COMUNICADO FLAVIO BOLSONARO
Processo nº:
0072398-30.2006.8.19.0001 (2006.001.078012-9)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Cuidam-se os autos em epígrafe de AÇÃO POPULAR e AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizadas, respectivamente,
por CARLA CRISTIANE FROSSARD E ADRIANO FROSSARD e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, que tramitam em conjunto por força de conexão, tendo como causa de pedir alegada
violação por parte dos réus, respectivamente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM e ESTADO DO RIO
DE JANEIRO ao princípio constitucional de acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante prévia
aprovação em concurso público, que encontra fundamentos nos princípios da isonomia, moralidade,
impessoalidade e legalidade que regem a administração pública . Os autores de ambas as ações objetivam à
contratação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de cargos de Inspetor de
Segurança e Administração Penitenciária 3ª Categoria promovido pela Secretaria de Administração
Judiciária em 2003, sustentando que estes cargos estariam sendo ocupados por pessoas não concursadas,
contratadas por Cooperativa de Policiais Militares - COOPM, e por policias militares desviados de suas
funções em detrimento dos candidatos aprovadas no concurso e classificados dentro do número de vagas
oferecidas no edital, sendo estas contratações irregulares foram mantidas durante todo o prazo de validade
do concurso, acarretando o não preenchimento das vagas oferecidas no edital do certame. Sustentaram os
autores de ambas as ações que a administração pública editou, dentro do prazo de validade do referido
concurso, novo concurso público para preenchimento dos mesmos cargos - Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária 3ª Categoria, sendo os candidatos aprovados neste concurso posterior
empossados para ocupar os referidos cargos em detrimento dos aprovados no concurso anterior. Por tais
motivos os autores de ambas as ações pugnaram, em antecipação dos efeitos de tutela, pela convocação de
431 candidatos do sexo masculino e 50 do sexo feminino aprovados no concurso público para o cargo de
Inspetor de Segurança Penitenciária promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, através de sua Secretaria de
Administração Penitenciária, em 2003 e ainda não convocados para a realização das etapas finais do
concurso, viabilizando, assim, sua posterior contratação e que os réus se abstivessem de convocar policiais
militares e cooperativados para o exercício da função em questão. Diante da evidente conexão das ações
passo a relatá-las e julgá-las conjuntamente a evitar decisões conflitantes, iniciando pela AÇÃO POPULAR,
processo nº 2006.001. 078012-95. A inicial de fls.02/14 veio acompanhada da documentação de fls.15/93. O
Estado do Rio de Janeiro pugnou por seu ingresso nos autos como litisconsorte passivo (fl.99), apresentando
contestação às 258/275, sendo deferida a inclusão no pólo passivo de Cooperativa de Policiais Militares COOPM (fl.511). Contestação do 1º réu às fls.105/131, acompanhada da documentação de fls.132/768,
entre esta a cópia do procedimento administrativo que autorizou a realização do concurso público em 2006
(fls. 182/202). Contestação do 2º réu às fls.622/637, acompanhada da documentação de fls.638/696. Após a
contestação, candidatos inscritos no concurso público de 2003 para o cargo mencionado na inicial pugnaram
por seu ingresso nos autos o que foi indeferido às fl.1409 e à fls.1598/1599. Réplica às fls.277/278,
acompanhada da documentação de fls.279/291. Manifestação do MP às fls.294/302, pugnando pela inclusão
no pólo passivo da Cooperativa de Policiais Militares - COOPM. Nova manifestação dos autores à fl.314,
sustentando que o concurso de 2003 teria validade até 2007. Nova manifestação do réu suscitando a inépcia
da inicial (fls.446/455), sobre o que se manifestou o MP às fls.524/530. Decisão de fl.511 que indeferiu os
efeitos de tutela e a inclusão no pólo passivo de todos os candidatos aprovados e nomeados no concurso de
2006 para os cargos públicos mencionados na inicial, deferindo a inclusão da Cooperativa de Policiais
