MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Procº 2.VA.DV.10/03 - DSTA 5.6.2/1-1/2002 DSIVAVA CIRCULAR n.º 14/2004 SÉRIE II ASSUNTO: Facturas comercias (Ref.ª à circular n.º 63/2003, Série II) Considerando que se constatou a necessidade de ser efectuada uma reavaliação das situações em que são aceites facturas pro forma a título provisório na exportação, face às instruções constantes da Circular n.º 63/2003, Série II; Considerando que, após auscultação dos Serviços do IVA da DGCI, concluiu-se da necessidade de proceder à reformulação das referidas instruções, com o objectivo de as adequar às disposições previstas no Código do IVA (CIVA), relativas às obrigações de facturação a cumprir pelos sujeitos passivos; Considerando que importa, por razões de maior clareza do quadro regulamentar e de forma a facilitar a sua aplicação, manter numa única circular as instruções sobre a matéria, ainda que o seu conteúdo, na vertente da importação, não tenha sofrido qualquer alteração; Comunica-se, em conformidade com o despacho conjunto, de 2004.02.02, dos Senhores Subdirectores-Gerais, Dr. A. Brigas Afonso e Dra. Ana Paula Raposo, que foram aprovadas as instruções que se anexam, relativas aos requisitos a que devem obedecer as facturas comerciais a apresentar com as declarações aduaneiras de importação e exportação. É revogada a circular n. 63/2003, da Série II. Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 12 de Fevereiro de 2004 O Chefe de Divisão Nuno Vitorino ATENÇÃO: A consulta das circulares em suporte digital não dispensa a consulta em suporte documental. Rua Terreiro do Trigo (Edifício da Alfândega) 1149-060 LISBOA [email protected] Tel. 21 881 41 83 Fax 21 881 41 72 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas ANEXO Instruções relativas aos requisitos a que devem obedecer as facturas comerciais a apresentar com as declarações aduaneiras de importação e exportação. 1. Importação e exportação - Regra geral Na importação e na exportação podem ser aceites facturas emitidas ou reproduzidas por qualquer processo, incluindo correio electrónico, assinadas ou não, desde que: • Contenham as informações necessárias ao correcto preenchimento da declaração aduaneira, identificando devidamente as mercadorias vendidas; • Não existam dúvidas fundamentadas quanto à sua autenticidade. Assim, podem ser apresentadas cópias, fotocópias e telecópias para desalfandegamento das mercadorias quando, no momento da aceitação da declaração aduaneira, o declarante não tiver o original em seu poder. Contudo, sempre que se considere necessário, poderá ser solicitada a apresentação posterior do original da factura, nos termos do disposto no artigo 14.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC). 2. Requisitos específicos para a exportação 2.1 Elementos que devem constar da factura As facturas apresentadas com a declaração de exportação devem obedecer ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, e conter, nomeadamente, os seguintes elementos: • Data e número sequencial; • Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor/exportador e do comprador/destinatário, bem como o número de identificação fiscal do exportador1 ; 1 Nos termos do nº 9 do artigo 35.º do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, no caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas • Quantidade, denominação usual das mercadorias exportadas e respectivo preço; • O motivo justificativo da não aplicação do imposto (alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA). 2.2 Aceitação de facturas emitidas em língua diferente do português Regra geral, os sujeitos passivos registados em Portugal devem apresentar facturas emitidas em português, sendo que, todavia, a regulamentação comunitária e o direito interno não prevêem qualquer exigência em termos das obrigações linguísticas. Assim, não existindo qualquer impedimento legal, nesta matéria, poderão ser aceites na exportação, facturas emitidas numa língua diferente do português, desde que preenchidos todos os requisitos enunciados no ponto anterior. 3. Aceitação de facturas pro forma 3.1 Na importação 3.1.1 Aceites a título provisório As facturas pro forma serão aceites provisoriamente apenas quando se refiram a mercadorias que tenham sido objecto de uma venda, devendo ser sempre substituídas por facturas definitivas, na medida em que se aguarda a confirmação de determinados elementos, nomeadamente, relativos a quantidade (mercadorias sujeitas a pesagem), qualidade (mercadorias sujeitas a análise) ou modalidade de pagamento. 3.1.2 Aceites a título definitivo território nacional, que tenham nomeado representante fiscal, sujeito passivo estabelecido em Portugal, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal. 3 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas As facturas pro forma serão aceites a título definitivo quando se refiram a mercadorias que não tenham sido objecto de uma venda, sendo a factura apenas um documento reservado ao uso da Alfândega. Apresentam-se, a seguir, alguns exemplos que configuram esta situação: a) Lista não exaustiva de casos em que as mercadorias importadas são consideradas como não tendo sido objecto de uma venda, extraída do Parecer Consultivo 1.1, do Comité Técnico de Determinação do Valor Aduaneiro da Organização Mundial da Alfândegas (OMA): • Remessas gratuitas As remessas gratuitas respeitam a mercadorias sem valor comercial e que, por isso, não têm subjacente um preço de venda. Considera-se como tal as amostras comerciais, as ofertas e os artigos publicitários. • Mercadorias importadas sob o