ANO XXII - 2011 - 1ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2011
BOLETIM INFORMARE Nº 36/2011
ASSUNTOS DIVERSOS
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 26, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Registo
Especial - Cancelamento ........................................................................................................... Pág. 589
Carta Circular BACEN nº 3.519, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Migração da Posição
de Câmbio Para Novo Sistema - Procedimentos ..................................................................... Pág. 589
Portaria MF nº 419, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Financiamentos Rurais - Pagamento
de Encargos Financeiros - Alterações ..................................................................................... Pág. 590
Portaria MF nº 423, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional - Composição ............................................................................. Pág. 590
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
Instrução PREVIC nº 04, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Diretoria de Análise Técnica
- Procedimentos e Prazos ......................................................................................................... Pág. 591
ASSUNTOS TRABALHIST
AS
TRABALHISTAS
Lei nº 12.467, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - “Sommelier” - Regulamentação de
Profissão .................................................................................................................................... Pág. 595
Lei nº 12.468, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Taxista - Regulamentação de
Profissão .................................................................................................................................... Pág. 595
Portaria MTE nº 1.745, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Deslocamentos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego - Autorização ....................................... Pág. 596
Portaria MTE nº 1.748, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Norma Regulamentadora nº
32 - Alterações ........................................................................................................................... Pág. 596
FGTS
Resolução FGTS nº 664, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - FGTS - Plano de Trabalho
- Aprovação ................................................................................................................................ Pág. 598
Resolução FGTS nº 665, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Campanha de Publicidade
Institucional - Alocação de Recursos e Diretrizes - Aprovação .............................................. Pág. 599
Resolução FGTS nº 666, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Operações de Créditos Convalidação de Atos ................................................................................................................ Pág. 600
Resolução FGTS nº 667, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Reformulação Dos
Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico - Exercício 2011 - Aprovação ............... Pág. 600
Resolução FGTS nº 668, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Bancada Dos Trabalhadores
e Dos Empregadores - Mandatos - Declaração de Vacância ................................................. Pág. 600
ICMS
Comunicado BACEN nº 21.411, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - PROAGRO - Utilização
de NF e DANFE - Esclarecimentos .......................................................................................... Pág. 601
IMPOR
TAÇÃO/EXPOR
TAÇÃO
IMPORT
AÇÃO/EXPORT
Portaria SECEX nº 28, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - DECOM - Sugestões de
Alterações .................................................................................................................................. Pág. 601
Resolução CAMEX nº 59, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Alíquotas de Importação Alterações .................................................................................................................................. Pág. 602
IMPOSTO DE RENDA
Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Indústria
Aeronáutica Brasileira - Regime Especial ................................................................................. Pág. 602
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Pesquisa e
Desenvolvimento Tecnológico - Concessão de Incentivos Fiscais ........................................ Pág. 607
Lei nº 12.469, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - IRPF - Alteração de Valores .............. Pág. 612
IPI
Instrução Normativa RFB nº 1.185, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - IPI - Refrigerante,
Refresco e Extrato Concentrado - Alterações ......................................................................... Pág. 615
Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Estabelecimentos
Atacadistas e Varejistas - Selo de Controle - Alterações ......................................................... Pág. 615
TRIBUTOS FEDERAIS
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 63, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - DARF Denominação Dos Códigos de Receita - Alterações ............................................................... Pág. 616
Comunicado BACEN nº 21.410, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - TBF, Redutor-R e
TR - Referente ao Dia 24.08.2011 ............................................................................................ Pág. 616
Comunicado BACEN nº 21.414, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - OFPUB - Operações
- Disposições ............................................................................................................................. Pág. 616
Comunicado BACEN nº 21.416, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - TBF, Redutor-R e
TR - Referente ao Dia 25.08.2011 ............................................................................................ Pág. 617
Comunicado BACEN nº 21.418, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - TBF, Redutor-R e
TR - Referente ao Dia 26.08.2011 ............................................................................................ Pág. 618
Comunicado BACEN nº 21.422, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - OFPUB - Operações
de SWAP - Divulgação ............................................................................................................... Pág. 618
SETEMBRO - Nº 36/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTO ESPECIAL
da migração nele mencionada:
CANCELAMENTO
I - devem, no período de 19 a 23 de setembro de 2011:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 26, de
30.08.2011 (DOU de 31.08.2011)
Dispõe sobre o cancelamento de Registro Especial de Fabricante
de Cigarros da empresa Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e
Importação e Exportação Ltda, CNPJ 02.421.127/0001-00.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº
770, de 21 de agosto de 2007, tendo em vista o que dispõe o art. 2º,
incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, e pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e o que consta
do processo administrativo nº 19450.000024/2007-73,
DECLARA:
Art. 1º - Fica cancelado o Registro Especial de Fabricante de Cigarros
da empresa Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e Importação e
Exportação Ltda, CNPJ 02.421.127/0001-00, concedido por intermédio
do Ato Declaratório Cofis nº 001, de 29 de fevereiro de 2000, sob o nº 15/
01/2000, considerando que a empresa regularmente intimada nos termos
do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
conforme consta do processo nº 19450.000024/2007-73, não regularizou
sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
a) verificar, independentemente das previsões normativas em vigor,
a conformidade entre as suas informações contábeis, as disponíveis
na PCAM410 - Consulta a posição cambial - instituição/sede, opção 1,
Global, e aquelas disponibilizadas na transação PCAM990 - Migração
da posição para novo câmbio - IF/Sede;
b) registrar, em campo próprio da transação PCAM990, o valor zero
ou a diferença entre o estoque da moeda estrangeira registrado nessa
transação e aquele que corresponda efetivamente à sua posição contábil
na moeda, apresentando as devidas justificativas nesse último caso; e
c) confirmar os dados informados, com as alterações propostas,
na transação PCAM990;
II - podem, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, solicitar ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão
da Informação (Desig) a liberação do acesso à transação PCAM990
para permitir a alteração dos dados já informados.
3. O Desig analisará os dados registrados pelas instituições, na
forma do parágrafo 2, podendo, a seu critério, solicitar a correção de
alterações propostas.
4. Os dados confirmados na transação PCAM990 devem ser
migrados para o novo Sistema Câmbio após o encerramento do
movimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
5. Não será concedido acesso às mensagens no novo Sistema
Câmbio às instituições referidas no parágrafo 1:
Antonio Zomer
I - que deixarem de observar o disposto no inciso I do parágrafo 2;
MIGRAÇÃO DA POSIÇÃO DE CÂMBIO PARA NOVO
SISTEMA
II - cujas informações inerentes à posição de câmbio não tenham
sido validadas pelo Desig; e
PROCEDIMENTOS
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.519, de 26.08.2011
(DOU de 30.08.2011)
Divulga procedimentos relativos à migração da posição de câmbio,
decorrente da implantação do novo Sistema Câmbio.
CONSIDERANDO o disposto na Circular nº 3.545, de 4 de julho
de 2011, informamos que, a partir do dia 19 de setembro de 2011,
estará disponível no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen),
a transação PCAM990, para que as instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que operem em câmbio adotem as
providências necessárias para a migração da sua posição de câmbio,
por moeda, em 30 de setembro de 2011.
2. As instituições referidas no parágrafo 1, quando da realização
III - que deixarem de registrar a conformidade relativa ao movimento
de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
6. O registro de contratação de operações de câmbio no Mercado
Primário somente poderá ser realizado, a partir de 3 de outubro de
2011, por meio do novo Sistema Câmbio, ficando desabilitada esta
funcionalidade nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sisbacen.
7. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Lúcio Rodrigues Capelletto
Chefe do Departamento
Eduardo Nogueira Liberato de Sousa
Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e
Capitais Estrangeiros, em Exercício
589
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
FINANCIAMENTOS RURAIS
SETEMBRO - Nº 36/2011
“b) ...
PAGAMENTO DE ENCARGOS FINANCEIROS - ALTERAÇÕES
EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0625n/DAC]”
PORTARIA MF Nº 419, de 25.08.2011
(DOU de 30.08.2011)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Portaria/MF nº 329, de 30 de junho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(NR)
“d) Cálculo da equalização devida nos dias 1° de julho e 1° de
janeiro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do §
1° do art. 1° desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro
a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03)n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR)
“Art. 1° - Observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos
pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A., com recursos
da Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho de 2011 até 30
de junho de 2012.
“e) ...
EQA = [EQL x (1 + TMS)]” (NR)
Art. 5º - Fica excluído o termo “TMS* = Taxa Média SELIC efetiva
acumulada do período de equalização, na forma unitária” da legenda
do Anexo da Portaria/MF nº 333, de 2011.
§ 1 - ...
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
I - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando
oriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados
a financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e de
comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no
âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural PRONAMP;
Guido Mantega
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
COMPOSIÇÃO
... ”(NR)
PORTARIA MF Nº 423, de 29.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Art. 2º - O item “a” do Anexo da Portaria/MF nº 329, de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) ...
EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0625n/DAC]”(NR)
Art. 3º - O § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 333, de 30 de junho de
2011, passa a vigorar com nova redação para o inciso V e acrescido
do seguinte inciso VII:
“V) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem MODERINFRA;” (NR)
“VII) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito
do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos
Recursos Naturais - MODERAGRO.” (NR)
...”
