Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado da Paraíba
EXMO(A). SR(A). JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
(SUBSEÇÃO GUARABIRA-PB)
Manifestação n.º 7643/2013 - MPF/MABWQ/PRPB
Inquérito Civil Público n.° 1.24.000.002063/2009-50
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com arrimo no
procedimento administrativo anexo, vem, com fulcro no art. 37, caput, art. 127 e art. 129, III, todos
da Constituição Federal; art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, e XIV, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público da União); e art. 10 e art. 17 da Lei Federal nº 8.429/92, à
presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
GENIVAL BENTO DA SILVA, brasileiro, ex-prefeito municipal de Casserengue*, CPF
237.937.674-34, nascido em 12.02.1959, filho de Izabel Ferreira de Melo, residente à rua Durval da
Costa Lira, 433, Centro, Casserengue-PB, CEP 58.238-000;
Avenida Getúlio Vargas, n.º 255/277, Centro
João Pessoa – PB, CEP: 58013-240
Fone (83) 3044-6200
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FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, funcionário público efetivo do município
de Solânea, ex integrante da CPL no município de Casserengue*, CPF 510.713.394-00, RG 1125028
SSP-PB, residente à rua João Fernandes de Lima, 243, 1.º andar, Centro, Solânea, fones: (83) 91041778 e 3363-1285;
FREDERICO DE BRITO LIRA, brasileiro, empresário*, nascido em 17.09.1960, filho de Maria do
Carmo Paulino de Brito Lira, CPF n.º 215.736.974-00, podendo ser localizado à rua Eng. José Celino,
35, apto. 1017, Mirante, Campina Grande-PB;
LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, brasileiro, empresário*, nascido em 29.08.1983, filho
de Margareth Ferreira Brito Lira e Frederico de Brito Lira, CPF n.º 050.129.894-06, residente à rua
Cassiano da Cunha Nóbrega, 176, apto 203, centro, Cabedelo/PB, Celular 9614-1100;
AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO, brasileiro, empresário*, portador do RG nº 1.718.403
SSP/PB e CPF 022.379.454-62, nascido em 27/09/1977, natural de Malta/PB, filho de Azuilo Santana
de Araújo e Maria das Neves Ribeiro Santana, com endereço á Rua Milton Xavier de Lima, nº 194,
Bairro Novo Cruzeiro, Campina Grande, possuindo os telefones: 8770-7163 e 96644958;
FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, brasileiro, casado, comerciante*, CPF 045.041.834-04, RG
2.832.306 SSP-PB, residente à rua Manoel Claudino de Lima, 25, Alto Branco, Campina Grande,
fone (83) 8604-0788, pelos atos de improbidade administrativa a seguir aduzidos:
I – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL
A legitimidade do Ministério Público Federal para promover ação civil por
ato de improbidade administrativa, na defesa do Patrimônio Público, é indeclinável, nos exatos
termos dos dispositivos prescritos nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.
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Em reflexo a tais preceitos, observa-se ainda o art. 37 da Lei Fundamental,
que estabelece os princípios reitores da Administração Pública, como sendo: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo imperioso o respeito pelo gestor da res
publicae.
Assim, surgiu a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429 de 1993,
atribuindo ao Ministério Público, ex vi do art. 17 do citado digesto, a defesa do patrimônio público,
mormente visando a rechaçar a má gestão de administradores, que tratam a coisa pública como se
privada fosse, nomeando apaniguados, desviando verbas, utilizando-se de materiais públicos em
proveito próprio, só para citar alguns exemplos.
Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do Ministério Público
Federal para figurar no pólo ativo da presente ação civil por ato de improbidade, sendo poder e dever
a atuação ministerial.
Por outro lado, a competência da Justiça Federal define-se, neste caso, pelo
fato de que há interesse da União, também por meio de sua autarquia FNDE, concernente no
acompanhamento de verbas públicas repassadas para o MUNICÍPIO DE CASSERENGUE,
destinadas à execução do programa federal do PNAE (Programa Nacional de Alimentação
Escolar), no ano de 2008, tendo as contas sido prestadas ao referido ente pela prefeitura . Houve
também aplicação de recursos federais do FUNDEB e do FUS (Fundo Único de Saúde), com nítido
interesse dos Ministérios da Educação e Saúde, respectivamente. Aplica-se, dessa forma, o preceito
constitucional insculpido no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, bem como as Súmulas
208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.
II – DOS FATOS
A) INTRODUÇÃO
Cuida-se de inquérito civil público (ICP) instaurado inicialmente no âmbito
da PRM Campina Grande, com o escopo de verificar possíveis irregularidades nas Cartas Convites
14/08, 15/08 e 27/08 realizadas pelo MUNICÍPIO DE CASSERENGUE/PB.
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Em investigação iniciada pela PRPB, verificou-se fraude em licitações no
Município de Belém/PB, na modalidade convite e tomada de preços, com a participação de três
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, frustrando o caráter competitivo dos certames,
sendo elas: ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, NUTRI COMERCIAL LTDA e CASA
DE CARNES CAMPINENSE LTDA.
Em consequência, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por
atos de improbidade em desfavor dos responsáveis pela referida fraude à licitação, como se observa às
ff. 144/162 dos autos.
