Diário Oficial do Município
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Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Ano XX Nº 2865
Uberlândia - MG, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 23.016, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2008.
DESIGNA ARLENIA BARBOSA DA
SILVA PARA RESPONDER PELO
CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO ECONOMICO E FINANCEIRO CC-3.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Decreto 9784 de 27/01/
2005, com fundamento no artigo 55,
da Lei Complementar nº 040/92;
R E S O L V E:
Art. 1º Designar ARLENIA BARBOSA DA SILVA, matrícula nº 9958-9,
ocupante do cargo de provimento em
comissão de Assistente de Planejamento e Orçamento CC-7, para responder
pelo cargo de provimento em comissão de Diretor de Planejamento Econômico e Financeiro CC-3, da Secretaria Municipal de Finanças, no período de 06 a 25 de março de 2008, durante o impedimento do titular
Lindolfo Vilela de Andrade, em gozo
de férias.
CC-7, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no período de 11 a 30
de março de 2008, durante o impedimento da titular Ilgraciema Alves de
Oliveira Perpétuo, em gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 19
de fevereiro de 2008.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração.
JIJ
PORTARIA Nº 23.018, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2008.
DESIGNA JOÃO RAGHIANTE PINTO CAVALCANTE PARA RESPONDER PELO CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE SINALIZAÇÃO E SEMAFORIZAÇÃO CC-9.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Decreto 9784 de 27/01/
2005, com fundamento no artigo 55,
da Lei Complementar nº 040/1992;
R E S O L V E:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 1º Designar JOÃO RAGHIANTE
PINTO CAVALCANTE, matrícula nº
8588-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Classe ASS-E, Nível 11, para
responder pelo cargo de provimento
em comissão de Coordenador do Núcleo de Sinalização e Semaforização
CC-9, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, no período de 03 a
22 de março de 2008, durante o impedimento do titular Marcos Henrique
Gonçalves, em gozo de férias.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 19
de fevereiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 19
de fevereiro de 2008.
JIJ/ab
PORTARIA Nº 23.017, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2008.
DESIGNA MARIA CONCEIÇÃO
FERREIRA PARA RESPONDER
PELO CARGO DE DIRETOR DE
SERVIÇOS PÚBLICOS CC-7.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Decreto 9784 de 27/01/
2005, com fundamento no artigo 55,
da Lei Complementar nº 040/1992;
R E S O L V E:
Art. 1º Designar MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA, matrícula nº 43460, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Assistente Administrativo,
Classe ASS-C, Nível 15, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Diretor de Serviços Públicos
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração.
JIJ
PORTARIA Nº 23.019, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2008.
DESIGNA CARLOS ANTONIO
RODRIGUES FERREIRA PARA RESPONDER PELO CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CC-9.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Decreto 9784 de 27/01/
2005, com fundamento no artigo 55,
da Lei Complementar nº 040/1992;
R E S O L V E:
Art. 1º Designar CARLOS ANTONIO
RODRIGUES FERREIRA, matrícula
nº 3044-9, ocupante do cargo de pro-
vimento efetivo de Oficial de Manutenção e Reparos, Classe AUX-C, Nível 17, para responder pelo cargo de
provimento em comissão de Coordenador do Núcleo de Iluminação Pública CC-9, da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, no período de 11 a
30 de março de 2008, durante o impedimento do titular Vivaldo José Farnese,
em gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 19
de fevereiro de 2008.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração.
JIJ
PORTARIA Nº 23.020, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2008.
DESIGNA LUZÉLIA ALVES DE MORAIS, PARA RESPONDER PELO
CARGO DE ASSESSOR DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CC-2.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que
confere o Decreto 9784 de 27/01/
2005, e com fundamento no artigo
55, da Lei Complementar nº 040/
1992;
R E S O L V E:
Art. 1º Designar LUZÉLIA ALVES DE
MORAIS, matrícula nº 8985-0, ocupante do cargo de provimento efetivo
de Assistente Administrativo, Classe
ASS-C, Nível 11, para responder pelo
cargo de provimento em comissão de
Assessor do Secretário Municipal de
Educação CC-2, da Secretaria Municipal de Educação, no período de 11 a
30 de março de 2008, durante o impedimento do titular José Olympio de
Freitas Azevedo, em gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 19
de fevereiro de 2008.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração
JIJ
PORTARIA Nº 23.021, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2008.
DESIGNA MARCUS MENDES MARQUES, PARA RESPONDER PELA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE ENCARREGADO DE FISCALIZAÇÃO
DE TRANSPORTES CC-11.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que
confere o Decreto 9784 de 27/01/
2005, e com fundamento no artigo
55, da Lei Complementar nº 040/
1992;
R E S O L V E:
Art. 1º Designar MARCUS MENDES
MARQUES, matrícula nº 17021-6,
ocupante do cargo de provimento efetivo de Operador de Trânsito, Classe
ASS-FE-E, Nível 3, para responder
pela função de confiança de Encarregado de Fiscalização de Transporte
Coletivo CC-11, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, no
período de 03 a 22 de março de 2008,
durante o impedimento do titular Décio Nunes da Silva, em gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 19
de fevereiro de 2008.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração
JIJ
PORTARIA Nº 23.022, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2008.
CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES
QUE ESPECIFICA, INTEGRANTES
DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340 DE 23.01.2004
E DEMAIS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O Secretário Municipal de Saúde, no
uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 9.784, de 27-01-2005, e
nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de
1992, da Lei Complementar nº 340,
de 23 de janeiro de 2004 e do Decreto
nº 9.490, de 10 de maio de 2004, alterado pelos Decretos nº 9.542 de
09.07.2004 e 10.287 de 30.05.2006 e
nos termos do Decreto nº 10.271 de
19.05.2006;
Considerando a compensação de valores referentes a Licença-Prêmio convertida em pecúnia, com tributos, inscritos ou não em dívida ativa, de
titularidade do servidor da Administração Direta perante esta, constante nos
Autos dos Processos;
RESOLVE:
Art. 1º É concedida, aos servidores
públicos municipais abaixo mencionados, lotados na Secretaria Municipal
de Saúde, a compensação de dias de
Licença-Prêmio, para os fins da Lei
Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e do Decreto nº 9.490, de
10 de maio de 2004, alterado pelos
Decretos nº 9.542 de 09.07.2004 e
10.287 de 30.05.2006 e nos termos
do Decreto nº 10.271 de 19.05.2006,
referente ao(s) período(s) de efetivo
exercício
público
municipal,
discriminado(s) abaixo, conforme a(s)
Certidão(ões) de Contagem de Tempo
de Serviço acostada(s) aos Autos do(s)
processo(s):
Diário Oficial do Município
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 19 de fevereiro de 2008.
GLADSTONE RODRIGUES DA CUNHA FILHO
Secretário Municipal de Saúde
JIJ/rpa
PORTARIA Nº 23.023, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PARA OS FINS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 340 DE 23.01.2004 À SERVIDORA
JACQUELINE RABELLO SILVA.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 9.784 de 27-01-2005, e nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, da Lei Complementar nº 340, de 23
de janeiro de 2004 e do Decreto nº 9.490, de 10 de maio de 2004 e demais
alterações posteriores;
Considerando a compensação de valores referentes a licença-prêmio convertida em pecúnia com tributos, inscritos ou não em dívida ativa, de titularidade do
servidor da Administração Direta perante esta, constante do Processo Administrativo nº 16821/2007;
RESOLVE:
Art. 1º É concedida, à servidora pública municipal JACQUELINE RABELLO
SILVA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Oficial AdministrativoIII, Classe SU-OA-D, Nível 13, matrícula nº 15841-0, lotada na Secretaria
Municipal de Administração, a compensação de 02 (dois) dias de licença-prêmio para os fins da Lei Complementar nº 340, de 23.01.2004, regulamentada
pelo Decreto nº 9.490, de 10.05.2004, alterado pelo Decreto nº 9.542, de
09.07.2004 e 10.287, de 30.05.2006 e nos termos do Decreto nº 10.271, de
19.05.2006, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 01-04-1997 a 31-03-2002, conforme Certidão de Contagem
de Tempo de Serviço datada de 30-10-2007, acostada aos autos do Processo de
nº 16821/2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 19 de fevereiro de 2008.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração
JIJ/rpa
PORTARIA Nº 23.024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PARA OS FINS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 340 DE 23.01.2004 À SERVIDORA ANDREIA
LUCIA DE OLIVEIRA MEIRA.
0 Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 9.784 de 27-01-2005, e nos termos do art. 130 da Lei
Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, da Le i Complementar nº
340, de 23 de janeiro de 2004 e do Decreto nº 9.490, de 10 de maio de 2004 e
demais alterações posteriores;
Considerando a compensação de valores referentes a licença-prêmio convertida em pecúnia com tributos, inscritos ou não em dívida ativa, de titularidade do
servidor da Administração Direta perante esta, constante do Processo Administrativo nº 13724/2007;
RESOLVE:
municipal compreendidos entre 0511-2001 a 03-11-2006 , conforme
Certidões de Contagem de Tempo de
Serviço datada de 09 de novembro de
2007, acostada aos autos do Processo
nº 13724/2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
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Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Art. 1º É concedida, à servidora pública municipal ANDREIA LUCIA DE OLIVEIRA MEIRA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Operador de
Trânsito, Classe ASS-FE-E, Nível 5, matrícula nº 16626-0, lotada na Secretaria
Municipal de Trânsito e Transportes, a compensação de 14 (quatorze) dias de
licença-prêmio para os fins da Lei Complementar nº 340, de 23.01.2004
regulamentada pelo Decreto nº 9.490, de 10.05.2004, alterado pelo Decreto nº
9.542 de 09.07.2004 e 10.287 de 30.05.2006 e nos termos do Decreto nº
10.271 de 19.05.2006, referente aos períodos de efetivo exercício público
Uberlândia, 19 de fevereiro de 2008.
PAULO SÉRGIO FERREIRA
Secretário Municipal de Trânsito e
Transportes
JIJ/rpa
RETIFICAÇÃO
PORTARIA N° 23.013, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 2008.
DESIGNA MEMBROS PARA COMPOREM A COMISSÃO ESPECIAL
DO PROCEDIMENTO SELETIVO
PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
EM CARÁTER EMERGENCIAL,
SOB O REGIME DE PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO VINCULADO À
ÁREA 3 DA NOVA SETORIZAÇÃO
DO SISTEMA INTEGRADO DE
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE UBERLÂNDIA.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO Nº 2862-A, DE 18
DE FEVEREIRO DE 2008)
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 723/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 291/2007
Contratante: Município de Uberlândia
(SMDSHT).
Contratado: Coop. Agropecuária Limitada de Uberlândia -CALU
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por mais 03 (três) meses, para
consumo de saldo remanescente de
contrato.
Prazo: de 01/01 até 31/03/08.
Data da assinatura: 28/12/2007
RTA-rta/DC
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 511/2007
TOMADA DE PREÇOS Nº 124/2007
Contratante: Município de Uberlândia
(SMAA).
Contratado: I & J Máquinas Agrícolas
Ltda.-ME.
Objeto: - acréscimo de serviços e prorrogação do prazo de vigência
contratual por mais 03 (três) meses.
Onde se lê:
Valor Acrescido: é da ordem de
R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Leia-se:
Data da assinatura: 28/12/2007
No art. 1º, inciso II:
“II – Jivago Motta Rubinger – Procuradoria Geral do Município;”
Do Prazo: de 01/01/2008 até 31/03/
2008.
“II – Jivago Motta Rubinger – Diretoria de Compras da Secretaria Municipal de Administração;”
RTA/rta-DC
* Retificação em virtude de incorreção verificada no original e na publicação.
CVDV/PGM N° 480/2008.
LICITAÇÃO
PÚBLICA
Extratos dos Contratos
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO
DO CONTRATO Nº 232/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 743/2007
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 349/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 153/2007
Contratante: Município de Uberlândia
(SMDSHT).
Contratado: Coop. Agropecuária Limitada de Uberlândia -CALU
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por mais 03 (três) meses, para
consumo de saldo remanescente de
contrato.
Prazo: de 01/01 até 31/03/08.
Data da assinatura: 28/12/2007
RTA-rta/DC
Contratante: Município de Uberlândia
(SMDSHT).
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 220/2007
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual para consumo de saldo remanescente de contrato.
Contratante: Município de Uberlândia
(SMAA).
