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Ano 2014, Número 112
'LYXOJDomR: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014
3XEOLFDomR: Terça-feira, 01 de Julho de 2014
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................................................................................................................................1
Atos da Presidência.........................................................................................................................................................................................1
Portarias.......................................................................................................................................................................................................1
Atos da Secretaria...........................................................................................................................................................................................3
Ato de Concessão de Diárias.......................................................................................................................................................................3
Ato de Revogação Parcial de Diárias............................................................................................................................................................3
Atos do Tribunal...............................................................................................................................................................................................3
Edital............................................................................................................................................................................................................3
Despachos...................................................................................................................................................................................................4
ZONAS ELEITORAIS .........................................................................................................................................................................................5
15ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................5
Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................5
60ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................6
Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................7
96ª Zona Eleitoral............................................................................................................................................................................................8
Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................8
107ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................8
Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................8
Edital............................................................................................................................................................................................................9
142ª Zona Eleitoral..........................................................................................................................................................................................9
Nota de Expediente......................................................................................................................................................................................9
75,%81$/5(*,21$/(/(,725$/
Atos da Presidência
Portarias
DEJERS . Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 2
Portaria P n. 195, de 26 de Junho de 2014
O Desembargador MARCO AURÉLIO HEINZ, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art. 1º DISPENSAR a servidora KAREN RAMOS GONZALEZ, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal,
da Função Comissionada de Chefe da Seção de Compras (FC-6), a partir de 1°-07-2014.
Art. 2º DISPENSAR o servidor SÉRGIO CASARIL, Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da Função
Comissionada de Assistente IV da Coordenadoria de Material e Patrimônio (FC-4), e DESIGNÁ-LO para a Função Comissionada de Chefe da
Seção de Compras (FC-6), a partir de 1º-07-2014.
Art. 3º DESIGNAR a servidora MARIA REGINA SCHERER SOCCOL, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, para a Função Comissionada de Assistente IV da da Coordenadoria de Material e Patrimônio (FC-4), a partir de 1º-07-2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE.
Portaria P n. 196, de 26 de junho de 2014
O DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO HEINZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 16, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL,
RESOLVE, com base no art. 37, inciso II, da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, no art. 9º, inciso I, e art. 10, ambos da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 7º da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, NOMEAR TERESA HAUS SUKIENIK, aprovada
em concurso público, em 105º lugar, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 1, do Quadro de
Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
PRESIDENTE
Portaria P n. 198, de 26 de junho de 2014
O DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO HEINZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE tornar pública a desistência de nomeação da candidata KELLY VESOLOSKI DA SILVA, inscrição n. 003035b, classificada em 107º
lugar no Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, ocorrida em 25 de junho de 2014, tendo em vista Termo de
Desistência Definitiva firmado pela referida candidata.
PRESIDENTE
Portaria P n. 200, de 26 de junho de 2014.
O Desembargador MARCO AURÉLIO HEINZ, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.092/2009, e considerando a classificação final dos candidatos inscritos na
Consulta/Concurso de Remoção n. 70/2014,
RESOLVE:
Art. 1º REMOVER, a pedido, a servidora REBECA LACERDA FIGUEIRA, Analista Judiciária, Área Administrativa, da 47ª Zona Eleitoral – São
Borja/RS para a 148ª Zona Eleitoral – Erechim/RS, a partir de 07-07-2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE.
PORTARIA P N. 201, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Altera o expediente do Cartório da 64ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito.
O Desembargador Marco Aurélio Heinz, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O expediente do Cartório Eleitoral da 64ª Zona – Rodeio Bonito passa a ser, a partir do dia 14 de julho de 2014, das 12 às 19 horas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE
Portaria P n. 199, de 26 de junho de 2014.
O Desembargador MARCO AURÉLIO HEINZ, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais,
em conformidade com o art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 15, caput, da Resolução TSE n. 23.092, de 03 de
agosto de 2009, art. 6º da Instrução Normativa P n. 28, de 26 de outubro de 2012, e processo administrativo n. 673/2014,
RESOLVE:
Art. 1º REMOVER, a partir de 28-07-2014, a servidora LEILA BARRETO MACEIRA DELLA CASA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do
Quadro de Pessoal deste Tribunal, da 9ª Zona Eleitoral – Caçapava do Sul/RS para a 106ª Zona Eleitoral – Gramado/RS, em virtude de
acompanhamento de cônjuge.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE.
PORTARIA P N. 197, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Designa a Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro juíza auxiliar para apreciar as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta
referentes às Eleições de 2014.
