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5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE
DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA - PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu órgão ao final subscrito, no exercício de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal;
no artigo 25, IV, da Lei nº 8.625/93; na Lei nº 7.347/85; na Lei nº
8.429/92; e no artigo 68, VI, 1, da Lei Complementar Estadual nº 85/99; e
à vista dos elementos contidos no anexo Inquérito Civil nº
0151.10.000045-5, instaurado nesta 5ª Promotoria de Justiça de
Umuarama, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
JOSÉ CARLOS PEDROSO, brasileiro, casado, Prefeito
Municipal de Douradina - PR, portador da Cédula de Identidade RG nº
3.948.855-8 SSP-PR, inscrito no CPF/MF nº 517.674.309-49, residente na
Avenida Brasil, 801, no Município de Douradina - PR; encontradiço também
na sede da Prefeitura Municipal; e
FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, brasileiro,
funcionário público municipal, portador do RG nº 7.486.898 SSP/PR, e CPF
nº 045.122.439-68, residente na Rua Castelini, 115, Parque Ana Laura,
Douradina-PR; encontradiço na sede da Prefeitura Municipal de Douradina;
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I - DOS FATOS.
Apurou-se em investigação levada a efeito por esta 5ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama, no Inquérito Civil nº
MPPR-0151.10.000045-5, em anexo1, a responsabilidade dos requeridos,
como agentes públicos, pela prática de atos de improbidade administrativa,
previstos na Lei nº 8.429/92, em razão do assédio moral e perseguição a
servidores municipais por motivação política.
O requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO foi eleito para ocupar o
cargo de Prefeito Municipal de Douradina para o mandato de 2005/2008,
tendo sido reeleito para o mesmo cargo para a gestão de 2009/2012,
encontrando-se atualmente em pleno exercício do cargo público eletivo de
Prefeito.
Logo no início da sua primeira gestão à frente da Prefeitura
de Douradina, no ano de 2005, o Prefeito JOSÉ CARLOS PEDROSO,
conhecido pela alcunha de “CABEÇÃO”, passou a assediar moralmente e
perseguir os servidores municipais que supostamente teriam “apoiado”
(votado ou serem simpatizantes) o candidato da oposição que o teria
enfrentado para o mesmo cargo nas eleições municipais de 2004, dentre
eles, os servidores Pedro Soares e Maria Sônia dos Santos, ambos
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município.
Segundo consta, o requerido dolosamente ameaçava,
constrangia e humilhava por palavras os servidores, inclusive durante o
exercício das funções dos seus cargos nas repartições públicas, em horário
de expediente, na época em que era Vice-Prefeito e ainda candidato ao
cargo de mandatário maior do Município no pleito de 2004.
Consta também, que após vencer as eleições municipais e
tomar posse no cargo de Prefeito no mês de janeiro do ano de 2005, o
requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, além de continuar a constranger e
achincalhar publicamente os servidores, passou também a concretizar as
ameaças feitas na época de campanha eleitoral, “designando-os”
irregularmente para o desempenho de funções estranhas aos
cargos a que foram contratados, sem motivação ou justificativa da
necessidade do serviço, em flagrante autoritarismo e abuso de
poder do cargo de Prefeito Municipal de Douradina.
É certo, ainda, que as ilegalidades cometidas pelo Prefeito
Municipal, contavam, não raras vezes, com a obediência e colaboração do
1
Todas as indicações de páginas feitas nesta inicial referem-se à paginação do Inquérito Civil em anexo.
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Secretário Geral da Administração, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA,
ora também requerido na ação, o qual, ciente das ordens manifestamente
ilegais do Prefeito, assinava sozinho ou juntamente com ele, Portarias e
Comunicados Internos dirigidos aos servidores ordenando-lhes a execução
de serviços com desvio de função, mesmo sabendo tratar-se de perseguição
por motivação política.
Tais condutas ilícitas dos requeridos, porém, motivaram
denúncias ao Ministério Público do Trabalho de Umuarama (MPT), bem
como ações judiciais, perante a Justiça Estadual, movidas pelos servidores
prejudicados com vistas à defesa do direito ao regular exercício dos cargos
a que foram contratados, via concurso público, e ainda, ao ressarcimento
do dano moral sofrido por violação a esse direito.
Vale ressaltar, contudo, que todas as ações movidas pelos
servidores por violação dos seus direitos funcionais foram julgadas
procedentes pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à indenização por
dano moral; sendo certo que o Município de Douradina foi condenado em
uma das demandas a ressarcir o prejuízo a um dos servidores pela conduta
ilícita do requerido enquanto Prefeito Municipal. O que revela tão quanto
eram absurdas as condutas perpetradas pelos requeridos, ensejando,
inclusive, responsabilização objetiva do ente público.
Não obstante as denúncias feitas ao MPT, e o
reconhecimento de violação aos direitos dos servidores pelo Poder Judiciário
Estadual, apurou-se ao final das investigações do Inquérito Civil que instrui
a ação, que o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, ainda persiste em
praticar assédio moral e perseguição política contra outros servidores
municipais, bem como a humilhá-los e obrigá-los a fazer ou deixar de fazer
o que a lei não determina, inclusive favorecendo uns em detrimento de
outros munícipes.
Constatou-se, portanto, que o requerido, JOSÉ CARLOS
PEDROSO, em pleno século XXI, comporta-se como um Senhor Feudal nas
terras de Douradina, imaginando que o Município seja seu Feudo, e que
todos, especialmente os servidores municipais sejam seus vassalos, o que é
absolutamente inaceitável em um País como o BRASIL, cuja forma de
governo é republicana, e o regime, democrático de direito.
Com efeito, o assédio moral e a perseguição política aos
servidores municipais pelo Prefeito JOSÉ CARLOS PEDROSO, com a ciência
e colaboração do requerido FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, desde o
ano de 2005 até o momento, além do crime de responsabilidade, previsto
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no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/672, configura também atos
de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/92, os quais serão adiante
especificados.
