1 2 3 Documento referência para o diálogo com o Fórum Estadual de Educação sobre a viabilização prática do Sistema Único de Educação, no Estado e nos Municípios de Mato Grosso. 4 5 6 7 Mediador Carlos Augusto Abicalil 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Grupo de Trabalho: Alan Kardec Aguinaldo Garrido Alice Marlene Faccio Santos Catarina de Arruda Cortez Débora Eriléia Pedrotti Mansilla Ema Marta Dunck Cintra Fátima Aparecida da Silva Resende Joaquim Ventura Lopes Josimar Miranda Laura Mendonça da Silva Vellosa Ligia da Silva Viana Maria Luiza Zanirato Maria Luzenira Braz Rosa Neide Sandes de Almeida Rosangela Carneiro Góes Uira Escobar Alioti 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 Cuiabá/MT Dezembro - 2012 38 Lista de Siglas 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade ALMT – Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AME – Associação Mato-grossense dos Estudantes Art. - Artigo Cefapros - Centro de formação dos profissionais da educação básica CF - Constituição Federal CONAE - Conferência Nacional de Educação CONEDS - Congressos Nacionais de educação DF – Distrito Federal EC - Emenda Constitucional FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços LC – Lei complementar LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação MEC – Ministério da Educação PDE - Plano de Desenvolvimento da Educação PEE - Plano Estadual de Educação SEDUC - Secretaria de Estado de Educação SINTEP-MT – Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso SUDEB - Sistema Único Descentralizado da Educação Básica UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso UNCME – União dos Conselhos Municipais de Educação UNDIME – União dos Dirigentes Municipais de Educação PNE – Plano Nacional de Educação PCN – Parâmetros Curriculares Nacionais CONSED – Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura UEE – União Estadual de Estudantes CNE – Conselho Nacional de Educação FEE – Fórum Estadual de Educação SINTRAE – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino ADUNEMAT – Associação dos Docentes da Unemat CE – Constituição Estadual SECITEC- MT – Secretaria de Ciência e Tecnologia de Mato Grosso 3 77 78 Sumário 79 80 Preâmbulo.................................................................................................................................05 81 Capítulo 1 - Ordenamento Legal............................................................................................16 82 Capítulo 83 possibilidades...........................................................................................................................38 84 Capítulo 3 – Mato Grosso e seu sistema de educação: entraves e possibilidades no 85 contexto nacional.....................................................................................................................53 86 Capítulo 4 – Construção coletiva............................................................................................67 87 Referências...............................................................................................................................68 2 – Mato Grosso e seu sistema de educação: entraves e 88 4 89 Preâmbulo 90 91 92 O Plano Estadual de Educação (PEE) é base de todas as ações do estado e dos 93 municípios para os encaminhamentos da educação em seus territórios. O texto, resultado de 94 intensos debates promovidos pela sociedade mato-grossense, tornou-se instrumento legal das 95 políticas educacionais do estado após aprovação, em 2007, pela Assembleia Legislativa (por 96 meio da Lei nº 8.806, de 10 de janeiro de 2008). 97 A referência, para elaboração do Plano Estadual, o Plano Nacional de Educação 98 (fixado pela Lei 10.172/2001), cujos temas contemplam a Educação Infantil, o Ensino 99 Fundamental, o Ensino Médio, o Ensino Superior, a Educação de Jovens e Adultos, a 100 Educação Tecnológica e Formação Profissional, a Educação Escolar Indígena, a Formação e 101 Valorização do Magistério, o Financiamento e a Gestão. Buscando alcançar maior 102 abrangência e ousando respeitar as diferenças históricas, culturais e territoriais do estado, 103 além de cumprir novas determinações legais, o PEE foi complementado com outros temas de 104 relevância na área educacional como a Educação do Campo, a Educação a Distância, a 105 Educação Ambiental e a Educação das Relações Etnicorraciais. 106 Tendo a política pública, em sua essência, a participação efetiva da coletividade em 107 sua construção, acompanhamento e avaliação, de forma a consolidar a democracia na qual 108 está fundamentada a Constituição Brasileira, o Plano Estadual de Educação (PEE), pautado no 109 princípio constitucional de gestão democrática do ensino público, estabelecido no artigo 206, 110 inciso VI, da Constituição Federal e na Lei Complementar 49/98 do Estado de Mato Grosso, 111 além do que prevê a lei que o aprovou, atribui responsabilidade aos envolvidos com a 112 educação em promover uma conferência de avaliação trienal do mesmo. 113 114 “LEI COMPLEMENTAR N° 49, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998 - D.O. 1º.10.98. 115 Autor: Poder Executivo 5 116 Dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências. 117 (...) 118 Art. 50 É objetivo do Fórum Estadual de Educação: 119 I - promover, trienalmente, Conferência Estadual de Educação; e 120 121 II - propor as diretrizes e prioridades para a formulação da Política Pública Estadual de Educação, na perspectiva da valorização do ensino público;” 122 123 Conforme o estabelecido pela Lei Complementar 49/98, em seu artigo 50, acima 124 reproduzido, o Fórum Estadual de Educação (FEE), constituído pela Secretaria de Estado 125 de Educação - Seduc, pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores na Educação Pública – 126 Sintep, pela União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, pela Comissão de 127 Educação da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, pelo Conselho 128 Estadual de Educação – CEE/MT e a Associação Mato-grossense dos Estudantes – AME, 129 Secretaria de Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - Secitec, - União dos Conselhos 130 Municipais de Educação -UNCME, Associaçăo dos Docentes da Unemat-Adunemat, - 131 Sindicato dos Trabalhadores do Ensino - Sintrae e União Estadual dos Estudantes – UEE, 132 cumprindo as determinações legais promoveu, em 2011, a conferência de avaliação do 133 Plano Estadual de Educação. 134 Na Conferência, as proposições abalizavam veementemente que são necessárias 135 ações que visem à implementação do que está posto na Constituição Estadual de 1989, e, 136 principalmente, na Lei Complementar 49/98, em seu capítulo II, da gestão única de 137 educação básica das redes estadual e municipal de ensino público de Mato Grosso, 138 apontando o desejo dos dirigentes e profissionais da educação que os Sistemas de 139 Educação em Mato Grosso efetivamente se constituam de modo articulado e em 140 colaboração. 141 “Constituição do Estado de Mato Grosso 142 CAPÍTULO II 143 Da Ação Cultural 144 SEÇÃO I 145 Da Educação 6 146 (...) 147 148 149 Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios: (...)” 150 Durante a sistematização das propostas advindas da Conferência e em debate entre os 151 membros do Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso sobre a temática detectou-se a 152 necessidade, aos membros do Fórum, de aprimoramento de seus conhecimentos relativos ao 153 Sistema Único de Ensino, instituído pelo artigo 244, da Constituição do Estado de Mato 154 Grosso que estabelece a integração gradual do Sistema Único de Ensino, de modo que 155 pudessem conduzir de maneira mais efetiva as discussões e a implementação de ações que 156 garantissem, continuamente, a sua implementação. 157 158 “Art. 244 Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema Único de Ensino. 159 Parágrafo único. 160 161 162 Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema Único de Ensino, na forma da lei.” 163 Considerando o disposto na Lei Complementar 49/98, art. 50, § 1°, que dispõe da 164 possibilidade de “reunião do Fórum, extraordinariamente, sempre que motivo relevante 165 ligado à educação estadual exigir” e, diante da necessidade diagnosticada pelos debates entre 166 os membros do Fórum, a Presidente do Fórum Estadual de Educação, professora Rosa Neide 167 Sandes de Almeida, teve a iniciativa de, em parceria com os Gestores da Seduc, promover um 168 estudo sobre o Sistema Único de Educação do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de 169 fortalecer a atuação dos mesmos ante a gestão dos sistemas de ensino e das políticas 170 educacionais, contribuindo para o avanço do estado de Mato Grosso em relação às metas do 171 Plano Estadual de Educação. 172 A parceria realizada entre Fórum, Seduc, Conselho Estadual de Educação, Sintep, 173 com o apoio e mediação do Professor Carlos Augusto Abicalil, objetivava, ainda, enfatizar a 174 dimensão educacional do desenvolvimento humano e sustentável e chama a atenção dos 175 dirigentes envolvidos para o papel da educação no processo de desenvolvimento social. 7 176 Para que as ações fossem encaminhadas, sem perder de foco os objetivos do FEE e, 177 principalmente, ao debate que resultou na formação deste Grupo de Estudos, construiu-se, sob 178 orientação do mediador, o plano abaixo apresentado, que conduziria o trabalho da equipe que 179 a cada seção de estudos o retomavam: 180 Objetivo geral 181 182 Aprofundar o conhecimento sobre Sistema Único de Ensino de modo a conhecer as formas de colaboração entre os entes federados. 183 Objetivos específicos: 184 185 aAlinhar, entre os profissionais do órgão central e do Fórum, a conceituação de Sistema Único de Ensino e suas possibilidades legais de implementação; 186 187 bPreparar profissionais e gestores do Sistema de Ensino para mediar a discussão sobre Sistema Único de Ensino; 188 189 cAprofundar os conceitos que fundamentam a discussão sobre Sistema Único de Educação; 190 191 dIdentificar os desafios presentes nas 04 dimensões do PEE (Qualidade, Universalização, gestão, Sistema Único); 192 193 eElaborar documento de referência para o FEE que apoie a promoção contínua do Sistema Único de Ensino. 194 195 Para o alcance de tais objetivos, propôs-se o estudo de publicações existentes sobre a 196 temática, a retomada da legislação pertinente ao assunto tratado e a sistematização de todo 197 esse referencial de forma que resultasse um texto coletivo que subsidiasse as discussões do 198 FEE, em relação ao tema presente na Meta 1, do PEE. 199 Tais leituras foram direcionadas na perspectiva de se responder às questões do que 200 está posto no Plano Estadual de Educação vigente, nas reivindicações presentes no PEE 201 atualizado e nos desafios apresentados ao Fórum Estadual de Educação: 202 Regime e Sistema 203 PEE Atual, em vigência. 204 Foco: 205 1- Universalização da educação básica gratuita; 8 206 2- Qualidade do ensino; 207 3- Gestão democrática no âmbito educacional; 208 209 210 4- A cooperação entre o estado e o município, assegurando a superação dos problemas de indefinições superposições de atribuições e competências entre as esferas responsáveis pela gestão da educação. 211 PEE atualizado – Reivindicações. 212 Foco Principal: 213 1- Promover continuamente o Sistema Único de Ensino. 214 Aspirações e desafios do Fórum Estadual de Educação. 215 Aspirações 216 1. Garantir o Sistema Único de Ensino no território de Mato Grosso; 217 2. Adequar o PEE – MT com o PNE. 218 Desafios 219 1. Regulamentar o sistema único no estado de Mato Grosso; 220 221 2. Construir os instrumentos de avaliação interna e externa do sistema de ensino público de Mato Grosso. 222 Desta delimitação de foco, os participantes do grupo de estudos também se 223 depararam com questões bem próprias e que precisavam funcionar como delimitadoras de sua 224 tarefa de elucidar o tema em questão: 225 Nossos desafios. Nosso objetivo 226 227 Alinhar, entre os profissionais do órgão central e do Fórum, a conceituação de Sistema Único de Ensino e suas possibilidades legais de implementação. 228 Confronto dos desafios. 229 230 Os desafios apontados convergem para o objetivo proposto de alinhamento dos conhecimentos em relação ao Sistema Único. 231 Para superar os desafios: 9 232 233 1. Trabalhar com o Fórum Estadual de Educação para liderar o processo de (re) construção conceitual: 234 2. Fazer memória do histórico de Sistema Único de Ensino: 235 3. Organizar conferências municipais, regionais e estadual: 236 237 238 4. Regulamentar o artigo 244 da Constituição Estadual, ampliando a regulamentação da LC/49, de forma a assegurar o Sistema Único de Ensino de Mato Grosso. 239 Como argumentos para tal propositura. 240 241 1. O conceito de Sistema Único de Ensino ainda não está claro para a totalidade dos gestores da educação de Mato Grosso e para toda a categoria. 242 243 2. Organizar o sistema Único de Mato Grosso significa alinhar o conceito entre os gestores. Eliminar os conflitos de conceitos construídos historicamente. 244 245 246 247 248 3. Regulamentar o artigo 244, da CE permitirá definir regras comuns para a educação pública de Mato Grosso: matrícula, lotação dos profissionais, carreira, salário, estrutura organizacional da educação básica, avaliação institucional interna e externa entre outras formas de cooperação federativa e de colaboração entre os sistemas de ensino, inclusive de formação de consórcios regionais. 249 250 251 4. A pendência, ainda, de celebração de convênios, acordos, parcerias em relação aos municípios derivada do compromisso de gestão única nos termos da legislação vigente. 252 253 Traçados os objetivos, os focos e as estratégias, inicia-se a difícil tarefa de 254 aclaramento do assunto em voga. O caminho percorrido por este grupo de estudiosos 255 começou pela leitura e discussão dos artigos da Constituição Federal que perpassam os 256 direitos e deveres fundamentais do cidadão. Ainda no âmbito constitucional foram objetos de 257 leitura e discussão os artigos da Constituição Federal que demonstram a hierarquização das 258 competências dos entes federados e as bases conceituais para o Sistema Único de Ensino 259 previsto na Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme já referenciado (CE - Capítulo 260 II, Seção I, Art. 244), assim como no artigo 11, da Lei 9394/96 - LDB, abaixo citado, e as 261 situações de relação federativa mais proeminentes derivadas do ordenamento constitucional. 262 “Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 10 263 I – (...) 264 265 Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.” 266 267 Da leitura e destaque comparativo do capítulo da educação, cultura e desporto da 268 Constituição Federal, e do capítulo da ação cultural da Constituição Estadual, buscam-se as 269 questões mais relevantes para as relações federativas atinentes às competências comuns, 270 privativas e concorrentes entre a União, o Estado e os Municípios. As competências comuns 271 concorrentes e privativas, segundo a Constituição Federal que interagem com artigos da Lei 272 9.394/96 também foram objeto de destaque. 273 O trabalho de leitura e reflexão dos textos foi permeado por dinâmicas que 274 consistiram em: rememorar o trabalho anterior; desenvolver trabalhos de leitura e pesquisa em 275 grupos e promover relato dos mesmos para a Plenária; extrair conclusões, sugestões, pistas 276 mais significativas apresentadas em cada trabalho; identificar os aspectos comuns mais 277 relevantes entre os relatos; identificar as lacunas ou vazios percebidos entre os relatos e as 278 considerações preliminares anteriores às leituras e estudos desenvolvidos e as ampliações de 279 observação e consideração ou novas sugestões de abordagens a partir delas. Foram, ainda, 280 conteúdos destas leituras, objeto de apreciação e reflexão: 281 A Constituição Estadual, a extensão e a compreensão da LC 49/98: 282 1. Art. 45 - disposições específicas dos incisos VIII, XIII e XV; 283 2. Atualidade e atualizações dos art. 238 e 242; 284 3. Art. 240 - política educacional privativa da AL-MT; 285 4. Art. 243 - autonomia escolar e educação indígena - possibilidades e limites; 286 5. Art. 244 - sistema único na forma da lei. 287 A construção de uma proposta metodológica visando: 288 289 a) Compor e redigir o tema a presidir o conteúdo e a forma do texto requerido pela Presidente do FEE; 290 b) Dispor os critérios de sua composição; 11 291 c) Organizar o desenvolvimento do tema; 292 d) Verificar o cumprimento da pactuação coletiva. 293 294 Artigos e publicações com foco na temática: 295 296 297 1. ABICALIL, Carlos A. Proposições pontuais para debate e aprofundamento. Seminário da Diretoria Central Sintep-MT, Cuiabá, 14 e 15 de dezembro de 1994 (datilografado). 298 299 300 301 302 2. ABRUCIO, Fernando Luís in OLIVEIRA, Romualdo Portela e SANTANA, Vagner (orgs). Educação e Federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. A dinâmica federativa da educação brasileira: diagnóstico e propostas de aperfeiçoamento. Brasília: Unesco, 2010. 303 304 305 306 3. BORDIGNOM, Genuíno. Sistema Nacional de Educação: o papel dos Conselhos de Educação in OLIVEIRA, Romualdo Portela e SANTANA, Vagner (orgs). Educação e Federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. Brasília: Unesco, 2010. 