TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Poder Judiciário
N. 236/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: segunda-feira, 27 de dezembro de 2010. Porto Velho - RO
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
Márcio José Matias Cavalcante
Márcio Túlio de Melo Diniz
Maria do Socorro Batista Chaves
Nilda Souza Oliveira
Rafael da Costa Sêmen
Raimundo Fábio da Silva e Souza
Rosângela Vieira de Souza
Rosemeire Moreira Ferreira
Solange Galindo Martinho
Thalita Fernanda Vasconcellos Ramos Galvez
Valéria de Souza Santana
II - Dê-se ciência e respectivas anotações nos registros
funcionais.
Publique-se.
Registre-se.
Juiz FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
Presidente do Comitê de Planejamento Estratégico
PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ato dO presidente
Gabinete da Presidência
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso II, do
RITJ/RO,
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Gabinete da Presidência
Republicação por erro material
O Excelentíssimo Juiz de Direito Francisco Borges
Ferreira Neto, Auxiliar da Presidência e Presidente do Comitê
de Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia,
CONSIDERANDO os trabalhos realizados na área
de planejamento, gerenciamento da estratégia, gestão de
processos, bem como acompanhamento das metas prioritárias
de 2010,
R E S O L V E:
I - Elogiar os servidores da Coordenadoria de
Planejamento, abaixo relacionados, como forma de
reconhecimento pelo comprometimento, determinação e
qualidade no desenvolvimento das ações de planejamento e
gestão estratégica deste Judiciário.
Angelina Gomes de Brito Almeida
Antônio Hélio da Costa Gomes
Cecília Botelho Silva
Emi Teresinha Rigo
Ione Grace do Nascimento Cidade
Jeiele Eline Castro Silva
José Luiz Rodrigues da Silva
José Osman Beserra de Araújo
Kátia Regina Souza Lino
Marcelo de Freitas Oliveira
Republicação por erro material
Portaria N. 1628/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 003/2010/GP/
TRE-RO, datado de 08/01/2010 e requerimento de protocolo
n. 74199.23-2010,
R E S O L V E:
Alterar o item II da Portaria 0080/2010-PR, publicada no
DJE n. 013, de 21/01/2010, que colocou o servidor HELDER
TINOCO DE ABREU, cadastro 2038498, Auxiliar Operacional,
à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, para onde se lê:
“II- Colocar o servidor em referência à disposição do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, com base na Lei nº
6.999/82”, leia-se “ II- Autorizar a cedência do referido servidor
ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, com
base no artigo 53 da Lei Complementar nº 68/92”
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2010.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Presidente em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2
corregedoria-geral
atos do corregedor
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Tabela VI (Notas)
23/12/2010)
e o Anexo “A”, do Provimento n. 015/2010-CG, de 22/12/2010, disponibilizado no DJE. n. 235, de
TABELAVI
NOTAS
I - Depósito, atualização ou reconhecimento de firmas
EMOL.
1,43
CUSTAS
SELOS
0,29
TOTAL
0,69
2,41
NOTAS:
1ª - Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade;
2ª - Tratando-se de Depósito e Atualização (ficha padrão), o selo será aposto nestes atos.
3ª - Na hipótese de extração de cópia de documento de identidade, apresentado para o preenchimento da ficha padrão, serão
cobrados os valores do item II desta Tabela pela autenticação correspondente (Itens 64.1 e 64.2, Seção VIII, Capítulo II, das
DGSNR).
II - Autenticação
III - Pública forma:
a) Pela primeira folha
b) Pelas subsequentes, por folha
1,43
0,29
0,78
2,90
0,16
0,58
16,41
3,28
2,90
0,58
0,69
2,41
0,69
1,63
3,48
0,69
20,38
-
IV - Procuração e substabelecimento ou cancelamento:
a) Um outorgante, como tal se entende marido e mulher, ou sócio
representativo de sociedade civil ou comercial que obrigatoriamente
assinam
b) Por outorgante que exceder
-
3,48
NOTAS:
1ª - Só serão cobrados os valores especificados no item IV da presente tabela, quando o cancelamento do mandato for determinado
judicialmente;
2ª - Quando se tratar de mera declaração de vontade do mandante, deve ser lavrada a escritura pública de revogação de
mandato, aplicando-se o item V.
V - Escrituras em geral, com o respectivo traslado, sem valor e até 7 (sete)
salários mínimos, sobre o valor da transação
242,98
48,60
0,69
292,27
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3
VI - Acima de 7 (sete) e até 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, aplica-se às escrituras o disposto no inciso V, mais 1% (um
por cento) sobre o valor que exceder ao teto anterior.
VII - Acima de 700 (setecentas) vezes o salário mínimo, o máximo previsto no item VI
VIII - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo
Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (LEI Nº 670, de 15-7-96).
IX - Testamento ou sua revogação ou aprovação de testamento cerrado
(incluindo translado e certidão)
X- Escritura de Convenção de Condomínio
45,33
9,07
0,69
55,09
121,48
24,30
0,69
146,47
NOTAS:
1ª - Nas escrituras públicas onde houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra
escritura, será cobrado e afixado um selo para cada ato, também serão cobradas custas e emolumentos por ato;
2ª - Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será cobrado e afixado um selo para cada unidade e serão
cobradas custas e emolumentos por unidade imobiliária;
3ª - Nos casos de escritura pública de permuta, será cobrado e afixado um selo para cada traslado, observando a 2ª nota
acima;
4ª - Será cobrado e afixado um selo pela Escritura Pública de Convenção de Condomínio;
5ª - Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será
cobrado e afixado um selo no traslado
ANEXO A
(Lei n. 918/00, de 20 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado n. 4582, de 21 de setembro de 2000).
TABELA QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 01/01/2011
SALDO DA
CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA A
TIPO DE SELO
SERVENTIA PARA
SERVENTIA
(88,89%)
CUSTO PARA O
COBERTURA
USUÁRIO (100%)
DE DESPESA3
Especificação
Cor
ABN1
FUJU2
TOTAL
(11,11%)
Autenticação
Azul
0,69
0,059
0,554
0,613
0,077
Reconhecimento de Firma
Verde
0,69
0,059
0,554
0,613
0,077
Certidão
Rosa
0,69
0,059
0,554
0,613
0,077
Ato Notarial e Registral
Laranja
0,69
0,059
0,554
0,613
0,077
Ato Isento
Vermelho
0,00
0,059
0,000
0,059
-0,059
1 - valor destinado ao fornecedor do selo a título de custo de fabricação (AMERICAN BANKNOTE S/A).
2 - valor destinado ao FUJU para o ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos
3 - valor destinado à serventia para cobertura de despesas próprias (fretes e outros)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 467/2010-CG
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na comarca de Cacoal;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 419/2010CG, de 23/11/2010, publicada no DJE n. 215, de 24/11/2010;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 065/2010/JR,
com Protocolo n. 73456-13-2010;
R E S O L V E:
I – REVOGAR a designação dos servidores FRANCISCO ANTÔNIO LIMA, GLACIA NOGUEIRA RAMOS, ÉRICA
CRISTINA SARTÓRI E SAND’S LOURES OLIVEIRA CARVALHO, da Portaria n. 419/2010-CG, para participarem da MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na comarca de
Cacoal, no dia 03/12/2010 (audiências).
II – RATIFICAR a participação de ANA RÚBIA COIMBRA MACEDO – Estagiária, na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA
RÁPIDA ITINERANTE, realizada na comarca de Cacoal no dia
03/12/2010 (audiências).
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 468/2010-CG
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na comarca de Alta Floresta D’ Oeste;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 394/2010CG, de 28/10/2010, publicada no DJE n. 200, de 29/10/2010;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 100/2010GAB, com Protocolo n. 72062-68-2010;
R E S O L V E:
I - REVOGAR a designação da servidora ALZIRA DE
BRITO – Auxiliar Operacional, da Portaria n. 394/2010-CG,
para participar da MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA
ITINERANTE, na comarca de Alta Floresta D’ Oeste, no dia
03/12/2010 (audiências).
II – RATIFICAR a participação dos servidores RÓGER
DE ARAÚJO, ADENILSON FERREIRA NASCIMENTO, JEAN
ALCANGE DE OLIVEIRA, MIRILANDES CORRÊA DA PAZ,
RONALDO LUCENA, todos Técnicos Judiciários, e BRUNO
ROQUE – Estagiário, na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, realizada na comarca de Alta Floresta D’
Oeste no dia 03/12/2010 (audiências).
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
4
PORTARIA N. 469/2010-CG
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu
a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE na comarca de Guajará-Mirim;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 391/2010CG, de 28/10/2010, publicada no DJE n. 200, de 29/10/2010;
CONSIDERANDO o constante no Ofício n. 176/2010ADM, Protocolo n. 73439-74-2010;
R E S O L V E:
I - REVOGAR a designação da servidora IZAÍRA MENDES SOARES AMARAL, da Portaria n. 391/2010-CG, para
participar da MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na comarca de Guajará-Mirim, no dia 03/12/2010 (audiências).
II – RATIFICAR a participação das servidoras RITA DE
CÁSSIA DE BRITO MORAIS e PAULA CAROLINA DO NASCIMENTO na MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, realizada na comarca de de Guajará-Mirim no dia
03/12/2010 (audiências).
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 470/2010-CG
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 434/2010CG, de 03/12/2010, publicada no DJE n. 224, de 07/12/2010;
R E S O L V E:
PRORROGAR a designação do juiz substituto BRUNO
MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária, para responder pela 1ª Vara Criminal da comarca de
Cacoal até 25/02/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito
nrº 0034044-74.2001.8.22.0017
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Adelson Martins
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido Adelson Martins, intimado para, querendo,
contraminutar ao Recurso Especial.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010
Bela. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017203-40.2010.8.22.0000
Impetrante: Edmauro Oliveira da Silva
Advogada: Cleonize Carvalho Pinheiro(OAB/AC 2204)
Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para
Provimento de Cargos de Auditorsubs. de Conselheiro e de
Procurador do Min. Púb. junto ao Tribunal de Contas
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Edmauro Oliveira da Silva impetrou Mandado de Segurança
apontando como autoridade coatora o Conselheiro Lucival
Fernandes, Presidente da Comissão do Concurso Público para
o provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro
e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia.
Aponta como fato a formulação e correção de questões da
prova para o cargo de Auditor Substituto de Conselheiro.
Narra que interpôs tempestivamente recurso administrativo
contra as questões n. 5, 7, 9, 48, 54, 55 e 56 do Caderno de
Prova a 01, gabarito tipo 4, obtendo êxito somente contra a
questão n. 9, a qual foi anulada por não ter resposta correta e
a questão n. 80 (alterado pela interposição de recurso de outro
candidato), passando sua nota de 67 para 69, faltando apenas
1 ponto para alcançar a aprovação na primeira fase.
Discorre sobre a correção feita pela Fundação Carlos Chagas
nas demais questões recorridas administrativamente, que
segundo ele deveriam também ser anuladas, pois embora o
assunto estivesse previsto no edital as questões estavam
eivadas de erro material.
Destaca que a decisão que julgou improcedente o recurso
administrativo e o Edital n. 07/2010 (de divulgação do resultado)
violam o seu direito líquido e certo, porque afronta o princípio
constitucional da legalidade, bem como as normas de regência
do concurso, constantes do Edital n. 01/2010-TCE-RO.
Pede a concessão da segurança liminarmente para suspender o
prosseguimento do concurso para ingresso no cargo de auditor
substituto de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, bem assim a segurança definitiva para declarar a
anulação das questões 7, 54, 55 e 56 da prova objetiva, por
infringir dispositivos legais (CF/88 e CPC).
Juntou documentos, inclusive o ato da autoridade que se
concentra na explicação das questões impugnadas (fls.63/68).
Decisão.
Ao Poder Judiciário compete, em se tratando de análise
relacionada à realização e aplicação de concursos públicos,
apenas o exame da legalidade do processo seletivo, sem
5
adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação
de princípio constitucional.
Por outro lado, admitida excepcionalmente a anulação judicial
de questão objetiva de concurso público quando o vício
existente se manifesta de maneira evidente e inequívoca (STJ,
RMS 28.204/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE
18/02/2009).
Essa evidência de ilegalidade não se mostra presente no caso
em análise. As argumentações do impetrante não atendem aos
fatores que levariam à consistência da relevância do direito por
ele anunciado na articulação da inicial.
É que o impetrante aponta vícios em quatro das questões
aplicadas: n.7, 54, 55 e 56. Quanto às questões 7, 55 e
56, assegura que sua redação está em desacordo com os
dispositivos legais a que se referem (CF/88 e CPC); quanto à
questão 54 alega que a Fundação Carlos Chagas não cita a
jurisprudência que utilizou como fundamento.
Vale ressaltar que o próprio impetrante afirma que as questões
obedecem ao conteúdo programático previsto no Edital do
Concurso, sua insurgência é apenas quanto à obediência
ao sentido das palavras constantes dos dispositivos legais
analisados nas questões impugnadas.
Observa-se da resposta ao recurso administrativo interposto
contra as referidas questões (fls.62/66) que a comissão
externou a motivação de não acolher em todo o recurso.
Ademais, não se pode exigir literalidade do elaborador de
questão de concurso, uma vez que, o que se pretende, é
que o candidato tenha conhecimento abrangente acerca
da matéria suscitada, e não apenas o que decorre do texto
legal a ser aplicado em suas atividades funcionais. Mesmo
porque as questões impugnadas ainda que possam não
corresponder à literalidade da lei, conforme alegado, mostramse contextualmente corretas, na medida em que decorrentes
da legislação como um todo.
Portanto, diante da demonstração, de que a elaboração das
questões do concurso público destinado ao concurso de
Auditor Substituto de Conselheiro respeitou o programa de
matéria estabelecido pelo edital, não há direito líquido e certo a
amparar a pretensão inicial da impetrante.
O que se busca no presente mandado de segurança é a
inversão do resultado do recurso administrativo interposto,
para declarar nulas algumas questões da prova, que conforme
já mencionado, a jurisprudência majoritária dos tribunais
superiores é no sentido de descaber ao Judiciário, via medida,
avaliar correção de prova em concurso público, mas apenas
apreciar os aspectos de legalidade do certame, competência
e motivação, sob pena de adentrar em seara que não lhe é
lídimo atuar.
Nesse sentido:
Recurso em Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso
Público. Discussão sobre questão. Anulação. Impossibilidade
de exame pelo Judiciário. - O Judiciário não deve se substituir à
banca examinadora. O exame e discussão das questões, suas
respostas e formulações, é de responsabilidade da banca.
Ao Judiciário cabe apenas analisar se houve ilegalidade no
procedimento administrativo. Recurso improvido.” (STJ - 5ª
Turma, ROMS 7035/DF, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca,
j. 19/11/96, DJU 24/2/97, pág. 3352).
Constitucional e Administrativo. Concurso interno. Anulação
de quesito. - É vedado ao Judiciário interferir no critério de
correção provas e atribuições de notas estabelecidas pela
banca examinadora. Recurso improvido.” (STJ - 1ª Turma,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ROMS 2.021/RJ, rel. Ministro César Asfor Rocha, j. 29/11/93,
DJU 7/2/94, pág. 1.126).
Portanto, não tendo vislumbrado ilegalidade ou abusividade
alguma no ato administrativo atacado no “writ”, inocorrendo,
em conseqüência, direito líquido e certo a se amparar.
Aplica-se ao caso o disposto no art.10, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, indefiro a inicial.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Junior
Relator
6
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512)
Recorrida: Cleodionice Rodrigues Ferreira
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0273504-88.2008.8.22.0001
Recorrente: Sabemi Previdência Privada
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines (OAB/RJ 103502)
Advogado: Leonardo Brito Ximenes (OAB/RJ 112.746)
Advogado: Janaina Clerc de Matos (OAB/RJ 102.488)
Advogado: Cezar Augustus Sebastião de Souza Silva (OAB/
RJ 154.073)
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Recorrido: Edinelton Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Recorrido: Charles Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Recorrido: Edinelson Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Recorrido: Nelinho Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Recorrido: Leide Daiane Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Recorrida: Maria de Jesus Soares Pereira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0207474-37.2009.8.22.0001
Recorrente: Banco Votorantim S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009935-32.2010.8.22.0000
Impetrante: Adayr Freitas Bittencourt
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Desarquivem-se os autos.
O impetrante peticionou informando o descumprimento da
ordem judicial consistente no fornecimento das medicações
leuprorrelina 7,5MG SC, Insulina Refil, Puran T4 100 MG e fitas
reagentes para aparelho Accu Chek, performa ou advantage.
Em razão disso, intime-se o Secretário de Estado de Saúde para
que apresente, em 5 dias, as informações necessárias acerca
do cumprimento ou não da determinação judicial, ressaltando
que a resistência na efetivação da medida implicará em crime
de desobediência.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0017155-81.2010.8.22.0000
Agravante: Ricardo Alves da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Agravado: Município de Porto Velho
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB 1129)
Ricardo Alves da Silva agrava da decisão prolatada na ação
demolitória ajuizada pelo Município de Porto Velho, na qual
o MM. Juiz determinou a intimação do agravante para que
promova a demolição da construção em 24 horas, sob pena
de não o fazendo estar autorizado o Município a promovêla, cominando ainda multa diária de R$ 500 em caso de
descumprimento da medida.
Em suas razões, alega que adquiriu o imóvel de boa fé do Sr.
Raimundo Nonato Amurim e da Sr.ª Selma Alves da Silva,
tendo pago a quantia de R$ 8.500, conforme recibo de compra
e venda que junta aos autos, já tendo realizado diversas
benfeitorias no imóvel.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Afirma que se utiliza do imóvel para moradia sua e de sua
família e que terá prejuízo irreparável caso se efetive a medida
liminar, pois ficarão completamente desabrigados.
Ressalta que não há perigo na demora que justifique o
deferimento da liminar em favor da municipalidade, que
pretende se utilizar da área em litígio para construção de
programa habitacional que nem possuiria data para início.
Junta documentos pessoais, cópia da inicial e de contrato e
recibo de compra e venda de imóvel urbano.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
É a síntese.
Decisão
O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamente
que:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
Ao comentar o dispositivo acima citado, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery assim dispõem:
“As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição
e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da
interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por
meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro
do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver
operado a preclusão consumativa” (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, ed. RT:
São Paulo, 2007).
Conforme consta na certidão de folha 35, não há nos autos
cópia da certidão de intimação da decisão agravada, apenas
um carimbo ilegível de carga à Defensoria.
Vejo que não foi juntada nem mesmo a íntegra da decisão. Com
isto fica impedida a aferição da tempestividade do recurso, o
que acarreta seu não conhecimento.
Assim, diante da deficiente formação do instrumento, nego
seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016349-46.2010.8.22.0000
Agravante: Izaias Ferreira Pereira
Advogado: Sérgio Abrahão Elias(OAB/RO 1223)
Agravado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Por cautela, solicite-se ao juízo da origem que apresente
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o agravado para contrarrazoar no prazo legal,
observando o disposto no 526, parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
7
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0017026-76.2010.8.22.0000
Agravante: Jose Ribamar Marques Mendes
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira(OAB/RO 1462)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Por cautela, solicite-se ao juízo da origem que apresente
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o agravado para contrarrazoar no prazo legal,
observando o disposto no 526, parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017234-60.2010.8.22.0000
Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Kayque dos Santos Oliveira menor, impúbere, representado
pela mãe, interpõe mandado de segurança com pedido de
liminar visando a imediata correção de ato praticado pelo
Secretário de Estado da Saúde de Rondônia.
Informa que é vítima de trânsito, encontra-se quadriplégico e
movimenta apenas os olhos.
Aduz que, por prescrição médica, necessita de medicamento
denominado Respiridona gotas, na quantidade de 03 frascos
mensais.
Expõe que apesar do custo do remédio ser relativamente
acessível, a sua aquisição por meio de recursos financeiros
da família, torna por demais custoso, uma vez que a família
sobrevive de rendimento assalariado de seu genitor que recebe
pouco mais que um salário mínimo por mês.
Decido.
Ante a prova pré-constituída de que a autoridade coatora
vem dispensando cuidados ao requerido, a comprovada
necessidade do remédio, fls. 29, e considerando a notícia
de que o medicamento faz parte da lista de medicamentos
dispensados aos pacientes da rede pública de saúde na forma
de comprimido, DEFIRO A LIMINAR, a fim de que lhe seja
fornecido incontinenti o medicamento Respiridona, na forma
de solução, por ora, na quantidade suficiente para dois meses
de tratamento, independentemente de licitação, devendo o
impetrado na aquisição excepcional, apenas fazer constar a
prévia cotação de preços.
Fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais), a ser
arcada diretamente pela autoridade coatora, em caso de
descumprimento da liminar, até o limite de R$5.000,00 (cinco
mil reais).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Notifique-se o coator enviando-lhe cópias da inicial e
documentos que a instruíram, a fim de que, no prazo legal,
preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado,
encaminhando-se copia da inicial, sem documentos, para que,
querendo ingresse no feito.
Outrossim, reservo-me o direito de reexaminar a liminar
deferida, na eventualidade de informações mais precisa da
apontada autoridade coatora.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017256-21.2010.8.22.0000
Impetrante: Ana Maria Batista Pereira Representada por
curador Jucélia Batista Pereira Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Ana Maria
Batista Pereira, neste ato representada por sua curadora Jucélia
Batista Pereira Gomes, em que requer a determinação de
fornecimento do medicamento SOMAZINA 500mg, apontando
como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de
Rondônia.
Alegou que tem 50 anos de idade e está em tratamento
neurológico em razão de AVC esquêmico grave, razão pela
qual necessita fazer uso contínuo do referido medicamento,
conforme receituário em anexo.
Por não possuir condições de adquirir o medicamento, procurou
a gerência de medicamentos para o seu fornecimento, não
obtendo êxito.
Por esta razão impetrou o presente mandado de segurança.
Requer seja concedida a medida liminar, determinando-se
à autoridade impetrada, que providencie, de forma urgente,
o fornecimento do medicamento à impetrante, pelo período
necessário ao tratamento da doença.
DECIDO.
A relevância do direito está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos cidadãos brasileiros, sendo
dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF).
O perigo da demora configura-se no risco de vida que sofre
a impetrante, caso não receba o tratamento adequado, o que
depende diretamente do uso do medicamento prescrito pelo
médico.
Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário
de Saúde do Estado de Rondônia que, no prazo de cinco dias,
providencie a aquisição e o fornecimento do medicamento
SOMAZINA 500mg, conforme receituário em anexo, pelo
tempo necessário ao tratamento da doença.
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as
informações. Cientifique-se o Estado de Rondônia, na forma
do art. 7º, II, da Lei 12.016/9.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 23 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
8
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017258-88.2010.8.22.0000
Impetrante: L. R. A. Representado por sua mãe S. R. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por L. R. A., contando com 48 dias de vida, neste ato
representado por sua mãe S. R. da S. contra ato do Secretário
de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Afirma que se encontra internado desde seu nascimento,
em virtude de possuir má formação congênita da laringe
(fenda laríngea), necessitando de avaliação cirúrgica torácica
pediátrica em outra unidade da Federação, em razão de não
existirem especialistas neste estado de Rondônia.
Acrescenta que não possui condições financeiras para custear
a avaliação e tratamento e que o transporte para outro Estado
só pode ser realizado mediante UTI aérea, ante a gravidade de
seu quadro.
Pugna pela concessão de medida liminar para que seja
determinado à autoridade impetrada que providencie a UTI
aérea para transportar o paciente a outro Estado, no qual seja
realizado o tratamento necessário, além da concessão de
diárias para custear as suas despesas e de sua acompanhante,
sua genitora.
Junta receituário médico e demais documentos.
É a síntese.
Decisão
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
A gravidade do quadro, a demandar o transporte do impetrante
por UTI aérea, está comprovada pelo receituário e laudo médico
anexados aos autos, que atestam não existir especialista neste
estado.
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a
vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que
revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade coatora providenciar o transporte do impetrante e
de sua acompanhante, sua genitora, mediante UTI aérea, bem
como ajuda de custo no valor de R$ 30 (trinta reais), para cada,
por dia de permanência na cidade de destino.
A liminar deverá ser cumprida no prazo máximo de 48 horas a
partir de sua ciência, sob pena de cominação de multa no valor
de R$ 300 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, na forma do artigo 7º, II,
da Lei 12.016/9.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
Câmaras Especiais Reunidas
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016087-96.2010.8.22.0000
Impetrante: Jucinéia Melo Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jucineia
Melo Santos por meio da Defensoria Pública do Estado de
Rondônia, contra ato do Secretário de Estado da Saúde.
A impetrante é portadora de doença renal, encontrando-se,
atualmente, gravemente enferma, com dores e limitações
funcionais.
Sustenta necessitar, com urgência, de tratamento fora
do domicílio – TFD, para que seja submetida a cirurgia –
Nefraletatomia Percutânia Direita – haja vista que essa não é
realizado nesta Estado.
Em razão do quadro apresentado, que, no momento, apresenta
com risco de evolução negativa, com a possibilidade de perda
das funções renais, requer a concessão de liminar para
determinar ao impetrado que adote as providências necessárias
ao seu encaminhamento para Tratamento Fora do Domicílio.
A autoridade impetrada, em informações, esclareceu que
o procedimento cirúrgico da paciente não é realizada pelo
Sistema Único de Saúde e por ser procedimento de caráter
eletivo, continua aguardando a liberação e o agendamento da
CNRAC – órgão do Ministério da Saúde – para deslocamento
e tratamento.
Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Consoante constata-se à fl. 9, a impetrante corre risco de
perder a função do rim se não submetida ao tratamento
recomendado.
Assim, considerando a gravidade do quadro apresentado,
o prejuízo que prorrogação do tratamento trará, concedo a
liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde
que, no prazo de 48 horas, proceda, com a devida urgência, o
agendamento em unidade hospitalar capacitada para receber
a impetrante Jucinéia Melo Santos, bem como a concessão de
passagens aéreas para ela e seu acompanhante.
Observo ao impetrado que fica determinado o prazo de 10 (dez)
dias para que todas as medidas sejam efetivadas, ou seja, a
data do atendimento da impetrante no hospital destino deve
estar dentro do período de 10 (dias) a contar da intimação.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por
dia de atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado,
além da caracterização de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta
decisão, bem como para que apresente informações no prazo
de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de agosto de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015475-61.2010.8.22.0000
Impetrante: Alzira Francisca de Souza
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO 2311)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
9
Vistos.
Alzira Francisca de Souza pretende liminarmente ordem a fim
de que a apontada autoridade coatora viabilize a dispensação
do medicamento de última geração, com nome comercial
Fortéo, princípio ativo teriparatida, para combater a moléstia
osteoporose de alto risco da qual se encontra acometida.
Decido.
Tendo em vista a excepcional situação relatada no mandamus
n.0014275-19.2010.822.0000, em que Impetrado noticiou
‘problemas’ na aquisição do medicamento e também por verificar
que o remédio ora pretendido tem a finalidade de substituir
medicamento do tratamento a que vem se submetendo,
situação que, a priori, permitir deduzir que a pretensão pode
aguardar o julgamento do writ.
Assim sendo, Indefiro a Liminar.
Notifique-se o impetrado enviando-lhe cópias da inicial e
documentos que à instruíram, a fim de que, no prazo legal,
preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Estado de
Rondônia, enviando-le cópia da incial, sem documentos, para
que, querendo ingresse nos feito.
Decorrido o prazo para informações, dê-se vista à d.
Procuradoria Geral autos,
I.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro – Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017210-32.2010.8.22.0000
Impetrante: Cleide de Moraes Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Cleide de Moraes Lima impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta a impetrante que:
a) é portadora de Retinopatia Diabética e, em decorrência da
doença, começou a apresentar graves problemas de visão. Em
razão da enfermidade que atingiu a visão da impetrante, foi
prescrito pelo oftalmologista o tratamento com o medicamento
Avastin Intravitrea, em caráter de urgência, três aplicações em
cada olho;
b) a medicação necessária ao seu tratamento é muito cara, de
tal sorte que não possui condições financeiras para arcar com
os gastos. Diante desse impasse, encaminhou – por intermédio
da Defensoria Pública – ofício ao Secretário de Estado da
Saúde, no entanto, até o momento não obteve resposta;
c) em decorrência das sequelas irreversíveis que pode sofrer
pela demora do tratamento como, p. ex., perda da visão, fez-se
necessária a propositura desta ação constitucional;
d) o Estado tem a obrigação legal de fornecimento do
medicamento, haja vista ser a saúde direito fundamental,
sobretudo, quando criou-se o mecanismo do SUS no art. 198,
tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência
à saúde da população, universalizando o atendimento.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência e de forma contínua, o
medicamento Avastin Intravitrea, conforme laudo médico em
anexo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Dos documentos que se extrai dos autos constata-se que a
impetrante – por intermédio da Defensoria Pública – oficiou ao
Secretário de Estado da Saúde solicitando os medicamentos, no
entanto, até o momento àquela autoridade não deu resposta.
Á vista dessa informação, por cautela, examinarei a possibilidade
de concessão da liminar, após as informações do coator.
Do exposto, notifique-se a autoridade coatora, encaminhandose cópias da inicial e documentos que a instruíram para que
preste, no prazo legal, as informações que julgar necessárias.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
Eurico Montenegro Junior
Desembargador Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016164-08.2010.8.22.0000
Impetrante: M. G. de O. C. Representada por sua mãe R. O. A.
Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga(OAB/RO
2763)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Maria Gestrude de Oliveira Cataca, representada por sua
genitora, Rosicleide Oliveira Aleixo, impetra mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.
Sustenta a impetrante que:
a) é portadora de neuropatia crônica, paralisia cerebral e
hidrocefalia e, em razão disso, necessita de medicação enteral
para alimentar-se e de medicamentos necessários para a sua
sobrevivência;
b) buscou solução para a aquisição da alimentação junto à
autoridade apontada como coatora, mas, a despeito disso, não
obteve êxito. Após, isso, deslocou-se à Promotoria de Justiça,
onde instaurou-se procedimento requisitório. Não obstante,
recebeu a notícia de que a alimentação enteral específica não
é padronizado pelas portarias do Ministério da Saúde;
c) a doença está instalada e comprometendo a sua saúde, pois
já apresenta sinais danosos de avanço devido ao atraso no
cumprimento regular da ingestão da terapia;
d) até os 10 anos de idade, alimentava-se normalmente,
mas, em função do não desenvolvimento normal do cérebro
(alterações na sua condição neuropsicomotora), passou a
não mais conseguir engolir nada, motivo pelo qual colocouse uma sonda para alimentação (ligada diretamente ao seu
estômago);
Com isso, pugna pela concessão da liminar, a fim de que se
determine à autoridade impetrada o fornecimento da dieta, dos
remédios e materiais necessários ao seu tratamento.
Antes de analisar o pedido de liminar, determinei a emenda
da inicial (fl. 44), o que foi cumprido (fl. 49/55), oportunidade
10
em que a impetrante trouxe aos autos receituário médico
atualizado, bem como a comprovação da negativa do Estado.
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo
de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da
impetrante acaso deixe de dar continuidade ao seu tratamento
(medicação e dieta especial).
De igual modo, vejo presente a plausibilidade do direito
invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art.
196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade
do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori,
atendido ao pleito feito administrativamente. Além do mais,
cabe ao Poder Público velar pela dignidade da pessoa humana,
fundamento desta República.
Não bastasse, por tratar-se de adolescente, pertinente fazer
menção da proteção que a Constituição Federal reserva-lhe.
Com efeito, nos termos do art. 227, caput, é dever da família, da
sociedade e do Estado, colocando-os a salvo de todo forma de
negligência, discriminação, exploração e violação, assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida e à saúde.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, independentemente de
prévia licitação, o fornecimento de medicamentos (Gardenal
gotas, Idantal 100mg e Rivotril 2ml), materiais (equipo para
alimentação e frasco 300ml, sonda 2 VIS, 2V 24, Folen e fraldas
descartáveis, tamanho M) e da dieta enteral especial, tudo
conforme as receitas acostadas a fl. 36/52-55, na quantidade
necessária ao tratamento e até que se analise o mérito do
presente writ em cognição exauriente.
Fixo multa diária pessoal de R$ 300,00 (trezentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções penais
(cometimento de crime de desobediência) e cíveis que possam
ser impostas à autoridade impetrada.
Notifique-se à autoridade impetrada, enviando-lhe cópias da
inicial e dos documentos que a instruíram, a fim de que, no
prazo legal, preste as informações necessárias.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Eurico Montenegro Junior
Desembargador Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016735-76.2010.8.22.0000
Impetrante: Jose Roberto Ferreira Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
José Roberto Ferreira Rocha impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) é portador de osteoneurose do osso semilunar e, devido
a isso, sofre fortes dores, razão pela qual se encontra
funcionalmente impotente, não conseguindo realizar suas
atividades operacionais, quaisquer que sejam;
b) diante desse diagnóstico, indicou-se a cirurgia denominada
alongamento e/ou transporte ósseo de ossos longos, a fim de
fazer com que o impetrante, novamente, movimente a mão;
c) formalizou procedimento administrativo junto à Delegacia
Regional de Saúde (Núcleo de Ji-Paraná/RO), por meio do qual
solicitou a realização do procedimento via TFD (tratamento
fora do domicílio). Ocorre que sua solicitação foi negada, sob a
justificativa de que deverá ser realizado procedimento diverso
daquele prescrito por seu médico. Assim, a junta médica
da CNRAC dispôs que o impetrante deverá se submeter ao
procedimento de artroplastia;
d) a despeito disso, o médico especialista na área de ortopedia,
responsável pelo acompanhamento do impetrante desde o
início do tratamento, insiste que o procedimento adequado é o
de alongamento e/ou transporte ósseo de ossos longos;
e) não é razoável sofrer as consequências do conflito entre os
laudos médicos apresentados pelos profissionais que integram
o SUS.
Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
proporcione a realização do procedimento solicitado pelo
profissional que lhe acompanha desde o início do tratamento,
isto é, realize, por meio de TFD, a cirurgia denominada
alongamento e/ou transporte ósseo de ossos longos.
Tendo em vista a ausência de elementos suficientes à análise
da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la neste
momento.
Solicitem-se, a priori, informações, em caráter de urgência,
da autoridade impetrada, para que se manifeste sobre a
divergência existente entre o procedimento solicitado pelo
médico responsável pelo tratamento do impetrante e aquele
apontado como correto pela CNRAC (fl. 21).
Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter
de urgência que o caso requer, as informações deverão ser
prestadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do
prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de liminar.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017215-54.2010.8.22.0000
Impetrante: Raimundo Nonato de Sousa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Raimundo Nonato de Sousa impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia.
11
Sustenta o impetrante que:
a) encontra-se enfermo em razão de acidente automobilístico
ocorrido no dia 13/12/2010 e, em razão disso, teve fratura
transtrocanteriana nível III, razão pela qual necessita submeterse à cirurgia ortopédica o mais rápido possível, uma vez que
está internado no Hospital João Paulo II desde o dia do acidente
e não há previsão de data para a sua realização;
b) não possui recursos financeiros para arcar com os gastos da
realização desta cirurgia, motivo pelo qual requer providências
do Poder Público, pois, segundo informações obtidas no
próprio Hospital em que está internado, existem várias pessoas
aguardando a realização desta cirurgia e não há qualquer
previsão de atendimento;
c) é mototaxista e mantém a sua família por meio da renda que
aufere diariamente com sua profissão, de tal sorte que eventual
perda de sua mobilidade comprometerá a subsistência do toda
a sua família;
d) o Estado tem a obrigação legal de fornecimento do
medicamento, haja vista ser a saúde direito fundamental,
sobretudo, quando criou-se o mecanismo do SUS no art. 198,
tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência
à saúde da população, universalizando o atendimento.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
proporcione a realização do procedimento cirúrgico necessário
ao seu tratamento (fl. 12).
Haja vista a ausência de elementos suficientes à análise da
concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la neste
momento.
Solicitem-se, a priori, informações, em caráter de urgência,
da autoridade impetrada, para que se manifeste sobre a
atual situação do impetrante na rede pública de saúde, já
que se encontra internado no Hospital João Paulo II apenas
aguardando a realização do procedimento.
Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter
de urgência que o caso requer, as informações deverão ser
prestadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do
prazo, retornem os autos conclusos para a apreciação do
pedido de liminar.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016977-35.2010.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: Natália Salomão Dias
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia
em favor da idosa Natália Salomão Dias, apontando como
autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de
Rondônia.
O impetrante informa que tomou conhecimento, mediante
informações prestadas pelo filho da idosa, que o medicamento
Venalot (até então fornecido pelo Estado em razão do Mandado
de Segurança n. 0001906-90.2010.8.22.0000) foi substituído,
conforme receituário médico (f. 13), pelo Venovaz.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e foi
informado de que o fármaco Venalot não foi disponibilizado
em virtude da substituição, sendo, portanto, necessário nova
ordem judicial (f. 31).
Ressalta que a idosa é portadora de osteoporose e esporão
de calcâneos e por esta razão necessita fazer uso contínuo do
medicamento solicitado, segundo laudo ortopédico (f. 14).
Salienta que a família da idosa não tem condições para custear
tal gasto.
Junta laudo médico e demais documentos (fls. 12-31).
Requer a concessão da liminar para que lhe seja fornecido o
medicamento Venovaz, Venaflon ou Flavenos e no mérito, pela
concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de
agravamento do quadro clínico da idosa, a quem deve ser
garantido atendimento prioritário, conforme o Estatuto do Idoso
(Lei n.10.741/3).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
não só a vida, mas também a qualidade de vida da impetrante,
e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a
fumaça do direito e o perigo na demora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade coatora providenciar o fornecimento do medicamento
Venovaz, Venaflon ou Flavenos, na quantidade e pelo período
mencionados no receituário médico (f. 13) cuja cópia segue em
anexo, com a urgência que o caso recomenda.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do artigo 7º,
II, da Lei 12.016/09.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015896-51.2010.8.22.0000
Impetrante: Francisco Pinto Filho
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Francisco Pinto Filho impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) é portador de retinopatia diabética bilateral, ou seja, em
ambos os olhos, além de baixa densidade visual acentuada
bilateral, não havendo medicação, razão pela qual necessita
realizar, com urgência, o procedimento de injeção intravitreo de
Lucentis, conforme receituário médico em anexo;
12
b) seu caso é muito grave e a demora tem trazido dor e
agravado o seu estado de saúde, pois o procedimento ora
vindicado tem por fim evitar que fique cego. E, não obstante
isso, até o momento, nenhuma providência foi tomada pelo
Poder Público;
c) não vem tendo o seu direito à vida digna resguardado, pois
não possui condições de arcar com os gastos necessários à
realização do procedimento, haja vista ser financeiramente
vulnerável, pois a sua única renda é a aposentadoria;
d) o caso necessita de total atenção, pois, se porventura
não se submeter ao procedimento com a máxima urgência,
potencialmente perderá a visão de ambos os olhos;
e) o Estado tem a obrigação legal de proporcionar o procedimento,
haja vista ser a saúde direito fundamental, sobretudo, quando
criou-se o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal
escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da
população, universalizando o atendimento.
Posto isso, pugna pela concessão da liminar para que o
impetrado proporcione, em caráter de urgência, a realização
do procedimento de injeção intravitreo de Lucentis, conforme
laudo médico em anexo.
Antes de analisar o pedido de liminar, requisitei informações à
autoridade impetrada (fl. 17), a qual se manifestou no sentido
de que o procedimento ora solicitado não é disponibilizado pelo
SUS, tampouco pela rede médica conveniada (fl. 24).
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo
de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do
impetrante acaso deixe de realizar o procedimento necessário
à manutenção da sua visão.
Acrescenta-se à imperiosidade no atendimento da liminar, o
fato do impetrante ser senhor idoso, com mais de setenta anos,
cujo organismo já não suporta tais desgastes.
De igual modo, vejo presente a plausibilidade do direito
invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art.
196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade
do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori,
atendido ao pleito feito administrativamente. Além do mais,
cabe ao Poder Público velar pela dignidade da pessoa humana,
fundamento desta República.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, independentemente de
prévia licitação, o procedimento de injeção intravitreo de
Lucentis, tudo conforme receituário e laudo médicos acostados
a fl. 11/14 e até que se analise o mérito do presente writ em
cognição exauriente.
Fixo multa diária pessoal de R$ 300,00 (trezentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções penais
(cometimento de crime de desobediência) e cíveis que possam
ser impostas à autoridade impetrada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 22 de dezembro de 2010.
Eurico Montenegro Junior
Desembargador Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017239-82.2010.8.22.0000
Impetrante: E. M. P. Representado por seu pai S. S. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Edivan Much Pessoa, menor impúbere, representado por
seu genitor Sérgio Serafim Pessoa, qualificado nos autos,
impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato
do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante ser portador de doença neurológica com
Síndrome de Rasmussen, por isso não consegue se alimentar
por via oral, sendo a alimentação ministrada por sonda,
necessitando de Dieta Industrializada, Frascos e Equipos,
conforme laudo e prescrição médica de fl. 12/13, com
urgência.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear seu tratamento.
Relatei. Decido.
O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade
do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença de que é
portador, a recomendar o tratamento prescrito.
É incontroversa a responsabilidade do Estado, a sua omissão
compromete a vida do impetrante, e pode lhe resultar prejuízo, o
que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora providenciar a necessária dieta
industrializada, frascos e equipos, ao impetrante, com a
urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal
diária de R$ 300,00.
Notifique-se à Autoridade impetrada, entregando-lhe cópia
da inicial e dos documentos que a instruíram a fim de que, no
prazo de 10 dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de
representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo,
ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n.
12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator Plantonista
13
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016561-67.2010.8.22.0000
Impetrante: Josefa Pereira Ribeiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O impetrado ao prestar as informações, informar a dispensa do
medicamento Brometo de Tiotrópio 2,5 mg, e, solicita a dilação
de prazo para a dispensa do medicamento Formoterol 12 mg,
que já iniciou-se o processo de compra.
Assim, concedo a dilação do prazo em 10 dias, e abra-se vista
a Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR PLANTONISTA
Mandado de Segurança nrº 0016476-81.2010.8.22.0000
Impetrante: Marcos Grillo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Grillo
da Silva contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o
objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de
saúde.
Consta dos autos que o impetrante é portador de nefropatia
grave, tendo sido submetido a transplante renal no dia
11/04/2009, motivo pelo qual necessita do uso urgente e
contínuo dos seguintes medicamentos: TACROLIMO (1mg) E
MICOFENOLATO DE MOFETILA (550 mg).
Alega que, os medicamentos são de elevado custo e diante da
sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar
com a despesa.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade adquira e forneça os medicamentos
pleiteados.
Nas informações (fls. 24/38), a autoridade indicada como
coatora, garante que os medicamentos não constam nas
portarias de responsabilidade do Estado ou Município.
É o breve relato. Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado,
por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização do
fármaco, prejudicará ainda mais sua saúde.
O fato do medicamento não está no rol dos comprados
ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não
isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo
constitucional de fornecimento de Saúde à toda população,
sendo imprescindível a concessão da liminar para dar
efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à
saúde do enfermo acobertado de grave doença.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido, cito esta Corte:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DEVER DO ESTADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
É assegurado pela Constituição Federal o direito à saúde,
devendo o Estado prover as necessidades do cidadão quanto
ao fornecimento de medicação, máxime sendo ela de custo
elevado . (Mandado de Segurança 200.000.2004.003597-2,
Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, publicado no DJE n. 210
em 11/11/2004)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente,
independente de procedimento licitatório, os medicamentos
TACROLIMO (1mg) E MICOFENOLATO DE MOFETILA (550
mg), necessários ao paciente, sob pena de multa diária no valor
de R$ 300,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação,
além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Plantonista
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR PLANTONISTA
Mandado de Segurança nrº 0015740-63.2010.8.22.0000
Impetrante: Aparecida Mangueira da Silva
Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Mandado de Segurança:0012465-09.2010.8.22.000
Impetrante:Maria Casemiro de Lima
Defensor Público:João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Impetrado:Secretário de Estado de Saúde
Vistos etc;
A decisão liminar (fls. 26/27) foi deferida em 24/11/2010, a
autoridade coatora foi intimada pessoalmente da decisão (fls.
32/32v) no dia 25/11/2010, iniciando a contagem do prazo de
5 (cinco) dias fixados na sentença no primeiro dia útil seguinte,
que no caso foi o dia 26/11/2010.
Assim sendo, o prazo final para a dispensação do medicamento,
ocorreu no último dia 30/11/2010.
Em razão das informações prestadas pela autoridade coatora
(fls. 34/37) e da impetrante (fls. 39/40), que até o presente
momento não foi cumprida a referida decisão liminar pelo
fato dos fármacos ainda não haverem sido entregues pelo
fornecedor, não é motivo para o descumprimento liminar afinal
a compra do medicamento deve ser realiza com a urgência que
o caso requer, independente de licitação.
Contudo, diante da grande demanda de medida judiciais a
serem cumpridas, defiro o requerimento de dilação do prazo
para cumprimento liminar e determino a intimação pessoal
do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que, no
14
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adote as providências
necessárias para a dispensação do medicamento, sob pena
de incorrer em crime de desobediência, além da execução da
multa diária, já prevista na decisão.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Plantonista
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017241-52.2010.8.22.0000
Paciente: Rosivanda Marques dos Santos
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator para o despacho: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos.
A ausência de instrução do habeas corpus não possibilita a
análise do pedido liminar.
Intime-se o impetrante a juntar cópia das decisões de primeiro
e segundo grau, no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do habeas corpus.
Após, requisitem-se informações à autoridade dita coatora,
no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para o despacho
1ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0016462-97.2010.8.22.0000
Paciente: Wanderson Basilio dos Santos
Impetrante(Advogado): Elias Estevam Pereira Filho(OAB/RO
2726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relator para a liminar:Desembargador Valter de Oliveira
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo advogado Elias estavam Pereira Filho, em favor de
Wanderson Basilio dos Santos, preso em flagrante delito desde
o dia 26 de novembro de 2010 pela prática, em tese, do delito
capitulado no art. 218-B, §2º, inciso I, do CP, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Machadinho do Oeste RO, que indeferiu o pleito de liberdade provisória
Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da
concessão da liberdade provisória, bem como estarem ausentes
aqueles ensejadores da prisão preventiva, estabelecidos no
art. 312, do CPP, tendo em vista ter residência fixa, trabalho
lícito, ser primário e de bons antecedentes. Argumenta ainda
que a manutenção da prisão afronta ao princípio constitucional
do estado de inocência, sendo inda ausente de fundamentação
concreta.
Juntou as peças de fls. 18/114.
A liminar foi indeferida às fls. 117/118.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A d. autoridade apontada como coatora prestou informações
às fls. 119, ocasião em que encaminhou os documentos de fls.
120/121.
O i. Procurador de Justiça Dr. Cláudio José de Barros Silveira
exarou parecer às fls. 124/125, manifestando-se pela concessão
da ordem.
Relatado.
Decido.
Inicialmente é oportuno destacar que o pedido de liminar foi
indeferido às fls. 117/118. Todavia, melhor analisando os autos,
em especial em razão do parecer favorável da d. Procuradoria
de Justiça, pela concessão da ordem, vislumbro não haver
justificativa bastante para a manutenção da prisão cautelar do
paciente, mormente por não estarem presentes os requisitos
ensejadores da prisão preventiva.
Pontifico que o reexame do pleito liminar se justifica em razão
de que a próxima sessão de julgamento desta 2ª Câmara
Criminal ocorrerá somente no dia doze de janeiro do próximo
ano.
Dito isso, CONCEDO A LIMINAR, determinando que seja
expedido ALVARÁ DE SOLTURA em nome de WANDERSON
BASILIO DOS SANTOS, colocando-o em liberdade se por
outro motivo não estiver ou deva permanecer preso.
Notifique a d. autoridade coatora quanto a concessão da liminar
e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para
ciência.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0017142-82.2010.8.22.0000
Paciente: Josafá Alves Pereira
Impetrante(Advogado):
Antônio
Carlos
Mendonça
Tavernard(OAB/RO 4206)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Vistos.
O advogado Antonio Carlos Mendonça Tavernard impetrou
habeas corpus em favor de Josafá Alves Pereira, apontando
como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial
Criminal da comarca de Porto Velho.
Relata estar preso em flagrante desde o dia 6/10/2010, por ter,
em tese, violado o disposto no art. 121, caput c/c art. 14, inc. II,
do Código Penal.
Diz estar sofrendo constrangimento ilegal, porquanto a
autoridade coatora suscitou conflito negativo de competência
para o Tribunal do Júri, porém, até o momento não decidiu-se
quem de fato é o juízo competente.
Alega ostentar bons predicados pessoais, por ser primário,
ter ocupação lícita (vigilante), família constituída e endereço
certo.
Posto isso, decido.
Os autos retratam a cena em que o paciente, vigilante, estava
de serviço num escritório de advocacia no dia 5/10/2010, onde
15
acontecia uma confraternização entre amigos. Em determinado
momento, por não ter o seu pedido atendido pelo dono do
escritório, no sentido de comprar-lhe uma motocicleta nova,
o paciente resolveu “acertar as contas”, dando uma “gravata”
na vítima e ao mesmo tempo tentando esfaqueá-la, não
alcançando o seu intento porque a faca quebrou.
Pois bem.
De início, é de se registrar que o paciente está renovando a
impetração, conforme faz prova o acórdão anexado às fls.
78/81. Realmente, da leitura do aludido acórdão, verificase que a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em
7/12/2010, por maioria, denegou a ordem, por não vislumbrar
a comprovação dos requisitos para a concessão da liberdade
provisória.
Assim, tratando-se de renovação da impetração, com os
mesmos fatos já examinados pelo colegiado, entendese ser inviável a reiteração do pedido. Nesse sentido, é o
HC n. 0005944-48.2010.8.22.0000, de minha relatoria, j.
17/07/2010, cuja ementa é a seguinte: “A reiteração de pedido
em habeas corpus anteriormente apreciado enseja o seu não
conhecimento”.
Entretanto, a hipótese retrata uma situação excepcional,
devendo preponderar a necessidade de garantir a efetividade
da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de
preservar o direito à liberdade.
É que o paciente está preso desde o dia 6/10/2010 (mais de
dois meses) e, em tese, não se tem conhecimento quem de
fato é a autoridade coatora (Juizados Especiais Criminais ou
o Tribunal do Júri), porquanto um entende ser crime de menor
potencial ofensivo e o outro ser crime praticado contra a vida.
A segregação do paciente, dentro dos parâmetros da
razoabilidade, não se reveste de legalidade, sobremodo
enquanto ainda não se dirimiu o Juízo competente para o
processamento e o julgamento da ação penal. Esse fato, por
si só, o impede de requerer a sua liberdade provisória em
primeiro grau.
O que se tem de concreto na espécie é a existência de conflito
de interesses, sendo de um lado a segurança jurídica e de
outro a liberdade, bem maior, no Estado democrático de direito,
que a segurança jurídica. É aqui, a meu sentir, que reside o
principal ponto a ser solucionado!
E mais. A desnecessidade da prisão do paciente decorre da
demora da decisão do juízo competente, do oferecimento de
eventual denúncia, da designação da data da audiência de
instrução e julgamento, sendo que já se passaram mais de dois
meses da sua prisão.
Como se vê, não se vislumbra a coexistência dos requisitos
necessários (fumaça do bom direito e o perigo da demora) a
justificar o cárcere cautelar.
Liminar deferida.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.
Dispenso as informações, devendo os autos serem remetidos
à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem à eminente relatora originária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Des.ª Zelite Andrade Carneiro
Relatora para liminar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017225-98.2010.8.22.0000
Paciente: Marcos Roberto Garberchet
Impetrante (Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO
2736)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator p/liminar: Desembargador Valter de Oliveira.
Vistos,
O advogado Jefferson Magno dos Santos impetra habeas
corpus com pedido de liminar em favor de Marcos Roberto
Garberchet, preso preventivamente no dia 08/08/2010, acusado
do delito descrito no art. 121, §2º, I, c/c art. 29, ambos do CP.
Sustenta pelo paciente que, conquanto não haja fundamentos
para manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os
pressupostos do art. 312 do CPP, a autoridade coatora indeferiu
o seu pedido de liberdade provisória.
Afirma que o paciente é pessoa idônea, com residência
e emprego fixo, além de ser réu primário e possuir bons
antecedentes. Pede que seja revogada a prisão preventiva,
com expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, bem como nenhuma irregularidade no decreto de
prisão preventiva.
Ademais, o Juízo a quo ao indeferir o pedido de revogação
da prisão preventiva fundamentou sua decisão, justificando
a prisão do paciente antes da condenação, e o fato de ser
primário, possuir trabalho lícito e residência fixa, por si só, não
lhe assegurava o direito a liberdade provisória.
Sobressai da decisão denegatória, ainda, que o paciente possui
antecedentes, inclusive condenação pelo crime de homicício,
o que, somado aos disparos efetuados quando a vítima esta
trabalhava, demonstra a periculosidade do agente.
Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho-RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017218-09.2010.8.22.0000
Paciente: Josiel Moraes de Moura
Impetrante(Advogado): Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO
4510)
Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO
4688)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Espigão
do Oeste - RO
Relatora p/ liminar: Desembargador Valter de Oliveira.
16
Vistos,
O advogado Aécio de Castro Barbosa impetra habeas corpus
com pedido liminar, em favor de Josiel Moraes de Moura, preso
preventivamente, acusado do crime previsto no art. 155, §4º,
III, c/c o art. 71, caput, ambos do CP.
Alega o impetrante que impetrou HC (001678165.2010.8.22.0000) neste Égrégio Tribunal, mas a liminar foi
indeferida diante da necessidade da autoridade policial poder
seguir com as investigações sem sua interferência.
Sustenta que a prisão do paciente é ilegal, pois não há provas de
que tenha subtraído o veículo, bem como não há fundamentos
para manutenção da prisão cautelar, pois inexistentes os
pressupostos do art. 312 do CPP. Requer a expedição, in
limine, de alvará de soltura.
Posto isso, decido.
A matéria questionada na presente ação é, em tudo e por tudo,
semelhante ao habeas corpus nº 0016781-65.2010.8.22.0000,
impetrado em 10/10/2010 e apreciado no mesmo dia pelo Des.
Miguel Monico Neto.
Naquela ocasião, o relator indeferiu a liminar sob o fundamento
de que não visualizava a flagrante ilegalidade da custódia e
determinou que se aguardasse a instrução da ação, sendo
que, atualmente, foi expedido ofício solicitando informações da
autoridade apontada como coatora, consoante se infere de fl.
12.
Sabe-se que a repetição de fundamentos já examinados não
merece conhecimento, uma vez que o paciente já obteve a
prestação jurisdicional a que tinha direito. Anoto, por oportuno,
que a negativa da autoria delitiva diz respeito ao mérito de
eventual ação penal.
Nesse sentido, é o HC n. 101.501.2005.001707-7, da relatoria
da Des. Zelite Andrade Carneiro: “Não se conhece de habeas
corpus que é mera reiteração de pedido recentemente
decidido”.
Assim, por ausência de interesse processual, indefiro in limine
o presente habeas corpus.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se e arquivem-se.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira.
Relator para liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016867-36.2010.8.22.0000
Paciente: João Evangelista da Silva
Impetrante(Advogado): Jonis Tôrres Tatagiba(OAB/RO 4318)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator para a decisão: Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de se obter a
liberdade provisória em favor doao paciente até o julgamento
final do processo, em que lhe imputam a autoria do crime de
tráfico e associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput, e
art. 35, da Lei 11.343/2006).
Consta que, no dia 16 de novembro de 2010, o paciente,
juntamente com sua esposa, foi abordado e detido pela prática
do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, por
estar, supostamente, vendendo substâncias ilícitas em sua
residência, sendo encontrado na ocasião 10 invólucros de
cocaína (6 gramas e 6 decigramas) e 1 invólucro de cocaína
petrificada (26 gramas e 7 decigramas).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em prol do paciente, o Impetrante afirma que este não possui
envolvimento com a venda de drogas; que na abordagem policial
se encontrava no interior da sua residência, na companhia de
sua esposa e filho, quando foi surpreendido pela notícia de
que ali se tratava de uma “boca de fumo”, acredita que, por
ocasião da busca, os policiais tenham plantado a droga em sua
residência.
Requisitadas informações ao Juízo a quo, respondeu que
o paciente e sua esposa foram presos em flagrante delito
mediante acusação da prática do crime de tráfico e associação
para o tráfico de drogas. E que havendo pedido de liberdade
provisória aos acusados, o fora concedido somente para a
esposa, em razão desta estar amamentando filho de tenra
idade.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça se posiciona pela
denegação da ordem, com fundamento na vedação legal
contida na Lei 11.323/06.
É o relatório. Decido.
O impetrante objetiva a concessão de liberdade provisória ao
paciente, para que possa responder em liberdade à acusação
que lhe é imputada - tráfico associação para o tráfico de
drogas.
Inicialmente, não é demais lembrar que o habeas corpus é
instrumento judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar
a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrentes
de ilegalidade ou abuso de poder (Fernando Capez, Curso
de Processo Penal, 16ª edição). Não cabe, neste instituto, a
análise de matéria que demanda profundo exame do conjunto
fático-probatório dos autos, como a alegada inocência do
paciente.
Nesse sentido o Tribunal tem alinhado seu entendimento:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA AUTORIA. VALORAÇÃO DE PROVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE VIA DO WRIT.
A análise da alegação de negativa de autoria demandaria
o reexame de matéria probatória, inviável na via do habeas
corpus. (...) (N. 00153924520108220000, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 01/12/2010)
No entanto, a é matéria que tem sido debatida pelos Tribunais
Superiores, havendo, ainda, imensa divergência entre os
posicionamentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos habeas corpus HC 106.299/
RS e HC 102.715/MG, entendem ser possível a concessão do
benefício.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Rondônia debateu o
assunto, e entendeu pela possibilidade da concessão da
liberdade provisória nos casos em que estiverem ausentes os
requisitos que autorizam a prisão preventiva. (Precedentes:
Habeas Corpus 0015222-73.2010.8.22.0000 e Habeas Corpus
0015624-57.2010.8.22.0000)
No caso em tela, há em favor do paciente a comprovação
de que é réu primário, possui filhos dependentes, emprego e
residência fixos (fls. 9/35).
Bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis,
por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória.
No entanto, não se vê presentes os requisitos da prisão
preventiva, pois não há qualquer indícios de que, solto, irá
dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução
criminal.
Assim, não há mácula na vida pregressa do paciente a indicar
que poderá se furtar à aplicação da lei penal.
17
Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil e nos precedentes citados, concedo a ordem
de habeas corpus em favor do paciente, a fim de que possa
responder ao processo em liberdade, sob o compromisso
de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de
revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a decisão
1ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 22.12.2010
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0017231-08.2010.8.22.0000
Origem : 0012580-85.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara
Criminal
Paciente : Vanderley Fainello
Impetrante (Advogado): Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Impetrante (Advogado): Mário César Torres Mendes (OAB/RO
2305)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de
Vilhena - RO
Relator para a liminar: Desembargador Valter de Oliveira
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelos Advogados Watson Müeller (OAB/RO 2835) e Mário
César Torres Mendes (OAB/RO 2305) em favor de Vanderley
Fainello, preso em flagrante delito no dia 14 de dezembro de
2010, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO que indeferiu o
pedido de liberdade provisória.
Alega ser possível a concessão de liberdade provisória para
os presos acusados pela a prática de tráfico de drogas,
destacando ser o paciente pessoa sem nenhuma mácula, de
bons antecedentes, residência fixa, trabalho certo e família
constituída, afirmando por fim que a manutenção da prisão
configura constrangimento ilegal.
Juntou as peças de fls. 21/64.
Examinados, decido.
Primeiramente é oportuno asseverar que entendo ser possível
a concessão de liberdade provisória para os presos acusados
da prática de crime de tráfico de entorpecentes, não obstante a
vedação legal existente no artigo 44 da Lei 11.343/06.
Esta 2ª Câmara Criminal vem montando sua jurisprudência
no mesmo sentido, entendendo ser possível a concessão do
benefício, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA.
Incabível o relaxamento da prisão, não existindo vícios que
nulifiquem o auto de prisão em flagrante.
Impossível a discussão de provas na estreita sede do habeas
corpus.
Admitida a possibilidade da concessão da liberdade provisória
aos presos por tráfico de drogas, mister que se demonstre
não estarem presentes os motivos autorizadores do decreto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de prisão preventiva, além de comprovados os requisitos
legais para sua concessão. (HC 0015026-06.2010.8.22.0000,
Relatora Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno, j. 01.12.2010)
Assim, afastada a impossibilidade da concessão de liberdade
provisória, necessário se faz a análise dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifico que o paciente é primário, de
bons antecedentes, tem trabalho fixo a mais de 10 anos em
posto de gasolina (fls. 60) e tem residência fixa na comarca
(fls. 47).
Desta feita, não vejo necessidade bastante para a manutenção
da prisão do paciente, pois, em análise perfunctória dos autos,
verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores da prisão
preventiva, elencados no artigo 312 do CPP, bem como por
ser a prisão medida excepcional em nosso ordenamento
jurídico, medida extrema, utilizada somente nos casos de real
necessidade.
Assim, CONCEDO A LIMINAR, determinando que seja
expedido o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em nome de
VANDERLEY FAINELLO, colocando-o em liberdade se por
outro motivo não esteja ou deva permanecer preso.
Solicitem-se informações, no prazo de 48 horas.
Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017244-07.2010.8.22.0000
Paciente: Diego Alex de Oliveira Reis
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro
Inácio(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO
3646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO
Relator p/ liminar: Desembargador Valter de Oliveira.
Vistos.
O advogado João de Castro Inácio Sobrinho e outro impetram
habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Diego Alex
de Oliveira Reis, preso em flagrante delito em 12/11/2010,
acusado do crime de tráfico de drogas.
Sustentam que o paciente não cometeu o crime a ele imputado
e que não há fundamentos para manutenção de sua prisão
cautelar, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do
CPP.
Afirmam que o paciente é pessoa idônea, com residência
e emprego fixo, além de ser réu primário e possuir bons
antecedentes. Pede pelo relaxamento da prisão em flagrante,
com expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
18
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar.
1ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 22.12.2010
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0017223-31.2010.8.22.0000
Origem : 0008980-77.2010.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente : Melquizedec Lima Vlaxio
Impetrante (Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO
2736)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cacoal RO
Relator para a liminar: Desembargador Valter de Oliveira
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
em favor de Melquizedec Lima Vlaxio, preso em flagrante delito
no dia 13 de novembro de 2010, pela prática, em tese, do delito
capitulado no artigo 158, §1º, do CP, contra ato do Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO que
indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Alega que o paciente não cometeu o crime a ele imputado,
afirmando ser somente usuário de droga. Destaca ainda que o
paciente tem residência fixa, não tendo a intenção de evadir-se
do distrito da culpa, afirmando por fim que estão ausentes os
requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Juntou as peças de fls. 20/75.
Examinados, decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
criada pela doutrina e jurisprudência, devendo ser concedida
quando a ilegalidade seja avultosa.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a pronta
ilegalidade necessária para a concessão da liminar, mormente
por ter, à primeira vista, o d. Juízo a quo corretamente
fundamentado a decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória, conforme consta do documento juntado às fls.
74/75.
Ademais, não se justifica a concessão da liminar por estar o
paciente preso desde o dia 13 de novembro de 2010, afastando
assim o periculum in mora necessário para o deferimento da
medida excepcional.
Assim, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, no prazo de 48 horas.
Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0017226-83.2010.8.22.0000
Origem : 0001955-13.2010.8.22.0007 Cacoal-RO/2ª Vara
Criminal
Paciente : Weliton Bezerra da Silva
Impetrante (Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO
2736)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cacoal
–RO
Relator para a liminar: Desembargador Valter de Oliveira
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo advogado Dr. Jefferson Magno dos Santos em favor
Weliton Bezerra da Silva, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal-RO.
O impetrante alega que o paciente está preso há exatos 280
dias, sem que haja sentença nos autos em epígrafe. Sustenta
que a defesa não deu causa ao excesso e que, por isso, a
prisão deve ser relaxada.
Juntou peças de fls. 01/662.
Relatado.
Decido.
Sabido que o excesso de prazo para o término da instrução
criminal ou prolação da sentença, por si só, não autoriza o
relaxamento da prisão quando a complexidade da causa
reclamar maior profundidade na análise das provas e dos
fatos.
Parece ser o caso. O paciente responde à ação penal n.
0001955-13.2010.8.22.0007, juntamente com mais seis réus,
cuja denúncia (fls. 02/12) narra a acusação de oito fatos
delitivos.
Destarte, ao menos em exame perfunctório dos fatos, não
vejo imperiosa a necessidade da medida de urgência, razão a
INDEFIRO.
Solicitem as informações no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017235-45.2010.8.22.0000
Paciente: Leonardo dos Santos Cardoso
Impetrante(Advogado): Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/
RO 4412)
Impetrante(Advogado): Carlos Frederico Meira Borré(OAB/RO
3010)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator p/ liminar: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos.
Thiago de souza Gomes Ferreira e outros impetram habeas
corpus com pedido de liminar, em favor Leonardo dos Santos
Cardoso, preso em flagrante delito no dia 12/12/2010, acusado
de, durante uma abordagem policial, ter agredido a vítima
Pedro Henrique Almeida de Jesus.
Assevera que a prisão cautelar é medida de excepcional
ocorrência, sendo a liberdade a regra no processo penal, e
sua proibição apriorística e absoluta contraria o dispositivo
constitucional (art. 5º, XLVI, da CF).
19
Defende a possibilidade de concessão de liberdade provisória,
em razão de condições favoráveis como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa. Requer a expedição, in limine,
de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência.
O impetrante não juntou aos autos o despacho que indeferiu o
pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a
presumir que houve supressão de instância.
Nesse sentido e o entendimento do STF:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não
apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva
e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória,
inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado
e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse
sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando
os autos não foram instruídos com as peças necessárias
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento
ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir
adequadamente o writ com os documentos necessários ao
exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas
corpus não conhecido. Decisão Decisão: A Turma, por votação
unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos
do voto da Relatora. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC 100994/SP; Rel. Min.
ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data de Publicação:
06/08/2010). (g.n.).
Esta Corte, no mesmo entendimento, reiteradamente, tem
julgado pelo não conhecimento de que suprimiu o Juízo de 1º
grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017238-97.2010.8.22.0000
Paciente: Leonardo Oliveira Vieira
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator p/ liminar: Des. Valter de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
O Defensor Público Hans Lucas Immich impetra habeas
corpus em favor de Leonardo Oliveira Vieira, indicando como
autoridade coatora o juízo da Vara de Delitos de Tóxicos desta
comarca.
Diz que o paciente foi preso em flagrante no dia 11.11.2010,
acusado da prática de tráfico ilícito de droga (art. 33, da Lei
n. 11.343/06), porque foram apreendidos vários invólucros de
cocaína em seu poder, cuja autoria do crime teria confessado
perante a autoridade policial, fl. 27.
No entanto, o impetrante sustenta não haver impedimento à
concessão da liberdade provisória, sobremodo por se tratar
de réu primário, com bons antecedentes, o que implicaria,
se condenado, à pena mínima, passível de substituição por
restritivas de direitos, conforme entendimento sedimentado na
jurisprudência.
Invoca o princípio da presunção de inocência e pede a
concessão da liminar.
Relatei.
Decido.
Trata-se de crime de tráfico ilícito de droga, hipótese que, a
princípio, não comporta liberdade provisória, ante a vedação
expressa contida no art. 44 da mesma lei.
Ressalte-se que essa proibição vem sendo mitigada pela
jurisprudência, entendendo ser possível que o acusado da
prática de narcotráfico responda ao processo em liberdade,
desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão
preventiva.
Nesse sentido: STF, HC n. 93.115/BA; STF, HC n. 97.976/MG;
STF, HC n. 100.573/MT.
Assim, resta analisar se o paciente satisfaz os requisitos
autorizadores da liberdade provisória e se ainda não estão
presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.
Compulsando os autos, vê-se que é primário e não possui
antecedentes criminais, conforme certidão criminal inclusa à
fl. 19/20. No entanto, não comprovou possuir endereço fixo
e trabalho lícito, necessários a demonstrar que, solto, não irá
dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução
criminal.
Anote-se, ademais, que o crime é grave e vem aumentando
de forma vertiginosa nesta comarca, fazendo-se necessário
resposta firme e intolerante do Judiciário.
Posto isso, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo
legal.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017136-75.2010.8.22.0000
Paciente: Gean Carlos Ferreira Lima
Impetrante(Advogada): Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/
RO 1916)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator p/ liminar: Des. Valter de Oliveira
20
Vistos.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado em favor do paciente, que teve sua prisão preventiva
decretada no dia 21.10.2010 pela prática, em tese, dos crimes
previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB.
A impetrante alega ausência dos requisitos ensejadores da
prisão cautelar, pois nunca teve a intenção de se furtar à
aplicação da lei penal.
Ressalta não ter havido fuga mas, apenas, mudança de
domicílio, porém continua residindo em Cacoal.
Alega ser primário, possuir bons antecedentes, residência e
emprego fixos, bem como afirma não haver prova ou indício
de que irá obstruir a aplicação da lei penal ou prejudicar a
instrução processual.
Requer, liminarmente, a concessão do presente writ para que o
paciente possa responder ao processo em liberdade, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais.
É o sucinto relatório. Decido.
Pois bem.
O legislador ao instituir a prisão preventiva em nosso
ordenamento jurídico, tinha por objetivo resguardar a aplicação
da Justiça. Desta forma, para que se justifique a medida
excepcional é necessário a presença de, ao menos, um dos
seus requisitos autorizadores, em consonância com o disposto
no art. 312 do CPP, o que não vislumbro no presente caso,
caracterizando desta forma o constrangimento ilegal alegado.
O paciente informou seu atual endereço e compromete-se a
comparecer a todos os atos do processo, não persistindo os
motivos ensejadores da preventiva, além de não haver nada a
indicar que, em liberdade, o paciente irá se furtar à aplicação
da lei.
Pelo exposto, concedo a liminar a fim de revogar a prisão
preventiva e garantir ao paciente responder ao processo em
liberdade, sob o compromisso de comparecer a todos os atos
processuais.
Expeça-se o alvará de soltura, se outro motivo não recomendálo na prisão.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016182-29.2010.8.22.0000
Paciente: Rafael Neves Pereira
Impetrante (Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Paciente: Diego Felipe de Holanda Silva
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator p/ liminar: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
O paciente Rafael Neves Pereira pede a reconsideração
da liminar que indeferiu a liberdade provisória, fl. 46/47,
fundamentada no entendimento da jurisprudência, que vem
considerando inconstitucional a vedação contida no art. 44, da
Lei de Tóxicos.
