DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 8 de junho de 2015
nº 925 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 7
Administração Pública Municipal
Pág. 10
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Licitações
>>Avisos
Pág. 12
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
EDITAL DE AUDIÊNCIA
EDITAL N. 010/2015/D1ªC-SPJ
Processo n.: 3583/2013/TCE-RO
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial – Decisão n.
398/2014-1ª Câmara
Responsável: Isabel de Fátima Luz
Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 062/2015/D1ªC-SPJ
Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo
22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e
30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital,
fica CITADA a Senhora ISABEL DE FÁTIMA LUZ, CPF n. 030.904.017-54,
na qualidade de Secretária de Estado da Educação, à época, conforme
Decisão em Definição de Responsabilidade n. 074/2014-GCBAA, para que,
no prazo de 45 (quarenta) dias, contados da publicação deste ato,
apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como
prova de suas alegações acerca das impropriedades elencadas na referida
decisão.
A interessada, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos n. 3583/2013/TCE-RO, que se encontram sobrestados no
Departamento da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria,
nesta Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.
O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12,
parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).
Porto Velho, 3 de junho de 2015.
MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA
Diretora do Departamento da 1ª Câmara
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL N. 011/2015/D1ªC-SPJ
Processo n.: 3583/2013/TCE-RO
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial – Decisão n.
398/2014-1ª Câmara
Responsável: Isabel de Fátima Luz
Finalidade: Citação – Mandado de Citação n. 052/2015/D1ªC-SPJ
Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22,
inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica
CITADA a Senhora ISABEL DE FÁTIMA LUZ, CPF n. 030.904.017-54, na
qualidade de Secretária de Estado da Educação, à época, conforme
Decisão em Definição de Responsabilidade n. 074/2014-GCBAA, para que,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato,
apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como
prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou
recolha aos cofres do Estado os débitos, acrescidos dos encargos
financeiros, a seguir demonstrados:
1) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.06.08 11:38:47 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no
item 13, subitem 13.5, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3509/3509-v.
Valor do débito original: R$ 166.674,75 (cento e sessenta e seis mil,
seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos);
2) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa IMPACTUAL
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EPP, em face da infringência
apontada no item 13, subitem 13.6, da conclusão do Relatório Técnico, fls.
3509-v/3510. Valor do débito original: R$ 78.798,92 (setenta e oito mil,
setecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos);
3) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da
infringência apontada no item 13, subitem 13.7, da conclusão do Relatório
Técnico, fls. 3510/3510-v. Valor do débito original: R$ 7.387,50 (sete mil,
trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos);
4) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no
item 13, subitem 13.8, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3510-v/3511.
Valor do débito original: R$ 608.644,00 (seiscentos e oito mil, seiscentos e
quarenta e quatro reais);
5) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no
item 13, subitem 13.9, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3511/3511-v.
Valor do débito original: R$ 333.879,00 (trezentos e trinta e três mil,
oitocentos e setenta e nove reais);
6) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa IMPACTUAL
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EPP, em face da infringência
apontada no item 13, subitem 13.10, da conclusão do Relatório Técnico,
fls. 3511-v/3512. Valor do débito original: R$ 13.608,00 (treze mil,
seiscentos e oito reais);
7) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da
infringência apontada no item 13, subitem 13.11, da conclusão do Relatório
Técnico, fls. 3512/3512-v. Valor do débito original: R$ 18.900,00 (dezoito
mil e novecentos reais);
8) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 8 de junho de 2015
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no
item 13, subitem 13.12, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3512v/3513. Valor do débito original: R$ 46.137,60 (quarenta e seis mil, cento e
trinta e sete reais e sessenta centavos);
9) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa IMPACTUAL
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. EPP, em face da infringência
apontada no item 13, subitem 13.13, da conclusão do Relatório Técnico,
fls. 3513-v/3514. Valor do débito original: R$ 1.616,00 (mil, seiscentos e
dezesseis reais);
10) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da
infringência apontada no item 13, subitem 13.14, da conclusão do Relatório
Técnico, fls. 3514/3514-v. Valor do débito original: R$ 2.592,00 (dois mil,
quinhentos e noventa e dois reais);
11) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa COLÚMBIA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., em face da
infringência apontada no item 13, subitem 13.15, da conclusão do Relatório
Técnico, fls. 3514-v/3515. Valor do débito original: R$ 229.869,36
(duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e
seis centavos); e
12) Solidariamente com os Senhores JÚLIO OLIVAR BENEDITO, ELVIS
DIAS PINTO, PEDRO ALMEIDA MONTEIRO, JÊZA PINHEIRO AUZIER,
NELY CHAGAS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIONETE
SANA ASSUNÇÃO, DANIEL GLÁUCIO GOMES DE OLIVEIRA, MARIANO
FERREIRA DA SILVA, MARIA NILDA JUSTINO DA SILVA, ELISÂNGELA
DA SILVA ARAÚJO e VANESSA ROSA DAHM, e a empresa ROCHA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no
item 13, subitem 13.19, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3515v/3516. Valor do débito original: R$ 308.191,17 (trezentos e oito mil, cento
e noventa e um reais e dezessete centavos).
Nos termos do § 2º, do artigo 12 da Lei Complementar n. 154/1996, o
jurisdicionado citado poderá proceder, voluntariamente, ao pagamento
do(s) débito(s) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da
citação, atualizando monetariamente o valor da dívida, desde a data do
evento lesivo. Nesse caso, o jurisdicionado será beneficiado pela dispensa
da cobrança de juros moratórios. Havendo boa-fé, e se não houver outra
irregularidade nas contas, o recolhimento antecipado da dívida saneará o
processo em relação ao beneficiário. Em caso de solidariedade, o
pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários aproveita
aos demais, nos termos da lei.
A responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos n. 3583/2013/TCE-RO, que se encontram sobrestados no
Departamento da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria,
nesta Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.
O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12,
parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Porto Velho, 3 de junho de 2015.
RELATOR: Omar Pires Dias Conselheiro-Substituto
MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA
Diretora do Departamento da 1ª Câmara
DECISÃO N. 066/GCSOPD/2015
EDITAL DE AUDIÊNCIA
1. Trata-se de prorrogação de prazo requerida pela Presidente do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para
cumprimento da Decisão n. 021/GABOPD/2013, publicada no DOe TCRO
n. 499, de 23.08.2013.
