MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação
Divisão de Documentação e Relações Públicas
Procº 2.VA.DV.10/03 - DSTA
5.6.2/1-1/2002 DSIVAVA
CIRCULAR n.º 14/2004
SÉRIE II
ASSUNTO:
Facturas comercias
(Ref.ª à circular n.º 63/2003, Série II)
Considerando que se constatou a necessidade de ser efectuada uma reavaliação das situações
em que são aceites facturas pro forma a título provisório na exportação, face às instruções
constantes da Circular n.º 63/2003, Série II;
Considerando que, após auscultação dos Serviços do IVA da DGCI, concluiu-se da necessidade
de proceder à reformulação das referidas instruções, com o objectivo de as adequar às
disposições previstas no Código do IVA (CIVA), relativas às obrigações de facturação a cumprir
pelos sujeitos passivos;
Considerando que importa, por razões de maior clareza do quadro regulamentar e de forma a
facilitar a sua aplicação, manter numa única circular as instruções sobre a matéria, ainda que o
seu conteúdo, na vertente da importação, não tenha sofrido qualquer alteração;
Comunica-se, em conformidade com o despacho conjunto, de 2004.02.02, dos Senhores
Subdirectores-Gerais, Dr. A. Brigas Afonso e Dra. Ana Paula Raposo, que foram
aprovadas as instruções que se anexam, relativas aos requisitos a que devem obedecer as
facturas comerciais a apresentar com as declarações aduaneiras de importação e exportação.
É revogada a circular n. 63/2003, da Série II.
Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 12 de Fevereiro de 2004
O Chefe de Divisão
Nuno Vitorino
ATENÇÃO:
A consulta das circulares em suporte digital não dispensa a consulta em suporte documental.
Rua Terreiro do Trigo (Edifício da Alfândega) 1149-060 LISBOA
[email protected]
Tel. 21 881 41 83
Fax 21 881 41 72
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ANEXO
Instruções relativas aos requisitos a que devem obedecer as facturas comerciais a
apresentar com as declarações aduaneiras de importação e exportação.
1. Importação e exportação - Regra geral
Na importação e na exportação podem ser aceites facturas emitidas ou reproduzidas por
qualquer processo, incluindo correio electrónico, assinadas ou não, desde que:
•
Contenham as informações necessárias ao correcto preenchimento da declaração
aduaneira, identificando devidamente as mercadorias vendidas;
•
Não existam dúvidas fundamentadas quanto à sua autenticidade.
Assim, podem ser apresentadas cópias, fotocópias e telecópias para desalfandegamento das
mercadorias quando, no momento da aceitação da declaração aduaneira, o declarante não
tiver o original em seu poder.
Contudo, sempre que se considere necessário, poderá ser solicitada a apresentação posterior
do original da factura, nos termos do disposto no artigo 14.º do Código Aduaneiro
Comunitário (CAC).
2. Requisitos específicos para a exportação
2.1 Elementos que devem constar da factura
As facturas apresentadas com a declaração de exportação devem obedecer ao
disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA, e conter, nomeadamente, os seguintes
elementos:
•
Data e número sequencial;
•
Os
nomes,
firmas
ou
denominações
sociais
e
a
sede
ou
domicílio
do
vendedor/exportador e do comprador/destinatário, bem como o número de
identificação fiscal do exportador1 ;
1
Nos termos do nº 9 do artigo 35.º do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de
Outubro, no caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no
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•
Quantidade, denominação usual das mercadorias exportadas e respectivo preço;
•
O motivo justificativo da não aplicação do imposto (alínea a) do n.º 1 do artigo
14.º do CIVA).
2.2 Aceitação de facturas emitidas em língua diferente do português
Regra geral, os sujeitos passivos registados em Portugal devem apresentar facturas
emitidas em português, sendo que, todavia, a regulamentação comunitária e o
direito
interno
não
prevêem
qualquer
exigência
em
termos
das
obrigações
linguísticas.
Assim, não existindo qualquer impedimento legal, nesta matéria, poderão ser
aceites na exportação, facturas emitidas numa língua diferente do português, desde
que preenchidos todos os requisitos enunciados no ponto anterior.
