DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
Ano 2013, Número 216
Disponibilizado em: quinta-feira, 21 de novembro de
2013
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de
2013
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
Desembargadora Jacqueline Adorno
Presidente
Desembargador Marco Villas Boas
Vice-Presidente/Corregedor
José Machado dos Santos
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Editoração e Publicações
Fone: (63) 3233-9666
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS................................................................ 2
CORREGEDORIA ELEITORAL .................................................................................................... 2
SECRETARIA JUDICIÁRIA .......................................................................................................... 2
ZONAS ELEITORAIS.................................................................................................................... 2
3ª Zona Eleitoral - PORTO NACIONAL ..................................................................................... 2
Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................... 2
5ª Zona Eleitoral - MIRACEMA .................................................................................................. 5
Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................... 5
7ª Zona Eleitoral - PARAISO...................................................................................................... 6
Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................... 6
Editais .................................................................................................................................... 13
12ª Zona Eleitoral - XAMBIOÁ ................................................................................................. 13
Editais .................................................................................................................................... 13
14ª Zona Eleitoral - ALVORADA .............................................................................................. 14
Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 14
22ª Zona Eleitoral - ARRAIAS .................................................................................................. 20
Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 20
26ª Zona Eleitoral - PONTE ALTA ........................................................................................... 21
Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 21
Editais .................................................................................................................................... 22
29ª Zona Eleitoral - PALMAS ................................................................................................... 22
Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 22
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
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Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
CORREGEDORIA ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
3ª Zona Eleitoral - PORTO NACIONAL
Atos de Juiz Eleitoral
Intimação
Atos do Juiz Eleitoral
Intimação as Partes 98/2013:
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Zona Eleitoral, Dr. José Maria Lima, ficam as
partes interessadas intimadas dos r. despachos/decisões/sentenças proferidos nos autos
abaixo referidos, conforme transcrito:
1.
Autos: 184-34.2013.6.27.0003
Protocolo n.º 22.954/2013
Assunto: Filiações Partidárias Sub Judice
Interessados:
ALVINO DA SILVA SANTOS
ANFILOFIO SOARES DA ROCHA
CELSO MOURAO FILHO
CRISTO REIS SOARES MATO
DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE
DEZIA DE LIMA
DIOMAR VALDIVINO PONTES GUIMARAES
EVA RIBEIRO ANANIAS
JOSE DO NASCIMENTO
LUIZ ALBERTO FONSECA AIRES
Interessados:
LUZIA PINTO DA GLORIA
MAGNA PEREIRA SILVA RODRIGUES
MARIA DOS ANJOS GUILHERME ALVES
MARIA HELENA BERNARDO DOS SANTOS
MARTA APARECIDA ARAUJO JACH
MARTINHA RODRIGUES NERES
NILMA FREITAS GUIMARAES
ROSIMAR SOARES PEREIRA
SANDRA REGINA FERREIRA COSTA
WESLANE CIRQUEIRA C DO NASCIMENTO
WILLINGTON MONTYGOMERY DE FARIA
I - RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de informações acerca da existência de filiações partidárias em
situação sub judice, detectadas pelo sistema ELO 6 e informadas pelo Cartório Eleitoral fl. 2/3,
envolvendo os eleitores e partidos abaixo descritos
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Inscrição
Nome do Filiado
Partido / Zona
Data de Filiação
008225232704
ALVINO DA SILVA SANTOS
008221132780
ANFILOFIO SOARES DA ROCHA
008343792798
CELSO MOURAO FILHO
031566462747
CRISTO REIS SOARES MATO
031561302763
DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE
008365772763
DEZIA DE LIMA
029185292771
DIOMAR VALDIVINO PONTES GUIMARAES
028960782755
EVA RIBEIRO ANANIAS
030900402798
JOSE DO NASCIMENTO
000960211074
LUIZ ALBERTO FONSECA AIRES
008285972771
LUZIA PINTO DA GLORIA
032018392780
MAGNA PEREIRA SILVA RODRIGUES
008163752780
MARIA DOS ANJOS GUILHERME ALVES
021407072704
MARIA HELENA BERNARDO DOS SANTOS
008320752763
MARTA APARECIDA ARAUJO JACH
008174022747
MARTINHA RODRIGUES NERES
029193272739
NILMA FREITAS GUIMARAES
008364952780
ROSIMAR SOARES PEREIRA
152081480281
SANDRA REGINA FERREIRA COSTA
028686352771
WESLANE CIRQUEIRA C DO NASCIMENTO
022422661082
WILLINGTON MONTYGOMERY DE FARIA
PTC
/
3
PP / 3
PSD
/
3
PMDB / 3
PSB
/
3
PSD / 3
PHS
/
3
PDT / 3
DEM
/
3
PSD / 3
PTB
/
3
PSD / 3
PP
/
3
PRP / 3
PDT
/
3
PSD / 3
PMN
/
3
PR / 3
PRP
/
3
PT / 29
PSB
/
3
PSD / 3
PTC
/
20
PSDB / 3
PR
/
3
PV / 3
PSDB
/
3
PSD / 3
PP
/
3
PV / 3
PSD
/
3
PP / 3
PRP
/
3
PP / 3
DEM
/
3
PSD / 3
PSOL
/
3
PC DO B / 29
PMN
/
29
PP / 3
PSDB
/
3
PSL / 3
07/10/2011
29/12/1995
01/05/2012
29/12/1995
30/09/2013
07/10/2011
19/06/2012
03/10/2007
22/09/2007
07/05/2012
06/07/1999
22/06/2012
12/05/2003
01/10/2013
29/09/2007
20/04/2012
09/10/2013
24/09/2003
05/10/2013
20/10/2008
02/05/2013
28/11/2011
07/08/2012
05/03/2009
15/08/2007
08/05/2012
15/07/1997
20/04/2012
29/12/1995
08/05/2012
08/05/2012
29/12/1995
01/10/2013
12/05/2003
27/09/2007
19/04/2012
04/10/2013
07/10/2011
28/09/2013
17/09/2003
10/08/2007
04/10/2013
Segundo o Provimento n.º 17/2013 da CGE os eleitores envolvidos em dupla filiação foram
comunicados diretamente pelo TSE via correios, além de edital n.º 047/2013, publicado no DJE
n.º 196 de 22/10/2013, e teriam até o dia 11 de novembro de 2013 para apresentar defesa,
mas somente, as seguintes o fizeram:
Nome
DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE
SANDRA REGINA FERREIRA COSTA
Protocolo
23968/2013
24.433/2013
Data do Protocolo
05/11/2013
11/11/2013
A primeira alega que comunicou sua desfiliação ao Partido Democratas, juntando documentos,
fls. 20/25. Já a segunda alega que comunico, mas não faz prova do alegado.
Consta também informação do Cartório, informando a comunicação das desfiliações por parte:
Inscrição
Nome do Filiado
CELSO MOURAO FILHO
Partido /
Zona (P1)
PSD/3
00834379279
8
03156130276
3
Protocolo
21395/2013
Data
do
protocolo
02/10/2013
DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE
PSD/3
9173/2012
15/05/2012
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A desfiliação partidária está disciplinada na Lei n.º 9.096/1995, que prescreve:
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Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de
direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Art22 - parágrafo único – Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao
partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos (Lei nº9096/95).
Nesse mesmo sentido a Resolução TSE n.º 23117/09 disciplina:
Art 13 Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção
municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito § 4º Quem se filia a
outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à
Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior (Res. N.º 23117/09).
Portanto, segundo a Lei nº 9.096/95 (art. 22, par. único), a duplicidade de filiação ocorre
quando um mesmo eleitor filia-se a dois ou mais partido, sem fazer a devida comunicação ao
antigo partido e ao Juiz Eleitoral para cancelar a filiação anterior até o dia imediata a nova
filiação. É do mesmo dispositivo que ambas as filiações duplicadas são consideradas nulas
para todos os efeitos.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 22 da Lei nº 9096/95 e Resolução nº23117/09-TSE,
JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da
planilha anexa:
Inscrição
008225232704
Nome do Filiado
ALVINO DA SILVA SANTOS
008221132780
ANFILOFIO SOARES DA ROCHA
008343792798
CELSO MOURAO FILHO
031566462747
CRISTO REIS SOARES MATO
031561302763
DANIELA DE
ANDRADE
DEZIA DE LIMA
008365772763
029185292771
CASSIA
PEREIRA
028960782755
DIOMAR
VALDIVINO
GUIMARAES
EVA RIBEIRO ANANIAS
030900402798
JOSE DO NASCIMENTO
000960211074
LUIZ ALBERTO FONSECA AIRES
008285972771
LUZIA PINTO DA GLORIA
032018392780
MAGNA PEREIRA SILVA RODRIGUES
008163752780
008320752763
MARIA DOS ANJOS GUILHERME
ALVES
MARIA HELENA BERNARDO DOS
SANTOS
MARTA APARECIDA ARAUJO JACH
008174022747
MARTINHA RODRIGUES NERES
029193272739
NILMA FREITAS GUIMARAES
008364952780
ROSIMAR SOARES PEREIRA
152081480281
SANDRA REGINA FERREIRA COSTA
028686352771
WESLANE
CIRQUEIRA
NASCIMENTO
021407072704
PONTES
C
DO
Partido / Zona
PTC
/
3
PP / 3
PSD
/
3
PMDB / 3
PSB
/
3
PSD / 3
PHS
/
3
PDT / 3
DEM
/
3
PSD / 3
PTB
/
3
PSD / 3
PP
/
3
PRP / 3
PDT
/
3
PSD / 3
PMN
/
3
PR / 3
PRP
/
3
PT / 29
PSB
/
3
PSD / 3
PTC
/
20
PSDB / 3
PR
/
3
PV / 3
PSDB
/
3
PSD / 3
PP
/
3
PV / 3
PSD
/
3
PP / 3
PRP
/
3
PP / 3
DEM
/
3
PSD / 3
PSOL
/
3
PC DO B / 29
PMN
/
29
PP / 3
Decisão
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
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Ano 2013, Número 216,
022422661082
Palmas-TO,
WILLINGTON
FARIA
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
MONTYGOMERY
DE
PSDB
PSL / 3
/
3
Página 5
Nula
(cancelada)
Nula (cancelada)
Ainda, determino, o envio de cópias ao(s) juiz (os) aos quais as filiações estão vinculadas, se
for o caso, para evitar decisões conflitantes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e arquive-se com as devidas cautelas
legais.
Porto Nacional (TO), 21 de novembro de 2013.
José Maria Lima
Juiz Eleitoral
2–
Autos n.º 20-40. 2011.6.27.0003 – Ação Penal
Denunciado(s): ALBERTO BECHER
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal instaurada para apuração do suposto fato de ALBERTO BECHER por
ter incidido nos artigos 350 do CE, quando próximo das Eleições 2008 de Porto Nacional - TO.
A suspensão foi cumprida (fls. 100/103 e 106), sem ocorrência de qualquer causa de
revogação.
O Ministério Público a fl. 106 - verso posicionou pela extinção da punibilidade, uma vez
cumpridos os termos da suspensão condicional do processo.
EM FACE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e nos termos do art. 84, parágrafo único,
da Lei 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade nos presentes autos determinando o
arquivamento dos mesmos em relação a ALBERTO BECHER com as formalidades de praxe.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se
Porto Nacional (TO), 21 de novembro de 2013.
José Maria Lima
Juiz Eleitoral- 3ª ZE
Cartório Eleitoral de Porto Nacional, aos 21 de novembro de 2013.
Alideclécio Pereira Cavalcante
Chefe de Cartório
5ª Zona Eleitoral - MIRACEMA
Atos de Juiz Eleitoral
Intimação
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AUTOS N.º: 456-56.2012.6.27.005
ASSUNTO: ACAO PENAL
PROCEDÊNCIA: MIRACEMA DO TOCANTINS
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO:
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO
RONALDO OLIVEIRA NOLETO
ADVOGADOS: THIAGO FRANCO OLIVEIRA – OAB/TO 5132
De ordem do Juiz Eleitoral, Marcello Rodrigues de Ataídes, ficam intimada(s) a(s) parte(s)
interessada(s) da r. sentença exarada nos seguintes termos: “ SENTENÇA: Homologo, por
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 6
sentença, nos termos do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, a transação penal dos denunciados
supra mencionados, proposta pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, aplicandolhes a pena restritiva de direitos, na espécie de prestação pecuniária (fls. 33/36). A sanção
imposta não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o
mesmo benefício no prazo de cinco anos, — única hipótese em que poderá constar de certidão
de antecedentes criminais e somente através de requisição judicial —, bem como não terá
efeitos civis, cabendo ao(s) interessado(s) propor ação cabível no juízo cível. Tendo em vista
o(s) documento(s) de fls. 39 a 45, que comprova(m) o cumprimento voluntário da transação
penal, determino o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Cientifiquese o Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Registre-se, dispensada qualquer intimação
às partes, e arquivem-se. Junte-se cópia informando a destinação dos valores recebidos.