EDITAL N. 012/2015/D1ªC-SPJ
Processo n.: 3583/2013/TCE-RO
Interessada: Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial – Decisão n.
398/2014-1ª Câmara
Responsável: Wanderson Gonçalves Pereira
Finalidade: Citação – Mandado de Audiência n. 064/2015/D1ªC-SPJ
2. Mediante o ofício n. 1.227/GAB/IPERON, foi solicitada dilação de prazo
de dez (10) dias, para que sejam sanadas todas as providências elencadas
na decisão supramencionada.
Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22,
inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica
CITADO o Senhor WANDERSON GONÇALVES PEREIRA, CPF n.
997.389.292-53, na qualidade de Vigilante, conforme Decisão em Definição
de Responsabilidade n. 074/2014-GCBAA, para que, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato, apresente
defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de
suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou recolha aos
cofres do Estado os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, a seguir
demonstrados:
1) Solidariamente com os Senhores DANIEL GLÁUCIO GOMES DE
OLIVEIRA, MARIONETE SANA ASSUNÇÃO, NELY CHAGAS DA SILVA e
CARLOS ROBERTO DA SILVA, e a empresa ROCHA SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., em face da infringência apontada no item 13, subitem
13.17, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 3515. Valor do débito
original: R$ 6.110,75 (seis mil, cento e dez reais e setenta e cinco
centavos).
3. Nesse sentido, tenho que o pedido de prorrogação do prazo deve ser
conhecido, por atender os requisitos de admissibilidade: ausência de
vedação legal, legitimidade e interesse.
Decido
4. Defiro a prorrogação do prazo, por dez (10) dias a partir da publicação
desta decisão.
5. Determino ao Assistente de Gabinete o cumprimento das formalidades
legais e regimentais, visando a ciência, via publicação desta decisão no
DOe-TCRO.
Gabinete do Relator, 22 de maio de 2015.
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do § 2º, do artigo 12 da Lei Complementar n. 154/1996, o
jurisdicionado citado poderá proceder, voluntariamente, ao pagamento
do(s) débito(s) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da
citação, atualizando monetariamente o valor da dívida, desde a data do
evento lesivo. Nesse caso, o jurisdicionado será beneficiado pela dispensa
da cobrança de juros moratórios. Havendo boa-fé, e se não houver outra
irregularidade nas contas, o recolhimento antecipado da dívida saneará o
processo em relação ao beneficiário. Em caso de solidariedade, o
pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários aproveita
aos demais, nos termos da lei.
O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
dos Autos n. 3583/2013/TCE-RO, que se encontram sobrestados no
Departamento da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, situado na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, bairro Olaria,
nesta Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30.
O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12,
parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).
Porto Velho, 3 de junho de 2015.
MÁRCIA CHRISTIANE SOUZA M. SGANDERLA
Diretora do Departamento da 1ª Câmara
PROCESSO No: 0816/2009.
INTERESSADA: Ivaneide de Melo Gonçalves – CPF nº 272.206.212-72.
ASSUNTO: Aposentadoria Especial de Magistério.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e
Recursos Humanos – SEARH.
ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON.
NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
DECISÃO Nº 20/2015 - GCSEOS
EMENTA: Aposentadoria Especial de Magistério com Proventos Integrais.
Regra da última remuneração. Necessidade de retificação da
fundamentação legal. Necessidade de ato conjunto. Impossibilidade de
análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento.
RELATÓRIO
1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do
Ato Concessório de Aposentadoria Especial de Magistério, com Proventos
Integrais, à senhora Ivaneide de Melo Gonçalves, ocupante do cargo de
Professora Nível I, Referência “09”, Matrícula nº 300008271, pertencente
ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3853/2008-TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Reserva Remunerada
INTERESSADO: Jeová Lemos de Oliveira
CPF: 163.062.872-72
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
2. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se
concretizou por meio do Decreto de 20 de março de 2008, fundamentado
no art. 40, §1º, inciso III, “a” e §5º, da Constituição Federal c/c o art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41/03.
3. A Unidade Técnica, em análise preliminar (Relatório de fls. 74/76),
verificou que a servidora faz jus à concessão de Aposentadoria Especial de
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 925 ano V
Magistério. No entanto, foram constatadas algumas irregularidades, razão
pela qual fez a seguinte sugestão de encaminhamento:
(...).
segunda-feira, 8 de junho de 2015
10. Ademais, a fundamentação legal do Ato faz referência ao art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41/03, o que garante a concessão de
aposentadoria na forma como prevista antes das alterações
implementadas pela referida emenda aos servidores que preencheram os
requisitos legais antes de sua edição.
a) Cumpram o disposto no art. 56 da LC nº 432/08 a fim de que a
concessão do benefício em tela ocorra por ato conjunto, com fundamento
nos termos do art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/2003 c/c o art. 2º da
EC nº 47/2005;
11. Contudo, a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria em
data posterior (3.5.2005). Nestes termos, inaplicável ao caso em tela a
regra insculpida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03.
b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador, bem como
do comprovante de publicação em jornal oficial com as retificações
pugnadas.
12. Neste sentido, deve-se proceder a adequação da fundamentação legal
do Ato à metodologia de cálculo pertinente, sendo necessária a retificação
do Decreto Concessório a fim de excluir a referência ao art. 3º da EC
41/03.
4. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase
procedimental em virtude da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do
Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do
benefício não exceda a dois salários mínimos.
É o Relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Da fundamentação legal do Ato Concessório.
5. O benefício previdenciário concedido à interessada tem substrato
jurídico no art. 40, §1º, III, “a”, e §5º da Constituição Federal, c/c o art. 3º
da EC nº 41/2003, o qual garante a aposentadoria à servidora que
preencher os seguintes requisitos:
a) Cinquenta anos de idade;
b) Vinte e cinco anos de tempo de contribuição;
c) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
d) Cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
6. Em análise perfunctória, verificam-se preenchidos os requisitos para a
aposentadoria perquirida pela interessada. Todavia, observo que em
3.5.2005 foram atendidos também os requisitos para a aposentação com
fundamento no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº
41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05.
7. Com efeito, a aposentação acima mencionada requer, além das
exigências contidas no art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal, que a
servidora tenha ingressado no serviço público (em cargo efetivo) até a data
da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o que se verifica no
caso em apreço, porquanto a interessada foi transposta ao cargo efetivo de
Professor Nível I, Referência 09 em 21.12.2001, conforme o art. 5º da Lei
Complementar nº 250/01.
