Decisão
Retificação da decisão sobre os critérios de fixação dos preços do serviço
postal universal
Por decisão de 21 de novembro de 2014, a Autoridade Nacional de Comunicações
(ANACOM) aprovou os critérios a que obedece a fixação dos preços dos serviços postais
que compõem o serviço universal prestado pelos CTT – Correios de Portugal, S.A., a
vigorarem no triénio 2015 a 20171.
Tendo-se identificado um erro material na referida decisão, torna-se necessário proceder
à retificação da decisão, nos termos do artigo 174º do Código do Procedimento
Administrativo.
Com efeito, a referida decisão introduz, na regra de cálculo da variação máxima do preço
médio do cabaz de serviços constituído pelos serviços de correspondências, correio
editorial e encomendas2, a aplicar em 2016 e 2017, bem como na regra de cálculo da
variação máxima do preço médio do cabaz constituído pelos serviços reservados3,
igualmente a aplicar em 2016 e 2017, um fator de correção do tráfego (FCQ) que tenha em
conta desvios verificados entre o tráfego previsto (à data de decisão, 21 de novembro de
2014) e o tráfego que venha a ser observado, permitindo ajustar o valor das referidas
variações máximas de preços em função dos desvios verificados.
Por cada ponto percentual de desvio do tráfego face ao previsto corrige-se a variação
permitida para os preços num valor igual a 0,375 pontos percentuais. O valor da correção
na regra de preços é, no entanto, limitado a um valor mínimo e a um valor máximo, que
correspondem ao aplicável em situações de desvios do tráfego de 5 pontos percentuais
(positivos e negativos). Assim, o valor anual do FCQ encontrar-se-á no intervalo
[-1,9%;1,9%].
1
http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1341035#.VXcFPVKCdrN.
Ver Capítulo 9º da decisão e artigo 8º, n.º 3, dos critérios de fixação dos preços em Anexo à decisão.
3 Ver Capítulo 10º da decisão e artigo 10º, n.º 3, dos critérios de fixação dos preços em Anexo à decisão.
2
1/2
Da fórmula de cálculo FCQ = 0,375% * (Δqrn-1 – Δqin-1), constante da decisão de 21 de
novembro de 2014 (página 33 e artigo 2º, n.º 4, dos critérios de fixação dos preços em
Anexo à decisão) e por ausência, por lapso, de um sinal – (menos), resultaria exatamente
o contrário do pretendido, conforme fundamentação apresentada e que é no sentido de
desvios positivos do tráfego face ao previsto se traduziram em preços mais reduzidos para
os consumidores e de modo inverso no caso de desvios negativos.
Para corrigir este manifesto erro de escrita, é assim necessário acrescentar o sinal
menos (”-“) antes do fator 0,375, passando o desvio de tráfego a multiplicar por 0,375 em vez de multiplicar por 0,375, como está atualmente.
Adicionalmente, aproveita-se a oportunidade para explicitar que Δqrn-1 (a variação do
tráfego verificada) se expressa em pontos percentuais (tal como acontece com Δqin-1).
Sendo assim manifesto que, na expressão da fórmula de cálculo do FCQ, no ramo
correspondente a desvios de tráfego compreendidos entre -5 pontos percentuais e +5
pontos percentuais (ramo que na fórmula do FCQ se encontra designado como “nas
restantes situações”), a ANACOM escreveu coisa diversa do que pretendia escrever, é
necessário corrigir este evidente lapso de escrita, promovendo a correspondente
retificação da decisão de 21 de novembro de 2014 nos termos do que prevê o artigo 174.º
do Código do Procedimento Administrativo.
Nesta conformidade, o Conselho de Administração da ANACOM, nos termos do artigo 174º
do Código do Procedimento Administrativo, delibera retificar a fórmula de cálculo do fator
de correção do tráfego (FCQ) constante da sua “Decisão sobre os critérios de fixação dos
preços do serviço postal universal”, de 21 de novembro de 2014, nos seguintes termos:
 onde está: “FCQ = 0,375% * (Δqrn-1 – Δqin-1), nas restantes situações”
deve estar: “FCQ = -0,375% * (Δqrn-1 – Δqin-1), nas restantes situações“;
 onde está: “Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) – 1”;
deve estar: “Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) – 1, sendo Δqrn-1 expresso em pontos percentuais“.