I.1 – Das ilicitudes com relação ao servidor PEDRO
SOARES.
Pedro Soares ingressou no serviço municipal de Douradina,
em 01/07/1994, através de concurso, para o emprego público de
Escriturário-I, sob o regime da CLT, tendo sido posteriormente nomeado
para o cargo em comissão de Diretor de Cultura e Esportes, e designado
para cumulativamente prestar serviços ao DETRAN, até ser enquadrado no
cargo de Agente Administrativo, em 19/03/1999, e reenquadrado para o
também cargo efetivo de Oficial de Administração/40, nível 53, em
12/09/2003, o qual ocupa até o presente momento (fls. 43/57).
Ocorre que, após vencer as eleições de 2004 e tomar posse
como Prefeito Municipal de Douradina no início do ano de 2005, o
requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, passou a perseguir claramente os
servidores que “apoiaram” o candidato da oposição ao mesmo cargo de
Prefeito Municipal, dentre eles, o servidor Pedro Soares, que havia se
licenciado do cargo efetivo para, como candidato da oposição ao requerido,
disputar as eleições para Vereador da Câmara Municipal de Douradina (fls.
61).
Assim, dando início a concretização das ameaças de
prejudicar o servidor no serviço público e de causar-lhe humilhações e
constrangimentos, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, já na condição de
Prefeito Municipal, como primeira medida tendente a tais finalidades,
determinou, em 02/02/2005, através de Comunicação Interna do então
Secretário Geral da Administração, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA,
ora também requerido, que o servidor Pedro Soares passasse a “marcar
ponto”, executando serviços administrativos no Cemitério Municipal, por
prazo indeterminado, a partir de 03/02/2005 (fls. 62).
Tal ordem manifestamente ilegal do Prefeito Municipal, JOSÉ
CARLOS PEDROSO, obedecida então pelo Secretário Geral da
Administração, FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, eis que sem qualquer
motivação ou justificativa da necessidade do serviço, foi acatada pelo
2
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
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servidor que permaneceu no Cemitério Municipal por um período de
aproximadamente 90 dias, com desvio de função pela inexistência de
serviços do cargo efetivo a serem prestados no local.
Após 90 dias no Cemitério Municipal, por meio de liminar em
mandado de segurança, foi ordenado pela Justiça o retorno do servidor às
funções do cargo de origem pelo reconhecimento de violação ao seu direito
líquido e certo por ato ilegal e abuso de poder pelo requerido, JOSÉ
CARLOS PEDROSO, na condição de Prefeito de Douradina.
Consta, porém, que ao retornar à Prefeitura Municipal por
ordem judicial para a prestação regular de serviços do cargo efetivo de
Oficial de Administração, o Secretário Geral, FRANCISCO APARECIDO DE
ALMEIDA, por nova ordem manifestamente ilegal do Prefeito, JOSÉ CARLOS
PEDROSO, determinou ao servidor, desta vez, que sentasse em um dos
bancos da recepção, sem a prestação de qualquer serviço.
Tal ordem ilegal foi novamente obedecida pelo servidor, que
permaneceu em um dos bancos da recepção da Prefeitura por um período
de aproximadamente 11 a 12 dias, apenas cumprindo horário, sem prestar
serviço, em situação, portanto, humilhante perante outros servidores e à
população local.
A ridícula permanência ociosa do servidor em um dos bancos
da Prefeitura teria cessado apenas com o acolhimento da sua “súplica” para
trabalhar no serviço de “combate à dengue”, através da assinatura de um
requerimento pelo próprio servidor.
Mesmo no serviço de “combate à dengue” do Município, com
evidente desvio de função, o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO,
determinou que fosse colocado à disposição do servidor na Prefeitura
apenas uma mesa, sem computador e acesso ao telefone, sem qualquer
outro serviço do cargo efetivo a ser prestado, e ainda, sob a vigilância
constante de outros servidores da repartição.
Consta também, que além dos desvios de função, o Prefeito
Municipal humilhava por palavras publicamente o servidor Pedro Soares,
fatos estes que teriam inclusive levado o servidor a tratamento psiquiátrico.
E que, afora Pedro Soares, outros servidores que não eram seus
simpatizantes ou aliados políticos, também eram ameaçados, humilhados, e
perseguidos no exercício da função pelo Prefeito3.
3
Conforme declarações prestadas pelo servidor nos Autos de Representação nº 65.2010.09.005/7, perante o
Ministério Público do Trabalho da 9ª Região de Umuarama, os quais foram posteriormente remetidos a esta
5ª Promotoria de Justiça face o MPT ter declinado das suas atribuições no caso (fls. 11/12, e 13/30).
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Em razão das ilicitudes acima declinadas, o servidor Pedro
Soares ingressou com ação de indenização por dano moral contra o
requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta
Comarca, a qual foi julgada procedente a fim de condenar o requerido ao
pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao servidor, cujo valor, porém,
foi majorado em sede de apelação pelo TJ/PR para R$ 6.000,00 (seis mil
reais) – (fls. 215/315).
Após o trânsito em julgado do Acórdão do TJ/PR, e através
de acordo homologado pelo Juízo, o requerido obrigou-se definitivamente
ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do
servidor Pedro Soares a título de indenização por dano moral (fls. 316/322).
Destarte, como se observa, a prova das condutas ilícitas dos
requeridos JOSÉ CARLOS PEDROSO e FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA
em relação ao servidor Pedro Soares é suficientemente forte no sentido da
caracterização da prática de atos de improbidade administrativa, nos termos
da Lei 8.429/92.
I.2 – Das ilicitudes com relação a servidora MARIA
SÔNIA DOS SANTOS.
Maria Sônia dos Santos ingressou no serviço municipal de
Douradina em 01/04/1983, através de concurso, para o emprego público de
Escriturário-I, sob o regime da CLT, tendo sido posteriormente enquadrada
no cargo de Agente Administrativo, em 12/03/1999, e reenquadrada para o
também cargo efetivo de Oficial de Administração/40, nível 53, em
12/09/2003, o qual ocupa até o momento.