Art. 4º - Os itens “a”, “b”, “d” e “e” do Anexo da Portaria/MF nº 333,
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) ...
EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR)
590
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 29 da Lei nº
10.863, de 28 de maio de 2003, no inciso V do art. 2º do Anexo ao
Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, no art. 81, da Lei nº 9.069/
95, e art. 2º, § 1º, V, do Decreto nº 91.152/85,
RESOLVE:
Art. 1º - o art. 1º da Portaria nº 246, de 2 de maio de 2011, que trata
da composição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, no que se refere aos representantes das entidades de classe
dos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais
estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, passará a
observar a seguinte nova disposição:
“...
II - titular: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais - ANBIMA. Suplente: Associação Brasileira
de Administradoras de Consórcio - ABAC;
...” (NR).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Guido Mantega
SETEMBRO - Nº 36/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
migração de planos ou de cisão do plano existente;
PROCEDIMENTOS E PRAZOS
INSTRUÇÃO PREVIC Nº 04, de 26.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
Disciplina o procedimento de análise eletrônica e define prazos
para atendimento de requerimentos no âmbito da Diretoria de Análise
Técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no inciso IV do
artigo 2º, no inciso VIII do artigo 11 e no artigo 23 do Anexo I ao Decreto
nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e os artigos 11-A e 12 da Resolução
CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004,
DECIDE:
Art. 1º - Nas análises submetidas à Diretoria de Análise Técnica Ditec deverão ser observados as orientações, os procedimentos e os
prazos estabelecidos nesta Instrução.
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE ELETRÔNICA
IV - a transferência de gerenciamento de plano de benefícios entre
EFPC;
V - a transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas
e fundos entre EFPC;
VI - o cancelamento e o encerramento de plano e de EFPC;
VII - a retirada de patrocinador ou instituidor, e
VIII - a destinação de superávit em processos que envolvam
reversão de valores.
Seção I
Da Análise Eletrônica Prévia
Art. 5º - O texto consolidado, o quadro comparativo, quando for o
caso, o expediente explicativo do pedido, o encaminhamento padrão e
demais documentos estabelecidos nesta norma deverão ser
encaminhados em meio digital via CADPREVIC, disponível no sítio do
Ministério da Previdência Social.
§ 1º - O texto consolidado deve observar a seguinte padronização:
I - fonte: Times New Roman;
Art. 2º - Análise eletrônica é o procedimento de exame de
requerimentos de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 109, de
2001, que se processa pelo sistema denominado Cadastro de
Entidades e Planos - CADPREVIC.
Art. 3º - Estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentos
que se destinem a:
II - tamanho da letra: 12;
III - espaçamento entre as linhas: simples;
IV - alinhamento: justificado;
V - parágrafo: 12 pt; e
I - aprovação de regulamento de plano de benefícios e suas
alterações;
II - aprovação de convênio e termo de adesão;
VI - alterações propostas destacadas em negrito.
§ 2º - A não observância ao disposto no caput resultará no
cancelamento do pedido.
III - aprovação de termo aditivo a convênio ou termo de adesão; e
IV - alteração de estatuto.
Art. 4º - Não estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentos
que tenham por objeto:
I - a constituição de entidade fechada de previdência complementar
- EFPC;
II - a aprovação e alteração de regulamento, convênio ou termo de
adesão e estatuto decorrente de saldamento, de fusão, cisão e
incorporação de planos e Entidades Fechadas de Previdência
Complementar - EFPC;
III - a transferência voluntária de participantes e assistidos de um
plano para outro na mesma EFPC, em decorrência da possibilidade de
Art. 6º - Fica vedado o envio de documentação em meio papel
relativo a requerimento submetido à análise eletrônica, salvo nas
hipóteses de solicitação de cancelamento do pedido.
Art. 7º - Preenchidos todos os requisitos e atendidas todas as
exigências, o texto consolidado “apto à aprovação” será autenticado
pela Ditec e encaminhado à EFPC, via CADPREVIC.
Parágrafo único - A situação “apto à aprovação” no procedimento
de análise eletrônica não implica aprovação automática do requerimento
encaminhado nos termos do caput.
Seção II
Da Análise Eletrônica Definitiva
Art. 8º - A aprovação definitiva do requerimento dar-se-á mediante
591
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
envio pela EFPC de dossiê digitalizado, via CADPREVIC, contendo
toda a documentação prevista na Resolução CGPC nº 08, de 19 de
fevereiro de 2004, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis previsto
no artigo 21, observada, quando for o caso, a prorrogação, sob pena
de cancelamento do requerimento.
§ 1º - O texto consolidado considerado “apto à aprovação” e
autenticado nos termos do artigo 7º deverá compor o dossiê a que se
refere o caput.
§ 2º - A documentação original que compõe o dossiê digitalizado
ficará sob a guarda da EFPC, estando seu dirigente máximo sujeito às
penas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos.
Seção III
Do Termo de Responsabilidade
Art. 9º - A EFPC deverá enviar por via postal com Aviso de
Recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da posse do dirigente
máximo ou ato similar, o “Termo de Responsabilidade” constante do
Anexo desta Instrução devidamente assinado por seu dirigente máximo,
assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação a ser
enviada por meio eletrônico.
Parágrafo único - A EFPC deverá encaminhar novo Termo de
Responsabilidade, no prazo estabelecido no caput, por ocasião da
mudança do seu dirigente máximo.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS PELAS
EFPC
Art. 10 - Os requerimentos dirigidos à Ditec deverão vir
acompanhados de expediente explicativo do pedido e de
encaminhamento padrão de que trata a Instrução SPC nº 13, de 11 de
maio de 2006, devidamente assinados.
§ 1º - Em todos os processos submetidos à análise da Ditec a
EFPC deverá descrever de maneira circunstanciada no expediente
explicativo do pedido o conteúdo e a motivação da proposta,
identificando sua natureza, com indicação dos dispositivos alterados,
quando for o caso.
§ 2º - Nos requerimentos de que trata o artigo 3º, o pedido deverá
ser identificado no encaminhamento padrão no campo “OUTROS
(Especificar)”, com a expressão “ANÁLISE ELETRÔNICA”.
Art. 11 - Nos casos de planos patrocinados por sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será
exigida a anexação da prévia manifestação favorável do órgão
responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.
§ 1º - Em se tratando de sociedades de economia mista e empresas
estatais federais, todas as matérias previstas no inciso VI do artigo 2º
do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, dependerão de prévia
manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais - DEST.
§ 2º - Em caso de inexistência de órgão específico de supervisão,
coordenação e controle nas esferas estadual, distrital e municipal,
592
SETEMBRO - Nº 36/2011
deverá ser anexada a manifestação do ente federativo, por meio do
órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação dos orçamentos
anuais ou outro órgão competente para decidir sobre a matéria.
Art. 12 - A EFPC deverá enviar a comprovação de comunicação
aos participantes e assistidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 13 - A EFPC deverá atualizar todos os campos do CADPREVIC
quando do envio de requerimentos objeto de análise eletrônica,
considerando o disposto na proposta.
Seção I
Dos Documentos Específicos Para Aprovação de
Regulamento e Convênio de Adesão
Art. 14 - No caso de requerimento de aplicação de regulamento, o
texto consolidado deve vir obrigatoriamente acompanhado de convênio
ou termo de adesão.
Art. 15 - No caso de submissão de convênio de adesão de nova
patrocinadora ou instituidora ou de aprovação de novo regulamento,
deverá ser disponibilizado no CADPREVIC, para análise eletrônica,
parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial,
nos termos da legislação em vigor, com previsão de assinatura de
todas patrocinadoras ou instituidoras ou de seu representante legal,
quando solidárias entre si em relação ao plano de benefícios.
Seção II
Dos Documentos Específicos Para Alteração de
Regulamento e Estatuto
Art. 16 - A EFPC deverá apresentar via CADPREVIC manifestação
jurídica, parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliação
atuarial, acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de
todos os participantes em face de alteração de regulamento, bem
como sobre os riscos envolvidos, com relato detalhado sobre a
operação pretendida, nas seguintes hipóteses:
I - mudança na forma de recebimento e no valor de benefícios e
seus requisitos para elegibilidade;
II - mudança na base e formas de cálculo, de pagamento e de
atualização dos benefícios; e
III - modificações que repercutam no resultado do plano.
Parágrafo único - A documentação de que trata o caput poderá
ser exigida em outras hipóteses além daquelas descritas nos incisos
I a III, quando necessário à análise do requerimento.
Art. 17 - A EFPC deverá anexar ao requerimento de análise eletrônica
o texto consolidado na íntegra e o quadro comparativo com textos
vigente e proposto somente dos dispositivos modificados, com a devida
justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo e
fundamento legal, bem como eventual referência a dispositivo relacionado.
Parágrafo único - Será facultativa a inclusão, no quadro
comparativo, de itens modificados apenas para atualização de
numeração ou referência.