Militares - COOPM no pólo passivo, o que desafiou pedido de reconsideração de fl.515/517 e agravo retido
de fls.518/521. Decisão que determinou a inclusão no pólo passivo de todos os candidatos aprovados e
nomeados no concurso de 2006 para os cargos públicos mencionados na inicial(fl.551), devendo estes
serem citados por edital(fl.821). À fl.585, decisão que determinou que a administração não mais convocasse
candidatos aprovados no concurso de 2006, e que desafiou agravo de instrumento negado por Acórdão
deste E. Tribunal de Justiça. Às fls.854//856, decisão que concedeu medida liminar para determinar que o
ente público deixasse de nomear os candidatos aprovados no concurso de 2006, até que todos os
candidatos aprovados no concurso de 2003 dentro do número de vagas oferecidas no referido certame
fossem nomeados para o cargo, ocupando as vagas existentes. Manifestação do ente público no sentido de
que a decisão de fls.854/856 teria sido cumprida sendo efetivada a nomeação de todos os candidatos
aprovados em todas as etapas do concurso de 2003(fls.879/929). Diante disso, foi expressamente
reconhecido pela decisão de fls.1473/1475 a possibilidade do ente público nomear os candidatos aprovados
no concurso de 2006. Alegações Finais do MP às fls.1606/1622. Passo a relatar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
processo nº 2007.001. 0122865: A inicial de fls.02/50 veio acompanhada da documentação de fls.58/63,
pugnando o autor pelo deferimento de medida liminar, que foi deferida às fls.147/147v. A decisão liminar
desafiou embargos declaratórios de fls.157/159, acolhidos à fl.160, com efeitos infringentes, para tornar
insubsistente a liminar concedida, o que desafiou agravo de instrumento acolhido para determinar que o ente
público, ora réu, não mais convocasse candidatos aprovados no concurso de 2006(fls.238/244). O Estado do
Rio de Janeiro apresentou contestação às 75/91. Réplica às fls.96/123. Informação do réu no sentido de que
teria rompido o contrato com a Cooperativa de Policiais Militares - COOPM (fls.144/146). Decisão que
determinou a citação dos candidatos aprovados no concurso público de 2006 para preenchimento dos
cargos mencionados na inicial (fl.162), e que desafiou agravo de instrumento que foi desacolhido
(fls.212/217). Citados por edital (fls.221/232), os candidatos aprovados no concurso público de 2006 para
preenchimento do cargo mencionado na inicial optaram em não se manifestar nos autos (fl.233). Em provas,
o réu informou não ter mais provas a produzir (fl.269). Decisão de fls.297/299 que considerando o teor dos
Acórdãos prolatados em sede dos diversos agravos de instrumentos interpostos pelas partes, reconheceu
não haver mais óbice à contratação dos candidatos aprovados no concurso de 2006. Alegações Finais do
MP às fls.300/305. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente recebo o agravo retido de agravo retido
interposto às fls.518/521 dos autos da ação popular, mantendo na íntegra a decisão que determinou a
inclusão da Cooperativa de Policiais Militares - COOPM no pólo passivo, daquela ação. Isso porque, a
narrativa da inicial menciona a existência de contratos firmados por esta cooperativa e o ente público para
contratação de pessoal terceirizado para exercício de função pública, sendo evidente que a decisão a ser
prolatada poderá interferir no patrimônio jurídico da referida associação, sendo evidente seu interesse
jurídico na demanda. Passo ao exame do mérito de ambas as causas. Trata-se de AÇÃO POPULAR e
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que tramitam em conjunto por força de conexão, que têm como causa de pedir
alegada violação ao princípio constitucional de acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante
prévia aprovação em concurso público, e via de conseqüência, aos princípios da isonomia, moralidade,
impessoalidade e legalidade que regem a administração pública por parte dos réus, acarretando prejuízo aos
candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos de agente penitenciário - Inspetor
de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, editado em 2003 e homologado em 07/12/2005.