Da mesma forma como aconteceu com o servidor Pedro
Soares em 2004, antes mesmo de vencer as eleições municipais daquele
ano, quando era Vice-Prefeito de Douradina, e candidato ao cargo de
Prefeito Municipal, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, passou
claramente a ameaçar e assediar os servidores que acreditava “apoiar” o
candidato da oposição ao mesmo cargo eletivo.
No caso da servidora Maria Sônia dos Santos, as ameaças e
constrangimentos se deram porque a mesma era prima do então candidato
à Prefeito da oposição, José Donizeth Martim, o qual, diga-se de passagem,
acabou sofrendo o mesmo assédio e perseguição política da sua sobrinha
pelo requerido, passadas as eleições municipais.
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Assim, no ano de 2004, antes das eleições municipais, nas
ocasiões em que o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, se dirigia à
Prefeitura de Douradina para tratar de assuntos particulares, aproveitava
sempre a oportunidade para ameaçar e assediar moralmente a servidora,
que executava serviços de telefonista, dizendo-lhe, na presença de outros
servidores na repartição que, “se fosse eleito, a mesma ia sofrer nas
suas mãos”.
Na época, o requerido justificava as ameaças à servidora
acusando-a de atrapalhar a sua candidatura a Prefeito fazendo campanha
política em favor do seu primo, o que jamais foi provado.
Cumpre ressaltar, nesse passo, que não há notícias de
aplicação de pena, ou mesmo instauração de sindicância ou processo
disciplinar contra a servidora por qualquer falta funcional, inclusive por
participação irregular em campanha política.
Depois de vencer as eleições de 2004, contudo, antes da sua
posse ao cargo de Prefeito, o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO continuou
ameaçando e humilhando ainda mais a servidora em pleno expediente na
presença de outros funcionários, ridicularizando até mesmo o seu
desempenho funcional dizendo que a mesma “era imprestável, e que
iria dar um jeito assim que assumisse”.
Após a posse, logo no primeiro dia do seu mandato
(2005/2008), o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, já como Prefeito
Municipal de Douradina, na presença de vários funcionários na Prefeitura,
ameaçou a servidora, Maria Sônia dos Santos, em tom alto e ríspido,
dizendo-lhe que “em questão de alguns dias decidiria o que fazer
com ela”.
A partir daí, o requerido JOSÉ CARLOS PEDROSO deu início à
concretização das ameaças feitas antes e durante a campanha eleitoral de
2004, determinando várias transferências da servidora para outros locais de
trabalho, sem qualquer motivação ou justificativa da necessidade do
serviço, com a clara intenção, portanto, de prejudicar, humilhar, e perseguir
a servidora, por evidente motivação política.
Assim, o requerido primeiramente determinou informalmente
à servidora, que desempenhava função de telefonista há vários anos na
Prefeitura, que fosse prestar serviço de limpeza junto ao almoxarifado da
Prefeitura, com a evidente pretensão de humilhá-la perante os outros
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servidores municipais, o que foi obedecido por ela, mesmo diante de
pressões e chacotas do requerido e de outros servidores municipais.
Na sequência, o Prefeito Municipal, JOSÉ CARLOS PEDROSO,
e o Secretário Geral da Administração, FRANCISCO APARECIDO DE
ALMEIDA, através de Portarias e Comunicados Internos, passaram
efetivamente a ordenar “remoções” manifestamente ilegais da servidora
para a prestação de serviços, teoricamente do seu cargo, para outras
Secretarias do Município, eis que sem a devida motivação da necessidade
do serviço.
Neste ponto, vale frisar que algumas vezes as Portarias ou
Comunicados Internos de “transferências” ilegais da servidora, eram
acompanhados por “Termos de Ciência ou Anuência” que os requeridos a
obrigavam a assinar (fls. 397) com o objetivo de dar ares de legalidade ao
ato.
Mesmo que flagrantemente ilegais e abusivas, as ordens
foram todas rigorosamente acatadas pela servidora, que sempre se dirigiu
aos locais “designados” para o trabalho. Senão vejamos:
Em 22/02/2005, ou seja, após dois meses de mandato de
JOSÉ CARLOS PEDROSO como Prefeito, foi determinada a transferência da
servidora para a Secretaria da Educação e Cultura, através da Portaria nº
160/2005 (fls. 361).
Em 21/03/2005, a servidora foi colocada à disposição da
EMATER, através da Portaria nº 177/2005 (fls. 362).
Quanto a esta transferência, vale a pena frisar que a
servidora necessitou transferir residência para perto do seu novo posto de
trabalho, pois além da EMATER localizar-se distante da sua residência, na
saída para o Município de Nova Olímpia, a servidora possuía e possui
dificuldade de locomoção por sofrer de poliomielite (paralisia infantil), o que
era de pleno conhecimento dos requeridos.
Dando continuidade à cega perseguição política, com sede de
vingança, e sem qualquer escrúpulo ou piedade, foi determinado pelos
requeridos, em 14/09/2005, através da Portaria nº 246/2005 (fls. 365), que
a servidora, desta feita, passasse a laborar junto a Secretaria de Saúde,
especificamente no Centro de Saúde Hélio Corsini, localizado novamente em
lugar distante da sua residência recém transferida, na saída para
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Umuarama, obrigando a servidora, pela segunda vez, a mudar de
residência.
Em 24/01/2006, através apenas da Comunicação Interna nº
002/2006, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, determinou à servidora
que “marcasse ponto” junto a Secretaria de Viação, Obras e Serviços –
Divisão de Serviço Rodoviário Municipal, por prazo indeterminado (fls. 371).
Observa-se, nesse caso, que o termo “marcará ponto”
utilizado no Comunicado Interno, além de demonstrar perfeitamente a
intenção do requerido de humilhar ainda mais a funcionária, comprova
também, por outro lado, a completa desnecessidade dos seus serviços junto
àquela Secretaria.