Art. 18 - Nos casos de reorganização societária ou de alteração
SETEMBRO - Nº 36/2011
de razão social de patrocinadora ou instituidora, deverá ser formalizado
o respectivo termo aditivo ao convênio ou termo de adesão.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Dos Prazos Para Análise Eletrônica
Art. 19 - A análise eletrônica prévia dos requerimentos submetidos
à apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias úteis: convênio ou termo de adesão;
II - 20 (vinte) dias úteis:
a) aprovação de regulamento de plano de benefícios, e
b) alteração de convênio ou de termo de adesão;
III - 30 (trinta) dias úteis: alteração de estatuto das EFPC e de
regulamentos dos planos de benefícios, ressalvado o disposto na
alínea “f” do inciso III do artigo 21;
Parágrafo único - O reingresso de requerimento decorrente de
cumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazos
previstos nos incisos I a III deste artigo.
Art. 20 - A análise eletrônica definitiva dos requerimentos submetidos
à apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos:
I - 07 (sete) dias úteis: aprovação de regulamento de plano de
benefícios com base em modelo certificado;
II - 10 (dez) dias úteis:
a) convênio ou termo de adesão; e
b) aprovação de regulamento de plano de benefícios.
c) alteração de convênio ou termo de adesão;
d) alteração de estatuto; e
e) alteração de regulamento de plano de benefícios.
Seção II
Dos Prazos Para Análise Não Eletrônica
Art. 21 - A análise dos requerimentos não submetidos à análise
eletrônica deverá ser concluída nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias úteis: constituição de EFPC acompanhada
apenas do estatuto;
II - 25 (vinte e cinco) dias úteis:
a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre
EFPC e eventuais aditamentos; e
b) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
III - 35 (trinta e cinco) dias úteis:
a) constituição de EFPC acompanhada do estatuto, de aprovação
de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;
b) operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra
forma de reorganização societária, relativas aos planos de benefícios
e às EFPC e eventuais aditamentos;
c) transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas
e fundos, entre entidades fechadas de previdência complementar;
d) transferência voluntária de participantes de um plano para outro
na mesma entidade fechada de previdência complementar (migração);
e) cancelamento e encerramento de plano e de entidade fechada
de previdência complementar; e
f) aprovação e alteração de regulamento decorrente de
proporcionalização de benefícios (saldamento) ou alteração na forma
de recebimento de benefícios.
IV - 60 (sessenta) dias úteis:
a) retirada de patrocinador ou instituidor e eventuais aditamentos; e
b) destinação de superávit em processos que envolvam reversão
de valores.
Parágrafo único - O reingresso de requerimento decorrente de
cumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazos
previstos nos incisos de I a IV deste artigo.
Seção III
Dos Prazos Das EFPC
Art. 22 - A EFPC deverá encaminhar resposta à exigência bem
como o dossiê digitalizado de que trata o art. 8 º no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, na forma
prevista no artigo 25, sob pena de cancelamento do requerimento,
devendo mencionar o respectivo número de comando no Sistema
Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS.
Parágrafo único - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado
por igual período, com a devida justificativa, mediante solicitação da
EFPC até o seu prazo final, via CADPREVIC no caso de processos
sujeitos à análise eletrônica, e em meio papel nos demais processos,
que será analisada pela Previc no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Seção IV
Da Contagem Dos Prazos
Art. 23 - A contagem dos prazos inicia-se na data do protocolo do
requerimento na Previc.
Parágrafo único - Para efeito da contagem exclui-se o dia de
início e inclui-se o de vencimento.
Seção V
Da Prorrogação Dos Prazos
Art. 24 - A solicitação de prorrogação de quaisquer dos prazos
593
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
previstos nos artigos 19, 20 e 21, devidamente justificada, deverá ser
objeto de autorização expressa do Diretor de Análise Técnica, que
assinalará prazo determinado em dias úteis para a conclusão da
análise, com respectiva comunicação à EFPC.
CAPÍTULO VI
DA INTIMAÇÃO DA EFPC
Seção I
Da Intimação da EFPC Nos Processos de Análise Eletrônica
Art. 25 - A intimação à EFPC em relação aos requerimentos
submetidos à análise eletrônica dar-se-á automaticamente ao final do
transcurso dos prazos constantes nos artigos 19 e 20 desta Instrução.
Seção II
Da Intimação da EFPC Nos Processos de Análise Não
Eletrônica
Art. 26 - A intimação à EFPC em relação aos requerimentos não
submetidos à análise eletrônica ocorrerá por ofício com Aviso de
Recebimento.
Parágrafo único - Dar-se-á por intimada a EFPC na data constante
no Aviso de Recebimento.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 27 - A análise dos processos poderá ser suspensa pela Ditec
nas hipóteses a seguir:
I - existência de auto de infração impeditivo de apreciação do
requerimento da EFPC, respeitada a fluência dos prazos
administrativos de prescrição e decadência;
II - processo administrativo ou demanda impeditivos de apreciação
do requerimento da EFPC;
III - processo judicial com decisão vigente que impeça a apreciação
do requerimento por esta Previc, sob pena de afronta à decisão judicial;
IV - caso fortuito ou força maior que ocasione a impossibilidade de
apreciação do requerimento da EFPC.
§ 1º - A constatação de decadência para constituição da multa
decorrente do Auto de Infração ou de prescrição para cobrança da
penalidade, nos termos do inciso I deste artigo, importa em imediata
fluência dos prazos para apreciação da Ditec.
§ 2º - A suspensão do processo administrativo decorrente de decisão
judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal junto à Previc, a
fim de que sejam analisados os parâmetros e alcance do comando
judicial impeditivo da apreciação do requerimento por parte da Ditec.
§ 3º - Considera-se caso fortuito ou força maior a ocorrência de
acontecimento externo cujos efeitos são inevitáveis e suficientes a
impedir a apreciação do requerimento por parte da Previc, nos termos
do artigo 393 do Código Civil.
§ 4º - A EFPC deverá ser informada acerca dos fatos que originaram
594
SETEMBRO - Nº 36/2011
a suspensão.
§ 5º - A proposta de suspensão, devidamente motivada, nos termos
dos incisos I a IV deste artigo, será submetida à aprovação do Diretor
de Análise Técnica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Todo requerimento de que tratam os artigos 19, 20 e 21
deverá ser devidamente informado no respectivo encaminhamento
padrão.
Art. 29 - A EFPC será informada de eventuais exigências ou
prorrogações; do envio do texto autenticado considerado apto a
aprovação, bem como sobre cancelamento do pedido previsto nesta
norma; por meio de seu endereço eletrônico registrado no CADPREVIC.
Art. 30 - A EFPC poderá desistir de requerimento mediante
solicitação em meio papel protocolada na Previc e assinada pelo
dirigente máximo da EFPC, que será analisada no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis.
Art. 31 - Esta Instrução entra em vigor em 1º de setembro 2011.
Art. 32 - Fica revogado o artigo 7º da Instrução Normativa SPC nº
04, de 05 de novembro de 2004, o artigo 3º da Instrução SPC nº 09, de
17 de janeiro de 2006, bem como a Instrução nº 30, de 19 de março de
2009.
José Maria Rabelo
ANEXO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ____________________________________________; CPF
nº _______________; RG nº ______________________, órgão
emissor: __________, dirigente máximo da Entidade Fechada de
Previdência Complementar _____________________________, nos
termos do (a) _________________________________________,
declaro que toda e qualquer documentação digitalizada e enviada para
compor o dossiê digitalizado de que trata Instrução Previc nº 4, de
2011, é idêntica à documentação original mantida sob guarda desta
Entidade Fechada de Previdência Complementar.
A documentação a que se refere este Termo de Responsabilidade
ficará sob a guarda desta Entidade, estando sujeitos às penas da lei em
caso de extravio ou quaisquer danos aos documentos sob nossa custódia.
A inexatidão das declarações desta comunicação ou a divergência
entre a documentação digitalizada, enviada por meio do Sistema
CADPREVIC, em relação à documentação original, bem como a
violação ao dever de guarda, implicará nas sanções previstas nos
artigos 171, 299 e 314 do Código Penal, e artigo 63 da LC nº 109, de 29
de maio de 2001.
Local e Data:___________________________________
_____________________________________________
Assinatura
SETEMBRO - Nº 36/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ASSUNTOS TRABALHIST
AS
TRABALHISTAS
“SOMMELIER”
REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÃO
LEI Nº 12.467, de 26.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
Sommelier.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele
que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de
eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e
enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - São atividades específicas do sommelier:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão
de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2º - É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização
de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público
individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no
máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3º - A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será
exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às
condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por
entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
I - participar no planejamento e na organização do serviço de
vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de
trânsito;
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos
produtos relacionados ao serviço de vinhos;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo
órgão competente da localidade da prestação do serviço;
III - preparar e executar o serviço de vinhos;
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e
informando sobre as características do produto;
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais
sommelier.
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista
autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o
profissional taxista empregado.
Art. 4º - (VETADO).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - São deveres dos profissionais taxistas:
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas
autoridades competentes;
TAXISTA
REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÃO
LEI Nº 12.468, de 26.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da
prestação do serviço.
Art. 6º - São direitos do profissional taxista empregado:
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974; e dá outras providências.
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
595
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito
trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7º - (VETADO).
Art. 8º - Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo
órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9º - Os profissionais taxistas poderão constituir entidades
nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais
poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único - (VETADO).