307 308 4. CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação). Revista: Retratos da Escola. Federalismo e Educação v. 6, n. 10 (2012). 309 310 311 312 5. CURY, Carlos Roberto Jamil. A questão federativa e a educação escolar in OLIVEIRA, Romualdo Portela e SANTANA, Vagner (orgs). Educação e Federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. Brasília: Unesco, 2010. 313 314 315 316 317 6. LECLERC, Gesuina. Sistema único de ensino: O desafio da construção e da ampliação do espaço público de direitos na escola pública de Mato Grosso. Educ. Soc. [online]. 2002, vol.23, n.78, pp. 199-222. ISSN 0101-7330. http://dx.doi.org/10.1590/S0101-73302002000200012. 318 319 320 321 322 7. MORDUSCOVITZ, Alejandro e ARANGO, Aída. Desenho institucional e articulação do federalismo educativo: experiências internacionais. in OLIVEIRA, Romualdo Portela e SANTANA, Vagner (orgs). Educação e Federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. Brasília: UNESCO, 2010. 323 324 8. PASSOS, Cleylton Mendes Distribuição de competências constitucionais. Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 22 de maio de 2007. 12 325 326 327 9. SARI, Marisa Timm. Regime de colaboração intergovernamental na educação: a experiência pioneira do rio Grande do Sul. Cadernos Anpae, nº 4, Porto Alegre/RS: ANPAE, 2007. 328 329 10. SEDUC-MT, Secretaria de Estado da Educação. Educação no Estado de Mato Grosso: Realidade e Propostas. Cuiabá/MT, 1995. 330 331 11. ______ . Sistema único de Educação Pública Básica para Mato Grosso: A formulação do Sintep-MT. Cuiabá: Sintep-MT, 1996. 332 333 12. ______ . Sistema único Descentralizado de Educação Básica (Sudeb). Cuiabá-MT, 1996. 334 335 13. SINTEP. VIII Congresso Estadual: Educação, Trabalho e Cidadania. Cuiabá. Sintep-MT, 1994. 336 337 338 14. VIEIRA, Sofia, Educação básica no Ceará: construindo um pacto colaborativo. In Educação e Federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. Brasília: UNESCO, 2010. 339 340 341 Diante das leituras e discussões, algumas reflexões atribuíam significado aos estudos do grupo rumo aos objetivos propostos, destacando: 342 1. A interpretação dos dispositivos legais que regem a educação; 343 344 2. As lacunas ou vazios percebidos entre as considerações preliminares e os relatos posteriores a novas leituras; 345 3. A percepção de diferentes interesses envolvendo a temática; 346 347 348 4. A necessidade de fixação de conceitos básicos da legislação, relevantes à compreensão da temática: Sistema/ Autonomia – Colaboração x Cooperação – Hierarquia => Intervenção – Comuns x Concorrentes e Privativos. 349 5. As distribuições de competências entre os entes federados; 350 6. A compreensão da autonomia atribuída ao município; 351 7. As competências e relações entre os entes; 352 8. As competências comuns e concorrentes ao sistema educacional - Interface; 13 353 354 9. Concorrência para legislar, conflito de competências, vazio de regras claras, confusão; 355 10.A regulamentação já existente e a necessidade de regulamentação; 356 11.Conjuntura histórica política do processo constituinte no Brasil; 357 358 12.Relação dos artigos de Constituição Federal com outras disposições legais e normativas; 359 360 13.A necessidade de discutir um sistema de educação que atenda a complexidade de Mato Grosso; 361 362 363 A cada avanço nos estudos, uma pergunta insistentemente retornava: „É possível ter um Sistema Único de Educação?‟ 364 Os conteúdos estudados afinam-se com o contexto dos atuais desafios da política 365 educacional do País, destacando-se aqueles relacionados ao Sistema Único de Ensino e, em 366 especial, ao de Mato Grosso na conformação do Sistema Nacional de Educação previsto no 367 artigo 214 da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional 59/2009. 368 Diante do cenário mato-grossense, de acordo com informações fornecidas pela 369 Secretaria de Estado de Educação/ Coordenadoria de Articulação de Políticas, em pesquisa 370 realizada em 26/06/2012, dentre os 141 Municípios, 68 possuem Conselhos Municipais de 371 Educação filiados à UNCME em Mato Grosso. Entretanto, ter conselhos instituídos e em 372 funcionamento não significa instituir sistemas municipais. Portanto, tais números não 373 informam quantos sistemas municipais estão formalmente instituídos nem quantos municípios 374 decidiram integrar-se ao sistema estadual. Menos ainda, é claro, se algum município decidiu 375 formar um sistema único. 376 Destacando o papel estratégico dos gestores públicos da educação e de agentes 377 representados no Fórum Estadual de Educação, nesse cenário, deseja-se que o estudo 378 represente um espaço de formação permanente, de troca de experiências, de acesso a 379 informações e ferramentas de gestão. Espera-se, ainda, que se possa apoiar o fazer dos 380 profissionais na promoção de gestão qualificada em relação aos objetivos e metas do Plano 381 Estadual de Educação. Nesse sentido, os resultados dos estudos aqui apresentados pretendem 14 382 levar a um aprofundamento do diálogo sobre o valor da educação para o desenvolvimento 383 equitativo da sociedade e para a construção da cidadania. Importa, também, a compreensão de 384 como pode ser vislumbrada a perspectiva de um sistema único de ensino para Mato Grosso. 385 De modo a delinear o que compõe este texto referência temos: 386 Capítulo I. Ao fazer referencia ao “Ordenamento legal”, busca esclarecer os 387 conceitos e fundamentos detectados como primordiais para a compreensão da temática, 388 quando se tem como perspectiva a construção de um Sistema Único de Ensino. Como dito no 389 texto, questões conflitantes tais como: manter a unidade diante da diversidade; respeitar a 390 autonomia regional e local com interdependência entre os entes observando sua complexidade 391 do ponto de vista da governança; reduzir conflitos. Para tanto se faz necessário compreender 392 conceitos ligados ao Federalismo e às formas de cooperação entre os entes. 393 Capítulo II. Sob o título “Mato Grosso e seu sistema de educação: entraves e 394 possibilidades” observa-se a complexidade legal, operacional e administrativa em que o 395 tema está envolvido. É apresentada a evolução da interlocução entre os entes federados e 396 também as possibilidades e as dificuldades apresentadas durante tal processo. 397 Capítulo III. É feita uma “releitura da evolução histórica entremeada de 398 tentativas, avanços, resistências e possibilidades de concretização.” Posiciona o estado de 399 Mato Grosso no cenário nacional como protagonista do que, vislumbra-se, deve ser o Sistema 400 Único de Educação. 401 O Capítulo IV. Será conclusivamente o objeto final proposto pelo Grupo de Estudos. 402 Será escrito junto com o Fórum Estadual de Educação do Mato Grosso, pois se trata de uma 403 síntese das indicações ao FEE-MT e sua agenda prospectiva. Desta forma aparece neste texto 404 como inacabado, no entendimento de que as reflexões e decisões a serem tomadas pelo Fórum 405 darão forma e conteúdo ao capítulo final que será construído coletivamente. 406 15 407 Capítulo I 408 409 Ordenamento legal 410 411 O Plano Estadual de Educação (PEE), sancionado pela lei nº 8.806, de 10 de janeiro 412 de 2008, instrumento legal das políticas educacionais do estado de Mato Grosso e base de 413 todas as ações do estado e dos municípios para os encaminhamentos da educação em seus 414 territórios, teve suas ações avaliadas pela sociedade mato-grossense em Conferência, no ano 415 de 20111. 416 Desta avaliação resultaram intensos debates, entre eles, a cooperação entre o estado 417 e o município, a necessidade da superação dos problemas de indefinições, superposições de 418 atribuições e competências entre as esferas responsáveis pela gestão da educação básica. 419 Compreender tais aspectos da educação pública no Brasil passa pela discussão de 420 princípios federativos constitucionais e normatizações nas três esferas de governo. Os papéis 421 da União, dos Estados e dos Municípios no regime federativo brasileiro são extremamente 422 complexos no que diz respeito à oferta do ensino. O regime federativo brasileiro, 423 principalmente pela grande extensão territorial e pelas diversidades regional e local e as 424 consequentes questões conflitantes do ponto de vista da governança, importa grande 1 A primeira avaliação do PEE/MT aconteceu no 3º ano de sua vigência, conduzida pelos esforços do Fórum Estadual de Educação (FEE). Apreciado em conferências municipais, regionais e estadual, e remetida ao FEE para que as discussões fossem sistematizadas. Os três primeiros anos de vigência do PEE trouxeram preocupações aos gestores e profissionais da educação de Mato Grosso, pois talvez a metodologia não fosse adequada para atacar todas as dificuldades apresentadas, juntamente com a locação de recursos e operacionalidade para atender as demandas elencadas no plano.O desenho inicial do PEE se pautava nos instrumentos de planejamento dos diversos setores da Educação: PPA, LDO, PTA e LOA. O PEE foi formatado em 15 capítulos, constituídos em três elementos, sendo diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas. No decorrer da Conferência Estadual foi aprovada uma proposta para que o Plano fosse adequado ao nacional, caminhando para ser apresentado com 17 metas e 231 estratégias nos moldes do Plano Nacional de Educação que tem 20 metas e 208 estratégias até o momento, tendo em vista que ainda está em processo de aprovação.Documento sob apreciação do FEE, a ser remetido à Casa Civil do governo, e posteriormente, à Assembléia Legislativa para votação não de um novo projeto de Plano Estadual, mas a sua adequação coerente com a atualização dos marcos constitucionais e legais derivados de legislação nacional.A organização das metas e das estratégias dimensiona as prioridades da educação em Mato Grosso, tendo em vista o Sistema Único de Educação, a qualidade da educação, a formação e valorização dos profissionais da educação, a carreira, o financiamento, a educação de tempo integral, as etapas e modalidades de ensino, indicando o que, quanto e quando as ações planejadas serão efetivadas.As estratégias foram hierarquizadas de forma que a gestão esteja focada na participação da comunidade e no controle social, no apoio técnico à cultura, à política da não violência e às situações próprias do funcionamento de atividades extracurriculares, bem como em temas transversais. 16 425 complexidade para manter a unidade diante da diversidade; respeitar as autonomias e mediar a 426 interdependência entre os entes. 427 Esta complexidade é posta e argumentada por vários autores que participam desta 428 discussão no país. Dos vários olhares apresentados na obra, Educação e Federalismo no 429 Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade2, o tratamento sobre a questão é 430 proporcionado por Carlos Roberto Jamil Cury, em seu texto: A questão federativa e a 431 Educação escolar3, quando argumenta que a constituição de 1988 optou por um federalismo 432 cooperativo sob a denominação de regime articulado de colaboração recíproca, 433 descentralizado, com funções privativas, comuns e concorrentes entre os entes federativos. 434 Em seu entendimento, reconhecendo o Brasil como uma República Federativa 435 formada pela “União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal” (Art. 1º), 436 a Constituição Federal montou um sistema de repartição de competências e atribuições 437 legislativas entre os integrantes do sistema, dentro dos limites expressos, reconhecendo a 438 dignidade e a sua autonomia própria. Deste princípio, o reconhecimento dos municípios como 439 ente federativo representa uma mudança jurídico-política de grande significância. 440 No capítulo intitulado: A dinâmica federativa da educação brasileira: diagnóstico e 441 propostas de aperfeiçoamento, Fernando Abrucio4, apresenta a dificuldade de se entender o 442 atual modelo educacional brasileiro sem a compreensão da dinâmica federativa. Destaca a 443 questão do dualismo de competências, da hierarquia perversa na definição das funções dos 444 entes e a dificuldade em se criar mecanismos de coordenação intergovernamental e os 445 avanços, dificuldades e os dilemas em se atuar num país tão heterogêneo como o Brasil, com 446 tensões intergovernamentais. Em seu texto procura mostrar que o federalismo é uma forma de 447 organização territorial do estado e tem enorme impacto na organização dos governos e na 448 maneira como atendem ao cidadão. 449 Federação vem da palavra latina foedus que significa pacto, de tal modo que este 450 arranjo territorial de poder envolve um acordo capaz de estabelecer um compartilhamento da 451 soberania territorial. O objetivo é compatibilizar o princípio de autonomia com o de 2 3 4 Oliveira e Santana (2010). Cury (2010) in Oliveira e Santana (2010). Abrucio (2010) in Oliveira e Santana (2010). 17 452 interdependência entre as partes, resultando numa divisão de funções e poderes entre os níveis 453 de governo. A construção de uma ideologia nacional. Para o autor o federalismo é a melhor 454 maneira para lidar com esse processo. 455 Segundo Jamil Cury5, uma federação é a união de membros federados que formam 456 uma só identidade soberana: o Estado Nacional goza de autonomia dentro dos limites 457 jurisdicionais atribuídos e especificados. “Trata-se, pois, de um regime em que os poderes de 458 governo são repartidos entre instâncias governamentais por meio de campos de competências 459 legalmente definidas.” E ainda, federação significa contrato, aliança, união, ato de unir-se por 460 aliança, se fiar, confiar-se, acreditar. 461 Fernando Abrucio6 sugere quatro elementos para o sucesso dessa forma de estado: 462 compatibilização entre autonomia e interdependência entre os estados, garantia dos direitos 463 federativos, instituição das arenas institucionais (fóruns...), políticas públicas montadas com 464 vistas a garantir a coordenação entre os atores territoriais. 465 As possibilidades apontadas teoricamente - diante da legislação e da estrutura do 466 regime federativo brasileiro, no sentido do compartilhamento da soberania territorial, da 467 conciliação da relação hierárquica entre os entes, do princípio de autonomia com o de 468 interdependência entre as partes, da possibilidade de intervenção de um ente sobre o outro - 469 indicam que é possível obter a cooperação entre os mesmos. Porém, não é uma tarefa de tão 470 simples execução para o sistema educacional brasileiro. 471 472 Diante desta complexidade, algumas situações de relação federativa, derivadas do ordenamento constitucional, são identificadas como mais proeminentes para este estudo: 473 1.Distribuição de competências; 474 2.Autonomia dos entes federados; 475 3.Possibilidade de interação de um ente com outro; 476 4.Cooperação entre os entes para instituição de seus sistemas de ensino; 477 5.Hierarquia entre os sistemas. 478 5 Cury (2010) in Oliveira e Santana (2010). 6 Abrucio (2010) in Oliveira e Santana (2010). 18 479 O primeiro desafio neste contexto de relações federativas está em compreender o 480 regime federativo do Brasil. Na expectativa de facilitar tal compreensão, além dos autores que 481 tradicionalmente discutem a temática, pautamo-nos na interpretação de juristas que são 482 autores da Constituição Federal Interpretada (Livro organizado por Costa Machado e 483 Coordenado por Anna Cândida da Cunha Ferraz 7), que discorrem sobre tais relações 484 federativas de modo a se construir um arcabouço legal suficientemente consistente para o 485 avanço do debate. 486 487 488 O artigo 1.º da Constituição Federal estabelece: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 489 I - a soberania; 490 II - a cidadania; 491 III - a dignidade da pessoa humana; 492 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 493 V - o pluralismo político. 494 Parágrafo único. 495 496 Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” 497 Na interpretação de Ferraz Filho8 (2012, p. 3 e 4), no artigo acima referenciado, a 498 Carta Magna faz conhecer a identidade e os fundamentos do Estado brasileiro: “A identidade 499 é expressa no nome: República Federativa do Brasil. Os fundamentos consistem em três 500 bases sólidas, que são a federação brasileira, a democracia e o estado de direito.” 501 Ainda de acordo com sua interpretação, a Constituição garante, na ordem interna, a 502 indissolubilidade do vínculo federativo sob a soberania da República Federativa do Brasil, 503 garantindo autonomia aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, a qual não 504 se confunde com soberania. E completa ainda, que a soberania do Estado brasileiro garante- 505 lhe perante as entidades federadas do país uma posição de superioridade hierárquica. A partir 506 desta interpretação verifica-se que ao se debater situações de relações federativas, o que há de 7 8 Machado e Ferraz (2012). Filho (2012) in Machado e Ferraz (2012). 19 507 mais conflitante na adoção do regime federativo brasileiro está na distribuição de 508 competências do ponto de vista da governança. 