CONTRATO DE USUÁRIO Nº 2015/005
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM RECICLAGEM CRISTELLI LTDA ME E
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI
OBJETIVANDO A DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE
REJEITOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS COM CARACTERÍSTICAS DOMICILIARES
NO ATERRO SANITÁRIO.
A empresa RECICLAGEM CRISTELLI LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 05.662.111/0001-87, com sede à Rua Amazonas, nº 480, Bairro Cruzeiro, Cidade de Rio
dos Cedros/SC, representada por Charles Vitório Cristelli, inscrito no CPF nº 004.803.749-45,
residente e domiciliado à Rua Goiás, s/nº, Centro, Cidade de Rio dos Cedros/SC, doravante
denominada simplesmente CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO
VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 03.111.139/0001-09, com
sede na Avenida Getúlio Vargas, n° 700, Centro, Cidade de Timbó - SC, representado por seu
Presidente, Sergio Almir dos Santos, Prefeito do Município de Indaial - SC, doravante denominado
simplesmente CONSÓRCIO PÚBLICO, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos de resíduos sólidos com características domiciliares,
gerados pela CONTRATANTE e não contemplados pelo serviço público de coleta, no Aterro
Sanitário do CONSÓRCIO PÚBLICO, mediante o pagamento mensal de preço público por
tonelada.
Parágrafo único - Exclui-se deste contrato a disposição de resíduos perigosos ou prejudiciais à
estabilidade do Aterro Sanitário.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1 - O CONTRATANTE pagará ao CONSÓRCIO PÚBLICO, conforme dispõe a Resolução CIMVI
nº 121, de 20 de janeiro de 2015, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por
tonelada de resíduos sólidos depositados junto ao Aterro Sanitário, a título de pagamento pela
prestação dos serviços, constantes no presente instrumento.
2.2 - O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, condicionado à apresentação, por parte do CONSÓRCIO PÚBLICO dos documentos
fiscais/notas fiscais bem como dos relatórios de pesagem dos resíduos sólidos depositados
mensalmente no Aterro Sanitário.
2.3 - O CONSÓRCIO PÚBLICO fornecerá boleto bancário para pagamento do valor devido pelo
CONTRATANTE, incidindo multa equivalente a 2% (dois por cento) no caso de não quitação até o
prazo de vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
2.4 – Não incidirá nenhum tributo sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pelo
CONSÓRCIO PÚBLICO, em face de sua imunidade constitucional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 - O presente instrumento terá vigência imediata, a contar da data de sua assinatura,
estendendo-se por 12 (doze) meses, podendo ser alterado, no todo ou em parte, mediante acordo
entre as partes e através de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
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Av. Getúlio Vargas, n° 700 – Centro – 89120-000 – Timbó – SC – Telefone: 0XX47 3380-1345
www.cimvi.sc.gov.br – e-mail: [email protected] – Escr.: Rua Tupiniquim, nº 1.070 - Araponguinhas
4.1 - Fica desde já o CONTRATANTE responsável:
I - em efetuar o pagamento mensal ao CONSÓRCIO PÚBLICO nos termos estipulados na
Cláusula Segunda, sujeitando-se as penalidades decorrentes de eventual inadimplência;
II - em fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do presente instrumento, inclusive
designando preposto para fazer todas as tratativas de faturamento e pagamento pelos serviços
contratados;
III - em efetuar, por meio próprio ou terceirizado, a coleta dos rejeitos de resíduos sólidos com
características domiciliares, providenciando o adequado transporte dos mesmos até o Aterro
Sanitário, observando os horários e demais normas de operação deste, bem como as normas
legais aplicáveis;
IV - em promover, junto ao CONSÓRCIO PÚBLICO, o cadastro de pessoas e veículos autorizados
a efetuar a entrega e pesagem dos resíduos sólidos para disposição no Aterro Sanitário,
responsabilizando-se por seus atos e pelos encargos trabalhistas, administrativos, previdenciários,
fiscais e sociais decorrentes;
V - em manter atualizada as informações cadastrais junto ao CONSÓRCIO PÚBLICO, informando
imediatamente a este a ocorrência de eventuais alterações que se fizerem necessárias;
VI - em facilitar a implementação de todas as atividades inerentes a execução do objeto do
presente instrumento, fornecendo todas as informações e esclarecimentos que lhe forem
solicitados, bem como orientando seus colaboradores para que atentem às normas e exigências
estabelecidas pelo CONSÓRCIO PÚBLICO para pesagem e descarga dos resíduos;
VII - pelos rejeitos de resíduos sólidos depositados no Aterro Sanitário, sujeitando-se às
penalidades previstas na Cláusula Quinta em caso de inobservância das normas legais aplicáveis,
bem como pela disposição de rejeitos não autorizados, sem prejuízo da retirada destes do Aterro
Sanitário.