Juntou novos documentos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o que havia de relevante a relatar.
Decido.
De fato, a proibição de liberdade provisória nos crimes de
tráfico ilícito de droga vem sendo mitigada pela jurisprudência,
entendendo ser possível que o acusado da prática de
narcotráfico responda ao processo em liberdade, desde que
ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
Nesse sentido: STF, HC n. 93.115/BA; STF, HC n. 97.976/MG;
STF, HC n. 100.573/MT.
Assim, afastado o óbice da vedação legal, se deve analisar
se o paciente satisfaz os requisitos autorizadores da liberdade
provisória e se ainda não estão presentes os motivos
autorizadores da prisão preventiva.
Compulsando os autos, vê-se que o paciente é primário e não
possui antecedentes criminais, conforme certidão criminal
inclusa à fl. 34.
Ademais, pelo documento que instrui o pedido de reconsideração,
comprovou possuir endereço fixo e trabalho lícito.
Importa salientar que no próximo dia 28 fará trinta dias que
está preso, fato que implicará ao empregador reconhecer-lhe o
abandono de emprego o que poderá causar prejuízo irreparável
ao paciente.
Com efeito, não se vê presentes os requisitos da prisão
preventiva, pois não há qualquer indícios de que, solto, irá
dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução
criminal.
Assim, não há mácula na vida pregressa do paciente a indicar
que poderá se furtar à aplicação da lei penal.
Posto isso, reexaminando o pedido de liminar, concedo a ordem
de habeas corpus em favor do paciente Rafael Neves Pereira,
a fim de que possa responder ao processo em liberdade, com o
compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sob
pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, se outro motivo não recomendá-lo
na prisão.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para liminar
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017263-13.2010.8.22.0000
Paciente: Ricardo Romhel Ramos Maia
Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira(OAB/
RO 1462)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator p/ liminar: Desembargador Valter de Oliveira
Vistos.
A advogada Eudislene Mendes de Oliveira impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em favor de Ricardo Romhel
Ramos Maia, preso em flagrante delito em 18/12/2010, acusado
do crime de tráfico de drogas.
Sustenta que o paciente foi contratado por um desconhecido
para transportar 1.350g de maconha, mas como é primário e
confessou espontaneamente o crime, poderá ser beneficiado
com a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei
11.343/2006, não devendo a sentença condenatória ser
imposta superior a 04 anos.
Assevera que não há fundamentos para manutenção de sua
prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos do art. 312
21
do CPP, porquanto o paciente é pessoa idônea, com residência
e emprego fixo, além de ter boa conduta social. Pede pelo
deferimento da liberdade provisória, com expedição de alvará
de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar.
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017198-18.2010.8.22.0000
Paciente: Marcelo Lucas Perone
Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO
2730)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO
Relator p/ liminar: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
O advogado Renilson Mercado Garcia impetra o presente
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcelo
Lucas Perone, qualificado nos autos, apontando como coator
o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais desta
comarca.
Consta que o paciente está cumprindo pena em regime fechado
no Presídio Urso Panda e seria transferido para o semiaberto
em abril de 2011, conforme cálculos de fls. 52/53. No entanto,
sobrevindo nova condenação, por crime de homicídio, à pena de
12 anos de reclusão, foram refeitos os cálculos e a progressão
de regime ocorrerá apenas em abril de 2013, fl. 65.
Sustenta haver erro no cálculo por somar a pena da última
condenação às anteriores, pois teria respondido ao processo
em liberdade e ainda há recurso de apelação pendente
de julgamento, por isso que inviável a execução provisória
da pena pelo crime de homicídio (autos n. 001515121.2008.822.0007).
Quer liminar a fim de se determinar à autoridade coatora que
se abstenha de computar a pena da última condenação para
efeitos de progressão de regime, tampouco que se proceda à
sua execução provisória.
Relatados, decido.
Ao que se extrai dos autos, o paciente tenciona progredir ao
regime semiaberto.
Importa salientar que a posição desta câmara é a de que,
nessa hipótese, a matéria relativa à execução penal,
tecnicamente, não comporta apreciação em sede de habeas
corpus, máxime quando a pretensão colimada restringe-se à
obtenção da progressão de regime, o que enseja exame dos
requisitos objetivos e subjetivos, importando em inevitável
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dilação probatória, só admitida em sede de recurso de agravo
em execução de pena.
Cito precedentes:
Habeas corpus. Progressão de regime prisional. Via eleita
inadequada.
O habeas corpus é via inadequada para apreciar pedido de
progressão de regime por ser matéria que demanda exame
apurado dos requisitos necessários à obtenção do benefício
(HC n. 100.501.2002.004106-9).
Não se faz possível a análise em sede de habeas corpus a
discussão acerca da progressão de regime para o cumprimento
da pena imposta, porque para tal é necessário o exame de
matéria probatória o que deverá ser realizado pelo juízo
competente. (HC 101.501.2007.003121-0).
Ademais, consta que o juízo da 2ª Vara Criminal de JiParaná/RO foi quem homologou os novos cálculos e não
está demonstrado nos autos que o paciente fez o pedido à
autoridade dita coatora, razão por que a análise por esta corte
implicaria supressão de instância.
Ressalte-se que o pedido deve ser feito primeiro ao juízo
das execuções penais e, se indeferido, cabível o agravo em
execução penal.
Em face do exposto, reconhecendo a inidoneidade da via eleita,
com fundamento do art. 139, III, do RITJ/RO, não conheço do
habeas corpus, razão por que julgo-o extinto sem resolução do
mérito.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 23 de dezembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator no plantão
PUBLICAÇÃO DE ATAS
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Especiais Reunidas
Ata de Julgamento
Sessão 58
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II deste
Tribunal, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e dez. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico
Montenegro. Presentes aos Excelentíssimos desembargadores
Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior.
Presente ainda, o Juiz Daniel Ribeiro Lagos em subsitituição ao
Desembargador Eliseu Fernandes e a Juíza Duília Sgrott Reis
em substituição ao Desembargador Rowilson Teixeira, ambos
em gozo de férias e o Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa para julgamento dos autos de Embargos Infringentes e
de Nulidade n. 0004716-38.2010.8.22.0000.
Procurador de Justiça, Julio Cesar do Amaral Thomé.
Secretária Bel.ª Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Declarada aberta a sessão às 8h30,o Presidente
agradeceu a presença de todos, pela ordem, foram submetidos
a julgamento os processos constantes da pauta.
22
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0004716-38.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Origem: 1003058-68.2006.8.22.0010/Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Telma Lucio
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Relator p/ acórdão: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 16/04/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS, POR
MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E O DES. EURICO
MONTENEGRO.”
02 - 0009866-97.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 0064456-44.2008.8.22.0501/Porto Velho - Fórum
Criminal 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Revisionando: Otoniel Francisco Souza da Silva
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
Decisão: “JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
03 - 0012445-18.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 0003815-86.2009.8.22.0006/Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Revisionando: Roque Soares Gomes
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
Decisão:”JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
04 - 0014275-19.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Agravante: Francisca Chagas da Silva
Advogada: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Relator p/ acórdão: DES. WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR
Interposto em 18/11/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR
MAIORIA.VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA DUÍLIA SGROTT
REIS”.
05 - 0014515-08.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0003652-27.2009.8.22.0000/Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Reclamante: Carlito Figueiredo de Meireles
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/10/2010
Decisão:” CONHECIDA A RECLAMAÇÃO, POR MAIORIA.
VENCIDO O DES. WALTENBERG JUNIOR. NO MÉRITO,
JULGOU-SE PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
06 - 0014407-76.2010.8.22.0000 Incidente de Uniformização
de Jurisprudência
Origem: 0084806-25.2009.8.22.0014/Vilhena 4ª Vara Cível
Suscitante: 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Suscitado: 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/10/2010
Decisão:
“AS
CÂMARAS
ESPECIAIS
REUNIDAS
RECONHECERAM
A
DIVERGÊNCIA
DANDO
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
07- 0014508-16.2010.8.22.0000 Incidente de Uniformização
de Jurisprudência
Origem: 0084825-31.2009.8.22.0014/Vilhena 4ª Vara Cível
Suscitante: 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Suscitado: 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/10/2010
Decisão:
“AS
CÂMARAS
ESPECIAIS
REUNIDAS
RECONHECERAM
A
DIVERGÊNCIA
DANDO
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0011649-27.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0052884-57.2009.8.22.0501/Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Diego Morais Pinheiro
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelante: Márcio Anderson Monteiro Campos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 31/08/2010
Decisão:”APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO
PROVIMENTO
AOS
EMBARGOS
NO
QUE
FOI
ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO E DOS VOTOS DIVERGENTES DO
DESEMBARGADOR WALTENBERG JUNIOR E DO JUIZ
DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTAO DESEMBARGADOR
RENATO MIMESSI.”
23
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 9h45.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Junior
Presidente da Câmaras Especiais Reunidas
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 23/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :28/09/2010
Data do julgamento : 13/12/2010
0012878-22.2010.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Secretaria Administrativa 0004/SA/2010 (004239656.2009.822.1111 /SAJADM)
Objeto : Recurso referente à aplicação da pena de impedimento
de licitar com o Estado de Rondônia pelo prazo de 30 dias
Recorrente: Distrisupri Distribuidora e Comércio de Suprimento
de Informática LTDA.- EPP
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :” “NÃO CONHECER DO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.””.
Ementa : Licitação. Pregão Eletrônico. Penalidade. Recurso
dirigido ao Pleno Administrativo. Incompetência. Inteligência
do art. 152, inc. XXXIV, do RITJRO.
O Tribunal Pleno não é competente para conhecer de recurso
interposto por empresa que recebeu penalidade em processo
de licitação determinada pelo Presidente da Corte e mantida
em juízo de retratação.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 23/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Data de distribuição :16/09/2010
Data do julgamento : 15/12/2010
0007715-35.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00077153520098220020 Nova Brasilândia do Oeste/
RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Sirlei Galdino Soares
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3.922)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada/Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda.
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B)
Advogada: Jane Regiane Ramos do Nascimento (OAB/RO
813)
Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4.198)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RÉ E JULGAR PREJUDICADO O DA AUTORA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenizatória. Transporte de pessoas. Roubo. Caso
fortuito externo. Excludente de responsabilidade.
Por ser imprevisível e inevitável a ocorrência de roubo na forma
de assalto à mão armada em ônibus destinado ao transporte
de pessoas, caracteriza caso fortuito externo constituindo risco
alheio à atividade desempenhada e, por isso, implica a exclusão
da sua responsabilidade por eventuais prejuízos.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Data de distribuição :27/08/2010
Data do julgamento : 15/12/2010
0203665-39.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02036653920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Angelita de Souza Alves
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO
1.730)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111) e Luciana Bergue (OAB/SP 214.207)
Apelada: Motovema Comércio de Motos Ltda.
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
1-B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B), Breno Dias
de Paula (OAB/RO 399) Rodrigo Barbosa Marques do Rosário
(OAB/RO 2.969), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) e
Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR APENAS QUANTO AO
VALOR FIXADO PARA DANOS MORAIS REFERENTE AO
BANCO.”.
Ementa : Consumidor. Atraso na entrega de boleto bancário.
Demora no pagamento. Negativação indevida. Dano moral.
Culpa concorrente.
O atraso no envio da cobrança para o devedor constituiu ato
falho do credor que, com sua negligência, contribuiu para o
inadimplemento da obrigação e, consequentemente, para a
negativação.
A devedora, contudo, não mostrando maior diligência em
efetuar o pagamento ou até consignar em juízo o valor devido,
mas diligente em buscar na credora o boleto, é ato de interesse
em resolver a pendenga e a configurar direito a dano moral,
observando concorrência de culpa.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Data de interposição :07/06/2010
Data do julgamento : 15/12/2010
1018389-20.2006.8.22.0001 Agravo em Apelação Cível
Origem: 01838956520068220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
24
Agravante: Eudete de Oliveira Donadon
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2.212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3.905)
Agravada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Advogada: Brígida Liston (OAB/RO 2.527)
Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212.940)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Embargos infringentes. Falta de
preparo. Pena de deserção.
Para a admissibilidade dos embargos infringentes é
imprescindível o recolhimento do preparo exigido pelo
Regimento de Custas Judiciais, e, conforme disposição legal, o
embargante deverá comprovar tê-lo feito no ato da interposição
do recurso, CPC, artigo 511.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 23/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :28/07/2009
Data do julgamento : 16/12/2010
1004723-91.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 00472386120078220008 Espigão d’Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Vanderlei da Motta
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3.583)
Advogada: Celma Aléssio de Barros
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Porte ilegal. Arma de fogo de uso permitido.
Ofensividade
insignificante.
Atipicidade.
Absolvição.
Procedência.
O porte de arma de fogo desmuniciada, sem registro, que não
representa risco concreto à incolumidade pública, apresentando
uma insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico
tutelado pelo tipo penal, enseja a absolvição do agente por
atipicidade de conduta.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
25
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de
Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 069/2010, Processo Administrativo n. 0064981-68.2010.8.22.1111, para
aquisição dos seguintes materiais:
Lote Item
1.1
1
1.2
1.3
Discriminação
Bermuda tática, conforme especificações contidas na proposta
de preços juntada aos autos.
Calça tática, conforme especificações contidas na proposta de
preços juntada aos autos.
Calça tática modelo feminino, conforme especificações contidas
na proposta de preços juntada aos autos.
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
100 UN
46,00
4.600,00
100 UN
58,24
5.824,00
100 UN
58,24
5.824,00
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
REAL CASA DAS FARDAS LTDA
SOARES & RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE
RUBENS CASSEMIRO CONFECCOES-ME
NIBE CONFECCOES LTDA. ME
MONICA ROLIM TRINDADE PELIZZARI ME
04.368.116/0001-39
07.886.557/0001-10
11.265.461/0001-02
08.113.186/0001-05
10.901.754/0001-76
Lote Item
2.1
2
2.2
2.3
Discriminação
Camiseta tradicional manga curta, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Camiseta tradicional feminina Baby look, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Camisa tipo mariner, conforme especificações contidas na
proposta de preços juntada aos autos.
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
100 UN
9,80
980,00
100 UN
9,80
980,00
100 UN
41,40
4.140,00
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
6ª Classificada
REAL CASA DAS FARDAS LTDA
RUBENS CASSEMIRO CONFECCOES-ME
MONICA ROLIM TRINDADE PELIZZ ME
NIBE CONFECCOES LTDA. ME
SOARES & RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE
AXR DO BRASIL LTDA
04.368.116/0001-39
11.265.461/0001-02
10.901.754/0001-76
08.113.186/0001-05
07.886.557/0001-10
10.828.597/0001-10
3.1
Valor Total
do Lote R$
6.100,00
6.100,10
8.000,13
14.639,00
14.640,00
14.641,00
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Japona M-65 rip stop profissional na cor Verde, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Valor
Total
R$
100 UN
97,30
9.730,00
Lote Item
3
Valor Total
do Lote R$
16.248,00
16.250,00
20.100,10
24.363,00
45.000,13
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
REAL CASA DAS FARDAS LTDA
SOARES & RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE
RUBENS CASSEMIRO CONFECCOES-ME
NIBE CONFECCOES LTDA. ME
MONICA ROLIM TRINDADE PELIZZARI ME
CNPJ
04.368.116/0001-39
07.886.557/0001-10
11.265.461/0001-02
08.113.186/0001-05
10.901.754/0001-76
Valor Total
do Lote R$
9.730,00
9.760,90
10.100,10
18.890,00
25.000,13
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Lote Item
4.1
4
4.2
4.3
Discriminação
Camisa gola pólo na cor preta, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Camisa gola pólo na cor preta, baby look, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Boné confeccionado em tecido Rip Stop Profissional na cor
Preta, conforme especificações contidas na proposta de
preços juntada aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
6ª Classificada
5.1
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
100 UN
34,61
3.461,00
100 UN
34,61
3.461,00
100 UN
10,00
1.000,00
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
REAL CASA DAS FARDAS LTDA
SOARES & RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE
AXR DO BRASIL LTDA
NIBE CONFECCOES LTDA. ME
MONICA ROLIM TRINDADE PELIZZARI ME
RUBENS CASSEMIRO CONFECCOES-ME
04.368.116/0001-39
07.886.557/0001-10
10.828.597/0001-10
08.113.186/0001-05
10.901.754/0001-76
11.265.461/0001-02
Valor Total
do Lote R$
7.922,00
7.940,00
8.858,00
8.893,00
10.000,13
10.100,10
Valor
Unitário R$
Colete Operacional na cor Preta, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Valor
Total
R$
100 UN
63,90
6.390,00
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
REAL CASA DAS FARDAS LTDA
SOARES & RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE
RUBENS CASSEMIRO CONFECCOES-ME
NIBE CONFECCOES LTDA. ME
04.368.116/0001-39
07.886.557/0001-10
11.265.461/0001-02
08.113.186/0001-05
Valor Total
do Lote R$
6.390,00
6.468,99
9.100,10
12.500,00
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Capa de chuva em Nylon na cor Preta, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Valor
Total
R$
100 UN
70,90
7.090,00
Lote Item
6.1
Quant./Unid.
Quant./Unid.
CLASSIFICAÇÃO
6
26
Discriminação
Lote Item
5
Tribunal de Justiça - RO
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
6ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
REAL CASA DAS FARDAS LTDA
RUBENS CASSEMIRO CONFECCOES-ME
NIBE CONFECCOES LTDA. ME
SOARES & RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE
AXR DO BRASIL LTDA
COMERCIAL LOGISTICA DE INFORMATICA LTDA ME
CNPJ
04.368.116/0001-39
11.265.461/0001-02
08.113.186/0001-05
07.886.557/0001-10
10.828.597/0001-10
07.118.754/0001-90
Valor Total
do Lote R$
7.090,00
7.100,10
12.980,00
12.990,00
12.990,00
13.120,00
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro
de Preços estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento
de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua
José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 23 de dezembro de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
27
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 018/2010-DIPAT
DETENTORA: Dupolen Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
PROCESSO: 0311/1397/2010.
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 042/2010 – CPL/TJRO.
OBJETO:
ITEM
5.1
ESPECIFICAÇÃO
QTD
Refrigerador tipo Frigobar, na cor branca, 110 v, Marca: Eletrolux – Modelo:
100
RE120.
PREÇO
UNITARIO
(R$)
R$ 735,94
VALOR
TOTAL
(R$)
73.594,00
73.594,00
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (21/12/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
NOTA DE EMPENHO: 2010NE02063
DEF EM: 23/12/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 060/2010-ALMOX
DETENTORA: Angular Comércio e Serviços Gráficos Ltda.
PROCESSO: 0301/0361/2010.
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 025/2010-CPL/TJRO.
OBJETO:
ITEM
1.2
1.3
1.4
ESPECIFICAÇÃO
Envelope em papel Kraft, 80g/m2 , na cor pardo, formato: 240 mm x 340 mm.
Cód. – TJ 270
Envelope em papel Kraft, 80g/m2 , na cor pardo, formato: 176 mm x 250 mm.
Cód. – TJ 274
Envelope em papel Kraft, 80g/m2 , na cor pardo, formato: 310 mm x 410 mm.
Cód. – TJ 272
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
QTD
PREÇO
UNITARIO
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
30.000
0,13
3.900,00
60.000
0,12
7.200,00
30.000
0,29
8.700,00
19.800,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (22/12/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2010NE01794
DEF EM: 23/12/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
28
departamento de compras
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0068725-71.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 079/2010
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados,
que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de consumo (grampeador, grampo, perfurador, extrator, etc), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 28/12/2010 até às 9h do dia
12/01/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 12/01/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 13/01/2011, às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Raimundo Trindade Gomes de Lima
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0049705-94.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 052/2010
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Pregoeira, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 052/2010, que tem por objeto o Registro de Preços, pelo
prazo de 12 (doze) meses, para eventual aquisição de produtos de informática para a rede de dados do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, tais como: switchs, transceivers e pontos de acesso, bem como a instalação, configuração e ativação do
(s) produto (s), quando for o caso, para atender a Coordenadoria de Informática (COINF/TJRO), teve como vencedora a seguinte
empresa:
Empresa: NOVA COMÉRCIO DE TECNOLOGIAS LTDA ME
Valor total: R$ 3.409.500,00 (Três milhões, quatrocentos e nove mil e quinhentos reais).
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010.
Rosane Rodrigues da Silva Oliveira
Pregoeira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
29
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DO CONTRATO N. 013/2010-PG
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com
sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO, inscrita no CNPJ nº 05.902.606/0001-36, com sede à Avenida Carlos
Gomes, nº. 964, Centro, Porto Velho/RO, neste ato representada pelo Arcebispo Metropolitano Dom Moacyr Grechi.
DO OBJETO: O objeto é a locação do pátio frontal e lateral do imóvel denominado Centro Social Nossa Senhora do Rosário,
inscrito no CNPJ nº 05.902.606/0001-60, Instituição Filiada a Arquidiocese de Porto Velho, situada à Rua José Bonifácio nº 1566,
com José Camacho, Bairro Olaria, nesta Capital, contabilizando 74 (setenta e quatro) vagas de estacionamento.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO: Este contrato terá a duração de 12 (doze) meses, a contar da data de disponibilização do imóvel
pela LOCADORA.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: Pela locação, o LOCATÁRIO pagará o valor de R$ 1.913,64 (hum mil, novecentos
e treze reais e sessenta e quatro centavos) mensais, a serem pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, somando como
valor global anual estimado a quantia de R$ 22.963,68 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito
centavos), mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal, sempre até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas com a execução deste contrato correrão por conta do programa de trabalho
nº. 0312212802002, elemento de despesa nº. 339039 e nota de empenho nº. 2010NE02039.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
Porto Velho, 03 de novembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
DOM MOACYR GRECHI
Arcebispo Metropolitano
LOCADOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO - PAUTA
(QUADRINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA)
439ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR
EM 16.12.2010 - 15 HORAS
Item I - Autos nº 2010001120000999 - Porto Velho. Interessada: Corregedoria-Geral do Ministério Público. Assunto: Relatório
Conclusivo. Relator: Airton Pedro Marin Filho.
Decisão: O Relator apresentou os pontos mais relevantes do Relatório Conclusivo tendo em vista os Conselheiros, sindicados e
defesa técnica dispensarem a leitura integral.
O Relator, após a leitura, declarou o seu impedimento para votação, sendo convocado o Procurador de Justiça José Osmar de
Araujo para completar o quorum.
Foi acolhida, por maioria, a sugestão no sentido de encaminhar cópia integral do presente Processo Disciplinar Administrativo à
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
Os advogados Armando Otávio M. Guidio e Maracélia Lima de Oliveira apresentaram os memoriais, respectivamente, pelo prazo
de trinta minutos, prorrogados por mais trinta minutos, sendo que os sindicados também fizeram uso da palavra.
Foi deferida vista do processo à Conselheira Rita Maria Lima Moncks. O Conselheiro Ivo Scherer manifestou que aguardaria o
voto de vista. O Conselheiro José Osmar de Araujo antecipou o seu voto e, ao final, concluiu que as infrações cometidas pelos
sindicados, nos termos do art. 152, incisos, c/c art. 158, da Lei Complementar nº 93/93, encontram-se prescritas, razão de
deixar de aplicar qualquer punição. O Conselheiro Jackson Abílio de Souza igualmente antecipou o seu voto, acompanhando o
posicionamento do Conselheiro José Osmar de Araujo.
Item II - Outros:
Autos nº 2010001010007969 - Porto Velho. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Ocorrência, em
tese, de improbidade administrativa. Relator: Ivanildo de Oliveira.
Decisão: Homologado, por unanimidade.
Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de
Oliveira, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, os Procuradores de Justiça Ivo Scherer, José Osmar de Araujo, Jackson
Abílio de Souza e Rita Maria Lima Moncks, e o Presidente da Ampro, Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
30
ATO CONJUNTO Nº 04/2010-PGJ-CG
O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição dos processos, inquéritos policiais e outros feitos nos períodos de
férias, licenças ou afastamentos,
DETERMINAM aos Chefes de Cartório das Procuradorias e das Promotorias de Justiça das comarcas da capital e interior que
seja interrompido o envio de qualquer feito aos Procuradores e Promotores de Justiça que usufruirão de afastamentos superiores
a 05 (cinco) dias, nos seguintes prazos que antecedem o início da fruição:
01 (um) dia útil, no caso de réus ou indiciados presos;
02 (dois) dias úteis nos demais casos.
Nos casos de afastamentos por prazo igual ou inferior a 05 (cinco) dias, a interrupção da distribuição atingirá apenas os processos
de réus e indiciados presos.
Exceto nos casos de licença especial de 05 (cinco) dias (art. 131, II, da Lei Complementar nº 93/1993), os feitos de atribuição
do Promotor de Justiça que usufruirá o afastamento deverão ser distribuídos ao seu substituto automático, ou, se Procurador de
Justiça, redistribuídos entre os demais integrantes da mesma Procuradoria de Justiça.
A mesma regra e os mesmos prazos aplicam-se no caso do retorno do titular, em relação aos feitos recebidos pelo substituto.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Ordens de Serviço nºs 01/2007-CG e 01/2008-PGJ.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
EDITAL Nº 011/2010-SG
O Ministério Público do Estado de Rondônia torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado final do Exame
de Seleção para ingresso no corpo de estagiários administrativos de nível médio e superior, aberto pelo Edital 009/2010-SG,
publicado no Diário da Justiça nº 204, de 08.11.2010, cientificando-os da HOMOLOGAÇÃO do Exame de Seleção pelo SecretárioGeral, em exercício, do Ministério Público do Estado de Rondônia.
O chamamento dos candidatos obedecerá à ordem de classificação, observado o disposto no artigo 11 e seus parágrafos, da
Resolução nº 03/2010-CSMP.
RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO
NÍVEL MÉDIO
CLASS.
TURNO
POR
NOME
D A T
NASC.
A
ESCOLA
ANO
TURNO
NOTA
NOTURNO
7
ALVORADA D’OESTE
1º
ALEXANDRO DA COSTA BRUMADO
17/10/1992
1º
WANDERSON DE QUEIROZ VIANA
21/10/1994
JOAQUIM XAVIER DE
2º
OLIVEIRA
SANTA ANA
2º
VESPERTINO
8
2º
GRACIELE KEILA CASTELUBER
21/02/1995
SANTA ANA
1º
VESPERTINO
8
3º
FAGNER FRANCISCO GONÇALVES
14/03/1993
SANTA ANA
2º
VESPERTINO
6
4º
ANE KELLY SOUZA E SILVA
26/12/1993
SANTA ANA
2º
VESPERTINO
6
5º
CAROLINE SILVÉRIO MARAN
08/05/1994
SANTA ANA
2º
VESPERTINO
6
6º
ADRYELLE DAYANE PEREIRA SOUZA
05/06/1994
SANTA ANA
2º
VESPERTINO
6
7º
GISELE CAROLINE DE OLIVEIRA DIAS
16/09/1994
SANTA ANA
2º
VESPERTINO
6
1º
LUCAS VERIS RODRIGUES MARQUES
13/03/1992
MATUTINO
7
2º
KAPRISON Y. R. TAKAMORI
04/06/1993
JOVEM GONÇALVES
1º
VILELA
JÚLIO GUERRA
1º
MATUTINO
6
3º
JOSÉ RENAN ALVES DO NASCIMENTO
30/10/1994
I.F.R.O
2º
MATUTINO
6
1º
ALEXANDRE COPPO DE OLIVEIRA
17/12/1993
IEE MAL. RONDON
1º
VESPERTINO
7
2º
ÂNGELA DA SILVA CAVALCANTE
25/07/1994
GONÇALVES DIAS
2º
VESPERTINO
7
3º
PRISCILA DE SOUZA
02/12/1994
IEE MAL. RONDON
2º
VESPERTINO
7
4º
ÉRICA NOGUEIRA DE CAMARGO
16/01/1995
GONÇALVES DIAS
1º
VESPERTINO
7
5º
TAMARA TOMASI
05/12/1995
GONÇALVES DIAS
1º
VESPERTINO
7
JI-PARANÁ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
31
6º
KENNYA VALÉRIA C. DE ANDRADE
05/06/1996
GONÇALVES DIAS
1º
VESPERTINO
7
7º
STEPHANIE GOMES LEÃO
10/05/1994
2º
VESPERTINO
6
8º
RAFAEL FLUGEL SILVA
05/06/1994
2º
VESPERTINO
6
9º
MARINANA GALVÃO DO NASCIMENTO
05/07/1994
2º
VESPERTINO
6
10º
CÁSSIA RITIELLY DIAS THOMAZ
15/10/1994
2º
VESPERTINO
6
11º
ALINE MOREIRA MOZALDO
19/10/1994
IEE MAL. RONDON
JOVEM GONÇALVES
VILELA
IEE MAL. RONDON
JOSÉ FCO DOS
SANTOS
JOVEM GONÇALVES
VILELA
1º
VESPERTINO
6
OURO PRETO D’OESTE
1º
GUSTAVO LOURENÇO RISTOLLI
12/01/1992
28 DE NOVEMBRO
2º
NOTURNO
9
1º
ADRIELLI OLIVEIRA BRUSTOLIM
13/02/1995
JOAQUIM DE LIMA
1º
VESPERTINO
9
2º
CAROLINE CRISTINA DOS SANTOS LIMA
02/02/1995
AURÉLIO BUARQUE
2º
VESPERTINO
8
3º
HUGO MARCELO BERNARDINI BARBOSA
23/02/1995
JOAQUIM DE LIMA
1º
VESPERTINO
8
4º
CLEIDIANE TOLEDO LOPES
19/03/1994
MONTEIRO LOBATO 2º
VESPERTINO
7
5º
CAROLINA DE JESUS
09/05/1994
MONTEIRO LOBATO 2º
VESPERTINO
7
6º
JÉSSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES
07/12/1994
28 DE NOVEMBRO
2º
VESPERTINO
7
7º
MOYSES MENDES GOMES
13/10/1995
28 DE NOVEMBRO
1º
VESPERTINO
7
8º
ELON SANTANA REZENDE
23/01/1994
JOAQUIM DE LIMA
2º
VESPERTINO
6
9º
ANA PAULA FRIGINI DE OLIVEIRA
03/05/1994
JOAQUIM DE LIMA
1º
VESPERTINO
6
10º
LUCAS JOAHAY L. FERREIRA
20/05/1994
28 DE NOVEMBRO
2º
VESPERTINO
6
11º
JHANNE CLEICE SILVA FRANCO
02/02/1995
AURÉLIO BUARQUE
2º
VESPERTINO
6
PRESIDENTE MÉDICI
1º
DANIELI GONÇALVES VENANCIO
23/06/1994
PAULO FREIRES
2º
MATUTINO
9
2º
TAIS GOMES DE SOUZA RABELO
15/07/1993
CARLOS DRUMOND
2º
MATUTINO
7
3º
JAMILTON GOMES FEITOSA JÚNIOR
25/03/1995
PAULO FREIRES
1º
MATUTINO
7
4º
PAULO ROBSON SOUZA PAULA
25/05/1994
CARLOS DRUMOND
2ª
MATUTINO
6
5º
ELIZÂNGELA DE SOUZA GONÇALVES
10/11/1995
CARLOS DRUMOND
1º
MATUTINO
6
6º
ROBERT GOULART MENDES
28/05/1996
CARLOS DRUMOND
1º
MATUTINO
6
1º
DIOGO VINÍCIUS FERRONATO DA SILVA
14/01/1994
SESI
2º
MATUTINO
9
2º
SANDERSON DAGOSTIN GALIANO
21/09/1994
MACHADO DE ASSIS 2º
MATUTINO
8
3º
MOHAMIDY FELIPE LIMA BARBOSA
16/11/1994
MARIA ARLETE
2º
MATUTINO
8
4º
EMANUEL CARLOS ÁVILA FERREIRA
17/06/1995
SESI
1º
MATUTINO
8
5º
PATRÍCIA NAYARA SANTOS DE OLIVEIRA
14/09/1993
ZILDA DA F. UCHÔA
1º
MATUTINO
7
6º
DOUGLAS CÉSAR MENEGAZ
05/02/1994
MARIA ARLETE
2º
MATUTINO
7
7º
JANAINA DA SILVA ROCHA
02/05/1994
MACHADO DE ASSIS 2º
MATUTINO
7
8º
MAYARA ROSSI
25/05/1994
MACHADO DE ASSIS 2º
MATUTINO
7
9º
ELOÍSA KRAUSE FURTADO
25/04/1995
SESI
1º
MATUTINO
7
10º
WILLIAM MINIUSCULLI DEGENHART
30/10/1995
ZILDA DA F. UCHÔA
1º
MATUTINO
7
11º
HIADYNA JADIM ANICETO
19/02/1996
SESI
1º
MATUTINO
7
12º
MAIKI ALEXANDRE LERMEN
30/11/1994
MACHADO DE ASSIS 2º
MATUTINO
6
1º
JESIEL DE PONTES SILVA
27/03/1994
2º
NOTURNO
6
1º
ADRIANE R. DOS SANTOS OLIVEIRA
27/04/1994
2º
VESPERTINO
7
2º
RAFAEL RAMOS SCHIO
12/12/1994
2º
VESPERTINO
7
3º
CARLA MENEGARI MARTINS
25/03/1995
1º
VESPERTINO
7
4º
MATEUS JOÃO
26/06/1995
1º
VESPERTINO
7
5º
BARBARA CINTHIA BERNARDI NUNES
02/01/1996
MARIA ARLETE
M A R E C H A L
RONDON
SHIRLEI CERUTI
ALVARES
DE
AZEVEDO
SHIRLEI CERUTI
ALVARES
DE
AZEVEDO
1º
VESPERTINO
7
VILHENA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
32
6º
GABRIELLE DE OLIVEIRA NUNES
03/07/1996
7º
DÉBORA DA SILVA NASCIMENTO
14/02/1993
8º
TALISSIA DE JESUS BALESTRIN
15/07/1994
9º
ANNE KATHERINE CÂNDIDO
02/01/1995
ALVARES
DE
AZEVEDO
SHIRLEI CERUTI
M A R E C H A L
RONDON
SHIRLEI CERUTI
10º
BIANCA BINDI DE CASTRO
29/11/1995
SHIRLEI CERUTI
1º
VESPERTINO
7
2º
VESPERTINO
6
2º
VESPERTINO
6
1º
VESPERTINO
6
1º
VESPERTINO
6
RELAÇÃO DOS APROVADOS PARA ESTÁGIO ADMINISTRATIVO
NÍVEL SUPERIOR
CLASS. NOME
D A T
NASC.
A
FACULDADE CURSO
PERÍODO
TURNO NOTA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º
ÉRICA ALVES LIMA
03/02/1984
FATEC
PEDAGOGIA
6º
NOITE
8
2º
JOICE MARIA DA SILVA
09/03/1986
FATEC
PEDAGOGIA
4º
NOITE
7
3º
DANIELA MORAIS ALVES
18/04/1986
UNIR
PEDAGOGIA
4º
MANHÃ 7
4º
MAGALI LOEBLEIN DAVID
08/10/1990
FATEC
PEDAGOGIA
4º
NOITE
6,5
5º
TATIANE DA SILVA TAVARES
12/04/1986
FIP
PEDAGOGIA
7º
NOITE
6
03/01/1993
UNESC
INFORMÁTICA
5º
NOITE
7
COMARCA DE CACOAL
1º
JONATHAN DA SILVA CUELLAR
Cientifica-os, ainda, de que no ato de suas admissões deverão se submeter aos procedimentos pré-admissionais contidos nos
artigos 13 e 14 da Resolução 003/2010-CSMP.
Porto Velho, 20 de dezembro de 2010.
Aldenor José Neves
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA N. 839
17 DE DEZEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
ALTERA parcialmente a Portaria n. 648, de 11 de outubro de 2010, que concedeu férias ao Promotor de Justiça PEDRO
WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, cadastro n. 2157-8, para nela fazer constar:
Período
Fruição
Dias
Abono Pecuniário
Férias – 2º período/2009 - remanescentes
01 a 20.02.2011
20
10
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 840
17 DE DEZEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
SUSPENDE, a pedido, o gozo da licença especial concedida pela Portaria n. 772, de 11.11.2010, ao Promotor de Justiça
ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro n. 2119-3, a partir de 15 de dezembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
33
PORTARIA N. 841
17 DE DEZEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
ALTERA parcialmente a Portaria n. 803, de 09.12.2010, para constar que a designação do Promotor de Justiça SHALIMAR
CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 20ª Promotoria de Justiça da Capital, será no período de
20.12.2010 a 06.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 842
20 DE DEZEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, cadastro n.
2162-3, para atuar junto ao Colégio Recursal de Porto Velho, no período de 03 de janeiro a 09 de fevereiro de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 843
20 DE DEZEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, os Promotores de Justiça abaixo relacionados, para atuarem na 14ª Promotoria de
Justiça da Capital, conforme discriminação abaixo:
Promotor(a) de Justiça
Jefferson Marques Costa
Mauro Adilson Tomal
Período
05 a 07.01.2011
08 a 20.01.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 844
21 DE DEZEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto MARCUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, cadastro n. 2181-4, para
atuar nas Promotorias de Justiça do Interior, conforme o seguinte:
Promotorias de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste
1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Cacoal
2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Cacoal
2ª Promotoria de Justiça de Cacoal
1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Cacoal
Período
03 a 06.01.2011
10 a 13.01.2011
10 a 13.01.2011
07.01 a 05.02.2011
17.01 a 15.02.2011
II – REVOGA, a partir de 07 de janeiro de 2011, o item I da Portaria n. 791, de 06.12.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0944
23 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
ALTERAR o item II, da Portaria 0926, de 13/12/2010, que
designou o Promotor de Justiça ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA
SALES, cadastro nº 2161-2, para desempenhar as funções de
Diretor do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da
Infância e da Juventude e da Defesa dos Usuários dos Serviços
da Educação – CAO/INF, para constar que a designação será
sem prejuízo de suas atribuições.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1578
20 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02,
da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos
2010001120011405,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor MARCOS ANTÔNIO
LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4435-9,
ocorrido no dia 16 de dezembro de 2010, ao distrito de JaciParaná/RO, com o objetivo de realizar diligências no interesse
da instituição, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALDENOR JOSÉ NEVES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 1579
20 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02,
da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos
2010001120008396,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO
CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, ocorrido
nos dias 17 e 18 de dezembro de 2010, ao município de Ouro
Preto do Oeste/RO, com o objetivo de conduzir veículo oficial
para manutenção, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½
(uma e meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALDENOR JOSÉ NEVES
Secretário-Geral
em substituição
34
PORTARIA Nº 1580
21 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições,conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120008366,
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria nº 1165, de 24/09/2010, para fazer constar
que o deslocamento dos servidores LIDIANE NIZ LONGO,
cadastro nº 5234-7, e EDMAR CABRAL LIMA JÚNIOR,
cadastro nº 4440-2, ocorreu somente no dia 26 de setembro
do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALDENOR JOSÉ NEVES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 1581
21 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da
Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/
RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2010001120011649,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento servidor IVES ANES DE SOUZA
FILHO, chefe de seção, cadastro nº 4267-3, nos dias 20 e 21
de dezembro do corrente ano para o município de GuajaráMirim/RO, com o objetivo de realizar entrega de equipamento
de informática à Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o
equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALDENOR JOSÉ NEVES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 1582
21 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02,
da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem como o disposto nos autos
20100011200011500,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor LUIZ ALVES DE
MORAES JUNIOR, motorista, cadastro nº 4419-6, ocorrido
nos dias 17 a 20 de dezembro de 2010, ao municípios de
Ariquemes, Cacoal, Presidente Médici, Nova Brasilândia do
Oeste e São Miguel do Guaporé/RO, com o objetivo de efetuar
entrega de móveis às Promotorias de Justiça, concedendo-lhe
o equivalente a 03 e ½ (três e meia) diárias para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALDENOR JOSÉ NEVES
Secretário-Geral
em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 23/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 20/08/2010
Data do julgamento: 10/12/2010
1000157-52.2010.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 10001575220108220604 Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Janderclei Barros Veiga
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/
RO3729)
Recorrido: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO3519) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
Relator para este Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio
DECISÃO : ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VENCIDO O RELATOR QUE VOTOU PELA COMPETÊNCIA
DO JUIZADO, MAS PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. O VOTO SERÁ APRESENTADO
PELO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO.”.
Ementa: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR
DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Não vinga pedido de revisão contratual em desfavor de
instituição bancária que não participou do negócio jurídico
firmado pelo consumidor, mormente quando não restou
comprovado ou uníssono a existência de conglomerado ou
grupo econômico entre as instituições e empresas distintas.
2. Para os casos de revisão de contrato, tem-se como valor da
causa o valor do contrato, posto que o consumidor pretende
discutir nulidade de cláusulas de pacto contraendo firmado sob
a égide da boa-fé e da liberdade contratual. Para se apurar
a pretensão econômica há que se analisar inevitavelmente o
contrato e a validade do negócio jurídico.
3. Sendo o contrato superior ao valor máximo da alçada de
40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que o valor da causa
supera o teto dos Juizados Especiais Cíveis, que devem
ser tidos como incompetentes para recepcionar e julgar a
contenda.
4. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
35
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0056711-91.2000.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: Caciano Cória da Silva e Silvânia da Cruz Lima
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245).
Finalidade: Intimar as partes do r. DESPACHO de fl. 556 a
seguir transcrito: “Nos termos do art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95,
declaro extinta a punibilidade da acusada Silvânia da Cruz
Lima, já qualificada nos autos. Observadas as formalidades
necessárias, arquive-se o processo. P.R.I.C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010. Aldemir de Oliveira –
Juiz de Direito”.
Porto Velho, 23 de dezembro de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0009965-19.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ezio Silva Uchoa, Adenildo Menezes de Azevedo,
Deivid Rodrigues da Silva
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a pretensão punitiva estatal e condeno DEIVID RODRIGUES
DA SILVA e ADENILDO MENEZES DE AZEVEDO à pena
do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, absolvo EZIO DA
SILVA UCHOA, com fundamento no art. 386, V, do Código de
Processo Penal, e absolvo DEIVID RODRIGUES DA SILVA,
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, da imputação ao crime de ameaça.Passo à dosimetria
da pena. DEIVID é primário, não registra antecedente, sua
culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências
de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a
pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência
da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo
de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o
réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto
que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução.Expeça-se Alvará de Soltura para DEIVID,
caso não esteja ele preso por outro motivo.ADENILDO registra
antecedente, no entanto, este será considerado apenas para
efeitos de reincidência, assim, sua culpabilidade foi inerente ao
delito praticado e as consequências de sua conduta já tipificam
o delito, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos
de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea e da agravante de reincidência (501.2006.0169120). Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas,
mas por ser a reincidência preponderante, aumento a pena para
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Deixo de aplicar a
pena de multa por entender que o réu não possui condições
financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria
Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, mas
considerando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal,
não sendo elas desfavoráveis ao réu, fixo o regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena.Oficie para remoção
de ADENILDO ao regime prisional fixado, caso não esteja
ele em regime mais rigoroso por outro motivo.Certifique-se o
estado dos bens que continuam apreendidos. Estando eles em
condições de uso, restitua-os aos seus proprietários mediante
comprovação de propriedade, sob pena de perda em favor de
instituição de assistência social cadastrada neste juízo. Não
estando eles em condições de uso, destrua-os.Após o trânsito
em julgado, lance o nome dos réus DEIVID e ADENILDO no
rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
de praxe, expeçam-se guias de execução e arquive-se.Sem
Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Luís Marcelo Batista da Silva
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0015180-73.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Amauri Junior Souza Pereira
Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
DESPACHO: Vistos, etc.AMAURI JUNIOR SOUZA PEREIRA,
devidamente qualificado nos autos, postula a concessão da
liberdade provisória, estando incurso nas sanções do artigo
155, §4º, inciso II e IV, do Código Penal.Alegou ser primário,
ter residência fixa e atividade laboral lícita e que sua prisão não
se amolda nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código
de Processo Porém, nos Autos de Comunicação de Prisão
em Flagrante n. 0015144-31.2010.8.22.0501, foi proferida a
DECISÃO pela concessão da liberdade provisória. Restando
36
assim, o presente pedido prejudicado, tendo em vista a perda do
objeto.Oportunamente dê-se baixa na Distribuição, promovamse as anotações cartoriais pertinentes e arquivem-se os autos.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0060364-10.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Executado: F. Cardoso Restaurante ME
Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Claudecy
Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
SENTENÇA: Vistos, F. Cardoso Restaurante ME, qualificada
nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade
em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada
nos autos, sob alegação nulidade da certidão de dívida ativa.
Juntou documentos às fls. 24/46.Em resposta a excepta pediu
rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados
pela excipiente.Em síntese, é o relatório.Decido.No que tange
ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina
entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que
versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez
e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos
processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia
do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.Contudo,
a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela
jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de
prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais
matérias prima facie evidentes, desde que não demandem
dilação probatória.No caso em exame, o excipiente alega
nulidade da certidão de dívida ativa, por ter sido assinada
pelo Gerente de Arrecadação, Sr. Acyr Rodrigues Monteiro,
incompetente para assinar a CDA na data em que foi inscrita
em dívida ativa. Com razão a excipiente. Compulsando os
autos verifico que, apenas a partir de 29/7/2004 a Secretaria
Estadual de Finanças, na pessoa do gerente de arrecadação,
passou a ter competência para inscrever débito em dívida
ativa. Assim, considerando que o lançamento e a inscrição na
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dívida ativa devem obedecer o princípio da legalidade, bem
como regras e formas de competência, o título executivo que
embasou a presente execução é nulo por ter sido constituído
por autoridade tributária que não detinha competência. A esse
respeito: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade.
Execução fiscal. Constituição do título. Inscrição do débito na
divida ativa. Ato vinculado. Autoridade incompetente. Certidão
de dívida ativa. Nulidade. Extinção do feito. É nula a certidão
de dívida ativa que contenha obrigação constituída por
autoridade tributária que não detinha competência legalmente
atribuída. Processo n.º 0000491-72.2010.8.22.0000 - Agravo
de instrumento- J. 02/03/2010 - 2º Câmara Especial - TJ/
ROAssim, acolho a exceção de pré-executividade apresentada
por F. Cardoso Restaurante - ME, na execução fiscal promovida
pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para extinguir a
presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 22 de junho de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0171727-02.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Transportes Total Ltda
DESPACHO: Vistos, Indefiro. O sistema BacenJud não permite
o tipo de movimentação solicitada pelo executado.Requeira
o que entender de direito.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0136859-95.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado: Peruffo Transportes Ltda
DESPACHO: Vistos, Aguarde-se os originais. Após, voltem
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
37
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0005172-28.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ivam José Reis
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de
Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivam José dos
Reis, ora requerente, em face da Prefeitura Municipal de Porto
Velho, ora requerida, com fundamento no art. 5º, inciso X da
Constituição Federal.Determinada a emenda à petição INICIAL
(fls. 19/20) para o fim de corrigir o valor dado à causa e indicar
o polo passivo da demanda, o requerente, não os apresentou
corretamente, o que, a meu sentir, acarreta a extinção
anômala do feito.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação
Cível nº 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Carmelita Brasil, DJe 30.06.2010: AÇÃO
ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO.
ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Sendo o Governo do Distrito Federal ente desprovido de
personalidade jurídica, impõe-se a extinção do feito sem
resolução de mérito, máxime se restou oportunizada a emenda
a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo sido
a mesma atendida pelo autor. Isto posto, indefiro a petição
INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Sem
custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado,
procedam-se as respectivas anotações e, arquivem-se, com
as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0005545-59.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Altevir Pereira de Oliveira, José Gilvan Gonçalves
Leite, Lucineia Santana Rocha, Marcelo da Silva, Rosa Raquel
Boaventura
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366), Genival
Fernandes de Lima (OAB/RO 2366), Genival Fernandes de
Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança
ajuizada por Altevir Pereira de Oliveira, José Gilvan Gonçalves
Leite, Lucinéia Santana Rocha, Marcelo da Silva e Rosa Raquel
Boaventura, em face do Estado de Rondônia, visando o
recebimento do adicional de horas extraordinárias cumpridas
em regime de sobreaviso (plantão), atribuindo à causa, para
fins de alçada, o valor de R$ 15.159,17 (quinze mil, cento e
cinquenta e nove reais e dezessete centavos), utilizando-se de
média aritmética, não obstante ter apresentado planilha de
cálculo, no valor global de R$ 70.938,21 (setenta mil novecentos
e trinta e oito reais e vinte e um centavos).Determinado a
emenda da INICIAL (fl. 128), os autores deixaram de atender
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ao comando judicial, ao argumento de que a formação do
litisconsórcio ativo facultativo não impede o ajuizamento da
demanda nesta especializada, eis que o valor individual não
ultrapassaria 60 (sessenta) salários mínimos (fls. 129/132).É o
relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre
registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro
de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento
estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a
equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a
efetivação do processo.Com efeito, estabelece o art. 2º do
novel instituto: É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, a importância da fixação correta do valor da causa,
pouco observada por costume forense não apropriado, ganha
reforço de maior realce com a criação dos Juizados, por alçado
a fator determinante da sua competência, absoluta por natureza,
que desafia a atenção acurada do órgão julgador já na
apreciação da INICIAL, em ordem a atender aos seus notáveis
princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal.E valor da causa na
lição do mestre Chiovenda apud André Wagner M. dos Reis, é
o valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do
objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente
considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou
seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em relação à
causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se
pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do
petitum. (REIS, 2006, p. 01).Na mesma linha de raciocínio,
disserta com maestria Joel Dias Figueira Junior, in Juizados
especiais da fazenda pública , comentários à Lei 12.153/2009.
São Paulo: RT, 2010, p. 161: Entendemos que o valor da causa
deva ser estipulado em termos de correspondência com o
objeto da demanda que, por sua vez, há de estar em sintonia
com a causa de pedir. Significa dizer que o valor da causa tem
pertinência direta e objetiva ao pedido formulado pelo autor,
devendo dele se aproximar ou a ele se equiparar tanto quanto
possível, a ponto de tornar capaz de refletir, através de um
quantum determinado, o respectivo objeto ou proveito
econômico perseguido com a ação . Nesse cenário, da análise
do mencionado diploma legal, não são necessárias maiores
elucubrações para perceber que não há previsão expressa de
qual seria o valor a ser considerado quando há litisconsórcio e
não existe em nosso sistema jurídico previsão para que em
caso de litisconsórcio facultativo (previsto no art. 46 do CPC) que se estabelece por vontade da parte - o valor da causa seja
individual.Aliás, é sabido que o regramento da matéria em texto
emendado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado
Federal nada dispunha acerca da competência em razão do
valor nos casos de litisconsórcio ativo. No entanto, na Câmara
dos Deputados, o texto primitivo do PL 118/2005 recebeu
substitutivo de autoria do Deputado Flavio Dino, que foi vetado
pelo Presidente da República, ipsis verbis: ”nas hipóteses de
litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão
considerados por autor”.Dessa maneira, a proposição legislativa
rechaçada em veto presidencial tinha como supedâneo e
38
pretendia fazer vingar a tese acolhida pelo Enunciado 18 do
FONAJEF: ”No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa,
para fins de fixação de competência deve ser calculado por
autor”.Portanto, as razões do veto deixam clara a intenção de
fazer prevalecer o entendimento oposto ao enunciado,
agasalhando assim, de maneira transversa, porém evidente, a
tese sobre a limitação do valor da causa por processo,
circunstância pela qual, a elevação do valor e consequente
complexidade das demandas, são incompatíveis com os
princípios orientadores dos Juizados Especiais, além de manter
o estabelecimento de padrão quantitativo em sessenta salários
mínimos, em qualquer hipótese. A propósito, ensina Joel Dias
Figueira Júnior, in Juizados Especiais da Fazenda Pública ,
2010, Ed. RT, pág. 68: ”Diante do reconhecido conflito da mens
legislatoris, resta-nos absorver o texto legal tal como foi
sancionado, donde exsurge a mens legis apontando para a
limitação de valor de pedidos formulados por mais de um dos
sujeitos integrantes do polo ativo da demanda, em litisconsórcio
facultativo ou necessário, de forma a não ultrapassar, em
conjunto ou separadamente, a sessenta salários mínimos”.
(grifei)No mesmo sentido, Renato Cruz Brunetti, em artigo
publicado, in O processo após a Lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2406, 1
fev. 2010. Disponível em: <http: //jus.uol.com.br/revista/
texto/14270>, leciona: Outra questão é: em havendo
litisconsórcio ativo, e o total do valor da causa, somados aos
valores de ambas as ações, for superior ao limite legal, quem é
o juízo competente Neste caso, havendo vários autores, e o
valor da causa, somadas as ações, ultrapassando o valor legal,
passa-se a competência par ao juízo comum. Esta conclusão
decorre do § 3º da nova lei, que restara vetado. Do mesmo
modo, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no
sentido de suplantar qualquer divergência, conforme
entendimento externado nos CCN n. 0012416-65.2010.8.22.0000
- julg. 05.10.2010; 0009014-73.2010.8.22.0000 -, julg.
10.08.2010, ambos da Relatoria do Eminente Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior. Ora, a pensar diferente seria
referendar a atuação do Poder Judiciário como legislador, em
detrimento de direitos e faculdades instituídas em prol da parte,
logicamente, e não contra ela. Ademais, se os autores, entre os
benefícios que a Lei Federal n. 12.153/2009 e o direito de
demandar em conjunto, optaram por este - uniram-se em
litisconsórcio ativo e pleitearam os direitos que defendem -,
devem respeitar os limites estipulados pelo art. 2º da lei de
regência, sendo que o valor da causa deve mesmo ser a soma
dos valores pretendidos por todos os autores.Com tais
considerações, no caso sob foco, verifica-se que os autores
foram devidamente intimados para emendar a INICIAL, tendo
apresentado justificativa quanto à fixação do valor da causa,
aduzindo que a formação do litisconsórcio ativo facultativo não
impede o ajuizamento da demanda nesta especializada,
descumprindo, desta forma, a determinação judicial, sem que
fosse atacada a DECISÃO interlocutória, razão pela qual o
indeferimento da INICIAL é medida que se impõe. Acerca da
matéria, assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da
5ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 000330497.2008.4.05.8100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora
Federal Margarida Cantarelli, DJ 04.03.2009, pág. 258, nº 42:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EMENDA À INICIAL .
INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - “HAVENDO UMA DECISÃO
PARA SE EMENDAR A INICIAL E RETIFICAR O VALOR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DADO À CAUSA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO, E
NÃO TENDO O AUTOR CUMPRIDO TAL DETERMINAÇÃO, É
FORÇOSO O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, E
A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, COM BASE NO INCISO I DO ART. 267 DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.” (...) III - APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA .E mais: Processual
Civil. Descumprimento de determinação de emenda da INICIAL
para especificar o valor da causa sem ataque à DECISÃO
interlocutória. Hipótese que acarreta a extinção do processo
sem julgamento de mérito. Apelação improvida. (TRF 5ª Região
- AC Nº 347590 - RN (2003.84.00.013389-1) REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, j.
07.12.2004)Salienta-se, por oportuno, que se não for adotado
esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito
(juízes, advogados, Ministério Público e auxiliar da Justiça), a
Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no
tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Derradeiramente,
noutro viés, ad argumentandum tantum, não seria a hipótese
de remessa dos autos a Vara Comum da Fazenda Pública,
uma vez que, não sendo aceito o valor dado à causa, nem
emendada a peça vestibular para indicar novo quantum, não
há, efetivamente, na hipótese, valor da demanda, o que
impossibilita a fixação da competência para processamento do
feito.DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, indefiro a petição INICIAL com fulcro no
art. 284, parágrafo único, do CPC, e, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil.P.R.I. Sem custas e honorários
advocatícios.Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as respectivas
anotações e, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto
Velho-RO, 23 de dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz
Substituto
Proc.: 0003165-63.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Zenilde Lima da Fonseca
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705),
Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório
que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
39
Proc.: 0003062-56.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Luzinete Zurica da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança
ajuizada por Luzinete Zurica da Silva, ora requerente, em
face do Estado de Rondônia, ora requerido, objetivando
o recebimento de adicional de insalubridade retroativo.A
requerente pugnou pela extinção anômala do feito, na forma
do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.
Tendo em vista o fato de ter ocorrido citação, aplica-se, in casu,
subsidiariamente os termos da Lei Federal n. 9.099, de 26 de
setembro de 2005 e, via de consequência, o enunciado n. 90, in
verbis: ”A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu
já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento
do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução
e julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/
RJ). Diante do exposto, homologo referida desistência, para
os fins do art. 158, parágrafo único, do Estatuto Processual
Civil e julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito,
na forma do art. 51, da Lei Federal nº 9.099/95 c/c art. 267,
inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.Sem
custas e honorários advocatícios. P.R.I. Defiro, desde logo,
o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
INICIAL, mediante a substituição por cópias. Após o trânsito
em julgado, proceda-se as respectivas anotações e, arquivese, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003779-68.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Elizeu Rodrigues da Silva Neto
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório
que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003758-92.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ricardo Almeida da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório
que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
40
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003777-98.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Pedro da Silva Castro
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório
que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004778-21.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: José Carlos de Moura
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança
de Bolsa Estudo ajuizada por José Carlos de Moura, ora
requerente, em face do Estado de Rondônia, ora requerido,
com fundamento no art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 1063/02.
Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 27) para o fim
de corrigir o valor dado à causa e apresentar as planilhas
discriminativas, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 28), o que,
a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito.A propósito,
assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
no julgamento da Apelação Cível nº 2008.01.1.122162-8
(430295), 2ª Turma, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil,
DJe 30.06.2010: AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO.
PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO
DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do Distrito Federal ente
desprovido de personalidade jurídica, impõe-se a extinção do
feito sem resolução de mérito, máxime se restou oportunizada a
emenda a INICIAL para retificação do polo passivo, não tendo
sido a mesma atendida pelo autor. Isto posto, indefiro a petição
INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.Sem
custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado,
procedam-se as respectivas anotações e, arquivem-se, com
as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003843-78.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Auxiliadora de Souza Melo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705),
José da Costa Gomes (RO 673)
DECISÃO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório
que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003778-83.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Nilda Goncalves Benigno da Silva
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório
que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
Proc.: 0005605-32.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Juliana Lopes de Carvalho, Fabricia Piltz de
Souza, Maria de Fátima Batista Silva
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos ( 2864)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei
Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer
aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma
alternativa de resolução de controvérsias, figurando como
um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal
nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à
jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 15.03.2011, às 08h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0005606-17.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francilene Alves de Miranda, Arethusa de Lima
Bezerra, Janaina Letícia Souza de Albuquerque, Lyene
Aparecida Jorge dos Santos, Rosete de Fátima dos Santos
Pereira, Claudia Grivania da Silva
41
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos ( 2864)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei
Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer
aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma
alternativa de resolução de controvérsias, figurando como
um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal
nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à
jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 14.03.2011, às 12h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0005604-47.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Marilene Machado da Costa, Sandra Maria
Marques Vidal de Menezes, Patrícia da Silva Ribeiro, Viviane
Soares da Silva
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos ( 2864)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei
Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer
aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma
alternativa de resolução de controvérsias, figurando como
um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal
nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à
jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 15.03.2011, às 09h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
42
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0005551-66.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Edna Vieira de Souza, Eliomar Alves da Silva
Freitas, Jucelia Campos, Simone Regina Nobre
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366), Genival
Fernandes de Lima (OAB/RO 2366), Genival Fernandes de
Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO : As partes autoras em sua peça INICIAL atribuiram
o valor da causa em R$ 4.416,00 (quatro mil quatrocentos
e dezesseis reais), embora tenha juntado planilhas de
cálculos em valor superior (fl.20). Nota observar que o valor
atribuído à causa é de suma importância para estabelecer a
competência deste Juizado Especial ex vi o § 4º, do art. 2º, da
Lei n. 12.153/09, vez que se trata de competência absoluta,
no que se refere ao mesmo. Desta forma, o valor pleiteado
deve ser líquido e certo para firmar competência do juízo.A
propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, no julgamento do Conflito de competência n. 000901473.2010.8.22.0000, de que foi relator o eminente Des. Walter
Waltenberg Silva Junior: ”Conflito de competência negativo.
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação indenizatória. Valor
da causa. Pretensão econômica almejada. Limite ultrapassado.
Mensurável, na petição INICIAL, o valor da indenização que o
autor pretende receber, deve esse quantum ser utilizado para
fixar-se o valor da causa, atendendo ao disposto nos arts. 258
e 259 do CPC. Nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009, o
Juizado Especial da Fazenda Pública será competente para
processar e julgar causas de até 60 salários mínimos, logo,
constatado que o pedido formulado pela parte ultrapassa esse
valor, a ação deve ser julgada pela vara comum. Conflito de
competência conhecido e provido para julgar competente o
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de
Porto Velho, o suscitado”.Diante disso, em respeito ao princípio
da economia processual, intime-se as partes requerentes a
atribuir o valor correto à causa, observando as prescrições
legais e adequando-a à sua pretensão econômica, no prazo de
10 (dez) dias sob as penalidades previstas no parágrafo único
do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com
ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado,
voltem-me. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003562-25.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Verônica Nascimento Silva Amaral, Lyene
Aparecida Jorge dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Larissa
Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança
ajuizada por Verônica Nascimento Silva Amaral e Lyene
Aparecida Jorge dos Santos, em face do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Buscam as partes autoras, servidoras públicas estaduais, a
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de setembro de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Gratificação de
Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais verbas, por não
se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em
benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter
sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao
comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos
e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem
eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Não houve réplica.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do mérito da
demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA
DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima
facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação
por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento
de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado
optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.
Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da
lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições
descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de
restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor
optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária.
Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO
Historiam os autos que as partes autoras buscaram a tutela
jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à
restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas
transitórias
descontadas
indevidamente
sobre
seus
vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
43
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma
jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de
Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a
restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente,
a título de contribuição previdenciária - Gratificação de Atividade
Específica GAE -, no período de setembro de 2005 a abril de
2006, conforme fichas financeiras carreadas ao caderno
processual, a serem apurados mediante simples cálculos e
corrigidos monetariamente a partir dos descontos indevidos e
acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da data da
citação.P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios, em face
do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009
c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior,
Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13,
§ 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Alex Balmant
Juiz Substituto
44
Proc.: 0003317-14.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Deuzarina de Miranda Souza, Helaine Esteves de
França Siqueira, Antonio Carlos Vieira de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Eslândia de
Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança
ajuizada por Deuzarina de Miranda Souza, Helaine Esteves de
França Siqueira e Antonio Carlos Vieira de Oliveira, em face do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON, com fundamento no art. 40, § 3º, da
Constituição da República.Buscam as partes autoras, servidores
públicos estaduais, a restituição dos valores descontados
indevidamente sobre a sua remuneração, no período de
setembro de 2005 a abril de 2006, a título de contribuição
previdenciária - Adicional de Insalubridade, diferença de
Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno e Gratificação de
Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais verbas, por não
se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em
benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter
sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao
comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos
e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem
eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Não houve réplica.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do mérito da
demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA
DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima
facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação
por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento
de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado
optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.
Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da
lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições
descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de
restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor
optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária.
Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial B) MÉRITO
Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela
jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à
restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas
transitórias
descontadas
indevidamente
sobre
seus
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma
jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.A
propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
45
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de
Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a
restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade, Adicional
Noturno e Gratificação de Atividade Específica GAE -, no
período de setembro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas
financeiras carreadas ao caderno processual, a serem apurados
mediante simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir
dos descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês
a partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017701-36.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Hansdoner Pereira Sales
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais ajuizada por Hansdoner Pereira
Sales, ora requerente, em face do Estado de Rondônia, ora
requerido, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal.
Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 26) para o fim
de comprovar a propriedade do veículo em questão, bem
como esclarecer o termo de restituição que noticia a entrega
da motocicleta, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 27), o que,
a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito.Isto posto,
indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo
único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil.P.R.I.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito
em julgado, procedam-se as respectivas anotações e, arquivemse, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0005552-51.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Edimar Pereira da Silva Rosa
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei
Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer
aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma
alternativa de resolução de controvérsias, figurando como
um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal
nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à
jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.
Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em
face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, orientador
dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida
no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá
de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade
de eventual fracionamento, para prosseguimento em data
próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 15.03.2011, às 10h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
46
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, entendo incabível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
por se tratar, in casu, de hipótese excetuada no disposto no
art. 1º da Lei 9.494/97, ao que se acresce o fato de que o
Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, entendeu pela
constitucionalidade da vedação, conforme DECISÃO proferida
na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 04.Ademais, a
antecipação de tutela, no caso de conferir vantagens a servidor
público, deve ser vista além da verossimilhança, com cautela,
sendo também necessária a presença do fundado receio de
dano, requisito que não restou presente, pois, se ao final da
lide, o autor for vencedor, certo é que receberá o quantum a
que tem direito em razão do que dispõe expressamente o art.
1º, da Lei 9494/97. Destarte, não antevejo qualquer perigo de
dano ao requerente, não se tratando de restabelecimento, mas,
sim, de concessão de vantagem pecuniária. Logo, sem mais
delongas, indefiro o pedido de tutela antecipada.Expeça-se
o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0003563-10.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Odineide Batista Sousa, Marcela Regina Serrate
de Araújo Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Larissa
Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança
ajuizada por Odineide Batista Sousa e Marcela Regina Serrate
de Araújo Carvalho, em face do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, com
fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição da República.
Buscam as partes autoras, servidoras públicas estaduais, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a
sua remuneração, no período de setembro de 2005 a abril de
2006, a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -.Sustentam que tais
verbas, por não se incorporarem aos vencimentos e não
repercutirem em benefício quando do advento da aposentadoria,
deveriam ter sido excluídas da base de cálculo daquele tributo.
A INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, ocasião em que o requerido apresentou
antítese à INICIAL, argumentando, preliminarmente, carência
de ação pela perda do objeto em razão da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 432/2008, uma vez que há possibilidade
de opção pelos descontos previdenciários sobre verbas
transitórias. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos
e, subsidiariamente pela atualização dos valores a serem
eventualmente restituídos, na forma do art. 1-F da Lei n.
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Não houve réplica.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
initio, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na
forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrandose, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do mérito da
demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA
DE INTERESSE DE AGIR (Art. 301, inc. X, do CPC).Prima
facie, aduziu a parte requerida preliminar de carência de ação
por falta de interesse de agir pela perda do objeto, ao argumento
de que a Lei complementar n. 432/2008, possibilita ao filiado
optar por contribuir com base nas parcelas de caráter transitório.
Todavia, a meu sentir, mesmo em face da alteração no texto da
lei complementar, persiste a orientação de que as contribuições
descontadas sobre parcelas temporárias são passíveis de
restituições, pois a novel legislação apenas permite ao servidor
optar por fazer incidir a contribuição sobre parcela temporária.
Logo, com esse enfoque, rejeita-se a prefacial. B) MÉRITO
Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela
jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando à
restituição das contribuições previdenciárias sobre verbas
transitórias
descontadas
indevidamente
sobre
seus
vencimentos, no período de setembro de 2005 a abril de 2006.
Com efeito, por meio do diploma legal objeto da discórdia, fora
instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de
Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432,
de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por
contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se desejar
receber os benefícios previdenciários pertinentes.Dessa forma,
não são necessárias maiores elucubrações para entender que
a novatio legis entrou em vigor na data de sua publicação, ou
seja, em 13 de março de 2008, não havendo como a norma
retroagir seus efeitos a um determinado período em que o
direito não existia.Aliás, é regra precípua de aplicação da norma
jurídica que a lei entra em vigor na data de sua publicação,
somente retroagindo seus efeitos no tempo, quando assim seja
expressamente determinada.Calha trazer à baila a lição do
constitucionalista José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
47
Constitucional Positivo”, pág. 561: ”O princípio da irretroatividade
da lei não é de direito constitucional, mas princípio geral e
fundamental de direito. Decorre do princípio de que as leis são
feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para
reger situações que se apresentem a partir do momento em
que entrem em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando
ela própria estabeleça, vedado em matéria penal, salvo a
retroatividade benéfica, resguardados os direitos adquiridos e
as situações consumadas evidentemente”.Nesse panorama, a
quaestio iuris deve ser analisada sob a égide da Lei
Complementar n. 228/2000, em vigor na data em que foram
efetuados os descontos supostamente indevidos setembro de
2005 a abril de 2006 e regulamentava em nível Estadual os
benefícios do instituto previdenciário, definindo qual seria a
base de cálculo das contribuições, ex vi do art. 14, § 5º,
entendendo-se como aquela constituída pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou
demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis. Assim, as verbas de caráter temporário e,
portanto transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo
para o provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas
lições do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de
Direito Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa previsão legal.
A propósito, em atenção a essa regra fundamental do jogo
democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando
o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica,
firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis
ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da
contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de previsão legal,
expressa, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens à época dos
descontos, presume-se que, neste caso, integrariam a base de
cálculo dos proventos do demandante, para fins de
aposentadoria, apenas as parcelas de natureza permanente.
Saliente-se, por oportuno, que não houve controvérsia acerca
dos valores cobrados, que devem ser ressarcidos, respeitada,
entretanto, a prescrição quinquenal, obedecido o marco de
cinco anos da data do ingresso da presente ação.DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de
Ritos e, via de consequência, condeno o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a
restituir às partes autoras os valores descontados indevidamente,
a título de contribuição previdenciária - Adicional de
Insalubridade, diferença de Adicional de Insalubridade e
Gratificação de Atividade Específica GAE -, no período de
setembro de 2005 a abril de 2006, conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação.P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição,
tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n.
12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA ,
com o novo microssistema, passou a adquirir natureza
mandamental.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0018961-51.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Fabio Lopes Ribeiro
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Sabrina
de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança
ajuizada por Fabio Lopes Ribeiro, ora requerente, em face do
Estado de Rondônia, ora requerido, pleiteando pagamento de
adicional de insalubridade e noturno, referentes aos anos de
2006 a 2008.Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 186)
para o fim de corrigir o valor dado à causa, o requerente, apesar
de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão
48
da escrivã (fl. 187), o que, a meu sentir, acarreta a extinção
anômala do feito.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação
Cível nº 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Carmelita Brasil, DJe 30.06.2010: AÇÃO
ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO.
ILEGITIMIDADE. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo
o Governo do Distrito Federal ente desprovido de personalidade
jurídica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito,
máxime se restou oportunizada a emenda a INICIAL para
retificação do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida
pelo autor. Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro
no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe
o art. 267, I, do Código de Processo Civil.P.R.I. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
mediante substituição por cópia.Sem custas e honorários
advocatícios.Após o trânsito em julgado, procedam-se as
respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas de
estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0003112-82.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública)
Requerente: Gilberto Nery Infante.