509 Enriquecedora para esta discussão é a contribuição de Cury9, quando acrescenta a 510 diferenciação entre Estado Nacional e a União Federativa, destacando em suas argumentações 511 que, em função desta diferença, “cabe apontar a existência de um sistema federal de 512 educação que, distinto do nacional, mas sob as normas nacionais, abrange as instituições e 513 as redes que estão sob a jurisdição direta da União.” 514 A Constituição Federal ao estabelecer em seu artigo 18 que a organização político- 515 administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito 516 Federal e os Municípios, todos autônomos, assegura-lhes o poder de auto-organização, 517 dentro dos limites constitucionais, de cada ente federativo, ou seja, um poder governamental 518 próprio, político e administrativo. 519 Diante desta organização político-administrativa do regime federativo brasileiro, a 520 repartição e a distribuição de competências entre o governo central (União), Estados- 521 Membros, o Distrito Federal e os Municípios, resulta num imbricado legal de difícil 522 administração. 523 Segundo José Afonso da Silva10, competência “é a faculdade juridicamente atribuída 524 a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões. 525 Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades 526 estatais para realizar suas funções.” 527 Sob o ponto de vista de Cury11, a Constituição faz uma escolha por um regime 528 normativo e político, plural e descentralizado, em que se cruzam mecanismos de participação 529 social com um modelo institucional cooperativo que amplia o número de sujeitos políticos 530 capazes de tomar decisões. Essa abertura dada à complexidade das relações é também fonte 531 de incertezas e conflitos, pois o sistema de repartição de competências estabelecido na 532 Constituição da República é bastante complexo, especialmente na medida em que busca 533 conjugar a forma horizontal com a forma vertical de repartição de competências. 9 Cury (2010) in Oliveira e Santana (2010). Silva (2012) in Machado e Ferraz (2012). 11 Cury (2010) in Oliveira e Santana (2010). 10 20 534 Para Regina Béo12 (2012, p. 154 e 155), a finalidade dessa repartição de competência 535 entre os entes federados sempre foi evitar a concentração do poder; salientando, contudo, que 536 esta repartição pode ser desvirtuada de sua finalidade, ao se enumerar muitos poderes para 537 qualquer uma das esferas da administração. Com um rol muito abrangente, as competências 538 remanescentes do outro ente federativo se quedam esvaziadas, não sendo assim, a técnica em 539 si que garantirá um federalismo equilibrado e a autonomia dos membros da federação, mas 540 sua utilização. Segundo a mesma autora, as competências previstas são de caráter 541 horizontal; cada membro dispõe, portanto, de maneira exclusiva, da matéria que lhe 542 compete, seja ela enumerada ou remanescente. 543 O texto constitucional trata que a educação é um dever do Estado e um direito 544 social e, no artigo, 22 traz que é competência da União, a definir as diretrizes e bases da 545 educação nacional, ou seja, por força deste inciso, a competência da União está na edição 546 de normas gerais sobre educação, havendo, portanto, âmbitos de competência dos Estados e 547 dos Municípios para tratarem da matéria. 548 Dessa forma, a competência aqui descrita não é uma competência privativa da União 549 propriamente dita, havendo uma hierarquização de graus de atuação a cada ente federado, não 550 negando em nenhum momento a autonomia dos entes federados e nem a possibilidade de 551 articulação, cooperação, colaboração entre os mesmos. 552 Diante da organização dos sistemas de ensino Bordignom 13 interpreta que: “Os 553 sistemas de ensino compreendem o conjunto de instituições, órgãos e normas educacionais de 554 cada ente federado. Ou seja: organizam o todo educacional sob responsabilidade de cada 555 ente federado, no âmbito de sua autonomia.” Nesta leitura, os sistemas de ensino foram 556 constituídos para dar efetividade à doutrina federativa da autonomia dos entes federados no 557 âmbito de suas responsabilidades, adotada como estratégia de democratização do exercício de 558 poder pelos cidadãos. 559 Outro autor que debate a horizontalidade das competências entre os entes federados é 12 13 Béo (2012) in Machado e Ferraz (2012). Bordignom (2009). 21 560 Passos14. Para ele, a federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a 561 União superior aos Estados e Estados aos municípios. Seu estudo, leva em consideração que a 562 competência é, em regra, horizontal (e não vertical), significando dizer a não-hierarquia 563 entre os entes da federação. Apontando em nota que as competências são distribuídas 564 exclusivamente pela Constituição Federal de 1988. 565 O interesse na discussão das competências dos entes federativos para este estudo 566 deriva-se da previsão na Constituição Federal da repartição das competências no que se refere 567 à educação, fazendo distinções entre competências privativas, comuns, concorrentes e 568 suplementares. 569 Diante da premissa de que a educação é um dever do Estado e um direito social, 570 previsto na Constituição Federal, no art. 6º, de forma genérica, e especificamente nos arts. 205 571 a 214, cabe privativamente a União legislar sobre as diretrizes e bases da educação 572 nacional, previsto no artigo 22. 573 Segundo Béo15 (2012, p. 175), na Constituição Federal Interpretada, “as 574 competências previstas neste artigo são denominadas privativas, ou seja, seriam passíveis de 575 delegação, de acordo com a definição que lhes dá. Na mesma obra, Afonso da Silva (2004, p. 576 175), diferencia competências exclusivas (indelegáveis) de competências privativas (que 577 podem ser objeto de delegação). (...) No mais, para as matérias em que a delegação for 578 possível, saliente-se que esta somente poderá ser transmitida aos Estados, por via de uma lei 579 complementar. 580 A legislação estadual deverá versar sobre questões específicas, não podendo, 581 portanto, a lei complementar autorizadora conter expressões gerais, por exemplo, 582 “populações indígenas”, mas ser específica para aquele Estado-membro e para a questão 583 que ele enfrente, (...). Uma vez editada a lei complementar, a legislação é livremente 584 elaborada no âmbito estadual pela Assembléia Legislativa correspondente. Porém, caso a 585 lei 586 inconstitucionalidade, naquilo em que exceder as disposições da lei complementar federal.” 587 resultante extrapole as matérias delegadas, estará eivada do vício de A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 14 15 Passos (2007). Béo (2012) in Machado e Ferraz (2012). 22 588 Municípios, presente no artigo 23, busca a cooperação entre as entidades federativas, 589 privilegiando a idéia de cooperação e de distribuição dos poderes, típica do federalismo. 590 A preocupação com o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito 591 nacional encontra-se prevista no parágrafo único, do mesmo artigo, estabelecendo que as 592 normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão 593 fixadas por leis complementares. 594 595 Para Lobo16 (2012, p. 184), na Constituição Federal Interpretada, “essa cooperação deve ser exercida sem supremacia, sem verticalidade alguma.” 596 Contudo, apesar de estabelecidas as normas para a cooperação entre os entes 597 federados na execução de determinadas competências, dificilmente há uma cooperação sem 598 que uma das entidades federativas exerça papel preponderante sobre a outra. Sem dúvida, o 599 escopo deste artigo visa ao fortalecimento da organização do estado federativo tal qual 600 vislumbrado pelo constituinte. Neste sentido, o jurista ainda explicita quanto a esta 601 preponderância e concorrência: “A competência para legislar sobre as matérias previstas neste artigo, sejam competências de execução ou programática, é objeto de competência legislativa privativa da União ou de competências concorrentes de União e estados. (...) Portanto, ao se estabelecer que deve haver a cooperação entre as diversas entidades na execução daquelas competências, esta deve estar submetida a uma legislação cuja competência foi estabelecida por outras regras constitucionais. E, em geral, a União terá papel fundamental na determinação dessas regras que irão nortear as competências comuns, isso porque a maior parte das matérias arroladas pelo art. 23 tem sua competência legislativa baseada em competência privativa da União ou em competência concorrente, para a qual a União estabelece normas gerais. Assim concluise por um inevitável papel preponderante da União no exercício das competências comuns, (...). Ademais, as leis complementares, que deverão estabelecer os termos da cooperação, deverão ser de iniciativa da União. Ainda assim, a edição da Lei Complementar n. 140, de 08.12.2011, pode ser considerada um indicativo de uma tentativa de prever competências comuns de forma mais equilibrada no federalismo brasileiro. (...) Em sua sistemática, prevê a lei complementar competências para todos os entes federativos em matéria de ações administrativas. No entanto, talvez a contribuição mais importante trazida por essa lei complementar seja ir além da delimitação de áreas de atuação executiva, prevendo outras formas de cooperação entre os entes federativos, como consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica, Comissões Tripartites (nacional e estaduais) e Comissão Bipartite do Distrito Federal, a criação de fundos, econômicos e a delegação de atribuições 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 16 Lobo (2012) in Machado e Ferraz (2012). 23 622 623 624 625 ou de ações executivas entre entes federativos, nos limites previstos pela própria lei complementar. Em suma, os novos dispositivos introduzidos pela Lei Complementar n. 140/2011 possuem o potencial de aprofundar o federalismo de cooperação no Brasil e diminuir a preponderância da União, que até o momento vem ocorrendo.” 626 627 Importante destacar que quando determinada matéria apresenta conflito de 628 competências entre os entes federados, será competente o ente que tenha predominância de 629 interesse sobre o assunto. 630 Ainda no que se refere ao tema, a forma de cooperação deve ser objeto de 631 apreciação e principalmente de diferenciação, pois não há como tratar igualmente matérias 632 diferentes. Concordando com Béo17 (2012, p. 184), “a forma de cooperação, não é única 633 para todas as matérias previstas neste artigo, dadas a especificidade e a diversidade das 634 matérias.” Disto se depreende que as experiências de sucesso devem ser referenciadas, 635 porém, com parcimônia, a forma de promover a cooperação para a saúde pode não ser a mais 636 adequada para a educação, em razão da peculiaridade de seus papéis. 637 Quando dirigida à matéria da educação, a forma de cooperação deve trazer como 638 princípio de que todos os entes federados estarão voltados para o mesmo objetivo, que é o 639 de prover uma educação com o mesmo padrão de qualidade social a toda a população 640 brasileira. Isso abarca ações comuns entre os entes federativos: oferta de ensino fundamental 641 gratuito e obrigatório; condição de direito público subjetivo para todos; sistemas de ensino em 642 regime de colaboração recíproca; gestão democrática como princípio dos sistemas públicos; 643 gratuidade, princípio da educação nacional; direito às diferenças individuais. 644 O regime de colaboração, por meio de um sistema nacional articulado de educação, 645 pretende garantir diretrizes educacionais comuns a todo território nacional, visando à 646 superação das desigualdades regionais. O objetivo, segundo Abrúcio18, é compatibilizar o 647 princípio de autonomia com o de interdependência entre as partes, resultando numa divisão de 648 funções e poderes entre os níveis de governo. 649 Dentre as competências atribuídas aos entes federados existem aquelas que são de 650 execução exclusiva, privativa, concorrente, suplementar, comum, cumulativa, residual e 17 18 Béo (2012) in Machado e Ferraz (2012). Abrucio (2010) in Oliveira e Santana (2010). 24 651 remanescente. À competência EXCLUSIVA do ente significa dizer que ela só pode ser 652 executada pelo mesmo, sendo indelegável e irrenunciável. No caso da competência 653 PRIVATIVA, a matéria é de legislação específica do ente federado a qual ela se refere, mas 654 que admite a delegação, mediante lei complementar, para outro ente. A competência 655 CONCORRENTE prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria 656 por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da 657 união. A matéria da educação encontra no artigo 24 da Constituição Federal competência 658 concorrente para legislar: 659 660 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 661 (...) 662 IX- educação, cultura, ensino e desporto 663 664 § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 665 666 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” 667 668 669 670 Nesse sentido Cintia Regina Béo19 (2012, p. 191 e 192), traz em sua análise interpretativa que ao tratar da educação e do ensino no dispositivo IX – educação, cultura, ensino e desporto – 671 “no qual se estabelecem competências concorrentes, de certa forma, ainda que parcialmente, o legislador constituinte supera a impropriedade, já demonstrada, referente ao artigo 22, inciso que nas competências privativas da União elenca a competência de estabelecer diretrizes e bases da educação nacional. Como se trata de diretrizes e bases, bastaria o dispositivo ora analisado – uma competência concorrente – para dar conta da questão. Entretanto, devemos analisar a razão da diferenciação entre os termos educação e ensino, ou a inexistência dela, para melhor compreendermos o alcance do texto constitucional. A educação pode ser tida como um termo mais amplo, como processo formativo do ser humano, que envolve a família, a escola, o trabalho, a pesquisa, as manifestações culturais e a vida em sociedade. O termo ensino seria mais estrito, destinado 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 19 Béo (2012) in Machado e Ferraz (2012). 25 682 683 684 685 686 687 a designar as metodologias e formas pelas quais se dá a educação formal escolar. A União editou sua legislação geral sobre educação e ensino, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei federal n. 9.394, de 20.12.1996). (...) O ensino e a educação são exercidos por órgãos estaduais, de forma que há que se disciplinar os estabelecimentos, as carreiras, os métodos, os currículos, entre tantos outros assuntos relativos à questão.” 688 689 No caso da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional são estabelecidos 690 padrões contendo normas gerais ou específicas que o ente federado (Estado ou Município) 691 que for legislar ou exercer função normativa sobre ela deverá seguir. A Norma Geral pode ser 692 instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária. Entretanto, a União não 693 exercendo a competência concorrente (ou seja, quando a União se omite de criar o padrão, as 694 diretrizes, as normas gerais) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a 695 competência concorrente plena de assim fazê-lo. 696 Diante do estabelecimento da norma geral pela União, porém, havendo omissão em 697 algum ponto específico, outro ente federado (preferencialmente aos Estados), poderá então 698 legislar acerca desse ponto específico, daí deriva a competência SUPLEMENTAR do ente 699 federado. 700 Como será visto adiante, a Constituição do Estado de Mato Grosso, de 05 de 701 outubro de 1.989 e a Lei Complementar n° 49, de 1º de outubro de 1998, do Poder 702 Executivo Estadual de Mato Grosso, na ausência de norma geral da União, vem a exercer a 703 competência suplementar, quando ao dispor sobre a instituição do Sistema de Ensino de 704 Mato Grosso, implanta, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Gestão Única de Educação 705 Básica das Redes Estadual e Municipal de Ensino Público, com a finalidade de implementar 706 progressivamente o Sistema Único de Educação Básica, conforme Artigo 244, parágrafo 707 único, da Constituição Estadual. 708 A competência suplementar é correlativa da concorrente, significando dizer que ela 709 detém o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas 710 gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Porém, a competência da União sobre as 711 normas gerais permanece. Disso depreende que, se o Estado exercer a competência 712 concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei 713 federal, a lei Estadual ficará suspensa. 26 714 Os entes federados podem também, exercer simultaneamente a competência 715 COMUM, que é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, desde que 716 respeitados os limites constitucionais. Um ente da federação pode cumular/agregar uma 717 competência que originariamente é de outro ente da federação, respeitadas determinadas 718 circunstâncias. 719 No usufruto da competência concorrente de legislar, a União, no título IV da Lei 720 9394, traça as diretrizes e bases da Educação Nacional, tratando do artigo 8º ao 11º, da 721 organização da Educação Básica Nacional, atribuindo a cada ente federado a sua competência 722 diante da matéria, conforme está em seu artigo 8º: 723 724 “Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. 725 726 727 § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. 728 § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.” 