8. Ressalta-se que o regramento contido no art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, a
rigor, traz mais vantagens à servidora inativa, porquanto não só permite
uma base de cálculo maior, como também garante a paridade, que é a
garantia constitucional do servidor aposentado em ter seus proventos
reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores
ativos, incluindo as vantagens supervenientes a estes instituídas.
9. Em sentido diverso rege a norma de aposentação do art. 40, §1º, III, “a”,
§5º, da Constituição Federal, visto que tem por referência a média
aritmética das remunerações contributivas percebidas em atividade, bem
como não estende o direito à revisão do valor do benefício na mesma data
e proporção do aumento vencimental dos servidores em atividade, ou seja,
a paridade.
13. Quanto ao tema, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP) se
manifestou nos seguintes termos:
O fundamento legal acima utilizado, a nosso ver, não é o mais adequado,
tendo em vista que a servidora adquiriu o direito de ser aposentada por
esta regra em 3.5.2005 (fl. 73), ocasião em que os proventos deveriam ser
calculados de acordo com a média e sem paridade.
Ainda, observamos que a servidora por não ter preenchidos os requisitos
para ser aposentada antes de ser editada a EC nº 41/2003, a
fundamentação legal não poderia combinar o dispositivo do artigo 40 da
CF com o artigo 3º da sobredita emenda, porquanto o mesmo só se aplica
à concessão de benefício aos servidores que alcançaram o direito a
aposentadoria em data anterior à sua edição.
Por outro lado, ao lançar as informações contidas nos autos, no programa
SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadoria e Pensões), desenvolvido
pela INFORPREVI (fls. 71/73), constatamos que a inativa preencheu os
requisitos para ser aposentada em 3.5.2005, de acordo com o que dispõe
o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05,
que lhe garante proventos com base na última remuneração
(integralidade), paridade e extensão de vantagens (...).
14. Isto posto, em concordância com o Corpo Técnico desta Corte de
Contas, entende-se que a concessão do Ato deve ter por fundamento o art.
6º da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 47/05, uma vez que foram integralmente preenchidos os
requisitos, bem como porque permite à interessada uma forma de
pagamento dos proventos mais benéfica.
Da Necessidade de ato conjunto.
15. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento é
regida pelo art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, vigente desde março
de 2008, que determina a necessidade de ato conjunto para a expedição
do Ato Concessório.
16. O ato inativador foi equivocadamente assinado pelo Chefe do Poder ao
qual está subordinada a servidora (no caso, o Governador) e pelo
Secretário de Estado de Administração, conforme cópia de publicação do
ato no Diário Oficial do Estado nº 1.007, publicado em 2.6.2008 (fl. 68).
17. A Unidade Técnica sugeriu a expedição de novo Ato Concessório,
conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo
necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculada a
servidora, como do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).
18. Nestes termos, merece acolhida a sugestão do Corpo Técnico sendo,
portanto, necessária a presença de ato conjunto na concessão da
aposentadoria em comento, visto que redigir novo ato inativatório de
acordo com os parâmetros propostos estará em conformidade com a
legislação estadual, resguardará direitos da interessada e evitará prejuízos.
DISPOSITIVO
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
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19. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico a
fim de determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes
medidas:
Administrativas e Hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, no
montante estimado de R$ 12.406.999,08 (doze milhões, quatrocentos e
seis mil, novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), cuja sessão
inaugural do certame encontra-se agendada para ocorrer no dia 1º.6.2015,
às 10 h 00 min (horário de Brasília – DF).
I - Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria
Especial de Magistério concedida à senhora Ivaneide de Melo Gonçalves,
de forma a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional
nº 41/2003 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
2. Do exame preliminar do Edital em epígrafe, a Diretoria de Controle I, por
meio de Relatório (fls. 468/500), assim concluiu:
II - Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do
IPERON e do Chefe do Poder ao qual a servidora encontra-se vinculada,
na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08.
III - Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório
retificado, com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado.
IV - Cumpra o prazo previsto no item anterior, sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96.
20. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
Porto Velho, 3 de junho de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 2144/2015
UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde
ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n.
155/2015/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1712.04070-00/2014)
RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira - CPF n. 085.341.442-49
Secretário de Estado da Saúde
Márcio Rogério Gabriel - CPF n. 302.479.422-00
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Jeferson Fernando Furlanetto Erpen - CPF: 885.151.842-49 Pregoeiro da
SUPEL
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
Conselheiro em Substituição Francisco Júnior Ferreira da Silva
EMENTA: Fiscalização de Atos. Exame do Edital de Pregão Eletrônico n.
155/2015/SUPEL, promovido pela Superintendência Estadual de Compras
e Licitações. Contratação de empresa para prestação de serviços de
vigilância/segurança patrimonial ostensiva e armada/desarmada com
efetiva cobertura dos postos designados, em atendimento às necessidades
das Unidades Administrativas e Hospitalares da Secretaria de Estado da
Saúde. Falhas detectadas. Necessidade de complementação de
informações sobre o valor estimado da licitação, antes da adjudicação do
objeto, e ausência de estudo técnico acerca da opção pela sistemática de
vigilância patrimonial adotada. Desnecessidade de suspensão do certame.
Determinação para que os responsáveis se abstenham de adjudicar o
prélio até a análise dos dados requisitados e autorização expressa da
Corte. Fixação de prazo. Remessa dos autos ao Departamento da Primeira
Câmara.
III. CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, em análise preliminar do procedimento licitatório, pregão
eletrônico nº 155/2015/DELTA/SUPEL/RO, do tipo menor preço por lote,
com a finalidade na contratação de empresa especializada na prestação de
serviço
de
vigilância/segurança
patrimonial
ostensiva
e
armada/desarmada, contendo 6 (seis) lotes e valor estimado em R$
12.406.999,08 (doze milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e
noventa e nove reais e oito centavos), o Corpo técnico manifesta pela
continuidade da licitação, todavia constata a ocorrência da seguinte
irregularidade:
III.1. De Responsabilidade do Senhor Williames Pimentel de Oliveira, CPF
085.341.442-49, Secretário de Estado da Saúde, por infringência ao art. 3º,
incisos I e III da Lei Federal 10.520/2002, pela ausência de justificativa
sobre a necessidade da contratação fundamentada em indispensável
estudo técnico da identificação e avaliação da melhor solução econômica
existe para proteção e segurança patrimonial, seja por vigilância pessoal
ou eletrônica ou execução conjunta, item II.2 deste relatório.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.
