DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 8 de junho de 2015 nº 925 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 7 Administração Pública Municipal Pág. 10 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Licitações >>Avisos Pág. 12 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo EDITAL DE AUDIÊNCIA EDITAL N. 010/2015/D1ªC-SPJ Processo n.: 3583/2013/TCE-RO Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 398/2014-1ª Câmara Responsável: Isabel de Fátima Luz Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 062/2015/D1ªC-SPJ Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADA a Senhora ISABEL DE FÁTIMA LUZ, CPF n. 030.904.017-54, na qualidade de Secretária de Estado da Educação, à época, conforme Decisão em Definição de Responsabilidade n. 074/2014-GCBAA, para que, no prazo de 45 (quarenta) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das impropriedades elencadas na referida decisão. A interessada, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos n. 3583/2013/TCE-RO, que se encontram sobrestados no Departamento da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96). Porto Velho, 3 de junho de 2015. MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA Diretora do Departamento da 1ª Câmara EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL N. 011/2015/D1ªC-SPJ Processo n.: 3583/2013/TCE-RO Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 398/2014-1ª Câmara Responsável: Isabel de Fátima Luz Finalidade: Citação – Mandado de Citação n. 052/2015/D1ªC-SPJ Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADA a Senhora ISABEL DE FÁTIMA LUZ, CPF n. 030.904.017-54, na qualidade de Secretária de Estado da Educação, à época, conforme Decisão em Definição de Responsabilidade n. 074/2014-GCBAA, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou recolha aos cofres do Estado os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, a seguir demonstrados: 1) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.06.08 11:38:47 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.5, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3509/3509-v. Valor do débito original: R$ 166.674,75 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); 2) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa IMPACTUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EPP, em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.6, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3509-v/3510. Valor do débito original: R$ 78.798,92 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos); 3) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.7, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3510/3510-v. Valor do débito original: R$ 7.387,50 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); 4) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.8, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3510-v/3511. Valor do débito original: R$ 608.644,00 (seiscentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais); 5) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.9, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3511/3511-v. Valor do débito original: R$ 333.879,00 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais); 6) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa IMPACTUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EPP, em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.10, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3511-v/3512. Valor do débito original: R$ 13.608,00 (treze mil, seiscentos e oito reais); 7) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.11, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3512/3512-v. Valor do débito original: R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais); 8) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 8 de junho de 2015 NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.12, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3512v/3513. Valor do débito original: R$ 46.137,60 (quarenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); 9) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa IMPACTUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EPP, em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.13, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3513-v/3514. Valor do débito original: R$ 1.616,00 (mil, seiscentos e dezesseis reais); 10) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.14, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3514/3514-v. Valor do débito original: R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais); 11) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.15, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3514-v/3515. Valor do débito original: R$ 229.869,36 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos); e 12) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER, NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.19, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3515v/3516. Valor do débito original: R$ 308.191,17 (trezentos e oito mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos). Nos termos do § 2º, do artigo 12 da Lei Complementar n. 154/1996, o jurisdicionado citado poderá proceder, voluntariamente, ao pagamento do(s) débito(s) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da citação, atualizando monetariamente o valor da dívida, desde a data do evento lesivo. Nesse caso, o jurisdicionado será beneficiado pela dispensa da cobrança de juros moratórios. Havendo boa-fé, e se não houver outra irregularidade nas contas, o recolhimento antecipado da dívida saneará o processo em relação ao beneficiário. Em caso de solidariedade, o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos da lei. A responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos n. 3583/2013/TCE-RO, que se encontram sobrestados no Departamento da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96). Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V segunda-feira, 8 de junho de 2015 Porto Velho, 3 de junho de 2015. RELATOR: Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA Diretora do Departamento da 1ª Câmara DECISÃO N. 066/GCSOPD/2015 EDITAL DE AUDIÊNCIA 1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pela Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para cumprimento da Decisão n. 021/GABOPD/2013, publicada no DOe TCRO n. 499, de 23.08.2013. EDITAL N. 012/2015/D1ªC-SPJ Processo n.: 3583/2013/TCE-RO Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 398/2014-1ª Câmara Responsável: Wanderson Gonçalves Pereira Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 064/2015/D1ªC-SPJ 2. Mediante o ofício n. 1.227/GAB/IPERON, foi solicitada dilação de prazo de dez (10) dias, para que sejam sanadas todas as providências elencadas na decisão supramencionada. Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor WANDERSON GONÇALVES PEREIRA, CPF n. 997.389.292-53, na qualidade de Vigilante, conforme Decisão em Definição de Responsabilidade n. 074/2014-GCBAA, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou recolha aos cofres do Estado os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, a seguir demonstrados: 1) Solidariamente com os Senhores DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, NELY CHAGAS DA SILVA e CARLOS ROBERTO DA SILVA, e a empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem 13.17, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3515. Valor do débito original: R$ 6.110,75 (seis mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos). 3. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de vedação legal, legitimidade e interesse. Decido 4. Defiro a prorrogação do prazo, por dez (10) dias a partir da publicação desta decisão. 5. Determino ao Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no DOe-TCRO. Gabinete do Relator, 22 de maio de 2015. Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do § 2º, do artigo 12 da Lei Complementar n. 154/1996, o jurisdicionado citado poderá proceder, voluntariamente, ao pagamento do(s) débito(s) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da citação, atualizando monetariamente o valor da dívida, desde a data do evento lesivo. Nesse caso, o jurisdicionado será beneficiado pela dispensa da cobrança de juros moratórios. Havendo boa-fé, e se não houver outra irregularidade nas contas, o recolhimento antecipado da dívida saneará o processo em relação ao beneficiário. Em caso de solidariedade, o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos da lei. O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos n. 3583/2013/TCE-RO, que se encontram sobrestados no Departamento da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96). Porto Velho, 3 de junho de 2015. MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA Diretora do Departamento da 1ª Câmara PROCESSO No: 0816/2009. INTERESSADA: Ivaneide de Melo Gonçalves – CPF nº 272.206.212-72. ASSUNTO: Aposentadoria Especial de Magistério. ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e Recursos Humanos – SEARH. ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria RELATOR: Erivan Oliveira da Silva Conselheiro-Substituto DECISÃO Nº 20/2015 - GCSEOS EMENTA: Aposentadoria Especial de Magistério com Proventos Integrais. Regra da última remuneração. Necessidade de retificação da fundamentação legal. Necessidade de ato conjunto. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento. RELATÓRIO 1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Especial de Magistério, com Proventos Integrais, à senhora Ivaneide de Melo Gonçalves, ocupante do cargo de Professora Nível I, Referência “09”, Matrícula nº 300008271, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3853/2008-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Reserva Remunerada INTERESSADO: Jeová Lemos de Oliveira CPF: 163.062.872-72 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se concretizou por meio do Decreto de 20 de março de 2008, fundamentado no art. 40, §1º, inciso III, “a” e §5º, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03. 3. A Unidade Técnica, em análise preliminar (Relatório de fls. 74/76), verificou que a servidora faz jus à concessão de Aposentadoria Especial de Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V Magistério. No entanto, foram constatadas algumas irregularidades, razão pela qual fez a seguinte sugestão de encaminhamento: (...). segunda-feira, 8 de junho de 2015 10. Ademais, a fundamentação legal do Ato faz referência ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, o que garante a concessão de aposentadoria na forma como prevista antes das alterações implementadas pela referida emenda aos servidores que preencheram os requisitos legais antes de sua edição. a) Cumpram o disposto no art. 56 da LC nº 432/08 a fim de que a concessão do benefício em tela ocorra por ato conjunto, com fundamento nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da EC nº 47/2005; 11. Contudo, a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria em data posterior (3.5.2005). Nestes termos, inaplicável ao caso em tela a regra insculpida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03. b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, bem como do comprovante de publicação em jornal oficial com as retificações pugnadas. 12. Neste sentido, deve-se proceder a adequação da fundamentação legal do Ato à metodologia de cálculo pertinente, sendo necessária a retificação do Decreto Concessório a fim de excluir a referência ao art. 3º da EC 41/03. 4. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase procedimental em virtude da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da fundamentação legal do Ato Concessório. 5. O benefício previdenciário concedido à interessada tem substrato jurídico no art. 40, §1º, III, “a”, e §5º da Constituição Federal, c/c o art. 3º da EC nº 41/2003, o qual garante a aposentadoria à servidora que preencher os seguintes requisitos: a) Cinquenta anos de idade; b) Vinte e cinco anos de tempo de contribuição; c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público; d) Cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 6. Em análise perfunctória, verificam-se preenchidos os requisitos para a aposentadoria perquirida pela interessada. Todavia, observo que em 3.5.2005 foram atendidos também os requisitos para a aposentação com fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05. 7. Com efeito, a aposentação acima mencionada requer, além das exigências contidas no art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal, que a servidora tenha ingressado no serviço público (em cargo efetivo) até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o que se verifica no caso em apreço, porquanto a interessada foi transposta ao cargo efetivo de Professor Nível I, Referência 09 em 21.12.2001, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 250/01. 8. Ressalta-se que o regramento contido no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, a rigor, traz mais vantagens à servidora inativa, porquanto não só permite uma base de cálculo maior, como também garante a paridade, que é a garantia constitucional do servidor aposentado em ter seus proventos reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores ativos, incluindo as vantagens supervenientes a estes instituídas. 