Miracema do Tocantins - TO, em 28 de agosto de 2013.Marcello Rodrigues de Ataídes Juiz
Eleitoral
Cartório Eleitoral da 05ª ZE, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e
treze (21/11/2013). Allan Robson Rodrigues Analista Judiciário
7ª Zona Eleitoral - PARAISO
Atos de Juiz Eleitoral
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AUTOS: 97-66.2013.6.27.007 – CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
COMUNICANTE: UBIRAMAR SIQUEIRA SILVA
PARTIDO: PR - PARAÍSO DO TOCANTINS/TO
DECISÃO
Trata-se de comunicação de desfiliação partidária apresentada por UBIRAMAR SIQUEIRA
SILVA em face do diretório municipal do PR de Paraíso do Tocantins. Foi acostada
comunicação de desfiliação dirigida ao presidente do citado diretório. Presentes as certidões de
filiação do comunicante e de composição partidária do diretório. O Ministério Público Eleitoral
opinou pelo cancelamento da filiação do comunicante. Conclusos. O art. 21 da Lei n.º 9.096/95
estabelece: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de
direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se
extinto, para todos os efeitos. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 21 da Lei n.º 9.096/95
e no art. 13 da Resolução TSE nº 23.117/09, proceda-se à desfiliação partidária do
comunicante, constando como data da desfiliação a do protocolo da comunicação ao juízo
eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após, arquivem-se. Paraíso do
Tocantins, 19 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS: 39-63.2013.6.27.007
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL
INTERESSADO: THIAGO RODRIGO FREITAS COSTA
DECISÃO
Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor Thiago Rodrigo Freitas Costa,
pertencente a esta zona eleitoral. Constam das fls. 02/19 as informações judiciais concernentes
à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema
ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição
Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará
nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos. Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em
razão de condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III,
CF/88, determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao
cadastro do eleitor Thiago Rodrigo Freitas Costa (inscrição eleitoral nº 038700962747).
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Palmas-TO,
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Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao Cartório para as
providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 13
de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS: 38-78.2013.6.27.007
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL
INTERESSADO: ANTONIO FRANCINETE CHAGAS
DECISÃO
Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor Antonio Francinete Chagas,
pertencente a esta zona eleitoral. Constam das fls. 2 e 12/54 as informações judiciais
concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido
pelo Sistema ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da
Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos.
Com efeito, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão
de condenação criminal transitada em julgado, com incidência do art. 1º, I, alínea “a”, da Lei
Complementar 64/90, conforme determinado pela sentença em comento. Ante o exposto, nos
termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação dos códigos ASE 337 – Suspensão dos
Direitos Políticos e 540 – Inelegibilidade ao cadastro do eleitor Antonio Francinete Chagas
(inscrição eleitoral n.º 018765302704). O lançamento do ASE 540 deverá ser efetuado quando
houver comunicação do cumprimento da pena cominada. A inelegibilidade perdurará até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, I, alínea “e”, Lei
Complementar 64/90). Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao
Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paraíso do Tocantins, 13 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS: 100-21.2013.6.27.007
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL
INTERESSADO: THAUBLES GUIDA COUTINHO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor THAUBLES GUIDA COUTINHO
SANTOS, pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/24 as informações judiciais
concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido
pelo Sistema ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da
Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos. Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de
direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação do código ASE 337 –
Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do eleitor Thaubles Guida Coutinho Santos
(inscrição eleitoral nº 039525932771). Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público
Eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 11 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS: 99-36.2013.6.27.007
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL
INTERESSADO: UDO VALDIR ADRATT
DECISÃO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 8
Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor UDO VALDIR ADRATT,
pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/24 as informações judiciais concernentes à
condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO
e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos
de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de
condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88,
determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do
eleitor Udo Valdir Adratt (inscrição eleitoral nº 007663790906). Publique-se. Registre-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paraíso do Tocantins, 11 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS: 102-88.2013.6.27.007
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL
INTERESSADO: HIPÓLITO BARBOSA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor HIPÓLITO BARBOSA DA SILVA,
pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/21 as informações judiciais concernentes à
condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO
e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos
de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de
condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88,
determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do
eleitor Hipólito Barbosa Da Silva (inscrição eleitoral nº 018726312739). Publique-se. Registrese. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paraíso do Tocantins, 11 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS: 82-97.2013.6.27.007
ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL
INTERESSADO: DIVINO DE ASSIS ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor DIVINO DE ASSIS ARAUJO,
pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/04 e 09 as informações judiciais
concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido
pelo Sistema ELO. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal: Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de
condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88,
determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do
eleitor Divino de Assis Araujo (inscrição eleitoral nº 031205032780). Publique-se. Registre-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paraíso do Tocantins, 21 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS Nº 89-89.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 9
INTERESSADOS: CLEODSON APARECIDO DE SOUSA E OUTROS
MUNICÍPIO: MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO
SENTENÇA
Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de
eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à
fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados
pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º
23.117/09. Certidão de fl. 06 atesta que houve comunicação de desfiliação do filiado Cleodson
Aparecido de Sousa. Não houve apresentação de defesa pelos demais eleitores e partidos
envolvidos, conforme certificado à fl. 06. O Ministério Púbico Eleitoral, à fl. 07, opinou pelo
cancelamento das filiações dos eleitores envolvidos, com exceção de Cleodson Aparecido de
Sousa. É o relatório necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº
9.096/95 e pela Resolução TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95
dispõe: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Insta esclarecer que o Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de
processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de
outubro como o último dia para que os partidos submetessem pela internet a relação de seus
filiados ao TSE. Após o envio das listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação,
conforme relatório de fl. 03. No caso dos autos consta informação acerca da comunicação de
desfiliação do eleitor Cleodson Aparecido de Sousa do PR no dia 30/09/2013, ou seja, antes de
sua filiação ao PTB, que se deu em 05/10/2013. Tal comunicação foi processada em autos
próprios, conforme indicado à fl. 6. Portanto, não restou configurada a duplicidade de filiação
partidária. Quanto aos eleitores Daniel Gomes e Rita Gomes de Barros, ambos foram
identificados como filiados concomitantemente a dois partidos distintos. Não foi apresentada
defesa pelos envolvidos. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é no sentido de
que somente se afasta a incidência de duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação
partidária à Justiça Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos partidos
políticos: Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem
entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça
eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº
9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº
10745, rel. Min. Arnaldo Versiani). Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária (ao
partido e à Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o envio da
lista pelos partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente cancelamento de
ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95,
mantenho a filiação do eleitor Cleodson Aparecido de Sousa ao PTB e declaro nulas as
filiações em duplicidade dos eleitores Daniel Gomes (PTC/SDD) e Rita Gomes de Barros
(PMDB/SDD), ambos do município de Monte Santo do Tocantins. Proceda-se ao registro
necessário no Sistema ELO 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público Eleitoral. Após as formalidades legais, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de
novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS Nº 87-22.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
INTERESSADOS: ANTONIO CARLOS SOUSA SILVA E OUTROS
MUNICÍPIO: ABREULÂNDIA/TO
SENTENÇA
Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de
eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à
fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados
pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º
23.117/09. O eleitor Hibrahim Soares Lima apresentou a declaração de fl. 06 informando sua
opção em permanecer filiado ao PT. Não houve apresentação de defesa pelos demais eleitores
e partidos envolvidos, conforme certificado à fl. 07. O Ministério Púbico Eleitoral, à fl. 08, opinou
pelo cancelamento das filiações dos eleitores envolvidos, com exceção de Hibrahim Soares
Lima. É o relatório necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 10
9.096/95 e pela Resolução TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95
dispõe: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Insta esclarecer que o Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de
processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de
outubro como o último dia para que os partidos submetessem pela internet a relação de seus
filiados ao TSE. Após o envio das listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação,
conforme relatório de fl. 03. No caso dos autos a declaração do eleitor Hibrahim Soares Lima
não atende ao dispositivo legal acima transcrito, uma vez que não houve tempestivo
cumprimento do procedimento de desfiliação partidária. Não se tratam os presentes autos de
mera possibilidade de escolha do eleitor para manutenção de uma das filiações em que se
encontra sub judice. Se não houve a devida comunicação de desfiliação, fica configurada a
dupla filiação, implicando a nulidade de ambas as filiações. Quanto aos eleitores Antonio
Carlos Sousa Silva e Marinaldo Gomes Cavalcante, ambos foram identificados como filiados
concomitantemente a dois partidos distintos. Não foi apresentada defesa pelos envolvidos. O
entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é no sentido de que somente se afasta a
incidência de duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação partidária à Justiça
Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos partidos políticos: Filiação
partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que,
apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à
agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se
afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel.
Min. Arnaldo Versiani) Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária (ao partido e à
Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o envio da lista pelos
partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente cancelamento de ambas as
filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, declaro
nulas as filiações em duplicidade dos eleitores Antonio Carlos Sousa Silva (PT/PSOL),
Hibrahim Soares Lima (PSOL/PT) e Marinaldo Gomes Cavalcante (PSD/PSOL), todos do
município de Abreulândia. Proceda-se ao registro necessário no Sistema ELO 6. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após as formalidades legais,
arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS Nº 88-07.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
INTERESSADOS: ANA CRISTINA NUNES MARINHO E OUTROS
MUNICÍPIO: DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS/TO
SENTENÇA
Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de
eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à
fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados
pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º
23.117/09. Não houve apresentação de defesa pelos eleitores e partidos envolvidos, conforme
certificado à fl. 05. O Ministério Púbico Eleitoral, à fl. 06, opinou pelo cancelamento das filiações
dos eleitores envolvidos.
