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32950579
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2013, Número 132
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eládio Torret Rocha
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................2 Atos da Presidência .........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 Atos Delegados ............................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................2 Judicial .........................................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 Atos do Corregedor .........................................................................4 Decisões ......................................................................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................5 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 3ª Zona Eleitoral - Blumenau ...........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 10ª Zona Eleitoral - Criciúma .........................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos .....................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 16ª Zona Eleitoral - Itajaí ...............................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba .........................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 20ª Zona Eleitoral - Laguna ...........................................................17 Atos Judiciais .............................................................................17 21ª Zona Eleitoral - Lages .............................................................18 Atos Judiciais .............................................................................18 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................18 Atos Judiciais .............................................................................18 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul .......................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 31ª Zona Eleitoral - Tijucas ........................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 32ª Zona Eleitoral - Timbó ............................................................ 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 35ª Zona Eleitoral - Chapecó ........................................................ 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 31 Atos Judiciais ............................................................................ 31 37ª Zona Eleitoral - Capinzal ........................................................ 32 Atos Judiciais ............................................................................ 32 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ........................................................ 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga ..................................................... 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 41ª Zona Eleitoral - Palmitos ........................................................ 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ......................................................... 44 Atos Judiciais ............................................................................ 44 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste..................................... 44 Atos Judiciais ............................................................................ 44 46ª Zona Eleitoral - Taió ............................................................... 45 Atos Judiciais ............................................................................ 45 47ª Zona Eleitoral - Tangará ......................................................... 45 Atos Judiciais ............................................................................ 45 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 47 Atos Judiciais ............................................................................ 47 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 47 Atos Judiciais ............................................................................ 47 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................. 49 Atos Judiciais ............................................................................ 49 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 49 Atos Judiciais ............................................................................ 49 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 50 Atos Judiciais ............................................................................ 50 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................. 50 Atos Judiciais ............................................................................ 50 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 51 Atos Judiciais ............................................................................ 51 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 52 Atos Judiciais ............................................................................ 52 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 52 Atos Judiciais ............................................................................ 52 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras ......................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 73ª Zona Eleitoral - Imbituba ........................................................ 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 55 Atos Judiciais ............................................................................ 55 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
86ª Zona Eleitoral - Brusque..........................................................55 Atos Judiciais .............................................................................55 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ...............................................55 Atos Judiciais .............................................................................55 89ª Zona Eleitoral - Blumenau .......................................................59 Atos Judiciais .............................................................................59 90ª Zona Eleitoral - Concórdia.......................................................62 Atos Judiciais .............................................................................62 91ª Zona Eleitoral - Itapema ..........................................................62 Atos Judiciais .............................................................................62 92ª Zona Eleitoral - Criciúma .........................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 97ª Zona Eleitoral - Itajaí ...............................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 99ª Zona Eleitoral - Tubarão..........................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis.................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 104ª Zona Eleitoral - Lages ...........................................................65 Atos Judiciais .............................................................................65 ANEXOS ...........................................................................................67 Atos da Presidência .......................................................................67 Anexo do PA - SGP n. 61.612/2013 ..........................................67 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Decisões
Designações de Juízes Eleitorais
EXTRATO DAS DECISÕES
Procedimento Administrativo SGP n. 23.670/2012
Interessado: Juízo da 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC
Data da Decisão: 12.7.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: alterar a designação anteriormente feita para o exercício
das funções de Juiz da 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro, em
caráter provisório, a fim de que passe a recair, no período de 9 a
23.7.2013, sobre a Juíza Vanessa Bonetti Haupenthal, mantendo-se
as designações dos Juízes Juliano Serpa nos períodos de 1º.7 a
9.8.2012, de 1º.2 a 1º.3.2013 e de 1º.4 a 10.6.2013; Márcio Luiz
Cristófoli, de 16.4 a 30.6.2012; Crystian Krautchychyn, de 10.8.2012
a 31.1.2013; Marcos Bigolin, de 2 a 31.3.2013, e de Daniel Victor
Gonçalves Emendörfer de 11.6 a 8.7.2013 e a partir de 24.7.2013
até a assunção de juiz de Direito em São José do Cedro ou
enquanto perdurar a sua designação, por parte do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, como respondente da referida Comarca,
tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada
pelas Resoluções TRESC n.?7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e
7.878/2013; e com a Resolução TRESC n. 7.847/2011.
Procedimento Administrativo SGP n. 61.612/2013
Interessados: Juízos das Zonas Eleitorais da Circunscrição Estadual
Decisão: 12.07.2013
Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha
Decisão: designar os magistrados relacionados no quadro anexo
para exercerem, em substituição, a jurisdição eleitoral nas
respectivas Zonas Eleitorais, em virtude dos afastamentos dos
titulares, tudo de acordo com a Resoluções TRESC n. 7.729/2008,
7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC
n. 7.800/2010 e 7.847/2011.
ver Seção ANEXOS
(Anexo à decisão do Procedimento Administrativo SGP n.
61.612/2013)
Página 2
Atos Delegados
Publicação n. 365-2013/CRIP
EDITAL
(Prazo 15 dias)
A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos da Portaria P n.
145/2013, da Presidência do Tribunal, e de acordo com o § 2º do art.
32 c/c parágrafo único do art. 35 da Lei n. 9.096 , de 19 de setembro
de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho
de 2004,
FAZ PUBLICAR, que se encontra disponível para exame nesta
Coordenadoria e no sítio do TRESC, no endereço Partidos
Políticos/Prestação de Contas, o balanço patrimonial anual referente
ao exercício financeiro de 2012 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL,
ficando cientes os demais partidos que terão o prazo de 5 (cinco)
dias, após o término do prazo do presente edital, para impugnar a
prestação de contas (Processo PC n. 106-33.2013.6.24.0000).
Florianópolis, 16 de julho de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Florianópolis, 16 de julho de 2013.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 24 de julho de 2013
RECURSO ELEITORAL Nº 67-85.2012.6.24.0092
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2011) CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 92ª
ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA
Protocolo n. 333212012
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA DE CRICIÚMA
ADVOGADO(S): GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - OAB: 13844/SC;
GUILHERME DAGOSTIN MARCHI - OAB: 19188/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 171-68.2012.6.24.0095
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PROPAGANDA
ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 95ª ZONA ELEITORAL JOINVILLE
Protocolo n. 436432012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): MARCO ANTONIO TEBALDI
ADVOGADO(S): FABIANO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - OAB:
15057/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC;
JOÃO CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; NELSON ZUNINO
NETO - OAB: 13428/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET
ROCHA - OAB: 32381/SC
RECORRIDO(S):
PARTIDO
DOS
TRABALHADORES
DE
JOINVILLE
ADVOGADO(S): MAURO ANTÔNIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC;
ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 274-97.2012.6.24.0023
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ /
FAIXA - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 23ª
ZONA ELEITORAL - ORLEANS
Protocolo n. 1272652012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ORLEANS MAIS FELIZ (PP-PTPMDB-PSDB)
ADVOGADO(S): VERA REGINA SOUZA ROUSSENQ - OAB:
33345/SC; EMERSON BAGGIO - OAB: 19262/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AGORA SIM. JUNTOS POR
ORLEANS (PPS-DEM-PSD); CLÉSIO DE OLIVEIRA SOUZA;
ELIZABETE MEGASSO BAGGIO; VALTER ORBEN; JOÃO TEZA
FRANCISCO; UDIR LUIZ PAVEI
ADVOGADO(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF - OAB: 24970/SC
RECORRIDO(S): MARCO ANTÔNIO BERTONCINI CASCAES;
JOSÉ CARLOS LIBRELATO
ADVOGADO(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF - OAB:
24970/SC; AURIVAM MARCOS SIMIONATTO - OAB: 10803/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 398-63.2012.6.24.0061
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER
POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO
DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 61ª ZONA
ELEITORAL - SEARA
Protocolo n. 1352292012
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): LACI GRIGOLO; HENRIQUE JOACIR CARLOS
FABRIN
ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC;
CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS)
ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC;
WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS)
ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC;
WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC
RECORRIDO(S): HENRIQUE JOACIR CARLOS FABRIN; LACI
GRIGOLO
ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC;
CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO Nº 853-08.2012.6.24.0100
RECURSO ELEITORAL - APURAÇÃO DE ELEIÇÃO - APURAÇÃO /
TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - CARGO - VEREADOR - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PEDIDO DE RECONTAGEM - 100ª ZONA
ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
Protocolo n. 1364782012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): ALBERTINA ROSSO
ADVOGADO(S): ALBERTINA ROSSO - OAB: 4529/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 689-41.2012.6.24.0036
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA
(IOMERÊ)
Protocolo n. 1563362012
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): ANDERSON BORGA
ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 692-93.2012.6.24.0036
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA
(IOMERÊ)
Protocolo n. 1563372012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): CLAUDEMIR AGOSTINI
ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC
Página 3
RECURSO ELEITORAL Nº 693-78.2012.6.24.0036
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA
(IOMERÊ)
Protocolo n. 1563382012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): DIRCEU VOLPATTO
ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 694-63.2012.6.24.0036
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA
(IOMERÊ)
Protocolo n. 1563392012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): ALEOMAR AGOSTINHO PENSO
ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 696-33.2012.6.24.0036
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA
(IOMERÊ)
Protocolo n. 1563412012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): MAURICIO BRIDI
ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 758-84.2012.6.24.0097
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 97ª ZONA ELEITORAL - ITAJAÍ
Protocolo n. 1580622012
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): MARCELO WERNER
ADVOGADO(S): AUGUSTO JOSÉ WANDERLINDE - OAB:
29551/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 638-63.2012.6.24.0025
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 25ª ZONA ELEITORAL - PORTO
UNIÃO (IRINEÓPOLIS)
Protocolo n. 1581332012
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RECORRENTE(S): ROBSON AGUINALDO LEZAN
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO CUBAS - OAB: 33046/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 864-28.2012.6.24.0006
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR
Protocolo n. 1644752012
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): LEONI DE FATIMA KOKOVISE
ADVOGADO(S): SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB:
29406/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 865-13.2012.6.24.0006
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR
Protocolo n. 1644762012
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
RECORRENTE(S): ODETE DE FATIMA ORCEGO DUTRA
ADVOGADO(S): SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB:
29406/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 895-48.2012.6.24.0006
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR
Protocolo n. 1648782012
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RECORRENTE(S): ADRIANA GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB:
29406/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 651-36.2012.6.24.0066
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - PREFEITO - VICE-PREFEITO DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA
ELEITORAL - PINHALZINHO (MODELO)
Protocolo n. 1660472012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): RICARDO LUIS MALDANER; CLOVIS LUCIO
SCHLOSSER
ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 654-88.2012.6.24.0066
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO
(MODELO)
Protocolo n. 1660502012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): VALDENIR CARLOS JANICH
ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 656-58.2012.6.24.0066
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO
(MODELO)
Protocolo n. 1660522012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): VALDECIR EUZEBIO
ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 663-50.2012.6.24.0066
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO
(MODELO)
Protocolo n. 1660592012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): CECILIA RAMBO GELLER
ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 520-22.2012.6.24.0079
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 79ª ZONA ELEITORAL - IÇARA
Protocolo n. 1661362012
RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RECORRENTE(S): FERNANDO DE BONA ROMANCINI
ADVOGADO(S): TIAGO FOGAÇA DA SILVA - OAB: 25862/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 772-57.2012.6.24.0036
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Página 4
ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA
(ARROIO TRINTA)
Protocolo n. 1676632012
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): LIRES ANCILIERO
ADVOGADO(S): SANTO POSSATO - OAB: 19045/SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 104-63.2013.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS
Protocolo n. 444652013
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
INTERESSADO(S): PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 17 de julho de 2013.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões
DUPLICIDADE
Autos n. 51.860/2013
Duplicidade Detectada pela CRECAD - Informação n. 127/2013
Interessado: MAIKON MAGALHÃES PINTO
Vistos, etc.
A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral
detectou a existência de coincidência decorrente de requerimento de
alistamento formulado por MAIKON MAGALHÃES PINTO, perante a
76ª Zona Eleitoral - Joinville - e condenação criminal inserida na
Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, anexando os
documentos de fls. 3-4.
Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a notificação do
eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a
suspensão de seus direitos políticos (fl. 5), o que restou cumprido às
fls. 6-9.
Veio aos autos a documentação de fl. 10, da qual se extrai ter sido o
eleitor devidamente notificado, tendo transcorrido in albis o prazo
para manifestação.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que MAIKON MAGALHÃES
PINTO teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência da
norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da Constituição
Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, não se comprovou a cessação dos
motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão
de Direitos Políticos, e isso impede que seja regularizada a situação
da eleitora perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 054732330965,
pertencente a que MAIKON MAGALHÃES PINTO.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 76ª Zona Eleitoral para ciência da
interessada, devolução do título e posterior arquivamento.
Florianópolis, 15 de julho de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor Regional Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Editais
EDITAL n. 22/2013
Prazo: cinco dias.
O meritíssimo juiz da 1ª Zona Eleitoral de Santa Catarina no uso de
uma de suas atribuições legais:
Torna público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n.
23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de
Araranguá e Maracajá ao partido Rede Sustentabilidade - , para os
fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro
de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC
Araranguá(SC), 17 de julho de 2013.
Luís Felipe Canever
Juiz da 1ª Zona Eleitoral
3ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 003ª Zona Eleitoral de Blumenau
Juiz Eleitoral: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Chefe de Cartório: Ana Rosa Albiero da Silva
Autos n. 66-42.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. Apenas
protocolizou o documento 50.865/2013, juntado às fls. 18/19,
fazendo menção ao não recebimento de cotas do fundo partidário,
assim como mencionando o recebimento de doação estimável em
dinheiro. Documento esse, que não supre as exigências contidas no
art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Página 5
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Socialista
dos Trabalhadores Unificado - PSTU de Blumenau, referente ao
exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas
cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Autos n. 67-27.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Socialismo
e Liberdade - PSOL de Blumenau, referente ao exercício de 2012,
determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo
partidário enquanto perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Autos n. 78-56.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PDT - Partido Democrático Trabalhista
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido
Democrático Trabalhista - PDT de Blumenau, referente ao exercício
de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do
fundo partidário enquanto perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Autos n. 63-87.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PTC - Partido Trabalhista Cristão
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
Página 6
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido
Trabalhista Cristão - PTC de Blumenau, referente ao exercício de
2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo
partidário enquanto perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Autos n. 62-05.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PTN - Partido Trabalhista Nacional
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido
Trabalhista Nacional - PTN de Blumenau, referente ao exercício de
2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo
partidário enquanto perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Autos n. 69-94.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PSDC - Partido Social Democrata Cristão
Sentença
Vistos etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Social
Democrata Cristão - PSDC de Blumenau, referente ao exercício de
2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo
partidário enquanto perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Autos n. 71-64.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PSB - Partido Socialista Brasileiro
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Socialista
Brasileiro - PSB de Blumenau, referente ao exercício de 2012,
determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo
partidário enquanto perdurar a omissão.
Página 7
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Autos n. 61-20.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PV - Partido Verde
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Verde PV de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a
suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto
perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Autos n. 64-72.2013.6.24.0003
Classe: Prestação de contas
Espécie: Prestação de contas
Município: Blumenau
Partido: PT do B - Partido Trabalhista do Brasil
Sentença
Vistos etc.
Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual,
referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra
referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação
contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil
do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."
Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
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}
O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento
de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a
inadimplência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para
tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III,
da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a
inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta
Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às
seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta
de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com
perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o
partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir
da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os
responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)."
Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido
Trabalhista do Brasil - PT do B de Blumenau, referente ao exercício
de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do
fundo partidário enquanto perdurar a omissão.
Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal,
estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação
alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código
Eleitoral), arquive-se.
Registre-se. Publique-se.
Blumenau, 15 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 003ª Zona Eleitoral - Blumenau
Juiz: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Chefe de Cartório: Ana Rosa Albiero da Silva
EDITAL N. 015/2013
PRAZO: 5 (cinco) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva,
Meritíssimo Juiz da 003ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais,
V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE
n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores pertencentes
à 003ª Zona Eleitoral de Blumenau à REDE SUSTENTABILIDADE,
para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de
setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E, para que lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos 17 dias do mês de
julho do ano de 2013. Eu, Ana Rosa Albiero da Silva, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Blumenau, 17 de julho de 2013.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Juiz da 003ª Zona Eleitoral
5ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 5ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juíza eleitoral: Drª Claudia Ribas Marinho
Chefe de Cartório (substituto): Zanir Soares Fontela
EDITAL Nº 41/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A excelentíssima Srª Dra.Claudia Ribas Marinho, MMª. juíza da 5ª
Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais:
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na primeira quinzena
do mês de julho de 2013, (que se encontra disponível no Cartório da
05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º,
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos dezesseis dias do
mês de julho do ano de 2013. Eu, Zanir Soares Fontela_____,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª Juíza
Eleitoral.
Registre-se.
Publique-se.
Brusque, 16 de julho de 2013.
Claudia Ribas Marinho
Juíza da 5ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 42/2013
PRAZO: 5 DIAS
A Exma. Dra. Claudia Ribas Marinho, Juíza da 5ª Zona Eleitoral,
circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais:
V E M, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de
22 de junho de 2010, tornar público as listas de apoiamento de
eleitores de Brusque, Guabiruba e Botuverá ao partido em formação
REDE SUSTENTABILIDADE, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei
n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e
formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por
qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco
dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n.
11.419, de 15 de dezembro de 2006.
Dado e passado em Brusque, aos dezesseis dias do mês de julho do
ano de 2013, eu, Zanir Soares Fontela, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Brusque, 16 de julho de 2013.
CLAUDIA RIBAS MARINHO
Juíza da 5ª Zona Eleitoral
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 007ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Maycon Rangel Favareto
Chefe de cartório: Arthur Otto Niebuhr
Prestação de Contas nº 547-27.2012.6.24.0007
Protocolo nº 162.276/2012
Advogado: Elcio Haruki Uchida (OAB/SC 33.997)
SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas do PT de Campos
Novos, referente às eleições do ano de 2012.
Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou
irregularidades na prestação do Diretório Municipal (fl. 37).
Devidamente intimado (fl. 41-v), o Partido não se manifestou (fl. 51).
Parecer final pela desaprovação (fl. ).
O Diretório apresentou justificativa a destempo (fl. 48/88).
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
O parecer final e ministerial pela aprovação (fls. 89/90).
É o relatório.
Decido.
Em relação ao Diretório Municipal e Comitê Financeiro, não houve
irregularidades, em que pesem os extratos não registrarem
movimentação financeira, o que não é motivo, isoladamente, para
reprovação:
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE
TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS
CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS
CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011,
Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290
de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO
FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data
05/07/2013, Página 7 )
Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e
Comitê Financeiro do PT de Campos Novos, relativas à eleição de
2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se
Campos Novos, 15 de julho de 2.013.
Maycon Rangel Favareto
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 649-49.2012.6.24.0007
Protocolo nº 171.989/2012
Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747)
SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas do PMDB de Vargem,
referente às eleições do ano de 2012.
Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou
irregularidades na prestação de contas (fls. 46 e 49).
Devidamente intimados (fls. 48 e 51), não houve manifestação (fl. 49
e 52).
Parecer final pela desaprovação (fls. 53/4).
Houve apresentação de justificativa a destempo (fl. 57/70).
O parecer ministerial foi pela desaprovação e, após, emissão de
novo parecer (fls. 55/72).
É o relatório.
Decido.
Em relação ao Comitê Financeiro e o Diretório Municipal, os
respectivos extratos foram apresentados ao final, o que regularizou a
situação dos mesmos, em que pesem os extratos não registrarem
movimentação financeira, o que não é motivo, isoladamente, para
reprovação:
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE
TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS
CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS
CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011,
Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290
de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO
FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data
05/07/2013, Página 7 )
Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e
Comitê Financeiro do PMDB de Vargem, relativas à eleição de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se
Campos Novos, 15 de julho de 2.013.
Maycon Rangel Favareto
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 648-64.2012.6.24.0007
Protocolo nº 171.988/2012
Página 9
Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747)
SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas do PSDB de Vargem,
referente às eleições do ano de 2012.
Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou
irregularidades na prestação de contas (fls. 47 e 50).
Devidamente intimado (fl. 49 e 52), não houve manifestação (fl. 50 e
53).
Parecer final pela desaprovação (fls. 54/5).
Houve apresentação de justificativa a destempo (fl. 58/71).
O parecer ministerial foi pela desaprovação e, após, emissão de
novo parecer (fls. 56/73).
É o relatório.
Decido.
Em relação ao Comitê Financeiro e o Diretório Municipal, os
respectivos extratos foram apresentados ao final, o que regularizou a
situação dos mesmos, em que pesem os extratos não registrarem
movimentação financeira, o que não é motivo, isoladamente, para
reprovação:
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE
TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS
CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS
CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011,
Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290
de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO
FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data
05/07/2013, Página 7 )
Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e
Comitê Financeiro do PSDB de Vargem, relativas à eleição de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se
Campos Novos, 15 de julho de 2.013.
Maycon Rangel Favareto
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 647-79.2012.6.24.0007
Protocolo nº 171.987/2012
Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747)
SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas do PT de Vargem,
referente às eleições do ano de 2012.
Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou
irregularidades na prestação do Comitê Financeiro (fls. 48).
Devidamente intimado (fl. 50), o Partido não se manifestou (fl. 51).
O partido apresentou justificativa a destempo (fl. 55/60).
O parecer ministerial foi pela emissão de novo parecer (fls. "29").
É o relatório.
Decido.
Em relação ao Diretório Municipal, não houve irregularidades.
Em relação ao Comitê financeiro, os respectivos extratos foram
apresentados ao final, o que regularizou a situação do mesmo, em
que pesem os extratos não registrarem movimentação financeira, o
que não é motivo, isoladamente, para reprovação:
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE
TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS
CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS
CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011,
Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA
DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290
de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO
FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data
05/07/2013, Página 7 )
Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e
Comitê Financeiro do PT de Vargem, relativas à eleição de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se
Campos Novos, 15 de julho de 2.013.
Maycon Rangel Favareto
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas nº 472-85-27.2012.6.24.0007
Protocolo nº 151.608/2012
Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747)
SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas de Luiz Beloto,
referente ao pleito eleitoral de 2012.
O perito lavrou parecer concluindo pela inexistência de
irregularidades.
O parecer ministerial foi pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
Não se apurou, durante todo o processado, a existência de nenhuma
irregularidade capaz de levar à irregularidade das contas do
candidato, eis que os apontamento de fl. 46 foram devidamente
esclarecidos pelo candidato (fls. 52/3).
Desta forma, com base na análise técnica e sua conclusão pela
inexistência de quaisquer irregularidades, aprovo a presente
prestação de contas.
Publique-se na forma legal. Registre-se. Intime-se.
Decorrido in albis o prazo estabelecido, arquive-se.
Campos Novos, 15 de julho de 2013.
Maycon Rangel Favareto
Juiz Eleitoral
Página 10
I, da Lei n.º 9.504/97 e art. 51, I, da Res. TSE n.º 23.376/2012, a
presente prestação de contas, referente ao pleito de 2012,
apresentada pelo(a) candidato(a) Zairo José Casagrande e
determino o comando do ASE 272 motivo 1 - apresentação de
contas, se for o caso. Feitas as devidas anotações, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Criciúma, 12 de julho de 2013.
Marlon Jesus Soares de Souza
Juiz da 010ª Zona Eleitoral
Editais
Edital n. 36/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor MARLON JESUS SOARES DE
SOUZA, Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Circunscrição de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a relação das inscrições eleitorais processadas e
regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º do Provimento
CRESC n.º 7/2003), bem como das inscrições transferidas para esta
Zona Eleitoral, município de Criciúma, no decorrer do período
compreendido entre 1º.07.2013 a 15.07.2013, disponível em anexo à
via deste edital, disponibilizada no mural do cartório da 10ª Zona
Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Criciúma (SC), aos dezesseis dias
do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ________ Laerte
Francisco Mattos, Chefe de Cartório, o digitei.
MARLON JESUS SOARES DE SOUZA
Juiz da 10ª Zona Eleitoral
10ª Zona Eleitoral - Criciúma
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 010ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz(a): Dr. Marlon Jesus Soares de Souza
Chefe de Cartório: Laerte Francisco Mattos
SENTENÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 562-84.2012.6.24.0010
Assunto: Prestação de Contas - de Candidato - Vereador - Eleições
2012
Requerente: Zairo José Casagrande, n.º 13500
Advogado: Gabriel Schonfelder de Souza - OAB 18390/SC
Vistos, etc.
Cuida-se de prestação de contas ofertada pelo(a) candidato(a) Zairo
José Casagrande, relativa à campanha eleitoral referente ao pleito
de 07 de outubro de 2012.
Submetida à apreciação do examinador técnico, apresentou este
relatório manifestando-se pela aprovação das contas.
Instado a manifestar-se, opinou o Ministério Público Eleitoral pela
sua aprovação.
Relatados, decido.
Trata de exame de prestação de contas de campanha, para
satisfação da Lei nº 9.504/1997 e Resolução do TSE nº 23.376/2012,
apresentada perante este Juízo Eleitoral.
Consoante o documento "Relatório Final de Exame", emitido pelo
examinador técnico a fl. 45, inexistem falhas, omissões e
impropriedades na prestação de contas apresentada.
O requerente, na sua prestação de contas de campanha, apresentou
as peças e documentos exigidos pelo art. 40 da Res. TSE n.º
23.376/2012.
Da análise das contas em questão, verifica-se a inexistência de
irregularidades capazes de produzir sua rejeição.
Assim, preenchidos que encontram-se os requisitos legais,
inexistindo, ademais, qualquer impugnação, aprovo, a teor do art. 30,
Decisões/Despachos
Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Juiz: Dr. Fabiano Antunes da Silva
Chefe de Cartório: Renata da Silva Batista
Autos nº 713-47.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Comitê Financeiro Municipal Único - PSD de São
Cristóvão do Sul/SC
Interessado: Partido Social Democrático - PSD de São Cristóvão do
Sul/SC
Advogados: Andréia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657
Vistos etc.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha
apresentada pelo Comitê Financeiro Único e pelo Diretório Municipal
do Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012.Após a
elaboração do relatório preliminar pela Analista de Contas de
Campanha foram atendidas as diligências solicitadas, tendo sido
proferido em seguida o Relatório Final de Exame opinando pela
aprovação das contas de campanha da Direção Municipal. Já com
relação ao Comitê Financeiro Único, a analise técnica sugeriu a
desaprovação das contas de campanha.Com vista ao Ministério
Público Eleitoral, este se manifestou no mesmo sentido dos
relatórios finais.VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.É O RELATÓRIO.DECIDO.Quanto a prestação de
contas de campanha apresentada pelo Diretório MunicipalA equipe
de análise técnica, assim como o Ministério Público Eleitoral
apontaram a existência de falhas na prestação de contas. Contudo,
verificou-se que se tratam de irregularidades que não afetam, no
mérito, o exame das contas.Além disso, foram preenchidos os
demais requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE
nº 23.376/2012, havendo parecer favorável da unidade técnica de
análise, bem como do Ministério Público Eleitoral, pela
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
APROVAÇÃO das contas, descritas no relatório final de
exame.Quanto a prestação de contas de campanha apresentada
pelo Comitê Financeiro ÚnicoA equipe de análise técnica apontou a
existência de falhas na prestação de contas que comprometem sua
regularidade e confiabilidade.A análise das contas apresentadas pelo
Comitê revelou inicialmente diversas inconsistências que, mesmo
após a manifestação do interessado, não restaram plenamente
sanadas.Subsistiu desse modo a irregularidade apontada no relatório
de fl. 165, que consiste na divergência entre as informações relativas
às despesas constantes da prestação de contas do Comitê e
aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, qual seja
a realização de despesa no valor de R$224,00 (duzentos e vinte e
quatro reais) pagas com recursos próprios do Presidente do Partido
diretamente ao credor, em desacordo com o art. 17 da Resolução
TSE 23376/2012.A respeito, manifestou-se o Ministério Público em
seu bem lançado parecer, do qual me valho como razão de
decidir:"Analisando os autos se verifica que as contas apresentadas
não merecem ser aprovadas.Entende o Ministério Público que as
contas devem ser desaprovadas por conta de irregularidades, que
considera insanáveis, conforme bem explanado no relatório da
prestação de contas exarado pela chefe do cartório eleitoral e
acostado nas fls. 164/165, haja vista que as irregularidades
elencadas comprometem a lisura na verificação e análise das contas
apresentadas."Diante disso, julgo APROVADA, a prestaçao de
contas de campanha apresentada pela Direção Municipal - Eleições
2012 - com fundamento no artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº
23.376/2012 e JULGO DESAPROVADA a prestação de contas de
campanha do Comitê Financeiro Único do Partido Social
Democrático - PSD com fundamento nos artigos 17 e art. 51, inciso
III, da Resolução TSE nº 23.376/2012.Aplique-se o disposto no art.
51, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, ficando impedido
o partido de receber quotas do Fundo Partidário pelo período de 4
(quatro) meses a contar de 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito
em julgado da presente decisão (art. 51, § 3º da Resolução TSE nº
23.376/2012).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se,
pelo
DJESC.Transitada em julgado:1) Comunique-se aos diretórios
estadual e nacional do Partido, acerca do teor desta decisão, para
que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo partido
político pelo prazo referido. Os diretórios partidários citados só serão
intimados por carta, com AR, se não for possível a intimação por fax,
no número constante no SGIP. Fica dispensada a intimação do
diretório estadual caso não esteja vigente à época da expedição do
ofício de comunicação.2) Proceda-se ao devido registro no SICO Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n.
23384/2012).Após, arquivem-se.
Curitibanos, 15 de julho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
Autos nº 809-62.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Interessado: Nilton Moraes Stenger
Advogados: Luís Felipe Kuhn Gocks - OAB/SC: 17.482
Autos nº 809-62.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de
Campanha
Candidato: Nilton Moraes Stenger
Vistos etc.
Examina-se prestação de contas de Nilton Moraes Stenger,
candidato ao pleito proporcional nas eleições municipais de Ponte
Alta em 2012.
Após a elaboração do relatório preliminar pela Analista de Contas de
Campanha, verificou-se a ausência de manifestação do candidato
acerca das diligências requeridas para complementação da
prestação de contas, tendo sido proferido em seguida o Relatório
Final de Exame opinando pela desaprovação das contas.
Com vista dos autos, o Dr. Promotor Eleitoral manifestou-se pela
desaprovação das contas.
É o relatório.
A aprovação das contas de campanha requer a satisfação dos
requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.376/2012 para
arrecadação de recursos, realização de despesas e formalização da
prestação de contas.
Saliente-se que o candidato não se exime de suas obrigações
perante a Justiça Eleitoral no dia do pleito. Tem ele,
independentemente de ser ou não eleito, o dever de demonstrar que
a arrecadação de recursos e a realização de gastos para sua
Página 11
campanha respeitaram a legislação pertinente. Ressalte-se que a
prestação de contas de campanha não pode ser vista apenas como
o cumprimento de uma formalidade. Em verdade, é na prestação de
contas que o candidato irá demonstrar que todos os atos realizados
durante a disputa pelo cargo eletivo foram lícitos.
Ao candidato foi solicitada manifestação acerca das inconsistências
constantes do Relatório Preliminar de Diligências. Porém, mesmo
sendo notificado para sanar as falhas apontadas, este permaneceu
silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
A análise das contas apresentadas pelo candidato revelou
inicialmente diversas inconsistências, subsistindo desse modo,
irregularidade que por si só gera a desaprovação das contas, qual
seja: não indicação das informações referentes às contas bancárias,
imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha
eleitoral, contrariando o que dispõe o art. 12 da Resolução TSE n.
23.376/2012.
A respeito, manifestou-se o Ministério Público em seu bem lançado
parecer, do qual me valho como razão de decidir:
"Analisando os documentos existentes na prestação de contas, o
Ministério Público entende que elas devem ser rejeitadas.
Verifica-se que são várias as irregularidades apontadas no relatório
de prestação de contas, irregularidades essas graves, as quais dão
ensejo a sua desaprovação.
Desta feita, as falhas encontradas não se tratam de pequenas
irregularidades que não comprometem a prestação de contas. Ao
contrário, são várias irregularidades que demonstram que a
prestação de contas não pode ser aprovada principalmente pela
utilização de recursos sem a devida contabilização."
Por tais razões, com fundamento no artigo 12 e artigo 51, III, da Res.
TSE nº 23.376/2012, julgo desaprovadas as contas de campanha de
Nilton Moraes Stenger, com relação às eleições municipais 2012.
Remeta-se cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público
Eleitoral.
P. R. I.
Curitibanos, 15 de julho de 2013.
Fabiano Antunes da Silva
Juiz Eleitoral
15ª Zona Eleitoral - Indaial
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial/SC
Juiz Eleitoral: Orlando Luiz Zanon Junior
Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto
Prestação de Contas n° 400-74.2012.6.24.0015
Protocolo n° 144.880/2012
Partido: PSB/Ascurra
Advogado(s): Carlos Alberto Moser (OAB/SC 16898)
Vistos para sentença.
Tratam-se de prestações de contas do diretório municipal e do
comitê financeiro do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Município
de Ascurra/SC, referentes às eleições municipais de 2012.
Foram procedidos exames técnicos das contas prestadas, emitindose relatórios conclusivos.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADAS AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS do diretório municipal e do comitê financeiro do Partido
Socialista Brasileiro (PSB) do Município de Ascurra/SC,
homologando-as, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 602-51.2012.6.24.0015
Protocolo n° 162.954/2012
Partido: PSD/Rodeio
Advogado(s): Denilson Duarte Lana (OAB/SC 24471)
Vistos para sentença.
Tratam-se de prestações de contas do diretório municipal e do
comitê financeiro do Partido Social Democrático (PSD) do Município
de Rodeio/SC, referentes às eleições municipais de 2012.
Foram procedidos exames técnicos das contas prestadas, emitindose relatórios conclusivos.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADAS AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS do diretório municipal e do comitê financeiro do Partido
Social Democrático (PSD) do Município de Rodeio/SC,
homologando-as, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 408-51.2012.6.24.0015
Protocolo n° 150.495/2012
Candidato(a): MARIA ELENA STEIN NAZÁRIO
Partido: PRB/Indaial
Advogado(s): Arany Gustavo de Brito Lauth (OAB/SC 7706), Miguel
Ângelo Soar (OAB/SC 6699) e Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MARIA ELENA
STEIN NAZÁRIO, do PRB do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) MARIA ELENA STEIN NAZÁRIO, do
PRB do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 595-59.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.300/2012
Candidato(a): ANDRÉA LÚCIA SIMÕES DA COSTA
Partido: PSDB/Indaial
Advogado(s): Arany Gustavo de Brito Lauth (OAB/SC 7706), Miguel
Ângelo Soar (OAB/SC 6699) e Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209)
Vistos para sentença.
Página 12
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ANDRÉA LÚCIA
SIMÕES DA COSTA, do PSDB do Município de INDAIAL/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ANDRÉA LÚCIA SIMÕES DA COSTA,
do PSDB do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 593-89.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.302/2012
Candidato(a): CARLOS DE FREITAS
Partido: PSDB/Indaial
Advogado(s): Arany Gustavo de Brito Lauth (OAB/SC 7706), Miguel
Ângelo Soar (OAB/SC 6699) e Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CARLOS DE
FREITAS, do PSDB do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) CARLOS DE FREITAS, do PSDB do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 620-72.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.082/2012
Candidato(a): BEATRIZ VIEIRA
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) e Caroline
Laís Bertoldi (OAB/SC 34686)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) BEATRIZ
VIEIRA, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) BEATRIZ VIEIRA, do PP do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 621-57.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.083/2012
Candidato(a): LOURDES POLTRONIERI
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) e Caroline
Laís Bertoldi (OAB/SC 34686)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) LOURDES
POLTRONIERI, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) LOURDES POLTRONIERI, do PP do
Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 667-46.2012.6.24.0015
Protocolo n° 163.386/2012
Candidato(a): TARCÍSIO FUCK
Partido: PP/Indaial
Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) e Caroline
Laís Bertoldi (OAB/SC 34686)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) TARCÍSIO
FUCK, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) TARCÍSIO FUCK, do PP do Município
de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Página 13
Prestação de Contas n° 489-97.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.350/2012
Candidato(a): ALGEMIRO LUCIANO
Partido: DEM/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ALGEMIRO
LUCIANO, do DEM do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ALGEMIRO LUCIANO, do DEM do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 488-15.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.351/2012
Candidato(a): CLARICE MARIA LONGO
Partido: PP/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CLARICE
MARIA LONGO, do PP do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) CLARICE MARIA LONGO, do PP do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 479-53.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.360/2012
Candidato(a): VALDEMIRO PATRÍCIO CORREIA
Partido: PP/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) VALDEMIRO
PATRÍCIO CORREIA, do PP do Município de ASCURRA/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) VALDEMIRO PATRÍCIO CORREIA, do
PP do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 477-83.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.362/2012
Candidato(a): JUCEMAR CÂNDIDO
Partido: PP/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JUCEMAR
CÂNDIDO, do PP do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) JUCEMAR CÂNDIDO, do PP do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 487-30.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.352/2012
Candidato(a): ARCIDO LUNELLI
Partido: PSDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ARCIDO
LUNELLI, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ARCIDO LUNELLI, do PSDB do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Página 14
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 483-90.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.356/2012
Candidato(a): NILTON DALPIAZ
Partido: PSDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) NILTON
DALPIAZ, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) NILTON DALPIAZ, do PSDB do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 482-08.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.357/2012
Candidato(a): ROSELI RITA BERTELLI
Partido: PSDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ROSELI RITA
BERTELLI, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ROSELI RITA BERTELLI, do PSDB do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 476-98.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.363/2012
Candidato(a): ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BEYER
Partido: PSDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ADRIANA
APARECIDA DE OLIVEIRA BEYER, do PSDB do Município de
ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
BEYER, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 475-16.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.364/2012
Candidato(a): DANIELA HASSE DALLABONA
Partido: PSDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DANIELA
HASSE DALLABONA, do PSDB do Município de ASCURRA/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) DANIELA HASSE DALLABONA, do
PSDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 486-45.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.353/2012
Candidato(a): ÁUREA DAROLT
Partido: PMDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ÁUREA
DAROLT, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) ÁUREA DAROLT, do PMDB do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Página 15
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 484-75.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.355/2012
Candidato(a): SOLANO ULLER
Partido: PMDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) SOLANO
ULLER, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) SOLANO ULLER, do PMDB do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 481-23.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.358/2012
Candidato(a): OLINDO TAMBOSI
Partido: PMDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) OLINDO
TAMBOSI, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às
eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) OLINDO TAMBOSI, do PMDB do
Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 480-38.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.359/2012
Candidato(a): VALDIR SEIBT
Partido: PMDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) VALDIR SEIBT,
do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições
municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) VALDIR SEIBT, do PMDB do Município
de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n° 478-68.2012.6.24.0015
Protocolo n° 169.361/2012
Candidato(a): JUARES FERNANDO POLI
Partido: PMDB/Ascurra
Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JUARES
FERNANDO POLI, do PMDB do Município de ASCURRA/SC,
referente às eleições municipais de 2012.
Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se
relatório conclusivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral
pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do
Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas
impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das
contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n°
21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS do(a) candidato(a) JUARES FERNANDO POLI, do PMDB
do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Indaial, 15 de julho de 2013.
Orlando Luiz Zanon Junior
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial
Juiz Eleitoral: Orlando Luiz Zanon Junior
Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto
EDITAL n.° 027/2013
O Excelentíssimo Senhor Orlando Luiz Zanon Junior, Juiz da 015ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista, disponível em cartório, dos novos eleitores inscritos
e/ou transferidos para os municípios de Apiúna, Ascurra, Indaial e
Rodeio, no período compreendido entre 01.07.2013 e 15.07.2013, do
que caberá recurso na forma do art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e
art. 7°, § 1° da Lei n.° 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Indaial, aos dezesseis dias do mês
de julho do ano de dois mil e treze. Eu, João José Sagaz Neto,
Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e
subscrevi o presente edital, de ordem do MM Juiz Eleitoral, em
consonância com o art. 1°, da Portaria n° 001/2009.
Página 16
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
João José Sagaz Neto
Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral
EDITAL n° 028/2013
O Excelentíssimo Senhor Orlando Luiz Zanon Junior, Juiz da 015ª
Zona Eleitoral - Indaial/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, que se encontram disponíveis,
no cartório deste Juízo, 23 (vinte e três) fichas individuais de
apoiamento à criação do Rede Sustentabilidade, contendo as
assinaturas de eleitores dos municípios de Apiúna, Ascurra, Indaial e
Rodeio, para os fins dispostos no art. 11, § 2°, da Resolução TSE n°
23.282/2010.
Destarte, as referidas fichas poderão ser impugnadas por qualquer
interessado, em petição fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados a partir da publicação do presente edital, nos termos do §
5°, do mesmo dispositivo legal.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC. Dado e passado nesta cidade de Indaial/SC, aos dezessete
dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, João José
Sagaz Neto, Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral, preparei,
conferi e subscrevi o presente Edital, de ordem do MM Juiz Eleitoral,
em consonância com o art. 1º, da Portaria nº 001/2009.
João José Sagaz Neto
Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral
16ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC
Juiz Eleitoral: José Carlos Bernardes dos Santos
Chefe de Cartório: Alexander Dorow
EDITAL n.º 35/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. JOSÉ CARLOS BERNARDES DOS
SANTOS, Juiz da 16.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das
inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com
fundamento no art. 45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral,
manifestada em lista (disponível no balcão de atendimento do
Cartório) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos e/ou segundavia para o município de Itajaí e Navegantes no período de 1º de
julho/2013 a 15 de julho/2013, do que caberá recurso na forma do
art. 45, § 7.º e do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado neste
Município de Itajaí, em 17 de julho de 2013. Eu, Alexander Dorow,
Chefe de Cartório Eleitoral, digitei.
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 18ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral substituto: Dr: Alexandre Dittrich Buhr
Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
EDITAL DE CITAÇÃO nº 029/2013
Prazo: 05 dias
ASSUNTO- REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA
DO LIMITE LEGAL
PROCESSO N.º 143-06.2013.6.24.0018
REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral
REPRESENTADO: MARCOS VINÍCIUS ROSSI DE OLIVEIRA
Por intermédio do presente, a pessoa do Senhor MARCOS
VINÍCIUS ROSSI DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, fica CITADO que nesta 18ª Zona Eleitoral, tramitam a
Representação nº 143-06.2013.6.24.0018, para que, querendo no
prazo de 05 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de
documentos e rol de testemunhas (até o máximo de 06 (seis), se
cabível, aos termos da Representação em trâmite nesta 18ª Zona
Eleitoral. Tudo com fundamento no art.23, I, da Res. TSE n.
23.367/2011 e art. 22, I a, da LC 64/90. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. Eu,____________João Ricardo Spagnol, Chefe de Cartório
substituto da 18ª Zona Eleitoral o digitei e subscrevi. Joaçaba, 16 de
julho de 2013
ALEXANDRE DITTRICH BUHR
Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona
Decisões/Despachos
Juízo da 18ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral substituto: Dr: Alexandre Dittrch Buhr
Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol
Autos:124-97.2013.6.24.0018 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2012
Município Joaçaba
Requerente: Partido Democrático Brasileiro - PDT
Advogado: Jean Carlos Simianco - OAB/SC 20.001
Despacho
Diante da informação retro, considerando que os Diretórios Estadual
e nacional do Partido Democrático (PDT) já foram oficiados para a
abstenção do repasse de contas do Fundo partidário em virtude da
inicial omissão do órgão partidário municipal, DETERMINO o
encaminhamento de novo ofício aos diretórios solicitando a
desconsideração dos ofícios encaminhados anteriormente, com a
regularização do repase de eventuais cotas do Fundo Partidário haja
vista a apresentação das contas.
DETERMINO outrossim, a suspensão da determinação expressa no
incisos V do despacho de fls.04, prosseguindo-se com o disposto no
inciso VI do referido despacho.
Sendo assim, publique-se o Balanço Patrimonial e atualize-se o
SICO com a informação acerca da prestação de contas. Transcorrido
o prazo para impugnação, designo um servidor do quadro da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotado
na 18ª Zona Eleitoral, como analista dos documentos apresentados.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Joaçaba, 02 de julho de 2013.
ALEXANDRE DITTRICH BUHR
Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona
Editais
Edital N. 030//2013
Prazo: 20 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr .Alexandre Dittrich Buhr, MM. Juiz
Eleitoral substituto da 18ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso de suas
atribuições, faz publicar, de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n.
9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n.
21.841, de 22 de junho de 2004, o Balanço Patrimonial apresentado
na prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012, pelo
diretório/comissão provisória municipal do partido político
relacionado a seguir.
Partidos Políticos
Municípios
PDT
Joaçaba
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba,
Página 17
aos dezessete dias de julho de dois mil e treze. Eu, João Ricardo
Spagnol, Chefe de Cartório substituto da 18ª Zona Eleitoral de
Joaçaba o digitei.
Alexandre Dittrich Buhr
Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona Eleitoral
Editais
Edital nº 031/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre Dittrich Buhr, MM. Juiz
Eleitoral Substituto da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, no uso de
suas atribuições legais, V E M, com fundamento na Resolução TSE
n. 22.166/2006, publicar a lista das inscrições canceladas
automaticamente pelo sistema ELO no mês de JUNHO de 2013, em
virtude dos óbitos informados pelo INSS (lista disponível em
cartório).
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos 17 (dezessete) dias
do mês de julho do ano de 2013. Eu, João Ricardo Spagnol, Chefe
de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alexandre Dittrich Buhr
Juiz Eleitoral Substituto da 18ª Zona Eleitoral
Editais
Juízo da 18ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral substituto Dr: Alexandre Dittrich Buhr
Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol
Edital 32/18ªZE/SC/2013
Autos: 10435-55.2010.6.24.0018
Eleitor: Luiz Carlos da Luz
Prazo: 05 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre Dittrich Buhr, MM Juiz
Eleitoral substituto da 18ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente o eleitor LUIZ
CARLOS DA LUZ que, no Procedimento Administrativo n.º1043555.2010.6.24.0018,
de
Restabelecimento
de
direitos
políticos/Inelegibilidade, em tramitação nesta Zona Eleitoral, foi
determinado a inclusão do ASE 540 (INELEGIBILIDADE), em
atenção ao disposto contido no artigo 1º, I, "e" da Lei Complementar
64/90 ou seja: não podendo se candidatar a cargos públicos, pelo
período de 8 (oito) anos, contados a partir de 21/05/2013, assim
sendo, fica o eleitor intimado do teor da decisão de fls. 17.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezessete dias do
mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, João Ricardo Spagnol,
Chefe de Cartório substituto da 18ª Zona Eleitoral, preparei e conferi
o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Alexandre Dittrich Buhr
Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona Eleitoral
20ª Zona Eleitoral - Laguna
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC
Juíza: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli
Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Processo n. 67-73.2013.6.24.0020
Prestação de Contas - Exercício Financeiro 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Social Democrático - PSD
Município: Laguna
Advogado: Rodrigo de Souza Rodrigues - OAB/SC n. 32.228
Rh.
Trata-se de prestação de contas anual do Partido Social
Democrático - PSD, referente ao exercício de 2012.
O procurador do partido foi intimado pelo DJESC do Relatório
Preliminar para, no prazo de 20 (vinte) dias, sanar as inconsistências
apontadas.
O prazo para complementação decorreu in albis.
Os autos foram remetidos à análise técnica, que emitiu parecer
conclusivo pela desaprovação das contas.
Com fundamento no artigo 24, § 1º, da Resolução TSE n.
21.841/2004, abre-se vista dos autos para manifestação do partido
em 72 horas.
Laguna, 17 de julho de 2013.
Deborah Maria de Araújo Trajano
Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral
Autorizada conf. Portaria 002/2011
PARECER CONCLUSIVO da Unidade Técnica Responsável, na
forma do art. 24 da Resolução TSE nº 21.841/2004:
Retornam os autos a este Cartório para emissão de parecer
conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n.
21.841/2004.
Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar
para Expedição de Diligências (fls. 15-17), o Partido Social
Democrático deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação,
conforme certidão da fl. 21.
Destarte, permanecem todas as irregularidades anteriormente
apontadas no Relatório Preliminar, onde as contas prestadas não
estão adequadas à Resolução 21.841 de 2004, vez que da análise
dos documentos apresentados, verificou-se que o partido não juntou
as peças/informações abaixo:
demonstração do resultado;demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados;demonstração
das
mutações
do
patrimônio
líquido;demonstração
das
origens
e
aplicações
dos
recursos;demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre
a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com
outros recursos;demonstrativo de obrigações a pagar;demonstrativo
dos
recursos
do
Fundo
Partidário
distribuídos
a
candidatos;demonstrativo de doações recebidas;demonstrativo de
contribuições
recebidas;demonstrativo
de
sobras
de
campanha;demonstrativo
das
transferências
financeiras
intrapartidárias
recebidas;demonstrativo
das
transferências
financeiras intrapartidárias efetuadas;parecer da Comissão
Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou não as
contas;relação das contas bancárias abertas, indicando número,
banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação
daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do
Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais
recursos;conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que
não tenham constado do extrato bancário na data da sua
emissão;extratos bancários consolidados e definitivos das contas
bancárias, do período integral do exercício ao qual se refere a
prestação de contas;documentos fiscais, originais ou cópias
autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; elivro
Diário devidamente registrado e autenticado no Cartório de Registro
Civil.
Cumpre repisar, por fim, que a prestação de contas foi entregue
tempestivamente em 30.04.2013.
Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório
Preliminar para Expedição de Diligências comprometem a
regularidade das contas, mormente a não apresentação dos extratos
bancários consolidados de todo o período, manifesta-se esta
unidade técnica pela desaprovação das contas.
Em assim sendo, sugerimos, salvo melhor juízo:
Que, com fundamento no art. 24, III, "a", da Resolução TSE n.
21.841/2004, seja a presente prestação de contas desaprovadas,
pois as omissões descritas comprometem a sua regularidade.
Este o parecer.
Laguna, 17 de julho de 2013.
Deborah Maria de Araújo Trajano
Chefe de Cartório
ZE 020 - Laguna
Página 18
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Silvio Dagoberto Orsatto
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL 045/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
Juliana Padilha, nascido em 09.06.1980, filho de Hercílio Padilha e
Juçara Padilha, que seus direitos políticos foram restabelecidos nos
autos do processo administrativo n.º 10575-80.2010.6.24.0021,
tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão
do que preceitua o art. 1º , alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90,
sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar de 02.07.2013. E, para conhecimento de todos os
interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos doze
dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Gilmar Duarte
da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral
de Santa Catarina, o digitei.
Silvio Dagoberto Orsatto
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
24ª Zona Eleitoral - Palhoça
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC
Juiz Eleitoral: Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Chefe de Cartório: Irmgard Weiss
AUTOS n. 580-63.2012.6.24.0024
Ação de Impugnação de Mandato EletivoPROTOCOLO Nº
204.097/2012REQUERENTE:
SIGILOSOREQUERENTE:
SIGILOSOREQUERIDO:
SIGILOSOREQUERIDO:
SIGILOSO
ADVOGADO:
WALTER
BEIRITH
FREITAS
OAB/SC
21687BADVOGADO: IDEILDE VITÓRIO CARVALHO OAB/SC
29746ADVOGADO: JEAN PABLO FONSECA HEIDRICH OAB/SC
31343ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR
OAB/SC 17164ADVOGADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA
OAB/SC 30982ADVOGADO: MARLON TESTONI BATISTI OAB/SC
32631
De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da
Portaria n. 3/2012 deste Juízo, INTIMA-SE as partes, por meio deste
ato para informar que a Carta Precatória n° 103-53.2013.6.24.0073,
em andamento na 73ª Zona Eleitoral, município de Imbituba, teve
audiência marcada para o dia 19/07/2013, às 14:00 horas no Fórum
da Comarca de Imbituba.
30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 30ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Juiz Eleitoral: Romano José Enzweiler
Chefe de Cartório: Elizabeth Faé Dresch Nogueira
Autos PC n. 180-94.2013, protocolo n. 33.564/2013
Parte: Partido Verde - PV de São Bento do Sul/SC
Advogado: Alexandre Zotz (OAB/SC n. 29.503)
De acordo com poderes conferidos pela portaria 02/2009, intimo a
Direção Partidária do PV - São Bento do Sul/SC, para que, no prazo
de até 20 (vinte dias), conforme art. 20, § 1º da RTSE 21.841/2004,
esclareça e regularize as seguintes inconsistências:
Juntar aos autos os balancetes mensais do período eleitoral,
conforme art. 32, § 3º Lei n. 9.096/1995 c/c artigos 3º, III e 17,
parágrafo único - RTSE n. 21.841/2004.
Juntar aos autos as demonstrações contábeis exigidas pelas Normas
Brasileiras de Contabilidade, conforme RTSE n. 21.841/2004-art. 14,
I.
Juntar aos autos as peças complementares decorrentes da Lei n.
9.096/1995, conforme RTSE n. 21.841/2004-art. 14, II.
São Bento do Sul, 15 de julho de 2013.
Bruno Lopes Marroni
Técnico Judiciário
De acordo com poderes conferidos pela Portaria n. 02/2009
Autos PC n. 184-34.2013, protocolo n. 33.564/2013
Parte: Partido Progressista - PP de Campo Alegre/SC
Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180)
De acordo com poderes conferidos pela portaria 02/2009, intimo a
Direção Partidária do PP - Campo Alegre/SC, para que, no prazo de
até 20 (vinte dias), conforme art. 20, § 1º da RTSE 21.841/2004,
esclareça e regularize as seguintes inconsistências:
Não consta nos autos a movimentação financeira relativa à doação
de R$ 5.000,00 (cinco mil) - realizada durante a campanha eleitoral,
conforme documentação anexada - o que contraria as peças
apresentadas.
Os extratos apresentados não abrangem todo o exercício de 2012,
de janeiro a dezembro.
Não foram apresentados os balancetes mensais, conforme art. 32, §
3º da Lei 9.096/1995 c/c artigos 3º, III e 17, parágrafo único - RTSE
n. 21.841/2004.
Ao final, se for o caso, deverá o partido retificar demais
demonstrativos e informações diretamente/indiretamente impactados
por esta diligência.
São Bento do Sul, 15 de julho de 2013.
Bruno Lopes Marroni
Técnico Judiciário
De acordo com poderes conferidos pela Portaria n. 02/2009
31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Juiz: Rafael Brüning
Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim
Autos nº 96-90.2013.6.24.0031
Assunto: Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2012
Requerente: Partido Progressista de Canelinha - PP
Advogado: Diogo Francisco Alves Maciel - OAB/SC nº 25248
DESPACHO
1. De acordo com o § 1º, do art. 24, da Res. TSE nº 21841/2004,
intime-se o Partido Político, para em 72 horas, se manifestar sobre o
Parecer Conclusivo.
2. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se ao
Ministério Público Eleitoral.
3. Após, voltem conclusos para sentença.
Tijucas, 16 de julho de 2013.
Rafael Brüning
Juiz Eleitoral
Página 19
Autos nº 94-23.2013.6.24.0031
Assunto: Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2012
Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira de Canelinha PSDB
Advogado: Diogo Francisco Alves Maciel - OAB/SC nº 25248
DESPACHO
1. De acordo com o § 1º, do art. 24, da Res. TSE nº 21841/2004,
intime-se o Partido Político, para em 72 horas, se manifestar sobre o
Parecer Conclusivo.
2. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se ao
Ministério Público Eleitoral.
3. Após, voltem conclusos para sentença.
Tijucas, 02 de julho de 2013.
Rafael Brüning
Juiz Eleitoral
Autos nº 98-60.2013.6.24.0031
Assunto: Omissão da Prestação de Contas do Exercício Financeiro
de 2012
Requerente: Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Tijucas
Requerido: Partido Social Democrático de Tijucas - PSD.
Vistos, etc.
Trata-se de processo para averiguar a omissão na prestação de
contas do Partido Social Democrático de Tijucas, referente ao
exercício de 2012.
Devidamente intimado (fls. 07), o Partido apresentou as contas em
data de 11 de julho de 2013, conforme certidão de fls. 08, dos autos.
Assim, determino a extinção do presente processo por perda de
objeto.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após, promova-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se.
Tijucas, 16 de julho de 2013.