Esta retificação ocorre na página 33 da decisão de 21 de novembro de 2014 e no n.º 4 do
artigo 2º dos critérios de fixação dos preços, em Anexo à referida decisão.
2/2
CRITÉRIOS A QUE DEVE OBEDECER A FORMAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
POSTAIS QUE COMPÕEM O SERVIÇO UNIVERSAL, NO ÂMBITO E PARA OS EFEITOS
DO N.º 3 DO ARTIGO 14º DA LEI POSTAL
Artigo 1º
Âmbito
1.
As regras contidas neste documento aplicam-se aos serviços que integram o serviço
universal, referidos no nº 1 do artigo 12º da Lei Postal e abrangidos pelo artigo 14º da
mesma Lei.
2.
Consideram-se as seguintes modalidades de serviços, ou equivalentes, nos seus diversos
formatos e escalões de peso:
a) Correio prioritário/azul, no serviço nacional e internacional de saída;
b) Correio não prioritário/normal, no serviço nacional e internacional de saída;
c) Correio verde, no serviço nacional e internacional de saída;
d) Correio económico internacional de saída – Regime Especial;
e) Correio azul prime internacional de saída;
f) Serviço de envios registados e de envios com valor declarado, no serviço nacional e
internacional de saída;
g) Serviço de citações e notificações postais (serviços reservados);
h) Serviço de envios de livros, jornais e publicações periódicas, no serviço nacional e
internacional de saída;
i) Serviços de encomendas postais, na modalidade encomenda normal, no serviço
nacional e internacional de saída.
1
3.
No caso da criação ou alteração de modalidades de serviços postais, a sua inclusão no
regime constante deste documento é objeto de decisão do ICP-ANACOM. Para este
efeito, a criação ou alteração de modalidades de serviços postais é antecipadamente
comunicada pelos CTT ao ICP-ANACOM.
Artigo 2º
Definições
1.
Para efeitos do presente documento, aplicam-se as definições constantes da Lei n.º
17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de
novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril.
2.
IPC - a inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e
como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de cada ano, geralmente publicado
em outubro do ano anterior. No caso de em tal documento estar inscrito um intervalo é
considerado o ponto médio de tal intervalo. Caso se verifiquem dificuldades técnicas na
obtenção deste valor, nomeadamente em sede de interpretação, cabe ao ICP-ANACOM
a correspondente clarificação.
3.
Fator de correção do IPC (FCIPC) - corresponde à diferença entre o valor da inflação
projetado no Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior e o valor
da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior nos termos do número anterior,
sendo tal diferença limitada superiormente a 2,5%. No caso de no Relatório do Orçamento
do Estado de um ano não se encontrar publicado o valor da inflação projetado para o ano
anterior, utiliza-se em sua substituição o valor, em setembro do referido ano anterior, da
variação média do Índice de preços no consumidor nos últimos doze meses, publicada
pelo Instituto Nacional de Estatística. O valor a considerar para a inflação projetada no
Relatório do Orçamento do Estado de um ano para o ano anterior é zero se no referido
Relatório estiver projetada uma taxa de inflação para o ano anterior inferior a zero e,
cumulativamente, for positivo o valor da inflação que tinha sido previsto para o ano anterior
nos termos do número anterior.
4.
