Conselho Nacional de Justiça PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0004516-73.2012.2.00.0000 RELATOR : CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA REQUERENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ASSUNTO : TRT 7ª REGIÃO - PREENCHIMENTO - VAGA DESEMBARGADOR - LEI 11.999/2009 - ALTERAÇÃO COMPOSIÇÃO - PLENO - QUINTO CONSTITUCIONAL CRITÉRIO - OCUPAÇÃO - PRIMEIRA VAGA - SORTEIO PÚBLICO - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - UTILIZAÇÃO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA - DESTINAÇÃO - ADVOGADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1348/2010 - REFORMA RESOLUÇÃO N.º 218. DECISÃO/OFÍCIO /2012 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará em face do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A entidade requerente informa que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em Sessão Plenária realizada no dia 28 de junho de 2012, decidiu por destinar a vaga criada pela Lei nº 11.999, de 2009, reservada ao chamado “quinto constitucional”, aos integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho. Aduz que o Tribunal Regional do Trabalho sediado em Fortaleza adotou como fundamento de decisão o sorteio público para definição da categoria que seria contemplada com a vaga impar surgida a partir da Lei nº 11.999, de 2009, que findou por apontar o Ministério Público do Trabalho. Argumenta que a solução encontrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não encontra respaldo em nenhum critério objetivo e legal de escolha, pugnando pela aplicação ao caso do art. 100, § 2º da Lei Orgânica da Magistratura, de maneira que, tendo a última vaga sido preenchida por membro do Ministério Público, por alternância, a vaga em discussão deveria ser destinada à Ordem dos Advogados. JHCO Procedimento de Controle Administrativo Nº 0004516-73.2012.2.00.0000 1 Conselho Nacional de Justiça Sustenta que por força do disposto no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a questão jamais poderia ser decidida de forma aleatória ou por sorteio. Cita precedentes do Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria e advoga pela adoção do critério tipográfico que privilegia as categorias segundo a ordem em que são mencionadas nos dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie. Indica que não se aplica à hipótese critério temporal ou histórico e que a decisão adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região afronta o disposto no artigo 93, IX da Constituição na medida em que carece de fundamentação. Requer que a decisão seja tornada sem efeito e que a vaga seja destinada aos membros da advocacia. Intimado a manifestar-se, o Ministério Público, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região alegou ter se operado, no caso, a preclusão administrativa da discussão trazida a exame deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que os representantes da Ordem dos Advogados e os representantes do Ministério Público, presentes à Sessão de Julgamento, concordaram com a realização do sorteio. Analisa que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não padece de ausência de fundamentação, mas conferiu ao princípio constitucional da paridade o pensamento jurídico de possibilidade, ante a presença de uma lacuna constitucional, adotando critério que baseia uma série de decisões relativas a distribuição de processos e seleção de jurados no ordenamento jurídico pátrio. Considera que o sorteio tem raízes e inspiração próximas e próprias ao regime democrático, justamente por pressupor isonomia entre os participantes e ausência de subjetivismos na escolha. O Ministério Público do Trabalho critica, ainda, a forma como a entidade requerente pretende ver aplicada ao caso a tese da alternância. Pondera que, qualquer que seja o critério adotado, a vaga criada pela Lei 11.999, de 2011, deverá ser preenchida por indicado pelo órgão ministerial. Quanto ao critério tipográfico, sustenta que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 27. 972/DF, o rechaçou expressamente, em especial, pelos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio Mello e Néri da Silveira. JHCO Procedimento de Controle Administrativo Nº 0004516-73.2012.2.00.0000 2 Conselho Nacional de Justiça Ademais, sustenta que, se no artigo 115, I da Constituição, a Ordem dos Advogados precede o Ministério Público, no artigo 94, a ordem se inverte, indicando a precedência do órgão ministerial sobre a advocacia. Afirma que o critério da alternância, na forma como postulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, não tem aplicação consensual na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e tampouco no Conselho Nacional de Justiça. Alega que a paridade plena está a indicar a necessidade de preenchimento da vaga pelo Ministério Público do Trabalho que, no caso do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, haja vista que a categoria esteve subrepresentada na Corte, em relação à Ordem dos Advogados, por aproximadamente 3 (três) anos. Por fim, indica que também o critério da categoria pioneira no Tribunal estaria a eleger o Ministério Público do Trabalho como a entidade que deve preencher a nova vaga de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a suspensão do procedimento de eleição, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará, dos concorrentes à vaga decorrente do falecimento do desembargador Manoel Arízio Eduardo de Castro, a devolução da matéria ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ou que todas as vagas sejam submetidas ao rodízio, com a destinação da vaga ao Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região trouxe aos autos o Acórdão proferido por ocasião da Sessão de Julgamento de 28 de junho de 2012, com todos os fundamentos adotados para a decisão ora atacada. Em 5 de setembro, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará voltou a peticionar nos autos para informar que a eleição para a lista sêxtupla para preenchimento da vaga destinada ao quinto constitucional ocorreria no dia 6 de agosto, o que estaria a evidencia a necessidade de concessão de liminar para impedir sua realização haja vista que a definição da entidade destinatária da vaga é objeto de discussão nos presentes autos. JHCO Procedimento de Controle Administrativo Nº 0004516-73.2012.2.00.0000 3 Conselho Nacional de Justiça Eis o que havia a ser relatado. O art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os seguintes requisitos à concessão de medidas urgentes e acauteladoras, a saber: (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado. Na hipótese dos autos, os elementos de cognição até aqui coligidos estão a indicar que há, para a entidade requerente, fundado receio de prejuízo e risco de perecimento do direito invocado, na medida em que, concretizando-se os efeitos da Resolução nº 218, de 2012, com a nomeação e posse no cargo de desembargador do TRT da 7ª Região de membro do Ministério Público do Trabalho, consubstanciado estará o prejuízo aos integrantes da advocacia. Ademais, é de se destacar que há decisões aparentemente conflitantes a respeito da matéria, sendo algumas deste Conselho1 e outras do Supremo Tribunal Federal2, o que aumenta o ambiente de incerteza quanto à regra que deve prevalecer para definição da destinação a ser dada às novas vagas a serem preenchidas pelos representantes do Ministério Público/Ordem dos Advogados do Brasil. Isto posto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de liminar para sustar os efeitos da Resolução nº 218, de 2012, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, não devendo ser praticado procedimento algum dela decorrente, até decisão do mérito deste procedimento ou decisão em sentido contrário. Intimem-se. Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira Relator 1 PCA 292, Rel Cons. Alexandre de Moraes, PCA 0000609-61.2010.2.00.0000 e 0001885-93.2011.2.00.0000 da Relatoria do Conselheiro Marcelo Nobre. 2 MS 20597, Relator Min. Octávio Gallotti, MS 23.972, Rel. Min. Carlos Velloso. JHCO Procedimento de Controle Administrativo Nº 0004516-73.2012.2.00.0000 4