O Desembargador Marco Aurélio Heinz, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o término do biênio da Exma. Desembargadora Fabianne Breton Baisch em 27 de junho de 2014;
RESOLVE:
Designar como juíza auxiliar a Exma. Sra. Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, juíza substituta, pertencente à classe dos
desembargadores, para, a partir do dia 28.06.2014, até a data da diplomação dos eleitos, apreciar as representações, reclamações e pedidos
de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97, referentes às Eleições de 2014.
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Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 3
PRESIDENTE
Atos da Secretaria
Ato de Concessão de Diárias
Ato de Concessão de Diárias n. 144/2014
Face à solicitação, no uso de minhas atribuições legais, e com fundamento na Resolução 23.323/2010, do TSE, AUTORIZO o pagamento de
diárias, nos valores e pelo motivo mencionado abaixo:
NOME E CARGO/COMISSÃO:Jairo Angelo Grisa, Assistente IV da Assessoria de Comunicação Social (FC-4)
NÚMERO DE DIÁRIAS:3,5
VALOR UNITÁRIO:R$ 264,00
ADICIONAL:R$ 211,20
VALOR TOTAL:R$ 1.135,20
NOME E CARGO/COMISSÃO:Rodrigo de Aguiar Gomes, Técnico Judiciário, Área Administrativa
NÚMERO DE DIÁRIAS:3,5
VALOR UNITÁRIO:R$ 264,00
ADICIONAL:R$ 211,20
TOTAL DE DIÁRIAS:R$ 2.270,40
DESTINO:Aracaju-SE
DESLOCAMENTO:30.07.2014 a 02.08.2014
MOTIVO:Participação no CONBRASCOM- Congresso Brasileiro de Assessores de Comunicação da Justiça, a ser realizado nos dias 31 de
Julho e 01 de Agosto do corrente. PAE: 591/2014
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA::Julgamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Eleitoral – no Estado do Rio Grande do Sul
O número de dias úteis, referente às diárias pagas aos servidores do Quadro de Pessoal do TRE, será descontado do pagamento do benefício
auxílio-alimentação.
Elabore-se a respectiva folha de pagamento.
Em 26.06.2014.
ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,
DIRETOR-GERAL.
Ato de Revogação Parcial de Diárias
Ato de Revogação Parcial de Diárias n. 141/2014
Face à solicitação, no uso de minhas atribuições legais, REVOGO PARCIALMENTE o Ato de Concessão de Diárias n. 128/2014 (doc. n.
039527/2014), PAE n. 315/2014, pois, conforme doc. n. 43058/2014, os servidores abaixo citados receberam o pagamento de diárias, mas não
compareceram no evento, tornando-se necessária sua devolução, ratificando-se os demais termos do referido ato:
NOME E CARGO/COMISSÃO: Édson José de Oliveira Medina, Chefe de Cartório da 078ª Zona Eleitoral - Piratini/RS (FC-1)
NÚMERO DE DIÁRIAS: 1,5
VALOR UNITÁRIO: R$264,00
VALOR TOTAL: R$396,00
NOME E CARGO/COMISSÃO: Emerson Adriani da Silva Borba, Chefe de Cartório da 168ª Zona Eleitoral - São Valentim/RS (FC-1)
NÚMERO DE DIÁRIAS: 1,5
VALOR UNITÁRIO: R$264,00
VALOR TOTAL: R$396,00
Em 11-06-2014.
ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA,
DIRETOR-GERAL.
Atos do Tribunal
Edital
Edital N. 49/2014
Faço público, para ciência dos interessados, que foram julgados na sessão de 26.06.2014: Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos 1)Proc.
Classe RE N. 2186 - Recurso Eleitoral - Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - de Partido Político - Exercício 2011 - Contas Desaprovação / Rejeição das Contas. Procedência: Eldorado do Sul. Recorrente(s): Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Eldorado do Sul
(Adv(s) Moisés de Oliveira Rocha-OAB 75498). Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, não conheceram do recurso”.
Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos 2)Proc. Classe RE N. 7392 - Recurso Eleitoral - Representação - Doação de Recursos Acima do
Limite Legal - Pessoa Jurídica - Pessoa Física - Pedido de Aplicação de Multa. Procedência: D/C. Recorrente(s): Ministério Público Eleitoral.
Recorrido(s): Posto SRJ Ltda e Juliana Rosa Santos (Adv(s) Caio Zogbi Vitória-OAB 24171 e Márcia Zogbi Vitória-OAB 34356). Decisão: “Por
unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação”. Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp 3)Proc. Classe
PC N. 7616 - Prestação de Contas - de Partido Político - de Exercício Financeiro - Exercício 2011. Procedência: D/C. Interessado(s): Partido
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Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 4
Democrático Trabalhista – PDT (Adv(s) Lieverson Luíz Perin). Decisão: “Por unanimidade, aprovaram a prestação de contas”. Relator: Dr.
