M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA - PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu órgão ao final subscrito, no exercício de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal; no artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93; na Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.429/92; e no artigo 68, VI, 1, da Lei Complementar Estadual nº 85/99; e à vista dos elementos contidos no anexo Inquérito Civil nº 0151.10.000045-5, instaurado nesta 5ª Promotoria de Justiça de Umuarama, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: JOSÉ CARLOS PEDROSO, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Douradina - PR, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.948.855-8 SSP-PR, inscrito no CPF/MF nº 517.674.309-49, residente na Avenida Brasil, 801, no Município de Douradina - PR; encontradiço também na sede da Prefeitura Municipal; e FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, brasileiro, funcionário público municipal, portador do RG nº 7.486.898 SSP/PR, e CPF nº 045.122.439-68, residente na Rua Castelini, 115, Parque Ana Laura, Douradina-PR; encontradiço na sede da Prefeitura Municipal de Douradina; R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 1 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama I - DOS FATOS. Apurou-se em investigação levada a efeito por esta 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama, no Inquérito Civil nº MPPR-0151.10.000045-5, em anexo1, a responsabilidade dos requeridos, como agentes públicos, pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92, em razão do assédio moral e perseguição a servidores municipais por motivação política. O requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO foi eleito para ocupar o cargo de Prefeito Municipal de Douradina para o mandato de 2005/2008, tendo sido reeleito para o mesmo cargo para a gestão de 2009/2012, encontrando-se atualmente em pleno exercício do cargo público eletivo de Prefeito. Logo no início da sua primeira gestão à frente da Prefeitura de Douradina, no ano de 2005, o Prefeito JOSÉ CARLOS PEDROSO, conhecido pela alcunha de “CABEÇÃO”, passou a assediar moralmente e perseguir os servidores municipais que supostamente teriam “apoiado” (votado ou serem simpatizantes) o candidato da oposição que o teria enfrentado para o mesmo cargo nas eleições municipais de 2004, dentre eles, os servidores Pedro Soares e Maria Sônia dos Santos, ambos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município. Segundo consta, o requerido dolosamente ameaçava, constrangia e humilhava por palavras os servidores, inclusive durante o exercício das funções dos seus cargos nas repartições públicas, em horário de expediente, na época em que era Vice-Prefeito e ainda candidato ao cargo de mandatário maior do Município no pleito de 2004. Consta também, que após vencer as eleições municipais e tomar posse no cargo de Prefeito no mês de janeiro do ano de 2005, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, além de continuar a constranger e achincalhar publicamente os servidores, passou também a concretizar as ameaças feitas na época de campanha eleitoral, “designando-os” irregularmente para o desempenho de funções estranhas aos cargos a que foram contratados, sem motivação ou justificativa da necessidade do serviço, em flagrante autoritarismo e abuso de poder do cargo de Prefeito Municipal de Douradina. É certo, ainda, que as ilegalidades cometidas pelo Prefeito Municipal, contavam, não raras vezes, com a obediência e colaboração do 1 Todas as indicações de páginas feitas nesta inicial referem-se à paginação do Inquérito Civil em anexo. R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 2 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Secretário Geral da Administração, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, ora também requerido na ação, o qual, ciente das ordens manifestamente ilegais do Prefeito, assinava sozinho ou juntamente com ele, Portarias e Comunicados Internos dirigidos aos servidores ordenando-lhes a execução de serviços com desvio de função, mesmo sabendo tratar-se de perseguição por motivação política. Tais condutas ilícitas dos requeridos, porém, motivaram denúncias ao Ministério Público do Trabalho de Umuarama (MPT), bem como ações judiciais, perante a Justiça Estadual, movidas pelos servidores prejudicados com vistas à defesa do direito ao regular exercício dos cargos a que foram contratados, via concurso público, e ainda, ao ressarcimento do dano moral sofrido por violação a esse direito. Vale ressaltar, contudo, que todas as ações movidas pelos servidores por violação dos seus direitos funcionais foram julgadas procedentes pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à indenização por dano moral; sendo certo que o Município de Douradina foi condenado em uma das demandas a ressarcir o prejuízo a um dos servidores pela conduta ilícita do requerido enquanto Prefeito Municipal. O que revela tão quanto eram absurdas as condutas perpetradas pelos requeridos, ensejando, inclusive, responsabilização objetiva do ente público. Não obstante as denúncias feitas ao MPT, e o reconhecimento de violação aos direitos dos servidores pelo Poder Judiciário Estadual, apurou-se ao final das investigações do Inquérito Civil que instrui a ação, que o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, ainda persiste em praticar assédio moral e perseguição política contra outros servidores municipais, bem como a humilhá-los e obrigá-los a fazer ou deixar de fazer o que a lei não determina, inclusive favorecendo uns em detrimento de outros munícipes. Constatou-se, portanto, que o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, em pleno século XXI, comporta-se como um Senhor Feudal nas terras de Douradina, imaginando que o Município seja seu Feudo, e que todos, especialmente os servidores municipais sejam seus vassalos, o que é absolutamente inaceitável em um País como o BRASIL, cuja forma de governo é republicana, e o regime, democrático de direito. Com efeito, o assédio moral e a perseguição política aos servidores municipais pelo