3. Aceitação de facturas pro forma
3.1 Na importação
3.1.1 Aceites a título provisório
As facturas pro forma serão aceites provisoriamente apenas quando se refiram a
mercadorias que tenham sido objecto de uma venda, devendo ser sempre
substituídas por facturas definitivas, na medida em que se aguarda a
confirmação de determinados elementos, nomeadamente, relativos a quantidade
(mercadorias sujeitas a pesagem), qualidade (mercadorias sujeitas a análise) ou
modalidade de pagamento.
3.1.2 Aceites a título definitivo
território nacional, que tenham nomeado representante fiscal, sujeito passivo estabelecido em Portugal, as
facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o
nome ou denominação social e a sede, estabelecimento ou domicílio do representante, bem como o
respectivo número de identificação fiscal.
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As facturas pro forma serão aceites a título definitivo quando se refiram a
mercadorias que não tenham sido objecto de uma venda, sendo a factura apenas
um documento reservado ao uso da Alfândega.
Apresentam-se, a seguir, alguns exemplos que configuram esta situação:
a) Lista não exaustiva de casos em que as mercadorias importadas são
consideradas como não tendo sido objecto de uma venda, extraída do
Parecer Consultivo 1.1, do Comité Técnico de Determinação do Valor Aduaneiro
da Organização Mundial da Alfândegas (OMA):
•
Remessas gratuitas
As remessas gratuitas respeitam a mercadorias sem valor comercial e que, por
isso, não têm subjacente um preço de venda.
Considera-se como tal as amostras comerciais, as ofertas e os artigos
publicitários.
•
Mercadorias importadas sob o regime comercial de consignação
Entende-se por vendas à consignação, o envio de mercadorias de um
fornecedor para outro, não na sequência de uma venda, mas para que este
último as transaccione a melhor preço, com direito a uma participação nos
lucros e obrigação de restituir as unidades não vendidas; por conseguinte, à
data da importação não existe ainda uma venda.
•
Mercadorias importadas por intermediários para venda posterior à
importação
Esta situação abrange as mercadorias que, no momento do desalfandegamento
não são objecto de uma venda, mas são expedidas pelos fornecedores
estrangeiros para o seu agente, para normalmente serem armazenadas e
depois vendidas após importação por conta e risco dos fornecedores.
•
Mercadorias importadas por sucursais sem personalidade jurídica
própria
4
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Quando a empresa importadora é uma sucursal que não possui personalidade
jurídica própria, não estamos em presença de uma venda, já que a empresamãe efectua uma mera transferência das mercadorias para a sucursal.
•
Mercadorias importadas em execução de um contrato de aluguer
Neste tipo de contratos, uma das partes obriga-se a ceder à outra o gozo
temporário de um determinado bem mediante uma retribuição.
Pela sua natureza, estas operações, mesmo que associadas a uma opção de
compra das mercadorias alugadas, não constituem uma venda.
Estas formas de aluguer estão geralmente relacionadas com mercadorias de
custos muito elevados ou de utilização ocasional pelo importador.
•
Mercadorias cedidas a título de empréstimo, cuja propriedade se
mantém na posse do expedidor
Trata-se
de
mercadorias
(ex.
máquinas)
cedidas
ou
emprestadas
pelo
proprietário a um cliente. As operações deste género não constituem uma
venda
em
virtude
das
mercadorias
se
manterem
na
propriedade
do
fornecedor.
•
Mercadorias
(resíduos
ou
desperdícios)
importadas
para
serem
destruídas
As mercadorias abrangidas por esta situação são destruídas após serem
importadas. O importador não efectua qualquer pagamento pelas mercadorias,
verificando-se,
pelo
contrário,
o
pagamento
exportador ao importador, por este tomar
de
uma
remuneração
do
as mercadorias a seu cargo e as
destruir, pelo que a importação em causa não pode ser considerada uma
venda.
b) Para além dos casos supra enunciados, poderão ser aceites as facturas pro forma,
a título definitivo, nas importações efectuadas gratuitamente, no âmbito de
uma obrigação contratual ou legal de garantia,
em sede do regime de
aperfeiçoamento passivo.
