DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS Ano 2013, Número 216 Disponibilizado em: quinta-feira, 21 de novembro de 2013 Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS Desembargadora Jacqueline Adorno Presidente Desembargador Marco Villas Boas Vice-Presidente/Corregedor José Machado dos Santos Diretor-Geral Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Editoração e Publicações Fone: (63) 3233-9666 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS................................................................ 2 CORREGEDORIA ELEITORAL .................................................................................................... 2 SECRETARIA JUDICIÁRIA .......................................................................................................... 2 ZONAS ELEITORAIS.................................................................................................................... 2 3ª Zona Eleitoral - PORTO NACIONAL ..................................................................................... 2 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................... 2 5ª Zona Eleitoral - MIRACEMA .................................................................................................. 5 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................... 5 7ª Zona Eleitoral - PARAISO...................................................................................................... 6 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................... 6 Editais .................................................................................................................................... 13 12ª Zona Eleitoral - XAMBIOÁ ................................................................................................. 13 Editais .................................................................................................................................... 13 14ª Zona Eleitoral - ALVORADA .............................................................................................. 14 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 14 22ª Zona Eleitoral - ARRAIAS .................................................................................................. 20 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 20 26ª Zona Eleitoral - PONTE ALTA ........................................................................................... 21 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 21 Editais .................................................................................................................................... 22 29ª Zona Eleitoral - PALMAS ................................................................................................... 22 Atos de Juiz Eleitoral ............................................................................................................. 22 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) CORREGEDORIA ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 3ª Zona Eleitoral - PORTO NACIONAL Atos de Juiz Eleitoral Intimação Atos do Juiz Eleitoral Intimação as Partes 98/2013: Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Zona Eleitoral, Dr. José Maria Lima, ficam as partes interessadas intimadas dos r. despachos/decisões/sentenças proferidos nos autos abaixo referidos, conforme transcrito: 1. Autos: 184-34.2013.6.27.0003 Protocolo n.º 22.954/2013 Assunto: Filiações Partidárias Sub Judice Interessados: ALVINO DA SILVA SANTOS ANFILOFIO SOARES DA ROCHA CELSO MOURAO FILHO CRISTO REIS SOARES MATO DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE DEZIA DE LIMA DIOMAR VALDIVINO PONTES GUIMARAES EVA RIBEIRO ANANIAS JOSE DO NASCIMENTO LUIZ ALBERTO FONSECA AIRES Interessados: LUZIA PINTO DA GLORIA MAGNA PEREIRA SILVA RODRIGUES MARIA DOS ANJOS GUILHERME ALVES MARIA HELENA BERNARDO DOS SANTOS MARTA APARECIDA ARAUJO JACH MARTINHA RODRIGUES NERES NILMA FREITAS GUIMARAES ROSIMAR SOARES PEREIRA SANDRA REGINA FERREIRA COSTA WESLANE CIRQUEIRA C DO NASCIMENTO WILLINGTON MONTYGOMERY DE FARIA I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de informações acerca da existência de filiações partidárias em situação sub judice, detectadas pelo sistema ELO 6 e informadas pelo Cartório Eleitoral fl. 2/3, envolvendo os eleitores e partidos abaixo descritos Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 3 Inscrição Nome do Filiado Partido / Zona Data de Filiação 008225232704 ALVINO DA SILVA SANTOS 008221132780 ANFILOFIO SOARES DA ROCHA 008343792798 CELSO MOURAO FILHO 031566462747 CRISTO REIS SOARES MATO 031561302763 DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE 008365772763 DEZIA DE LIMA 029185292771 DIOMAR VALDIVINO PONTES GUIMARAES 028960782755 EVA RIBEIRO ANANIAS 030900402798 JOSE DO NASCIMENTO 000960211074 LUIZ ALBERTO FONSECA AIRES 008285972771 LUZIA PINTO DA GLORIA 032018392780 MAGNA PEREIRA SILVA RODRIGUES 008163752780 MARIA DOS ANJOS GUILHERME ALVES 021407072704 MARIA HELENA BERNARDO DOS SANTOS 008320752763 MARTA APARECIDA ARAUJO JACH 008174022747 MARTINHA RODRIGUES NERES 029193272739 NILMA FREITAS GUIMARAES 008364952780 ROSIMAR SOARES PEREIRA 152081480281 SANDRA REGINA FERREIRA COSTA 028686352771 WESLANE CIRQUEIRA C DO NASCIMENTO 022422661082 WILLINGTON MONTYGOMERY DE FARIA PTC / 3 PP / 3 PSD / 3 PMDB / 3 PSB / 3 PSD / 3 PHS / 3 PDT / 3 DEM / 3 PSD / 3 PTB / 3 PSD / 3 PP / 3 PRP / 3 PDT / 3 PSD / 3 PMN / 3 PR / 3 PRP / 3 PT / 29 PSB / 3 PSD / 3 PTC / 20 PSDB / 3 PR / 3 PV / 3 PSDB / 3 PSD / 3 PP / 3 PV / 3 PSD / 3 PP / 3 PRP / 3 PP / 3 DEM / 3 PSD / 3 PSOL / 3 PC DO B / 29 PMN / 29 PP / 3 PSDB / 3 PSL / 3 07/10/2011 29/12/1995 01/05/2012 29/12/1995 30/09/2013 07/10/2011 19/06/2012 03/10/2007 22/09/2007 07/05/2012 06/07/1999 22/06/2012 12/05/2003 01/10/2013 29/09/2007 20/04/2012 09/10/2013 24/09/2003 05/10/2013 20/10/2008 02/05/2013 28/11/2011 07/08/2012 05/03/2009 15/08/2007 08/05/2012 15/07/1997 20/04/2012 29/12/1995 08/05/2012 08/05/2012 29/12/1995 01/10/2013 12/05/2003 27/09/2007 19/04/2012 04/10/2013 07/10/2011 28/09/2013 17/09/2003 10/08/2007 04/10/2013 Segundo o Provimento n.º 17/2013 da CGE os eleitores envolvidos em dupla filiação foram comunicados diretamente pelo TSE via correios, além de edital n.º 047/2013, publicado no DJE n.º 196 de 22/10/2013, e teriam até o dia 11 de novembro de 2013 para apresentar defesa, mas somente, as seguintes o fizeram: Nome DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE SANDRA REGINA FERREIRA COSTA Protocolo 23968/2013 24.433/2013 Data do Protocolo 05/11/2013 11/11/2013 A primeira alega que comunicou sua desfiliação ao Partido Democratas, juntando documentos, fls. 20/25. Já a segunda alega que comunico, mas não faz prova do alegado. Consta também informação do Cartório, informando a comunicação das desfiliações por parte: Inscrição Nome do Filiado CELSO MOURAO FILHO Partido / Zona (P1) PSD/3 00834379279 8 03156130276 3 Protocolo 21395/2013 Data do protocolo 02/10/2013 DANIELA DE CASSIA PEREIRA ANDRADE PSD/3 9173/2012 15/05/2012 É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A desfiliação partidária está disciplinada na Lei n.º 9.096/1995, que prescreve: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 4 Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. Art22 - parágrafo único – Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (Lei nº9096/95). Nesse mesmo sentido a Resolução TSE n.º 23117/09 disciplina: Art 13 Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito § 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior (Res. N.º 23117/09). Portanto, segundo a Lei nº 9.096/95 (art. 22, par. único), a duplicidade de filiação ocorre quando um mesmo eleitor filia-se a dois ou mais partido, sem fazer a devida comunicação ao antigo partido e ao Juiz Eleitoral para cancelar a filiação anterior até o dia imediata a nova filiação. É do mesmo dispositivo que ambas as filiações duplicadas são consideradas nulas para todos os efeitos. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 22 da Lei nº 9096/95 e Resolução nº23117/09-TSE, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da planilha anexa: Inscrição 008225232704 Nome do Filiado ALVINO DA SILVA SANTOS 008221132780 ANFILOFIO SOARES DA ROCHA 008343792798 CELSO MOURAO FILHO 031566462747 CRISTO REIS SOARES MATO 031561302763 DANIELA DE ANDRADE DEZIA DE LIMA 008365772763 029185292771 CASSIA PEREIRA 028960782755 DIOMAR VALDIVINO GUIMARAES EVA RIBEIRO ANANIAS 030900402798 JOSE DO NASCIMENTO 000960211074 LUIZ ALBERTO FONSECA AIRES 008285972771 LUZIA PINTO DA GLORIA 032018392780 MAGNA PEREIRA SILVA RODRIGUES 008163752780 008320752763 MARIA DOS ANJOS GUILHERME ALVES MARIA HELENA BERNARDO DOS SANTOS MARTA APARECIDA ARAUJO JACH 008174022747 MARTINHA RODRIGUES NERES 029193272739 NILMA FREITAS GUIMARAES 008364952780 ROSIMAR SOARES PEREIRA 152081480281 SANDRA REGINA FERREIRA COSTA 028686352771 WESLANE CIRQUEIRA NASCIMENTO 021407072704 PONTES C DO Partido / Zona PTC / 3 PP / 3 PSD / 3 PMDB / 3 PSB / 3 PSD / 3 PHS / 3 PDT / 3 DEM / 3 PSD / 3 PTB / 3 PSD / 3 PP / 3 PRP / 3 PDT / 3 PSD / 3 PMN / 3 PR / 3 PRP / 3 PT / 29 PSB / 3 PSD / 3 PTC / 20 PSDB / 3 PR / 3 PV / 3 PSDB / 3 PSD / 3 PP / 3 PV / 3 PSD / 3 PP / 3 PRP / 3 PP / 3 DEM / 3 PSD / 3 PSOL / 3 PC DO B / 29 PMN / 29 PP / 3 Decisão Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Nula (cancelada) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 022422661082 Palmas-TO, WILLINGTON FARIA Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, MONTYGOMERY DE PSDB PSL / 3 / 3 Página 5 Nula (cancelada) Nula (cancelada) Ainda, determino, o envio de cópias ao(s) juiz (os) aos quais as filiações estão vinculadas, se for o caso, para evitar decisões conflitantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e arquive-se com as devidas cautelas legais. Porto Nacional (TO), 21 de novembro de 2013. José Maria Lima Juiz Eleitoral 2– Autos n.º 20-40. 2011.6.27.0003 – Ação Penal Denunciado(s): ALBERTO BECHER SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal instaurada para apuração do suposto fato de ALBERTO BECHER por ter incidido nos artigos 350 do CE, quando próximo das Eleições 2008 de Porto Nacional - TO. A suspensão foi cumprida (fls. 100/103 e 106), sem ocorrência de qualquer causa de revogação. O Ministério Público a fl. 106 - verso posicionou pela extinção da punibilidade, uma vez cumpridos os termos da suspensão condicional do processo. EM FACE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade nos presentes autos determinando o arquivamento dos mesmos em relação a ALBERTO BECHER com as formalidades de praxe. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se Porto Nacional (TO), 21 de novembro de 2013. José Maria Lima Juiz Eleitoral- 3ª ZE Cartório Eleitoral de Porto Nacional, aos 21 de novembro de 2013. Alideclécio Pereira Cavalcante Chefe de Cartório 5ª Zona Eleitoral - MIRACEMA Atos de Juiz Eleitoral Intimação INTIMAÇÃO ÀS PARTES AUTOS N.