INIDE REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Comparação entre o Sistema de Educação em vigor e o Sistema de Educação a implementar Da comparação entre o organigrama do Sistema de Educação actual, em vigor desde 1978 (Ver Decreto N.º 40/80 de 14 de Maio de 1980) e o organigrama do Sistema de Educação a implementar a partir de 2004 (Ver Lei N.º 13/01 de 31de Dezembro de 2001), resultam as constatações que a seguir são apresentadas, e que podem ser visualizadas no quadro comparativo apresentado em anexo. 1. Sobre a terminologia aplicada A terminologia aplicada num e noutro organigrama para caracterizar os níveis de ensino, os subsistemas de ensino e os tipos de ensino é diferente, sendo que, para o Sistema de Educação a implementar, a terminologia é mais próxima daquela que é mais usual na prática internacional. Por isso, esta mesma terminologia é tida como base, na comparação que se segue, entre os dois Sistemas de Educação. Por exemplo, os termos 1º, 2º e 3º níveis, Ensino de Base, Ensino Médio, dentre tantos outros, utilizados para caracterizar o Sistema de Educação em vigor desde 1978 (Ver Decreto N.º 40/80 de 14 de Maio de 1980), deixam de existir. Em contrapartida, surgem novos termos, mais consentâneos com a tendência da prática internacional, como: Ensino Primário, Ensino Secundário, 1º ciclo do Ensino Secundário, 2º ciclo do Ensino Secundário, e tantos outros, para caracterizar o Novo Sistema de Educação (Ver Lei N.º 13/01 de 31de Dezembro de 2001). 2. Sobre a estrutura do Sistema de Educação 2.1 Educação Pré-Escolar 2.1.1 No Sistema de Educação em vigor, a Educação Pré-Escolar conta com a Classe de Iniciação de um ano de duração, e equiparada ao último ano do Jardim Infantil. 2.1.2 No Sistema de Educação a implementar, a Educação Pré-Escolar abarca a Creche e o Jardim Infantil, contando ainda com a Classe de 2 Iniciação de um ano de duração, equiparada ao último ano do Jardim Infantil. 2.2 Ensino Primário 2.2.1 No Sistema de Educação em vigor, o Ensino Primário tem 4 anos de duração abarcando: no caso do Ensino de Base, - a 1ª, a 2ª, a 3ª e a 4ª classes, constituindo o 1º nível do Ensino de Base Regular, e, - a Alfabetização e a Pós-Alfabetização constituindo o 1º nível do Ensino de Adultos. 2.2.2 No Sistema de Educação a implementar, o Ensino Primário tem 6 anos de duração abarcando: no caso do Ensino Geral, - a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 4ª, a 5ª e a 6ª classes para a Educação Regular, e, - a Alfabetização e a Pós-Alfabetização para a Educação de Adultos. 2.3 1º ciclo do Ensino Secundário 2.3.1 No Sistema de Educação em vigor, o Ensino Secundário 1º ciclo tem 4 anos de duração abarcando: no caso do Ensino de Base, - a 5ª e a 6ª classes que constituem o 2º nível do Ensino de Base Regular e da Educação de Adultos, e, - a 7ª e a 8ª classes que constituem o 3º nível do Ensino de Base Regular e da Educação de Adultos; no caso da Formação Profissional, - a 5ª e a 6ª classes que constituem o 1º ciclo de Trabalhadores Qualificados (1º ciclo da Formação Profissional) e, - a 7ª e a 8ª classes que constituem o 2º ciclo de Trabalhadores Qualificados (1º ciclo da Formação Profissional). 2.3.2 No Sistema de Educação a implementar, o 1º ciclo do Ensino Secundário tem 3 anos de duração abarcando: no caso do Ensino Geral, 3 - a 7ª, a 8ª e a 9ª classes para a Educação Regular e para a Educação de Adultos; no caso da Formação Profissional, - a 7ª, a 8ª e a 9ª classes para a Formação Profissional Básica. 