Entretanto, constatou-se que em vários outros municípios, possivelmente, o
grupo investigado utilizava-se do mesmo expediente, participando em conjunto de licitações,
sobretudo cartas convites, com pelo menos duas das empresas acima.
Nesse contexto, a PRPB determinou a instauração de um procedimento para
cada
um
dos
municípios,
sendo
os
presentes
autos
relativos
ao
MUNICÍPIO
DE
CASSERENGUE/PB, em que se verificaram fraudes nas Cartas Convites 14/2008, 15/2008 e
27/2008, visto que nelas figuraram como participantes, em revezamento, as empresas ROMA
COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, NUTRI COMERCIAL LTDA e CASA DE CARNES
CAMPINENSE LTDA.
Percebe-se que a Carta Convite nº 14/2008 possuía como objeto a
aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, com recursos oriundos do PNAE (Programa
Nacional de Alimentação Escolar). Já a Carta Convite nº 15/2008 tinha como fim a aquisição de
gêneros alimentícios para a Secretaria de Saúde. Por fim, a Carta Convite nº 27/2008 possuía como
objeto a aquisição de material de limpeza para atender às secretarias do referido ente municipal.
A Prefeitura Municipal de Casserengue/PB forneceu cópias integrais dos
procedimentos licitatórios, bem como informações sobre a origem dos recursos empregados (ff.
175/177). As cópias das licitações foram encaminhadas e encartadas em apensos:
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CARTA-CONVITE Nº 014/2008
APENSO I
CARTA-CONVITE Nº 015/2008
APENSO II
CARTA-CONVITE Nº 027/2008
APENSO III
Como será melhor analisado à frente, em relação às Cartas Convites
14/2008 e 15/2008, realizadas no mesmo mês, além da fraude por frustração ao caráter competitivo
dos certames, pela participação de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, houve evidente
fracionamento da licitação, para que a municipalidade fugisse da tomada de preço, realizando, em seu
lugar, duas cartas convites.
B) DA NATUREZA DOS RECURSOS
Em relação à origem dos recursos, o município afirmou, em sua resposta
(f.176), “que os recursos públicos empregados nos contratos gerados através das Cartas Convites nº
15/2008 e 27/2008 foram de origem própria. Os recursos públicos empregados no contrato gerado
através da Carta Convite nº 14/2008, foram de origem federal, mais especificamente do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), vinculado ao Ministério da Educação”.
No entanto, as verbas empregadas nas Cartas Convites nº 15/2008 e
27/2008 são oriundas de recursos próprios do Município de Casserengue, bem como do FUS (Fundo
Único de Saúde), como pode ser verificado nos documentos de f. 05 do Apenso II e f. 05 do Apenso
III.
O FUS (Fundo Único de Saúde) é constituído
por verbas federais,
estaduais e municipais, ocorrendo repasse fundo a fundo, eis por que é fiscalizado tanto pelo
Ministério da Saúde quanto pelo Tribunal de Contas da União.
Lado outro, as verbas oriundas do FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) vinculado
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ao Ministério da Educação, foram empregadas na Carta Convite nº 27/2008, sendo indiscutivelmente
federais.
Assim, verifica-se que o Ministério Público Federal tem atribuição para
investigar e analisar as Cartas Convites 14/2008, 15/2008 e 27/2008, pois nelas há emprego de
verbas públicas federais, como já pontuado no despacho de ff. 259/268.
C) DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
O FNDE forneceu informações sobre a prestação de contas final dos recursos
repassados ao Município de Casserengue – PB no exercício de 2008 para a execução do programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Às ff. 234/237, foi informado que as contas do
PNAE/2008 aguardavam análise. Todavia, em consulta à f. 349, observa-se que foram
APROVADAS. Por outro lado, a prefeitura forneceu os extratos de ff. 189/233, comprovando, ao
menos formalmente, a aplicação dos demais recursos.
Assim, em princípio, não há evidências de desvio de recursos públicos,
embora existam provas substanciais de fraude nas licitações, como se verá a seguir.
D) DA AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE ENTRE AS EMPRESAS NUTRI, ROMA
E CASA DE CARNES CAMPINENSE
Com já antecipado, nas Cartas Convites 14/2008, 15/2008 e 27/2008
figuraram como participantes, em revezamento, as empresas ROMA COMERCIAL DE CEREAIS
LTDA, NUTRI COMERCIAL LTDA e CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA.
Entretanto, todas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo comandadas
de fato pelo demandado FREDERICO DE BRITO LIRA, como se verá.
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A empresa NUTRI COMERCIAL LTDA foi criada em 23 de outubro de
2001, tendo como sócios iniciais FREDERICO DE BRITO LIRA e seu filho, ainda estudante,
LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, que contava com 18 (dezoito) anos de idade. A
gerência da sociedade competia a FREDERICO DE BRITO LIRA, tudo conforme informações de
ff. 307/309.
Em 8 de julho de 2003, LUIZ CARLOS deixou a sociedade, ingressando
em seu lugar Francisco Edvan de Araújo. FREDERICO DE BRITO LIRA permaneceu como
administrador, como se observa novamente às ff. 307/309.
Em 17 de novembro de 2005, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA,
juntamente com AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO, abriram a empresa ROMA
COMERCIAL DE CERAIS LTDA. A administração cabia a AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO.
FILHO (ff. 310/312).
