" -iirtA * \ r s- s. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARMBA GA3 DES MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CIVEL N° 019 2005 40577-61001 (onunda da Vara Unica da Comarca de oledade) RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADOS ADVOGADO Des MANOEL SOARES MONTEIRO Eronides Martins de Oliveira, representado por seu procurador Enildo Medeiros de Oliveira ,1 Dr Jose Beckenbaner G da Silva I Aunzete de Almeida Sales da Silva e Renata Priscila de Almeida da Silva Dr Nadir Moura de Oliveira 1110 APELAÇÃO CIVEL — AÇÃO REIVINDICATÓRIA — PROPRIEDADE DEMONS1RADA — CERTIDÃO CARTORARIA — PROVIMENTO - A reivinciicatona e ação real, onde se pressupõe um propnetano nãopossuidor lue age contra um possuidor não-propnetano, desprovido de titulo capa de contrapor-se ao apresentado pelo autor - Havendo nos autos comprovação suficiente de que o autor e proprietano do 'movei ieivindicado, torna-se imperiosa a procedência da demanda - Provimento do recurso de apelação Vistos, relEitados e discutidos estes autos, antes identificados Acorda a 1 gregia 1a Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado da 111 Paraiba, a unanimidade e em hal monia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO AA.,/ RELATÉ RIO Eronides Aartms de Oliveira, representado por seu procurador, Enildo Medeiros de Oliveira, propôs AÇit0 REIVINDICATÓRIA em desfavor de Aunzete de Almeida Sales da Silva, sob o argumento de que e legitimo propnetano do novel situado na Rua Jose Ferreira Ramos, n ° 18, Soledade, e que a promovida ocupava o mesmo irregularmente, havendo ate proposto anterior ação de usuc apião do bem Ao final, requereu a declaração de dominio e a restituição do imovel reivindicado Citada, a rl apresentou contestação (fl 29/32), pugnando, primeiramente, pela extinção do feito em virtude cl, ausência de pressupostos de desenvolvimento valido e regular do processo, bem com por falta c as condições da ação No mento, sustentou que o imovel foi vendido pelo promovente ao espo o da promovida (Ronaldo Moura da Silva) atraves de contrato particular de compra e venda, te ido a demandada recebido uma procuração para negociar o imovel Ao final, aludiu ao fato de que, na adjudicação dos bens pertencentes a Ronaldo Moura da Silva, o referido bem coube integralmente a Renata Priscila Almeida Silva PODER JUDICIÁRIO TRIBUt AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GA$3 DES MANOEL SOARES MONTEIRO Impugnaç6 as fl 42/45 Frustrada 3 conciliação (fl 49), o magistrado rejeitou as preliminares e determinou que Renata Priscila Alrleida Silva integrasse o feito no polo passivo (fl 53) Renata Priscila Almeida Silva contestou o fito a fl 84 Em audiência de instrução e julgamento, depuseram Marcio de Souto Marques (fl 91), Jeane Alves de Freitas (fl 92), Fernando da Silva Almeida (fl 93), Antônio Jose de Lima (fl 94) e Vital Deocleciano i de Oliveira (fl 95) Razões finais as fl 97/99 Por intermedio da sentença de fl 108/112, a MM Juiza de Direito, a consideração de que o autor não comprovou sua condição de propnetano, julgou improcedente o pedido formulado na inicial lrresignadc, Eronides Martins de Oliveira apresentou recurso apelatono (fl 114/120), alegando que as certidõ§s cartoranas constantes dos autos provam sua propriedade Contra-razões não apresentadas (fl 122 verso) 110 A Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo provimento do recurso (fl 135/137) E o relatonb Voto' DkS. MANOEL SOARES MONTEIRO Conheço cl,) recurso de apelação, porquanto adequado (art 513, CPC) e tempestivo (fl 113 c/c 114 verso), cujo preparo e dispensado nos termos do art 3 0 , inciso II, de Lei n ° 1 060/50 Não havendo preliminares a serem apreciadas, adentro diretamente no mento da causa • Primeiramente, assevere-se que a Ação Reivindicatona, por sua propna natureza, encerra discussão em torno do direito de propriedade e dos direitos reais menores, relegando as ações possessonas as controversias a respeito do estado de posse Como assevera Silvio de Salvo Venosa 1, Ação reivindicatona e a ação petitona por excelência E direito elementar e fundamentd do propnetano a sequela, ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra Deflui dai a faculdade de o propnetano recuperar e coisa Escuda-se no direito de propnedade para reivindicar a coisa do possuidor não propnetano, que a detem