Hamilton Langaro Dipp 4)Proc. Classe RE N. 23117 - Recurso Eleitoral - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso - de Poder
Econômico - de Poder Político / Autoridade - Captação Ilícita de Sufrágio - Pedido de Cassação de Registro - Pedido de Declaração de
Inelegibilidade - Pedido de Aplicação de Multa. Procedência: São José do Norte. Recorrente(s): Zeny dos Santos Oliveira e Francisco Elifalete
Xavier (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos-OAB 66863, Daniele Hernandes Mello-OAB 65475, Gilberto Paiva Ferreira-OAB 43884, Ingrid Costa
Lopes-OAB 45e176, Júlio César Linck-OAB 41006, Nilton Sachetti de Oliveira-OAB 5169 e Tatiane Oliveira da Silva-OAB 44e126).
Recorrido(s): Jorge Sandi Madruga e Gilmar Carteri (Adv(s) Jorge Sandi Madruga-OAB 68778, Maritânia Lúcia Dallagnol-OAB 25419 e
Mauricio Curcio Feijó-OAB 57384). Decisão: “Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso”. Relator: Dr. Luis
Felipe Paim Fernandes 5)Proc. Classe INQ N. 3056 - Inquérito - Notícia-Crime - Ameaça - Calúnia - Crime Eleitoral - Cargo - Prefeito Pedido de Arquivamento. Procedência: São Nicolau. Investigado(s): Benone de Oliveira Dias. Requerente(s): Ministério Público Eleitoral (PRE).
Decisão: “Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito”. Relator: Dr. Ingo Wolfgang Sarlet 6)Proc. Classe RC N. 32580 Recurso Criminal - Crime Eleitoral - Boca de Urna - Pedido de Absolvição Criminal. Procedência: Alvorada. Recorrente(s): Jacson Frois de
Freitas (Adv(s) Diego de Souza Beretta-OAB 76948B). Recorrido(s): Ministério Público Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, deram provimento
ao recurso, para absolver o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”. Relatora: Desa. Federal Maria de Fátima
Freitas Labarrère 7)Proc. Classe RE N. 43778 - Recurso Eleitoral - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Abuso - de Poder Econômico de Poder Político / Autoridade - Conduta Vedada a Agente Público - Cargo - Prefeito - Vice-Prefeito - Pedido de Cassação de Diploma Prefeito Absolvido em 1º Grau. Procedência: Vila Nova do Sul. Recorrente(s): Coligação Upv- União Popular Vilanovense (PP - PMDB), Partido
do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Vila Nova do Sul e Partido Progressista - PP de Vila Nova do Sul (Adv(s) Edson Bustamonte
Pereira-OAB 21459). Recorrido(s): Orancibio Freitas Sanches, Coligação Frente Ampla Popular- Fap (PDT - PT - DEM - PSDB) e Sergio Ovidio
Roso Coradini (Adv(s) Sandro Seixas Trentin-OAB 52539). Decisão: “Por unanimidade, não conheceram do recurso”. Relatora: Desa. Federal
Maria de Fátima Freitas Labarrère 8)Embargos de Declaração - Proc. Classe PC N. 25802 - Prestação de Contas - de Partido Político.
Procedência: D/C. Embargado(s): Justiça Eleitoral. Embargante(s): Partido Socialista Brasileiro - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann-OAB
82374 e Vanir de Mattos-OAB 32692). Decisão: “Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração”. Relator: Dr. Leonardo Tricot
Saldanha 9)Proc. Classe RE N. 46407 - Recurso Eleitoral - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Abuso - de Poder Econômico - de
Poder Político / Autoridade - Captação Ilícita de Sufrágio - Cargo - Prefeito - Vice-Prefeito - Pedido de Cassação de Diploma - Pedido de
Cassação de Registro - Prefeito Absolvido em 1º Grau. Procedência: Tapejara. Recorrente(s): Partido dos Trabalhadores - PT de Tapejara
(Adv(s) Ademir Abido-OAB 57171, Cláudio Antonio Biasi-OAB 35406 e Odimar Eduardo Iaskievicz-OAB 45325). Recorrido(s): Seger Luiz
Menegaz e Gilberto Olibone (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira-OAB 27026). Decisão: “Por unanimidade, afastada a matéria
preliminar, negaram provimento ao recurso”. Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, aos 27.06.2014.
