PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVOLÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.712.141/0001-00 LEI MUNICIPAL Nº 1.009 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal, a doar terra de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado e administrado pela Caixa Econômica Federal.” O Povo do Município de Turvolândia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, regido pela Lei nº 10.188 de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, uma área de propriedade do Município de Turvolândia, cujo memorial descritivo é parte integrante desta lei, localizada no bairro denominado Jardim Bela Vista, sem benfeitorias, com área igual a 12.813,23 m² (doze mil e oitocentos e treze vírgula vinte e três metros quadrados), com as seguintes dimensões e confrontações: Tem início no marco M1, esquina da rua “D” com rua João Batista Germano de Morais e segue no rumo sudeste em divisas com a rua João Batista Germano de Morais, até alcançar o marco M2 na extensão de 20,00 m; daí deflete a esquerda e segue no rumo nordeste em divisas com a rua João Batista Germano de Morais, até alcançar o marco M3, na extensão de 10,0 m; seguindo no mesmo rumo em divisas com propriedade do município de Turvolândia, até alcançar o Marco M4 na rua Benedito Teodoro Martins, na extensão de 40,0 m; seguindo no mesmo rumo em divisas com a rua Benedito Teodoro Martins, até alcançar o marco M5, na extensão de 10,00 m; seguindo no mesmo rumo, em divisas com a propriedade do Município de Turvolândia, até alcançar o marco M6 na rua Venicius Martins Garcia, na extensão de 40,10 m; seguindo no mesmo rumo em divisas com a rua Venicius Martins Garcia, até alcançar o marco M7, na extensão de 10,0 m; seguindo no mesmo rumo em divisas com propriedade do município de Turvolândia, até alcançar o marco M8, na extensão de 20,00 m; daí deflete a esquerda e segue no rumo noroeste Praça Dom Otávio nº 240- Centro- CEP: 37.496-000 – Tel. (35) 3242.1161 FAX (35) 3242.1123 E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVOLÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.712.141/0001-00 em divisas com propriedade do município de Turvolândia até alcançar o marco M9, na rua “D”, na extensão de 20,00 m; seguindo no mesmo rumo, em divisas com a rua “D”, até alcançar o marco M10, na extensão de 10,00 m; seguindo no mesmo rumo, em divisas com propriedade do município de Turvolândia, até alcançar o marco M11, na extensão de 20,00 m; daí deflete a direita e segue no rumo nordeste em divisas com propriedade do município de Turvolândia (Área Remanescente) até alcançar o marco M12, na extensão de 75,34 m; deflete a direita e segue no rumo sudeste em divisas com Antonio Parreira até alcançar o marco M13 na extensão de 32,05; daí deflete a direita e segue no rumo sudoeste em divisas com Antonio Parreira até alcançar o marco M14, na extensão de 70,37 m; deflete a esquerda e segue no rumo sul em divisas com Antonio Parreira até o marco M15, na extensão de 6,27 m; seguindo no mesmo rumo em divisas com Jose Gonçalves Mestrener, até alcançar o marco M16, na extensão de 61,00 m; daí deflete a direita e segue no rumo sudoeste em divisas com José Gonçalves Mestrener, até alcançar o marco M17, na extensão de 105,15 m; deflete a direita e segue no rumo noroeste em divisas com propriedade do município de Turvolândia, até alcançar o marco M18 na rua “D”, na extensão de 88,16 m; daí deflete a direita e segue no rumo nordeste em divisas com a rua “D”, até alcançar o marco M1 na esquina da rua “D” com a rua João Batista Germano de Morais, extensão de 20,00 m, ponto onde teve início e finda esta demarcação. Parágrafo único. A área descrita neste artigo, cuja avaliação conforme setor de cadastros deste Município totaliza o montante de R$ 51.252,92 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) é por esta Lei, desafetada de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bens dominiciais. Art. 2º As delimitações e confrontações do imóvel a que se refere o artigo 1º são as definidas no Memorial Descritivo, acima descrito, elaborado pelo Departamento de Engenharia. Art. 3º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados, quanto a tal bem e direitos, as seguintes restrições: I – não integre o ativo da Caixa Econômica Federal; II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; Praça Dom Otávio nº 240- Centro- CEP: 37.496-000 – Tel. (35) 3242.1161 FAX (35) 3242.1123 E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVOLÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.712.141/0001-00 III – não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV – não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V – não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 4º O Donatário terá como encargo, utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da presente Lei de doação. Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I – o Donatário fizer uso do imóvel doado, para fins distintos daqueles determinados no artigo 3º desta Lei; II – a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 18 meses contados a partir de efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 6º O imóvel objeto da doação, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal. Praça Dom Otávio nº 240- Centro- CEP: 37.496-000 – Tel. (35) 3242.1161 FAX (35) 3242.1123 E-mail: [email protected] PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVOLÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.712.141/0001-00 II - IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. Art. 7º Todas as despesas com a escritura de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio Município. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Turvolândia, 20 dezembro de 2013. Elivelto Carvalho Prefeito Municipal Praça Dom Otávio nº 240- Centro- CEP: 37.496-000 – Tel. (35) 3242.1161 FAX (35) 3242.1123 E-mail: [email protected]