ally signed DMAR 32950579 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2013, Número 132 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eládio Torret Rocha Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................2 Atos da Presidência .........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 Atos Delegados ............................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................2 Judicial .........................................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 Atos do Corregedor .........................................................................4 Decisões ......................................................................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................5 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 3ª Zona Eleitoral - Blumenau ...........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 10ª Zona Eleitoral - Criciúma .........................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos .....................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 15ª Zona Eleitoral - Indaial ............................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 16ª Zona Eleitoral - Itajaí ...............................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba .........................................................16 Atos Judiciais .............................................................................16 20ª Zona Eleitoral - Laguna ...........................................................17 Atos Judiciais .............................................................................17 21ª Zona Eleitoral - Lages .............................................................18 Atos Judiciais .............................................................................18 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................18 Atos Judiciais .............................................................................18 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul .......................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 31ª Zona Eleitoral - Tijucas ........................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 32ª Zona Eleitoral - Timbó ............................................................ 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 35ª Zona Eleitoral - Chapecó ........................................................ 28 Atos Judiciais ............................................................................ 28 36ª Zona Eleitoral - Videira ........................................................... 31 Atos Judiciais ............................................................................ 31 37ª Zona Eleitoral - Capinzal ........................................................ 32 Atos Judiciais ............................................................................ 32 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ........................................................ 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga ..................................................... 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 41ª Zona Eleitoral - Palmitos ........................................................ 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 36 Atos Judiciais ............................................................................ 36 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê ......................................................... 44 Atos Judiciais ............................................................................ 44 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste..................................... 44 Atos Judiciais ............................................................................ 44 46ª Zona Eleitoral - Taió ............................................................... 45 Atos Judiciais ............................................................................ 45 47ª Zona Eleitoral - Tangará ......................................................... 45 Atos Judiciais ............................................................................ 45 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 47 Atos Judiciais ............................................................................ 47 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 47 Atos Judiciais ............................................................................ 47 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................. 49 Atos Judiciais ............................................................................ 49 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 49 Atos Judiciais ............................................................................ 49 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 50 Atos Judiciais ............................................................................ 50 61ª Zona Eleitoral - Seara ............................................................. 50 Atos Judiciais ............................................................................ 50 64ª Zona Eleitoral - Gaspar .......................................................... 51 Atos Judiciais ............................................................................ 51 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ...................................................... 52 Atos Judiciais ............................................................................ 52 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 52 Atos Judiciais ............................................................................ 52 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras ......................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 73ª Zona Eleitoral - Imbituba ........................................................ 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo ....................................................... 53 Atos Judiciais ............................................................................ 53 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 54 Atos Judiciais ............................................................................ 54 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 55 Atos Judiciais ............................................................................ 55 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. 86ª Zona Eleitoral - Brusque..........................................................55 Atos Judiciais .............................................................................55 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ...............................................55 Atos Judiciais .............................................................................55 89ª Zona Eleitoral - Blumenau .......................................................59 Atos Judiciais .............................................................................59 90ª Zona Eleitoral - Concórdia.......................................................62 Atos Judiciais .............................................................................62 91ª Zona Eleitoral - Itapema ..........................................................62 Atos Judiciais .............................................................................62 92ª Zona Eleitoral - Criciúma .........................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 97ª Zona Eleitoral - Itajaí ...............................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 99ª Zona Eleitoral - Tubarão..........................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis.................................................63 Atos Judiciais .............................................................................63 104ª Zona Eleitoral - Lages ...........................................................65 Atos Judiciais .............................................................................65 ANEXOS ...........................................................................................67 Atos da Presidência .......................................................................67 Anexo do PA - SGP n. 61.612/2013 ..........................................67 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Decisões Designações de Juízes Eleitorais EXTRATO DAS DECISÕES Procedimento Administrativo SGP n. 23.670/2012 Interessado: Juízo da 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC Data da Decisão: 12.7.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: alterar a designação anteriormente feita para o exercício das funções de Juiz da 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro, em caráter provisório, a fim de que passe a recair, no período de 9 a 23.7.2013, sobre a Juíza Vanessa Bonetti Haupenthal, mantendo-se as designações dos Juízes Juliano Serpa nos períodos de 1º.7 a 9.8.2012, de 1º.2 a 1º.3.2013 e de 1º.4 a 10.6.2013; Márcio Luiz Cristófoli, de 16.4 a 30.6.2012; Crystian Krautchychyn, de 10.8.2012 a 31.1.2013; Marcos Bigolin, de 2 a 31.3.2013, e de Daniel Victor Gonçalves Emendörfer de 11.6 a 8.7.2013 e a partir de 24.7.2013 até a assunção de juiz de Direito em São José do Cedro ou enquanto perdurar a sua designação, por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como respondente da referida Comarca, tudo de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005, alterada pelas Resoluções TRESC n.?7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com a Resolução TRESC n. 7.847/2011. Procedimento Administrativo SGP n. 61.612/2013 Interessados: Juízos das Zonas Eleitorais da Circunscrição Estadual Decisão: 12.07.2013 Presidente: Desembargador Eládio Torret Rocha Decisão: designar os magistrados relacionados no quadro anexo para exercerem, em substituição, a jurisdição eleitoral nas respectivas Zonas Eleitorais, em virtude dos afastamentos dos titulares, tudo de acordo com a Resoluções TRESC n. 7.729/2008, 7.825/2011, 7.845/2011 e 7.878/2013; e com as Resoluções TRESC n. 7.800/2010 e 7.847/2011. ver Seção ANEXOS (Anexo à decisão do Procedimento Administrativo SGP n. 61.612/2013) Página 2 Atos Delegados Publicação n. 365-2013/CRIP EDITAL (Prazo 15 dias) A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, nos termos da Portaria P n. 145/2013, da Presidência do Tribunal, e de acordo com o § 2º do art. 32 c/c parágrafo único do art. 35 da Lei n. 9.096 , de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, FAZ PUBLICAR, que se encontra disponível para exame nesta Coordenadoria e no sítio do TRESC, no endereço Partidos Políticos/Prestação de Contas, o balanço patrimonial anual referente ao exercício financeiro de 2012 do PARTIDO SOCIAL LIBERAL, ficando cientes os demais partidos que terão o prazo de 5 (cinco) dias, após o término do prazo do presente edital, para impugnar a prestação de contas (Processo PC n. 106-33.2013.6.24.0000). Florianópolis, 16 de julho de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Florianópolis, 16 de julho de 2013. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 24 de julho de 2013 RECURSO ELEITORAL Nº 67-85.2012.6.24.0092 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2011) CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 92ª ZONA ELEITORAL - CRICIÚMA Protocolo n. 333212012 RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE CRICIÚMA ADVOGADO(S): GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI - OAB: 13844/SC; GUILHERME DAGOSTIN MARCHI - OAB: 19188/SC RECURSO ELEITORAL Nº 171-68.2012.6.24.0095 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 95ª ZONA ELEITORAL JOINVILLE Protocolo n. 436432012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): MARCO ANTONIO TEBALDI ADVOGADO(S): FABIANO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - OAB: 15057/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC; JOÃO CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; NELSON ZUNINO NETO - OAB: 13428/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC RECORRIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE JOINVILLE ADVOGADO(S): MAURO ANTÔNIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC RECURSO ELEITORAL Nº 274-97.2012.6.24.0023 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 23ª ZONA ELEITORAL - ORLEANS Protocolo n. 1272652012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO ORLEANS MAIS FELIZ (PP-PTPMDB-PSDB) ADVOGADO(S): VERA REGINA SOUZA ROUSSENQ - OAB: 33345/SC; EMERSON BAGGIO - OAB: 19262/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO AGORA SIM. JUNTOS POR ORLEANS (PPS-DEM-PSD); CLÉSIO DE OLIVEIRA SOUZA; ELIZABETE MEGASSO BAGGIO; VALTER ORBEN; JOÃO TEZA FRANCISCO; UDIR LUIZ PAVEI ADVOGADO(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF - OAB: 24970/SC RECORRIDO(S): MARCO ANTÔNIO BERTONCINI CASCAES; JOSÉ CARLOS LIBRELATO ADVOGADO(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF - OAB: 24970/SC; AURIVAM MARCOS SIMIONATTO - OAB: 10803/SC RECURSO ELEITORAL Nº 398-63.2012.6.24.0061 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 61ª ZONA ELEITORAL - SEARA Protocolo n. 1352292012 RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): LACI GRIGOLO; HENRIQUE JOACIR CARLOS FABRIN ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC; CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS) ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC; WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIÃO POR SEARA (PSD-PPPSDB-PTB-PR-PPS) ADVOGADO(S): JOHON LENON SARTORETTO - OAB: 29168/SC; WILSON DE SOUZA - OAB: 7829/SC RECORRIDO(S): HENRIQUE JOACIR CARLOS FABRIN; LACI GRIGOLO ADVOGADO(S): VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO - OAB: 8411/SC; CLAUDIOMAR GARGHETTI - OAB: 23706/SC APURAÇÃO DE ELEIÇÃO Nº 853-08.2012.6.24.0100 RECURSO ELEITORAL - APURAÇÃO DE ELEIÇÃO - APURAÇÃO / TOTALIZAÇÃO DE VOTOS - CARGO - VEREADOR - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE RECONTAGEM - 100ª ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS Protocolo n. 1364782012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): ALBERTINA ROSSO ADVOGADO(S): ALBERTINA ROSSO - OAB: 4529/SC RECURSO ELEITORAL Nº 689-41.2012.6.24.0036 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA (IOMERÊ) Protocolo n. 1563362012 RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): ANDERSON BORGA ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC RECURSO ELEITORAL Nº 692-93.2012.6.24.0036 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA (IOMERÊ) Protocolo n. 1563372012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): CLAUDEMIR AGOSTINI ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC Página 3 RECURSO ELEITORAL Nº 693-78.2012.6.24.0036 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA (IOMERÊ) Protocolo n. 1563382012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): DIRCEU VOLPATTO ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC RECURSO ELEITORAL Nº 694-63.2012.6.24.0036 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA (IOMERÊ) Protocolo n. 1563392012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): ALEOMAR AGOSTINHO PENSO ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC RECURSO ELEITORAL Nº 696-33.2012.6.24.0036 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA (IOMERÊ) Protocolo n. 1563412012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): MAURICIO BRIDI ADVOGADO(S): PAULA PASQUAL - OAB: 16164/SC RECURSO ELEITORAL Nº 758-84.2012.6.24.0097 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 97ª ZONA ELEITORAL - ITAJAÍ Protocolo n. 1580622012 RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): MARCELO WERNER ADVOGADO(S): AUGUSTO JOSÉ WANDERLINDE - OAB: 29551/SC RECURSO ELEITORAL Nº 638-63.2012.6.24.0025 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 25ª ZONA ELEITORAL - PORTO UNIÃO (IRINEÓPOLIS) Protocolo n. 1581332012 RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS RECORRENTE(S): ROBSON AGUINALDO LEZAN ADVOGADO(S): JOÃO PAULO CUBAS - OAB: 33046/SC RECURSO ELEITORAL Nº 864-28.2012.6.24.0006 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR Protocolo n. 1644752012 RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): LEONI DE FATIMA KOKOVISE ADVOGADO(S): SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB: 29406/SC RECURSO ELEITORAL Nº 865-13.2012.6.24.0006 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR Protocolo n. 1644762012 RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. RECORRENTE(S): ODETE DE FATIMA ORCEGO DUTRA ADVOGADO(S): SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB: 29406/SC RECURSO ELEITORAL Nº 895-48.2012.6.24.0006 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR Protocolo n. 1648782012 RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS RECORRENTE(S): ADRIANA GERALDO DA SILVA ADVOGADO(S): SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - OAB: 29406/SC RECURSO ELEITORAL Nº 651-36.2012.6.24.0066 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - PREFEITO - VICE-PREFEITO DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (MODELO) Protocolo n. 1660472012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): RICARDO LUIS MALDANER; CLOVIS LUCIO SCHLOSSER ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC RECURSO ELEITORAL Nº 654-88.2012.6.24.0066 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (MODELO) Protocolo n. 1660502012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): VALDENIR CARLOS JANICH ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC RECURSO ELEITORAL Nº 656-58.2012.6.24.0066 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (MODELO) Protocolo n. 1660522012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): VALDECIR EUZEBIO ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC RECURSO ELEITORAL Nº 663-50.2012.6.24.0066 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (MODELO) Protocolo n. 1660592012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): CECILIA RAMBO GELLER ADVOGADO(S): GILNEI ROBERTO VOGEL - OAB: 11283/SC RECURSO ELEITORAL Nº 520-22.2012.6.24.0079 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 79ª ZONA ELEITORAL - IÇARA Protocolo n. 1661362012 RELATOR: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS RECORRENTE(S): FERNANDO DE BONA ROMANCINI ADVOGADO(S): TIAGO FOGAÇA DA SILVA - OAB: 25862/SC RECURSO ELEITORAL Nº 772-57.2012.6.24.0036 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA Página 4 ELEITORAL - (2012) - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - 36ª ZONA ELEITORAL - VIDEIRA (ARROIO TRINTA) Protocolo n. 1676632012 RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): LIRES ANCILIERO ADVOGADO(S): SANTO POSSATO - OAB: 19045/SC PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 104-63.2013.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS Protocolo n. 444652013 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA INTERESSADO(S): PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 17 de julho de 2013. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Decisões DUPLICIDADE Autos n. 51.860/2013 Duplicidade Detectada pela CRECAD - Informação n. 127/2013 Interessado: MAIKON MAGALHÃES PINTO Vistos, etc. A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral detectou a existência de coincidência decorrente de requerimento de alistamento formulado por MAIKON MAGALHÃES PINTO, perante a 76ª Zona Eleitoral - Joinville - e condenação criminal inserida na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, anexando os documentos de fls. 3-4. Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 5), o que restou cumprido às fls. 6-9. Veio aos autos a documentação de fl. 10, da qual se extrai ter sido o eleitor devidamente notificado, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que MAIKON MAGALHÃES PINTO teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, não se comprovou a cessação dos motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, e isso impede que seja regularizada a situação da eleitora perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 054732330965, pertencente a que MAIKON MAGALHÃES PINTO. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 76ª Zona Eleitoral para ciência da interessada, devolução do título e posterior arquivamento. Florianópolis, 15 de julho de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor Regional Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais Editais EDITAL n. 22/2013 Prazo: cinco dias. O meritíssimo juiz da 1ª Zona Eleitoral de Santa Catarina no uso de uma de suas atribuições legais: Torna público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Araranguá e Maracajá ao partido Rede Sustentabilidade - , para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC Araranguá(SC), 17 de julho de 2013. Luís Felipe Canever Juiz da 1ª Zona Eleitoral 3ª Zona Eleitoral - Blumenau Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 003ª Zona Eleitoral de Blumenau Juiz Eleitoral: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Chefe de Cartório: Ana Rosa Albiero da Silva Autos n. 66-42.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PSTU - Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. Apenas protocolizou o documento 50.865/2013, juntado às fls. 18/19, fazendo menção ao não recebimento de cotas do fundo partidário, assim como mencionando o recebimento de doação estimável em dinheiro. Documento esse, que não supre as exigências contidas no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Página 5 Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Autos n. 67-27.