Prefeito JOSÉ CARLOS PEDROSO, com a ciência e colaboração do requerido FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, desde o ano de 2005 até o momento, além do crime de responsabilidade, previsto R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 3 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/672, configura também atos de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/92, os quais serão adiante especificados. I.1 – Das ilicitudes com relação ao servidor PEDRO SOARES. Pedro Soares ingressou no serviço municipal de Douradina, em 01/07/1994, através de concurso, para o emprego público de Escriturário-I, sob o regime da CLT, tendo sido posteriormente nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Cultura e Esportes, e designado para cumulativamente prestar serviços ao DETRAN, até ser enquadrado no cargo de Agente Administrativo, em 19/03/1999, e reenquadrado para o também cargo efetivo de Oficial de Administração/40, nível 53, em 12/09/2003, o qual ocupa até o presente momento (fls. 43/57). Ocorre que, após vencer as eleições de 2004 e tomar posse como Prefeito Municipal de Douradina no início do ano de 2005, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, passou a perseguir claramente os servidores que “apoiaram” o candidato da oposição ao mesmo cargo de Prefeito Municipal, dentre eles, o servidor Pedro Soares, que havia se licenciado do cargo efetivo para, como candidato da oposição ao requerido, disputar as eleições para Vereador da Câmara Municipal de Douradina (fls. 61). Assim, dando início a concretização das ameaças de prejudicar o servidor no serviço público e de causar-lhe humilhações e constrangimentos, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, já na condição de Prefeito Municipal, como primeira medida tendente a tais finalidades, determinou, em 02/02/2005, através de Comunicação Interna do então Secretário Geral da Administração, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, ora também requerido, que o servidor Pedro Soares passasse a “marcar ponto”, executando serviços administrativos no Cemitério Municipal, por prazo indeterminado, a partir de 03/02/2005 (fls. 62). Tal ordem manifestamente ilegal do Prefeito Municipal, JOSÉ CARLOS PEDROSO, obedecida então pelo Secretário Geral da Administração, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, eis que sem qualquer motivação ou justificativa da necessidade do serviço, foi acatada pelo 2 Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 4 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama servidor que permaneceu no Cemitério Municipal por um período de aproximadamente 90 dias, com desvio de função pela inexistência de serviços do cargo efetivo a serem prestados no local. Após 90 dias no Cemitério Municipal, por meio de liminar em mandado de segurança, foi ordenado pela Justiça o retorno do servidor às funções do cargo de origem pelo reconhecimento de violação ao seu direito líquido e certo por ato ilegal e abuso de poder pelo requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, na condição de Prefeito de Douradina. Consta, porém, que ao retornar à Prefeitura Municipal por ordem judicial para a prestação regular de serviços do cargo efetivo de Oficial de Administração, o Secretário Geral, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, por nova ordem manifestamente ilegal do Prefeito, JOSÉ CARLOS PEDROSO, determinou ao servidor, desta vez, que sentasse em um dos bancos da recepção, sem a prestação de qualquer serviço. Tal ordem ilegal foi novamente obedecida pelo servidor, que permaneceu em um dos bancos da recepção da Prefeitura por um período de aproximadamente 11 a 12 dias, apenas cumprindo horário, sem prestar serviço, em situação, portanto, humilhante perante outros servidores e à população local. A ridícula permanência ociosa do servidor em um dos bancos da Prefeitura teria cessado apenas com o acolhimento da sua “súplica” para trabalhar no serviço de “combate à dengue”, através da assinatura de um requerimento pelo próprio servidor. Mesmo no serviço de “combate à dengue” do Município, com evidente desvio de função, o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO, determinou que fosse colocado à disposição do servidor na Prefeitura apenas uma mesa, sem computador e acesso ao telefone, sem qualquer outro serviço do cargo efetivo a ser prestado, e ainda, sob a vigilância constante de outros servidores da repartição. Consta também, que além dos desvios de função, o Prefeito Municipal humilhava por palavras publicamente o servidor Pedro Soares, fatos estes que teriam inclusive levado o servidor a tratamento psiquiátrico. E que, afora Pedro Soares, outros servidores que não eram seus simpatizantes ou aliados políticos, também eram ameaçados, humilhados, e perseguidos no exercício da função pelo Prefeito3. 3 Conforme declarações prestadas pelo servidor nos Autos de Representação nº 65.2010.09.005/7, perante o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região de Umuarama, os quais foram posteriormente remetidos a esta 5ª Promotoria de Justiça face o MPT ter declinado das suas atribuições no caso (fls. 11/12, e 13/30). R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 5 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Em razão das ilicitudes acima declinadas, o servidor Pedro Soares ingressou com ação de indenização por dano moral contra o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi julgada procedente a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao servidor, cujo valor, porém, foi majorado em sede de apelação pelo TJ/PR para R$ 6.000,00 (seis mil reais) – (fls. 215/315). Após o trânsito em julgado do Acórdão do TJ/PR, e através de acordo homologado pelo Juízo, o requerido obrigou-se definitivamente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do servidor Pedro Soares a título de indenização por dano moral (fls. 316/322). Destarte, como se observa, a prova das condutas ilícitas dos requeridos JOSÉ CARLOS PEDROSO e FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA em relação ao servidor Pedro Soares é suficientemente forte no sentido da