Verificou-se, ainda, após transferência da servidora para
Secretaria de Viação, Obras e Serviços, que o requerido, JOSÉ CARLOS
PEDROSO, teria lhe dito no escritório do pátio rodoviário que “queria que
ela apodrecesse atrás da mesa, pois quem não fazia nada, não
serviria para nada”.
Alguns dias depois desse ocorrido, a servidora recebeu então
nova ordem do Prefeito para que saísse do escritório e fosse trabalhar no
portão do pátio, anotando placas dos veículos.
Acolhida novamente a ordem ilegal do Prefeito, a servidora
passou a ser obrigada a cumprir seu horário de expediente quase todo
tempo em pé, exposta às intempéries climáticas, como mais um castigo a
moda medieval aplicado pelo Prefeito.
Porém, devido a repercussão negativa da perseguição política
impingida à servidora Maria Sônia dos Santos perante a população de
Douradina, e para se evitar maior desgaste da sua imagem política, o
requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO determinou então que a servidora fosse
prestar serviço junto a Farmácia Comunitária, localizada no Posto de Saúde,
situação esta, no entanto, que parece perdurar até hoje.
Como se não bastassem as humilhações
causados à servidora por palavras e transferências para
outras funções estranhas ao seu cargo, o requerido,
PEDROSO, passou a dificultar a obtenção de informações
pertencentes à servidora para eventuais proposituras de
contra o Município e/ou contra o Prefeito.
e sofrimentos
o exercício de
JOSÉ CARLOS
e documentos
ações judiciais
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Assim, em 26.01.2006, a servidora protocolou junto a
Prefeitura de Douradina, através de advogado, requerimento dirigido ao
Prefeito solicitando cópia da sua ficha funcional e financeira, justificando a
necessidade da obtenção dos documentos da seguinte forma:
“os sobreditos documentos prendem-se ao fato de
que a requerente pretende propor ações judiciais contra o
Município e/ou contra seu Prefeito, José Carlos Pedroso,
necessitando dos mesmos para instruir referida ação”.
Em 30.01.2006, ou seja, quatro dias depois, o Prefeito
Municipal ironizando o requerimento da servidora, deferiu o pedido, porém,
sob a condição de que a mesma arcasse com o custo das cópias dos
documentos, e ainda, mediante o acompanhamento de um servidor
municipal, conforme o seguinte despacho:
“1. Maria Sônia dos Santos postula cópia dos
documentos arrolados nos itens 1 e 2 de seu requerimento.
2. Seu advogado afirma que “sobreditos documentos
prendem-se (sic) ao fato de que a requerente pretende propor
ações judiciais (sic) contra o Município e/ou seu Prefeito, José
Carlos Pedroso, necessitando dos mesmos para instruir referida
ação (sic)”.
3. Os documentos não podem “se prender” a nada. E
se são ações judiciais”, no plural, os documentos devem servir
para “referidas ações” e “não referida ação”. Por fim, ao dizer que
vai “propor”, é pleonástico que se siga a expressão “ações
judiciais”. Afinal, iria usar os documentos para propor o que mais?
Um Acordo? Uma “ação administrativa”?
4. Os documentos devem ser fornecidos, através de
cópias. Contudo, sendo o maquinário de uso exclusivo para o
aparato burocrático da Administração, deve a Requerente arcar
com os respectivos custos.
5. A requerente deve ser acompanhada por servidor
público enquanto tira cópias que pretende.
Douradina, 30 de janeiro de 2006.
José Carlos Pedroso
Prefeito Municipal”
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Ora, como se observa do despacho acima, o Prefeito JOSÉ
CARLOS PEDROSO praticamente confessa por escrito a perseguição política
à servidora Maria Sônia dos Santos ao ironizar um simples pedido de cópia
de documentos a que a servidora tinha direito em razoável corpo do
despacho, para só então deferi-lo sob as condições de que as cópias
deveriam ser tiradas fora da repartição pública, e a despesa arcada pela
servidora.
É de se notar, que a condição de pagamento da despesa pela
servidora imposta no despacho do Prefeito de Douradina, é absolutamente
irregular, eis que estaria em desacordo com a Lei Municipal nº 21, de
06.11.1998, a qual prevê a gratuidade do serviço.
Consoante a Lei Municipal nº 21, de 06.11.1998:
(...)
Art. 241: “São isentos de taxas, emolumentos ou custos
os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera
administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo,
nessa qualidade.”
Apesar dos obstáculos criados pelo requerido, JOSÉ CARLOS
PEDROSO, a servidora Maria Sônia dos Santos, ingressou com ação de
indenização por dano moral contra o Município.
A referida ação foi julgada então procedente pelo Juízo da 1ª
Vara Cível desta Comarca, e o Município de Douradina condenado
definitivamente a ressarcir a servidora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), conforme Acórdão do TJ/PR, que transitou em julgado em
15/03/2010, encontrando-se a sentença de primeiro grau em fase de
execução (fls. 324/451).
Portanto, restou mais que caracterizado e provado o assédio
moral e a perseguição política dos requeridos, JOSÉ CARLOS PEDROSO, e
FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, à servidora Maria Sônia dos Santos,
de modo a se concluir pela configuração de atos de improbidade
administrativa, previstos na Lei 8.429/92.
I.3 – Das ilicitudes do Prefeito JOSÉ CARLOS
PEDROSO com relação a outros servidores municipais durante a
atual gestão.
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Verificou-se, ainda, durante as investigações do inquérito
civil, em anexo, a instauração de procedimento administrativo pelo
Ministério Público do Trabalho de Umuarama (MPT), a fim de apurar
eventual violação aos direitos trabalhistas dos agentes comunitários de
saúde de Douradina, sob o regime da CLT, especialmente por assédio moral
aos referidos servidores por seus superiores hierárquicos durante a atual
gestão de 2009/2012 (fls. 454/511).
A instauração do procedimento administrativo pelo MPT foi
motivada por representação através de depoimento sigiloso, acusando
Viviane Honorato dos Santos, enfermeira-chefe do Centro de Saúde de
Douradina, bem como o Secretário de Saúde da época, Carlos Turisco
(atualmente vice-prefeito de Douradina), de assédio moral em ambiente de
trabalho contra as agentes comunitárias de saúde.