Tanto os autores populares quanto o Ministério Público sustentaram que o órgão administrativo responsável
pela direção do concurso - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária o Estado do Rio de Janeiro,
em violação ao direito subjetivo de candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecido no
certame de 2003, convocaram para ocupar o cargo de agente penitenciário - Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária - 3ª Categoria, candidatos aprovados em concurso editado posteriormente, em
2006, ainda no prazo de validade do concurso anterior. Aduziram os autores de ambas as ações que embora
o Estado do Rio de Janeiro contasse com candidatos aprovados para o cargo de agente penitenciário Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, em quantidade suficiente para
preenchimento das vagas existentes, o referido ente público, através de sua Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, firmou diversos contratos de fornecimento de mão de obra com a Cooperativa
de Policiais Militares - COOPM, entidade privada, que também figura no pólo passivo da ação popular, com
finalidade de preencher os referidos cargos públicos com pessoas não concursadas, em evidente
terceirização de sua atividade fim, qual seja a manutenção da segurança pública do Estado. Relatou o
Ministério Público que além das práticas acima descritas o ente público passou a se utilizar de policiais
militares para exercerem a função de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria,
desviando estes funcionários de suas funções originais em evidente prejuízo da segurança pública, direito
difuso de todo o povo do Estado do Rio de Janeiro. Objetivam os autores populares e Ministério Público do
Estado do Rio a condenação do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Secretaria de Administração
Penitenciária, a convocar os candidatos do sexo masculino e feminino aprovados no concurso de 2003, e
classificados dentro do número previsto no edital do concurso, que ainda não tenham sido nomeados por
conta da alegada violação ao princípio constitucional de acessibilidade aos cargos e empregos públicos.
Pugnou o Ministério Público, ainda, que, observada a ordem de classificação do certame, os candidatos
preteridos com a contração de candidatos de concurso posterior e pessoas não concursadas fossem
convocados para realização das etapas finais do certame, e em caso de aprovação, fossem nomeados para
provimento dos cargos de agente penitenciário - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª
Categoria do Estado do Rio de Janeiro. Requereu o Ministério Público que o ente público fosse obstado a
desviar policiais militares de suas funções para ocupar os cargos de agente penitenciário - Inspetor de
Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria do Estado do Rio de Janeiro e a contratar pessoas
não concursadas, através de Cooperativas, especialmente a Cooperativa de Policiais Militares - COOPM,
que, também, figura no pólo passivo, para ocupar os referidos cargos. Os autores populares acrescentaram
ao seu pedido principal de convocação dos candidatos aprovados no concurso público de 2003, com
afastamento os funcionários terceirizados, o pedido de anulação do concurso realizado, posteriormente, em
2006, com a restituição dos valores pagos aos candidatos que por ventura tivessem sido empossados, ou
que viessem a ser empossados no curso da demanda. Os réus não desmentiram os fatos narrados na inicial.
Admitiu a administração pública que os últimos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino a serem
convocados para o cargo agente penitenciário - Inspetor de Segurança Penitenciária - 3ª Categoria do
concurso de 2003, ocupavam o 329º lugar da classificação geral de aprovados, portanto, número superior
àquele oferecido inicialmente - 250 vagas, e muito inferior ao limite de 750 vagas previsto no edital como
sendo de convocação obrigatória para realização das etapas subseqüentes do certame, sustentando o ente
público, em sua defesa, de forma singela, não haver qualquer obrigatoriedade de nomeação daqueles
classificados além das 250 vagas inicialmente oferecidas. Confirmou o ente público ter firmado contratos de
alocação de mão de obra terceirizada com Cooperativa de Policiais Militares - COOPM, que, também, figura
no pólo passivo da ação popular, sustentando a legalidade desta prática que seria de cunho emergencial,