2.3.3 Ainda no Sistema de Educação a implementar, o 1º ciclo do Ensino Secundário tem 1 ou 2 anos de duração de Formação Intermédia, para profissionalização no domínio da docência dos que tenham concluído 9ª classe do 1º ciclo do Ensino Secundário Geral, em Educação Regular ou em Educação de Adultos, que não queiram ou não tenham conseguido ingressar no 2 º ciclo do Ensino Secundário. 2.4 2º ciclo do Ensino Secundário 2.4.1 No Sistema de Educação em vigor, o 2º ciclo do Ensino Secundário tem 3 ou 4 anos de duração do Ensino Pré-Universitário e Médio, abarcando: no caso de Ensino Pré-Universitário - o 1º, o 2º e o 3º anos, no caso do Ensino Médio Normal - a 9ª, a 10ª, a 11ª e a 12ª classes, e no caso do Ensino Médio Técnico - a 9ª, a 10ª, a 11ª e a 12ª classes. 2.4.2 No Sistema de Educação a implementar, o 2º ciclo do Ensino Secundário tem 3 ou 4 anos de duração, abarcando: no caso do Ensino Geral, - a 10ª, a 11ª e a 12ª classes para a Educação Regular e para a Educação de Adultos, no caso da Formação Média Normal, - a 10ª, a 11ª, a 12ª e a 13ª classes, e no caso da Formação Média Técnica, - a 10ª, a 11ª, a 12ª e a 13ª classes. 2.4.3 Ainda no Sistema de Educação a implementar, o 2º ciclo do Ensino Secundário tem 1 ou 2 anos de duração de Formação Intermédia para profissionalização dos que tenham concluído a 12ª classe do Ensino 4 Secundário Geral, que não queiram ou não tenham conseguido ingressar no Ensino Superior. No caso da Formação Média Normal, - 1 ou 2 anos após a 12ª classe do 2º ciclo do Ensino Secundário Geral de Educação Regular ou de Educação de Adultos, e No caso da Formação Média Técnica, - 1 ou 2 anos após a 12ª classe do 2º ciclo do Ensino Secundário Geral de Educação Regular ou de Educação de Adultos. 2.5 Ensino Superior 2.5.1 No Sistema de Educação em vigor, o Ensino Superior tem 5 anos de duração repartidos em 2 níveis, sendo: - o 1º, o 2º e o 3º anos do 1º nível, sem carácter terminal, e - o 4º e o 5º anos do 2º nível. 2.5.2 No Sistema de Educação a implementar o Ensino Superior está repartido em Graduação e Pós-graduação, sendo: A Graduação comportando: - o Bacharelato de 3 anos de duração, com carácter terminal, abarcando o 1º, o 2º e o 3º anos, - a Licenciatura de 4, 5 ou 6 anos de duração, abarcando o 1º, o 2º, o 3º, 4º, 5º e 6º anos, conforme o curso. A Pós-Graduação comportando: - na Pós-Graduação académica, - o Mestrado de 2 ou 3 anos de duração, - o Doutoramento de 4 ou 5 anos de duração. - na Pós-Graduação profissional, - especialização de 1 ano de duração. 3. Sobre a obrigatoriedade do Ensino 3.1 No quadro do Sistema de Educação em vigor desde 1978, o Estado assume e garante a todas as crianças possibilidades de instrução durante os primeiros 4 anos de escolaridade correspondentes ao 1º nível do Ensino de Base. 5 3.2 No âmbito do Sistema de Educação a implementar, a escolaridade obrigatória é de 6 anos, correspondentes ao Ensino Primário. Ainda conforme a Lei de Bases do Sistema de Educação (a implementar), a Classe de Iniciação torna-se também obrigatória. 