º: 456-56.2012.6.27.005 ASSUNTO: ACAO PENAL PROCEDÊNCIA: MIRACEMA DO TOCANTINS DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO RONALDO OLIVEIRA NOLETO ADVOGADOS: THIAGO FRANCO OLIVEIRA – OAB/TO 5132 De ordem do Juiz Eleitoral, Marcello Rodrigues de Ataídes, ficam intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s) da r. sentença exarada nos seguintes termos: “ SENTENÇA: Homologo, por Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 6 sentença, nos termos do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, a transação penal dos denunciados supra mencionados, proposta pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, aplicandolhes a pena restritiva de direitos, na espécie de prestação pecuniária (fls. 33/36). A sanção imposta não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, — única hipótese em que poderá constar de certidão de antecedentes criminais e somente através de requisição judicial —, bem como não terá efeitos civis, cabendo ao(s) interessado(s) propor ação cabível no juízo cível. Tendo em vista o(s) documento(s) de fls. 39 a 45, que comprova(m) o cumprimento voluntário da transação penal, determino o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Cientifiquese o Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Registre-se, dispensada qualquer intimação às partes, e arquivem-se. Junte-se cópia informando a destinação dos valores recebidos. Miracema do Tocantins - TO, em 28 de agosto de 2013.Marcello Rodrigues de Ataídes Juiz Eleitoral Cartório Eleitoral da 05ª ZE, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze (21/11/2013). Allan Robson Rodrigues Analista Judiciário 7ª Zona Eleitoral - PARAISO Atos de Juiz Eleitoral INTIMAÇÃO ÀS PARTES AUTOS: 97-66.2013.6.27.007 – CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COMUNICANTE: UBIRAMAR SIQUEIRA SILVA PARTIDO: PR - PARAÍSO DO TOCANTINS/TO DECISÃO Trata-se de comunicação de desfiliação partidária apresentada por UBIRAMAR SIQUEIRA SILVA em face do diretório municipal do PR de Paraíso do Tocantins. Foi acostada comunicação de desfiliação dirigida ao presidente do citado diretório. Presentes as certidões de filiação do comunicante e de composição partidária do diretório. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo cancelamento da filiação do comunicante. Conclusos. O art. 21 da Lei n.º 9.096/95 estabelece: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 21 da Lei n.º 9.096/95 e no art. 13 da Resolução TSE nº 23.117/09, proceda-se à desfiliação partidária do comunicante, constando como data da desfiliação a do protocolo da comunicação ao juízo eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 19 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS: 39-63.2013.6.27.007 ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL INTERESSADO: THIAGO RODRIGO FREITAS COSTA DECISÃO Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor Thiago Rodrigo Freitas Costa, pertencente a esta zona eleitoral. Constam das fls. 02/19 as informações judiciais concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do eleitor Thiago Rodrigo Freitas Costa (inscrição eleitoral nº 038700962747). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 7 Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 13 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS: 38-78.2013.6.27.007 ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL INTERESSADO: ANTONIO FRANCINETE CHAGAS DECISÃO Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor Antonio Francinete Chagas, pertencente a esta zona eleitoral. Constam das fls. 2 e 12/54 as informações judiciais concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Com efeito, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado, com incidência do art. 1º, I, alínea “a”, da Lei Complementar 64/90, conforme determinado pela sentença em comento. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação dos códigos ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos e 540 – Inelegibilidade ao cadastro do eleitor Antonio Francinete Chagas (inscrição eleitoral n.º 018765302704). O lançamento do ASE 540 deverá ser efetuado quando houver comunicação do cumprimento da pena cominada. A inelegibilidade perdurará até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, I, alínea “e”, Lei Complementar 64/90). Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 13 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS: 100-21.2013.6.27.007 ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL INTERESSADO: THAUBLES GUIDA COUTINHO SANTOS DECISÃO Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor THAUBLES GUIDA COUTINHO SANTOS, pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/24 as informações judiciais concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do eleitor Thaubles Guida Coutinho Santos (inscrição eleitoral nº 039525932771). Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 11 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS: 99-36.2013.6.27.007 ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL INTERESSADO: UDO VALDIR ADRATT DECISÃO Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 8 Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor UDO VALDIR ADRATT, pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/24 as informações judiciais concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do eleitor Udo Valdir Adratt (inscrição eleitoral nº 007663790906). Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 11 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS: 102-88.2013.6.27.007 ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL INTERESSADO: HIPÓLITO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor HIPÓLITO BARBOSA DA SILVA, pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/21 as informações judiciais concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO e cópia da sentença condenatória. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do eleitor Hipólito Barbosa Da Silva (inscrição eleitoral nº 018726312739). Publique-se. Registrese. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 11 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS: 82-97.2013.6.27.007 ASSUNTO: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL INTERESSADO: DIVINO DE ASSIS ARAUJO DECISÃO Trata-se de comunicação de condenação criminal do eleitor DIVINO DE ASSIS ARAUJO, pertencente a esta zona eleitoral. Consta das fls. 02/04 e 09 as informações judiciais concernentes à condenação informada, bem como o espelho de consulta eleitoral expedido pelo Sistema ELO. Consoante estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Destarte, verifica-se no caso dos autos hipótese de suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Ante o exposto, nos termos do art. 15, III, CF/88, determino a anotação do código ASE 337 – Suspensão dos Direitos Políticos ao cadastro do eleitor Divino de Assis Araujo (inscrição eleitoral nº 031205032780). Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Ao Cartório para as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins, 21 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS Nº 89-89.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 9 INTERESSADOS: CLEODSON APARECIDO DE SOUSA E OUTROS MUNICÍPIO: MONTE SANTO DO TOCANTINS/TO SENTENÇA Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.117/09. Certidão de fl. 06 atesta que houve comunicação de desfiliação do filiado Cleodson Aparecido de Sousa. Não houve apresentação de defesa pelos demais eleitores e partidos envolvidos, conforme certificado à fl. 06. O Ministério Púbico Eleitoral, à fl. 07, opinou pelo cancelamento das filiações dos eleitores envolvidos, com exceção de Cleodson Aparecido de Sousa. É o relatório necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº 9.096/95 e pela Resolução TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 dispõe: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Insta esclarecer que o Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de outubro como o último dia para que os partidos submetessem pela internet a relação de seus filiados ao TSE. Após o envio das listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação, conforme relatório de fl. 03. No caso dos autos consta informação acerca da comunicação de desfiliação do eleitor Cleodson Aparecido de Sousa do PR no dia 30/09/2013, ou seja, antes de sua filiação ao PTB, que se deu em 05/10/2013. Tal comunicação foi processada em autos próprios, conforme indicado à fl. 6. Portanto, não restou configurada a duplicidade de filiação partidária. Quanto aos eleitores Daniel Gomes e Rita Gomes de Barros, ambos foram identificados como filiados concomitantemente a dois partidos distintos. Não foi apresentada defesa pelos envolvidos. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é no sentido de que somente se afasta a incidência de duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos partidos políticos: Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani). Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária (ao partido e à Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o envio da lista pelos partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente cancelamento de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, mantenho a filiação do eleitor Cleodson Aparecido de Sousa ao PTB e declaro nulas as filiações em duplicidade dos eleitores Daniel Gomes (PTC/SDD) e Rita Gomes de Barros (PMDB/SDD), ambos do município de Monte Santo do Tocantins. Proceda-se ao registro necessário no Sistema ELO 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após as formalidades legais, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS Nº 87-22.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INTERESSADOS: ANTONIO CARLOS SOUSA SILVA E OUTROS MUNICÍPIO: ABREULÂNDIA/TO SENTENÇA Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.117/09. O eleitor Hibrahim Soares Lima apresentou a declaração de fl. 06 informando sua opção em permanecer filiado ao PT. Não houve apresentação de defesa pelos demais eleitores e partidos envolvidos, conforme certificado à fl. 07. O Ministério Púbico Eleitoral, à fl. 08, opinou pelo cancelamento das filiações dos eleitores envolvidos, com exceção de Hibrahim Soares Lima. É o relatório necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 10 9.096/95 e pela Resolução TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 dispõe: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Insta esclarecer que o Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de outubro como o último dia para que os partidos submetessem pela internet a relação de seus filiados ao TSE. Após o envio das listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação, conforme relatório de fl. 03. No caso dos autos a declaração do eleitor Hibrahim Soares Lima não atende ao dispositivo legal acima transcrito, uma vez que não houve tempestivo cumprimento do procedimento de desfiliação partidária. Não se tratam os presentes autos de mera possibilidade de escolha do eleitor para manutenção de uma das filiações em que se encontra sub judice. Se não houve a devida comunicação de desfiliação, fica configurada a dupla filiação, implicando a nulidade de ambas as filiações. Quanto aos eleitores Antonio Carlos Sousa Silva e Marinaldo Gomes Cavalcante, ambos foram identificados como filiados concomitantemente a dois partidos distintos. Não foi apresentada defesa pelos envolvidos. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é no sentido de que somente se afasta a incidência de duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos partidos políticos: Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani) Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária (ao partido e à Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o envio da lista pelos partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente cancelamento de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, declaro nulas as filiações em duplicidade dos eleitores Antonio Carlos Sousa Silva (PT/PSOL), Hibrahim Soares Lima (PSOL/PT) e Marinaldo Gomes Cavalcante (PSD/PSOL), todos do município de Abreulândia. Proceda-se ao registro necessário no Sistema ELO 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após as formalidades legais, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS Nº 88-07.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INTERESSADOS: ANA CRISTINA NUNES MARINHO E OUTROS MUNICÍPIO: DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS/TO SENTENÇA Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.117/09. Não houve apresentação de defesa pelos eleitores e partidos envolvidos, conforme certificado à fl. 05. O Ministério Púbico Eleitoral, à fl. 06, opinou pelo cancelamento das filiações dos eleitores envolvidos. É o relatório necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº 9.096/95 e pela Resolução TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 dispõe: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Insta esclarecer que o Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de outubro como o último dia para que os partidos submetessem pela internet a relação de seus filiados ao TSE. Após o envio das listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação, conforme relatório de fl. 03. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é no sentido de que somente se afasta a incidência de duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos partidos políticos: Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 11 justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani). Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária (ao partido e à Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o envio da lista pelos partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente cancelamento de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, declaro nulas as filiações em duplicidade dos eleitores Ana Cristina Nunes Marinho (SDD/PRB), Benedito Pereira dos Santos (SDD/PSDB), Divino Lopes da Costa (SDD/PP), Elcio Castro Carvalho (SDD/PR), Gilberto Natal Vaz (PSDB/PRP), Leomar Lopes da Costa (PR/SDD) e Wenes Rodrigues Gomes (PSDB/SDD), todos do município de Divinópolis do Tocantins. Proceda-se ao registro necessário no Sistema ELO 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após as formalidades legais, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral AUTOS Nº 90-74.2013.6.27.0007 – DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INTERESSADOS: ANTONIO PINAS DE MORAIS E OUTROS MUNICÍPIO: PARAÍSO DO TOCANTINS/TO SENTENÇA Trata-se de informação emitida pelo Cartório Eleitoral da 7ª Zona contendo a relação de eleitores com filiação sub judice, conforme demonstra o relatório emitido pelo sistema ELO 6 à fl. 03. Os eleitores e partidos envolvidos em duplicidade de filiação partidária foram notificados pelo TSE para apresentarem resposta, nos termos do artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.117/09. Carlos Roberto Nicezia Gonçalves apresentou os documentos de fls. 07/11, informando sua opção em se manter filiado ao PV. Certidão de fl. 12 atesta que houve comunicação de desfiliação dos filiados Edson Cardoso Barreto, Elaine Gonçalves, Flabio Araújo Costa, Joaquim Carlos Parente Junior, Jocimar Alves Brandalise, Marcos Antonio Rodrigues, Maria das Dores Pereira da Silva Brandalise, Paulo Sergio Barbosa de Sousa, Raimundo Nonato dos Santos e Silva e Rivay Lopes Ferreira. Foi certificada ainda a situação dos respectivos processos. Não houve apresentação de defesa pelos demais eleitores e partidos envolvidos, conforme certificado à fl. 12. O Ministério Púbico Eleitoral, às fls. 13/14, opinou pelo cancelamento parcial das filiações dos eleitores envolvidos. É o relatório necessário. Decido. A filiação partidária é regulamentada pela Lei nº 9.096/95 e pela Resolução TSE nº 23.117/2009. O parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 dispõe: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Insta esclarecer que o Provimento CGE nº 17/2013, que estabeleceu o cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de outubro de 2013, fixou o dia 14 de outubro como o último dia para que os partidos submetessem pela internet a relação de seus filiados ao TSE. Após o envio das listas pelos partidos, o TSE detectou duplicidades de filiação, conforme relatório de fl. 03. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo eleitor Carlos Roberto Nicezia Gonçalves não atendem ao dispositivo legal acima transcrito, uma vez que não houve tempestivo cumprimento do procedimento de desfiliação partidária. Ressalte-se que não se tratam os presentes autos de mera possibilidade de escolha do eleitor para manutenção de uma das filiações em que se encontra sub judice. Se não houve a devida e tempestiva comunicação de desfiliação, fica configurada a dupla filiação, implicando a nulidade de ambas as filiações. No que tange aos eleitores relacionados na certidão de fl. 12, extrai-se que houve comunicação tempestiva de desfiliação pelos eleitores Edson Cardoso Barreto, Joaquim Carlos Parente Junior, Jocimar Alves Brandalise, Marcos Antonio Rodrigues, Maria das Dores Pereira da Silva Brandalise e Paulo Sergio Barbosa de Sousa, processadas em autos próprios, conforme indicado à fl. 12. Portanto, não restou configurada a duplicidade de filiação partidária. Já os eleitores Elaine Gonçalves, Flabio Araújo Costa, Raimundo Nonato dos Santos e Silva e Rivay Lopes Ferreira, também relacionados à fl. 12, efetuaram a comunicação de desfiliação somente após se filiarem a um segundo partido, em contrariedade à legislação eleitoral vigente. Quanto aos eleitores Antonio Pinas de Morais, Claudio Adriano Rodrigues Galvao Junior, Donizete Alves de Oliveira, Francisco Alves de Lima, Hermi Gomes Bulhoes, Hocileomar Rodrigues, Janair Alves de Oliveira, Joel Maria de Oliveira, Maria das Graças Pereira Lima, Osvaldo Gonçalves, Raimunda Alencar Figueiredo e Tiago Arruda Ferreira, todos identificados como Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 12 filiados concomitantemente a dois partidos distintos no relatório extraído pelo TSE, não foi apresentada defesa pelos envolvidos. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo TSE é no sentido de que somente se afasta a incidência de duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral é realizada antes do envio das listas de filiados pelos partidos políticos: Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação. [...] (Ac. de 26.5.2009 no AgR-AI nº 10745, rel. Min. Arnaldo Versiani). Nesse diapasão, não comunicada a desfiliação partidária (ao partido e à Justiça Eleitoral) pelo filiado até o dia imediato a sua nova filiação, ou até o envio da lista pelos partidos, resta configurada a dupla filiação, com o consequente cancelamento de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, mantenho a filiação dos eleitores Edson Cardoso Barreto (PSL), Joaquim Carlos Parente Junior (SDD), Jocimar Alves Brandalise (PCB), Marcos Antonio Rodrigues (PSB), Maria das Dores Pereira da Silva Brandalise (PCB) e Paulo Sergio Barbosa de Sousa (PP) e declaro nulas as filiações em duplicidade dos eleitores Antonio Pinas de Morais (PR/PSDC), Carlos Roberto Nicezia Gonçalves (PV/PT), Claudio Adriano Rodrigues Galvao Junior (PV/PT), Donizete Alves de Oliveira (PP/PTB), Elaine Gonçalves (PSOL/PCDOB), Flabio Araújo Costa (PSOL/PCDOB), Francisco Alves de Lima (PR/PP), Hermi Gomes Bulhoes (PMDB/PRP), Hocileomar Rodrigues (PR/PMDB), Janair Alves de Oliveira (PSC/PSD), Joel Maria de Oliveira (PR/PTDOB), Maria das Graças Pereira Lima (PSB/PTC), Osvaldo Gonçalves (PTC/PSOL), Raimunda Alencar Figueiredo (PT/PR), Raimundo Nonato dos Santos e Silva (PSOL/PC DO B), Rivay Lopes Ferreira (PC DO B/ PSOL) e Tiago Arruda Ferreira (PSDB/PHS), todos do município de Paraíso do Tocantins. Proceda-se ao registro necessário no Sistema ELO 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após as formalidades legais, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral PROCESSO Nº: 1022-96.2012.6.27.0007 PROTOCOLO Nº 63.181/2012 PRESTADORES: DIREÇÃO MUNICIPAL - PSB - MARIANÓPOLIS E COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO - PSB - MARIANÓPOLIS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA A Direção Municipal e o Comitê Financeiro Único do PSB do município de Marianópolis apresentaram prestação de contas conjunta, relativa à arrecadação e aplicação de recursos da campanha eleitoral de 2012, em cumprimento ao art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012. Não houve apresentação de prestação de contas parciais pelos prestadores. O Relatório Técnico, apresentado com fulcro no art. 47, §4º, da Resolução/TSE nº 23.376/2012, identificou impropriedades nas contas analisadas. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas. Relatei. Decido. A prestação de contas de campanha é disciplinada pela Lei n.º 9504/1997 e pela Resolução/TSE nº 23.376/2012, que regulamentou os procedimentos para a prestação de contas referentes às Eleições de 2012. A prestação de contas em análise foi regularmente instruída com os documentos estabelecidos pelo art. 40 da Resolução/TSE nº 23.376/2012. O art. 60 do citado dispositivo determina: Art. 60. Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). No caso dos autos, tenho que a não apresentação do relatório parcial pelos prestadores não inviabilizaram a análise e o julgamento de suas contas de campanha, uma vez que as informações declaradas na prestação final correspondem às constantes dos extratos bancários. Porém, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, haja vista a irregularidade legal constatada. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, II, da Lei 9.504/1997, e art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do PSB e pela Direção Municipal do PSB Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 13 do município de Marianópolis, referente às Eleições 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraíso do Tocantins/TO, 19 de novembro de 2013. ESMAR CUSTODIO VENCIO FILHO Juiz Eleitoral Editais Edital 7ª ZONA ELEITORAL – PARAÍSO DO TOCANTINS EDITAL Nº 37/2013 - CE O Dr. Esmar Custodio Vencio Filho, Juiz desta 07ª Zona Eleitoral, Paraíso do Tocantins, na forma da Lei etc. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os Partidos Políticos e Delegados Partidários dos municípios que compõem a 7ª Zona Eleitoral, que nos termos da legislação eleitoral em vigor, foram deferidos, conforme autorização contida no Provimento nº06/2011-CRE-TO, os pedidos de ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, SEGUNDA VIA e REVISÃO ELEITORAL dos eleitores constantes das relações em anexo, no período compreendido entre os dias 16/10/2013 a 20/11/2013. Faz saber, ainda, que nos termos dos artigos 17, § 1º e 18, § 5º, Resolução TSE 21.538/03, o prazo para interposição de RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente. Outrossim, AVISA que se encontra afixado no átrio deste Fórum Eleitoral o anexo deste edital, expedido nos termos do § 1º do art. 17 e do § 5º do art. 18, ambos da Res. TSE n.