De acordo com o depoimento sigiloso prestado inicialmente
ao MPT (fls. 456), verbis:
“Que eram servidoras públicas da Secretaria de Saúde
do Município de Douradina/PR, tendo trabalhado juntas de 2006 a
2009 no cargo de Agente Comunitário de Saúde; que sofriam
perseguição/humilhação por parte da enfermeira-chefe do Centro
de Saúde Hélio Corsini, Viviane Honorato dos Santos, responsável
pela Equipe de Saúde da Família Urbana, a qual, segundo as
denunciantes, as humilhava, chamando-as de “criaturas
abominável”, as perseguia, de forma que se sentiam sempre
fiscalizadas, o que se dava somente em relação às denunciantes;
que o tio da denunciada as seguia nas visitas que faziam às
residências, no desenvolvimento de suas atividades profissionais,
com o intuito de fiscalizá-las; que frequentemente eram chamadas
na sala do secretário de saúde em razão das manobras de Viviane;
que o Secretário era levado por Viviane até a repartição onde
trabalhavam para que advertisse as denunciantes na frente de
todas as colegas, tendo inclusive sido penalizadas com advertência
e suspensão de 10 dias, com desconto desse período em sua
remuneração; que certa vez uma das denunciantes foi obrigada
pela denunciada a trabalhar mesmo sem condições físicas, pois
sofrera uma cirurgia e não poderia andar; que uma das
denunciantes sofria de enxaqueca, mas as crises não eram
freqüentes; que, em razão desses acontecimentos, as crises se
tornaram freqüentes, evoluindo para depressão, com aumento
também da intensidade da dor; que mais pessoas tem se queixado
da conduta de Viviane, a qual continua agindo da forma descrita.”
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Ante a confirmação do depoimento sigiloso por várias
agentes comunitárias de saúde, firmou-se entre o Ministério Público do
Trabalho e o Município de Douradina, através de procurador representando
o Prefeito, JOSÉ CARLOS PEDROSO, Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), objetivando a fixação de obrigações de fazer e não fazer para
impedir novos assédios morais no funcionalismo municipal (fls. 487/488).
Uma das obrigações do TAC, inclusive, era a de dar ciência
dos seus termos a todos os servidores e trabalhadores terceirizados do
Município, através da entrega de uma copia a cada um, mediante recibo,
bem como da afixação do Termo de Ajuste no local de costume destinado à
ciência dos atos administrativos – Cláusula 7, do item II -.
Ocorre que, realizada a oitiva de diversos servidores de
Douradina no procedimento administrativo pelo MPT, após o vencimento do
prazo das obrigações do TAC, os mesmos relataram não ter recebido cópias
do Termo de Ajuste, além do que o próprio Prefeito de Douradina, JOSÉ
CARLOS PEDROSO, estava praticando assédio moral contra os servidores
(fls. 499/511).
Segundo relatos dos servidores, o requerido, JOSÉ CARLOS
PEDROSO, sempre se dirige a eles de forma grosseira, mal educada, e em
alto tom de voz, sem cumprimentar ninguém, acusando e advertindo
servidor em reuniões na presença de outros servidores por supostas falhas
no serviço. Que nessas reuniões, o requerido dirige aos servidores palavras
de intimidação e de ameaças como, “quem não estiver contente com o
trabalho deve se dirigir até o RH e pedir as contas” e; “quem tiver
alguma coisa contra mim deve ir lá fora, na rua, “acertar no soco”.
Consta também, que o requerido obriga os servidores
municipais a participarem de um “café comunitário” oferecido pelo Município
aos funcionários e à outros convidados, toda a primeira sexta-feira do mês,
das 08:00 às 09:00 horas, bem como realiza desconto de 01 (um) dia de
trabalho nos vencimentos dos servidores que não comparecem a cada
evento.
Extrai-se, ainda, que, certa vez, o requerido, JOSÉ CARLOS
PEDROSO, dirigiu-se até o Centro de Saúde de Douradina, onde colocou o
radialista conhecido por “Garça Branca” e sua companheira no consultório
médico para serem atendidos, em prejuízo de outras pessoas com
prioridade de atendimento, inclusive idosos, que se encontravam há muito
tempo na fila aguardando. Nesta ocasião, o requerido disse para as
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enfermeiras Marli e Sandra, as quais eram responsáveis pela organização do
atendimento médico que, “quem mandava ali era ele”.
Com tal conduta, o requerido humilhou as enfermeiras Marli
e Sandra no exercício de suas funções, até porque, momentos antes, as
mesmas haviam negado acatar a exigência de “Garça Branca” de ser
atendido com prioridade no Centro de Saúde por ter dinheiro para pagar
pela consulta.
Portanto, como se denota, além de colocar o Município de
Douradina em situação de inadimplemento e sujeição à execução forçada
da pena de multa prevista no TAC pelo Ministério Público do Trabalho, o
requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, continuou, ele mesmo, a praticar o
assédio moral em que o Termo de Ajuste exatamente visava coibir.
Embora o Ministério Público do Trabalho continue
investigando eventuais responsabilidades por assédio moral em ambiente
do trabalho no serviço público de Douradina, notadamente quanto as
agentes comunitárias de saúde, sob o regime da CLT, as cópias dos
depoimentos do procedimento administrativo enviados a este Ministério
Público Estadual, comprovam suficientemente a responsabilidade do
requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, na condição de Prefeito Municipal de
Douradina, por assédio moral e perseguição política contra outros
servidores municipais, o que igualmente configura, em tese, improbidade
administrativa nos termos da Lei 8.429/92.