4. Escolaridade antes do ingresso para o Ensino Superior 4.1 No quadro do Sistema de Educação em vigor desde 1978, o ingresso para e Ensino Superior é possível após 11 anos de escolaridade, concluindo um curso pré-universitário com 3 anos de duração na sequência dos 8 anos do Ensino de Base. O mesmo é possível ainda após 12 anos de escolaridade, concluindo um curso médio normal ou técnico com 4 anos de duração na sequência dos 8 anos do Ensino de Base. 4.2 No âmbito do Sistema de Educação a implementar, o ingresso para o Ensino Superior é possível após 12 anos de escolaridade, concluindo um curso do Ensino Geral, no 2º ciclo do Ensino Secundário. Este curso dura 3 anos, e vem na sequência do 1º ciclo do Ensino Secundário, igualmente com 3 anos de duração e do Ensino Primário de 6 anos. O mesmo é possível ainda após 13 anos de escolaridade, concluindo um curso da Formação Média Normal ou da Formação Média Técnica no 2º ciclo do Ensino Secundário. Em ambos os casos, este curso tem a duração de 4 anos e vem na sequência do 1º ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Primário. 5. Sobre a Formação profissional 5.1 No Sistema de Educação vigente, o Sistema de Formação profissional para trabalhadores consiste essencialmente nos dois ciclos de formação, sendo o 1º abarcando a 5ª e a 6ª classes, e o 2º a 7ª e a 8ª classes; tendo sido já excluído das competências do Ministério da Educação (Ver Lei de Bases do Sistema de Formação Profissional, Lei 21-A/92, Suplemento, de 28 de Agosto de 1992), passou para a gestão do Ministério da Administração Pública e Segurança Social em 1995. 5.2 No Sistema de Educação a implementar, a Formação profissional exclusiva para trabalhadores não consta, existindo apenas uma Formação Básica Profissional para jovens e adultos tal como indica o ponto 2.3.2 mais acima. 6. Sobre os Sub-Sistemas de Ensino 6 6.1. No Sistema de Educação em vigor existem 3 Sub-Sistemas de Ensino, designadamente: - o Sub-Sistema de Ensino Geral, - o Sub-Sistema de Ensino Técnico-Profissional e - o Sub-Sistema de Ensino Superior, 6.2 No Sistema de Educação a implementar estão previstos 6 SubSistemas de Ensino, a saber: - o o o o o o Sub-Sistema Sub-Sistema Sub-Sistema Sub-Sistema Sub-Sistema Sub-Sistema de de de de de de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Educação de Adultos, Formação de Professores, Ensino Técnico-Profissional, e Ensino Superior. 7. Sobre o projecto educativo 7.1 No quadro do Sistema de Educação em vigor, o projecto educativo inicial apresentado em 1977 (Ver “Princípios de Base para a Reformulação do Sistema de Educação e Ensino na R.P.A.” publicada pelo Ministério da Educação em 1978) sofreu, ao longo dos anos, alterações destinadas, por um lado, a dotá-lo de uma melhor adequação às mutações de ordem política, económica e social, e, por outro, a permitir obter dele melhores resultados. Vários instrumentos curriculares (objectivos, perfis de saída, planos de estudo, programas de ensino, materiais pedagógicos) de diferentes níveis de ensino foram sujeitos à modificações durante a vigência do Sistema de Educação implantado em 1978. 7.2 No âmbito do Sistema de Educação a implementar, o projecto educativo que se propõe é um produto de evolução do Sistema de Educação vigente. O novo projecto educativo está melhor articulado e clarificado pelos objectivos estabelecidos para o Sistema de Educação, no seu todo, e para os diferentes Sub-Sistemas de ensino (Ver Lei N.º 13/01 de 31 de Dezembro de 2001); é mais abrangente e pertinente tendo em conta as particularidades nacionais; por isso, é mais favorável à concepção de projectos educativos (incluindo instrumentos curriculares como objectivos, perfis de saída, planos de estudo, programas de ensino, materiais pedagógicos) específicos de instituições de ensino que melhor contribuem para o desenvolvimento nacional. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, em Luanda, aos 13 de Outubro de 2003. 7