Data da assinatura: 28/12/2007
Objeto: - acréscimo de serviços e prorrogação do prazo de vigência
contratual por mais 03 (três) meses.
Contratado:Cooperativa Agropecuária
Ltda de Uberlândia - CALU
Prazo: de 01/01/08 até 31/03/08.
RTA/rta-DC
ART. 24, INCISO II DA LEI 8.666/93
Contratado: Fernanda Bueno Sampaio
Valor Acrescido: é da ordem de
R$1.650,00 (Hum mil, seiscentos e
Diário Oficial do Município
3
cinquenta reais).
Do Prazo: de 01/01/2008 até 31/03/
2008.
Data da assinatura: 28/12/2007
Cesira Márcia dos Santos
Diretora de Desenvolvimento Humano
EXTRATO DO SEXTO TERMO DE
ADITAMENTO DO CONTRATO Nº
404/2005
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 112/
05
Marly Vieira da Silva Melazo
Secretária Municipal de Administração
2. DAS INSCRIÇÕES
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO
Contratante: Município de Uberlândia
(SMGEC).
Contratado: Consórcio Nossa Terra
do
1.7. não poderão se inscrever neste
processo seletivo servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de
outros municípios brasileiros.
TMF/
RTA/rta-DC
Objeto: prorrogação
contratual.
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
prazo
Valor Acréscimo: é de R$3.026.547,50
(três milhões, vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais, cinquenta
centavos).
Do Prazo: 01/01/08 até 31/12/08.
Data da assinatura: 28/12/2007
RTA/rta-DC
DIVERSOS
RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO
PARA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE ENFERMEIRO
DO TRABALHO, CUJO EDITAL FOI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO Nº 2.842, DE 17 DE
JANEIRO DE 2008.
O único candidato inscrito para o Processo Seletivo Simplificado para
contratação por tempo determinado
de Enfermeiro do Trabalho, teve sua
inscrição indeferida haja vista que não
atendeu os requisitos constantes do sub
item 1.9., do item 1 – Das Condições
para Inscrição e do sub item 2.3., do
item 2 – Das Inscrições, do Edital publicado no Diário Oficial do Município nº 2.842, de 17 de janeiro de 2008.
Uberlândia, 20 de fevereiro de 2008.
Cesira Márcia dos Santos
Diretora de Desenvolvimento Humano
Marly Vieira da Silva Melazo
Secretária Municipal de Administração
AVR/PGMNº 3.105/2007.
EDITAL – SMA
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO DE MOTORISTA.
A Secretaria Municipal de Administração divulga o resultado do Processo
Seletivo Simplificado para contratação
por tempo determinado de Motorista,
realizado em conformidade com o
Edital publicado no Jornal Diário Oficial do Município, em 17 de janeiro de
2008.
Os candidatos classificados são os constantes do Anexo I deste Edital.
Uberlândia, 20 de fevereiro de 2008.
NOME
PONTUAÇÃO
1º
Sérgio Roberto Mazer
70
2º
Márcio Konstantino Dias
70
3º
Leandro Gomes Santana
64
4º
Iron José de Souza
62
5º
Éber de Souza Marra
58
6º
Ednei França da Silva
47
7º
Clério Ribeiro dos Santos
47
Distribuição dos candidatos por local de prova do Processo Seletivo Simplificado para contratação por tempo determinado de Agente de Apoio Operacional
(Auxiliar de Obras e Serviços Públicos).
Local: E.M. Prof. Dr. Domingos Pimentel de Ulhôa. Rua Péricles Vieira Motta,
763 - Santa Mônica.
Data: 2/3/2008
Horário: 9:00
Sala 01: Adriana Carmelita dos Anjos Silva a Beatriz da Silva;
Sala 02: Bruno Fernandes dos Reis a Danúbia Batista da Silva;
Sala 03: Darc Alves de Oliveira a Érica Alves Santos;
Sala 04: Érika Cândida Naves de Almeida a Geykson Adriano Batista de Oliveira; Sala 05: Gilberto Bonifácio Alves a Jorge Rocha de Oliveira Lopes;
Sala 06: José Alberison Santos de Sena a Lucas Antônio da Silva;
Sala 07: Lucas da Cruz Cunha a Maria Luiza da Silva;
Sala 08: Mariene Fernandes de Lima a Paulo Ferreira da Silva;
Sala 09: Paulo Roberto Ferreira a Samuel Gonçalves Santana;
Sala 10: Sandra Aparecida Silva a Valdirene Luzia Campos;
Sala 11: Valéria Nunes Gomes a Zildene Ferreira da Silva.
Uberlândia, 20 de fevereiro de 2008.
Cesira Márcia dos Santos
Diretora de Desenvolvimento Humano
Marly Vieira da Silva Melazo
Secretária Municipal de Administração
TMF/
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE FISCAL DE
PATRIMÔNIO.
A Secretaria Municipal de Administração, com fundamento no Decreto nº
10.993, de 21 de dezembro de 2007, que altera o caput do art. 5º do Decreto nº
10.917, de 29 de outubro de 2007, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.626, de 22 de outubro de 2007, torna
público que fará realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação, por
tempo determinado, de Fiscal de Patrimônio.
1. DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
1.1. ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou português com residencia permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, nos termos do
§ 1º, do art.12, da Constituição Federal;
1.2. ter no mínimo 18 (dezoito) anos completados até a data de assinatura do
contrato;
1.3. estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as
obrigações militares;
1.4. certificado de conclusão do ensino médio;
1.5. possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria A;
1.6. os candidatos deverão informar, no ato da inscrição, se são portadores de
deficiência;
2.1. Ao se inscrever, o candidato aceita de forma irrestrita as condições contidas neste Edital, que constitui as normas que regem o Processo Seletivo,
não podendo delas alegar desconhecimento;
2.2. As inscrições serão realizadas via
Internet, a partir das 9:00 do dia 25/2/
08, encerrando-se às 17:00 do dia 7/3/
08,
por
meio
do
site
www.uberlandia.mg.gov.br;
2.3 Para inscrever-se, o candidato deverá
acessar
o
site
www.uberlandia.mg.gov.br, localizar o
link correlato ao Processo Seletivo para
Fiscal de Patrimônio, consultar o
Edital, preencher a ficha de inscrição
eletrônica e imprimir o comprovante;
2.4 A partir de 12/03/2008, o candidato poderá conferir a regularidade do
registro de dados de inscrição em lista
a
ser
divulgada
no
site
www.uberlandia.mg.gov.br, sendo que
aquele que realizou a inscrição via
Internet e cujo nome não conste na
lista oficial divulgada, terá que comparecer até o dia 17/03/2008, munido do
comprovante de inscrição, no Centro
Administrativo, Diretoria de Desenvolvimento Humano, Av. Anselmo
Alves dos Santos, 600 Bairro Santa
Mônica, Bloco 2, 2º piso, no horário
das 12:00 às 17:00 horas, para verificação da pertinência da reclamação;
2.5 Não serão aceitas reclamações
posteriores à data estabelecida para
confirmação de inscrição e, se o nome
não constar na lista divulgada no dia
12/03/2008, o candidato não fará a
prova;
2.6. O candidato que fizer qualquer declaração falsa, inexata ou ainda, que
não possa satisfazer todas as condições estabelecidas neste Edital, terá sua
inscrição cancelada e, em conseqüência, serão anulados todos os atos dela
decorrentes, mesmo tendo sido aprovado na prova, no caso de o fato ser
constatado posteriormente à realização de qualquer uma das fases do processo seletivo.
3. DA DOCUMENTAÇÃO
3.1. Os candidatos aprovados no Processo Seletivo deverão apresentar, no
ato da contratação, cópia e original
dos seguintes documentos:
a) Documento de identidade;
b) CPF;
c) Título de eleitor e do comprovante
de quitação com a Justiça Eleitoral (última votação);
d) Carteira de trabalho e cartão do PIS/
PASEP, frente e verso;
e) Quitação com a obrigação militar
(masculino);
f) Certificado de conclusão do ensino
médio;
g) Carteira Nacional de Habilitação
categoria A;
h) Comprovante de endereço;
i) Certidão de casamento, União Estável, Óbito ou Averbação;
j) Cópia do CPF do cônjuge;
k) Certidão de nascimento de filhos
menores de 14 anos;
l) Uma foto 3 x 4 recente;
m) Declaração médica de compatibilidade entre a deficiência de que é portador com a função de contrato, para os
candidatos portadores de necessidades
especiais;
n) Comprovante de experiência em
Diário Oficial do Município
4
atribuições afins à função de fiscalização, se tiver.
3.2. Não ocorrerá a contratação do candidato que não comprovar a documentação exigida neste Edital, mesmo que aprovado na prova.
4. DAS VAGAS, DA JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS:
)81d­2
Fiscal de Patrimônio
9$*$6
06
-251$'$'(
9(1&,0(172
75$%$/+2
0(16$/
30 horas
semanais
R$726,03
4.1. Além dos 6 (seis) primeiros colocados, serão classificados mais 15 (quinze)
candidatos como reserva técnica para possíveis contratações futuras, em virtude de ampliação de trabalhos e para substituição de servidores efetivos nos
casos de afastamento por ordem médica (superior a trinta dias), exonerações e
aposentadorias.
5. DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
5.1. Nos termos da Lei nº 5.286, de 16 de julho de 1991, alterada pela Lei nº
8.372, de 23 de julho de 2003, 10% (dez por cento) das vagas são destinadas aos
portadores de deficiência, que deverá ser avaliada pela Diretoria de Desenvolvimento Humano da Prefeitura Municipal de Uberlândia, para fins de comprovação da compatibilidade desta com o exercício da função.
5.2. Só será considerada deficiência aquela conceituada na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.
5.3. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência deverá informar,
na ficha de Inscrição, a deficiência da qual é portador, sob pena de exclusão do
benefício.
5.4. Os portadores de deficiência participarão deste Processo Seletivo em
igualdade de condições com os demais candidatos.
5.5 Os candidatos portadores de deficiência, quando esta for declarada compatível com o exercício da função, se aprovados no processo seletivo, terão seus
nomes publicados em lista à parte.
6. DAS ATRIBUIÇÕES
FISCAL DE PATRIMÔNIO
·
Analisar a legislação pertinente à sua área de atuação, garantindo-lhe a
aplicação e o cumprimento;
·
Vistoriar periodicamente os bens que constituem o patrimônio público, verificando possíveis irregularidades, identificando os responsáveis, notificando-os e eventualmente acionando a Procuradoria Geral do Município e
atuando em conjunto com esta, para garantir a adoção dos procedimentos
jurídicos necessários à manutenção da integridade do Patrimônio Público;
·
Proceder à elaboração e expedição de relatórios sobre atividades de
entidades assistenciais para cujo uso foi cedido próprio municipal;
·
Atender ao público que solicita informações sobre assuntos concernentes
à sua área de atuação;
·
Elaborar e expedir, após a conclusão de cada diligência, laudo de vistoria descrevendo o que foi constatado, bem como indicar os responsáveis, se
houver;
·
Elaborar relatório sobre possibilidade de uso de bens patrimoniais da
Prefeitura Municipal, descrevendo seu estado e situação;
·
Elaborar relatório sobre ocupação de áreas liberadas para implantação
de equipamentos comunitários para avaliar o cumprimento de suas finalidades;
·
Identificar ocupantes de áreas objeto de doação, permissão, concessão
ou autorização de uso, para controlar invasores de áreas públicas;
·
Autuar ocupantes e invasores, dando-lhes ciência da infração cometida
e encaminhando o referido auto à Procuradoria Geral do Município para as
providências jurídicas cabíveis;
·
Acompanhar os processos de ocupação ou desocupação de áreas públicas até o julgamento final, para prestar informações ou esclarecimentos à
Procuradoria Geral do Município;
·
Exercer a fiscalização em áreas públicas objeto de doação, concessão,
permissão ou autorização de uso, reversão de bens doados ao Patrimônio Público Municipal, reintegração ou reivindicação de posse, onde tenham sido implantados equipamento comunitário e atividades de grupos de trabalho de campo, para controlar seu uso;
·
Executar outras atribuições afins.