Por todo o exposto, submetem-se os presentes autos ao Excelentíssimo
Conselheiro Relator, com as seguintes sugestões a guisa de proposta de
encaminhamento:
IV.1. Suspensão da adjudicação do objeto do certame e determinação para
que o Pregoeiro da SUPEL informe o resultado ao final da licitação a este
colendo Tribunal, a fim de se examinar o preço negociado e as planilhas de
composição de custos individualizadas para o serviço diurno e noturno,
como também para a vigilância armada e desarmadas, ante a
diferenciação de custos da contratação, em consonância aos alertas
expostos no item II.7 deste relatório;
IV.2. Determinação ao Secretário de Estado da Saúde, para que não
prorrogue o contrato que resultará dessa licitação e, durante sua vigência,
realize de estudo técnico de viabilidade, com a avaliação da necessidade e
economicidade do melhor modelo de proteção patrimonial, com justificativa
precisa sobre qual a opção atenderá a finalidade da Administração em
proteger seu patrimônio, se por vigilantes armados/desarmados ou
vigilância por monitoramento eletrônico com câmeras de segurança ou, até
mesmo, a segurança patrimonial de maneira integrada por vigilantes e
monitoramento eletrônico, inclusive, se sopese sobre sua execução
remota, em caso de escolha eletrônica.
3. Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas, via Parecer n.
120/2015 (fls. 504/508), da lavra da e. Procuradora Érika Patrícia Saldanha
de Oliveira, concordou com os entendimentos técnicos exordiais e opinou
pelo que segue:
DM-GCBAA-TC 00107/15
Nessa esteira, este Parquet de Contas, amparado fundamentalmente na
razoabilidade que norteia seus posicionamentos, bem como nos resultados
efetivamente alcançados no caso concreto [analisados à luz dos princípios
constitucionais e legais da eficiência, eficácia, economicidade e
efetividade], opina, via decisão monocrática do Relator:
Tratam os autos sobre a análise de legalidade do Edital de licitação na
modalidade Pregão, na forma eletrônica, n° 155/2015, promovido pela
Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à contratação
de empresa para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial
ostensiva e armada/desarmada com efetiva cobertura dos postos
designados, em atendimento às necessidades das Unidades
(I) Seja condicionada a adjudicação do objeto do Edital de Pregão
Eletrônico n. 155/2015 à análise do TCER acerca dos valores obtidos na
negociação, das planilhas de composição de custos individualizadas para a
vigilância armada e desarmada [noturna e diurna], assim como dos custos
de mercado, devendo o resultado da licitação e a precitada documentação
ser enviada ao TCER no prazo de 15 dias após o julgamento das
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propostas, sob pena de suportar possível juízo de ilegalidade do certame,
além de multa coercitiva e demais cominações legais cabíveis;
(II) Seja expedida determinação ao Secretário de Estado da Saúde para
que não prorrogue o contrato que resultará desse certame, uma vez que
há a necessidade da realização de estudos técnicos acerca da viabilidade
– econômica - do melhor modelo de proteção patrimonial a ser seguido,
principalmente no que atine àquelas unidades que servem à guarda de
bens públicos [a exemplo de estoques de medicamentos, veículos oficiais,
etc.], no intuito de esclarecer qual a opção que melhor atenderá à
finalidade da Administração em resguardar/proteger seu patrimônio, se por
vigilantes armados/desarmados ou vigilância por monitoramento eletrônico
com câmeras de segurança ou, até mesmo, a segurança patrimonial
integrada por ambos.
4. É o necessário a relatar, passo a decidir.
5. Vê-se dos autos que a Unidade Técnica detectou duas impropriedades
no procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n.
155/2015/SUPEL, as quais foram anuídas pelo Parquet especial, a saber:
a) necessidade de complementação de informações sobre o valor
estimado da licitação, antes da adjudicação do objeto; b) ausência de
estudo técnico acerca da opção pela sistemática de vigilância patrimonial
adotada.
6. Quanto à primeira inconsistência, entendo que assiste razão ao Corpo
Instrutivo, vez que para estimar o valor a ser contratado, a Administração
utilizou como parâmetro apenas os valores máximos estipulados na
Portaria n. 65 , de 29.5.2014, da Secretária de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a qual não
diferencia o valor do posto de vigilância armada e desarmada, limitando-se
a tabelar o seu preço mensal mínimo e máximo. Situação essa que,
porventura não seja corrigida, põe em risco a verificação de conformidade
dos preços alcançados, ante a existência na presente licitação de postos
de vigilância com características distintas.
7. Portanto, no ponto, infiro imprescindível determinar à SUPEL que
empreenda pesquisas complementares, antes da adjudicação do objeto
licitado, a fim de certificar se os preços obtidos no certame para os postos
de vigilância armada e desarmada encontram-se consentâneos com os
praticados no mercado, levando em consideração a diferença dos custos
envolvidos em cada tipo de posto. Deve, ainda, aquela Superintendência
abster-se de adjudicar o objeto licitado, até que a referida documentação
seja analisada pela Corte e autorizada expressamente a continuidade do
procedimento.
8. No tocante à segunda impropriedade, de fato, percebe-se do processo
que inexiste estudo técnico de viabilidade econômica, com a avaliação e
justificativa precisa de qual é a melhor opção que atenderá a finalidade da
Administração em proteger seu patrimônio, se por vigilantes
armados/desarmados ou vigilância por monitoramento eletrônico com
câmeras de segurança ou, até mesmo, a segurança patrimonial integrada
por ambos.
9. A par da referida ausência, entendo como o Corpo Instrutivo e o MPC
que tal falha pode ser mitigada, desde que a Secretaria de Estado da
Saúde não prorrogue o contrato decorrente da presente licitação, bem
como no certame seguinte, com idêntico objeto, inclua o sobredito estudo.
Todavia, infiro que o momento adequado para determinar as citadas
providências será quando da deliberação dos autos pelo órgão colegiado
respectivo.
10. Ex positis, DECIDO:
I – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações,
Márcio Rogério Gabriel, e ao Pregoeiro Oficial, Jeferson Fernando
Furlanetto Erpen, ou quem lhes substituam legalmente, que se abstenham
de adjudicar o objeto licitado por meio do Pregão Eletrônico n.