Advogado: Antônio Santana de Moura - OAB/RO 531-A.
Requerido: Estado de Rondônia.
Advogado: Fábio José Gobbi Duran - OAB/RO 632.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE o
pedido inserto na INICIAL, com resolução de mérito, na forma
do art. 269, inc. I, do Código de Ritos e, via de consequência,
condeno o Estado de Rondônia, a pagar à parte autora o valor de
R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de 20 (vinte)
diárias inteiras, em razão de seu deslocamento em missão (fl.
53), a serem atualizados monetariamente a contar da data em
que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de
juros de mora de 05% ao mês a partir da data da citação (STJ
- Recurso Especial nº 940141/RS (2007/0074626-3), 5ª Turma
do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ
29.10.2007 - Recurso Especial nº 825533/SC (2006/00464447), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006,
unânime, DJ 25.09.2006). P.R.I. Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.
SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo
em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá
o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega
da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob
pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens
legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema,
passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas
todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo”. Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2010.
Alex Balmant, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Proc.: 0002179-12.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Dennis Giovanni Sousa dos Santos.
Advogado: Pedro Brito dos Santos - OAB/RO 578.
Requerido: Governo do Estado de Rondônia Sec. de Estado da
Administração.
Advogado: Joel de Oliveira -OAB/RO 147-B.
SENTENÇA: “(...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a pretensão deduzida na INICIAL, com resolução
de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Ritos
para;a) condenar o Estado de Rondônia, a restituir à parte
autora os valores descontados indevidamente, a título de
honorários advocatícios, no período de julho de 2007 a junho
de 2009, a título de honorários advocatícios, no valor de R$
777,84 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro
centavos), acrescidos de correção monetária a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva.
j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial nº
825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006);b) julgo
improcedente o pedido de indenização por danos morais. P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar
o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinarse o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma
vez que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou
a adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo”. Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2010. Alex
Balmant, Juiz Substituto.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0023307-45.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Francisco Pedro Vieira
49
Advogado: Kelly da Silva Martins Strellow (RO 1560)
Requerido: Eli Winte Shockness
DECISÃO : 1. Consoante art. 6º da Lei 12.016/2009 a INICIAL
deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica
que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições.2. Ademais, como se sabe, o parecer consubstancia
mera opinião de dado agente administrativo sobre determinada
matéria, que pode ser facultativo ou obrigatório, relativamente
à autoridade que tem competência decisória.Destarte, afigurase que o parececista não tem legitimidade para constar no polo
passivo da demanda, porquanto não tem poderes para corrigir
a suposta ilegalidade impugnada, bem como não dispõe de
meios para praticar eventual ato ordenado pelo juízo.Preceitua
Hely Lopes Meirelles que “incabível é a segurança contra
autoridade que não disponha de competência para corrigir a
ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida
contra a autoridade que tenha poderes ou meios para praticar
o ato ordenado Judiciário;” (in Mandado de Segurança. 29. ed.
Malheiros: São Paulo, 2006. p. 63).3. Emende o impetrante a
INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0023316-07.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Dinalva Alves de Souza Rezende
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Francisco
Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias
de Paula (OAB/RO 349B)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto
Velho - RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO: Consoante art. 6º da Lei n. 12.016/2009 a INICIAL
deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica
que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições. Emende o impetrante a INICIAL, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
Proc.: 0023120-37.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Ceccatto e Advogados Associados Sc
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
DESPACHO: Consoante art. 6º da Lei n. 12.016/2009, a
INICIAL deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual
exerce atribuições. Emende, pois, o impetrante a INICIAL, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto VelhoRO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0023317-89.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Luciana Fachin
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto
Velho - RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO: Consoante art. 6º da Lei 12.016/2009 a INICIAL
deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica
que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições. Emende, pois, no prazo de dez dias, o impetrante a
INICIAL, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
Proc.: 0023140-28.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Extrema Premoldados Ltda
Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
- RO, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
DECISÃO : POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar. Notifiquese o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo,
ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para
parecer. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de dezembro
de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0022298-48.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Kátia Regina Botelho Feitosa
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Requerido: Secretário de Administração do Estado de
Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO : Assim, considerando os fatos acima expostos, bem
como o princípio da economia processual, oportunizo o prazo
de 10 dias para que a autora esclareça se pretende continuar
com a ação cautelar, ou se deseja iniciar com a principal,
trazendo o petitório liminar, de caráter antecipatório, no corpo
da mesma.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0008582-39.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. A. F. F.
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido: F. V. de S. L. R. G. L.
DESPACHO: Emende o autor a INICIAL, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento: a) retificando o pedido
INICIAL apenas para ação de guarda, pois para o pedido de
averbação do nome de família o autor não tem legitimidade,
cabendo apenas ao enteado requerê-lo, nos termos do § 8º,
do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, inserido pela Lei
n. 11.924/09. Ademais, no tocante à averbação do nome, o
50
pedido deverá ser formulado na Vara de Registros Públicos,
que possui competência absoluta.b) apresente nova petição
INICIAL com os fatos e o pedido, a fim de evitar-se a indução
do juízo em erro.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro
de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0009042-26.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: C. M. M. G.
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Requerido: J. C. de F.
DESPACHO: Intime-se o requerente, por intermédio de seu
patrono, para cumprir integralmente o DESPACHO de fls. 71,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL
.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0007348-22.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. G. B.
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: J. R. C. J. R. C.
SENTENÇA: Izaias Gomes Bezerra, devidamente qualificado,
propôs ação de investigação e reconhecimento de paternidade
post mortem face de Jeane Ribeiro Cruz e Joanilce Ribeiro
Cruz, também devidamente qualificadas.Alega o autor que o
falecido João Alberto Ribeiro é seu pai, pois o mesmo manteve
relacionamento amoroso com sua mãe, anterior aos idos anos
de 1981. Requer o reconhecimento da sua paternidade.É o
relatório.Trata-se de pedido de investigação e reconhecimento
de paternidade post mortem movido por Izaias Gomes Bezerra
em face de Jeane e Joanilce Ribeiro Cruz. Da narrativa e
da cópia da cédula de identidade do autor acostada às fls.
11, contata-se a falta de interesse processual, ao menos na
forma exposta na INICIAL .Não há que se falar em ação de
investigação de paternidade e reconhecimento post mortem,
uma vez que o autor já tem pai registral.Para se investigar a
paternidade em favor de quem já tenha pai registrado impõe-se
a anulação do registro anterior, em ação constitutiva de efeito
negativo precedente ou concomitante, com cumulação objetiva
dela com a declaratória de paternidade, o que não é o caso
dos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais: ”O art. 348 do
Cód. Civil*, naturalmente, não impede, de forma peremptória,
a investigação de paternidade que contrarie um antigo registro
de filiação legítima. Mas, para tanto, mister se faz que haja
o processo contencioso tendo por objeto especificamente a
anulação do questionado registro, o que pode ocorrer em ação
prévia ou em cumulação com a própria ação investigatória. O
que, todavia, não se concebe é vindicação direta de um estado
diverso daquele mencionado no assento de nascimento, sem
sequer pedir a decretação judicial de invalidade, cujos sujeitos
passivos são diversos dos próprios réus da investigatória,
pois, enquanto o réu da ação de paternidade é o indigitado
pai “ilegítimo”, os demandados na ação de cancelamento do
registro teriam que ser o pai e a mãe “legítimos”, segundo
os termos do assento existente(...)” (TJMG, Processo n.
1.0000.00.314329-4/000(1), rel. Orlando Carvalho, data da
publicação: 6/6/2003). * correspondente ao atual art. 1604, do
CC/02.Posto isso, indefiro a petição INICIAL, com a extinção
do feito sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido e da falta de interesse de agir, com base nos
artigos 267, inciso VI, e art. 295, inciso III, ambos do Código
de Processo Civil.Custas pelo autor. Sem honorários.P.R.I.C.
e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0022994-84.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Francy Christian do Couto Araujo
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: Banco Itaú S/A, Itaú Administradora de Consórcios
Ltda
DECISÃO : DECISÃO Vistos,
etc... Trata-se de ação
cautelar inominada proposta por FRANCY CHRISTIAN
DO COUTO ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ S/A e
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, sob
o fundamento de que foi contemplado no consórcio de uma
motocicleta Yamaha, placa125k, administrado pelos Requeridos.
Disse que recebeu a motocicleta, efetuou o pagamento das
taxas e impostos junto aos órgãos competentes, mas que os
Requeridos deixaram de enviar o contrato de consórcio com
alienação fiduciária ao Detran/RO, fato que está impedindo o
autor de receber a documentação de seu veículo. Alegou que já
houve tentativa de resolução do problema junto ao PROCON,
porém não obteve êxito. Ingressou com a presente demanda
a fim de que os Réus sejam compelidos, em sede de liminar, a
entregarem ao Detran/RO toda a documentação necessária à
liberação dos documentos da motocicleta. É o relatório.Decido.
Analisando os autos, vejo estarem presentes os requisitos
ensejadores ao deferimento da medida liminar. De fato, o autor
foi contemplado no consórcio administrado pelos requeridos(fls.
14/17), o que caracteriza a fumaça do bom direito. Além
disso, a declaração que o Detran prestou junto ao PROCON
confirma o fato alegado na exordial, de que a documentação
da motocicleta somente não foi liberada pela inércia dos Réus
em encaminharem os documentos necessários (fls. 18/21),
sendo que o autor está sem poder utilizar o veículo. Eis aí
demonstrado o perigo da demora.Posto isto, defiro a liminar
pleiteada e, em consequência, determino aos Requeridos que
encaminhem ao Detran/RO toda a documentação referente à
motocicleta Yamaha, placa NDD 1266, renavam 22471858,
chassi 9C6KE1200A0066598, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de multa de R$500,00 (Quinhentos reais) por
dia, até o limite de R$5.000,00 (Cinco mil reais).Citem-se os
requeridos para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e
803), constando do mandado as advertências legais.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0185748-61.1996.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Carmen Banus Gisbert
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Réu: Oliveira & Neira Ltda-ME
SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... Proposta a presente
ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do
51
feito (fls. 192/193). Presentes os requisitos legais, homologo o
acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal
e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito
na forma do artigo 269, III, do CPC. Considerando que não foi
possível proceder a baixa no próprio sistema Renajud, vez que
não localizado pelo sistema a restrição em questão, Oficie-se ao
Detran para que dê baixa na restrição dos veículos, liberando-se
a penhora realizada, nos termos do acordo celebrado entre as
partes. Indefiro o pedido de desbloqueio pelo sistema BACEN
JUD, uma vez que não há qualquer valor bloqueado nestes
autos. De acordo com os extratos de fls. 165/167 verifica-se
que já houve o desbloqueio total dos valores penhorados.Em
face da grande quantidade de processos em andamento na
vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias,
assim como o fato de que eventual continuação do feito
só poderá acontecer através de nova ação de execução
de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento
do feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0004155-11.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Edroberto Schimitt
Advogado: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Embargado: Marcos Antonio da Silva
DECISÃO : Vistos.1. Bloqueado e transferido o valor para
conta judicial .2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intimese o executado da penhora, bem como oportunizando para
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J,
parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via carta
de intimação (AR/MP).4. Transcorrido o prazo sem impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias.5.
Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o
prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob
pena de extinção e arquivamento.6. Promova-se o necessário,
na ordem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0168500-72.2002.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Janesneide Viana de Faria, Jorgeney Viana de
Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de
Faria
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal
DECISÃO : Vistos.1. Bloqueado e transferido o valor para
conta judicial .2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intimese o executado da penhora, bem como oportunizando para
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J,
parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via carta
de intimação (AR/MP).4. Transcorrido o prazo sem impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias.5.
Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o
prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob
pena de extinção e arquivamento.6. Promova-se o necessário,
na ordem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0113631-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edivana Pinheiro de Oliveira
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847)
DECISÃO : Vistos.1. Bloqueado e transferido o valor para
conta judicial .2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intimese o executado da penhora, bem como oportunizando para
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J,
parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via carta
de intimação (AR/MP).4. Transcorrido o prazo sem impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias.5.
Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o
prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob
pena de extinção e arquivamento.6. Promova-se o necessário,
na ordem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0063057-88.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ednaldo Ferreira Maia
DESPACHO: Vistos.Implementada consulta no sistema
BacenJud objetivando o bloqueio/penhora de valores, restou
infrutífera, conforme documento em anexo.Assim, determino
a intimação da parte exequente, através de seu patrono
(Diário da Justiça) para indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 15 dias.Em não havendo manifestação, intimese a parte autora, na forma do parágrafo único, do art. 238,
do CPC pessoalmente via AR/MP - para impulsionar o feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento, com esteio no artigo 267, inciso III, do CPC.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0000605-08.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: H. Telecom Sistema de Telecomunicações Macro
Celular Avançado - SIMCA
52
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517)
Executado: Qualicom-prestadora de Serviços Ltda
DESPACHO: Vistos.Implementada consulta no sistema
BacenJud objetivando o bloqueio/penhora de valores, restou
infrutífera, conforme documento em anexo.Assim, determino
a intimação da parte exequente, através de seu patrono
(Diário da Justiça) para indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 15 dias.Em não havendo manifestação, intimese a parte autora, na forma do parágrafo único, do art. 238,
do CPC pessoalmente via AR/MP - para impulsionar o feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
e arquivamento, com esteio no artigo 267, inciso III, do CPC.
Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0203760-06.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Maria da Conceição de Oliveira de Souza
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735)
DECISÃO : Vistos.1. Bloqueado e transferido o valor para
conta judicial .2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intimese o executado da penhora, bem como oportunizando para
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J,
parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via carta
de intimação (AR/MP).4. Transcorrido o prazo sem impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias.5.
Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o
prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob
pena de extinção e arquivamento.6. Promova-se o necessário,
na ordem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0237591-45.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Arnaldo Luiz da Cruz
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: Braspress Brasil Transportes Intermodal Ltda
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
DECISÃO : Vistos.1. Bloqueado e transferido o valor para
conta judicial .2. Convolo o bloqueio em penhora. 3. Intimese o executado da penhora, bem como oportunizando para
impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (Art. 475-J,
parágrafo 1º, CPC). A intimação deverá ser procedida via carta
de intimação (AR/MP).4. Transcorrido o prazo sem impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias.5.
Na sequência, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o
prosseguimento deste, requerendo o que for oportuno, sob
pena de extinção e arquivamento.6. Promova-se o necessário,
na ordem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0016608-38.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maricleide Penedo de Oliveira
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
SENTENÇA: Vistos,
etc.Noticiando as partes terem
transigido, trazendo aos autos o acordo de fls. 76/77, bem
como considerando o pedido de fl. 78, HOMOLOGO o acordo
celebrado e, nos termos do artigo 269, III, do CPC, JULGO
EXTINTO este processo, com resolução do mérito, e ordeno
o seu arquivamento. Tendo sido satisfeita a obrigação, em
decorrência do depósito de fl. 79, expeça-se alvará em favor da
parte autora.Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes.Sem custas.
Publique-seRegistre-seIntime-sePorto Velho-RO, terça-feira,
21 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0119607-11.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ranieri Augusto Matei, Marta Luiza Matei
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair
Martini (OAB/RO 30B), Fabio Ferronato Matei (RS 79607)
Requerido: Nadir Nichele, Antônio Ranucci, Sandra Teresinha
Gehlen Nichele
Advogado: Luiz Roberto Debowiski (OAB/RO 211), Helena
Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476), José
de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha
Almeida (OAB/RO 3593), Luis Roberto Debowski (RO 211),
Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (RO 2476)
53
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a apresentar endereço completo do
Requerido Antônio Gomes da Costa, inclusive com CEP, para
intimação pessoal da designação de audiência ou apresentá-lo
em audiência, vez que o endereço apresentado nos autos não
é reconhecido pelo sistema de correios.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0012424-39.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Ramiro Eustáquio Vieira Sobrinho
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido: Geysa Meira Vitorasse
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
DESPACHO: Considerando que o dia 24 de janeiro de 2011
é feriado municipal, redesigno a audiência para a data de
27/01/2011 às 09: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de
seus advogados. Porto Velho, 17 de dezembro de 2010. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 0250019-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Heraldo Santos Mota
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Viação Três Marias Transportes Ltda.
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Leri
Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Marcus Filipe Araújo
Barbedo (OAB/RO 3141)
Lites Denunciado: Nobre Seguradora do Brasil S.A
Advogado: Lucineide Maria de Almeida Albuquerque(OAB/
SP 72.973); Leme Bento de Lemos (OAB/RO 308A); Wyliano
Alves Correa (OAB/RO 2715)
DESPACHO: Designo audiência preliminar (art. 331, CPC)
para a data de 19 de janeiro de 2011 às 08: 00 horas.Intimemse as partes por meio de seus advogados.Porto Velho-RO, 10
de dezembro de 2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0131340-37.2007.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia - Prom.
de Justiça de Rolim de Moura
Requerido: Base Sólida Ltda
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Intimação da parte REQUERIDA para manifestar-se acerca do
Laudo Pericial de fls. 478/495 e 501.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0009512-57.2010.8.22.0005
Ação: Interdição
Interditante: Teresa Mendes de Oliveira Souza
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Interditado: José Manoel de Souza
SENTENÇA: SENTENÇA TERESA MENDES DE OLIVEIRA
SOUZA, nacionalidade brasileira, casada, aposentada,
portadora do RG n. 203.193-SSP/RO, inscrita no CPF n.
286.197.142-87, residente e domiciliada na Avenida Dois de
Abril, n. 1870, Ap. 02, Bairro Jardim dos Imigrantes, nesta
cidade de Ji-Paraná/RO, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO
em desfavor de JOSÉ MANOEL DE SOUZA, nacionalidade
brasileira, casado, aposentado, portador do RG n. 901.357SSP/RO, inscrito no CPF n. 101.600.869-49, ambos residente
e domiciliados no mesmo endereço, objetivando a decretação
da interdição do requerido, com nomeação como sua curadora,
alegando, em suma, que o requerido é portador do CID C71, em estado de coma, estando incapacitado para gerir os
atos da vida civil, conforme INICIAL às fls. 03/05, instruída
com documentos às fls. 06/16. Manifestação do Ministério
Público às fls. 18/19, propugnando pela procedência do pedido
principal.É o relatório.Decido.Trata-se de pedido de interdição
de José Manoel de Souza pleiteado por Teresa Mendes de
Oliveira Souza sob alegação de que o interditado sofreu parada
cardiorrespiratória, embolia cerebral, o que o levou o estado de
como vegetativo, impossibilitado para a prática dos atos da vida
civil. Analisando os autos, mormente o laudo médico de fl. 13 e
fotografias de fls. 15/16, patente que o requerido deve realmente
ser interditado.Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE
JOSÉ MANOEL DE SOUZA, nacionalidade brasileira, casado,
aposentado, portador do RG n. 901.357-SSP/RO, inscrito no
CPF n. 101.600.869-49, natural de Ingazeiro/CE, nascido aos
10-07-1938, residente e domiciliado na Avenida Dois de Abril,
n. 1870, Ap. 02, Bairro Jardim dos Imigrantes, nesta cidade de
Ji-Paraná/RO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do
NCC, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do NCC, nomeio-lhe
CURADORA a requerente TERESA MENDES DE OLIVEIRA
SOUZA, nacionalidade brasileira, casada, aposentada,
portadora do RG n. 203.193-SSP/RO, inscrita no CPF n.
286.197.142-87, residente e domiciliada na Avenida Dois de
Abril, n. 1870, Ap. 02, Bairro Jardim dos Imigrantes, nesta
cidade de Ji-Paraná/RO, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC.Em cumprimento
ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9º, III, do NCC, expeçase o necessário para inscrição da presente no Cartório de
Registro Civil desta Comarca, e publique-se na imprensa por
três vezes, com intervalo de 10 dias.Comunique-se ao Tribunal
Regional Eleitoral.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 9 de
dezembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
54
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0008413-52.2010.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: M. S. da S.
Advogado: Andreia Severina Barreiros (RO 1455)
Inventariado: E. de S. C. da S.
SENTENÇA: SENTENÇA Julgo por SENTENÇA para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos, a partilha efetuada
às folhas 03/08 dos autos, deste inventário, dos bens deixados
por falecimento de Severino Camêlo da Silva, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros.Dispõe o artigo
6º, inciso I, alínea b da Lei 959/2000, que: São isentos do
pagamento de ITC: I o herdeiro, o legatário ou o donatário
que houver sido aquinhoado com o bem imóvel: ...b)rural, cuja
área não ultrapasse o módulo da região. No caso dos autos,
analisando a partilha apresentada, o imóvel rural arrolado neste
inventário perfaz uma área de 16,2453 ha em sua totalidade.
Neste sentido, cada herdeiro será aquinhoado com uma área
bem inferior, ou seja, uma área menor que o módulo rural.Por
tais motivos, o pedido de isenção do recolhimento do imposto
causa mortis sobre o imóve rurais merece ser acolhido.Após
o recolhimento das custas processuais, expeça-se alvará
judicial em favor do inventariante a fim de que o mesmo possa
promover a movimentação do gado pertencente ao espólio
junto ao IDARON.A seguir, expeça-se formal de partilha ou
certidão de pagamento, se for o caso.A seguir, arquivem-se os
autos.P. R. I. C. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0010429-76.2010.8.22.0005
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Heloisa Helena Siqueira Correia, Espólio de
Jefferson Siqueira Correia
Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A)
Requerido: Elo Cooperativa de Consumo de Rondônia
DESPACHO: Vistos.O autor agravou da DECISÃO que não
concedeu a liminar de despejo e concedeu prazo ao requerido
para purgar a mora.Destarte houve equívoco na DECISÃO de
fls. 51/52, porquanto a autora pretende a retomada do imóvel
local e dos bens móveis arrendados, ante o vencimento do
prazo do contrato, portanto, não há que se falar em purgação de
mora.Assim, revogo em parte a DECISÃO de fls. 52/53, no que
pertine a concessão de prazo para purgar a mora, mantendo,
contudo, a DECISÃO que indeferiu a liminar.Recolha-se o
MANDADO. Cite-se o requerido para apresentar defesa no
prazo legal.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0033782-82.2009.8.22.0005
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586), Fábio
Augusto de Souza Borges (OAB/RJ 84802)
Requerido: Manoel Antônio de Araújo
SENTENÇA: Não tendo a requerente, devidamente intimada,
dado andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do Código
de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010002-79.2010.8.22.0005
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: C. B. R. P.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, acolho o pedido INICIAL, e em de consequência
HOMOLOGO-O, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de reconhecimento da paternidade efetuado nos termos
do artigo 1607 do Código Civil, e, tendo o reconhecimento
expresso efeito de SENTENÇA entre as partes, julgo extinto o
processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I
do Código de Processo Civil e declaro ser Raquel Pereira filha
natural de Carlos Brôndolo para todos os efeitos legais, pessoais,
sucessórios e patrimoniais, tendo como avós paternos Artigas
Brôndolo e Judith Burger.A segunda requerente passará a
chamar-se Raquel Pereira Brôndolo.Expeçam-se os mandados
necessários.Após, arquivem-se.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 23 de dezembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza
de Direito
Proc.: 0040214-59.2005.8.22.0005
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Executado: Antonio Jubel Pires
DESPACHO: (fl.127) Defiro.Após, arquivem-se os autos.JiParaná-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Kelma Vilela
de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0008089-62.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Neide de Oliveira Godinho
Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson Cesar
Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Claudete Solange
Ferreira (OAB/RO 972)
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito na ação principal,
declaro satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I
do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.JiParaná-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Kelma Vilela
de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0010849-81.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hc Comércio de Motos Ltda
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),
Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141)
Requerido: Brasil & Movimento S A, Banco Bradesco S A,
Banco Itaú S.a, Banco do Brasil S. A.
DESPACHO: (fl.46) Defiro.Expeça-se carta de aditamento de
notificação, citação e mandado liminar, nos termos da DECISÃO
de folhas 44 e 45 dos autos.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0006737-69.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: Lucicléia Cruz de Carvalho
SENTENÇA: Não tendo a requerente, devidamente intimada,
dado andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem a
55
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do Código
de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira
Juíza de Direito
Proc.: 0007764-87.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: Mauro Bueno Gonçalves
SENTENÇA: Não tendo a requerente, devidamente intimada,
dado andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do Código
de Processo Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Kelma Vilela de Oliveira
Juíza de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0010047-83.2010.8.22.0005
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: João de Oliveira Barcelos
Advogado: Erminio de Sousa Melo (OAB/RO 338-A)
Requerido: Manoel Carlos Policarpo
DESPACHO: 1- LUCIANO ROMANINIDE SOUCA: residente
na Rua Menezes Filho, 193, Bairro 02 de Abril, nesta cidade
de Ji-Paraná - RO.2- JESONIAS PEREIRA DE SOUZA:
residente e domiciliado na Avenida Marechal Rondon, n. 388,
Bairro Centro, cidade de Ji-Paraná RO.3-OSVALDO ALVES
PORTUGAL: residente e domiciliado na Rua Mato Grosso,
n. 2146, Bairro Casa Preta, cidade e Comarca de Ji-Paraná
RO.4-BENAME DIAS DE CARVALHO: residente e domiciliado
na Avenida Valdir Batista de Medeiros, n.2317, Bairro Novo JiParaná, cidade e Comarca de Ji-Paraná RO.Vistos.Designo
audiência para inquirição das testemunhas acima arroladas,
para o dia 28 de janeiro de 2011, às 09: 00 horas.Oficie-se ao
Juízo deprecante informando da data da audiência.Sirva-se de
mandado de intimação para as testemunhas acima arroladas,
observando que o não comparecimento, implicará em condução
coercitiva.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.
Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CRIMINAL
Edital de intimação
Proc.: 0008083-55.2010.8.22.0005
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcogildo Vieira
Advogado: Dr Leandro Marcel Garcia, OAB/RO 3003
Finalidade: Proceder a intimação do Dr Dr Leandro Marcel
Garcia, OAB/RO 3003, para apresentar as alegações finais, no
prazo legal.Ji-Paraná/RO 23 dezembro 2010, Carlos Augusto
Lucas Benasse Juiz Substituto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0011262-06.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Damião de Oliveira Soares, Thiago de Araújo
Moreira Lourenço, Vinício Henrique da Silva Ramos
Advogado:Advogado Não Informado
48 horas:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO; 05 DIAS
Vara: 1ª Vara Criminal
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUÍZO OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET
Endereço eletrônico: [email protected]
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivão Criminal: Márcio Aparecido Miguel
Autos n.0011262-06.2010.8.22.0002
Classe: Ação Penal (réu Preso)
Réu:-DAMIÃO DE OLIVEIRA SOARES, vulgo ‘’DAMI’’, filho de
José Aparecido Soares e Marcia Alves Oliveira Soares, nascido
aos 06.06.1985, natural de Diamantino/MT.
Advogado: DR. VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS,
Advogado inscrito na OAB/RO sob o número 4.108, com
escritório profissional localizado na Avenida Tancredo Neves,
nº 2.555, setor 03 Ariquemes/RO.
Finalidade: INTIMAR o advogado acima para comparecer
perantes este juízo para audiência designada dia 06.01.2011
às 08:00 horas
Ariquemes, 23 de Dezembro de 2010.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 Fone: 35352493,
3535-2093, Fax:(69) 3535-2493.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã: Suci Mara Leite Lemosr
E-mail:[email protected]
Proc.: 0013648-09.2010.8.22.0002
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Anderson de Souza Mazieiro
Advogado:Cesar Eduardo Manduca Pacios. (RO 520)
DECISÃO:
Vistos. ..ANDERSON DE SOUZA MAZIEIRO, qualificado, por
intermédio de seu advogado, ingressou com pedido de liberdade
56
provisória, sob o argumento de que o acusado, em tese,
cometeu crime de homicídio, bem como possui endereço fixo e
trabalho lícito, bons antecedentes, além de se comprometer a
comparecer a todos os atos processuais. Instrui o feito apenas
uma declaração de trabalho e comprovante de residência. O
Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido.É a
síntese necessária.Trata-se de pedido de liberdade provisória,
nos moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP.Primeiramente,
salienta-se que o requerente está sendo acusado da pratica
de crime de roubo e não de homicídio como consta no pedido
inicial.Observa-se que há prova de materialidade e indícios de
autoria, em que o requerente teria concorrido, em tese, para a
suposta prática ilícita do crime de roubo qualificado. In casu,
apesar de comprovar endereço certo, família e emprego fixo,
indicando, em tese, que não se evadirá do distrito da culpa,
verifica-se que o delito imputado ao requerente foi praticado
mediante grave ameaça e gerou situação de insegurança na
sociedade local, o que se torna necessária a manutenção da
prisão como garantia da ordem pública.Ademais, levando-se
em consideração o crime em comento, em que o agente tem
contato direto com as vítimas, a manutenção da prisão cautelar
se faz necessária para obstar a ação do infrator contra as vítimas
e testemunhas, por conveniência da instrução criminal.Diante
do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, já que
ainda vislumbro os requisitos da prisão cautelar, em especial a
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Intime-se a defesa e dê ciência ao Parquet. Após, arquive-se
o feito.Ariquemes-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.
Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
Proc.: 0012737-94.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Criminal)
Requerente:Lucilene Pereira Castro
Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)
DECISÃO:
Vistos. ..Acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de visita
íntima entre os reclusos. Intime-se e expeça-se o necessário.
Após, arquive-se.Ariquemes-RO, terça-feira, 21 de dezembro
de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
COMARCA DE CACOAL
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0007693-79.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria de Lourdes Silva de Lemos
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimar as partes do DESPACHO a seguir transcrito:
Cumpra-se a DECISÃO de fls. 40-42 e aguarde-se a relaização
de audiência designada.Cacoal-RO, quarta-feira, 15 de
dezembro de 2010. johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007694-64.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria José dos Santos
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar a Requerente, por via de seu advogado,
para apresentar demonstrativo de débito referente aos valores
retroativos que entende ser devido à título de condenação,
consignando o período correspondente ao não recebimento e
a prestação mensal do benefício, no prazo de 05 (cinco) dias.
Proc.: 0009324-58.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Edemilson Schultz
Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar a Requerente do DESPACHO a seguir
transcrito: “Com efeito, intime-se (DJ) o requerente para
emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, a fim de que: a) Apresente demonstrativo de
débito referente aos valores retroativos que entende ser devido
à título de condenação. consignando o período correspondente
ao não recebimento e a prestação mensal do benefício; b)
Corrigir o valor da causa a soma de 12 (doze) vezes do valor
vincendo do benefício e de eventuais parcelas vencidas (LJEPP
§ 2º 2º) para fixação de competência. Registro que existindo
relatório médico com data mais recente e original quanto ao
estado de saúde do requerente, poderá instruir o feito quando
da emenda para análise do pedido liminar. Agende decurso de
prazo e retornam os autos conclusos.
Proc.: 0007713-70.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Florinda Kister Schmidt
Advogado:Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimar as partes e advogados do DESPACHO a
seguir transcrito: “Torno sem efeito o DESPACHO do fls. 72
e mantenho a DECISÃO de fls 74-75.” Cacoal-RO, segundafeira, 20 de dezenbro de 2010. johnny Gustavo de Clemes Juiz
de Direito.
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0054869-88.2009.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
RÉUS: ELIAS MIRANDA, vulgo “Nenem”, brasileiro, nascido
aos 12/04/1974, natural de Cacoal-RO, filho de Osvaldir
Miranda e Albertina Maria Miranda;
GLEIDIANO FONSECA ALMEIDA, vulgo “Negão”, brasileiro,
nascido aos 21/08/1984, natural de Nova Venécia/ES, filho de
57
Sebastião Almeida e Helena Fonseca Almeida; e
WILHASMAR ANDRADE, vulgo “Obina”, brasileiro, nascido
aos 12/08/1987, natural de Ministro Andreazza/RO, filho de
Danilo Andrade e Maria José Vieira Andrade.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO.
Finalidade: CITAR réus acima qualificados para responderem à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade
poderão, dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções,
todas razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar provas e arrolar até 8 testemunhas, qualificandoas (art. 394, § 4º, 396-A e 401). Havendo exceções serão
processadas em apartado, nos termos do artigo 95 a 113, CPP
(art. 396-A, § 1º, CPP).
DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...1º FATO: No dia 16 de maio do
ano de 2009, por volta das 16hs20min, no interior da Escola
Quintino Bocaiúva, na Zona Rural do município de Ministro
Andreazza, os denunciados ELIAS MIRANDA FILHO e
JUCELINO MIRANDA DA SILVA, em unidade de desígnios e
com a colaboração do menor EVERSON TEÓFALO MIRANDA,
com uso de chave falsa, subtraíram para si coisa alheia móvel
consistente em 01 (uma) motocicleta Honda CG-125 Fan, cor
preta, Placa NDJ-9688, Chassi 9C2JC30708R116501, avaliada
em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), da vítima Tiago
Ribeiro dos Santos. Consta dos autos que a vítima Tiago Ribeiro
dos Santos deixou sua motocicleta estacionada dentro do pátio
da escola Quintino Bocaiúva, próximo à quadra de esportes
onde praticava uma partida de futebol. Seu amigo Aldair de
Paula Coimbra Silva o assistia e zelava pela segurança da
referida motocicleta, surpreendendo-se quando, ao voltarse para o local em que ela estava estacionada, não mais a
encontrou. A Polícia Militar foi acionada e, em diligência, logrou
êxito em localizar o veículo quando abordaram os acusados
que confessaram haver furtado a referida motocicleta, usando
de uma chave de fenda para fazê-la funcionar. Extrai-se dos
autos que, após o furto, os acusados, por primeiro, esconderam
a motocicleta em um matagal e depois a levaram para a
residência dos aucsados GLEIDIANO FONSECA ALMEIDA e
WILHASMAR ANDRADE. 2º FATO: No mesmo dia dos fatos
e poucas horas após o furto, no interior de sua residência,
localizada no travessão da Linha 06, próximo ao Clube Master,
na cidade de Ministro Andreazza, os denunciados GLEIDIANO
FONSECA ALMEIDA e WILHASMAR ANDRADE OCULTARAM
a motocicleta furtada pelos denunciados Elias Miranda Filho
e Jucelino Miranda da Silva, mesmo sabendo de sua origem
ilícita. Restou evidenciado que os acusados Elias Miranda
Filho e Jucelino Miranda da Silva, em companhia do menor
Everson, após efetuarem o furto da motocicleta em comento,
a levaram até a residência dos denunciados Gleidiano e
Wilhasmar, tendo estes a escondido dentro de um dos quartos
da residência, cobrindo-a com um lençol, mesmo estando ela
com a ingnição avariada em razão do uso da chave falsa (para
o furto) e sem documento para circulação. Laudo de Exame de
Chassi, Agregado e Avaliação Merceológica às fls. 26/29...”
Proc.: 0000622-80.1997.8.22.0007
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 10 DIAS
RÉU: EUGÊNIO PACHELE DA COSTA, vulgo “Soró”, brasileiro,
nascido aos 23.11.1959, natural de Rio Grande do Norte/RN,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
filho de Antônio Henrique da Costa e Maria das Dores de
Souza.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA.
Finalidade: INTIMAR réu acima qualificado para ciência da
r. SENTENÇA prolatada aos 05.11.2010, declarando extinta
a pretensão punitiva do Estado contra o mesmo, em face de
haver decorrido o prazo prescricional, conforme parte final
a seguir transcrita: “...Em face da prova colhida nos autos e
em consonância com a doutrina e jurisprudência acerca do
assunto, declaro por SENTENÇA, extinta a pretensão punitiva
do Estado contra o réu Eugênio Pachele da Costa, qualificado
nos autos, em face de haver decorrido o prazo prescricional,
para em consequência também decretar extinta a punibilidade
do fato a ele atribuído, nos termos do art. 107, IV, 109, I, do
Código Penal...Cacoal-RO, 05 de novembro de 2010. Carlos
Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito.”
Proc.: 0063248-18.2009.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
GABARITO
RÉU: RONALDO BORGES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido
aos 28/09/1985, natural de Boa Esperança/ES, filho de Ademir
Francisco de Oliveira e Nalva Borges de Oliveira.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Dr. ROBERTO SIDNEY
MARQUES DE OLIVEIRA - OAB/RO 2946, militante na
Comarca de Pimenta Bueno/RO.
Finalidade: INTIMAR o assistente da acusação, Dr. Roberto
Sidney Marques de Oliveira - OAB/RO 2946 do DESPACHO
prolatado aos 23.11.2010, a seguir transcrito: “...Abra-se
vista as partes (MP, assistente de acusação e defesa) para
que apresentem as alegações finais por memoriais no prazo
de cinco dias...Cacoal-RO 23 de novembro de 2010. Carlos
Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito.”
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 0003468-16.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. C. M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (RO 2940)
Requerido:Rondonorte Comércio de Peças e Acessórios
Automotivos Ltda
Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930), Deborah
May Dumpierre (4.372 )
DECISÃO:
Vistos em Saneador.Trata-se de uma Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, opostos
58
por R.C.M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda, em desfavor
de Rondonorte Comércio de Peças e Acessórios Automotivos
Ltda, alegando, em brese síntese, que teve seu nome
cadastrada nos órgãos de restrição de crédito pela requerida,
contudo, afirma que nunca adquiriu quaisquer produtos da
empresa requerida.A tutela não foi deferida.Em contestação,
o requerido alega em preliminar litigância de má-fé, afirmando
que o autor é devedor do débito, mas usa de subterfúgio
único e exclusivo para tentar de qualquer forma levar a erro
o julgador. No mérito afirma que prestou vários serviços à
requerente, em datas diversas e esparsas.Na oportunidade
apresenta reconvenção ao pedido do autor. Em manifestação,
o autor retorna aos autos e alega defeito na representação da
demandada, vez que não juntou aos autos o contrato social da
empresa, conforme determina o art. 301, inciso VIII do CPC.
Afirma, que seja sanado o vício, sob pena de decretação de
revelia.Quanto à resposta da reconvenção, rechaça todos os
argumentos apresentados pela reconvindo.Vieram os autos
conclusos para DECISÃO.Quanto às preliminares passo à
análise:Da litigância de má-féEmbora a norma contida no
art. 18 do CPC seja cogente e imponha um poder-dever ao
juiz, vinculado ao interesse público e à dignidade da justiça,
este somente agirá em hipóteses claras e não passíveis de
prova. Contudo, saliento que o instituto está atrelado ao mérito,
portanto, deixo de analisá-lo momentaneamente.Assim define a
jurisprudência:”... LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HA NENHUMA
IMPARCIALIDADE EM APLICAR A PENA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ DE OFICIO. O JUIZ ATÉ DEVE FAZE-LO PARA
QUE O PROCESSO NÃO SE TORNE INSTRUMENTO
CONTRARIO A JUSTIÇA, SENDO USADO APENAS
PARA PROTELAR, COM MANOBRAS BUROCRÁTICAS E
MALICIOSAS, A EFETIVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO
DA PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.”Do vício formalAo juiz,
em princípio, não cabe exigir da pessoa jurídica, de ofício ou
a requerimento da parte, a juntada do estatuto social, para
averiguar a regularidade da outorga de procuração, sem que
haja indícios de irregularidade, cabendo ao interessado o ônus
de demonstrar a inaptidão do signatário do instrumento para
outorgá-lo, à luz dos atos constitutivos da outorgante, que
constam dos registros públicos, contudo, a procuração acostada
às fls.21, não nos deixa claro a sua representação. De acordo
com o nosso ordenamento jurídico as pessoas jurídicas são
sujeitos de direito, revestidas de capacidade e responsáveis
por seus atos.Para que possam exteriorizar a sua vontade,
no entanto, devem ser representadas. Conforme disposto no
art. 12 do Código de Processo Civil, “serão representados em
juízo, ativa e passivamente: as pessoas jurídicas, por quem
os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores.” Concedo o prazo de 05 dias, para que o
requerido apresente em juízo o contrato social da empresa e
os poderes conferidos aos outorgados da procuração acostada
nos autos e subscritores das defesas juntadas aos autos, sob
pena de ser-lhe decretada a revelia, nos moldes do art. 319
do CPC e desentranhamento da reconvenção apresentada.
Declaro saneado o feito.Intimem-se as partes pelo diário,
na pessoa de seus patronos.sCacoal-RO, sexta-feira, 29 de
outubro de 2010.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de
Direito
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE CEREJEIRAS
2º CARTÓRIO
2º Cartório
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUÍZA: Márcia Regina Gomes Serafim
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 0001713-36.2010.8.22.0013
Classe: Tutela e Curatela- Nomeação
Assunto: Tutela e Curatela
Requerente: Maria de Fátima dos Santos Mendonça
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Célio Lemes Mendonça
Finalidade: PUBLICAÇÃO da r. SENTENÇA, cujo dispositivo,
segue abaixo transcrito:
SENTENÇA: “ (...) Diante do exposto, decreto a interdição
do requerido CÉLIO LEMES MENDONÇA, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 1.777 e seguintes do Código de Processo
Civil, nomeando-lhe curadora a requerente MARIA DE FÁTIMA
DOS SANTOS MENDONÇA. Declaro extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do
Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial
três vezes, com intervalo de dez dias. Custas processuais
dispensadas em razão da gratuidade deferida (art. 4º, I e art.
3º da Lei n. 1.060/50).Deixo de deliberar sobre honorários
sucumbenciais em razão de que a parte requerida não constituiu
advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cerejeiras - RO, quarta-feira, 17 de novembro de 2010. Márcia
Regina Gomes Serafim - Juíza de Direito.”
Assina por ordem da Mmª Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº
2.225 - Cerejeiras/RO - CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone (0xx69)
3342-2283 e 3342-2235.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazzini
email: [email protected]
Fórum: Joel Quaresma de Moura Rua Humaitá, n. 3879
Colorado do Oeste-RO
Proc.: 0002791-68.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Michel Maks Ladislau da Silva
Advogado:Rodrigo Will Mendes (RO 2175), Dulcinéia Baldin
(RO 3537)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
59
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
1 - Defiro, provisoriamente, a gratuidade, que poderá ser
revogada a qualquer momento, desde que verificada a
possibilidade de pagamento das custas e demais consectários.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no
prazo legal; 2 - Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).3 - Com
a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para
impugnação por 10 dias.4 - Após, intimem-se as partes para
especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de
forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena
de preclusão e julgamento conforme o estado do processo.5Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado
do Oeste-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Cristiano
Gomes Mazzini Juiz de Direito
Geralda Marta de Souza Gomes Cardoso
Escrivão Judicial
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
1º CARTÓRIO
1º Cartório
Proc.: 0004669-40.2010.8.22.0008
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Osvaldo Rodrigues de Almeida
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)
DECISÃO:
Vistos, etc...Trata-se de pedido de Revogação de Prisão
Preventiva formulado por Osvaldo Rodrigues de Almeida
através do advogado constituído. Argumenta o Requerente
que o prazo para a formação da culpa de muito transcorreu,
eis que encontra-se enclausurado há mais de 144 dias, prazo
este superior aos 81 dias estabelecido na lei processual penal,
sem que houvesse DECISÃO definitiva nos autos. Alega que o
retardamento no encerramento da instrução penal não se deu por
culpa do Requerente, o qual se apresentou espontâneamente à
justiça, e que a instrução ainda está pendente em razão de haver
uma testemunha para ser ouvida através de carta precatória, o
que certamente prolongará o fim da instrução. Diz ainda que os
depoimentos prestados em sede de instrução lhe são favoráveis,
e que as testemunhas que estavam, em tese, sendo coagidas
já prestaram depoimento, de modo que não há qualquer motivo
que justifique sua prisão cautelar para fins da instrução penal,
ou por qualquer outro motivo. Por último diz que é primário, tem
bons antecedentes, possuí domicílio e trabalho fixos e que se
compromete a comparecer a todos os atos processuais. Juntou
documentos, fls. 22/181.Parecer do Representante Ministerial
às fls. 183/185, pelo indeferimento do pedido. É o breve relato.
Alega o Requerente, além de outras situações, excesso de
prazo para a formação da culpa, eis que encontra-se preso há
mais de 144 dias sem que houvesse DECISÃO defintiva nos
autos principais.Verifica-se que na ação penal está pendente
a oitiva de uma testemunha, a qual deveria ter sido oitivada
através de carta precatória, porém não foi localizada, desde
modo, apreciarei o pedido após a manifestação do M.P. nos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autos principais, acerca da necessidade ou não da oitiva da
testemunha não localizada.Apense-se este ao feito principal.
Após, vistas ao Ministério Público.C. Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002357-91.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Percevalina Maria de Jesus
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Manifeste-se a Requerente.I.Espigão do OesteRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002493-88.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cecília Moreno Linguanotto
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Manifeste-se o Requerente.Intime-se.Espigão do
Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0003530-53.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antônio José Dall’agnol
Advogado:Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Executado:Jenilson Ponath
SENTENÇA:
Vistos, etc...Antônio José Dall’agnol, qualificado dos autos,
propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em face de
Jenilson Ponath.Às fls. 19 dos autos o patrono da parte Exequente
requereu a extinção do feito por desistência. Isto posto, JULGO
EXTINTO o feito com fundamento no artigo 267, inciso VIII do
Código de Processo Civil.Autorizo o desentranhamento dos
títulos. Fica o advogado intimado a retirá-los no prazo de 05
dias, após o processo será arquivado.Sem custas.Nesta data
efetivei o desbloqueio do bem bloqueado às fls. 18.Após as
anotações necessárias, arquive-se os presentes autos.P. R.
I.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0039504-93.2006.8.22.0008
Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)
Requerente:Aristides Walkinir
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Advogado não Informado
DESPACHO:
Vistos, etc...Como os valores e número de conta já se encontra
nos autos, fls. 92/93, expeça-se alvará de levantamento.Após,
arquive-se.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro
de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0049460-02.2007.8.22.0008
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Flora Reetz Krause
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408),
Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
60
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Procurador do Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 22 de fevereiro de 2011, às 10h:00min.Intime-se.Espigão
do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0007395-55.2008.8.22.0008
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Delegacia de Polícia Civil / EOE
Infrator:Edimar Carlos da Silva
DESPACHO:
Vistos, etc...Intime-se o advogado do acusado para apresentar
o endereço do Réu nos autos, para fins de designação de
audiência para seu interrogatório.C. Espigão do Oeste-RO,
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0023722-75.2008.8.22.0008
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Rita Gonçalves de Lima
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Ante o retorno dos autos, manifeste-se o Requerente.
Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0058950-14.2008.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Lucia da Silva Santos
Advogado:Admir Teixeira ( 22 SMG/RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Procurador do Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Manifeste-se o Requerente.Intime-se.Espigão do
Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0024004-79.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Marcelo Montessi Márcio
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Ante o teor da certidão de fls. 66-v, manifestese a advogada.I.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0037653-14.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Valter Henrique Gundlach
Advogado:Valter Henrique Gundlach (DNI 1374)
Requerido:Eudiânio Vasconcelos Porto
DESPACHO:
Vistos, etc...Indefiro a mantença da penhora nos autos após
seu arquivamento.Assim, requeira o que de direito acerca do
bem penhorado ou o processo será extinto e o bem liberado.C.
Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0038407-53.2009.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:M. J. da Costa Neves Me
Advogado:Valter Henrique Gundlach (RO 1374)
Executado:Jurandir Ramos da Silva
DESPACHO:
Vistos, etc...O bem anteriormente penhorado já foi liberado,
conforme se verifica às fls. 34. Ao arquivo.Espigão do OesteRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0000604-02.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Zilmar Barella - ME (Auto Elétrica Saturno)
Advogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)
Requerido:Marcelo Marques Teixeira
DESPACHO:
Vistos, etc...Indefiro a mantença da penhora nos autos após
seu arquivamento.Assim, requeira o que de direito acerca do
bem penhorado ou o processo será extinto e o bem liberado.
Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0001918-80.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Alberto Tonn
Advogado:Lauro Paulo Klingelfus (RO 1951), Alexsandro
Klingelfus (RO 2395)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Manifeste-se o Requerente.I. Espigão do OesteRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002032-19.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Miguel de Almeida José
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 22 de fevereiro de 2011, às 11h:30min.Intimem-se.
Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002351-84.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Félix Filho
Advogado:Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Manifeste-se o Requerente.Intime-se.Espigão do
Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0001919-65.2010.8.22.0008
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:B. B. S.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1894), Júlio Cesar
de Almeida Lorenzoni (AM 5.545)
Requerido:S. B. de O. B.
61
SENTENÇA:
Vistos, etc... Banco Bradesco S.A, qualificado nos autos, ajuizou
Ação de Busca e Apreensão em face de Selma Berger de
Oliveira Borchardt.O n. Procurador da autora foi devidamente
intimado (fls. 26-v) para providenciar o andamento do feito, mas
deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência,
conforme certidão da Sra.Escrivã.O autor, devidamente
intimado também quedou-se inerte,fls. 28-v. Em consequência,
com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo.Custas de Lei.Publiquese, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada mais
pendente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0013080-87.2001.8.22.0008
Ação:Execução para entrega de coisa certa/incerta
Exequente:Albino Wentz
Advogado:João Carlos da Costa (SSP/RO 1258)
Executado:Madeireira Raizer & Filhos Ltda
Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
DESPACHO:
Vistos, etc...Defiro o pedido contido no primeiro parágrafo,
porém, sob percentual de 10% sobre o faturamento diário.
Expeça-se o necessário.Indefiro o pedido contido no segundo
parágrafo, pois basta a parte informar o n. do CNPJ da empresa
que será feito a pesquisa. Quanto aos sócios, os mesmos não
fazem parte do processo, portanto não há que se falar em
penhora sob bens destes. I.Espigão do Oeste-RO, terça-feira,
21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0029061-83.2006.8.22.0008
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do
Oeste-RO
Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Requerido:Rondo Amazônia Comércio de Madeiras e Derivados
Ltda - ME, Valdinei Correia Pereira, Florisvaldo de Barros
Aléssio Costa
Advogado:Advogado não Informado , César Augusto Vieira
(RO 3229), Advogado não Informado
DESPACHO:
Vistos, etc...Suspendo o feito até 30 de março de 2011.Caso
requerido pelas partes, o processo poderá voltar a seguir seu
curso normal a qualquer momento. Após este prazo, intime-se
a Requerente para manifestação.Espigão do Oeste-RO, terçafeira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0029429-24.2008.8.22.0008
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:B. F. S.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:O. A. R.
SENTENÇA:
Isto posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0032373-96.2008.8.22.0008
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Vera L. D. Bernarde - Rações - ME (Rações Serra
Negra)
Advogado:Aline Correa de Freitas (RO 2161)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
DESPACHO:
Vistos, etc...Muito embora tenham as partes direcionado o
acordo juntado às fls. 131/133 para este processo, vê-se que
o acordo se refere ao processo em apenso (consignatória
n. 00030710-15.8.22.0008), o qual encontra-se arquivado.
Destarte, a homologação do acordo deve ser dar naquele feito,
até porque há valores a serem levantados que encontramse depositados judicialmente naquele processo.Deste
modo, intime-se o Banco Bradesco para recolher a taxa de
desarquivamento do processo mencionado acima, onde o
acordo acostado a este feito poderá ser homologado, com
consequente liberação do valor depositado às fls. 22, que é de
R$ 7.609,68 e não R$ 8.567,77 como mencionado no termo de
acordo. Havendo o recolhimento da taxa de desarquivamento,
desentranhe-se o termo de acordo de fls. 131/133 e junte-se
nos autos em apenso, o qual deverá ser feito concluso para fins
de homologação. Neste, vejo que resta pendente somente o
valor das custas processuais, que não foi recolhida por nenhum
dos condenados, assim, inscreva o débito em dívida ativa e
arquive-se.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro
de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0007339-85.2009.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sebastião Lopes Vieira
Advogado:Lucas Vendrusculo (RO 2666)
Executado:Luiz Carlos Valadares
DESPACHO:
Vistos, etc...Fls. 43, defiro a expedição de alvará de levantamento
em favor do exequente. Desde já fica o advogado intimado
a indicar outros bens passíveis de penhora para garantir o
remanescente da execução, sob pena de extinção.C. Espigão
do Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0035251-57.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Perfil - Centro de Formação de Condutores e
Despachante Ltda
Advogado:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660), Inês da Consolação
Côgo (RO 3412)
Requerido:Brasil Telecom Celulares
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Mello da Rocha
Filho (OAB/RO 635), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
DESPACHO:
Vistos, etc...Manifeste-se a autora, inclusive sobre extinção,
ou requeira o que de direito.Espigão do Oeste-RO, terça-feira,
21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0003131-24.2010.8.22.0008
Ação:Arrolamento de Bens
Requerente:Celina Pereira Vieira
Advogado:Ana Rita Côgo (RO 660)
62
Inventariado:Espólio de Vitalino Vieira
DECISÃO:
Vistos, etc...Fls. 155, defiro. Suspendo o feito até 05 de janeiro
de 2011.Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante
através da advogada.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0000158-96.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Ariovaldo Peres - Me (ceará Motos)
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Executado:Adeilson Ribeiro Nascimento
DESPACHO:
Vistos, etc...Fica o advogado intimado para dar andamento
ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se pessoalmente o autor, sob pena de
extinção do feito nos termos do artigo 267, III, § 1º do CPC.
C.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0003161-59.2010.8.22.0008
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho, Paulete da
Costa Monteiro de Carvalho
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)
Embargado:Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do
Oeste-RO
Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)
DESPACHO:
Vistos, etc...Manifeste-se os Embargantes. I.Espigão do OesteRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0000409-17.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rosella & Rosella Ltda Me
Advogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)
Executado:Cristianne de Oliveira Santos
DESPACHO:
Vistos, etc...Para tentativa de alienação do bem penhorado nos
autos através do sistema RENAJUD, designo hasta pública
para o dia 23 de fevereiro de 2011 às 9h:00min. Dispenso a
publicação de edital nos termos do artigo 686, § 3º do CPC.
Expeça-se carta precatória (end. fls. 25) para intimação quanto
a data designada para venda, bem como para avaliação do bem
penhorado. Intimem-se.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0001272-70.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Enedir Pereira de Moraes
Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Executado:Aparecido José Hoffman
DESPACHO:
Vistos, etc...O mandado já foi cumprido e juntado aos autos,
e mais, o próprio autor consentiu com o depósito do bem
penhorado em mãos do Requerido no momento do cumprimento
do mandado, consoante certidão de fls. 17-v, deste modo,
indefiro o pedido de fls. 19.Requeira o leilão ou a adjudicação.
No último caso, deposite a diferença entre o valor da dívida e
o valor do bem.I Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002338-85.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Jucelia Augusta Nogueira
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado:Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
DESPACHO:
Vistos, etc...Em sede de Juizado, os embargos devem ser
propostos em audiência, e por este motivo designei a audiência,
a qual mantenho (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).I. C. Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002505-05.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Cássio Flávio Barden
Advogado:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660), Inês da Consolação
Côgo (RO 3412)
Requerido:David Santos de Souza
DESPACHO:
Vistos, etc...Intime-se a advogada para se manifestar nos
autos, requerendo o que de direito para seu prosseguimento,
sob pena de arquivamento do feito.C. Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002922-55.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Comercial de Confecções Primavera Ltda-ME
Advogado:Marco Cesar Kobayashi (SP 267910), Rodrigo Mari
Salvi (OAB/RO 4428)
Executado:Ananias Camargo Pereira
DESPACHO:
Vistos, etc...Defiro a expedição de certidão de dívida.
Manifeste-se o autor acerca de extinção ou prosseguimento.
No último caso, indique bens passíveis de penhora ou informe
a localização do já penhorado através do sistema RENAJUD.
C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002934-69.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Jorge Vieira de Jesus
Advogado:Aécio de Castro Barbosa (RO 4510), Ronilson
Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO 4688)
Executado:Rosimar Manaces Felix
DESPACHO:
Vistos, etc...Fls, 16, indefiro.Esclareça o Exequente, se o
bem penhorado foi localizado na posse da Executada, em
caso positivo, requeira a busca de apreensão do mesmo,
depositando, outrossim, em conta judicial, a diferença apurada
entre o valor da dívida e o valor do bem penhorado.I. Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0004262-34.2010.8.22.0008
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:Luiz Carlos Rombaldo
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)
Requerido:Marinez Luzia Lourdes Padilha
DESPACHO:
Vistos, etc...Fls. 15. Intime os Requerentes para providências.
Após, ao M.P. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
63
Proc.: 0051564-30.2008.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliane Matos Rios
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403),
Milton Ricardo Ferreto (OAB/RO 571-A)
Requerido:Ponto Frio
SENTENÇA:
Vistos, etc...Houve pagamento (folhas 61/65 e 66). POSTO
ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro assente
no Art. 794, inciso I do CPC, autorizando, em conseqüência,
os necessários levantamentos.Expeça-se alvará, se for o caso,
bem como se houver penhora libere-a.Custas de Lei pela
Requerida (iniciais e finais). Aos cálculos. Após intime-se para
pagamento.P. R. I.C.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira,
20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0057821-71.2008.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Belmiro Rossow
Advogado:Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 394-B)
Executado:Carlos Alberto Bernarde, Vera Lúcia Dornelas
Bernarde
Advogado:Odair Bernardi (SP 64240), Aline Correa de Freitas
(RO 2161), Odair Bernardi (SP 64240)
DESPACHO:
Vistos, etc...Fls, 95. Defiro a expedição de mandado de busca
e apreensão do bem adjudicado e sua entrega ao Exequente.
Expeça-se o necessário devendo o Exequente fornecer os
meios para a busca.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20
de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0017148-02.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Luiz Manoel da Costa
Advogado:Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583), Celma
Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Requerido:Pablo Valero dos Santos
Advogado:Lucas Vendrusculo (RO 2666)
DESPACHO:
Vistos, etc...Como na certidão do Oficial de Justiça de fls. 52-v
o oficial nada mencionou acerca de outros bens para garantir
o remanescente da dívida, o que deveria ter sido feito, já que
o bem penhorado era inferior ao valor da dívida, expeçase mandado de reforço de penhora c/c remoção do bem. C.
Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0026872-30.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joilson Alves de Souza, Vera L. D. Bernarde Rações - ME (Rações Serra Negra)
Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Requerido:Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do OesteRO
Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (RO 338-B)
DECISÃO:
Vistos, etc...Como a parte Requerente manifestou interesse na
produção de prova pericial (perícia grafotécnica), na forma do
art. 421, CPC, para realização da prova pericial, nomeio o Dr.
Cláudio Gomes da Silva, que atende na Comarca de Cacoal,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
independentemente de compromisso, devendo o mesmo
ofertar os honorários que será suportado pelo Requerente.
Nos termos do art. 433 do CPC, fixo o prazo de trinta (30)
dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da
intimação do perito.Intimem-se as partes para os fins do artigo
421,§1º, do CPC.Apresentado o laudo pericial judicial, deverão
os pareceres técnicos dos assistentes ser apresentado no
prazo comum de dez (10) dias após a apresentação do laudo
pericial judicial, independentemente de intimação, tornandose precluso o prazo se inobservado (art. 433, CPC).Requereu
ainda o Autor, às fls. 85 dos autos, a antecipação da tutela com
o fim de suspender os efeitos do protesto levado à efeito pelo
Banco Requerido. Ocorre, que o pedido é de natureza Cautelar,
portanto, mesmo que incidentalmente, deverá ser proposto em
autos próprios.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
2º CARTÓRIO
2º Cartório
Proc.: 0003522-76.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Diego Faustino de Morais
Advogado:Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Requerido:City Lar - Dismobras Imp Exp Dist de Moveis
(espigão), CDL-Clube dos Dirigentes Lojista de Cuiabá-MT
Advogado:Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa
de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Ana Rita Côgo
(RO 660), Otacílio Peron (MT 3684)
SENTENÇA:
Visto, etc...DIEGO FAUSTINO DE MORAES, qualificado nos
autos, ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Débito
cumulada com Indenização por Danos Morais em face de CDLMT e CITY LAR-DISMOBRAS IMP. EXP. DIST DE MÓVEIS,
igualmente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é
cliente da segunda Requerida, possuindo um cadastro de
compras, e que sempre honrou com os compromissos
assumidos, pagando pontualmente seus débitos nas datas dos
vencimentos.Diz que em agosto de 2010, se dirigiu até a
empresa pra realizar uma compra quando foi surpreendido pelo
vendedor que lhe impediu de comprar, em virtude de estar
devendo a Requerida o valor de R$ 3.000,28 (três mil reais e
vinte e oito centavos), alega que apesar de solicitar a Requerida
os contratos assinados pelo Requerente, não obteve exito.
Aduz que, jamais efetuou a compra originária dos débitos
cobrados, e requer ao final a declaração da inexistência dos
débitos e a conseguente reparação por danos morais causados
pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito.Em contestação, a primeira Requerida (CDL-MT)
alega preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alega não
ter responsabilidade na inclusão do nome de clientes no
cadastro, também alega que o Requerente foi previamente
notificado da inclusão do seu nome no cadastro de
inadimplentes.A segunda Requerida a seu turno (CITY LAR),
alega que é vítima tanto quanto o Requerente e que o
Requerente tem mais inscrições no cadastro de inadimplentes
de outras lojas, arremata negando o dever de indenizar, pois
não contribuiu com o dano sofrido pelo Requerente. A tutela
64
não foi antecipada, fl.10. Relatado. Decido. Conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”. (STJ “ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, julgado em 14.08.1990, e publicado no
DJU em 17.09.90, p. 9.513).No caso em apreço, a questão de
mérito dispensa a dilação probatória, pois conforme as provas
e argumentos já produzidos a analise da existência de contrato
entre as partes deverá ser feita com os elementos já contidos
nos autos. Antes de enfrentar o mérito, impõe-se a a apreciar a
preliminar arguida pela primeira Requerida (CDL-MT), qual
seja ilegitimidade de parte. Alega a primeira Requerida que é
parte ilegitima para figurar no pólo passivo desta demanda,
pois não tem responsabilidade na inclusão dos nomes dos
clientes no cadastro de inadimplentes. Não assiste razão a
primeira Requerida (CDL-MT), pois é posição firme na
jurisprudência que, cabe ao orgão de proteção ao crédito a
notificação prévia do devedor, se o orgão não notificar o devedor
antes de increvê-lo no seus cadastros de proteção ao crédito
comete ao ilícito, devendo reparar os danos morais daí
advindos, conforme a súmula 359 do STJ e sua jusrisprudência,
senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE
NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPOSNABILIDADE
DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA DO
359 STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pretende a parte autora, ora
apelante, a condenação da Caixa Econômica Federal ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes da
inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Alega que houve falha no serviço prestado pela CEF por não
tê-la notificado previamente da inscrição e por não ter cancelado
o registro após a amortização da dívida inscrita. 2. A
responsabilidade pela inscrição de dívida em cadastro de
restrição ao crédito sem a prévia notificação do devedor é do
órgão mantenedor do cadastro e não do credor. Trata-se de
entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça
(súmula 359). 3. Não há de ser reconhecido dano moral
decorrente da manutenção do nome do apelante nos cadastros
do SPC mesmo após a amortização da dívida que lhe deu
origem, referente às três primeiras parcelas do contrato de
renegociação de dívida firmado com a CEF, tendo em vista a
subsistência do estado de inadimplência em relação às
prestações subseqüentes do contrato. 4. O dano moral deve
ser conhecido como decorrente da falsa imputação do estado
de inadimplência, devendo ser afastado quando este preexiste
ou subsiste independentemente da inclusão ou cancelamento
do registro indevidamente lançado. Entendimento firmado em
recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, proferido no regime dos recursos repetitivos (RESP
1061134/RS; DJ: 01/04/2009). 5. Apelação improvida. (AC
200481000095528, Desembargador Federal Rogério Fialho
Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 16/06/2009) (grifei). Neste
diapasão, vislumbro nos autos, que a primeira Requerida (CDLMT), é parte legitima para figurar no pólo passivo desta
demanda, pelo que não acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE
PASSIVA, devendo ser analisado o mérito.Passo a apreciar o
mérito.Pois bem, no méito restou comprovado nos autos que a
primeira requerida (CDL-MT) não cometeu ato ilícito, e sim um
exercício regular do seu direito, já que notificou previamente o
Requerente da inclusão do seu nome nos cadastro de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
inadimplentes (fls.99), possibilitando a este (Requerente) prazo
para juntar os documentos e requerer o que entendia de direito,
se manteve inerte no prazo estipulado pela primeira Requerida
a inclusão do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes
não foi indevida.Quanto a segunda Requerida mister se faz,
uma análise mais aprofundada dos fatos.Alega o requerente
que não efetuou contrato com a segunda Requerida (CITY
LAR), e mesmo assim, em agosto de 2010, foi até a loja da
Requerida para efetuar uma compra e foi impedido, pois seu
nome estava negativado por dívidas supostamente contraídas
com a Requerida.A Requerida alega não ter responsabilidade,
já que se não foi o Requerente que efetuou as compras, a
Requerida é vítima tanto quanto o Requerente. O Requerente
alega que não efetuou contrato com a Requerida e que os
débitos lhe cobrados por ela são inexistentes, em consequência
é indevida sua inscrição no cadastro de proteção aos créditos.
Não obstante o ônus da prova pertencer a quem alega, à
Requerida cabe o ônus da prova do fato constitutivo, impeditivo
ou modificativo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso II,
do CPC. No presente caso, a Requerida apesar de delongar
em seus argumentos, não trouxe aos autos o contrato assinado
entre as partes, faz apenas meras alegações e conjecturas que
não comprova a existência do contrato entre ambas.Nesse
sentido, no sistema processual pátrio, a parte tem o ônus de
fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico
que pretende que o magistrado constitua ou certifique o seu
direito.Fato constitutivo, é aquele que têm força jurídica de dar
vida, fazer nascer, de constituir a relação ou o negócio jurídico,
ou seja, cria direitos por ligar o acontecimento a uma intenção,
cuja base legal encontra-se no ordenamento.Por seu turno,
dentro do sistema de demonstração dos argumentos trazidos,
o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Meras alegações
genéricas, não tem força para constituir o direito da Requerida
em negativar o nome do Requerente nos cadastros de
inadimplentes.Se não bastasse os fundamentos acima
relatados, estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito
básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos
em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência.No caso em testilha, se
houvesse contrato entre as partes caberia a Requerida trazerlô aos autos, pois por ser uma empresa de auto renome tem
em seus arquivos os contratos realizados com seus clientes,
ademais trata-se de uma compra de grande monta ou seja,
mais de R$ 3.000,00, que se presume não foi realizado
verbalmente, sendo assim, tenho que os valores cobrados pela
Requerida às fls.07, em face do Requerente são indevidos. DO
DANO MORAL Por fim, pede o Requerente a indenização pelos
danos morais que diz ter sofrido, em razão da inclusão indevida
do seu nome no cadastro de inadimplentes. A requerida alega
que não deve reparar os danos morais supostamente sofridos
pelo Requerente, tendo em vista que o Requerente tem mais
outras inscrições.Nos termos da súmula 385 do STJ, “Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Não assiste
razão a Requerida, pois a inscrição do nome do Requerente no
cadastro de inadimplentes foi anterior as demais inscrições
supostamente devidas, não se amoldando ao entendimento do
STJ acima colacionado, que não entende cabível indenização
65
por danos morais quando já existem inscrições devidas prévias
a da inscrição indevida.Sendo assim, as inscrições do nome do
Requerente no cadastro de inadimplentes foram em 16/11/2007,
12/01/2008, todavia, as inscrições devidas de outras lojas
foram em 16/08/2009 e 04/11/2009, portanto, depois da
Requerida ter incluído indevidamente o nome do Requerente
no cadastro de inadimplentes CDL-MT. No direito brasileiro,
para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a
presença concomitante de três elementos: um dano, a culpa do
agente e, o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. No
caso em tela, é absolutamente indiscutível a presença dos três
elementos, estando caracterizada a responsabilidade civil da
requerida. O dano experimentado pelo Requerente é evidente,
pois teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de
inadimplentes, o que gera abalo psíquico em qualquer pessoa
normal.Insta salientar que o dano moral não tem como ser
provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos
fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano
moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se
demonstra o fato que o gerou. Neste sentido: Resp. 233076/
RJ, que teve como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, julgado em 16.11.1999 e publicado no DJU em
28.02.2000, p. 089. A culpa da requerida também restou
demonstrada nos autos, pois foi sua conduta negligente que
propiciou a suposta atuação do estelionatário, levando à
indevida inscrição do nome do Requerente no cadastro de
inadimplentes. Tivesse a requerida agido com as cautelas que
dela se espera, o estelionatário não teria conseguido sucesso
no seu intento. O nexo de causalidade entre a lesão sofrida
pelo Requerente e a culpa da requerida é, igualmente,
inqüestionável, pois não fosse a conduta negligente desta, o
Requerente não teria sofrido o dano. Assim, tenho que
caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano
moral experimentado pelo Requerente, resta apenas fixar o
valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando
de indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo
lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma
imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
Compatibilizar a dor sofrida com o valor monetário que, de
alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um
lenitivo, é muito difícil. A jurisprudência tem oferecido alguns
critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo
entendimento majoritário no sentido de que se leve em
consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira
do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que
a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem
constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor,
devendo ser estabelecida criteriosamente. No pressente caso
concreto, considerando os elementos constantes nos autos, a
condição econômico-financeira do Requerente, a repercussão
do ocorrido, a culpa da requerida, bem como a capacidade
financeira desta, fixo o dano moral em R$ 1.500.00 (mil e
quinhentos reais). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, por sua Câmara Cível, já se pronunciou acerca de
matéria idêntica à tratada nestes autos na Apelação Cível nº
02.008377-7, cuja ementa ficou vazada nos seguintes termos:
“Dano moral. Inscrição indevida do nome do consumidor nos
cadastros do SPC. Dano moral puro. Valor da indenização.
Critérios. A inscrição indevida do nome do consumidor nos
cadastros do SPC constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve
ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à
capacidade econômica das partes” (TJRO, Câmara Cível,
Apelação Cível 02.008377-7, Rel. Des. Renato Martins Mimessi,
julgado em 10.12.2002 e publicado no DJRO em 03.02.2003).