indevidamente E ação real que ccinpete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido "Art 1 228 O propnetano tem a faculdade ce usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem q ier que injustamente a possua ou detenha" (antigo, art 554) Possuir inii.stamente e ter o bem sem o direito de possuir Os possidendi) 1 No artigo "Ação reivindicatória e tutela da propriedade", capturado do sit , da Internet http //www justicavirtual com br/artigos/art 4 htm [acesso em 02 de outubro de 2008] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GAS DES MANOEL SOARES MONTEIRO , ( ) I Na ação il eivindicatona julgada procedente, reconhece-se o direito de propnedace com relação ao reu O elemento declarativo de propnedade esta presente em todas as ações reais Cuida-se de questão previa no exame dél controversia Não provada a propnedade sera repelida a pretensão ido reivindicante Se procedente o pedido, por outro lado, o reu 1 sera cond nado a entregar a coisa Ao efeito condenatono agrega-se o carater exqcutono da sentença I Destarte, a ação reivindicatona fundamenta-se no dominio sobre o bem, onde o propnetano tem a faculdadb de dispor livremente do mesmo, inclusive para reivindica-lo de quem injustamente o possua Tal prerrogativa encontra-se amparada no art 1 228 do Codigo Civil de 2002, segundo o qual "o propnetano tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de que quer que injustamente a possua ou detenha" Analisandd detidamente os documentos que constam do processo, torna411 se induvidoso que o autor, Eronideb Martins de Oliveira, e o legitimo propnetano do ¡movei situado na Rua Jose Ferreira Ramos, n ri 18, Soledade, Paraiba Tal conclusão decorre das certidões cartoranas coligadas aos autos, dando conta de que o bem foi adquirido pelo demandante em compra e venda realizada com FOnaldo Moura da Silva, em escritura publica lavrada em 15 de setembro de 1986 (ti 10/12 e 13/1) Note-se, ademais, que a ação de usucapião proposta pelas demandadas foi julgada improcedente pelo juizo daquela comarca, em 01 de abril de 2005 (fl 17/18) t Em suas alegações, a re sustenta que, em data postenor a compra do novel pelo demandante (15 de setembro de 1986), o bem foi novamente vendido a Ronaldo Moura da Silva, esposo falecido ca promovida (fl 33), atraves de contrato verbal de compra e venda III Como proa do alegado, a recorrida aduz que recebeu do autor uma procuração publica para negociar ,;) (movei (fl 34) e que o bem fora adjudicado a filha do casal, Renata Priscila Almeida Silva, nos autos do inventario de Ronaldo Moura da Silva (fl 35/40) No caso dcs autos, não cabe discussão a respeito de suposto contrato de compra e venda celebrado pelo aulor e o falecido Ronaldo Moura da Silva, uma vez que, alem de se tratar de avença verbal e de controversa existência 2, O de cujos não providenciou a transferência cartorana do 'movei para seu nome Igualmente, apos receber a procuração de fl 34 (datada de 20 de fevereiro de 1995), a promovida não providenciou a transferência do imovel para seu nome I Vale dizer, entre o falecimento de Ronaldo Moura da Silva, em 1989, e a propositura da ação, em junho de 2005, decorreram longos dezesseis anos sem que os supostos adquirentes do novel providenciasem a transferência do bem no registro de 'moveis Ademais, trnbem não se mostra apta a desconstituir a propriedade do autor a suspeita adjudicação feita a filha de Aunete de Almeida Sales da Silva e Ronaldo Moura da Silva, Renata Priscila Almeida Silva, no longinquo ano de 1993, na Comarca de Pocinhos (fl 2 De fato, enquanto as testemunhas Marc o de Souto Marques (fl 91) e Jeane Alves de Freitas (fl 92) afiram que o negocio verbal foi feito, mas que Ronaldo Moura da Silva não pagou o preço ajustado, as testemunhas Fernando da Silva Almeida (fi 93), Antonio Jose de broa (fi 94) e Vital Deocleciano de Oliveira (fi 95) afirTam que o comprador 1 adimpliu com sua obngação no negócio reálizado , 'L. / I I 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUI AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GA 1 DES MANOEL SOARES MONTEIRO . I I 35/40) Ora, causa ate estranheza o fato de um novel registrado em nome de terceiro figurar no inventario de outra pessoa e, acim , de tudo, ser adjudicado a herdeiro deste De qualqu tir forma, as certidões cartoranas de fl 10/12 e 13/15, datadas ambas de junho