III Simpósio Gênero e Políticas Públicas Grupo de Trabalho: 600 - MC2: Gênero, Cuidados e Políticas Públicas Título do trabalho: A centralidade da família na Política Nacional de Assistência Social: um breve estudo Autora: Cristiana Maria Venâncio Titulação: Assistente Social da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Florianópolis, graduada na Universidade Federal de Santa Catarina, com especialização em Violência Doméstica contra a criança e o adolescente, Universidade de São Paulo, 2004, e em Serviço Social, Universidade de Brasília, 2010. Co-autora: Ana Paul Hoffmann Titulação: Assistente Social da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Florianópolis, graduada na Universidade Federal de Santa Catarina, ano de 2008, com especialização em Educação Especial e Educação Inclusiva, Faculdade Internacional de Curitiba, ano de 2012. 1 A centralidade da família na Política Nacional de Assistência Social: um breve estudo Cristiana Maria Venâncio* Ana Paula Hoffmann** RESUMO A conquista dos direitos sociais protagonizada no século XX, o desenvolvimento do Estado capitalista, o acirramento das sequelas das questões sociais decorrentes do capitalismo monopolista e os rebatimentos dessas equações na família são aqui tratados de forma a identificar os avanços no âmbito da assistência social enquanto direito do cidadão e dever do Estado, os entraves para a garantia desse direito social e o papel atribuído à família na proteção e no cuidado de seus membros, diante de um contexto de agravamento das desigualdades sociais. Palavras-chave: Direitos sociais, Política Social de Assistência Social, Família. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no artigo 16, identifica que a família “é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. A Constituição Federativa do Brasil de 1988 define, no art. 226, § 4º, a entidade familiar como “comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes” e em seus artigos 227, 229 e 230, consolida a importância da família na garantia da proteção e cuidado de seus membros, assim como dispõe sobre o dever do Estado de proteção especial à família. A organização da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, baseada na Constituição de 1988 e na LOAS, confere a centralidade na família para concepção e implementação dos *Assistente Social da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Especialista em Violência Doméstica contra a criança e o adolescente, Universidade de São Paulo, 2004;Especialista em Serviço Social, Universidade de Brasília, 2010. ** Assistente Social da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Florianópolis, graduada na Universidade Federal de Santa Catarina, ano de 2008, com especialização em Educação Especial e Educação Inclusiva, Faculdade Internacional de Curitiba, ano de 2012. 2 benefícios, serviços, programas e projetos, assumindo a matricialidade sociofamiliar como diretriz e eixo estruturante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. A família na Política Nacional de Assistência Social é entendida como um “conjunto de pessoas que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos e, ou, de solidariedade” (PNAS, 2004, p. 25). Trata-se de um conceito que considera a parentalidade socioafetiva, a desbiologização dos laços familiares. A família é percebida como uma unidade alargada, ou seja, que não se restringe à consanguinidade ou à convivência sob o mesmo teto, incluindo, também, a rede de solidariedade composta de amigos e vizinhos. Entretanto, o conceito de família da PNAS não se aplica para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social. Verifica-se aqui uma diminuição significativa da abrangência da concepção de família, a qual se restringe ao “conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido”. Dessa forma, constata-se que os conceitos de família utilizados na política de assistência social brasileira estão diretamente relacionados à contrapartida que se espera do Estado. No caso brasileiro, fica configurada a proposição de um Estado Social mínimo para a maioria da população e máximo para o capital. Diante da minimização da função de proteção social por parte do Estado, Boschetti (2009, p. 329-331) pontua que o sistema de proteção social brasileiro restringe a previdência aos trabalhadores inseridos no mercado formal de trabalho, universaliza a saúde e limita a assistência