caracterização da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. I.2 – Das ilicitudes com relação a servidora MARIA SÔNIA DOS SANTOS. Maria Sônia dos Santos ingressou no serviço municipal de Douradina em 01/04/1983, através de concurso, para o emprego público de Escriturário-I, sob o regime da CLT, tendo sido posteriormente enquadrada no cargo de Agente Administrativo, em 12/03/1999, e reenquadrada para o também cargo efetivo de Oficial de Administração/40, nível 53, em 12/09/2003, o qual ocupa até o momento. Da mesma forma como aconteceu com o servidor Pedro Soares em 2004, antes mesmo de vencer as eleições municipais daquele ano, quando era Vice-Prefeito de Douradina, e candidato ao cargo de Prefeito Municipal, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, passou claramente a ameaçar e assediar os servidores que acreditava “apoiar” o candidato da oposição ao mesmo cargo eletivo. No caso da servidora Maria Sônia dos Santos, as ameaças e constrangimentos se deram porque a mesma era prima do então candidato à Prefeito da oposição, José Donizeth Martim, o qual, diga-se de passagem, acabou sofrendo o mesmo assédio e perseguição política da sua sobrinha pelo requerido, passadas as eleições municipais. R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 6 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Assim, no ano de 2004, antes das eleições municipais, nas ocasiões em que o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, se dirigia à Prefeitura de Douradina para tratar de assuntos particulares, aproveitava sempre a oportunidade para ameaçar e assediar moralmente a servidora, que executava serviços de telefonista, dizendo-lhe, na presença de outros servidores na repartição que, “se fosse eleito, a mesma ia sofrer nas suas mãos”. Na época, o requerido justificava as ameaças à servidora acusando-a de atrapalhar a sua candidatura a Prefeito fazendo campanha política em favor do seu primo, o que jamais foi provado. Cumpre ressaltar, nesse passo, que não há notícias de aplicação de pena, ou mesmo instauração de sindicância ou processo disciplinar contra a servidora por qualquer falta funcional, inclusive por participação irregular em campanha política. Depois de vencer as eleições de 2004, contudo, antes da sua posse ao cargo de Prefeito, o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO continuou ameaçando e humilhando ainda mais a servidora em pleno expediente na presença de outros funcionários, ridicularizando até mesmo o seu desempenho funcional dizendo que a mesma “era imprestável, e que iria dar um jeito assim que assumisse”. Após a posse, logo no primeiro dia do seu mandato (2005/2008), o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, já como Prefeito Municipal de Douradina, na presença de vários funcionários na Prefeitura, ameaçou a servidora, Maria Sônia dos Santos, em tom alto e ríspido, dizendo-lhe que “em questão de alguns dias decidiria o que fazer com ela”. A partir daí, o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO deu início à concretização das ameaças feitas antes e durante a campanha eleitoral de 2004, determinando várias transferências da servidora para outros locais de trabalho, sem qualquer motivação ou justificativa da necessidade do serviço, com a clara intenção, portanto, de prejudicar, humilhar, e perseguir a servidora, por evidente motivação política. Assim, o requerido primeiramente determinou informalmente à servidora, que desempenhava função de telefonista há vários anos na Prefeitura, que fosse prestar serviço de limpeza junto ao almoxarifado da Prefeitura, com a evidente pretensão de humilhá-la perante os outros R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 7 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama servidores municipais, o que foi obedecido por ela, mesmo diante de pressões e chacotas do requerido e de outros servidores municipais. Na sequência, o Prefeito Municipal, JOSÉ CARLOS PEDROSO, e o Secretário Geral da Administração, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, através de Portarias e Comunicados Internos, passaram efetivamente a ordenar “remoções” manifestamente ilegais da servidora para a prestação de serviços, teoricamente do seu cargo, para outras Secretarias do Município, eis que sem a devida motivação da necessidade do serviço. Neste ponto, vale frisar que algumas vezes as Portarias ou Comunicados Internos de “transferências” ilegais da servidora, eram acompanhados por “Termos de Ciência ou Anuência” que os requeridos a obrigavam a assinar (fls. 397) com o objetivo de dar ares de legalidade ao ato. Mesmo que flagrantemente ilegais e abusivas, as ordens foram todas rigorosamente acatadas pela servidora, que sempre se dirigiu aos locais “designados” para o trabalho. Senão vejamos: Em 22/02/2005, ou seja, após dois meses de mandato de JOSÉ CARLOS PEDROSO como Prefeito, foi determinada a transferência da servidora para a Secretaria da Educação e Cultura, através da Portaria nº 160/2005 (fls. 361). Em 21/03/2005, a servidora foi colocada à disposição da EMATER, através da Portaria nº 177/2005 (fls. 362). Quanto a esta transferência, vale a pena frisar que a servidora necessitou transferir residência para perto do seu novo posto de trabalho, pois além da EMATER localizar-se distante da sua residência, na saída para o Município de Nova Olímpia, a servidora possuía e possui dificuldade de locomoção por sofrer de poliomielite (paralisia infantil), o que era de pleno conhecimento dos requeridos. Dando continuidade à cega perseguição política, com sede de vingança, e sem qualquer escrúpulo ou piedade, foi determinado pelos requeridos, em 14/09/2005, através da Portaria nº 246/2005 (fls. 365), que a servidora, desta feita, passasse a laborar junto a Secretaria de Saúde, especificamente no Centro de Saúde Hélio Corsini, localizado novamente em lugar distante da sua residência recém transferida, na saída para R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 8 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Umuarama, obrigando a servidora, pela segunda vez, a mudar de residência. Em 24/01/2006, através apenas