DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Poder Judiciário
N. 153/2011
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
Porto Velho - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a empresa MN Tecnologia
e Treinamento Ltda., no valor de R$ 500,00, para pagamento de inscrições para curso Básico Lumine Presencial – Curso
de Software AltoQI, no período de 20 a 21/8/2011, na cidade
de Brasília/DF, para atender o Servidor Daniel Brasil, lotado
no Departamento de Engenharia e Arquitetura – DEA/TJRO,
com fundamento no art. 25, caput da Lei n. 8.666/93 e com
base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº
0311/1160/2011 (protocolo: 40690-67.2011).
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com o senhor Rômulo
Silveira da Rocha Sampaio, no valor de R$ 10.178,22, para
pagamento 2 (duas) palestras sobre Novo Código Florestal e
Tragédias Naturais, que será realizada na cidade de Ji-Paraná no dia 18/8/2011 e na Cidade de Porto Velho/RO no dia
19/8/2011, para atender à Escola da Magistratura do Estado
de Rondônia - EMERON, conforme termo de referência, às fls.
3 a 11, com fundamento no art. 25, II da Lei nº 8.66693 e com
base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº
0311/1168/2011 (protocolo: 40924-49.2011).
EXTRATO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM
PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL
Ref.: Processo nº 0301/0647/2011
Protocolo 36664-26.2011
Com base na solicitação da Comissão do XIX Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de
Rondônia, na informação que há disponibilidade orçamentária
para cobertura da despesa em pauta e no Parecer nº1240/2011
da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça de Rondônia, às
fls.22/25 do processo supracitado:
1 - Reconheço, homologo e autorizo o pagamento no
valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), em favor da
empresa Escolas Reunidas Rondoniense de Ensino Superior,
referente à despesa com pagamento do aluguel de 22 salas
para aplicação da prova objetiva da 1ª fase do XIX Concurso
para ingresso na Magistratura de Rondônia, realizada no dia 5
de junho de 2011 na cidade de Porto Velho/RO.
2 - Determino que seja apurada responsabilidade pelo descumprimento, em tese, do dispositivo do art.60 da Lei 4.320/64
e art.59, parágrafo único da Lei 8.666/93, com fundamento do
art.183 da Lei Complementar nº68/92.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2011.
Porto Velho, 16 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
(a.)Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0533/2011-PR
Considerando o que consta no Processo n. 8330-50.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional à servidora MARIA OLIVEIRA DA
SILVA, cadastro 203785-8, Técnico Judiciário, Nível Médio, conforme abaixo descrito:
NORMA/ATO
Resolução n. 004/2002-PR - DJ n. 151 de 15/08/2002
Resolução n. 025/2004-PR - DJ n. 230 de 13/12/2004
Resolução 017/2006-PR – DJ 239 de 26/12/2006
Portaria n. 295/2008-PR - DJ n. 015 de 23/01/2008.
Portaria n. 0282/2009-PR – DJ n. 047 de 12/03/2009
Portaria n. 1067/2009-PR, Portaria n. 0142/2010-PR- DJ n. 024 de 05/02/2010
ELEVAÇÃO
DO PADRÃO
Onde se lê
18
19
20
21
22
23
25
01/04/2002
01/01/2004
01/01/2006
01/01/2008
12/03/2009
12/03/2009
13/11/2009
Leia-se
Efeito
Efeito
Funcional
Financeiro
02/12/2001
01/04/2002
02/12/2003
01/01/2004
02/12/2005
01/01/2006
02/12/2007
01/01/2008
02/12/2005
01/09/2007
02/12/2007
01/01/2008
02/12/2009
01/01/2010
II - Os efeitos financeiros estão condicionados a prescrição qüinqüenal prevista no art. 148, I, LC 68/92.
Portaria N. 0534/2011-PR
Considerando o que consta no Processo n. 28813-67.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
I – RETIFICAR os anexos das normas referentes a concessão de progressão funcional da servidora MARIA ENICE
TAVARES MONTEIRO, cadastro 002392-2, Técnico Judiciário, Nível Médio, conforme abaixo descrito:
NORMA/ATO
Resolução N. 001/1999-PR – DJ N. 046 de 12/03/1999
Resolução N. 020/2000-PR – DJ N. 225 de 04/12/2000
Resolução N. 017/2005-PR - DJ N. 182 de 30/09/2005
Portaria N. 2959/2007-PR – DJ N. 201 de 29/10/2007
Portaria N. 0282/2009-PR – DJ N. 047 de 12/03/2009 – Decisão Processo n. 066/DRH/09
Portaria N. 1124/2009-PR – DJ N. 218 de 25/11/2009
ELEVAÇÃO
DO PADRÃO
Onde se lê
28
29
29A
29B
29C
29D
29E
01/10/1998
01/10/2000
01/09/2005
01/09/2007
12/03/2009
12/03/2009
01/09/2009
Leia-se
Efeito
Efeito
Funcional
Financeiro
26/06/1998
01/10/1998
26/06/2000
01/10/2000
26/06/2004
01/07/2004
26/06/2006
01/07/2006
26/06/2004
01/09/2007
26/06/2006
01/09/2007
26/06/2008
01/07/2008
II – O pagamento de eventuais valores retroativos deverá observar a previsão e disponibilidade orçamentária.
Portaria N. 0535/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 17161-19.2011,
R E S O L V E:
Tornar pública a relação de servidores que atuaram como fiscais e colaboradores na realização do Exame de Seleção de
Estagiários de nível superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Edital n. 001/2011-PJRO, ocorrido no dia 05/06/2011,
conforme quadro abaixo, concedendo 02 (dois) dias de folga compensatória pelos serviços prestados:
Cadastro
Nome
205615-1
ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO
205374-8
ABEL SIDNEY DE SOUZA
203918-4
ABEL SILVÉRIO DOS SANTOS FILHO
204578-8
ADALBERTO RODRIGUES DA COSTA
205693-3
ADRIANA NICOLOA GARVIM
203864-1
ADRIANO CARLOS DE MOREIRA
204965-1
ADRIANO LARA RESENDE DE SOUZA
203583-9
ADRIANO MARÇAL DA SILVA
204375-0
ALEKSANDRA APARECIDA GAIENSKI
204169-3
ALESSANDRO DE CASTILHO
204974-0
ALEX DA SILVA DE JESUS
205670-4
ALINE BARBOSA DOS SANTOS
205369-1
ALINE RODRIGUES MOREIRA DANTAS SICHEROLI
204705-5
ANA CAROLINA SILVA HERBELLA CASSETARI
002613-1
ANA COELI FREIRE ROCHA MORAES
205349-7
ANA CRISTINA GULELMO STAUT
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
801683-6
203480-8
203500-6
002679-4
002682-4
002726-0
002607-7
205012-9
002412-0
204425-0
205697-6
203674-6
205716-6
205707-7
205393-4
003926-8
204633-4
205196-6
205385-3
205699-2
205143-5
205342-0
205459-0
204964-3
205134-6
205618-6
204133-2
204336-0
205469-8
205416-7
204261-4
204006-9
203990-7
205223-7
204235-5
204104-9
205151-6
205303-9
204906-6
203103-5
205195-8
003047-3
002656-5
204001-8
205621-6
205543-0
205321-7
002737-5
002997-1
204612-1
205064-1
203111-6
002971-8
203911-7
204905-8
204460-9
204887-6
Tribunal de Justiça - RO
3
ANDERLAINE JOSEFA DE ALMEIDA MANTHAYA
ANDREA ESCOBAR CAMELO
ANGELA APARECIDA RODRIGUES
ANGELA LUCIA THIAGO DOBBLER
ÂNGELA MARIA PEREIRA CAPILÉ
ANTONIA IZALETH SIQUEIRA CHAVES
ANTÔNIO HÉLIO DA COSTA GOMES
ANTÔNIO LISBOA DOS SANTOS FILHO
ARACELY RIBEIRO DE ARRUDA LEITE
BRUNO BARBOZA DE SOUSA
CAMILA CARMELITA BRAGA SOARES
CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO
CARLA MEIRIANE DE ALMEIDA COSTA
CHARLES DE SOUSA ALVES
CLAIR FREITAG
CLAUDENOR LEMES SANTANA
CLAUDINÉIA IAGLA GRAVATÁ
CLEIDEILSON NOGUEIRA SANTOS
CLELTON FELIPE COSTA
DANIEL BRASIL
DANIELA CRISTINA DOS SANTOS VIANA DA CRUZ
DANIELE REGINA PACHER
DANIELLE OLIVEIRA DE MONT ALVERNE
DANIELY AMADIO DE OLIVEIRA
DAVI GONÇALVES FERREIRA SOBRINHO
DAYANE CARVALHO DE SOUZA
DÉBORA LOUZADA CUNHA AGUIAR
DERLI LUIZA VIAN NANTES
DIEGO PORTELA VERAS
DJALMA ROBSON DE ANDRADE FILHO
EDNA GOMES DE OLIVEIRA
ELIANE DE CARMO
ELIZIÁRIO FELINTO CARTAXO
ERICA PEREIRA DO NASCIMENTO
ESTER DA SILVA
ESTER OLIVEIRA DE ARAÚJO
EVELYN SCHNEIDER N DE ARAUJO SARMENTO
FLAVIO FIORIM LOPES
FRANCI FELIX PAIVA
FRANCISCO CORREA DE FARIA NETTO
FRANKLIN GULIVER SOARES
GARIALDO FRANCISCO DA SILVA RUSSO
GERALDA MARTA DE SOUZA GOMES CARDOSO
GERSON FONSECA DE OLIVEIRA
GIANE SACHINI CAPITANIO
GILDETE MARIA DE ALMEIDA FERREIRA
GIUSEPPE DE LIMA MOURA
GRASIELA CARDOSO DOS SANTOS PEREIRA
HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA
HELLEN CHRISTIAN VERA
HEVERTON LUIZ NASCIMENTO DO CARMO
IDALECIA PINHEIRO SIQUEIRA
INÊS CANCELIER MORETTO
IONE GRACE DO NASCIMENTO CIDADE
IRENE COSTA LIRA SOUZA
ISABEL CRISTINA ÁVILA SOUSA
ISABEL LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
204227-4
203135-3
204215-0
204645-8
205752-2
205140-0
203203-1
205377-2
205496-5
203058-6
203634-7
203645-2
204554-0
203030-6
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205202-4
205705-0
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204784-5
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203509-0
002898-3
205106-0
002221-7
204167-7
205317-9
205695-0
204187-1
002556-9
205233-4
204828-0
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203096-9
204256-8
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204534-6
203750-5
205540-6
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203997-4
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205370-5
205474-4
203989-3
002158-0
203799-8
205182-6
205209-1
Tribunal de Justiça - RO
4
ISRAEL MOREIRA FAGUNDES
ITAMAR NASCIMENTO ROCHA
IVANETE JOANA ONOFRE
JACIRA KEMPIM
JANETE BALBINOT
JEANNE MORAIS DE OLIVEIRA
JEIELE ELINE CASTRO SILVA
JERUSA GAEDE DA SILVA FREIRE
JOÃO AFRO MARIANO VIEIRA
JOÃO CARLOS DE SOUZA
JOÃO CARLOS LEÃO
JOÃO PAULO DE GUSMÃO
JOSÉ ANTÔNIO SANT´ANA LOPES
JOSÉ VANIR DE PIERI
JOZILDA DA SILVA BEZERRA
JULIA AOYAMA DE TARSO RAMOS
JULIANO TELLES ADRIANO
JULIO CESAR DE SOUZA FERREIRA
JÚLIO CÉSAR VIANA DO ALMO
JUSCILEY DA CUNHA COSTA
LAÉRCIO ALCANTARA DA SILVA
LÍDIA VOGEL DA SILVA
LÍLIAN DE OLIVEIRA
LIMELCI VERA BRAGA
LÍVIA MARIA PALÁCIO RIBEIRO
LOIRI MARIA TREMEA BRANDÃO
LUCIMARI DE ALMEIDA WERNECK
LUDMILA DE OLIVEIRA DOS REIS SILVA
LUIZ SANCHES PORTELA DE ALMEIDA
LUIZA ESTER GONÇALO DE FARIAS
MAGDA GONÇALVES DE MELO
MAICON CESAR BATISTA CUCCHI
MAIQUE BRITO DA SILVA
MANUELLA NOGUEIRA DIAS
MARCIA AYAMI KATO
MÁRCIO JOSÉ MATIAS CAVALCANTE
MARIA ALVES DE ALMEIDA MONTENEGRO
MARIA DA PENHA TEODORO
MARIA DE FATIMA SILVA
MARIA DO SOCORRO BATISTA CHAVES
MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA FREIRE
MARIA ORISLENE MOTA DE SOUSA
MARIA REJANE CUNHA DE ARAÚJO
MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA
MARIA SUELI COSTA DA SILVA IBIAPINO
MARIANA MENDEZ VEIGA
MARIANGELA ALOISE ONOFRE
MARISE SOARES DE MOURA
MARLENE VALERIO DOS SANTOS ARENAS
MARLY SUAVE
MARTA PRISCILA CAMBUI MILANI
MICHELE NASCIMENTO MELO MAGALHÃES
MILTON RANGEL DE SOUZA
MIRIAN DIAS DOS SANTOS SILVEIRA
NADIR MARIANO VIEIRA
NAIMIM COIMBRA SÁUMA
NATALIA CARINE DE SOUZA GONÇALVES
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
205213-0
204900-7
002611-5
205363-2
002315-9
203293-7
002640-9
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205185-0
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200013-0
205300-4
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204451-0
203486-7
205131-1
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203055-1
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205252-0
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205647-0
002597-6
203885-4
205014-5
203138-8
204539-7
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002684-0
205120-6
205608-9
204878-7
204427-7
801832-4
203340-2
002952-1
200009-1
203033-0
204935-0
204399-8
205588-0
204458-7
205039-0
203852-8
002914-9
Tribunal de Justiça - RO
5
NATALIA CRISTINA CUNHA AGUIAR
NELI CASTRO MOURA
NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES
NILDA SOUZA OLIVEIRA
NILVA DURAN SIDON LUCINO
NILZE DA SILVA BARBOSA
NORMA REGINA DE OLIVEIRA
NUBIA MARIA SANTOS DE SOUZA
OCIMAR DA SILVA SALES JUNIOR
PAULA PEREIRA DE SOUSA FLORINTINO
PEDRO DA COSTA
RAFAEL LIMA BEIJO
RAIMUNDA GENIRA LIMA DE OLIVEIRA
RAIMUNDA GERALDA NEGREIRO DE ABREU
RAQUEL CORREIA LIMA
REGIANE OLIVEIRA DE PAULA
REGINALDO FELIX DE SOUZA
RENATA DOS SANTOS RODRIGUES IDALGO
RÓBSON CELESTINO LIMA
RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO
ROGÉRIO EICH
RÔMULO PESSÔA DE OLIVEIRA
ROSE MARY LIMA
ROSIMEIRY MANSO BASTOS FLUGEL
ROZICLÉR REBECCHI DA SILVA
SAMIRA KAYED ATALLA
SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FARIA
SANDRA REGINA ROMANO ALVES DE OLIVEIRA
SANDS LOURES OLIVEIRA CARVALHO
SEBASTIÃO DE ATAÍDE SILVA
SIDNEY SANTANA DA SILVA
SILVIA ZEILA SOUZA DE CASTRO MANOEL
SILVIO DA SILVA BRANDÃO
SIMÃO SATOSHI SATO
SIMONE GONÇALVES NORBERTO
SUELI CAVALIERI BELTRÃO
SUELLEN CONSUELO SILVA DANTAS
SUMAIMANA DE MELO SILVA
TEDIANE DE PAULA MORAIS FERNANDEZ
TIBERIO LUIZ COIMBRA MENDONÇA
TULIO ALVES WINTER
UBIRATAN REBOUÇAS FILHO
VALERIA DE SOUZA SANTANA
VANDERLI DE AZEVEDO COSTA MEDEIROS
VERA ÂNGELA IULIANO ALVES
VIVIANE QUEIROZ DA SILVA
WBERLEI DE MELO DA SILVA
WELLINGTON FERREIRA DE MORAIS
WESLE ODISIO DOS SANTOS
WESLEY MENDONÇA FLORES
WÍDIA SUERLÂNDIA MARINHO PAIVA
ZILPHA MORET DE FREITAS DA SILVA
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES - Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2000719-67.1997.8.22.0000
Origem nrº 00450/91 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Eduardo Fábio de Oliveira
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
e outros.
“Vistos.
Ante as informações (fl. 376), suspenda-se o andamento
deste precatório até o julgamento dos MS n. 200571962.2008.8.22.0000.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2003614-88.2003.8.22.0000
Origem nrº 001.1997.013787-8 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: José Profirio Vieira
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Defiro o pedido de desistência de fl. 69.
Desentranhe-se a petição de fls. 52/68, certificando-se.
Aguarde-se o pagamento do crédito devido.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 1008887-59.2003.8.22.0002
Origem nrº 002.03.008887-0 / 3ª VC / Ariquemes
Requerente: Pedro de Oliveira Filho
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Requerido: Município de Ariquemes
Procuradores: Niltom Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
e outros.
6
“Vistos.
Como consta na informação de fl. 81 o valor do RPV do
município de Ariquemes é de 5 salários mínimos ou seja R$
2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais). Logo,
indefiro o requerimento de fls. 68/69.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 1107648-18.2005.8.22.0015
Origem nrº 015.05.007648-0 / 1ª VC / Guajará-Mirim
Requerente: Casa Norte Ltda
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Requerido: Município de Nova Mamoré - RO
Advogado: Wanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
“Vistos.
No art. 100, § 6º, da CF, consta expressamente que ao
Presidente do Tribunal cabe determinar o pagamento integral
do crédito cobrado por meio de precatórios. Logo, indefiro
o requerimento de fls. 92/93 , pois não há possibilidade de
levantamento da quantia já depositada, por ser esta insuficiente
para o pagamento integral do crédito cobrado por meio destes
autos.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2006114-54.2008.8.22.0000
Origem nrº 009.2000.002489-7 / 1ª VC / Pimenta Bueno
Requerente: Iracema Amélia da Conceição
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.
“Vistos.
Ante a juntada dos documentos de fls. 58/61, decreto a extinção
deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/
RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2006270-42.2008.8.22.0000
Origem nrº 001.1998.014622-5 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante a petição de fls. 571/572 e dos documentos de fls.
573/576, suspendo por ora o cumprimento do despacho de fls.
272/273.
Determino ainda que o sindicato requerente SIMPORO se
manifeste sobre a petição supramencionada, no prazo de 10
dez dias improrrogável.
Após, conveniente que haja a manifestação do Ministério
Público. Desta feita, dê-se vista dos autos ao eminente
Procurador-Geral de Justiça.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2006622-97.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2007.004342-0 / 3ª VC / Cacoal
Requerente: Nélio de Matos Júnior
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido: Município de Cacoal
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante a informação de fl. 72, venha aos autos os comprovantes
do pagamento.
Ao DEJUPLENO para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2006625-52.2008.8.22.0000
Origem nrº 007.2006.001885-9 / 3ª VC / Cacoal
Requerente: Adailton Neves Pereira
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Requerido: Município de Cacoal
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
“Vistos.
Ante a informação de fl. 38, comprove-se o pagamento.
Ao DEJUPLENO, para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001154-21.2010.8.22.0000
Origem nrº 0098460-12.1995.8.22.0001 / 3ª VC / Porto Velho
Requerente: Antônio Alves de Souza
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.
7
“Vistos.
Ante a juntada dos documentos de fls. 102/105, decreto a
extinção deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI,
do RITJ/RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0004629-82.2010.8.22.0000
Origem nrº 0055439-54.1993.8.22.0001 / VC / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
O requerente SINDER, por meio da petição de fls. 847/848,
requer o desmembramento do precatório para que ocorra o
pagamento preferencial para o substituído ELOI DOS SANTOS
ESTEVES ao argumento de ser este idoso.
Pois bem.
Neste momento, cabe destacar que o art. 100, § 8º, ao vedar o
fracionamento do valor do débito devido pela Fazenda Pública,
diz respeito a valores de uma única obrigação, e que tenham
como beneficiário um único titular, ou seja, não se pode
fracionar o crédito de um único titular fundado em um só título,
o que, a toda evidencia, não é o caso dos autos.
Deste modo, no caso em epígrafe, notadamente se trata de
crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas,
e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores
que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em
litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um
poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão
pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com
a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do
CPC, logo há de ser deferido o fracionamento deste crédito.
Em relação ao requerimento para que o crédito tenha
preferência, avulta destacar que, com a entrada em vigor da
emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que
acrescentou o art. 97 aos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e
a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente
devedor, em conta especial criada para tal fim. Destaca-se que
o Estado de Rondônia, parte devedora nestes autos, publicou o
decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte
da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional,
fazendo os repasses financeiros.
O novo regime, prevê ainda que, na sua vigência, no uso do
dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas
as preferências dos requisitórios alimentares vinculados
a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do
precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves.
Na questão em análise, observa-se o crédito é de natureza
alimentar e que o substituído acima nominado contava com mais
de 60 anos na data da expedição do precatório (documento de
fl. 849).
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo este ter preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo
alvará em nome de ELOI DOS SANTOS ESTEVES.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006614-86.2010.8.22.0000
Origem nrº 0081947-46.2007.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Olívia Gomes Ozias
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
“Vistos.
Ante a juntada dos documentos de fls. 55/60, decreto a extinção
deste precatório, com supedâneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/
RO.
Cumpra-se o disposto no inciso IX do referido dispositivo,
enviando cópia desta decisão para ser juntada aos autos que
deram origem à requisição.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007591-78.2010.8.22.0000
Origem nrº 004.2404-96.2008.8.22.0002 / 2ª VC / Ariquemes
Requerente: Labiomed Comércio e Representação Ltda
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido: Município de Ariquemes
Procuradores: Niltom Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
8
e outros.
“Vistos.
Ante a informação de fl. 14, de que o mesmo objeto do
presente precatório foi autuado com o número 000892295.2010.8.22.0000, efetive-se o cancelamento da autuação
deste precatório. Após ao DEJUPLENO para as necessárias
providências.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0013684-57.2010.8.22.0000
Origem nrº 0190220-56.2006.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Josefa Aparecida Bezerra
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Elia Mara Coutinho Teixeira
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Neuza Alves Santos
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Adão Fagundes de Souza
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Carlina Maria de Jesus dos Santos
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: José Felipe da Costa
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Robervan Marcelino da Silva
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Gilvaldo Alves da Silva
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Maria das Dores Resende
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Aurora Rodrigues da Silva
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 86, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001449-24.2011.8.22.0000
Origem nrº 004.4291-03.2008.8.22.0007 / 2ª VC / Cacoal
Requerente: Ronaldo Ribeiro dos Santos
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001835-54.2011.8.22.0000
Origem nrº 0174098-65.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Nilson Dalla Costa
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Nazaré do Nascimento Pereira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Nisira Gonçalves de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Nazaré Inácio Ferreira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Neusa de Oliveira Isidoro
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Nilceia Evangelista Rodelini Martins
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Neide Pinheiro da Costa
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Nelson Diniz da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
9
Requerente: Nair da Silva Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Nacor Serapião Sobrinho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 167, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001837-24.2011.8.22.0000
Origem nrº 0184000-42.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Deneide da Luz Silva Martins
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria Neuza Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Quitéria Simões Tavares da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Jose Antonio de Araujo Junior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Neuraci Nunes Ferreira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Denis Maria Balbinot
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Genesio Souza de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: José Ferreira Bastos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Elenice da Conceição Farias
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Selma de Santana Freitas
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 78, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001925-62.2011.8.22.0000
Origem nrº 0261357-98.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Rosângela Nicchio
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
10
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria Angela Bernado Braz
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Ebeneze da Silva Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Gesse Romão Dias
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: David Raimundo Bueno
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Nair Alves Cordeiro
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Marlene Rodrigues da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Iraci Araújo Bragado
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Manoel Siqueira Santana
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Francisco Dias Pereira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 79, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0002274-65.2011.8.22.0000
Origem nrº 0147805-58.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Magno Carvalho dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria das Graças Carvalho Barros
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
11
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Matinigley Angelina de Souza Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria da Paixão Salmento de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Marlúcia Sousa Ferreira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria Ferreira de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria José Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Marilene de Paula Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria Aparecida Lopes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerente: Maria Conceição Pereira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 72, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0002770-94.2011.8.22.0000
Origem nrº 0147791-74.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: José Maria de Lima Bezerra
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Maria do Rosário da Silva Nascimento
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Maria Josefa Coimbra
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Maria D Ajuda Gomes Soares
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Marizethe Vieira dos Santos
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Maria Aparecida Vieira Farias
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Maria das Graças Saldanha da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Maria Rita Mendes de Sá
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerente: Maria Barbosa dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Maria Tereza de Lima
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 82, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
12
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0002771-79.2011.8.22.0000
Origem nrº 0130295-32.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Maria José de Souza Moreira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Luiz Carlos Gomes do Carmo
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Luiza Elena de Souza Moreira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Luzia Spirotto Stein
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Luciano de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Luzia Almeida Freire
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Lauriza Carvalho de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Laudemir Moreira Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Luiza Rodrigues da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerente: Lucinéia Piovezan dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 173, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0002824-60.2011.8.22.0000
Origem nrº 0143826-88.2006.8.22.0001 / 2ª VFP/ Porto Velho
Requerente: Maria Barbosa dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Maria Dalva Vieira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Maria Aparecida de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Maria José Fernandes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Matilde dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
13
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Maria Divina Mezari
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Maria de Lourdes da Silva Francisco
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Maria de Lourdes Fandinho da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Marli Irene de Oliveira Paiva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerente: Maria das Neves de Lima Filho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos,
Na petição de fl. 100, os requerentes formularam o requerimento
para que seja reconhecido o caráter alimentar do crédito
cobrado por meio deste precatório.
Alegam que o seu crédito é decorrente de decisão que
reconheceu o seu direito de receberem remuneração retroativa,
portanto este tem caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído
em lista própria, retirando-o da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
E observando que, na espécie, o crédito cobrado por meio
deste precatório tem origem em decisão judicial que concedeu
aos requerentes o direito ao pagamento de remunerações
retroativas, de sorte, lhes assiste razão.
Logo, determino, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub
examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento
como débito alimentar, retificar a sua classificação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0004688-36.2011.8.22.0000
Origem nrº 0184018-63.2006.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: José Maria da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Na petição de fl. 62, o ente devedor formulou requerimento de
compensação de crédito.
Vejamos.
Para uma melhor visão da questão, neste momento avulta
destacar que o instituto da compensação de crédito foi tratado
pela emenda constitucional n. 62/2009, apenas em relação a
compensação entre débito existente entre o titular do crédito
a ser requisitado por meio de precatório e a Fazenda Pública
contra a qual será expedido o mesmo precatório (emenda
62/2009, art. 100, §§ 9º e 10º, da CF). Ou seja, buscou o
legislador, por meio deste expediente, impedir que o cidadão
que possua débitos com a Fazenda Pública receba os créditos
que possui em relação a ela, sem que proceda ao pagamento
dos créditos fazendários constituídos.
Assim para que seja possível observar a regra constitucional, o
Estado de Rondônia ora requerido, deve prestar as informações
sobre os débitos do requerente Márcio Norberto de Castro,
juntando os documentos necessários para o preenchimento
das condições estabelecidas na emenda 62/2009.
Ao DEJUPLENO para que proceda e expeça-se o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0005389-94.2011.8.22.0000
Origem nrº 007.4419-55.2007.8.22.0002 / 3ª VC / Ariquemes
Requerente: Waltemi Barbosa Ribeiro
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Requerente: Glaucilene Francelino de Souza
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Requerido: Município de Ariquemes
Procuradores: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
e outros.
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 59 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
14
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0005915-61.2011.8.22.0000
Origem nrº 0000049-63.2011.8.22.0003 / 1ª VC / Jaru
Requerente: Walas Jhone da Silva Santos
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Conforme certidão de fl. 29, o presente precatório já foi incluído
na relação dos precatórios de natureza comum. Logo, para a
exclusão do crédito, necessário venha aos autos o motivo legal
para tanto.
Assim, oficie-se ao juizado Especial da Fazenda Pública da
comarca de Jaru para que apresente a motivação da solicitação
constante no ofício de fl. 30.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0006477-70.2011.8.22.0000
Origem nrº 0131673-62.2002.8.22.0001 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINDEPRO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
1 - O requerente SINDEPRO, por meio das petições de fls.
165/166, 177/179, 231/232 requer o desmembramento do
precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos
substituídos Achilles Paulo Cavalcante, Francisco Cândido
Marculino, Antônio Garção Sobral Neto e Samir Fouad Abboud
ao argumento de serem estes portadores de doença grave na
forma da lei.
No entanto, em que pese a notícia de serem os 2 (dois)
primeiros substituídos supranominados, portadores de doença
grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n.
11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário
que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o
atual estado de saúde dos requerentes (laudo médico oficial da
rede pública de saúde), concluído por medicina especializada
(CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão
vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos
por profissionais da rede pública ou particular.
Ainda sobre o caso em análise, observa-se que o crédito
cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar, e
que os substituídos Antônio Garção Sobral Neto e Samir Fouad
Abboud são portadores de doença grave na forma da lei (inciso
XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), documentos de
fls. 180/210 e 233/239.
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
devendo estes terem preferência no recebimento de haveres,
no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa
monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do
crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos
na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará em
nome de Garção Sobral Neto e Samir Fouad Abboud.
2 - O requerente SINDEPRO, por meio das petições de
fls.156/157, 161/162, 174/175 requer o desmembramento
do precatório para que ocorra o pagamento preferencial aos
substituídos infra nominados, ao argumento de serem estes
idosos.
1- Elza Aparecida de Castro; 2- José Antônio Gentil; 3- Mahmoud
Fawzi El Rafihi; 4- João do Vale Neto; 5- João Alberto Borges;
e, 6- Paulo Roberto Valadão.
Ressalta-se, no caso em epígrafe, que notadamente se trata de
crédito singular, individualizado, pertence a pessoas distintas,
e, no mesmo tempo, pertencente a um conjunto de credores
que, como lhes permite a lei processual, associaram-se em
litisconsórcio ativo facultativo, quando, sem prejuízo, cada um
poderia ter proposto a mesma ação de forma individual. Razão
pela qual, a cada litisconsorte é reputado, nas relações com
a parte requerida, figurar como requerente distinto, art. 48 do
CPC, logo há possibilidade de ser deferido o fracionamento
deste crédito.
Assim, na questão em análise, observa-se que os 5 (cinco)
substituídos acima nominado contavam com mais de 60 anos
na data da expedição do precatório (documentos de fls. 158,
159, 163, 164, 176).
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo estes terem preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais vigentes, proceda-se à inclusão do nome dos 5
substituídos supranominados, na lista de preferências prevista
na emenda constitucional 62/09, e, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, art. 100, § 2º, e expeça-se
oo respectivos alvarás. em nome de Elza Aparecida de Castro,
José Antônio Gentil, Mahmoud Fawzi El Rafihi, João do Vale
Neto e João Alberto Borges.
No entanto, o substituído Paulo Roberto Valadão não contava
na época da expedição do precatório, com 60 anos de idade
(documento de fl. 164), como requer a norma constitucional
(art. 100 § 2º). Nesse rumo, o crédito deste último não poderá
ter preferência no recebimento de haveres.
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
15
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0008283-43.2011.8.22.0000
Origem nrº 0014227-50.2007.8.22.0005 / 5ª VC / Ji-Paraná
Requerente: Maria Leene Neris da Silva
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no bojo dos autos, inclua-se na
ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005465-43.2010.8.22.0004
Apelante: Maria das Graças de Oliveira Pereira
Advogada: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)
Apelado: Nino Messias Testoni
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz(OAB/RO 3569)
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de apelação interposta por Maria das Graças de
Oliveira Pereira, nos embargos de terceiro opostos pela
embargante, em face de Nino Messias Testoni, inconformada
com a sentença que julgou improcedente os embargos.
Inicialmente cabe salientar que a embargante busca a
desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel rural
penhorado nos autos 0013305-75.2008.8.22.0004.
O nobre sentenciante desacolheu os presentes embargos:
“Ante o exposto, julgo improcedente os embargos, mantendo
a penhora sobre o imóvel, ressalvando apenas que a parte
pertencente à embargante não sofrerá qualquer diminuição de
tamanho.” (fl. 46).
Da decisão acima citada, a embargante recorre, às fls. 48 a 54,
alegando que o imóvel penhorado é bem de família e, também,
pequena propriedade rural.
Por outro lado, o executado opôs embargos à execução,
acerca do mesmo imóvel penhorado, ao qual foi julgado
improcedente, sendo objeto de apelação, sob o número
0026024-89.2008.8.22.0004, distribuído por prevenção ao
Des. Roosevelt Queiroz Costa.
Logo, a fim de evitar decisões conflitantes, entendo ser
competente para apreciar este recurso o Des. Relator da
apelação interposta no embargos à execução acima citado, em
razão da prevenção.
Por tais razões, remetam-se os autos ao Vice-Presidente para
apreciação, nos termos do art. 357 do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0074506-59.2008.8.22.0007
Apelante: Pedro Xavier do Vale
Advogada: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243)
Apelado: Alcebíades da Silva Chaves
Advogado: Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666)
Advogado: Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304B)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Pedro Xavier do Vale recorre da sentença proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Cível de Cacoal, que nos autos da ação anulatória
proposta em desfavor de Alcebíades da Silva Chaves, julgou
improcedente o pedido, condenando-lhe ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de R$1.400,00.
Examinados, decido.
De acordo a certidão de fl. 273, verso, a sentença de fls.
263/273 foi disponibilizada no DJE nº 27, de 11/02/2011 (sextafeira), considerada publicada em 14/02/2010 (segunda-feira),
iniciando a contagem do prazo recursal no dia 15/02/2010
(terça-feira). O prazo final ocorreu em 01/03/2001 (terça-feira).
O recurso de apelação (fls. 274/287) foi protocolado no
01/03/2011, portanto, no último dia, sendo, pois, tempestivo
(terça-feira).
Contudo, na petição de apresentação do recurso (fl. 274), o
recorrente requer prazo de 05 (cinco) dias para juntada da guia
do preparo.
De conformidade com o comprovante de fl. 288, o recolhimento
do preparo recursal se deu no dia 02/03/2011, logo, um dia
depois do último dia do encerramento do prazo recursal. Em
outras palavras, o comprovante não acompanhou o recurso no
momento de sua interposição.
O art. 511 do CPC, assim dispõe:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
O recurso encontra-se deserto, pois o recolhimento do preparo
foi feito a destempo e deveria ter sido comprovado no momento
da interposição do apelo, de modo que o comprovante de fl.
288 foi recolhido, extemporaneamente.
Ressalte-se que, com a ausência do recolhimento tempestivo
do preparo, deixou o recorrente de atender à exigência contida
na disposição legal, a qual reclama, imperativamente, a prática
concomitante da interposição do recurso com a da comprovação
do respectivo preparo.
A jurisprudência do STJ a respeito é pontual:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial.
Deserção configurada. Art. 511 do CPC.
I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o
recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso,
assim quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o
oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando
protocolado sem os comprovantes de efetuação do preparo,
nomeadamente por violar a regra do preparo imediato.
III - Agravo regimental desprovido.
16
(AgRg no Ag 996.558/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, j. em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)
Processual civil. Apelação. Necessidade de apresentação
das guias de preparo no ato da interposição do recurso.
Inobservância do art. 511 do CPC. Deserção.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de
interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do
Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão,
não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo
recursal.
2. Recurso especial improvido. (REsp 733681/DF, Ministro
Castro Meira, DJ de 12.09.2005.)
O professor Nelson Nery Junior é claro ao prelecionar
que, quanto a este aspecto, “a lei é expressa ao exigir a
demonstração do pagamento do preparo no momento da
interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com
o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual
seja, o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se
afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo
o qual a oportunidade de exercer todos os direitos de recorrer
se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo
preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser
praticados na mesma oportunidade e não o foram, com é o
caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (Nelson
Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 7ª
edição, 2003, página 878)”.
Ademais, sequer há de cogitar-se que seria possível a
aplicação do disposto no artigo 511, § 2º do CPC, pois tal
providência somente se aplica no que diz respeito à hipótese
de recolhimento insuficiente e não naquela em que não há o
recolhimento de qualquer quantia. Veja-se julgado do STJ:
Agravo de instrumento. Apelação. Ausência de preparo.
Desnecessidade de intimação. Deserção. Artigo 511. § 2º, do
cpc. Inaplicabilidade.
I - Na presente hipótese o ora recorrente, ao interpor o
recurso de apelação, não efetuou o preparo, sendo inaplicável
invocar o disposto no artigo 511, § 2º, do CPC relativamente à
necessidade de intimação à parte para fazê-lo, porquanto ele
incide nas situações em que a parte faz o preparo de forma
insuficiente e deve somente complementá-lo. Precedentes:
REsp nº 579.395/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
14/06/04; EDcl no REsp nº 573.100/RS, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ de 16/11/04; EREsp nº 202.682/RJ, Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 19/05/03, entre outros. II - Recurso
improvido. (REsp 924611/CE, Ministro Franciso Falcão, DJ de
31.05.2007)
Nesse passo, operou-se a deserção recursal, pois o artigo 511
do CPC exige insuperável preparo imediato, que se submete
ao tempo da interposição oportuna.
Assim, tem-se que resta ausente pressuposto processual de
admissibilidade do recurso, acrescendo-se a isso o fato de que
a admissibilidade recursal.
Ante o exposto, declara-se deserto o recurso interposto,
negando-lhe seguimento com fundamento nos artigos 511 e
557, caput, ambos do CPC.
Procedidas às anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0008652-37.2011.8.22.0000
Origem: 1ª Vara Cível/Presidente Médici. (Juíza Kelma Vilela
de Oliveira)
Agravante: V. F. de A
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravada: A. de F. T.
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o
pedido liminar, na ação de divórcio litigioso, para afastamento
do lar em desfavor da cônjuge varoa.
O agravante é pessoa idosa, conta 75 anos de idade, e a
iniciativa da ação de divórcio foi dele, por insatisfação com a
conduta da agravada, que segundo conta, faltava com seus
deveres matrimoniais.
O casamento, realizado há 3 meses, tem como regime
compulsório o da separação de bens e a casa onde residem lhe
pertence. Assim, não há possibilidade da agravada questionar
a propriedade do referido imóvel.
Além disso a agravada possui outros imóveis que estão
alugados que lhe conferem renda, tem trabalho público e o
agravante se propôs a ajudar com o custeio de nova moradia
num primeiro momento.
O representante do Ministério Público fez constar na ata da
sessão de conciliação que constatou o clima de animosidade e
perda de confiança entre o ex-casal (fls. 28).
Fundamentado no receio do agravante, que é pessoa idosa,
estar sofrendo abalo psicológico, em razão de estar sendo
obrigado a conviver com pessoa que não lhe inspira confiança,
concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de
instrumento, para deferir a liminar requerida no início da
ação e com isso deteminar o afastamento da agravada, Sra.
APARECIDA DE FÁTIMA TYMMIAK, do lar.
Comunique-se a presente decisão ao juiz da causa, bem como
solicitem-se as informações.
Intime-se o agravado para responder no prazo legal.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recursos Especial e Extraordinario em Apelação
nrº 0010952-98.2009.8.22.0013
Recorrente: Vilma Maria dos Santos Lopes
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Recorrido: José Lacerda Neto
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Advogada: Aline Gader (OAB/RO 3584)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
17
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação
nrº 0259218-08.2008.8.22.0001
Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Advogada: Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Agravada: Raimunda Campos Prestes
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0183249-50.2009.8.22.0001
Agravante: Porto Veículos Ltda
Advogados: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/AC 2799A) e
Renato Roque Tavares (OAB/AC 3343)
Agravado: Fabio Luiz Pires
Advogadas: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888)
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0035185-96.2003.8.22.0005
Recorrente: Milton Fugiwara
Advogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)
Recorrido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Advogado: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MILTON FUGIWARA interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c, da CF face seu inconformismo com a
decisão monocrática proferida à fl. 132.
Registre-se desde logo que não houve o exaurimento da
instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso
especial.
É que quando da decisão monocrática que indeferiu o pedido
de justiça gratuita ao recurso de apelação (fl. 132) era ainda
cabível o agravo do art. 557, §1º, do CPC, no prazo de cinco
dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e,
se não houver retratação, o relator apresentará o processo
em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento.
Como se sabe, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF
somente autoriza a interposição de recurso especial quando a
decisão recorrida for de última instância – entenda-se colegiada
– e o manejo de declaratórios, ainda que julgados pela câmara,
não satisfaz o normativo constitucional.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
Nº 281 DO STF.
1. Para fins de esgotamento da instância ordinária, competia
ao ora agravante interpor o agravo previsto no artigo 557, §
1º, do Código de Processo Civil, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração pelo Órgão fracionário, uma vez
que estes foram opostos de decisão monocrática do relator.
Ademais, os aclaratórios, além de rejeitados, sequer foram
recebidos como agravo interno.
2. O agravo interno devolve ao Órgão colegiado a competência
até então exercida pelo relator. Se aquele recebeu os embargos
de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão
de decisão monocrática, isto, só por si, não retira o direito, bem
como a obrigação do recorrente de esgotar a via ordinária para
interpor os apelos extraordinários.
3. Em hipótese como a dos autos, incide, por analogia, o teor
da Súmula 281 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada”.
4. Precedentes desta Corte Superior, q.v., verbi gratia: AgRg
no Ag 871957/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda,
DJ de 17/09/2007; AgRg no Ag 882354/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ de 10/09/2007; AgRg nos EDcl no REsp
848452/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 05/02/2007; AgRg no REsp 637312/PE, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/10/2004.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (Quarta Turma.
AgRg no Ag 952947/PE, Relator o Ministro Carlos Fernando
Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, DJe de
15.9.2008).
Incide, portanto, no teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
18
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0202415-73.2006.8.22.0001
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO
324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD interpôs recurso especial com fundamento no art. 105,
inc. III, a e c da CF, alegando que o julgado de fls. 545/550
contrariou os arts. 165, 458 e 420, todos do CPC, o art. 14 da
Lei Federal n. 9.427/96, os arts. 22, 32 e 57, § 1º da Resolução
n. 456/2000 da ANEEL, o art. 5º, incs. LV e LIV, e 93, inc. IX,
ambos da CF, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
[...].
O contrato de fornecimento de energia elétrica que, não
atendendo aos requisitos da lei para considerar como título
executivo viabilizam, em conjunto com laudo pericial e as
demais provas apresentadas e ou produzidas nos autos, a
apuração dos valores devidos pelo consumidor, bem aparelha
a ação monitória que estará, atendidos os demais requisitos
legais, apta à constituição do título executivo.
A verba honorária em causas de valores elevados deveriam
merecer a aplicação do princípio da equitatividade, de modo a
ser considerado percentual abaixo do mínimo legal, mormente
considerando razões para tanto, como contraditório reduzido,
natureza da ação (monitória) de pouca complexidade, utilização
de prova emprestada, partes e causídicos na Capital, a
natureza da demandada, etc). Contudo, com reserva, seguindo
a verticalização jurisprudencial fixa-se os honorários no limite
legal mínimo.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando o recebimento de valores relativos ao consumo de
energia elétrica em diversas unidades da recorrente. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi reformada para reduzir a verba honorária estipulada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
em primeiro grau para 10%. Opostos embargos declaratórios,
estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais vejo que o apelo especial
constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto,
qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração
de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da
Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível
trazer à baila novas argumentações em combate à decisão
recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra,
por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Se não bastasse, as “alegações genéricas quanto às prefaciais
de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não
bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo
constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal” (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP, relator o
Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009).
Da mesma forma, para a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, “não é passível de apreciação suposta
ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não
está enquadrado no conceito de lei federal previsto na alínea
“a” do art. 105, III, da CF” (Segunda Turma. REsp 818.729/
RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
22/8/2008).
De resto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008077-29.2011.8.22.0000
Agravante: Claudir Burmann
Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos(OAB/RO 480E)
Agravante: Elke Doehl
Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374)
Advogada: Elaine Batista dos Santos(OAB/RO 480E)
Agravada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis
Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis(OAB/RO 1891)
Agravado: Newton Fidelis
Advogada: Antônia Margarida de Jesus Fidelis(OAB/RO 1891)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudir
Burmann e Elke Doehl contra decisão proferida nos autos
de execução de título extrajudicial movido contra Antônia
Margarida de Jesus Fidelis e Newton Fidelis.
19
Insurge-se contra a decisão de fl. 53 (fl. 42 dos autos originários),
proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Rolim de
Moura, a seguir transcrita:
Requer os executados a liberação de um dos bens constritos
para venda e satisfação do crédito dos exequentes (fls. 35/36).
Compulsando os autos verifica-se que: 1. Os exequentes
nomearam à penhora o imóvel Lote rural 25-A, da Gleba 13
(descrito às fls. 14 e verso; 32/33 e 37/38); 2. Não concordaram
com o bem oferecido pelos executados (fls. 27/28), imóvel
Lote 64-B da Gleba 13, descrito às fls. 15/16; 29/30 e 39/40.
Em resumo, requer os executados a liberação do imóvel Lote
64-B da Gleba 13, descrito às fls. 15/16; 29/30 e 39/40, que
foi oferecido à penhora e que não foi aceito pelos executados.
Verifica-se que a manutenção da penhora sobre o imóvel
Lote 64-B da Gleba 13 está causando ônus desnecessário
aos executados e a liberação da penhora não trará nenhum
prejuízo aos exequentes, tanto que estes, não aceitaram o
bem indicado, dando preferência ao imóvel objeto do contrato
de compra e venda entabulado entre as partes. Isso posto,
DEFIRO o pedido de fls. 35/36, liberando-se o bem imóvel
Lote 64-B da Gleba 13. Sirva a presente como ofício ao CRI,
liberando o imóvel descrito às fls. 39, verso e 40, da penhora/
arresto relativa a estes autos. Os executados deverão arcar
com eventuais custas para tal procedimento. Intimem-se na
pessoa dos procuradores. Rolim de Moura-RO, terça-feira, 12
de julho de 2011.
Argumentam que deve ser mantida a averbação no imóvel
indicado pelos agravados (Lote 64-B da Gleba 13), pois no
curso do processo os agravados indicaram que residem no
imóvel que os agravantes indicaram para recair a penhora (Lote
rural 25-A, da Gleba 13). Aduzem que recusaram a indicação
do Lote 64-B da Gleba 13 porque não sabia que os agravados
residiam no Lote 25-A da Gleba 13.
Argúem que se for liberada a averbação do imóvel localizado no
Lote 64-B da Gleba 13, a penhora do outro bem que possuem
os agravados (Lote rural 25-A, da Gleba 13) será insuficiente
para satisfazer a obrigação, tendo em vista que o valor inicial
da alcança R$141.671,67 e, além disso, referido imóvel
talvez não possa ser penhorado se os agravados alegarem a
impenhorabilidade de bem de família.
Defendem que se for mantida a decisão, o crédito poderá não
ser satisfeito, já que a pretensão dos agravados é vender o
imóvel “Lote 64-B da Gleba 13”. Assim, sendo retirada a
averbação constante no registro do Cartório, os agravantes
não terão mais garantia de pagamento, já que no outro imóvel
é o local em que os agravados moram.
Pedem a reforma da decisão agravada a fim de manter
a averbação nas duas matrículas dos imóveis rurais de
propriedade dos agravados denominados “Lote 64-B da Gleba
13” e “Lote rural 25-A, da Gleba 13”, até o julgamento final da
ação originária.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso como agravo de instrumento por se tratar de
decisão proferida no curso de ação de execução o que, por sua
natureza, não permite a conversão em retido.
Pois bem. Há indicação nos autos de que, nos termos do art.
615-A, do CPC, consta averbação nos imóveis denominados
“Lote 64-B da Gleba 13” (fls. 40/41) e “Lote 25-A, da Gleba 13”
(fls. 43/44) sobre a existência do processo de execução da qual
derivou este recurso.
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A decisão agravada permitiu a liberação do bem imóvel Lote
64-B da Gleba 13 para atender ao pedido dos agravados
constantes às fls. 46/47 em que indicam a intenção de “proceder
a escritura de venda e compra do referido imóvel”.
Com efeito, embora haja documentos nos autos indicando
que o Lote 25-A da Gleba 13 (onde os agravados alegam que
residem) tenha sido alienado pelo valor de R$150.000,00, no
registro em cartório da última venda consta como valor de
compra a quantia de R$17.000,00 (R-4-4.172 – fl. 43-verso), e
no imóvel denominado “Lote 64-B da Gleba 13” consta como
valor de compra a quantia de R$3.000,00 (R-5-3.237 – fl. 40).
Desta forma, considerando que a dívida inicial, datada de
24/11/2010, implicou em R$141.671,67 entendo que a
liberação do imóvel, por ora, poderá causar prejuízo aos
agravantes se for considerado o valor dos imóveis e o valor da
dívida atualizada, acrescida de honorários e demais despesas
processuais, pois os elementos constantes nos autos indicam
que o valor de apenas um imóvel poderá ser insuficiente para
satisfazer a execução.
Sobre o assunto, o STJ tem se manifestado no seguinte
sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PENHORA.
A execução instruída por hipoteca não se aparta do princípio
geral de que o bem penhorado deve ser bastante para o
pagamento do débito; demonstrada a respectiva a insuficiência,
a penhora deve ser complementada, recaindo sobre outros
bens do devedor. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 703.601/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJe 24/11/2008)
– destaquei.
EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA ANTERIORMENTE
À AVALIAÇÃO DOS BENS JÁ CONSTRITOS. INÉRCIA DA
DEVEDORA. CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE UNIDADES
RESIDENCIAIS DISPONÍVEIS E NÃO SOBRE A RENDA DA
EMPRESA.
– É facultado ao Juiz deferir a ampliação da penhora, desde
que de plano se mostrem insuficientes à garantia do Juízo os
bens já penhorados, independentemente da avaliação oficial.
Admite-se ao Magistrado a adoção de medidas cautelares
urgentes no sentido de assegurar o cumprimento da decisão
exeqüenda.
– Hipótese em que o reforço da penhora recaiu sobre unidades
residenciais ainda não comercializadas, pertencentes à
devedora, e não sobre a renda ou faturamento da empresa.
– Julgamento do apelo especial que não prescinde do
revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula
n. 7-STJ.
Recurso especial não conhecido, prejudicada a Medida
Cautelar n.
5.259-DF. Medida Cautelar n. 5.628-DF não conhecida por
incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determinada a
remessa do feito ao Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição
Especial de Brasília.
(REsp 439.016/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 14/06/2004, p.
224) – destaquei.
No mesmo sentido a decisão proferida por esta Corte:
EMBARGOS
À
ADJUDICAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TERCEIRO INTERVENIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL.
INTEMPESTIVIDADE.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
20
É permissível a penhora de imóvel hipotecado dado em garantia
do pagamento de contrato, devendo seu proprietário ser citado
na execução.
Evidenciada a insuficiência de bens do devedor principal,
pode a execução recair sobre os bens dados em garantia. Não
localizado o bem assim como evidenciada a sua intenção de
não-comparecimento no processo, é admissível a citação por
edital.
Ao procedimento da execução não são aplicáveis as regras
do processo de conhecimento quando existente norma
específica inerente ao feito executivo. (Apelação Cível, N.
10000220040065652, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J.
21/03/2007) – destaquei.
Assim, até que seja apurado o real do valor dos bens, vejo como
mais prudente, por ora, que sejam mantidas as averbações
constantes no registro dos dois imóveis, a fim de evitar prejuízos
aos agravantes e, a priori, tornar suficiente a possibilidade de
satisfação do crédito executado.
No mais, eventual alegação de impenhorabilidade de imóvel
por constituir bem de família é hipótese que deverá ser tratada
na origem, se eventualmente for alegada.
Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão
agravada a fim de manter a averbação sobre os dois imóveis
denominados “Lote rural 25-A, da Gleba 13” e “Lote 64-B da
Gleba 13”, até que seja apurado o real valor dos imóveis, o
quantum atualizado da dívida, bem como a indicação de
suficiência ou não de penhora para a satisfação da execução.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008604-78.2011.8.22.0000
Agravante: Dalva Fernandes Bonato
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemario Secco(OAB/RO 724)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Dalva Fernandes Bonato nos autos da ação de cobrança de
seguro obrigatório DPVAT interposto contra Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fls.
38 (24 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª vara
cível da comarca de Rolim de Moura/RO, a seguir transcrita:
Os documentos que instruem a inicial revelam que a parte
autora não se encontra em condição de miserabilidade,
pois possui emprego fixo, sendo lógico concluir que aufere
razoável renda mensal. Além disso, a requerente já recebeu
administrativamente quantia referente ao seguro DPVAT.
Logo, sua situação financeira não se iguala à de quem está
em situação de miséria, o que leva à conclusão de que pode
sim arcar com as custas do processo, mormente as iniciais.
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar que a Lei
Estadual n. 301/90 (Regimento de Custas do TJRO), em
seu art. 4º, § 2º, condiciona a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária à juntada de declaração ou atestado de
estado de miserabilidade. Então, o estado de miséria parece
ser pressuposto necessário à concessão da gratuidade
judiciária. A propósito do tema, o TJRO já decidiu nesse
sentido, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça ao julgar
o Agravo de Instrumento interposto nos autos n. 000106261.2011.8.22.0015. Destacou o TJRO que a taxa judiciária é
tributo, havendo isenção só mesmo diante de prova estreme
de dúvida do estado de pobreza. Apenas nesse caso estaria
justificada a assistência jurídica estatal. Asseverou ainda o
relator daquele recurso que “o benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto a ponto de impedir que, havendo fundadas
dúvidas, proceda o magistrado à aferição da real necessidade
da requerente”. Demais disso, ainda que para a concessão da
gratuidade da justiça bastasse mera declaração do interessado
acerca da sua hipossuficiência, tal ato reveste-se de presunção
relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador
que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado de miserabilidade declarado (TJRO,
Ag. em Ag. Inst. 100.014.2008.009712-4, rel. Dês. Marcos Alaor
Diniz Grangeia, j. em 18/3/2009). Em suma, os documentos
que instruem a inicial indicam que a parte autora possui
condições de arcar com as despesas do processo, mormente
as custas iniciais. Deveras, os documentos que instruem
a inicial e a própria natureza da ação indicam que a autora
possui condições de arcar imediatamente com as despesas
do processo. Logo, indefiro a gratuidade judiciária inicial,
bem como o de recolhimento das custas ao final do processo.
Outrossim, à parte autora incumbe ainda o recolhimento da
taxa da OAB, tal como previsto no art. 1º da Lei Estadual n.
180/87.De mais a mais e ad argumentandum, é sabido que
no sistema dos Juizados Especiais não se cobram custas e
honorários.Com efeito, alguns advogados relutam em procurar
o Juizado Especial para demandar causas de pequeno valor, o
que, reputo, deve acontecer em razão da pouca familiaridade
desses profissionais com as atuais inovações tecnológicas
implementadas pelo eg. TJRO, como, via de regra, o Projudi.
Talvez esses nobres advogados tenham apenas medo do
desconhecido. Contudo, o comportamento desses r. advogados
contribui sobremaneira para a sobrecarga de trabalho das
varas comuns genéricas da comarca. Logo, parece que não
estão atentos aos problemas dessas serventias. Aliás, esse
comportamento, quase provocativo, beira à ofensa ao art. 5º,
LVIII, da CF. Ora, não há sentido em reclamar de morosidade
do Judiciário quando os próprios advogados evitam os meios
mais rápidos de solucionar suas demandas. Assim sendo,
intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, emendar a
inicial, recolhendo o valor referente às custas processuais e a
taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial. Rolim de
Moura-RO, quarta-feira, 27 de julho de 2011.
A agravante aduz que é professora, hipossuficiente e seu
pedido se fundamenta na Lei 1.060/50 bastando a afirmação
da impossibilidade de arcar com as custas e o indeferimento
do benefício ofende às disposições constitucionais. Pede
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja
dado provimento ao mesmo a fim de conceder os benefícios da
assistência judiciária.
21
É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho me posicionado que é firme a jurisprudência do STJ
no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa
maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento
e bastando para sua concessão o simples pedido da parte sob
a alegação de que não tem condições de arcar com as custas
processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
A esse respeito veja-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a
obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,
se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei
1.060/50.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
26/04/2010)
No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/
RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Esta Corte tem entendimento também consolidado neste
sentido, consoante se observa nos seguintes processos:
10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia;
10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da
Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de
Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira
Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;
10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre
outros.
Importante registrar que a alegação da parte de que não pode
arcar com as despesas processuais goza de presunção de
veracidade e sobre ela a parte poderá responder por eventual
inveracidade na afirmação.
Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira
cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária
seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele
que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo
prova negativa em seu desfavor.
Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou
de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas
diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a
presunção de veracidade contida na declaração daquele que
pretende o benefício da assistência judiciária.
Analisando a decisão agravada, vejo que o juízo a quo citou
julgado de minha relatoria em que me manifestei sobre a
possibilidade do indeferimento do pedido no caso de haver
fundadas razões da decisão que levem a crer que a parte não
esteja em estado de miserabilidade. Todavia, analisando o
fundamento da decisão, vejo que se deu de forma genérica,
sem especificar quais os documentos estava se referindo que
pudesse indicar a desnecessidade do benefício requerido.
Ademais, pela análise dos documentos constantes nos autos,
vejo que a parte instruiu seu processo com declaração de
pobreza (fl. 26), boletim de ocorrência descrevendo que sofreu
acidente de moto (fl. 29) e que foi atendida pela rede pública
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(fl. 30). Todos esses documentos me revelam que a parte se
adequa à concessão do benefício da justiça gratuita e para o
indeferimento do pedido é necessária indicação específica de
elementos nos autos que possam induzir à inveracidade da
alegação de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu.
Com efeito, a parte está qualificada como professora e,
como as custas não envolvem somente pagamento inicial,
senão sucumbência do processo caso venha a ser julgado
improcedente seu pedido, e dadas as circunstâncias dos
acontecimentos (acidente de de moto e atendimento em rede
pública), entendo que a parte pode ser beneficiada com o
benefício.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão
agravada a fim de conceder à parte agravante os benefícios da
gratuidade judiciária no processo originário.
Feitas as comunicações e necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0019588-31.2005.8.22.0001
Apelante: Unimed Rondônia
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Apelada: Fabiane Bueno da Costa Funfas Leão
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958)
Apelado: Osmar Fernando Leão
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico
inconformada com a sentença (fls. 286/289) proferida pelo
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos
da medida cautelar inominada proposta por Fabiane Bueno da
Costa Funfas Leão e Osmar Fernando Leão, interpõe recurso
de apelação (fls. 292/301).
Os autores ingressaram com a presente medida a fim de
assegurar a autorização para procedimento cirúrgico a ser
coberto pelo plano de saúde da apelante, no Hospital Sírio
Libanês, o qual foi negado sob o fundamento de que o médico
especialista que diagnosticou a doença não é cooperado da
apelante.
A sentença autorizou o procedimento com o comprometimento
da apelante em reembolsar o Hospital Sírio-Libanês de acordo
com a relação de preços de serviços médicos hospitalares
22
praticados pelo respectivo plano, ou seja, nos limites do
contrato entabulado entre as partes.
Alega a apelante que o hospital Sírio-Libanês não é credenciado
a sua rede e que o plano de saúde contratado não garante aos
apelados atendimento nele, bem como esse não era o único
hospital apto a realizar o procedimento pelo qual foi submetida
à apelada. Acresce que em casos de urgência/emergência a
Lei n. 9.656/98 estabelece que serão reembolsados os valores,
nos limites contratuais, referentes às despesas oriundas dos
serviços efetuados em hospitais não credenciados, entretanto,
não é o caso da apelada.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido dos apelados ante o reconhecimento da inexistência
do dever de arcar com despesas realizadas pelos apelados
perante o hospital não pertencente à rede credenciada.
Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 304/313
pugnando pela manutenção da sentença.
Examinados, decido.
Trata-se de medida cautelar inominada em que os apelados
pretendiam a autorização para a realização de procedimento
cirúrgico a ser realizado no Hospital Sírio-Libanês, o qual não é
credenciado na rede da apelante.
A ação cautelar visa assegurar o resultado do processo de
conhecimento ou de execução, sendo requisitos necessários a
fim de conceder a liminar, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior
(JÚNIOR, Humberto Theodoro in Curso de Direito Processual
Civil, vol. II, 14ª ed., Forense, pág. 367):
“Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza
cautelar são, basicamente, dois:
I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal
de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão
do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente
apurável;
II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem
pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.”
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, in Código de
Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9. ed.,
São Paulo: RT, 2006, p. 943) ensinam que:
“(...) para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto,
é preciso que comprove a existência de plausibilidade do direito
por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil
reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de
aguardar o trâmite normal do processo.”
Note-se que no recurso da apelante não há qualquer impugnação
quanto à existência dos requisitos inerentes à medida cautelar,
quais sejam, do fumus boni juris e do periculum in mora,
questionando apenas matéria constante nos autos da ação
principal.
Isso seria motivo suficiente para a rejeição do recurso e
manutenção da sentença.
Independentemente disso, entendo que os requisitos
autorizadores da cautelar estão demonstrados nos autos diante
da constatação de um nódulo hepático, o qual representava
uma enfermidade que merecia ser pesquisada rapidamente.
Além de que, quando da propositura da medida cautelar, os
procedimentos médicos estavam em andamento, e a demora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
na autorização dos exames investigativos da doença ou a sua
negativa, implicam na concessão da liminar.
Por fim, nesta ocasião decidi o recurso principal, mantendo
a sentença de parcial procedência proferida, de modo que a
decisão proferida nesta medida cautelar, igualmente de igual
procedência, deve ser mantida.
Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, nego provimento
ao recurso.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0154841-88.2005.8.22.0001
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins(OAB/RO 285E)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Apelada: Fabiane Bueno da Costa Funfas Leão
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958)
Apelado: Osmar Fernando Leão
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Advogado: Marcelo Xavier da Silva(OAB/RO 1958)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico
inconformada com a sentença (fls. 252/255) proferida pelo Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da
ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação
de tutela e dano moral proposta por Fabiane Bueno da Costa
Funfas Leão e Osmar Fernando Leão, interpõe recurso de
apelação (fls. 256/265).
Os autores apelados ingressaram com a presente ação
pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que a requerida apelante repasse imediatamente ao Hospital
Sírio-Libanês todos os valores relacionados ao tratamento
realizado á apelada ou no limite praticado em tabela própria,
sob pena de multa diária, e no mérito a confirmação da
tutela antecipada e a condenação da requerida apelante ao
pagamento de dano moral.
A apelante negou a autorização sob o fundamento de que o
Hospital Sírio-Libanês não é credenciado da apelante.
A sentença por sua vez utilizou como fundamento a decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça que deu provimento ao
recurso de agravo de instrumento interposto pela apelante
em face da decisão que deferiu a liminar para a autorização
do procedimento cirúrgico, nos autos da medida cautelar
inominada, apenso a estes autos. A decisão desta Corte
naquele recurso foi no sentido de que a apelante autorizasse
o procedimento devendo reembolsar o Hospital Sírio-Libanês
de acordo com a relação de preços de serviços médicos
hospitalares praticados pelo respectivo plano, ou seja, nos
limites do contrato entabulado entre as partes.
23
Alega a apelante que o contrato do qual os apelado são
beneficiários é coletivo por adesão, permitindo atendimento
em hospital não credenciado apenas quando não for possível
a sua realização nos de sua rede.
Sustenta que o plano de saúde contratado pelos apelados não
lhes garante atendimento no hospital Sírio-Libanês, sendo que
esse não era o único hospital apto a realizar o procedimento
pelo qual foi submetida à apelada.
Acresce que em casos de urgência/emergência a Lei n.
9656/98 estabelece que serão reembolsados os valores,
nos limites contratuais, referentes às despesas oriundas dos
serviços efetuados em hospitais não credenciados, o que não
era o caso dos autos.
Salienta que não há nada nos autos que demonstre que o caso
da apelada era de emergência/urgência; que não era possível
a utilização de hospital credenciado para o tratamento; e que
o reembolso pelos preços praticados pela operadora com o
Hospital Sírio-Libanês pertencem a sua rede.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido dos apelados ante o reconhecimento da inexistência
do dever de arcar com despesas realizadas pelos apelados
perante o hospital não pertencente à rede credenciada.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral em que os apelados pretendiam
a autorização para a realização de procedimento cirúrgico
a ser realizado no Hospital Sírio-Libanês, o qual não é
credenciado na rede da apelante e indenização pela negatória
do procedimento.
O Juízo singular, ao repisar os fundamentos expostos no AI
n. 100.001.2005.001958-8, acolheu parcialmente a pretensão
inicial e condenou a ré a pagar as despesas relativas ao
tratamento cirúrgico realizado perante o Hospital Sírio-Libanês,
‘nos limites do contratado existente entre as partes’.
O recurso é exclusivo da requerida, de modo que a decisão
transitou em julgado para as partes autores.
Não obstante, o recurso não merece prosperar.
A alegação da apelante de que o contrato permitia atendimento
em hospital não credenciado apenas quando não fosse possível
a sua realização nos de sua rede, carece de objetividade.
Não há demonstração de que os procedimentos adotados
pudessem ser realizados em hospitais credenciados ou quais
hospitais eram esses.
Do contrário, o laudo médico apresentado às fl. 29, a propósito,
indica a necessidade de ‘tratamento fora do domicílio devido
falta de meios técnicos para solução do problema’ nesta
localidade, à época do fato.
Também o argumento da apelante de que o hospital Sírio
Libanês não era o único apto a realizar o procedimento pelo qual
foi submetida à apelada, além de carente de demonstração,
é sofismático. Com efeito, se verídica a assertiva de que
não era o único hospital apto a realizar o procedimento, em
qualquer hospital que se fizesse a escolha, o argumento seria
o mesmo.
Certo é que a liminar concedida nos autos de AI n.
100.001.2005.001958-8, cujos autos encontram-se em
apenso, posteriormente confirmada na decisão final transitada
em julgado, esgotou o direito das partes e garantiu aos
apelados o atendimento no hospital que pretendiam e onde os
procedimentos foram realizados, estabelecendo à apelante,
por força de sua própria manifestação, a determinação de
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
expedição de autorização para a internação e procedimentos
necessários, com o compromisso de reembolso àquele hospital,
de acordo com a relação de preços de serviços médicos e
hospitalares praticados pelo plano respectivo, conforme art. 12,
inc. VI da Lei 9.656/98.
Assim, não restou reconhecido nos autos a existência de
situação excepcional que garantiria aos apelados a cobertura
total dos procedimentos no Hospital escolhido. No entanto, a
apelante, por força contratual e legal, ficara responsável pelo
pagamento àquele hospital nos limites do contrato firmado com
os apelados, com base em tabela da AMB, cabendo a eles
arcar com o débito remanescente, se houver.
Fato é que não podem os apelados ficar em situação de total
desamparo contratual e desequilíbrio perante a prestadora de
serviço de Plano de Saúde. No caso como o dos autos, o que
tem feito a jurisprudência é admitir o reembolso parcial das
despesas, ou seja, do valor correspondente ao que despenderia
a operadora de plano de saúde em hospital conveniado de
padrão equivalente.
Ressalta-se que medida de igual postura também atende ao
preceito do art. 47 do CDC, que determina a interpretação do
contrato de consumo de forma mais favorável ao consumidor.
Trata-se de medida que evita o enriquecimento sem causa da
apelante, que estaria exonerada do pagamento não somente
das despesas do hospital não conveniado, como também
das despesas que naturalmente teria de arcar, se o paciente
efetuasse seu tratamento perante outro hospital.
Colhem-se da jurisprudência os seguinte ensinamentos:
“Plano de saúde – Exame e cirurgia realizada em estabelecimento
não integrante da rede credenciada da requerida – Sírio
Libanês - Hospital não credenciado – Conhecimento do autor
das cláusulas contratuais – Urgência e impossibilidade de ser
atendido na rede conveniada não demonstradas – Inexistência
de abusividade – Relativização, entretanto, do princípio da
força obrigatória do contrato, para o fim de determinar que
a ré reembolse o autor pelo valor que ela despenderia em
hospital conveniado de igual porte – Interpretação dos artigos
461 do CPC e 47 do CDC – Recurso provido em parte. (TJSP,
AC 0181905-80.2010.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, j.
21/06/2011)
“Plano de saúde – Atendimento fora da rede de hospitais
credenciados – Tratamento no Hospital Albert Einstein a que
não se obrigara a operadora – Cláusula de exclusão lícita,
nesse sentido – Operadora que deverá suportar, porém, as
despesas no hospital não referenciado, pelos custos que
teriam de lhe ser dispensados na rede autorizada – Diferença
para mais a ser suportada pelo consumidor – Apelo adesivo do
autor para elevação de honorários que não reúne condições de
ser acolhido – Recurso da ré parcialmente provido, negando-se
provimento ao recurso do autor.” (Apelação cível nº 213.8994/4, rel. J.G. Jacobina Rabello, j. 30/06/2005).
“PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO – HOSPITAL NÃO
CONVENIADO – LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO
– CLÁUSULA ABUSIVA.
I- O reembolso das despesas efetuadas pela internação em
hospital não conveniado é admitido em casos especiais
(inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa
do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da
internação etc.). Se tais situações não foram reconhecidas
pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra
óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
24
II – Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção
deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de
internação hospitalar.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 402727/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333)”
Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, nego provimento
ao recurso.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0239854-04.2009.8.22.0005
Apelante: P. de S. F. F.
Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)
Apelado: Espólio de V. G. de O. Representado pelo inventariante
G. A. A.
Advogado: Geneci Alves Apolinário(OAB/RO 1007)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Decisão
Paulo de Souza Farias Filho recorre da decisão (fl. 20) do
juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná, que indeferiu a habilitação
proposta pelo requerente/apelante nos autos de Inventário, ao
fundamento de ineficácia da cessão de direitos hereditários,
pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem
da herança considerado singularmente, nos termos do art.
1793 § 2º do C.C.
Em suas razões (fls. 22-28) pugna pela reforma da sentença
alegando que foi firmado contrato de cessão de direitos
hereditários constante em 50% sobre o imóvel vendido pelo
espólio de Valdecir Gonçalves de Oliveira e compra e venda da
meação da vviúva Sebastiana Pascone de Oliveira.
Alega que o negócio firmado, é perfeito e acabado, tendo os
alienantes outorgado ao apelante a subrogação em todos
os direitos e obrigações, inclusive de habilitar e pleitear a
adjudicação.
Requer ao final, o provimento do recurso e a reforma da
sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (fls. 35-37) o apelado rebate a tese do apelo
e pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da
sentença.
A Procuradoria de Justiça (fls. 45-46) manifesta-se pela não
incidência de nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória
do parquet, e que prescinde de manifestação.
É o relatório.
EXAMINADOS. DECIDO.
De início, observo que o requerente/apelante apresenta recurso
de apelação da decisão interlocutória do juízo de primeiro,
pugnando pela reforma do decisum, e procedência do pedido
contido na inicial do incidente de habilitação.
Ocorre, porém, que o recurso cabível contra a decisão atacada
é o agravo de instrumento. Dispõe, com efeito, o artigo 162, §
2º, do CPC:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa.
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente.
Vê-se, portanto, que, no caso dos autos, a decisão ora recorrida
não comporta a interposição do recurso de apelação, repitase, conquanto não se trata de questão terminativa, pela qual
o Juiz põe fim ao processo, mas sim de questão incidente que
desafia, portanto, recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido é o entendimento da doutrina e jurisprudência.
Vejamos:
A habilitação de crédito em inventário constitui um incidente de
natureza cautelar. Assim, tanto a decisão que indefere o pedido
de habilitação, remetendo o interessado às vias ordinárias,
como a que ordena a reserva de bens para pagamento ao
credor, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 522).
(In Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, em
anotações ao art. 1.018 do CPC: Vol. 4, Editora Revista dos
Tribunais, 7ª Ed., p. 3.877).
STJ. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA.
HABILITAÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA. NATUREZA
JURÍDICA.
INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO
DE
AGRAVO. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO COMO AGRAVO.
POSSIBILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO AGRAVO.
IRRELEVÂNCIA. RISTJ, ART. 257. RECURSO PROVIDO.
I - A decisão que indefere, no inventário, habilitação de
companheira do falecido, excluindo-a do feito, tem natureza
jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível, então, o
recurso de agravo.
II - O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação desde que
haja dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito
do cabimento do recurso e que esse tenha sido interposto no
prazo do apelo próprio.
III - Ainda que tenha havido grande modificação na sistemática
do agravo, com a sua interposição direta na segunda instância,
não há impossibilidade de se adotar o princípio da fungibilidade,
ensejando-se à parte recorrente a sua regularização. (REsp
164.170/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/1998, DJ 28/02/2000, p.
86).
Ementa: INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLARA ROMPIDO
O TESTAMENTO. NATUREZA . DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
- Da decisão que declara rompido o testamento, resolvendo
assim uma questão , o recurso cabível é o de de instrumento.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 184145 / SP
- Relator Ministro Barros Monteiro. 4ª Turma do STJ. p. DJ
25/10/2004. p. 347).
Ademais, constato a impossibilidade em aplicar o princípio
da fungibilidade recursal e receber o referido recurso como
agravo de instrumento, inicialmente diante da ausência de
tempestividade do referido recurso, e por outro lado que
não houve pelo juízo tratamento de sentença ao ato por ele
proferido.
A interposição do presente recurso de apelação configura erro
grosseiro, pois que, conforme já mencionado, a decisão não
colocou termo ao processo.
Entretanto, não é demais registrar que a matéria pertinente
a resguardo de eventual direito de cessão hereditária deve
ser tratada pela via ordinária, e não por simples habilitação,
buscando uma adjudicação.
25
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento
ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após as providências de estilo, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005398-75.2010.8.22.0102
Apelante: E. P. de S. S.
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Apelado: J. da S. dos S.
Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo(OAB/
RO 3469)
Advogada: Mie Tamara Roque Kuroda(OAB/RO 3994)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Edséia Pires de Souza Santos interpôs recurso de apelação
contra parte da sentença que condenou as partes ao pagamento
das custas devidas.
Inconformada, em suas razões (fls. 292-302) aduz que no
despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária, e no
decorrer do processo se viu obrigada a arcar com os valores
referentes as custas processuais, situação esta que importará
em enorme prejuízo e descontrole financeiro para sua família,
pois deixará de cumprir com os seus compromisso em relação
suas dívidas e despesas pessoais.
Menciona que não foi intimada do despacho proferido em
30/11/2010, o qual revogou o benefício, considerando que os
autos foram entregue com carga ao Ministério Público, e em
seguida prolatada a sentença homologando o acordo firmado
entre as partes.
Que é servidora deste Tribunal, e exerce suas funções como
secretária de Juiz, auferindo renda mensal aproximada de R$
3.000,00, sendo que 50% encontra-se comprometida com seus
estudos, e a outra parte com o pagamento de suas dívidas, seu
sustento e de seus filhos.
Alega que o referido acordo firmado foi mais benéfico, a fim
de evitar mais desgaste na ação de divórcio litigioso, com
discussões infundadas pelo apelado.
Pugna ao final, pelo deferimento da gratuidade judiciária,
em razão de não possuir recursos suficientes para arcar
com o pagamento das custas processuais, principalmente
considerando que do acordo firmado nos autos, permaneceu
com todas as dívidas contraídas pelo casal, além das despesas
mensais do lar e dos filhos.
Não houve contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça
(fls. 345-349) em que se manifesta pelo conhecimento do
recurso, e no mérito o seu provimento, manifestando-se
favoravelmente à concessão da gratuidade judiciária.
EXAMINADOS. DECIDO.
Na hipótese, a sentença de primeiro grau (fl. 290), homologou
o acordo firmado entre as partes na ação de Divórcio Litigioso,
e determinou que após o trânsito em julgado, as custas
processuais fossem recolhidas pelas partes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
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Conforme afirmado no apelo, de fato inicialmente o juízo
deferiu a gratuidade judiciária (fl. 250), todavia, após a
realização do acordo entre as partes e a homologação pelo juízo
(fl. 286) foi revogado o referido benefício concedido anteriormente e
determinado o pagamento das custas ao final do processo.
Dessa decisão, de fato a apelante não foi intimada regularmente
como de praxe, pois logo a seguir os autos foram encaminhados
ao Ministério Público em primeiro grau para manifestação, e
posteriormente, foi prolatada a sentença de homologação do
acordo, com a consequente determinação de recolhimento
das custas processuais, fato este que impediu a apelante de
insurgir-se quanto ao decisum de fl. 286.
É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza
possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir
a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que
confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Pois
cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto,
por meio de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou
não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer
o apoio material necessário à subsistência familiar.
No caso em apreço, verifica-se que realmente a apelante não
possui condições de pagar as despesas do processo, sem
prejuízo próprio ou da família, pois não obstante possuir renda
mensal fixa, comprova por meio de documentos (fls. 30-32 e
71-129) que as aludidas obrigações financeiras que possui em
relação às dívidas, bem como à família, não lhe dá condições
em arcar com o pagamento das despesas processuais, sem
comprometer efetivamente o seu sustento e de seus filhos.
Além disso, conforme se observa, à causa foi atribuído o valor
de R$ 63.269,61, o que significa, caso tenha que arcar com a
metade do valor referente as custas processuais, atualizada,
importará aproximadamente em R$ 2.000,00, demonstrando
assim a sua impossibilidade em arcar com o pagamento
da verba referente as despesas processuais, o que leva à
conclusão de sua hipossuficiência.
STJ – PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO
ORDINÁRIA.
GRATUIDADE
DE
JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE
ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS
RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em
torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de
competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição
Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em
seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência
é do STF.
3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando
os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício
revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio
julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento
pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos
honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua
família.
4. A constatação da condição de necessitado e a declaração
da falta de condições para pagar as despesas processuais e os
honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do
requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela
26
parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha
razões fundadas.
5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme
disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar
o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômicofinanceiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos
autos que não pode arcar com as despesas processuais e com
os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação
para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei
de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto , a atual
situação financeira do requerente.
6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias
de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram:
a remuneração percebida e a contratação de advogado
particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir
que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas
processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos
próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.
7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem
por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o
pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º
da Lei n. 1.060/50. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.941
SP, Relator: RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES,
Órgão Julgador: Primeira Turma, j. 15.3.2011).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE
DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIMENTO - ALEGADA NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO
NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. - Hipótese em que a
instância ordinária, ao fundamento de que a declaração de
insuficiência financeira prestada pelo recorrente não bastava
para comprovar sua situação de necessitado, indeferiu o
pedido. - Recurso Especial conhecido e provido (REsp 686722
/ GO, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 9/8/2005, DJ
3/10/2005, pg 203).
Em assonância, a corroborar esse entendimento: STJ - REsp
754.019/SP; REsp 686.722/GO; REsp 742.419/RS; REsp
710.624/SP; REsp 754.019.
Por estes fatos e fundamentos, entendo que os benefícios de
gratuidade judiciária devem ser concedidos à apelante, em
razão da excepcionalidade que o caso requer, bem como diante
da possibilidade de deferimento da justiça gratuita a qualquer
tempo e grau de jurisdição.
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença
a quo, e conceder a justiça gratuita na forma da Lei nº 1.060/50 à
apelante.
Comunique-se o Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Cumpra-se
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008384-80.2011.8.22.0000
Agravante: Arlindo Pereira Amaral Júnior ME
Advogado: Vítor Martins Noé(OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé(OAB/RO 793)
Agravante: Arlindo Pereira Amaral Júnior
Advogado: Vítor Martins Noé(OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé(OAB/RO 793)
Agravada: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos
Ltda
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Arlindo Pereira Amaral Junior ME e outro agravam por
instrumento contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Porto
Velho (fl. 165-166) que indeferiu o pedido de tutela antecipada
por entender que não estão presentes os requisitos para a sua
concessão.
Os agravantes interpõem ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, aduzindo que
adquiriu uma retroescavadeira da agravada, no entanto, esta
apresentou defeitos, tendo os agravantes que arcarem com os
custos de locomoção da máquina até a sede da empresa e
ainda arcar com os custos dos reparos, no valor de R$ 3.300,00.
Requereu a tutela antecipada para que fosse determinada a
imediata substituição do bem pela agravada.
Afirma que a decisão deve ser reformada, pois lhe causará
lesão grave e de difícil reparação, vez que a impossibilidade
de utilização da máquina por determinados períodos em razão
desta estar na assistência técnica, prejudica os contratos que
possui de aluguel desta, podendo inclusive ter os contratos
rescindidos.
Discorreu sobre os requisitos para concessão da tutela
antecipada.
Requer a reforma de decisão agravada para que seja concedida
a tutela antecipada para que seja determinado à agravada que
substitua o bem adquirido por outro correspondente.
Examinados, decido.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada
pela ausência dos requisitos ensejadores da medida.
Para a concessão da antecipação de tutela necessária se faz
a presença dos seus requisitos, quais sejam, a plausibilidade
do direito alegado pelo autor e o perigo na demora (art. 273,
II, CPC).
Analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão aos
agravantes.
Conforme se observa, embora os agravantes tenham juntado
vários documentos com a inicial, estes não são hábeis a
justificar a concessão da tutela pretendida, pois ainda que a
máquina tenha apresentado defeitos, o que será apurado na
instrução processual, impedindo os agravantes de a utilizarem
em tempo integral, não se verifica, nesta fase, a necessidade
de substituição do bem como pretendem.
Há que se observar que a agravante trata-se de empresa que
possui como razão social, dentre outras, o aluguel de máquinas
e equipamentos agrícolas (fl. 69), o que faz concluir que a
paralisação de uma das máquinas não impedirá o cumprimento
dos contratos de aluguel que afirma possuir.
Ademais, eventuais gastos com reparos e locomoção da
máquina adquirida, desde que devidamente comprovados ou
qualquer outro prejuízo decorrente de defeito de fábrica desta,
serão apurados durante a instrução processual e poderão ser
ressarcidos aos agravantes.
27
Conceder a tutela antecipada nos termos em que pretendem os
agravantes, substituindo-se o bem, nesta fase, seria exaurir o
próprio mérito sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório,
o que não deve ocorrer.
Além disso, conforme o apurado há divergência entre a
máquina que possui os agravantes e a que afirma ter adquirido,
conforme constatou o juízo a quo, ao citar a nota fiscal de fls.
109, afastando-se a verossimilhança do direito alegado pelos
agravantes, de modo que também será necessário apurar tal
alegação.
Mesmo a alegação exposta neste recurso de que o bem
descrito na nota não é o bem adquirido, é matéria que merece
a devida apuração probatória, sendo ineficiente mera alegação
desta ocorrência, fato a retirar, igualmente, os pressupostos da
antecipação da tutela desejada.
Por fim, há que se observar que a antecipação de tutela
poderá ser concedida em qualquer fase do processo ao se
verificar presentes os seus requisitos, como assinalou o Juízo
recorrido.
Pelo exposto, nego seguimento monocrático ao recurso nos
termos do art. 557, caput, do CPC, por não vislumbrar presentes
os requisitos para a sua concessão.
Procedidas às anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008599-56.2011.8.22.0000
Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Agravado: João Batista Paixão
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pato Branco
Alimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos
autos de execução de título extrajudicial movida em face de
João Batista Paixão.
Insurge-se a agravante contra a decisão de fl. 11 (54 dos autos
originários), proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
de Vilhena, a seguir transcrita:
Conforme documento juntado, o bem indicado pelo credor
é alienado fiduciariamente, desta feita, por não integrar o
patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. A
alienação fiduciária confere ao adquirente o domínio resolúvel
e a posse indireta do bem alienado. Por isso, o devedor é
proprietário, sob condição suspensiva. Neste sentido, ainda
é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal
de Recurso: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser
objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor
fiduciário”. Ainda neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de
Rondônia: “Ementa. Embargos de terceiro. Alienação fiduciária.
Penhora. Impossibilidade. O bem alienado fiduciariamente não
pode ser objeto de penhora em processo de execução movido
por terceiros em detrimento do devedor fiduciário, já que ele
não integra o patrimônio deste, mas, sim, do credor fiduciante”.
(Apelação Cível, N. 10001420080016027, Rel. Des. Moreira
Chagas, J. 11/11/2008). Assim, indefiro a penhora sobre o bem
indicado, requeira o credor em cinco dias. Vilhena-RO, terçafeira, 19 de julho de 2011.
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Aduz que já foram realizadas tentativas de penhora pelos
sistemas Bacenjud e Renajud, tendo encontrado o veículo
de propriedade do agravado e nenhum valor depositado em
contas bancárias.
Com isso, requereu a penhora de quotas do veículo marca
Honda, modelo CG 150 Titan KS, ano/modelo 2005/2005, placa
NDI-2817, alienado fiduciariamente, o que foi indeferido.
Afirma que pela legislação e jurisprudência atuais, não há óbice
para que os direitos e ações do fiduciante sejam suscetíveis de
constrição judicial conforme estabelecido no art. 655, inc. VI, X,
XI, sendo possível a realização de penhora.
Pede o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento
para reformar a decisão agravada a fim de permitir a penhora
sobre as quotas do veículo indicado.
É o relatório.
Examinados, decido.
Recebo o recurso como agravo de instrumento por se tratar
insurgência contra decisão proferida em ação de execução o
que, por sua natureza, não permite a conversão em retido.
Nosso ordenamento jurídico não elenca qualquer vedação à
possibilidade da penhora recair sobre direitos e ações que o
devedor possua em relação a bens alienados fiduciariamente.
O fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não constitui,
a priori, óbice à que recaia constrição sobre eventuais direitos
remanescentes, sobretudo porque o direito de propriedade
do credor fiduciário estará resguardado, sendo penhorado
tão somente os direitos e ações em relação aos bens, cuja
expectativa se firmará acaso haja o cumprimento integral do
contrato e a liberação da constrição. Do contrário, a constrição
perecerá.
Este Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, no
mesmo sentido, em julgado em que relator o Des. Miguel
Mônico (AI 1001440-13.2009.8.22.0001, j. 4/11/2009), cuja
fundamentação adoto como razões de decidir:
[...]
É entendimento sedimentado por esta Corte e pelas superiores
que é incabível a penhora de bens alienados fiduciariamente,
uma vez que eles pertencem ao credor-fiduciário e não ao
devedor-executado.
Nesse sentido já decidiu o STJ no REsp. n. 626.999/SC, rel.
Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 8/2./007; REsp. n.
332.369/SC, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 1º/8/2006;
AgRg. no Ag. n. 722.584/SP, rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, 2ª T., DJ de 15/5/2006; REsp. n. 657.905/SE, rel. Min.
Castro Meira, 2ª T., DJ de 14/11/2005; AgRg. no Ag. n. 460.285/
SP, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 5/5/2003.
Todavia, conquanto incabível a penhora nesses termos, já
que o bem não pertence ao devedor-executado, que é apenas
possuidor, com responsabilidade de depositário, é possível a
penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação à
coisa.
Nesse passo, é possível a penhora sobre o direito de reaver
a propriedade com o implemento da condição resolutiva e
o de receber o saldo apurado na venda de bem precedida
pelo fiduciário para a satisfação do seu crédito, em caso de
inadimplemento.
Sobre o tema específico (penhora de direitos sobre o bem
alienado), eis jurisprudência:
STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS
DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação
28
fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é
apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à
instituição financeira que realizou a operação de financiamento.
Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre
os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa
do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de
pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já
quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que
é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das
Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição
de “direitos e ações”. (REsp. n. 795.635/PB, de minha relatoria,
DJU de 7/8/06). 3. Recurso especial provido. (REsp. 910.207/
MG, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 25/10/2007).
STJ - PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA.
DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O
bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio
do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede,
contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato seja constritos. Recurso especial provido. (REsp. n.
260880/RS; rel. Min. FELIX FISCHER; 5ª TURMA; julgamento:
13/12/2000; publicação/fonte: DJ 12/2/2001, p. 130).
TRF 4ªR - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PENHORA - DIREITOS DE CRÉDITO DECORRENTES DE
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE
- IMPENHORABILIDADE - NÃO-CARACATERIZAÇÃO - 1. É
cabível a penhora sobre os direitos de crédito relativos ao veículo
de que o executado é possuidor direto, oriundos de contrato de
alienação fiduciária. 2. Quanto à impenhorabilidade absoluta
de que cuida o art. 649, VI, do CPC, esta abrange o veículo
automotor apenas quando ele seja indispensável ao exercício
da profissão - Como no caso de taxistas e de instrutores
de auto-escola - Ou úteis - Como no caso do representante
comercial. [...]. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI n.
2005.04.01.043369-5 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Wellington M. de
Almeida - DJU 18.01.2006 - p. 522).
TJDF PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
DIREITOS.
VIABILIDADE.
CONQUANTO NÃO SEJA VIÁVEL A PENHORA SOBRE
VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,
MOSTRA-SE VIÁVEL QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE
DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUA SOBRE
O BEM. A CONSTRIÇÃO ALCANÇARÁ, TÃO SOMENTE, A
PARTE IDEAL DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E
QUE JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE HONRADA, POR
MEIO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. (AI n. 20060020082304;
1ª T.;rel.: FLAVIO ROSTIROLA; julgamento: 8/11/2006;
publicação: 5/12/2006, p. 76).
TJMS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PENHORA - VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXECUTADO - DEVEDOR FIDUCIANTE - CONSTRIÇÃO
INCIDENTE NOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio
do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede,
contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do
contrato sejam constritos. (Agravo n. 2006.014950-6/0000-00;
2ª T.; relª. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges). - destaquei
No caso em análise, verifica-se que, em vez de a penhora recair
sobre o veículo, o pedido é para penhorar os direitos do devedor
fiduciante oriundo do contrato de alienação (fls. 19-21).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Como se infere dos julgados citados acima, a consequência
da penhora dos direitos do devedor fiduciante implicam que ao
término do contrato de alienação fiduciária, com a liberação da
garantia, estará o bem penhorado. Em caso de eventual saldo
a favor do devedor fiduciante, em razão do fim da avença ou
mesmo em caso de busca e apreensão e alienação do veículo
para saldar a dívida, tal valor também será objeto de constrição
judicial.
Assim, pelas provas trazidas aos autos não havia restrição no
sistema RENAJUD ao veículo até a restrição realizada pelo
juízo a quo (fl. 14), razão pela qual, a teor do entendimento
firmado, não vejo óbice para deferir o pedido, porquanto
restarão penhorados tão somente os direitos e ações do
executado sobre o veículo alienado (e não o próprio veículo,
cuja propriedade continua com a credora fiduciária), constrição
essa que se confirmará ou não dependendo da forma de
término do contrato de alienação.
Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a decisão
agravada a fim de permitir a penhora sobre os direitos do
agravado em relação ao veículo alienado fiduciariamente,
ressaltando que ao término do contrato de alienação fiduciária
e exercido o direito de aquisição do veículo, estará o bem
penhorado e, em caso de eventual saldo a favor do devedor
fiduciante, em razão do fim da avença ou mesmo em caso de
busca e apreensão e alienação do veículo para saldar a dívida,
tal valor também será objeto de constrição judicial.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008606-48.2011.8.22.0000
Agravante: Juarez Sebastião Teixeira
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juarez
Sebastião Teixeira contra decisão (fls. 44-45) proferida pelo
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que nos
autos da ação de cobrança de seguro obrigatório de veículos
automotores de via terrestre – DPVAT promovida em desfavor
da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A,
determinou que o agravante emendasse a inicial, e recolhesse
as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta que é pobre na forma da lei, não estando em condições
financeiras de atender a determinação judicial concernente ao
recolhimento das despesas do processo.
Alega que trabalha como autônomo e aufere parcos recursos mensais,
principalmente por ter sofrido limitações em sua capacidade laboral
em decorrência do acidente que sofreu, impedindo-o de arcar com
as despesas processuais, pois embora possua trabalho fixo, não se
pode presumir que seja capaz de arcar com o pagamento das custas
processuais.
29
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da
decisão agravada, e no mérito a sua reforma para conceder a justiça
gratuita ao agravante.
Examinados, decido.
Na hipótese dos autos verifica-se que o agravante se intitula
autônomo, no entanto, não mencionou quando solicitado pelo
juízo a quo, qual a profissão ou atividade que exerce a fim de que
possa avaliar efetivamente se possui ou não condições de arcar com
o pagamento das despesas processuais, dado que o ser autônomo
é conceito vago, e não permite uma avaliação objetiva da situação
exposta.
Tem-se, ademais, que embora tenha sofrido acidente com graves
lesões, há presunção de que possua condições de arcar com o
pagamento das custas processuais, eis que a prova documental
apresentada, conforme consignou o Juízo recorrido, pois se constata
que possui veículo automotor e cuidou de sua saúde em hospitais e
laboratórios particulares.
É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza possui
presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência
judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de
hipossuficiência da parte.
Em tese, a comprovação do estado de pobreza se faz mediante a mera
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Mas tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida
por circunstâncias, de acordo com o entendimento do juízo. É esse
a posição do STJ, como se nota, por exemplo, do acórdão do Agravo
Regimental n. 1115711/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009.
Também neste sentido o seguinte precedente:
CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA
POBREZA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO
BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO
ESPECIAL. 1. O juiz pode negar o benefício da assistência
judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se
declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as
provas dos autos. 2. É inviável o reexame de provas em recurso
especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg
no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de
12.12.2007).
RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
GRATUITA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz
jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º),
ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver
fundadas razões para isso (art. 5º). II - (...) (AgRg no REsp
314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p.
479). G.N.
No caso, como dito, o autor/agravante, sob a retórica de
necessidade, omitiu os valores que percebe mensalmente, e
que deles não há a mínima possibilidade de retirar o valor das
custas processuais. Assim, considerando ainda o fato de que
no processo objetiva a cobrança de valor de seguro DPVAT, a
presunção de necessidade não se estabeleceu.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em decisão desta relatoria no Agravo Interno em Agravo de
Instrumento nº 0015054-71.2010.8.22.0000, este relator adotou
posição similar, no sentido de que não tendo o agravante
demonstrado que sua situação financeira é compatível com a
de necessitado nos termos da lei, bem como não tendo trazido
aos autos documentos que demonstrem que com o pagamento
das custas do processo e honorários advocatícios haverá
prejuízo próprio ou de sua família, o indeferimento do pedido
de justiça gratuita é medida que se impõe, face a existência de
circunstâncias que retiram a alegada presunção.
Aliado a este entendimento, é o julgado abaixo transcrito:
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO. Para a concessão da gratuidade da
justiça basta mera declaração do interessado acerca da
hipossuficiência, contudo, tal ato reveste-se de presunção
relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador
que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Ag.
Regimental, n. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor
D. Grangeia, J. 06/08/2008).
Assim, tenho que a decisão agravada não merece reparos,
motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado arquive-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0029436-03.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0029436-03.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogada : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Advogada : Débora Oliveira Barcelos (OAB/RS 43524)
Advogada : Rosangela Dias Guerreiro (OAB/RJ 48812)
Apelada : Terezinha Alves Ito
Advogado : Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogado : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
DESPACHO.
Intimem-se os recorrentes para complementarem o valor do
preparo recursal, devidamente atualizado, com base no valor
da causa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção dos
respectivos recursos.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel.
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0130998-77.2008.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0130998-77.2008.8.22.0005 Ji-Paraná / 4ª Vara
Cível
Apelante : HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Glauber Costa Pontes (OAB/GO 18772)
Advogada : Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado : Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
30
Advogado : Marcelo Mariani Dalan (OAB/GO 10223A)
Advogado : Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado : Helen Godoy da Costa (OAB/MT 10008)
Apelado : Expogoiânia Comércio Atacadista de Artigos do
Vestuário Ltda - ME
Apelado : Joel Clemente Espindola
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por HSBC Bank Brasil S.A
– Banco Múltiplo, em que recorre da sentença (fl. 54) do juízo
da 4ª Vara Cível de Ji-Paraná que julgou extinto o processo de
execução de título extrajudicial, com base no art. 267, inc. III,
do CPC, o fundamento de que, devidamente intimada para dar
andamento no feito, não o fez.
Aduz em suas razões (fls. 76-85) quanto a aplicabilidade da
súmula 240 do STJ que pontua que a extinção do processo,
por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu.
Menciona que a Corte Superior vem aplicando referido
enunciado, citando entendimento que diz se enquadrar ao caso
presente.
Afirma, por fim, que a sentença deve ser anulada para
determinar o prosseguimento do feito.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
Examinados. Decido.
Na hipótese, restou demonstrada a desídia do apelante em
promover o regular andamento do feito, uma vez que não atendeu
ao chamado judicial para se manifestar sobre o despacho de
fl. 52, não obstante tenha sido intimado pessoalmente (fl.67),
quedou-se inerte.
Conforme julgado por esta Câmara recentemente, nos autos
de AC n. 0001930-15.2010.8.22.0002 no voto do Des. Marcos
Alaor Diniz Grangeia (pendente de publicação), ressalte-se
quanto a não aplicabilidade da súmula n. 240 do STJ, pois
não tendo sido formada a relação processual, como é o caso
específico dos autos, não há que se falar em requerimento do
réu, visto que impossível presumir eventual interesse da parte
contrária que sequer tomou conhecimento da ação.
Ao contrário desta conclusão, seria possibilitar a existência
de um grande número de autos em tramitação, tumultuando
a atividade cartorária e sobrecarregando o Judiciário com
atividade que não lhe compete, qual seja, ficar procurando a
parte para lembrá-la da existência de um processo ao qual
deve dar andamento.
Neste sentido, é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
- A intimação do autor por meio de carta registrada não anula
a decisão que extingue o processo por abandono da causa,
se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou
comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria
promover o andamento do feito em 48 horas.
- Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não
houve a citação do réu, não há que se falar em divergência
com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual
interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
não conhecido. (STJ - RESP Nº 618655/MG - 3ª TURMA - REL.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 25.04.2005, p. 343). (G.N).
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE
EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA/
STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERESSE DO RÉU NA
SOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DOUTRINA. PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I – Não é dado ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267,
CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível
o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se
desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
II – Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de ação
na qual não tenha ocorrido a citação. Nesse caso, não há
como presumir eventual interesse do réu na continuidade do
processo. (grifo nosso)
III – Na linha de precedente da Turma, “o processo, em sua
visão contemporânea, é instrumento de realização do direito
material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição
predominantemente pública, que não deve prestar obséquios
aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp n.
261.789-MG, DJ 16/10/2000). (STJ - RESP Nº 439309 / MG - 4ª
TURMA- REL. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
DJU DJ 14.04.2003 p. 228).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO
DA CAUSA. CITAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART.
267, III, § 1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA.
EXTINÇÃO.
I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou, porque
o Tribunal estadual, no concernente ao exame de documento
extrajudicial, considerou o mesmo inaproveitável para firmar
a ocorrência de citação dos réus, descabida é a invocação
da Súmula n. 240 do STJ, bem como da revelia, eis que o
pressuposto básico a tanto – a integração dos réus ao processo
– está ausente.
II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos
necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267,
III, parágrafo 1o, do CPC, a extinção da lide é conseqüência da
sua omissão, aqui verificada.
III. Recurso especial não conhecido.” (STJ - RESP Nº 440813
/ ES - 4ª TURMA- REL. Ministro Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJU DJ DJ 25.08.2003 p. 314).
Além dos fatos e fundamentos expostos, verifica-se patente
a desídia do autor/apelante mesmo anteriormente à decisão
que determinou a dar andamento ao feito em 48 horas (fl. 65),
que permaneceu por mais de 03 meses sem se manifestar
até a referida decisão, e novamente, apesar de intimado
pessoalmente por meio de carta de intimação (fl. 67) do mesmo
modo, manteve-se inerte.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC nego seguimento
ao recurso ante a sua manifesta improcedência, pois em
confronto com a jurisprudência dominante do STJ.
Após as providências de estilo, encaminhem-se os autos à
origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
31
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0002346-83.2010.8.22.0001 - Agravo Interno (art. 557, §1º do
CPC) em apelação cível
Origem : 0002346-83.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado : Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Apelado : José Honorato de Souza Araújo
Advogado : Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Advogado : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em sede de
recurso de agravo interno, em trâmite no âmbito do Sistema
Digital de Segundo Grau – SDGG, interposto por VRG Linhas
Aéreas S.A. contra acórdão de fls. 132/136.
Conforme certidão do Departamento Judiciário Cível, em
08/08/2011, foi interposto os presentes embargos de declaração
por meio físico, em desacordo com o estabelecido no parágrafo
único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG.
No ano de 2006 a reforma do processo civil implementou, por
meio da lei n. 11.419/2006, a informatização dos processos
judiciais e o uso de meio eletrônico para a tramitação de
processos, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais.
Nos termos do art. 8º da lei n. 11.419/2006 os órgãos do
Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos
de processamento de ações judiciais por meio de autos total
ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede
mundial de computadores e acesso por meio de redes internas
e externas.
Cumprindo as disposições legislativas acima citadas e
concretizando um avanço nos procedimentos civis, o Tribunal
de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n. 044,
publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou
os procedimentos pertinentes à implementação do Processo
Eletrônico, pelo Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e
através da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, publicada
no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrando a sua utilização,
de início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e JiParaná), especificadamente para a classe Apelação Cível, que
não haja participação do Ministério Público.
Ao analisar liminarmente a representação n. 000380250.2011.2.00.0000, protocolada pela OAB/RO, o CNJ manteve
integralmente o funcionamento do Sistema Digital do Segundo
Grau (SDSG), o que vale dizer que todas as disposições da
Instrução Conjunta n. 014/201 estão em vigor.
Assim, a regulamentação do Sistema Digital do Segundo Grau
(SDSG) foi criada por este Tribunal com base em autorização
legislativa e dentro dos limites permitidos em lei.
De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu
artigo 7º, foi concedido o prazo de 180, dias a contar da data
da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente as
petições ainda pudessem ser apresentadas por meio físico
ou fac-símile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou
DVD, via protocolo integrado.
A concessão de referido prazo teve como objetivo a adesão
gradativa dos Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto
no art. 4º, § 2º da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
necessidade da aquisição prévia de Certificado Digital emitido
por autoridade certificadora oficial na cadeia do Instituto de
Chaves Públicas/ICP-Brasil e de Token que possibilitasse
lançar a assinatura digital.
Assim sendo, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de
internet e aparelhos de scanner em todas as salas da OAB
existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso,
houve reuniões com a presença do Presidente do TJ/RO,
bem como do Presidente da OAB-RO de modo a esclarecer
e orientar os profissionais quanto aos procedimentos a serem
utilizados na implantação do sistema digital, bem como foi
realizado treinamento com funcionários da OAB.
A implantação do referido sistema foi amplamente divulgada
na mídia local, bem como no site deste Tribunal, informando de
forma pontual o término do prazo para adaptação ao sistema,
o qual ocorreria em 03 de junho de 2011, sendo que a partir de
06 de junho de 2011 as petições deveriam ser apresentadas
exclusivamente pelo próprio sistema.
Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é
uma tendência que está sendo implantada em vários tribunais
do país como, por exemplo, nos Tribunais do Rio de Janeiro e
São Paulo, sendo que os Tribunais Superiores e o CNJ já não
mais admitem o protocolamento de petições físicas.
Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo,
ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no
Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso
dos autos.
No entanto, considerando o largo prazo concedido aos
advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo
Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o
protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se
que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo,
em respeito à legislação e normatizações vigente.
Assim, considerando que o presente recurso foi protocolado
por meio físico em 08/08/2011, verifica-se que foi ultrapassado
em muito o termo em que se admitia o recebimento de peças
processuais físicas em sede de processo eletrônico no âmbito
do SDSG (06/06/2011).
Desta forma, considerando os termos e a legislação acima
mencionada, em especial o art. 7º, parágrafo único, da Instrução
Conjunta n. 014/2010, não recebo a petição de embargos de
declaração protocolado em 08/08/2011 por meio físico.
Devolva-se a petição à parte e cumpra-se as providências de
estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0012483-49.2009.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0012483-49.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 4ª Vara
Cível
Apelante : Rita de Cássia Modesto Cristal
Defensora Pública : Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Apelada : Rozane Inêz Vicensi
Advogado : Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Advogado : José Paulo de Assunção (OAB/MT 12060)
Apelado : Alcides Souza de Assunção
Advogado : Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
32
Advogado : José Paulo de Assunção (OAB/MT 12060)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
DECISÃO.
Devidamente intimado para regularizar feito, o advogado Dr.
José Paulo de Assunção (OAB/MT 12.060) não regularizou
a representação processual, conforme certidão (fl. 169). Por
essa razão, determino a exclusão do patrocínio.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0009227-76.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009227-76.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Polimport Comércio e Exportação Ltda
Advogado : Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047)
Advogado : Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896)
Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Ana Silvia Cardoso Mancuso Brotto (OAB/SP
272243)
Advogado : Eduardo Luiz Rodrigues (OAB/SP 141963)
Apelado : Cícero Ferreira Gondim
Advogado : João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo regimental em sede de recurso
de apelação cível, em trâmite no âmbito do Sistema Digital de
Segundo Grau – SDGG, interposto por Polimport Comércio e
Exportação Ltda. contra a decisão interlocutória de fls. 136/140
que negou seguimento ao apelo por estar o recurso em
confronto com posicionamento do STJ.
Conforme certidão do Departamento Judiciário Cível, em
15/08/2011, foi interposto o presente agravo regimental por
meio físico, em desacordo com o estabelecido no parágrafo
único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG.
No ano de 2006 a reforma do processo civil implementou, por
meio da lei n. 11.419/2006, a informatização dos processos
judiciais e o uso de meio eletrônico para a tramitação de
processos, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais.
Nos termos do art. 8º da lei n. 11.419/2006 os órgãos do
Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos
de processamento de ações judiciais por meio de autos total
ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede
mundial de computadores e acesso por meio de redes internas
e externas.
Cumprindo as disposições legislativas acima citadas e
concretizando um avanço nos procedimentos civis, o Tribunal
de Justiça de Rondônia, por meio da Resolução n. 044,
publicada no DJE n. 190, do dia 15/10/2010, regulamentou
os procedimentos pertinentes à implementação do Processo
Eletrônico, pelo Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e
através da Instrução Conjunta n. 014/2010-PR-CG, publicada
no DJE n. 217, do dia 26/11/2010, deflagrando a sua utilização,
de início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e Ji-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Paraná), especificadamente para a classe Apelação Cível, que
não haja participação do Ministério Público.
Ao analisar liminarmente a representação n. 000380250.2011.2.00.0000, protocolada pela OAB/RO, o CNJ manteve
integralmente o funcionamento do Sistema Digital do Segundo
Grau (SDSG), o que vale dizer que todas as disposições da
Instrução Conjunta n. 014/201 estão em vigor.
Assim, a regulamentação do Sistema Digital do Segundo Grau
(SDSG) foi criada por este Tribunal com base em autorização
legislativa e dentro dos limites permitidos em lei.
De acordo com a Instrução Conjunta n. 014/2010, em seu
artigo 7º, foi concedido o prazo de 180, dias a contar da data
da entrada em vigor desta, para que excepcionalmente as
petições ainda pudessem ser apresentadas por meio físico
ou fac-símile, bem como em arquivo digital, contido em CD ou
DVD, via protocolo integrado.
A concessão de referido prazo teve como objetivo a adesão
gradativa dos Advogados ao SDSG que, nos termos do disposto
no art. 4º, § 2º da Resolução n. 044/2010-PR, dispunha sobre a
necessidade da aquisição prévia de Certificado Digital emitido
por autoridade certificadora oficial na cadeia do Instituto de
Chaves Públicas/ICP-Brasil e de Token que possibilitasse
lançar a assinatura digital.
Assim sendo, o Tribunal de Justiça disponibilizou pontos de
internet e aparelhos de scanner em todas as salas da OAB
existentes nas unidades jurisdicionais do Estado. Além disso,
houve reuniões com a presença do Presidente do TJ/RO,
bem como do Presidente da OAB-RO de modo a esclarecer
e orientar os profissionais quanto aos procedimentos a serem
utilizados na implantação do sistema digital, bem como foi
realizado treinamento com funcionários da OAB e alertado toda
a comunidade jurídica, conforme segue.
•
foram realizadas reuniões com a presença do Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça Cássio Guedes, do Presidente
da Ordem dos Advogados-Seccional Rondônia Hélio Vieira
e do Vice-Presidente, sempre com o intuito de esclarecer e
orientar quanto à implantação do SDSG, bem como quanto aos
procedimentos e, principalmente, quanto ao prazo estipulado
de 180 dias para a adaptação no referido Sistema;
•
em 14/03/2011, atendendo solicitação da OAB (oficios
070 e 110/11/PRE/OAB/RO, respectivamente de 10 e 28 de
março de 2011), foi realizado treinamento com os senhores
Ailton Trindade da Silva e Ageu Figer Ghezorge, servidores
daquela Ordem para, na qualidade de multiplicadores repassar
as orientações necessárias aos Advogados da Seccional;
•
Em 10/02/2011, este Poder promove reunião com a
participação do Ministério Público, Procuradorias Estadual
e Municipal e Defensoria Pública, oportunidade em que foi
amplamente divulgado por este relator o projeto do Sistema
Digital do Segundo Grau, enfatizando, também, quanto ao
prazo final estipulado;
•
em 24/03/2011, através da Assessoria de Comunicação
Social deste Poder e outros órgãos de comunicação, foi
divulgada matéria enfatizando o término do prazo de 180 dias
estabelecido pela Instrução Conjunto 014/PR/CG/2010;
•
Em 25/04/2011, pelo sítio deste Poder, matéria
específica faz alerta à comunidade jurídica sobre o término do
prazo em 06/06/2011. Referida matéria foi veiculada também
no sítio do Rondônia Jurídico;
33
•
em 28/04/2011, a Coordenadoria de Informática deste
Poder envia email à OAB-Rondônia o texto da matéria sobre
o alerta, para que referido texto seja repassado a todos os
advogados por intermédio do sítio daquela Ordem. No mesmo
email é informando pela Coinf que o referido texto também
já fora enviado por este Tribunal, via Sistema Push, aos
advogados;
•
Em 29/04/2011, o jornal Diário da Amazônia destaca
matéria em que se informa sobre o Sistema Digital e também
enfatiza o término do prazo de recebimento das petições
físicas;
•
também, em 29/04/2011, o jornal Diário da Amazônia
aborda outra matéria sobre o Sistema Digital, onde se destaca a
parceria com a OAB neste projeto, inclusive com a participação
de dois servidores daquela Ordem que receberam treinamento
específico para repassarem os conhecimentos sobre os
procedimentos do Sistema Digital a todos os advogados;
•
em 10/05/2011, sítio da OAB destaca a parceria com a
Certisign para validação de Assinatura Digital, e na oportunidade
dá enfase ao término do prazo e outras informações sobre a
importância do Sistema Digital;
•
Em 13/05/2011, a Assessoria de Comunicação Social
deste Poder, em matéria que informa a remessa do primeiro
processo digital oriundo da comarca de Vilhena, também
destaca o término do prazo (06/06/2011);
•
Em 02/06/2011, o sítio da OAB, informa sobre a
realização de treinamento para os advogados em todas as
comarcas do Estado, apresentando, inclusive, cronograma, e,
a mesmo tempo, destaca o término do prazo;
– E, finalmente, em 21/06/2011, o sítio do CNJ, destaca o
lançamento do projeto Processo Judicial Eletrônico, que será
estendido a todos os tribunais, visando integrar dados e unificar
a tramitação de processos em todo o país.
Vê-se, então que a implantação do referido sistema foi
amplamente divulgada na mídia local, bem como no site deste
Tribunal, informando de forma pontual o término do prazo para
adaptação ao sistema, o qual ocorreria em 03 de junho de 2011,
sendo que a partir de 06 de junho de 2011 as petições deveriam
ser apresentadas exclusivamente pelo próprio sistema.
Cumpre salientar, ainda, que a virtualização de processos é
uma tendência que está sendo implantada em vários tribunais
do país como, por exemplo, nos Tribunais do Rio de Janeiro e
São Paulo, sendo que os Tribunais Superiores e o CNJ já não
mais admitem o protocolamento de petições físicas.
Ocorre que, apesar de vários alertas sobre o fim do prazo,
ainda vem ocorrendo o protocolamento de petições físicas, no
Tribunal, endereçadas a processos eletrônicos, como no caso
dos autos.
No entanto, considerando o largo prazo concedido aos
advogados para se adequarem ao Sistema Digital do Segundo
Grau, bem como a ampla divulgação do prazo final para o
protocolamento de petições físicas nestes processos, tem-se
que estas não poderão ser juntadas aos autos após este prazo,
em respeito à legislação e normatizações vigente.
Assim, considerando que o presente recurso foi protocolado
por meio físico em 15/08/2011, verifica-se que foi ultrapassado
em muito o termo em que se admitia o recebimento de peças
processuais físicas em sede de processo eletrônico no âmbito
do SDSG (06/06/2011).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Desta forma, considerando os termos e a legislação acima
mencionada, em especial o art. 7º, parágrafo único, da
Instrução Conjunta n. 014/2010, não recebo a petição de
agravo regimental protocolado em 15/08/2011 por meio físico.
Devolva-se a petição à parte e cumpra-se o despacho de fls.
136/140.
Ao Departamento para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Despacho DO RELATOR E VICE-PRESIDENTE
Apelação n. 0003390-03.2011.8.22.0002
Origem : 0003390-03.2011.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara
Cível
Apelante : J. C. S. A.