(a)Antônio Augusto Portinho da Cunha, Diretor-Geral.
Despachos
Processo Classe: MS n. 98-06.2014.6.21.0000 Protocolo: 252482014
RELATOR(A): HAMILTON LANGARO DIPP
MUNICÍPIO: TRIUNFO ZONA: 133ª
ESPÉCIE: MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO - TEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR
Impetrante(s): JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA (Adv(s) Adroaldo Renosto OAB/RS 26.925 e Alexandre Salcedo Biansini OAB/RS 58.145)
Impetrado(s): JUIZ ELEITORAL DA 133ª ZE - TRIUNFO
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão liminar, impetrado por JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA contra ato do Juiz da 133ª
Zona Eleitoral que deixou de conhecer recurso interposto pelo impetrante na AIJE 248-44, sob o fundamento de que os embargos opostos
anteriormente à sentença apenas suspendem o prazo recursal, nos termos do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral.
Alegou o impetrante ter interposto o recurso dentro do prazo legal, devendo ser modificado o entendimento da autoridade coatora, pois pacífica
jurisprudência do TSE e deste TRE/RS entende que os embargos interrompem o prazo de interposição de novos recursos.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se ao juízo de primeiro grau que desse por tempestivo o recurso interposto por José Valmir de
Oliveira nos autos da AIJE 248-44 (fls. 12-13). A determinação foi cumprida por aquele juízo, e o recurso foi autuado neste Tribunal sob o n.
RE 248-44, conforme certidão de fl. 29.
Todavia, conforme se verifica na referida certidão (fl. 29), tal recurso foi distribuído por prevenção à Ação Cautelar n. 50-47, a qual havia sido
distribuída ao Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, em 02/05/2014, e por este decidida monocraticamente em 05/05/2014.
À vista desse sucinto exame dos acontecimentos, infere-se que, em observância às regras de distribuição e dos valores processuais que por
elas são garantidos, há que se corrigir a distribuição realizada. Relevante, por óbvio, garantir a incolumidade da relação processual,
antecipando-se a eventuais e futuros reclamos que possam comprometer a higidez do provimento jurisdicional final, furtando todos os esforços
encadeados pelo serviço público da Justiça Eleitoral.
A distribuição por dependência rege-se pelo artigo 253 do Código de Processo Civil, a saber:
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuído
A prevenção define-se pelo juízo que primeiro despacha nos autos:
Art. 106, CPC.
Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou
em primeiro lugar.
Não fosse a clareza do texto legal, a necessidade de coerência e de manutenção de critérios na distribuição, resta evidente que é de toda a
conveniência que a Ação Cautelar e o Recurso Eleitoral em discussão, como também seus incidentes, sejam julgados pelo juízo (não
necessariamente pelo juiz) que se tornou prevento. Os fatos de Triunfo foram trazidos a essa Corte mediante a Ação Cautelar n. 50-47,
mantendo-se competente para os incidentes posteriores e para os próprios recursos o juízo que por primeiro os recebeu.
Diante do exposto, entendendo que a distribuição não observou o critério da prevenção, dou-me por incompetente para a julgamento do
Mandado de Segurança ajuizado e determino o encaminhamento dos presentes autos ao excelentíssimo Dr. Ingo Wolfgang Sarlet.
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 5
Porto Alegre, 26 de junho de 2014.
Hamilton Langaro Dipp,
Relator.
=21$6(/(,725$,6
15ª Zona Eleitoral
Nota de Expediente
Nota de Expediente nº 48/2014.
NOTA DE EXPEDIENTE N. 48/2014 - 15ª ZE/RS
Classe PC - PROCESSO N.º 18-94.2014.6.21.0015
Parte Diretório Municipal de Santo Antônio do Planalto do Partido dos Trabalhadores - PT
PP. JONATAN DANIEL HAACK (OAB/RS 84.882).
Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca da Sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PT de Santo Antônio do Planalto protocolada em 30/04/2014,
pela qual pretende demonstrar a movimentação financeira do órgão partidário.
Afixada em cartório, a documentação apresentada resultou sem impugnação.
Em conclusão, e com fundamento no resultado dos exames relatados, o examinador manifestou-se à fl. 48 pela desaprovação das contas, haja
vista não terem sido cumpridas todas as exigências previstas na Resolução TSE 21.841/04.
Intimado do parecer conclusivo (fl. 50, página 5 do DEJERS 100/2014, de 06/06/2014.), o diretório não se manifestou.
