TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1 PROCESSO Nº: REP 12/00224199 UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira INTERESSADO: RESPONSÁVEL: Fabio Alessandro Palagano Francisco – Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC Altair Cardoso Rittes – Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira (de 01/01/1997 a 31/12/2004) ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – Contratação sem concurso público RELATÓRIO N° 02471/2012 – ADMISSIBILIDADE/DILIGÊNCIA 1 INTRODUÇÃO Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Dr. Fabio Alessandro Palagano Francisco, Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, por meio do documento acostado às fls. 02 e anexos de fls. 03 a 17, relatando suposta irregularidade na contratação da Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, no período de 01/01/2004 a 28/01/2005, sem o devido concurso público e processo seletivo em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal de Contas em 25/04/2012, sob o protocolo 9111/2012, e autuado como Representação de n. REP 12/00224199, restando designada à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP verificar inicialmente o atendimento aos requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005. 2 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade da Representação, indicados na legislação supramencionada, orientam que a respectiva peça deve: a) referir-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas; b) ser redigida em linguagem clara e objetiva; c) estar acompanhada de indício de prova; d) conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do Representante. Com efeito, o representante, como Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, devidamente qualificado no documento juntado às fls. 12, integra a relação de pessoas legitimadas a representar a esta Corte de Contas, e a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira está sob a jurisdição deste Tribunal de Contas. Da mesma forma, a matéria veiculada, que diz respeito a suposta irregularidade na contratação de pessoal, também está afeta à área de atuação do Tribunal de Contas, ressaltando que os anexos acostados aos autos constituem em indícios de prova da suposta irregularidade relatada. 3 PROPOSTA DE DILIGÊNCIA A presente Representação noticia através de peças processuais constantes do Processo n. 00873-2005-015-12-00-9, o qual tramita perante a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, que a Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares prestou serviços à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, no período compreendido de 01/01/2004 a 28/01/2005, na função de auxiliar de serviços gerais do programa esporte e lazer, como consta às fls. 03. Todavia, a Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares foi admitida pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira sem que houvesse prévia aprovação em concurso público e, tampouco, mediante processo seletivo, contrariando o que alude o art. 37, inciso II, IX, da CF. _____________________________________________________________________________ DAP / INSP. 1 /DIV 1 REP 12/00224199 Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira 2 Veja-se a transcrição de parte da sentença trabalhista do processo supracitado, às fls. 09, subscrita pelo Dr. Fabio Alessandro Palagano Francisco, Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC: [...] Incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços ao Município de Dionísio Cerqueira sem a aprovação em concurso público, requisito constitucional indispensável para o preenchimento de cargos e empregos públicos, com exceção dos cargos em comissão (art. 37,II e parágrafo 2º da CF). Saliento que a contratação da autora com base na lei Municipal nº. 3409/2003 (fls. 29/33), ao contrário do alegado pela parte autora, não acarreta na legalidade do ato, uma vez que não há nos autos prova de processo seletivo, fato que viola, no mínimo, o princípio constitucional da impessoalidade. [...] Vislumbra-se, portanto, a suposta irregularidade na contratação da Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares perante a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, de acordo com o excerto supracitado da sentença trabalhista. Assim, buscando dar prosseguimento ao feito, há necessidade de remessa de documentos e informações complementares à instrução deste processo, para que se analise a presente Representação. Requer-se, pois, à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, o que segue: a) Cópia do ato/contrato que designou a Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares para o exercício de cargo/função junto a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, assim como, supervenientes prorrogações, se for o caso; b) Cópia do documento que informe a função exercida/cargo ocupado pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares, bem como sua lotação na Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira; c) Cópia do documento que comprove o desligamento da servidora supracitada perante a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira; _____________________________________________________________________________ DAP / INSP. 1 /DIV 1 REP 12/00224199 Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira 3 d) Remessa de lei autorizativa relativa ás contratações temporárias vigente á época da contratação da Sra. Eva Jaci Bento da Silva; e) Remessa da Lei dispondo das atribuições do cargo/função ocupada pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares; f) Cópia do Edital de Processo Seletivo no qual a Sra. Eva Jaci Bento da Silva foi aprovada, bem como a respectiva homologação de aprovados, se for o caso. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Senhor Relator para, mediante despacho singular, decidir conforme segue: 4.1 Em preliminar conhecer da Representação formulada pelo Dr. Fabio Alessandro Palagano Francisco, Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, pertinente à suposta contratação irregular da Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000; 4.2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira para que encaminhe documentos e/ou esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.2.1 Cópia do ato/contrato que designou a Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares para o exercício de cargo/função junto a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, assim como, supervenientes prorrogações, se for o caso; _____________________________________________________________________________ DAP / INSP. 1 /DIV 1 REP 12/00224199 Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira 4 4.2.2 Cópia do documento que informe a função exercida/cargo ocupado pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares, bem como sua lotação na Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira; 4.2.3 Cópia do documento que comprove o desligamento da servidora supracitada perante a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira; 4.2.4 Remessa de lei autorizativa relativa ás contratações temporárias vigente á época da contratação da Sra. Eva Jaci Bento da Silva; 4.2.5 Remessa da Lei dispondo das atribuições do cargo/função ocupada pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares; 4.2.6 Cópia do Edital de Processo Seletivo no qual a Sra. Eva Jaci Bento da Silva foi aprovada, bem como a respectiva homologação de aprovados, se for o caso. 4.3 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, com vistas à apuração do fato apontado nos presente autos. É o relatório. DAP/Div 1, em 09/05/2012. Michelli Zimmermann Souza Auditor Fiscal de Controle Externo VISTO. DE ACORDO DAP/ Div. 01, em __/__/2012 DAP/ Div. 01, em __/__/2012 Fernanda Esmério Trindade Motta Marcos Antônio Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão Coordenador de Controle _____________________________________________________________________________ DAP / INSP. 1 /DIV 1 REP 12/00224199 Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1 PROCESSO Nº: REP 12/00224199 UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira INTERESSADO: RESPONSÁVEL: Fabio Alessandro Palagano Francisco – Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC Altair Cardoso Rittes – Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira (de 01/01/1997 a 31/12/2004) ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – Contratação sem concurso público RELATÓRIO N° 02471/2012 – ADMISSIBILIDADE/DILIGÊNCIA ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Submetemos à consideração do Senhor Relator o processo em epígrafe, depois de ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, no que se refere à preliminar de admissibilidade, nos termos do regimento interno desta Casa. DAP, em ___/___/2012. Reinaldo Gomes Ferreira Diretor da DAP _____________________________________________________________________________ DAP / INSP. 1 /DIV 1 REP 12/00224199 Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira 6