729 730 O Plano Nacional de Educação (PNE), documento norteador da articulação, do 731 desenvolvimento do ensino e da integração das ações do poder público, está formalizado no 732 artigo 214 da Constituição Federal: 733 734 735 736 737 “Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à: 738 739 740 741 742 743 744 745 I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.” 746 E o artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9394, 27 747 trata das incumbências da União no que se refere à educação e chamando a atenção para o 748 inciso I, que trata da incumbência da União na elaboração do PNE: 749 “Art. 9º A União incumbir-se-á de: 750 751 I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 752 753 II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; 754 755 756 III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; 757 758 759 760 IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; 761 V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; 762 763 764 VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; 765 VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; 766 767 VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; 768 769 IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 770 771 § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. 772 773 § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. 774 775 § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.” 776 777 778 O legislador também estabelece as incumbências dos Estados, Municípios e Distrito Federal para os seus sistemas de ensino: 28 779 “Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: 780 781 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; 782 783 784 785 II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; 786 787 788 III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; 789 790 IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 791 V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 792 793 794 VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) 795 796 VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) 797 798 Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. 799 Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 800 801 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; 802 II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 803 III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 804 IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; 805 806 807 808 809 V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 810 VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 29 811 10.709, de 31.7.2003) 812 813 814 Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.” 815 No exercício da competência suplementar na matéria da educação, a Constituição 816 Estadual de Mato Grosso, na seção I do Capítulo II, institui a organização articulada e em 817 colaboração entre Estado e Município: Art. 237 “O Estado e os Municípios organizarão os 818 seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno 819 desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base 820 nos seguintes princípios: (...)” 821 A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 822 Municípios presente no artigo 23 da Constituição Federal busca a cooperação entre as 823 entidades federativas, privilegiando a idéia de cooperação e de distribuição dos poderes, 824 típica do federalismo: 825 826 “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 827 (...) 828 V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 829 (...) 830 831 832 Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” 833 834 Ao se estabelecer a cooperação entre as diversas entidades federativas na execução 835 das competências, a Constituição Federal coloca todos os membros da federação como 836 responsáveis pela política pública. Cumpre alertar pelo plural presente nas “Leis 837 Complementares” do parágrafo único, que a forma de cooperação não é única para todas as 838 matérias previstas neste artigo. 839 Como já foi anteriormente mencionado, a maior parte das matérias arroladas pelo art. 840 23 tem sua competência legislativa baseada em competência privativa da União ou em 30 841 competência concorrente, para a qual a União estabelece normas gerais. Desta feita, as leis 842 complementares, que deverão estabelecer os termos da cooperação, deverão ser de iniciativa 843 da União. Ainda assim, “a edição da Lei Complementar n. 140, de 08.12.2011, pode ser 844 considerada um indicativo de uma tentativa de prever competências comuns de forma mais 845 equilibrada no federalismo brasileiro.” 846 O artigo 214 da Constituição Federal objetivando a articulação do Sistema Nacional 847 de Educação em regime de colaboração determina o estabelecimento do Plano Nacional de 848 Educação, ratificada pelo artigo 9º da LDB, que trata da incumbência da União na elaboração 849 do PNE. 850 Segundo a Comissão do Conselho Nacional de Educação (CNE, 2012, p. 3 e 4)20: “O 851 Regime de Colaboração está previsto no ordenamento jurídico nacional, mas não definido, 852 ou regulamentado. Assim, é objeto de formulações e entendimentos variados, segundo as 853 particulares visões de mundo, ou pontos de vista dos atores desde as diferentes posições que 854 ocupam nas estruturas dos governos, nos conselhos de controle social, nas representações de 855 trabalhadores, representações empresariais e em diferentes organizações sociais na 856 federação.” 857 O Regime de Colaboração entre os sistemas de ensino encontra seus fundamentos 858 legais, previsto nos artigos 23, 24, 211 e 214 da Constituição Federal e 8º da Lei de Diretrizes 859 e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96). 860 A competência CUMULATIVA ocorre quando a Constituição Federal assim o 861 autoriza. Havendo um novo fato futuro, não previsto sobre determinada matéria jurídica, a um 862 dos entes da federação será expressamente atribuída para legislar a seu respeito, como 863 competência RESIDUAL da matéria. A competência residual é uma competência pra eventos 864 futuros, supervenientes. Para existir a competência residual é necessário que determinada 865 matéria jurídica já tenha sido atribuída na sua especificidade a todos os entes da federação em 866 caráter específicos, exclusiva e exaustiva. 867 É definida como competência REMANESCENTE aquilo que sobra, o restante. A 20 Conselho Nacional de Educação, 2012 31 868 competência remanescente é aquela em que a CF/88 não atribuiu a ninguém. Tal competência 869 só é invocada quando não se atribuiu a ninguém a competência de determinado assunto, esta 870 competência deve ser exercida pelo ESTADO (não pela União). 871 872 “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 873 874 § 1º - São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 875 A abordagem do tema “Sistema Único de Ensino no Território de Mato Grosso”, 876 resultado da Conferência de Avaliação do Plano Estadual de Educação, em 2011, já na 877 Meta 1 - Promover, continuamente, o Sistema Único de Ensino, traz de volta a discussão 878 da forma de organização e funcionamento, em regime de colaboração, da educação 879 matogrossense, e como cobrança ao que já está posto na Constituição Estadual de Mato 880 Grosso. 881 882 “Art. 244 Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema Único de Ensino. 883 884 885 Parágrafo único Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema Único de Ensino, na forma da lei.” 886 887 Note-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 11, 888 parágrafo único, trata diretamente sobre a interação União/estados/municípios, destacando as 889 possibilidades de organização dos sistemas municipais de ensino – integrado, único ou 890 próprio. 891 “Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: 892 (...) 893 894 Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.” 895 896 De modo a se compreender melhor a importância do conceito de “sistema” nos 32 897 apoiamos no texto de Bordignom21 sobre o Sistema Nacional de Educação: o papel dos 898 Conselhos de Educação: “Entende-se por sistema o conjunto de coisas que ordenadamente 899 entrelaçadas contribuem para determinado fim; trata-se, portanto de um todo coerente cujos 900 diferentes elementos são interdependentes e constituem uma unidade completa”. 901 Para ele, o sistema compreende: Totalidade, Finalidade ou intencionalidade, 902 Autonomia, Organização, Normatização, o fundamental é ter presente a delimitação do todo 903 considerado. Diz o autor que os sistemas de ensino foram constituídos para dar efetividade à 904 doutrina federativa da autonomia dos entes federados no âmbito de suas responsabilidades, 905 adotada como estratégia de democratização do exercício de poder pelos cidadãos. 906 O regime de colaboração, por meio de um sistema nacional articulado de 907 educação pretende garantir diretrizes educacionais comuns a todo território nacional, visado à 908 superação das desigualdades regionais. Faz-se necessário a regulamentação do regime de 909 colaboração como processo de construção do sistema nacional articulado. 910 Para Abrucio22, a lógica do art. 211 da Constituição Federal completa-se com a noção 911 de regime de colaboração, cujo objetivo seria a articulação dos entes federativos nas várias 912 ações educacionais que lhes cabem. Segundo ele, desenha-se aqui o federalismo cooperativo 913 proposto para a área educacional, reforçado depois por diretrizes e bases nacionais, na Lei 914 9.394/96. 915 A implementação do regime de colaboração, levou o governo federal a criação de 916 programas federais, com maior transparência e participação subnacional: PCN, Fundef, 917 Fundeb. Além disso, agentes sociais foram envolvidos mais efetivamente nos processos. 918 919 920 “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (ECs nºs. 14/96, 53/2006 e 59/2009). 921 (...) 922 § 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e 21 22 Bordignom (2009). Abrucio (2010) in Oliveira e Santana (2010). 33 923 924 os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.” 925 926 Na busca de alcançar êxito no desenvolvimento do ensino no âmbito do Estado, 927 seguindo as determinações de normativas nacionais e da sua Constituição Estadual o Estado 928 de Mato Grosso editou a Lei Complementar 49, em 01/10/1998, em que estabelece o dever do 929 Estado de Mato Grosso e de seus municípios com a educação escolar pública. Seu texto 930 abrange fatores financeiros e tratam de questões relacionadas à área pedagógica e à gestão 931 democrática escolar, fatores fundamentais para a implementação eficaz da política pública 932 para a educação. 933 As formas de efetivação das garantias com a educação escolar pública estabelecidas 934 no artigo 5º, como dever do Estado de Mato Grosso e de seus municípios, vem instituídas no 935 escopo do texto da Lei: 936 “(...) 937 938 939 940 941 Art. 6° Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Educação, em cooperação com os municípios, promoverá o levantamento das crianças em idade escolar e dos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria, organizando, em conseqüência, o plano geral de matrícula, viabilizando a oferta suficiente de vagas.” 942 (...) 943 944 945 946 947 Art. 9° Na universalização do ensino obrigatório, o Estado e os municípios garantirão, mediante convênio, em cumprimento ao § 4° do Artigo 211 da Constituição Federal, dentre outras formas de colaboração, o uso comum e articulado de seus espaços físicos e dos recursos humanos e materiais, precedido de autorização dos órgãos normativos e gestores e dos sistemas envolvidos.” 948 949 Com a publicação da Lei Complementar 049/98, as primeiras condições para a 950 institucionalização do Sistema Único da Educação Básica Pública de Mato Grosso são 951 instituídas por meio da implantação da gestão única de educação básica das redes estadual e 952 municipais de ensino de Mato Grosso, do ponto de vista das iniciativas de competência 953 estadual. 954 34 955 “CAPÍTULO II 956 DA GESTÃO ÚNICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL 957 DE ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO 958 959 960 Art. 10 Os municípios que não constituírem seus próprios Sistemas de Ensino integrar-se-ão ao Sistema Estadual de Ensino. 961 962 963 Parágrafo único A adoção de gestão única por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos municípios, implicará a instituição do Sistema Único de Educação Básica, a ser definido em lei específica.” 964 965 Pelo presente artigo, a Lei deixa aos municípios a possibilidade de constituição de 966 seu próprio Sistema de Ensino. No entanto, em caso de omissão do município, a Lei 967 estabelece a sua integração ao Sistema Estadual de Ensino. 968 A LDB, em seu artigo 10, incumbe aos Estados a organização, manutenção e 969 desenvolvimento dos órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino e, aos 970 Municípios, no artigo 11, estabelece que estes devem organizar, manter e desenvolver os 971 órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos 972 educacionais da União e dos Estados, podendo ainda optar, segundo parágrafo único do artigo 973 11, se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de 974 educação básica. 975 Deste ordenamento depreende-se que os encaminhamentos legais no sentido de 976 constituição de um Sistema Único de Educação Básica estão assinalados, necessitando que 977 tais encaminhamentos encontrem seus desdobramentos nas instancias governamentais que ela 978 referencia: a administração estadual e as administrações municipais. 979 980 981 982 “Art. 11 Fica implantada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Gestão Única de Educação Básica das Redes Estadual e Municipal de Ensino Público, com a finalidade de implementar progressivamente o Sistema Único de Educação Básica, conforme Artigo 244, parágrafo único, da Constituição Estadual, assegurando: 983 I - universalização do atendimento da Educação Básica; 35 984 II - melhoria da qualidade de ensino voltada para a construção da cidadania; 985 III - valorização e remuneração condigna para os profissionais da educação; 986 IV - gestão democrática em todas as instâncias político-administrativas e pedagógicas. 987 988 Art. 12 A gestão única se dará através de programas conjuntos e permanentes para: 989 990 I - cadastro, microplanejamento, transporte, chamada e matrícula da população escolar, visando a alcançar a universalização do atendimento da Educação Básica; 991 II - formação continuada dos professores; 992 993 III - unificação de piso salarial, carreira, concursos de ingresso, remoção e progressão para os profissionais da Educação Básica através de lei complementar; 994 995 IV - implantação e aprofundamento da Gestão Democrática em todas as instâncias pedagógicas, políticas e administrativas; 996 V - avaliação permanente do rendimento escolar e da gestão democrática. 997 998 § 1° Os programas da gestão única indicados no caput deste artigo estarão contidos nos planos municipais de educação de cada município. 999 1000 1001 § 2° A adesão do município à Gestão Única de Educação Básica se fará mediante a apresentação de Plano Municipal de Educação Qüinqüenal, contendo os programas conjuntos indicados no caput deste artigo, ao Conselho Estadual de Educação. 1002 1003 § 3° A não-implantação dos programas do caput deste artigo implica a auto-exclusão automática do município na Gestão Única de Educação. 1004 1005 1006 1007 1008 Art. 13 A Comissão Permanente, constituída de forma paritária entre as Redes de Ensino Estadual e Municipal para elaboração e acompanhamento da implantação do Plano Municipal de Educação, organizará, com a participação dos estabelecimentos de ensino e as entidades representativas da população local, o Plano de Trabalho Anual comum à Rede Pública de Educação Básica existente no município. 1009 1010 1011 Art. 14 O Plano de Trabalho Anual definirá, para cada ano escolar, ações conjuntas relativas à atualização do cadastro escolar, campanha de matrícula, atendimento do transporte escolar e calendário escolar comum às duas redes de ensino públicas. 1012 1013 Art. 15 Os municípios que aderirem à gestão única poderão optar pela Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica do Estado. 1014 1015 1016 Art. 16 A Formação Continuada, a Avaliação do Rendimento Escolar e de Gestão, elaboradas com a participação do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública, serão definidas pela Secretaria de Estado de Educação, em parceria com as Universidades 36 Federal e Estadual.” 1017 1018 1019 O ordenamento legal aponta possibilidades de ações comuns entre os entes federados 1020 na composição, funções, competências e responsabilidades dos sistemas de ensino. 