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3.2 Na exportação
Os princípios enunciados no ponto anterior para a importação, não são
aplicáveis, mutatis mutandis
às mercadorias exportadas, uma vez que no
âmbito deste regime deverão ser cumpridas as disposições previstas no CIVA, para a
generalidade das transmissões de bens.
Assim, por questões de clareza enunciam-se, de seguida, as situações em que é
possível aceitar as facturas pro forma a título provisório ou definitivo na exportação,
desde que reunam os elementos que possibilitem caracterizar a operação.
3.2.1 Facturas pro forma aceites a título provisório
Nas situações que a seguir se indicam, embora de uma forma não exaustiva, as
facturas pro forma podem ser aceites provisoriamente devendo, no entanto, ser
sempre substituídas por facturas definitivas:
•
Mercadorias exportadas sob o regime comercial de consignação
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do CIVA, no caso de entrega de
mercadorias
à
consignação,
proceder-se-á
à
emissão
de
facturas
ou
documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é
devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º.
Dispõe ainda o n.º 2 do referido artigo 37.º, que a factura ou documento
equivalente, processado de acordo com a alínea b) do parágrafo anterior,
deverá fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação
referida na alínea a).
Face ao teor do citado dispositivo legal, embora no momento em que as
mercadorias saem do armazém do consignante para o do consignatário, não
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sejam objecto de qualquer transacção exige-se, por razões de informação e
controlo, que como suporte a tal operação exista documento adequado.
Neste contexto, o consignante/fornecedor deverá emitir uma factura com todos
os
elementos
referidos
no
n.º
5
do
artigo
35.º
do
CIVA,
numerada
sequencialmente no âmbito da actividade da sua empresa, que será registada
contabilisticamente numa conta de mercadorias saídas à consignação.
A factura deverá ainda mencionar que estão em causa mercadorias destinadas
à exportação, sob o regime comercial de consignação.
•
Mercadorias exportadas por sucursais sem personalidade jurídica
própria
Desde que o exportador possua número de identificação fiscal nacional e esteja
registado no competente Serviço de Finanças como sujeito passivo, possui
personalidade tributária autónoma, ficando sujeito ao regime geral do IVA; por
conseguinte, as operações realizadas entre a sucursal e a empresa-mãe são
consideradas vendas para efeitos de aplicação deste imposto, o que conduz à
necessidade de ser emitida factura definitiva.
•
Exportação de mercadorias que se destinam a um armazém situado
em país terceiro e que vão sendo retiradas à medida das necessidades
do adquirente
•
Exportação de mercadorias para países terceiros onde o próprio
exportador executa trabalhos e as mercadorias serão aí consumidas
Embora no momento em que as mercadorias são exportadas não sejam
objecto de qualquer transacção exige-se, por razões de informação e controlo,
que como suporte a tal operação exista documento adequado.
Neste contexto, o exportador deverá emitir uma factura com todos os
elementos
referidos
no
n.º
5
do
artigo
35.º
do
CIVA,
numerada
sequencialmente no âmbito da actividade da sua empresa, que será registada
contabilisticamente numa conta apropriada de saída de mercadorias.
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• Mercadorias exportadas sujeitas à aceitação do destinatário
Neste caso as mercadorias vão condicionadas à aceitação do cliente e embora
a transacção só se verifique em momento posterior à exportação, a factura pro
forma terá sempre de ser substituída pela definitiva.
3.2.2 Facturas pro forma aceites a título definitivo
•
Remessas Gratuitas
Tal como se refere na alínea a) do ponto 3.1.2 da presente circular,
consideram-se remessas gratuitas, as amostras comerciais, as ofertas e os
artigos publicitários. Nestas situações a factura pro forma apresentada
juntamente com a declaração aduaneira de exportação, é aceite a título
definitivo.