Fator de correção do tráfego (FCQ):
2
FCQ = -1,9%, se (Δqrn-1 – Δqin-1) ≥ 5 pontos percentuais;
FCQ = 1,9%, se (Δqrn-1 – Δqin-1) ≤ -5 pontos percentuais;
FCQ = -0,375% * (Δqrn-1 – Δqin-1), nas restantes situações;
Sendo:
Δqin-1 = -4,6% em 2015, -4,1% em 2016 e -3,7% em 2017, para efeitos do artigo 8º;
Δqin-1 = -11,5% em 2015, -7,7% em 2016 e -4,0% em 2017, para efeitos do artigo 10º;
e
Δqrn-1 = (Qn-1 / Qn-2) – 1, sendo Δqrn-1 expresso em pontos percentuais;
Qn-1 - tráfego do total dos serviços objeto do price-cap no período de doze meses a
terminar em junho do ano n-1;
Qn-2 – tráfego do total dos serviços objeto do price-cap no período de doze meses a
terminar em junho do ano n-2.
Como fonte de informação do tráfego utilizam-se os indicadores estatísticos dos
serviços postais, reportados trimestralmente pelos CTT ao abrigo da decisão do ICPANACOM de 23.08.20121. Caso se verifiquem dificuldades no cálculo deste valor, cabe
ao ICP-ANACOM a correspondente clarificação ou definição de outra fonte de
informação considerada adequada.
5.
Segmento ocasional – segmento de utilizadores que engloba qualquer pessoa singular ou
coletiva que utiliza ou solicita, de forma pontual, a prestação de um serviço postal aos
CTT, sem que para o efeito formalize um contrato escrito com os CTT.
1
http://www.anacom.pt/streaming/Decisao_Final23agosto2012.pdf?contentId=1135606&field=ATTACHED_FILE.
3
Artigo 3º
Princípios tarifários
1.
Os preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço postal universal, objeto
da presente decisão, obedecem aos seguintes princípios:
a) Acessibilidade a todos os utilizadores;
b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do
serviço universal;
c) Transparência e não discriminação.
2.
O preço dos envios de correspondência no serviço nacional com peso inferior a 50
gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, obedece ao princípio da
uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território.
3.
Para efeitos de aplicação do princípio da uniformidade tarifária contido no número anterior,
consideram-se as seguintes modalidades de serviços abrangidas pelo n.º 1 do artigo 12º
da Lei Postal, nos seus diversos formatos e escalões de peso:
a) Correio prioritário/azul;
b) Correio não prioritário/normal;
c) Correio verde;
d) Serviço de envios registados e de envios com valor declarado;
e) Serviço de citações e notificações postais (serviços reservados).
Artigo 4º
Divulgação e publicitação
1.
Os CTT publicitam de forma adequada e fornecem regularmente aos utilizadores e aos
prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre os preços,
4
descontos e condições associadas dos serviços que integram a oferta do serviço universal
objeto da presente decisão.
2.
A publicitação é efetuada em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa
compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e
modalidades de envio disponíveis.
3.
A divulgação e publicitação devem ser efetuadas, no mínimo, num endereço específico
do sítio dos CTT na Internet, para além de estar disponível em qualquer ponto de
prestação desses serviços (incluindo em qualquer estação de correio ou posto de correio).
4.
Os CTT comunicam ao ICP-ANACOM o referido endereço na Internet onde se encontram
publicados os preços e condições associadas do serviço universal.
5.
O ICP-ANACOM pode criar, na página da Internet desta Autoridade, uma hiperligação
direta para aquele endereço.
6.
Os CTT encontram-se obrigados a manter permanentemente atualizada a referida página.
7.
As alterações de preços, descontos e respetivas condições, são divulgadas pelos CTT
aos utilizadores antecipadamente à sua entrada em vigor.
8.
O ICP-ANACOM pode, no âmbito das suas decisões proferidas ao abrigo dos n.ºs 5 e 6
do artigo 14º da Lei Postal, determinar um período mínimo de divulgação antecipada das
alterações de preços, bem como os termos dessa divulgação.
Artigo 5º
Aplicação dos preços
1.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 14º da Lei Postal, os CTT notificam anualmente o
ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta
do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência
mínima de 30 dias úteis em relação à data da sua entrada em vigor.
5
2.
Os CTT enviam ao ICP-ANACOM, juntamente com a notificação referida no ponto
anterior, documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios
de formação dos preços definidos nesta deliberação.
3.