7. DO PROCESSO SELETIVO
7.1. O Processo Seletivo para a função constará de uma uma prova escrita com
10 questões de conhecimentos específicos e 10 questões relacionadas a interpretação de texto de caráter eliminatório, no valor de 100 (cem) pontos. A
referida prova versará sobre situações relacionadas à área de atividade da função, não havendo portanto, indicações bibliográficas. Serão computados mais
10 pontos para o candidato que comprovar experiência em atribuições afins à
função de fiscalização;
7.2. Será aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 60% (sessenta por
cento) dos pontos e obtiver classificação dentro das vagas previstas neste
edital, considerada também a reserva técnica;
7.3. O dia, o local e o horário da prova serão divulgados no site
www.uberlandia.mg.gov.br;
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
7.4 O candidato deverá comparecer
ao local de realização da prova escrita
30 (trinta) minutos antes do horário
fixado para o início, munido do comprovante de inscrição, documento de
identidade, caneta esferográfica azul
ou preta, lápis e borracha.
8. DO RESULTADO FINAL E CLASSIFICAÇÃO
8.1.Considerar-se-á aprovado o candidato que satisfizer as condições
estabelecidas no item 7.2 deste Edital.
8.2. Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato
que:
a) obtiver maior número de pontos
nas questões de conhecimentos específicos;
b) o mais idoso.
8.3. O resultado do processo seletivo
será divulgado no Diário Oficial do
Município, que poderá ser acessado no
site da Prefeitura Municipal de
Uberlandia (www.uberlandia.mg.gov.br)
e também será fixado no mural da Diretoria de Desenvolvimento Humano/
SMA.
9. DO RECURSO
9.1. Após a divulgação da lista de classificação, o candidato que se sentir prejudicado, poderá impetrar recurso mediante requerimento individual, que
deverá ser entregue no Núcleo de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Uberlândia, no prazo de três dias úteis
contados da divulgação do resultado.
10.
DO
PROCESSO
CONTRATAÇÃO:
DE
10.1. A Diretoria de Desenvolvimento Humano convocará os candidatos
selecionados de acordo com a ordem
classificatória, para preenchimento da
ficha cadastral, encaminhamento para
exame médico admissional e assinatura do contrato, informando-os da função a ser exercida, da área de atuação,
do tempo de contratação, da lotação,
da jornada de trabalho e do início de
seu exercício.
10.2. O contrato terá duração de até
06 (seis) meses e poderá ser prorrogado uma única vez, persistindo a razão
da justificativa que o ensejou.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O candidato não poderá acrescentar, alterar, substituir ou incluir qualquer informação ou documento fora
do período determinado para inscrição;
11.2. Não poderão se inscrever no processo seletivo os servidores ocupantes
de cargos públicos da Administração
Direta e Indireta do Município, nos
termos da Constituição Federal, da Lei
9.626/07 e demais legislação pertinente;
11.3. Não haverá inscrição fora da data
prevista neste Edital;
11.4. O Processo Seletivo terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da
data de publicação do resultado, prorrogável uma vez, por igual período, de
acordo com o interesse e necessidade
da Prefeitura Municipal de Uberlândia.
11.5. A inscrição poderá ser feita pelo
candidato ou por seu procurador legalmente constituído;
11.6. O profissional que, por incom-
patibilidade de horário ou qualquer outro motivo, não assumir a vaga oferecida no momento da convocação, perderá o direito à vaga;
11.7. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão chamados para o
desempenho de suas atribuições de acordo com a ordem de classificação e necessidades da Diretoria de Desenvolvimento Humano/ DDH, tendo seu horário de trabalho determinado pela
DDH;
11.8. Após o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o candidato convocado
que não comparecer, dará direito à
DDH de convocar o próximo classificado;
11.9. Não poderão participar do processo seletivo candidatos não habilitados para a função;
11.10. Os candidatos selecionados,
quando convocados, serão submetidos
a Inspeção Médica Oficial, e só poderão ser contratados aqueles que forem
julgados aptos física e mentalmente
para o exercício das funções;
11.11. Este Edital entra em vigor na
data de sua publicação.
Uberlândia, 20 de fevereiro de 2008.
Cesira Márcia dos Santos
Diretora de Desenvolvimento Humano
Marly Vieira da Silva Melazo
Secretária Municipal de Administração
TMF/
AVISO DE ALTERAÇÃO DE
EDITAL DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO
PARA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICO VETERINÁRIO, AUXILIAR DE VETERINÁRIA E BIÓLOGO, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2008.
A Secretaria Municipal de Administração, com fundamento no Decreto nº
10.993, de 21 de dezembro de 2007,
que altera o caput do art. 5º do Decreto nº 10.917, de 29 de outubro de 2007,
que regulamenta o Processo Seletivo
Simplificado a que se refere o art. 5º da
Lei nº 9.626, de 22 de outubro de 2007,
torna público que altera os itens 1.7 e
2.2 do referido Edital, passando vigorar com a seguinte redação:
1.7. comprovante de experiência na
área de clínica e cirurgia em animais
de, no mínimo, 1 (um) ano, para o
Médico Veterinário, se tiver;
2.2. Para se inscrever, o candidato para
o Médico Veterinário deverá comparecer na Diretoria de Desenvolvimento Humano, 2º piso, Bloco 2, no Centro Administrativo, situado à Av.
Anselmo Alves dos Santos nº 600, Bairro Santa Mônica, de 11 de fevereiro a
7 de março, no horário de 12:00 às
17:00.
Uberlândia, 20 de fevereiro de 2008.
Cesira Márcia dos Santos
Diretora de Desenvolvimento Humano
Marly Vieira da Silva Melazo
Secretária Municipal de Administração
TMF
5
COMARCA DE UBERLÂNDIA PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ISENTO DE CUSTAS. SECRETARIA
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos nº702.074.156.267, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA A
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Washington Galdino
Alves, Washington Gomes Ribeiro,
Washington Inacio Rezende, Washington Jorge Miranda Da Silva, Washington Jose Da Costa, Washington Jose
Dos Santos, Washington Jose Gomes,
Washington Jose Messias, Washington
Jose Ribeiro, Washington Ludovico Dos
Santos, Washington Luis De Araujo,
Washington Luiz Barbosa E Outs,
Washington Luiz De Oliveira, Washington Luiz De Paiva, Washington
Luiz De Rezende, Washington Luiz Do
Nascimento, Washington Luiz Dos
Santos, Washington Luiz Pereira E
Outr,
Washington
Luiz
Representacoes E Comercio Ltda, Washington Luiz Rodrigues, Washington
Luiz Rodrigues Cunha, Washington
Muzzi Junior, Washington Nery, Washington Pereira Dias, Washington
Pina De Rezende, Washington Pinheiro Da Silva, Washington Queiroz Da
Silva, Washington Rodrigues Da Silva,
Washington Serafim Arruda, Washington Silva Filho, Washington Simoes
De Araujo, Washington Stain
Lukosevicius Da Silva, Washington
Vicente Carvalho, Washington Willian
De Carvalho, Waterloo Pereira Alves
E Outrs, Watesi & Dora Ltda, Watila
Ferreira Duarte, Watson Guimaraes
Teixeira, Watson Pereira Dos Santos,
Watson Rodrigues Suriani, Watson
Suriani Com E Representacao Ltda,
Waw Alimentos Ltda, Wdb Pereira
Engenharia, Web Auto Parts Ltda, Web
Mold Informatica Ltda, Web Solution
Solucoes Em Informatica Ltda, Webar
Paulo De Oliveira, Weber Abrahao
Junior, Weber Alves Da Silva, Weber
Garcia Da Silva, Weberson De Souza
Machado, Webert Jacob Rezende,
Webert Vieira Arantes, Weberth Miller
Duarte Lopes181, Weberton Jose Dos
Santos, Weberton Martins De Souza,
Webster Leles Da Silva, Weder
Candido Da Silva, Weder De Freitas
Nunes, Weder Gouveia Teodoro,
Weder Jose Da Fonseca, Weder Zarur
Pereira, Wederson Ferreira Dos Reis,
Wederson Flavio Da Silva, Wederson
Vicente De Souza, Wedson Alves
Moraes, Wedson Batista Dos Santos,
Weeley Petrocelli, Weighon Cardoso
De Melo, Weivel Henrique Martins,
Welber Kendall Crosara, Welber Mendes Vasconcelos, Welberton Claiton
Mendes De Oliveira, Welem Charlesn
Diário Oficial do Município
Rezende Leao, Welerson Freitas,
Welerson Mascarenhas Ramos, Welfra
Construcao Civil Ltda, Welington Aparecido Do Nascimento, Welington
Bezerra De Matos, Welington
Boaventura Chaves, Welington Carlos
Rocha, Welington De Carvalho
Teixeira, Welington Lobo, Welington
Loureiro Filho, Welington Luiz
Arantes, Welington Marques Da Silva,
Welington Moveis Ltda, Welington
Paixao Cruvinel, Welington Pereira Da
Silva, Welington Rodrigo Zanon,
Welington Rodrigues Martins,
Welington Santos Ribeiro, Welinton
Pereira, Welismar Dias, Welison Luiz
De Jesus Rocha, Welison Vieira,
Welisson Jose Oliveira, Weliton Carlos
Dos Reis, Weliton Claudio Da Silva,
Weliton De Calastro Magalhaes,
Weliton Dos Reis, Weliton Luiz Da
Silva, Weliton Mendes Ferreira,
Weliton Tarcisio De Sousa, Weliton
Wagner Honorato, Well Card Calcados Ltda, Wellerman Freitas
Magalhaes, Wellerson
Ramos,
Welligton Santos De Oliveira,
Wellington Alves Borges, Wellington
Alves Mesquita, Wellington Antonio
Gomes, Wellington Antonio Rosa,
Wellington Aparecido De Souza,
Wellington Aparecido Ferreira,
Wellington
Barbosa
Martins,
Wellington
Campos
Avelino,
Wellington Cardoso De Rezende,
Wellington Carlos Almeida Goncalves,
Wellington
Carlos
Azambuja,
Wellington Cavalcante, Wellington
Contarin, Wellington Cordeiro Dias,
Wellington Da Cunha Mishikawa,
Wellington Da Cunha Ramos,
Wellington Da Silva, Wellington
Damazio Da Costa, Wellington De
Andrade Silva, Wellington De Assis
Carneiro, Wellington De Avila Junior,
Wellington De Basto, Wellington De
Melo, Wellington De Oliveira,
Wellington De Oliveira Monteiro,
Wellington De Sousa Portes,
Wellington Dias Chagas, Wellington
Divino Parreira, Wellington Do
Amaral, Wellington Do Carmo,
Wellington Do Val Domingues,
Wellington Dos Reis, Wellington Eudes
Bruno, Wellington Felisberto Martins
Gumerato, Wellington Fernandes Da
Silva, Wellington Ferreira Gomes,
Wellington Flauzino Da Silva,
Wellington
Francisco
Vieira,
Wellington Goncalves Dos Santos,
Wellington Jose Abdo Goncalves,
Wellington Jose Ferreira, Wellington
Luis Cardoso Bessa, Wellington Luiz
Da Costa, Wellington Luiz Da Silva,
Wellington Luiz De Lima, Wellington
Luiz Faria, Wellington Luiz Marques.
Assim, pelo presente edital que será
publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos. Dado
e passado nesta cidade, aos quinze (15)
de fevereiro do ano de 2008. Eu(a)
Cláudia Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo. O
Juiz de Direito (a) Luiz de Oliveira.
OAB/MG 97.082/MG.