4.2 - Fica o CONSÓRCIO PÚBLICO desde já responsável:
I - por manter e operar, direta ou indiretamente, o Aterro Sanitário, observando as normas técnicas
e a legislação aplicável;
II - pela contratação de todo pessoal técnico e operacional para operação e manutenção do Aterro
Sanitário, respondendo por seus atos e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou
sociais decorrentes;
III - em fixar, através de Resolução, o valor do preço público relativo aos serviços prestados, em
similaridade de condições com o mercado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol de
suas próprias atividades;
IV – por promover o cadastro das pessoas e veículos autorizados pela CONTRATANTE para
efetuar a disposição dos resíduos sólidos com características domiciliares junto ao Aterro
Sanitário;
V - em enviar ao CONTRATANTE a nota fiscal e os demais documentos constantes da Cláusula
Segunda, para recebimento dos valores devidos mensalmente;
VI - em prestar e cumprir fielmente todo o objeto e demais serviços, atribuições e prazos
constantes deste instrumento, arcando com todos os custos, ônus e obrigações advindas,
decorrentes ou relacionadas aos mesmos;
VII - em providenciar todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias à execução do objeto
do presente instrumento;
VIII - em comunicar por escrito, ao CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer fato ou condição
que possa impedir a execução destes serviços;
IX - pelo gerenciamento e pela Responsabilidade Técnica relativa ao Aterro Sanitário;
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Av. Getúlio Vargas, n° 700 – Centro – 89120-000 – Timbó – SC – Telefone: 0XX47 3380-1345
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X - em facilitar que o CONTRATANTE acompanhe e fiscalize todas as atividades inerentes a
execução do objeto do presente instrumento, fornecendo ao mesmo todas as informações e
esclarecimentos que lhe forem solicitados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS PENALIDADES
5.1 - Ressalvados os motivos devidamente comprovados de força maior e aqueles que porventura
possam ser apresentados, a parte que infringir qualquer das cláusulas, prazos, condições,
obrigações ou responsabilidades constantes deste instrumento, incorrerá no pagamento de multa
contratual de 10% (dez por cento) do valor já executado em decorrência deste instrumento,
inclusive no caso de rescisão sem justo motivo. A parte será notificada antes da aplicação da
penalidade e terá até 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa, a qual, não sendo aceita ou
deixando de ser apresentada, culminará na cobrança da penalidade.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - A rescisão contratual poderá ser:
- determinada por ato unilateral e escrito do CONSÓRCIO PÚBLICO, nos casos enumerados nos
incisos I à XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666/93;
- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, mediante autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para o CONSÓRCIO
PÚBLICO.
6.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão administrativa, nas hipóteses
previstas nos art. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências
previstas no art. 80 da referida Lei, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Timbó – SC, para dirimir quaisquer questões
oriundas do presente contrato, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato, em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Timbó, 26 de fevereiro de 2015.
CONTRATANTE
Reciclagem Cristelli Ltda Me
CONSÓRCIO PÚBLICO
Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI
Testemunhas:
Patricia Barbaresco
CPF nº 095.555.009-24
Valter Conrado de Araújo
CPF nº 379.549.389-72
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Av. Getúlio Vargas, n° 700 – Centro – 89120-000 – Timbó – SC – Telefone: 0XX47 3380-1345
www.cimvi.sc.gov.br – e-mail: [email protected] – Escr.: Rua Tupiniquim, nº 1.070 - Araponguinhas
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Reciclagem Cristelli Ltda Me