regime comercial de consignação Entende-se por vendas à consignação, o envio de mercadorias de um fornecedor para outro, não na sequência de uma venda, mas para que este último as transaccione a melhor preço, com direito a uma participação nos lucros e obrigação de restituir as unidades não vendidas; por conseguinte, à data da importação não existe ainda uma venda. • Mercadorias importadas por intermediários para venda posterior à importação Esta situação abrange as mercadorias que, no momento do desalfandegamento não são objecto de uma venda, mas são expedidas pelos fornecedores estrangeiros para o seu agente, para normalmente serem armazenadas e depois vendidas após importação por conta e risco dos fornecedores. • Mercadorias importadas por sucursais sem personalidade jurídica própria 4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Quando a empresa importadora é uma sucursal que não possui personalidade jurídica própria, não estamos em presença de uma venda, já que a empresamãe efectua uma mera transferência das mercadorias para a sucursal. • Mercadorias importadas em execução de um contrato de aluguer Neste tipo de contratos, uma das partes obriga-se a ceder à outra o gozo temporário de um determinado bem mediante uma retribuição. Pela sua natureza, estas operações, mesmo que associadas a uma opção de compra das mercadorias alugadas, não constituem uma venda. Estas formas de aluguer estão geralmente relacionadas com mercadorias de custos muito elevados ou de utilização ocasional pelo importador. • Mercadorias cedidas a título de empréstimo, cuja propriedade se mantém na posse do expedidor Trata-se de mercadorias (ex. máquinas) cedidas ou emprestadas pelo proprietário a um cliente. As operações deste género não constituem uma venda em virtude das mercadorias se manterem na propriedade do fornecedor. • Mercadorias (resíduos ou desperdícios) importadas para serem destruídas As mercadorias abrangidas por esta situação são destruídas após serem importadas. O importador não efectua qualquer pagamento pelas mercadorias, verificando-se, pelo contrário, o pagamento exportador ao importador, por este tomar de uma remuneração do as mercadorias a seu cargo e as destruir, pelo que a importação em causa não pode ser considerada uma venda. b) Para além dos casos supra enunciados, poderão ser aceites as facturas pro forma, a título definitivo, nas importações efectuadas gratuitamente, no âmbito de uma obrigação contratual ou legal de garantia, em sede do regime de aperfeiçoamento passivo. 5 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas 3.2 Na exportação Os princípios enunciados no ponto anterior para a importação, não são aplicáveis, mutatis mutandis às mercadorias exportadas, uma vez que no âmbito deste regime deverão ser cumpridas as disposições previstas no CIVA, para a generalidade das transmissões de bens. Assim, por questões de clareza enunciam-se, de seguida, as situações em que é possível aceitar as facturas pro forma a título provisório ou definitivo na exportação, desde que reunam os elementos que possibilitem caracterizar a operação. 3.2.1 Facturas pro forma aceites a título provisório Nas situações que a seguir se indicam, embora de uma forma não exaustiva, as facturas pro forma podem ser aceites provisoriamente devendo, no entanto, ser sempre substituídas por facturas definitivas: • Mercadorias exportadas sob o regime comercial de consignação Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do CIVA, no caso de entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar: a) Do momento do envio das mercadorias à consignação; b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º. Dispõe ainda o n.º 2 do referido artigo 37.º, que a factura ou documento equivalente, processado de acordo com a alínea b) do parágrafo anterior, deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a). Face ao teor do citado dispositivo legal, embora no momento em que as mercadorias saem do armazém do consignante para o do consignatário, não 6 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas sejam objecto de qualquer transacção exige-se, por razões de informação e controlo, que como suporte a tal operação exista documento adequado. Neste contexto, o consignante/fornecedor deverá emitir uma factura com todos os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, numerada sequencialmente no âmbito da actividade da sua empresa, que será registada contabilisticamente numa conta de mercadorias saídas à consignação. A factura deverá ainda mencionar que estão em causa mercadorias destinadas à exportação, sob o regime comercial de consignação. • Mercadorias exportadas por sucursais sem personalidade jurídica própria Desde que o exportador possua número de identificação fiscal nacional e esteja registado no competente Serviço de Finanças como sujeito passivo, possui personalidade tributária autónoma, ficando sujeito ao regime geral do IVA; por conseguinte, as operações realizadas entre a sucursal e a empresa-mãe são consideradas vendas para efeitos de aplicação deste imposto, o que conduz à necessidade de ser emitida factura definitiva. • Exportação de mercadorias que se destinam a um armazém situado em país terceiro e que vão sendo retiradas à medida das necessidades do adquirente • Exportação de mercadorias para países terceiros onde o próprio exportador executa trabalhos e as mercadorias serão aí consumidas Embora no momento em que as mercadorias são exportadas não sejam objecto de qualquer transacção exige-se, por razões de informação e controlo, que como suporte a tal operação exista documento adequado. Neste contexto, o exportador deverá emitir uma factura com todos os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, numerada sequencialmente no âmbito da actividade da sua empresa, que será registada contabilisticamente numa conta apropriada de saída de mercadorias. 