Desde logo, percebe-se a íntima ligação entre as empresas, pelo fato de pai e
filho figurarem respectivamente como sócios, sendo FREDERICO DE BRITO LIRA sócioadministrador da NUTRI, e LUIZ CARLOS sócio da ROMA. Interessante pontuar, apenas para
ilustrar a proximidade entre pai e filho, que o endereço que consta no banco de dados da Receita
Federal, como sendo de LUIZ CARLOS, ainda é o endereço de seu pai, conforme consultas de ff.
316/318 e ff. 326/328, de 24 de abril do corrente ano de 2013.
Todavia, a ligação entre ambas vai além do simples traço de parentesco.
Acontece que FREDERICO DE BRITO LIRA, além de administrar a empresa NUTRI
COMERCIAL LTDA, também administrava de fato a empresa em que seu filho passou a figurar
como sócio, ou seja, a ROMA COMERCIAL DE CERAIS LTDA.
Com efeito, o Ministério Público Federal já ajuizou outra ação de
improbidade em face do grupo, número 0001610-76.2011.4.05.82021, distribuída na 4.ª Vara Federal
em Campina Grande (ff. 381/391), a partir do ICP 1.24.000.002072/2009-41. Daquela peça (ff.
360/380) observa-se que:
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“AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO, administrador da ROMA,
passou procuração para que FREDERICO DE BRITO LIRA exercesse
amplos e irrestritos poderes frente a esta empresa, como se observa às ff.
280/283. A aludida procuração inclusive é mencionada pelo Ministério
Público Federal na ação de improbidade (f. 155), cujas cópias se
encontram às ff. 145/163, como já pontuado.
A referida procuração, assinada em 23 de janeiro de 2007 e, portanto,
antes das licitações aqui investigadas, ocorridas em 2008 e 2009, permitia
que FREDERICO DE BRITO LIRA movimentasse todas as contas
bancárias da ROMA, negociasse amplamente em nome da empresa, a
representasse judicial ou extrajudicialmente, especialmente perante
procedimentos licitatórios, chegando ao ponto mesmo de poder admitir e
demitir funcionários. Portanto, a partir da referida procuração,
FREDERICO DE BRITO LIRA passou a funcionar como verdadeiro
administrador da ROMA COMERCIAL DE CERAIS LTDA.
Logo, conclui-se que as duas empresas, à época das licitações aqui
investigadas, ou seja, anos de 2008 e 2009, eram administradas de fato por
FREDERICO DE BRITO LIRA, sendo plenipotenciário no comando de
ambas.
Quando ouvidos, pai e filho confirmaram a existência da procuração e que,
de fato, FREDERICO DE BRITO LIRA chegou a representar a ROMA
em algumas licitações, conforme termos de ff. 255/256 e 268/269. Ademais,
confirmaram, inclusive, que era comum a ROMA e a NUTRI concorrerem
juntas, a despeito da íntima ligação entre ambas. Tal fato também é
confirmado por AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO (ff. 304/305).
Demonstrando-se mais ainda íntima ligação entre as empresas, observa-se
que o novo sócio da NUTRI, ou seja, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO
(ingresso após a saída de LUIZ CARLOS), conforme consignou em seu
depoimento (ff. 253/254) era de fato pessoa responsável simplesmente pelo
transporte e entrega das mercadorias, não tendo qualquer poder de
administração, que ficava integralmente sob responsabilidade de
FREDERICO, como visto”.
Todavia, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO, além do transporte da
NUTRI, como visto no trecho acima transcrito, também fazia, com regularidade, o transporte das
mercadorias da ROMA, conforme demonstra os documentos de ff. 112, 119, 122, 129 e 141 do
apenso I.
AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO, quando ouvido nestes autos
(ff. 48/50 da carta precatória em apenso), confirmou que FREDERICO DE BRITO LIRA também
administrava a ROMA, tendo inclusive acesso às contas bancárias.
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Por sua vez, a CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA, como se vê às
ff. 305/306, foi constituída em 5 de maio de 2005, tendo como sócios Emanuelle Ferreira Brito
Lira e novamente FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO.
Emanuelle Ferreira Brito Lira é irmã de LUIZ CARLOS FERREIRA
BRITO LIRA e filha de FREDERICO DE BRITO LIRA, não havendo indício robusto de que ela
exercesse, de fato, poderes na empresa, inclusive morando no estado do Rio de Janeiro. Por sua vez,
como já visto, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO era simples transportador, não exercendo atos
de administração, que igualmente estavam sob a responsabilidade de FREDERICO DE BRITO
LIRA.
Por tudo acima exposto, não há dúvidas de que entre a NUTRI, a ROMA e
a CASA DE CARNES CAMPINENSE não poderia haver qualquer tipo de licitação séria, ou seja,
marcada pela competitividade.
E) FRAUDE NA REALIZAÇÃO DA CARTA CONVITE Nº 014/2008
As verbas utilizadas na licitação em exame advieram do Ministério da
Educação por intermédio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tendo este
órgão repassado ao Município de Casserengue/PB no ano de 2008 o valor de R$ 75.416,00 (setenta e
cinco mil e quatrocentos e dezesseis reais) para a execução do aludido programa. Cópias integrais
do certame formam o apenso I.
