ANO XXII - 2011 - 1ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2011 BOLETIM INFORMARE Nº 36/2011 ASSUNTOS DIVERSOS Ato Declaratório Executivo COFIS nº 26, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Registo Especial - Cancelamento ........................................................................................................... Pág. 589 Carta Circular BACEN nº 3.519, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Migração da Posição de Câmbio Para Novo Sistema - Procedimentos ..................................................................... Pág. 589 Portaria MF nº 419, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Financiamentos Rurais - Pagamento de Encargos Financeiros - Alterações ..................................................................................... Pág. 590 Portaria MF nº 423, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - Composição ............................................................................. Pág. 590 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS Instrução PREVIC nº 04, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Diretoria de Análise Técnica - Procedimentos e Prazos ......................................................................................................... Pág. 591 ASSUNTOS TRABALHIST AS TRABALHISTAS Lei nº 12.467, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - “Sommelier” - Regulamentação de Profissão .................................................................................................................................... Pág. 595 Lei nº 12.468, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - Taxista - Regulamentação de Profissão .................................................................................................................................... Pág. 595 Portaria MTE nº 1.745, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Deslocamentos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego - Autorização ....................................... Pág. 596 Portaria MTE nº 1.748, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Norma Regulamentadora nº 32 - Alterações ........................................................................................................................... Pág. 596 FGTS Resolução FGTS nº 664, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - FGTS - Plano de Trabalho - Aprovação ................................................................................................................................ Pág. 598 Resolução FGTS nº 665, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Campanha de Publicidade Institucional - Alocação de Recursos e Diretrizes - Aprovação .............................................. Pág. 599 Resolução FGTS nº 666, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Operações de Créditos Convalidação de Atos ................................................................................................................ Pág. 600 Resolução FGTS nº 667, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Reformulação Dos Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico - Exercício 2011 - Aprovação ............... Pág. 600 Resolução FGTS nº 668, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Bancada Dos Trabalhadores e Dos Empregadores - Mandatos - Declaração de Vacância ................................................. Pág. 600 ICMS Comunicado BACEN nº 21.411, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - PROAGRO - Utilização de NF e DANFE - Esclarecimentos .......................................................................................... Pág. 601 IMPOR TAÇÃO/EXPOR TAÇÃO IMPORT AÇÃO/EXPORT Portaria SECEX nº 28, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - DECOM - Sugestões de Alterações .................................................................................................................................. Pág. 601 Resolução CAMEX nº 59, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Alíquotas de Importação Alterações .................................................................................................................................. Pág. 602 IMPOSTO DE RENDA Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Indústria Aeronáutica Brasileira - Regime Especial ................................................................................. Pág. 602 Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - Concessão de Incentivos Fiscais ........................................ Pág. 607 Lei nº 12.469, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - IRPF - Alteração de Valores .............. Pág. 612 IPI Instrução Normativa RFB nº 1.185, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - IPI - Refrigerante, Refresco e Extrato Concentrado - Alterações ......................................................................... Pág. 615 Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas - Selo de Controle - Alterações ......................................................... Pág. 615 TRIBUTOS FEDERAIS Ato Declaratório Executivo CODAC nº 63, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - DARF Denominação Dos Códigos de Receita - Alterações ............................................................... Pág. 616 Comunicado BACEN nº 21.410, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 24.08.2011 ............................................................................................ Pág. 616 Comunicado BACEN nº 21.414, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) - OFPUB - Operações - Disposições ............................................................................................................................. Pág. 616 Comunicado BACEN nº 21.416, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 25.08.2011 ............................................................................................ Pág. 617 Comunicado BACEN nº 21.418, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - TBF, Redutor-R e TR - Referente ao Dia 26.08.2011 ............................................................................................ Pág. 618 Comunicado BACEN nº 21.422, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) - OFPUB - Operações de SWAP - Divulgação ............................................................................................................... Pág. 618 SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA ASSUNTOS DIVERSOS REGISTO ESPECIAL da migração nele mencionada: CANCELAMENTO I - devem, no período de 19 a 23 de setembro de 2011: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 26, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Dispõe sobre o cancelamento de Registro Especial de Fabricante de Cigarros da empresa Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e Importação e Exportação Ltda, CNPJ 02.421.127/0001-00. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, tendo em vista o que dispõe o art. 2º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e o que consta do processo administrativo nº 19450.000024/2007-73, DECLARA: Art. 1º - Fica cancelado o Registro Especial de Fabricante de Cigarros da empresa Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e Importação e Exportação Ltda, CNPJ 02.421.127/0001-00, concedido por intermédio do Ato Declaratório Cofis nº 001, de 29 de fevereiro de 2000, sob o nº 15/ 01/2000, considerando que a empresa regularmente intimada nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme consta do processo nº 19450.000024/2007-73, não regularizou sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional. Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. a) verificar, independentemente das previsões normativas em vigor, a conformidade entre as suas informações contábeis, as disponíveis na PCAM410 - Consulta a posição cambial - instituição/sede, opção 1, Global, e aquelas disponibilizadas na transação PCAM990 - Migração da posição para novo câmbio - IF/Sede; b) registrar, em campo próprio da transação PCAM990, o valor zero ou a diferença entre o estoque da moeda estrangeira registrado nessa transação e aquele que corresponda efetivamente à sua posição contábil na moeda, apresentando as devidas justificativas nesse último caso; e c) confirmar os dados informados, com as alterações propostas, na transação PCAM990; II - podem, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, solicitar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) a liberação do acesso à transação PCAM990 para permitir a alteração dos dados já informados. 3. O Desig analisará os dados registrados pelas instituições, na forma do parágrafo 2, podendo, a seu critério, solicitar a correção de alterações propostas. 4. Os dados confirmados na transação PCAM990 devem ser migrados para o novo Sistema Câmbio após o encerramento do movimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011. 5. Não será concedido acesso às mensagens no novo Sistema Câmbio às instituições referidas no parágrafo 1: Antonio Zomer I - que deixarem de observar o disposto no inciso I do parágrafo 2; MIGRAÇÃO DA POSIÇÃO DE CÂMBIO PARA NOVO SISTEMA II - cujas informações inerentes à posição de câmbio não tenham sido validadas pelo Desig; e PROCEDIMENTOS CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.519, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) Divulga procedimentos relativos à migração da posição de câmbio, decorrente da implantação do novo Sistema Câmbio. CONSIDERANDO o disposto na Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011, informamos que, a partir do dia 19 de setembro de 2011, estará disponível no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a transação PCAM990, para que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que operem em câmbio adotem as providências necessárias para a migração da sua posição de câmbio, por moeda, em 30 de setembro de 2011. 2. As instituições referidas no parágrafo 1, quando da realização III - que deixarem de registrar a conformidade relativa ao movimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011. 6. O registro de contratação de operações de câmbio no Mercado Primário somente poderá ser realizado, a partir de 3 de outubro de 2011, por meio do novo Sistema Câmbio, ficando desabilitada esta funcionalidade nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sisbacen. 7. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação. Lúcio Rodrigues Capelletto Chefe do Departamento Eduardo Nogueira Liberato de Sousa Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros, em Exercício 589 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA FINANCIAMENTOS RURAIS SETEMBRO - Nº 36/2011 “b) ... PAGAMENTO DE ENCARGOS FINANCEIROS - ALTERAÇÕES EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0625n/DAC]” PORTARIA MF Nº 419, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve: Art. 1º - O art. 1º da Portaria/MF nº 329, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR) “d) Cálculo da equalização devida nos dias 1° de julho e 1° de janeiro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do § 1° do art. 1° desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e 1° de julho a 31 de dezembro, respectivamente: EQL = SMDA x [(1 + RDPmg + 0,03)n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR) “Art. 1° - Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A., com recursos da Caderneta de Poupança Rural, a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012. “e) ... EQA = [EQL x (1 + TMS)]” (NR) Art. 5º - Fica excluído o termo “TMS* = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária” da legenda do Anexo da Portaria/MF nº 333, de 2011. § 1 - ... Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. I - R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando oriundos de recursos da Caderneta de Poupança Rural e destinados a financiamentos de operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural PRONAMP; Guido Mantega CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL COMPOSIÇÃO ... ”(NR) PORTARIA MF Nº 423, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Art. 2º - O item “a” do Anexo da Portaria/MF nº 329, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “a) ... EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,055n/DAC - 1,0625n/DAC]”(NR) Art. 3º - O § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 333, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação para o inciso V e acrescido do seguinte inciso VII: “V) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem MODERINFRA;” (NR) “VII) R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - MODERAGRO.” (NR) ...” Art. 4º - Os itens “a”, “b”, “d” e “e” do Anexo da Portaria/MF nº 333, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “a) ... EQL = SMDA x [(1 + RDP) x 1,0742n/DAC - 1,0675n/DAC]” (NR) 590 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.863, de 28 de maio de 2003, no inciso V do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, no art. 81, da Lei nº 9.069/ 95, e art. 2º, § 1º, V, do Decreto nº 91.152/85, RESOLVE: Art. 1º - o art. 1º da Portaria nº 246, de 2 de maio de 2011, que trata da composição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no que se refere aos representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, passará a observar a seguinte nova disposição: “... II - titular: Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA. Suplente: Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio - ABAC; ...” (NR). Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Guido Mantega SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA migração de planos ou de cisão do plano existente; PROCEDIMENTOS E PRAZOS INSTRUÇÃO PREVIC Nº 04, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) Disciplina o procedimento de análise eletrônica e define prazos para atendimento de requerimentos no âmbito da Diretoria de Análise Técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 2º, no inciso VIII do artigo 11 e no artigo 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e os artigos 11-A e 12 da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, DECIDE: Art. 1º - Nas análises submetidas à Diretoria de Análise Técnica Ditec deverão ser observados as orientações, os procedimentos e os prazos estabelecidos nesta Instrução. CAPÍTULO I DA ANÁLISE ELETRÔNICA IV - a transferência de gerenciamento de plano de benefícios entre EFPC; V - a transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas e fundos entre EFPC; VI - o cancelamento e o encerramento de plano e de EFPC; VII - a retirada de patrocinador ou instituidor, e VIII - a destinação de superávit em processos que envolvam reversão de valores. Seção I Da Análise Eletrônica Prévia Art. 5º - O texto consolidado, o quadro comparativo, quando for o caso, o expediente explicativo do pedido, o encaminhamento padrão e demais documentos estabelecidos nesta norma deverão ser encaminhados em meio digital via CADPREVIC, disponível no sítio do Ministério da Previdência Social. § 1º - O texto consolidado deve observar a seguinte padronização: I - fonte: Times New Roman; Art. 2º - Análise eletrônica é o procedimento de exame de requerimentos de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que se processa pelo sistema denominado Cadastro de Entidades e Planos - CADPREVIC. Art. 3º - Estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentos que se destinem a: II - tamanho da letra: 12; III - espaçamento entre as linhas: simples; IV - alinhamento: justificado; V - parágrafo: 12 pt; e I - aprovação de regulamento de plano de benefícios e suas alterações; II - aprovação de convênio e termo de adesão; VI - alterações propostas destacadas em negrito. § 2º - A não observância ao disposto no caput resultará no cancelamento do pedido. III - aprovação de termo aditivo a convênio ou termo de adesão; e IV - alteração de estatuto. Art. 4º - Não estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentos que tenham por objeto: I - a constituição de entidade fechada de previdência complementar - EFPC; II - a aprovação e alteração de regulamento, convênio ou termo de adesão e estatuto decorrente de saldamento, de fusão, cisão e incorporação de planos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC; III - a transferência voluntária de participantes e assistidos de um plano para outro na mesma EFPC, em decorrência da possibilidade de Art. 6º - Fica vedado o envio de documentação em meio papel relativo a requerimento submetido à análise eletrônica, salvo nas hipóteses de solicitação de cancelamento do pedido. Art. 7º - Preenchidos todos os requisitos e atendidas todas as exigências, o texto consolidado “apto à aprovação” será autenticado pela Ditec e encaminhado à EFPC, via CADPREVIC. Parágrafo único - A situação “apto à aprovação” no procedimento de análise eletrônica não implica aprovação automática do requerimento encaminhado nos termos do caput. Seção II Da Análise Eletrônica Definitiva Art. 8º - A aprovação definitiva do requerimento dar-se-á mediante 591 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA envio pela EFPC de dossiê digitalizado, via CADPREVIC, contendo toda a documentação prevista na Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis previsto no artigo 21, observada, quando for o caso, a prorrogação, sob pena de cancelamento do requerimento. § 1º - O texto consolidado considerado “apto à aprovação” e autenticado nos termos do artigo 7º deverá compor o dossiê a que se refere o caput. § 2º - A documentação original que compõe o dossiê digitalizado ficará sob a guarda da EFPC, estando seu dirigente máximo sujeito às penas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos. Seção III Do Termo de Responsabilidade Art. 9º - A EFPC deverá enviar por via postal com Aviso de Recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da posse do dirigente máximo ou ato similar, o “Termo de Responsabilidade” constante do Anexo desta Instrução devidamente assinado por seu dirigente máximo, assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação a ser enviada por meio eletrônico. Parágrafo único - A EFPC deverá encaminhar novo Termo de Responsabilidade, no prazo estabelecido no caput, por ocasião da mudança do seu dirigente máximo. CAPÍTULO II DO ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS PELAS EFPC Art. 10 - Os requerimentos dirigidos à Ditec deverão vir acompanhados de expediente explicativo do pedido e de encaminhamento padrão de que trata a Instrução SPC nº 13, de 11 de maio de 2006, devidamente assinados. § 1º - Em todos os processos submetidos à análise da Ditec a EFPC deverá descrever de maneira circunstanciada no expediente explicativo do pedido o conteúdo e a motivação da proposta, identificando sua natureza, com indicação dos dispositivos alterados, quando for o caso. § 2º - Nos requerimentos de que trata o artigo 3º, o pedido deverá ser identificado no encaminhamento padrão no campo “OUTROS (Especificar)”, com a expressão “ANÁLISE ELETRÔNICA”. Art. 11 - Nos casos de planos patrocinados por sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será exigida a anexação da prévia manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador. § 1º - Em se tratando de sociedades de economia mista e empresas estatais federais, todas as matérias previstas no inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, dependerão de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST. § 2º - Em caso de inexistência de órgão específico de supervisão, coordenação e controle nas esferas estadual, distrital e municipal, 592 SETEMBRO - Nº 36/2011 deverá ser anexada a manifestação do ente federativo, por meio do órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação dos orçamentos anuais ou outro órgão competente para decidir sobre a matéria. Art. 12 - A EFPC deverá enviar a comprovação de comunicação aos participantes e assistidos nos termos da legislação em vigor. Art. 13 - A EFPC deverá atualizar todos os campos do CADPREVIC quando do envio de requerimentos objeto de análise eletrônica, considerando o disposto na proposta. Seção I Dos Documentos Específicos Para Aprovação de Regulamento e Convênio de Adesão Art. 14 - No caso de requerimento de aplicação de regulamento, o texto consolidado deve vir obrigatoriamente acompanhado de convênio ou termo de adesão. Art. 15 - No caso de submissão de convênio de adesão de nova patrocinadora ou instituidora ou de aprovação de novo regulamento, deverá ser disponibilizado no CADPREVIC, para análise eletrônica, parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial, nos termos da legislação em vigor, com previsão de assinatura de todas patrocinadoras ou instituidoras ou de seu representante legal, quando solidárias entre si em relação ao plano de benefícios. Seção II Dos Documentos Específicos Para Alteração de Regulamento e Estatuto Art. 16 - A EFPC deverá apresentar via CADPREVIC manifestação jurídica, parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial, acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes em face de alteração de regulamento, bem como sobre os riscos envolvidos, com relato detalhado sobre a operação pretendida, nas seguintes hipóteses: I - mudança na forma de recebimento e no valor de benefícios e seus requisitos para elegibilidade; II - mudança na base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios; e III - modificações que repercutam no resultado do plano. Parágrafo único - A documentação de que trata o caput poderá ser exigida em outras hipóteses além daquelas descritas nos incisos I a III, quando necessário à análise do requerimento. Art. 17 - A EFPC deverá anexar ao requerimento de análise eletrônica o texto consolidado na íntegra e o quadro comparativo com textos vigente e proposto somente dos dispositivos modificados, com a devida justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo e fundamento legal, bem como eventual referência a dispositivo relacionado. Parágrafo único - Será facultativa a inclusão, no quadro comparativo, de itens modificados apenas para atualização de numeração ou referência. Art. 18 - Nos casos de reorganização societária ou de alteração SETEMBRO - Nº 36/2011 de razão social de patrocinadora ou instituidora, deverá ser formalizado o respectivo termo aditivo ao convênio ou termo de adesão. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção I Dos Prazos Para Análise Eletrônica Art. 19 - A análise eletrônica prévia dos requerimentos submetidos à apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos: I - 15 (quinze) dias úteis: convênio ou termo de adesão; II - 20 (vinte) dias úteis: a) aprovação de regulamento de plano de benefícios, e b) alteração de convênio ou de termo de adesão; III - 30 (trinta) dias úteis: alteração de estatuto das EFPC e de regulamentos dos planos de benefícios, ressalvado o disposto na alínea “f” do inciso III do artigo 21; Parágrafo único - O reingresso de requerimento decorrente de cumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos I a III deste artigo. Art. 20 - A análise eletrônica definitiva dos requerimentos submetidos à apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos: I - 07 (sete) dias úteis: aprovação de regulamento de plano de benefícios com base em modelo certificado; II - 10 (dez) dias úteis: a) convênio ou termo de adesão; e b) aprovação de regulamento de plano de benefícios. c) alteração de convênio ou termo de adesão; d) alteração de estatuto; e e) alteração de regulamento de plano de benefícios. Seção II Dos Prazos Para Análise Não Eletrônica Art. 21 - A análise dos requerimentos não submetidos à análise eletrônica deverá ser concluída nos seguintes prazos: I - 15 (quinze) dias úteis: constituição de EFPC acompanhada apenas do estatuto; II - 25 (vinte e cinco) dias úteis: a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC e eventuais aditamentos; e b) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA III - 35 (trinta e cinco) dias úteis: a) constituição de EFPC acompanhada do estatuto, de aprovação de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão; b) operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas aos planos de benefícios e às EFPC e eventuais aditamentos; c) transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas e fundos, entre entidades fechadas de previdência complementar; d) transferência voluntária de participantes de um plano para outro na mesma entidade fechada de previdência complementar (migração); e) cancelamento e encerramento de plano e de entidade fechada de previdência complementar; e f) aprovação e alteração de regulamento decorrente de proporcionalização de benefícios (saldamento) ou alteração na forma de recebimento de benefícios. IV - 60 (sessenta) dias úteis: a) retirada de patrocinador ou instituidor e eventuais aditamentos; e b) destinação de superávit em processos que envolvam reversão de valores. Parágrafo único - O reingresso de requerimento decorrente de cumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos de I a IV deste artigo. Seção III Dos Prazos Das EFPC Art. 22 - A EFPC deverá encaminhar resposta à exigência bem como o dossiê digitalizado de que trata o art. 8 º no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, na forma prevista no artigo 25, sob pena de cancelamento do requerimento, devendo mencionar o respectivo número de comando no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS. Parágrafo único - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, com a devida justificativa, mediante solicitação da EFPC até o seu prazo final, via CADPREVIC no caso de processos sujeitos à análise eletrônica, e em meio papel nos demais processos, que será analisada pela Previc no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Seção IV Da Contagem Dos Prazos Art. 23 - A contagem dos prazos inicia-se na data do protocolo do requerimento na Previc. Parágrafo único - Para efeito da contagem exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento. Seção V Da Prorrogação Dos Prazos Art. 24 - A solicitação de prorrogação de quaisquer dos prazos 593 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA previstos nos artigos 19, 20 e 21, devidamente justificada, deverá ser objeto de autorização expressa do Diretor de Análise Técnica, que assinalará prazo determinado em dias úteis para a conclusão da análise, com respectiva comunicação à EFPC. CAPÍTULO VI DA INTIMAÇÃO DA EFPC Seção I Da Intimação da EFPC Nos Processos de Análise Eletrônica Art. 25 - A intimação à EFPC em relação aos requerimentos submetidos à análise eletrônica dar-se-á automaticamente ao final do transcurso dos prazos constantes nos artigos 19 e 20 desta Instrução. Seção II Da Intimação da EFPC Nos Processos de Análise Não Eletrônica Art. 26 - A intimação à EFPC em relação aos requerimentos não submetidos à análise eletrônica ocorrerá por ofício com Aviso de Recebimento. Parágrafo único - Dar-se-á por intimada a EFPC na data constante no Aviso de Recebimento. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 27 - A análise dos processos poderá ser suspensa pela Ditec nas hipóteses a seguir: I - existência de auto de infração impeditivo de apreciação do requerimento da EFPC, respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência; II - processo administrativo ou demanda impeditivos de apreciação do requerimento da EFPC; III - processo judicial com decisão vigente que impeça a apreciação do requerimento por esta Previc, sob pena de afronta à decisão judicial; IV - caso fortuito ou força maior que ocasione a impossibilidade de apreciação do requerimento da EFPC. § 1º - A constatação de decadência para constituição da multa decorrente do Auto de Infração ou de prescrição para cobrança da penalidade, nos termos do inciso I deste artigo, importa em imediata fluência dos prazos para apreciação da Ditec. § 2º - A suspensão do processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal junto à Previc, a fim de que sejam analisados os parâmetros e alcance do comando judicial impeditivo da apreciação do requerimento por parte da Ditec. § 3º - Considera-se caso fortuito ou força maior a ocorrência de acontecimento externo cujos efeitos são inevitáveis e suficientes a impedir a apreciação do requerimento por parte da Previc, nos termos do artigo 393 do Código Civil. § 4º - A EFPC deverá ser informada acerca dos fatos que originaram 594 SETEMBRO - Nº 36/2011 a suspensão. § 5º - A proposta de suspensão, devidamente motivada, nos termos dos incisos I a IV deste artigo, será submetida à aprovação do Diretor de Análise Técnica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - Todo requerimento de que tratam os artigos 19, 20 e 21 deverá ser devidamente informado no respectivo encaminhamento padrão. Art. 29 - A EFPC será informada de eventuais exigências ou prorrogações; do envio do texto autenticado considerado apto a aprovação, bem como sobre cancelamento do pedido previsto nesta norma; por meio de seu endereço eletrônico registrado no CADPREVIC. Art. 30 - A EFPC poderá desistir de requerimento mediante solicitação em meio papel protocolada na Previc e assinada pelo dirigente máximo da EFPC, que será analisada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 31 - Esta Instrução entra em vigor em 1º de setembro 2011. Art. 32 - Fica revogado o artigo 7º da Instrução Normativa SPC nº 04, de 05 de novembro de 2004, o artigo 3º da Instrução SPC nº 09, de 17 de janeiro de 2006, bem como a Instrução nº 30, de 19 de março de 2009. José Maria Rabelo ANEXO TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, ____________________________________________; CPF nº _______________; RG nº ______________________, órgão emissor: __________, dirigente máximo da Entidade Fechada de Previdência Complementar _____________________________, nos termos do (a) _________________________________________, declaro que toda e qualquer documentação digitalizada e enviada para compor o dossiê digitalizado de que trata Instrução Previc nº 4, de 2011, é idêntica à documentação original mantida sob guarda desta Entidade Fechada de Previdência Complementar. A documentação a que se refere este Termo de Responsabilidade ficará sob a guarda desta Entidade, estando sujeitos às penas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos aos documentos sob nossa custódia. A inexatidão das declarações desta comunicação ou a divergência entre a documentação digitalizada, enviada por meio do Sistema CADPREVIC, em relação à documentação original, bem como a violação ao dever de guarda, implicará nas sanções previstas nos artigos 171, 299 e 314 do Código Penal, e artigo 63 da LC nº 109, de 29 de maio de 2001. Local e Data:___________________________________ _____________________________________________ Assinatura SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA ASSUNTOS TRABALHIST AS TRABALHISTAS “SOMMELIER” REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÃO LEI Nº 12.467, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas. Parágrafo único - (VETADO). Art. 2º - (VETADO). Art. 3º - São atividades específicas do sommelier: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. Art. 2º - É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. Art. 3º - A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei; III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; III - preparar e executar o serviço de vinhos; IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto; V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier. V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Art. 4º - (VETADO). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - São deveres dos profissionais taxistas: Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo Fernando Haddad Luís Inácio Lucena Adams I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; TAXISTA REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÃO LEI Nº 12.468, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço. Art. 6º - São direitos do profissional taxista empregado: Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; 595 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. Art. 7º - (VETADO). Art. 8º - Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Art. 9º - Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. Parágrafo único - (VETADO). SETEMBRO - Nº 36/2011 concedida pelo Secretário-Executivo desta Pasta, permanecendo a cargo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego as concessões de diárias e passagens para as demais locomoções dessas autoridades”. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Roberto Lupi NORMA REGULAMENTADORA Nº 32 ALTERAÇÕES PORTARIA MTE Nº 1.748, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Art. 10 - (VETADO). Art. 11 - (VETADO). Art. 12 - (VETADO). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 13 - (VETADO). Art. 14 - (VETADO). Art. 15 - (VETADO). Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo Guido Mantega Garibaldi Alves Filho Luís Inácio Lucena Adams Art. 1º - O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 passa a vigorar com a seguinte redação: “32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora. 32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. 32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.” DESLOCAMENTOS - SUPERINTENDENTES REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZAÇÃO PORTARIA MTE Nº 1.745, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o disposto no art. 3º do Decreto n º 7.446 de 1º de março de 2011 e Portarias MPOG nº 54/ 2011 e nº 67/2011, Art. 2º - Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, com redação dada pelo Anexo desta Portaria. Art. 3º - O empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revoga-se a Portaria MTE n.º 939, de 18 de novembro de 2008. RESOLVE: Carlos Roberto Lupi Art. 1º - Alterar o artigo 4º, da Portaria nº 933 de 11.05.2011, publicada no DOU de 12.05.2011, seção 1, pág. 79, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) Parágrafo único - Nas hipóteses de deslocamentos dos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, restritos ao âmbito de suas unidades subordinadas, a autorização poderá ser 596 ANEXO (ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32) ANEXO III PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES 1.Objetivo e Campo de Aplicação: SETEMBRO - Nº 36/2011 1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. 