1021 Possibilidades incidentes sobre: a regulamentação das autonomias dos entes federados; o 1022 fortalecimento do papel do Estado na regulação da oferta; a institucionalização da cultura do 1023 planejamento; os critérios de avaliação, orientações curriculares, produção e disseminação de 1024 indicadores educacionais, planejamento, gestão e formação e valorização profissional; a 1025 definição de padrões de qualidade para a educação básica e Superior; a criação de um sistema 1026 nacional de avaliação como instrumento de qualidade e sua interface com o Plano Nacional de 1027 Educação, Planos Estaduais de Educação e Planos Municipais de Educação; 1028 Pode-se ainda ratificar coincidência nas ações, tais como: a institucionalização dos 1029 processos de gestão democrática em todos os níveis e sistemas de ensino; as formas de acesso 1030 e de permanência na educação básica e superior, pública e privada; uma política de ampliação 1031 da cobertura educacional na educação básica e superior (profissional e tecnológica); as 1032 diretrizes para a formação inicial dos professores (conteúdos e responsabilidades); as 1033 diretrizes para avaliação institucional; a integração das ações que fazem interface com a 1034 educação pública: saúde, cultura, desporto; o uso comum dos espaços destinados à educação e 1035 outros. 1036 A consolidação nacional, estadual e municipal de um sistema articulado de educação 1037 se dará pela mobilização da nação na busca da valorização social da educação. Cumpre dizer 1038 que ações planejadas que venham a produzir educação com qualidade social implicam esforço 1039 de todas as instâncias governamentais e não governamentais que tenham condições de pensar, 1040 planejar, locar recursos, acompanhar, avaliar e dar os próximos passos a curto, médio e longo 1041 prazo. Não basta vontade. É preciso equalizar proposição, sonho, realidade, consecução, ação 1042 e recursos financeiros e materiais. 1043 Portanto, é de extrema importância que se estabeleça o Sistema Nacional de 1044 Educação como forma de organização que viabilize o alcance dos fins da educação, em 1045 sintonia com o estatuto constitucional de regime de colaboração entre os sistemas de ensino 37 1046 (federal, estadual, distrital e municipal), tornando possível o que é comum às esferas do poder 1047 público (União, estados e DF e municípios): a garantia de acesso à cultura, à educação e à 1048 ciência (art. 23, inciso V). 1049 1050 Nesse sentido, o capítulo seguinte trata, especialmente, do que já foi realizado no estado de Mato Grosso na perspectiva do sistema único de ensino. 1051 1052 Capítulo II 1053 1054 Mato Grosso e seu sistema de educação: entraves e possibilidades 1055 1056 Mato Grosso, no cenário nacional, teve inédita previsão constitucional de um 1057 Sistema Único de Ensino e sua confrontação com os limites reais da execução de políticas 1058 públicas em meio às disputas de projetos estratégicos de desenvolvimento e de referenciais 1059 societários programáticos do período constituinte no Brasil. 1060 Com amadurecimento e ousadia o Movimento social por educação organizado no 1061 Fórum em Defesa da Escola Pública contou com participação ativa da UFMT e do Sintep/MT, 1062 influenciou o texto constitucional de Mato Grosso com o objetivo de democratização do 1063 aparelho do Estado e de afirmação dos direitos sociais, contrapondo a descentralização e a 1064 reestruturação redutora das responsabilidades públicas que tinham como consequências a 1065 ausência de valorização profissional e de financiamento público adequado. 1066 No contexto da aprovação da Constituição Estadual de MT, o movimento pela 1067 democracia em defesa da escola pública fortalece e viabiliza a legislação que foi conformada 1068 posteriormente, tais como: LC 049/9823, LC 050/9824 e Lei 7.040/9825. 1069 A tese do Sistema Único da Educação pela sociedade civil teve como oposição a tese 1070 do sistema descentralizado e municipalizado disseminada por boa parte das autoridades 23 24 25 Lei C.049/98 – Lei que cria o sistema de ensino de educação de Mato Grosso Lei C.050/98 – Lei que cria a Lopeb- Carreira dos Profissionais de Educação Lei 7.040/98 – Lei da Gestão Democrática da Educação de Mato Grosso 38 1071 governamentais na década de 1990. O fundamento era uma escola pública gratuita, universal, 1072 laica e de qualidade social, com vinculação de recursos constitucionais de 35% das receitas de 1073 impostos e transferências para a manutenção e desenvolvimento de ensino público, previsão 1074 no artigo 245 C.E/MT.26, in verbis: 1075 1076 1077 “O Estado e os municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar.” 1078 1079 1080 “A expressão 'e os municípios' foi suspensa pela liminar na ADIN 282/91, a vigência do mencionado dispositivo, prevalece o percentual mínimo de 35% previsto no artigo 245 da Constituição Estadual”. 1081 1082 A organização do modelo de gestão única, não correspondeu plenamente ao que foi 1083 aprovado na Conferência Estadual realizada entre 21 a 24 de novembro de 1996. O Sistema 1084 Único Descentralizado da Educação Básica (Sudeb)27 teve multifacetadas tensões derivadas 1085 da visão neoliberal de transferências de responsabilidades estaduais posterior. 1086 A discussão de um Sistema Único em Mato Grosso se deu em um cenário em que 1087 havia cerca de 100 mil analfabetos adultos, mais da metade das crianças de zero a seis anos 1088 sem qualquer atendimento de creche ou pré-escola, além de uma expressiva parcela da 1089 população de adolescentes entre 14 a 17 anos sem frequentar escola alguma. Os salários dos 1090 professores congelados e atrasados o que configurava total desrespeito aos direitos dos 1091 professores. 1092 A luta pela democratização da Escola Pública se fortaleceu com a chegada de 1093 professores formados em outros estados, que vieram para Mato Grosso atendendo a demanda 1094 de vagas aqui existentes e se engajaram na luta por uma Educação Pública de qualidade social 1095 para toda a população. 1096 "Se Mato Grosso tiver êxito na criação e implantação de um Sistema Único de 1097 Educação Pública será uma referência para outros Estados”. Esta foi uma afirmação feita pelo 26 Constituição do Estado de Mato Grosso/1989 Na (primeira) Conferência Estadual de Educação, acontecida em Cuiabá de 21 a 24 de novembro de 1996, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) defendeu a plataforma do que chamou de Sistema Único Descentralizado de Educação Básica (SUDEB). 27 39 1098 professor paulista Dermeval Saviani a educadores mato-grossenses, convidados da Secretaria 1099 de Estado de Educação (Seduc) para um debate sobre o tema. O dava ânimo ao Mato Grosso 1100 que se destacava nas mobilizações nacionais e acompanhava os desdobramentos pós- 1101 constituição. A dinâmica do planejamento estratégico com participação representativa da 1102 secretaria de estado de Educação e do Sintep/MT conseguiu promover novo ordenamento 1103 jurídico-legislativo para atender as demandas sociais por educação pública de qualidade. 1104 Em efervescência, realizaram-se congressos nacionais de educação (Coneds), 1105 mobilização de instâncias sindicais, estudantis, acadêmicas, cientificas e de movimentos 1106 sociais em favor de um sistema nacional de educação e de um plano nacional de educação e 1107 emancipador. Naquele momento, a era Collor fantasiava uma modernidade inspirada pelo 1108 neoliberalismo, substituidor do estado garantidor e provedor de direitos universais pelo 1109 Estado agenciador do mercado que o sucedeu. Assim, a EC 01428 objetivava estabelecer que o 1110 direito universal à educação tivesse limites, não uma educação para todos. Obrigatoriedade 1111 era restrita para a faixa etária entre 07 e 14 anos. 1112 Nesse contexto, a responsabilidade prioritária do município teve um prazo de dez 1113 anos para sua universalização. Como a composição do Fundef não incluía todos os recursos 1114 vinculados, o novo texto constitucional relativizou a erradicação do analfabetismo, extinguiu 1115 o mandamento da interiorização da Universidade. A Cooperação Federativa ganha limites 1116 estreitos. Reduções e induções municipalizadoras e o descumprimento do Pacto Nacional para 1117 a inclusão social, embora tenha servido parcialmente à superação de enormes desigualdades. 1118 No cenário de Mato Grosso não foi diferente, tivemos o mesmo viés neoliberal: 1119 1120 1121 1122 1. Fechamento de todas as classes de pré-escolas na rede estadual em 1995 e concomitante encerramento de todos os cursos médios técnicos profissionais29 . Em 1997, primeiro ano do Fundef, Prefeitos entusiasmados com mais dinheiro em caixa não observaram adequadamente os impactos a longo prazo do Fundef (até 2007); 1123 1124 2. Matriculas que comprometiam o futuro das finanças dos municípios, contratos de pessoal, carreira profissional, direitos trabalhistas, concurso público e previdência social. 28 A Emenda Constitucional 14/96, ao propor a criação do Fundão, vincula 15% do ICMS - imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, do FPE/FPM - fundo de participação dos Estados e Municípios e do IPI - imposto de produtos industrializados para exportação para constituí-lo. Considerando que os dois primeiros constituem a maior fonte de renda para Estados e Municípios e que o último tem relevância para determinadas regiões, é de se prever o impacto que esta Emenda provocou. 29 Em 1995, por portaria do Secretário de Estado de Educação, deu-se um ano para que fossem encerradas todas as matrículas. Não bastou. Em outra iniciativa do mesmo porte, fecharam-se todos os cursos médios profissionalizantes.(Abicalil & Cardoso) 40 1125 1126 1127 1128 3. A ilusão de excedente de oferta, em alguns municípios, faltavam alunos em escola estadual tendo por consequência o fechamento de classes, a classificação de professores excedentes, distorções de oferta, dispensa de quadros de profissionais estáveis experientes substituídos por contratações temporárias e precárias nas redes municipais em expansão. 1129 Nesse processo histórico, tivemos a atribuição de o estado estabelecer, com os 1130 municípios, formas de colaboração para a oferta compartilhada do Ensino Fundamental (LDB, 1131 art. 10, II)30, além de exercer ação redistributiva em relação às suas próprias escolas e aos seus 1132 municípios (CF, art. 30, VI)31. Posteriormente, a Lei nº 10.709/0332 acrescentou às 1133 incumbências dos estados o inciso VII, no art. 10, da LDB, responsabilizando-os pelo 1134 transporte dos alunos de sua rede escolar, além de determinar que se articule com os seus 1135 respectivos municípios para prover sua execução na forma que melhor atenda aos interesses 1136 dos alunos. 1137 1138 A instituição do Fundeb ampliou direitos de atendimento a toda a Educação Básica, mas não garantiu o dinheiro novo para uma educação para todos e com qualidade social 1139 A realização da Conferência Nacional de Educação (Conae), no período de 28 a 1º de 1140 abril de 2010, com o tema “Conae - Construindo o Sistema Nacional Articulado: O Plano de 1141 Educação, diretrizes, estratégias de ação”, também, se configurou como passo importante, no 1142 processo de construção coletiva das diretrizes e ações de governo que assegurasse a 1143 articulação entre os entes federados e setores da sociedade civil. 1144 Estado Democrático de Direito – Nacional 1145 1146 1147 O conceito de sistema único de educação tem como desafio maior o horizonte da 1148 igualdade, cujo motor maior não se radica na escola, mas no próprio padrão de convivência 30 Art. 10 (...) -II – definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder público. 31 Art. 30. Compete aos Municípios: (EC no 53/2006)(...) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 32 Arts. 10 e 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...)VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos estados e aos municípios. 41 1149 social. 1150 O Brasil, desde a proclamação da República, é uma República Federativa e, como 1151 tal, supõe um pacto no qual coexistam a união federativa e a pluralidade de entes federados. 1152 Trata-se de um regime em que os poderes de governo são repartidos entre instâncias 1153 governamentais por meio de campos de poder e de competências legalmente definidas. 1154 A repartição de competências e de polos múltiplos de poder sempre foi um assunto 1155 básico para a elucidação da(s) forma(s) federativa(s) de Estado. Daí as discussões em torno 1156 das variantes da forma federativa e a temática da descentralização. 1157 A Constituição de 1988, recusando tanto um federalismo centrífugo como centrípeto, 1158 optou por um federalismo cooperativo sob a denominação de regime de colaboração 1159 recíproca, descentralizado, com funções compartilhadas entre os entes federativos de acordo 1160 com os artigos 1º33, 1834, 2335, 2936, 3037 e 211.38 1161 Para atender aos objetivos definidos nos Art. 1º e 3º da C.F. em regime de 1162 colaboração, o art. 212 da Constituição Federal estabeleceu a vinculação mínima de recursos 1163 para a manutenção e desenvolvimento do ensino (União nunca menos de 18%, estados e 1164 municípios no mínimo 25%) dos impostos e transferências. 1165 A organização sistêmica da educação nacional, definida no art. 211 da Constituição 1166 Federal de 1988 e no art. 8° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Lei 1167 nº 9.394/96 reflete a organização federativa do País. Assim, pressupõe o funcionamento de 1168 sistemas de ensino distintos: sistema federal, sistema estadual e do Distrito Federal, e sistema 1169 municipal. Os referidos sistemas gozam da autonomia própria de suas respectivas esferas 1170 federativa (União, estados, Distrito Federal e municípios), mas, como essas esferas são 1171 interdependentes, devem atuar em regime de colaboração, pois também a elas se aplicam as 33 Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V – o pluralismo político. 34 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (EC no 15/96) 35 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (EC no 53/2006) 36 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC no 1/92, EC no 16/97, EC no 19/98, EC no 25/2000 e EC no 58/2009) 37 Art. 30. Compete aos Municípios: (EC no 53/2006) 38 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (EC no 14/96 e EC no 53/2006 e EC no 59/2009) 42 1172 regras do federalismo cooperativo. 1173 Segundo Saviani (2008a): 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 “a própria Constituição, ao prescrever no art. 2239, inciso XXIV, que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto (art.24, inciso IX); e que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, inciso V), não estendeu aos Municípios a competência para legislar em matéria de educação. Portanto, não tendo autonomia para baixar normas próprias sobre educação ou ensino, os Municípios estariam constitucionalmente impedidos de instituir sistemas próprios, isto é, municipais, de educação ou de ensino. Não obstante, o texto constitucional deixa margem, no art. 211, para que se possa falar em sistemas de ensino dos Municípios quando estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino”. 1186 Além de coordenar a política nacional de educação, cabe à União a responsabilidade 1187 de manter e organizar o seu próprio sistema de ensino, e exercer as funções redistributiva e 1188 supletiva, para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de 1189 qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal 1190 e aos municípios, articulando os diferentes níveis e sistemas40. 1191 A insistência na cooperação, a divisão de atribuições, a assinalação de objetivos 1192 comuns com normas nacionais gerais indicam que, nessa Constituição, a acepção de sistema 1193 se dá como sistema federativo por colaboração, tanto quanto de Estado Democrático de 1194 Direito. Essa abertura, contudo, no campo da interpretação do texto legal, dada a 1195 complexidade da teia de relações que se estabelecem, é também fonte de incertezas e conflitos 1196 como também o é a crescente interferência da União no âmbito do regime fiscal e tributário. 1197 Como analisa Baracho Júnior (2006, p. 279): 1198 1199 1200 1201 O sistema de repartição de competências estabelecido na Constituição da República é bastante complexo, especialmente na medida em que busca conjugar a forma horizontal com a forma vertical de repartição de competências. Tal fato potencializa os conflitos entre leis editadas no âmbito dos Estados e no âmbito federal, ainda que se busque na competência privativa uma 39 SAVIANI, Dermeval Educação brasileira: estrutura e sistema, 10ª ed. Campinas: Autores Associados, 2008a. 40 Idem. 43 1202 forma de atribuição de competências que não admite concorrências. 1203 Quanto aos municípios, somente poderão exercer as incumbências de baixar normas 1204 complementares e autorizar, credenciar e supervisionar estabelecimentos de ensino (LDB, art. 1205 11, III e IV), se tiver institucionalizado o seu sistema próprio. Caso contrário, em relação a 1206 essas questões, ficam sujeitos ao Sistema Estadual. A atribuição de avaliar é exigida dos 1207 estados, conforme a LDB (art. 10, IV), a qual lhes determina também “autorizar, reconhecer, 1208 credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação 1209 superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino”. 1210 Conclui-se que a regra geral para o município ou, como afirma CURY (2010), sua 1211 forma própria de ser como ente federativo, na área educacional, é constituir-se como Sistema 1212 Municipal de Ensino. Entretanto, a LDB (art. 11, parágrafo único) prevê a possibilidade de os 1213 municípios optarem ainda por duas outras formas alternativas de organização da educação, 1214 quais sejam: integrar-se ao Sistema Estadual de Ensino ou compor com o estado um sistema 1215 único de Educação Básica. 