155/2015/SUPEL, até posterior autorização desta Corte, em face da
fragilidade na estimativa de preços, sob pena de, não o fazendo, ensejar
na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento da fase de
disputa dos lances do Pregão Eletrônico n. 155/2015/SUPEL, para que os
agentes públicos nominados no item anterior encaminhem à Corte
eventuais esclarecimentos e documentos que comprovem a
consentaneidade dos preços obtidos com os praticados no mercado,
sobretudo, planilhas de composição de custos individualizadas para a
vigilância armada e desarmada (noturna e diurna), sob pena de suportar
possível juízo de ilegalidade do certame, além de multa coercitiva e demais
cominações legais cabíveis.
III – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo do Gabinete da
Relatoria que adote as seguintes providências:
3.1. Publique a Decisão;
3.2. Cientifique os Gestores da SUPEL e SESAU, bem como o Pregoeiro
Oficial, Jeferson Fernando Furlanetto Erpen, do teor desta Decisão, a qual
servirá como Mandado, enviando cópias do Relatório Técnico (fls. 468/500)
e Parecer Ministerial n. 120/2015-GPEPSO (fls. 504/508).
3.3. Após, remeta os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando o
acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada no item II desta Decisão, com posterior envio do processo à
Unidade Técnica, para análise conclusiva.
Porto Velho, 1º de junho de 2015.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator em substituição
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2.107/2008
CATEGORIA: Denúncia
INTERESSADA: Joice Gushy Mota
RESPONSÁVEIS: Elias Palhano Neto Júnior
Cleiciane Videira dos Santos
Ronaldo Vital de Meneses
Maria Francisca Gomes
Denise dos Santos Cavalcante
Romes Mamede Bastos
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DM-GCPCN-TC 00070/15
EMENTA: Fiscalização. Proposta de novas diligências. Indeferimento.
Princípio da Razoável Duração do Processo. Ponderação. Exame do
custo-benefício da instrução processual. Baixa materialidade da despesa
fiscalizada. Passagem de tempo demasiado para conclusão da apuração.
Necessidade de encerramento da fase instrutória.
- O Princípio da Razoável Duração do Processo justifica o encerramento
antecipado da instrução processual, para que o feito seja julgado no estado
em que se encontra, se a passagem de tempo demasiado para a
conclusão da apuração indicar que é socialmente mais vantajosa a solução
que culmine com o mais rápido julgamento do processo, notadamente
quando a expectativa de utilidade social não legitimar o aumento dos
custos financeiros e operacionais da fiscalização.
O exame empreendido pelo Corpo Técnico foi parcialmente conclusivo,
porque as unidades jurisdicionadas não teriam encaminhado os
documentos e informações requeridas por esta Corte, por meio da Decisão
nº. 230/2011 – Pleno. Dessa forma, a Unidade Técnica postulou que fosse
determinada aos Municípios de Guajará-Mirim, Nova Mamoré e Porto
Velho a instauração de Tomadas de Contas Especiais para apurar e
quantificar eventuais danos decorrentes de acumulações de cargos
públicos. Opinou, também, que fossem novamente oficiadas as unidades
jurisdicionadas citadas, bem como a Secretaria de Estado da Saúde, para
que fossem colhidos documentos e informações faltantes.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
relatados no relatório técnico acostado às 584/600-v, com fulcro no artigo
62, III, do Regimento Interno;
2. Vieram os autos conclusos.
3. Passa-se doravante, em saneamento do processo, a resolver as
questões processuais pendentes.
4. A proposta de encaminhamento sugerida não merece ser acolhida. As
circunstâncias fáticas do caso indicam que a procrastinação do julgamento
do processo, que já deveria ter se encerrado, é a solução menos
socialmente vantajosa. Afinal, entre a primeira deliberação e o exame do
cumprimento da decisão já passaram mais de três anos. Essa demora
pode ser tributada, tanto a eventual falha na gestão dos processos, quanto
a provável sobrecarga de serviço. De qualquer modo, a tempestividade e
eficiência da resposta à sociedade são essenciais para a legitimação e
reconhecimento social do processo de fiscalização.
5. Logo, a passagem de tempo demasiado para a conclusão da instrução
processual aponta para a necessidade de se optar pela solução que
culmine com o mais rápido julgamento do processo, se não houver maior
sacrífico ao interesse público. Ora, após empreender um juízo de
ponderação, constata-se que os eventuais benefícios desta fiscalização
não justificam o aumento dos custos da instrução processual. Segundo o
parecer técnico, a análise dos documentos já teria revelado uma
sobreposição parcial de jornada de trabalho de alguns servidores. Mas, o
dano eventualmente resultante provavelmente não revelará valor
expressivo e o custo operacional da apuração minuciosa dos fatos mostrase alto, principalmente diante da escassez da força de trabalho e do
aumento da demanda desta Corte.
6. Por essas razões, ainda que a análise conclusiva dos fatos denunciados
reste parcialmente prejudicada, ao menos segundo a análise técnica, não
serão promovidas outras diligências para a obtenção de novas
informações.
7. Pelos mesmos motivos, a proposta de determinação para que os
Municípios instaurem a Tomada de Contas Especial não será acolhida,
porque ela não resolve o problema dos custos da fiscalização, apenas
transfere para terceiros provável falha de gestão de processos do próprio
Tribunal. Portanto, após o devido contraditório, o presente deve ser julgado
no estado em que se encontra, em nome do Princípio da Razoável
Duração do Processo.
8. Isso não significa, é claro, que os esforços empreendidos até o momento
não poderão ser aproveitados, porque as evidências já colhidas revelariam
– ao menos, segundo consta do relatório técnico – ilegalidades na
acumulação de cargos públicos, por suposta incompatibilidade de horários.
Se as conclusões do Corpo Técnico sobreviverem ao contraditório, ao
menos em tese resta a possibilidade de aplicação de multa, inclusive a do
inciso III do artigo 55 da Lei Orgânica.
9. Os servidores Romes Mamede Bastos e Maria Francisca
serão incluídos no polo passivo do processo, uma vez que,
evidências, opinou o Corpo Instrutivo pela “impossibilidade
conclusiva da compatibilidade de horários”. Falta, portanto,
para acusação.