mas que parece ter sido adotada de forma reiterada pelo Poder Executivo Estadual não só no período de
dois anos que mediou à edição, realização e homologação do concurso mencionado na inicial (2003/2005),
mas também durante todo o prazo de dois de validade do certame (2005/2007). Sustentou por fim, o ente
público que a novo concurso público teria sido editado quando expirada a validade do concurso anterior de
2003, e que os cargos oferecidos seriam diversos daqueles anteriormente oferecidos, silenciando sobre o
desvio de policiais militares de suas funções constitucionais. Todas as alegações defensivas restaram
desmentidas pelas provas dos autos. Com efeito. A prova demonstrou que a Secretaria de Estadual de
Administração Penitenciária do Rio de Janeiro editou, em 2003, concurso público oferecendo 250 vagas para
cargos de agente penitenciário - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria do
Estado do Rio de Janeiro, sendo 200 vagas para candidatos do sexo masculino e 50 vagas para candidatos
do sexo masculino, sendo o referido concurso constituído de 2 fases; da 1ª fase constando prova objetiva de
conhecimentos gerais e de aptidão física e mental, e da 2ª fase a investigação social e o estágio
experimental com duração de 8 meses. Consoante regra expressa do edital do referido concurso teriam
direito a prosseguir no certame, realizando os exames de aptidão física e mental, os candidatos aprovados e
classificados nas provas objetivas até o limite de três vezes o número de vagas oferecidas, qual seja, até o
candidato que o ocupasse a 600º colocação no caso dos candidatos do sexo masculino e o que ocupasse a
150º colocação no caso do sexo feminino. Assim, nos termos do item 3.1 do edital supramencionado, devese admitir que tais candidatos, 400 do sexo masculino e 150 do sexo feminino, que correspondiam a três
vezes o número de vagas inicialmente estabelecidas no edital, e que seriam convocados ao exame de
aptidão física e mental, constituiriam, caso fossem aprovados, quadro de reserva criado por força das
próprias regras estabelecidas no certame, autorizando sua nomeação no prazo de validade do concurso,
desde que fossem aprovados na 2ª fase do certame, prova social e o estágio experimental e na medida em
que surgissem novas vagas. Ressalte-se que nos exatos termos do artigo 37, inciso IV da CRFB, durante o
prazo de validade do concurso público previsto no edital de convocação, no caso dois anos, os candidatos
aprovados, segundo a ordem de classificação, deveriam ser convocados com prioridade sobre novos
concursados para assumir os cargos para qual estavam habilitados, sendo indubitável que caso surgissem
novas vagas para cargos de agente penitenciário - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª
Categoria do Estado do Rio de Janeiro, além daquelas inicialmente previstas, e além, inclusive, daquelas
previstas para cadastro de reserva estas deveriam ser obrigatoriamente preenchidas pelos candidatos
aprovados. A prova acostada aos autos atestou que em 03/02/2004 foram efetivamente convocados para
realizar a 2ª etapa da 1ª fase do certame de 2003, 600 candidatos do sexo masculino e 150 candidatos do
sexo feminino, observando, assim, o limite de três vezes o número de vagas inicialmente estabelecidas no
edital. Consoante edital de publicado em 21/07/2005, dos 600 candidatos do sexo masculino aprovados e
convocados para realização da 2ª etapa da 1ª fase do concurso foram considerados aptos no exame físico
460 candidatos, nestes incluídos por ordem de classificação o 1º colocado - LEANDRO ROSA BRAZ,
inscrição nº 000406570, até o candidato RICARDO JOSÉ DA SILVA, inscrição 0006729025 (fls.1249/12690
dos autos da ação popular). Já em relação as 150 candidatas do sexo feminino convocadas para realização
do exame físico, apenas 57 foram consideradas aptas, entre elas, por ordem de classificação, a 1ª colocada
- ALINE DO NASCIMENTO VIANA, inscrição nº 001002260, até a candidata LUCIANA DE OLIVEIRA MELO,
inscrição 000821978 (fls.1260/1261 dos autos da ação popular). Entretanto, só foram convocados para
realização do exame psicológico 200 candidatos do sexo masculino, portanto, menos de metade daqueles
aprovados no exame físico anterior. Como se vê, pelo menos em relação aos 260 candidatos do sexo
masculino classificados até o limite de 600 previsto no edital - aprovados na 2ª etapa da 1ª fase do concurso,