1216 Observando as normas legais, abaixo identificadas, constatamos os reflexos concretos 1217 no estado de Mato Grosso: 1218 A – CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1219 Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de 1220 colaboração seus sistemas de ensino. 1221 § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino os Estados e os Municípios definirão formas de 1222 colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. 1223 B – LEI 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB) 1224 Art. 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de 1225 colaboração, os respectivos sistemas de ensino. 1226 C – LEI COMPLEMENTAR 49/98 – REGULAMENTA O SISTEMA EM MATO GROSSO 1227 Art. 9º - Na universalização do sistema de ensino obrigatório, o Estado e os Municípios garantirão, 1228 mediante convênio, em cumprimento ao parágrafo 4º do Artigo 211, da Constituição Federal, dentre 1229 outras formas de colaboração, o uso comum e articulado de seus espaços físicos dos recursos 44 1230 humanos e materiais, precedido da autorização dos órgãos normativos e gestores dos sistemas 1231 envolvidos. 1232 A decisão política do Governo do estado de Mato Grosso de priorizar a Educação, 1233 desenvolvendo um trabalho em regime de colaboração com os Municípios se conformou: 1234 1235 1236 1. No contexto da aprovação da Constituição do Estado de Mato Grosso – movimento constituinte e pela democracia, Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, protagonismo acadêmico (UFMT) e sindical (SINTEP-MT). 1237 1238 2. Na tese do sistema único se opunha claramente à tese do sistema descentralizado e municipalizado. 1239 3. Na afirmação da escola pública, gratuita, universal, laica e de qualidade. 1240 1241 4. Na vinculação de recursos constitucionais para a manutenção e desenvolvimento de ensino público. 1242 1243 5. Na inexistência de sistemas municipais e da própria autonomia dos municípios, até então vinculados e subordinados aos estados. 1244 6. No vigor das lutas por gestão democrática e valorização profissional. 1245 Entretanto, ainda permanecem questões abertas. No prefácio à 10ª edição do livro 1246 Educação brasileira41: estrutura e sistema, redigido em janeiro do ano de 2008, observa-se, 1247 na esteira do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), lançado em 24 de abril de 2007, 1248 que o próprio MEC induz à retomada da discussão sobre o Sistema Nacional de Educação. 1249 Pela Portaria n. 11, baixada pelo ministro no dia 24 de abril de 200742, foi constituída 1250 a Comissão Organizadora da Conferência Nacional de Educação Básica que foi realizada em 1251 abril de 2008, para a qual confluíram as Conferências Estaduais de Educação, realizadas no 1252 segundo semestre de 2007. O Regimento Interno da Conferência Nacional da Educação 1253 Básica estabeleceu, como primeiro objetivo: “promover a construção de um Sistema Nacional 1254 Articulado de Educação”. Por sua vez, o documento denominado “O Plano de 1255 Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e programas”, lançados pelo MEC 43, 41 SAVIANI, Dermeval (2008a). Educação brasileira: estrutura e sistema, 10ª ed. Campinas, Autores Associados. Conferência Nacional de Educação - O Regimento Interno da Conferência Nacional da Educação Básica estabeleceu como primeiro objetivo “promover a construção de um Sistema Nacional Articulado de Educação”. 43 O PAR (Plano de Ações Articuladas) é uma ferramenta de planejamento da política educacional brasileira comandada pelo Ministério da Educação (MEC). Assim que um município ou estado adere ao Compromisso Todos Pela Educação - programa de 28 diretrizes para a melhoria do ensino nacional -, o secretário responsável por essa área automaticamente se compromete a elaborar um 42 45 1256 contemplam, “o plano de desenvolvimento da educação como horizonte do debate sobre o 1257 sistema nacional de educação”, justificando com esta consideração que “a visão sistêmica da 1258 educação é a única compatível com o horizonte de um sistema nacional” (p. 39). 1259 1260 O pacto federativo dispõe, na educação escolar, a coexistência coordenada e descentralizada de sistemas de ensino sob regime de colaboração recíproca: 1261 com unidade: artigo 6º e artigo 205 da CF/88; 1262 com princípios comuns: artigo 206 da CF/88; 1263 com divisão de competências e responsabilidades; 1264 com diversidade de campos administrativos; 1265 com diversidade de níveis de educação escolar; 1266 com assinalação de recursos vinculados; 1267 com diretrizes e bases da educação nacional: artigo 22, XXIV, da 1268 CF/88; 1269 com plano nacional de educação: artigo 214 da CF/88. 1270 Decorre daí um caráter de administração complexa em razão do número de espaços e 1271 poderes implicados em um regime federativo, do conjunto bastante intrincado da legislação. 1272 Surgem, então, indicadores que apontam para um sistema nacional, no interior do desenho 1273 constitucional formal, ao postular um regime de colaboração recíproca. 1274 A legislação vigente vislumbra um Regime de Colaboração que pressupõe: 1275 1. Institucionalização de fóruns de negociação federativa; 1276 2. Melhor definição das medidas para induzir o papel coordenador do nível 1277 estadual; diagnóstico e uma série de objetivos para a rede de ensino local. Essas metas devem ser alcançadas em até quatro anos e são estipuladas junto com diretores, coordenadores, professores e membros da comunidade. É a partir desses dados que o PDE (Plano de Desenvolvimento da Educação) pode fornecer apoio técnico e financeiro às administrações regionais. 46 1278 3. O fortalecimento da cooperação e associativo entre os municípios. 1279 No plano de governo, pela possibilidade de articulação da hegemonia das forças de 1280 centro-esquerda na sustentação do governo, e pelo esforço de mobilização e de proposição 1281 empreendido pelos movimentos sociais na definição da política educacional, aglutinava as 1282 condições políticas para promover um Sistema Único de Educação, conforme determina a 1283 Constituição Estadual no seu Artigo 244: (...) Parágrafo Único: Ao Estado caberá organizar o 1284 sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos municípios para gradual 1285 integração num Sistema Único de Ensino na forma da Lei. 1286 A Constituição Estadual de Mato Grosso, de 1989, determina que o estado promova 1287 o reordenamento do Sistema Público de Ensino, provendo as condições técnico-financeiras 1288 para integrar os Sistemas Municipais e Estadual em um Sistema Único de Ensino. Em 1996, 1289 foi empreendido um debate para a criação e a implantação do Sistema Único, a partir de uma 1290 agenda comum entre o Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso 1291 (Sintep-MT) e o governo estadual, com a mobilização e a participação da população usuária 1292 da escola pública (pais, mães e estudantes), em nível escolar, municipal e estadual. 1293 O governador Dante de Oliveira, por meio da assinatura do acordo Escola Pública: 1294 Compromisso por Mato Grosso, que encerra uma greve de 11 dias com 32 horas de ocupação 1295 da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), institui as premissas iniciais para o 1296 reordenamento. 1297 A proposta do governo, sob coordenação da Seduc, é denominada de Sistema Único 1298 Descentralizado de Educação Básica (Sudeb) e foi o termo de referência para os debates. O 1299 sindicato propõe modificações estruturais ao documento do governo quanto aos eixos 1300 constitutivos, o processo de criação e a implantação do novo sistema. As modificações 1301 almejaram um Sistema Único de Educação Pública Básica para Mato Grosso e combatem a 1302 descentralização que pretendia denominar o sistema. 1303 As propostas debatidas nas Conferências Deliberativas convocadas pelo governo e 1304 as emendas modificativas aprovadas pelo voto dos conferencistas superaram as proposições 1305 do termo de referência do governo. Entretanto (ou por isso mesmo) o governo, promotor do 1306 processo, desconsidera o resultado dos trabalhos das Conferências e desassocia sua política 47 1307 educacional da viabilização do Sistema Único. Nessa altura o governo federal já definia o 1308 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 1309 Magistério – Fundef – como novo ordenamento do financiamento da educação. 1310 No entanto, na chamada Gestão Única, descaracterizando o Sistema Único de 1311 Educação aprovado na primeira Conferência em Mato Grosso, o governo estabelece 1312 convênios de cooperação quase informais com fechamento de oferta de classes, de cursos, de 1313 unidades escolares inteiras. Provocavam demissões, alteravam contratações, transferiam 1314 recursos públicos vinculados. Alteravam a vida de profissionais e de famílias inteiras à 1315 medida que alteravam matrículas entre escolas e transporte escolar e outros. 1316 Os municípios foram deixados à própria sorte devido às ações unilaterais. Ressalta-se 1317 que um Sistema Único deve ser construído e tem que ser opção e decisão do município, 1318 observando-se as vigências da Constituição Federal e do artigo 11 da LDB. Se o município 1319 não toma a decisão, permanece a situação informal, em que cada parte não tem clareza de 1320 como atuar, e os princípios da administração pública da legalidade, publicidade, da 1321 impessoalidade e da eficiência enfrentam enorme dificuldade de se afirmarem. Poucos 1322 municípios aderiram à Gestão Única e pela ausência do estado e fragilidade dos convênios o 1323 “pacto” foi abandonado”. 1324 Naquele momento, o secretário de educação Valter Albano acreditava que, em Mato 1325 Grosso, uma readequação e otimização dos recursos entre as esferas de governo seriam 1326 suficientes para um Sistema Único – se considerados o nível de expansão das redes e da oferta 1327 de vagas (1995). Exemplifica, retrospectivamente, que era preciso compartilhar grau de 1328 atendimento com volume de recursos destinados pela mesma Constituição. Por não se 1329 atribuir, na mesma proporção, à prefeitura e ao estado a responsabilidade de atendimento, 1330 criou-se a disparidade da falta de equidade entre essas esferas. 1331 O município de Itiquira, atendendo pouco mais de 100 alunos, representava o 5º 1332 orçamento de ICMS do estado, ao passo que o município de Terra Nova do Norte, com 2.500 1333 alunos, representava o 43º orçamento de ICMS. Em Terra Nova do Norte não havia como se 1334 pagar ao professor mais do que a metade do salário mínimo; em compensação em Itiquira 48 1335 poder-se-ia pagar ao professor quase 3.000 dólares (Albano, 1998).44 1336 No Sistema Nacional de Educação concebido no artigo 214 com a Emenda 1337 Constitucional 059/2009 visualiza-se a construção de um federalismo educacional mais 1338 equilibrado – descentralizado com padrões nacionais de qualidade, promovendo um debate 1339 político sobre o modo mais eficaz de distribuir as competências entre os diversos níveis da 1340 administração e considerar a diversidade de sistemas próprios; contrastes e disparidades; 1341 capacidades de financiamento; igualdade jurídica mediada por políticas solidária corretoras 1342 das desigualdades entre as partes; a busca da plena igualdade sociocultural e econômica. 1343 Neste cenário, é necessário levar em conta que o Plano de Desenvolvimento de 1344 Educação (PDE) representa a sistematização de necessidades e demandas que advêm das lutas 1345 entre os grupos sociais distintos e que almejam concretizar determinado projeto de sociedade. 1346 (Aguiar – 2007)45. 1347 O PDE tem um sentido positivo, conforme análise de Saviani (2007)46, pois 1348 demonstra uma preocupação em atacar o problema qualitativo da Educação Básica brasileira. 1349 A dimensão positiva do PDE é o fato de a educação ser incluída na agenda do país como 1350 aspecto necessário e relevante para o seu desenvolvimento. E está sustentado em seis pilares 1351 conceituais: visão sistêmica da educação, territorialidade, desenvolvimento, regime de 1352 colaboração, responsabilização e mobilização social. (Brasil, 2007). 1353 A visão sistêmica da educação se desenvolve no PDE a partir do pressuposto de que 1354 o desenvolvimento nacional só será garantido "[...] se a educação for alçada à condição de 1355 eixo estruturante da ação do Estado de forma a potencializar seus efeitos" (BRASIL, [2007], 1356 p. 6). Para tanto, é necessário, de acordo com o PDE, a construção da unidade dos sistemas 44 Valter Albano - Secretário de Estado de Educação-1998 O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, instituído pelo Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007, é um programa estratégico do PDE, e inaugura um novo regime de colaboração, que busca concertar a atuação dos entes federados sem ferir-lhes a autonomia, envolvendo primordialmente a decisão política, a ação técnica e atendimento da demanda educacional, visando à melhoria dos indicadores educacionais. Trata-se de um compromisso fundado em 28 diretrizes e consubstanciado em um plano de metas concretas, efetivas, que compartilha competências políticas, técnicas e financeiras para a execução de programas de manutenção e desenvolvimento da educação básica. A partir da adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, os estados e municípios elaboram seus respectivos Planos de Ações Articuladas. 46 Partindo da análise de Saviani (2007), o PDE não pode ser desvinculado das estratégias mais amplas que buscam acelerar o crescimento econômico do país. Há uma profunda articulação entre o PAC e o PDE, pois, na ótica do Estado, os avanços econômicos dependem de ações no campo da educação que possibilitem a preparação dos sujeitos para as demandas do contexto produtivo, demonstrando que o PDE é um plano de governo para a educação. 45 49 1357 educacionais como sistema nacional, garantindo a multiplicidade e não a uniformidade. A 1358 concepção adotada é explicitada nos seguintes termos: 1359 Diferentemente da visão sistêmica que pauta o PDE, predominou no Brasil, até muito 1360 recentemente, uma visão fragmentada da educação, como se níveis, etapas e modalidades não 1361 fossem momentos de um processo, cada qual com objetivo particular, integrados numa 1362 unidade geral; como se não fossem elos de uma cadeia que deveriam se reforçar mutuamente. 1363 Tal visão fragmentada partiu de princípios gerencialistas e fiscalistas, que tomaram os 1364 investimentos em educação como gastos, em um suposto contexto de restrição fiscal. 1365 (BRASIL, [2007], p. 7). 1366 1367 Movimento Mato Grosso/Nacional 1368 1369 Em Mato Grosso manteve-se igualmente o obstáculo da descontinuidade, das ações 1370 muitas vezes justificadas nas disputas eleitorais que marcam os partidos nas instâncias federal, 1371 estadual e municipal se sobrepondo ao caráter permanente das políticas públicas definidas em 1372 lei. 1373 Persistem, também, os obstáculos ideológicos, pois as idéias de sistema único e de 1374 sistema nacional de educação permanecem sujeitas a considerável controvérsia, o que atrasa o 1375 preenchimento de lacunas no ordenamento legal. Continua sendo um grande desafio para se 1376 chegar a uma normatização comum, válida para todo o país, condição indispensável à 1377 implantação do sistema nacional de educação. 1378 O sistema único pressupõe um regime único de carreira docente, com piso salarial 1379 profissional, com organização da jornada de trabalho. Pressupostos que ficam muito bem 1380 estabelecidos para a valorização dos trabalhadores da educação pública. O fato de ter fixado a 1381 jornada de no máximo trinta horas significa uma exigência histórica necessária, mas como é 1382 um limite máximo, a lei ordinária poderá, sem mudar a Constituição, fixar limites menores 1383 desde que a análise da realidade assim o indique. 1384 Ao assegurar "regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e 50 1385 Municípios", cria-se o fundamento mais importante para o sistema único público de educação: 1386 a unificação da forma jurídico-administrativa de todas as instituições educativas públicas, 1387 bem como da carreira dos profissionais da educação, possibilitando assim carreira única para 1388 os trabalhadores da educação do Estado e dos municípios. 1389 Uma carreira única significa uma única forma de acesso, ou seja, uma única forma de 1390 concurso público (mesmo que ele seja realizado de forma descentralizada) e o seu contrato 1391 estará vinculado ao Estado de Mato Grosso. No entanto, a administração desses recursos 1392 humanos será igualmente descentralizada. 1393 Por Sistema Único entende-se a unificação e integração dos poderes constituídos, a 1394 interação política, normativa e executiva dos serviços públicos de educação básica, a fusão 1395 dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, a unificação de redes escolares 1396 de modo a evitar os paralelismos, as discriminações no atendimento aos alunos e no trato aos 1397 profissionais de educação, a duplicidade de meios para fins idênticos como forma de buscar a 1398 universalização da educação básica de qualidade para todos os habitantes do Estado de Mato 1399 Grosso. A proposta de Sistema Único foi amplamente debatida em Mato Grosso, em 1996. 1400 Ganhou amplo consenso entre os profissionais da educação. 