A licitação com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para a merenda
escolar no Município de Casserengue/PB foi realizada na modalidade Carta Convite do tipo Menor
Preço Global, tendo ocorrido a sua abertura às 10h do dia 12/03/2008 – vide sobretudo a “Ata de
Abertura e Julgamento das Propostas” (f. 67 – Apenso I).
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Participaram da competição as seguintes empresas: ROMA COMERCIAL
DE CEREAIS LTDA, CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA e J. DA SILVA
ALIMENTOS.
CARTA CONVITE Nº 014/2008
Empresas licitantes
Quadro Societário
ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA.
AZUILO SANTANA DE ARAÚJO FILHO
(Proposta de R$ 78.002,46)
Segundo o contrato social, seria o administrador da
empresa na data dos fatos, v. fl. 35, Apenso I.
LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA
- sócio com 10% das cotas, na data das licitações
investigadas;
- irmão de EMANUELLE FERREIRA BRITO
LIRA DE LUNA, sócia administradora da Casa
de Carnes Campinense;
- Foi sócio da empresa NUTRI COMERCIAL
entre 10/2001 e 07/2003.
Com a saída de AZUILO e LUIZ CARLOS em
06/2008, a ROMA COMERCIAL passou a ter
como sócios MARCOS ANTÔNIO SILVA
(administrador) e JOSÉ ALTAIR SILVA, os 2
últimos irmãos entre si.
CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA.
EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA
(Proposta de R$ 78.787,32)
- Segundo o contrato social, seria a administradora
da empresa na data dos fatos, v. fl. 52, Apenso I;
- Irmã de LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO
LIRA,
sócio
da
ROMA
COMERCIAL
DE
CEREAIS.
FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO
- Sócio com 5% das cotas, segundo o contrato
social;
OBS: a pesquisa ASSPA indica que o administrador
seria FRANCISCO EDVAN
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- Sócio da NUTRI COMERCIAL;
- Consta como transportador nas notas fiscais da
ROMA COMERCIAL de fls. 112, 119, 122, 129
e 141 do Apenso I.
J. DA SILVA ALIMENTOS
Titularidade
de
JOSÉ
(Proposta de R$ 79.967,55)
554.354.757-91, v. fl. 65.
DA
SILVA,
CPF
Como já visto no tópico anterior, entre a ROMA COMERCIAL DE
CEREAIS LTDA e a CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA não poderia haver competição,
visto que administrada, efetivamente, por FREDERICO DE BRITO LIRA.
Não custa relembrar que, analisando-se o contrato social apresentado pela
empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, inserto às ff. 35 a 36 do Apenso I destes
autos, no ano de 2008 ela tinha como proprietários os senhores AZUILO SANTANA DE ARAÚJO
FILHO e LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA. Convém ressaltar que, pelas investigações
empreendidas pela PRPB, a aludida empresa já teve FREDERICO DE BRITO LIRA, pai de LUIZ
CARLOS, como seu representante em procedimentos licitatórios realizados em alguns municípios do
Estado da Paraíba, inclusive com procuração, conforme excerto já transcrito linhas atrás.
Na esteira do contrato da empresa intitulada CASA DE CARNES
CAMPINENSE LTDA, inserto às ff. 51/53 do Apenso I, ela tinha como sócios no ano de 2008
Emanuelle Ferreira Brito Lira e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO. Não custa relembrar
também que Emanuelle é irmã de LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA, proprietário da
empresa ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA e filha de FREDERICO DE BRITO LIRA.
Como se não bastasse a ausência de competição entre a
ROMA
COMERCIAL DE CEREAIS LTDA e a CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA,
analisando-se o requerimento de empresário de f. 65 do Apenso I, tem-se que a empresa J. DA
SILVA ALIMENTOS era firma individual de José da Silva (arrolado como testemunha).
Ouvido nos autos da Carta Precatória 10/2013/PR-PB, em anexo aos autos
do inquérito civil público, José da Silva afirmou textualmente que nunca participou da licitação, não
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reconhecendo suas assinaturas (ff. 54/55), o que facilmente se observa simplesmente comparando-as
às ff. 50 do anexo I, 19 do anexo II e 43 do anexo III. Logo, verifica-se que sua firma foi utilizada à
sua revelia, unicamente para que fosse formado o número mínimo de licitantes. Esse fato foi repetido
não apenas nessa licitação, mas também nas outras duas aqui investigadas.
Sagraram-se vencedoras da licitação as empresas ROMA COMERCIAL
DE CEREAIS LTDA e CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA, que apresentaram as
propostas nos valores, respectivamente, de R$ 60.925,10 (sessenta mil novecentos e vinte e cinco
reais e dez centavos) e R$ 16.957,40 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta
centavos).
Os termos de adjudicação e de homologação encontram-se às ff. 70/71 do
Apenso I, tendo sido assinados no dia 20 de março de 2008 pelo então prefeito GENIVAL BENTO
DA SILVA. O Contrato foi assinado no mesmo dia (ff. 72/75 do Apenso I). A licitação foi
comandada por FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, então presidente da Comissão Permanente de
Licitação, responsável pelo convite às empresas em questão.
Portanto, é evidente que os responsáveis pela licitação no município de
Casserengue, leiam-se o então prefeito GENIVAL BENTO DA SILVA e o presidente da Comissão
de Licitação FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, de maneira conveniente e dolosa, convidaram
empresas sob mesma administração e ainda aceitaram a fraude da participação da firma individual J.