O documento referido no número anterior deve incluir informação previsional de custos e
de tráfego para o(s) ano(s) durante o(s) qual(ais) os CTT pretendem que vigorem os
preços notificados, com um nível de desagregação adequado para a verificação da
aplicação dos princípios e critérios de formação dos preços, a qual no entanto deverá
incluir pelo menos informação previsional por modalidade de serviço, nos seus diversos
destinos (nacional e internacional) e, se aplicável, por segmentos (ocasional, contratual)
e por zonas geográficas.
4.
Nos casos de serviços para os quais se estimem margens negativas, os CTT apresentam,
também, separadamente, informação sobre os custos de prestação do serviço,
evidenciando:

os custos incrementais específicos da prestação do serviço, isto é os custos que
resultem exclusivamente da prestação desse serviço;

a parte dos custos comuns necessários à prestação do serviço em causa e à
prestação de outros serviços, atribuída à prestação do serviço em causa;

a parte dos custos comuns que não estão associados à prestação de qualquer
serviço ou serviços específicos (custos comuns “não atribuíveis” a serviços, isto é
custos que não estão diretamente relacionados com qualquer atividade ou serviço
em concreto), alocada ao serviço em causa;

a parte do custo de capital alocado ao serviço em causa.
5.
Todas as previsões e estimativas devem estar devidamente fundamentadas.
6.
Em conformidade com o n.º 5 do artigo 14º da Lei Postal, até ao final do referido prazo de
30 dias úteis, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem
os princípios e critérios referidos na presente deliberação, notifica os CTT, com base numa
6
decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15
dias úteis.
7.
Se o referido documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e
critérios de formação dos preços não acompanhar a comunicação dos preços, ou se o
ICP-ANACOM vier a considerar que o documento apresentado pelos CTT não contém
informação suficiente, o ICP-ANACOM solicita a informação em falta aos CTT no prazo
de 10 dias úteis contados da data de receção da notificação dos preços ou do documento
que apresenta deficiências. Nesta situação, o referido prazo para esta Autoridade se
pronunciar sobre os preços notificados pelos CTT, suspende-se até à data de receção do
documento demonstrativo que não apresente deficiências.
8.
Havendo lugar, nos termos do número 6 acima, à revisão dos preços pelos CTT, o ICPANACOM avalia os novos preços constantes dessa nova notificação no prazo máximo de
15 dias úteis a contar da data da sua receção (artigo 14.º, n.º 6 da Lei Postal). A nova
comunicação dos preços pelos CTT deve vir acompanhada de informação adicional que
demonstre que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços.
9.
Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo referido no número 6 ou no
número 8, os CTT podem praticar os preços notificados (artigo 14.º, n.º 7, da Lei Postal).
10. Sem prejuízo do disposto anteriormente, se o ICP-ANACOM solicitar esclarecimentos ou
elementos adicionais aos CTT, a contagem dos prazos referidos nos números 6 e 8
suspende-se na data de receção pelos CTT do pedido de esclarecimentos e ou de
elementos adicionais e apenas será retomada no dia seguinte ao da receção da resposta
dos CTT.