Concluí-se, pois, que mesmo após ser condenado
judicialmente a indenizar um dos servidores municipais por dano moral, e
levar o Município de Douradina à mesma condenação com relação a outro
servidor, em razão da sua conduta ilícita, o requerido, JOSÉ CARLOS
PEDROSO, ainda continua a cometer atos de improbidade administrativa de
assédio moral e perseguição política contra os servidores municipais,
inclusive mesmo após subscrever Termo de Ajustamento de Conduta com o
MPT, firmado em procedimento administrativo, justamente com o propósito
de coibir ou fazer cessar tais ilicitudes na administração pública.
Desta forma, encontra-se mais do que evidenciado o dolo do
requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, com relação a prática de atos de
improbidade administrativa na forma acima descrita.
II – DO DIREITO
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II.1 – Atos de Improbidade Administrativa que
atentam contra os Princípios da Administração Pública (art. 11, da
Lei nº 8.429/92).
O legislador constituinte objetivando preservar os princípios
da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, probidade e da própria
ilesividade do patrimônio público, determinou no art. 37, § 4º, da
Constituição Federal, regras asseguradoras de tais princípios:
“Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.”
No dizer de PAULO BONAVIDES:
“[...] as regras vigem, os princípios valem; o valor que
neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios,
enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o
regime, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o direito em
toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência
(...)” 4
Por sua vez, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO
ALVES, “em um país onde a corrupção encontra-se arraigada,
caracterizando-se como verdadeira chaga social, afigura-se
sempre oportuna a tentativa de sistematização dos princípios
que delineiam o obrar do agente probo. Aperfeiçoado o estudo e
identificada a origem, melhores resultados serão auferidos na
coibição da improbidade.” (“Improbidade Administrativa”, Ed.
Lumen Júris, 2002).
Os requeridos, agindo dolosamente na forma acima descrita,
feriram os princípios que regem a Administração Pública,
notadamente a impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia.
4
In Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5ª ed., 1994, p. 260;
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Caracterizado está, portanto, o ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92,
na modalidade de violação aos princípios regedores da gestão pública.
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[...]
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;”
Como visto, as condutas dos requeridos não observaram os
deveres de legalidade, impessoalidade (imparcialidade ou
isonomia) e moralidade.
Com efeito, a legalidade, como princípio de administração
(CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a
sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso.
Pelo princípio da legalidade, o ato de todo agente público
deve ser realizado nos termos e limites da lei, sendo vedada qualquer
conduta que contrarie as disposições legais ou, ainda, que procure praticar
ato visando fim proibido em lei.
As condutas dos requeridos ensejaram violação ao artigo 2º
da Lei n. 4.717/65, que considera nulo o ato praticado com desvio de
finalidade.
Nesta quadra, é cediço que a Lei nº 4.717/65 elevou ao
plano legal os seus requisitos já há muito reconhecidos pela doutrina: todo
ato administrativo, para ser legal, deve ser praticado por agente
competente, ter forma prescrita em lei, objeto lícito, motivo e finalidade
pública, sob pena de nulidade ex vi do artigo 2º dessa lei, in verbis:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
[...];
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
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Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
[...]
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria
de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.”
Portanto, ocorrendo ausência de motivação pública e desvio
da finalidade, haverá, inevitavelmente, lesão ao princípio da legalidade, por
frontal infringência da Constituição Federal, Lei nº 4.717/65, e Lei nº
8.429/92.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO afirma que:
“Assim, o princípio da legalidade é o da completa
submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente
obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade
de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto
é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores,
só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores
das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é
a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel
Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além
de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a
Administração só pode agir secundum legem.” (Curso de Direito
Administrativo Brasileiro, 17ª ed. Malheiros, 2004, p.92).
Contudo, ao agente público não basta agir expressamente
conforme a lei. É preciso, também, que aja de forma impessoal na
condução dos negócios públicos.
FÁBIO MEDINA OSÓRIO, excelência no trato da teoria da
improbidade administrativa, relativamente ao princípio da impessoalidade,
leciona que:
“A
impessoalidade
deve
marcar
a
atividade
administrativa. Enquanto o impulso de ação de particulares é
calcado nas vantagens pessoais, na ação administrativa, ao
contrário, a atuação humana deve ser desinteressada. Importa
aqui, apenas a busca de atendimento ao interesse geral de
utilidade pública, ou por um ângulo mais filosófico, do bem
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comum”5.
Desconsiderando o princípio da impessoalidade, o requerido
JOSÉ CARLOS PEDROSO, na condição de Prefeito Municipal de Douradina,
juntamente com FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA, na qualidade de
Secretário Geral da Administração, ordenaram várias transferências dos
servidores Pedro Soares e Maria Sônia dos Santos, para a execução de
serviços estranhos aos seus cargos efetivos de origem, e ainda, sem a
devida motivação da sua necessidade, simplesmente por terem os
servidores supostamente “ousado” não “apoiar” o requerido JOSÉ CARLOS
PEDROSO ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2004.
O
requerido
JOSÉ
CARLOS
PEDROSO,
também
desconsiderou o princípio da impessoalidade ao assediar moralmente e
perseguir os servidores na atual gestão municipal tratando-os com
humilhante desigualdade, como se fossem seus vassalos e não servidores
públicos, conforme seu juízo de valor sobre o apoio político de cada um ao
seu governo, bem como acerca do desempenho de suas funções.
EMERSON GARCIA, com maestria adverte que:
“Violado o princípio da impessoalidade, a conduta do
agente poderá ser enquadrada na tipologia da Lei n.
8.429/92, caracterizando a improbidade administrativa.
[...] ao violar o princípio da impessoalidade, o agente
público infringe o dever jurídico previsto no art. 4º da Lei n.
8.429/92 e, ipso facto, sua conduta se coaduna ao art. 11,
caput e inc. I, da Lei n. 8.429/92.”6
O princípio da impessoalidade, conforme lecionam à
unanimidade as obras de Direito Administrativo, deve ser entendido sob
duas perspectivas: num primeiro sentido, a impessoalidade significa que o
autor dos atos estatais é o órgão ou entidade e não a pessoa do gestor.