1401 Propor uma transformação estrutural do sistema, de modo a criar uma nova maneira 1402 de implementar e administrar a educação, de planejar, de formular políticas de formação 1403 continuada dos professores, de pensar em uma real elevação da qualidade, de tornar a escola 1404 um grande espaço de referência para o estudante é o objetivo de todos. Nesse sentido, dar 1405 unidade às condições operacionais das redes de ensino, sem ferir o que há de peculiar nas 1406 regiões e cidades do Mato Grosso, pode ser o melhor caminho para a reestruturação do nosso 1407 sistema escolar. 1408 O Sistema Único só pode ser criado por meio de um consenso amadurecido na 1409 experimentação prática e na decisão dos indivíduos e instâncias envolvidos nos sistemas de 1410 ensino hoje existentes em Mato Grosso, entre os quais: os profissionais da educação, as 1411 representações sindicais, prefeitos, câmaras de vereadores, Assembléia Legislativa, 1412 estudantes, secretários municipais, organizações da Sociedade Civil que atuem na área da 1413 educação. Os espelhos de funcionamento e da composição do próprio FEE-MT, das 51 1414 comissões da Gestão Única, dos Comitês do PDE/PAR são ferramentas importantes para 1415 avaliar tais experimentações. 1416 Assim, o Sistema Único de Educação Pública Básica que se pretende adotar se 1417 sustenta em: a) uma base legal e institucional comum que garanta a unidade da escola pública 1418 em termos das condições de oferta, das finalidades, de objetivos comuns e de superação das 1419 desigualdades educacionais, fora da lógica do igualitarismo; b) um processo de superação da 1420 lógica de mera administração de redes de ensino e das disparidades no padrão de atendimento; 1421 c) respeito à diversidade dos contextos e de propostas e soluções. 1422 A Lei Complementar 049/98 – busca garantir o direito à educação e o dever de 1423 educar, preconizando a universalização da educação básica em todos os níveis, acesso na 1424 idade própria com permanência e sucesso, inclusão, atendimento com garantia da diversidade, 1425 padrões de qualidade, valorização profissional com remuneração condigna para os 1426 profissionais da educação, formação continuada, gestão democrática, avaliação institucional, 1427 planos de educação. O Plano de Trabalho Anual definirá, para cada ano escolar, ações 1428 conjuntas relativas à atualização do cadastro escolar, campanha de matrícula, atendimento do 1429 transporte escolar e calendário escolar comum às duas redes de ensino públicas. 1430 Diante dos pressupostos estabelecidos para o Brasil de hoje e de Mato Grosso, neste 1431 cenário de sonhos e utopias realizadas e outras tantas para viabilizar, é salutar refletir sobre o 1432 PDE (Brasil, [2007], p. 10, o “regime de colaboração significa compartilhar competências 1433 políticas, técnicas e financeiras para a execução de programas de manutenção e 1434 desenvolvimento da educação, de forma a concertar a atuação dos entes federados sem ferir- 1435 lhes a autonomia.”. 1436 É preciso promover o sistema único de educação com o que já foi experimentado e 1437 validado com o que precisa ser conhecido, criticado e aperfeiçoando. Mas a reflexão e a 1438 decisão no âmbito de cada município mato-grossense são os passos seguintes indispensáveis. 1439 Reconhecendo a dignidade e a autonomia, próprias dos entes federativos, a 1440 colaboração recíproca expressa na legislação objetiva o diálogo, a busca da superação de 1441 barreiras, e o planejamento comum, dentro das normas gerais e da articulação entre as 1442 competências visando à educação integral de homens e mulheres. 52 1443 1444 Seguindo este raciocínio, o capítulo seguinte trará a discussão sobre Mato Grosso e seu sistema de educação: entraves e possibilidades no contexto nacional. 1445 1446 Capítulo III 1447 1448 Mato Grosso e seu sistema de educação: entraves e possibilidades no contexto nacional 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 A democracia é, assim, o regime em que a educação é o supremo dever, a suprema ação do Estado. Seria vão queremos equipará-la às funções de Polícia ou de Viação, ou mesmo de Justiça, porque a de educação constitui a única justiça que me parece suficientemente ampla e profunda para apaziguar a sede de justiça social dos homens. Todos falamos em regime de justiça social, porém haveis de me permitir sublinhar o sentido de justiça social da democracia. Nascemos diferentes e desiguais, ao contrário do que pensavam os fundadores da própria democracia. Nascemos biologicamente desiguais. Se a democracia pode constituir-se para nós um ideal, um programa para o desenvolvimento indefinido da própria sociedade humana é que a democracia resolve o problema dessa dilacerante desigualdade. Oferecendo a todos e a cada um oportunidades iguais para defrontar o mundo e a sociedade e a luta pela vida, a democracia aplaina desigualdades nativas e cria o saudável ambiente de emulação em que ricos e pobres se sentem irmanados nas mesmas possibilidades de destino e de êxito. Esta, a justiça social por excelência da democracia. A educação é, portanto, não somente a base da democracia, mas a própria justiça social (Anísio Teixeira, 1961). 1467 1468 As primeiras análises após a Constituição de 1988 foram de que a federação brasileira 1469 – União, estados e municípios, operando de forma descentralizada, fortaleceria a democracia. 1470 Passada a fase inicial, emergiram as críticas, segundo as quais essa descentralização poderia, 1471 ao contrário, funcionar como um obstáculo à democracia, pois a autonomia de estados e 1472 municípios dificultaria ações unificadas, gerando desequilíbrios entre as unidades 1473 constituintes. Nesse aspecto, com as evidências perceptíveis após mais de vinte anos da 1474 promulgação da última constituição, observa-se um país federativo diferente, convivendo com 53 1475 entes autônomos, mas com um arranjo institucional que permite a construção cooperativa de 1476 políticas nacionais. 1477 Tomando a educação como uma das políticas que, em seus de aspectos da 1478 governança, é uma das mais imbricadas entre os entes, percebe-se que fazer a sua gestão no 1479 Brasil não é uma tarefa fácil, pois o regime federativo brasileiro tem uma arquitetura 1480 complexa na qual os entes federados têm papéis específicos na oferta do direito a educação. 1481 Nesse sentido DEFOURNY, representante da UNESCO no Brasil (2010) questiona: 1482 em que medida é possível garantir padrões de unidade e qualidade na oferta educativa em 1483 nível nacional, levando-se em conta as diversidades regionais e locais? Quais são as 1484 estratégias de coordenação intergovernamental viáveis considerando os marcos legais 1485 existentes? É possível articular autonomia e interdependência na gestão dos sistemas 1486 educativos? Regulamentar um regime de colaboração entre entes federativos é tarefa política 1487 viável? Quais são os ordenamentos institucionais necessários para que a oferta educativa no 1488 país não seja tão desigual? 1489 O Estado de Mato Grosso, no esforço de garantir educação como direito, após a 1490 constituição de 1988, procurou organizar a sua legislação no sentido de pautar o seu fazer nos 1491 aspectos legais que a federação exige, especificando, no entanto, as possibilidades do trabalho 1492 em cooperação com os seus municípios e com o governo central. Para tanto, a constituição do 1493 estado garantiu regime de cooperação entre os entes, bem como criou ordenamento legal, no 1494 compromisso de garantir oferta menos desigual da educação no território, ex.: Lei 1495 Complementar nº 49/98. 1496 Após a promulgação da última Constituição do Brasil (1988), as organizações 1497 políticas e educacionais de Mato Grosso (do estado e da sociedade civil) construíram, por 1498 meio do diálogo, marcos referenciais para nortear as políticas públicas de educação e os 1499 papéis dos entes federados no compromisso da oferta, do acompanhamento e das ações em 1500 cooperação, necessárias para a qualidade social desejada. 1501 Em virtude do descompasso entre as legislações, uma vez que a federação não 1502 definiu em sua carta magna um sistema nacional de educação, parte do arcabouço legal que 1503 rege a educação brasileira ficou prejudicado pela falta de definição clara das 1504 responsabilidades e dos canais de interlocução entre os entes que permitissem a unidade do 54 1505 sistema de educação do país. 1506 Nas últimas duas décadas o estado de Mato Grosso construiu avanços e aguardou 1507 que, em nível nacional, acontecesse a homologação de um sistema que garantisse a 1508 sustentação das vértebras que se desenvolveram em estados e municípios das mais diversas 1509 formas. 1510 Em 2012, o Brasil está a discutir no congresso nacional o PNE (Plano Nacional de 1511 Educação) e nele está apontada a construção de um sistema nacional que por conseqüência 1512 permitirá aos entes federados delimitar áreas de atuação de forma objetiva, dentro da vertente 1513 da cooperação. 1514 1515 O conceito de federalismo na literatura brasileira 1516 1517 Revisando a literatura brasileira no que diz respeito ao conceito de federalismo, com 1518 especial atenção às práticas acontecidas a partir da Constituição Brasileira de 1988, percebe- 1519 se que diversos estudiosos debruçaram e debruçam-se sobre a questão no sentido de uma 1520 análise maior, procurando entender as possibilidades de gestão democrática, sem perda de um 1521 Estado-Nação, mas respeitando a legislação no que diz respeito às conquistas de estados e 1522 municípios. 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 Segundo ANDERSON apud Romualdo PORTELA (2010): “Federalismo é o sistema político ( e os princípios fundamentais desse sistema) que: a) defende ou estabelece um governo central para todo país e determinados governos regionais autônomos ( estados, províncias, lander, cantões) para as demais unidades territoriais ; b) distribui os poderes e as funções de governo entre os governos central e regionais; c) atribui as unidades um conjunto de direitos e deveres; d) autoriza os governos de ambos os níveis a legislar, tributar e agir diretamente sobre o povo, e) fornece vários mecanismos e procedimentos para a resolução dos conflitos e disputas entre governos central e regionais, bem como entre duas ou mais unidades regionais.(FGV,1987, p. 471) 1532 55 1533 Na mesma perspectiva CURY (2010) conceitua federalismo, apontando princípios 1534 significativos para a compreensão conceitual, articulando fundamentos históricos com os 1535 procedimentos das novas dimensões econômicas/sociais que referendam o atual federalismo 1536 praticado no Brasil. 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 “uma federação é a união de membros federados que formam uma só entidade soberana: o Estado Nacional. No regime federal, só há um Estado Soberano: o Estado Nacional. No regime federal, só há um estado soberano cujas unidades federadas subnacionais (estados) gozam de autonomia dentro dos limites jurisdicionais atribuídos e especificados. Daí que tais subunidades não são nem nações independentes e nem somente tais subunidades somente administrativas. Trata-se, pois, de um regime em que os poderes de governo são repartidos entre instâncias governamentais por meio de campos de competências legalmente definidas. A repartição de competências sempre foi um assunto básico para a elucidação da forma federativa de estado (CURI, 2010). 1546 Percebe-se que o conceito referenda aquilo que ora acontece no país e, por extensão, 1547 no estado de Mato Grosso: a tentativa histórica de organizar mecanismos para a orientação do 1548 trabalho dos entes federados em relação à educação. Visto que, após a constituição federal de 1549 1988, o federalismo no Brasil ganhou novos contornos conceituais, superou mazelas 1550 históricas de movimentos oligárquicos, prejudiciais a organização democrática do sistema 1551 federativo. 1552 Na prática percebe-se que ao longo da história, especialmente nas últimas décadas, o 1553 federalismo brasileiro mudou sequencialmente de modelo, adequou-se às condições históricas 1554 da sociedade, construindo consequências positivas para a convivência democrática no país e 1555 para a organização das políticas públicas que, em sua totalidade, só dão certo se bem 1556 articuladas do nível nacional ao nível local. Os atores desse momento histórico estão 1557 escrevendo um capítulo da história do Brasil que conspira para a organização de um sistema 1558 político que avança por meio dos pactos federativos, pelos consórcios, pelas multiplicidades 1559 de arranjos que permitem investimentos locais e nacionais, implementando ações em favor de 1560 todos. 1561 1562 1563 1564 1565 1566 Segundo ABRÚCIO (2010, p.41) O federalismo é uma forma de organização territorial do Estado e, como tal, tem enorme impacto na organização dos governos e na maneira como eles respondem aos cidadãos. Isso porque o processo de decisão e sua base de legitimação são distintos do outro modelo clássico de nação, o Estado unitário (...) Nas federações vigoram os princípios de autonomia dos governos subnacionais e de compartilhamento da legitimidades e do processo decisório 56 1567 1568 1569 1570 entre os entes federativos. Desse modo, é possível ter mais de um agente governamental legítimo na definição e elaboração das políticas públicas, além de ser necessária, em maior ou menor medida, a ação conjunta e/ou a negociação entre os níveis de governo em questões condicionadas à interrelação dos entes federados. 1571 1572 Observando a definição trabalhada por Abrúcio, muito do seu conceito refere-se à 1573 organização das políticas públicas em um determinado território, especialmente quando se 1574 trata de políticas estruturantes, pois perpassam interesses nacionais ou locais, na medida em 1575 que agregam marcas, que definem identidades e que demarcam os territórios. Estados e 1576 municípios - territórios do regime federativo do Brasil - criam ações no sentido de garantir o 1577 federalismo nas especificidades brasileiras. 1578 Os governos federais, estadual e municipais são responsáveis por ações em um 1579 mesmo espaço territorial, atendendo demandas específicas da população, por exemplo: a 1580 formação de professores inicial e continuada, que por vezes os entes atuam, ainda de forma 1581 desagregada, para atender os mesmos objetivos. Em outras situações, já melhor delineadas, os 1582 entes atuam de forma integrada: merenda escolar, transporte escolar. 1583 Uma teia de legislações já possibilita a cooperação entre os entes, já permite os 1584 avanços necessários a um país federativo, faltando, portanto, o fechamento do arcabouço legal 1585 com a criação de um sistema nacional, conforme define CURY (2010):“ Um sistema de 1586 educação supõe como definição uma rede de órgãos, instituições escolares e de 1587 estabelecimentos – fato; um ordenamento jurídico com leis de educação – norma; uma 1588 finalidade comum – valor ; uma base comum – direito.” 1589 O Estado de Mato Grosso construiu na constituição de 1989, o prenúncio de um 1590 federalismo cooperativo para as questões da educação, articulando os entes, para que 1591 legalmente atuem cooperativamente no desenvolvimento da educação. 1592 A intencionalidade política de garantir educação pública para todos, em um regime de 1593 cooperação está explicitada na Constituição do Estado de Mato Grosso: “O estado e os 1594 municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, 1595 visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da 57 1596 cidadania com base em princípios.” (art. 237 - 05/10/1989). O que preconizou a Constituição 1597 Nacional, o estado de Mato Grosso observou no seu texto, explicitando o conceito de 1598 federação o que permite vislumbrar avanços significativos na legislação educacional que foi 1599 construída a partir das normas nacional e estadual. 1600 Duas décadas após a promulgação da Constituição do estado de Mato Grosso, 1601 referências ao pacto federativo são cotidianas: as ações cooperativas são iniciativas 1602 constantes. Entretanto, há que se alinhar e atualizar os conceitos em virtude das mudanças 1603 estruturais da economia, da sociedade e por consequência das orientações que permeiam a 1604 educação. “Por isso, para além das prescrições jurídico-constitucionais, a permanente 1605 negociação e renegociação poderiam ser consideradas uma característica dos sistemas 1606 federativos, no marco de níveis de coordenação, cooperação e conflito que variam segundo a 1607 questão abordada e o contexto particular em que se coloca” (ARANGO, apud Romualdo, 1608 2010, p. 10) 1609 Dialogar, negociar e renegociar são marcas presentes na história da educação, desde a 1610 Constituição estadual de 1989, em que as possibilidades federativas de articulação entre 1611 governo do estado e municípios foram oficialmente aprovadas. A partir do texto 1612 constitucional um novo ordenamento legal foi estruturado no estado, dando robustez ao 1613 regime de cooperação em relação às possibilidades de consolidar às políticas pública de 1614 educação sendo os principais marcos a, LC 49/98, LC-50/98 e a lei 7040. 1615 1616 Mato Grosso e seus avanços no regime de Cooperação. 1617 Foi–se vendo que pouco a pouco – e até hoje o vemos. 