Ademais, a capacidade financeira da Requerida é por demais
elevada e, não há dúvida, o valor de indenização deve servir,
também, como preventivo para que condutas idênticas não
sejam praticadas, além, claro, da função repressiva da
condenação. Diante do exposto, amparado pelo art. 186 do
Código Civil, e considerando o que mais dos autos consta, hei
por bem em julgar IMPROCEDENTES os pedidos na inicial em
face da Requerida CDL-MT por não vislumbrar prática de ato
ilícito por sua parte, e julgar PROCEDENTES os pedidos da
parte autora em face da segunda Requerida CITY-LAR
DISMOBRAS Import. Export., para o fim de: 1. Declarar
inexistentes os débitos incluídos no cadastro de proteção ao
crédito às fls. 07, bem como qualquer juros e emolumentos daí
oriundos, (título 053*018301-1, valor 31,56, data da
inclusão16/11/2007), (título 0530*018384-1, valor R$ 29,22,
data da inclusão 16/11/2007), (título 053*017603-2, valor R$
25,46, data da inclusão 16/11/2007), (título 053*018172-2, valor
R$ 160,39, data da inclusão 12/01/2008), (título 053*018304-2,
valor R$ 31,56, data da inclusão 12/01/2008), (título 053*0183842, valor r$ 29,19, data da inclusão 12/01/2008), (título
053*017603-3, valor R$ 25,46, data da inclusão 12/01/2008),
(053*018172-3, valor R$160,39, data da inclusão 12/01/2011),
(título 053*018304-3, valor R$ 31,56, data da inclusão
12/01/2008), (título 053*018384-3, valor R$ 29,19, data da
inclusão 12/01/2008). 2. Determino ainda que, a Requerida
(CITY LAR), repare os danos morais sofridos pelo Requerente,
que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor
esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a partir da data da SENTENÇA,
vez que na fixação do valor já foi considerado o montante
atualizado.Determino também, que a Requerida (CITY-LAR) se
ainda não retirou, retire o nome do Requerente do cadastro de
proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00. 3.Extinguir o presente feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do referido
codex. Após o trânsito em julgado, a Requerida deverá efetuar
o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC, cujo
cálculo observará o art. 475-B do mesmo Código. P.R.I.C.Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002709-49.2010.8.22.0008
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:R. C. M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (RO 2940)
Impetrado:Comissão Permanente de Licitação do Município de
Espigão do Oeste
SENTENÇA:
Vistos etc.R.C.M. ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, impetrou mandado de segurança, apontando como
autoridade coatora a COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE-RO,
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da licitação nº 06/
CPL/2010, pois segundo sua ótica violou preceitos do próprio
66
edital.Alega que na data de 21/06/2010, a CPL constatou que a
Empresa SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
apresentou a certidão de quitação de pessoa jurídica do CREA
sob o nº NET-000010241 que estava cancelada segundo
informação do site do CREA-RO, atestado de capacidade
técnica não condizente com a obra licitada e atestado de visita
sem assinatura do engenheiro responsável pela empresa.A
liminar não foi deferida (fls.73).Às fls.78/83, a autoridade
coatora prestou informações, manifestando pelo indeferimento
do pedido inicial.Às fls. 84, veio aos autos o Município de
Espigão do Oeste-RO, manifestando pelo indeferimento do
pedido.Às fls.86/90, em manifestação o Ministério Público
pugna pelo indeferimento do pedido inicial, por não vislumbrar
ilegalidade na licitação.Relatado Decido.Insta salientar que, a
Licitação é um procedimento administrativo em que se exige
formalidades e que a Administração Pública contrata, mediante
condições estabelecidas por uma lei geral (8.666/93) e critérios
discricionários materializados através de um edital ou uma
carta convite, pelo qual Empresas interessadas na apresentação
de propostas para o oferecimento de bens e serviços possa
participar do processo licitatório.Este procedimento objetiva
garantir os preceitos constitucional da isonomia e a contratar a
proposta mais vantajosa para a Administração, de forma a
garantir oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar
o comparecimento ao certame ao maior número possível de
concorrentes.A Lei federal nº 8.666 de 1993, regulamentando o
artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, dispôs normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, sempre pautado nos princípios
da legalidade, Princípio da Isonomia, Princípio da
Impessoalidade, Princípio da Moralidade e da Probidade
Administrativa.Pois bem, alega a parte impetrante que a
licitação municipal sob o nº 06/CPL/2010 violou os itens 3.6,
4.5 e 4.5 “a” do seu próprio edital e consequentemente a lei
Geral sobre licitações.Não havendo preliminar a ser enfrentada,
passo a analisar o mérito.DO ITEM 3.6 (NECESSIDADE DE
VISITA TÉCNICA)Alega a impetrante que na fase de habilitação
preliminar a empresa SEC ENGENHARIA E CONSTRUTORA
LTDA teria sido desclassificada da licitação, tendo em vista que
o tem 3.6 do edital previa a necessidade de visita técnica do
engenheiro com assinatura de um engenheiro integrante do
quadro da empresa, em recurso administrativo a comissão de
licitação reformou sua DECISÃO permitindo que a empresa
SEC participasse da licitação, fato este que violou as regras do
edital.Vejo nos autos que não assiste razão a impetrante, pois,
conforme manifestação ministerial a visita técnica que tem
como fundamento o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93, não
exige que a visita técnica seja feito por um técnico integrante
do quandro da empresa.No presente caso, o representante da
empresa visitou o local da obra juntamente com o engenheiro
técnico do Município licitante, fato este que supre o item 3.6 do
edital, já que o engenheiro Municipal LUIZ CÉSAR PIRES DE
ARAÚJO certificou que esteve no local da obra juntamente
com o representante da empresa no dia 14/06/2010, senão
vejamos:(“) Atesto para os devidos fins que a empresa Sec.
Engenharia e Construtora Ltda CNPJ, Nº 07.103.838/0001-50
realizou Visita Técnica através de seu responsável Técnico
MARLON RUIZ DA SILVA CREA 5061182030-D/SP no local da
obra objeto da tomada de preços Nº 006/CPL/2010 (fls.38).Se
existe uma certidão, na qual consta que um representante da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
empresa SEC foi até o local da obra, certo é que esta certidão
tem fé público merecendo presunção de veracidade, é notório
que esta presunção é relativa cabendo prova em contrário,
contudo as partes se quedaram inerte não constituindo provas
de que a certidão continha vícios, portanto, a presunção de
veracidade da certidão tornou-se absoluta. Também insta
salientar que, a Comissão de Licitação declarou a empresa
SEC inabilitada por não ter o responsável técnico da empresa
assinado o atestado de visita (fls.32), fato este não exigido pelo
edital, que dispõe a necessidade de assinatura do termo de
visita pelo representante do Município e não pelo representante
da empresa, senão vejamos:Visita Técnica:3.6 - Até o 3º
(terceiro) dia útil anterior á data indicada no preambulo, o
interessado representado obrigatoriamente por engenheiro civil
pertencente a seu quandro técnico, deverá juntamente ao
Engenheiro do “MUNICIPIO”, mediante informações a serem
prestadas junto a comissão Permanente de Licitação, visitará o
local das obras e serviços referidos no item 1.1, retro e
discriminados nos Anexos para constatar as condições de
execução e peculiaridade inerente aos trechos e Pela natureza
dos trabalhos, visita esta a ser certificada mediante assinatura
do Engenheiro do “MUNICÍPIO”. Esse atestado será juntado à
documentação de Habilitação, nos termos do inciso III do Artigo
30 da Lie 8.666/93.Todas as assinaturas constantes do atestado
de visita deverão estar com firma reconhecida por tabelião
competente. Conforme se percebe no texto acima colacionado,
o termo de visita deverá ser assinado pelo representante
técnico do Município e não pelo representante da empresa, se
o representante do Município assinou o termo de visita dando
conta que o visitante da empresa compareceu no local da obra
não há necessidade do representante da empresa assinar, pois
o Engenheiro municipal tem fé pública e presunção de
veracidade de suas afirmacões até que se prova o contrário, o
que não ocorreu nos autos.Lado outro, o TCU já se manifestou
no sentido de que a exigência de visita ao local da obra é ilegal,
quando instado a se manifestar no Acordão nº 1599/2010-parte
I-Plenário, TC-000.274/2010-0, rel. Minist. Subst. Marcos
Bemquerer Costa, 07.07.2010, pois impossibilita a concorrência
e viola o princípio da isonomia, no referido julgamento o relator
ainda propôs que fosse determinado que o departamento
Estadual de Agua e Saneamento do Estado do Acre no sentido
de que “se abstenha-se de estabelecer, em licitações que
venham a contar com recursos federais, clausulas impondo a
obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras [“],
sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as
condições locais da realização para a execução do objeto”, no
acordão referido ainda foi citado outros acórdãos no mesmo
sentido, quais sejam; nº. 2.150/2008, nº. 1.174/2008. (grifei)
Sendo assim, tenho que a DECISÃO da CPL de rever a sua
DECISÃO, dando condição para a empresa SEC participar da
licitação não violou o edital e menos ainda a lei 8.666/93.ITEM
4.5 (CAPACIDADE TÉCNICA)Na ata de abertura da licitação
tomada de preços, a comissão de licitação desclassificou a
empresa SEC, com argumentos que o atestado emitido em
favor da empresa não era condizente com o objeto da licitação,
todavia, reviu sua DECISÃO e aceitou os atestados juntados
pela a empresa dando-a como capacitada para execução da
obra.Ora, analisar se a empresa tem qualificação técnica ou
não para realizar a obra, cabe ao Município contratante, ou
seja, ao Município de Espigão do Oeste, dentro dos seus
critérios discricionários que lhe é peculiar, sendo assim, não
pode o poder judiciário entrar na seara do chamado mérito
67
administrativo.Entretanto, somente para não se alegar omissão
analisarei de forma sintetizada a alegação da impetrante.
Conforme salientou a empresa SEC em recurso administrativo,
o § 3º do art.30 da Lei 8.666/98, dispõe que “será admitida a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou ou superior” a do objeto do contrato.
No presente caso, o atestado de capacitação técnica foi emitido
pelo próprio Município (fls.34/35), dando como satisfatoriamente
o trabalho realizado anteriormente pela empresa SEC, sendo
assim, se o próprio ente contratante já tem conhecimento
técnico da capacidade da empresa e atesta como sendo
capacitada, não pode o juiz interferir com desconhecimento
técnico do objeto do contrato para mudar o mérito administrativo.
DO ITEM 4.5 “A” (Certidão de Quitação da Empresa no CREA).
Inicialmente a CPL desclassificou a empresa SEC da licitação
alegando que a certidão da empresa estava vencida, entretanto,
reformou sua DECISÃO depois que a empresa SEC apresentou
recurso administrativo alegando que, houve um erro no sistema
de informatização do CREA.Neste item a fundamentação não
merece maiores delongas, pois o próprio CREA em ofício
(fls.59), esclareceu que o fato ocorreu por uma falha no sistema,
que não efetivou a prorrogação da validade da certidão
conforme programado momento em que, na mesma data, 21
de junho de 2010, corrigido o problema de imediato, tomando
portanto, Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica
NET-00010241, devidamente ativa até 19.09.2010”. Sendo
assim, a DECISÃO da CPL em reformar sua DECISÃO tenho
que foi acertada e a mais correta, pois não vejo violação ao
edital e nem mesmo a lei federal 8.666/93, que rege as normas
gerais das licitações.Por fim, entendo que os argumentos
expendidos na inicial não conduzem à concessão da segurança
pretendida, uma vez que a DECISÃO da CPL está dentro da
legalidade e se justifica, pois a impetrada demonstrou que sua
DECISÃO foi legal, assim tenho que, a DECISÃO de habilitação
da empresa SEC, não caracteriza ofensa a direito líquido e
certo.Ante o exposto, considerando os argumentos acima
relatados, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nestes
autos por R.C.M. ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
por não ter vislumbrado ofensa a direito líquido e cérto.Sem
custas e sem honorários, eis que incabíveis em sede
mandamental.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0004432-06.2010.8.22.0008
Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Requerente:D. de P. C. -. E. do O.
Requerido:J. M. de M.
Advogado:Aécio de Castro Barbosa (RO 4510), Ronilson
Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO 4688)
DECISÃO:
Vistos, etc...Trata-se de pedido de reconsideração pela não
revogação da prisão preventiva de JOSIEL MORAES DE
MOURA, acusado pela suposta prática do delito previsto no
art. 155, inciso III, do CP do art. 71 , caput, do Código Penal
Brasileiro, contra a vitima Salomão Severino. Às fls. 67 veio
manifestação ministerial pugnado pelo indeferimento do pedido,
pois vislumbra a presença dos fundamentos da prisão preventiva
do acusado.É o relatório. Passo a decidir. Em homenagem
ao princípio da presunção de inocência, o decreto de prisão
preventiva é uma medida de natureza cautelar que faz parte de
uma exceção à regra dos acusados que podem responder ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
processo em liberdade, já que nossa Constituição Federal tem
como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, de
tal modo que a privação da liberdade do cidadão só se justifica
quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação ou
manutenção. Assim, a prisão cautelar de um acusado só deve
ser decretada quando presentes fatos concretos que ensejem
a necessidade do resguardo da garantia da ordem pública ou
da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal, além da prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, todos preVistos
no art. 312 do Código de Processo Penal . No presente caso, há
indícios veementes que seja o representado autor dos delitos
noticiados, constam nos autos elementos concretos que façam
presumir que, em liberdade, encontrará os mesmos ímpetos
para práticas delitivas da mesma natureza, oferecendo, assim,
perigo à ordem pública.No mesmo sentido, entendo que assiste
razão o orgão ministerial quanto a alegada necessidade da
segregação cautelar do acusado para resguardar a ordem
pública, pois como acima mencionado o representado vem
sendo investigado pela prática de vários furtos de veículos
nesta comarca.Ademais, vejo nos autos que o pedido de
reconsideração veio embasado nos mesmos documentos
juntados no pedido de revogação da prisão preventiva, não
demonstrando fatos novos, devendo a DECISÃO de fls.53 ser
mantida.Ante o exposto, mantenho a DECISÃO de fls.53, por
não ter mudados os fatos que levaram a prisão do requerente,
pois ainda persistem o perigo à ordem pública, com fundamento
no art. 312 , do CPP . Intime-se, arquive-se. C.Espigão do
Oeste-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0025230-22.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Joventina Moreira
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
SENTENÇA:
Vistos,etc....Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANA
JOVENTINA MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.A autora alega, em
síntese, que já conta com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade, e morou e trabalhou no campo, exercendo
exclusivamente atividade rural, desde sua infância até longos
anos. Pretende a condenação da autarquia ré ao pagamento
de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal.Juntou os documentos de fls.15/38.Citado, o INSS
apresentou contestação(fls. 48/52).Impugnação pela requerente
fls. 54.DESPACHO saneador, às fls. 55/56 rebate as preliminares
e designa audiência de instrução.Testemunhas ouvidas às
fls.59/61. Razões finais pela requerente em audiência (fls. 59).
Pela autarquia restou preclusa.É o relatório. DECIDO.De início,
cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos preceitos
trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da lei n. 8.213/91, a
concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural,
segurado obrigatório nos termos do art. 11 do mesmo diploma,
sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima
de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, durante o período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, e por tempo igual ao do
correspondente a carência. Aliás, a citada sistemática legal, no
68
que se refere aos rurais, abrange tanto os trabalhadores
empregados (art. 11, I, -a-) como aqueles que desenvolvem
atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar (art. 11, VII, e par. 1º).Este o entendimento dominante
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que são
exemplos os seguintes julgados:-REsp 980065 / SP RECURSO
ESPECIAL 2007/0196589-9 Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA20/11/2007 DJ
17/12/2007 p. 340 LEXSTJ vol. 223 p. 253 PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE
NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO
DOS FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. 3. A Lei 8.213/91, que regula os
Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que
será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que
completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência. 4. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação
da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de
tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem
o Trabalhador do campo. 5. O rol de documentos hábeis a
comprovar o labor rural, elencado pelo art. 106, parágr. único
da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes do
STJ.8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar procedente o pedido inicial e
restabelecer a SENTENÇA em todos os seus termos.--AR 2868
/ SP AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0125725-6 Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO (1133) S3 - TERCEIRA SEÇÃO23/06/2008
DJe 09/09/2008 AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL E NECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. APOSENTADORIA. PEDIDO
DE RESCISÃO DE JULGADO FUNDADO NA SÚMULA 7/STJ.
NÃO-CABIMENTO.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À
APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSIDADEDE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CRITÉRIO
PRO MISERO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.2.
Inexistindo discussão quanto ao efetivo trabalho rural
desempenhado por mais de 20 anos e corroborado por prova
testemunhal e material, a questão remanescente posta na
rescisória, relativa ao cumprimento do período de carência de
contribuições, não desafia maior debate, uma vez que, ainda
que o segurado não pudesse se aposentar por tempo de
serviço, por falta de recolhimento, ele poderia se aposentar
pela idade, já que atendidos os requisitos dos arts. 48 e 142 da
Lei 8.213/91. Desnecessária, portanto, a revogação do
benefício de aposentadoria que vem sendo regularmente
gozada, já que o beneficiário a ela faz jus. 3. Os trabalhadores
rurais merecem especial atenção no julgamento de suas causas
e, por conseguinte, na análise da prova por eles produzida,
tendo em vista as inúmeras dificuldades que enfrentam no seu
dia a dia.-REsp 944707 / SP RECURSO ESPECIAL
2007/0089975-3 Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) T5 - QUINTA
TURMA18/10/2007 DJ 05/11/2007 p. 365 PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CARÊNCIA.
EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. I - A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, ainda que inexigível o
período carência de contribuições, o trabalhador rural somente
tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária se
comprovados os requisitos de idade e de atividade rural nos 5
anos anteriores à data do requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua. II - Rever o posicionamento do
tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova
material, demandaria o reexame fático-probatório, o que é
inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado
7 da Súmula desta Corte. Recurso ao qual se nega seguimento.Na hipótese dos autos, tendo a requerente atingido a idade
mínima para se aposentar - 55 (cinqüenta e cinco) anos - em
1994, como comprovou à fls. 15. Com efeito, logrou ela
comprovar satisfatoriamente sua condição de segurada
especial, decorrente do efetivo exercício de atividade rurícola,
na condição de lavradora, em regime de economia familiar - já
que em condições de mútua dependência e colaboração com
os demais membros da família -, desde cerca de 56 (cinquenta
seis) longos anos atrás, e até a data do seu pleito de
aposentadoria, sendo neste sentido os depoimentos das
testemunhas colhidos em juízo, que afirmaram conhecerem a
autora há pelo menos 40 (quarenta) anos, quando ela já
trabalhava em sítio situado na zona rural do município do
Estado do Mato Grosso -com seu marido, também trabalhador
rural, sendo que a mesma ali laborava na lavoura, e apenas
dela, retirava o sustento próprio e familiar. Senão vejamos: -...
que não é parente ou amigo intimo da autor, que é conhece a
autora desde 1970 no Município de Poxoreu-MT, na Fazenda
do Sr. Totó Mineiro que ficava no Distrito de Aparecida do
Oeste; na época o declarante era vizinho da Fazenda onde a
autora morava; que quando a autora morava nessa fazenda
vivia da lavoura plantando arroz, feijão e milho, a autora era
casada e tinha filhos todos trabalhando na lavoura e dependiam;
que não tinham outra fonte de renda; não tinham empregados
que ajudavam na lavoura, viviam do próprio serviço braçal; a
autora morou na Fazenda no Estado do Mato Grosso por
14(quatorze anos); que o declarante quando veio embora para
Rondônia trouxe a família da autora para trabalhar em sua
propriedade que comprou nesse Estado, que na propriedade
rural do declarante a autora e sua família plantava milho, arroz
e feijão; que a autora trabalhou com o declarante durante
05(cinco) anos; e que após a autora e sua família foram
trabalhar na propriedade rural vizinha a do declarante na
Fazenda do Japonês; que a autora trabalhou na Fazenda de
propriedade do Japonês FukoOnu por aproximadamente
05(cinco) anos e depois a propriedade foi vendida para o Sr.
José Clemente, onde a autora continuou trabalhando na
Fazenda; que na Fazenda plantavam arroz, feijão e milho que
trabalhavam aproximadamente 06(seis) anos, nesta Fazenda;
que em todos os lugares que a autora trabalhou nunca teve
ajuda de empregados sempre trabalhou com sua família; viviam
em regime de economia familiar; que não tinham outra fonte de
renda; que a declarante é viúva; que acho que recebe uma
pensão por morte do INSS; que sei que a autora é doente; tem
problema no intestino; que o esposo da autora faleceu em
Poxoreu-MT; que o declarante e a autora vieram morar no
69
Estado de Rondônia no ano de 1980; que desde quando
conheço a autora ela sempre trabalhou na lavoura e que já
presenciei ela trabalhando na lavoura por diversas vezes -.
(Depoimento da testemunha Sr Geraldo Renier , fls. 60). -...que
não é parente ou amiga intima da autora, que é conhece
aproximadamente 41 anos desde 1970 no Município de
Poxoreu-MT, no Sítio do Sr. Totó que ficava no Distrito de
Aparecida do leste; na época a declarante era vizinha do Sítio
onde a autora morava; que quando a autora morava nesse
Sítio ela trabalhava na roça; plantando arroz, feijão e
milho(lavoura branca), a autora era casada e tinha filhos
pequenos; quem trabalhava era ela e o marido; que depediam
da lavoura que não tinham outra fonte de renda; não tinham
empregados que ajudavam na lavoura, que a declarante viu a
autora trabalhando na roça do sítio do Sr. Totó; a autora morou
no Sítio no Estado do Mato Grosso por aproximadamente
15(quinze anos); que a autora veio para o Estado de Rondônia
primeiro que e declarante; que já faz quase 30(trinta)anos que
a declarante veio para o Estado de Rondônia; que quando
encontrou a autora aqui em Espigão ela morava no sítio do Sr.
Geraldo Renier; que lá trabalhava na roça, plantava lavoura
branca; que quando a autora morava no sítio do Sr. Geraldo a
declarante deu uma passada por lá e viu a autora trabalhando
na lavoura; que não tinha ajuda de empregados; que trabalhava
com os seus filhos; sei que o marido dela faleceu, mais não sei
onde; que sei que ela morou e trabalhou muitos anos no sítio
do Sr Geraldo; que sei depois ela trabalhou na Fazenda do
Japonês que é vizinho do Sr. Geraldo, na Linha 05, Km 09; a
autora também trabalhava na lavoura; que ia na casa da autora
quando ela trabalhava na Fazenda do Japonês e via ela
trabalhando na enxada; que trabalhou na Fazenda do Japonês
por 05(cinco), que não tinha outra fonte de renda só vivia da
roça; que acho que recebe uma pensão por morte do INSS;
que sei que a autora tem problema de saúde; que devido a
problemas de saúde a autora veio morar na cidade; que a
declarante não se recorda a época; que a declarante sabe que
a propriedade onde a autora morava era do Japonês e depois
foi vendida para outro proprietário que não se recorda o nome,
mas a autora continuou morando e trabalhando até mudar para
cidade -. (Depoimento da testemunha Srª Terezinha dos Santos
Silva, fls. 61). Tais afirmações corroboram o documento
carreado com a inicial,(fls.18) que, atendendo ao previsto no
art. 106 da lei n. 8.213/91, sugere o exercício de atividade rural
desde o casamento da requerente. No particular, a certidão de
casamento de fls. 18 aponta que o marido da requerente já era
lavrador quando do matrimônio em 1956, ali também constando
a qualificação da requerente como sendo -doméstica-. Como
se sabe, o Superior Tribunal de Justiça entende que a
qualificação profissional do lavrador ou agricultor do marido
constante dos assentamentos de registro civil é extensível à
esposa, e constitui indício aceitável de prova material do
exercício da atividade rural (RESP273048/SP; ERESP 113360SP; RESP 200516-SP).Assim sendo, se é certo que a prova
calcada exclusivamente no depoimento de testemunhas revelase insuficiente para, por si só, fomentar a concessão do
benefício previdenciário, o início de prova documental traz a
complementação necessária ao deferimento do pedido. Eis o
que seguramente se observa no caso dos autos. De mais a
mais, o documento referido encontra-se em consonância com
o depoimento pessoal da autora e com os demais elementos
de convicção encontradiços no caderno processual.Ademais,
cumpre ainda ponderar, no tocante à documentação trazida,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal Regional Federal - 1ª Região consolidaram-se no
sentido de admitir a simples certidão de casamento como prova
suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado,
desde que dela conste, ao menos, a profissão do marido como
trabalhador rural, como sói ocorrer no caso em julgamento. É
que, neste caso, a condição de rurícola da esposa é presunção
natural que decorre da atividade desenvolvida pelo consorte,
não obstante aquela esteja qualificada no documento como
doméstica ou do lar, como freqüentemente ocorre.Nesse
sentido, a título de exemplificação, transcreve-se a ementa
abaixo:-PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA
POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
MÍNIMO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INDISPENSABILIDADE - LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º - A
concessão de aposentadoria por idade a rurícola depende de
início razoável de prova material da atividade laborativa, assim
considerada a Certidão de Casamento, na qual consta a
profissão de lavrador do requerente ou do seu cônjuge no
período considerado. Precedentes deste STJ.- (STJ - RESP
253405 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 14.08.2000
- p. 00198).Este, de resto, é o entendimento que melhor se
harmoniza com a realidade fática descortinada do meio rural
brasileiro, em que, de regra, a mulher, além de encarregar-se
das lides domésticas, também trabalha em igualdade de
condições com seu marido, na lavoura, de onde retiram o
sustento da família.Noutra esfera, como sustenta a autora, o
valor do benefício mensal deverá ser o de 1 (um) salário
mínimo, nos termos do art. 143 da lei n. 8.213/91, sendo certo
que, na ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo, o benefício é devido a partir da citação.Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a efetivar a aposentadoria por idade de ANA JOVENTINA
MOREIRA, no valor mensal equivalente a 1 (um) salário
mínimo, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, entretanto,
condeno ainda a autarquia a realizar o pagamento da
aposentadoria devida a partir da citação, ante a ausência de
comprovação de prévio requerimento administrativo. PASSO A
ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAA
verossilhança do direito invocado está demonstrada pelos
documentos que instruem a inicial. Demonstrou a autora que
preenche os requisitos legais para obter a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural, que são os
seguintes: A) idade mínima exigida de sessenta anos para o
homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher; B) exercício de
atividade rural nos quinze anos anteriores à data do requerimento
da aposentadoria, independentemente de carência, nos termos
dos artigos. 25, II; 26, III e 39, I, todos da Lei n. 8.213/81,
devidamente comprovados através dos documentos de fls.
15/63. Estes atestam a atividade rural do requerente desde o
seu casamento conforme certidão (fls.16), contratos de compra
e venda rural fls.18 seguintes, e notas fiscais 28/32.Por outro
lado, fica evidente que a requerente tem urgência em
implementar sua aposentadoria por idade, na qualidade de
trabalhadora rural, não se podendo negar-lhe este direito, já
que atualmente está com setenta e um anos de idade e aguarda
a tutela jurisdicional, sem contar que se trata de aposentadoria,
verba de caráter alimentar.Considerando todos estes aspectos,
defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o
INSS conceda imediatamente aposentadoria rural por idade a
70
autora. Intime-se.Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir
da citação, considerada a natureza alimentar da dívida,
conforme precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta
Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133,
unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime).
Correção monetária a partir do vencimento de cada prestação,
nos termos da lei n. 6.899/81.Condeno o réu, ao pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10%
sobre o total das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de
acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060/50 (Súmula 450 do
STF). Conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é
isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça
Federal, e, in casu, também perante a Estadual, não porém do
reembolso à parte vencedora se for o caso (Súmula nº 1 do
TRF - 1ª Região, art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96
e art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 301/90).Neste
sentido recente acórdão do TRF1:PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO.
COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI 8.213/91, ART. 16,
II E -- 4º. POSSIBILIDADE. REMESSA. 1. Hipótese dos autos
em que o contexto probatório evidencia a dependência
econômica da autora em relação a seu filho falecido, haja vista
que o de cujus contribuía com o pagamento das despesas da
casa onde residia com sua genitora. 2. O fato de o marido da
requerente exercer trabalho remunerado, com o recebimento
de pequena renda mensal não impede que a genitora seja
dependente de seu filho, ainda que parcialmente. Precedentes
deste Tribunal. 3. A correção monetária é devida nos termos da
Lei 6.899/1.981, a partir do vencimento de cada parcela
(Súmulas 43 e 148 do STJ). 4. Os juros de mora são devidos à
razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza
alimentar da dívida. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com esteio na Súmula 111 do STJ. 6. Apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AC
200301990335878, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 02/03/2010).SENTENÇA
não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto
no art. 475, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Neste
sentido:Processual civil. Reexame necessário. Obrigatoriedade
ou dispensa do duplo grau de jurisdição. Data da prolação da
SENTENÇA. Valor da condenação/valor certo. Limite de
sessenta salários mínimos. 1. O momento próprio para se
verificar a obrigatoriedade ou não do duplo grau de jurisdição
(art. 475 do Cód. de Pr. Civil) é o da prolação da SENTENÇA.
2. Sendo a SENTENÇA condenatória líquida, leva-se em
consideração o valor a que foi o Poder Público por ela
condenado. Quando não tiver natureza condenatória ou quando
for ilíquida, leva-se em conta o valor da causa atualizado até a
data de sua prolação. 3. Nos termos do art. 260 do Cód. de Pr.
Civil, quando o pedido contiver prestações vencidas e
vincendas, é admissível se acrescentem, por ocasião do cálculo
do valor da causa, às vencidas doze prestações das vincendas.
4. Recurso especial do qual o Relator não conhecia, mas ao
qual se negou provimento. (RESP 200500207226, NILSON
NAVES, STJ - SEXTA TURMA, 14/11/2005).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000789-40.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Francisco da Cunha
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de Ação PREVIDENCIÁRIA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
proposta por JOSÉ FRANCISCO DA CUNHA, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício rural de aposentadoria
por idade.O autor alega, em síntese, que já conta com mais de
60 (sessenta) anos de idade, e sempre trabalhou no campo,
exercendo exclusivamente atividade rural, desde a sua infância
até a presente data.Pretende a condenação da autarquia ré ao
pagamento de aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo mensal.Juntou os documentos de fls. 15/32.
Citado, o INSS apresentou contestação, fls. 54/59. Impugnação
pelo autor fls.45.DESPACHO saneador, às fls. 46/47, onde as
preliminares foram rebatidas, foi designada audiência de
instrução.Testemunhas ouvidas às fls. 50/52. Razões finais
pelo requerente em audiência. Pela requerida restou preclusa.É
o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que, consoante
se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e
143 da lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade
de trabalhador rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11
do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes
requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e
55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, durante o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Aliás, a citada sistemática legal, no que se refere aos rurais,
abrange tanto os trabalhadores empregados (art. 11, I, -a-)
como aqueles que desenvolvem atividade rural individualmente
ou em regime de economia familiar (art. 11, VII, e par. 1º).Este
o entendimento dominante na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes
julgados:-REsp 980065 / SP RECURSO ESPECIAL
2007/0196589-9 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
(1133) T5 - QUINTA TURMA20/11/2007 DJ 17/12/2007 p. 340
LEXSTJ vol. 223 p. 253 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS
ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA
RURAL.
TAMANHO
DA
PROPRIEDADE
NÃO
DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CERTIDÃO
DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS
FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. A Lei 8.213/91, que regula os
Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que
será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que
completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência. 4. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação
da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de
tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem
o Trabalhador do campo. 5. O rol de documentos hábeis a
comprovar o labor rural, elencado pelo art. 106, parágr. único
71
da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes do
STJ.Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar procedente o pedido inicial e
restabelecer a SENTENÇA em todos os seus termos.-AR 2868
/ SP AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0125725-6 Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO (1133) S3 - TERCEIRA SEÇÃO23/06/2008
Dje 09/09/2008 AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL E NECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. APOSENTADORIA. PEDIDO
DE RESCISÃO DE JULGADO FUNDADO NA SÚMULA 7/STJ.
NÃO-CABIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À
APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSIDADEDE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CRITÉRIO
PRO MISERO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Inexistindo discussão quanto ao efetivo trabalho rural
desempenhado por mais de 20 anos e corroborado por prova
testemunhal e material, a questão remanescente posta na
rescisória, relativa ao cumprimento do período de carência de
contribuições, não desafia maior debate, uma vez que, ainda
que o segurado não pudesse se aposentar por tempo de
serviço, por falta de recolhimento, ele poderia se aposentar
pela idade, já que atendidos os requisitos dos arts. 48 e 142 da
Lei 8.213/91. Desnecessária, portanto, a revogação do
benefício de aposentadoria que vem sendo regularmente
gozada, já que o beneficiário a ela faz jus.Os trabalhadores
rurais merecem especial atenção no julgamento de suas causas
e, por conseguinte, na análise da prova por eles produzida,
tendo em vista as inúmeras dificuldades que enfrentam no seu
dia a dia.-REsp 944707 / SP RECURSO ESPECIAL
2007/0089975-3 Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) T5 - QUINTA
TURMA18/10/2007 DJ 05/11/2007 p. 365 PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.CARÊNCIA.
EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. I - A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, ainda que inexigível o
período carência de contribuições, o trabalhador rural somente
tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária se
comprovados os requisitos de idade e de atividade rural nos 5
anos anteriores à data do requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua. II - Rever o posicionamento do
tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova
material, demandaria o reexame fático-probatório, o que é
inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado
7 da Súmula desta Corte. Recurso ao qual se nega seguimento.Na hipótese dos autos, tendo o requerente atingido a idade
mínima para se aposentar - 60 (sessenta) anos - em 2008,
como comprovou à fls. 15, é certo que, consoante se extrai das
diretrizes trazidas pelos arts. 142 e 143 da lei n. 8.213/91, para
obter o benefício vindicado precisaria comprovar atividade rural
durante o período de 13,5 anos (treze anos e cinco meses), ou
162 meses, contínuos ou não. E efetivamente logrou fazê-lo.
Com efeito, logrou ele em comprovar satisfatoriamente sua
condição de segurado especial, decorrente do efetivo exercício
de atividade rurícola, na condição de lavrador, em regime de
economia familiar - já que em condições de mútua dependência
e colaboração com os demais membros da família -, desde
pelo menos 30 (trinta) longos anos atrás, e até a data do seu
pleito de aposentadoria (período imediatamente anterior ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
requerimento do benefício), sendo neste sentido os depoimentos
das testemunhas colhidos em juízo - fls. 50/52 -, que afirmaram
conhecerem o autor há pelo menos 10 (dez) anos, quando ele
já trabalhava em um sítio situado na zona rural, deste município
onde retira o sustento próprio e familiar.Senão vejamos:-...que
não é parente ou amiga intima do autor, que conhece o autor
há aproximadamente 10 anos; quando conheceu o autor este
residia na Chacara vizinha da chacara do autor; que a
propriedade sempre foi do autor; que tem conhecimento que o
autor tem vacas de leite, vende leite na rua,é próprio autor
quem tira o leite das vacas, e tem lavoura branca (mandioca,
milho, banana);sei que o autor vive com sua esposa na chacara
que viviam em regime de economia familiar da lavoura e do
leite; que não possui empregados; quenão sei dizer se o autor
possui outra fonte de renda; que a declarante não dizer se o
autor recebe algum tipo de aposentadoria ou pensão do INSS;
que o autor continua na propriedade rural; continua exercendo
atividade de lavradora, que já presenciou o autor por diversas
vezes exercendo atividade de lavrador;que o autor possui um
filho que foi assassinado; sei dizer que na propriedade rural o
autor tem criação de galinhas.- (Depoimento da testemunha
Srª Anorinda Prochnow, fls. 52).-...que não é parente ou amigo
intimo da autor, que conhece a autora há aproximadamente 10
anos; que o autor é vizinho do declarante as terras do autor fica
na fundiária das terras do declarante; que possui uma
propriedade rural próxima do autor; que a propriedade sempre
foi do autor; que quando o declarante conheceu o autor ele
plantava lavoura branca (milho, feijão e arroz), que hoje em dia
ele tem vaca de leite e lavoura de mandioca, banana, milho;
que é o autore a esposa quem tira leite das vacas; que o autor
vende o leite na rua; que viviam em regime de economia
familiar; que não tem empregados; que não possui outra fonte
de renda; que o autor não recebe pensão ou aposentadoria;
que o autor continua morando na propriedade rural; continua
exercendo atividade de lavradora, que já presenciou o autor
por diversas vezes exercendo atividade de lavrador, tirando
leite; Que antes de morar na Chacara ele morava na cidade de
Buritis/RO que também possuia terras e vivia da lavoura-.
(Depoimento da testemunhaSr Fridolino Wespthal , fls. 51).
Assim sendo, se é certo que a prova calcada exclusivamente
no depoimento de testemunhas revela-se insuficiente para, por
si só, fomentar a concessão do benefício previdenciário, o
início de prova documental traz a complementação necessária
ao deferimento do pedido. Eis o que seguramente se observa
no caso dos autos. De mais a mais, os documentos acostados
na inicial (fls. 15/32) encontra-se em consonância com o dito
pelo autor e com os demais elementos de convicção
encontradiços no caderno processual.Com a Certidão de
Casamento juntada nos autos, onde consta que o autor é
lavrador desde a data do casamento(fls.16), como se sabe, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a qualificação
profissional do lavrador ou agricultor constitui indício aceitável
de prova material do exercício da atividade rural. (RESP273048/
SP; ERESP 113360-SP; RESP 200516-SP).Noutra esfera,
como sustenta o autor, o valor do benefício mensal deverá ser
o de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da lei n.
8.213/91, sendo certo que, na ausência de comprovação de
prévio requerimento administrativo, o benefício é devido a partir
da citação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a efetivar a aposentadoria por idade de
JOSÉ FRANCISCO DA CUNHA, no valor mensal equivalente a
72
1 (um) salário mínimo, devido a partir da citação. PASSO A
ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAA
verossilhança do direito invocado está demonstrada pelos
documentos que instruem a inicial. Demonstrou o autor que
preenche os requisitos legais para obter a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural, que são os
seguintes: A) idade mínima exigida de sessenta anos para o
homem e cinqüenta e cinco anos para a mulher; B) exercício de
atividade rural nos quinze anos anteriores à data do requerimento
da aposentadoria, independentemente de carência, nos termos
dos artigos. 25, II; 26, III e 39, I, todos da Lei n. 8.213/81,
devidamente comprovados através dos documentos de fls.
15/63. Estes atestam a atividade rural do requerente desde o
seu casamento conforme certidão (fls.16), contratos de compra
e venda rural fls.18 seguintes, e notas fiscais 28/32. Por outro
lado, fica evidente que o requerente tem urgência em
implementar sua aposentadoria por idade, na qualidade de
trabalhador rural, não se podendo negar-lhe este direito, já que
atualmente está com sessenta e dois anos de idade e aguarda
a tutela jurisdicional, sem contar que se trata de aposentadoria,
verba de caráter alimentar.Considerando todos estes aspectos,
defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o
INSS conceda imediatamente aposentadoria rural por idade ao
autor.Condeno o réu, ao pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados no percentual de 10% sobre o total das parcelas
vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, -- 1º,
da Lei nº. 1.060/50 (Súmula 450 do STF). Correção monetária
aplicada nos termos da Lei n-- 6.899/81, observando-se os
índices preVistos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento
em que cada prestação se tornou devida (Súmulas 43 e 148 do
STJ). A Primeira Seção do TRF1 firmou entendimento majoritário
no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, considerando
o caráter alimentar, assim também os fixo(TRF 1ª Região, 1ª
Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Rel. Des. Federal Carlos
Moreira Alves, unânime, DJ 14.11.2003).Conforme o inciso I do
art. 4º da Lei 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a
ação é processada perante a Justiça Federal, e, in casu,
também perante a Estadual, não porém do reembolso à parte
vencedora se for o caso (Súmula nº 1 do TRF - 1ª Região, art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 e art. 3º, parágrafo
único, da Lei Estadual n. 301/90). Neste sentido recente
acórdão do TRF1:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA
LEGAL. LEI 8.213/91, ART. 16, II E -- 4º. POSSIBILIDADE.
REMESSA. 1. Hipótese dos autos em que o contexto probatório
evidencia a dependência econômica da autora em relação a
seu filho falecido, haja vista que o de cujus contribuía com o
pagamento das despesas da casa onde residia com sua
genitora. 2. O fato de o marido da requerente exercer trabalho
remunerado, com o recebimento de pequena renda mensal
não impede que a genitora seja dependente de seu filho, ainda
que parcialmente. Precedentes deste Tribunal. 3. A correção
monetária é devida nos termos da Lei 6.899/1.981, a partir do
vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 4. Os
juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da
citação, considerada a natureza alimentar da dívida.
Precedentes. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
esteio na Súmula 111 do STJ. 6. Apelação do INSS e remessa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
oficial parcialmente providas. (AC 200301990335878,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 PRIMEIRA TURMA, 02/03/2010). SENTENÇA não sujeita ao
reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido:Processual
civil. Reexame necessário. Obrigatoriedade ou dispensa do
duplo grau de jurisdição. Data da prolação da SENTENÇA.
Valor da condenação/valor certo. Limite de sessenta salários
mínimos. 1. O momento próprio para se verificar a
obrigatoriedade ou não do duplo grau de jurisdição (art. 475 do
Cód. de Pr. Civil) é o da prolação da SENTENÇA. 2. Sendo a
SENTENÇA condenatória líquida, leva-se em consideração o
valor a que foi o Poder Público por ela condenado. Quando não
tiver natureza condenatória ou quando for ilíquida, leva-se em
conta o valor da causa atualizado até a data de sua prolação.
3. Nos termos do art. 260 do Cód. de Pr. Civil, quando o pedido
contiver prestações vencidas e vincendas, é admissível se
acrescentem, por ocasião do cálculo do valor da causa, às
vencidas doze prestações das vincendas. 4. Recurso especial
do qual o Relator não conhecia, mas ao qual se negou
provimento. (RESP 200500207226, NILSON NAVES, STJ SEXTA TURMA, 14/11/2005).Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado nada sendo requerido
ao ARQUIVO.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0037725-98.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mauro Sérgio Dias
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência Sa
DESPACHO:
Vistos em saneador, A ré apresentou contestação, defendendo,
com base no parágrafo 8º do art. 5º da Resolução do CNSP
nº 154 de 2006, a tese da ilegitimidade passiva ad causam
e a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT no pólo passivo da ação, já que detém autorização
da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para
operar no que tange ao Seguro Obrigatório DPVAT, conforme
Portaria nº 2797/07.A legitimidade passiva da ré decorre
do simples fato de que cabe ao segurado acionar qualquer
seguradora para o recebimento da indenização do seguro
DPVAT, não ficando vinculado a qualquer delas. Confirase:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. A escolha da seguradora contra quem
vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence
a ela tão-somente, não sendo oponível a Resolução do CNSP
que criou a entidade líder das seguradoras. Preponderância
do artigo 7º da Lei 6.194/74 sobre a Resolução do CNSP.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento
Nº 70026371583, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em
22/10/2008). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva.Ainda em preliminar, a carência de ação, porquanto
os requerentes deram quitação do débito, não restando mais
nada a discutir.Tal preliminar arguida pela requerida não
merece guarida, vez que a quitação dada pelo requerente não
é óbice, já que naquele documento consta que o requerente
deu quitação a prte do valor, não abrangendo os valores a
maior que os autores tem direito.Nesse sentido colhe-se na
jurisprudência:-Seguro obrigatório - Finalidade social da lei
73
que o instituiu - Quitação cujos efeitos abrangem somente os
valores recebidos, sendo lícito ao autor cobrar a diferença a que
faz jus ainda que no recibo tenha feito alusão a quitação geral
e plena- (1º TACSP, Ap. 405.994/5-SP, 6º Câm. , Rel. Carlos
R. Gonçalves).INDEFIRO o pedido de provas testemunhais
e documentais por não serem necessárias para o julgamento
do feito, entretanto, DEFIRO o pedido de produção de prova
pericial, por entender ser necessário para o deslinde da questão.
Para a produção da prova técnica nomeio como perito Drº
RAIMUNDO NONATO JUNIOR CRM/RO 1972 com endereço
na Rua Guaporé, 2279-Centro de Cacoal-RO. Que deverá ser
intimado para prestar compromisso apresentando diploma(s)
da qualificação técnica para ser juntado nos autos, caso aceite
o encargo, deverá oferecer proposta de honorários a serem
custeados pela parte que requereu a prova.Aceito o encargo,
intime-se as partes para manifestarem-se sobre os honorários
periciais, no prazo de 10 (dez) dias, e em caso de aceitação,
deverá a parte que requereu a prova técnica depositar em
juízo o valor dos honorários, sob pena de não realização da
prova.Efetuado o depósito, o perito deverá apresentar no prazo
de 10 (dez) dias:1)-(A) periciado(a) se encontra com alguma
lesão na região têmparo parietal.2)-Se a lesão o(a) incapacite
para o trabalho- Qual-3)-Desde quando o(a) periciado (a) é
portador(a) da lesão e há quanto tempo estaria incapacitado(a)4)-Se a incapacidade é total ou parcial-5)-Se a incapacidade
é temporária ou permanente.6)-As seqüelas da lesão podem
ser eliminadas ou minimizadas- Como- Intimem-se as partes
para os fins do artigo 421,§1º, do CPC.Apresentado o laudo
pericial judicial, deverão os pareceres técnicos dos assistentes
ser apresentado no prazo comum de dez (10) dias após a
apresentação do laudo pericial judicial, independentemente de
intimação, tornando-se precluso o prazo se inobservado (art.
433, CPC).O perito para iniciar os trabalhos, se necessário
autorizo-lhe o levantamento de 50% (cinqüenta por cento)
do valor dos honorários, cientificando as partes, devendo
apresentar laudo conclusivo no prazo de trinta (10) dias. Com
a entrega do laudo, autorizo ao perito, o levantamento do
restante do valor dos honorários periciais.Intimem-se. Expeçase o necessário.C.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0037726-83.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Balbino de Oliveira
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência Sa
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
Vistos em saneador, A ré apresentou contestação, defendendo,
com base no parágrafo 8º do art. 5º da Resolução do CNSP
nº 154 de 2006, a tese da ilegitimidade passiva ad causam
e a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT no pólo passivo da ação, já que detém autorização
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para
operar no que tange ao Seguro Obrigatório DPVAT, conforme
Portaria nº 2797/07.A legitimidade passiva da ré decorre
do simples fato de que cabe ao segurado acionar qualquer
seguradora para o recebimento da indenização do seguro
DPVAT, não ficando vinculado a qualquer delas. Confirase:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT.
INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. A escolha da seguradora contra quem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence
a ela tão-somente, não sendo oponível a Resolução do CNSP
que criou a entidade líder das seguradoras. Preponderância
do artigo 7º da Lei 6.194/74 sobre a Resolução do CNSP.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº
70026371583, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 22/10/2008).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ainda em
preliminar, a carência de ação, porquanto os requerentes
deram quitação do débito, não restando mais nada a discutir.Tal
preliminar arguida pela requerida não merece guarida, vez que
a quitação dada pelo requerente não é óbice, já que naquele
documento consta que o requerente deu quitação a prte do
valor, não abrangendo os valores a maior que teria direito.
Nesse sentido colhe-se na jurisprudência:-Seguro obrigatório
- Finalidade social da lei que o instituiu - Quitação cujos efeitos
abrangem somente os valores recebidos, sendo lícito ao autor
cobrar a diferença a que faz jus ainda que no recibo tenha feito
alusão a quitação geral e plena- (1º TACSP, Ap. 405.994/5-SP, 6º
Câm. , Rel. Carlos R. Gonçalves).INDEFIRO o pedido de provas
testemunhais e documentais por não serem necessárias para o
julgamento do feito, entretanto, DEFIRO o pedido de produção
de prova pericial, por entender ser necessário para o deslinde
da questão.Para a produção da prova técnica nomeio como
perito Drº RAIMUNDO NONATO JUNIOR CRM/RO 1972 com
endereço na Rua Guaporé, 2279-Centro de Cacoal-RO. Que
deverá ser intimado para prestar compromisso apresentando
diploma(s) da qualificação técnica para ser juntado nos autos,
caso aceite o encargo, deverá oferecer proposta de honorários
a serem custeados pela parte que requereu a prova.Aceito o
encargo, intime-se as partes para manifestarem-se sobre os
honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, e em caso
de aceitação, deverá a parte que requereu a prova técnica
depositar em juízo o valor dos honorários, sob pena de não
realização da prova.Efetuado o depósito, o perito deverá
apresentar no prazo de 10 (dez) dias:1)-(A) periciado(a) se
encontra com alguma lesão na região clavicular direita2)-Se a
lesão o(a) incapacite totalmente para o trabalho- Qual-3)-Desde
quando o(a) periciado (a) é portador(a) da lesão e há quanto
tempo estaria incapacitado(a)-4)-Se a incapacidade é total ou
parcial-5)-Se a incapacidade é temporária ou permanente.6)As seqüelas da lesão podem ser eliminadas ou minimizadasComo- Intimem-se as partes para os fins do artigo 421,§1º, do
CPC.Apresentado o laudo pericial judicial, deverão os pareceres
técnicos dos assistentes ser apresentado no prazo comum de
dez (10) dias após a apresentação do laudo pericial judicial,
independentemente de intimação, tornando-se precluso o
prazo se inobservado (art. 433, CPC).O perito para iniciar os
trabalhos, se necessário autorizo-lhe o levantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor dos honorários, cientificando
as partes, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de
trinta (10) dias. Com a entrega do laudo, autorizo ao perito,
o levantamento do restante do valor dos honorários periciais.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.C.Espigão do Oeste-RO,
terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0038862-18.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Brasilina Rosa de Jesus
Advogado:Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
74
DECISÃO:
Vistos, etc..BRASILINA ROSA DE JESUS, qualificada nos
autos, ôpos Embargos de Declaração da SENTENÇA de fls.
44/48, no qual o embargante pretende aclaramento sobre a
determinação da SENTENÇA que assim referiu: “As verbas
eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal deverão
ser excluídas destes cálculos.”Alude que obscuridade e
contradição pois existe a dúvida se o requerido foi condenado
a pagar para a requerente as verbas retroativas do benefício
correspondente até o limite dos últimos 05 anos, ou foi
condenada a pagar as verbas previdenciáras somente a contar
da citação.Sucintamente relatei.Conforme dispõe o artigo 535
do Código de Processo Civil cabem Embargos de Declaração
quando houver na SENTENÇA obscuridade ou contradição, e
ainda nos casos em que for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz. No caso em exame, não houve nenhuma
dessas hipóteses. Isso porque o requerido foi condenado a pagar
o valor correspondente a um salário mínimo a partir da citação,
pois conforme verificou-se das provas dos autos não houve
comprovação de prévio requerimento administrativo, e conforme
preceitua a Lei 8.213/90, onde estabelece que a pensão por
morte será de devida a contar da data do óbito-se requerida em
até 30 dias depois deste- ou do requerimento adminstrativo.Em
relação a afirmação: “As verbas eventualmente atingidas pela
prescrição quinquenal deverão ser excluídas destes cálculos-,
quer dizer que a partir da citação as verbas que possivelmente
atingidas pela prescrição quinquenal serão excluídas dos
cálculos.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração,
pois sem razão o embargante, já que a SENTENÇA não contém
a contradição e obscuridade indicada, trazendo o acolhimento
de interpretação jurídica pertinente à solução da matéria
decidida. Mantenho a SENTENÇA na íntegra como lançada.
Intimem-se as partes sobre o não acolhimento dos embargos.
PRIC.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0038699-38.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Almir Gude Jacobsen, Lizina Jacobsen
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e apresentou contestação. As arguições da requerida não
merecem prosperar, vejamos porque :A carta precatória seguiu
a rigor os termos da legislação. Enviando junto os documentos
que são necessários para o caso, acompanhando a mesma. Os
documentos que a requerida pretende ter acesso não se adequa
ao caso do art. 202, § 1º do CPC. Estes estão disponíveis nos
autos à parte, cabendo a esta as providências para tal.No mais,
sobre o ofício mencionado nas fls. 50(Ofício Circular nº 62/2006DA/DECOR/CG), também não merece prosperar, pois o ofício
não se refere aos documentos que devam acompanhar a inicial
nos casos de citação, mas sim, que os atos de intimação para
ciência e cumprimento de decisões concernentes a benefícios
previdenciários (implantações, revisões, restabelecimentos)
não sejam dirigidas às agências da Previdência Social, mas ao
Representante Judicial da autarquia (o no caso foi devidamente
cumprido). E, que para implantação do benefício, é necessário
os dados pessoais da parte, como RG, CPF, etc...eis que, as
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
intimações instruídas com cópia de tais documentos, evitarão os
transtornos inerentes aos casos de pessoas homônimas, além
da DECISÃO judicial poder ser cumprida com maior celeridade.
Portanto, os casos relatados no Ofício Circular não se referem
a suposta -obrigatoriedade- do envio de documento para a
requerida acompanhando a inicial como mencionado nas fls.
72.Assim, passada a fase das arguições da requerida, o feito
está em ordem.Junte a requerente, caso possua, declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.Designo desde já
audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2011
às 10:00 horas, a fim de que os requerentes comprovem o
exercício de atividade rural para efeito da aposentadoria.
Intimem-se as partes também sobre a apresentação do rol, e,
caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo de
05 dias a contar da intimação. Pela parte autora observe o rol
nas fls.73. Expeça-se o necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0000575-49.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nicanor Maroto Ribeiro
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e apresentou contestação. As arguições da requerida não
merecem prosperar, vejamos porque :A carta precatória seguiu
a rigor os termos da legislação. Enviando junto os documentos
que são necessários para o caso, acompanhando a mesma. Os
documentos que a requerida pretende ter acesso não se adequa
ao caso do art. 202, § 1º do CPC. Estes estão disponíveis nos
autos à parte, cabendo a esta as providências para tal.No mais,
sobre o ofício mencionado nas fls. 50(Ofício Circular nº 62/2006DA/DECOR/CG), também não merece prosperar, pois o ofício
não se refere aos documentos que devam acompanhar a inicial
nos casos de citação, mas sim, que os atos de intimação para
ciência e cumprimento de decisões concernentes a benefícios
previdenciários (implantações, revisões, restabelecimentos)
não sejam dirigidas às agências da Previdência Social, mas ao
Representante Judicial da autarquia (o no caso foi devidamente
cumprido). E, que para implantação do benefício, é necessário
os dados pessoais da parte, como RG, CPF, etc...eis que, as
intimações instruídas com cópia de tais documentos, evitarão os
transtornos inerentes aos casos de pessoas homônimas, além
da DECISÃO judicial poder ser cumprida com maior celeridade.
Portanto, os casos relatados no Ofício Circular não se referem
a suposta -obrigatoriedade- do envio de documento para a
requerida acompanhando a inicial como mencionado nas fls.
70.Assim, passada a fase das arguições da requerida, o feito
está em ordem.Junte a requerente, caso possua, declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais.Designo desde já audiência
de instrução e julgamento para o dia 06/04/2011 às 08:00 horas,
a fim de que os requerentes comprovem o exercício de atividade
rural para efeito da aposentadoria.Intimem-se as partes também
sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado
adequadamente, será o prazo de 05 dias a contar da intimação.
Pela parte autora observe o rol nas fls.16.Expeça-se o necessário.
I. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
75
Proc.: 0001230-21.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Gizelli Jacquis Montanhi
Advogado:Diana Dalmolin (RO 4544)
Requerido:Brasil Telecom S.a.
Advogado:Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
DECISÃO:
Vistos, etc.Gizelli Jacques Montanhi, qualificada e representada
nos autos, opôs Embargos de Declaração da SENTENÇA
de fls. 124/126 sustentando que o decisum é omisso, pois
não apreciou a questão preliminar de intempestividade da
contestação aventada pela requerente em sua impugnação
de fls. 89/92.Relatei. Decido.Anoto em primeiro lugar que uma
SENTENÇA é omissa quando deixa de decidir algum ponto
ou, decidindo, o seu enunciado não é completo. É obscura,
quando equívoca, ambígua ou ininteligível. Contraditória,
quando alguma das suas proposições é inconciliável, no
todo ou em parte, com outra.A SENTENÇA ora combatida se
enquadra numa das situações acima expostas. Explico.Melhor
observando os autos constato que a requerente realmente
suscitou em sua impugnação, em sede de questão preliminar, a
intempestividade da contestação, alegando que fora concedido
prazo de 15 dias para a apresentação da peça contestatória e
que decorrido o prazo, a mesma não fora apresentada.Alega
que em audiência conciliatória (fls.13) fora aberto prazo de 15
dias para apresentação de contestação e que considerando que
o prazo iniciou no dia 24/05/2010 e que a contestação somente
foi apresentada em 14/06/2010, conforme se observa às fls.
50. Posto isto, acolho os presentes Embargos de Declaração,
entretanto, mantenho a SENTENÇA de fls.124/126 nos seus
próprios fundamentos, isto porque.Em audiência de conciliação
(fls.13) fora deferido o prazo de 15 dias para a juntada de
contestação. Assim, considerando que o prazo iniciaria no dia
24/05/2010, o término do prazo daria no dia 07/06/2010.Desse
modo, verifica-se às fls. 50 dos autos e no sistema SAP/TJ-RO
que a contestação fora protocolada no dia 07/06/2010 e não
no dia 14/06/2010 como fundamenta a requerente, sendo que
o carimbo de recebimento desta Comarca não é válido para a
contagem do prazo, já que a petição já havia sido protocolada.
Se assim fosse, seria desnecessário o protocolo feito em outra
Comarca, sendo que o prazo inicia-se do protocolo da petição
e não do recebimento e na Comarca, portanto, não há que
se falar em intempestividade da contestação.Int. Após, nada
sendo requerido, arquive-se. Espigão do Oeste-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0002375-15.2010.8.22.0008
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Glaucia Vilalba da Silva
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Juízo de Direito Vara Cível da Com. de Espigão do
Oeste
SENTENÇA:
Vistos e Examinados.A requerente, devidamente qualificada nos
Autos, ingressou com pedido de alvará, alegando que possui um
saldo depsoitado na conta corrente de seu filho falecido.Pleiteia
alvará para levantamento dos valores. Juntou os documentos
de fls. 06/10.Oficiado o Banco Bradesco, este confirmou a
existência de um saldo no valor de R$955,41(novecentos e
cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) em nome do
falecido.O Ministério Público manifestou-se (fls. 27/28) deixando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de se pronunciar, eis que desnecessária sua intervenção. É o
relatório. Decido.Trata-se de pedido fundamentado no disposto
na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada
pelo Decreto 85. 845, de 26 de março de 1981, que objetiva
o levantamento de valores advindo em razão do falecimento
do titular e não recebidos por este em vida.O referido diploma
legal estabelece que ante ao falecimento do titular do crédito
existente, este pode ser requerido por seus dependentes e
somente na falta destes pelos seus sucessores.Compulsando
os autos, vale destacar que não foi comprovada a existência de
dependentes, inferindo-se daí a legitimidade da autora para a
propositura do feito como sucessores/ascendentes.Razão pela
qual a requerente é parte legítima para figurar no pólo ativo da
ação.Dessa forma, considerando que há nos autos a prova da
existência dos créditos, bem como a demonstração de que a
requerente é sucessores/ascendentes. do “de cujus” CLEITON
VILALBA DA SILVA, não há qualquer óbice ao deferimento do
pleito em questão. Assim, Atento ao que consta dos autos,
defiro o pedido inicial e autorizo Glaucia Vilalba da Silva,
na qualidade de sucessora, a proceder ao saque do crédito
referente aos valores em nome do “de cujus”, junto ao Banco
Bradesco.Considerando a quantia e a natureza do crédito,
dispenso a prestação de contas.Expeça-se alvará com prazo
de 30 dias, arquivando-se após.P.R.I.C.Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002486-96.2010.8.22.0008
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Autor:Delegacia de Polícia Civil / EOE
Infrator:Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
SENTENÇA:
Vistos, etc.Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado pela
prático de crime ambiental nos termos do art. 46 da Lei 9065/98,
em que figuram como infratores Lúcia Tereza Rodrigues dos
Santos e Darci José Kischener.Em relação ao infrator José
Darci Kischener, vejo às 98 que o mesmo aceitou proposta
de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9099/95, a
qual cumpriu integralmente conforme comprovantes acostados
aos autos. POSTO ISTO, dou por cumprida a medida e, em
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo
76 da Lei 9.099/95, pelo cumprimento. Quanto a infratora Lúcia
Tereza dos Santos, vejo que ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva do Estado. Explico.Os fatos supostamente ocorreram
em 28/07/2006.O crime em tele tem pena mínima de 06 (meses)
e máxima de 01 (um) ano.Vejo que não ocorreu nenhum marco
interruptivo da prescrição, sendo que até o momento a denúncia
não foi recebida.Assim, considerando o disposto no art. 109, V,
do CP, o qual descreve que os crimes cuja o máximo da pena
é igual ou inferior a 01 (um) ou, sendo superior, não exceda a
02 (anos) anos, prescreverá em 04 (quatro) anos, o que é o
caso dos autos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva
dos Estado, conforme requereu o Ministério Público às fls.
165/166.Assim sendo, DECLARO EXTINTA a punibilidade de
Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos pelo instituto da prescrição
propriamente dita, com arrimo no art. 109, inc. V do CP.P. R I. C.
Após, arquive-se imediatamente.Solicite a devolução da Carta
Precatória de fls.167 independente de cumprimento.Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
76
Proc.: 0003219-62.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Maria Santina Borsato
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B), Vinícius de Paula
Vieira (OAB/RO 3517)
Requerido:Ideal Eletromóveis Ltda., Câmara de Dirigentes
Lojistas de Cacoalro Cdl
Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
DECISÃO:
Vistos, etc...CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS E
PEQUENOS COMERCIANTES DE CACOAL-CDL CACOALRO opôs Embargos de Declaração da DECISÃO de fls. 35/37,
sustentando que o decisum é omisso, vez que teve como
fundamentos apenas as alegações da autora, sem qualquer
elemento probatório e sem análise às alegações feitas pela
requerida juntadas aos autos.É o relatório. Decido.Insta anotar
em primeiro lugar que uma SENTENÇA é omissa quando deixa
de decidir algum ponto ou, decidindo, o seu enunciado não é
completo.Entretanto, está não é a situação da SENTENÇA
prolatada às fls. 35/37. Explico. Dispõe o art. 20 da Lei 9099/95
quanto a revelia que: “Não comparecendo o demandado
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz.E mais, no Juizado Especial Cível a pessoa jurídica é
representada através de preposto e que a Carta de Preposto
deve ser apresentada no ato da solenidade, no caso de não
haver acordo entre as partes, sob pena de revelia (Enunciado
nº 99 do Fonaje), o que acontecera nos autos.Ainda, a revelia
resulta na consequência de ser a parte ré considerada ausente
no processo, sendo que, todos os atos processuais passam
a ser praticados sem intimação ou ciência desta, ou seja, o
processo passa a corre “à revelia do demandado”.Assim,
conforme se depreende nos autos, fora decretado a revelia da
requerida, pois não compareceu a audiência de conciliação,
e portanto, não há que se falar em omissão da DECISÃO por
não ter analisado os documentos e as alegações acostadas
aos autos pela requerida. Isso porque, em se tratando de
revel, considera-se ausente nos autos e não há que se falar
em análise de documentos ou alegações pelo revel feita aos
autos. Isto posto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo em todos os seus termos, e por
seus próprios fundamentos, a DECISÃO guerreada. Intimese.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0038890-25.2005.8.22.0008
Ação:Transação penal/aplicação imediata da pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/ro
Advogado:Promotor de Justiça
Infrator:Laminados Sumauma Ltda, Ademir Kester, Cláudio
Luiz Pagnussat
Advogado:Advogado não Informado , Tony Pablo de Castro
Chaves (RO 2147)
DESPACHO:
Visto, etc...Chamo o feito a ordem.Trata-se de ação penal
para apurar a responsabilidade jurídico-penal dos acusados
LAMINADOS SUMAÚMA LTDA, CLÁUDIO LUIZ PAGNUSST e
ADEMIR KESTER, por supostamente terem infringidos os art.21 a
24 da lei nº 9.605/98 e o art. 299, “caput” do CP.Vejo que realmente
os autos tramitam pelo procedimento do juizado (lei.9.099/95),
entretanto, trata-se de delitos cometidos em concurso material de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
crimes (art.69, CP), sendo assim, a cumulação das penalidades de
ambos superam a pena dos delitos de menor potencial ofensivo,
devendo o feito ser redistribuído para a vara criminal comum.
Quanto a testemunha Josias Mariano de Souza, vislumbro nos
autos que a sua oitiva tornou-se impossível, pois está em lugar
incerto e não sabido, nem mesmo a defesa tem conhecimento de
seu paradeiro, tanto é que, todos os endereços fornecidos pela
defesa não foram possível encontrar a testemunha acima referida
(fls.244/273-v e 280/298v), nestes termos indefiro a tentativa
de nova oitiva.Após o feito ser redistribuído, concluso para
manifestação quanto ao recebimento da denúncia. C.Espigão
do Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0009487-06.2008.8.22.0008
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Vasiak da Silva
Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos,etc....Requisite o Laudo(fls.55) no prazo de 48 horas,
fixo multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) para cada dia
de atraso, e de responsabilização penal por desobediência ou
prevaricação.Esclareço que em caso de não cumprimento a
Secretária Municipal de Saúde poderá ser responsabilizada
criminalmente.Cumpra-se.Espigão do Oeste-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0010159-14.2008.8.22.0008
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Altamiro Kachler
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403),
Milton Ricardo Ferreto (OAB/RO 571-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc. Estando no prazo, recebo o recurso de fls. 96/99,
nos efeitos devolutivos e suspensivo. Ás contra-razões.
Intime-se. Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de novo
DESPACHO nestes autos. C. Espigão do Oeste-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0013697-03.2008.8.22.0008
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Indaura Rosa da Silva
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408),
Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Inss - Instituto Nacional de Seguro Social
DESPACHO:
Vistos, etc. Estando no prazo, recebo o recurso de fls. 68/78,
nos efeitos devolutivos e suspensivo. Ás contra-razões.
Intime-se. Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de novo
DESPACHO nestes autos. C. Espigão do Oeste-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0031970-30.2008.8.22.0008
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Benjamim Barbosa de Oliveira
77
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408),
Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc. Estando no prazo, recebo os recursos de fls. 72/74
e 79/82, nos efeitos devolutivos e suspensivo. Ás contra-razões
de ambos os recursos.Intime-se. Com a chegada ou sem esta,
remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
independente de novo DESPACHO nestes autos. C. Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0017423-48.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edivaldo Pereira
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc. Excepcionalmente e diante das circunstâncias
do processo, concedo prazo até o dia 20 de junho de 2010,
para o requerente requerer o que ententer de direito para o
prosseguimento. Nada sendo peticionado até a data acima,
intime-se pessoalmente à parte para dar andamento sob
pena extinção, independente de novo DESPACHO nos autos.
I. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0028147-48.2008.8.22.0008
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Erly Rodrigues da Silva
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.A
DESPACHO:
Vistos,etc..Intime-se pessoalmente o advogado Silvio Pinto
Caldeira Junior para manifestar-se a respeito do pedido de
fls. 83.Endereço: Avenida Guaporé, nº. 3111, Bairro Jardim
Clodoaldo, Cacoal-RO, telefone nº. (69)3441-9856 e 99088906.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0058593-34.2008.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Izaura Schuls Balk Roos
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403)
Condenado:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Procurador do Inss
DESPACHO:
Vistos,etc....Indefiro o pedido de fls.100, eis que deveria ter sido
feito através de recurso cabível ao caso no prazo estabelecido
pela Lei, o que não foi feito.Outrossim, o reexame necessário
é condição imposta a SENTENÇA s proferidas em desfavor
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas
autarquias, bem como no julgamento de embargos à execução
de dívida ativa da Fazenda Pública, tendo por escopo garantir
a eficácia do provimento jurisdicional após novo exame pelo
órgão colegiado, o que, de certa forma, traduz maior segurança
jurídica às relações que envolvam a coisa pública. Não há
que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se
de SENTENÇA s ilíquidas ou que decidam pretensão que
não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas
demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas
cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado
para a condenação. Interpretação do § 2º do artigo 475 do
CPC firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior no
julgamento do EREsp 600.596/RS, da relatoria do Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.11.2009. 4. Recurso especial
provido.(RESP 201000014155, BENEDITO GONÇALVES, STJ
- PRIMEIRA TURMA, 03/05/2010).Intime-se o requerente para
prosseguimento ou arquivamento.Espigão do Oeste-RO, terçafeira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0020238-18.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Genaldo Lourenço de Lima
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc. Estando no prazo, recebo o recurso de fls. 66/84,
nos efeitos devolutivos e suspensivo. Ás contra-razões.
Intime-se. Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de novo
DESPACHO nestes autos. C. Espigão do Oeste-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0026910-42.2009.8.22.0008
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Juizado Criminal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO 00)
Denunciado:Evandro Gerke, Antonio Marcos de Oliveira Silva,
Indústria e Comércio de Madeiras Tropical Ltda
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
DESPACHO:
Vistos, etc.À defesa para alegações finais.Int. C.Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0022524-66.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Gabriel Pascoal da Costa
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Requerido:Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
DESPACHO:
Vistos,etc...Indefiro o pedido de fls. 61/62, nos termos do
verbete nº 273, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
onde é desnecessária a intimação da data da audiência no
juízo deprecado para oitiva de testemunha, em tendo sido
a defesa intimada da expedição da Carta Precatória, no
presente caso o advogado do autor foi intimado da expedição
da carta precatória às fls. 46, cabendo ao patrono constituído
acompanhar o feito e, consequentemente o andamento
daquela perante o Juízo deprecado.Outrossim, vejo pela oitiva
das testemunhas(fls.58/59) que a falta de intimação do MP e
do Procurador do INSS não trouxe ao menor qualquer prejuízo.
Intime-se às partes para as alegações finais. Espigão do OesteRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0038031-67.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Walisthon Oliosi Oliveira dos Santos
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
78
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos. etc..Diante da informação de fls. 46, oficie-se a
Secretária Municipal de Saúde para marcar nova data para
perícia determinada às fls. 22, podendo ser realizada por
qualquer médico que atenda nesta cidade, conforme autoriza
o artigo 145, § 3º do CPC.Com a resposta do ofício, havendo
agendamento para a perícia, intime-se o requerente para
comparecer na data agendada, independente de outro
DESPACHO.Expeça-se o necessário.Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0038499-31.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Luiza de Queiroz dos Santos
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e não apresentou contestação. O feito está em ordem.Junte
a requerente, caso possua, declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais.Designo desde já audiência de instrução
e julgamento para o dia 30/03/2011 às 9:00 horas, a fim de
que o requerente comprove o exercício de atividade rural
para efeito da aposentadoria.Intimem-se as partes também
sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado
adequadamente, será o prazo de 05 dias a contar da intimação.
