DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Poder Judiciário N. 153/2011 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Sexta-feira, 19 de agosto de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro Porto Velho - RO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa MN Tecnologia e Treinamento Ltda., no valor de R$ 500,00, para pagamento de inscrições para curso Básico Lumine Presencial – Curso de Software AltoQI, no período de 20 a 21/8/2011, na cidade de Brasília/DF, para atender o Servidor Daniel Brasil, lotado no Departamento de Engenharia e Arquitetura – DEA/TJRO, com fundamento no art. 25, caput da Lei n. 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1160/2011 (protocolo: 40690-67.2011). Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com o senhor Rômulo Silveira da Rocha Sampaio, no valor de R$ 10.178,22, para pagamento 2 (duas) palestras sobre Novo Código Florestal e Tragédias Naturais, que será realizada na cidade de Ji-Paraná no dia 18/8/2011 e na Cidade de Porto Velho/RO no dia 19/8/2011, para atender à Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, conforme termo de referência, às fls. 3 a 11, com fundamento no art. 25, II da Lei nº 8.66693 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1168/2011 (protocolo: 40924-49.2011). EXTRATO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL Ref.: Processo nº 0301/0647/2011 Protocolo 36664-26.2011 Com base na solicitação da Comissão do XIX Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Rondônia, na informação que há disponibilidade orçamentária para cobertura da despesa em pauta e no Parecer nº1240/2011 da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça de Rondônia, às fls.22/25 do processo supracitado: 1 - Reconheço, homologo e autorizo o pagamento no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), em favor da empresa Escolas Reunidas Rondoniense de Ensino Superior, referente à despesa com pagamento do aluguel de 22 salas para aplicação da prova objetiva da 1ª fase do XIX Concurso para ingresso na Magistratura de Rondônia, realizada no dia 5 de junho de 2011 na cidade de Porto Velho/RO. 2 - Determino que seja apurada responsabilidade pelo descumprimento, em tese, do dispositivo do art.60 da Lei 4.320/64 e art.59, parágrafo único da Lei 8.666/93, com fundamento do art.183 da Lei Complementar nº68/92. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2011. Porto Velho, 16 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO (a.)Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0533/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 8330-50.2009.8.22.1111, R E S O L V E: I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional à servidora MARIA OLIVEIRA DA SILVA, cadastro 203785-8, Técnico Judiciário, Nível Médio, conforme abaixo descrito: NORMA/ATO Resolução n. 004/2002-PR - DJ n. 151 de 15/08/2002 Resolução n. 025/2004-PR - DJ n. 230 de 13/12/2004 Resolução 017/2006-PR – DJ 239 de 26/12/2006 Portaria n. 295/2008-PR - DJ n. 015 de 23/01/2008. Portaria n. 0282/2009-PR – DJ n. 047 de 12/03/2009 Portaria n. 1067/2009-PR, Portaria n. 0142/2010-PR- DJ n. 024 de 05/02/2010 ELEVAÇÃO DO PADRÃO Onde se lê 18 19 20 21 22 23 25 01/04/2002 01/01/2004 01/01/2006 01/01/2008 12/03/2009 12/03/2009 13/11/2009 Leia-se Efeito Efeito Funcional Financeiro 02/12/2001 01/04/2002 02/12/2003 01/01/2004 02/12/2005 01/01/2006 02/12/2007 01/01/2008 02/12/2005 01/09/2007 02/12/2007 01/01/2008 02/12/2009 01/01/2010 II - Os efeitos financeiros estão condicionados a prescrição qüinqüenal prevista no art. 148, I, LC 68/92. Portaria N. 0534/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 28813-67.2010.8.22.1111, R E S O L V E: I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional da servidora MARIA ENICE TAVARES MONTEIRO, cadastro 002392-2, Técnico Judiciário, Nível Médio, conforme abaixo descrito: NORMA/ATO Resolução N. 001/1999-PR – DJ N. 046 de 12/03/1999 Resolução N. 020/2000-PR – DJ N. 225 de 04/12/2000 Resolução N. 017/2005-PR - DJ N. 182 de 30/09/2005 Portaria N. 2959/2007-PR – DJ N. 201 de 29/10/2007 Portaria N. 0282/2009-PR – DJ N. 047 de 12/03/2009 – Decisão Processo n. 066/DRH/09 Portaria N. 1124/2009-PR – DJ N. 218 de 25/11/2009 ELEVAÇÃO DO PADRÃO Onde se lê 28 29 29A 29B 29C 29D 29E 01/10/1998 01/10/2000 01/09/2005 01/09/2007 12/03/2009 12/03/2009 01/09/2009 Leia-se Efeito Efeito Funcional Financeiro 26/06/1998 01/10/1998 26/06/2000 01/10/2000 26/06/2004 01/07/2004 26/06/2006 01/07/2006 26/06/2004 01/09/2007 26/06/2006 01/09/2007 26/06/2008 01/07/2008 II – O pagamento de eventuais valores retroativos deverá observar a previsão e disponibilidade orçamentária. Portaria N. 0535/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 17161-19.2011, R E S O L V E: Tornar pública a relação de servidores que atuaram como fiscais e colaboradores na realização do Exame de Seleção de Estagiários de nível superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Edital n. 001/2011-PJRO, ocorrido no dia 05/06/2011, conforme quadro abaixo, concedendo 02 (dois) dias de folga compensatória pelos serviços prestados: Cadastro Nome 205615-1 ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO 205374-8 ABEL SIDNEY DE SOUZA 203918-4 ABEL SILVÉRIO DOS SANTOS FILHO 204578-8 ADALBERTO RODRIGUES DA COSTA 205693-3 ADRIANA NICOLOA GARVIM 203864-1 ADRIANO CARLOS DE MOREIRA 204965-1 ADRIANO LARA RESENDE DE SOUZA 203583-9 ADRIANO MARÇAL DA SILVA 204375-0 ALEKSANDRA APARECIDA GAIENSKI 204169-3 ALESSANDRO DE CASTILHO 204974-0 ALEX DA SILVA DE JESUS 205670-4 ALINE BARBOSA DOS SANTOS 205369-1 ALINE RODRIGUES MOREIRA DANTAS SICHEROLI 204705-5 ANA CAROLINA SILVA HERBELLA CASSETARI 002613-1 ANA COELI FREIRE ROCHA MORAES 205349-7 ANA CRISTINA GULELMO STAUT Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 801683-6 203480-8 203500-6 002679-4 002682-4 002726-0 002607-7 205012-9 002412-0 204425-0 205697-6 203674-6 205716-6 205707-7 205393-4 003926-8 204633-4 205196-6 205385-3 205699-2 205143-5 205342-0 205459-0 204964-3 205134-6 205618-6 204133-2 204336-0 205469-8 205416-7 204261-4 204006-9 203990-7 205223-7 204235-5 204104-9 205151-6 205303-9 204906-6 203103-5 205195-8 003047-3 002656-5 204001-8 205621-6 205543-0 205321-7 002737-5 002997-1 204612-1 205064-1 203111-6 002971-8 203911-7 204905-8 204460-9 204887-6 Tribunal de Justiça - RO 3 ANDERLAINE JOSEFA DE ALMEIDA MANTHAYA ANDREA ESCOBAR CAMELO ANGELA APARECIDA RODRIGUES ANGELA LUCIA THIAGO DOBBLER ÂNGELA MARIA PEREIRA CAPILÉ ANTONIA IZALETH SIQUEIRA CHAVES ANTÔNIO HÉLIO DA COSTA GOMES ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS FILHO ARACELY RIBEIRO DE ARRUDA LEITE BRUNO BARBOZA DE SOUSA CAMILA CARMELITA BRAGA SOARES CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO CARLA MEIRIANE DE ALMEIDA COSTA CHARLES DE SOUSA ALVES CLAIR FREITAG CLAUDENOR LEMES SANTANA CLAUDINÉIA IAGLA GRAVATÁ CLEIDEILSON NOGUEIRA SANTOS CLELTON FELIPE COSTA DANIEL BRASIL DANIELA CRISTINA DOS SANTOS VIANA DA CRUZ DANIELE REGINA PACHER DANIELLE OLIVEIRA DE MONT ALVERNE DANIELY AMADIO DE OLIVEIRA DAVI GONÇALVES FERREIRA SOBRINHO DAYANE CARVALHO DE SOUZA DÉBORA LOUZADA CUNHA AGUIAR DERLI LUIZA VIAN NANTES DIEGO PORTELA VERAS DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO EDNA GOMES DE OLIVEIRA ELIANE DE CARMO ELIZIÁRIO FELINTO CARTAXO ERICA PEREIRA DO NASCIMENTO ESTER DA SILVA ESTER OLIVEIRA DE ARAÚJO EVELYN SCHNEIDER N DE ARAUJO SARMENTO FLAVIO FIORIM LOPES FRANCI FELIX PAIVA FRANCISCO CORREA DE FARIA NETTO FRANKLIN GULIVER SOARES GARIALDO FRANCISCO DA SILVA RUSSO GERALDA MARTA DE SOUZA GOMES CARDOSO GERSON FONSECA DE OLIVEIRA GIANE SACHINI CAPITANIO GILDETE MARIA DE ALMEIDA FERREIRA GIUSEPPE DE LIMA MOURA GRASIELA CARDOSO DOS SANTOS PEREIRA HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA HELLEN CHRISTIAN VERA HEVERTON LUIZ NASCIMENTO DO CARMO IDALECIA PINHEIRO SIQUEIRA INÊS CANCELIER MORETTO IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE IRENE COSTA LIRA SOUZA ISABEL CRISTINA ÁVILA SOUSA ISABEL LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 204227-4 203135-3 204215-0 204645-8 205752-2 205140-0 203203-1 205377-2 205496-5 203058-6 203634-7 203645-2 204554-0 203030-6 002105-9 203761-0 205750-6 205202-4 205705-0 204457-9 204784-5 203881-1 203509-0 002898-3 205106-0 002221-7 204167-7 205317-9 205695-0 204187-1 002556-9 205233-4 204828-0 205404-3 203096-9 204256-8 002002-8 204310-6 203594-4 204534-6 203750-5 205540-6 204893-0 203997-4 204346-7 205726-3 205388-8 203029-2 203582-0 204955-4 205370-5 205474-4 203989-3 002158-0 203799-8 205182-6 205209-1 Tribunal de Justiça - RO 4 ISRAEL MOREIRA FAGUNDES ITAMAR NASCIMENTO ROCHA IVANETE JOANA ONOFRE JACIRA KEMPIM JANETE BALBINOT JEANNE MORAIS DE OLIVEIRA JEIELE ELINE CASTRO SILVA JERUSA GAEDE DA SILVA FREIRE JOÃO AFRO MARIANO VIEIRA JOÃO CARLOS DE SOUZA JOÃO CARLOS LEÃO JOÃO PAULO DE GUSMÃO JOSÉ ANTÔNIO SANT´ANA LOPES JOSÉ VANIR DE PIERI JOZILDA DA SILVA BEZERRA JULIA AOYAMA DE TARSO RAMOS JULIANO TELLES ADRIANO JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA JÚLIO CÉSAR VIANA DO ALMO JUSCILEY DA CUNHA COSTA LAÉRCIO ALCANTARA DA SILVA LÍDIA VOGEL DA SILVA LÍLIAN DE OLIVEIRA LIMELCI VERA BRAGA LÍVIA MARIA PALÁCIO RIBEIRO LOIRI MARIA TREMEA BRANDÃO LUCIMARI DE ALMEIDA WERNECK LUDMILA DE OLIVEIRA DOS REIS SILVA LUIZ SANCHES PORTELA DE ALMEIDA LUIZA ESTER GONÇALO DE FARIAS MAGDA GONÇALVES DE MELO MAICON CESAR BATISTA CUCCHI MAIQUE BRITO DA SILVA MANUELLA NOGUEIRA DIAS MARCIA AYAMI KATO MÁRCIO JOSÉ MATIAS CAVALCANTE MARIA ALVES DE ALMEIDA MONTENEGRO MARIA DA PENHA TEODORO MARIA DE FATIMA SILVA MARIA DO SOCORRO BATISTA CHAVES MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA FREIRE MARIA ORISLENE MOTA DE SOUSA MARIA REJANE CUNHA DE ARAÚJO MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA MARIA SUELI COSTA DA SILVA IBIAPINO MARIANA MENDEZ VEIGA MARIANGELA ALOISE ONOFRE MARISE SOARES DE MOURA MARLENE VALERIO DOS SANTOS ARENAS MARLY SUAVE MARTA PRISCILA CAMBUI MILANI MICHELE NASCIMENTO MELO MAGALHÃES MILTON RANGEL DE SOUZA MIRIAN DIAS DOS SANTOS SILVEIRA NADIR MARIANO VIEIRA NAIMIM COIMBRA SÁUMA NATALIA CARINE DE SOUZA GONÇALVES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 205213-0 204900-7 002611-5 205363-2 002315-9 203293-7 002640-9 205601-1 205185-0 205480-9 200013-0 205300-4 200006-7 203766-1 204595-8 801946-0 205661-5 205379-9 205482-5 204451-0 203486-7 205131-1 002921-1 205395-0 203055-1 002403-1 205252-0 002210-1 205647-0 002597-6 203885-4 205014-5 203138-8 204539-7 205403-5 002684-0 205120-6 205608-9 204878-7 204427-7 801832-4 203340-2 002952-1 200009-1 203033-0 204935-0 204399-8 205588-0 204458-7 205039-0 203852-8 002914-9 Tribunal de Justiça - RO 5 NATALIA CRISTINA CUNHA AGUIAR NELI CASTRO MOURA NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES NILDA SOUZA OLIVEIRA NILVA DURAN SIDON LUCINO NILZE DA SILVA BARBOSA NORMA REGINA DE OLIVEIRA NUBIA MARIA SANTOS DE SOUZA OCIMAR DA SILVA SALES JUNIOR PAULA PEREIRA DE SOUSA FLORINTINO PEDRO DA COSTA RAFAEL LIMA BEIJO RAIMUNDA GENIRA LIMA DE OLIVEIRA RAIMUNDA GERALDA NEGREIRO DE ABREU RAQUEL CORREIA LIMA REGIANE OLIVEIRA DE PAULA REGINALDO FELIX DE SOUZA RENATA DOS SANTOS RODRIGUES IDALGO RÓBSON CELESTINO LIMA RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO ROGÉRIO EICH RÔMULO PESSÔA DE OLIVEIRA ROSE MARY LIMA ROSIMEIRY MANSO BASTOS FLUGEL ROZICLÉR REBECCHI DA SILVA SAMIRA KAYED ATALLA SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FARIA SANDRA REGINA ROMANO ALVES DE OLIVEIRA SANDS LOURES OLIVEIRA CARVALHO SEBASTIÃO DE ATAÍDE SILVA SIDNEY SANTANA DA SILVA SILVIA ZEILA SOUZA DE CASTRO MANOEL SILVIO DA SILVA BRANDÃO SIMÃO SATOSHI SATO SIMONE GONÇALVES NORBERTO SUELI CAVALIERI BELTRÃO SUELLEN CONSUELO SILVA DANTAS SUMAIMANA DE MELO SILVA TEDIANE DE PAULA MORAIS FERNANDEZ TIBERIO LUIZ COIMBRA MENDONÇA TULIO ALVES WINTER UBIRATAN REBOUÇAS FILHO VALERIA DE SOUZA SANTANA VANDERLI DE AZEVEDO COSTA MEDEIROS VERA ÂNGELA IULIANO ALVES VIVIANE QUEIROZ DA SILVA WBERLEI DE MELO DA SILVA WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS WESLE ODISIO DOS SANTOS WESLEY MENDONÇA FLORES WÍDIA SUERLÂNDIA MARINHO PAIVA ZILPHA MORET DE FREITAS DA SILVA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES - Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2000719-67.1997.8.22.0000 Origem nrº 00450/91 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Eduardo Fábio de Oliveira Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros. “Vistos. Ante as informações (fl. 376), suspenda-se o andamento deste precatório até o julgamento dos MS n. 200571962.2008.8.22.0000. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2003614-88.2003.8.22.0000 Origem nrº 001.1997.013787-8 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: José Profirio Vieira Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Defiro o pedido de desistência de fl. 69. Desentranhe-se a petição de fls. 52/68, certificando-se. Aguarde-se o pagamento do crédito devido. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 1008887-59.2003.8.22.0002 Origem nrº 002.03.008887-0 / 3ª VC / Ariquemes Requerente: Pedro de Oliveira Filho Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Requerido: Município de Ariquemes Procuradores: Niltom Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361-B) e outros. 6 “Vistos. Como consta na informação de fl. 81 o valor do RPV do município de Ariquemes é de 5 salários mínimos ou seja R$ 2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais). Logo, indefiro o requerimento de fls. 68/69. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 1107648-18.2005.8.22.0015 Origem nrº 015.05.007648-0 / 1ª VC / Guajará-Mirim Requerente: Casa Norte Ltda Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Requerido: Município de Nova Mamoré - RO Advogado: Wanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) “Vistos. No art. 100, § 6º, da CF, consta expressamente que ao Presidente do Tribunal cabe determinar o pagamento integral do crédito cobrado por meio de precatórios. Logo, indefiro o requerimento de fls. 92/93 , pois não há possibilidade de levantamento da quantia já depositada, por ser esta insuficiente para o pagamento integral do crédito cobrado por meio destes autos. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2006114-54.2008.8.22.0000 Origem nrº 009.2000.002489-7 / 1ª VC / Pimenta Bueno Requerente: Iracema Amélia da Conceição Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros. “Vistos. Ante a juntada dos documentos de fls. 58/61, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/ RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2006270-42.2008.8.22.0000 Origem nrº 001.1998.014622-5 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante a petição de fls. 571/572 e dos documentos de fls. 573/576, suspendo por ora o cumprimento do despacho de fls. 272/273. Determino ainda que o sindicato requerente SIMPORO se manifeste sobre a petição supramencionada, no prazo de 10 dez dias improrrogável. Após, conveniente que haja a manifestação do Ministério Público. Desta feita, dê-se vista dos autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2006622-97.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2007.004342-0 / 3ª VC / Cacoal Requerente: Nélio de Matos Júnior Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido: Município de Cacoal Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante a informação de fl. 72, venha aos autos os comprovantes do pagamento. Ao DEJUPLENO para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2006625-52.2008.8.22.0000 Origem nrº 007.2006.001885-9 / 3ª VC / Cacoal Requerente: Adailton Neves Pereira Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Requerido: Município de Cacoal Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) “Vistos. Ante a informação de fl. 38, comprove-se o pagamento. Ao DEJUPLENO, para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001154-21.2010.8.22.0000 Origem nrº 0098460-12.1995.8.22.0001 / 3ª VC / Porto Velho Requerente: Antônio Alves de Souza Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros. 7 “Vistos. Ante a juntada dos documentos de fls. 102/105, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0004629-82.2010.8.22.0000 Origem nrº 0055439-54.1993.8.22.0001 / VC / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, O requerente SINDER, por meio da petição de fls. 847/848, requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial para o substituído ELOI DOS SANTOS ESTEVES ao argumento de ser este idoso. Pois bem. Neste momento, cabe destacar que o art. 100, § 8º, ao vedar o fracionamento do valor do débito devido pela Fazenda Pública, diz respeito a valores de uma única obrigação, e que tenham como beneficiário um único titular, ou seja, não se pode fracionar o crédito de um único titular fundado em um só título, o que, a toda evidencia, não é o caso dos autos. Deste modo, no caso em epígrafe, notadamente se trata de crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo há de ser deferido o fracionamento deste crédito. Em relação ao requerimento para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros. O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves. Na questão em análise, observa-se o crédito é de natureza alimentar e que o substituído acima nominado contava com mais de 60 anos na data da expedição do precatório (documento de fl. 849). De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de ELOI DOS SANTOS ESTEVES. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006614-86.2010.8.22.0000 Origem nrº 0081947-46.2007.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Olívia Gomes Ozias Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) “Vistos. Ante a juntada dos documentos de fls. 55/60, decreto a extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/ RO. Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo, enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que deram origem à requisição. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007591-78.2010.8.22.0000 Origem nrº 004.2404-96.2008.8.22.0002 / 2ª VC / Ariquemes Requerente: Labiomed Comércio e Representação Ltda Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido: Município de Ariquemes Procuradores: Niltom Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361-B) 8 e outros. “Vistos. Ante a informação de fl. 14, de que o mesmo objeto do presente precatório foi autuado com o número 000892295.2010.8.22.0000, efetive-se o cancelamento da autuação deste precatório. Após ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0013684-57.2010.8.22.0000 Origem nrº 0190220-56.2006.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Josefa Aparecida Bezerra Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Elia Mara Coutinho Teixeira Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Neuza Alves Santos Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Adão Fagundes de Souza Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Carlina Maria de Jesus dos Santos Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: José Felipe da Costa Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Robervan Marcelino da Silva Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Gilvaldo Alves da Silva Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Maria das Dores Resende Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Aurora Rodrigues da Silva Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 86, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001449-24.2011.8.22.0000 Origem nrº 004.4291-03.2008.8.22.0007 / 2ª VC / Cacoal Requerente: Ronaldo Ribeiro dos Santos Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001835-54.2011.8.22.0000 Origem nrº 0174098-65.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Nilson Dalla Costa Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Nazaré do Nascimento Pereira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Nisira Gonçalves de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Nazaré Inácio Ferreira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Neusa de Oliveira Isidoro Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Nilceia Evangelista Rodelini Martins Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Neide Pinheiro da Costa Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Nelson Diniz da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) 9 Requerente: Nair da Silva Lima Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Nacor Serapião Sobrinho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 167, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001837-24.2011.8.22.0000 Origem nrº 0184000-42.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Deneide da Luz Silva Martins Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria Neuza Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Quitéria Simões Tavares da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Jose Antonio de Araujo Junior Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Neuraci Nunes Ferreira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Denis Maria Balbinot Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Genesio Souza de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: José Ferreira Bastos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Elenice da Conceição Farias Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Selma de Santana Freitas Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 78, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001925-62.2011.8.22.0000 Origem nrº 0261357-98.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Rosângela Nicchio Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) 10 Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria Angela Bernado Braz Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Ebeneze da Silva Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Gesse Romão Dias Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: David Raimundo Bueno Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Nair Alves Cordeiro Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Marlene Rodrigues da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Iraci Araújo Bragado Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Manoel Siqueira Santana Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Francisco Dias Pereira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 79, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0002274-65.2011.8.22.0000 Origem nrº 0147805-58.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Magno Carvalho dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria das Graças Carvalho Barros Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) 11 Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Matinigley Angelina de Souza Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria da Paixão Salmento de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Marlúcia Sousa Ferreira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria Ferreira de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria José Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Marilene de Paula Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria Aparecida Lopes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerente: Maria Conceição Pereira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 72, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0002770-94.2011.8.22.0000 Origem nrº 0147791-74.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: José Maria de Lima Bezerra Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Maria do Rosário da Silva Nascimento Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Maria Josefa Coimbra Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Maria D Ajuda Gomes Soares Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Marizethe Vieira dos Santos Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Maria Aparecida Vieira Farias Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Maria das Graças Saldanha da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Maria Rita Mendes de Sá Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerente: Maria Barbosa dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Maria Tereza de Lima Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 82, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. 12 Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0002771-79.2011.8.22.0000 Origem nrº 0130295-32.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Maria José de Souza Moreira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Luiz Carlos Gomes do Carmo Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Luiza Elena de Souza Moreira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Luzia Spirotto Stein Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Luciano de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Luzia Almeida Freire Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Lauriza Carvalho de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Laudemir Moreira Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Luiza Rodrigues da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerente: Lucinéia Piovezan dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 173, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0002824-60.2011.8.22.0000 Origem nrº 0143826-88.2006.8.22.0001 / 2ª VFP/ Porto Velho Requerente: Maria Barbosa dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Maria Dalva Vieira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Maria Aparecida de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Maria José Fernandes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Matilde dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) 13 Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Maria Divina Mezari Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Maria de Lourdes da Silva Francisco Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Maria de Lourdes Fandinho da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Marli Irene de Oliveira Paiva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerente: Maria das Neves de Lima Filho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos, Na petição de fl. 100, os requerentes formularam o requerimento para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito cobrado por meio deste precatório. Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa, portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações retroativas, de sorte, lhes assiste razão. Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0004688-36.2011.8.22.0000 Origem nrº 0184018-63.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: José Maria da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Na petição de fl. 62, o ente devedor formulou requerimento de compensação de crédito. Vejamos. Para uma melhor visão da questão, neste momento avulta destacar que o instituto da compensação de crédito foi tratado pela emenda constitucional n. 62/2009, apenas em relação a compensação entre débito existente entre o titular do crédito a ser requisitado por meio de precatório e a Fazenda Pública contra a qual será expedido o mesmo precatório (emenda 62/2009, art. 100, §§ 9º e 10º, da CF). Ou seja, buscou o legislador, por meio deste expediente, impedir que o cidadão que possua débitos com a Fazenda Pública receba os créditos que possui em relação a ela, sem que proceda ao pagamento dos créditos fazendários constituídos. Assim para que seja possível observar a regra constitucional, o Estado de Rondônia ora requerido, deve prestar as informações sobre os débitos do requerente Márcio Norberto de Castro, juntando os documentos necessários para o preenchimento das condições estabelecidas na emenda 62/2009. Ao DEJUPLENO para que proceda e expeça-se o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0005389-94.2011.8.22.0000 Origem nrº 007.4419-55.2007.8.22.0002 / 3ª VC / Ariquemes Requerente: Waltemi Barbosa Ribeiro Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Requerente: Glaucilene Francelino de Souza Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Requerido: Município de Ariquemes Procuradores: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e outros. “Vistos. Ante a certidão de fl. 59 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 14 Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0005915-61.2011.8.22.0000 Origem nrº 0000049-63.2011.8.22.0003 / 1ª VC / Jaru Requerente: Walas Jhone da Silva Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Conforme certidão de fl. 29, o presente precatório já foi incluído na relação dos precatórios de natureza comum. Logo, para a exclusão do crédito, necessário venha aos autos o motivo legal para tanto. Assim, oficie-se ao juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Jaru para que apresente a motivação da solicitação constante no ofício de fl. 30. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0006477-70.2011.8.22.0000 Origem nrº 0131673-62.2002.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. 1 - O requerente SINDEPRO, por meio das petições de fls. 165/166, 177/179, 231/232 requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos Achilles Paulo Cavalcante, Francisco Cândido Marculino, Antônio Garção Sobral Neto e Samir Fouad Abboud ao argumento de serem estes portadores de doença grave na forma da lei. No entanto, em que pese a notícia de serem os 2 (dois) primeiros substituídos supranominados, portadores de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde dos requerentes (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pública ou particular. Ainda sobre o caso em análise, observa-se que o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar, e que os substituídos Antônio Garção Sobral Neto e Samir Fouad Abboud são portadores de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de fls. 180/210 e 233/239. De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO devendo estes terem preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em nome de Garção Sobral Neto e Samir Fouad Abboud. 2 - O requerente SINDEPRO, por meio das petições de fls.156/157, 161/162, 174/175 requer o desmembramento do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos substituídos infra nominados, ao argumento de serem estes idosos. 1- Elza Aparecida de Castro; 2- José Antônio Gentil; 3- Mahmoud Fawzi El Rafihi; 4- João do Vale Neto; 5- João Alberto Borges; e, 6- Paulo Roberto Valadão. Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas, e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento deste crédito. Assim, na questão em análise, observa-se que os 5 (cinco) substituídos acima nominado contavam com mais de 60 anos na data da expedição do precatório (documentos de fls. 158, 159, 163, 164, 176). De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo estes terem preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais vigentes, proceda-se à inclusão do nome dos 5 substituídos supranominados, na lista de preferências prevista na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se oo respectivos alvarás. em nome de Elza Aparecida de Castro, José Antônio Gentil, Mahmoud Fawzi El Rafihi, João do Vale Neto e João Alberto Borges. No entanto, o substituído Paulo Roberto Valadão não contava na época da expedição do precatório, com 60 anos de idade (documento de fl. 164), como requer a norma constitucional (art. 100 § 2º). Nesse rumo, o crédito deste último não poderá ter preferência no recebimento de haveres. Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 15 Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0008283-43.2011.8.22.0000 Origem nrº 0014227-50.2007.8.22.0005 / 5ª VC / Ji-Paraná Requerente: Maria Leene Neris da Silva Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005465-43.2010.8.22.0004 Apelante: Maria das Graças de Oliveira Pereira Advogada: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123) Apelado: Nino Messias Testoni Advogado: Maurício Tadeu da Cruz(OAB/RO 3569) Relator:Des. Moreira Chagas Trata-se de apelação interposta por Maria das Graças de Oliveira Pereira, nos embargos de terceiro opostos pela embargante, em face de Nino Messias Testoni, inconformada com a sentença que julgou improcedente os embargos. Inicialmente cabe salientar que a embargante busca a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel rural penhorado nos autos 0013305-75.2008.8.22.0004. O nobre sentenciante desacolheu os presentes embargos: “Ante o exposto, julgo improcedente os embargos, mantendo a penhora sobre o imóvel, ressalvando apenas que a parte pertencente à embargante não sofrerá qualquer diminuição de tamanho.” (fl. 46). Da decisão acima citada, a embargante recorre, às fls. 48 a 54, alegando que o imóvel penhorado é bem de família e, também, pequena propriedade rural. Por outro lado, o executado opôs embargos à execução, acerca do mesmo imóvel penhorado, ao qual foi julgado improcedente, sendo objeto de apelação, sob o número 0026024-89.2008.8.22.0004, distribuído por prevenção ao Des. Roosevelt Queiroz Costa. Logo, a fim de evitar decisões conflitantes, entendo ser competente para apreciar este recurso o Des. Relator da apelação interposta no embargos à execução acima citado, em razão da prevenção. Por tais razões, remetam-se os autos ao Vice-Presidente para apreciação, nos termos do art. 357 do RITJ/RO. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0074506-59.2008.8.22.0007 Apelante: Pedro Xavier do Vale Advogada: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243) Apelado: Alcebíades da Silva Chaves Advogado: Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666) Advogado: Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304B) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Pedro Xavier do Vale recorre da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cacoal, que nos autos da ação anulatória proposta em desfavor de Alcebíades da Silva Chaves, julgou improcedente o pedido, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.400,00. Examinados, decido. De acordo a certidão de fl. 273, verso, a sentença de fls. 263/273 foi disponibilizada no DJE nº 27, de 11/02/2011 (sextafeira), considerada publicada em 14/02/2010 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo recursal no dia 15/02/2010 (terça-feira). O prazo final ocorreu em 01/03/2001 (terça-feira). O recurso de apelação (fls. 274/287) foi protocolado no 01/03/2011, portanto, no último dia, sendo, pois, tempestivo (terça-feira). Contudo, na petição de apresentação do recurso (fl. 274), o recorrente requer prazo de 05 (cinco) dias para juntada da guia do preparo. De conformidade com o comprovante de fl. 288, o recolhimento do preparo recursal se deu no dia 02/03/2011, logo, um dia depois do último dia do encerramento do prazo recursal. Em outras palavras, o comprovante não acompanhou o recurso no momento de sua interposição. O art. 511 do CPC, assim dispõe: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso encontra-se deserto, pois o recolhimento do preparo foi feito a destempo e deveria ter sido comprovado no momento da interposição do apelo, de modo que o comprovante de fl. 288 foi recolhido, extemporaneamente. Ressalte-se que, com a ausência do recolhimento tempestivo do preparo, deixou o recorrente de atender à exigência contida na disposição legal, a qual reclama, imperativamente, a prática concomitante da interposição do recurso com a da comprovação do respectivo preparo. A jurisprudência do STJ a respeito é pontual: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial. Deserção configurada. Art. 511 do CPC. I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, assim quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando protocolado sem os comprovantes de efetuação do preparo, nomeadamente por violar a regra do preparo imediato. III - Agravo regimental desprovido. 16 (AgRg no Ag 996.558/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) Processual civil. Apelação. Necessidade de apresentação das guias de preparo no ato da interposição do recurso. Inobservância do art. 511 do CPC. Deserção. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Recurso especial improvido. (REsp 733681/DF, Ministro Castro Meira, DJ de 12.09.2005.) O professor Nelson Nery Junior é claro ao prelecionar que, quanto a este aspecto, “a lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja, o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os direitos de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, com é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 7ª edição, 2003, página 878)”. Ademais, sequer há de cogitar-se que seria possível a aplicação do disposto no artigo 511, § 2º do CPC, pois tal providência somente se aplica no que diz respeito à hipótese de recolhimento insuficiente e não naquela em que não há o recolhimento de qualquer quantia. Veja-se julgado do STJ: Agravo de instrumento. Apelação. Ausência de preparo. Desnecessidade de intimação. Deserção. Artigo 511. § 2º, do cpc. Inaplicabilidade. I - Na presente hipótese o ora recorrente, ao interpor o recurso de apelação, não efetuou o preparo, sendo inaplicável invocar o disposto no artigo 511, § 2º, do CPC relativamente à necessidade de intimação à parte para fazê-lo, porquanto ele incide nas situações em que a parte faz o preparo de forma insuficiente e deve somente complementá-lo. Precedentes: REsp nº 579.395/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/06/04; EDcl no REsp nº 573.100/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16/11/04; EREsp nº 202.682/RJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 19/05/03, entre outros. II - Recurso improvido. (REsp 924611/CE, Ministro Franciso Falcão, DJ de 31.05.2007) Nesse passo, operou-se a deserção recursal, pois o artigo 511 do CPC exige insuperável preparo imediato, que se submete ao tempo da interposição oportuna. Assim, tem-se que resta ausente pressuposto processual de admissibilidade do recurso, acrescendo-se a isso o fato de que a admissibilidade recursal. Ante o exposto, declara-se deserto o recurso interposto, negando-lhe seguimento com fundamento nos artigos 511 e 557, caput, ambos do CPC. Procedidas às anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0008652-37.2011.8.22.0000 Origem: 1ª Vara Cível/Presidente Médici. (Juíza Kelma Vilela de Oliveira) Agravante: V. F. de A Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Agravada: A. de F. T. Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, na ação de divórcio litigioso, para afastamento do lar em desfavor da cônjuge varoa. O agravante é pessoa idosa, conta 75 anos de idade, e a iniciativa da ação de divórcio foi dele, por insatisfação com a conduta da agravada, que segundo conta, faltava com seus deveres matrimoniais. O casamento, realizado há 3 meses, tem como regime compulsório o da separação de bens e a casa onde residem lhe pertence. Assim, não há possibilidade da agravada questionar a propriedade do referido imóvel. Além disso a agravada possui outros imóveis que estão alugados que lhe conferem renda, tem trabalho público e o agravante se propôs a ajudar com o custeio de nova moradia num primeiro momento. O representante do Ministério Público fez constar na ata da sessão de conciliação que constatou o clima de animosidade e perda de confiança entre o ex-casal (fls. 28). Fundamentado no receio do agravante, que é pessoa idosa, estar sofrendo abalo psicológico, em razão de estar sendo obrigado a conviver com pessoa que não lhe inspira confiança, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, para deferir a liminar requerida no início da ação e com isso deteminar o afastamento da agravada, Sra. APARECIDA DE FÁTIMA TYMMIAK, do lar. Comunique-se a presente decisão ao juiz da causa, bem como solicitem-se as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recursos Especial e Extraordinario em Apelação nrº 0010952-98.2009.8.22.0013 Recorrente: Vilma Maria dos Santos Lopes Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Recorrido: José Lacerda Neto Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Advogada: Aline Gader (OAB/RO 3584) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho, 18 de agosto de 2011 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 17 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação nrº 0259218-08.2008.8.22.0001 Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Advogada: Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Agravada: Raimunda Campos Prestes Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 18 de agosto de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0183249-50.2009.8.22.0001 Agravante: Porto Veículos Ltda Advogados: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/AC 2799A) e Renato Roque Tavares (OAB/AC 3343) Agravado: Fabio Luiz Pires Advogadas: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 18 de agosto de 2011 (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0035185-96.2003.8.22.0005 Recorrente: Milton Fugiwara Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194) Recorrido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037) Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845) Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. MILTON FUGIWARA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF face seu inconformismo com a decisão monocrática proferida à fl. 132. Registre-se desde logo que não houve o exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial. É que quando da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao recurso de apelação (fl. 132) era ainda cabível o agravo do art. 557, §1º, do CPC, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Como se sabe, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF somente autoriza a interposição de recurso especial quando a decisão recorrida for de última instância – entenda-se colegiada – e o manejo de declaratórios, ainda que julgados pela câmara, não satisfaz o normativo constitucional. Confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 281 DO STF. 1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia ao ora agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração pelo Órgão fracionário, uma vez que estes foram opostos de decisão monocrática do relator. Ademais, os aclaratórios, além de rejeitados, sequer foram recebidos como agravo interno. 2. O agravo interno devolve ao Órgão colegiado a competência até então exercida pelo relator. Se aquele recebeu os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisão monocrática, isto, só por si, não retira o direito, bem como a obrigação do recorrente de esgotar a via ordinária para interpor os apelos extraordinários. 3. Em hipótese como a dos autos, incide, por analogia, o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 4. Precedentes desta Corte Superior, q.v., verbi gratia: AgRg no Ag 871957/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17/09/2007; AgRg no Ag 882354/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/09/2007; AgRg nos EDcl no REsp 848452/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 05/02/2007; AgRg no REsp 637312/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/10/2004. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (Quarta Turma. AgRg no Ag 952947/PE, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15.9.2008). Incide, portanto, no teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 18 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0202415-73.2006.8.22.0001 Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c da CF, alegando que o julgado de fls. 545/550 contrariou os arts. 165, 458 e 420, todos do CPC, o art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96, os arts. 22, 32 e 57, § 1º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, o art. 5º, incs. LV e LIV, e 93, inc. IX, ambos da CF, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O contrato de fornecimento de energia elétrica que, não atendendo aos requisitos da lei para considerar como título executivo viabilizam, em conjunto com laudo pericial e as demais provas apresentadas e ou produzidas nos autos, a apuração dos valores devidos pelo consumidor, bem aparelha a ação monitória que estará, atendidos os demais requisitos legais, apta à constituição do título executivo. A verba honorária em causas de valores elevados deveriam merecer a aplicação do princípio da equitatividade, de modo a ser considerado percentual abaixo do mínimo legal, mormente considerando razões para tanto, como contraditório reduzido, natureza da ação (monitória) de pouca complexidade, utilização de prova emprestada, partes e causídicos na Capital, a natureza da demandada, etc). Contudo, com reserva, seguindo a verticalização jurisprudencial fixa-se os honorários no limite legal mínimo. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando o recebimento de valores relativos ao consumo de energia elétrica em diversas unidades da recorrente. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para reduzir a verba honorária estipulada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO em primeiro grau para 10%. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando as razões recursais vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Se não bastasse, as “alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009). Da mesma forma, para a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é passível de apreciação suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não está enquadrado no conceito de lei federal previsto na alínea “a” do art. 105, III, da CF” (Segunda Turma. REsp 818.729/ RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008). De resto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008077-29.2011.8.22.0000 Agravante: Claudir Burmann Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos(OAB/RO 480E) Agravante: Elke Doehl Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374) Advogada: Elaine Batista dos Santos(OAB/RO 480E) Agravada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis(OAB/RO 1891) Agravado: Newton Fidelis Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis(OAB/RO 1891) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudir Burmann e Elke Doehl contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movido contra Antônia Margarida de Jesus Fidelis e Newton Fidelis. 19 Insurge-se contra a decisão de fl. 53 (fl. 42 dos autos originários), proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Rolim de Moura, a seguir transcrita: Requer os executados a liberação de um dos bens constritos para venda e satisfação do crédito dos exequentes (fls. 35/36). Compulsando os autos verifica-se que: 1. Os exequentes nomearam à penhora o imóvel Lote rural 25-A, da Gleba 13 (descrito às fls. 14 e verso; 32/33 e 37/38); 2. Não concordaram com o bem oferecido pelos executados (fls. 27/28), imóvel Lote 64-B da Gleba 13, descrito às fls. 15/16; 29/30 e 39/40. Em resumo, requer os executados a liberação do imóvel Lote 64-B da Gleba 13, descrito às fls. 15/16; 29/30 e 39/40, que foi oferecido à penhora e que não foi aceito pelos executados. Verifica-se que a manutenção da penhora sobre o imóvel Lote 64-B da Gleba 13 está causando ônus desnecessário aos executados e a liberação da penhora não trará nenhum prejuízo aos exequentes, tanto que estes, não aceitaram o bem indicado, dando preferência ao imóvel objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. Isso posto, DEFIRO o pedido de fls. 35/36, liberando-se o bem imóvel Lote 64-B da Gleba 13. Sirva a presente como ofício ao CRI, liberando o imóvel descrito às fls. 39, verso e 40, da penhora/ arresto relativa a estes autos. Os executados deverão arcar com eventuais custas para tal procedimento. Intimem-se na pessoa dos procuradores. Rolim de Moura-RO, terça-feira, 12 de julho de 2011. Argumentam que deve ser mantida a averbação no imóvel indicado pelos agravados (Lote 64-B da Gleba 13), pois no curso do processo os agravados indicaram que residem no imóvel que os agravantes indicaram para recair a penhora (Lote rural 25-A, da Gleba 13). Aduzem que recusaram a indicação do Lote 64-B da Gleba 13 porque não sabia que os agravados residiam no Lote 25-A da Gleba 13. Argúem que se for liberada a averbação do imóvel localizado no Lote 64-B da Gleba 13, a penhora do outro bem que possuem os agravados (Lote rural 25-A, da Gleba 13) será insuficiente para satisfazer a obrigação, tendo em vista que o valor inicial da alcança R$141.671,67 e, além disso, referido imóvel talvez não possa ser penhorado se os agravados alegarem a impenhorabilidade de bem de família. Defendem que se for mantida a decisão, o crédito poderá não ser satisfeito, já que a pretensão dos agravados é vender o imóvel “Lote 64-B da Gleba 13”. Assim, sendo retirada a averbação constante no registro do Cartório, os agravantes não terão mais garantia de pagamento, já que no outro imóvel é o local em que os agravados moram. Pedem a reforma da decisão agravada a fim de manter a averbação nas duas matrículas dos imóveis rurais de propriedade dos agravados denominados “Lote 64-B da Gleba 13” e “Lote rural 25-A, da Gleba 13”, até o julgamento final da ação originária. É o relatório. Decido. Recebo o recurso como agravo de instrumento por se tratar de decisão proferida no curso de ação de execução o que, por sua natureza, não permite a conversão em retido. Pois bem. Há indicação nos autos de que, nos termos do art. 615-A, do CPC, consta averbação nos imóveis denominados “Lote 64-B da Gleba 13” (fls. 40/41) e “Lote 25-A, da Gleba 13” (fls. 43/44) sobre a existência do processo de execução da qual derivou este recurso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A decisão agravada permitiu a liberação do bem imóvel Lote 64-B da Gleba 13 para atender ao pedido dos agravados constantes às fls. 46/47 em que indicam a intenção de “proceder a escritura de venda e compra do referido imóvel”. Com efeito, embora haja documentos nos autos indicando que o Lote 25-A da Gleba 13 (onde os agravados alegam que residem) tenha sido alienado pelo valor de R$150.000,00, no registro em cartório da última venda consta como valor de compra a quantia de R$17.000,00 (R-4-4.172 – fl. 43-verso), e no imóvel denominado “Lote 64-B da Gleba 13” consta como valor de compra a quantia de R$3.000,00 (R-5-3.237 – fl. 40). Desta forma, considerando que a dívida inicial, datada de 24/11/2010, implicou em R$141.671,67 entendo que a liberação do imóvel, por ora, poderá causar prejuízo aos agravantes se for considerado o valor dos imóveis e o valor da dívida atualizada, acrescida de honorários e demais despesas processuais, pois os elementos constantes nos autos indicam que o valor de apenas um imóvel poderá ser insuficiente para satisfazer a execução. Sobre o assunto, o STJ tem se manifestado no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA. A execução instruída por hipoteca não se aparta do princípio geral de que o bem penhorado deve ser bastante para o pagamento do débito; demonstrada a respectiva a insuficiência, a penhora deve ser complementada, recaindo sobre outros bens do devedor. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 703.601/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJe 24/11/2008) – destaquei. EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA ANTERIORMENTE À AVALIAÇÃO DOS BENS JÁ CONSTRITOS. INÉRCIA DA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE UNIDADES RESIDENCIAIS DISPONÍVEIS E NÃO SOBRE A RENDA DA EMPRESA. – É facultado ao Juiz deferir a ampliação da penhora, desde que de plano se mostrem insuficientes à garantia do Juízo os bens já penhorados, independentemente da avaliação oficial. Admite-se ao Magistrado a adoção de medidas cautelares urgentes no sentido de assegurar o cumprimento da decisão exeqüenda. – Hipótese em que o reforço da penhora recaiu sobre unidades residenciais ainda não comercializadas, pertencentes à devedora, e não sobre a renda ou faturamento da empresa. – Julgamento do apelo especial que não prescinde do revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Recurso especial não conhecido, prejudicada a Medida Cautelar n. 5.259-DF. Medida Cautelar n. 5.628-DF não conhecida por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determinada a remessa do feito ao Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília. (REsp 439.016/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 224) – destaquei. No mesmo sentido a decisão proferida por esta Corte: EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERVENIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 20 É permissível a penhora de imóvel hipotecado dado em garantia do pagamento de contrato, devendo seu proprietário ser citado na execução. Evidenciada a insuficiência de bens do devedor principal, pode a execução recair sobre os bens dados em garantia. Não localizado o bem assim como evidenciada a sua intenção de não-comparecimento no processo, é admissível a citação por edital. Ao procedimento da execução não são aplicáveis as regras do processo de conhecimento quando existente norma específica inerente ao feito executivo. (Apelação Cível, N. 10000220040065652, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 21/03/2007) – destaquei. Assim, até que seja apurado o real do valor dos bens, vejo como mais prudente, por ora, que sejam mantidas as averbações constantes no registro dos dois imóveis, a fim de evitar prejuízos aos agravantes e, a priori, tornar suficiente a possibilidade de satisfação do crédito executado. No mais, eventual alegação de impenhorabilidade de imóvel por constituir bem de família é hipótese que deverá ser tratada na origem, se eventualmente for alegada. Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de manter a averbação sobre os dois imóveis denominados “Lote rural 25-A, da Gleba 13” e “Lote 64-B da Gleba 13”, até que seja apurado o real valor dos imóveis, o quantum atualizado da dívida, bem como a indicação de suficiência ou não de penhora para a satisfação da execução. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008604-78.2011.8.22.0000 Agravante: Dalva Fernandes Bonato Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemario Secco(OAB/RO 724) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Dalva Fernandes Bonato nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT interposto contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fls. 38 (24 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Rolim de Moura/RO, a seguir transcrita: Os documentos que instruem a inicial revelam que a parte autora não se encontra em condição de miserabilidade, pois possui emprego fixo, sendo lógico concluir que aufere razoável renda mensal. Além disso, a requerente já recebeu administrativamente quantia referente ao seguro DPVAT. Logo, sua situação financeira não se iguala à de quem está em situação de miséria, o que leva à conclusão de que pode sim arcar com as custas do processo, mormente as iniciais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar que a Lei Estadual n. 301/90 (Regimento de Custas do TJRO), em seu art. 4º, § 2º, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à juntada de declaração ou atestado de estado de miserabilidade. Então, o estado de miséria parece ser pressuposto necessário à concessão da gratuidade judiciária. A propósito do tema, o TJRO já decidiu nesse sentido, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça ao julgar o Agravo de Instrumento interposto nos autos n. 000106261.2011.8.22.0015. Destacou o TJRO que a taxa judiciária é tributo, havendo isenção só mesmo diante de prova estreme de dúvida do estado de pobreza. Apenas nesse caso estaria justificada a assistência jurídica estatal. Asseverou ainda o relator daquele recurso que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto a ponto de impedir que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado à aferição da real necessidade da requerente”. Demais disso, ainda que para a concessão da gratuidade da justiça bastasse mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (TJRO, Ag. em Ag. Inst. 100.014.2008.009712-4, rel. Dês. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 18/3/2009). Em suma, os documentos que instruem a inicial indicam que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo, mormente as custas iniciais. Deveras, os documentos que instruem a inicial e a própria natureza da ação indicam que a autora possui condições de arcar imediatamente com as despesas do processo. Logo, indefiro a gratuidade judiciária inicial, bem como o de recolhimento das custas ao final do processo. Outrossim, à parte autora incumbe ainda o recolhimento da taxa da OAB, tal como previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 180/87.De mais a mais e ad argumentandum, é sabido que no sistema dos Juizados Especiais não se cobram custas e honorários.Com efeito, alguns advogados relutam em procurar o Juizado Especial para demandar causas de pequeno valor, o que, reputo, deve acontecer em razão da pouca familiaridade desses profissionais com as atuais inovações tecnológicas implementadas pelo eg. TJRO, como, via de regra, o Projudi. Talvez esses nobres advogados tenham apenas medo do desconhecido. Contudo, o comportamento desses r. advogados contribui sobremaneira para a sobrecarga de trabalho das varas comuns genéricas da comarca. Logo, parece que não estão atentos aos problemas dessas serventias. Aliás, esse comportamento, quase provocativo, beira à ofensa ao art. 5º, LVIII, da CF. Ora, não há sentido em reclamar de morosidade do Judiciário quando os próprios advogados evitam os meios mais rápidos de solucionar suas demandas. Assim sendo, intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, recolhendo o valor referente às custas processuais e a taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial. Rolim de Moura-RO, quarta-feira, 27 de julho de 2011. A agravante aduz que é professora, hipossuficiente e seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50 bastando a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas e o indeferimento do benefício ofende às disposições constitucionais. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária. 21 É o relatório. Passo a decidir. Tenho me posicionado que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento e bastando para sua concessão o simples pedido da parte sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010) No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/ RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta Corte tem entendimento também consolidado neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros. Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade e sobre ela a parte poderá responder por eventual inveracidade na afirmação. Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor. Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária. Analisando a decisão agravada, vejo que o juízo a quo citou julgado de minha relatoria em que me manifestei sobre a possibilidade do indeferimento do pedido no caso de haver fundadas razões da decisão que levem a crer que a parte não esteja em estado de miserabilidade. Todavia, analisando o fundamento da decisão, vejo que se deu de forma genérica, sem especificar quais os documentos estava se referindo que pudesse indicar a desnecessidade do benefício requerido. Ademais, pela análise dos documentos constantes nos autos, vejo que a parte instruiu seu processo com declaração de pobreza (fl. 26), boletim de ocorrência descrevendo que sofreu acidente de moto (fl. 29) e que foi atendida pela rede pública Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO (fl. 30). Todos esses documentos me revelam que a parte se adequa à concessão do benefício da justiça gratuita e para o indeferimento do pedido é necessária indicação específica de elementos nos autos que possam induzir à inveracidade da alegação de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu. Com efeito, a parte está qualificada como professora e, como as custas não envolvem somente pagamento inicial, senão sucumbência do processo caso venha a ser julgado improcedente seu pedido, e dadas as circunstâncias dos acontecimentos (acidente de de moto e atendimento em rede pública), entendo que a parte pode ser beneficiada com o benefício. Posto isso, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária no processo originário. Feitas as comunicações e necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0019588-31.2005.8.22.0001 Apelante: Unimed Rondônia Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031) Apelada: Fabiane Bueno da Costa Funfas Leão Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958) Apelado: Osmar Fernando Leão Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico inconformada com a sentença (fls. 286/289) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da medida cautelar inominada proposta por Fabiane Bueno da Costa Funfas Leão e Osmar Fernando Leão, interpõe recurso de apelação (fls. 292/301). Os autores ingressaram com a presente medida a fim de assegurar a autorização para procedimento cirúrgico a ser coberto pelo plano de saúde da apelante, no Hospital Sírio Libanês, o qual foi negado sob o fundamento de que o médico especialista que diagnosticou a doença não é cooperado da apelante. A sentença autorizou o procedimento com o comprometimento da apelante em reembolsar o Hospital Sírio-Libanês de acordo com a relação de preços de serviços médicos hospitalares 22 praticados pelo respectivo plano, ou seja, nos limites do contrato entabulado entre as partes. Alega a apelante que o hospital Sírio-Libanês não é credenciado a sua rede e que o plano de saúde contratado não garante aos apelados atendimento nele, bem como esse não era o único hospital apto a realizar o procedimento pelo qual foi submetida à apelada. Acresce que em casos de urgência/emergência a Lei n. 9.656/98 estabelece que serão reembolsados os valores, nos limites contratuais, referentes às despesas oriundas dos serviços efetuados em hospitais não credenciados, entretanto, não é o caso da apelada. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido dos apelados ante o reconhecimento da inexistência do dever de arcar com despesas realizadas pelos apelados perante o hospital não pertencente à rede credenciada. Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 304/313 pugnando pela manutenção da sentença. Examinados, decido. Trata-se de medida cautelar inominada em que os apelados pretendiam a autorização para a realização de procedimento cirúrgico a ser realizado no Hospital Sírio-Libanês, o qual não é credenciado na rede da apelante. A ação cautelar visa assegurar o resultado do processo de conhecimento ou de execução, sendo requisitos necessários a fim de conceder a liminar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (JÚNIOR, Humberto Theodoro in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 14ª ed., Forense, pág. 367): “Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed., São Paulo: RT, 2006, p. 943) ensinam que: “(...) para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.” Note-se que no recurso da apelante não há qualquer impugnação quanto à existência dos requisitos inerentes à medida cautelar, quais sejam, do fumus boni juris e do periculum in mora, questionando apenas matéria constante nos autos da ação principal. Isso seria motivo suficiente para a rejeição do recurso e manutenção da sentença. Independentemente disso, entendo que os requisitos autorizadores da cautelar estão demonstrados nos autos diante da constatação de um nódulo hepático, o qual representava uma enfermidade que merecia ser pesquisada rapidamente. Além de que, quando da propositura da medida cautelar, os procedimentos médicos estavam em andamento, e a demora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO na autorização dos exames investigativos da doença ou a sua negativa, implicam na concessão da liminar. Por fim, nesta ocasião decidi o recurso principal, mantendo a sentença de parcial procedência proferida, de modo que a decisão proferida nesta medida cautelar, igualmente de igual procedência, deve ser mantida. Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, remetam os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0154841-88.2005.8.22.0001 Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Apelada: Fabiane Bueno da Costa Funfas Leão Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958) Apelado: Osmar Fernando Leão Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico inconformada com a sentença (fls. 252/255) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e dano moral proposta por Fabiane Bueno da Costa Funfas Leão e Osmar Fernando Leão, interpõe recurso de apelação (fls. 256/265). Os autores apelados ingressaram com a presente ação pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida apelante repasse imediatamente ao Hospital Sírio-Libanês todos os valores relacionados ao tratamento realizado á apelada ou no limite praticado em tabela própria, sob pena de multa diária, e no mérito a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida apelante ao pagamento de dano moral. A apelante negou a autorização sob o fundamento de que o Hospital Sírio-Libanês não é credenciado da apelante. A sentença por sua vez utilizou como fundamento a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela apelante em face da decisão que deferiu a liminar para a autorização do procedimento cirúrgico, nos autos da medida cautelar inominada, apenso a estes autos. A decisão desta Corte naquele recurso foi no sentido de que a apelante autorizasse o procedimento devendo reembolsar o Hospital Sírio-Libanês de acordo com a relação de preços de serviços médicos hospitalares praticados pelo respectivo plano, ou seja, nos limites do contrato entabulado entre as partes. 23 Alega a apelante que o contrato do qual os apelado são beneficiários é coletivo por adesão, permitindo atendimento em hospital não credenciado apenas quando não for possível a sua realização nos de sua rede. Sustenta que o plano de saúde contratado pelos apelados não lhes garante atendimento no hospital Sírio-Libanês, sendo que esse não era o único hospital apto a realizar o procedimento pelo qual foi submetida à apelada. Acresce que em casos de urgência/emergência a Lei n. 9656/98 estabelece que serão reembolsados os valores, nos limites contratuais, referentes às despesas oriundas dos serviços efetuados em hospitais não credenciados, o que não era o caso dos autos. Salienta que não há nada nos autos que demonstre que o caso da apelada era de emergência/urgência; que não era possível a utilização de hospital credenciado para o tratamento; e que o reembolso pelos preços praticados pela operadora com o Hospital Sírio-Libanês pertencem a sua rede. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido dos apelados ante o reconhecimento da inexistência do dever de arcar com despesas realizadas pelos apelados perante o hospital não pertencente à rede credenciada. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em que os apelados pretendiam a autorização para a realização de procedimento cirúrgico a ser realizado no Hospital Sírio-Libanês, o qual não é credenciado na rede da apelante e indenização pela negatória do procedimento. O Juízo singular, ao repisar os fundamentos expostos no AI n. 100.001.2005.001958-8, acolheu parcialmente a pretensão inicial e condenou a ré a pagar as despesas relativas ao tratamento cirúrgico realizado perante o Hospital Sírio-Libanês, ‘nos limites do contratado existente entre as partes’. O recurso é exclusivo da requerida, de modo que a decisão transitou em julgado para as partes autores. Não obstante, o recurso não merece prosperar. A alegação da apelante de que o contrato permitia atendimento em hospital não credenciado apenas quando não fosse possível a sua realização nos de sua rede, carece de objetividade. Não há demonstração de que os procedimentos adotados pudessem ser realizados em hospitais credenciados ou quais hospitais eram esses. Do contrário, o laudo médico apresentado às fl. 29, a propósito, indica a necessidade de ‘tratamento fora do domicílio devido falta de meios técnicos para solução do problema’ nesta localidade, à época do fato. Também o argumento da apelante de que o hospital Sírio Libanês não era o único apto a realizar o procedimento pelo qual foi submetida à apelada, além de carente de demonstração, é sofismático. Com efeito, se verídica a assertiva de que não era o único hospital apto a realizar o procedimento, em qualquer hospital que se fizesse a escolha, o argumento seria o mesmo. Certo é que a liminar concedida nos autos de AI n. 100.001.2005.001958-8, cujos autos encontram-se em apenso, posteriormente confirmada na decisão final transitada em julgado, esgotou o direito das partes e garantiu aos apelados o atendimento no hospital que pretendiam e onde os procedimentos foram realizados, estabelecendo à apelante, por força de sua própria manifestação, a determinação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO expedição de autorização para a internação e procedimentos necessários, com o compromisso de reembolso àquele hospital, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano respectivo, conforme art. 12, inc. VI da Lei 9.656/98. Assim, não restou reconhecido nos autos a existência de situação excepcional que garantiria aos apelados a cobertura total dos procedimentos no Hospital escolhido. No entanto, a apelante, por força contratual e legal, ficara responsável pelo pagamento àquele hospital nos limites do contrato firmado com os apelados, com base em tabela da AMB, cabendo a eles arcar com o débito remanescente, se houver. Fato é que não podem os apelados ficar em situação de total desamparo contratual e desequilíbrio perante a prestadora de serviço de Plano de Saúde. No caso como o dos autos, o que tem feito a jurisprudência é admitir o reembolso parcial das despesas, ou seja, do valor correspondente ao que despenderia a operadora de plano de saúde em hospital conveniado de padrão equivalente. Ressalta-se que medida de igual postura também atende ao preceito do art. 47 do CDC, que determina a interpretação do contrato de consumo de forma mais favorável ao consumidor. Trata-se de medida que evita o enriquecimento sem causa da apelante, que estaria exonerada do pagamento não somente das despesas do hospital não conveniado, como também das despesas que naturalmente teria de arcar, se o paciente efetuasse seu tratamento perante outro hospital. Colhem-se da jurisprudência os seguinte ensinamentos: “Plano de saúde – Exame e cirurgia realizada em estabelecimento não integrante da rede credenciada da requerida – Sírio Libanês - Hospital não credenciado – Conhecimento do autor das cláusulas contratuais – Urgência e impossibilidade de ser atendido na rede conveniada não demonstradas – Inexistência de abusividade – Relativização, entretanto, do princípio da força obrigatória do contrato, para o fim de determinar que a ré reembolse o autor pelo valor que ela despenderia em hospital conveniado de igual porte – Interpretação dos artigos 461 do CPC e 47 do CDC – Recurso provido em parte. (TJSP, AC 0181905-80.2010.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, j. 21/06/2011) “Plano de saúde – Atendimento fora da rede de hospitais credenciados – Tratamento no Hospital Albert Einstein a que não se obrigara a operadora – Cláusula de exclusão lícita, nesse sentido – Operadora que deverá suportar, porém, as despesas no hospital não referenciado, pelos custos que teriam de lhe ser dispensados na rede autorizada – Diferença para mais a ser suportada pelo consumidor – Apelo adesivo do autor para elevação de honorários que não reúne condições de ser acolhido – Recurso da ré parcialmente provido, negando-se provimento ao recurso do autor.” (Apelação cível nº 213.8994/4, rel. J.G. Jacobina Rabello, j. 30/06/2005). “PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO – HOSPITAL NÃO CONVENIADO – LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA. I- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 24 II – Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 402727/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333)” Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, remetam os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0239854-04.2009.8.22.0005 Apelante: P. de S. F. F. Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164) Apelado: Espólio de V. G. de O. Representado pelo inventariante G. A. A. Advogado: Geneci Alves Apolinário(OAB/RO 1007) Relator:Des. Alexandre Miguel Decisão Paulo de Souza Farias Filho recorre da decisão (fl. 20) do juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná, que indeferiu a habilitação proposta pelo requerente/apelante nos autos de Inventário, ao fundamento de ineficácia da cessão de direitos hereditários, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, nos termos do art. 1793 § 2º do C.C. Em suas razões (fls. 22-28) pugna pela reforma da sentença alegando que foi firmado contrato de cessão de direitos hereditários constante em 50% sobre o imóvel vendido pelo espólio de Valdecir Gonçalves de Oliveira e compra e venda da meação da vviúva Sebastiana Pascone de Oliveira. Alega que o negócio firmado, é perfeito e acabado, tendo os alienantes outorgado ao apelante a subrogação em todos os direitos e obrigações, inclusive de habilitar e pleitear a adjudicação. Requer ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Em contrarrazões (fls. 35-37) o apelado rebate a tese do apelo e pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça (fls. 45-46) manifesta-se pela não incidência de nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do parquet, e que prescinde de manifestação. É o relatório. EXAMINADOS. DECIDO. De início, observo que o requerente/apelante apresenta recurso de apelação da decisão interlocutória do juízo de primeiro, pugnando pela reforma do decisum, e procedência do pedido contido na inicial do incidente de habilitação. Ocorre, porém, que o recurso cabível contra a decisão atacada é o agravo de instrumento. Dispõe, com efeito, o artigo 162, § 2º, do CPC: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Vê-se, portanto, que, no caso dos autos, a decisão ora recorrida não comporta a interposição do recurso de apelação, repitase, conquanto não se trata de questão terminativa, pela qual o Juiz põe fim ao processo, mas sim de questão incidente que desafia, portanto, recurso de agravo de instrumento. Neste sentido é o entendimento da doutrina e jurisprudência. Vejamos: A habilitação de crédito em inventário constitui um incidente de natureza cautelar. Assim, tanto a decisão que indefere o pedido de habilitação, remetendo o interessado às vias ordinárias, como a que ordena a reserva de bens para pagamento ao credor, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 522). (In Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, em anotações ao art. 1.018 do CPC: Vol. 4, Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed., p. 3.877). STJ. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO AGRAVO. IRRELEVÂNCIA. RISTJ, ART. 257. RECURSO PROVIDO. I - A decisão que indefere, no inventário, habilitação de companheira do falecido, excluindo-a do feito, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível, então, o recurso de agravo. II - O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação desde que haja dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso e que esse tenha sido interposto no prazo do apelo próprio. III - Ainda que tenha havido grande modificação na sistemática do agravo, com a sua interposição direta na segunda instância, não há impossibilidade de se adotar o princípio da fungibilidade, ensejando-se à parte recorrente a sua regularização. (REsp 164.170/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/1998, DJ 28/02/2000, p. 86). Ementa: INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLARA ROMPIDO O TESTAMENTO. NATUREZA . DE INSTRUMENTO CABÍVEL. - Da decisão que declara rompido o testamento, resolvendo assim uma questão , o recurso cabível é o de de instrumento. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 184145 / SP - Relator Ministro Barros Monteiro. 4ª Turma do STJ. p. DJ 25/10/2004. p. 347). Ademais, constato a impossibilidade em aplicar o princípio da fungibilidade recursal e receber o referido recurso como agravo de instrumento, inicialmente diante da ausência de tempestividade do referido recurso, e por outro lado que não houve pelo juízo tratamento de sentença ao ato por ele proferido. A interposição do presente recurso de apelação configura erro grosseiro, pois que, conforme já mencionado, a decisão não colocou termo ao processo. Entretanto, não é demais registrar que a matéria pertinente a resguardo de eventual direito de cessão hereditária deve ser tratada pela via ordinária, e não por simples habilitação, buscando uma adjudicação. 25 Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após as providências de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005398-75.2010.8.22.0102 Apelante: E. P. de S. S. Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Apelado: J. da S. dos S. Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo(OAB/ RO 3469) Advogada: Mie Tamara Roque Kuroda(OAB/RO 3994) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Edséia Pires de Souza Santos interpôs recurso de apelação contra parte da sentença que condenou as partes ao pagamento das custas devidas. Inconformada, em suas razões (fls. 292-302) aduz que no despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária, e no decorrer do processo se viu obrigada a arcar com os valores referentes as custas processuais, situação esta que importará em enorme prejuízo e descontrole financeiro para sua família, pois deixará de cumprir com os seus compromisso em relação suas dívidas e despesas pessoais. Menciona que não foi intimada do despacho proferido em 30/11/2010, o qual revogou o benefício, considerando que os autos foram entregue com carga ao Ministério Público, e em seguida prolatada a sentença homologando o acordo firmado entre as partes. Que é servidora deste Tribunal, e exerce suas funções como secretária de Juiz, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, sendo que 50% encontra-se comprometida com seus estudos, e a outra parte com o pagamento de suas dívidas, seu sustento e de seus filhos. Alega que o referido acordo firmado foi mais benéfico, a fim de evitar mais desgaste na ação de divórcio litigioso, com discussões infundadas pelo apelado. Pugna ao final, pelo deferimento da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, principalmente considerando que do acordo firmado nos autos, permaneceu com todas as dívidas contraídas pelo casal, além das despesas mensais do lar e dos filhos. Não houve contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 345-349) em que se manifesta pelo conhecimento do recurso, e no mérito o seu provimento, manifestando-se favoravelmente à concessão da gratuidade judiciária. EXAMINADOS. DECIDO. Na hipótese, a sentença de primeiro grau (fl. 290), homologou o acordo firmado entre as partes na ação de Divórcio Litigioso, e determinou que após o trânsito em julgado, as custas processuais fossem recolhidas pelas partes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Conforme afirmado no apelo, de fato inicialmente o juízo deferiu a gratuidade judiciária (fl. 250), todavia, após a realização do acordo entre as partes e a homologação pelo juízo (fl. 286) foi revogado o referido benefício concedido anteriormente e determinado o pagamento das custas ao final do processo. Dessa decisão, de fato a apelante não foi intimada regularmente como de praxe, pois logo a seguir os autos foram encaminhados ao Ministério Público em primeiro grau para manifestação, e posteriormente, foi prolatada a sentença de homologação do acordo, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais, fato este que impediu a apelante de insurgir-se quanto ao decisum de fl. 286. É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Pois cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à subsistência familiar. No caso em apreço, verifica-se que realmente a apelante não possui condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, pois não obstante possuir renda mensal fixa, comprova por meio de documentos (fls. 30-32 e 71-129) que as aludidas obrigações financeiras que possui em relação às dívidas, bem como à família, não lhe dá condições em arcar com o pagamento das despesas processuais, sem comprometer efetivamente o seu sustento e de seus filhos. Além disso, conforme se observa, à causa foi atribuído o valor de R$ 63.269,61, o que significa, caso tenha que arcar com a metade do valor referente as custas processuais, atualizada, importará aproximadamente em R$ 2.000,00, demonstrando assim a sua impossibilidade em arcar com o pagamento da verba referente as despesas processuais, o que leva à conclusão de sua hipossuficiência. STJ – PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela 26 parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômicofinanceiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto , a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.941 SP, Relator: RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: Primeira Turma, j. 15.3.2011). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Hipótese em que a instância ordinária, ao fundamento de que a declaração de insuficiência financeira prestada pelo recorrente não bastava para comprovar sua situação de necessitado, indeferiu o pedido. - Recurso Especial conhecido e provido (REsp 686722 / GO, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 9/8/2005, DJ 3/10/2005, pg 203). Em assonância, a corroborar esse entendimento: STJ - REsp 754.019/SP; REsp 686.722/GO; REsp 742.419/RS; REsp 710.624/SP; REsp 754.019. Por estes fatos e fundamentos, entendo que os benefícios de gratuidade judiciária devem ser concedidos à apelante, em razão da excepcionalidade que o caso requer, bem como diante da possibilidade de deferimento da justiça gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença a quo, e conceder a justiça gratuita na forma da Lei nº 1.060/50 à apelante. Comunique-se o Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Cumpra-se Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008384-80.2011.8.22.0000 Agravante: Arlindo Pereira Amaral Júnior ME Advogado: Vítor Martins Noé(OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé(OAB/RO 793) Agravante: Arlindo Pereira Amaral Júnior Advogado: Vítor Martins Noé(OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé(OAB/RO 793) Agravada: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Arlindo Pereira Amaral Junior ME e outro agravam por instrumento contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho (fl. 165-166) que indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que não estão presentes os requisitos para a sua concessão. Os agravantes interpõem ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, aduzindo que adquiriu uma retroescavadeira da agravada, no entanto, esta apresentou defeitos, tendo os agravantes que arcarem com os custos de locomoção da máquina até a sede da empresa e ainda arcar com os custos dos reparos, no valor de R$ 3.300,00. Requereu a tutela antecipada para que fosse determinada a imediata substituição do bem pela agravada. Afirma que a decisão deve ser reformada, pois lhe causará lesão grave e de difícil reparação, vez que a impossibilidade de utilização da máquina por determinados períodos em razão desta estar na assistência técnica, prejudica os contratos que possui de aluguel desta, podendo inclusive ter os contratos rescindidos. Discorreu sobre os requisitos para concessão da tutela antecipada. Requer a reforma de decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada para que seja determinado à agravada que substitua o bem adquirido por outro correspondente. Examinados, decido. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada pela ausência dos requisitos ensejadores da medida. Para a concessão da antecipação de tutela necessária se faz a presença dos seus requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado pelo autor e o perigo na demora (art. 273, II, CPC). Analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão aos agravantes. Conforme se observa, embora os agravantes tenham juntado vários documentos com a inicial, estes não são hábeis a justificar a concessão da tutela pretendida, pois ainda que a máquina tenha apresentado defeitos, o que será apurado na instrução processual, impedindo os agravantes de a utilizarem em tempo integral, não se verifica, nesta fase, a necessidade de substituição do bem como pretendem. Há que se observar que a agravante trata-se de empresa que possui como razão social, dentre outras, o aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas (fl. 69), o que faz concluir que a paralisação de uma das máquinas não impedirá o cumprimento dos contratos de aluguel que afirma possuir. Ademais, eventuais gastos com reparos e locomoção da máquina adquirida, desde que devidamente comprovados ou qualquer outro prejuízo decorrente de defeito de fábrica desta, serão apurados durante a instrução processual e poderão ser ressarcidos aos agravantes. 27 Conceder a tutela antecipada nos termos em que pretendem os agravantes, substituindo-se o bem, nesta fase, seria exaurir o próprio mérito sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório, o que não deve ocorrer. Além disso, conforme o apurado há divergência entre a máquina que possui os agravantes e a que afirma ter adquirido, conforme constatou o juízo a quo, ao citar a nota fiscal de fls. 109, afastando-se a verossimilhança do direito alegado pelos agravantes, de modo que também será necessário apurar tal alegação. Mesmo a alegação exposta neste recurso de que o bem descrito na nota não é o bem adquirido, é matéria que merece a devida apuração probatória, sendo ineficiente mera alegação desta ocorrência, fato a retirar, igualmente, os pressupostos da antecipação da tutela desejada. Por fim, há que se observar que a antecipação de tutela poderá ser concedida em qualquer fase do processo ao se verificar presentes os seus requisitos, como assinalou o Juízo recorrido. Pelo exposto, nego seguimento monocrático ao recurso nos termos do art. 557, caput, do CPC, por não vislumbrar presentes os requisitos para a sua concessão. Procedidas às anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008599-56.2011.8.22.0000 Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Agravado: João Batista Paixão Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pato Branco Alimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de João Batista Paixão. Insurge-se a agravante contra a decisão de fl. 11 (54 dos autos originários), proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, a seguir transcrita: Conforme documento juntado, o bem indicado pelo credor é alienado fiduciariamente, desta feita, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. A alienação fiduciária confere ao adquirente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado. Por isso, o devedor é proprietário, sob condição suspensiva. Neste sentido, ainda é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. Ainda neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: “Ementa. Embargos de terceiro. Alienação fiduciária. Penhora. Impossibilidade. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em processo de execução movido por terceiros em detrimento do devedor fiduciário, já que ele não integra o patrimônio deste, mas, sim, do credor fiduciante”. (Apelação Cível, N. 10001420080016027, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 11/11/2008). Assim, indefiro a penhora sobre o bem indicado, requeira o credor em cinco dias. Vilhena-RO, terçafeira, 19 de julho de 2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Aduz que já foram realizadas tentativas de penhora pelos sistemas Bacenjud e Renajud, tendo encontrado o veículo de propriedade do agravado e nenhum valor depositado em contas bancárias. Com isso, requereu a penhora de quotas do veículo marca Honda, modelo CG 150 Titan KS, ano/modelo 2005/2005, placa NDI-2817, alienado fiduciariamente, o que foi indeferido. Afirma que pela legislação e jurisprudência atuais, não há óbice para que os direitos e ações do fiduciante sejam suscetíveis de constrição judicial conforme estabelecido no art. 655, inc. VI, X, XI, sendo possível a realização de penhora. Pede o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada a fim de permitir a penhora sobre as quotas do veículo indicado. É o relatório. Examinados, decido. Recebo o recurso como agravo de instrumento por se tratar insurgência contra decisão proferida em ação de execução o que, por sua natureza, não permite a conversão em retido. Nosso ordenamento jurídico não elenca qualquer vedação à possibilidade da penhora recair sobre direitos e ações que o devedor possua em relação a bens alienados fiduciariamente. O fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não constitui, a priori, óbice à que recaia constrição sobre eventuais direitos remanescentes, sobretudo porque o direito de propriedade do credor fiduciário estará resguardado, sendo penhorado tão somente os direitos e ações em relação aos bens, cuja expectativa se firmará acaso haja o cumprimento integral do contrato e a liberação da constrição. Do contrário, a constrição perecerá. Este Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, no mesmo sentido, em julgado em que relator o Des. Miguel Mônico (AI 1001440-13.2009.8.22.0001, j. 4/11/2009), cuja fundamentação adoto como razões de decidir: [...] É entendimento sedimentado por esta Corte e pelas superiores que é incabível a penhora de bens alienados fiduciariamente, uma vez que eles pertencem ao credor-fiduciário e não ao devedor-executado. Nesse sentido já decidiu o STJ no REsp. n. 626.999/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 8/2./007; REsp. n. 332.369/SC, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 1º/8/2006; AgRg. no Ag. n. 722.584/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., DJ de 15/5/2006; REsp. n. 657.905/SE, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 14/11/2005; AgRg. no Ag. n. 460.285/ SP, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 5/5/2003. Todavia, conquanto incabível a penhora nesses termos, já que o bem não pertence ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, é possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação à coisa. Nesse passo, é possível a penhora sobre o direito de reaver a propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda de bem precedida pelo fiduciário para a satisfação do seu crédito, em caso de inadimplemento. Sobre o tema específico (penhora de direitos sobre o bem alienado), eis jurisprudência: STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação 28 fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. (REsp. n. 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 7/8/06). 3. Recurso especial provido. (REsp. 910.207/ MG, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 25/10/2007). STJ - PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. Recurso especial provido. (REsp. n. 260880/RS; rel. Min. FELIX FISCHER; 5ª TURMA; julgamento: 13/12/2000; publicação/fonte: DJ 12/2/2001, p. 130). TRF 4ªR - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PENHORA - DIREITOS DE CRÉDITO DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - NÃO-CARACATERIZAÇÃO - 1. É cabível a penhora sobre os direitos de crédito relativos ao veículo de que o executado é possuidor direto, oriundos de contrato de alienação fiduciária. 2. Quanto à impenhorabilidade absoluta de que cuida o art. 649, VI, do CPC, esta abrange o veículo automotor apenas quando ele seja indispensável ao exercício da profissão - Como no caso de taxistas e de instrutores de auto-escola - Ou úteis - Como no caso do representante comercial. [...]. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI n. 2005.04.01.043369-5 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida - DJU 18.01.2006 - p. 522). TJDF PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS. VIABILIDADE. CONQUANTO NÃO SEJA VIÁVEL A PENHORA SOBRE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MOSTRA-SE VIÁVEL QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUA SOBRE O BEM. A CONSTRIÇÃO ALCANÇARÁ, TÃO SOMENTE, A PARTE IDEAL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E QUE JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE HONRADA, POR MEIO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. (AI n. 20060020082304; 1ª T.;rel.: FLAVIO ROSTIROLA; julgamento: 8/11/2006; publicação: 5/12/2006, p. 76). TJMS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PENHORA - VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXECUTADO - DEVEDOR FIDUCIANTE - CONSTRIÇÃO INCIDENTE NOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (Agravo n. 2006.014950-6/0000-00; 2ª T.; relª. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges). - destaquei No caso em análise, verifica-se que, em vez de a penhora recair sobre o veículo, o pedido é para penhorar os direitos do devedor fiduciante oriundo do contrato de alienação (fls. 19-21). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Como se infere dos julgados citados acima, a consequência da penhora dos direitos do devedor fiduciante implicam que ao término do contrato de alienação fiduciária, com a liberação da garantia, estará o bem penhorado. Em caso de eventual saldo a favor do devedor fiduciante, em razão do fim da avença ou mesmo em caso de busca e apreensão e alienação do veículo para saldar a dívida, tal valor também será objeto de constrição judicial. Assim, pelas provas trazidas aos autos não havia restrição no sistema RENAJUD ao veículo até a restrição realizada pelo juízo a quo (fl. 14), razão pela qual, a teor do entendimento firmado, não vejo óbice para deferir o pedido, porquanto restarão penhorados tão somente os direitos e ações do executado sobre o veículo alienado (e não o próprio veículo, cuja propriedade continua com a credora fiduciária), constrição essa que se confirmará ou não dependendo da forma de término do contrato de alienação. Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de permitir a penhora sobre os direitos do agravado em relação ao veículo alienado fiduciariamente, ressaltando que ao término do contrato de alienação fiduciária e exercido o direito de aquisição do veículo, estará o bem penhorado e, em caso de eventual saldo a favor do devedor fiduciante, em razão do fim da avença ou mesmo em caso de busca e apreensão e alienação do veículo para saldar a dívida, tal valor também será objeto de constrição judicial. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008606-48.2011.8.22.0000 Agravante: Juarez Sebastião Teixeira Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juarez Sebastião Teixeira contra decisão (fls. 44-45) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre – DPVAT promovida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, determinou que o agravante emendasse a inicial, e recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta que é pobre na forma da lei, não estando em condições financeiras de atender a determinação judicial concernente ao recolhimento das despesas do processo. Alega que trabalha como autônomo e aufere parcos recursos mensais, principalmente por ter sofrido limitações em sua capacidade laboral em decorrência do acidente que sofreu, impedindo-o de arcar com as despesas processuais, pois embora possua trabalho fixo, não se pode presumir que seja capaz de arcar com o pagamento das custas processuais. 29 Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito a sua reforma para conceder a justiça gratuita ao agravante. Examinados, decido. Na hipótese dos autos verifica-se que o agravante se intitula autônomo, no entanto, não mencionou quando solicitado pelo juízo a quo, qual a profissão ou atividade que exerce a fim de que possa avaliar efetivamente se possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, dado que o ser autônomo é conceito vago, e não permite uma avaliação objetiva da situação exposta. Tem-se, ademais, que embora tenha sofrido acidente com graves lesões, há presunção de que possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais, eis que a prova documental apresentada, conforme consignou o Juízo recorrido, pois se constata que possui veículo automotor e cuidou de sua saúde em hospitais e laboratórios particulares. É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte. Em tese, a comprovação do estado de pobreza se faz mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. Mas tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por circunstâncias, de acordo com o entendimento do juízo. É esse a posição do STJ, como se nota, por exemplo, do acórdão do Agravo Regimental n. 1115711/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009. Também neste sentido o seguinte precedente: CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1. O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2. É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007). RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). II - (...) (AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479). G.N. No caso, como dito, o autor/agravante, sob a retórica de necessidade, omitiu os valores que percebe mensalmente, e que deles não há a mínima possibilidade de retirar o valor das custas processuais. Assim, considerando ainda o fato de que no processo objetiva a cobrança de valor de seguro DPVAT, a presunção de necessidade não se estabeleceu. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em decisão desta relatoria no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0015054-71.2010.8.22.0000, este relator adotou posição similar, no sentido de que não tendo o agravante demonstrado que sua situação financeira é compatível com a de necessitado nos termos da lei, bem como não tendo trazido aos autos documentos que demonstrem que com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios haverá prejuízo próprio ou de sua família, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe, face a existência de circunstâncias que retiram a alegada presunção. Aliado a este entendimento, é o julgado abaixo transcrito: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo, tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Ag. Regimental, n. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 06/08/2008). Assim, tenho que a decisão agravada não merece reparos, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado arquive-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0029436-03.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0029436-03.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogada : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Advogada : Débora Oliveira Barcelos (OAB/RS 43524) Advogada : Rosangela Dias Guerreiro (OAB/RJ 48812) Apelada : Terezinha Alves Ito Advogado : Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Advogado : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa DESPACHO. Intimem-se os recorrentes para complementarem o valor do preparo recursal, devidamente atualizado, com base no valor da causa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção dos respectivos recursos. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel. Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0130998-77.2008.8.22.0005 - Apelação Origem : 0130998-77.2008.8.22.0005 Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante : HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Glauber Costa Pontes (OAB/GO 18772) Advogada : Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogado : Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) 30 Advogado : Marcelo Mariani Dalan (OAB/GO 10223A) Advogado : Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Helen Godoy da Costa (OAB/MT 10008) Apelado : Expogoiânia Comércio Atacadista de Artigos do Vestuário Ltda - ME Apelado : Joel Clemente Espindola Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, em que recorre da sentença (fl. 54) do juízo da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, com base no art. 267, inc. III, do CPC, o fundamento de que, devidamente intimada para dar andamento no feito, não o fez. Aduz em suas razões (fls. 76-85) quanto a aplicabilidade da súmula 240 do STJ que pontua que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Menciona que a Corte Superior vem aplicando referido enunciado, citando entendimento que diz se enquadrar ao caso presente. Afirma, por fim, que a sentença deve ser anulada para determinar o prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Examinados. Decido. Na hipótese, restou demonstrada a desídia do apelante em promover o regular andamento do feito, uma vez que não atendeu ao chamado judicial para se manifestar sobre o despacho de fl. 52, não obstante tenha sido intimado pessoalmente (fl.67), quedou-se inerte. Conforme julgado por esta Câmara recentemente, nos autos de AC n. 0001930-15.2010.8.22.0002 no voto do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia (pendente de publicação), ressalte-se quanto a não aplicabilidade da súmula n. 240 do STJ, pois não tendo sido formada a relação processual, como é o caso específico dos autos, não há que se falar em requerimento do réu, visto que impossível presumir eventual interesse da parte contrária que sequer tomou conhecimento da ação. Ao contrário desta conclusão, seria possibilitar a existência de um grande número de autos em tramitação, tumultuando a atividade cartorária e sobrecarregando o Judiciário com atividade que não lhe compete, qual seja, ficar procurando a parte para lembrá-la da existência de um processo ao qual deve dar andamento. Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. - A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO não conhecido. (STJ - RESP Nº 618655/MG - 3ª TURMA - REL. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 25.04.2005, p. 343). (G.N). PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA/ STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I – Não é dado ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. II – Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de ação na qual não tenha ocorrido a citação. Nesse caso, não há como presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. (grifo nosso) III – Na linha de precedente da Turma, “o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp n. 261.789-MG, DJ 16/10/2000). (STJ - RESP Nº 439309 / MG - 4ª TURMA- REL. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU DJ 14.04.2003 p. 228). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou, porque o Tribunal estadual, no concernente ao exame de documento extrajudicial, considerou o mesmo inaproveitável para firmar a ocorrência de citação dos réus, descabida é a invocação da Súmula n. 240 do STJ, bem como da revelia, eis que o pressuposto básico a tanto – a integração dos réus ao processo – está ausente. II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1o, do CPC, a extinção da lide é conseqüência da sua omissão, aqui verificada. III. Recurso especial não conhecido.” (STJ - RESP Nº 440813 / ES - 4ª TURMA- REL. Ministro Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU DJ DJ 25.08.2003 p. 314). Além dos fatos e fundamentos expostos, verifica-se patente a desídia do autor/apelante mesmo anteriormente à decisão que determinou a dar andamento ao feito em 48 horas (fl. 65), que permaneceu por mais de 03 meses sem se manifestar até a referida decisão, e novamente, apesar de intimado pessoalmente por meio de carta de intimação (fl. 67) do mesmo modo, manteve-se inerte. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta improcedência, pois em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Após as providências de estilo, encaminhem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 31 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0002346-83.2010.8.22.0001 - Agravo Interno (art. 557, §1º do CPC) em apelação cível Origem : 0002346-83.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado : Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Apelado : José Honorato de Souza Araújo Advogado : Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Advogado : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em sede de recurso de agravo interno, em trâmite no âmbito do Sistema Digital de Segundo Grau – SDGG, interposto por VRG Linhas Aéreas S.A. contra acórdão de fls. 132/136. Conforme certidão do Departamento Judiciário Cível, em 08/08/2011, foi interposto os presentes embargos de declaração por meio físico, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG. No ano de 2006 a reforma do processo civil implementou, por meio da lei n. 11.419/2006, a informatização dos processos judiciais e o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Nos termos do art. 8º da lei n. 11.419/2006 os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Cumprindo as disposições legislativas acima citadas e concretizando um avanço nos procedimentos civis, o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n. 044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do Processo Eletrônico, pelo Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e através da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrando a sua utilização, de início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e JiParaná), especificadamente para a classe Apelação Cível, que não haja participação do Ministério Público. Ao analisar liminarmente a representação n. 000380250.2011.2.00.0000, protocolada pela OAB/RO, o CNJ manteve integralmente o funcionamento do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG), o que vale dizer que todas as disposições da Instrução Conjunta n. 014/201 estão em vigor. Assim, a regulamentação do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal com base em autorização legislativa e dentro dos limites permitidos em lei. De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo 7º, foi concedido o prazo de 180, dias a contar da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente as petições ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou fac-símile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD, via protocolo integrado. A concessão de referido prazo teve como objetivo a adesão gradativa dos Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO necessidade da aquisição prévia de Certificado Digital emitido por autoridade certificadora oficial na cadeia do Instituto de Chaves Públicas/ICP-Brasil e de Token que possibilitasse lançar a assinatura digital. Assim sendo, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de internet e aparelhos de scanner em todas as salas da OAB existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso, houve reuniões com a presença do Presidente do TJ/RO, bem como do Presidente da OAB-RO de modo a esclarecer e orientar os profissionais quanto aos procedimentos a serem utilizados na implantação do sistema digital, bem como foi realizado treinamento com funcionários da OAB. A implantação do referido sistema foi amplamente divulgada na mídia local, bem como no site deste Tribunal, informando de forma pontual o término do prazo para adaptação ao sistema, o qual ocorreria em 03 de junho de 2011, sendo que a partir de 06 de junho de 2011 as petições deveriam ser apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema. Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é uma tendência que está sendo implantada em vários tribunais do país como, por exemplo, nos Tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo que os Tribunais Superiores e o CNJ já não mais admitem o protocolamento de petições físicas. Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo, ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso dos autos. No entanto, considerando o largo prazo concedido aos advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo, em respeito à legislação e normatizações vigente. Assim, considerando que o presente recurso foi protocolado por meio físico em 08/08/2011, verifica-se que foi ultrapassado em muito o termo em que se admitia o recebimento de peças processuais físicas em sede de processo eletrônico no âmbito do SDSG (06/06/2011). Desta forma, considerando os termos e a legislação acima mencionada, em especial o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Conjunta n. 014/2010, não recebo a petição de embargos de declaração protocolado em 08/08/2011 por meio físico. Devolva-se a petição à parte e cumpra-se as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0012483-49.2009.8.22.0005 - Apelação Origem : 0012483-49.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante : Rita de Cássia Modesto Cristal Defensora Pública : Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Apelada : Rozane Inêz Vicensi Advogado : Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Advogado : José Paulo de Assunção (OAB/MT 12060) Apelado : Alcides Souza de Assunção Advogado : Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) 32 Advogado : José Paulo de Assunção (OAB/MT 12060) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO. Devidamente intimado para regularizar feito, o advogado Dr. José Paulo de Assunção (OAB/MT 12.060) não regularizou a representação processual, conforme certidão (fl. 169). Por essa razão, determino a exclusão do patrocínio. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0009227-76.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0009227-76.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Polimport Comércio e Exportação Ltda Advogado : Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047) Advogado : Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896) Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Ana Silvia Cardoso Mancuso Brotto (OAB/SP 272243) Advogado : Eduardo Luiz Rodrigues (OAB/SP 141963) Apelado : Cícero Ferreira Gondim Advogado : João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de recurso de agravo regimental em sede de recurso de apelação cível, em trâmite no âmbito do Sistema Digital de Segundo Grau – SDGG, interposto por Polimport Comércio e Exportação Ltda. contra a decisão interlocutória de fls. 136/140 que negou seguimento ao apelo por estar o recurso em confronto com posicionamento do STJ. Conforme certidão do Departamento Judiciário Cível, em 15/08/2011, foi interposto o presente agravo regimental por meio físico, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG. No ano de 2006 a reforma do processo civil implementou, por meio da lei n. 11.419/2006, a informatização dos processos judiciais e o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Nos termos do art. 8º da lei n. 11.419/2006 os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Cumprindo as disposições legislativas acima citadas e concretizando um avanço nos procedimentos civis, o Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n. 044, publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do Processo Eletrônico, pelo Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e através da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, publicada no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrando a sua utilização, de início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e Ji- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Paraná), especificadamente para a classe Apelação Cível, que não haja participação do Ministério Público. Ao analisar liminarmente a representação n. 000380250.2011.2.00.0000, protocolada pela OAB/RO, o CNJ manteve integralmente o funcionamento do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG), o que vale dizer que todas as disposições da Instrução Conjunta n. 014/201 estão em vigor. Assim, a regulamentação do Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG) foi criada por este Tribunal com base em autorização legislativa e dentro dos limites permitidos em lei. De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu artigo 7º, foi concedido o prazo de 180, dias a contar da data da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente as petições ainda pudessem ser apresentadas por meio físico ou fac-símile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou DVD, via protocolo integrado. A concessão de referido prazo teve como objetivo a adesão gradativa dos Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a necessidade da aquisição prévia de Certificado Digital emitido por autoridade certificadora oficial na cadeia do Instituto de Chaves Públicas/ICP-Brasil e de Token que possibilitasse lançar a assinatura digital. Assim sendo, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de internet e aparelhos de scanner em todas as salas da OAB existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso, houve reuniões com a presença do Presidente do TJ/RO, bem como do Presidente da OAB-RO de modo a esclarecer e orientar os profissionais quanto aos procedimentos a serem utilizados na implantação do sistema digital, bem como foi realizado treinamento com funcionários da OAB e alertado toda a comunidade jurídica, conforme segue. • foram realizadas reuniões com a presença do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça Cássio Guedes, do Presidente da Ordem dos Advogados-Seccional Rondônia Hélio Vieira e do Vice-Presidente, sempre com o intuito de esclarecer e orientar quanto à implantação do SDSG, bem como quanto aos procedimentos e, principalmente, quanto ao prazo estipulado de 180 dias para a adaptação no referido Sistema; • em 14/03/2011, atendendo solicitação da OAB (oficios 070 e 110/11/PRE/OAB/RO, respectivamente de 10 e 28 de março de 2011), foi realizado treinamento com os senhores Ailton Trindade da Silva e Ageu Figer Ghezorge, servidores daquela Ordem para, na qualidade de multiplicadores repassar as orientações necessárias aos Advogados da Seccional; • Em 10/02/2011, este Poder promove reunião com a participação do Ministério Público, Procuradorias Estadual e Municipal e Defensoria Pública, oportunidade em que foi amplamente divulgado por este relator o projeto do Sistema Digital do Segundo Grau, enfatizando, também, quanto ao prazo final estipulado; • em 24/03/2011, através da Assessoria de Comunicação Social deste Poder e outros órgãos de comunicação, foi divulgada matéria enfatizando o término do prazo de 180 dias estabelecido pela Instrução Conjunto 014/PR/CG/2010; • Em 25/04/2011, pelo sítio deste Poder, matéria específica faz alerta à comunidade jurídica sobre o término do prazo em 06/06/2011. Referida matéria foi veiculada também no sítio do Rondônia Jurídico; 33 • em 28/04/2011, a Coordenadoria de Informática deste Poder envia email à OAB-Rondônia o texto da matéria sobre o alerta, para que referido texto seja repassado a todos os advogados por intermédio do sítio daquela Ordem. No mesmo email é informando pela Coinf que o referido texto também já fora enviado por este Tribunal, via Sistema Push, aos advogados; • Em 29/04/2011, o jornal Diário da Amazônia destaca matéria em que se informa sobre o Sistema Digital e também enfatiza o término do prazo de recebimento das petições físicas; • também, em 29/04/2011, o jornal Diário da Amazônia aborda outra matéria sobre o Sistema Digital, onde se destaca a parceria com a OAB neste projeto, inclusive com a participação de dois servidores daquela Ordem que receberam treinamento específico para repassarem os conhecimentos sobre os procedimentos do Sistema Digital a todos os advogados; • em 10/05/2011, sítio da OAB destaca a parceria com a Certisign para validação de Assinatura Digital, e na oportunidade dá enfase ao término do prazo e outras informações sobre a importância do Sistema Digital; • Em 13/05/2011, a Assessoria de Comunicação Social deste Poder, em matéria que informa a remessa do primeiro processo digital oriundo da comarca de Vilhena, também destaca o término do prazo (06/06/2011); • Em 02/06/2011, o sítio da OAB, informa sobre a realização de treinamento para os advogados em todas as comarcas do Estado, apresentando, inclusive, cronograma, e, a mesmo tempo, destaca o término do prazo; – E, finalmente, em 21/06/2011, o sítio do CNJ, destaca o lançamento do projeto Processo Judicial Eletrônico, que será estendido a todos os tribunais, visando integrar dados e unificar a tramitação de processos em todo o país. Vê-se, então que a implantação do referido sistema foi amplamente divulgada na mídia local, bem como no site deste Tribunal, informando de forma pontual o término do prazo para adaptação ao sistema, o qual ocorreria em 03 de junho de 2011, sendo que a partir de 06 de junho de 2011 as petições deveriam ser apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema. Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é uma tendência que está sendo implantada em vários tribunais do país como, por exemplo, nos Tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo que os Tribunais Superiores e o CNJ já não mais admitem o protocolamento de petições físicas. Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo, ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso dos autos. No entanto, considerando o largo prazo concedido aos advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo, em respeito à legislação e normatizações vigente. Assim, considerando que o presente recurso foi protocolado por meio físico em 15/08/2011, verifica-se que foi ultrapassado em muito o termo em que se admitia o recebimento de peças processuais físicas em sede de processo eletrônico no âmbito do SDSG (06/06/2011). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Desta forma, considerando os termos e a legislação acima mencionada, em especial o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Conjunta n. 014/2010, não recebo a petição de agravo regimental protocolado em 15/08/2011 por meio físico. Devolva-se a petição à parte e cumpra-se o despacho de fls. 136/140. Ao Departamento para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Despacho DO RELATOR E VICE-PRESIDENTE Apelação n. 0003390-03.2011.8.22.0002 Origem : 0003390-03.2011.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : J. C. S. A. Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada : C. P. N. Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Ao analisar os autos verifiquei tratar-se de ação de guarda de menor, havendo necessidade de intervenção do Ministério Público. Por meio do art. 2º da Instrução Conjunta n. 14/2010-PR/CG, tem-se que o Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, inicialmente, será utilizado, exclusivamente, para os feitos da classe apelação cível e que não exija a participação do Ministério Público de 2º grau. Pois bem, diante dos fatos, estes autos não deveriam ter sido digitalizados e o processo físico, sim, deveria ter sido remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, pelo exposto, determino que o 2º Departamento Cível oficie à origem informando o teor desta decisão e requisite o processo físico, que deverá ser distribuído, por direcionamento, a este relator. Após, junte-se o ofício àquele processo e cancele-se a distribuição destes autos digitalizados. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator e Vice-Presidente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003697-79.2010.8.22.0005 - Apelação Origem : 0003697-79.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Mundo das Malhas Ltda ME Advogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa 34 Vistos etc. Mundo das Malhas Ltda ME recorre da sentença (fls. 104-106) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, que julgou improcedente os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, e condenou-a ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Aduz em suas razões (fls. 108-113) que o juízo a quo anteriormente já enfrentou a matéria e entendia pala ilegalidade do repasse dos tributos nas faturas de energia elétrica. Porém, diante do novel posicionamento, menciona que o entendimento contrário retira a liberdade do julgador que mesmo sem concordar com o posicionamento do órgão Superior não pode expor e defender o seu entendimento, buscando a modificação da decisão do STJ. Afirma que os valores cobrados em todas as faturas de energia elétrica em pouco espaço de tempo alcançaria valores consideráveis cobrados dos consumidores, portanto, indevida tal remuneração. Prequestiona os arst. 543-C do CPC; arts. 5º, incs. LIV e LV, 7º e seus incisos, e art. 195 ambos da CF. Requer ao final, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e declarar indevido o repasse ao consumidor dos valores a título de PIS e COFINS, devendo tais valores serem devolvidos ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, ou alternativamente, o retorno dos autos à origem para apreciação do juízo a quo. Contrarrazões (fls. 120-129) manifestando-se pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau. Examinados, decido. Conforme se observa, a sentença julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, e extinguiu o processo com resolução do mérito, adotando posicionamento da Corte Superior referente a legitimidade do repasse às tarifas de energia elétrica dos valores concernente ao PIS e COFINS devido à concessionária. Pois bem. Este Tribunal já analisou vários casos semelhantes, e, em observância ao entendimento do STJ, entendeu possível a cobrança das referidas tarifas. É que com o julgamento do REsp 1185070/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, não sendo o resultado favorável à tese da parte recorrente. Nesse julgado, restou pacificado o entendimento de ser “legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social COFINS devido pela concessionária”. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/ RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27.9.2010). Vê-se ainda: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DACOFINS. LEGITIMIDADE. RESP 1185070/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1186847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010). Concernente ao prequestionamento, referindo-se às disposições legais de forma genérica, importante frisar que é dispensável a menção expressa aos dispositivos legais, basta que a decisão se pronuncie sobre a tese por ela rechaçada para fins recursais. Assim sendo, impõe-se o não provimento do recurso, ainda que por fundamentação diversa. Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento monocrático ao recurso, ante a sua total improcedência, pois em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências de estilo, retornem-se à origem. Porto Velho, 15 de agosto de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000 Autor: Marcio Anderson de Souza Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Autor: Marcos José Sousa Ramos Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Réu: Jayme Baptista da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247) Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Astrogilda Braga Vieira Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio Ramos 35 Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da Silva Relator:Des. Moreira Chagas Manifestem-se os autores sobre as contestações de fls. 188193 e 223-231. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1029703-89.2008.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Apelado: Nélio da Costa Nunes Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069) Advogada: Roberta Pires Ribeiro(OAB/RO 3069) Advogado: Waldelino dos Santos Barros(OAB/RO 2187) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível nos Embargos à Execução julgado procedente por ausência de condições da ação na Execução de Título Judicial em que Nélio da Costa Nunes moveu contra o Estado de Rondônia, na oportunidade o Juízo sentenciante ficou honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A Fazenda Pública recorreu a esta instância objetivando, tão somente, a majoração dos honorários advocatícios. Transcorreu in albis o prazo para o apelado apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor fixado a título de verba honorária. Resta incontroverso ser devido os honorários advocatícios à parte apelante, entretanto, alega o Estado de Rondônia que o valor da condenação mostrase irrisório. A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20 do CPC, portanto, nas causas de pequeno valor, os honorários dos advogados devem ser fixados em valor certo, de acordo com o critério equitativo do juiz, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o processo civil. Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, entendo estar fixado em quantia inadequada, razões pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios. Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende ser necessário tornar maior a remuneração do causídico. ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE – AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO. (...) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo. 5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais). Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar a verba honorária. (REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ, Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO – EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil, duzentos e setenta reais e dezoito centavos). (EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, jugado em 9/9/2009, publicado no DJe em 18/9/2009). Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos artigos 557, § 1º-A, do CPC, para dar provimento ao apelo, atribuindo a título de honorários advocatícios o valor que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos à Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao juízo de origem. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0201462-74.2009.8.22.0011 Apelante: Município de Alvorada do Oeste - RO Procurador: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518) Procuradora: Sue Ane Lima Francioli(OAB/RO 3118) Apelada: Manoelina Luiza Vieira Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716) Relator:Des. Eurico Montenegro Júnior Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação em face da r. Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada do Oeste que julgou procedente a exceção de pré-executividade e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Alega o Município ser incabível a fixação de honorários na exceção de pré-executividade, sucessivamente, acaso improcedente o pleito, pede pela minoração do valor arbitrado. 36 Em contrarrazões o apelado requer o não provimento do apelo e manutenção dos honorários. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública municipal propôs execução fiscal para recebimento de crédito, no valor de R$ 71.308,69 (setenta e um mil e trezentos e oito reais e sessenta e nove centavos), oriundo de multa determinada em acórdão prolatado pela Corte de Contas em 30/8/1996 e 19/6/1997. O executado, ora apelado, ofereceu a exceção de préexecutividade onde arguiu a prescrição do crédito uma vez que a inclusão em dívida ativa deu-se somente em 10/9/2009. O cerne da questão é se saber se há incidência ou não de honorários advocatícios quando proposta a exceção de préexecutividade. Havendo, se é pertinente a diminuição do valor fixado. Sobre tema, são costumeiras decisões no sentido de que são devidos os honorários advocatícios, visto que o executado foi citado e contratou representante judicial para sua defesa no processo, que inclusive protocolou a exceção de préexecutividade. Cuida-se de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. 2. A extinção da execução fiscal depois de citado o devedor, desde que tenha constituído advogado e este tenha realizado atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente quando for apresentada exceção de pré- executividade. 3. O afastamento da condenação em honorários advocatícios previsto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, refere-se às hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido contra ela formulado. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1212247/RS. Recurso Especial n. 2010/0174241-6. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Castro Meira. Julgado em 7/12/2010. Publicado no DJe em 14/2/2011) Assim também acordou a Primeira Turma daquela Corte quando do julgamento do REsp 611.253/BA, em que foi Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.06.04. Neste Tribunal, foi adotado o mesmo entendimento, consoante os julgados: Reexame n. 0056391-05.2008.8.22.0002, rel. Des. Renato Mimessi, j. 10/8/2010; Ap. Cível n. 003432874.2008.8.22.0005, rel. Des. Walter Waltenberg, j. 31/8/2010 e Agravo n. 0003036-52.2009.8.22.000, rel. Juiz Convocado Francisco Prestello, j. 31/3/2010. Logo, a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada procedente e que extingue o feito executório é pertinente. No que diz respeito a minoração do valor dos honorários arbitrados, a sentença deve ser mantida. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Desta forma, a decisão do magistrado a quo está em conformidade com o disposto no texto legal. Não estando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO em descordo com o previsto no norma, pois firma-se nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, impõe que se confirme a r. Sentença. Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. Decisão de Primeiro Grau. Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao juízo de origem. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0001117-18.2011.8.22.0013 Interessada (Parte Ativa): Vera Lúcia Chapuis Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO( ) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara da comarca de Cerejeiras, que concedeu ordem no Mandado de Segurança a fim de determinar ao Município o fornecimento de passagens de ida e volta a cidade de Barretos/SP, com acompanhante, mediante comprovação de requisição médica, até o término do tratamento de C.A. no intestino, CID 10 C48, da impetrante Vera Lúcia Chapuis. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver condições de provê-lo. Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em 31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no DJE n. 02/05/2006. Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem dela necessitar. Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Transitada em julgado devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 37 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000553-21.2011.8.22.0019 Apelante: Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva(OAB/ RO 3091) Apelado: Isaias Pontes Depetriz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível em ação Ordinária julgada procedente com condenação em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A Fazenda Pública Municipal recorreu a esta instância objetivando modificação da r. Sentença para isentar-se dos honorários advocatícios, alegando não haver pedido da verba na petição inicial. Apresentou contrarrazões a Defensoria Pública justificando a dispensa de menção expressa do pedido com fundamento no enunciado n. 256 da súmula do STF. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Cuida o presente recurso de insurgência contra a condenação em honorários sucumbenciais por ausência de pedido. Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça, corroborado pelo enunciado n. 256 da súmula do STF, entende ser imposição da legislação a condenação do sucumbente em honorários advocatícios. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. INTERVENÇÃO NO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. REFORMATIO IN PEIUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. I - São cabíveis honorários advocatícios quando o réu, indeferida a inicial e citado para a causa, comparece e apresenta contrarazões, vindo a ser desprovida a apelação. II - A condenação em honorários é imposição prevista em lei, pelo que o juiz, ainda que não haja pedido expresso (enunciado n. 256 da súmula/STF), deve incluir mencionada parcela na decisão. III - Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias, que poderiam ser resolvidas de ofício pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do tribunal ad quem, independentemente de provocação. IV - O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, segundo a clássica lição de Chiovenda. (REsp 402280/SP. Recurso Especial n. 2001/0198946-5. STJ. Quarta Turma. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgado em 228/5/2002. Publicado no DJ em 2/9/2002) Portanto, não há o que ser reformado na r. Sentença a quo, pois seus fundamentos são sustentados na legislação pertinente e coadunam com jurisprudência superior. Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, em vista do pacífico entendimento dos Tribunais Superiores mantenho a sentença proferida em Primeiro Grau pelos seus próprios fundamentos. Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao juízo de origem. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008699-11.2011.8.22.0000 Agravante: José Maria de Souza Rodrigues Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Inexiste pedido liminar. Assim, solicite-se informações do juízo de origem, para que as prestem no prazo de 10 dias. Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0007113-36.2011.8.22.0000 Recorrente: José Carlos Lourenço da Silva Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Recorridos intimados para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 18 de agosto de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008733-83.2011.8.22.0000 Impetrante: Adna Alves Ribeiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Adna Alves Ribeiro, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta a impetrante que: 38 a) é portadora de insuficiência renal crônica e hiperparatiroidismo secundário e está em programa de terapia substitutiva renal (hemodiálise) há mais de um ano, e em razão disso, necessita fazer uso do medicamento MIMPARA 30mg (CINALCACET), conforme laudo médico à fl. 11, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o medicamento necessário por ser de alto custo e sua patologia poderá se agravar pela interrupção do tratamento; c) procurou a Gerência de Medicamentos do Estado, visando obter o medicamento, entretanto, foi informada que o mesmo não consta nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Ministério da Saúde; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário, conforme laudo médico à fl. 11. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito da impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante acaso deixe de utilizar o medicamento ora vindicado. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida da impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de prévia licitação, o fornecimento do medicamento MIMPARA 30mg (CINALCACET), conforme laudo médico à fl. 11 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005628-98.2011.8.22.0000 Impetrante: Jesus Antonio da Silva Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Jesus Antonio da Silva, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou o impetrante que: a) sofreu traumatismo, no impacto, teve seu rosto atingido frontalmente, o que ocasionou “deslocamento de retina” no olho esquerdo, razão pela qual necessitava fazer cirurgia em caráter de urgência, conforme laudo médico à fl. 12, de forma a evitar a perda da visão do olho esquerdo. b) foi encaminhado para a Policlínica Oswaldo Cruz nesta cidade, mas não obteve sucesso na realização da cirurgia. Diante desse quadro, recorreu à Defensoria Pública para solucionar o impasse; c) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como espoco principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado fornecesse, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao seu tratamento. A liminar foi concedida às fls. 23/24, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relatou que o procedimento cirúrgico não é realizado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, nem possui prestador de serviços credenciados para realizar o procedimento, porém será providenciado para o cumprimento da medida liminar. Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o que foi indeferido às fls. 52/53. Posteriormente, comprova a realização do procedimento cirúrgico às fls. 58/59. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante em realizar o procedimento cirúrgico de Vitrectomia em caráter de urgência, fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 39 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009) Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça garantir o direito constitucional à realização da cirurgia de Vitrectomia, necessária ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de Vitrectomia é necessária para o tratamento do impetrante, sob pena de perda da visão do olho esquerdo, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a realização do procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia e o necessário ao tratamento médico-hospitalar, conforme laudo médico à fl. 12, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006803-30.2011.8.22.0000 Impetrante: Alzira Ferreira da Paz Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Alzira Ferreira da Paz Oliveira, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou a impetrante que: a) é idosa portadora de problema cardíaco “flutter atrial com resposta ventricular lenta”, razão pela qual necessitava fazer cirurgia para implantação de MARCA PASSO em caráter de urgência, conforme laudo médico à fl. 11, de forma a evitar que o quadro clínico se agravasse ainda mais, levando-a ao óbito; b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear a cirurgia. Desta forma recorreu a Defensoria Pública que encaminhou o ofício n. 300/2011/DPE/Núcleo Cível, datado de 16/06/2011, para a realização do procedimento com urgência, no entanto, obteve resposta; c) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado fornecesse, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao seu tratamento. A liminar foi concedida às fls. 17/19, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relatou que o procedimento cirúrgico seria realizado no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, porém aguardava a aquisição do aparelho de Marca Passo para o cumprimento da medida liminar. Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o que foi indeferido à fl. 39. Posteriormente, comprovou a realização do procedimento cirúrgico às fls. 45/46. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Ivo Benitez, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos, limita-se à análise do direito da impetrante em realizar o procedimento cirúrgico para implantação de Marca Passo em caráter de urgência, fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a 40 todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009) Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça garantir o direito constitucional à realização da cirurgia para implantação de Marca Passo, necessária ao tratamento da impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Dessa forma, demonstrado que a cirurgia para implantação de Marca Passo era necessária para o tratamento da impetrante, sob pena de perder a vida, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a realização do procedimento cirúrgico para implantação de Marca Passo e o necessário ao tratamento médico-hospitalar, conforme laudo médico à fl. 11, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007058-85.2011.8.22.0000 Impetrante: Emilia Batista de Araújo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Emilia Batista de Araújo, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou a impetrante que: a) é portadora de esofagite erosiva distal, hérnia hiatal de pequenas proporções e gastrite erosiva discreta de antro e presença do H. pylori, em razão disso, necessita fazer uso dos medicamentos PARIET 20mg, DIGEPLUS e TROPINIL, conforme laudo e receituário médico às fls. 10/12, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear os medicamentos necessários por serem de alto custo e sua patologia poderá se agravar pela falta dos medicamentos prescritos, o que poderia acarretar a interrupção do tratamento; c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a obtenção do medicamento, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde, entretanto, até o momento não havia obtido resposta; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado fornecesse, em caráter de urgência, os medicamentos necessários, conforme receituário médico à fl. 10. A liminar foi deferida às fls. 18/20, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relatou que os medicamentos, não fazem parte das portarias de responsabilidade do Estado e dos Municípios (Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porém seriam providenciados para o cumprimento da medida liminar. Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o que foi indeferido à fl. 34. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos limita-se à análise do direito da impetrante em obter do Poder Público medicamentos para tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos 41 medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL02291-12 PP-02319). Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008). Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento, como no caso dos autos. Dessa forma, demonstrado que os medicamentos são necessários ao tratamento da impetrante (fls. 10/12), sob pena de agravamento do seu estado, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado o fornecimento dos medicamentos postulados nos autos, conforme relatórios médicos às fls. 10/12, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007248-48.2011.8.22.0000 Impetrante: Natalia Nunes da Silva Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO 131) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Diante das informações juntadas às fls. 44/45, que noticiou a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO marcado para 20.07.2011, por falta de condições clínica e técnica em Porto Velho, intime-se a autoridade coatora para informar, no prazo de 3 (três) dias, quais providências foram adotadas para o encaminhamento da impetrante para Tratamento Fora do Domicílio. Intime-se, ainda, a impetrante para que - no mesmo prazo (que deverá correr concorrentemente com o acima assinado) – informe quais as medidas adotadas para a realização da cirurgia via TFD – Tratamento Fora do Domicílio. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008587-42.2011.8.22.0000 Impetrante: Maury Mendes Rodrigues Advogada: Albanisa Pereira Pedraça(OAB/RO 3201) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maury Mendes Rodrigues contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente na eliminação do candidato do concurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento do cargo de agente penitenciário. Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico, na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010, sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão do certame, situação que viola os preceitos constitucionais, pois não propiciou o esclarecimento dos motivos da contraindicação, vedando a oportunidade de realização de outro teste. Aduz, ainda, que não há lei específica da carreira que exija a realização de teste psicológico, e, a simples previsão legal de capacidade física e mental para o exercício do cargo de agente penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n. 413/2007, não é suficiente para exigir o teste psicotécnico. Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para que possa continuar participando das demais fases do concurso até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão da segurança. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Maury Mendes Rodrigues impetrou mandado de segurança, com o objetivo de permanecer no concurso público para provimento no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, sob a alegação de que a Administração, sem qualquer justificativa plausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico, sem contudo, haver lei específica neste sentido. A discussão dos fundamentos do pedido liminar, cinge-se na pretensão do impetrante de prosseguir nas demais etapas do concurso público, para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário, independente de sua inaptidão no teste psicológico, em virtude de atribuir ilegalidade à sua exigibilidade. No presente caso, visualizo a plausibilidade do direito invocado firmada em razão de que a discussão dos autos não é peculiar, uma vez que já foi objeto de apreciação por este egrégio Tribunal e encontra-se pacificada no sentido de que há direito para o candidato permanecer no concurso, quando inexistir previsão 42 legal para a imposição do teste de avaliação psicológica para o cargo pretendido. Assim, ao que parece numa análise sumária, embora exista a Lei estadual n. 413/2007 que cria o cargo de agente penitenciário, esta não estabeleceu a exigência de teste psicológico para o ingresso na carreira e limitou-se a prever a necessidade de capacidade física e mental. Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal. Nesse sentido, trago a jurisprudência: Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência de avaliação psicológica para ingresso em cargo público. Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica. (Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010). Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança, n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 13/05/2009). MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador. Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso. Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/12/2008). Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem o referido teste. Não obstante, a jurisprudência do STJ é coerente sobre a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso na carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa previsão em lei. A propósito: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. (...) II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em critérios objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes (REsp. 229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544 – CE)” . (…) (EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ de 08/10/2001). No mesmo sentido, decidiu o STF: Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro Eros Grau, DJ 26/8/2008). Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso público, de forma que todos os parâmetros e exigências devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula 686 do STF. O perigo na demora também se faz presente, uma vez que, caso não deferida a liminar neste momento, ficará o impetrante impossibilitado de prosseguir nas demais etapas eliminatórias do concurso, o que poderá lhe causar prejuízo. Ressalto que a concessão do pedido não trará prejuízo à Administração, considerando que não terá grande dispêndio para realizar as demais etapas do concurso com mais um candidato. Ao final, caso se entenda pela legalidade do ato administrativo, o candidato será eliminado do certame, independente da fase em que se encontrar. Esclareço, por fim, que a concessão de liminar para o candidato considerado inapto no teste psicológico, apenas garante ao mesmo que não seja eliminado do certame por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhe garante a permanência no concurso, sem que esteja aprovado dentro do número de vagas, ou sem que se encontre classificado dentre aqueles integrantes 43 da primeira turma aprovada na 1ª etapa e convocada para o Curso de Formação. Até para facilitar a prestação de informações, é bom que se diga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliação psicológica, nada além disso. Pelo exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que o impetrante continue participando das demais fases do concurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário, obedecendo criteriosamente a ordem de classificação, até o julgamento final do presente mandamus. Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo legal. Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008074-74.2011.8.22.0000 Impetrante: Vantuil Rodrigo Sales Advogado: Fernando Roberto Galhardo(OAB 4528) Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil(OAB 1118) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vantuil Rodrigo Sales impetrou mandado de segurança pleiteando sua concessão, para participar do curso de formação de agentes penitenciários estadual, em razão da ilegalidade da avaliação psicológica em que foi reprovado. Foi indeferida a inicial monocraticamente, pela configuração da decadência (f. 84). No dia 15.8.11, o impetrante requereu a desistência do processo. Assim, havendo o impetrante renunciado ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, V, CPC), defiro o pedido (f. 86) e extingo o processo com resolução do mérito. Arquive-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006044-66.2011.8.22.0000 Impetrante: Efigência Rodrigues Fernandes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Conforme despacho exarado às fls. 49, a autoridade coatora foi compelida a cumpri a decisão liminar anteriormente deferida no prazo de 5 anos. Ante a sua inércia, a defesa da impetrante foi intimada a apresentar três orçamentos, nos quais constassem o preço e a descrição do procedimento. Contudo, somente foi trazido aos autos um orçamento, cujo o valor, ao que me parece e de acordo com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, está além dos padrões adotados no meio médico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portanto, intime-se a defesa do impetrante, para que junte aos autos outros orçamentos de empresas localizada no Estado de Rondônia ou ainda fora dele. Concomitantemente, dê ciência a autoridade coatora a fim de que tome ciência da circunstância de que a liminar ainda não foi cumprida e que a multa pessoal imposta continua a incidir. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008645-45.2011.8.22.0000 Impetrante: Albeniza Cezario Monteiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Albeniza Cezario Monteiro impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde ante a negativa no fornecimento do medicamento que necessita. A impetrante é portadora de doença pulmonar (CID 44.1), conforme laudo médico às fls. 10, e necessita fazer da referida medicação para promover o controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento prescrito. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento reclamado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde tenha atendido a ordem, intime-se a impetrante para que apresente 03 (três) cotações de preço, a fim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008651-52.2011.8.22.0000 Impetrante: Jhonatan Strub Assistido por sua mãe Adriane Aparecida Kerber Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde 44 Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Jhonatan Strub impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde ante a negativa no fornecimento do medicamento que necessita. O impetrante é portador de autismo (CID 10 – F 84.0), conforme laudo médico às fls. 19, e necessita fazer da referida medicação para promover o controle da enfermidade, e, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão. O impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento prescrito. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento reclamado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde tenha atendido a ordem, intime-se o impetrante para que apresente 03 (três) cotações de preço, a fim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004840-84.2011.8.22.0000 Impetrante: Rocelio de Souza Cezar Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; A liminar foi deferida às fls. 36/37. A autoridade coatora informa às fls. 43/50, que em contato telefônico com o impetrante, este informou que foi reavaliado por médico especialista e decidiu pelo tratamento conservador. Intimada a manifestar quanto a real necessidade de intervenção cirurgia, a defesa do impetrante informa às fls. 56 que o impetrante não necessita mais realizar o procedimento, motivo pelo qual revogo a liminar anteriormente deferida e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Oficie-se ao Secretário de Saúde sobre a revogação da medida da liminar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006930-65.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria José da Silveira Azevedo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Diante da informações da autoridade coatora às fls. 49/51, intime-se a defesa do impetrante para que se manifeste quanto a realização do procedimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007988-06.2011.8.22.0000 Impetrante: R. K. S. de O. Representado por sua mãe S. D. de S. Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Requisitado a prestar informações, a autoridade coatora informa às fls. 30 que o procedimento pleiteado é realizado pela rede SUS, sendo necessário prévia avaliação médica. Diante do exposto, solicito ao Estado, que marque uma data para a avaliação médica do paciente e junte aos autos a informação dentro do prazo de 48 horas. Superado o prazo, retornem os autos concluso. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008107-64.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio Edmar Saraiva Gadelha Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Diante das informações prestadas pela autoridade coatora à fls. 20/24, ao qual noticia que o medicamento é disponibilizado pela rede SUS, bastando que se cumpra certos requisitos, intime-se a defesa do impetrante para que se manifeste sobre a dispensa do medicamento ao paciente e por fim, sobre o interesse em dar continuidade ao feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008732-98.2011.8.22.0000 Impetrante: Clarinda Bueno Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde 45 Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clarinda Bueno Rodrigues, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que a impetrante é portadora de insuficiência renal crônica, em consequência disso, necessita fazer uso contínuo do medicamento CINALCALCETE 30mg. Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra do referido medicamento. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento pleiteado. Requisitada administrativamente a prestar informações, autoridade indicada como coatora informa que o fármaco não consta nas Portarias do Estado e do Município, e por isso, não é disponibilizado pela rede SUS. É o relato. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteads, por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos fármacos, poderá leva-la a perda de função do orgão e a consequente piora da sua saúde. O fato dos medicamentos não fazer parte do rol de medicamentos concedidos ordinariamente pelo Estado, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde da enferma. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o medicamento CINALCALCETE 30mg, necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO coatora e revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008506-93.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria José Marques da Silva Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B) Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva(OAB/RO 1502) Advogada: Cherislene Pereira de Souza(OAB/RO 1015) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria José Marques da Silva em face do suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração que o desclassificou do concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/SEAD para provimento do cargo de Agente Penitenciário. Relata que obteve aprovação nas duas primeiras fases do certame, sendo, entretanto, considerada inapta na avaliação psicológica. Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido participar das demais fases do concurso até o julgamento final deste mandamus. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso e nem ser regida por critérios subjetivos. Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº. 413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste. Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura em cargo público a nível estadual. Portanto, defiro o pedido de liminar, para garantir a impetrante que participe das demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste feito. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 46 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008364-89.2011.8.22.0000 Impetrante: Carlos Henriques Costa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Pretende liminarmente concessão de ordem para que a autoridade coatora providencie a realização de cirurgia de VITRECTOMIA ANTERIOR, POSTERIOR e IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR. Aduz o impetrante ser pessoa idosa e que a gravidade do trauma e a demora na realização da cirurgia tem ocasionado muita dor e agravado seu estado de saúde. Informa não possuir condições financeiras para arcar com os custo da cirurgia em clínica particular. É o sucinto relatório. Decido. Deixei para examinar a liminar com a manifestação da autoridade coatora, a qual informou que a cirurgia de Vitrectomia Anterior, Posterior e implante de Lente Intra-ocular, não é realizada pelo SUS e que não há clínica credenciada na rede privada. Assim, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: “Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). No STJ. “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado da Saúde que providencie o procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA ANTERIOR, POSTERIOR e IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR a ser realizado preferencialmente em estabelecimento público, ou particular, do Estado de Rondônia ou, se for o caso, fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá o impetrado fornecer as passagens aéreas de ida e volta para à paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 47 custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Após, dê-se vistas ao MP de 2º Grau. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Deixo para examinar a liminar, excepcionalmente, após a informações. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008738-08.2011.8.22.0000 Impetrante: José Rique Ferreira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Rique Ferreira, apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde. O impetrante é portador de glaucoma neovascular no olho esquerdo, e sofre com dores e baixa acuidade visual que pode ocasionar a perda da visão, por isso necessita com urgência de INJEÇÃO INTRA VITREO DE AVASTIN, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos do procedimento em clínica particular. Razão pela qual procurou a Secretaria de Estado da Saúde, e até o presente momento nada foi feito. É o sucinto relatório. Da análise dos autos, não identifico a negativa da autoridade impetrada em realizar o procedimento, portanto examinarei a liminar, excepcionalmente, após a informações. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008749-37.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria de Lourdes Alves Brito Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de Lourdes Alves Brito contra ato tido omissivo do Secretário de Estado da Saúde. Alega ser portadora de doença de Parkinson, CID G20, necessitando fazer uso dos medicamentos Biperideno 2 mg, Levodopa 200 mg + Benserazida e Selegilina 5 mg, por tempo indeterminado, conforme Laudo médico. Afirmou ter procurado atendimento junto à Gerência de Medicamentos da Secretaria de Saúde do Estado, porém não obteve resposta positiva, razão pela qual se viu obrigada a buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o medicamento necessário ao seu tratamento. Requer, primeiramente, o benefício da justiça gratuita. Pleiteia pela concessão da medida liminar para que lhe seja garantido o fornecimento dos medicamentos pugnados e, ao final, pede a concessão em caráter definitivo. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita. Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar após prestação de informações pelo impetrado. Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008748-52.2011.8.22.0000 Impetrante: Mário Soares de Souza Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mario Soares de Souza, apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde. O impetrante é portador de hiperplasia prostática, CID N40, por isso necessita com urgência de fazer uso do medicamento DOXAZOSINA 4mg, por tempo indeterminado. Alega que sua família não possui condições financeiras para arcar com mais esta despesa. É o sucinto relatório. Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008765-88.2011.8.22.0000 Impetrante: Aparecida de Fátima Damião Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aparecida de Fátima Damião contra ato tido omissivo do Secretário de Estado da Saúde. Alega ser portadora de doença relacionada à coluna: Espondiloartrose, discopatia, CID M51.8, sendo necessário o uso dos medicamentos Sulfato de Glicosamina 1,5 g, Proflan 100 mg e Musculare 10 Mg, conforme Laudo médico. Afirmou ter procurado atendimento junto à Gerência de Medicamentos da Secretaria de Saúde do Estado, porém não obteve resposta positiva, razão pela qual se viu obrigada a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o medicamento necessário ao seu tratamento. Requer, primeiramente, o benefício da justiça gratuita. Pleiteia pela concessão da medida liminar para que lhe seja garantido o fornecimento dos medicamentos pugnados e, ao final, pede a concessão em caráter definitivo. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita. Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar após prestação de informações pela autoridade impetrada. Assim, requisite-as. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008688-79.2011.8.22.0000 Impetrante: L. de O. A. Representada por sua mãe E. de O. Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB/PR 35399) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Letícia de Oliveira Amorim, representada por sua genitora, a Srª Elizangela de Oliveira, contra ato tido como omissivo pelo Secretário de Estado da Saúde. Alega sofrer de Anomalia de Ebstein, doença que consiste em uma cardiopatia congênita, caracterizada por uma má formação da válvula tricúspide cuja abertura é deslocada em direção ao ápice do ventrículo direito, o que causa uma atrialização do mesmo. Para correção do problema, necessita submeter-se ao procedimento cirúrgico denominado Cirurgia de Válvula Triscúpede, conforme laudo médico em anexo. Requer, primeiramente, o benefício da justiça gratuita. Pleiteia pela concessão da medida liminar para que lhe seja garantido o procedimento pugnado e, ao final, pede a concessão em caráter definitivo. É o relatório. Decido. Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar após prestação de informações pelo impetrado. Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora, inclusive e especialmente a respeito da quantidade de pessoas aguardando semelhante assistência (se é que existem), bem como o tempo que tem demorado para a realização desse tipo de atendimento, constando ainda a previsão com relação ao impetrante. Também deverá esclarecer se o tratamento é realizado aqui nesse Estado ou por TFD. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008747-67.2011.8.22.0000 Impetrante: Flavia Marques da Silva Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 48 DECISÃO. Vistos, Flavia Marques da Silva, já qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz apresentar quadro crônico de Glaucoma em ambos os olhos (CID H40.1), em consequência disso, a requerente necessita, por tempo indeterminado, de dois medicamentos TRAVATAN e COSOPT (colírios), de uso contínuo, conforme laudo médico fl. 13. Afirma que o caso é de urgência, tendo em vista que pode perder progressivamente a visão. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 8/16. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, tendo em vista que se não fizer uso destes medicamentos, perderá progressivamente a visão. Ademais, encontram-se nos autos, fl. 15, receituário de médico especialista na área, de 27.11.09. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para o fornecimento dos medicamentos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Sirva este de mandado. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008761-51.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio da Hora Silva Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Antônio da Hora Silva, já qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz apresentar quadro crônico de Glaucoma em ambos os olhos (CID H40.1), em consequência disso, a requerente necessita, por tempo indeterminado, de dois medicamentos XALATAN e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMBIGAN (colírios), de uso contínuo, conforme laudo médico fl. 12. Afirma que o caso é de urgência, tendo em vista que pode perder progressivamente a visão. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 8/15. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, tendo em vista que se não fizer uso destes medicamentos, perderá progressivamente a visão. Ademais, encontram-se nos autos, fl. 14, receituário de médico especialista na área, de 24.6.2010, comprovando a patologia e a necessidade de tratamento contínuo. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para o fornecimento dos medicamentos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Sirva este de mandado. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008690-49.2011.8.22.0000 Paciente: Roberta de Freitas Silva Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Janor Ferreira da Silva, em favor da paciente Roberta de Freitas Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Relata o impetrante que: a) a paciente tomou conhecimento dos crimes imputados a partir do momento em que a Polícia Civil abriu as bolsas e começou a interrogar os envolvidos, em sua residência; 49 b) a paciente, desde a sua prisão, comprovou que não tem nenhuma participação nos crimes imputados. Além do mais, até Laurêncio e Gilberto – envolvidos - afirmaram não conhecê-la; c) o único contato da paciente com os supostos autores dos delitos ocorreu no dia 15/07/2011, quando Rodrigo ligou para ela e foi até a sua casa, acompanhado de Laurêncio, ocasião em que pediu para ela guardar 2 bolsas; d) a garantia da ordem pública deve fundar-se em fatos concretos que demonstrem que a liberdade do agente represente perigo para o andamento do processo criminal, sob pena de consagrar-se a presunção de reiteração criminosa em detrimento do estado de inocência; e) a paciente possui endereço certo, de modo que não há elementos concretos a respeito da existência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. É o que há de relevante. Decido. A paciente foi denunciada por, supostamente, ter praticado os delitos capitulados nos arts. 288, parágrafo único (quadrilha ou bando armado), e 253 (posse de explosivo), ambos do CP, e art. 16, parágrafo único, IV (posse ilegal de arma de fogo), Lei n. 10.826/03 (fl. 52/58). É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima facie, haja vista a existência de decisão, fundamentada, prolatada por autoridade judiciária competente, mantendo a prisão preventiva da paciente (fl. 49/50). Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a possibilidade de revogação da prisão preventiva. Desse modo, somente com as informações se revelará seguro decidir acerca do aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida. Posto isso, não obstante as alegações do impetrante, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição regimental Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008694-86.2011.8.22.0000 Paciente: Rosivaldo de Souza Fernandes Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro(OAB/RO 567A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Monteiro, em favor do paciente Rosivaldo de Souza Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca da Capital. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/07/2011, em Candeias do Jamari/RO, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de droga (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06). Com isso, sustenta o impetrante que: a) o paciente estava em sua residência quando foi surpreendido por policiais militares que, ao argumento de que estava vendendo entorpecente, deram-lhe voz de prisão, efetuaram buscas em sua residência e encontram entorpecente no local, cuja propriedade foi confessada pelo paciente, porém para uso; b) o paciente possui trabalho e residência fixos,é primário e não possui maus antecedentes. Além do mais, o paciente não apresenta nenhum risco de ausentar-se da comarca, de modo que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva. Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada quando da homologação da prisão em flagrante. É o que há de relevante. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima facie, haja vista tratar-se a hipótese, em tese, do delitos de tráfico de entorpecente. Além do mais, consta nos autos decisão, fundamentada, prolatada por autoridade judiciária competente, convolando a prisão em flagrante por preventiva (fl. 34/35). Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a possibilidade de revogação da prisão preventiva. Desse modo, somente com as informações se revelará seguro decidir acerca do aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida. Posto isso, não obstante as alegações dos impetrantes, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição regimental Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008706-03.2011.8.22.0000 Paciente: Alexsandro Nunes França Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/ RO 1376) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público André Vilas Boas Gonçalves, em favor do paciente Alexsandro Nunes França, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste. Relata o impetrante que: 50 a) chegou ao conhecimento da autoridade policial ocorrência policial noticiando que, no dia 18/03/2011, Catarina de Fátima fora vítima de roubo, tendo sido abordada por dois indivíduos encapuzados e com uma faca em punho, ameaçando-lhe de morte; b) quando a vítima foi ouvida na delegacia de polícia, ela teria atribuído a autoria do delito ao paciente porque teria reconhecido seus olhos e sua voz; c) o deferimento de prisões cautelares só é admitido quando os pressupostos, os requisitos e os fundamentos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP estejam visivelmente demonstrados por meio de evidências processuais explícitas e não sobre visões exogêneo-sociológicas da criminalidade local que, in casu, foram trazidas para o processo, de forma abstrata; d) numa análise concreta, constata-se que inexiste fundamento para a garantia da ordem pública, pois o ilícito em questão não enseja repercussão social, de forma que a gravidade em abstrato não resulta em fundamento idôneo a decretação da prisão cautelar. Outrossim, não há falar em conveniência da instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal. Posto isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao paciente. É o que há de relevante. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, prima facie, haja vista a existência de decisão, fundamentada, prolatada por autoridade judiciária competente, decretando a prisão preventiva do paciente (fl. 15/16). Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a possibilidade de revogação da prisão preventiva. Desse modo, somente com as informações se revelará seguro decidir acerca do aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida. Posto isso, não obstante as alegações dos impetrantes, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição regimental 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008701-78.2011.8.22.0000 Paciente: Gabriel Soares Pereira Impetrante(Advogado): José Luiz Xavier Filho(OAB/RO 2545) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Intime-se o impetrante, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do pedido especifico de liberdade do paciente, em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância. Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008665-36.2011.8.22.0000 Paciente: Eliete Maia Barbosa Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Os advogados Sebastião de Castro Filho e outro impetram habeas corpus com pedido liminar em favor de Eliete Maia Barbosa, presa preventivamente desde 31/03/2011, acusada pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06). Alega excesso de prazo na instrução processual, ao fundamento de que o recebimento da denúncia se deu em 26/04/2011, após 26 dias de custódia cautelar e a audiência está marcada para ocorrer em 06/09/2011, mais de 143 dias após o oferecimento da denúncia e 162 da prisão preventiva da paciente. Assevera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura e que seja estendido os efeitos aos pacientes Maria Lucia Gomes Macedo e Sirlene Amaral Eler. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator 51 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008556-22.2011.8.22.0000 Origem : 0003466-52.2010.8.22.0005 Ji-paraná/1ª Vara Criminal Paciente : Dilmar Santos Silva Paciente: Ellis Ronnie Campos Impetrante : Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ji-paraná/ RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) em favor de Dilmar Santos Silva e Ellis Ronnie Campos, presos preventivamente desde o dia 27.09.2010, acusados da prática dos delitos capitulados nos artigos 288 (formação de quadrilha) e 157, §3º, c/c art. 14, II, todos do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-paraná/RO. Alega, em suma, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que presos há 322 dias, ou seja, mais de dez meses. Destaca que tal excesso não se mostra justificável, pois já ultrapassou a razoabilidade, sendo imperativa a soltura dos pacientes. Afirma, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está ausente de fundamentação, pois não traz elementos mínimos que certifiquem a periculosidade dos pacientes para com a sociedade, nem mesmo que poderão interferir na colheita de provas, ameaça a testemunhas, ou que vão se evadir do distrito da culpa. Lembra que com a edição da Lei 12.403/2011, restou sacramentada ainda mais a necessidade de fundamentação da decisão que decreta ou mantém a prisão de qualquer cidadão, justificando os motivos. Juntou as peças de fls. 08/60. Examinados, decido. É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar analogicamente os dispositivos constantes do mandado de segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008654-07.2011.8.22.0000 Origem : 0002461-07.2011.8.22.0701 2º Juizado da Infância e Juventude Paciente : Sidvan Martins da Costa Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658-A) Impetrado : Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e Juventude Porto Velho Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A), em favor de Sidvan Martins da Costa, preso em flagrante delito desde o 23.05.2011, pela prática em tese, do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, contra ato do Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho. Aduz, em suma, que o fato não é de difícil elucidação, estando, contudo, o paciente preso há mais de 81 dias sem ser julgado. Afirma que o feito está concluso desde o dia 25.07.2011, tendo o expirado o prazo para conclusão. Destaca que os prazos processuais foram extrapolados, estando, assim, o paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente o excesso de prazo para o término da instrução processual penal. Por fim, pontua que o paciente possui todas as condições para aguardar o pronunciamento judicial em liberdade, estando ausentes aqueles requisitos ensejadores da prisão preventiva. Juntou os documentos e as peças de fls. 08/30. Examinados, decido. É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar analogicamente os dispositivos constantes do mandado de segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008670-58.2011.8.22.0000 Origem : 0006528-33.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de Delitos de Tóxicos Paciente : Samara Borges de Souza Impetrante (Advogado): Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/ RO 333) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO 52 Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) em favor de Samara Borges de Souza, presa em flagrante delito no dia 17.05.2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO. Alega, em suma, que a prisão e a denúncia não podem prosperar, uma vez que, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (3,32g de cocaína e 0,26g de maconha), a paciente não passa de mera usuária e não traficante, situação que impede sua permanência na prisão. Sustenta que a Lei 11.464/07, que deu nova redação ao disposto no artigo 2º, II, da Lei 8.072/90, retirou a proibição genérica de liberdade provisória, derrogando o art. 44 da Lei 11.343/06, de maneira que a vedação antecipada e genérica à liberdade privisória não subsiste no ordenamento jurídico vigente. Por fim, sustenta que a paciente é primária, de bons antecedentes e com residência fixa, além do fato de não haver prova verossímil de sua participação no delito de tráfico. Juntou as peças de fls. 12/70. Examinados, decido. É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar analogicamente os dispositivos constantes do mandado de segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008683-57.2011.8.22.0000 Origem : 0008509-33.2011.8.22.0005 Ji-paraná/1ª Vara Criminal Paciente : Geisiane Fátima de Souza Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ji-paraná/ RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Geisiane Fátima de Souza, presa em flagrante delito no dia 07.08.2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ji-paraná/RO, que decretou a prisão preventiva da paciente. Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada única e exclusivamente em razão da suposta hediondez do delito, não indicando a real e concreta necessidade da conversão da prisão, havendo claro constrangimento ilegal, o que justifica o relaxamento da prisão por ausência de fundamentação. Sustenta que, desde o advento da Lei 11.464/07, a qual alterou a redação do art. 2º, II, da Lei de Crimes Hediondos, excluiu a expressão liberdade provisória, somente mantendo a fiança, pelo que descabe a manutenção da prisão ex lege. Juntou a peça de fls. 06. Examinados, decido. É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar analogicamente os dispositivos constantes do mandado de segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não conter nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestálas em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, enviando, inclusive, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008695-71.2011.8.22.0000 Origem : 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de Delitos de Tóxicos Paciente : Francineide da Silva Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) em favor de Francineide da Silva, presa em flagrante delito desde o dia 17.03.2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO. Aduz, em síntese, que a paciente se encontra presa há mais de 150 (cento e cinquenta) dias sem julgamento, estando o processo concluso para inclusão em pauta de julgamento desde 53 o dia 10 de julho de 2011. Sustenta que o prazo para conclusão já se expirou e a paciente ainda permanece presa, tornando-se totalmente ilegal, ferindo direitos e garantias constitucionais e processuais. Destaca que se trata de paciente mãe de uma criança menor de 08 (oito) meses de idade, que precisa dos cuidados da paciente, pretendendo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes do artigo 318 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/2011. Pontua, ainda, que a paciente possui todas as condições para aguardar o pronunciamento judicial em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Juntou as peças de fls. 09/42. Examinados, decido. É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar analogicamente os dispositivos constantes do mandado de segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008696-56.2011.8.22.0000 Origem : 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de Delitos de Tóxicos Paciente : Valdir Abidão da Silva Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) em favor de Valdir Abidão da Silva, preso em flagrante delito desde o dia 17.03.2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO. Aduz, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias sem julgamento, estando o processo concluso para inclusão em pauta de julgamento desde o dia 10 de julho de 2011. Sustenta que o prazo para conclusão já se expirou e o paciente ainda permanece preso, tornando-se totalmente ilegal, ferindo direitos e garantias constitucionais e processuais. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pontua, ainda, que o paciente possui todas as condições para aguardar o pronunciamento judicial em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Juntou as peças de fls. 09/30. Examinados, decido. É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar analogicamente os dispositivos constantes do mandado de segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0022246-02.2008.8.22.0008 Apelante: Eracy Schultz Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892) Advogada: Inês da Consolação Côgo(OAB/RO 3412) Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão Eracy Schultz, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Espigão do Oeste (fls. 163-166) que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou-a no art. 46 da Lei nº 9.605/98, à pena de 06 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime aberto, substituída por 02 restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 03 salários mínimos, apela para este Tribunal. Em suas razões (fls. 176-180), em sede de preliminar, requer o reconhecimento da nulidade da sentença em razão de não ter havido audiência da proposta de transação penal. No mérito pleiteia absolvição sob alegação de insuficiência probatória. Seguiram-se as contrarrazões (fls. 183-186) pela manutenção da sentença. E, em segundo grau, a. Procuradoria-Geral de Justiça pelo parecer n. 1141/2011, em sede preliminar, opinou pela nulidade da sentença ante a ausência de proposta de transação penal. No mérito, pelo não provimento, ao argumento de que as provas dos autos são suficientes para ensejar a condenação (fls. 193-199). Examinados. Decido. O recurso comporta decisão monocrática desta relatoria, porquanto a pretensão punitiva estatal para o crime imputado à apelante encontra-se prescrita, e, como a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada a qualquer momento, faço-o por esta decisão. 54 De fato, os fatos narrados na denúncia dão conta de que em meados de 2006, na comarca de Espigão do Oeste, a apelante, como procuradora da empresa D.R. Bassan Júnior & Cia Ltda., vendeu 54,212 metros cúbicos de madeira, sem licença da autoridade competente. Narrou-se ainda na denúncia, que o fato foi descoberto 13.09.2006 por fiscais do IBAMA que ao procederem fiscalização no referido estabelecimento, lograram encontrar a existência de saldo negativo de pátio no controle SISMAD, de onde apurou-se o ilícito, já que sem a ATPF 7528761. Pois bem, o crime imputado à apelante é o do art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a um ano e multa. Entretanto, a denúncia só foi recebida em 25.11.2008, consoante se observa à fl.52vº. Após a instrução, sobreveio a sentença de fls.163-166, que resultou na condenação da apelante à pena de detenção de seis meses e trinta dias multa à base de um salário, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. A sentença foi publicada sai 30.07.2010. Conquanto a Lei nº 12.234/2010 tenha alterado as regras atinentes à prescrição, por tratar-se de norma de direito material a lei nova não pode retroagir se mais prejudicial ao agente (art. 2º parag. único do CP) como no caso de aumento do lapso prescricional, daí porque aplicáveis as regras da lei anterior nestes termos: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se pode observar pelas regras acima (art. 110, § 1º do CP), proferida a sentença condenatória, inexiste mais qualquer razão para se calcular a prescrição em função da maior pena, uma vez que já existe pena concretizada na sentença. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ademais, deu-se o trânsito em julgado para o parquet, e, se houve conformação da pena pelo órgão, como esta não pode ser mais aumentada se há recurso apenas da defesa (art. 617 CPP), a prescrição passa a ser calculada pela pena concreta na sentença – 6 meses de detenção. Registre-se que o magistrado de primeira instância não pôde mais reconhecer eventual prescrição, pois ao proferir sentença condenatória, esgotou sua atividade jurisdicional. Aliás, não há conceber possa reconhecer ao Estado o direito de punir, e, em seguida declarar extinto esse direito. Nessa perspectiva, segue-se como corolário que o prazo prescricional segundo a regra estabelecida pelo art. 109, VI, do CP – antes da modificação introduzida com o advento da Lei 12.234/2010 – é de dois anos, que deve ser aferido retroativamente entre os termos iniciais previstos. Assim, quando recebida a denúncia (marco interruptivo), entre a data do fato - 13.09.2006 - e a data do seu recebimento 25.11.2008 -, operou-se o lapso temporal de mais 02 anos aplicado retroativamente (art. 110, § 2º do CP), com o que forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, no art. 3º do CPP, declaro extinta a punibilidade da apelante pela prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, inciso VI e 110, §§ 1º e 2º do CP. Publique-se. Intime-se. Após os registros pertinentes, devolva-se à origem. Porto Velho, 16 de agosto de 2011. DES. MIGUEL MONICO NETO RELATOR Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0007782-89.2011.8.22.0000 Paciente: José Aparecido de Lima Silva Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Paciente: Leci de Oliveira Cristo Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Paciente: Rogério Silva Bastos Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Impetrada: Mirian Toledo Chisto Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto RELATÓRIO. O advogado Cloves Gomes de Souza impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de José Aparecido de Lima Silva, Leci de Oliveira Cristo, Rogério da Silva Bastos e Mirian Toledo Cristo, acusados pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado. Alega, em síntese, que os pacientes encontram-se presos há quase 01 ano sem que tenha havido a conclusão da instrução, tornando-se as prisões ilegais. Ressalta o impetrante que requereu a revogação das prisões dos pacientes, mas foi indeferido o pedido pela autoridade coatora. Requer seja concedido, liminarmente, o presente writ, e, no mérito, a revogação das prisões, para que os pacientes possam responder o processo em liberdade. 55 É o breve relatório. Decido. Registre-se que o pleito dos pacientes – revogação da prisão preventiva - trata-se de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus n. 0014008-47.2010.8.22.0000 e 0014009-32.2010.8.22.0000, ambos julgados em 03/11/2010. O alegado excesso de prazo foi apreciado no HC n. 000003236.2011.8.22.0000, sendo que da decisão que denegou a ordem foi interposto recurso para o STJ. É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). Em face do exposto, por ausência de interesse processual, indefiro o presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 16 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000391-68.2011.8.22.0005 Apelante: Terezinha de Fátima Ávila Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogado: Hiran César Silveira(OAB/RO 547) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Ao recorrer da sentença, o advogado do apelante, Dr. João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), protestou pela juntada das razões de apelação na forma do art. 600 §4º do CPP (fl. 179), porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl. 190) não fez, conforme certidão (fl. 191). Desta forma, intime-se, pessoalmente, o apelante da desídia do seu advogado, ficando ela ciente de que em não havendo indicação de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, fica nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Em seguida, intimem o Promotor de Justiça para apresentar as contrarrazões, e após, à douta Procuradoria de Justiça para Parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 56 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008548-45.2011.8.22.0000 Paciente: Samoel de Moura Santos Impetrante(Advogado): Ronilson Wesley Barbosa( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão. O advogado Ronilson Wesley Barbosa impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Samoel de Moura Santos, preso em flagrante em 04/01/2011, acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, I, da Lei 10.826/03). É o breve relatório. Decido. Verifica-se dos autos, que trata-se de reiteração de pleito, pois o pedido foi objeto de julgamento do HC nº 000361966.2011.8.22.0000, julgado em 29/06/2011 (fls. 26-30), tendo como impetrante o mesmo advogado e em favor do paciente. É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). Em face do exposto, por ausência de interesse processual, indefiro in limine o presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0003448-61.2011.8.22.0501 Apelante: Sidnei de Souza Silva Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto”. Porto Velho, 18 de agosto de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008702-63.2011.8.22.0000 Paciente: Carolina Ferreira da Silva Impetrante(Advogado): José Luiz Xavier Filho(OAB/RO 2545) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Intime-se o impetrante, para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do pedido específico de liberdade da paciente, em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância. Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator n.02- 0001362-53.2011.8.22.0005 Apelação Origem:00013625320118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Carlito Mendes Martins Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/06/2011 PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 1217 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano dois mil e onze, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01- 0011672-22.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00116722220108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Lucas Marques de Moura Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 n.03- 0012416-17.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00124161720108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Heberte Magnun Ferreira Chaves Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 25/05/2011 n.04- 0000041-59.2011.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito Origem:00000415920118220012Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Recorrente: Vanildo Rodrigues Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Distribuído por Sorteio em 01/06/2011 n.05- 0012669-05.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00126690520108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Davi Honório de Moraes Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 11/07/2011 n.06- 0102201-24.2009.8.22.0501 Apelação Origem:01022012420098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Glaubervânio Melo Carvalho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n.07- 0016105-37.2008.8.22.0017 Apelação Origem:00161053720088220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Girlei Neves Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 23/09/2009 n.08- 1103092-28.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00309296720098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Sirnei Azevedo da Cunha Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 19/08/2009 n.09- 0008217-82.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00082178220108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Kleiton Eduardo de Paula Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 21/05/2011 57 n.10- 0000316-57.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00003165720108220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Marcelo Mendes dos Santos Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 n.11- 0002335-09.2010.8.22.0501 Apelação Origem:00023350920108220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Plínio Forte Maia Sobrinho Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n.12- 0079467-77.2007.8.22.0007 Apelação Origem:00794677720078220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Fernando Almeida de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 n.13- 0002709-52.2001.8.22.0012 Apelação Origem:00027095220018220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ademilson Coelho dos Reis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 n.14- 1002696-53.2007.8.22.0003 Apelação Origem:00269605420078220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Djalma Pereira Guedes Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 14/04/2009 n.15- 0003085-54.2009.8.22.0013 Apelação Origem:00030855420098220013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Erni Silveira Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 27/07/2011 n.16- 1007353-94.2005.8.22.0007 Apelação Origem:00735391920058220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Joel Bonfim Advogada: Valéria Aparecida Campos (OAB/SP 134417) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/06/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.17- 0054743-21.2007.8.22.0003 Apelação Origem:00547432120078220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Djalma Pereira Guedes Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Advogado: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter de Oliveira) Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 13/11/2009 n.18- 0001148-63.2010.8.22.0016 Recurso em Sentido Estrito Origem:00011486320108220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Recorrente: Elenilson Leite Lima Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 30/05/2011 n.19- 1002159-52.2006.8.22.0016 Apelação Origem:00215908920068220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Airton Clemente Viana Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 12/08/2009 n.20- 0015278-17.2008.8.22.0020 Recurso em Sentido Estrito Origem:00152781720088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Recorrente: Hélio Fabem Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrente: Fábio Fabem Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 n.21- 0012945-57.2006.8.22.0022 Apelação Origem:00129455720068220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Apelante: Antonio da Silva Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 01/10/2009 n.22- 0102482-46.2005.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem:01024824620058220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Recorrente: Manoel Batista dos Santos Advogado: Antonio Caibas da Silva (OAB/PR 12714) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 03/06/2011 58 n.23- 1010917-26.2006.8.22.0014 Apelação Origem:01091784320068220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Melkisedek Donadon Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Apelante: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelante: Ivete Maria Pires da Costa Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 22/06/2009 n.24- 0006822-36.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem:00994541720078220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Ezequiel Ambrozio Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 Porto Velho, 18 de agosto de 2011 Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição Regimental PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 277 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Procurador de Justiça Dr. Júlio César do Amaral Thomé. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou. n. 01 0083705-07.2000.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00837050720008220001 Porto Velho/ 2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dourival de Lavour Baleeiro (OAB/AC 2330) Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203B) Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO 203B) Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira Advogado: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior (OAB/RO 187B) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda Ltda Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Interessado (Parte Passiva): Antônio José Barnabé de Almeida Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 Decisão: “SENTENÇA MODIFICADA POR UNANIMIDADE.” n. 02 0187023-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0187023-88.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco Carlos Soares Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Maria Isabel Balarin Ferreira Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Simone Cristina Ferreira de Souza Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Elianete Sales da Silva Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: James de Souza Rendeiro Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Aldino França da Costa Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) 59 Apelante: Fernando Lima Fernandes Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelante: Jane Gurgel do Amaral Ceccato Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 09/06/2010 DECISÃO PARCIAL: “APÓS VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU O JUIZ JORGE LEAL, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR.” n. 03 0006330-36.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0006330-36.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apelada: Câmara de Vereadores do Município de Vilhena RO Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 21/02/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” n. 04 0006244-23.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0006244-23.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Embargante: José Carlos Pereira da Silva Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 05/08/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 05 0128632-11.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0128632-11.2007.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Embargante: Chaules Volban Pozzebon Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 01/08/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 06 0007995-95.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0249898-94.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Linêide Martins de Castro Gazoni Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Interpostos em 08/08/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 07 0003954-24.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0003954-24.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Apelado: Domingos Borges da Silva Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n. 08 0018940-75.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0018940-75.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Nemezio Guastovan Lopes Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Interessado (Parte Ativa): Valter Garcia Rodrigues Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Celestino Rodrigues Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Interessado (Parte Ativa): Paulo Molina de Souza Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Interessado (Parte Ativa): Raimundo Nonato Barbosa Viana Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Interessado (Parte Ativa): Wildney Jorge Canto de Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Interessado (Parte Passiva): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 02/06/2011 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, POR UNANIMIDADE.” n. 09 0022318-78.2007.8.22.0022 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 0022318-78.2007.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Paulo Nóbrega de Almeida Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Recorrido: Dezinho Ferreira Brito Advogado: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472A) Recorrido: Jorge Lourenço da Silva Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) 60 Recorrido: Eric Mustafá Ribeiro da Costa Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Recorrida: Joseliza Ribeiro Mustafá Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Recorrida: Mustafá & Ribeiro Ltda Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Apelado/Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de São Miguel do Guaporé - RO Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n. 10 0006764-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0002551-15.2011.8.22.0701 Porto Velho/2º Juizado da Infância e da Juventude Agravante: Fatima de Lourdes Bisconsin Torres. Advogada: Priscila Yumiko Sakamoto (OAB/RO 4518) Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Agravado: Lauri Hendges Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 28/06/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n. 11 0007300-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0004228-71.2010.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Agravante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Agravada: Rondônia Transportes e Serviços Ltda Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Sorteio em 13/07/2011 DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI. DES. WALTENBERG JUNIOR AGUARDA.” n. 12 0246359-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0246359-23.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: TSC Engenharia Ltda Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procuradora: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 Impedido: Desembargador Alexandre Miguel Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE. DIVERGIU O DES. RENATO MIMESSI, SOMENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.” n. 13 0199468-12.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0199468-12.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ivo Antunes Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Procuradora: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 06/04/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” n. 14 0023224-51.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0023224-51.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Apelado: Joselito Gonçalves Pomponet Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 28/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” PROCESSO ADIADO 61 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :11/04/2011 Data do julgamento : 08/08/2011 0003160-64.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior 0044495- 62.2010.8.22.1111) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão da gratificação de especialização. Recorrente: Antônio Francisco Oliveira Ramos Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Impedido:: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :””NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.””. Ementa : Administrativo. Gratificação de especialização. Cômputo de carga horária de matérias esparsas. Possibilidade. Correlação entre a função exercida e o curso concluído. Necessidade. Data-limite. Início da vigência dos efeitos financeiros da novel legislação. É possível o cômputo de carga horária de matérias esparsas de curso para fim de pagamento da gratificação de especialização, contudo, para o deferimento do pedido, é imprescindível que os cursos e matérias totalizem 400 horas-aula e possuam relevância para o desempenho da função exercida no Poder Judiciário. Para pagamento da gratificação de especialização, é necessário que os cursos sejam concluídos e o pedido seja feito até a data anterior ao início da vigência dos efeitos financeiros da novel legislação, que extinguiu a referida vantagem. Porto Velho, 16 de agosto de 2011 Data de distribuição :13/05/2011 Data do julgamento : 08/08/2011 0004816-56.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 005426494.2010.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que negou a concessão de adicional de qualificação funcional. Recorrente: Maria Aparecida Costa Rodrigues Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :””NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.””. Ementa : Administrativo. Adicional de qualificação funcional. Correlação entre a função exercida e o curso concluído. Necessidade. O adicional de qualificação funcional destina-se a premiar apenas os servidores que concluam cursos que possuam correlação com as funções exercidas no Poder Judiciário. Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 0013227-22.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0013227-22.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apdo/Apte: Banco do Brasil - S.A. Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 03/05/2011 Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 09h37min. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :08/07/2011 Data de redistribuição :08/07/2011 Data do julgamento : 08/08/2011 0007130-72.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior 0049653- 98.2010.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão d adicional de qualificação funcional Recorrente: Ivan Côrte de Aquino Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :””DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES KIYOCHI MORI E ROWILSON TEIXEIRA.””. Ementa : (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 2ª CÂMARA CÍVEL 62 declarou a intempestividade de recurso de apelação. Data de distribuição :28/01/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0127243-20.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01272432020098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Nair Araújo Rodrigues da Rocha Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e Rejane Corrêa Griehl (OAB/RO 4.095) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e Frederico de melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ramal telefônico. Cancelamento indevido. Dano moral. Evidenciado o cancelamento de ramal telefônico sem justificativa plausível, impõe-se indenização por dano moral, mormente se evidenciada a boa-fé do consumidor e que buscou resolver extrajudicialmente o problema. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :29/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0013415-36.2006.8.22.0007 Agravo em Apelação Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4.931) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375) Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 4.508) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2.358) Agravado: Charles Everton Clemente Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1.927) Litisdenunciado: Valdir Ferreira Siquineli Curadora: Anelise Justino (OAB/RO 197) Litisdenunciado: Wilmar Antonio Zamboni Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Manutenção. Denunciação. Prazo em dobro. Situação fática. Inaplicabilidade. Apelação. Intempestividade. Se o denunciado não aceita a denunciação e nega o direito de regresso do denunciante, não se há de falar em prazo em dobro, o que torna inaplicável a regra do artigo 191 do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática que, assim fundamentada, Data de distribuição :03/12/2010 Data do julgamento : 17/08/2011 0188852-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01888520720098220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (5ª Vara Cível) Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany de Paula (OAB/RO 349B) e Breno de Paula (OAB/RO 399B) Apelado: Centro Diagnóstico Cardiovalscular Coimbra Ltda Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) e Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Medida cautelar inominada. Contrato de prestação de serviço por tempo indeterminado. Cláusula rescisória. Aviso prévio. Ilegalidade. Não configuração. Conselho Federal de Classe. Resolução. Norma de direito material. Edição. Impossibilidade jurídica. Fumaça do bom direito. Ausência. Indeferimento. Não constitui ato abusivo ou ilegal a rescisão de contrato de serviço por tempo indeterminado mediante aviso prévio, tampouco é abusiva a cláusula contratual que contenha esta prescrição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Resolução editada por Conselho Federal de Classe não tem o condão de revogar normas de direito material constantes em diploma legal vigente. Ausente a fumaça do bom direito alegado em sede de ação cautelar inominada preparatória, deve ser indeferida a pretensão cautelar e julgada improcedente a ação respectiva. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :18/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0005153-45.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00010640720108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Maria Conceição Silva dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Banco GE Capital S.A. Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846), Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Sidnei Doná (OAB/RO 377B),Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647, Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Thais Carolina Tobias Martin (OAB/SP 265.516) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Empréstimo não contratado. Aposentado. Desconto indevido. Consumidor. Indébito. Dano moral. Valor. É indevido o desconto de parcelas relativas a contrato de financiamento bancário a ser pago por aposentado, notadamente se não provada licitude da contratação e que foi o próprio consumidor quem a fez. É devida a restituição em dobro ao consumidor, da quantia que lhe foi indevidamente cobrada. Configura dano moral o desconto indevido de valores na aposentadoria do consumidor por empréstimo não realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevante de seus parcos rendimentos. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de interposição :29/07/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0007680-80.2010.8.22.0007 Agravo em Apelação Origem: 00076808020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Lojas Renner S.A. Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823 - A), Júlio César Goulart Lanes (OAB/RO 4.365), Marcelo Haeser Pellegrini (OAB/RS 72.821), Anderson Fernandes de Borba (OAB/RS 75.077) e Michel Zavagna Gralha (OAB/RS 55.377) Agravado: José Luiz Gomes Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) 63 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Manutenção. Dano moral. Outras inscrições. Súmula 385 do STJ. Situação fática. Inaplicabilidade. Valor. Fixação. Manutenção. É incabível a aplicação do verbete da Súmula 385 do STJ, se as inscrições existentes em nome do consumidor são objeto de questionamento judicial, induzindo à conclusão de que não correspondem a dívida por ele contraída, devendo ser mantida a condenação em dano moral, quando não comprovada a regularidade da anotação restritiva. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :29/12/2010 Data do julgamento : 17/08/2011 0000990-35.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00009903520108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Edmur José Marchiolli Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1.293) Apelada: Braspress - Transportes Urgentes Ltda. Advogada: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85.876) Advogada: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP 207.287) Advogada: Cynthia Lanna Ferreira (OAB/SP 254.157) Advogada: Viviane Galdini Dias (OAB/SP 172.897-E) Advogada: Carolina Durans Balby (OAB/SP 245.361) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória. Indenização. Negativação. Contrato de transporte. Produto. Aquisição. Proveito pelo consumidor. Prova. Débito existente. Ação. Improcedência. É improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral em razão da inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito, quando provada a prestação de serviço de transporte de mercadoria, a qual foi adquirida com seu conhecimento e entregue ao terceiro que intermediou a aquisição do produto transportado. Data de interposição :01/08/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0141349-53.2006.8.22.0014Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01413495320068220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Morena Construções Civis Ltda. Advogados: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3.046), Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134) e Adriano Topa (OAB/PR 32.798) Embargado: Gabriela Toledo Torres Molinari e outro Advogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2.353) e Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Acórdão. Omissão e obscuridade. Não configuração. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Não há omissão ou obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível, notadamente se a matéria ventilada pela parte é expressamente abordada na decisão. Data de distribuição :10/12/2010 Data do julgamento : 17/08/2011 0216538-71.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02165387120098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349-B) e Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Apelado: Centro Diagnostico Cardiovalscular Coimbra Ltda. Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426) e Ana Flávia de Oliveira sá (OAB/RO 2.351) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Contrato de prestação de serviço por tempo indeterminado. Cláusula rescisória. Aviso-prévio. Ilegalidade. Não-configuração. Conselho Federal de Classe. Resolução. Norma de direito material. Edição. Impossibilidade jurídica. Não constitui ato abusivo ou ilegal a rescisão de contrato de serviço por tempo indeterminado mediante aviso-prévio, tampouco é abusiva a cláusula contratual que contenha esta prescrição. Resolução editada por Conselho Federal de Classe não tem o condão de revogar normas de direito material constantes em diploma legal vigente. 64 Inexistindo prova nos autos que comprove que a vítima permaneceu em tratamento médico e que somente teve ciência da sua sequela definitiva com a realização do laudo médico do IML, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe ante a gravidade da sequela e o transcurso de mais de três anos entre a data do sinistro e a propositura da ação. Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :07/06/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0002117-60.2010.8.22.0022 Apelação Origem: 00021176020108220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4.351), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Apelado: Fábio Julio Knack Advogada: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3.922) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITARAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminares. Falta de interesse de agir. Cerceamento de Defesa. Medida provisória 451/08. Acidente posterior. Aplicação da tabela. Pagamento de acordo com o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se com os laudos médicos juntados aos autos é possível obter um convencimento preciso sobre a existência do direito pretendido pelo autor, pois demonstrado que as lesões sofridas produziramlhe invalidez permanente. Aos acidentes automobilísticos ocorridos após à MP n. 451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade, reduzindo o percentual previsto no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6174/94, de acordo com a repercussão da lesão. Data de distribuição :03/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0000430-74.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00004307420118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: João Warcken Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Prescrição. Termo inicial. Ciência inequívoca da vítima do caráter permanente de sua invalidez por laudo médico. Inexistência de prova nos autos. Inicia-se a contagem do prazo prescricional no caso de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua invalidez permanente, declarada por laudo médico. Data de distribuição :20/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0002615-80.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00026158020108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelante: A. B. do N. Advogados: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1.210) e Adenir Dias dos Santos (OAB/RO 3.774) Apelada: M. M. do N. representado por sua mãe J. L. M. Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à execução. Extinção do feito. Inadequação do recurso e intempestividade. Preliminares afastadas. Recurso de apelação. Tempestivo. Prestações alimentícias pretéritas. Impossibilidade de comprovação imediata de eventual adimplemento das parcelas. Acordo verbal. Oportunidade para comprovação. Retorno dos autos à origem. Instrução do (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO processo. Análise dos cálculos. Possibilidade. Anulação da sentença. Afastam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões, concernentes à inadequação de recurso e sua intempestividade, haja vista que tanto a sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução, como a que os julga improcedentes, são passíveis de recurso de apelação. Demonstrado prejuízo para a defesa do interesse da parte executada/apelante, há de se reconhecer na espécie a nulidade arguida, acolhendo-se a preliminar suscitada e o retorno dos autos à origem para instrução, com eventual dilação probatória, apurando-se ocasionais diferenças referentes ao adimplemento integral das prestações alimentícias. Data de distribuição :14/01/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0002913-72.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00029137220108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434), Renata Leite do Nascimento Butenas (OAB/SP 186.199), Sheila Cavalcante Lembis (OAB/ SP 203.055), Thais Fernanda Valadares (OAB/SP 277.123) e Fabiane Reschke (OAB/RS 35.898) Apelado: José da Costa Nogueira Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Fraude por terceiros. Fato incontroverso. Negligência da instituição financeira. Dever de indenizar. Valor indenizatório. Manutenção. As instituições comerciais assumem os riscos e prejuízos decorrentes da maneira como têm desempenhado sua atividade. É dizer, a disponibilização de serviços sem o devido zelo cria riscos à segurança de terceiros, exigindo do apelante maior cautela no exercício de sua atividade. Ao fixar o valor de indenizatória a título de dano moral, o juiz deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido, devendo ser mantida quando observados os parâmetros fixados pela câmara e tribunais superiores. Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0003160-68.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00031606820108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e Luciana Varíssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Apelado: José Carlos Quinellato Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Medida Provisória n. 451/08. Acidente posterior. 65 Aplicação da tabela. Pagamento de acordo com o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se com os laudos médicos juntados aos autos é possível obter um convencimento preciso sobre a existência do direito pretendido pelo autor, pois demonstrado que as lesões sofridas produziram-lhe invalidez permanente. Aos acidentes automobilísticos ocorridos após à MP n. 451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade, reduzindo o percentual previsto no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6174/94, de acordo com a repercussão da lesão. Data de interposição :01/08/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0007516-05.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00323930220088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Arlindo Ribeiro Soares Advogados: Alexandro Carlos Christo da Silva (OAB/ES 11.557) e Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero (OAB/ RO 3.475) Agravada: Jaurú Transmissora de Energia Ltda. Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2.288) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Cópia da decisão agravada e certidão de intimação. Ausência. Não conhecimento do recurso. Mantém-se a decisão monocrática, que nega seguimento ao recurso considerado inadmissível, pela falta de certidão de intimação e da cópia integral da decisão agravada, não bastando o translado incompleto, requisitos formais imprescindíveis para seu conhecimento. Data de distribuição :16/05/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0012792-45.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00127924520108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1.571) Apelada: Maria Aparecida dos Santos Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3.140) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ceron. Declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral. Inscrição no arquivista. Contratação efetivada por terceiro. Fornecedor de serviços. Ausência de cautela. Dever de reparação. Enseja no dever de indenizar a empresa fornecedora de serviços que não agiu com cautela ao incluir de forma indevida o nome do apelado em cadastro restritivo de crédito, originário de contratação efetuada por estelionatário. A responsabilidade da apelante em compor os danos morais experimentados pelo apelado decorre da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :11/04/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 0016042-42.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00160424220088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356 - B), Mirella de Souza Cavalcanti (OAB/RO 364 - E) e Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299) Apelado: Flávio de São Pedro Filho Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3.564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3.150) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Banco. Dano moral. Falsário. Abertura fraudulenta de conta bancária. Imprudência. Negligência. Valor arbitrado. Redução A segurança é prestação essencial à atividade bancária e não configura caso fortuito ou força maior para efeito de isenção de responsabilidade civil a ação de terceiro que usa documentos falsos para abrir conta bancária e obter todos os benefícios, tais como talonário de cheques, limite de crédito. A condenação em danos morais deve observar o caráter inibidor da reiteração do ato, assim como servir como meio a mitigar os efeitos da dor e transtornos experimentados pelo ato ilícito, mas sem exagero. Data de distribuição :22/07/2010 Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 17/08/2011 0088327-17.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00883271720098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Antônio Ferreira de Abreu Advogados: Antônio José Adão (OAB/MG 36.141), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650 - A) e Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) Apelada: M. D. de Lopes - ME Advogados: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2.060) e Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4.286) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Defeito ou vícios. Realização de reparos. Bem impróprio ou inadequado a uso. Ausência de comprovação. Inexistência do dever de indenizar. Inexiste possibilidade de rescisão contratual ou direito à reparação por eventuais danos causados ao consumidor quando demonstrado nos autos que a revendedora de veículos, na qualidade de fornecedora, procedeu com os reparos necessários no veículo sem, contudo, estarem evidenciados vícios ou defeitos no produto que o tornasse impróprio ou anadequado ao uso. 66 Data de distribuição :23/11/2010 Data do julgamento : 17/08/2011 0013220-77.2008.8.22.0008 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00132207720088220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelada/Agravada : Futura Comércio e Representaçoes Ltda. - ME Advogados: César Augusto Vieira (OAB/RO 3.229) e Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1.489) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Danos material. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Decadência. Não caracterizadação. Em ação de reparação pelos danos oriundos de fato do produto ou serviço aplica-se a prescrição estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável a decadência do artigo 26 do CDC. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Data de interposição :09/08/2011 Data do julgamento : 17/08/2011 1015614-95.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01561499120078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda. MINALINDA ÁGUA MINERAL Advogados: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455), Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3.889), Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56 - A) Embargada: Redemax Projetos e Construções Ltda. Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) Ana Júlia Martins Bastista (OAB/RO 871) e Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 6.660) Embargada: Brasil Telecom S.A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Intempestividade. Conhecimento. Impossibilidade. É impossível o conhecimento dos embargos de declaração que fora protocolizado cinco dias fora do prazo recursal previsto no art. 536 do CPC. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :26/07/2011 Data do julgamento : 11/08/2011 0007803-65.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00049325620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Wellington Oliveira Andrade Impetrantes (Advogados): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684), Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3.390) e Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4.319) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (substituindo o Des. Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Formação de quadrilha. Condições pessoais desfavoráveis. Requisitos da preventiva. Liberdade provisória. Denegação. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Data de distribuição :26/07/2011 Data do julgamento : 11/08/2011 0007810-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00009994820118220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: João Lacerda dos Santos Impetrante: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4.760) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (substituindo o Des. Valter de Oliveira) Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Subsistência dos motivos. Excesso de prazo na conclusão do inquérito. Inocorrência. Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, não há se falar esteja o paciente sofrendo abuso ou constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. A prisão preventiva, uma vez fundamentada na gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, não caracteriza coação ilegal. O prazo de que trata o art. 10 do CPP, para a conclusão do inquérito policial, é aplicável à prisão em flagrante, e não à prisão preventiva que pela natureza e razão de ser compatibiliza-se com período superior. Data de distribuição :28/12/2009 Data do julgamento : 11/08/2011 0120558-23.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01205582320078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208 - A) e Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3.944) 67 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (Subst.o Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Violência doméstica. Lesões corporais leves. Conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Suficiência probatória. A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e por laudo pericial atestando a ocorrência de lesões decorrentes da ação agressiva do réu, constitui prova suficiente para autorizar o decreto condenatório. Data de distribuição :16/04/2009 Data do julgamento : 11/08/2011 1001028-71.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00102837020088220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D) Apelante: Ausimar Aguiar Moita Advogados: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) e Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (em substituição ao Des. Valter de Oliveira) Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Atentado Violento ao pudor. Palavra da vítima. Outros elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade. Comprovadas de forma suficientes a materialidade e a autoria do delito nas palavras da própria vítima, confirmadas pelos demais depoimentos contidos nos autos, resta caracterizado o crime de atentado violento ao pudor. Data de distribuição :17/01/2008 Data do julgamento : 11/08/2011 1008729-88.2005.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00872965320058220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Apelante: Luiz Carlos de Freitas Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição ao desembargador Valter de Oliveira) Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Depoimentos contraditórios. Insuficiência de provas. Havendo contradições na palavra da vítima e não existindo outros elementos comprobatórios, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Data de distribuição :25/11/2008 Data do julgamento : 11/08/2011 1010620-23.2000.8.22.0501 Apelação Origem: 01062043720008220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Imar Santos da Cruz Advogados: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139) e Durval Bezerra (OAB/RO 121B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos jurados por uma das versões dos autos. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais em parte desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal. A decisão do júri que, com supedâneo nos elementos probatórios dos autos, opta por uma das versões apresentadas, não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária à prova dos autos. Se as circunstâncias judiciais são, em parte, consideradas desfavoráveis, resta justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Data de distribuição :11/03/2009 Data do julgamento : 11/08/2011 1011548-27.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01154813320078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes: Raimunda Lúcia da Silva Teixeira e Silvio Jorge Barroso de Souza Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 - A) e Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico neto em substituição ao desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Denunciação caluniosa. Crime configurado. Absolvição. Impossibilidade. Demonstrado que os réus deram causa à instauração de inquérito policial contra as vítimas, sabendo, perfeitamente, que estas não haviam praticado os atos que lhes imputara, configura-se o crime de denunciação caluniosa. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/06/2010 Data do julgamento : 11/08/2011 0040657-35.2009.8.22.0501 Apelação Origem : 00406573520098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Sérgio de Oliveira Paes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIR.”. Ementa : Porte ilegal de arma de fogo. Numeração raspada. Insuficiência probatória. Provas testemunhais. Depoimento policial. Elementos probatórios. Harmônicos. Absolvição. Improcedente. De ofício. Mudança do regime de cumprimento da pena. Reincidente. Viabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade Deve ser mantida a condenação na hipótese do delito de 68 porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada quando a autoria e a materialidade estão devidamente demonstrados pelas provas testemunhais, pelo depoimento policial e demais elementos probatórios presentes nos autos. Admite-se o regime aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos na hipótese de não existir circunstâncias a indicar a aplicação de regime mais gravoso. Faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, quando a reincidência não decorreu em virtude da prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :19/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007489-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00075641320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Dionatan Costa da Silva Impetrantess (Adogados): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundamentos da prisão preventiva. Ausência. Liberdade provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares. Aplicação. Ordem concedida. Em razão da reforma estabelecida pela Lei n. 12.403/2011, ainda que não se tenha eliminado a possibilidade de se decretar a prisão provisória quando presentes os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), cabível a concessão de liberdade provisória ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas quando as condições pessoais são favoráveis, caso em que se aplicam medidas cautelares. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :18/05/2011 Data de redistribuição :13/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0001096-33.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00010963320118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Cláudia Barbosa Silva ou Claudina Barbosa de Souza Def. pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58 B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Roubo qualificado. Negativa da autoria. Palavra da vítima. Relevância. Desclassificação. Impossibilidade. Recurso não provido. Tratando-se de crime contra o patrimônio não há como afastar a credibilidade conferida ao depoimento da vítima, que prevalece sobre a negativa do agente, porquanto tem relevante valor probatório e autoriza a condenação. É inadmissível a desclassificação de roubo qualificado para furto, se restar devidamente comprovado que o delito foi executado com grave violência exercida com o uso de arma. Data de distribuição :18/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007414-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00023204820118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Romário de Oliveira Pena Impetrantes: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e Gustavo da Cunha Silveira (OAB/RO 4.717) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Excesso prazo. Contribuição da defesa. Princípio da razoabilidade. Instrução concluída. Súmula 52 dos STJ. Ordem denegada. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Se a defesa contribui para a demora na instrução processual, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. Encerrada a instrução processual, eventual excesso de prazo na formação da culpa resta superado, consoante entendimento sedimentado na Súmula 52 do STJ. Data de distribuição :26/05/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0013849-56.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00138495620108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Maria Terezinha Nascimento Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst. à Des. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUANTO AO REGIME DA PENA.”. Ementa : Tráfico ilícito de drogas. Art. 33 da Lei 11.343/06. Indução de maus antecedentes. Inocorrência. Regime de cumprimento de pena. Fechado. Redução Máxima no “Privilégio”. Possibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Cabimento. Recurso parcialmente provido. A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes do STF. Os maus antecedentes reconhecidos na sentença devem 69 ser afastados quando verificado que o réu foi absolvido das imputações que serviram de sustentação para tanto. Para caracterização da causa especial de diminuição de pena, o magistrado deve ater-se às circunstâncias previstas especificamente no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividade criminosa; e, d) não participar de organização criminosa. Ao contrário do que dispõem o § 4º do artigo 33 e parte final do artigo 44 da lei 11.343/06, que ferem enunciados e princípios constitucionais, conceder-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal. Data de distribuição :10/11/2010 Data do julgamento : 10/08/2011 0001392-89.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00013928920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Orlandino Marques dos Santos e outro(a/s) Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Edinaldo Honorio Torres Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Mauricio Peres da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/ RO294) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL. POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ORLANDINO MARQUES DOS SANTOS E EDINALDO HONORIO TORRES. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL PARA AMBAS.”. Ementa : Tráfico ilícito de entorpecente. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direito. Possibilidade. Ao revés do que dispõem o § 4º do artigo 33 e parte final do artigo 44 da lei 11.343/06, que ferem enunciados e princípios constitucionais, conceder-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :30/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0006884-76.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00125586320108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Vagner Neves Nunes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo em execução penal. Regime semiaberto. Estabelecimento Prisional adequado. Inexistência. Progressão para regime menos gravoso. Possibilidade. Recurso não provido. A ausência de estabelecimento prisional adequado, compatível ao regime semiaberto, importando em grave risco à capacidade física e moral do interno, permite a antecipação da progressão para o regime aberto. Data de distribuição :16/05/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0010959-80.2010.8.22.0005 Apelação Origem: :00109598020108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Rogério Pereira Sandis Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1.278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro ( em substituição a Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.”. Ementa : Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria. Prova indubitável. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Tese isolada. Isenção da pena de multa. Não cabimento. Redução Máxima no “Privilégio”. Viável. Recurso provido. A quantidade de droga apreendida (14 invólucros), a natureza (cocaína), o modo como estava acondicionada (dividida em porções), o local (próximo à boca-de-fumo) e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, não condiz com a modalidade de uso. A multa é uma espécie de pena (art. 32 do CP) - sanção de preceito secundário do tipo penal - no qual o agente é condenado, não podendo o julgado isentar o condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Uma vez caracterizado o “privilégio”, na fixação do patamar de diminuição, diante do silêncio da lei quanto aos critérios que devam ser utilizados para o fator redutivo (entre 1/6 e 2/3), devem ser observadas, com preponderância sobre o art. 59 do CP, as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/0, sobretudo a quantidade e natureza do entorpecente, a personalidade, e a conduta social do agente. Data de distribuição :15/03/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0027061-57.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00270615720048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante: Adriano Pereira Prestes Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Absolvição. Impossibilidade. Recuperação da res furtiva. Furto de uso ou qualificado. Não 70 caracterizado. Emprego de violência e grave ameaça. Recurso não provido. Sendo o conjunto probatório seguro a evidenciar que o apelante praticou o crime pelo qual foi condenado, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para furto, porquanto ficou demonstrado que a subtração da motocicleta foi realizada com emprego de violência e grave ameaça. O crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. O furto de uso somente se caracteriza quando o agente utilizase da res momentânea ou passageiramente, devolvendo-a intacta ao dono, sendo inadmissível seu reconhecimento quando o objeto sai da vigilância da vítima por um lapso de tempo considerável. Precedente do TJ/RO. Data de distribuição :22/10/2010 Data do julgamento : 10/08/2011 0100457-91.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01004579120098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: José Epiligun Araújo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Roubo. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. Manutenção sentença. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo, uma vez que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria. Não há necessidade de que a testemunha proceda à descrição do acusado, se suas características físicas forem suficientes para o seu reconhecimento pessoal. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 18/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :09/02/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0001303-80.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00858717620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Paulo César Oliveira Pereira Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3.693) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto RevisorA: DesembargadorA Zelite Andrade Carneiro (em susbt. à Des. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Homicídio qualificado. Pena-base. mínimo legal. Confissão. Redução da pena aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Sentença confirmada. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, não há como aplicar a atenuante de confissão espontânea, máxime porque é vedada a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante a Súmula 231 do STJ. Data de distribuição :19/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007491-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00075641320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Eric Linhares Silva Impetrante: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) Impetrante: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundamentos da prisão preventiva. Ausente. Liberdade provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares. Aplicação. Ordem concedida. Em razão da reforma estabelecida pela Lei n. 12.403/2011, ainda que não se tenha eliminado a possibilidade de se decretar a prisão provisória quando presentes os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), cabível a concessão de liberdade provisória ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas quando quando as condições pessoais são favoráveis, caso em que se aplicam medidas cautelares. Data de distribuição :22/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007728-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00028360820118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Paciente: Raimundo Oliveira da Silva Impetrante (Advogado): Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Estupro vulnerável. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia cautelar do paciente foi mantida exclusivamente em razão da gravidade abstrata do crime e com menção genérica à garantia da ordem pública, sem a demonstração concreta da necessidade da medida, que é excepcional e só pode ser imposta mediante a indicação explícita da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deferido o pedido de liberdade provisória, a teor da Lei n. 12.403/11, aplica-se medidas cautelares ao paciente, de acordo com os princípios da necessidade e adequação, considerando gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 71 Data de distribuição :01/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0021424-88.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00214248820098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Odilon Fidelis de Souza Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3.709) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente. Insuficiência probatória. Absolvição. Recurso provido. Inexistindo nos autos provas concretas e idôneas a ensejar a condenação do réu no crime de tráfico ilícito de entorpecente, impõe-se a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Data de distribuição :15/12/2010 Data do julgamento : 10/08/2011 0000481-92.2005.8.22.0003 Apelação Origem: 00004819220058220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Nelson Benigno Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258) e Edson Jaborandy Guinancio (OAB/RJ 88578)) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio qualificado. Motivo fútil. Júri. Nulidade do julgamento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Opção por uma das versões existentes nos autos. Recurso não provido. O Código de Processo Penal adotou, ao sistema de nulidades, o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 CPP). Só há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresenta de todo absurda e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou do plenário. A decisão do júri que opta por uma das versões existentes nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 72 RELATÓRIO ESTATÍSTICO �������������������� ��������������������������������������� ����������������������������� ��������������� ����������� ������������������ ����������������� �������������������� ����� �������������� �������� ���������� -.� / -.� / � � � � � � � # ������������ �� �!" �� ��� �� ��� �� ��� �$� #�� �+01"2",��3�%��2+��4567"�2+����� �������������� ���������� ������� �� �!" �� �!" � � � � � � � � � � �� �� % % �� %� ������������������� ��� ��� ��� $&$ ��������������� ����������� �������������������� ����������������� �������������������� ����� �������������� �������� ���������� -.� / -.� / � � � � � � � % ������������ �� �!" �� ��� �� ��� �� ��� �'' #�$ �������������� ���������� ������� �� �!" �� �!" � � � �� � � � �� � � � � ' & �� ��# ������������������� ��� ��� ��� $�( ������������������ ����������� ��������������������� ������������������� �!�"��������#�������� ����� �������������� �������� ���������� -.� / -.� / � � � � � � � � ������������ �� �!" �� �� �� �� �� �� %% �'� �������������� ���������� ������� �� �!" �� �!" � � � �� � � � �� � � � � � & # �& ������������������� �� �� �� ��� ������������������ ����������� ����������������� ������������������$��� �!� �������!������������ ����� )"!*+,����� �������������� �������� ���������� -.� / -.� / � � � � � � � � ������������ �� �!" �� �� � �� � �� �( �%% �������������� ���������� ������� �� �!" �� �!" � � � � � � � � � � � � � � ( �� ������������������� �� �� �� ��' SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 1790/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 03/08/2011, protocolo n. 4067768.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos à servidora HALYNY CARLA DE JESUS, cadastro 204196-0, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73 Portaria N. 1791/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 45/2011/GAB, protocolo n. 37762-46.2011, R E S O L V E: Convalidar atos praticados pela servidora SABRINA CORONA, cadastro 205672-0, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, em substituição ao titular JERDSON RAIEL RAMOS, no período de 11/07/2011 a 09/08/2011. Portaria N. 1792/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 15/08/2011, protocolo n. 4087945.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor WYNETOU CAMPANA COSTA, cadastro 204538-9, Técnico Judiciário, padrão 05, lotado no Departamento de Engenharia e Arquitetura, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Departamento de Engenharia e Arquitetura. Portaria N. 1793/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011, R E S O L V E: Cessar os efeitos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJE n. 238 de 29/12/2010, no que se refere a substituição automática da servidora CLAUDIA DA SILVA XIMENES DE SOUZA, cadastro 204892-2, no período de 11/07/2011 a 16/12/2011. Portaria N. 1794/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011, R E S O L V E: Designar a servidora MÁRCIA DE CASTRO CHAVES, cadastro 205669-0, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular CLAUDIA DA SILVA XIMENES DE SOUZA , no período de 11/07/2011 a 16/12/2011. Portaria N. 1795/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0026617-90.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1405/2011-SA, publicada no DJE n. 122, de 06/07/2011, à servidora GUACYMARA BARBOSA GORAYEB, cadastro 205007-2, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Serviço Especial III, FG-3, do Departamento de Compras, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir de 02/08/2011, ficando 15 (quinze) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 1796/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 13921-22.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, a pedido, a servidora MARINA MEIKO SAIKI, cadastro 205739-5, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de Vilhena/RO, com lotação no Cartório da 1ª Vara Criminal, com efeitos retroativos a 29/03/2011 Portaria N. 1797/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 16173-95.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, a pedido, o servidor LEANDRO ROBERTO GOEBEL, cadastro 205749-2, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de Vilhena/RO, com lotação no Cartório da 3ª Vara Cível, com efeitos retroativos a 11/04/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 74 Portaria N. 1798/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 20113-68.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, a pedido, a servidora JACIRA ESPOSITO DOS SANTOS, cadastro 205759-0, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de Vilhena/RO, com lotação no Cartório da 2ª Vara Cível, com efeitos retroativos a 09/05/2011. Portaria N. 1799/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 13924-74.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, a pedido, o servidor ANDRE LUIZ FRANCISCO NEVES, cadastro 205737-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de Vilhena/RO, com lotação no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, com efeitos retroativos a 23/03/2011. Portaria N. 1800/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 119/2011/PRESID/SINJUR, protocolo n. 41069-08.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados à cidade de Brasília/DF, para participarem do evento que irá tratar da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 190/07, no período de 22/08/2011 a 24/08/2011, sem ônus para este Poder. Nome Cadastro Comarca LUCIANO MACHADO MELO 203187-6 Alta Floresta d’Oeste GILDETE MARIA DE ALMEIDA FERREIRA 205543-0 Alvorada d’Oeste GISLAINE MAGALHÃES CALDEIRA 204402-1 Ariquemes MÁRCIO MOISÉS SILVA PINTO 204398-0 Buritis JUSCILEY DA CUNHA COSTA 204457-9 Cacoal JOEL DIAS REIS 203083-7 Colorado do Oeste DARWIN ALEXOPULOS JUSTINIANO 203562-6 Costa Marques GELSON DE MEDEIROS 002939-4 Espigão d’Oeste ÁTIS SOARES MUZI 203647-9 Jaru JOHN KENNEDY NUNES MOURÃO 203970-2 Machadinho d’Oeste JOSÉ JAIR RODRIGUES VALIM 204287-8 Nova Brasilândia INÊS CANCELIER MORETTO 002971-8 Ouro Preto do Oeste MARIA ENEIDE OCAMPO DE SOUZA 203317-8 ANA ROSA DE ANDRADE FONTENELLE 203619-3 EUMAR DE PAULA MONTEIRO 203358-5 MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS 002483-0 Porto Velho ORQUÍDEA MONTEIRO DE SOUSA 204435-8 RAIMUNDO BATISTA DE SÁ 004153-0 CARLOS JOSÉ NASCIMENTO DE CASTRO 204164-2 NIVALDO ANJOS E SILVA 002154-7 ELVIRA REZENDE DE MELO TURSKI 002851-7 Santa Luzia d’Oeste MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS LOPES 203263-5 Rolim de Moura JOSÉ ANTÔNIO SANT´ANA LOPES 204554-0 Vilhena Portaria N. 1801/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 043/2011/CJ, datado de 09/08/2011, protocolo n. 41803-56.