Rafael Brüning
Juiz Eleitoral
32ª Zona Eleitoral - Timbó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC
Juiz: Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Chefe de Cartório em Exercício: Andréia Ramos dos Santos
Autos n.º: 592-53.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 173.253/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Agnaldo Bachmann
Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por AGNALDO
BACHMANN, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado à fl. 78, opinando pela aprovação, com ressalvas, das
contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação
de contas apresentada extemporaneamente, abertura desta após o
prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na
data de abertura da conta corrente constante na Ficha de
Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 79).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 502-45.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 170.051/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Avelina Teske
Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por AVELINA TESKE,
referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 36/37, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de
recursos sem recibo mas com origem comprovada, abertura desta
após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e
divergência na data de abertura da conta corrente constante na
Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 41).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 458-26.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 158.656/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Cecilia Rhode Castilho
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por CECÍLIA ROHDE
CASTILHO, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 49/50, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas (recibos
eleitorais apócrifos, recursos aplicados na campanha superiores ao
patrimônio declarado pela candidata, conta bancária aberta após o
prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na
data de abertura da conta corrente constante na Ficha de
Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 51).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 454-86.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 158.661/2012
Página 20
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Edna Josefa da Silva
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por EDNA JOSEFA
DA SILVA, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado à fl. 41, opinando pela aprovação considerando que as
impropriedades verificadas (abertura da conta bancária após o prazo
de dez dias contados da concessão do CNPJ, divergência na data
de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e
no extrato bancário e extratos bancários que não contemplam todo o
período da campanha) não comprometem a confiabilidade das
contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas apresentadas (fl. 42).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 654-93.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 190.570/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Elvira Tobias Voltolini
Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por ELVIRA TOBIAS
VOLTOLINI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 62/63, opinando pela aprovação considerando
que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada
extemporaneamente, recursos aplicados na campanha superiores ao
patrimônio declarado pela candidata, abertura da conta bancária
após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e
extratos bancários que não contemplam todo o período da
campanha) não comprometem a confiabilidade das contas de
campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas apresentadas (fl. 64).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 653-11.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 190.569/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Gelásio Mazzi
Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por GELÁSIO MAZZI,
referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 78/79, opinando pela aprovação considerando
que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada
extemporaneamente, abertura desta após o prazo de dez dias
contados da concessão do CNPJ e extratos bancários que não
contemplam todo o período da campanha) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas apresentadas (fl. 88).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 631-50.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 181.637/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Gilmara Elisa Ricardo
Advogado: Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB: 7706/SC
Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB: 6699/SC
Advogado: Ediléia Buzzi - OAB: 27209/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por GILMARA ELISA
RICARDO, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 82/83, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de
recursos sem recibo mas com origem comprovada, prestação de
contas entregue extemporaneamente e equívoco no lançamento da
cessão de veículo automotor) não comprometem a confiabilidade
das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 84).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 647-04.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 190.563/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Gustavo Bartel
Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por GUSTAVO
BARTEL, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 62/63, opinando pela desaprovação das contas
considerando que as impropriedades verificadas (prestação de
contas apresentada extemporaneamente e sobras de campanha, em
valor ínfimo, não destinadas corretamente) comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas apresentadas (fl. 66).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
Página 21
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 581-24.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 173.475/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: João Schimanski
Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por JOÃO
SCHIMANSKI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado à fl. 82, opinando pela aprovação, com ressalvas, das
contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação
de contas apresentada extemporaneamente, abertura desta após o
prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na
data de abertura da conta corrente constante na Ficha de
Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 83).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 460-93.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 156.292/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: José Aurélio Pereira
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por JOSÉ AURÉLIO
PEREIRA, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 52/53, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(equívoco no lançamento da cessão de veículo automotor, existência
de despesas - tarifas bancárias - realizadas após a eleição e conta
bancária aberta após o prazo de dez dias contados da concessão do
CNPJ) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 57).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Autos n.º: 632-35.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 181.636/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Laudenir Barbosa dos Santos
Advogado: Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB: 7706/SC
Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB: 6699/SC
Advogado: Ediléia Buzzi - OAB: 27209/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por LAUDENIR
BARBOSA DOS SANTOS, referente à arrecadação e a aplicação de
recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado à fl. 82, opinando pela aprovação, com ressalvas, das
contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação
de contas apresentada extemporaneamente e omissão na entrega
das prestações parciais) não comprometem a confiabilidade das
contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalva, das contas apresentadas (fl. 83).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 576-02.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 173.486/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Maria Angelica Faggiani
Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por MARIA
ANGÉLICA FAGGIANI, referente à arrecadação e a aplicação de
recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 86/87, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(prestação de contas apresentada extemporaneamente, abertura
desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e
sobras de campanha, em valor ínfimo, não destinadas corretamente)
não comprometem a confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 88).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 575-17.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 173.418/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Maria Céia da Silva
Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por MARIA CÉLIA DA
SILVA, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 77/78, opinando pela desaprovação das contas
considerando que as impropriedades verificadas (abertura desta
Página 22
após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e sobras
de campanha, em valor ínfimo, não destinadas corretamente)
comprometem a confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas apresentadas (fl. 81).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 524-06.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 166.991/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Milta Borges da Costa Mantoanelli
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por MILTA BORGES
DA COSTA MANTOANELLI, referente à arrecadação e a aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 51/52, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(prestação parcial entregue extemporaneamente, arrecadação de
recursos antes da abertura da conta bancária, abertura desta após o
prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na
data de abertura da conta corrente constante na Ficha de
Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 53).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 505-97.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 170.081/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Sonia Salete Moraes
Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por SÔNIA SALETE
DE MORAES, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 36/37, opinando pela aprovação considerando
que as impropriedades verificadas (omissão na entrega das
prestações parciais, recursos arrecadados sem a emissão do
respectivo recibo, recursos aplicados na campanha superiores ao
patrimônio declarado pela candidata, abertura da conta bancária
após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e
divergência na data de abertura da conta corrente constante na
Ficha de Qualificação) não comprometem a confiabilidade das
contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das
contas apresentadas (fl. 38).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 439-20.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 158.657/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Antônio Negri
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por ANTÔNIO
NEGRI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 49/50, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária,
abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do
CNPJ e divergências entre as receitas e despesas apresentadas nos
demonstrativos e nos extratos eletrônicos) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 51).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 509-37.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 169.883/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Orli Colaço
Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por ORLI COLAÇO,
referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 36/37, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de
recursos sem recibo mas com origem comprovada, abertura desta
após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e
divergência na data de abertura da conta corrente constante na
Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 41).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Página 23
Autos n.º: 508-52.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 169.770/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Rudy Kuster
Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por RUDI KUSTER,
referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi
apresentado às fls. 37/38, opinando pela aprovação, com ressalvas,
das contas, considerando que as impropriedades verificadas
(omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de
recursos sem recibo mas com origem comprovada, abertura desta
após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e
divergência na data de abertura da conta corrente constante na
Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a
confiabilidade das contas de campanha.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fl. 43).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao pleito de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 577-84.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 173.608/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Direção Municipal - DEM - Timbó
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - DEM - Timbó
Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA
VEREADOR, ambas do DEM de TIMBÓ/SC, referentes à
arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 64/65 e 66/67, opinando pela desaprovação das
contas do primeiro, pois a primeiro prestação parcial e a prestação
final foram entregues extemporaneamente, não houve abertura de
conta bancária específica para a campanha e o período de gestão do
Presidente e do Tesoureiro do Partido constante na Ficha de
Qualificação é divergente do apresentado nos demais documentos.
Com relação ao segundo, opinou pela aprovação, com ressalvas,
pelas mesmas irregularidades apontadas em relação ao primeiro
além da data da gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido
serem anteriores à data de constituição do Comitê e não haver
correspondência entre a conta bancária declarada e o extrato
constante na base de dados.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do
segundo (fls. 72/73).
Com relação à Direção Municipal do DEM de Timbó, a não abertura
da conta bancária específica, compromete a regularidade e
confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo
colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Já em relação ao Comitê Financeiro Municipal para Vereador do
DEM de Timbó, as falhas detectadas não impediram o exame das
contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua
regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com
ressalvas em virtude das impropriedades observadas.
Ante o exposto:
a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO
DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da
DIREÇÃO MUNICIPAL - DEM - TIMBÓ e, em consequência,
determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente
decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25
da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/12 e;
b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO
MUNICIPAL PARA VEREADOR - DEM - TIMBÓ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 642-79.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 184.532/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Diretório Municipal - PP - Benedito Novo
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PP - Benedito
Novo
Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO, ambas
do PP de BENEDITO NOVO/SC, referentes à arrecadação e a
aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 99/100 e 101/102, opinando pela desaprovação
das contas de ambos pois as prestações foram entregues
extemporaneamente, há omissão na entrega das prestações
parciais, não houve abertura de conta bancária específica para a
campanha, não foram apresentados os extratos bancários e o
período de gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido
constantes nas Fichas de Qualificação são divergentes dos
apresentado nos demais documentos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas (fls. 103).
A não abertura da conta bancária específica, compromete a
regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já
decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
Página 24
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Ante o exposto:
amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO
DESAPROVADAS as prestações de contas relativas ao pleito de
2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PP - BENEDITO NOVO e do
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO - PP - BENEDITO
NOVO e, em consequência, determino a perda do direito ao
recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito
em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor
do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da
Resolução TSE n. 23.376/12.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 585-61.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 173.592/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Diretório Municipal - PP - Timbó
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PP - Timbó
Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO, ambas do PP de
TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 213/214 e 215, opinando pela desaprovação
das contas do primeiro, pois a prestação final foi entregue
extemporaneamente e não houve abertura de conta bancária
específica para a campanha e pela aprovação, com ressalvas, das
contas do segundo, pelo fato de o período de gestão do Presidente e
do Tesoureiro do Partido constantes na Ficha de Qualificação é
divergente do apresentado nos demais documentos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do
segundo (fls. 220/221).
Com relação à Direção Municipal do PP de Timbó, a não abertura da
conta bancária específica, compromete a regularidade e
confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo
colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Já em relação ao Comitê Financeiro Municipal Único do PP de
Timbó, as falhas detectadas não impediram o exame das contas
prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade.
Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em
virtude das impropriedades observadas.
Ante o exposto:
a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO
DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da
DIREÇÃO MUNICIPAL - PP - TIMBÓ e, em consequência, determino
a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do
ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo
de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e
no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12 e;
b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO
MUNICIPAL ÚNICO - PP - TIMBÓ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 656.63.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 190.572/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Diretório Municipal - PPS - Timbó
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PPS - Timbó
Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO, ambas
do PPS de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de
recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 185/186 e 205/206, opinando pela aprovação,
com ressalvas, das contas do primeiro, pois a prestação final foi
entregue extemporaneamente, as informações acerca do período de
gestão da Presidente e do Tesoureiro do Partido constantes na Ficha
de Qualificação são divergentes das apresentadas nos demais
documentos, foram realizadas despesas - tarifas bancárias - após a
eleição e conta bancária aberta após o prazo de dez dias contados
da concessão do CNPJ. Com relação ao segundo, opina a
parecerista também pela aprovação, com ressalvas, diante da
prestação final ter sido entregue extemporaneamente, da destinação
incorreta de sobras de campanha, da realização despesas - tarifas
bancárias - após a eleição e da nomenclatura dada à conta bancária
não ter respeitado as normas estabelecidas na Carta-Circular
BACEN n. 3551/2012.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com
ressalvas, das contas apresentadas (fls. 207).
As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas
e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto,
devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das
impropriedades observadas.
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADAS, com ressalvas, as prestações de contas
relativas ao pleito de 2012 apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL
- PPS de TIMBÓ e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO PPS de TIMBÓ.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 619-36.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 175.873/2012
Página 25
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Diretório Municipal - PR - Timbó
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PR - Timbó
Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR, ambas do
PR de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de
recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 54 e 104/105, opinando pela desaprovação das
contas do primeiro, pois a prestação final foi entregue
extemporaneamente, não houve abertura de conta bancária
específica para a campanha e o nome do Presidente do Partido
constante na Ficha de Qualificação é divergente do apresentado nos
demais documentos, e pela aprovação das contas do segundo.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas do primeiro e pela aprovação das contas do segundo (fls.
110).
Com relação à Direção Municipal do PR de Timbó, a não abertura da
conta bancária específica, compromete a regularidade e
confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo
colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Ante o exposto:
a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO
DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da
DIREÇÃO MUNICIPAL - PR - TIMBÓ e, em consequência,
determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente
decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25
da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/12 e;
b) não constatada nenhuma irregularidade capaz de comprometer a
confiabilidade das contas, com espeque legal no artigo 30, inciso I,
da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA a prestação de contas
relativa ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO
PARA VEREADOR - PR - TIMBÓ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 643-64.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 187.043/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Diretório Municipal - PSDB - Benedito Novo
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PSDB Benedito Novo
Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB: 6699/SC
Advogado: Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB: 7706/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Advogado: Ediléia Buzzi - OAB: 27209/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA
VEREADOR, ambas do PSDB de BENEDITO NOVO/SC, referentes
à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 47/48 e 50/51, opinando pela desaprovação das
contas de ambos pois as prestações foram entregues
extemporaneamente, há omissão na entrega das prestações
parciais, não houve abertura de conta bancária específica para a
campanha, não foram apresentados os extratos bancários e, com
relação ao segundo, o período de gestão do Presidente e do
Tesoureiro do Partido constantes nas Fichas de Qualificação são
divergentes dos apresentado nos demais documentos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas (fls. 60).
A não abertura da conta bancária específica, compromete a
regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já
decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97,
JULGO DESAPROVADAS as prestações de contas relativas ao
pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PSDB - BENEDITO
NOVO e do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR
- PSDB - BENEDITO NOVO e, em consequência, determino a perda
do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano
seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de
01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no
artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 555-26.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 167.122/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Direção Municipal - PT - Rio dos Cedros
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Único - PT - Rio dos
Cedros
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO, ambas
do PT de RIO DOS CEDROS/SC, referentes à arrecadação e a
aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 115/116 e 117/118, opinando pela
desaprovação das contas do primeiro, pois não houve abertura de
conta bancária específica para a campanha e pela aprovação, com
Página 26
ressalvas, das contas do segundo, pelo fato da conta bancária ter
sido aberta após o prazo de dez dias contados da concessão do
CNPJ e das informações acerca do período de gestão do Presidente
e do Tesoureiro do Partido constante na Ficha de Qualificação serem
divergentes das apresentadas nos demais documentos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do
segundo (fl. 122).
Com relação à Direção Municipal do PT de Rio dos Cedros, a não
abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e
confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo
colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Já em relação ao Comitê Financeiro Municipal Único do PT de Rio
dos Cedros, as falhas detectadas não impediram o exame das
contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua
regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com
ressalvas em virtude das impropriedades observadas.
Ante o exposto:
a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO
DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da
DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - RIO DOS CEDROS e, em
consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota
do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da
presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no
artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE
n. 23.376/12 e;
b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO
MUNICIPAL ÚNICO - PT - RIO DOS CEDROS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 552-71.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 166.134/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Direção Municipal - PT - Timbó
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PT - Timbó
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA
VEREADOR, ambas do PT de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação
e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 220/221 e 223, opinando pela desaprovação
das contas de ambos pois não houve abertura de conta bancária
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Página 27
específica para a campanha e, com relação ao primeiro, não houve a
comprovação da origem dos recursos (doações) declarados.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas (fls. 222 e 224).
A não abertura da conta bancária específica, compromete a
regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já
decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97,
JULGO DESAPROVADAS as prestações de contas relativas ao
pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - TIMBÓ e do
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PT TIMBÓ e, em consequência, determino a perda do direito ao
recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito
em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor
do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da
Resolução TSE n. 23.376/12.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo
suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha
eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997."
[Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo
Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de
Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em
15/6/2011).
Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente
formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a
idoneidade da informações prestadas, notadamente porque
impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de
valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da
prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº
999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino,
julgado em 06/12/2010).
Já em relação ao Comitê Financeiro para Vereador do PTB de
Timbó, as falhas detectadas não impediram o exame das contas
prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade.
Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em
virtude das impropriedades observadas.
Ante o exposto:
a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO
DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da
DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - TIMBÓ e, em consequência,
determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente
decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25
da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n.
23.376/12 e;
b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97,
JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa
ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO PARA
VEREADOR - PTB - TIMBÓ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no
SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Timbó, 06 de junho de 2013.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
Autos n.º: 551-86.2012.6.24.0032
Protocolo n.º 166.341/2012
Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012
Requerente: Direção Municipal - PTB - Timbó
Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PTB - Timbó
Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO
MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR, ambas do
PTB de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de
recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram
apresentados às fls. 124/125 e 126, opinando pela desaprovação
das contas do primeiro, pois não houve abertura de conta bancária
específica para a campanha e pela aprovação, com ressalvas, das
contas do segundo, pelo fato de não haver correspondência entre a
conta bancária declarada e o extrato constante na base de dados.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das
contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do
segundo (fls. 131/132).
Com relação à Direção Municipal do PTB de Timbó, a não abertura
da conta bancária específica, compromete a regularidade e
confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo
colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de
conta bancária específica para o devido registro, em sua
integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR,
rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012).
Editais
Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC
Juiz: Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Chefe de Cartório Substituta: Andréia Ramos dos Santos
EDITAL n.º 32/2013
PRAZO: 5 (cinco) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ubaldo Ricardo da Silva Neto, MM.
Juiz da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC, no uso de suas atribuições
legais,
V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE
n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Timbó,
Rio dos Cedro, Benedito Novo e Doutor Pedrinho ao partido em
formação REDE SUSTENTABILIDADE; para os fins que especifica o
art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.Outrossim,
conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e
formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por
qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco
dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n.
11.419 de 15 de dezembro de 2006.E para que se lhe dê ampla
divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que
fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como
publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nessa cidade de Timbó, aos 17 dias do mês de
julho do ano de 2013. Eu, Andréia Ramos dos Santos, Chefe de
Cartório Substituta, preparei, conferi e subscrevo o presente Edital.
Timbó, 17 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Andréia Ramos dos Santos
Chefe de Cartório Substituta
De acordo com os poderes da Portaria 11/2012
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 170-35.2013.6.24.0035
PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT,
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA/SC
ADVOGADO: GEFERSON LUÍS CHETSCO - OAB: 45333/PR
Vistos para despacho.
1)Nomeio para efetuar o exame das contas o servidor Aldo Luiz
Guella Junior, Analista Judiciário da 35ª Zona Eleitoral, com
fundamento no artigo 21 da Resolução TSE n. 21.841/2004.
2) Ao Cartório Eleitoral para:
2.1) efetuar o registro da prestação de contas no sistema SICO,
conforme determina o inciso I do artigo 9º da Resolução TSE
n.23.384/2012;
2.2) expedir ofício ao Diretório Estadual comunicando a
apresentação das contas pela agremiação, com vistas ao
restabelecimento do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo
Partidário, nos termos do art. 8º, da Resolução TRESC n.
7.821/2011;
2.3) expedir edital para publicação do balanço patrimonial, nos
termos do § 2º do artigo 32 da Lei n. 9096/95 e do artigo 15 da Res.
TSE n. 21.841/2004;
2.4) cumprir o disposto no art. 16 da Res. TSE n. 21.814/2004,
devendo para tanto, juntar aos autos certidão extraída do Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;
2.5) certificar sobre a eventual transferência de recursos entre as
esferas dos órgãos partidários, de acordo com o §1º do artigo 7º da
Resolução TRESC n. 7.465/2006;
2.6) decorrido o prazo do edital, encaminhe-se os autos ao
examinador nomeado;
2.7) efetuada a análise, no caso de:
a)parecer preliminar pela expedição de diligências, determino a
intimação do partido político para que, no prazo de 10 (dez) dias,
atenda às diligências solicitadas no "relatório para expedição de
diligências", nos termos do §1º do artigo 20 da Resolução TSE n.
21841/2004;
a.1) apresentada manifestação, retornem os autos ao examinador
para emissão de novo parecer técnico;
a.2) quedando-se inerte o Partido Político, retornem os autos ao
examinador para emissão de relatório final; ,
a)parecer conclusivo pela desaprovação ou aprovação das contas
com ressalvas, abra-se vista dos autos ao partido político, nos
termos do artigo 24, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para,
querendo, se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
b.1)apresentada manifestação, retornem os autos ao examinador
para emissão de novo parecer técnico;
b.2)quedando-se inerte o Partido Político, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público Eleitoral;
c) parecer conclusivo, que seja aberta vista ao Ministério Publico
Eleitoral para manifestação.
2.8) por fim, retornem conclusos para julgamento das contas.
Chapecó/SC, 15 de julho de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
Página 28
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-89.2013.6.24.0035
PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
REQUERENTE: Partido dos Trabalhadores - PT do Município de
Caxambu do Sul/SC
ADVOGADO: Glauber Burtet - OAB: 27208/SC
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC,
relativas ao exercício de 2012.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária.
Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela
aprovação das contas com ressalvas.
Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer
conclusivo, o partido quedou-se silente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela aprovação das contas com ressalvas.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões
que restaram não sanadas pela agremiação partidária na fase de
diligência:1) não foram apresentados os balancetes mensais dos
meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) o partido não possui
a conta bancária e 3) o partido político informou a existência de
receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação
de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de doação,
conforme o caso.
Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não
sanadas pelo partido político não se apresentam como
impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a
desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades
encontradas impossibilitem a verificação da movimentação
financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade
das contas. Da jurisprudência, extraí-se:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE
INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM
ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL
CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO
RESPONSÁVEL
PELA
REALIZAÇÃO
DA
DESPESA
TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO
PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE
CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA
BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA
BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE
PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A
REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR
ORIUNDO
DO
FUNDO
PARTIDÁRIO
INDEVIDAMENTE
MOVIMENTADO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON
JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso)
Ainda:
REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO
POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS
INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO
APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO
COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS
- APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso)
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC,
relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da
Resolução TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO;
2 - Cumpridas as providências, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 145-22.2013.6.24.0035
PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
REQUERENTE: PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL, DIRETÓRIO
CAXAMBU DO SUL/SC
ADVOGADO: Glauber Burtet - OAB: 27.208/SC
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO PATRIA LIVRE - PPL,
DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de
2012.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária.
Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela
aprovação das contas com ressalvas.
Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer
conclusivo, o partido quedou-se silente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela aprovação das contas com ressalvas.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões
que restaram não sanadas pela agremiação partidária na fase de
diligência:1) não foram apresentados os balancetes mensais dos
meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) o partido não possui
a conta bancária específica para movimentação de eventuais
recursos do fundo partidário e 3) o partido político informou a
existência de receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota
fiscal de doação de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de
doação, conforme o caso.
Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não
sanadas pelo partido político não se apresentam como
impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a
desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades
encontradas impossibilitem a verificação da movimentação
financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade
das contas. Da jurisprudência, extraí-se:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE
INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM
ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL
CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO
RESPONSÁVEL
PELA
REALIZAÇÃO
DA
DESPESA
TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO
PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE
CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA
BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA
BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE
Página 29
PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A
REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR
ORIUNDO
DO
FUNDO
PARTIDÁRIO
INDEVIDAMENTE
MOVIMENTADO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON
JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso)
Ainda:
REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO
POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS
INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO
APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO
COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS
- APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a)
OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso)
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO PATRIA
LIVRE - PPL, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao
exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da Resolução
TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO;
2 - Cumpridas as providências, arquive-se.
P.R.I
Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 164-28.2013.6.24.0035
PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD,
DIRETÓRIO CAXAMBU DO SUL
ADVOGADO: ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO - PSD, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC,
relativas ao exercício de 2012.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária .
Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela
aprovação das contas com ressalvas.
Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer
conclusivo, o partido quedou-se silente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela aprovação das contas com ressalvas.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões
que não foram sanadas pela agremiação partidária na fase de
diligência: 1) as contas foram apresentadas após o prazo legal; 2)
ausência de conta bancaria e 3) o partido político informou a
existência de receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota
fiscal de doação de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de
doação, conforme o caso.
Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não
sanadas pelo partido político não se apresentam como
impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a
desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades
encontradas impossibilitem a verificação da movimentação
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade
das contas. Da jurisprudência, extraí-se:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE
INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM
ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL
CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO
RESPONSÁVEL
PELA
REALIZAÇÃO
DA
DESPESA
TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO
PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE
CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA
BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA
BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE
PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A
REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR
ORIUNDO
DO
FUNDO
PARTIDÁRIO
INDEVIDAMENTE
MOVIMENTADO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON
JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso)
Ainda:
REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO
POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS
INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO
APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO
COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS
- APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a)
OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso)
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO - PSD, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC,
relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da
Resolução TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO;
2 - Cumpridas as providências, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 144-37.2013.6.24.0035
PROCEDÊNCIA: PLANALTO ALEGRE-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD,
DIRETÓRIO PLANALTO ALEGRE/SC
ADVOGADO: MAURO ALBERTO ANGONESE - OAB: 11930/SC
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO - PSD, DIRETÓRIO DE PALANALTO ALEGRE/SC,
relativas ao exercício de 2012.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária .
Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela
aprovação das contas com ressalvas.
Página 30
Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer
conclusivo, o partido quedou-se silente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela aprovação das contas com ressalvas.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões
que não foram sanadas pela agremiação partidária na fase de
diligência: 1) não foram apresentados os balancetes mensais dos
meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) ausência de conta
bancaria e 3) o partido político informou a existência de receitas
estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação de bens
ou serviços, documento fiscal ou termo de doação, conforme o caso.
Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não
sanadas pelo partido político não se apresentam como
impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a
desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades
encontradas impossibilitem a verificação da movimentação
financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade
das contas. Da jurisprudência, extraí-se:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE
INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM
ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL
CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO
RESPONSÁVEL
PELA
REALIZAÇÃO
DA
DESPESA
TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO
PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE
CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA
BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA
BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE
PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A
REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR
ORIUNDO
DO
FUNDO
PARTIDÁRIO
INDEVIDAMENTE
MOVIMENTADO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON
JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso)
Ainda:
REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO
POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS
INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO
APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO
COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS
- APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a)
OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso)
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO - PSD, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC,
relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da
Resolução TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO;
2 - Cumpridas as providências, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 146-07.2013.6.24.0035
PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO
REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE
CAXAMBU DO SUL
ADVOGADO: Glauber Burtet - OAB: 27208/SC
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA - PPS, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC,
relativas ao exercício de 2012.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária (fls. 44 e 46).
Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela
aprovação das contas com ressalvas (fls. 49/51).
Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer
conclusivo, o partido quedou-se silente (fl. 52 verso).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se
pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 54).
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões
que restaram não sanadas pela agremiação partidária na fase de
diligência:1) não foram apresentados os balancetes mensais dos
meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) ausência de conta
bancaria e 3) o partido político informou a existência de receitas
estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação de bens
ou serviços, documento fiscal ou termo de doação, conforme o caso.
Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não
sanadas pelo partido político não se apresentam como
impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das
contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a
desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades
encontradas impossibilitem a verificação da movimentação
financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade
das contas. Da jurisprudência, extraí-se:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE
INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES
ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM
ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL
CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO
RESPONSÁVEL
PELA
REALIZAÇÃO
DA
DESPESA
TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO
PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE
CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA
BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA
BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE
PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A
REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR
ORIUNDO
DO
FUNDO
PARTIDÁRIO
INDEVIDAMENTE
MOVIMENTADO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON
JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso)
Ainda:
REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO
POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS
INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO
APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO
COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS
- APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a)
Página 31
OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE,
Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso)
Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e
tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público
Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO
APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA - PPS, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas
ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da Resolução
TSE n. 21.841/2004.
Transitada em julgado:
1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO;
2 - Cumpridas as providências, arquive-se.
P.R.I.
Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
EDITAL Nº 034/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. RAFAEL SANDI, MM. Juiz Eleitoral da
35ª ZE/Chapecó, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que o Partido dos Trabalhadores - PT,
Diretório de Nova Itaberaba/SC, apresentou sua Prestação de
Contas Anual, relativa ao exercício financeiro 2012, a qual se
encontra disponível neste Cartório para exame, pelo prazo de 15
(quinze) dias, podendo qualquer Partido examiná-la, com prazo de
05 (cinco) dias para impugnação, podendo, ainda, relatar fatos,
indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que
viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria
financeira, os Partidos e seus filiados estejam sujeitos, tudo nos
termos da Lei nº 9.096/95 e Resolução TSE nº 21.841/04.
E, para constar, eu, Jean de Oliveira, Chefe de Cartório, lavrei o
presente Edital, de ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral, nos termos
do artigo 3° da Portaria ZE035 n. 3/2012. Dado e passado em
Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos 17 dias do mês de julho de
2013.
JEAN DE OLIVEIRA
Chefe de Cartório
De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE035 n. 3/2012
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC)
Juíza: Alessandra Meneghetti
Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior
EDITAL Nº 056/2013
A Excelentíssima Sra. Dra. ALESSANDRA MENEGHETTI, MM.
Juíza Eleitoral na 36ª Zona, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e transferidos, para os
Municípios de IOMERÊ, ARROIO TRINTA, SALTO VELOSO e
VIDEIRA, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do
Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º da Lei nº 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Videira-SC, ao(s) 15 dia(s) do mês
de julho de 2013, eu, Antonio Carlos Zucolotto Júnior,
___________________, Chefe de Cartório Substituto, digitei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Videira-SC, 15 de julho de 2013.
