PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVOLÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.712.141/0001-00
LEI MUNICIPAL Nº 1.009 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal, a
doar terra de sua propriedade ao Fundo de
Arrendamento
Residencial
–
FAR,
representado e administrado pela Caixa
Econômica Federal.”
O Povo do Município de Turvolândia, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando a construção
de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, regido pela Lei nº 10.188 de
12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela
gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, uma área de propriedade
do Município de Turvolândia, cujo memorial descritivo é parte integrante desta
lei, localizada no bairro denominado Jardim Bela Vista, sem benfeitorias, com
área igual a 12.813,23 m² (doze mil e oitocentos e treze vírgula vinte e três
metros quadrados), com as seguintes dimensões e confrontações:
Tem início no marco M1, esquina da rua “D” com rua João Batista Germano de
Morais e segue no rumo sudeste em divisas com a rua João Batista Germano
de Morais, até alcançar o marco M2 na extensão de 20,00 m; daí deflete a
esquerda e segue no rumo nordeste em divisas com a rua João Batista
Germano de Morais, até alcançar o marco M3, na extensão de 10,0 m;
seguindo no mesmo rumo em divisas com propriedade do município de
Turvolândia, até alcançar o Marco M4 na rua Benedito Teodoro Martins, na
extensão de 40,0 m; seguindo no mesmo rumo em divisas com a rua Benedito
Teodoro Martins, até alcançar o marco M5, na extensão de 10,00 m; seguindo
no mesmo rumo, em divisas com a propriedade do Município de Turvolândia,
até alcançar o marco M6 na rua Venicius Martins Garcia, na extensão de 40,10
m; seguindo no mesmo rumo em divisas com a rua Venicius Martins Garcia,
até alcançar o marco M7, na extensão de 10,0 m; seguindo no mesmo rumo
em divisas com propriedade do município de Turvolândia, até alcançar o marco
M8, na extensão de 20,00 m; daí deflete a esquerda e segue no rumo noroeste
Praça Dom Otávio nº 240- Centro- CEP: 37.496-000 – Tel. (35) 3242.1161 FAX (35) 3242.1123
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em divisas com propriedade do município de Turvolândia até alcançar o marco
M9, na rua “D”, na extensão de 20,00 m; seguindo no mesmo rumo, em divisas
com a rua “D”, até alcançar o marco M10, na extensão de 10,00 m; seguindo
no mesmo rumo, em divisas com propriedade do município de Turvolândia, até
alcançar o marco M11, na extensão de 20,00 m; daí deflete a direita e segue
no rumo nordeste em divisas com propriedade do município de Turvolândia
(Área Remanescente) até alcançar o marco M12, na extensão de 75,34 m;
deflete a direita e segue no rumo sudeste em divisas com Antonio Parreira até
alcançar o marco M13 na extensão de 32,05; daí deflete a direita e segue no
rumo sudoeste em divisas com Antonio Parreira até alcançar o marco M14, na
extensão de 70,37 m; deflete a esquerda e segue no rumo sul em divisas com
Antonio Parreira até o marco M15, na extensão de 6,27 m; seguindo no mesmo
rumo em divisas com Jose Gonçalves Mestrener, até alcançar o marco M16, na
extensão de 61,00 m; daí deflete a direita e segue no rumo sudoeste em
divisas com José Gonçalves Mestrener, até alcançar o marco M17, na
extensão de 105,15 m; deflete a direita e segue no rumo noroeste em divisas
com propriedade do município de Turvolândia, até alcançar o marco M18 na
rua “D”, na extensão de 88,16 m; daí deflete a direita e segue no rumo nordeste
em divisas com a rua “D”, até alcançar o marco M1 na esquina da rua “D” com
a rua João Batista Germano de Morais, extensão de 20,00 m, ponto onde teve
início e finda esta demarcação.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, cuja avaliação
conforme setor de cadastros deste Município totaliza o montante de R$
51.252,92 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e
dois centavos) é por esta Lei, desafetada de sua natureza de bem público e
passa a integrar a categoria de bens dominiciais.
Art. 2º As delimitações e confrontações do imóvel a que se
refere o artigo 1º são as definidas no Memorial Descritivo, acima descrito,
elaborado pelo Departamento de Engenharia.
Art. 3º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será
utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR –
Fundo de Arrendamento Residencial, com fim específico de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários,
observados, quanto a tal bem e direitos, as seguintes restrições:
I – não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;
II – não responde direta ou indiretamente por qualquer
obrigação da Caixa Econômica Federal;
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III – não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica
Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não pode ser dado em garantia de débito de operação da
Caixa Econômica Federal;
V – não é passível de execução por quaisquer credores da
Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o
imóvel.
Art. 4º O Donatário terá como encargo, utilizar o imóvel doado
nos termos desta Lei, exclusivamente para construção de unidades
habitacionais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação
da presente Lei de doação.
Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais
produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários,
mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha
Casa, Minha Vida – PMCMV.
Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização
contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade
do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I – o Donatário fizer uso do imóvel doado, para fins distintos
daqueles determinados no artigo 3º desta Lei;
II – a construção das unidades habitacionais não iniciarem em
até 18 meses contados a partir de efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 6º O imóvel objeto da doação, ficará isento do
recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do Imóvel do
Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades
habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivado pela Caixa
Econômica Federal.
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II - IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto
permanecer sob a propriedade do Donatário.
Art. 7º Todas as despesas com a escritura de doação, correrão
por conta da dotação orçamentária do próprio Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Turvolândia, 20 dezembro de 2013.
Elivelto Carvalho
Prefeito Municipal
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