º 21.538/03, que torna disponível aos interessados as operações de alistamento, transferências, revisões e segundas vias eleitorais, incluídas no cadastro eleitoral, assim como aquelas indeferidas pela autoridade judiciária dos municípios que integram a 7ª Zona Eleitoral. E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume do Cartório Eleitoral, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e no endereço eletrônico destinado à publicação das Zonas Eleitorais, no site do TRE-TO(http://www.tre-to.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/publicacoes-da-zonas), pelo prazo e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Zona Eleitoral de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e treze (20.11.2013). Eu, Chefe do Cartório, o digitei. ESMAR CUSTÓDIO VENCIO FILHO a Juiz Eleitoral – 07 ZE 12ª Zona Eleitoral - XAMBIOÁ Editais Edital EDITAL N.º 36/2013 (Retificação: O Edital, publicado no DJE do TRE/TO nº 215, fica retificado conforme segue abaixo sublinhado). A Doutora ANA PAULA ARAÚJO TORÍBIO, Juíza da 12ª Zona Eleitoral, sediada na cidade de Xambioá/TO, no uso de suas atribuições legais. FAZ PÚBLICO, aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA no Cartório Eleitoral desta 12ª Zona Eleitoral, no dia 6 do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (6/12/2013), a partir das 9 horas, na sede deste Cartório, com endereço na Rua Miguel dos santos Barros, s/n, Setor Leste, Xambioá/TO, podendo todos os que desejarem ou que tiverem conhecimento da existência de possíveis Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 14 irregularidades ou queixa, ali comparecerem, apresentando publicamente os seus reclamos para tomada das providências e medidas legais cabíveis. E, para conhecimento de todos os interessados, dou publicidade ao presente Edital, o qual será afixado no átrio deste Cartório Eleitoral, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Xambioá, 20 de novembro de 2013. ANA PAULA ARAÚJO TORÍBIO Juíza da 12ª Zona Eleitoral – em substituição 14ª Zona Eleitoral - ALVORADA Atos de Juiz Eleitoral Intimação 14ª ZONA ELEITORAL – ALVORADA INTIMAÇÃO ÀS PARTES EXECUÇÃO FISCAL – EF Autos n.º: 2-83.2011.6.27.0014 Exequente: UNIÃO (PFN/TO) Executado: ORLANDO DE SOUZA RODRIGUES Advogados: PEDRO MARTINS AIRES JÚNIOR (OAB/TO 2389) e SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO 2433) De ordem do Juiz desta 14ª Zona Eleitoral, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, ficam as partes intimadas do r. despacho exarado nos autos em epígrafe nos seguintes termos: “Considerando o disposto no art. 688 do CPC e, ainda, que na data do primeiro leilão o escrivão estará prestando serviço em outra zona eleitoral, transfiro o leilão anteriormente marcado e DESIGNO o dia 12/02/2014, às 13 horas, para o ato do leilão, a ser realizado na sede deste Juízo Eleitoral e, caso não haja licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, designo o dia 19/02/2014, em mesmo local e horário, para realização do segundo leilão, ocasião em que não será aceito lanço que ofereça preço vil (art. 692 do CPC). Expeçase, com base no art. 22 da Lei n.º 6.830/80, edital, dando-se a devida publicidade acerca do ato acima determinado. Publique-se. Intimem-se. Alvorada, 20 de novembro de 2013. Fabiano Gonçalves Marques – Juiz Eleitoral”. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – FP Autos n.º: 49-86.2013.6.27.0014 Requerente: JUSTIÇA ELEITORAL Requeridos: JOÃO BATISTA GODINHO TOLENTINO E OUTROS De ordem do Juiz desta 14ª Zona Eleitoral, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, ficam as partes intimadas da r. sentença proferida nos autos em epígrafe nos seguintes termos: RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo em trâmite neste Juízo Eleitoral, versando sobre duplicidade de filiação partidária, em afronta ao que preconiza o art. 22 da Lei n. 9.096/95. À fl. 02 o analista judiciário informou que no processamento das listas de filiados, submetidas pelos partidos políticos desta zona eleitoral no mês de outubro de 2013, foram apontados pelo sistema ELO6 05 (cinco) casos de duplicidade de filiação, estando os requeridos listados nos relatórios acostados às fls. 03/05. O Provimento CGE n.º 17/2013 que estabeleceu o cronograma para tratamento das duplicidades foi juntado às fls. 07/09, indicando o dia 11/11/2013 como termo final para apresentação de defesa, prazo este prorrogado para o dia 12/11/2013 conforme documento acostado à fl. 10. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 15 Os partidos políticos envolvidos nas duplicidades, bem como os requeridos Lidiany Rodrigues Campos Lopes, José Maria Nunes, Ruberson Milhomem da Silva e João Inácio Gomes da Silva não se manifestaram no prazo para resposta. O requerido João Batista Godinho Tolentino (fl. 12) apresentou resposta na qual se limita a optar por um dos partidos políticos envolvidos na duplicidade. Instado a se manifestar, o presentante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo acolhimento da resposta do requerido João Batista Godinho Tolentino, argumentando que apenas este se manifestou tempestivamente. No tocante aos demais requeridos pugnou pela declaração de nulidade de ambas as filiações. FUNDAMENTAÇÃO A filiação, desfiliação e dupla filiação partidária estão disciplinadas na Lei 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE 23.117/09. Para melhor compreensão do tema, insta consignar que a filiação partidária não depende de controle prévio da Justiça Eleitoral. Todavia, prescreve o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, estaduais ou nacional, deverá remeter aos juizes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados (redação dada pela Lei 9.504/97). Estes dados, então, são processados pela Justiça Eleitoral com a finalidade de identificar eventuais erros ou irregularidades, como um mesmo eleitor figurando em duas ou mais listas de filiados, o que caracteriza, em tese, a dupla filiação. No que concerne à desfiliação e dupla filiação, assim prescreve a Lei 9.096/95: Art. 21 Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo Único. Decorridos dois dias da data de entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. Art. 22 (...) Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Na mesma linha, dispõe a Resolução TSE 23.117/09: Art. 13 Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. (...) § 2º Decorridos dois dias da data de entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. (...) § 4º Quem se filia a outro partido terá até o dia seguinte ao da nova filiação para fazer a comunicação, à Justiça Eleitoral, da desfiliação ao partido anterior. (...) § 6º Quando a comunicação de que trata o § 4º deste artigo for recebida no cartório após o dia imediato ao da nova filiação, o sistema alterará a situação das filiações anotadas para os partidos envolvidos, que passarão a figurar como sub judice, e gerará a ocorrência relativa à duplicidade de filiações, nos termos da lei, a ser examinada e decidida pelo juiz eleitoral competente, na forma desta resolução. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 16 Os dispositivos em comento, em especial o § 4º do art. 13 da Resolução 23.117/09, não deixam dúvida quanto ao requisito para afastar a dupla filiação: comunicação à Justiça Eleitoral, acerca da desfiliação ao partido anterior, até o dia seguinte ao da nova filiação. Ocorre que essa interpretação literal do dispositivo se distancia da sua finalidade, isto é, a de impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral. Com efeito, o fato de o filiado comunicar a desfiliação no dia seguinte ou cinco dias depois da nova filiação pouco importa para o escopo da norma, desde que se estabeleça um limite temporal seguro. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a comunicação da desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 sana eventual irregularidade e afasta a possibilidade de dupla filiação (Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nº 22.375/2004 e 22.132/2004). O próprio Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins tem seguido este entendimento em vários julgados, dentre os quais colaciono o seguinte: RECURSO ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ORIENTAÇÃO ANTERIOR. COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL ANTES DA ENTREGA DE LISTAS. DUPLA FILIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. A desfiliação partidária está disciplinada pela Lei 9.096/95, regulamentada pelas Resoluções/TSE 19.406/95 e 21.574/003. “quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos” (art. 22, p. único, Lei nº 9.096/95). 2. No entanto, o entendimento predominante no TSE é no sentido de que a comunicação da desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95 sana eventual irregularidade, afastando a possibilidade de dupla filiação. 3. No caso dos autos consta documento que comprova que o recorrente comunicou sua desfiliação ao Cartório Eleitoral em 26/09/2007 (fl. 43), logo, antes do envio pelas agremiações da lista de filiados ao cartório eleitoral (segunda semana de outubro – art. 19 da Lei 9.096/95). 4. Dupla filiação não configurada. Recurso provido. (RE 19, Relator: Juiz José Godinho Filho, julgado em16/07/2008, DJ 21/07/2008 pág. B-5) Portanto, o prazo limite para a comunicação à Justiça Eleitoral não é contado em dias, mas sim até a entrega das listas de filiados pelos partidos políticos, que no caso dos autos foi a segunda semana do mês de outubro. In casu, o requerido João Batista Godinho Tolentino (fl. 12) se limitou optar por um dos partidos envolvidos na duplicidade, ou seja, não comprovou a comunicação da desfiliação em momento anterior à entrega das listas. Ora, o prazo para resposta não se trata de uma nova oportunidade para que o filiado comunique à Justiça Eleitoral sua desfiliação do partido A ou B, mas sim o momento de argumentar em torno da não ocorrência da duplicidade e juntar documentos que corroborem sua tese. Dessa forma, resta apenas a declaração de nulidade de ambas as filiações do eleitor retromencionado. Já os requeridos Lidiany Rodrigues Campos Lopes, José Maria Nunes, Ruberson Milhomem da Silva e João Inácio Gomes da Silva sequer apresentaram resposta, o que também impõe a declaração de nulidade das filiações ora questionadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, DECLARO a nulidade das filiações abaixo discriminadas: 1 Inscrição 038537741058 Nome João Batista Godinho Tolentino 2 038205312798 Lidiany Rodrigues Campos Lopes 3 034381782739 José Maria Nunes 4 033121522747 Ruberson Milhomem da Silva Partido PSDB PSC PRB PSC PT PR PSC PPS Data de filiação 06/10/1999 04/10/2013 05/10/2007 04/10/2013 30/09/2003 09/09/2009 27/08/2013 26/09/2007 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 5 032869422780 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, João Inácio Gomes da Silva PDT PSDB Página 17 28/09/2007 03/09/2013 Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Alvorada, 21 de novembro de 2013 FABIANO GONÇALVES MARQUES Juiz Eleitoral REPRESENTAÇÃO – Rp Autos n.