de 2003, noticiin que o novel continua a pertencer ao autor, não havendo qualquer menção a referida adjudic ação Portanto, Li fato de o imovel continuar em nome do autor, aliado ao desprovimento do pedido de usuf apião, forma um juizo forte de que a propriedade do 'movei continua a pertencer ao recorrente e, a ele reconhecida cabe a posse do terreno Ademais, iirepita-se, por longos anos a recorrida aparentemente possuiu uma procuração que lhe dava podkes para transferir o novel para o nome da re e não o fez, nem tampouco providenciou o registro da adjudicação referenciada Em virtude disso, não ha como lhe reconhecer a propriedade, em desfavor daquele que possui o justo titulo de propriedade, constante das certidões cartoranas encartada aos autos Nessa mesma senda, e incompreensivel que Renata Priscila Almeida • Silva, detentora de sentença de adjudicação em seu favor desde o ano de 1993, não tenha tomado qualquer providência no sentido de leva-la a registro Mais estranho ainda e que a as res, diante de supostos titulos, procuração e adjâicação, necessitassem intentar ação de usucapião no ano de 2005 para regularizar sua situação de propnetana Assim, tenho como comprovada a propriedade do bem em nome de Eronides Martins de Oliveira, ao passo que não tenho por comprovado a posse justa do 'movei em nome das requeridas, dai porque ,e impõe o provimento do recurso, reformado-se a decisão de primeiro grau e julgando procedenti li) o pedido formulado na inicial Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados APELA ÇÃJ CÍVEL AÇÃO REIVINDICATORIA PROVA DE DOMÍNIO PERMANÊNCIA NO IMOVEL OCUPAÇÃO INJUSTA COBRANÇA DE ALUGUEL POSSIBILIDADE Demonstrada a propriedade do imovel pelo Ili autor e não havendo justificativa plausivel para a posse da re no novel, têm-se por ! presentes os pressupostos autonzadores da medida Possivel a cobrançn de aluguel, por expressa previsão legal Arf 1252 CC Negaram povimento ao apelo Unânime (TJRS, AC n° 70014592471, 1 7a CC, Rei All.-mandre Mussoi Moreira, Julg 13/04/2006) AÇÃO REiVINDICATÓRIA REQUISITOS Para o acolhimento da ação reivindicatoria pressupõe um propnetano não possuidor que age contra um possuidor não propnetano, devendo a demandante, para o sucesso da pretensão, i demonstrar o seu dominio e, consequentemente, a posse injusta do reu A boa-fe do reu, por si so, não tem o condão de arredar os direitos decorrentes do dominio da autora sobre o novel Apelo improvido (TJRS, Apelação Civel N° 70018127647, 19 a Câmara Cive/, Relator Guinther Spode, Julgado em 27/02/2007) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMPRA DE IMÓVEL IITULO DEVIDAMENTE TRANSCRITO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PROCEDÊNCIA DA DEMANDA APELO i IMPROVIIVENTO A lei assegura ao propnetano o direito de usar, gozar e di, por de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer i r- - que injustmente os possua Se o reu não tem titulo de domínio 11 I i I I ., 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA GA3 DES MANOEL SOARES MONTEIRO i sobre o tem nem qualquer outro que Justifique, juridicamente sua detenção, sua posse e injusta e autonza a procedência da reivindica ona intentada por quem se apresenta como dono, amparadc pelo registro do titulo no Cartono lmobihano Desprovit lento do recurso (TJPB, AC n c' 888 2004 012160-6/001, 3a CC, Rel Dos João Antônio de Moura, DJ 13/05/2005) Por tal razão e com base nos fundamentos faticos e jundicos acima expostos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DECLARANDO COMO LEGITIMO PROPRIETARIO E POSSUIDOR ERONIDES . MARTINS DE OLIVEIRA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENO AURIZETE DE ALMEIDA A RESTITUIR A POSSE DO IMÓVEL E como voto Por votaçáo indiscrepante, deu-se provimento ao recurso • Presidiu os trabalhos, o Des Jose Dr Lorenzo Serpa Participaram do julgamento, alem do Relator, o Des Jose Dl Lorenzo Serpa e o Dr Miguel de Bntto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do Des Marcos Antônio Souto Maior Presente a Exma Dra Manlene Lima C Carvalho, representante da Procuradoria de Justiça Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba, aos 13 dias do mês de no iembro }t\ d ano 2)08 I /, cbk... "n-, x., ) , Des MANOEL SOARES MONTEIRO Relator • , 1 i , I I I 1 , ii TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadorla Registrado eni_42Jit • e