SETEMBRO - Nº 36/2011
concedida pelo Secretário-Executivo desta Pasta, permanecendo a
cargo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego as concessões
de diárias e passagens para as demais locomoções dessas
autoridades”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi
NORMA REGULAMENTADORA Nº 32
ALTERAÇÕES
PORTARIA MTE Nº 1.748, de 30.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Art. 10 - (VETADO).
Art. 11 - (VETADO).
Art. 12 - (VETADO).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação das
leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, resolve:
Art. 13 - (VETADO).
Art. 14 - (VETADO).
Art. 15 - (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Art. 1º - O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32
passa a vigorar com a seguinte redação:
“32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de
Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes,
conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma
Regulamentadora.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam
materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores
dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do
dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos
serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.”
DESLOCAMENTOS - SUPERINTENDENTES REGIONAIS DO
TRABALHO E EMPREGO
AUTORIZAÇÃO
PORTARIA MTE Nº 1.745, de 30.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição e considerando o disposto no art. 3º do
Decreto n º 7.446 de 1º de março de 2011 e Portarias MPOG nº 54/
2011 e nº 67/2011,
Art. 2º - Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais
Perfurocortantes, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3º - O empregador deve elaborar e implantar o Plano de
Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes no
prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de
2008.
RESOLVE:
Carlos Roberto Lupi
Art. 1º - Alterar o artigo 4º, da Portaria nº 933 de 11.05.2011,
publicada no DOU de 12.05.2011, seção 1, pág. 79, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único - Nas hipóteses de deslocamentos dos
Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, restritos ao
âmbito de suas unidades subordinadas, a autorização poderá ser
596
ANEXO
(ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32)
ANEXO III
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM
MATERIAIS PERFUROCORTANTES
1.Objetivo e Campo de Aplicação:
SETEMBRO - Nº 36/2011
1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de
um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais
perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos,
visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção
e assistência à saúde em geral.
1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada
à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações
de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde
em qualquer nível de complexidade.
1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência
à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto
do qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz
de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação
do mesmo.
2.Comissão gestora multidisciplinar:
2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora
multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes
com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a
agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e
atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes com
materiais perfurocortantes.
2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos
seguintes membros:
a) o empregador, seu representante legal ou representante da
direção do serviço de saúde;
b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a Norma
Regulamentadora nº 4;
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da
Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória a
constituição de CIPA;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes
no PPRA e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho
ocorridos com materiais perfurocortantes.
3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações
previamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder às
suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações
de risco com materiais perfurocortantes.
3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos
de registro e investigação de acidentes e situações de risco envolvendo
materiais perfurocortantes.
4. Estabelecimento de prioridades:
4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de
trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora
deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os
seguintes aspectos:
a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes
que possuem maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos
veiculados pelo sangue;
b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com
utilização de um material perfurocortante específico;
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que
contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e
d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de
acidentes com materiais perfurocortantes.
5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com
materiais perfurocortantes:
5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte
hierarquia:
a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando
for tecnicamente possível;
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo,
coletores de descarte);
d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) direção de enfermagem;
f) direção clínica;
g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde;
h) representante da Central de Material e Esterilização;
c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de
segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de
segurança:
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora
Multidisciplinar, atendendo as seguintes etapas:
i) representante do setor de compras; e
j) representante do setor de padronização de material.
3.Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de
risco com materiais perfurocortantes:
a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para
substituição a partir da análise das situações de risco e dos acidentes
de trabalho ocorridos;
b) definição de critérios para a seleção dos materiais
597
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
perfurocortantes com dispositivo de segurança e obtenção de produtos
para a avaliação;
c) planejamento dos testes para substituição em áreas
selecionadas no serviço de saúde, decorrente da análise das situações
de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e
d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das
perspectivas da saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da
efetividade, para posterior decisão de qual material adotar.
7. Capacitação dos trabalhadores:
7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser
capacitados antes da adoção de qualquer medida de controle e de forma
continuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos
que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado,
o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos
trabalhadores envolvidos.
8. Cronograma de implementação:
SETEMBRO - Nº 36/2011
8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7
acima descritos e respectivos prazos para a sua implantação.
8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem
estar disponíveis para a Fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes.
9. Monitoramento do plano:
9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição
dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais
perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e acidentes
do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como
indicadores de acompanhamento.
10. Avaliação da eficácia do plano:
10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e
sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho
e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim
o determinar.
FGTS
FGTS - PLANO DE TRABALHO
APROVAÇÃO
RESOLUÇÃO FGTS Nº 664, de 23.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Aprova plano de trabalho para revisão das diretrizes de aplicação
dos recursos e elaboração das propostas orçamentárias do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidas na Resolução nº
460, de 2004, e outras providências.
ANEXO
REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 PLANO DE
TRABALHO
I - OBJETIVO:
Revisar as diretrizes para aplicação dos recursos e elaboração
das propostas orçamentárias do FGTS, atualmente consolidadas pela
Resolução nº 460, de 2004.
II - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, e do artigo 64 do Regulamento Consolidado do
FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 660, de 28 de
junho de 2011, que prorrogou o prazo de vigência da Resolução nº
460, de 14 de dezembro de 2004, até 30 de junho de 2012, resolve:
1. Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, plano de trabalho
para revisão das diretrizes de aplicação dos recursos e elaboração
das propostas orçamentárias do FGTS, referidas na Resolução nº
460, de 14 de dezembro de 2004.
Avaliar a sustentabilidade econômica e financeira do FGTS, em
face da garantia legal dos direitos dos trabalhadores representados
pelos saldos de suas contas vinculadas;
Equalizar as diretrizes de aplicação de recursos do FGTS com as
políticas públicas para as áreas habitação, saneamento e
infraestrutura;
Alinhar o processo orçamentário do FGTS com o modelo de
planejamento e orçamento governamental.
III - TEMAS:
a) Rentabilidade:
2. Determinar a criação de grupo de trabalho específico, no âmbito
do Grupo de Apoio Permanente - GAP, para proceder aos estudos
necessários sobre a matéria, até 30 de abril de 2012.
a.1) rentabilidade média das aplicações;
a.2) rentabilidade orçamentária, extraorçamentária e total.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
b) Riscos:
Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho
598
b.1) fundo de liquidez;
SETEMBRO - Nº 36/2011
b.2) margem operacional;
b.3) esclarecer que o FGTS não possui risco de crédito, o qual é
assumido integralmente pela União ou pelo Agente Operador.
c) Orçamento:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
V - CRONOGRAMA:
TEMAS/ATIVIDADES
PERÍODO / PRAZO
Rentabilidade e Riscos
Distribuição de Recursos
Orçamento e Diretrizes para contratação
Elaboração de Voto e Minuta de Resolução
SET/2011 a OUT/2011
OUT/2011 a NOV/2011
FEV/2012 a MAR/2012
ABR/2012
c.1) diretriz orçamentária;
CAMPANHA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
c.2) estrutura do orçamento;
c.3) calendário orçamentário;
c.4) elaboração do orçamento operacional da área de habitação
popular;
c.5) temporalidade do orçamento e regra para “contratação com o
mutuário final”.
d) Distribuição de recursos:
d.1) distribuição de recursos;
ALOCAÇÃO DE RECURSOS E DIRETRIZES - APROVAÇÃO
RESOLUÇÃO FGTS Nº 665, de 23.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Aprova a alocação de recursos e as diretrizes da campanha de
publicidade institucional do FGTS, para o exercício de 2012, quanto
aos temas, ao calendário e ao plano de mídia.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990, e
d.2) definições operacionais;
d.3) público-alvo.
Considerando a necessidade de manter comunicação consistente
e permanente com a sociedade sobre o FGTS, nos termos da
Resolução nº 549, de 11 de dezembro de 2007; e
e) Diretrizes para contratação:
e.1) descontos nos financiamentos a pessoas físicas;
e.2) pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas
físicas, na área de habitação popular;
e.3) condições operacionais;
e.4) taxas de juros;
Considerando a necessidade de continuar demonstrando a
importância do FGTS para a melhoria da qualidade de vida dos
trabalhadores e de toda a sociedade brasileira,
RESOLVE:
1. Aprovar as diretrizes da campanha de publicidade institucional
do FGTS, para o exercício de 2012, quanto aos temas, ao calendário
e ao plano de mídia, a qual será elaborada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE.
e.5) taxa de risco de crédito do Agente Operador;
e.6) remuneração dos agentes financeiros;
e.7) descontos nos financiamentos a pessoas físicas;
e.8) política de descontos - capacidade do FGTS, simplificação
das regras, capacidade de pagamento do mutuário e estudo do
arcabouço legal sobre a competência do Gestor da Aplicação definição de diretrizes e políticas.
IV - ETAPAS/ATIVIDADES:
a) Levantamento de dados;
b) Análise da situação vigente (avaliação de impactos, simulações etc.);
c) Diagnóstico e identificação de pontos para ajustes;
d) Formulação de propostas de ajustes (apresentações periódicas
ao GAP); e
e) Elaboração de voto e de minuta de resolução.