DA SILVA ALIMENTOS,.
Ademais, com o fito de dificultar a fiscalização, é válido notar que, durante a
realização da licitação, notadamente nas ata de abertura das propostas e no próprio contrato, a
prefeitura, por meio do prefeito e do presidente da CPL, omitiu os nomes dos representantes das
empresas, como se verifica às ff. 67 e 72/75 do apenso I.
FLÁVIO ALVES DOS SANTOS comandou todo o procedimento,
enquanto GENIVAL BENTO DA SILVA homologou e adjudicou o objeto licitado. É importante
frisar que, em municípios pequenos, como é o caso dos autos 1, a participação na escolha das empresas
convidadas é atributo direto dos envolvidos acima, visto a proximidade do centro decisório dos atos
1 Conforme dados do IBGE de 2010, havia em Casserengue 7058 (sete mil e cinquenta e oito) habitantes. In
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Casserengue>, acessado em 31 de julho de 2013.
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administrativos praticados. Inclusive, cabe destacar que FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, quando
ouvido às ff. 276/277, afirmou que nas licitações por convite, a escolha das empresas cabia à
comissão.
Por outro lado, FREDERICO DE BRITO LIRA, administrador de fato das
empresas concorrentes, foi diretamente beneficiado. Por outro lado, imprescindível para a realização
da fraude foi a participação dos sócios da ROMA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA,
juntamente com AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO e FRANCISCO EDVAN DE
ARAÚJO, sem os quais a farsa não poderia ser montada.
Com suas condutas, GENIVAL BENTO DA SILVA, FLÁVIO ALVES
DOS SANTOS, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA,
AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO infringiram o
disposto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92: Art. 10.Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
artigo 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente.
Responsáveis: GENIVAL BENTO DA SILVA, FLÁVIO ALVES DOS
SANTOS,
FREDERICO
DE
BRITO
LIRA,
LUIZ
CARLOS
FERREIRA BRITO LIRA, AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO
FILHO e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO;
Dano potencial: R$ 75.416,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos e
dezesseis reais), em valores não atualizados;
Época: março| de 2008;
Enquadramento: art. 10, VIII, da Lei 8.429/02;
consequência: todas as penalidades do art. 12, II, da Lei 8.429/93, em
que se inclui também o ressarcimento ao erário.
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F)
FRAUDE
NA
REALIZAÇÃO
DA
CARTA
CONVITE
Nº
015/2008
-
FRACIONAMENTO
As verbas utilizadas na licitação em exame advieram do FUS (FUNDO
ÚNICO DE SAÚDE), que é constituído através de recursos federais, estaduais e municipais, podendo
ser fiscalizado tanto pelo Ministério da Saúde como pelo Tribunal de Contas da União, havendo,
portanto, atribuição do Ministério Público Federal para investigar possíveis irregularidades
encontradas no certame. Uma cópia do certame se encontra no Apenso II.
A licitação para a aquisição de gêneros alimentícios para a Secretaria de
Saúde no Município de Casserengue/PB foi realizada na modalidade Carta Convite do tipo Menor
Preço Global, tendo ocorrido a sua abertura às 10h horas do dia 18/03/2008 – vide sobretudo a “Ata
de Abertura e Julgamento das Propostas” (f.69 – Apenso II)., ou seja, apenas 6 (seis) dias após a Carta
Convite 014/2008.
Participaram da competição exatamente as mesmas empresas da licitação
anterior, ou seja, ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA, CASA DE CARNES
CAMPINENSE LTDA e J. DA SILVA ALIMENTOS.
Os contratos sociais das aludidas firmas já foram devidamente analisados no
item anterior, em que se nota a íntima ligação entre as duas primeiras. Novamente, sagraram-se
vencedoras da licitação as empresas ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA e CASA DE
CARNES CAMPINENSE LTDA, que apresentaram as propostas nos valores, respectivamente, de
R$ 26.979,22 (vinte e seis mil, novecentos e setenta nove reais e vinte e dois centavos) e R$
5.894,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais), tudo conforme “Ata de Abertura e
Julgamento” inserta à f. 69 do Apenso II destes autos.
Mais uma vez, a firma individual J. DA SILVA ALIMENTOS, administrada
por José da Silva (arrolado como testemunha), foi utilizada à sua revelia.
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O objeto da licitação também era o fornecimento de merenda escolar. Os
termos de adjudicação e de homologação encontram-se inseridos nas ff. 72/73 do Apenso II, tendo
sido os mesmos assinados no dia 1.º de abril de 2008 pelo então prefeito GENIVAL BENTO DA
SILVA. O Contrato foi assinado pelas partes também na data de 01/04/2008 (vide ff. 74 a 75 do
Apenso II). Mais uma vez a licitação foi comandada por FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, então
presidente da Comissão Permanente de Licitação, responsável pelo convite às empresas em questão.
Aqui, deve-se perceber que, além da íntima ligação entre as licitantes
vencedoras ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA e CASA DE CARNES CAMPINENSE
LTDA, os objetos das duas licitações acima eram idênticos, ou seja, alimentação para merenda
escolar, tanto que foram convidadas exatamente as mesmas empresas. Portanto, não era devido o
fracionamento do objeto para a realização de duas licitações distintas, na modalidade convite, visto
que perfeitamente possível a realização somente de uma única licitação na modalidade tomada de
preços, ainda que a fonte de recursos fosse diferente (PNAE e FUS).