Na segunda acepção a impessoalidade exige que o
administrador realize os atos de seu mister de acordo com a
finalidade pública e nunca agindo para beneficiar ou afetar
determinadas pessoas, pela simples razão de serem essas mesmas
pessoas amigas ou desafetas do administrador.
5
in “Improbidade Administrativa”, Ed. Síntese, 1997, p. 127;
GARCIA, Émerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006, 384.
6
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Assim, é por demais evidente que aquele que utiliza os
poderes do cargo que exerce para atingir interesses pessoais, perseguindo
adversários, não atua conforme a imposição da Lei Maior.
Exige-se, ainda, que o agente público aja conforme o
princípio da moralidade administrativa.
Entretanto, muitos chefes de executivo municipal, inebriados
pelo ranço imperial, ainda, acreditam que a consagração das urnas permite
a premiação dos seus asseclas, cabendo, aos opositores, a cominação de
“castigos ou punições”. Configura a divergência político-partidária o mais
hediondo dos ilícitos administrativos praticados pelos administradores,
descortinando-se as remoções indevidas, as reduções salariais ilegais, as
demissões arbitrárias, dentre outras práticas repugnantes, como sanções
tradutoras do descontentamento do gestor.
Outrossim, ao praticarem assédio moral e perseguição dos
servidores de Douradina por motivação política, na forma retro descrita,
afrontaram os demandados, na medida de sua culpabilidade em cada
episódio, todos os corolários do princípio da moralidade, quais sejam, a
ética, a honestidade, a retidão, a probidade, a justiça, a eqüidade e a
lealdade. Relegaram, assim, ao segundo plano, o espírito público
indissociável do bom gestor da coisa pública, para deleite de seus
interesses pessoais.
De outro lado, pode-se dizer, também, que ao interferir no
atendimento médico no Centro de Saúde de Douradina em favor do
radialista conhecido por “Garça Branca”, em detrimento de outros pacientes
à espera na fila, com prioridade de atendimento, além do princípio da
impessoalidade, o requerido, JOSÉ CARLOS PEDROSO, violou também o
princípio da moralidade.
Segundo HELY LOPES MEIRELLES o princípio da moralidade
administrativa tem o seguinte conteúdo, verbis:
“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia,
pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública
(CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador
de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral
jurídica, entendida como o ‘conjunto de regras de conduta
tiradas da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo
sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente
administrativo, como ser humano dotado de capacidade de
atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o
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honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o
elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de
Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer
somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria
instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já
proclamavam os romanos: ‘nom omne quod licet honestum est’’.
A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua
conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente
público para sua conduta interna, segundo as exigências da
instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
[...]
O inegável é que a moralidade administrativa integra o
Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua
finalidade, erigindo-se em fator de legalidade. Daí porque o TJSP
decidiu, com inegável acerto, que ‘o controle jurisdicional se
restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por
legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do
ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o
interesse coletivo” grifou-se (Malheiros Editores, 1993, 19a. ed.,
págs. 83/83 e 85).
Sobre o princípio da moralidade, MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO, ensina-nos:
“[...] sempre que em matéria administrativa se
verificar que o comportamento da Administração ou do
administrado que com ela se relaciona juridicamente,
embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons
costumes, as regras de boa administração, os princípios de
justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará
havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”7
Pelas lições transcritas, nota-se que o princípio da moralidade
deve mesclar a moralidade jurídica, extraída do conjunto de regras internas
da Administração, com a moralidade comum. O princípio da moralidade
determina aos administradores e demais agentes públicos o respeito aos
padrões de ética e de honestidade, ditados tanto pela moral jurídica, interna
da própria Administração, como pelo senso de moralidade pública comum, ou
seja, os standards comportamentais que a sociedade deseja,
correspondentes ao anseio popular de ética na Administração para o
atingimento do bem comum.
7
in “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71;
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Para ilustrar, vale a transcrição do Prof. ALEXANDRE DE
8
MORAES :
“Pelo princípio da moralidade administrativa, de difícil
conceituação doutrinária, não bastará ao administrador o estrito
cumprimento da estrita legalidade; deverá ele, no exercício de
sua função pública, respeitar os princípios éticos de
razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da
Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da
Administração Pública.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da
moralidade administrativa como vetor da atuação da
Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de
proteção à moralidade e responsabilização do administrador
público amoral ou imoral.
Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o
controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da
legalidade do ato administrativo, mas entender por legalidade
ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como
também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.”
Tendo os requeridos, por mera perseguição política, faltado
com a honestidade, ofenderam frontalmente o princípio da moralidade
administrativa.
Como já o disse o eminente Promotor de Justiça do Estado
do Tocantins, VINÍCIUS DE OLIVEIRA E SILVA9:
“O desvio de finalidade redunda, pois, em frontal
lesão a legalidade, moralidade e impessoalidade, uma vez
que o agente público que assim procede, utiliza a máquina
administrativa de forma mesquinha; arvora-se na qualidade
de senhor do poder administrativo para fins escusos; e,
portanto, subverte a própria idéia de Estado, que foi criado
para promover o bem comum e não para satisfazer
interesses daqueles que estão à frente de uma
administração [...]”.
Os fatos narrados e os documentos angariados no curso do
inquérito civil compõem de forma cristalina o quadro de improbidade
administrativa traçado pelos requeridos.
8
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 101;
SILVA, Vinícius de Oliveira e. Improbidade administrativa: transferência de servidores por perseguição
política. Jus Navigandi: Teresina, a. 10, n. 882, 2 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br;
9
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Por tudo isso, necessária se faz uma decisão destemida do
Poder Judiciário, impondo as sanções previstas na Lei nº. 8.429/92,
estando os requeridos sujeitos às penas do artigo 12, inciso III.
II.2 – Sanções decorrentes do Ato de Improbidade
Administrativa, tipificado no art. 11, da Lei 8.429/92.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da
probidade administrativa, e a Lei n. 8.429/92, ao tipificar as condutas
consideradas como ímprobas, não poderiam deixar de cominar sanções
para a prática dos atos de improbidade administrativa.
