NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos Caracterização do pedido Perguntas A.1 a A.10 A.1. Instituição de ensino superior / Entidade instituidora: Instituto Politécnico De Lisboa A.1.a. Descrição da Instituição de ensino superior / Entidade instituidora Instituto Politécnico De Lisboa A.2. Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Dança A.2.a. Descrição Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Dança A.3. Ciclo de estudos: Ensino de Dança A.4. Grau: Mestre A.5. Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências da Educação A.6.1 Classificação da área principal do ciclo de estudos de acordo com a Portaria no 256/2005 de 16 de Março (CNAEF): 146 A.6.2 Classificação da área secundária do ciclo de estudos de acordo com a Portaria no 256/2005 de 16 de Março (CNAEF): NA A.6.3 Classificação de outra área secundária do ciclo de estudos de acordo com a Portaria no 256/2005 de 16 de Março (CNAEF): NA A.7. Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau: 120 A.8. Duração do ciclo de estudos (art.º 3 DL-74/2006): 4 SEMESTRES A.9. Número de vagas proposto: 20 A.10. Condições de acesso e ingresso: • Titularidade de um grau de licenciatura ou equivalente legal, preferencialmente na área da dança, ou; • Titularidade de um grau académico superior estrangeiro, preferencialmente na área da dança, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organi Relatório da CAE - Novo Ciclo de Estudos 1. Instrução do pedido 1.1. Deliberações dos órgãos que legal e estatutariamente devem ser ouvidos no processo de criação do ciclo de estudos. Existem e satisfazem completamente as condições legais pág. 1 de 8 NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos 1.2. Docente responsável pela coordenação da implementação do ciclo de estudos. Foi indicado e tem o perfil adequado 2. Condições de acesso e ingresso, estrutura curricular e plano de estudos. 2.1. Condições de acesso e ingresso. Existem, são adequadas e cumprem os requisitos legais 2.2. Estrutura Curricular e Plano de Estudos. Existe mas não satisfaz as condições legais 2.3. Evidências que fundamentam as classificações de cumprimento assinaladas. Condições de acesso e ingresso obedecem aos requisitos legais gerais estipulados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro. A estrutura curricular não satisfaz as condições legais uma vez que a componente de formação "Formação na área da docência" (FAD) não atinge os 5% mínimos exigidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro. Por outro lado, o número de ECTS das várias componentes de formação não é um valor acumulado entre componentes, estipulando, por isso, a legislação as percentagens mínimas de ECTS de cada componente. Ora, sendo que, na proposta FEG (30 ECTS)= 25%; DE (33 ECTS)= 27.5% e IPP/PES (57 ECTS)= 47.5%, no item 9.2 para a área de FAD pode ler-se: "Formação na Área da Docência: encontra-se diluída nas outras áreas científicas do curso". 3. Descrição e fundamentação do ciclo de estudos 3.1. Dos objectivos do ciclo de estudos 3.1.1. Foram formulados objectivos para o ciclo de estudos. Sim 3.1.2. Foram definidas competências a desenvolver pelos estudantes. Sim 3.1.3. Os objectivos definidos são coerentes com a missão e a estratégia da instituição. Não 3.1.4. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. O objectivo para o ciclo de estudos foi formulado de forma consistente e clara. As competências a desenvolver pelos estudantes correspondem à organização e filosofia da proposta de ciclo de estudos apresentada. A ESD tem como missão a preparação para o exercício de actividades profissionais qualificadas nos domínios da dança e a promoção do desenvolvimento das actividades e das profissões artísticas ligadas à dança, nomeadamente, a formação de profissionais da dança e de professores de dança, com o mais elevado nível possível de preparação artística, pedagógica e científica pelo que o ciclo de estudos apresentado complementa a actividade da Instituição. 3.1.5. Pontos Fortes. A experiência na formação de profissionais qualificadas nos domínios da dança, situa-se na continuidade da tradição própria do ensino profissional artístico, que remonta à criação, em 1836 do Conservatório Geral de Artes Dramáticas, em que o ensino de dança se encontrava associado ao da Música e ao do Teatro. pág. 2 de 8 NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos 3.1.6. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 3.2. Da adequação ao Projecto Educativo, Científico e Cultural da Instituição 3.2.1. A instituição definiu um projecto educativo, científico e cultural próprio. Sim 3.2.2. Os objectivos definidos para o ciclo de estudos são compatíveis com o projecto educativo, científico e cultural da instituição. Sim 3.2.3. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. A ESD definiu um projecto educativo, científico e cultural fundamentado e integrador dos contextos culturais, tendo em vista a formação do "artista", com um largo núcleo de formação comum, que, completado com as formações específicas, permite uma diversidade de saídas profissionais, como bailarino, coreógrafo, produtor de espectáculos ou professor de dança, como a presente proposta apresentada. Os objectivos do mestrado são, efectivamente, compatíveis com o projecto da ESD, permitindo-lhe, neste domínio específico, responder às necessidades de qualificação de profissionais com formação adequada, que serão os responsáveis pelo ensino de dança a crianças e jovens e futuros profissionais na área da dança. 3.2.4. Pontos Fortes. A ESD visa continuar a responder à necessidade de qualificar os docentes que deverão integrar o corpo docente das actuais escolas de Ensino Artístico Vocacional da Dança, complementando com uma adequada formação cultural, ética, pedagógica, didáctica e metodológica a formação que a ESD assegura no 1º ciclo, no âmbito da licenciatura em interpretação/criação, permitindo, ainda, a qualificação de diplomados e outros profissionais que satisfaçam as condições de acesso legalmente estabelecidas para a frequência deste 2º Ciclo de estudos. 3.2.5. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 3.3. Da organização do ciclo de estudos 3.3.1. Os conteúdos programáticos de cada unidade curricular são coerentes com os respectivos objectivos. Sim 3.3.2. As metodologias de ensino (avaliação incluída) de cada unidade curricular são coerentes com os respectivos objectivos. Sim 3.3.3. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. Os conteúdos programáticos e as metodologias de ensino (avaliação incluída) de cada unidade curricular são coerentes com os respectivos objectivos, verificando-se rigor na apresentação dos mesmos. Os critérios de avaliação estão bem definidos em todas as UC, culminando na UC "Estágio II" revelador do nível de exigência pretendido neste 2.º ciclo de estudos. 3.3.4. Pontos Fortes. Organização das UC no 1.º ano e importância da UC "Seminário" no 2º ano 1.º semestre de forma a aprofundar e complementar as competências pedagógicas, didácticas e metodológicas necessárias ao desempenho da docência no ensino da dança, assim como alargar o conhecimento dos mestrandos sobre a multiplicidade das práticas e reflexões existentes na área respondendo às necessidades de complemento de formação e de aprofundamento de conteúdos e práticas em áreas específicas das Ciências da Educação. pág. 3 de 8 NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos 3.3.5. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 4. Recursos docentes 4.1. O corpo docente cumpre os requisitos legais. Sim 4.2. Existe um procedimento de avaliação do desempenho do pessoal docente, de forma a garantir a necessária competência científica e pedagógica e a sua actualização. Em parte 4.3. A maioria dos docentes tem ligação estável à instituição por um período superior a três anos. A instituição mostra uma boa dinâmica de formação do seu pessoal docente. Sim 4.4. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. Existe um corpo docente próprio, qualificado e adequado em número (7 Docentes em regime de tempo integral, dos quais 1 Doutor e 5 Mestres). Quanto ao procedimento de Avaliação do Desempenho, menciona-se que "a partir das alterações introduzidas ao Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, a avaliação do desempenho docente deverá obedecer ao estabelecido na lei e no regulamento do Instituto Politécnico de Lisboa". A maioria dos docentes (63,6%) tem ligação estável à instituição por um período superior a três anos. Destaca-se na formação, o apoio aos professores em formação designadamente através do programa PROTEC. 4.5. Pontos fortes. Não há pontos fortes a declarar neste item. 4.6. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 5. Descrição e fundamentação de outros recursos humanos e materiais 5.1. O ciclo de estudos dispõe de outros recursos humanos indispensáveis ao seu bom funcionamento. Sim 5.2. O ciclo de estudos dispõe das instalações físicas (espaços lectivos, bibliotecas, laboratórios, salas de computadores, etc.) necessárias ao cumprimento dos objectivos. Sim 5.3. O ciclo de estudos dispõe dos equipamentos didácticos e científicos e dos materiais necessários ao cumprimento dos objectivos. Sim 5.4. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. Todo o pessoal não docente encontrar-se-á afecto a este ciclo de estudos. O ciclo de estudos dispõe das instalações físicas (Sala de aula; Estúdios de Dança; Gabinete de Massoterapia) necessárias ao cumprimento dos objectivos. O ciclo de estudos dispõe de equipamentos e materiais (computador + monitor; computador + vídeo Projector; pianos; leitor de CDs e DVDs; televisores; câmaras de vídeo; fotocopiadora/impressora; pág. 4 de 8 NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos computador, webcam com microfone e download do programa Colibri) necessários ao cumprimento dos objectivos. 