Representante: Celestina Pereira Valões Santos, Luarla Soares Silva, Camila de Melo Cordeiro e Maria das Graças Lima Representado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC Promoção de Arquivamento nº 040/2015/PRM/STA Ref.: PP nº 1.26.003.000164/2014-59 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine firmado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem promover o arquivamento dos presentes autos de acordo com os argumentos a seguir expostos. Trata-se de Procedimento Preparatório (P.P) instaurado no âmbito desta Procuradoria da República com o fito de apurar supostas irregularidades no curso de atendente de lanchonete ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego. O presente feito teve por supedâneo as representações de Celestina Pereira Valões Santos, Luarla Soares Silva, Camila de Melo Cordeiro e Maria das Graças Lima, as quais alegam, em síntese, que realizaram o curso de “atendente de lanchonete”, ministrado pelo SENAC, no âmbito do PRONATEC, com duração de 03 (três) meses e ajuda de custo no valor de R$ 10,00 (dez reais) diários. Além disso, relatam as representantes que o referido curso encontra-se encerrado, contudo, receberam apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e não obtiveram os seus certificados de conclusão. Durante a instrução do feito, expediu-se ofício ao SENAC (fl. 18), a fim de que prestasse informações pormenorizadas acerca do teor das declarações prestadas pelas representantes. Em resposta, acostada à fl. 22, o SENAC informou que as declarantes Luarla Soares Silva, Camila de Melo Cordeiro e Maria das Graças Lima não possuem Rua Joaquim Godoy, nº 485 - Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP: 56.912-450 FONE/FAX: (87) 3831.6090/7292 - E-mail: [email protected] 1 pfvl MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERRA TALHADA cadastro no Sistema do SENAC-PE/Posto Avançado Serra Talhada, destacando, portanto, que as mesmas nunca participaram do curso em tela. No que concerne à declarante Celestina Pereira de Valões Santos, informou-se que esta possui cadastro nos sistemas do SENAC, entretanto, sua inscrição diz respeito ao curso de “vendedor”, e não de “atendente de lanchonete”. Por fim, esclareceu o SENAC que em três anos de atuação na cidade de Serra Talhada, nunca ministrou o curso em questão, qual seja, o de “atendente de lanchonete”. Posteriormente, expediu-se ofício às representantes (fls. 28-31), a fim de que informassem se as irregularidades narradas nas declarações foram sanadas, requisitando, ainda, documentação que comprove a matrícula e permanência no curso de “atendente de lanchonete”. Em resposta, acostada à fl. 35, as representantes declararam que o valor restante do curso realizado pelo PRONATEC foi depositado nas suas respectivas contas e que o certificado de conclusão de curso ainda não foi expedido. Sendo assim, da minuciosa análise dos presentes autos, levando-se em consideração que o SENAC/PE informou que nunca ministrou, em Serra Talhada/PE, o curso de “atendente de lanchonete”, e que as representantes não comprovaram matrícula no sobredito curso, bem como vínculo de permanência, conclui-se pela inexistência de irregularidades que ensejem a atuação deste órgão ministerial, perdendo, dessa forma, o objeto, não sendo cabível qualquer outra espécie de diligência, conforme as informações supramencionadas. Neste diapasão, é salutar trazer-se à colação o disposto na Resolução nº 87/2006, do CSMPF1, ipsis litteris: Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente. E o disposto na Resolução nº 23, do CNMP2, in verbis: 1 Conselho Superior do Ministério Público Federal. Disponível em < http://csmpf.pgr.mpf.mp.br/documentos-e- publicacoes/resolucoes/resol_87_%20ago_2006.pdf >. Acesso em 28 Jul. 2015. Rua Joaquim Godoy, nº 485 - Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP: 56.912-450 FONE/FAX: (87) 3831.6090/7292 - E-mail: [email protected] 2 pfvl MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERRA TALHADA Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. Em face de todo o exposto, por não vislumbrar fundamento para atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, promovo o arquivamento do Procedimento Preparatório em epígrafe, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº 23/2007 do CNMP c/c art. 17, caput, da Resolução n.º 87/2006, do CSMPF. Oficie-se às representantes, com cópia do presente despacho, para que tomem ciência da promoção de arquivamento. Remeta-se o presente PP ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 5ª Região, no prazo máximo de 3 (três) dias, para o exame desta promoção de arquivamento, consoante disposições do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 17, § 2º, da Resolução 87/06 do CSMPF. Proceda-se à inserção da presente Promoção de Arquivamento no banco de dados da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC e publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores. Cumpra-se. Serra Talhada/PE, 13 de agosto de 2015 MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA Procurador da República 2 Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/resolucao_23_alterada_pela_59_10.pdf>. Acesso em 28 Jul. 2015. Rua Joaquim Godoy, nº 485 - Nossa Senhora da Penha - Serra Talhada/PE - CEP: 56.912-450 FONE/FAX: (87) 3831.6090/7292 - E-mail: [email protected] < 3 pfvl