OF. COREN/DIPRE-PE Nº 492/2013 Recife, 24 de setembro de 2013. Prefeitura Municipal de Bezerros Ilmo. Senhor Severino Otávio Raposo Monteiro Rua Duque de Caxias, nº 60 – Centro Bezerros/PE – CEP 55.660-000 C/c: IPAD e Ministério Público de Pernambuco Referente: Concurso Público 2013 - Bezerros Ilmo. Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para solicitar providências a V.Sª no que tange ao concurso previsto para ocorrer em 10/10/2013, a ser realizado pelo IPAD, posto que o mesmo encontra-se com diversas incongruências com relação aplicável à enfermagem, senão vejamos. Foi realizada análise do edital do certame destinado a provimento de cargos para a Prefeitura de Bezerros, IV GERES, agreste pernambucano, em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 5.905/1973, artigo 15, incisos II e VIII, Resolução COFEN nº 374/2011, Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987, com o objetivo de averiguar informes de não conformidades nas atribuições exigidas para o cargo de técnico em enfermagem. Assim, de uma análise perfunctória, foram observadas as seguintes irregularidades no que tange à legislação aplicável, como será amplamente demonstrado no decorrer do presente. Técnico em Enfermagem (consoante edital) DESCRIÇÃO SUMÁRIA: -Executar serviços de vacinação, primeiros socorros, medicamentos e encaminhando pacientes para consultas. DESCRIÇÃO DETALHADA: Rua Barão de São Borja, 243 – Boa Vista – CEP 50.070-310 Fone: 3412-4100 - Fax 3412-4138 www.coren-pe.gov.br - [email protected] administrando - Aplicar vacinas em crianças e adultos, utilizando pistolas, seringas, contagotas, etc. - Acompanhar pacientes em casos graves para os hospitais. - Orientar os pais sobre a importância das vacinas para os seus filhos. - Efetuar atendimento de primeiros socorros através de curativos, aplicações de injeções, administração de medicamentos, massagens em contusões, etc. - Aferir a pressão arterial das pessoas em atendimento ou internamento. - Efetuar a triagem visando priorizar atendimentos, atestados médicos, etc. - Elaborar mensalmente relatórios contendo todos os atendimentos efetuados. - Executar outras atividades relacionadas com a natureza do cargo; - Desenvolver atividades correlatas com a função específica. Apontar-se-ão, doravante, as falhas contidas no edital. Inicialmente, para provimento de cargos na área de enfermagem, o disposto na Lei Federal nº 7.498/1986, artigos 11, 12 e 13 e Decreto Federal nº 94.406/1987, artigos 8º, 9º, 10 e 11, deve ser cumprido em toda sua totalidade, como também o que determinam as Resoluções emanadas do Conselho Federal de Enfermagem. Especificamente, o edital deixa patente que tais profissionais de nível médio estarão à frente nos atendimentos de urgência e emergência, atividade privativa do enfermeiro, segundo dispõe os dispositivos legais já citados, referindo o seguinte: Lei Federal nº 7.498/1986: Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendolhe: I - privativamente: l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de morte; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Decreto Federal nº 94.406/1987: Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe: I - privativamente: g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de morte; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. O mesmo Decreto citado acima, refere que: Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; Ou seja, o técnico de enfermagem assiste ao enfermeiro, deixando claro que a presença desse é primordial no atendimento de emergência. Outro agravante disposto neste edital é o fato de que esse mesmo profissional de nível médio irá realizar triagem, com o objetivo de priorizar atendimentos, sendo esta uma atividade de competência do profissional médico. Nenhum profissional de enfermagem realiza triagem, mas sim Classificação de Risco, baseada em um protocolo pré-estabelecido e neste caso, segundo a Resolução Cofen nº 423/2012, tal atividade, no âmbito da enfermagem, é de competência do enfermeiro conforme disposto abaixo: Resolução Cofen nº 423/2012: Normatiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos. Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, Rua Barão de São Borja, 243 – Boa Vista – CEP 50.070-310 Fone: 3412-4100 - Fax 3412-4138 www.coren-pe.gov.br - [email protected] competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde. Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento de que trata esta norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos. Com relação ao acompanhamento de pacientes graves para os hospitais, vale ressaltar que além do disposto acima sobre os casos de urgência e emergência, a Resolução Cofen nº 375/2011, também refere ser uma atividade privativa do enfermeiro este tipo de transporte, ora vejamos: Resolução Cofen nº 375/2011 Dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido. Art. 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro. § 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro. Art. 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009. Outro dado que também não ficou muito claro foi o termo “atestado médico”, em que sentido? Emitir? Organizar a fila de pacientes que vieram buscar atestado? Preparar o atestado e o médico assinar? Esta frase precisa de uma definição melhor, pois a emissão de atestados médicos é uma atividade privativa do profissional médico, sob pena de enquadramento no tipo penal de exercício irregular da medicina (art. 282 do Código Penal Brasileiro). A elaboração de relatórios mensais, contendo todos os atendimentos, não deve ser alegada como atividade do técnico em enfermagem, visto que esse profissional pode ser alocado para atividades nas quais sua formação e preparo técnico em enfermagem podem ser melhor exploradas, a saber, na assistência de enfermagem. Recomenda-se, seja alocado para tal atividade, um agente administrativo. Portanto, considerando o caráter legalmente imperativo de editais de concursos para provimento de cargos públicos, bem como as características de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade dos atos e eficiência – características essas inerentes à Administração Pública, consoante a Lei nº 9.784/1999 – entendemos que, enquanto Conselho profissional de Enfermagem, temos o dever de preservar a obediência às legislações pertinentes e dessa forma, a dignidade e o prestígio da profissão. Aproveitamos o ensejo para informar a V.Sª que estamos enviando cópia do presente para o IPAD e para o Ministério Público de Pernambuco, a fim de que estes tomem conhecimento e adotem as medidas que entenderem cabíveis. Certos da presteza e atenção de sempre, subscrevemo-nos, renovando os votos de estima e consideração. Atenciosamente, Simone Florentino Diniz Coren-PE nº 54.177-ENF Presidente Rua Barão de São Borja, 243 – Boa Vista – CEP 50.070-310 Fone: 3412-4100 - Fax 3412-4138 www.coren-pe.gov.br - [email protected]