É o relatório necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº 9.096/95 e
pela Resolução TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 dispõe:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Insta
esclarecer que o Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de
processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de
outubro como o último dia para que os partidos submetessem pela internet a relação de seus
filiados ao TSE. Após o envio das listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação,
conforme relatório de fl. 03. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é no sentido
de que somente se afasta a incidência de duplicidade de filiação se a comunicação de
desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos
partidos políticos: Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 11
justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei
nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI
nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani). Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária
(ao partido e à Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o
envio da lista pelos partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente
cancelamento de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da
Lei n.º 9.096/95, declaro nulas as filiações em duplicidade dos eleitores Ana Cristina Nunes
Marinho (SDD/PRB), Benedito Pereira dos Santos (SDD/PSDB), Divino Lopes da Costa
(SDD/PP), Elcio Castro Carvalho (SDD/PR), Gilberto Natal Vaz (PSDB/PRP), Leomar Lopes da
Costa (PR/SDD) e Wenes Rodrigues Gomes (PSDB/SDD), todos do município de Divinópolis
do Tocantins. Proceda-se ao registro necessário no Sistema ELO 6. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após as formalidades legais, arquivem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
AUTOS Nº 90-74.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
INTERESSADOS: ANTONIO PINAS DE MORAIS E OUTROS
MUNICÍPIO: PARAÍSO DO TOCANTINS/TO
SENTENÇA
Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de
eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à
fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados
pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º
23.117/09. Carlos Roberto Nicezia Gonçalves apresentou os documentos de fls. 07/11,
informando sua opção em se manter filiado ao PV. Certidão de fl. 12 atesta que houve
comunicação de desfiliação dos filiados Edson Cardoso Barreto, Elaine Gonçalves, Flabio
Araújo Costa, Joaquim Carlos Parente Junior, Jocimar Alves Brandalise, Marcos Antonio
Rodrigues, Maria das Dores Pereira da Silva Brandalise, Paulo Sergio Barbosa de Sousa,
Raimundo Nonato dos Santos e Silva e Rivay Lopes Ferreira. Foi certificada ainda a situação
dos respectivos processos. Não houve apresentação de defesa pelos demais eleitores e
partidos envolvidos, conforme certificado à fl. 12. O Ministério Púbico Eleitoral, às fls. 13/14,
opinou pelo cancelamento parcial das filiações dos eleitores envolvidos. É o relatório
necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº 9.096/95 e pela Resolução
TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 dispõe: Quem se filia a
outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Insta esclarecer que o
Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de processamento de relações de
filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de outubro como o último dia para que
os partidos submetessem pela internet a relação de seus filiados ao TSE. Após o envio das
listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação, conforme relatório de fl. 03. No
caso dos autos, os documentos apresentados pelo eleitor Carlos Roberto Nicezia Gonçalves
não atendem ao dispositivo legal acima transcrito, uma vez que não houve tempestivo
cumprimento do procedimento de desfiliação partidária. Ressalte-se que não se tratam os
presentes autos de mera possibilidade de escolha do eleitor para manutenção de uma das
filiações em que se encontra sub judice. Se não houve a devida e tempestiva comunicação de
desfiliação, fica configurada a dupla filiação, implicando a nulidade de ambas as filiações. No
que tange aos eleitores relacionados na certidão de fl. 12, extrai-se que houve comunicação
tempestiva de desfiliação pelos eleitores Edson Cardoso Barreto, Joaquim Carlos Parente
Junior, Jocimar Alves Brandalise, Marcos Antonio Rodrigues, Maria das Dores Pereira da Silva
Brandalise e Paulo Sergio Barbosa de Sousa, processadas em autos próprios, conforme
indicado à fl. 12. Portanto, não restou configurada a duplicidade de filiação partidária. Já os
eleitores Elaine Gonçalves, Flabio Araújo Costa, Raimundo Nonato dos Santos e Silva e Rivay
Lopes Ferreira, também relacionados à fl. 12, efetuaram a comunicação de desfiliação somente
após se filiarem a um segundo partido, em contrariedade à legislação eleitoral vigente. Quanto
aos eleitores Antonio Pinas de Morais, Claudio Adriano Rodrigues Galvao Junior, Donizete
Alves de Oliveira, Francisco Alves de Lima, Hermi Gomes Bulhoes, Hocileomar Rodrigues,
Janair Alves de Oliveira, Joel Maria de Oliveira, Maria das Graças Pereira Lima, Osvaldo
Gonçalves, Raimunda Alencar Figueiredo e Tiago Arruda Ferreira, todos identificados como
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 12
filiados concomitantemente a dois partidos distintos no relatório extraído pelo TSE, não foi
apresentada defesa pelos envolvidos. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é
no sentido de que somente se afasta a incidência de duplicidade de filiação se a comunicação
de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos
partidos políticos: Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à
justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei
nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI
nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani). Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária
(ao partido e à Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o
envio da lista pelos partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente
cancelamento de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da
Lei n.º 9.096/95, mantenho a filiação dos eleitores Edson Cardoso Barreto (PSL), Joaquim
Carlos Parente Junior (SDD), Jocimar Alves Brandalise (PCB), Marcos Antonio Rodrigues
(PSB), Maria das Dores Pereira da Silva Brandalise (PCB) e Paulo Sergio Barbosa de Sousa
(PP) e declaro nulas as filiações em duplicidade dos eleitores Antonio Pinas de Morais
(PR/PSDC), Carlos Roberto Nicezia Gonçalves (PV/PT), Claudio Adriano Rodrigues Galvao
Junior (PV/PT), Donizete Alves de Oliveira (PP/PTB), Elaine Gonçalves (PSOL/PCDOB), Flabio
Araújo Costa (PSOL/PCDOB), Francisco Alves de Lima (PR/PP), Hermi Gomes Bulhoes
(PMDB/PRP), Hocileomar Rodrigues (PR/PMDB), Janair Alves de Oliveira (PSC/PSD), Joel
Maria de Oliveira (PR/PTDOB), Maria das Graças Pereira Lima (PSB/PTC), Osvaldo Gonçalves
(PTC/PSOL), Raimunda Alencar Figueiredo (PT/PR), Raimundo Nonato dos Santos e Silva
(PSOL/PC DO B), Rivay Lopes Ferreira (PC DO B/ PSOL) e Tiago Arruda Ferreira
(PSDB/PHS), todos do município de Paraíso do Tocantins. Proceda-se ao registro necessário
no Sistema ELO 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público
Eleitoral. Após as formalidades legais, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro
de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 1022-96.2012.6.27.0007 PROTOCOLO Nº 63.181/2012
PRESTADORES: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - MARIANÓPOLIS E COMITÊ FINANCEIRO
ÚNICO - PSB - MARIANÓPOLIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
SENTENÇA
A Direção Municipal e o Comitê Financeiro Único do PSB do município de Marianópolis
apresentaram prestação de contas conjunta, relativa à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha eleitoral de 2012, em cumprimento ao art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012.
Não houve apresentação de prestação de contas parciais pelos prestadores. O Relatório
Técnico, apresentado com fulcro no art. 47, §4º, da Resolução/TSE nº 23.376/2012, identificou
impropriedades nas contas analisadas. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação
das contas. Relatei. Decido. A prestação de contas de campanha é disciplinada pela Lei n.º
9504/1997 e pela Resolução/TSE nº 23.376/2012, que regulamentou os procedimentos para a
prestação de contas referentes às Eleições de 2012. A prestação de contas em análise foi
regularmente instruída com os documentos estabelecidos pelo art. 40 da Resolução/TSE nº
23.376/2012. O art. 60 do citado dispositivo determina: Art. 60. Os candidatos e os partidos
políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2
de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os
gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim,
exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei
nº 9.504/97, art. 28, § 4º). No caso dos autos, tenho que a não apresentação do relatório
parcial pelos prestadores não inviabilizaram a análise e o julgamento de suas contas de
campanha, uma vez que as informações declaradas na prestação final correspondem às
constantes dos extratos bancários. Porém, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas,
haja vista a irregularidade legal constatada. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, II, da Lei
9.504/1997, e art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as
contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do PSB e pela Direção Municipal do PSB
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Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
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do município de Marianópolis, referente às Eleições 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013.
ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO
Juiz Eleitoral
Editais
Edital
7ª ZONA ELEITORAL – PARAÍSO DO TOCANTINS
EDITAL Nº 37/2013 - CE
O Dr. Esmar Custodio Vencio Filho, Juiz desta 07ª Zona Eleitoral, Paraíso do Tocantins, na
forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente os Partidos Políticos e Delegados Partidários dos municípios que compõem a 7ª
Zona Eleitoral, que nos termos da legislação eleitoral em vigor, foram deferidos, conforme
autorização contida no Provimento nº06/2011-CRE-TO, os pedidos de ALISTAMENTO,
TRANSFERÊNCIA, SEGUNDA VIA e REVISÃO ELEITORAL dos eleitores constantes das
relações em anexo, no período compreendido entre os dias 16/10/2013 a 20/11/2013.
Faz saber, ainda, que nos termos dos artigos 17, § 1º e 18, § 5º, Resolução TSE 21.538/03, o
prazo para interposição de RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente.
Outrossim, AVISA que se encontra afixado no átrio deste Fórum Eleitoral o anexo deste edital,
expedido nos termos do § 1º do art. 17 e do § 5º do art. 18, ambos da Res. TSE n.º 21.538/03,
que torna disponível aos interessados as operações de alistamento, transferências, revisões e
segundas vias eleitorais, incluídas no cadastro eleitoral, assim como aquelas indeferidas pela
autoridade judiciária dos municípios que integram a 7ª Zona Eleitoral.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado e
afixado no local de costume do Cartório Eleitoral, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e no
endereço eletrônico destinado à publicação das Zonas Eleitorais, no site do TRE-TO(http://www.tre-to.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/publicacoes-da-zonas), pelo prazo e na forma
da lei.
Dado e passado nesta cidade e Zona Eleitoral de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins,
aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e treze (20.11.2013). Eu, Chefe do Cartório, o
digitei.
ESMAR CUSTÓDIO VENCIO FILHO
a
Juiz Eleitoral – 07 ZE
12ª Zona Eleitoral - XAMBIOÁ
Editais
Edital
EDITAL N.º 36/2013
(Retificação: O Edital, publicado no DJE do TRE/TO nº 215, fica retificado conforme
segue abaixo sublinhado).
A Doutora ANA PAULA ARAÚJO TORÍBIO, Juíza da 12ª Zona Eleitoral, sediada na cidade de
Xambioá/TO, no uso de suas atribuições legais.
FAZ PÚBLICO, aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que será
realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA no Cartório Eleitoral desta 12ª Zona Eleitoral, no dia 6 do
mês de dezembro do ano de dois mil e treze (6/12/2013), a partir das 9 horas, na sede deste
Cartório, com endereço na Rua Miguel dos santos Barros, s/n, Setor Leste, Xambioá/TO,
podendo todos os que desejarem ou que tiverem conhecimento da existência de possíveis
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irregularidades ou queixa, ali comparecerem, apresentando publicamente os seus reclamos
para tomada das providências e medidas legais cabíveis.
E, para conhecimento de todos os interessados, dou publicidade ao presente Edital, o qual
será afixado no átrio deste Cartório Eleitoral, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Xambioá, 20 de novembro de 2013.
ANA PAULA ARAÚJO TORÍBIO
Juíza da 12ª Zona Eleitoral – em substituição
14ª Zona Eleitoral - ALVORADA
Atos de Juiz Eleitoral
Intimação
14ª ZONA ELEITORAL – ALVORADA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EXECUÇÃO FISCAL – EF
Autos n.º:
2-83.2011.6.27.0014
Exequente:
UNIÃO (PFN/TO)
Executado:
ORLANDO DE SOUZA RODRIGUES
Advogados:
PEDRO MARTINS AIRES JÚNIOR (OAB/TO 2389) e SOLANO DONATO
CARNOT DAMACENA (OAB/TO 2433)
De ordem do Juiz desta 14ª Zona Eleitoral, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, ficam as partes
intimadas do r. despacho exarado nos autos em epígrafe nos seguintes termos:
“Considerando o disposto no art. 688 do CPC e, ainda, que na data do primeiro leilão o
escrivão estará prestando serviço em outra zona eleitoral, transfiro o leilão anteriormente
marcado e DESIGNO o dia 12/02/2014, às 13 horas, para o ato do leilão, a ser realizado na
sede deste Juízo Eleitoral e, caso não haja licitante que ofereça preço igual ou superior ao da
avaliação, designo o dia 19/02/2014, em mesmo local e horário, para realização do segundo
leilão, ocasião em que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art. 692 do CPC). Expeçase, com base no art. 22 da Lei n.º 6.830/80, edital, dando-se a devida publicidade acerca do ato
acima determinado. Publique-se. Intimem-se. Alvorada, 20 de novembro de 2013. Fabiano
Gonçalves Marques – Juiz Eleitoral”.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FP
Autos n.º:
49-86.2013.6.27.0014
Requerente:
JUSTIÇA ELEITORAL
Requeridos:
JOÃO BATISTA GODINHO TOLENTINO E OUTROS
De ordem do Juiz desta 14ª Zona Eleitoral, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, ficam as partes
intimadas da r. sentença proferida nos autos em epígrafe nos seguintes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo em trâmite neste Juízo Eleitoral, versando sobre
duplicidade de filiação partidária, em afronta ao que preconiza o art. 22 da Lei n. 9.096/95.
À fl. 02 o analista judiciário informou que no processamento das listas de filiados, submetidas
pelos partidos políticos desta zona eleitoral no mês de outubro de 2013, foram apontados pelo
sistema ELO6 05 (cinco) casos de duplicidade de filiação, estando os requeridos listados nos
relatórios acostados às fls. 03/05.
O Provimento CGE n.º 17/2013 que estabeleceu o cronograma para tratamento das
duplicidades foi juntado às fls. 07/09, indicando o dia 11/11/2013 como termo final para
apresentação de defesa, prazo este prorrogado para o dia 12/11/2013 conforme documento
acostado à fl. 10.
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Os partidos políticos envolvidos nas duplicidades, bem como os requeridos Lidiany Rodrigues
Campos Lopes, José Maria Nunes, Ruberson Milhomem da Silva e João Inácio Gomes da Silva
não se manifestaram no prazo para resposta.
O requerido João Batista Godinho Tolentino (fl. 12) apresentou resposta na qual se limita a
optar por um dos partidos políticos envolvidos na duplicidade.
Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo acolhimento
da resposta do requerido João Batista Godinho Tolentino, argumentando que apenas este se
manifestou tempestivamente. No tocante aos demais requeridos pugnou pela declaração de
nulidade de ambas as filiações.
FUNDAMENTAÇÃO
A filiação, desfiliação e dupla filiação partidária estão disciplinadas na Lei 9.096/95,
regulamentada pela Resolução TSE 23.117/09.
Para melhor compreensão do tema, insta consignar que a filiação partidária não depende de
controle prévio da Justiça Eleitoral. Todavia, prescreve o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos
que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos
de direção municipais, estaduais ou nacional, deverá remeter aos juizes eleitorais, para
arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de
candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados (redação dada
pela Lei 9.504/97). Estes dados, então, são processados pela Justiça Eleitoral com a finalidade
de identificar eventuais erros ou irregularidades, como um mesmo eleitor figurando em duas ou
mais listas de filiados, o que caracteriza, em tese, a dupla filiação.
No que concerne à desfiliação e dupla filiação, assim prescreve a Lei 9.096/95:
Art. 21 Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo Único. Decorridos dois dias da data de entrega da comunicação, o vínculo torna-se
extinto, para todos os efeitos.
Art. 22 (...)
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de
sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da
nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos.
Na mesma linha, dispõe a Resolução TSE 23.117/09:
Art. 13 Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção
municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
(...)
§ 2º Decorridos dois dias da data de entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo
torna-se extinto para todos os efeitos.
(...)
§ 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a
comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior.
(...)
§ 6º Quando a comunicação de que trata o § 4º deste artigo for recebida no cartório após o dia
imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os
partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará a ocorrência relativa à
duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral
competente, na forma desta resolução.
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Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
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Os dispositivos em comento, em especial o § 4º do art. 13 da Resolução 23.117/09, não
deixam dúvida quanto ao requisito para afastar a dupla filiação: comunicação à Justiça
Eleitoral, acerca da desfiliação ao partido anterior, até o dia seguinte ao da nova filiação.
Ocorre que essa interpretação literal do dispositivo se distancia da sua finalidade, isto é, a de
impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral. Com efeito, o fato de o filiado
comunicar a desfiliação no dia seguinte ou cinco dias depois da nova filiação pouco importa
para o escopo da norma, desde que se estabeleça um limite temporal seguro.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a comunicação da desfiliação à
Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei
9.096/95 sana eventual irregularidade e afasta a possibilidade de dupla filiação (Ac.-TSE, de
17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nº 22.375/2004 e 22.132/2004). O próprio Tribunal
Regional Eleitoral do Tocantins tem seguido este entendimento em vários julgados, dentre os
quais colaciono o seguinte:
RECURSO ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ORIENTAÇÃO ANTERIOR.
COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL ANTES DA ENTREGA DE LISTAS.
DUPLA FILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. A desfiliação partidária está
disciplinada pela Lei 9.096/95, regulamentada pelas Resoluções/TSE 19.406/95 e 21.574/003.
“quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva
Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos” (art. 22, p.
único, Lei nº 9.096/95). 2. No entanto, o entendimento predominante no TSE é no sentido de
que a comunicação da desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio
das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95 sana eventual irregularidade, afastando a
possibilidade de dupla filiação. 3. No caso dos autos consta documento que comprova que o
recorrente comunicou sua desfiliação ao Cartório Eleitoral em 26/09/2007 (fl. 43), logo, antes
do envio pelas agremiações da lista de filiados ao cartório eleitoral (segunda semana de
outubro – art. 19 da Lei 9.096/95). 4. Dupla filiação não configurada. Recurso provido. (RE 19,
Relator: Juiz José Godinho Filho, julgado em16/07/2008, DJ 21/07/2008 pág. B-5)
Portanto, o prazo limite para a comunicação à Justiça Eleitoral não é contado em dias, mas sim
até a entrega das listas de filiados pelos partidos políticos, que no caso dos autos foi a segunda
semana do mês de outubro.
In casu, o requerido João Batista Godinho Tolentino (fl. 12) se limitou optar por um dos partidos
envolvidos na duplicidade, ou seja, não comprovou a comunicação da desfiliação em momento
anterior à entrega das listas. Ora, o prazo para resposta não se trata de uma nova
oportunidade para que o filiado comunique à Justiça Eleitoral sua desfiliação do partido A ou B,
mas sim o momento de argumentar em torno da não ocorrência da duplicidade e juntar
documentos que corroborem sua tese. Dessa forma, resta apenas a declaração de nulidade de
ambas as filiações do eleitor retromencionado.
Já os requeridos Lidiany Rodrigues Campos Lopes, José Maria Nunes, Ruberson Milhomem da
Silva e João Inácio Gomes da Silva sequer apresentaram resposta, o que também impõe a
declaração de nulidade das filiações ora questionadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, DECLARO a
nulidade das filiações abaixo discriminadas:
1
Inscrição
038537741058
Nome
João Batista Godinho Tolentino
2
038205312798
Lidiany Rodrigues Campos Lopes
3
034381782739
José Maria Nunes
4
033121522747
Ruberson Milhomem da Silva
Partido
PSDB
PSC
PRB
PSC
PT
PR
PSC
PPS
Data de filiação
06/10/1999
04/10/2013
05/10/2007
04/10/2013
30/09/2003
09/09/2009
27/08/2013
26/09/2007
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Ano 2013, Número 216,
5
032869422780
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
João Inácio Gomes da Silva
PDT
PSDB
Página 17
28/09/2007
03/09/2013
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Alvorada, 21 de novembro de 2013
FABIANO GONÇALVES MARQUES
Juiz Eleitoral
REPRESENTAÇÃO – Rp
Autos n.º:
8-22.2013.6.27.0014
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado: SIGILOSO
Advogado:
ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB/TO 441)
De ordem do Juiz desta 14ª Zona Eleitoral, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, ficam as partes
intimadas da r. sentença exarada nos autos em epígrafe nos seguintes termos:
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face do eleitor SIGILOSO, imputandolhe a prática de doação de recursos acima do limite legal na campanha eleitoral de 2012.
Alega, em síntese, que o representado doou quantia – em espécie e estimada – aos
candidatos Miriam Salvador Costa Ribeiro e Rildo Ribeiro da Silva, totalizando R$ 22.600,00
(vinte e dois mil e seiscentos reais), requerendo, liminarmente, a quebra de seu sigilo fiscal a
fim de verificar o valor excedido. Arremata pedindo a aplicação de multa, bem como a
declaração de inelegibilidade do representado.
Às fls. 10/13 consta o recebimento da inicial, determinando-se a notificação do representado e,
liminarmente, a quebra do sigilo fiscal. Às fls. 15/16 foram acostadas as informações prestadas
pela Receita Federal do Brasil, indicando que o representado excedeu o limite para doações
em R$ 3.423,93 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
Contestou o representado, arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido sob o
argumento de que se aplica ao caso a exceção prevista no § 7º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97,
uma vez que a doação se refere à cessão de bens móveis e imóveis, bem como à atividade
voluntária em apoio aos candidatos de sua preferência, não ultrapassando o limite de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto neste dispositivo. Ao final, requer a extinção do feito
sem resolução de mérito.
Na réplica à contestação, o representante ratifica os termos da inicial e pugna pelo
prosseguimento do feito.
Às fls. 27/34 foram acostadas cópias dos recibos eleitorais relativos às doações questionadas.
No prazo concedido para comprovação da propriedade dos bens móveis e imóveis em questão
o representado apresentou os documentos de fls. 36/64, bem como suas alegações finais,
ratificando os termos da contestação (fl. 66).
O representante, em suas alegações finais, ratificou mais uma vez os termos da exordial,
alegando, em síntese, que o representado não comprovou a propriedade dos bens objetos das
doações.
O representado foi novamente intimado para apresentar alegações finais (fl. 71), uma vez que
as havia apresentado antes do Ministério Público Eleitoral. O prazo, entretanto, transcorreu in
albis.
FUNDAMENTAÇÃO
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Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 18
Inicialmente, consigno que as partes não arrolaram testemunhas, sendo certo que o deslinde
do feito prescinde da produção de prova testemunhal, uma vez que as questões controvertidas
são unicamente de direito. Portanto, eventual dilação probatória nada acrescentaria à realidade
dos autos, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o representado aduz matéria
relacionada ao mérito da demanda, olvidando que o pedido é juridicamente possível quando
não houver vedação expressa para a concessão do provimento jurisdicional. Desta feita, afasto
a preliminar aventada e enfrento seus argumentos em sede meritória.
A doação de recursos acima do limite legal – realizada por pessoa física – encontra parâmetro
normativo no art. 23 da Lei n.º 9.504/97, in verbis:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior
à eleição;
[...]
§ 7 O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor
da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
A matéria foi regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012 nos termos que se seguem:
Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I
e II, § 7º e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à
eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que
o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o
valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à
candidatura ou partido político de sua preferência;
A legislação de regência, portanto, permite que a pessoa física realize doações a candidatos,
partidos ou comitês financeiros, até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição.
Os dispositivos supracitados, entretanto, criam exceções à restrição, ou seja, retiram do
alcance da norma as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis pertencentes ao doador, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor
em apoio à candidatura de sua preferência, desde que o valor da doação não ultrapasse R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
In casu, restou incontroverso que o representado doou quantia – em espécie e estimada – aos
candidatos Miriam Salvador Costa Ribeiro e Rildo Ribeiro da Silva, totalizando R$ 22.600,00
(vinte e dois mil e seiscentos reais), malgrado ele tenha informado à Receita Federal do Brasil
doações no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
As doações consubstanciaram-se em:
Cessão de uso de salão e garagem na Av. Amazonas, s/n, Centro, Talismã/TO, estimada em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – fls. 46/49;
Cessão de uso de um Teclado Yamaha 2100, três microfones e aparelhagem de som, avaliada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – fls. 56/59;
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Prestação de serviços contábeis, administrativos e advocatícios estimados em R$ 4.000,00
(quatro mil reais) – fls. 38/39;
Cessão de uso de uma Moto Honda Titan, placa KDL-7538, estimada em R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) – fls. 50/52 e 63/64;
Cessão de uso de um caminhão, placa GVP 5652, estimada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
– fls. 42/44;
Cessão de uso de uma caminhonete Ford F-1000, placa MVM 8938, estimada em R$ 3.000,00
(três mil reais) – fls. 60/62 e;
Doação de R$ 100,00 (cem reais) em espécie – fl. 34.
Quanto à cessão de uso do Teclado Yamaha, dos três microfones e da aparelhagem de som, é
verdade que fora estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que o representado
comprovou a propriedade do teclado por meio da nota fiscal de fl. 56, mas não o fez em relação
aos microfones e à aparelhagem de som, razão pela qual subtraio deste valor aquele constante
da nota fiscal apresentada (R$ 3.100,00), restando sem comprovação R$ 1.900,00 (mil e
novecentos reais).
O representado comprovou, ainda, a propriedade do caminhão e da caminhonete, conforme
documentos de fls. 42 e 60. Restou sem comprovação a propriedade do salão e da garagem,
bem como da motocicleta.
Há, portanto, duas situações a serem consideradas. A prestação de serviços (R$ 4.000,00) e a
cessão de uso do caminhão (R$ 4.000,00), da caminhonete (R$ 3.000,00) e do teclado (R$
3.100,00) enquadram-se na exceção prevista no § 7º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97, sujeitandose ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que foi observado pelo representado.
Por outro lado, a doação em espécie (R$ 100,00) e a cessão de uso do salão e da garagem
(R$ 4.000,00), bem como da motocicleta (R$ 2.500,00), dos microfones e da aparelhagem de
som (R$ 1.900,00) não se enquadram na exceção. Dessa forma, a soma das doações em
epígrafe – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) – se sujeita ao limite de 10% dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito.
Ora, consta dos autos que o representado declarou à Receita Federal do Brasil rendimento
bruto total de R$ 55.760,66 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e sessenta e
seis centavos) no ano-calendário de 2011 (fl. 15). Portanto, poderia doar até R$ 5.576,07
(cinco mil quinhentos e setenta e seis reais e sete centavos) na campanha eleitoral de 2012
(dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição), o que leva à
conclusão de que excedeu o limite legal em R$ 2.923,93 (dois mil novecentos e vinte e três
reais e noventa e três centavos), impondo a procedência parcial dos pedidos articulados na
inicial.