9. Em sentido diverso rege a norma de aposentação do art. 40, §1º, III, “a”, §5º, da Constituição Federal, visto que tem por referência a média aritmética das remunerações contributivas percebidas em atividade, bem como não estende o direito à revisão do valor do benefício na mesma data e proporção do aumento vencimental dos servidores em atividade, ou seja, a paridade. 13. Quanto ao tema, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) se manifestou nos seguintes termos: O fundamento legal acima utilizado, a nosso ver, não é o mais adequado, tendo em vista que a servidora adquiriu o direito de ser aposentada por esta regra em 3.5.2005 (fl. 73), ocasião em que os proventos deveriam ser calculados de acordo com a média e sem paridade. Ainda, observamos que a servidora por não ter preenchidos os requisitos para ser aposentada antes de ser editada a EC nº 41/2003, a fundamentação legal não poderia combinar o dispositivo do artigo 40 da CF com o artigo 3º da sobredita emenda, porquanto o mesmo só se aplica à concessão de benefício aos servidores que alcançaram o direito a aposentadoria em data anterior à sua edição. Por outro lado, ao lançar as informações contidas nos autos, no programa SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadoria e Pensões), desenvolvido pela INFORPREVI (fls. 71/73), constatamos que a inativa preencheu os requisitos para ser aposentada em 3.5.2005, de acordo com o que dispõe o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05, que lhe garante proventos com base na última remuneração (integralidade), paridade e extensão de vantagens (...). 14. Isto posto, em concordância com o Corpo Técnico desta Corte de Contas, entende-se que a concessão do Ato deve ter por fundamento o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, uma vez que foram integralmente preenchidos os requisitos, bem como porque permite à interessada uma forma de pagamento dos proventos mais benéfica. Da Necessidade de ato conjunto. 15. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento é regida pelo art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, vigente desde março de 2008, que determina a necessidade de ato conjunto para a expedição do Ato Concessório. 16. O ato inativador foi equivocadamente assinado pelo Chefe do Poder ao qual está subordinada a servidora (no caso, o Governador) e pelo Secretário de Estado de Administração, conforme cópia de publicação do ato no Diário Oficial do Estado nº 1.007, publicado em 2.6.2008 (fl. 68). 17. A Unidade Técnica sugeriu a expedição de novo Ato Concessório, conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculada a servidora, como do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON). 18. Nestes termos, merece acolhida a sugestão do Corpo Técnico sendo, portanto, necessária a presença de ato conjunto na concessão da aposentadoria em comento, visto que redigir novo ato inativatório de acordo com os parâmetros propostos estará em conformidade com a legislação estadual, resguardará direitos da interessada e evitará prejuízos. DISPOSITIVO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V segunda-feira, 8 de junho de 2015 19. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico a fim de determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: Administrativas e Hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, no montante estimado de R$ 12.406.999,08 (doze milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), cuja sessão inaugural do certame encontra-se agendada para ocorrer no dia 1º.6.2015, às 10 h 00 min (horário de Brasília – DF). I - Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria Especial de Magistério concedida à senhora Ivaneide de Melo Gonçalves, de forma a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 2. Do exame preliminar do Edital em epígrafe, a Diretoria de Controle I, por meio de Relatório (fls. 468/500), assim concluiu: II - Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do IPERON e do Chefe do Poder ao qual a servidora encontra-se vinculada, na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08. III - Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório retificado, com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado. IV - Cumpra o prazo previsto no item anterior, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. 20. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. Porto Velho, 3 de junho de 2015. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2144/2015 UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 155/2015/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1712.04070-00/2014) RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira - CPF n. 085.341.442-49 Secretário de Estado da Saúde Márcio Rogério Gabriel - CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Jeferson Fernando Furlanetto Erpen - CPF: 885.151.842-49 Pregoeiro da SUPEL RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves Conselheiro em Substituição Francisco Júnior Ferreira da Silva EMENTA: Fiscalização de Atos. Exame do Edital de Pregão Eletrônico n. 155/2015/SUPEL, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações. Contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial ostensiva e armada/desarmada com efetiva cobertura dos postos designados, em atendimento às necessidades das Unidades Administrativas e Hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde. Falhas detectadas. Necessidade de complementação de informações sobre o valor estimado da licitação, antes da adjudicação do objeto, e ausência de estudo técnico acerca da opção pela sistemática de vigilância patrimonial adotada. Desnecessidade de suspensão do certame. Determinação para que os responsáveis se abstenham de adjudicar o prélio até a análise dos dados requisitados e autorização expressa da Corte. Fixação de prazo. Remessa dos autos ao Departamento da Primeira Câmara. III. CONCLUSÃO. Ante ao exposto, em análise preliminar do procedimento licitatório, pregão eletrônico nº 155/2015/DELTA/SUPEL/RO, do tipo menor preço por lote, com a finalidade na contratação de empresa especializada na prestação de serviço de vigilância/segurança patrimonial ostensiva e armada/desarmada, contendo 6 (seis) lotes e valor estimado em R$ 12.406.999,08 (doze milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), o Corpo técnico manifesta pela continuidade da licitação, todavia constata a ocorrência da seguinte irregularidade: III.1. De Responsabilidade do Senhor Williames Pimentel de Oliveira, CPF 085.341.442-49, Secretário de Estado da Saúde, por infringência ao art. 3º, incisos I