1.1. Os temas serão focados nos trabalhadores, aprofundando a
mensagem iniciada na campanha anterior, mostrando os benefícios
advindos da conquista da casa própria, que representam a um só
tempo a segurança e a garantia de que a família do trabalhador estará
amparada, bem como nos formadores de opinião, visando à
disseminação da marca do FGTS, de informações gerais sobre o
Fundo e sua importância para a sociedade brasileira e o
desenvolvimento do País.
1.2. O plano de mídia compreenderá prioritariamente veiculações
em televisão, revistas, cartazes, jornais, rádio e internet.
1.3. O início da campanha dar-se-á até a primeira semana do mês
de maio de 2012, com destaque para o Dia do Trabalhador, e o término
ocorrerá no mês de dezembro de 2012.
2. Alocar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a
campanha institucional do FGTS do exercício de 2012.
3. Autorizar o Agente Operador a firmar convênio com o MTE para
a consecução dos objetivos previstos nesta Resolução, podendo
regulamentá-la no âmbito de sua competência.
599
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
4. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente - GAP de acompanhar
a elaboração e a execução das ações publicitárias, informando os
respectivos resultados a este Conselho em reunião ordinária
antecedente ao lançamento da campanha e no decurso do exercício.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
CONVALIDAÇÃO DE ATOS
RESOLUÇÃO FGTS Nº 666, de 23.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Convalida os atos praticados pelo Agente Operador e pelos agentes
financeiros, referentes às contratações de operações de crédito,
realizadas desde 16 de junho de 2011, nas condições anteriores àquelas
aprovadas pela Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que a Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011,
do Conselho Curador do FGTS, não estabeleceu prazo necessário
para os ajustes regulamentares e operacionais do Gestor da Aplicação
e do Agente Operador para implementação das mudanças por ela
definida; e
Considerando que os atos praticados pelo Agente Operador e
pelos agentes financeiros, referentes às contratações de operações
de crédito, realizadas desde 16 de junho de 2011, não causaram
prejuízos ao FGTS,
RESOLVE:
1. Convalidar os atos praticados pelo Agente Operador e pelos
agentes financeiros, referentes às contratações de operações de
crédito, realizadas desde 16 de junho de 2011 até a publicação desta
Resolução, nas condições anteriores àquelas aprovadas pela
Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011.
SETEMBRO - Nº 36/2011
e Econômico, para o exercício de 2011, e do Plano Plurianual de
Aplicação, para o período 2012/2014, do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o calendário orçamentário e as diretrizes de
remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação dispostos,
respectivamente, no subitem 4.1 do Anexo I e no subitem 1.5 do
Anexo II, ambos da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
1. Aprovar a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacional
e Econômico, para o exercício de 2011, e o Plano Plurianual de Aplicação,
para o período 2012/2014, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução,
suplementando-se os recursos alocados à área orçamentária de
Habitação Popular, nas condições a seguir especificadas:
1.1. R$ 7.400.000.000,00 (sete bilhões e quatrocentos milhões de
reais) a favor da área orçamentária de Habitação Popular, destinados
aos Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo
e Apoio à Produção de Habitações; e
1.2. R$ 740.000.000,00 (setecentos e quarenta milhões de reais)
para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs.
2. Manter as condições excepcionais adotadas na elaboração das
propostas orçamentárias, referente aos exercícios de 2010 e 2011,
previstas no item 3 da Resolução nº 644, de 9 de novembro de 2010.
3. Homologar, na forma dos Anexos VI e VII desta Resolução, os
remanejamentos entre Unidades da Federação, dos recursos
alocados à área de Habitação Popular, referentes ao exercício
orçamentário de 2011, efetuados pelo Gestor da Aplicação por meio
das Instruções Normativas nº 21, de 29 de abril de 2011, e nº 30, de 14
de julho de 2011, com fulcro no disposto no subitem 1.5 do Anexo II da
Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada
pela Resolução nº 564, de 11 de junho de 2008.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho
Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho
NOTA – Anexo publicado no DOU de 31.08.2011.
REFORMULAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FINANCEIRO,
OPERACIONAL E ECONÔMICO
BANCADA
DOS
EMPREGADORES
EXERCÍCIO 2011 - APROVAÇÃO
MANDATOS - DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA
RESOLUÇÃO FGTS Nº 667, de 23.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Aprova a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacional
600
TRABALHADORES
E
DOS
RESOLUÇÃO FGTS Nº 668, de 23.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Declara a vacância dos mandatos de representantes titulares das
SETEMBRO - Nº 36/2011
Bancadas dos Trabalhadores e dos Empregadores no Comitê de
Investimento do Fundo de Investimento do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui a alínea
“c” do inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando que compete a este Colegiado, de acordo com o
que dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007,
constituir o Comitê de Investimento - CI do Fundo de Investimento do
FGTS - FI-FGTS, que tem por finalidade, dentre outras, deliberar
sobre os investimentos e desinvestimentos do Fundo; e
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Bancada dos Empregadores, Celso Luiz Petrucci, em 28 de julho de
2011,
RESOLVE:
1. Declarar a vacância dos mandatos dos representantes titulares
da Bancada dos Trabalhadores, André Luiz de Souza, e da Bancada
dos Empregadores, Celso Luiz Petrucci, no Comitê de Investimento
do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
em razão da renúncia de ambos.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando a renúncia dos representantes titulares da Bancada
dos Trabalhadores, André Luiz de Souza, em 13 de julho de 2011, e da
Carlos Roberto Lupi
Presidente do Conselho
ICMS
PROAGRO
COMUNICADO BACEN Nº 21.411, de 25.08.2011
(DOU de 30.08.2011)
esclarecemos que, para os efeitos das disposições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), previstas no MCR 161-9-”a”, 16-5-13-”c”, 16-5-14-”b” e 16-7-6-”b”, o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pode ser admitido como documento
equivalente à Nota Fiscal.
Presta esclarecimento sobre a utilização de Nota Fiscal e de
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no âmbito do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
2. A orientação contida neste Comunicado não dispensa
a observância das demais disposições regulamentares em
vigor.
UTILIZAÇÃO DE NF E DANFE - ESCLARECIMENTOS
Com base nas disposições do item 16-1-3-”m” do Manual de
Crédito Rural (MCR) e em decorrência de dúvidas suscitadas,
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
IMPOR
TAÇÃO/EXPOR
TAÇÃO
IMPORT
AÇÃO/EXPORT
DECOM
SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 28, de 25.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo
I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consulta
pública nos termos da presente Portaria.
Art. 1º - Fica aberto, a contar da data de publicação desta
consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam
apresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995, que se encontra disponível para acesso no
endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/
1995/D1602.htm.
§ 2º - O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o
nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais
informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente.
§ 3º - Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme o
artigo 5º, IV da Constituição Federal.
Art. 3º - As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo
à mensagem eletrônica no formato “.doc”, devendo indicar clara e
objetivamente as alterações sugeridas para o Decreto.
Parágrafo único - Somente serão consideradas as sugestões
apresentadas na forma de propostas de texto legal, com as inserções
e/ou exclusões aventadas.
Art. 4º - Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com a
identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados,
serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).
Art. 2º - Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do email
“[email protected]”.
Art. 5º - A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte.
§ 1º - No campo “assunto” do e-mail, deverá constar
obrigatoriamente “Consulta Pública - Decreto n° 1.602/95”.
Art. 6º - Todas as sugestões recebidas serão analisadas em
conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da
601
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
SECEX.
Parágrafo único - Compete exclusivamente à SECEX a decisão
quanto ao eventual aproveitamento, total ou parcial, das sugestões
recebidas.
Art. 7º - As sugestões em desacordo com o disposto nesta Portaria
não serão analisadas e não constarão da página eletrônica de que
trata o art. 4º.
SETEMBRO - Nº 36/2011
(seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem
do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:
NCM
4810.13.90
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
7307.91.00
Tatiana Lacerda Prazeres
Descrição
Outros
Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e
solução alcalina, com revestimento aplicado em
apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e
75 g/m², em bobinas com largura mínima de
550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não.
--Flanges
Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de
forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1
Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA336M F22V, com resistência à fissuração ao
hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas,
de acordo com os requisitos previstos no
documento "Additional Requirements for CrMo and
CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500PPC-001 Rev.D.
Quota
2.500
toneladas
90
toneladas
ALÍQUOTAS DE IMPORTAÇÃO
ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, de 29.08.2011
(DOU de 30.08.2011)
Art. 2º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto
de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
NCM
Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução
nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
7208.51.00
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes n°s 19/11, 22/11 e
23/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na
Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6
Descrição
--De
espessura
superior
a
10mm
Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para
produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L
Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: API X70M ou X80M, com resistência mecânica
mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa
para grau X80M, com largura entre 1.659mm e
1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm
e comprimento de 12.250mm, com laminação
termomecânica controlada com resfriamento
acelerado.
Quota
4.000
toneladas
Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá
editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel
IMPOSTO DE RENDA
INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA
REGIME ESPECIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.186, de 29.08.2011
(DOU de 30.08.2011)
Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica
Brasileira (Retaero).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista
o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
e no Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para
habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira
(Retaero).