Pela parte autora observe o rol nas fls. 08. Expeça-se o
necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0000612-76.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aguiniclécia Maurina da Silva
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115.762),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
Vistos,etc..Expeça-se precatória para intimação do perito
nomeado, nos termos da DECISÃO de fls.122/123, pois vejo no
AR(fls.127vº) que há divergências em relação ao número.Intimese o requerido para distribuição da Carta Precatória(parte que
requereu a prova técnica).Expeça-se o necessário. Espigão do
Oeste-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0038772-10.2009.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gracinda Mascena do Nascimento
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Executado:Terezinha Aparecida Rodrigues
DESPACHO:
Vistos, etc.Expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação
e Remoção do seguinte bem indicado pelo exequente: 01
freezer de propriedade da executada.Valor atualizado da dívida:
R$1.999,00.Em caso de penhora, proceder IMEDIATAMENTE
a remoção do bem, nos temos do art. 666 do CPC, depositando
em mãos do credor.Intime-se ainda o executado de que o prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para impugnação será de 15 dias a contar desta intimação (475,
J § 1º do CPC).Autorizo o uso das prerrogativas do art. 172 do
CPC e respectivos parágrafos.Serve Cópia como mandado.
Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0039319-50.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Olga Saran
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e não apresentou contestação. O feito está em ordem.Junte
a requerente, caso possua, declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais.Designo desde já audiência de instrução
e julgamento para o dia 30/03/2011 às 8:00 horas, a fim de
que o requerente comprove o exercício de atividade rural
para efeito da aposentadoria.Intimem-se as partes também
sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado
adequadamente, será o prazo de 05 dias a contar da intimação.
Pela parte autora observe o rol nas fls. 08. Expeça-se o
necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0001578-39.2010.8.22.0008
Ação:Petição (Cível)
Impugnante:M. M. E. Silveira - ME
Advogado:Valter Henrique Gundlach (RO 1374)
Impugnado:Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do
Oeste-RO
Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (RO 338-B)
DESPACHO:
Vistos etc.Vejo pelo sistema SAP que há juntada para este feito.
Assim, devolvo estes autos ao Cartório para as providências.
Após, vejo que fora juntado documento novo fls.23, intime-se o
Impugnante para manifestação a respeito. Espigão do OesteRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0001572-32.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonia Rodrigues da Silveira
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952), Carlos
Aparecido de Araújo. (SP 44.094)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e apresentou contestação. Impugnação às fls. 32/33.Suas
alegações dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando
da SENTENÇA. O feito está em ordem.Junte a requerente, caso
possua, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Designo desde já audiência de instrução e julgamento para o dia
23/03/2011 às 8:00 horas, a fim de que o requerente comprove
o exercício de atividade rural para efeito da aposentadoria.
Intimem-se as partes também sobre a apresentação do rol, e,
caso ainda não apresentado adequadamente, será o prazo de
79
05 dias a contar da intimação. Pela parte autora observe o rol
nas fls. 08. Expeça-se o necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0001602-67.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Natalina Santana Nogueira
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e não apresentou contestação. O feito está em ordem.Junte
a requerente, caso possua, declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais.Designo desde já audiência de instrução
e julgamento para o dia 06/04/2011 as 09:00 horas, a fim de
que o requerente comprove o exercício de atividade rural
para efeito da aposentadoria.Intimem-se as partes também
sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado
adequadamente, será o prazo de 05 dias a contar da intimação.
Pela parte autora observe o rol nas fls. 08.Expeça-se o
necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002829-92.2010.8.22.0008
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Jurandir Fagundes, Anna Fagundes
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)
Requerido:Município de Espigão do Oeste - RO
DESPACHO:
Vistos, etc..Tendo em vista a petição de fls.97/98, intimese pessoalmente as partes para impugnar a contestação
apresentada(fls.100/105), através de advogado.Expeça-se
o necessário.Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO,
terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002906-04.2010.8.22.0008
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Maria da Conceição Raizer
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Impetrado:Secretária Municipal de Saúde de Espigão do Oeste,
Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos,etc...Ao MP.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0001841-71.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Lourdes Roberto
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e não apresentou contestação. O feito está em ordem.Junte
a requerente, caso possua, declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais.Designo desde já audiência de instrução
e julgamento para o dia 13/04/2011 ás 8:00 horas, a fim de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
80
que o requerente comprove o exercício de atividade rural
para efeito da aposentadoria.Intimem-se as partes também
sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado
adequadamente, será o prazo de 05 dias a contar da intimação.
Pela parte autora observe o rol nas fls. 08. Expeça-se o
necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Requerido:C. G. Q.
DESPACHO:
Vistos, etc. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão
de veículo nos termos de DESPACHO de fls. 28, conste o novo
endereço informado às fls.39.Expeça-se o necessário. Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002015-80.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Regina Reetz
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos em saneador,Trata-se de ação declaratória de
reconhecimento de tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria (rural por idade), onde o requerido foi citado
e não apresentou contestação. O feito está em ordem.Junte
a requerente, caso possua, declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais.Designo desde já audiência de instrução
e julgamento para o dia 06/04/2011 as 10:00 horas, a fim de
que o requerente comprove o exercício de atividade rural
para efeito da aposentadoria.Intimem-se as partes também
sobre a apresentação do rol, e, caso ainda não apresentado
adequadamente, será o prazo de 05 dias a contar da intimação.
Pela parte autora observe o rol nas fls. 09. Expeça-se o
necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0039407-93.2006.8.22.0008
Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)
Requerente:Paulo Miller
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Advogado não Informado
DESPACHO:
Vistos,etc...Remeta os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, pois fora determinada a remessa
necessária na SENTENÇA (fls. 83).O trânsito em julgado da
SENTENÇA é exigência para execução contra a Fazenda
Pública, assim, aguarde o retorno dos autos para iniciar a
execução.Int. Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0002086-82.2010.8.22.0008
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Espigão do Oeste-ro
Advogado:Procurador do Município de Espigão do Oeste Ro
Executado:Valeriano de Lima
DECISÃO:
Vistos, etc. Excepcionalmente e diante das circunstâncias
do processo, concedo prazo até o dia 20 de abril de 2011,
para o exequente comunicar a cumprimento da obrigação ou
requerer o que ententer de direito para o prosseguimento. Nada
sendo peticionado até a data acima, dê-se vista à exequente
para dar andamento sob pena extinção, independente de
novo DESPACHO nos autos.In.Cum.Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002173-38.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Sampaio do Amaral
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos,etc..Dê-se vista ao requerido através de remessa, para
manifestar-se acerca da petição de fls. 195 e documento de fls.
196, pois já houve a citação(fls.99).In.C.Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002385-59.2010.8.22.0008
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:B. F. S. C. F. e I.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Proc.: 0037491-19.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Josina de Souza Lima Martins
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Procurador do Inss
DESPACHO:
Vistos,etc..Dê-se vista ao requerido através de remessa para
manifestação a respeito do laudo pericial de fls.66/68, dizendo
sobre as demais provas a produzir, demonstrando necessidade
e pertinência.I.C. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0004286-62.2010.8.22.0008
Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível)
Embargante:Mônica Erdtmann Nogueira, Angelo Francisco
Nogueira
Advogado:Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Embargado:Gilmar Lopes da Cunha
Advogado:Ana Rita Côgo (RO 660), Inês da Consolação Côgo
(RO 3412)
DESPACHO:
Visto, etc...Intime-se os embargantes para trazer aos autos
documentos que comprovam a propriedade do imóvel a título
de herança, no prazo de 05 dias. C.Espigão do Oeste-RO,
terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002454-91.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Gomes da Cunha
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos,etc..Aguarde a devolução da carta precatória de citação
do INSS.Após, volte concluso.Espigão do Oeste-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002928-62.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elizabete Macena do Nascimento
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos,etc..Dê-se vista ao requerido através de remessa, para
manifestar-se acerca da petição de fls. 63/64, pois já houve
a citação(fls.53).E esclarecer se já houve a implatação do
benefício.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro
de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0038384-10.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jozina Klitsk Klipel
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
Advogado:Procurador Federal ( )
DESPACHO:
Vistos,etc..Dê-se vista ao requerido para apresentar às
alegações finais.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002701-72.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/ro
Infrator:Aléssio Industrial e Comércio de Madeiras Ltda Me,
Florisvaldo de Barros Aléssio Costa, Fábio Santos de Oliveira,
Vanda Machado Bassan, Paulo Simeão da Silva
DESPACHO:
Vistos, etc. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 21
de março de 2011, às 12h45min, no mesmo dia quem não
tiver direito a transação penal será proposto a suspensão
condicional do processo. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público. Serve cópia desta DECISÃO
como MANDADO. O endereço do Fórum: Rua Vale Formoso,
1954, Fórum, Bairro Vista Alegre, Espigão do Oeste-RO, CEP
76.974-000 fone (069) 3481-2279 e-mail: [email protected].
br.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0003389-34.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aristides Liebmann
Advogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), Valdinei
Santos Souza Ferres (RO 3175)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos etc.Vejo pelo sistema SAP que há juntada para este feito.
Assim, devolvo estes autos ao Cartório para as providências.
Solicite informações a respeito da precatória expedida às fls.
39.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0003700-25.2010.8.22.0008
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/ro
Réu:Joaquim José de Araújo
DESPACHO:
Visto, etc...Trata-se de pedido excepcional para o apenado
Joaquim José de Araújo para se ausentar da comarca para
81
presenciar cirurgia de sua irmã, antes de apreciar o pedido,
de-se vista ao MP para se manifestar.Cumpra-seEspigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0004675-47.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Alberto Carlos do Nascimento
Advogado:Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946)
DESPACHO:
Vistos, etc.Ao autor para que emende a inicial, adequando-se
ao disposto no art. 282 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento.Int. C.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0016900-75.2005.8.22.0008
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:João Ferraz Viana, Adalgiza Purciana de Jesus
Viana
Advogado:Ana Rita Côgo (RO 660)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Advogado não Informado
DESPACHO:
Vistos, etc. Solicite infomações acerca da precatória de fls. 186,
com urgência.C.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0039350-75.2006.8.22.0008
Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)
Requerente:Almiro Gonçalves Meireles
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Advogado não Informado
DESPACHO:
Vistos,etc....Intime-se a parte requerida para implantar o
benefício no prazo de 48 horas, fixo multa diária de R$
500,00(quinhentos reais) para cada dia de atraso, e de
responsabilização penal por desobediência ou prevaricação.
Depreque-se via fax. Ato a ser cumprido por Oficial de Justiça,
o qual deverá certificar o nome do servidor do INSS ou
Procurador responsável pela implantação de benefício, para
fins de responsabilização criminal.Envie cópias dos documentos
pessoais da autora, para implantação.C.Espigão do Oeste-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0003767-87.2010.8.22.0008
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Autor:Departamento de Policia Federal
Infrator:Arlindo Mayer, Fábio Júnior Ribeiro de Jesus
DESPACHO:
Vistos, etc.Vejo nos que há pedido de restituição dos
caminhões apreendidos acostado às fls. 34.Assim, oficie-se
(via fax) a Polícia Federal de Espigão do Oeste (3481-2564) e
a Polícia Rodoviária Federal (191) para informar se os veículos
apreendidos já foram objeto de outro (s) fato (s) relacionado
ao transporte ilegal de madeira.Quanto ao crime ambiental
que gerou o presente TC, designo audiência preliminar para o
dia 18 de março de 2011, às 12h30min.Intime-se os infratores
acima para comparecimento na audiência designada.
Serve cópia como mandado de intimação.Ciência ao MP e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Defensoria.Quanto ao pedido de restituição dos caminhões,
após respostas dos oficios acima, façam os autos conclusos
para deliberações.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0003888-18.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iliete Machado de Almeida
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos,etc....Defiro a gratuidade e a emenda de fls. 22.Deixo
para apreciar a tutela antecipada após a contestação.Cite-se
com as advertências legais.Expeça-se o necessário. C. Espigão
do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Luís
Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0004678-02.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlene Terezinha Silva Barella Littig
Advogado:Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO:
Vistos, etc...Defiro a gratuidade.Indefiro por ora o pedido de
antecipação de tutela, em relação a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez, eis que depende de perícia para
tanto. Defiro o pedido liminar de antecipação de prova pericial,
e na forma do art. 421, CPC, determino a realização da prova
pericial requerida, nomeando um dos Médicos especialista
na patologia apresentada pela requerente (folhas 24/25), que
atende nesta cidade, independentemente de compromisso.Nos
termos do art, 433 do CPC, fixo o prazo de trinta (30) dias para
apresentação do laudo pericial, contados a partir da intimação
do perito.Como quesito do Juízo, o Senhor experto deverá
responder se a requerente está incapacitada permanentemente
para o trabalho ou para a atividade habitual.Intimem-se as
partes para os fins do artigo 421,§1º, do CPC. Intime-se a parte
requerente para apresentar os quesitos. Quanto ao requerido
este depositou em cartório os quesitos que o perito deverá
responder, assim suprida está fase, devendo o requerido
somente ser intimado quanto ao local e a data da realização
da perícia.Intime a Senhora Secretária Municipal de Saúde
para indicar o Médico que realizará a perícia.Após, entregue
os autos ao Experto para a realização dos trabalhos.Cite-se.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0013060-86.2007.8.22.0008
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Cecília de Jesus
Advogado:Elisa Dickel de Souza (RO 1.177), Silvio José
Jeronymo Vian (RO 547/A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Advogado não Informado
DESPACHO:
Vistos,etc..Prossiga em execução. Proceda a reclassificação
dos autos.Cite-se à autarquia para cumprimento do julgado,
podendo opor embargos no prazo de 30(trinta) dias.Certificado
o não oferecimento de embargos, e o não pagamento, expeçase Requisição de pequeno valor já requerido pelo autor fls.98.
Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
82
Proc.: 0015977-78.2007.8.22.0008
Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente:Aristides Berger
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Advogado não Informado
DESPACHO:
Vistos,etc...Prossiga em execução.Proceda a reclassificação
dos autos. Cite-se à autarquia para cumprimento do julgado,
podendo opor embargos no prazo de 30(trinta) dias.Certificado o
não oferecimento de embargos, e o não pagamento, expeça-se
Requisição de pequeno valor já requerido pelo autor fls.96/97.
Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0049829-59.2008.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cecília Isbrecht
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408),
Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
SENTENÇA:
Vistos,etc....Trata-se de Ação Ordinária proposta por CECÍLIA
ISBRECHT, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria rural por idade. A autora alega, em síntese, que
já conta com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e
morou e trabalhou no campo, exercendo exclusivamente
atividade rural, desde sua infãncia até longos anos. Pretende a
condenação da autarquia ré ao pagamento de aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo mensal.Juntou os
documentos de fls. 15/30.Citado, o INSS apresentou
contestação.Certidão às fls. 37, constatando duplicidade de
ação entre as partes, instado a se manifestar o advogado deste
processo requereu audiência com a autora e o outro advogado.
DESPACHO saneador, às fls. 54/55, onde foi esclarecido que o
advogado que ajuizou a segunda ação, distriubuída na 1ª vara,
disse que nãi tinha conhecimento desta ação e requereu a
extinção do feito superada assim, a litispendência.O requerente
faz aditamento do pedido inicial (fls. 52/53), após a contestação
(fls. 38/43), o que não se ajusta ao art. 294 do CPC.Para não
prejudicar o direito da requerente foi acolhido parcialmente a
preliminar do INSS, conforme DECISÃO do TRF4 (AC n.
2003.04.01.034201-2-RS) onde foi suspenso o feito por três
meses, a fim de que a requerente promova o requerimento
administrativo junto ao INSS, devendo demonstrar o
requerimento com toda a documentação pertinente e após três
meses demonstrar o andamento, sendo que somente no caso
de inércia do INSS, o feito judicial terá andamento.Às fls. 59/60
advogada substabelecida informando que o pedido adminstrativo
de aposentadoria por idade da requerente foi negado. Pediu
desistência do aditamento da inicial. Juntou novos documentos
fls. 63/90.Foi designada audiência de instrução e julgamento
fls.94/95, onde foi rejeitada outra preliminar da requerida.
Testemunhas ouvidas às fls. 98/100. Razões finais pela
requerente em audiência (fls. 98). Pela autarquia restou
preclusa.É o relatório. DECIDO.A autora nasceu em 1932,
casou-s em 1950, com o lavrador Ervin Paulo Isbrecht, o
mesmo faleceu em 1980 ainda na condição de lavrador, tanto
é que desde então a autora recebe pensão por morte de
trabalhador rural concedido ainda em 1980.Antes da
Constituição Federal de 1988 a trabalhador rural somente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
poderia se aposentar com 65 anos de idade, homem ou mulher,
após, a Constituição cumpre ressaltar que, consoante se
depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143
da lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de
trabalhador rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11 do
mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes
requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e
55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, durante o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
a época em que completou o requisito da idade. Aliás, a citada
sistemática legal, no que se refere aos rurais, abrange tanto os
trabalhadores empregados (art. 11, I, -a-) como aqueles que
desenvolvem atividade rural individualmente ou em regime de
economia familiar (art. 11, VII, e par. 1º).Este o entendimento
dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
de que são exemplos os seguintes julgados:-REsp 980065 / SP
RECURSO ESPECIAL 2007/0196589-9 Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA20/11/2007
DJ 17/12/2007 p. 340 LEXSTJ vol. 223 p. 253 PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE
NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO
DOS FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. 3. A Lei 8.213/91, que regula os
Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que
será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que
completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se
mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência. 4. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação
da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de
tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem
o Trabalhador do campo. 5. O rol de documentos hábeis a
comprovar o labor rural, elencado pelo art. 106, parágr. único
da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes do
STJ.Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar procedente o pedido inicial e
restabelecer a SENTENÇA em todos os seus termos.--AR 2868
/ SP AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0125725-6 Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO (1133) S3 - TERCEIRA SEÇÃO23/06/2008
DJe 09/09/2008 AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL E NECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. APOSENTADORIA. PEDIDO
DE RESCISÃO DE JULGADO FUNDADO NA SÚMULA 7/STJ.
NÃO-CABIMENTO.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À
APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSIDADEDE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CRITÉRIO
PRO MISERO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.2.
Inexistindo discussão quanto ao efetivo trabalho rural
desempenhado por mais de 20 anos e corroborado por prova
testemunhal e material, a questão remanescente posta na
rescisória, relativa ao cumprimento do período de carência de
contribuições, não desafia maior debate, uma vez que, ainda
83
que o segurado não pudesse se aposentar por tempo de
serviço, por falta de recolhimento, ele poderia se aposentar
pela idade, já que atendidos os requisitos dos arts. 48 e 142 da
Lei 8.213/91. Desnecessária, portanto, a revogação do
benefício de aposentadoria que vem sendo regularmente
gozada, já que o beneficiário a ela faz jus. 3. Os trabalhadores
rurais merecem especial atenção no julgamento de suas causas
e, por conseguinte, na análise da prova por eles produzida,
tendo em vista as inúmeras dificuldades que enfrentam no seu
dia a dia.-REsp 944707 / SP RECURSO ESPECIAL
2007/0089975-3 Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) T5 - QUINTA
TURMA18/10/2007 DJ 05/11/2007 p. 365 PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CARÊNCIA.
EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. I - A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, ainda que inexigível o
período carência de contribuições, o trabalhador rural somente
tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária se
comprovados os requisitos de idade e de atividade rural nos 5
anos anteriores à data do requerimento do benefício, mesmo
que de forma descontínua. II - Rever o posicionamento do
tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova
material, demandaria o reexame fático-probatório, o que é
inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado
7 da Súmula desta Corte. Recurso ao qual se nega seguimento.Na hipótese dos autos, antes da Constituição Federal de 1988
a autora só poderia se aposentar com 65 anos, que seria em
1997, bem como, não poderia cumular a aposentadoria por
idade e pensão por morte que autora recebe até os dias de
hoje. Ocorre que com advento da CF/88 a autora passou a ter
o direito de se aposentar a partir de 1988, quando a autora já
tinha completos 55 anos de idade. Em tema de direito
previdenciário, a regra aplicável é aquela vigente no momento
em que ocorre a contingência legalmente prevista como
suficiente à concessão do benefício - “tempus regit actum”.
Súmula 359 do STF. IX. Em tema de direito adquirido, a questão
tem previsão constitucional (art. 5º, XXXVI). X. Os contornos
do direito adquirido vêm estampados no Decreto-lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro - cujo art. 6º foi recepcionado pela CF/1988. Para
que se possa verificar se o direito reivindicado passou a integrar
o patrimônio jurídico de quem invoca ser seu titular, basta
responder à seguinte questão: o benefício cuja concessão se
pleiteia teria sido concedido se atingido o limite etário- Se
afirmativa a resposta, evidente que tal direito incorporou o
patrimônio da requerente. E não poderia ser diferente já que o
inciso I do artigo 202 da Constituição - em sua redação original
(vigente em 1988, quando a autora já havia atingido o limite
etário) - assegura a concessão da aposentadoria por idade à
trabalhadora rural aos 55 anos de idade. Disso deflui que a lei
previdenciária, atingido o limite etário de 55 anos, não pode
estabelecer exigência que impeça o exercício do direito ao
benefício, mesmo porque, o não exercício do mesmo, na
verdade, acaba por trazer vantagens à autarquia, que não
precisa fazer desembolsos mensais dos valores monetários
destinados ao seu pagamento. O art. 143 da Lei 8213/91 em
interpretação conforme aos dispositivos constitucionais
mencionados - arts. 5º, XXXVI, e 202, I - deve ter sua
aplicabilidade conjugada com os demais dispositivos da Lei
8213/91, de modo a não destoar dos mandamentos expostos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em nossa carta política. De modo que, partindo da idéia de que
a legislação previdenciária - como já assinalado - deve ser
interpretada de forma harmônica com a Constituição, o fato de
a autora ter requerido o benefício somente em 2008 não
descaracteriza o direito ao seu percebimento, nos termos do
art. 102 da Lei 8213/91, que sofreu alteração pela Lei 9528, de
10-12-1997, cuja redação, também, veio a consagrar a idéia de
“direito adquirido”. A confirmar a sua condição de rurícola, de
se destacar que a autora é beneficiária de pensão morte de
trabalhador rural desde 1980 (NB 095.915.207-5), cujo
instituidor do benefício é o seu marido. Conquanto a questão
relativa à irrelevância da perda da qualidade de segurado,
depois de atendidos todos os quesitos para a aquisição do
direito à aposentadoria, não merece guarida, pois, no período
anterior ao preenchimento do requesito idade a autora tinha a
condição de rurícola, tanto é assim que foi lhe concedida a
pensão por morte de seu esposo.Tendo a requerente atingido
a idade mínima para se aposentar - 55 (cinqüenta e cinco) anos
- em 1988, como comprovou à fls. 15, é certo que, consoante
se extrai das diretrizes trazidas pelos arts. 142 e 143 da lei n.
8.213/91, para obter o benefício vindicado precisaria comprovar
atividade rural durante o período anterior a esta data, de forma
contínua ou não. E efetivamente logrou em fazê-lo.Com efeito,
logrou ela comprovar satisfatoriamente sua condição de
segurada especial, decorrente do efetivo exercício de atividade
rurícola, na condição de lavradora, em regime de economia
familiar - já que em condições de mútua dependência e
colaboração com os demais membros da família -, desde cerca
de 60 (sessenta) longos anos atrás, e até a data do seu pleito
de aposentadoria, sendo neste sentido os depoimentos das
testemunhas colhidos em juízo - fls. 99/100 -, que afirmaram
conhecerem a autora há pelo menos 20 (vinte) anos, quando
ela já trabalhava em sítio situado na zona rural deste município
e do Estado do Paraná ainda quando seu marido era vivo, onde
o mesmo também era trabalhador rural, sendo que laboravam
na lavoura, e apenas dela, retirava o sustento próprio e familiar.
Senão vejamos: -... que não é parente ou amiga intima da
autora, que é conhecida da autora; que conhece a autora há
aproximadamente 38 anos; quando conheceu a autora esta
residia na Linha Nossa Senhora do Carmo, na Zona Rural do
Paraná; que conheço a autora desde quando moravamos no
Estado do Paraná; que quando a autora morava no Estado do
Paraná trabalhava com plantação de soja, milho, arroz, feijão;
que quando a conheci ela já era casada e na propriedade
morava com seu marido e filhos que trabalhavam no cultivo da
lavoura; que quando residia no Paraná a autora mudou de
propriedade e foi morar na Linha Gaúcha, onde também
trabalhava na lavoura; que depois a declarante veio morar no
Estado de Rondônia no ano de 1982; que no ano de 1985 a
autora veio morar no Estado de Rondônia na Capa 80; que
também trabalhavam no cultivo da lavoura e que toda sua
família vivia da lavoura; nessa época a declarante morava na
Linha 14 da Estrada do Calcário; que não lembra quanto tempo
a autora viveu na Capa 80 e que depois se mudou para Linha
14 da Estrada do Calcário; onde plantavam arroz, milho, feijão;
que nessa propriedade a autora só trabalhava pertencia ao
Irineu; que nessa época a declarante era vizinha de onde a
autora morava e trabalhava; que viviam em regime de economia
familiar; que depois a autora morou e trabalhou na propriedade
rural do Sr José e Srª Eliete, onde também trabalhavam na
lavoura; que após veio residir na rua(cidade); que não tinham
84
empregados; que não possuiam outra fonte de renda; que já
presenciou a autora por diversas vezes exercendo atividade de
lavradora desde quando moravam no Estado do Paraná; no
Paraná passava em frente a propriedade da autora e sempre
via ela no trabalho na lavoura, carpindo, lavrando e que aqui no
Estado de Rondônia também foi na propriedade na Linha 14 na
Estrada do Calcário; que hoje em dia a autora mora na
rua(cidade) porque ficou muito doente, faz uns 04(quatro)anos;
que quando a autora morava na propriedade do Senhor José a
Declarante não presenciou o trabalho na lavoura; que quando
a autora morava no Estado do Paraná na linha Nossa Senhora
do Carmo trabalhava na propriedade rural do Sr. Gomercindo,
durante 10(dez) anos; que quando a autora morou na
propriedade na Linha Gaúcha, trabalhava na propriedade do Sr
Sidnei durante 15(quinze), que o esposo da autora faleceu
nesta propriedade; que na propriedade do Sr Irineu a autora
trabalhou e morou por 03(três) anos; a declarante acha que na
propriedade do SR José a autora trabalhou e morou por
16(dezesseis) anos; não sabe dizer se autora recebe pensão
pela morte de seu esposo.-. (Depoimento da testemunha Srª
Lurdes Scheffer Machado, fls. 99). -...que não é parente ou
amiga intima da autora; que conhece a autora desde 1986;
quando conheceu a autora esta residia na Linha 14 de abril(capa
80), na terra de seu filho Sr. Alcides; que quando a autora
morava na propriedade de seu filho na Linha capa 80 ela
trabalhava com plantação de milho, arroz, feijão, lavoura branca
ela sempre foi da luta, eles não tinham empregados somente
ela e os filhos que trablahvam na lavoura; que a declarante
nunca foi na linha capa 80, mais sabe que a autora sempre
trabalhou com lavoura; que quando a declarante conheceu a
autora a mesma já era viúva; que não sabe dizer quanto tempo
a autora morou na capa 80; depois se mudou para Linha 14 da
Estrada do Calcário; onde plantavam arroz, milho, feijão,
lavoura branca, ela e seus filhos, que também não tinham
empregados e que viviam somente da lavoura; que nessa
propriedade a autora só trabalhava pertencia ao Irineu que
morou e trabalhou durante 03(três) anos; que nessa época a
declarante morava em seu sítio, onde reside até os dias de
hoje; que depois a autora morou e trabalhou na propriedade da
declarante, na Linha Andradina Km 50, Setor Asa Branca,
Calcário, neste município, onde também trabalhavam na
lavoura, plantavam milho, arroz; que ficou durante 16(anos),
que quando a autora residia em sua propriedade a mesma
ficava indo e voltando na propriedade de seu filho Alcides na
linha Capa 80; que após veio residir na rua(cidade), que devido
a problemas de saúde; que faz uns 04(quatro) anos; que já
presenciou a autora por diversas vezes exercendo atividade de
lavradora; a declarante sabe que a autora recebe pensão por
morte de seu falecido esposo.-. (Depoimento da testemunha
Srª Eliete de Oliveira, fls. 100). Tais afirmações corroboram os
documentos carreados com a inicial, que, atendendo ao
previsto no art. 106 da lei n. 8.213/91, sugere o exercício de
atividade rural desde o casamento da requerente. No particular,
a certidão de casamento de fls. 16 aponta que o marido da
requerente já era lavrador quando do matrimônio em 1950, ali
também constando a qualificação da requerente como sendo
-doméstica-.Assim sendo, se é certo que a prova calcada
exclusivamente no depoimento de testemunhas revela-se
insuficiente para, por si só, fomentar a concessão do benefício
previdenciário, o início de prova documental traz a
complementação necessária ao deferimento do pedido. Eis o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que seguramente se observa no caso dos autos. De mais a
mais, o documento referido encontra-se em consonância com
o depoimento pessoal da autora e com os demais elementos
de convicção encontradiços no caderno processual.Ademais,
cumpre ainda ponderar, no tocante à documentação trazida,
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal Regional Federal - 1ª Região consolidaram-se no
sentido de admitir a simples certidão de casamento como prova
suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado,
desde que dela conste, ao menos, a profissão do marido como
trabalhador rural, como sói ocorrer no caso em julgamento. É
que, neste caso, a condição de rurícola da esposa é presunção
natural que decorre da atividade desenvolvida pelo consorte,
não obstante aquela esteja qualificada no documento como
doméstica ou do lar, como freqüentemente ocorre.Nesse
sentido, a título de exemplificação, transcreve-se a ementa
abaixo:-PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA
POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
MÍNIMO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INDISPENSABILIDADE - LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º - A
concessão de aposentadoria por idade a rurícola depende de
início razoável de prova material da atividade laborativa, assim
considerada a Certidão de Casamento, na qual consta a
profissão de lavrador do requerente ou do seu cônjuge no
período considerado. Precedentes deste STJ.- (STJ - RESP
253405 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 14.08.2000
- p. 00198).Este, de resto, é o entendimento que melhor se
harmoniza com a realidade fática descortinada do meio rural
brasileiro, em que, de regra, a mulher, além de encarregar-se
das lides domésticas, também trabalha em igualdade de
condições com seu marido, na lavoura, de onde retiram o
sustento da família.Noutra esfera, como sustenta a autora, o
valor do benefício mensal deverá ser o de 1 (um) salário
mínimo, nos termos do art. 143 da lei n. 8.213/91, sendo certo
que, na ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo, o benefício é devido a partir da citação.Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
a efetivar a aposentadoria por idade de CECÍLIA ISBRECHT,
no valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, devido a
partir da citação.PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADAA verossilhança do direito invocado está
demonstrada pelos documentos que instruem a inicial.
Demonstrou a autora que preenche os requisitos legais para
obter a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural, que são os seguintes: A) idade mínima exigida de
sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco anos para a
mulher; B) exercício de atividade rural nos quinze anos
anteriores à data do requerimento da aposentadoria,
independentemente de carência, nos termos dos artigos. 25, II;
26, III e 39, I, todos da Lei n. 8.213/81, devidamente comprovados
através dos documentos dos autos, estes atestam a atividade
rural da requerente desde o seu casamento conforme certidão
(fls.16), contratos de compra e venda rural fls.80 seguintes, e
notas fiscais 83/90.Por outro lado, fica evidente que a requerente
tem urgência em implementar sua aposentadoria por idade, na
qualidade de trabalhadora rural, não se podendo negar-lhe
este direito, já que atualmente está com setenta e oito anos de
idade e aguarda a tutela jurisdicional, sem contar que se trata
de aposentadoria, verba de caráter alimentar.Considerando
todos estes aspectos, defiro o pedido de tutela antecipada,
para determinar que o INSS conceda imediatamente
85
aposentadoria rural por idade a autora. Intime-se.Juros devidos
à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a
natureza alimentar da dívida, conforme precedentes do STJ
(RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in
DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001,
p. 307, unânime). Correção monetária a partir do vencimento
de cada prestação, nos termos da lei n. 6.899/81.Condeno o
réu, ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no
percentual de 10% sobre o total das parcelas vencidas (Súmula
111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060/50
(Súmula 450 do STF). Conforme o inciso I do art. 4º da Lei
9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada
perante a Justiça Federal, e, in casu, também perante a
Estadual, não porém do reembolso à parte vencedora se for o
caso (Súmula nº 1 do TRF - 1ª Região, art. 4º, I e parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96 e art. 3º, parágrafo único, da Lei
Estadual n. 301/90).Neste sentido recente acórdão do
TRF1:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO
AO FILHO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI
8.213/91, ART. 16, II E -- 4º. POSSIBILIDADE. REMESSA. 1.
Hipótese dos autos em que o contexto probatório evidencia a
dependência econômica da autora em relação a seu filho
falecido, haja vista que o de cujus contribuía com o pagamento
das despesas da casa onde residia com sua genitora. 2. O fato
de o marido da requerente exercer trabalho remunerado, com
o recebimento de pequena renda mensal não impede que a
genitora seja dependente de seu filho, ainda que parcialmente.
Precedentes deste Tribunal. 3. A correção monetária é devida
nos termos da Lei 6.899/1.981, a partir do vencimento de cada
parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 4. Os juros de mora são
devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada
a natureza alimentar da dívida. Precedentes. 5. Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, com esteio na Súmula 111 do STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 200301990335878, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 02/03/2010).
SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário, de acordo
com o disposto no art. 475, § 2º e § 3º, do Código de Processo
Civil. Neste sentido:Processual civil. Reexame necessário.
Obrigatoriedade ou dispensa do duplo grau de jurisdição. Data
da prolação da SENTENÇA. Valor da condenação/valor certo.
Limite de sessenta salários mínimos. 1. O momento próprio
para se verificar a obrigatoriedade ou não do duplo grau de
jurisdição (art. 475 do Cód. de Pr. Civil) é o da prolação da
SENTENÇA. 2. Sendo a SENTENÇA condenatória líquida,
leva-se em consideração o valor a que foi o Poder Público por
ela condenado. Quando não tiver natureza condenatória ou
quando for ilíquida, leva-se em conta o valor da causa atualizado
até a data de sua prolação. 3. Nos termos do art. 260 do Cód.
de Pr. Civil, quando o pedido contiver prestações vencidas e
vincendas, é admissível se acrescentem, por ocasião do cálculo
do valor da causa, às vencidas doze prestações das vincendas.
4. Recurso especial do qual o Relator não conhecia, mas ao
qual se negou provimento. (RESP 200500207226, NILSON
NAVES, STJ - SEXTA TURMA, 14/11/2005).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 23
de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0048082-19.2009.8.22.0015
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( )
Condenado:Moises Eguez
Advogado:Defensoria Pública de Guajará Mirim ( )
DECISÃO:
Vistos. Avoco os autos.Trata-se de erro material constante na
parte dispositiva da SENTENÇA proferida às fls. 146/152.Com
efeito, consta no dispositivo da r. DECISÃO a condenação
do réu Moises Eguoz na prática do art. 213, c/c art. 2224, “a”
(cinco vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Evidentemente, trata-se de mero erro material, pois conforme
fundamentado na DECISÃO condenatória, o réu Moises Eguoz,
mediante violência ficta, constrangeu o menor Michel Cristian
Cabral Pereira, por cinco vezes, à prática de ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, incidindo na verdade na prática do
214, c/c art. 2224, “a” (cinco vezes), na forma do art. 71, todos
do Código Penal.Assim, de ofício, corrijo o erro apontado, a fim
de retificar a parte dispositiva da SENTENÇA de fls. 146/152,
que passa a ter a seguinte redação:Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal e, via de consequência, CONDENO
o denunciado MOISES EGUOZ, sobejamente qualificado na
peça acusatória, pela prática da conduta tipificada no art. 214,
c/c art. 224, alínea “a” (cinco vezes), na forma do art. 71, todos
do Código Penal Brasileiro.Corrija-se perante a Distribuição o
sobrenome do requerido para Eguoz.Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Francisca Mejia de Oliveira
Escrivã Judicial Titular
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0005633-12.2010.8.22.0015
Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Autor:Delegado de Polícia Civil
Requerido:Givanildo Oliveira Nunes
DECISÃO:
A Autoridade policial desta comarca, Delegado Eric Márcio
Fantin, representou pela prisão preventiva de GIVANILDO
OLIVEIRA NUNES, vulgo “PIROCO”.Segundo investigações
preliminares, o representado é um dos principais integrantes
de uma quadrilha perigosa, que prática roubos e furtos de
motocicletas para funcionar como moeda de troca por substância
entorpecente, com o país vizinho “ Bolívia.É o sucinto relatório.
Nos termos do art. 311 da lei adjetiva penal, o juiz pode decretar
a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, desde que estejam presentes os requisitos
do art. 312 do mesmo codex.Havendo prova da existência do
86
crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva pode
ser decretada para garantia de ordem pública, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.A prisão processual é medida extrema, pois a liberdade
é a regra. As prisões cautelares, decorrem do poder geral de
cautela, deste que presentes o fumus bonui iuris (probabilidade
de condenação) e o periculum in mora ou periculum libertatis
(prognóstico que em liberdade o réu irá praticar crimes).No
âmbito das cautelas, a análise do pedido deve limitar-se a
cognição superficial (cognição sumária), não exauriente, ou
seja, na apreciação do pedido o princípio da persuasão racional
é mitigado.No caso destes autos, os crimes em apuração
são de natureza grave (furto, roubos com emprego de arma
e concurso de pessoas e tráfico de substância entorpecente),
inclusive, o denunciado demonstra total desrespeito em relação
as Instituições de Segurança Pública, gerando sentimento
de insegurança para a sociedade.Destaca-se, ainda, que
caso não seja adotada medida eficaz para a proteção social,
o presente caso pode trazer conseqüências imensuráveis
(reiteração de práticas criminosas pelos demais membros da
quadrilha).Assim, entendo que para a garantia da aplicação
de lei penal e como garantia da ordem pública é cabível a
decretação da prisão preventiva no caso em tela.Pelo exposto,
decreto a prisão preventiva do representado GIVANILDO
OLIVEIRA NUNES.Expeça-se mandado de prisão.Dê ciência
ao MP.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial Titular
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Silvana Maria de Freitas
Endereço Eletrônico: [email protected]
Escrivã Judicial RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 0005596-82.2010.8.22.0015
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:M. Q. P.
Advogado:Defensoria Pública de Guajará Mirim ( )
Requerido:C. A. S. E. M. N. D.
DESPACHO:
Designo audiência de justificação para o dia 28/12/10 às
9:00 horas.Cite-se e intimem-se as partes a comparecerem,
acompanhadas de testemunhas para justificação dos fatos
alegados. Tragam também a menor para ser ouvida.Int.
Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0049518-13.2009.8.22.0015
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luis de Menezes Bezerra
Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Requerido:Teleron Brasil Telecom S/A, Brasil Telecom Celular
S/A
Advogado:Rochilmer Melo da Rocha Filho (RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Júnior
(OAB/RO 2390), Stéffano José do Nascimento Rodrigues
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(RO 1336), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A), Ivone
Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916), Jean de Jesus
Silva (OAB/RO 2518), Maria GonÇalves de Sousa Colombo
(OAB/RO 3371), Alessandra Mondini Carvalho ( 4240),
Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635), Cintia Sabia Campos
Okioto (OAB/RO 3570), Alcione Costa Mattos Turesso (OAB/
RO 2.837), Luciana Costa de Oliveira (SSP/RO 2707), Aleixa
Ligiane Eberto (OAB/AC 3615), Marlen de Oliveira Silva (OAB/
RO 2.928), Flávia Volpi Otake (SSP/RO 3530)
DESPACHO:
1. Para tumultuar o andamento deste feito que sequer foi
sentenciado, a execução da multa deverá ser feita em autos
em apartado.2. Digam as partes se pretendem a produção de
outras provas em audiência, devendo justificar a necessidade/
utilidade.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0001347-88.2010.8.22.0015
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:João da Silva Filho, Anair Bezerra Vilhalba Silva
Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
SENTENÇA:
Vistos etc,João da Silva Filho postula a decretação de seu
DIVÓRCIO DIRETO em face de Anair Bezerra Vilhalba
Silvaalegando estarem separados de fato há mais de 02
anos.Vieram aos autos declarações de três testemunhas,
comprovando o tempo da separação.Diante da dificuldade para
localizar a ré, veio pedido de conversão em divórcio consensual
(fl. 23), com acordo sobre os alimentos para os filhos (fl. 32).O
Ministério Público foi favorável ao pedido inicial.É o relatório.
Decido.Para decretação do divórcio, atualmente, basta a
intenção das partes. Além disso, há nos autos declarações
de testemunhas que confirmam a ruptura da vida em comum
há mais de dois anos.Ante o exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, decreto o divórcio do casal que se regerá
pelas cláusulas e condições da petição inicial. A cônjuge virago
voltará a usar o nome de solteira. Homologo o acordo de
alimentos (fl. 32).Não houve bens a partilhar.Sem custas, vez
que concedo a gratuidade.Expeça-se o necessário e arquivese.P.R.I.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0001728-96.2010.8.22.0015
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Marmeto Nunes Borges
Advogado:Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (RO. 1.534)
Requerido:Banco Bradesco Financiamneto S.a
DESPACHO:
Intime-se por edital.Não havendo comprovação do recolhimento
das custas, inscreva-se o devedor em dívida ativa e, arquivese.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0013561-53.2006.8.22.0015
Ação:Inventário
Inventariante:Eva Lopes da Silva Castilho
Advogado:Luzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)
Inventariado:Espolio Zeno Moreira de Castilho, Zulmari Mara
Castilho da Silva, Marcos Vinicios de Castilho, Zilmar do Rocio
Castilho
Advogado:Maria Stella Bittencourt Palma (OAB/RJ 32.548),
Defensoria Pública de Guajará Mirim ( ), Luiz Otávio Monastier
(OAB/PR 5994)
87
DESPACHO:
Indefiro, é obrigação da parte fornecer o endereço, sendo
desconhecido deste juízo o procedimento sugerido: precatório
da citação pelo telefone????.Diga a autora o que pretende
em prosseguimento.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0002535-19.2010.8.22.0015
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:José Antunes Rodrigues de Oliveira
Advogado:Erick Gustavo Rocha Teran (MS 12828)
Embargado:Idaicy Simão Kedhy do Nascimento, Benedito
Carlos do Nascimento, Fazenda Pública Estadual
SENTENÇA:
José Antunes Rodrigues de Oliveira ingressou com os presentes
Embargos de Terceiro em face de Idaicy Simão Kedhy do
Nascimento; Benedito Carlos do Nascimento e Fazenda
Pública Estadual, objetivando a liberação de seu imóvel que
foi penhorado nos autos em apenso, uma vez que efetuou a
compra do mesmo antes da propositura da ação de execução
fiscal.Citada, a Fazenda concordou com o alegado pelo autor
e, pleiteou a liberação do bem.Os primeiros requeridos não
foram localizados.Mesmo não havendo a citação dos primeiros
requeridos, entendo que o processo comporta julgamento
antecipado, dando procedência ao pedido, uma vez que a
maior interessada, a Fazenda, não apresentou oposição para
a liberação do bem, conforme às fls. 44/5.Posto isso, nos
moldes do art. 269, II do CPC, acolho os presentes embargos
e, determino a liberação do bem.Desapense-se e prossigase a Fazenda com a execução.Deixo de condenar em custas
e honorários, diante da não oposição da autora/embargada
quanto o indicado pelo embargante.P. R. I. e, depois de
expedido o necessário, arquive-se.Guajará -Mirim-RO, quintafeira, 23 de dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0004009-25.2010.8.22.0015
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. V. P. da S.
Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Executado:J. F. da S.
SENTENÇA:
Diante da não oposição quanto aos comprovantes apresentados,
entendo que a parte exequente recebeu seu crédito, obtendo
êxito na execução.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Cível, e,
por conseqüência determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito.P. R. I. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de dezembro
de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0005566-47.2010.8.22.0015
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ambrósio Oliveira Luz
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A),
Francisco Inácio Pinto Neto ( )
Requerido:Banco Finasa Bmc S.a
DECISÃO:
Trata-se de mais uma ação em que se questiona juros extorsivos,
em contrato de leasing.Alega que está pagando juros abusivos
ao mês em um contrato no valor de R$ 33.800,00, o qual deu
entrada de R$ 20.000,00 e parcelou o restante em 29 meses
de R$ 1.031,40. Por isso busca liminarmente redução para 6%
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
88
ao ano, o que faria a parcela acima cair para R$ 488,24 (fl.
27).Pede liminarmente:a) consignação do valor que entende
devido;b) reunião das ações posteriores, eventualmente
conexas;c) Depósito do bem com a autora;d) abstenção
dos protestos em cartório;e) impedimento de inscrição em
cadastros restritivos;Como dito em outros feitos, as partes, a
princípio, são livres para contratar e ainda vigora o princípio do
pacta sunt servanda. Qualquer pessoa interessada em levantar
quantias via financiamento pesquisa e busca informações e
contrata a melhor proposta.A situação a que chegamos é que os
devedores assumem elevados compromissos sem a necessária
preocupação quanto ao adimplemento e buscam o Poder
Judiciário para remediar sua incúria.Vejo com preocupação
a situação em que o Poder Judiciário de guardião de direitos
passou a oferecer guarida a inadimplementos sistemáticos de
contratos.Na hipótese, a autora quer impor ao banco juros de
6% ao ano, ao passo que contratou 48 parcelas com juros de
11,5%.E não diga que houve evolução nas parcelas porque como
visto nos autos as parcelas são fixas.Neste primeiro momento,
não existe um único elemento que faça este juízo concluir pela
presença dos elementos necessários à antecipação da tutela.A
princípio, juros alegado não configuram de plano nenhuma
aberração.A parte autora sequer apresenta planilha técnicocontábil para embasar sua pretensão.Se a parte autora não
quer pagar juros de mora, sofrer busca e apreensão ou ter seu
nome inscrito em cadastros de devedores, deve continuar a
pagar normalmente as parcelas. Se ao final, for reconhecida
a existência de excessos eles serão devidamente reparados e
os valores restituídos à parte autora.Por ora, prevalece a força
contratual.Por isso, sendo as partes livres para celebrar contrato
de financiamento, não havendo qualquer alegação de vício de
vontade ou mesmo elementos que demonstrem de plano que
os valores contratados são extorsivos e, ainda considerando
que DECISÃO dessa monta implicaria em esgotamento de
todo o conteúdo da petição inicial, indefiro os pedidos feitos
a título de antecipação de tutela, com exceção da reunião das
ações posteriores que, por serem conexas, são atraídas para
este foro.Cite-se, com as advertências legais.Guajará -MirimRO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
de litispendência entre este e o processo de nº 000494550.2010.8.22.0015, pois as partes, o pedido e a causa de pedir
já estão em processamento naqueles autos.Por isso, reconheço
a existência de litispendência, e julgo extinto o processo,
combase no art. 267, V, do CPC.Sem custas ou honorários, vez
que sequer houve a constituição da relação jurídica.Devolvase à autora o valor depositado (fl. 14), via alvará e arquive-se
os autos.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de
2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0007860-09.2009.8.22.0015
Ação:Monitória
Requerente:Osmildo Xavier Rebouças Me
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Requerido:Gelba Ferreira Laureano
DESPACHO:
Antes de apreciar o pedido nos vencimentos do executado, em
respeito ao princípio da dignidade humana, oficie-se ao órgão
empregador para que informe a este juízo, no prazo de 10
dias, o valor líquido percebido pelo mesmo.Guajará -Mirim-RO,
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
2º Cartório Cível
Juiz de Direito José Augusto Alves Martins
[email protected]
[email protected]
telefones: 3541-2438, 2389 ramal: 230 fax: 3541-2013
Proc.: 0005544-86.2010.8.22.0015
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Mário Willy Gomes de Oliveira
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Consignado:Banco BMC S.A.
SENTENÇA:
Nesta data, verifico que o pedido de consignação realizado nos
autos principais foi indeferido.O que se percebe é a existência
Proc.: 0083340-61.2007.8.22.0015
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Manoel Saraiva de Freitas, Glória Maria Lemos
de Freitas, Elisiario Pedro Benevenutti, Rinaldo Ferraz de
Lima, Vicente de Paulo Batista Rodrigues, Vamildo Cacimiro
de Oliveira, Maria Francisca Moreira Gomes, Marcelo Roberto
Ribeiro Rocha, Idan Nunes Duarte, Júlio Perez Antelo, Jean
Louis Marie Bardy, Samuel de Freitas Alves
Advogado:Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A), Erick
Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624), Luis de Menezes
Bezerra (OAB/RO 497A), Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO
4624), Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A), Erick Allan
da Silva Barroso (OAB/RO 4624), Luis de Menezes Bezerra
(OAB/RO 497A), Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624),
Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A), Erick Allan da Silva
Barroso (OAB/RO 4624), Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO
497A), Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624), Luis de
Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO:
Diga o Exequente o que pretende em prosseguimento.
Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 0004375-64.2010.8.22.0015
Ação:Separação Consensual
Requerente:J. de O. L. C. de O.
Advogado:Janaína Pereira Souza Santos Silva (RO 1502)
SENTENÇA:
Joel de Oliveira e Leni Camargo de Oliveira, qualificados na
inicial, requereram divórcio consensual (CF/88, art. 226, § 6º
e C.C. art. 1.580, § 2º) pelos fatos e fundamentos narrados
na inicial. Acostaram os documentos de fls. 6/15.Por estarem
satisfeitas as exigências legais, tendo em vista o teor da
Emenda constitucional Nº 66, que excluiu do § 6º do Art. 226 da
Constituição Federal, o prazo mínimo para o Divórcio, julgo por
SENTENÇA o acordo de vontades dos cônjuges-requerentes,
decretando-lhes Divórcio, que se regerá pelas cláusulas e
condições constantes da inicial. Sem custas ante a gratuidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
judiciária.Transitada esta em julgado, expeça-se os mandados
que forem necessários e arquive-se.P. R. I. C.Guajará -MirimRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0002622-72.2010.8.22.0015
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. da S. S.
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596)
Requerido:J. L. M.
SENTENÇA:
Homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 17 e 29)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se
regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, resolvendo
o mérito do feito apoiado no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil.Sem custas finais ( § 7º, art. 6º, Lei Estadual
nº 301/90)..P. R. I. e sendo evidente a falta de interesse em
recorrer, arquive-se.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0002741-33.2010.8.22.0015
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. B. O.
Advogado:Defensoria Pública de Guajará Mirim ( )
Requerido:J. O. D.
SENTENÇA:
A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar
o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe
impede o prosseguimento (fls. 20), mas deixou que se escoasse
o prazo assinado, sem providência.Em consequência, com
fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a
inércia da parte em providenciar o prosseguimento do feito.P.
R. I. e após o transito em julgado, arquive-se.Guajará -MirimRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0003058-31.2010.8.22.0015
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. R. M.
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Executado:P. M. F.
SENTENÇA:
O objeto da presente demanda são as prestações alimentícias
em atrasos desde maio de 2010. Conforme se depreende
dos autos (fls. 24/v) o executado efetuou o pagamento das
prestações vencidas até a data da última diligência qual seja,
06 de dezembro do corrente ano, considerando que a data
estipulada para o cumprimento da obrigação, de acordo com a
r. SENTENÇA (fls. 07), é todo dia 10 de cada mês. De acordo
com a Súmula 309 do STJ, a execução pelo rito do art. 733 do
CPC, abrangerá não só as três últimas prestações vencidas,
como também as que se vencerem no curso da demanda.O
exequente às fls. 26, requereu o desentranhamento do mandado
para prosseguir com a execução, alegando que até a data da
juntada do mandado já havia vencido o mês de dezembro.Sem
razão contudo o exequente, posto que, a diligência foi cumprida
no dia 6 de dezembro e o mandado juntado aos autos no dia 07,
restando assente que até esta data não havia vencido ainda a
prestação referente ao mês de dezembro.Conforme se verifica,
a prestação jurisdicional foi integralmente cumprida, o requerido
adimpliu todas as prestações, tanto as vencidas como as que se
89
venceram no curso do processo, não se justificando a manutenção
da demanda indefinidamente em decorrência da contumácia
do executado.Este juízo entende que uma vez cumprida a
obrigação pelo réu, impõe-se a extinção do feito, evitando-se,
assim, a perpetuação da demanda, sem que isso provoque
qualquer prejuízo para o autor que, verificada a inadimplência
poderá ingressar como nova execução de alimentos.Posto isso
e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação
pelo executado.Custas pelo requerido.P. R. I. e sendo evidente
a falta de interesse em recorrer, arquive-se após o pagamento
das custas. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0005624-50.2010.8.22.0015
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Associação dos Mototaxistas de Nova Mamoré Ro
Advogado:Jean Noujain Neto (RO 1684)
Impetrado:Presidente da Comissão Permanente de Licitação
do Município de Nova Mamoré Ro
DECISÃO:
Trata-se de mandado de Segurança ajuizado pela Associação
dos Mototaxistas de Nova Mamoré em face de ato apontado como
ilegal do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do
Município de Nova Mamoré.Alega que o Edital de Concorrência
Pública nº 003/2010 que cuida da “Prestação de serviços de
transporte individual de Passageiros em Motocicletas (mototáxi)” viola seu direito líquido e certo ao dispor no item 4.2 e 4.2.1
que não poderão concorrer nesta licitação, pessoas jurídicas de
direito público ou privado. Argumenta que essa vedação agride
o art. 2º da Lei Municipal 762/10. Pede liminar para suspender
a licitação que ocorrerá no dia 17/01/11.Brevemente relatados
decido.O Impetrante ampara seu writ no art. 2º da Lei Municipal
762/10 que dispõe:Art. 2º - O serviço de transporte individual
de passageiros por meio de motocicletas, será autorizado pela
Prefeitura Municipa, através da SEMTRAN, às cooperativas ou
associações devidamente constituídas para esse fim, e cujos
serviços atendam aos requisitos de segurança conforto e higiene.
Efetivamente o item 4.2.1 do Edital veda a participação de
pessoas jurídicas na concorrência pública.No entanto, o direito
da associação, numa primeira análise, parece estar amparado
no item 3.6 que obriga o permissionário vencedor da licitação a
filiar-se em associação ou cooperativa de Moto-táxi que atenda
ao disposto na Lei 762/10.A concorrência se dirige a pessoas
físicas porque são elas que prestarão o serviço, tanto que cada
concorrente somente poderá apresentar uma única proposta
(item 4.1.3).Nesta análise preliminar, não se verifica violação
a qualquer direito da ré.Em primeiro lugar, a ré, segundo seu
Estatuto, é pessoa jurídica sem fins lucrativos, logo não poderia
participar, mesmo que não houvesse a restrição no edital.A
Impetrante, salvo engano, parece pretender o monopólio do
serviço, o que, numa primeira análise, não se revela adequado
aos fins públicos que a licitação visa atender, até porque todo o
procedimento licitatório restaria comprometido a se a Impetrante
pudesse concorrer em nome de todos os seus filiados. Isso
eliminaria -- ou quase -- a possibilidade de concorrência e,
consequentemente, de se obter um melhor preço.Por tudo isso,
não vislumbrando, neste primeiro momento, qualquer ofensa a
direito da Impetrante, nego o pedido de liminar.Nos termos da
Nova Lei do MS (Lei 12.016/09):a) notifique-se a autoridade
coatora a prestar informações no prazo de 10 dias;b) dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
interessada (Procuradoria do Município de Nova Mamoré),
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II);Após, vista ao Ministério
Público que deverá opinar, dentro do prazo improrrogável de 10
(dez) dias (art. 12 da LMS)Observe o Cartório que, nos termo do
art. 20§ 2º da LMS, o prazo para fazer conclusões não poderá
ultrapassar 05 dias.Int.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Juserina Fátima Flores
Escrivã Judicial
COMARCA DE JARU
1ª VARA CRIMINAL
90
Proc.: 0001069-26.2010.8.22.0003
Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção
Requerente:Comissariado do Juizado da Infâncias e Juventude
de Jaru
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Bruno Alves de Oliveira
Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando os pagamentos efetuados nos autos,
bem como o parecer ministerial , dou por cumprida a obrigação
e, em conseqüência, julgo extinto o feito, na forma do artigo
794, I, do CPC. P.R.I. Nada pendente, arquive-se.Jaru-RO,
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Proc.: 0043968-73.2009.8.22.0003
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Carlos Estefanes Filho
Advogado:Felipe Cardoso da Freiria (RO 4352)
DESPACHO:
Recebo o recurso de fls. 200, eis que próprio e tempestivo.
Venham as contrarrazões e, após, remetam os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça.Expeça Guia de Execução Provisória.Int.
Jaru-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
Proc.: 0001070-11.2010.8.22.0003
Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção
Requerente:Comissariado do Juizado da Infâncias e Juventude
de Jaru
Requerido:Carlos Rosa Alves
Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Considerando os pagamentos efetuados nos autos,
bem como o parecer ministerial , dou por cumprida a obrigação
e, em conseqüência, julgo extinto o feito, na forma do artigo
794, I, do CPC. P.R.I. Nada pendente, arquive-se.Jaru-RO,
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Vera Ângela Iuliano Alves
Diretora de Cartório
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Criminal
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
1º Cartório Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: vinte (20) dias
Processo: 0005003-89.2010.8.22.0003
Classe: Guarda
Requerente: Telma Pinheiro Rodrigues dos Santos e Outros
Advogado: Defensor Público
Requerido: Antônio Ferreira dos Santos
Advogado: Advogado não informado
Finalidade:
Proceder a CITAÇÃO do requerido Antônio Ferreira dos Santos,
brasileiro, demais qualificações ignoradas, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação,
bem como para, querendo, Contestar, no prazo mencionado a
seguir. Ficando ciente de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. O prazo para contestação começará a
correr da data do escoamento do edital.
PRAZO PARA CONTESTAR: quinze (15) dias.
Jaru-RO, 17 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 0004725-88.2010.8.22.0003
Ação:Guarda
Requerente:G. S. S.
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)
Requerido:D. M. P.
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO:
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida
a antecipação dos efeitos da tutela para fixar a visita do
requerente à sua filha (fls. 13/14).As partes foram devidamente
intimadas desta DECISÃO (fl. 18).Contudo, o requerente
informou à fl. 20, que a requerida não cumpriu a ordem judicial,
motivo pelo qual requereu a modificação da guarda da menor
Kethley Modesto Souza, imediatamente.Com efeito, INDEFIRO
a modificação de guarda neste momento, pois, em que pesem
os argumentos do autor, por ora, não constam nos autos
qualquer prova do descumprimento da DECISÃO que antecipou
os efeitos da tutela.Frisa-se que, havendo descumprimento
da DECISÃO de fl. 18, caberá ao requerente utilizar-se do
instrumento processual adequado (busca e apreensão de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
menor) para obter a tutela concedida em se favor.No mais,
aguarde-se a realização da audiência agendada.Cumpra-se.
Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0000868-34.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sebastião Ramos Gomes
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868),
Santiago Ramon Gisbert Banus . (RO 143)
Requerido:Banco Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498-A),
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que o TJ/RO reformou a
SENTENÇA proferida e determinou o retorno dos autos para
o prosseguimento da fase instrutória (acórdão de fls. 120/124),
passa-se a apreciar o requerimento formulado às fls. 47, que não
foi analisado em razão da SENTENÇA proferida às fls.74/76.
Pois bem. Observa-se que não há qualquer razão palusível
para a expedição de ofícios ao Banco Central, uma vez que a
manutenção de contas ou investimentos financeiros pelo autor
em outras instituições bancárias não é questão discutida no
presente feito e, com relação ao pedido de quebra do sigilo
fiscal do demandante, também não se verifica plausibilidade,
uma vez que é ônus da parte requerida provar a inexistência
de depósitos de titularidades do demandante, não é ônus do
Juízo fazê-lo.Sendo assim, intimem-se as partes, via seus
advogados, para esclarecer se pretendem produzir outras
provas, justificando a necessidade, utilidade e adequação
de cada uma, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0003717-76.2010.8.22.0003
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro
Ltda Centralcredi
Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO. 2027)
Requerido:Beatriz Pereira da Costa
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Após a análise dos autos, verificou-se que todas
as tentativas de citação da requerida restaram negativas (fls.
67, 69 e 74v).Desta forma, DEFIRO o requerimento de fl. 76.
Assim, cite-se a parte requerida, via edital, pelo prazo de 05
dias, com as advertências legais. Decorrido o prazo para
apresentação de defesa, in albis, desde já, nomeio curador
especial o Defensor Público, que deverá ser dado vistas dos
autos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Com a
juntada desta, venham os autos conclusos.Cumpra-se.JaruRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0004304-98.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Carlos Pereira
Advogado:Ana Lidia da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça.
(OAB-RO 769), Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631),
Djanir Brasilense (OAB/RO 3381), Eric George Tomaz Sidrim
(RO 2968)
91
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Houve determinação para que o demandante
emendasse sua inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da exordial (fls. 28/32), DECISÃO publicada
em 24/11/2010 (certidão de fls. 33).O autor tinha até o dia
06/12/2010 para apresentar sua emenda, todavia, deixou
decorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão lavrada às
fls. 33v e, diante disso, o Juízo proferiu SENTENÇA indeferindo
a petição inicial (fls. 34/35).Após ter sido proferida SENTENÇA,
o autor juntou petição, protocolada em 21/12/2010, em que
noticia a interposição de agravo de instrumento requerendo
a reconsideração da SENTENÇA proferida, não trazendo
qualquer documento que ateste o protocolo do referido recurso,
apenas apresentou cópia de protocolo de petição referente à
este feito (fls. 37/39).Pois bem. Constata-se que o autor não
atendeu as disposições do art. 526 do Código de Processo
Civil, que elenca: “ O agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o
recurso.”Além disso, observa-se que o documento acostado à
fl. 39 (protocolo de petição) não consigna qual foi o cartório que
o recebeu, pressupõe-se que seja perante a comarca de Porto
Velho, tendo em vista a cidade consignada pelo subscritor.
Supõe por tais fatos que o advogado do autor se utilizou do
protocolo integrado, no entanto, não atendeu as disposições
constantes nas Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO: “Incube
à parte, através do seu advogado, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, contados da data de protocolo da petição no
Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, a unidade
recebedora da petição.” Ressalta-se que não há como o Juízo
prever que a parte usou do protocolo integrado e que, deve
aguardar a chegada da peça e até mesmo de DECISÃO do TJ/
RO!Sendo assim, extrai-se não há o que rever e deliberar, uma
vez que o próprio autor deu causa as circunstâncias explanadas,
uma vez que não comunicou ao Juízo no prazo estabelecido no
art. 526 do CPC acerca do agravo interposto.Como já houve
publicação da SENTENÇA proferida (fls.34/35), aguarde-se o
prazo recursal.Após, inexistindo pendências, arquivem-se os
autos.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004336-06.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cícero Roberto da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia
da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),
Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense
(OAB/RO 3381)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Houve determinação para que o demandante
emendasse a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da exordial (fls. 30/34), DECISÃO publicada
em 24/11/2010 (certidão de fls. 35).O autor tinha até o dia
06/12/2010 para apresentar a emenda, todavia deixou decorrer
in albis o prazo concedido, conforme certidão lavrada às fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
35v e, diante disso, o Juízo proferiu a SENTENÇA indeferindo
a petição inicial (fls. 36/37).Após ter sido proferida sententa
veio aos autos o ofício n. 1571/2010/1ºDEJUCÍVEL/TJRO,
informando a DECISÃO monocrática proferida pelo Relator
do recurso, a qual concedeu a gratuidade judiciária ao autor
e excluiu a obrigatoriedade de apresentar as demais emendas
exigidas (fls. 39/42). Pois bem. Constata-se nos autos que o
autor não atendeu as disposições do art. 526 do Código de
Processo Civil, que elenca: “O agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso.”(grifei)Ressalta-se que não há como
o Juízo prever que a parte agravou e que deve aguardar a
DECISÃO do TJ/RO! Não obstante a DECISÃO proferida pelo
TJ/RO, o Juízo a quo não mais competência para modificar a
SENTENÇA já proferida. Frise-se, novamente, que o tumulto
ocorrido no processo se deu tão somente pela dessídia do
próprio autor , uma vez que não comunicou este Juízo no
prazo estabelecido no art. 526 do CPC acerca do agravo
interposto.Como já houve publicação da SENTENÇA proferida
(fls. 36/37), aguarde-se o prazo recursal.Após, inexistindo
pendências, arquivem-se os autos.Jaru-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juiz de Direito
Proc.: 0004334-36.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Tiago Batista Ribeiro
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia
da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),
Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense
(OAB/RO 3381)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Houve determinação para que o demandante
emendasse sua inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da exordial (fls. 29/33), DECISÃO publicada em
24/11/2010 (certidão de fls. 34).O prazo para o autor apresentar
a emenda findaria em 06/12/2010, todavia este deixou decorrer
in albis o prazo concedido, conforme certidão lavrada à fl.
34v e, diante da inércia da parte o Juízo proferiu SENTENÇA
indeferindo a petição inicial (fls. 35/36).Após ser proferida a
SENTENÇA veio aos autos o ofício n. 1556/2010/1ºDEJUCÍVEL/
TJRO informando o teor da DECISÃO monocrática proferida
pelo Relator do recurso de agravo de instrumento interposto
pelo autos, o que concedeu a gratuidade judiciária e excluiu
a obrigatoriedade de apresentar as demais emendas exigidas
(fls. 38/42). No mesmo dia veio aos autos petição do autor,
protocolada em 21/12/2010, noticiando a interposição de agravo
de instrumento, requerendo a reconsideração da SENTENÇA
proferida, contudo, o mesmo não trouxe qualquer documento
que ateste o protocolo do referido recurso, apenas apresentou
cópia de protocolo de petição referente à este feito (fls. 43/44).
Pois bem. Constata-se que o autor não atendeu as disposições
do art. 526 do Código de Processo Civil, que elenca: -O
agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso.-(grifei)Além disso,
92
observa-se que o documento acostado às fls. 45 (protocolo de
petição) não consigna qual foi o cartório que o recebeu, deduzse que tenha sido na comarca de Porto Velho, tendo em vista a
cidade consignada pelo subscritor, indicando que supostamente
o advogado do autor tenha se utilizado do protocolo integrado,
mas mesmo que assim o fosse, novamente deixou de atender
as disposições constantes nas Diretrizes Gerais Judiciais do
TJ/RO: -Incube à parte, através do seu advogado, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de protocolo
da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo
destinatário, a unidade recebedora da petição.- Ressalta-se
que não há como o Juízo prever que a parte usou do protocolo
integrado e que, deve aguardar a chegada da peça e até mesmo
de DECISÃO do TJ/RO!Em que pese a DECISÃO do TJ/RO
concedendo a gratuidade processual, infelizmente o Juízo
a quo, por dessídia do autor que não comunicou este Juízo
no prazo estabelecido no art. 526 do CPC acerca do agravo
interposto, somente tomou conhecimento do recurso de agravo
após ter proferido SENTENÇA, ou seja, após ter encerrado
a sua prestação jurisdicional.Desse modo, como já houve
publicação da SENTENÇA proferida (fls.35/36), aguarde-se o
prazo recursal.Após, inexistindo pendências, arquivem-se os
autos.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0003900-47.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:L. S. M. S. P. S. M.
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A),
Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Marta de Assis
Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A), Francisco César Trindade
Rego (OAB/RO 75A)
Executado:S. C. M.
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999), Sidnei
da Silva (OAB/RO 3187)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc.,Houve a penhora on line do valor integral
da dívida do executado, por meio do sistema Bacenjud (fls.34).
Intimado, o executado impugnou à penhora, alegando que o
valor bloqueado referia-se a um empréstimo que tinha feito e
que a dívida alimentar ocorreu porque não possui condições de
custear as prestações no valor integral que está fixado. Requereu
a liberação da penhora, argumentando que o bloqueio fez com
que ficasse inadimplente perante o seu banco (fls.56/58).Juntou
documentos (fls. 59/60).Pois bem. As argumentações expostas
na impugnação do requerido não são plausíveis a conduzir a
liberação da penhora realizada, bem como, não servem para
afastar o dever alimentar do executado.A penhora on line tem
justamente a finalidade de alcançar todos os investimentos
financeiros do devedor, como ocorreu no caso em apreço.
Inexiste, neste caso, qualquer circunstância que demonstre que
o valor bloqueado é inatingível e levando em conta que houve a
satisfação integral da obrigação, o feito caminha para a extinção
e arquivamento. Assim pronunciou a jurisprudência:DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.,
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART.
794, I DO CPC, FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA
O DEVEDORINSURGIR-SE CONTRA ESSA EXTINÇÃO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR MATERIA
ALUSIVA AO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. 1. O DEVEDOR
NÃO POSSUI LEGITIMO INTERESSE RECURSAL PARA
INSURGIR-SE CONTRA SENTENÇA QUE VENHA A POR FIM
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A EXECUÇÃO QUE CONTRA SI FOI PROPOSTA, SE DISSO
NÃO DECORRE QUALQUER ONUS ASER SUPORTADO.
2. NA FASE DE EXECUÇÃO, E VEDADO AO DEVEDOR
RENOVAR DISCUSSÕES ALUSIVAS AO PROCESSO DE
LIQUIDAÇÃO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF3 APELAÇÃO CIVEL: AC 20385 SP 92.03.020385-0. Resumo:
Direito Processual Civil. Relator(a): JUIZ SOUZA PIRES.
Julgamento: 10/05/1994.Publicação: DJ DATA:24/08/1994
PÁGINA: 45610).Considerando o adimplemento da obrigação,
DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do
art. 794, I, CPC.Expeça-se alvará em favor da parte exequente
ou proceda-se a transferência bancária do valor depositado
em conta judicial, caso a mesma informe o número da conta
em 02 dias. Consigne-se, ainda, que a conta judicial deve ser
bloqueada após a transferência, impedindo-se a geração de
ônus ou bônus até que decorra o prazo para a sua extinção.