da Comunicação Interna nº 002/2006, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, determinou à servidora que “marcasse ponto” junto a Secretaria de Viação, Obras e Serviços – Divisão de Serviço Rodoviário Municipal, por prazo indeterminado (fls. 371). Observa-se, nesse caso, que o termo “marcará ponto” utilizado no Comunicado Interno, além de demonstrar perfeitamente a intenção do requerido de humilhar ainda mais a funcionária, comprova também, por outro lado, a completa desnecessidade dos seus serviços junto àquela Secretaria. Verificou-se, ainda, após transferência da servidora para Secretaria de Viação, Obras e Serviços, que o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, teria lhe dito no escritório do pátio rodoviário que “queria que ela apodrecesse atrás da mesa, pois quem não fazia nada, não serviria para nada”. Alguns dias depois desse ocorrido, a servidora recebeu então nova ordem do Prefeito para que saísse do escritório e fosse trabalhar no portão do pátio, anotando placas dos veículos. Acolhida novamente a ordem ilegal do Prefeito, a servidora passou a ser obrigada a cumprir seu horário de expediente quase todo tempo em pé, exposta às intempéries climáticas, como mais um castigo a moda medieval aplicado pelo Prefeito. Porém, devido a repercussão negativa da perseguição política impingida à servidora Maria Sônia dos Santos perante a população de Douradina, e para se evitar maior desgaste da sua imagem política, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO determinou então que a servidora fosse prestar serviço junto a Farmácia Comunitária, localizada no Posto de Saúde, situação esta, no entanto, que parece perdurar até hoje. Como se não bastassem as humilhações causados à servidora por palavras e transferências para outras funções estranhas ao seu cargo, o requerido, PEDROSO, passou a dificultar a obtenção de informações pertencentes à servidora para eventuais proposituras de contra o Município e/ou contra o Prefeito. e sofrimentos o exercício de JOSÉ CARLOS e documentos ações judiciais R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 9 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Assim, em 26.01.2006, a servidora protocolou junto a Prefeitura de Douradina, através de advogado, requerimento dirigido ao Prefeito solicitando cópia da sua ficha funcional e financeira, justificando a necessidade da obtenção dos documentos da seguinte forma: “os sobreditos documentos prendem-se ao fato de que a requerente pretende propor ações judiciais contra o Município e/ou contra seu Prefeito, José Carlos Pedroso, necessitando dos mesmos para instruir referida ação”. Em 30.01.2006, ou seja, quatro dias depois, o Prefeito Municipal ironizando o requerimento da servidora, deferiu o pedido, porém, sob a condição de que a mesma arcasse com o custo das cópias dos documentos, e ainda, mediante o acompanhamento de um servidor municipal, conforme o seguinte despacho: “1. Maria Sônia dos Santos postula cópia dos documentos arrolados nos itens 1 e 2 de seu requerimento. 2. Seu advogado afirma que “sobreditos documentos prendem-se (sic) ao fato de que a requerente pretende propor ações judiciais (sic) contra o Município e/ou seu Prefeito, José Carlos Pedroso, necessitando dos mesmos para instruir referida ação (sic)”. 3. Os documentos não podem “se prender” a nada. E se são ações judiciais”, no plural, os documentos devem servir para “referidas ações” e “não referida ação”. Por fim, ao dizer que vai “propor”, é pleonástico que se siga a expressão “ações judiciais”. Afinal, iria usar os documentos para propor o que mais? Um Acordo? Uma “ação administrativa”? 4. Os documentos devem ser fornecidos, através de cópias. Contudo, sendo o maquinário de uso exclusivo para o aparato burocrático da Administração, deve a Requerente arcar com os respectivos custos. 5. A requerente deve ser acompanhada por servidor público enquanto tira cópias que pretende. Douradina, 30 de janeiro de 2006. José Carlos Pedroso Prefeito Municipal” R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 10 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Ora, como se observa do despacho acima, o Prefeito JOSÉ CARLOS PEDROSO praticamente confessa por escrito a perseguição política à servidora Maria Sônia dos Santos ao ironizar um simples pedido de cópia de documentos a que a servidora tinha direito em razoável corpo do despacho, para só então deferi-lo sob as condições de que as cópias deveriam ser tiradas fora da repartição pública, e a despesa arcada pela servidora. É de se notar, que a condição de pagamento da despesa pela servidora imposta no despacho do Prefeito de Douradina, é absolutamente irregular, eis que estaria em desacordo com a Lei Municipal nº 21, de 06.11.1998, a qual prevê a gratuidade do serviço. Consoante a Lei Municipal nº 21, de 06.11.1998: (...) Art. 241: “São isentos de taxas, emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.” Apesar dos obstáculos criados pelo requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, a servidora Maria Sônia dos Santos, ingressou com ação de indenização por dano moral contra o Município. A referida ação foi julgada então procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, e o Município de Douradina condenado definitivamente a ressarcir a servidora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Acórdão do TJ/PR, que transitou em julgado em 15/03/2010, encontrando-se a sentença de primeiro grau em fase de execução (fls. 324/451). Portanto, restou mais que caracterizado e provado o assédio moral e a perseguição política dos requeridos, JOSÉ CARLOS PEDROSO, e FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, à servidora Maria Sônia dos Santos, de modo a se concluir pela configuração de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8.429/92. I.3 – Das ilicitudes do Prefeito JOSÉ CARLOS PEDROSO com relação a outros servidores municipais durante a atual gestão. R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 11 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Verificou-se, ainda, durante as investigações do inquérito civil, em anexo, a instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público do Trabalho de Umuarama (MPT), a fim de apurar eventual violação aos direitos trabalhistas dos agentes comunitários de saúde de Douradina, sob o regime da CLT, especialmente por assédio moral aos referidos servidores por seus superiores hierárquicos durante a atual gestão de 2009/2012 (fls. 454/511). A instauração do procedimento administrativo pelo MPT foi motivada por representação através de depoimento sigiloso, acusando Viviane Honorato dos Santos, enfermeira-chefe do Centro de Saúde de Douradina, bem como o Secretário de Saúde da época, Carlos Turisco (atualmente vice-prefeito de Douradina), de assédio moral em ambiente de trabalho contra as agentes comunitárias de saúde. De acordo com o depoimento sigiloso prestado inicialmente ao MPT (fls. 456), verbis: “Que eram servidoras públicas da Secretaria de Saúde do Município de Douradina/PR, tendo trabalhado juntas de 2006 a 2009 no cargo de Agente Comunitário de Saúde; que sofriam perseguição/humilhação por parte da enfermeira-chefe do Centro de Saúde Hélio Corsini, Viviane Honorato dos Santos, responsável pela Equipe de Saúde da Família Urbana, a qual, segundo as denunciantes, as humilhava, chamando-as de “criaturas abominável”, as perseguia, de forma que se sentiam sempre fiscalizadas, o que se dava somente em relação às denunciantes; que o tio da denunciada as seguia nas visitas que faziam às residências, no desenvolvimento de suas atividades profissionais, com o intuito de fiscalizá-las; que frequentemente eram chamadas na sala do secretário de saúde em razão das manobras de Viviane; que o Secretário era levado por Viviane até a repartição onde trabalhavam para que advertisse as denunciantes na frente de todas as colegas, tendo inclusive sido penalizadas com advertência e suspensão de 10 dias, com desconto desse período em sua remuneração; que certa vez uma das denunciantes foi obrigada pela denunciada a trabalhar mesmo sem condições físicas, pois sofrera uma cirurgia e não poderia andar; que uma das denunciantes sofria de enxaqueca, mas as crises não eram freqüentes; que, em razão desses acontecimentos, as crises se tornaram freqüentes, evoluindo para depressão, com aumento também da intensidade da dor; que mais pessoas tem se queixado da conduta de Viviane, a qual continua agindo da forma descrita.” R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 12 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Ante a confirmação do depoimento sigiloso por várias agentes comunitárias de saúde, firmou-se entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Douradina, através de procurador representando o Prefeito, JOSÉ CARLOS PEDROSO, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando a fixação de obrigações de fazer e não fazer para impedir novos assédios morais no funcionalismo municipal (fls. 487/488). Uma das obrigações do TAC, inclusive, era a de dar ciência dos seus termos a todos os servidores e trabalhadores terceirizados do Município, através da entrega de uma copia a cada um, mediante recibo, bem como da afixação do Termo de Ajuste no local de costume destinado à ciência dos atos administrativos – Cláusula 7, do item II -. Ocorre que, realizada a oitiva de diversos servidores de Douradina no procedimento administrativo pelo MPT, após o vencimento do prazo das obrigações do TAC, os mesmos relataram não ter recebido cópias do Termo de Ajuste, além do que o próprio Prefeito de Douradina, JOSÉ CARLOS PEDROSO, estava praticando assédio moral contra os servidores (fls. 499/511). Segundo relatos dos servidores, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, sempre se dirige a eles de forma grosseira, mal educada, e em alto tom de voz, sem cumprimentar ninguém, acusando e advertindo servidor em reuniões na presença de outros servidores por supostas falhas no serviço. Que nessas reuniões, o requerido dirige aos servidores palavras de intimidação e de ameaças como, “quem não estiver contente com o trabalho deve se dirigir até o RH e pedir as contas” e; “quem tiver alguma coisa contra mim deve ir lá fora, na rua, “acertar no soco”. Consta também, que o requerido obriga os servidores municipais a participarem de um “café comunitário” oferecido pelo Município aos funcionários e à outros convidados, toda a primeira sexta-feira do mês, das 08:00 às 09:00 horas, bem como realiza desconto de 01 (um) dia de trabalho nos vencimentos dos servidores que não comparecem a cada evento. Extrai-se, ainda, que, certa vez, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, dirigiu-se até o Centro de Saúde de Douradina, onde colocou o radialista conhecido por “Garça Branca” e sua companheira no consultório médico para serem atendidos, em prejuízo de outras pessoas com prioridade de atendimento, inclusive idosos, que se encontravam há muito tempo na fila aguardando. Nesta ocasião, o requerido disse para as R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 13 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama enfermeiras Marli e Sandra, as quais eram responsáveis pela organização do atendimento médico que, “quem mandava ali era ele”. Com tal conduta, o requerido humilhou as enfermeiras Marli e Sandra no exercício de suas funções, até porque, momentos antes, as mesmas haviam negado acatar a exigência de “Garça Branca” de ser atendido com prioridade no Centro de Saúde por ter dinheiro para pagar pela consulta. Portanto, como se denota, além de colocar o Município de Douradina em situação de inadimplemento e sujeição à execução forçada da pena de multa prevista no TAC pelo Ministério Público do Trabalho, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, continuou, ele mesmo, a praticar o assédio moral em que o Termo de Ajuste exatamente visava coibir. Embora o Ministério Público do Trabalho continue investigando eventuais responsabilidades por assédio moral em ambiente do trabalho no serviço público de Douradina, notadamente quanto as agentes comunitárias de saúde, sob o regime da CLT, as cópias dos depoimentos do procedimento administrativo enviados a este Ministério Público Estadual, comprovam suficientemente a