COMARCA DE UBERLÂNDIA PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ISENTO DE CUSTAS. SECRETARIA
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimen-
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
to tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, os
autos 702.074.156.309, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Walter Alves Oliveira,
Walter Alves Pereira, Walter Alvino
De Freitas, Walter Antonio Gomes,
Walter Antonio Teixeira, Walter Aparecido Da Silva, Walter Barbosa Alves,
Walter Barsanulfo Rodrigues Junior,
Walter Batista De Oliveira, Walter
Borges De Oliveira, Walter Borssato
Moncaio Junior, Walter Caetano De
Almeida, Walter Candido Ribeiro,
Walter Cardoso Gomes, Walter Carlos
Oliveira De Alcantara, Walter Carrijo
Sobrinho, Walter Carvalho Junior,
Walter Cicero Martins, Walter Claudio Alves, Walter Coelho Da Silva,
Walter Cunha Dias, Walter Cunha Oliveira, Walter Curi Baena, Walter Da
Silva Santos, Walter David Ferreira,
Walter De Aguiar, Walter De Barros
Sarmento, Walter De Freitas Borges,
Walter De Lima, Walter De Paula
Marques, Walter De Souza Domingos,
Walter Dias, Walter Dias Fernandes,
Walter Diniz Da Silveira, Walter Divino De Sousa, Walter Do Nascimento,
Walter Dos Reis, Walter Dos Santos,
Walter Dos Santos Silva, Walter Eduardo Machado, Walter Eduardo Teixeira
Machado, Walter Elias, Walter Elias
De Souza, Walter Euclides Alves,
Walter Felix Da Silva, Walter Fonseca
Ribeiro, Walter Francisco Sales, Walter
Gomes, Walter Goncalves Moreira,
Walter Guarnier De Lima, Walter
Guimaraes Silva Neto, Walter
Humberto De Oliveira Carvalho,
Walter Janos Gerencer, Walter Jesus
De Assis, Walter Joanos Gerencer,
Walter Joao De Oliveira, Walter Jones
Rodrigues Ferreira E Advogados Associados Sc, Walter Jose Da Silva, Walter
Jose De Lira, Walter Jose De Oliveira,
Walter Jose De Paula, Walter Jose Pereira, Walter Julio Da Silva, Walter
Jurandir Peixoto, Walter Lazaro
Ferreira, Walter Lazaro Goncalves De
Noronha, Walter Lima E Silva, Walter
Liuko Nakamura, Walter Lucio Ribeiro, Walter Luiz Adelio De Santana,
Walter Luiz Alvares, Walter Luiz Alves
De Oliveira, Walter Luiz De Morais,
Walter Luiz Manhaes, Walter Luiz
Rodrigues, Walter Maria Da Silva,
Walter Mariano De Faria Silva Jr,
Walter Marques, Walter Martins Da
Silva, Walter Martins De Menezes,
Walter Martins De Souza, Walter
Martins Peixoto, Walter Maximiano
Da Cunha, Walter Moises Pimenta,
Walter Nascimento Xavier, Walter
Nunes Da Silva, Walter Nunes Franco,
Walter Nunes Lacerda, Walter Olimpio
De Oliveira, Walter Onofre Dos Santos, Walter Otero, Walter Pedro
Rodrigues, Walter Pereira, Walter Pereira Da Costa, Walter Pereira E Outros, Walter Pereira Filho, Walter Pi-
nheiro Da Costa, Walter Ramone,
Walter Rezende, Walter Ribeiro,
Walter Ribeiro Da Silva, Walter Ribeiro Da Silva Junior, Walter Ribeiro De
Melo, Walter Ribeiro Filho, Walter
Roberto Velloso, Walter Rodovalho,
Walter Rosa, Walter Rosa Das Chagas,
Walter Santana Almeida, Walter Santiago, Walter Santos, Walter Silva Coelho, Walter Simoes, Walter Siqueira,
Walter Soares, Walter Tomoshi Ogata,
Walter Umbelino Do Prado, Walter
Vasconcelos Severiano, Walter
Veneroso, Walter Vicente Alves,
Walter Vieira Braga, Walter Vieira Da
Motta, Walter Vieira Da Silva,
Waltercides Clemente De Souza,
Waltercides Marta De Oliveira,
Waltercidio Ferreira, Waltercidio
Manoel De Oliveira, Walterlane
Ferreira De Souza Alves, Walterson
Antonio De Oliveira, Walterson Cardoso Duarte, Walterson Carlos Da Silva, Walterson Ferreira De Lima,
Waltina Marques Da Costa, Waltinho
Albino Da Silva, Walto Ferreira De
Souza, Walton Jose Alves, Waltrudes
Batista Lemos, Waltrudes Batista Lemos Junior, Waltruides Fagundes Da
Silva, Waltuir Mendes De Paula,
Walysson Jose Cardoso, Wancler
Cosme De Oliveira, Wanda Andrade
Machado, Wanda De Jesus Silva, Wanda
Fatima Franca Silva De Carvalho,
Wanda Maia, Wanda Maria Batista
Leite Damasceno, Wanda Meneghin
Alvarenga, Wanda Rosa Tatis Batista,
Wanda Silva Carneiro, Wandeir
Santana, Wandel Menezes Carrijo,
Wandelino Ribeiro. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Comarca de
Uberlândia -prazo(30 dias) - Edital de
Intimação. Dado e passado nesta cidade, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro do ano de 2008.Eu (a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo. (a) O
Dr.Luiz de Oliveira, Juiz de
Direito.OAB/MG 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - SECRETARIA DA 2ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA -EDITAL COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS -ISENTO
DE CUSTAS. O Juiz de Direito da
2ªVara da Fazenda Pública e Autarquias,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante
este
Juízo,
os
autos
nº702.074.156.325, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Waldemar Mendes,
Waldemar Morais, Waldemar Nogueira Gomes, Waldemar Parreira Da Cos-
6
ta Neto, Waldemar Pereira De Aguiar,
Waldemar Pereira De Souza, Waldemar
Pereira Dos Santos, Waldemar
Petronilio De Jesus, Waldemar Sabino
De Oliveira, Waldemar Santos Junior,
Waldemar Segate, Waldemar Silveira
Tavares, Waldemar Silverio Da Silva,
Waldemar Soares Trigueiro, Waldemar
Teixeira De Oliveira, Waldemar
Venancio Da Silva, Waldemar Virgilio
Pereira, Waldemir De Araujo Campos,
Waldemir Matias Da Silva, Waldemira
Dias Pereira, Waldemon Mateus Da
Silva, Waldemon Valentim Filho,
Waldenice Oliveira, Waldercy Alves
Parreira,
Waldercy
Resende
Magalhaes, Walderez Mackey Sagula
Cardaci,
Walderlina
Ferreira,
Walderson Da Silva Matos, Waldery
Alves Parreira, Waldery Marques Da
Silva, Waldesse Pirage De Oliveira,
Waldete Alves De Souza, Waldete
Aparecida
Caetano,
Waldete
Mendonca Da Silva, Waldete Silva,
Waldevar Ferreira Ramos, Waldice Joao
De Miranda, Waldike Balbino Da Silva, Waldilene Lopes Morais, Waldilson
Batista Soares, Waldimar Candido Dos
Anjos, Waldimiro Pereira Dias, Waldir Amaral De Araujo, Waldir Barbara,
Waldir Barbosa Da Silva, Waldir Cabral
De Menezes, Waldir Cardoso De Souza, Waldir Carlos De Araujo, Waldir
Da Costa, Waldir Da Silva Nunes, Waldir Dias Xavier, Waldir Donisete Pimenta, Waldir Dos Santos, Waldir
Elioterio Terra, Waldir Fernandes
Balieiro, Waldir Fernandes Correa Leite, Waldir Ferreira De Queiroz, Waldir
Goncalves De Oliveira, Waldir
Goncalves Junior, Waldir Modesto De
Freitas, Waldir Montes Ferreira, Waldir Nunes De Oliveira, Waldir Paiva,
Waldir Pereira Nunes, Waldir Pinto,
Waldir Ribeiro, Waldir Rocha, Waldir
Rodrigues Da Costa, Waldir Teixeira
Santos, Waldir Vieira Rosa, Waldir Vital Ferreira, Waldivino Ferreira Diniz,
Waldivino Ferreira Franco, Waldivino
Galdino De Souza, Waldivino Gomes
De Campos, Waldivino Martins Dos
Santos, Waldivino Mendes Da Silva,
Waldivino Pereira De Souza, Waldo
Alejandro Ruben Lara Cabezas, Waldo
Benedito De Carvalho, Waldo Carrijo,
Waldo De Oliveira, Waldo De Souza
Carrijo, Waldo Ferreira Da Silva Neto,
Waldomira Luzia, Waldomira Nunes,
Waldomira Rodrigues De Oliveira,
Waldomiro Alves, Waldomiro Barbosa Do Nascimento, Waldomiro Bezerra Dos Reis, Waldomiro Dos Reis,
Waldomiro Goncalves Ferreira,
Waldomiro Inacio, Waldomiro Jose De
Oliveira, Waldomiro Martins Junior,
Waldomiro
Pacheco
Junior,
Waldomiro Sobreira Da Silva,
Waldomiro Vicentini, Waldon Volpiceli
Alves, Waldos Representacoes Ltda,
Waldson Campos, Waldson Ferreira Da
Cruz, Waldson Jose De Oliveira,
Waldson Miguel De Magalhaes,
Walfredo Inacio Da Silva, Walid Ahmad
Hoblos, Walisson Barcelos, Walisson
Brune Ferreira Braga, Walisson
Fernandes Costa, Walisson Medeiros
Silva, Walking Tecnologia De
Informacao Ltda, Walkiria Arantes De
Oliveira, Walkiria Da Silva Alves,
Walkiria Eugenia Da Silveira, Walkiria
Machado De Sa, Walkiria Maria De
Araujo Guimaraes, Walkiria Maria
Wagner, Walkiria Teresinha Lopes
Pinho, Wallace Maciel Franca, Wallace
Martins Guimaraes, Wallace Ribeiro
Dos Santos, Wallace Sousa De Morais,
Wallenstein De Paula Vasconcelos,
Wallisson Nunes Lima, Walma De
Sousa, Walmir Alves De Freitas,
Diário Oficial do Município
Walmir Alves Dos Santos, Walmir
Augusto De Lima, Walmir Celso Pereira Guimaraes, Walmir Da Silva,
Walmir Emilio Fernandes Sampaio,
Walmir Jose Da Costa Junior, Walmir
Lopes De Souza, Walmir Olavo Neves, Walmir Vilela Costa, Walmira
Nunes De Oliveira, Walmiro Antonio
Da Silva, Walmiro Ferreira Lucio,
Walmiro Goncalves Ferreira, Walmor
Ribeiro, Walnech Rodrigues Loures,
Walney De Oliveira Dutra, Walquimar
Antonio Pacheco, Walquiria Barbosa
Dias, Walquiria De Jesus Teixeira,
Walquiria Fonseca Da Silva Dutra,
Walsir Neves, Walson Andrade Parreira, Waltamir Belizario Silva, Walteir
Alves De Souza, Walteir Luiz Bento,
Walteir
Machado
Da
Cruz,
Waltemones Do Nascimento Junior,
Waltene Marques Da Silva, Waltenis
Ribeiro Da Silva, Walter Alves, Walter
Alves De Oliveira, Walter Alves De
Oliveira Filho. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos. Dado e passado nesta cidade, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu (a) Cláudia
Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo. O Juiz de
Direito, o assina(a) Luiz de Oliveira.
OAB/MG 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA -SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MINAS GERAIS EDITAL COM PRAZO DE TRINTA(30) DIAS - ISENTO DE CUSTAS.
O Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda
Pública, FAZ SABER, a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 2ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
os autos nº702.074.156.366, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO
DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o
Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito,
fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito
tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva
daquele; que resta claro o objetivo do
Município em receber os tributos que
lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Vitor Emerson Apolinario, Vitor Feliciano Neto,
Vitor Ferreira De Lima, Vitor
Firmiano, Vitor Flavio Rocha, Vitor
Hugo Da Silva, Vitor Hugo Ferreira Silva, Vitor Hugo Vieira Araujo, Vitor
Lucio Ferreira Da Silva, Vitor Manoel
Andrade Cherulli, Vitor Oliveira
Medeiros, Vitor Paulo De Oliveira,
Vitor Pedro De Paula, Vitor Quirino
Silva E Outros, Vitor Rodrigues De
Sousa, Vitor Vilano, Vitoria Adm E
Corretora De Seguros Ltda, Vitoria
Albino Silva, Vitoria Alves Santos, Vitoria Alzira De Jesus, Vitoria Dos Reis,
Vitoria Duarte Calcados Ltda, Vitoria
Iole Representacoes Ltda, Vitoria
Miguelina Da Gloria Guimaraes, Vitoria Perfumaria E Cosmeticos Ltda, Vitoria Resende Vasconcelos Silva,
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Vitorio Almeida Matias, Vitorio
Rodrigues, Vitorio Rodrigues Dos Santos, Vitorio Semann Da Costa, Vitorio
Vieira Dos Santos, Vitoro Santos Souza,
Vitta
Participacoes
E
Representacao Sc Ltda, Vivaldi Cunha
Filho, Vivaldino Rodrigues De Souza,
Vivaldo Alves Pedrosa, Vivaldo Barreira De Amorim, Vivaldo Batista Faria, Vivaldo De Almeida Matias, Vivaldo
Fagundes Costa, Vivaldo Ferreira De
Avila, Vivaldo Ferreira Rosa, Vivaldo
Furtado Rezende, Vivaldo Gomes Dos
Santos, Vivaldo Leite, Vivaldo Martins
De Oliveira, Vivaldo Reis De Oliveira,
Vivaldo Rodrigues, Vivaldo Rosa Da
Silva, Vivax Car Auto Mecanica Ltda,
Vivenda Negocios Imobiliarios Ltda,
Vivian De Araujo Silva, Vivian Eires
Silveira E Silva, Viviana Maria Nader,
Viviana Pereira Andrade Gouveia,
Viviane Camilo, Viviane Candido Da
Silva, Viviane Correia Dos Santos,
Viviane Da Costa Brito, Viviane De
Fatima Silva, Viviane Dias Dos Santos
Olimpio, Viviane Duarte Alves Do
Nascimento, Viviane Duarte Lima,
Viviane Espindula Vieira, Viviane
Ezequiel Medeiros De Morais, Viviane
Fatima Freitas, Viviane Ferreira
Serralha Medeiros, Viviane Garcia De
Souza Britis, Viviane Glaucia Jardim E
Outrs, Viviane Gonzaga Da Silva,
Viviane Guimaraes Naves, Viviane Luiza
De Souza Oliveira, Viviane Luiza
Guimaraes, Viviane Maria Da Costa,
Viviane Martins Alves, Viviane Martins
Parreira, Viviane Morais De Castro,
Viviane Neves Barbosa E Outros,
Viviane Nunes Pacheco, Viviane Oliveira Tavares, Viviane Pazini
Goncalves, Viviane Pereira De
Miranda, Viviane Ramone Tavares,
Viviane Rezende Azevedo, Viviane
Rodrigues Dantas Moraes, Viviane
Rodrigues Rocha Silva, Viviane Rosa
Assuncao, Viviane Samare Ribeiro
Marques, Viviane Santana Mendes,
Viviane Silva, Viviane Stabile
Fernandes, Viviane Teodoro Rodrigues,
Viviani Augusta De Melo, Viviani
Rodrigues Neves De Freitas, Vivianne
Alves Perobelli, Viviene Faria Vasconcelos Carvalho, Vivienne De Freitas
Bueno, Vl Sistema De Ensino Sc Ltda,
Vladimir Armando Salas, Vladimir
Crispim Rosa, Vladimir Rodrigues De
Queiroz, Vladislei Ignacio Tesch,
Vlamir Resende Dos Santos, Vlandemir
Dutra Ferreira, Vlaudemir Travizan,
Vlaudimir Dias Marques, Vlaumir Alves
Da Silveira, Vldison Soares Rabelo, Vlg
Comercio E Servicos Ltda, Vm Veiculos
Ltda, Vmc Bar E Lanchonete Ltda,
Vocacao Modas Ltda, Voemis Flauzino
Da Silva, Voemis Flauzino Da Silva
Junior, Vogue Models Eventos E
Promocoes Ltda, Vogue Presentes
Ltda, Volmar Clovis Da Silva, Volme
Albino Siqueira, Volme Francisco Da
Silva, Volmir Felix De Souza, Volmir
Rodrigues, Volnei Coletti, Volnei Elias
Barbosa, Volnei Martins Ferreira,
Volney Moreira, Volpar Mecanica Comercio E Representacao Ltda, Voltair
Sousa Da Silva, Voney Alves De Souza,
Vosniron Cabral De Freitas, Vox Idiomas Ltda, Vox Music Producoes Ltda,
Vr Produtos Alimenticios Ltda, Vre
Construcoes Ltda, Vvs Transporte
Ltda, Vw Textil Distribuidora E
Representacoes Ltda, Vyktor Hugo
Leao Dias, W & K Comercio E Transportes Ltda, W & M Propaganda Ltda,
W A Ibrahim, W A Teixeira, W B A S
Transportes Ltda, W D Comercial De
Vidros & Molduras Ltda, W E
Eletronica Ltda, W E Servicos Ltda,
W E W Representacoes Comercial
Ltda, W I Materiais Para Construcao
Ltda, W J P Representacoes Ltda, W J
Souza, W K Medeiros Lima Ltda, W L
Moveis E Decoracoes Ltda, W M
Comunicacao Ltda, W M Distribuidora De Produtos Veterinarios Ltda, W
O Williann Empreiteira Ltda, W P C
Pecas Ltda, W R Urbanski Comercio
E Representacoes Ltda, W S Moto
Pecas Equipamentos E Som Ltda, W
V S Industria E Comercio Ltda, W W
Ampuero Informatica Ltda. Assim,
pelo presente edital que será publicado
na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos quinze (15) dias do
mês de fevereiro do ano de 2008.Eu
(a) Cláudia Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a) O Dr.Luiz de Oliveira,
Juiz de Direito. OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA -SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MINAS GERAIS EDITAL COM PRAZO DE TRINTA(30) DIAS - ISENTO DE CUSTAS.
O Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda
Pública, FAZ SABER, a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 2ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
os autos Nº 702.074.156.382, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO
DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o
Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito,
fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito
tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva
daquele; que resta claro o objetivo do
Município em receber os tributos que
lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Vilson Alves
De Araujo, Vilson Alves De Oliveira,
Vilson Alves Rodrigues, Vilson Aparecido Dos Santos Vasconcelos, Vilson
Bento Da Cruz, Vilson Borges, Vilson
Calori, Vilson Cardoso De Andrade,
Vilson Coutinho Da Silveira, Vilson
Domingos De Azevedo, Vilson Dos
Santos, Vilson Dutra, Vilson Ferreira
Dos Santos, Vilson Ferreira Franco,
Vilson Firmino Ribeiro, Vilson Jose
Marques, Vilson Limirio, Vilson Lopes
Soares, Vilson Luciano De Oliveira,
Vilson Luiz Tavares, Vilson Luziano
Dos Santos, Vilson Martins Santana,
Vilson Moreira Marques, Vilson Peixoto Barbosa, Vilson Pereira De Morais, Vilson Representacoes Comercio
E Distribuicao, Vilson Rezende, Vilson
Roberto Pereira, Vilson Rodovalho
Pinto, Vilson Storino, Vilson Vecci
Bernardes, Vilson Venancio Faria,
Vilson Vieira Santana, Vilton Ferreira
Borges E Outra, Vilton Gabriel Silva,
Vilton Jose Da Silva, Vilton Modesto
Ferreira, Vilton Rodrigues Da Silva,
Vilton Rodrigues De Lima, Vilton
Victor Neves, Vimeltary P Serv Tel
Assis Emp H Div Ltda, Vimilce Alves
De Lima, Vinibara Empreendimentos
Ltda, Vinicio Batista Gomes, Vinicio
Soares, Vinicio Vagner Caixeta, Vinicios
7
Vasconcelos Silva, Vinicius Anderson
Guimaraes, Vinicius Cesar Souza Silva,
Vinicius De Matos, Vinicius De Queiroz
Castanheira, Vinicius De Souza Freitas,
Vinicius Dias Ronaldino, Vinicius
Fernandes De Melo, Vinicius Ferreira
De Moraes, Vinicius Ferreira Dias,
Vinicius Franco Franzao, Vinicius Lopes
Dias, Vinicius Macedo Couto, Vinicius
Martins Pereira, Vinicius Medrado Da
Costa, Vinicius Melo Milken, Vinicius
Minucci Camargos, Vinicius Pinheiro
Lopes, Vinicius Rodrigues Camargos,
Vinicius Rodrigues Silva, Vinicius Vasconcelos, Vinicius Vieira Ramos, Vinny
Felipe De Oliveira Costa, Vino Saul,
Violeta Goncalves Marquez, Violin
Transportes Ltda, Vipenge Construtora Ltda, Vira Mundo Confeccoes
Ltda, Virgilia Peixoto Duarte, Virgilina
Borges Melo, Virgilina Rosa Rodrigues,
Virgilino Jose De Sousa, Virgilino Luiz
Gomes, Virgilino Silva, Virgilio Alves
Pereira Neto, Virgilio Antonio De Carvalho, Virgilio Augustinho Pereira
Demelo, Virgilio Ferreira De Carvalho
Alves, Virgilio Justino Da Rocha,
Virgilio Machado Alvim, Virgilio Madeira Sobrinho Neto, Virgilio Neto De
Melo, Virgilio Paris, Virgilio Rodrigues
Da Cunha, Virgilio Viana De Amorim,
Virgilio Vieira Rocha, Virginia Caetana
De Jesus, Virginia Calcados Ltda,
Virginia Celia Ramos, Virginia Costa,
Virginia Da Silva Alves, Virginia Dantas
Mota, Virginia De Freitas Bueno,
Virginia Dias Alves, Virginia Dias
Manzan, Virginia Holme, Virginia
Kelly Aparecida Ferreira, Virginia Maria Nunes, Virginia Martha Bessa,
Virginia Martins Da Rocha Diniz Bastos, Virginia Modas Ltda, Virginia
Nunes Santana, Virginia Ribeiro De
Sousa, Virginio Nunes Da Silveira Neto,
Virgolino Antonio Da Silva, Virial
Alarcao Dos Santos, Viriato Augusto
Pires, Viriboldo Macena Dos Santos,
Viridiana Gabriel Gomes, Virmon Braga,
Virmondes Alves Da Silva, Virmondes
Antonio Ribeiro, Virmondes D Silva
Comercio E Representacao Ltda,
Virmondes Da Silva, Virmondes Ribeiro Machado, Virton Domingos
Ferreira, Virtual Comunicacoes Ltda,
Virtual Industria E Comercio Ltda, Virtual Propaganda E Imagem Ltda, Virtual Quality Eficiencia Energetica E
Engenharia Ltda, Virus Modas Fashion
Ltda, Visage Promocoes & Eventos
Musicais Sc Ltda, Visao Luminosos
Ltda, Visao Papeis Ltda, Vision
Relogios Ltda, Vismar Luiz De Queiroz,
Visoart Comunicacao Visual Ltda, Vison
Decoracoes Ltda, Visual Comercio E
Industria De Luminosos Ltda, Visuniao
Convenio Sc Ltda, Vita Botterloff, Vita
Citrus Ltda, Vita Messias Moreira,
Vitabel Corretora De Seguros De Vida
Ltda, Vital Dantas, Vital Jose Carrijo
Neto, Vital Toscano Da Silva, Vitalina
Maria Salustiano Sousa, Vitalina
Murgia Kamke, Vitalino Alves Silvestre, Vitalino Candido Rosa, Vitalino
Custodio, Vitalino Sudario De Oliveira, Vitomar Alves De Oliveira, Vitor
Antonio De Magalhaes, Vitor Antonio Rossi, Vitor Antonio Salviano Da
Silva, Vitor Borges Tavares, Vitor Dos
Reis Das Dores. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos. Dado e passado nesta cidade, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo. (a) O Dr.
Diário Oficial do Município
Luiz de Oliveira - Juiz de Direito. OAB/
MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA -SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MINAS GERAIS EDITAL COM PRAZO DE TRINTA(30) DIAS - ISENTO DE CUSTAS.
O Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda
Pública, FAZ SABER, a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 2ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
os autos nº 702.074.156.408, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO
DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o
Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito,
fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito
tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva
daquele; que resta claro o objetivo do
Município em receber os tributos que
lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Vieira &
Xavier Comercial Ltda, Vieira Comercio E Representacoes Ltda, Vieira Copiadora Ltda, Vieira E Silva Distribuidora De Peixes Ltda, Vieira Santos
Servicos Gerais Ltda, Vieiri Minas Comercio E Distribuicao Ltda, Viena Distribuidora Ltda, Viga Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Vigel Vigilancia
Especializada Ltda, Vigilancia E Assessoria Portal Do Cerrado Ltda,
Vigilancia Esforca Te Ltda, Vigilato
Belmiro Do Carmo, Vigilato Miguel,
Vila Nova Paes E Doces Ltda, Vila
Olimpica Do Uberlandia Esporte Club,
Vila Olimpica Uec Ltda, Vila Real
Representacoes E Prestacao Servico
Ltda, Vilamila Silva De Carvalho,
Vilani Ferreira Azevedo Pereira, Vilani
Revestimentos Ltda, Vilardino
Hermann Junior, Vilda De Jesus Silva,
Vilda Maria Barbosa, Vildete Pereira
De Sousa, Vilela & Ribeiro Ltda, Vilela
& Vilela Ltda, Vilela Medicamentos
Ltda, Vilelandia Prestadora De Servicos
Ltda, Vilelo Soares Da Silva, Vilibaldo
Eterno De Moraes, Villa Antica Artes
E Decoracao Ltda, Villarroel Carneiro
Albuquerque, Ville Video Games Ltda,
Villela Contabilidade Ltda, Villela
Imoveis Ltda, Vilma Alves Ribeiro,
Vilma Alves Santos, Vilma Alves Silva,
Vilma Aparecida Andrade Borges, Vilma
Aparecida Da Silva, Vilma Aparecida
Pacheco, Vilma Aparecida Silva, Vilma
Assuncao Sanches Monteiro, Vilma
Batista Da Costa, Vilma Bernardes
Sousa, Vilma Candida Gomes Cunha,
Vilma Carvalho De Sousa, Vilma
Cristiano Da Silva, Vilma Da Costa
Duarte, Vilma Da Silva, Vilma Da Silva
Brindes, Vilma De Faria Carvalho,
Vilma De Fatima Da Silva, Vilma De
Fatima De Sousa, Vilma Dos Reis Santos, Vilma Enedina Garcez Maia, Vilma
Fagundes Ladico, Vilma Ferreira Da
Cruz, Vilma Ferreira Lopes, Vilma
Ferreira Moraes, Vilma Gomes De Carvalho, Vilma Goncalves Ribeiro, Vilma
Helena De Miranda, Vilma Helena De
Oliveira, Vilma Helena Dias Da Silva,
Vilma Lucia Da Silva, Vilma Lucia
Nunes, Vilma Lucia Ribeiro Da Rocha,
Vilma Luiza Rodovalho, Vilma
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Marcelino Machado, Vilma Maria De
Jesus, Vilma Maria Ferreira, Vilma
Maria Xavier, Vilma Marques Alves,
Vilma Mendes Da Silva, Vilma
Monteiro Da Silva, Vilma Nunes Pereira Caminoto, Vilma Pereira Sousa,
Vilma Pimenta, Vilma Pires Mendonca,
Vilma Rodrigues Da Silva, Vilma Rosa
De Lima, Vilma Santos Noronha, Vilma
Siqueira, Vilma Terezinha De
Mendonca, Vilma Transportes Ltda,
Vilma Valeria Dias Couto, Vilma Vasconcelos Rezende, Vilmair Fatima
Rodrigues, Vilmar & Alexandra
Representacoes Ltda, Vilmar Abadio
Da Silva, Vilmar Alves Rodrigues,
Vilmar Andrade De Sousa, Vilmar Aparecido Da Silva, Vilmar Assis De Oliveira, Vilmar Borges, Vilmar Borges
Da Silva, Vilmar Cassiano, Vilmar
Correa Pires, Vilmar Das Gracas Eugenio, Vilmar De Oliveira, Vilmar De
Vanildo Alves Borges, Vilmar Delfino
De Oliveira, Vilmar Dos Reis Moraes,
Vilmar Duarte Ferreira, Vilmar E
Vanildo Alves Borges, Vilmar Eduardo
Silva, Vilmar Ferreira Gomes, Vilmar
Freitas Pereira, Vilmar Fuzetti De Souza, Vilmar Gomes Junqueira, Vilmar
Goncalves Borges, Vilmar Irber, Vilmar
Jose Borges, Vilmar Jose Da Silva,
Vilmar Jose Teodoro, Vilmar Leao Da
Silva, Vilmar Leite, Vilmar Luiz Da Silva E Outro, Vilmar Machado Da Costa, Vilmar Marcelino De Souza, Vilmar
Mario Da Silva, Vilmar Martins, Vilmar
Martins Badia, Vilmar Matias Da Silva, Vilmar Matias De Sousa, Vilmar
Miranda De Souza, Vilmar Oliveira Da
Silva, Vilmar Oliveira Dos Santos,
Vilmar Pereira Da Silva, Vilmar Pereira De Araujo, Vilmar Ramiro De Lima,
Vilmar Ribeiro Bononi, Vilmar Ribeiro
Cazarott, Vilmar Rocha Santana,
Vilmar Serafim Rodrigues, Vilmar
Tavares Queiroz, Vilmar Valente Vasconcelos Silva, Vilmar Vieira Dos Santos, Vilmar Vitoria, Vilmar Zacarias Da
Silva, Vilmario Roberto Napoleao,
Vilmondes Andrade Rodrigues,
Vilmondes
Carneiro
Andrade,
Vilmondes Francisco Da Silva,
Vilmondes
Godoy,
Vilmondes
Inocencio Rosa, Vilmondes Lisboa,
Vilmondes Messias Pinto, Vilmondes
Pagotto, Vilmondes Rodrigues Do
Amaral, Vilsimar Mendonca Dos Santos, Vilsomar Goncalves Da Silva,
Vilson Afonso Da Silva, Vilson Alexandre Da Silva, Vilson Alexandre Pereira. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
quinze (15)dias do mês de fevereiro do
ano de 2008. Eu (a) Cláudia Regina
Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo. (a)O Dr. Luiz de
Oliveira, Juiz de Direito.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA -SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MINAS GERAIS EDITAL COM PRAZO DE TRINTA(30) DIAS - ISENTO DE CUSTAS.
O Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda
Pública, FAZ SABER, a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria da 2ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
os autos Nº 702.074.156.440, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO
DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o
Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito,
fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito
tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva
daquele; que resta claro o objetivo do
Município em receber os tributos que
lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Vera Marcia Almeida, Vera Marcia De Lucena,
Vera Marcia Lopes Gimenes, Vera
Marcia Martins, Vera Marcia Silva,
Vera Marcia Vieira, Vera Maria Brotto
Rezende, Vera Maria Viana Gomes
Nazario, Vera Neide De Ferreira De
Almeida, Vera Nubia Gomes Marinho
Ferreira, Vera Nunes De Oliveira, Vera
Raquel Teixeira Pinto, Vera Regina
Alves, Vera Regina Damasco, Vera
Sandra Ferreira Alves, Vera Santos
Borges, Veraldino Ribeiro, Veralice
Antonina Leite, Veralucia Dos Santos,
Veralucia Rodrigues De Jesus, Verandir
De Paula, Veranice Paula De Freitas,
Verceli Mateus Da Silva, Verciana
Ferreira Da Costa, Verciano Pereira
De Deus, Vercilei Medeiros, Vercina
Dias De Melo, Vercino Elias Ferreira,
Vercon Construtora E Empreendimentos Ltda, Vercoza E Martins
Representacoes Ltda, Verde Amazonia
Paisagismo Ltda, Verdes Mares Lanternagem E Pintura Ltda, Verdinay
Mendes De Sousa, Verdinay Mendes
De Souza, Vereda Aviamentos Ltda,
Vereda Country Clube Prof Uber,
Verediana Marques Daia, Verediana
Moreira Miranda, Verfru Ltda, Vergilio
Da Costa, Verides Pereira Da Costa,
Veridiana De Sousa Santos, Veridiano
Laurentino De Medeiros, Verilene Silva Araujo, Verissimo Almeida Gomes,
Verissimo E Brito Transporte Ltda,
Verissimo Lopes, Veromassas Comercio De Massas Ltda, Verona Industria
& Comercio De Calcados Ltda,
Veronica De Souza Dantas, Veronica
Donaria De Jesus Freitas, Veronica
Martins Lima, Veronice Aparecida
Miguel, Veronice Isabel Queiroz Dos
Santos, Veronicia Maria De Aguiar,
Veronildison Balbino, Verri Corretora
De Seguros De Vida Ltda, Versailles
Industria E Comercio Ltda, Versao
Brasileira Comercio Importacao De
Roupas Ltda, Versao Brasileira Ind Com
Imp Roupas Ltda, Versatil Moda
Unissex Ltda, Versatil Promocoes &
Eventos Ltda, Versatil Reparos
Automotivos
Ltda,
Versatil
Telecomunicacoes Ltda, Versolino
Alves De Oliveira, Verson Santana
Junior, Verssat Modas Ltda, Vertical
Webs Comercio E Participacoes Ltda,
Vertice Solucoes Ltda, Veruska Cintra
Schulgin, Veruska Otoni, Veruska Ribeiro Da Silva, Veruska Rocha De
Lima, Vespasiano Fernandes Costa,
Vesper Sa, Vest Angel Confeccoes Ltda,
Vetfarma Farmacia Veterinarialtda,
Vettore Domingos Representacoes
Ltda, Vezio Azevedo Cunha, Via Bela
Cabeleireiros Ltda, Via Bella Instituto
De Beleza Ltda, Via Klaus
Representacao Ltda, Via Mundi Transportes Ltda, Via Pimpolho Ltda, Via
Representacoes Ltda, Viacao Aerea Sao
Paulo Sa, Viacao Rosa De Saron Ltda,
Viano Do Carmo Souza, Vibracoes
Games Triangulo Ltda, Vic Transpor-
8
tes Ltda, Vicencia Borges, Vicencia
Raimunda Da Silva, Vicente Alves Araujo, Vicente Alves De Oliveira, Vicente
Alves Dos Santos, Vicente Amaro Pinto, Vicente Anisio Da Silva, Vicente
Antonio Da Silva, Vicente Antonio
Marques, Vicente Aparecido De Barros, Vicente Barbosa Ribeiro, Vicente
Batista Braga, Vicente Bonifacio Filho, Vicente Borges, Vicente Braga,
Vicente Bruno Da Silva, Vicente
Candido Ferreira, Vicente Carlos Da
Costa, Vicente Carlos Guimaraes,
Vicente Claudeir De Oliveira Verde,
Vicente Correia Ramos, Vicente Da
Silva Morais, Vicente Da Silveira
Nunes, Vicente De Melo Rocha,
Vicente De Oliveira Borges, Vicente
De Oliveira Pinto, Vicente De Paula,
Vicente De Paula Alves, Vicente De
Paula Assuncao, Vicente De Paula Barroso, Vicente De Paula Cunha, Vicente
De Paula Dornelas, Vicente De Paula
E Outra, Vicente De Paula Ferreira,
Vicente De Paula Ferreira Alves,
Vicente De Paula Filho, Vicente De
Paula Gomes, Vicente De Paula Guilherme, Vicente De Paula Leya, Vicente
De Paula Meireles, Vicente De Paula
Pereira, Vicente De Paula Pereira Pinto, Vicente De Paula Silva, Vicente De
Paula Sousa, Vicente De Paula Souza,
Vicente De Paula Tostes, Vicente De
Paula Tostes Filho, Vicente De Paulo
Andrade, Vicente De Paulo Azevedo,
Vicente De Paulo Caixeta, Vicente De
Paulo Carvalho, Vicente De Paulo
Couto Dos Santos, Vicente De Paulo
Da Silva, Vicente De Paulo Do Nascimento, Vicente De Paulo Eugenio,
Vicente De Paulo Felix, Vicente De
Paulo Ferraz De Queiroz, Vicente De
Paulo Ferreira, Vicente De Paulo
Junior, Vicente De Paulo Marques,
Vicente De Paulo Pires, Vicente De
Paulo Ribeiro. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos. Dado e passado nesta cidade, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu (a) Cláudia
Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo. (a)O Dr.
Luiz de Oliveira/Juiz de Direito. OAB/
MG: 97.082.