º: 8-22.2013.6.27.0014 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Representado: SIGILOSO Advogado: ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB/TO 441) De ordem do Juiz desta 14ª Zona Eleitoral, Dr. Fabiano Gonçalves Marques, ficam as partes intimadas da r. sentença exarada nos autos em epígrafe nos seguintes termos: RELATÓRIO O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em face do eleitor SIGILOSO, imputandolhe a prática de doação de recursos acima do limite legal na campanha eleitoral de 2012. Alega, em síntese, que o representado doou quantia – em espécie e estimada – aos candidatos Miriam Salvador Costa Ribeiro e Rildo Ribeiro da Silva, totalizando R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), requerendo, liminarmente, a quebra de seu sigilo fiscal a fim de verificar o valor excedido. Arremata pedindo a aplicação de multa, bem como a declaração de inelegibilidade do representado. Às fls. 10/13 consta o recebimento da inicial, determinando-se a notificação do representado e, liminarmente, a quebra do sigilo fiscal. Às fls. 15/16 foram acostadas as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, indicando que o representado excedeu o limite para doações em R$ 3.423,93 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos). Contestou o representado, arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que se aplica ao caso a exceção prevista no § 7º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97, uma vez que a doação se refere à cessão de bens móveis e imóveis, bem como à atividade voluntária em apoio aos candidatos de sua preferência, não ultrapassando o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto neste dispositivo. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Na réplica à contestação, o representante ratifica os termos da inicial e pugna pelo prosseguimento do feito. Às fls. 27/34 foram acostadas cópias dos recibos eleitorais relativos às doações questionadas. No prazo concedido para comprovação da propriedade dos bens móveis e imóveis em questão o representado apresentou os documentos de fls. 36/64, bem como suas alegações finais, ratificando os termos da contestação (fl. 66). O representante, em suas alegações finais, ratificou mais uma vez os termos da exordial, alegando, em síntese, que o representado não comprovou a propriedade dos bens objetos das doações. O representado foi novamente intimado para apresentar alegações finais (fl. 71), uma vez que as havia apresentado antes do Ministério Público Eleitoral. O prazo, entretanto, transcorreu in albis. FUNDAMENTAÇÃO Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 18 Inicialmente, consigno que as partes não arrolaram testemunhas, sendo certo que o deslinde do feito prescinde da produção de prova testemunhal, uma vez que as questões controvertidas são unicamente de direito. Portanto, eventual dilação probatória nada acrescentaria à realidade dos autos, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o representado aduz matéria relacionada ao mérito da demanda, olvidando que o pedido é juridicamente possível quando não houver vedação expressa para a concessão do provimento jurisdicional. Desta feita, afasto a preliminar aventada e enfrento seus argumentos em sede meritória. A doação de recursos acima do limite legal – realizada por pessoa física – encontra parâmetro normativo no art. 23 da Lei n.º 9.504/97, in verbis: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; [...] § 7 O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) A matéria foi regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012 nos termos que se seguem: Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º): I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência; A legislação de regência, portanto, permite que a pessoa física realize doações a candidatos, partidos ou comitês financeiros, até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Os dispositivos supracitados, entretanto, criam exceções à restrição, ou seja, retiram do alcance da norma as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes ao doador, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura de sua preferência, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). In casu, restou incontroverso que o representado doou quantia – em espécie e estimada – aos candidatos Miriam Salvador Costa Ribeiro e Rildo Ribeiro da Silva, totalizando R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), malgrado ele tenha informado à Receita Federal do Brasil doações no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). As doações consubstanciaram-se em: Cessão de uso de salão e garagem na Av. Amazonas, s/n, Centro, Talismã/TO, estimada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – fls. 46/49; Cessão de uso de um Teclado Yamaha 2100, três microfones e aparelhagem de som, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – fls. 56/59; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 19 Prestação de serviços contábeis, administrativos e advocatícios estimados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – fls. 38/39; Cessão de uso de uma Moto Honda Titan, placa KDL-7538, estimada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – fls. 50/52 e 63/64; Cessão de uso de um caminhão, placa GVP 5652, estimada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – fls. 42/44; Cessão de uso de uma caminhonete Ford F-1000, placa MVM 8938, estimada em R$ 3.000,00 (três mil reais) – fls. 60/62 e; Doação de R$ 100,00 (cem reais) em espécie – fl. 34. Quanto à cessão de uso do Teclado Yamaha, dos três microfones e da aparelhagem de som, é verdade que fora estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que o representado comprovou a propriedade do teclado por meio da nota fiscal de fl. 56, mas não o fez em relação aos microfones e à aparelhagem de som, razão pela qual subtraio deste valor aquele constante da nota fiscal apresentada (R$ 3.100,00), restando sem comprovação R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). O representado comprovou, ainda, a propriedade do caminhão e da caminhonete, conforme documentos de fls. 42 e 60. Restou sem comprovação a propriedade do salão e da garagem, bem como da motocicleta. Há, portanto, duas situações a serem consideradas. A prestação de serviços (R$ 4.000,00) e a cessão de uso do caminhão (R$ 4.000,00), da caminhonete (R$ 3.000,00) e do teclado (R$ 3.100,00) enquadram-se na exceção prevista no § 7º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97, sujeitandose ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que foi observado pelo representado. Por outro lado, a doação em espécie (R$ 100,00) e a cessão de uso do salão e da garagem (R$ 4.000,00), bem como da motocicleta (R$ 2.500,00), dos microfones e da aparelhagem de som (R$ 1.900,00) não se enquadram na exceção. Dessa forma, a soma das doações em epígrafe – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) – se sujeita ao limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito. Ora, consta dos autos que o representado declarou à Receita Federal do Brasil rendimento bruto total de R$ 55.760,66 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) no ano-calendário de 2011 (fl. 15). Portanto, poderia doar até R$ 5.576,07 (cinco mil quinhentos e setenta e seis reais e sete centavos) na campanha eleitoral de 2012 (dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição), o que leva à conclusão de que excedeu o limite legal em R$ 2.923,93 (dois mil novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), impondo a procedência parcial dos pedidos articulados na inicial. Quanto à fixação da multa, entendo que sua majoração acima do mínimo legal depende da existência de circunstâncias excepcionais, aptas a justificar uma reprimenda mais gravosa, o que não foi demonstrado pelo parquet. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar n.º 64/90, por sua vez, decorre da própria lei, possuindo efeito anexo e autônomo. Portanto, havendo pedido expresso do autor nesse sentido, deve ser consignado esse efeito na decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos articulados na exordial, para CONDENAR o representado SIGILOSO ao pagamento de multa no valor de R$ 14.619,65 (quatorze mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) – cinco vezes a quantia doada em excesso, bem como para DECLARAR sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. Sem custas e honorários em razão do disposto na Lei Federal n.º 9.265/96. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Alvorada, 21 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 20 FABIANO GONÇALVES MARQUES Juiz Eleitoral 22ª Zona Eleitoral - ARRAIAS Atos de Juiz Eleitoral Sentença Protocolo nº: 23.757/2013. Assunto: Duplicidade de filiação. SENTENÇA Este processo trata de comunicação de duplicidade de filiação partidária do Senhor MARCIO ROBERTO FREIRE DE ABREU COSTA, constatada através do sistema filiaweb, o TSE notificou o filiado para se manifestar sobre a duplicidade. O referido filiado manifestou-se, no dia 4/11/2013, conforme protocolo nº 23.757/2013. Após análise dos documentos apresentados, constatou-se que o filiado cumpriu os prazos legais referentes à desfiliação do PTB e filiação ao PP, porém, foi cadastrado pelo Partido Progressista- PP, no sistema filiaweb, data de filiação equivocada, devendo esta ser alterada. DECIDO. Diante de tudo acima exposto defiro o pedido de desfiliação do PTB e filiação ao PP, do filiado acima citado. Fica intimado o Partido Progressista – PP, para que faça alteração no cadastro do senhor MARCIO ROBERTO FREIRE DE ABREU COSTA da data de filiação, de 09 de outubro de 2013 para o dia 05 de outubro de 2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Arraias, 21 de novembro de 2013. Márcio Ricardo Ferreira Machado Juiz Eleitoral – 22 ZE. Protocolo nº: 24.445/2013. Assunto: Duplicidade de filiação. SENTENÇA Este processo trata de comunicação de duplicidade de filiação partidária do Senhor MANOEL COSME DA CONCEIÇÃO, constatada através do sistema filiaweb, o TSE notificou o filiado para se manifestar sobre a duplicidade. O referido filiado manifestou-se, no dia 11/11/2013, protocolando documento comunicando sua desfiliação do PMDB. DECIDO. Diante de tudo acima exposto defiro o pedido de desfiliação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, do senhor MANOEL COSME DA CONCEIÇÃO e que se mantenha sua filiação ao Partido Social Democrático – PSD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Arraias, 21 de novembro de 2013. Márcio Ricardo Ferreira Machado Juiz Eleitoral – 22 ZE. Protocolo nº: 23.709/2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 21 Assunto: Duplicidade de filiação. SENTENÇA Este processo trata de comunicação de duplicidade de filiação partidária do Senhor JÚLIO CESAR EVANGELISTA RODRIGUES, nos partidos PROS e PTB, constatada através do sistema filiaweb, o TSE notificou o filiado para se manifestar sobre a duplicidade. O referido filiado manifestou-se, no dia 30/10/2013, protocolando documento comunicando que se desligou do PTB no dia 18 de setembro de 2013 e que filiou-se ao PROS em 14 de outubro de 2013, conforme fichas de desfiliação e filiação partidárias constante dos autos. DECIDO. Diante de tudo acima exposto, defiro o pedido desfiliação do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e mantenho sua filiação ao Partido Republicano da Ordem Social - PROS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Arraias, 21 de novembro de 2013. Márcio Ricardo Ferreira Machado Juiz Eleitoral – 22 ZE. 26ª Zona Eleitoral - PONTE ALTA Atos de Juiz Eleitoral Portaria PORTARIA N.