responsabilidade do requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, na condição de Prefeito Municipal de Douradina, por assédio moral e perseguição política contra outros servidores municipais, o que igualmente configura, em tese, improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92. Concluí-se, pois, que mesmo após ser condenado judicialmente a indenizar um dos servidores municipais por dano moral, e levar o Município de Douradina à mesma condenação com relação a outro servidor, em razão da sua conduta ilícita, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, ainda continua a cometer atos de improbidade administrativa de assédio moral e perseguição política contra os servidores municipais, inclusive mesmo após subscrever Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT, firmado em procedimento administrativo, justamente com o propósito de coibir ou fazer cessar tais ilicitudes na administração pública. Desta forma, encontra-se mais do que evidenciado o dolo do requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, com relação a prática de atos de improbidade administrativa na forma acima descrita. II – DO DIREITO R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 14 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama II.1 – Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública (art. 11, da Lei nº 8.429/92). O legislador constituinte objetivando preservar os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público, determinou no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regras asseguradoras de tais princípios: “Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.” No dizer de PAULO BONAVIDES: “[...] as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regime, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência (...)” 4 Por sua vez, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, “em um país onde a corrupção encontra-se arraigada, caracterizando-se como verdadeira chaga social, afigura-se sempre oportuna a tentativa de sistematização dos princípios que delineiam o obrar do agente probo. Aperfeiçoado o estudo e identificada a origem, melhores resultados serão auferidos na coibição da improbidade.” (“Improbidade Administrativa”, Ed. Lumen Júris, 2002). Os requeridos, agindo dolosamente na forma acima descrita, feriram os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia. 4 In Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5ª ed., 1994, p. 260; R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 15 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Caracterizado está, portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, na modalidade de violação aos princípios regedores da gestão pública. “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;” Como visto, as condutas dos requeridos não observaram os deveres de legalidade, impessoalidade (imparcialidade ou isonomia) e moralidade. Com efeito, a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Pelo princípio da legalidade, o ato de todo agente público deve ser realizado nos termos e limites da lei, sendo vedada qualquer conduta que contrarie as disposições legais ou, ainda, que procure praticar ato visando fim proibido em lei. As condutas dos requeridos ensejaram violação ao artigo 2º da Lei n. 4.717/65, que considera nulo o ato praticado com desvio de finalidade. Nesta quadra, é cediço que a Lei nº 4.717/65 elevou ao plano legal os seus requisitos já há muito reconhecidos pela doutrina: todo ato administrativo, para ser legal, deve ser praticado por agente competente, ter forma prescrita em lei, objeto lícito, motivo e finalidade pública, sob pena de nulidade ex vi do artigo 2º dessa lei, in verbis: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: [...]; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 16 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: [...] d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” Portanto, ocorrendo ausência de motivação pública e desvio da finalidade, haverá, inevitavelmente, lesão ao princípio da legalidade, por frontal infringência da Constituição Federal, Lei nº 4.717/65, e Lei nº 8.429/92. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO afirma que: “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem.” (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. Malheiros, 2004, p.92). Contudo, ao agente público não basta agir expressamente conforme a lei. É preciso, também, que aja de forma impessoal na condução dos negócios públicos. FÁBIO MEDINA OSÓRIO, excelência no trato da teoria da improbidade administrativa, relativamente ao princípio da impessoalidade, leciona que: “A impessoalidade deve marcar a atividade administrativa. Enquanto o impulso de ação de particulares é calcado nas vantagens pessoais, na ação administrativa, ao contrário, a atuação humana deve ser desinteressada. Importa aqui, apenas a busca de atendimento ao interesse geral de utilidade pública, ou por um ângulo mais filosófico, do bem R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 17 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama comum”5. Desconsiderando o princípio da impessoalidade, o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO, na condição de Prefeito Municipal de Douradina, juntamente com FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, na qualidade de Secretário Geral da Administração, ordenaram várias transferências dos servidores Pedro Soares e Maria Sônia dos Santos, para a execução de serviços estranhos aos seus cargos efetivos de origem, e ainda, sem a devida motivação da sua necessidade, simplesmente por terem os servidores supostamente “ousado” não “apoiar” o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2004. O requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO, também desconsiderou o princípio da impessoalidade ao assediar moralmente e perseguir os servidores na atual gestão municipal tratando-os com humilhante desigualdade, como se fossem seus vassalos e não servidores públicos, conforme seu juízo de valor sobre o apoio político de cada um ao seu governo, bem como acerca do desempenho de suas