COMARCA DE UBERÂNDIA EDITAL NOTIFICAÇÃO - PRAZO
TRINTA (30) DIAS -ISENTO DE
CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública e Autarquias, FAZ
SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante
este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.156.465, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
Diário Oficial do Município
foco. Requeridos: Varciley Batista De
Oliveira, Varejao Do Cd E Instrumentos Musicais Ltda, Varejao Ks Ltda,
Varela Tanques Ltda, Vargas Brasil
Administracao E Corretora De Segu
De Vida Ltda, Varig Sa Viacao Aerea
Rio Grandense, Varinha De Condao
Moda Infanto Juvenil Ltda, Varley Da
Silva Rosa, Varnizon Cabral De Freitas,
Vasai Martins De Oliveira, Vasco
Alvarenga Mamede, Vasco Antonio
Dias, Vasco Divino Martins Junqueira,
Vasco Gomes Naves, Vasco Jose Soares, Vasco Junqueira Vasconcelos, Vasco
Martins Da Silva, Vasco Martins
Queiros, Vasco Martins Queiroz, Vasco
Representacoes Ltda, Vascoir Valter
Damaceno, Vasconcelos & Borges
Ltda, Vasconcelos Moura Transportes
Ltda, Vassouras E Rodos Carneiro Ltda,
Vaulimpe Comercio E Industria De
Produtos De Limpeza Ltda, Vava Cicle
Pecas E Servicos Ltda, Vdn Vidracaria
Do Nordeste Ltda, Veber Transportes
Ltda, Vecci Com De Equip
Odontologicos Ltda, Veci Palhano
Macedo, Vectra Instalacoes Eletricas
Ltda, Vedacao Pecas E Servicos Ltda,
Vegetalia Farmacia Ltda, Vegetan
Representacoes Ltda, Veiculos Personalizados Ltda, Velasco & Morais Ltda,
Velcidio Cardoso Dos Santos, Velcino
Rodrigues Gomes Da Silva, Veloz Encomenda Turismo E Transportes Ltda,
Venancio Barbosa De Mendonca,
Venancio Barcelos De Oliveira,
Venceslau Domingos Pires, Venceslau
Fernandes Costa, Vend Center
Representacoes
Ltda,
Venda
Representacoes Ltda, Venerana Maria
De Jesus, Veneza Supermercados Ltda,
Venia Pereira De Oliveira, Venicio
Franco Moraes, Venildo Martins Rossi,
Venilson Dos Santos, Venilson Pena
Martins, Venilton Jose De Padua,
Venilva Aparecida Borges, Venizia
Martins De Sousa, Vento Sul Propaganda Ltda, Ventura Sabino Da Silva,
Venuildo Paiva Matos, Vepecas
Veiculos Pecas Servicos Ltda, Vepesa
Veiculos Pesados Ltda, Vera Alice De
Souza, Vera Alves Nascimento Chueiri,
Vera Aparecida Costantin Araujo, Vera
Aparecida De Souza, Vera Bruno, Vera
Cardoso De Souza, Vera Christina
Marquez Rodrigues, Vera Cristina Costa Montanha De Aragao, Vera Dias,
Vera Do Couto Ferreira, Vera Eunice
De Campos, Vera Fatima Silva, Vera
Goncalves De Oliveira, Vera Lazara
De Oliveira, Vera Lucia Alves Da Silva, Vera Lucia Alves De Oliveira Pereira, Vera Lucia Alves Dos Santos, Vera
Lucia Aparecida Isidio, Vera Lucia
Aparecida Varize, Vera Lucia Bernardes
Ferreira, Vera Lucia Borras, Vera Lucia Braga De Oliveira, Vera Lucia
Cantarin, Vera Lucia Costa, Vera Lucia Da Costa Alves, Vera Lucia Da Costa
Modesto, Vera Lucia Da Cruz, Vera
Lucia Da Rocha Lima, Vera Lucia Da
Silva, Vera Lucia Da Silva Alves, Vera
Lucia Da Silva Paulista, Vera Lucia
Damasio, Vera Lucia De Fatima Oliveira, Vera Lucia De Figueiredo Garcia,
Vera Lucia De Jesus, Vera Lucia De
Mattos, Vera Lucia De Oliveira, Vera
Lucia De Oliveira Macedo, Vera Lucia
De Oliveira Utilid Domesticas, Vera
Lucia De Sant Anna, Vera Lucia De
Sousa Santos, Vera Lucia De Souza, Vera
Lucia Dias Vilela, Vera Lucia Do Nascimento, Vera Lucia Do Nascimento
Ribeiro, Vera Lucia Dos Santos, Vera
Lucia Duarte Gatti, Vera Lucia Eloy,
Vera Lucia Faria Jorge, Vera Lucia
Ferreira, Vera Lucia Ferreira Lopes,
Vera Lucia Ferreira Mendes, Vera Lucia Fonseca Pereira, Vera Lucia
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Fortunato De Sousa Lima, Vera Lucia
Francisca Quirino, Vera Lucia Franzao
De Sousa, Vera Lucia Goncalves, Vera
Lucia Januaria Dos Santos, Vera Lucia
Leal, Vera Lucia Lemes, Vera Lucia
Lima, Vera Lucia Marcelino, Vera Lucia Maria Martins, Vera Lucia Marques, Vera Lucia Modesto Da Silva
Martins, Vera Lucia Morais Oliveira,
Vera Lucia Nascimento Neves, Vera
Lucia Nunes, Vera Lucia Obali, Vera
Lucia Pego, Vera Lucia Pereira E Marcelo, Vera Lucia Pereira Rodrigues, Vera
Lucia Pereira Sampaio Valentini, Vera
Lucia Pereira Silva, Vera Lucia Queiroz
Luz, Vera Lucia Ramos Da Silva, Vera
Lucia Ribeiro, Vera Lucia Rocha
Mariano, Vera Lucia Rodrigues Gomes,
Vera Lucia Rodrigues Pereira, Vera
Lucia Rosa, Vera Lucia Salgado, Vera
Lucia Santana, Vera Lucia Santos Vilela,
Vera Lucia Silva, Vera Lucia Silva
Bonfim, Vera Lucia Silva Ribeiro, Vera
Lucia Silva Santos, Vera Lucia Silvestre, Vera Lucia Soares Bernardi, Vera
Lucia Soares Carvalho, Vera Lucia Vasconcelos, Vera Luisa Peixoto. Assim,
pelo presente edital que será publicado
na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos quinze (15) dias do
mês de fevereiro do ano de 2008. Eu(a)
Cláudia Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo. O
Juiz de Direito, (a) Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PRAZO TRINTA (30) DIAS -ISENTO DE
CUSTAS - O Juiz de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública , FAZ SABER, a
todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, que se
acha em curso perante este Juízo e Secretaria os autos nº702.074.156.549,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO
DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o
Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito,
fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito
tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva
daquele; que resta claro o objetivo do
Município em receber os tributos que
lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Valeria
Cristina Costantin Tangari, Valeria
Cristina Da Silva, Valeria Cristina De
Castro, Valeria De Deus Paula, Valeria
De Oliveira Santos, Valeria De Oliveira Silva, Valeria De Sousa Marcolino,
Valeria De Souza, Valeria Diniz Moreira,
Valeria Dos Santos Rodrigues, Valeria
E Pascoal Comercial Ltda, Valeria
Ferreira Borges, Valeria Fonseca Carneiro, Valeria Fonseca Carneiro Lima,
Valeria Gomes Da Paz Borges, Valeria
Imolesi
Rosa,
Valeria
Julia
Representacoes Ltda, Valeria Leles
Gomides Bernardes, Valeria Lima Biasi,
Valeria Maestri, Valeria Maria De Lima
Baute, Valeria Maria Queiroz Cavalcante Lopes, Valeria Martins Lazzarini,
Valeria Martins Santos, Valeria
Monteiro Naylor Pavanelli Batista,
Valeria Moreira Da Silva, Valeria Oliveira Santos, Valeria Paiva Casasanta
Garcia, Valeria Pasquini De Oliveira
Franca Fonseca, Valeria Pereira
Guimaraes, Valeria Prado Acessorios
Ltda, Valeria Rosa Coelho Pacheco,
Valeria Santos Oliveira, Valeria
Terezinha Barbosa Gomide, Valeria
Vieira Mamede, Valeriano Alves
Ferreira, Valeriano Costa, Valeriano
Jose De Rezende, Valerio Alves, Valerio
Batista De Araujo, Valerio Carlos
Romero, Valerio Cecilio Vieira, Valerio
Duarte Castejon, Valerio Marques De
Oliveira, Valerio Torrezao, Valerio
Wenceslau De Miranda, Valfor Tratores Ltda, Valfran Servicos Ltda,
Valfredo Soares, Valim & Caixeta
Moveis E Decoracoes Ltda, Valkiria
Marilaqui De Oliveira, Valkiria Marques De Matos, Vallesca Perufo Guasso,
Vallyana Do Valle Nogueira Fernandes,
Valma Alves Da Costa, Valma
Auxiliadora Pinheiro, Valma De Oliveira Mendonca, Valmar Oliveira Souza, Valmes Ferreira Torres, Valmi Francisco Dos Santos, Valmir Alves Vieira,
Valmir Antunes De Souza, Valmir
Borges, Valmir Bracioli, Valmir Carlos
De Paula, Valmir Carlos Dos Santos,
Valmir De Souza Mendonca, Valmir
Estevam Dos Santos, Valmir Eustaquio
Goncalves, Valmir Fernandes Da Silva, Valmir Jose Goncalves, Valmir Jose
Pereira, Valmir Jose Santana, Valmir
Jose Soares, Valmir Luiz Tonini, Valmir
Maciel Da Mota, Valmir Manoel
Rodrigues, Valmir Pereira, Valmir Pereira De Lima, Valmir Pereira Vieira,
Valmir Rezende, Valmir Rodrigues Da
Silva, Valmir Schwitzky, Valmir
Valentino De Moraes, Valmira Etiene
De Sousa, Valmira Lins De Oliveira
Silva, Valmira Marcal Adriano Dias,
Valmiro Duarte, Valmiro Francisco Da
Silva, Valmor Civa, Valneires Pereira
Silva, Valnir Teodoro De Oliveira,
Valoar Oliveira De Souza, Valodio
Christo, Valoriza Fertilizantes Ltda,
Valquiria Amaro Pires, Valquiria De
Paula Alves, Valquiria Ramos Do Brasil, Valquiria Rodrigues Diniz, Valquiria
Soares Borba, Valquirio Simeao Dos
Santos, Valsi Da Silva Cunha, Valso
Peres De Souza, Valta Iracema De Jesus, Valtair Andrade Martins, Valtair
Antonio Rodovalho, Valtair Costa Faria, Valtair Garcia, Valtair Pereira Pinto, Valteci De Jesus Vilarinho, Valteci
Gunes Da Cruz, Valteci Lucio De
Andrade, Valteci Luiz De Morais,
Valtecidio Mariano, Valteir Almeida De
Paula, Valteir Alves De Lima, Valteir
Antonio Reginato, Valteir Ferreira Do
Prado, Valteir Gomes Soares, Valteir
Jorge Da Silva, Valteir Lemes Da Silva, Valteir Lemos Da Cunha, Valteir
Paula De Freitas, Valteir Pena Martins,
Valteir Pereira, Valteir Pereira Costa,
Valteir Pereira Gomes, Valtemir Alves
Do Prado, Valtemir Bolivar Pinto,
Valtemir Luiz De Freitas, Valtenes
Alves Vieira, Valtenes Borges, Valtenes
Rodrigues De Oliveira, Valtenes
Rodrigues Ferreira, Valtenes Siqueira
De Souza, Valtenes Vieira Da Mota,
Valteni Gomes Negrames, Valtenice
Antonio Da Silva, Valtenides Leonardo Caetano, Valtenil Barbosa De
Andrade, Valtenor Jose Frizzo, Valter
Almeida Fonseca, Valter Almeida Fonseca Junior, Valter Alves Da Costa,
Valter Alves De Moura, Valter Alves
De Souza, Valter Antonio Da Rocha,
Valter Antonio De Oliveira, Valter
Antonio Dos Santos, Valter Aparecido
Franca, Valter Arlindo Da Silva, Valter
Batista, Valter Cardoso, Valter Cruz De
Castro, Valter Da Fonseca Mamede,
9
Valter Das Gracas Rodrigues, Valter De
Almeida. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade,
aos quinze (15) dias do mês de fevereiro do ano de 2008. Eu(a) Cláudia Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a) O Dr.Luiz
de Oliveira - Juiz de Direito.OAB/MG:
97.082.