Gomes não
por falta de
[de] análise
justa causa
10. O ônus da prova da materialidade da conduta ilícita é da Unidade
Técnica e eventuais falhas ou dificuldades da instrução processual não
podem ser imputadas às partes, conforme já assentado em precedentes
desta Corte (cf. em particular o julgamento do Processo nº. 3.204/1996,
Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto). O Parquet de Contas deverá ser
ouvido depois de aperfeiçoado o contraditório.
11. Em face do exposto, amparado no princípio da razoável duração do
processo, DECIDO:
a) Indeferir as propostas de encaminhamento da Unidade Instrutiva;
b) Ordenar a audiência de Ronaldo Vital Meneses, Cleiciane Videira dos
Santos, Denise dos Santos Cavalcante e Elias Palhano Neto Júnior para
que, se quiserem, apresentem razões de justificativa acerca dos fatos
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c) Declarar a ausência de justa causa para a citação dos servidores Romes
Mamede Bastos e Maria Francisca Gomes, deixando de incluí-los no polo
passivo.
Gabinete, 1º de junho de 2015.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2538/2011
INTERESSADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 369/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CB PM RE
100024410, Arnaldo Pereira da Silva, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, CB PM RE 100024410, ARNALDO
PEREIRA DA SILVA, CPF nº 530.723.679-49, decorrente da
incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que
foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão
40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais
proferidas
na
Ação
Ordinária
nº
00208773420074013400
(2007.34.00.020981-3);
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão
disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro
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DOeTCE-RO – nº 925 ano V
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0180/2009
INTERESSADO: AMARILDO ZIOTTI
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0553/2012
INTERESSADO: AIROM MOREIRA GOMES
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 371/2015 – 2ª CÂMARA
DECISÃO Nº 370/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM
RE 100027929, Airom Moreira Gomes, como tudo dos autos consta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM
RE 01803-3, Amarildo Ziotti, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 100027929, AIROM
MOREIRA GOMES, CPF nº 251.050.432-00, decorrente da incompetência
deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a
Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no
quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/ExTerritório Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas
na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01803-3, AMARILDO
ZIOTTI, CPF nº 046.436.018-84, decorrente da incompetência deste
Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a
Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no
quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/ExTerritório Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas
na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão
disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br);
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão
disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
PROCESSO Nº: 2244/2009
INTERESSADA: YARA LYSENKO
CPF N. 058.372.869-34
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE (PROVENTOS
PROPORCIONAIS)
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS – SEARH
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
DECISÃO Nº 373/2015 – 2ª CÂMARA
DECISÃO
EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade com Proventos
Proporcionais. Regra da média aritmética simples e sem paridade.
Atendidos os requisitos legais para a concessão. Legalidade. Registro do
Ato. Arquivamento. UNANIMIDADE.
PROCESSO Nº: 2351/2013
INTERESSADO: DONISETE FELICIANO
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
Aposentadoria da Senhora Yara Lysenko, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por
Idade, com Proventos Proporcionais e sem Paridade, à Senhora Yara
Lysenko, CPF: 058.372.869-34, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo Educacional N1, matrícula n. 300021937, pertencente ao
quadro efetivo de servidores públicos do Estado de Rondônia,
consubstanciado no Decreto de 6 de novembro de 2008 (fl. 62), publicado
no Dário Oficial do Estado nº 1127, de 20.11.2008 (fl. 81), posteriormente
retificado e publicado no Diário Oficial do Estado nº 2650, de 2.3.2015 (fl.
117), nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição
Federal de 1988 e LCE Previdenciária nº 432/2008;
II - Determinar o registro do Ato nesta Corte, nos termos do art. 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II,
da Lei Complementar no 154/96 e com o art. 56 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
III - Alertar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - Iperon para que passe a cumprir o prazo
de 10 dias para encaminhamento dos processos relativos à concessão de
Aposentadoria e Pensão Civil, nos termos do art. 37 da Instrução
Normativa nº 13/TCER-2004;
IV - Após o registro, o Departamento da 2ª Câmara deverá desentranhar
dos autos a Certidão de Tempo de Contribuição expedido pelo INSS, às fl.
111 a 112, substituindo-a por fotocópia, devendo certificar na original que o
tempo de contribuição já foi computado para concessão de aposentadoria,
constando o número do registro da inativação, após encaminhe-se ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia –
Iperon, com a advertência de que a original ficará sob sua guarda;
V - Dar conhecimento desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe
que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (www.tce.ro.gov.br); e
VI - Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO Nº 374/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, TEN CEL
PM RE 100020139, Donisete Feliciano, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, TEN CEL PM RE 100020139, DONISETE
FELICIANO, CPF nº 049.209.758-56, decorrente da incompetência deste
Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a
Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no
quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/ExTerritório Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas
na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão
disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
Procuradora do Ministério
SALDANHA DE OLIVEIRA.
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
Público
de
Contas,
ÉRIKA
PATRÍCIA
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
Administração Pública Municipal
DECISÃO
Município de Nova União
PROCESSO Nº: 2193/2013
INTERESSADO: WAGNER RICARDO VAZ DE GOÉS
ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA
UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON
ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO
DECISÃO Nº 375/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição.
Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à
SAMP/RO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN
BM RE 200000751, Wagner Ricardo Vaz de Goés, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva
Remunerada do Policial Militar, SUB TEN BM RE 200000751, WAGNER
RICARDO VAZ DE GOÉS, CPF nº 025.954.678-08, decorrente da
incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de
Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que
foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão
40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais
proferidas
na
Ação
Ordinária
nº
00208773420074013400
(2007.34.00.020981-3);
II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério
do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências
de sua alçada;
III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da
Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão
disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO Nº: 1987/2010
INTERESSADA: ANA MARIA DE ALMEIDA
CPF N. 277.010.772-00
ASSUNTO: PENSÃO CIVIL
ORIGEM: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE NOVA UNIÃO –
IPRENU
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Nº 372/2015 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Pensão por Morte. Fato gerador e condição de beneficiária
comprovada. Reconhecimento do direito à Pensão Vitalícia. Legalidade.