º 03/2013 O Doutor JORDAN JARDIM, Juiz Eleitoral da 26ª Zona do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que ao Juiz Eleitoral compete proceder às correições dos serviços eleitorais da Zona na qual é titular, especialmente fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a boa ordem e regularidade dos expedientes, inclusive orientar os servidores, relativamente à regularidade dos serviços no respectivo Cartório; CONSIDERANDO a realização da Correição Ordinária Anual no Cartório Eleitoral da 26ª Zona do Estado do Tocantins, com sede em Ponte Alta do Tocantins no dia 28 de novembro de 2013, às 14 horas; RESOLVE Art. 1º - Designar a servidor Lucivan Gonçalves Gama como Secretário, na condição de auxiliar dos trabalhos correicionais. Art. 2º - Encaminhe-se cópia desta Portaria à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Representante do Ministério Público Eleitoral. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se. Ponte Alta do Tocantins/TO, em 20 de novembro de 2013. JORDAN JARDIM Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 22 Editais Edital EDITAL N.º 33/2013 O Excelentíssimo Senhor Doutor JORDAN JARDIM, MM. Juiz Eleitoral da 26ª Zona, com sede em Ponte Alta do Tocantins- TO, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER aos Partidos Políticos, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e ao público em geral, que no dia 28/11/2013, quinta–feira, às 14 h na sede do Cartório Eleitoral de Ponte Alta do Tocantins será realizada correição ordinária anual neste cartório eleitoral, podendo todos os que desejarem ou que tiverem conhecimento de alguma queixa ou reclamação, ou que souberem da existência de possíveis irregularidades, ali comparecerem apresentando publicamente os seus reclamos para a tomada das providências e medidas legais cabíveis. E, para conhecimento de todos os interessados, determinou que seja dada publicidade ao presente Edital, o qual será afixado no átrio deste Cartório Eleitoral e publicado no Diário Eletrônico de Justiça Eleitoral . Expedido nesta cidade de Ponte Alta do Tocantins, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Eu, Lucivan Gonçalves Gama, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. Jordan Jardim. JORDAN JARDIM 29ª Zona Eleitoral - PALMAS Atos de Juiz Eleitoral Sentença 29ª ZONA ELEITORAL – PALMAS-TO Autos n.º: 224-35.2013.6.27.0029 Espécie: Filiação Partidária Assunto: Requerimento – Filiação Partidária – Filiações Sub Judice Interessado: Juízo da 29ªZE/TO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado com o fim de se apurar pendências de dupla filiação em desfavor dos interessados devidamente informado nos autos. Juntou-se às fls. 02/11, relatório emitido pelo sistema ELO 06, no qual consta o nome dos eleitores, desta circunscrição, cuja filiação partidária encontra-se em situação sub judice de acordo com o processamento do segundo semestre de 2013. Na sequência, foi juntado às fls. 12/14, o cronograma para processamento dos dados sobre filiação partidária. Foram juntados às fls. 15/244, requerimentos de regularização e de desfiliação partidária protocolados nesta serventia eleitoral dos eleitores em situação sub judice. Juntou-se, ainda, às fls. 245/270, notificações devolvidas, dos eleitores cujos endereços não foram localizados, ou que mudaram de residência. Em suma, é o relatório. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares. 1 – PRELIMINARES 1.1 – COMPETÊNCIA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 23 Nos termos do artigo 12, § 2º da Resolução TSE nº 23.117/09 a competência para processamento e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente. Portanto, não compete a este juízo processar e julgar as duplicidades envolvendo os eleitores: ADY BARBOSA DE SOUSA (24ªZE/PA), ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA (9ªZE/TO) DIONEY TYALLES CAVALCANTE BARROS (2ªZE/TO), ERNESTISNA MARIA CAVALCATE DE LIMA (135ªZE/GO), GENIVAL VALDOMIRO DA SILVA (22ªZE/MA), HERMI GOMES BULHÕES (7ªZE/TO), JOSÉ ANTONIO TEOFILO DE JESUS (351ªZE/MG), LUIZ ALBERTO FONSECA AIRES (3ªZE/TO) SANDRA REGINA FERREIRA COSTA (3ªZE/TO), TARLIS JUNQUEIRA CALEMAN (1ªZE/TO), uma vez que a filiação mais recente, a qual deu ensejo à duplicidade, foi efetuada em circunscrição eleitoral diversa das nossas atribuições, cabendo o julgamento ao juízo da Zona Eleitoral correspondente à derradeira filiação, conforme certidão de fls. 271. 1.2 - TEMPESTIVIDADE Os requerimentos dos filiados: NAIRO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR e CLEIDE BRANDAO ALVARENGA, foram protocolados fora do prazo estipulado pelo cronograma da CGE, conforme certidão de fls. 271. Nesse ponto, vale lembrar que o referido provimento encontra seu fundamento de validade na resolução do TSE nº. 23.117/2009 que dispõe sobre filiação partidária e estabelece a nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral. A resolução supracitada prescreve em seu artigo 12, § 1º, que as notificações, dirigidas aos filiados, serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral. Sendo que o § 3º do mesmo artigo estabelece o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de resposta, contados do processamento da informação. Assim, apesar dos avanços alcançados pela Justiça Eleitoral, bem como pelos jurisdicionados, por meio da nova sistemática, não se pode olvidar que a notificação dos filiados, realizada por via postal, sem aviso de recebimento, é extremamente precária, razão pela qual, acolho os requerimentos protocolados, nesta serventia, pelos filiados acima nominados, a fim de que não sejam prejudicados pelo eventual atraso na entrega das notificações. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Convém dividir a presente fundamentação em duas partes, quais sejam: a regularização das situações dos filiados que apresentaram requerimento de regularização de suas filiações partidárias; e o cancelamento de todas as filiações dos eleitores desta circunscrição que se quedaram inertes. Em um primeiro momento será analisada a situação dos filiados sub judice, desta circunscrição, que protocolaram oportunamente requerimentos no sentido de regularizar as suas respectivas filiações partidárias. Sabe-se que a legislação eleitoral prevê o procedimento adequado para a desfiliação do eleitor de um determinado partido e posterior filiação a uma nova agremiação, evitando-se a duplicidade de filiação partidária e a consequente nulidade das filiações envolvidas. Nesse sentido, os artigos. 21 e 22, parágrafo único da Lei 9.096/95 preveem expressamente: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Impende destacar que atualmente os procedimentos de filiações e desfiliações, no âmbito dos partidos, são feitos por meio de sistema informatizado, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, no qual são registradas as datas de inclusão de novos filiados, bem como das comunicações de desligamento. Tais dados, após serem submetidos a processamento pelo TSE, são compartilhados com a Justiça Eleitoral que realiza o cruzamento dos dados possibilitando, assim, a verificação de possíveis irregularidades como é o caso das duplicidades/pluralidades de filiação partidária. Desta forma, por uma visão estritamente legalista do sistema, qualquer erro ou equívoco, por menor que seja, no referido procedimento, acarretaria a sanção de nulidade de ambas as filiações envolvidas, culminando finalmente na não participação do filiado-eleitor no processo eleitoral, vez que a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista constitucionalmente no art. 14, § 3º, V. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 24 Entretanto, por mais que a informatização do procedimento tenha proporcionando maior celeridade e segurança ao processo, entendemos que os dados constantes do sistema não devem ser utilizados como o único critério para a aferição dessas informações, até porque, sistemas são passíveis de falhas técnicas, bem como de falhas na sua operacionalização. Juntamente a isto, tem-se, ainda, o fato de que muitas vezes a burocracia que permeia o procedimento de desfiliação/filiação que envolve tanto os eleitores, quanto os partidos e a Justiça Eleitoral ocasiona a inobservância estrita dos ditames legais pelos filiados. Ademais, seria um verdadeiro contrassenso restringirmos a garantia constitucional de participação passiva na democracia pela não observância parcial de formalidades procedimentais que, na maioria das vezes, por não estar imbuída de má-fé, apenas por descuido, não trazem qualquer prejuízo ao eleitor e ao processo eleitoral como um todo. Em verdade, estas regras infraconstitucionais existem basicamente com o escopo de garantir ao eleitor-filiado a possibilidade de exprimir a sua vontade de estar filiado a determinado partido político, ou seja, permitir que o cidadão exponha sua intenção de estar filiado a esta ou aquela agremiação partidária. Assim, não há porque da intempestividade das aludidas comunicações se sobrepujarem à manifesta intenção dos eleitores. Nesse sentido, o próprio TSE tem mitigado a aplicação dos aludidos dispositivos legais, vez que tal flexibilização melhor se coaduna a proteção que deve ser dispensada aos direitos e garantias constitucionais, especialmente no que diz respeito aos direitos políticos. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI 9.096/95. NÃO PROVIMENTO. A partir do voto proferido pelo e. Min Gilmar Mendes no AgRgREspe n.º 22.132/TO, esta Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral “no dia imediato ao da nova filiação” (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 28.848, de 17.12.2008, Rel. Min. Felix Fischer). Desta forma, tendo em vista a amplitude que se deve dar aos direitos e garantias constitucionais, deve-se, nesse caso, afastar a aplicação da sanção de nulidade de ambas as filiações (art. 22, parágrafo único, Lei 9.096/95) àqueles que protocolaram, nesta serventia eleitoral, requerimento de regularização de suas respectivas filiações partidárias, por denotarem o real interesse do eleitor em estar filiado a determinado partido. Por fim, a segunda e última situação a ser analisada é a daqueles filiados sub judice que simplesmente não se manifestaram, ou seja, permaneceram silentes quanto a duplicidade de filiação, não apresentando qualquer defesa ou comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. Nestes casos, por não terem elidido a presunção de estarem dupla ou triplamente filiados a mais de um partido, não manifestando a sua real intenção, consideram-se em duplicidade de filiações e, consequentemente, devem as suas duas ou três filiações serem consideradas nulas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, Lei 9.096/95). Nesse sentido é, inclusive, o disposto no art. 12, caput e §§ 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.117/2009, in verbis: Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, nos termos do art. 11 desta norma, serão expedidas notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. § 3º As partes envolvidas terão o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações. § 4º Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação. 3 - DISPOSITIVO Neste diapasão, pelos fatos e motivos acima expostos, com fulcro na Resolução TSE n.