Chama-se à atenção que é parecer dos Serviços do IVA da DGCI, que as
amostras deverão ser entendidas como respeitando a bens comercializados
e/ou produzidos pela própria empresa, mas de formato ou tamanho diferente
do produto que se pretende mostrar ou apresentadas, em quantidade,
capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores aos que constituem as
unidades de venda, e que, por esse facto não serão destinadas a posterior
comercialização. Os livros, as publicações, os discos, as cassettes e outros
registos de som, não estão abrangidos pelo referido entendimento.
Por
sua
vez,
as
ofertas
poderão
ser
constituídas,
quer
por
bens
comercializados ou produzidos pela própria empresa, quer por bens adquiridos
a terceiros.
•
Mercadorias exportadas por intermediários para venda posterior à
exportação
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Partindo do pressuposto que esta situação se reconduz a um contrato de
comissão, a factura definitiva apenas será emitida num momento posterior,
quando o comissário puser os bens à disposição do seu adquirente.
•
Mercadorias exportadas em execução de um contrato de aluguer ou
cedidas a título de empréstimo, cuja propriedade se mantém na posse
do expedidor
Estes casos inserem-se no âmbito do regime de exportação temporária, pelo
que deverão ser cumpridas as regras deste regime, sendo de aceitar a título
definitivo as facturas pro forma2.
•
Exportação
de
mercadorias
que
se
destinam
a
ser
sujeitas
a
operações de transformação num país terceiro e posteriormente
reimportadas na União Europeia ou directamente expedidas para
países terceiros (fora do âmbito do regime de aperfeiçoamento
passivo)
No momento da exportação, o exportador apenas contrata um serviço, sendo
a facturação do produto final efectuada directamente ao adquirente, pelo que
será de aceitar a título definitivo a factura pro forma3.
•
Exportação de embalagens (ex. paletes e pequenos contentores) que
serão posteriormente reimportadas com mercadorias
Estamos perante uma situação em que deverá ser aceite a título definitivo a
factura pro forma.
•
Exportações efectuadas por entidades com sede, estabelecimento
estável ou domicílio em país terceiro, que possuem número de
identificação fiscal nacional
2
Na eventualidade destas exportações temporárias se converterem em definitivas, nomeadamente no
primeiro caso, deverá ser apresentada a factura definitiva.
3
Salienta-se o facto da Administração Fiscal poder vir a exigir a prova da transmissão do produto final fora
do território nacional, pelo que os sujeitos passivos deverão estar na posse das facturas definitivas dessas
transacções ou outro tipo de documentos que provem as operações.
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Estão apenas em causa exportações em que o destinatário das mercadorias
(em país terceiro) é a mesma entidade que se apresenta como exportador.
Assim sendo, a factura junta à declaração aduaneira de exportação, indica
como fornecedor e adquirente das mercadorias a mesma entidade.
Tendo em conta que estamos perante uma transferência de bens que tem
como suporte a declaração aduaneira de exportação, pode ser aceite a factura
pro forma a título definitivo.
3.2.3 Caso particular – exportação de mercadorias objecto de devolução por se
apresentarem defeituosas, avariadas ou não conformes com o contrato
Nesta situação, a factura ou documento equivalente será substituída por guia ou
nota de devolução (n.º 3 do artigo 35.º do CIVA), devendo fazer referência à
factura de importação.
4. Recurso à declaração incompleta
4.1 Nas situações de aceitação da factura pro forma
a título provisório, referidas na
presente circular, o operador económico deverá recorrer ao procedimento simplificado
da declaração incompleta, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do CAC,
sempre que não lhe seja possível apresentar a factura definitiva, no momento da
aceitação da declaração.
4.2 Relativamente à exportação, quando houver recurso ao referido procedimento, o
prazo concedido pelas Alfândegas para apresentação da factura definitiva, não pode
exceder um mês, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 256.º das
Disposições de Aplicação do CAC, contado a partir da data da aceitação da declaração,
não prorrogável.
4.3 O exposto no ponto anterior não invalida a obrigatoriedade, decorrente do disposto
no artigo 35.º do CIVA, da emissão da factura ou documento equivalente
ser
efectuada o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao início do transporte (artigos 6.º e
7.º do CIVA).
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