teste de aptidão física, e que não foram convocados para prosseguir no certame, restando afastada a
premissa de que estes candidatos teriam sido reprovados ou que teriam desistido da nomeação. Ocorre que
mediante edital publicado em 04/08/2004, apenas 195 candidatos do sexo masculino e 54 candidatas do
sexo feminino foram convocadas para prosseguir na 2ª fase do certame - investigação social e estágio
experimental com duração de 8 meses, sendo, posteriormente, convocados mais 107 candidatos do sexo
masculino e 7 candidatas do sexo feminino, consoante editais publicados em 22/09/05, 10/02/06,
20/02/2006, 27/03/2006, 04/04/2006. Resulta assim que apenas, 303 candidatos do sexo masculino e 61
candidatas do sexo feminino foram convocados a realizar a 2ª fase do certame, aquela de investigação
social e estágio experimental com duração de 8 meses, não havendo qualquer comprovação nos autos que
tenham sido convocados outros candidatos segundo a ordem de classificação para complementar o número
de 600 candidatos do sexo masculino e 150 candidatos do sexo feminino que deveria compor quadro de
reserva criado por força das próprias regras estabelecidas no edital. Muito menos há prova nos autos que
estes candidatos aprovados e classificados na 1ª etapa da 1ª fase do certame, provas objetivas, e que, em
atendimento de norma expressa do edital, deveriam ter sido convocados para prosseguir no certame,
integrando quadro de reserva, tenham efetivamente sido convocados, ou que, convocados, tenham sido
reprovados nas fases subseqüentes do concurso ou tenham desistido da nomeação. Ressalte-se que no
curso do processo, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a suspensão das nomeações dos
candidatos aprovados no certame de 2006, acarretando a convocação, por parte do ente público, de 6
candidatas do sexo feminino e 130 candidatos do sexo masculino aprovados no concurso de 2003 para
realização dos para a realização das etapas finais do certame, a possibilitar a sua nomeação nos cargos de
agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, condicionada a
sua aprovação nestas fases posteriores. Entretanto, deve-se reconhecer que embora estes candidatos
convocados em setembro de 2008(136) somem-se àqueles anteriormente convocados a realizar a 2ª fase do
certame (364), em um total de 500 candidatos convocados, ainda assim representam número inferior às 250
vagas existentes à época da edição do concurso, que deveriam ter sido necessariamente preenchidas, e ao
limite de 750 vagas previsto no edital como sendo de convocação obrigatória para realização das etapas
subseqüentes do certame. Restou comprovado, também, que a homologação do resultado final do concurso
só ocorreu em 07/12/2005, e assim sendo como reconhecido por Acórdão unânime prolatado pelo E. Órgão
Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, em sede de mandado de segurança impetrado em face da
Chefe do Executivo Estadual, o prazo de validade do referido certame só se extinguiria, nos exatos termos
do artigo 37, inciso III, da CRFB, em 07/12/2007. Assim, na medida em a edição do novo concurso público
para preenchimento de cargos de agente penitenciário - Inspetor de Segurança e Administração
Penitenciária - 3ª Categoria, se deu em 12/12/2006, esta ocorreu antes de antes de expirado o prazo de
validade do concurso público editado em 2003, o que só ocorreria em dois anos contados da data de sua
homologação, qual seja, em 07/12/2007. A despeito da singela alegação do ente público, a Lei 4.584/05
apenas deu nova denominação à função exercida pelos agentes penitenciários que exerciam o cargo de
Inspetor de Segurança Penitenciária - 3ª Categoria, que passou a ser nomeado Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo indubitável que se trata do mesmo cargo público, com as
mesmas funções. A prova demonstrou que entre 25/08/2006 a 20/09/2007, portanto, quando ainda válido e
eficaz o concurso de 2003, foram convocados 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo
feminino para o cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª
Categoria, aprovados no certame de 2006, em detrimento daqueles aprovados e classificados no concurso
anterior de 2003, sendo indubitável que tais nomeações afiguram-se nulas, porque em evidente violação aos
princípios constitucionais de acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em
concurso público, da isonomia, moralidade, impessoalidade e legalidade que regem a administração pública.