Apto para registro. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Pensão
concedida à Senhora Ana Maria de Almeida, beneficiária do ex-servidor
Erly de Almeida, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o Ato Concessório de Pensão mensal em caráter
vitalício, à Senhora Ana Maria de Almeida, beneficiária do ex-servidor Erly
de Almeida, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, lotado na
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio
Ambiente do Município de Nova União, consubstanciado inicialmente por
meio da Portaria nº 007/IPRENU, publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Rondônia nº 0167, de 14 de abril de 2010 (fl. nº
121), com fundamento no art. 40 da Constituição Federal/88, com redação
dada pela EC nº 41/03, art. 163 da Lei Municipal n.º 060/1998, c/c artigos
67 e 68 da Lei Municipal nº 231/2007, posteriormente retificado por meio
da Portaria nº 013/IPRENU/2015 (fl.163), nos termos do art. 40, §7º, II, §8º,
da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03, c/c o art. 67,
inciso II, e art. 68, inciso I, da Lei Municipal nº 231/2007, devendo constar
todas as informações previstas no art. 29, VI, da Instrução Normativa (IN)
nº 13/ TCER-2004;
II - Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do artigo 49, inciso
III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da
Lei Complementar no 154/96 e do artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III - Dar conhecimento ao Instituto Municipal de Previdência de Nova União
(Iprenu) que, em função da necessidade de maior celeridade ao
procedimento adotado para a efetivação do registro destas concessões por
esta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta
oportunidade. No entanto, poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a
serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
IV - Determinar ao Instituto Municipal de Previdência de Nova União
(Iprenu) que, doravante, observe o prazo para encaminhamento ao
Tribunal de Contas, para fins de registro, dos processos de Aposentadoria
e Pensão, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37 da
Instrução Normativa no 13/TCERO-2004;
V - Dar ciência ao Instituto Municipal de Previdência de Nova União
(IPRENU), informando-lhes que o Voto e a Decisão, em seu inteiro teor,
encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VI - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA
SILVA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em
substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a
Procuradora do Ministério Público de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
ÉRIKA PATRÍCIA S. DE OLIVEIRA
Procuradora do Ministério Público de Contas
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2996/2010-TCRO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADA: Ester Carlos Hagemaister
CPF n. 398.152.180-34
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Aposentadoria. Invalidez. Proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. Base de cálculo dos proventos: média aritmética de 80% das
maiores contribuições. Tempo considerado em anos e Vantagem Pessoal
Quinquênio não proporcionalizada: Irregularidade. Necessidade de
retificação do ato e da planilha de cálculo. Sujeito à revisão da EC 70.
DECISÃO N. 065/GCSOPD/2015
1.Trata-se de apreciação, para fins de registro, do ato de concessão inicial
de aposentadoria por invalidez da servidora Ester Carlos Hagemaister, no
cargo efetivo de Professor Nível II - Matemática, Referência 10, 40 horas,
cadastro n. 15801, do Quadro de Pessoal do Município de Porto Velho,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (15/30 avos), com
fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a partir de
1º.9.2010.
2.A diretoria de controle de atos de pessoal levantou que a interessada é
detentora de doença não prevista em lei, tendo, portanto, direito a
aposentar-se com base no estatuído no artigo 40, § 1º, I, primeira parte, da
Constituição Federal, de acordo com a EC 41/2003, que impõe proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média
aritmética e reajustes pelo RGPS. Evidenciou, contudo, falhas na
contagem do tempo de contribuição, utilizado no cálculo da proporção
aplicada aos proventos, e por ter estabelecido data futura para efeitos do
ato. Verbis:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Analisados os documentos que instruem os autos verificamos que a
Senhora Ester Carlos Hagemaister faz jus a ser aposentada por invalidez,
nos termos delineados no Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição/1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 31, § 1º, da
Lei Complementar nº 227/2005, com proventos proporcionais no
percentual de 53,60%, calculados com base na remuneração do cargo
efetivo. Porém, foram constatadas impropriedades que impedem esta
unidade técnica pugnar pelo registro do ato de aposentação nesta
oportunidade.
[...]
Por todo o exposto, submetemos os presentes autos à apreciação do
Relator, sugerindo, a guisa de proposta de encaminhamento, que seja
determinado ao Secretário Municipal de Administração de Porto Velho a
adoção das seguintes providências:
a) retifique o ato concessório para que passe a consta em sua
fundamentação o Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição/1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 31, § 1º, da Lei
Complementar nº 227/2005.
b) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do novo ato, bem como
comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que
dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;
c) remeta nova planilha de proventos, contendo memória de cálculo,
elaborada de acordo com o anexo TC-32, comprovando que os proventos
estão sendo pagos de forma proporcional, no percentual de 53,60%, com
base na remuneração do cargo efetivo, de acordo com as disposições da
EC nº 70/2012, bem como ficha financeira atualizada.
3. Assim, vieram os autos. Decido.
4. Tenho que a medida apresentada pelo corpo técnico deve ser deferida,
pelos fundamentos apresentados, com os quais concordo parcialmente.
5. De toda análise conclui-se que a servidora Ester Carlos Hagemaister
cumpriu todos os requisitos constitucionais, perfazendo, dessa maneira, jus
à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, em razão de ter sido acometida por doença não prevista em lei,
com base na média aritmética de 80% das maiores contribuições. Desse
modo, a fundamentação do ato de concessão de aposentadoria adequouse à norma, em conformidade ao artigo 40, § 1º, inciso I, primeira parte, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.
41/2003.
6. Verifico, contudo, que a contagem do tempo de contribuição utilizado
para o cálculo da proporção aplicada à média encontra-se em dissonância
com o que estabelece o ato de inativação – Portaria n. 1296/
SEMAD/CMRH/DICAS. Nessa, foi fixada a data de 1º.9.2010, para fim de
aposentadoria. Equivale dizer que a Certidão de Tempo deveria registrar o
período até 31.8.2010, resultando 6.957 dias (19 anos e 22 dias).
7. A Certidão de Tempo de Serviço n. 050/2010 consigna o período de 14
de agosto de 1991 (data da posse e de exercício no cargo) a 30.6.2010,
totalizando 5.636 dias. Já a Certidão n. 026/DIFP/CMRH/2010 registra o
período até julho de 2010, perfazendo 5.667 dias, lapso de trinta (30) dias
a menos em relação ao efeito do ato concessório de aposentadoria.
8. Tenho que o ato concessório revela ser instrumento legítimo a
concretizar o direito do servidor, ao tempo em que estabelece o início do
usufruto. Portanto, o tempo deverá ser contado até a data em que houve
fixada, ou seja: 1º.9.2010. Nesse ponto reside a discordância com o
relatório produzido pela unidade técnica, que considerou o marco temporal
de 22.8.2010.