social. Nessa lógica, deixa sem acesso aos direitos da seguridade social mais de 50% da população economicamente ativa, considerando-se que grande parcela da população não está inserida no mercado de trabalho formal; que o sistema de saúde está cada vez mais sucateado, fator que favorece a procura por planos privados; e que a assistência social não consegue atender toda a demanda decorrente do aumento do desemprego estrutural, de modo que oferece serviços e benefícios apenas aos mais pauperizados. Para Pereira (2009, p. 25), o modelo de proteção social brasileiro identifica-se como misto1 ou plural, pois apresenta características dos regimes liberais, conservadores e social democrata. Outra característica deste modelo de proteção social, que é imprescindível para a sua efetivação, é a corresponsabilidade estabelecida entre o Estado, o mercado e a sociedade civil (família, vizinhos, 1 “Intervenções públicas tópicas e seletivas – próprias dos regimes liberais -; adoção de medidas autoritárias e desmobilizadoras dos conflitos sociais – típicas dos modelos conservadores – e, ainda, o estabelecimento de esquemas universais e não contributivos de distribuição de benefícios e serviços – característicos dos regimes social-democratas”. (PEREIRA, 2006b, apud Andrade, 2009, p. 65). 3 comunidade). No contexto da contemporaneidade e diante das transformações no modo de produção e reprodução social, decorrentes da reestruturação produtiva e do ideário neoliberal, essa corresponsabilidade vem sendo bem acolhida pelo Estado e pelo mercado, considerando-se que: [...] o Estado não mais reivindica o posto de condutor-mor da política social; pelo contrário, dele se afasta. O mercado [...] prefere aprimorar-se na sua especialidade, que é satisfazer preferências, visando o lucro, e não necessidades sociais. Ambos – Estado e mercado - […] cedem cada vez mais espaço à sociedade [...] para que esta exercite a sua “vocação solidária” e emancipe-se da tradicional colonização do Estado”. (PEREIRA, 2009, p. 34). Com relação à proteção social da família, a citada autora, avalia que no Brasil, assim como em muitos países capitalistas centrais, não existe uma política de família, “se por política entenderse um conjunto de ações deliberadas, coerentes e confiáveis, assumidas pelos poderes públicos como dever de cidadania, para produzirem impactos positivos sobre os recursos e a estrutura da família”. (idem, p. 27). Carvalho (2000, p. 16) corrobora com Pereira (2009), sinalizando que no Brasil, assim como na América Latina, há um Estado-Providência frágil e uma Sociedade-Providência forte, o que caracteriza o Welfare Mix, que se operacionaliza na partilha da responsabilidade da proteção social entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada. Para a autora, a reforma do Estado em curso, as compressões políticas e econômicas globais; as novas demandas de uma sociedade complexa; os déficits públicos crônicos; a revolução informacional; a transformação produtiva; o desemprego e a precarização nas relações de trabalho; a expansão da pobreza e o aumento das desigualdades sociais, são alguns dos tantos fatores que engendram demandas e limites e pressionam por novos arranjos e modos de gestão da política social. No que tange às políticas sociais que apresentam como eixo estruturante a família, Saraceno e Naldini (2003) desenvolveram um estudo sobre a política familiar de alguns países europeus e dos Estados Unidos. As autoras identificam que são muitos os países que desenvolvem a política familiar como estratégia para o combate das novas questões sociais que afetam a família e a sociedade, mas que são poucos os países que adotaram uma política familiar explícita, na qual é criado “um conjunto de programas de política social intencionalmente destinado a alcançar finalidades específicas relacionadas com o bem-estar familiar” (idem, p. 337). As autoras citam como exemplos de política familiar explícita aquela desenvolvida na França, na Bélgica e em Luxemburgo, países onde se aplicam generosa transferência monetária e desenvolvem serviços para a infância, possibilitando à mulher a conciliação dos papéis sociais de mãe e de trabalhadora, assim 4 como preconizando a igualdade entre os sexos. Outro tipo de política familiar, citado pelas referidas autoras, é o de cunho liberal, ou seja, o da não intervenção do Estado nas questões familiares em virtude de