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PSOL - Partido Socialismo e Liberdade Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Autos n. 78-56.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PDT - Partido Democrático Trabalhista Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Autos n. 63-87.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PTC - Partido Trabalhista Cristão Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com Página 6 perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Trabalhista Cristão - PTC de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Autos n. 62-05.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PTN - Partido Trabalhista Nacional Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Autos n. 69-94.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PSDC - Partido Social Democrata Cristão Sentença Vistos etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Social Democrata Cristão - PSDC de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Autos n. 71-64.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PSB - Partido Socialista Brasileiro Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Página 7 Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Autos n. 61-20.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PV - Partido Verde Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Verde PV de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Autos n. 64-72.2013.6.24.0003 Classe: Prestação de contas Espécie: Prestação de contas Município: Blumenau Partido: PT do B - Partido Trabalhista do Brasil Sentença Vistos etc. Trata-se de procedimento por não Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2012, em desfavor da agremiação supra referida. O pedido fundamenta-se na inobservância da obrigação contida no artigo 32 da lei 9.096/95, in verbis: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte." Notificado a prestar as contas, o partido quedou-se inerte. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Página 8 } O Ministério Público Eleitoral opinou pela suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não prestadas as contas, apesar de regularmente notificado para tanto, impõe-se ao partido a sanção prevista no artigo 28, inciso III, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, in verbis: "Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): (...) III - no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso - caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas -, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)." Assim, em razão da não prestação de contas pelo Partido Trabalhista do Brasil - PT do B de Blumenau, referente ao exercício de 2012, determino a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão. Oficie-se, com aviso de recebimento, os Diretórios municipal, estadual e nacional do partido, e registre-se a decisão no SICO Sistema de Informações de Contas. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Após o prazo de recurso (art. 37, §4º, da Lei 9.096/95, com redação alterada pela Lei 12.034/2009, c.c. art. 265 e 258 do Código Eleitoral), arquive-se. Registre-se. Publique-se. Blumenau, 15 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz Eleitoral Editais Juízo da 003ª Zona Eleitoral - Blumenau Juiz: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Chefe de Cartório: Ana Rosa Albiero da Silva EDITAL N. 015/2013 PRAZO: 5 (cinco) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Meritíssimo Juiz da 003ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores pertencentes à 003ª Zona Eleitoral de Blumenau à REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E, para que lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, Ana Rosa Albiero da Silva, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Blumenau, 17 de julho de 2013. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva Juiz da 003ª Zona Eleitoral 5ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Editais Juízo da 5ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juíza eleitoral: Drª Claudia Ribas Marinho Chefe de Cartório (substituto): Zanir Soares Fontela EDITAL Nº 41/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A excelentíssima Srª Dra.Claudia Ribas Marinho, MMª. juíza da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na primeira quinzena do mês de julho de 2013, (que se encontra disponível no Cartório da 05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, Zanir Soares Fontela_____, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª Juíza Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Brusque, 16 de julho de 2013. Claudia Ribas Marinho Juíza da 5ª Zona Eleitoral Editais EDITAL Nº 42/2013 PRAZO: 5 DIAS A Exma. Dra. Claudia Ribas Marinho, Juíza da 5ª Zona Eleitoral, circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: V E M, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, tornar público as listas de apoiamento de eleitores de Brusque, Guabiruba e Botuverá ao partido em formação REDE SUSTENTABILIDADE, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. Dado e passado em Brusque, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de 2013, eu, Zanir Soares Fontela, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Brusque, 16 de julho de 2013. CLAUDIA RIBAS MARINHO Juíza da 5ª Zona Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 007ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Maycon Rangel Favareto Chefe de cartório: Arthur Otto Niebuhr Prestação de Contas nº 547-27.2012.6.24.0007 Protocolo nº 162.276/2012 Advogado: Elcio Haruki Uchida (OAB/SC 33.997) SENTENÇA Trata-se de processo de prestação de contas do PT de Campos Novos, referente às eleições do ano de 2012. Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou irregularidades na prestação do Diretório Municipal (fl. 37). Devidamente intimado (fl. 41-v), o Partido não se manifestou (fl. 51). Parecer final pela desaprovação (fl. ). O Diretório apresentou justificativa a destempo (fl. 48/88). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. O parecer final e ministerial pela aprovação (fls. 89/90). É o relatório. Decido. Em relação ao Diretório Municipal e Comitê Financeiro, não houve irregularidades, em que pesem os extratos não registrarem movimentação financeira, o que não é motivo, isoladamente, para reprovação: ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290 de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 05/07/2013, Página 7 ) Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e Comitê Financeiro do PT de Campos Novos, relativas à eleição de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se Campos Novos, 15 de julho de 2.013. Maycon Rangel Favareto Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 649-49.2012.6.24.0007 Protocolo nº 171.989/2012 Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747) SENTENÇA Trata-se de processo de prestação de contas do PMDB de Vargem, referente às eleições do ano de 2012. Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou irregularidades na prestação de contas (fls. 46 e 49). Devidamente intimados (fls. 48 e 51), não houve manifestação (fl. 49 e 52). Parecer final pela desaprovação (fls. 53/4). Houve apresentação de justificativa a destempo (fl. 57/70). O parecer ministerial foi pela desaprovação e, após, emissão de novo parecer (fls. 55/72). É o relatório. Decido. Em relação ao Comitê Financeiro e o Diretório Municipal, os respectivos extratos foram apresentados ao final, o que regularizou a situação dos mesmos, em que pesem os extratos não registrarem movimentação financeira, o que não é motivo, isoladamente, para reprovação: ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290 de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 05/07/2013, Página 7 ) Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e Comitê Financeiro do PMDB de Vargem, relativas à eleição de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se Campos Novos, 15 de julho de 2.013. Maycon Rangel Favareto Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 648-64.2012.6.24.0007 Protocolo nº 171.988/2012 Página 9 Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747) SENTENÇA Trata-se de processo de prestação de contas do PSDB de Vargem, referente às eleições do ano de 2012. Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou irregularidades na prestação de contas (fls. 47 e 50). Devidamente intimado (fl. 49 e 52), não houve manifestação (fl. 50 e 53). Parecer final pela desaprovação (fls. 54/5). Houve apresentação de justificativa a destempo (fl. 58/71). O parecer ministerial foi pela desaprovação e, após, emissão de novo parecer (fls. 56/73). É o relatório. Decido. Em relação ao Comitê Financeiro e o Diretório Municipal, os respectivos extratos foram apresentados ao final, o que regularizou a situação dos mesmos, em que pesem os extratos não registrarem movimentação financeira, o que não é motivo, isoladamente, para reprovação: ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290 de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 05/07/2013, Página 7 ) Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e Comitê Financeiro do PSDB de Vargem, relativas à eleição de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se Campos Novos, 15 de julho de 2.013. Maycon Rangel Favareto Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 647-79.2012.6.24.0007 Protocolo nº 171.987/2012 Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747) SENTENÇA Trata-se de processo de prestação de contas do PT de Vargem, referente às eleições do ano de 2012. Devidamente instruído o feito, o parecer preliminar constatou irregularidades na prestação do Comitê Financeiro (fls. 48). Devidamente intimado (fl. 50), o Partido não se manifestou (fl. 51). O partido apresentou justificativa a destempo (fl. 55/60). O parecer ministerial foi pela emissão de novo parecer (fls. "29"). É o relatório. Decido. Em relação ao Diretório Municipal, não houve irregularidades. Em relação ao Comitê financeiro, os respectivos extratos foram apresentados ao final, o que regularizou a situação do mesmo, em que pesem os extratos não registrarem movimentação financeira, o que não é motivo, isoladamente, para reprovação: ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR CONTAS ZERADAS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - AFERIÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PROVIMENTO DO RECURSO - APROVAÇÃO DAS CONTAS. [Precedente: TRESC. Acórdão n. 26.025, de 15.6.2011, Relator Juiz Rafael de Assis Horn](TRE/SC. RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 90325, Acórdão nº 28290 de 01/07/2013, Relator(a) MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 05/07/2013, Página 7 ) Portanto, julgo APROVADAS as contas do Diretório Municipal e Comitê Financeiro do PT de Vargem, relativas à eleição de 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, tomadas a providências de praxe, arquive-se Campos Novos, 15 de julho de 2.013. Maycon Rangel Favareto Juiz Eleitoral Prestação de Contas nº 472-85-27.2012.6.24.0007 Protocolo nº 151.608/2012 Advogado: Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13.747) SENTENÇA Trata-se de processo de prestação de contas de Luiz Beloto, referente ao pleito eleitoral de 2012. O perito lavrou parecer concluindo pela inexistência de irregularidades. O parecer ministerial foi pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Decido. Não se apurou, durante todo o processado, a existência de nenhuma irregularidade capaz de levar à irregularidade das contas do candidato, eis que os apontamento de fl. 46 foram devidamente esclarecidos pelo candidato (fls. 52/3). Desta forma, com base na análise técnica e sua conclusão pela inexistência de quaisquer irregularidades, aprovo a presente prestação de contas. Publique-se na forma legal. Registre-se. Intime-se. Decorrido in albis o prazo estabelecido, arquive-se. Campos Novos, 15 de julho de 2013. Maycon Rangel Favareto Juiz Eleitoral Página 10 I, da Lei n.º 9.504/97 e art. 51, I, da Res. TSE n.º 23.376/2012, a presente prestação de contas, referente ao pleito de 2012, apresentada pelo(a) candidato(a) Zairo José Casagrande e determino o comando do ASE 272 motivo 1 - apresentação de contas, se for o caso. Feitas as devidas anotações, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Criciúma, 12 de julho de 2013. Marlon Jesus Soares de Souza Juiz da 010ª Zona Eleitoral Editais Edital n. 36/2013 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor MARLON JESUS SOARES DE SOUZA, Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9º do Provimento CRESC n.º 7/2003), bem como das inscrições transferidas para esta Zona Eleitoral, município de Criciúma, no decorrer do período compreendido entre 1º.07.2013 a 15.07.2013, disponível em anexo à via deste edital, disponibilizada no mural do cartório da 10ª Zona Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Criciúma (SC), aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ________ Laerte Francisco Mattos, Chefe de Cartório, o digitei. MARLON JESUS SOARES DE SOUZA Juiz da 10ª Zona Eleitoral 10ª Zona Eleitoral - Criciúma 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos Atos Judiciais Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 010ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz(a): Dr. Marlon Jesus Soares de Souza Chefe de Cartório: Laerte Francisco Mattos SENTENÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 562-84.2012.6.24.0010 Assunto: Prestação de Contas - de Candidato - Vereador - Eleições 2012 Requerente: Zairo José Casagrande, n.º 13500 Advogado: Gabriel Schonfelder de Souza - OAB 18390/SC Vistos, etc. Cuida-se de prestação de contas ofertada pelo(a) candidato(a) Zairo José Casagrande, relativa à campanha eleitoral referente ao pleito de 07 de outubro de 2012. Submetida à apreciação do examinador técnico, apresentou este relatório manifestando-se pela aprovação das contas. Instado a manifestar-se, opinou o Ministério Público Eleitoral pela sua aprovação. Relatados, decido. Trata de exame de prestação de contas de campanha, para satisfação da Lei nº 9.504/1997 e Resolução do TSE nº 23.376/2012, apresentada perante este Juízo Eleitoral. Consoante o documento "Relatório Final de Exame", emitido pelo examinador técnico a fl. 45, inexistem falhas, omissões e impropriedades na prestação de contas apresentada. O requerente, na sua prestação de contas de campanha, apresentou as peças e documentos exigidos pelo art. 40 da Res. TSE n.º 23.376/2012. Da análise das contas em questão, verifica-se a inexistência de irregularidades capazes de produzir sua rejeição. Assim, preenchidos que encontram-se os requisitos legais, inexistindo, ademais, qualquer impugnação, aprovo, a teor do art. 30, Decisões/Despachos Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Juiz: Dr. Fabiano Antunes da Silva Chefe de Cartório: Renata da Silva Batista Autos nº 713-47.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Comitê Financeiro Municipal Único - PSD de São Cristóvão do Sul/SC Interessado: Partido Social Democrático - PSD de São Cristóvão do Sul/SC Advogados: Andréia Corso Dissegna - OAB/SC: 28.657 Vistos etc.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha apresentada pelo Comitê Financeiro Único e pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD - Eleições 2012.Após a elaboração do relatório preliminar pela Analista de Contas de Campanha foram atendidas as diligências solicitadas, tendo sido proferido em seguida o Relatório Final de Exame opinando pela aprovação das contas de campanha da Direção Municipal. Já com relação ao Comitê Financeiro Único, a analise técnica sugeriu a desaprovação das contas de campanha.Com vista ao Ministério Público Eleitoral, este se manifestou no mesmo sentido dos relatórios finais.VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.É O RELATÓRIO.DECIDO.Quanto a prestação de contas de campanha apresentada pelo Diretório MunicipalA equipe de análise técnica, assim como o Ministério Público Eleitoral apontaram a existência de falhas na prestação de contas. Contudo, verificou-se que se tratam de irregularidades que não afetam, no mérito, o exame das contas.Além disso, foram preenchidos os demais requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.376/2012, havendo parecer favorável da unidade técnica de análise, bem como do Ministério Público Eleitoral, pela Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. APROVAÇÃO das contas, descritas no relatório final de exame.Quanto a prestação de contas de campanha apresentada pelo Comitê Financeiro ÚnicoA equipe de análise técnica apontou a existência de falhas na prestação de contas que comprometem sua regularidade e confiabilidade.A análise das contas apresentadas pelo Comitê revelou inicialmente diversas inconsistências que, mesmo após a manifestação do interessado, não restaram plenamente sanadas.Subsistiu desse modo a irregularidade apontada no relatório de fl. 165, que consiste na divergência entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas do Comitê e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, qual seja a realização de despesa no valor de R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) pagas com recursos próprios do Presidente do Partido diretamente ao credor, em desacordo com o art. 17 da Resolução TSE 23376/2012.A respeito, manifestou-se o Ministério Público em seu bem lançado parecer, do qual me valho como razão de decidir:"Analisando os autos se verifica que as contas apresentadas não merecem ser aprovadas.Entende o Ministério Público que as contas devem ser desaprovadas por conta de irregularidades, que considera insanáveis, conforme bem explanado no relatório da prestação de contas exarado pela chefe do cartório eleitoral e acostado nas fls. 164/165, haja vista que as irregularidades elencadas comprometem a lisura na verificação e análise das contas apresentadas."Diante disso, julgo APROVADA, a prestaçao de contas de campanha apresentada pela Direção Municipal - Eleições 2012 - com fundamento no artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e JULGO DESAPROVADA a prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro Único do Partido Social Democrático - PSD com fundamento nos artigos 17 e art. 51, inciso III, da Resolução TSE nº 23.376/2012.Aplique-se o disposto no art. 51, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, ficando impedido o partido de receber quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses a contar de 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão (art. 51, § 3º da Resolução TSE nº 23.376/2012).Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJESC.Transitada em julgado:1) Comunique-se aos diretórios estadual e nacional do Partido, acerca do teor desta decisão, para que não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo partido político pelo prazo referido. Os diretórios partidários citados só serão intimados por carta, com AR, se não for possível a intimação por fax, no número constante no SGIP. Fica dispensada a intimação do diretório estadual caso não esteja vigente à época da expedição do ofício de comunicação.2) Proceda-se ao devido registro no SICO Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012).Após, arquivem-se. Curitibanos, 15 de julho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral Autos nº 809-62.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Interessado: Nilton Moraes Stenger Advogados: Luís Felipe Kuhn Gocks - OAB/SC: 17.482 Autos nº 809-62.2012.6.24.0011 - Prestação de Contas de Campanha Candidato: Nilton Moraes Stenger Vistos etc. Examina-se prestação de contas de Nilton Moraes Stenger, candidato ao pleito proporcional nas eleições municipais de Ponte Alta em 2012. Após a elaboração do relatório preliminar pela Analista de Contas de Campanha, verificou-se a ausência de manifestação do candidato acerca das diligências requeridas para complementação da prestação de contas, tendo sido proferido em seguida o Relatório Final de Exame opinando pela desaprovação das contas. Com vista dos autos, o Dr. Promotor Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas. É o relatório. A aprovação das contas de campanha requer a satisfação dos requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.376/2012 para arrecadação de recursos, realização de despesas e formalização da prestação de contas. Saliente-se que o candidato não se exime de suas obrigações perante a Justiça Eleitoral no dia do pleito. Tem ele, independentemente de ser ou não eleito, o dever de demonstrar que a arrecadação de recursos e a realização de gastos para sua Página 11 campanha respeitaram a legislação pertinente. Ressalte-se que a prestação de contas de campanha não pode ser vista apenas como o cumprimento de uma formalidade. Em verdade, é na prestação de contas que o candidato irá demonstrar que todos os atos realizados durante a disputa pelo cargo eletivo foram lícitos. Ao candidato foi solicitada manifestação acerca das inconsistências constantes do Relatório Preliminar de Diligências. Porém, mesmo sendo notificado para sanar as falhas apontadas, este permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. A análise das contas apresentadas pelo candidato revelou inicialmente diversas inconsistências, subsistindo desse modo, irregularidade que por si só gera a desaprovação das contas, qual seja: não indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõe o art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. A respeito, manifestou-se o Ministério Público em seu bem lançado parecer, do qual me valho como razão de decidir: "Analisando os documentos existentes na prestação de contas, o Ministério Público entende que elas devem ser rejeitadas. Verifica-se que são várias as irregularidades apontadas no relatório de prestação de contas, irregularidades essas graves, as quais dão ensejo a sua desaprovação. Desta feita, as falhas encontradas não se tratam de pequenas irregularidades que não comprometem a prestação de contas. Ao contrário, são várias irregularidades que demonstram que a prestação de contas não pode ser aprovada principalmente pela utilização de recursos sem a devida contabilização." Por tais razões, com fundamento no artigo 12 e artigo 51, III, da Res. TSE nº 23.376/2012, julgo desaprovadas as contas de campanha de Nilton Moraes Stenger, com relação às eleições municipais 2012. Remeta-se cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral. P. R. I. Curitibanos, 15 de julho de 2013. Fabiano Antunes da Silva Juiz Eleitoral 15ª Zona Eleitoral - Indaial Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial/SC Juiz Eleitoral: Orlando Luiz Zanon Junior Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto Prestação de Contas n° 400-74.2012.6.24.0015 Protocolo n° 144.880/2012 Partido: PSB/Ascurra Advogado(s): Carlos Alberto Moser (OAB/SC 16898) Vistos para sentença. Tratam-se de prestações de contas do diretório municipal e do comitê financeiro do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Município de Ascurra/SC, referentes às eleições municipais de 2012. Foram procedidos exames técnicos das contas prestadas, emitindose relatórios conclusivos. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADAS AS PRESTAÇÕES DE CONTAS do diretório municipal e do comitê financeiro do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Município de Ascurra/SC, homologando-as, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 602-51.2012.6.24.0015 Protocolo n° 162.954/2012 Partido: PSD/Rodeio Advogado(s): Denilson Duarte Lana (OAB/SC 24471) Vistos para sentença. Tratam-se de prestações de contas do diretório municipal e do comitê financeiro do Partido Social Democrático (PSD) do Município de Rodeio/SC, referentes às eleições municipais de 2012. Foram procedidos exames técnicos das contas prestadas, emitindose relatórios conclusivos. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADAS AS PRESTAÇÕES DE CONTAS do diretório municipal e do comitê financeiro do Partido Social Democrático (PSD) do Município de Rodeio/SC, homologando-as, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 408-51.2012.6.24.0015 Protocolo n° 150.495/2012 Candidato(a): MARIA ELENA STEIN NAZÁRIO Partido: PRB/Indaial Advogado(s): Arany Gustavo de Brito Lauth (OAB/SC 7706), Miguel Ângelo Soar (OAB/SC 6699) e Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) MARIA ELENA STEIN NAZÁRIO, do PRB do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) MARIA ELENA STEIN NAZÁRIO, do PRB do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 595-59.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.300/2012 Candidato(a): ANDRÉA LÚCIA SIMÕES DA COSTA Partido: PSDB/Indaial Advogado(s): Arany Gustavo de Brito Lauth (OAB/SC 7706), Miguel Ângelo Soar (OAB/SC 6699) e Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209) Vistos para sentença. Página 12 Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ANDRÉA LÚCIA SIMÕES DA COSTA, do PSDB do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ANDRÉA LÚCIA SIMÕES DA COSTA, do PSDB do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 593-89.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.302/2012 Candidato(a): CARLOS DE FREITAS Partido: PSDB/Indaial Advogado(s): Arany Gustavo de Brito Lauth (OAB/SC 7706), Miguel Ângelo Soar (OAB/SC 6699) e Ediléia Buzzi (OAB/SC 27209) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CARLOS DE FREITAS, do PSDB do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) CARLOS DE FREITAS, do PSDB do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 620-72.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.082/2012 Candidato(a): BEATRIZ VIEIRA Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) e Caroline Laís Bertoldi (OAB/SC 34686) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) BEATRIZ VIEIRA, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) BEATRIZ VIEIRA, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 621-57.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.083/2012 Candidato(a): LOURDES POLTRONIERI Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) e Caroline Laís Bertoldi (OAB/SC 34686) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) LOURDES POLTRONIERI, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) LOURDES POLTRONIERI, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 667-46.2012.6.24.0015 Protocolo n° 163.386/2012 Candidato(a): TARCÍSIO FUCK Partido: PP/Indaial Advogado(s): Jorge Luiz dos Santos (OAB/SC 11008) e Caroline Laís Bertoldi (OAB/SC 34686) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) TARCÍSIO FUCK, do PP do Município de INDAIAL/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) TARCÍSIO FUCK, do PP do Município de INDAIAL/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Página 13 Prestação de Contas n° 489-97.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.350/2012 Candidato(a): ALGEMIRO LUCIANO Partido: DEM/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ALGEMIRO LUCIANO, do DEM do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ALGEMIRO LUCIANO, do DEM do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 488-15.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.351/2012 Candidato(a): CLARICE MARIA LONGO Partido: PP/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CLARICE MARIA LONGO, do PP do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) CLARICE MARIA LONGO, do PP do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 479-53.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.360/2012 Candidato(a): VALDEMIRO PATRÍCIO CORREIA Partido: PP/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) VALDEMIRO PATRÍCIO CORREIA, do PP do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) VALDEMIRO PATRÍCIO CORREIA, do PP do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 477-83.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.362/2012 Candidato(a): JUCEMAR CÂNDIDO Partido: PP/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JUCEMAR CÂNDIDO, do PP do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) JUCEMAR CÂNDIDO, do PP do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 487-30.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.352/2012 Candidato(a): ARCIDO LUNELLI Partido: PSDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ARCIDO LUNELLI, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ARCIDO LUNELLI, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Página 14 Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 483-90.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.356/2012 Candidato(a): NILTON DALPIAZ Partido: PSDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) NILTON DALPIAZ, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) NILTON DALPIAZ, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 482-08.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.357/2012 Candidato(a): ROSELI RITA BERTELLI Partido: PSDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ROSELI RITA BERTELLI, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ROSELI RITA BERTELLI, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 476-98.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.363/2012 Candidato(a): ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BEYER Partido: PSDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BEYER, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BEYER, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 475-16.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.364/2012 Candidato(a): DANIELA HASSE DALLABONA Partido: PSDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) DANIELA HASSE DALLABONA, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) DANIELA HASSE DALLABONA, do PSDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 486-45.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.353/2012 Candidato(a): ÁUREA DAROLT Partido: PMDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ÁUREA DAROLT, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) ÁUREA DAROLT, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Página 15 Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 484-75.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.355/2012 Candidato(a): SOLANO ULLER Partido: PMDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) SOLANO ULLER, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) SOLANO ULLER, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 481-23.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.358/2012 Candidato(a): OLINDO TAMBOSI Partido: PMDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) OLINDO TAMBOSI, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) OLINDO TAMBOSI, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 480-38.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.359/2012 Candidato(a): VALDIR SEIBT Partido: PMDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) VALDIR SEIBT, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) VALDIR SEIBT, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Prestação de Contas n° 478-68.2012.6.24.0015 Protocolo n° 169.361/2012 Candidato(a): JUARES FERNANDO POLI Partido: PMDB/Ascurra Advogado(s): Nilton Hening (OAB/SC 15408) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) JUARES FERNANDO POLI, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, referente às eleições municipais de 2012. Foi procedido exame técnico das contas prestadas, emitindo-se relatório conclusivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante do relatório conclusivo e da manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, não tendo sido apontadas ou verificadas impropriedades ou irregularidades capazes de motivar a rejeição das contas, e adotando o precedente do egrégio TRE/SC no Acórdão n° 21.430, de 06.12.2006, DECLARO APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS do(a) candidato(a) JUARES FERNANDO POLI, do PMDB do Município de ASCURRA/SC, homologando-a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Indaial, 15 de julho de 2013. Orlando Luiz Zanon Junior Juiz Eleitoral Editais Juízo da 015ª Zona Eleitoral - Indaial Juiz Eleitoral: Orlando Luiz Zanon Junior Chefe de Cartório: João José Sagaz Neto EDITAL n.° 027/2013 O Excelentíssimo Senhor Orlando Luiz Zanon Junior, Juiz da 015ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6° e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista, disponível em cartório, dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os municípios de Apiúna, Ascurra, Indaial e Rodeio, no período compreendido entre 01.07.2013 e 15.07.2013, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7°, do Código Eleitoral e art. 7°, § 1° da Lei n.° 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Indaial, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, João José Sagaz Neto, Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e subscrevi o presente edital, de ordem do MM Juiz Eleitoral, em consonância com o art. 1°, da Portaria n° 001/2009. Página 16 Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. João José Sagaz Neto Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral EDITAL n° 028/2013 O Excelentíssimo Senhor Orlando Luiz Zanon Junior, Juiz da 015ª Zona Eleitoral - Indaial/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que se encontram disponíveis, no cartório deste Juízo, 23 (vinte e três) fichas individuais de apoiamento à criação do Rede Sustentabilidade, contendo as assinaturas de eleitores dos municípios de Apiúna, Ascurra, Indaial e Rodeio, para os fins dispostos no art. 11, § 2°, da Resolução TSE n° 23.282/2010. Destarte, as referidas fichas poderão ser impugnadas por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do presente edital, nos termos do § 5°, do mesmo dispositivo legal. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Indaial/SC, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, João José Sagaz Neto, Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral, preparei, conferi e subscrevi o presente Edital, de ordem do MM Juiz Eleitoral, em consonância com o art. 1º, da Portaria nº 001/2009. João José Sagaz Neto Chefe do Cartório da 015ª Zona Eleitoral 16ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Editais Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC Juiz Eleitoral: José Carlos Bernardes dos Santos Chefe de Cartório: Alexander Dorow EDITAL n.º 35/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. JOSÉ CARLOS BERNARDES DOS SANTOS, Juiz da 16.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com fundamento no art. 45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral, manifestada em lista (disponível no balcão de atendimento do Cartório) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos e/ou segundavia para o município de Itajaí e Navegantes no período de 1º de julho/2013 a 15 de julho/2013, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º e do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado neste Município de Itajaí, em 17 de julho de 2013. Eu, Alexander Dorow, Chefe de Cartório Eleitoral, digitei. 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Editais Juízo da 18ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral substituto: Dr: Alexandre Dittrich Buhr Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. EDITAL DE CITAÇÃO nº 029/2013 Prazo: 05 dias ASSUNTO- REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL PROCESSO N.º 143-06.2013.6.24.0018 REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral REPRESENTADO: MARCOS VINÍCIUS ROSSI DE OLIVEIRA Por intermédio do presente, a pessoa do Senhor MARCOS VINÍCIUS ROSSI DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, fica CITADO que nesta 18ª Zona Eleitoral, tramitam a Representação nº 143-06.2013.6.24.0018, para que, querendo no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas (até o máximo de 06 (seis), se cabível, aos termos da Representação em trâmite nesta 18ª Zona Eleitoral. Tudo com fundamento no art.23, I, da Res. TSE n. 23.367/2011 e art. 22, I a, da LC 64/90. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu,____________João Ricardo Spagnol, Chefe de Cartório substituto da 18ª Zona Eleitoral o digitei e subscrevi. Joaçaba, 16 de julho de 2013 ALEXANDRE DITTRICH BUHR Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona Decisões/Despachos Juízo da 18ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral substituto: Dr: Alexandre Dittrch Buhr Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol Autos:124-97.2013.6.24.0018 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro 2012 Município Joaçaba Requerente: Partido Democrático Brasileiro - PDT Advogado: Jean Carlos Simianco - OAB/SC 20.001 Despacho Diante da informação retro, considerando que os Diretórios Estadual e nacional do Partido Democrático (PDT) já foram oficiados para a abstenção do repasse de contas do Fundo partidário em virtude da inicial omissão do órgão partidário municipal, DETERMINO o encaminhamento de novo ofício aos diretórios solicitando a desconsideração dos ofícios encaminhados anteriormente, com a regularização do repase de eventuais cotas do Fundo Partidário haja vista a apresentação das contas. DETERMINO outrossim, a suspensão da determinação expressa no incisos V do despacho de fls.04, prosseguindo-se com o disposto no inciso VI do referido despacho. Sendo assim, publique-se o Balanço Patrimonial e atualize-se o SICO com a informação acerca da prestação de contas. Transcorrido o prazo para impugnação, designo um servidor do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotado na 18ª Zona Eleitoral, como analista dos documentos apresentados. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação. Joaçaba, 02 de julho de 2013. ALEXANDRE DITTRICH BUHR Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona Editais Edital N. 030//2013 Prazo: 20 dias O Excelentíssimo Senhor Dr .Alexandre Dittrich Buhr, MM. Juiz Eleitoral substituto da 18ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso de suas atribuições, faz publicar, de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, o Balanço Patrimonial apresentado na prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012, pelo diretório/comissão provisória municipal do partido político relacionado a seguir. Partidos Políticos Municípios PDT Joaçaba E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, Página 17 aos dezessete dias de julho de dois mil e treze. Eu, João Ricardo Spagnol, Chefe de Cartório substituto da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba o digitei. Alexandre Dittrich Buhr Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona Eleitoral Editais Edital nº 031/2013 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre Dittrich Buhr, MM. Juiz Eleitoral Substituto da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento na Resolução TSE n. 22.166/2006, publicar a lista das inscrições canceladas automaticamente pelo sistema ELO no mês de JUNHO de 2013, em virtude dos óbitos informados pelo INSS (lista disponível em cartório). Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, João Ricardo Spagnol, Chefe de Cartório Substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Alexandre Dittrich Buhr Juiz Eleitoral Substituto da 18ª Zona Eleitoral Editais Juízo da 18ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral substituto Dr: Alexandre Dittrich Buhr Chefe de Cartório substituto: João Ricardo Spagnol Edital 32/18ªZE/SC/2013 Autos: 10435-55.2010.6.24.0018 Eleitor: Luiz Carlos da Luz Prazo: 05 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre Dittrich Buhr, MM Juiz Eleitoral substituto da 18ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente o eleitor LUIZ CARLOS DA LUZ que, no Procedimento Administrativo n.º1043555.2010.6.24.0018, de Restabelecimento de direitos políticos/Inelegibilidade, em tramitação nesta Zona Eleitoral, foi determinado a inclusão do ASE 540 (INELEGIBILIDADE), em atenção ao disposto contido no artigo 1º, I, "e" da Lei Complementar 64/90 ou seja: não podendo se candidatar a cargos públicos, pelo período de 8 (oito) anos, contados a partir de 21/05/2013, assim sendo, fica o eleitor intimado do teor da decisão de fls. 17. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, João Ricardo Spagnol, Chefe de Cartório substituto da 18ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Alexandre Dittrich Buhr Juiz Eleitoral substituto da 18ª Zona Eleitoral 20ª Zona Eleitoral - Laguna Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Juíza: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Processo n. 67-73.2013.6.24.0020 Prestação de Contas - Exercício Financeiro 2012 - Partido Político Interessado: Partido Social Democrático - PSD Município: Laguna Advogado: Rodrigo de Souza Rodrigues - OAB/SC n. 32.228 Rh. Trata-se de prestação de contas anual do Partido Social Democrático - PSD, referente ao exercício de 2012. O procurador do partido foi intimado pelo DJESC do Relatório Preliminar para, no prazo de 20 (vinte) dias, sanar as inconsistências apontadas. O prazo para complementação decorreu in albis. Os autos foram remetidos à análise técnica, que emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas. Com fundamento no artigo 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, abre-se vista dos autos para manifestação do partido em 72 horas. Laguna, 17 de julho de 2013. Deborah Maria de Araújo Trajano Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral Autorizada conf. Portaria 002/2011 PARECER CONCLUSIVO da Unidade Técnica Responsável, na forma do art. 24 da Resolução TSE nº 21.841/2004: Retornam os autos a este Cartório para emissão de parecer conclusivo, nos termos do disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 15-17), o Partido Social Democrático deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão da fl. 21. Destarte, permanecem todas as irregularidades anteriormente apontadas no Relatório Preliminar, onde as contas prestadas não estão adequadas à Resolução 21.841 de 2004, vez que da análise dos documentos apresentados, verificou-se que o partido não juntou as peças/informações abaixo: demonstração do resultado;demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;demonstração das mutações do patrimônio líquido;demonstração das origens e aplicações dos recursos;demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;demonstrativo de obrigações a pagar;demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos;demonstrativo de doações recebidas;demonstrativo de contribuições recebidas;demonstrativo de sobras de campanha;demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou não as contas;relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;extratos bancários consolidados e definitivos das contas bancárias, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; elivro Diário devidamente registrado e autenticado no Cartório de Registro Civil. Cumpre repisar, por fim, que a prestação de contas foi entregue tempestivamente em 30.04.2013. Considerando que as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências comprometem a regularidade das contas, mormente a não apresentação dos extratos bancários consolidados de todo o período, manifesta-se esta unidade técnica pela desaprovação das contas. Em assim sendo, sugerimos, salvo melhor juízo: Que, com fundamento no art. 24, III, "a", da Resolução TSE n. 21.841/2004, seja a presente prestação de contas desaprovadas, pois as omissões descritas comprometem a sua regularidade. Este o parecer. Laguna, 17 de julho de 2013. Deborah Maria de Araújo Trajano Chefe de Cartório ZE 020 - Laguna Página 18 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Silvio Dagoberto Orsatto Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL 045/2013 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Silvio Dagoberto Orsatto, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor Juliana Padilha, nascido em 09.06.1980, filho de Hercílio Padilha e Juçara Padilha, que seus direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo administrativo n.