5.5. Pontos fortes. Não há pontos fortes a declarar neste item. 5.6. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 6. Actividades de formação e investigação 6.1. Existe(m) Centro(s) de Investigação reconhecido(s) e com boa avaliação, na área científica do ciclo de estudos. Não aplicável 6.2. Existem publicações científicas da unidade orgânica, na área predominante do ciclo de estudos, em revistas internacionais com revisão por pares nos últimos três anos. Não aplicável 6.3. Existem actividades científicas, tecnológicas, culturais e artísticas desenvolvidas na área do ciclo de estudos e integradas em projectos e/ou parcerias nacionais e internacionais. Sim 6.4. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. Intercâmbios de docentes e discentes com Instituições de Ensino Superior de Dança, sendo que, cerca de 10% da população discente (estudantes incoming) se encontra ao abrigo do programa europeu Sócrates-ERASMUS. 6.5. Pontos fortes. Programas educativos e artísticos em articulação com as Escolas Vocacionais da Dança e do ensino regular. 6.6. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 7. Actividades de prestação de desenvolvimento profissional de alto nível 7.1. A oferta destas actividades corresponde às necessidades do mercado e à missão e objectivos da instituição. Sim 7.2. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. A ESD para além da prestação de serviços nos seus domínios específicos da formação, operacionalizados através dos seus Cursos estabelece ligação com a comunidade através da realização de espectáculos e apresentações públicas. 7.3. Pontos fortes. A ligação com as escolas vocacionais e do ensino regular, através de projectos coreográficos e pedagógicos, dirigidos a públicos diversificados, estabelecendo e consolidando uma ligação “directa” ao mercado de trabalho. 7.4. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 8. Enquadramento na rede do ensino superior público 8.1. Os estudos apresentados (com base em dados do MTSS) mostram empregabilidade dos formados por este ciclo de estudos. pág. 5 de 8 NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos Não aplicável 8.2. Os dados de acesso (DGES) mostram o potencial do ciclo de estudos para atrair estudantes. Não aplicável 8.3. O novo ciclo de estudos será oferecido em colaboração com outras instituições na região de influência da instituição. Não 8.4. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. A qualificação de docentes do ensino especializado da dança, a nível do Mestrado irá acontecer pela 1ª vez, a nível nacional, pelo que não existem dados oficiais sobre a matéria. 8.5. Pontos fortes. A experiência e a taxa de sucesso do Mestrado em Metodologias do Ensino de dança, (28 candidaturas para 20 vagas) mostram a importância que a oferta dum mestrado pedagógico tem na área da Dança, apesar de este não habilitar para a docência. 8.6. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 9. Fundamentação do número total de créditos ECTS do novo ciclo de estudos 9.1. A atribuição do número total de unidades de crédito e a duração do ciclo de estudos estão justificadas de forma convincente. Em parte 9.2. Existe uma metodologia para o cálculo dos créditos ECTS das unidades curriculares. Sim 9.3. Existe evidência de que a determinação das unidades de créditos foi feita após consulta aos docentes e estudantes. Em parte 9.4. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. A duração do ciclo de estudos está em concordância com a legislação: 120 ECTS em quatro semestres de 30 ECTS cada. Todavia, como o plano de estudos não está de acordo com a legislação, o número total de UC poderá não satisfazer os requisitos legais. No plano de estudos proposto, 1 ECTS corresponde a 25 horas de trabalho do estudante. Existe evidência de que a determinação das unidades de créditos foi feita após consulta aos docentes, em Conselho Técnico-Científico. Contudo, não existe evidência de que a determinação das unidades de créditos foi feita após consulta aos estudantes. 9.5. Pontos fortes. Não há pontos fortes a declarar neste item. 9.6. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 10. Comparação com ciclos de estudos de referência no Espaço Europeu de Ensino Superior 10.1. O ciclo de estudos tem duração e estrutura semelhantes a ciclos de estudos de instituições de pág. 6 de 8 NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos referência do Espaço Europeu de Ensino Superior. Não 10.2. O ciclo de estudos tem objectivos e confere competências análogas às de outros ciclos de estudos de instituições de referência do Espaço Europeu de Ensino Superior. Não 10.3. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. As instituições do ensino superior de dança no espaço europeu não apresentam ainda uma proposta pública para os cursos de mestrado em educação. Não existe informação para estabelecer comparações entre os objectivos e as competências análogas. 10.4. Pontos fortes. Não há pontos fortes a declarar neste item. 10.5. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 11. Estágios e períodos de formação em serviço 11.1. Existem locais de estágio e/ou formação em serviço. Sim 11.2. São indicados recursos próprios da instituição para acompanhar os seus estudantes no periodo de estágio e/ou formação em serviço. Sim 11.3. Existem mecanismos para assegurar a qualidade dos estágios e periodos de formação em serviço dos estudantes. Sim 11.4. São indicados orientadores cooperantes do estágio ou formação em serviço, em número e qualificações adequadas (para ciclos de estudos de formação de professores). Sim 11.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada. Existem 11 locais de estágio (40 vagas) em número adequado ao número de mestrandos (20). Dispõe de seis docentes (1 Doutor, 4 Mestres e 1 Licenciado ) na área específica do ciclo de estudos para acompanhar os estágios, no sentido de os coordenar e organizar, o que é suficiente para 20 mestrandos. Existem mecanismos para assegurar a qualidade dos estágios dos estudantes através das UC "Estágio I e II". São indicados 22 orientadores cooperantes do estágio, em número e qualificações adequadas para ciclo de estudos. 11.6. Pontos fortes. Não há pontos fortes a declarar neste item. 11.7. Recomendações de melhoria. Nada a referir neste item. 12. Conclusões 12.1. Recomendação final. pág. 7 de 8 NCE/10/02916 — Relatório preliminar da CAE - Novo ciclo de estudos O ciclo de estudos deve ser acreditado 12.2. Fundamentação da recomendação: As condições de acesso e ingresso obedecem aos requisitos estipulados no art. 6.º do DL 220/2009. O objectivo para o ciclo de estudos foi formulado de forma consistente e clara. As competências a desenvolver pelos estudantes correspondem à organização e filosofia da proposta apresentada. A ESD tem como missão a preparação para o exercício de actividades profissionais qualificadas nos domínios da dança e a promoção do desenvolvimento das actividades e das profissões artísticas ligadas à dança, nomeadamente a formação de profissionais da dança e de professores de dança, pelo que o ciclo de estudos apresentado complementa a actividade da Instituição. A ESD definiu um projecto educativo, científico e cultural fundamentado e integrador dos contextos culturais, tendo em vista a formação do "artista", com um largo núcleo de formação comum, que, completado com as formações específicas, permite uma diversidade de saídas profissionais, como a presente proposta apresentada. Os conteúdos programáticos e as metodologias de ensino (avaliação incluída) de cada UC são coerentes com os respectivos objectivos, e definidas com rigor. Os critérios de avaliação estão bem definidos em todas as UC, culminando na UC "Estágio II" revelador do nível de exigência pretendido neste 2.º ciclo de estudos. Existe um corpo docente próprio, qualificado e adequado em número (7 Docentes em tempo integral, dos quais 1 Doutor e 5 Mestres). A maioria deles (63,6%) tem ligação estável à instituição por um período superior a três anos. Existem 11 locais de estágio (40 vagas), em nº adequado ao nº de mestrandos (20). Dispõe de 6 docentes (1 Doutor, 4 Mestres e 1 Licenciado) na área específica do curso para acompanhar os estágios, o que é suficiente. Existem mecanismos para assegurar a qualidade dos estágios dos estudantes através das UC "Estágio I e II". São indicados 22 orientadores cooperantes do estágio, em número e qualificações adequadas para o ciclo de estudos. Contudo, A estrutura curricular não satisfaz as condições legais, uma vez que a componente de formação "Formação na área da docência" (FAD) não atinge os 5% mínimos exigidos na alínea c) do artigo 7.º do DL 220/2009. Por outro lado, o nº de ECTS das várias componentes de formação não é um valor acumulado entre componentes, estipulando, por isso, a legislação as percentagens mínimas de ECTS de cada componente. Pedido à ESD A fim de poder aferir-se do cumprimento das percentagens estipuladas no artigo 7ª do DL 220/2009, solicitou-se à ESD que explicitasse a afectação de cada uma UC do ciclo de estudos às componentes de formação enunciadas no referido Decreto (Formação educacional geral; Didácticas específicas; Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada; Formação na área de docência). Constatando-se, através da resposta ao pedido formulado, que a IES cumpre as percentagens em causa, propõe-se a acreditação do ciclo de estudos. pág. 8 de 8