funções. EMERSON GARCIA, com maestria adverte que: “Violado o princípio da impessoalidade, a conduta do agente poderá ser enquadrada na tipologia da Lei n. 8.429/92, caracterizando a improbidade administrativa. [...] ao violar o princípio da impessoalidade, o agente público infringe o dever jurídico previsto no art. 4º da Lei n. 8.429/92 e, ipso facto, sua conduta se coaduna ao art. 11, caput e inc. I, da Lei n. 8.429/92.”6 O princípio da impessoalidade, conforme lecionam à unanimidade as obras de Direito Administrativo, deve ser entendido sob duas perspectivas: num primeiro sentido, a impessoalidade significa que o autor dos atos estatais é o órgão ou entidade e não a pessoa do gestor. Na segunda acepção a impessoalidade exige que o administrador realize os atos de seu mister de acordo com a finalidade pública e nunca agindo para beneficiar ou afetar determinadas pessoas, pela simples razão de serem essas mesmas pessoas amigas ou desafetas do administrador. 5 in “Improbidade Administrativa”, Ed. Síntese, 1997, p. 127; GARCIA, Émerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, 384. 6 R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 18 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Assim, é por demais evidente que aquele que utiliza os poderes do cargo que exerce para atingir interesses pessoais, perseguindo adversários, não atua conforme a imposição da Lei Maior. Exige-se, ainda, que o agente público aja conforme o princípio da moralidade administrativa. Entretanto, muitos chefes de executivo municipal, inebriados pelo ranço imperial, ainda, acreditam que a consagração das urnas permite a premiação dos seus asseclas, cabendo, aos opositores, a cominação de “castigos ou punições”. Configura a divergência político-partidária o mais hediondo dos ilícitos administrativos praticados pelos administradores, descortinando-se as remoções indevidas, as reduções salariais ilegais, as demissões arbitrárias, dentre outras práticas repugnantes, como sanções tradutoras do descontentamento do gestor. Outrossim, ao praticarem assédio moral e perseguição dos servidores de Douradina por motivação política, na forma retro descrita, afrontaram os demandados, na medida de sua culpabilidade em cada episódio, todos os corolários do princípio da moralidade, quais sejam, a ética, a honestidade, a retidão, a probidade, a justiça, a eqüidade e a lealdade. Relegaram, assim, ao segundo plano, o espírito público indissociável do bom gestor da coisa pública, para deleite de seus interesses pessoais. De outro lado, pode-se dizer, também, que ao interferir no atendimento médico no Centro de Saúde de Douradina em favor do radialista conhecido por “Garça Branca”, em detrimento de outros pacientes à espera na fila, com prioridade de atendimento, além do princípio da impessoalidade, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, violou também o princípio da moralidade. Segundo HELY LOPES MEIRELLES o princípio da moralidade administrativa tem o seguinte conteúdo, verbis: “A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o ‘conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 19 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: ‘nom omne quod licet honestum est’’. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. [...] O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade. Daí porque o TJSP decidiu, com inegável acerto, que ‘o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo” grifou-se (Malheiros Editores, 1993, 19a. ed., págs. 83/83 e 85). Sobre o princípio da moralidade, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ensina-nos: “[...] sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”7 Pelas lições transcritas, nota-se que o princípio da moralidade deve mesclar a moralidade jurídica, extraída do conjunto de regras internas da Administração, com a moralidade comum. O princípio da moralidade determina aos administradores e demais agentes públicos o respeito aos padrões de ética e de honestidade, ditados tanto pela moral jurídica, interna da própria Administração, como pelo senso de moralidade pública comum, ou seja, os standards comportamentais que a sociedade deseja, correspondentes ao anseio popular de ética na Administração para o atingimento do bem comum. 7 in “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71; R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 20 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Para ilustrar, vale a transcrição do Prof. ALEXANDRE DE 8 MORAES : “Pelo princípio da moralidade administrativa, de difícil conceituação doutrinária, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade; deverá ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.” Tendo os requeridos, por mera perseguição política, faltado com a honestidade, ofenderam frontalmente o princípio da moralidade administrativa. Como já o disse o eminente Promotor de Justiça do Estado do Tocantins, VINÍCIUS DE OLIVEIRA E SILVA9: “O desvio de finalidade redunda, pois, em frontal lesão a legalidade, moralidade e impessoalidade, uma vez que o agente público que assim procede, utiliza a máquina administrativa de forma mesquinha; arvora-se na qualidade de senhor do poder administrativo para fins escusos; e, portanto, subverte a própria idéia de Estado, que foi criado para promover o bem comum e não para satisfazer interesses daqueles que estão à frente de uma administração [...]”. Os fatos narrados e os documentos angariados no curso do inquérito civil compõem de forma cristalina o quadro de improbidade administrativa traçado pelos requeridos. 8 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 101; SILVA, Vinícius de Oliveira e. Improbidade administrativa: transferência de servidores por perseguição política. Jus Navigandi: Teresina, a. 10, n. 882, 2 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br; 9 R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 21 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama Por tudo isso, necessária se faz uma decisão destemida do Poder Judiciário, impondo as sanções previstas na Lei nº. 8.429/92, estando os requeridos sujeitos às penas do artigo 12, inciso III. II.2 – Sanções decorrentes do Ato de Improbidade Administrativa, tipificado no art. 11, da Lei 8.429/92. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da probidade administrativa, e a Lei n. 8.429/92, ao tipificar as condutas consideradas como ímprobas, não poderiam deixar de cominar sanções para a prática dos atos de improbidade administrativa. O parágrafo quarto, do art. 37 da Constituição Federal prevê as seguintes sanções, verbis: “Art. 37. [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ante os fundamentos de fato e de direito supra colacionados, os requeridos, em função de suas condutas terem atentado contra os princípios da Administração Pública, devem sofrer as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: [...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;” O País aguarda um novo tempo, onde impere, verdadeiramente, o Estado Democrático e Constitucional de Direito, a Lei, a impessoalidade, a moralidade e a honestidade na Administração Pública. A R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 22 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama penalização dos responsáveis por atos de improbidade, além da própria punição (justa e merecida) também encarna o exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmos erros. III - DOS PEDIDOS. Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: 1. A notificação dos requeridos para, querendo, apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; 2. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o recebimento desta inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, determinando-se a citação dos requeridos, JOSÉ CARLOS PEDROSO e FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA para, sob pena de revelia, responder a presente ação civil pública; 3. A citação do Município de Douradina-PR, na pessoa de seu representante legal, para, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65 c/c com art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, e na condição de pessoa jurídica interessada, responder à presente inicial, abster-se de contestar, ou atuar ao lado do Autor, na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa; 4. A concessão das prerrogativas referidas no artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, para o cumprimento das notificações e citações; 5. O deferimento de todos os meios probatórios em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, do depoimento pessoal do requerido e de testemunhas do rol abaixo e outras a serem oportunamente arroladas, além de outros que venham a se mostrar relevantes para a cabal comprovação dos fatos; 6. A condenação dos requeridos JOSÉ CARLOS PEDROSO e FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA pela prática do ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma lei; e R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 23 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama 7. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Atribui-se à causa o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que Pede deferimento. Umuarama-PR, 01 de junho de 2012. FABIO HIDEKI NAKANISHI Promotor de Justiça - Rol de Testemunhas: 1. Pedro Soares: brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador do R.G. sob o nº 1.469.825 SSP/PR, e CPF nº 238.732.809-49, residente na Rua 15 de Novembro, 634, Centro, Douradina-PR (fls. 11); 2. Idalia dos Santos Morico; brasileira, viúva, servidora pública, portadora do R.G sob o n° 5.149.856-9 SSP/PR e, CPF n° 350.226.209-87, residente na Rua Douradina, n° 23, Distrito do Jardim do Ivaí, Douradina. (fls. 233); 3. Rosângela Rodrigues; brasileira, solteira, agente de saúde, portadora do R.G sob o n° 35.290.969-9 SSP/PR e, CPF 058.650.099-58, residente na Rua João Ramalho s/n°, Douradina.(fls. 233); 4. Sandra Peniani; brasileira, solteira, taxista, residente na Rua Prudente de Moraes esquina com a Rua São Paulo, em frente à caixa d´água da Sanepar. (fls. 233); 5. Inês dos Santos Herrero; brasileira, viúva, residente e domiciliada na Avenida Barão do Rio Branco, n° 221, Douradina-PR (fls. 408); R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 24 M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama 6. Andréia Ribeiro Poltronieri Mustefaga; brasileira, casada, agente comunitária de saúde, portadora do R.G sob o n° 8.218.000-1 SSP/PR, residente na Avenida Brasil, n° 158 , Centro, Douradina-PR (fls. 460/461); 7. Francisco Roberto Soares; brasileiro, casado, funcionário público, portador do R.G sob o n° 3.329.060-8 SSP/PR, e CPF 490.724.129-15, residente na Rua Osvaldo Ribeiro, n° 120, Centro, Douradina-PR. (fls. 494); 8. José Francisco da Silva; brasileiro, casado, funcionário público, portador do R.G sob o n° 14.534.985 SSP/SP e, CPF 608.273.607-97, residente na Rua Sossai, n° 13, Parque Ana Laura, Douradina-PR. (fls. 495); 9. Maria Sônia dos Santos; brasileira, solteira, funcionária pública portadora do R.G sob o n° 1.818.544 SSP/SP e, CPF 279.868.889-20, residente na Rua São Paulo, n° 695, Douradina-PR. (fls. 496); 10. David Gil Vera; brasileiro, casado, funcionário público, portador do R.G sob n° 1.056.353-4 e , CPF 143.757.379-72, residente na Rua São Paulo, n° 244, Douradina-PR. (fls. 497); 11. Valentim Manarim; brasileiro, casado, funcionário público, portador do R.G sob o n° 1.474.548 SSP/PR e, CPF 280.257.849-91, residente na Rua Getúlio Vargas, n° 231, Douradina-PR (fls. 505); 12. Rosani Saturno dos Santos; brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do R.G sob o n° 7.158.352-0 SSP/PR E, CPF 033.489.809-92, residente na Avenida Antônio Lustosa de Freitas, n° 505, Douradina-PR. (fls. 506); 13. Sandra Aparecida Macedo Vasconcelos; brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do R.G sob o n°19.163.022 SSP/SP e, CPF 129.829.058-92, residente na Rua Prudente Morais, n° 330, Douradina-PR. (fls. 507); e 14. José Donizete Martim; brasileiro, divorciado, funcionário público, portador do R.G sob o n° 4.546.258-7 e, CPF 695.490.289-68, residente na Rua Getúlio Vargas, n° 300, Douradina-PR. (fls. 509). R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 25