7 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas • Mercadorias exportadas sujeitas à aceitação do destinatário Neste caso as mercadorias vão condicionadas à aceitação do cliente e embora a transacção só se verifique em momento posterior à exportação, a factura pro forma terá sempre de ser substituída pela definitiva. 3.2.2 Facturas pro forma aceites a título definitivo • Remessas Gratuitas Tal como se refere na alínea a) do ponto 3.1.2 da presente circular, consideram-se remessas gratuitas, as amostras comerciais, as ofertas e os artigos publicitários. Nestas situações a factura pro forma apresentada juntamente com a declaração aduaneira de exportação, é aceite a título definitivo. Chama-se à atenção que é parecer dos Serviços do IVA da DGCI, que as amostras deverão ser entendidas como respeitando a bens comercializados e/ou produzidos pela própria empresa, mas de formato ou tamanho diferente do produto que se pretende mostrar ou apresentadas, em quantidade, capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores aos que constituem as unidades de venda, e que, por esse facto não serão destinadas a posterior comercialização. Os livros, as publicações, os discos, as cassettes e outros registos de som, não estão abrangidos pelo referido entendimento. Por sua vez, as ofertas poderão ser constituídas, quer por bens comercializados ou produzidos pela própria empresa, quer por bens adquiridos a terceiros. • Mercadorias exportadas por intermediários para venda posterior à exportação 8 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Partindo do pressuposto que esta situação se reconduz a um contrato de comissão, a factura definitiva apenas será emitida num momento posterior, quando o comissário puser os bens à disposição do seu adquirente. • Mercadorias exportadas em execução de um contrato de aluguer ou cedidas a título de empréstimo, cuja propriedade se mantém na posse do expedidor Estes casos inserem-se no âmbito do regime de exportação temporária, pelo que deverão ser cumpridas as regras deste regime, sendo de aceitar a título definitivo as facturas pro forma2. • Exportação de mercadorias que se destinam a ser sujeitas a operações de transformação num país terceiro e posteriormente reimportadas na União Europeia ou directamente expedidas para países terceiros (fora do âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo) No momento da exportação, o exportador apenas contrata um serviço, sendo a facturação do produto final efectuada directamente ao adquirente, pelo que será de aceitar a título definitivo a factura pro forma3. • Exportação de embalagens (ex. paletes e pequenos contentores) que serão posteriormente reimportadas com mercadorias Estamos perante uma situação em que deverá ser aceite a título definitivo a factura pro forma. • Exportações efectuadas por entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio em país terceiro, que possuem número de identificação fiscal nacional 2 Na eventualidade destas exportações temporárias se converterem em definitivas, nomeadamente no primeiro caso, deverá ser apresentada a factura definitiva. 3 Salienta-se o facto da Administração Fiscal poder vir a exigir a prova da transmissão do produto final fora do território nacional, pelo que os sujeitos passivos deverão estar na posse das facturas definitivas dessas transacções ou outro tipo de documentos que provem as operações. 9 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação Divisão de Documentação e Relações Públicas Estão apenas em causa exportações em que o destinatário das mercadorias (em país terceiro) é a mesma entidade que se apresenta como exportador. Assim sendo, a factura junta à declaração aduaneira de exportação, indica como fornecedor e adquirente das mercadorias a mesma entidade. Tendo em conta que estamos perante uma transferência de bens que tem como suporte a declaração aduaneira de exportação, pode ser aceite a factura pro forma a título definitivo. 3.2.3 Caso particular – exportação de mercadorias objecto de devolução por se apresentarem defeituosas, avariadas ou não conformes com o contrato Nesta situação, a factura ou documento equivalente será substituída por guia ou nota de devolução (n.º 3 do artigo 35.º do CIVA), devendo fazer referência à factura de importação. 4. Recurso à declaração incompleta 4.1 Nas situações de aceitação da factura pro forma a título provisório, referidas na presente circular, o operador económico deverá recorrer ao procedimento simplificado da declaração incompleta, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do CAC, sempre que não lhe seja possível apresentar a factura definitiva, no momento da aceitação da declaração. 4.2 Relativamente à exportação, quando houver recurso ao referido procedimento, o prazo concedido pelas Alfândegas para apresentação da factura definitiva, não pode exceder um mês, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 256.º das Disposições de Aplicação do CAC, contado a partir da data da aceitação da declaração, não prorrogável. 4.3 O exposto no ponto anterior não invalida a obrigatoriedade, decorrente do disposto no artigo 35.º do CIVA, da emissão da factura ou documento equivalente ser efectuada o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao início do transporte (artigos 6.º e 7.º do CIVA). 10