Quanto à fixação da multa, entendo que sua majoração acima do mínimo legal depende da
existência de circunstâncias excepcionais, aptas a justificar uma reprimenda mais gravosa, o
que não foi demonstrado pelo parquet.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar n.º 64/90, por sua
vez, decorre da própria lei, possuindo efeito anexo e autônomo. Portanto, havendo pedido
expresso do autor nesse sentido, deve ser consignado esse efeito na decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na exordial, para CONDENAR o
representado SIGILOSO ao pagamento de multa no valor de R$ 14.619,65 (quatorze mil
seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) – cinco vezes a quantia doada em
excesso, bem como para DECLARAR sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos,
contados do trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e honorários em razão do disposto na Lei Federal n.º 9.265/96. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Alvorada, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 20
FABIANO GONÇALVES MARQUES
Juiz Eleitoral
22ª Zona Eleitoral - ARRAIAS
Atos de Juiz Eleitoral
Sentença
Protocolo nº: 23.757/2013.
Assunto: Duplicidade de filiação.
SENTENÇA
Este processo trata de comunicação de duplicidade de filiação partidária do Senhor MARCIO
ROBERTO FREIRE DE ABREU COSTA, constatada através do sistema filiaweb, o TSE
notificou o filiado para se manifestar sobre a duplicidade. O referido filiado manifestou-se, no
dia 4/11/2013, conforme protocolo nº 23.757/2013.
Após análise dos documentos apresentados, constatou-se que o filiado cumpriu os prazos
legais referentes à desfiliação do PTB e filiação ao PP, porém, foi cadastrado pelo Partido
Progressista- PP, no sistema filiaweb, data de filiação equivocada, devendo esta ser alterada.
DECIDO.
Diante de tudo acima exposto defiro o pedido de desfiliação do PTB e filiação ao PP, do filiado
acima citado. Fica intimado o Partido Progressista – PP, para que faça alteração no cadastro
do senhor MARCIO ROBERTO FREIRE DE ABREU COSTA da data de filiação, de 09 de
outubro de 2013 para o dia 05 de outubro de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Arraias, 21 de novembro de 2013.
Márcio Ricardo Ferreira Machado
Juiz Eleitoral – 22 ZE.
Protocolo nº: 24.445/2013.
Assunto: Duplicidade de filiação.
SENTENÇA
Este processo trata de comunicação de duplicidade de filiação partidária do Senhor MANOEL
COSME DA CONCEIÇÃO, constatada através do sistema filiaweb, o TSE notificou o filiado
para se manifestar sobre a duplicidade. O referido filiado manifestou-se, no dia 11/11/2013,
protocolando documento comunicando sua desfiliação do PMDB.
DECIDO.
Diante de tudo acima exposto defiro o pedido de desfiliação do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB, do senhor MANOEL COSME DA CONCEIÇÃO e que se
mantenha sua filiação ao Partido Social Democrático – PSD.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Arraias, 21 de novembro de 2013.
Márcio Ricardo Ferreira Machado
Juiz Eleitoral – 22 ZE.
Protocolo nº: 23.709/2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
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Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 21
Assunto: Duplicidade de filiação.
SENTENÇA
Este processo trata de comunicação de duplicidade de filiação partidária do Senhor JÚLIO
CESAR EVANGELISTA RODRIGUES, nos partidos PROS e PTB, constatada através do
sistema filiaweb, o TSE notificou o filiado para se manifestar sobre a duplicidade. O referido
filiado manifestou-se, no dia 30/10/2013, protocolando documento comunicando que se
desligou do PTB no dia 18 de setembro de 2013 e que filiou-se ao PROS em 14 de outubro de
2013, conforme fichas de desfiliação e filiação partidárias constante dos autos.
DECIDO.
Diante de tudo acima exposto, defiro o pedido desfiliação do Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB e mantenho sua filiação ao Partido Republicano da Ordem Social - PROS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Arraias, 21 de novembro de 2013.
Márcio Ricardo Ferreira Machado
Juiz Eleitoral – 22 ZE.
26ª Zona Eleitoral - PONTE ALTA
Atos de Juiz Eleitoral
Portaria
PORTARIA N.º 03/2013
O Doutor JORDAN JARDIM, Juiz Eleitoral da 26ª Zona do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO que ao Juiz Eleitoral compete proceder às correições dos serviços eleitorais
da Zona na qual é titular, especialmente fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os
prazos legais, a boa ordem e regularidade dos expedientes, inclusive orientar os servidores,
relativamente à regularidade dos serviços no respectivo Cartório;
CONSIDERANDO a realização da Correição Ordinária Anual no Cartório Eleitoral da 26ª Zona
do Estado do Tocantins, com sede em Ponte Alta do Tocantins no dia 28 de novembro de
2013, às 14 horas;
RESOLVE
Art. 1º - Designar a servidor Lucivan Gonçalves Gama como Secretário, na condição de auxiliar
dos trabalhos correicionais.
Art. 2º - Encaminhe-se cópia desta Portaria à Presidência do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, à Ordem dos Advogados do Brasil e
ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins/TO, em 20 de novembro de 2013.
JORDAN JARDIM
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Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 22
Editais
Edital
EDITAL N.º 33/2013
O Excelentíssimo Senhor Doutor JORDAN JARDIM, MM. Juiz Eleitoral da 26ª Zona, com
sede em Ponte Alta do Tocantins- TO, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos Partidos Políticos, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e ao
público em geral, que no dia 28/11/2013, quinta–feira, às 14 h na sede do Cartório Eleitoral de
Ponte Alta do Tocantins será realizada correição ordinária anual neste cartório eleitoral,
podendo todos os que desejarem ou que tiverem conhecimento de alguma queixa ou
reclamação, ou que souberem da existência de possíveis irregularidades, ali comparecerem
apresentando publicamente os seus reclamos para a tomada das providências e medidas
legais cabíveis.
E, para conhecimento de todos os interessados, determinou que seja dada publicidade
ao presente Edital, o qual será afixado no átrio deste Cartório Eleitoral e publicado no
Diário Eletrônico de Justiça Eleitoral .
Expedido nesta cidade de Ponte Alta do Tocantins, aos vinte dias do mês de novembro
do ano de dois mil e treze. Eu, Lucivan Gonçalves Gama, Auxiliar Eleitoral, preparei e
conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. Jordan Jardim.
JORDAN JARDIM
29ª Zona Eleitoral - PALMAS
Atos de Juiz Eleitoral
Sentença
29ª ZONA ELEITORAL – PALMAS-TO
Autos n.º: 224-35.2013.6.27.0029
Espécie: Filiação Partidária
Assunto: Requerimento – Filiação Partidária – Filiações Sub Judice
Interessado: Juízo da 29ªZE/TO
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo instaurado com o fim de se apurar pendências de dupla
filiação em desfavor dos interessados devidamente informado nos autos.
Juntou-se às fls. 02/11, relatório emitido pelo sistema ELO 06, no qual consta o nome dos
eleitores, desta circunscrição, cuja filiação partidária encontra-se em situação sub judice de
acordo com o processamento do segundo semestre de 2013.
Na sequência, foi juntado às fls. 12/14, o cronograma para processamento dos dados sobre
filiação partidária.
Foram juntados às fls. 15/244, requerimentos de regularização e de desfiliação partidária
protocolados nesta serventia eleitoral dos eleitores em situação sub judice.
Juntou-se, ainda, às fls. 245/270, notificações devolvidas, dos eleitores cujos endereços não
foram localizados, ou que mudaram de residência.
Em suma, é o relatório.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares.
1 – PRELIMINARES
1.1 – COMPETÊNCIA
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Nos termos do artigo 12, § 2º da Resolução TSE nº 23.117/09 a competência para
processamento e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja
circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente.
Portanto, não compete a este juízo processar e julgar as duplicidades envolvendo os eleitores:
ADY BARBOSA DE SOUSA (24ªZE/PA), ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA (9ªZE/TO)
DIONEY TYALLES CAVALCANTE BARROS (2ªZE/TO), ERNESTISNA MARIA CAVALCATE
DE LIMA (135ªZE/GO), GENIVAL VALDOMIRO DA SILVA (22ªZE/MA), HERMI GOMES
BULHÕES (7ªZE/TO), JOSÉ ANTONIO TEOFILO DE JESUS (351ªZE/MG), LUIZ ALBERTO
FONSECA AIRES (3ªZE/TO) SANDRA REGINA FERREIRA COSTA (3ªZE/TO), TARLIS
JUNQUEIRA CALEMAN (1ªZE/TO), uma vez que a filiação mais recente, a qual deu ensejo à
duplicidade, foi efetuada em circunscrição eleitoral diversa das nossas atribuições, cabendo o
julgamento ao juízo da Zona Eleitoral correspondente à derradeira filiação, conforme certidão
de fls. 271.
1.2 - TEMPESTIVIDADE
Os requerimentos dos filiados: NAIRO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e CLEIDE BRANDAO
ALVARENGA, foram protocolados fora do prazo estipulado pelo cronograma da CGE,
conforme certidão de fls. 271.
Nesse ponto, vale lembrar que o referido provimento encontra seu fundamento de validade na
resolução do TSE nº. 23.117/2009 que dispõe sobre filiação partidária e estabelece a nova
sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral.
A resolução supracitada prescreve em seu artigo 12, § 1º, que as notificações, dirigidas aos
filiados, serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral. Sendo que
o § 3º do mesmo artigo estabelece o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de resposta,
contados do processamento da informação.
Assim, apesar dos avanços alcançados pela Justiça Eleitoral, bem como pelos jurisdicionados,
por meio da nova sistemática, não se pode olvidar que a notificação dos filiados, realizada por
via postal, sem aviso de recebimento, é extremamente precária, razão pela qual, acolho os
requerimentos protocolados, nesta serventia, pelos filiados acima nominados, a fim de que não
sejam prejudicados pelo eventual atraso na entrega das notificações.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Convém dividir a presente fundamentação em duas partes, quais sejam: a regularização das
situações dos filiados que apresentaram requerimento de regularização de suas filiações
partidárias; e o cancelamento de todas as filiações dos eleitores desta circunscrição que se
quedaram inertes.
Em um primeiro momento será analisada a situação dos filiados sub judice, desta
circunscrição, que protocolaram oportunamente requerimentos no sentido de regularizar as
suas respectivas filiações partidárias.
Sabe-se que a legislação eleitoral prevê o procedimento adequado para a desfiliação do eleitor
de um determinado partido e posterior filiação a uma nova agremiação, evitando-se a
duplicidade de filiação partidária e a consequente nulidade das filiações envolvidas. Nesse
sentido, os artigos. 21 e 22, parágrafo único da Lei 9.096/95 preveem expressamente:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao
juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato
ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos.
Impende destacar que atualmente os procedimentos de filiações e desfiliações, no âmbito dos
partidos, são feitos por meio de sistema informatizado, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, no
qual são registradas as datas de inclusão de novos filiados, bem como das comunicações de
desligamento. Tais dados, após serem submetidos a processamento pelo TSE, são
compartilhados com a Justiça Eleitoral que realiza o cruzamento dos dados possibilitando,
assim, a verificação de possíveis irregularidades como é o caso das duplicidades/pluralidades
de filiação partidária.
Desta forma, por uma visão estritamente legalista do sistema, qualquer erro ou equívoco, por
menor que seja, no referido procedimento, acarretaria a sanção de nulidade de ambas as
filiações envolvidas, culminando finalmente na não participação do filiado-eleitor no processo
eleitoral, vez que a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista constitucionalmente
no art. 14, § 3º, V.
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Entretanto, por mais que a informatização do procedimento tenha proporcionando maior
celeridade e segurança ao processo, entendemos que os dados constantes do sistema não
devem ser utilizados como o único critério para a aferição dessas informações, até porque,
sistemas são passíveis de falhas técnicas, bem como de falhas na sua operacionalização.
Juntamente a isto, tem-se, ainda, o fato de que muitas vezes a burocracia que permeia o
procedimento de desfiliação/filiação que envolve tanto os eleitores, quanto os partidos e a
Justiça Eleitoral ocasiona a inobservância estrita dos ditames legais pelos filiados.