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada : C. P. N.
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Ao analisar os autos verifiquei tratar-se de ação de guarda
de menor, havendo necessidade de intervenção do Ministério
Público.
Por meio do art. 2º da Instrução Conjunta n. 14/2010-PR/CG,
tem-se que o Sistema Digital do Segundo Grau (SDSG) do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, inicialmente, será
utilizado, exclusivamente, para os feitos da classe apelação
cível e que não exija a participação do Ministério Público de
2º grau.
Pois bem, diante dos fatos, estes autos não deveriam ter sido
digitalizados e o processo físico, sim, deveria ter sido remetido
a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, pelo exposto, determino que o 2º Departamento Cível
oficie à origem informando o teor desta decisão e requisite o
processo físico, que deverá ser distribuído, por direcionamento,
a este relator.
Após, junte-se o ofício àquele processo e cancele-se a
distribuição destes autos digitalizados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator e Vice-Presidente
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003697-79.2010.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0003697-79.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 5ª Vara
Cível
Apelante : Mundo das Malhas Ltda ME
Advogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
34
Vistos etc.
Mundo das Malhas Ltda ME recorre da sentença (fls. 104-106)
proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná em ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição
de indébito, que julgou improcedente os pedidos e extinguiu o
processo com resolução de mérito, e condenou-a ao pagamento
das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Aduz em suas razões (fls. 108-113) que o juízo a quo
anteriormente já enfrentou a matéria e entendia pala ilegalidade
do repasse dos tributos nas faturas de energia elétrica.
Porém, diante do novel posicionamento, menciona que o
entendimento contrário retira a liberdade do julgador que
mesmo sem concordar com o posicionamento do órgão Superior
não pode expor e defender o seu entendimento, buscando a
modificação da decisão do STJ.
Afirma que os valores cobrados em todas as faturas de
energia elétrica em pouco espaço de tempo alcançaria valores
consideráveis cobrados dos consumidores, portanto, indevida
tal remuneração.
Prequestiona os arst. 543-C do CPC; arts. 5º, incs. LIV e LV, 7º
e seus incisos, e art. 195 ambos da CF.
Requer ao final, o provimento do apelo para que seja reformada
a sentença e declarar indevido o repasse ao consumidor dos
valores a título de PIS e COFINS, devendo tais valores serem
devolvidos ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC, ou
alternativamente, o retorno dos autos à origem para apreciação
do juízo a quo.
Contrarrazões (fls. 120-129) manifestando-se pelo não
provimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro
grau.
Examinados, decido.
Conforme se observa, a sentença julgou improcedente os
pedidos contidos na inicial, e extinguiu o processo com
resolução do mérito, adotando posicionamento da Corte
Superior referente a legitimidade do repasse às tarifas de
energia elétrica dos valores concernente ao PIS e COFINS
devido à concessionária.
Pois bem. Este Tribunal já analisou vários casos semelhantes,
e, em observância ao entendimento do STJ, entendeu possível
a cobrança das referidas tarifas.
É que com o julgamento do REsp 1185070/RS, pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, não sendo o
resultado favorável à tese da parte recorrente.
Nesse julgado, restou pacificado o entendimento de ser “legítimo
o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente
ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e
da Contribuição para financiamento da Seguridade Social COFINS devido pela concessionária”.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA
ELÉTRICA.
TARIFA.
REPASSE
DAS
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração
Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade
Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/
RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
27.9.2010).
Vê-se ainda:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DACOFINS. LEGITIMIDADE. RESP
1185070/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de
julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser
legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido
pela concessionária.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1186847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
28/10/2010).
Concernente ao prequestionamento, referindo-se às
disposições legais de forma genérica, importante frisar que é
dispensável a menção expressa aos dispositivos legais, basta
que a decisão se pronuncie sobre a tese por ela rechaçada
para fins recursais.
Assim sendo, impõe-se o não provimento do recurso, ainda
que por fundamentação diversa.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC,
nego seguimento monocrático ao recurso, ante a sua total
improcedência, pois em confronto com jurisprudência dominante
do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências de estilo, retornem-se à origem.
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000
Autor: Marcio Anderson de Souza
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Autor: Marcos José Sousa Ramos
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Réu: Jayme Baptista da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Astrogilda Braga Vieira
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio
Ramos
35
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da
Silva
Relator:Des. Moreira Chagas
Manifestem-se os autores sobre as contestações de fls. 188193 e 223-231.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1029703-89.2008.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Apelado: Nélio da Costa Nunes
Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro(OAB/RO 3069)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros(OAB/RO 2187)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível nos Embargos à Execução julgado
procedente por ausência de condições da ação na Execução
de Título Judicial em que Nélio da Costa Nunes moveu contra
o Estado de Rondônia, na oportunidade o Juízo sentenciante
ficou honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A Fazenda Pública recorreu a esta instância objetivando, tão
somente, a majoração dos honorários advocatícios.
Transcorreu in albis o prazo para o apelado apresentar
contrarrazões.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo
Civil.
Cuida o presente recurso de pedido de majoração do valor
fixado a título de verba honorária. Resta incontroverso ser
devido os honorários advocatícios à parte apelante, entretanto,
alega o Estado de Rondônia que o valor da condenação mostrase irrisório.
A fixação de tal verba deve obedecer os preceitos do artigo 20
do CPC, portanto, nas causas de pequeno valor, os honorários
dos advogados devem ser fixados em valor certo, de acordo
com o critério equitativo do juiz, obedecidos os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se
mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos, bem como estar
perfeitamente de acordo com os princípios que norteiam o
processo civil.
Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade
e o trabalho dispendido, entendo estar fixado em quantia
inadequada, razões pelas quais deve ser majorado os
honorários advocatícios.
Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça também entende
ser necessário tornar maior a remuneração do causídico.
ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – FLAGRANTE
– AUTUAÇÃO IN FACIE – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – REVISÃO
DE HONORÁRIOS – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO.
(...)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4. Quanto à fixação da verba honorária que o recorrente
pretende ver majorada, esta Corte adotou o entendimento da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10%
e 20%, conforme preceitua o § 3º do art. 20 do CPC, quando a
condenação em honorários ocorra numa das hipóteses do § 4º
do mesmo dispositivo.
5. A fixação de honorários em R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) caracteriza valor irrisório, e requer
majoração, que deve ser fixada em R$ 1000,00 (mil reais).
Recurso especial provido em parte, tão-somente para majorar
a verba honorária.
(REsp 931303/RS, Recurso Especial n. 2007/0052741-7, STJ,
Segunda Turma Relator Ministro Humberto Martins, julgado em
21/06/2007, publicado no DJ em 29/06/2007 p. 574)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO –
CONTRADIÇÃO ENTRE O VALOR DA CAUSA E O FIXADO
– EXISTÊNCIA – VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO –
POSSIBILIDADE.
A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios
que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade
assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da
justa remuneração do trabalho profissional.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes
para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) do
valor da causa, que corresponde a R$ 4.270,18 (quatro mil,
duzentos e setenta reais e dezoito centavos).
(EDcl na AR 1885/SP, Embargos de Declaração na Ação
Rescisória n. 2001/0098372-6, STJ, Primeira Seção, Relator
Ministro Humberto Martins, jugado em 9/9/2009, publicado no
DJe em 18/9/2009).
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos
artigos 557, § 1º-A, do CPC, para dar provimento ao apelo,
atribuindo a título de honorários advocatícios o valor que fixo
em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos à Fazenda
Pública do Estado de Rondônia.
Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao
juízo de origem.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0201462-74.2009.8.22.0011
Apelante: Município de Alvorada do Oeste - RO
Procurador: Antônio Ramon Viana Coutinho(OAB/RO 3518)
Procuradora: Sue Ane Lima Francioli(OAB/RO 3118)
Apelada: Manoelina Luiza Vieira
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Relator:Des. Eurico Montenegro Júnior
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação em face da r. Sentença do
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada do Oeste que
julgou procedente a exceção de pré-executividade e arbitrou
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
Alega o Município ser incabível a fixação de honorários
na exceção de pré-executividade, sucessivamente, acaso
improcedente o pleito, pede pela minoração do valor arbitrado.
36
Em contrarrazões o apelado requer o não provimento do apelo
e manutenção dos honorários.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
A Fazenda Pública municipal propôs execução fiscal para
recebimento de crédito, no valor de R$ 71.308,69 (setenta e
um mil e trezentos e oito reais e sessenta e nove centavos),
oriundo de multa determinada em acórdão prolatado pela Corte
de Contas em 30/8/1996 e 19/6/1997.
O executado, ora apelado, ofereceu a exceção de préexecutividade onde arguiu a prescrição do crédito uma vez que
a inclusão em dívida ativa deu-se somente em 10/9/2009.
O cerne da questão é se saber se há incidência ou não de
honorários advocatícios quando proposta a exceção de préexecutividade. Havendo, se é pertinente a diminuição do valor
fixado.
Sobre tema, são costumeiras decisões no sentido de que são
devidos os honorários advocatícios, visto que o executado
foi citado e contratou representante judicial para sua defesa
no processo, que inclusive protocolou a exceção de préexecutividade.
Cuida-se de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça,
vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade
e extinta a execução fiscal por ela manejada.
2. A extinção da execução fiscal depois de citado o devedor,
desde que tenha constituído advogado e este tenha realizado
atos no processo, impõe a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios, notadamente quando
for apresentada exceção de pré- executividade.
3. O afastamento da condenação em honorários advocatícios
previsto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, refere-se às
hipóteses em que a Fazenda houver reconhecido o pedido
contra ela formulado. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1212247/RS. Recurso Especial n. 2010/0174241-6.
STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Castro Meira. Julgado
em 7/12/2010. Publicado no DJe em 14/2/2011)
Assim também acordou a Primeira Turma daquela Corte
quando do julgamento do REsp 611.253/BA, em que foi Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 14.06.04.
Neste Tribunal, foi adotado o mesmo entendimento, consoante
os julgados: Reexame n. 0056391-05.2008.8.22.0002, rel.
Des. Renato Mimessi, j. 10/8/2010; Ap. Cível n. 003432874.2008.8.22.0005, rel. Des. Walter Waltenberg, j. 31/8/2010
e Agravo n. 0003036-52.2009.8.22.000, rel. Juiz Convocado
Francisco Prestello, j. 31/3/2010.
Logo, a fixação de honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada procedente e que extingue o feito
executório é pertinente.
No que diz respeito a minoração do valor dos honorários
arbitrados, a sentença deve ser mantida. O artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil dispõe que nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz.
Desta forma, a decisão do magistrado a quo está em
conformidade com o disposto no texto legal. Não estando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
em descordo com o previsto no norma, pois firma-se nos
parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, impõe que se confirme
a r. Sentença.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do artigo
557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. Decisão
de Primeiro Grau.
Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao
juízo de origem.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0001117-18.2011.8.22.0013
Interessada (Parte Ativa): Vera Lúcia Chapuis
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO( )
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Cerejeiras RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da
sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara da comarca de
Cerejeiras, que concedeu ordem no Mandado de Segurança a
fim de determinar ao Município o fornecimento de passagens
de ida e volta a cidade de Barretos/SP, com acompanhante,
mediante comprovação de requisição médica, até o término
do tratamento de C.A. no intestino, CID 10 C48, da impetrante
Vera Lúcia Chapuis.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela confirmação
da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
37
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000553-21.2011.8.22.0019
Apelante: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva(OAB/
RO 3091)
Apelado: Isaias Pontes Depetriz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível em ação Ordinária julgada
procedente com condenação em honorários advocatícios,
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A Fazenda Pública Municipal recorreu a esta instância
objetivando modificação da r. Sentença para isentar-se dos
honorários advocatícios, alegando não haver pedido da verba
na petição inicial.
Apresentou contrarrazões a Defensoria Pública justificando a
dispensa de menção expressa do pedido com fundamento no
enunciado n. 256 da súmula do STF.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Cuida o presente recurso de insurgência contra a condenação
em honorários sucumbenciais por ausência de pedido.
Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça, corroborado pelo
enunciado n. 256 da súmula do STF, entende ser imposição
da legislação a condenação do sucumbente em honorários
advocatícios.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO
LIMINAR. APELAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. INTERVENÇÃO
NO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. APELAÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO. REFORMATIO IN PEIUS.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO
DESACOLHIDO.
I - São cabíveis honorários advocatícios quando o réu, indeferida
a inicial e citado para a causa, comparece e apresenta contrarazões, vindo a ser desprovida a apelação.
II - A condenação em honorários é imposição prevista em lei,
pelo que o juiz, ainda que não haja pedido expresso (enunciado
n. 256 da súmula/STF), deve incluir mencionada parcela na
decisão.
III - Diante do efeito translativo da apelação, as questões
acessórias, que poderiam ser resolvidas de ofício pelo juiz
de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios,
também estão sujeitas à apreciação por parte do tribunal ad
quem, independentemente de provocação.
IV - O processo não haverá de resultar em dano para quem
tenha razão, segundo a clássica lição de Chiovenda.
(REsp 402280/SP. Recurso Especial n. 2001/0198946-5. STJ.
Quarta Turma. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Julgado em 228/5/2002. Publicado no DJ em 2/9/2002)
Portanto, não há o que ser reformado na r. Sentença a quo, pois
seus fundamentos são sustentados na legislação pertinente e
coadunam com jurisprudência superior.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos dos artigos
557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, em vista do pacífico
entendimento dos Tribunais Superiores mantenho a sentença
proferida em Primeiro Grau pelos seus próprios fundamentos.
Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao
juízo de origem.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008699-11.2011.8.22.0000
Agravante: José Maria de Souza Rodrigues
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Inexiste pedido liminar.
Assim, solicite-se informações do juízo de origem, para que as
prestem no prazo de 10 dias.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para apresentar
contraminuta.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0007113-36.2011.8.22.0000
Recorrente: José Carlos Lourenço da Silva
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os Recorridos intimados para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008733-83.2011.8.22.0000
Impetrante: Adna Alves Ribeiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Adna Alves Ribeiro, impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Sustenta a impetrante que:
38
a) é portadora de insuficiência renal crônica e hiperparatiroidismo
secundário e está em programa de terapia substitutiva renal
(hemodiálise) há mais de um ano, e em razão disso, necessita
fazer uso do medicamento MIMPARA 30mg (CINALCACET),
conforme laudo médico à fl. 11, de forma a evitar que o quadro
clínico se agrave;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
o medicamento necessário por ser de alto custo e sua patologia
poderá se agravar pela interrupção do tratamento;
c) procurou a Gerência de Medicamentos do Estado, visando
obter o medicamento, entretanto, foi informada que o mesmo
não consta nas Portarias do Estado ou Municípios – 2.981/2009
e 2.982/2009 do Ministério da Saúde;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário,
conforme laudo médico à fl. 11.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito da
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco de irreversibilidade dos danos que
possam advir à saúde da impetrante acaso deixe de utilizar o
medicamento ora vindicado.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida
da impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente
de prévia licitação, o fornecimento do medicamento MIMPARA
30mg (CINALCACET), conforme laudo médico à fl. 11 e até
que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005628-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Jesus Antonio da Silva
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Jesus Antonio da Silva, impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Sustentou o impetrante que:
a) sofreu traumatismo, no impacto, teve seu rosto atingido
frontalmente, o que ocasionou “deslocamento de retina” no
olho esquerdo, razão pela qual necessitava fazer cirurgia em
caráter de urgência, conforme laudo médico à fl. 12, de forma
a evitar a perda da visão do olho esquerdo.
b) foi encaminhado para a Policlínica Oswaldo Cruz nesta
cidade, mas não obteve sucesso na realização da cirurgia.
Diante desse quadro, recorreu à Defensoria Pública para
solucionar o impasse;
c) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como espoco principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado
fornecesse, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao
seu tratamento.
A liminar foi concedida às fls. 23/24, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou
informações nas quais relatou que o procedimento cirúrgico
não é realizado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, nem
possui prestador de serviços credenciados para realizar o
procedimento, porém será providenciado para o cumprimento
da medida liminar. Solicitou dilação de prazo para cumprimento
da medida, o que foi indeferido às fls. 52/53.
Posteriormente, comprova a realização do procedimento
cirúrgico às fls. 58/59.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela concessão da
segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente
obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois
constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante
em realizar o procedimento cirúrgico de Vitrectomia em caráter
de urgência, fundamental ao seu tratamento, de modo a
compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário
ao implemento do seu direito à saúde.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
39
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se
posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A
NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os
necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado
possui legitimidade passiva na demanda visando à realização
de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega
seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado
Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que
é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente
a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
Desse modo, diante da omissão do ente público e atento
ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de
justiça garantir o direito constitucional à realização da cirurgia
de Vitrectomia, necessária ao tratamento do impetrante,
desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito
à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a
tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade.
Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de Vitrectomia é
necessária para o tratamento do impetrante, sob pena de perda
da visão do olho esquerdo, deve o mandado de segurança ser
concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou
ao Estado a realização do procedimento cirúrgico denominado
Vitrectomia e o necessário ao tratamento médico-hospitalar,
conforme laudo médico à fl. 12, o que faço monocraticamente,
nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006803-30.2011.8.22.0000
Impetrante: Alzira Ferreira da Paz Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Alzira Ferreira da Paz Oliveira, impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustentou a impetrante que:
a) é idosa portadora de problema cardíaco “flutter atrial com
resposta ventricular lenta”, razão pela qual necessitava fazer
cirurgia para implantação de MARCA PASSO em caráter de
urgência, conforme laudo médico à fl. 11, de forma a evitar que
o quadro clínico se agravasse ainda mais, levando-a ao óbito;
b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear
a cirurgia. Desta forma recorreu a Defensoria Pública que
encaminhou o ofício n. 300/2011/DPE/Núcleo Cível, datado de
16/06/2011, para a realização do procedimento com urgência,
no entanto, obteve resposta;
c) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado
fornecesse, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao
seu tratamento.
A liminar foi concedida às fls. 17/19, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou
informações nas quais relatou que o procedimento cirúrgico
seria realizado no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, porém
aguardava a aquisição do aparelho de Marca Passo para o
cumprimento da medida liminar. Solicitou dilação de prazo para
cumprimento da medida, o que foi indeferido à fl. 39.
Posteriormente, comprovou a realização do procedimento
cirúrgico às fls. 45/46.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Ivo Benitez, opina pela concessão da segurança,
por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter
do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois
constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos, limita-se à análise do direito da impetrante
em realizar o procedimento cirúrgico para implantação de Marca
Passo em caráter de urgência, fundamental ao seu tratamento,
de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for
necessário ao implemento do seu direito à saúde.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
40
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se
posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A
NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os
necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado
possui legitimidade passiva na demanda visando à realização
de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega
seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado
Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que
é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente
a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
Desse modo, diante da omissão do ente público e atento
ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de
justiça garantir o direito constitucional à realização da cirurgia
para implantação de Marca Passo, necessária ao tratamento
da impetrante, desdobramento do direito à saúde que é
indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda
mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua
efetividade.
Dessa forma, demonstrado que a cirurgia para implantação de
Marca Passo era necessária para o tratamento da impetrante,
sob pena de perder a vida, deve o mandado de segurança ser
concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder
a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado
a realização do procedimento cirúrgico para implantação de
Marca Passo e o necessário ao tratamento médico-hospitalar,
conforme laudo médico à fl. 11, o que faço monocraticamente,
nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007058-85.2011.8.22.0000
Impetrante: Emilia Batista de Araújo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Emilia Batista de Araújo, impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Sustentou a impetrante que:
a) é portadora de esofagite erosiva distal, hérnia hiatal de
pequenas proporções e gastrite erosiva discreta de antro e
presença do H. pylori, em razão disso, necessita fazer uso
dos medicamentos PARIET 20mg, DIGEPLUS e TROPINIL,
conforme laudo e receituário médico às fls. 10/12, de forma a
evitar que o quadro clínico se agrave;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
os medicamentos necessários por serem de alto custo e sua
patologia poderá se agravar pela falta dos medicamentos
prescritos, o que poderia acarretar a interrupção do
tratamento;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção do medicamento, oportunidade
em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da
Saúde, entretanto, até o momento não havia obtido resposta;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado
fornecesse, em caráter de urgência, os medicamentos
necessários, conforme receituário médico à fl. 10.
A liminar foi deferida às fls. 18/20, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou
informações nas quais relatou que os medicamentos, não
fazem parte das portarias de responsabilidade do Estado e dos
Municípios (Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porém
seriam providenciados para o cumprimento da medida liminar.
Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o que
foi indeferido à fl. 34.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela concessão da
segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente
obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois
constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos limita-se à análise do direito da impetrante
em obter do Poder Público medicamentos para tratamento de
saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para
arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos
41
medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de
fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ª
Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007
PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL02291-12 PP-02319).
Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/05/2008, DJe 11/06/2008).
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde
com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de
sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento,
como no caso dos autos.
Dessa forma, demonstrado que os medicamentos são
necessários ao tratamento da impetrante (fls. 10/12), sob pena
de agravamento do seu estado, deve o mandado de segurança
ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou
ao Estado o fornecimento dos medicamentos postulados nos
autos, conforme relatórios médicos às fls. 10/12, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007248-48.2011.8.22.0000
Impetrante: Natalia Nunes da Silva
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO
131)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Diante das informações juntadas às fls. 44/45, que noticiou
a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
marcado para 20.07.2011, por falta de condições clínica
e técnica em Porto Velho, intime-se a autoridade coatora
para informar, no prazo de 3 (três) dias, quais providências
foram adotadas para o encaminhamento da impetrante para
Tratamento Fora do Domicílio.
Intime-se, ainda, a impetrante para que - no mesmo prazo
(que deverá correr concorrentemente com o acima assinado)
– informe quais as medidas adotadas para a realização da
cirurgia via TFD – Tratamento Fora do Domicílio.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008587-42.2011.8.22.0000
Impetrante: Maury Mendes Rodrigues
Advogada: Albanisa Pereira Pedraça(OAB/RO 3201)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maury
Mendes Rodrigues contra ato do Secretário de Estado da
Administração, consistente na eliminação do candidato do
concurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD,
de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento do
cargo de agente penitenciário.
Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico,
na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010,
sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão do
certame, situação que viola os preceitos constitucionais, pois
não propiciou o esclarecimento dos motivos da contraindicação,
vedando a oportunidade de realização de outro teste. Aduz,
ainda, que não há lei específica da carreira que exija a
realização de teste psicológico, e, a simples previsão legal de
capacidade física e mental para o exercício do cargo de agente
penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n. 413/2007,
não é suficiente para exigir o teste psicotécnico.
Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para
que possa continuar participando das demais fases do concurso
até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão da
segurança.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Maury Mendes Rodrigues impetrou mandado de segurança, com
o objetivo de permanecer no concurso público para provimento
no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, sob
a alegação de que a Administração, sem qualquer justificativa
plausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico,
sem contudo, haver lei específica neste sentido.
A discussão dos fundamentos do pedido liminar, cinge-se na
pretensão do impetrante de prosseguir nas demais etapas
do concurso público, para provimento de vagas no cargo
de Agente Penitenciário, independente de sua inaptidão
no teste psicológico, em virtude de atribuir ilegalidade à sua
exigibilidade.
No presente caso, visualizo a plausibilidade do direito invocado
firmada em razão de que a discussão dos autos não é peculiar,
uma vez que já foi objeto de apreciação por este egrégio Tribunal
e encontra-se pacificada no sentido de que há direito para o
candidato permanecer no concurso, quando inexistir previsão
42
legal para a imposição do teste de avaliação psicológica para
o cargo pretendido.
Assim, ao que parece numa análise sumária, embora exista a Lei
estadual n. 413/2007 que cria o cargo de agente penitenciário,
esta não estabeleceu a exigência de teste psicológico para o
ingresso na carreira e limitou-se a prever a necessidade de
capacidade física e mental.
Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico
para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não
afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez
que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.
Nesse sentido, trago a jurisprudência:
Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência
de avaliação psicológica para ingresso em cargo público.
Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da
sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu
a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência
de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de
agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma
vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.
(Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel.
Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário
e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão
tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.
Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de
concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico
que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é
expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,
n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
13/05/2009).
MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.
Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.
Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua
eliminação de concurso público com base em conclusão de
laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de
eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado
de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 09/12/2008).
Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha
expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo
de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade
física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de
se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para
qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem
o referido teste.
Não obstante, a jurisprudência do STJ é coerente sobre a
questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso
para ingresso na carreira pública, somente é lícita a exigência
do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa
previsão em lei.
A propósito:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
FEDERAL.
EXAME
PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível
se exigir, como requisito para a investidura em determinados
cargos públicos, a aprovação do candidato em exame
psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a
avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,
bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
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Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER
SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE
DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
(...)
II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita
a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.
Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em
critérios
objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da
fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual
interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de
exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para
evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes
(REsp. 229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544 –
CE)” .
(…)
(EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP,
5ª Turma, DJ de 08/10/2001).
No mesmo sentido, decidiu o STF:
Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame
psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão
legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do
exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame
psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público
desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios
objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,
inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo
de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro
Eros Grau, DJ 26/8/2008).
Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso
público, de forma que todos os parâmetros e exigências
devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor
àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido
formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em
cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido
na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula
686 do STF.
O perigo na demora também se faz presente, uma vez que,
caso não deferida a liminar neste momento, ficará o impetrante
impossibilitado de prosseguir nas demais etapas eliminatórias
do concurso, o que poderá lhe causar prejuízo.
Ressalto que a concessão do pedido não trará prejuízo à
Administração, considerando que não terá grande dispêndio
para realizar as demais etapas do concurso com mais um
candidato. Ao final, caso se entenda pela legalidade do
ato administrativo, o candidato será eliminado do certame,
independente da fase em que se encontrar.
Esclareço, por fim, que a concessão de liminar para o candidato
considerado inapto no teste psicológico, apenas garante
ao mesmo que não seja eliminado do certame por inaptidão
psicológica. Mas de modo algum lhe garante a permanência no
concurso, sem que esteja aprovado dentro do número de vagas,
ou sem que se encontre classificado dentre aqueles integrantes
43
da primeira turma aprovada na 1ª etapa e convocada para o
Curso de Formação.
Até para facilitar a prestação de informações, é bom que se
diga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliação
psicológica, nada além disso.
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que o
impetrante continue participando das demais fases do concurso
para provimento do cargo de Agente Penitenciário, obedecendo
criteriosamente a ordem de classificação, até o julgamento final
do presente mandamus.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar
as informações no prazo legal.
Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da
Lei 12.016/09.
À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008074-74.2011.8.22.0000
Impetrante: Vantuil Rodrigo Sales
Advogado: Fernando Roberto Galhardo(OAB 4528)
Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil(OAB 1118)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vantuil Rodrigo Sales impetrou mandado de segurança
pleiteando sua concessão, para participar do curso de formação
de agentes penitenciários estadual, em razão da ilegalidade da
avaliação psicológica em que foi reprovado.
Foi indeferida a inicial monocraticamente, pela configuração da
decadência (f. 84).
No dia 15.8.11, o impetrante requereu a desistência do
processo.
Assim, havendo o impetrante renunciado ao direito sobre que
se funda a ação (art. 269, V, CPC), defiro o pedido (f. 86) e
extingo o processo com resolução do mérito.
Arquive-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006044-66.2011.8.22.0000
Impetrante: Efigência Rodrigues Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Conforme despacho exarado às fls. 49, a autoridade coatora foi
compelida a cumpri a decisão liminar anteriormente deferida no
prazo de 5 anos. Ante a sua inércia, a defesa da impetrante foi
intimada a apresentar três orçamentos, nos quais constassem
o preço e a descrição do procedimento.
Contudo, somente foi trazido aos autos um orçamento, cujo
o valor, ao que me parece e de acordo com a Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, está além
dos padrões adotados no meio médico.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portanto, intime-se a defesa do impetrante, para que junte aos
autos outros orçamentos de empresas localizada no Estado de
Rondônia ou ainda fora dele.
Concomitantemente, dê ciência a autoridade coatora a fim de
que tome ciência da circunstância de que a liminar ainda não
foi cumprida e que a multa pessoal imposta continua a incidir.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008645-45.2011.8.22.0000
Impetrante: Albeniza Cezario Monteiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Albeniza Cezario Monteiro impetra Mandado de Segurança,
com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde ante a negativa no fornecimento do medicamento que
necessita.
A impetrante é portadora de doença pulmonar (CID 44.1),
conforme laudo médico às fls. 10, e necessita fazer da referida
medicação para promover o controle da enfermidade, e, em
condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao
tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora
fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento
reclamado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde
tenha atendido a ordem, intime-se a impetrante para que
apresente 03 (três) cotações de preço, a fim de que sejam
adotadas providências para bloqueio dos valores.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008651-52.2011.8.22.0000
Impetrante: Jhonatan Strub Assistido por sua mãe Adriane
Aparecida Kerber
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
44
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Jhonatan Strub impetra Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde ante a
negativa no fornecimento do medicamento que necessita.
O impetrante é portador de autismo (CID 10 – F 84.0), conforme
laudo médico às fls. 19, e necessita fazer da referida medicação
para promover o controle da enfermidade, e, em condição de
hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão.
O impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade dita coatora
fornecer a impetrante, enquanto necessitar, o medicamento
reclamado no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Findo este prazo sem que o Secretário de Estado de Saúde
tenha atendido a ordem, intime-se o impetrante para que
apresente 03 (três) cotações de preço, a fim de que sejam
adotadas providências para bloqueio dos valores.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004840-84.2011.8.22.0000
Impetrante: Rocelio de Souza Cezar
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
A liminar foi deferida às fls. 36/37.
A autoridade coatora informa às fls. 43/50, que em contato
telefônico com o impetrante, este informou que foi reavaliado por
médico especialista e decidiu pelo tratamento conservador.
Intimada a manifestar quanto a real necessidade de intervenção
cirurgia, a defesa do impetrante informa às fls. 56 que o
impetrante não necessita mais realizar o procedimento, motivo
pelo qual revogo a liminar anteriormente deferida e extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI
do CPC.
Oficie-se ao Secretário de Saúde sobre a revogação da medida
da liminar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006930-65.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria José da Silveira Azevedo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Diante da informações da autoridade coatora às fls. 49/51,
intime-se a defesa do impetrante para que se manifeste quanto
a realização do procedimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007988-06.2011.8.22.0000
Impetrante: R. K. S. de O. Representado por sua mãe S. D. de S.
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Requisitado a prestar informações, a autoridade coatora informa
às fls. 30 que o procedimento pleiteado é realizado pela rede
SUS, sendo necessário prévia avaliação médica.
Diante do exposto, solicito ao Estado, que marque uma data
para a avaliação médica do paciente e junte aos autos a
informação dentro do prazo de 48 horas.
Superado o prazo, retornem os autos concluso.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008107-64.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio Edmar Saraiva Gadelha
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Diante das informações prestadas pela autoridade coatora à
fls. 20/24, ao qual noticia que o medicamento é disponibilizado
pela rede SUS, bastando que se cumpra certos requisitos,
intime-se a defesa do impetrante para que se manifeste sobre
a dispensa do medicamento ao paciente e por fim, sobre o
interesse em dar continuidade ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008732-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Clarinda Bueno Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
45
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clarinda
Bueno Rodrigues, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de insuficiência
renal crônica, em consequência disso, necessita fazer uso
contínuo do medicamento CINALCALCETE 30mg.
Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios
para arcar com a compra do referido medicamento.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento
pleiteado.
Requisitada administrativamente a prestar informações,
autoridade indicada como coatora informa que o fármaco não
consta nas Portarias do Estado e do Município, e por isso, não
é disponibilizado pela rede SUS.
É o relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteads,
por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização
dos fármacos, poderá leva-la a perda de função do orgão e a
consequente piora da sua saúde.
O fato dos medicamentos não fazer parte do rol de medicamentos
concedidos ordinariamente pelo Estado, não isenta o Poder
Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de
fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível
a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal
no que pertine à proteção à saúde da enferma.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o
medicamento CINALCALCETE 30mg, necessário à paciente,
independente de licitação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
coatora e revertida à entidade assistencial, contados a
partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual
responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008506-93.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria José Marques da Silva
Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)
Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva(OAB/RO
1502)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza(OAB/RO 1015)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Maria José Marques da Silva em face do
suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado da
Administração que o desclassificou do concurso regido pelo
Edital n. 367/GDRH/SEAD para provimento do cargo de Agente
Penitenciário.
Relata que obteve aprovação nas duas primeiras fases do
certame, sendo, entretanto, considerada inapta na avaliação
psicológica.
Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido
participar das demais fases do concurso até o julgamento final
deste mandamus.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que
a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar
prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame,
além do que não poderá ter caráter sigiloso e nem ser regida
por critérios subjetivos.
Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito
pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista
somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº.
413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na
Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste.
Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar
nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal
avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura
em cargo público a nível estadual.
Portanto, defiro o pedido de liminar, para garantir a impetrante
que participe das demais fases do concurso, mediante a devida
aprovação, até o julgamento final deste feito.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
46
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008364-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Carlos Henriques Costa
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Pretende liminarmente concessão de ordem para que a
autoridade coatora providencie a realização de cirurgia de
VITRECTOMIA ANTERIOR, POSTERIOR e IMPLANTE DE
LENTE INTRA-OCULAR.
Aduz o impetrante ser pessoa idosa e que a gravidade do
trauma e a demora na realização da cirurgia tem ocasionado
muita dor e agravado seu estado de saúde.
Informa não possuir condições financeiras para arcar com os
custo da cirurgia em clínica particular.
É o sucinto relatório.
Decido.
Deixei para examinar a liminar com a manifestação da autoridade
coatora, a qual informou que a cirurgia de Vitrectomia Anterior,
Posterior e implante de Lente Intra-ocular, não é realizada pelo
SUS e que não há clínica credenciada na rede privada.
Assim, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
“Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de
cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
No STJ.
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário
de Estado da Saúde que providencie o procedimento cirúrgico
de VITRECTOMIA ANTERIOR, POSTERIOR e IMPLANTE DE
LENTE INTRA-OCULAR a ser realizado preferencialmente em
estabelecimento público, ou particular, do Estado de Rondônia
ou, se for o caso, fora dele, sendo que nesta última hipótese
deverá o impetrado fornecer as passagens aéreas de ida e volta
para à paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de
atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias
da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco
mil reais).
Intimem-se.
Após, dê-se vistas ao MP de 2º Grau.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Deixo para examinar a liminar, excepcionalmente, após a
informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008738-08.2011.8.22.0000
Impetrante: José Rique Ferreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Rique
Ferreira, apontando como autoridade coatora o Secretário
Estadual de Saúde.
O impetrante é portador de glaucoma neovascular no olho
esquerdo, e sofre com dores e baixa acuidade visual que
pode ocasionar a perda da visão, por isso necessita com
urgência de INJEÇÃO INTRA VITREO DE AVASTIN, não
possuindo condições financeiras para arcar com os custos do
procedimento em clínica particular. Razão pela qual procurou
a Secretaria de Estado da Saúde, e até o presente momento
nada foi feito.
É o sucinto relatório.
Da análise dos autos, não identifico a negativa da autoridade
impetrada em realizar o procedimento, portanto examinarei a
liminar, excepcionalmente, após a informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008749-37.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria de Lourdes Alves Brito
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria de
Lourdes Alves Brito contra ato tido omissivo do Secretário de
Estado da Saúde.
Alega ser portadora de doença de Parkinson, CID G20,
necessitando fazer uso dos medicamentos Biperideno 2 mg,
Levodopa 200 mg + Benserazida e Selegilina 5 mg, por tempo
indeterminado, conforme Laudo médico.
Afirmou ter procurado atendimento junto à Gerência de
Medicamentos da Secretaria de Saúde do Estado, porém não
obteve resposta positiva, razão pela qual se viu obrigada a
buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o medicamento
necessário ao seu tratamento.
Requer, primeiramente, o benefício da justiça gratuita. Pleiteia
pela concessão da medida liminar para que lhe seja garantido
o fornecimento dos medicamentos pugnados e, ao final, pede
a concessão em caráter definitivo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar
após prestação de informações pelo impetrado.
Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008748-52.2011.8.22.0000
Impetrante: Mário Soares de Souza
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mario Soares
de Souza, apontando como autoridade coatora o Secretário
Estadual de Saúde.
O impetrante é portador de hiperplasia prostática, CID N40,
por isso necessita com urgência de fazer uso do medicamento
DOXAZOSINA 4mg, por tempo indeterminado.
Alega que sua família não possui condições financeiras para
arcar com mais esta despesa.
É o sucinto relatório.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008765-88.2011.8.22.0000
Impetrante: Aparecida de Fátima Damião
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aparecida
de Fátima Damião contra ato tido omissivo do Secretário de
Estado da Saúde.
Alega ser portadora de doença relacionada à coluna:
Espondiloartrose, discopatia, CID M51.8, sendo necessário o
uso dos medicamentos Sulfato de Glicosamina 1,5 g, Proflan
100 mg e Musculare 10 Mg, conforme Laudo médico.
Afirmou ter procurado atendimento junto à Gerência de
Medicamentos da Secretaria de Saúde do Estado, porém não
obteve resposta positiva, razão pela qual se viu obrigada a
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o medicamento
necessário ao seu tratamento.
Requer, primeiramente, o benefício da justiça gratuita. Pleiteia
pela concessão da medida liminar para que lhe seja garantido
o fornecimento dos medicamentos pugnados e, ao final, pede
a concessão em caráter definitivo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar
após prestação de informações pela autoridade impetrada.
Assim, requisite-as.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008688-79.2011.8.22.0000
Impetrante: L. de O. A. Representada por sua mãe E. de O.
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB/PR
35399)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Letícia de
Oliveira Amorim, representada por sua genitora, a Srª Elizangela
de Oliveira, contra ato tido como omissivo pelo Secretário de
Estado da Saúde.
Alega sofrer de Anomalia de Ebstein, doença que consiste em
uma cardiopatia congênita, caracterizada por uma má formação
da válvula tricúspide cuja abertura é deslocada em direção ao
ápice do ventrículo direito, o que causa uma atrialização do
mesmo. Para correção do problema, necessita submeter-se
ao procedimento cirúrgico denominado Cirurgia de Válvula
Triscúpede, conforme laudo médico em anexo.
Requer, primeiramente, o benefício da justiça gratuita. Pleiteia
pela concessão da medida liminar para que lhe seja garantido
o procedimento pugnado e, ao final, pede a concessão em
caráter definitivo.
É o relatório. Decido.
Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar
após prestação de informações pelo impetrado.
Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora,
inclusive e especialmente a respeito da quantidade de pessoas
aguardando semelhante assistência (se é que existem), bem
como o tempo que tem demorado para a realização desse
tipo de atendimento, constando ainda a previsão com relação
ao impetrante. Também deverá esclarecer se o tratamento é
realizado aqui nesse Estado ou por TFD.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008747-67.2011.8.22.0000
Impetrante: Flavia Marques da Silva
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
48
DECISÃO.
Vistos,
Flavia Marques da Silva, já qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz apresentar quadro crônico de Glaucoma em ambos os olhos
(CID H40.1), em consequência disso, a requerente necessita,
por tempo indeterminado, de dois medicamentos TRAVATAN
e COSOPT (colírios), de uso contínuo, conforme laudo médico
fl. 13.
Afirma que o caso é de urgência, tendo em vista que pode
perder progressivamente a visão.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/16.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista que se não fizer uso
destes medicamentos, perderá progressivamente a visão.
Ademais, encontram-se nos autos, fl. 15, receituário de médico
especialista na área, de 27.11.09.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para
o fornecimento dos medicamentos solicitados, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Sirva este de mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008761-51.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio da Hora Silva
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Antônio da Hora Silva, já qualificado nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz apresentar quadro crônico de Glaucoma em ambos os olhos
(CID H40.1), em consequência disso, a requerente necessita,
por tempo indeterminado, de dois medicamentos XALATAN e
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMBIGAN (colírios), de uso contínuo, conforme laudo médico
fl. 12.
Afirma que o caso é de urgência, tendo em vista que pode
perder progressivamente a visão.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento solicitado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 8/15.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, tendo em vista que se não fizer uso
destes medicamentos, perderá progressivamente a visão.
Ademais, encontram-se nos autos, fl. 14, receituário de médico
especialista na área, de 24.6.2010, comprovando a patologia e
a necessidade de tratamento contínuo.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada
como coatora que providencie, em 5 dias, o necessário para
o fornecimento dos medicamentos solicitados, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Sirva este de mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008690-49.2011.8.22.0000
Paciente: Roberta de Freitas Silva
Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Janor Ferreira da Silva, em favor da paciente
Roberta de Freitas Silva, apontando como autoridade coatora
o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.
Relata o impetrante que:
a) a paciente tomou conhecimento dos crimes imputados a
partir do momento em que a Polícia Civil abriu as bolsas e
começou a interrogar os envolvidos, em sua residência;
49
b) a paciente, desde a sua prisão, comprovou que não tem
nenhuma participação nos crimes imputados. Além do mais, até
Laurêncio e Gilberto – envolvidos - afirmaram não conhecê-la;
c) o único contato da paciente com os supostos autores dos
delitos ocorreu no dia 15/07/2011, quando Rodrigo ligou para
ela e foi até a sua casa, acompanhado de Laurêncio, ocasião
em que pediu para ela guardar 2 bolsas;
d) a garantia da ordem pública deve fundar-se em fatos
concretos que demonstrem que a liberdade do agente
represente perigo para o andamento do processo criminal, sob
pena de consagrar-se a presunção de reiteração criminosa em
detrimento do estado de inocência;
e) a paciente possui endereço certo, de modo que não há
elementos concretos a respeito da existência dos fundamentos
autorizadores da prisão preventiva.
Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva.
É o que há de relevante.
Decido.
A paciente foi denunciada por, supostamente, ter praticado os
delitos capitulados nos arts. 288, parágrafo único (quadrilha ou
bando armado), e 253 (posse de explosivo), ambos do CP, e
art. 16, parágrafo único, IV (posse ilegal de arma de fogo), Lei
n. 10.826/03 (fl. 52/58).
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica, prima facie, haja vista a existência de decisão,
fundamentada, prolatada por autoridade judiciária competente,
mantendo a prisão preventiva da paciente (fl. 49/50).
Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não
salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão
pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a
possibilidade de revogação da prisão preventiva. Desse modo,
somente com as informações se revelará seguro decidir acerca
do aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida.
Posto isso, não obstante as alegações do impetrante, não
vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela
qual a denego.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição regimental
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008694-86.2011.8.22.0000
Paciente: Rosivaldo de Souza Fernandes
Impetrante(Advogado): Antônio Carlos Monteiro(OAB/RO
567A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Antônio Carlos Monteiro, em favor do paciente
Rosivaldo de Souza Fernandes, apontando como autoridade
coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca da
Capital.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito
no dia 19/07/2011, em Candeias do Jamari/RO, pela suposta
prática do delito de tráfico ilícito de droga (art. 33, caput, Lei n.
11.343/06). Com isso, sustenta o impetrante que:
a) o paciente estava em sua residência quando foi surpreendido
por policiais militares que, ao argumento de que estava
vendendo entorpecente, deram-lhe voz de prisão, efetuaram
buscas em sua residência e encontram entorpecente no local,
cuja propriedade foi confessada pelo paciente, porém para
uso;
b) o paciente possui trabalho e residência fixos,é primário e
não possui maus antecedentes. Além do mais, o paciente
não apresenta nenhum risco de ausentar-se da comarca, de
modo que não estão presentes os fundamentos da prisão
preventiva.
Posto isso, requer, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva decretada pela autoridade impetrada quando da
homologação da prisão em flagrante.
É o que há de relevante.
Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica, prima facie, haja vista tratar-se a hipótese, em
tese, do delitos de tráfico de entorpecente. Além do mais, consta
nos autos decisão, fundamentada, prolatada por autoridade
judiciária competente, convolando a prisão em flagrante por
preventiva (fl. 34/35).
Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não
salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão
pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a
possibilidade de revogação da prisão preventiva. Desse modo,
somente com as informações se revelará seguro decidir acerca
do aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida.
Posto isso, não obstante as alegações dos impetrantes,
não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela
qual a denego.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição regimental
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008706-03.2011.8.22.0000
Paciente: Alexsandro Nunes França
Impetrante(Defensor Público): André Vilas Boas Gonçalves(OAB/
RO 1376)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo defensor público André Vilas Boas Gonçalves, em favor
do paciente Alexsandro Nunes França, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste.
Relata o impetrante que:
50
a) chegou ao conhecimento da autoridade policial ocorrência
policial noticiando que, no dia 18/03/2011, Catarina de Fátima
fora vítima de roubo, tendo sido abordada por dois indivíduos
encapuzados e com uma faca em punho, ameaçando-lhe de
morte;
b) quando a vítima foi ouvida na delegacia de polícia, ela
teria atribuído a autoria do delito ao paciente porque teria
reconhecido seus olhos e sua voz;
c) o deferimento de prisões cautelares só é admitido quando
os pressupostos, os requisitos e os fundamentos dos arts. 311,
312 e 313 do CPP estejam visivelmente demonstrados por
meio de evidências processuais explícitas e não sobre visões
exogêneo-sociológicas da criminalidade local que, in casu,
foram trazidas para o processo, de forma abstrata;
d) numa análise concreta, constata-se que inexiste fundamento
para a garantia da ordem pública, pois o ilícito em questão
não enseja repercussão social, de forma que a gravidade em
abstrato não resulta em fundamento idôneo a decretação da
prisão cautelar. Outrossim, não há falar em conveniência da
instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal.
Posto isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade
provisória ao paciente.
É o que há de relevante.
Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica, prima facie, haja vista a existência de decisão,
fundamentada, prolatada por autoridade judiciária competente,
decretando a prisão preventiva do paciente (fl. 15/16).
Portanto, em análise perfunctória, a ilegalidade da prisão não
salta aos olhos, revelando-se, a priori, legítima a custódia, razão
pela qual não é possível vislumbrar-se, nesse momento, a
possibilidade de revogação da prisão preventiva. Desse modo,
somente com as informações se revelará seguro decidir acerca
do aspecto material (legitimidade) da decisão ora combatida.
Posto isso, não obstante as alegações dos impetrantes,
não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações
suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela
qual a denego.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição regimental
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008701-78.2011.8.22.0000
Paciente: Gabriel Soares Pereira
Impetrante(Advogado): José Luiz Xavier Filho(OAB/RO 2545)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Intime-se o impetrante, para que junte aos autos, no prazo de 5
dias, cópia do pedido especifico de liberdade do paciente, em
1º grau, sob pena de configurar supressão de instância.
Porto Velho - RO, 17 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008665-36.2011.8.22.0000
Paciente: Eliete Maia Barbosa
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro
Inácio(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Os advogados Sebastião de Castro Filho e outro impetram
habeas corpus com pedido liminar em favor de Eliete Maia
Barbosa, presa preventivamente desde 31/03/2011, acusada
pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação
(art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06).
Alega excesso de prazo na instrução processual, ao fundamento
de que o recebimento da denúncia se deu em 26/04/2011, após
26 dias de custódia cautelar e a audiência está marcada para
ocorrer em 06/09/2011, mais de 143 dias após o oferecimento
da denúncia e 162 da prisão preventiva da paciente.
Assevera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal,
uma vez que não há fundamentos para a manutenção de sua
prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no
art. 312 do CPP. Requer a expedição, in limine, de alvará de
soltura e que seja estendido os efeitos aos pacientes Maria
Lucia Gomes Macedo e Sirlene Amaral Eler.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
51
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008556-22.2011.8.22.0000
Origem : 0003466-52.2010.8.22.0005 Ji-paraná/1ª Vara
Criminal
Paciente : Dilmar Santos Silva
Paciente: Ellis Ronnie Campos
Impetrante : Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ji-paraná/
RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Antonio Francelino dos Santos (OAB/RO
366A) em favor de Dilmar Santos Silva e Ellis Ronnie Campos,
presos preventivamente desde o dia 27.09.2010, acusados da
prática dos delitos capitulados nos artigos 288 (formação de
quadrilha) e 157, §3º, c/c art. 14, II, todos do CP, apontando
como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Ji-paraná/RO.
Alega, em suma, que os pacientes estão sofrendo
constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma
vez que presos há 322 dias, ou seja, mais de dez meses.
Destaca que tal excesso não se mostra justificável, pois já
ultrapassou a razoabilidade, sendo imperativa a soltura dos
pacientes.
Afirma, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva
dos pacientes está ausente de fundamentação, pois não traz
elementos mínimos que certifiquem a periculosidade dos
pacientes para com a sociedade, nem mesmo que poderão
interferir na colheita de provas, ameaça a testemunhas, ou
que vão se evadir do distrito da culpa. Lembra que com a
edição da Lei 12.403/2011, restou sacramentada ainda mais
a necessidade de fundamentação da decisão que decreta ou
mantém a prisão de qualquer cidadão, justificando os motivos.
Juntou as peças de fls. 08/60.
Examinados, decido.
É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja
expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade
se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar
analogicamente os dispositivos constantes do mandado de
segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do
pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na
demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris).
Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a
ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008654-07.2011.8.22.0000
Origem : 0002461-07.2011.8.22.0701 2º Juizado da Infância e
Juventude
Paciente : Sidvan Martins da Costa
Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658-A)
Impetrado : Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e
Juventude Porto Velho
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A),
em favor de Sidvan Martins da Costa, preso em flagrante delito
desde o 23.05.2011, pela prática em tese, do delito capitulado
no art. 217-A do Código Penal, contra ato do Juízo de Direito
do 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho.
Aduz, em suma, que o fato não é de difícil elucidação, estando,
contudo, o paciente preso há mais de 81 dias sem ser julgado.
Afirma que o feito está concluso desde o dia 25.07.2011, tendo
o expirado o prazo para conclusão.
Destaca que os prazos processuais foram extrapolados,
estando, assim, o paciente sofrendo constrangimento ilegal
decorrente o excesso de prazo para o término da instrução
processual penal.
Por fim, pontua que o paciente possui todas as condições para
aguardar o pronunciamento judicial em liberdade, estando
ausentes aqueles requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Juntou os documentos e as peças de fls. 08/30.
Examinados, decido.
É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja
expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade
se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar
analogicamente os dispositivos constantes do mandado de
segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do
pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na
demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris).
Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a
ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008670-58.2011.8.22.0000
Origem : 0006528-33.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Samara Borges de Souza
Impetrante (Advogado): Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/
RO 333)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO
52
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) em
favor de Samara Borges de Souza, presa em flagrante delito no
dia 17.05.2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no
artigo 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/06, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos de Porto Velho/RO.
Alega, em suma, que a prisão e a denúncia não podem
prosperar, uma vez que, tendo em vista a quantidade de droga
apreendida (3,32g de cocaína e 0,26g de maconha), a paciente
não passa de mera usuária e não traficante, situação que
impede sua permanência na prisão.
Sustenta que a Lei 11.464/07, que deu nova redação ao
disposto no artigo 2º, II, da Lei 8.072/90, retirou a proibição
genérica de liberdade provisória, derrogando o art. 44 da Lei
11.343/06, de maneira que a vedação antecipada e genérica
à liberdade privisória não subsiste no ordenamento jurídico
vigente.
Por fim, sustenta que a paciente é primária, de bons
antecedentes e com residência fixa, além do fato de não haver
prova verossímil de sua participação no delito de tráfico.
Juntou as peças de fls. 12/70.
Examinados, decido.
É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja
expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade
se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar
analogicamente os dispositivos constantes do mandado de
segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do
pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na
demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris).
Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a
ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008683-57.2011.8.22.0000
Origem : 0008509-33.2011.8.22.0005 Ji-paraná/1ª Vara
Criminal
Paciente : Geisiane Fátima de Souza
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ji-paraná/
RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Geisiane Fátima de Souza, presa em flagrante delito no dia
07.08.2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo
121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Ji-paraná/RO, que decretou a prisão preventiva da paciente.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada única
e exclusivamente em razão da suposta hediondez do delito,
não indicando a real e concreta necessidade da conversão da
prisão, havendo claro constrangimento ilegal, o que justifica o
relaxamento da prisão por ausência de fundamentação.
Sustenta que, desde o advento da Lei 11.464/07, a qual alterou
a redação do art. 2º, II, da Lei de Crimes Hediondos, excluiu a
expressão liberdade provisória, somente mantendo a fiança,
pelo que descabe a manutenção da prisão ex lege.
Juntou a peça de fls. 06.
Examinados, decido.
É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja
expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade
se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar
analogicamente os dispositivos constantes do mandado de
segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do
pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na
demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris).
Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, em especial por não conter nos autos a decisão que
decretou a prisão preventiva, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestálas em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e
437 do RITJRO, enviando, inclusive, a decisão que decretou a
prisão preventiva da paciente.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008695-71.2011.8.22.0000
Origem : 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Francineide da Silva
Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO
658A) em favor de Francineide da Silva, presa em flagrante
delito desde o dia 17.03.2011, pela prática, em tese, do delito
capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando
como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO.
Aduz, em síntese, que a paciente se encontra presa há mais
de 150 (cento e cinquenta) dias sem julgamento, estando o
processo concluso para inclusão em pauta de julgamento desde
53
o dia 10 de julho de 2011. Sustenta que o prazo para conclusão
já se expirou e a paciente ainda permanece presa, tornando-se
totalmente ilegal, ferindo direitos e garantias constitucionais e
processuais.
Destaca que se trata de paciente mãe de uma criança menor
de 08 (oito) meses de idade, que precisa dos cuidados da
paciente, pretendendo a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, nos moldes do artigo 318 do CPP, com redação
dada pela Lei 12.403/2011.
Pontua, ainda, que a paciente possui todas as condições para
aguardar o pronunciamento judicial em liberdade, uma vez que
ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Juntou as peças de fls. 09/42.
Examinados, decido.
É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja
expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade
se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar
analogicamente os dispositivos constantes do mandado de
segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do
pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na
demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris).
Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a
ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0008696-56.2011.8.22.0000
Origem : 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Valdir Abidão da Silva
Impetrante (Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO
658A) em favor de Valdir Abidão da Silva, preso em flagrante
delito desde o dia 17.03.2011, pela prática, em tese, do delito
capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando
como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO.
Aduz, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais
de 150 (cento e cinquenta) dias sem julgamento, estando o
processo concluso para inclusão em pauta de julgamento desde
o dia 10 de julho de 2011. Sustenta que o prazo para conclusão
já se expirou e o paciente ainda permanece preso, tornando-se
totalmente ilegal, ferindo direitos e garantias constitucionais e
processuais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pontua, ainda, que o paciente possui todas as condições para
aguardar o pronunciamento judicial em liberdade, uma vez que
ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Juntou as peças de fls. 09/30.
Examinados, decido.
É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja
expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade
se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar
analogicamente os dispositivos constantes do mandado de
segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do
pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na
demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do
direito alegado (fumus boni iuris).
Nessa linha, analisando os autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a
ilegalidade aventada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las
em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437
do RITJRO.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de
Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0022246-02.2008.8.22.0008
Apelante: Eracy Schultz
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)
Advogada: Inês da Consolação Côgo(OAB/RO 3412)
Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Eracy Schultz, inconformada com a sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Criminal de Espigão do Oeste (fls. 163-166)
que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na
denúncia e condenou-a no art. 46 da Lei nº 9.605/98, à pena
de 06 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime aberto,
substituída por 02 restritivas de direito, na modalidade de
prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 03
salários mínimos, apela para este Tribunal.
Em suas razões (fls. 176-180), em sede de preliminar, requer o
reconhecimento da nulidade da sentença em razão de não ter
havido audiência da proposta de transação penal. No mérito
pleiteia absolvição sob alegação de insuficiência probatória.
Seguiram-se as contrarrazões (fls. 183-186) pela manutenção
da sentença. E, em segundo grau, a. Procuradoria-Geral de
Justiça pelo parecer n. 1141/2011, em sede preliminar, opinou
pela nulidade da sentença ante a ausência de proposta de
transação penal. No mérito, pelo não provimento, ao argumento
de que as provas dos autos são suficientes para ensejar a
condenação (fls. 193-199).
Examinados. Decido.
O recurso comporta decisão monocrática desta relatoria,
porquanto a pretensão punitiva estatal para o crime imputado à
apelante encontra-se prescrita, e, como a prescrição é matéria
de ordem pública e pode ser declarada a qualquer momento,
faço-o por esta decisão.
54
De fato, os fatos narrados na denúncia dão conta de que em
meados de 2006, na comarca de Espigão do Oeste, a apelante,
como procuradora da empresa D.R. Bassan Júnior & Cia Ltda.,
vendeu 54,212 metros cúbicos de madeira, sem licença da
autoridade competente.