Artigo 6º
Princípio geral da orientação para os custos
Na aplicação e verificação do princípio geral da orientação dos preços para os custos, e sem
prejuízo da aplicação das regras de preços previstas nos artigos 8º, 9º e 10º:
7
a) considera-se o cabaz dos serviços, que integram a oferta do serviço universal, objeto
da proposta de preços como um todo, bem como cada modalidade de serviço
considerada individualmente (ex.: correio normal nacional), sem prejuízo da
orientação global para os custos do serviço universal objeto das presentes regras;
b) se a margem do cabaz/modalidade de serviço objeto da proposta de preços for
positiva, uma proposta de preços está à partida em conformidade com o princípio da
orientação dos preços para os custos se a proposta de preços levar a uma redução
da margem ou, no limite, não levar a um aumento da margem do cabaz/modalidade
de serviço;
c) se a margem do cabaz/modalidade de serviço objeto da proposta de preços for
negativa, uma proposta de preços está à partida em conformidade com o princípio da
orientação dos preços para os custos se a proposta de preços levar a um aumento
da margem ou, no limite, não levar a uma deterioração da margem do
cabaz/modalidade de serviço;
d) a margem a considerar é a margem relativa (em percentagem) face aos proveitos;
e) o ICP-ANACOM terá em consideração a verificação de efeitos não recorrentes que
possam ter um impacto significativo na análise da verificação do cumprimento da
orientação dos preços para os custos, expurgando da análise esses efeitos sempre
que considerado necessário;
f) adicionalmente, numa análise por modalidade de serviço, havendo serviços para os
quais se estime um aumento do valor da margem positiva ou uma deterioração da
margem negativa, esta Autoridade terá em conta, designadamente:
o
a proposta de variação dos preços apresentada pelos CTT para o serviço;
o
se a margem do serviço se encontra próxima de zero;
o
se a margem estimada para o ano de aplicação dos novos preços for muito
próxima da margem do ano em curso;
8
o
as previsões de evolução do tráfego (por exemplo se existem previsões de
variações significativas de tráfego que, para o serviço em causa, possam ser
indutoras de variações significativas dos custos unitários e da margem).
g) a proposta de preços de cada modalidade de serviço, nos seus diversos formatos e
escalões de peso, deve refletir apenas os custos subjacentes à modalidade de
serviço, produzidos e reportados pelo sistema de contabilidade analítica dos CTT de
acordo com as regras de alocação dos custos que decorrem da Lei Postal e que se
encontrem em cada momento aceites pelo ICP-ANACOM, devendo assim os preços
de cada modalidade de serviço cobrir, salvo se outra regra for definida pelo ICPANACOM ao abrigo dos artigos 15º e 16º da Lei Postal: (i) os custos que sejam
diretamente atribuíveis ao serviço; (ii) uma parte dos custos comuns de prestação dos
serviços; e (iii) uma remuneração razoável (isto é cobrir a parte de custo de capital
que seja alocada à modalidade de serviço).
Artigo 7º
Princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores
Na aplicação e verificação do princípio geral da acessibilidade a todos os utilizadores, e
sem prejuízo da aplicação das regras de preços previstas nos artigos 8º, 9º e 10º, o ICPANACOM atenderá, nomeadamente:
a) aos gastos das famílias com os serviços postais;
b) à informação recolhida pelo ICP-ANACOM no âmbito de inquéritos ao consumo e de
satisfação (por exemplo de clientes residenciais e empresariais) de serviços postais;
c) aos aumentos de preços que, necessários no âmbito da aplicação do princípio da
orientação dos preços para os custos, possam colocar em risco a viabilidade
comercial dos utilizadores (empresas) do serviço, nomeadamente porque o serviço é
um input crítico para a atividade dos utilizadores e os gastos com o serviço são
importantes para a sua posição financeira;
9
d) à necessidade de evitar que os aumentos de preços se traduzam em reduções
drásticas de tráfego por efeito, nomeadamente, da própria elasticidade da procura
e/ou da sua transferência para meios suportados em comunicações eletrónicas, com
subsequente aumento de custos evitáveis e entrada num processo de espiral que
possa por em risco a viabilidade económico-financeira da prestação do serviço
universal.
Artigo 8º
Variação máxima dos preços do cabaz de serviços de correspondências, correio
editorial e encomendas
1.
Aos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas, livros jornais e
publicações periódicas, aplica-se uma variação anual máxima de preços.
2.
A variação média ponderada dos preços destes serviços não pode ser superior, no ano
2015, a IPC + 1,6%, em termos médios nominais.
3.
A variação média ponderada dos preços destes serviços não pode ser superior, em cada
um dos anos seguintes, a IPC + FCIPC + 1,6% + FCQ, em termos médios nominais.
4.
A variação média ponderada é obtida utilizando como ponderador da variação de preços
de cada serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso, a proporção da faturação
bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da faturação bruta dos serviços
objeto deste cabaz de serviços, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele
para o qual se determina a variação.
5.