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1375/2011-SA, publicada no DJE n. 118 de 30/06/2011, referente ao deslocamento do servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 13 a 15/07/2011”, leia-se: “no período de 08 a 10/08/2011.” Portaria N. 1802/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 043/2011/CJ, datado de 09/08/2011, protocolo n. 41799-19.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1376/2011-SA, publicada no DJE n. 118 de 30/06/2011, referente ao deslocamento do servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 05 a 07/07/2011”, leia-se: “no período de 12 a 14/08/2011.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 75 Portaria N. 1803/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 043/2011/CJ, datado de 09/08/2011, protocolo n. 40211-74.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1377/2011-SA, publicada no DJE n. 118 de 30/06/2011, referente ao deslocamento do servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 01 a 03/07/2011”, leia-se: “no período de 19 a 21/08/2011.” Portaria N. 1804/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41247-54.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Alta Floresta d’Oeste, São Francisco do Guaporé, Ji-Paraná e Vilhena/RO, para recebimento definitivo das persianas, no período de 29/08/2011 a 02/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação JOSINEY MACIEL DE SOUZA Chefe de Seção I, FG-5 204650-4 Departamento de Engenharia e Arquitetura MARCOS SANTANA MONTEIRO Auxiliar Operacional, padrão 13 203396-8 SET - Serviço de Transportes Portaria N. 1805/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41279-59.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor JOÃO LEMES DOS SANTOS, cadastro 204285-1, Técnico Judiciário, padrão 07, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cacoal/ RO, para conduzir, em retorno à Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7428, no dia 19/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária e passagem terrestre de ida. Portaria N. 1806/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41298-65.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RUBEM DE LIMA MONTEIRO, cadastro 204193-6, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cacoal/RO, para conduzir, em retorno à Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7518, no dia 18/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária e passagem terrestre de ida. Portaria N. 1807/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41300-35.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ EDILSON DE JESUS, cadastro 004174-2, Auxiliar Operacional, padrão 21, na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cacoal/RO, para conduzir, em retorno à Comarca de Rolim de Moura/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7308, no dia 19/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária e passagem terrestre de ida. Portaria N. 1808/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 33922-28.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, a pedido, a servidora ELITA FERREIRA RODRIGUES, cadastro 203200-7, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Guajará-Mirim/RO, para comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir de 01/09/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76 Portaria N. 1809/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41848-60.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Rolim de Moura do Guaporé/RO, para realizar a divulgação da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante, no período de 19 a 20/08/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ABEL SILVÉRIO DOS SANTOS Técnico Judiciário, padrão 11 203918-4 Cartório Cível de Alta Floresta FILHO d’Oeste/RO SHIGUERU WATANABE Oficial Contador pro tempore 203044-6 Cartório Contador do Fórum de Alta Floresta d’Oeste/RO Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças comissão de licitações TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0035219-70.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 058/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de filmagens, gravação e reprodução em tempo real de eventos, transcodificação de fitas VHA e Mini-DV para DVD e diagramação de publicações jornalísticas, visando atender o Poder Judiciário do Estado de Rondônia; b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 24/08/2011 até às 9h do dia 06/09/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 06/09/2011, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 06/09/2011, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Fábio Aran Gomes de Castro Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO SINUR 77 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA-GERAL Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia Administração “Sinjur no Rumo Certo” EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 008/2011 A Diretoria Administrativa do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – SINJUR, no uso de suas atribuições, atendendo o disposto no artigo 79 do Estatuto Social da entidade CONVOCA todos os seus filiados para: ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DATA: 25 de agosto de 2011 HORÁRIO: 1ª Chamada: 07h00min 2ª Chamada: 07h30min LOCAL: Auditório do Tribunal de Justiça sito a Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria, em Porto Velho. PAUTA: - Escolha dos membros da Comissão Eleitoral para conduzir e coordenar o pleito eleitoral de escolha da Diretoria do SINJUR para o triênio 2012/2014; - Andamento das negociações do 89,22; - Transposição; - PEC 190/07. Porto Velho (RO), 18 de agosto de 2011. ISRAEL SANTOS BORGES Presidente do SINJUR O artigo 294 da L.C 068/92, garante como efetivo exercício ao serviço o comparecimento às assembléias, bem como o artigo 6°, alínea “d” do Estatuto estabelece como dever do filiado a participação nas assembléias convocadas pelo Sindicato. A Presidência do TJ/RO foi comunicada sobre a Assembléia através do Ofício nº 126/2011/PRESID-SINJUR, dentro do prazo estabelecido no artigo 294 da L.C 068/92, que garante a participação do servidor como efetivo exercício ao serviço. A UNIÃO É A NOSSA FORÇA NA DEFESA DE NOSSOS DIREITOS. PARTICIPE! PORTARIA Nº 0676 08 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora LEILA MARA DE SOUZA LIMA, cadastro nº 42738, do cargo comissionado de Chefe da Seção de Serviços Gerais, código 604.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 12.08.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0677 08 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR o servidor IVES ANES DE SOUZA FILHO, cadastro nº 42673, para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Serviços Gerais, código 604.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 12.08.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0680 11 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 296, de 16 de janeiro de 2004, e no artigo 16 da Resolução nº 012/2005-PGJ, de 05 de outubro de 2005. R E S O L V E: I – DESIGNAR os servidores ANDREWS RENAN ALFAIA DE SOUZA, cadastro nº 4433-3, MILTON PESSOA DE OLIVEIRA FILHO, cadastro nº 4413-4, e MARCELO SANTANA MOTTA, cadastro nº 4414-1, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão para Avaliação e Baixa Patrimonial dos bens constantes nos autos 2011001120005652. II - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos desta Comissão. III - Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0682 11 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo nº 016/2011/ CAO-CRI, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça CLAUDIO WOLFF HARGER, cadastro nº Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2066-4, aos municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, nos dias 18 e 19 de agosto de 2011, concedendo-lhe o pagamento de 1 e ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 684 15 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e considerando o contido nos arts. 203 a 205 da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992, DECIDE: Com fundamento no relatório da Comissão de Sindicância Investigativa, designada pela Portaria nº. 0159, de 28 de fevereiro de 2011, determinar fundamentado no que prevê o art. 189, § 1º,da Lei Complementar nº. 68, de 09 de dezembro de 1992, o ARQUIVAMENTO dos autos do processo nº. 2011001120001410. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0687 15 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo 2011001120006591, R E S O L V E: NOMEAR as servidoras abaixo relacionadas para ocuparem o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, conforme discriminação: CADASTRO SERVIDORA DATA 4067-3 ELINEIDE GOMES DA SILVA 1º.08.2011 4094-0 JOCINEIDE MONTEIRO DA 1º.08.2011 SILVA LEITE 4087-8 SANDRA IÊ CARVALHO AM- 25.07.2011 PUERO PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 688 15 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONCEDE aposentadoria voluntária ao Procurador de Justiça IVO BENITEZ, cadastro nº 2031-1, com efeitos a contar do dia 16 de agosto de 2011, com fundamento nos artigos 95 e 96 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, artigo 102, inciso III, da Constituição Estadual e artigos 40, § 1º, III, e 129, § 4º, da Constituição Federal, com observância do disposto no artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correspondendo os proventos à totalidade dos vencimentos percebidos na atividade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça 78 PORTARIA Nº 0689 15 DE AGOSTO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício CNPG nº 244/2011, RESOLVE: I – AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, à cidade de São Paulo-SP, no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2011, a fim de participar da I Mostra de Sistemas da Atividade Fim e Meio do Ministério Público Brasileiro, no período de 22 a 26 de agosto de 2011; e no período de 29 de agosto a 1º de setembro de 2011, participar das reuniões sobre o Sistema Gestor de Tabelas, bem como ministrar palestra aos novos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP sobre as tabelas unificadas. II – CONCEDER ao servidor acima mencionado passagens aéreas e o pagamento de 8 ½ (oito e meia) diárias, para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA N. 615 04 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006732, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito ALINE DUTRA, cadastro 3318-3, com efeitos a partir de 31 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 616 04 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006193, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito SLAINE MOREIRA MONTES, cadastro 3319-3, com efeitos a partir de 19 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 617 04 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006901, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito EVERTON CARLOS LISE, cadastro 3357-8, com efeitos a partir de 03 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 618 04 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006405, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito DIOGO ÂNDERSON LOPES E SILVA, cadastro 3357-3, com efeitos a partir de 18 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 619 04 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006709, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito DAIANE ANIELLI ELIODORO ZAMILIAN, cadastro 3317-9, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 620 04 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006616, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito THALIANY PEREIRA RISSI, cadastro 3383-2, com efeitos a partir de 26 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 621 04 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006692, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito BRUNO TOLEDO DA SILVA, cadastro 3358-1, com efeitos a partir de 03 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 622 05 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006372, 79 DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito TAYNARA CRISTINA FERREIRA DE PASMO, cadastro 3362-0, com efeitos a partir de 19 de julho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 623 08 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007008, NOMEIA o senhor FLÁVIO VIOLATO BENTEO, aprovado no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste, com efeitos a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO] Corregedor Geral PORTARIA N. 624 08 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007008, ALTERA parcialmente a Portaria n. 583, de 27 de julho de 2011, para constar a remoção da Estagiária de Direito DEISE KELY EBERHARDT NAGANO para a 2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste, com efeitos a partir desta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 625 08 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006592, ALTERA a Portaria n. 187, de 16.03.2011, que concedeu férias ao Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, cadastro n. 2180-6, para nela fazer constar: Período Férias – 2º período/2009 Fruição Dias 28.11 a 17.12.2011 20 Abono pecuniário 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 626 08 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006474, CONVALIDA o afastamento do Estagiário de Direito GABRIEL ALMEIDA MEURER, cadastro n. 3357-4, no dia 18 de julho de 2011, como dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, no dia 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 627 08 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007048, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça CELSO SACKSIDA VALLADÃO, cadastro n. 2089-3, no período de 07 a 11 de novembro de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 628 08 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007036, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça DANIELLA BEATRIZ GOHL, cadastro n. 2172-3, nos dias 25 e 26 de julho de 2011, como licença para tratamento da própria saúde, com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 629 08 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007044, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, cadastro n. 2180-9, no período de 29 de agosto a 02 de setembro de 2011, com base no art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 630 09 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, NOMEIA a senhora RAYANE RODRIGUES CALADO, aprovada no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 2ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça, com efeitos a partir de 10 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 631 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2011001120006940; n. 2011001120006957 e n. 2011001120007102, I - CONCEDE à servidora ANDRÉIA ZEFERINO FOLADOR, cadastro n. 5231-4, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, 09 (nove) dias de férias remanescentes interrompidas pela Portaria n. 37, de 07.02.2011, para fruição no período de 13 a 21 de setembro de 2011; 80 II – CONCEDE à referida servidora dispensa remunerada nos dias 12 e 22 de setembro de 2011, em razão dos serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 03 e 31 de outubro de 2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 632 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.10, e no Feito n. 2011001120006464, SUSPENDE as férias referentes ao período aquisitivo de 01.04.2010 a 31.03.2011, concedidas pela Portaria n. 362, de 18.05.2011, à Assistente de Promotoria DANIELA MAÍRA TOZZO NAKAI E RIBEIRO, cadastro n. 5236-7, a partir de 18 de julho de 2011, ficando o restante para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 633 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2011001120007165; n. 2011001120007168, n. 2011001120007169 e n. 2011001120007170, CONCEDE à Promotora de Justiça TÂMERA PADOIN MARQUES, cadastro n. 2179-4, 04 (quatro) dias de folgas compensatórias, para fruição nos dias 24, 25, 26 e 29 de agosto de 2011, por participação em Operação Justiça Rápida e no 1º e 2º Projetos Inquérito Zero. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 634 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006459, CONCEDE à Assistente de Promotoria de Justiça MÉRES RODRIGUES, cadastro n. 5225-4, no período de 12 a 16 de setembro de 2011, dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 29.09; 02, 03, 29, 30 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 635 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006794, CONVALIDA o afastamento da Assistente de Promotoria de Justiça THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO, cadastro n. 5240-9, nos dias 04, 05 e 08 de agosto de 2011, como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 28.09; 02, 03, 08, 30 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 636 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007105, CONCEDE ao Assistente de Promotoria de Justiça ADEMAR LUIZ DE FREITAS, cadastro n. 4075-4, nos dias 05 e 06 de setembro de 2011, dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, no dia 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 637 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120007211, CONCEDE férias à Promotora de Justiça JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO, cadastro n. 2179-6, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Férias – 1º período/2010 03 a 22.10.2011 20 Abono Pecuniário 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 638 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006349, CONCEDE férias à servidora ROGÉRIA FREITAS DA SILVA FONTENELE, cadastro n. 5231-5, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 26.09 a 15.10.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 16 a 25.10.2011, referente ao período aquisitivo de 01.11.2009 a 31.10.2010, conforme arts. 110 e 113 da Lei Complementar n. 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 639 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006600, CONCEDE à Assistente de Promotoria de Justiça RAFAELA ANDRESSA DOS SANTOS, cadastro n. 5244-0, dispensa remunerada, nos dias 05, 06, 08 e 09 de setembro de 2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 02, 03, 30 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral 81 PORTARIA N. 640 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006789, CONCEDE férias à servidora MARIA FERNANDA MARÃO DE ANDRADE CARVALHO, cadastro n. 5246-7, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 12.09 a 11.10.2011, referente ao período aquisitivo de 23.06.2010 a 22.06.2011, conforme art. 110 da Lei Complementar n. 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 641 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006904, CONCEDE férias à servidora GREYCE KELLY DE SOUZA GOMES, cadastro n. 5240-1, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 17.10 a 05.11.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 06 a 15.11.2011, referente ao período aquisitivo de 20.03.2010 a 19.03.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar n. 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 642 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006345, CONCEDE férias ao servidor MARCELO CAMARGO GILIO, cadastro n. 5230-5, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 19.09 a 08.10.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 09 a 18.10.2011, referente ao período aquisitivo de 01.06.2010 a 31.05.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar n. 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 643 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120002721, CONVALIDA como licença maternidade o afastamento da servidora ROGÉRIA FREITAS DA SILVA FONTENELE, cadastro n. 5231-5, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, no período de 28 de março a 23 de setembro de 2011, com fulcro na Emenda Constitucional nº 046/2006, que acrescentou o §12 ao art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 644 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120004994, DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito JOÃO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, cadastro 3362-1, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 645 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, SUSPENDE as férias relativas ao 1º período de 2010, concedidas pela Portaria n. 381, de 23.05.2011, ao Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, cadastro n. 2145-6, a partir de 1º de agosto de 2011, ficando a fruição para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 646 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 5ª titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 15 de agosto de 2011, com prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 647 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro n. 2181-6, para atuar nas Promotorias de Justiça da Comarca de Ji-Paraná, conforme descrição abaixo: Promotorias de Justiça Período 2ª Promotoria de Justiça 17.08 a 03.09.2011 2ª titularidade da 3ª Promotoria de 17 a 19.08.2011 Justiça 1ª titularidade da 3ª Promotoria de 19 a 26.08.2011 Justiça PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral 82 PORTARIA N. 648 11 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA a Promotora de Justiça MEIRI SILVIA PEREIRA, cadastro n. 21232, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná, nos dias 15 e 16 de agosto de 2011, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 649 15 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2011001120006137 e n. 2011001120006138, CONCEDE férias ao Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, conforme descrição abaixo: Referência Férias – período/2008 Férias – período/2009 Fruição Dias 2º 11 a 30.10.2011 20 Abono Pecuniário 10 dias 1º 31.10 a 19.11.2011 20 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 650 15 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120007139, CONCEDE férias ao Promotor de Justiça MARCELO LINCOLN GUIDIO, cadastro n. 2128-4, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Férias – 2º período/2009 14.08 a 02.09.2011 Dias 20 Abono Pecuniário 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 651 15 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007268, CONCEDE à Promotora de Justiça JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro n. 2180-5, 01 (um) dia de folga compensatória, para fruição no dia 02 de setembro de 2011, por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 652 15 DE AGOSTO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2011001120007300 e 2011001120007321, ADMITIR as candidatas abaixo relacionadas, aprovadas no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para preenchimento das vagas existentes junto às Promotorias de Justiça de Vilhena, com efeitos a partir de 17 de agosto de 2011: KELLY CRISTINA SANTOS RIPKE 1ª TITULARIDADE DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA THAIS NAIANA BROCANELLI MAZIERO 2ª TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2011/2ªPJPB INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO MP/RO 2011001010009080 Data da instauração: 10 de agosto de 2011 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno Promotor: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO Assunto: Apurar os princípios da publicidade e da transparência, bem como o direito à informação em relação à Prefeitura e Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI PROMOTORA DE JUSTIÇA EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Inquérito Civil Público nº 06/2011 PARQUETWEB 2011001060000793 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:Frigorífico Lacerda e Rios Ltda. Porto Velho-RO, 16/08/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Procedimento de Investigação Preliminar nº 03/2011 PARQUETWEB 2005001060008545 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado: José Carlos de Oliveira Porto Velho-RO, 16/08/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Procedimento de Investigação Preliminar nº 01/2006 PARQUETWEB 2006001060008013 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:Madeiras do Brasil Ltda. Porto Velho-RO, 16/08/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça 83 EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Procedimento de Investigação Preliminar nº 42/2010 PARQUETWEB 2010001060003075 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:A apurar Porto Velho-RO, 16/08/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Procedimento de Investigação Preliminar nº 29/2010 PARQUETWEB 2008001060023863 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:Hércules José do Vale Porto Velho-RO, 16/08/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Procedimento de Investigação Preliminar nº 39/2010 PARQUETWEB 2005001060010287 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:José Roberto Martins de Souza Porto Velho-RO, 16/08/2011 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça Extrato de Portaria n. 009/2011 Inquérito Civil Público MP-RO 2011001010007169 Data instauração 29/07/2011 20ª PJ – Porto Velho - RO Instaurado com objetivo de apurar, possível ato de improbidade administrativa, cometido pela Escrivã de Polícia Civil Andréa Mara Costa Fortini, por exercer função de repórter na TV Rondônia, nesta comarca. PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR Promotor de Justiça Extrato de Portaria n. 008/2011 Inquérito Civil Público MP-RO 2011001010007894 Data instauração 29/07/2011 20ª PJ – Porto Velho - RO Instaurado com objetivo de apurar, possível fraude em processo seletivo para formação de sargento do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia, como favorecimento pessoal a dois soldados bombeiros, que não preencheriam os requisitos necessários, nesta comarca. PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR Promotor de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 031/2011/1ªPJV/2ªTIT Ref. Autos nº 2011001010009178 Data da instauração: 11de Agosto de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: 1. Fundação Rede Amazônica, pessoa jurídica de direito privado brasileiro, inscrita no CNPJ sob o nº 05.554.944/0001-24, estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1270, Bairro Cachoeirinha, na cidade e comarca de Manaus/AM; 2. Ademir Alves de Lima, brasileiro, casado, detentor da CI.RG: nº 512.752-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 457.010.752-49, residente e domiciliado na Av. Curitiba, nº 3557, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; 3. Antônio Jeremias Paes, brasileiro, solteiro, advogado, detentor da CI.RG: nº 3.868.945-5-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 584.086.068-91, residente e domiciliado na Travessa E, nº 4990, Bairro Bela Vista, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; 4. Melkisedek Donadon, brasileiro, casado, agricultor, detentor da CI.RG nº 247.667/SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 204.047.782-91, residente e domiciliado na Rua Bento Corrêa da Rocha, nº 348, Bairro Jardim América, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; e, 5. Ângelo Mariano Donadon Júnior, brasileiro, casado, advogado, detentor da CI.RG: nº 6.997.598-4-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 260.749.16810, residente e domiciliado na Av. Barão do Rio Branco, nº 3138, Centro, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO. Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel denominado Lote 01, da Quadra 73, do Setor 03, em favor de Fundação Rede Amazônica, com suspeito tratamento privilegiado à entidade fundacional, em detrimento dos interesses da coletividade. Vilhena-RO, 15 de Agosto de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público e Urbanismo/Probidade Pública 84 Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010005691 Data de Instauração: 15.08.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar denúncia de uso de veículo oficial da Prefeitura de Theobroma, RO, para fins particulares Jaru, 15 de agosto de 2011 Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010009047 Data de Instauração: 15.08.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar denúncia irregularidades na aplicação de recursos oriundo de convênio entre o DER/RO e o Município de Theobroma Jaru, 15 de agosto de 2011 Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010009025 Data de Instauração: 15.08.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar denúncia irregularidades em contratação de empresa para confecção de manilhas de cimento e construção de barracão para atender a Secretaria de Obras do Município de Theobroma/RO. Jaru, 15 de agosto de 2011 Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010009046 Data de Instauração: 15.08.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar denúncia irregularidades na execução e pagamentos referentes à reforma do Posto de Saúde de Palmares D’Oeste, Município de Theobroma Jaru, 15 de agosto de 2011 Extrato Portaria 002/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010008968 Data de Instauração: 15.08.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar irregularidades relacionadas ao funcionamento de casas de shows e danceterias no município de Jaru. Jaru, 15 de agosto de 2011 Data de instauração da portaria: 11 de agosto de 2011. Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO Investigado: Poder Legislativo do Município de São Francisco do Guaporé Assunto: “Portaria 024/2011 PJSFG de ICP para apurar se o Poder Legislativo do Município de SFG tem cumprido o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.429/92 Data de instauração da portaria: 11 de agosto de 2011. Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO Investigado: Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé Assunto: “Portaria 023/2011 PJSFG de ICP para apurar se o Poder Executivo do Município de SFG tem cumprido o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.429/92”. Data de instauração da portaria: 15 de agosto de 2011. Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO Investigado: Poder Legislativo do Município de São Francisco do Guaporé Assunto: “Portaria 025/2011 PJSFG de ICP para promover a adoção de um sistema racional e transparente de controle de gastos de combustível por parte do Poder Legislativo do Município de São Francisco do Guaporé. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de instauração da portaria: 15 de agosto de 2011. Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé-RO Investigado: Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé Assunto: “Portaria 026/2011 PJSFG de ICP para promover a adoção de um sistema racional e transparente de controle de gastos de combustível por parte do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé. EXTRATO DA PORTARIA 10/2011 PJSLO Data de Instauração: 28 de julho de 2011 Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke Assunto: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de fiscalizar as eleições do Conselho Tutelar de Alto Alegre dos Parecis, atualmente em curso, com previsão de posse dos novos conselheiros em setembro de 2011. EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2011/2ªPJPB INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO MP/RO 2011001010009073 Data da instauração: 10 de agosto de 2011 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno Promotor: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi Interessados: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia/RO Assunto: Apurar o controle de gastos de combustível de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia/RO. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI PROMOTORA DE JUSTIÇA Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010009237 Data de Instauração: 16.08.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar denúncia de uso de ônibus escolar da Prefeitura Municipal de Jaru, para fins diversos de sua finalidade Jaru, 16 de agosto de 2011 EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2011/2ªPJPB INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO MP/RO 2011001010009080 Data da instauração: 10 de agosto de 2011 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno Promotor: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO Assunto: Apurar os princípios da publicidade e da transparência, bem como o direito à informação em relação à Prefeitura e Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI PROMOTORA DE JUSTIÇA SECRETARIA-GERAL EXTRATO DO CONVÊNIO N. 04/2011-PGJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº 04.381.083/0001-67, com sede à Rua Jamary, nº 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, 85 e o UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ - UNOPAR, CNPJ. 75.234.583/0001-14, com sede à Av. Paris, nº. 675, Jardim Piza, Londrina (PR), mantida pela União Norte do Paraná de Ensino LTDA. CNPJ/MF nº. 75.234.583/0001-14, neste ato representada por sua Pró-Reitora Acadêmica, Profª. Maria Aparecida Sambatti Pieralisi, portadora do RG n. 510.965-5 SSP/ PR e CPF n. 257.452.479-91, a partir de agora denominada UNOPAR, resolvem celebrar o presente convênio, consistente no aproveitamento de alunos matriculados na referida Instituição de Ensino para auxílio nas atividades do Ministério Público, conforme programa de estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008 e das Resoluções n. 02/2010-CS e 03/2010-CS, mediante as seguintes cláusulas e condições: DO OBJETO: O objeto do presente CONVÊNIO é regular as condições de realização de estágio de alunos do UNOPAR no quadro de estagiários do MINISTÉRIO PÚBLICO; possibilitando aos estudantes de nível de 3° grau (superior e técnico), regularmente matriculados, a oportunidade de contato com a prática profissional, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, bem como eventual participação em projetos de interesse social como forma de atividade de extensão. DA VIGÊNCIA:O presente Convênio vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado através de termo aditivo se ambas as partes concordarem. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Para os fins a que se destina este convênio, não será efetuada nenhuma espécie de repasse financeiro entre os CONVENENTES. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições do convênio original. Porto Velho, 28 de junho de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado de Rondônia MARIA APARECIDA SAMBATTI PIERALISI Pró-Reitora Acadêmica UNOPAR PORTARIA Nº 0640 06 DE JUNHO DE 2011 SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Edvaldo Dourado De Oliveira, cadastro n° 43696, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Colorado do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 400,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 50,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0641 06 DE JUNHO DE 2011 SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro n° 52437, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura - Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 2.000,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.000,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0894 05 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120006648, AUTORIZA o deslocamento dos assessores jurídicos HYDEN COSTA HAYDEN, cadastro nº 4351-1, e CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro nº 4357-4, no período de 16 a 19 de agosto do corrente ano, para Salvador/BA, a fim de participarem do Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e Compras Governamentais, concedendo a cada um passagens aéreas e o pagamento de 03 e ½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral 86 PORTARIA Nº 0895 05 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120006029, AUTORIZA o deslocamento dos servidores IVES ANES DE SOUZA FILHO, chefe de seção, cadastro nº 4267-3, e JAIR ADELINO DE ARRUDA, assessor técnico, cadastro nº 4418-6, no período de 13 a 20 de agosto do corrente ano, para São Paulo/SP, a fim de participarem do Curso Antisequestro e Proteção de Autoridades, concedendo a cada um passagens aéreas e o pagamento de 07 e ½ (sete e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0896 05 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120006629, I - AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, chefe de departamento, cadastro nº 5251-2, JULIANE ANDRADE RIBEIRO MACIEL, chefe de seção, cadastro nº 4433-8, no período de 14 a 17 de agosto do corrente ano, para São Paulo/SP, a fim de participarem do 37º Congresso Nacional sobre Gestão de Pessoas, concedendo a cada um passagens aéreas e o pagamento de 03 e ½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. II – AUTORIZA o deslocamento do servidor GABRIEL CLEMENTE BARBOSA, assessor técnico, cadastro nº 5241-8, para o evento supracitado, no período de 14 a 18 de agosto do corrente ano, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 04 e ½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0897 05 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120007068, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1, analista em engenharia civil, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 08 a 12 de agosto do corrente ano, a Porto Velho/RO, a fim de participar do grupo de auditoria nas compensações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87 das Usinas do Rio Madeira, junto com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, concedendo-lhe passagens rodoviárias e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral nº 4085-1, no dia 09 de agosto do corrente ano, aos distritos de Jaci-Paraná e Extrema/RO, para cumprimento de diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhes o pagamento de ½ (meia) diária, para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0902 08 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120006973, CONVALIDA o deslocamento dos servidores MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4435-9, e ANACLETO SANCLER DOS SANTOS BARROSO, motorista, cadastro nº 4051-7, ocorrido no dia 04 de agosto do corrente ano, aos Municípios de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO, para cumprimento de diligências no interesse da Instituição, concedendo-lhes o pagamento de ½ (meia) diária, para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0908 09 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos Procedimentos nº 2011001120007079, AUTORIZA o deslocamento dos servidores FRANQUILIS OLIVEIRA DA SILVA, cadastro nº 4422-8, RANDIEDSON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO, cadastro nº 4432-7, e RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, cadastro nº 4312-5, aos municípios de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste/RO, no período de 10 a 17 de agosto do corrente ano, a fim de dar continuidade ao projeto de reestruturação do sistema de cabeamento da Instituição, concedendo a cada um o pagamento de 7 ½ (sete e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0903 08 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos Procedimentos nº 2011001120007082, AUTORIZA o deslocamento dos servidores SILVIO BARBOSA MACHADO, analista em arquitetura cadastro nº 4414-2, e MARCOS ABADIAS DE ARAÚJO, cadastro nº 4244-7, ao município de Ariquemes/RO, no período de 08 a 11 de agosto do corrente ano, a fim para realizar vistorias técnicas, concedendo a cada um o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0904 08 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120006974, AUTORIZA o deslocamento dos servidores MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4435-9, e ALMIR DOS SANTOS GALVÃO, motorista, cadastro PORTARIA Nº 0911 10 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120007185, AUTORIZA o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, ao município de Pimenta Bueno/RO, no período de 15 a 18 de agosto do corrente ano, com o objetivo de executar ações do Projeto “A Caminho da Dignidade - CAO-Itinerante”, concedendo a cada um o pagamento de 03 ½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas, que correm pela programação 29.001.03.091.1001.2984: SERVIDOR DANIELA BENTES DE FREITAS, Analista em Psicologia ANA LUCIA CORTEZ DE MEDEIROS, Pedagoga LUCIANA SILVA, Assessora Técnica EDNA FERNANDES FERREIRA DA SILVA, Assessora Técnica LUIZ ALVES DE MORAES JÚNIOR, Motorista, CADASTRO 4416-0 5218-7 5236-6 4392-9 4419-6 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0912 10 DE AGOSTO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120007208, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1, analista em engenharia civil, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 15 a 19 de agosto do corrente ano, a Porto Velho/RO, a fim de participar do grupo de auditoria nas compensações das Usinas do Rio Madeira, junto com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, concedendo-lhe passagens rodoviárias e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0913 11 DE AGOSTO DE 2011 SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, assim como o Procedimento nº 2011001120007122, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Ives Anes De Souza Filho, cadastro n° 42673, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Serviços Gerais - SESEG, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 2.000,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 2.000,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral RETIFICAÇÃO AO AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 032/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da LF IMPORTS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.483.599/0001-50, 88 com sede na Rua da Beira, n. 7.601, BR 364 km 04, Bairro Lagoa, em Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120003889, para contratação de serviços mecânicos com reposição de peças de veículo da frota do Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo que a manutenção corretiva dos veículo deve ser realizada mediante o fornecimento de peças originais por concessionária ou oficinas autorizadas, para assegurar a continuidade do termo garantia do veículo, perfazendo a prestação o valor total R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais), sendo portanto, inexigível a licitação com fundamento no art. 25, inciso I da Lei 8.666/93. Porto Velho, 15 de agosto de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 053/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa LF IMPORTS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 03.483.599/0001-50, com sede na com sede na Rua da Beira, n. 7.601, BR 364 km 04, Bairro Lagoa, em Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120006723, para contratação de serviços mecânicos com reposição de peças de veículo da frota do Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo que a manutenção corretiva dos veículo deve ser realizada mediante o fornecimento de peças originais por concessionária ou oficinas autorizadas, para assegurar a continuidade do termo garantia do veículo, pelo valor total de R$ 1.738,35 (hum mil, setecentos e trinta e oiti reais e trinta e cinco centavos), sendo portanto, inexigível a licitação com fundamento no art. 25, inciso I da Lei 8.666/93. Porto Velho, 15 de agosto de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 052/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa MENDES & LOPES PESQUISA, TREINAMENTO E EVENTOS LTDA - JML, inscrita no CNPJ sob nº. 07.777.721/0001-51, com sede à Rua Simão Bolívar, n. 315, Alto da Glória, Curitiba/PR, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120007054, para a inscrição de servidores no curso “Contratação de serviços terceirizados na Administração Pública: Planejamento, gerenciamento e formação de preços - IN 02 e alterações posteriores”, a ser realizado nos dias 17 a 19 de agosto de 2011, na cidade de Porto Velho/RO, pelo valor de R$ 10.833,40 (dez mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Porto Velho, 15 de agosto de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz:Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã:Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico:pvh1militar@tjro. jus. br Proc.:0099230-66. 2009. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Luiz Carlos Fernandes Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Finalidade:Intimar o defensor da audiência para a oitiva da testemunha Lindomar, designada para o dia 05/10/2011, às 09h, nesta Auditoria Militar Estadual. Proc.:0000838-57. 2010. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Edelson Carlos Dias Guimarães Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Finalidade:Intimar o defensor para apresentar seu rol de defesa. Proc.:0042102-88. 2009. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Richardson Pablo Arcanjo das Neves Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651) Finalidade:Intimar os defensores para para fins do art. 417 do CPPM Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz:Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial:Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.:0006697-20. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Douglas dos Santos Viana Para publicação em 19/08/2011 Prazo:10 dias 89 Finalidade:Notificar o denunciado Douglas dos Santos Viana, brasileiro, convivente, nascido aos 12/10/1985 em Governador Valadares/MG, filho de José Maria e de Cleide Francisca dos Santos, atualmente em lugar não sabido, para responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia:Consta nos autos que no dia 20 de abril de 2011, por volta de 19h30min, no alojamento da UHE Jirau, bloco 04, apartamento 08, em Jaci-Paraná/RO, nesta comarca, os denunciados, previamente associados e com unidade de desígnios entre si e com a pessoa conhecida como “PICAPAU” (não qualificada nesses autos), tinham em depósito, sem amparo legal e visando a comercialização, 1, 5g (um grama e cinco centigramas) de cocaína, dividida em 05 (cinco) porções, e 24, 2g (vinte e quanto gramas e dois centigramas) de maconha, dividida em 21 (vinte e uma) porções, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 19/20 e laudo de exame preliminar de fls. 22. Segundo o apurado, motivados pro informações que indicavam que um indivíduo estava comercializando drogas nas dependências da Usina de jirau, policiais militares se deslocaram até o local dos fatos, onde encontraram os denunciados e onde, após vistoria, encontraram as drogas anteriormente descritas, bem como a quantia em dinheiro de R$594, 90 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) U$1, 00 (um dólar americano) e B$1, 00 (um boliviano); documentos pessoas de terceiros e dois aparelhos celulares, todos objetos relacionados ao tráfico de drogas, em razão do que foi dada voz de prisão em flagrante a DOUGLAS e SANDOVA. Diante do exposto, incidiu, o denunciado nas sanções previstas nos art. 33, caput, da Lei 11. 343/06, na forma do art. 29 caput, do Código Penal, razão pela qual, postulamos a sua notificação para responder à acusação no prazo legal. Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a consequente citação do réu e a designação de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual requeremos a prolação de SENTENÇA condenatória e a decretação de perda dos bens de valor econômico apreendidos. Ademais, pugnamos seja oficiada a direção da UHE Jirau a fim de informar os nomes das pessoas alojadas no local dos fatos (bloco 04, apartamento 08) e, se possível, informar o nome do(s) funcionário(s) conhecido(s) por “PICA-PAU”. Outrossim, requeremos a oitiva das testemunhas ao final arroladas e a juntada do laudo de exame químico-toxicológico. Proc.:0014265-24. 2010. 8. 22. 0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Gracielle Fernanda Banhos Ribeiro, Kleuton da Silva Reis, Genival Ribeiro Lima SENTENÇA: Vara:1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso:0014265-24. 2010. 8. 22. 0501Classe:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Gracielle Fernanda Banhos Ribeiro; Genival Ribeiro LimaRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria PúblicaDenunciado:Kleuton da Silva ReisAdv.:José Luiz Xavier Filho OAB/RO 2545FINALIDADE:INTIMAR o/a(s) advogado/ a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/04, para o fim de condenar GRACIELLE FERNANDA BANHOS RIBEIRO, KLEUTON DA SILVA REIS e GENIVAL RIBEIRO LIMA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Para a acusada GRACIELLE FERNANDA BANHOS RIBEIRO. A ré tem 21 anos, é amasiada e tem três filhos. Concluiu o ensino médio. Diz ser vendedora, mas estar desempregada. Bebe, fuma e usa drogas (fls. 41). É primária e não registra antecedentes (fls. 73). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (a ré agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à conduta social (a ré possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa da ré evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos); consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo. Aplico a causa de redução de pena revista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 7. 072, 00 (sete mil e setenta e dois reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o acusado KLEUTON DA SILVA REIS. O réu tem 29 anos, é amasiado e tem dois filhos. Diz ser lavador e não completou o ensino fundamental. Bebe, fuma e usa drogas (fls. 45). Já foi condenado por tráfico (fls. 74/77). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (o réu possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa do réu evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos); consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na dosimetria, fixo-lhe a pena base em 05 anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, acima do mínimo legal em vista a quantidade de invólucros de droga apreendida. Diante da reincidência, majoro a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, por não possuir o acusado bons antecedentes. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 10. 200, 00 (dez mil e duzentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o acusado GERNIVAL RIBEIRO LIMA. O réu tem 25 anos, é casado e não 90 tem filhos. Não concluiu o ensino fundamental. Bebe, fuma e usa drogas (fls. 48). Já foi condenado por furto, roubo e extorsão e encontrava-se foragido do sistema prisional da comarca de Macapá/AM (fls. 192/195). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (o réu possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa do réu evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos); consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 05 anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, acima do mínimo legal em vista a quantidade de invólucros de droga. Diante das reincidências, majoro a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, por não possuir o acusado bons antecedentes. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 11. 500, 00 (onze mil e quinhentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendo os réus no estabelecimento prisional em que se encontram, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei de Drogas. Determino a incineração da substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos (fl. 87) em favor do Estado, destinando-se à COMPANHIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR - COE, para custeio de logística no combate ao narcotráfico. Remeta-se cópia desta DECISÃO à Vara de Execuções Penais da comarca de Macapá/AM, para ciência sobre a prisão do acusado Genival Ribeiro Lima (fls. 192/195). Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos. Proc.:0010929-12. 2010. 8. 22. 0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marcio Amutari da Silva DESPACHO: ADVOGADO:JOSÉ XAVIER FILHO OAB/ RO2545FINALIDADE:INTIMAR O ADVOGADO DO SEGUINTE DESPACHO VISTOS, Homologo o cálculo de fls. 133. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito:José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial:Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico:pvh2juri@tjro. jus. br Proc.:0000452-27. 2010. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, filho de Daniel Soares Ferreira e de Francisca Gomes da Silva. Advogado:Defensoria Pública Finalidade:Intimar o réu supracitado a respeito da SENTENÇA de extinção a seguir transcrita. SENTENÇA:(…) ‘’Outrossim, no que tange ao suposto infrator FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, ante a informação de sua morte, devidamente comprovada pela certidão de óbito de fl. 63, DECLARO extinta a punibilidade do mesmo, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, e, via de consequência, DETERMINO o arquivamento do feito em relação a este infrator. Procedam-se as baixas de praxe e certifiquese. Intimem-se. ‘’ José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.:0019789-77. 1992. 8. 22. 0001 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Pedro Saraiva Neto Advogado:Defensor Publico. Finalidade:intimar o acusado PEDRO SARAIVA NETO, brasileiro, Garimpeiro, , nascido em 08-04-63, natural de Quixadá/CE, filho de Raimundo Bezerra Saraiva e Ormesina Lemos de Brito, da SENTENÇA absolutória a seguir em parte transcrita. SENTENÇA:(…. ) Posto isto e fiel à soberania do Tribunal do Júri, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na acusação INICIAL, cujos fatos estão narrados no exórdio desta, para – nos termos do art. 368, VI, do Código de Processo Peal – ABSOLVER o réu PEDRO SARAIVA NETO. . . . Porto Velho, 08 de junho de 2011. ” José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Porto Velho, 15 de agosto de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartó Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 91 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza:Silvestre@tjro. jus. br Escrivão:phv1criminal@tjro. jus. br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:15 (QUINZE) DIAS Processo n. 0008419-89. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:REGINALDO LUÍS MAGALHÃES, brasileiro, nascido aos 05/06/1977, em São Paulo/SP, filho de Roberval Luís Magalhães e Maria Aparecida Magalhães, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:Intimar o acusado acima qualificado para comparecer a audiência de suspensão condicional do processo, no dia 19/AGOSTO/2011, às 10 horas, citando-o, ainda, de que caso não compareçam à audiência, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do ato, para apresentar resposta escrita à acusação por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono, conforme denúncia do Ministério Público Estadual, por violação ao artigo 168, caput, do Código Penal. Proc.:0002520-38. 2010. 8. 22. 0601 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante:José Torres Ferreira Advogada:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Querelado:Patricia Gisele de Mello Moura Lobo Advogado:D’Stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824) DESPACHO:VISTOS. José Torres Ferreira, qualificado nos autos em epígrafe, aforou a presente queixa-crime no 1º Juizado Especial Criminal, desta Comarca, contra Patrícia Gisele de Mello Moura Lobo, também com qualificação nos autos, por infração ao artigo 138, do Códiog Penal, alegando, em síntese, que no dia 24 de março de 2010, por volta das 18:00 horas, no interior do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, nesta Capital, fora caluniado pela querelada, a qual acusou-o de ameaçar, agredir e machucar o seu filho (da querelada), chamando-o, ainda, de louco e desiquilibrado, por ter agredido uma criança, imputando-lhe, assim, falsamente, fato definido como crime. Em audiência preliminar a querelada recusou proposta de transação penal, sendo, então, pessoalmente citada. Na audiência de instrução e julgamento, após o exame da resposta escrita à acusação, a queixa-crime foi recebida e fora formulada proposta de suspensão condicional do processo, a qual também foi recusada. Foram inquiridas 4 (quatro) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO testemunhas e a querelada interrogada, bem como juntadas cópias de depoimentos prestados na fase policial e peças do procedimento que tramitou no E. TJRO. Em alegações finais - memoriais de fls. 173/183 - o querelante deu nova definição jurídica ao fato articulado na INICIAL, referindo que se trata de crime de denunciação caluniosa, e requereu a declinação da competência, vindo os autos a este Juízo. Subsidiariamente requereu a condenação da querelada por infração ao artigo 138, do Código Penal. O Ministério Público reiterou o pedido de declinação da competência (v. fls. 232/234). A querelada, após discorrer sobre a prova produzida, requereu a absolvição, sustentando atipicidade penal da conduta e negativa de autoria (v. fls. 237/253). O Juízo especializado acolheu o pedido do querelante e declinou da competência, vindo os autos distribuídos a este Juízo. O querelante requereu sua admissão como assistente da acusação. O Promotor de Justiça, que oficia perante este Juízo, requereu a suscitação de conflito negativo de competência, referindo que não houve a caracterização de crime de denunciação caluniosa, pois a queixa-crime ajuizada pela querelada contra o querelante, perante o E. TJRO, não foi conhecida em virtude de defeito de representação e foi reconhecida, de ofício, a decadência, declarando-se extinta a punibilidade do fato. Requereu também o indeferimento do pedido de assistência, referindo que ainda não foi iniciada neste Juízo ação penal por crime de denunciação caluniosa. É o RELATÓRIO. Assiste razão ao Promotor de Justiça que oficia perante este Juizo. In casu é mesmo inviável (falta justa causa) a deflagação de ação penal pelo crime de denunciação caluniosa porque não houve a instauração de inquérito policial e a queixa-crime ofertada pela denunciante/ querelada contra o denunciado/querelante, perante o E. TJRO, sequer foi conhecida, em razão de apresentar defeito de representação. A par disso, foi reconhecida, de ofício, a decadência e, em consequência, extinta a punibilidade do fato. Orienta a jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, que para deflagração de ação penal pelo crime de denunciação caluniosa é imprescindível o arquivamento do inquérito policial aberto contra a pessoa que se sabe inocente ou que tenha havido absolvição, por SENTENÇA irrecorrível, justamente para ficar demonstrado que era caluniosa, descabida ou inverídica a imputação. Sem essa condição de procedibilidade a denúncia representaria mera opinião pessoal do órgão acusador. A propósito:STF- ‘Para o início da ação penal, por crime de denunciação caluniosa, torna-se imprescindível, pelo menos, o arquivamento do inquérito’ (RT 463/430). STJ - ‘Penal. Processual. Denunciação Caluniosa. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Habeas corpus. Recurso. 1. Somente com o arquivamento do inquérito policial ou absolvição irrecorrível em favor do denunciado, é possível qualquer iniciativa no sentido do processo por denunciação caluniosa. 2. Ausência de justa causa para a persecução penal. 3. Recurso conhecido e provido’ (RHC 7137 - MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 4. 5. 98, pág. 194, RSTJ, Vol. 109, pág. 226). Ainda:TJSP - ‘Não ocorre o delito de denunciação caluniosa quando não mais for possível a apuração da infração atribuída pelo acusado a outrem, objeto de inquérito, instaurado a seu pedido, por motivo de extinção da ação penal, em razão da decadência do direito’ (RT 573/358). Nessas condições, tratando-se de crime complexo em sentido amplo (calúnia + conduta de levar ao conhecimento da autoridade pública) e 92 não caracterizada, em tese, a prática da conduta imputada (denunciação caluniosa), resta, subsidiariamente, em tese, o delito de calúnia, cuja competência é do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61, da Lei 9. 099/95. Quando ao pedido do querelante para ser admitido como assistente da acusação, ante a não deflagaração de ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, deve ser indeferido, pois o assistente, a teor do artigo 268, do Código de Processo Penal, só pode ser admitido após o recebimento da denúncia, quando a ação penal pública já se encontrar instaurada. POR ESSAS RAZÕES, acolho o requerimento do Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo e, por consequência, suscito conflito negativo de competência, ordenando a remessa dos presentes autos ao E. TJRO, para que possa ser dirimido o conflito e posteriormente a questão devolvida ao E. 1º Juizado Especial Criminal, desta Comarca, Juízo competente para o exame do delito subsidiário (calúnia), em tese cometido. Indefiro o pedido de assistência, em razão de ser inoportuno, haja vista a inexistência de ação penal em curso, neste Juízo, relativamente aos fatos articulados na INICIAL. Intimem-se. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2011. Edvino Preczevski. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS LAUDA N. 73989 Diário:153 AUTOS N. 0008645-94. 2011. 8. 22. 0501 Réu:FABRÍCIO ROGÉRIO SOUZA CAVALHEIRO, brasileiro, solteiro, filho de Jovenita de Souza, nascido em 13. 04. 1981, natural de Colorado D’Oeste/RO, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE:Citar e intimar o réu acima qualificado para a audiência de suspensão condicional do processo, proposta pelo Ministério Público, no DIA 19/AGOSTO/2011, ÀS 09h30min, intimar, ainda, de que caso não compareça à audiência, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do ato, para apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá arguir preliminar e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretender produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono, sob a acusação de ter incorrido nas penas do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. LOCAL:Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho, 18 de agosto de 2011. Lauda:73989 N. Diário:153 Processo:0030058-37. 2009. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Leandro Franco Giunco Advogada:Helena Maria Piemonte P. Debowski (OAB/RO 2476). Finalidade:intimar a Advogada acima mencionada para, no prazo legal, apresentar as razões de recurso de apelação, nos autos supra. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.:0008373-37. 2010. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Mauricio Santos de Mello SENTENÇA: Assim, julgo procedente a denúncia de para condenar MAURÍCIO SANTOS DE MELLO nas penas do art. 14 da Lei 10. 