Ressalte-se que embora realizado dentro do prazo de validade do concurso realizado em 2003 para
preenchimento dos mesmos cargos - agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração
Penitenciária - 3ª Categoria, este fato por si só não gera a nulidade do certame realizado posteriormente, em
2006, nem pode ensejar a restituição dos valores pagos aos candidatos que por ventura tenham sido
empossados no prazo de validade do concurso anterior, uma vez que os o recebimento por parte dos
empossados se deu de boa-fé. Isso porque, a Constituição Federal preceitua que o ingresso de agentes nos
quadros da Administração depende da prévia aprovação em concurso público, com exceção daqueles
admitidos em cargos em comissão ou através de contratações temporárias diante de excepcional
necessidade de serviço público (art. 37, inciso II). O princípio constitucional da acessibilidade aos cargos e
empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público encontra fundamento no princípio da
igualdade, permitindo que todos os interessados ingressem nos quadros do Poder Público desde preencham
os requisitos previstos no edital. O Legislador Constituinte objetivou que os candidatos mais bem preparados
exerçam as funções públicas, evitando, desse modo, a prática de favorecimentos pessoais, o que viria a
prejudicar o profícuo desenvolvimento das atividades estatais. Quando a norma preconiza mais de uma
possibilidade de realização de uma função pública, ela confere ao Administrador poder discricionário,
facultando-lhe a escolha do meio mais eficaz para o atendimento do interesse público. Se, entretanto, existe
único modo de consecução da função estatal, o ato administrativo é vinculado, cabendo ao Poder Público
efetivá-lo nos estritos termos que estabelece a lei. É o que sucede com o concurso público. O Administrador
não pode deixar de observar ao seu talante o disposto no art. 37, inciso II da Carta Política, a não ser diante
das exceções constitucionalmente previstas, uma que vez indubitável a necessidade de que sejam investidos
nos quadros da Administração Pública, respeitada a ordem de classificação, os candidatos que lograram
êxito em concurso público de provas e títulos, portanto, em tese, os mais preparados e adequados ao
exercício da função pretendida em atendimento não só ao princípio da acessibilidade aos cargos público mas
especialmente aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência administrativa. Embora o candidato
aprovado em concurso público possua mera expectativa de investidura do cargo, em consonância com a
discricionariedade administrativa, diante da admissão irregular de terceiros não aprovados no concurso
público ou o não atendimento da ordem de classificação, a mera expectativa de direito se convola em direito
subjetivo, afastando a alegação de que a nomeação do candidato no cargo consiste em juízo de
conveniência e oportunidade do Administrador. Essa orientação encontra abrigo tanto em sede doutrinária
quanto jurisprudencial, que diz respeito, inclusive, à hipótese dos autos: ´CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO. CANDIDATO APROVADO.
CONTRATAÇÃO REITERADA DE TERCEIROS, COM PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS CONCURSADOS
E APROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, NO SENTIDO DA SUA NOMEAÇÃO E POSSE, SE
CONSIDERADO APTO NOS EXAMES FÍSICO E MÉDICO. CONDUTA DE ESTADO QUE IMPORTA EM
VIOLAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
LEGALIDADE,
MORALIDADE
E
IMPESSOALIDADE, SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.´. (TJRJ, 2006.002.00336 AGRAVO DE INSTRUMENTO - REL. DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - JULGAMENTO: 08/03/2006 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CEDIÇO QUE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO GERA MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTRETANTO, A MERA EXPECTATIVA SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E
CERTO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, HÁ
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, DE FORMA PRECÁRIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS
EXISTENTES, EM FLAGRANTE PRETERIÇÃO AQUELES QUE, APROVADOS EM CONCURSO AINDA
VÁLIDO, ESTARIAM APTOS A OCUPAR O MESMO CARGO OU FUNÇÃO. DESSA SORTE, A
OCORRÊNCIA DE VAGA DURANTE A SUA VALIDADE, DE ACORDO COM O ART. 37, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURA AO CANDIDATO DA VEZ, O DIREITO DE SER NOMEADO,
PRINCIPALMENTE SE AS VAGAS ESTÃO SENDO PREENCHIDAS POR PESSOAL TEMPORÁRIO. NÃO
SE PODE OLVIDAR QUE DEVE SER OBSERVADA A ORDEM DE COLOCAÇÃO NO CONCURSO E AS
VAGAS EXISTENTES. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA INITIO LITIS.