e III da Lei Federal 10.520/2002, pela ausência de justificativa sobre a necessidade da contratação fundamentada em indispensável estudo técnico da identificação e avaliação da melhor solução econômica existe para proteção e segurança patrimonial, seja por vigilância pessoal ou eletrônica ou execução conjunta, item II.2 deste relatório. IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Por todo o exposto, submetem-se os presentes autos ao Excelentíssimo Conselheiro Relator, com as seguintes sugestões a guisa de proposta de encaminhamento: IV.1. Suspensão da adjudicação do objeto do certame e determinação para que o Pregoeiro da SUPEL informe o resultado ao final da licitação a este colendo Tribunal, a fim de se examinar o preço negociado e as planilhas de composição de custos individualizadas para o serviço diurno e noturno, como também para a vigilância armada e desarmadas, ante a diferenciação de custos da contratação, em consonância aos alertas expostos no item II.7 deste relatório; IV.2. Determinação ao Secretário de Estado da Saúde, para que não prorrogue o contrato que resultará dessa licitação e, durante sua vigência, realize de estudo técnico de viabilidade, com a avaliação da necessidade e economicidade do melhor modelo de proteção patrimonial, com justificativa precisa sobre qual a opção atenderá a finalidade da Administração em proteger seu patrimônio, se por vigilantes armados/desarmados ou vigilância por monitoramento eletrônico com câmeras de segurança ou, até mesmo, a segurança patrimonial de maneira integrada por vigilantes e monitoramento eletrônico, inclusive, se sopese sobre sua execução remota, em caso de escolha eletrônica. 3. Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas, via Parecer n. 120/2015 (fls. 504/508), da lavra da e. Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, concordou com os entendimentos técnicos exordiais e opinou pelo que segue: DM-GCBAA-TC 00107/15 Nessa esteira, este Parquet de Contas, amparado fundamentalmente na razoabilidade que norteia seus posicionamentos, bem como nos resultados efetivamente alcançados no caso concreto [analisados à luz dos princípios constitucionais e legais da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade], opina, via decisão monocrática do Relator: Tratam os autos sobre a análise de legalidade do Edital de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n° 155/2015, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial ostensiva e armada/desarmada com efetiva cobertura dos postos designados, em atendimento às necessidades das Unidades (I) Seja condicionada a adjudicação do objeto do Edital de Pregão Eletrônico n. 155/2015 à análise do TCER acerca dos valores obtidos na negociação, das planilhas de composição de custos individualizadas para a vigilância armada e desarmada [noturna e diurna], assim como dos custos de mercado, devendo o resultado da licitação e a precitada documentação ser enviada ao TCER no prazo de 15 dias após o julgamento das Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V propostas, sob pena de suportar possível juízo de ilegalidade do certame, além de multa coercitiva e demais cominações legais cabíveis; (II) Seja expedida determinação ao Secretário de Estado da Saúde para que não prorrogue o contrato que resultará desse certame, uma vez que há a necessidade da realização de estudos técnicos acerca da viabilidade – econômica - do melhor modelo de proteção patrimonial a ser seguido, principalmente no que atine àquelas unidades que servem à guarda de bens públicos [a exemplo de estoques de medicamentos, veículos oficiais, etc.], no intuito de esclarecer qual a opção que melhor atenderá à finalidade da Administração em resguardar/proteger seu patrimônio, se por vigilantes armados/desarmados ou vigilância por monitoramento eletrônico com câmeras de segurança ou, até mesmo, a segurança patrimonial integrada por ambos. 4. É o necessário a relatar, passo a decidir. 5. Vê-se dos autos que a Unidade Técnica detectou duas impropriedades no procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 155/2015/SUPEL, as quais foram anuídas pelo Parquet especial, a saber: a) necessidade de complementação de informações sobre o valor estimado da licitação, antes da adjudicação do objeto; b) ausência de estudo técnico acerca da opção pela sistemática de vigilância patrimonial adotada. 6. Quanto à primeira inconsistência, entendo que assiste razão ao Corpo Instrutivo, vez que para estimar o valor a ser contratado, a Administração utilizou como parâmetro apenas os valores máximos estipulados na Portaria n. 65 , de 29.5.2014, da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a qual não diferencia o valor do posto de vigilância armada e desarmada, limitando-se a tabelar o seu preço mensal mínimo e máximo. Situação essa que, porventura não seja corrigida, põe em risco a verificação de conformidade dos preços alcançados, ante a existência na presente licitação de postos de vigilância com características distintas. 7. Portanto, no ponto, infiro imprescindível determinar à SUPEL que empreenda pesquisas complementares, antes da adjudicação do objeto licitado, a fim de certificar se os preços obtidos no certame para os postos de vigilância armada e desarmada encontram-se consentâneos com os praticados no mercado, levando em consideração a diferença dos custos envolvidos em cada tipo de posto. Deve, ainda, aquela Superintendência abster-se de adjudicar o objeto licitado, até que a referida documentação seja analisada pela Corte e autorizada expressamente a continuidade do procedimento. 8. No tocante à segunda impropriedade, de fato, percebe-se do processo que inexiste estudo técnico de viabilidade econômica, com a avaliação e justificativa precisa de qual é a melhor opção que atenderá a finalidade da Administração em proteger seu patrimônio, se por vigilantes armados/desarmados ou vigilância por monitoramento eletrônico com câmeras de segurança ou, até mesmo, a segurança patrimonial integrada por ambos. 9. A par da referida ausência, entendo como o Corpo Instrutivo e o MPC que tal falha pode ser mitigada, desde que a Secretaria de Estado da Saúde não prorrogue o contrato decorrente da presente licitação, bem como no certame seguinte, com idêntico objeto, inclua o sobredito estudo. Todavia, infiro que o momento adequado para determinar as citadas providências será quando da deliberação dos autos pelo órgão colegiado respectivo. 