P.R.I. Cumpra-se. Certificada a inexistência de resíduos na
contas judicial, arquivem-se os autos, independentemente
de trânsito, que fica antecipado para esta data, ficando com
isso dispensado o aguardo do prazo recursal.Jaru-RO, quartafeira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros
Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0018626-94.2008.8.22.0003
Ação:Execução fiscal
Exequente:A União (Fazenda Nacional)
Advogado:Maria Valentina Monteiro Del Rio (OAB/RO
0000000)
Executado:Gilson Soares Raslan
Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)
DESPACHO:
DESPACHO 1 - Certifique-se quanto a existência de valores
vinculados a estes autos.2 - Em caso de existir, oficie-se para
que seja realizada em 02 (dois) dias, a transferência do valor
para a conta corrente declinada à fl. 137, sem a incidência de
qualquer ônus porque decorre de ordem judicial, sob pena
de responsabilidade.Consigne-se, ainda, que a conta judicial
deverá ser bloqueada após a transferência, impedindo-se a
geração de ônus ou bônus até que decorra o prazo para a
sua extinção. Deduza-se as custas processuais (caso haja)
e transfira o remanescente, caso exista.3 - Decorrido o prazo
in albis, extraiam-se cópias dos autos e enviem à DEPOL,
requisitando a instauração do termo circunstanciado, para
apuração de eventual crime de desobediência.4 - Após o
cartório certificar a inexistência de resíduos na conta, retornem
os autos ao arquivo.Cumpra-se.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 0004180-18.2010.8.22.0003
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Vair Ribeiro
Advogado:Defensor Publico
Requerido:Daniel Nascimento Felício
Advogado:Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172), Alexandre
Moraes dos Santos (RO 3044)
DESPACHO:
DESPACHO Intimem-se as partes, via seus advogados,
para esclarecer se pretendem produzir prova testemunhal,
justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em
caso positivo, já apresentar o seu rol de testemunhas (todas
devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 407 do
93
CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.No tocante
ao requerimento formulado na petição que se encontra na
contra capa e que deve ser juntadas ao caderno processual,
indefiro o referido pleito, seja porque a ameaça de agressão
não tem condão de ensejar a medida liminar de afastamento
do requerido do imóvel objeto da lide, seja porque as medidas
judicias a serem tomadas diante do suposto fato criminoso
devem ser promovidas na esfera criminal. Após o decurso do
prazo concedido aos litigantes, voltem os autos conclusos para
saneamento.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0003384-27.2010.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:A. P. I. L. L.
Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do
Nascimento (RO 1725)
Executado:E. R. da S.
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
DESPACHO INDEFIRO o requerimento formulado pela parte
exequente à fl. 66, no que tange à expedição de mandado
de busca e apreensão em relação aos veículos localizados
por meio do sistema Renajud (fl. 61), uma vez que não há
justificativa plausível para tal medida, até porque a verificação
do estado de conservação do bem, é ônus da parte e não do
Juízo.Contudo, considerando que o feito se encontra na fase
de cumprimento de SENTENÇA e por não haver qualquer
prejuízo, determino o arquivamento dos autos, facultando o
desarquivamento, com ônus para a parte.Assim, expeça-se
Certidão de Dívida em favor da parte exequente, para o fim
de que a mesma possa lavrar protesto.Cumpra-se.Jaru-RO,
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0005273-16.2010.8.22.0003
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Marisol Silva de Lima
Advogado:Antônio de Oliveira Valadão (RO 620)
Impetrado:Secretaria de Administração do Município de
Theobroma
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO:
DECISÃO Vistos, etc.Marisol Silva de Lima, impetrou o
mandado de segurança em face do Secretário de Administração
e Fazenda do Município de Theobroma/RO, atribuindo-lhe
ofensa a direito líquido e certo, ao não permitir que ela não
tomasse posse no cargo de professora, sob a alegação de
não preencher os requisitos do edital, por não ser formada em
pedagogia, mas apenas tecnóloga. Requereu a concessão de
medida liminar para que determina-se a sua posse no cargo
para o qual foi aprovada, em razão de preencher os requisitos
exigidos no edital (fls. 03/06). Juntou documentos (fls.07/21).É
o sucinto relatório. Trata-se de mandado de segurança com
pedido liminar para que se determine a autoridade coatora a
convocar a impetrante a tomar posse no cargo que concorreu
e foi aprovada.Para a concessão de liminar, é necessária a
comprovação dos requisitos do periculum in mora e o fumus
boni iuris. No caso em tela, observa-se que o periculum in mora
está ausente, pois, a impetrante não fez qualquer demonstração
que houvesse algum risco de dano ou grave prejuízo, caso
o seu pedido liminar não fosse concedido. Além disso, é
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
evidente que a concessão da liminar pretendida exauriria o
mérito da causa sub judice, o que não é razoável em sede
liminar.Nesse sentido a jurisprudência asseverou:DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO EXAME DO PLEITO.
LIMINAR. EXAURIMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - CONSTATADO QUE A PRETENSÃO LIMINAR ESGOTA
TOTALMENTE O OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL
E QUE A OITIVA DA AUTORIDADE COATORA NÃO SE
MOSTRA CAPAZ DE TORNAR INÓCUO O PROVIMENTO
DEFINITIVO
VINDICADO
NA
DEMANDA,
RESTA
INVIABILIZADO O DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARS.3 - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJDF - Agravo de Instrumento: AI 124884020088070000
DF 0012488-40.2008.807.0000. Relatora: NÍDIA CORRÊA
LIMA. Julgamento: 29/10/2008. Órgão Julgador: 3ª Turma
Cível. Publicação: 04/11/2008, DJ-e Pág. 85).Ainda, da
leitura atenta dos autos, extrai-se que os mesmos também
não são suficientes a atestar o requisito do fumus boni iuris,
uma vez que a impetrante sequer demonstra o resultado do
concurso que alega ter participado, e via de consequência,
não demonstra a sua aprovação e classificação obtida.Sobre
a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar,
a jurisprudência pronunciou:MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO DA DEMANDA. 1. A análise do pedido, no âmbito
liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores
para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis
juris e o periculum in mora. No tocante ao primeiro requisito,
consistente na verificação, de plano, da plausibilidade jurídica
dos argumentos deduzidos no mandado de segurança, tenho
que os fundamentos da impetração não ressoam fortes o
suficiente para a concessão do pedido liminar. 2. Ressalvados
casos de flagrante ilegalidade que demandem intervenção
imediata do Poder Judiciário, não vejo como acolher pedido
liminar em mandado de segurança que objetiva suspender
os efeitos de portaria editada pela autoridade impetrada,
pois a análise do fumus boni juris confunde-se com o próprio
mérito da demanda. 3. Agravo regimental improvido. (STJ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA:
AgRg no MS 15104 DF 2010/0044880-2Relator(a): Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão Julgador: S3 TERCEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe 17/09/2010).Mandado
de segurança. Pedido de liminar. Falta de requisito para o
deferimento da medida. O deferimento de medida liminar
em mandado de segurança pressupõe a plausibilidade do
direito alegado e o risco associado à demora no julgamento
do pedido. Examinados os fundamentos e os elementos da
impetração e verificada a falta do fumus boni juris, indeferese a medida acautelatória postulada. (DECISÃO Monocrática
nº 10000100707538000/000 de TJMG. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, 09 de Dezembro de 2010.
Magistrado Responsável: Des.(a) Almeida Melo).Portanto, não
demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar,
a rejeição desse pedido é medida que se impõe.1- Posto isso,
com fulcro no artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o
pedido liminar formulado pela impetrante Marisol Silva de
Lima.2- Notifique-se a autoridade coatora ou quem suas vezes
94
o fizer, para que preste as informações que tiver no prazo de
10 (dez) dias, com fulcro no disposto no inciso I, do artigo 7º
da Lei nº 12.016/2009.3- Decorrido o prazo, com ou sem as
informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo
prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão.4Em seguida, voltem os autos registrados para SENTENÇA.
Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0004296-24.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Paula Francinete da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia da
Silva. (RO 4153), Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/
RO 769), Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir
Brasilense (OAB/RO 3381)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO A petição inicial foi indeferida, uma vez que houve
o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão do
autor (fls. 24/26).O autor apelou, mas não recolheu o preparo
(fls. 28/46), razão pela qual o Juízo lhe concedeu o prazo de
48 horas para fazê-lo (fls. 48), tendo aquele deixado o prazo
decorrer in albis (certidão de fls. 49v). Com efeito, o Juízo deixou
de receber o apelo interposto por ser deserto e determinou o
arquivamento do feito (fls. 50).Após ser proferida DECISÃO
judicial, veio aos autos o ofício n. 1560/2010 1º DEJUCÍVEL
cópia da DECISÃO monocrática, proferida pelo Relator do
agravo de instrumento interposto pelo autor, concedendo
a gratuidade judiciária ao autor (fls. 53/55). Ainda, juntou-se
petição do autor, protocolada em 21/12/2010, onde o mesmo
noticia que interpôs agravo de instrumento, contudo, não trás
qualquer documento que ateste o protocolo do referido recurso,
apenas apresentou cópia de protocolo de petição referente à
este feito (fls. 56/58).Pois bem. Constata-se que o autor não
atendeu as disposições do art. 526 do Código de Processo Civil,
que elenca: “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como
a relação dos documentos que instruíram o recurso.”(grifei)
Além disso, observa-se que o documento acostado às fls. 58
(protocolo de petição) não consigna qual foi o cartório que o
recebeu, pressupõe-se que seja de Porto Velho, tendo em vista
a cidade consignada pelo subscritor, fazendo-se deduzir que
o advogado do autor se utilizou do protocolo integrado, mas
mesmo que assim o foi, também não atendeu as disposições
constantes nas Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO: “Incube
à parte, através do seu advogado, no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias, contados da data de protocolo da petição
no Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, a
unidade recebedora da petição.” Ressalta-se que não há como
o Juízo prever que a parte usou do protocolo integrado e que
deve aguardar a chegada da peça ou a DECISÃO da corte
superior!Levando em conta a DECISÃO monocrática proferida
(fls. 53/55), concedendo assistência judiciária para interposição
do recurso, assim para evitar a repressão da apreciação do
feito pelo Juízo de 2º grau de jurisdição, encaminhem-se os
autos ao TJ/RO com nossas homenagens.Cumpra-se.JaruRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004299-76.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:João Fernandes de Souza
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia da
Silva. (RO 4153), Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318),
Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense
(OAB/RO 3381)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Houve determinação para que o demandante
emendasse sua inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da exordial (fls. 23/27), DECISÃO publicada em
24/11/2010 (certidão de fls. 28).O autor tinha até o dia 06/12/2010
para apresentar sua emenda, todavia, deixou decorrer in albis
o prazo concedido, conforme certidão lavrada à fl. 28v e, diante
disso, o Juízo proferiu a SENTENÇA indeferindo a petição
inicial (fls. 29).Agora, em 21/12/2010, o autor noticia que
interpôs agravo de instrumento, contudo, não trouxe qualquer
documento que ateste o protocolo do referido recurso, apenas
apresentou cópia de protocolo de petição referente à este
feito (fls. 33).Pois bem. Constata-se que o autor não atendeu
as disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, que
elenca: “ O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo
de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso.”Além
disso, observa-se que o documento acostado à fl. 33 (protocolo
de petição) não consigna qual foi o cartório que o recebeu,
pressupõe-se que seja na comarca de Porto Velho, tendo em
vista a cidade consignada pelo subscritor. Diante desses fatos
deduz-se que o advogado do autor se utilizou do protocolo
integrado, porém, também não atendeu as disposições
constantes nas Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO: “Incube
à parte, através do seu advogado, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, contados da data de protocolo da petição no
Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, a unidade
recebedora da petição.” Ressalta-se que não há como o Juízo
prever que a parte usou do protocolo integrado e que deve
aguardar a chegada da peça!Pelo exposto, não há o que se
reconsiderar e deliberar. Considerando que já houve publicação
da SENTENÇA proferida (fls.31), aguarde-se o prazo recursal
e, não pagas as custas no prazo estabelecido, inscreva-se em
dívida ativa, como já deliberado.Após, inexistindo pendências,
arquivem-se os autos.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004344-80.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Valdeci Antônio da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia
da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),
Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense
(OAB/RO 3381)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Foi proferida SENTENÇA que reconheceu a
prescrição do direito de pretensão do autor (fls. 49/51).O autor
95
apelou, mas não recolheu preparo recursal (fls. 53/71), razão
pela qual o Juízo oportunizou que o fizesse em 48 horas. O
prazo decorreu in albis (certidão de fls. 74v) e, diante disso,
o Juízo deixou de receber o apelo por ser deserto (fls. 75).
Agora, em 21/12/2010, o autor noticia que interpôs agravo de
instrumento, contudo, não trouxe qualquer documento que
ateste o protocolo do referido recurso, apenas apresentou cópia
de protocolo de petição referente à este feito (fls. 79).Pois bem.
Constata-se que o autor não atendeu as disposições do art.
526 do Código de Processo Civil, que elenca: “ O agravante,
no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso.”Além disso, observa-se
que o documento acostado às fls. 79 (protocolo de petição)
não consigna qual foi o cartório que o recebeu, pressupõe-se
que seja na comarca de Porto Velho, tendo em vista a cidade
consignada pelo subscritor, diantes desses fatos deduz-se que
o advogado do autor se utilizou do protocolo integrado, porém,
também não atendeu as disposições constantes nas Diretrizes
Gerais Judiciais do TJ/RO: “Incube à parte, através do seu
advogado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados
da data de protocolo da petição no Cartório Distribuidor,
comunicar ao juízo destinatário, a unidade recebedora da
petição.” Ressalta-se que não há como o Juízo prever que
a parte usou do protocolo integrado e que deve aguardar a
chegada da peça!Pelo exposto, não há o que rever e deliberar.
Aguarde-se o decurso prazo recursal e, não pagas as custas
no prazo estabelecido, inscreva-se em dívida ativa, como já
deliberado.Após, inexistindo pendências, arquivem-se os
autos.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004343-95.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Leraci de Souza
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia
da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),
Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense
(OAB/RO 3381)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO A petição inicial foi indeferida, uma vez que houve
o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão do
autor (fls. 28/30).O autor apelou, mas não recolheu o preparo
(fls. 32/49), razão pela qual o Juízo lhe concedeu o prazo de
48 horas para fazê-lo (fls. 51), tendo o prazo decorrido in albis
(certidão de fls. 52v). Com efeito, o Juízo deixou de receber o
apelo interposto por ser deserto (fls. 53).Após a DECISÃO veio
aos autos o Ofício n. 1513/2010/2ºDEJUCÍVEL informando que
o Relator do agravo interposto pelo autor proferiu DECISÃO
monocrática lhe concedendo a gratuidade judiciária (fls. 56/61).
Em 21/12/2010 juntou-se petição do autor noticiando que
interpôs agravo de instrumento, contudo, não trás qualquer
documento que ateste o protocolo do referido recurso, apenas
apresentou cópia de protocolo de petição referente à este feito
(fls. 62/63).Pois bem. Constata-se que o autor não atendeu as
disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, que elenca:
“O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso.”Além disso, observase que o documento acostado à fl. 63 (protocolo de petição)
não consigna qual foi o cartório que o recebeu, pressupõese que seja o da comarca de Porto Velho, tendo em vista a
cidade consignada pelo subscritor. Deduz-se que o advogado
do autor se utilizou do protocolo integrado, porém, também
não atendeu as disposições constantes nas Diretrizes Gerais
Judiciais do TJ/RO: “Incube à parte, através do seu advogado,
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de
protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao
juízo destinatário, a unidade recebedora da petição.” Ressaltase que não há como o Juízo prever que a parte utilizou-se do
protocolo integrado e que deve aguardar a chegada da peça ou
a DECISÃO da corte superior!Levando em conta a DECISÃO
monocrática proferida (fls. 56/61), concedendo assistência
judiciária para interporsição de recurso, assim, para evitar a
repressão da apreciação do juízo de admissibilidade recursal
pelo Juízo de 2º grau de jurisdição, encaminhem-se os autos ao
TJ/RO.Cumpra-se.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0005258-47.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações
Ltda
Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A)
Executado:Norma Lucia Oliveira Teófilo
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Vistos etc.,Processe-se com as alterações da Lei
nº 11.382/06.Cite-se a parte executada (preferencialmente por
AR) para pagar em 03 (três) dias ou oferecerem embargos
(em 15 dias a contar da juntada do comprovante de citação),
independentemente de garantia do juízo (arts. 652, caput c/c
738, caput, ambos do CPC).Anote-se no mandado que os
embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo,
salvo nas hipóteses do art. 739-A, §1º do CPC, bem como de
que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse
efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora
e de avaliação dos bens (§6º ao mesmo artigo e Lei).Fica a
parte executada, também, advertida de que decorrido o prazo
para o oferecimento dos embargos sem interposição, o que
deverá ser certificado, a mesma terá o prazo de 05 (cinco)
dias para oferecimento de bens à penhora com os respectivos
valores (art. 600, IV, CPC). Nesse último caso, caso tenha
também transcorrido in albis, caracterizar-se-á ato atentatório
à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa de 10% (dez por
cento) do valor da execução, sendo que a parte exequente
deverá apresentar cálculo atualizado, em 03 dias, para fins de
realização de penhora on line e demais consultas.Honorários
em 20% (vinte por cento), salvo pagamento (art. 652-A, p.
único, CPC) quando será reduzido pela metade.Deverá o Sr.(a)
Oficial de Justiça ao receber o mandado proceder apenas à
citação para fins de conhecimento da presente ação e intimação
do disposto no art. 600, IV, CPC.Lembra-se a Escrivania que
que sempre deverá atualizar os cadastros do SAP, conforme as
informações (dados pessoais das partes ou de testemunhas)
consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça.Jaru-RO,
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
96
Proc.: 0004345-65.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Isolete de Souza
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia
da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),
Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense
(OAB/RO 3381)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO A petição inicial foi indeferida, uma vez que houve
o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão do
autor (fls. 24/26).O autor apelou, mas não recolheu o preparo
(fls. 28/42), razão pela qual o Juízo lhe concedeu o prazo de
48 horas para fazê-lo (fls. 44), tendo o autor deixado o prazo
decorrer in albis (certidão de fls. 45). Com efeito, o Juízo deixou
de receber o apelo interposto por ser deserto.Agora, juntou-se
ao autos o ofício n. 1514/2010-2ºDEJUCÍVEL encaminhado pelo
TJ/RO informando que o Relator do agravo interposto pelo autor
prolatou DECISÃO monocrática concedendo lhe assistência
judiciária (fls. 49/53). Apenas em 21/12/2010 juntou-se petição
do autor noticiando que interpôs agravo de instrumento,
contudo, não trás qualquer documento que ateste o protocolo
do referido recurso, apenas apresentou cópia de protocolo de
petição referente à este feito (fls. 57).Pois bem. Constata-se por
tais fatos que o autor não atendeu as disposições do art. 526 do
Código de Processo Civil, que elenca: “O agravante, no prazo
de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição, assim como a relação dos documentos
que instruíram o recurso.”(grifei)Além disso, observa-se
que o documento acostado à fl. 57 (protocolo de petição)
não consigna qual foi o cartório que o recebeu, pressupõese que seja na comarca de Porto Velho, tendo em vista a
cidade consignada pelo subscritor. Deduz-se que o advogado
do autor se utilizou do protocolo integrado, todavia, também
não atendeu as disposições constantes nas Diretrizes Gerais
Judiciais do TJ/RO: “Incube à parte, através do seu advogado,
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data de
protocolo da petição no Cartório Distribuidor, comunicar ao
juízo destinatário, a unidade recebedora da petição.” Ressaltase que não há como o Juízo prever que a parte usou do
protocolo integrado e que deve aguardar a chegada da peça ou
a DECISÃO da corte superior!Levando em conta a DECISÃO
monocrática proferida (fls. 49/54) concedendo o benefício da
assistência judiciária quanto ao preparo recursal, assim, para
evitar a repressão da apreciação do juízo de admissibilidade
recursal pelo Juízo de 2º grau de jurisdição, encaminhem-se
os autos ao TJ/RO.Cumpra-se.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz
de Direito
Proc.: 0004339-58.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Wellington Thiago Domingues Lima
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia
da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),
Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense
(OAB/RO 3381)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Houve determinação para que o demandante
emendasse sua inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da exordial (fls. 36/39), que foi publicada em
24/11/2010 (certidão de fls. 41).O autor não emendou a inicial,
apenas requereu a dilação do prazo concedido (fls.42) e o Juízo
lhe concedeu prorrogou apenas em 5 dias o prazo concedido
(fls. 44).Agora, foi juntada DECISÃO do TJ/RO concedendo a
gratuidade ao autor e ecluindo a obrigatoriedade das demais
emendas determinadas (fls. 46/50). Ainda, foi juntada peça
do autos, protocolada em 21/12/2010, onde noticia que
interpôs agravo de instrumento, contudo, não trouxe qualquer
o documento que atestasse o protocolo do referido recurso,
apenas apresentou cópia de protocolo de petição referente à este
feito (fls. 52).Pois bem. Constata-se que o autor não atendeu as
disposições do art. 526 do Código de Processo Civil, que elenca:
“ O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso.”Além disso, observase que o documento acostado às fls. 52 (protocolo de petição)
não consigna qual foi o cartório que o recebeu, pressupõe-se que
seja de Porto Velho, tendo em vista a cidade consignada pelo
subscritor. Isso indica que o advogado do autor se utilizou do
protocolo integrado, porém, também não atendeu as disposições
constantes nas Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO: “Incube
à parte, através do seu advogado, no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias, contados da data de protocolo da petição no
Cartório Distribuidor, comunicar ao juízo destinatário, a unidade
recebedora da petição.” Em que pese tudo isso, levando
em conta a DECISÃO do TJ/RO que concedeu a gratuidade
judiciária ao autor e excluiu a obrigatoriedade das demais
emendas determinadas (deci9são monocrática de fls. 46/50),
recebo a inicial nos termos em que se encontra e determino que
se anota acerca da gratuidade concedida.1- Cite-se e intime-se
com as advertências legais, via carta-AR. 2- Designo audiência
de conciliação para o dia 01/03/2011, às 08:00 horas, ocasião em
que a parte ré deverá apresentar a resposta. Advirta a requerida
quanto aos termos dos arts. 277 usque 281 do CPC.3- Intimese a parte autora, via seu advogado, para se fazer presente na
solenidade agendada.4- Ressalta-se que é dever das partes
sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser
presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas
ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe
o parágrafo único, do art. 238 do Código de Processo Civil.5Ressalta-se que a Escrivania que sempre deverá atualizar os
cadastros do SAP, conforme as informações consignadas nas
certidões dos Oficiais de Justiça.Cumpra-se.Jaru-RO, quartafeira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros
Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0005200-44.2010.8.22.0003
Ação:Inventário
Inventariante:Aparecida Francisco Alves Zangarini, Romário
Alves Zangarini
Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Inventariado:José Zangarini Neto
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Vistos etc.,1. Nomeio como inventariante a
pessoa de Sra. APARECIDA FRANCISCO ALVES ZANGARINI,
97
devendo comparecer em cartório para assinar o termo de
compromisso em 10 dias.2. Destaca-se que a requerente já
apresentou as primeiras declarações e as três certidões das
Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal).3. Intime-se
a Fazenda Pública para proceder a avaliação do bem imóvel,
apurando-se o valor do ITCD, informando a este Juízo, no prazo
de 10 dias.4. Ato contínuo, à contadoria para apurar o valor
das custas processuais em 02 dias.5. Em seguida, deverá ser
intimada a inventariante para recolher as custas processuais
e o ITCD, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais.6.
Atendidos todos os itens anteriores, dê-se vistas ao MP, eis
que há interesse de menor do presente feito.Cumpra-se.JaruRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0003125-32.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. M. P. C. de S.
Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)
Executado:F. V. de S.
Advogado:José Damasceno de Araújo (RO 66)
DESPACHO:
DESPACHO A parte exequente requereu a suspensão do feito
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de localizar bens pertencentes
ao executado e passíveis de penhora.Com efeito, INDEFIRO o
requerimento da parte exequente, uma vez que não há razão
plausível para isto, tendo em vista que já foram localizados
bens do executado, conforme consulta realizada junto ao
sistema Infojud (fls. 65/83).1 “ Por esta razão e levando em
conta as consignações contidas na minuta do Infojud, intime-se
a parte exequente, via seu advogado, para analisar as munitas
juntadas às fls. 69/80 e requerer o que de direito no prazo de 05
(cinco) dias.2 “ Em caso de inércia, intime-se a parte exequente
pessoalmente, pela forma menos onerosa e mais célere, para
dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção, nos termos do §1° do art. 267 do CPC,
e expedição de certidão de dívida em seu favor.Caso a parte
exequente não mais resida no endereço declinado nos autos,
a intimação será considerada válida, conforme disposição do
parágrafo único do art. 238 do CPC, pois, é dever da parte
manter seu endereço atualizado nos autos.Cumpra-se.JaruRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0003008-41.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:P. A. R. de S.
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:S. O. de S.
Intimar o proc. do autor da SENTENÇA de fls 53/54.
SENTENÇA: Vistos, etc.;Em virtude do executado não ter pago
integralmente o valor executado, restando a dívida pertinente
as pensões dos meses de agosto/2010 e setembro/2010,
foi expedida carta precatória para a sua prisão (fls. 39/41),
pois, conforme o cálculo apresentado pela exequente o
crédito remanescente era de R$ 408,00 (às fls. 33/34).A carta
precatória foi devolvida sem cumprimento, tendo em vista que o
executado comprovou depósito no importe de R$ 550,00, feito
em 10/11/2010 (fls. 47).Intimada, a parte exequente afirmou que
realmente recebeu a quantia de R$ 550,00, contudo, sustentou
que há saldo remanescente de R$ 470,00 relativo as prestações
vencidas no período em que a carta precatória estava sendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cumprida, e por isso, requereu nova intimação do devedor (fls.
50/51).Pois bem, indiscutível que o executado quitou a obrigação
contida na carta precatória de fls. 44, uma vez que, a própria
parte autora confirmou o referido adimplemento, porém, não há
que prevalecer o pedido de execução das parcelas vencidas
posteriormente, pois, como a obrigação exequenda foi satisfeita,
caso haja inadimplência das prestações posteriores a credora
deverá executá-las em autos próprios.Nosso tribunal de justiça
sobre a questão já asseverou:HABEAS CORPUS - PRISÃO
CIVIL - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR LIMITES TEMPORAIS - PARCELAS VENCIDAS NO CURSO
DA DEMANDA - ORDEM DENEGADA - Na via estreita do
habeas corpus cabe, apenas, o exame da legalidade ou não da
decretação da prisão civil do paciente inadimplente de pensão
alimentícia, a qual, por previsão legal (art. 5º. LXVII, CF), poderá
ser decretada, desde que devidamente fundamentada (art. 5º,
LXI, e 93, IX, CF). (STJ) A prisão civil deve ser limitada ao não
pagamento das parcelas dos últimos 03 (três) meses antes da
citação, mais aquelas vencidas no curso da demanda, antes
da decretação; as demais vencidas anteriormente à citação,
devem ser cobradas pelo meios processuais normais (CPC,
art. 732). (TJSC - HC 00.023689-6 - C.Fér. - Rel. Des. Nilton
Macedo Machado - J. 03.01.2001).Considerando que houve
o adimplemento da obrigação dos meses de agosto/2010,
setembro/2010 e parcialmente o mês de outubro/2010,
DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do
art. 794, I, CPC.Ressalta-se que ocorrendo o inadimplemento
de pensões alimentícias após o mês de outubro2010, as
mesmas deverão ser objeto de execução própria.Sem custas.
P.R.I. Arquivem-se,oportunamente.Jaru-RO, segunda-feira, 20
de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juiz de Direito
Proc.: 0003896-10.2010.8.22.0003
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. S. S. K. E. dos S.
Advogado:Defensor Público (RO 00)
Requerido:J. L. da S.
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO
1880)
Intimar o proc. do requerido da SENTENÇA.
SENTENÇA: Vistos, etc,LAUANY SANTOS SILVA E KAREM
EVELIM DOS SANTOS SILVA, ajuizaram ação de alimentos
em face de JOVAIR LEMES DA SILVA, requerendo que o seu
genitor seja condenado a pagar alimentos em seu favor no valor
correspondente a um salário mínimo. Juntaram documentos
(fls. 06/11).No DESPACHO inicial foram fixados os alimentos
provisionais no importe correspondente à 60% do salário
mínimo (fls. 13).O requerido contestou o feito, aduzindo que
se encontra em dificuldades econômicas desde que perdeu
seu emprego fixo. Disse que constituiu uma nova família, tem
outro filho e sobrevive de trabalhos eventuais. Sustentou que
não tem condições de suportar o dever alimentar no valor de
um salário mínimo. Requereu a improcedência do pedido inicial
(fls. 19/21). Juntou documentos (fls. 22/28).O autor impugnou
a contestação e ratificou o seu pedido inicial (fls. 31/33).O
Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável ao
pedido inicial (fls. 35/38).É o relatório. Passo a fundamentação.
De acordo com o art. 1.694 do NCC, os parentes podem
pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para
98
viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender as necessidades de sua educação.O requerido
reconheceu o pedido do autor, afirmando em sua contestação,
ser o genitor do mesmo, limitando-se a questionar o quantum
devido a título de alimentos, já que alega não possuir
condições de pagar os alimentos no valor pleiteado de um
salário mínimo.Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada. Nesse sentido é a jurisprudência:Alimentos. Fixação.
Profissional autônomo. Binômio necessidade-possibilidade. A
simples alegação de ser profissional autônomo não exonera
o alimentante de prestar alimentos. Compete a ele o ônus
de provar a impossibilidade de prestá-los. Na fixação da
pensão alimentícia deve-se observar o binômio necessidadepossibilidade.(Apelação Cível, N. 00011635020108220010,
Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 27/10/2010).Alimentos.
Fixação. Binômio. Necessidade-capacidade. A fixação dos
alimentos deve operar-se com prudência e atenta às condições
do alimentante, considerando ainda o binômio necessidade do
alimentado e a possibilidade do alimentante. (Apelação Cível, N.
00203154820098220001, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,
J. 22/09/2010).As necessidades das autoras são evidentes,
por tratarem-se de pessoa em tenra idade, necessitando de
recursos para sua subsistência e educação. A real situação
financeira do requerido também vem demonstrada por meio
dos documentos acostados às fls. 23/28. Com efeito, diante de
tudo que consta nos autos, e atento ao binômio necessidade/
possibilidade, tem-se por razoável a fixação dos alimentos
no valor correspondente à 60% do salário mínimo vigente.Ao
teor do exposto DECLARO PROCEDENTE o pedido mediato
formulado na inicial, para condenar o requerido Jovair Lemes
da Silva ao pagamento da importância de R$ 306,00 (trezentos
e seis reais), o que correspondente a 60% (sessenta por cento)
do salário mínimo vigentes, cuja obrigação deverá ser adimplida
todo dia 15 (quinze) de cada mês, em conta a ser aberta pelo
juízo. Resta o presente feito extinto com a resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o requerido ao
pagamento de custas processuais no prazo de 05 dias, a partir
do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Desde já fica autorizada a inscrição, em caso de omissão.
Custas suspensas de cobrança nos termos do art. 12 da Lei
n. 1.060/50.Oficie-se para abertura de conta bancária em
nome da genitora do autor, com a finalidade de recebimento de
pensão alimentícia.Ao mesmo tempo, intime-se a parte autora
pessoalmente, por mandado, para comparecer à instituição
bancária no prazo de 05 dias, munida de seus documentos
pessoais e do ofício expedido por este Juízo, para a que se
proceda a abertura de conta bancária que terá a finalidade de
receber as pensões alimentícias.Após, intime-se o alimentante
pessoalmente, via carta-precatória, sobre a abertura da conta
bancária para o depósito das pensões.P.R.I. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.Jaru-RO, segunda-feira, 20 de
dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz
de Direito
Proc.: 0004410-60.2010.8.22.0003
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:E. M. de S. O. S. L. de O.
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)
Intimar o procurador do autor para retirar o mandado de
averbação em 05 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
99
Proc.: 0001477-17.2010.8.22.0003
Ação:Monitória
Requerente:R. D. Comercio de Gêneros Alimentícios Ltda Epp
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Município de Jaru - RO
Intimar o proc. do autor da volta dos autos do TJ.
Intimar o procurador do credor para recolher as custa
processuais no valor de R$784,66( setecentos e oitenta e
quatro reais e sessenta e seis centavos), mais seus acréscimos
legais em 05 dias.
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
Proc.: 0003399-93.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edenir Gonçalves Miranda
Advogado:Wagner Alvares de Souza (OAB/RO 4514), Jhonatan
Aparecido Magri (RO 4512)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o proc. do autor do laudo pericial no prazo de 10 dias.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 0002900-12.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Durval Henrique Vieira
Advogado:Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), Wagner
Alvares de Souza (OAB/RO 4514)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o proc. do autor da data da perícia dia: 16.02.11, ás
15:00h
Proc.: 0004726-73.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Clemilda Andrade de Souza
Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646-A)
Requerido:Silvani Dias de Oliveira
Intimar o proc. do autor no prazo de 05 se manifestar acerca da
certidão do oficial de justiça parcialmente cumprido que intimou
Silvani e deixou de intimar a Clemilda sendo que a mesma se
encontra viajando
Proc.: 0003667-50.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. B. Raposo Me
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Requerido:Romário Barros Amazonas
Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias se manifestar aerca
da dev. da CP sem cumprimento que deixou de citá-lo por não
ter localizado o endereço mencionado.
Proc.: 0044203-40.2009.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ismael Vieira de Brito
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.), Edison Jaborandy
Guinancio (RJ 88.578)
Requerido:Ademir Cardoso
Advogado:Antônio Eduardo Schramm de Souza (RO 4001),
Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Intimar o proc. do autor no prazo de 05 dias se manifestar
acerca da petição e fotos de fls 211/214
Proc.: 0015327-85.2003.8.22.0003
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:B. do B. S.
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Executado:A. E. da S.
Advogado:José Vársio Rodrigues Sol.. (RO E MG 180-A e
27.946)
2º Cartório Cível
Proc.: 0068070-96.2008.8.22.0003
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 109990), Sandra Helena Lemos da Costa
(RJ 52.529), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657), Marlon
Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773)
Requerido:Sirlene Souto de Jesus Alves
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
A jurisprudência de nosso TJ/RO tem caminhado para o
entendimento de que a multa só pode incidir a partir da intimação
do devedor acerca da DECISÃO que a fixou, de modo que se o
título executivo não mencionar expressamente a possibilidade
de multa, o devedor deverá ser intimado para o pagamento
espontâneo (Nesse sentido: AI 101.001.2005.007100-8 - Des.
Roosevelt Queiroz Costa; e AI 103.001.2004.000594-0 - Juiz
Conv. Raduan Miguel Filho).Sendo assim, antes de apreciar
o pedido de fl. 137/138, determino a intimação do executado
para pagar a dívida espontaneamente, no prazo de 15 dias,
sob pena de incidir em multa de 10% e sofrer penhora de bens
Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004204-46.2010.8.22.0003
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Geremias Mendes de Souza
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Consignado:Banco B M C S/A
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
O pedido liminar já foi apreciado às fls. 21/22, sendo deferida
a liminar mediante o depósito judicial do valor conforme
consta da DECISÃO, sendo assim, deve prosseguir em seu
cumprimento, considerando a nova data para a consignação
em cartório para o dia 17/01/11, às 09:00 horas.A citação da
requerida será realizada conforme alínea “c”, de fl. 32.Int.JaruRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0000551-36.2010.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Renata Moura Lourenço
Advogado:Cleber Correa. (OAB/RO 1732), Fabrício Moura
Ferreira (OAB/RO 3762), Lionela Ferreira Correa (RO 2473)
Requerido:Guaporé Carne S A, Antônio Carlos Gonçalves
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Vilma Barreto da Silva Munarin (OAB/RO 4138),
Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
SENTENÇA:
Vistos, etc.Considerando o total cumprimento da obrigação
por parte do Executado, consoante penhoras de fls. 118, 120,
132, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 794,
I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará dos valores
de fls. 123, 125 e 135, conforme requerido à fl. 137.Publiquese, registre-se e intimem-se.Nada pendente, arquive-se.JaruRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0003942-96.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Maria de Lourdes Ribeiro - ME
Advogado:Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098),
Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Executado:Alexandre Ferreira do Pinho
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Intime-se o executado para que indique bens passíveis de
penhora no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 600, inciso
IV do CPC.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0026362-32.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (RO 107-B)
Executado:Alfranio da Silva Zampoli
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO:
O presente feito já foi extinto à fl. 104, devendo prosseguir no
cumprimento da DECISÃO exarada à fl. 104.Jaru-RO, quartafeira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros
Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0005081-83.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alessandro Chanan
Advogado:Felipe Cardoso da Freiria (PR 49161), Fabrício
Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Requerido:Cometa Center Car Comércio de Veículo Ltda,
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO de fl. 26 por seus próprios fundamentos,
entretanto, defiro o pedido de recolhimento das custas ao final.
Citem-se os requeridos para, querendo, ofereçam contestações
no prazo legal.Deverá o cartório corrigir a ordem das fls. 07
e 09.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0002962-52.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S. A
Advogado:Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762), Cleber
Correa (OAB/RO 1732)
Executado:Manoel da Rocha
Advogado:Advogado Não Informado
100
DESPACHO:
Converto o arresto de fl. 54 em penhora.Deverá o sr. Oficial
de Justiça para proceder a avaliação, conforme requerido à fl.
57.Int.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004045-06.2010.8.22.0003
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S A
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Lilian Raquel Mendes
Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza
(OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 109990), Andre
Alexandre Jorge Guapo (SP 252.736), Arthur Queiroz de Souza
Mendes (SP 206.892), Carlos Eduardo Pedreira (SP 237.469),
Daniela Cássia Garbulho Bácario (SP 204.095), Flavio Augusto
Ferreira do Nascimento ( dni), Gisele Minguetti de Sá (SP
216.905), Gustavo Ribeiro de Oliveira (SP 216.905), Juliana
Molinari de Almeida Santos Cunha (OAB/SP 185006), Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169557), Luciana Mazzarolo de Paula Silva
(SP 273.859), Maria Emilia de Souza Araújo (SP 146.101),
Maria Silvia de Godoy Santos (SP 169.056), Michel Costa (SP
216.081), Patrícia Beltramini Onishi (OAB/SP 140282), Patricia
Moreto Hermann (SP 232.836), Regina Celi de Lima Pereira
(SP 71.233), Sara Jaqueline dos Santos Moreira (SP 196.368),
Shanasis Emanuelle de Oliveira Squillaci (SP 219.281), Silas
Barbosa Santos (SP 248.358), Silas Macena Soares (SP
235.688), Wellington Reberte de Carvalho (SAP 171.ç961),
Marina Belandi Scheffer (AC 3232), Helaine Cristina Pinheiro
Fernandes (CE 14073), Josiene Nogueira Gama (CE 17446),
Gustavo Nascimento de Melo (PE 968A), Geraldo Magno de
Sousa Filho (PI 4633), Marcio de Araújo Pena (BA 22777),
Jaylton Jackson de Freitas (BA 24622), José dos Santos de
Oliveira (OAB/AP 1170), Elaine Bonfim de Oliveira (AM. 336),
Elisângela Pereira Daniel (OAB/AM 5725), Jabson da Silva
Céo (OAB/AM 5803), Paulo Cesar Savergnini (OAB/ES 13732),
Ana Paula Barbosa da Rocha (PA 12.306), Geison Luciano
Gonçalves (MS 11203B), Eraldo Barreto Junior (MS 4338),
Eduardo Garcia Júnior (ES 11673), Roberta Goretti Guarnier
(ES 12.366), Heleusa Vasconcelos Braga Silva (ES 10.784),
Danubia Santana Bermond (ES 14407), Ronie Peterson Santana
(ES 8352), Poliane Souza Carvalho Silva (ES 8352), Fernanda
Souza Silva (ES 14.523), Thais da Penha (ES 14.403), Nubia
Conceição Moreira (TO 4311), Simony Vieira de Oliveira (TO
4093), Rafael dos Santos Bermudes (IAB/MA 7872), Frederico
Dunice Pereira Brito (OAB/DF 21822), Priscila Fábio Dantas
(BA 26.687), Milena Nogueira Vinture (SP 243.989), Janaína
Rangel Monteiro (PB 10995), Antonio Claudio Ribeiro Gêge
(ES 11521), Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786), Giovana
Tessarolo Batista (ES 10724), Edson Teixeira Cicarini Junior
(OAB/ES 11223), Americo Mello da Rocha (ES 13.417), Thiago
da Silva Monteiro (PE 26.491D), Gilvan Soeiro de Souza (BA
20.773), Fernanda Mendes Bezerra Gomes (MA 20.773), Paulo
Ricardo dos Santos Bonciani (SP 243.754), Henrique Luciano
de Souza Silva (SP 272.677), Marta Neres Rodrigues (GO
28582), Mirabeau Madeiros e Santos Sobrinho (AL 8437), Sue
Ellen Baldaia Sampaio. (OAB/MT 11.366), Lucas Nascimento
Evangelista (BA 28.640), Lucas Guida de Souza (BA 25108),
Aline da Costa Amanajas (PA 10.958), Neliza Scopel Picoli
(ES 15.875), João Renato de Andrade (SP 277.238), Maria
de Lourdes Monteiro de Souza (OAB/DF 30.269), Cleverson
Eugenio de Oliveira (SP 266.469), Juliana Sabino (SP 238.477),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Rafael Noronha de Pieri (SP 276.237), Tânia Mara Gonçalves
de Oliveira (DF 29.889), Jorge Coriolano Alves Lima de Toledo
(SP 296461), Ramon Cestare Cardoso (OAB-BA 24.953), Maíra
Travia Paralego (OAB-BA 26.409), Renata Macedo Andrade
(OAB-GO 29.660), Rafael Roberto Cilto (OAB-SP 293.458),
Felipe Velasques Amaral (OAB/MT 8714-E), Karla Soares de
Araújo Amorim (OAB/BA 29.110), Janaína Ferreira Pontes de
Farias (OAB-PE 26827), Amanda Betine Freiras (OAB/DF 227),
Emanuelly Sousa Leonardo (OAB/RN 7593), Mariana Pereira
de Sá (OAB/GO 30.090), Rafael Feitosa da Mata (OAB/MG
127.668), Stenio Rayol Eloy (OAB/PA 13106), Thulio Dyego
Guerra Mota (OAB/PE 29661), Deuzivam da Silva Souza (
14031)
Requerido:Jozerlene Rodrigues Araújo
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Não há restrições judiciais determinadas por este juízo, bem
como o presente feito já foi sentenciado às fls. 46/48, sendo
assim, diante do pedido de desistência de fl. 49, arquive-se.
Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0003718-61.2010.8.22.0003
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro
Ltda Centralcredi
Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO. 2027)
Requerido:I. Machado da Silva - Mercado Machado
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Intime-se na forma do art. 475-J, do CPC.Jaru-RO, quartafeira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros
Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004103-09.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Copérnico Galileu Quintino
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044),
Eunice Braga Leme (OAB-RO 1172)
Executado:Alair Pereira Filho
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Defiro o recolhimento das custas ao final.Cite-se o executado
para pagar o débito em 3 dias (art. 652, caput), ou oferecer
embargos, no prazo de 15 dias (art. 738).Fixo honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), reduzidos pela
metade se o executado pagar o débito nos três primeiros dias
(art. 652-A).O prazo para cumprimento do mandado pelo sr.
oficial de justiça será cinco dias.Decorrido sem pagamento,
certifique-se e voltem conclusos.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz
de Direito
Proc.: 0000455-21.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado:Jorge Bento Barbosa
Advogado:Advogado Não Informado
101
DESPACHO:
Suspendo o feito por 60 (sessenta), dias, conforme requerido à
fl. 79.Findo o prazo, diga a exequente.Jaru-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juiz de Direito
Proc.: 0043468-07.2009.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elias de Souza
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido:Edmilson Rodrigues da Cruz, Jair Scherer
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Francisco
César Trindade Rego (RO 75-A), Kinderman Gonçalves (OAB/
RO 1541), Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
DESPACHO:
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, quais
sejam, suspensivo e devolutivo.Venham as contra-razões.Após,
encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de
estilo.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0020827-35.2003.8.22.0003
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Oséias
Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Executado:Milton Borges Rodrigues
Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)
DESPACHO:
Suspendo o feito por 30 (trinta), dias, conforme requerido à fl.
276.Findo o prazo, diga a exequente.Jaru-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juiz de Direito
Proc.: 0001841-86.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dominik Teles de Souza
Advogado:Felipe Cardoso da Freiria (PR 49161), Sidnei da
Silva (OAB/RO 3187), Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO
3999)
Requerido:Fabio Batista da Silva
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A),
Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266)
DESPACHO:
Suspendo o feito por 6 (meses), conforme inteligência do art.
265, §3º do CPC.Findo o prazo, diga o exequente.Jaru-RO,
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0001628-80.2010.8.22.0003
Ação:Usucapião
Requerente:David Barboza Marinho, Antônia Neuzilene da
Silva Marinho
Advogado:Airam Fernandes Lage (RO 347)
Requerido:Diocelio Nestor Nogueira, Glória Pereira Nogueira
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, quais
sejam, suspensivo e devolutivo.Venham as contrarrazões.Após,
encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de
estilo.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004526-66.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Osmir José Lorenssetti
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486),
Delmário de Santana Souza (RO 1531)
Executado:Joana Romualda de Souza Silva, Sinval Maturana
da Silva
Advogado:Advogado Não Informado, Advogado Não Informado
(NBO 020)
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO de fls. 14 e 20.Aguarde-se a DECISÃO
do Eg. Tirbunal de Justiça ou a solicitação de informações.
Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0005070-54.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:A Bortolato Confecções - Me Americana Modas
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:J & M Logística e Fretes Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte autora, por via de seu advogado (a), no prazo de
05 (cinco) dias, intimado sobre o DESPACHO abaixo transcrito,
bem como retirar a Carta Precatória expedida.
DESPACHO: Cite-se o executado para pagar o débito em 3
dias (art. 652, caput), ou oferecer embargos, no prazo de 15
dias (art. 738).Fixo honorários advocatícios em R$ 327,00
(trezentos e vinte e sete reais), reduzidos pela metade se o
executado pagar o débito nos três primeiros dias (art. 652A).O prazo para cumprimento do mandado pelo sr. oficial de
justiça será cinco dias.Decorrido sem pagamento, certifique-se
e voltem conclusos. Jaru-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de
2010.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0004171-56.2010.8.22.0003
Ação:Justificação (Cível)
Requerente:Paulo Valdecir Paclha, Marquesania Oliveira Silva
Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a retirar os autos em cartório.
Proc.: 0003545-37.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do
Nascimento (RO 1725)
Requerido:Otacil de Sal Sampaio
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre o decurso prazo no dia 16/12/2010 para o
requerido apresentar contestação.
Proc.: 0063947-60.2005.8.22.0003
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Oséias
Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A), Marçal Marcellino
da Silva Neto (OAB/PA 5865), Luiz Augusto dos Santos Porto
(OAB/PB 10790B), Pedro José Coelho Pinto (OAB/PA 3771)
Executado:Hoston Ferreira Neto
102
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DECISÃO:
Suspendo o feito, como requerido às fls. 174.Decorrido o
prazo, sem manifestação, intime-se, na forma do artigo 267, §
1º, do CPC.Jaru-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0046961-60.2007.8.22.0003
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658),
Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB/CE 3648), Altivani Ramos
Lacerda (OAB/MT 2304), Laércio Faeda (OAB/MT 3589B),
Nelson Feitosa (RO 5304)
Executado:José Edson de Andrade
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
DECISÃO:
Suspendo o feito, como requerido às fls. 95.Decorrido o prazo,
sem manifestação, intime-se, na forma do artigo 267, § 1º, do
CPC.Jaru-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0063940-63.2008.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eberton da Costa Silva
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Requerido:M Swinka Ferreira Me Recuperadora Senna
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO:
Suspendo o feito, como requerido às fls. 101.Decorrido o
prazo, sem manifestação, intime-se, na forma do artigo 267, §
1º, do CPC.Jaru-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004896-45.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), Jefferson
Freitas Vaz (RO. 1611)
Executado:Joaquim Delmondes Bastos
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a retirar a Carta Precatória expedida com a
finalidade de citação do executado, bem como comprovar sua
distribuição no prazo de 15 dias.
Proc.: 0004876-54.2010.8.22.0003
Ação:Inventário
Inventariante:Elton Jonas Lucas, Bruno Nicoli Lucas, Alex
Nicoli Lucas
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2982)
Requerido:Espólio de Ana Maria Nicoli Lucas
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a retirar o Termo de Compromisso de
Inventariante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002373-60.2010.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Luzinete Marciana da Cruz
Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813)
Executado:Carlos Roberto Rodrigues
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a juntada nos autos do Ofíco de fls.
53, expedido pelo IDARON, informando que o executado
não possui cadastro pecuário ativo nesta IDARON/ULSAVAriquemes e que 11/08/2010 foi emitido termo de transferência
de responsabilidade de seu rebanho para Celina Nonato dos
Santos de Souza.
Proc.: 0004292-84.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (RO 4571), Maria de
Lurdes Rondina Mandaliti (SP 134.450), Paula Rodrigues
da Silva (SP 221.271), Marina de Castro Carvalho Cury (SP
237.625), José Guilherme Gerin (SP 364.515), Ana Beatriz
Belluzzo Navega (SP 193.313), Gisele Ribeiro Faverão (OAB/
MS 9904), José Henrique Zago Marques (SP 263.433), Letícia
Francisco Silva da Costa (SP 171.320), Samar Bechara
Cardoso (SP 165.190), Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB/
SP 215.351), Cláudia Garcia Gomes (OAB/SP 264878), Érika
Nazareth Durão (OAB/SP 251727), Sócrates Freire Carneiro
(OAB/SP 246333), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (RO
4507), Luiz Flaviano Volnistem. (OAB/RO 2609), Daniel Penha
de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/
RO 2391), Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835), Rosecleide
Dutra Damasceno (OAB/RO 1266)
Executado:Cerealista Rio Brilhante Ltda Me, Valdir de Paula
Barbosa, Cleonice da Conceição Ramos, Lourenço Pereira
Guedes Filho, Leiliane Gonzales Martin Guedes
Advogado:Advogado Não Informado, Advogado Não Informado
(NBO 020), Advogado não Informado ( 3790)
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre ajuntada nos autos do
Mandado de Execução parcialmente cumprido, pois conforme
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 62v, não foi possivel citar a
executada Leiliane Gonzales Martins Guedes devido a mesma
esta residindo no estado do Acre. O executado Lourenço
Pereira Guedes Filho foi citado, bem como foi penhorado o
único bem encontrado em nomes dos executados, que já
estava penhorado anteriormente.
Proc.: 0003331-46.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Helio Lopes
Advogado:Eric Garmes de Oliveira (OAB/SP 173267A), Ana
Lidia da Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),
Djanir Brasilense (OAB/RO 3381), Quenede Constâncio do
Nascimento ( 3631)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Ernesto
Borges Filho (OAB/MS 379), Renato Chagas Corrêa da Silva
(MS 5871), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
103
Certidão da Escrivania:
Ficam as partes , por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas sobre a juntada nos autos do Ofício de fls 96,
expedido pelo Dr. Daniel de Abreu Gonçalves, no qual solicita
a parte interessada a comparecer em seu consultório no dia
14/02/2011 às 15:00 h para realização da perícia.
Proc.: 0004968-32.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ilda Conceição Bueno
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Requerido:Robson Bueno Guimaraes
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a juntada no autos
do Mandado de Cumprimento de Liminar, sem o devido
cumprimento, pois conforme certidão do(a) Oficial de Justiça
de fl 32, o requeido mudou-se para a cidade Ji-Parana/RO,
precisamente na Rua Tiradentes, casa ao lado do número 181,
próximo a empresa Mirandex.
Proc.: 0004898-15.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado:Fernanda da Silva Cândida
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a juntada nos autos do
Mandado de Execução com finalidade de proceder a Citação da
executada, sem o devido cumprimento, pois conforme certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl 23, não foi possível localizar o
endereço da executada.
Proc.: 0044159-21.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:R. C. de Almeida Tenorio - ME
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172)
Executado:Maxuel Dias dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre o decurso de prazo no dia 17/12/2010 para que
o Diretor da Rádio Candelária apresentasse o comprovante do
desconto na folha de pagamento referente a novembro de 2010
do executado, bem como o depósito judicial do referido valor.
Proc.: 0004973-54.2010.8.22.0003
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:José Ney Martins Júnior (RO 2280)
Requerido:Vanusa Cristina Novaes da Silva, Francisco de
Assis da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
A pretensão visa o cumprimento de obrigação ao procedimento
e vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem
eficácia de título executivo, de modo que a ação monitório é
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pertinente ( CPC, art. 1102a).Defiro, pois, de plano, a expedição
de mandado para citação e pagamento, com prazo de 15 dias,
nos termos pedido na inicial ( CPC, art. 1102b), anotando-se
nesse mandado, que, caso a requerida o cumpra, ficará isenta
de custas e honorários advocatício.Conste, ainda, do mandado,
que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso
não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, ocorrendo a conversão do mando inicial em mandado
executivo ( CPC, art. 1102c). Jaru-RO, quinta-feira, 16 de
dezembro de 2010.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0004974-39.2010.8.22.0003
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná - Jicredi
Advogado:José Ney Martins Júnior (RO 2280), Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido:Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
A pretensão visa o cumprimento de obrigação ao procedimento
e vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem
eficácia de título executivo, de modo que a ação monitório é
pertinente ( CPC, art. 1102a).Defiro, pois, de plano, a expedição
de mandado para citação e pagamento, com prazo de 15 dias,
nos termos pedido na inicial ( CPC, art. 1102b), anotando-se
nesse mandado, que, caso a requerida o cumpra, ficará isenta
de custas e honorários advocatício.Conste, ainda, do mandado,
que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso
não haja cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, ocorrendo a conversão do mando inicial em mandado
executivo ( CPC, art. 1102c). Jaru-RO, quinta-feira, 16 de
dezembro de 2010.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0003196-34.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:B. M. M. da S.
Advogado:Sidnei da Silva (RO 3187), Wernomagno Gleik de
Paula (RO 3999), Felipe Cardoso da Freiria (PR 49161)
Requerido:C. R. da S.
Advogado:Sintia Rosa de Almeida Silva (RO 3115)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Considerando o total cumprimento da obrigação
por parte do Executado, consoante petição de fl. 63 e anuência
do Ministério Público (fl. 65), julgo EXTINTA a execução, na
forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil.Libere-se
eventual constrição.Publique-se, registre-se e intimem-se.Nada
pendente, arquive-se.Jaru-RO, terça-feira, 21 de dezembro de
2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0002420-34.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edenir de Almeida da Silva
Advogado:Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), Wagner
Alvares de Souza (OAB/RO 4514)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Venham
as contrarrazões. Após, encaminhe-se ao E. T. Federal da 1ª
Região. Jaru-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
104
Proc.: 0004408-90.2010.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Requerido:Goiasminas Indústria de Latícinios Ltda Italac
Advogado:Magali Ferreira da Silva (RO 646-A), Carlos Pereira
Lopes (RO 743), Luiz Eduardo Moreira Coelho (OAB/SP
54770), Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/ 1265),
Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/MG 5203), Fernanda Regina
Machado Leorati (OAB/SP 232780), Ruy Carlos Freire Filho
(OAB/RO 1012), Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado
(OAB/RO 2997)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Trata-se de liquidação da SENTENÇA prolatada
nos autos n. 0053801-57.2005.8.22.0003.Ocorre que a presente
ação perdeu seu objeto em razão do acordo homologado nesta
data nos autos supra informados.Considerando a existência do
acordo e sua homologação por este juízo, não há mais razão de
ser da presente ação, razão pela qual deve o feito ser extinto.
Isso posto , JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento
de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, face à reconhecida
perda do objeto da presente ação.Publique-se, registre-se e
intimem-se.Jaru-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Elsi
Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0069727-73.2008.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Município de Governador Jorge Teixeira RO
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982), Indiano
Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Requerido:Jayro Cosme Guimarães Vasconcelos
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
DESPACHO:
Nestes autos, foi determinada a intimação do requerido para
cumprir o que foi determinado no acórdão, porém, o mesmo não
foi localizado, sendo obtida a informação de que mudou-se há
cerca de dois meses.Considerando tratar-se de cumprimento
de SENTENÇA e considerando que o executado tem advogado
constituído nos autos, intime-o, por seu advogado, na forma
do art. 475-J.Com o decurso do prazo para cumprimento
voluntário, encaminhe-se os autos ao contador e voltem-me
conclusos.Jaru-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Elsi
Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0004633-13.2010.8.22.0003
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:Valdirene de Almeida
Advogado:Felipe Cardoso da Freiria (PR 49161), Fabrício
Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Requerido:Ilto Cesar Gomes de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a juntada nos autos do Mandado de
Citação e Intimação, parcialmente cumprido, pois de acordo
com a certidão de fl 25, o oficila de justiça não localizou a
requerente devido a mesma ter mudado de endereço a mais
de 30 (trinta) dias. Fica intimado também os advogados da
requerente a trazê-la na audiência que fora designada para o
dia 08 de Fevereiro de 2011 às 11:30h.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004005-24.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Elizeu Ninke Machado
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro ( )
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Maris Anselmo Savoldi.. (RO 1755), Nelson da Costa
Araujo Filho (OAB/MS 3512), Lucimar Cristina Gimenez Cano
(OAB/MS 6611), Izabel Cristina Delmondes Ocampos (MS
7.394), Luciana Verissimo Gonçalves (MS 8.270)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10
dias, intimada a apresentar réplica da Contestação juntada nos
autos tempestivamente.
Proc.: 0002191-74.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Uerica de Moura Neves
Advogado:Lenir Correia Coelho (RO 2424)
Requerido:Prefeitura Municipal de Jaru -RO
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a providenciar cópia da SENTENÇA com certidão
de trânsito em julgado, para ajuizar no juízo competente.
Proc.: 0043937-53.2009.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril de Rondônia
Advogado:Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198),
Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526)
Requerido:Miguel Balbeira
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732), Lionela Ferreira
Correa (OAB/RO 2473), Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO
3762)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, dar cumprimento ao que foi determinado na r.
SENTENÇA de fls. 58/60, efetuando o pagamento do valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), mais acréscimos legais referente
aos honorários advocatícios, sob pena de incidir em multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Proc.: 0002931-32.2010.8.22.0003
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (trinta) dias
Processo: 0002931-32.2010.8.22.0003
Ação: Interdição e Curatela
Requerente:Maria Helena da Silva Souza
Advogado: Elisa Dickel de Souza
Requerido: Edilson Oliveira
Curadora: Maria Helena da Silva Souza
Finalidade: INTIMAÇÃO de Terceiros Interessados da r.
SENTENÇA prolatada às fls. 32/33, nos autos de Interdição
e Curatela acima mencionados, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “ (...) Ante o exposto, decreto a interdição do requerido
Edilson Oliveira Silva, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do
Código Civil, nomeio-lhe a requerente Maria Helena da Silva
105
Souza como curadora. Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10
dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru-RO, segundafeira, 8 de novembro de 2010. (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz
de Direito
Jaru-RO, 2 de dezembro de 2010.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua
Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO
- Fone/Fax: (069) 3521-1220.
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
de Direito ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Vera Ângela Iuliano Alves
Diretora de Cartório
Proc.: 0003985-33.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Maria de Lourdes Ribeiro - ME
Advogado:Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098),
Daiane Dias (OAB/RO 2156)
Executado:Jocelma da Silva Santos
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Vistos,A parte exequente peticionou às fls. 39/40 indicando
requerendo que recaia penhora sobre o montante de 30%
(trinta por cento) do salário mensal da executada, para
tanto pleiteia seja oficiado o empregador daquela.O cerne
do pedido reside na existência ou não do direito do credor
de obter a penhora de salários do devedor.Entretanto, para
o exercício de tal direito, ante da delicadeza do outro direito
agredido (Princípio da Impenhorabilidade de Vencimentos),
está condicionado a rigorosos requisitos, quais sejam, um de
ordem material, o de não afetação do Princípio da Dignidade
Humana, e outro de ordem processual, esgotamento das
diligências e vias em busca de outros bens para garantirem
e satisfazerem o crédito do exequente, requisitos dos quais,
uma vez ausentes, levam, necessariamente, à impossibilidade
de penhora de salários, independentemente da gradação
prevista no art. 655 do CPC, pois aquela norma, em hipótese
nenhuma suplanta preceitos constitucionais fundamentais.
Frise-se que embora a impenhorabilidade de vencimentos
seja regra, faz-se necessária a viabilização do cumprimento
da obrigação assumida pela parte, desde que seja preservado
o sustento do devedor com dignidade.No caso em apreço,
todos os esforços foram feitos na tentativa de se localizar bens
passíveis de serem penhorados, conforme se observa dos
documentos de fls. 23/28, ou seja, foram realizadas pesquisas
nos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que
se obtivesse êxito.Outrossim, não resta outra alternativa para
que o débito executado seja adimplido, senão a penhora sobre
os vencimentos da executada, posto que, o salário, além
da sua natureza alimentar, também é fonte de quitação de
obrigações.A propósito, trago à colação DECISÃO do Tribunal
de Justiça de Rondônia em caso semelhante, a saber:Salário.
Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica
do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
percentual de salário do devedor, quando esta é feita em
percentual condizente com a capacidade econômica deste
e que não afete à dignidade da pessoa humana. (TJ/RO, 1ª
Câmara Cível, 0007511-17.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo
de Instrumento - Rel : Desembargador Moreira Chagas j. Em
20/7/2010). (grifei) Ante ao exposto, defiroa penhora sobre
o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mensal da
parte executada, devendo ser descontando mensalmente até
o montante suficiente para quitação do débito no importe de
R$ 566, 40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta
centavos).Oficie-se ao Município de Jaru, empregador da
parte executada, para que efetue, mensalmente, o desconto
de 20% dos vencimentos da parte executada, devendo fazer
a transferência para conta judicial. Ressalte-se no ofício que
o desconto deverá ser efetuado até atingir o montante de
R$ 566, 40 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta
centavos).Após efetivada a penhora, intime-se pessoalmente
a executada, na pessoa de seu representante legal para,
querendo, oferecer embargos no prazo legal.Jaru-RO, terçafeira, 21 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros
Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0003999-17.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Salomão Batista Pires
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
Advogado:Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO
3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Antonio
Oscar de Carvalho Petersen Filho (OAB/SP 155156), Lielle de
Azevedo Gouvêa Vieira (OAB/RJ 91821), Flávia Maria Casales
Vieira (OAB/RJ 100332), Leonardo Coelho da Costa (OAB/RJ
109619), Milena Butturini Karl (OAB/RJ 114273), Gisela Sumaia
Teira de Lima (OAB/RJ 105034), Bruno Maurício Macedo Curi
(OAB/RJ 120940), Maria Isabela Souza de Melo Cahú (OAB
17965), Isabella Mesquita Ribeiro (OAB 88958), Luiz Fernando
Barros Costa Fernandes (OAB/RJ 114747), João Leal Deiró
Cardoso (OAB 137468), Ana Lúcia Barbetti (OAB/SP 82581),
Ana Luiza Rodrigues Mansur (OAB 140851), Gustavo Dale
(OAB/RJ 112424), Priscila Ragazzi Gallego (OAB 151907),
Rafaela Ferreira e Silva Safini Gama (OAB/RJ 116498), Paulo
Pimentel de Viveiros (OAB/CE 10490), Renata Pereira Brasil
(OAB/RJ 134288), Louise Correira da Silva (OAB/RJ 144527),
Marcio Machado GarrÃo (OAB/RJ 129089), Carla Carvalho
Ferreira (PAB/RJ 148979), Rodrigo CÉsar GonÇalves Jasmim
(OAB/RJ 104217), Paula Carolina Bragagnolo Zara (OAB/
SP 248593), Luciana Haag Alvim Rezende (OAB/PR 32254),
Anderson Luis Cantarani (OAB/SP 178977), Anna Lucia de
Souza (OAB/SP 133264), Wilson Jacob Abdala (PAB/SP
168853), Yana Cavalcante de Souza (OAB/GO 22930), FlÁvio
Figueiredo Gimenes (OAB/PE 485-B), Luiz Carlile Fontenelle
Cerqueira (OAB/PA 2585), Simone Paulino de Barros (OAB/
RJ 61971), Isabela Rodrigues Leite Faria Ribeiro (OAB/RJ
1658-B), Camila Chirichella Barata Costa (OAB/RJ 108582),
Adriano Rodrigues de Oliviera (OAB/RJ 81918), ClÓvis Nova
da Costa Neto (OAB/RJ 121784), Newton Silva Junior (OAB/
RJ 120960), Paloma Mansano Teixeira (OAB/SP 235091),
Rosa Maria Pereira da Costa (OAB/RJ 71759), Eduardo Milson
Leal Cordeiro (OAB/RJ 123645), Bruno Mendo Palmiro (OAB/
RJ 146890), Vinicius Rodrigues SimÕes (OAB/RJ 148521),
Lisiane Marques da Fonseca (OAB/SP 137965), Cristina de
106
Miranda Gomes (137965 137965)
DESPACHO:
Vistos,O presente feito cuida de relação consumerista, por
decorrer de serviços prestados supostamente de forma
deficiente, e, por isto, lhe são aplicáveis as normas da Lei n.
8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 88 e 101)
veda a denunciação da lida.A respeito da matéria lecionam
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: [...]O sistema do
CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento
ao processo, ambas ações condenatórias, por que o direito de
indenização do consumidor é fundado na responsabilidade
objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas
a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na
verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da
lide nas ações versando lides de consumo[...]Seria injusto
discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao
processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou
culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em
detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido
em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é,
sem que se discuta dolo ou culpa.[...] (Código Civil Anotado
e Legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 2ª
edição, p. 981). Nesse mesmo sentido a jurisprudência tem
decidido, vejamos:”Em se tratando de relação de consumo,
protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a
denunciação da lide (art. 88 do CDC).” (STJ, REsp 782919/
SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
12/02/2005). EMPRESA DE TELEFONIA - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO
DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE. Descabe a denunciação da
lide em ação decorrente de relação de consumo. (TJMG,
Ap. Cível n§ 1.0702.03.083223-3/001, Rel. Des.. MAURÍLIO
GABRIEL Outrossim, indefiro a denunciação da lide formulada
pela parte requerida.Considerando que a parte requerente já
apresentou impugnação a contestação (fls. 47/66), manifestese as partes, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras
provas, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena
de indeferimento, caso não haja manifestação no prazo fixado,
o feito será julgado no estado em que se encontra.Intimem-se.
Jaru-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da
S. Faleiros Fernandes Juiza de Direito
Vera Ângela Iuliano Alves
Diretora de Cartório
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
E-mail: [email protected]
Proc.: 0001911-03.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Iraci Silva Almeida, Instituto Nacional do Seguro Social
INSS
Advogado:Wagner Alvares de Souza (OAB/SP 273.738),
Jhonatan Aparecido Magri (OAB/SP 289.772), Procurador do
Inss ( 111111)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Presentes as condições da ação.
Assim, ante a inexistência de falhas ou irregularidade a suprir,
declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova testemunhal. Designo o dia
25/01/2011, às 09:30hs, para o depoimento pessoal da
parte autora e testemunhas, que deverão comparecer
independentemente de intimação, salvo requerimento
protocolado no prazo de 10 dias antes da audiência. Intimem-se,
ficando cientes de que a ausência das testemunhas importará
em renúncia à oitiva das mesmas.
Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste - RO; 31/08/2010
Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito
Proc.: 0001910-18.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nair Alves de Andrade Carvalho
Advogado:Jhonatan Aparecido Magri (OAB/RO 4.512), Wagner
Alvares de Souza (OAB/RO 4.514)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO: Presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes as
condições da ação. Assim, ante a inexistência de falhas ou
irregularidade a suprir, declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova testemunhal. Designo o dia
25/01/2011, às 10hs, para o depoimento pessoal da parte autora
e testemunhas, que deverão comparecer independentemente
de intimação, salvo requerimento protocolado no prazo de 10
dias antes da audiência. Intimem-se, ficando cientes de que a
ausência das testemunhas importará em renúncia à oitiva das
mesmas. Expeça-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO; 31/08/2010 Maximiliano Darcy David
Deitos Juiz de Direito
Proc.: 0020778-15.2008.8.22.0004
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José dos Santos Tomaz
Advogado:Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO: Designo audiência de instrução para o dia
24/01/2011, às 11hs.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência,
independentemente de intimação ou juntar o rol de testemunhas
até 10 dias antes da audiência, como determina o art. 407 do
CPC, ficando cientes de que a ausência das testemunhas
importará em renúncia à oitiva das mesmas. Intimem-se. Ouro
Preto do Oeste – RO; 23/09/2010. Maximiliano Darcy David
Deitos Juiz de Direito
Proc.: 0004891-20.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. P. de F.
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes . (RO 2505)
Requerido:L. V. de C. P.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: Indefiro a liminar para redução do valor da
pensão alimentícia, pois: a) o autor só comprovou gastos com
aluguel referente ao seu comércio (fl. 15); b) os comprovantes
de negativação (fl. 18), debitos de àgua e energia referem-se
107
aos anos de 2006/2007 e 2008 (fls. 19/21), o que faz presumir
que a maioria deles ja foram quitados, pois caso contrário
não teria juntado comprovante dos gastos com enrgia do
seu comércio e de sua residência do mês de outubro/2010;
c) não ha comprovação dos rendimentos do autor, e d) não
há comprovação de que a genitora do menor aufira renda
maior do que o autor. Nos termos do art. 277 do CPC, designo
audiência de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2011, às
08:30 horas.Cite-se o Requerido para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio
de Advogado, ficando o mesmo ciente de que, caso não
compareça, ou comparecendo, deixe de defender-se, inclusive
por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 319, CPC).Consigne-se no
mandado que o não comparecimento do AUTOR na audiência
determina o arquivamento do processo. (art. 7º da Lei 5.478/68
- Alimentos).Não havendo acordo, conforme dispõe o art. 278
do CPC, deverá o Requerido, apresentar na própria audiência,
contestação e rol de testemunhas. Cientifique-se ao Ministério
Público. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ouro Preto do
Oeste-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2010.Maximiliano
Darcy David Deitos Juiz de Direito
Proc.: 0001839-16.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Beonice Alves de Sales
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO: Vistos. 1. Presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes as condições da ação. Assim, ante a inexistência de
falhas ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito. 2. Defiro
depoimento pessoal da parte e testemunhal para o dia 24/01/2011
às 09h30, que deverão comparecer independentemente de
intimação, salvo requerimento protocolado no prazo de 10 dias
antes da audiência. Intimem-se, cientes de que a ausência
das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas.
3. Intime-se ainda, (a)o autor(a) a trazer na audiência outras
provas que comprovem a atividade rural ( título de eleitor;
documento de prefeitura; posto de saúde; declaração de
fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais, matrícula
de filhos e/ou netos; certidão de casamento, constando a
qualificação do segurado como lavrador; escritura de compra
e venda de pequena gleba de terra; declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, homologado pelo representante do
Ministério Público, dando o segurado como rurícola; Carteira
de Trabalho, onde conste contrato dando o segurado como
lavrador; certificado de cadastro de pequeno produtor rural,
emitido pelo INCRA; contrato de parceria rural, de pequeno
valor; recibo de pagamento do ITR, relativo a pequena área
de terra; notas fiscais de pequeno produtor rural, etc...). 4.
Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira,
7 de dezembro de 2010.Maximiliano Darcy David Deitos Juiz
de Direito
Proc.: 0001520-48.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vanderlei Leopoldino Ferreira
Advogado:Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Vistos. 1. Presentes os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes as condições da ação. Assim, ante a inexistência de
falhas ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito. 2. Defiro
depoimento pessoal da parte e testemunhal para o dia 25/01/2011
às 10h30, que deverão comparecer independentemente de
intimação, salvo requerimento protocolado no prazo de 10 dias
antes da audiência. Intimem-se, cientes de que a ausência
das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas.
3. Intime-se ainda, (a)o autor(a) a trazer na audiência outras
provas que comprovem a atividade rural ( título de eleitor;
documento de prefeitura; posto de saúde; declaração de
fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais, matrícula
de filhos e/ou netos; certidão de casamento, constando a
qualificação do segurado como lavrador; escritura de compra
e venda de pequena gleba de terra; declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, homologado pelo representante do
Ministério Público, dando o segurado como rurícola; Carteira
de Trabalho, onde conste contrato dando o segurado como
lavrador; certificado de cadastro de pequeno produtor rural,
emitido pelo INCRA; contrato de parceria rural, de pequeno
valor; recibo de pagamento do ITR, relativo a pequena área
de terra; notas fiscais de pequeno produtor rural, etc...). 4.
Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira,
7 de dezembro de 2010.Maximiliano Darcy David Deitos Juiz
de Direito
Proc.: 0009076-38.2009.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Osvaldo Gonçalves Lana
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640),
Fernando Martins Gonçalves . (RO 834), Carlos Aparecido de
Araújo. (SP 44.094)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO:
Vistos. 1. Presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes
as condições da ação. Assim, ante a inexistência de falhas
ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito. 2. Defiro
depoimento pessoal da parte e testemunhal para o dia 24/01/2011
às 08h30, que deverão comparecer independentemente de
intimação, salvo requerimento protocolado no prazo de 10 dias
antes da audiência. Intimem-se, cientes de que a ausência
das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas.
3. Intime-se ainda, (a)o autor(a) a trazer na audiência outras
provas que comprovem a atividade rural ( título de eleitor;
documento de prefeitura; posto de saúde; declaração de
fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais, matrícula
de filhos e/ou netos; certidão de casamento, constando a
qualificação do segurado como lavrador; escritura de compra
e venda de pequena gleba de terra; declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, homologado pelo representante do
Ministério Público, dando o segurado como rurícola; Carteira
de Trabalho, onde conste contrato dando o segurado como
lavrador; certificado de cadastro de pequeno produtor rural,
emitido pelo INCRA; contrato de parceria rural, de pequeno
valor; recibo de pagamento do ITR, relativo a pequena área
de terra; notas fiscais de pequeno produtor rural, etc...). 4.
Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira,
10 de dezembro de 2010.Maximiliano Darcy David Deitos Juiz
de Direito
108
Proc.: 0002907-98.2010.8.22.0004
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria José Benicio dos Santos
Advogado:Wagner Alvares de Souza (OAB/RO 4.514),
Jhonatan Aparecido Magri (OAB/RO 4.512)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO:
Vistos. 1. Presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes
as condições da ação. Assim, ante a inexistência de falhas
ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito. 2. Defiro
depoimento pessoal da parte e testemunhal para o dia 25/01/2011
às 09h, que deverão comparecer independentemente de
intimação, salvo requerimento protocolado no prazo de 10 dias
antes da audiência. Intimem-se, cientes de que a ausência
das testemunhas importará em renúncia à oitiva das mesmas.
3. Intime-se ainda, (a)o autor(a) a trazer na audiência outras
provas que comprovem a atividade rural ( título de eleitor;
documento de prefeitura; posto de saúde; declaração de
fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais, matrícula
de filhos e/ou netos; certidão de casamento, constando a
qualificação do segurado como lavrador; escritura de compra
e venda de pequena gleba de terra; declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, homologado pelo representante do
Ministério Público, dando o segurado como rurícola; Carteira
de Trabalho, onde conste contrato dando o segurado como
lavrador; certificado de cadastro de pequeno produtor rural,
emitido pelo INCRA; contrato de parceria rural, de pequeno
valor; recibo de pagamento do ITR, relativo a pequena área
de terra; notas fiscais de pequeno produtor rural, etc...). 4.
Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira,
10 de dezembro de 2010.Maximiliano Darcy David Deitos Juiz
de Direito
Proc.: 0061270-49.2008.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fátima de Oliveira - 2
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando
Martins Gonçalves . (RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO: Designo audiência de instrução para o dia
24/01/2011, às 09hs.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência,
independentemente de intimação ou juntar o rol de testemunhas
até 10 dias antes da audiência, como determina o art. 407 do
CPC, ficando cientes de que a ausência das testemunhas
importará em renúncia à oitiva das mesmas. Intimem-se. Ouro
Preto do Oeste – RO; 23/09/2010. Maximiliano Darcy David
Deitos Juiz de Direito
Proc.: 0033884-10.2009.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eva Maria Aguiar
Advogado:Ariane Maria Guarido . (OAB/RO 3367), Daniela
Turcinovic . (RO 3086)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO: Designo audiência de instrução para o dia
24/01/2011, às 10h30.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência,
independentemente de intimação ou juntar o rol de testemunhas
até 10 dias antes da audiência, como determina o art. 407 do
CPC, ficando cientes de que a ausência das testemunhas
importará em renúncia à oitiva das mesmas. Intimem-se. Ouro
Preto do Oeste – RO; 23/09/2010. Maximiliano Darcy David
Deitos Juiz de Direito
Proc.: 0033390-48.2009.8.22.0004
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Keila Marques de Souza Viana
Advogado:Ariane Maria Guarido . (OAB/RO 3367), Daniela
Turcinovic . (RO 3086)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S S
Advogado:Procurador do Inss ( 111111)
DESPACHO: Designo audiência de instrução para o dia
24/01/2011, às 10hs.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência,
independentemente de intimação ou juntar o rol de testemunhas
até 10 dias antes da audiência, como determina o art. 407 do
CPC, ficando cientes de que a ausência das testemunhas
importará em renúncia à oitiva das mesmas. Intimem-se. Ouro
Preto do Oeste – RO; 23/09/2010. Maximiliano Darcy David
Deitos Juiz de Direito
Maria Celeste Hoffmann Teixeira
Escrivã Judicial
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CÍVEL
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL
Rua Cassemiro de Abreu, 237
CEP. 76.970-000-Pimenta Bueno-RO
Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216
End. eletrônico: [email protected]
Proc.: 0006450-94.2010.8.22.0009
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Montoanelli, Maria da Conceição Pereira
Montoanelli
Advogado:Válter Henrique Gundlach (RO 1374)
Requerido:Valdinei Correa Pereira, Olita Justina Santiago
Correa
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela
para que a parte autora seja imediatamente reintegrada na
posse do imóvel que alega ter vendido a parte ré, em razão
do inadimplemento desta. Sustenta que estão presentes os
pressupostos autorizadores da tutela de urgência.É o que
há de relevante. Decido.Em que pesem as alegações da
parte autora, em juízo de cognição sumária, resguardadas as
limitações inerentes a esta fase inicial, verifico a existência de
obstáculo para o deferimento do pedido, notadamente porque
reputo necessária a prévia manifestação judicial na hipótese
de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel para que
seja consumada a resolução do contrato, mesmo que presente
cláusula resolutória expressa. Em outras palavras, não se
cogita deferimento de antecipação de tutela reintegratória de
109
posse antes de resolvido o contrato de compra e venda, pois
somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e
será avaliado o alegado esbulho possessório. Nesse sentido,
há entendimento firmado pela jurisprudência e compartilhado
por este Juízo, vejamos:STJ-235077) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO,
AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há
violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia
a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a
tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação
judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra
e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do
contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa,
diante da necessidade de observância do princípio da boafé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há
falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes
de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda,
pois somente após a resolução é que poderá haver posse
injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela.
(Recurso Especial nº 620787/SP (2003/0232615-7), 4ª Turma
do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 28.04.2009, unânime, DJe
15.06.2009).TJMS-022707) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DO BEM - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- DECISÃO REFORMADA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há
ser acolhido o pedido de reintegração na posse do imóvel, em
razão de esta estar fundada em relação jurídica que a legitima
(contrato particular de compra e venda). O pleito da reintegração
é consectário lógico da rescisão contratual, o que, de fato, não
houve no caso em comento. (Agravo nº 2009.007848-8/000000, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira
Marinho. unânime, DJe 17.06.2009).TJMT-009540) AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - AGRAVO RETIDO - APRECIAÇÃO PRELIMINAR
- REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - DECLARAÇÃO JUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE
- PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO RECURSO DO RÉU - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DA
PARTE AUTORA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR
- VALORES PAGOS - RETENÇÃO INTEGRAL - FATO QUE
NÃO JUSTIFICA A PERDA - COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO
DO IMÓVEL - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO LEGÍTIMA COMPENSAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À QUITAÇÃO
DAS BENFEITORIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219
DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS. Conforme precedentes do
STJ “não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória
de posse antes de resolvido o contrato de compromisso
de compra e venda, pois somente após a resolução é que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho
possessório” (REsp 620.787) A inadimplência do promitente
comprador não justifica a perda dos valores pagos a título de
preço, ainda que prevista contratualmente, mas o promitente
vendedor tem direito à compensação pelo período de fruição
do bem, incidente na data do inadimplemento contratual, a
partir da ocupação indevida. O ressarcimento do possuidor de
boa-fé pelas benfeitorias que ergueu no imóvel é legítimo e
expressamente previsto na lei adjetiva civil. Da mesma forma,
o direito de retenção consiste na prerrogativa de manter-se
na posse até a efetiva indenização. “O inadimplemento do
contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe
ofensa anormal à personalidade” (Precedente do STJ, REsp
876527). (Apelação nº 134751/2008, 1ª Câmara Cível do TJMT,
Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho. j. 05.10.2009. unânime,
DJe 14.10.2009).TJRN-004920) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO
C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
VIOLAÇÃO
DA
BOA-FÉ
OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL
RESOLUTIVA. PRONUNCIAMENTO PREMATURO DO JUÍZO
A QUO. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO
RECURSAL. 1. Em face da necessidade de observância
ao princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos, ainda
que existente cláusula resolutória expressa, é imprescindível
a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel para que seja
consumada a resolução do contrato. 2. Inadmissível a
antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido
o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente
após a resolução é que poderá haver posse injusta e será
avaliado o alegado esbulho possessório. 3. Conhecimento e
provimento da pretensão recursal para afastar a antecipação
de tutela. (Agravo de Instrumento sem Suspensividade nº
2009.006697-1, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dilermando
Mota. unânime, DJe 04.12.2009).TJSC-133458) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA.
CONFIRMAÇÃO. O ajuizamento, pela vendedora de imóvel,
de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e
danos, em razão de inadimplência parcial dos adquirentes,
não autoriza o deferimento, em favor da autora, da imediata
reintegração na posse do bem, a título de tutela antecipatória.
É que, em tal hipótese, a concessão da antecipação dos efeitos
do provimento judicial buscado só se justifica, em regra, após
proferida SENTENÇA de mérito em relação à rescisão do
ajuste.(Agravo de Instrumento nº 2007.062998-0, 4ª Câmara
de Direito Civil do TJSC, Rel. Trindade dos Santos. unânime,
DJ 11.09.2008).Não bastasse isso, in casu, observo que a
parte autora não declinou em que consiste o pretenso dano
irreparável ou de difícil reparação.À luz das ponderações supra,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Cite-se a parte
requerida para, se quiser, oferecer contestação no prazo legal,
consignando as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
Expeça-se o necessário.Int.Pimenta Bueno-RO, quinta-feira,
23 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
110
Proc.: 0006449-12.2010.8.22.0009
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Laedis Montoanelli, Fláviana Maria Correa de
Souza
Advogado:Válter Henrique Gundlach (RO 1374)
Requerido:Valdinei Correa Pereira, Olita Justina Santiago
Correa
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela
para que a parte autora seja imediatamente reintegrada na
posse do imóvel que alega ter vendido a parte ré, em razão
do inadimplemento desta. Sustenta que estão presentes os
pressupostos autorizadores da tutela de urgência.É o que há de
relevante. Decido.Não obstante as alegações da parte autora,
em juízo de cognição sumária, resguardadas as limitações
inerentes a esta fase processual, verifico a existência de
obstáculo para o deferimento do pedido, notadamente porque
reputo necessária a prévia manifestação judicial na hipótese
de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel para que
seja consumada a resolução do contrato, mesmo que presente
cláusula resolutória expressa. Em outras palavras, não se
cogita deferimento de antecipação de tutela reintegratória de
posse antes de resolvido o contrato de compra e venda, pois
somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e
será avaliado o alegado esbulho possessório. Nesse sentido,
há entendimento firmado pela jurisprudência e compartilhado
por este Juízo, vejamos:STJ-235077) CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO,
AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há
violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia
a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a
tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação
judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra
e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do
contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa,
diante da necessidade de observância do princípio da boafé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há
falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes
de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda,
pois somente após a resolução é que poderá haver posse
injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela.
(Recurso Especial nº 620787/SP (2003/0232615-7), 4ª Turma
do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 28.04.2009, unânime, DJe
15.06.2009).TJMS-022707) AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DO BEM - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- DECISÃO REFORMADA - AUSÊNCIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há
ser acolhido o pedido de reintegração na posse do imóvel, em
razão de esta estar fundada em relação jurídica que a legitima
(contrato particular de compra e venda). O pleito da reintegração
é consectário lógico da rescisão contratual, o que, de fato, não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
houve no caso em comento. (Agravo nº 2009.007848-8/000000, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira
Marinho. unânime, DJe 17.06.2009).TJMT-009540) AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - AGRAVO RETIDO - APRECIAÇÃO PRELIMINAR
- REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - DECLARAÇÃO JUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE
- PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO RECURSO DO RÉU - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DA
PARTE AUTORA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR
- VALORES PAGOS - RETENÇÃO INTEGRAL - FATO QUE
NÃO JUSTIFICA A PERDA - COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO
DO IMÓVEL - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO LEGÍTIMA COMPENSAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À QUITAÇÃO
DAS BENFEITORIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219
DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS. Conforme precedentes do
STJ “não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória
de posse antes de resolvido o contrato de compromisso
de compra e venda, pois somente após a resolução é que
poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho
possessório” (REsp 620.787) A inadimplência do promitente
comprador não justifica a perda dos valores pagos a título de
preço, ainda que prevista contratualmente, mas o promitente
vendedor tem direito à compensação pelo período de fruição
do bem, incidente na data do inadimplemento contratual, a
partir da ocupação indevida. O ressarcimento do possuidor de
boa-fé pelas benfeitorias que ergueu no imóvel é legítimo e
expressamente previsto na lei adjetiva civil. Da mesma forma,
o direito de retenção consiste na prerrogativa de manter-se
na posse até a efetiva indenização. “O inadimplemento do
contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe
ofensa anormal à personalidade” (Precedente do STJ, REsp
876527). (Apelação nº 134751/2008, 1ª Câmara Cível do TJMT,
Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho. j. 05.10.2009. unânime,
DJe 14.10.2009).TJRN-004920) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO
C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
VIOLAÇÃO
DA
BOA-FÉ
OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL
RESOLUTIVA. PRONUNCIAMENTO PREMATURO DO JUÍZO
A QUO. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO
RECURSAL. 1. Em face da necessidade de observância
ao princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos, ainda
que existente cláusula resolutória expressa, é imprescindível
a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de
compromisso de compra e venda de imóvel para que seja
consumada a resolução do contrato. 2. Inadmissível a
antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido
o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente
após a resolução é que poderá haver posse injusta e será
avaliado o alegado esbulho possessório. 3. Conhecimento e
provimento da pretensão recursal para afastar a antecipação
de tutela. (Agravo de Instrumento sem Suspensividade nº
2009.006697-1, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dilermando
Mota. unânime, DJe 04.12.2009).TJSC-133458) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO
111
CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA.
CONFIRMAÇÃO. O ajuizamento, pela vendedora de imóvel,
de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e
danos, em razão de inadimplência parcial dos adquirentes,
não autoriza o deferimento, em favor da autora, da imediata
reintegração na posse do bem, a título de tutela antecipatória.
É que, em tal hipótese, a concessão da antecipação dos efeitos
do provimento judicial buscado só se justifica, em regra, após
proferida SENTENÇA de mérito em relação à rescisão do
ajuste.(Agravo de Instrumento nº 2007.062998-0, 4ª Câmara de
Direito Civil do TJSC, Rel. Trindade dos Santos. unânime, DJ
11.09.2008).Demais disso, in casu, registro que a parte autora
não declinou em que consiste o pretenso dano irreparável ou
de difícil reparação.À luz das ponderações supra, INDEFIRO o
pedido de antecipação de tutela.Cite-se a parte requerida para,
se quiser, oferecer contestação no prazo legal, consignando
as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.Expeçase o necessário.Int.Pimenta Bueno-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0006455-19.2010.8.22.0009
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Domingos Pereira de Souza, Benedita Carneiro de
Souza
Advogado:José Ângelo de Almeida (RO 309), Daniele Pontes
Almeida (OAB/RO 2567), José Ângelo de Almeida (OAB/RO
309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Requerido:Cartório do Registro Civil e Tabelionato Dr.joão
Antônio Zelico Lopes Romeiro
DESPACHO:
DESPACHO Da leitura da petição inicial, observo que a parte
autora direcionou a demanda contra o Cartório do Registro Civil
e Tabelionato Dr. João Antônio Zelico Lopes Romiero.Nesse
passo, esclareço que o Cartório e/ou Tabelionato de Registro
Civil não detém personalidade jurídica ou judiciária para figurar
no polo passivo desta demanda, porquanto a legitimidade
passiva é do Escrivão/Tabelião. Farta é a jurisprudência nesse
sentido, vejamos:STJ-209728) PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO
DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO
DE
FIRMA
FALSIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém
personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade
pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente
de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à
época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Especial nº 545613/
MG (2003/0066629-2), 4ª Turma do STJ, Rel. César Asfor
Rocha. j. 08.05.2007, maioria, DJ 29.06.2007).TRF4-109344)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO OFÍCIO DE REGISTROS ESPECIAIS DA
COMARCA DE SANTA MARIA. LEGITIMIDADE DA CEF.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROVA DO CONTRATO.
PROTESTO PELO ENDOSSATÁRIO. CADIN. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Para a responsabilização
de qualquer ato praticado pelo titular no desempenho da
função pública, a ação deverá ser dirigida contra o tabelião
ou registrador, porquanto o Cartório não detém personalidade
jurídica para figurar no polo passivo da presente ação, já
que o exercício de atividade pública dá-se por delegação ao
particular. (...) (Apelação Cível nº 2004.71.02.000928-6/RS, 4ª
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia.
j. 19.07.2009, unânime, DE 31.08.2009).TJES-006344) CIVIL,
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE
DO TITULAR DA SERVENTIA - RESPONSABILIDADE
PESSOAL. 1. Cartório não tem personalidade jurídica; logo,
não pode ser parte, ativa ou passiva, em ação judicial. A
responsabilidade é sempre pessoal do titular do cartório. 2.
A legitimidade passiva para responder pela má ou deficiente
prestação de serviços notariais é do tabelião responsável
por aquela má ou deficiente prestação de serviços notariais.
(Apelação Cível nº 35050055751, 1ª Câmara Cível do TJES,
Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 17.03.2009, unânime,
DJe
13.07.2009).TJSC-159544)
RESPONSABILIDADE
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA
INEXISTENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - AUTONOMIA DAS TUTELAS INDIVIDUAL
E COLETIVA - INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
“O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária,
sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No
caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais,
somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem
legitimidade passiva” (REsp nº 545.613, Min. Cesar Asfor
Rocha). (...). (Apelação Cível nº 2008.037803-1, 1ª Câmara de
Direito Público do TJSC, Rel. Newton Trisotto. unânime, DJe
09.11.2009).Portanto, emende a autora a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sanando o ponto acima delineado, sob pena
de indeferimento.Int.Pimenta Bueno-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO de Ete Engenharia de Telecomunicações e
Eletricidade Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ/MF sob n. 04.962.478/0028-73, de outras qualificações
ignoradas e estabelecida em lugar incerto e não sabido
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para
pagar, em 05 (cinco) dias, a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e
demais cominações legais, garantir a execução, ou oferecer
bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito e
acréscimos legais, ficando ciente de que o prazo para embargos
é de 30 (trinta) dias após seguro o juízo.
DADOS DA AÇÃO:
Processo: 0000723-57.2010.8.22.0009
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Ete Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade
Ltda
Valor da causa: R$ 2.854,10
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno-RO.
Fone/Fax: (069) 3451 2477.
Pimenta Bueno-RO, 16 de dezembro de 2010
Harry Roberto Schirmer
Escrivão, mat. 203122
112
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO de W. M. GUIMARÃES ME, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CNPJ/MF sob n. 03.985.784/0001-42, de
outras qualificações ignoradas e estabelecida em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para
pagar, em 05 (cinco) dias, a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e
demais cominações legais, garantir a execução, ou oferecer
bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito e
acréscimos legais, ficando ciente de que o prazo para embargos
é de 30 (trinta) dias após seguro o juízo.
DADOS DA AÇÃO:
Processo: 0004482-29.2010.8.22.0009
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno
Advogado: Procurador Municipal
Executado: W. M. Guimarães ME
Valor da causa: R$ 790,78
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno-RO.
Fone/Fax: (069) 3451 2477.
Pimenta Bueno-RO, 16 de dezembro de 2010
Harry Roberto Schirmer
Escrivão, mat. 203122
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO de NOELI MORAES, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CNPJ/MF sob n. 687.467.252-53, de outras
qualificações ignoradas e estabelecida em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para
pagar, em 05 (cinco) dias, a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e
demais cominações legais, garantir a execução, ou oferecer
bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito e
acréscimos legais, ficando ciente de que o prazo para embargos
é de 30 (trinta) dias após seguro o juízo.
DADOS DA AÇÃO:
Processo: 0004513-49.2010.8.22.0009
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Noeli Moraes
Valor da causa: R$ 638,42
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno-RO.
Fone/Fax: (069) 3451 2477.
Pimenta Bueno-RO, 16 de dezembro de 2010
Harry Roberto Schirmer
Escrivão, mat. 203122
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO de CÉLIA FERREIRA BRESCIANI PENHA ME,
pessoa jurídica de direito privado de outras qualificações
ignoradas e estabelecida em lugar incerto e não sabido
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para
pagar, em 05 (cinco) dias, a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
demais cominações legais, garantir a execução, ou oferecer
bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito e
acréscimos legais, ficando ciente de que o prazo para embargos
é de 30 (trinta) dias após seguro o juízo.
DADOS DA AÇÃO:
Processo: 0101077-32.2006.8.22.0009
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Célia Ferreira Bresciani Penha Me
Valor da causa: R$ 626,13
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno-RO.
Fone/Fax: (069) 3451 2477.
Pimenta Bueno-RO, 16 de dezembro de 2010
Harry Roberto Schirmer
Escrivão, mat. 203122
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO de ALAN JOSMO SILVA RABELO, inscrito no CPF/
MF sob n. 004.954.082-39, e SEBASTIANA LUCAS DA SILVA
RABELO, inscrita no CPF/MF sob n. 649.683.912-34, de outras
qualificações ignoradas e residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido
Finalidade: Citar por substituição tributária, a teor do art.
135 do CTN, os corresponsáveis acima qualificados para
pagarem, em 05 (cinco) dias, a dívida com os juros e multa
de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e
demais cominações legais, garantir a execução, ou oferecer
bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito e
acréscimos legais, ficando ciente de que o prazo para embargos
é de 30 (trinta) dias após seguro o juízo.
DADOS DA AÇÃO:
Processo: 0001655-45.2010.8.22.0009
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador Estadual
Executado: Alan Josmo Silva Rabelo, Sebastiana Lucas da
Silva Rabelo e S. L. da Silva Rabelo & Rabelo Ltda Me
Valor da causa: R$ 1.019,42
Número de inscrição no registro da dívida ativa: termo 107,
folha 107, livro 3557
Data da inscrição: 14/04/2009
Natureza da dívida: dívida ativa tributária
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno-RO.
Fone/Fax: (069) 3451 2477.
Pimenta Bueno-RO, 16 de dezembro de 2010
Harry Roberto Schirmer
Escrivão, mat. 203122
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO de JOSÉ DOMINGOS SILVA BRITO, inscrito no CPF/
MF sob n. 588.522.802-78, de outras qualificações ignoradas e
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para
pagar, em 05 (cinco) dias, a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e
demais cominações legais, garantir a execução, ou oferecer
bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito e
113
acréscimos legais, ficando ciente de que o prazo para embargos
é de 30 (trinta) dias após seguro o juízo.
DADOS DA AÇÃO:
Processo: 0004522-11.2010.8.22.0009
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Pimenta Bueno
Advogado: Procurador Municipal
Executado: José Domingos Silva Brito
Valor da causa: R$ 769,67
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno-RO.
Fone/Fax: (069) 3451 2477.
Pimenta Bueno-RO, 16 de dezembro de 2010
Harry Roberto Schirmer
Escrivão, mat. 203122
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito, penhorado nos
autos da ação inframencionada:
DADOS DA AÇÃO:
Processo: 0001593-05.2010.8.22.0009
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Procurador Estadual
Executado: Amapá Tratores Assistência Técnica e Comércio
Representações Ltda
Valor da causa: R$ 826,81
DESCRIÇÃO DOS BEM:
Um rolamento cônico da marca Bower, aplicação caterpilla,
referência 1B6572 (moto niveladora), novo, avalado em R$
620,00; e dois rolamentos da marca SKF/6217, aplicações
diversas, novos, avaliados em R$ 150,00 cada um.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO:
R$ 920,00
DATA PARA A VENDA:
02 de fevereiro de 2011, às 09:00 horas
LOCAL PARA VENDA:
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno-RO
Tel.: (069) 3451 2477.
OBSERVAÇÃO:
Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica
o mesmo intimado por este meio. Sobrevindo feriado na data
designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO:
Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Pimenta Bueno, 16 de dezembro de 2010
Harry Roberto Schirmer
Escrivão, mat. 203122
Proc.: 0006293-24.2010.8.22.0009
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis- IBAMA
Advogado:Procurador do Ibama ( 22 SMG/RO)
Requerido:Roberto Demário Caldas
Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ficam o requerido e seu advogado intimados a comparecer
à audiência de oitiva da testemunha Thiago Antônio Mathias
Fajardo, designada para o dia 20/01/2011, às 10:30 horas, na
sede do Juízo.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 0006445-72.2010.8.22.0009
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Itau Bank Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso
Marcon (OAB/ES 109990)
Requerido:Pilincha Artefatos de Cimento Ltda Mee
DECISÃO:
DECISÃO A parte autora acima qualificada promove ação de
reintegração de posse em face da parte ré também qualificada,
alegando o inadimplemento do requerido e, solicitando,
liminarmente a reintegração na posse do bem (fls. 03/06).É
cediço que o deferimento da reintegração de posse demanda
o preenchimento dos requisitos do art. 927 e incisos, do CPC.
Em matéria de arrendamento mercantil, notificado o devedor
inadimplente para quitar o débito, se este não atende a
comunicação, resta configurada a mora e caracterizado o
esbulho.Nos autos está comprovado que foi expedida notificação
para que o devedor pagasse a dívida, mas este não o fez (fls.
31/32). Portanto, diante da inadimplência do devedor com a
consequente caracterização da posse injusta, o pedido liminar
da arrendadora de reintegração de posse do bem arrendado
deve ser deferido.Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE
a reintegração de posse dos veículos descritos às fls. 04 da
exordial, ficando como depositário o requerente, ou quem
este indicar. Cumprido o mandado de reintegração, cite-se
o requerido para em 15 (quinze) dias contestar a ação, nos
termos do art. 930 do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. Intimem-se.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0005738-07.2010.8.22.0009
Ação:Separação Consensual
Requerente:E. M. da S. R. A. F. R.
Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos Antonio
Pancier (OAB/RO 3810), Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A)
SENTENÇA:
SENTENÇA As partes acima qualificadas e representadas nos
autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL que promovem
perante este juízo, aduzem que, contraíram matrimônio em
28/06/2002 pelo regime de comunhão parcial de bens e que
já se encontram separados de fato.Alegam, ainda, que da
união adveio uma filha, menor, que se encontra sob a guarda
e responsabilidade da genitora e que não há bens a serem
divididos. Por mútuo consentimento a guarda permanecerá
com a genitora e a título de alimentos o genitor pagará
mensalmente a quantia de R$ 204,00, (duzentos e quatro
reias) ou seja, 40% sobre o salário mínimo, a serem pagos
114
no dia 30 de cada mês, ainda arcará com 50% das despesas
médicas, dentárias e farmaceuticas, quando necessário (fls.
04/05).Convencionaram que as visitas serão livres, podendo
o pai visitar a filha sempre que desejar. No período de férias
a menor poderá passar 15 dias consecutivos com o genitor e
ou realizar eventuais passeios na companhia deste (fls.04/05).
Pleiteiam a decretação do divórcio. Acostaram aos autos os
documentos de fls. 07/11.Após vista dos autos pelo presentante
do Ministério Público, este opinou pela procedência do pedido
formulado na exordial e emenda (fls.15).É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio direto consensual fundada em
separação de fato.Desnecessário a audiência para ratificar o
pedido, uma vez que, trata-se de pedido com total consenso
entre os requerentes. Logo, não havendo divergência entre as
partes sobre a guarda e alimentos a serem pagos a menor,
ainda a informação de que não há bens a serem divididos,
temos que seja essa a vontade das partes, prova disso é o
pedido assinado por ambos os requerentes.Com efeito,
impõe-se ressaltar que, ao direito de casar corresponde o seu
“espelho invertido”, qual seja, o direito de permanecer casado.
Consequentemente , há de se concluir que não se afigura
possível impor a um dos cônjuges a manutenção do casamento,
se não mais desejam a continuidade do vínculo conjugal. Afinal,
certo é que o casamento de há muito não é mais indissolúvel,
razão pela qual o divórcio importa em inquestionável direito
dos requerentes, evidenciado à luz das provas colhidas nos
autos. E ao poder jurisdicional do Estado cabe, pois, apenas
reconhecer tal realidade, que do seio social exsurge pulsante.
No tocante ao lapso temporal exigido anteriormente, este já não
faz sentido, diante das alterações recentes e o novo preceito
constitucional previsto no artigo 226, parágrafo 6º (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010), derrogou as
disposições da Lei Nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), permitindo a
dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer prova do
lapso temporal da ruptura conjugal.Por fim, homologo o acordo
havido entre as partes no tocante a guarda, visitas e férias,
bem como, o valor a ser pago a título de alimentos à menor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para,
em conseqüência DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes,
devidamente qualificados nos autos, de acordo com o preceito
constitucional previsto no artigo 226, parágrafo 6º (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010), que derrogou
as disposições da Lei Nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), permitindo
a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer prova do
lapso da ruptura conjugal. Consequentemente, reputo extinta
a correspondente sociedade conjugal. A requerida voltará a
usar o nome de solteira.Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados de inscrição e de averbação para os devidos fins.
Sem custas e honorários ante a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. e arquivem-se.Pimenta
Bueno-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0016570-75.2005.8.22.0009
Ação:Indenização
Requerente:Vitória Martins Stocco
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Elson Pereira
de Oliveira Bastos (RO 1667)
Requerido:Ford do Brasil
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469), Jean
Henrique Gerolomo de Mendonça (RO 2.871), Hevandro Scarcelli
Severino (RO 3.065), Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
DESPACHO Cumpra-se o DESPACHO exarado nos autos nº.
0016561-16.2005.8.22.0009, em apenso.Pimenta Bueno-RO,
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0005751-06.2010.8.22.0009
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal (NBO 020)
Embargado:Raimundo Ribeiro da Silva
Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A)
SENTENÇA:
SENTENÇA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face
de Raimundo Ribeiro da Silva, qualificado e representado,
alegando, em resumo que há excesso de execução, no importe
de R$ 678,56.Com a inicial, juntou documentos às fls. 06/14.
Instada a se manifestar, a embargada reconheceu o pleito da
embargante (fls. 16).É o relato. Decido.Analisando os autos,
observo que a embargada, por meio da petição de fls. 16,
reconheceu expressamente a procedência do pedido deduzido
pela embargante, argumentando que a planilha apresentada
pela Autarquia é a correta. Desnecessárias maiores divagações
sobre a pertinência da pretensão formulada pelo embargante.
Posto isso, diante do reconhecimento do pedido, nos termos
do artigo 269, inciso II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado nestes autos de Embargos à Execução
ajuizados por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em
face de Raimundo Ribeiro da Silva e, via de consequência:
1 - Reconheço que o valor do débito em execução é de R$
7.477,33 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta
e três centavos), e determino que a execução em apenso
prossiga observando o valor supra, devendo esta DECISÃO ser
certificada nos autos em apenso 0009691-13.2009.8.22.0009;
2 - Determino o prosseguimento da execução;3 - Julgo extinto o
feito com resolução do mérito.Deixo de condenar a embargada
ao pagamento dos honorários de sucumbência, em virtude de
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Sem custas,
nos termos do artigo 3º e do artigo 8º, inciso IV, ambos da Lei
Estadual nº. 301/1990. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.P.R.I.C.Expeça-se o necessário.Pimenta Bueno-RO,
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0039326-73.2008.8.22.0009
Ação:Inventário
Inventariante:Maria Eunice Gonzalez de Oliveira
Advogado:Rouscelino Passos Borges (RO 1205)
Inventariado:Espólio de Maria Gessilda Garcia Gonzalez
SENTENÇA:
DESPACHO Ao que parece, o cônjuge da inventariada, Sr.
José Gonzalez, veio a óbito, conforme informado às fls. 108
dos autos nº. 0028246-78.2009.8.22.0009.Assim, intime-se a
inventariante para se manifestar, em 20 dias, especialmente
providenciando a juntada do documento original da certidão de
óbito do falecido, promovendo, ainda, a retificação das últimas
declarações no tocante ao Sr. José Gonzalez, notadamente
em relação ao plano de partilha.Em seguida, ao MP para se
manifestar.Int.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 22 de dezembro
de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
115
Proc.: 0005175-13.2010.8.22.0009
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Estelita Pereira de Souza
Advogado:Lauro Paulo Klingelfus (RO 1951), Alexsandro
Klingelfus (RO 2395)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DESPACHO:
DESPACHO 1 Ratifico os atos praticados.2 Defiro a gratuidade
de justiça.3 Cite-se, devendo o Cartório observar o disposto
no art. 222, “c”, do Código de Processo Civil, que comanda
que a citação quando for ré pessoa de direito público não pode
ser por via postal.4 Cumpra-se. Expeça-se Carta Precatória
para citação da parte ré que deve ser encaminhada à Seção
Judiciária Federal da Comarca de Ji-Paraná/RO.5 Intimem-se.
Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0005351-89.2010.8.22.0009
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Reginaldo Diógenes de França
Advogado:Sebastião Cândido Neto (RO 1826)
Requerido:Brasil Telecom Sa
SENTENÇA:
SENTENÇA Homologo por SENTENÇA o pleito de desistência
para que surta seus jurídicos e legais efeitos (artigo 158, par.
Único do Código de Processo Civil) e, em consequência, julgo
extinta a presente ação, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil.Sem custas finais.P. R. I. C. Transitando em
julgado, arquivem-se.Pimenta Bueno-RO, quinta-feira, 23 de
dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0028246-78.2009.8.22.0009
Ação:Inventário
Inventariante:Maria Eunice Gonzalez de Oliveira
Advogado:Rouscelino Passos Borges (RO 1205)
Inventariado:Espólio de Domingos Gonzalez
DESPACHO:
DESPACHO Diante da informação de que o herdeiro José
Gonzalez veio a óbito (fls. 107/108), intime-se a inventariante
para se manifestar, em 20 dias, especialmente providenciando a
juntada do documento original da certidão de óbito do herdeiro
falecido, bem assim promovendo a retificação das primeiras
declarações no tocante ao herdeiro de José Gonzalez.Em
seguida, vistas ao MP para se manifestar sobre o óbito informado,
bem como no tocante ao pedido de venda dos semoventes (fls.
84/85).Int.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0000001-23.2010.8.22.0009
Ação:Inventário
Inventariante:Osmar Felix da Silva
Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Inventariado:Espólio de José Félix da Silva
DESPACHO:
DESPACHO Sabe-se que a existência de credor do espólio
não impede a homologação da partilha ou da adjudicação,
se e somente se forem reservados bens suficientes para
o pagamento da dívida (art. 1.035 do CPC). Nesse passo,
convém seja intimado o Banco do Brasil S.A., na qualidade
de credor do espólio, consoante Nota de Crédito Rural de fls.
32/34, para se manifestar sobre a necessidade de reserva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de bens para pagamento do débito remanescente indicado
pelo inventariante no valor de R$8.500,00, ou esclarecer se
há acordo extrajudicial firmado com herdeiros em relação ao
débito (fls. 41). Ainda, intime-se o credor Banco do Brasil S.A.
para, querendo, exerça a faculdade prevista no artigo 1.035,
parágrafo único, do CPC. Instrua-se o expediente com cópia
dos documentos de fls. 32/34 e fls. 40/43.Prazo: 15 (quinze)
dias.Int.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Sileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura © RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 0005911-28.2010.8.22.0010
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:J. D. P. da S.
Advogado:Defensor Público do Município de Rolim de Moura
Requerido:S. dos S. L.
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de pedido de Busca e Apreensão de menor
Líria Perlla Dos Santos Pereira requerida pela mãe em razão de
sua filha com apenas 10 meses de idade e seu pai ter a retirado
forçosamente de sua guarda. Requer seja devolvida a criança
mediante busca e apreensão.É o relatório. Passo a decidir.
Dificilmente um processo me retira o sono, mas de fato a situação
destes autos conseguiram tal perturbação. Deste o momento
do recebimento deste processo, um sentimento de que algo de
fato estava desconfortável tomou meu espírito.Assim, antes da
DECISÃO, procurei me cercar das informações necessárias a
fim de não gerar riscos à criança, sendo que esta conta apenas
com 10 meses, e não tem qualquer modo de se defender da
situação alegada.Neste diapasão, localizei junto ao SAP um
processo também de busca e apreensão intentado pela irmã da
genitora requerente, busca a apreensão da criança Líria, bem
como sua irmã, ora requerente.Tal processo foi remetido para
a comarca de Pimenta Bueno, em razão de reconhecimento da
incompetência.Mas, o que me chamou a atenção foi o que consta
da DECISÃO: Sandra Mara Ribeiro da Silva, já qualificada nos
autos, ajuizou a presente Ação Cautelar de Busca e Apreensão
em desfavor de Sergio dos Santos Lopes, aduzindo, para tanto,
que sua irmã Joana D’arc Pereira da Silva, que é casada com o
requerido, é portadora de doença denominada psicose puerperal
se encontrando em quadro de grave depressão. Disse que
mesmo nestas condições Joana deu à luz a pequena Liria Perlla
dos Santos Pereira, contudo, diante do seu grave problema
de saúde quem amamenta a criança é a requerente. Afirmou
que o requerido, esposo de sua irmã, não tem tido o cuidado
necessário com a saúde da esposa e de sua filha, tendo levado
as duas para o município de São Felipe do Oeste, de modo que
a requerente se encontra impossibilitada de prestar os cuidados
116
necessários a sua irmã e sobrinha. Argumentou que tanto os
fumus boni juris quanto o periculum in mora estão evidenciados,
motivo pelo qual pugnou pelo deferimento da liminar para que
fosse determinada a busca e apreensão de sua irmã e sobrinha
para que possa continuar com o tratamento de saúde da primeira
e amamentar a segunda.Deste modo, a siuação da requerente
é um estado depressivo grave, ou ao menos é o relatado
naqueles autos, aliado aos fatos narrados nestes autos.Assim,
a questão de fato é de urgência, porém não há possibilidades
de análise do pedido neste juízo, pois o primeiro processo para
lá já foi remetido, bem como descreve a Inicial que a menor
está na Comarca de Pimenta Bueno.Portanto, tal processo
também deverá ser remetido, vez que o primeiro processo lá
já se encontra, havendo clara conexão dos fatos.Isto, aliado
a situação de que a criança lá se encontra, aqui prevalece o
teor do artigo 147, II da Lei 8.069/90, sobre a regra processual
contida no Código de Processo Civil.Art. 147. A competência
será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;II pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta
dos pais ou responsável. (destaquei).”Como, no entanto, pelo
primeiro critério (inciso I) não se consegue elucidar a questão,
posto que os genitores residem em locais diferentes, passase ao segundo critério (inciso II) como forma de solucionar a
discussão ora analisada.Assim, se a menor está na companhia
de seu genitor, na Comarca de Pimenta Bueno, tenho que a
competência deve ser declinada, em consonância com o inciso
II do artigo 147 do ECA, como forma de resguardar o melhor
interesse da criança.Embora pareça estarmos perante um caso
de conflito de competência relativa, que de regra não poderia
ser arguida ex officio, quando a questão em desate gira em
torno de interesse de menor, a Lei Adjetiva Civil, pelo princípio
da especialidade, fica suplantada pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente, que é norma específica, aliado ao fato de
que o primeiro processo para lá foi encaminhado no mês de
Maio/2010 e trata da mesma situação.Assim, buscando sempre
a prevalência do interesse da menor, declino da Competência
ao Juízo da Infância da Comarca de Pimenta Bueno-RO, para
onde o feito deverá ser remetido, em obediência ao comando
expresso do art. 147, II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimem-se. Procedam-se as baixas de estilo.Rolim de MouraRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Michiely Aparecida
Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0003580-73.2010.8.22.0010
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:Delfina Pereira Santos Barbosa
Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar ofício encaminhando Mandado de
Averbação, bem como para no parzo de 15 dias, comprovar a
entrega do mandado de averbação/ofício.
Auda Caldeira de Almeida
Escrivã Judicial Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura - RO
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS, CPF MF 349.939.16272; E GILMAR TEIXEIRA, CPF MF 369.614.269-72.
Finalidade: Citar o(s) Executado(s) acima qualificado(s), para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida no valor de
R$ 10355,45 (Dez Mil Trezentos e Cinqüenta e Cinco Reais
e Quarenta e Cinco Centavos) , acrescidas de juros, correção
monetária e demais encargos ou, no mesmo prazo, ofereça(m),
bens de sua(s) propriedade(s) à penhora, suficiente(s) para
assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe(s) ser(em)
penhorado(s), bens, tantos quantos bastem para o cumprimento
integral da obrigação.
Ficando ciente(s), que após seguro o juízo, poderá(ão), opor,
querendo, no prazo de trinta (30) dias, embargos à Execução.
Processo: 0064499-33.2007.8.22.0010
Classe: Execução fiscal
Valor: R$ 10355,45
Parte Autora: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado(a): Procurador da Fazenda Estadual
Parte Ré: Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos
Ltda
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.
Rolim de Moura, 23 de Dezembro de 2010.
(a) Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti
Juíza de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
COMARCA DE VILHENA
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
Juiz: Renato Bonifácio de Melo Dias
Escrivão: Lorival Dariu Tavares
[email protected]
GABARITO - 2ª Vara Criminal
Proc.: 0012703-83.2010.8.22.0014
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Luiz Fernando Ribeiro da Silva
Advogado:Watson Mueller (OAB/RO 2835), Roberto Carlos
Mailho (OAB/RO 3047), Albert Suckel (OAB/RO 4718)
117
DESPACHO:
LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, qualificado, requer a
concessão de liberdade provisória, informando que foi preso
em flagrante pelo crime previsto no art. 33 e 40, III, da Lei
11.343/2006.O parecer do Ministério Público está às fls. 26/27
e pugna pelo indeferimento de liberdade.Brevemente relatado,
decido.O pedido de liberdade provisória deve ser indeferido.
Observa-se que o requerente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime previsto no art. 33 e 40, III, da Lei 11343/2006,
ou seja, da Lei de Drogas.O art. 44 da Lei 11.343/2006
estabelece que o crime acima mencionado é insuscetível de
liberdade provisória, estabelecendo ainda outras restrições.
Assim, há de se observar a vedação legal à liberdade provisória
para o crime previsto no art. 33 caput da Lei de Drogas. Nesse
sentido é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal.PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO STJ. NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STF. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente verifico
que, no caso em tela, há obstáculo ao conhecimento do presente
habeas corpus, pois não houve esgotamento da jurisdição
do Superior Tribunal de Justiça, eis que o ato impugnado é
mera DECISÃO monocrática e não julgamento colegiado do
STJ. Não há notícia acerca da interposição de agravo contra
a DECISÃO monocrática e, portanto, não há como conhecer
deste writ. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual
há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em
favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuidase de norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no
art. 5 , XLIII, da Constituição da República. 3. O próprio juiz de
primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar
do paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP. 4. Ante o exposto, não conheço do
habeas corpus.(HC 95671, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG
19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP00478) Tenho ainda que o fato de o requerente ser primário não
determina a concessão de liberdade provisória, máxime quando
existe expressa vedação para a concessão de tal benefício. A
alegação postada na inicial de que o requerente faz uso dos
medicamentos apreendidos não foi provada no pedido, pois não
há qualquer receituário médico, exame ou simplemente nota
fiscal que comprove a origem dos produtosRessalto que no caso
aqui tratado, o encarceramento do requerente se faz necessário
como forma de se garantir a regularidade da instrução criminal e
ordem pública, diante do impacto maléfico da atividade delituosa
atribuída ao requerente para toda a sociedade. Reputo assim,
presentes, os requisitos para a decretação da prisão preventiva
do requerente, com base nos artigos 311 e seguintes do Código
de Processo Penal.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória formulado por LUIZ FERNANDO RIBEIRO
DA SILVA e mantenho sua segregação cautelar.Intimem-se.
Vilhena-RO, quinta-feira, 23 de dezembro de 2010.Juíza
Christian Carla de Almeida Freitas
Lorival Dariu Tavares
Escrivão Judicial Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE VILHENA
JUIZ DE DIREITO: GILBERTO JOSÉ GIANNASI
CHFE DE CARTÓRIO: SILVANIA BERNARDI
CADASTRO 203.487-5
Proc: 1003182-34.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
José Fernandes Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)
Bradesco Seguros S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:113815 RJ, PAULO VINICIUS PORTO DE
AQUINO(OAB 2723 RO), Rubia Andréa Brambila(OAB 43677
PR), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)
“Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput
da Lei 9099/95. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e
legais efeitos o acordo de vontade das partes constante nos
autos (item 37) e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil. Libere-se eventual restrição. Sem custa e honorários.
Com o transito em julgado arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.”
Proc: 1003767-52.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Ideval Zanchetta(Adjudicante)
Advogado: Sebastião Pequeno da Silva Filho(OAB 4021 RO)
Vivo Celular(Adjudicado)
INTIMAÇÃO: Instruir os autos com os documentos necessários,
bem ainda, efetuar distribuição em ações futuras para a vara
cível e não no posto Avançado da Avec como o foi.
Proc: 1000138-70.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Transjamantão Transportes Rodoviários Ltda(Requerente)
Advogado: Cintia Sabia de Campos Okimoto(OAB 3570 RO)
Banco do Brasil Sa(Recorrido)
Advogado(s): OAB:178.033 SP, OAB:221.271 SP, Karina de
Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
“Vistos. Recebo o recurso no efeito suspensivo, se no prazo.
À parte contrária para contrarrazões. Após, tempestivas as
razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos
encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens
deste juízo. Expeça-se o necessário.”
Proc: 1002245-87.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Antônio Miguel de Sá Lacerda(Requerente)
Advogado: Diego Fernando Furtado Anastácio(OAB 4302 RO)
RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA(Requerido)
INTIMAÇÃO: Impugnar a contestação apresentada.
Proc: 1002809-66.2010.8.22.0014
Ação:Petição (Juizado Cível)
Vínicius Bovo de Albuquerque Cabral(Requerente)
Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico (Requerido)
Advogado(s): Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969
RO), OAB:349-B RO, OAB:399-B RO
“V. Esclareçam as partes se pretendem a produção de provas
orais. Intime-se. Cumpra-se.”
118
Proc: 1002754-18.2010.8.22.0014
Ação:Petição (Juizado Criminal)
Walderlei João Galbiati(Querelante)
Advogado(s): OAB:2305 RO, Watson Mueller(OAB 2835 RO)
Carlos Alexandre Perazzolli(Querelado)
“Vistos. Acolho o pedido apresentado pelo querelado. Assim
antecipo a audiência designada para o dia 03/02/2011, às
09horas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.”
Proc: 1002064-86.2010.8.22.0014
Ação:Petição (Juizado Cível)
Rodrigo Favaretto Lermen(Requerente)
Advogado(s): Carla Falcão Rodrigues(OAB 616-A RO), Katia
Costa Teodoro(OAB 661-A RO)
Lojas Americanas S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:145521 SP, OAB:209.369 SP, Samuel
Ribeiro Mazurechen(OAB 4461 RO)
“... Face ao exposto, com fundamento no art. 269, I, do
CPC,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via
de consequência, CONDENO a RECLAMADA a pagar ao
reclamante as quantias de: R$ 365,75 (trezentos e sessenta e
cinco reais e setenta e cinco centavos), valor esse corrigidos
a partir da propositura da ação, a título de dano material e a
quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos
desde a data da prolação desta DECISÃO, a título de dano
moral, ambas as verbas acrescidas de 1% a partir da citação.
Sem custas e honorários. Declaro constituído em favor do
reclamante título executivo judicial. O pagamento será feito no
prazo de 15 dias contados da intimação dos cálculos, sob pena
de multa de 10% do valor liquidado, nos termos do art. 475,
J, do CPC. Com o trânsito em julgado, diga o reclamante em
cindo dias. P.R.I. E Cumpra-se.”
Proc: 1000143-97.2007.8.22.0014
Ação:Reclamação
Sebastião do Nascimento(Reclamante)
Advogado(s): Elenice Aparecida dos Santos(OAB 2644 RO),
Francisco Assis Cruz(OAB 3619 RO)
Ataide Pereira da Silva Sabanê(Reclamado)
“SENTENÇA. Vistos etc. Devidamente intimada a dar
andamento no feito, a parte requerente quedou-se inerte,
dando azo à extinção do feito. Em consequência, Julgo Extinto
o Processo, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários.
Com a certificação do transito, arquivem-se os autos.
P. R. I. Cumpra-se.”
Proc: 1001812-20.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Charlton Daily Grabner(Requerente), Cleonice Aparecida
Rufato Grabner(Requerente)
Advogado(s): Aleteia Michel Rossi(OAB 3396 RO)
Unimed- Cooperativa de Trabalho Médico(Requerido)
Advogado(s): Urano Freire de Morais(OAB 240-B RO),
Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Michele Luana
Sanches(OAB 2910 RO)
“Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar
a RÉ a pagar aos reclamantes em conjunto, a título de dano
moral, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente
corrigida desde a data da presente DECISÃO, bem como o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
valor de R$ 230,00(duzentos e trinta reais) a título de dano
material, contados do desembolso, sem a dobra pretendida.
A ambas as verbas acresço juros de 1,0% ao mês, a partir da
citação. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias
contados da intimação dos cálculos realizados após o trânsito
em julgado da SENTENÇA, sob pena de incidência de multa de
10% sobre o valor devido, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com a intimação do decisório, sem o cumprimento da
obrigação, intimem-se os reclamantes para manifestação nos
autos. P.R.I.C.”
Proc: 1000638-39.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Antonio Ferreira da Silva(Requerente)
Advogado(s): Eduarda da Silva Almeida(OAB 1581 RO),
EdervanGomes da Silva(OAB 4325 RO)
Banco do Brasil S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:261030 RO, OAB:271481-A SP, Aleteia
Michel Rossi(OAB 3396 RO), Wilson Luiz Negri(OAB 3757
RO), OAB:6817 MS
“Vistos. O presente procedimento pleiteia a condenação
do banco requerido a valores correspondentes a aplicação
equivocada de índices de correção monetária decorrentes da
implantação do Plano Collor I e II. Ocorre que no AI nº. 754.745
foi proferida, pelo Ministro Gilmar Mendes, a seguinte DECISÃO:
“Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO
DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual
da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem
como a suspensão de todos os processos em tramitação que
versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente
o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de
qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à
correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência
do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações
em sede de execução.” Assim sendo, determino a suspensão
do presente procedimento até ulteriores deliberações da Corte
Suprema.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Proc: 1002704-60.2008.8.22.0014
Ação:Reclamação
Marisa da Silva (Requerente)
Advogado(s): Castro Lima de Souza(OAB 3048 RO), Deisiany
Sotelo Veiber(OAB 3051 RO), Mônica Silva da Costa(OAB
3378 RO)
Posto de Molas 12 de Outubro Ltda(Requerido)
“Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da
LJE. Decido. O presente processo deve ser extinto, e assim
o declaro com fundamento no art. 53, §4º, da LJE, eis que o
executado não possui bens para a satisfação do credor. Em
casos como tais a lei permite a extinção do feito de imediato,
evitando-se sua eternização, com prejuízo às partes e à própria
justiça. Todavia, é de se permitir a renovação do pedido nestes
mesmos autos, sem o pagamento de custas, caso sejam
encontrados bens que possam satisfazer o débito. Assim,
diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
sem julgamento de seu mérito nos termos do art. 53, §4º, da
LJE. Expeça-se carta de SENTENÇA, consoante requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.”
119
Proc: 1002218-07.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
GRÁFICA E EDITORA EXPRESS LTDA-ME(Requerente)
Advogado(s): Mônica Silva da Costa(OAB 3378 RO)
REVISTA AGORA(Requerido)
“Vistos em visita correicional. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38 da LJE. Decido. O presente processo deve
ser extinto, e assim o declaro com fundamento no art. 53, §4º,
da LJE, eis que o (a) reclamado(a) não foi encontrado.
Em casos como tais a lei permite a extinção do feito de
imediato, evitando-se sua eternização, com prejuízo às partes
e à própria justiça. Todavia, é de se permitir a renovação do
pedido nestes mesmos autos, sem o pagamento de custas,
caso seja encontrado o reclamado. Assim, diante do exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de
seu mérito nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. “
Proc: 1000477-63.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Antonia Alves de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Daniel Prudencio da Silva(OAB 3720 RO)
Brasil Telecom Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:1501 RO, Brenda Mugrabe de Oliveira
Magalhães(OAB 3219 RO), OAB:635 RO
“V. Recebo o recurso com efeito suspensivo. Às contrarrazões
e subam ao Egrégio Colégio Recursal.
Intime-se. Cumpra-se.”
Proc: 1003466-76.2008.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Antonio Galmassi(Requerente)
Advogado(s): Mônica Silva da Costa(OAB 3378 RO)
Banco do Brasil S/A(Adjudicado)
Advogado(s): Cezar Benedito Volpi(OAB 533 RO)
“Vistos. Na petição inicial, mais precisamente no item “d”
do pedido apresentado, verifica-se que a autora solicita a
apresentação de extratos que se referem a época em foi
implantado o Plano Collor II. Portanto, o presente procedimento
pleiteia a condenação do banco requerido a valores
correspondentes a aplicação equivocada de índices de correção
monetária decorrentes da implantação dos Planos Econômicos,
dentre eles o Plano Collor II. Ocorre que no AI nº. 754.745 foi
proferida, pelo Ministro Gilmar Mendes, a seguinte DECISÃO:
“Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO
DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual
da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem
como a suspensão de todos os processos em tramitação que
versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente
o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de
qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à
correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência
do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações
em sede de execução.” Assim sendo, determino a suspensão
do presente procedimento até ulterior deliberação da Corte
Superior. Intimem-se. Cumpra-se.”
Proc: 1001744-70.2009.8.22.0014
Ação:Petição (Juizado Cível)
CHARLES DE SIQUEIRA(Requerente)
Advogado(s): Alex Luis Luengo Lopes(OAB 3282 RO)
EDSON LUIZ OLIVEIRA MARTINS(Requerido)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Maria Beatriz Imthon(OAB 625 RO)
“Vistos. Recebo o recurso no efeito suspensivo, se no prazo.
À parte contrária para contrarrazões. Após, tempestivas as
razões, presentes as contrarrazões, determino sejam os autos
encaminhados ao Colégio Recursal, com as homenagens
deste juízo. Expeça-se o necessário.”
Proc: 1001133-54.2008.8.22.0014
Ação:Reclamação
Elegance Comércio de Bijuterias Ltda(Requerente)
Patricia Dotti(Requerido)
“Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da
LJE. Vem aos autos a parte autora e requer a extinção do feito
face o pagamento realizado pelo executado. Ante o exposto,
Julgo Extinto o Processo na forma do art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Libere-se eventual constrição. Sem custas e honorários.
Com a certificação do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Proc: 1001084-76.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Valdecir Pedro Polidoro(Requerente)
Gazim Ind. e Com de Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Requerido),
Motorola Industrial Ltda(Requerido)
Advogado(s): Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB 33390 PR)
Cristiane Tessaro(OAB 1562 RO), OAB:91.311 SP
“Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei
9099/95. Decido. O presente feito deve ser extinto em face do
cumprimento da SENTENÇA, eis que o valor da condenação
foi integralmente pago, com exceção das custas processuais,
as quais são irrisórias. A esse respeito a recorrente Gazim
informa que pretende seguimento do
recurso somente se pendente as custas. Assim, considerando
o ínfimo valor das custas, dispenso o seu pagamento,
negando seguimento então, ao recurso da empresa reclamada
Gazim Ind. e Com de Móveis e Eletrodomésticos Ltda face
a sua desistência e, com fundamento no art. 794, I, do CPC,
declaro extinto o processo. Sem custas e sem honorários.
P.R.I. Cumpra-se.”
Proc: 1001656-95.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
DEFLON & DRESCH LTDA- AUTO ESCOLA UNIÃO- CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES(Requerente)
Advogado(s): Carla Falcão Rodrigues(OAB 616-A RO)
Ademar Rufino de Souza(Requerido)
“Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38,
caput da Lei 9099/95. Vem aos autos a parte autora e requer
o arquivamento do feito. Tenho referido pedido como de
desistência do pleito, julgo extinto o processo sem julgamento
do mérito na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.”
Proc: 1001618-83.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Vanda Castro(Requerente)
Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro
S.A.(Adjudicado)
DPVAT
120
Advogado: PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO)
“Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente ação
para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A. a pagar a Vanda Castro, a diferença de indenização
por invalidez permanente no valor de R$ 11.880,00 (onze mil,
oitocentos e oitenta reais), devidamente corrigidos a partir do
16° dia do pedido administrativo, fluindo juros a partir da citação
de 1% (um ponto percentual) ao mês. Declaro constituído em
favor da Requerente título executivo judicial, nos termos do
art. 269, I, do CPC. O pagamento será feito no prazo de 15
dias, contados da intimação dos cálculos, sob pena de multa
de 10% do valor devido. Sem custas. Indevidos honorários. P.
R. I. CUMPRA-SE.”
Proc: 1001683-78.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Saul Machado(Requerente)
Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB
2723 RO)
“Pelo exposto, o Requerente deve receber a importância de R$
17.756,25 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e seis reais
e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente
ação para condenar Seguradora Líder de Consórcios do
Seguro DPVAT S/A a pagar a Saul Machado, a indenização
por invalidez permanente na importância de R$ 17.756,25
(dezessete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte
e cinco centavos), devidamente corrigidos a partir do 16° dia
do pedido administrativo, fluindo juros a partir da citação de
1% (um ponto percentual) ao mês. Declaro constituído em
favor do Requerente título executivo judicial, nos termos do
art. 269, I, do CPC. O pagamento será feito no prazo de 15
dias, contados da intimação dos cálculos, sob pena de multa
de 10% do valor devido. Sem custas. Indevidos honorários. P.
R. I. CUMPRA-SE.”
Proc: 1002902-29.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
E.C. Jesuino & Cia Ltda me - FARMACENTER(Requerente)
Advogado(s): Beatriz Bianquini Ferreira(OAB 3602 RO), Tânia
Hachem Chaves de Oliveira(OAB 4547 RO)
ALEDES DE ALMEIDA(Requerido)
“Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38,
caput, da Lei 9099/95. HOMOLOGO, por SENTENÇA, para
que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade
das partes celebrantes (item 07) declarando constituído em
favor do reclamante título executivo judicial, nos termos do art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem
honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. “
Proc: 1001776-41.2010.8.22.0014
Ação:Petição (Juizado Cível)
YAN REBELO DORIGO(Autor), FABIANA SOLA RAMOS
DORIGO(Autor)
Advogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385 RO)
TAM - Transportes Aére Marilia(Réu)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)
“... Posto Isto, Julgo Procedente o pedido dos Requerentes, com
resolução de mérito, para condenar a Requerida TAM LINHAS
AÉREAS a pagar aos Requerentes YAN REBELO DORIGO
E FABIANA SOLA RAMOS DORIGO o valor de R$2.710,64
(dois mil setecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos)
referente ao dano material e o valor de R$8.000,00 (oito mil
reais) pelo dano moral, valor esse devidamente corrigido
desde a data da presente DECISÃO até a data do pagamento,
acrescido de juros de 1,0 % ao mês, a partir da citação. O dano
material deverá ser corrigido desde o desembolso (26/12/2009)
e acrescido de juros de 1,0 % ao mês, a partir da citação. Declaro
constituído, em favor dos Reclamantes título executivo judicial
nos termos do art. 269, I, do CPC. O pagamento deverá ser
feito no prazo de 15 dias contados da intimação dos cálculos,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido,
nos termos do art. 475, J, do CPC. Sem custas e honorários.
Com a intimação do decisório, sem o cumprimento da
obrigação, intime-se o Reclamante para manifestar-se nos
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Proc: 1001428-23.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
JOSE CARLOS DE SOUZA(Autor)
Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Réu)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
“... ISTO POSTO e pelo que dos autos costa, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente ação para
condenar SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS
DPVAT a pagar a JOSÉ CARLOS DE SOUZA, a diferença
de indenização por debilidade permanente no valor de de R$
13.875,00 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais, o qual
deverá ser corrigido a partir do 16º dia do pedido administrativo,
fluindo juros de 1% a partir da citação. Sem custas ou honorários
advocatícios, nos termos da LJE. Com o trânsito em julgado,
aos cálculos e intime-se para pagamento, consignando o prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor da liquidação,
nos termos do art. 475, J, do CPC.
P.R.I. Cumpra-se.”
Proc: 1001632-67.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Wellington de Souza Cardoso(Requerente)
Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB
2723 RO)
“... Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente
ação para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S.A. a pagar a Wellington de Souza Cardoso,
a diferença de indenização por invalidez permanente no valor
de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta
centavos), devidamente corrigidos a partir do 16° dia do pedido
administrativo, fluindo juros a partir da citação de 1% (um ponto
percentual) ao mês. Declaro constituído em favor do Requerente
título executivo judicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. O
pagamento será feito no prazo de 15 dias, contados da intimação
dos cálculos, sob pena de multa de 10% do valor devido. Sem
custas. Indevidos honorários P. R. I. CUMPRA-SE. “
121
Proc: 1000197-58.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Judicial
Maria Vandira Santos(Requerente)
Advogado: Cleonice Aparecida Rufato Grabner(OAB 229-B RO)
Banco Itaú S. A.(Requerido), Banco Itaucard S/A - Unicard
(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO),
Francisco Lopes da Silva(OAB 3772 RO), Maria Beatriz
Imthon(OAB 625 RO)
“Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da
Lei 9099/95. Decido. Vem aos autos a executada e junta
comprovante de pagamento do valor liquidado, o qual é
confirmado pelo patrono da reclamante. Assim, diante do
pagamento, a extinção do feito se impõe. Via de consequência,
JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 794, inciso I, do
CPC. Com o transito em julgado arquive-se. Sem custas. Sem
honorários. PRIC.”
Proc: 1000855-82.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jorge Carlos da Silva(Requerente)
Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
(Requerido)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
“Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente ação
para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DPVAT S/A a pagar a JORGE CARLOS DA SILVA, a diferença
decorrente da indenização por invalidez permanente, diferença
essa no valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e
cinco reais), devidamente corrigidos a partir do 16° dia do pedido
administrativo, a contar a partir do dia 10/02/2009, fluindo juros
a partir da citação de 1% (um ponto percentual) ao mês. Declaro
constituído em favor da Requerente título executivo judicial,
nos termos do art. 269, I, do CPC. O pagamento será feito
no prazo de 15 dias, contados da intimação dos cálculos, sob
pena de multa de 10% do valor devido. Sem custas. Indevidos
honorários P. R. I. CUMPRA-SE.”
Proc: 1003687-88.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Lucilene Castro de Souza(Requerente), Mauricio Carlos
Ferreira(Requerente)
Advogado(s): Daniel Prudencio da Silva(OAB 3720 RO)
S.C. DE FIGUEIREDO & CIA LTDA(Requerido)
“Vistos. Pretendem os reclamantes liminar para compelir a
reclamada a devolver-lhes a importância de R$1000,00 (hum
mil reais) depositada em favor da reclamada para que ela
repassasse ao segundo reclamante que aguardava o valor
para prosseguir viagem e não foi a ele entregue.
Não vislumbro que estejam presentes os princípios ensejadores
para concessão de medida liminar para determinar a devolução
do valor depositado. É que os fatos merecem maiores
esclarecimentos, que somente podem ser prestados ao ensejo
da instrução probatória. Além do mais, há ainda, em tese,
reflexos na esfera penal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se, se ainda não o foi. Designe a
serventia data para realização de audiência de conciliação, se
for o caso. Expeça-se o necessário.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1003272-08.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Agrinaldo Araujo Siqueira(Requerente)
Advogado(s): Albert Suckel(OAB 4718 RO)
Losango Promoções de Vendas Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB:2281 RO, Mabiagina Mendes de Lima(OAB
3912 RO), OAB:655-A RO, OAB:72-B RO
INTIMAÇÃO: Autor ofertar impugnação à contestação, no prazo
de dez dias.
Proc: 1002288-92.2008.8.22.0014
Ação:Reclamação
Adair Jesus Febba(Requerente)
Advogado(s): Carla Falcão Rodrigues(OAB 616-A RO)
Aromazon - Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - ME
(Requerido)
Advogado(s): Leandro Márcio Pedot(OAB 2022 RO)
“Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias,
se pronunciarem sobre os documentos acostados aos autos.”
Proc: 1003285-75.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)
Veiga e Tavares Ltda EPP(Exequente)
Advogado(s): Mônica Silva da Costa(OAB 3378 RO)
Diego Rodrigues Castilho(Executado)
“Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da
LJE. Decido. O presente processo deve ser extinto, e assim
o declaro com fundamento no art. 53, §4º, da LJE, eis que o
executado não possui bens para a satisfação do credor. Em
casos como tais a lei permite a extinção do feito de imediato,
evitando-se sua eternização, com prejuízo às partes e à própria
justiça. Todavia, é de se permitir a renovação do pedido nestes
mesmos autos, sem o pagamento de custas, caso sejam
encontrados bens que possam satisfazer o débito. Assim,
diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem
julgamento de seu mérito nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.”
Proc: 1000216-98.2009.8.22.0014
Ação:Petição (Juizado Cível)
André Rezende Couto(Requerente)
Advogado(s): Eric José Gomes Jardina(OAB 3375 RO)
Rodrigo da Silva Tafarel(Requerido)
“Vistos. Considerando o decurso do prazo entre a determinação
de liberação do valor constante no item 63 para o executado
até a presente data, e não tendo ele vindo aos autos para
retirar o valor tido como verba alimentar, revogo a DECISÃO
do item 51, eis que o valor penhorado perdeu esse caráter.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do
saldo remanescente do valor constante no item 63. Indique o
exequente outros bens para penhora, sob pena de extinção do
feito nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/95.”
Proc: 1002452-23.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Airton dos Reis da Silva(Requerente)
Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)
Bradesco Seguros S/A(Requerido)
Advogado(s): Maria Gonçalves Souza Colombo(OAB 3371
122
RO), José Luiz Paulucio(OAB 3457 RO), Manuela Gsellmann
da Costa(OAB 3511 RO)
INTIMAÇÃO: Manifestar-se, requerendo o que de direito, face
o comprovante de depósito juntado aos autos.
Proc: 1002206-27.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Judicial
Maria Terezinha Francisco(Requerente)
Advogado(s): Carla Falcão Rodrigues(OAB 616-A RO)
Brasil Telecom S.A. encampada pela empresa OI S.A
(Requerido)
Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB
2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO),
OAB:635 RO
“Vistos. Antes de analisar o pedido de execução de SENTENÇA,
intime-se a autora para se manifestar acerca dos documentos
juntados nos itens 49, 50 e 51.”
Proc: 1000300-70.2007.8.22.0014
Ação:Execução de Título Judicial
Valmir da Silva Costa(Requerente)
Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)
Banco Itaú S.A.(Requerido)
Advogado(s): Greicis André Biazussi(OAB 1542 RO), Calebe
Oliveira Bezerra do Nascimento(OAB 3379 RO)
“Vistos. Diga o reclamante quanto ao depósito realizado.
Intime-se.”
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 0069150-33.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Executado:Cone Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DESPACHO:
Procedi a restrição de licenciamento do veículo, conforme tela
anexa. Observa a Escrivania o substabelecimento juntado aos
autos. Diga o autor em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro
de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0019350-02.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Posto de Molas Noma Ltda Me
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 289E)
Requerido:João Machado Flores
DESPACHO:
Declaro penhorado o valor de R$ 185,00. Intime-se o Executado
na pessoa de seu advogado (art. 475-J § 1º do CPC - judicial ou
652, § 4º do CPC - extrajudicial) desta penhora e retornem os
autos após o prazo legal, com ou sem embargos/impugnação.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020986-03.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Marco Aurélio Gonçalves
Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Requerido:Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda
Advogado:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B), Sérgio
Antonio Meda (OAB/PR 6320)
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0060404-84.2003.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Gilberto Costa Silva
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Anderson Benites
Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB-RO 1724)
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0065902-64.2003.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Sandra Cristina do Bem Silva
Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Lúcia Maria Nunes Rodrigues Mancuso, Renilson
Ireno ou Renilson Machado Ireno
Advogado:Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
conforme tela anexa. Em consulta ao sistema RENAJUD,
constatei que o único veículo em nome do executado já foi
penhorado nestes autos, coforme tela anexa. Diga o autor em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0065002-13.2005.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Glória Chris Gordon
Advogado:Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)
Executado:Ronnie Gordon Bardales, I. J. Diniz Transporte - Me
Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399), Denns Deivy
de Souza Garate (OAB/RO 4396), Carla Falcão Rodrigues
(OAB/RO 616)
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado,
penhorados via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora
sobre o bem. Após a juntada do mandado, aguarde-se o
transcurso do prazo para oposição de embargos. Sendo
123
negativa a oposição de embargos, vistas ao exequente para
que se manifeste em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0016705-38.2006.8.22.0014
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:B. F. R.