Ademais, seria um verdadeiro contrassenso restringirmos a garantia constitucional de
participação passiva na democracia pela não observância parcial de formalidades
procedimentais que, na maioria das vezes, por não estar imbuída de má-fé, apenas por
descuido, não trazem qualquer prejuízo ao eleitor e ao processo eleitoral como um todo.
Em verdade, estas regras infraconstitucionais existem basicamente com o escopo de garantir
ao eleitor-filiado a possibilidade de exprimir a sua vontade de estar filiado a determinado
partido político, ou seja, permitir que o cidadão exponha sua intenção de estar filiado a esta ou
aquela agremiação partidária.
Assim, não há porque da intempestividade das aludidas comunicações se sobrepujarem à
manifesta intenção dos eleitores.
Nesse sentido, o próprio TSE tem mitigado a aplicação dos aludidos dispositivos legais, vez
que tal flexibilização melhor se coaduna a proteção que deve ser dispensada aos direitos e
garantias constitucionais, especialmente no que diz respeito aos direitos políticos. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
N.º 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS
LISTAS. ART. 19 DA LEI 9.096/95. NÃO PROVIMENTO.
A partir do voto proferido pelo e. Min Gilmar Mendes no AgRgREspe n.º 22.132/TO, esta Corte
passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95
que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz
Eleitoral “no dia imediato ao da nova filiação”
(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 28.848, de 17.12.2008, Rel. Min.
Felix Fischer).
Desta forma, tendo em vista a amplitude que se deve dar aos direitos e garantias
constitucionais, deve-se, nesse caso, afastar a aplicação da sanção de nulidade de ambas as
filiações (art. 22, parágrafo único, Lei 9.096/95) àqueles que protocolaram, nesta serventia
eleitoral, requerimento de regularização de suas respectivas filiações partidárias, por
denotarem o real interesse do eleitor em estar filiado a determinado partido.
Por fim, a segunda e última situação a ser analisada é a daqueles filiados sub judice que
simplesmente não se manifestaram, ou seja, permaneceram silentes quanto a duplicidade de
filiação, não apresentando qualquer defesa ou comprovação da inexistência da filiação ou de
regular desfiliação.
Nestes casos, por não terem elidido a presunção de estarem dupla ou triplamente filiados a
mais de um partido, não manifestando a sua real intenção, consideram-se em duplicidade de
filiações e, consequentemente, devem as suas duas ou três filiações serem consideradas nulas
para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, Lei 9.096/95). Nesse sentido é, inclusive, o
disposto no art. 12, caput e §§ 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.117/2009, in verbis:
Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do art. 11 desta norma, serão expedidas
notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados
da realização do processamento das informações.
§ 4º Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz
eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da
inexistência da filiação ou de regular desfiliação.
3 - DISPOSITIVO
Neste diapasão, pelos fatos e motivos acima expostos, com fulcro na Resolução TSE n.º
23.117/09, na Lei n.º 9.096/95, Jurisprudência do TSE, e pelo princípio da razoabilidade,
Decido:
Manter as filiações que melhor se coadunam com a intenção dos eleitores que apresentaram
oportunamente seus respectivos requerimentos de regularização, conforme ANEXOS I e II;
Cancelar todas as filiações partidárias dos eleitores, desta circunscrição, que não
apresentaram requerimento de regularização e que, portanto, se encontram em dupla ou tripla
filiação partidária, conforme ANEXO III;
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Determinar aos servidores do Cartório Eleitoral, que sejam lançadas, imediatamente, no
sistema ELO 06, todos os cancelamentos e exclusões.
Publique-se esta decisão com seus anexos, no Diário de Justiça Eletrônico, e no mural do
Cartório Eleitoral, ficando todos interessados intimados da presente.
Registre-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com as baixas de
estilo.
Palmas-TO, 21 de novembro de 2013.
Juiz Eleitoral MARCELO FACCIONI
29ª ZE-TO
ANEXO I
FILIADOS CUJA FILIAÇÃO MAIS ANTIGA SERÁ REGULARIZADA
Inscrição
Nome do Filiado
Partido
Zona
2207 7819 0116
ADILSON SOUSA ANDRADE
PSOL / 29
13/11/12
PT / 29
14/05/99
PT DO B /
29
PSL / 29
30/09/13
PT / 29
04/11/06
PSOL / 29
03/04/13
JOSE MATEUS DE ANDRADE
NETO
PSOL / 29
03/04/13
PT / 29
17/03/02
MAIKON
FERREIRA
NASCIMENTO
PSDC / 29
26/09/11
PP / 29
01/02/13
PSB / 29
05/10/13
PC DO B /
29
13/09/13
0291 9922 2704
2207 7820 0159
0300 5802 2739
0382 5503 2704
0343 2099 2771
CLEITON LIMA PINHEIRO
JOSE
APARECIDO
ANDRADE
SOUSA
DO
ORLANDO DOS REIS SILVA
/
Data
de
Filiação
03/10/13
ANEXO II
FILIADOS CUJA FILIAÇÃO MAIS RECENTE SERÁ REGULARIZADA
Inscrição
Nome do Filiado
Partido
Zona
0295 5605 2780
ACILON PEREIRA DA ROCHA
PT DO B /
29
PSOL / 29
04/04/13
PSOL / 29
02/04/13
PSDB / 29
30/04/02
PSOL / 29
05/06/13
PMDB / 29
10/03/05
PTN / 29
06/06/12
PMDB / 29
12/09/13
PMDB / 29
03/10/13
PROS / 29
04/10/13
0318 7719 2720
0330 6969 2771
0324 0740 2780
3195 1497 0183
ADELINA MARIA CARNEIRO
DA SILVA
AGNALDO BISPO DE SOUSA
ALEXSANDRA VIEIRA ARAUJO
ANDRE FELIPE
CREWE
IZAGUIRRE
/
Data
de
Filiação
06/10/11
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0141 7601 2771
0323 5514 2798
0177 1538 2755
0310 4789 2704
0318 7848 2720
0371 8534 2798
0301 6933 2704
0362 2759 2755
0354 4166 2763
0454 5552 0701
0009 1377 1040
0330 3219 2704
0317 5490 2720
0104 6546 2348
0476 3262 1333
0298 0700 2704
0017 1021 2348
0328 9869 2704
0301 5574 2763
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
ANTONIO
SILVA
CARLOS
CASSIUS CLAY
FONSECA
SOUSA
ASSUNÇAO
CLEIDE
ALVARENGA
BRANDAO
DEOCLECIANO GOMES FILHO
DERISVAN
SILVA
BEZERRA
DA
DIMAS SILVA SOUSA
DIVINA MARCIA DE ALMEIDA
AGUIAR
DONIZETE
APARECIDO
PEDRO DA SILVA
DORINEIDE DOS SANTOS
RODRIGUES ASSUNCAO
EDIMILSON DOMINGOS
SOUSA JUNIOR
DE
ELVIO QIRINO PEREIRA
ENOS TEIXEIRA DA SILVA
EULERLENE
GOMES
ANGELIM
FABIO PAULINO RIBEIRO
FELIPE
FERNANDES
ALBUQUERQUE
DE
FLEI MARION DE CASTRO
SILVA
FRANCISCA DAS
FREIRE DA SILVA
FRANCISCA
FERREIRA
DE
CHAGAS
OUSA
GASPAR DE SOUSA CASTRO
Página 26
PT / 7
03/10/03
PSOL / 29
04/10/13
PDT / 29
13/09/13
PSOL / 29
20/07/13
PP / 29
04/10/13
PMDB / 29
03/10/09
PPS / 29
10/04/99
PV / 29
22/02/13
PSOL / 29
14/04/13
PTC / 29
07/10/11
PSDB / 29
20/09/11
PV / 29
30/09/13
PSL / 29
04/10/13
PTN / 29
03/10/07
PV / 29
30/09/13
PSL / 29
05/10/13
PSDB / 29
07/10/11
PDT / 29
30/09/05
PSOL / 29
14/04/13
PR / 29
02/10/03
PSB / 29
05/10/13
PC DO B /
29
PSOL / 29
10/02/07
04/10/13
PC DO B /
29
PDT / 29
29/08/13
PSOL / 29
25/09/13
PMN / 29
02/10/09
PSOL / 29
26/03/13
PT DO B /
29
PSD / 29
07/10/11
PV / 29
15/02/12
PT / 29
13/10/08
PC DO B /
29
PSDB / 6
29/08/13
26/03/07
PRP / 29
05/10/13
PSOL / 29
01/03/13
PT / 29
22/09/03
PSOL / 29
03/04/13
20/02/12
27/07/13
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0254 2049 2763
0362 0668 2771
0031 2935 1074
0315 6928 2755
0295 1645 2755
0298 5208 2704
0330 6618 2739
0572 9086 0558
0293 4445 2704
0301 5748 2704
0313 7832 1732
0327 7105 2739
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0339 1095 2720
0327 6837 2704
0327 6834 2763
0169 2092 0698
0358 3121 2798
0303 2920 2755
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 27
PT DO B /
29
PSL / 29
01/10/11
PMN / 29
05/10/13
PRB / 29
07/04/08
PTC / 29
28/09/13
PRTB / 29
01/10/13
PT DO B /
144
16/08/07
PCB / 29
05/10/13
PC DO B /
29
PSOL / 29
04/05/11
27/05/13
PRP / 29
01/01/13
PSDB / 29
10/10/97
PSOL / 29
04/04/13
PTC / 29
07/10/11
PROS / 29
14/10/13
PRTB / 29
03/10/11
PR / 188
09/08/91
PTB / 29
15/05/13
PRP / 29
05/09/07
PSOL / 29
14/04/13
PSB / 29
03/10/07
PT / 29
02/10/13
JOSE MARCOS NASCIMENTO
DA SILVA
PR / 29
01/10/13
PMN / 29
02/10/09
JUNIOR LUIZ PEREIRA DO
NASCIMENTO
PTN / 29
04/10/07
PT DO B /
29
PTC / 29
07/08/13
PROS / 29
02/10/13
PSOL / 29
27/08/13
PT / 29
11/10/08
PPS / 29
30/09/01
PSOL / 29
20/09/13
PSDB / 29
20/09/11
PSOL / 29
17/04/13
PP / 29
01/10/12
PTB / 161
07/05/07
PV / 29
30/09/13
PMDB / 11
29/04/09
PSOL / 29
02/04/13
PSD / 29
06/10/11
GILTON CLEIBER VENANCIO
DA SILVA
IRANILDE SANTOS E SANTOS
ISAIAS JOSE CARVALHO
JAIRO MESSIAS RIBEIRO
JANIO DE ARAUJO NERY
JOAQUIM ROCHA PEREIRA
JOELSON SOARES DA SILVA