Narrou-se ainda na denúncia, que o fato foi descoberto
13.09.2006 por fiscais do IBAMA que ao procederem
fiscalização no referido estabelecimento, lograram encontrar a
existência de saldo negativo de pátio no controle SISMAD, de
onde apurou-se o ilícito, já que sem a ATPF 7528761.
Pois bem, o crime imputado à apelante é o do art. 46, parágrafo
único da Lei nº 9.605/98, cuja pena prevista é de detenção, de
seis meses a um ano e multa. Entretanto, a denúncia só foi
recebida em 25.11.2008, consoante se observa à fl.52vº.
Após a instrução, sobreveio a sentença de fls.163-166, que
resultou na condenação da apelante à pena de detenção de
seis meses e trinta dias multa à base de um salário, substituída
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito. A sentença foi publicada sai 30.07.2010.
Conquanto a Lei nº 12.234/2010 tenha alterado as regras
atinentes à prescrição, por tratar-se de norma de direito material
a lei nova não pode retroagir se mais prejudicial ao agente (art.
2º parag. único do CP) como no caso de aumento do lapso
prescricional, daí porque aplicáveis as regras da lei anterior
nestes termos:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito
anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos
e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito
os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final
condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um
terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido
seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter
por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou
da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como se pode observar pelas regras acima (art. 110, § 1º do
CP), proferida a sentença condenatória, inexiste mais qualquer
razão para se calcular a prescrição em função da maior pena,
uma vez que já existe pena concretizada na sentença.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, deu-se o trânsito em julgado para o parquet, e, se
houve conformação da pena pelo órgão, como esta não pode
ser mais aumentada se há recurso apenas da defesa (art. 617
CPP), a prescrição passa a ser calculada pela pena concreta
na sentença – 6 meses de detenção.
Registre-se que o magistrado de primeira instância não pôde
mais reconhecer eventual prescrição, pois ao proferir sentença
condenatória, esgotou sua atividade jurisdicional. Aliás, não há
conceber possa reconhecer ao Estado o direito de punir, e, em
seguida declarar extinto esse direito.
Nessa perspectiva, segue-se como corolário que o prazo
prescricional segundo a regra estabelecida pelo art. 109, VI,
do CP – antes da modificação introduzida com o advento
da Lei 12.234/2010 – é de dois anos, que deve ser aferido
retroativamente entre os termos iniciais previstos.
Assim, quando recebida a denúncia (marco interruptivo), entre
a data do fato - 13.09.2006 - e a data do seu recebimento 25.11.2008 -, operou-se o lapso temporal de mais 02 anos
aplicado retroativamente (art. 110, § 2º do CP), com o que
forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, no
art. 3º do CPP, declaro extinta a punibilidade da apelante pela
prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, inciso VI e
110, §§ 1º e 2º do CP.
Publique-se.
Intime-se.
Após os registros pertinentes, devolva-se à origem.
Porto Velho, 16 de agosto de 2011.
DES. MIGUEL MONICO NETO
RELATOR
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0007782-89.2011.8.22.0000
Paciente: José Aparecido de Lima Silva
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Paciente: Leci de Oliveira Cristo
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Paciente: Rogério Silva Bastos
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Impetrada: Mirian Toledo Chisto
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
RELATÓRIO.
O advogado Cloves Gomes de Souza impetra habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de José Aparecido de Lima Silva,
Leci de Oliveira Cristo, Rogério da Silva Bastos e Mirian Toledo
Cristo, acusados pela prática do crime de homicídio triplamente
qualificado.
Alega, em síntese, que os pacientes encontram-se presos há
quase 01 ano sem que tenha havido a conclusão da instrução,
tornando-se as prisões ilegais.
Ressalta o impetrante que requereu a revogação das prisões
dos pacientes, mas foi indeferido o pedido pela autoridade
coatora. Requer seja concedido, liminarmente, o presente writ,
e, no mérito, a revogação das prisões, para que os pacientes
possam responder o processo em liberdade.
55
É o breve relatório. Decido.
Registre-se que o pleito dos pacientes – revogação da prisão
preventiva - trata-se de reiteração de pedido e argumentos já
explanados no Habeas Corpus n. 0014008-47.2010.8.22.0000
e 0014009-32.2010.8.22.0000, ambos julgados em 03/11/2010.
O alegado excesso de prazo foi apreciado no HC n. 000003236.2011.8.22.0000, sendo que da decisão que denegou a
ordem foi interposto recurso para o STJ.
É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não
faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento
jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o
mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar
decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de
interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência:
STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que
fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça
Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera
diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação
pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido.
(HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma,
julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT
VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se
manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido
idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
Em face do exposto, por ausência de interesse processual,
indefiro o presente habeas corpus.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000391-68.2011.8.22.0005
Apelante: Terezinha de Fátima Ávila
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogado: Hiran César Silveira(OAB/RO 547)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Ao recorrer da sentença, o advogado do apelante, Dr. João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), protestou pela
juntada das razões de apelação na forma do art. 600 §4º do
CPP (fl. 179), porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl.
190) não fez, conforme certidão (fl. 191).
Desta forma, intime-se, pessoalmente, o apelante da desídia
do seu advogado, ficando ela ciente de que em não havendo
indicação de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, fica
nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Em seguida, intimem o Promotor de Justiça para apresentar
as contrarrazões, e após, à douta Procuradoria de Justiça para
Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
56
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008548-45.2011.8.22.0000
Paciente: Samoel de Moura Santos
Impetrante(Advogado): Ronilson Wesley Barbosa( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
O advogado Ronilson Wesley Barbosa impetra habeas corpus
com pedido de liminar, em favor de Samoel de Moura Santos,
preso em flagrante em 04/01/2011, acusado da prática do crime
de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, I, da Lei 10.826/03).
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se dos autos, que trata-se de reiteração de pleito,
pois o pedido foi objeto de julgamento do HC nº 000361966.2011.8.22.0000, julgado em 29/06/2011 (fls. 26-30), tendo
como impetrante o mesmo advogado e em favor do paciente.
É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não
faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento
jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o
mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar
decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de
interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência:
STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que
fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça
Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera
diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação
pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido.
(HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma,
julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT
VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se
manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido
idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
Em face do exposto, por ausência de interesse processual,
indefiro in limine o presente habeas corpus.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0003448-61.2011.8.22.0501
Apelante: Sidnei de Souza Silva
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira Silva (OAB/RO 494A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0008702-63.2011.8.22.0000
Paciente: Carolina Ferreira da Silva
Impetrante(Advogado): José Luiz Xavier Filho(OAB/RO 2545)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Intime-se o impetrante, para que junte aos autos, no prazo de 5
dias, cópia do pedido específico de liberdade da paciente, em
1º grau, sob pena de configurar supressão de instância.
Porto Velho - RO, 18 de agosto de 2011.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator
n.02- 0001362-53.2011.8.22.0005 Apelação
Origem:00013625320118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Carlito Mendes Martins
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/06/2011
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 1217
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e cinco dias do mês de
agosto do ano dois mil e onze, às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01- 0011672-22.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00116722220108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Lucas Marques de Moura
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
n.03- 0012416-17.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00124161720108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Heberte Magnun Ferreira Chaves
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 25/05/2011
n.04- 0000041-59.2011.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00000415920118220012Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Vanildo Rodrigues Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Distribuído por Sorteio em 01/06/2011
n.05- 0012669-05.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00126690520108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Davi Honório de Moraes Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 11/07/2011
n.06- 0102201-24.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:01022012420098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Glaubervânio Melo Carvalho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n.07- 0016105-37.2008.8.22.0017 Apelação
Origem:00161053720088220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Girlei Neves
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 23/09/2009
n.08- 1103092-28.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00309296720098220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Sirnei Azevedo da Cunha
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 19/08/2009
n.09- 0008217-82.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:00082178220108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Kleiton Eduardo de Paula
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 21/05/2011
57
n.10- 0000316-57.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00003165720108220007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Marcelo Mendes dos Santos
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
n.11- 0002335-09.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:00023350920108220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Plínio Forte Maia Sobrinho
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n.12- 0079467-77.2007.8.22.0007 Apelação
Origem:00794677720078220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Fernando Almeida de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
n.13- 0002709-52.2001.8.22.0012 Apelação
Origem:00027095220018220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ademilson Coelho dos Reis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
n.14- 1002696-53.2007.8.22.0003 Apelação
Origem:00269605420078220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Djalma Pereira Guedes
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 14/04/2009
n.15- 0003085-54.2009.8.22.0013 Apelação
Origem:00030855420098220013 Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Erni Silveira
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 27/07/2011
n.16- 1007353-94.2005.8.22.0007 Apelação
Origem:00735391920058220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Joel Bonfim
Advogada: Valéria Aparecida Campos (OAB/SP 134417)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/06/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.17- 0054743-21.2007.8.22.0003 Apelação
Origem:00547432120078220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Djalma Pereira Guedes
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Advogado: Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES MIGUEL MONICO NETO (substituindo Des Valter
de Oliveira)
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
n.18- 0001148-63.2010.8.22.0016 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00011486320108220016 Costa Marques/1ª Vara
Criminal
Recorrente: Elenilson Leite Lima
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 30/05/2011
n.19- 1002159-52.2006.8.22.0016 Apelação
Origem:00215908920068220016 Costa Marques/1ª Vara
Criminal
Apelante: Airton Clemente Viana
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 12/08/2009
n.20- 0015278-17.2008.8.22.0020 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00152781720088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Recorrente: Hélio Fabem
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrente: Fábio Fabem
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
n.21- 0012945-57.2006.8.22.0022 Apelação
Origem:00129455720068220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Criminal
Apelante: Antonio da Silva
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 01/10/2009
n.22- 0102482-46.2005.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem:01024824620058220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Recorrente: Manoel Batista dos Santos
Advogado: Antonio Caibas da Silva (OAB/PR 12714)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 03/06/2011
58
n.23- 1010917-26.2006.8.22.0014 Apelação
Origem:01091784320068220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Melkisedek Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Apelante: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Apelante: Ivete Maria Pires da Costa
Advogada: Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 22/06/2009
n.24- 0006822-36.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:00994541720078220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Ezequiel Ambrozio
Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
Porto Velho, 18 de agosto de 2011
Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES
Presidente da 1ª Câmara Criminal em Substituição
Regimental
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 277
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de
dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge
Luiz dos Santos Leal. Procurador de Justiça Dr. Júlio César
do Amaral Thomé. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa
Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem,
foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os
constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do
Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se
retirou.
n. 01 0083705-07.2000.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00837050720008220001 Porto Velho/ 2ª Vara da
Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Dourival de Lavour Baleeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dourival de Lavour Baleeiro (OAB/AC 2330)
Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO
203B)
Interessado (Parte Passiva): Adhemar da Costa Salles
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Advogado: Francisco Cacilmare Alencar da Silva (OAB/RO
203B)
Interessado (Parte Passiva): Gerson Luiz Maurano
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Interessado (Parte Passiva): Oscar Costa
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Interessado (Parte Passiva): Antônio Pereira da Silva
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Interessado (Parte Passiva): Robson Baptista Pereira
Advogado: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior (OAB/RO
187B)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Interessado (Parte Passiva): Antonio Roberto Santana
Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO
1207)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Interessado (Parte Passiva): Oficina Nacional de Propaganda
Ltda
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Interessado (Parte Passiva):
Antônio José Barnabé de
Almeida
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
Decisão: “SENTENÇA MODIFICADA POR UNANIMIDADE.”
n. 02 0187023-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0187023-88.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Francisco Carlos Soares
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Maria Isabel Balarin Ferreira
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Simone Cristina Ferreira de Souza
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Elianete Sales da Silva
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: James de Souza Rendeiro
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Aldino França da Costa
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
59
Apelante: Fernando Lima Fernandes
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Jane Gurgel do Amaral Ceccato
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 09/06/2010
DECISÃO PARCIAL: “APÓS VOTO DO RELATOR, DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU O
JUIZ JORGE LEAL, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG
JUNIOR.”
n. 03 0006330-36.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0006330-36.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelada: Câmara de Vereadores do Município de Vilhena RO
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 21/02/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR.”
n. 04 0006244-23.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0006244-23.2009.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
Embargante: José Carlos Pereira da Silva
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 05/08/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 05 0128632-11.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0128632-11.2007.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara
Cível
Embargante: Chaules Volban Pozzebon
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Opostos em 01/08/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 06 0007995-95.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem: 0249898-94.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Linêide Martins de Castro Gazoni
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Interpostos em 08/08/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 07 0003954-24.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0003954-24.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Apelado: Domingos Borges da Silva
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
UNANIMIDADE.”
n. 08 0018940-75.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0018940-75.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Nemezio Guastovan Lopes
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Interessado (Parte Ativa): Valter Garcia Rodrigues
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Celestino Rodrigues
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Interessado (Parte Ativa): Paulo Molina de Souza
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Interessado (Parte Ativa): Raimundo Nonato Barbosa Viana
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Interessado (Parte Ativa): Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Interessado (Parte Passiva): Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 02/06/2011
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA, POR UNANIMIDADE.”
n. 09 0022318-78.2007.8.22.0022
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 0022318-78.2007.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido: Paulo Nóbrega de Almeida
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Recorrido: Dezinho Ferreira Brito
Advogado: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472A)
Recorrido: Jorge Lourenço da Silva
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
60
Recorrido: Eric Mustafá Ribeiro da Costa
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Recorrida: Joseliza Ribeiro Mustafá
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Recorrida: Mustafá & Ribeiro Ltda
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Apelado/Recorrente:
Ministério Público do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de São Miguel do
Guaporé - RO
Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
Decisão:
“RECURSOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.”
n. 10 0006764-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0002551-15.2011.8.22.0701 Porto Velho/2º Juizado
da Infância e da Juventude
Agravante: Fatima de Lourdes Bisconsin Torres.
Advogada: Priscila Yumiko Sakamoto (OAB/RO 4518)
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
3244)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Agravado: Lauri Hendges
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 28/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n. 11 0007300-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0004228-71.2010.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª
Vara Cível
Agravante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Agravada: Rondônia Transportes e Serviços Ltda
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 13/07/2011
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RENATO
MIMESSI. DES. WALTENBERG JUNIOR AGUARDA.”
n. 12 0246359-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0246359-23.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: TSC Engenharia Ltda
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procuradora: Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
Impedido: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE. DIVERGIU O DES. RENATO MIMESSI,
SOMENTE COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.”
n. 13 0199468-12.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0199468-12.2007.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Ivo Antunes
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procuradora: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 06/04/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
n. 14 0023224-51.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0023224-51.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Apelado: Joselito Gonçalves Pomponet
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 28/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
PROCESSO ADIADO
61
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :11/04/2011
Data do julgamento : 08/08/2011
0003160-64.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior
0044495- 62.2010.8.22.1111)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de
concessão da gratificação de especialização.
Recorrente: Antônio Francisco Oliveira Ramos
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Impedido:: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :””NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.””.
Ementa : Administrativo. Gratificação de especialização.
Cômputo de carga horária de matérias esparsas. Possibilidade.
Correlação entre a função exercida e o curso concluído.
Necessidade. Data-limite. Início da vigência dos efeitos
financeiros da novel legislação.
É possível o cômputo de carga horária de matérias esparsas de
curso para fim de pagamento da gratificação de especialização,
contudo, para o deferimento do pedido, é imprescindível que
os cursos e matérias totalizem 400 horas-aula e possuam
relevância para o desempenho da função exercida no Poder
Judiciário.
Para pagamento da gratificação de especialização, é necessário
que os cursos sejam concluídos e o pedido seja feito até a data
anterior ao início da vigência dos efeitos financeiros da novel
legislação, que extinguiu a referida vantagem.
Porto Velho, 16 de agosto de 2011
Data de distribuição :13/05/2011
Data do julgamento : 08/08/2011
0004816-56.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Secretaria Administrativa (n. anterior 005426494.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão que negou a concessão de adicional
de qualificação funcional.
Recorrente: Maria Aparecida Costa Rodrigues
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :””NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.””.
Ementa : Administrativo. Adicional de qualificação funcional.
Correlação entre a função exercida e o curso concluído.
Necessidade.
O adicional de qualificação funcional destina-se a premiar
apenas os servidores que concluam cursos que possuam
correlação com as funções exercidas no Poder Judiciário.
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
0013227-22.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0013227-22.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apdo/Apte: Banco do Brasil - S.A.
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 03/05/2011
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual
foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às
09h37min.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :08/07/2011
Data de redistribuição :08/07/2011
Data do julgamento : 08/08/2011
0007130-72.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento de Recursos Humanos
(n. anterior 0049653- 98.2010.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
concessão d adicional de qualificação funcional
Recorrente: Ivan Côrte de Aquino
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :””DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES KIYOCHI MORI E ROWILSON
TEIXEIRA.””.
Ementa :
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
2ª CÂMARA CÍVEL
62
declarou a intempestividade de recurso de apelação.
Data de distribuição :28/01/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0127243-20.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01272432020098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Nair Araújo Rodrigues da Rocha
Advogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B) e Rejane Corrêa
Griehl (OAB/RO 4.095)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e Frederico de melo
Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ramal telefônico. Cancelamento indevido. Dano
moral.
Evidenciado o cancelamento de ramal telefônico sem justificativa
plausível, impõe-se indenização por dano moral, mormente se
evidenciada a boa-fé do consumidor e que buscou resolver
extrajudicialmente o problema.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :29/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0013415-36.2006.8.22.0007 Agravo em Apelação
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4.931)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 4.508)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2.358)
Agravado: Charles Everton Clemente
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1.927)
Litisdenunciado: Valdir Ferreira Siquineli
Curadora: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Litisdenunciado: Wilmar Antonio Zamboni
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Manutenção.
Denunciação. Prazo em dobro. Situação fática. Inaplicabilidade.
Apelação. Intempestividade.
Se o denunciado não aceita a denunciação e nega o direito de
regresso do denunciante, não se há de falar em prazo em dobro,
o que torna inaplicável a regra do artigo 191 do CPC, devendo
ser mantida a decisão monocrática que, assim fundamentada,
Data de distribuição :03/12/2010
Data do julgamento : 17/08/2011
0188852-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01888520720098220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (5ª Vara Cível)
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Franciany de Paula (OAB/RO 349B) e Breno de
Paula (OAB/RO 399B)
Apelado: Centro Diagnóstico Cardiovalscular Coimbra Ltda
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário
Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) e Ana Flávia de Oliveira
Sá (OAB/RO 2351)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Medida cautelar inominada. Contrato de prestação
de serviço por tempo indeterminado. Cláusula rescisória.
Aviso prévio. Ilegalidade. Não configuração. Conselho Federal
de Classe. Resolução. Norma de direito material. Edição.
Impossibilidade jurídica. Fumaça do bom direito. Ausência.
Indeferimento.
Não constitui ato abusivo ou ilegal a rescisão de contrato
de serviço por tempo indeterminado mediante aviso prévio,
tampouco é abusiva a cláusula contratual que contenha esta
prescrição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Resolução editada por Conselho Federal de Classe não tem o
condão de revogar normas de direito material constantes em
diploma legal vigente.
Ausente a fumaça do bom direito alegado em sede de ação
cautelar inominada preparatória, deve ser indeferida a pretensão
cautelar e julgada improcedente a ação respectiva.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :18/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0005153-45.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00010640720108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Maria Conceição Silva dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Banco GE Capital S.A.
Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846), Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Sidnei Doná
(OAB/RO 377B),Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647, Cynthia
Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Thais Carolina
Tobias Martin (OAB/SP 265.516)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Empréstimo não contratado. Aposentado. Desconto
indevido. Consumidor. Indébito. Dano moral. Valor.
É indevido o desconto de parcelas relativas a contrato
de financiamento bancário a ser pago por aposentado,
notadamente se não provada licitude da contratação e que foi
o próprio consumidor quem a fez.
É devida a restituição em dobro ao consumidor, da quantia que
lhe foi indevidamente cobrada.
Configura dano moral o desconto indevido de valores na
aposentadoria do consumidor por empréstimo não realizado
por ele, privando a pessoa de quantia relevante de seus parcos
rendimentos.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de interposição :29/07/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0007680-80.2010.8.22.0007 Agravo em Apelação
Origem: 00076808020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Lojas Renner S.A.
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823 - A),
Júlio César Goulart Lanes (OAB/RO 4.365), Marcelo Haeser
Pellegrini (OAB/RS 72.821), Anderson Fernandes de Borba
(OAB/RS 75.077) e Michel Zavagna Gralha (OAB/RS 55.377)
Agravado: José Luiz Gomes
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934)
63
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Manutenção.
Dano moral. Outras inscrições. Súmula 385 do STJ. Situação
fática. Inaplicabilidade. Valor. Fixação. Manutenção.
É incabível a aplicação do verbete da Súmula 385 do STJ, se
as inscrições existentes em nome do consumidor são objeto
de questionamento judicial, induzindo à conclusão de que não
correspondem a dívida por ele contraída, devendo ser mantida
a condenação em dano moral, quando não comprovada a
regularidade da anotação restritiva.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :29/12/2010
Data do julgamento : 17/08/2011
0000990-35.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00009903520108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Edmur José Marchiolli
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1.293)
Apelada: Braspress - Transportes Urgentes Ltda.
Advogada: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85.876)
Advogada: Daniela Salomé Borges de Freitas (OAB/SP
207.287)
Advogada: Cynthia Lanna Ferreira (OAB/SP 254.157)
Advogada: Viviane Galdini Dias (OAB/SP 172.897-E)
Advogada: Carolina Durans Balby (OAB/SP 245.361)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória. Indenização. Negativação. Contrato
de transporte. Produto. Aquisição. Proveito pelo consumidor.
Prova. Débito existente. Ação. Improcedência.
É improcedente pedido de declaração de inexistência de débito
e de indenização por dano moral em razão da inscrição do
nome de consumidor em órgão restritivo de crédito, quando
provada a prestação de serviço de transporte de mercadoria, a
qual foi adquirida com seu conhecimento e entregue ao terceiro
que intermediou a aquisição do produto transportado.
Data de interposição :01/08/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0141349-53.2006.8.22.0014Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01413495320068220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: Morena Construções Civis Ltda.
Advogados: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira
(OAB/RO 3.046), Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134) e
Adriano Topa (OAB/PR 32.798)
Embargado: Gabriela Toledo Torres Molinari e outro
Advogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2.353) e Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4.178)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acórdão. Omissão e obscuridade. Não configuração.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Não há omissão ou obscuridade no julgado quando a
decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os
fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a
perfeitamente compreensível, notadamente se a matéria
ventilada pela parte é expressamente abordada na decisão.
Data de distribuição :10/12/2010
Data do julgamento : 17/08/2011
0216538-71.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02165387120098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349-B) e
Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Apelado: Centro Diagnostico Cardiovalscular Coimbra Ltda.
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A), Mário
Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426) e Ana Flávia de Oliveira
sá (OAB/RO 2.351)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Contrato de prestação de serviço por tempo
indeterminado. Cláusula rescisória. Aviso-prévio. Ilegalidade.
Não-configuração. Conselho Federal de Classe. Resolução.
Norma de direito material. Edição. Impossibilidade jurídica.
Não constitui ato abusivo ou ilegal a rescisão de contrato
de serviço por tempo indeterminado mediante aviso-prévio,
tampouco é abusiva a cláusula contratual que contenha esta
prescrição.
Resolução editada por Conselho Federal de Classe não tem o
condão de revogar normas de direito material constantes em
diploma legal vigente.
64
Inexistindo prova nos autos que comprove que a vítima
permaneceu em tratamento médico e que somente teve ciência
da sua sequela definitiva com a realização do laudo médico do
IML, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe
ante a gravidade da sequela e o transcurso de mais de três
anos entre a data do sinistro e a propositura da ação.
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :07/06/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0002117-60.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00021176020108220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4.351), Rodrigo Mari Salvi
(OAB/RO 4.428) e Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS
8.270)
Apelado: Fábio Julio Knack
Advogada: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3.922)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITARAS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminares. Falta de
interesse de agir. Cerceamento de Defesa. Medida provisória
451/08. Acidente posterior. Aplicação da tabela. Pagamento
de acordo com o tipo e a gravidade da perda ou redução de
funcionalidade.
O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de
a parte pleitear possível diferença de valor. Não há se falar
em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se com
os laudos médicos juntados aos autos é possível obter um
convencimento preciso sobre a existência do direito pretendido
pelo autor, pois demonstrado que as lesões sofridas produziramlhe invalidez permanente.
Aos acidentes automobilísticos ocorridos após à MP n. 451/2008,
aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do
seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade
da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda
ou redução de funcionalidade, reduzindo o percentual previsto
no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6174/94, de acordo com a
repercussão da lesão.
Data de distribuição :03/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0000430-74.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00004307420118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: João Warcken
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Prescrição. Termo inicial.
Ciência inequívoca da vítima do caráter permanente de sua
invalidez por laudo médico. Inexistência de prova nos autos.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional no caso de
indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente no
momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua invalidez
permanente, declarada por laudo médico.
Data de distribuição :20/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0002615-80.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00026158020108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: A. B. do N.
Advogados: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1.210) e Adenir
Dias dos Santos (OAB/RO 3.774)
Apelada: M. M. do N. representado por sua mãe J. L. M.
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à execução. Extinção do feito. Inadequação
do recurso e intempestividade. Preliminares afastadas. Recurso
de apelação. Tempestivo. Prestações alimentícias pretéritas.
Impossibilidade de comprovação imediata de eventual
adimplemento das parcelas. Acordo verbal. Oportunidade
para comprovação. Retorno dos autos à origem. Instrução do
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
processo. Análise dos cálculos. Possibilidade. Anulação da
sentença.
Afastam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões,
concernentes à inadequação de recurso e sua intempestividade,
haja vista que tanto a sentença que rejeita liminarmente os
embargos à execução, como a que os julga improcedentes,
são passíveis de recurso de apelação.
Demonstrado prejuízo para a defesa do interesse da parte
executada/apelante, há de se reconhecer na espécie a nulidade
arguida, acolhendo-se a preliminar suscitada e o retorno dos
autos à origem para instrução, com eventual dilação probatória,
apurando-se ocasionais diferenças referentes ao adimplemento
integral das prestações alimentícias.
Data de distribuição :14/01/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0002913-72.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00029137220108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434), Renata Leite do Nascimento
Butenas (OAB/SP 186.199), Sheila Cavalcante Lembis (OAB/
SP 203.055), Thais Fernanda Valadares (OAB/SP 277.123) e
Fabiane Reschke (OAB/RS 35.898)
Apelado: José da Costa Nogueira
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória de inexistência de débito c/c dano moral.
Fraude por terceiros. Fato incontroverso. Negligência da
instituição financeira. Dever de indenizar. Valor indenizatório.
Manutenção.
As instituições comerciais assumem os riscos e prejuízos
decorrentes da maneira como têm desempenhado sua
atividade. É dizer, a disponibilização de serviços sem o devido
zelo cria riscos à segurança de terceiros, exigindo do apelante
maior cautela no exercício de sua atividade.
Ao fixar o valor de indenizatória a título de dano moral, o juiz
deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de
indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade
da repercussão e condições do ofensor e do ofendido, devendo
ser mantida quando observados os parâmetros fixados pela
câmara e tribunais superiores.
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0003160-68.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00031606820108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e Luciana Varíssimo
Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Apelado: José Carlos Quinellato
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminar. Cerceamento
de Defesa. Medida Provisória n. 451/08. Acidente posterior.
65
Aplicação da tabela. Pagamento de acordo com o tipo e a
gravidade da perda ou redução de funcionalidade.
Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, se com os laudos médicos juntados aos autos é
possível obter um convencimento preciso sobre a existência do
direito pretendido pelo autor, pois demonstrado que as lesões
sofridas produziram-lhe invalidez permanente.
Aos acidentes automobilísticos ocorridos após à MP n. 451/2008,
aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o pagamento do
seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade
da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda
ou redução de funcionalidade, reduzindo o percentual previsto
no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6174/94, de acordo com a
repercussão da lesão.
Data de interposição :01/08/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0007516-05.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00323930220088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Agravante: Arlindo Ribeiro Soares
Advogados: Alexandro Carlos Christo da Silva (OAB/ES
11.557) e Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero (OAB/
RO 3.475)
Agravada: Jaurú Transmissora de Energia Ltda.
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2.288)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Cópia da decisão
agravada e certidão de intimação. Ausência. Não conhecimento
do recurso.
Mantém-se a decisão monocrática, que nega seguimento ao
recurso considerado inadmissível, pela falta de certidão de
intimação e da cópia integral da decisão agravada, não bastando
o translado incompleto, requisitos formais imprescindíveis para
seu conhecimento.
Data de distribuição :16/05/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0012792-45.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00127924520108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1.571)
Apelada: Maria Aparecida dos Santos
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3.140)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ceron. Declaratória de inexistência de débito c/c
reparação por dano moral. Inscrição no arquivista. Contratação
efetivada por terceiro. Fornecedor de serviços. Ausência de
cautela. Dever de reparação.
Enseja no dever de indenizar a empresa fornecedora de
serviços que não agiu com cautela ao incluir de forma indevida
o nome do apelado em cadastro restritivo de crédito, originário
de contratação efetuada por estelionatário.
A responsabilidade da apelante em compor os danos morais
experimentados pelo apelado decorre da falta de cuidado na
execução de seus serviços e falha na fiscalização.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :11/04/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
0016042-42.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00160424220088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370), Ildo de
Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Mauro Paulo Galera Mari
(OAB/MT 3.056), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356 - B), Mirella
de Souza Cavalcanti (OAB/RO 364 - E) e Júlio César Pettarin
Sicheroli (OAB/RO 2.299)
Apelado: Flávio de São Pedro Filho
Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3.564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3.150)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Banco. Dano moral. Falsário. Abertura
fraudulenta de conta bancária. Imprudência. Negligência. Valor
arbitrado. Redução
A segurança é prestação essencial à atividade bancária e não
configura caso fortuito ou força maior para efeito de isenção de
responsabilidade civil a ação de terceiro que usa documentos
falsos para abrir conta bancária e obter todos os benefícios,
tais como talonário de cheques, limite de crédito.
A condenação em danos morais deve observar o caráter
inibidor da reiteração do ato, assim como servir como meio a
mitigar os efeitos da dor e transtornos experimentados pelo ato
ilícito, mas sem exagero.
Data de distribuição :22/07/2010
Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 17/08/2011
0088327-17.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00883271720098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Antônio Ferreira de Abreu
Advogados: Antônio José Adão (OAB/MG 36.141), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650 - A) e Neidy Jane dos Reis (OAB/RO
1.268)
Apelada: M. D. de Lopes - ME
Advogados: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2.060) e Gutto
Santos de Menezes (OAB/RO 4.286)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Rescisão contratual c/c indenização por danos
materiais e morais. Defeito ou vícios. Realização de reparos.
Bem impróprio ou inadequado a uso. Ausência de comprovação.
Inexistência do dever de indenizar.
Inexiste possibilidade de rescisão contratual ou direito à
reparação por eventuais danos causados ao consumidor
quando demonstrado nos autos que a revendedora de veículos,
na qualidade de fornecedora, procedeu com os reparos
necessários no veículo sem, contudo, estarem evidenciados
vícios ou defeitos no produto que o tornasse impróprio ou
anadequado ao uso.
66
Data de distribuição :23/11/2010
Data do julgamento : 17/08/2011
0013220-77.2008.8.22.0008 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00132207720088220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelada/Agravada : Futura Comércio e Representaçoes Ltda.
- ME
Advogados: César Augusto Vieira (OAB/RO 3.229) e Elthon
Marcial Lago (OAB/RO 1.489)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Danos material. Suspensão no fornecimento de
energia elétrica. Decadência. Não caracterizadação.
Em ação de reparação pelos danos oriundos de fato do produto
ou serviço aplica-se a prescrição estabelecida no artigo 27
do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável a
decadência do artigo 26 do CDC.
Os fornecedores de serviços respondem, independentemente
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços.
Data de interposição :09/08/2011
Data do julgamento : 17/08/2011
1015614-95.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01561499120078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda.
MINALINDA ÁGUA MINERAL
Advogados: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2.455),
Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3.889), Antônio Osman de Sá
(OAB/RO 56 - A)
Embargada: Redemax Projetos e Construções Ltda.
Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) Ana Júlia Martins Bastista
(OAB/RO 871) e Leonardo da Silva Cruz (OAB/MT 6.660)
Embargada: Brasil Telecom S.A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1.501) e Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO
1.246)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Intempestividade. Conhecimento.
Impossibilidade.
É impossível o conhecimento dos embargos de declaração que
fora protocolizado cinco dias fora do prazo recursal previsto no
art. 536 do CPC.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/07/2011
Data do julgamento : 11/08/2011
0007803-65.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00049325620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Wellington Oliveira Andrade
Impetrantes (Advogados): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684),
Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3.390) e Rafaela Pammy
Fernandes Silveira (OAB/RO 4.319)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (substituindo o
Des. Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Formação de quadrilha. Condições
pessoais desfavoráveis. Requisitos da preventiva. Liberdade
provisória. Denegação.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes
indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da
segregação cautelar, mormente quando presentes os motivos
autorizadores da prisão preventiva.
Data de distribuição :26/07/2011
Data do julgamento : 11/08/2011
0007810-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00009994820118220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Paciente: João Lacerda dos Santos
Impetrante: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4.760)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (substituindo o
Des. Valter de Oliveira)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva.
Gravidade concreta do delito. Subsistência dos motivos.
Excesso de prazo na conclusão do inquérito. Inocorrência.
Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão
preventiva, não há se falar esteja o paciente sofrendo abuso
ou constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
A prisão preventiva, uma vez fundamentada na gravidade
concreta do delito e periculosidade do agente, não caracteriza
coação ilegal.
O prazo de que trata o art. 10 do CPP, para a conclusão do
inquérito policial, é aplicável à prisão em flagrante, e não à prisão
preventiva que pela natureza e razão de ser compatibiliza-se
com período superior.
Data de distribuição :28/12/2009
Data do julgamento : 11/08/2011
0120558-23.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01205582320078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Luiz Carlos de Oliveira
Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208 - A) e
Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3.944)
67
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (Subst.o
Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Violência doméstica. Lesões corporais leves. Conjunto
probatório. Absolvição. Impossibilidade. Suficiência probatória.
A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e por
laudo pericial atestando a ocorrência de lesões decorrentes da
ação agressiva do réu, constitui prova suficiente para autorizar
o decreto condenatório.
Data de distribuição :16/04/2009
Data do julgamento : 11/08/2011
1001028-71.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00102837020088220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D)
Apelante: Ausimar Aguiar Moita
Advogados: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) e Ayrton
Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto (em substituição
ao Des. Valter de Oliveira)
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Atentado Violento ao pudor. Palavra da vítima. Outros
elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade.
Comprovadas de forma suficientes a materialidade e a autoria
do delito nas palavras da própria vítima, confirmadas pelos
demais depoimentos contidos nos autos, resta caracterizado o
crime de atentado violento ao pudor.
Data de distribuição :17/01/2008
Data do julgamento : 11/08/2011
1008729-88.2005.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00872965320058220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher)
Apelante: Luiz Carlos de Freitas
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição ao
desembargador Valter de Oliveira)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima.
Depoimentos contraditórios. Insuficiência de provas.
Havendo contradições na palavra da vítima e não existindo
outros elementos comprobatórios, a absolvição é medida que
se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Data de distribuição :25/11/2008
Data do julgamento : 11/08/2011
1010620-23.2000.8.22.0501 Apelação
Origem: 01062043720008220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
RO (2ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Imar Santos da Cruz
Advogados: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2.139) e Durval
Bezerra (OAB/RO 121B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos
jurados por uma das versões dos autos. Dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais em parte desfavoráveis. Pena-base
acima do mínimo legal.
A decisão do júri que, com supedâneo nos elementos
probatórios dos autos, opta por uma das versões apresentadas,
não pode ser anulada sob a alegação de ser contrária à prova
dos autos.
Se as circunstâncias judiciais são, em parte, consideradas
desfavoráveis, resta justificada a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
Data de distribuição :11/03/2009
Data do julgamento : 11/08/2011
1011548-27.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01154813320078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelantes: Raimunda Lúcia da Silva Teixeira e Silvio Jorge
Barroso de Souza
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 - A)
e Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico neto em substituição
ao desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa : Denunciação caluniosa. Crime configurado.
Absolvição. Impossibilidade.
Demonstrado que os réus deram causa à instauração de
inquérito policial contra as vítimas, sabendo, perfeitamente,
que estas não haviam praticado os atos que lhes imputara,
configura-se o crime de denunciação caluniosa.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :21/06/2010
Data do julgamento : 11/08/2011
0040657-35.2009.8.22.0501 Apelação
Origem : 00406573520098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Sérgio de Oliveira Paes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIR.”.
Ementa : Porte ilegal de arma de fogo. Numeração raspada.
Insuficiência probatória. Provas testemunhais. Depoimento
policial. Elementos probatórios. Harmônicos. Absolvição.
Improcedente. De ofício. Mudança do regime de cumprimento
da pena. Reincidente. Viabilidade. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade
Deve ser mantida a condenação na hipótese do delito de
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porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada quando
a autoria e a materialidade estão devidamente demonstrados
pelas provas testemunhais, pelo depoimento policial e demais
elementos probatórios presentes nos autos.
Admite-se o regime aberto aos reincidentes condenados
à pena igual ou inferior a 4 anos na hipótese de não existir
circunstâncias a indicar a aplicação de regime mais gravoso.
Faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito, quando a reincidência
não decorreu em virtude da prática do mesmo crime, nos termos
do art. 44, § 3º, do Código Penal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :19/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007489-22.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00075641320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente: Dionatan Costa da Silva
Impetrantess (Adogados): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e
Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.
Fundamentos da prisão preventiva. Ausência. Liberdade
provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares.
Aplicação. Ordem concedida.
Em razão da reforma estabelecida pela Lei n. 12.403/2011,
ainda que não se tenha eliminado a possibilidade de se decretar
a prisão provisória quando presentes os requisitos legais (CPP,
arts. 312 e 313), cabível a concessão de liberdade provisória
ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas quando as
condições pessoais são favoráveis, caso em que se aplicam
medidas cautelares.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :18/05/2011
Data de redistribuição :13/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0001096-33.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00010963320118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Cláudia Barbosa Silva ou Claudina Barbosa de
Souza
Def. pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58 B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro em
substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo qualificado. Negativa da autoria. Palavra da
vítima. Relevância. Desclassificação. Impossibilidade. Recurso
não provido.
Tratando-se de crime contra o patrimônio não há como afastar a
credibilidade conferida ao depoimento da vítima, que prevalece
sobre a negativa do agente, porquanto tem relevante valor
probatório e autoriza a condenação.
É inadmissível a desclassificação de roubo qualificado para
furto, se restar devidamente comprovado que o delito foi
executado com grave violência exercida com o uso de arma.
Data de distribuição :18/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007414-80.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00023204820118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Romário de Oliveira Pena
Impetrantes: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e
Gustavo da Cunha Silveira (OAB/RO 4.717)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Excesso prazo. Contribuição da
defesa. Princípio da razoabilidade. Instrução concluída. Súmula
52 dos STJ. Ordem denegada.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal
servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam
conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual
a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
Se a defesa contribui para a demora na instrução processual,
inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Encerrada a instrução processual, eventual excesso de prazo
na formação da culpa resta superado, consoante entendimento
sedimentado na Súmula 52 do STJ.
Data de distribuição :26/05/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0013849-56.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00138495620108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Maria Terezinha Nascimento
Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.
à Des. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUANTO AO
REGIME DA PENA.”.
Ementa : Tráfico ilícito de drogas. Art. 33 da Lei 11.343/06.
Indução de maus antecedentes. Inocorrência. Regime
de cumprimento de pena. Fechado. Redução Máxima no
“Privilégio”. Possibilidade. Substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito. Cabimento. Recurso
parcialmente provido.
A análise do caso concreto pelo julgador determinará se a
existência de diversos procedimentos criminais autoriza o
reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes do STF.
Os maus antecedentes reconhecidos na sentença devem
69
ser afastados quando verificado que o réu foi absolvido das
imputações que serviram de sustentação para tanto.
Para caracterização da causa especial de diminuição de
pena, o magistrado deve ater-se às circunstâncias previstas
especificamente no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - a)
primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a
atividade criminosa; e, d) não participar de organização
criminosa.
Ao contrário do que dispõem o § 4º do artigo 33 e parte final do
artigo 44 da lei 11.343/06, que ferem enunciados e princípios
constitucionais, conceder-se-á a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o
artigo 44 do Código Penal.
Data de distribuição :10/11/2010
Data do julgamento : 10/08/2011
0001392-89.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00013928920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Orlandino Marques dos Santos e outro(a/s)
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Edinaldo Honorio Torres
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Mauricio Peres da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/
RO294)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO MINISTERIAL. POR MAIORIA, DAR
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE ORLANDINO MARQUES
DOS SANTOS E EDINALDO HONORIO TORRES. VENCIDO
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUE DEU
PROVIMENTO PARCIAL PARA AMBAS.”.
Ementa : Tráfico ilícito de entorpecente. Pena privativa de
liberdade. Substituição por restritiva de direito. Possibilidade.
Ao revés do que dispõem o § 4º do artigo 33 e parte final do
artigo 44 da lei 11.343/06, que ferem enunciados e princípios
constitucionais, conceder-se-á a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o
artigo 44 do Código Penal.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :30/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0006884-76.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00125586320108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Vagner Neves Nunes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo em execução penal. Regime semiaberto.
Estabelecimento Prisional adequado. Inexistência. Progressão
para regime menos gravoso. Possibilidade. Recurso não
provido.
A ausência de estabelecimento prisional adequado, compatível
ao regime semiaberto, importando em grave risco à capacidade
física e moral do interno, permite a antecipação da progressão
para o regime aberto.
Data de distribuição :16/05/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0010959-80.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: :00109598020108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Rogério Pereira Sandis
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1.278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro ( em
substituição a Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria. Prova
indubitável. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Tese
isolada. Isenção da pena de multa. Não cabimento. Redução
Máxima no “Privilégio”. Viável. Recurso provido.
A quantidade de droga apreendida (14 invólucros), a natureza
(cocaína), o modo como estava acondicionada (dividida em
porções), o local (próximo à boca-de-fumo) e as condições
em que se desenvolveu a ação criminosa, não condiz com a
modalidade de uso.
A multa é uma espécie de pena (art. 32 do CP) - sanção
de preceito secundário do tipo penal - no qual o agente é
condenado, não podendo o julgado isentar o condenado, sob
pena de violação ao princípio da legalidade.
Uma vez caracterizado o “privilégio”, na fixação do patamar de
diminuição, diante do silêncio da lei quanto aos critérios que
devam ser utilizados para o fator redutivo (entre 1/6 e 2/3),
devem ser observadas, com preponderância sobre o art. 59 do
CP, as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/0, sobretudo a
quantidade e natureza do entorpecente, a personalidade, e a
conduta social do agente.
Data de distribuição :15/03/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0027061-57.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00270615720048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Apelante: Adriano Pereira Prestes
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.
a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Absolvição. Impossibilidade.
Recuperação da res furtiva. Furto de uso ou qualificado. Não
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caracterizado. Emprego de violência e grave ameaça. Recurso
não provido.
Sendo o conjunto probatório seguro a evidenciar que o apelante
praticou o crime pelo qual foi condenado, não há que se falar
em absolvição ou desclassificação para furto, porquanto ficou
demonstrado que a subtração da motocicleta foi realizada com
emprego de violência e grave ameaça.
O crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de
nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave
ameaça.
O furto de uso somente se caracteriza quando o agente utilizase da res momentânea ou passageiramente, devolvendo-a
intacta ao dono, sendo inadmissível seu reconhecimento
quando o objeto sai da vigilância da vítima por um lapso de
tempo considerável. Precedente do TJ/RO.
Data de distribuição :22/10/2010
Data do julgamento : 10/08/2011
0100457-91.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01004579120098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: José Epiligun Araújo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst.
a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Roubo. Negativa de autoria. Fragilidade probatória.
Absolvição. Improcedência. Manutenção sentença.
A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto
probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime
de roubo, uma vez que ficaram comprovadas a materialidade
e a autoria.
Não há necessidade de que a testemunha proceda à descrição
do acusado, se suas características físicas forem suficientes
para o seu reconhecimento pessoal.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 18/08/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :09/02/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0001303-80.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00858717620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Paulo César Oliveira Pereira
Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3.693)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
RevisorA: DesembargadorA Zelite Andrade Carneiro (em susbt.
à Des. Marialva
Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Homicídio qualificado. Pena-base. mínimo legal.
Confissão. Redução da pena aquém do mínimo legal.
Impossibilidade. Sentença confirmada.
Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, não há como
aplicar a atenuante de confissão espontânea, máxime porque é
vedada a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante
a Súmula 231 do STJ.
Data de distribuição :19/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007491-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00075641320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Eric Linhares Silva
Impetrante: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B)
Impetrante: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3.644)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.
Fundamentos da prisão preventiva. Ausente. Liberdade
provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares.
Aplicação. Ordem concedida.
Em razão da reforma estabelecida pela Lei n. 12.403/2011,
ainda que não se tenha eliminado a possibilidade de se decretar
a prisão provisória quando presentes os requisitos legais (CPP,
arts. 312 e 313), cabível a concessão de liberdade provisória
ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas quando quando
as condições pessoais são favoráveis, caso em que se aplicam
medidas cautelares.
Data de distribuição :22/07/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0007728-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00028360820118220701 Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude/RO (2º Juizado da Infância e da
Juventude)
Paciente: Raimundo Oliveira da Silva
Impetrante (Advogado): Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Estupro vulnerável. Prisão
preventiva. Gravidade abstrata do delito. Constrangimento
ilegal caracterizado. Ordem concedida.
Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia
cautelar do paciente foi mantida exclusivamente em razão da
gravidade abstrata do crime e com menção genérica à garantia
da ordem pública, sem a demonstração concreta da necessidade
da medida, que é excepcional e só pode ser imposta mediante
a indicação explícita da presença dos requisitos previstos no
art. 312 do CPP.
Deferido o pedido de liberdade provisória, a teor da Lei n.
12.403/11, aplica-se medidas cautelares ao paciente, de acordo
com os princípios da necessidade e adequação, considerando
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do indiciado ou acusado.
71
Data de distribuição :01/06/2011
Data do julgamento : 10/08/2011
0021424-88.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00214248820098220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Odilon Fidelis de Souza
Advogado: Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3.709)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente.
Insuficiência probatória. Absolvição. Recurso provido.
Inexistindo nos autos provas concretas e idôneas a ensejar a
condenação do réu no crime de tráfico ilícito de entorpecente,
impõe-se a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do
CPP.
Data de distribuição :15/12/2010
Data do julgamento : 10/08/2011
0000481-92.2005.8.22.0003 Apelação
Origem: 00004819220058220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Nelson Benigno
Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258) e Edson
Jaborandy Guinancio (OAB/RJ 88578))
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em
substituição a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Homicídio qualificado. Motivo fútil. Júri. Nulidade
do julgamento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência.
Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Não ocorrência. Opção por uma das versões
existentes nos autos. Recurso não provido.
O Código de Processo Penal adotou, ao sistema de nulidades,
o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa (art. 563 CPP).
Só há decisão manifestamente contrária à prova dos autos
quando se apresenta de todo absurda e aberrante de qualquer
elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da
instrução ou do plenário.
A decisão do júri que opta por uma das versões existentes
nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos
de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser
manifestamente contrária à prova dos autos.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
72
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SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 1790/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 03/08/2011, protocolo n. 4067768.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos à servidora HALYNY CARLA DE JESUS, cadastro 204196-0, Auxiliar Operacional, padrão
07, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 –
Manter a Administração da Unidade, para atender o Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
73
Portaria N. 1791/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 45/2011/GAB, protocolo n. 37762-46.2011,
R E S O L V E:
Convalidar atos praticados pela servidora SABRINA CORONA, cadastro 205672-0, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária de Gabinete,
FG-4, em substituição ao titular JERDSON RAIEL RAMOS, no período de 11/07/2011 a 09/08/2011.
Portaria N. 1792/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 15/08/2011, protocolo n. 4087945.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor WYNETOU CAMPANA COSTA, cadastro 204538-9, Técnico Judiciário, padrão
05, lotado no Departamento de Engenharia e Arquitetura, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por
conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Departamento de Engenharia e
Arquitetura.
Portaria N. 1793/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011,
R E S O L V E:
Cessar os efeitos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJE n. 238 de 29/12/2010, no que se refere a substituição
automática da servidora CLAUDIA DA SILVA XIMENES DE SOUZA, cadastro 204892-2, no período de 11/07/2011 a
16/12/2011.
Portaria N. 1794/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 010/2011/GAB-VEPEMA, protocolo n. 38538-46.2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora MÁRCIA DE CASTRO CHAVES, cadastro 205669-0, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4,
da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular CLAUDIA DA
SILVA XIMENES DE SOUZA , no período de 11/07/2011 a 16/12/2011.
Portaria N. 1795/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0026617-90.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1405/2011-SA, publicada no DJE n. 122,
de 06/07/2011, à servidora GUACYMARA BARBOSA GORAYEB, cadastro 205007-2, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a
função gratificada de Serviço Especial III, FG-3, do Departamento de Compras, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, a partir de 02/08/2011, ficando 15 (quinze) dias para gozo em período oportuno.
Portaria N. 1796/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 13921-22.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, a servidora MARINA MEIKO SAIKI, cadastro 205739-5, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de Vilhena/RO, com
lotação no Cartório da 1ª Vara Criminal, com efeitos retroativos a 29/03/2011
Portaria N. 1797/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 16173-95.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, o servidor LEANDRO ROBERTO GOEBEL, cadastro 205749-2, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de
Vilhena/RO, com lotação no Cartório da 3ª Vara Cível, com efeitos retroativos a 11/04/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
74
Portaria N. 1798/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 20113-68.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, a servidora JACIRA ESPOSITO DOS SANTOS, cadastro 205759-0, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de
Vilhena/RO, com lotação no Cartório da 2ª Vara Cível, com efeitos retroativos a 09/05/2011.
Portaria N. 1799/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 13924-74.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, o servidor ANDRE LUIZ FRANCISCO NEVES, cadastro 205737-9, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Colorado do Oeste/RO para a comarca de
Vilhena/RO, com lotação no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, com efeitos retroativos a 23/03/2011.
Portaria N. 1800/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 119/2011/PRESID/SINJUR, protocolo n. 41069-08.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados à cidade de Brasília/DF, para participarem do evento que irá
tratar da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 190/07, no período de 22/08/2011 a 24/08/2011, sem ônus para
este Poder.
Nome
Cadastro
Comarca
LUCIANO MACHADO MELO
203187-6
Alta Floresta d’Oeste
GILDETE MARIA DE ALMEIDA FERREIRA
205543-0
Alvorada d’Oeste
GISLAINE MAGALHÃES CALDEIRA
204402-1
Ariquemes
MÁRCIO MOISÉS SILVA PINTO
204398-0
Buritis
JUSCILEY DA CUNHA COSTA
204457-9
Cacoal
JOEL DIAS REIS
203083-7
Colorado do Oeste
DARWIN ALEXOPULOS JUSTINIANO
203562-6
Costa Marques
GELSON DE MEDEIROS
002939-4
Espigão d’Oeste
ÁTIS SOARES MUZI
203647-9
Jaru
JOHN KENNEDY NUNES MOURÃO
203970-2
Machadinho d’Oeste
JOSÉ JAIR RODRIGUES VALIM
204287-8
Nova Brasilândia
INÊS CANCELIER MORETTO
002971-8
Ouro Preto do Oeste
MARIA ENEIDE OCAMPO DE SOUZA
203317-8
ANA ROSA DE ANDRADE FONTENELLE
203619-3
EUMAR DE PAULA MONTEIRO
203358-5
MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
002483-0
Porto Velho
ORQUÍDEA MONTEIRO DE SOUSA
204435-8
RAIMUNDO BATISTA DE SÁ
004153-0
CARLOS JOSÉ NASCIMENTO DE CASTRO
204164-2
NIVALDO ANJOS E SILVA
002154-7
ELVIRA REZENDE DE MELO TURSKI
002851-7
Santa Luzia d’Oeste
MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS LOPES
203263-5
Rolim de Moura
JOSÉ ANTÔNIO SANT´ANA LOPES
204554-0
Vilhena
Portaria N. 1801/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 043/2011/CJ, datado de 09/08/2011, protocolo n. 41803-56.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1375/2011-SA, publicada no DJE n. 118 de 30/06/2011, referente ao deslocamento do
servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
para onde se lê: “no período de 13 a 15/07/2011”, leia-se: “no período de 08 a 10/08/2011.”
Portaria N. 1802/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 043/2011/CJ, datado de 09/08/2011, protocolo n. 41799-19.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1376/2011-SA, publicada no DJE n. 118 de 30/06/2011, referente ao deslocamento do
servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
para onde se lê: “no período de 05 a 07/07/2011”, leia-se: “no período de 12 a 14/08/2011.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
75
Portaria N. 1803/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 043/2011/CJ, datado de 09/08/2011, protocolo n. 40211-74.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1377/2011-SA, publicada no DJE n. 118 de 30/06/2011, referente ao deslocamento do
servidor FRANCO RICARDI DA SILVA, cadastro 204404-8, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
para onde se lê: “no período de 01 a 03/07/2011”, leia-se: “no período de 19 a 21/08/2011.”
Portaria N. 1804/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41247-54.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, às Comarcas de Alta Floresta d’Oeste, São Francisco do Guaporé, Ji-Paraná e Vilhena/RO, para recebimento definitivo
das persianas, no período de 29/08/2011 a 02/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
JOSINEY MACIEL DE SOUZA
Chefe de Seção I, FG-5
204650-4
Departamento de Engenharia e
Arquitetura
MARCOS SANTANA MONTEIRO
Auxiliar Operacional, padrão 13
203396-8
SET - Serviço de Transportes
Portaria N. 1805/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41279-59.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor JOÃO LEMES DOS SANTOS, cadastro 204285-1, Técnico Judiciário, padrão 07,
exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG-4, lotado na Administração do Fórum da Comarca
de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cacoal/
RO, para conduzir, em retorno à Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7428, no dia 19/08/2011,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária e passagem terrestre de ida.
Portaria N. 1806/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41298-65.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RUBEM DE LIMA MONTEIRO, cadastro 204193-6, Auxiliar Operacional, padrão
07, na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cacoal/RO, para conduzir, em retorno à
Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7518, no dia 18/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½
(meia) diária e passagem terrestre de ida.
Portaria N. 1807/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41300-35.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ EDILSON DE JESUS, cadastro 004174-2, Auxiliar Operacional, padrão 21,
na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cacoal/RO, para conduzir, em retorno à Comarca de
Rolim de Moura/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7308, no dia 19/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária e
passagem terrestre de ida.
Portaria N. 1808/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 33922-28.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, a pedido, a servidora ELITA FERREIRA RODRIGUES, cadastro 203200-7, Técnico Judiciário, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Guajará-Mirim/RO, para comarca de Porto
Velho/RO, com efeitos a partir de 01/09/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
76
Portaria N. 1809/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 41848-60.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Rolim de Moura do Guaporé/RO, para realizar a divulgação da Mega Operação Justiça Rápida Itinerante,
no período de 19 a 20/08/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ABEL SILVÉRIO DOS SANTOS Técnico Judiciário, padrão 11
203918-4
Cartório Cível de Alta Floresta
FILHO
d’Oeste/RO
SHIGUERU WATANABE
Oficial Contador pro tempore
203044-6
Cartório Contador do Fórum de Alta
Floresta d’Oeste/RO
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
comissão de licitações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0035219-70.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 058/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados,
que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de filmagens, gravação e reprodução em tempo real de eventos, transcodificação de fitas VHA e Mini-DV
para DVD e diagramação de publicações jornalísticas, visando atender o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 24/08/2011 até às 9h do dia
06/09/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 06/09/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 06/09/2011, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372,
ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar
senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Fábio Aran Gomes de Castro
Pregoeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SINUR
77
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADORIA-GERAL
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia
Administração “Sinjur no Rumo Certo”
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 008/2011
A Diretoria Administrativa do Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia –
SINJUR, no uso de suas atribuições, atendendo o disposto no
artigo 79 do Estatuto Social da entidade CONVOCA todos os
seus filiados para:
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
DATA: 25 de agosto de 2011
HORÁRIO: 1ª Chamada: 07h00min
2ª Chamada: 07h30min
LOCAL: Auditório do Tribunal de Justiça sito a Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria, em Porto Velho.
PAUTA:
-
Escolha dos membros da Comissão Eleitoral para conduzir e coordenar o pleito eleitoral de escolha da Diretoria do
SINJUR para o triênio 2012/2014;
-
Andamento das negociações do 89,22;
-
Transposição;
-
PEC 190/07.