º 10575-80.2010.6.24.0021, tendo sido registrado em seu cadastro eleitoral o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 02.07.2013. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Silvio Dagoberto Orsatto Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC 24ª Zona Eleitoral - Palhoça Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC Juiz Eleitoral: Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta Chefe de Cartório: Irmgard Weiss AUTOS n. 580-63.2012.6.24.0024 Ação de Impugnação de Mandato EletivoPROTOCOLO Nº 204.097/2012REQUERENTE: SIGILOSOREQUERENTE: SIGILOSOREQUERIDO: SIGILOSOREQUERIDO: SIGILOSO ADVOGADO: WALTER BEIRITH FREITAS OAB/SC 21687BADVOGADO: IDEILDE VITÓRIO CARVALHO OAB/SC 29746ADVOGADO: JEAN PABLO FONSECA HEIDRICH OAB/SC 31343ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR OAB/SC 17164ADVOGADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA OAB/SC 30982ADVOGADO: MARLON TESTONI BATISTI OAB/SC 32631 De ordem da Excelentíssima Juíza da 24ª Zona Eleitoral Palhoça/SC, Dra. Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, nos termos da Portaria n. 3/2012 deste Juízo, INTIMA-SE as partes, por meio deste ato para informar que a Carta Precatória n° 103-53.2013.6.24.0073, em andamento na 73ª Zona Eleitoral, município de Imbituba, teve audiência marcada para o dia 19/07/2013, às 14:00 horas no Fórum da Comarca de Imbituba. 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 30ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Juiz Eleitoral: Romano José Enzweiler Chefe de Cartório: Elizabeth Faé Dresch Nogueira Autos PC n. 180-94.2013, protocolo n. 33.564/2013 Parte: Partido Verde - PV de São Bento do Sul/SC Advogado: Alexandre Zotz (OAB/SC n. 29.503) De acordo com poderes conferidos pela portaria 02/2009, intimo a Direção Partidária do PV - São Bento do Sul/SC, para que, no prazo de até 20 (vinte dias), conforme art. 20, § 1º da RTSE 21.841/2004, esclareça e regularize as seguintes inconsistências: Juntar aos autos os balancetes mensais do período eleitoral, conforme art. 32, § 3º Lei n. 9.096/1995 c/c artigos 3º, III e 17, parágrafo único - RTSE n. 21.841/2004. Juntar aos autos as demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, conforme RTSE n. 21.841/2004-art. 14, I. Juntar aos autos as peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/1995, conforme RTSE n. 21.841/2004-art. 14, II. São Bento do Sul, 15 de julho de 2013. Bruno Lopes Marroni Técnico Judiciário De acordo com poderes conferidos pela Portaria n. 02/2009 Autos PC n. 184-34.2013, protocolo n. 33.564/2013 Parte: Partido Progressista - PP de Campo Alegre/SC Advogado: Antônio Drevek (OAB/SC n. 6.180) De acordo com poderes conferidos pela portaria 02/2009, intimo a Direção Partidária do PP - Campo Alegre/SC, para que, no prazo de até 20 (vinte dias), conforme art. 20, § 1º da RTSE 21.841/2004, esclareça e regularize as seguintes inconsistências: Não consta nos autos a movimentação financeira relativa à doação de R$ 5.000,00 (cinco mil) - realizada durante a campanha eleitoral, conforme documentação anexada - o que contraria as peças apresentadas. Os extratos apresentados não abrangem todo o exercício de 2012, de janeiro a dezembro. Não foram apresentados os balancetes mensais, conforme art. 32, § 3º da Lei 9.096/1995 c/c artigos 3º, III e 17, parágrafo único - RTSE n. 21.841/2004. Ao final, se for o caso, deverá o partido retificar demais demonstrativos e informações diretamente/indiretamente impactados por esta diligência. São Bento do Sul, 15 de julho de 2013. Bruno Lopes Marroni Técnico Judiciário De acordo com poderes conferidos pela Portaria n. 02/2009 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Juiz: Rafael Brüning Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim Autos nº 96-90.2013.6.24.0031 Assunto: Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2012 Requerente: Partido Progressista de Canelinha - PP Advogado: Diogo Francisco Alves Maciel - OAB/SC nº 25248 DESPACHO 1. De acordo com o § 1º, do art. 24, da Res. TSE nº 21841/2004, intime-se o Partido Político, para em 72 horas, se manifestar sobre o Parecer Conclusivo. 2. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se ao Ministério Público Eleitoral. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Tijucas, 16 de julho de 2013. Rafael Brüning Juiz Eleitoral Página 19 Autos nº 94-23.2013.6.24.0031 Assunto: Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2012 Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira de Canelinha PSDB Advogado: Diogo Francisco Alves Maciel - OAB/SC nº 25248 DESPACHO 1. De acordo com o § 1º, do art. 24, da Res. TSE nº 21841/2004, intime-se o Partido Político, para em 72 horas, se manifestar sobre o Parecer Conclusivo. 2. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se ao Ministério Público Eleitoral. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Tijucas, 02 de julho de 2013. Rafael Brüning Juiz Eleitoral Autos nº 98-60.2013.6.24.0031 Assunto: Omissão da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2012 Requerente: Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Tijucas Requerido: Partido Social Democrático de Tijucas - PSD. Vistos, etc. Trata-se de processo para averiguar a omissão na prestação de contas do Partido Social Democrático de Tijucas, referente ao exercício de 2012. Devidamente intimado (fls. 07), o Partido apresentou as contas em data de 11 de julho de 2013, conforme certidão de fls. 08, dos autos. Assim, determino a extinção do presente processo por perda de objeto. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após, promova-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se. Tijucas, 16 de julho de 2013. Rafael Brüning Juiz Eleitoral 32ª Zona Eleitoral - Timbó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC Juiz: Ubaldo Ricardo da Silva Neto Chefe de Cartório em Exercício: Andréia Ramos dos Santos Autos n.º: 592-53.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 173.253/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Agnaldo Bachmann Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por AGNALDO BACHMANN, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado à fl. 78, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada extemporaneamente, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 79). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 502-45.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 170.051/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Avelina Teske Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por AVELINA TESKE, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 36/37, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de recursos sem recibo mas com origem comprovada, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 41). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 458-26.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 158.656/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Cecilia Rhode Castilho Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por CECÍLIA ROHDE CASTILHO, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 49/50, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (recibos eleitorais apócrifos, recursos aplicados na campanha superiores ao patrimônio declarado pela candidata, conta bancária aberta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 51). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 454-86.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 158.661/2012 Página 20 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Edna Josefa da Silva Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por EDNA JOSEFA DA SILVA, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado à fl. 41, opinando pela aprovação considerando que as impropriedades verificadas (abertura da conta bancária após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário e extratos bancários que não contemplam todo o período da campanha) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas apresentadas (fl. 42). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 654-93.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 190.570/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Elvira Tobias Voltolini Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por ELVIRA TOBIAS VOLTOLINI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 62/63, opinando pela aprovação considerando que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada extemporaneamente, recursos aplicados na campanha superiores ao patrimônio declarado pela candidata, abertura da conta bancária após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e extratos bancários que não contemplam todo o período da campanha) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas apresentadas (fl. 64). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 653-11.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 190.569/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Gelásio Mazzi Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por GELÁSIO MAZZI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 78/79, opinando pela aprovação considerando que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada extemporaneamente, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e extratos bancários que não contemplam todo o período da campanha) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas apresentadas (fl. 88). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 631-50.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 181.637/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Gilmara Elisa Ricardo Advogado: Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB: 7706/SC Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB: 6699/SC Advogado: Ediléia Buzzi - OAB: 27209/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por GILMARA ELISA RICARDO, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 82/83, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de recursos sem recibo mas com origem comprovada, prestação de contas entregue extemporaneamente e equívoco no lançamento da cessão de veículo automotor) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 84). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 647-04.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 190.563/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Gustavo Bartel Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por GUSTAVO BARTEL, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 62/63, opinando pela desaprovação das contas considerando que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada extemporaneamente e sobras de campanha, em valor ínfimo, não destinadas corretamente) comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas (fl. 66). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, Página 21 devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 581-24.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 173.475/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: João Schimanski Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por JOÃO SCHIMANSKI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado à fl. 82, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada extemporaneamente, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 83). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 460-93.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 156.292/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: José Aurélio Pereira Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por JOSÉ AURÉLIO PEREIRA, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 52/53, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (equívoco no lançamento da cessão de veículo automotor, existência de despesas - tarifas bancárias - realizadas após a eleição e conta bancária aberta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 57). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Autos n.º: 632-35.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 181.636/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Laudenir Barbosa dos Santos Advogado: Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB: 7706/SC Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB: 6699/SC Advogado: Ediléia Buzzi - OAB: 27209/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por LAUDENIR BARBOSA DOS SANTOS, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado à fl. 82, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada extemporaneamente e omissão na entrega das prestações parciais) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalva, das contas apresentadas (fl. 83). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 576-02.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 173.486/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Maria Angelica Faggiani Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por MARIA ANGÉLICA FAGGIANI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 86/87, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação de contas apresentada extemporaneamente, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e sobras de campanha, em valor ínfimo, não destinadas corretamente) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 88). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 575-17.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 173.418/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Maria Céia da Silva Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por MARIA CÉLIA DA SILVA, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 77/78, opinando pela desaprovação das contas considerando que as impropriedades verificadas (abertura desta Página 22 após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e sobras de campanha, em valor ínfimo, não destinadas corretamente) comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas (fl. 81). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 524-06.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 166.991/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Milta Borges da Costa Mantoanelli Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por MILTA BORGES DA COSTA MANTOANELLI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 51/52, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (prestação parcial entregue extemporaneamente, arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 53). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 505-97.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 170.081/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Sonia Salete Moraes Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por SÔNIA SALETE DE MORAES, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 36/37, opinando pela aprovação considerando que as impropriedades verificadas (omissão na entrega das prestações parciais, recursos arrecadados sem a emissão do respectivo recibo, recursos aplicados na campanha superiores ao patrimônio declarado pela candidata, abertura da conta bancária após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas apresentadas (fl. 38). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 439-20.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 158.657/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Antônio Negri Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por ANTÔNIO NEGRI, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 49/50, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (arrecadação de recursos antes da abertura da conta bancária, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergências entre as receitas e despesas apresentadas nos demonstrativos e nos extratos eletrônicos) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 51). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 509-37.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 169.883/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Orli Colaço Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por ORLI COLAÇO, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 36/37, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de recursos sem recibo mas com origem comprovada, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 41). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Página 23 Autos n.º: 508-52.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 169.770/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Rudy Kuster Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por RUDI KUSTER, referente à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório foi apresentado às fls. 37/38, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas, considerando que as impropriedades verificadas (omissão na entrega das prestações parciais, arrecadação de recursos sem recibo mas com origem comprovada, abertura desta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e divergência na data de abertura da conta corrente constante na Ficha de Qualificação e no extrato bancário) não comprometem a confiabilidade das contas de campanha. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fl. 43). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao pleito de 2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 577-84.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 173.608/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Direção Municipal - DEM - Timbó Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - DEM - Timbó Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR, ambas do DEM de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 64/65 e 66/67, opinando pela desaprovação das contas do primeiro, pois a primeiro prestação parcial e a prestação final foram entregues extemporaneamente, não houve abertura de conta bancária específica para a campanha e o período de gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido constante na Ficha de Qualificação é divergente do apresentado nos demais documentos. Com relação ao segundo, opinou pela aprovação, com ressalvas, pelas mesmas irregularidades apontadas em relação ao primeiro além da data da gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido serem anteriores à data de constituição do Comitê e não haver correspondência entre a conta bancária declarada e o extrato constante na base de dados. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do segundo (fls. 72/73). Com relação à Direção Municipal do DEM de Timbó, a não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Já em relação ao Comitê Financeiro Municipal para Vereador do DEM de Timbó, as falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto: a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - DEM - TIMBÓ e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12 e; b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - DEM - TIMBÓ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 642-79.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 184.532/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Diretório Municipal - PP - Benedito Novo Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PP - Benedito Novo Advogado: Jean Michel Grudmann - OAB: 27591/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO, ambas do PP de BENEDITO NOVO/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 99/100 e 101/102, opinando pela desaprovação das contas de ambos pois as prestações foram entregues extemporaneamente, há omissão na entrega das prestações parciais, não houve abertura de conta bancária específica para a campanha, não foram apresentados os extratos bancários e o período de gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido constantes nas Fichas de Qualificação são divergentes dos apresentado nos demais documentos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 103). A não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: Página 24 "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Ante o exposto: amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADAS as prestações de contas relativas ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PP - BENEDITO NOVO e do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO - PP - BENEDITO NOVO e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 585-61.