ALESSANDRA MENEGHETTI
Juíza Eleitoral
Observação: O relatório contendo o nome dos eleitores que tiveram
suas inscrições deferidas/indeferidas, encontra-se anexo ao original
do Edital, afixado no local de costume do Cartório da 36ª ZE.
37ª Zona Eleitoral - Capinzal
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juíza: Karina Maliska
Chefe de Cartório: Graciela Ramos
EDITAL N.º 40/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Dr.ª KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral,
no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que o PSDB - Partido da Social Democracia
Brasileira, Diretório Municipal de Lacerdópolis, apresentou sua
Prestação de Contas Anual, relativas ao exercício de 2012, que se
encontra disponível neste Cartório para exame, pelo prazo de 15
(quinze) dias, podendo qualquer Partido examiná-las, com prazo de
05 (cinco) dias para impugnação, podendo, ainda, relatar fatos,
indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que
viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria
financeira, os Partidos e seus filiados estejam sujeitos, tudo nos
termos da Lei nº 9.096/95 e Resolução TSE nº 21.841/04.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Capinzal, aos quinze dias do mês de julho
de 2013. Eu, __ Graciela Ramos, Chefe de Cartório, preparei, digitei
e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juíza: Karina Maliska
Chefe de Cartório: Graciela Ramos
Autos n. 75-33.2012.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011
Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - IPIRA/SC
Advogado: Fabrício Luís Mohr (OAB/SC 29.306)
R.H.
Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo
20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões
apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise
técnica para parecer conclusivo.
Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou
pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para
manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas,
intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Página 32
Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE
21.841/2004).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 16/07/2012.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Autos n. 67-56.2012.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011
Requerente: Partido Progressista - PP - OURO/SC
Advogada: Carmen Rosália Mantovani Baretta (OAB/SC 21.473)
R.H.
Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo
20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões
apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise
técnica para parecer conclusivo.
Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou
pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para
manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas,
intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE
21.841/2004).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 16/07/2012.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Autos n. 52-87.2012.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011
Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB OURO/SC
Advogada: Carmen Rosália Mantovani Baretta (OAB/SC 21.473)
R.H.
Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo
20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões
apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise
técnica para parecer conclusivo.
Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou
pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para
manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas,
intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE
21.841/2004).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 16/07/2012.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Autos n. 90-02.2012.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011
Requerente: Partido Social Democrático - PSD - OURO/SC
Advogada: Carmen Rosália Mantovani Baretta (OAB/SC 21.473)
R.H.
Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo
20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões
apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise
técnica para parecer conclusivo.
Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou
pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para
manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas,
intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE
21.841/2004).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 15/07/2012.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Autos n. 78-85.2012.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011
Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - OURO/SC
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
R.H.
Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo
20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões
apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise
técnica para parecer conclusivo.
Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou
pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para
manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas,
intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE
21.841/2004).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 17/07/2012.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Autos n. 71-93.2012.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011
Requerente: Partido Popular Socialista - PPS - OURO/SC
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
R.H.
Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo
20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões
apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise
técnica para parecer conclusivo.
Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou
pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para
manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas,
intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE
21.841/2004).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 17/07/2012.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Autos n. 68-41.2012.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011
Requerente: Democratas - DEM - CAPINZAL/SC
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
R.H.
Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo
20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça
Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões
apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise
técnica para parecer conclusivo.
Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou
pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para
manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas,
intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE
21.841/2004).
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 17/07/2012.
KARINA MALISKA
Juíza da 37ª Zona Eleitoral
Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réus: Gilmar Antônio da Silveira e Jandira de Vargas
Página 33
Advogados: Marcelo Henrique Barison OAB/SC n.º 24.513, Sandro
Oliveira Fogaça OAB/SC n.º 34.411e Sonara Francisca Ramos
OAB/SC n.º 13.245
Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo,
Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo
Máximo Bearzi
Advogados: Felipe Schena Lanhi OAB/SC n.º 30.297 e Sadi
Anastácio Lanhi OAB/SC n.º 13.087
Réu: José Roberto Ribeiro da Silva
Advogada: Geruza Irecila Mendes OAB/SC n.º 29.878
Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José
Valderi da Silveira:
Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto OAB/SC n.º 22.298A
Réu: João Silva de Andrade
Advogado: Daniel Meira OAB/SC n.º 9.989
Vistos para decisão
I. Objeto lícito, partes legítimas e bem representadas.
II. Afasto, desde já, as preliminares de nulidade do inquérito policial e
das provas produzidas naquele momento aventadas pelos réus
Gilmar Antônio da Silveira, Celestina Alves Ramos Azevedo, Meri
Irinéia Franke, Anévio Carvalho da Silva, Moacir Gotardo e Eraldo
Carvalho da Silva.
Isso porque, é consabido que o inquérito policial trata-se de peça
informativa e, por si só, não é suficientemente capaz de decretar a
nulidade da ação penal.
Extrai-se:
"O inquérito policial é mera peça informativa para propositura da
ação penal - inclusive dispensável à luz de outras provas produzidas
- não tendo quaisquer vícios nele contidos o condão de decretar a
nulidade da ação penal nele baseada. Precedente do Tribunal
Superior Eleitoral." (AP - Ação Penal n.º 2546, Acórdão n.º 504/2011,
Rel. Min. João Adalberto Castro Alves, j. em 04/10/2011).
No mesmo sentido:
"O inquérito policial serve tão somente como pela informativa para a
propositura da ação penal, eventuais vícios não tem o condão de
infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal
condenatório. (Habeas Corpus n.º 349682, Acórdão n. Rel. Min.
Gilson Langaro Dipp, j. em 07/096/2011).
Ademais, é sabido que a condenação criminal não pode ser baseada
somente em provas produzidas na fase inquisitiva. Logo, necessária
a realização da prova judiciária para análise da responsabilidade
criminal dos réus.
III. Outrossim, afasto a preliminar da inépcia da denúncia, suscitada
pelos acusados Gilmar Antônio da Silveira, José Valdivino da
Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José Valderi Alves da Silveira.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto esta narra os
fatos de forma clara e objetiva, inclusive detalhista. Com os fatos
apresentados na exordial, os acusados possuem total conhecimento
e possibilidade de rebaterem os supostos fatos criminosos
imputados a eles. Quanto à alegação do transcurso do prazo de 15
(quinze) dias para o seu oferecimento, também não merece guarida.
O excesso de prazo transcorrido é mera irregularidade, portanto, não
tem o condão de acarretar a nulidade processual.
Colhe-se da jurisprudência:
"Intempestividade da denúncia. Rejeitada. O Excesso de prazo
constitui mera irregularidade, não uma nulidade. A omissão só
beneficia o réu, não podendo ser por ele alegada." (RC - RECURSO
CRIMINAL n.º 1692003 - Tarumirim/MG, Acórdão n.º 830, Rel.
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, Rel. Dseig. MARCELO
GUIMARÃES RODRIGUES, j. em 22/09/2003).
IV. Quanto às demais preliminares aduzidas pelo denunciado Gilmar
Antônio da Silveira, às fls. 763-788, tenho que se confundem com o
mérito e com a análise de prova, bem como dizem respeito à
produção de provas, pelo que serão analisadas em momento
oportuno.
V. Designo a data de 02/09/2013 às 14hs para a oitiva das
testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: Everton Kerber,
Vilmar Kerber, Dorilde Maria Americano da Silva, Renato da Silva,
Silvana Cordeiro, Cheila de Cássio Maxinsk, Lenir Muller, Roseni
Fátima Valcarenghi, Mariza Fátima Freisleben Rodrigues, Joacir
Alcides de Oliveira, Hermes Frizzo e Joseane Aparecida Frizo.
VI. Designo a data de 03/09/2013 às 14hs, para a oitiva das
testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: Aldamir Luiz
Ribeiro, Fátima Gonçalves, Adelar da Silva, Izete Fracaro Pasquali,
Aleomar Augusto do Amarante, Marcos Ramos, Cristiane Aparecida
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Schaly, Juciane Aparecida Schaly, Dulci Fátima Thomé, Clarice
Maria Cequim e Eliane Stempcoski.
VII. Designo da data de 09/09/2013 às 14hs, para a oitiva das
testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: Nelson Backes,
Juliano Alves da Silva, Nivaldo Backes, Monalisa Felix, Schayane
Aparecida Machado, Maurino Claudiomir Borges, José Devanir de
Lima, Cleverson Tomazzini, Vitor Santos Severino, Marcos Roberto
Moro, Cátia Beatriz Franke, José Ladir de Mello, Cleidiane Gomes da
Silva, Fernando Rossa e Valdir Koch.
VIII. Designo a data de 11/09/2013 às 14hs, para a oitiva das
testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: Gilmar Filbert,
Oscar Savariz, Marcos Scarton, Ademir Miola, Edicarlos Poggere,
Jucemar Bevilaqua, Luci Hoffmann, Romildo Galon, Sebastião Odair
da Costa, Marcelo Torriani, Joair Mendes Rodrigues, Valdecir Felix e
Rosane dos Santos.
IX. Designo a data de 23/09/2013 às 14hs. para a oitiva das
testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: Antonio Ribeiro da
Silva, Eliane Helt, Artevir Borges, Sandro Alfredo da Silva, Edimar
Frizzo, Dilvo Leal da Silva, Leonir Zimmer, Eulices Almeida, Vera
Backes, Mauro Luiz Nezello, Maribel Fuá de Lima, Carina Soares,
Lindiomar Azevedo, Diomar Rodrigues Garcia e Junior Maraskine.
X. Designo a data de 24/09/2013 às 14hs. para o interrogatório dos
réus.
Intimem-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n.º: 91-21.2011.6.24.0037
Ação Penal - Crime Eleitoral
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réu: Ivonete Dartora e Outros
Vistos para decisão
Ao Ministério Público Eleitoral.
Capinzal, 16 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 581-09.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Ademir Crul do Partido dos Trabalhadores (PT) de
Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Ademir Crul do Partido
dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à
aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012,
para o cargo de Vereador.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 584-61.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Gilmar Antônio Gotardo do Partido Social Democrático
(PSD) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Gilmar Antônio
Gotardo do Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal/SC,
referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador.
Página 34
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 583-76.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Dirlei Weber da Rosa do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Dirlei Weber da Rosa
do Partido da Social Democracia Brasielira (PSDB) de Capinzal/SC,
referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 577-69.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Simone Bernardete da Silva do Partido dos
Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Simone Bernardete da
Silva do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente à
arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 587-16.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Carlos Roberto da Silva do Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Carlos Roberto da
Silva do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de
Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de
Vereador.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 582-91.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Nilva Maria Tomazoni do Partido Progressista (PP) de
Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Nilva Maria Tomazoni
do Partido Progressista (PP) de Capinzal/SC, referente à
arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 580-24.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Loina Pereira Duarte Dick do Partido dos Trabalhadores
(PT) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Loina Pereira Duarte
Dick do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente à
arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 579-39.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Vitorino Lanhi do Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Vitorino Lanhi do
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de Capinzal/SC, referente à
arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
Página 35
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 586-31.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição
Proporcional
Requerente: Renato Marcelo Markus do Partido dos Trabalhadores
(PT) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada por Renato Marcelo
Markus do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente
à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 624-43.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas -Eleição 2012
Requerentes: Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB) de Capinzal/SC e Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB) de Capinzal/SC.
Advogado: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC 24.153)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada pelo Comitê Financeiro do
Partido Trabalhista (PTB) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e
à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
O parecer da unidade técnica foi no sentido da existência de
impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar, sugerindo
aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inciso l, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada a
presente prestação de contas reletiva ao pleito de 2012..
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 631-35.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas -Eleição 2012
Requerentes: Comitê Financeiro dos Democratas (DEM) de
Capinzal/SC e Diretório Democratas (DEM) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada pelo Comitê Financeiro dos
Democratas (DEM) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à
aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Autos n. 628-80.2012.6.24.037
Assunto: Prestação de Contas -Eleição 2012
Requerentes: Comitê Financeiro do Partido Social Democrático
(PSD) de Capinzal/SC e Diretório do Partido Social Democrático
(PSD) de Capinzal/SC.
Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297)
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas ofertada pelo Comitê Financeiro do
Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal/SC, referente à
arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012.
O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas
detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das
contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado
pelo Ministério Público Eleitoral.
Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n.
23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com
ressalva, a presente prestação de contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capinzal, 15 de julho de 2013.
Karina Maliska
Juíza Eleitoral
Página 36
Juíza: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Paiva Rohden
EDITAL 024/2013
PRAZO: 5 (cinco) dias
A Excelentíssima Senhora Dra. Alessandra Mayra da Silva de
Oliveira, MMª. Juíza da 039ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais,
V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE
n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste Juízo as fichas de apoiamento dos eleitores de
Ituporanga, Atalanta, Petrolândia, Chapadão do Lageado, Imbuia,
Vidal Ramos e Leoberto Leal à Rede Sustentabilidade, para os fins
que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de
1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
fichas de apoiamento disponíveis em cartório poderão ser
impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no
prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, §
3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima
Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Ituporanga, aos 16 dias do mês de
julho do ano de 2013. Eu _______, Carlos Eduardo Paiva Rohden,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Juíza da 039ª Zona Eleitoral
41ª Zona Eleitoral - Palmitos
38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Editais
Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau Lang
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Krajevski
Edital n. 028/2013
Prazo: 05 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Gilmar Nicolau Lang, Juiz da 038ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.282/2010, art. 11 caput
e parágrafos,
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem
ciência, que encontram-se disponíveis para consulta no Cartório
Eleitoral de Itaiópolis, as listas de apoiamento à formação do partido
político REDE SUSTENTABILIDADE.
De acordo com o § 5º do art. 11 da Res. TSE nº 23.282/2010, os
dados constantes das listas poderão ser impugnados por qualquer
interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume.
Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, aos dezessete dias do
mês de julho de 2013. Eu, ______________, Carlos Eduardo
Krajevski, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital,
que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 38ª Zona Eleitoral
39ª Zona Eleitoral - Ituporanga
Juízo da 041ª Zona Eleitoral - Palmitos
Juiz Eleitoral: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Chefe de Cartório: Clair Teresinha Pagel
EDITAL n. 024/2013
PRAZO (05 DIAS)
O Excelentíssimo MM. Juiz da 041ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais,
Torna público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n.
23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores pertencentes
a esta 041ª Zona Eleitoral - Palmitos ao Partido Rede
Sustentabilidade, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n.
9.096, de 19 de setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
Dado e passado neste Município de Palmitos, aos dezessete dias do
mês de julho do ano de 2013. Eu, ___________ (Clair Teresinha
Pagel), Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Palmitos (SC), 17 de julho de 2013.
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Editais
Juízo da 039ª Zona Eleitoral
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Juiz Eleitoral: Marciano Donato
Chefe de Cartório: Douglas Salém
EDITAL n. 28/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias (art. 8º do Prov. CRESC nº 7/2003)
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral - Turvo,
Dr. Marciano Donato, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA - nos termos do art. 45, parágrafos 6º e 7º do
Código Eleitoral, art. 17, § 1º Resolução TSE nº 21.538/2003 e art.
7º, § 2º da Lei nº 6.996/82 - a relação anexa de inscrições
processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral ou que
foram indeferidas no período compreendido entre 01/07/2013 a
15/07/2013.
Relação de requerimentos deferidos disponibilizado no mural do
cartório.
FICAM CIENTES os delegados dos Partidos Políticos, que cabe
recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação deste Edital no DJESC.
É lícito aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados,
requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de
alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde
que o façam por meio de requerimento fundamentado, com
especificação da inscrição questionada e dos indícios e
circunstancias que embasam a suspeita.
DADO E PASSADO nesta cidade de Turvo, aos dezesseis dias do
mês de julho de 2013, eu, ____________ Douglas Salém, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM Juiz Eleitoral.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e.e.
Decisões/Despachos
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Marciano Donato
Chefe de Cartório: Douglas Salém
Autos n. 458-93.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Jacinto Machado
Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do
Partido da República de Jacinto Machado
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela
direção municipal e comitê financeiro do Partido da República de
Jacinto Machado, referente às eleições municipais de 2012.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no
artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi
submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo,
que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
74-76.
Intimados, por intermédio de advogado, comum ao diretório e comitê
financeiro, não houve manifestação acerca do relatório preliminar.
Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório
municipal do PR, mesma conclusão destinada para o Comitê
Financeiro Municipal Único registrado pelo partido. (fls. 78-80)
Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na
linha do Relatório Final de Exame (fl. 82).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório
municipal do PR, bem como do comitê financeiro por ele registrado,
referente às eleições municipais de 2012.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogado constituído, estão
acompanhadas da documentação básica prevista na resolução
referida, com exceção dos extratos bancários do diretório municipal,
até pelo fato de não ter sido aberta a conta bancária, omissão esta
expressamente assumida.
Página 37
Falha esta que sinaliza o descumprimento da exigência do art. 12 e,
por consequência, do art. 40, §8º, ambos da Res. TSE n.
23.376/2012, que exigem a abertura de conta bancária para
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e,
posteriormente, a apresentação dos extratos bancários definitivos
para análise da movimentação financeira.
Nesse ponto, a agremiação, como já foi dito, reconheceu
expressamente equívoco de sua parte, mas postulou pela aprovação
das contas, por entender que, a partir dos relatórios acostados, não
haveria falha grave a maculá-las.
Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de
movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos
diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha,
seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da
Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em
todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de
conta bancária específica, independentemente da inexistência de
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não
diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997.
Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que,
conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui
agência bancária.
Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já
firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui
irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de
alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos,
colaciono o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO
CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE
PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS
RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO
DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR
CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE
CAMPANHA
FORMALIDADE
IMPRESCINDÍVEL
PARA
FISCALIZAÇÃO
DA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
DE
RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO.
A abertura de conta bancária específica constitui formalidade
imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros
movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a
campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente
atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei).
(TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da
Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121,
02011, p.14).
Além disso, a análise técnica, que confrontou os elementos dos
autos com base de dados interna e externa, ao verificar o
cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e
a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de
irregularidades também no caso do comitê financeiro, a prejudicar a
confiabilidade e consistência das contas, haja vista que foram
realizados gastos com combustível sem correspondente registro de
cessão de veículo, publicidade com carro, despesa de transporte,
tampouco, até por se tratar de comitê, doação em estimável em
dinheiro do produto adquirido para candidato.
Abrindo parêntese sobre as conclusões do relatório final, embora a
assinatura do doador não tenha sido lançada, de fato, no recibo com
final 01, não há como negar a possibilidade de individualizar Anilton
Arminda como o efetivo doador a partir do comprovante de depósito
juntado à fl. 47.
Nessa esteira, em que pese inexistir impropriedade neste último
ponto, induvidosa a falha no anterio, apesar de aparentemente ser
fruto da inércia ou descaso, no caso, do responsável pelo Comitê
Financeiro, que se negou a prestar os devidos esclarecimentos para
o combustível adquirido, de modo a impedir o efetivo controle da
Justiça Eleitoral. Assim, ao mesmo tempo em que não há presumir
má-fé na concretização da falha, também não cabe a este Juízo
efetuar malabarismo com o cotejo das demais contas da coligação
para aferir o eventual destinatário final dos gastos promovidos por
este Comitê.
Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao
recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e
proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses.
Posto isso, seguindo o entendimento do titular desta Zona Eleitoral,
adoto, para fixar o quantum, os seguintes fatores: gravidade e
quantidade das irregularidades, a participação do partido no pleito
(participação ou não de coligação na majoritária/proporcional),
lançamento de candidatos e sucesso desses.
Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária
quanto proporcional, lançando apenas um único candidato a
vereador, não eleito, entendo que o quantum deve se afastar do
mínimo previsto na legislação, a se ajustar em 3 (três) meses,
idêntica baliza a ser aplicada para o comitê financeiro, totalizando,
pois, em 6 (seis) meses o prazo de suspensão das cotas do fundo
partidário.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção
Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido da
República (PR) de Jacinto Machado na forma do inciso III do art. 51
da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com fundamento no art.
25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da Resolução TSE
23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse de recursos do
Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão,
pelo período de 06 (seis) meses, e, se for o caso, a partir do
cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo, nos
termos da fundamentação acima delineada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e
estadual do partido, comunicando-os da decisão e determinando que
se abstenham de repassar ao Diretório Municipal valores do fundo
partidário durante o período assinalado e, se for o caso, a partir do
cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2)
Promovam-se os devidos lançamentos no SICO (Sistema de
Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas
as determinações, arquivem-se os autos.
Turvo, 16 de julho de 2013.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e.
Autos n. 464-03.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Jacinto Machado
Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do
Partido dos Trabalhadores de Jacinto Machado
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela
direção municipal e comitê financeiro do Partido dos Trabalhadores
de Jacinto Machado, referente às eleições municipais de 2012.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no
artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi
submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo,
que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
147-148.
Intimados, por intermédio de advogado, comum ao diretório e comitê
financeiro, foram apresentados esclarecimentos em petição que
sequer foi subscrita.
Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório
municipal do PT, mesma conclusão destinada para o Comitê
Financeiro Municipal Único registrado pelo partido (fls. 154-156).
Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na
mesma linha do Relatório Final de Exame (fl. 158).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório
municipal do PT, bem como do comitê financeiro por ele registrado,
referente às eleições municipais de 2012.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogado constituído, estão
acompanhadas da documentação básica prevista na resolução
referida, com exceção dos extratos bancários, ausentes no caso do
diretório, até pelo fato de não ter sido aberta a conta bancária omissão esta expressamente assumida -, e apresentadas de modo
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parcial pelo comitê financeiro, de modo a impedir o efetivo controle
da quantia de R$ 4210,89.
Desse modo, a análise técnica, que confrontou os elementos dos
autos com base de dados interna e externa, ao verificar o
cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e
a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de
inconsistência em ambas, a prejudicar a confiabilidade e
consistência das contas.
No caso do diretório municipal, conforme já mencionado, exatamente
pela sinalização para o descumprimento da exigência do art. 12 e,
por consequência, do art. 40, §8º, ambos da Res. TSE n.
23.376/2012, que exigem a abertura de conta bancária para
candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e,
posteriormente, a apresentação dos extratos bancários definitivos
para análise da movimentação financeira.
Nesse ponto, a agremiação reconheceu expressamente equívoco de
sua parte, mas postulou pela aprovação das contas, por entender
que, a partir dos relatórios acostados, não haveria falha grave a
maculá-las.
Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de
movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos
diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha,
seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da
Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em
todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de
conta bancária específica, independentemente da inexistência de
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não
diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997.
Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que,
conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui
agência bancária.
Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já
firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui
irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de
alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos,
colaciono o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO
CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE
PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS
RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO
DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR
CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE
CAMPANHA
FORMALIDADE
IMPRESCINDÍVEL
PARA
FISCALIZAÇÃO
DA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
DE
RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO.
A abertura de conta bancária específica constitui formalidade
imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros
movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a
campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente
atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei).
(TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da
Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121,
02011, p.14).
Já no caso do comitê, apesar de aberta a conta bancária,
oportunizando que as doações promovidas transitassem por ela e,
ao menos teoricamente, garantisse a identificação daqueles que
contribuíram com a campanha, a falha se deu exatamente pela não
entrega dos extratos bancários de TODO o período em que houve
movimentação de recursos da campanha eleitoral.
Se é verdade que a análise técnica chegou a pedir o extrato até o
mês de outubro, o comitê financeiro, nesse ponto, mesmo sabedor
de sua obrigação, restringiu-se a afirmar que seria possível aferir
toda a movimentação financeira do partido, fato que não se revela
verdadeiro. Com carga dos autos, pode o responsável pelo comitê
averiguar que os extratos juntados às fls. 63-67 mantém um espaço
temporal sem amparo na referida documentação (23-10-2012 a 0111-2012), período no qual houve movimentação de mais de quatro
mil reais.
Nessa esteira, ao implicar em restrição técnica de exame, impedindo
o cotejo entre os valores que foram lançados nos documentos fiscais
e aqueles que foram grafados nos extratos bancários, não há como
afastar irregularidade também nessas contas e a mesma conclusão
das contas do diretório municipal.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
A se adicionar, de outro lado, a utilização de veículo tipo ônibus pelo
comitê financeiro que não veio acompanhada da documentação
necessária. Destaque-se que a justificativa, segundo a qual aquele
que se declarou como cedente do bem para a campanha não teria
contato com o proprietário apontado no sítio do DETRAN, tendo se
perfectibilizado a transferência pela mera tradição, não se mostra
suficiente. Como bem apontado pelo analista, estranha o fato de que
o cedente ou o responsável pelo comitê financeiro de fato não
tenham contato com a empresa que consta como real proprietária do
bem ou que eventual transação não esteja sustentada em qualquer
tipo de contrato. Além do mais, o sítio do DETRAN traz uma
comunicação de venda para "CHARLES DE ABREU", feita após as
eleições, que é pessoa aparentemente estranha àqueles que foram
indicados nos autos. Assim,
Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao
recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito
em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e
proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses. Em situação
que ensejou a desaprovação das contas sob o ponto de central de
não abertura de conta bancária, o TRE catarinense fixou a sanção
em 06 (seis) meses, considerando apenas a falha do diretório, como
se vê abaixo:
[...] Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção
pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas
tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a
apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação
de recursos, conforme já decidido em situações análogas. (TRE/SC.
Acórdão nº 25.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn.
Publicação no Diário de JE do dia 26-08-2010, Tomo 156, p. 5)
Nessa esteira, seguindo o entendimento do titular desta Zona
Eleitoral, adoto, para fixar o quantum, os seguintes fatores:
gravidade e quantidade das irregularidades, a participação do partido
no
pleito
(participação
ou
não
de
coligação
na
majoritária/proporcional), lançamento de candidatos e sucesso
desses.
Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária
quanto proporcional, encabeçando a chapa majoritária e lançando 7
candidatos, sendo um deles eleito, entendo que o quantum deve se
afastar do mínimo previsto na legislação, a se ajustar em 6 (seis)
meses para o diretório, e 5 (cinco) meses para o comitê financeiro,
totalizando, pois, em 11 (onze) meses o prazo de suspensão das
cotas do fundo partidário.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção
Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) de Jacinto Machado na forma do inciso III do art.
51 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com fundamento no
art. 25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da Resolução TSE
23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse de recursos do
Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão,
pelo período de 11 (onze) meses, e, se for o caso, a partir do
cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo, nos
termos da fundamentação acima delineada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e
estadual do partido, comunicando-os da decisão e determinando que
se abstenham de repassar ao Diretório Municipal valores do fundo
partidário durante o período assinalado e, se for o caso, a partir do
cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2)
Promovam-se os devidos lançamentos no SICO (Sistema de
Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas
as determinações, arquivem-se os autos.
Turvo, 15 de julho de 2013.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e.
Autos n. 613-96.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Jacinto Machado
Interessado: Adair de Almeida
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de
2012 de candidato ao cargo de vereador no município de Jacinto
Machado que alcançou a condição de suplente.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com a maior parte das peças e
Página 39
documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º
23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade
técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para
expedição de diligências às fls. 29-30.
Intimado, o candidato, por intermédio de seu advogado, apresentou
esclarecimentos e documentos, bem como retificadora afim de suprir
as inconsistências apontadas.
Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, requerendo, ao final, nova manifestação do candidato sobre
pontos controversos destacados nos itens 3c, 3d e 3e. (fls. 72-73).
Com carga dos autos e com oportunidade de esclarecer as dúvidas
lançadas, o candidato restringiu-se, em suma, a afirmar que todos os
indícios de irregularidades não constituem faltas graves, razão pela
qual a aprovação das contas seria a medida imperativa no caso (fls.
76-77).
Com vista dos autos, o membro do Ministério Público Eleitoral
posicionou-se na mesma linha do entendimento do analista da
prestação de contas, porquanto as irregularidades verificadas nas
contas não foram supridas pelo interessado (fl. 79).
É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato
suplente ao cargo de vereador.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogado constituído, vieram
acompanhadas da documentação prevista na resolução referida.
Dito isso, percebe-se que a análise técnica, ao confrontar os
elementos dos autos com base de dados internas e externas, a fim
de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação
de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de
diversas falhas.
Algumas, convém frisar, sem a capacidade de gerar efetivo
comprometimento das contas, tais como a inserção de recibos - e
não sua mera juntada - após a intimação para se manifestar quanto
ao relatório preliminar, bem como a elaboração e subscrição de
termos de doação tão somente o término da eleição.