Em verdade foi este o motivo do fracionamento. Em se tratando de
fornecimento de produtos, o valor limite para a realização de licitação na modalidade convite é de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), segundo dispõe o art. 23, II, da Lei 8.666/90. Acime desse limite
deve ser realizada tomada de preço. Quanto somados os valores das duas licitações, obviamente seria
superado esse valor.
Nesse contexto, afigura-se evidente que houve fracionamento indevido
no objeto da licitação a fim de maquiar a exigência de Tomada de Preços, em razão do valor dos
produtos e, assim, realizar processos licitatórios distintos, ambos na modalidade convite.
Todavia, a Prefeitura Municipal de Casserengue parcelou indevidamente a
execução do objeto conveniado em duas licitações distintas, ambas na modalidade convite e em valor
individual inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que é o limite da modalidade convite, nos
termos do art. 23, II, da Lei 8.666/93. Assim, ao invés de realizar uma única Tomada de Preços, fez
dois Convites, a partir do fracionamento dos valores licitados.
Deve-se observar, ainda, que as licitações cumpriram cronograma
semelhante, sendo realizadas e adjudicados os objetos em dias próximos. Mais do que tudo isso,
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foram convidadas rigorosamente as mesmas empresas.. Nesse ponto, também desrespeitado art. 22, §
6.º, da Lei 8.666/93:
Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três)
possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
Na hipótese, era possível e obrigatória a licitação única, na modalidade
Tomada de Preços. De fato, ante a induvidosa possibilidade de licitar a integralidade da compra na
modalidade que lhe é apropriada, o agente público preferiu, ao largo da legislação de regência, a sua
partição, de modo que o valor da compra, então repartido, comportasse dois certames, frustrando, por
consequência, os objetivos centrais do processo licitatório: garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Ademais, em razão da inobservância das formalidades exigidas para a
modalidade adequada para o caso em apreço, isto é, para a Tomada de Contas, restou preterido o
caráter competitivo do certame (art. 3°, §1°, I, da Lei n.° 8.666/93), considerando que, entre outros
fatores, a publicidade do convite é sabidamente limitada.
Em verdade, na modalidade convite, a prefeitura tem a liberdade de
chamar a participar do certame as empresas que bem entender, facilitando sobremaneira a
realização de fraude, como a presenciada nestes autos, em que duas das empresas convidadas
estavam sob administração efetiva da mesma pessoa. Por outro lado, a modalidade tomada de
preço, por se submeter a regras mais rígidas, dificultaria de certo modo a realização da fraude da
forma como foi arquitetada.
Sem dúvida, o exame do caso evidencia nítida má-fé e burla à Lei de
Licitações, a ser coibida com rigor, porquanto o parcelamento de despesa com o objetivo de evitar
modalidade mais ampla de licitação, constitui ato de improbidade pelo viés do dano ao erário ( art. 10,
VIII, da Lei n.° 8.429/92).
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Mais uma vez, é evidente que os responsáveis pela licitação no município de
Casserengue, leiam-se o então prefeito GENIVAL BENTO DA SILVA e o presidente da Comissão
de Licitação FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, de maneira conveniente e dolosa, convidaram
empresas sob mesma administração e ainda aceitaram a fraude na participação da firma individual J.
DA SILVA ALIMENTOS, bem como fracionaram indevidamente o objeto a ser licitado, dividindo-o
entre as das duas cartas convites referidas.
Ademais, com o fito de dificultar a fiscalização, é válido notar que, durante a
realização da licitação, notadamente na ata de abertura das propostas e no próprio contrato, a
prefeitura, por meio do prefeito e do presidente da CPL, omitiu os nomes dos representantes das
empresas, como se verifica às ff. 69 e 74/77 do apenso II.
FLÁVIO ALVES DOS SANTOS comandou todo o procedimento,
enquanto GENIVAL BENTO DA SILVA homologou e adjudicou o objeto licitado. É importante
frisar que, em municípios pequenos, como é o caso dos autos, a participação na escolha das empresas
convidadas é atributo direto dos envolvidos acima, visto a proximidade do centro decisório dos atos
administrativos praticados. Inclusive, cabe destacar que FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, quando
ouvido às ff. 276/277, afirmou que nas licitações por convite, a escolha das empresas cabia à
comissão.
Por outro lado, FREDERICO DE BRITO LIRA, administrador de fato das
empresas concorrentes, foi diretamente beneficiado e imprescindível para a realização da fraude,
assim, como foram beneficiados e necessários os sócios da ROMA, LUIZ CARLOS FERREIRA
BRITO LIRA, juntamente com AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO e FRANCISCO
EDVAN DE ARAÚJO.
Com suas condutas, GENIVAL BENTO DA SILVA, FLÁVIO ALVES
DOS SANTOS, FREDERICO DE BRITO LIRA, LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA,
AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO FILHO e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO infringiram o
disposto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92: Art. 10.Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
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artigo 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente.