a família situar-se na esfera privada. Essa política familiar é, como se percebe, de natureza predominantemente seletiva, sendo destinada a famílias pobres e em situação de risco. Saraceno e Naldini (idem, p. 339-341) sinalizam ainda as características da política familiar desenvolvida nos países de Portugal, Espanha e Itália, que em muito se assemelham às da política social brasileira. São características dessa política: fragmentação dos serviços, valor baixo das transferências monetárias, seletividade dos sujeitos demandatários, escasso desenvolvimento de serviços para a infância, ausência de política de conciliação família-trabalho. As autoras salientam que diante das fragilidades da política familiar recorre-se ao modelo de solidariedade de obrigações familiar e de parentesco, cujo limite vão além da residência e da consanguinidade; investe-se, também, na ideia de que a reprodução social e a prestação de cuidados são exclusividades da família e, de modo subsidiário, do Estado. Ao encontro dos estudos de Saraceno e Naldini (2003), Carvalho (2000, p. 18) afirma que no Brasil a família se constitui como rede de sociabilidade e solidariedade na proteção social, uma condição de resistência e sobrevivência para as camadas populares. Nesse sentido, “[…] a família retoma um lugar de destaque na política social. Ela é ao mesmo tempo beneficiária, parceira e podese dizer uma “miniprestadora” de serviços de proteção e inclusão social”. Segundo a referida autora, constituem-se em premissas para a reflexão sobre o lugar da família na política social brasileira, na década de 90: as expectativas construídas no imaginário coletivo, que estão impregnadas de idealizações e têm a família nuclear como símbolo, com ênfase nas expectativas de que a família “produza cuidado, proteção, aprendizado dos afetos, construção de identidades e vínculos relacionais de pertencimento capazes de promover melhora na qualidade de vida a seus membros e efetiva inclusão social na comunidade e sociedade em que vivem” (idem, p. 15); a necessidade de perceber a família no seu movimento de organização-desorganizaçãoreorganização, o qual está diretamente relacionado com o contexto sociocultural. Diante das idealizações impregnadas na percepção de família, Pereira (2009, p. 36) identifica que [...] a família, como toda e qualquer instituição social, deve ser encarada como uma unidade simultaneamente forte e fraca. Forte, porque ela é de fato um lócus privilegiado de solidariedade, no qual os indivíduos podem encontrar refúgio […] porque é nela que se dá, de regra, a reprodução humana, a socialização das crianças e a transmissão de ensinamentos que perduram pela vida inteira das pessoas. Mas é frágil, “pelo fato de não estar livre de despotismo, violências, confinamentos, desencontros e rupturas. 5 Carvalho (2000, p. 19) pontua que a família somente estará apta a cumprir com a função de proteção social de seus membros, se ela, a família, também for protegida. Nesse sentido, a autora afirma que “o potencial protetor e relacional aportado pela família, em particular daquela em situação de pobreza e exclusão, só é possível de otimização se ela própria recebe atenções básicas”. Nesse contexto, constata-se que a centralização da política de assistência social na família, configura-se como uma estratégia da política neoliberal para minimizar a função social do Estado. Observa-se que o carro-chefe da política assistencial concentra-se nos programas de transferência de renda, enquanto que os serviços de proteção básica, como os de média e alta complexidade do SUAS - cujas ações são focadas na orientação, no acompanhamento e no apoio familiar, portanto espaço socioassistencial imprescindível para a implementação de uma “política de família” -, estão relegados a um segundo plano e sujeitos a precarizações: escassez de recursos humanos, materiais e estruturais, carência de recursos assistenciais. Dessa forma, ao fazer-se uma aproximação com os dispositivos legais e operacionais que subsidiam a política de assistência social na realidade brasileira, percebe-se a responsabilidade repassada à família na proteção social de seus membros, garantindo-lhes a reprodução. Observa-se que a centralidade da família na política de assistência social não se reporta a qualquer família, mas às famílias com registros de fragilidades, vulnerabilidades e violência intrafamiliar, constata-se