1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar. 1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo. 2.Comissão gestora multidisciplinar: 2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes. 2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros: a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde; b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora nº 4; c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA; ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA 3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PPRA e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes. 3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco com materiais perfurocortantes. 3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de acidentes e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes. 4. Estabelecimento de prioridades: 4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos: a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue; b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material perfurocortante específico; c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais perfurocortantes. 5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes: 5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia: a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível; b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte); d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; e) direção de enfermagem; f) direção clínica; g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde; h) representante da Central de Material e Esterilização; c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho. 6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança: 6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes etapas: i) representante do setor de compras; e j) representante do setor de padronização de material. 3.Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais perfurocortantes: a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; b) definição de critérios para a seleção dos materiais 597 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA perfurocortantes com dispositivo de segurança e obtenção de produtos para a avaliação; c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde, decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual material adotar. 7. Capacitação dos trabalhadores: 7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes. 7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos. 8. Cronograma de implementação: SETEMBRO - Nº 36/2011 8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação. 8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos para a sua implantação. 8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes. 9. Monitoramento do plano: 9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como indicadores de acompanhamento. 10. Avaliação da eficácia do plano: 10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar. FGTS FGTS - PLANO DE TRABALHO APROVAÇÃO RESOLUÇÃO FGTS Nº 664, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Aprova plano de trabalho para revisão das diretrizes de aplicação dos recursos e elaboração das propostas orçamentárias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referidas na Resolução nº 460, de 2004, e outras providências. ANEXO REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 PLANO DE TRABALHO I - OBJETIVO: Revisar as diretrizes para aplicação dos recursos e elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, atualmente consolidadas pela Resolução nº 460, de 2004. II - OBJETIVOS ESPECÍFICOS: O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 660, de 28 de junho de 2011, que prorrogou o prazo de vigência da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, até 30 de junho de 2012, resolve: 1. Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, plano de trabalho para revisão das diretrizes de aplicação dos recursos e elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, referidas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004. Avaliar a sustentabilidade econômica e financeira do FGTS, em face da garantia legal dos direitos dos trabalhadores representados pelos saldos de suas contas vinculadas; Equalizar as diretrizes de aplicação de recursos do FGTS com as políticas públicas para as áreas habitação, saneamento e infraestrutura; Alinhar o processo orçamentário do FGTS com o modelo de planejamento e orçamento governamental. III - TEMAS: a) Rentabilidade: 2. Determinar a criação de grupo de trabalho específico, no âmbito do Grupo de Apoio Permanente - GAP, para proceder aos estudos necessários sobre a matéria, até 30 de abril de 2012. a.1) rentabilidade média das aplicações; a.2) rentabilidade orçamentária, extraorçamentária e total. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. b) Riscos: Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho 598 b.1) fundo de liquidez; SETEMBRO - Nº 36/2011 b.2) margem operacional; b.3) esclarecer que o FGTS não possui risco de crédito, o qual é assumido integralmente pela União ou pelo Agente Operador. c) Orçamento: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA V - CRONOGRAMA: TEMAS/ATIVIDADES PERÍODO / PRAZO Rentabilidade e Riscos Distribuição de Recursos Orçamento e Diretrizes para contratação Elaboração de Voto e Minuta de Resolução SET/2011 a OUT/2011 OUT/2011 a NOV/2011 FEV/2012 a MAR/2012 ABR/2012 c.1) diretriz orçamentária; CAMPANHA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL c.2) estrutura do orçamento; c.3) calendário orçamentário; c.4) elaboração do orçamento operacional da área de habitação popular; c.5) temporalidade do orçamento e regra para “contratação com o mutuário final”. d) Distribuição de recursos: d.1) distribuição de recursos; ALOCAÇÃO DE RECURSOS E DIRETRIZES - APROVAÇÃO RESOLUÇÃO FGTS Nº 665, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Aprova a alocação de recursos e as diretrizes da campanha de publicidade institucional do FGTS, para o exercício de 2012, quanto aos temas, ao calendário e ao plano de mídia. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e d.2) definições operacionais; d.3) público-alvo. Considerando a necessidade de manter comunicação consistente e permanente com a sociedade sobre o FGTS, nos termos da Resolução nº 549, de 11 de dezembro de 2007; e e) Diretrizes para contratação: e.1) descontos nos financiamentos a pessoas físicas; e.2) pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas, na área de habitação popular; e.3) condições operacionais; e.4) taxas de juros; Considerando a necessidade de continuar demonstrando a importância do FGTS para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de toda a sociedade brasileira, RESOLVE: 1. Aprovar as diretrizes da campanha de publicidade institucional do FGTS, para o exercício de 2012, quanto aos temas, ao calendário e ao plano de mídia, a qual será elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. e.5) taxa de risco de crédito do Agente Operador; e.6) remuneração dos agentes financeiros; e.7) descontos nos financiamentos a pessoas físicas; e.8) política de descontos - capacidade do FGTS, simplificação das regras, capacidade de pagamento do mutuário e estudo do arcabouço legal sobre a competência do Gestor da Aplicação definição de diretrizes e políticas. IV - ETAPAS/ATIVIDADES: a) Levantamento de dados; b) Análise da situação vigente (avaliação de impactos, simulações etc.); c) Diagnóstico e identificação de pontos para ajustes; d) Formulação de propostas de ajustes (apresentações periódicas ao GAP); e e) Elaboração de voto e de minuta de resolução. 1.1. Os temas serão focados nos trabalhadores, aprofundando a mensagem iniciada na campanha anterior, mostrando os benefícios advindos da conquista da casa própria, que representam a um só tempo a segurança e a garantia de que a família do trabalhador estará amparada, bem como nos formadores de opinião, visando à disseminação da marca do FGTS, de informações gerais sobre o Fundo e sua importância para a sociedade brasileira e o desenvolvimento do País. 1.2. O plano de mídia compreenderá prioritariamente veiculações em televisão, revistas, cartazes, jornais, rádio e internet. 1.3. O início da campanha dar-se-á até a primeira semana do mês de maio de 2012, com destaque para o Dia do Trabalhador, e o término ocorrerá no mês de dezembro de 2012. 2. Alocar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a campanha institucional do FGTS do exercício de 2012. 3. Autorizar o Agente Operador a firmar convênio com o MTE para a consecução dos objetivos previstos nesta Resolução, podendo regulamentá-la no âmbito de sua competência. 599 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA 4. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente - GAP de acompanhar a elaboração e a execução das ações publicitárias, informando os respectivos resultados a este Conselho em reunião ordinária antecedente ao lançamento da campanha e no decurso do exercício. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONVALIDAÇÃO DE ATOS RESOLUÇÃO FGTS Nº 666, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Convalida os atos praticados pelo Agente Operador e pelos agentes financeiros, referentes às contratações de operações de crédito, realizadas desde 16 de junho de 2011, nas condições anteriores àquelas aprovadas pela Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando que a Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011, do Conselho Curador do FGTS, não estabeleceu prazo necessário para os ajustes regulamentares e operacionais do Gestor da Aplicação e do Agente Operador para implementação das mudanças por ela definida; e Considerando que os atos praticados pelo Agente Operador e pelos agentes financeiros, referentes às contratações de operações de crédito, realizadas desde 16 de junho de 2011, não causaram prejuízos ao FGTS, RESOLVE: 1. Convalidar os atos praticados pelo Agente Operador e pelos agentes financeiros, referentes às contratações de operações de crédito, realizadas desde 16 de junho de 2011 até a publicação desta Resolução, nas condições anteriores àquelas aprovadas pela Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011. SETEMBRO - Nº 36/2011 e Econômico, para o exercício de 2011, e do Plano Plurianual de Aplicação, para o período 2012/2014, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando o calendário orçamentário e as diretrizes de remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação dispostos, respectivamente, no subitem 4.1 do Anexo I e no subitem 1.5 do Anexo II, ambos da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, RESOLVE: 1. Aprovar a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacional e Econômico, para o exercício de 2011, e o Plano Plurianual de Aplicação, para o período 2012/2014, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução, suplementando-se os recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, nas condições a seguir especificadas: 1.1. R$ 7.400.000.000,00 (sete bilhões e quatrocentos milhões de reais) a favor da área orçamentária de Habitação Popular, destinados aos Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações; e 1.2. R$ 740.000.000,00 (setecentos e quarenta milhões de reais) para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs. 2. Manter as condições excepcionais adotadas na elaboração das propostas orçamentárias, referente aos exercícios de 2010 e 2011, previstas no item 3 da Resolução nº 644, de 9 de novembro de 2010. 