10. Ex positis, DECIDO: I – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Márcio Rogério Gabriel, e ao Pregoeiro Oficial, Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, ou quem lhes substituam legalmente, que se abstenham de adjudicar o objeto licitado por meio do Pregão Eletrônico n. 155/2015/SUPEL, até posterior autorização desta Corte, em face da fragilidade na estimativa de preços, sob pena de, não o fazendo, ensejar na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 8 de junho de 2015 II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento da fase de disputa dos lances do Pregão Eletrônico n. 155/2015/SUPEL, para que os agentes públicos nominados no item anterior encaminhem à Corte eventuais esclarecimentos e documentos que comprovem a consentaneidade dos preços obtidos com os praticados no mercado, sobretudo, planilhas de composição de custos individualizadas para a vigilância armada e desarmada (noturna e diurna), sob pena de suportar possível juízo de ilegalidade do certame, além de multa coercitiva e demais cominações legais cabíveis. III – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo do Gabinete da Relatoria que adote as seguintes providências: 3.1. Publique a Decisão; 3.2. Cientifique os Gestores da SUPEL e SESAU, bem como o Pregoeiro Oficial, Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, do teor desta Decisão, a qual servirá como Mandado, enviando cópias do Relatório Técnico (fls. 468/500) e Parecer Ministerial n. 120/2015-GPEPSO (fls. 504/508). 3.3. Após, remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação especificada no item II desta Decisão, com posterior envio do processo à Unidade Técnica, para análise conclusiva. Porto Velho, 1º de junho de 2015. FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator em substituição DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2.107/2008 CATEGORIA: Denúncia INTERESSADA: Joice Gushy Mota RESPONSÁVEIS: Elias Palhano Neto Júnior Cleiciane Videira dos Santos Ronaldo Vital de Meneses Maria Francisca Gomes Denise dos Santos Cavalcante Romes Mamede Bastos RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DM-GCPCN-TC 00070/15 EMENTA: Fiscalização. Proposta de novas diligências. Indeferimento. Princípio da Razoável Duração do Processo. Ponderação. Exame do custo-benefício da instrução processual. Baixa materialidade da despesa fiscalizada. Passagem de tempo demasiado para conclusão da apuração. Necessidade de encerramento da fase instrutória. - O Princípio da Razoável Duração do Processo justifica o encerramento antecipado da instrução processual, para que o feito seja julgado no estado em que se encontra, se a passagem de tempo demasiado para a conclusão da apuração indicar que é socialmente mais vantajosa a solução que culmine com o mais rápido julgamento do processo, notadamente quando a expectativa de utilidade social não legitimar o aumento dos custos financeiros e operacionais da fiscalização. O exame empreendido pelo Corpo Técnico foi parcialmente conclusivo, porque as unidades jurisdicionadas não teriam encaminhado os documentos e informações requeridas por esta Corte, por meio da Decisão nº. 230/2011 – Pleno. Dessa forma, a Unidade Técnica postulou que fosse determinada aos Municípios de Guajará-Mirim, Nova Mamoré e Porto Velho a instauração de Tomadas de Contas Especiais para apurar e quantificar eventuais danos decorrentes de acumulações de cargos públicos. Opinou, também, que fossem novamente oficiadas as unidades jurisdicionadas citadas, bem como a Secretaria de Estado da Saúde, para que fossem colhidos documentos e informações faltantes. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V relatados no relatório técnico acostado às 584/600-v, com fulcro no artigo 62, III, do Regimento Interno; 2. Vieram os autos conclusos. 3. Passa-se doravante, em saneamento do processo, a resolver as questões processuais pendentes. 4. A proposta de encaminhamento sugerida não merece ser acolhida. As circunstâncias fáticas do caso indicam que a procrastinação do julgamento do processo, que já deveria ter se encerrado, é a solução menos socialmente vantajosa. Afinal, entre a primeira deliberação e o exame do cumprimento da decisão já passaram mais de três anos. Essa demora pode ser tributada, tanto a eventual falha na gestão dos processos, quanto a provável sobrecarga de serviço. De qualquer modo, a tempestividade e eficiência da resposta à sociedade são essenciais para a legitimação e reconhecimento social do processo de fiscalização. 5. Logo, a passagem de tempo demasiado para a conclusão da instrução processual aponta para a necessidade de se optar pela solução que culmine com o mais rápido julgamento do processo, se não houver maior sacrífico ao interesse público. Ora, após empreender um juízo de ponderação, constata-se que os eventuais benefícios desta fiscalização não justificam o aumento dos custos da instrução processual. Segundo o parecer técnico, a análise dos documentos já teria revelado uma sobreposição parcial de jornada de trabalho de alguns servidores. Mas, o dano eventualmente resultante provavelmente não revelará valor expressivo e o custo operacional da apuração minuciosa dos fatos mostrase alto, principalmente diante da escassez da força de trabalho e do aumento da demanda desta Corte. 6. Por essas razões, ainda que a análise conclusiva dos fatos denunciados reste parcialmente prejudicada, ao menos segundo a análise técnica, não serão promovidas outras diligências para a obtenção de novas informações. 7. Pelos mesmos motivos, a proposta de determinação para que os Municípios instaurem a Tomada de Contas Especial não será acolhida, porque ela não resolve o problema dos custos da fiscalização, apenas transfere para terceiros provável falha de gestão de processos do próprio Tribunal. Portanto, após o devido contraditório, o presente deve ser julgado no estado em que se encontra, em nome do Princípio da Razoável Duração do Processo. 8. Isso não significa, é claro, que os esforços empreendidos até o momento não poderão ser aproveitados, porque as evidências já colhidas revelariam – ao menos, segundo consta do relatório técnico – ilegalidades na acumulação de cargos públicos, por suposta incompatibilidade de horários. Se as conclusões do Corpo Técnico sobreviverem ao contraditório, ao menos em tese resta a possibilidade de aplicação de multa, inclusive a do inciso III do artigo 55 da Lei Orgânica. 9. Os servidores Romes Mamede Bastos e Maria Francisca serão incluídos no polo passivo do processo, uma vez que, evidências, opinou o Corpo Instrutivo pela “impossibilidade conclusiva da compatibilidade de horários”. Falta, portanto, para acusação. Gomes não por falta de [de] análise justa causa 10. O ônus da prova da materialidade da conduta ilícita é da Unidade Técnica e eventuais falhas ou dificuldades da instrução processual não podem ser imputadas às partes, conforme já assentado em precedentes desta Corte (cf. em particular o julgamento do Processo nº. 3.204/1996, Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto). O Parquet de Contas deverá ser ouvido depois de aperfeiçoado o contraditório. 