Porto Velho (RO), 18 de agosto de 2011.
ISRAEL SANTOS BORGES
Presidente do SINJUR
O artigo 294 da L.C 068/92, garante como efetivo exercício ao
serviço o comparecimento às assembléias, bem como o artigo
6°, alínea “d” do Estatuto estabelece como dever do filiado a
participação nas assembléias convocadas pelo Sindicato.
A Presidência do TJ/RO foi comunicada sobre a Assembléia
através do Ofício nº 126/2011/PRESID-SINJUR, dentro do prazo estabelecido no artigo 294 da L.C 068/92, que garante a
participação do servidor como efetivo exercício ao serviço.
A UNIÃO É A NOSSA FORÇA NA DEFESA DE NOSSOS DIREITOS. PARTICIPE!
PORTARIA Nº 0676
08 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora LEILA MARA DE SOUZA LIMA, cadastro nº 42738, do cargo comissionado de Chefe da Seção
de Serviços Gerais, código 604.6, referência MP-DAS-06, do
Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com
efeitos a partir de 12.08.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0677
08 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR o servidor IVES ANES DE SOUZA FILHO, cadastro
nº 42673, para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Serviços Gerais, código 604.6, referência MP-DAS-06,
do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia,
com efeitos a partir de 12.08.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0680
11 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei
Complementar nº 296, de 16 de janeiro de 2004, e no artigo 16
da Resolução nº 012/2005-PGJ, de 05 de outubro de 2005.
R E S O L V E:
I – DESIGNAR os servidores ANDREWS RENAN ALFAIA DE
SOUZA, cadastro nº 4433-3, MILTON PESSOA DE OLIVEIRA
FILHO, cadastro nº 4413-4, e MARCELO SANTANA MOTTA, cadastro nº 4414-1, para, sob a presidência do primeiro,
comporem a Comissão para Avaliação e Baixa Patrimonial dos
bens constantes nos autos 2011001120005652.
II - FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos desta Comissão.
III - Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0682
11 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo nº 016/2011/
CAO-CRI,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça CLAUDIO WOLFF HARGER, cadastro nº
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2066-4, aos municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, nos dias 18
e 19 de agosto de 2011, concedendo-lhe o pagamento de 1 e
½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 684
15 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e considerando o contido nos arts. 203 a 205
da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de
1992, DECIDE:
Com fundamento no relatório da Comissão de Sindicância
Investigativa, designada pela Portaria nº. 0159, de 28 de fevereiro de 2011, determinar fundamentado no que prevê o
art. 189, § 1º,da Lei Complementar nº. 68, de 09 de dezembro de 1992, o ARQUIVAMENTO dos autos do processo nº.
2011001120001410.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0687
15 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o contido no Processo
2011001120006591,
R E S O L V E:
NOMEAR as servidoras abaixo relacionadas para ocuparem
o cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério
Público de Rondônia, conforme discriminação:
CADASTRO SERVIDORA
DATA
4067-3
ELINEIDE GOMES DA SILVA
1º.08.2011
4094-0
JOCINEIDE MONTEIRO DA 1º.08.2011
SILVA LEITE
4087-8
SANDRA IÊ CARVALHO AM- 25.07.2011
PUERO
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 688
15 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONCEDE aposentadoria voluntária ao Procurador de Justiça
IVO BENITEZ, cadastro nº 2031-1, com efeitos a contar do dia
16 de agosto de 2011, com fundamento nos artigos 95 e 96 da
Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993,
artigo 102, inciso III, da Constituição Estadual e artigos 40, §
1º, III, e 129, § 4º, da Constituição Federal, com observância
do disposto no artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correspondendo os proventos à totalidade
dos vencimentos percebidos na atividade.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
78
PORTARIA Nº 0689
15 DE AGOSTO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício CNPG nº
244/2011,
RESOLVE:
I – AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição,
do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, à cidade de São Paulo-SP, no período de
22 de agosto a 1º de setembro de 2011, a fim de participar da I
Mostra de Sistemas da Atividade Fim e Meio do Ministério Público Brasileiro, no período de 22 a 26 de agosto de 2011; e no
período de 29 de agosto a 1º de setembro de 2011, participar
das reuniões sobre o Sistema Gestor de Tabelas, bem como
ministrar palestra aos novos servidores do Conselho Nacional
do Ministério Público-CNMP sobre as tabelas unificadas.
II – CONCEDER ao servidor acima mencionado passagens aéreas e o pagamento de 8 ½ (oito e meia) diárias, para o custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA N. 615
04 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006732,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito ALINE
DUTRA, cadastro 3318-3, com efeitos a partir de 31 de julho
de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 616
04 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006193,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito SLAINE
MOREIRA MONTES, cadastro 3319-3, com efeitos a partir de
19 de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 617
04 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006901,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito EVERTON CARLOS LISE, cadastro 3357-8, com efeitos a partir de
03 de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 618
04 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006405,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito DIOGO
ÂNDERSON LOPES E SILVA, cadastro 3357-3, com efeitos a
partir de 18 de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 619
04 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006709,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito DAIANE
ANIELLI ELIODORO ZAMILIAN, cadastro 3317-9, com efeitos
a partir de 1º de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 620
04 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006616,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério
Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito THALIANY PEREIRA RISSI, cadastro 3383-2, com efeitos a partir
de 26 de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 621
04 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006692,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito BRUNO
TOLEDO DA SILVA, cadastro 3358-1, com efeitos a partir de
03 de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 622
05 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006372,
79
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia, a Estagiária de Direito TAYNARA
CRISTINA FERREIRA DE PASMO, cadastro 3362-0, com efeitos a partir de 19 de julho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 623
08 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007008,
NOMEIA o senhor FLÁVIO VIOLATO BENTEO, aprovado no
XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar
na 1ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste, com efeitos
a partir desta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO]
Corregedor Geral
PORTARIA N. 624
08 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007008,
ALTERA parcialmente a Portaria n. 583, de 27 de julho de
2011, para constar a remoção da Estagiária de Direito DEISE
KELY EBERHARDT NAGANO para a 2ª Promotoria de Justiça
de Colorado do Oeste, com efeitos a partir desta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 625
08 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120006592,
ALTERA a Portaria n. 187, de 16.03.2011, que concedeu férias
ao Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA,
cadastro n. 2180-6, para nela fazer constar:
Período
Férias – 2º período/2009
Fruição
Dias
28.11 a 17.12.2011
20
Abono
pecuniário
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 626
08 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006474,
CONVALIDA o afastamento do Estagiário de Direito GABRIEL
ALMEIDA MEURER, cadastro n. 3357-4, no dia 18 de julho
de 2011, como dispensa remunerada, em razão de serviços
prestados à Justiça Eleitoral, no dia 31.10.2010, conforme o
disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 627
08 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007048,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça CELSO
SACKSIDA VALLADÃO, cadastro n. 2089-3, no período de 07
a 11 de novembro de 2011, com base no art. 131, II, da Lei
Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 628
08 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007036,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça DANIELLA BEATRIZ GOHL, cadastro n. 2172-3, nos dias 25 e 26
de julho de 2011, como licença para tratamento da própria saúde, com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 629
08 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007044,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça ANDRÉ
LUIZ ROCHA DE ALMEIDA, cadastro n. 2180-9, no período de
29 de agosto a 02 de setembro de 2011, com base no art. 131,
II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 630
09 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010,
NOMEIA a senhora RAYANE RODRIGUES CALADO, aprovada no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para
atuar na 2ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça, com efeitos a partir de 10 de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 631
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2011001120006940; n.
2011001120006957 e n. 2011001120007102,
I - CONCEDE à servidora ANDRÉIA ZEFERINO FOLADOR,
cadastro n. 5231-4, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, 09 (nove) dias de férias remanescentes interrompidas pela Portaria n. 37, de 07.02.2011,
para fruição no período de 13 a 21 de setembro de 2011;
80
II – CONCEDE à referida servidora dispensa remunerada nos
dias 12 e 22 de setembro de 2011, em razão dos serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 03 e 31 de outubro de 2010,
conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 632
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.10, e no Feito n. 2011001120006464,
SUSPENDE as férias referentes ao período aquisitivo de
01.04.2010 a 31.03.2011, concedidas pela Portaria n. 362, de
18.05.2011, à Assistente de Promotoria DANIELA MAÍRA TOZZO NAKAI E RIBEIRO, cadastro n. 5236-7, a partir de 18 de
julho de 2011, ficando o restante para gozo em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 633
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2011001120007165;
n. 2011001120007168, n. 2011001120007169 e n.
2011001120007170,
CONCEDE à Promotora de Justiça TÂMERA PADOIN MARQUES, cadastro n. 2179-4, 04 (quatro) dias de folgas compensatórias, para fruição nos dias 24, 25, 26 e 29 de agosto de
2011, por participação em Operação Justiça Rápida e no 1º e
2º Projetos Inquérito Zero.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 634
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006459,
CONCEDE à Assistente de Promotoria de Justiça MÉRES RODRIGUES, cadastro n. 5225-4, no período de 12 a 16 de setembro de 2011, dispensa remunerada, em razão de serviços
prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 29.09; 02, 03, 29, 30 e
31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de
30.09.97.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 635
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006794,
CONVALIDA o afastamento da Assistente de Promotoria de
Justiça THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO, cadastro n. 5240-9, nos dias 04, 05 e 08 de agosto de 2011, como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 28.09; 02, 03, 08, 30 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 636
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007105,
CONCEDE ao Assistente de Promotoria de Justiça ADEMAR
LUIZ DE FREITAS, cadastro n. 4075-4, nos dias 05 e 06 de setembro de 2011, dispensa remunerada, em razão de serviços
prestados à Justiça Eleitoral, no dia 05.10.2008, conforme o
disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 637
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120007211,
CONCEDE férias à Promotora de Justiça JOICE GUSHY MOTA
AZEVEDO, cadastro n. 2179-6, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Férias – 1º período/2010
03 a 22.10.2011
20
Abono
Pecuniário
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 638
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006349,
CONCEDE férias à servidora ROGÉRIA FREITAS DA SILVA
FONTENELE, cadastro n. 5231-5, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição
no período de 26.09 a 15.10.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 16 a 25.10.2011, referente ao período
aquisitivo de 01.11.2009 a 31.10.2010, conforme arts. 110 e
113 da Lei Complementar n. 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 639
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006600,
CONCEDE à Assistente de Promotoria de Justiça RAFAELA
ANDRESSA DOS SANTOS, cadastro n. 5244-0, dispensa remunerada, nos dias 05, 06, 08 e 09 de setembro de 2011, em
razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 02,
03, 30 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n.
9.504, de 30.09.97.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
81
PORTARIA N. 640
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006789,
CONCEDE férias à servidora MARIA FERNANDA MARÃO DE
ANDRADE CARVALHO, cadastro n. 5246-7, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para
fruição no período de 12.09 a 11.10.2011, referente ao período
aquisitivo de 23.06.2010 a 22.06.2011, conforme art. 110 da
Lei Complementar n. 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 641
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006904,
CONCEDE férias à servidora GREYCE KELLY DE SOUZA
GOMES, cadastro n. 5240-1, ocupante do cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período
de 17.10 a 05.11.2011, convertendo em abono pecuniário o
período de 06 a 15.11.2011, referente ao período aquisitivo de
20.03.2010 a 19.03.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei
Complementar n. 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 642
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120006345,
CONCEDE férias ao servidor MARCELO CAMARGO GILIO,
cadastro n. 5230-5, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de
19.09 a 08.10.2011, convertendo em abono pecuniário o período de 09 a 18.10.2011, referente ao período aquisitivo de
01.06.2010 a 31.05.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei
Complementar n. 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 643
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120002721,
CONVALIDA como licença maternidade o afastamento da servidora ROGÉRIA FREITAS DA SILVA FONTENELE, cadastro
n. 5231-5, ocupante do cargo comissionado de Assistente de
Promotoria de Justiça, no período de 28 de março a 23 de
setembro de 2011, com fulcro na Emenda Constitucional nº
046/2006, que acrescentou o §12 ao art. 20 da Constituição do
Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 644
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120004994,
DESLIGA, do Corpo de Estagiários de Direito do Ministério
Público do Estado de Rondônia, o Estagiário de Direito JOÃO
LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, cadastro 3362-1, com
efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 645
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
SUSPENDE as férias relativas ao 1º período de 2010, concedidas pela Portaria n. 381, de 23.05.2011, ao Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA, cadastro n.
2145-6, a partir de 1º de agosto de 2011, ficando a fruição para
gozo em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 646
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN
PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 5ª
titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de
15 de agosto de 2011, com prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 647
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto MARCOS PAULO
SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro n. 2181-6, para atuar
nas Promotorias de Justiça da Comarca de Ji-Paraná, conforme descrição abaixo:
Promotorias de Justiça
Período
2ª Promotoria de Justiça
17.08 a 03.09.2011
2ª titularidade da 3ª Promotoria de
17 a 19.08.2011
Justiça
1ª titularidade da 3ª Promotoria de
19 a 26.08.2011
Justiça
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
82
PORTARIA N. 648
11 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA a Promotora de Justiça MEIRI SILVIA PEREIRA,
cadastro n. 21232, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ji-Paraná, nos dias 15 e 16 de agosto de 2011,
sem prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 649
15 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e nos Feitos n. 2011001120006137 e n.
2011001120006138,
CONCEDE férias ao Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, conforme
descrição abaixo:
Referência
Férias
–
período/2008
Férias
–
período/2009
Fruição
Dias
2º
11 a 30.10.2011
20
Abono
Pecuniário
10 dias
1º
31.10 a 19.11.2011
20
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 650
15 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120007139,
CONCEDE férias ao Promotor de Justiça MARCELO LINCOLN
GUIDIO, cadastro n. 2128-4, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Férias – 2º período/2009 14.08 a 02.09.2011
Dias
20
Abono
Pecuniário
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 651
15 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120007268,
CONCEDE à Promotora de Justiça JOVILHIANA ORRIGO
AYRICKE, cadastro n. 2180-5, 01 (um) dia de folga compensatória, para fruição no dia 02 de setembro de 2011, por participação em Operação Justiça Rápida.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 652
15 DE AGOSTO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e nos Feitos n. 2011001120007300 e
2011001120007321,
ADMITIR as candidatas abaixo relacionadas, aprovadas no
XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para preenchimento das vagas existentes junto às Promotorias de Justiça
de Vilhena, com efeitos a partir de 17 de agosto de 2011:
KELLY CRISTINA SANTOS RIPKE
1ª
TITULARIDADE
DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
THAIS NAIANA BROCANELLI MAZIERO
2ª TITULARIDADE DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2011/2ªPJPB
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
MP/RO 2011001010009080
Data da instauração: 10 de agosto de 2011
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
Promotor: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO
Assunto: Apurar os princípios da publicidade e da transparência, bem como o direito à informação em relação à Prefeitura e
Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil Público nº 06/2011
PARQUETWEB 2011001060000793
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Investigado:Frigorífico Lacerda e Rios Ltda.
Porto Velho-RO, 16/08/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento de Investigação Preliminar nº 03/2011
PARQUETWEB 2005001060008545
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Investigado: José Carlos de Oliveira
Porto Velho-RO, 16/08/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento de Investigação Preliminar nº 01/2006
PARQUETWEB 2006001060008013
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Investigado:Madeiras do Brasil Ltda.
Porto Velho-RO, 16/08/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
83
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento de Investigação Preliminar nº 42/2010
PARQUETWEB 2010001060003075
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Investigado:A apurar
Porto Velho-RO, 16/08/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento de Investigação Preliminar nº 29/2010
PARQUETWEB 2008001060023863
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Investigado:Hércules José do Vale
Porto Velho-RO, 16/08/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento de Investigação Preliminar nº 39/2010
PARQUETWEB 2005001060010287
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Investigado:José Roberto Martins de Souza
Porto Velho-RO, 16/08/2011
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
Extrato de Portaria n. 009/2011
Inquérito Civil Público
MP-RO 2011001010007169
Data instauração 29/07/2011
20ª PJ – Porto Velho - RO
Instaurado com objetivo de apurar, possível ato de improbidade administrativa, cometido pela Escrivã de Polícia Civil
Andréa Mara Costa Fortini, por exercer função de repórter na
TV Rondônia, nesta comarca.
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Extrato de Portaria n. 008/2011
Inquérito Civil Público
MP-RO 2011001010007894
Data instauração 29/07/2011
20ª PJ – Porto Velho - RO
Instaurado com objetivo de apurar, possível fraude em processo seletivo para formação de sargento do Corpo de Bombeiro
Militar do Estado de Rondônia, como favorecimento pessoal a
dois soldados bombeiros, que não preencheriam os requisitos
necessários, nesta comarca.
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DA PORTARIA DE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 031/2011/1ªPJV/2ªTIT
Ref. Autos nº 2011001010009178
Data da instauração: 11de Agosto de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: 1. Fundação Rede Amazônica, pessoa jurídica de direito privado brasileiro, inscrita no CNPJ sob o nº
05.554.944/0001-24, estabelecida na Avenida Carvalho Leal,
nº 1270, Bairro Cachoeirinha, na cidade e comarca de Manaus/AM; 2. Ademir Alves de Lima, brasileiro, casado, detentor da CI.RG: nº 512.752-SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o
nº 457.010.752-49, residente e domiciliado na Av. Curitiba, nº
3557, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta cidade e comarca de
Vilhena/RO; 3. Antônio Jeremias Paes, brasileiro, solteiro, advogado, detentor da CI.RG: nº 3.868.945-5-SSP/SP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 584.086.068-91, residente e domiciliado na
Travessa E, nº 4990, Bairro Bela Vista, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; 4. Melkisedek Donadon, brasileiro, casado,
agricultor, detentor da CI.RG nº 247.667/SSP/RO, inscrito no
CPF/MF sob o nº 204.047.782-91, residente e domiciliado na
Rua Bento Corrêa da Rocha, nº 348, Bairro Jardim América, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO; e, 5. Ângelo Mariano Donadon Júnior, brasileiro, casado, advogado, detentor da CI.RG: nº
6.997.598-4-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 260.749.16810, residente e domiciliado na Av. Barão do Rio Branco, nº 3138,
Centro, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO.
Fato/Objeto: Averiguar possível irregularidade e eventual prática de ato constitutivo de improbidade administrativa em torno da alienação efetivada pelo Município de Vilhena do imóvel
denominado Lote 01, da Quadra 73, do Setor 03, em favor de
Fundação Rede Amazônica, com suspeito tratamento privilegiado à entidade fundacional, em detrimento dos interesses da
coletividade.
Vilhena-RO, 15 de Agosto de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curador do Patrimônio Público e
Urbanismo/Probidade Pública
84
Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010005691
Data de Instauração: 15.08.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar denúncia de uso de veículo oficial da Prefeitura de Theobroma, RO, para fins particulares
Jaru, 15 de agosto de 2011
Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010009047
Data de Instauração: 15.08.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar denúncia irregularidades na aplicação de recursos oriundo de convênio entre o DER/RO e o Município de
Theobroma
Jaru, 15 de agosto de 2011
Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010009025
Data de Instauração: 15.08.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar denúncia irregularidades em contratação de
empresa para confecção de manilhas de cimento e construção
de barracão para atender a Secretaria de Obras do Município
de Theobroma/RO.
Jaru, 15 de agosto de 2011
Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010009046
Data de Instauração: 15.08.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar denúncia irregularidades na execução e pagamentos referentes à reforma do Posto de Saúde de Palmares
D’Oeste, Município de Theobroma
Jaru, 15 de agosto de 2011
Extrato Portaria 002/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010008968
Data de Instauração: 15.08.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar irregularidades relacionadas ao funcionamento de casas de shows e danceterias no município de Jaru.
Jaru, 15 de agosto de 2011
Data de instauração da portaria: 11 de agosto de 2011.
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do
Guaporé-RO
Investigado: Poder Legislativo do Município de São Francisco
do Guaporé
Assunto: “Portaria 024/2011 PJSFG de ICP para apurar se o
Poder Legislativo do Município de SFG tem cumprido o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.429/92
Data de instauração da portaria: 11 de agosto de 2011.
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do
Guaporé-RO
Investigado: Poder Executivo do Município de São Francisco
do Guaporé
Assunto: “Portaria 023/2011 PJSFG de ICP para apurar se o
Poder Executivo do Município de SFG tem cumprido o disposto
no artigo 13 da Lei nº 8.429/92”.
Data de instauração da portaria: 15 de agosto de 2011.
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do
Guaporé-RO
Investigado: Poder Legislativo do Município de São Francisco
do Guaporé
Assunto: “Portaria 025/2011 PJSFG de ICP para promover a
adoção de um sistema racional e transparente de controle de
gastos de combustível por parte do Poder Legislativo do Município de São Francisco do Guaporé.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de instauração da portaria: 15 de agosto de 2011.
Promotora: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do
Guaporé-RO
Investigado: Poder Executivo do Município de São Francisco
do Guaporé
Assunto: “Portaria 026/2011 PJSFG de ICP para promover a
adoção de um sistema racional e transparente de controle de
gastos de combustível por parte do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé.
EXTRATO DA PORTARIA 10/2011 PJSLO
Data de Instauração: 28 de julho de 2011
Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste
Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke
Assunto: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade
de fiscalizar as eleições do Conselho Tutelar de Alto Alegre
dos Parecis, atualmente em curso, com previsão de posse dos
novos conselheiros em setembro de 2011.
EXTRATO DA PORTARIA Nº 006/2011/2ªPJPB
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
MP/RO 2011001010009073
Data da instauração: 10 de agosto de 2011
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
Promotor: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
Interessados: Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia/RO
Assunto: Apurar o controle de gastos de combustível de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia/RO.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
PROMOTORA DE JUSTIÇA
Extrato Portaria 003/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010009237
Data de Instauração: 16.08.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar denúncia de uso de ônibus escolar da Prefeitura Municipal de Jaru, para fins diversos de sua finalidade
Jaru, 16 de agosto de 2011
EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2011/2ªPJPB
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
MP/RO 2011001010009080
Data da instauração: 10 de agosto de 2011
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
Promotor: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO
Assunto: Apurar os princípios da publicidade e da transparência, bem como o direito à informação em relação à Prefeitura e
Câmara Municipal de Pimenta Bueno/RO.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
PROMOTORA DE JUSTIÇA
SECRETARIA-GERAL
EXTRATO DO CONVÊNIO N. 04/2011-PGJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº 04.381.083/0001-67, com sede à Rua
Jamary, nº 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO,
85
e o UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ - UNOPAR, CNPJ.
75.234.583/0001-14, com sede à Av. Paris, nº. 675, Jardim
Piza, Londrina (PR), mantida pela União Norte do Paraná de
Ensino LTDA. CNPJ/MF nº. 75.234.583/0001-14, neste ato representada por sua Pró-Reitora Acadêmica, Profª. Maria Aparecida Sambatti Pieralisi, portadora do RG n. 510.965-5 SSP/
PR e CPF n. 257.452.479-91, a partir de agora denominada
UNOPAR, resolvem celebrar o presente convênio, consistente no aproveitamento de alunos matriculados na referida Instituição de Ensino para auxílio nas atividades do Ministério
Público, conforme programa de estágio, nos termos da Lei nº
11.788/2008 e das Resoluções n. 02/2010-CS e 03/2010-CS,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO: O objeto do presente CONVÊNIO é regular as
condições de realização de estágio de alunos do UNOPAR
no quadro de estagiários do MINISTÉRIO PÚBLICO; possibilitando aos estudantes de nível de 3° grau (superior e técnico),
regularmente matriculados, a oportunidade de contato com a
prática profissional, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico
e de relacionamento humano, bem como eventual participação
em projetos de interesse social como forma de atividade de
extensão.
DA VIGÊNCIA:O presente Convênio vigorará pelo período de
60 (sessenta) meses, podendo ser renovado através de termo
aditivo se ambas as partes concordarem.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Para os fins a que se
destina este convênio, não será efetuada nenhuma espécie de
repasse financeiro entre os CONVENENTES.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições
do convênio original.
Porto Velho, 28 de junho de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado de Rondônia
MARIA APARECIDA SAMBATTI PIERALISI
Pró-Reitora Acadêmica
UNOPAR
PORTARIA Nº 0640
06 DE JUNHO DE 2011
SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no
uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria
n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n°
028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de
18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) Edvaldo Dourado De Oliveira, cadastro n° 43696, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais), para suprir as necessidades básicas do(a)
Cartório das Promotorias de Colorado do Oeste/RO, correndo
a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo
R$ 400,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 50,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0641
06 DE JUNHO DE 2011
SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no
uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria
n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n°
028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de
18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro n°
52437, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para suprir as
necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura - Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da Programação
03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo
R$ 2.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.000,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0894
05 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
assim como o disposto nos autos nº 2011001120006648,
AUTORIZA o deslocamento dos assessores jurídicos HYDEN
COSTA HAYDEN, cadastro nº 4351-1, e CHRISTIAN NORIMITSU ITO, cadastro nº 4357-4, no período de 16 a 19 de agosto do corrente ano, para Salvador/BA, a fim de participarem
do Congresso Brasileiro de Licitações, Contratos e Compras
Governamentais, concedendo a cada um passagens aéreas e
o pagamento de 03 e ½ (três e meia) diárias para custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
86
PORTARIA Nº 0895
05 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
assim como o disposto nos autos nº 2011001120006029,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores IVES ANES DE
SOUZA FILHO, chefe de seção, cadastro nº 4267-3, e JAIR
ADELINO DE ARRUDA, assessor técnico, cadastro nº 4418-6,
no período de 13 a 20 de agosto do corrente ano, para São
Paulo/SP, a fim de participarem do Curso Antisequestro e Proteção de Autoridades, concedendo a cada um passagens aéreas e o pagamento de 07 e ½ (sete e meia) diárias para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0896
05 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
assim como o disposto nos autos nº 2011001120006629,
I - AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOSÉ CARLOS
DE SOUZA COLARES, chefe de departamento, cadastro nº
5251-2, JULIANE ANDRADE RIBEIRO MACIEL, chefe de seção, cadastro nº 4433-8, no período de 14 a 17 de agosto do
corrente ano, para São Paulo/SP, a fim de participarem do 37º
Congresso Nacional sobre Gestão de Pessoas, concedendo a
cada um passagens aéreas e o pagamento de 03 e ½ (três e
meia) diárias para custeio de suas despesas.
II – AUTORIZA o deslocamento do servidor GABRIEL CLEMENTE BARBOSA, assessor técnico, cadastro nº 5241-8,
para o evento supracitado, no período de 14 a 18 de agosto
do corrente ano, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 04 e ½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0897
05 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
assim como o disposto nos autos nº 2011001120007068,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE
ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1, analista em engenharia
civil, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 08 a 12 de agosto do corrente ano, a Porto Velho/RO,
a fim de participar do grupo de auditoria nas compensações
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
87
das Usinas do Rio Madeira, junto com o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, concedendo-lhe passagens rodoviárias
e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
nº 4085-1, no dia 09 de agosto do corrente ano, aos distritos de
Jaci-Paraná e Extrema/RO, para cumprimento de diligências
no interesse da Instituição, concedendo-lhes o pagamento de
½ (meia) diária, para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0902
08 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
assim como o disposto nos autos 2011001120006973,
CONVALIDA o deslocamento dos servidores MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº
4435-9, e ANACLETO SANCLER DOS SANTOS BARROSO,
motorista, cadastro nº 4051-7, ocorrido no dia 04 de agosto do
corrente ano, aos Municípios de Candeias do Jamari e Itapuã
do Oeste/RO, para cumprimento de diligências no interesse da
Instituição, concedendo-lhes o pagamento de ½ (meia) diária,
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0908
09 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, assim como o disposto nos Procedimentos nº
2011001120007079,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores FRANQUILIS OLIVEIRA DA SILVA, cadastro nº 4422-8, RANDIEDSON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO, cadastro nº 4432-7, e RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, cadastro nº 4312-5,
aos municípios de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão
do Oeste/RO, no período de 10 a 17 de agosto do corrente
ano, a fim de dar continuidade ao projeto de reestruturação do
sistema de cabeamento da Instituição, concedendo a cada um
o pagamento de 7 ½ (sete e meia) diárias para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0903
08 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, assim como o disposto nos Procedimentos nº
2011001120007082,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores SILVIO BARBOSA MACHADO, analista em arquitetura cadastro nº 4414-2, e
MARCOS ABADIAS DE ARAÚJO, cadastro nº 4244-7, ao município de Ariquemes/RO, no período de 08 a 11 de agosto do
corrente ano, a fim para realizar vistorias técnicas, concedendo
a cada um o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0904
08 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
assim como o disposto nos autos 2011001120006974,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº
4435-9, e ALMIR DOS SANTOS GALVÃO, motorista, cadastro
PORTARIA Nº 0911
10 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120007185,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, ao município de Pimenta Bueno/RO, no período de 15
a 18 de agosto do corrente ano, com o objetivo de executar
ações do Projeto “A Caminho da Dignidade - CAO-Itinerante”,
concedendo a cada um o pagamento de 03 ½ (três e meia)
diárias para custeio de suas despesas, que correm pela programação 29.001.03.091.1001.2984:
SERVIDOR
DANIELA BENTES DE FREITAS, Analista em Psicologia
ANA LUCIA CORTEZ DE MEDEIROS, Pedagoga
LUCIANA SILVA, Assessora Técnica
EDNA FERNANDES FERREIRA DA SILVA, Assessora Técnica
LUIZ ALVES DE MORAES JÚNIOR, Motorista,
CADASTRO
4416-0
5218-7
5236-6
4392-9
4419-6
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0912
10 DE AGOSTO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120007208,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE
ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1, analista em engenharia
civil, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 15 a 19 de agosto do corrente ano, a Porto Velho/RO,
a fim de participar do grupo de auditoria nas compensações
das Usinas do Rio Madeira, junto com o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, concedendo-lhe passagens rodoviárias
e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0913
11 DE AGOSTO DE 2011
SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições
conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, assim como o Procedimento nº 2011001120007122,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Ives Anes De Souza Filho, cadastro n° 42673, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de
Serviços Gerais - SESEG, correndo a despesa à Conta da
Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo
R$ 2.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 2.000,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
RETIFICAÇÃO AO
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 032/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública a
contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da LF IMPORTS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.483.599/0001-50,
88
com sede na Rua da Beira, n. 7.601, BR 364 km 04, Bairro Lagoa, em Porto Velho/RO, nos autos do processo administrativo
nº. 2011001120003889, para contratação de serviços mecânicos com reposição de peças de veículo da frota do Ministério
Público do Estado de Rondônia, sendo que a manutenção corretiva dos veículo deve ser realizada mediante o fornecimento
de peças originais por concessionária ou oficinas autorizadas,
para assegurar a continuidade do termo garantia do veículo,
perfazendo a prestação o valor total R$ 1.130,00 (um mil cento
e trinta reais), sendo portanto, inexigível a licitação com fundamento no art. 25, inciso I da Lei 8.666/93.
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 053/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna
pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação,
da empresa LF IMPORTS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº.
03.483.599/0001-50, com sede na com sede na Rua da Beira,
n. 7.601, BR 364 km 04, Bairro Lagoa, em Porto Velho/RO, nos
autos do processo administrativo nº. 2011001120006723, para
contratação de serviços mecânicos com reposição de peças de
veículo da frota do Ministério Público do Estado de Rondônia,
sendo que a manutenção corretiva dos veículo deve ser realizada mediante o fornecimento de peças originais por concessionária ou oficinas autorizadas, para assegurar a continuidade
do termo garantia do veículo, pelo valor total de R$ 1.738,35
(hum mil, setecentos e trinta e oiti reais e trinta e cinco centavos), sendo portanto, inexigível a licitação com fundamento no
art. 25, inciso I da Lei 8.666/93.
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 052/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, torna
pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação,
da empresa MENDES & LOPES PESQUISA, TREINAMENTO
E EVENTOS LTDA - JML, inscrita no CNPJ sob
nº.
07.777.721/0001-51, com sede à Rua Simão Bolívar, n. 315,
Alto da Glória, Curitiba/PR, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120007054, para a inscrição de servidores no
curso “Contratação de serviços terceirizados na Administração
Pública: Planejamento, gerenciamento e formação de preços
- IN 02 e alterações posteriores”, a ser realizado nos dias 17
a 19 de agosto de 2011, na cidade de Porto Velho/RO, pelo
valor de R$ 10.833,40 (dez mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), com fundamento no que preceitua
o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº.
8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal
de Contas da União.
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz:Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã:Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico:pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.:0099230-66. 2009. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Luiz Carlos Fernandes
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Finalidade:Intimar o defensor da audiência para a oitiva da
testemunha Lindomar, designada para o dia 05/10/2011, às
09h, nesta Auditoria Militar Estadual.
Proc.:0000838-57. 2010. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Edelson Carlos Dias Guimarães
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Finalidade:Intimar o defensor para apresentar seu rol de
defesa.
Proc.:0042102-88. 2009. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Richardson Pablo Arcanjo das Neves
Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Ananias Pinheiro da
Silva (RO 1382), Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651)
Finalidade:Intimar os defensores para para fins do art. 417 do
CPPM
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz:Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial:Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.:0006697-20. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Douglas dos Santos Viana
Para publicação em 19/08/2011
Prazo:10 dias
89
Finalidade:Notificar o denunciado Douglas dos Santos Viana,
brasileiro, convivente, nascido aos 12/10/1985 em Governador
Valadares/MG, filho de José Maria e de Cleide Francisca dos
Santos, atualmente em lugar não sabido, para responder
por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na
denúncia:Consta nos autos que no dia 20 de abril de 2011,
por volta de 19h30min, no alojamento da UHE Jirau, bloco
04, apartamento 08, em Jaci-Paraná/RO, nesta comarca,
os denunciados, previamente associados e com unidade de
desígnios entre si e com a pessoa conhecida como “PICAPAU” (não qualificada nesses autos), tinham em depósito,
sem amparo legal e visando a comercialização, 1, 5g (um
grama e cinco centigramas) de cocaína, dividida em 05 (cinco)
porções, e 24, 2g (vinte e quanto gramas e dois centigramas)
de maconha, dividida em 21 (vinte e uma) porções, consoante
auto de apresentação e apreensão de fls. 19/20 e laudo de
exame preliminar de fls. 22.
Segundo o apurado, motivados pro informações que indicavam
que um indivíduo estava comercializando drogas nas
dependências da Usina de jirau, policiais militares se deslocaram
até o local dos fatos, onde encontraram os denunciados e onde,
após vistoria, encontraram as drogas anteriormente descritas,
bem como a quantia em dinheiro de R$594, 90 (quinhentos e
noventa e quatro reais e noventa centavos) U$1, 00 (um dólar
americano) e B$1, 00 (um boliviano); documentos pessoas de
terceiros e dois aparelhos celulares, todos objetos relacionados
ao tráfico de drogas, em razão do que foi dada voz de prisão
em flagrante a DOUGLAS e SANDOVA.
Diante do exposto, incidiu, o denunciado nas sanções
previstas nos art. 33, caput, da Lei 11. 343/06, na forma do
art. 29 caput, do Código Penal, razão pela qual, postulamos
a sua notificação para responder à acusação no prazo legal.
Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a
consequente citação do réu e a designação de audiência de
instrução e julgamento, ao final da qual requeremos a prolação
de SENTENÇA condenatória e a decretação de perda dos bens
de valor econômico apreendidos. Ademais, pugnamos seja
oficiada a direção da UHE Jirau a fim de informar os nomes
das pessoas alojadas no local dos fatos (bloco 04, apartamento
08) e, se possível, informar o nome do(s) funcionário(s)
conhecido(s) por “PICA-PAU”.
Outrossim, requeremos a oitiva das testemunhas ao final
arroladas e a juntada do laudo de exame químico-toxicológico.
Proc.:0014265-24. 2010. 8. 22. 0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Gracielle Fernanda Banhos Ribeiro, Kleuton da
Silva Reis, Genival Ribeiro Lima
SENTENÇA:
Vara:1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso:0014265-24.
2010. 8. 22. 0501Classe:Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de
RondôniaDenunciado:Gracielle Fernanda Banhos Ribeiro;
Genival Ribeiro LimaRe/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria
PúblicaDenunciado:Kleuton da Silva ReisAdv.:José Luiz Xavier
Filho OAB/RO 2545FINALIDADE:INTIMAR o/a(s) advogado/
a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a denúncia de
fls. 03/04, para o fim de condenar GRACIELLE FERNANDA
BANHOS RIBEIRO, KLEUTON DA SILVA REIS e GENIVAL
RIBEIRO LIMA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Para a acusada
GRACIELLE FERNANDA BANHOS RIBEIRO. A ré tem 21
anos, é amasiada e tem três filhos. Concluiu o ensino médio.
Diz ser vendedora, mas estar desempregada. Bebe, fuma e
usa drogas (fls. 41). É primária e não registra antecedentes
(fls. 73). Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo
artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade
(a ré agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à
conduta social (a ré possui conduta social reprovável); aos
motivos (os motivos foram ditados pela ganância de obter
lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (a
conduta perniciosa da ré evidencia desvio de personalidade,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à
prática de ilícitos); consequências do crime; comportamento da
vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu
para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e
exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da
Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem influenciar na fixação da
pena, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor dia de
1/30 do salário mínimo. Aplico a causa de redução de pena
revista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06, no patamar de 1/6,
tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses
de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis)
dias-multa, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$
7. 072, 00 (sete mil e setenta e dois reais), para pagamento
no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da
condenação, na forma do art. 50, do Código Penal, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Para o acusado KLEUTON DA SILVA
REIS. O réu tem 29 anos, é amasiado e tem dois filhos. Diz ser
lavador e não completou o ensino fundamental. Bebe, fuma e
usa drogas (fls. 45). Já foi condenado por tráfico (fls. 74/77).
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (o réu agiu
com plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes
(desfavoráveis); à conduta social (o réu possui conduta social
reprovável); aos motivos (os motivos foram ditados pela
ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias;
personalidade (a conduta perniciosa do réu evidencia desvio
de personalidade, relegando os bons princípios de convivência
e dedicando-se à prática de ilícitos); consequências do crime;
comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou
nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige
pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art.
42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade
da substância entorpecente devem influenciar na dosimetria,
fixo-lhe a pena base em 05 anos e 06 (seis) meses de reclusão
e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no
valor dia de 1/30 do salário mínimo, acima do mínimo legal
em vista a quantidade de invólucros de droga apreendida.
Diante da reincidência, majoro a pena em 06 (seis) meses de
reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Deixo de aplicar a causa
de redução de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06,
por não possuir o acusado bons antecedentes. Assim, torno
a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento
de 600 (seiscentos) dias-multa, qual, depois de liquidado,
perfaz o valor de R$ 10. 200, 00 (dez mil e duzentos reais),
para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito
em julgado da condenação, na forma do art. 50, do Código
Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para o acusado
GERNIVAL RIBEIRO LIMA. O réu tem 25 anos, é casado e não
90
tem filhos. Não concluiu o ensino fundamental. Bebe, fuma e
usa drogas (fls. 48). Já foi condenado por furto, roubo e extorsão
e encontrava-se foragido do sistema prisional da comarca de
Macapá/AM (fls. 192/195). Considerando as circunstâncias
judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo
à culpabilidade (o réu agiu com plena consciência da ilicitude do
seu ato); aos antecedentes (desfavoráveis); à conduta social (o
réu possui conduta social reprovável); aos motivos (os motivos
foram ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato);
às circunstâncias; personalidade (a conduta perniciosa do
réu evidencia desvio de personalidade, relegando os bons
princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos);
consequências do crime; comportamento da vítima (a vítima a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do
crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais,
atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que
a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem
influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 05 anos
e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos
e cinquenta) dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo,
acima do mínimo legal em vista a quantidade de invólucros de
droga. Diante das reincidências, majoro a pena em 01 (um) ano
de reclusão e 100 (cem) dias multa. Deixo de aplicar a causa
de redução de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei 11. 343/06,
por não possuir o acusado bons antecedentes. Assim, torno a
pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, qual,
depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 11. 500, 00 (onze mil
e quinhentos reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art.
50, do Código Penal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Os
condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º,
da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07,
pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendo
os réus no estabelecimento prisional em que se encontram,
uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos
termos do art. 59 da Lei de Drogas. Determino a incineração da
substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº
11. 343/06, a perda dos valores apreendidos (fl. 87) em favor
do Estado, destinando-se à COMPANHIA DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR - COE, para custeio de
logística no combate ao narcotráfico. Remeta-se cópia desta
DECISÃO à Vara de Execuções Penais da comarca de
Macapá/AM, para ciência sobre a prisão do acusado Genival
Ribeiro Lima (fls. 192/195). Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se estes autos.
Proc.:0010929-12. 2010. 8. 22. 0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marcio Amutari da Silva
DESPACHO:
ADVOGADO:JOSÉ
XAVIER
FILHO
OAB/
RO2545FINALIDADE:INTIMAR O ADVOGADO DO SEGUINTE
DESPACHO VISTOS, Homologo o cálculo de fls. 133. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito:José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial:Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico:pvh2juri@tjro. jus. br
Proc.:0000452-27. 2010. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu
Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, filho
de Daniel Soares Ferreira e de Francisca Gomes da
Silva.
Advogado:Defensoria Pública
Finalidade:Intimar o réu supracitado a respeito da SENTENÇA
de extinção a seguir transcrita.
SENTENÇA:(…) ‘’Outrossim, no que tange ao suposto
infrator FRANCISCO DA SILVA FERREIRA, ante a
informação de sua morte, devidamente comprovada
pela certidão de óbito de fl. 63, DECLARO extinta a
punibilidade do mesmo, o que faço com fundamento no
art. 107, I, do Código Penal, e, via de consequência,
DETERMINO o arquivamento do feito em relação a este
infrator. Procedam-se as baixas de praxe e certifiquese. Intimem-se. ‘’ José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de
Direito.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.:0019789-77. 1992. 8. 22. 0001
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu
Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Pedro Saraiva Neto
Advogado:Defensor Publico.
Finalidade:intimar o acusado PEDRO SARAIVA NETO,
brasileiro, Garimpeiro, , nascido em 08-04-63, natural de
Quixadá/CE, filho de Raimundo Bezerra Saraiva e Ormesina
Lemos de Brito, da SENTENÇA absolutória a seguir em parte
transcrita.
SENTENÇA:(…. ) Posto isto e fiel à soberania do Tribunal do
Júri, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na acusação
INICIAL, cujos fatos estão narrados no exórdio desta, para
– nos termos do art. 368, VI, do Código de Processo Peal –
ABSOLVER o réu PEDRO SARAIVA NETO. . . . Porto Velho,
08 de junho de 2011. ” José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de
Direito.
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartó
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
91
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza:Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão:phv1criminal@tjro. jus. br
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:15 (QUINZE) DIAS
Processo n. 0008419-89. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:REGINALDO LUÍS MAGALHÃES, brasileiro,
nascido aos 05/06/1977, em São Paulo/SP, filho de Roberval
Luís Magalhães e Maria Aparecida Magalhães, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:Intimar o acusado acima qualificado para
comparecer a audiência de suspensão condicional do
processo, no dia 19/AGOSTO/2011, às 10 horas, citando-o,
ainda, de que caso não compareçam à audiência, terá o prazo
de 10 (dez) dias, a contar do ato, para apresentar resposta
escrita à acusação por intermédio de advogado ou defensor,
ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que for pertinente para a defesa, apresentar documentos
e especificar as provas que pretende produzir, inclusive
indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar
o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a
impossibilidade de constituir patrono, conforme denúncia do
Ministério Público Estadual, por violação ao artigo 168, caput,
do Código Penal.
Proc.:0002520-38. 2010. 8. 22. 0601
Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Querelante:José Torres Ferreira
Advogada:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Querelado:Patricia Gisele de Mello Moura Lobo
Advogado:D’Stéfano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
DESPACHO:VISTOS. José Torres Ferreira, qualificado nos
autos em epígrafe, aforou a presente queixa-crime no 1º Juizado
Especial Criminal, desta Comarca, contra Patrícia Gisele de
Mello Moura Lobo, também com qualificação nos autos, por
infração ao artigo 138, do Códiog Penal, alegando, em síntese,
que no dia 24 de março de 2010, por volta das 18:00 horas,
no interior do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras,
nesta Capital, fora caluniado pela querelada, a qual acusou-o
de ameaçar, agredir e machucar o seu filho (da querelada),
chamando-o, ainda, de louco e desiquilibrado, por ter agredido
uma criança, imputando-lhe, assim, falsamente, fato definido
como crime. Em audiência preliminar a querelada recusou
proposta de transação penal, sendo, então, pessoalmente
citada. Na audiência de instrução e julgamento, após o exame
da resposta escrita à acusação, a queixa-crime foi recebida e
fora formulada proposta de suspensão condicional do processo,
a qual também foi recusada. Foram inquiridas 4 (quatro)
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
testemunhas e a querelada interrogada, bem como juntadas
cópias de depoimentos prestados na fase policial e peças do
procedimento que tramitou no E. TJRO. Em alegações finais
- memoriais de fls. 173/183 - o querelante deu nova definição
jurídica ao fato articulado na INICIAL, referindo que se trata de
crime de denunciação caluniosa, e requereu a declinação da
competência, vindo os autos a este Juízo. Subsidiariamente
requereu a condenação da querelada por infração ao artigo
138, do Código Penal. O Ministério Público reiterou o pedido
de declinação da competência (v. fls. 232/234). A querelada,
após discorrer sobre a prova produzida, requereu a absolvição,
sustentando atipicidade penal da conduta e negativa de autoria
(v. fls. 237/253). O Juízo especializado acolheu o pedido
do querelante e declinou da competência, vindo os autos
distribuídos a este Juízo. O querelante requereu sua admissão
como assistente da acusação. O Promotor de Justiça, que oficia
perante este Juízo, requereu a suscitação de conflito negativo
de competência, referindo que não houve a caracterização de
crime de denunciação caluniosa, pois a queixa-crime ajuizada
pela querelada contra o querelante, perante o E. TJRO, não
foi conhecida em virtude de defeito de representação e foi
reconhecida, de ofício, a decadência, declarando-se extinta
a punibilidade do fato. Requereu também o indeferimento do
pedido de assistência, referindo que ainda não foi iniciada
neste Juízo ação penal por crime de denunciação caluniosa.
É o RELATÓRIO. Assiste razão ao Promotor de Justiça que
oficia perante este Juizo. In casu é mesmo inviável (falta
justa causa) a deflagação de ação penal pelo crime de
denunciação caluniosa porque não houve a instauração de
inquérito policial e a queixa-crime ofertada pela denunciante/
querelada contra o denunciado/querelante, perante o E.
TJRO, sequer foi conhecida, em razão de apresentar defeito
de representação. A par disso, foi reconhecida, de ofício,
a decadência e, em consequência, extinta a punibilidade do
fato. Orienta a jurisprudência, inclusive do STF e do STJ, que
para deflagração de ação penal pelo crime de denunciação
caluniosa é imprescindível o arquivamento do inquérito policial
aberto contra a pessoa que se sabe inocente ou que tenha
havido absolvição, por SENTENÇA irrecorrível, justamente
para ficar demonstrado que era caluniosa, descabida ou
inverídica a imputação. Sem essa condição de procedibilidade
a denúncia representaria mera opinião pessoal do órgão
acusador. A propósito:STF- ‘Para o início da ação penal, por
crime de denunciação caluniosa, torna-se imprescindível,
pelo menos, o arquivamento do inquérito’ (RT 463/430). STJ
- ‘Penal. Processual. Denunciação Caluniosa. Trancamento
da ação penal. Falta de justa causa. Habeas corpus. Recurso.
1. Somente com o arquivamento do inquérito policial ou
absolvição irrecorrível em favor do denunciado, é possível
qualquer iniciativa no sentido do processo por denunciação
caluniosa. 2. Ausência de justa causa para a persecução penal.
3. Recurso conhecido e provido’ (RHC 7137 - MG, Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 4. 5. 98, pág. 194, RSTJ, Vol. 109, pág. 226).
Ainda:TJSP - ‘Não ocorre o delito de denunciação caluniosa
quando não mais for possível a apuração da infração atribuída
pelo acusado a outrem, objeto de inquérito, instaurado a seu
pedido, por motivo de extinção da ação penal, em razão da
decadência do direito’ (RT 573/358). Nessas condições,
tratando-se de crime complexo em sentido amplo (calúnia +
conduta de levar ao conhecimento da autoridade pública) e
92
não caracterizada, em tese, a prática da conduta imputada
(denunciação caluniosa), resta, subsidiariamente, em tese,
o delito de calúnia, cuja competência é do Juizado Especial
Criminal, nos termos do artigo 61, da Lei 9. 099/95. Quando
ao pedido do querelante para ser admitido como assistente
da acusação, ante a não deflagaração de ação penal pelo
delito de denunciação caluniosa, deve ser indeferido, pois o
assistente, a teor do artigo 268, do Código de Processo Penal,
só pode ser admitido após o recebimento da denúncia, quando
a ação penal pública já se encontrar instaurada. POR ESSAS
RAZÕES, acolho o requerimento do Promotor de Justiça que
oficia perante este Juízo e, por consequência, suscito conflito
negativo de competência, ordenando a remessa dos presentes
autos ao E. TJRO, para que possa ser dirimido o conflito e
posteriormente a questão devolvida ao E. 1º Juizado Especial
Criminal, desta Comarca, Juízo competente para o exame
do delito subsidiário (calúnia), em tese cometido. Indefiro o
pedido de assistência, em razão de ser inoportuno, haja vista a
inexistência de ação penal em curso, neste Juízo, relativamente
aos fatos articulados na INICIAL. Intimem-se. Diligencie-se,
pelo necessário. Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2011. Edvino
Preczevski. Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
LAUDA N. 73989 Diário:153
AUTOS N. 0008645-94. 2011. 8. 22. 0501
Réu:FABRÍCIO ROGÉRIO SOUZA CAVALHEIRO, brasileiro,
solteiro, filho de Jovenita de Souza, nascido em 13. 04. 1981,
natural de Colorado D’Oeste/RO, residente em local incerto e
não sabido.
FINALIDADE:Citar e intimar o réu acima qualificado para a
audiência de suspensão condicional do processo, proposta pelo
Ministério Público, no DIA 19/AGOSTO/2011, ÀS 09h30min,
intimar, ainda, de que caso não compareça à audiência, terá o
prazo de 10 (dez) dias, a contar do ato, para apresentar resposta
escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em
que poderá arguir preliminar e alegar tudo o que for pertinente
para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas
que pretender produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir
patrono, sob a acusação de ter incorrido nas penas do art. 306,
caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
LOCAL:Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.
Lauda:73989 N. Diário:153
Processo:0030058-37. 2009. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Leandro Franco Giunco
Advogada:Helena Maria Piemonte P. Debowski (OAB/RO 2476).
Finalidade:intimar a Advogada acima mencionada para, no
prazo legal, apresentar as razões de recurso de apelação, nos
autos supra.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.:0008373-37. 2010. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Mauricio Santos de Mello
SENTENÇA:
Assim, julgo procedente a denúncia de para condenar
MAURÍCIO SANTOS DE MELLO nas penas do art. 14 da Lei
10. 826/2006. O acusado é primário e não registra qualquer
antecedente. Agiu com culpabilidade inerente ao delito
praticado e de sua conduta não houve consequências. Por
este motivo, fixo a pena base no mínimo legal, 2 anos de
reclusão e 10 dias multa no valor mínimo legal. Em razão
da pena estar fixada no mínimo legal deixo de aplicar a
atenuante da confissão espontânea. Por não haver outras
circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o
regime aberto para o cumprimento da pena. Substituo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito
consistente em prestação de serviço à comunidade pelo prazo
da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo
da condenação e prestação pecuniária no valor de 2 salários
mínimos em favor da entidade cadastrada neste juízo, Obras
Sociais Santa Marcelina. Proceda-se o levantamento da fiança
para pagamento das custas processuais, multa e prestação
pecuniária, nesta ordem. Havendo saldo remanescente, o
acusado deverá buscar seu levamento no prazo de 10 dias a
contar o trânsito em julgado desta DECISÃO. Com o trânsito
em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, promova
as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução
e arquive-se. Custas pelo acusado. P. R. I. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.:0079765-13. 2005. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Alexsandro Trifiates da Silva
Advogado:Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva
estatal e absolvo ALEXSANDRO TRIFIATES DA SILVA,
com fundamento no art. 386, VII, do CPP, das imputações
que lhe foram atribuídas na INICIAL. Após o trânsito em
julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e
arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.:0000658-07. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Janderson Campos de Araújo, Pedro Leal Mendes
Júnior, Halex Taylã de Oliveira Albuquerque
Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258), Floriano Vieira
dos Santos (RO 544)
93
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso de HALEX. Aguarde o transito
em julgado para os réus JANDERSON e PEDRO. Após, expeçase guia de execução para JANDERSON e PEDRO e subam os
autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz:Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial:Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico:pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.:0081905-20. 2005. 8. 22. 0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Warlen de Souza Melo, Rafael Ferreira Ribas
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
DESPACHO:
VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa
do réu Rafael Ferreira Ribas não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa
que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito
com relação a ele e designo o dia 18 de outubro de 2011, às
09h00min para audiência de instrução e julgamento. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0003363-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
d
Querelante:José Rezende
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
DESPACHO:
VISTOS. Indefiro o pedido de fls. 31, devendo o próprio advogado
proceder a notificação do mandante, conforme disposto no
art. 45 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que
a DECISÃO de fls. 29 já transitou em julgado. Dessa forma,
arquive-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto
de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0010023-85. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Querelante:Robinson Cardoso Machado
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Querelado:Vilma Silva Morais, Edvaldo Pires Lima, Yuri de Tal,
Marcelo de Tal
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
DESPACHO:
VISTOS. Indefiro o pedido de fls. 34, devendo o próprio
advogado proceder a notificação do mandante, conforme
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
disposto no art. 45 do Código de Processo Civil. Ademais,
verifico que a DECISÃO de fls. 33 já transitou em julgado para
o querelante. Dessa forma, intime-se o Ministério Público e
arquive-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto
de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0010438-68. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Edileno dos Santos
Advogado:Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
DECISÃO:
VISTOS. EDILENO DOS SANTOS, qualificado devidamente
nos autos, através de Defensor Constituído requer liberdade
provisória, arguindo, em síntese que encontra-se preso e à
disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado.
Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia
provisória em razão de não estarem presentes os requisitos
da prisão preventiva, pleiteia liberdade provisória para que
possa responder ao processo em liberdade. Instrui o pedido
com documentos de fls. 15/19. Instado o Ministério Público
manifestou parecer às fls. 20/21 opinando pelo deferimento
do pedido. Examinados brevemente. Decido. Examinando os
autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado
o requerente trata-se de furto qualificado. Os fundamentos
aduzidos têm pertinência jurídica, vez que não encontram-se
presentes os fundamentos para prisão preventiva. Conforme
certidões juntadas aos autos, o requerente é réu primário e sem
antecedentes. Também restou comprovada ocupação lícita e
residência fixa. Ademais, a análise preliminar dos autos indica
que no caso de eventual condenação, nem assim o requerente
ficará em regime fechado, pois é grande a probabilidade da
pena ser cumprida no regime aberto. Neste contexto, não
vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória,
defiro o pleito INICIAL. Assim, presentes os pressupostos do
art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo a
liberdade provisória ao requerente EDILENO DOS SANTOS,
mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os
atos e termos do processo, manter ENDEREÇO atualizado
nos autos e abster-se da prática de novos delitos. Formalizado
o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS nos artigo
327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja
posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0010402-26. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Claudelino Fernandes Rodrigues
Advogado:Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO 4414)
DECISÃO:
VISTOS.
CLAUDELINO
FERNANDES
RODRIGUES,
qualificado devidamente nos autos, através de Defensor
Constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese
que encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado
da prática de furto qualificado. Sustenta que não subsistem
motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não
estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteia
liberdade provisória para que possa responder ao processo em
liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 09/31. Instado
94
o Ministério Público manifestou parecer às fls. 32 opinando
pelo indeferimento do pedido, em razão da inexistência de
antecedentes no âmbito estadual e federal, bem como pela não
autenticação dos documentos apresentados que comprovam
a identidade civil e residência fixa. Examinados brevemente.
Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do
fato de que é acusado o requerente trata-se de furto qualificado.
Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica, em face
de que o delito praticado não ostenta maior gravidade e que
os demais requisitos da liberdade provisória pleiteado estão
presentes. Consultando o SAP-TJ/RO constato a inexistência
de processos em trâmite. Ademais, a análise preliminar dos
autos indica que no caso de eventual condenação, é grande
a probabilidade das penas serem cumpridas no regime aberto
ou ainda substituída por restritiva de direito. Logo, ainda que
condenado, nem assim o requerente ficará em regime fechado.
Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do
Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória
ao requerente CLAUDELINO FERNANDES RODRIGUES,
mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os
atos e termos do processo, manter ENDEREÇO atualizado
nos autos e abster-se da prática de novos delitos. Formalizado
o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS nos artigo
327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja
posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0010437-83. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Jeferson Marins da Silva Cavalcante
Advogado:Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
DECISÃO:
VISTOS. JEFERSON MARINS DA SILVA CAVALCANTE,
qualificado devidamente nos autos, através de Defensor
Constituído requer liberdade provisória, arguindo, em síntese
que encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado
da prática de furto qualificado. Sustenta que não subsistem
motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de
não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva,
pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao
processo em liberdade. Instrui o pedido com documentos de
fls. 15/52. Instado o Ministério Público manifestou parecer
às fls. 53 requerendo juntada de antecedentes criminais do
requerente, para comprovação da primariedade. Examinados
brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que
a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se
de furto qualificado. Os fundamentos aduzidos têm pertinência
jurídica, vez que não encontram-se presentes os fundamentos
para prisão preventiva. Conforme certidões juntadas aos autos,
o requerente é réu primário e sem antecedentes. Também
restou comprovada ocupação lícita e residência fixa. Ademais,
a análise preliminar dos autos indica que no caso de eventual
condenação, nem assim o requerente ficará em regime
fechado, pois é grande a probabilidade da pena ser cumprida
no regime aberto. Neste contexto, não vislumbro necessidade
de mantença da custódia provisória, defiro o pleito INICIAL.
Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do
Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
requerente JEFERSON MARINS DA SILVA CAVALCANTE,
mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os
atos e termos do processo, manter ENDEREÇO atualizado
nos autos e abster-se da prática de novos delitos. Formalizado
o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS nos artigo
327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja
posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0010578-05. 2011. 8. 22. 0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Jhon Lin de Oliveira Libório
Advogado:Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331)
DECISÃO:
VISTOS. JHON LIN DE OLIVEIRA LIBÓRIO, qualificado
devidamente nos autos, através de Defensor Constituído
requer liberdade provisória, arguindo, em síntese que
encontra-se preso e à disposição deste Juízo acusado da
prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso
de arma de fogo, bem como de corrupção de menores.
Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia
provisória em razão de não estarem presentes os requisitos
da prisão preventiva, pleiteia a liberdade provisória para que
possa responder o processo em liberdade. Instrui o pedido
com documentos de fls. 06/39. Instado o Ministério Público
manifestou parecer às fls. 40/41 opinando pelo indeferimento
do pedido, alegando estarem presentes os requisitos da prisão
preventiva, manifestando-se pela conversão da prisão em
flagrante em preventiva, se já não tiver ocorrido. Examinados
brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que
a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de
roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma
de fogo, bem como pelo crime de corrupção de menores. A
existência do crime e os indícios da autoria estão comprovados
através dos depoimentos juntados aos autos, em especial pelo
reconhecimento do acusado pela vítima Caio Juvêncio Almeida
da Silva. Presentes os pressupostos para o decreto preventivo,
basta analisar se existe algum dos fundamentos preVISTOS no
art. 312 do Código de Processo Penal. Os crimes de roubo gera
grande repulsa e revolta na sociedade, causando, inclusive uma
sensação generalizada de insegurança. Cabe, portanto, ao
Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio
social, sob pena de comprometimento da própria Justiça. A
prisão é circunstância necessária, como forma de acautelar o
meio social, evitando insegurança dos cidadãos e mantendo a
credibilidade da Justiça, bem como para assegurar a aplicação
da lei penal. A respeito do assunto, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:”DECISÃO suficientemente fundamentada.
A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias
em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar
a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo
por conveniência da instrução criminal. Recurso improvido.
” (Rel. Min. Costa Leite - LEX - JSTJ - 8/154). Segundo os
depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o requerente praticou
o delito juntamente com três adolescentes, em plena luz do
dia, em uma praça pública, demonstrando astúcia e certeza
da intimação para conclusão da empreitada criminosa. Não
desconheço a alegação de primariedade e ENDEREÇO certo.
95
Todavia, estas informações não são suficientes para justificar
a soltura do requerente, pois a forma de agir potencializa a
gravidade do crime, já que os crimes de roubo com grave
ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem como o
envolvimento de adolescentes no delito, geram grande repulsa
e revolta na sociedade, causando, inclusive uma sensação
generalizada de insegurança. Cabe, portanto, ao Judiciário
retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob
pena de comprometimento da própria Justiça. Nesse sentido,
o entendimento de nossa Corte Suprema:HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES
PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à
circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados
pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas. Real
possibilidade de reiteração criminosa. 2. A periculosidade do
réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar
da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes,
residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da
prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312
do CPP. Precedentes. Ordem indeferida. 312 (HC 96008 SP,
Relator:Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:02/12/2008,
Segunda Turma, Data de Publicação:DJe-152 DIVULG 1308-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP00950) Também o entendimento no nosso Tribunal:HABEAS
CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO
DE AGENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.
MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
MANTIDA. 1. Impetrante que não instrui a petição de
habeas corpus com a cópia da DECISÃO que indeferiu a
liberdade provisória, inviabiliza a análise da idoneidade da
fundamentação. 2. Não se concede a liberdade provisória
quando dos autos emergem elementos indicativos do decreto
da prisão preventiva, mormente quando a conduta imputada
corresponde ao tipo penal de roubo duplamente majorado,
sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis. 3. O
habeas corpus não é sede própria para a análise aprofundada
de provas, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem
denegada. ( Habeas Corpus, N. 00148225920108220000,
Rel. Juiza Marialva Henriques Daldegan Bueno, J. 17/11/2010)
Ressalta-se que primariedade e bons antecedentes não
obstam o decreto de prisão preventiva. Assim, emerge de forma
clara a necessidade da prisão preventiva por conveniência da
instrução criminal, porquanto se o réu responder o processo
em liberdade poderá voltar a cometer crimes desta natureza,
inclusive fugir, ameaçar, intimidar ou prejudicar as vítimas,
prejudicando assim a instrução criminal e colocando em risco
a vida das vítimas. Dessa forma, a medida excepcional deve
ser aplicada como forma de garantia da ordem pública e por
conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, com
fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro
o pedido formulado pela defesa do réu JHON LIN DE OLIVEIRA
LIBÓRIO. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS:pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:76801076 FONE:(69) 3217-1237. FAX:(69) 3217-1239
Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos
Escrivão:José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.:0062155-72. 2008. 8. 22. 0001
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:ATHLAS ASSESSORIA EMPRESARIAL
E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA CNPJ:05. 582.
486/0001-37 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS:Paulo Valentin de Oliveira CPF:047.
025. 811-04, Luiz Fábio Alves de Oliveira CPF:599. 079. 83268, Ivan Paulo Alves de Oliveira CPF:611. 362. 552-49 E Ana
Letícia Alves de Oliveira CPF:816. 903. 355-04
PROCESSO:0062155-27. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200011437
Data da Inscrição:27/06/2007
Valor da dívida:R$ 2. 508, 15
(atualizado até 27/06/2007)
Natureza da dívida:Divida Ativa Tributária, ref. A ICMS declarado
mensalmente pelo contribuinte. FUNDAMENTO LEGAL:Art.
149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, relativo aos meses
de referências 09/2005
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0307425-38. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
96
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:MARIA DAS DORES BARROSO CNPJ:34.
733. 956/0001-14 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEL:Maria das Barroso CPF:035. 723. 312-34
PROCESSO:0307425-38. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200007132
Data da Inscrição:25/09/2008
Valor da dívida:R$ 9. 377, 77
(atualizado até 17/11/2010)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030254461
lavrado em 18/01/2001. Infringência:art 120 e 127 do RICMS
0Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 III da Lei 688/96 com
nova redação pela Lei 765/97
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0242005-86. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:ALBERTO HONORATO CAMPOS DE
ALBUQUERQUE NETO CPF:544. 120. 135-53 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0242005-86. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200004920
Data da Inscrição:12/06/2008
Valor da dívida:R$ 1. 469, 02
(atualizado até 16/12/2010)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da dívida:Divida Ativa Não Tributária:§ 2º do artigo
39 da lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto de
Ofício nº 1186/2007/ 4ª Vara de Familia e Sucessões - Comarca
de P. Velho ref. Custas Processuais, remanescentes dos Autos
nº 001. 2005. 008540-8. Origem:Autos nº 001. 2005. 008540-8.
Ref Custas Processuais. Ação Medida Cautelar Inominada.
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0064635-57. 2007. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:PINTO E SOUZA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA ME CNPJ:05. 076. 980/000120(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS:João Vequina de Souza CPF:192. 149.
602-91 E Damião Luiz Pinto CPF:457. 390. 052-72
PROCESSO:0064635-57. 2007. 8. 22. 0001
CDA Nº 20060200987687
Data da Inscrição:29/11/2006
Valor da dívida:R$ 9. 035, 05
(atualizado até 29/11/2006)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária:ref. Parcelamento
n° 20050100100138 de ICMS relativo a Substituição tributária,
rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no
art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98.
FUNDAMENTO LEGAL:Art. 69 do RICMS-RO, instuído pelo
Decreto 8. 321/98.
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
97
Proc.:0310035-76. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:MAURO GOMES DE SOUZA CPF:277. 139.
892-34(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0310035-76. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200005656
Data da Inscrição:21/07/2008
Valor da dívida:R$ 12. 311, 08
(atualizado até 05/11/2010)
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do
artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto
de Ofício nº 4326/2007 Vara de Delitos de Tóxicos – Comarca
de P. Velho Ref. Custas Processuais, remanescentes dos Autos
nº 501. 2006. 016415-3
Orgiem:
Autos nº 501. 2006. 16415-3
Ref. Multas Processuais
Ação:Penalidade
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0004925-04. 2010. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:SERGIO LUIZ ELIAS ARAUJO CPF:179. 134.
128-44(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
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para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0004925-04. 2010. 8. 22. 0001
CDA Nº 20100200005365
Data da Inscrição:26/01/2010
Valor da dívida:R$ 3. 410, 20
(atualizado até 26/01/2010)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010344346
lavrado em 30/03/2004. Infringência:art 848 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade:artigo 79 XXVI da Lei 688/96
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0045935-96. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:M F DA SILVA ME CNPJ:05. 274. 156000184(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEL:Maria Fernandes da Silva CPF:470. 805.
213-68
PROCESSO:0045935-96. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200014051
Data da Inscrição:28/08/2007
Valor da dívida:R$ 3. 937, 08
(atualizado até 04/11/2010)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e
Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição
Tributária, instituído pela Resolução 002/01/GAB/CRE.
FUNDAMENTO LEGAL:Art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial
e Sumário, referência(s) 20031100076032/ 20031100262200
/ 200301100481557/ 20041100023531/ 20041150437389 /
20041100155746
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva
98
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0036405-68. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:CARLOS DANILO MOREIRA PIRES
CPF:107. 359. 412-20(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0036405-68. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200009380
Data da Inscrição:29/05/2007
Valor da dívida:R$ 3. 266, 16
(atualizado até 21/09/2010)
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º
do artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário
objeto de MULTA PECUNIÁRIA. Informe item II do Acórdão nº
004/03- DOE nº 5277 de 25/07/03 (circulou no dia 07/08/2003)
Origem:Processo nº 1593/95 do tribunal de Contas do Estado
de Rond^nia, enviado para inscrição em dívida ativa através do
Ofício nº 0140/PG/TCE/RO-2006
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0108325-05. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:CYNTHIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS
CPF:893. 928. 682-00(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0108325-05. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200013528
Data da Inscrição:02/08/2007
Valor da dívida:R$988, 00
(atualizado até 02/08/2007)
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º
do artigo 39 Lei 466/2007. Referência:Crédito não tributário
objeto de Ofício nº 466/2007/4 ª Vara de família e Secessões –
Comarca de P. Velho Ref. Custas Processuais, remanescentes
dos Autos nº 001. 2005. 008589-0
Orgiem:
Autos nº 001. 2005. 008589-0
Ref. Custas Processuais
Ação:Alvará Judicial
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0219305-19. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:LUCIANO ALVES DO PRADO CPF:106. 695.
312-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0108325-05. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200003473
99
Data da Inscrição:22/04/2008
Valor da dívida:R$ 888, 63
(atualizado até 22/04/2008)
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do
artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto
de Ofício nº 1282/2006/3ª Vara de família Órfãos e Secessões –
Comarca de P. Velho Ref. Custas Processuais, remanescentes
dos Autos nº 001. 2004. 0042589-7
Orgiem:
Autos nº 001. 2004. 004258-7
Ref. Custas Processuais
Ação:Habilitação
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 03 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.:0005029-93. 2010. 8. 22. 0001
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:V A DA SILVA ME CNPJ:34. 767. 103/000101(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0005029-93. 2010. 8. 22. 0001
CDA Nº 20090200002681
Data da Inscrição:09/03/2009
Valor da dívida:R$ 1. 829, 26
(atualizado até 09/03/2009)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010282961
lavrado em 22/07/1998. Infringência:art 848 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade:artigo 79 XVII da Lei 688/96
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:0309959-52. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:ANTONIO MENEZES PEREIRA CPF:517. 971.
352-87(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0309959-52. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200005627
Data da Inscrição:21/07/2008
Valor da dívida:R$ 12. 829, 27
(atualizado até 08/12/2010)
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do
artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto
de Ofício nº 5408/2007 Vara de Delitos Tóxicos – Comarca de
P. Velho Ref. Multas Processuais, remanescentes dos Autos nº
501. 2007. 001893-1
Orgiem:
Autos nº 501. 2007. 001893-1
Ref. Multas Processuais
Ação:Penalidade
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0163369-09. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:LUIS RODRIGUES BARBOSA CPF:146. 732.
746-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
100
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0163369-09. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200003143
Data da Inscrição:16/04/2008
Valor da dívida:R$ 12. 184, 36
(atualizado até 22/10/2010)
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do
artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto
de MULTA PECUNIÁRIA conforme item IV do acórdão nº
154/00, DOE nº 4707 de 29/03/01
Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA
processo nº 2290/98 ofício nº 0048 /PG/TCE2006
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0013079-11. 2010. 8. 22. 0001
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:LORENI IND COM E EXP DE MADEIRAS
LTDA CNPJ:00. 852. 784/0001-86(art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0013079-11. 2010. 8. 22. 0001
CORRESPONSÁVEIS:Raimunda Paulo dos Santos CPF:044.
828. 592-49 E Loreni Guizoni CPF:493. 781. 802-30
CDA Nº 20100200013705
Data da Inscrição:15/03/2010
Valor da dívida:R$ 41. 070, 45
(atualizado até 10/11/2010)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010403083
lavrado em 29/09/2005. Infringência:art 120 e 127 do RICMS
Decreto 8321/98. Penalidade:artigo 79 II da Lei 688/96
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0260709-21. 2006. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:ILEU PEREIRA DE CRISTO CPF:552. 745.
609-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0260709-21. 2006. 8. 22. 0001
CDA Nº 20060200985213
Data da Inscrição:18/08/2006
Valor da dívida:R$ 1. 225, 31
(atualizado até 18/08/2006)
Natureza da dívida:Divida Ativa Não Tributária:§ 2º do artigo
39 da lei 4. 320/64. Referência:Crédito não Tributário objeto
de Ofício nº 2. 098/2004 1ª V. Criminal – Comarca de GuajaráMirim. Ref. Multa processual remanescentes dos Autos nº 015.
02. 0062782. Origem do Auto nº 015. 02. 0062782
Especie:SENTENÇA Condenatória.
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0230859-14. 2009. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
101
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:ANTONIA BENTO LACERDA CPF:102. 974.
052-68(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0230859-14. 2009. 8. 22. 0001
CDA Nº 20090200005350
Data da Inscrição:29/04/2009
Valor da dívida:R$ 2. 089, 31
(atualizado até 02/02/2011)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do
Parcelamento nº 20085409900644 relativo a IPVA, rescindido
por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69§ 1º do
RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98. FUNDAMENTO
LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.
321/98.
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0205249-20. 2004. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis:RAIMUNDA LUIZ DA SILVA CPF:238.
019. 642-72 E JOSÉ ELIAS TOLEDO CPF:305. 462. 069-72
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0205249-20. 2004+. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a) NUTRITIVA ALIMENTOS LTDA CNPJ:02.
912. 542/0001-66
CDA Nº20040200002259
Data da Inscrição:24/08/2004
Valor da dívida:R$ 7. 775. 148, 29
(atualizado até 02/08/2010)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do
Parcelamento nº 20020100101208 de ICMS relativo a Auto de
Infração, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido
no art. 69§ 1º do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98.
FUNDAMENTO LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo
Decreto 8. 321/98.
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE
DO
JUÍZO:Rua
Gonçalves
Dias,
192
- Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 –
Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0219569-36. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:VICENTE DE PAULA PEREIRA CPF:479. 226.
216-04(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais
encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da
dívida.
PROCESSO:021569-36. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200000576
Data da Inscrição:07/02/2008
Valor da dívida:R$ 17. 871, 13
(atualizado até 16/12/2010)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030340367
lavrado em 25/02/2002. Infringência:art 813 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade:artigo 79 XXV da Lei 688/96
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE
DO
JUÍZO:Rua
Gonçalves
Dias,
192
- Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 –
Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
102
Proc.:0018339-11. 2006. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:MARCELINO ZORZANELLI FILHO
CPF:578. 813. 917-15 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0018339-11. 2006. 8. 22. 0001
CDA Nº 20040200002317
Data da Inscrição:20/09/2004
Valor da dívida:R$ 83. 937, 07
(atualizado até 12/11/2010)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030319694
lavrado em 25/02/2002. Infringência:art 813 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade:artigo 78 III da Lei 688/96
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE
DO
JUÍZO:Rua
Gonçalves
Dias,
192
- Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 –
Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0047709-64. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
corresponsáveis:JORGE LUIZ ALMEIDA LEMOS CPF:161.
964. 142-91 E ELISMAR DE SOUZA FROTA CPF:578. 547.
692-49 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0047709-64. 2008. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a):FROTA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA CNPJ:01. 356. 576/0001-59
CDA Nº 20070200016820
Data da Inscrição:23/11/2007
Valor da dívida:R$ 3. 508, 15
(atualizado até 04/11/2010)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do Extrato Substituição
Tributária, instituido pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE
FUNDAMENTO LEGAL:Art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial
e Sumário, referência(s) 20031100302296/ 20031100375129/
20031100403432/
2004110048855/
20041100382998/
20051100181183
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0251369-48. 2009. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:MOACIR DA SILVA CPF:011. 025. 089-34
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0251369-48. 2009. 8. 22. 0001
CDA Nº 20090200028016
Data da Inscrição:20/10/2009
Valor da dívida:R$ 17. 433, 82
(atualizado até 12/01/2011)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030282839
lavrado em 15/10/2001. Infringência:art 816 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade:artigo 79 XXV da Lei 688/96
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
103
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0064759-40. 2007. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
corresponsáveis:PEDRO PEREIRA DE CARVALHO CPF:360.
130. 309-44 E OZIEL MOTA RIBEIRO CPF:386. 463. 072-04
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0064759-40. 2007. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a)ODONTO MÉDICA MARINGÁ LTDA CNPJ:05.
961. 560/0001-26
CDA Nº 20060200987696
Data da Inscrição:29/11/2006
Valor da dívida:R$ 6. 678, 64
(atualizado até 13/01/2011)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária:ref. Parcelamento
n° 20050100100311 de ICMS relativo a Imposto Declarado
rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no
art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98.
FUNDAMENTO LEGAL:Art. 69 do RICMS-RO, instuído pelo
Decreto 8. 321/98.
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0097729-35. 2003. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis:ROBERTO COSTA SOUZA FEITOSA
CPF:106. 763. 412-68 E FERNANDO SILVA FEITOSA
CPF:243. 924. 131-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0097729-35. 2003. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a):ENSEL ENGENHARIA E SERVIÇOS
ELETRICOS LTDA CNPJ:02. 500. 324/0001-14
CDA Nº20030200000026
Data da Inscrição:22/04/2003
Valor da dívida:R$ 52. 186, 79
(atualizado até 13/01/2011)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do
Parcelamento nº 20012100008340 de ICMS relativo a Auto de
Infração, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido
no art. 69§ 1º do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98.
FUNDAMENTO LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo
Decreto 8. 321/98.
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0070549-68. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:FAST SERVICE CELULAR LTDA CNPJ:03.
939. 713/0004-56(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0070549-68. 2008. 8. 22. 0001
104
CORRESPONSÁVEIS:Adílson Moreira da Silva Júnior
CPF:082. 592. 398-09, Carlos Alberto Capistrano de Pinho
CPF:487. 192. 347-91, Mariele Barros Prado Parreira CPF:793.
027. 691-00 E José Francisco Capistrano de Pinho CPF:815.
442. 517-34
CDA
Nº
20070200012408/
200702000012407/
20070200013887/ 20070200012404
Data da Inscrição:28/06/2007
Valor da dívida:R$ 27. 936, 75
(atualizado até 30/03/2010)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária:ref. Parcelamento
n° 20040100100539 de ICMS relativo a Substituição tributária,
rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no
art. 69 §1°, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8. 321/98.
FUNDAMENTO LEGAL:Art. 69 do RICMS-RO, instuído pelo
Decreto 8. 321/98.
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0109539-02. 2006. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
corresponsáveis:AURELIANO MOREIRA NUNES CPF:409.
089. 252-04 E DIOGO CAIXETA DE SÁ CPF:821. 962. 902-97
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0109539-02. 2006. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a):NUNES & SÁ LTDA CNPJ:05. 283. 806/000158
CDA Nº20050200001465
Data da Inscrição:22/06/2005
Valor da dívida:R$ 7. 672, 81
(atualizado até 22/06/2005)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e
Sumário lançado através do Extrato de Substituição Tributária,
instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE. FUNDAMENTO
LEGAL:art 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referência
(s)20041152612625, 20041152770344, 20041152819432,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
20041153349561,
20041152969833,
20041152988821,
20041156032941,
2004115343461,
20041153440453,
20041153163840,
20041153171789,
20041153208410,
20041153527087
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0109679-36. 2006. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis:OSCAR SOARES DE ANDRADE CPF056.
086. 866-91, CLENIR JOSE DE ANDRADE CPF:378. 686.
166-87 E RONSANGELA GUIMARAES DA SILVA ANDRADE
CPF:438. 328. 732-87 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0109679-36. 2006. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a) ITAMARATI TRANSPORTES LTDA CNPJ:84.
630. 409/0001-81
CDA Nº20040200003355
Data da Inscrição:02/12/2004
Valor da dívida:R$ 17. 334, 70
(atualizado até 12/012011)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e
Sumário lançado através do Extrato de Substituição Tributária,
instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE. FUNDAMENTO
LEGAL:art 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referência
(s)20001151326794, 20021150071096, 20021150068141,
2002115015950,
20021150171775,
20021150326272,
20021150510820,
20021150844494,
20021100110047,
20021100137638, 20021100167162
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
105
Proc.:0105479-83. 2006. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de Agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do
corresponsáveis:JOSÉ CARLOS SATURNINO CPF:513. 713.
832-00 E CARLOS ALBERTO RABELO CPF:374. 886. 351-91
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0105479-83. 2006. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a):J C A CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA
CDA Nº 20050200000192
Data da Inscrição:16/02/2005
Valor da dívida:R$ 6. 683, 51
(atualizado até 16/02/2005)
Natureza da dívida:Dívida Ativa Tributária, ref. Saldo do
Parcelamento nº 20030100100606 de ICMS relativo a Auto de
Infração, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido
no art. 69§ 1º do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8. 321/98.
FUNDAMENTO LEGAL:art 69 do RICMS-RO, instituído pelo
Decreto 8. 321/98.
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de Agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0110949-66. 2004. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos corresponsáveis:MISS DA SILVA PEREIRA CPF:283. 534.
042-49 E MARIA DOS P. B. PEREIRA CPF:421. 191. 382-49
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0110949-66. 2004. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a) VILA NORTE ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ:84. 709. 534/0001-81
CDA Nº20040200000164
Data da Inscrição:06/02/2004
Valor da dívida:R$ 53. 728, 81
(atualizado até 28/01/2011)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010293512
lavrado em 23/11/1999. Infringência:art 57 da Lei 688/96 e art.
143 do RICMS- Decreto 8321/98. Penalidade:Artigo 79XVI Lei
688/96
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0035139-80. 2007. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:JOSÉ RIBAMAR DE MOURA CPF:081. 760.
431-68(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0035139-80. 2007. 8. 22. 0001
CDA Nº 20060200987343
Data da Inscrição:22/11/2006
Valor da dívida:R$ 17. 703, 26
(atualizado até 09/12/2010)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030297763
lavrado em 15/12/2001. Infringência:art 814 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade:artigo 79 XXV da Lei 688/96
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e Silva
106
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0109999-91. 2003. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos corresponsáveis:RAIMUNDO RONALDO SALES DE
SOUSA CPF:028. 860. 902-63 E DARLING MATOS ROOK
CPF:608. 108. 822-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0109999-91. 2003. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a) COMIND COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS LTDA
CDA Nº00129-01-6344/00
Data da Inscrição:20/09/2000
Valor da dívida:R$ 9. 021, 18
(atualizado até 25/01/2011)
Natureza da dívida:O valor inscrito refere-se ao ICMS lançado
através de GIAM, objeto de processo de parcelamento.
Penalidade:Número do Processo de Parlamento:000996/98
Referente aos meses:07, 08, 12/97 e 01, 02, 03/98
Obs:Para parcelamento da dívida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia, Av. Imigrantes, nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0037029-20. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada:ANTONIO GURGEL BARRETO CPF:022. 933.
233-15(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exequente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO:0037029-20. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20070200012587
Data da Inscrição:02/07/2007
Valor da dívida:R$ 2. 213, 56
(atualizado até 19/04/2010)
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do
artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto
de MULTA PECUNIÁRIA. Conforme item V do ACORDÃO nº
041/05 /DOE nº 0341 de 29/08/05 em. Origem:Processo nº
1782/01 do TCE RO ACORDÃO nº 041/05-DOE nº 0341 de
29/08/05 enviado para inscrição em divida ativa através do
ofício nº 025/PG/TCE/RO-2006
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0243249-50. 2008. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA
CPF:084. 748. 772-53(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0243249-50. 2008. 8. 22. 0001
CDA Nº 20080200005559
Data da Inscrição:15/07/2008
Valor da dívida:R$ 6. 624, 24
(atualizado até 15/07/2008)
107
Natureza da dívida:DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA:§ 2º do
artigo 39 Lei 4320/64. Referência:Crédito não tributário objeto
de MULTA PECUNIÁRIA Conforme item IV do ACORDÃO nº
40/2006-2ª Camara -DOE nº 0642 de 23/11/2006
Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Processo nº 2139/98- Ofício nº 056/PG/TCRO
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE DO JUÍZO:Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 15 de agosto de 2011
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Proc.:0050749-30. 2003. 8. 22. 0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 15 de agosto de 2011
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 (trinta) dias
FINALIDADE:Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:ROSEMEIRE IBIAPINA BATISTA
GONÇALVESCPF:220. 569. 042-68 (art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para,
no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais
encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO:0050749-30. 2003. 8. 22. 0001
CDA Nº 00231-01-0670/02
Data da Inscrição:31/05/2002
Valor da dívida:R$ 3. 557, 61
(atualizado até 22/01/2010)
Natureza da dívida:Divida Ativa Não Tributária:§ 2º do artigo
39 da lei 4. 320/64. O valor inscrito se refere ao Ofício 333/
SA/1999 do Tribunal de Justiça de Rondônia, decorrente de
multa aplicada por inadimplência de contrato de prestação de
serviço nº 016/97
Obs:Para parcelamento da divida se dirigir à Procuradoria do
Estado de Rondônia. Av Imigrantes nº 3503 Bairro:Costa e
Silva
SEDE
DO
JUÍZO:Rua
Gonçalves
Dias,
192
- Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 –
Telefone(fax):069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:0028356-19. 2000. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:União Center Magazine Ltda
Advogado:Karina Rocha Prado (RO 1. 776), Arcelino Leon
(OAB/RO 991)
SENTENÇA:
VISTOS, Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si
ajuizada pelo Estado de Rondônia, Espólio de Sipriano Alves
Prado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando
prescrição do crédito tributário. É pacífico que a Exceção de PréExecutividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial
de caráter excepcional, sem previsão legal, que concede ao
devedor, independentemente dos Embargos, a possibilidade
de suscitar determinada matéria incidentalmente ao processo
executório, sem que dele se exija a garantia prévia do juízo.
No entanto as matérias passíveis de serem opostas mediante
Exceção de Pré-Executividade são apenas as que comportam
provas pré-constituídas do alegado, como as de ordem pública e
de vícios ou falhas no título executivo, que o Magistrado poderá
conhecer de ofício. Este entendimento terminou cristalizado no
enunciado da Súmula n. 393, do colendo Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:”A exceção de pré-executividade é admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. De
início, o excipiente/executado alega a ocorrência da prescrição
sob o fundamento de que a execução fiscal foi redirecionada
aos sócios sem que houvesse citação da empresa executada.
A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada,
concordou com os argumentos do excipiente, requerendo a
não condenação em honorários. É o RELATÓRIO. Decido.
No caso em exame, o excipiente afirma prescrição do crédito
tributário, uma vez que a empresa executada não foi citada,
sendo a execução fiscal redirecionada aos sócios sem a devida
citação da executada. O art. 174, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional dispõe:“art. 174. A ação para cobrança de
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição
se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor”. A Lei
Complementar n. 118, modificou o referido DISPOSITIVO legal,
passando a prescrição ser interrompida pelo “DESPACHO do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, mostrandose, desta feita, despicienda a ocorrência de citação válida e
pessoal para se atingir tal efeito. Tendo em vista a sucessão
de leis no tempo, a doutrina e jurisprudência pátrias fixaram o
entendimento de que a novel redação do inciso I, do parágrafo
único, do art. 174 do Código Tributário Nacional, somente seria
aplicável àquelas ações que fossem ajuizadas após a sua
entrada em vigor (09 de junho de 2005), privilegiando, assim,
a segurança jurídica, espelhada no princípio do “tempus regit
actum”. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO
ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. PREVALÊNCIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE
O ART. 8º, IV, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6. 830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. A embargante pretende obter efeitos
infringentes com os presentes aclaratórios, pois não há no
acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a
possibilitar o seu cabimento. 2. A matéria foi enfrentada de forma
108
clara e suficiente pelo acórdão embargado, em que se decidiu o
recurso ao fundamento de que, nas execuções ajuizadas antes
do advento da LC nº 118/2005, só a citação válida interrompe
a prescrição, não sendo dotado de tal eficácia o DESPACHO
que ordena a citação. 3. O art. 174 do CTN (com a redação
antiga) deve prevalecer sobre o art. 8º, IV, § 2º, da Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6. 830/80). Precedentes. 4. Embargos
de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1041033/RS (2008/0059303-9), 2ª Turma do STJ,
Rel. Mauro Campbell Marques. j. 09. 12. 2008, unânime, DJe
03. 02. 2009). Portanto, nas execuções fiscais ajuizadas antes
da vigência da Lei Complementar n. 118 (09 de junho de
2005), a interrupção da fluência do lapso temporal prescricional
ocorrerá com a citação do devedor. A presente execução fiscal
foi protocolizada neste juízo antes da entrada em vigor da citada
lei complementar. Assim, a interrupção do prazo prescricional
se dá com a citação da empresa executada. Observo que desde
a inscrição do débito em dívida ativa, 15/9/1999, até a data
presente não houve citação da empresa executada. Portanto,
tem-se como operada a prescrição do crédito pelo transcurso
do prazo superior ao quinquídio legal. Ante o exposto, acolho
a exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de
Sipriano Alves Prado na ação de execução fiscal movida pelo
Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, termos
do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do
Código de Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em 1% (um porcento)
o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. SENTENÇA sujeita à apreciação
pela instância superior. Isento de custas. P. R. I. C. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0009400-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Gilberto Cezar C. Telles
DESPACHO:
VISTOS, Junte-se. Cumpra-se DESPACHO de fls. 12-,
sobretando-se o feito, sem baixa na distribuição, podendo ser
desarquivado a qualquer momento, por solicitação das partes,
quandodo término do pagamento ou em caso de inadimplência.
Intime-se. Publique-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.:0015056-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Sacha
Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9007), Misabel Abreu
Machado Derzi (OAB/MG 16082), Igor Mauler Santiago (OAB/
MG 70839), Andrea Ferreira Bedran (OAB/SP 226389-A), Maria
Carolina Maldonado Mendonça (OAB/SP 272332)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, À ordem:Sobreste-se o feito. Regularize-se a penhora.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:0110213-48. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:J. A. Comércio de Alimentos Ltda
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814)
DESPACHO:
VISTOS, 1 - Indefiro o pedido de transferência via DARE. 2 - O
valor bloqueado é ínfimo, providencie-se o desbloqueio com
fundamento no art. 659, §2º do Código de Processo Civil. 3
- Intime-se o pratrono da parte Executada para providencair
dados bancários. 4 - Oficie-se à D. R. F. , como requerido pela
Fazenda. 5 - Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0102174-67. 2001. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Executado:Maria Tereza Ferreira Rocha
SENTENÇA:
VISTOS, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia contra Maria Tereza Ferreira
Rocha. Requereu a exeqüente a extinção da presente ação,
uma vez que a executada se encaixa na hipótese do art. 16
da Lei 1226/3, que estabelece a extinção dos créditos não
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2002, inscritos
em dívida ativa ou não, com valor igual ou inferior a 30 (trinta)
UPF?s/RO, equivalentes em setembro de 2003 a R$ 781, 80
(setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), porquanto
o valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26, 06. Assim,
enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com
fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.:0089440-16. 2003. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Executado:Multi Distribuidora Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
109
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0033130-19. 2005. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Zorando Moreira de Oliveira
Advogado:Zorando Moreira de Oliveira Júnior OAB/DF 8117
Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208 E
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0008126-72. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Ji ParanÁ Transportes Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0110659-75. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado:Meka Engenharia Construção e Pavimentação
Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0041921-69. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
110
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Solange Geralda da Silva
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0027295-45. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:R. da Costa Tejas Me
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0090388-79. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Indústria de Refrigeração e Metalúrgica Lara Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
111
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0028054-09. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Silva & Ferreira Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0012182-51. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:R. R. Horne & Horny Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0148512-94. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado:Rodrigues e Silva Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0034231-28. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( )
Executado:M S Comercial Ltda, Muna Abed Rahmann Hijazi
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0030784-90. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Jose Somera - Me
112
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0050991-23. 2002. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:José Alves Vieira Guedes
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0087430-57. 2007. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Metrotextil Com. de Tecidos Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0011844-77. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Jovânio Silva dos Santos
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0305562-47. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Empresa de Transp. Takigawa Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0068312-95. 2007. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Drogas Rose Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
113
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0114465-55. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:J. de J. P. de Araujo & Cia Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0024008-74. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Schibolet Auto Posto Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
114
Proc.:0162630-36. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Industria e Comercio de Oxigenio da Amazonia Ltda
Me
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0080005-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Turin Auto PeÇas Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0188492-48. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Excipiente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
115
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0011640-33. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:IrmÃos Jacobus Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0040542-93. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Transvale Transporte Rodoviário Val do Piquiri
Ltda
Advogado:Laudio Luiz Soder (OAB/PR 33371), Guilherme
Clivati Brandt (OAB/PR 43368) Laiana Oliveira Melo (OAB/RO
4. 906)
DESPACHO:
VISTOS, Junte-se. Suspenda-se o feito até o julgamento final
do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0027988-29. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:S & A ComÉrcio e Transportes Ltda Epp
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0107574-18. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Claudete de Fatima Mendes
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0032744-81. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Rabelo e Cia Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
116
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0029875-48. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Rainha Indústria de Descartáveis Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0029360-13. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Marisol de A. V. de Macedo
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0123723-89. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Sergio Antonio Zanin
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
117
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0068274-83. 2007. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:João Bosco Oliveira de Almeida
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
DESPACHO:
VISTOS, Recebo a exceção de pré-executividade. Suspendo
a execução fiscal. Intime-se a exequente. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.:0090027-62. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:F S Paiva Epp
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0116791-22. 2007. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Empresa de Transportes Andorinha S/A
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0087158-29. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( 0000)
Executado:Freitas e Moreira Ltda
118
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0107507-53. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Turin Auto PeÇas Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0080269-59. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Turin Auto PeÇas Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
119
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0166280-57. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado:Cleide das GraÇas S. de Souza
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0035760-43. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Maria Francisca Araújo Me
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0154172-69. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:Luiz Oliveira Rosa
Advogado:Altanar Aparecido Alves OAB/PR 27. 652 Vanessa
Schiefer Alves OAB/PR 33. 321
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0332276-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Luiz Oliveira Rosa
Advogado:Altenar Aparecido Alves (OAB/PR 27652)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0022552-89. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Reginaldo Maciel da Silva ME
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
120
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0055779-70. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:R. S. G. M. Industria Comercio e RepresentaÇoes
Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0118100-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Rondônia Ferramentas e Máquinas Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
121
Proc.:0080150-35. 2007. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado:Washington Luiz Marques
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0106009-87. 2006. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Rodrigues e Silva Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0036863-66. 2000. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Requerido:Garcia Comércio Indústria de Máquinas e
Confecções Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0033066-04. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Pedro AmÉrico Nobre de Macedo Me
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0243419-22. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado:Portal Med Comércio Atacadista de Prod.
Farmceuticos de Uso Humanos Ltda Me
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0028216-04. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
122
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Ping Pong Comercio e Industria Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuiçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0089738-32. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Becker & Costa Ltda
DESPACHO:
VISTOS, A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV. O parcelamento de
débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário,
como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em
consequência, a suspensão do processo executivo, com base
no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN. Assim, o processo executivo permanecerá suspenso
enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso
normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art.
792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando
deverá ser extinto. Neste sentido: - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROVISÓRIO:MEDIDA INADEQUADA. 1. A Fazenda
Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180
dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa
de Parcelamento Especial. 2. A suspensão foi deferida e os
autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório. 3. O
arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento
das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer
tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento
ou extinção. 4. A Lei Federal nº 6. 830/80, no artigo 40, §2º,
determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo
de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 5. No
caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido
artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º,
antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos
da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido. - (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP.
Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3.
Data da DECISÃO:15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005
PÁGINA:275). Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do
feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa
na distribuição. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0014839-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B)
Embargado:Silvio Setsuo Nakamura
Advogado:Claudemir Liuti Júnior (OAB/MS 10636), Roberto
Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9251)
DESPACHO:
VISTOS, À ordem:suspendo o feito até o julgamento do agravo
de instrumento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.:0015607-57. 2006. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patricia da Silva Mácola (RO 00000000)
Requerido:Silvio Setsuo Nakamura
Advogado:Claudemir Liuti Júnior OAB/MS 10. 636
DESPACHO:
VISTOS, À ordem:suspendo o feito até o julgamento do agravo
de instrumento. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.:0029891-80. 2000. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Almeida Com. e Rep. Ltda, Jose Ribeiro das Neves,
Francisca de Almeida Aguiar
DESPACHO:
VISTOS, Junte-se. Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput
da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo
prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados
bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de
prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais
pátrios:Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis.
Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em
execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o
123
processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intimese. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0165078-79. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Maria DorothÉa ConfecÇoes e Acessorios Ltda Me
DESPACHO:
VISTOS, Junte-se. Defiro o pedido de suspensão da presente
execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0034003-92. 2000. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Kelia Regina Oliveira Vieira Me
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0064007-68. 2007. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado:Refrigeração Porto Velho Ltda. - Me, Antonio Marmo
Machado Rocha, Vanessa Machado Marques
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0118549-90. 1994. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Metalurgica Rio Madeira Ltda, Amarildo Santos da
Silva
Advogado:Sidney Santo Menezes OAB/RS 24. 052
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
124
Proc.:0014274-02. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Jose Gomes Bezerra
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.:0060461-10. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Executado:Comercio Ind. de Representacao D. Bosco Ltda,
Bosco Goncalves
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.:0136972-49. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Piu Piu Comercio Conf. Calcados Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.:0219875-78. 2003. 8. 22. 0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado:J. R. da Silva Filho Embalagens
DESPACHO:
VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo
de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados
bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de
prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais
pátrios:Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis.
Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em
execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2. 375,
esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto
Velho/RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL:pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ:DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ:GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc.:1002185-65. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Gilciene Márcia de Lima Xavier
Adv(a/s):OAB/SP nº 125685 - José Reinaldo de Oliveira
Reqdo(a/s):Mongeral Previdência Privada
Adv(a/s):OAB/RO nº 3199 - Maria Goreti de Oliveira
FINALIDADE (mov. 16. 1):Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 23 de Setembro de 2011
às 09h40min, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da
parte requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição
da CARTA de antecipação de tutela/citação e intimação, bem
como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
Proc.:1003656-19. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Jose Conceicao Veiga
Adv(a/s):OAB/RO nº 3099 - Vincíus Jácome dos Santos Júnior
Reqdo(a/s):Banco Itaú S. A.
FINALIDADE (mov. 15. 1):Certifico e dou fé que redesignei a
audiência de conciliação para o dia 14 de Setembro de 2011 às
12h00min, conforme item III do DESPACHO (mov. 8), Dessa
forma encaminho o feito para expedição da CARTA de citação e
intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã
Judicial.
Proc.:1002904-47. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Olavo Guerreiro Pantoja
Adv(a/s):OAB/RO nº 2894 - Alexandre Paiva Calil
Reqdo(a/s):Banco Matone S. A.
FINALIDADE (mov. 10. 1):Certifico e dou fé que redesignei
a audiência de conciliação para o dia 03 de outubro de 2011
às 08h20min, conforme DECISÃO (mov. 7), Dessa forma
encaminho o feito para expedição da CARTA de antecipação
de tutela/citação e intimação, bem como publicação no DJE. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini – Escrivã Judicial.
Proc.:1004416-65. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):José Jacinto Mendonça
Adv(a/s):OAB/RO nº 816 - José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s):Banco do Brasil S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE (mov. 10. 1):Certifico e dou fé que redesignei a
audiência de conciliação para o dia 15 de Setembro de 2011
às 09h20min, haja vista a não expedição dos atos necessários
até a presente data. Dessa forma em cumprimento a DECISÃO
(mov. 6), encaminho o feito para expedição do MANDADO
de antecipação de tutela/citação e intimação, bem como
publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
Proc.:1004038-12. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Vitorino Lopes Gonçalves
Adv(a/s):OAB/RO nº 3199 - Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s):Hipercard Administradora de Cartão de Crédito
Ltda
FINALIDADE (mov. 15. 1):Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 23 de Setembro de 2011
às 09h40min, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da
parte requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição
da CARTA de antecipação de tutela/citação e intimação, bem
como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
Proc.:1004338-71. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Railton Marques Guimarães
Adv(a/s):OAB/RO nº 816 - José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s):Ceron Centrais Elétricas de Rondônia
FINALIDADE (mov. 11. 1):Certifico e dou fé que, tendo em vista
que no dia da audiência de tentativa de conciliação designada
será feriado (instalação dos cursos jurídicos no Brasil/dia do
Advogado), nos moldes do art. 3º, inciso XVI, da Portaria
001/2007 - 1º JECIVEL, redesigno a solenidade agendada
para o dia 14 de setembro de 2011, às 9h, devendo ser
expedido MANDADO de intimação para as partes, bem como
publicada a presente certidão no DJe. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.:1005102-91. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Alberto Silva Ramos Sobrinho
Adv(a/s):OAB/SP nº 279653 - Rafael Ferreira Batista
Reqdo(a/s):Beneditp Keneddy Campos da Conceição
Adv(a/s):OAB/RO nº 1170 - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
RIBEIRO
FINALIDADE (mov. 17. 1):Certifico e dou fé que fica a audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 12 de setembro
de 2011 às 08h30min, devendo ser expedido MANDADO de
intimação para as partes e testemunhas arroladas na petição
INICIAL, bem publicação no diário da justiça para ciência dos
advogados. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1005821-73. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Francisca das Chagas das Neves Moraes
Reqdo(a/s):Jorgino dos Santos silva
Adv(a/s):OAB/RO nº 1687 - Ivanir Maria Sumeck
FINALIDADE (mov. 22. 1):Certifico e dou fé que fica a audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 12 de setembro
de 2011 às 10h, devendo ser expedido MANDADO de intimação
para as partes e testemunhas arroladas na contestação de
mov. 19, bem como publicação no diário da justiça. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
125
Proc.:1002697-48. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):JOSÉ ARAILTON CAMARGOS
Adv(a/s):OAB/RO nº 3207 - WALACE ANDRADE DE ARAÚJO
Adv(a/s):OAB/RO nº 4089 - PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS
Reqdo(a/s):SR Distribuidora de Alimentos Ltda ME
FINALIDADE (mov. 17. 1):Certifico e dou fé que, tendo em vista
o requerimento da parte exequente, e em cumprimento ao art.
3º, inciso XXIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, procedi
a designação de hastas públicas para o dia 5 de setembro de
2011, às 9h, devendo ser expedido todo o necessário para a
realização da solenidade (MANDADO de intimação/edital de
leilão/publicação no DJe). Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1004140-34. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Alberto de Resende Gonçalves
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4003-RO ALBERTO RESENDE
GONÇALVES
Reqdo(a/s):CRISLEY SIQUEIRA MOTA
FINALIDADE (mov. 12. 1):Certifico e dou fé que face a
justificativa de ausência da parte autora, fica a audiência de
conciliação redesignada para o dia 15 de setembro de 2011 às
09h, devendo ser publicada a presente certidão para ciência da
parte autora (advogado em causa própria), bem como expedido
MANDADO de citação para a parte requerida. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc.:1004104-89. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Moacir Pasqualini de Assis
Adv(a/s):OAB/RO nº 4540 - ASSIS HERTER SILVA
Reqdo(a/s):EXPRESSO BRILHANTE
FINALIDADE (mov. 13. 1):Certifico e dou fé que, em ATENÇÃO
a petição de mov. 11. 1, designei audiência de tentativa de
conciliação para o dia 15 de setembro de 2011, às 9h, devendo
ser expedido MANDADO de citação e intimação para as partes,
bem como publicada a presente certidão no DJe. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc.:1000476-92. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Elias Rodrigues Viana
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4238 - Graziela Zanella de
Ccorduva
Reqdo(a/s):Consórcio Santo Antônio Uhe
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:2713 - Caroline França Ferreira
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:3907 - DENIELE RIBEIRO
MENDONÇA
Reqdo(a/s):Boas Novas Turismo ltda.
FINALIDADE (mov. 35. 1):Certifico e dou fé que fica a audiência
redesignada para o dia 15 de setembro de 2011 às 11h,
devendo ser expedido MANDADO de citação por hora certa
para a empresa requerida Boas Novas Turismo, intimação
para a parte autora e a requerida para a requerida Consórcio
Santo Antonio, bem como publicação no diário da justiça. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1001414-87. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):V. Mayer Comercio de Roupas e Acessorias
Adv(a/s):OAB/RO nº 1737 - LEANDRA MAIA MELO
Reqdo(a/s):Maria do Socorro Brito Nava
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE (mov. 22. 1):Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 16 de Setembro de 2011
às 08h40min, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da
parte requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição
do MANDADO de citação e intimação, bem como publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1003926-43. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):moura e atallah ltda
Adv(a/s):OAB/RO nº 4389 - EDUARDO ABÍLIO KERBER
DINIZ
Reqdo(a/s):Fabiano de Paiva Martins Me
FINALIDADE (mov. 13. 1):Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 16 de Setembro de 2011 às
09h00, tendo em vista a atualização do ENDEREÇO da parte
requerida. Dessa forma encaminho o feito para expedição do
MANDADO de citação e intimação, bem como publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1003633-10. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):José Eduvirge Alves Mariano
Adv(a/s):OAB/RO nº 324-A - JOSÉ EDUVIRGE ALVES MARIANO
Reqdo(a/s):Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos
Financeiros
Adv(a/s):OAB/RO nº 2326 - Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
FINALIDADE (mov. 37. 1):Certifico e dou fé que o recurso
Inominado foi apresentado tempestivamente, no entanto o
preparo foi recolhido a menor (art. 2º, parágrafo único da portaria
002/2009 - 1º Jeciv). Dessa forma a SENTENÇA transitou em
julgado no dia 11/08/2011, por conseguinte encaminho o feito
para publicação desta certidão. Do que para constar a lavrei.
Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1004920-08. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Boniek Bezerra Santos
Reqdo(a/s):Tam - Linhas Aéreas S/A
Adv(a/s):OAB/RO nº 1111 - Walter Airam Naimaier Duarte
Junior
FINALIDADE (mov. 20. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito formulado pelo autor
BONIEK BEZERRA SANTOS, já qualificado, isentando o réu
Tam - Linhas Aéreas S/A, da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento
definitivo dos autos, observadas as cautelas e movimentações
de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 26 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo
Dias – Juiz de Direito.
Proc.:1004394-41. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Rosane Roberto Malta da Silva
Adv(a/s):OAB/RO nº 2715 - WYLIANO ALVES CORREIA
Reqdo(a/s):Brasil Telecom S/A - OI
Adv(a/s):OAB/RO nº 4240 - ALESSANDRA MONDINI
CARVALHO
126
FINALIDADE (mov. 18. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
ROSANE ROBERTO MALTA DA SILVA, já qualificado, para
o fim de:a) DECLARAR a inexistência da relação contratual e
inexigibilidade do débito questionado no valor de R$23, 97 (vinte
três reais e noventa sete centavos); b) CONDENAR a requerida
BRASIL TELECOM S/A - OI, pessoa jurídica igualmente
qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 5. 000, 00 (cinco mil
reais), a título dos reconhecidos danos morais causados,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula
362, STJ) Transitada esta em julgado, ficará a demandada
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 26 de julho de
2011. Renato Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito.
Proc.:1004106-93. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):VANIA MARCIA RIBEIRO
Adv(a/s):OAB/RO nº 843 - Laércio Batista de Lima
Reqdo(a/s):TAM LINHAS AEREAS S. A.
Adv(a/s):OAB/RO nº 1111 - Walter Airam Naimaier Duarte
Junior
FINALIDADE (mov. 17. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL formulado pela autora VANIA MARCIA
RIBEIRO, já qualificada, para o fim CONDENAR a ré TAM
LINHAS AEREAS S. A. , já qualificada, NO PAGAMENTO DE
R$ 568, 69 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta nove
centavos – mov. 1. 1, fls. 04), acrescido de correção monetária,
a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do efetivo desembolso. Condeno a ré
ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 5. 000,
00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária,
contados da presente DECISÃO (26/07/2011. Transitada esta
em julgado, ficará a empresa condenada automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 26 de julho
de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito.
Proc.:1004328-61. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Carlos Grott
Adv(a/s):OAB/RO nº 1820 - Wanda Fernandes Arruda Braga
Brandão
Reqdo(a/s):OI Brasil Telecom S A
Adv(a/s):OAB/RO nº 2928 - MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 20. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e
14, da LF 8. 078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor CARLOS GROTT,
já qualificado, para condenar a ré ao pagamento dos danos
morais no valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), acrescido
de juros e correção monetária contados desta SENTENÇA,
ou seja, 25/07/2011. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta e nada sendo requerido, promover o arquivamento
definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2011. RENATO
BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE DIREITO.
Proc.:1004878-56. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Iranilce de Oliveira do Carmo
Adv(a/s):OAB/RO nº 3257 - Claudecy Cavalcante Feitosa
Reqdo(a/s):Brasil Telecom S. A.
Adv(a/s):OAB/RO nº 2928 - MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 19. 1):POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts.
6º, 20 e 38, todos da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por IRANILCE DE OLIVEIRA DO CARMO, já qualificado nos
autos, para o fim de DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGIVEL
o débito no valor de R$ 1. 507, 16 (um mil, quinhentos e sete
reais e dezesseis centavos) cobrado pela ré Brasil Telecom
S. A; Transitada esta em julgado, ficará a instituição bancária
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
127
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho
de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE
DIREITO.
Proc.:. 1002912-58. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Camila Farias dos Santos
Adv(a/s):OAB/SP nº 279653 - Rafael Ferreira Batista
Reqdo(a/s):Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist. , Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Adv(a/s):OAB/RO nº 793 - Rosicleide Martins Noe
FINALIDADE (mov. 22. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8. 078/90,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela
autora CAMILA FARIAS DOS SANTOS, já qualificada, para o fim
de CONDENAR A REQUERIDA FACULDADES INTEGRADAS
APARÍCIO CARVALHO - FIMCA, pessoa jurídica igualmente
qualificada, no pagamento de R$ 1. 362, 64 (mil trezentos e
sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), à título
de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento
danoso, em respeito às Súmulas de nº 43 e 54 do STJ, bem
como danos morais de R$ 10. 000, 00, acrescido de juros e
correção monetária a partir da prolação desta SENTENÇA
(7/07/2011). Transitada esta em julgado, ficará a requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho
de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE
DIREITO.
Proc.:1005621-66. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):VANESSA VIEIRA DA COSTA
Reqte(s):Benedito Kennedy Campos da Conceicao
Adv(a/s):OAB/RO nº 1170 - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
RIBEIRO
Reqdo(a/s):Alberto Silva Ramos Sobrinho
FINALIDADE (mov. 17. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, RECONHEÇO
OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelos autores
VANESSAVIEIRADACOSTAe BENEDITO KENNEDY CAMPOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DA CONCEICÃO, já qualificado, para o fim de CONDENAR
o réu ALBERTO SILVA RAMOS SOBRINHO, devidamente
qualificado, A PAGAR O VALOR DE R$ 6, 000. 00 (seis mil
reais), referentes ao dano material, acrescido de correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta
em julgado, ficará o requerido automaticamente intimado (na
forma do art. 322, do CPC) para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixados pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho
de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - JUIZ DE
DIREITO.
Proc.:1001193-41. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Ester Amancio Lima Carvajal
Adv(a/s):OAB/RO nº 3792 - Carlos Corrêia da Silva
Reqdo(a/s):Real Previdência e Seguros S/a
Adv(a/s):OAB/RO nº 2918 - Carlos Rodrigo Correia de
Vasconcelos
Reqdo(a/s):José Lino Domingos
Adv(a/s):OAB/RO nº 2458 - SAIERA SILVA DE OLIVEIRA
FINALIDADE (mov. 63. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO
PARCIALMETNE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pela autora ESTER AMANCIO LIMA CARVAJAL, já
qualificada, PARA O FIM DE CONDENAR SOLIDARIAMENTE
OS RÉUS JOSÉ LINO RODRIGUES e TOKIO MARINE
SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados, no
PAGAMENTO TOTAL de R$ 2. 500, 00 (dois mil e quinhentos
reais), corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da
ação (mov. 1. 0), e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação válida (mov. 51. 1). Transitada
esta em julgado, ficarão os requeridos automaticamente
intimados para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
128
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de
julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de
Direito.
Proc.:1004081-80. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Roberto Gonçalves Bispo
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:1520-RO ORLANDO FERREIRA
ROLIM NETO
Reqdo(a/s):Tannys Carla da Silva
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:1355-RO NOÊMIA FERNANDES
SALTÃO
FINALIDADE (mov. 26. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6ºe 38 da Lei 9. 099/95, c/c 333, I, CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por ROBERTO GONÇALVES BISPO, já qualificado,
PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ TANNYS CARLAS DA
SILVA, igualmente qualificada, NO PAGAMENTO R$ 11. 055,
00 (onze mil e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada
esta em julgado, ficará a demandada automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Porto Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO
DE MELO DIAS - Juiz de Direito.
Proc.:1004417-84. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Alisson Frank Silva
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4558-RO LUIS SERGIO DE
PAULA COSTA
Reqdo(a/s):14 Brasil Telecom Celular S. A.
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4240-RO ALESSANDRA MONDINI
CARVALHO
FINALIDADE (mov. 23. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por ALISSON FRANK SILVA, já qualificada, para o fim de:A)
CONDENAR a ré 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A,
pessoa jurídica qualificada nos autos, no pagamento de
R$ 476, 22 (quatrocentos e setenta seis reais e vinte dois
centavos), à título dos reconhecidos danos materiais causados
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação;
B) CONDENAR a ré 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A,
pessoa jurídica qualificada nos autos, no pagamento de
R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados a requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir
da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de
Justiça); Transitada esta em julgado, fica a ré automaticamente
intimada para promover o pagamento integral do quantum
determinado, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 DE
JULHO DE 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz
de Direito.