Em seu parecer (fl. 52), o Exmo. Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para regularidade da prestação de contas apresentada.
No que se refere à movimentação financeira, o referido diretório municipal cumpriu o expresso nos artigos 4º e 10 da mencionada resolução,
haja vista que o diretório possui conta bancária. Entretanto, a movimentação financeira realizada não foi feita através da mesma,
impossibilitando assim a sua comprovação na prestação de contas.
Isto posto, com fundamento no art. 24, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Res. TSE 21.841/2004, JULGO desaprovadas as contas partidárias da
direção municipal do PT de Santo Antônio do Planalto, relativas ao exercício 2013.
Registre-se. Publique-se.
Com o trânsito em julgado da publicação, arquive-se com baixa.
Carazinho/RS, 24 de junho de 2014.
Rossana Gelain
Juíza Eleitoral da 15ª ZE.
Nota de Expediente nº 49/2014.
Classe PC - PROCESSO N.º 9-35.2014.6.21.0015
Parte Diretório Municipal de Santo Antônio do Planalto do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB
PP. JONATAN DANIEL HAACK (OAB/RS 84.882).
Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca da Sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PTB de Santo Antônio do Planalto protocolada em
28/04/2014, pela qual pretende demonstrar a movimentação financeira do órgão partidário.
Afixada em cartório, a documentação apresentada resultou sem impugnação.
Em conclusão, e com fundamento no resultado dos exames relatados, o examinador manifestou-se à fls. 31 pela desaprovação das contas,
haja vista não terem sido cumpridas todas as exigências previstas na Resolução TSE 21.841/04.
Intimado do parecer conclusivo (fl. 33, página 6 do DEJERS 100/2014, de 06/06/2014.), o diretório não se manifestou.
Em seu parecer (fl. 35), o Exmo. Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para regularidade da prestação de contas apresentada.
No que se refere à movimentação financeira, o referido diretório municipal não cumpriu o expresso nos artigos 4º e 10 da mencionada
resolução, haja vista que o diretório não possui conta bancária, conforme declarado à fl.17, impossibilitando a comprovação da movimentação
financeira na prestação de contas.
Isto posto, com fundamento no art. 24, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Res. TSE 21.841/2004, JULGO desaprovadas as contas partidárias da
direção municipal do PTB de Santo Antônio do Planalto, relativas ao exercício 2013.
Registre-se. Publique-se.
Com o trânsito em julgado da publicação, arquive-se com baixa.
Carazinho/RS, 24 de junho de 2014.
Rossana Gelain
Juíza Eleitoral da 15ª ZE.
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 6
Nota de Expediente nº 50/2014.
NOTA DE EXPEDIENTE N. 50/2014 - 15ª ZE/RS
Classe PC - PROCESSO N.º 12-87.2014.6.21.0015
Parte Diretório Municipal de Santo Antônio do Planalto do Partido Progressista - PP
PP. JONATAN DANIEL HAACK (OAB/RS 84.882).
Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca da Sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA
Processo nº 12-87.2014.6.21.0015 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Comitê: DIRETÓRIO MUNICIPAL – PP
Exercício 2013
Município: Santo Antônio do Planalto/RS
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PP de Santo Antônio do Planalto protocolada em 28/04/2014,
pela qual pretende demonstrar a movimentação financeira do órgão partidário.
Afixada em cartório, a documentação apresentada resultou sem impugnação.
Em conclusão, e com fundamento no resultado dos exames relatados, o examinador manifestou-se à fls. 44 pela desaprovação das contas,
haja vista não terem sido cumpridas todas as exigências previstas na Resolução TSE 21.841/04.
Intimado do parecer conclusivo (fl. 46, página 4 do DEJERS 102/2014, de 10/06/2014.), o diretório não se manifestou.
Em seu parecer (fl. 48), o Exmo. Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para regularidade da prestação de contas apresentada.
No que se refere à movimentação financeira, o referido diretório municipal cumpriu o expresso nos artigos 4º e 10 da mencionada resolução,
haja vista que o diretório possui conta bancária. Entretanto, a movimentação financeira realizada não foi feita através da mesma, conforme
declarado na fl. 17, impossibilitando assim a sua comprovação na prestação de contas.
Isto posto, com fundamento no art. 24, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Res. TSE 21.841/2004, JULGO desaprovadas as contas partidárias da
direção municipal do PP de Santo Antônio do Planalto, relativas ao exercício 2013.
Registre-se. Publique-se.
Com o trânsito em julgado da publicação, arquive-se com baixa.