(TJRJ - 2005.004.00923 - MANDADO DE SEGURANCA - REL. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA JULGAMENTO: 14/02/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME, A TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CONVOLAÇÃO DA
EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPETÊNCIA DA UNIVERSIDADE PARA
NOMEAÇÃO. ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. I SE NÃO HAVIA QUALQUER DEFEITO A SER SANADO NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO INCORRE EM
OFENSA AO ART. 535 DO CPC O ACÓRDÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO
SE PODENDO FALAR EM RECUSA À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SUSCITADA PELO EMBARGANTE. II É ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE A APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO,
DENTRO DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO, NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS DE ACORDO
COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. III - ENTRETANTO, A MERA EXPECTATIVA SE
CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO, HÁ CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, DE FORMA PRECÁRIA, PARA O
PREENCHIMENTO DE VAGAS EXISTENTES, EM FLAGRANTE PRETERIÇÃO ÀQUELES QUE,
APROVADOS EM CONCURSO AINDA VÁLIDO, ESTARIAM APTOS A OCUPAR O MESMO CARGO OU
FUNÇÃO. IV - NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL EM QUE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO
ANALISOU A MATÉRIA SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.´ (STJ, RESP. 476234 / SC; RELATOR (A): MINISTRO FELIX FISCHER (1109), ÓRGÃO
JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 15/04/2003: DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 02.06.2003, P. 334, GRIFOS NÃO CONSTAM DO ORIGINAL) Assim, embora
fosse possível a realização de novo concurso público para o preenchimento dos cargos de agentes
penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, durante o prazo de dois
anos de validade do concurso anterior, nos exatos termos do artigo 37, inciso IV da CRFB, os candidatos
aprovados no concurso anterior, ainda válido, deveriam ser nomeados, segundo a ordem de classificação,
com prioridade sobre novos concursados para assumir os cargos para qual estavam habilitados, sob pena de
nulidade das referidas nomeações. Como se vê, afastadas pela prova dos autos às alegações defensivas
dos réus restando cabalmente caracterizada por parte dos os réus, respectivamente, SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COOPERATIVA DE POLICIAIS
MILITARES - COOPM e ESTADO DO RIO DE JANEIRO a violação ao princípio constitucional de
acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, que
encontra fundamentos nos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e legalidade que regem a
administração pública, a ensejar o acolhimento do pedido principal formulado pelo Ministério Público na ação
civil pública para nomeação dos candidatos aprovados e classificados e que foram preteridos por aqueles
aprovados em concurso posterior de 2006. Embora, seja indubitável que os candidatos aprovados e
classificados no concurso público de 2003 para o cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária - 3ª Categoria além de terem sido preteridos por força da contratação de 599
candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino aprovadas em concurso posterior, foram
estes efetivamente prejudicados pela contratação de pessoas não concursadas e pela prática de desvio, por
parte da Chefe do Executivo Estadual, de policias militares para exercerem os cargos para qual aguardavam
nomeação. Com efeito, constou dos autos que no período de setembro de 2003 a outubro de 2006 foram
firmados sucessivos contratos de terceirização de mão de obra entre o ente público, mais precisamente a
Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro com Cooperativa de Policiais Militares
- COOPM, que, também, figura no pólo passivo, com a contratação de 300 cooperativados no ano de 2004
para exercer a função pública de agente penitenciário - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária
- 3ª Categoria do Estado do Rio de Janeiro, sendo que, até pelo menos maio de 2006, 207 cooperativados
ainda permaneciam no exercício desta função, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso
público para a referida função, devidamente homologado em 07/12/2005. Em relação ao desvio de policiais
militares de suas funções constou que em junho de 2007, existiam 544 policias postos a disposição da
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro SEAP/RJ (fl.152 dos autos da ação
civil pública), sendo certo que em 02/12/2006, portanto, após um ano da data da homologação do concurso
público para preenchimento dos cargos de agente penitenciário - Inspetor de Segurança e Administração
Penitenciária - 3ª Categoria do Estado do Rio de Janeiro de 2003, 196 policiais militares foram alocados em
casa de custódias do Estado em substituição aos funcionários cooperativados. Tais fatos embora
gravíssimos a implicar, inclusive, em crime de improbidade do administrador e de responsabilidade da Chefe