que o público alvo das ações da política de assistência social é as famílias multiploblemáticas pobres2, ou seja, àquelas que, em decorrência da pobreza, ficam vulneráveis a intervenção pública na esfera privada. A intervenção do Estado nas famílias pobres, corrobora com a ideia de impotência ou fracasso familiar, considerando-se que, historicamente, a atuação do Estado no âmbito privado se deu de duas formas: para normatizar e/ou moldar o sujeito ideal; para vigiar e controlar de forma a garantir-se a economia social. (DONZELOT, 2001, p. 66-68). Diante das considerações elencadas e apesar dos avanços constitucionais, são vários os autores que caracterizam a política de assistência social brasileira como de cunho Familista. Zimmermann (2006, apud Andrade, 2009, p. 16) afirma que, “sob a ótica dos direitos, não se pode imputar a responsabilidade do bem-estar aos indivíduos e à família, e sim responsabilizar os poderes públicos por não garantir direitos que atualmente são tratados como condicionalidades”. Para Mioto e Campos (2010, p. 184), o “familismo” resulta de uma alternativa (exigência) das políticas públicas para que as unidades familiares assumam a responsabilidade pelo bem-estar social. Nessa perspectiva, as autoras pontuam que, no familismo, a família passa a ser analisada 2 Souza, Hespanha, Rodrigues e Grilo (2007, p. 20) identificam a família multiploblemática pobre como “aquelas onde não existe um problema ou um sintoma preciso, mas que apresentam múltiplos problemas graves que afectam vários elementos da família, vividos em simultâneo e/ou em sequência”. 6 sobre duas óticas: enquanto unidade econômica e como unidade prestadora de cuidados. a tradição “familista” no âmbito da política social tem se construído a partir do pressuposto que existem dois canais “naturais” para satisfação das necessidades dos cidadãos: o mercado (via trabalho) e a família. Somente quando falham estes canais é que o Estado intervém, e de forma temporária. Diante dessas reflexões, que são incipientes e que merecem um estudo mais aprofundado, conclui-se que no Brasil a política de assistência social apresenta característica seletiva, fragmentada, compensatória e alicerçada no familismo. Nessa equação, subtraíram-se as famílias que “aptas” para serem “protegidas” pelo Estado, e multiplicam-se as responsabilidades da família diante da condição de pobreza, individualizando os problemas, buscando-se respostas na esfera privada a questões referentes à violência estrutural, as quais são decorrentes do modo de produção e reprodução do capitalismo monopolista. Referências Bibliográficas ANDRADE. Fabrício Fontes. Desfamiliarização das políticas sociais na América Latina: Uma breve análise dos sistemas de proteção social na região. Disponível em:< www.online.unisc.br/seer/index.php/barbaroi/article/viewFile/945/904>. Acesso em: 28 abril 2010. BOSCHETTI, Ivanete. A política da seguridade social no Brasil. In: Serviço Social: direitos sociais e competências profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009, p. 323-336. BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social. Brasília, setembro de 2004. ______. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica NOB/SUAS, Construindo as bases para a implantação do Sistema Único de Assistência Social. Brasília, julho de 2005. ______. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. ______ Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. CARVALHO, Maria do Carmo B. O lugar da família na política social. In: A família contemporânea em debate. São Paulo: Cortez, 2000. DONZELOT, Jacques. A polícia das famílias. 3ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 2001. MIOTO, Regina Célia Tamaso. Família e saúde mental: contribuições para a reflexão sobre processos familiares. Disponível em:<dealnet.unirioja.es/servlet/fichero_articulo? 7 codigo=2928363...0>. Acesso em: 28 abril 2010. PEREIRA, Potyara Amazoneida Pereira. Mudanças estruturais, política social e papel da família: crítica ao pluralismo de bem-estar. In: Política Social, Família e Juventude: uma questão de direitos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Cortez, 2009. p. 25-42. SARACENO, Chiara; NALDINI, Manuela. Sociologia da família. Lisboa: Estampa, 2003. SOUZA, Liliana; HESPANHA, Pedro; RODRIGUES, Sofia; GRILO, Patrícia. Famílias pobres: desafios à intervenção social. Lisboa: CLIMEPSI. 2007. 8