Comarca de Uberlândia - prazo(30 dias)
- Edital de Intimação. ISENTO DE
CUSTAS - Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo
e
Secretaria,
os
autos
nº702.074.156.572, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Weverson De Araujo, Weverson De Oliveira, Weverson
Fernandes Costa, Weverson Jacinto
Da Cruz, Weverson Santos E Outro,
Weverson Santos Muniz, Weverton
Jose Terra, Weverton Marques Da Silva, Weverton Resende Castilho,
Wexley Andrade Lourenco, Wezio
Carlos Da Silva, Wg Rocha, Wga Engenharia E Manutencao Ltda, White
Star Representacoes Ltda, Wi
Instalacoes E Manutencoes Ltda,
Wiara Ramos Mendes Batista, Wiber
Da Silva Leite, Wibio Aparecido Luiz
Pereira, Wibio Dias Barboza, Wigney
Oliveira
Santos,
Wilage
Representacoes Comerciais Ltda,
Wilce De Souza Dangone Rodrigues,
Wilda Gomes Neves, Wilda Maluf De
Paula, Wildamar Elias Vieira, Wilder
Ludger Dias Vilela, Wilderson Feres,
Wildnei Representacoes Ltda, Wildner
Leandro Mamede, Wildo De Oliveira,
Wildson Balbino Silva, Wildson Dias
Silva, Wildson Simeao Vieira, Wilerson
Rosa De Lima, Wilhan Cesar Vieira
Garcia, Wilhelmus Hendrikus Josef
Kompier, Wilhian Bonifacio, Wiliam
Cezar Ignacio, Wiliam Pereira, Wiliam
Ribeiro De Souza, Wilian Carlos Da
Silva, Wilian Couto Gomes, Wilian
Luiz Leite, Wilians Borges Messias,
Wilians Reis Da Silva, Wilibaldo De
Rezende Leocadio, Wiliomar Domingos Rosa, Wilissiene Domingos Duarte
Resende, Wiliton Rosario Do Nascimento, Willer Penha, William Alves
Fidel, William Alves Leitao, William
Antonio Elias, William Barauto Cavalcante, William Barbosa Vieira,
William Bernardes, William Candido
Castro, William Carlos Junior, William
Carvalho, William Cesar Fernandes
Gomes, William Cesar Ferreira Cortes, William Chaves De Amorim
Diário Oficial do Município
Borges, William Chaves De Souza Carvalho, William Costa Bittencourt,
William Couto, William Da Silva Morais, William De Jesus Rende, William
De Jesus Vilela, William De Oliveira
Lima, William Do Val Domingues,
William Dos Santos, William Edwadr
Pereira, William Edward Morrisson,
William Ernesto Pereira Rodrigues,
William Eucario Ribeiro, William Faria, William Faria Da Cunha, William
Faustino Simao, William Ferreira Oliveira, William Florindo De Castro,
William Francisco Ferreira, William
Francisco Regis, William Goncalves
Martins, William H De Jesus E Outros, William Jose Dias, William Leandro Da Costa, William Leles Cardoso, William Lopes Da Silva, William
Luiz Teixeira, William Magalhaes,
William Mamede De Freitas, William
Martins Gomes, William Pacheco De
Carvalho, William Peixoto Dias,
William Pereira Comacio, William
Pereira De Miranda, William Pereira
Dias, William Pereira Marques,
William Pinto, William Pires De Oliveira, William Potzik Bertho, William
Ramos Dos Santos, William Regis
Bittencourt, William Santiago, William
Santos Fonseca, William Silva De Oliveira, William Simplicio Batista,
William Vieira De Abreu, Willian
Almeida Silva, Willian Alves Carneiro, Willian Alves Da Silva, Willian
Alves Dias, Willian Barbosa, Willian
Caetano Diniz, Willian Car Veiculos
Ltda, Willian Cardoso, Willian Celio
De Lima Castilho, Willian Cesar Barbosa Da Costa, Willian Cesar De Oliveira Araujo, Willian Cesar Ribeiro,
Willian Costa Rodrigues, Willian Cunha Silva, Willian De Oliveira Araujo,
Willian Donizete Furtado, Willian Dos
Santos Martins, Willian Fernando G
Godoy E Ous, Willian Ferreira Da Costa, Willian Ferreira Silva, Willian
Fornazieri Borges, Willian Gabriel Silva, Willian Gleb De Melo, Willian
Godofredo Alves Ferreira, Willian H
De Jesus E Outros, Willian Jorge Isaac,
Willian Jose Borges, Willian Jose Da
Costa, Willian Marcelino De Oliveira,
Willian Pereira Clemente, Willian
Pereira Guimaraes, Willian Querino Da
Silva, Willian Ricardo Correa Calestini,
Willian Roberto De Souza, Willian
Roberto Silva, Willian Ronaldo De
Oliveira Silva, Willian Silva, Willian
Silva Cardoso, Willian Soares, Willian
Wagner De Andrade, Willians
Alessandro Barbosa, Willians Hiroshi
Sato, Willians Roberto De Sousa,
Willians Rocha, Willians Viana Soares, Willington Antonio Pereira Dos
Santos, Willons Bar Ltda, Willyan Julio Assis, Wilma Alves Resende, Wilma
Araujo Souza, Wilma Da Silva. Assim,
pelo presente edital que será publicado
na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos quinze (15) dias do
mês de fevereiro de 2008. Eu(a) Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente
Judicial, o digitei e subscrevo.(a) O
Dr.Luiz de Oliveira, Juiz de
Direito.OAB/MG 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA PRAZO TRINTA (30) DIAS. EDITAL
DE NOTIFICAÇÃO - ISENTO DE
CUSTAS. 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E AUTARQUIAS, o Juiz de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
e Autarquias, FAZ SABER, a todos
quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que se acha em
curso perante este Juízo e Secretaria,
os autos nº702.074.158.834, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO
DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o
Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito,
fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito
tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva
daquele; que resta claro o objetivo do
Município em receber os tributos que
lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Jadir
Ferreira Filho, Jadir Luiz Da Silva, Jadir
Martins Ramos, Jadir Quintino De Oliveira, Jadson Jose Ferreira, Jaeder
Fernandes Cunha, Jaf Carpintaria Ltda,
Jafet
Ferreira
Breves,
Jafi
Representacoes Comerciais Ltda,
Jagacel Treinamentosltda, Jagner Alves
Nogueira, Jaida Arantes Martins, Jaide
Rodrigues Da Costa, Jailson Alves Pereira, Jailson Ambrosio Ferreira,
Jailson Rangel Mendonca, Jailto De
Oliveira, Jailton Barreto De Lima,
Jailton Jose Freitas Da Silva, Jailton
Ribeiro Da Silva, Jaime Alves, Jaime
Alves Dos Reis, Jaime Alves Ferreira,
Jaime Arantes De Souza, Jaime Barbosa Da Silva, Jaime Da Cunha E Oliveira, Jaime Da Silveira Guedes, Jaime De
Lima, Jaime De Oliveira, Jaime De
Oliveira Neto, Jaime Donizete Da Silva, Jaime Dos Reis Costa, Jaime Dos
Reis De Souza, Jaime Dos Reis Leles,
Jaime Dos Santos, Jaime Duarte De
Lacerda, Jaime Fernandes De Oliveira, Jaime Ferreira Da Silva, Jaime
Ferreira De Faria, Jaime Francisco Da
Costa, Jaime Gabriel Sobrinho, Jaime
Geraldo De Carvalho, Jaime Gil Junior,
Jaime Gomes, Jaime Gomes Ferreira,
Jaime Henrique Alves Rodrigues, Jaime Henrique Siqueira Chagas, Jaime
Honorio, Jaime Jose Da Cunha, Jaime
Jose Da Silva, Jaime Justino Nogueira,
Jaime Marcelino Da Silva, Jaime
Marcelino De Oliveira, Jaime Mendes
Souza, Jaime Pacheco Junior, Jaime
Pedro Pimenta, Jaime Roberto Da Silva, Jaime Rodrigues Da Costa, Jaime
Rodrigues De Moura, Jaime Rodrigues
De Oliveira, Jaime Sabino De Oliveira, Jaime Silva Barbosa, Jaime Soares
Dos Santos, Jaime Vinicius De Faria,
Jaimilson Pereira Neris, Jaimir Tacilio
Flek, Jaina Erly Gomes Nogueira, Jaina
Rita De Oliveira Rocha, Jaine Antonia
Gomes Moreira, Jaine Bernardes Da
Cunha, Jair Altino De Carvalho, Jair
Alves, Jair Alves Da Cruz, Jair Alves
De Souza, Jair Alves Dos Santos, Jair
Alves Martins, Jair Ambrosino Ramos,
Jair Antonio Dos Reis Silva, Jair Antonio Dos Santos, Jair Antonio Ribeiro,
Jair Arantes De Lima, Jair Barbosa,
Jair Batista Da Silva, Jair Batista Nery,
Jair Braga, Jair Braga Xavier, Jair Cabral
Meneses, Jair Caetano De Souza, Jair
Caldeira, Jair Cardoso De Rezende, Jair
Cardoso Silva, Jair Coelho Barbosa, Jair
Cunha, Jair Custodio Dias, Jair Custodio
Rodrigues, Jair Da Costa Ribeiro, Jair
Da Cruz, Jair Da Silva, Jair Da Silva
Pedro, Jair De Freitas Pedrosa, Jair De
Jesus Cirino, Jair De Souza, Jair De
Souza Pugas, Jair Delfino De Miranda,
Jair Divino Dos Santos, Jair Domiciano
Filho, Jair Dos Reis Pereira, Jair Dos
Santos De Almeida, Jair Dos Santos
Fernandes, Jair Felisberto Da Silva, Jair
Fernandes De Oliveira, Jair Fernandes
Pereira, Jair Ferreira Rodrigues, Jair
Ferreira Torres, Jair Francisco Filho,
Jair Francisco Medeiros, Jair Galvao
De Araujo, Jair Gama, Jair Geraldo Da
Silva, Jair Geraldo De Melo, Jair Gomes De Aguiar, Jair Goncalves De Souza, Jair Inacio Batista, Jair Jacinto Da
Rocha, Jair Jose Da Cunha, Jair Jose
Da Silva, Jair Jose De Carvalho, Jair
Lacerda Mendonca, Jair Leite, Jair
Lopes Sobrinho, Jair Luiz De Miranda,
Jair Luiz Dos Santos, Jair Machado Da
Silva, Jair Malaquias De Sousa, Jair
Manoel De Lima, Jair Marciano De
Oliveira, Jair Marques De Paula, Jair
Marquez De Paula, Jair Martins Da Silva, Jair Martins De Carvalho, Jair
Mendes Pinto, Jair Mendonca, Jair
Mendonca Junior, Jair Mendonca
Moraes, Jair Miranda Dos Santos, Jair
Moreira Coelho, Jair Nolasco, Jair Oliveira Borges, Jair Pereira, Jair Pereira
Borges, Jair Pereira Da Cunha. Assim,
pelo presente edital que será publicado
na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos quinze (15) de fevereiro do ano de 2008.Eu, (a) Cláudia
Regina Carrijo Duarte, Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo. (a) Luiz de
Oliveira/Juiz de Direito.OAB/
MG:97.082.
ADMINISTRAÇÃO
LICITAÇÃO
INDIRETA ES/N
DECRETOS
PÚBLICA
FUNDACIONAL
RESOLUÇÕES
DMAE
DIVERSOS
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Diretor Geral do Departamento
Municipal de Água e Esgoto - DMAE,
no uso de suas atribuições legais, atendendo o disposto no artigo 38, inciso
VII, c/c art. 43, inciso VI, ambos da
Lei nº 8.666/93, acolhendo a recomendação da Comissão Permanente
de Licitações, ADJUDICA, o Julgamento do Processo Licitatório nº 004/
2008, modalidade – Tomada de Preços, tipo “Menor Preço Global”, referente a contratação de empresa especializada para prestação de serviços
técnicos profissionais de manutenção
eletromecânica, preventiva e corretiva (Processo Administrativo nº 073/
2008), com fornecimento de peças
para as bombas tipo submersíveis marcas ABS e FLYGT (Processo Administrativo nº 074/2008), utilizadas nas
Elevatórias de Esgoto bruto do Município de Uberlândia, a serem realizados durante o ano de 2008, em atendimento à Diretoria Técnica, HOMOLOGANDO à empresa: FLYGT DO
BRASIL S.A – sendo que o valor total
dos Processos Administrativos é de
R$221.712,00 (Duzentos e vinte e um
mil, setecentos e doze reais), o direito
de prestar os serviços, objeto desta licitação, mediante contrato.
Uberlândia, 18 de fevereiro de 2008.
Rubens de Freitas Filho
Diretor Geral
10
Diário Oficial do Município
IPREMU
DIVERSOS
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
11
Diário Oficial do Município
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
12
Diário Oficial do Município
Nº 2865, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
EXPEDIENTE
EXPEDIENTE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município
de Uberlândia/MG, criado pela Lei
Municipal nº 8485 de 24/11/2003.
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Gestão Estratégica e Comunicação
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Telefone: 0 xx 34 3239-2684
Fax: 0 xx 34 3235-8553
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Edição 2865 - Prefeitura Municipal de Uberlândia