do Executivo Estadual, e que sem embargo devem ter acarretado o evidente atraso na realização do certame
de 2003, e da consequente homologação de seu resultado que só ocorreu em 07/12/2005, com evidente
prejuízo aos candidatos aprovados, tais contratações não foram objetivamente quantificadas. E ainda que
assim não fosse, a prova demonstrou, que diante das diversas decisões judiciais que reconheceram a
ilegalidade dos contratos de terceirização de atividade fim do Estado e do desvio injustificado de policiais
militares de suas funções constitucionais, o ente público, através, de sua Secretaria de Administração
Penitenciária, optou em editar e realizar, ainda que prazo de validade do concurso de 2003, outro concurso
público, efetivando imediata convocação de candidatos aprovados. Assim, entendo que a prova dos autos só
autoriza reconhecer a favor dos candidatos aprovados e classificados no concurso de 2003 que ainda não
tenham sido ainda convocados para a realização das etapas finais do certame, a possibilitar a sua nomeação
nos cargos pretendidos, condicionada a sua aprovação nestas fases posteriores, a nulidade da nomeação
dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino para o cargo. Com efeito. Embora
esses empossados tenham sido aprovados no certame de 2006, estes foram nomeados ainda na vigência da
validade do concurso anterior, havendo evidente preterimento de direito líquido e certo à nomeação dos
candidatos aprovados em concurso anterior, in casu, aquele de 2003. Por derradeiro, cabe declarar, como
requereu o Ministério Público ser ilegal o desvio de função de policiais militares ou a contração de
cooperativados para o exercício da função em questão, com a condenação do ente público a se abster a
praticar qualquer ato de convocação contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas em
concurso público, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena
de fixação de multa pessoal por cada ato. A prova demonstrou, inclusive, que tais contratos já foram
rompidos pelo ente público, não havendo qualquer comprovação de que ainda existam policiais desviados de
suas funções constitucionais para atender a SEAP - Secretária de Administração Penitenciária, práticas
estas que como já se asseverou acima poderão implicar, inclusive, em crime de improbidade do
administrador e de responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na
AÇÃO CIVIL PÚBLICA e PROCECENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores populares na
AÇÃO POPULAR para DECLARAR a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93
candidatas do sexo feminino aprovados para o cargo agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária - 3ª Categoria no certame promovido pelo réu em 2006, e a ILEGALIDADE do
desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em
questão, e via de consequência, CONDENAR o réu a PROMOVER a imediata CONVOCAÇÃO de
candidatos aprovados no concurso de 2003 para realização das etapas finais do certame, respeitada a
ordem de classificação, em número suficiente para o preenchimento destes 692 cargos de agentes
penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo 599 cargos para
candidatos do sexo masculino e 93 cargos para candidatas do sexo feminino, condicionada a nomeação à
aprovação dos convocados nas fases posteriores do certame, e A SE ABSTER A PRATICAR QUALQUER
ATO DE CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA COOPERATIVA DE
POLICIAIS MILITARES - COOPM, ou outras entidades análogas ou assemelhadas, OU UTILIZAÇÃO DE
PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, VEDADO EXPRESSAMENTE O
DESVIO DE POLICIAIS MILITARES DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS para o exercício do cargo de
agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, ou violar a
ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal
do administrador por cada ato, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido conexo formulado pelos autores
populares para DECLARAR a validade do certame realizado em 2006 para preenchimento do mesmo cargo,
afastando qualquer obrigação de restituição dos valores pagos aos candidatos empossados no prazo de
validade no concurso anterior de 2003, e em conseqüência, JULGO EXTINTOS AMBOS OS FEITOS COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Condeno o ente público, réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
5.000,00 na forma do artigo 20§4º do CPC, a ser revertido ao Fundo Especial do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro. Diante da sucumbência recíproca e preponderante do SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, à época dos fatos narrados na
inicial, da COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na
ação popular condeno estes solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
5.000,00(cinco mil reais) na forma do artigo 20§4º do CPC. Atentando para os ditames do artigo 475, inciso I,
do CPC, submeto a decisão à necessária revisão, determinando sejam os autos encaminhados ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, com as devidas e necessárias comunicações, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.R.I.
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