Pois bem. Persiste a controvérsia exatamente sobre os três itens
destacados pelo chefe de cartório no seu relatório final. São eles: a)
inexistência de dados e comprovação de titularidade do veículo
cedido para a campanha; b) divergência entre a quantidade de
combustível adquirida pelo comitê e aquela repassada e declarada
pelo candidato; c) não localização do gasto com locução do
programa eleitoral do candidato nos autos do comitê financeiro
doador.
Sobre estes, entendo que tanto o item B quanto o item C não devem
ser reputados ao candidato, mas tão somente ao comitê,
especialmente quanto ao primeiro, muito embora o PSD tenha
lançado apenas o ora candidato. Logo, não há como concluir por
irregularidade sobre estes tópicos do aqui prestador de contas.
Já em relação à existência de veículo cedido para a campanha sem
sua individualização e comprovação de propriedade, considerando
que no registro de candidatura foram declarados por Adair de
Almeida três veículos (um caminhão, um automóvel e uma moto), e
até pela relativização das regras e obrigações estabelecidas em
Resolução por parte do TRESC, não havendo, no caso, indícios de
má-fé do candidato ou de falsa declaração para omitir efetivo doador
de campanha, entendo que a inconsistência em tela deve ser
reconhecida como mera impropriedade, geradora de ressalvas,
recaindo as demais sob a responsabilidade do comitê.
ANTE O EXPOSTO, uma vez que foram detectadas impropriedades,
mas que estas não possuem o condão de comprometer a
consistência e confiabilidade das contas, julgo APROVADAS, COM
RESSALVAS, AS CONTAS prestadas pelo candidato ADAIR DE
ALMEIDA, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012.
Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n.
7.854/2012).
Registre-se. Intimem-se.
Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com a
devida anotação no SICO (Sistema de Informações de Contas
Eleitorais e Partidárias);
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Turvo, 16 de julho de 2013
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Autos n. 616-51.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Jacinto Machado
Interessado: Agostinho de Souza da Silva
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de
2012 de candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de
vereador no município de Jacinto Machado.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no
artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi
submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo,
que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
28-29.
Intimado, por intermédio do advogado que subscreveu a inicial,
especialmente para regularizar a representação processual, o
candidato não apresentou esclarecimentos e a necessária
documentação, a fim de sanar as inconsistências apontadas no
relatório.
Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral manifestou-se no
sentido de que sejam julgadas não prestadas as contas do
candidato. (fl. 33).
Por fim, o chefe de cartório certificou o falecimento do candidato em
12 de junho de 2013 a partir de informação contida no ofício
repassado mensalmente pela Escrivania de Paz de Jacinto
Machado.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato ao
cargo de vereador que se encontra na condição de suplente.
Sobre a falha na representação processual, até pela peculiaridade
do caso, em que sobreveio informação de falecimento do candidato
em data próxima àquela em que o advogado que aqui o representa
foi intimado para esclarecer a situação, entendo que a irregularidade
deva ser superada, ainda mais que, dentre as repercussões
possíveis pela não apresentação, estaria a anotação de código ASE
de não quitação, inócua para quem terá sua inscrição, em breve,
cancelada.
Sendo assim, no caso em questão, constata-se que as contas,
tempestivamente apresentadas por intermédio de advogado
constituído, estão acompanhadas da documentação prevista na
resolução referida, com exceção dos extratos bancários da conta
bancária, que foi aberta pelo candidata embora lhe fosse permitido
não cumprir essa obrigação, haja vista se tratar de candidatura à
vereança em município com menos de 20 mil eleitores.
Dito isso, considerando que a votação do candidato foi diminuta - 19
votos -, conforme se pode visualizar nas informações
disponibilizadas no sítio do TRE/SC, entendo como justificada a
ausência de movimentação financeira e, por conseqüência, dos
gastos com publicidade. Já em relação à não apresentação de toda
a documentação dos recursos estimáveis em dinheiro, verifica-se
que a omissão não inibe a análise da Justiça Eleitoral, haja vista a
situação fática peculiar do caso e seu cotejo com as já enfrentadas
com os demais candidatos da coligação.
Portanto, superada a falha na representação processual e porquanto
não foi detectada inconsistências a comprometer a consistência e
confiabilidade das contas, julgo APROVADAS AS CONTAS
prestadas pelo candidato AGOSTINHO DE SOUZA DA SILVA, com
fundamento no artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n.º
23.376/2012.
Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n.
7.854/2012).
Registre-se. Intimem-se.
Após, promovam-se os andamentos de praxe e, com trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Turvo, 16 de julho de 2013.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e.
Autos n. 609-59.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Jacinto Machado
Interessado: Anilton Arminda
Página 40
Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de
2012 de candidato ao cargo de vereador no município de Jacinto
Machado que alcançou a condição de suplente.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com a maior parte das peças e
documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º
23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade
técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para
expedição de diligências às fls. 29-30.
Intimado, o candidato, por intermédio de seu advogado, deixou
decorrer o prazo legal de 72 horas para manifestação sem quaisquer
esclarecimentos ou suprimento das inconsistências apontadas.
Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela desaprovação das contas (fls. 32-33).
Com vista dos autos, o membro do Ministério Público Eleitoral
posicionou-se na mesma linha do entendimento do analista da
prestação de contas, porquanto as irregularidades verificadas nas
contas não foram supridas pelo interessado (fl. 35).
É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato
suplente ao cargo de vereador.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogado constituído, vieram
acompanhadas da documentação prevista na resolução referida,
com exceção da "Declaração de Recebimento de Sobras de Bens
e/ou materiais permanentes", o qual foi juntado sem a assinatura do
presidente do diretório municipal do PR. Falha que não chegou a
trazer prejuízos para análise e, por conseguinte, sem qualquer
contribuição para eventual desaprovação, até porque o próprio
analista asseverou que "considerando a realizada das campanhas
eleitorais nessa região e comparando com todas as demais
prestações de contas", em nenhum caso foi concretizado o
recebimento nesses moldes (fl. 32).
Dito isso, percebe-se que a análise técnica, ao confrontar os
elementos dos autos com base de dados internas e externas, a fim
de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação
de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de
falhas, relativas à existência de veículo cedido para a campanha sem
sua individualização e comprovação de propriedade, bem como não
declaração de gasto com combustível. Nessa linha, o veículo cedido
supostamente pelo próprio candidato não foi declarado no registro de
candidatura, da mesma forma que não foi apresentado qualquer
documento que pudesse levar a crer que este último ponto foi
resultado de mero lapso naquele primeiro momento.
Ademais, pegando emprestado os dados de totalização dos votos do
candidato disponibilizados no sítio do TRE e cotejando-os com os
dados da ficha de qualificação, apesar da votação não significativa, é
possível afirmar que a quase totalidade de votos se deu em
localidade distinta daquela em que reside o candidato, a presumir,
sem grandes dilações, que houve a utilização deste meio de
locomoção - automóvel - na campanha, de modo que a omissão ou
descaso na apresentação de esclarecimentos traz dúvidas sobre
eventual omissão do real cedente do veículo, bem como dos gastos
com combustível promovidos para a realização da campanha
eleitoral.
Já sobre a ausência de gastos com publicidade, os dados dos autos
e a própria votação alcançada não permitem lançar dúvidas sobre a
credibilidade do dado informado, qual seja, de que não houve
movimentação financeira nessa rubrica.
Sendo assim, a análise conjunta dos documentos carreados permite
a conclusão de que há irregularidade graves nas contas prestadas,
resultado, em boa parte, da inércia do prestador em efetuar as
devidas retificações aos pontos duvidosos e falhos indicados no
relatório da análise técnica, a comprometer a consistência e
confiabilidade das contas.
ANTE O EXPOSTO, acolho a conclusão do relatório final da análise
técnica e o parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e
julgo DESAPROVADAS AS CONTAS DE CAMPANHA prestadas
pelo candidato ANILTON ARMINDA, com fundamento no art. 51,
inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854).
Registre-se. Intimem-se.
Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com a
devida anotação no SICO (Sistema de Informações de Contas
Eleitorais e Partidárias);
Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.
9504/1997, para as providências que entender cabíveis.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Turvo, 16 de julho de 2013
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e.
Autos n. 453-71.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Timbé do Sul
Interessado: Valdir Savi Sobrinho
Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de
2012 de candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de
vereador no município de Timbé do Sul.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no
artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi
submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo,
que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
42-43.
Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos, extensa
documentação, bem como retificadora, a fim de sanar as
inconsistências apontadas.
Finalizada essa fase, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas
(fls. 90-91).
Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se pela
aprovação das contas com as ressalvas constantes do Relatório
Final de Exame (fl. 92).
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato
suplente ao cargo de vereador.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão
acompanhadas da documentação prevista na resolução referida.
Além disso, a análise técnica, que confrontou os elementos dos
autos com base de dados internas e externas, verificando o
cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e
a realização de despesas, concluiu pela existência de
impropriedades nas contas apresentadas, mas sem a capacidade de
comprometer a sua regularidade. O Ministério Público Eleitoral,
conforme já mencionado, diante das inconsistências referidas no
relatório final, manifestou-se pela aprovação das contas com
ressalvas.
Portanto, uma vez que foram detectadas impropriedades, mas que
estas não possuem o condão de comprometer a consistência e
confiabilidade das contas, acolho o relatório final de exame e o
parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e julgo
APROVADAS, COM RESSALVAS, AS CONTAS prestadas pelo
candidato VALDIR SAVI SOBRINHO, com fundamento no artigo 51,
inciso II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854).
Registre-se. Intimem-se.
Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com
anotação no SICO, e, com trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Turvo, 15 de julho de 2013.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e.e.
Autos n. 568-92.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Timbé do Sul
Interessado: Silvio Cravo
Página 41
Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de
2012 de Silvio Cravo, candidato que alcançou a condição de
suplente ao cargo de vereador no município de Timbé do Sul.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no
artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi
submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo,
que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
36-37.
Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos, extensa
documentação, bem como retificadora, a fim de sanar as
inconsistências apontadas.
Finalizada essa fase, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas
(fls. 90-91).
Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se pela
aprovação das contas com as ressalvas constantes do Relatório
Final de Exame (fl. 92).
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato
suplente ao cargo de vereador.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão
acompanhadas da documentação prevista na resolução referida.
Além disso, a análise técnica, que confrontou os elementos dos
autos com base de dados internas e externas, verificando o
cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e
a realização de despesas, concluiu pela existência de
impropriedades nas contas apresentadas, mas sem a capacidade de
comprometer a sua regularidade. O Ministério Público Eleitoral,
conforme já mencionado, diante das inconsistências referidas no
relatório final, manifestou-se pela aprovação das contas com
ressalvas.
Portanto, uma vez que foram detectadas impropriedades, mas que
estas não possuem o condão de comprometer a consistência e
confiabilidade das contas, acolho o relatório final de exame e o
parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e julgo
APROVADAS, COM RESSALVAS, AS CONTAS prestadas pelo
candidato SILVIO CRAVO, com fundamento no artigo 51, inciso II,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854).
Registre-se. Intimem-se.
Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com
anotação no SICO, e, com trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
Turvo, 15 de julho de 2013.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e.e.
Autos n. 572-32.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Timbé do Sul
Interessada: Vera Beatriz Durão Da Silva
Advogados: Arnildo Steckert Junior - OAB/SC 9868; Eduardo Rovaris
- OAB/SC 19395
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de
2012 de candidata ao cargo de vereadora no município de Timbé do
Sul que alcançou a condição de suplente.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com a maior parte das peças e
documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º
23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade
técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para
expedição de diligências às fls. 25-26.
Intimada, a candidata apresentou esclarecimentos e documentos a
fim de suprir as inconsistências apontadas.
Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela desaprovação das contas e pela
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
intimação da candidata para prestar esclarecimentos acerca dos
novos fatos a indicar existência de irregularidade (fls. 80-82).
Após nova manifestação, o analista responsável emitiu Relatório
Final de Exame Complementar, por entender que as informações
prestadas não saneavam a falha lançada, manteve o entendimento
do relatório anterior, ou seja, desaprovando as contas da candidata.
Com vista dos autos, o membro do Ministério Público Eleitoral
posicionou-se pela desaprovação das contas, porquanto as
irregularidades verificadas não foram supridas pela interessada (fl.
90).
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidata que
se encontra na condição de suplente ao cargo de vereadora.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogado constituído, vieram
acompanhadas da documentação prevista na resolução referida.
Dito isso, percebe-se que a análise técnica, ao confrontar os
elementos dos autos com base de dados internas e externas, a fim
de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação
de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de
falhas nas contas.
Algumas delas, é bem verdade, sem a capacidade de comprometer
as contas em razão do contexto fático avaliado. Isto porque, em
primeiro lugar, embora a candidata tenha se valido de recursos
próprios não declarados no momento do registro de candidatura,
oportunidade na qual também omitiu exercer profissão de costureira
que agora declara como fonte do dinheiro que se valeu para pagar
seus gastos de campanha, fato é que o valor não é significativo e a
justificativa prestada não é absurda ou inverossímil. Também a
omissão em não declarar como estimável em dinheiro os serviços de
assessoria jurídica/contábil ou programa eleitoral arcados pelo
comitê não representa irregularidade nas contas sob análise.
Conclusão que não se chega quando se observam os argumentos
utilizados para esclarecer o ponto 7 do relatório final, que tratou de
inconsistências entre os dados lançados no relatório de despesas
efetuadas e de doações estimáveis em dinheiro com os
documentos/recibos que foram colacionados aos autos. Cotejando
as informações neles lançadas com a consulta consolidada de
veículo à fl. 89, o que se vê é que houve de fato omissão na
declaração de um dos veículos utilizados na campanha. Isto porque
Marcio Coelho, subscritor do recibo de locação juntado na fl. 47 não
foi e não passou a ser o proprietário do veículo LZZ2957, o qual
seria o destinatário de todo o combustível adquirido pela candidata
no posto Irmão Stecanella Ltda (fls. 54-76). A confirmar a suspeita, o
analista, em observação detida, verificou a existência de "cessão
para utilização de adesivo em carro particular, placas CAT 8935",
exatamente em nome de Marcio Coelho, "o que faz crer que na
verdade esse foi o veículo locado" e ao qual corresponde o recibo
prefalado.
Sendo assim, a análise conjunta dos documentos carreados permite
a conclusão de que há inexatidões significativas, como já
mencionado, nas contas prestadas, resultado, em boa parte, na
incapacidade do prestador em efetuar as devidas retificações e
prestar os esclarecimentos necessários quanto aos pontos
duvidosos e falhos indicados no relatório da análise técnica, a
comprometer a consistência e confiabilidade das contas
apresentadas. Por conseguinte, a afastar a possibilidade deste Juízo
declará-las como aprovadas, com ou sem ressalvas.
ANTE O EXPOSTO, acolho a conclusão do relatório final da análise
técnica e o parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e
julgo DESAPROVADAS AS CONTAS DE CAMPANHA prestadas
pela candidata VERA BEATRIZ DURÃO DA SILVA, com fundamento
no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854).
Registre-se. Intimem-se.
Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com a
devida anotação no SICO (Sistema de Informações de Contas
Eleitorais e Partidárias);
Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.
9504/1997, para as providências que entender cabíveis.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Turvo, 16 de julho de 2013
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e.
Página 42
Autos n. 508-22.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Timbé do Sul
Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do
Partido Social Democrático de Timbé do Sul
Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela
direção municipal e comitê financeiro do Partido Social Democrático
referente às eleições municipais de 2012.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no
artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi
submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo,
que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
88-89.
Intimados, por intermédio de advogada, comum ao diretório e comitê
financeiro, foram apresentados, esclarecimentos e documentos, bem
como retificadora.
Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório
municipal do PSD, mesma conclusão destinada para o Comitê
Financeiro Municipal Único registrado pelo partido. (fls. 145-146)
Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na
mesma linha do Relatório Final de Exame (fl. 147).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório
municipal do PSD, bem como do comitê financeiro por ele registrado,
referente às eleições municipais de 2012.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão
acompanhadas da documentação básica prevista na resolução
referida, com exceção dos extratos bancários, até pelo fato de não
ter sido aberta a conta bancária, omissão esta expressamente
assumida sob justificativa sem amparo na legislação eleitoral
(inexistência de intenção de recebimento de valores do fundo
partidário).
Nesse sentido, a análise técnica, que confrontou os elementos dos
autos com base de dados interna e externa, ao verificar o
cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e
a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de
irregularidades em ambas, a prejudicar a confiabilidade e
consistência das contas.
Isto, conforme já mencionado, pela sinalização para o
descumprimento da exigência do art. 12 e, por consequência, do art.
40, §8º, ambos da Res. TSE n. 23.376/2012, que exigem a abertura
de conta bancária para candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros e, posteriormente, a apresentação dos extratos bancários
definitivos para análise da movimentação financeira.
Nesse ponto, a agremiação reconheceu expressamente equívoco de
sua parte, mas postulou pela aprovação das contas, por entender
que, a partir dos relatórios acostados, não haveria falha grave a
maculá-las.
Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de
movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos
diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha,
seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da
Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em
todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de
conta bancária específica, independentemente da inexistência de
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não
diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997.
Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que,
conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui
agência bancária.
Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já
firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui
irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de
alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos,
colaciono o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO
CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE
PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS
RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO
DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR
CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE
CAMPANHA
FORMALIDADE
IMPRESCINDÍVEL
PARA
FISCALIZAÇÃO
DA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
DE
RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO.
A abertura de conta bancária específica constitui formalidade
imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros
movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a
campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente
atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei).
(TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da
Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121,
02011, p.14).
Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao
recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito
em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e
proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses. Em situação
que ensejou a desaprovação das contas sob o ponto de central de
não abertura de conta bancária, o TRE catarinense fixou a sanção
em 06 (seis) meses, considerando apenas a falha do diretório, como
se vê abaixo:
[...] Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção
pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas
tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a
apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação
de recursos, conforme já decidido em situações análogas. (TRE/SC.
Acórdão nº 25.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn.
Publicação no Diário de JE do dia 26-08-2010, Tomo 156, p. 5)
Nessa esteira, mesmo grave a falha praticada, seguindo o
entendimento do titular desta Zona Eleitoral, adoto, para fixar o
quantum, os seguintes fatores: gravidade e quantidade das
irregularidades, a participação do partido no pleito (participação ou
não de coligação na majoritária/proporcional), lançamento de
candidatos e sucesso desses.
Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária
quanto proporcional, lançando, no último caso, 5 candidaturas a
vereador, sendo um deles eleito, fixo, em razão da falha apontada, a
penalidade em 4 (cinco) meses ao diretório, idêntica baliza a ser
aplicada para o comitê financeiro, totalizando, pois, em 8 (oito)
meses o prazo de suspensão das cotas do fundo partidário.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção
Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido da
Social Democracia Brasileira (PSD) de Timbé do Sul na forma do
inciso III do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com
fundamento no art. 25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da
Resolução TSE 23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse
de recursos do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em
julgado da decisão, pelo período de 08 (oito) meses, e, se for o caso,
a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este
Juízo, nos termos da fundamentação acima delineada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a
sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e estadual do partido,
comunicando-os da decisão e determinando que se abstenham de
repassar ao Diretório Municipal valores do fundo partidário durante o
período assinalado e, se for o caso, a partir do cumprimento de
eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2) Promovam-se os
devidos lançamentos no SICO (Sistema de Informações de Contas
Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos.
Turvo, 15 de julho de 2013.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e.
Autos n. 443-27.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas
Município: Timbé do Sul
Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do
Partido da Social Democracia Brasileira de Timbé do Sul
Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302
Vistos para sentença.
Página 43
Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela
direção municipal e comitê financeiro do Partido da Social
Democracia Brasileira, referente às eleições municipais de 2012.
O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo
Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no
artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi
submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo,
que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls.
44-45.
Intimados, por intermédio de advogada, comum ao diretório e comitê
financeiro, foram apresentados, esclarecimentos e documentos, bem
como retificadora.
Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de
exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório
municipal do PSDB, mesma conclusão destinada para o Comitê
Financeiro Municipal Único registrado pelo partido. (fls. 101-102)
Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na
mesma linha do Relatório Final de Exame (fl. 103).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Decido.
Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em
cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE
n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório
municipal do PSDB, bem como do comitê financeiro por ele
registrado, referente às eleições municipais de 2012.
No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente
apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão
acompanhadas da documentação básica prevista na resolução
referida, com exceção dos extratos bancários, até pelo fato de não
ter sido aberta a conta bancária, omissão esta expressamente
assumida sob justificativa sem amparo na legislação eleitoral
(inexistência de intenção de recebimento de valores do fundo
partidário).
Nesse sentido, a análise técnica, que confrontou os elementos dos
autos com base de dados interna e externa, ao verificar o
cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e
a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de
irregularidades em ambas, a prejudicar a confiabilidade e
consistência das contas.
Isto, conforme já mencionado, pela sinalização para o
descumprimento da exigência do art. 12 e, por consequência, do art.
40, §8º, ambos da Res. TSE n. 23.376/2012, que exigem a abertura
de conta bancária para candidatos, partidos políticos e comitês
financeiros e, posteriormente, a apresentação dos extratos bancários
definitivos para análise da movimentação financeira.
Nesse ponto, a agremiação reconheceu expressamente equívoco de
sua parte, mas postulou pela aprovação das contas, por entender
que, a partir dos relatórios acostados, não haveria falha grave a
maculá-las.
Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de
movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos
diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha,
seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da
Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em
todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de
conta bancária específica, independentemente da inexistência de
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não
diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997.
Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que,
conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui
agência bancária.
Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já
firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui
irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de
alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos,
colaciono o seguinte julgado:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO
CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE
PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS
RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO
DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR
CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
CAMPANHA
FORMALIDADE
IMPRESCINDÍVEL
PARA
FISCALIZAÇÃO
DA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA
DE
RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO.
A abertura de conta bancária específica constitui formalidade
imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros
movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a
campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente
atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei).
(TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da
Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121,
02011, p.14).
Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao
recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito
em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e
proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses. Em situação
que ensejou a desaprovação das contas sob o ponto de central de
não abertura de conta bancária, o TRE catarinense fixou a sanção
em 06 (seis) meses, considerando apenas a falha do diretório, como
se vê abaixo:
[...] Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção
pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas
tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a
apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação
de recursos, conforme já decidido em situações análogas. (TRE/SC.
Acórdão nº 25.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn.
Publicação no Diário de JE do dia 26-08-2010, Tomo 156, p. 5)
Nessa esteira, mesmo grave a falha praticada, seguindo o
entendimento do titular desta Zona Eleitoral, adoto, para fixar o
quantum, os seguintes fatores: gravidade e quantidade das
irregularidades, a participação do partido no pleito (participação ou
não de coligação na majoritária/proporcional), lançamento de
candidatos e sucesso desses.
Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária
quanto proporcional, encabeçando a primeira, mesmo sem obter
sucesso, e lançando 3 candidaturas a vereador, sendo um deles
eleito, fixo, em razão da falha apontada, a penalidade em 5 (cinco)
meses ao diretório, idêntica baliza a ser aplicada para o comitê
financeiro, totalizando, pois, em 10 (dez) meses o prazo de
suspensão das cotas do fundo partidário.
Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção
Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) de Timbé do Sul na forma do
inciso III do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com
fundamento no art. 25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da
Resolução TSE 23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse
de recursos do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em
julgado da decisão, pelo período de 10 (dez) meses, e, se for o caso,
a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este
Juízo, nos termos da fundamentação acima delineada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a
sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e estadual do partido,
comunicando-os da decisão e determinando que se abstenham de
repassar ao Diretório Municipal valores do fundo partidário durante o
período assinalado e, se for o caso, a partir do cumprimento de
eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2) Promovam-se os
devidos lançamentos no SICO (Sistema de Informações de Contas
Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos.
Turvo, 15 de julho de 2013.
Marciano Donato
Juiz Eleitoral e. e
43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Juíza: Paula Botke e Silva
Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues
Página 44
EDITAL N. 24/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, MMª. Juíza Eleitoral
da 43ª ZE - Xanxerê, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput,
ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no
Cartório da 43ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e
transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Bom
Jesus, Faxinal dos Guedes e Xanxerê, processadas e regularmente
incluídas no cadastro eleitoral, no período de 1º a 14 de julho de
2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido
Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Xanxerê/SC, aos 17 dias do mês de julho
do ano de dois mil e treze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe
de Cartório, o digitei.
Paula Botke e Silva
Juíza Eleitoral
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Juíza: Surami Juliana dos Santos Heerdt
Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande
Processo n.: 1215-78.2012.6.24.0045
Protocolo n.: 203985/2012
Autor: Partido dos Trabalhadores - PT, São Miguel do Oeste, Nelson
Foss da Silva e Leonir Caron
Advogados: Maria Tereza Zanella Capra - OAB/SC 11125 e Adriana
Cagol - OAB/SC 29650
Investigados: Coligação Unidos por São Miguel, João Carlos Valar,
Vilson Trevisan, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, João
Carlos Grando, Moacir Gervasio Martello, Flavio Jose de Ramos,
Ivan Anzolin, Sonia Maria Basei e Julio Tiezirini
Advogados: Luiz Alcebíades Pichetti - OAB/SC 6969, Alessandro
Tiesca - OAB/SC 20381, Gelso Dorvalino Basso - OAB/SC 26309 e
Antenor Andreas Minetto - OAB/SC 2114
Investigado: Ageu Vieira
Advogado: Kirk Lauschner - OAB/SC 25096
Investigado: Alessandro Tiesca
Advogado: Luiz Alcebíades Pichetti - OAB/SC 6969
Investigado: Miguel Angelo Gobbi
Advogado: Guilherme de Almeida Bossle - OAB/SC 16751
Vistos para despacho.
O substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da
convicção judicial definitiva, recomendando a instrução processual,
consoante exegese do art. 22, V da Lei Complementar
64/90.Designo o dia 03/12/2013, às 14 horas, para realização de
audiência para oitiva das testemunhas arroladas.Intimem-se as
partes e o Ministério Público Eleitoral, ressaltando-se que nos termos
do art. 22, V da Lei Complementar 64/90 as testemunhas deverão
comparecer independentemente de intimação.Por sua vez,
considerando o pedido expresso da parte autora (fl. 30) para a
intimação judicial das testemunhas por ela arroladas, tendo em vista
ser improvável seu comparecimento espontâneo, determino a
intimação por mandado.
São Miguel do Oeste, 01 julho de 2013.
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Decisões/Despachos
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC
Juíza: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt
Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande
Nos autos abaixo houve Parecer Conclusivo pela aprovação das
contas com ressalvas, pelo que fica intimado o Partido, por seu
Advogado, para se manifestar no prazo de 72 horas:
Autos n. 85-19.2013.6.24.0045
Prestação de Contas Anual - Exercício 2012
Município: Barra Bonita/SC
Interessado: Partido Progressista - PP
Advogado: Rafael Favreto - OAB/SC 24966
Nos autos abaixo houve Relatório Preliminar para Expedição de
Diligências, pelo que fica intimado o Partido, por seu Advogado, para
se manifestar no prazo de 10 (dez) dias:
Autos n. 99-03.2013.6.24.0045
Prestação de Contas Anual - Exercício 2012
Município: Bandeirante/SC
Interessado: Partido Social Democrático - PSD
Advogados: Cristiane Passarello - OAB/SC 32643 e Willian Zaffari OAB/SC 26259
46ª Zona Eleitoral - Taió
Atos Judiciais
Editais
EDITAL n. 13/2013 (inscr_transf)
Prazo: 15 (quinze) dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Shirley Tamara
Colombo de Siqueira Woncce, MMa. Juíza Eleitoral da 46ª ZE de
Taió SC, no uso de suas atribuições legais,
Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos entre os
dias 1º e 16 de julho de 2013, para os municípios de Taió, Salete,
Rio do Campo e Mirim Doce, do que caberá recurso na forma dos
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
A respectiva relação, extraída do Cadastro Nacional de Eleitores
(ELO), encontra-se disponível no mural do Cartório para consulta.
Dado e passado nesta cidade de Taió, aos dezesseis dias do mês de
julho de 2013, eu, Ricardo André dos Santos, preparei e conferi o
presente Edital.
47ª Zona Eleitoral - Tangará
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 047ª Zona Eleitoral - Tangará-SC
Juiz Eleitoral: Flávio Luís Dell'Antonio
Chefe de Cartório: Jeferson Fanton
Autos n. 93-87.2013.6.24.0047
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento autuado para verificar a ausência da
apresentação de prestação de contas pelo DEMOCRATAS,
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRÁCIA BRASILEIRA e PARTIDO DOS TRABALHADORES
de Ibiam/SC.
Regularmente intimados, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução
TSE n. 21.841/2004, os partidos inadimplentes permaneceram
inertes, fls. 05/09.