3. Homologar, na forma dos Anexos VI e VII desta Resolução, os remanejamentos entre Unidades da Federação, dos recursos alocados à área de Habitação Popular, referentes ao exercício orçamentário de 2011, efetuados pelo Gestor da Aplicação por meio das Instruções Normativas nº 21, de 29 de abril de 2011, e nº 30, de 14 de julho de 2011, com fulcro no disposto no subitem 1.5 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 564, de 11 de junho de 2008. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho NOTA – Anexo publicado no DOU de 31.08.2011. REFORMULAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FINANCEIRO, OPERACIONAL E ECONÔMICO BANCADA DOS EMPREGADORES EXERCÍCIO 2011 - APROVAÇÃO MANDATOS - DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA RESOLUÇÃO FGTS Nº 667, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Aprova a reformulação dos Orçamentos Financeiro, Operacional 600 TRABALHADORES E DOS RESOLUÇÃO FGTS Nº 668, de 23.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Declara a vacância dos mandatos de representantes titulares das SETEMBRO - Nº 36/2011 Bancadas dos Trabalhadores e dos Empregadores no Comitê de Investimento do Fundo de Investimento do FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui a alínea “c” do inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e Considerando que compete a este Colegiado, de acordo com o que dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, constituir o Comitê de Investimento - CI do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, que tem por finalidade, dentre outras, deliberar sobre os investimentos e desinvestimentos do Fundo; e ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Bancada dos Empregadores, Celso Luiz Petrucci, em 28 de julho de 2011, RESOLVE: 1. Declarar a vacância dos mandatos dos representantes titulares da Bancada dos Trabalhadores, André Luiz de Souza, e da Bancada dos Empregadores, Celso Luiz Petrucci, no Comitê de Investimento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em razão da renúncia de ambos. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Considerando a renúncia dos representantes titulares da Bancada dos Trabalhadores, André Luiz de Souza, em 13 de julho de 2011, e da Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho ICMS PROAGRO COMUNICADO BACEN Nº 21.411, de 25.08.2011 (DOU de 30.08.2011) esclarecemos que, para os efeitos das disposições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), previstas no MCR 161-9-”a”, 16-5-13-”c”, 16-5-14-”b” e 16-7-6-”b”, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) pode ser admitido como documento equivalente à Nota Fiscal. Presta esclarecimento sobre a utilização de Nota Fiscal e de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 2. A orientação contida neste Comunicado não dispensa a observância das demais disposições regulamentares em vigor. UTILIZAÇÃO DE NF E DANFE - ESCLARECIMENTOS Com base nas disposições do item 16-1-3-”m” do Manual de Crédito Rural (MCR) e em decorrência de dúvidas suscitadas, Deoclécio Pereira de Souza Gerente-Executivo IMPOR TAÇÃO/EXPOR TAÇÃO IMPORT AÇÃO/EXPORT DECOM SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES PORTARIA SECEX Nº 28, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, institui consulta pública nos termos da presente Portaria. Art. 1º - Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ 1995/D1602.htm. § 2º - O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente. § 3º - Não serão apreciadas sugestões anônimas, conforme o artigo 5º, IV da Constituição Federal. Art. 3º - As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato “.doc”, devendo indicar clara e objetivamente as alterações sugeridas para o Decreto. Parágrafo único - Somente serão consideradas as sugestões apresentadas na forma de propostas de texto legal, com as inserções e/ou exclusões aventadas. Art. 4º - Encerrada a consulta pública, todas as sugestões, com a identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados, serão disponibilizadas na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br). Art. 2º - Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do email “[email protected]”. Art. 5º - A apresentação de sugestões não obriga a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX a aceitá-las, no todo ou em parte. § 1º - No campo “assunto” do e-mail, deverá constar obrigatoriamente “Consulta Pública - Decreto n° 1.602/95”. Art. 6º - Todas as sugestões recebidas serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta individualizada por parte da 601 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SECEX. Parágrafo único - Compete exclusivamente à SECEX a decisão quanto ao eventual aproveitamento, total ou parcial, das sugestões recebidas. Art. 7º - As sugestões em desacordo com o disposto nesta Portaria não serão analisadas e não constarão da página eletrônica de que trata o art. 4º. SETEMBRO - Nº 36/2011 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir: NCM 4810.13.90 Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 7307.91.00 Tatiana Lacerda Prazeres Descrição Outros Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não. --Flanges Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500PPC-001 Rev.D. Quota 2.500 toneladas 90 toneladas ALÍQUOTAS DE IMPORTAÇÃO ALTERAÇÕES RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) Art. 2º - Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir: NCM Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. 7208.51.00 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes n°s 19/11, 22/11 e 23/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, Resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 Descrição --De espessura superior a 10mm Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado. Quota 4.000 toneladas Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Damata Pimentel IMPOSTO DE RENDA INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA REGIME ESPECIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.186, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, RESOLVE: Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero). 602 CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS Art. 2º - O Retaero suspende: I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de: a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias- primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica SETEMBRO - Nº 36/2011 e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º; c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º; II - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos na alínea “a” do inciso I for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime; III - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre: a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, de desenvolvimento e inovação tecnológica, de assistência técnica e de transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o disposto no § 2º; e IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea “a” do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime. § 1º - Para efeitos da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, equiparase ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. § 2º - A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço ou da utilização do bem locado para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 4º - A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos: I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo; II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela RFB. CAPÍTULO III DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS Art. 5º - É beneficiária do Retaero a pessoa jurídica que atenda aos requisitos do art. 4º e que produza: I - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; II - bens ou preste os serviços referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção dos bens referidos no inciso I. § 1º - No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, nos termos do § 2º. § 2º - Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das receitas de vendas: I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput; § 3º - À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e III - de exportação para o exterior. § 4º - Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 3º - A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações dos bens e nas aquisições e importações de serviços mencionados realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data de habilitação da pessoa jurídica. Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que § 3º - Para fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 4º - As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Retaero, respectivamente, nos perfis de: I - fornecedor direto, no caso dos produtores ou prestadores de serviços referidos no inciso I do caput; ou II - fornecedor indireto, no caso dos produtores ou prestadores de serviço referidos no inciso II do caput. 603 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA § 5º - Não poderá se habilitar ao Retaero a pessoa jurídica: I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou SETEMBRO - Nº 36/2011 I - examinar o pedido, observado o disposto no § 1º do art. 6º no caso da concessão de perfil fornecedor indireto; II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB; III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. IV - dar ciência ao interessado. § 6º - A habilitação ao Retaero somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009. Parágrafo único - Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação. § 7º - O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009. Art. 8º - A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU). CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Art. 6º - A habilitação ao Retaero, nos perfis referidos nos incisos I e II do § 4º do art. 5º, deve ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados: I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; § 1º - O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. § 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF). § 3º - O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF. § 4º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO Art. 9º - O cancelamento da habilitação ocorrerá: I - a pedido; ou III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços. § 1º - Além da documentação relacionada nos incisos I a III do caput, a pessoa jurídica a ser habilitada no perfil fornecedor indireto deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o § 2º do art. 5º, instruída com documentos que a comprovem. § 2º - A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO Art. 7º - Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deve: 604 II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição. § 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil e publicado no DOU. § 3º - No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 10. § 4º - O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SRRF. I - um ano, para o caso do inciso I do art. 5º; § 5º - Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado. II - um ano e seis meses, para o caso do inciso II do art. 5º. § 6º - Verificado o desatendimento do disposto no § 2º do art. 5º pela pessoa jurídica habilitada no perfil fornecedor indireto, deverá ser solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do anocalendário, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do inciso I do caput. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 11 - A pessoa jurídica adquirente habilitada deve declarar à pessoa jurídica vendedora, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número, a data e o perfil do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero. I - não poderá mais efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Retaero; e Art. 12 - Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão: II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput. I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; § 7º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada: CAPÍTULO VII DA RESOLUÇÃO DA SUSPENSÃO II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou Art. 10 - A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero: I - após o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização. III - “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 13 - No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equipado que der saída ao bem deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Retaero à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 1º - Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento dos demais requisitos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no caso do inciso II do art. 9º, a pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de: Art. 14 - Nos casos de suspensão de que tratam os inciso III e IV do art. 2º, a pessoa jurídica importadora deve fazer constar na Declaração de Importação (DI) o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retaero e a expressão “Importação efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PasepImportação, da Cofins-Importação e do IPI incidente na importação”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PasepImportação e à Cofins-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou Art. 15 - A pessoa jurídica habilitada ao Retaero deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle: II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime; § 2º - O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retaero, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. § 3º - A pessoa jurídica beneficiária do Retaero fica sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na hipótese de não ocorrer a conversão de que trata o caput, após decorrido prazo, contado da data de aquisição do bem, serviço ou aluguel, de: II - das aquisições e dos estoques de bens e das contratações dos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime, discriminando-os e evidenciando sua vinculação com os produtos ou serviços vendidos; III - das exportações para o exterior e das vendas efetuadas no mercado interno a: a) pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput do art. 5º; b) pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na 605 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA posição 88.02 da NCM; e SETEMBRO - Nº 36/2011 ANEXO I c) pessoas jurídicas diversas das referidas nas alíneas “a” e “b”. Parágrafo único - O controle dos estoques deve ser efetuado: I - com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS); II - segregado por fornecedores; e III - discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram. Art. 16 - As empresas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM deverão informar à pessoa jurídica habilitada ao Retaero, para fins da conversão do regime de que trata o art. 10, a concretização do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2º para pessoa jurídica habilitada ao Retaero não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. ANEXO II Art. 18 - A pessoa jurídica habilitada ao Retaero poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º. Art. 19 - A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2º com a suspensão prevista no Retaero não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme regra geral do inciso II do § 2º dos mesmos arts. 3º. § 1º - O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Retaero, sem a suspensão de que trata o art. 2º. § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive nas aquisições suspensas na forma do art. 2º, realizadas por pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor direto, de pessoas jurídicas habilitas no Retaero no perfil de fornecedor indireto. Art. 20 - Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o número, a data e o perfil do ADE de habilitação e, no caso do art. 9º, a data do cancelamento. Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto 606 SETEMBRO - Nº 36/2011 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.187, de 29.08.2011 (DOU de 30.08.2011) Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, nos incisos IV e V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no art. 4º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, no Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.909, de 22 de julho de 2009, resolve: Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados; III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica, que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam): o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não são consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, entre outras, as seguintes atividades: I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases; II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação. Art. 3º - Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado. Parágrafo único - Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios, inclusive: I - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado; II - as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado. CAPÍTULO II DOS DISPÊNDIOS CLASSIFICÁVEIS COMO DESPESA OPERACIONAL Art. 4º - A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação 607 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º. § 1º - O disposto no caput aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. § 2º - Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados, como recursos não reembolsáveis, por órgãos e entidades do Poder Público. § 3º - Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do caput, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. § 4º - O disposto no § 3º aplica-se também às transferências de recursos efetuadas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004. § 5º - As importâncias recebidas na forma dos §§ 3º e 4º não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. § 6º - O disposto no § 5º não se aplica às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006. § 7º - Na hipótese do § 5º, para as microempresas e empresas de pequeno porte que apuram o IRPJ com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. § 8º - Os dispêndios e pagamentos de que trata este artigo somente poderão ser deduzidos para fins deste artigo se efetuados no País, ressalvado o disposto no art. 6º e no § 4º do art. 5º. SETEMBRO - Nº 36/2011 jurídica serão dedutíveis na forma do caput, desde que não caracterizem transferência de execução da pesquisa, ainda que parcialmente. § 11 - Os encargos de depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não são considerados dispêndios para efeito da dedução de que trata do caput. Art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, poderão ser considerados os seguintes dispêndios: I - os salários e os encargos sociais e trabalhistas de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviço de apoio técnico de que tratam a alínea “e” do inciso II e o inciso III do art. 2º; II - a capacitação de pesquisadores e de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico de que tratam a alínea “e” do inciso II e o inciso III do art. 2º. § 1º - Para fins deste artigo, poderão ser considerados como dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, sem dedicação exclusiva, desde que: I - conste expressamente em seu contrato de trabalho o desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica desenvolvida pelo empregador; II - a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas. § 2º - Na hipótese do § 1º, só poderão ser computadas como dispêndios na forma do caput do art. 4º as horas efetivamente trabalhadas no projeto incentivado. § 3º - Não serão considerados para fins do incentivo previsto neste capítulo: I - os valores pagos a título de remuneração indireta; II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas: a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios. § 4º - Também são considerados dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica os gastos destinados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no exterior. § 9º - Salvo o disposto nos §§ 1º e 3º, não é permitido o uso dos incentivos previstos nesta Instrução Normativa em relação às importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas. Art. 6º - Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento da inovação tecnológica para fins do art. 4º fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. § 10 - Os dispêndios com a prestação de serviços técnicos, tais como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa Art. 7º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do 608 SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ. jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. § 1º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também serão computados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º. § 9º - Para fins do disposto no § 8º, os dispêndios e pagamentos serão controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. § 2º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a: I - até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e II - até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. § 3º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005. § 4º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 2º e 3º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa. § 5º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 4º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado. § 6º - Os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratada no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o § 1º do art. 4º, também poderão ser considerados para fins das exclusões de que tratam o caput e o § 2º. § 7º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata o § 2º, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. § 8º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a pessoa § 10 - Para efeito dos §§ 8º e 9º também será considerada a concessão de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior. § 11 - A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. § 12 - A limitação de que trata o § 11 não se aplica à pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, referida no § 7º. CAPÍTULO III DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO ACELERADAS Seção I Da Depreciação Acelerada Art. 8º - A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. § 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e será controlada no Lalur. § 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. § 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. § 4º - Na hipótese de os bens de que trata o caput serem alienados ou destinados para atividade diversa, o saldo controlado no Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Seção II Da Depreciação Acelerada de Bens Adquiridos Até 12 de Maio de 2008 Art. 9º - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de 609 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 12 de maio de 2008, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. § 1º - A quota de depreciação acelerada, de que trata o caput, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur. § 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. § 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. § 4º - A depreciação acelerada, de que trata o caput, não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. § 5º - A depreciação acelerada somente poderá ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. Seção III Da Amortização Acelerada Art. 10 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ. § 1º - Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme o caput, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. § 2º - Na hipótese do § 1º, a quota de amortização acelerada será controlada no Lalur. SETEMBRO - Nº 36/2011 Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Seção IV Das Instalações Fixas e Aquisição de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos Art. 11 - Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. § 1º - O valor do saldo excluído na forma do caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. § 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos arts. 8º a 10 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. CAPÍTULO IV DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA EXECUTADO POR INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ICT Art. 12 - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º - A exclusão de que trata o caput: § 3º - O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado. § 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da amortização, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 18; II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; § 5º - A amortização acelerada de que trata este artigo não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. § 6º - Na hipótese de o bem intangível de que trata o caput ser alienado ou destinado para atividade diversa, o saldo controlado no § 2º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput, registrados 610 SETEMBRO - Nº 36/2011 como despesa ou custo operacional. § 3º - As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento). § 4º - Não serão computados, para fins da exclusão prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público. § 5º - A partir de 3 de agosto de 2011, o disposto neste artigo também se aplica às entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. Art. 13 - O incentivo fiscal de que trata o art. 12 não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 2º a 11, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput do art. 12. Art. 14 - A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão de que trata o art. 12 em relação aos projetos previamente: I - selecionados pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC), indicados pelos respectivos Ministros de Estado; II - aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004. § 1º - A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a 1 (um) ano. § 2º - A aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros referidos no inciso I do caput, indicando: I - título do projeto; II - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ICT que executará o projeto; III - nome e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto; IV - valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e V - prazo de realização do projeto. § 3º - A publicação da portaria interministerial de que trata § 2º e a utilização da exclusão de que trata o art. 12, sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal. § 4º - Publicada a portaria interministerial referida no § 2º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim. CAPÍTULO V DOS DISPÊNDIOS COM PROJETO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO Art. 15 - As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. § 1º - A exclusão de que trata o caput poderá chegar a: I - até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no anocalendário anterior ao de gozo do incentivo; e II - até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. § 2º - Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2009 a 2010, os percentuais referidos no § 1º poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008. § 3º - Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados de que tratam os §§ 1º e 2º serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica, e beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata esta Instrução Normativa. § 4º - Para fins do incremento de número de pesquisadores previsto no § 3º, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica incentivado. § 5º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. § 6º - A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão 611 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA de que trata o caput, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. § 7º - Para efeito do caput consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços: I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III; V - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); VI - terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio-frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação). § 8º - A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este artigo, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que trata esta Instrução Normativa. SETEMBRO - Nº 36/2011 também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Os dispêndios e pagamentos de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser controlados contabilmente em contas específicas. Art. 19 - A pessoa jurídica que optar pelos incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata esta Instrução Normativa deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do anocalendário em que fizer uso dos benefícios. Art. 20 - A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Parágrafo único - A documentação relativa à utilização dos recursos de que tratam os arts. 12 a 14 deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da RFB, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Art. 21 - O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Instrução Normativa, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 22 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação Art. 23 - Ficam revogados os arts. 40 a 53 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002. Carlos Alberto Freitas Barreto CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IRRF IRPF Art. 16 - A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES EXPLORADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) Art. 17 - Os incentivos de que trata esta Instrução Normativa 612 ALTERAÇÃO DE VALORES LEI Nº 12.469, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; “Art. 1º- ... f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; IV - para o ano-calendário de 2010: ... g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; V - para o ano-calendário de 2011: h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Até 1.566,61 De 1.566,62 até 2.347,85 De 2.347,86 até 3.130,51 De 3.130,52 até 3.911,63 Acima de 3.911,63 Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5 Parcela a Deduzir do IR (R$) 117,49 293,58 528,37 723,95 Tabela Progressiva Mensal Até 1.637,11 De 1.637,12 até 2.453,50 De 2.453,51 até 3.271,38 De 3.271,39 até 4.087,65 Acima de 4.087,65 Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5 Art. 3º - Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - ... III - ... VI - para o ano-calendário de 2012: Base de Cálculo (R$) ...” (NR) Parcela a Deduzir do IR (R$) 122,78 306,80 552,15 756,53 d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; VII - para o ano-calendário de 2013: g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 De 3.418,60 até 4.271,59 Acima de 4.271,59 Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5 Parcela a Deduzir do IR (R$) 128,31 320,60 577,00 790,58 h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014; ... VI - ... VIII - a partir do ano-calendário de 2014: d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Até 1.787,77 De 1.787,78 até 2.679,29 De 2.679,30 até 3.572,43 De 3.572,44 até 4.463,81 Acima de 4.463,81 Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5 Parcela a Deduzir do IR (R$) 134,08 335,03 602,96 826,15 ...” (NR) Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. “Art. 6º -... ...” (NR) XV -... “Art. 8º - ... d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; II - ... e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta b) ... 613 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SETEMBRO - Nº 36/2011 “Art. 12 -... 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; ... 6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; 7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. ...” (NR) Art. 4º - O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 -... 8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; § 1º - O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. ... c)... 4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; 5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; 6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; 7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; ... h) (VETADO). ... § 4º (VETADO).” (NR) § 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. ... § 7º - A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. ... § 9º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.” (NR) Art. 5º - O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo. VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; Art. 7º - O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; “Art. 7º- Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. “Art. 10 - ... IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014. ...” (NR) 614 ... (NR)” Art. 8º - As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei SETEMBRO - Nº 36/2011 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária. Parágrafo único - Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária. Art. 9º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias. I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011; II - (VETADO); III - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos. Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega Alexandre Rocha Santos Padilha Gilberto Carvalho Luiza Helena de Bairros Iriny Lopes Luís Inácio Lucena Adams Art. 10 - Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º: IPI IPI - REFRIGERANTE, CONCENTRADO REFRESCO E EXTRATO ALTERAÇÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.185, de 26.08.2011 (DOU de 29.08.2011) Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22- 1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º - A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição: I - fica sujeita, a partir da edição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), à observância exclusiva do disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; e II - independe de pedido do fabricante e de reconhecimento por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único - Para efeito da redução de alíquota de que trata o caput, deverá ser observada especificação, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), dos produtos que atendem ao disposto nas Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tipi. Art. 2º - O fabricante do produto registrado no Mapa deverá solicitar documento que comprove o atendimento ao requisito de quantidade mínima de suco de fruta ou de extrato de guaraná determinada no respectivo padrão de identidade e qualidade, bem como, se for o caso, em sua complementação de padrão. Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada à fiscalização federal agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação onde o estabelecimento está registrado. Art. 3º - O estabelecimento produtor deverá manter à disposição da RFB e do Mapa o documento de que trata o art. 2º até que se extinga o direito de constituição do crédito tributário. Art. 4º - O fabricante dos produtos de que trata o art. 1º poderá gozar da redução do IPI a partir da data que constar do documento de que trata o art. 2º, observando-se o seu prazo de validade, se houver. Art. 5º - Os processos de reconhecimento do direito à redução do IPI incidente sobre os produtos de que trata o art. 1º pendentes de análise pela RFB na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser arquivados, sem prejuízo do disposto nos arts. 2º a 4º. Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Alberto Freitas Barreto ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS SELO DE CONTROLE - ALTERAÇÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.188, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, 615 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SETEMBRO - Nº 36/2011 e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõem sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE: “Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.” (NR) Art. 2º - O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 -... IV - classificadas no código 2204 da TIPI, desde que produzidas por estabelecimentos artesanais e caseiros, não associados a cooperativas, cuja produção anual não seja superior a 20.000 (vinte mil) litros.” (NR) Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Carlos Alberto Freitas Barreto TRIBUTOS FEDERAIS DARF - DENOMINAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECEITA Brunno Sérgio Silva de Andrade ALTERAÇÕES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 63, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Dispõe sobre a alteração da denominação dos códigos de receita 3317 e 0231. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o TBF, REDUTOR-R - TR REFERENTE AO DIA 24.08.2011 COMUNICADO BACEN Nº 21.410, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de agosto de 2011. inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro De acordo com o que determina a Resolução n° 3.354, de 31.03.06, de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a 1.022, de 5 de abril de 2010, Taxa Referencial-TR relativos ao período de 24.08.11 a 24.09.11 são, respectivamente: 1,0097% (um inteiro e noventa e sete décimos de DECLARA: milésimo por cento), 1,0082 (um inteiro e oitenta e dois décimos de milésimo) e 0,1882% (um mil, oitocentos e oitenta e dois décimos de Art. 1º - Ficam alteradas as denominações dos seguintes códigos milésimo por cento). de receita utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): Túlio José Lenti Maciel Chefe I - 3317, constante do Ato Declaratório Cosar nº 13, de 2 de abril de 1997, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa Lucro Real”; e OFPUB - OPERAÇÕES DISPOSIÇÕES II - 0231, constante do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60, de 17 de agosto de 2007, para “IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. 616 COMUNICADO BACEN Nº 21.414, de 25.08.2011 (DOU de 29.08.2011) Divulga condições para a realização de operações compromissadas com instituições financeiras participantes do módulo SETEMBRO - Nº 36/2011 Oferta Pública (Ofpub). ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA vencedoras. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com base no disposto no 5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, artigo 10, inciso XII, da Lei n° 4.595/64, e no art. 1º da Circular n° até as 17 horas de 26.08.2011, o vencimento e o valor financeiro de 2.884/99, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 26.8.11, cada um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo “Lastro” acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo do Selic. Ofpub para a realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda assumido pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as 6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula: seguintes características: m/252 (n-m)/252 I - títulos: PUrevenda = [PUvenda x (1 + Tj/100) - CJ] x (1 + Tj/100) a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º.04.2013, 1º.07.2013, 1º.01.2014 e 1º.01.2015; b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15.05.2013, 15.08.2014, 15.05.2015, 15.08.2016, 15.08.2020, Na qual: PUrevenda = preço unitário de revenda, arredondado na oitava casa decimal; 15.08.2024, 15.08.2030, 15.05.2035, 15.08.2040, 15.05.2045 e 15.08.2050; e PUvenda = preço unitário de venda, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III; c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º.01.2014, 1º.01.2017 e 1º.01.2021; II - valor financeiro máximo desta oferta: R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais); III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), às Tj = taxa de juros definida no quarto parágrafo; m = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data do pagamento do cupom de juros (*); CJ = cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso (*); 11:30 horas de 26.08.2011, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); n = número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda e a data de liquidação da revenda (*). IV - divulgação do resultado: 26.08.2011, a partir das 12:30 horas; (*) Não havendo pagamento de cupom de juros durante o compromisso, “CJ” e “m” assumem valor zero. V - data da liquidação da venda: 29.08.2011; e 7. As operações cujo título pague cupom de juros até a data do VI - data da liquidação da revenda: 27.02.2012. compromisso devem ser registradas no Selic sob o código 1047 e as demais, sob o código 1044. 2. Na formulação das propostas, limitadas a duas por instituição, deverão ser informados a taxa de juros, expressa sob a forma anual Luiz Donizete Felício considerando-se 252 dias úteis, com duas casas decimais, e o valor Chefe, em Exercício financeiro, em milhares de reais. 3. As propostas deverão ter curso no módulo Ofpub do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), opção “Lançamento de TBF, REDUTOR-R E TR REFERENTE AO DIA 25.08.2011 Propostas” do submenu “Moeda”. 4. O resultado será apurado pelo critério de taxa única, acatando- COMUNICADO BACEN Nº 21.416, de 26.08.2011 (DOU de 30.08.2011) se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa 617 ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA Referencial-TR relativos ao dia 25 de agosto de 2011. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a SETEMBRO - Nº 36/2011 seguintes características: Data de Início Data de Vencimento Posição assumida pelo Banco Central 01.09.2011 01.09.2011 01.11.2011 01.12.2011 vendedora vendedora Posição assumida pelas instituições compradora compradora Quantidade de Contratos até 37.400 até 37.400 Taxa Referencial-TR relativos ao período de 25.8.11 a 25.9.11 são, 2. Serão aceitos no máximo até 37.400 contratos a serem respectivamente: 0,9333% (nove mil, trezentos e trinta e três décimos distribuídos a critério do Banco Central do Brasil, entre os dois de milésimo por cento), 1,0080 (um inteiro e oitenta décimos de vencimentos acima mencionados. milésimo) e 0,1322% (um mil, trezentos e vinte e dois décimos de 3. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo milésimo por cento). módulo Ofpub, previsto no Regulamento do Sistema Especial de Túlio José Lenti Maciel Liquidação e de Custódia (Selic). Chefe 4. Na formulação das propostas, limitadas a cinco por instituição, deverá ser informada a quantidade de contratos e a respectiva cotação, TBF, REDUTOR-R E TR com quatro casas decimais. REFERENTE AO DIA 26.08.2011 5. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério COMUNICADO BACEN Nº 21.418, de 29.08.2011 (DOU de 31.08.2011) de preço único, acatando-se todas as propostas com cotação igual ou inferior à cotação máxima aceita pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras. Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de agosto de 2011. 6. O resultado desta oferta pública será divulgado em 30/8/2011 a partir das 11h15. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a 7. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará Taxa Referencial-TR relativos ao período de 26.8.11 a 26.9.11 são, à BM&FBOVESPA a relação das instituições contempladas, a respectivamente: 0,9063% (nove mil e sessenta e três décimos de quantidade de contratos aceita para cada uma e a taxa de juros milésimo por cento), 1,0079 (um inteiro e setenta e nove décimos de representativa de cupom cambial de cada operação de swap, de acordo milésimo) e 0,1154% (um mil, cento e cinquenta e quatro décimos de com a seguinte fórmula: milésimo por cento). c = [(100 / cot) - 1] x 36000 / n, onde: Túlio José Lenti Maciel Chefe c = taxa de juros representativa de cupom cambial, expressa como taxa linear anual, base 360 dias corridos, com arredondamento na terceira casa decimal; OFPUB - OPERAÇÕES DE SWAP DIVULGAÇÃO COMUNICADO BACEN Nº 21.422, de 30.08.2011 (DOU de 31.08.2011) Divulga as condições de oferta pública para a realização de operações de swap. cot = cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil; n = número de dias corridos, compreendido entre a data de início do swap, inclusive, e a data de seu vencimento, exclusive. 8. Conforme previsto no Ofício-Circular 033 da BM&F, de 15 de março de 2002, as instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que O BANCO CENTRAL DO BRASIL, considerando o disposto na proceda ao pré-registro das operações de swap de que se trata. Resolução nº 2.939 e na Circular nº 3.099, ambas de 26 de março de 2002, torna público que, das 10:45 às 11:00 horas do dia 30 de 9. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão agosto de 2011, acolherá propostas das instituições financeiras participar da oferta de que trata este comunicado, por intermédio das participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub) para a realização de instituições referidas no parágrafo primeiro. operações de swap a serem registradas na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) na forma do “Contrato de Luiz Donizete Felício Swap Cambial com Ajuste Periódico - SCC”, daquela bolsa, com as Chefe, em Exercício 618