OF. COREN/DIPRE-PE Nº 492/2013
Recife, 24 de setembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Bezerros
Ilmo. Senhor Severino Otávio Raposo Monteiro
Rua Duque de Caxias, nº 60 – Centro
Bezerros/PE – CEP 55.660-000
C/c: IPAD e Ministério Público de Pernambuco
Referente: Concurso Público 2013 - Bezerros
Ilmo. Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para solicitar
providências a V.Sª no que tange ao concurso previsto para ocorrer em 10/10/2013, a ser
realizado pelo IPAD, posto que o mesmo encontra-se com diversas incongruências com
relação aplicável à enfermagem, senão vejamos.
Foi realizada análise do edital do certame destinado a provimento de cargos para a
Prefeitura de Bezerros, IV GERES, agreste pernambucano, em cumprimento ao que determina
a Lei Federal nº 5.905/1973, artigo 15, incisos II e VIII, Resolução COFEN nº 374/2011, Lei
nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987, com o objetivo de averiguar informes de não
conformidades nas atribuições exigidas para o cargo de técnico em enfermagem.
Assim, de uma análise perfunctória, foram observadas as seguintes irregularidades
no que tange à legislação aplicável, como será amplamente demonstrado no decorrer do
presente.
Técnico em Enfermagem (consoante edital)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
-Executar
serviços
de
vacinação,
primeiros
socorros,
medicamentos e encaminhando pacientes para consultas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Rua Barão de São Borja, 243 – Boa Vista – CEP 50.070-310
Fone: 3412-4100 - Fax 3412-4138
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administrando
- Aplicar vacinas em crianças e adultos, utilizando pistolas, seringas, contagotas, etc.
- Acompanhar pacientes em casos graves para os hospitais.
- Orientar os pais sobre a importância das vacinas para os seus filhos.
- Efetuar atendimento de primeiros socorros através de curativos, aplicações de
injeções, administração de medicamentos, massagens em contusões, etc.
- Aferir a pressão arterial das pessoas em atendimento ou internamento.
- Efetuar a triagem visando priorizar atendimentos, atestados médicos, etc.
- Elaborar mensalmente relatórios contendo todos os atendimentos efetuados.
- Executar outras atividades relacionadas com a natureza do cargo;
- Desenvolver atividades correlatas com a função específica.
Apontar-se-ão, doravante, as falhas contidas no edital.
Inicialmente, para provimento de cargos na área de enfermagem, o disposto na Lei
Federal nº 7.498/1986, artigos 11, 12 e 13 e Decreto Federal nº 94.406/1987, artigos 8º, 9º, 10
e 11, deve ser cumprido em toda sua totalidade, como também o que determinam as
Resoluções emanadas do Conselho Federal de Enfermagem.
Especificamente, o edital deixa patente que tais profissionais de nível médio
estarão à frente nos atendimentos de urgência e emergência, atividade privativa do enfermeiro,
segundo dispõe os dispositivos legais já citados, referindo o seguinte:
Lei Federal nº 7.498/1986:
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendolhe:
I - privativamente:
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de morte;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
Decreto Federal nº 94.406/1987:
Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de morte;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões
imediatas.
O mesmo Decreto citado acima, refere que:
Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível
médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado
grave;
Ou seja, o técnico de enfermagem assiste ao enfermeiro, deixando claro que a
presença desse é primordial no atendimento de emergência.
Outro agravante disposto neste edital é o fato de que esse mesmo profissional de
nível médio irá realizar triagem, com o objetivo de priorizar atendimentos, sendo esta uma
atividade de competência do profissional médico. Nenhum profissional de enfermagem
realiza triagem, mas sim Classificação de Risco, baseada em um protocolo pré-estabelecido e
neste caso, segundo a Resolução Cofen nº 423/2012, tal atividade, no âmbito da enfermagem,
é de competência do enfermeiro conforme disposto abaixo:
Resolução Cofen nº 423/2012:
Normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, a participação do enfermeiro na atividade de Classificação de
Riscos.
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e
priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do
Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da
assistência, o Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos,
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competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao
procedimento.
Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no
contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da
Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de
Humanização do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas
necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta
norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos.
Com relação ao acompanhamento de pacientes graves para os hospitais, vale
ressaltar que além do disposto acima sobre os casos de urgência e emergência, a Resolução
Cofen nº 375/2011, também refere ser uma atividade privativa do enfermeiro este tipo de
transporte, ora vejamos:
Resolução Cofen nº 375/2011
Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e
Inter Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido.
Art. 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel
(terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e
Inter Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente
deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.
§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar,
prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser
realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.
Art. 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter Hospitalar, os profissionais
de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº
358/2009.
Outro dado que também não ficou muito claro foi o termo “atestado médico”, em
que sentido? Emitir? Organizar a fila de pacientes que vieram buscar atestado? Preparar o
atestado e o médico assinar? Esta frase precisa de uma definição melhor, pois a emissão de
atestados médicos é uma atividade privativa do profissional médico, sob pena de
enquadramento no tipo penal de exercício irregular da medicina (art. 282 do Código Penal
Brasileiro).
A elaboração de relatórios mensais, contendo todos os atendimentos, não deve ser
alegada como atividade do técnico em enfermagem, visto que esse profissional pode ser
alocado para atividades nas quais sua formação e preparo técnico em enfermagem podem ser
melhor exploradas, a saber, na assistência de enfermagem. Recomenda-se, seja alocado para
tal atividade, um agente administrativo.
Portanto, considerando o caráter legalmente imperativo de editais de concursos
para provimento de cargos públicos, bem como as características de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade dos atos e eficiência – características essas inerentes
à Administração Pública, consoante a Lei nº 9.784/1999 – entendemos que, enquanto
Conselho profissional de Enfermagem, temos o dever de preservar a obediência às legislações
pertinentes e dessa forma, a dignidade e o prestígio da profissão.
Aproveitamos o ensejo para informar a V.Sª que estamos enviando cópia do
presente para o IPAD e para o Ministério Público de Pernambuco, a fim de que estes tomem
conhecimento e adotem as medidas que entenderem cabíveis.
Certos da presteza e atenção de sempre, subscrevemo-nos, renovando os votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Simone Florentino Diniz
Coren-PE nº 54.177-ENF
Presidente
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