9. Além disso, a planilha de proventos revela os eventos ‘proventos’ e
‘quinquênios’, em proporções de 51,75% e 100%, respectivamente, sobre
os valores das remunerações contributivas. Em outras palavras, a
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 925 ano V
Administração calculou a média sobre tão-somente o vencimento do
servidor, excluindo as demais verbas sobre as quais houve o cálculo de
dedução previdenciária. Decidiu, assim, integralizar as Vantagens
Pessoais (quinquênios), que compunham a verba previdenciária.
10. A despeito disso, o ato concessório consigna a proporção em anos
(15/30 avos), muito embora a planilha de cálculo revelar o percentual em
dias, correspondente a 51,75% resultante da divisão do número de dias
(5.667) pelo total mínimo de dias exigido (10.950). Por tal fato o ato deverá
ser retificado.
11. Quanto à retificação do ato para fazer constar a legislação
infraconstitucional, penso não haver necessidade de haver tal reforma,
uma vez que se trata de aposentadoria por invalidez cuja doença não foi
prevista em lei, o que desobriga a indicação de dispositivo de norma local.
A exigência se faz essencial e, portanto, obrigatória, para comprovar que a
doença é prevista em lei, e não é esse o caso.
12. Ainda sobre os proventos, a base de cálculo para a aposentadoria, em
geral, encontra-se constitucionalmente capitulada sob dois aspectos. A
partir da edição da EC 41, o cálculo dos proventos tinha como base a
média aritmética de 80% das maiores contribuições. Após isso, com a
vigência da EC 70, que se aplica aos servidores efetivos que ingressaram
antes de 30.12.2003, a base dos proventos passou ser a última
remuneração do cargo efetivo em que se deu ou se dará a aposentadoria.
Portanto, a aposentadoria sub analise encontra-se nas hipóteses de
revisão de que trata a Emenda n. 70.
13. Dessa forma, pelas razões expendidas, em se tratando de
aposentadoria proporcional calculada com base na média de 80% das
maiores contribuições, nos termos dos §§ 1º, 3º, 8º e 17 do artigo 40 da
Constituição Federal, com redação da EC 41/2003, até o advento da EC
70/2012, em face do termo fixado no ato (a partir de 1º.9.2010), os
proventos proporcionalizados em 51,75% encontram-se inadequadamente
calculados.
14. Ademais, verifico que o cálculo da média aritmética de 80% das
maiores contribuições não observou as normas do Ministério da
Previdência, disposta no mesmo dispositivo da Orientação Normativa n.
1/2007 (artigo 57, § 2º), que determina, para esse cálculo, sejam
considerados os períodos contributivos. A irregularidade revela-se quando
a Certidão n. 026/DIFP/CMRH/2010 (fls.153 a 160), desmembrou o valor
correspondente à Vantagem Pessoal Quinquênio da remuneração, para
aplicar a proporção tão somente no vencimento, em desrespeito à Lei
Complementar Municipal n. 227/2005 – artigo 58, § 9º.
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Lei Complementar Municipal n. 227/2005, no percentual de 63,53%,
correspondente ao tempo de serviço efetivamente exercido, se fazendo
acompanhar de memória de cálculo e ficha financeira atualizada;
d) Retifique o ato concessório, levado a efeito pela Portaria n.
1296/SEMAD/CMRH/DICAS, de 20.8.2010, para que passe a constar,
além da fundamentação constitucional, de que trata o artigo 40, §1º, inciso
I, primeira parte, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.
41/03, a expressão “com proventos proporcionais (63,53%) ao tempo de
contribuição (26.957 dias), com base na média aritmética de 80% das
maiores contribuições, nos termos da Lei Nacional 10.887/2004”.
e) Comprove o cumprimento do disposto no artigo 2º da EC 70/2012, tendo
em vista o servidor fazer parte daquela clientela, ou seja, ter direito à
revisão da aposentadoria, cuja base de cálculo passou a ser a
remuneração do cargo em que se deu aposentadoria, proporcional ao
tempo de contribuição, e com paridade; e
f) Submeta a novos pareceres jurídicos e do Controle Interno acerca da
legalidade do ato retificador.
17. Ao Assistente de Gabinete:
a) Promova todos os atos processuais objetivando oficiar o órgão de
origem;
b) Publique a decisão, na forma regimental; e
c) Sobreste os autos neste gabinete, até o cumprimento da decisão.
Gabinete do Relator, 21 de maio de 2015.
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Relator
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
Licitações
Avisos
15. Nesse sentido, determino a baixa dos autos em diligência, para que os
gestores dos órgãos responsáveis pelo ato de inativação adotem medidas
saneadoras indicadas e outras consideradas devidas, sob pena de
incorrerem na aplicação das penalidades.
REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO
16. Por tais razões, invocando a função instrutiva da Corte de Contas,
visando evitar que o ato de aposentadoria tenha irregularidades, fixo o
prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do teor desta Decisão, com
fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Contas, artigo 97, I, c,
para que o Instituto de Previdência de Porto Velho adote as seguintes
providências:
a) Expeça Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos nos termos
estabelecidos na Portaria MPS n. 154, de 15 de maio de 2008 - DOU
16.5.2008;
b) Promova a juntada de retificação da Certidão de Tempo de Serviço n.
050/2010 e da Certidão n. 026/DIFP/CMRH, contendo o período
correspondente ao período de exercício na função, de 14.8.1991 a
31.8.2010, totalizando 6.957 dias (19 anos e 22 dias), o qual deverá ser
utilizado para o cálculo da fração aplicada (63,53%).
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2015/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO e autorizado pela
Autoridade Superior Competente, conforme despacho à fl. 181 do processo
nº 1583/2014/TCE-RO, torna pública a REVOGAÇÃO do presente
certame. A íntegra da decisão poderá ser consultada no endereço
eletrônico http://www.tce.ro.gov.br/index.php/licitacao, página dedicada à
divulgação das licitações desta instituição.
Porto Velho - RO, 08 de junho de 2015.
MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO
Pregoeiro/TCE-RO
c) Retifique a Planilha de cálculos dos proventos proporcionais ao tempo
apurado e certificado, constando apenas a parcela correspondente à média
aritmética simples de 80% das maiores remunerações contributivas, que
inclui a Vantagem Pessoal Quinquênio, nos termos do artigo 58, § 9º da
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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DOe/0925/TCE-RO - Data: 08/06/2015