11. Em face do exposto, amparado no princípio da razoável duração do processo, DECIDO: a) Indeferir as propostas de encaminhamento da Unidade Instrutiva; b) Ordenar a audiência de Ronaldo Vital Meneses, Cleiciane Videira dos Santos, Denise dos Santos Cavalcante e Elias Palhano Neto Júnior para que, se quiserem, apresentem razões de justificativa acerca dos fatos Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 8 de junho de 2015 c) Declarar a ausência de justa causa para a citação dos servidores Romes Mamede Bastos e Maria Francisca Gomes, deixando de incluí-los no polo passivo. Gabinete, 1º de junho de 2015. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO PROCESSO Nº: 2538/2011 INTERESSADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 369/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CB PM RE 100024410, Arnaldo Pereira da Silva, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CB PM RE 100024410, ARNALDO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 530.723.679-49, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3); II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada; III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. segunda-feira, 8 de junho de 2015 Sala das Sessões, 22 de abril de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Sala das Sessões, 22 de abril de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 0180/2009 INTERESSADO: AMARILDO ZIOTTI ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas DECISÃO PROCESSO Nº: 0553/2012 INTERESSADO: AIROM MOREIRA GOMES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 371/2015 – 2ª CÂMARA DECISÃO Nº 370/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE. EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 100027929, Airom Moreira Gomes, como tudo dos autos consta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01803-3, Amarildo Ziotti, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 100027929, AIROM MOREIRA GOMES, CPF nº 251.050.432-00, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/ExTerritório Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3); I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01803-3, AMARILDO ZIOTTI, CPF nº 046.436.018-84, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/ExTerritório Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3); II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada; III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada; III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 22 de abril de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas DECISÃO segunda-feira, 8 de junho de 2015 Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 22 de abril de 2015. PROCESSO Nº: 2244/2009 INTERESSADA: YARA LYSENKO CPF N. 058.372.869-34 ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE (PROVENTOS PROPORCIONAIS) ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEARH UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas DECISÃO Nº 373/2015 – 2ª CÂMARA DECISÃO EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade com Proventos Proporcionais. Regra da média aritmética simples e sem paridade. Atendidos os requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do Ato. Arquivamento. UNANIMIDADE. PROCESSO Nº: 2351/2013 INTERESSADO: DONISETE FELICIANO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Aposentadoria da Senhora Yara Lysenko, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade, com Proventos Proporcionais e sem Paridade, à Senhora Yara Lysenko, CPF: 058.372.869-34, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, matrícula n. 300021937, pertencente ao quadro efetivo de servidores públicos do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 6 de novembro de 2008 (fl. 62), publicado no Dário Oficial do Estado nº 1127, de 20.11.2008 (fl. 81), posteriormente retificado e publicado no Diário Oficial do Estado nº 2650, de 2.3.2015 (fl. 117), nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 e LCE Previdenciária nº 432/2008; II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e com o art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Alertar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon para que passe a cumprir o prazo de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; IV - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição expedido pelo INSS, às fl. 111 a 112, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria, constando o número do registro da inativação, após encaminhe-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – Iperon, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda; V - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e VI - Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO Nº 374/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, TEN CEL PM RE 100020139, Donisete Feliciano, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, TEN CEL PM RE 100020139, DONISETE FELICIANO, CPF nº 049.209.758-56, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/ExTerritório Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3); II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada; III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO Procuradora do Ministério SALDANHA DE OLIVEIRA. DOeTCE-RO – nº 925 ano V Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA Sala das Sessões, 22 de abril de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator segunda-feira, 8 de junho de 2015 Sala das Sessões, 22 de abril de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas Administração Pública Municipal DECISÃO Município de Nova União PROCESSO Nº: 2193/2013 INTERESSADO: WAGNER RICARDO VAZ DE GOÉS ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO DECISÃO Nº 375/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN BM RE 200000751, Wagner Ricardo Vaz de Goés, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN BM RE 200000751, WAGNER RICARDO VAZ DE GOÉS, CPF nº 025.954.678-08, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3); II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada; III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO Nº: 1987/2010 INTERESSADA: ANA MARIA DE ALMEIDA CPF N. 277.010.772-00 ASSUNTO: PENSÃO CIVIL ORIGEM: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE NOVA UNIÃO – IPRENU RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Nº 372/2015 – 2ª CÂMARA EMENTA: Pensão por Morte. Fato gerador e condição de beneficiária comprovada. Reconhecimento do direito à Pensão Vitalícia. Legalidade. Apto para registro. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão concedida à Senhora Ana Maria de Almeida, beneficiária do ex-servidor Erly de Almeida, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão mensal em caráter vitalício, à Senhora Ana Maria de Almeida, beneficiária do ex-servidor Erly de Almeida, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente do Município de Nova União, consubstanciado inicialmente por meio da Portaria nº 007/IPRENU, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 0167, de 14 de abril de 2010 (fl. nº 121), com fundamento no art. 40 da Constituição Federal/88, com redação dada pela EC nº 41/03, art. 163 da Lei Municipal n.º 060/1998, c/c artigos 67 e 68 da Lei Municipal nº 231/2007, posteriormente retificado por meio da Portaria nº 013/IPRENU/2015 (fl.163), nos termos do art. 40, §7º, II, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 67, inciso II, e art. 68, inciso I, da Lei Municipal nº 231/2007, devendo constar todas as informações previstas no art. 29, VI, da Instrução Normativa (IN) nº 13/ TCER-2004; II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar no 154/96 e do artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar conhecimento ao Instituto Municipal de Previdência de Nova União (Iprenu) que, em função da necessidade de maior celeridade ao procedimento adotado para a efetivação do registro destas concessões por esta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade. No entanto, poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V IV - Determinar ao Instituto Municipal de Previdência de Nova União (Iprenu) que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de Aposentadoria e Pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da Instrução Normativa no 13/TCERO-2004; V - Dar ciência ao Instituto Municipal de Previdência de Nova União (IPRENU), informando-lhes que o Voto e a Decisão, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 22 de abril de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA Procuradora do Ministério Público de Contas Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2996/2010-TCRO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez INTERESSADA: Ester Carlos Hagemaister CPF n. 398.152.180-34 RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias Aposentadoria. Invalidez. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Base de cálculo dos proventos: média aritmética de 80% das maiores contribuições. Tempo considerado em anos e Vantagem Pessoal Quinquênio não proporcionalizada: Irregularidade. Necessidade de retificação do ato e da planilha de cálculo. Sujeito à revisão da EC 70. DECISÃO N. 065/GCSOPD/2015 1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial de aposentadoria por invalidez da servidora Ester Carlos Hagemaister, no cargo efetivo de Professor Nível II - Matemática, Referência 10, 40 horas, cadastro n. 15801, do Quadro de Pessoal do Município de Porto Velho, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (15/30 avos), com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a partir de 1º.9.2010. 2.A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que a interessada é detentora de doença não prevista em lei, tendo, portanto, direito a aposentar-se com base no estatuído no artigo 40, § 1º, I, primeira parte, da Constituição Federal, de acordo com a EC 41/2003, que impõe proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética e reajustes pelo RGPS. Evidenciou, contudo, falhas na contagem do tempo de contribuição, utilizado no cálculo da proporção aplicada aos proventos, e por ter estabelecido data futura para efeitos do ato. Verbis: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 8 de junho de 2015 Analisados os documentos que instruem os autos verificamos que a Senhora Ester Carlos Hagemaister faz jus a ser aposentada por invalidez, nos termos delineados no Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 227/2005, com proventos proporcionais no percentual de 53,60%, calculados com base na remuneração do cargo efetivo. Porém, foram constatadas impropriedades que impedem esta unidade técnica pugnar pelo registro do ato de aposentação nesta oportunidade. [...] Por todo o exposto, submetemos os presentes autos à apreciação do Relator, sugerindo, a guisa de proposta de encaminhamento, que seja determinado ao Secretário Municipal de Administração de Porto Velho a adoção das seguintes providências: a) retifique o ato concessório para que passe a consta em sua fundamentação o Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 227/2005. b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do novo ato, bem como comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República; c) remeta nova planilha de proventos, contendo memória de cálculo, elaborada de acordo com o anexo TC-32, comprovando que os proventos estão sendo pagos de forma proporcional, no percentual de 53,60%, com base na remuneração do cargo efetivo, de acordo com as disposições da EC nº 70/2012, bem como ficha financeira atualizada. 3. Assim, vieram os autos. Decido. 4. Tenho que a medida apresentada pelo corpo técnico deve ser deferida, pelos fundamentos apresentados, com os quais concordo parcialmente. 5. De toda análise conclui-se que a servidora Ester Carlos Hagemaister cumpriu todos os requisitos constitucionais, perfazendo, dessa maneira, jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em razão de ter sido acometida por doença não prevista em lei, com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições. Desse modo, a fundamentação do ato de concessão de aposentadoria adequouse à norma, em conformidade ao artigo 40, § 1º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. 6. Verifico, contudo, que a contagem do tempo de contribuição utilizado para o cálculo da proporção aplicada à média encontra-se em dissonância com o que estabelece o ato de inativação – Portaria n. 1296/ SEMAD/CMRH/DICAS. Nessa, foi fixada a data de 1º.9.2010, para fim de aposentadoria. Equivale dizer que a Certidão de Tempo deveria registrar o período até 31.8.2010, resultando 6.957 dias (19 anos e 22 dias). 7. A Certidão de Tempo de Serviço n. 050/2010 consigna o período de 14 de agosto de 1991 (data da posse e de exercício no cargo) a 30.6.2010, totalizando 5.636 dias. Já a Certidão n. 026/DIFP/CMRH/2010 registra o período até julho de 2010, perfazendo 5.667 dias, lapso de trinta (30) dias a menos em relação ao efeito do ato concessório de aposentadoria. 