O parágrafo quarto, do art. 37 da Constituição Federal prevê
as seguintes sanções, verbis:
“Art. 37.
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Ante os fundamentos de fato e de direito supra
colacionados, os requeridos, em função de suas condutas terem atentado
contra os princípios da Administração Pública, devem sofrer as sanções
previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos;”
O País aguarda um novo tempo, onde impere,
verdadeiramente, o Estado Democrático e Constitucional de Direito, a Lei, a
impessoalidade, a moralidade e a honestidade na Administração Pública. A
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penalização dos responsáveis por atos de improbidade, além da própria
punição (justa e merecida) também encarna o exemplo, para que futuros
administradores não incidam nos mesmos erros.
III - DOS PEDIDOS.
Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
requer:
1. A notificação dos requeridos para, querendo, apresentar
manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, §
7º, da Lei nº 8.429/92;
2. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o
recebimento desta inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92,
determinando-se a citação dos requeridos, JOSÉ CARLOS PEDROSO e
FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA para, sob pena de revelia, responder a
presente ação civil pública;
3. A citação do Município de Douradina-PR, na pessoa de
seu representante legal, para, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65 c/c
com art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, e na condição de pessoa jurídica
interessada, responder à presente inicial, abster-se de contestar, ou atuar ao
lado do Autor, na defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa;
4. A concessão das prerrogativas referidas no artigo 172, § 2º
do Código de Processo Civil, para o cumprimento das notificações e citações;
5. O deferimento de todos os meios probatórios em direito
admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, do depoimento
pessoal do requerido e de testemunhas do rol abaixo e outras a serem
oportunamente arroladas, além de outros que venham a se mostrar
relevantes para a cabal comprovação dos fatos;
6. A condenação dos requeridos JOSÉ CARLOS PEDROSO e
FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA pela prática do ato de improbidade
administrativa, capitulado no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92,
aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma
lei; e
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7. A condenação dos requeridos ao pagamento das custas e
despesas processuais.
Atribui-se à causa o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Umuarama-PR, 01 de junho de 2012.
FABIO HIDEKI NAKANISHI
Promotor de Justiça
- Rol de Testemunhas:
1. Pedro Soares: brasileiro, casado, funcionário público municipal,
portador do R.G. sob o nº 1.469.825 SSP/PR, e CPF nº 238.732.809-49,
residente na Rua 15 de Novembro, 634, Centro, Douradina-PR (fls. 11);
2. Idalia dos Santos Morico; brasileira, viúva, servidora pública,
portadora do R.G sob o n° 5.149.856-9 SSP/PR e, CPF n° 350.226.209-87,
residente na Rua Douradina, n° 23, Distrito do Jardim do Ivaí, Douradina.
(fls. 233);
3. Rosângela Rodrigues; brasileira, solteira, agente de saúde, portadora
do R.G sob o n° 35.290.969-9 SSP/PR e, CPF 058.650.099-58, residente na
Rua João Ramalho s/n°, Douradina.(fls. 233);
4. Sandra Peniani; brasileira, solteira, taxista, residente na Rua Prudente
de Moraes esquina com a Rua São Paulo, em frente à caixa d´água da
Sanepar. (fls. 233);
5. Inês dos Santos Herrero; brasileira, viúva, residente e domiciliada na
Avenida Barão do Rio Branco, n° 221, Douradina-PR (fls. 408);
R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 24
M INISTÉRIO P ÚBLICO DO E STADO DO P ARANÁ
5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama
6. Andréia Ribeiro Poltronieri Mustefaga; brasileira, casada, agente
comunitária de saúde, portadora do R.G sob o n° 8.218.000-1 SSP/PR,
residente na Avenida Brasil, n° 158 , Centro, Douradina-PR (fls. 460/461);
7. Francisco Roberto Soares; brasileiro, casado, funcionário público,
portador do R.G sob o n° 3.329.060-8 SSP/PR, e CPF 490.724.129-15,
residente na Rua Osvaldo Ribeiro, n° 120, Centro, Douradina-PR. (fls. 494);
8. José Francisco da Silva; brasileiro, casado, funcionário público,
portador do R.G sob o n° 14.534.985 SSP/SP e, CPF 608.273.607-97,
residente na Rua Sossai, n° 13, Parque Ana Laura, Douradina-PR. (fls. 495);
9. Maria Sônia dos Santos; brasileira, solteira, funcionária pública
portadora do R.G sob o n° 1.818.544 SSP/SP e, CPF 279.868.889-20,
residente na Rua São Paulo, n° 695, Douradina-PR. (fls. 496);
10. David Gil Vera; brasileiro, casado, funcionário público, portador do
R.G sob n° 1.056.353-4 e , CPF 143.757.379-72, residente na Rua São
Paulo, n° 244, Douradina-PR. (fls. 497);
11. Valentim Manarim; brasileiro, casado, funcionário público, portador
do R.G sob o n° 1.474.548 SSP/PR e, CPF 280.257.849-91, residente na
Rua Getúlio Vargas, n° 231, Douradina-PR (fls. 505);
12. Rosani Saturno dos Santos; brasileira, solteira, funcionária pública,
portadora do R.G sob o n° 7.158.352-0 SSP/PR E, CPF 033.489.809-92,
residente na Avenida Antônio Lustosa de Freitas, n° 505, Douradina-PR. (fls.
506);
13. Sandra Aparecida Macedo Vasconcelos; brasileira, solteira,
funcionária pública, portadora do R.G sob o n°19.163.022 SSP/SP e, CPF
129.829.058-92, residente na Rua Prudente Morais, n° 330, Douradina-PR.
(fls. 507); e
14. José Donizete Martim; brasileiro, divorciado, funcionário público,
portador do R.G sob o n° 4.546.258-7 e, CPF 695.490.289-68, residente na
Rua Getúlio Vargas, n° 300, Douradina-PR. (fls. 509).
R. Des. Antônio F. Ferreira da Costa, 3693, Umuarama, PR - CEP 87.501.200 – Fone: 44 3266-8302 25
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