Certificado o decurso de prazo, vieram os autos conclusos para
decisão.
Página 45
É o relatório.
DECIDO.
O prazo legal para apresentação das contas partidárias anuais,
referente ao exercício anterior, é o dia 30 de abril, nos termos do art.
32 da lei 9.096/95.
No caso em tela, os partidos listados à fl. 02, não apresentaram as
contas partidárias anuais, em relação ao exercício de 2012.
Regularmente intimados, os partidos políticos permaneceram inertes,
estando, portanto, omissos em sua obrigação legal de prestar conta,
incidindo nas sanções previstas no inciso III do art. 28 da Res. TSE
n. 21.841/2004.
Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas anuais,
referentes ao exercício de 2012, pelo DEM, PDT, PSDB e PT de
Ibiam/SC e determino a SUSPENSÃO do repasse de novas cotas do
Fundo Partidário pelo tempo em que permanecer a omissão quanto
ao dever de prestar contas (inciso III do art. 28 da Res. TSE n.
21.841/2004).
Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios, comunicando a
penalidade aplicada, aos diretórios estadual e nacional dos partidos
envolvidos e atualize-se o registro no SICO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se.
Tangará, 15 de julho de 2013.
Flávio Luís Dell´Antônio
JUIZ ELEITORAL
Autos n. 92-05.2013.6.24.0047
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento autuado para verificar a ausência da
apresentação de prestação de contas pelo DEMOCRATAS,
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PARTIDO DA SOCIAL
DEMOCRÁCIA BRASILEIRA e PARTIDO DOS TRABALHADORES.
Regularmente intimados, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução
TSE n. 21.841/2004, os partidos inadimplentes permaneceram
inertes, fls. 04/08.
Certificado o decurso de prazo, vieram os autos conclusos para
decisão.
É o relatório.
DECIDO.
O prazo legal para apresentação das contas partidárias anuais,
referente ao exercício anterior, é o dia 30 de abril, nos termos do art.
32 da lei 9.096/95.
No caso em tela, os partidos listados à fl. 02, não apresentaram as
contas partidárias anuais, em relação ao exercício de 2012.
Regularmente intimados, os partidos políticos permaneceram inertes,
estando, portanto, omissos em sua obrigação legal de prestar conta,
incidindo nas sanções previstas no inciso III do art. 28 da Res. TSE
n. 21.841/2004.
Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas anuais,
referentes ao exercício de 2012, pelo DEM, PDT, PSDB e PT de
Tangará/SC e determino a SUSPENSÃO do repasse de novas cotas
do Fundo Partidário pelo tempo em que permanecer a omissão
quanto ao dever de prestar contas (inciso III do art. 28 da Res. TSE
n. 21.841/2004).
Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios, comunicando a
penalidade aplicada, aos diretórios estadual e nacional dos partidos
envolvidos e atualize-se o registro no SICO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se.
Tangará, 15 de julho de 2013.
Flávio Luís Dell´Antônio
JUIZ ELEITORAL
Autos n. 69-59.2013.6.24.0047
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas partidária, referente ao exercício
financeiro de 2012, apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTIBO BRASILEIRO DE
TANGARÁ/SC.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Entregue e recepcionada tempestivamente as contas pela Justiça
Eleitoral, os autos foram encaminhados para análise técnica, que por
sua vez, em relatório conclusivo, manifestou-se pela desaprovação
das contas.
É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o partido político cumpriu seu dever de prestar
contas, conforme dispõe a Lei 9.096/95 e Resolução TSE n.
21.841/2004.
Dispõe o artigo 3º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04:
"Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos
municipais ou zonais, estaduais e nacional:
II - prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até
30 de abril do ano seguinte."
Na hipótese em julgamento, o partido protocolizou suas contas no
prazo legal.
Foi expedido parecer técnico opinando pela aprovação das contas
de campanha, haja vista que a agremiação partidária cumpriu com
suas obrigações legais.
Analisando as contas apresentadas, verifico que o Partido Político
cumpriu com suas obrigações legais, mantendo conta bancária
aberta e escriturando os livros contábeis determinados pela
legislação vigente (livros diário e razão), apresentados às fls. 65/80.
Constato, ainda, que os recursos financeiros arrecadados e gastos
pelo Partido circularam na conta corrente mantida pela agremiação.
Dessa forma, a aprovação das contas partidárias é medida que se
impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 27, I, da Res. TSE n. 21.841/2004,
APROVO as contas partidárias, relativamente ao exercício de 2012,
do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TANGARÁ/SC.
Transitado em julgado, atualize-se o registro no SICO e arquivem-se
os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Tangará, 11 de julho de 2013.
Flávio Luís Dell´Antônio
JUIZ ELEITORAL
Autos n. 301-87.2012.6.24.0047
Advogado: Jean Carlo Pasetto - OAB/SC 13133
Vistos etc.
Trata-se de ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de
SAULO BEVILAQUA PASETTO, COLIGAÇÃO "CONSTRUINDO UM
TANGARÁ MELHOR" e ROBENS RECH, todos devidamente
qualificados, com fundamento no disposto no art. 22 da LC 64/90,
sob o fundamento de que o Sr. Saulo Bevilaqua Pasetto, servidor
público municipal, autorizado pelo Sr. Robens Rech, Prefeito do
Município de Tangará/SC na época dos fatos relacionados na
referida investigação, ausentou-se de seu trabalho, em horário de
expediente, para participar de reunião organizada pela Justiça
Eleitoral, em benefício e na condição de representante da coligação
"Construindo um Tangará Melhor", também ora investigada.
Devidamente notificados, os Investigados alegam em suas defesas
que a saída do investigado Saulo Bevilaqua Pasetto, no dia
10/8/2012, foi autorizada e houve o afastamento temporário das suas
atividades, tendo sido anotado no cartão ponto a respectiva saída e
o seu retorno ao trabalho. Afirmam que o servidor Saulo não estava
em campanha eleitoral em período de expediente, não havendo
irregularidade em tal procedimento, e que no dia 23/8/2012 não
houve outra reunião, apenas retificação da ata anterior.
Juntaram documentos.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma
testemunha, cujo termo repousa à fl. 69, tendo sido dispensadas as
demais, declarando-se encerrada a instrução processual.
Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral entendeu que não
restou demonstrada a prática de conduta vedada, prevista no art. 73,
inciso III da Lei 9.504/97, razão pela qual requereu a improcedência
da representação, manifestação esta repisada pelos Investigados em
suas alegações derradeiras.
É o relatório.
DECIDO.
O inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97 prevê:
Página 46
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;"
Na petição inicial o Ministério Público afirma que o servidor Saulo
Bevilaqua Pasetto ausentou-se de suas atividades, nos dias
10/8/2012 e 23/8/2012, a fim de participar de reuniões de plano de
mídia relativas às eleições de 2012, realizadas pela Justiça Eleitoral
da 47a Zona Eleitoral, na condição de representante da Coligação
"Constuindo um Tangará Melhor".
Argumenta o parquet que o chefe do executivo municipal teria cedido
servidor da administração direta municipal para fins de interesse da
campanha eleitoral da coligação, o que foi feito durante o horário de
expediente normal.
Em defesa, o representado Robens Rech afirmou que não autorizou
o co-representado Saulo Bevilaqua Pasetto a participar de reuniões,
não tinha conhecimento delas e que este não estava em campanha
na reunião designada pela Justiça Eleitoral, tendo comparecido para
atender a convocação recebida.
O representado Saulo Bevilaqua Pasetto afirmou que esteve no
cartório eleitoral no horário mencionado, apenas no dia 10/8/2012,
devidamente autorizado pela Secretária de Administração e
Finanças do Município e não pelo Prefeito Municipal. Afirma, ainda,
que não estava em campanha, mas atendendo à convocação para
comparecimento no Cartório Eleitoral. Alega que no dia 23/8/2012
esteve no cartório eleitoral apenas para assinar a ata complementar
de plano de mídia, fora do expediente de trabalho.
O representado Saulo juntou aos autos seu pedido de licença do
trabalho a partir das 13h50min do dia 10/8/2012, fl. 46, tendo
apresentado, também, cópia dos cartões ponto dos dias 10/8/2012 e
23/8/2012.
Assim, analisando a prova documental colacionada, verifico que à
saída do investigado Saulo no dia 10/8/2012 foi no período das
13h52min às 15h45min, devidamente registrado em sua folha de
ponto, conforme se verifica à fl. 51, além de ter sido previamente
solicitada pelo Investigado e autorizada pela Secretária de
Administração e Finanças, conforme documento de fl. 46.
Ademais, ressalte-se, que a saída se deu em razão de convocação
da Justiça Eleitoral.
Consigno, ainda, que, de fato, no dia 23/8/2012 o investigado Saulo
não se ausentou de seu trabalho para participar de qualquer reunião
de cunho Eleitoral, pelo menos promovido pela referida Justiça
Especializada.
A propósito, ouvida em Juízo, relatou o Sr. Chefe do Cartório
Eleitoral (fl. 69):
"(...) Na reunião do dia 10 de agosto, o Saulo foi comunicado pelo
Cartório Eleitoral via telefone, ocasião em que foi solicitada a sua
presença na referida reunião; como houve algumas omissões na ata,
no dia 23 foi redigida uma nova ata, tendo o Saulo apenas
comparecido no Cartório Eleitoral para subscreve-la após o horário
de expediente, eis que, na verdade, não houve a necessidade de
uma reunião para corrigir as omissões (...)."
Assim, diante das provas colhidas nos autos, verifico que o 1o
Investigado compareceu, em horário em que estava regularmente
afastado de suas atividades, no cartório eleitoral para tratar de
assuntos relacionados com a propaganda eleitoral da Coligação
Construindo um Tangará Melhor, não se enquadrando seu ato no art.
73 da Lei 9.504/97, mormente ainda a sua atuação não foi em
proveito do comitê da coligação ou da campanha eleitoral em
andamento naquela ocasião, razão pela qual não se pode, também,
sequer cogitar a hipótese de desequilíbrio no pleito eleitoral ou abuso
de Poder Político por parte do 2o Investigado, candidato à reeleição
ao cargo de Prefeito Municipal.
Nesse sentido, constato que a participação do 1o Investigado na
reunião realizada no dia 10/8/2012 não teve o condão de introduzir
na campanha eleitoral da Coligação Construindo um Tangará Melhor
recurso vedado pela legislação eleitoral (participação de servidor em
comitês eleitorais e em campanhas eleitorais em horário de
expediente), haja vista que a ausência autorizada do local de serviço
sequer foi utilizada em proveito da campanha política, pois tinha por
objetivo a participação em reunião em que seriam distribuídos os
horários e datas do programa eleitoral gratuito.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Desta forma, ressalto que o 1o Investigado somente compareceu no
Cartório Eleitoral diante da convocação por ele recebida, haja vista
ser o representante da coligação, não havendo falar na realização de
campanha eleitoral com recursos ou servidores públicos.
portanto, como bem ressaltado pela Douta Promotora de Justiça
Eleitora, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida
que se impõe.
Ante o exposto, em resolvendo o mérito da ação, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações e baixa
devidas.
P.R.I.
Tangará, 5 de julho de 2013.
Flávio Luís Dell´Antônio
JUIZ ELEITORAL
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel
Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali
EDITAL N. 36, DE 16 DE JULHO DE 2013
Prazos: a) três dias para transferências deferidas ou indeferidas; b)
cinco dias para alistamentos indeferidos e c) dez dias alistamentos
deferidos.
A chefia do cartório da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, por
ordem do meritíssimo juiz eleitoral, devidamente autorizada pelo art.
1º, I, "c", da Portaria n. 3, de 2 de junho de 2011, disponibilizada no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina em 8 de junho de 2011:
Torna pública, conforme art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.996, de 1982, e art.
57, caput, do Código Eleitoral, a relação de eleitores inscritos e
transferidos para os municípios de Jupiá, Novo Horizonte e São
Lourenço do Oeste, que tiveram seus requerimentos de alistamento
eleitoral - RAEs apreciados por este juízo eleitoral, durante o período
de 16 a 31 de julho de 2013, pelo que caberá recurso interposto
pelos interessados nos prazos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996, de
1982 e do art. 57, § 2º, do Código Eleitoral.
A relação de eleitores encontra-se disponível no cartório eleitoral
para consulta.
Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Ângelo Eidt Pasquali
Chefe de Cartório da 49ª Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n. 3, de 2.6.2011
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC
Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal
Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras
Autos: 39.15.2013.6.24.0050
Espécie: Prestação De Contas - Exercício Financeiro 2012
Partido: PSD - Dionísio Cerqueira
Procurador: Guilherme Cícero Moreira Maran (OAB/SC 30.422)
Vistos etc.
1. Ciente da certidão de fl. 18.
2. Intime-se o partido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente
todas as peças contábeis, sob pena de desaprovação das contas.
Página 47
3. Após, com manifestação, à equipe para parecer técnico.
4. Caso contrário, vista ao MPE.
Dionísio Cerqueira, 15 de julho de 2013.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC
Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal
Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras
Autos 319-20.2012.6.24.0050
Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Candidato: Selito Pedro Tres
Advogado: Graziela Três Schneider (OABSC 26969)
Município: Palma Sola
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012.
Pela Unidade Técnica de Análise foi elaborado Relatório Preliminar
para Expedição de Diligências (fls. 31/32).
Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 33).
Intimado, o candidato manifestou-se, juntando documentos (fls.
35/107).
Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo pela
desaprovação (fls. 108/v).
Intimado, o candidato manifestou-se (fls. 110/139).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fls. 141/143).
É o relatório. Decido.
Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na
Resolução TSE nº 23.376/2012 e, havendo parecer favorável do
Ministério Público Eleitoral, o qual apontou somente falhas de
natureza formal, imperioso o julgamento pela aprovação das contas
com ressalvas.
Diante disso, Julgo Aprovada com ressalvas a presente prestação de
contas de campanha - Eleições 2012 - com fundamento no artigo 51,
inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
Autos 326-12.2012.6.24.0050
Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Comitê Financeiro E Direção Municipal Do PMDB
Advogado: Sinval Thives Pimentel (OAB/PR 57296)
Município: Palma Sola
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012.
Pela Unidade Técnica de Análise foram elaborados Relatórios
Preliminares para Expedição de Diligências (fls. 92/v e 93).
Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 94).
Intimados, os representantes manifestaram-se, juntando documentos
(fls. 95/139).
Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação
das contas da Direção Municipal e desaprovação das contas do
Comitê Financeiro de campanha (fls. 142 e 143).
Intimados, os representantes manifestaram-se (fls. 144/145).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fls. 146/147).
É o relatório. Decido.
Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na
Resolução TSE nº 23.376/2012 e, havendo parecer favorável do
Ministério Público Eleitoral, o qual apontou somente falhas de
natureza formal, imperioso o julgamento pela aprovação das contas
com ressalvas.
Diante disso, Julgo Aprovadas com ressalvas as presentes contas de
campanha - Eleições 2012 - com fundamento no artigo 51, inciso II,
da Resolução TSE nº 23.376/2012
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
Autos 302-81.2012.6.24.0050
Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012
Comitê Financeiro E Direção Municipal Do PSD
Advogado: Graziela Três Schneider (OAB/SC 26969)
Município: Palma Sola
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012.
Pela Unidade Técnica de Análise foram elaborados Relatórios
Preliminares para Expedição de Diligências (fls. 50/v e 51/52).
Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 53).
Intimados, os representantes manifestaram-se, juntando documentos
(fls. 55/141).
Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação
com ressalvas das contas da Direção Municipal e desaprovação das
contas do Comitê Financeiro de campanha (fls. 143 e 144/v).
Intimados, os representantes manifestaram-se (fls. 146/199).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fls. 201/202).
É o relatório. Decido.
Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na
Resolução TSE nº 23.376/2012 e, havendo parecer favorável do
Ministério Público Eleitoral, o qual apontou somente falhas de
natureza formal, imperioso o julgamento pela aprovação das contas
com ressalvas.
Diante disso, Julgo Aprovadas com ressalvas as presentes contas de
campanha - Eleições 2012 - com fundamento no artigo 51, inciso II,
da Resolução TSE nº 23.376/2012
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
Autos nº 311-43.2012.6.24.0050
Espécie: Prestação De Contas De Campanha
Candidato: Joelso Martins
Advogado: Sinval Thives Pimentel (OAB/PR 57296)
Município: Palma Sola
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012.
Pela Unidade Técnica de Análise foi elaborado Relatório Preliminar
para Expedição de Diligências (fl. 51).
Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 52).
Intimado, o candidato manifestou-se, juntando documentos (fls.
53/99).
Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo, opinando pela
desaprovação das contas (fl. 100).
Intimado, o candidato manifestou-se (fls. 101/102).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
desaprovação das contas (fls. 103/107).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o candidato
realizou uma despesa no valor de R$ 110,00 (fl. 51) sem que o
correspondente numerário circulasse pela conta bancária de
campanha.
Com efeito, esse fato compromete extremamente a confiabilidade da
prestação de contas, tornando imperiosa sua desaprovação.
A respeito do quesito confiabilidade, eis decisão do Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima:
"Eleições 2010. Prestação De Contas. Candidato Suplente. Ausência
De Documentos Necessários À Devida Análise Das Contas.
Comprometimento Da Confiabilidade Da Prestação De Contas.
Realização De Despesas Antes Da Abertura De Conta.
Irregularidade Insanável.Contas Rejeitadas.
- A verificação de falhas e omissões que comprometem a análise
técnica das contas pela Justiça Eleitoral justificam a rejeição das
contas.
Página 48
- A realização de gastos antes da abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira da campanha é vício
insanável". (Prestação De Contas nº 230390, Acórdão de
16/12/2010, Relator(a) Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010) grifado.
Ora, o valor do montante não muda a natureza da irregularidade que
é realização de despesa sem a devida movimentação de recurso em
conta bancária.
Nesse sentido:
"Prestação De Contas. Campanha Eleitoral. Candidato. Saques Em
Espécie Para Pagamento De Despesas. Movimentção De Recursos
Fora Da Conta Bancária Específica. Falhas Que Impedem A Aferição
Da Regularidade Das Contas. Desaprovadas.
(...)
Verificando que houve pagamento de despesas de campanha sem
que o correspondente numerário circulasse pela conta bancária
específica, tem-se que as falhas impedem a aferição da regularidade
da arrecadação e da aplicação de recursos de campanha por parte
da Justiça Eleitoral, restando frustrada a finalidade da presente
prestação de contas, e impondo-se, por seu turno, a sua
desaprovação. (...)". (TRE/MS, PC 526847, Ac. 6945 de 27/06/2011,
Relator Renato Toniasso, Publicação: DJE, Tomo 386, data
30/06/2011, pg. 06).
Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
Julgo Desaprovada a prestação de contas apresentada por Joelso
Martins, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do ASE
respectivo na inscrição eleitoral do candidato.
Sem mais, arquive-se.
Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
Autos nº 263-84.2012.6.24.0050
Espécie: Prestação De Contas De Campanha
Candidato: João Albino Kuhn
Advogado: Sinval Thives Pimentel (OAB/PR 57296)
Município: Palma Sola
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012.
Pela Unidade Técnica de Análise foi elaborado Relatório Preliminar
para Expedição de Diligências (fls. 55/v).
Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 56).
Intimado, o candidato manifestou-se, juntando documentos (fls.
57/107).
Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo, opinando pela
desaprovação das contas (fls. 108/v).
Intimado, o candidato manifestou-se (fls. 109/110).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela
desaprovação das contas (fls. 111/113).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o candidato
deixou de descrever uma despesa efetuada junto ao Posto Palma
Sola Ltda., no valor de R$ 139,02 (fl. 55), bem como procedeu à
abertura de conta bancária de campanha após o prazo legal,
exatamente 17 (dezessete) dias depois.
Pois bem, o fato de ter omitido uma despesa realizada durante a
campanha compromete extremamente a confiabilidade da prestação
de contas, tornando imperiosa sua desaprovação.
A respeito do quesito confiabilidade, eis decisão do Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima:
"Eleições 2010. Prestação De Contas. Candidato Suplente. Ausência
De Documentos Necessários À Devida Análise Das Contas.
Comprometimento Da Confiabilidade Da Prestação De Contas.
Realização De Despesas Antes Da Abertura De Conta.
Irregularidade Insanável.Contas Rejeitadas.
- A verificação de falhas e omissões que comprometem a análise
técnica das contas pela Justiça Eleitoral justificam a rejeição das
contas.
- A realização de gastos antes da abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira da campanha é vício
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
insanável". (Prestação De Contas nº 230390, Acórdão de
16/12/2010, Relator(a) Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010) grifado.
Ademais, a abertura da conta bancária de campanha ocorreu muitos
dias após o prazo legal, o que também macula as presentes contas
eleitorais, já que, em tese, recursos recebidos podem não ter
transitado pela conta naquele período.
Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
Julgo Desaprovada a prestação de contas apresentada por João
Albino Kuhn, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n.
23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do ASE
respectivo na inscrição eleitoral do candidato.
Sem mais, arquive-se.
Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC
Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini
Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini
EDITAL Nº 32/2013
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. André Luiz Anrain Trentini, da 51ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os
municípios de Santa Cecília e Timbó Grande, anexo à via deste
edital, disponibilizada no mural do cartório desta 051ª Zona Eleitoral,
com sede em Santa Cecília, no período de 01/07/2013 a 15/07/2013,
do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral
e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, artigo 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982 e nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º da Res. TSE nº
21.538/2003.
É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados,
requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de
alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde
que o façam por meio de requerimento fundamentado, com
especificação da inscrição questionada e dos indícios e das
circunstâncias que embasem a suspeita.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Santa Cecília, em 15 de julho de 2013. Eu,
Antoniele Bortolini, Chefe de Cartório, o digitei.
André Luiz Anrain Trentini
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC
Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini
Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini
ATOS ORDINATÓRIOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Processo n.: 81-61.2013.6.24.0051 - Prestação de Contas - De
Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político
Interessado: Partido Social Liberal - PSL de Santa Cecília
Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC n. 21.907
Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao
disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3
(três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva
das contas apresentadas.
Santa Cecília, 17 de julho de 2013.
Página 49
Antoniele Bortolini
Chefe de Cartório Eleitoral
Autorizada pela Portaria n. 04/2012
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Atos Judiciais
Editais
EDITAL n. 21/2013
Prazo: 5 (cinco) dias
De ordem do MM. Juiz Eleitoral, Dr. Lenoar Bendini Madalena, o
Chefe de Cartório da 057ª Zona Eleitoral, em razão do disposto na
Portaria n. 001/2012,
VEM, com fundamento no artigo 11, § 4º da Resolução TSE n.
23.282, de 22 de junho de 2010, INFORMAR aos interessados e a
todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem
conhecimento, que encontram-se disponíveis em cartório as listas e
formulários de apoiamento de eleitores desta jurisdição ao PARTIDO
REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o artigo 7º,
§ 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente Edital que será afixado no mural do cartório e publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Trombudo Central, aos 17 de julho
de 2013. Eu, José Lori Nunes Soares Jr, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente.
José Lori Nunes Soares Jr
Chefe de Cartório Eleitoral
(Assinatura autorizada pela Portaria n. 001/2012)
EDITAL n. 22/2013
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Lenoar Bendini Madalena, MM Juiz da 57ª
Zona Eleitoral, Trombudo Central, Estado de Santa Catarina, na
forma da lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que as
agremiações indicadas no quadro abaixo encaminharam a este Juízo
Eleitoral, em cumprimento ao disposto no artigo 32, caput e §1º, da
Lei nº 9.096/1996 e no inciso II do art. 3º da Resolução - TSE nº
21.841/2004, prestação de contas anual referente ao exercício
financeiro de 2012.
Partido Político
Município
Número do processo
PP
Agrolândia
37-24.2013.6.24.0057
PMDB
Pouso Redondo
44-16.2013.6.24.0057
PSC
Pouso Redondo
46-83.2013.6.24.0057
PMDB
Trombudo Central
42-46.2013.6.24.0057
PSD
Trombudo Central
45-98.2013.6.24.0057
PP
Trombudo Central
39-91.2013.6.24.0057
PSDB
Trombudo Central
40-76.2013.6.24.0057
PR
Trombudo Central
43-31.2013.6.24.0057
PSD
Braço do Trombudo
41-61.2013.6.24.0057
PT
Braço do Trombudo
38-09.2013.6.24.0057
PP
Braço do Trombudo
50-23.2013.6.24.0057
Pelo presente, ficam os interessados cientificados de que poderão
examinar, no Cartório Eleitoral, a(s) prestação(ões) de contas acima
mencionada(s) durante o prazo de 15 (quinze) dias após a
publicação deste edital, aberto o prazo de 05 (cinco) dias para
eventuais impugnações, nos termos do parágrafo único do art. 35 da
Lei 9.096/1996.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o
presente edital, que será afixado na forma da lei.
Dado e passado em Trombudo Central/SC, sede da 57ª Zona
Eleitoral, em 17 de julho de 2013. Eu, José Lori Nunes Soares Jr,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é
subscrito por mim, de ordem, autorizado pela Portaria n. 001/2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
José Lori N. Soares Jr
Chefe de Cartório, de ordem
(Assinatura autorizada pela Portaria n. 001/2012)
58ª Zona Eleitoral - Maravilha
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC
Juiz Eleitoral e.e.: Dr. Solon Bittencourt Depaoli
Chefe de Cartório: Genésio Dalla Costa
EDITAL n.º 034/2013
PRAZO: 05 (cinco) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Solon Bittencourt Depaoli, MM. Juiz
Eleitoral em exercício da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento na Lei 9.096/95 e no § 4º do art. 11, da
Resolução TSE nº 23.282/2010 tornar público que se encontra
disponível no Cartório Eleitoral deste Juízo, a lista de apoiamento de
eleitores de Maravilha, ao Partido Rede Sustentabilidade - REDE,
constando 02 (duas) assinaturas.
De acordo com o § 5º da Res. TSE nº 23.282/2010, os dados
constantes na lista ou formulário publicado em cartório poderão ser
impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no
prazo de 5 (cinco) contados da publicação.
E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Maravilha, aos dezessete dias do mês de
julho do ano de dois mil e treze (2013). Eu, _________, Genésio
Dalla Costa, Chefe de Cartório, o digitei.
Solon Bittencourt Depaoli
Juiz Eleitoral
EDITAL n.º 035/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Solon Bittencourt Depaoli, MM. Juiz
Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º, art. 57 e art. 52, § 2º do
Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, entre os dias 01 a 15 de julho do ano de dois mil e
treze, para os Municípios de Maravilha, Tigrinhos, São Miguel da
Boa Vista, Iraceminha, Flor do Sertão, do que caberá recurso na
forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezessete dias do
mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ____, Genésio Dalla
Costa, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Solon Bittencourt Depaoli
Juiz Eleitoral
61ª Zona Eleitoral - Seara
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 61ª Zona Eleitoral - Seara/SC
Juíza: Maria Luiza Fabris
Chefe de Cartório: Claudia Andreatta
Página 50
EDITAL 018/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
A Excelentíssima Senhora Drª. MARIA LUIZA FABRIS, Juíza da 61.ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das
inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com
fundamento no art. 45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral,
manifestada em lista (disponível no balcão de atendimento do
Cartório - 05 páginas) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos
e/ou segunda-via para os municípios de SEARA, ARVOREDO,
XAVANTINA, ITÁ e PAIAL no período de 01 de julho de 2013 à 15
de julho de 2013, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º e
do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado neste Município de Seara, em 16 de julho de 2013. Eu,
_____ Claudia Andreatta, Chefe de Cartório Eleitoral, o digitei e
conferi.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 061ª ZE - Seara.
Autos n. 69-51.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Xavantina/SC.
Partido: Partido Social Democrático - PSD
Advogado (a): Wilson de Souza OAB/SC 7829
Vistos etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do PSD - Município de Xavantina (SC), dando
como satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 16 de julho de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 58-22.2013.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Itá/SC.
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB.
Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867).
Vistos etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do PSDB - Município de ITÁ (SC), dando como
satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 16 de julho de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
Autos n. 55-67.2012.6.24.0061
Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município
de Paial/SC.
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB.
Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867).
Vistos etc.
CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em
conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório
Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma
impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de
registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e,
igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores
expressivos que impediriam a análise das contas anuais da
agremiação político partidária em contraponto com os dados
técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo
autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não
se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos
dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas
anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do
Exercício de 2012 do PSDB - Município de PAIAL (SC), dando como
satisfeitas as exigências legais.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em Julgado, arquive-se.
Seara (SC), 16 de julho de 2013.
MARIA LUIZA FABRIS
Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Prestação de Contas n. 112-76.2012.6.24.0064
Interessado(a): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de
Gaspar (SC)
Advogado(a): Renato Luiz Nicoletti (OAB/SC n. 11.615)
Vistos em sentença.