8. Tenho que o ato concessório revela ser instrumento legítimo a concretizar o direito do servidor, ao tempo em que estabelece o início do usufruto. Portanto, o tempo deverá ser contado até a data em que houve fixada, ou seja: 1º.9.2010. Nesse ponto reside a discordância com o relatório produzido pela unidade técnica, que considerou o marco temporal de 22.8.2010. 9. Além disso, a planilha de proventos revela os eventos ‘proventos’ e ‘quinquênios’, em proporções de 51,75% e 100%, respectivamente, sobre os valores das remunerações contributivas. Em outras palavras, a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 925 ano V Administração calculou a média sobre tão-somente o vencimento do servidor, excluindo as demais verbas sobre as quais houve o cálculo de dedução previdenciária. Decidiu, assim, integralizar as Vantagens Pessoais (quinquênios), que compunham a verba previdenciária. 10. A despeito disso, o ato concessório consigna a proporção em anos (15/30 avos), muito embora a planilha de cálculo revelar o percentual em dias, correspondente a 51,75% resultante da divisão do número de dias (5.667) pelo total mínimo de dias exigido (10.950). Por tal fato o ato deverá ser retificado. 11. Quanto à retificação do ato para fazer constar a legislação infraconstitucional, penso não haver necessidade de haver tal reforma, uma vez que se trata de aposentadoria por invalidez cuja doença não foi prevista em lei, o que desobriga a indicação de dispositivo de norma local. A exigência se faz essencial e, portanto, obrigatória, para comprovar que a doença é prevista em lei, e não é esse o caso. 12. Ainda sobre os proventos, a base de cálculo para a aposentadoria, em geral, encontra-se constitucionalmente capitulada sob dois aspectos. A partir da edição da EC 41, o cálculo dos proventos tinha como base a média aritmética de 80% das maiores contribuições. Após isso, com a vigência da EC 70, que se aplica aos servidores efetivos que ingressaram antes de 30.12.2003, a base dos proventos passou ser a última remuneração do cargo efetivo em que se deu ou se dará a aposentadoria. Portanto, a aposentadoria sub analise encontra-se nas hipóteses de revisão de que trata a Emenda n. 70. 13. Dessa forma, pelas razões expendidas, em se tratando de aposentadoria proporcional calculada com base na média de 80% das maiores contribuições, nos termos dos §§ 1º, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação da EC 41/2003, até o advento da EC 70/2012, em face do termo fixado no ato (a partir de 1º.9.2010), os proventos proporcionalizados em 51,75% encontram-se inadequadamente calculados. 14. Ademais, verifico que o cálculo da média aritmética de 80% das maiores contribuições não observou as normas do Ministério da Previdência, disposta no mesmo dispositivo da Orientação Normativa n. 1/2007 (artigo 57, § 2º), que determina, para esse cálculo, sejam considerados os períodos contributivos. A irregularidade revela-se quando a Certidão n. 026/DIFP/CMRH/2010 (fls.153 a 160), desmembrou o valor correspondente à Vantagem Pessoal Quinquênio da remuneração, para aplicar a proporção tão somente no vencimento, em desrespeito à Lei Complementar Municipal n. 227/2005 – artigo 58, § 9º. segunda-feira, 8 de junho de 2015 Lei Complementar Municipal n. 227/2005, no percentual de 63,53%, correspondente ao tempo de serviço efetivamente exercido, se fazendo acompanhar de memória de cálculo e ficha financeira atualizada; d) Retifique o ato concessório, levado a efeito pela Portaria n. 1296/SEMAD/CMRH/DICAS, de 20.8.2010, para que passe a constar, além da fundamentação constitucional, de que trata o artigo 40, §1º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/03, a expressão “com proventos proporcionais (63,53%) ao tempo de contribuição (26.957 dias), com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições, nos termos da Lei Nacional 10.887/2004”. e) Comprove o cumprimento do disposto no artigo 2º da EC 70/2012, tendo em vista o servidor fazer parte daquela clientela, ou seja, ter direito à revisão da aposentadoria, cuja base de cálculo passou a ser a remuneração do cargo em que se deu aposentadoria, proporcional ao tempo de contribuição, e com paridade; e f) Submeta a novos pareceres jurídicos e do Controle Interno acerca da legalidade do ato retificador. 17. Ao Assistente de Gabinete: a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de origem; b) Publique a decisão, na forma regimental; e c) Sobreste os autos neste gabinete, até o cumprimento da decisão. Gabinete do Relator, 21 de maio de 2015. Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto Relator Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Licitações Avisos 15. Nesse sentido, determino a baixa dos autos em diligência, para que os gestores dos órgãos responsáveis pelo ato de inativação adotem medidas saneadoras indicadas e outras consideradas devidas, sob pena de incorrerem na aplicação das penalidades. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO 16. Por tais razões, invocando a função instrutiva da Corte de Contas, visando evitar que o ato de aposentadoria tenha irregularidades, fixo o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, com fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Contas, artigo 97, I, c, para que o Instituto de Previdência de Porto Velho adote as seguintes providências: a) Expeça Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos nos termos estabelecidos na Portaria MPS n. 154, de 15 de maio de 2008 - DOU 16.5.2008; b) Promova a juntada de retificação da Certidão de Tempo de Serviço n. 050/2010 e da Certidão n. 026/DIFP/CMRH, contendo o período correspondente ao período de exercício na função, de 14.8.1991 a 31.8.2010, totalizando 6.957 dias (19 anos e 22 dias), o qual deverá ser utilizado para o cálculo da fração aplicada (63,53%). PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2015/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO e autorizado pela Autoridade Superior Competente, conforme despacho à fl. 181 do processo nº 1583/2014/TCE-RO, torna pública a REVOGAÇÃO do presente certame. A íntegra da decisão poderá ser consultada no endereço eletrônico http://www.tce.ro.gov.br/index.php/licitacao, página dedicada à divulgação das licitações desta instituição. Porto Velho - RO, 08 de junho de 2015. MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro/TCE-RO c) Retifique a Planilha de cálculos dos proventos proporcionais ao tempo apurado e certificado, constando apenas a parcela correspondente à média aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, que inclui a Vantagem Pessoal Quinquênio, nos termos do artigo 58, § 9º da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.