602
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
E DOS IMPOSTOS
Art. 2º - O Retaero suspende:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre
a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e
matérias- primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime, para serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das
aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM);
b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos
da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho
de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica
SETEMBRO - Nº 36/2011
e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no
País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime,
observado o disposto no § 2º;
c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado
o disposto no § 2º;
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno de bens referidos na alínea “a” do inciso I for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,
sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando
importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM;
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos
termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de
2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência
técnica e de transferência de tecnologia, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o
disposto no § 2º; e
IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea “a”
do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º - Para efeitos da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, equiparase ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros,
no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
§ 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do
inciso I e a alínea “b” do inciso III depende da comprovação da efetiva
prestação do serviço ou da utilização do bem locado para produção, reparo
e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no
mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º - A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao
atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas
no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB); e
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições
administradas pela RFB.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 5º - É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atenda
aos requisitos do art. 4º e que produza:
I - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos,
sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os
serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
II - bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como
insumo na produção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º - No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao
Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, nos
termos do § 2º.
§ 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua
receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das
receitas de vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
§ 3º - À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto
no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM; e
III - de exportação para o exterior.
§ 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 3º - A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas
aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e
importações de serviços mencionados realizadas no período de 5
(cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que
§ 3º - Para fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º - As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas
no Retaero, respectivamente, nos perfis de:
I - fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores de
serviços referidos no inciso I do caput; ou
II - fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores de
serviço referidos no inciso II do caput.
603
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
§ 5º - Não poderá se habilitar ao Retaero a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
SETEMBRO - Nº 36/2011
I - examinar o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 6º no
caso da concessão de perfil fornecedor indireto;
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em
relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e
II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o
inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
IV - dar ciência ao interessado.
§ 6º - A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoa
jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD),
nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único - Na hipótese de ser constatada insuficiência na
instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as
pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
§ 7º - O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as
pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no
Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando,
exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto
no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
Art. 8º - A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e
publicado no Diário Oficial da União (DOU).
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 6º - A habilitação ao Retaero, nos perfis referidos nos incisos
I e II do § 4º do art. 5º, deve ser requerida à RFB por meio de formulários
próprios, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta
Instrução Normativa, a serem apresentados à Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas
mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no
caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações,
dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios,
pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
§ 1º - O ADE referido no caput será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao
regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 3º - O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou
na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo
será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º - O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e respectivos endereços.
§ 1º - Além da documentação relacionada nos incisos I a III do caput,
a pessoa jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deverá
apresentar declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições
de que trata o § 2º do art. 5º, instruída com documentos que a comprovem.
§ 2º - A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será
verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos
e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada
de documentos comprobatórios.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 7º - Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deve:
604
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso
I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE
emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU.
§ 3º - No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do
caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao
interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito
suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 10.
§ 4º - O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF
ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva
SETEMBRO - Nº 36/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
SRRF.
I - um ano, para o caso do inciso I do art. 5º;
§ 5º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo
será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
II - um ano e seis meses, para o caso do inciso II do art. 5º.
§ 6º - Verificado o desatendimento do disposto no § 2º do art. 5º
pela pessoa jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá ser
solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do anocalendário, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do
inciso I do caput.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11 - A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoa
jurídica vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende
a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a data
e o perfil do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero.
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens e
serviços ao amparo do Retaero; e
Art. 12 - Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º,
a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer
constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao
Retaero à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2
(dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento,
no caso do inciso II do caput.
I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente;
§ 7º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
CAPÍTULO VII
DA RESOLUÇÃO DA SUSPENSÃO
II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
Art. 10 - A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua
industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM; e
II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos
que resultaram de sua industrialização.
III - “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
Art. 13 - No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º,
o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve
fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação
ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com
suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 1º - Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata
o caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata esta
Instrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoa
jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuições
e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o
art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação (DI), na condição de:
Art. 14 - Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV
do art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na
Declaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a
habilitação ao Retaero e a expressão “Importação efetuada com
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PasepImportação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação”,
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PasepImportação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro de importação; ou
Art. 15 - A pessoa jurídica habilitada ao Retaero deve manter
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle:
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e ao IPI.
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
§ 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que
trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 2004.
§ 3º - A pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica sujeita ao
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na hipótese de não ocorrer a
conversão de que trata o caput, após decorrido prazo, contado da
data de aquisição do bem, serviço ou aluguel, de:
II - das aquisições e dos estoques de bens e das contratações
dos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime,
discriminando-os e evidenciando sua vinculação com os produtos ou
serviços vendidos;
III - das exportações para o exterior e das vendas efetuadas no
mercado interno a:
a) pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 5º;
b) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na
605
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
posição 88.02 da NCM; e
SETEMBRO - Nº 36/2011
ANEXO I
c) pessoas jurídicas diversas das referidas nas alíneas “a” e “b”.
Parágrafo único - O controle dos estoques deve ser efetuado:
I - com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que
sai” (PEPS);
II - segregado por fornecedores; e
III - discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos
com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 16 - As empresas fabricantes de aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitada
ao Retaero, para fins da conversão do regime de que trata o art. 10, a
concretização do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua
industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º
para pessoa jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser
tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
ANEXO II
Art. 18 - A pessoa jurídica habilitada ao Retaero poderá, a seu
critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se
aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 19 - A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º
com a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme regra
geral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3º.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica
habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retaero,
sem a suspensão de que trata o art. 2º.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive nas aquisições
suspensas na forma do art. 2º, realizadas por pessoas jurídicas
habilitas no Retaero no perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicas
habilitas no Retaero no perfil de fornecedor indireto.
Art. 20 - Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas
jurídicas habilitadas ao Retaero, na qual constarão o nome empresarial,
o número de inscrição no CNPJ, o número, a data e o perfil do ADE de
habilitação e, no caso do art. 9º, a data do cancelamento.
Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
606
SETEMBRO - Nº 36/2011
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.187, de 29.08.2011
(DOU de 30.08.2011)
Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam
os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos IV e
V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no art. 4º
da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798, de
7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007,
e no art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais
às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo
de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo
de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos
ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de
adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou
aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a
comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de
novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente
aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e
calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de
instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou
processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à
implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos
destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação
dos recursos humanos a eles dedicados;
III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado,
pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal
de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica; e
IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz
ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual
esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não são consideradas
como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
entre outras, as seguintes atividades:
I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo
e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
ou inovação tecnológica nas suas diversas fases;
II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos
projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.
Art. 3º - Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução
Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle
analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto
incentivado.
Parágrafo único - Na alocação de custos ao projeto de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o
caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes
ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada
os dispêndios, inclusive:
I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos
respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;
II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos
respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto
incentivado.
CAPÍTULO II
DOS DISPÊNDIOS CLASSIFICÁVEIS COMO DESPESA
OPERACIONAL
Art. 4º - A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
607
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como
pagamento na forma prevista no § 1º.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou
inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que
efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial,
a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 2º - Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão
computados os montantes alocados, como recursos não
reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 3º - Poderão ser também deduzidas como despesas
operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à
execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que
promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora
dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico
do produto resultante.
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se também às transferências de
recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 5º - As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não
constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte,
nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas
integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 7º - Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de
pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios
efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL.
§ 8º - Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somente
poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País,
ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º.
SETEMBRO - Nº 36/2011
jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem
transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente.
§ 11 - Os encargos de depreciação ou amortização de bens
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados
dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput.
Art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, poderão ser considerados
os seguintes dispêndios:
I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores
e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam
a alínea “e” do inciso II e o inciso III do art. 2º;
II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de
serviços de apoio técnico de que tratam a alínea “e” do inciso II e o
inciso III do art. 2º.
§ 1º - Para fins deste artigo, poderão ser considerados como
dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa
jurídica, sem dedicação exclusiva, desde que:
I - conste expressamente em seu contrato de trabalho o
desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica
desenvolvida pelo empregador;
II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das
atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, só poderão ser computadas como
dispêndios na forma do caput do art. 4º as horas efetivamente
trabalhadas no projeto incentivado.
§ 3º - Não serão considerados para fins do incentivo previsto
neste capítulo:
I - os valores pagos a título de remuneração indireta;
II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que
relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as
despesas:
a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e
b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.
§ 4º - Também são considerados dispêndios vinculados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica os gastos
destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares,
ainda que pagos no exterior.
§ 9º - Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos
incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às
importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para
execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica sob encomenda ou contratadas.
Art. 6º - Na hipótese de dispêndios com assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos
a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios
realizados em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da inovação
tecnológica para fins do art. 4º fica condicionada à observância do
disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 10 - Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais
como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do
608
SETEMBRO - Nº 36/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até
60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação
do IRPJ.
jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) da
soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida
ou cultivar registrado.
§ 1º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratadas no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do
art. 4º, também serão computados para fins das exclusões de que
tratam o caput e o § 2º.
§ 9º - Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentos
serão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e
excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
no período de apuração da concessão da patente ou do registro do
cultivar.
§ 2º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:
I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento),
em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no
anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário
de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao
de gozo do incentivo.
§ 3º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008,
os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no
incremento do número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores
com contratos em vigor no ano-calendário de 2005.