Carazinho/RS, 25 de junho de 2014.
Rossana Gelain
Juíza Eleitoral da 15ª ZE.
Nota de Expediente nº 51/2014.
NOTA DE EXPEDIENTE N. 51/2014 - 15ª ZE/RS
Classe PC - PROCESSO N.º 20-64.2014.6.21.0015
Parte Diretório Municipal de Santo Antônio do Planalto da Social Democracia Brasileira - PSDB
PP. RAFAEL PAULO KUMMER (OAB/RS 76.553).
Intimação do Partido supra elencado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias acerca da Sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA
Processo nº 20-64.2014.6.21.0015 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Comitê: DIRETÓRIO MUNICIPAL – PSDB
Exercício 2013
Município: Santo Antônio do Planalto/RS
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PSDB de Santo Antônio do Planalto protocolada em
29/04/2014, pela qual pretende demonstrar a movimentação financeira do órgão partidário.
Afixada em cartório, a documentação apresentada resultou sem impugnação.
Em conclusão, e com fundamento no resultado dos exames relatados, o examinador manifestou-se à fls. 27 pela desaprovação das contas,
haja vista não terem sido cumpridas todas as exigências previstas na Resolução TSE 21.841/04.
Intimado do parecer conclusivo (fl. 29, página 85 do DEJERS 100/2014, de 06/06/2014.), o diretório não se manifestou.
Em seu parecer (fl. 30), o Exmo. Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para regularidade da prestação de contas apresentada.
No que se refere à movimentação financeira, o referido diretório municipal não cumpriu o expresso nos artigos 4º e 10 da mencionada
resolução, haja vista que o diretório não possui conta bancária, impossibilitando a comprovação da movimentação financeira na prestação de
contas.
Isto posto, com fundamento no art. 24, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Res. TSE 21.841/2004, JULGO desaprovadas as contas partidárias da
direção municipal do PSDB de Santo Antônio do Planalto, relativas ao exercício 2013.
Registre-se. Publique-se.
Com o trânsito em julgado da publicação, arquive-se com baixa.
Carazinho/RS, 25 de junho de 2014.
Rossana Gelain
Juíza Eleitoral da 15ª ZE.
60ª Zona Eleitoral
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 7
Nota de Expediente
Intimação de Sentença - Prestação de Contas Partidária
Processo nº: 30-07.2013.6.21.0060 Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2010 Prestador: Diretório Municipal Partido: Democratas
Município: Turuçu
Vistos.
Trata-se de analisar as contas anuais de 2010 apresentadas pelo DEMOCRATAS – DEM de Turuçu.
A prestação de contas foi apresentada em 15/07/2013, portanto, fora do prazo legal, não preenchendo formalmente os requisitos da Lei
9.096/95.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas (fl.70).
Parecer conclusivo de fls. 67 propugna pela aprovação das contas com ressalvas, pois informa não ter sido observado o prazo legal para
entrega da prestação de contas conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.096/95.
Relatei sucintamente.
Decido.
Considerando que não há qualquer irregularidade relevante no conjunto das contas apresentadas, acolho a promoção do Ministério Público
para APROVAR COM RESSALVAS as contas apresentadas, na forma do art. 32 da Lei 9.096/95, bem como nos termos do art. 27, II, da
Resolução 21.841/2004.
Publique-se.
Intimem-se.
Dil.
Pelotas, 10 de junho de 2014.
Rodrigo Granato Rodrigues,
Juiz Eleitoral Substituto.
Intimação de Sentença - Prestação de Contas Partidária
Processo nº: 36-14.2013.6.21.0060 Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2012 Prestador: Diretório Municipal Partido: Democratas
Município: Turuçu
Vistos.
Trata-se de analisar as contas anuais de 2012 apresentadas pelo DEMOCRATAS – DEM de Turuçu.
A prestação de contas foi apresentada em 17/06/2013, portanto, fora do prazo legal, não preenchendo formalmente os requisitos da Lei
9.096/95.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas (fl.103).
Parecer conclusivo de fls. 100 propugna pela aprovação das contas com ressalvas, pois, informa não ter sido observado o prazo legal para
entrega da prestação de contas conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.096/95.
Relatei sucintamente.
Decido.
Considerando que não há qualquer irregularidade relevante no conjunto das contas apresentadas, acolho a promoção do Ministério Público
para APROVAR COM RESSALVAS as contas apresentadas, na forma do art. 32 da Lei 9.096/95, bem como nos termos do art. 27, II, da
Resolução 21.841/2004.
Publique-se.
Intimem-se.
Dil.