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Carla Falcão
Rodrigues (OAB/RO 616A)
Executado:D. M. R.
Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385),
Nelson Coimbra de Senna Dias (OAB/DF 11658)
DESPACHO:
Declaro penhorado o valor de R$ 6.474,61. Intime-se o
Executado na pessoa de seu advogado (art. 475-J § 1º do CPC
- judicial ou 652, § 4º do CPC - extrajudicial) desta penhora e
retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/
impugnação. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0017906-65.2006.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Embargante:Espólio de Odélio Fernandes Ávila
Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves
de Matos (RO 1733), José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Embargado:Banco da Amazônia S.A
Advogado:Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Edmar
Queiroz Damasceno Filho (RO 589), Domingos Barbosa da
Silva (OAB/RO 364A), Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/
RO 626A), Monamares Gomes Grossi (0AB-RO 903)
DESPACHO:
Declaro penhorado o valor de R$ 28.239,02. Intime-se o
Executado na pessoa de seu advogado (art. 475-J § 1º do CPC
- judicial ou 652, § 4º do CPC - extrajudicial) desta penhora e
retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/
impugnação. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0049000-31.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Eunice H. Y. Hataka - Epp
Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), João Batista
da Rocha Filho (OAB/RO 3516)
Executado:Antônio Carlos Duran
Advogado:Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0032780-21.2007.8.22.0014
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:D. S. G. D.
Advogado:Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972)
Executado:A. G. D.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Maria Beatriz Imthom (RO 625), Ana Carolina Imthon
Andreazza (OAB/RO 3130), Rosângela Lemos dos Santos
Araújo (OAB/RO 3600)
DESPACHO:
Oficie-se conforme requerido às fls. 280.Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0034740-12.2007.8.22.0014
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Procurador da Fazenda Nacional ( )
Executado:Comércio de Petróleo São José Ltda, Carlos Luiz
Pinto
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado,
penhorados via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora
sobre o bem. Após a juntada do mandado, aguarde-se o
transcurso do prazo para oposição de embargos. Sendo
negativa a oposição de embargos, vistas ao exequente para
que se manifeste em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0075420-39.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Odair
Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A), Elias Malek Hanna (OAB/
RO 356B), Fernando César Volpini (OAB/RO 610)
Requerido:Maria José Brandão, Geraldo da Silva Brandão
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0076442-35.2007.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Elias Malek
Hanna (OAB/RO 356B), Fernando César Volpini (OAB/RO
610)
Executado:Joaquim José de Alencar
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0028702-13.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Ezaquel Alves das Chagas
124
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado,
penhorados via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora
sobre o bem. Após a juntada do mandado, aguarde-se o
transcurso do prazo para oposição de embargos. Sendo
negativa a oposição de embargos, vistas ao exequente para
que se manifeste em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0037183-62.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - Me
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Executado:Talita Alves
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0000510-36.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário
Secco (OAB/RO 724), Sandro Signor (OAB/RO 2810)
Executado:Rosinei Mendes de Oliveira Me
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0000962-46.2010.8.22.0014
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marcio Lopes
DESPACHO:
Defiro o requerimento de conversão da ação de busca e
apreesão em ação de depósito. Assim, com fundamento do art.
4º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 6.071/74,
converto a ação de busca e apreensão em depósito. Procedase as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e
retifiquem-se a autuação e registros cartorários.Cite-se o
devedor, na forma do art. 902, do Código de Processo Civil,
para, em 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em
Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar ação (CPC, art.
902, II). Consignando no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pelo autor.
Procedi a restrição de transferência do veículo, conforme tela
anexa. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0037248-57.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - Me
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Executado:Patricia de Oliveira Fava
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Observe
a Escrivania o substabelecimento juntado aos autos. Expeçase o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0047464-77.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Requerido:Sandro Vinícius Sperkoski
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0057001-97.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - Me
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Executado:Michelly Duarte Pêgos
DESPACHO:
Segue anexo planilho contendo o endereço do executado. Diga
o autor em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.VilhenaRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0057915-64.2009.8.22.0014
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),
Fernanda Elias Junqueira (MS 11.124)
Requerido:João Batista Pimentel
DESPACHO:
Defiro o requerimento de conversão da ação de reintegração
de posse em ação de depósito. Assim, com fundamento do art.
4º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 6.071/74,
converto a ação de busca e apreensão em depósito. Procedase as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e
retifiquem-se a autuação e registros cartorários.Cite-se o
devedor, na forma do art. 902, do Código de Processo Civil,
para, em 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la
em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar ação
(CPC, art. 902, II). Consignando no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados
pelo autor.Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
125
Proc.: 0064091-59.2009.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Leandro Marcio Pedot, Josemario Secco
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemario
Secco (RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Executado:Maria Augusta Rodrigues de Oliveira Silva, Adriano
Vitolo Tiago Lucas
Advogado:Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3182), Daniel R.
de Araújo (OAB/RO 4115), Leandro Marcio Pedot (RO 2022),
Josemario Secco (RO 724), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO
313E)
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado,
penhorados via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora
sobre o bem. Após a juntada do mandado, aguarde-se o
transcurso do prazo para oposição de embargos. Sendo
negativa a oposição de embargos, vistas ao exequente para
que se manifeste em 05 (cinco) dias. Não foram localizados
valores passíveis de penhora em nome do executado através
do sistema BACEN/JUD. Expeça-se o necessário.VilhenaRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0067007-66.2009.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Diego Luiz Januario
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0072280-26.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex Andre Smaniotto (RO 2681), Sergio Antônio
Bergamin Junior (RO 4728)
Executado:Rosilene Santos Rodrigues
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Conforme planilha anexa não foi possível localizar o endereço
do executado. Diga o autor em 05 (cinco) dias. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0072710-75.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Karla Ingrid Pinto Cuellar
Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Executado:Ana Paula de Freitas Carvalho de Freitas Barbosa,
Edson Pereira Barbosa
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0080100-96.2009.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Dow Agrosciences Industrial Ltda
Advogado:Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB/SP
1233A), Carmen Regina Silverio Ramos (OAB/SP 86591),
Nivecy Maria da Silva (OAB/SP 110023)
Executado:Dari José Menegol
Advogado:Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0083216-13.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386), Evander
Dias (OAB/RO 2530), Viviane Dias Previato (OAB 3259)
Executado:Walmir Francisco da Silva
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0083225-72.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Vanderci Elvis Martinelli
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Executado:Construtora Stroll Ltda
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Observe
a Escrivania o substabelecimento juntado aos autos. Expeçase o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0083537-48.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Kerli Magalhães Siqueira
Advogado:Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Requerido:Loja C& A, Banco Ibi S.a Administradora e
Promotora
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303), Sergio
Luiz de Souza Lima (SP 128307), Fabiano Correia (SP 203370),
Saiera Oliveira (RO 2458), Andrey Cavalcante de Carvalho (RO
303), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
DESPACHO:
O Autor propôs nos autos execução de SENTENÇA. Assim,
aplico multa ao executado no valor de 10% sobre a condenação
e arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa. Não
foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ou estes
126
são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o Autor bens
passíveis de penhora em nome do executado em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0083840-62.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Charlene Pneus Ltda
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Elias Malek
Hanna (OAB/RO 356B)
Executado:Gilson Campos Soares
DESPACHO:
Defiro a expedição de mandado de penhora conforme requerido
às fls. 72.Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz
de Direito
Proc.: 0084012-04.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Miriam Raimundo da Silva
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616), Kátia Costa
Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/
RO 369B)
Requerido:Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)
DESPACHO:
Cite-se o DER nos termos do artigo 730 do CPC. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0085262-72.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Odete Regina Dandolini Pavelegini
Advogado:Josemario Secco (RO 724), Leandro Marcio Pedot
(OAB/RO 2022)
Requerido:Reifein Comércio de Pneumáticos e Recapagem
Ltyda
Advogado:Liana Maria Taborda Lima (PR 18983)
DESPACHO:
O Autor propôs nos autos execução de SENTENÇA. Assim,
aplico multa ao executado no valor de 10% sobre a condenação
e arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa. Não
foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ou estes
são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o Autor bens
passíveis de penhora em nome do executado em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0085281-78.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Santos Souza
Advogado:Castro Lima de Souza (RO 3048), Deisiany Sotelo
Veiber (RO 3051), Monica Silva da Costa (RO 3378)
Requerido:Dismobrás Imp. Exp. e Distribuição de Móveis e
Eletrod Ltda City Lar Eletromóveis
Advogado:Fábio Luis de Mello Oliveira (MT 6.848), Inessa de
Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Fernando Biral de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Freitas (SP 176.019), José Wilzem Macota (OAB/MT 7481B),
Paola de Oliveira Trevisan (OAB/MT 7573)
DESPACHO:
O Autor propôs nos autos execução de SENTENÇA. Assim,
aplico multa ao executado no valor de 10% sobre a condenação
e arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa. Não
foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ou estes
são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o Autor bens
passíveis de penhora em nome do executado em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0085390-92.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliane Mara Gomes de Souza Araújo
Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Newton
Scharamm de Souza (OAB/RO 197E)
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Celso Marcon (OAB/
ES 109990), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512),
Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581), Flávia Pimenta
Frigeri (OAB-RO 1775), Edervan Gomes da Silva (OAB/RO
4325), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
DESPACHO:
Declaro penhorado o valor de R$ 8.448,51. Intime-se o
Executado na pessoa de seu advogado (art. 475-J § 1º do CPC
- judicial ou 652, § 4º do CPC - extrajudicial) desta penhora e
retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/
impugnação. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
127
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0000193-38.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex Andre Smaniotto (RO 2681), Sergio Antônio
Bergamin Junior (RO 4728)
Executado:Eduardo Miguel Goes
DESPACHO:
Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, consignadose que as informações serão extraídas do sistem SAP. Não
foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ou estes
são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o Autor bens
passíveis de penhora em nome do executado em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. Observe a Escrivania o
substabelecimento juntado aos autos. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0000195-08.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex Andre Smaniotto (RO 2681), Sergio Antônio
Bergamin Junior (RO 4728)
Executado:Edson José Chybiak
DESPACHO:
Procedi ao bloqueio do licenciamento do veículo conforme tela
anexa. Observe a Escrivania o substabelecimento juntado aos
autos. Diga o autor em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0000146-64.2010.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:P. B. Comércio de Petróleo Ltda
Advogado:Sandro Signor (OAB/RO 2810), Josemário Secco
(OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:José Clemente Medeiros
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0000112-60.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Sandro Signor (OAB/RO 2810)
Requerido:Worker Card Administradora de Convênios S/c
Ltda.
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0099426-13.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Fernando César Volpini (OAB/RO 610), Greicis
André Biazussi (OAB/RO 1542), Odair Flauzino de Moraes
(OAB/RO 115A), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Requerido:Clarice Augusto Ferreira
Advogado:Defensor Publico
Proc.: 0009659-27.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Joaquim Franco Ferreira
Advogado:Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3241)
Requerido:Banco Bamerindus do Brasil S/A, HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (RO 2644), Joelma
Oliveira Freitas (OAB/RO 4052), Walter Bernardo de Araújo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Silva (OAB/RO 74B), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO
3912), Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348-E), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
DESPACHO:
Intimem-se novamente as partes para que no prazo de 48
(quarenta e oito) horas depositem os valores inerentes à perícia,
sob pena de restar prejudicada a realização da mesma. Expeçase o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0017627-11.2008.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Cleonice Marchi Sales
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), Titânia
Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Executado:Dorival Augusto de Carvalho
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado,
penhorados via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora
sobre o bem. Após a juntada do mandado, aguarde-se o
transcurso do prazo para oposição de embargos. Sendo
negativa a oposição de embargos, vistas ao exequente para
que se manifeste em 05 (cinco) dias.Indefiro o pedido de
expedição de ofício à Receita Federal, por se tratar de quebra
de sigilo. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz
de Direito
Proc.: 0019700-53.2008.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), Alex André
Smaniotto ( 2681)
Requerido:Dyenson Roberto Thomazzi Priamo
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0035676-03.2008.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Elias Malek
Hanna (OAB/RO 356B), Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO
115A), Fernando César Volpini (OAB/RO 610)
Executado:Ailton Ponath
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0036613-13.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:M. C. F.
Advogado:José Roberto Migliorança
suplementar)
(OAB/RO
3000
128
Requerido:H. B. B. S. -. B. M.
Advogado:Vinícius Silva Lemos ( 2281), Walter Bernardo de
Araújo Silva (OAB/RO 74B), Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/
MS 6348-E)
DESPACHO:
Declaro penhorado o valor de R$ 2.613,70. Intime-se o
Executado na pessoa de seu advogado (art. 475-J § 1º do CPC
- judicial ou 652, § 4º do CPC - extrajudicial) desta penhora e
retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/
impugnação. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0039191-46.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Mirian Alves de Godoy
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0054328-68.2008.8.22.0014
Ação:Declaratória
Requerente:Chp Com Medicamentos VeterinÁrios Ltda Epp
Advogado:Estevan Soletti (OAB/MT 10063)
Requerido:P. R. Braquim e Oliveira Ltda Me Sel Brasil
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
O Autor propôs nos autos execução de SENTENÇA. Assim,
aplico multa ao executado no valor de 10% sobre a condenação
e arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa. Não
foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ou estes
são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o Autor bens
passíveis de penhora em nome do executado em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0069783-73.2008.8.22.0014
Ação:Embargos a execução
Embargante:Edivaldo Teixeira Xavier
Advogado:Luiz Antonio Gatto Junior (RO 4683)
Embargado:Pedro Jorge dos Santos
Advogado:Ivacir Dalacosta (RO 3391), Josafá Lopes Bezerra
(OAB/RO 3165)
DESPACHO:
O Autor propôs nos autos execução de SENTENÇA. Assim,
aplico multa ao executado no valor de 10% sobre a condenação
e arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa. Não
foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ou estes
são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o Autor bens
passíveis de penhora em nome do executado em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0103717-56.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Cezar Benedito Volpi
Advogado:Cezar Benedito Volpi (RO 533)
Requerido:Lobianco e Oliveira Ltda - M E, Banco do Brasil S/A
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany
Sotelo Veiber (RO 3051), Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0120840-67.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Sandro Signor (OAB/RO 2810), Josemário Secco
(OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Dilson Jerônimo da Silva
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0120948-96.2007.8.22.0014
Ação:Ação monitória
Requerente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Sandro Signor (OAB/RO 2810), Josemário Secco
(OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Acilia Francisca dos Santos
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0007522-04.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Executado:Manoel Rodrigues de Jesus
DESPACHO:
Nomeio Curador Especial ao executado um dos Defensores
Públicos atuantes na Comarca, para querendo opor embargos
no prazo legal. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira,
21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0007528-11.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
129
Executado:Vanessa Santos Moizes
DESPACHO:
Nomeio Curador Especial ao executado um dos Defensores
Públicos atuantes na Comarca, para querendo opor embargos
no prazo legal. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira,
21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0002580-26.2010.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Requerido:José Willians Santos de Araújo
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Observe
a Escrivania o substabelecimento juntado aos autos. Expeçase o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0064649-02.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Brito & Korb Ltda - Epp
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Requerido:P. S. Adão Informática - ME
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 91 por ausência de amparo legal.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário.VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0002614-98.2010.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Requerido:Gelcimar Azevedo Maia
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 475-J do
CPC posto que incompatível com presente rito processual.
Apresente o autor planilha atualizada do débito, excluindo-se
a incidência da multa. Após, voltem conclusos. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0118714-44.2007.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Exequente:A. D. Nantes
Advogado:Watson Mueller (OAB-RO 2835)
Executado:L. V. Dalbem Restaurante
DESPACHO:
Defiro a inclusão da sócia indicada às fls. 76 no pólo passivo da
lide. Cite-se-a para os termos da ação. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002589-85.2010.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Requerido:Claudirene Paulo de Freitas
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0003676-76.2010.8.22.0014
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Tratorforte Distribuidora de Auto Peças Ltda EPP
Advogado:Maria Lurdes Simionatto (OAB-RO 189-B)
Embargado:Fazenda Nacional
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0124218-31.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Gelson Schmitt
Advogado:Josemario Secco (RO 724), Leandro Marcio Pedot
(RO 2022)
Requerido:Financeira Itaú Cbd Sa Crédito Finan. e
Investimento
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Tiago Cantuária
Novais Ribeiro (OAB/SP 240317), Rosa Maria Calabria (OAB/
SP 71165), Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina
Imthon Andreazza (OAB/MT 3130), Ana Rosa Vannucci Beeke
(OAB/SP 146129)
DESPACHO:
Procedi a transferência dos valores bloqueados. Expeça-se
alvará. Quando da retirada do alvará, manifeste-se a parte
autora quanto a eventual saldo remanescente em 05 (cinco)
dias. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0013354-86.2008.8.22.0014
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Angélica Domingues de Oliveira
Advogado:Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157), Josemário
Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Banco do Brasil S/A, Administradora de Cartões de
Crédito Ourocard
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Amarildo José
Mazutti (OAB/RO 450), Laércio Faeda (OAB/MT 3589B), Carlos
Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
DESPACHO:
Proceda-se nova tentativa de intimação da autora ao pagamento
dos honorários periciais em 05 (cinco) dias, agora pessoalmente,
130
via oficial de justiça, sob pena de restar prejudicada a perícia.
Justifico esta nova tentativa no intuito de se evitar a alegação
de cerceamento de prova. Expeça-se o necessário.VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0005493-78.2010.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios
Ltda.
Advogado:Sandro Signor (OAB/RO 2810), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724)
Requerido:Comércio de Generos Alimentícios Campo Verde
Ltda
DESPACHO:
Não foram encontrados veículos pelo RENAJUD e nem mesmo
valores pelo sistema BACEN/JUD, conforme telas anexas.
Apresente o Autor bens passíveis de penhora em nome do
executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0005520-61.2010.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios
Ltda.
Advogado:Sandro Signor (OAB/RO 2810), Josemário Secco
(OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Genir Francisco Muhl de Oliveira
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0013800-89.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - ME
Advogado:Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042), Evander
Dias (RO 2530), Vivian Bacaro Nunes Saores (OAB/RO 2386),
Viviane Dias Previato (OAB/RO 3259)
Requerido:Leonardo Farias da Silva, Maria Lúcia dos Santos
Silva
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Defiro a expedição de mandado de penhora quanto ao bem
indicado às fls. 74. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terçafeira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida
Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0016248-35.2008.8.22.0014
Ação:Ação monitória
Requerente:Jaime Rocha Trancoso
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Maria Di Domenico Perin, Patrícia Perin
DESPACHO:
Ciente da DECISÃO do ETJRO. Cumpra-se. Vilhena-RO,
terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida
Freitas Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003684-53.2010.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523), Andréa
Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)
Requerido:Claudio Costa Souza
DESPACHO:
Verificando os autos constatei que já houve bloqueio de
transferência do veículo. Procedi nesta data o bloqueio de
licenciamento, conforme tela anexa. Intime-se o requerido
para que no prazo de 05 (cinco) dias indique a localização
do veículo e o nome do comprador.Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0006786-83.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Alice Dal Toé
Advogado:Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Executado:Dirlei de Andrade
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado,
penhorados via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora
sobre o bem. Após a juntada do mandado, aguarde-se o
transcurso do prazo para oposição de embargos. Sendo
negativa a oposição de embargos, vistas ao exequente para
que se manifeste em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0031514-62.2008.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Evander Dias (OAB/RO 2530), Vivian Bacaro Nunes
Saores (OAB/RO 2386), Viviane Dias Previato (OAB 3259)
Executado:Essencial Comércio de Vestuário Ltda - ME,
Sebastião Ribeiro da Silva, Michele Alessandra da Silva
Advogado:Defensor Publico , Não Informado ( xx)
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 129 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0032650-94.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Auto Posto Milênio Ltda
Advogado:Evander Dias (RO 2530), Vivian Bacaro Nunes
Soares (OAB/RO 2386), Viviane Dias Previato (OAB 3259)
Requerido:Adriano Pereira da Silva Santos Me, Adriano Pereira
Silva Santos
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 97 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
131
Proc.: 0007313-35.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:P. B. Comércio de Petróleo Ltda
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário
Secco (OAB/RO 724)
Executado:Antonio Rubi Possebon
DESPACHO:
Declaro penhorado o valor de R$ 2.957,52. Intime-se o
Executado na pessoa de seu advogado (art. 475-J § 1º do CPC
- judicial ou 652, § 4º do CPC - extrajudicial) desta penhora e
retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/
impugnação. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0045892-23.2008.8.22.0014
Ação:Indenização
Requerente:Construpedra Materiais de Construção Ltda-me
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A), Kátia
Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Requerido:Edson França da Costa
Advogado:Jose Neves (RO 458-A.), Rodrigo Lázaro Neves
(OAB/RO 3996)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção
do recurso de apelação. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO,
terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida
Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0050829-76.2008.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Viviane Dias Previato (OAB 3259), Vivian Bacaro
Nunes Soares (RO 2386), Evander Dias (RO 2530)
Requerido:Neimar Pahim Tonetto Me, Neimar Pahim Tonetto
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 67 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0007135-86.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Sergio
Antônio Bergamin Junior (RO 4728)
Requerido:Willy Ripke
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Observe
a Escrivania o substabelecimento juntado aos autos. Expeçase o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de
2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007625-11.2010.8.22.0014
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:C. I. de A. M.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 109990), Lilian Raquel Mendes Dantas
Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:T. R. M.
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado, penhorados
via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora sobre o bem.
Após a juntada do mandado, aguarde-se o transcurso do prazo
para oposição de embargos. Sendo negativa a oposição de
embargos, vistas ao exequente para que se manifeste em
05 (cinco) dias. Indefiro os demais pedidos de fls. 47/48 por
ausência de amparo legal. Expeça-se o necessário.VilhenaRO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0077840-80.2008.8.22.0014
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:U. L. S.
Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165), Ivacir
Dalacosta (OAB/RO 3391), Roberley Rocha Finotti (OAB-RO
690)
Requerido:J. C. C.
DESPACHO:
Vistas ao Ministério Público.Vilhena-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0077964-63.2008.8.22.0014
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Odelmar Avelino de Sá
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório
Dias Córdova (OAB-RO 369-B)
Requerido:Aps Seguradora S/A
Advogado:João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931),
Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Maristella de Farias
Melo Santos (OAB/RJ 135132), Carlos Maximiliano Mafra de
Laet (OAB/SP 105103), Jorge Eduardo Peres de Farias (OAB/
RJ 132098), Bruno Wermelinger de Oliveira (OAB/RJ 129292),
Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370), Cynthia Braga
Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38.267), Paulo Vinicius Porto de
Aquino ( 2723)
DESPACHO:
Defiro o desentranhamento da petição de fls. 123, entregandose à parte. Intime-se o autor a dar andamento ao feito em 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0007827-85.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Ronnie Gordon Bardales
Advogado:Glória Chris Gordon (RO 3399)
Executado:Terezinha Teixeira Souza - Me
DESPACHO:
Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD,
ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o
132
Autor bens passíveis de penhora em nome do executado em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0009308-83.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022)
Executado:Antonio Rubi Possebon
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado, penhorados
via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora sobre o bem.
Após a juntada do mandado, aguarde-se o transcurso do prazo
para oposição de embargos. Sendo negativa a oposição de
embargos, vistas ao exequente para que se manifeste em
05 (cinco) dias. Não foram localizados valores pelo sistema
BACEN/JUD conforme tela anexa. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0097361-11.2008.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. C. A. M. P. K. M.
Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins
(OAB/RO 654-A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Requerido:R. da S. A.
Advogado:Ana Claudia Moretti Oberst (RO 2678)
DESPACHO:
Vistas ao Ministério Público. Vilhena-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0007728-18.2010.8.22.0014
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc S.a.
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Lilian Raquel Mendes
Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza
(OAB/RO 3519)
Requerido:Marcionilio Pereira Ferreira
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DESPACHO:
Foram encontrados veículos em nome do executado, penhorados
via RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora sobre o bem.
Após a juntada do mandado, aguarde-se o transcurso do prazo
para oposição de embargos. Sendo negativa a oposição de
embargos, vistas ao exequente para que se manifeste em 05
(cinco) dias. Indefiro o demais pedidos constantes às fls. 40/41,
por se tratar de quebra de sigilo. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0063630-10.1997.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Estado de Rondônia
Executado:Volnei Rauh, Rauh e Cia Ltda., Vera Lúcia Rauh
Advogado:Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB-RO 436-A)
DESPACHO:
Defiro a intimação conforme requerido às fls. 341.Expeça-se o
necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0032599-49.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. M. B.
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Requerido:S. B. de O.
Advogado:Elenice Aparecida dos Santos - OAB/RO 2644 (RO
2644), Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619), João Paulo das
Virgens Lima (OAB/RO 4072)
DESPACHO:
Analisando detidamente os autos constatei que ter sido prolatada
SENTENÇA em data de 01.09.2010, da qual as partes foram
intimadas através de seus advogados, iniciando-se o prazo
para eventuais recursos no dia 06.09.2010, conforme certidão
de fls. 134 e encerrando-se no dia 20.09.2010. A parte autora
em 21.09.2010 protocolou recurso de apelação (fls. 136). A
Escrivania certificou a intempestividade do referido recurso às
fls. 135-verso. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso
de apelação arguindo pela intempestividade do recurso de
apelação. Razão assiste à apelada e por este motivo declaro
a intempestividade do recurso de apelação. Certifique-se o
trânsito em julgado da SENTENÇA. Intime-se a parte autora
ao pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em caso de inércia,
inscreva-se em dívida ativa. Vilhena-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0081951-49.2004.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Embargante:Redfactor Factoring e Fomento Comércial S/A
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Fábio Telent
(SP 115.577), Agenor Martins (OAB/RO 654-A), Sandra Vitório
Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Embargado:Frigoporto - Frigorífico Porto Ltda, José Carlos de
Souza Barbeiro, Celso José Andreazza, Carlos Eduardo Polo
Sartor
Advogado:Luiz Antônio X. de S. Rocha (RO 93/A), Josemario
Secco (RO 724)
SENTENÇA:
Cuida-se o presente de Cumprimento de SENTENÇA em
que figura como exequente Redfactor Factoring e Foment
Comercial S/A e executado José Carlos de Souza Barbeiro
e outros. Durante o trâmite regular do feito a parte autora foi
devidamente a dar andamento ao feito em 48 horas sob pena
de extinção, quedando-se inerte fls. 156. Posto isto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado da presente
DECISÃO, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Vilhena-RO, terça-feira, 21 de dezembro
de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0069506-23.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Walmir Souza Santos
Advogado:Acira Hasan Abdalla (RO 3050), Bartolomeu Alves
da Silva (OAB 2046)
Requerido:Claudicélia Paixão Alves Soares
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 58 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
133
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0028036-56.2002.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Andréia Campoe de Farias, Willian Adriano
Campoe de Farias, Maria Dirce Campoe de Farias, Adriane
Campoe de Farias
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Requerido:Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB-RO 78-B), Silvia
Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911), Wisley Machado
Santos de Almada (OAB/RO 1217)
DESPACHO:
Intime-se novamente o executado ao pagamento das custas
processuais fls. 711/712, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em caso de inércia, inscreva-se. Vilhena-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0036312-71.2005.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Mario Cesar Torres Mendes
Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson
Mueller (RO 2.835), Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Executado:Walter Ferreira da Silva, Luiz Carlos Macedo, Márcio
Roberto Macedo
Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB-RO 146), Agenor
Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562),
Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), Lilian Teixeira Paulino
Luengo (OAB/RO 4059), Agenor Martins (OAB/RO 654A), Lilian
Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059), Alex Luís Luengo
Lopes (OAB/RO 3282)
DESPACHO:
Intimem-se os executados quanto aos cálculos apresentados
pela Contadora Judicial em 05 (cinco) dias. Após, voltem
conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0084455-52.2009.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Correa & Sandri Ltda Epp
Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Requerido:Construtora Girioli Ltda
DESPACHO:
Manifestem-se as partes quanto a manifestação do Município
juntada às fls. 126/127 dos autos, no sentido de informarem se
pretendem a homologação do acordo, no prazo de 05 (cinco)
dias.Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 21 de
dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Proc.: 0000710-43.2010.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Tend Tudo - Acessórios e Estofamentos Para
Caminhões Ltda Me
Advogado:Viviane Dias Previato (RO 3259), Evander Dias
(OAB/RO 2530), Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Antônio da Silva dos Santos
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 45 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0114810-84.2005.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Tapajós Comércio e Representações Ltda
Advogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado:Supermercado Brambila Ltda, Supermercado
Dalbram Ltda - Epp, Cleber André Alles, Rubia Andréa Brambila,
Lausimar Dalligna Brambila, Carlos Brambila
Advogado:Rubia Andréa Brambila (OAB/PR 43677)
DESPACHO:
Determino a intimação do executado para que no prazo de 05
(cinco) dias informe a localização do veículo penhorado. Expeçase o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 21 de dezembro de
2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0086611-52.2005.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Auto Posto Milênio Ltda
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386), Viviane
Dias Previato (OAB/RO 3259), Evander Dias (RO 2530), Lyssia
Santos Hernandes (OAB/RO 3042)
Requerido:José Nevan de Oliveira
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 111 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0083691-71.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Laércio Alves de Almeida
Executado:Joaquim de Jesus Gabriel
Advogado:Defensor Publico
DESPACHO:
Determino a intimação do autor por edital para dar andamento
ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
pela inércia. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira,
21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0003657-70.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Gerson Costa Alves, Maria de Fátima Nogueira
Costa Alves
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Idélis Brustolin
DESPACHO:
Comprove a autora em 05 (cinco) dias a mudança de endereço
do requerido. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira,
21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
134
Proc.: 0008900-97.2007.8.22.0014
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Marco Aurélio Rodrigues Mancuso
Advogado:Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB-RO 436-A)
Requerido:Edson Seixas, N. Costa - Me
Advogado:Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371), José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Marco Aurélio
Rodrigues Mancuso (RO 436--A)
DESPACHO:
Expeça-se mandado de intimação para pagamento no prazo
de 15 dias, com as advertências do artigo 475-J do CPC. Caso
o Requerido não efetue o pagamento, aplico multa de 10%
sobre a condenação e arbitro honorários em 10% sobre o valor
da causa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação nos
termos do art. 475-J do CPC. Expeça-se o necessário.VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0023039-54.2007.8.22.0014
Ação:Indenização
Requerente:Supermercado Dalbram Ltda - Epp
Advogado:José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601)
Requerido:Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
SAAE
Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
DESPACHO:
A 2º Vara Cível acumula suas atribuições com o Juizado da
Infância e Juventude. Nos termos do art. 152, parágrafo único
da Lei n 8069/90, os feitos relativos à infância e juventude
gozam de prioridade absoluta, o que onera a pauta de
audiências cíveis. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 22.06.2011, às 09:00 horas. Não sendo frutíferas,
designo audiência de instrução para o dia 22.06.2011, às
09:10 horas. Intimem-se as partes para que compareçam à
audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
depositando o rol com antecedência suficiente ao cumprimento
do mandado de intimação. Expeça-se o necessário.VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0007418-12.2010.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Lairce Martins de Souza
Advogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Executado:Wellen Cintya de Oliveira
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 34 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0007468-38.2010.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Catiane Pereira Reis
Advogado:Rodrigo Favaretto Lermen (OAB/RO 3376)
Requerido:Silas Ferreira, Secretaria de Seguranca Publica de
Rondonia
Advogado:João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072), Paulo
Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459), Paula Estela Gurgel do
Amaral Lima ( 3327)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção
de outras provas em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade
especificadamente. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terçafeira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida
Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0104311-07.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Eliane M. de Figueiredo Gomes Ltda - ME
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Executado:Oswaldo Guimarães
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 114 por se tratar de quebra de sigilo.
Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. VilhenaRO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Christian Carla de
Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0012694-24.2010.8.22.0014
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Marcos Paulo de Freitas
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DECISÃO:
Custas iniciais recolhidas. O autor ingressou com ação de
Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar, em
face de Marcos Paulo de FreitasAlegou ter celebrado com
a Requerida contrato de arrendamento mercantil sob n.
44454643, tendo por objeto o veículo Marca Mitsubishi, L-200
Triton CD 4x4 2010, ano de fabricação 2010/2010, cor preta,
placa NDR 7071, chassi nº 93XJRKB8TACA19142, renavam
198414323. Disse que o Requerido se obrigou a efetuar o
pagamento do arrendamento mediante 61 prestações de R$
2.525,60. Afirmou que a requerida deixou de efetuar com
esse compromisso desde a prestação vencida em 23.09.2010
e seguintes até 20.12.2010, estando em débito no valor de
R$ 136.382,40. Ao final requereu a procedência do pedido.
Teceu farta argumentação e juntou documentos.RELATEI
BREVEMENTE. DECIDO. A inteligência do art. 273 inc. I, diz
que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”.Compulsando os autos,
em sede de cognição liminar, verifico que estão presentes os
requisitos ensejadores da concessão da medida pretendida,
preVistos em lei. ISTO POSTO, DEFIRO LIMINARMENTE
A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA E DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DO veículo Marca Mitsubishi, L-200, Triton CD 4x4-2010, ano
de fabricação 2010/2010, cor preta, placa NDR7071, chassi
nº 93XJRKB8TACA19142, renavam 198414323, bem como
a entrega dos documentos de porte obrigatório, devendo o
veículo ser entregue ao representante da Autora. EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO INCIDIRÁ EM MULTA POR DIA DE
ATRASO, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), A SEREM
REVERTIDOS AO AUTOR. Cite-se o Requerido para querendo
contestar a presente no prazo legal. Após, ao Autor para
135
impugnação. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira,
22 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
E-mail:[email protected]
Proc.: 0029987-80.2005.8.22.0014
Classe:Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Municipio de Vilhena-RO
Executado: REZZIERI TRANSPORTES LTDA
Leilão:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Os direitos de posse sobre o Lote
nº 02, da Quadra 96, Setor 03, com área de aproximadamente
1.212,12 m2, sem benfeitorias, avaliado em R$ 70.000,00
(setenta mil reais), ficando ciente de que o prazo para opor
embargos é de 30 (trinta) dias.
VALOR TOTAL: R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 09 de fevereiro de 2011 às 09
horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24 de fevereiro de 2011 às
09 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em
caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Vilhena-RO, 22 de Dezembro de 2010.
KLBER OKAMOTO
Chefe de Cartório da -4ª Vara Cível
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero,
4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069)
321-2340 e 321-3184.
Proc.: 0010781-07.2010.8.22.0014
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:R. H.
Advogado:Valmir Hurdz OAB/RO 2086 , Leandro Augusto da
Silva OAB/RO 3392
Requerido:C. M. de C.
DESPACHO: Designo o dia 19/01/2011, às 09h para oitiva
das testemunhas Marli Terezinha Baltazar Dourado da Silva
e Janderson Camara. Comunique-se o juízo deprecante.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quinta-feira,
2 de dezembro de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz
de Direito
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Expediente do dia 23/12/2010
Processo : 0001353-89.2010.8.22.0017
I. P. Nº : 0126/2010 de 10/06/2010 Delegacia de Polícia Cívil
Classe: Ação Penal
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: LUCIANO LELIS CAMPOS
Advogado: Dr. GILSON ALVES DE OLIVEIRA OAB/RO nº 549A, com escritório profissional em Alta Floresta DOeste/RO.
Finalidade: Intimar advogado para apresentar Alegações
Finais.
Maria Áurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Mato
Grosso esq. C/Ceará - Centro, Alta Floresta do Oeste-RO,
76.954-000 - Fone: 069 3641 2239
Proc.: 0000758-90.2010.8.22.0017
Edital - Publicar:
Expediente do dia 23/12/2010
Processo 0000758-90.2010.8.22.0017
060/10 de 28/03/2010
Classificação Art. 147, “caput” CP c/c Lei 11.340/06
Parte Autora Ministério Público Estadual
Réu Gil Guedes de Oliveira
Vítima Maria José de Alencastre Pestana Baptista
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado da designação
de audiência de instrução e julgamento designada para o dia
29/03/2011, conforme DESPACHO a seguir transcrito:
Advogado: Dr. Antônio Janary Barros da Cunha OAB/RO 3678,
escritório profissional em Alta Floresta do Oeste/RO;
DESPACHO: “A resposta apresentada pela defesa não aduz
nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não
vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária
ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem
saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo
o dia 29/03/2011 para audiência de instrução e julgamento”.
Maria Áurea Saldanha G. Fuzari
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Mato
Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta do Oeste-RO, 76.954-000
- Fone: 069 3641 2239
Proc.: 0016148-71.2008.8.22.0017
Edital - Publicar:
Expediente do dia 23/12/2010
Ação Penal :nº 0016148-71.2008.8.22.0017
I.P. Nº 097/2006 de 21/08/2006 – Depol de Alta Floresta
136
Classificação : Art. 121, c/c art. 14 do CPB.
Parte Autora : Ministério Público Estadual
Réu : Antônio Cachoeira da Silva
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado a se manifestar
acerca do cálculo pena
Advogado: Dr. Rouscelino Passos Borges OAB/RO 1205,
escritório profissional em Pimenta Bueno/RO
Maria Áurea Saldanha G. Fuzari
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Mato
Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta do Oeste-RO, 76.954-000
- Fone: 069 3641 2239
Maria Áurea Saldanha G. Fuzari
Escrivã Judicial
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0201225-40.2009.8.22.0011
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( )
Denunciado: Valdecir Corsino, nascido aos 15.10.1973, em
Ibiporã/PR, filho de Hermes Corsino e de Aida Saba Corsino,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu supra da r. DECISÃO a seguir
transcrita
DECISÃO: Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 16/2/2011 às 8h00., para o fim de proceder a oitiva da
testemunha Aida, bem como para interrogar o acusado. Intimemse. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 13 de dezembro de
2010. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE-Juiz de Direito
Substituto. Alvorada do Oeste/RO, 23 de dezembro de 2010
Proc.: 0011110-62.2009.8.22.0011
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Delegacia de Polícia
Advogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste ( )
Denunciado: Fernando Jesus de Sena, Wladimir Nascimento
Silva
Advogado: Silvio Luiz Ulkowski, OAB/RO 2320, e Simone
Guedes Ulkowski, OAB/RO 4299
Finalidade: Intimar os advogados supra do r. DESPACHO a
seguir transcrito
DESPACHO: Tendo em vista os fundamentos constantes no
documento de fls. 106, redesigno a audiência designada às
fls. 104 para o dia 14/2/2011 às 9h00. Intimem-se. Expeçase o necessário. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 09 de
dezembro de 2010. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSEJuiz de Direito Substituto.
Alvorada do Oeste/RO, 23 de dezembro de 2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0000239-36.2010.8.22.0011
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luis Alves Rocha
Advogado:Imperatris de Castro Paula (OAB/RO 2214)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SENTENÇA: Luis Alves Rocha ajuizou ação ordinária de
concessão de aposentadoria por idade em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de
trabalhador rural.
Devidamente citado, a parte requerida manteve-se inerte (fls.
37). À fl. 42 designou-se audiência de instrução, oportunidade
em que procedeu-se com a oitiva de duas testemunhas arroladas
pela parte autora. (fls. 51/54). O autor apesentou alegações
finais (fls 56) requerendo a concessão da aposentadoria rural
por idade desde o requerimento administrativo, apesar de
devidamente intimado, o requerido deixou transcorrer “in albis”
o prazo para apresentar as últimas alegações. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido concernente à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, o qual alega ter
atingido a idade mínima necessária exigida pela lei e exercido
atividade rural em número de meses necessários à carência
do benefício. Com efeito, sabe-se que para a concessão do
benefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindível
a comprovação da idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos e o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício. A análise dos autos
revela que o autor nasceu no dia 13/07/1949 (identidade fls.
07), de modo que em 10/10/2002 atingiu a idade mínima para
a obtenção do benefício ora postulado. Dessarte, passo a
verificar se o autor adquiriu a qualidade de segurado especial
e se eventualmente chegou a perder essa condição a ponto
de não ter o direito à percepção da aposentadoria. Nesse
diapasão, conforme preceituam os artigos 62 e 63 do Decreto
nº 3.048/99, para a demonstração do exercício da atividade
rural é requisito essencial que exista início razoável de prova
documental, não bastando a prova unicamente testemunhal.
A jurisprudência também se firmou nesse sentido, sendo
referido entendimento objeto de Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, a saber, Súmula nº 149, cujo teor transcrevo: “A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário”. Assim, verifica-se que é indispensável
que, aliada à prova testemunhal, haja um começo de prova
documental, não se aplicando, todavia, em caráter exaustivo, o
rol do § 2º, do art. 62, do Regulamento da Previdência Social, que
se limita à enumeração de hipóteses admissíveis, sem excluir
outras que o juiz, segundo seu livre convencimento, entenda
como prova bastante da atividade rural. A parte requerente
juntou os seguintes documentos para comprovação do seu
tempo de serviço rural: -Certidão de Casamento; -Certidão
emitida pelo INCRA; -Declaração de exercício de atividade rural
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ji-paraná/
RO; -Carteira Sanitária emitida pela Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Ji-paraná; - Termo de financiamento
da produção, emitida pelo Ministério da Agricultura e SEAGRI
(fls. 18/19); - Contratos de compromisso de compra e venda de
137
lotes de terra; -Comprovantes de pagamento junto ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Urupá/RO. Pois bem. Em que
pese os documentos apresentados pela parte autora, para o
recebimento do benefício a atividade rurícola deve ser exercida
em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, o
conceito do § 1º do citado artigo: aquela atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados. Oportuno
destacar que o legislador, ao prever tratamento diferenciado às
concessões de benefícios aos segurados especiais (artigo 39,
da Lei n. 8.213/91), pretendeu proteger àqueles trabalhadores
que efetivamente exercem atividades rurais, e não que fosse
aplicado, lato sensu, a qualquer trabalhador estabelecido em
área rural. Assim, quanto à comprovação do efetivo labor como
ruralista, este se comprova nos termos do artigo 106, da Lei
n. 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de
início razoável de prova material, complementado por prova
testemunhal, conforme anteriormente explicitado. Todavia, no
caso dos autos, o conjunto probatório é início de prova material
à comprovar o efetivo labor em atividades rurais de economia
familiar. Não bastasse isso, as testemunhas arroladas pelo autor
afirmaram que o mesmo não possui ajuda de terceiros para o
labor rural, exercendo tal atividade somente o autor e esposa.
Ademais, sua esposa, Antônia Alves da Rocha encontra-se
aposentada desde 21/12/2000. Logo, tanto pelos documentos
juntados aos autos, quanto pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas ouvidas em juízo, verifica-se que o autor reside
juntamente com sua esposa na área rural e que a produção
do sítio se destina à sua subsistência e de sua família. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado
por Luiz Alves Rocha, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar este a conceder ao
autor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade,
equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir
da data do ajuizamento desta ação. Resta o presente feito
extinto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às custas
processuais, suspendendo a sua exigibilidade, com base
no artigo 12 da Lei 1.060/50. Sem honorários advocatícios.
SENTENÇA não sujeita à reexame necessário (art. 475 do
CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. A.D.O, 13 de
dezembro de 2010. Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz de
Direito – Substituto
Proc.: 0000534-73.2010.8.22.0011
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Omiglei da Silva
Advogado: Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Requerido: B2w - Companhia Global do Varejo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208)
SENTENÇA: OMIGLEI DA SILVA ingressou com a presente
ação reparatória de perdas e danos c/c danos materiais e
morais contra B2W – Companhia Global de Varejo, objetivando
a restituição do valor pago pelos produtos adquiridos e não
entregues pela requerida e a condenação desta no pagamento
de lucros cessantes e de indenização por danos morais
sofridos. Com o intuito de ver prosperar a sua pretensão aduziu,
em síntese, que em 03.12.2009 efetuou no sítio eletrônico da
requerida a aquisição de 19 livros, pedido protocolizado sob
o nº 135.094.996, e pago por meio de boleto bancário em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
04.12.2009. Alega que os produtos encomendados deveriam
ter sido entregues até a data de 15/12/2009 e que os materiais
destinavam-se a trabalho escolar junto ao seus discentes,
e que até o dia 29/04/2010 não haviam sido entregues pela
requerida. Aduziu ainda que, a inércia da empresa tem lhe
causado enormes transtornos de cunho material e moral,
uma vez que o trabalho a ser realizado na escola ficou
defasado. A antecipação de tutela pretendida foi negada (fls.
47). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação
alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do
pólo passivo da demanda. No mérito, alegou inexistir o dever de
indenização ante a ausência de ato ilícito e de dano, porquanto
para a caracterização da responsabilidade civil é necessário o
preenchimento cumulativo da conduta ilícita, nexo causal e do
dano. Aduziu, também, que os produtos não foram entregues ao
autor em razão de caso fortuito, pois teriam sido extraviados. E
que, a empresa cumpriu com sua obrigação contratual a partir
do momento em que disponibilizou o produto adquirido para a
transportadora responsável pela entrega. Quanto à solicitação
de estorno, imputou a responsabilidade à entidade bancária
responsável pela transação efetuada quando da aquisição
dos produtos. Afirma que atendeu a solicitação do autor, razão
porque não há que se falar em conduta ilícita da ré, uma vez
que a culpa da demora na visualização do crédito decorre do
banco. Argüiu, ainda, a ausência de dano moral, uma vez que
postular dano moral para fatos do dia-a-dia banalizam referido
instituto implicando no rompimento da segurança das relações
jurídicas. Por derradeiro, alegou a inaplicabilidade do CDC ao
caso tela, pois os produtos adquiridos, nos termos da narrativa
do autor, seriam destinados a atividade lucrativa, o fere o
princípio finalista aplicado ao Direito do Consumidor. Requereu
por fim, a improcedência da demanda. Juntou documentos de
fls. 76/86. Às fls. 87 o autor apresentou réplica alegando que
a contestação é procrastinatória. Às fls. 93Vº foi determinado
às partes a especificação de provas, o que fizeram às fls. 98
e 99, requerendo, portanto, o julgamento da lide. É relatório.
Fundamento e decido. Da análise dos autos verifico que a
matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual
passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil.
Em casos tais, onde se mostra desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante, o julgamento
antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do
magistrado que ao emiti-lo atende ao interesse público, não
havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa. Nesse sentido pacífico é o entendimento
do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. “Apelação
cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as
condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse
procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do
contraditório. Precedentes do STJ. Como cediço, regra geral,
a responsabilidade do fornecedor decorrente das relações de
consumo é objetiva, ou seja, independe da demonstração de
culpa. Assim, ao consumidor cabe evidenciar para a aferição
da responsabilidade aquiliana a ação ou omissão ilícita, o
nexo de causalidade e o dano. A análise dos autos faz emergir
de maneira indiscutível a relação de consumo havida entre
os litigantes, motivo pelo qual o conflito de interesses ora
apresentado deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do
Consumidor. O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor,
138
arrola como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos”. Segundo o estabelecido pelo art. 14, do
mesmo diploma, a responsabilidade da prestadora de serviços
pelo defeito no fornecimento de seu serviço é objetiva, ou seja,
independe da existência de culpa. No caso, a pretensão é de
reparação de danos materiais e morais em razão da requerida
não ter cumprido a oferta publicitária disponibilizado no sítio
eletrônico, não tendo entregue o produto na data avençada.
No que tange aos lucros cessantes pugnados pelo autor,
tenhoos por indevidos pois trata-se de instituto devido quando
o evento impede o exercício de alguma atividade remunerada,
o que não configurou ser o caso do autor. Por outro lado,
mero descumprimento contratual não gera dano moral
indenizável, conforme entendimento assentado pelos Tribunais
pátrios: APELAÇAO CÍVEL Nº 035.030.185.967APELANTE
COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/AAPELADO:
ANA LÚCIA GOMES BISPO E OUTROSRELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMAA C O R D A OE M E N T ACIVIL
E PROCESSUAL CIVIL APELAÇAO CÍVEL- - CONTRATO DE
SEGURO - PRESCRIÇAO - INOCORRÊNCIA - EXTINÇAO
DO VÍNCULO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - DANO
MORAL - NAO CARACTERIZADO. 1. Não se aplica ao
beneficiário de contrato de seguro o prazo prescricional
ânuo, mas, sim, o prazo prescricional vintenário, previsto no
art. 177, do Código Civil pretérito. 2. A interpelação prévia
ao segurado inadimplente é requisito necessário à extinção
do vínculo estabelecido com o contrato de seguro. 3. Mero
descumprimento contratual não gera, em regra, dano moral.
4. Condenada a seguradora ao pagamento de valor previsto
na apólice, a correção monetária incide a partir da data em
que o contrato foi firmado e os juros de mora da inadimplência
da seguradora. TJES - Apelacao Civel: AC 35030185967 ES
35030185967 Contrato de Seguro - Ação de Indenização por
Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cláusula que
exclui da cobertura individual do seguro de vida os eventos
ocorridos em razão de doenças preexistentes à contratação
- Ausência de exames clínicos prévios - Falta de cautela da
seguradora - Obrigatoriedade do pagamento da indenização
securitária contratada - Dano moral - Mero descumprimento
contratual não gera o dever de indenização a título de danos
morais - Recurso conhecido e provido em parte. DECISÃO
unânime. 4 TJSE - APELAÇÃO CÍVEL: AC 2007215431 SE
DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO GERA ABALO MORAL.
VERBA INDEVIDA. “Como anotado em precedente (Resp
202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por
si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas
e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral,
que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a
inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes
possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente
o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem
estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.” (STJ. RESP n.
338.162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por OMIGLEI DA SILVA em face de B2W – Companhia
Global de Varejo, para o fim de: a) condenar a requerida a
restituição do valor pago pelos produtos no valor de R$ 330,70
(trezentos e trinta reais e setenta centavos), devidamente
corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mês desde a citação. Por conseguinte, extingo o feito, com
fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Por
ser em maior parte sucumbente a parte requerida, condenoa
ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais),
em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias, sem que haja o pagamento, incidirá multa
de 10% (dez por cento), conforme preceitua o artigo 475-J do
CPC, independente de nova intimação. A ré deverá recolher
o valor referente às custas iniciais, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Eventual recurso pela ré deverá vir acompanhado
do recolhimento, sob pena de deserção. P.R.I.C.
A.D.O, 13 de dezembro de 2010. CARLOS AUGUSTO LUCAS
BENASSE Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0017290-67.2009.8.22.0020
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado: Luiz Carlos Renovato, Jovenil dos Santos, Fabio
Tonon Deoclecio
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
De: LUIZ CARLOS RENOVATO, popular “Paulista”, RG nº
29032827-5 SSP/RO, brasileiro, união estável, operador de
máquinas pesadas, filho de Adalberto Tibúrcio Renovato e de
Clarice da Silva Renovato, nascido aos 21/01/1975, natural de
de Barra do Bugre – MT.
JOVENIL DOS SANTOS, popular “Xuxa”, brasileiro, solteiro,
estopador, filho de João dos Santos e de Sebastiana Pereira
dos Santos, nascido aos 09/04/1976, natural de Aracruz – ES.
FÁBIO TONON DEOCLÉCIO, popular “Fabin”, RG nº 543819,
CPF nº 595.416.282-49, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de
João Deoclécio e de Penha da Conceição Tonon, nascido aos
01/11/1975, natural de Linhares – ES.
FINALIDADE: Citação para defenderem-se na Ação Penal nº
0017290-67.2009.822.0020, conforme Denúncia do Ministério
Público, por violação do artigo 121 § 2º, inc. IV, c/c art. 29,
caput, todos do Código Penal, a fim de que possam responder
à acusação no prazo de 10 (dez) dias por meio de Advogado,
que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar
à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, em número máximo
de 08 (três), qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário, ficando ciente de que não apresentando a
resposta no prazo legal, ser-lhe-ão nomeado defensor.
Sede do Juízo: Fórum de Nova Brasilândia do Oeste, Fórum
Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, esq/Avenida
Tancredo de Almeida Neves, 1500, setor 13-Cep: 76.958-970
Fone: (069) 3418-2599 ou 3418-2611. Nova Brasilândia do
Oeste-RO, 23 de dezembro de 2010.
139
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 1000154-82.2009.8.22.0006
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Denunciado:Almir Gomes da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
De: ALMIR GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista,
natural de Presidente Médici/RO, nascido aos 27/11/1977,
filho de Anizio Gomes da Silva e de Ines Francisco da Silva.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal nº.
1000154-82.2009.8.22.0006, conforme Denúncia do Ministério
Público, por adequação a conduta típica e antijurídica insculpida
no artigo 62 da Lei de Contravenções Penais; INTIMAÇÃO, para
comparecer perante este Juízo, acompanhado de advogado, no
dia 22/02/2011, às 10h00min, para acompanhar audiência de
instrução e julgamento e ser submetido a INTERROGATÓRIO,
sob pena de revelia.Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes
de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO
- CEP 76916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 3471-2714. Presidente
Médici, 22/12/2010 - Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de
Direito Substituto.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 1000496-59.2010.8.22.0006
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcia de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Luciano da Silveira Vieira(OAB 1643 RO),
ALANNY DE OLIVEIRA ARAÚJO(OAB 4677 RO)
Banco Ibi S A(Requerido)
Fica a requerida, por meio de seus advogados, INTIMADA da
juntada dos dados relativos ao Banco onde o depósito deverá
ser realizado (fl. 18), devido à omissão que consta da ATA de
CONCIALIAÇÃO. O prazo para a efetivação do depósito é de
24 (vinte e quatro) horas contados desta intimação.
Proc: 1000582-30.2010.8.22.0006
Ação:Carta Precatória (Juizado Cível)
MARINALVA LEAL ALENCAR STRE - ME (Cerealista Bruno)
(Exequente)
Antonio Donizete Toze(Executado)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de
Presidente Médici, Estado de Rondônia, torna público que
será realizada a venda do bem a seguir descrito, referente à
Execução que se menciona.
Processo: 1000582-30.2010.8.22.0006
Classe: Execução de Título Extrajudicial
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) máquina serra fita para
açougue, marca monte castelo, em bom estado de uso e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conservação, avaliado no dia 18/08/2010 em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 14.01.2011, às 10h00min.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 04.02.2011, às 10h00min.
Exeqüente: Marinalva Leal Alencar Stre - ME (Cerealista Bruno)
Executado: Antônio Donizete Toze
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado, fica o mesmo intimado por este meio. Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta se
realizará no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na
mesma hora e local, a fim de que ele seja arrematado por quem
der maior preço, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco,
2667 - CEP: 76.916& 8209;000 - Fone/Fax (0XX) 69 34712714.
Presidente Médici-RO, 16/12/2010.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0002622-02.2010.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elizete Gonçalves de Barros
Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Requerido:Bradesco Administradora de Cartões de Credito
Ltda
DESPACHO: Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o pedido a
liminar pleiteada, já que não havendo pedido de declaração
de inexistência de débito cuja inadimplência foi cadastrada
no órgão de proteção ao crédito, o pleito de liminar, para o
levantamento da restrição é incompatível. Intime-se. Presidente
Médici/RO. 17 de dezembro de 2010. Defiro. Expeça-se o
necessário. Presidente Médici/RO. 15 de dezembro de 2010.
Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0017239-98.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Donizete Graciano
Advogado:Roseli Aparecida de Oliveira (RO 4152.)
Requerido:Brasil Telecom S A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
DESPACHO: Diga a impugnado (autor), em 10 (dez) dias. Int.
PM. 15.12.2010.
Proc.: 0000487-17.2010.8.22.0006
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:W. J. de C. M. F.
Advogado:Roseli Aparecida de Oliveira (RO 4152.)
Requerido:W. J. de C. M.
Advogado:Antenor Lacerda Lemos (RO 196-B.)
DESPACHO: Suspendo os alimentos na vigência da guarda
do infante pelo pai. Diga a parte ré, em 5 dias, sobre o pleito.
INtimem-se. PM. 16.12.2010.
140
Proc.: 0001140-19.2010.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Erivan Alves de Souza
Advogado:Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032.)
Requerido:Banco Itaucard S A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa ( 3511), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Luciano da Silveira
Vieira (RO 1643.)
DECISÃO: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, em 10 dias, justificando o objeto. Intimem-se.
Presidente Médici/RO, 15/12/2010. Carlos Roberto Rosa
Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0010897-71.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Penha Lelis
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Procurador Federal
DESPACHO: Recebo o apelo no duplo efeito. Já contraarrazoado, subam os autos ao TRF 1ª Região. Presidente
Médici/RO. 15 de dezembro de 2010. Carlos Roberto Rosa
Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0010994-71.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Luiz Falcão
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social
DESPACHO: Recebo o apelo no duplo efeito. Já contraarrazoado, subam os autos ao TRF 1ª. Intimem-se. Presidente
Médici/RO. 15 de dezembro de 2010. Carlos Roberto Rosa
Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0011311-69.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Salete da Conceição
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Procurador Federal
DESPACHO: Recebo o apelo no duplo efeito. Subam os autos
ao TRF-1ª Região. Presidente Médici/RO. 15 de dezembro de
2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0002932-42.2009.8.22.0006
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Dibens S A
Advogado:Ricardo Gazzi (MT 6028-A.)
Requerido:João Carlos de Almeida
DESPACHO: Nomeio curador ao réu citado por edital a Drª Ana
Paula Gotardi que deverá ser intimada a apresentar a contestação
no prazo legal. Presidente Médici/RO. 15 de dezembro de 2010.
Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0000905-86.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Minervina Soares da Costa
Advogado:Luciano da Silveira Vieira (RO 1643.)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
DESPACHO: Fixo os honorários em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais). Intime-se a parte autora a depositá-los em 05
dias, sob pena de reputar-se o desinteresse na produção da
prova. Presidente Médici/RO. 15 de dezembro de 2010. Carlos
Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016469-42.2008.8.22.0006
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas
Advogado:Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661.)
Executado:Adão Ribeiro Maia
DESPACHO: DESPACHO Diga a parte exequente, em 5 dias,
sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção e arquivamento. Intime-se. Presidente Médici/RO,
15/12/2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0013403-20.2009.8.22.0006
Ação:Inventário
Requerente:Maria Aparecida Florencio dos Santos, Naiara
Fernanda Florencio dos Santos, Luiz Henrique Florencio dos
Santos, Adna dos Santos Santana, Joseane Guarnieri dos
Santos, Jacson Guarnieri dos Santos, Adjane dos Santos Firme,
Arnildo Lino dos Santos, Wellington Florencio dos Santos
Advogado:Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661.)
DESPACHO: Defiro a expedição do alvará, conforme requerido,
nos termos da manifestação do MP. Presidente Médici/RO,
15/12/2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0011796-69.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evanilda Mendes Macedo
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social
DESPACHO: Recebo o apelo no duplo efeito. Já contra
arrazoado, subam os autos ao TRF da 1ª Região. Intimemse. Presidente Médici/RO, 15/12/2010. Carlos Roberto Rosa
Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0000466-41.2010.8.22.0006
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Municipio de Presidente Medici
RO
Advogado:Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032.)
Executado:Valdir Wionczak
Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
DESPACHO: Diga aq Fazenda Pública o que requer para o
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento . Intime-se. Presidente Médici/RO, 15/12/2010.
Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0015805-74.2009.8.22.0006
Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção
Autor:Conselho Tutelar do Municipio de Castanheiras R O
Infrator:João Batista de Oliveira
DESPACHO: Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intimem-se. Presidente Médici/RO, 15/12/2010. Carlos Roberto
Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0006466-91.2009.8.22.0006
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S A
Advogado:Donizeti Elias de Souza (RO. 266-B)
Executado:Valeria Eller Rangel Dutra, Sebastiao Jose de
Oliveira, Santa do Rosario de Oliveira
Advogado:Gilvan de Castro Araujo (RO 4589)
DESPACHO: Diga a exeqüente, em 10 dias sobre o pedido
de extinção. Presidente Médici/RO. 15 de dezembro de 2010.
Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
141
Proc.: 0005370-41.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Laurinei Gularte
Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Requerido:Manoel Custódio de Lima
Advogado:Esperendeus Ferreira de Pinho (RO 1429.)
DESPACHO: J. Diga a parte requerida em 5 dias. PM.
15.12.2010. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
Proc.: 0005966-25.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Oldaci Rodrigues Correia
Advogado:Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661.)
Requerido:Banco Schahin S A, Banco B M C S. A.
Advogado:Marcelo Rays (OAB/SP 141541), Weligton de
Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595), Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho (OAB/SP 126.504)
DESPACHO: Subam os autos ao TJ/RO. Presidente Médici/
RO, 15/12/2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0008507-31.2009.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Izabel Valadão da Silva
Advogado:Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.),
Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435.), Weligton de Oliveira
Teixeira (RO 2595.)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DESPACHO: Ante o provimento do agravo, recebo o recuro de
apelação no duplo efeito. O recursojá foicontrarrazoado. Subam
os autos ao TJRO. Presidente Médici/RO. 15 de dezembro de
2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0019382-60.2009.8.22.0006
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Dipropec Distribuidora de Produtos Pecuários Ltda
Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343.)
Executado:Laurinei Gularte
DESPACHO: Defiro a penhora sobre o crédito. Intime-se o
credor a efetivar o depósito em conta judicial, conforme requer.
Intime-se. Presidente Médici/RO. 15 de dezembro de 2010.
Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito.
Proc.: 0011685-56.2007.8.22.0006
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Itau S A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847), Luciano
Mello de Souza (RO 3519.)
Requerido:Maria Aparecida Alves
DESPACHO: Defiro. Expeça-se o necessário. Presidente
Médici/RO. 15 de dezembro de 2010. Carlos Roberto Rosa
Burck. Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
Prazo: 10 (dez) dias.
DE: terceiros interessados.
FINALIDADE: Para ficar ciente da R. SENTENÇA de curatela
proferida por este Juízo e para querendo impugná-la no prazo
legal, contados a partir do vencimento deste edital, de teor
seguinte: Vistos etc. Bernardete Maria Lopes, qualificada nos
autos, requer a interdição de Anderson Lopes Moura, também
qualificado, aduzindo que é mãe da requerido e que este, em
razão de grave doença mental, é inteiramente incapaz de
reger-se nos atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de
documentos. O requerido foi interrogada. Designou-se perícia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Manifestação do Ministério Público (fls. 56/57), favorável ao
pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.767 do
Código Civil, estão sujeitos à curatela, entre outros, aqueles
que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I).
Os laudos médicos trazidos com a inicial demonstram que o
requerida é portador de doença mental grave (oligofrenia), de
natureza irreversível se considerado o atual desenvolvimento
da ciência, e que o torna incapaz de praticar por si só os
atos da vida civil. A requerente é mãe do interditando, tendo,
portanto, legitimidade e interesse para requerer a interdição e
funcionar como curadora da filha. O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido. Assim, mostra-se plenamente
justificado o pedido da requerente, uma vez que o requerido
necessita de alguém que o represente nos mais corriqueiros
atos da vida em sociedade. Ante o exposto, com fundamento no
art. 269, I, c/c 1.177 e seguintes, do Código de Processo Civil,
e art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido e, por
conseqüência, decreto a interdição de Anderson Lopes Moura,
declarando-o inteiramente incapaz de praticar os atos da vida
civil. Nomeio a requerente como curadora do interditando,
dispensando a hipoteca em razão da inexistência de bens em
nome da curatelada. Sem custas e sem honorários. Publiquese na forma da lei. Registre-se. Intimem-se. PM. 24.11.2010.
(a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
Processo:0000159-87.2010.8.22.0006
Classe :Interdição e Curatela
P. Autora:Bernardete Maria Lopes
Advogado: Luís Fernando Tavanti – OAB/RO 2333.
Curatelado:Anderson Lopes Moura
Sede do Juízo: Fórum Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco,
2667 - Presidente Médici-RO – CEP 78.968‑000 - Fone/Fax
(0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici-RO, 03/12/2010.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
Proc.: 0000999-97.2010.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nivaldo Anjos e Silva
Advogado:Luciano da Silveira Vieira (RO 1643.)
Requerido:Brasil Telecom Celular S A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635),
Marlen de Oliveira da Silva (OAB/RO 2928)
SENTENÇA: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados por NIVALDO ANJOS E SILVA em
face de BRASIL TELECOM CELULAR S/A para o fim de: a)
Reconhecer a inexistência dos débitos referentes ao contrato
n.º 210.930.962-2; b) Condenar a empresa ré ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.500,00 (oito
mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelos índices
determinados pela Corregedoria-Geral da Justiça e acrescido
dos juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da
data desta SENTENÇA; c) Condenar a requerida ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios em prol
do advogado do autor que, nos termos do art. 20, par. 3º,
do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.
Presidente Médici-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.
Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
Proc.: 0000622-29.2010.8.22.0006
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S A
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (RO 4571)
Executado:Carneiro & Carneiro Serviços de Mecanica Ltda
DESPACHO: Cumpra a exeqüente, em 5 dias, o DESPACHO
de fls. 61, comprovando a distribuição da carta precatória pára
142
a citação do co-executado, sob pena de extinção em relação
a ele. Intime-se. Presidente Médici/RO. 13 de dezembro de
2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0009646-23.2006.8.22.0006
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:B. L. R. B. L. R. T. S. R.
Advogado:Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.),
Weligton de Oliveira Teixeira (RO 2595.)
Executado:E. R.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: Suspendo o curso do processo por 90 dias a
contar do requerimento, deixando-se de expedir o mandado de
prisão até ulterior deliberação. Intimem-se. Presidente Médici/
RO. 13 de dezembro de 2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz
de Direito.
Proc.: 0012687-32.2005.8.22.0006
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Roberto David Dantas
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Éder Timótio
Pereira Bastos (RO 2930)
Requerido:Casa da Alegria Produtos Para Sorveteria e Padaria,
Arnaldo Alegria, Nilson Guedes
Advogado:José Angelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567), Advogado Não Informado
DESPACHO: Defiro. Expeça-se mandado de verificação da
existência das contas na instituição cooperada. Intimemse. Presidente Médici/RO. 13 de dezembro de 2010. Carlos
Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0017783-23.2008.8.22.0006
Ação:Ação ordinária
Requerente:Izaias Barbosa de Sales
Advogado:Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO.
1315.)
Requerido:Banco Bradesco S A
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (RO 616), Matheus
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Ato Ordinatório:Manifeste a parte interessada no prazo de cinco
dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Proc.: 0001246-78.2010.8.22.0006
Ação:Inventário
Requerente:A. M. de O. R. M. da S. A. M. C. J. M. C. S. M. C.
E. M. C. E. R. M. M. A. M. A. M. C. E. de J. M. A. R. M. F. M. A.
J. V. M. C. I. R. de J.
Advogado:Fernando Ferreira da Rocha (RO. 3163.)
Requerido:F. J. O. M.
DESPACHO: Apresente a inventariante efetivas primeiras
declarações, qualificando os herdeiros e regularizando a
representação processual, sob pena de extinção. Intimese. Presidente Médici/RO. 13 de dezembro de 2010. Carlos
Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0008270-31.2008.8.22.0006
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Espolio de Davi Roque dos Santos
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social
DESPACHO: Intime-se a aparte autora a regularizar o pólo ativo,
em 10 dias, sob pena de extinção. A intimaação deverá ser feita
em caráter pessoal. Presidente Médici/RO, 28/06/2010.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
DJE. N. 236/2010 - segundda-feira, 27 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000078-41.2010.8.22.0006
Ação:Inventário
Requerente:Edna Maria Correa Rodrigues
Advogado:Luciano da Silveira Vieira (RO 1643.)
DESPACHO: Aguarde-se por 10 dias. Nada sendo requerido,
ao arquivo. Facultada a reativação. Intime-se. Presidente
Médici/RO. 13 de dezembro de 2010. Carlos Roberto Rosa
Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0001174-91.2010.8.22.0006
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ilceia Ferreira de Moraes Dias, Valdeir Antunes Dias
Advogado:Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.),
Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435.), Elisangela de Oliveira
Teixeira Miranda (RO 1043.), Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO
2435.)
Requerido:Teotonio Jose da Rocha, Fidelcina Ramos da
Rocha
Advogado:Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661.)
DESPACHO: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Presidente
Médici/RO. 13 de dezembro de 2010. Carlos Roberto Rosa
Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0010379-52.2007.8.22.0006
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S A
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Gustavo
Amato Pissini (SP 261030), Sandro Pissini Espindola (SP
198040-A)
Executado:M C Rufino M E, Ines Aparecida da Silva Rufino,
Edson Luiz Batista, Maria Auxiliadora da Silva Batista
Advogado:Jose Sebastião da Silva (RO 1474.)
DESPACHO: O processo já foi extinto, tendo transitado em
julgado a SENTENÇA. Cadastre-se os novos procuradores,
intime-se e arquivem-se. Presidente Médici/RO. 18 de outubro
de 2010. Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
Proc.: 0000419-67.2010.8.22.0006
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Ilizabete Gonçalves Martins
Advogado:Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Embargado:Reinaldo Rufino de Souza
Advogado:Alexandre Barneze (RO 2660.), Antenor Lacerda
Lemos (RO 196-B.)
DESPACHO: Fica mantida a audiência designada onde
inclusive poderá ser proferida a SENTENÇA. Digam sobre
a certidão do oficial de justiça, em 05 (cinco) dias. Intimemse. Presidente Médici/RO, 13 de dezembro de 2010. Carlos
Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.
COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0000240-97.2010.8.22.0018
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
143
Reconvindo: Cicero Rubens de Lima
Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
FINIDALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado que foi
expedido Carta Precatória para Comarca de Rolim de Moura/
RO com finalidade de interrogar o réu, devendo as partes
acompanhar o andamento diretamente no Juízo deprecado,
independente de intimação deste Juízo.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0009814-52.2007.8.22.0018
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Gabrielly Cardoso Damasena
Advogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado:Procurador do INSS (RO 0000)
Retorno do TRF da 1ª Região:
Fica a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada acerca
do retorno dos autos do TRF da 1ª região.
Antônio de Souza
Escrivão Cível
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões e reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet no endereço eletrônico smg1criminal@
tj.ro.gov.br.
Juiz: Adriano Lima Toldo
Escrivão: Adriano Marçal da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 10 dias)
Autos nº: 0002041-36.2010.8.22.0022
Classe: Inquérito Policial
Autor: Delegacia de Polícia Civil
Réu: Edvaldo Santana, brasileiro, solteiro nascido aos
12/08/1941, no município de Conceição do Almeida/BA, filho
de Cecília Maria de Santana, residente à Rua das Acácias, nº
2486, em São Miguel do Guaporé/RO, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Adv.: Não Informado
Finalidade: Intimar o réu supra para comparecer à audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 18/01/2011, às
11h00min, neste Juízo.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São
Paulo, 1395, bairro Cristo Rei, fone: (0xx69)3642-2660/2661,
cep.: 76.932-000, São Miguel do Guaporé-RO.
SMG/RO, 22 de dezembro de 2010.
[a] Adriano Marçal da Silva
Escrivão Judicial Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2010
Download

diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça de Rondônia