Proc.:1004821-38. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Vanderley Anute de Araujo
Adv(a/s):OAB/RO nº 778 - Carla Begnini Pinheiro
Reqdo(a/s):Banco Cacique
Adv(a/s):OAB/RO nº 2326 - Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
FINALIDADE (mov. 18. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte
autora VANDERLEY ANUTE DE ARAUJO, já qualificada, para
o fim de:a) DECLARAR a inexistência da relação contratual
e inexigibilidade do débito questionado que gerou a inscrição
indevida conforme documentos inseridos nos movimentos 1. 2
a 1. 4; b) CONDENAR a requerida BANCO CACIQUE, pessoa
jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 12.
000, 00 (doze mil reais), a título dos reconhecidos danos morais
causados, acrescido de correção monetária e juros legais de 1%
(um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula
362, STJ) Transitada esta em julgado, ficará a demandada
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
129
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de
2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito.
Proc.:1005371-33. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Paulo César Pires Andrade
Adv(a/s):OAB/RO nº 1275 - FÁBIO DE MELLO ANDRADE
Reqdo(a/s):FENACON- Federação Nacional dos Contabilistas
FINALIDADE (mov. 25. 1):Certifico e dou fé que a SENTENÇA
prolatada transitou em julgado sem interposição de recurso.
Desse modo, havendo o pagamento espontâneo da condenação
pela parte adversa, encaminho o feito para expedição de
alvará de levantamento da quantia disponibilizada (mov. 23. 1)
em prol da parte credora. Outrossim, encaminho o feito para
publicação desta certidão a fim de que a parte mencionada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, compareça em cartório e
saque a respectiva ordem, sob pena de transferência para conta
única e centralizadora dos valores disponíveis, nos moldes do
Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de Rondônia. Do que para constar, lavrei
a presente certidão. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1003150-43. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):ADAUTO PASSOS PINTO
Adv(a/s):OAB/RO nº 1270 - Maria do Socorro Ribeiro Guimarães
Reqdo(a/s):SOMESB PATRIMONIAL LTDA
FINALIDADE (mov. 22. 1):Certifico e dou fé que, considerando
que a solenidade agendada para o dia 12 de agosto de 2011 não
ocorrerá, haja vista o feriado comemorativo da instalação dos
cursos jurídicos no Brasil/dia do Advogado (feriado transferido
pela Portaria 0472/2011-PR), bem como pelo retorno negativo
AR/MP expedido (mov. 19. 1 - mudou-se), encaminho o feito
para intimação da parte autora, via DJe, a fim de que forneça
novo ENDEREÇO /novos dados, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de encaminhamento do feito concluso
para prolação de SENTENÇA extintiva. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.:1000822-43. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Valmir Barbosa Moura
Adv(a/s):OAB/RO nº 1646 - Jamyson de Jesus Nascimento
Reqdo(a/s):Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Adv(a/s):OAB/RO nº 1114 - Ivone de Paula Chagas Sant’ana
FINALIDADE (mov. 23. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor WALMIR BARBOSA MOURA, já qualificado,
CONDENANDO a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A - CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o
fim de:a) declarar nulo e inexistente o débito apontado (mov. 1.
8), com a conseqüente baixa no sistema da ré; b) no pagamento
de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), à título dos reconhecidos
danos morais causados ao requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir
da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal
de Justiça); c) confirmar integralmente os termos da tutela
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
antecipada já deferida liminarmente (mov. 6. 1). Transitada
esta em julgado, fica automaticamente intimada a empresa
requerida para pronto pagamento do total devido (principal
mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias,
nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE
nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante total líquido e certo, independentemente
da alçada dos Juizados Especiais e de pagamento parcial do
crédito determinado. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.:1001256-32. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Maria Alves de Andrade
Reqdo(a/s):CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:1114-RO Ivone de Paula Chagas
Sant’ana
FINALIDADE (mov. 19. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora MARIA ALVES DE ANDRADE, já qualificada, para
o fim de:A) DECLARAR NULOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DA CERON E, POR CONSEGUINTE, INEXIGÍVEIS E ILEGAIS
OS DÉBITOS APURADOS E COBRADOS A TÍTULO DE
“RECUPERAÇÃO DE CONSUMO” OU “IRREGULARIDADE
DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”,
NO VALOR DE R$ 3. 736, 45 (TRÊS MIL, SETECENTOS E
TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS)
e REFERENTE AO PERÍODO DE 02/2011 A 07/2010; B) EM
RAZÃO DO DÉBITO DECLARADO ILEGAL E INEXIGÍVEL, E
VISANDO DAR EFEITO PRÁTICO AO JULGADO, DETERMINO
à ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON S/A,
pessoa jurídica igualmente qualificada, que PROMOVA O
CANCELAMENTO DO REFERIDO DÉBITO/PENDÊNCIA
NO SISTEMA. Referida obrigação deverá ser cumprida e
comprovada nos autos dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de
multa cominatória diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até
o teto máximo indenizatório de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais),
oportunidade em que a obrigação se converterá em execução
por quantia certa e sem prejuízo de medidas cabíveis; e C)
CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, intimese pessoalmente a ré para cumprir e comprovar nos autos
a obrigação imposta (Súmula nº 410, STJ), iniciando-se a
contagem do prazo fixado a partir da referida intimação. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, cumprir as diligências acima determinadas
e, após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo
130
qualquer manifestação da parte, arquivar o feito com as cautelas
e anotações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios,
ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.:1000122-67. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Silvio Vinicius Santos Medeiros
Adv(a/s):OAB/RO nº 3015 - SILVIO VINÍCIUS SANTOS
MEDEIROS
Reqdo(a/s):CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
Adv(a/s):OAB/RO nº 3230 - Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 32. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pelo autor SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS,
já qualificado, não reconhecendo em desfavor da ré CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, pessoa jurídica
igualmente qualificada, a responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado, promover o arquivamento definitivo
dos autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de agosto de 2011. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.:1003803-45. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):João Carlos Lopes Isabel
Adv(a/s):OAB/RO nº 3211 - Deni Mozart de Alencar Guzmán
Reqdo(a/s):Banco BMG S. A.
FINALIDADE (mov. 15. 1):Certifico e dou fé que, considerando
que a solenidade agendada para o dia 12 de agosto de 2011 não
ocorrerá, haja vista o feriado comemorativo da instalação dos
cursos jurídicos no Brasil/dia do Advogado (feriado transferido
pela Portaria 0472/2011-PR), bem como pela diligência
negativa do MANDADO de citação expedido (mov. 14. 1 recusa), encaminho o feito para intimação da parte autora, via
DJe, a fim de que forneça novo ENDEREÇO /novos dados, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento
do feito concluso para prolação de SENTENÇA extintiva. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.:1005112-38. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Valme Ramos das Neves
Adv(a/s):OAB/RO nº 756 - Heleneide Afonso de Silva Soccol
Reqdo(a/s):Banco Schahin
Adv(a/s):OAB/RO nº 4571 - Karina de Almeida Batistuci
FINALIDADE (mov. 24. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, bem
como art. 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
o pedido INICIAL formulado pelos VALME RAMOS DAS
NEVES, já qualificados, JULGANDO, POR CONSEGUINTE,
EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos moldes do art. 269, I, CPC. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts.
54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 27 de julho de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
– Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:1006335-26. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Cleonice Iagla Araujo
Adv(a/s):OAB/RO nº 1069 - Edmar da Silva Santos
Reqdo(a/s):Direcional Engenharia
Reqdo(a/s):SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
FINALIDADE (mov. 24. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
CLEUNICE IAGLA ARAÚJO, já qualificada, para o fim de
CONDENAR, SOLIDARIMENTE AS EMPRESAS SEABRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL
ENGENHARIA S/A, pessoas jurídicas já qualificadas nos autos,
A RESTITUÍREM à autora O VALOR DE R$ 3. 002, 00 (três mil
e dois reais), acrescido de correção monetária, desde a época
do efetivo desembolso (agosto/2010 – mov. 1. 2, p. 03), a fim de
garantir o poder monetário da moeda, bem como juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (janeiro/2011
– mov. 8. 1 e 9. 1). Transitada esta em julgado, FICAM AS
EMPRESAS REQUERIDAS IMEDIATAMENTE INTIMADAS
para pronto pagamento do quantum total determinado, nos
moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e
105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o
montante líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze)
dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 27 de julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE
MELO DIAS - Juiz de Direito.
Proc.:1005010-16. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Francisco Solon Almeida da Silva
Reqte(s):Eliane M da Silva
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:816-RO José Gomes Bandeira
Filho
Reqdo(a/s):Saga Norte Administração Serviços e Participação
LTDA
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:379-RO JOSÉ ALEXANDRE
CASAGRANDE
FINALIDADE (mov. 20. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pelos autores FRANCISCO SOLON ALMEIDA DA
SILVA E ELIANE M DA SILVA, já qualificado, para o fim de
CONDENAR a ré SAGA NORTE ADMINISTRAÇÃO SERVIÇOS
E PARTICIPAÇÃO LTDA, igualmente qualificado, A PAGAR
O IMPORTE TOTAL DE R$ 3. 832, 18 (Três mil oitocentos e
trinta dois reais e dezoito centavos), acrescido de correção
monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitada
esta em julgado, ficará o requerido automaticamente intimado
131
para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 322 e 475 J, CPC,
e dos Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho
de 2011.
Proc.:9001546-76. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s):Edna Marcela Souza Silva
Reqte(s):Enoque Souza Silva
Adv(a/s):OAB/RO nº 3453 - Fábio Alexandre Abiorana Lucena
Reqdo(a/s):Aguioberto Coutinho Santos
Reqdo(a/s):Luiza dos Anjos Santos
Adv(a/s):OAB/RO nº 2904 - Veronica Ribeiro da Silva Cordovil
FINALIDADE (mov. 66. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por EDNA
MARCELA SOUZA SILVA e ENOQUE SOUZA SILVA, ambos
já qualificados, ISENTANDO POR COMPLETO os requeridos
AGUIOBERTO COUTINHO SANTOS e LUIZA DOS ANJOS
SANTOS, igualmente qualificados, da responsabilidade civil
reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/
ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de
julho de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS - Juiz de
Direito.
Proc.:1004938-29. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Salete Mezzomo
Adv(a/s):OAB/RO nº 4245 - Paula Jaqueline de Assis
Miranda
Reqdo(a/s):Banco do Brasil S/A
Adv(a/s):OAB/RO nº 4567 - Gustavo Amato Passisni
FINALIDADE (mov. 19. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, todos da LF 9099/95, e
4º, 6º, 14, todos da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS
DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pela autora SALETE MEZZOMO, já qualificada, para
o fim de CONDENAR a requerida BANCO DO BRASIL S/A,
pessoa jurídica já qualificada, no pagamento de R$ 6. 000, 00
(seis mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados
a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); Transitada esta
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
132
em julgado, ficarão as requeridas automaticamente intimadas
para pagamento integral do quantum determinado, em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório
observar fielmente os prazos e comandos acima especificados.
Caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente
instruído com memória do cálculo, prossiga-se na forma do art.
52, IV e seguintes, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC (art. 475 e seguintes), observando-se as portarias
baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo-se todo
o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o
decurso dos prazos acima, deverá o cartório arquivar o feito,
promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se
e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2. 011. Renato
Bonifácio de Melo Dias – Juiz de Direito.
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte
não requeira a execução após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 17 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.:1001231-19. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Benedito Silva
Adv(a/s):OAB/RO nº 3024 - SILVANA FERNANDES
MAGALHÃES PEREIRA
Reqdo(a/s):Banco do Brasil S/A
Adv(a/s):OAB/RO nº 4571 - Karina de Almeida Batistuci
FINALIDADE (mov. 23. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE
JUIZADO, JULGANDO, por conseguinte e nos termos dos arts.
3º, caput, e 51, II, da LJE, bem como 267, I, CPC, EXTINTO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório
promover o respectivo arquivamento com as cautelas e
movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada liminarmente
deferida (mov. 6. 1). Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto
Velho/RO, 17 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
- Juiz de Direito.
Proc.:1000413-67. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):RAFAEL ALVES BARBOSA
Adv(a/s):OAB/RO nº 3199 - Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s):BANCO ITAUCARD S/A
Adv(a/s):OAB/RO nº 3511 -Manuela Gsellmann da Costa
FINALIDADE (mov. 24. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor RAFAEL ALVES BARBOSA, já qualificado, para o
fim de:A) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO
JURÍDICA E CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ATÉ A DATA
DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO
INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/
SERASA (mov. 1. 2); B) CONDENAR o BANCO ITAUCARD
S/A, ao pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à
título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula
362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO
O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1).
Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente
instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC,
observando as portarias baixadas pelo juízo (virtualização da
execução e observância das rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intime-se e CUMPRA-SE Porto Velho/RO, 17 de agosto
de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.:1000918-58. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Antônia Pereira de Souza Costa
Adv(a/s):OAB/RO nº 2036 - Waldeneide Araújo Câmara de
Mesquita
Reqdo(a/s):Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Adv(a/s):OAB/RO nº 3613 - Hugo Wataru Kikuchi Yamura
FINALIDADE (mov. 25. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora ANTONIA PEREIRA DE SOUZA COSTA, já
qualificada, para o fim de:A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA
E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E NOS CARTÓRIO DE
PROTESTOS – (mov. 1. 1); B)CONDENAR a ré AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa
jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 8. 000,
00 (OITO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais
causados à requerente, acrescido de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente
condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça);
C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, ficará a
demandada automaticamente intimada para pagamento integral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:1000753-11. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Valbeci Cordovil Rodrigues
Adv(a/s):OAB/RO
nº
4146
DAISY
CRISÓTIMO
CAVALCANTE
Reqdo(a/s):Avon Cosméticos Ltda
Adv(a/s):OAB/RO nº 1911 - ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE (mov. 30. 1):POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor VALBECI CORDOVIL RODRIGUES, já qualificado,
para o fim de:A) DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER
RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATUAL ENTRE AS PARTES,
ATÉ A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PRESENTE
AÇÃO, BEM COMO INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a
inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1, p. 13 e 14);
B) CONDENAR a requerida AVON COSMÉTICOS LTDA, ao
pagamento de R$ 5. 000, 00 (CINCO MIL REAIS), à título
dos reconhecidos danos morais causados ao requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR
DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1 e 10. 2).
Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente
instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC,
observando as portarias baixadas pelo juízo (virtualização da
execução e observância das rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de agosto
de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.:1002739-34. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Ermeson Caetano de Paula
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:3644-RO Anita de Cácia
Notargiacomo Saldanha
Reqdo(a/s):Banco Bradesco S. a
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4370-RO Anne Botelho Cordeiro
FINALIDADE (mov. 44. 1):Certifico e dou fé que em cumprimento
ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho
o feito para, no prazo de 10 (dez) dias, a parte requerente
apresentar a planilha atualizada de cálculos. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
– Escrivã Judicial.
Proc.:1005128-89. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):MÁRCIO COELHO SOARES
Reqte(s):ELTON SANTOS DE OLIVEIRA
133
Reqte(s):ERASMO SANTOS MOTA DE OLIVEIRA
Reqte(s):CARINA DOS SANTOS SOARES
Adv(a/s):OAB/RO nº 1944 - Adhemar Alberto Sgrott Reis
Reqdo(a/s):Banco Citicard S. A.
Adv(a/s):OAB/RO nº 4571 - Karina de Almeida Batistuci
Reqdo(a/s):A. C. E. Seguradora S. A.
Adv(a/s):OAB/RO nº 3702 - Estevan Soletti
FINALIDADE (mov. 30. 1):POSTO ISSO, e por tudo o mais
que dos autos conste, com fulcro no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado,
arquivar o processo com as cautelas e movimentações de
praxe. Sem custas. Intimem-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO,
08 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito.
Proc.:0077698-27. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s):Eudes de Aguiar Barbalho
Adv(a/s):OAB/RO nº 1111 - Walter Airam Naimaier Duarte
Junior
Reqdo(a/s):Elizeu Francisco Silva
Adv(a/s):OAB/RO nº 3306 - Maria Inês Spuldaro
FINALIDADE (mov. 37. 1):POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º
e 38, da Lei 9099/95, e do art. arts. 267, V e 467, do Código
Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado, arquivar o feito com as cautelas e anotações/
registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios
(arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, 05 de agosto de 2011. RENATO BONIFÁCIO DE
MELO DIAS - Juiz de Direito.
Proc.:1006295-44. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s):Leme Bento Lemos
Adv(a/s):OAB/RO nº 652 - ODAILTON KNORST RIBEIRO
Reqdo(a/s):Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de
Motocicletas Ltda
Adv(a/s):OAB/RO nº 1646 - Jamyson de Jesus
Nascimento
Reqdo(a/s):Eletro J. M. Ltda - Novalar Motos
Adv(a/s):OAB/RO nº 3746 - Suzana Avelar de Sant’ Ana
Adv(a/s):OAB/RO nº 4369 - Daniele Coltro Raposo
FINALIDADE (mov. 26. 1):Posto isso, JULGO EXTINTO O
PROCESSO em relação à ré ELETRO J. M. LTDA. , por ser
ilegítima passiva para a causa, nos termos do artigo 67, VI do
CPC. Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE
DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 269, I, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias - Juiz de Direito.
Proc.:1004889-51. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s):Mamoré Comércio de Carne Ltda
Adv(a/s):OAB / CADASTRO:4821-RO Andrea Mariza Pantoja
Alves
Reqdo(a/s):M. L. Soares - ME
FINALIDADE (mov. 4. 1):VISTOS e etc. . . , I – Trata-se de
ação de execução de título executivo extrajudicial (art. 585,
I, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9. 099/95;
II – Contudo, analisando a documentação de constituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da empresa credora (mov. 1. 1 e 1. 6) e a cártula (mov. 1.
5), verifico que a autora não comprova a condição de ME ou
EPP (conforme LC 123/2006) e está sendo representada por
procurador, hipótese não admitida na seara dos Juizados
Especiais; III - Deste modo, intime-se a credora a regularizar
a condição de parte e a comprovar a condição de EPP ou
ME, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL
e arquivamento dos autos; IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO,
10 de agosto de 2011. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz
de Direito.
OBS:Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível,
inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2011.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ:JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO:SAVIO ROSÁRIO
Proc.:1005601-75. 2010. 8. 22. 0601
AA:Agenor Moura Gomes
ADV:OAB / CADASTRO:1482-RO Marcos Antônio Metchko
REQ:ELISANGELA CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias,
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1001824-82. 2010. 8. 22. 0601
AA:Luzia Esteves Teixeira
ADV:OAB / CADASTRO:2904-RO Veronica Ribeiro da Silva
Cordovil
REQ:Fininvest - S. a Banco Multiplo
ADV:OAB / CADASTRO:1246-RO Roberto Jarbas Moura de
Souza
REQ:BANCO ITAUCARD S/A
ADV:OAB / CADASTRO:104061-A-SP Carlos Maximiliano
Mafra de Laet
Finalidade:Intimar-se a autora para, em 10 (dez) dias, retirar o
alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1000468-18. 2011. 8. 22. 0601
AA:Ricardo Thomaz Lima
ADV:OAB / CADASTRO:1069-RO Edmar da Silva Santos
OAB / CADASTRO:4244-RO JOANNES PAULUS DE LIMA
SANTOS
REQ:Tim Celular S/A
ADV:OAB / CADASTRO:2238-RO Flávio Luis dos Santos
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias,
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11.
134
Proc.:1003866-07. 2010. 8. 22. 0601
AA:Edmeire Brito da Silveira
ADV:OAB / CADASTRO:816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ:Banco Itaucard S. A.
ADV:OAB / CADASTRO:104. 061-A-SP Carlos Maximiano
Mafra de Laet
OAB / CADASTRO:3511-RO Manuela Gsellmann da Costa
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias,
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:0078210-10. 2009. 8. 22. 0601
AA:Clébia Damacena Pantoja
ADV:OAB / CADASTRO:2004-RO Domingos Sávio Neves
Prado
REQ:Disal - Administradora de Consórcios Ltda.
ADV:OAB / CADASTRO:3737-RO Juliana Morheb Nunes
OAB / CADASTRO:3884-MT Agnaldo Kawasaki
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, em 10 (dez) dias,
retirar o alvará. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1002379-65. 2011. 8. 22. 0601
AA:Antonio César Gomes dos Santos
ADV:OAB / CADASTRO:943-RO VICENTE ANÍSIO DE SOUZA
MAIA GONÇALVES
REQ:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
ADV:OAB / CADASTRO:1460-RO Ingrid Rodrigues de
Menezes
Finalidade:Intimar-se a parte recorrida (autor) para que
apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da
portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1004193-49. 2010. 8. 22. 0601
AA:Paulo Roberto dos Santos
ADV:OAB / CADASTRO:3257-RO Claudecy Cavalcante
Feitosa
REQ:Banco Itau Leasing S. A.
ADV:OAB / CADASTRO:2173-RO Lilian Raquel Mendes
Dantas Siqueira
OAB / CADASTRO:3519-RO Luciano Mello de Souza
OAB / CADASTRO:4120-RO DAGUIMAR LUSTOSA
NOGUEIRA CAVALCANTE
Finalidade:II - Será procedida a intimação da parte requerida
sobre a certidão anexa ao mov. 58/projudi e do DESPACHO de
mov. 63/projudi parte final. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1001968-22. 2011. 8. 22. 0601
AA:LUCILENE SOUZA COSTA
ADV:OAB / CADASTRO:4488-RO IARLEI DE JESUS
RIBEIRO
REQ:Losango Promoções de Vendas Ltda
ADV:OAB / CADASTRO:655A-RO Walter Gustavo Silva
Lemos
Finalidade:Intimar-se a parte recorrida (autor) para que
apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da
portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1000926-69. 2010. 8. 22. 0601
AA:Pedro Kriiger
ADV:OAB / CADASTRO:2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos
Santos Barbieri
REQ:Priscila Duarte de Carvalho-me
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens
penhorados. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1001104-18. 2010. 8. 22. 0601
AA:Stanley Ribeiro Brasil
ADV:OAB / CADASTRO:3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ:ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens
penhorados. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1002191-72. 2011. 8. 22. 0601
AA:MARIA SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS
ADV:OAB / CADASTRO:3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ:BANCO TRIÂNGULO S/A - TRIBANCO
ADV:OAB / CADASTRO:104061-A-RO Calos Maximiliano
Mafra de Laet
OAB / CADASTRO:3511-RO Manuela Gsellmann da Costa
Finalidade:Intimar-se a parte recorrida (autor) para que
apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da
portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.:1000587-76. 2011. 8. 22. 0601
AA:Felipe Santiago Chianca Pimentel
ADV:OAB / CADASTRO:742-RO Carlos Roberto Vieira de
Vasconcelos
REQ:EULICESNEY PEREIRA DA SILVA
ADV:OAB / CADASTRO:2306-RO ANTÔNIOLACOUTH DA
SILVA
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10%
(dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC, e requerer o
que entender de direito. Bem como advogado do requerido
para no prazo de 48 horas, juntar procuração nos autos. Porto
Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1001362-91. 2011. 8. 22. 0601
AA:MARILENE SILVA DE OLIVEIRA
ADV:OAB / CADASTRO:3209-RO Max Guedes Marques
REQ:Construgesso Decorações Ltda
Finalidade:Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar sua pretensão em relação aos bens
penhorados. Porto Velho/RO, 18/8/11.
Proc.:1005448-42. 2010. 8. 22. 0601
AA:Danilo Prestes
REQ:Activa Assessoria Financeira Ltda
ADV:OAB / CADASTRO:2458-RO SAIERA SILVA DE
OLIVEIRA
REQ:MAFRE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Finalidade:Intimar-se a requerida Activa Assessoria Financeira
Ltda, para efetuar o pagamento da SENTENÇA no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena do disposto no art. 475-J, do CPC.
Porto Velho/RO, 18/8/11. .
SAVIO ROSARIO
Escrivão
135
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito:Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial:Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet:pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc:0021566-75. 2008. 8. 22. 0603
Ação:Reclamação
Terezinha José dos Santos(Requerente)
Advogado(s):Márcia Cristina Brilhante Bezerra(OAB 1496 RO)
Americel S/A (claro)(Requerido)
Advogado(s):Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
Finalidade:Intimar a parte requerente para, no prazo de 10
(dez) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o
Alvará de Levantamento nº. 121/2011, no valor de R$ 4. 104,
91 (quatro mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos),
expedido a seu favor.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
Proc:1000206-62. 2011. 8. 22. 0603
Ação:Petição (Juizado Cível)
Milton Carlos Brizard(Autor)
Advogado(s):GILMARINHO LOBATO MUNIZ(OAB 3823 RO)
B2W - Companhia Global do Varejo(Réu)
Advogado(s):Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
Finalidade:Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para
cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo
para eventual recurso é de 10 (dez) dias.
SENTENÇA:Trata-se de ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes da compra de uma TV Led 40”,
através do site da parte Ré. Alega o Autor ter adquirido no dia
17/12/2010 uma TV Led 40”, Full HD - 40pfl6615d - c/ Netv Dtvi,
entrada USB p/ música, foto e vídeo, marca Phillips, gerando
um número de pedido 02-503747992, no valor de R$2. 299,
02, parcelado em 03 vezes no cartão de crédito Itaucard em
nome de Airton Gomes Horeay, primo do Autor. A compra foi
aprovada no dia 18/12/2010, às 23:31 horas, com previsão
de entrega em 23/12/2010. Passaram-se mais de 60 dias e o
produto adquirido não foi entregue. Informou ainda, que o valor
da primeira parcela já foi debitado na fatura do cartão vencida
em janeiro 2011 e a segunda parcela, após consulta, já havia
sido faturada. Ressaltou ter adquirido o produto para presentear
a família no natal, o que não ocorreu. Entrou em contato várias
vezes com a empresa Ré para tentar solucionar o problema,
mas a desculpa era sempre que o problema deveria ser
resolvido com a transportadora. Requereu em tutela antecipada
a suspensão da cobrança das parcelas remanescentes, bem
como a condenação da empresa Ré por danos morais pelos
constrangimentos sofridos. Juntou documentos. Foi deferido
liminarmente o pedido do requerente quanto à suspensão
das cobranças das parcelas remanescentes - mov. 6. 1. Na
audiência de conciliação não houve acordo, o Autor informou
ter a TV sido entregue 16/02/2011, após 02 meses da aquisição
- mov. 13. 1. Em contestação a empresa Ré alegou inexistência
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do dever de indenizar por não ter havido ato ilícito e dano,
sendo necessário para caracterizar responsabilidade civil a
existência de conduta ilícita, nexo causal e dano, esclarecendo
que o atraso na entrega do produto ocorreu por problemas
operacionais junto a empresa responsável pela entrega, pois
ocorreu extravio e novamente faturaram o envio do produto
adquirido pelo Autor. Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documento da transportadora, substabelecimento,
contrato social e atos constitutivos.
É o breve RELATÓRIO.
Decido.
Analisando os fatos, fundamentos e provas apresentadas,
a responsabilidade civil da empresa Ré emerge de forma
cristalina, uma vez que sua conduta foi negligente e contribuiu
decisivamente para os danos sofridos pelo Autor. Por meio dos
documentos apresentados, restou comprovado no movimento
n. 1 dos autos ter o Autor adquirido uma TV Led 40”, Full HD 40pfl6615d - c/ Netv Dtvi, entrada USB p/ música, foto e vídeo,
marca Phillips, gerando um número de pedido 02-503747992,
no valor de R$2. 299, 02, parcelado em 03 vezes no cartão de
crédito Itaucard em nome de Airton Gomes Horeay, primo do
Autor. Não há controvérsia quanto a aquisição do produto, o
que resta ser analisado é com relação a culpa da empresa Ré
acerca da demora na entrega do bem adquirido. A empresa
Ré alegou em contestação não ter havido ato ilícito, nem tão
pouco dano, pois o atraso na entrega do produto ocorreu por
problemas operacionais junto a transportadora responsável
pela entrega. O requerente, mesmo não tendo recebido o
produto, pagou o valor da primeira parcela. Na audiência de
conciliação (mov. 13. 1) juntou documento comprovando que
o bem só foi entregue 02 meses depois da aquisição, mesmo
após várias reclamações junto a empresa Ré. Quanto ao dano
moral, o Autor juntou provas suficientes acerca do atraso na
entrega do bem adquirido, até porque a TV adquirida seria
presente de natal à família, tendo a compra sito feita no dia
17/12/2010 e a confirmação da autorização em 18/12/2010.
Verifica-se ainda no email de confirmação de compra e com
previsão de entrega para o dia 18/01/2011, o que não ocorreu,
mesmo após várias reclamações, a empresa Ré manifestou-se
informando que o atraso ocorreu por problemas operacionais
junto a transportadora e, inclusive no último e-mail enviado
ao Autor, datado de 01 de fevereiro de 2011:”Comunicamos
que, devido a problemas operacionais do nosso transportador,
o pedido número 503747992 será entregue com atraso.
Informamos que já tomamos as medidas necessárias para
minimizar ao máximo esse atraso. Pedimos, gentilmente, que
aguarde um novo contato”. A própria empresa Ré confessou
acerca do atraso na entrega do bem adquirido pelo Autor, tendo
o produto sido entregue somente no dia 16/02/2011, ou seja,
02 meses depois da aquisição e 01 mês após a data prevista
para entrega. Levando em consideração que a confirmação do
produto ocorreu em 18/12/2010 e a previsão de entrega seria até
a data de 18/01/2011, o que ocorreu somente em 16/02/2011 A
empresa Ré é prestadora de serviço e como tal deve acautelar
e responder plenamente por suas ações, devendo arcar com
o risco operacional, sendo a responsabilidade objetiva. Houve
um defeito na prestação dos serviços, demonstrando ainda
descaso e desrespeito com seu cliente, ora autor da ação.
Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange
ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando-se assim, sua
reiteração. Conclui-se, portanto, que o serviço da Ré falhou
ao ocorrer o atraso na entrega do produto adquirido pelo
136
Autor em dezembro de 2010 e com a entrega somente em
fevereiro de 2011, caracterizando o dano moral. A tendência,
decerto, não poderia ser outra, notadamente nas atividades
econômicas, regidas que devem ser pela máxima eficiência,
segurança e qualidade, somente asseguradas pela ampla
responsabilidade de seus agentes, como prevê o artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A conduta
da Ré caracteriza um defeito na prestação dos serviços,
demonstrando ainda descaso e desrespeito com o consumidor.
Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange
ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando-se assim, sua
reiteração. O nexo de causalidade entre o dano experimentado
pelo Autor e a culpa da Ré é indiscutível, pois, não fosse sua
conduta negligente, o Autor não teria sofrido a lesão moral. O
dano moral decorre de violação de direitos da personalidade,
atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da
vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da
personalidade, independentemente de repercussão patrimonial
direta. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo
imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação
do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, ou seja,
deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que,
provada a ofensa relevante, aviltante, está demonstrado o
dano moral. Nesta perspectiva, à parte lesada cumpre apenas
provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo
desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade
ou do sofrimento experimentado. No presente caso, a causa
de pedir está demonstrada na medida em que o Autor sofreu
angústia que extrapola a frustração cotidiana, pois não
recebeu o produto adquirido no prazo estipulado pela própria
Ré. Com relação ao montante pecuniário, o valor do dano
moral deve ser fixado de modo a atingir as três finalidades da
reparação, quais sejam:compensação pelo constrangimento,
aborrecimento; punição pela conduta do agente; prevenção
futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica). O
“quantum” a ser fixado deverá observar também o grau de
culpa do agente (gravidade da conduta); o potencial econômico
e as características pessoais da parte; a repercussão do fato
no meio social; e a natureza do direito violado, obedecidos os
critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O
valor da indenização não pode ser simbólico, a ponto de não
corresponder a uma compensação pela ofensa sofrida. Deve
servir de desestímulo aos atrasos constantes na entrega de
produtos adquiridos pelo consumidor, por supostas falhas
operacionais das transportadoras. Por outro lado, não pode
ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se a situação
econômica das partes. Assim, atento às peculiaridades do caso
concreto e destacando a reprovabilidade da conduta da Ré,
que contribuiu para o atraso na entrega do produto adquirido
pelo Autor, tenho que o valor de R$ 766, 34 (setecentos e
sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido
de juros e correção monetária a partir da data da propositura
da ação, isso sem constituir enriquecimento indevido. O valor
da indenização é arbitrado em ATENÇÃO ao valor do negócio
feito, somente aperfeiçoado com a entrega do produto com
considerável atraso. Sendo assim, a indenização não há
de se equivaler ou ultrapassar o do negócio subjacente. Da
tutela antecipada. Deferida a tutela antecipada no sentido
de suspensão dos pagamentos pela falta de entrega do
produto, ocorrendo a entrega, embora com atraso, poderá a
empresa fornecedora tomar as providências no sentido de
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cobrar o débito remanescente, caso ainda haja pendência do
pagamento do preço ou parte dele. Em consequência, revogo
a tutela antecipada concedida, com efeitos a partir desta
DECISÃO. Posto isto, julgo procedente o pedido, para condenar
a empresa Ré no pagamento de R$766, 34 (setecentos e
sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de
danos morais causados ao Autor, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir
da presente condenação. A empresa Ré terá o prazo de 15
dias para cumprimento espontâneo, sob pena de aplicação da
multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários. PRIC.
Porto Velho, 08 de agosto de 2011.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Proc:1001887-04. 2010. 8. 22. 0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Olavio José Guimarães(Requerente)
Advogado(s):Graziela Zanella de Ccorduva(OAB 4238 RO)
Tim Nordeste Sa(Requerido), Serasa - Centralização de
Serviços dos Bancos S/a(Requerido)
Advogado(s):OAB:18453 DF, OAB:21901 DF, OAB:22163
DF, Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), OAB:23167 DF,
OAB:23353 DF, OAB:25279 RO, OAB:27333 RO, OAB:28438
DF, OAB:29507 DF, OAB:31706 DFOAB:104430 SP,
DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088 RO), Gustavo
de Castro Del Reis Conversani(OAB 3980 RO)
Finalidade:Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para
cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo
para eventual recurso é de 10 (dez) dias.
SENTENÇA:VISTOS etc. Olavio José Guimarães propôs
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais em desfavor de TIM Nordeste
S/A e SERASA Experian, em sede de antecipação de tutela
requereu, a obtenção de provimento jurisdicional que a
determinasse a exclusão de seu nome do cadastro de
inadimplentes junto a SERASA e demais órgãos de restrição
ao crédito. INICIAL mente, declara que ao tentar contratar
os serviços de TV por assinatura, foi surpreendido com a
informação de estar seu nome negativado junto a SERASA.
Afirma nunca ter efetuado qualquer contrato com a 1ª Ré (Tim
Nordeste), a qual teve iniciativa de incluir seu nome no cadastro
de inadimplentes. Juntou consulta SERASA. Pedido de tutela
antecipada deferida - mov. 11. 1. Em audiência de conciliação
a empresa Tim Noroeste fez a proposta de pagamento no valor
de R$2. 500, 00, o que não foi aceita pelo Autor - mov. 22. 1.
Em contestação a 1ª Ré em sua defesa alegou ser vítima de
fraudes em razão de ato ilícito praticado por terceiro de máfé. Ressaltou ter o nome do Autor sido incluído no cadastro
de inadimplentes por débito que realmente ocorreu, mas
não foi detectada fraude, pois ao efetuar o cadastro o cliente
fornece os seus dados pessoais. Não podendo ser imputado o
dever de indenizar uma vez ter o ato ilícito sido imputado por
terceira pessoa. Requereu a improcedência dos pedidos. Já
a 2ª Ré, SERASA, alegou em sua defesa ter cumprido com
sua obrigação, nos termos do artigo 42, §2º, do CDC, ou seja,
antes da disponibilização da anotação remeteu comunicado
ao ENDEREÇO fornecido pelo credor. Houve impugnação às
contestações - movimentos n. 26. 1 e 26. 2.
É o breve RELATÓRIO.
137
Decido.
Do pedido de indenização em relação a empresa SERASA. O
Autor propôs ação em desfavor das empresas TIM Nordeste
e SERASA. A SERASA, em sua defesa, juntou documentos
que comprovam a emissão de comunicado enviado ao Autor,
a pedido da 1ª Ré, ou seja, TIM Nordeste. O artigo 42, §2º,
do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que o
devedor deve ser cientificado de que seu nome está inserido no
cadastro de inadimplentes, o que foi feito pela 2ª Ré, conforme
demonstram os documentos juntados aos autos - mov. 21. 8 a
21. 11.
Nesse sentido:
Inexiste ilegalidade ou abusividade na inscrição do devedor
nos cadastros de órgãos controladores, como SPC ou
SERASA, cuja atividade, tendente à proteção e segurança do
sistema creditício, é autorizada regularmente, com previsão,
inclusive, no Código de Defesa do Consumidor (art. 43), ainda
que o processo de execução esteja garantido por penhora
9TJSC, AI 96. 012667-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15.
5. 97).
Assim, a empresa SERASA demonstrou ter cumprido com o
que lhe é imputado, ou seja, comunicar previamente a inclusão
no cadastro de inadimplentes, com isso, não faz parte da
relação causadora do alegado dano, vez que a suposta relação
contratual da qual o Autor alega resultar em dano para si, se
travou entre ele, Autor e a TIM Nordeste. A negativação do
nome é feita a pedido da empresa credora, não havendo
condão de estabelecer solidariedade entre tal empresa
(SERASA) e a Tim Nordeste, quando a SERASA somente
cumpriu com o que foi requerido pela 1ª Ré. Isto posto,
inexistindo nexo de causalidade entre fato a ser imputado à
empresa SERASA e as consequências ou dano alegado pelo
Autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por
danos morais, em relação à SERASA. Do pedido de indenização
em relação a empresa TIM Nordeste S/A. Analisando
detidamente os fatos, fundamentos e provas apresentadas, a
responsabilidade civil da Ré emerge de forma cristalina, uma
vez que a sua conduta negligente contribuiu decisivamente
para os danos sofridos pelo Autor. Por meio dos documentos
apresentados, restou comprovado no movimento. 01 dos autos
que o nome do Autor foi inscrito no rol dos inadimplentes da
SERASA, a mando da empresa Ré TIM Nordeste S/A. O Autor
afirma que jamais contratou os serviços da Ré. Na própria
contestação a Ré alegou ter sido vítima de fraude causada por
terceiro, não tendo juntado nenhuma prova de existência de
relação jurídica entre as partes, cujo ônus processual não se
desincumbiu (art. 333, II, do CPC). Não há prova de que a
empresa Ré celebrou negócio jurídico com o Autor, o que
poderia dar azo a possível inadimplência deste. Competia
unicamente ao requerido a prova em contrário do que fora
alegado pelo Autor. Portanto, se não foi comprovado, deve ser
considerada a versão do Autor e a Ré deve arcar com sua
inércia. A defesa não passou de mera alegação já que a Ré
não apresentou qualquer documento assinado pelo Autor,
circunstância essa que torna indevido qualquer débito em seu
nome. Com efeito, diante da ausência de prova da regularidade
na cobrança do débito imputado ao Autor e da inscrição devida
do nome deste em banco de dados do órgão de proteção ao
crédito - SERASA, mostra-se injusta a negativação, uma vez
que a dívida não foi reconhecida, de forma que não está ele
obrigado ao pagamento, devendo, via de consequência, ser
declarado inexistente o débito no valor de R$ 129, 24 (cento e
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme pedido
INICIAL. O contexto do processo recomenda a inversão do
ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em
questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e
seria pouco razoável exigi-la do Autor. Configura-se a culpa
pela não observação dos cuidados mínimos exigidos para
lançamento de uma restrição, constatando-se negligência. Não
se pode olvidar que a Ré possui meios para evitar o dano,
cercando-se de cuidados necessários para evitar transtornos e
constrangimentos às pessoas, que sequer são clientes da
empresa, com o lançamento indevido em listas de inadimplentes.
A tendência, decerto, não poderia ser outra, notadamente nas
atividades econômicas, regidas que devem ser pela máxima
eficiência, segurança e qualidade, somente asseguradas pela
ampla responsabilidade de seus agentes, como prevê o artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a
chamada responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Percebe-se, portanto, que o risco operacional pertence às
instituições financeiras e às empresas e que o contratante e
consumidor fica totalmente à mercê dos expedientes internos e
normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha
ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade
e sentimento de impotência em não poder buscar a solução, há
inegável dano moral. A conduta da Ré caracteriza um defeito
na prestação dos serviços, demonstrando ainda descaso e
desrespeito com o consumidor. Tal atitude merece ser coibida,
principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano
moral, evitando-se assim, sua reiteração. Conclui-se, portanto,
que os serviços da Ré falhou ao incluir indevidamente o nome
do Autor no órgão de proteção ao crédito e tal ocorrência
caracteriza transtorno que configura o dano moral. Assim, em
razão do requerido não ter apresentado quaisquer provas
tendentes a explicar ou justificar o débito lançado em nome do
Autor, restaram evidenciadas suas responsabilidades pelo
evento danoso. O dano experimentado pelo Autor, conforme
mencionado, é indiscutível, uma vez que qualquer pessoa
mediana sofreria abalo juridicamente significativo ao ter seu
nome incluído nos cadastros de inadimplentes por dívida não
contraída. O fato de estar com o nome inscrito indevidamente
nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, causa
constrangimento, mesmo que dentro de um procedimento
legal. Tal situação já abala de certa forma, o seu crédito perante
terceiros. Não há dúvidas de que a inscrição causou ao autor,
transtornos e aborrecimentos, mormente porque se viu
impedido de efetuar compra a prazo no comércio local em
virtude da negativação. Portanto, a inscrição irregular do nome
do Autor na SERASA mostra-se idônea para afetar sua
honradez e seu prestígio moral, conclusão que pode ser
extraída exclusivamente da comprovação da negativação do
nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, vez que
os danos daí decorrentes são notoriamente reconhecidos até
mesmo por presunção. Insta salientar que o dano moral não
tem como ser provado, sendo simplesmente presumido,
decorrendo dos fatos em si. Está assentado na jurisprudência,
que a restrição indevida de crédito, acarreta abalo moral,
independente de prejuízo material. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, inclusive, em reiterados julgados, já pacificou o
entendimento de que o dano moral independe de prova,
havendo necessidade apenas de se demonstrar o fato que o
gerou. Destarte, considerando que o Autor comprovou a
existência da inscrição, que é o fato constitutivo do seu direito,
cabia à Ré, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, comprovar
138
a legitimidade de seus atos, como fato impeditivo do direito
alegado, o que não fez. O nexo de causalidade entre o dano
experimentado pelo Autor e a culpa da Ré é indiscutível, pois,
não fosse sua conduta negligente, o autor não teria sofrido a
lesão moral. No caso em tela, estão presentes os três elementos,
devendo ser reconhecida a responsabilidade civil do requerido
pelo dano moral indiscutivelmente causado ao Autor, uma vez
que presentes todos os requisitos para tanto. Assim, estando
caracterizada a responsabilidade civil do requerido pelo dano
moral experimentado pelo Autor, devem ser observados os
parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam,
a capacidade econômica dos agentes, as condições sociais do
ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a
proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título
de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um
enriquecimento sem causa por parte do consumidor, ora Autor,
mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o
seu papel punitivo e pedagógico em relação aos causadores
da lesão. A fixação por danos morais, segundo nossa legislação
civil, passa invariavelmente pelo arbítrio judicial. Portanto,
diante das circunstâncias do caso, que não acarretaram
maiores consequências do que as normais para situações
análogas, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.
000, 00 (três mil reais), quantia que entendo justa e razoável
para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem
como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por
parte do requerido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL e declaro a inexigibilidade do débito no valor
de R$ 129, 24 (cento e vinte e nove reais e vinte e quatro
centavos), ordenando que o requerido proceda ao
levantamento definitivo da anotação do nome do Autor junto a
SERASA (movimento 7. 2 dos autos), bem como condeno, a
Ré TIM NORDESTE S/A a pagar ao autor, a título de danos
morais, a quantia de R$ 3. 000, 00 (três mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros legais a partir da
publicação desta DECISÃO. Torno definitiva a tutela antecipada
anteriormente deferida. Sem custas e honorários nesta fase,
na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO,
deverá a requerida efetuar o pagamento do valor da
condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
atualizado. Intimem-se.
Porto Velho, 17 de agosto de 2011
(A)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Proc:0017860-84. 2008. 8. 22. 0603
Ação:Reclamação
Beneas Fernandes de Souza(Requerente)
Advogado(s):Jean Carlos Debastiani(OAB 3022 RO), Jones
Silva de Mendonça(OAB 3073 RO)
Emerson G. Nogueira(Requerido)
Advogado(s):Moacir Requi(OAB 2355 RO)
Finalidade:Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestar quanto ao interesse na execução, conforme
DESPACHO abaixo transcrito, sob pena de arquivamento.
DESPACHO:Procedente o pedido INICIAL e o contraposto
manifestem-se as partes em dez dias quanto ao interesse na
execução, pena de arquivamento.
Porto Velho, 11/09/2011.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc:1000413-95. 2010. 8. 22. 0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Olindina Rodrigues Ferreira(Requerente)
Advogado(s):FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Catarinense Materiais de Construção(Requerido)
Advogado(s):OAB:3913 RO, AMANDA FRANCO DE OLIVEIRA
ANDRADE(OAB 4403 RO)
Finalidade:Intimar a parte requerida, por intermédio de seu
advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerente,
conforme DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO:Processo indevidamente incluído na lista de feitos
a receberem SENTENÇA. Houve juntada de documentos sobre
os quais cabe abrir oportunidade para manifestação da parte
Requerida, para fins de garantir o direito de defesa e paridade
de tratamento entre as partes. Assim, querendo manifeste-se
a Ré, em dez dias sobre os documentos juntados pela Autora.
intime-se.
Porto Velho, 11/08/2011.
(a)Oudivanil de Marins
Juiz de Direito.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.:0005928-03. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Manoel Martins da Costa
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . O requerente cobra do requerido reposição
salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do
Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização
mensal de salários denominado de URP. DECIDO. Cuida a
espécie de ação com pedido de natureza condenatória em que
se pretende a percepção de valores referentes a diferença
salarial não paga pela falta de aplicação de sistema de
atualização. MÉRITO Além de enfrentamento da questão
jurídica ora apresentada em diversos outros Tribunais o
subscritor da presente também já firmou seu posicionamento
pela improcedência do pedido correspondente. Uma vez que a
questão dispensa a produção de provas e o entendimento de
improcedência é baseado nos mesmos argumentos de ações
idênticas é possível aplicar a nova sistemática registrada no
art. 285-A, do Código de Processo Civil que permite o julgamento
liminar com resolução de MÉRITO. MARINONI lembra que tal
aplicação “visa a racionalizar a atividade judiciária e
compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando
os valores de economia e da igualdade no processo”
(MARINONI, Luiz G e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, 2ª edição, 2010, RT, São
Paulo). O ato normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87)
conferiu aos servidores civis, servidores públicos federais e
militares federais um sistema de reposição salarial. Muitas
demandas foram propostas por servidores públicos estaduais e
139
a discussão sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF,
sendo editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS
E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE
CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES
DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE,
DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa
medida em que o texto da referida súmula faz referência
genérica a servidores públicos abriu-se espaço para
interpretação extensiva no sentido de que os servidores
estaduais também foram abrangidos pela norma no
entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos
termos do julgado e dos precedentes que motivaram a
elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum
momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos
servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de
que a melhor interpretação é a de entender-se o temo
“servidores públicos? por servidores públicos federais. A
competência legislativa constitucional para deliberação sobre
salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o
legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito
de legislação federal para servidores públicos estaduais, até
porque se houvesse menção expressa em legislação federal
para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que
invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia
conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF
25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em
seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços
públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos
estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como
ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n°
413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território,
todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe
sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de
tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação
até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio
da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz
básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que
toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada
por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado,
consagrado após século de evolução política, tem por origem
mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado
que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17. )Também é importante
frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou
seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a
aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia
consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da
competência para tratar da questão salarial em discussão.
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO
GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A
jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento
firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento
legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta
direito à indenização em favor do servidor público, pois o
acolhimento de pretensão desta natureza representaria a
própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar
como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal
de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre
esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de
jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais.
Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estadosmembros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da
autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede
aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva
a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus
aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”,
instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os
requisitos legais, é possível e válida a realização de transação
entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição,
Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em
outros
estados
também
houve
a
mesma
conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO
-AÇÃO
ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10.
254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA
- VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A
recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de
1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989,
e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo
regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida
ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de
1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário.
(TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67.
2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS
- URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O
Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado
nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas
e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado
DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo
Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já
referido, em favor dos servidores federais e os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há
como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo
Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda
na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado.
De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o
administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal
reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO
PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira
Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco,
Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não
tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido que MANOEL MARTINS DA COSTA fez na AÇÃO que
propôs em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Sem
140
custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO
(CPC 269, I). P. R. I. (diário da justiça)Agende-se decurso de
prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.:0005929-85. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Vanúsia da Conceição Lima
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . A requerente cobra do requerido reposição
salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do
Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização
mensal de salários denominado de URP. DECIDO. Cuida a
espécie de ação com pedido de natureza condenatória em que
se pretende a percepção de valores referentes a diferença
salarial não paga pela falta de aplicação de sistema de
atualização. MÉRITO Além de enfrentamento da questão
jurídica ora apresentada em diversos outros Tribunais o
subscritor da presente também já firmou seu posicionamento
pela improcedência do pedido correspondente. Uma vez que a
questão dispensa a produção de provas e o entendimento de
improcedência é baseado nos mesmos argumentos de ações
idênticas é possível aplicar a nova sistemática registrada no
art. 285-A, do Código de Processo Civil que permite o julgamento
liminar com resolução de MÉRITO. MARINONI lembra que tal
aplicação “visa a racionalizar a atividade judiciária e
compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando
os valores de economia e da igualdade no processo”
(MARINONI, Luiz G e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, 2ª edição, 2010, RT, São
Paulo). O ato normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87)
conferiu aos servidores civis, servidores públicos federais e
militares federais um sistema de reposição salarial. Muitas
demandas foram propostas por servidores públicos estaduais e
a discussão sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF,
sendo editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS
E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE
CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES
DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE,
DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa
medida em que o texto da referida súmula faz referência
genérica a servidores públicos abriu-se espaço para
interpretação extensiva no sentido de que os servidores
estaduais também foram abrangidos pela norma no
entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos
termos do julgado e dos precedentes que motivaram a
elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum
momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos
servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de
que a melhor interpretação é a de entender-se o temo
“servidores públicos? por servidores públicos federais. A
competência legislativa constitucional para deliberação sobre
salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o
legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito
de legislação federal para servidores públicos estaduais, até
porque se houvesse menção expressa em legislação federal
para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia
conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF
25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em
seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços
públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos
estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como
ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n°
413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território,
todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe
sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de
tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação
até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio
da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz
básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que
toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada
por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado,
consagrado após século de evolução política, tem por origem
mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado
que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17. )Também é importante
frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou
seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a
aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia
consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da
competência para tratar da questão salarial em discussão.
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO
GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A
jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento
firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do
chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento
legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta
direito à indenização em favor do servidor público, pois o
acolhimento de pretensão desta natureza representaria a
própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar
como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal
de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre
esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de
jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais.
Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estadosmembros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da
autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede
aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva
a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus
aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”,
instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os
requisitos legais, é possível e válida a realização de transação
entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição,
Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em
outros
estados
também
houve
a
mesma
conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO
-AÇÃO
ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA
141
ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10.
254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA
- VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A
recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de
1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989,
e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo
regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida
ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de
1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário.
(TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67.
2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS
- URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O
Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado
nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas
e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado
DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo
Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já
referido, em favor dos servidores federais e os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há
como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo
Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda
na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado.
De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o
administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal
reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO
PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira
Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco,
Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não
tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido que VANUSIA DA CONCEIÇÃO LIMA fez na AÇÃO que
propôs em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Sem
custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO
(CPC 269, I). P. R. I. (diário da justiça)Agende-se decurso de
prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.:0006126-40. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Ivanclei Sarco Rodrigues
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento
do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau
máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância
fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode
estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância
específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista
que a questão jurídica tem regulamentação mais específica
na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST
para registrar que a matéria envolve interesse público, de
modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda,
o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova
pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança
no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA -
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da
CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou
periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito,
cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de
revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555
663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0005930-70. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Maria do Perpetuo Socorro da Costa Nery
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . A requerente cobra do requerido reposição
salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do
Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização
mensal de salários denominado de URP. DECIDO. Cuida a
espécie de ação com pedido de natureza condenatória em que
se pretende a percepção de valores referentes a diferença
salarial não paga pela falta de aplicação de sistema de
atualização. MÉRITO Além de enfrentamento da questão
jurídica ora apresentada em diversos outros Tribunais o
142
subscritor da presente também já firmou seu posicionamento
pela improcedência do pedido correspondente. Uma vez que a
questão dispensa a produção de provas e o entendimento de
improcedência é baseado nos mesmos argumentos de ações
idênticas é possível aplicar a nova sistemática registrada no
art. 285-A, do Código de Processo Civil que permite o julgamento
liminar com resolução de MÉRITO. MARINONI lembra que tal
aplicação “visa a racionalizar a atividade judiciária e
compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando
os valores de economia e da igualdade no processo”
(MARINONI, Luiz G e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, 2ª edição, 2010, RT, São
Paulo). O ato normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87)
conferiu aos servidores civis, servidores públicos federais e
militares federais um sistema de reposição salarial. Muitas
demandas foram propostas por servidores públicos estaduais e
a discussão sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF,
sendo editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS
E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE
CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES
DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE,
DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa
medida em que o texto da referida súmula faz referência
genérica a servidores públicos abriu-se espaço para
interpretação extensiva no sentido de que os servidores
estaduais também foram abrangidos pela norma no
entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos
termos do julgado e dos precedentes que motivaram a
elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum
momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos
servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de
que a melhor interpretação é a de entender-se o temo
“servidores públicos? por servidores públicos federais. A
competência legislativa constitucional para deliberação sobre
salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o
legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito
de legislação federal para servidores públicos estaduais, até
porque se houvesse menção expressa em legislação federal
para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que
invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia
conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF
25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em
seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços
públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos
estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como
ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n°
413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território,
todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe
sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de
tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação
até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio
da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz
básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que
toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada
por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
consagrado após século de evolução política, tem por origem
mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado
que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17. )Também é importante
frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou
seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a
aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia
consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da
competência para tratar da questão salarial em discussão.
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO
GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A
jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento
firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do
chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento
legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta
direito à indenização em favor do servidor público, pois o
acolhimento de pretensão desta natureza representaria a
própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar
como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal
de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre
esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de
jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais.
Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estadosmembros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da
autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede
aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva
a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus
aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”,
instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os
requisitos legais, é possível e válida a realização de transação
entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição,
Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em
outros
estados
também
houve
a
mesma
conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO
-AÇÃO
ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10.
254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA
- VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A
recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de
1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989,
e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo
regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida
ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de
1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário.
(TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67.
2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS
- URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O
Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado
nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas
e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado
143
DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo
Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já
referido, em favor dos servidores federais e os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há
como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo
Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda
na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado.
De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o
administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal
reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO
PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira
Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco,
Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não
tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido que MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA COSTA
NERY fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO. Sem custas e sem honorários. DECLARO
RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). P. R. I. (diário da justiça)
Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em
julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0006141-09. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Zulmira Venancio Garcia
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento
do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau
máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância
fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode
estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância
específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista
que a questão jurídica tem regulamentação mais específica
na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST
para registrar que a matéria envolve interesse público, de
modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda,
o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova
pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança
no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da
CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou
periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito,
cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de
revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555
663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0005255-10. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Vítima do fato:Paulo Estevão Simpson Bensiman, Município de
Porto Velho - RO
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 19. 10. 2011, às
10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e
julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer
para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos
e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno.
Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá
ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com
antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
144
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.:0006144-61. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Amadeu Leite de Araujo Junior
Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de
Rondônia
DECISÃO:
1) Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos
Morais c/ pedido de Tutela Antecipada com finalidade de liberar
o veículo do requerente que encontra-se apreendido no Detran
e ainda a baixa da infração tida como gravíssima, vez que se
trata de infração de outra natureza. O art. 3º da LJFP, prevê
a possibilidade de concessão de “providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação”. Pois bem, verifica-se que o requerente
cita a antecipação de tutela somente no pedido, deixando de
discorrer sobre os fundamentos para sua concessão (periculum
in mora e fumus boni iuris) no discorrer da INICIAL. Portanto,
INDEFIRO a antecipação da tutela requerida, em face do
comando legal (CPC 273), por falta de comprovação de sua
necessidade e fundamentação legal. Com fundamento no art.
7º da LJFP, designo audiência de conciliação para o dia 25. 10.