§ 4º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores
contratados de que tratam os §§ 2º e 3º serão considerados apenas
os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa
explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados
pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.
§ 5º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto
no § 4º, poderão ser considerados empregados já contratados pela
empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de
seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função
de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 6º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratada no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do
art. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões de
que tratam o caput e o § 2º.
§ 7º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente
à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º, também poderão
ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos
20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica.
§ 8º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a pessoa
§ 10 - Para efeito dos §§ 8º e 9º também será considerada a
concessão de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior.
§ 11 - A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior.
§ 12 - A limitação de que trata o § 11 não se aplica à pessoa jurídica
que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, referida no § 7º.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO ACELERADAS
Seção I
Da Depreciação Acelerada
Art. 8º - A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação acelerada
integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput,
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL e será controlada no Lalur.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que
está sendo depreciado.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de
que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 4º - Na hipótese de os bens de que trata o caput serem alienados
ou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur
deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Seção II
Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos Até 12 de
Maio de 2008
Art. 9º - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir
de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
609
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo
da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
§ 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput,
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será controlada no Lalur.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que
está sendo depreciado.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de
que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
§ 4º - A depreciação acelerada, de que trata o caput, não se aplica
para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.
§ 5º - A depreciação acelerada somente poderá ser efetuada a
partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em
condições de produzir.
Seção III
Da Amortização Acelerada
Art. 10 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir
de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa
operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do
IRPJ.
§ 1º - Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização
acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme o caput,
poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a quota de amortização acelerada será
controlada no Lalur.
SETEMBRO - Nº 36/2011
Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação
do lucro real.
Seção IV
Das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas
e Equipamentos
Art. 11 - Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos
aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na
forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não
amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de
apuração em que for concluída sua utilização.
§ 1º - O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser
controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real,
em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou
da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa
operacional.
§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização
acelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não poderá utilizar-se do
benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL.
CAPÍTULO IV
DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA EXECUTADO POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA ICT
Art. 12 - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para
efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do
art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º - A exclusão de que trata o caput:
§ 3º - O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que
está sendo amortizado.
§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de
que trata o § 3º, o valor da amortização, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a
metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios
efetuados, observado o disposto no art. 18;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os
recursos forem efetivamente despendidos;
§ 5º - A amortização acelerada de que trata este artigo não se
aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL
antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior.
§ 6º - Na hipótese de o bem intangível de que trata o caput ser
alienado ou destinado para atividade diversa, o saldo controlado no
§ 2º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na
base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados
610
SETEMBRO - Nº 36/2011
como despesa ou custo operacional.
§ 3º - As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor
da exclusão referida no § 1º quando a exclusão for inferior a 100%
(cem por cento).
§ 4º - Não serão computados, para fins da exclusão prevista no
caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por
órgãos ou entidades do poder público.
§ 5º - A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste artigo
também se aplica às entidades científicas e tecnológicas privadas,
sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Art. 13 - O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não pode ser
cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e
à inovação tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11, nem com a dedução
a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT
com recursos despendidos na forma do caput do art. 12.
Art. 14 - A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão
de que trata o art. 12 em relação aos projetos previamente:
I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de
Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados pelos respectivos
Ministros de Estado;
II - aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de
inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº
10.973, de 2004.
§ 1º - A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será
válida por prazos limitados, não superiores a 1 (um) ano.
§ 2º - A aprovação do projeto será formalizada em portaria
interministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando:
I - título do projeto;
II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto;
III - nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que
efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;
IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente
utilizado; e
V - prazo de realização do projeto.
§ 3º - A publicação da portaria interministerial de que trata § 2º e a
utilização da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a pessoa jurídica
à comprovação de regularidade fiscal.
§ 4º - Publicada a portaria interministerial referida no § 2º, os
dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em
dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da
ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único
fim.
CAPÍTULO V
DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NAS
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art. 15 - As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de
que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir
do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta
por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 1º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:
I - até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa
jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no
anocalendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em
relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa
jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no
anocalendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco
por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em
vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
§ 2º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 a 2010,
os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no
incremento do número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores
com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.
§ 3º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores
contratados de que tratam os §§ 1º e 2º serão considerados apenas
os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa
explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados
pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto
no § 3º, poderão ser considerados empregados já contratados pela
empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de
seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função
de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado.
§ 5º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente
à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão
ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos
20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica.
§ 6º - A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão
611
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
de que trata o caput, o valor da depreciação ou da amortização relativo
aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 7º - Para efeito do caput consideram-se atividades de informática
e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes
bens e serviços:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem
como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos,
partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação
técnica associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos
nos incisos I, II e III;
V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone
sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis
no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI - terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código
8517.12.31 da NCM; ou
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas
Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e
circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeo
composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
§ 8º - A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das
atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que
trata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades,
no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa.
SETEMBRO - Nº 36/2011
também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de
Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V
do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução
Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas
específicas.
Art. 19 - A pessoa jurídica que optar pelos incentivos à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata
esta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade quanto à
quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida
Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos
(CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
(CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do anocalendário
em que fizer uso dos benefícios.
Art. 20 - A documentação relativa à utilização dos incentivos de
que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Parágrafo único - A documentação relativa à utilização dos
recursos de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida pela ICT
e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da RFB, até que
estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 21 - O descumprimento de qualquer obrigação assumida
para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa,
bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos,
implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor
correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos
já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício,
previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 23 - Ficam revogados os arts. 40 a 53 da Instrução Normativa
SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002.
Carlos Alberto Freitas Barreto
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IRRF
IRPF
Art. 16 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta
Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores
pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao
registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES EXPLORADAS EM ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Art. 17 - Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa
612
ALTERAÇÃO DE VALORES
LEI Nº 12.469, de 26.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007,
7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de
1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
SETEMBRO - Nº 36/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
“Art. 1º- ...
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2012;
IV - para o ano-calendário de 2010:
...
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
V - para o ano-calendário de 2011:
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e
sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85
De 2.347,86 até 3.130,51
De 3.130,52 até 3.911,63
Acima de 3.911,63
Alíquota
(%)
7,5
15
22,5
27,5
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
117,49
293,58
528,37
723,95
Tabela Progressiva Mensal
Até 1.637,11
De 1.637,12 até 2.453,50
De 2.453,51 até 3.271,38
De 3.271,39 até 4.087,65
Acima de 4.087,65
Alíquota
(%)
7,5
15
22,5
27,5
Art. 3º - Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...
III - ...
VI - para o ano-calendário de 2012:
Base de Cálculo (R$)
...” (NR)
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
122,78
306,80
552,15
756,53
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos),
para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete
centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis
centavos), para o ano-calendário de 2012;
VII - para o ano-calendário de 2013:
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete
centavos), para o ano-calendário de 2013;
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
De 2.563,92 até 3.418,59
De 3.418,60 até 4.271,59
Acima de 4.271,59
Alíquota
(%)
7,5
15
22,5
27,5
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
128,31
320,60
577,00
790,58
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um
centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
...
VI - ...
VIII - a partir do ano-calendário de 2014:
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29
De 2.679,30 até 3.572,43
De 3.572,44 até 4.463,81
Acima de 4.463,81
Alíquota
(%)
7,5
15
22,5
27,5
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
134,08
335,03
602,96
826,15
...” (NR)
Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta
e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e
sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
“Art. 6º -...
...” (NR)
XV -...
“Art. 8º - ...
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
II - ...
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta
b) ...
613
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
SETEMBRO - Nº 36/2011
“Art. 12 -...
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2010;
...
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e
vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos)
para o ano-calendário de 2012;
VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente
sobre o valor da remuneração do empregado.
...” (NR)
Art. 4º - O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 -...
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta
e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
§ 1º - O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS
com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS,
mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
...
c)...
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos)
para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e
quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta
e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta
e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
...
h) (VETADO).
...
§ 4º (VETADO).” (NR)
§ 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo
quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita
pela ANS.
...
§ 7º - A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos
procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo,
cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos
valores a serem ressarcidos.
...
§ 9º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não
serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas
ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição
Federal.” (NR)
Art. 5º - O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de
Saúde - FNS.
V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta
e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a
aplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes
de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no
art. 58-A da Lei referida neste artigo.
VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais
e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
Art. 7º - O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois
centavos) para o ano-calendário de 2013;
“Art. 7º- Poderão perceber a Gratificação de Representação de
Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os
servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
“Art. 10 - ...
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove
centavos) para o ano-calendário de 2010;
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta
e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
...” (NR)
614
... (NR)”
Art. 8º - As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei
SETEMBRO - Nº 36/2011
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os
servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a
Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Parágrafo único - Os efeitos retroativos de que trata o caput deste
artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor
continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação
de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.
Art. 9º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de
lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.