JORGE CARDOSO DIAS
JOSE AMILTON SILVA DOS
SANTOS
JOSE LEONIS DE SOUZA
LUCAS
GREGORI
BITTENCOURT MARTINELLO
MARCELO ALVES PEREIRA
MARCELO CLAUDIO GOMES
MARIA
DE
LOURDES
ASSUNÇAO FONSECA
MARIO BEZERRA GUIMARAES
MAURILIO RICARDO ARAUJO
DE LIMA
MILTON RODRIGUES LIMA
31/08/11
19/07/10
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0303 2671 2704
0409 7869 1090
0325 2557 2755
0334 8521 2763
1959 4248 0159
0386 1149 2704
0148 5470 2780
0003 2943 1066
0371 8119 2704
0339 5167 2755
0345 9882 1007
0300 6566 2763
0138 0631 1899
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
MORGANA NUNES TAVARES
Página 28
PMDB / 29
09/03/05
PV / 29
20/05/13
PSB / 29
05/10/13
PV / 29
05/07/10
NEY GUANABARA GOMES DE
SOUZA
PV / 29
30/09/13
PPL / 29
07/10/11
NIXON ADELINO
CARVALHO
PTC / 29
01/10/13
PV / 29
25/03/11
PDT / 23
30/09/99
PRP / 29
05/10/13
PV / 29
15/02/12
PSOL / 29
04/04/13
PSOL / 29
09/04/13
PSL / 29
26/08/11
PSB / 29
06/09/07
PC DO B /
29
PRP / 29
27/09/13
PPL / 29
26/08/13
DEM / 29
18/09/07
PMDB / 29
03/05/13
PRB / 29
15/09/07
PSB / 29
05/10/13
PSOL / 29
04/10/13
PMN / 29
28/08/99
PT / 29
09/09/06
PSOL / 29
26/03/13
NAIRO JOSE
JUNIOR
DE
SOUZA
OLIVEIRA
OSWALDO PENNA JUNIOR
PAMELA
DE
ASSUNÇÃO LIMA
CASSIA
ROBERTO
CARLOS
RODRIGUES DOS REIS
SEBASTIAO
SAMPAIO
BARROSO
TAHÍNA MARLA ALVES DA
SILVA
TELMA TORRES BARBOSA
UNILSON
BRITO
FERREIRA
DE
VALDECI DE MENEZES
WILMA
SOARES
NASCIMENTO
DO
04/10/13
ANEXO III
FILIADOS CUJAS FILIAÇÕES SERÃO CANCELADAS
Inscrição
Nome do Filiado
Partido
Zona
0421 5939 1031
ABADIA APARECIDA ALVES
DE SOUSA
01/06/06
DOS
PMDB
/
29
PC DO B /
29
PSB / 29
15/04/12
GONCALVES
PMDB
/
29
PTC / 29
SDD / 29
01/10/13
PPL / 29
09/09/11
PPS / 29
03/10/07
0154 0827 1929
0207 7858 2798
0341 6596 2771
ABRAAO
SANTOS
ACHILES
FERRAZ
FERREIRA
ADONIAS FERREIRA DA PAZ
/
Data
de
Filiação
09/07/13
04/06/12
05/06/89
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eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0376 1211 2755
0028 7815 1317
0083 2822 2763
0296 2810 2755
0301 7134 2720
0318 6982 2739
0321 6338 2704
0301 7336 2712
0301 5979 2720
0310 4792 2704
0343 1384 2720
0233 6026 2771
0344 8137 2704
0371 6897 2755
0336 4514 2704
0301 7152 2704
0145 4469 2755
0362 0388 1023
0339 5183 2771
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
ADRIANO
CAVALCANTE
PEREIRA
AGOSTINHO
BATISTA
QUINTINO
ALBERTO FERNANDES DE
SOUSA
ALDENI SOARES
Página 29
PTB / 29
19/09/05
PRP / 29
04/10/13
PT / 29
20/12/11
PP / 10
28/09/99
PMDB
29
PV / 29
/
15/04/12
02/10/03
PV / 29
07/11/07
PSD / 29
11/09/13
PSD / 29
24/09/13
PDT / 29
10/01/06
PSDB / 29
25/09/07
SDD / 29
01/10/13
PV / 29
01/10/09
PPL / 29
04/10/13
PR / 29
02/10/03
ANA CLEIDE LIMA JUSTY DE
FREITAS
PSB / 29
05/10/13
DEM / 29
01/09/05
ANA PAULA
OLIVEIRA
SANTOS
PV / 29
17/05/13
PPS / 29
25/08/00
ANA ROSA
OLIVEIRA
DE
PT DO B /
29
PSOL / 29
04/10/07
04/04/13
PSOL / 29
10/04/13
PSL / 29
03/09/11
PV / 29
08/05/12
PR / 16
24/08/07
PSOL / 29
04/04/13
PTN / 29
19/09/03
PV / 29
30/09/13
PSDB / 29
29/11/04
PMN / 29
02/10/09
PSDC / 29
14/03/13
PDT / 29
18/08/07
PSD / 29
11/09/13
PP / 29
15/06/13
DEM / 29
12/02/88
PDT / 29
21/04/06
PC DO B /
29
PC DO B /
29
PMN / 29
01/08/12
ALEX
MASCARENHAS
AMANDO
NETO
PEREIRA
ALMEIDA
LEAO
AMBROSIO DOLNY
DE
SOUSA
ANTONIA EDINA LOPES DOS
REIS
ANTONIO
COELHO
SANTOS JUNIOR
DOS
ANTONIO DA SILVA LIMA
ANTONIO FERNANDO
OLIVEIRA SANTANA
ANTONIO
SARAIVA
DE
GRANGEIRO
ANTONIO PEREIRA TORRES
ARACY
MOREIRA
BEATRIZ
CAVALCANTE
FERNANDES
CASTRO
BELIZA DA SILVA SOARES
PARENTE
12/09/13
03/10/11
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0336 1228 2755
0309 6627 2720
0330 3294 2771
0380 9511 2747
0371 7839 2739
0344 0787 2712
0342 5204 2755
0566 1909 1309
0341 8028 2712
0101 2273 2771
0308 2081 1023
0299 2948 2720
0385 9437 2747
0225 3208 1007
0371 6886 2704
0323 7572 2771
0105 3990 1155
0267 1516 1031
0350 0494 2704
0394 2066 1031
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
CECILIO EDER ALVES DOS
SANTOS
Página 30
PRP / 29
06/09/11
PROS
/
29
PTC / 29
09/10/13
PRP / 29
05/10/13
PDT / 29
30/08/07
PC DO B /
29
PT DO B /
29
PSOL / 29
29/08/13
04/04/13
PT / 29
30/05/06
PSOL / 29
14/04/13
PPL / 29
04/10/13
DEM / 23
10/05/07
PSOL / 29
17/09/13
PTB / 2
14/04/04
PTC / 29
01/10/13
PRB / 46
25/09/07
DEUSIVAN SOUSA SOBRAL
PSL / 29
01/09/11
04/10/13
DILMA BARBOZA BORGES
PMDB
/
29
DEM / 29
SDD / 29
01/10/13
DIVINA LAURINDO XAVIER
PSD / 29
11/09/13
10/04/99
DORGIVAL LIMA VIEIRA
PMDB
/
29
PTB / 29
PSDC / 29
18/08/13
PMDB
/
29
PTC / 29
16/04/12
EDIANE MARIA DE ALMEIDA
PRP / 29
12/12/95
09/08/13
EDIPO JUSTO VIEIRA
PC DO B /
29
PP / 29
PMDB
/
29
PPS / 29
02/10/13
PPL / 29
09/05/12
PSL / 29
06/05/03
PP / 29
01/02/13
CICERA BANDEIRA SANTOS
DALZIRE TEIXEIRA DA SILVA
DANIEL
FREITAS
OLIVEIRA
DANUBIA
DE
RODRIGUES
DE
SOUZA
DARLOS ADELSON SANTOS
SOARES
DELCY RAMOS BEZERRA
DENISE LIMA SILVA
DYEKSMAR
MACIEL
EDMAR
JESUS
FONSECA
FERNANDES
EDNA DE
CUNHA
JESUS
DE
SOUSA
EDUARDO HENRIQUE VITAL
GODINHO
ELIANA DUARTE RIBEIRO DE
SOUZA
ELIANA GOMES MENDES
PROS
29
PR / 29
/
07/10/11
03/10/07
03/03/99
12/05/02
07/10/11
15/10/09
28/03/09
14/10/13
20/12/11
PSB / 29
27/06/07
PSB / 29
03/08/07
PTC / 29
01/10/13
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eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0267 0680 1163
0374 2566 2780
0316 7192 2763
0321 6390 2780
0382 5746 2771
0536 2663 1309
0385 9055 2771
0388 7423 2771
0391 9286 2755
0308 7208 2712
0207 7663 1120
0336 1421 2704
0329 2939 2704
0325 4919 2798
0083 1644 2798
0316 6025 2780
0426 5765 1023
0222 9931 1090
0368 4119 2763
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
ELIAS FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ELIENE MOURA BARBOSA
ELIEZELTO
OLIVEIRA
MOURA
DE
EUCILENE LEITE SANTANA
DE CASTRO
EULER SEVERO PORTELA
VIDAL
FABIO DA COSTA FERREIRA
FERNANDA
DA SILVA
FERNANDO
BASTOS
NASCIMENTO
FAGUNDES
FERNANDO
RODRIGUES
MARQUES DOS SANTOS
FRANCIMAR PEREIRA DOS
SANTOS
FRANCISCA
SOUSA
MOREIRA
FRANCISCO DA PAZ
CARVALHO TAVARES
DE
DE
FRANCISCO EVERTON FELIX
FRANCISCO
SILVA
GONCALVES
FRANCISCO PEREIRA DOS
SANTOS
GERVASIO BONALDO
GILMAR BORGES MARTINS
GLADSTANIA
ALENCAR
GLEBERTON
GOMES
DE
VARGAS
Página 31
PSB / 29
26/06/07
PV / 29
14/09/07
DEM / 29
12/04/12
PV / 29
30/06/12
PTC / 29
08/08/10
PV / 29
28/08/13
PRB / 29
15/09/07
PSDC / 29
29/05/09
PR / 29
19/12/09
PV / 29
27/09/13
PDT / 29
22/08/07
PP / 29
03/10/13
PT / 23
25/03/07
PC DO B /
29
PC DO B /
29
PV / 29
12/09/13
PP / 29
01/12/12
PSDC / 29
18/03/11
PP / 29
02/10/13
PTN / 29
07/12/12
PT / 29
02/10/03
PSOL / 29
06/04/13
PSOL / 29
14/04/13
PRB / 29
06/04/08
PSD / 29
11/09/13
PR / 29
25/09/99
PT DO B /
29
PSOL / 29
01/10/11
05/06/11
25/06/13
03/04/13
PMDB
/
29
PC DO B /
29
PDT / 29
10/03/05
PSOL / 29
14/04/13
PPL / 29
05/09/11
PSDC / 29
23/04/09
PTC / 29
01/10/13
DEM / 29
26/09/03
PTC / 55
31/08/91
SDD / 29
01/10/13
PSL / 29
30/09/07
29/08/13
30/08/07
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0323 9298 1120
0298 1429 2747
0339 0482 2704
0328 7646 2771
0241 4782 2763
0358 5542 2780
0083 9430 2704
1066 0086 0299
0313 6552 2739
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0342 9599 2720
0119 2245 1210
0187 0644 2747
0102 0937 0299
0342 0909 2739
0026 6429 1813
0283 5171 1015
0358 7697 2720
0393 3780 2747
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 32
FRANCA
PSD / 29
09/09/13
GLEISON MORAIS XAVIER
PC DO B /
29
PDT / 29
08/04/13
PV / 29
30/09/13
PSDB / 29
28/05/02
PDT / 29
02/10/07
PPS / 29
29/09/03
PMDB
/
29
PC DO B /
29
PSL / 29
02/10/07
PC DO B /
29
SDD / 29
16/09/13
PDT / 29
09/01/06
PSOL / 29
14/04/13
PSDB / 29
10/10/97
PSDB / 29
03/10/11
PPL / 29
23/04/13
PDT / 29
30/08/07
PMDB
/
29
PSB / 29
15/04/12
SDD / 29
05/10/13
PSC / 7
28/09/07
PSD / 29
11/09/13
PV / 29
17/11/03
PMN / 29
27/09/11
PTB / 29
25/09/99
PC DO B /
29
PROS
/
29
PTB / 29
18/09/13
PSC / 29
08/07/99
PSD / 29
11/09/13
JOEL GONZAGA DOS REIS
PDT / 29
13/09/07
29/08/13
JOEL XAVIER DE CAMARGO
PC DO B /
29
PMDB
/
12
PSOL / 29
17/04/13
PDT / 29
20/08/07
PP / 29
03/10/13
PSB / 29
16/01/12
HERALDO PEREIRA LEAL
HUMBERTO
ABREU
DOS
SANTOS
ILMA DE JESUS SOUSA DA
SILVA
IRENE
FERREIRA
SANTOS DIAS
DOS
ISABEL BORGES LIMA
IVANEIDE
PAIVA
PEREIRA
IVOMAR
ARAUJO
DE
CARVALHO
IZALDINA
CARNEIRO
DA
DE
SILVA
IZAQUE DA CRUZ
JANAIR ALVES DE OLIVEIRA
JOAO
CRUZ
ALEX
DA
CUNHA
JOAO BATISTA DE ARAUJO
NETO
JOAO
GOMES
CARLOS
VIEIRA
JOAO DE CASTRO LIMA
JOELMA
OLIVEIRA
NASCIMENTO VIDAL
JONAS PEREIRA NETO