826/2006. O acusado é primário e não registra qualquer antecedente. Agiu com culpabilidade inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve consequências. Por este motivo, fixo a pena base no mínimo legal, 2 anos de reclusão e 10 dias multa no valor mínimo legal. Em razão da pena estar fixada no mínimo legal deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço à comunidade pelo prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da condenação e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos em favor da entidade cadastrada neste juízo, Obras Sociais Santa Marcelina. Proceda-se o levantamento da fiança para pagamento das custas processuais, multa e prestação pecuniária, nesta ordem. Havendo saldo remanescente, o acusado deverá buscar seu levamento no prazo de 10 dias a contar o trânsito em julgado desta DECISÃO. Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo acusado. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.:0079765-13. 2005. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Alexsandro Trifiates da Silva Advogado:Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo ALEXSANDRO TRIFIATES DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, das imputações que lhe foram atribuídas na INICIAL. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.:0000658-07. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Janderson Campos de Araújo, Pedro Leal Mendes Júnior, Halex Taylã de Oliveira Albuquerque Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258), Floriano Vieira dos Santos (RO 544) 93 DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso de HALEX. Aguarde o transito em julgado para os réus JANDERSON e PEDRO. Após, expeçase guia de execução para JANDERSON e PEDRO e subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz:Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial:Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico:pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.:0081905-20. 2005. 8. 22. 0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Warlen de Souza Melo, Rafael Ferreira Ribas Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) DESPACHO: VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu Rafael Ferreira Ribas não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito com relação a ele e designo o dia 18 de outubro de 2011, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.:0003363-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante:José Rezende Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) DESPACHO: VISTOS. Indefiro o pedido de fls. 31, devendo o próprio advogado proceder a notificação do mandante, conforme disposto no art. 45 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que a DECISÃO de fls. 29 já transitou em julgado. Dessa forma, arquive-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.:0010023-85. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante:Robinson Cardoso Machado Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Querelado:Vilma Silva Morais, Edvaldo Pires Lima, Yuri de Tal, Marcelo de Tal Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) DESPACHO: VISTOS. Indefiro o pedido de fls. 34, devendo o próprio advogado proceder a notificação do mandante, conforme Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO disposto no art. 45 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que a DECISÃO de fls. 33 já transitou em julgado para o querelante. Dessa forma, intime-se o Ministério Público e arquive-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.:0010438-68. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Edileno dos Santos Advogado:Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) DECISÃO: VISTOS. EDILENO DOS SANTOS, qualificado devidamente nos autos, através de Defensor Constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese que encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado. Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 15/19. Instado o Ministério Público manifestou parecer às fls. 20/21 opinando pelo deferimento do pedido. Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de furto qualificado. Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica, vez que não encontram-se presentes os fundamentos para prisão preventiva. Conforme certidões juntadas aos autos, o requerente é réu primário e sem antecedentes. Também restou comprovada ocupação lícita e residência fixa. Ademais, a análise preliminar dos autos indica que no caso de eventual condenação, nem assim o requerente ficará em regime fechado, pois é grande a probabilidade da pena ser cumprida no regime aberto. Neste contexto, não vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória, defiro o pleito INICIAL. Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao requerente EDILENO DOS SANTOS, mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo, manter ENDEREÇO atualizado nos autos e abster-se da prática de novos delitos. Formalizado o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS nos artigo 327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.:0010402-26. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Claudelino Fernandes Rodrigues Advogado:Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO 4414) DECISÃO: VISTOS. CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES, qualificado devidamente nos autos, através de Defensor Constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese que encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado. Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 09/31. Instado 94 o Ministério Público manifestou parecer às fls. 32 opinando pelo indeferimento do pedido, em razão da inexistência de antecedentes no âmbito estadual e federal, bem como pela não autenticação dos documentos apresentados que comprovam a identidade civil e residência fixa. Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de furto qualificado. Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica, em face de que o delito praticado não ostenta maior gravidade e que os demais requisitos da liberdade provisória pleiteado estão presentes. Consultando o SAP-TJ/RO constato a inexistência de processos em trâmite. Ademais, a análise preliminar dos autos indica que no caso de eventual condenação, é grande a probabilidade das penas serem cumpridas no regime aberto ou ainda substituída por restritiva de direito. Logo, ainda que condenado, nem assim o requerente ficará em regime fechado. Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao requerente CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES, mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo, manter ENDEREÇO atualizado nos autos e abster-se da prática de novos delitos. Formalizado o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS nos artigo 327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.:0010437-83. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Jeferson Marins da Silva Cavalcante Advogado:Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) DECISÃO: VISTOS. JEFERSON MARINS DA SILVA CAVALCANTE, qualificado devidamente nos autos, através de Defensor Constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese que encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado. Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 15/52. Instado o Ministério Público manifestou parecer às fls. 53 requerendo juntada de antecedentes criminais do requerente, para comprovação da primariedade. Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de furto qualificado. Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica, vez que não encontram-se presentes os fundamentos para prisão preventiva. Conforme certidões juntadas aos autos, o requerente é réu primário e sem antecedentes. Também restou comprovada ocupação lícita e residência fixa. Ademais, a análise preliminar dos autos indica que no caso de eventual condenação, nem assim o requerente ficará em regime fechado, pois é grande a probabilidade da pena ser cumprida no regime aberto. Neste contexto, não vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória, defiro o pleito INICIAL. Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO requerente JEFERSON MARINS DA SILVA CAVALCANTE, mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo, manter ENDEREÇO atualizado nos autos e abster-se da prática de novos delitos. Formalizado o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS nos artigo 327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.:0010578-05. 2011. 8. 22. 0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Jhon Lin de Oliveira Libório Advogado:Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331) DECISÃO: VISTOS. JHON LIN DE OLIVEIRA LIBÓRIO, qualificado devidamente nos autos, através de Defensor Constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese que encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, bem como de corrupção de menores. Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteia a liberdade provisória para que possa responder o processo em liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 06/39. Instado o Ministério Público manifestou parecer às fls. 40/41 opinando pelo indeferimento do pedido, alegando estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, manifestando-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, se já não tiver ocorrido. Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como pelo crime de corrupção de menores. A existência do crime e os indícios da autoria estão comprovados através dos depoimentos juntados aos autos, em especial pelo reconhecimento do acusado pela vítima Caio Juvêncio Almeida da Silva. Presentes os pressupostos para o decreto preventivo, basta analisar se existe algum dos fundamentos preVISTOS no art. 312 do Código de Processo Penal. Os crimes de roubo gera grande repulsa e revolta na sociedade, causando, inclusive uma sensação generalizada de insegurança. Cabe, portanto, ao Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da própria Justiça. A prisão é circunstância necessária, como forma de acautelar o meio social, evitando insegurança dos cidadãos e mantendo a credibilidade da Justiça, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. A respeito do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:”DECISÃO suficientemente fundamentada. A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal. Recurso improvido. ” (Rel. Min. Costa Leite - LEX - JSTJ - 8/154). Segundo os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o requerente praticou o delito juntamente com três adolescentes, em plena luz do dia, em uma praça pública, demonstrando astúcia e certeza da intimação para conclusão da empreitada criminosa. Não desconheço a alegação de primariedade e ENDEREÇO certo. 95 Todavia, estas informações não são suficientes para justificar a soltura do requerente, pois a forma de agir potencializa a gravidade do crime, já que os crimes de roubo com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem como o envolvimento de adolescentes no delito, geram grande repulsa e revolta na sociedade, causando, inclusive uma sensação generalizada de insegurança. Cabe, portanto, ao Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da própria Justiça. Nesse sentido, o entendimento de nossa Corte Suprema:HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas. Real possibilidade de reiteração criminosa. 2. A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Precedentes. Ordem indeferida. 312 (HC 96008 SP, Relator:Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:02/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação:DJe-152 DIVULG 1308-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP00950) Também o entendimento no nosso Tribunal:HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO MANTIDA. 1. Impetrante que não instrui a petição de habeas corpus com a cópia da DECISÃO que indeferiu a liberdade provisória, inviabiliza a análise da idoneidade da fundamentação. 2. Não se concede a liberdade provisória quando dos autos emergem elementos indicativos do decreto da prisão preventiva, mormente quando a conduta imputada corresponde ao tipo penal de roubo duplamente majorado, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis. 3. O habeas corpus não é sede própria para a análise aprofundada de provas, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem denegada. ( Habeas Corpus, N. 00148225920108220000, Rel. Juiza Marialva Henriques Daldegan Bueno, J. 17/11/2010) Ressalta-se que primariedade e bons antecedentes não obstam o decreto de prisão preventiva. Assim, emerge de forma clara a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, porquanto se o réu responder o processo em liberdade poderá voltar a cometer crimes desta natureza, inclusive fugir, ameaçar, intimidar ou prejudicar as vítimas, prejudicando assim a instrução criminal e colocando em risco a vida das vítimas. Dessa forma, a medida excepcional deve ser aplicada como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu JHON LIN DE OLIVEIRA LIBÓRIO. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS:pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:76801076 FONE:(69) 3217-1237. FAX:(69) 3217-1239 Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos Escrivão:José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.:0062155-72. 2008. 8. 22. 0001 Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ATHLAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA CNPJ:05. 582. 486/0001-37 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS:Paulo Valentin de Oliveira CPF:047. 025. 811-04, Luiz Fábio Alves de Oliveira CPF:599. 079. 83268, Ivan Paulo Alves de Oliveira CPF:611. 362. 552-49 E Ana Letícia Alves de Oliveira CPF:816. 903. 355-04 PROCESSO:0062155-27. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200011437 Data da Inscrição:27/06/2007 Valor da dívida:R$ 2. 508, 15 (atualizado até 27/06/2007) Natureza da dívida:Divida Ativa Tributária, ref. A ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, relativo aos meses de referências 09/2005 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0307425-38. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 96 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:MARIA DAS DORES BARROSO CNPJ:34. 733. 956/0001-14 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEL:Maria das Barroso CPF:035. 723. 312-34 PROCESSO:0307425-38. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200007132 Data da Inscrição:25/09/2008 Valor da dívida:R$ 9. 377, 77 (atualizado até 17/11/2010) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030254461 lavrado em 18/01/2001. Infringência:art 120 e 127 do RICMS 0Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 III da Lei 688/96 com nova redação pela Lei 765/97 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0242005-86. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ALBERTO HONORATO CAMPOS DE ALBUQUERQUE NETO CPF:544. 120. 135-53 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0242005-86. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200004920 Data da Inscrição:12/06/2008 Valor da dívida:R$ 1. 469, 02 (atualizado até 16/12/2010) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Natureza da dívida:Divida Ativa Não Tributária:§ 2º do artigo 39 da lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de Ofício nº 1186/2007/ 4ª Vara de Familia e Sucessões - Comarca de P. Velho ref. Custas Processuais, remanescentes dos Autos nº 001. 2005. 008540-8. Origem:Autos nº 001. 2005. 008540-8. Ref Custas Processuais. Ação Medida Cautelar Inominada. Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0064635-57. 2007. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:PINTO E SOUZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME CNPJ:05. 076. 980/000120(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS:João Vequina de Souza CPF:192. 149. 602-91 E Damião Luiz Pinto CPF:457. 390. 052-72 PROCESSO:0064635-57. 2007. 8. 22. 0001 CDA Nº 20060200987687 Data da Inscrição:29/11/2006 Valor da dívida:R$ 9. 035, 05 (atualizado até 29/11/2006) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária:ref. Parcelamento n° 20050100100138 de ICMS relativo a Substituição tributária, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 69 do RICMS-RO, instuído pelo Decreto 8. 321/98. Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 97 Proc.:0310035-76. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:MAURO GOMES DE SOUZA CPF:277. 139. 892-34(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0310035-76. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200005656 Data da Inscrição:21/07/2008 Valor da dívida:R$ 12. 311, 08 (atualizado até 05/11/2010) Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de Ofício nº 4326/2007 Vara de Delitos de Tóxicos – Comarca de P. Velho Ref. Custas Processuais, remanescentes dos Autos nº 501. 2006. 016415-3 Orgiem: Autos nº 501. 2006. 16415-3 Ref. Multas Processuais Ação:Penalidade Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0004925-04. 2010. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:SERGIO LUIZ ELIAS ARAUJO CPF:179. 134. 128-44(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0004925-04. 2010. 8. 22. 0001 CDA Nº 20100200005365 Data da Inscrição:26/01/2010 Valor da dívida:R$ 3. 410, 20 (atualizado até 26/01/2010) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010344346 lavrado em 30/03/2004. Infringência:art 848 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 XXVI da Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0045935-96. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:M F DA SILVA ME CNPJ:05. 274. 156000184(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEL:Maria Fernandes da Silva CPF:470. 805. 213-68 PROCESSO:0045935-96. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200014051 Data da Inscrição:28/08/2007 Valor da dívida:R$ 3. 937, 08 (atualizado até 04/11/2010) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução 002/01/GAB/CRE. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referência(s) 20031100076032/ 20031100262200 / 200301100481557/ 20041100023531/ 20041150437389 / 20041100155746 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva 98 SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0036405-68. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:CARLOS DANILO MOREIRA PIRES CPF:107. 359. 412-20(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0036405-68. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200009380 Data da Inscrição:29/05/2007 Valor da dívida:R$ 3. 266, 16 (atualizado até 21/09/2010) Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de MULTA PECUNIÁRIA. Informe item II do Acórdão nº 004/03- DOE nº 5277 de 25/07/03 (circulou no dia 07/08/2003) Origem:Processo nº 1593/95 do tribunal de Contas do Estado de Rond^nia, enviado para inscrição em dívida ativa através do Ofício nº 0140/PG/TCE/RO-2006 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0108325-05. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:CYNTHIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS CPF:893. 928. 682-00(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0108325-05. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200013528 Data da Inscrição:02/08/2007 Valor da dívida:R$988, 00 (atualizado até 02/08/2007) Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 466/2007. Referência:Crédito não tributário objeto de Ofício nº 466/2007/4 ª Vara de família e Secessões – Comarca de P. Velho Ref. Custas Processuais, remanescentes dos Autos nº 001. 2005. 008589-0 Orgiem: Autos nº 001. 2005. 008589-0 Ref. Custas Processuais Ação:Alvará Judicial Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0219305-19. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:LUCIANO ALVES DO PRADO CPF:106. 695. 312-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0108325-05. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200003473 99 Data da Inscrição:22/04/2008 Valor da dívida:R$ 888, 63 (atualizado até 22/04/2008) Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de Ofício nº 1282/2006/3ª Vara de família Órfãos e Secessões – Comarca de P. Velho Ref. Custas Processuais, remanescentes dos Autos nº 001. 2004. 0042589-7 Orgiem: Autos nº 001. 2004. 004258-7 Ref. Custas Processuais Ação:Habilitação Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.:0005029-93. 2010. 8. 22. 0001 Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:V A DA SILVA ME CNPJ:34. 767. 103/000101(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0005029-93. 2010. 8. 22. 0001 CDA Nº 20090200002681 Data da Inscrição:09/03/2009 Valor da dívida:R$ 1. 829, 26 (atualizado até 09/03/2009) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010282961 lavrado em 22/07/1998. Infringência:art 848 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 XVII da Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:0309959-52. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ANTONIO MENEZES PEREIRA CPF:517. 971. 352-87(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0309959-52. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200005627 Data da Inscrição:21/07/2008 Valor da dívida:R$ 12. 829, 27 (atualizado até 08/12/2010) Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de Ofício nº 5408/2007 Vara de Delitos Tóxicos – Comarca de P. Velho Ref. Multas Processuais, remanescentes dos Autos nº 501. 2007. 001893-1 Orgiem: Autos nº 501. 2007. 001893-1 Ref. Multas Processuais Ação:Penalidade Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0163369-09. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:LUIS RODRIGUES BARBOSA CPF:146. 732. 746-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a 100 FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0163369-09. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200003143 Data da Inscrição:16/04/2008 Valor da dívida:R$ 12. 184, 36 (atualizado até 22/10/2010) Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de MULTA PECUNIÁRIA conforme item IV do acórdão nº 154/00, DOE nº 4707 de 29/03/01 Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA processo nº 2290/98 ofício nº 0048 /PG/TCE2006 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0013079-11. 2010. 8. 22. 0001 Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:LORENI IND COM E EXP DE MADEIRAS LTDA CNPJ:00. 852. 784/0001-86(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0013079-11. 2010. 8. 22. 0001 CORRESPONSÁVEIS:Raimunda Paulo dos Santos CPF:044. 828. 592-49 E Loreni Guizoni CPF:493. 781. 802-30 CDA Nº 20100200013705 Data da Inscrição:15/03/2010 Valor da dívida:R$ 41. 070, 45 (atualizado até 10/11/2010) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010403083 lavrado em 29/09/2005. Infringência:art 120 e 127 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 II da Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0260709-21. 2006. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ILEU PEREIRA DE CRISTO CPF:552. 745. 609-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0260709-21. 2006. 8. 22. 0001 CDA Nº 20060200985213 Data da Inscrição:18/08/2006 Valor da dívida:R$ 1. 225, 31 (atualizado até 18/08/2006) Natureza da dívida:Divida Ativa Não Tributária:§ 2º do artigo 39 da lei 4. 320/64. Referência:Crédito não Tributário objeto de Ofício nº 2. 098/2004 1ª V. Criminal – Comarca de GuajaráMirim. Ref. Multa processual remanescentes dos Autos nº 015. 02. 0062782. Origem do Auto nº 015. 02. 0062782 Especie:SENTENÇA Condenatória. Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0230859-14. 2009. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias 101 FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ANTONIA BENTO LACERDA CPF:102. 974. 052-68(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0230859-14. 2009. 8. 22. 0001 CDA Nº 20090200005350 Data da Inscrição:29/04/2009 Valor da dívida:R$ 2. 089, 31 (atualizado até 02/02/2011) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do Parcelamento nº 20085409900644 relativo a IPVA, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69§ 1º do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0205249-20. 2004. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis:RAIMUNDA LUIZ DA SILVA CPF:238. 019. 642-72 E JOSÉ ELIAS TOLEDO CPF:305. 462. 069-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0205249-20. 2004+. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a) NUTRITIVA ALIMENTOS LTDA CNPJ:02. 912. 542/0001-66 CDA Nº20040200002259 Data da Inscrição:24/08/2004 Valor da dívida:R$ 7. 775. 148, 29 (atualizado até 02/08/2010) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do Parcelamento nº 20020100101208 de ICMS relativo a Auto de Infração, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69§ 1º do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0219569-36. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:VICENTE DE PAULA PEREIRA CPF:479. 226. 216-04(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:021569-36. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200000576 Data da Inscrição:07/02/2008 Valor da dívida:R$ 17. 871, 13 (atualizado até 16/12/2010) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030340367 lavrado em 25/02/2002. Infringência:art 813 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 XXV da Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 102 Proc.:0018339-11. 2006. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:MARCELINO ZORZANELLI FILHO CPF:578. 813. 917-15 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0018339-11. 2006. 8. 22. 0001 CDA Nº 20040200002317 Data da Inscrição:20/09/2004 Valor da dívida:R$ 83. 937, 07 (atualizado até 12/11/2010) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030319694 lavrado em 25/02/2002. Infringência:art 813 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 78 III da Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0047709-64. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis:JORGE LUIZ ALMEIDA LEMOS CPF:161. 964. 142-91 E ELISMAR DE SOUZA FROTA CPF:578. 547. 692-49 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0047709-64. 2008. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a):FROTA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ:01. 356. 576/0001-59 CDA Nº 20070200016820 Data da Inscrição:23/11/2007 Valor da dívida:R$ 3. 508, 15 (atualizado até 04/11/2010) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato Substituição Tributária, instituido pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE FUNDAMENTO LEGAL:Art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referência(s) 20031100302296/ 20031100375129/ 20031100403432/ 2004110048855/ 20041100382998/ 20051100181183 Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0251369-48. 2009. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:MOACIR DA SILVA CPF:011. 025. 089-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0251369-48. 2009. 8. 22. 0001 CDA Nº 20090200028016 Data da Inscrição:20/10/2009 Valor da dívida:R$ 17. 433, 82 (atualizado até 12/01/2011) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030282839 lavrado em 15/10/2001. Infringência:art 816 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 XXV da Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva 103 SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0064759-40. 2007. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis:PEDRO PEREIRA DE CARVALHO CPF:360. 130. 309-44 E OZIEL MOTA RIBEIRO CPF:386. 463. 072-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0064759-40. 2007. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a)ODONTO MÉDICA MARINGÁ LTDA CNPJ:05. 961. 560/0001-26 CDA Nº 20060200987696 Data da Inscrição:29/11/2006 Valor da dívida:R$ 6. 678, 64 (atualizado até 13/01/2011) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária:ref. Parcelamento n° 20050100100311 de ICMS relativo a Imposto Declarado rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 69 do RICMS-RO, instuído pelo Decreto 8. 321/98. Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0097729-35. 2003. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis:ROBERTO COSTA SOUZA FEITOSA CPF:106. 763. 412-68 E FERNANDO SILVA FEITOSA CPF:243. 924. 131-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0097729-35. 2003. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a):ENSEL ENGENHARIA E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA CNPJ:02. 500. 324/0001-14 CDA Nº20030200000026 Data da Inscrição:22/04/2003 Valor da dívida:R$ 52. 186, 79 (atualizado até 13/01/2011) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do Parcelamento nº 20012100008340 de ICMS relativo a Auto de Infração, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69§ 1º do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0070549-68. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:FAST SERVICE CELULAR LTDA CNPJ:03. 939. 713/0004-56(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0070549-68. 2008. 8. 22. 0001 104 CORRESPONSÁVEIS:Adílson Moreira da Silva Júnior CPF:082. 592. 398-09, Carlos Alberto Capistrano de Pinho CPF:487. 192. 347-91, Mariele Barros Prado Parreira CPF:793. 027. 691-00 E José Francisco Capistrano de Pinho CPF:815. 442. 517-34 CDA Nº 20070200012408/ 200702000012407/ 20070200013887/ 20070200012404 Data da Inscrição:28/06/2007 Valor da dívida:R$ 27. 936, 75 (atualizado até 30/03/2010) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária:ref. Parcelamento n° 20040100100539 de ICMS relativo a Substituição tributária, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL:Art. 69 do RICMS-RO, instuído pelo Decreto 8. 321/98. Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0109539-02. 2006. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis:AURELIANO MOREIRA NUNES CPF:409. 089. 252-04 E DIOGO CAIXETA DE SÁ CPF:821. 962. 902-97 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0109539-02. 2006. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a):NUNES & SÁ LTDA CNPJ:05. 283. 806/000158 CDA Nº20050200001465 Data da Inscrição:22/06/2005 Valor da dívida:R$ 7. 672, 81 (atualizado até 22/06/2005) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE. FUNDAMENTO LEGAL:art 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referência (s)20041152612625, 20041152770344, 20041152819432, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 20041153349561, 20041152969833, 20041152988821, 20041156032941, 2004115343461, 20041153440453, 20041153163840, 20041153171789, 20041153208410, 20041153527087 Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0109679-36. 2006. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis:OSCAR SOARES DE ANDRADE CPF056. 086. 866-91, CLENIR JOSE DE ANDRADE CPF:378. 686. 166-87 E RONSANGELA GUIMARAES DA SILVA ANDRADE CPF:438. 328. 732-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0109679-36. 2006. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a) ITAMARATI TRANSPORTES LTDA CNPJ:84. 630. 409/0001-81 CDA Nº20040200003355 Data da Inscrição:02/12/2004 Valor da dívida:R$ 17. 334, 70 (atualizado até 12/012011) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE. FUNDAMENTO LEGAL:art 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referência (s)20001151326794, 20021150071096, 20021150068141, 2002115015950, 20021150171775, 20021150326272, 20021150510820, 20021150844494, 20021100110047, 20021100137638, 20021100167162 Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 105 Proc.:0105479-83. 2006. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de Agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do corresponsáveis:JOSÉ CARLOS SATURNINO CPF:513. 713. 832-00 E CARLOS ALBERTO RABELO CPF:374. 886. 351-91 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0105479-83. 2006. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a):J C A CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA CDA Nº 20050200000192 Data da Inscrição:16/02/2005 Valor da dívida:R$ 6. 683, 51 (atualizado até 16/02/2005) Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do Parcelamento nº 20030100100606 de ICMS relativo a Auto de Infração, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69§ 1º do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98. Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de Agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0110949-66. 2004. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis:MISS DA SILVA PEREIRA CPF:283. 534. 042-49 E MARIA DOS P. B. PEREIRA CPF:421. 191. 382-49 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0110949-66. 2004. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a) VILA NORTE ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ:84. 709. 534/0001-81 CDA Nº20040200000164 Data da Inscrição:06/02/2004 Valor da dívida:R$ 53. 728, 81 (atualizado até 28/01/2011) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010293512 lavrado em 23/11/1999. Infringência:art 57 da Lei 688/96 e art. 143 do RICMS- Decreto 8321/98. Penalidade:Artigo 79XVI Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0035139-80. 2007. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:JOSÉ RIBAMAR DE MOURA CPF:081. 760. 431-68(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0035139-80. 2007. 8. 22. 0001 CDA Nº 20060200987343 Data da Inscrição:22/11/2006 Valor da dívida:R$ 17. 703, 26 (atualizado até 09/12/2010) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030297763 lavrado em 15/12/2001. Infringência:art 814 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 XXV da Lei 688/96 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva 106 SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0109999-91. 2003. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis:RAIMUNDO RONALDO SALES DE SOUSA CPF:028. 860. 902-63 E DARLING MATOS ROOK CPF:608. 108. 822-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0109999-91. 2003. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a) COMIND COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CDA Nº00129-01-6344/00 Data da Inscrição:20/09/2000 Valor da dívida:R$ 9. 021, 18 (atualizado até 25/01/2011) Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao ICMS lançado através de GIAM, objeto de processo de parcelamento. Penalidade:Número do Processo de Parlamento:000996/98 Referente aos meses:07, 08, 12/97 e 01, 02, 03/98 Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0037029-20. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ANTONIO GURGEL BARRETO CPF:022. 933. 233-15(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0037029-20. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20070200012587 Data da Inscrição:02/07/2007 Valor da dívida:R$ 2. 213, 56 (atualizado até 19/04/2010) Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de MULTA PECUNIÁRIA. Conforme item V do ACORDÃO nº 041/05 /DOE nº 0341 de 29/08/05 em. Origem:Processo nº 1782/01 do TCE RO ACORDÃO nº 041/05-DOE nº 0341 de 29/08/05 enviado para inscrição em divida ativa através do ofício nº 025/PG/TCE/RO-2006 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0243249-50. 2008. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA CPF:084. 748. 772-53(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0243249-50. 2008. 8. 22. 0001 CDA Nº 20080200005559 Data da Inscrição:15/07/2008 Valor da dívida:R$ 6. 624, 24 (atualizado até 15/07/2008) 107 Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de MULTA PECUNIÁRIA Conforme item IV do ACORDÃO nº 40/2006-2ª Camara -DOE nº 0642 de 23/11/2006 Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Processo nº 2139/98- Ofício nº 056/PG/TCRO Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 15 de agosto de 2011 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Proc.:0050749-30. 2003. 8. 22. 0001 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 15 de agosto de 2011 João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório EDITAL DE CITAÇÃO Prazo:30 (trinta) dias FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada:ROSEMEIRE IBIAPINA BATISTA GONÇALVESCPF:220. 569. 042-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:0050749-30. 2003. 8. 22. 0001 CDA Nº 00231-01-0670/02 Data da Inscrição:31/05/2002 Valor da dívida:R$ 3. 557, 61 (atualizado até 22/01/2010) Natureza da dívida:Divida Ativa Não Tributária:§ 2º do artigo 39 da lei 4. 320/64. O valor inscrito se refere ao Ofício 333/ SA/1999 do Tribunal de Justiça de Rondônia, decorrente de multa aplicada por inadimplência de contrato de prestação de serviço nº 016/97 Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:0028356-19. 2000. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:União Center Magazine Ltda Advogado:Karina Rocha Prado (RO 1. 776), Arcelino Leon (OAB/RO 991) SENTENÇA: VISTOS, Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada pelo Estado de Rondônia, Espólio de Sipriano Alves Prado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição do crédito tributário. É pacífico que a Exceção de PréExecutividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, sem previsão legal, que concede ao devedor, independentemente dos Embargos, a possibilidade de suscitar determinada matéria incidentalmente ao processo executório, sem que dele se exija a garantia prévia do juízo. No entanto as matérias passíveis de serem opostas mediante Exceção de Pré-Executividade são apenas as que comportam provas pré-constituídas do alegado, como as de ordem pública e de vícios ou falhas no título executivo, que o Magistrado poderá conhecer de ofício. Este entendimento terminou cristalizado no enunciado da Súmula n. 393, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. De início, o excipiente/executado alega a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que a execução fiscal foi redirecionada aos sócios sem que houvesse citação da empresa executada. A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada, concordou com os argumentos do excipiente, requerendo a não condenação em honorários. É o RELATÓRIO. Decido. No caso em exame, o excipiente afirma prescrição do crédito tributário, uma vez que a empresa executada não foi citada, sendo a execução fiscal redirecionada aos sócios sem a devida citação da executada. O art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional dispõe:“art. 174. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor”. A Lei Complementar n. 118, modificou o referido DISPOSITIVO legal, passando a prescrição ser interrompida pelo “DESPACHO do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, mostrandose, desta feita, despicienda a ocorrência de citação válida e pessoal para se atingir tal efeito. Tendo em vista a sucessão de leis no tempo, a doutrina e jurisprudência pátrias fixaram o entendimento de que a novel redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do Código Tributário Nacional, somente seria aplicável àquelas ações que fossem ajuizadas após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005), privilegiando, assim, a segurança jurídica, espelhada no princípio do “tempus regit actum”. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE O ART. 8º, IV, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6. 830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A embargante pretende obter efeitos infringentes com os presentes aclaratórios, pois não há no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a possibilitar o seu cabimento. 2. A matéria foi enfrentada de forma 108 clara e suficiente pelo acórdão embargado, em que se decidiu o recurso ao fundamento de que, nas execuções ajuizadas antes do advento da LC nº 118/2005, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo dotado de tal eficácia o DESPACHO que ordena a citação. 3. O art. 174 do CTN (com a redação antiga) deve prevalecer sobre o art. 8º, IV, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6. 830/80). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1041033/RS (2008/0059303-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 09. 12. 2008, unânime, DJe 03. 02. 2009). Portanto, nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n. 118 (09 de junho de 2005), a interrupção da fluência do lapso temporal prescricional ocorrerá com a citação do devedor. A presente execução fiscal foi protocolizada neste juízo antes da entrada em vigor da citada lei complementar. Assim, a interrupção do prazo prescricional se dá com a citação da empresa executada. Observo que desde a inscrição do débito em dívida ativa, 15/9/1999, até a data presente não houve citação da empresa executada. Portanto, tem-se como operada a prescrição do crédito pelo transcurso do prazo superior ao quinquídio legal. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Sipriano Alves Prado na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 1% (um porcento) o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. SENTENÇA sujeita à apreciação pela instância superior. Isento de custas. P. R. I. C. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0009400-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Gilberto Cezar C. Telles DESPACHO: VISTOS, Junte-se. Cumpra-se DESPACHO de fls. 12-, sobretando-se o feito, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por solicitação das partes, quandodo término do pagamento ou em caso de inadimplência. Intime-se. Publique-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0015056-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9007), Misabel Abreu Machado Derzi (OAB/MG 16082), Igor Mauler Santiago (OAB/ MG 70839), Andrea Ferreira Bedran (OAB/SP 226389-A), Maria Carolina Maldonado Mendonça (OAB/SP 272332) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, À ordem:Sobreste-se o feito. Regularize-se a penhora. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:0110213-48. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado:J. A. Comércio de Alimentos Ltda Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814) DESPACHO: VISTOS, 1 - Indefiro o pedido de transferência via DARE. 2 - O valor bloqueado é ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 659, §2º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se o pratrono da parte Executada para providencair dados bancários. 4 - Oficie-se à D. R. F. , como requerido pela Fazenda. 5 - Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0102174-67. 2001. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Executado:Maria Tereza Ferreira Rocha SENTENÇA: VISTOS, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Maria Tereza Ferreira Rocha. Requereu a exeqüente a extinção da presente ação, uma vez que a executada se encaixa na hipótese do art. 16 da Lei 1226/3, que estabelece a extinção dos créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2002, inscritos em dívida ativa ou não, com valor igual ou inferior a 30 (trinta) UPF?s/RO, equivalentes em setembro de 2003 a R$ 781, 80 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), porquanto o valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26, 06. Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0089440-16. 2003. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Executado:Multi Distribuidora Ltda. DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os 109 autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0033130-19. 2005. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Zorando Moreira de Oliveira Advogado:Zorando Moreira de Oliveira Júnior OAB/DF 8117 Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208 E DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0008126-72. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Ji ParanÁ Transportes Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0110659-75. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado:Meka Engenharia Construção e Pavimentação Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0041921-69. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia 110 Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Solange Geralda da Silva DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0027295-45. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:R. da Costa Tejas Me DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0090388-79. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Indústria de Refrigeração e Metalúrgica Lara Ltda. DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. 111 Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0028054-09. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Silva & Ferreira Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0012182-51. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:R. R. Horne & Horny Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0148512-94. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado:Rodrigues e Silva Ltda. DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0034231-28. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( ) Executado:M S Comercial Ltda, Muna Abed Rahmann Hijazi DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0030784-90. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Jose Somera - Me 112 DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0050991-23. 2002. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:José Alves Vieira Guedes DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0087430-57. 2007. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Metrotextil Com. de Tecidos Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0011844-77. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Jovânio Silva dos Santos DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0305562-47. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Empresa de Transp. Takigawa Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0068312-95. 2007. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Drogas Rose Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. 113 Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0114465-55. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:J. de J. P. de Araujo & Cia Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0024008-74. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Schibolet Auto Posto Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 114 Proc.:0162630-36. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Industria e Comercio de Oxigenio da Amazonia Ltda Me DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0080005-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Turin Auto PeÇas Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0188492-48. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Excipiente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado:Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda. DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente 115 provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0011640-33. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:IrmÃos Jacobus Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0040542-93. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Transvale Transporte Rodoviário Val do Piquiri Ltda Advogado:Laudio Luiz Soder (OAB/PR 33371), Guilherme Clivati Brandt (OAB/PR 43368) Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4. 906) DESPACHO: VISTOS, Junte-se. Suspenda-se o feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0027988-29. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:S & A ComÉrcio e Transportes Ltda Epp DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0107574-18. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Claudete de Fatima Mendes DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0032744-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Rabelo e Cia Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos 116 da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0029875-48. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Rainha Indústria de Descartáveis Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0029360-13. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Marisol de A. V. de Macedo DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0123723-89. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Sergio Antonio Zanin DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O 117 arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0068274-83. 2007. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:João Bosco Oliveira de Almeida Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) DESPACHO: VISTOS, Recebo a exceção de pré-executividade. Suspendo a execução fiscal. Intime-se a exequente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0090027-62. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:F S Paiva Epp DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0116791-22. 2007. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Empresa de Transportes Andorinha S/A DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0087158-29. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000) Executado:Freitas e Moreira Ltda 118 DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0107507-53. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Turin Auto PeÇas Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0080269-59. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Turin Auto PeÇas Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 119 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0166280-57. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado:Cleide das GraÇas S. de Souza DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0035760-43. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Maria Francisca Araújo Me DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0154172-69. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado:Luiz Oliveira Rosa Advogado:Altanar Aparecido Alves OAB/PR 27. 652 Vanessa Schiefer Alves OAB/PR 33. 321 DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0332276-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Luiz Oliveira Rosa Advogado:Altenar Aparecido Alves (OAB/PR 27652) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0022552-89. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Reginaldo Maciel da Silva ME DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. 120 Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0055779-70. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:R. S. G. M. Industria Comercio e RepresentaÇoes Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0118100-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Rondônia Ferramentas e Máquinas Ltda. DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 121 Proc.:0080150-35. 2007. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado:Washington Luiz Marques DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0106009-87. 2006. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Rodrigues e Silva Ltda. DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0036863-66. 2000. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Requerido:Garcia Comércio Indústria de Máquinas e Confecções Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0033066-04. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Pedro AmÉrico Nobre de Macedo Me DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0243419-22. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado:Portal Med Comércio Atacadista de Prod. Farmceuticos de Uso Humanos Ltda Me DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0028216-04. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia 122 Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Ping Pong Comercio e Industria Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0089738-32. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Becker & Costa Ltda DESPACHO: VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0014839-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B) Embargado:Silvio Setsuo Nakamura Advogado:Claudemir Liuti Júnior (OAB/MS 10636), Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) DESPACHO: VISTOS, À ordem:suspendo o feito até o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0015607-57. 2006. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Christian Patricia da Silva Mácola (RO 00000000) Requerido:Silvio Setsuo Nakamura Advogado:Claudemir Liuti Júnior OAB/MS 10. 636 DESPACHO: VISTOS, À ordem:suspendo o feito até o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0029891-80. 2000. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Almeida Com. e Rep. Ltda, Jose Ribeiro das Neves, Francisca de Almeida Aguiar DESPACHO: VISTOS, Junte-se. Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o 123 processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0165078-79. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Maria DorothÉa ConfecÇoes e Acessorios Ltda Me DESPACHO: VISTOS, Junte-se. Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0034003-92. 2000. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Kelia Regina Oliveira Vieira Me DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0064007-68. 2007. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado:Refrigeração Porto Velho Ltda. - Me, Antonio Marmo Machado Rocha, Vanessa Machado Marques DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0118549-90. 1994. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Metalurgica Rio Madeira Ltda, Amarildo Santos da Silva Advogado:Sidney Santo Menezes OAB/RS 24. 052 DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 124 Proc.:0014274-02. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Jose Gomes Bezerra DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0060461-10. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Executado:Comercio Ind. de Representacao D. Bosco Ltda, Bosco Goncalves DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.:0136972-49. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado:Piu Piu Comercio Conf. Calcados Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.:0219875-78. 2003. 8. 22. 0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado:J. R. da Silva Filho Embalagens DESPACHO: VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2. 375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ:DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ:GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc.:1002185-65. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Gilciene Márcia de Lima Xavier Adv(a/s):OAB/SP nº 125685 - José Reinaldo de Oliveira Reqdo(a/s):Mongeral Previdência Privada Adv(a/s):OAB/RO nº 3199 - Maria Goreti de Oliveira FINALIDADE (mov. 16. 1):Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 23 de Setembro de 2011 às 09h40min, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição da CARTA de antecipação de tutela/citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.:1003656-19. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Jose Conceicao Veiga Adv(a/s):OAB/RO nº 3099 - Vincíus Jácome dos Santos Júnior Reqdo(a/s):Banco Itaú S. A. FINALIDADE (mov. 15. 1):Certifico e dou fé que redesignei a audiência de conciliação para o dia 14 de Setembro de 2011 às 12h00min, conforme item III do DESPACHO (mov. 8), Dessa forma encaminho o feito para expedição da CARTA de citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.:1002904-47. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Olavo Guerreiro Pantoja Adv(a/s):OAB/RO nº 2894 - Alexandre Paiva Calil Reqdo(a/s):Banco Matone S. A. FINALIDADE (mov. 10. 1):Certifico e dou fé que redesignei a audiência de conciliação para o dia 03 de outubro de 2011 às 08h20min, conforme DECISÃO (mov. 7), Dessa forma encaminho o feito para expedição da CARTA de antecipação de tutela/citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.:1004416-65. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):José Jacinto Mendonça Adv(a/s):OAB/RO nº 816 - José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s):Banco do Brasil S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE (mov. 10. 1):Certifico e dou fé que redesignei a audiência de conciliação para o dia 15 de Setembro de 2011 às 09h20min, haja vista a não expedição dos atos necessários até a presente data. Dessa forma em cumprimento a DECISÃO (mov. 6), encaminho o feito para expedição do MANDADO de antecipação de tutela/citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.:1004038-12. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Vitorino Lopes Gonçalves Adv(a/s):OAB/RO nº 3199 - Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s):Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda FINALIDADE (mov. 15. 1):Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 23 de Setembro de 2011 às 09h40min, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição da CARTA de antecipação de tutela/citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.:1004338-71. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Railton Marques Guimarães Adv(a/s):OAB/RO nº 816 - José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s):Ceron Centrais Elétricas de Rondônia FINALIDADE (mov. 11. 1):Certifico e dou fé que, tendo em vista que no dia da audiência de tentativa de conciliação designada será feriado (instalação dos cursos jurídicos no Brasil/dia do Advogado), nos moldes do art. 3º, inciso XVI, da Portaria 001/2007 - 1º JECIVEL, redesigno a solenidade agendada para o dia 14 de setembro de 2011, às 9h, devendo ser expedido MANDADO de intimação para as partes, bem como publicada a presente certidão no DJe. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1005102-91. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Alberto Silva Ramos Sobrinho Adv(a/s):OAB/SP nº 279653 - Rafael Ferreira Batista Reqdo(a/s):Beneditp Keneddy Campos da Conceição Adv(a/s):OAB/RO nº 1170 - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO FINALIDADE (mov. 17. 1):Certifico e dou fé que fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de setembro de 2011 às 08h30min, devendo ser expedido MANDADO de intimação para as partes e testemunhas arroladas na petição INICIAL, bem publicação no diário da justiça para ciência dos advogados. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1005821-73. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Francisca das Chagas das Neves Moraes Reqdo(a/s):Jorgino dos Santos silva Adv(a/s):OAB/RO nº 1687 - Ivanir Maria Sumeck FINALIDADE (mov. 22. 1):Certifico e dou fé que fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de setembro de 2011 às 10h, devendo ser expedido MANDADO de intimação para as partes e testemunhas arroladas na contestação de mov. 19, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. 125 Proc.:1002697-48. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):JOSÉ ARAILTON CAMARGOS Adv(a/s):OAB/RO nº 3207 - WALACE ANDRADE DE ARAÚJO Adv(a/s):OAB/RO nº 4089 - PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS Reqdo(a/s):SR Distribuidora de Alimentos Ltda ME FINALIDADE (mov. 17. 1):Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento da parte exequente, e em cumprimento ao art. 3º, inciso XXIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, procedi a designação de hastas públicas para o dia 5 de setembro de 2011, às 9h, devendo ser expedido todo o necessário para a realização da solenidade (MANDADO de intimação/edital de leilão/publicação no DJe). Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1004140-34. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Alberto de Resende Gonçalves Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4003-RO ALBERTO RESENDE GONÇALVES Reqdo(a/s):CRISLEY SIQUEIRA MOTA FINALIDADE (mov. 12. 1):Certifico e dou fé que face a justificativa de ausência da parte autora, fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 15 de setembro de 2011 às 09h, devendo ser publicada a presente certidão para ciência da parte autora (advogado em causa própria), bem como expedido MANDADO de citação para a parte requerida. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1004104-89. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Moacir Pasqualini de Assis Adv(a/s):OAB/RO nº 4540 - ASSIS HERTER SILVA Reqdo(a/s):EXPRESSO BRILHANTE FINALIDADE (mov. 13. 1):Certifico e dou fé que, em ATENÇÃO a petição de mov. 11. 1, designei audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011, às 9h, devendo ser expedido MANDADO de citação e intimação para as partes, bem como publicada a presente certidão no DJe. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1000476-92. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Elias Rodrigues Viana Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4238 - Graziela Zanella de Ccorduva Reqdo(a/s):Consórcio Santo Antônio Uhe Adv(a/s):OAB / CADASTRO:2713 - Caroline França Ferreira Adv(a/s):OAB / CADASTRO:3907 - DENIELE RIBEIRO MENDONÇA Reqdo(a/s):Boas Novas Turismo ltda. FINALIDADE (mov. 35. 1):Certifico e dou fé que fica a audiência redesignada para o dia 15 de setembro de 2011 às 11h, devendo ser expedido MANDADO de citação por hora certa para a empresa requerida Boas Novas Turismo, intimação para a parte autora e a requerida para a requerida Consórcio Santo Antonio, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1001414-87. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):V. Mayer Comercio de Roupas e Acessorias Adv(a/s):OAB/RO nº 1737 - LEANDRA MAIA MELO Reqdo(a/s):Maria do Socorro Brito Nava Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE (mov. 22. 1):Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 16 de Setembro de 2011 às 08h40min, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição do MANDADO de citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1003926-43. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):moura e atallah ltda Adv(a/s):OAB/RO nº 4389 - EDUARDO ABÍLIO KERBER DINIZ Reqdo(a/s):Fabiano de Paiva Martins Me FINALIDADE (mov. 13. 1):Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 16 de Setembro de 2011 às 09h00, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição do MANDADO de citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1003633-10. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):José Eduvirge Alves Mariano Adv(a/s):OAB/RO nº 324-A - JOSÉ EDUVIRGE ALVES MARIANO Reqdo(a/s):Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros Adv(a/s):OAB/RO nº 2326 - Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri FINALIDADE (mov. 37. 1):Certifico e dou fé que o recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, no entanto o preparo foi recolhido a menor (art. 2º, parágrafo único da portaria 002/2009 - 1º Jeciv). Dessa forma a SENTENÇA transitou em julgado no dia 11/08/2011, por conseguinte encaminho o feito para publicação desta certidão. Do que para constar a lavrei. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1004920-08. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Boniek Bezerra Santos Reqdo(a/s):Tam - Linhas Aéreas S/A Adv(a/s):OAB/RO nº 1111 - Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 20. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito formulado pelo autor BONIEK BEZERRA SANTOS, já qualificado, isentando o réu Tam - Linhas Aéreas S/A, da responsabilidade civil reclamada. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 26 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito. Proc.:1004394-41. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Rosane Roberto Malta da Silva Adv(a/s):OAB/RO nº 2715 - WYLIANO ALVES CORREIA Reqdo(a/s):Brasil Telecom S/A - OI Adv(a/s):OAB/RO nº 4240 - ALESSANDRA MONDINI CARVALHO 126 FINALIDADE (mov. 18. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ROSANE ROBERTO MALTA DA SILVA, já qualificado, para o fim de:a) DECLARAR a inexistência da relação contratual e inexigibilidade do débito questionado no valor de R$23, 97 (vinte três reais e noventa sete centavos); b) CONDENAR a requerida BRASIL TELECOM S/A - OI, pessoa jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título dos reconhecidos danos morais causados, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ) Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 26 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito. Proc.:1004106-93. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):VANIA MARCIA RIBEIRO Adv(a/s):OAB/RO nº 843 - Laércio Batista de Lima Reqdo(a/s):TAM LINHAS AEREAS S. A. Adv(a/s):OAB/RO nº 1111 - Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 17. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora VANIA MARCIA RIBEIRO, já qualificada, para o fim CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S. A. , já qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 568, 69 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta nove centavos – mov. 1. 1, fls. 04), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desembolso. Condeno a ré ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, contados da presente DECISÃO (26/07/2011. Transitada esta em julgado, ficará a empresa condenada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 26 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito. Proc.:1004328-61. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Carlos Grott Adv(a/s):OAB/RO nº 1820 - Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão Reqdo(a/s):OI Brasil Telecom S A Adv(a/s):OAB/RO nº 2928 - MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 20. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14, da LF 8. 078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor CARLOS GROTT, já qualificado, para condenar a ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária contados desta SENTENÇA, ou seja, 25/07/2011. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e nada sendo requerido, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE DIREITO. Proc.:1004878-56. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Iranilce de Oliveira do Carmo Adv(a/s):OAB/RO nº 3257 - Claudecy Cavalcante Feitosa Reqdo(a/s):Brasil Telecom S. A. Adv(a/s):OAB/RO nº 2928 - MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 19. 1):POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, 20 e 38, todos da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por IRANILCE DE OLIVEIRA DO CARMO, já qualificado nos autos, para o fim de DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGIVEL o débito no valor de R$ 1. 507, 16 (um mil, quinhentos e sete reais e dezesseis centavos) cobrado pela ré Brasil Telecom S. A; Transitada esta em julgado, ficará a instituição bancária automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo 127 todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE DIREITO. Proc.:. 1002912-58. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Camila Farias dos Santos Adv(a/s):OAB/SP nº 279653 - Rafael Ferreira Batista Reqdo(a/s):Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist. , Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Adv(a/s):OAB/RO nº 793 - Rosicleide Martins Noe FINALIDADE (mov. 22. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8. 078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora CAMILA FARIAS DOS SANTOS, já qualificada, para o fim de CONDENAR A REQUERIDA FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO - FIMCA, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 1. 362, 64 (mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), à título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, em respeito às Súmulas de nº 43 e 54 do STJ, bem como danos morais de R$ 10. 000, 00, acrescido de juros e correção monetária a partir da prolação desta SENTENÇA (7/07/2011). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE DIREITO. Proc.:1005621-66. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):VANESSA VIEIRA DA COSTA Reqte(s):Benedito Kennedy Campos da Conceicao Adv(a/s):OAB/RO nº 1170 - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO Reqdo(a/s):Alberto Silva Ramos Sobrinho FINALIDADE (mov. 17. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelos autores VANESSAVIEIRADACOSTAe BENEDITO KENNEDY CAMPOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DA CONCEICÃO, já qualificado, para o fim de CONDENAR o réu ALBERTO SILVA RAMOS SOBRINHO, devidamente qualificado, A PAGAR O VALOR DE R$ 6, 000. 00 (seis mil reais), referentes ao dano material, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta em julgado, ficará o requerido automaticamente intimado (na forma do art. 322, do CPC) para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixados pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE DIREITO. Proc.:1001193-41. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Ester Amancio Lima Carvajal Adv(a/s):OAB/RO nº 3792 - Carlos Corrêia da Silva Reqdo(a/s):Real Previdência e Seguros S/a Adv(a/s):OAB/RO nº 2918 - Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos Reqdo(a/s):José Lino Domingos Adv(a/s):OAB/RO nº 2458 - SAIERA SILVA DE OLIVEIRA FINALIDADE (mov. 63. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ESTER AMANCIO LIMA CARVAJAL, já qualificada, PARA O FIM DE CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS JOSÉ LINO RODRIGUES e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados, no PAGAMENTO TOTAL de R$ 2. 500, 00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (mov. 51. 1). Transitada esta em julgado, ficarão os requeridos automaticamente intimados para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo 128 todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. Proc.:1004081-80. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Roberto Gonçalves Bispo Adv(a/s):OAB / CADASTRO:1520-RO ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO Reqdo(a/s):Tannys Carla da Silva Adv(a/s):OAB / CADASTRO:1355-RO NOÊMIA FERNANDES SALTÃO FINALIDADE (mov. 26. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6ºe 38 da Lei 9. 099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ROBERTO GONÇALVES BISPO, já qualificado, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ TANNYS CARLAS DA SILVA, igualmente qualificada, NO PAGAMENTO R$ 11. 055, 00 (onze mil e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. Proc.:1004417-84. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Alisson Frank Silva Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA Reqdo(a/s):14 Brasil Telecom Celular S. A. Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 23. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ALISSON FRANK SILVA, já qualificada, para o fim de:A) CONDENAR a ré 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica qualificada nos autos, no pagamento de R$ 476, 22 (quatrocentos e setenta seis reais e vinte dois centavos), à título dos reconhecidos danos materiais causados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação; B) CONDENAR a ré 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica qualificada nos autos, no pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta em julgado, fica a ré automaticamente intimada para promover o pagamento integral do quantum determinado, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 DE JULHO DE 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. Proc.:1004821-38. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Vanderley Anute de Araujo Adv(a/s):OAB/RO nº 778 - Carla Begnini Pinheiro Reqdo(a/s):Banco Cacique Adv(a/s):OAB/RO nº 2326 - Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri FINALIDADE (mov. 18. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora VANDERLEY ANUTE DE ARAUJO, já qualificada, para o fim de:a) DECLARAR a inexistência da relação contratual e inexigibilidade do débito questionado que gerou a inscrição indevida conforme documentos inseridos nos movimentos 1. 2 a 1. 4; b) CONDENAR a requerida BANCO CACIQUE, pessoa jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 12. 000, 00 (doze mil reais), a título dos reconhecidos danos morais causados, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ) Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo 129 todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. Proc.:1005371-33. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Paulo César Pires Andrade Adv(a/s):OAB/RO nº 1275 - FÁBIO DE MELLO ANDRADE Reqdo(a/s):FENACON- Federação Nacional dos Contabilistas FINALIDADE (mov. 25. 1):Certifico e dou fé que a SENTENÇA prolatada transitou em julgado sem interposição de recurso. Desse modo, havendo o pagamento espontâneo da condenação pela parte adversa, encaminho o feito para expedição de alvará de levantamento da quantia disponibilizada (mov. 23. 1) em prol da parte credora. Outrossim, encaminho o feito para publicação desta certidão a fim de que a parte mencionada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, compareça em cartório e saque a respectiva ordem, sob pena de transferência para conta única e centralizadora dos valores disponíveis, nos moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1003150-43. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):ADAUTO PASSOS PINTO Adv(a/s):OAB/RO nº 1270 - Maria do Socorro Ribeiro Guimarães Reqdo(a/s):SOMESB PATRIMONIAL LTDA FINALIDADE (mov. 22. 1):Certifico e dou fé que, considerando que a solenidade agendada para o dia 12 de agosto de 2011 não ocorrerá, haja vista o feriado comemorativo da instalação dos cursos jurídicos no Brasil/dia do Advogado (feriado transferido pela Portaria 0472/2011-PR), bem como pelo retorno negativo AR/MP expedido (mov. 19. 1 - mudou-se), encaminho o feito para intimação da parte autora, via DJe, a fim de que forneça novo ENDEREÇO /novos dados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento do feito concluso para prolação de SENTENÇA extintiva. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1000822-43. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Valmir Barbosa Moura Adv(a/s):OAB/RO nº 1646 - Jamyson de Jesus Nascimento Reqdo(a/s):Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Adv(a/s):OAB/RO nº 1114 - Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE (mov. 23. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor WALMIR BARBOSA MOURA, já qualificado, CONDENANDO a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de:a) declarar nulo e inexistente o débito apontado (mov. 1. 8), com a conseqüente baixa no sistema da ré; b) no pagamento de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); c) confirmar integralmente os termos da tutela Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO antecipada já deferida liminarmente (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida para pronto pagamento do total devido (principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais e de pagamento parcial do crédito determinado. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:1001256-32. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Maria Alves de Andrade Reqdo(a/s):CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA Adv(a/s):OAB / CADASTRO:1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE (mov. 19. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA ALVES DE ANDRADE, já qualificada, para o fim de:A) DECLARAR NULOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DA CERON E, POR CONSEGUINTE, INEXIGÍVEIS E ILEGAIS OS DÉBITOS APURADOS E COBRADOS A TÍTULO DE “RECUPERAÇÃO DE CONSUMO” OU “IRREGULARIDADE DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”, NO VALOR DE R$ 3. 736, 45 (TRÊS MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) e REFERENTE AO PERÍODO DE 02/2011 A 07/2010; B) EM RAZÃO DO DÉBITO DECLARADO ILEGAL E INEXIGÍVEL, E VISANDO DAR EFEITO PRÁTICO AO JULGADO, DETERMINO à ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, que PROMOVA O CANCELAMENTO DO REFERIDO DÉBITO/PENDÊNCIA NO SISTEMA. Referida obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o teto máximo indenizatório de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), oportunidade em que a obrigação se converterá em execução por quantia certa e sem prejuízo de medidas cabíveis; e C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, intimese pessoalmente a ré para cumprir e comprovar nos autos a obrigação imposta (Súmula nº 410, STJ), iniciando-se a contagem do prazo fixado a partir da referida intimação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, cumprir as diligências acima determinadas e, após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo 130 qualquer manifestação da parte, arquivar o feito com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:1000122-67. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Silvio Vinicius Santos Medeiros Adv(a/s):OAB/RO nº 3015 - SILVIO VINÍCIUS SANTOS MEDEIROS Reqdo(a/s):CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA Adv(a/s):OAB/RO nº 3230 - Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 32. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, já qualificado, não reconhecendo em desfavor da ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, a responsabilidade civil reclamada. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, promover o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:1003803-45. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):João Carlos Lopes Isabel Adv(a/s):OAB/RO nº 3211 - Deni Mozart de Alencar Guzmán Reqdo(a/s):Banco BMG S. A. FINALIDADE (mov. 15. 1):Certifico e dou fé que, considerando que a solenidade agendada para o dia 12 de agosto de 2011 não ocorrerá, haja vista o feriado comemorativo da instalação dos cursos jurídicos no Brasil/dia do Advogado (feriado transferido pela Portaria 0472/2011-PR), bem como pela diligência negativa do MANDADO de citação expedido (mov. 14. 1 recusa), encaminho o feito para intimação da parte autora, via DJe, a fim de que forneça novo ENDEREÇO /novos dados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento do feito concluso para prolação de SENTENÇA extintiva. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.:1005112-38. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Valme Ramos das Neves Adv(a/s):OAB/RO nº 756 - Heleneide Afonso de Silva Soccol Reqdo(a/s):Banco Schahin Adv(a/s):OAB/RO nº 4571 - Karina de Almeida Batistuci FINALIDADE (mov. 24. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, bem como art. 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelos VALME RAMOS DAS NEVES, já qualificados, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:1006335-26. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Cleonice Iagla Araujo Adv(a/s):OAB/RO nº 1069 - Edmar da Silva Santos Reqdo(a/s):Direcional Engenharia Reqdo(a/s):SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FINALIDADE (mov. 24. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora CLEUNICE IAGLA ARAÚJO, já qualificada, para o fim de CONDENAR, SOLIDARIMENTE AS EMPRESAS SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, pessoas jurídicas já qualificadas nos autos, A RESTITUÍREM à autora O VALOR DE R$ 3. 002, 00 (três mil e dois reais), acrescido de correção monetária, desde a época do efetivo desembolso (agosto/2010 – mov. 1. 2, p. 03), a fim de garantir o poder monetário da moeda, bem como juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (janeiro/2011 – mov. 8. 1 e 9. 1). Transitada esta em julgado, FICAM AS EMPRESAS REQUERIDAS IMEDIATAMENTE INTIMADAS para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. Proc.:1005010-16. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Francisco Solon Almeida da Silva Reqte(s):Eliane M da Silva Adv(a/s):OAB / CADASTRO:816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s):Saga Norte Administração Serviços e Participação LTDA Adv(a/s):OAB / CADASTRO:379-RO JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE FINALIDADE (mov. 20. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelos autores FRANCISCO SOLON ALMEIDA DA SILVA E ELIANE M DA SILVA, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré SAGA NORTE ADMINISTRAÇÃO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, igualmente qualificado, A PAGAR O IMPORTE TOTAL DE R$ 3. 832, 18 (Três mil oitocentos e trinta dois reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitada esta em julgado, ficará o requerido automaticamente intimado 131 para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 322 e 475 J, CPC, e dos Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. Proc.:9001546-76. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s):Edna Marcela Souza Silva Reqte(s):Enoque Souza Silva Adv(a/s):OAB/RO nº 3453 - Fábio Alexandre Abiorana Lucena Reqdo(a/s):Aguioberto Coutinho Santos Reqdo(a/s):Luiza dos Anjos Santos Adv(a/s):OAB/RO nº 2904 - Veronica Ribeiro da Silva Cordovil FINALIDADE (mov. 66. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por EDNA MARCELA SOUZA SILVA e ENOQUE SOUZA SILVA, ambos já qualificados, ISENTANDO POR COMPLETO os requeridos AGUIOBERTO COUTINHO SANTOS e LUIZA DOS ANJOS SANTOS, igualmente qualificados, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. Proc.:1004938-29. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Salete Mezzomo Adv(a/s):OAB/RO nº 4245 - Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s):Banco do Brasil S/A Adv(a/s):OAB/RO nº 4567 - Gustavo Amato Passisni FINALIDADE (mov. 19. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, todos da LF 9099/95, e 4º, 6º, 14, todos da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora SALETE MEZZOMO, já qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada, no pagamento de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 132 em julgado, ficarão as requeridas automaticamente intimadas para pagamento integral do quantum determinado, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório observar fielmente os prazos e comandos acima especificados. Caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prossiga-se na forma do art. 52, IV e seguintes, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC (art. 475 e seguintes), observando-se as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo-se todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o decurso dos prazos acima, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2. 011. Renato Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito. do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:1001231-19. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Benedito Silva Adv(a/s):OAB/RO nº 3024 - SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA Reqdo(a/s):Banco do Brasil S/A Adv(a/s):OAB/RO nº 4571 - Karina de Almeida Batistuci FINALIDADE (mov. 23. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, JULGANDO, por conseguinte e nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, da LJE, bem como 267, I, CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório promover o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada liminarmente deferida (mov. 6. 1). Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:1000413-67. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):RAFAEL ALVES BARBOSA Adv(a/s):OAB/RO nº 3199 - Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s):BANCO ITAUCARD S/A Adv(a/s):OAB/RO nº 3511 -Manuela Gsellmann da Costa FINALIDADE (mov. 24. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor RAFAEL ALVES BARBOSA, já qualificado, para o fim de:A) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ATÉ A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/ SERASA (mov. 1. 2); B) CONDENAR o BANCO ITAUCARD S/A, ao pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (virtualização da execução e observância das rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:1000918-58. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Antônia Pereira de Souza Costa Adv(a/s):OAB/RO nº 2036 - Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita Reqdo(a/s):Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Adv(a/s):OAB/RO nº 3613 - Hugo Wataru Kikuchi Yamura FINALIDADE (mov. 25. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ANTONIA PEREIRA DE SOUZA COSTA, já qualificada, para o fim de:A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E NOS CARTÓRIO DE PROTESTOS – (mov. 1. 1); B)CONDENAR a ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 8. 000, 00 (OITO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:1000753-11. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Valbeci Cordovil Rodrigues Adv(a/s):OAB/RO nº 4146 DAISY CRISÓTIMO CAVALCANTE Reqdo(a/s):Avon Cosméticos Ltda Adv(a/s):OAB/RO nº 1911 - ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 30. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor VALBECI CORDOVIL RODRIGUES, já qualificado, para o fim de:A) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ATÉ A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1, p. 13 e 14); B) CONDENAR a requerida AVON COSMÉTICOS LTDA, ao pagamento de R$ 5. 000, 00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1 e 10. 2). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (virtualização da execução e observância das rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:1002739-34. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Ermeson Caetano de Paula Adv(a/s):OAB / CADASTRO:3644-RO Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha Reqdo(a/s):Banco Bradesco S. a Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4370-RO Anne Botelho Cordeiro FINALIDADE (mov. 44. 1):Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 10 (dez) dias, a parte requerente apresentar a planilha atualizada de cálculos. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc.:1005128-89. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):MÁRCIO COELHO SOARES Reqte(s):ELTON SANTOS DE OLIVEIRA 133 Reqte(s):ERASMO SANTOS MOTA DE OLIVEIRA Reqte(s):CARINA DOS SANTOS SOARES Adv(a/s):OAB/RO nº 1944 - Adhemar Alberto Sgrott Reis Reqdo(a/s):Banco Citicard S. A. Adv(a/s):OAB/RO nº 4571 - Karina de Almeida Batistuci Reqdo(a/s):A. C. E. Seguradora S. A. Adv(a/s):OAB/RO nº 3702 - Estevan Soletti FINALIDADE (mov. 30. 1):POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos conste, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o processo com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Intimem-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.:0077698-27. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s):Eudes de Aguiar Barbalho Adv(a/s):OAB/RO nº 1111 - Walter Airam Naimaier Duarte Junior Reqdo(a/s):Elizeu Francisco Silva Adv(a/s):OAB/RO nº 3306 - Maria Inês Spuldaro FINALIDADE (mov. 37. 1):POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. arts. 267, V e 467, do Código Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito com as cautelas e anotações/ registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. Proc.:1006295-44. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s):Leme Bento Lemos Adv(a/s):OAB/RO nº 652 - ODAILTON KNORST RIBEIRO Reqdo(a/s):Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda Adv(a/s):OAB/RO nº 1646 - Jamyson de Jesus Nascimento Reqdo(a/s):Eletro J. M. Ltda - Novalar Motos Adv(a/s):OAB/RO nº 3746 - Suzana Avelar de Sant’ Ana Adv(a/s):OAB/RO nº 4369 - Daniele Coltro Raposo FINALIDADE (mov. 26. 1):Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à ré ELETRO J. M. LTDA. , por ser ilegítima passiva para a causa, nos termos do artigo 67, VI do CPC. Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de Direito. Proc.:1004889-51. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s):Mamoré Comércio de Carne Ltda Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4821-RO Andrea Mariza Pantoja Alves Reqdo(a/s):M. L. Soares - ME FINALIDADE (mov. 4. 1):VISTOS e etc. . . , I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9. 099/95; II – Contudo, analisando a documentação de constituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO da empresa credora (mov. 1. 1 e 1. 6) e a cártula (mov. 1. 5), verifico que a autora não comprova a condição de ME ou EPP (conforme LC 123/2006) e está sendo representada por procurador, hipótese não admitida na seara dos Juizados Especiais; III - Deste modo, intime-se a credora a regularizar a condição de parte e a comprovar a condição de EPP ou ME, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL e arquivamento dos autos; IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. OBS:Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ:JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO:SAVIO ROSÁRIO Proc.:1005601-75. 2010. 8. 22. 0601 AA:Agenor Moura Gomes ADV:OAB / CADASTRO:1482-RO Marcos Antônio Metchko REQ:ELISANGELA CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1001824-82. 2010. 8. 22. 0601 AA:Luzia Esteves Teixeira ADV:OAB / CADASTRO:2904-RO Veronica Ribeiro da Silva Cordovil REQ:Fininvest - S. a Banco Multiplo ADV:OAB / CADASTRO:1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza REQ:BANCO ITAUCARD S/A ADV:OAB / CADASTRO:104061-A-SP Carlos Maximiliano Mafra de Laet Finalidade:Intimar-se a autora para, em 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1000468-18. 2011. 8. 22. 0601 AA:Ricardo Thomaz Lima ADV:OAB / CADASTRO:1069-RO Edmar da Silva Santos OAB / CADASTRO:4244-RO JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS REQ:Tim Celular S/A ADV:OAB / CADASTRO:2238-RO Flávio Luis dos Santos Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11. 134 Proc.:1003866-07. 2010. 8. 22. 0601 AA:Edmeire Brito da Silveira ADV:OAB / CADASTRO:816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ:Banco Itaucard S. A. ADV:OAB / CADASTRO:104. 061-A-SP Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB / CADASTRO:3511-RO Manuela Gsellmann da Costa Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:0078210-10. 2009. 8. 22. 0601 AA:Clébia Damacena Pantoja ADV:OAB / CADASTRO:2004-RO Domingos Sávio Neves Prado REQ:Disal - Administradora de Consórcios Ltda. ADV:OAB / CADASTRO:3737-RO Juliana Morheb Nunes OAB / CADASTRO:3884-MT Agnaldo Kawasaki Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1002379-65. 2011. 8. 22. 0601 AA:Antonio César Gomes dos Santos ADV:OAB / CADASTRO:943-RO VICENTE ANÍSIO DE SOUZA MAIA GONÇALVES REQ:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia ADV:OAB / CADASTRO:1460-RO Ingrid Rodrigues de Menezes Finalidade:Intimar-se a parte recorrida (autor) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1004193-49. 2010. 8. 22. 0601 AA:Paulo Roberto dos Santos ADV:OAB / CADASTRO:3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ:Banco Itau Leasing S. A. ADV:OAB / CADASTRO:2173-RO Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira OAB / CADASTRO:3519-RO Luciano Mello de Souza OAB / CADASTRO:4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE Finalidade:II - Será procedida a intimação da parte requerida sobre a certidão anexa ao mov. 58/projudi e do DESPACHO de mov. 63/projudi parte final. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1001968-22. 2011. 8. 22. 0601 AA:LUCILENE SOUZA COSTA ADV:OAB / CADASTRO:4488-RO IARLEI DE JESUS RIBEIRO REQ:Losango Promoções de Vendas Ltda ADV:OAB / CADASTRO:655A-RO Walter Gustavo Silva Lemos Finalidade:Intimar-se a parte recorrida (autor) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1000926-69. 2010. 8. 22. 0601 AA:Pedro Kriiger ADV:OAB / CADASTRO:2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri REQ:Priscila Duarte de Carvalho-me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens penhorados. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1001104-18. 2010. 8. 22. 0601 AA:Stanley Ribeiro Brasil ADV:OAB / CADASTRO:3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ:ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens penhorados. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1002191-72. 2011. 8. 22. 0601 AA:MARIA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS ADV:OAB / CADASTRO:3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ:BANCO TRIÂNGULO S/A - TRIBANCO ADV:OAB / CADASTRO:104061-A-RO Calos Maximiliano Mafra de Laet OAB / CADASTRO:3511-RO Manuela Gsellmann da Costa Finalidade:Intimar-se a parte recorrida (autor) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.:1000587-76. 2011. 8. 22. 0601 AA:Felipe Santiago Chianca Pimentel ADV:OAB / CADASTRO:742-RO Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos REQ:EULICESNEY PEREIRA DA SILVA ADV:OAB / CADASTRO:2306-RO ANTÔNIOLACOUTH DA SILVA Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o que entender de direito. Bem como advogado do requerido para no prazo de 48 horas, juntar procuração nos autos. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1001362-91. 2011. 8. 22. 0601 AA:MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ADV:OAB / CADASTRO:3209-RO Max Guedes Marques REQ:Construgesso Decorações Ltda Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens penhorados. Porto Velho/RO, 18/8/11. Proc.:1005448-42. 2010. 8. 22. 0601 AA:Danilo Prestes REQ:Activa Assessoria Financeira Ltda ADV:OAB / CADASTRO:2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA REQ:MAFRE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Finalidade:Intimar-se a requerida Activa Assessoria Financeira Ltda, para efetuar o pagamento da SENTENÇA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no art. 475-J, do CPC. Porto Velho/RO, 18/8/11. . SAVIO ROSARIO Escrivão 135 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito:Oudivanil de Marins Escrivão Judicial:Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet:pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc:0021566-75. 2008. 8. 22. 0603 Ação:Reclamação Terezinha José dos Santos(Requerente) Advogado(s):Márcia Cristina Brilhante Bezerra(OAB 1496 RO) Americel S/A (claro)(Requerido) Advogado(s):Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) Finalidade:Intimar a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de Levantamento nº. 121/2011, no valor de R$ 4. 104, 91 (quatro mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos), expedido a seu favor. Porto Velho, 17 de agosto de 2011. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. Proc:1000206-62. 2011. 8. 22. 0603 Ação:Petição (Juizado Cível) Milton Carlos Brizard(Autor) Advogado(s):GILMARINHO LOBATO MUNIZ(OAB 3823 RO) B2W - Companhia Global do Varejo(Réu) Advogado(s):Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade:Intimar as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA:Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de uma TV Led 40”, através do site da parte Ré. Alega o Autor ter adquirido no dia 17/12/2010 uma TV Led 40”, Full HD - 40pfl6615d - c/ Netv Dtvi, entrada USB p/ música, foto e vídeo, marca Phillips, gerando um número de pedido 02-503747992, no valor de R$2. 299, 02, parcelado em 03 vezes no cartão de crédito Itaucard em nome de Airton Gomes Horeay, primo do Autor. A compra foi aprovada no dia 18/12/2010, às 23:31 horas, com previsão de entrega em 23/12/2010. Passaram-se mais de 60 dias e o produto adquirido não foi entregue. Informou ainda, que o valor da primeira parcela já foi debitado na fatura do cartão vencida em janeiro 2011 e a segunda parcela, após consulta, já havia sido faturada. Ressaltou ter adquirido o produto para presentear a família no natal, o que não ocorreu. Entrou em contato várias vezes com a empresa Ré para tentar solucionar o problema, mas a desculpa era sempre que o problema deveria ser resolvido com a transportadora. Requereu em tutela antecipada a suspensão da cobrança das parcelas remanescentes, bem como a condenação da empresa Ré por danos morais pelos constrangimentos sofridos. Juntou documentos. Foi deferido liminarmente o pedido do requerente quanto à suspensão das cobranças das parcelas remanescentes - mov. 6. 1. Na audiência de conciliação não houve acordo, o Autor informou ter a TV sido entregue 16/02/2011, após 02 meses da aquisição - mov. 13. 1. Em contestação a empresa Ré alegou inexistência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO do dever de indenizar por não ter havido ato ilícito e dano, sendo necessário para caracterizar responsabilidade civil a existência de conduta ilícita, nexo causal e dano, esclarecendo que o atraso na entrega do produto ocorreu por problemas operacionais junto a empresa responsável pela entrega, pois ocorreu extravio e novamente faturaram o envio do produto adquirido pelo Autor. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documento da transportadora, substabelecimento, contrato social e atos constitutivos. É o breve RELATÓRIO. Decido. Analisando os fatos, fundamentos e provas apresentadas, a responsabilidade civil da empresa Ré emerge de forma cristalina, uma vez que sua conduta foi negligente e contribuiu decisivamente para os danos sofridos pelo Autor. Por meio dos documentos apresentados, restou comprovado no movimento n. 1 dos autos ter o Autor adquirido uma TV Led 40”, Full HD 40pfl6615d - c/ Netv Dtvi, entrada USB p/ música, foto e vídeo, marca Phillips, gerando um número de pedido 02-503747992, no valor de R$2. 299, 02, parcelado em 03 vezes no cartão de crédito Itaucard em nome de Airton Gomes Horeay, primo do Autor. Não há controvérsia quanto a aquisição do produto, o que resta ser analisado é com relação a culpa da empresa Ré acerca da demora na entrega do bem adquirido. A empresa Ré alegou em contestação não ter havido ato ilícito, nem tão pouco dano, pois o atraso na entrega do produto ocorreu por problemas operacionais junto a transportadora responsável pela entrega. O requerente, mesmo não tendo recebido o produto, pagou o valor da primeira parcela. Na audiência de conciliação (mov. 13. 1) juntou documento comprovando que o bem só foi entregue 02 meses depois da aquisição, mesmo após várias reclamações junto a empresa Ré. Quanto ao dano moral, o Autor juntou provas suficientes acerca do atraso na entrega do bem adquirido, até porque a TV adquirida seria presente de natal à família, tendo a compra sito feita no dia 17/12/2010 e a confirmação da autorização em 18/12/2010. Verifica-se ainda no email de confirmação de compra e com previsão de entrega para o dia 18/01/2011, o que não ocorreu, mesmo após várias reclamações, a empresa Ré manifestou-se informando que o atraso ocorreu por problemas operacionais junto a transportadora e, inclusive no último e-mail enviado ao Autor, datado de 01 de fevereiro de 2011:”Comunicamos que, devido a problemas operacionais do nosso transportador, o pedido número 503747992 será entregue com atraso. Informamos que já tomamos as medidas necessárias para minimizar ao máximo esse atraso. Pedimos, gentilmente, que aguarde um novo contato”. A própria empresa Ré confessou acerca do atraso na entrega do bem adquirido pelo Autor, tendo o produto sido entregue somente no dia 16/02/2011, ou seja, 02 meses depois da aquisição e 01 mês após a data prevista para entrega. Levando em consideração que a confirmação do produto ocorreu em 18/12/2010 e a previsão de entrega seria até a data de 18/01/2011, o que ocorreu somente em 16/02/2011 A empresa Ré é prestadora de serviço e como tal deve acautelar e responder plenamente por suas ações, devendo arcar com o risco operacional, sendo a responsabilidade objetiva. Houve um defeito na prestação dos serviços, demonstrando ainda descaso e desrespeito com seu cliente, ora autor da ação. Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando-se assim, sua reiteração. Conclui-se, portanto, que o serviço da Ré falhou ao ocorrer o atraso na entrega do produto adquirido pelo 136 Autor em dezembro de 2010 e com a entrega somente em fevereiro de 2011, caracterizando o dano moral. A tendência, decerto, não poderia ser outra, notadamente nas atividades econômicas, regidas que devem ser pela máxima eficiência, segurança e qualidade, somente asseguradas pela ampla responsabilidade de seus agentes, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A conduta da Ré caracteriza um defeito na prestação dos serviços, demonstrando ainda descaso e desrespeito com o consumidor. Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando-se assim, sua reiteração. O nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo Autor e a culpa da Ré é indiscutível, pois, não fosse sua conduta negligente, o Autor não teria sofrido a lesão moral. O dano moral decorre de violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa relevante, aviltante, está demonstrado o dano moral. Nesta perspectiva, à parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. No presente caso, a causa de pedir está demonstrada na medida em que o Autor sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, pois não recebeu o produto adquirido no prazo estipulado pela própria Ré. Com relação ao montante pecuniário, o valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as três finalidades da reparação, quais sejam:compensação pelo constrangimento, aborrecimento; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica). O “quantum” a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente (gravidade da conduta); o potencial econômico e as características pessoais da parte; a repercussão do fato no meio social; e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor da indenização não pode ser simbólico, a ponto de não corresponder a uma compensação pela ofensa sofrida. Deve servir de desestímulo aos atrasos constantes na entrega de produtos adquiridos pelo consumidor, por supostas falhas operacionais das transportadoras. Por outro lado, não pode ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se a situação econômica das partes. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e destacando a reprovabilidade da conduta da Ré, que contribuiu para o atraso na entrega do produto adquirido pelo Autor, tenho que o valor de R$ 766, 34 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir da data da propositura da ação, isso sem constituir enriquecimento indevido. O valor da indenização é arbitrado em ATENÇÃO ao valor do negócio feito, somente aperfeiçoado com a entrega do produto com considerável atraso. Sendo assim, a indenização não há de se equivaler ou ultrapassar o do negócio subjacente. Da tutela antecipada. Deferida a tutela antecipada no sentido de suspensão dos pagamentos pela falta de entrega do produto, ocorrendo a entrega, embora com atraso, poderá a empresa fornecedora tomar as providências no sentido de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO cobrar o débito remanescente, caso ainda haja pendência do pagamento do preço ou parte dele. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida, com efeitos a partir desta DECISÃO. Posto isto, julgo procedente o pedido, para condenar a empresa Ré no pagamento de R$766, 34 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de danos morais causados ao Autor, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação. A empresa Ré terá o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. PRIC. Porto Velho, 08 de agosto de 2011. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Proc:1001887-04. 2010. 8. 22. 0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Olavio José Guimarães(Requerente) Advogado(s):Graziela Zanella de Ccorduva(OAB 4238 RO) Tim Nordeste Sa(Requerido), Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a(Requerido) Advogado(s):OAB:18453 DF, OAB:21901 DF, OAB:22163 DF, Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), OAB:23167 DF, OAB:23353 DF, OAB:25279 RO, OAB:27333 RO, OAB:28438 DF, OAB:29507 DF, OAB:31706 DFOAB:104430 SP, DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088 RO), Gustavo de Castro Del Reis Conversani(OAB 3980 RO) Finalidade:Intimar as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA:VISTOS etc. Olavio José Guimarães propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de TIM Nordeste S/A e SERASA Experian, em sede de antecipação de tutela requereu, a obtenção de provimento jurisdicional que a determinasse a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes junto a SERASA e demais órgãos de restrição ao crédito. INICIAL mente, declara que ao tentar contratar os serviços de TV por assinatura, foi surpreendido com a informação de estar seu nome negativado junto a SERASA. Afirma nunca ter efetuado qualquer contrato com a 1ª Ré (Tim Nordeste), a qual teve iniciativa de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. Juntou consulta SERASA. Pedido de tutela antecipada deferida - mov. 11. 1. Em audiência de conciliação a empresa Tim Noroeste fez a proposta de pagamento no valor de R$2. 500, 00, o que não foi aceita pelo Autor - mov. 22. 1. Em contestação a 1ª Ré em sua defesa alegou ser vítima de fraudes em razão de ato ilícito praticado por terceiro de máfé. Ressaltou ter o nome do Autor sido incluído no cadastro de inadimplentes por débito que realmente ocorreu, mas não foi detectada fraude, pois ao efetuar o cadastro o cliente fornece os seus dados pessoais. Não podendo ser imputado o dever de indenizar uma vez ter o ato ilícito sido imputado por terceira pessoa. Requereu a improcedência dos pedidos. Já a 2ª Ré, SERASA, alegou em sua defesa ter cumprido com sua obrigação, nos termos do artigo 42, §2º, do CDC, ou seja, antes da disponibilização da anotação remeteu comunicado ao ENDEREÇO fornecido pelo credor. Houve impugnação às contestações - movimentos n. 26. 1 e 26. 2. É o breve RELATÓRIO. 137 Decido. Do pedido de indenização em relação a empresa SERASA. O Autor propôs ação em desfavor das empresas TIM Nordeste e SERASA. A SERASA, em sua defesa, juntou documentos que comprovam a emissão de comunicado enviado ao Autor, a pedido da 1ª Ré, ou seja, TIM Nordeste. O artigo 42, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que o devedor deve ser cientificado de que seu nome está inserido no cadastro de inadimplentes, o que foi feito pela 2ª Ré, conforme demonstram os documentos juntados aos autos - mov. 21. 8 a 21. 11. Nesse sentido: Inexiste ilegalidade ou abusividade na inscrição do devedor nos cadastros de órgãos controladores, como SPC ou SERASA, cuja atividade, tendente à proteção e segurança do sistema creditício, é autorizada regularmente, com previsão, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor (art. 43), ainda que o processo de execução esteja garantido por penhora 9TJSC, AI 96. 012667-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15. 5. 97). Assim, a empresa SERASA demonstrou ter cumprido com o que lhe é imputado, ou seja, comunicar previamente a inclusão no cadastro de inadimplentes, com isso, não faz parte da relação causadora do alegado dano, vez que a suposta relação contratual da qual o Autor alega resultar em dano para si, se travou entre ele, Autor e a TIM Nordeste. A negativação do nome é feita a pedido da empresa credora, não havendo condão de estabelecer solidariedade entre tal empresa (SERASA) e a Tim Nordeste, quando a SERASA somente cumpriu com o que foi requerido pela 1ª Ré. Isto posto, inexistindo nexo de causalidade entre fato a ser imputado à empresa SERASA e as consequências ou dano alegado pelo Autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em relação à SERASA. Do pedido de indenização em relação a empresa TIM Nordeste S/A. Analisando detidamente os fatos, fundamentos e provas apresentadas, a responsabilidade civil da Ré emerge de forma cristalina, uma vez que a sua conduta negligente contribuiu decisivamente para os danos sofridos pelo Autor. Por meio dos documentos apresentados, restou comprovado no movimento. 01 dos autos que o nome do Autor foi inscrito no rol dos inadimplentes da SERASA, a mando da empresa Ré TIM Nordeste S/A. O Autor afirma que jamais contratou os serviços da Ré. Na própria contestação a Ré alegou ter sido vítima de fraude causada por terceiro, não tendo juntado nenhuma prova de existência de relação jurídica entre as partes, cujo ônus processual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). Não há prova de que a empresa Ré celebrou negócio jurídico com o Autor, o que poderia dar azo a possível inadimplência deste. Competia unicamente ao requerido a prova em contrário do que fora alegado pelo Autor. Portanto, se não foi comprovado, deve ser considerada a versão do Autor e a Ré deve arcar com sua inércia. A defesa não passou de mera alegação já que a Ré não apresentou qualquer documento assinado pelo Autor, circunstância essa que torna indevido qualquer débito em seu nome. Com efeito, diante da ausência de prova da regularidade na cobrança do débito imputado ao Autor e da inscrição devida do nome deste em banco de dados do órgão de proteção ao crédito - SERASA, mostra-se injusta a negativação, uma vez que a dívida não foi reconhecida, de forma que não está ele obrigado ao pagamento, devendo, via de consequência, ser declarado inexistente o débito no valor de R$ 129, 24 (cento e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme pedido INICIAL. O contexto do processo recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la do Autor. Configura-se a culpa pela não observação dos cuidados mínimos exigidos para lançamento de uma restrição, constatando-se negligência. Não se pode olvidar que a Ré possui meios para evitar o dano, cercando-se de cuidados necessários para evitar transtornos e constrangimentos às pessoas, que sequer são clientes da empresa, com o lançamento indevido em listas de inadimplentes. A tendência, decerto, não poderia ser outra, notadamente nas atividades econômicas, regidas que devem ser pela máxima eficiência, segurança e qualidade, somente asseguradas pela ampla responsabilidade de seus agentes, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Percebe-se, portanto, que o risco operacional pertence às instituições financeiras e às empresas e que o contratante e consumidor fica totalmente à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência em não poder buscar a solução, há inegável dano moral. A conduta da Ré caracteriza um defeito na prestação dos serviços, demonstrando ainda descaso e desrespeito com o consumidor. Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando-se assim, sua reiteração. Conclui-se, portanto, que os serviços da Ré falhou ao incluir indevidamente o nome do Autor no órgão de proteção ao crédito e tal ocorrência caracteriza transtorno que configura o dano moral. Assim, em razão do requerido não ter apresentado quaisquer provas tendentes a explicar ou justificar o débito lançado em nome do Autor, restaram evidenciadas suas responsabilidades pelo evento danoso. O dano experimentado pelo Autor, conforme mencionado, é indiscutível, uma vez que qualquer pessoa mediana sofreria abalo juridicamente significativo ao ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por dívida não contraída. O fato de estar com o nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, causa constrangimento, mesmo que dentro de um procedimento legal. Tal situação já abala de certa forma, o seu crédito perante terceiros. Não há dúvidas de que a inscrição causou ao autor, transtornos e aborrecimentos, mormente porque se viu impedido de efetuar compra a prazo no comércio local em virtude da negativação. Portanto, a inscrição irregular do nome do Autor na SERASA mostra-se idônea para afetar sua honradez e seu prestígio moral, conclusão que pode ser extraída exclusivamente da comprovação da negativação do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, vez que os danos daí decorrentes são notoriamente reconhecidos até mesmo por presunção. Insta salientar que o dano moral não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si. Está assentado na jurisprudência, que a restrição indevida de crédito, acarreta abalo moral, independente de prejuízo material. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstrar o fato que o gerou. Destarte, considerando que o Autor comprovou a existência da inscrição, que é o fato constitutivo do seu direito, cabia à Ré, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, comprovar 138 a legitimidade de seus atos, como fato impeditivo do direito alegado, o que não fez. O nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo Autor e a culpa da Ré é indiscutível, pois, não fosse sua conduta negligente, o autor não teria sofrido a lesão moral. No caso em tela, estão presentes os três elementos, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral indiscutivelmente causado ao Autor, uma vez que presentes todos os requisitos para tanto. Assim, estando caracterizada a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral experimentado pelo Autor, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica dos agentes, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, ora Autor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação aos causadores da lesão. A fixação por danos morais, segundo nossa legislação civil, passa invariavelmente pelo arbítrio judicial. Portanto, diante das circunstâncias do caso, que não acarretaram maiores consequências do que as normais para situações análogas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3. 000, 00 (três mil reais), quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte do requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL e declaro a inexigibilidade do débito no valor de R$ 129, 24 (cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), ordenando que o requerido proceda ao levantamento definitivo da anotação do nome do Autor junto a SERASA (movimento 7. 2 dos autos), bem como condeno, a Ré TIM NORDESTE S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3. 000, 00 (três mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO. Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a requerida efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se. Porto Velho, 17 de agosto de 2011 (A)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Proc:0017860-84. 2008. 8. 22. 0603 Ação:Reclamação Beneas Fernandes de Souza(Requerente) Advogado(s):Jean Carlos Debastiani(OAB 3022 RO), Jones Silva de Mendonça(OAB 3073 RO) Emerson G. Nogueira(Requerido) Advogado(s):Moacir Requi(OAB 2355 RO) Finalidade:Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao interesse na execução, conforme DESPACHO abaixo transcrito, sob pena de arquivamento. DESPACHO:Procedente o pedido INICIAL e o contraposto manifestem-se as partes em dez dias quanto ao interesse na execução, pena de arquivamento. Porto Velho, 11/09/2011. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc:1000413-95. 2010. 8. 22. 0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Olindina Rodrigues Ferreira(Requerente) Advogado(s):FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Catarinense Materiais de Construção(Requerido) Advogado(s):OAB:3913 RO, AMANDA FRANCO DE OLIVEIRA ANDRADE(OAB 4403 RO) Finalidade:Intimar a parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerente, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO:Processo indevidamente incluído na lista de feitos a receberem SENTENÇA. Houve juntada de documentos sobre os quais cabe abrir oportunidade para manifestação da parte Requerida, para fins de garantir o direito de defesa e paridade de tratamento entre as partes. Assim, querendo manifeste-se a Ré, em dez dias sobre os documentos juntados pela Autora. intime-se. Porto Velho, 11/08/2011. (a)Oudivanil de Marins Juiz de Direito. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.:0005928-03. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Manoel Martins da Costa Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO SENTENÇA: VISTOS etc. . . O requerente cobra do requerido reposição salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização mensal de salários denominado de URP. DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória em que se pretende a percepção de valores referentes a diferença salarial não paga pela falta de aplicação de sistema de atualização. MÉRITO Além de enfrentamento da questão jurídica ora apresentada em diversos outros Tribunais o subscritor da presente também já firmou seu posicionamento pela improcedência do pedido correspondente. Uma vez que a questão dispensa a produção de provas e o entendimento de improcedência é baseado nos mesmos argumentos de ações idênticas é possível aplicar a nova sistemática registrada no art. 285-A, do Código de Processo Civil que permite o julgamento liminar com resolução de MÉRITO. MARINONI lembra que tal aplicação “visa a racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores de economia e da igualdade no processo” (MARINONI, Luiz G e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª edição, 2010, RT, São Paulo). O ato normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87) conferiu aos servidores civis, servidores públicos federais e militares federais um sistema de reposição salarial. Muitas demandas foram propostas por servidores públicos estaduais e 139 a discussão sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF, sendo editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa medida em que o texto da referida súmula faz referência genérica a servidores públicos abriu-se espaço para interpretação extensiva no sentido de que os servidores estaduais também foram abrangidos pela norma no entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos termos do julgado e dos precedentes que motivaram a elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de que a melhor interpretação é a de entender-se o temo “servidores públicos? por servidores públicos federais. A competência legislativa constitucional para deliberação sobre salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito de legislação federal para servidores públicos estaduais, até porque se houvesse menção expressa em legislação federal para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF 25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n° 413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após século de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17. )Também é importante frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da competência para tratar da questão salarial em discussão. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representaria a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais. Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estadosmembros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”, instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os requisitos legais, é possível e válida a realização de transação entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em outros estados também houve a mesma conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO -AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10. 254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de 1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989, e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de 1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário. (TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67. 2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já referido, em favor dos servidores federais e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado. De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que MANOEL MARTINS DA COSTA fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Sem 140 custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). P. R. I. (diário da justiça)Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005929-85. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Vanúsia da Conceição Lima Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO SENTENÇA: VISTOS etc. . . A requerente cobra do requerido reposição salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização mensal de salários denominado de URP. DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória em que se pretende a percepção de valores referentes a diferença salarial não paga pela falta de aplicação de sistema de atualização. MÉRITO Além de enfrentamento da questão jurídica ora apresentada em diversos outros Tribunais o subscritor da presente também já firmou seu posicionamento pela improcedência do pedido correspondente. Uma vez que a questão dispensa a produção de provas e o entendimento de improcedência é baseado nos mesmos argumentos de ações idênticas é possível aplicar a nova sistemática registrada no art. 285-A, do Código de Processo Civil que permite o julgamento liminar com resolução de MÉRITO. MARINONI lembra que tal aplicação “visa a racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores de economia e da igualdade no processo” (MARINONI, Luiz G e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª edição, 2010, RT, São Paulo). O ato normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87) conferiu aos servidores civis, servidores públicos federais e militares federais um sistema de reposição salarial. Muitas demandas foram propostas por servidores públicos estaduais e a discussão sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF, sendo editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa medida em que o texto da referida súmula faz referência genérica a servidores públicos abriu-se espaço para interpretação extensiva no sentido de que os servidores estaduais também foram abrangidos pela norma no entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos termos do julgado e dos precedentes que motivaram a elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de que a melhor interpretação é a de entender-se o temo “servidores públicos? por servidores públicos federais. A competência legislativa constitucional para deliberação sobre salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito de legislação federal para servidores públicos estaduais, até porque se houvesse menção expressa em legislação federal para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF 25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n° 413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após século de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17. )Também é importante frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da competência para tratar da questão salarial em discussão. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representaria a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais. Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estadosmembros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”, instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os requisitos legais, é possível e válida a realização de transação entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em outros estados também houve a mesma conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO -AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA 141 ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10. 254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de 1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989, e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de 1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário. (TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67. 2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já referido, em favor dos servidores federais e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado. De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que VANUSIA DA CONCEIÇÃO LIMA fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). P. R. I. (diário da justiça)Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006126-40. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Ivanclei Sarco Rodrigues Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005930-70. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nery Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO SENTENÇA: VISTOS etc. . . A requerente cobra do requerido reposição salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização mensal de salários denominado de URP. DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória em que se pretende a percepção de valores referentes a diferença salarial não paga pela falta de aplicação de sistema de atualização. MÉRITO Além de enfrentamento da questão jurídica ora apresentada em diversos outros Tribunais o 142 subscritor da presente também já firmou seu posicionamento pela improcedência do pedido correspondente. Uma vez que a questão dispensa a produção de provas e o entendimento de improcedência é baseado nos mesmos argumentos de ações idênticas é possível aplicar a nova sistemática registrada no art. 285-A, do Código de Processo Civil que permite o julgamento liminar com resolução de MÉRITO. MARINONI lembra que tal aplicação “visa a racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores de economia e da igualdade no processo” (MARINONI, Luiz G e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª edição, 2010, RT, São Paulo). O ato normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87) conferiu aos servidores civis, servidores públicos federais e militares federais um sistema de reposição salarial. Muitas demandas foram propostas por servidores públicos estaduais e a discussão sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF, sendo editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa medida em que o texto da referida súmula faz referência genérica a servidores públicos abriu-se espaço para interpretação extensiva no sentido de que os servidores estaduais também foram abrangidos pela norma no entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos termos do julgado e dos precedentes que motivaram a elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de que a melhor interpretação é a de entender-se o temo “servidores públicos? por servidores públicos federais. A competência legislativa constitucional para deliberação sobre salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito de legislação federal para servidores públicos estaduais, até porque se houvesse menção expressa em legislação federal para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF 25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n° 413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO consagrado após século de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17. )Também é importante frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da competência para tratar da questão salarial em discussão. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representaria a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais. Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estadosmembros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”, instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os requisitos legais, é possível e válida a realização de transação entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em outros estados também houve a mesma conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO -AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10. 254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de 1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989, e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de 1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário. (TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67. 2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado 143 DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já referido, em favor dos servidores federais e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado. De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA NERY fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). P. R. I. (diário da justiça) Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006141-09. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Zulmira Venancio Garcia Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005255-10. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Vítima do fato:Paulo Estevão Simpson Bensiman, Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19. 10. 2011, às 10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado 144 regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006144-61. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Amadeu Leite de Araujo Junior Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais c/ pedido de Tutela Antecipada com finalidade de liberar o veículo do requerente que encontra-se apreendido no Detran e ainda a baixa da infração tida como gravíssima, vez que se trata de infração de outra natureza. O art. 3º da LJFP, prevê a possibilidade de concessão de “providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. Pois bem, verifica-se que o requerente cita a antecipação de tutela somente no pedido, deixando de discorrer sobre os fundamentos para sua concessão (periculum in mora e fumus boni iuris) no discorrer da INICIAL. Portanto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida, em face do comando legal (CPC 273), por falta de comprovação de sua necessidade e fundamentação legal. Com fundamento no art. 7º da LJFP, designo audiência de conciliação para o dia 25. 10. 2011, às 10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005254-25. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Paulo Estevão Simpson Bensiman Requerido:Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19. 10. 2011, às 10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido 145 da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006015-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Helena Deda Zarone Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002511-42. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Eline Araujo dos Santos Barbosa Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os 146 locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002510-57. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Eliane Valente de Araujo Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002508-87. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Gabriel Ediu dos Santos Pereira Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que 147 o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002505-35. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Roberto Cláudio Vidal Bezerra Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0001782-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Fernanda Souza Dias Advogado:José Costa dos Santos (OAB/RO 4626), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello 148 Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006140-24. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Silvane Aragão Nunes Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005210-06. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Xenofonte Ferrosil Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO: Chamo o feito à ordem e revogo o DESPACHO de fl. 38. Tratase de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança 149 no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003861-65. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Genivaldo da Silva Lorencini Advogado:Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118), Rudson Duarte de Azevedo Amaral (OAB/RO 4702) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) SENTENÇA: VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória. A parte autora é agente da polícia civil e pretende o reconhecimento do direito ao recebimento das horas que ficou em regime de sobreaviso nas escalas de plantão. Como consequência também deseja a condenação do requerido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO ao pagamento de valor correspondente. O requerido invoca preliminar que denomina de inexistência do Juizado Especial de Fazenda Pública e, no MÉRITO, alega que a escala de sobreaviso, não necessariamente implica no comparecimento do servidor ao órgão vinculado, ele será chamado somente em casos emergenciais, e ocorrendo desta forma, receberá pelas horas trabalhadas. Desta forma, contesta que a parte requerente não comprovou que trabalhou quando estava na escala de sobreaviso. Ao final, requer a improcedência da ação por falta de amparo legal. INICIAL mente passo a análise da preliminar. A inépcia da INICIAL ante a impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, vez que a parte autora requer o adicional de insalubridade e seus reflexos, o adicinal noturno e seus reflexos e ainda o intervalo intrajornada, vez que não recebeu os pagamentos. Sem maiores delongas e firme nestes argumentos afasto a preliminar erigida. Passo ao MÉRITO. InsalubridadePor ter exercido a função de agente penitenciário o requerente entende merecer a percepção de adicional de insalubridade. Existem vários óbices a tal pretensão. A primeira é de que requerente não fez prova da existência da legislação invocada e nem de sua vigência em virtude de ser de abrangência estadual. A segunda de que o requerente indicou erroneamente as leis cujos textos colacionou em sua petição INICIAL. É que a “Lei 1068/02” (redação do requerente) é uma produção legislativa estadual, portanto, devendo ser indicada como lei estadual n° 1. 068/2002. Já a “Lei 413/07” (redação do requerente) é de outra categoria, ou seja, trata-se de Lei Complementar e também de abrangência estadual, sendo o modo correto de mencioná-la lei complementar estadual n° 413/07. A terceira porque o requerente não provou o fato constitutivo de seu direito (CPC 333, I) já que na sintonia do art. 7°, da lei estadual n° 1. 068/02 era necessária a realização de uma perícia, o que não foi requerido ou realizado. A insalubridade não tem como ser presumida, pois é decorrente de circunstância específica e que depende de análise técnica para constatar sua existência e também o grau de intensidade já que tem reflexo sobre a alíquota para cálculo do adicional. Assim já se manifestou diversas vezes o TJRO:Administrativo. Adicional de periculosidade. Laudo em desconformidade com o decreto n. 10. 214/2002. MANDADO de segurança. Ausência de prova pré-constituída regular. Direito líquido e certo. Inexistência. Para o reconhecimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, é necessária a presença de laudo pericial confeccionado nos termos da CLT, conforme exigido pelo decreto estadual n. 10. 214/2002. A instrução do MANDADO de segurança com laudo confeccionado de forma irregular não enseja o reconhecimento do direito líquido e certo. ( Não Cadastrado, N. 00137036320108220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 13/01/2011)NEGRITEIAdministrativo. Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Inobservância do Decreto n. 10. 214/2002. Reconhecimento como prova. Impossibilidade. Para o reconhecimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, é necessária a presença de laudo pericial confeccionado nos termos da CLT, visto que exigido pelo Decreto Estadual n. 10. 214/2002. ( Não Cadastrado, N. 00002681871220088220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 13/04/2010)NEGRITEIAdministrativo, Constitucional e Processo Civil. Servidor estadual. Médico. Modificação do regime salarial. Possibilidade. Redução de vencimentos. Não ocorrência. Ilegalidade. Inexistência. Adicional de insalubridade. Ausência de prova do exercício de atividade em local insalubre. Ônus processual. Improcedência da pretensão. Não há violação 150 ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando na nova composição salarial do servidor, não houver redução substancial (absoluta) de sua remuneração, tendo em vista que os servidores não possuem direito adquirido sobre regime salarial, desde que a alteração legislativa não implique na diminuição total de seus vencimentos. Se o demandante não faz prova do fato alegado, qual seja, de que exerce atividade profissional em local insalubre, improcedente é a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade. ( Não Cadastrado, N. 10010258475420078220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 03/11/2009)No Tribunal do Rio Grande do sul o entendimento é o mesmo:VERBAS SALARIAIS - MUNICÍPIO DE AÇUCENA - ÔNUS DA PROVA DAS AUTORAS - NÃO COMPROVAÇÃO - ADICIONAIS INDEVIDOS - Competia às autoras o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, através de prova pericial, a fim de restar demonstrado se realmente o ambiente de trabalho seria efetivamente insalubre ou periculoso e em caso positivo, qual seria o grau do risco. Não restando demonstrado tal fato mostram-se indevido os adicionais pleiteados. (0086026-13. 2004. 8. 13. 0005, Des. (a) TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, 20/05/2009)Adicional noturno e intervalo intrajornadaO requerente não apresentou provas da sua alegação como escalas oficiais ou mesmo disse que provaria os fatos por meio de testemunhas, de modo que faltou com seu ônus de provar os fatos constitutivo do direito alegado (CPC 333, I) sendo a respectiva consequência o reconhecimento da improcedência do pedido por falta de provas. É que embora existam escalas onde há trabalho por 12 horas, o Poder Público pode gerir o horário de seus servidores de modo a permitir que trabalhem em horários diferenciados. Em virtude disso não se pode presumir que o requerente trabalho em horário noturno e sem intervalo após a 6ª (sexta) hora de trabalho. Destaco que o parecer técnico também é realizado com base em presunção, tanto que ao explorar o cálculo de adicional noturno faz referência a ter por base 6 plantões semanais sem fazer indicações onde extrai a conclusão de que tal informação efetivamente ocorreu. Também como conseqüência lógica, uma vez desacolhido o pleito de adicional noturno prejudicada fica a análise do pedido de condenação ao pagamento das verbas reflexas e intervalo intrajornada. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido que GENIVALDO DA SILVA LORENCINI na AÇÃO que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). Publicação e registro automáticos com o lançamento no SAP. Intimem-se (DJ requerente e carga o requerido). Agende-se decurso de prazo recursal (10 dias). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002522-71. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Silene Lima da Silva Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002515-79. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Daniel Aurelio Pereira Campos Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho 151 Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:0002514-94. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Alessandro Roger Barbosa Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão 152 apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002512-27. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Joelma Ferreira Bezerra Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002509-72. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Evanleide Rodrigues da Silva Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os 153 locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002507-05. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Cirlene Tagliatti da Silva Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002504-50. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Silvio Luiz Santos Lins Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que 154 o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0004015-20. 2010. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Cosme Damião Espiridião Jesus Advogado:Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003347-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Vera Lucia Dantas de Medeiros Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452) Requerido:Estado de Rondonia DESPACHO: Chamo o feito à ordem e revogo o DESPACHO de fls. 126/127. Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello 155 Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005248-18. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Gerson Galdino Ramos Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 22. 8. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002981-73. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:LaudÍ do Amparo de Bem Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 43), a parte requerente pleiteou dilação de prazo o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 44. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002980-88. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Nilda do Amparo de Bem Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 42), a parte requerente pleiteou dilação de prazo 156 o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 43. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0001860-10. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Vera Lúcia Camurça de Menezes Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: VISTOS. Observa-se nos autos que na INICIAL há o pedido de benefício da justiça gratuita, a Declaração de Pobreza e contracheque. Para a concessão da assistência judiciária, a parte deve declarar que não poderá arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim sendo, em respeito ao art. 4, Lei n. 1. 060/50 e considerando os documentos apresentados, a parte autora estará isenta de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003734-30. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Maria Auxiliadora Fialis Diniz Lopes Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: VISTOS. A dialética instaurada no processo transparece que é necessária a verificação do conteúdo e vigência de diversos atos normativos estaduais, bem como a realização de uma conta detalhada mês a mês do crédito que o requerente alega ter sido suprimido, com explicação do método usado na apuração para viabilizar sua compreensão. Assim sendo, concedo ao requerente o prazo de 10 dias para a juntada de prova do teor e vigência de todos os atos normativos mencionados na INICIAL e contestação, bem como do cálculo atendendo especificcações deste DESPACHO. Intime-se pelo diário da justiça e agende-se decurso de prazo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002498-43. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Andréia Silva Diógenes Advogado:Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: VISTOS. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 48/50), apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9. 099/95. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12. 153/2009, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0000782-78. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Antonio de Souza Tavares Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) DESPACHO: VISTOS. Remetam-se os autos ao contador, a fim de apresentar os cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, conforme petição de fls. 37/38. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0000776-71. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Aldimar Sarmento Leite Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) DESPACHO: VISTOS. Remetam-se os autos ao contador, a fim de apresentar os cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, conforme petição de fls. 59/60. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003895-40. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Roberto Dias dos Santos, Adeilson Setubal de Oliveira, Alaide Alves de Souza, Antônio Ferreira de Lima, Miracelma Machado Marques, Ana Valeria Filgueira Góes Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada pela parte autora. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 57/80), apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 157 27 da Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9. 099/95. Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12. 153/2009, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003401-78. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Márcia Roberta de Souza Monteiro Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 44), a parte requerente pleiteou dilação de prazo o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 45. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003400-93. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Lindomar da Silva Costa Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 46), a parte requerente pleiteou dilação de prazo o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 47. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003398-26. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Elisangela de Jesus Ferreira Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO INICIAL (fl. 41), a parte requerente pleiteou dilação de prazo o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 42. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003000-79. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Walterlene da Conceição Botelho Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 41), a parte requerente pleiteou dilação de prazo o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 42. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002992-05. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Maria Raimunda Alves Flor Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 41), a parte requerente pleiteou dilação de prazo o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 40. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002990-35. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Elson Ekles Araujo da Silva Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Município de Porto Velho 158 SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às atividades específicas. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 43), a parte requerente pleiteou dilação de prazo o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 42. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002901-12. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Andreia Moreira Cardoso Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais pois, deixou de comparecer em audiência de conciliação, sendo a SENTENÇA julgada extinta e sem exame do MÉRITO (fls. 51/52). Observa-se nos autos que na INICIAL há o pedido de benefício da justiça gratuita, a Declaração de Pobreza e contracheque. Para a concessão da assistência judiciária, a parte deve declarar que não poderá arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim sendo, em respeito ao art. 4, Lei n. 1. 060/50 e considerando os documentos apresentados, a parte autora estará isenta de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003739-52. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Valme Ramos das Neves Advogado:Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) SENTENÇA: VISTOS etc. . . O requerente cobra do requerido reposição salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização mensal de salários denominado de URP. O requerido apresenta preliminar de inexistência do juizado da fazenda pública e de prescrição e no MÉRITO alega que a legislação mencionada não se aplica aos servidores estaduais de Rondônia e de que o Poder Judiciário não tem competência legislativa para promover uma extensão da norma invocada pelos requerentes. DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória em que se pretende a percepção de valores referentes a diferença salarial não paga pela falta de aplicação de sistema de atualização. PreliminaresINEXISTÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICAOs atos de Estado devem ser impugnados diretamente nas Cortes Superiores. Como o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO ato em questão foi convalidado pelo Tribunal Pleno, então, é ao Superior Tribunal de Justiça que o requerido deve se dirigir pela via própria. O registro do art. 22, da Lei n° 12. 153/2009 é meramente sugestivo e não imperativo, tanto que a expressão verbal é “podendo? ao invés de “devendo”. Assim, cabe a cada Tribunal no exercício de sua autonomia administrativa (CF 99) optar pela forma como deseja estruturar os Juizados Especiais de Fazenda Pública. O requerido faz interpretação equivocada do que é a reserva legal para criação de varas, com sua destinação. O ato administrativo do Tribunal de Justiça não criou uma vara a mais, de modo que é inocorrente violação ao mandamento constitucional de que lei estadual deverá ser editada para criação de varas na organização judiciária. O atual Juizado Especial de Fazenda Pública é originário por convolação de um anterior Juizado Especial Criminal. Como o juízo anterior deixou de existir fica evidente que não se procedeu a criação de uma nova vara judicial, mas apenas modificação da divisão de trabalho (competência). A criação do Juizado Especial da Fazenda Pública não é um ato despótico, pois atende preceito legal (Lei n° 12. 153/2009) e constitucional (CF 98, I), bem como os anseios sociais já que facilitam o acesso das pessoas à tutela jurisdicional, o que tem sido confirmado pelo crescimento na procura do serviço prestado por tal juízo. PRESCRIÇÃOA conta apresenta pelo requerente envolve créditos de salários dos últimos cinco anos, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e sim de cada reflexo a ser computada da data em que este surgiu. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. ART. 1º DO DECRETO N. 20. 910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/ STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE MÉRITO. 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20. 910/32 e concluiu que a ação deveria ter sido ajuizada até cinco anos após a entrada em vigor da lei que extinguiu o regime remuneratório anterior. Não há falar, pois, em incidência da Súmula 280/STF quanto à questão da prescrição. (AgRg no AgRg no REsp 1202940/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)MÉRITO O ato normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87) conferiu aos servidores civis, servidores públicos federais e militares federais um sistema de reposição salarial. Muitas demandas foram propostas por servidores públicos estaduais e a discussão sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF, sendo editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa medida em que o texto da referida súmula faz referência genérica a servidores públicos abriu-se espaço para interpretação extensiva no sentido de que os servidores estaduais também foram abrangidos pela norma no 159 entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos termos do julgado e dos precedentes que motivaram a elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de que a melhor interpretação é a de entender-se o temo “servidores públicos? por servidores públicos federais. A competência legislativa constitucional para deliberação sobre salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito de legislação federal para servidores públicos estaduais, até porque se houvesse menção expressa em legislação federal para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF 25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n° 413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após século de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17)Também é importante frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da competência para tratar da questão salarial em discussão. ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representaria a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais. Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estados- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO membros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”, instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os requisitos legais, é possível e válida a realização de transação entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em outros estados também houve a mesma conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO -AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10. 254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de 1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989, e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de 1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário. (TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67. 2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já referido, em favor dos servidores federais e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado. De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que VALME RAMOS DAS NEVES fez na AÇÃO que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). P. R. I. (diário da justiça)Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006014-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Wilma de Freitas Parari Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) 160 Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:0002519-19. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Jose de Assis Junior Rego Cavalcante Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão 161 apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002518-34. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Uryelton de Sousa Ferreira Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002517-49. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Robison Costa de Souza Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os 162 locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002516-64. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Danielle Freire Azevedo Silva Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002521-86. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Jessica Mara Bergonzini da Silva Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que 163 o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002520-04. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Maria Euda de Sousa Dias Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002506-20. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Nei Geraldo de Melo Diniz Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello 164 Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002513-12. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Romer Soares Paz Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005256-92. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Paulo Estevão Simpson Bensiman Requerido:Município de Porto Velho - RO DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19. 10. 2011, às 10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir- 165 se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0001575-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Joziana Monteiro de Souza Advogado:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006143-76. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Albertina da Silva Vieira Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de 166 revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0006142-91. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Diacuí de Oliveira Perseghini Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO DESPACHO: Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda, o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma, Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado competência para ser um gestor do procedimento que realize a Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização de uma ou mais audiências com gastos para intimação de testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a competência será aferida pelo valor individual do direito de cada litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário a realização de uma perícia para cada processo já que um mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados e o valor dos honorários informado. Os interessados na realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o processo será julgado independente de instrução. Intimem-se (diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0003728-23. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Manoel Nazaré Freitas Silva Advogado:Zoil Magalhães Neto (RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) SENTENÇA: VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO. Cuida a espécie de ação de cobrança em que a parte autora requer o pagamento do período de abril/2006 a janeiro/2008, em razão de DECISÃO judicial que determinou o pagamento, tendo como fator de cálculo a remuneração do servidor municipal e não o vencimento básico. O requerido alega que assinou um acordo com o Sindicato dos Servidores do Município de Porto Velho, no sentido do pagamento das diferenças, que já estão sendo 167 pagas. Informou que no momento, está pagando so servidores que deixaram de perceber os quinquênios a partir de março de 1999. Há uma fila de servidores na frente do autor para ser paga pelo Município. No acordo do Sindicato, o período descrito é de 1999 a 2003, mesmo o período do autor não constar no acordo, o município efetuará o pagamento em sua totalidade. Ao final, requereu a improcedência da ação. Passo ao MÉRITO. A parte autora informa que é servidor público municipal, cargo fiscal municipal, que em julho/2005, por determinação judicial (001. 2005. 009679-5- 2ª Vara da Fazenda Pública) o Município foi obrigado a pagar o quinquênio, efetuando seu cálculo sobre o vencimento básico e não mais sobre a remuneração. Em maio/2006, o Min. Carlos A. Brito do STF proferiu DECISÃO suspendendo a liminar e com isso o Município deveria retornar o pagamento do quinquênio, incidindo sobre a remuneração e não mais o vencimento básico. Mas, isso não ocorreu. O SINDEPROF em outubro/2008, ingressou com MANDADO de Segurança no sentido de se pagar o quinquênio tendo-se como base a remuneração do servidor. O requerido voltou a afetuar o pagamento do quinquênio sobre a remuneração em maio/2009. A Lei Municipal nº 901/1990, assim dispõe:Art. 112 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 91 até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. A parte autora informou que devem ser pagos os períodos de abril/2006 a janeiro/2008, totalizando R$ 12. 206, 19 (doze mil, duzentos e seis reais e dezenove centavos). A DECISÃO proferida pelo STF foi assegurar o pagamento na forma anterior à propositura da ação civil pública movida pelo Ministério Público, onde a legalidade da incidência sobre a remuneração ou o vencimento consiste no seu objeto, a qual está sobrestada até DECISÃO de MÉRITO, a ser proferida na reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal. Assim, Luiz Guilherme Marinoni (A força dos Precedentes, Podivm, 2010, págs. 216/217) diz que:“As decisões do Superior Tribunal de Justiça não são respeitadas nem no âmbito interno da Corte. As Turmas não guardam respeito pelas decisões das Seções e, o que é pior, entendem-se livres para decidor casos iguais de forma desigual. Resultado disso, como não poderia ser diferente, é o completo descaso dos juízes de primeiro grau de jurisdição e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais em relação às decisões tomadas pelo SuperiorTribunal de Justiça. Isso configura um atentado contra a essência do direito e contra a efetividade do sistema jurídico. Como é óbvio, também porque a seurança jurídica é direito fundamental e subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito, tais decisões não podem ser ignoradas, admitindo-se a sua fácil e constante alteração no âmbito da Corte e permitindo-se que os juízes de primeiro grau e tribunais ordinários possam livremente delas discordar ou sequer considerá-las. ”Transcrevemos oo voto do eminente Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior no Processo n. 0281302-03. 2008. 8. 22. 0001 - Apelação:”. . . Vê-se, portanto, que a insurgência do município de Porto Velho em voltar a efetuar o pagamento da gratificação sobre a remuneração dos servidores restringe-se apenas em evitar um confronto com o entendimento do Ministério Público de Rondônia, preferindo aguardar o resultado final da ação civil pública, sob a alegação de insegurança jurídica. (. . . )Ademais, não há que se falar em insegurança jurídica, pois a finalidade do princípio constitucional é justamente assegurar que uma situação concreta de direito não seja alterada, especialmente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO quando sobre ela exista pronunciamento judicial. No presente caso, o pronunciamento judicial em vigor refere-se ao dever de proceder ao pagamento da gratificação com base na remuneração, pois foi essa a consequência da DECISÃO do Supremo Tribunal Federal quando cassou os efeitos da liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. Assim, o efetivo cumprimento da DECISÃO proferida pela Suprema Corte não gerará efeito negativo, em desfavor dos representantes do poder municipal, até porque está em sintonia com as disposições contidas na lei municipal que rege a matéria. Ante o exposto, por nãohaver motivos para reformar a SENTENÇA que determinou o restabelecimento da gratificação por tempo de serviço sobre a remuneração dos servidores municipais, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a SENTENÇA de primeiro grau. ”Em relação a valoração do direito do requerente acolho o valor proposto pelo requerido, pois não foi possível compreender o raciocínio empregado pelo requerente na planilha que apresentou à fl. 07/08. De outra banda, como na contestação o requerido informa que não se opõe ao pagamento desde que seja reconhecido pela quantia de R$ 9. 505, 73 (apresenta planilha), por se tornar incontroverso o valor é possível acolhê-lo para efeito de apuração do valor. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido que MANOEL NAZARÉ FREITAS SILVA fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICÍPIO DE PORT VELHOA para condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente a quantia de R$ 9. 505, 73 (nove mil, quinhentos e cinco reais e setenta e três centavos), porém, devendo incidir juros a base de 0, 5% (meio por cento) ao mês, desde a data da citação (26/05/2011 - fl. 31 v°). DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro com o lançamento no SAP. Intimem-se pelo Diário da Justiça. Agende-se decurso de prazo recursal. Se não houver requerimento de cumprimento de SENTENÇA em até 5 dias do trânsito em julgado, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0004761-48. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Sonia Maria Moreira de Paula Requerido:Município de Porto Velho - RO DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata da Gratificação de Incentivo, no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), com fundamento na Lei Complementar n. 280/07. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal 168 e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Aguarde-se a audiência designada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002137-26. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Marlon Charupá Paes Advogado:Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118), Fernando Roberto Galhardo (RO 4528), Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento do adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 79), a parte autora deixou trancorrer o prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 80. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005600-73. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Mario Alaercio Batista Junior Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido:Estado de Rondônia SENTENÇA: Trata-se se de Ação Declaratória de Propriedade por Usucapião de bem Móvel c/c liminar. Pois bem. Anota-se que a ação de usucapião deve ser proposta em face do legítimo proprietário do bem, o que não ocorre no presente caso, pois o requerente pleiteia o usucapião em face do Estado de Rondônia. Diante disso, outra forma não há senão indeferir a INICIAL pelo fato da ação ser proposta contra parte ilegítima, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0002136-41. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Mariana Alexsandra de Jesus Fraga Katsuragi Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528), Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento do adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras. Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 43), a parte autora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO deixou trancorrer o prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 44. Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0012212-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente:Edileuza Silva Rodrigues, Carliedosn Silva Rodrigues, Carlos Edilson Silva Rodrigues, Carlieuza Silva Rodrigues, Marcia Silva Rodrigues Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) Requerido:Município de Porto Velho - RO SENTENÇA: VISTOS etc. . . A parte requerente interpôs ação de procedimento especial (Ação de Prestação de Contas) neste Juizado Especial de Fazenda Pública. O micro sistema dos Juizados Especiais é baseado num único procedimento de atos processuais concentrados a fim de que seja possível concretizar a celeridade processual, de modo que ações de procedimentos especiais são inadmissíveis já que são constituídos de variadas e longas fases cujo cumprimento implica em quebra da rotina desejada para assegurar as premissas dos Juizados Especiais. Por essa razão existe antigo enunciado do FONAJE (número 08) sinalizando que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de MÉRITO (CPC 267, IV). Sem custas e sem honorários. P. R. I. Agende-se decurso de prazo recursal (10 dias). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0001729-35. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Francisca Ivanis Lima de Souza Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS. Quanto ao requerimento apresentado pelo parte autora quanto a isenção ao pagamento das custas processuais, referentes a SENTENÇA de fls. 19/20, INDEFIRO o pedido. Intime a parte autora para que efetue o pagamento de R$ 70, 00 (setenta reais), sob pena de Inscrição na Dívida Ativa (fl. 29). Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0001731-05. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Gilberto Ferreira Santos, Valdemir Manzoli, Edson de Sousa Pereira, Negilson Andrade Brandão Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS. Quanto ao requerimento apresentado pelo parte autora quanto a isenção ao pagamento das custas processuais, referentes a SENTENÇA de fls. 45/46, INDEFIRO o pedido. 169 Intime a parte autora para que efetue o pagamento de R$ 266, 00 (duzentos e sessenta e seis reais), sob pena de Inscrição na Dívida Ativa (fl. 55). Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0001730-20. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:Francisca Ivanis Lima de Souza Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS. Quanto ao requerimento apresentado pelo parte autora quanto a isenção ao pagamento das custas processuais, referentes a SENTENÇA de fls. 25/26, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento de R$ 21, 50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), sob pena de Inscrição na Dívida Ativa (fl. 70). Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.:0005135-64. 2011. 8. 22. 0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente:CLEUNICE GOMES DE CASTRO Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS etc. . . A requerente narra que vendeu veículo e foi notificada do lançamento de multas em seu nome mesmo tendo o fato ocorrido após a entrega do veículo para a compradora. Pretende antecipação de tutela para não ser prejudicada. Faz pedido para anulação das multas. DECIDO. Ao apresentar cópia do documento de transferência do veículo com assinatura autenticada em 01/04/2011 e cópia das notificações que registram a ocorrência das infrações em 18/04/2011 a requerente demonstra a verossimilhança de suas alegações no sentido de que o veículo não mais lhe pertencia por ocasião das multas lançadas em seu nome. No caso concreto há risco de dano de difícil reparação, pois se a requerente sofrer outras autuações ou alguém com o veículo por ela vendido pode ocorrer de ser extrapolado o limite de pontos e a mesma ter sua habilitação suspensa. O provimento invocado é reversível, pois no caso de improcedência seria possível determinar que os pontos fossem novamente lançados em seu prontuário. Posto isto, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para determinar:1. que a requerida suspenda do prontuário da requerente os pontos decorrentes das multas registradas nas notificações n° 00407646, 00407647, 00407648 e 00407649, lançadas sob justificação de prática de infração de trânsito no uso do veículo RENAVAM 251758281, atualmente em nome da requerente; 2. que a requerida suspenda o lançamento do valor das multas para a pessoa da requerente; O prazo para cumprimento da ordem judicial é de 05 dias e o descumprimento implicará em multa diária no valor de R$ 100, 00 até o limite de 20 salários mínimos, sobre o diretor geral do DETRAN/RO solidariamente com o referido órgão de trânsito. Determino que o requerido pesquise em sua base de dados eventual habilitação em nome de CATIA IVANA FREITAS DA CONCEIÇÃO, CPF 670. 766. 532-49 e apresente o número de registro dela ou o órgão expedidor. Cite-se, servindo cópia da presente de MANDADO de citação e intimação da DECISÃO de concessão de tutela antecipada, bem como requisição de informação. O prazo para apresentação de resposta é de 30 dias. A falta de contestação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO implicará na presunção de veracidade dos fatos narrados pela requerente. Eventual audiência será designada apenas se o requerido requerer a oitiva de testemunhas. Agende-se decurso de prazo (40 dias para aguardar MANDADO de citação). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito:Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial:Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE:phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA:pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.:0014161-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado:Diva Gomes de Oliveira SENTENÇA: SENTENÇA Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Proceda a escrivania a transferência do valor bloqueado para conta indicada pelo Estado de Rondônia (fls 12). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0016121-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido:José Pereira Vieira Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) DESPACHO: DESPACHO Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 5 dias, pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0016276-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aldineis Rauris Peres, Aristeu Rauris Peres, Carlinda Rosa Rauris Lamarão, Djalma Rauris Lamarão, João Rauris Peres, Luiz Asineu Rauris Peres, Maria Lindalva Rauris Lamarão, Raimundo Rauriz Lamarão, Rosineide Rauris Peres, Rosinéia Rauris Lamarão, Sidinei Rauris Peres 170 Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido:Estado de Rondonia DESPACHO: DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2)Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3)Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5)Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0158449-55. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Marcos Ferreira DESPACHO: DESPACHO Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 5 dias, pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0246322-93. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ademar Raimundo de Barros Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) DESPACHO: DESPACHO Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0012445-15. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sulflex Industria de Moveis Ltda Advogado:Frederico Bampi Rech (OABRS 46527) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) DECISÃO: DECISÃO 1. Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. 3. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 4. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.:0023425-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação:MANDADO de Segurança Impetrante:Lúcia de Fátima Napoleão Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Litisconsorte Passiv:Presidente da Comissão Eleitoral do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho, Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Silvio Ney Leal Santos Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514), Carlos Alberto de Souza Mesqueita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) DESPACHO: Posto isso, reiterando a determinação de fls. 547 (em 29/7/2011), notifiquem-se, com urgência, os impetrados para cumprimento imediato da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, devendo comunicar este juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa pessoal diária no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais) até o limite de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), individualmente, em face da Presidente da Comissão Eleitoral do IPAM e do impetrado Silvio Ney Leal dos Santos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0189821-56. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Declaratória Requerente:José Augusto de Oliveira Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DESPACHO: Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se MANDADO de sequestro e alvará judicial. Após, conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0079476-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Antônio Fontana Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: DESPACHO Digam as partes sobre o retorno dos autos no e. TJRO. Prazo de 5 dias, pena de arquivamento. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0010412-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público Federal Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( ), Ercias Rodrigues de Sousa ( ) Requerido:Município de Porto Velho RO 171 Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: Ao Município para cumprir imediatamente a DECISÃO liminar proferida em audiência, sob pena de fixação de multa e responsabilização pessoal do Sr. Prefeito e Secretário da SEMUSB. Manifeste-se o Município de Porto Velho sobre a petição e documentos juntados pelo Munistério Público (fls. 81/94), no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0016798-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido:César Licório, F. C. K. Projetos e Construções Ltda. DESPACHO: DESPACHO 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0187224-56. 2004. 8. 22. 0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Jorge Pereira Gurgel do Amaral Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (RO ) DECISÃO: DECISÃO 1. Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. 3. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 4. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0016082-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação:MANDADO de Segurança Requerente:Auxiliadora Teixeira Grecia Lena, Rosalba de Oliveira Melo, Maria Tereza Ferreira da Rocha Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido:Estado de Rondônia DECISÃO: Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade tida como coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Dê-se ciência ao IPERON para que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 172 Proc.:0012829-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Joseval Santos Meneses, Kassandra GonÇalves de Souza Meneses DECISÃO: DECISÃO 1. Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. 3. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 4. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.:0016372-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido:Janderson Lima da Silva DESPACHO: Torno sem efeito o DESPACHO anterior. 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.:0003648-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edson de Oliveira Souza, Benigno Gomes do Vale, Ailton Ferreira de Araújo, Raimundo Laelson Soares Rocha, Antonio Saldanha Marques, Maria das Gracas Capitelli, Itamar Barroso Rodrigues, ConceiÇao de Maria da Silva Leal, Valdecy de Jesus Ramos Ribeiro, Lucia Pereira Trindade, Lucimar de Freitas Maia, Lenilda de Souza Quintela, Maria de Fatima Correia da Silva, Zilma Nunes do Nascimento Carvalho, Maria Auxiliadora Medeiros Pereira, Maria Aparecida Dantas, Manuel Francisco de Miranda, Marivaldo Francisco de Miranda, Fatima dos Santos Lima, Cosme Damião Esperidião Jesus, Maria Creuza da Costa Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.:0000153-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Kátia Regina Botelho Feitosa Advogado:Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Requerido:Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia INTIMAR: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.:0002649-97. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rafael Mendes Feitosa Advogado:Ivone Ferreira Magalhaes Oliveira (RO. 1916) Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Joao Francisco Afonso ( ), Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) DESPACHO: Mantenho a DECISÃO agravada. Cumpra-se a DECISÃO de fl. 291. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito:Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã:Silvia Assunção Ormonde Email:pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email:pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS:SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.:0083669-86. 2005. 8. 22. 0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439) Requerido:Banco da Amazônia S/A INTIMAÇÃO:”Fica a parte Autora, no prazo de 48 horas, intimada a retirar a certidão de objeto e pé requerida. ” Proc.:0128166-88. 2005. 8. 22. 0001 Ação:Declaratória Requerente:Paulo Henrique Gontijo de Siqueira Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), ( ) Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) INTIMAÇÃO:”Fica as partes requeridas, no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 89/98 dos autos, nos termos do DESPACHO de fls. 87/88 dos autos. ” Proc.:0007789-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação:MANDADO de Segurança Requerente:Marco Antônio Ribeiro D’Alessandro Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada:Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Presid. do Instituto de Previdência dos Serv. Públ. do Est. de Ro - IPERON Procuradora:Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira INTIMAÇÃO:“Fica o Requerido, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimado a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.:0047418-30. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Luiz Pereira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) INTIMAÇÃO:“Fica o Requerido, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimado a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.:0007765-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Sergio Cidade de Oliveira e outros Advogado:Francisco Edilson C. Holanda Requerido:Estado de Rondonia Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogad, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.:0006905-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Hoteis do Norte Ltda Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Advogado:Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO 329-E) Requerido:Estado de Rondonia, Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0006841-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Star Hotéis Ltda Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Advogado:Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO 329-E) Requerido:Estado de Rondonia, Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0005366-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edna Bezerra de Lima Vasconcelos Advogado:Lucimar Sombra de Oliveira ( 573-A) Advogada:Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) 173 Requerido:Rubens de Almeida Braga Advogado:Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0000439-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Risoneide Souza dos Santos Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Requerido:Município de Porto Velho Procurador:Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0005211-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Confederação dos Servidores Publicos do Brasil Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Requerido:Estado de Rondonia Procurador:Valdecir da Silva Maciel (RO 390) INTIMAÇÃO:”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. ” Proc.:0124177-69. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:Luan Vitor Barbosa Silva Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:Estado de Rondônia Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora:Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO:”Fica o exequente intimado, por via de seus advogados, a se manifestar sobre a petição de fls. 333/334, bem como para apresentar planilha atualizada do valor exequendo para prosseguimento da execução com relação ao pagamento de quantia certa, no prazo de 10 dias. ” Proc.:0156150-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Desapropriação Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido:Espólio de Lucini Sebastiao Pinheiro Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) RR:Valdecy Claudino (como Assistente simples) ADV. Sylvan Bessa OAB/RO 1300 e Ana Paula Silveira OAB/ RO 1588 DESPACHO:Considerando o pedido esclarecimento pelo perito, visando respostas a quesitos suplementares designo audiência para esclarecimento e julgamento para o dia 23 de Agosto de 2011, às 11:30 horas; Determino a intimação do perito judicial Luiz Guilherme Lima Ferraz para ser ouvido pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 174 Proc.:0097628-85. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado:José Luiz Gonçalves Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) INTIMAÇÃO:“Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos da penhora e avaliação elencados no auto de fls. 142” Proc.:0008496-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Glaucilene Souza Gil Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues. (RO 3798) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Procurador:José Girão Machado Neto (RO 2664) INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.:0006799-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rúbia Luz da Silva Advogado:César José Pasin (OAB/RO 1. 652) Requerido:Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia Procurador:Renato Condeli INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0009587-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda Advogado:Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617) Requerido:Estado de Rondonia Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.:0002382-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivanir Paiva de Souza Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora:Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Requerida:Marli Alves dos Santos Defensoria Pública:Antonio Carlos de Almeida Batista INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0014740-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Arlucio Abucater Cruz e outros Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.:0012587-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Beatriz Delgado Carvalho Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondônia Procurador:João Ricardo Velle Machado INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0002788-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Neri Firigolo Advogado:Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037) INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas”. Proc.:0009900-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucas Gomes Ribeiro Advogado:Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Advogado:Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.:0000800-35. 2011. 8. 22. 0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cassio Ronan Estulano Caldas e outros Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.:0018736-65. 2009. 8. 22. 0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Cláudio Lopes Rodrigues Neves Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Executado:Prefeito do Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 30 (trinta) salários mínimos previsto no ADCT, art. 87, inc. II, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório. 6. A execução dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores:”(. . . ) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. Em ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 8. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de compensação do Executado. 9. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo; 10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0004619-06. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Joao Francisco Afonso ( ) Requerido:Edinaldo da Silva Lustoza, César Licório, Sônia Aparecida Alves de Oliveira Cassimiro, Flávio de Jesus, Marli Fernandes de Oliveira Cahula, Pascoal de Aguiar Gomes, Jorge Julio Botelho, Agenor Fernandes de Souza, Eduardo Barros Silva, Egildomar Fernandes, Vanderlei Ferreira dos Santos, Jessé de Sousa Silva, Jediael Pereira da Silva Júnior, Leonel Sousa Pereira, Ileda de Almeida Coelho, Andreza de Carvalho Ferreira, Paulo Guilherme dos Santos Mendes, James de Alencar Vieira, Miguel Souza da Silva, Federação Aquática do Estado de Rondônia, Sol Produções e Eventos Ltda, Federação Rondoniense do Desporto Escolar e Entorno, Salomão da Silveira, Adilson Júlio Pereira, Oscarino Mario da Costa, Everton José dos Santos Filho, Áureo Maegaki Ono, Gerson Moreira Pinto, TIAGO JOSÉ ROTUNO VIEIRA, Bonifácia Miranda Dias Advogado:Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Alcir Alves (RO 1630), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Luiz Eduardo Staut (OAB-RO 882), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Airton Pereira de Araujo (RO 243), Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Edmar da Silva Santos (OAB/ RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Salvador Luiz Paloni (OAB/ RO 299A), Roberto Franco da Silva (RO 835), Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) DECISÃO: VISTOS, 1) A manifestação do Autor da ação é pelo indeferimento da baixa de restrição, quanto ao veículo VW/ 175 GOLF 2. 0, Chassi n. 9BWAB01J124018689, Placa n. DEF 5002, sob fundamento de que os documentos não se prestam como prova da aquisição do bem; 2) Desta feita, tenho por acolher a manifestação do Autor, até porque a data da alegada aquisição (fl. 1. 172) é posterior a DECISÃO liminar que determinou o bloqueio dos bens do requerido Miguel Souza da Silva; 3) Quanto ao requerimento de Salomão da Silveira (fls. 1. 161/1. 162), entendeu o Parquet que o requerido não comprovou a efetiva necessidade de aquisição da propriedade, razão pela qual manifesta-se pelo indeferimento, que também acolho pelas mesmas razões exposadas. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0067513-18. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Executado:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 91/2011 (fls. 1679/1681), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0016208-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josue Ribeiro de Oliveira Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0317986-24. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Rogério José Nantes Advogado:Renata Correa do Nascimento de Aguiar ( ), Márcia Cristina Barreto dos Santos (OAB/SP 294077) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 338/2010 (fls. 49/50), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011 DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0014113-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ricardo Alves de Melo Advogado:Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido:Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Procedase a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0016204-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Genésio Damião da Silva Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO: DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Procedase a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0016416-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rangel Silva Couto Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido:Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a INICIAL proposta pelos Autores, considerando a prescrição operada segundo a pretensão INICIAL, em conseqüência julgo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos no art. 269, IV, do CPC. Sem honorários. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0163498-48. 2007. 8. 22. 0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Andriney de Souza Advogado:Severino Aldenor da Silva (RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 056/2011 (fls. 151/156), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código 176 de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0291332-97. 2008. 8. 22. 0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado:Maria do Socorro Batista Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) DESPACHO: VISTOS, 1) Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido (fl. 238), decorrido com ou sem manifestação do exequente, havendo necessidade expeça-se ofício para GAFP/ SEAD para suspensão dos descontos; 2) Venham conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.:0042558-88. 2006. 8. 22. 0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Advogado:Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389), Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937) Ex