Pelotas, 10 de junho de 2014.
Rodrigo Granato Rodrigues,
Juiz Eleitoral Substituto.
Intimação de Sentença - Prestação de Contas Partidária
Processo nº: 31-89.2013.6.21.0060 Prestação de Contas – Exercício Financeiro de 2011 Prestador: Diretório Municipal Partido: Democratas
Município: Turuçu
Vistos.
Trata-se de analisar as contas anuais de 2011 apresentadas pelo DEMOCRATAS – DEM de Turuçu.
A prestação de contas foi apresentada em 11/06/2012, portanto, fora do prazo legal, não preenchendo formalmente os requisitos da Lei
9.096/95.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas (fl.93).
Parecer conclusivo de fls. 90 propugna pela aprovação das contas com ressalvas, pois informa não ter sido observado o prazo legal para
entrega da prestação de contas conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.096/95.
Relatei sucintamente.
Decido.
Considerando que não há qualquer irregularidade relevante no conjunto das contas apresentadas, acolho a promoção do Ministério Público
para APROVAR COM RESSALVAS as contas apresentadas, na forma do art. 32 da Lei 9.096/95, bem como nos termos do art. 27, II, da
Resolução 21.841/2004.
Publique-se.
Intimem-se.
Dil.
Pelotas, 10 de junho de 2014.
Rodrigo Granato Rodrigues,
Juiz Eleitoral Substituto.
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 8
96ª Zona Eleitoral
Nota de Expediente
Nota de Expediente n. 10/2014 - 096ª ZE/RS
Classe AP - Processo n. 4-95.2013.6.21.0096
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu(s): ADAIR JOSÉ TROTT (Adv. Rogers Welter Trott, OAB/RS 65.022 e Renan Thomas, OAB/RS 74.371), RENZO THOMAS (Advs. Renzo
Thomas, OAB/RS 47.563 e Renan Thomas, OAB/RS 74.371) e TANEA ROSANE PORSCH (Advs. Renzo Thomas, OAB/RS 47.563; Rogers
Welter Trott, OAB/RS 65.022 e Renan Thomas, OAB/RS 74.371)
À parte requerida para memoriais, pelo mesmo prazo concedido ao Ministério Público.
Cerro Largo, 25/06/2014.
Samuel Borges,
Juiz Eleitoral Substituto da 96ª ZE.
Nota de Expediente n. 09/2014 * - 096ª ZE/RS
Classe AIJE - Processo n. 737-95.2012.6.21.0096
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado(s): ADAIR JOSÉ TROTT (Adv. Rogers Welter Trott, OAB/RS 65.022), RENZO THOMAS (Adv. Rogers Welter Trott, OAB/RS
65.022), TANEA ROSANE PORSCH (Advs. Rogers Welter Trott, OAB/RS 65.022), VALTER HATWIG SPIES (Advs. Renzo Thomas, OAB/RS
n. 47.563; Rogers Welter Trott, OAB/RS 65.022 e Renan Thomas, OAB/RS 74.371), RANIERI TONIM (Advs. Renzo Thomas, OAB/RS 47.563;
Rogers Welter Trott, OAB/RS 65.022 e Renan Thomas, OAB/RS 74.371) e COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO - PP/PTB (Advs.
Renzo Thomas, OAB/RS 47.563; Rogers Welter Trott, OAB/RS n. 65.022 e Renan Thomas, OAB/RS 74.371)
Vistos.
Tendo em vista que os autos foram retirados em carga, indevidamente, renove-se o prazo aos representados, para apresentação das
alegações finais.
Cerro Largo, 16/06/2014.
Samuel Borges,
Juiz Eleitoral Substituto da 96ª ZE.
* Republicada por ter havido erro
107ª Zona Eleitoral
Nota de Expediente
Publicação/Intimação
NOTA DE EXPEDIENTE N. 009/2014 – 107ªZE/RS – Santo Augusto
Classe PC – Processo N. 27-71.2014.6.21.0107
Parte: Partido Progressista – PP do município de Chiapetta-RS
PP. Cristiane Andréia Savaris Sima (OAB/RS N. 56.037).
Santo Augusto, 27 de junho de 2014.
De ordem do Exmo. Juiz Eleitoral Dr. Frederico Menegaz Conrado, INTIMA-SE a parte acima discriminada, por seu procurador, para que, no
prazo de 20 (vinte) dias, atenda às diligências apontadas no Relatório para Expedição de Diligências abaixo transcrito, prestando os
esclarecimentos necessários, apresentando os documentos solicitados ou justificando a sua falta.