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 Ainda com surpresa, por vezes – que o Brasil se formara às avessas começando pelo fim. Tivera Coroa antes de ter povo. Tivera parlamentarismo antes de ter eleições. Tivera bancos antes de ter economias. Tivera salões antes de ter educação popular. Tivera artista antes de ter arte. Tivera conceito exterior antes de ter consciência interna. Fizera empréstimo antes de ter riqueza consolidada. Aspira à potência mundial antes de ter a paz e a força exterior. Começara em quase tudo pelo fim. Fora uma obra de inversão. (Alceu Amoroso). 1626 58 1627 O Estado de Mato Grosso na organização das políticas educacionais diferenciou-se 1628 do país no que se refere às iniciativas. De certo modo, as constatações negativas da história do 1629 Brasil, conforme exposto por Alceu Amoroso, não são corroboradas pelas iniciativas de Mato 1630 Grosso. O estado deu passos significativos em direção à estruturação da educação básica. Nos 1631 diálogos institucionais, tornou-se vanguarda nacional em diversas proposições da educação 1632 cujo texto constitucional é um dos mais avançados do país. Organizou os princípios de um 1633 sistema estadual de educação, sem esperar passivamente a regulamentação em uma lei 1634 complementar federal, até hoje inexistente. Conforme o artigo 237, da Constituição Estadual: 1635 1636 1637 Art. 237. O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios: 1638 1639 I - a educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme art. 10, inciso III, desta Constituição; 1640 II - gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais; 1641 1642 1643 1644 1645 III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios. 1646 1647 IV – (Inciso suspenso por medida cautelar concedida na ADI 282-1.)81 (apontar em nota o texto suspenso) 1648 V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino. 1649 1650 Nas proposições orientadas pela Constituição Federal, o estado de Mato Grosso há 1651 mais de 20 anos já propôs uma carreira para o magistério estadual que até este momento atual 1652 continua sendo luta da categoria para que ela seja regra comum em todo país. O Brasil já 1653 aprovou o plano nacional de carreira47 nos moldes das orientações previstas na constituição de 1654 Mato Grosso em 1989, entretanto, em muitas situações continua em implementação. Sendo, 47 Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009 - Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 59 1655 pois, o estado de Mato Grosso, grande vanguarda nesse dispositivo. 1656 Na perspectiva de promover a articulação entre os entes federados, a constituição do 1657 estado prescreveu leis complementares de cooperação que permitissem uma educação pública 1658 que superasse os limites administrativos e patrimoniais entre os Municípios, o Estado e a 1659 União. Que os estudantes, sujeitos do direito à educação, não fossem classificados pela 1660 unidade federativa a que pertencesse a sua escola, mas sim, pelo conceito de escola pública 1661 estabelecido pela Constituição. 1662 1663 Art. 244 Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema Único de 1664 Ensino. 1665 Parágrafo único Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar 1666 assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema 1667 Único de Ensino, na forma da lei. 1668 1669 A forma de colaboração prevista no artigo 244, ainda não se implementou. As 1670 autoridades educacionais, os agentes públicos, os organismos dos sistemas municipais e 1671 estadual ainda não lograram realizar o sistema único em nenhum município de Mato Grosso, 1672 mesmo que suas bases fundantes tenham previsão constitucional e regulação na LC 49/98 e 1673 em inúmeras disposições de âmbito federal e nacional, conforme se observa: 1674 1675 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino: 1676 1677 1678 § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. 1679 As bases delineadas em nível nacional se somam ao PNE em tramitação no 1680 congresso nacional, para consolidar as condições de estruturar um sistema nacional de 1681 educação, confirmando Mato Grosso na vanguarda das proposições e nas condições de 1682 avanços mais significativos e amadurecidos no que concerne às relações dos entes federados. 1683 O estado nacional garantiu, na forma de lei complementar, as regras comuns para o 60 1684 financiamento da educação pública: O Fundeb, que garante financiamento para toda a 1685 educação básica, o faz com regras comuns, centrado com foco nas riquezas produzidas em 1686 cada estado da federação, portanto, regulamentando princípios entre estados e municípios, 1687 além da condição de apoio suplementar do ente federal. Parametrizou ainda a carreira dos 1688 profissionais ao definir o piso salarial profissional; através do CNE: 1689 1690 1691 1692 1693 Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com base no Parecer CNE/CEB nº 9/2009. 1694 1695 1696 1697 1698 1699 Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no artigo 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre a formação docente. 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 § 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 1708 1709 1710 1711 § 2º Os entes federados que julgarem indispensável a extensão dos dispositivos da presente Resolução aos demais profissionais da educação poderão aplicá-los em planos de carreira unificados ou próprios, sem nenhum prejuízo aos profissionais do magistério. 1712 1713 1714 1715 1716 1717 Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como no artigo 69 61 1718 1719 da Lei nº 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação. 1720 1721 1722 1723 1724 Parágrafo único. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 1725 1726 Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação 1727 1728 1729 Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução. 1730 1731 Regras comuns já citadas, entre outras, vão formatando o sistema nacional de 1732 educação, sem estabelecer nesse texto hierarquia temporal, exemplifica-se a articulação por 1733 meio do PDE, decreto 6.094 24/04/2007 que: 1734 Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela 1735 Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e 1736 Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de 1737 assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da 1738 educação básica. 1739 O Plano de Ação Articulada – PAR – que definiu as dimensões estratégicas para o 1740 planejamento da educação nos municípios e estados, possibilita ações articuladas entre os 1741 entes federados, e uma forma republicana de tratar recursos públicos, especialmente no que se 1742 refere ao financiamento das ações financiáveis – Obras, móveis escolares, transportes 1743 escolares, entre outros. 1744 Em 2011, com o lançamento do PRONACAMPO, pela primeira vez os princípios 1745 para tratar a educação brasileira no campo foram aprovados e encaminhados, municípios, 1746 estados e governo federal, com instrumentos objetivos planejam de forma comum a educação 1747 no campo. 62 1748 Pode se afirmar ainda que os formatos de licitações nacionais, com registro de preços 1749 à disposição de estados e municípios têm permitido ações articuladas para aquisição de 1750 equipamentos para a educação, minimizando custos e permitindo transparência pública dos 1751 investimentos. 1752 Por fim, pode-se acrescentar a lista de ações que já integram a educação nacional, a 1753 criação do Fundef e depois o Fundeb, que definiu regras para o financiamento da educação 1754 básica, organizando o emprego dos recursos constitucionais da educação, especialmente 1755 quanto ao financiamento do quadro de profissionais que atuam na educação brasileira. 1756 Estados e municípios têm regras comuns para pagar salários, investir em formação e na 1757 manutenção da educação básica. 1758 Esses são alguns sinais do que já ocorre, mas, é chegado o momento de dar novos 1759 passos na conformação do Sistema Estadual nos termos da LC 49/098, assim como apontar o 1760 aprofundamento do diálogo com os municípios para tornar pleno um sistema único de ensino, 1761 seguindo a trajetória de vanguarda nas iniciativas já implementadas, visando à melhoria da 1762 escola pública no âmbito do território estadual. 1763 Parafraseando Saviani48, as classes populares só se libertarão quando dominarem 1764 aquilo que os dominantes dominam. No atual contexto do país e do estado, é bom buscar a 1765 inspiração também em Paulo Freire “A Educação qualquer que seja ela, é sempre uma teoria 1766 do conhecimento posta em prática” 1767 democrática, guindada na qualidade social, garantindo saber científico e valores de 1768 convivência humana que combatam toda forma de violência e discriminação. . Portanto, uma escola inclusiva, radicalmente 49 1769 Colocar os melhores fundamentos teóricos em prática é garantir qualidade universal 1770 para a escola mato-grossense, transpassando a sua condição de pertencer à rede federal, 1771 estadual ou municipal. Deve ser pública, unitária nas condições de realizar o seu fazer e para 1772 todos. 1773 1774 1775 À guisa de uma arriscada conclusão transitória, poder-se-ia afirmar que, para institucionalizar o Sistema Único de Educação, é fundamental simplificar as estruturas burocráticas, descentralizar os processos de decisão e de execução, fortalecer as escolas, 48 49 SAVIANI, D. Educação: do senso comum à consciência filosófica. São Paulo: Cortez Autores Associados, 1980. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997. 63 1776 1777 1778 1779 articular os diferentes níveis de ensino e os sistemas municipais, integrando a educação formal e não formal, articulando à educação escolar com as ações educativas produzidas no interior dos movimentos sociais e populares, valorizando também os processos de avaliação continuada e institucional.( ABICALIL, NETO, 2010, p.240) 1780 1781 Entre tantas outras iniciativas não excludentes, já é possível estabelecer, com o uso 1782 da tecnologia, um sistema público unitário e planejado de matrículas para a educação básica, 1783 vigendo nas escolas estaduais e municipais, respeitando as especificidades de cada uma e 1784 atendimento conforme o projeto educacional em cada município. 1785 Atender a infância, a pré-adolescência, adolescência, jovens e adultos em espaços 1786 próprios, distintos pelas idades, de forma a garantir entrada e permanência de todos até o final 1787 da escolaridade básica, com critérios estabelecidos conjuntamente, que vão além do 1788 financiamento. 1789 1790 Promover o sistema único é mais do que definir o financiamento, que em parte já está estruturado por legislação nacional. 1791 No parágrafo único do artigo 23 da constituição federal, com redação dada pela 1792 Emenda Constitucional nº 53, de 2006: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação 1793 entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do 1794 desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” 1795 A legislação passou a exigir que leis complementares fossem aprovadas para 1796 estruturar os diversos setores da educação nacional. Nada impede, entretanto que 1797 promovamos o Sistema Único garantindo regras comuns para o funcionamento do sistema, 1798 um todo articulado, sustentado por uma forte concepção de federalismo capaz de conviver 1799 com a diversidade, considerando uma hierarquização nas condicionalidades para o exercício 1800 pleno da autonomia necessária para que o corpo-projeto educacional funcione organicamente 1801 sem sufocar suas partes. 1802 Pensar as possibilidades reais de organizar um prudente arranjo institucional para que 1803 entes federados distintos possam se articular pela unidade da escola pública, é também 1804 garantir que a sociedade civil organizada tome para si a definição sobre os rumos da 1805 educação, produzindo políticas que sejam de estado e não de governos, aperfeiçoando o 64 1806 arcabouço legal, ultrapassando os limites temporais dos mandatos eletivos, consolidado os 1807 feitos construídos há muitas mãos. 1808 As possibilidades reais existentes a partir da lei Complementar 49/98, em que os 1809 pressupostos da gestão única dão o norte institucional para os arranjos que darão suporte ao 1810 sistema único de ensino, a ser mantido em cooperação entre os entes: 1811 1812 1813 Art. 1° Pela presente lei complementar fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema Estadual de Ensino, de que trata a Lei Federal n° 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional. 1814 1815 1816 1817 1818 Parágrafo único O Sistema Estadual de Ensino será considerado estratégico, entendido como essencial para oferecimento de Serviço Público; priorizando o mantido sob a responsabilidade do Estado, não podendo ser terceirizado, transferido à organização de direito privado ou privatizado. 1819 1820 A lei complementar 49/98 foi fruto de muita discussão, de participação ativa dos 1821 atores do processo: Governo, Sintep, Undime, CEE, Universidades públicas, todas as 1822 representações educacionais debruçaram-se sobre as possibilidades de articular os termos de 1823 cooperação entre estado e municípios no que se refere à oferta do direito à educação pública 1824 no estado de Mato Grosso. 1825 Um arranjo institucional possível e proposto para se delinear o Sistema Único é o 1826 mapeamento do estado, tendo como base os polos já existentes que abrigam os quinze centros 1827 de formação (Cefapro), para implementação de uma unidade que agregue os municípios da 1828 região, permitindo articulação político - pedagógica da rede pública, por meio de todos os 1829 responsáveis pela educação: governos municipais e estaduais, conselhos municipais e 1830 estaduais, instituições formadoras públicas, bem como, toda e qualquer entidade educacional 1831 local que diretamente participem da organização regional da educação. 1832 Em 2012, o congresso nacional do Brasil está discutindo o PNE (Plano Nacional de 1833 Educação), em seus princípios está contido a organização do sistema nacional, que permite 1834 impulsos a organização já existente. No momento atual, o estado pode reafirmar a sua 65 1835 legislação, avançando propositivamente na articulação aos entes federados, definindo novos 1836 arranjos para configurar a performance contemporânea da relação entre entes federados. 1837 Os Cefapros, criados sob o decreto nº 2007/1997, instalados nas microrregiões do 1838 estado de Mato Grosso, responsáveis atualmente pela formação continuada dos profissionais 1839 da educação, podem agregar elementos para favorecer a gestão e articulação do sistema, e na 1840 formatação de um arranjo institucional regional. Os polos dos Cefapros, que já desenvolvem 1841 política de formação articulada entre os entes federados, podem servir como base geográfica 1842 para implantação de unidades integradoras do sistema. 1843 As regiões a serem assumidas em cooperação devem subordinar-se ao território 1844 historicamente constituído nas diversas regiões do Estado de Mato Groso, pensando território 1845 a partir da definição de Milton Santos: “Território usado” é o chão mais a identidade. (...) O 1846 território é o fundamento do trabalho; o lugar da resistência, das trocas materiais e espirituais 1847 e do exercício da vida (Santos, 2007, 14). 1848 O diálogo institucional, historicamente presente em todo o processo de construção 1849 dos legados educacionais de Mato Grosso, é lastro para que o Fórum Estadual possa conduzir 1850 o novo momento da educação. O coletivo representativo da educação de Mato Grosso tem o 1851 dever histórico de continuar a implementar ações democráticas com vistas à escola 1852 utopicamente em construção. 1853 Como isso pode se consubstanciar? Poderíamos partir das três possibilidades 1854 estruturais hoje já existentes nos municípios (com sistema próprio, integrado ao sistema 1855 estadual e com sistema único) fazendo um diagnóstico de como isso se encontra atualmente? 1856 Estabelecer a relação dessas alternativas com a oferta privada, a rede federal, o ensino técnico 1857 e tecnológico e o ensino superior, guardadas a normas gerais nacionais? 1858 O que e como estabelecer ações articuladas? O que preconizar? Onde é possível 1859 trabalhar de modo integrado? Por que, o que, como? Que essas perguntas nos movam para 1860 que seja um chamado a todos que vislumbram um Sistema Único de Educação. Fica o convite 1861 para construirmos juntos essa possibilidade de articulação há muito almejada: Educação com 1862 excelência ao estudante da ESCOLA PÚBLICA DE MATO GROSSO. 1863 66 1864 Capítulo IV 1865 Construção coletiva 1866 E agora? 1867 O utópico! 1868 Sistema único. 1869 Estrutura organizacional do Sistema de educação de Mato Grosso, permitindo 1870 atendimento de 100% da demanda, com planejamento comum entre os entes federados (união, 1871 estado e município) e atendimento disciplinado pelas regras comuns („normas operacionais 1872 básicas‟) deste sistema, em consórcios (entre outras formas), com definição das formas de 1873 colaboração. 1874 Controle social. 1875 Organismo comum – comitê? Conselho? 1876 Quem participa? 1877 67 1878 Referências. 1879 1880 1881 1. ABICALIL, Carlos A. Proposições pontuais para debate e aprofundamento. 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