º 23.117/09, na Lei n.º 9.096/95, Jurisprudência do TSE, e pelo princípio da razoabilidade, Decido: Manter as filiações que melhor se coadunam com a intenção dos eleitores que apresentaram oportunamente seus respectivos requerimentos de regularização, conforme ANEXOS I e II; Cancelar todas as filiações partidárias dos eleitores, desta circunscrição, que não apresentaram requerimento de regularização e que, portanto, se encontram em dupla ou tripla filiação partidária, conforme ANEXO III; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 25 Determinar aos servidores do Cartório Eleitoral, que sejam lançadas, imediatamente, no sistema ELO 06, todos os cancelamentos e exclusões. Publique-se esta decisão com seus anexos, no Diário de Justiça Eletrônico, e no mural do Cartório Eleitoral, ficando todos interessados intimados da presente. Registre-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Palmas-TO, 21 de novembro de 2013. Juiz Eleitoral MARCELO FACCIONI 29ª ZE-TO ANEXO I FILIADOS CUJA FILIAÇÃO MAIS ANTIGA SERÁ REGULARIZADA Inscrição Nome do Filiado Partido Zona 2207 7819 0116 ADILSON SOUSA ANDRADE PSOL / 29 13/11/12 PT / 29 14/05/99 PT DO B / 29 PSL / 29 30/09/13 PT / 29 04/11/06 PSOL / 29 03/04/13 JOSE MATEUS DE ANDRADE NETO PSOL / 29 03/04/13 PT / 29 17/03/02 MAIKON FERREIRA NASCIMENTO PSDC / 29 26/09/11 PP / 29 01/02/13 PSB / 29 05/10/13 PC DO B / 29 13/09/13 0291 9922 2704 2207 7820 0159 0300 5802 2739 0382 5503 2704 0343 2099 2771 CLEITON LIMA PINHEIRO JOSE APARECIDO ANDRADE SOUSA DO ORLANDO DOS REIS SILVA / Data de Filiação 03/10/13 ANEXO II FILIADOS CUJA FILIAÇÃO MAIS RECENTE SERÁ REGULARIZADA Inscrição Nome do Filiado Partido Zona 0295 5605 2780 ACILON PEREIRA DA ROCHA PT DO B / 29 PSOL / 29 04/04/13 PSOL / 29 02/04/13 PSDB / 29 30/04/02 PSOL / 29 05/06/13 PMDB / 29 10/03/05 PTN / 29 06/06/12 PMDB / 29 12/09/13 PMDB / 29 03/10/13 PROS / 29 04/10/13 0318 7719 2720 0330 6969 2771 0324 0740 2780 3195 1497 0183 ADELINA MARIA CARNEIRO DA SILVA AGNALDO BISPO DE SOUSA ALEXSANDRA VIEIRA ARAUJO ANDRE FELIPE CREWE IZAGUIRRE / Data de Filiação 06/10/11 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0141 7601 2771 0323 5514 2798 0177 1538 2755 0310 4789 2704 0318 7848 2720 0371 8534 2798 0301 6933 2704 0362 2759 2755 0354 4166 2763 0454 5552 0701 0009 1377 1040 0330 3219 2704 0317 5490 2720 0104 6546 2348 0476 3262 1333 0298 0700 2704 0017 1021 2348 0328 9869 2704 0301 5574 2763 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, ANTONIO SILVA CARLOS CASSIUS CLAY FONSECA SOUSA ASSUNÇAO CLEIDE ALVARENGA BRANDAO DEOCLECIANO GOMES FILHO DERISVAN SILVA BEZERRA DA DIMAS SILVA SOUSA DIVINA MARCIA DE ALMEIDA AGUIAR DONIZETE APARECIDO PEDRO DA SILVA DORINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES ASSUNCAO EDIMILSON DOMINGOS SOUSA JUNIOR DE ELVIO QIRINO PEREIRA ENOS TEIXEIRA DA SILVA EULERLENE GOMES ANGELIM FABIO PAULINO RIBEIRO FELIPE FERNANDES ALBUQUERQUE DE FLEI MARION DE CASTRO SILVA FRANCISCA DAS FREIRE DA SILVA FRANCISCA FERREIRA DE CHAGAS OUSA GASPAR DE SOUSA CASTRO Página 26 PT / 7 03/10/03 PSOL / 29 04/10/13 PDT / 29 13/09/13 PSOL / 29 20/07/13 PP / 29 04/10/13 PMDB / 29 03/10/09 PPS / 29 10/04/99 PV / 29 22/02/13 PSOL / 29 14/04/13 PTC / 29 07/10/11 PSDB / 29 20/09/11 PV / 29 30/09/13 PSL / 29 04/10/13 PTN / 29 03/10/07 PV / 29 30/09/13 PSL / 29 05/10/13 PSDB / 29 07/10/11 PDT / 29 30/09/05 PSOL / 29 14/04/13 PR / 29 02/10/03 PSB / 29 05/10/13 PC DO B / 29 PSOL / 29 10/02/07 04/10/13 PC DO B / 29 PDT / 29 29/08/13 PSOL / 29 25/09/13 PMN / 29 02/10/09 PSOL / 29 26/03/13 PT DO B / 29 PSD / 29 07/10/11 PV / 29 15/02/12 PT / 29 13/10/08 PC DO B / 29 PSDB / 6 29/08/13 26/03/07 PRP / 29 05/10/13 PSOL / 29 01/03/13 PT / 29 22/09/03 PSOL / 29 03/04/13 20/02/12 27/07/13 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0254 2049 2763 0362 0668 2771 0031 2935 1074 0315 6928 2755 0295 1645 2755 0298 5208 2704 0330 6618 2739 0572 9086 0558 0293 4445 2704 0301 5748 2704 0313 7832 1732 0327 7105 2739 0371 0027 2704 0339 1095 2720 0327 6837 2704 0327 6834 2763 0169 2092 0698 0358 3121 2798 0303 2920 2755 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 27 PT DO B / 29 PSL / 29 01/10/11 PMN / 29 05/10/13 PRB / 29 07/04/08 PTC / 29 28/09/13 PRTB / 29 01/10/13 PT DO B / 144 16/08/07 PCB / 29 05/10/13 PC DO B / 29 PSOL / 29 04/05/11 27/05/13 PRP / 29 01/01/13 PSDB / 29 10/10/97 PSOL / 29 04/04/13 PTC / 29 07/10/11 PROS / 29 14/10/13 PRTB / 29 03/10/11 PR / 188 09/08/91 PTB / 29 15/05/13 PRP / 29 05/09/07 PSOL / 29 14/04/13 PSB / 29 03/10/07 PT / 29 02/10/13 JOSE MARCOS NASCIMENTO DA SILVA PR / 29 01/10/13 PMN / 29 02/10/09 JUNIOR LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO PTN / 29 04/10/07 PT DO B / 29 PTC / 29 07/08/13 PROS / 29 02/10/13 PSOL / 29 27/08/13 PT / 29 11/10/08 PPS / 29 30/09/01 PSOL / 29 20/09/13 PSDB / 29 20/09/11 PSOL / 29 17/04/13 PP / 29 01/10/12 PTB / 161 07/05/07 PV / 29 30/09/13 PMDB / 11 29/04/09 PSOL / 29 02/04/13 PSD / 29 06/10/11 GILTON CLEIBER VENANCIO DA SILVA IRANILDE SANTOS E SANTOS ISAIAS JOSE CARVALHO JAIRO MESSIAS RIBEIRO JANIO DE ARAUJO NERY JOAQUIM ROCHA PEREIRA JOELSON SOARES DA SILVA JORGE CARDOSO DIAS JOSE AMILTON SILVA DOS SANTOS JOSE LEONIS DE SOUZA LUCAS GREGORI BITTENCOURT MARTINELLO MARCELO ALVES PEREIRA MARCELO CLAUDIO GOMES MARIA DE LOURDES ASSUNÇAO FONSECA MARIO BEZERRA GUIMARAES MAURILIO RICARDO ARAUJO DE LIMA MILTON RODRIGUES LIMA 31/08/11 19/07/10 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0303 2671 2704 0409 7869 1090 0325 2557 2755 0334 8521 2763 1959 4248 0159 0386 1149 2704 0148 5470 2780 0003 2943 1066 0371 8119 2704 0339 5167 2755 0345 9882 1007 0300 6566 2763 0138 0631 1899 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, MORGANA NUNES TAVARES Página 28 PMDB / 29 09/03/05 PV / 29 20/05/13 PSB / 29 05/10/13 PV / 29 05/07/10 NEY GUANABARA GOMES DE SOUZA PV / 29 30/09/13 PPL / 29 07/10/11 NIXON ADELINO CARVALHO PTC / 29 01/10/13 PV / 29 25/03/11 PDT / 23 30/09/99 PRP / 29 05/10/13 PV / 29 15/02/12 PSOL / 29 04/04/13 PSOL / 29 09/04/13 PSL / 29 26/08/11 PSB / 29 06/09/07 PC DO B / 29 PRP / 29 27/09/13 PPL / 29 26/08/13 DEM / 29 18/09/07 PMDB / 29 03/05/13 PRB / 29 15/09/07 PSB / 29 05/10/13 PSOL / 29 04/10/13 PMN / 29 28/08/99 PT / 29 09/09/06 PSOL / 29 26/03/13 NAIRO JOSE JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA OSWALDO PENNA JUNIOR PAMELA DE ASSUNÇÃO LIMA CASSIA ROBERTO CARLOS RODRIGUES DOS REIS SEBASTIAO SAMPAIO BARROSO TAHÍNA MARLA ALVES DA SILVA TELMA TORRES BARBOSA UNILSON BRITO FERREIRA DE VALDECI DE MENEZES WILMA SOARES NASCIMENTO DO 04/10/13 ANEXO III FILIADOS CUJAS FILIAÇÕES SERÃO CANCELADAS Inscrição Nome do Filiado Partido Zona 0421 5939 1031 ABADIA APARECIDA ALVES DE SOUSA 01/06/06 DOS PMDB / 29 PC DO B / 29 PSB / 29 15/04/12 GONCALVES PMDB / 29 PTC / 29 SDD / 29 01/10/13 PPL / 29 09/09/11 PPS / 29 03/10/07 0154 0827 1929 0207 7858 2798 0341 6596 2771 ABRAAO SANTOS ACHILES FERRAZ FERREIRA ADONIAS FERREIRA DA PAZ / Data de Filiação 09/07/13 04/06/12 05/06/89 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0376 1211 2755 0028 7815 1317 0083 2822 2763 0296 2810 2755 0301 7134 2720 0318 6982 2739 0321 6338 2704 0301 7336 2712 0301 5979 2720 0310 4792 2704 0343 1384 2720 0233 6026 2771 0344 8137 2704 0371 6897 2755 0336 4514 2704 0301 7152 2704 0145 4469 2755 0362 0388 1023 0339 5183 2771 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, ADRIANO CAVALCANTE PEREIRA AGOSTINHO BATISTA QUINTINO ALBERTO FERNANDES DE SOUSA ALDENI SOARES Página 29 PTB / 29 19/09/05 PRP / 29 04/10/13 PT / 29 20/12/11 PP / 10 28/09/99 PMDB 29 PV / 29 / 15/04/12 02/10/03 PV / 29 07/11/07 PSD / 29 11/09/13 PSD / 29 24/09/13 PDT / 29 10/01/06 PSDB / 29 25/09/07 SDD / 29 01/10/13 PV / 29 01/10/09 PPL / 29 04/10/13 PR / 29 02/10/03 ANA CLEIDE LIMA JUSTY DE FREITAS PSB / 29 05/10/13 DEM / 29 01/09/05 ANA PAULA OLIVEIRA SANTOS PV / 29 17/05/13 PPS / 29 25/08/00 ANA ROSA OLIVEIRA DE PT DO B / 29 PSOL / 29 04/10/07 04/04/13 PSOL / 29 10/04/13 PSL / 29 03/09/11 PV / 29 08/05/12 PR / 16 24/08/07 PSOL / 29 04/04/13 PTN / 29 19/09/03 PV / 29 30/09/13 PSDB / 29 29/11/04 PMN / 29 02/10/09 PSDC / 29 14/03/13 PDT / 29 18/08/07 PSD / 29 11/09/13 PP / 29 15/06/13 DEM / 29 12/02/88 PDT / 29 21/04/06 PC DO B / 29 PC DO B / 29 PMN / 29 01/08/12 ALEX MASCARENHAS AMANDO NETO PEREIRA ALMEIDA LEAO AMBROSIO DOLNY DE SOUSA ANTONIA EDINA LOPES DOS REIS ANTONIO COELHO SANTOS JUNIOR DOS ANTONIO DA SILVA LIMA ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA SANTANA ANTONIO SARAIVA DE GRANGEIRO ANTONIO PEREIRA TORRES ARACY MOREIRA BEATRIZ CAVALCANTE FERNANDES CASTRO BELIZA DA SILVA SOARES PARENTE 12/09/13 03/10/11 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0336 1228 2755 0309 6627 2720 0330 3294 2771 0380 9511 2747 0371 7839 2739 0344 0787 2712 0342 5204 2755 0566 1909 1309 0341 8028 2712 0101 2273 2771 0308 2081 1023 0299 2948 2720 0385 9437 2747 0225 3208 1007 0371 6886 2704 0323 7572 2771 0105 3990 1155 0267 1516 1031 0350 0494 2704 0394 2066 1031 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, CECILIO EDER ALVES DOS SANTOS Página 30 PRP / 29 06/09/11 PROS / 29 PTC / 29 09/10/13 PRP / 29 05/10/13 PDT / 29 30/08/07 PC DO B / 29 PT DO B / 29 PSOL / 29 29/08/13 04/04/13 PT / 29 30/05/06 PSOL / 29 14/04/13 PPL / 29 04/10/13 DEM / 23 10/05/07 PSOL / 29 17/09/13 PTB / 2 14/04/04 PTC / 29 01/10/13 PRB / 46 25/09/07 DEUSIVAN SOUSA SOBRAL PSL / 29 01/09/11 04/10/13 DILMA BARBOZA BORGES PMDB / 29 DEM / 29 SDD / 29 01/10/13 DIVINA LAURINDO XAVIER PSD / 29 11/09/13 10/04/99 DORGIVAL LIMA VIEIRA PMDB / 29 PTB / 29 PSDC / 29 18/08/13 PMDB / 29 PTC / 29 16/04/12 EDIANE MARIA DE ALMEIDA PRP / 29 12/12/95 09/08/13 EDIPO JUSTO VIEIRA PC DO B / 29 PP / 29 PMDB / 29 PPS / 29 02/10/13 PPL / 29 09/05/12 PSL / 29 06/05/03 PP / 29 01/02/13 CICERA BANDEIRA SANTOS DALZIRE TEIXEIRA DA SILVA DANIEL FREITAS OLIVEIRA DANUBIA DE RODRIGUES DE SOUZA DARLOS ADELSON SANTOS SOARES DELCY RAMOS BEZERRA DENISE LIMA SILVA DYEKSMAR MACIEL EDMAR JESUS FONSECA FERNANDES EDNA DE CUNHA JESUS DE SOUSA EDUARDO HENRIQUE VITAL GODINHO ELIANA DUARTE RIBEIRO DE SOUZA ELIANA GOMES MENDES PROS 29 PR / 29 / 07/10/11 03/10/07 03/03/99 12/05/02 07/10/11 15/10/09 28/03/09 14/10/13 20/12/11 PSB / 29 27/06/07 PSB / 29 03/08/07 PTC / 29 01/10/13 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0267 0680 1163 0374 2566 2780 0316 7192 2763 0321 6390 2780 0382 5746 2771 0536 2663 1309 0385 9055 2771 0388 7423 2771 0391 9286 2755 0308 7208 2712 0207 7663 1120 0336 1421 2704 0329 2939 2704 0325 4919 2798 0083 1644 2798 0316 6025 2780 0426 5765 1023 0222 9931 1090 0368 4119 2763 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, ELIAS FERREIRA DA SILVA JUNIOR ELIENE MOURA BARBOSA ELIEZELTO OLIVEIRA MOURA DE EUCILENE LEITE SANTANA DE CASTRO EULER SEVERO PORTELA VIDAL FABIO DA COSTA FERREIRA FERNANDA DA