2011, às 10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em
instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as
partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.:0005254-25. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Paulo Estevão Simpson Bensiman
Requerido:Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 19. 10. 2011, às
10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e
julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer
para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos
e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno.
Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá
ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com
antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
145
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.:0006015-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Helena Deda Zarone
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002511-42. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Eline Araujo dos Santos Barbosa
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
146
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002510-57. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Eliane Valente de Araujo
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002508-87. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Gabriel Ediu dos Santos Pereira
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
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o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002505-35. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Roberto Cláudio Vidal Bezerra
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0001782-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Fernanda Souza Dias
Advogado:José Costa dos Santos (OAB/RO 4626), Érica de
Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Silvana Félix da
Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
148
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0006140-24. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Silvane Aragão Nunes
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento
do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau
máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância
fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode
estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância
específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista
que a questão jurídica tem regulamentação mais específica
na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST
para registrar que a matéria envolve interesse público, de
modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda,
o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova
pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança
no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da
CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito,
cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de
revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555
663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0005210-06. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Xenofonte Ferrosil
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:
Chamo o feito à ordem e revogo o DESPACHO de fl. 38. Tratase de processo em que busca-se o reconhecimento do direito a
percepção de adicional de insalubridade. Tal direito é decorrente
de circunstância fática inerente ao exercício de determinado
trabalho que pode estar relacionado a determinada categoria ou
a circunstância específica a que o postulante esteja submetido.
Tendo em vista que a questão jurídica tem regulamentação mais
específica na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência
do TST para registrar que a matéria envolve interesse público,
de modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda,
o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova
pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança
149
no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da
CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou
periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito,
cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de
revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555
663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003861-65. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Genivaldo da Silva Lorencini
Advogado:Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118),
Rudson Duarte de Azevedo Amaral (OAB/RO 4702)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO.
Cuida a espécie de ação com pedido de natureza condenatória.
A parte autora é agente da polícia civil e pretende o
reconhecimento do direito ao recebimento das horas que
ficou em regime de sobreaviso nas escalas de plantão. Como
consequência também deseja a condenação do requerido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ao pagamento de valor correspondente. O requerido invoca
preliminar que denomina de inexistência do Juizado Especial
de Fazenda Pública e, no MÉRITO, alega que a escala de
sobreaviso, não necessariamente implica no comparecimento
do servidor ao órgão vinculado, ele será chamado somente
em casos emergenciais, e ocorrendo desta forma, receberá
pelas horas trabalhadas. Desta forma, contesta que a parte
requerente não comprovou que trabalhou quando estava na
escala de sobreaviso. Ao final, requer a improcedência da ação
por falta de amparo legal. INICIAL mente passo a análise da
preliminar. A inépcia da INICIAL ante a impossibilidade jurídica
do pedido, não merece prosperar, vez que a parte autora requer
o adicional de insalubridade e seus reflexos, o adicinal noturno
e seus reflexos e ainda o intervalo intrajornada, vez que não
recebeu os pagamentos. Sem maiores delongas e firme nestes
argumentos afasto a preliminar erigida. Passo ao MÉRITO.
InsalubridadePor ter exercido a função de agente penitenciário
o requerente entende merecer a percepção de adicional
de insalubridade. Existem vários óbices a tal pretensão. A
primeira é de que requerente não fez prova da existência da
legislação invocada e nem de sua vigência em virtude de ser de
abrangência estadual. A segunda de que o requerente indicou
erroneamente as leis cujos textos colacionou em sua petição
INICIAL. É que a “Lei 1068/02” (redação do requerente) é uma
produção legislativa estadual, portanto, devendo ser indicada
como lei estadual n° 1. 068/2002. Já a “Lei 413/07” (redação
do requerente) é de outra categoria, ou seja, trata-se de Lei
Complementar e também de abrangência estadual, sendo
o modo correto de mencioná-la lei complementar estadual
n° 413/07. A terceira porque o requerente não provou o fato
constitutivo de seu direito (CPC 333, I) já que na sintonia do
art. 7°, da lei estadual n° 1. 068/02 era necessária a realização
de uma perícia, o que não foi requerido ou realizado. A
insalubridade não tem como ser presumida, pois é decorrente
de circunstância específica e que depende de análise técnica
para constatar sua existência e também o grau de intensidade
já que tem reflexo sobre a alíquota para cálculo do adicional.
Assim já se manifestou diversas vezes o TJRO:Administrativo.
Adicional de periculosidade. Laudo em desconformidade
com o decreto n. 10. 214/2002. MANDADO de segurança.
Ausência de prova pré-constituída regular. Direito líquido e
certo. Inexistência. Para o reconhecimento do adicional de
insalubridade e/ou periculosidade, é necessária a presença
de laudo pericial confeccionado nos termos da CLT, conforme
exigido pelo decreto estadual n. 10. 214/2002. A instrução do
MANDADO de segurança com laudo confeccionado de forma
irregular não enseja o reconhecimento do direito líquido e certo. (
Não Cadastrado, N. 00137036320108220000, Rel. Des. Eurico
Montenegro, J. 13/01/2011)NEGRITEIAdministrativo. Adicional
de insalubridade. Laudo pericial. Inobservância do Decreto n.
10. 214/2002. Reconhecimento como prova. Impossibilidade.
Para o reconhecimento do adicional de insalubridade e/ou
periculosidade, é necessária a presença de laudo pericial
confeccionado nos termos da CLT, visto que exigido pelo
Decreto Estadual n. 10. 214/2002. ( Não Cadastrado, N.
00002681871220088220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
J. 13/04/2010)NEGRITEIAdministrativo, Constitucional e
Processo Civil. Servidor estadual. Médico. Modificação do
regime salarial. Possibilidade. Redução de vencimentos. Não
ocorrência. Ilegalidade. Inexistência. Adicional de insalubridade.
Ausência de prova do exercício de atividade em local insalubre.
Ônus processual. Improcedência da pretensão. Não há violação
150
ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos
quando na nova composição salarial do servidor, não houver
redução substancial (absoluta) de sua remuneração, tendo em
vista que os servidores não possuem direito adquirido sobre
regime salarial, desde que a alteração legislativa não implique
na diminuição total de seus vencimentos. Se o demandante não
faz prova do fato alegado, qual seja, de que exerce atividade
profissional em local insalubre, improcedente é a pretensão de
recebimento de adicional de insalubridade. ( Não Cadastrado,
N. 10010258475420078220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J.
03/11/2009)No Tribunal do Rio Grande do sul o entendimento
é o mesmo:VERBAS SALARIAIS - MUNICÍPIO DE AÇUCENA
- ÔNUS DA PROVA DAS AUTORAS - NÃO COMPROVAÇÃO
- ADICIONAIS INDEVIDOS - Competia às autoras o ônus da
prova dos fatos constitutivos de seu direito, através de prova
pericial, a fim de restar demonstrado se realmente o ambiente de
trabalho seria efetivamente insalubre ou periculoso e em caso
positivo, qual seria o grau do risco. Não restando demonstrado
tal fato mostram-se indevido os adicionais pleiteados.
(0086026-13. 2004. 8. 13. 0005, Des. (a) TERESA CRISTINA
DA CUNHA PEIXOTO, 20/05/2009)Adicional noturno e intervalo
intrajornadaO requerente não apresentou provas da sua
alegação como escalas oficiais ou mesmo disse que provaria
os fatos por meio de testemunhas, de modo que faltou com seu
ônus de provar os fatos constitutivo do direito alegado (CPC
333, I) sendo a respectiva consequência o reconhecimento da
improcedência do pedido por falta de provas. É que embora
existam escalas onde há trabalho por 12 horas, o Poder Público
pode gerir o horário de seus servidores de modo a permitir
que trabalhem em horários diferenciados. Em virtude disso
não se pode presumir que o requerente trabalho em horário
noturno e sem intervalo após a 6ª (sexta) hora de trabalho.
Destaco que o parecer técnico também é realizado com base
em presunção, tanto que ao explorar o cálculo de adicional
noturno faz referência a ter por base 6 plantões semanais sem
fazer indicações onde extrai a conclusão de que tal informação
efetivamente ocorreu. Também como conseqüência lógica,
uma vez desacolhido o pleito de adicional noturno prejudicada
fica a análise do pedido de condenação ao pagamento das
verbas reflexas e intervalo intrajornada. Posto isto e por tudo
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido
que GENIVALDO DA SILVA LORENCINI na AÇÃO que propôs
em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem
honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I).
Publicação e registro automáticos com o lançamento no SAP.
Intimem-se (DJ requerente e carga o requerido). Agende-se
decurso de prazo recursal (10 dias). Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002522-71. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Silene Lima da Silva
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002515-79. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Daniel Aurelio Pereira Campos
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
151
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:0002514-94. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Alessandro Roger Barbosa
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
152
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002512-27. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Joelma Ferreira Bezerra
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002509-72. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Evanleide Rodrigues da Silva
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
153
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002507-05. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Cirlene Tagliatti da Silva
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002504-50. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Silvio Luiz Santos Lins
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
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o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0004015-20. 2010. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Cosme Damião Espiridião Jesus
Advogado:Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia
Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003347-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Vera Lucia Dantas de Medeiros
Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO:
Chamo o feito à ordem e revogo o DESPACHO de fls. 126/127.
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
155
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0005248-18. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Gerson Galdino Ramos
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 22. 8. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.:0002981-73. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:LaudÍ do Amparo de Bem
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fl. 43), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 44.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002980-88. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Nilda do Amparo de Bem
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fl. 42), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
156
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 43.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0001860-10. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Vera Lúcia Camurça de Menezes
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DECISÃO:
VISTOS. Observa-se nos autos que na INICIAL há o pedido
de benefício da justiça gratuita, a Declaração de Pobreza e
contracheque. Para a concessão da assistência judiciária, a
parte deve declarar que não poderá arcar com as custas do
processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo
do seu sustento ou de sua família. Assim sendo, em respeito
ao art. 4, Lei n. 1. 060/50 e considerando os documentos
apresentados, a parte autora estará isenta de arcar com o
pagamento das custas e honorários advocatícios. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003734-30. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Maria Auxiliadora Fialis Diniz Lopes
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO:
VISTOS. A dialética instaurada no processo transparece que
é necessária a verificação do conteúdo e vigência de diversos
atos normativos estaduais, bem como a realização de uma conta
detalhada mês a mês do crédito que o requerente alega ter
sido suprimido, com explicação do método usado na apuração
para viabilizar sua compreensão. Assim sendo, concedo ao
requerente o prazo de 10 dias para a juntada de prova do teor e
vigência de todos os atos normativos mencionados na INICIAL e
contestação, bem como do cálculo atendendo especificcações
deste DESPACHO. Intime-se pelo diário da justiça e agende-se
decurso de prazo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002498-43. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Andréia Silva Diógenes
Advogado:Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DECISÃO:
VISTOS. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que
cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 48/50),
apenas em seu EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz
do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12. 153/2009
c/c art. 43 da Lei Federal n. 9. 099/95. Intime-se a parte autora
para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os
autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz
do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12. 153/2009, com as
homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.:0000782-78. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Antonio de Souza Tavares
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
DESPACHO:
VISTOS. Remetam-se os autos ao contador, a fim de apresentar
os cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor,
conforme petição de fls. 37/38. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.:0000776-71. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Aldimar Sarmento Leite
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
DESPACHO:
VISTOS. Remetam-se os autos ao contador, a fim de apresentar
os cálculos para pagamento de Requisição de Pequeno Valor,
conforme petição de fls. 59/60. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.:0003895-40. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Roberto Dias dos Santos, Adeilson Setubal de
Oliveira, Alaide Alves de Souza, Antônio Ferreira de Lima,
Miracelma Machado Marques, Ana Valeria Filgueira Góes
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal
Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO
3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia
Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho
(OAB/RO 4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609),
Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves da
Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO
4666), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal
Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS. Defiro à gratuidade pleiteada pela parte autora. Dentro
de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a
quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo os recursos (fls. 57/80), apenas em seu EFEITO
MERAMENTE DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
157
27 da Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9. 099/95. Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem
manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal
da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei
Federal n. 12. 153/2009, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003401-78. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Márcia Roberta de Souza Monteiro
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fl. 44), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 45.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003400-93. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Lindomar da Silva Costa
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fl. 46), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 47.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003398-26. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Elisangela de Jesus Ferreira
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INICIAL (fl. 41), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 42.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003000-79. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Walterlene da Conceição Botelho
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fl. 41), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 42.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002992-05. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Maria Raimunda Alves Flor
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fl. 41), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 40.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002990-35. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Elson Ekles Araujo da Silva
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Município de Porto Velho
158
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
retroativo e a implantação da gratificação de incentivo às
atividades específicas. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fl. 43), a parte requerente pleiteou dilação de prazo
o cumprimento, que foi deferido, porém, deixou trancorrer o
novo prazo sem atender a emenda, conforme certidão de fl. 42.
Desta forma, outra medida não há, senão, a extinção anômala
do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL (284, § único,
CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC). Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia. Sem custas e honorários
advocatícios. Publicação e Registro automáticos. Agende-se
decurso de prazo recursal que fluirá da publicação no DJ. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002901-12. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Andreia Moreira Cardoso
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DECISÃO:
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas
processuais pois, deixou de comparecer em audiência de
conciliação, sendo a SENTENÇA julgada extinta e sem exame
do MÉRITO (fls. 51/52). Observa-se nos autos que na INICIAL
há o pedido de benefício da justiça gratuita, a Declaração de
Pobreza e contracheque. Para a concessão da assistência
judiciária, a parte deve declarar que não poderá arcar com as
custas do processo e com os honorários de advogado, sem
prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim sendo,
em respeito ao art. 4, Lei n. 1. 060/50 e considerando os
documentos apresentados, a parte autora estará isenta de
arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003739-52. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Valme Ramos das Neves
Advogado:Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . O requerente cobra do requerido reposição
salarial que sustenta ter direito em decorrência da aplicação do
Decreto-Lei n° 2. 335/87, que teria criado sistema de atualização
mensal de salários denominado de URP. O requerido apresenta
preliminar de inexistência do juizado da fazenda pública e de
prescrição e no MÉRITO alega que a legislação mencionada
não se aplica aos servidores estaduais de Rondônia e de que
o Poder Judiciário não tem competência legislativa para
promover uma extensão da norma invocada pelos requerentes.
DECIDO. Cuida a espécie de ação com pedido de natureza
condenatória em que se pretende a percepção de valores
referentes a diferença salarial não paga pela falta de aplicação
de sistema de atualização. PreliminaresINEXISTÊNCIA DOS
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICAOs atos de Estado devem
ser impugnados diretamente nas Cortes Superiores. Como o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ato em questão foi convalidado pelo Tribunal Pleno, então, é ao
Superior Tribunal de Justiça que o requerido deve se dirigir
pela via própria. O registro do art. 22, da Lei n° 12. 153/2009 é
meramente sugestivo e não imperativo, tanto que a expressão
verbal é “podendo? ao invés de “devendo”. Assim, cabe a cada
Tribunal no exercício de sua autonomia administrativa (CF 99)
optar pela forma como deseja estruturar os Juizados Especiais
de Fazenda Pública. O requerido faz interpretação equivocada
do que é a reserva legal para criação de varas, com sua
destinação. O ato administrativo do Tribunal de Justiça não
criou uma vara a mais, de modo que é inocorrente violação ao
mandamento constitucional de que lei estadual deverá ser
editada para criação de varas na organização judiciária. O atual
Juizado Especial de Fazenda Pública é originário por convolação
de um anterior Juizado Especial Criminal. Como o juízo anterior
deixou de existir fica evidente que não se procedeu a criação
de uma nova vara judicial, mas apenas modificação da divisão
de trabalho (competência). A criação do Juizado Especial da
Fazenda Pública não é um ato despótico, pois atende preceito
legal (Lei n° 12. 153/2009) e constitucional (CF 98, I), bem
como os anseios sociais já que facilitam o acesso das pessoas
à tutela jurisdicional, o que tem sido confirmado pelo crescimento
na procura do serviço prestado por tal juízo. PRESCRIÇÃOA
conta apresenta pelo requerente envolve créditos de salários
dos últimos cinco anos, portanto, não há que se falar em
prescrição do fundo de direito e sim de cada reflexo a ser
computada da data em que este surgiu. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
ART. 1º DO DECRETO N. 20. 910/32. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/
STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE
MÉRITO. 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte
Superior de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças
salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV,
não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem aplicou a prescrição
quinquenal prevista no Decreto n. 20. 910/32 e concluiu que a
ação deveria ter sido ajuizada até cinco anos após a entrada
em vigor da lei que extinguiu o regime remuneratório anterior.
Não há falar, pois, em incidência da Súmula 280/STF quanto à
questão da prescrição. (AgRg no AgRg no REsp 1202940/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)MÉRITO O ato
normativo citado (Decreto-Lei n° 2. 335/87) conferiu aos
servidores civis, servidores públicos federais e militares federais
um sistema de reposição salarial. Muitas demandas foram
propostas por servidores públicos estaduais e a discussão
sobre estes terem o mesmo direito chegou ao STF, sendo
editada a Súmula n° 671. OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS
TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE
CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 19% SOBRE OS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES
DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE,
DEVIDAMENTE CORRIGIDOATÉ O EFETIVO PAGAMENTONa
medida em que o texto da referida súmula faz referência
genérica a servidores públicos abriu-se espaço para
interpretação extensiva no sentido de que os servidores
estaduais também foram abrangidos pela norma no
159
entendimento da Corte Suprema. No entanto, uma análise dos
termos do julgado e dos precedentes que motivaram a
elaboração da Súmula n° 671 traz a lume que em nenhum
momento houve deliberação sobre aplicação do direito aos
servidores públicos estaduais, o que conduz a conclusão de
que a melhor interpretação é a de entender-se o temo
“servidores públicos? por servidores públicos federais. A
competência legislativa constitucional para deliberação sobre
salários de servidores o públicos estaduais é outorgada para o
legislador estadual, de modo que não se pode estender o efeito
de legislação federal para servidores públicos estaduais, até
porque se houvesse menção expressa em legislação federal
para tal aplicação estaria ocorrendo um vício material que
invalidaria o ato normativo. Trata-se de um reflexo da autonomia
conferida aos estados membros para auto-organizarem-se (CF
25, § 1°). Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição. §1º. São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição. A Constituição do Estado de Rondônia tem em
seu art. 8°, V, previsão de organizar e prestar seus serviços
públicos, o que justifica a edição de diversos atos normativos
estaduais versando sobre estrutura de cargos e salários como
ocorre com a Lei n° 1. 068/2008 e a Lei Complementar n°
413/2007. Art. 8° - Ao Estado compete exercer, em seu território,
todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe
sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:V Organizar e prestar os serviços públicos estaduais. Diante de
tal organização legislativa outra não poderia ser a interpretação
até porque a maior diretriz da administração pública é o princípio
da legalidade. ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz
básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que
toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada
por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado,
consagrado após século de evolução política, tem por origem
mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado
que deve respeitar as próprias leis que edita. - (CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
Editora Lúmen Iuris. 17ª Edição. Pág. 17)Também é importante
frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que
o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ou
seja, criar regras através de julgamento. No caso concreto a
aplicação do Decreto-Lei aos servidores públicos de Rondônia
consistiria em substituir o legislador estadual que é o titular da
competência para tratar da questão salarial em discussão.
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO
GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A
jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento
firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do
chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento
legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta
direito à indenização em favor do servidor público, pois o
acolhimento de pretensão desta natureza representaria a
própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar
como legislador positivo. 2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)O Tribunal
de Justiça rondoniense já se pronunciou no passado sobre
esse assunto com o mesmo entendimento. Duplo grau de
jurisdição. Ação ordinária de cobrança. Reajustes salariais.
Gatilhos e URP’s. Legislação Federal. Autonomia dos Estados-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
membros. Transação. Possibilidade. Em decorrência da
autonomia dos Estados-membros, a legislação que concede
aumento a servidores federais não é automaticamente extensiva
a servidores estaduais. Em decorrência, estes não fazem jus
aos reajustes oriundos dos denominados “gatilhos” e “URP’s”,
instituídos através de Decretos-leis federais. Satisfeitos os
requisitos legais, é possível e válida a realização de transação
entre a Administração Estadual e os seus servidores. (TJRO 98. 002263-0 Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição,
Relator:Desembargador Renato Mimessi, Data 18/12/1998)Em
outros
estados
também
houve
a
mesma
conclusão:EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO
-AÇÃO
ORDINÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL -FHEMIG - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - LEI ESTADUAL N. 10.
254, DE 1990 - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA
- VÍCIO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL GATILHOS SALARIAIS, URP, IPC - EXTENSÃO AOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - INVIABILIDADE. - A
recomposição salarial prevista nos Decretos-Leis n. 2. 302, de
1986, e 2. 335, de 1987, bem como nas Leis n. 7. 737, de 1989,
e 7. 788, de 1989, envolve apenas os servidores regidos pelo
regime jurídico celetista, de modo que não pode ser estendida
ao servidor público que, por força da Lei estadual n. 10. 254, de
1990, passou a ser regido pelo regime jurídico estatutário.
(TJMG Rel. Des. SILAS VIEIRA. 28/10/2010, 5893061-67.
2009. 8. 13. 0024) “SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
CONFERIDO PELA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS
- URP. NÃO INCIDÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DECRETO nº 2. 425/88. 1. O
Decreto nº 2. 425/88 que garantiu o reajuste de 7/30 calculado
nos termos do seu art. 8º aplica-se aos trabalhadores celetistas
e aos servidores federais, nos termos do § 1º do precitado
DISPOSITIVO legal. A matéria foi sumulada pelo e. Supremo
Tribunal Federal através do verbete nº 671, mas como já
referido, em favor dos servidores federais e os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Não há
como retalhar a política salarial estabelecida pelo Executivo
Estadual e ajustá-la ao plano federal de estabilização da moeda
na quadra histórica que seguiu ao conhecido Plano Cruzado.
De fato, em conformidade com o princípio da legalidade, fica o
administrador público atrelado ao disposto na lei. Por isso, tal
reajuste não se aplica aos servidores estaduais. APELAÇÃO
PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70022816102, Terceira
Câmara Cível, Relator:Nelson Antônio Monteiro Pacheco,
Julgado em 17/03/2011)”Pelas razões expostas, o pedido não
tem como prosperar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido que VALME RAMOS DAS NEVES fez na AÇÃO que
propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e
sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC
269, I). P. R. I. (diário da justiça)Agende-se decurso de prazo
recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.:0006014-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Wilma de Freitas Parari
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
160
Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:0002519-19. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Jose de Assis Junior Rego Cavalcante
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
161
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002518-34. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Uryelton de Sousa Ferreira
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002517-49. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Robison Costa de Souza
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
162
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002516-64. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Danielle Freire Azevedo Silva
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002521-86. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Jessica Mara Bergonzini da Silva
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
163
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002520-04. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Maria Euda de Sousa Dias
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002506-20. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Nei Geraldo de Melo Diniz
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
164
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002513-12. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Romer Soares Paz
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0005256-92. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Paulo Estevão Simpson Bensiman
Requerido:Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 19. 10. 2011, às
10h. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e
julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer
para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos
e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno.
Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá
ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com
antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-
165
se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de
Direito
Proc.:0001575-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Joziana Monteiro de Souza
Advogado:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento do
direito a percepção de adicional de insalubridade. Tal direito
é decorrente de circunstância fática inerente ao exercício de
determinado trabalho que pode estar relacionado a determinada
categoria ou a circunstância específica a que o postulante
esteja submetido. Tendo em vista que a questão jurídica tem
regulamentação mais específica na área do direito do trabalho
invoco a jurisprudência do TST para registrar que a matéria
envolve interesse público, de modo que as DELIBERAÇÕES
merecem análise profunda, o que remete o magistrado à
necessidade de realizar prova pericial por se tratar de questão
técnica relativa a segurança no trabalho. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE - PERÍCIA - OBRIGATORIEDADE - ART.
195 DA CLT. O §2º do art. 195 da CLT estabelece que a
verificação do grau de insalubridade ou periculosidade presente
no local de trabalho incumbe ao perito, cuja indicação deve
ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de revista conhecido
e provido. ( TST - RR 6631248020005085555 663124-80.
2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0006143-76. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Albertina da Silva Vieira
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento
do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau
máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância
fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode
estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância
específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista
que a questão jurídica tem regulamentação mais específica
na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST
para registrar que a matéria envolve interesse público, de
modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda,
o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova
pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança
no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da
CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou
periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito,
cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de
166
revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555
663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0006142-91. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Diacuí de Oliveira Perseghini
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
DESPACHO:
Trata-se de processo em que busca-se o reconhecimento
do direito a percepção de adicional de insalubridade no grau
máximo de 40%. Tal direito é decorrente de circunstância
fática inerente ao exercício de determinado trabalho que pode
estar relacionado a determinada categoria ou a circunstância
específica a que o postulante esteja submetido. Tendo em vista
que a questão jurídica tem regulamentação mais específica
na área do direito do trabalho invoco a jurisprudência do TST
para registrar que a matéria envolve interesse público, de
modo que as DELIBERAÇÕES merecem análise profunda,
o que remete o magistrado à necessidade de realizar prova
pericial por se tratar de questão técnica relativa a segurança
no trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA -
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
OBRIGATORIEDADE - ART. 195 DA CLT. O §2º do art. 195 da
CLT estabelece que a verificação do grau de insalubridade ou
periculosidade presente no local de trabalho incumbe ao perito,
cuja indicação deve ser feita pelo juízo de instrução. Recurso de
revista conhecido e provido. ( TST - RR 6631248020005085555
663124-80. 2000. 5. 08. 5555. Relator(a):Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Julgamento:25/04/2007. Órgão Julgador:1ª Turma,
Publicação:DJ 11/05/2007)Os mecanismo criados nas reformas
processuais deixam evidente que confia-se ao magistrado
competência para ser um gestor do procedimento que realize a
Justiça através dos meios mais rápidos e seguros que estiverem
a sua disposição. Tudo isso representa uma conseqüência dos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo
também inseridos por ocasião da reforma constitucional. Notese que a realização de uma perícia dispensa a realização
de uma ou mais audiências com gastos para intimação de
testemunhas e possibilita um juízo de certeza na medida em que
o julgador pode valer-se de pessoa com capacitação técnica
sobre questão que extrapola o conhecimento jurídico. Sugerese que tratando-se de questões de massa, os interessados
agrupem-se formando litisconsórcio ativo para apuração de
tal direito num só processo, o que tornará a apuração ainda
mais rápida e econômica. Tendo em vista que neste juízo são
admissíveis causas de até 60 salários mínimos, ressalto que a
competência será aferida pelo valor individual do direito de cada
litisconsorte, tal como já se pronunciou o FONAJE. Mais adiante
farei a nomeação do perito, fixação dos honorários, prazo e
forma de pagamento, entre outros itens. Por ora, determino a
separação dos processos em tantos grupos quantos sejam os
locais a serem periciados, pois assim torna-se desnecessário
a realização de uma perícia para cada processo já que um
mesmo laudo servirá para todos os processos do grupo a que
se refere. Dessa forma, os custos com a produção da prova
serão reduzidos e o trabalho do perito simplificado. O valor da
perícia deverá ser pago pela parte requerente, sendo que o
custo do trabalho em cada local a ser periciado será dividido
pelos requerentes do grupo respectivo, a ser definido na
próxima deliberação quando os grupos já estiverem formados
e o valor dos honorários informado. Os interessados na
realização da perícia deverão peticionar nos autos, no prazo
de 10 dias contados da intimação, ocasião em que deverão
apresentar eventuais quesitos e assistentes técnicos. A falta
de manifestação implicará em renúncia a prova pericial e o
processo será julgado independente de instrução. Intimem-se
(diário da justiça). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0003728-23. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Manoel Nazaré Freitas Silva
Advogado:Zoil Magalhães Neto (RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . RELATÓRIO dispensado por lei. DECIDO. Cuida
a espécie de ação de cobrança em que a parte autora requer o
pagamento do período de abril/2006 a janeiro/2008, em razão
de DECISÃO judicial que determinou o pagamento, tendo como
fator de cálculo a remuneração do servidor municipal e não o
vencimento básico. O requerido alega que assinou um acordo
com o Sindicato dos Servidores do Município de Porto Velho,
no sentido do pagamento das diferenças, que já estão sendo
167
pagas. Informou que no momento, está pagando so servidores
que deixaram de perceber os quinquênios a partir de março de
1999. Há uma fila de servidores na frente do autor para ser paga
pelo Município. No acordo do Sindicato, o período descrito é de
1999 a 2003, mesmo o período do autor não constar no acordo,
o município efetuará o pagamento em sua totalidade. Ao final,
requereu a improcedência da ação. Passo ao MÉRITO. A parte
autora informa que é servidor público municipal, cargo fiscal
municipal, que em julho/2005, por determinação judicial (001.
2005. 009679-5- 2ª Vara da Fazenda Pública) o Município foi
obrigado a pagar o quinquênio, efetuando seu cálculo sobre
o vencimento básico e não mais sobre a remuneração. Em
maio/2006, o Min. Carlos A. Brito do STF proferiu DECISÃO
suspendendo a liminar e com isso o Município deveria retornar
o pagamento do quinquênio, incidindo sobre a remuneração
e não mais o vencimento básico. Mas, isso não ocorreu. O
SINDEPROF em outubro/2008, ingressou com MANDADO de
Segurança no sentido de se pagar o quinquênio tendo-se como
base a remuneração do servidor. O requerido voltou a afetuar o
pagamento do quinquênio sobre a remuneração em maio/2009.
A Lei Municipal nº 901/1990, assim dispõe:Art. 112 - O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento)
após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, incidente sobre a remuneração de
que trata o artigo 91 até o limite de 35 (trinta e cinco) anos
de serviço. A parte autora informou que devem ser pagos os
períodos de abril/2006 a janeiro/2008, totalizando R$ 12. 206,
19 (doze mil, duzentos e seis reais e dezenove centavos). A
DECISÃO proferida pelo STF foi assegurar o pagamento na
forma anterior à propositura da ação civil pública movida pelo
Ministério Público, onde a legalidade da incidência sobre a
remuneração ou o vencimento consiste no seu objeto, a qual
está sobrestada até DECISÃO de MÉRITO, a ser proferida na
reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal. Assim, Luiz
Guilherme Marinoni (A força dos Precedentes, Podivm, 2010,
págs. 216/217) diz que:“As decisões do Superior Tribunal de
Justiça não são respeitadas nem no âmbito interno da Corte.
As Turmas não guardam respeito pelas decisões das Seções
e, o que é pior, entendem-se livres para decidor casos iguais
de forma desigual. Resultado disso, como não poderia ser
diferente, é o completo descaso dos juízes de primeiro grau de
jurisdição e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais em
relação às decisões tomadas pelo SuperiorTribunal de Justiça.
Isso configura um atentado contra a essência do direito e
contra a efetividade do sistema jurídico. Como é óbvio, também
porque a seurança jurídica é direito fundamental e subprincípio
concretizador do princípio do Estado de Direito, tais decisões
não podem ser ignoradas, admitindo-se a sua fácil e constante
alteração no âmbito da Corte e permitindo-se que os juízes de
primeiro grau e tribunais ordinários possam livremente delas
discordar ou sequer considerá-las. ”Transcrevemos oo voto
do eminente Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
no Processo n. 0281302-03. 2008. 8. 22. 0001 - Apelação:”.
. . Vê-se, portanto, que a insurgência do município de Porto
Velho em voltar a efetuar o pagamento da gratificação sobre
a remuneração dos servidores restringe-se apenas em evitar
um confronto com o entendimento do Ministério Público de
Rondônia, preferindo aguardar o resultado final da ação civil
pública, sob a alegação de insegurança jurídica. (. . . )Ademais,
não há que se falar em insegurança jurídica, pois a finalidade
do princípio constitucional é justamente assegurar que uma
situação concreta de direito não seja alterada, especialmente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
quando sobre ela exista pronunciamento judicial. No presente
caso, o pronunciamento judicial em vigor refere-se ao dever
de proceder ao pagamento da gratificação com base na
remuneração, pois foi essa a consequência da DECISÃO do
Supremo Tribunal Federal quando cassou os efeitos da liminar
concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. Assim, o
efetivo cumprimento da DECISÃO proferida pela Suprema Corte
não gerará efeito negativo, em desfavor dos representantes
do poder municipal, até porque está em sintonia com as
disposições contidas na lei municipal que rege a matéria. Ante
o exposto, por nãohaver motivos para reformar a SENTENÇA
que determinou o restabelecimento da gratificação por tempo
de serviço sobre a remuneração dos servidores municipais,
nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada
a SENTENÇA de primeiro grau. ”Em relação a valoração do
direito do requerente acolho o valor proposto pelo requerido,
pois não foi possível compreender o raciocínio empregado
pelo requerente na planilha que apresentou à fl. 07/08. De
outra banda, como na contestação o requerido informa que
não se opõe ao pagamento desde que seja reconhecido pela
quantia de R$ 9. 505, 73 (apresenta planilha), por se tornar
incontroverso o valor é possível acolhê-lo para efeito de
apuração do valor. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido que
MANOEL NAZARÉ FREITAS SILVA fez na AÇÃO que propôs
em face do MUNICÍPIO DE PORT VELHOA para condenar o
requerido ao pagamento em favor do requerente a quantia de
R$ 9. 505, 73 (nove mil, quinhentos e cinco reais e setenta e
três centavos), porém, devendo incidir juros a base de 0, 5%
(meio por cento) ao mês, desde a data da citação (26/05/2011
- fl. 31 v°). DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO. Sem custas e
sem honorários. Publicação e registro com o lançamento no
SAP. Intimem-se pelo Diário da Justiça. Agende-se decurso de
prazo recursal. Se não houver requerimento de cumprimento
de SENTENÇA em até 5 dias do trânsito em julgado, arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0004761-48. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Sonia Maria Moreira de Paula
Requerido:Município de Porto Velho - RO
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
implantação imediata da Gratificação de Incentivo, no valor
de R$ 300, 00 (trezentos reais), com fundamento na Lei
Complementar n. 280/07. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que
primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais,
em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão
de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos
termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º,
da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada
a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal
168
e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso
I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da
tutela requerida. 2) Aguarde-se a audiência designada. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo
Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002137-26. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Marlon Charupá Paes
Advogado:Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118),
Fernando Roberto Galhardo (RO 4528), Edesio Galhardo
(OAB/RO 4045)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
do adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras.
Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 79), a parte autora
deixou trancorrer o prazo sem atender a emenda, conforme
certidão de fl. 80. Desta forma, outra medida não há, senão, a
extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL
(284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC).
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e
honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.:0005600-73. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Mario Alaercio Batista Junior
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido:Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Trata-se se de Ação Declaratória de Propriedade por Usucapião
de bem Móvel c/c liminar. Pois bem. Anota-se que a ação de
usucapião deve ser proposta em face do legítimo proprietário
do bem, o que não ocorre no presente caso, pois o requerente
pleiteia o usucapião em face do Estado de Rondônia. Diante
disso, outra forma não há senão indeferir a INICIAL pelo fato da
ação ser proposta contra parte ilegítima, o que impossibilita o
prosseguimento do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL
(284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro
automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá
da publicação no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny
Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0002136-41. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Mariana Alexsandra de Jesus Fraga Katsuragi
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528), Edesio
Galhardo (OAB/RO 4045)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
SENTENÇA:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, buscando o pagamento
do adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras.
Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 43), a parte autora
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Tribunal de Justiça - RO
deixou trancorrer o prazo sem atender a emenda, conforme
certidão de fl. 44. Desta forma, outra medida não há, senão, a
extinção anômala do feito. Isto posto, indefiro a petição INICIAL
(284, § único, CPC), e declaro extinto o processo (267, I, CPC).
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópia. Sem custas e
honorários advocatícios. Publicação e Registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal que fluirá da publicação
no DJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.:0012212-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente:Edileuza Silva Rodrigues, Carliedosn Silva
Rodrigues, Carlos Edilson Silva Rodrigues, Carlieuza Silva
Rodrigues, Marcia Silva Rodrigues
Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA:
VISTOS etc. . . A parte requerente interpôs ação de procedimento
especial (Ação de Prestação de Contas) neste Juizado Especial
de Fazenda Pública. O micro sistema dos Juizados Especiais
é baseado num único procedimento de atos processuais
concentrados a fim de que seja possível concretizar a celeridade
processual, de modo que ações de procedimentos especiais
são inadmissíveis já que são constituídos de variadas e longas
fases cujo cumprimento implica em quebra da rotina desejada
para assegurar as premissas dos Juizados Especiais. Por
essa razão existe antigo enunciado do FONAJE (número 08)
sinalizando que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Posto
isto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de
MÉRITO (CPC 267, IV). Sem custas e sem honorários. P. R. I.
Agende-se decurso de prazo recursal (10 dias). Com o trânsito
em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0001729-35. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Francisca Ivanis Lima de Souza
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
DECISÃO:
VISTOS. Quanto ao requerimento apresentado pelo parte
autora quanto a isenção ao pagamento das custas processuais,
referentes a SENTENÇA de fls. 19/20, INDEFIRO o pedido.
Intime a parte autora para que efetue o pagamento de R$ 70,
00 (setenta reais), sob pena de Inscrição na Dívida Ativa (fl.
29). Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0001731-05. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Gilberto Ferreira Santos, Valdemir Manzoli, Edson
de Sousa Pereira, Negilson Andrade Brandão
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
DECISÃO:
VISTOS. Quanto ao requerimento apresentado pelo parte
autora quanto a isenção ao pagamento das custas processuais,
referentes a SENTENÇA de fls. 45/46, INDEFIRO o pedido.
169
Intime a parte autora para que efetue o pagamento de R$ 266,
00 (duzentos e sessenta e seis reais), sob pena de Inscrição na
Dívida Ativa (fl. 55). Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.:0001730-20. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:Francisca Ivanis Lima de Souza
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
DECISÃO:
VISTOS. Quanto ao requerimento apresentado pelo parte
autora quanto a isenção ao pagamento das custas processuais,
referentes a SENTENÇA de fls. 25/26, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento de R$
21, 50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), sob pena de
Inscrição na Dívida Ativa (fl. 70). Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
Proc.:0005135-64. 2011. 8. 22. 0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente:CLEUNICE GOMES DE CASTRO
Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de
Rondônia
DECISÃO:
VISTOS etc. . . A requerente narra que vendeu veículo e foi
notificada do lançamento de multas em seu nome mesmo tendo
o fato ocorrido após a entrega do veículo para a compradora.
Pretende antecipação de tutela para não ser prejudicada. Faz
pedido para anulação das multas. DECIDO. Ao apresentar
cópia do documento de transferência do veículo com assinatura
autenticada em 01/04/2011 e cópia das notificações que
registram a ocorrência das infrações em 18/04/2011 a requerente
demonstra a verossimilhança de suas alegações no sentido de
que o veículo não mais lhe pertencia por ocasião das multas
lançadas em seu nome. No caso concreto há risco de dano de
difícil reparação, pois se a requerente sofrer outras autuações
ou alguém com o veículo por ela vendido pode ocorrer de ser
extrapolado o limite de pontos e a mesma ter sua habilitação
suspensa. O provimento invocado é reversível, pois no caso de
improcedência seria possível determinar que os pontos fossem
novamente lançados em seu prontuário. Posto isto, DEFIRO
o requerimento de antecipação de tutela para determinar:1.
que a requerida suspenda do prontuário da requerente os
pontos decorrentes das multas registradas nas notificações n°
00407646, 00407647, 00407648 e 00407649, lançadas sob
justificação de prática de infração de trânsito no uso do veículo
RENAVAM 251758281, atualmente em nome da requerente; 2.
que a requerida suspenda o lançamento do valor das multas
para a pessoa da requerente; O prazo para cumprimento da
ordem judicial é de 05 dias e o descumprimento implicará em
multa diária no valor de R$ 100, 00 até o limite de 20 salários
mínimos, sobre o diretor geral do DETRAN/RO solidariamente
com o referido órgão de trânsito. Determino que o requerido
pesquise em sua base de dados eventual habilitação em nome
de CATIA IVANA FREITAS DA CONCEIÇÃO, CPF 670. 766.
532-49 e apresente o número de registro dela ou o órgão
expedidor. Cite-se, servindo cópia da presente de MANDADO
de citação e intimação da DECISÃO de concessão de tutela
antecipada, bem como requisição de informação. O prazo para
apresentação de resposta é de 30 dias. A falta de contestação
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
implicará na presunção de veracidade dos fatos narrados pela
requerente. Eventual audiência será designada apenas se o
requerido requerer a oitiva de testemunhas. Agende-se decurso
de prazo (40 dias para aguardar MANDADO de citação). Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011.
Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito:Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial:Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE:phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA:pvh1faz@tj. ro. gov. br
Proc.:0014161-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado:Diva Gomes de Oliveira
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Proceda
a escrivania a transferência do valor bloqueado para conta
indicada pelo Estado de Rondônia (fls 12). Custas, se houver,
na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.:0016121-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido:José Pereira Vieira
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se o exequente para que indique bens
passíveis de penhora. Prazo de 5 dias, pena de arquivamento.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.:0016276-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aldineis Rauris Peres, Aristeu Rauris Peres,
Carlinda Rosa Rauris Lamarão, Djalma Rauris Lamarão, João
Rauris Peres, Luiz Asineu Rauris Peres, Maria Lindalva Rauris
Lamarão, Raimundo Rauriz Lamarão, Rosineide Rauris Peres,
Rosinéia Rauris Lamarão, Sidinei Rauris Peres
170
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Karinny Miranda Campos
(OAB/RO 2413)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO:
DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a
comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1. 060/50). 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC),
para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2)Apresentada a
contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10
(dez) dias. 3)Intimem-se as partes para especificarem provas,
justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após,
conclusos os autos. 5)Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.:0158449-55. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Marcos Ferreira
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se o exequente para que indique bens
passíveis de penhora. Prazo de 5 dias, pena de extinção. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.:0246322-93. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ademar Raimundo de Barros
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido:Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de Ro
Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DESPACHO:
DESPACHO Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.:0012445-15. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sulflex Industria de Moveis Ltda
Advogado:Frederico Bampi Rech (OABRS 46527)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
DECISÃO:
DECISÃO 1. Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo
em anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a
resposta. 3. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já
converto em penhora e determino a intimação da parte executada,
na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art.
475-J, § 1º do CPC. 4. Em caso de resultado ínfimo ou negativo,
intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de
penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:0023425-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação:MANDADO de Segurança
Impetrante:Lúcia de Fátima Napoleão
Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Márcio Melo
Nogueira (OAB/RO 2827)
Litisconsorte Passiv:Presidente da Comissão Eleitoral do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto
Velho, Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Silvio Ney
Leal Santos
Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514), Carlos
Alberto de Souza Mesqueita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos
Valverde (OAB/RO 1998), Macsued Carvalho Neves (OAB/RO
4770), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
DESPACHO:
Posto isso, reiterando a determinação de fls. 547 (em 29/7/2011),
notifiquem-se, com urgência, os impetrados para cumprimento
imediato da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, devendo
comunicar este juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa
pessoal diária no valor de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais) até o
limite de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), individualmente, em face
da Presidente da Comissão Eleitoral do IPAM e do impetrado
Silvio Ney Leal dos Santos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.:0189821-56. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Declaratória
Requerente:José Augusto de Oliveira
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DESPACHO:
Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se
os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição de
RPV (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida
a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da
dívida, expeça-se MANDADO de sequestro e alvará judicial.
Após, conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.:0079476-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Antônio Fontana
Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
DESPACHO Digam as partes sobre o retorno dos autos no e.
TJRO. Prazo de 5 dias, pena de arquivamento. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.:0010412-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Ministério Público Federal
Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( ), Ercias Rodrigues de Sousa ( )
Requerido:Município de Porto Velho RO
171
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO:
Ao Município para cumprir imediatamente a DECISÃO liminar
proferida em audiência, sob pena de fixação de multa e
responsabilização pessoal do Sr. Prefeito e Secretário da
SEMUSB. Manifeste-se o Município de Porto Velho sobre a
petição e documentos juntados pelo Munistério Público (fls.
81/94), no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.:0016798-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
Requerido:César Licório, F. C. K. Projetos e Construções Ltda.
DESPACHO:
DESPACHO 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a
contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10
(dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas,
justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após,
conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.:0187224-56. 2004. 8. 22. 0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Jorge Pereira Gurgel do Amaral
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (RO )
DECISÃO:
DECISÃO 1. Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo
em anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a
resposta. 3. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde
já converto em penhora e determino a intimação da parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os
termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 4. Em caso de resultado
ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias,
indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.:0016082-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação:MANDADO de Segurança
Requerente:Auxiliadora Teixeira Grecia Lena, Rosalba de
Oliveira Melo, Maria Tereza Ferreira da Rocha
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido:Estado de Rondônia
DECISÃO:
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a
autoridade tida como coatora para, no prazo de 10 dias, prestar
informações. Dê-se ciência ao IPERON para que, querendo,
ingresse no feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério
Público, para parecer. Em seguida, retornem os autos
conclusos para SENTENÇA. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
172
Proc.:0012829-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Joseval Santos Meneses, Kassandra GonÇalves
de Souza Meneses
DECISÃO:
DECISÃO 1. Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo
em anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a
resposta. 3. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde
já converto em penhora e determino a intimação da parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os
termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 4. Em caso de resultado
ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias,
indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 16 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza
de Direito
Proc.:0016372-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido:Janderson Lima da Silva
DESPACHO:
Torno sem efeito o DESPACHO anterior. 1) Cite-se o requerido
(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do
CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2)
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente
no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para
especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo
de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.:0003648-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edson de Oliveira Souza, Benigno Gomes do Vale,
Ailton Ferreira de Araújo, Raimundo Laelson Soares Rocha,
Antonio Saldanha Marques, Maria das Gracas Capitelli, Itamar
Barroso Rodrigues, ConceiÇao de Maria da Silva Leal, Valdecy
de Jesus Ramos Ribeiro, Lucia Pereira Trindade, Lucimar de
Freitas Maia, Lenilda de Souza Quintela, Maria de Fatima
Correia da Silva, Zilma Nunes do Nascimento Carvalho, Maria
Auxiliadora Medeiros Pereira, Maria Aparecida Dantas, Manuel
Francisco de Miranda, Marivaldo Francisco de Miranda, Fatima
dos Santos Lima, Cosme Damião Esperidião Jesus, Maria
Creuza da Costa
Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAR:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.:0000153-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Kátia Regina Botelho Feitosa
Advogado:Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117)
Requerido:Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia
INTIMAR:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.:0002649-97. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rafael Mendes Feitosa
Advogado:Ivone Ferreira Magalhaes Oliveira (RO. 1916)
Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Joao Francisco Afonso ( ), Geraldo Henrique Ramos
Guimaraes (RO 0000)
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO agravada. Cumpra-se a DECISÃO de fl.
291. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de agosto de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito:Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã:Silvia Assunção Ormonde
Email:pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email:pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS:SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.:0083669-86. 2005. 8. 22. 0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439)
Requerido:Banco da Amazônia S/A
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Autora, no prazo de 48 horas,
intimada a retirar a certidão de objeto e pé requerida. ”
Proc.:0128166-88. 2005. 8. 22. 0001
Ação:Declaratória
Requerente:Paulo Henrique Gontijo de Siqueira
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), ( )
Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Iperon - Inst. de Prev.
dos Serv. Públicos do Estado de Ro
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B),
Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Malbânia Maria
Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
INTIMAÇÃO:”Fica as partes requeridas, no prazo de 05 dias,
intimadas a se manifestarem acerca dos documentos juntados
às fls. 89/98 dos autos, nos termos do DESPACHO de fls. 87/88
dos autos. ”
Proc.:0007789-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação:MANDADO de Segurança
Requerente:Marco Antônio Ribeiro D’Alessandro
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada:Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Presid. do Instituto de Previdência dos Serv. Públ.
do Est. de Ro - IPERON
Procuradora:Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
INTIMAÇÃO:“Fica o Requerido, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimado a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
Proc.:0047418-30. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Luiz Pereira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
INTIMAÇÃO:“Fica o Requerido, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimado a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
Proc.:0007765-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Sergio Cidade de Oliveira e outros
Advogado:Francisco Edilson C. Holanda
Requerido:Estado de Rondonia
Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogad, no
prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica”.
Proc.:0006905-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Hoteis do Norte Ltda
Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Advogado:Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO 329-E)
Requerido:Estado de Rondonia, Centrais Elétricas de Rondônia
S. A. - CERON
Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0006841-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Star Hotéis Ltda
Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Advogado:Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO 329-E)
Requerido:Estado de Rondonia, Centrais Elétricas de Rondônia
S. A. - CERON
Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0005366-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edna Bezerra de Lima Vasconcelos
Advogado:Lucimar Sombra de Oliveira ( 573-A)
Advogada:Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
173
Requerido:Rubens de Almeida Braga
Advogado:Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0000439-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Risoneide Souza dos Santos
Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Requerido:Município de Porto Velho
Procurador:Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0005211-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Confederação dos Servidores Publicos do Brasil
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica. ”
Proc.:0124177-69. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Luan Vitor Barbosa Silva
Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido:Estado de Rondônia
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora:Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO:”Fica o exequente intimado, por via de seus
advogados, a se manifestar sobre a petição de fls. 333/334, bem
como para apresentar planilha atualizada do valor exequendo
para prosseguimento da execução com relação ao pagamento
de quantia certa, no prazo de 10 dias. ”
Proc.:0156150-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido:Espólio de Lucini Sebastiao Pinheiro
Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Diogo
Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
RR:Valdecy Claudino (como Assistente simples)
ADV. Sylvan Bessa OAB/RO 1300 e Ana Paula Silveira OAB/
RO 1588
DESPACHO:Considerando o pedido esclarecimento pelo
perito, visando respostas a quesitos suplementares designo
audiência para esclarecimento e julgamento para o dia 23 de
Agosto de 2011, às 11:30 horas; Determino a intimação do
perito judicial Luiz Guilherme Lima Ferraz para ser ouvido pelo
Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
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DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
174
Proc.:0097628-85. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado:José Luiz Gonçalves
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
INTIMAÇÃO:“Fica a parte Executada, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os termos
da penhora e avaliação elencados no auto de fls. 142”
Proc.:0008496-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Glaucilene Souza Gil
Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues. (RO 3798)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador:José Girão Machado Neto (RO 2664)
INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.:0006799-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rúbia Luz da Silva
Advogado:César José Pasin (OAB/RO 1. 652)
Requerido:Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia
Procurador:Renato Condeli
INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0009587-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. H. Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda
Advogado:Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617)
Requerido:Estado de Rondonia
Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica”.
Proc.:0002382-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivanir Paiva de Souza
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora:Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO
337B)
Requerida:Marli Alves dos Santos
Defensoria Pública:Antonio Carlos de Almeida Batista
INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0014740-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Arlucio Abucater Cruz e outros
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO:”Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado. ”
Proc.:0012587-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Beatriz Delgado Carvalho
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondônia
Procurador:João Ricardo Velle Machado
INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0002788-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Neri Firigolo
Advogado:Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037)
INTIMAÇÃO:“Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas”.
Proc.:0009900-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucas Gomes Ribeiro
Advogado:Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Advogado:Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO:”Ficam as partes, por via de seus Advogados, no
prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.:0000800-35. 2011. 8. 22. 0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cassio Ronan Estulano Caldas e outros
Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO:“Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica”.
Proc.:0018736-65. 2009. 8. 22. 0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Cláudio Lopes Rodrigues Neves
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Executado:Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
DECISÃO:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à
execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.
2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se que
o valor supera o teto máximo de 30 (trinta) salários mínimos
previsto no ADCT, art. 87, inc. II, motivo pelo qual deverá ser
executado pela formação de precatório. Há menos que, exista
por parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantum
excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a
respeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,
publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de
execução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantido
o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias
necessárias para formação do precatório. 6. A execução dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
honorários do advogado segue a execução do valor principal,
no presente caso, pela formação de precatório, estando esse
posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO
e dos próprios Tribunais Superiores:”(. . . ) A verba honorária,
para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal,
sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de
pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição
de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. Em
ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º
ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de
valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo,
no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo
informar sobre eventuais compensações de débitos em nome
do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados. 8. Apresentada manifestações de
interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente
para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de
compensação do Executado. 9. Encaminhem-se os autos a
Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo; 10.
Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Intime-se.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.:0004619-06. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Joao Francisco Afonso ( )
Requerido:Edinaldo da Silva Lustoza, César Licório, Sônia
Aparecida Alves de Oliveira Cassimiro, Flávio de Jesus, Marli
Fernandes de Oliveira Cahula, Pascoal de Aguiar Gomes,
Jorge Julio Botelho, Agenor Fernandes de Souza, Eduardo
Barros Silva, Egildomar Fernandes, Vanderlei Ferreira dos
Santos, Jessé de Sousa Silva, Jediael Pereira da Silva Júnior,
Leonel Sousa Pereira, Ileda de Almeida Coelho, Andreza de
Carvalho Ferreira, Paulo Guilherme dos Santos Mendes,
James de Alencar Vieira, Miguel Souza da Silva, Federação
Aquática do Estado de Rondônia, Sol Produções e Eventos
Ltda, Federação Rondoniense do Desporto Escolar e Entorno,
Salomão da Silveira, Adilson Júlio Pereira, Oscarino Mario
da Costa, Everton José dos Santos Filho, Áureo Maegaki
Ono, Gerson Moreira Pinto, TIAGO JOSÉ ROTUNO VIEIRA,
Bonifácia Miranda Dias
Advogado:Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Alcir Alves (RO
1630), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/RO
1357), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Luiz Eduardo
Staut (OAB-RO 882), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO
2449), Airton Pereira de Araujo (RO 243), Paulo Cesar Pires
Andrade. (RO 914), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio
da Silva Maciel ( 624A), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO
2497), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), Magnaldo
Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Edmar da Silva Santos (OAB/
RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Magnaldo
Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Salvador Luiz Paloni (OAB/
RO 299A), Roberto Franco da Silva (RO 835), Zaqueu Noujaim
(OAB/RO 145), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856), Manoel
Rivaldo de Araujo ( 315-B)
DECISÃO:
VISTOS, 1) A manifestação do Autor da ação é pelo
indeferimento da baixa de restrição, quanto ao veículo VW/
175
GOLF 2. 0, Chassi n. 9BWAB01J124018689, Placa n. DEF
5002, sob fundamento de que os documentos não se prestam
como prova da aquisição do bem; 2) Desta feita, tenho por
acolher a manifestação do Autor, até porque a data da alegada
aquisição (fl. 1. 172) é posterior a DECISÃO liminar que
determinou o bloqueio dos bens do requerido Miguel Souza
da Silva; 3) Quanto ao requerimento de Salomão da Silveira
(fls. 1. 161/1. 162), entendeu o Parquet que o requerido não
comprovou a efetiva necessidade de aquisição da propriedade,
razão pela qual manifesta-se pelo indeferimento, que também
acolho pelas mesmas razões exposadas. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.:0067513-18. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Executado:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Hugo Rondon Flandoli
(OAB/RO 2925)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 91/2011
(fls. 1679/1681), entendo como satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a
presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.
P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.:0016208-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josue Ribeiro de Oliveira
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e
remeta-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.:0317986-24. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Rogério José Nantes
Advogado:Renata Correa do Nascimento de Aguiar ( ), Márcia
Cristina Barreto dos Santos (OAB/SP 294077)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 338/2010
(fls. 49/50), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 153 Ano 2011
DJE. N. 153/2011 - sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P. R. I.
C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.:0014113-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ricardo Alves de Melo
Advogado:Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o
valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório
Distribuidor para proceder a correta distribuição. Procedase a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.:0016204-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Genésio Damião da Silva
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o
valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório
Distribuidor para proceder a correta distribuição. Procedase a baixa e remeta-se os autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.:0016416-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rangel Silva Couto
Advogado:Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido:Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a INICIAL proposta
pelos Autores, considerando a prescrição operada segundo a
pretensão INICIAL, em conseqüência julgo o processo com
resolução do MÉRITO, nos termos no art. 269, IV, do CPC.
Sem honorários. Custas de lei. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.:0163498-48. 2007. 8. 22. 0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Andriney de Souza
Advogado:Severino Aldenor da Silva (RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
056/2011 (fls. 151/156), entendo como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
176
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de agosto
de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.:0291332-97. 2008. 8. 22. 0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado:Maria do Socorro Batista
Advogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), Noel Nunes
de Andrade (OAB/RO 1586)
DESPACHO:
VISTOS, 1) Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo
requerido (fl. 238), decorrido com ou sem manifestação do
exequente, havendo necessidade expeça-se ofício para GAFP/
SEAD para suspensão dos descontos; 2) Venham conclusos
para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.:0042558-88. 2006. 8. 22. 0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogado:Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389), Bruno
César Singulani França (OAB/RO 3937)
Ex
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