Relatório
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido da
Social Democracia Brasileira - PSDB, de Gaspar (SC), relativa ao
exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis
impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido
prazo transcorreu in albis.
Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o
Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED,
solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no
art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de
contas apresentada.
Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no
RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária
apresentou esclarecimentos às fls. 52/54, postulando pela
prorrogação do prazo para a apresentação dos extratos bancários.
Deferida a prorrogação, o partido deixou transcorrer in albis o prazo
estipulado, tendo sido determinada a expedição de parecer
conclusivo, onde o analista designado opinou pela desaprovação das
contas sob análise, em função do disposto no art. 24, inciso III,
Página 51
alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004 ("impossibilidade de
aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela
Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou
provas suficientes para análise").
Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
acerca do Parecer Conclusivo emitido à fl. 39 (art. 24, § 1º, da
Resolução TSE 21.841/2004), o partido manifestou-se às fls. 67/68,
requerendo, ademais, que fosse oficiado o ente bancário para que
trouxesse aos autos os extratos referente a conta bancária de
titularidade do partido político.
Houve parecer do Ministério Público Eleitoral às fls. 61/62 dos autos.
Diante do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e da
manutenção do parecer conclusivo pela equipe técnica de exame, os
autos vieram conclusos.
É a suma do processado.
II. Fundamentação
Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de
contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei
n. 9.096/1995:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
(...).
O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a
competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de
contas a serem apresentadas:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração
contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha
eleitoral,
devendo
atestar
se
elas
refletem
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
(...).
(sem destaque no original).
Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)
estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os
procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta
aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista
que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos
públicos com finalidade específica.
Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as
peças e os documentos que devem compor a prestação de contas
anual do partido político, possibilitando ao analista a normal
fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas
dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação
financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o
art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão
do partido político na apresentação de documentos e peças
imprescindíveis a análise das contas, principalmente no tocante à
apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua
análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos
técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme
estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n.
21.841/2004:
Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade
técnica deve emitir parecer:
(...).
III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada
qualquer das seguintes ocorrências:
(...).
c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de
exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a
ausência de evidências ou provas suficientes para análise.
Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar
pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e
regularidade das contas anuais apresentadas.
Neste sentido, transcreve-se o entendimento do egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2010 - NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS APRESENTAÇÃO
DE
FORMULÁRIOS
ZERADOS
IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE
DAS
CONTAS
DESAPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO
FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 8 (OITO) MESES.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
"O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só
não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento,
devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em
dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e
funcionamento". (Parágrafo único do art. 13 da Res. TSE n.
21.841/2004).
A ausência de peças obrigatórias (demonstrativo de receitas e
despesas; relação das contas bancárias abertas; parecer da
Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou
não as contas; extratos bancários do período integral do exercício ao
qual se refere à prestação de contas; livros Diário e Razão; e
balancetes de verificação relativos aos meses de junho a dezembro)
consubstancia-se em falha de natureza grave que enseja a
desaprovação das contas com a suspensão do repasse de novas
cotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses.
(PREST nº 9827, Relator(a) NELSON MAIA PEIXOTO. Publicação:
DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 10/7/2012) (sem grifo no
original).
Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n.
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n.
21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo
de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente
decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste
Juízo Eleitoral, com fulcro no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei
dos Partidos Políticos).
III. Dispositivo
Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas
pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, de Gaspar
(SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 37, §3º, da
Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a
suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário,
pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da
presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta
neste Juízo Eleitoral.
Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a
comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido
político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes
autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações
determinadas, arquivem-se os autos.
Gaspar (SC), 17 de julho de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Atos Judiciais
Página 52
Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, aos dezesseis dias do
mês de julho de 2013. Eu, Genival Carvalho, Chefe de Cartório
digitei e conferi.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Juiz Eleitoral
66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Heloísa Beirith
Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl
Processo n. 32-72.2013.6.24.0066 - Prestação de Contas Exercício Financeiro - 2012
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Nova
Erechim
Requerido: Justiça Eleitoral
Advogado: Gustavo Eloi Razera (OAB/SC 30.325)
Nos autos acima, houve Parecer Preliminar para expedição de
diligências, pelo que fica intimado a agremiação partidária, por seu
procurador, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias,
manifestarem-se sobre o mesmo.
Processo n. 42-19.2013.6.24.0066 - Prestação de Contas Exercício Financeiro - 2012
Requerente: Partido Social Democrático - Nova Erechim
Requerido: Justiça Eleitoral
Advogado: Jhonas Pezzini (OAB/SC 33.678)
Nos autos acima, houve Parecer Preliminar para expedição de
diligências, pelo que fica intimado a agremiação partidária, por seu
procurador, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias,
manifestarem-se sobre o mesmo.
Processo n. 45-71.2013.6.24.0066 - Prestação de Contas Exercício Financeiro - 2012
Requerente: Partido dos Trabalhadores - Bom Jesus do Oeste
Requerido: Justiça Eleitoral
Advogado: Marcieli Weschenfelder (OAB/SC 20.350)
Nos autos acima, houve Parecer Preliminar para expedição de
diligências, pelo que fica intimado a agremiação partidária, por seu
procurador, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias,
manifestarem-se sobre o mesmo.
Editais
EDITAL n.º 18/2013
PRAZO: 15 dias
O Excelentíssimo Sr. Rodrigo Pereira Antunes, MM. Juiz da 65ª
Zona Eleitoral de ITAPIRANGA/SC, no uso de suas atribuições
legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município de Itapiranga, Tunápolis e São João do Oeste,
compreendendo o período de 01/07/2013 a 15/07/2013, do que
caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art.
7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos
interessados na sede da 065ª Zona Eleitoral, sita na Rua São José,
n. 10, Centro, Fórum, Itapiranga, SC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital que será afixado no local de costume na sede
desta 65ª Zona Eleitoral de Itapiranga e publicado no Diário Oficial
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Editais
Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Heloísa Beirith
Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl
EDITAL n. 031/2013
PRAZO: 05 dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza Eleitoral
da 66ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
V E N H O, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução
TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontra disponível
no cartório deste juízo a lista de apoiamento de eleitores de
Saudades, Pinhalzinho, Sul Brasil, Nova Erechim e Modelo à REDE
SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da
Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente edital que será afixado no local de costume na sede desta
66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial da
Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dezessete dias do
mês de julho de 2013. Eu, _________, Greyce Mariana Laske Mahl,
Chefe de Cartório, o digitei.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
GREYCE MARIANA LASKE MAHL
Chefe de Cartório
EDITAL n. 32/2013
PRAZO: 15 dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza da 66ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
V E N H O, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código
Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, para os municípios de Pinhalzinho, Saudades, Nova
Erechim, Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste,
compreendendo o período de 01/07/2013 a 15/07/2013, do que
caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art.
7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos
interessados na sede da 066ª Zona Eleitoral, sito na Avenida
Brasília, n. 1241, Sala 105, Centro, Pinhalzinho, SC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital que será afixado no local de costume na sede
desta 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dezessete dias do
mês de julho de 2013. Eu, _________, Greyce Mariana Laske Mahl,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
GREYCE MARIANA LASKE MAHL
Chefe de Cartório
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Representação n. 508-41.2012.6.24.0068.
Representante: Coligação Partidária Pra Fazer Mais e Melhor.
Advogada: Samantha de Andrade, OAB/SC 30202.
Representados: Evandro Eredes dos Navegantes e outro.
Advogados: Alessandro Balbi Abreu, OAB/SC 15740; Luiz Magno
Pinto Bastos Júnio, OAB/SC 17935; Maurício Pontual Machado Neto,
OAB/SC 23033; Renata Pereira Guimarães, OAB/SC 34533 e João
Eduardo Eládio Torret Rocha, OAB/SC 32381.
R.h. Vistos etc.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões nos termos
do art. 31 da Res. TSE n. 23.367/2011.
Após, remeta-se imediatamente os autos ao TRESC (art. 33, §1º).
Balneário Piçarras, 16 de julho de 2013.
Marcelo Trevisan Tambosi
Juiz Eleitoral
72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 072ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC
Página 53
Juíza Eleitoral em exercício: Vanessa Bonetti Haupenthal
Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton
Edital n.º 37/2013
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Dra. Vanessa Bonetti Haupenthal, MM.
Juíza Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E
M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre
01/07/2013 e 15/07/2013, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível
para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis,
70 - sala 2, centro.
Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, aos dezesseis
dias do mês de julho de 2013. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe
de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pela MM.
Juíza Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral e.e.
73ª Zona Eleitoral - Imbituba
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba
Juíza Eleitoral: Naiara Brancher
Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi
EDITAL - 30/2013
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Naiara Brancher, Juíza desta 73ª Zona
Eleitoral, município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, a todos os interessados que virem o presente
edital ou dele tiverem ciência, consoante o § 6º, do art. 45 e art. 57,
ambos do Código Eleitoral, a relação de títulos emitidos (inscrições,
transferências, 2ª vias e/ou revisões), no período de 01 a
15/07/2013, nos municípios de Garopaba e Imbituba, que fazem
parte desta 73ª Zona Eleitoral, a qual ficará disponível em Cartório.
Pelo presente, ficam, pois, os interessados cientificados para,
querendo, impugnar qualquer das referidas operações, na forma do
art. 45 § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º , § 1º da Lei 6.996/1982.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a MM. Juíza
Eleitoral que fosse afixado o presente Edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imbituba, Estado de
Santa Catarina, aos 16 dias do mês de julho de dois e mil e treze. Eu
__________, Denise Jardim Bortoluzzi, Chefe de Cartório, o digitei.
Naiara Brancher
Juíza Eleitoral
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 077ª Zona Eleitoral - Fraiburgo/SC
Juíza Eleitoral: Gisele Ribeiro
Chefe de Cartório: Mauricio Merkl
Prestação de Contas n. 735-04.2012.6.24.0077
74.2012.6.24.0077
Assunto: Prestação de Contas - Eleição 2012
e
795-
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Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Prestador de Contas: Edilberto Carlos Ferreira - Candidato a Prefeito
- PMDB - Fraiburgo
Prestador de Contas: Maria André Back - Candidata a Vice-Prefeita PMDB - Fraiburgo
Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin - OAB/SC 16045
Prestador de Contas: Zelir Locatelli - Candidato a Vice-Prefeito PSDB - Fraiburgo (Substituído)
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro - OAB/SC 20007; Gilberto Rizzo OAB/SC 23257; Dalvi Rudeck - OAB/SC 27225; Sidnei Pontes OAB/SC 29258
(...)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas dos candidatos
Edilberto Carlos Ferreira e Maria André Back, que concorrem ao
cargo de prefeito e vice, nas eleições de 2012, no Município de
Fraiburgo.
No que se refere aos autos 795-74.2012.6.24.0077, referentes ao
candidato Zelir Locatelli que deixou de ser candidato em virtude da
situação ocorrida nos autos de Registro de Candidatura 30637.2012.6.24.0077 e 456-18.2012.6.24.0077, aprovo a prestação de
contas apresentada. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles
autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Fraiburgo (SC), 12 de julho 2013.
Gisele Ribeiro
Juíza da 77ª Zona Eleitoral
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Editais
Representação n. 48-78.2013.6.24.0081
Protocolo: 53.805/2013
Representante: Sigiloso
Representado: Sigiloso
Advogado: Luiz Eduardo Saliba - OAB 33396/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o advogado do representado, Dr. Luiz Eduardo Saliba
(OAB 33396/SC), para, querendo, manifestar-se quanto à
documentação acostada aos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Papanduva, 17 de julho de 2013. Fabiano Costa Belinski, Chefe de
Cartório.
Representação n. 49-63.2013.6.24.0081
Protocolo: 53.806/2013
Representante: Sigiloso
Representado: Sigiloso
Advogado: Michel Garcia - OAB 14677/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o advogado do representado, Dr. Michel Garcia (OAB
14677/SC), para, querendo, manifestar-se quanto à documentação
acostada aos autos, no prazo de 02 (dois) dias. Papanduva, 17 de
julho de 2013. Fabiano Costa Belinski, Chefe de Cartório.
Representação n. 50-48.2013.6.24.0081
Protocolo: 53.807/2013
Representante: Sigiloso
Representado: Sigiloso
Advogado: Mariângela Silveira Senna - OAB 6922/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a advogada do representado, Dra. Mariângela Silveira
Senna (OAB 6922/SC), para, querendo, manifestar-se quanto à
documentação acostada aos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Papanduva, 17 de julho de 2013. Fabiano Costa Belinski, Chefe de
Cartório.
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82ª Zona Eleitoral - Anchieta
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 082ZE - Anchieta - SC
Juíza: Dr. Márcio Luiz Cristofoli
Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida
Autos n.º: 45-23.2013.6.24.0082
Espécie: Representação por Doação Acima do Limite Legal
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Vanir Perondi.
1. Relatório
Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral
contra Vanir Perondi, já qualificado, fundada no inciso I do § 1º do
art. 23 da Lei n.9.504/97, ao argumento de que teria efetuado
doação para campanha eleitoral de 2012 em montante superior ao
limite legal previsto.
Consta na inicial que, conforme informações disponibilizadas na
página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral, no Sistema SPCE
WEB, referente às prestações de contas das Eleições 2012, o
representado teria feito doações de R$ 11.730,00 (onze mil
setecentos e trinta reais) a diversos candidatos que concorreram às
Eleições 2012, valor que extrapola o limite legal de 10% (dez por
cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição,
que, segundo dados da Receita Federal, estão na faixa 4, acima de
R$ 2.500,01.
Sustenta, ainda, que a infração ao limite legal restou comprovada por
meio da mídia eletrônica (CD) enviada pelo Tribunal Superior
Eleitoral por meio do Ofício 51/2013/SPR, de 05 de abril de 2013,
endereçado à Procuradoria Geral Eleitoral, que fez os devidos
encaminhamentos até a disponibilização ao representante, e que as
informações nele contidas possuem atributos de certidão de Órgão
Público, gozando de fé pública e presunção de veracidade.
Diante disso, requer a condenação do representado ao pagamento
de multa, nos termos do art. 23, §3º da Lei 9.504/97; o
processamento da representação de acordo com o rito do art. 22 da
LC 64/90, bem como a decretação do segredo de justiça, em razão
do sigilo fiscal e a requisição judicial da Declaração de Rendimentos
da representada perante à Receita Federal.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
O reconhecimento, de ofício, da decadência é medida que se impõe
no presente caso, haja vista o posicionamento adotado pelo Tribunal
Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral N. 36.552 acerca do
prazo de 180 dias para a interposição de representação por doação
acima do limite legal, contados da diplomação, conforme se extrai da
ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180
DIAS. ART. 32 DA LEI N° 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo para a propositura, contra os doadores, das
representações fundadas em doações de campanha acima dos
limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e
partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a
teor do que dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97.
- Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
reconhecer a intempestividade da representação.
- Recurso desprovido. (TSE. Resp. n. 36.552, DJE de 28.5.2010.
Rel. Ministro Felix Fischer. Relator para o acórdão Ministro Marcelo
Ribeiro).
Na espécie, a diplomação dos eleitos ocorreu em 17 de dezembro de
2012 (conforme Ata da Sessão Solene de Diplomação em
Romelândia, que se encontra arquivada no Cartório Eleitoral desta
82ª Zona Eleitoral), enquanto a presente representação foi
protocolada no Cartório Eleitoral em 18 de junho de 2013, ou seja,
quando já decorridos os 183 dias.
É de se ressaltar que a decadência legal é matéria de ordem pública
e há de ser declarada de ofício. Ademais, o Código de Processo Civil
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
determina o indeferimento de plano em caso de verificação imediata
de decadência:
Art. 295 A petição inicial será indeferida:
[...]
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição;
3. Dispositivo
Diante do exposto, por força do art. 295, IV do CPC, indefiro a
petição inicial em razão da ocorrência da decadência.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Anchieta, 04 de julho de 2013.
Márcio Luiz Cristofoli
Juíz Eleitoral
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC
Juiz: Márcio Umberto Bragaglia
Chefe de Cartório substituto: Edson Lhevicheski
Edital n. 33/2013
Natureza: Prestação de Contas Anual
Prazo: 20 (vinte) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM. Juiz
Eleitoral da 85ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições,
FAZ PUBLICAR, de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de
19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841,
de 22 de junho de 2004, o BALANÇO PATRIMONIAL apresentado
na prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012, pelos
diretórios/comissões provisórias municipais dos partidos políticos
relacionados abaixo:
MUNICÍPIOS
PARTIDOS POLÍTICOS
ERVAL VELHO
PPS
HERVAL D'OESTE
DEM e PDT
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina (DJESC) e afixado no mural do Cartório Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezessete dias do
mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ______ Edson
Lhevicheski, Chefe de Cartório substituto, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Márcio Umberto Bragaglia
Juiz Eleitoral
86ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque(SC)
Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra
Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet
Edital 023/2013
O Excelentíssimo Senhor Dr. Jeferson Isidoro Mafra, MM. Juiz
Eleitoral da 86ª ZE/Brusque, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 3º, parágrafo único da Resolução
TSE n. 22.166 de 2006, publicar a lista dos eleitores que tiveram sua
inscrição cancelada automaticamente pelo TSE, em virtude de
falecimento, no município de Brusque, no mês de maio de 2013, que
se encontra disponível no balcão da Central de Atendimento ao
Eleitor.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos 11 dias do mês de
julho do ano de 2013. Eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe de
Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
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Divulgue-se.
Brusque, 11 de julho de 2013.
Jeferson Isidoro Mafra
Juiz da 86ª Zona Eleitoral
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC
Juíza Eleitoral: Candida Inês Zoellner Brugnoli
Chefe de Cartório em exercício: Walana de Azevedo Souza
Autos n. 68-51.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
Partido: Partido dos Trabalhadores - PT
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido dos Trabalhadores, sediado no
Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça
Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 17.
No parecer de fls. 24/25, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido dos Trabalhadores, apesar
de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer
em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as
contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se
como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Partido dos Trabalhadores, sediado no Município de Corupá,
referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A
SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas
Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida
agremiação, enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 74-58.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
I - Trata-se de omissão do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de
prestar contas à Justiça Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 17.
No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro, apesar de notificado, não trouxe qualquer
elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a
omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao
exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos
narrados na informação inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro, sediado no Município
de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO
A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas
Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida
agremiação, enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 69-36.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido da Social Democracia Brasileira,
sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar
contas à Justiça Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 17.
No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
Página 56
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido da Social Democracia
Brasileira, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que
pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever
de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012.
Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na
informação inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Partido da Social Democracia Brasileira, sediado no Município de
Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A
SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas
Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida
agremiação, enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 70-21.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido Socialista Brasileiro, sediado no
Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça
Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 17.
No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido Socialista Brasileiro,
apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse
socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar
as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim,
recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação
inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Partido Socialista Brasileiro, sediado no Município de Corupá,
referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A
SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas
Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida
agremiação, enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 77-13.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
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Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Partido: Democratas - DEM
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Democratas, sediado no Município de
Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 17.
No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Democratas, apesar de notificado,
não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor,
permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias
relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros
os fatos narrados na informação inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Democratas, sediado no Município de Corupá, referentes ao
exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do
repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e
Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto
perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 76-28.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
Partido: Partido Comunista do Brasil - PCdoB
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido Comunista do Brasil, sediado no
Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça
Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 17.
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No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido Comunista do Brasil,
apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse
socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar
as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim,
recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação
inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Partido Comunista do Brasil, sediado no Município de Corupá,
referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A
SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas
Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida
agremiação, enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 72-88.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
Partido: Partido Popular Socialista - PPS
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido Popular Socialista, sediado no
Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça
Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 17.
No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido Popular Socialista, apesar
de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer
em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as
contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se
como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Partido Popular Socialista, sediado no Município de Corupá,
referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A
SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas
Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida
agremiação, enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Autos n. 71-06.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Corupá
Partido: Partido da República - PR
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido da República, sediado no
Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça
Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também,
aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que
suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto
persistir a omissão.
Tendo em vista que o Diretório Municipal do Partido da República foi
inativado por destituição, com término da vigência em 30/10/2012, foi
determinada sua notificação por meio do Diretório Estadual,
cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse
das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas
por advogado legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 21) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 19), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 20.
No parecer de fls. 23/24, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido da República, apesar de
notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em
seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas
partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como
verdadeiros os fatos narrados na informação inicial.
III - Isto posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da
República, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício
financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de
cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao
Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a
inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 79-80.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Jaraguá do Sul
Partido: Partido Republicano Progressista - PRP
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido Republicano Progressista,
sediado no Município de Jaraguá do Sul/SC, do dever anual de
prestar contas à Justiça Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a
comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido
inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo
Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi
determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das
providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo
Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as
devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado
legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 26) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Página 58
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 23/24), o prazo
para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação,
conforme certidão de fl. 25.
No parecer de fls. 28/29, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido Republicano Progressista,
apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse
socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar
as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim,
recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação
inicial.
III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do
Partido Republicano Progressista, sediado no Município de Jaraguá
do Sul, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A
SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas
Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida
agremiação, enquanto perdurar a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 81-50.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012
Município: Jaraguá do Sul
Partido: Partido da República - PR
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de omissão do Partido da República, sediado no
Município de Jaraguá do Sul/SC, do dever anual de prestar contas à
Justiça Eleitoral.
Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram
determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também,
aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que
suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto
persistir a omissão.
Tendo em vista que o Diretório Municipal do Partido da República foi
inativado por destituição, com término da vigência em 30/10/2012, foi
determinada sua notificação por meio do Diretório Estadual,
cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse
das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas
por advogado legalmente habilitado.
Foi informado nos autos (fl. 21) o não-recebimento por parte do
partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o
exercício financeiro de 2012.
Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no
SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os
órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 13 e 20), o
prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 23.
No parecer de fls. 24/25, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório. DECIDO.
II - Demonstra-se nos autos que o Partido da República, apesar de
notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em
seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas
partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como
verdadeiros os fatos narrados na informação inicial.
III - Isto posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da
República, sediado no Município de Jaraguá do Sul, referentes ao
exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do
repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e
Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto
perdurar a inadimplência.
Junte-se aos presentes autos os balancetes mensais apresentados
pelo Partido da República, protocolados sob os ns. 102864/2012,
123151/2012 e 144405/2012.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações
de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI
Juíza Eleitoral
Autos n. 85-24.2012.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Exercício 2011
Município: Jaraguá do Sul
Partido: Partido da República - PR
SENTENÇA.
Vistos, etc.
I - Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Partido
da República - PR, com sede no Município de Jaraguá do Sul, às fls.
02 a 84, referentes ao exercício financeiro de 2011.
O balanço patrimonial (fl. 03) foi devidamente publicado no mural do
Cartório Eleitoral e no DJESC, tendo decorrido o prazo sem qualquer
impugnação, conforme certidão de fl. 122.
Procedidas às análises preliminar e conclusiva das contas, o analista
nomeado por este Juízo entendeu por algumas irregularidades.
Intimado para sanar as inconsistências, o partido não se manifestou.
Em seu parecer às fls. 103/104, o Ministério Público Eleitoral opinou
pela desaprovação das contas.
Ainda em tempo, verificou-se que o Partido da República apresentou
as contas sem constituir advogado habilitado nos autos, motivo pelo
qual foi devidamente intimado para regularizar a representação
processual, por meio da esfera estadual, haja vista que o Diretório
Municipal encontra-se inativado por destituição.
Decorrido o prazo para regularização, o partido manteve-se inerte.
É o breve relato.
DECIDO.
II - A considerar o caráter jurisdicional do exame de contas
partidárias (art. 37, § 6º, da Lei n. 9096/1995), necessário era que a
agremiação tivesse constituído procurador devidamente habilitado a
atuar no presente feito.
Entendo que a falta de capacidade postulatória (art. 36 do CPC) do
partido político, neste caso, tem como consequência a nulidade dos
atos por ele praticados.
III - Isto posto, considero inexistentes os atos praticados pelo Partido
neste feito, por ausência de representação processual e, em
consequência, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da
República, sediado no Município de Jaraguá do Sul, relativas ao
exercício de 2011.
Nos termos do art. 28, III, da Resolução TSE n. 21841/2004,
DETERMINO a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário,
enquanto perdurar a inadimplência.
Oficie-se aos Diretórios Estadual e Nacional do Partido da República
sobre o ora decidido.
Registre-se esta decisão no SICO - Sistemas de Informações de
Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).
Proceda-se à devolução dos livros acostados na contracapa dos
presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inexistindo recurso e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEMSE.
Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013.
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Juíza Eleitoral
89ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC)
Juíza Dra. Cíntia Gonçalves Costi
Chefe de Cartório : Viviane Piske
Página 59
EDITAL N.º 12/2013
PRAZO: 3 (três) dias (art. 35 da Res. TSE n.º 21.538/2003)
A Excelentíssima Senhora Doutora Cíntia Gonçalves Costi,
Meritíssima Juíza da 089ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que os eleitores abaixo
nominados estão envolvidos em "coincidência" detectada no
cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral
(processo de batimento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral).
Eleitor
Título Eleitoral
Zona Eleitoral
Lucas Eduardo Freitas
036786720914
64/SC
Lucas Eduardo Freitas
057329350949
89/SC
E, para conhecimento de todos os interessados, determinou a
Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente
edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos dezessete dias do
mês de julho de 2013. Eu, ______________, Viviane Piske, Chefe
de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela
Meritíssima Juíza Eleitoral, Doutora Cíntia Gonçalves Costi.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
EDITAL 13/2013
PRAZO: 5 (cinco) DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora Cíntia Gonçalves Costi,
Meritíssima Juíza da 89ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais,
V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE
n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no
cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores pertencentes
à 89ª Zona Eleitoral de Blumenau à REDE SUSTENTABILIDADE,
para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de
setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima
Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa
Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos 17 dias do mês de
julho do ano de 2013. Eu _______, Viviane Piske, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza
Eleitoral.
Blumenau, 17 de julho de 2013.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC)
Juíza Dra. Cíntia Gonçalves Costi
Chefe de Cartório : Viviane Piske
Prestação de Contas n.º 418-67.2012.6.24.0089
Município : Blumenau
Protocolo n. 182.312/2012
Candidato : Osni Valfredo Wagner
Advogados : Marcos Antonio Lorencette Monte - OAB/SC n.º 8.467
Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas de
Candidato ao cargo de Prefeito, na eleição do ano de 2012, de Osni
Valfredo Wagner, passo a relatá-los e em sequência decido.
Osni Valfredo Wagner prestou suas contas, referentes à campanha
ao cargo de Prefeito, na eleição de 2012, juntando os documentos
de fls. 02/25 e 31/34.
Expedida diligência às fls. 37/39 dos autos, o candidato quedou-se
silente (fl. 41).
Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela
desaprovação das contas apresentadas (fls. 42/45).
A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo
sentido da equipe técnica (fl. 47).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
É o breve relato.
Decido.
As contas devem ser desaprovadas.
De fato, depreende-se do relatório final de exame falhas diversas,
que comprometem a regularidade das contas.
Dentre as apontadas, a mais grave diz respeito à ausência de
extratos bancários que contemplem o período integral de campanha,
o que fere o disposto no art. 40, XI e § 8º da Resolução TSE n.
23.376/2012 e inviabiliza o efetivo controle sobre as contas.
De fato, a não apresentação dos extratos bancários de todo o
período de campanha compromete a análise das contas. Ademais, é
ônus do candidato comprovar a regularidade das contas de sua
campanha eleitoral, a qual se exige seja instruída com extrato da
conta bancária de todo o período da campanha eleitoral, sob pena
de desaprovação das contas.
Ainda, não foi apresentado o termo de cessão do bem estimável em
dinheiro a que se refere o recibo eleitoral de numeração final
000001, sequer os documentos comprobatórios da propriedade de
referido bem.
Também, ressalta-se a ausência de indicação da fonte de avaliação
do bem estimado em dinheiro representado pelo veículo marca
sandero (recibo eleitoral de numeração final 000001).
Além disso, o veículo indicado pelo candidato como utilizado em
campanha não integrava seu patrimônio na época do registro de sua
candidatura.
Referida irregularidade viola os termos do art. 23 da Resolução TSE
n. 23.3.76/2012 e configura, ainda, burla ao procedimento regular de
trânsito prévio de recurso financeiro pela conta bancária específica
de campanha, antes de se efetuar a aquisição do bem.
Igualmente, depreende-se do relatório final de exame inconsistências
no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas
em exame e as informações prestadas pelos doadores (fls. 43/44).