SILVA FERNANDO BASTOS NASCIMENTO FAGUNDES FERNANDO RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS FRANCIMAR PEREIRA DOS SANTOS FRANCISCA SOUSA MOREIRA FRANCISCO DA PAZ CARVALHO TAVARES DE DE FRANCISCO EVERTON FELIX FRANCISCO SILVA GONCALVES FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS GERVASIO BONALDO GILMAR BORGES MARTINS GLADSTANIA ALENCAR GLEBERTON GOMES DE VARGAS Página 31 PSB / 29 26/06/07 PV / 29 14/09/07 DEM / 29 12/04/12 PV / 29 30/06/12 PTC / 29 08/08/10 PV / 29 28/08/13 PRB / 29 15/09/07 PSDC / 29 29/05/09 PR / 29 19/12/09 PV / 29 27/09/13 PDT / 29 22/08/07 PP / 29 03/10/13 PT / 23 25/03/07 PC DO B / 29 PC DO B / 29 PV / 29 12/09/13 PP / 29 01/12/12 PSDC / 29 18/03/11 PP / 29 02/10/13 PTN / 29 07/12/12 PT / 29 02/10/03 PSOL / 29 06/04/13 PSOL / 29 14/04/13 PRB / 29 06/04/08 PSD / 29 11/09/13 PR / 29 25/09/99 PT DO B / 29 PSOL / 29 01/10/11 05/06/11 25/06/13 03/04/13 PMDB / 29 PC DO B / 29 PDT / 29 10/03/05 PSOL / 29 14/04/13 PPL / 29 05/09/11 PSDC / 29 23/04/09 PTC / 29 01/10/13 DEM / 29 26/09/03 PTC / 55 31/08/91 SDD / 29 01/10/13 PSL / 29 30/09/07 29/08/13 30/08/07 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0323 9298 1120 0298 1429 2747 0339 0482 2704 0328 7646 2771 0241 4782 2763 0358 5542 2780 0083 9430 2704 1066 0086 0299 0313 6552 2739 0336 4417 2798 0342 9599 2720 0119 2245 1210 0187 0644 2747 0102 0937 0299 0342 0909 2739 0026 6429 1813 0283 5171 1015 0358 7697 2720 0393 3780 2747 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 32 FRANCA PSD / 29 09/09/13 GLEISON MORAIS XAVIER PC DO B / 29 PDT / 29 08/04/13 PV / 29 30/09/13 PSDB / 29 28/05/02 PDT / 29 02/10/07 PPS / 29 29/09/03 PMDB / 29 PC DO B / 29 PSL / 29 02/10/07 PC DO B / 29 SDD / 29 16/09/13 PDT / 29 09/01/06 PSOL / 29 14/04/13 PSDB / 29 10/10/97 PSDB / 29 03/10/11 PPL / 29 23/04/13 PDT / 29 30/08/07 PMDB / 29 PSB / 29 15/04/12 SDD / 29 05/10/13 PSC / 7 28/09/07 PSD / 29 11/09/13 PV / 29 17/11/03 PMN / 29 27/09/11 PTB / 29 25/09/99 PC DO B / 29 PROS / 29 PTB / 29 18/09/13 PSC / 29 08/07/99 PSD / 29 11/09/13 JOEL GONZAGA DOS REIS PDT / 29 13/09/07 29/08/13 JOEL XAVIER DE CAMARGO PC DO B / 29 PMDB / 12 PSOL / 29 17/04/13 PDT / 29 20/08/07 PP / 29 03/10/13 PSB / 29 16/01/12 HERALDO PEREIRA LEAL HUMBERTO ABREU DOS SANTOS ILMA DE JESUS SOUSA DA SILVA IRENE FERREIRA SANTOS DIAS DOS ISABEL BORGES LIMA IVANEIDE PAIVA PEREIRA IVOMAR ARAUJO DE CARVALHO IZALDINA CARNEIRO DA DE SILVA IZAQUE DA CRUZ JANAIR ALVES DE OLIVEIRA JOAO CRUZ ALEX DA CUNHA JOAO BATISTA DE ARAUJO NETO JOAO GOMES CARLOS VIEIRA JOAO DE CASTRO LIMA JOELMA OLIVEIRA NASCIMENTO VIDAL JONAS PEREIRA NETO DO 08/10/08 27/06/13 16/04/11 01/10/13 07/07/03 14/10/13 30/09/09 12/03/90 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0339 4300 2712 0192 3476 1570 0380 0516 1368 0067 9864 0701 0328 7498 2771 0105 2453 1139 0316 8657 2755 0343 5241 2747 0343 5749 2712 0353 6191 2739 0353 5566 2720 0327 7541 2755 0353 0053 2712 0303 2126 2739 0369 4185 2798 0255 8115 2755 0300 3836 2771 0306 6713 2755 0358 0433 2755 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, JOSE ALBERTO GOMES DAS NEVES JOSE GERALDO GOMES DE SOUSA JOSE GONCALO DA SILVA MENDES JOSE IVO DANTAS ARAUJO FILHO DE JOSE LOPES DA SILVA JOSE MARTINHO DA SILVA CRUZ JOSE NUNES DE OLIVEIRA JOSE VIEIRA DE CARVALHO NETO JUAREZ RIBEIRO AMORIM JUAREZ SALES DA CRUZ JUNIOR SOUZA RODRIGUES JURSIMA PIRES RIBEIRO KATIA TEREZINHA COELHO DA ROCHA KLEBER DA CRUZ ALMEIDA LEIONE VENANCIO BARBOSA DOS ANJOS LEONICE AYRES SANTANA FERNANDES LUCIANA RODRIGUES CARVALHO SILVA NEVES Página 33 PMDB / 29 PC DO B / 29 PTC / 29 04/10/13 PSDB / 29 02/10/03 PC DO B / 29 PDT / 29 26/09/13 PMN / 29 04/10/13 PV / 29 20/06/13 DEM / 29 02/10/07 PTB / 29 30/09/09 PTC / 29 01/10/13 PP / 29 01/02/13 PRB / 29 07/04/08 PDT / 29 30/09/07 SDD / 29 01/10/13 PMDB / 29 PSC / 29 12/03/05 PMDB / 29 PTB / 29 15/04/12 PTC / 29 03/10/13 PSDB / 29 30/09/09 PDT / 29 29/08/07 PP / 29 13/06/13 PHS / 29 25/09/11 PV / 29 28/08/13 PSD / 29 05/10/13 PSDB / 29 19/09/09 PC DO B / 29 PPS / 29 20/09/13 PDT / 29 14/09/07 PC DO B / 29 PSOL / 29 10/09/13 04/04/13 PRB / 29 18/06/10 PMDB 29 PR / 24 / 01/10/03 04/10/13 30/09/99 24/06/13 03/07/99 11/08/05 04/10/13 22/09/11 LUCIANO DE SOUZA PCB / 29 01/10/13 18/05/13 LUCIENE PC DO B / 29 PV / 29 GONÇALVES DE 30/09/13 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, OLIVEIRA 0369 5589 2720 0363 6286 2771 0358 6346 2739 0323 8044 2755 0015 8135 2607 0101 3470 2704 0366 7162 2720 0353 5711 2780 0303 2160 2739 0231 4924 1384 1241 6481 0116 0384 3364 2780 0318 6711 2712 0308 7365 2771 0237 6561 2755 0300 8531 2747 0319 2505 2771 0303 2772 2755 Página 34 10/07/12 LUCILENE ALVES DE SOUSA PC DO B / 29 PSDB / 29 16/09/13 LUCIMAR ALVES DA ROCHA PC DO B / 29 DEM / 29 PCB / 29 27/09/13 PSL / 29 01/09/11 PSOL / 29 14/04/13 PSDB / 29 30/09/05 PROS / 29 PSOL / 29 10/10/13 09/04/13 PSDB / 29 22/11/11 PMDB 29 PR / 29 16/04/12 LUIS CARLOS LOPES DOS REIS LUIS FERNANDO BARBOSA LINS LUIZ ALVES DA SILVA FILHO LUIZA MATOS RODRIGUES DE / 11/04/12 06/10/11 15/09/99 MANOEL PEREIRA DE ASSIS PSDB / 29 11/12/07 28/09/13 MARA BURGUES CUNHA PC DO B / 29 PP / 29 SDD / 29 01/10/13 PT / 29 01/01/99 PSOL / 29 26/01/13 PP / 29 15/06/13 PT / 30 21/11/08 PSDC / 29 10/03/13 PTC / 29 02/08/10 PSD / 29 11/09/13 PMDB / 28 SDD / 29 12/09/07 PSB / 29 22/12/97 PC DO B / 29 PMDB / 29 SDD / 29 04/10/13 PTC / 29 05/06/89 PCB / 29 05/10/13 PTN / 29 19/09/03 SDD / 29 01/10/13 PMDB / 29 PSD / 29 05/10/07 SDD / 29 01/10/13 MARCIO ALVES DA COSTA MARCIO SEBASTIAO SILVA FARO DA MARCO ANTONIO TEODORO MARCOS ANTONIO SOUZA ALMEIDA MARCOS SOEL FERREIRA LIMA MARIA ANTONIA DE SOUZA MARIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA MARIA CLARICE LUSTOSA MILHOMEM MARIA DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA 16/04/09 01/10/13 18/12/97 01/10/13 06/10/11 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0332 9467 2747 0076 8477 2704 0272 9142 1015 0083 3118 2798 0110 4864 2763 0315 6281 2771 0243 0373 2798 0329 5073 2704 0577 3196 0892 0357 4561 2747 0362 7280 2798 0371 9029 2763 0681 9611 0639 0336 1262 2755 0082 9185 2739 0268 8342 1023 0369 0732 2747 0339 4754 2763 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, MARIA DO SOCORRO PIRES DO NASCIMENTO MARIA GORETTY MEDEIROS SALES MARIA INES RIBEIRO MARIA NIRES PEREIRA LIMA BARBOSA MARIA ZILENE MELGAÇO FERREIRA MARIO LOPES LINO MARIO REIS DE SOUZA MARLENE ALVES PEREIRA MAURICIO BANDEIRA MONTARROYOS DE SOUSA MEIRE LUCIA ALVES MAIA MERVALDO RODRIGUES DA SILVA MORAES CARVALHO SOUSA DE MOUFID ABDELAZIZ JUNIOR NELSON SANTOS ANTONIO DOS Página 35 PT / 29 01/03/87 PC DO B / 29 PPL / 29 12/09/13 PPS / 29 30/04/09 PP / 29 01/10/13 PMDB / 134 PSDB / 29 15/06/85 PC DO B / 29 PROS / 29 PTB / 29 26/09/13 PV / 29 13/10/11 PSDC / 29 03/10/13 PRB / 29 17/09/13 PP / 5 17/12/93 PSD / 29 11/09/13 PDT / 29 24/09/07 PMDB 29 / 09/09/11 01/09/11 14/10/13 25/11/09 04/10/13 PV / 29 01/06/09 PT / 29 30/09/09 PPS / 29 03/10/07 PTN / 29 19/09/03 PMDB / 29 PSOL / 29 15/04/12 17/04/13 PDT / 29 21/08/07 DEM / 194 12/05/03 PROS 29 PP / 29 02/10/13 / 30/09/99 PV / 29 29/06/12 PPS / 24 06/10/11 PV / 29 30/09/13 NILZA HELENA DA SILVA PTB / 29 06/06/06 NUBIA MACEDO SANTOS ARAUJO PROS 29 PMDB 29 NILSON RIBEIRO MAXIMO ORLEANES ALVES DE DOS SOUSA / 03/10/13 / 16/04/12 PDT / 29 24/04/06 PHS / 29 02/10/11 PMN / 29 03/10/13 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0366 8506 2720 0328 8545 2780 0358 5979 2720 0344 6584 2771 0380 2826 1031 0357 5510 2755 0082 0599 1104 0180 6635 2763 0307 3010 2747 0333 9289 2771 0373 2730 2755 0380 9569 2763 0381 0331 2712 0369 5286 2798 0331 4298 2704 0333 8789 2739 0367 8083 2798 0369 5445 2747 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, ORLEANS SANTOS SARAIVA DOS PSDB / 29 25/09/07 16/04/12 DE PMDB / 29 PC DO B / 29 PPL / 29 SDD / 29 01/10/13 OSVALDO MARQUES CARVALHO PAULA CASSANDRA MILHOMEM QUEIROZ PEDRO COSTA RODRIGUES PEDRO DE JESUS REIS DIAS POLIANA FELIX PINTO RAIMUNDA RODRIGUES SILVA NIUMAR XAVIER DA RAIMUNDA NUNES DA SILVA RAIMUNDO RODRIGUES SILVA CLESIO XAVIER DA RAIMUNDO SILVA ARAUJO RAMON FLAUBERT MACEDO DE OLIVEIRA REGINALDO SILVA RENATA MENDES LOPES DE DA OLIVEIRA RENATO DA SILVA SOUZA RICARDO RODRIGUES MATOS ROMANA SANTOS DA SILVA CARVALHO ROMUALDO MACEDO RODRIGUES RONE CLEIDE MIRANDA Página 36 COSTA PMDB 29 PV / 29 / 26/07/13 29/06/13 01/10/07 03/10/13 PSDB / 29 13/06/05 PPL / 29 15/10/12 PTB / 28 30/09/99 PSOL / 29 29/09/13 PSD / 29 11/09/13 PPS / 29 03/10/07 PROS 29 / 03/10/13 PTN / 29 19/09/03 PTN / 29 19/09/03 PMDB / 29 PRTB / 29 15/04/12 PROS / 29 PPS / 29 03/10/13 PTC / 29 01/10/13 PSB / 29 04/06/12 PV / 29 08/10/13 PP / 29 06/10/11 PC DO B / 29 PC DO B / 29 PSB / 29 12/09/13 DEM / 29 01/09/05 PP / 29 18/05/12 PHS / 29 04/09/13 PSDB / 29 10/12/07 PMDB / 29 PSC / 29 12/03/05 PDT / 19 05/09/07 PV / 29 30/09/13 PMDB / 29 PDT / 29 16/04/12 19/08/97 02/10/07 29/08/13 04/06/12 24/06/13 30/09/05 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, 0353 6772 2755 0207 1444 1104 0368 9455 2798 0322 8270 2720 0333 9498 2798 0334 8241 2712 0382 5082 2798 0304 8193 2771 0591 4356 0485 0353 2434 2712 0339 4721 2704 0373 7441 2798 0346 3664 2712 0369 2148 2739 0296 8632 2763 0345 4649 2798 0337 8466 2739 0362 8648 2763 0328 8404 2747 0719 8104 1171 Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, ROSILENE PARENTE DA SILVA Página 37 PC DO B / 29 PMN / 29 03/10/11 PHS / 29 04/10/13 PRTB / 29 06/10/11 PP / 29 01/02/13 PDT / 29 20/08/07 PRP / 29 25/03/09 PSOL / 29 20/04/13 PC DO B / 29 PRB / 29 18/09/13 PSDB / 29 26/09/01 SDD / 29 01/10/13 PSOL / 29 05/06/13 PSDB / 29 21/09/11 PDT / 29 30/09/07 PC DO B / 29 DEM / 58 16/09/13 PR / 29 04/07/13 PV / 29 29/09/13 PSD / 29 06/10/11 PHS / 29 25/09/11 PV / 29 28/08/13 PHS / 29 25/09/11 PV / 29 28/08/13 PV / 29 28/08/13 PHS / 29 25/09/11 PV / 29 02/08/13 PR / 29 20/03/11 PSOL / 29 14/04/13 PMDB / 29 DEM / 29 14/04/08 SDD / 29 01/10/13 VALTERSON TEODORO DA SILVA PV / 29 03/05/12 PRB / 29 18/06/10 VANESSA FERNANDES PEREIRA SILVA PTC / 29 02/08/10 PP / 29 01/02/13 PSOL / 29 20/04/13 PTB / 29 28/09/99 PT DO B / 29 PROS / 03/06/13 SANSÃO PEREIRA SILVA SARA BESERRA DA SILVA SEBASTIANA SILVA PEREIRA SIDINEY BATISTA RODRIGUES SIRLEI FERREIRA FONSECA SIRLEY SOUSA DA MARQUES DE SOLANGE MARIA CAMPOS DE SOUZA TERTULIANO PAIM GUAZZELLI UBIRATAN SANTOS CARVALHO VALDEIS ALMEIDA DA SILVA VALDICLEIA SILVA ALMEIDA VALDINEIA SILVA ALMEIDA DA DA VALDINEIA ALVES DA CRUZ VALDIVINO LOPES SOARES VALDO COUTINHO BURGUES VERA LUCIA RODRIGUES ALVES DA SILVA SANTOS WALISON MARCILE DA SILVA 16/09/13 13/10/07 07/02/02 25/09/99 05/10/13 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano 2013, Número 216, Palmas-TO, Publicação: sexta-feira, 22 de novembro de 2013, Página 38 29 0339 9539 2771 0339 2163 2763 0361 6921 2780 0286 8635 2771 1084 8467 0507 WALTER PEDRO DE ARAUJO WANDA MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO WARLEI GONCALVES DOS SANTOS WESLANE CIRQUEIRA C DO NASCIMENTO ZEROILDES MIRANDA SOUZA PV / 29 24/05/11 PSOL / 29 20/11/12 PDT / 29 30/09/05 PSOL / 29 04/04/13 PTC / 29 03/08/05 PC DO B / 29 PMN / 29 20/09/13 28/09/13 PP / 3 17/09/03 PTC / 29 01/10/13 PRB / 29 20/06/10 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.2002/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br