Sem prejuízo do cumprimento da variação anual máxima de preços especificada nos
números 2 e 3 deste artigo, no caso de modalidades de serviço que apresentem margem
negativa, dos preços notificados pelos CTT deve resultar um aumento da margem ou, no
limite, a manutenção da margem da modalidade de serviço.
6.
Para efeitos de aplicação das regras de formação dos preços definidas neste artigo,
consideram-se as seguintes modalidades de serviços, nos seus diversos formatos e
escalões de peso:
10
a) Correio prioritário/azul, no serviço nacional e internacional de saída;
b) Correio não prioritário/normal, no serviço nacional e internacional de saída;
c) Correio verde, no serviço nacional e internacional de saída;
d) Correio económico internacional de saída – Regime Especial;
e) Correio azul prime internacional de saída;
f) Serviço de envios registados e de envios com valor declarado, no serviço nacional e
internacional de saída;
g) Serviço de envios de livros, jornais e publicações periódicas, no serviço nacional e
internacional de saída;
h) Serviços de encomendas postais, na modalidade encomenda normal, no serviço
nacional e internacional de saída.
7.
No caso da criação ou alteração de modalidades de serviços postais que integram a
oferta do serviço universal, a sua inclusão neste regime é objeto de decisão do ICP ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de modalidades de serviços
postais é antecipadamente comunicada pelos CTT ao ICP-ANACOM.
Artigo 9º
Variação máxima dos preços do correio não prioritário/normal até 20gr
Sem prejuízo da variação máxima dos preços definida no artigo 8º, a variação média anual do
preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, no serviço
nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, não pode ser
superior, em cada um dos anos 2015, 2016 e 2017, a 7,5 por cento, em termos nominais.
11
Artigo 10º
Variação máxima dos preços dos serviços reservados
1.
Aos preços do cabaz de serviços reservados, aplica-se uma variação anual máxima de
preços.
2.
A variação média ponderada dos preços dos serviços reservados não pode ser superior,
no ano 2015, a IPC + FCIPC – 3,5%, em termos médios nominais.
3.
A variação média ponderada dos preços dos serviços reservados não pode ser superior,
em cada um dos anos seguintes, a IPC + FCIPC – 3,5% + FCQ, em termos médios
nominais.
4.
A variação média ponderada é obtida utilizando como ponderador da variação de preços
de cada serviço, nos seus diversos formatos e escalões de peso, a proporção da faturação
bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da faturação bruta dos serviços
reservados, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se
determina a variação.
5.
Os serviços postais reservados aos quais se aplicam as regras definidas neste artigo são
os serviços de citações e notificações postais, nas suas diversas modalidades, formatos
e escalões de peso.
6.
No caso da criação ou alteração de modalidades de serviços postais que integram a
oferta do serviço universal, a sua inclusão neste regime é objeto de decisão do ICP ANACOM. Para este efeito, a criação ou alteração de modalidades de serviços
postais é antecipadamente comunicada pelos CTT ao ICP-ANACOM.
Artigo 11º
Incumprimento dos níveis de qualidade de serviço
1.
A variação dos preços definida no artigo 8º está dependente do cumprimento dos objetivos
de desempenho associados à prestação do serviço universal, definidos pelo ICPANACOM ao abrigo do n.º 1 do artigo 13º da Lei Postal.
12
2.
Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho referidos no número anterior,
aplica-se o mecanismo de compensação definido na deliberação do ICP-ANACOM
referida no número anterior.
Artigo 12º
Vigência
1.
Os critérios de fixação de preços, fixados pela presente deliberação, aplicam-se entre 1
de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017.
2.
O mecanismo de compensação referido no artigo 11º, quando referente a incumprimento
verificado em 2017, pode ser aplicado a partir de 2018, inclusive.
3.
Estas regras mantêm-se em vigor até à aprovação pelo ICP-ANACOM de uma nova
decisão sobre critérios de formação de preços dos serviços postais que compõem o
serviço universal, no âmbito e para os efeitos do n.º 3 do artigo 14º da Lei Postal.
13
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Decisão de 25.06.2015