TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
Inspetoria 1
DIVISÃO 1
PROCESSO Nº:
REP 12/00224199
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
INTERESSADO:
RESPONSÁVEL:
Fabio Alessandro Palagano Francisco – Juiz da Vara do
Trabalho de São Miguel do Oeste/SC
Altair Cardoso Rittes – Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira
(de 01/01/1997 a 31/12/2004)
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO – Contratação sem concurso público
RELATÓRIO N°
02471/2012 – ADMISSIBILIDADE/DILIGÊNCIA
1 INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo
Dr. Fabio Alessandro Palagano Francisco, Juiz da Vara do Trabalho de São
Miguel do Oeste/SC, por meio do documento acostado às fls. 02 e anexos de
fls. 03 a 17, relatando suposta irregularidade na contratação da Sra. Eva Jaci
Bento da Silva Soares pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, no
período de 01/01/2004 a 28/01/2005, sem o devido concurso público e
processo seletivo em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal de
Contas em 25/04/2012, sob o protocolo 9111/2012, e autuado como
Representação de n. REP 12/00224199, restando designada à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP verificar inicialmente o atendimento aos
requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos arts. 100, 101 e
102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova
redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.
2 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade da Representação, indicados
na legislação supramencionada, orientam que a respectiva peça deve: a)
referir-se a administrador sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas; b) ser
redigida em linguagem clara e objetiva; c) estar acompanhada de indício de
prova; d) conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do
Representante.
Com efeito, o representante, como Juiz da Vara do Trabalho de
São Miguel do Oeste, devidamente qualificado no documento juntado às fls. 12,
integra a relação de pessoas legitimadas a representar a esta Corte de Contas,
e a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira está sob a jurisdição deste
Tribunal de Contas.
Da mesma forma, a matéria veiculada, que diz respeito a suposta
irregularidade na contratação de pessoal, também está afeta à área de atuação
do Tribunal de Contas, ressaltando que os anexos acostados aos autos
constituem em indícios de prova da suposta irregularidade relatada.
3 PROPOSTA DE DILIGÊNCIA
A presente Representação noticia através de peças processuais
constantes do Processo n. 00873-2005-015-12-00-9, o qual tramita perante a
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, que a Sra. Eva Jaci Bento da Silva
Soares prestou serviços à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, no
período compreendido de 01/01/2004 a 28/01/2005, na função de auxiliar de
serviços gerais do programa esporte e lazer, como consta às fls. 03. Todavia, a
Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares foi admitida pela Prefeitura Municipal de
Dionísio Cerqueira sem que houvesse prévia aprovação em concurso público
e, tampouco, mediante processo seletivo, contrariando o que alude o art. 37,
inciso II, IX, da CF.
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Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
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Veja-se a transcrição de parte da sentença trabalhista do
processo supracitado, às fls. 09, subscrita pelo Dr. Fabio Alessandro Palagano
Francisco, Juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC:
[...]
Incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços ao
Município de Dionísio Cerqueira sem a aprovação em concurso
público, requisito constitucional indispensável para o preenchimento
de cargos e empregos públicos, com exceção dos cargos em
comissão (art. 37,II e parágrafo 2º da CF).
Saliento que a contratação da autora com base na lei Municipal nº.
3409/2003 (fls. 29/33), ao contrário do alegado pela parte autora, não
acarreta na legalidade do ato, uma vez que não há nos autos prova
de processo seletivo, fato que viola, no mínimo, o princípio
constitucional da impessoalidade.
[...]
Vislumbra-se, portanto, a suposta irregularidade na contratação
da Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares perante a Prefeitura Municipal de
Dionísio Cerqueira, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II e IX,
da Constituição Federal, de acordo com o excerto supracitado da sentença
trabalhista.
Assim, buscando dar prosseguimento ao feito, há necessidade de
remessa de documentos e informações complementares à instrução deste
processo, para que se analise a presente Representação. Requer-se, pois, à
Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, o que segue:
a)
Cópia do ato/contrato que designou a Sra. Eva Jaci Bento
da Silva Soares para o exercício de cargo/função junto a Prefeitura Municipal
de Dionísio Cerqueira, assim como, supervenientes prorrogações, se for o
caso;
b)
Cópia do documento que informe a função exercida/cargo
ocupado pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares, bem como sua lotação na
Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira;
c)
Cópia do documento que comprove o desligamento da
servidora supracitada perante a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira;
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Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
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d)
Remessa de lei autorizativa relativa ás contratações
temporárias vigente á época da contratação da Sra. Eva Jaci Bento da Silva;
e)
Remessa da Lei dispondo das atribuições do cargo/função
ocupada pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares;
f)
Cópia do Edital de Processo Seletivo no qual a Sra. Eva
Jaci Bento da Silva foi aprovada, bem como a respectiva homologação de
aprovados, se for o caso.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e
jurídicos de admissibilidade, sugere-se ao Senhor Relator para, mediante
despacho singular, decidir conforme segue:
4.1 Em preliminar conhecer da Representação formulada pelo
Dr. Fabio Alessandro Palagano Francisco, Juiz da Vara do Trabalho de São
Miguel do Oeste/SC, pertinente à suposta contratação irregular da Sra. Eva
Jaci Bento da Silva Soares, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento
Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo
art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei
Complementar n. 202/2000;
4.2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da
Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Dionísio
Cerqueira para que encaminhe documentos e/ou esclarecimentos necessários
à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
4.2.1 Cópia do ato/contrato que designou a Sra. Eva Jaci Bento
da Silva Soares para o exercício de cargo/função junto a Prefeitura Municipal
de Dionísio Cerqueira, assim como, supervenientes prorrogações, se for o
caso;
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4.2.2 Cópia do documento que informe a função exercida/cargo
ocupado pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares, bem como sua lotação na
Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira;
4.2.3 Cópia do documento que comprove o desligamento da
servidora supracitada perante a Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira;
4.2.4 Remessa de lei autorizativa relativa ás contratações
temporárias vigente á época da contratação da Sra. Eva Jaci Bento da Silva;
4.2.5 Remessa da Lei dispondo das atribuições do cargo/função
ocupada pela Sra. Eva Jaci Bento da Silva Soares;
4.2.6 Cópia do Edital de Processo Seletivo no qual a Sra. Eva
Jaci Bento da Silva foi aprovada, bem como a respectiva homologação de
aprovados, se for o caso.
4.3 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP
deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive
diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à
Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, com vistas à apuração do fato
apontado nos presente autos.
É o relatório.
DAP/Div 1, em 09/05/2012.
Michelli Zimmermann Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
VISTO.
DE ACORDO
DAP/ Div. 01, em __/__/2012
DAP/ Div. 01, em __/__/2012
Fernanda Esmério Trindade Motta
Marcos Antônio Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
Coordenador de Controle
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UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
INTERESSADO:
RESPONSÁVEL:
Fabio Alessandro Palagano Francisco – Juiz da Vara do
Trabalho de São Miguel do Oeste/SC
Altair Cardoso Rittes – Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira
(de 01/01/1997 a 31/12/2004)
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO – Contratação sem concurso público
RELATÓRIO N°
02471/2012 – ADMISSIBILIDADE/DILIGÊNCIA
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Submetemos à consideração do Senhor Relator o processo em
epígrafe, depois de ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas,
no que se refere à preliminar de admissibilidade, nos termos do regimento
interno desta Casa.
DAP, em ___/___/2012.
Reinaldo Gomes Ferreira
Diretor da DAP
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Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
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