Por fim, outras impropriedades, como a omissão no envio das
parciais (1ª e 2ª) e o atraso na entrega da prestação de contas final,
conduzem à desaprovação das contas.
Verifica-se, dessa forma, que a credibilidade das contas resta
prejudicada, uma vez que não refletem a realidade da movimentação
realizada em campanha.
A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua
prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo
irregularidades que comprometem a sua confiabilidade.
Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n.
23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas por Osni
Valfredo Wagner.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as
providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório
com as cautelas de estilo.
Blumenau, 11 de julho de 2013.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 437-73.2012.6.24.0089
Município : Blumenau
Protocolo n. 187.560/2012
Interessados : Direção Municipal - DEM e Comitê Financeiro
Municipal Único - DEM
Advogados : Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa - OAB/SC n.º
27.720
Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê
Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Democratas
(DEM) de Blumenau, na eleição do ano de 2012, passo a relatá-los e
em sequência decido.
A Direção Municipal e o Comitê Financeiro Municipal Único do
Democratas (DEM) de Blumenau prestaram suas contas, referentes
à campanha na eleição de 2012, juntando os documentos de fls.
02/42.
Expedida diligência às fls. 47/51 dos autos, partido e comitê
financeiro quedaram-se silentes (fl. 54).
Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela
desaprovação de ambas as contas apresentadas (fls. 55/59).
A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo
sentido da equipe técnica (fls. 61).
É o breve relato.
Página 60
Decido.
As contas devem ser desaprovadas.
De fato, a não apresentação dos extratos bancários inviabiliza o
efetivo controle sobre as contas de campanha e configura
desrespeito aos termos do artigo 40, XI e § 8 da Resolução TSE n.
23.376/2012.
A análise da movimentação financeira resta prejudicada e, portanto,
impossível a comprovação da alegada ausência de receitas e
despesas financeiras (fls. 08/10 e 28/29).
A falha apontada é de natureza grave e enseja, por si, a rejeição das
contas, uma vez que a apresentação dos extratos bancários
contemplando todo o período de campanha é imprescindível para
possibilitar a verificação da regularidade e confiabilidade das contas.
Ademais, foram detectadas divergências nos dados do presidente da
agremiação, bem como em doações declaradas por outro prestador
de contas e não registradas nos autos em exame.
Por fim, outras impropriedades, como omissão quanto à entrega das
1ª e 2ª parciais, atraso na prestação das contas finais e ausência de
indicação das informações referentes às contas bancárias,
conduzem à desaprovação das contas.
A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua
prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo
irregularidades que comprometem a sua confiabilidade.
Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n.
23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas pelo Comitê
Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Democratas
(DEM) de Blumenau, determinando a perda do direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze)
meses a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as
providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório
com as cautelas de estilo.
Blumenau, 10 de julho de 2013.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 445-50.2012.6.24.0089
Município : Blumenau
Protocolo n. 188.977/2012
Interessados : Direção Municipal - PSB e Comitê Financeiro
Municipal para Vereador - PSB
Advogados : Dênio Alexandre Scottini - OAB/SC n.º 8.318, Carla
Montibeller - OAB/SC n.º 24.729, Jocimeiry Schroh - OAB/SC n.º
16.726-A, Raquel Sarita Dalmonico Moser - OAB/SC n.º 12.418,
Susana Jungblut - OAB/SC n.º 26.277
Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê
Financeiro Municipal para Vereador e da Direção Municipal do
Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Blumenau, na eleição do ano
de 2012, passo a relatá-los e em sequência decido.
O Comitê Financeiro Municipal para Vereador e a Direção Municipal
do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Blumenau prestaram suas
contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os
documentos de fls. 02/22 e 23/42, respectivamente.
Expedida diligência às fls. 47/49 e 50/51 dos autos, Direção e Comitê
Financeiro quedaram-se silentes (fl. 56).
Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela aprovação
com ressalvas de ambas as contas apresentadas (fls. 57/62).
A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo
sentido da equipe técnica (fl. 64).
É o breve relato.
Decido.
As contas devem ser aprovadas com ressalvas.
Verifica-se, com base na documentação juntada aos autos pelo
Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela Direção Municipal
e, consubstanciado no parecer técnico, que as contas apresentadas
encontram-se regulares.
Posto isto, com fundamento no artigo 51, II, da Resolução TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS AS CONTAS
apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela
Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de
Blumenau.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório
com as cautelas de estilo.
Blumenau, 10 de julho de 2013.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 419-52.2012.6.24.0089
Município : Blumenau
Protocolo n. 182.310/2012
Interessados : Direção Municipal - PSOL e Comitê Financeiro
Municipal Único - PSOL
Advogados : Marcos Antonio Lorencette Monte - OAB/SC n.º 8.467
Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê
Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL) de Blumenau, na eleição do ano de
2012, passo a relatá-los e em sequência decido.
O Comitê Financeiro Municipal Único e a Direção Municipal do
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) de Blumenau prestaram suas
contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os
documentos de fls. 02/79.
Expedida diligência às fls. 80/84 dos autos, partido e comitê
financeiro quedaram-se silentes.
Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela
desaprovação de ambas as contas apresentadas (fls. 87/92)
A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo
sentido da equipe técnica (fls. 94).
É o breve relato.
Decido.
As contas devem ser desaprovadas.
De fato, depreende-se do relatório final de exame que as despesas
efetuadas na campanha não foram comprovadas por documentos
fiscais.
Dessa forma, não resta demonstrado o destino dos valores
arrecadados e, sequer, o momento da contratação de referidas
despesas, o que impossibilita a fiscalização da regularidade da
movimentação financeira eleitoral.
Importante ressaltar que a não comprovação das despesas configura
vício insanável e constitui falha a comprometer a aferição da
regularidade das contas.
Ainda, foi detectada divergência entre os dados lançados no
Demonstrativo dos Recursos Arrecadados e no extrato bancário
apresentado, no tocante à doação representada pelo recibo eleitoral
de numeração final 000007, o que não foi elucidado no momento
oportuno.
Igualmente, foram declaradas despesas com combustível sem o
correspondente registro de locações, cessões de veículos ou
publicidade com carro de som, o que denota a omissão de receitas.
Verifica-se, dessa forma, que a credibilidade das contas resta
prejudicada, uma vez prejudicada a análise da realidade das receitas
e despesas realizadas em campanha.
Por fim, outras impropriedades, como omissão quanto à entrega das
1ª e 2ª parciais, atraso na prestação das contas finais e divergência
no período de gestão do Presidente e Tesoureiro do Comitê
Financeiro, conduzem à desaprovação das contas.
A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua
prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo
irregularidades que comprometem a sua confiabilidade.
Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n.
23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas pelo Comitê
Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL) de Blumenau, determinando a perda
do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo
de 12 (doze) meses a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as
providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório
com as cautelas de estilo.
Blumenau, 10 de julho de 2013.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
Página 61
Prestação de Contas n.º 446-35.2012.6.24.0089
Município : Blumenau
Protocolo n. 189.076/2012
Interessados : Direção Municipal - PRB e Comitê Financeiro
Municipal para Vereador - PRB
Advogados : Dênio Alexandre Scottini - OAB/SC n.º 8.318, Carla
Montibeller - OAB/SC n.º 24.729, Jocimeiry Schroh - OAB/SC n.º
16.726-A, Raquel Sarita Dalmonico Moser - OAB/SC n.º 12.418,
Susana Jungblut - OAB/SC n.º 26.277
Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê
Financeiro Municipal para Vereador e da Direção Municipal do
Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Blumenau, na eleição do
ano de 2012, passo a relatá-los e em sequência decido.
A Direção Municipal e o Comitê Financeiro Municipal para Vereador
do Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Blumenau prestaram
suas contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os
documentos de fls. 02/42.
Expedida diligência às fls. 47/50 dos autos, partido e comitê
financeiro manifestaram-se às fls. 55/100.
Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela aprovação
com ressalvas das contas da Direção Municipal e pela desaprovação
das contas do Comitê Financeiro (fls. 102/106).
A representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela
desaprovação das contas (fl. 108).
É o breve relato.
Decido.
As contas devem ser desaprovadas.
De fato, a não apresentação dos extratos bancários inviabiliza o
efetivo controle sobre as contas de campanha e configura
desrespeito aos termos do artigo 40, XI e § 8 da Resolução TSE n.
23.376/2012.
A análise da movimentação financeira resta prejudicada e, portanto,
impossível a comprovação da alegada ausência de receitas e
despesas financeiras do Comitê Financeiro.
Importante ressaltar que, ao contrário da direção municipal, os
extratos eletrônicos do comitê financeiro não estavam disponíveis
para consulta, por meio do Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais (SPCE). E referida documentação deveria ser acostada
pelo interessado, nos termos do 40, XI e § 8 da Resolução TSE n.
23.376/2012.
A falha apontada é de natureza grave e enseja, por si, a rejeição das
contas, uma vez que a apresentação dos extratos bancários
contemplando todo o período de campanha é imprescindível para
possibilitar a verificação da regularidade e confiabilidade das contas.
Por fim, outras impropriedades, como atraso na entrega da 1ª parcial
e na prestação das contas finais e ausência de indicação das
informações referentes às contas bancárias, conduzem à
desaprovação das contas do comitê financeiro.
A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua
prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo
irregularidades que comprometem a sua confiabilidade.
Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n.
23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas pelo Comitê
Financeiro Municipal para Vereador do Partido Republicano
Brasileiro (PRB) de Blumenau, determinando a perda do direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze)
meses a partir do trânsito em julgado desta decisão e, com
fundamento no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012,
APROVO COM RESSALVAS AS CONTAS apresentadas pela
Direção Municipal do Partido Republicano Brasileiro (PRB) de
Blumenau.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as
providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório
com as cautelas de estilo.
Blumenau, 10 de julho de 2013.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas n.º 447-20.2012.6.24.0089
Município : Blumenau
Protocolo n. 190.010/2012
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Interessados : Direção Municipal - PSL e Comitê Financeiro
Municipal para Vereador - PSL
Advogados : Dênio Alexandre Scottini - OAB/SC n.º 8.318, Carla
Montibeller - OAB/SC n.º 24.729, Jocimeiry Schroh - OAB/SC n.º
16.726-A, Raquel Sarita Dalmonico Moser - OAB/SC n.º 12.418,
Susana Jungblut - OAB/SC n.º 26.277
Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê
Financeiro Municipal para Vereador e da Direção Municipal do
Partido Social Liberal (PSL) de Blumenau, na eleição do ano de
2012, passo a relatá-los e em sequência decido.
O Comitê Financeiro Municipal para Vereador e a Direção Municipal
do Partido Social Liberal (PSL) de Blumenau prestaram suas contas,
referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os documentos
de fls. 02/21 e 22/42.
Expedida diligência às fls. 47/48 e 49/51 dos autos, Direção e Comitê
Financeiro quedaram-se silentes (fl. 56).
Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela aprovação
com ressalvas de ambas as contas apresentadas (fls. 57/62).
A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo
sentido da equipe técnica (fl. 64).
É o breve relato.
Decido.
As contas devem ser aprovadas com ressalvas.
Verifica-se, com base na documentação juntada aos autos pelo
Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela Direção Municipal
e, consubstanciado no parecer técnico, que as contas apresentadas
encontram-se regulares.
Posto isto, com fundamento no artigo 51, II, da Resolução TSE n.
23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS AS CONTAS
apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela
Direção Municipal do Partido Social Liberal (PSL) de Blumenau.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório
com as cautelas de estilo.
Blumenau, 10 de julho de 2013.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza da 89ª Zona Eleitoral
90ª Zona Eleitoral - Concórdia
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 090ª Zona Eleitoral - Concórdia
Juiz Eleitoral: Dr. Ederson Tortelli
Chefe de Cartório Substituto: Eduardo Noal Calil
EDITAL N. 042/2013
PRAZO: 10 DIAS
O Doutor Ederson Tortelli, Juiz da Nonagésima Zona Eleitoral, no
uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quanto o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação dos eleitores
que tiveram sua inscrição cancelada pelo cartório eleitoral em
comunicação de óbito, recebido dos Cartórios de Registro Civil de
CONCÓRDIA, ARABUTÃ, LINDÓIA DO SUL, IPUMIRIM, IRANI e de
outras Zonas Eleitorais, bem como os que tiveram sua inscrição
cancelada em razão de comunicação de óbito pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), tendo como meses de referência JUNHO
de 2013, objeto do procedimento n. 111-76.2013.6.24.0090.
E para conhecimento de todos os interessados expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos 17 de julho de
2013. Eu, Eduardo Noal Calil, Chefe de Cartório Substituto, o digitei.
EDERSON TORTELLI
Juiz da 090ª Zona Eleitoral
Página 62
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Prestação de contas n. 1055-12.2012.6.24.0091
Protocolo n. 167.433/2012
Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro de Itapema
Advogada: Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB/SC 20.239
Advogada: Thaís M. Giotto Ritter - OAB/SC 28.038
R. H.
Determino a intimação do Partido, para, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, apresentar as suas contas em conformidade com o
previsto na Resolução TSE n. 23.376/2012.
Itapema,14 de junho de 2013.
Marivone Koncikoski Abreu
Juíza Eleitoral
Decisões/Despachos
Autos n°: 954-72.2012.6.24.0091
Interessado : Paulo Henrique de Souza Rossi
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Rafaella Cibelle Coninck - OAB n. 30690-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das
contas apresentadas.
Itapema, 16 de julho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 995-39.2012.6.24.0091
Interessado : Partido Verde
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Rafaella Cibelle Coninck - OAB n. 30690-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das
contas apresentadas.
Itapema, 16 de julho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 1019-67.2012.6.24.0091
Interessado : Partido da Mobilização Nacional
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Thais Mirela Giotto Ritter - OAB n. 28038-SC
Advogado : Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB n.20239SC
Advogado : Marcos Fey Probst - OAB n.20781-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das
contas apresentadas.
Itapema, 17 de julho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 1026-59.2012.6.24.0091
Interessado : Democratas
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Ronaldo Brutti Reis - OAB n. 34011-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das
contas apresentadas.
Itapema, 17 de julho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Autos n°: 840-36.2012.6.24.0091
Interessado : Clovis Jose da Rocha
Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012
Advogado : Ronaldo Brutti Reis - OAB n. 34011-SC
De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria
13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das
contas apresentadas.
Itapema, 17 de julho de 2013
Vinicius Augusto Machado
Cartório da 091 Zona Eleitoral
Autorizado pela Portaria n° 13/2012
Página 63
e no art. 57, ambos do Código Eleitoral, manifestada em lista
(disponível no balcão de atendimento do Cartório) de novos eleitores
inscritos e/ou transferidos para o município de Itajaí no período de
1.º a 15 de julho de 2013, do que caberá recurso na forma do art. 45,
§ 7.º, e do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado neste Município de Itajaí, aos dezesseis dias do mês de
julho de dois mil e treze. Eu, EUGENIA VALDINA DE SOUZA, Chefe
de Cartório, digitei.
VERA REGINA BEDIN
Juíza Eleitoral
99ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Editais
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC
Juiz Eleitoral: Elleston Lissandro Canali
Chefe de Cartório: Gustavo André Zmuda
Atos Judiciais
Editais
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juiz Eleitoral: FÁBIO NILO BAGATTOLI
Chefe de Cartório substituta: Maria Ione Vieira Dias
EDITAL N.º 044/2013
(PRAZO 20 DIAS)
O DR. FÁBIO NILO BAGATTOLI, JUIZ DA 92ª ZONA ELEITORAL
DA COMARCA DE CRICIÚMA, ESTADO DE SANTA CATARINA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC;
NOTIFICA a eleitora MICHELE ANTUNES, que atualmente encontrase em endereço incerto e não sabido, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, apresente JUSTIFICATIVA pelo não comparecimento
aos trabalhos eleitorais como mesário na eleição suplementar
ocorrida em 03/03/2013.
A justificativa deverá ser apresentada no Cartório Eleitoral desta 92ª
Zona, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 361 - Centro de
Criciúma.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, aos 11 dias do mês de julho de 2013. Eu, ________, Maria
Ione Vieira Dias, chefe de cartório substituta, o expedi e conferi.
Fábio Nilo Bagattoli
Juiz Eleitoral da 92ª Z.E
97ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Editais
JUÍZO DA 97.ª ZONA ELEITORAL
JUÍZA ELEITORAL: VERA REGINA BEDIN
CHEFE DE CARTÓRIO: EUGENIA VALDINA DE SOUZA
EDITAL N.º 027/2013
A Excelentíssima Senhora VERA REGINA BEDIN, Juíza da 97.ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos
interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais
processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9.º
do Provimento CRESC n.º 7/2003), com fundamento no art. 45, § 6.º
EDITAL 026/2013
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Elleston Lissandro Canali, MM Juiz
Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC, no uso de suas
atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos, revisados e transferidos,
para o município de Tubarão, Gravatal, São Martinho, Armazém e
Capivari de Baixo, no período de 01 a 15 de julho, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Tubarão, aos quinze dias do mês
de julho do ano de 2013. Eu, _______, Gustavo André Battistella
Zmuda, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Registre-se.
Publique-se.
Tubarão, 16 de julho de 2013.
Elleston Lissandro Canali
Juiz da 99ª Zona Eleitoral
101ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
Central de Atendimento ao Eleitor - Florianópolis
Juiz Coordenador: Cyd Carlos da Silveira
Coordenador: Marco Aurelio Fevereiro
EDITAL n.º 014/2013
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Cyd Carlos da Silveira, MM. Juiz
Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor de Florianópolis,
Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
e no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 6.996/1982, publicar a relação de novos
eleitores inscritos e/ou transferidos para o Município de
Florianópolis/SC no período de 01/07/2013 a 15/07/2013, nos termos
da listagem anexa, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º,
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que ficará disponível na Central de Atendimento ao
Eleitor e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, em 16 de julho de
dois mil e treze. Eu, _____________, Marco Aurelio Fevereiro,
Coordenador da Central de Atendimento, preparei e conferi o
presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Coordenador - Central de Atendimento
Obs.: A lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos encontrase afixada no mural da Central de Atendimento ao Eleitor.
Decisões/Despachos
101º Zona Eleitoral - Florianópolis
Juiz Eleitoral Substituto: Cyd Carlos da Silveira
Chefe de Cartório: Marco Aurelio Fevereiro
Prestação de Contas nº. 361-13.2012.6.24.0101
Candidato: João Ernesto Koch
Advogado: Carlos Alberto Pereira da Silva (OAB/SC 4352)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 381-04.2012.6.24.0101
Candidato: Necilda Guaripuna dos Santos
Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921)
Maurício Pontual Machado Neto (OAB/SC 23033)
Renata Pereira Guimarães (OAB/SC 34533)
Vistos.
I - Concedo ao requerente, em caráter excepcional, prazo de 05
(cinco) dias para apresentação da documentação mencionada no
relatório preliminar de expedição de diligências.
II - A concessão de maior prazo pode inviabilizar o cumprimento da
Resoluçaõ TSE nº. 23341/2011, a qual fixa o dia 31 de julho de 2013
como data limite para o julgamento das prestações de contas
referentes a eleição de 2012.
III - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 396-70.2012.6.24.0101
Candidato: Salvador dos Santos
Advogado: Jorge Nestor Margarida (OAB/SC 3288)
Vistos.
I - Concedo ao requerente, em caráter excepcional, prazo de 03
(três) dias para apresentação da documentação mencionada no
relatório preliminar de expedição de diligências.
II - A concessão de maior prazo pode inviabilizar o cumprimento da
Resoluçaõ TSE nº. 23341/2011, a qual fixa o dia 31 de julho de 2013
como data limite para o julgamento das prestações de contas
referentes a eleição de 2012.
III - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 428-75.2012.6.24.0101
Candidato: Jackeline de Cassia Correa Pegoraro
Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Página 64
Prestação de Contas nº. 461-65.2012.6.24.0101
Candidato: Onildo Estevão da Silva
Advogado: Luis Fernando de Oliveira Carvalho (OAB/SC 9045 B)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 471-12.2012.6.24.0101
Candidato: Valdori Alci de Almeida
Advogado: Carlos Alberto Pereira da Silva (OAB/SC 4352)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 532-67.2012.6.24.0101
Candidato: Sebastião dos Santos
Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921)
Mauricio Pontual Machado Neto (OAB/SC 23033)
Renata Pereira Guimarães (OAB/SC 34533)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 548-21.2012.6.24.0101
Interessado: Partido Progressista/PP
Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921)
Mauricio Pontual Machado Neto (OAB/SC 23033)
Renata Pereira Guimarães (OAB/SC 34533)
Alessandro Balbi Abreu (OAB/SC 15740)
Luiz Magno Pinto Bastos Júnior (OAB/SC 17935)
João Eduardo E.T. Rocha (OAB/SC 32381)
Mariana Balbi Abreu (OAB/SC 23327)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e
do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de
diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do
TCE/SC.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 556-95.2012.6.24.0101
Candidato: Darci Pires de Lima
Advogado: Leonice Lima Silva (OAB/SC 21202)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 575-04.2012.6.24.0101
Interessado: Salvador dos Santos
Advogado: Jorge Nestor Margarida (OAB/SC 3288)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e
do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de
diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do
TCE/SC.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 577-71.2012.6.24.0101
Interessado: Partido Socialismo e Liberdade/PSOL
Advogado:
Clarissa Medeiros Cardoso (OAB/SC 32963)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e
do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de
diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do
TCE/SC.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 580-26.2012.6.24.0101
Interessado: Partido Social Liberal/PSL
Advogado:
Katherine Schreiner (OAB/SC 19220)
Lis Caroline Bedin (OAB/SC 29642-A)
Grasiela Grosselli (OAB/SC 24261)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e
do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de
diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do
TCE/SC.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 581-11.2012.6.24.0101
Interessado: Partido Democrático Trabalhista/PDT
Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921)
Vistos.
I - Nos termos do artigo 36 da Resolução TSE nº. 23376/2012, a
prestação de contas do comitê financeiro será feita em conjunto com
a do diretório municipal do partido. Ocorre que, no caso concreto,
consta nos autos tão somente a prestação de contas do diretório
municipal do Partido Democrático Trabalhista/PDT, referente às
eleições realizadas em 07 de outubro de 2012.
II - Em decorrência, com fundamento no artigo 38º, § 4º da
mencionada Resolução, determino que no prazo de 72 (setenta e
duas horas) seja apresentada a prestação de contas do comitê
financeiro, sob pena de, persistindo a omissão, sujeitar ao
julgamento de não prestação (artigo Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso
IV), acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
III - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 582-93.2012.6.24.0101
Interessado: Partido Trabalhista Nacional/PTN
Advogado:
Leonice Lima Silva (OAB/SC 21202)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e
do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de
diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do
TCE/SC.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral
Página 65
Prestação de Contas nº. 592-40.2012.6.24.0101
Interessado: Partido Trabalhista Cristão/PTC
Advogado: Alexsander Marcondes de Espíndola(OAB/SC 27783)
Katherine Schreiner (OAB/SC 19220)
Lis Caroline Bedin (OAB/SC 29642-A)
Grasiela Grosselli (OAB/SC 24261)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e
do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de
diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do
TCE/SC.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 85-45.2013.6.24.0101
Candidato: Maria Tereza Gonzales Perez
Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 86-30.2013.6.24.0101
Candidato: João Jorge da Silva Neto
Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas nº. 103-66-.2013.6.24.0101
Candidato: Anselmo da Silva Livramento Machado
Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421)
Vistos.
I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador,
para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto
ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências.
II - Publique-se no DJESC.
Florianópolis, 16 de julho de 2013
Cyd Carlos da Silveira
Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral
104ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 104ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz: Dr. Joarez Rusch
Chefe de Cartório Substituta: Roseli Pereira Rodrigues
EDITAL 45/2013
Prazo 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso
de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor
Alexsandro Waltrick, filho de Naira Aparecida Waltrick, que seus
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo
administrativo nº 6-91.2012.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em
razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n.
64/90, restando inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 17 de
junho de 2013. E, para conhecimento de todos os interessados,
expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês
de julho de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli
Pereira Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei.
JOAREZ RUSCH
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
EDITAL 46/2013
Prazo 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso
de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor
Alexsandro Waltrick, filho de Naira Aparecida Waltrick, que seus
direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo
administrativo nº 2.145/2008, sendo anotado ASE 540, em razão do
que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90,
restando inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 17 de junho de
2013. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês de julho
de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli Pereira
Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei.
JOAREZ RUSCH
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
Página 66
Santa Catarina, e atual Juiz Coordenador da Central de Atendimento
ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC (Portaria TRESC P N.
17/2013, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Santa Catarina), no uso das atribuições legais, etc.,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos
representantes dos órgãos partidários existentes nos municípios
pertencentes às circunscrições das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais,
a relação - disponível para consulta no mural do Fórum Eleitoral de
Lages/SC - contendo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral
(RAE) incluídos no Cadastro Nacional de Eleitores, requeridos no
período compreendido entre os dias 01/07/2013 a 15/07/2013.
E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Coordenador da Central de
Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC seja afixado
o presente edital no local de costume e publicado no DJESC, nos
termos do disposto no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, do
que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, também do Código
Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei 6.996/82.
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos dezesseis dias do
mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ___________________
Roseli Pereira Rodrigues,Técnica Judiciária, Chefe de Cartório
Substituta, 104ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, designada
Coordenadora da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum
Eleitoral de Lages/SC, da 104ª Zona Eleitoral de Santa Catarina,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
Joarez Rusch
Juiz Eleitoral da 104ª Zona Eleitoral
EDITAL 47/2013
Prazo 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso
de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor
Alexsandro Waltrick, filho de Naira Aparecida Waltrick, que seus
direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo
administrativo nº 86-89.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em
razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n.
64/90, restando inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 17 de
junho de 2013. E, para conhecimento de todos os interessados,
expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês
de julho de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli
Pereira Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei.
JOAREZ RUSCH
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
EDITAL 48/2013
Prazo 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso
de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor
Thiago Francisco de Paula Filho, filho de Ermesilia de Paula e
Thiago Francisco de Paula, que seus direitos políticos foram
restabelecidos nos autos do processo administrativo nº 2534.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em razão do que
preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando
inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 14 de junho de 2013.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês de julho
de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli Pereira
Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei.
JOAREZ RUSCH
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
EDITAL CAE N.º 12/2013
Requerimentos de Alistamento Eleitoral
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Joarez Rusch, Juiz Eleitoral da 104ª Zona
Eleitoral de Santa Catarina, com sede em Lages, Circunscrição de
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2013, Número 132
Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
Página 67
ANEXOS
Atos da Presidência
Anexo do PA - SGP n. 61.612/2013
Designação de magistrados para responderem pelas respectivas Zonas Eleitorais, em virtude dos afastamentos dos Juízes titulares.
ZONA
8ª
11ª
COMARCA
Canoinhas
Curitibanos
JUIZ ELEITORAL TITULAR
Márcio Schiefler Fontes
Fabiano Antunes da Silva
JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO
Bernardo Augusto Ern
Renato Mastella
13ª
14ª
Florianópolis
Ibirama
Flávio André Paz de Brum
Daniel Lazzarin Coutinho
33ª
42ª
57ª
60ª
69ª
Tubarão
Turvo
Trombudo Central
Guaramirim
Campo Erê
Luiz Felipe Siegert Schuch
Gilberto Gomes de Oliveira
Júnior
Edir Josias Silveira Beck
Manoel Donisete de Souza
Lenoar Bendini Madalena
Fabíola Duncka Geiser
André Luiz Bianchi
PERÍODO
17 a 31.7.2013
22 a 26.7 e31.7
2.8.2013
2 a 16.7.2013
2 a 8.7.2013
Eron Pinter Pizzolatti
Marciano Donato
Tatiana Cunha Espezim
Guy Estevão Berkenbrock
Frederico Andrade Siegel
17 a 31.7.2013
2 a 31.7.2013
2 a 16.7.2013
2 a 16.7.2013
16.7.2013
71ª
87ª
88ª
Abelardo Luz
Jaraguá do Sul
Blumenau
Rafael Steffen da Luz Fontes
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Cláudia Inês Maestri Meyer
89ª
Blumenau
Cíntia Gonçalves Costi
99ª
105ª
Tubarão
Joinville
Elleston Lissandro Canali
Augusto Cesar Allet Aguiar
Érica Lourenço de Lima Ferreira
17.7 a 2.8.2013
José Antônio Varaschin Chedid
Anuska Felski da Silva
Jussara Schittler dos Santos
Wandscheer
Jussara Schittler dos Santos
Wandscheer
Maurício Fabiano Mortari
Marco Augusto Ghisi Machado
26 a 28.6.2013
17 a 31.7.2013
17 a 31.7.2013
a
4 a 9.7.2013
17 a 31.7.2013
17 a 31.7.2013
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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