Responsáveis: GENIVAL BENTO DA SILVA, FLÁVIO ALVES DOS
SANTOS,
FREDERICO
DE
BRITO
LIRA,
LUIZ
CARLOS
FERREIRA BRITO LIRA, AZUÍLO SANTANA DE ARAÚJO
FILHO e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO;
Dano potencial: R$ 32.873,22 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e
três reais e vinte e dois centavos), em valores não atualizados;
Época: março| de 2008;
Enquadramento: art. 10, VIII, da Lei 8.429/02;
consequência: todas as penalidades do art. 12, II, da Lei 8.429/93, em
que se inclui também o ressarcimento ao erário.
G) FRAUDE NA CARTA CONVITE Nº 027/2008
Por fim, as verbas utilizadas na licitação em exame também advieram do FUS
(FUNDO ÚNICO DE SAÚDE) e do FUNDEB (FUNDO NACIONAL DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA), sendo, portanto, verbas federais, daí o
interesse do Parquet Federal em apurar supostas irregularidades no certame. Cópia da licitação consta
no apenso III.
A licitação para a aquisição de material de limpeza para a Prefeitura
Municipal de Casserengue/PB foi realizada na modalidade Carta Convite do tipo Menor Preço Global,
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tendo ocorrido a sua abertura às 10h horas do dia 02/05/2008 – vide sobretudo a “Ata de Abertura e
Julgamento das Propostas” (f. 70 do Apenso III).
Participaram da competição as empresas J. DA SILVA ALIMENTOS,
ATACADÃO BRASIL – MARCOS ANTÔNIO SILVA e NUTRI COMERCIAL LTDA.
Analisando-se o contrato social da empresa NUTRI COMERCIAL LTDA,
inserto nas ff. 31/38 do Apenso III, tem-se que os sócios dela na época eram os já mencionados
FREDERICO DE BRITO LIRA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO. Pelas razões já
apresentadas no tópico “D” acima, a administração competia efetivamente a FREDERICO DE
BRITO LIRA, assim como nas outras empresas ali referidas.
Mais uma vez a firma individual J. DA SILVA ALIMENTOS, de
responsabilidade de José da Silva, foi utilizada à sua revelia, unicamente para que fosse formado o
número mínimo de licitantes. Esse fato foi repetido nas duas licitações acima indicadas, como se
extrai de seu depoimento às ff. 54/55 da carta precatória e como facilmente se percebe pela
comparação das assinaturas de ff. 50 do anexo I, 19 do anexo II e 43 do anexo III.
Por sua vez, a empresa ATACADÃO BRASIL – Marcos Antônio Silva,
como se vê à f. 69 do Apenso III, tinha como responsável/proprietário Marcos Antônio Silva.
Acontece que Marcos Antônio Silva é pessoa que parcos recursos, inclusive beneficiário do
programa Bolsa Família, segundo informação de ff. 329/332. Procurado pelo Ministério Público
Federal nos endereços informados pela Receita Federal, Marcos Antônio Silva não foi encontrado
(ff. 45/46 da carta precatória), não havendo notícias de seu paradeiro.
Demonstrando a íntima ligação de FREDERICO DE BRITO LIRA
também com Marcos Antônio Silva, a partir de 3 de junho de 2008, ou seja, poucos dias depois da
licitação aqui investigada, ocorrida em maio, este último tornou-se nada menos que sócioadministrador da ROMA COMERCIAL DE CEREAIS LTDA (f. 330), empresa que, como visto,
era administrada de fato por FREDERICO DE BRITO LIRA.
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CARTA CONVITE Nº 027/2008
Empresas licitantes
Quadro Societário
NUTRI COMERCIAL LTDA.
FREDERICO DE BRITO LIRA
(Proposta de R$ 41.489,50 à fl. 24, Apenso III.)
- Administrador (fl. 36, Apenso III) e possuidor de
95% das cotas da sociedade;
- Pai de LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA
e DE EMANUELLE FERREIRA BRITO LIRA, de
acordo com o constante da fl. 53 dos autos.
FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO
- Sócio com 5% das cotas;
- Sócio da Casa de Carnes Campinense;
- Consta como transportador nas notas fiscais da
ROMA COMERCIAL de fls. 112, 119, 122, 129
e 141 do Apenso I.
ATACADÃO BRASIL LTDA.
MARCOS ANTÔNIO SILVA
(Proposta de R$ 40.494,10 à fl. 58, Apenso III)
Sócio-administrador da ROMA COMERCIAL a
partir de 06/2008, junto com seu irmão JOSÉ
ALTAIR SILVA
J. DA SILVA ALIMENTOS
Titularidade
(Proposta de R$ 41.473,40 à fl. 43, Apenso III)
554.354.757-91, v. fl. 53, Apenso III.
Sagrou-se
vencedora
da
licitação
de
JOSÉ
exatamente
DA
a
SILVA,
firma
CPF
individual
ATACADÃO BRASIL – MARCOS ANTÔNIO SILVA-ME (CNPJ 07.044.584/0001-46), que
apresentou a proposta no valor de R$ 40.494,10 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e quatro
reais e dez centavos) para fornecer o material de limpeza, vide principalmente a “Ata de Abertura e
Julgamento” inserta à f. 70 do Apenso III destes autos.
Pelas circunstâncias, forçoso reconhecer, mais uma vez, que a licitação não
passou de fraude, sob a responsabilidade de FREDERICO DE BRITO LIRA.