DO
08/10/08
27/06/13
16/04/11
01/10/13
07/07/03
14/10/13
30/09/09
12/03/90
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0339 4300 2712
0192 3476 1570
0380 0516 1368
0067 9864 0701
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0343 5241 2747
0343 5749 2712
0353 6191 2739
0353 5566 2720
0327 7541 2755
0353 0053 2712
0303 2126 2739
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0255 8115 2755
0300 3836 2771
0306 6713 2755
0358 0433 2755
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
JOSE ALBERTO GOMES DAS
NEVES
JOSE GERALDO GOMES DE
SOUSA
JOSE GONCALO
DA SILVA
MENDES
JOSE IVO DANTAS
ARAUJO FILHO
DE
JOSE LOPES DA SILVA
JOSE MARTINHO DA SILVA
CRUZ
JOSE NUNES DE OLIVEIRA
JOSE VIEIRA DE CARVALHO
NETO
JUAREZ RIBEIRO AMORIM
JUAREZ SALES DA CRUZ
JUNIOR SOUZA RODRIGUES
JURSIMA PIRES RIBEIRO
KATIA TEREZINHA COELHO
DA ROCHA
KLEBER DA CRUZ ALMEIDA
LEIONE
VENANCIO
BARBOSA DOS ANJOS
LEONICE AYRES SANTANA
FERNANDES
LUCIANA
RODRIGUES
CARVALHO SILVA NEVES
Página 33
PMDB
/
29
PC DO B /
29
PTC / 29
04/10/13
PSDB / 29
02/10/03
PC DO B /
29
PDT / 29
26/09/13
PMN / 29
04/10/13
PV / 29
20/06/13
DEM / 29
02/10/07
PTB / 29
30/09/09
PTC / 29
01/10/13
PP / 29
01/02/13
PRB / 29
07/04/08
PDT / 29
30/09/07
SDD / 29
01/10/13
PMDB
/
29
PSC / 29
12/03/05
PMDB
/
29
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15/04/12
PTC / 29
03/10/13
PSDB / 29
30/09/09
PDT / 29
29/08/07
PP / 29
13/06/13
PHS / 29
25/09/11
PV / 29
28/08/13
PSD / 29
05/10/13
PSDB / 29
19/09/09
PC DO B /
29
PPS / 29
20/09/13
PDT / 29
14/09/07
PC DO B /
29
PSOL / 29
10/09/13
04/04/13
PRB / 29
18/06/10
PMDB
29
PR / 24
/
01/10/03
04/10/13
30/09/99
24/06/13
03/07/99
11/08/05
04/10/13
22/09/11
LUCIANO DE SOUZA
PCB / 29
01/10/13
18/05/13
LUCIENE
PC DO B /
29
PV / 29
GONÇALVES
DE
30/09/13
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
OLIVEIRA
0369 5589 2720
0363 6286 2771
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Página 34
10/07/12
LUCILENE ALVES DE SOUSA
PC DO B /
29
PSDB / 29
16/09/13
LUCIMAR ALVES DA ROCHA
PC DO B /
29
DEM / 29
PCB / 29
27/09/13
PSL / 29
01/09/11
PSOL / 29
14/04/13
PSDB / 29
30/09/05
PROS
/
29
PSOL / 29
10/10/13
09/04/13
PSDB / 29
22/11/11
PMDB
29
PR / 29
16/04/12
LUIS CARLOS LOPES DOS
REIS
LUIS FERNANDO BARBOSA
LINS
LUIZ ALVES DA SILVA FILHO
LUIZA
MATOS
RODRIGUES
DE
/
11/04/12
06/10/11
15/09/99
MANOEL PEREIRA DE ASSIS
PSDB / 29
11/12/07
28/09/13
MARA BURGUES CUNHA
PC DO B /
29
PP / 29
SDD / 29
01/10/13
PT / 29
01/01/99
PSOL / 29
26/01/13
PP / 29
15/06/13
PT / 30
21/11/08
PSDC / 29
10/03/13
PTC / 29
02/08/10
PSD / 29
11/09/13
PMDB
/
28
SDD / 29
12/09/07
PSB / 29
22/12/97
PC DO B /
29
PMDB
/
29
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04/10/13
PTC / 29
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PCB / 29
05/10/13
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19/09/03
SDD / 29
01/10/13
PMDB
/
29
PSD / 29
05/10/07
SDD / 29
01/10/13
MARCIO ALVES DA COSTA
MARCIO
SEBASTIAO
SILVA FARO
DA
MARCO ANTONIO TEODORO
MARCOS ANTONIO SOUZA
ALMEIDA
MARCOS SOEL FERREIRA
LIMA
MARIA ANTONIA DE SOUZA
MARIA APARECIDA DA SILVA
FERRAZ
MARIA APARECIDA GOMES
DA SILVA
MARIA CLARICE LUSTOSA
MILHOMEM
MARIA DO CARMO GOMES
DE OLIVEIRA
16/04/09
01/10/13
18/12/97
01/10/13
06/10/11
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eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0332 9467 2747
0076 8477 2704
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0339 4754 2763
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
MARIA DO SOCORRO PIRES
DO NASCIMENTO
MARIA GORETTY MEDEIROS
SALES
MARIA INES RIBEIRO
MARIA NIRES PEREIRA LIMA
BARBOSA
MARIA ZILENE
MELGAÇO
FERREIRA
MARIO LOPES LINO
MARIO REIS DE SOUZA
MARLENE ALVES PEREIRA
MAURICIO
BANDEIRA
MONTARROYOS DE SOUSA
MEIRE LUCIA ALVES MAIA
MERVALDO RODRIGUES DA
SILVA
MORAES
CARVALHO
SOUSA
DE
MOUFID ABDELAZIZ JUNIOR
NELSON
SANTOS
ANTONIO
DOS
Página 35
PT / 29
01/03/87
PC DO B /
29
PPL / 29
12/09/13
PPS / 29
30/04/09
PP / 29
01/10/13
PMDB
/
134
PSDB / 29
15/06/85
PC DO B /
29
PROS
/
29
PTB / 29
26/09/13
PV / 29
13/10/11
PSDC / 29
03/10/13
PRB / 29
17/09/13
PP / 5
17/12/93
PSD / 29
11/09/13
PDT / 29
24/09/07
PMDB
29
/
09/09/11
01/09/11
14/10/13
25/11/09
04/10/13
PV / 29
01/06/09
PT / 29
30/09/09
PPS / 29
03/10/07
PTN / 29
19/09/03
PMDB
/
29
PSOL / 29
15/04/12
17/04/13
PDT / 29
21/08/07
DEM / 194
12/05/03
PROS
29
PP / 29
02/10/13
/
30/09/99
PV / 29
29/06/12
PPS / 24
06/10/11
PV / 29
30/09/13
NILZA HELENA DA SILVA
PTB / 29
06/06/06
NUBIA
MACEDO
SANTOS ARAUJO
PROS
29
PMDB
29
NILSON RIBEIRO MAXIMO
ORLEANES
ALVES
DE
DOS
SOUSA
/
03/10/13
/
16/04/12
PDT / 29
24/04/06
PHS / 29
02/10/11
PMN / 29
03/10/13
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eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0366 8506 2720
0328 8545 2780
0358 5979 2720
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0369 5445 2747
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
ORLEANS
SANTOS
SARAIVA
DOS
PSDB / 29
25/09/07
16/04/12
DE
PMDB
/
29
PC DO B /
29
PPL / 29
SDD / 29
01/10/13
OSVALDO MARQUES
CARVALHO
PAULA
CASSANDRA
MILHOMEM QUEIROZ
PEDRO COSTA RODRIGUES
PEDRO DE JESUS REIS DIAS
POLIANA FELIX PINTO
RAIMUNDA
RODRIGUES
SILVA
NIUMAR
XAVIER
DA
RAIMUNDA NUNES DA SILVA
RAIMUNDO
RODRIGUES
SILVA
CLESIO
XAVIER
DA
RAIMUNDO SILVA ARAUJO
RAMON FLAUBERT MACEDO
DE OLIVEIRA
REGINALDO
SILVA
RENATA
MENDES
LOPES
DE
DA
OLIVEIRA
RENATO DA SILVA SOUZA
RICARDO
RODRIGUES
MATOS
ROMANA SANTOS DA SILVA
CARVALHO
ROMUALDO
MACEDO
RODRIGUES
RONE
CLEIDE
MIRANDA
Página 36
COSTA
PMDB
29
PV / 29
/
26/07/13
29/06/13
01/10/07
03/10/13
PSDB / 29
13/06/05
PPL / 29
15/10/12
PTB / 28
30/09/99
PSOL / 29
29/09/13
PSD / 29
11/09/13
PPS / 29
03/10/07
PROS
29
/
03/10/13
PTN / 29
19/09/03
PTN / 29
19/09/03
PMDB
/
29
PRTB / 29
15/04/12
PROS
/
29
PPS / 29
03/10/13
PTC / 29
01/10/13
PSB / 29
04/06/12
PV / 29
08/10/13
PP / 29
06/10/11
PC DO B /
29
PC DO B /
29
PSB / 29
12/09/13
DEM / 29
01/09/05
PP / 29
18/05/12
PHS / 29
04/09/13
PSDB / 29
10/12/07
PMDB
/
29
PSC / 29
12/03/05
PDT / 19
05/09/07
PV / 29
30/09/13
PMDB
/
29
PDT / 29
16/04/12
19/08/97
02/10/07
29/08/13
04/06/12
24/06/13
30/09/05
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eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2013, Número 216,
0353 6772 2755
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0719 8104 1171
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
ROSILENE
PARENTE
DA
SILVA
Página 37
PC DO B /
29
PMN / 29
03/10/11
PHS / 29
04/10/13
PRTB / 29
06/10/11
PP / 29
01/02/13
PDT / 29
20/08/07
PRP / 29
25/03/09
PSOL / 29
20/04/13
PC DO B /
29
PRB / 29
18/09/13
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SDD / 29
01/10/13
PSOL / 29
05/06/13
PSDB / 29
21/09/11
PDT / 29
30/09/07
PC DO B /
29
DEM / 58
16/09/13
PR / 29
04/07/13
PV / 29
29/09/13
PSD / 29
06/10/11
PHS / 29
25/09/11
PV / 29
28/08/13
PHS / 29
25/09/11
PV / 29
28/08/13
PV / 29
28/08/13
PHS / 29
25/09/11
PV / 29
02/08/13
PR / 29
20/03/11
PSOL / 29
14/04/13
PMDB
/
29
DEM / 29
14/04/08
SDD / 29
01/10/13
VALTERSON TEODORO DA
SILVA
PV / 29
03/05/12
PRB / 29
18/06/10
VANESSA
FERNANDES
PEREIRA SILVA
PTC / 29
02/08/10
PP / 29
01/02/13
PSOL / 29
20/04/13
PTB / 29
28/09/99
PT DO B /
29
PROS
/
03/06/13
SANSÃO PEREIRA SILVA
SARA BESERRA DA SILVA
SEBASTIANA SILVA PEREIRA
SIDINEY
BATISTA
RODRIGUES
SIRLEI
FERREIRA
FONSECA
SIRLEY
SOUSA
DA
MARQUES
DE
SOLANGE MARIA CAMPOS
DE SOUZA
TERTULIANO
PAIM
GUAZZELLI
UBIRATAN
SANTOS
CARVALHO
VALDEIS ALMEIDA DA SILVA
VALDICLEIA
SILVA
ALMEIDA
VALDINEIA
SILVA
ALMEIDA
DA
DA
VALDINEIA ALVES DA CRUZ
VALDIVINO LOPES SOARES
VALDO
COUTINHO
BURGUES
VERA LUCIA RODRIGUES
ALVES DA SILVA SANTOS
WALISON
MARCILE
DA
SILVA
16/09/13
13/10/07
07/02/02
25/09/99
05/10/13
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Ano 2013, Número 216,
Palmas-TO,
Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013,
Página 38
29
0339 9539 2771
0339 2163 2763
0361 6921 2780
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1084 8467 0507
WALTER PEDRO DE ARAUJO
WANDA MARIA CARDOSO
DO NASCIMENTO
WARLEI GONCALVES DOS
SANTOS
WESLANE CIRQUEIRA C DO
NASCIMENTO
ZEROILDES
MIRANDA
SOUZA
PV / 29
24/05/11
PSOL / 29
20/11/12
PDT / 29
30/09/05
PSOL / 29
04/04/13
PTC / 29
03/08/05
PC DO B /
29
PMN / 29
20/09/13
28/09/13
PP / 3
17/09/03
PTC / 29
01/10/13
PRB / 29
20/06/10
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
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