RELATÓRIO PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, art. 20, §1º, sob fundamento do art. 37, §1º da Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o partido acima nominado, se manifeste sobre as
questões abaixo relacionadas, apresentando os esclarecimentos necessários ao exame, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Solicita-se a apresentação dos seguintes documentos:
1.1 Demonstração das origens e aplicações dos recursos;
1.2 Demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário (se ocorreu) e a realizada com
outros recursos;
Solicita-se esclarecimentos sobre as divergências abaixo e, se for o caso, retificação e/ou apresentação das peças contábeis correspondentes:
2.1 Divergência de valores na receita operacional líquida exibida na demonstração de resultado (R$ 41.115,63) com o valor apresentado no
demonstrativo de contribuições recebidas (R$ 41.183,03);
As peças acima solicitadas devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, a assinatura de profissional
legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. (Resolução
TSE n. 21.841/04, art. 14, Parágrafo único). A comprovação da regularidade do contador dar-se-á através de certidão emitida pelo Conselho
Regional de Contabilidade.
Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que a Justiça Eleitoral cumpra com o disposto na Resolução TSE n.
21.841/04, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a
real movimentação financeira efetuada.
Sendo assim, sugere-se, seja intimado o partido a cumprir as diligências solicitadas. Após, retornem-se os autos para posterior conclusão da
análise da prestação de contas.
SANTO AUGUSTO, 26 de junho de 2014.
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br
Porto Alegre, Terça-feira, 01 de Julho de 2014
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS
Ano: 2014, Número: 112, Página: 9
À consideração superior.
Cleonice Ribeiro de Oliveira,
Examinadora Designada.
Edital
Publicação
EDITAL N. 13/2014
O Excelentíssimo Senhor Doutor Frederico Menegaz Conrado, MM. Juiz Eleitoral da 107ª Zona, SANTO AUGUSTO, Circunscrição do Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Torna Público, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e art. 15 da Resolução
TSE n. 21.841/04, deram entrada no Cartório nesta Zona Eleitoral, a Prestação de Contas Anuais - Exercício 2013 do município de SÃO
MARTINHO do Partido Socialista Brasileiro – PSB, que se encontra à disposição dos interessados neste cartório eleitoral.
E para que se dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, determinou
o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de SANTO AUGUSTO, aos 26 dias do mês de junho, do ano de 2014. Eu, Cleonice Ribeiro de Oliveira, preparei
e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Doutor Frederico Menegaz Conrado.
Frederico Menegaz Conrado,
Juiz Eleitoral da 107ª Zona Eleitoral.
Publicação
EDITAL N. 12/2014
O Excelentíssimo Senhor Doutor Frederico Menegaz Conrado, MM. Juiz Eleitoral da 107ª Zona, SANTO AUGUSTO, Circunscrição do Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Torna Público, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e art. 15 da Resolução
TSE n. 21.841/04, deram entrada no Cartório nesta Zona Eleitoral, a Prestação de Contas Anuais - Exercício 2012 do município de SÃO
MARTINHO do Partido Socialista Brasileiro – PSB, que se encontra à disposição dos interessados neste cartório eleitoral.
E para que se dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela zona eleitoral, determinou
o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de SANTO AUGUSTO, aos 26 dias do mês de junho, do ano de 2014. Eu, __________ , Cleonice Ribeiro de
Oliveira, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Doutor Frederico Menegaz Conrado.
Frederico Menegaz Conrado,
Juiz Eleitoral da 107ª Zona Eleitoral.
142ª Zona Eleitoral
Nota de Expediente
NOTA DE EXPEDIENTE N. 17/2014 - 142ªZE/RS
Classe PC – Processo N. 22-41.2014.6.21.0142
PARTES E ADVOGADOS: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (Adv(s). Lasie Winkel da Silva – OAB/RS 74.071)
MUNICÍPIO: Candiota/RS
Visto.
Compulsando os autos, verifico erro material na sentença de fls. 84/87. Onde consta “2014”, deve constar “2013”, uma vez que se trata de
prestação de contas do exercício financeiro de 2013.
Assim, retifico a sentença de fls. 84/87 para constar em seu dispositivo final a seguinte sentença: “Diante do exposto, julgo NÃO APROVADAS
as contas partidárias do exercício de 2013 do Partido da Social Democracia Social – PSDB do município de Candiota, com fulcro no art. 27, III,
da Res. TSE n. 21.841/2004”.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Em 27/06/2014.
Max Akira Senda de Brito
Juiz Eleitoral Substituto da 142ª Zona
DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br