I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
relativamente ao ano-calendário de 2011;
II - (VETADO);
III - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º
da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Iriny Lopes
Luís Inácio Lucena Adams
Art. 10 - Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
arts. 1º a 3º:
IPI
IPI - REFRIGERANTE,
CONCENTRADO
REFRESCO
E
EXTRATO
ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.185, de 26.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato
concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de
fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22- 1) da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º - A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato
concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de
fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição:
I - fica sujeita, a partir da edição do Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi), à observância exclusiva do disposto nas Notas
Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; e
II - independe de pedido do fabricante e de reconhecimento por
parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único - Para efeito da redução de alíquota de que trata
o caput, deverá ser observada especificação, expedida pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), dos produtos que
atendem ao disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC
(22-1) da Tipi.
Art. 2º - O fabricante do produto registrado no Mapa deverá solicitar
documento que comprove o atendimento ao requisito de quantidade
mínima de suco de fruta ou de extrato de guaraná determinada no
respectivo padrão de identidade e qualidade, bem como, se for o caso,
em sua complementação de padrão.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deverá ser
encaminhada à fiscalização federal agropecuária da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da
federação onde o estabelecimento está registrado.
Art. 3º - O estabelecimento produtor deverá manter à disposição
da RFB e do Mapa o documento de que trata o art. 2º até que se
extinga o direito de constituição do crédito tributário.
Art. 4º - O fabricante dos produtos de que trata o art. 1º poderá
gozar da redução do IPI a partir da data que constar do documento de
que trata o art. 2º, observando-se o seu prazo de validade, se houver.
Art. 5º - Os processos de reconhecimento do direito à redução do
IPI incidente sobre os produtos de que trata o art. 1º pendentes de
análise pela RFB na data de publicação desta Instrução Normativa
deverão ser arquivados, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º a 4º.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS
SELO DE CONTROLE - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.188, de 30.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010,
615
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
SETEMBRO - Nº 36/2011
e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que
dispõem sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre
o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336
do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Ripi),
RESOLVE:
“Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos
atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos
referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução
Normativa.” (NR)
Art. 2º - O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 -...
IV - classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas
por estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados a
cooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vinte
mil) litros.” (NR)
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de
abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Alberto Freitas Barreto
TRIBUTOS FEDERAIS
DARF - DENOMINAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECEITA
Brunno Sérgio Silva de Andrade
ALTERAÇÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 63, de
30.08.2011 (DOU de 31.08.2011)
Dispõe sobre a alteração da denominação dos códigos de receita
3317 e 0231.
O
COORDENADOR-GERAL
DE
ARRECADAÇÃO
E
COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o
TBF, REDUTOR-R - TR
REFERENTE AO DIA 24.08.2011
COMUNICADO BACEN Nº 21.410, de 25.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 24 de agosto de 2011.
inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro
De acordo com o que determina a Resolução n° 3.354, de 31.03.06,
de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a
1.022, de 5 de abril de 2010,
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 24.08.11 a 24.09.11 são,
respectivamente: 1,0097% (um inteiro e noventa e sete décimos de
DECLARA:
milésimo por cento), 1,0082 (um inteiro e oitenta e dois décimos de
milésimo) e 0,1882% (um mil, oitocentos e oitenta e dois décimos de
Art. 1º - Ficam alteradas as denominações dos seguintes códigos
milésimo por cento).
de receita utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf):
Túlio José Lenti Maciel
Chefe
I - 3317, constante do Ato Declaratório Cosar nº 13, de 2 de abril
de 1997, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa Lucro Real”; e
OFPUB - OPERAÇÕES
DISPOSIÇÕES
II - 0231, constante do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60, de
17 de agosto de 2007, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações
na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
616
COMUNICADO BACEN Nº 21.414, de 25.08.2011
(DOU de 29.08.2011)
Divulga
condições
para
a
realização
de
operações
compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo
SETEMBRO - Nº 36/2011
Oferta Pública (Ofpub).
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
vencedoras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab,
artigo 10, inciso XII, da Lei n° 4.595/64, e no art. 1º da Circular n°
até as 17 horas de 26.08.2011, o vencimento e o valor financeiro de
2.884/99, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 26.8.11,
cada um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro”
acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo
do Selic.
Ofpub para a realização de operações de venda de títulos públicos
com compromisso de revenda assumido pela instituição financeira
compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte
fórmula:
seguintes características:
m/252 (n-m)/252
I - títulos:
PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100)
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.04.2013,
1º.07.2013, 1º.01.2014 e 1º.01.2015;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em
15.05.2013, 15.08.2014, 15.05.2015, 15.08.2016, 15.08.2020,
Na qual:
PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava
casa decimal;
15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040, 15.05.2045 e
15.08.2050; e
PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro
parágrafo, inciso III;
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em
1º.01.2014, 1º.01.2017 e 1º.01.2021;
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$10.000.000.000,00
(dez bilhões de reais);
III - preços unitários de venda: os informados pelo
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), às
Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo;
m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação
da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*);
CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do
compromisso (*);
11:30 horas de 26.08.2011, no Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen);
n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação
da venda e a data de liquidação da revenda (*).
IV - divulgação do resultado: 26.08.2011, a partir das 12:30
horas;
(*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o
compromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero.
V - data da liquidação da venda: 29.08.2011; e
7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do
VI - data da liquidação da revenda: 27.02.2012.
compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as
demais, sob o código 1044.
2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição,
deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual
Luiz Donizete Felício
considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor
Chefe, em Exercício
financeiro, em milhares de reais.
3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento de
TBF, REDUTOR-R E TR
REFERENTE AO DIA 25.08.2011
Propostas” do submenu “Moeda”.
4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatando-
COMUNICADO BACEN Nº 21.416, de 26.08.2011
(DOU de 30.08.2011)
se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita
pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
617
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Referencial-TR relativos ao dia 25 de agosto de 2011.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
SETEMBRO - Nº 36/2011
seguintes características:
Data de
Início
Data de
Vencimento
Posição
assumida pelo
Banco Central
01.09.2011
01.09.2011
01.11.2011
01.12.2011
vendedora
vendedora
Posição
assumida
pelas
instituições
compradora
compradora
Quantidade
de Contratos
até 37.400
até 37.400
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 25.8.11 a 25.9.11 são,
2. Serão aceitos no máximo até 37.400 contratos a serem
respectivamente: 0,9333% (nove mil, trezentos e trinta e três décimos
distribuídos a critério do Banco Central do Brasil, entre os dois
de milésimo por cento), 1,0080 (um inteiro e oitenta décimos de
vencimentos acima mencionados.
milésimo) e 0,1322% (um mil, trezentos e vinte e dois décimos de
3. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo
milésimo por cento).
módulo Ofpub, previsto no Regulamento do Sistema Especial de
Túlio José Lenti Maciel
Liquidação e de Custódia (Selic).
Chefe
4. Na formulação das propostas, limitadas a cinco por instituição,
deverá ser informada a quantidade de contratos e a respectiva cotação,
TBF, REDUTOR-R E TR
com quatro casas decimais.
REFERENTE AO DIA 26.08.2011
5. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério
COMUNICADO BACEN Nº 21.418, de 29.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
de preço único, acatando-se todas as propostas com cotação igual ou
inferior à cotação máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual
será aplicada a todas as propostas vencedoras.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 26 de agosto de 2011.
6. O resultado desta oferta pública será divulgado em 30/8/2011 a
partir das 11h15.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06,
comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
7. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará
Taxa Referencial-TR relativos ao período de 26.8.11 a 26.9.11 são,
à BM&FBOVESPA a relação das instituições contempladas, a
respectivamente: 0,9063% (nove mil e sessenta e três décimos de
quantidade de contratos aceita para cada uma e a taxa de juros
milésimo por cento), 1,0079 (um inteiro e setenta e nove décimos de
representativa de cupom cambial de cada operação de swap, de acordo
milésimo) e 0,1154% (um mil, cento e cinquenta e quatro décimos de
com a seguinte fórmula:
milésimo por cento).
c = [(100 / cot) - 1] x 36000 / n, onde:
Túlio José Lenti Maciel
Chefe
c = taxa de juros representativa de cupom cambial, expressa
como taxa linear anual, base 360 dias corridos, com arredondamento
na terceira casa decimal;
OFPUB - OPERAÇÕES DE SWAP
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 21.422, de 30.08.2011
(DOU de 31.08.2011)
Divulga as condições de oferta pública para a realização de
operações de swap.
cot = cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil;
n = número de dias corridos, compreendido entre a data de início
do swap, inclusive, e a data de seu vencimento, exclusive.
8. Conforme previsto no Ofício-Circular 033 da BM&F, de 15 de
março de 2002, as instituições que tiverem suas propostas aceitas
deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, considerando o disposto na
proceda ao pré-registro das operações de swap de que se trata.
Resolução nº 2.939 e na Circular nº 3.099, ambas de 26 de março de
2002, torna público que, das 10:45 às 11:00 horas do dia 30 de
9. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão
agosto de 2011, acolherá propostas das instituições financeiras
participar da oferta de que trata este comunicado, por intermédio das
participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub) para a realização de
instituições referidas no parágrafo primeiro.
operações de swap a serem registradas na Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) na forma do “Contrato de
Luiz Donizete Felício
Swap Cambial com Ajuste Periódico - SCC”, daquela bolsa, com as
Chefe, em Exercício
618
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36 - INFORMARE - O Nosso Negócio é Informação