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Os termos de adjudicação e de homologação encontram-se inseridos nas ff.
75/76 do Apenso III, tendo sido os mesmos assinados nos dias 2 e 12 de maio de 2008 pelo então
prefeito. As partes assinaram o contrato no dia 19 de maio de 2008 (vide ff.77 a 78 do Apenso III).
Insta mencionar que, ao se analisar os contratos sociais das empresas
ATACADÃO BRASIL-ME e J.SILVA ALIMENTOS-ME, contidos no apenso III (f. 53 e 69),
vislumbra-se que as atividades principais dessas empresas não é o comércio de materiais de limpeza, e
sim o comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo de se estranhar, portanto, a participação
delas em um procedimento licitatório para a compra de materiais de limpeza.
Mais uma vez, é evidente que os responsáveis pela licitação no município de
Casserengue, leiam-se o então prefeito GENIVAL BENTO DA SILVA e o presidente da Comissão
de Licitação FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, de maneira conveniente e dolosa, convidaram
empresas sob mesma administração e ainda aceitaram a fraude na participação da firma individual J.
DA SILVA ALIMENTOS.
Ademais, com o fito de dificultar a fiscalização, é válido notar que, durante a
realização da licitação, notadamente na ata de abertura das propostas e no próprio contrato, a
prefeitura, por meio do prefeito e do presidente da CPL, omitiram os nomes dos representantes das
empresas, como se verifica às ff. 70 e 77/78 do apenso III.
FLÁVIO ALVES DOS SANTOS comandou todo o procedimento,
enquanto GENIVAL BENTO DA SILVA homologou e adjudicou o objeto licitado. É importante
frisar que, em municípios pequenos, como é o caso dos autos, a participação na escolha das empresas
convidadas é atributo direto dos envolvidos acima, visto a proximidade do centro decisório dos atos
administrativos praticados. Inclusive, cabe destacar que FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, quando
ouvido às ff. 276/277, afirmou que nas licitações por convite, a escolha das empresas cabia à
comissão.
Por outro lado, FREDERICO DE BRITO LIRA, administrador de fato das
empresas concorrentes, foi diretamente beneficiado e imprescindível para a realização da fraude,
assim como o sócio da NUTRI, FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO.
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Com suas condutas, GENIVAL BENTO DA SILVA, FLÁVIO ALVES
DOS SANTOS, FREDERICO DE BRITO LIRA e FRANCISCO EDVAN DE ARAÚJO
infringiram o disposto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92: Art. 10.Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Responsáveis: GENIVAL BENTO DA SILVA, FLÁVIO ALVES DOS
SANTOS, FREDERICO DE BRITO LIRA e FRANCISCO EDVAN
DE ARAÚJO;
Dano potencial: R$ 40.494,10 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e
quatro reais e dez centavos;
Época: maio de 2008;
Enquadramento: art. 10, VIII, da Lei 8.429/02;
consequência: todas as penalidades do art. 12, II, da Lei 8.429/93, em
que se inclui também o ressarcimento ao erário.
III – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe :
Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e, também, ao seguinte:
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(...)
parágrafo 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Com o fito de regular o disposto no transcrito § 4º, veio a lume a Lei nº.
8.429, de 02/06/92, que define os atos de improbidade administrativa, dividindo-os entre aqueles que:
a) importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); b) causam prejuízo ao erário (art. 10); e c)
atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Como bem dispõem os artigos 9º, 10
e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
De fato, os atos perpetrados na administração municipal de Casserengue, na
execução das Cartas Convites 14/08, 15/08 e 27/08, são de gritante e aviltante preterição aos
preceitos reitores da boa administração pública, causando prejuízo ao erário público.
Consoante já descrito nos tópicos acima, os demandados se encontram
incursos em diversos dispositivos da Lei 8.429/92, merecendo a reprimenda nos termos acima
indicados.
IV - PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal:
01) seja a presente autuada, ordenando-se a notificação dos réus para responder por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dia, adotando-se o rito previsto na Lei 8.429/92, com as
alterações das Medidas Provisórias n. 2.180-35/01 e 2.225-45/01, em vigor em razão da
EC n.º 32/200;
02) após, seja a presente petição inicial recebida, citando-se os réus para se defender,
sob pena de revelia;
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03) a citação do FNDE e da UNIÃO para, nos termos do art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92,
integrarem a lide na qualidade de litisconsortes ativas do Ministério Público Federal;
04) a citação da Prefeitura Municipal de Casserengue, na pessoa do seu Prefeito
Constitucional ou do Procurador regularmente constituído, para fins do citado art. 17, §3º
da Lei nº 8.429/92;
05) a condenação dos réus, já qualificados, nos termos acima delineados ao longo desta
exposição.
Protesta pela produção de provas por todos os meios em Direito admitidos,
especialmente pela prova testemunhal e pelos documentos contidos nos autos do Inquérito Civil
Público 1.24.000.002063/2009-50. Desde já, pugna pela oitiva da testemunha:
a) José da Silva, residente à rua João XXII, n.º 555, Liberdade, Campina Grande, fone
(83) 9905-4614.
Dá à causa o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Pede e espera deferimento.
João Pessoa-PB, 31 de julho de 2013
Marcos Alexandre B. W. de Queiroga
Procurador da República
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da
Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de
Comunicação Social do Ministério Público Federal.
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