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 173.592/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Diretório Municipal - PP - Timbó Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PP - Timbó Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO, ambas do PP de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 213/214 e 215, opinando pela desaprovação das contas do primeiro, pois a prestação final foi entregue extemporaneamente e não houve abertura de conta bancária específica para a campanha e pela aprovação, com ressalvas, das contas do segundo, pelo fato de o período de gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido constantes na Ficha de Qualificação é divergente do apresentado nos demais documentos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do segundo (fls. 220/221). Com relação à Direção Municipal do PP de Timbó, a não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Já em relação ao Comitê Financeiro Municipal Único do PP de Timbó, as falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto: a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PP - TIMBÓ e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12 e; b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO - PP - TIMBÓ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 656.63.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 190.572/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Diretório Municipal - PPS - Timbó Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PPS - Timbó Advogado: Nelson Floriani - OAB: 4240/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO, ambas do PPS de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 185/186 e 205/206, opinando pela aprovação, com ressalvas, das contas do primeiro, pois a prestação final foi entregue extemporaneamente, as informações acerca do período de gestão da Presidente e do Tesoureiro do Partido constantes na Ficha de Qualificação são divergentes das apresentadas nos demais documentos, foram realizadas despesas - tarifas bancárias - após a eleição e conta bancária aberta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ. Com relação ao segundo, opina a parecerista também pela aprovação, com ressalvas, diante da prestação final ter sido entregue extemporaneamente, da destinação incorreta de sobras de campanha, da realização despesas - tarifas bancárias - após a eleição e da nomenclatura dada à conta bancária não ter respeitado as normas estabelecidas na Carta-Circular BACEN n. 3551/2012. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fls. 207). As falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADAS, com ressalvas, as prestações de contas relativas ao pleito de 2012 apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL - PPS de TIMBÓ e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO PPS de TIMBÓ.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 619-36.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 175.873/2012 Página 25 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Diretório Municipal - PR - Timbó Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PR - Timbó Advogado: Ana Paula Manfrini - OAB: 14772/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR, ambas do PR de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 54 e 104/105, opinando pela desaprovação das contas do primeiro, pois a prestação final foi entregue extemporaneamente, não houve abertura de conta bancária específica para a campanha e o nome do Presidente do Partido constante na Ficha de Qualificação é divergente do apresentado nos demais documentos, e pela aprovação das contas do segundo. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas do primeiro e pela aprovação das contas do segundo (fls. 110). Com relação à Direção Municipal do PR de Timbó, a não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Ante o exposto: a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PR - TIMBÓ e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12 e; b) não constatada nenhuma irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade das contas, com espeque legal no artigo 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA a prestação de contas relativa ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PR - TIMBÓ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 643-64.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 187.043/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Diretório Municipal - PSDB - Benedito Novo Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PSDB Benedito Novo Advogado: Miguel Angelo Soar - OAB: 6699/SC Advogado: Arany Gustavo de Brito Lauth - OAB: 7706/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Advogado: Ediléia Buzzi - OAB: 27209/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR, ambas do PSDB de BENEDITO NOVO/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 47/48 e 50/51, opinando pela desaprovação das contas de ambos pois as prestações foram entregues extemporaneamente, há omissão na entrega das prestações parciais, não houve abertura de conta bancária específica para a campanha, não foram apresentados os extratos bancários e, com relação ao segundo, o período de gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido constantes nas Fichas de Qualificação são divergentes dos apresentado nos demais documentos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 60). A não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADAS as prestações de contas relativas ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PSDB - BENEDITO NOVO e do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PSDB - BENEDITO NOVO e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 555-26.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 167.122/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Direção Municipal - PT - Rio dos Cedros Requerente: Comitê Financeiro Municipal Único - PT - Rio dos Cedros Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO, ambas do PT de RIO DOS CEDROS/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 115/116 e 117/118, opinando pela desaprovação das contas do primeiro, pois não houve abertura de conta bancária específica para a campanha e pela aprovação, com Página 26 ressalvas, das contas do segundo, pelo fato da conta bancária ter sido aberta após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ e das informações acerca do período de gestão do Presidente e do Tesoureiro do Partido constante na Ficha de Qualificação serem divergentes das apresentadas nos demais documentos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do segundo (fl. 122). Com relação à Direção Municipal do PT de Rio dos Cedros, a não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Já em relação ao Comitê Financeiro Municipal Único do PT de Rio dos Cedros, as falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto: a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - RIO DOS CEDROS e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12 e; b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO - PT - RIO DOS CEDROS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 552-71.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 166.134/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Direção Municipal - PT - Timbó Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PT - Timbó Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR, ambas do PT de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 220/221 e 223, opinando pela desaprovação das contas de ambos pois não houve abertura de conta bancária Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Página 27 específica para a campanha e, com relação ao primeiro, não houve a comprovação da origem dos recursos (doações) declarados. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 222 e 224). A não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Ante o exposto, amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADAS as prestações de contas relativas ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PT - TIMBÓ e do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR - PT TIMBÓ e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Não discrepa o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997." [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]". (Prestação de Contas nº 1.404.925, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Nelson Maia Peixoto, julgada em 15/6/2011). Assim, "remanescendo irregularidades que não são meramente formais, mas, ao contrário, graves o suficiente para retirar a idoneidade da informações prestadas, notadamente porque impedem identificar a movimentação de recursos financeiros de valores expressivos durante a campanha, impõe-se a rejeição da prestação de contas". (Recurso em Prestação de Contas nº 999.723.928, de Florianópolis/SC, rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, julgado em 06/12/2010). Já em relação ao Comitê Financeiro para Vereador do PTB de Timbó, as falhas detectadas não impediram o exame das contas prestadas e não comprometem, isoladamente, a sua regularidade. Portanto, devem as contas serem aprovadas com ressalvas em virtude das impropriedades observadas. Ante o exposto: a) amparado no artigo 30, inciso III, da Lei n. 9.504/97, JULGO DESAPROVADA a prestação de contas relativa ao pleito de 2012 da DIREÇÃO MUNICIPAL - PTB - TIMBÓ e, em consequência, determino a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo prazo de 01 (um) mês, a teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 9.504/97 e no artigo 51, § 4º, da Resolução TSE n. 23.376/12 e; b) com espeque legal no artigo 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97, JULGO APROVADA, com ressalvas, a prestação de contas relativa ao mesmo pleito apresentada por COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR - PTB - TIMBÓ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se aos órgãos regional e nacional do partido, registre-se no SICO e cumpra-se a Resolução TRE/SC n. 7.881/2013. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Timbó, 06 de junho de 2013. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz da 032ª Zona Eleitoral Autos n.º: 551-86.2012.6.24.0032 Protocolo n.º 166.341/2012 Assunto: Prestação de Contas - Eleições 2012 Requerente: Direção Municipal - PTB - Timbó Requerente: Comitê Financeiro Municipal Vereador - PTB - Timbó Advogado: Siegfried Schwanz - OAB: 11307/SC Vistos etc. Trata-se de prestação de contas apresentadas por DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR, ambas do PTB de TIMBÓ/SC, referentes à arrecadação e a aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Os autos foram enviados para análise técnica, cujos relatórios foram apresentados às fls. 124/125 e 126, opinando pela desaprovação das contas do primeiro, pois não houve abertura de conta bancária específica para a campanha e pela aprovação, com ressalvas, das contas do segundo, pelo fato de não haver correspondência entre a conta bancária declarada e o extrato constante na base de dados. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas do primeiro e pela aprovação, com ressalvas, das contas do segundo (fls. 131/132). Com relação à Direção Municipal do PTB de Timbó, a não abertura da conta bancária específica, compromete a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, conforme já decidido pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral: "É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha". (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 459.895, de Curitiba/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, julgado em 05/10/2012). Editais Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC Juiz: Ubaldo Ricardo da Silva Neto Chefe de Cartório Substituta: Andréia Ramos dos Santos EDITAL n.º 32/2013 PRAZO: 5 (cinco) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Ubaldo Ricardo da Silva Neto, MM. Juiz da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores de Timbó, Rio dos Cedro, Benedito Novo e Doutor Pedrinho ao partido em formação REDE SUSTENTABILIDADE; para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419 de 15 de dezembro de 2006.E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nessa cidade de Timbó, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, Andréia Ramos dos Santos, Chefe de Cartório Substituta, preparei, conferi e subscrevo o presente Edital. Timbó, 17 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Andréia Ramos dos Santos Chefe de Cartório Substituta De acordo com os poderes da Portaria 11/2012 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi Chefe de Cartório: Jean de Oliveira PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 170-35.2013.6.24.0035 PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ) ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA/SC ADVOGADO: GEFERSON LUÍS CHETSCO - OAB: 45333/PR Vistos para despacho. 1)Nomeio para efetuar o exame das contas o servidor Aldo Luiz Guella Junior, Analista Judiciário da 35ª Zona Eleitoral, com fundamento no artigo 21 da Resolução TSE n. 21.841/2004. 2) Ao Cartório Eleitoral para: 2.1) efetuar o registro da prestação de contas no sistema SICO, conforme determina o inciso I do artigo 9º da Resolução TSE n.23.384/2012; 2.2) expedir ofício ao Diretório Estadual comunicando a apresentação das contas pela agremiação, com vistas ao restabelecimento do direito ao recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 8º, da Resolução TRESC n. 7.821/2011; 2.3) expedir edital para publicação do balanço patrimonial, nos termos do § 2º do artigo 32 da Lei n. 9096/95 e do artigo 15 da Res. TSE n. 21.841/2004; 2.4) cumprir o disposto no art. 16 da Res. TSE n. 21.814/2004, devendo para tanto, juntar aos autos certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP; 2.5) certificar sobre a eventual transferência de recursos entre as esferas dos órgãos partidários, de acordo com o §1º do artigo 7º da Resolução TRESC n. 7.465/2006; 2.6) decorrido o prazo do edital, encaminhe-se os autos ao examinador nomeado; 2.7) efetuada a análise, no caso de: a)parecer preliminar pela expedição de diligências, determino a intimação do partido político para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda às diligências solicitadas no "relatório para expedição de diligências", nos termos do §1º do artigo 20 da Resolução TSE n. 21841/2004; a.1) apresentada manifestação, retornem os autos ao examinador para emissão de novo parecer técnico; a.2) quedando-se inerte o Partido Político, retornem os autos ao examinador para emissão de relatório final; , a)parecer conclusivo pela desaprovação ou aprovação das contas com ressalvas, abra-se vista dos autos ao partido político, nos termos do artigo 24, §1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, para, querendo, se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b.1)apresentada manifestação, retornem os autos ao examinador para emissão de novo parecer técnico; b.2)quedando-se inerte o Partido Político, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral; c) parecer conclusivo, que seja aberta vista ao Ministério Publico Eleitoral para manifestação. 2.8) por fim, retornem conclusos para julgamento das contas. Chapecó/SC, 15 de julho de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral Página 28 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-89.2013.6.24.0035 PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ) ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO REQUERENTE: Partido dos Trabalhadores - PT do Município de Caxambu do Sul/SC ADVOGADO: Glauber Burtet - OAB: 27208/SC Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária. Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas. Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer conclusivo, o partido quedou-se silente. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões que restaram não sanadas pela agremiação partidária na fase de diligência:1) não foram apresentados os balancetes mensais dos meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) o partido não possui a conta bancária e 3) o partido político informou a existência de receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de doação, conforme o caso. Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não sanadas pelo partido político não se apresentam como impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Da jurisprudência, extraí-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA DESPESA TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO INDEVIDAMENTE MOVIMENTADO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso) Ainda: REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso) Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: 1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO; 2 - Cumpridas as providências, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 145-22.2013.6.24.0035 PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ) ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO REQUERENTE: PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL, DIRETÓRIO CAXAMBU DO SUL/SC ADVOGADO: Glauber Burtet - OAB: 27.208/SC Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do PARTIDO PATRIA LIVRE - PPL, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária. Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas. Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer conclusivo, o partido quedou-se silente. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões que restaram não sanadas pela agremiação partidária na fase de diligência:1) não foram apresentados os balancetes mensais dos meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) o partido não possui a conta bancária específica para movimentação de eventuais recursos do fundo partidário e 3) o partido político informou a existência de receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de doação, conforme o caso. Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não sanadas pelo partido político não se apresentam como impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Da jurisprudência, extraí-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA DESPESA TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE Página 29 PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO INDEVIDAMENTE MOVIMENTADO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso) Ainda: REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso) Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO PATRIA LIVRE - PPL, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: 1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO; 2 - Cumpridas as providências, arquive-se. P.R.I Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 164-28.2013.6.24.0035 PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ) ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, DIRETÓRIO CAXAMBU DO SUL ADVOGADO: ANACLETO LISTONI - OAB: 14156/SC Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária . Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas. Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer conclusivo, o partido quedou-se silente. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões que não foram sanadas pela agremiação partidária na fase de diligência: 1) as contas foram apresentadas após o prazo legal; 2) ausência de conta bancaria e 3) o partido político informou a existência de receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de doação, conforme o caso. Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não sanadas pelo partido político não se apresentam como impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Da jurisprudência, extraí-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA DESPESA TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO INDEVIDAMENTE MOVIMENTADO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso) Ainda: REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso) Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: 1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO; 2 - Cumpridas as providências, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 144-37.2013.6.24.0035 PROCEDÊNCIA: PLANALTO ALEGRE-SC (35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ) ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, DIRETÓRIO PLANALTO ALEGRE/SC ADVOGADO: MAURO ALBERTO ANGONESE - OAB: 11930/SC Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, DIRETÓRIO DE PALANALTO ALEGRE/SC, relativas ao exercício de 2012. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária . Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas. Página 30 Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer conclusivo, o partido quedou-se silente. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões que não foram sanadas pela agremiação partidária na fase de diligência: 1) não foram apresentados os balancetes mensais dos meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) ausência de conta bancaria e 3) o partido político informou a existência de receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de doação, conforme o caso. Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não sanadas pelo partido político não se apresentam como impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Da jurisprudência, extraí-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA DESPESA TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO INDEVIDAMENTE MOVIMENTADO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso) Ainda: REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso) Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Diretório de PLANALTO ALEGRE/SC, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: 1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO; 2 - Cumpridas as providências, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 146-07.2013.6.24.0035 PROCEDÊNCIA: CAXAMBU DO SUL-SC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2012 - PARTIDO POLÍTICO REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE CAXAMBU DO SUL ADVOGADO: Glauber Burtet - OAB: 27208/SC Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, DIRETÓRIO DE CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária (fls. 44 e 46). Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 49/51). Regularmente intimado para se manifestar acerca do paracer conclusivo, o partido quedou-se silente (fl. 52 verso). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 54). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Na fase de análise técnica foram constadas as seguintes omissões que restaram não sanadas pela agremiação partidária na fase de diligência:1) não foram apresentados os balancetes mensais dos meses de novembro/2012 e dezembro/2012; 2) ausência de conta bancaria e 3) o partido político informou a existência de receitas estimada sem, no entanto, apresentar nota fiscal de doação de bens ou serviços, documento fiscal ou termo de doação, conforme o caso. Contudo, as incorreções apontadas na analise técnica e não sanadas pelo partido político não se apresentam como impropriedades capazes, por si só, de ensejar a desaprovação das contas. De acordo com o entendimento do TRESC, para que haja a desaprovação é preciso que o conjunto de irregularidades encontradas impossibilitem a verificação da movimentação financeira, ferindo de maneira grave a regularidade e a confiabilidade das contas. Da jurisprudência, extraí-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2009 - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO - FALTA DE INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM REGISTRO NA CONTA BANCÁRIA - NOTA FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA DESPESA TRANSFERÊNCIA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DO PARTIDO - AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DA CONTA BANCÁRIA DO PARTIDO - ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - IRREGULARIDADES ENVOLVENDO VALORES DE PEQUENA MONTA INCAPAZES DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO INDEVIDAMENTE MOVIMENTADO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas n. 693450 Florianópolis. Acórdão n. 27836 de 21/11/2012 Relator NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 216, Data 27/11/2012, Página 6 (grifo nosso) Ainda: REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - CONTAS PRESTADAS INCIDENTALMENTE - INTEMPESTIVIDADE - RELEVADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUTENTICADO - NÃO APRESENTAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRE/SC. RPREST - Recurso em Prestação de Contas nº 90306 Planalto Alegre/SC. Acórdão nº 26226 de 18/07/2011 Relator(a) Página 31 OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 133, Data 22/7/2011, Página 6) (grifo nosso) Face a inexistência de causa justificadora para desaprovação e tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, Diretório de CAXAMBU DO SUL/SC, relativas ao exercício de 2012, com fulcro no artigo 27, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Transitada em julgado: 1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO; 2 - Cumpridas as providências, arquive-se. P.R.I. Chapecó/SC, 15 de julho de de 2013. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral Editais Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Sandi Chefe de Cartório: Jean de Oliveira EDITAL Nº 034/2013 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. RAFAEL SANDI, MM. Juiz Eleitoral da 35ª ZE/Chapecó, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o Partido dos Trabalhadores - PT, Diretório de Nova Itaberaba/SC, apresentou sua Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício financeiro 2012, a qual se encontra disponível neste Cartório para exame, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo qualquer Partido examiná-la, com prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os Partidos e seus filiados estejam sujeitos, tudo nos termos da Lei nº 9.096/95 e Resolução TSE nº 21.841/04. E, para constar, eu, Jean de Oliveira, Chefe de Cartório, lavrei o presente Edital, de ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral, nos termos do artigo 3° da Portaria ZE035 n. 3/2012. Dado e passado em Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos 17 dias do mês de julho de 2013. JEAN DE OLIVEIRA Chefe de Cartório De ordem do Juiz Eleitoral - Portaria ZE035 n. 3/2012 36ª Zona Eleitoral - Videira Atos Judiciais Editais Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC) Juíza: Alessandra Meneghetti Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior EDITAL Nº 056/2013 A Excelentíssima Sra. Dra. ALESSANDRA MENEGHETTI, MM. Juíza Eleitoral na 36ª Zona, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e transferidos, para os Municípios de IOMERÊ, ARROIO TRINTA, SALTO VELOSO e VIDEIRA, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º da Lei nº 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Videira-SC, ao(s) 15 dia(s) do mês de julho de 2013, eu, Antonio Carlos Zucolotto Júnior, ___________________, Chefe de Cartório Substituto, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Videira-SC, 15 de julho de 2013. ALESSANDRA MENEGHETTI Juíza Eleitoral Observação: O relatório contendo o nome dos eleitores que tiveram suas inscrições deferidas/indeferidas, encontra-se anexo ao original do Edital, afixado no local de costume do Cartório da 36ª ZE. 37ª Zona Eleitoral - Capinzal Atos Judiciais Editais Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juíza: Karina Maliska Chefe de Cartório: Graciela Ramos EDITAL N.º 40/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Dr.ª KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, Diretório Municipal de Lacerdópolis, apresentou sua Prestação de Contas Anual, relativas ao exercício de 2012, que se encontra disponível neste Cartório para exame, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo qualquer Partido examiná-las, com prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os Partidos e seus filiados estejam sujeitos, tudo nos termos da Lei nº 9.096/95 e Resolução TSE nº 21.841/04. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Capinzal, aos quinze dias do mês de julho de 2013. Eu, __ Graciela Ramos, Chefe de Cartório, preparei, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juíza: Karina Maliska Chefe de Cartório: Graciela Ramos Autos n. 75-33.2012.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011 Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - IPIRA/SC Advogado: Fabrício Luís Mohr (OAB/SC 29.306) R.H. Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise técnica para parecer conclusivo. Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas, intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Página 32 Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE 21.841/2004). Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 16/07/2012. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Autos n. 67-56.2012.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011 Requerente: Partido Progressista - PP - OURO/SC Advogada: Carmen Rosália Mantovani Baretta (OAB/SC 21.473) R.H. Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise técnica para parecer conclusivo. Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas, intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE 21.841/2004). Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 16/07/2012. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Autos n. 52-87.2012.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011 Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB OURO/SC Advogada: Carmen Rosália Mantovani Baretta (OAB/SC 21.473) R.H. Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise técnica para parecer conclusivo. Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas, intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE 21.841/2004). Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 16/07/2012. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Autos n. 90-02.2012.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011 Requerente: Partido Social Democrático - PSD - OURO/SC Advogada: Carmen Rosália Mantovani Baretta (OAB/SC 21.473) R.H. Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise técnica para parecer conclusivo. Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas, intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE 21.841/2004). Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 15/07/2012. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Autos n. 78-85.2012.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011 Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - OURO/SC Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) R.H. Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise técnica para parecer conclusivo. Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas, intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE 21.841/2004). Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 17/07/2012. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Autos n. 71-93.2012.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011 Requerente: Partido Popular Socialista - PPS - OURO/SC Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) R.H. Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise técnica para parecer conclusivo. Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas, intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE 21.841/2004). Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 17/07/2012. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Autos n. 68-41.2012.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Órgão de Direção Municipal - Exercício 2011 Requerente: Democratas - DEM - CAPINZAL/SC Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) R.H. Intime-se o representante legal do partido, de acordo com o artigo 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, para que supra as omissões apontadas no relatório preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência ou não, retornem os autos à análise técnica para parecer conclusivo. Posteriormente, tendo Parecer pela Aprovação com Ressalva ou pela Desaprovação este Juízo abre vista dos autos para manifestação do Partido Político em 72 (setenta e duas) horas, intimando o partido, pelo Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina, DJESC, acerca do Parecer Conclusivo (Art. 24 da RTSE 21.841/2004). Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 17/07/2012. KARINA MALISKA Juíza da 37ª Zona Eleitoral Ação Penal n.º 19-63.2013.6.24.0037 Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Réus: Gilmar Antônio da Silveira e Jandira de Vargas Página 33 Advogados: Marcelo Henrique Barison OAB/SC n.º 24.513, Sandro Oliveira Fogaça OAB/SC n.º 34.411e Sonara Francisca Ramos OAB/SC n.º 13.245 Réus: Anévio Carvalho Da Silva, Celestina Alves Ramos Azevedo, Méri Irinéia Franke, Moacir Gotardo, Eraldo Carvalho da Silva e Ivo Máximo Bearzi Advogados: Felipe Schena Lanhi OAB/SC n.º 30.297 e Sadi Anastácio Lanhi OAB/SC n.º 13.087 Réu: José Roberto Ribeiro da Silva Advogada: Geruza Irecila Mendes OAB/SC n.º 29.878 Réus: José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José Valderi da Silveira: Advogado: Marcos Aurélio de Carvalho Modesto OAB/SC n.º 22.298A Réu: João Silva de Andrade Advogado: Daniel Meira OAB/SC n.º 9.989 Vistos para decisão I. Objeto lícito, partes legítimas e bem representadas. II. Afasto, desde já, as preliminares de nulidade do inquérito policial e das provas produzidas naquele momento aventadas pelos réus Gilmar Antônio da Silveira, Celestina Alves Ramos Azevedo, Meri Irinéia Franke, Anévio Carvalho da Silva, Moacir Gotardo e Eraldo Carvalho da Silva. Isso porque, é consabido que o inquérito policial trata-se de peça informativa e, por si só, não é suficientemente capaz de decretar a nulidade da ação penal. Extrai-se: "O inquérito policial é mera peça informativa para propositura da ação penal - inclusive dispensável à luz de outras provas produzidas - não tendo quaisquer vícios nele contidos o condão de decretar a nulidade da ação penal nele baseada. Precedente do Tribunal Superior Eleitoral." (AP - Ação Penal n.º 2546, Acórdão n.º 504/2011, Rel. Min. João Adalberto Castro Alves, j. em 04/10/2011). No mesmo sentido: "O inquérito policial serve tão somente como pela informativa para a propositura da ação penal, eventuais vícios não tem o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. (Habeas Corpus n.º 349682, Acórdão n. Rel. Min. Gilson Langaro Dipp, j. em 07/096/2011). Ademais, é sabido que a condenação criminal não pode ser baseada somente em provas produzidas na fase inquisitiva. Logo, necessária a realização da prova judiciária para análise da responsabilidade criminal dos réus. III. Outrossim, afasto a preliminar da inépcia da denúncia, suscitada pelos acusados Gilmar Antônio da Silveira, José Valdivino da Silveira, Ivanilsa Silvestre da Paz e José Valderi Alves da Silveira. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto esta narra os fatos de forma clara e objetiva, inclusive detalhista. Com os fatos apresentados na exordial, os acusados possuem total conhecimento e possibilidade de rebaterem os supostos fatos criminosos imputados a eles. Quanto à alegação do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para o seu oferecimento, também não merece guarida. O excesso de prazo transcorrido é mera irregularidade, portanto, não tem o condão de acarretar a nulidade processual. Colhe-se da jurisprudência: "Intempestividade da denúncia. Rejeitada. O Excesso de prazo constitui mera irregularidade, não uma nulidade. A omissão só beneficia o réu, não podendo ser por ele alegada." (RC - RECURSO CRIMINAL n.º 1692003 - Tarumirim/MG, Acórdão n.º 830, Rel. ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, Rel. Dseig. MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES, j. em 22/09/2003). IV. Quanto às demais preliminares aduzidas pelo denunciado Gilmar Antônio da Silveira, às fls. 763-788, tenho que se confundem com o mérito e com a análise de prova, bem como dizem respeito à produção de provas, pelo que serão analisadas em momento oportuno. V. Designo a data de 02/09/2013 às 14hs para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: Everton Kerber, Vilmar Kerber, Dorilde Maria Americano da Silva, Renato da Silva, Silvana Cordeiro, Cheila de Cássio Maxinsk, Lenir Muller, Roseni Fátima Valcarenghi, Mariza Fátima Freisleben Rodrigues, Joacir Alcides de Oliveira, Hermes Frizzo e Joseane Aparecida Frizo. VI. Designo a data de 03/09/2013 às 14hs, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: Aldamir Luiz Ribeiro, Fátima Gonçalves, Adelar da Silva, Izete Fracaro Pasquali, Aleomar Augusto do Amarante, Marcos Ramos, Cristiane Aparecida Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Schaly, Juciane Aparecida Schaly, Dulci Fátima Thomé, Clarice Maria Cequim e Eliane Stempcoski. VII. Designo da data de 09/09/2013 às 14hs, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: Nelson Backes, Juliano Alves da Silva, Nivaldo Backes, Monalisa Felix, Schayane Aparecida Machado, Maurino Claudiomir Borges, José Devanir de Lima, Cleverson Tomazzini, Vitor Santos Severino, Marcos Roberto Moro, Cátia Beatriz Franke, José Ladir de Mello, Cleidiane Gomes da Silva, Fernando Rossa e Valdir Koch. VIII. Designo a data de 11/09/2013 às 14hs, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: Gilmar Filbert, Oscar Savariz, Marcos Scarton, Ademir Miola, Edicarlos Poggere, Jucemar Bevilaqua, Luci Hoffmann, Romildo Galon, Sebastião Odair da Costa, Marcelo Torriani, Joair Mendes Rodrigues, Valdecir Felix e Rosane dos Santos. IX. Designo a data de 23/09/2013 às 14hs. para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, quais sejam: Antonio Ribeiro da Silva, Eliane Helt, Artevir Borges, Sandro Alfredo da Silva, Edimar Frizzo, Dilvo Leal da Silva, Leonir Zimmer, Eulices Almeida, Vera Backes, Mauro Luiz Nezello, Maribel Fuá de Lima, Carina Soares, Lindiomar Azevedo, Diomar Rodrigues Garcia e Junior Maraskine. X. Designo a data de 24/09/2013 às 14hs. para o interrogatório dos réus. Intimem-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n.º: 91-21.2011.6.24.0037 Ação Penal - Crime Eleitoral Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Réu: Ivonete Dartora e Outros Vistos para decisão Ao Ministério Público Eleitoral. Capinzal, 16 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 581-09.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Ademir Crul do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Ademir Crul do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 584-61.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Gilmar Antônio Gotardo do Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Gilmar Antônio Gotardo do Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. Página 34 O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 583-76.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Dirlei Weber da Rosa do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Dirlei Weber da Rosa do Partido da Social Democracia Brasielira (PSDB) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 577-69.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Simone Bernardete da Silva do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Simone Bernardete da Silva do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 587-16.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Carlos Roberto da Silva do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Carlos Roberto da Silva do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 582-91.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Nilva Maria Tomazoni do Partido Progressista (PP) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Nilva Maria Tomazoni do Partido Progressista (PP) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 580-24.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Loina Pereira Duarte Dick do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Loina Pereira Duarte Dick do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 579-39.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Vitorino Lanhi do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Vitorino Lanhi do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das Página 35 contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 586-31.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas - Candidato - Eleições - Eleição Proporcional Requerente: Renato Marcelo Markus do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada por Renato Marcelo Markus do Partido dos Trabalhadores (PT) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012, para o cargo de Vereador. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 624-43.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas -Eleição 2012 Requerentes: Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Capinzal/SC e Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Capinzal/SC. Advogado: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC 24.153) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada pelo Comitê Financeiro do Partido Trabalhista (PTB) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. O parecer da unidade técnica foi no sentido da existência de impropriedades relevantes ou irregularidades a registrar, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inciso l, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada a presente prestação de contas reletiva ao pleito de 2012.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 631-35.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas -Eleição 2012 Requerentes: Comitê Financeiro dos Democratas (DEM) de Capinzal/SC e Diretório Democratas (DEM) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada pelo Comitê Financeiro dos Democratas (DEM) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Autos n. 628-80.2012.6.24.037 Assunto: Prestação de Contas -Eleição 2012 Requerentes: Comitê Financeiro do Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal/SC e Diretório do Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal/SC. Advogado: Felipe Schena Lanhi (OAB/SC 30.297) Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas ofertada pelo Comitê Financeiro do Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal/SC, referente à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. O parecer da unidade técnica foi no sentido de que as falhas detectadas não comprometem, isoladamente, a irregularidade das contas apresentadas, sugerindo aprovação, no que foi secundado pelo Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, amparado no art. 51, inc. ll, da Resolução n. 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral, JULGO aprovada, com ressalva, a presente prestação de contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Capinzal, 15 de julho de 2013. Karina Maliska Juíza Eleitoral Página 36 Juíza: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Paiva Rohden EDITAL 024/2013 PRAZO: 5 (cinco) dias A Excelentíssima Senhora Dra. Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, MMª. Juíza da 039ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste Juízo as fichas de apoiamento dos eleitores de Ituporanga, Atalanta, Petrolândia, Chapadão do Lageado, Imbuia, Vidal Ramos e Leoberto Leal à Rede Sustentabilidade, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as fichas de apoiamento disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Ituporanga, aos 16 dias do mês de julho do ano de 2013. Eu _______, Carlos Eduardo Paiva Rohden, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Alessandra Mayra da Silva de Oliveira Juíza da 039ª Zona Eleitoral 41ª Zona Eleitoral - Palmitos 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Editais Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau Lang Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Krajevski Edital n. 028/2013 Prazo: 05 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Gilmar Nicolau Lang, Juiz da 038ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.282/2010, art. 11 caput e parágrafos, FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que encontram-se disponíveis para consulta no Cartório Eleitoral de Itaiópolis, as listas de apoiamento à formação do partido político REDE SUSTENTABILIDADE. De acordo com o § 5º do art. 11 da Res. TSE nº 23.282/2010, os dados constantes das listas poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, aos dezessete dias do mês de julho de 2013. Eu, ______________, Carlos Eduardo Krajevski, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 38ª Zona Eleitoral 39ª Zona Eleitoral - Ituporanga Juízo da 041ª Zona Eleitoral - Palmitos Juiz Eleitoral: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior Chefe de Cartório: Clair Teresinha Pagel EDITAL n. 024/2013 PRAZO (05 DIAS) O Excelentíssimo MM. Juiz da 041ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, Torna público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores pertencentes a esta 041ª Zona Eleitoral - Palmitos ao Partido Rede Sustentabilidade, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. Dado e passado neste Município de Palmitos, aos dezessete dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, ___________ (Clair Teresinha Pagel), Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Palmitos (SC), 17 de julho de 2013. Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Editais Juízo da 039ª Zona Eleitoral Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Juiz Eleitoral: Marciano Donato Chefe de Cartório: Douglas Salém EDITAL n. 28/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias (art. 8º do Prov. CRESC nº 7/2003) O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral - Turvo, Dr. Marciano Donato, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA - nos termos do art. 45, parágrafos 6º e 7º do Código Eleitoral, art. 17, § 1º Resolução TSE nº 21.538/2003 e art. 7º, § 2º da Lei nº 6.996/82 - a relação anexa de inscrições processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral ou que foram indeferidas no período compreendido entre 01/07/2013 a 15/07/2013. Relação de requerimentos deferidos disponibilizado no mural do cartório. FICAM CIENTES os delegados dos Partidos Políticos, que cabe recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Edital no DJESC. É lícito aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e circunstancias que embasam a suspeita. DADO E PASSADO nesta cidade de Turvo, aos dezesseis dias do mês de julho de 2013, eu, ____________ Douglas Salém, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Marciano Donato Juiz Eleitoral e.e. Decisões/Despachos Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Marciano Donato Chefe de Cartório: Douglas Salém Autos n. 458-93.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Jacinto Machado Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do Partido da República de Jacinto Machado Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela direção municipal e comitê financeiro do Partido da República de Jacinto Machado, referente às eleições municipais de 2012. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 74-76. Intimados, por intermédio de advogado, comum ao diretório e comitê financeiro, não houve manifestação acerca do relatório preliminar. Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório municipal do PR, mesma conclusão destinada para o Comitê Financeiro Municipal Único registrado pelo partido. (fls. 78-80) Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na linha do Relatório Final de Exame (fl. 82). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório municipal do PR, bem como do comitê financeiro por ele registrado, referente às eleições municipais de 2012. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogado constituído, estão acompanhadas da documentação básica prevista na resolução referida, com exceção dos extratos bancários do diretório municipal, até pelo fato de não ter sido aberta a conta bancária, omissão esta expressamente assumida. Página 37 Falha esta que sinaliza o descumprimento da exigência do art. 12 e, por consequência, do art. 40, §8º, ambos da Res. TSE n. 23.376/2012, que exigem a abertura de conta bancária para candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e, posteriormente, a apresentação dos extratos bancários definitivos para análise da movimentação financeira. Nesse ponto, a agremiação, como já foi dito, reconheceu expressamente equívoco de sua parte, mas postulou pela aprovação das contas, por entender que, a partir dos relatórios acostados, não haveria falha grave a maculá-las. Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha, seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de conta bancária específica, independentemente da inexistência de arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997. Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que, conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui agência bancária. Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE CAMPANHA FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO. A abertura de conta bancária específica constitui formalidade imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei). (TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121, 02011, p.14). Além disso, a análise técnica, que confrontou os elementos dos autos com base de dados interna e externa, ao verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de irregularidades também no caso do comitê financeiro, a prejudicar a confiabilidade e consistência das contas, haja vista que foram realizados gastos com combustível sem correspondente registro de cessão de veículo, publicidade com carro, despesa de transporte, tampouco, até por se tratar de comitê, doação em estimável em dinheiro do produto adquirido para candidato. Abrindo parêntese sobre as conclusões do relatório final, embora a assinatura do doador não tenha sido lançada, de fato, no recibo com final 01, não há como negar a possibilidade de individualizar Anilton Arminda como o efetivo doador a partir do comprovante de depósito juntado à fl. 47. Nessa esteira, em que pese inexistir impropriedade neste último ponto, induvidosa a falha no anterio, apesar de aparentemente ser fruto da inércia ou descaso, no caso, do responsável pelo Comitê Financeiro, que se negou a prestar os devidos esclarecimentos para o combustível adquirido, de modo a impedir o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Assim, ao mesmo tempo em que não há presumir má-fé na concretização da falha, também não cabe a este Juízo efetuar malabarismo com o cotejo das demais contas da coligação para aferir o eventual destinatário final dos gastos promovidos por este Comitê. Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses. Posto isso, seguindo o entendimento do titular desta Zona Eleitoral, adoto, para fixar o quantum, os seguintes fatores: gravidade e quantidade das irregularidades, a participação do partido no pleito (participação ou não de coligação na majoritária/proporcional), lançamento de candidatos e sucesso desses. Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária quanto proporcional, lançando apenas um único candidato a vereador, não eleito, entendo que o quantum deve se afastar do mínimo previsto na legislação, a se ajustar em 3 (três) meses, idêntica baliza a ser aplicada para o comitê financeiro, totalizando, pois, em 6 (seis) meses o prazo de suspensão das cotas do fundo partidário. Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido da República (PR) de Jacinto Machado na forma do inciso III do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com fundamento no art. 25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da Resolução TSE 23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 06 (seis) meses, e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e estadual do partido, comunicando-os da decisão e determinando que se abstenham de repassar ao Diretório Municipal valores do fundo partidário durante o período assinalado e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2) Promovam-se os devidos lançamentos no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Turvo, 16 de julho de 2013. Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e. Autos n. 464-03.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Jacinto Machado Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do Partido dos Trabalhadores de Jacinto Machado Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela direção municipal e comitê financeiro do Partido dos Trabalhadores de Jacinto Machado, referente às eleições municipais de 2012. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 147-148. Intimados, por intermédio de advogado, comum ao diretório e comitê financeiro, foram apresentados esclarecimentos em petição que sequer foi subscrita. Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório municipal do PT, mesma conclusão destinada para o Comitê Financeiro Municipal Único registrado pelo partido (fls. 154-156). Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na mesma linha do Relatório Final de Exame (fl. 158). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório municipal do PT, bem como do comitê financeiro por ele registrado, referente às eleições municipais de 2012. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogado constituído, estão acompanhadas da documentação básica prevista na resolução referida, com exceção dos extratos bancários, ausentes no caso do diretório, até pelo fato de não ter sido aberta a conta bancária omissão esta expressamente assumida -, e apresentadas de modo Página 38 parcial pelo comitê financeiro, de modo a impedir o efetivo controle da quantia de R$ 4210,89. Desse modo, a análise técnica, que confrontou os elementos dos autos com base de dados interna e externa, ao verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de inconsistência em ambas, a prejudicar a confiabilidade e consistência das contas. No caso do diretório municipal, conforme já mencionado, exatamente pela sinalização para o descumprimento da exigência do art. 12 e, por consequência, do art. 40, §8º, ambos da Res. TSE n. 23.376/2012, que exigem a abertura de conta bancária para candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e, posteriormente, a apresentação dos extratos bancários definitivos para análise da movimentação financeira. Nesse ponto, a agremiação reconheceu expressamente equívoco de sua parte, mas postulou pela aprovação das contas, por entender que, a partir dos relatórios acostados, não haveria falha grave a maculá-las. Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha, seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de conta bancária específica, independentemente da inexistência de arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997. Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que, conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui agência bancária. Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE CAMPANHA FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO. A abertura de conta bancária específica constitui formalidade imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei). (TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121, 02011, p.14). Já no caso do comitê, apesar de aberta a conta bancária, oportunizando que as doações promovidas transitassem por ela e, ao menos teoricamente, garantisse a identificação daqueles que contribuíram com a campanha, a falha se deu exatamente pela não entrega dos extratos bancários de TODO o período em que houve movimentação de recursos da campanha eleitoral. Se é verdade que a análise técnica chegou a pedir o extrato até o mês de outubro, o comitê financeiro, nesse ponto, mesmo sabedor de sua obrigação, restringiu-se a afirmar que seria possível aferir toda a movimentação financeira do partido, fato que não se revela verdadeiro. Com carga dos autos, pode o responsável pelo comitê averiguar que os extratos juntados às fls. 63-67 mantém um espaço temporal sem amparo na referida documentação (23-10-2012 a 0111-2012), período no qual houve movimentação de mais de quatro mil reais. Nessa esteira, ao implicar em restrição técnica de exame, impedindo o cotejo entre os valores que foram lançados nos documentos fiscais e aqueles que foram grafados nos extratos bancários, não há como afastar irregularidade também nessas contas e a mesma conclusão das contas do diretório municipal. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. A se adicionar, de outro lado, a utilização de veículo tipo ônibus pelo comitê financeiro que não veio acompanhada da documentação necessária. Destaque-se que a justificativa, segundo a qual aquele que se declarou como cedente do bem para a campanha não teria contato com o proprietário apontado no sítio do DETRAN, tendo se perfectibilizado a transferência pela mera tradição, não se mostra suficiente. Como bem apontado pelo analista, estranha o fato de que o cedente ou o responsável pelo comitê financeiro de fato não tenham contato com a empresa que consta como real proprietária do bem ou que eventual transação não esteja sustentada em qualquer tipo de contrato. Além do mais, o sítio do DETRAN traz uma comunicação de venda para "CHARLES DE ABREU", feita após as eleições, que é pessoa aparentemente estranha àqueles que foram indicados nos autos. Assim, Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses. Em situação que ensejou a desaprovação das contas sob o ponto de central de não abertura de conta bancária, o TRE catarinense fixou a sanção em 06 (seis) meses, considerando apenas a falha do diretório, como se vê abaixo: [...] Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação de recursos, conforme já decidido em situações análogas. (TRE/SC. Acórdão nº 25.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn. Publicação no Diário de JE do dia 26-08-2010, Tomo 156, p. 5) Nessa esteira, seguindo o entendimento do titular desta Zona Eleitoral, adoto, para fixar o quantum, os seguintes fatores: gravidade e quantidade das irregularidades, a participação do partido no pleito (participação ou não de coligação na majoritária/proporcional), lançamento de candidatos e sucesso desses. Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária quanto proporcional, encabeçando a chapa majoritária e lançando 7 candidatos, sendo um deles eleito, entendo que o quantum deve se afastar do mínimo previsto na legislação, a se ajustar em 6 (seis) meses para o diretório, e 5 (cinco) meses para o comitê financeiro, totalizando, pois, em 11 (onze) meses o prazo de suspensão das cotas do fundo partidário. Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Jacinto Machado na forma do inciso III do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com fundamento no art. 25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da Resolução TSE 23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 11 (onze) meses, e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e estadual do partido, comunicando-os da decisão e determinando que se abstenham de repassar ao Diretório Municipal valores do fundo partidário durante o período assinalado e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2) Promovam-se os devidos lançamentos no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Turvo, 15 de julho de 2013. Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e. Autos n. 613-96.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Jacinto Machado Interessado: Adair de Almeida Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de 2012 de candidato ao cargo de vereador no município de Jacinto Machado que alcançou a condição de suplente. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com a maior parte das peças e Página 39 documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 29-30. Intimado, o candidato, por intermédio de seu advogado, apresentou esclarecimentos e documentos, bem como retificadora afim de suprir as inconsistências apontadas. Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de exame, requerendo, ao final, nova manifestação do candidato sobre pontos controversos destacados nos itens 3c, 3d e 3e. (fls. 72-73). Com carga dos autos e com oportunidade de esclarecer as dúvidas lançadas, o candidato restringiu-se, em suma, a afirmar que todos os indícios de irregularidades não constituem faltas graves, razão pela qual a aprovação das contas seria a medida imperativa no caso (fls. 76-77). Com vista dos autos, o membro do Ministério Público Eleitoral posicionou-se na mesma linha do entendimento do analista da prestação de contas, porquanto as irregularidades verificadas nas contas não foram supridas pelo interessado (fl. 79). É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato suplente ao cargo de vereador. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogado constituído, vieram acompanhadas da documentação prevista na resolução referida. Dito isso, percebe-se que a análise técnica, ao confrontar os elementos dos autos com base de dados internas e externas, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de diversas falhas. Algumas, convém frisar, sem a capacidade de gerar efetivo comprometimento das contas, tais como a inserção de recibos - e não sua mera juntada - após a intimação para se manifestar quanto ao relatório preliminar, bem como a elaboração e subscrição de termos de doação tão somente o término da eleição. Pois bem. Persiste a controvérsia exatamente sobre os três itens destacados pelo chefe de cartório no seu relatório final. São eles: a) inexistência de dados e comprovação de titularidade do veículo cedido para a campanha; b) divergência entre a quantidade de combustível adquirida pelo comitê e aquela repassada e declarada pelo candidato; c) não localização do gasto com locução do programa eleitoral do candidato nos autos do comitê financeiro doador. Sobre estes, entendo que tanto o item B quanto o item C não devem ser reputados ao candidato, mas tão somente ao comitê, especialmente quanto ao primeiro, muito embora o PSD tenha lançado apenas o ora candidato. Logo, não há como concluir por irregularidade sobre estes tópicos do aqui prestador de contas. Já em relação à existência de veículo cedido para a campanha sem sua individualização e comprovação de propriedade, considerando que no registro de candidatura foram declarados por Adair de Almeida três veículos (um caminhão, um automóvel e uma moto), e até pela relativização das regras e obrigações estabelecidas em Resolução por parte do TRESC, não havendo, no caso, indícios de má-fé do candidato ou de falsa declaração para omitir efetivo doador de campanha, entendo que a inconsistência em tela deve ser reconhecida como mera impropriedade, geradora de ressalvas, recaindo as demais sob a responsabilidade do comitê. ANTE O EXPOSTO, uma vez que foram detectadas impropriedades, mas que estas não possuem o condão de comprometer a consistência e confiabilidade das contas, julgo APROVADAS, COM RESSALVAS, AS CONTAS prestadas pelo candidato ADAIR DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854/2012). Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com a devida anotação no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Turvo, 16 de julho de 2013 Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Autos n. 616-51.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Jacinto Machado Interessado: Agostinho de Souza da Silva Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de 2012 de candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de vereador no município de Jacinto Machado. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 28-29. Intimado, por intermédio do advogado que subscreveu a inicial, especialmente para regularizar a representação processual, o candidato não apresentou esclarecimentos e a necessária documentação, a fim de sanar as inconsistências apontadas no relatório. Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral manifestou-se no sentido de que sejam julgadas não prestadas as contas do candidato. (fl. 33). Por fim, o chefe de cartório certificou o falecimento do candidato em 12 de junho de 2013 a partir de informação contida no ofício repassado mensalmente pela Escrivania de Paz de Jacinto Machado. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato ao cargo de vereador que se encontra na condição de suplente. Sobre a falha na representação processual, até pela peculiaridade do caso, em que sobreveio informação de falecimento do candidato em data próxima àquela em que o advogado que aqui o representa foi intimado para esclarecer a situação, entendo que a irregularidade deva ser superada, ainda mais que, dentre as repercussões possíveis pela não apresentação, estaria a anotação de código ASE de não quitação, inócua para quem terá sua inscrição, em breve, cancelada. Sendo assim, no caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogado constituído, estão acompanhadas da documentação prevista na resolução referida, com exceção dos extratos bancários da conta bancária, que foi aberta pelo candidata embora lhe fosse permitido não cumprir essa obrigação, haja vista se tratar de candidatura à vereança em município com menos de 20 mil eleitores. Dito isso, considerando que a votação do candidato foi diminuta - 19 votos -, conforme se pode visualizar nas informações disponibilizadas no sítio do TRE/SC, entendo como justificada a ausência de movimentação financeira e, por conseqüência, dos gastos com publicidade. Já em relação à não apresentação de toda a documentação dos recursos estimáveis em dinheiro, verifica-se que a omissão não inibe a análise da Justiça Eleitoral, haja vista a situação fática peculiar do caso e seu cotejo com as já enfrentadas com os demais candidatos da coligação. Portanto, superada a falha na representação processual e porquanto não foi detectada inconsistências a comprometer a consistência e confiabilidade das contas, julgo APROVADAS AS CONTAS prestadas pelo candidato AGOSTINHO DE SOUZA DA SILVA, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854/2012). Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se os andamentos de praxe e, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Turvo, 16 de julho de 2013. Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e. Autos n. 609-59.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Jacinto Machado Interessado: Anilton Arminda Página 40 Advogado: Tiago da Rosa Teixeira - OAB/SC 25270 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de 2012 de candidato ao cargo de vereador no município de Jacinto Machado que alcançou a condição de suplente. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com a maior parte das peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 29-30. Intimado, o candidato, por intermédio de seu advogado, deixou decorrer o prazo legal de 72 horas para manifestação sem quaisquer esclarecimentos ou suprimento das inconsistências apontadas. Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela desaprovação das contas (fls. 32-33). Com vista dos autos, o membro do Ministério Público Eleitoral posicionou-se na mesma linha do entendimento do analista da prestação de contas, porquanto as irregularidades verificadas nas contas não foram supridas pelo interessado (fl. 35). É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato suplente ao cargo de vereador. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogado constituído, vieram acompanhadas da documentação prevista na resolução referida, com exceção da "Declaração de Recebimento de Sobras de Bens e/ou materiais permanentes", o qual foi juntado sem a assinatura do presidente do diretório municipal do PR. Falha que não chegou a trazer prejuízos para análise e, por conseguinte, sem qualquer contribuição para eventual desaprovação, até porque o próprio analista asseverou que "considerando a realizada das campanhas eleitorais nessa região e comparando com todas as demais prestações de contas", em nenhum caso foi concretizado o recebimento nesses moldes (fl. 32). Dito isso, percebe-se que a análise técnica, ao confrontar os elementos dos autos com base de dados internas e externas, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de falhas, relativas à existência de veículo cedido para a campanha sem sua individualização e comprovação de propriedade, bem como não declaração de gasto com combustível. Nessa linha, o veículo cedido supostamente pelo próprio candidato não foi declarado no registro de candidatura, da mesma forma que não foi apresentado qualquer documento que pudesse levar a crer que este último ponto foi resultado de mero lapso naquele primeiro momento. Ademais, pegando emprestado os dados de totalização dos votos do candidato disponibilizados no sítio do TRE e cotejando-os com os dados da ficha de qualificação, apesar da votação não significativa, é possível afirmar que a quase totalidade de votos se deu em localidade distinta daquela em que reside o candidato, a presumir, sem grandes dilações, que houve a utilização deste meio de locomoção - automóvel - na campanha, de modo que a omissão ou descaso na apresentação de esclarecimentos traz dúvidas sobre eventual omissão do real cedente do veículo, bem como dos gastos com combustível promovidos para a realização da campanha eleitoral. Já sobre a ausência de gastos com publicidade, os dados dos autos e a própria votação alcançada não permitem lançar dúvidas sobre a credibilidade do dado informado, qual seja, de que não houve movimentação financeira nessa rubrica. Sendo assim, a análise conjunta dos documentos carreados permite a conclusão de que há irregularidade graves nas contas prestadas, resultado, em boa parte, da inércia do prestador em efetuar as devidas retificações aos pontos duvidosos e falhos indicados no relatório da análise técnica, a comprometer a consistência e confiabilidade das contas. ANTE O EXPOSTO, acolho a conclusão do relatório final da análise técnica e o parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e julgo DESAPROVADAS AS CONTAS DE CAMPANHA prestadas pelo candidato ANILTON ARMINDA, com fundamento no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854). Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com a devida anotação no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 9504/1997, para as providências que entender cabíveis. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Turvo, 16 de julho de 2013 Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e. Autos n. 453-71.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Timbé do Sul Interessado: Valdir Savi Sobrinho Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de 2012 de candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de vereador no município de Timbé do Sul. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 42-43. Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos, extensa documentação, bem como retificadora, a fim de sanar as inconsistências apontadas. Finalizada essa fase, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 90-91). Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se pela aprovação das contas com as ressalvas constantes do Relatório Final de Exame (fl. 92). É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato suplente ao cargo de vereador. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão acompanhadas da documentação prevista na resolução referida. Além disso, a análise técnica, que confrontou os elementos dos autos com base de dados internas e externas, verificando o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de impropriedades nas contas apresentadas, mas sem a capacidade de comprometer a sua regularidade. O Ministério Público Eleitoral, conforme já mencionado, diante das inconsistências referidas no relatório final, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Portanto, uma vez que foram detectadas impropriedades, mas que estas não possuem o condão de comprometer a consistência e confiabilidade das contas, acolho o relatório final de exame e o parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e julgo APROVADAS, COM RESSALVAS, AS CONTAS prestadas pelo candidato VALDIR SAVI SOBRINHO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854). Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com anotação no SICO, e, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Turvo, 15 de julho de 2013. Marciano Donato Juiz Eleitoral e.e. Autos n. 568-92.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Timbé do Sul Interessado: Silvio Cravo Página 41 Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de 2012 de Silvio Cravo, candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de vereador no município de Timbé do Sul. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 36-37. Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos, extensa documentação, bem como retificadora, a fim de sanar as inconsistências apontadas. Finalizada essa fase, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 90-91). Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se pela aprovação das contas com as ressalvas constantes do Relatório Final de Exame (fl. 92). É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidato suplente ao cargo de vereador. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão acompanhadas da documentação prevista na resolução referida. Além disso, a análise técnica, que confrontou os elementos dos autos com base de dados internas e externas, verificando o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de impropriedades nas contas apresentadas, mas sem a capacidade de comprometer a sua regularidade. O Ministério Público Eleitoral, conforme já mencionado, diante das inconsistências referidas no relatório final, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas. Portanto, uma vez que foram detectadas impropriedades, mas que estas não possuem o condão de comprometer a consistência e confiabilidade das contas, acolho o relatório final de exame e o parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e julgo APROVADAS, COM RESSALVAS, AS CONTAS prestadas pelo candidato SILVIO CRAVO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854). Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com anotação no SICO, e, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Turvo, 15 de julho de 2013. Marciano Donato Juiz Eleitoral e.e. Autos n. 572-32.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Timbé do Sul Interessada: Vera Beatriz Durão Da Silva Advogados: Arnildo Steckert Junior - OAB/SC 9868; Eduardo Rovaris - OAB/SC 19395 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas referente às eleições municipais de 2012 de candidata ao cargo de vereadora no município de Timbé do Sul que alcançou a condição de suplente. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com a maior parte das peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 25-26. Intimada, a candidata apresentou esclarecimentos e documentos a fim de suprir as inconsistências apontadas. Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela desaprovação das contas e pela Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. intimação da candidata para prestar esclarecimentos acerca dos novos fatos a indicar existência de irregularidade (fls. 80-82). Após nova manifestação, o analista responsável emitiu Relatório Final de Exame Complementar, por entender que as informações prestadas não saneavam a falha lançada, manteve o entendimento do relatório anterior, ou seja, desaprovando as contas da candidata. Com vista dos autos, o membro do Ministério Público Eleitoral posicionou-se pela desaprovação das contas, porquanto as irregularidades verificadas não foram supridas pela interessada (fl. 90). É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha de candidata que se encontra na condição de suplente ao cargo de vereadora. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogado constituído, vieram acompanhadas da documentação prevista na resolução referida. Dito isso, percebe-se que a análise técnica, ao confrontar os elementos dos autos com base de dados internas e externas, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu pela existência de falhas nas contas. Algumas delas, é bem verdade, sem a capacidade de comprometer as contas em razão do contexto fático avaliado. Isto porque, em primeiro lugar, embora a candidata tenha se valido de recursos próprios não declarados no momento do registro de candidatura, oportunidade na qual também omitiu exercer profissão de costureira que agora declara como fonte do dinheiro que se valeu para pagar seus gastos de campanha, fato é que o valor não é significativo e a justificativa prestada não é absurda ou inverossímil. Também a omissão em não declarar como estimável em dinheiro os serviços de assessoria jurídica/contábil ou programa eleitoral arcados pelo comitê não representa irregularidade nas contas sob análise. Conclusão que não se chega quando se observam os argumentos utilizados para esclarecer o ponto 7 do relatório final, que tratou de inconsistências entre os dados lançados no relatório de despesas efetuadas e de doações estimáveis em dinheiro com os documentos/recibos que foram colacionados aos autos. Cotejando as informações neles lançadas com a consulta consolidada de veículo à fl. 89, o que se vê é que houve de fato omissão na declaração de um dos veículos utilizados na campanha. Isto porque Marcio Coelho, subscritor do recibo de locação juntado na fl. 47 não foi e não passou a ser o proprietário do veículo LZZ2957, o qual seria o destinatário de todo o combustível adquirido pela candidata no posto Irmão Stecanella Ltda (fls. 54-76). A confirmar a suspeita, o analista, em observação detida, verificou a existência de "cessão para utilização de adesivo em carro particular, placas CAT 8935", exatamente em nome de Marcio Coelho, "o que faz crer que na verdade esse foi o veículo locado" e ao qual corresponde o recibo prefalado. Sendo assim, a análise conjunta dos documentos carreados permite a conclusão de que há inexatidões significativas, como já mencionado, nas contas prestadas, resultado, em boa parte, na incapacidade do prestador em efetuar as devidas retificações e prestar os esclarecimentos necessários quanto aos pontos duvidosos e falhos indicados no relatório da análise técnica, a comprometer a consistência e confiabilidade das contas apresentadas. Por conseguinte, a afastar a possibilidade deste Juízo declará-las como aprovadas, com ou sem ressalvas. ANTE O EXPOSTO, acolho a conclusão do relatório final da análise técnica e o parecer ministerial, adotando-os como razão de decidir, e julgo DESAPROVADAS AS CONTAS DE CAMPANHA prestadas pela candidata VERA BEATRIZ DURÃO DA SILVA, com fundamento no art. 51, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Publique-se no mural do cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC (art. 9º da Resolução TRESC n. 7.854). Registre-se. Intimem-se. Após, promovam-se os andamentos de praxe, inclusive com a devida anotação no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 9504/1997, para as providências que entender cabíveis. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Turvo, 16 de julho de 2013 Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e. Página 42 Autos n. 508-22.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Timbé do Sul Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do Partido Social Democrático de Timbé do Sul Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela direção municipal e comitê financeiro do Partido Social Democrático referente às eleições municipais de 2012. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 88-89. Intimados, por intermédio de advogada, comum ao diretório e comitê financeiro, foram apresentados, esclarecimentos e documentos, bem como retificadora. Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório municipal do PSD, mesma conclusão destinada para o Comitê Financeiro Municipal Único registrado pelo partido. (fls. 145-146) Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na mesma linha do Relatório Final de Exame (fl. 147). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório municipal do PSD, bem como do comitê financeiro por ele registrado, referente às eleições municipais de 2012. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão acompanhadas da documentação básica prevista na resolução referida, com exceção dos extratos bancários, até pelo fato de não ter sido aberta a conta bancária, omissão esta expressamente assumida sob justificativa sem amparo na legislação eleitoral (inexistência de intenção de recebimento de valores do fundo partidário). Nesse sentido, a análise técnica, que confrontou os elementos dos autos com base de dados interna e externa, ao verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de irregularidades em ambas, a prejudicar a confiabilidade e consistência das contas. Isto, conforme já mencionado, pela sinalização para o descumprimento da exigência do art. 12 e, por consequência, do art. 40, §8º, ambos da Res. TSE n. 23.376/2012, que exigem a abertura de conta bancária para candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e, posteriormente, a apresentação dos extratos bancários definitivos para análise da movimentação financeira. Nesse ponto, a agremiação reconheceu expressamente equívoco de sua parte, mas postulou pela aprovação das contas, por entender que, a partir dos relatórios acostados, não haveria falha grave a maculá-las. Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha, seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de conta bancária específica, independentemente da inexistência de arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997. Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que, conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui agência bancária. Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE CAMPANHA FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO. A abertura de conta bancária específica constitui formalidade imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei). (TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121, 02011, p.14). Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses. Em situação que ensejou a desaprovação das contas sob o ponto de central de não abertura de conta bancária, o TRE catarinense fixou a sanção em 06 (seis) meses, considerando apenas a falha do diretório, como se vê abaixo: [...] Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação de recursos, conforme já decidido em situações análogas. (TRE/SC. Acórdão nº 25.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn. Publicação no Diário de JE do dia 26-08-2010, Tomo 156, p. 5) Nessa esteira, mesmo grave a falha praticada, seguindo o entendimento do titular desta Zona Eleitoral, adoto, para fixar o quantum, os seguintes fatores: gravidade e quantidade das irregularidades, a participação do partido no pleito (participação ou não de coligação na majoritária/proporcional), lançamento de candidatos e sucesso desses. Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária quanto proporcional, lançando, no último caso, 5 candidaturas a vereador, sendo um deles eleito, fixo, em razão da falha apontada, a penalidade em 4 (cinco) meses ao diretório, idêntica baliza a ser aplicada para o comitê financeiro, totalizando, pois, em 8 (oito) meses o prazo de suspensão das cotas do fundo partidário. Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSD) de Timbé do Sul na forma do inciso III do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com fundamento no art. 25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da Resolução TSE 23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 08 (oito) meses, e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e estadual do partido, comunicando-os da decisão e determinando que se abstenham de repassar ao Diretório Municipal valores do fundo partidário durante o período assinalado e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2) Promovam-se os devidos lançamentos no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Turvo, 15 de julho de 2013. Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e. Autos n. 443-27.2012.6.24.0042 - Prestação de Contas Município: Timbé do Sul Interessados: Diretório Municipal e Comitê Financeiro Único do Partido da Social Democracia Brasileira de Timbé do Sul Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta - OAB/SC 26302 Vistos para sentença. Página 43 Trata-se de prestação de contas de campanha apresentadas pela direção municipal e comitê financeiro do Partido da Social Democracia Brasileira, referente às eleições municipais de 2012. O procedimento foi elaborado pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) e veio instruído com as peças e documentos elencados no artigo 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, de modo que foi submetido à análise da unidade técnica, nomeada por este Juízo, que emitiu relatório preliminar para expedição de diligências às fls. 44-45. Intimados, por intermédio de advogada, comum ao diretório e comitê financeiro, foram apresentados, esclarecimentos e documentos, bem como retificadora. Finalizada esta etapa, o analista responsável emitiu relatório final de exame, manifestando-se pela desaprovação das contas do diretório municipal do PSDB, mesma conclusão destinada para o Comitê Financeiro Municipal Único registrado pelo partido. (fls. 101-102) Em contato com os autos, o Promotor Eleitoral posicionou-se na mesma linha do Relatório Final de Exame (fl. 103). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Decido. Conforme já mencionado, os autos em questão têm como objeto, em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 9.504/1997 e a Resolução TSE n. 23.376/2012, a análise das contas de campanha do diretório municipal do PSDB, bem como do comitê financeiro por ele registrado, referente às eleições municipais de 2012. No caso em questão, constata-se que as contas, tempestivamente apresentadas por intermédio de advogada constituída, estão acompanhadas da documentação básica prevista na resolução referida, com exceção dos extratos bancários, até pelo fato de não ter sido aberta a conta bancária, omissão esta expressamente assumida sob justificativa sem amparo na legislação eleitoral (inexistência de intenção de recebimento de valores do fundo partidário). Nesse sentido, a análise técnica, que confrontou os elementos dos autos com base de dados interna e externa, ao verificar o cumprimento dos requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de despesas, concluiu, ao final, pela existência de irregularidades em ambas, a prejudicar a confiabilidade e consistência das contas. Isto, conforme já mencionado, pela sinalização para o descumprimento da exigência do art. 12 e, por consequência, do art. 40, §8º, ambos da Res. TSE n. 23.376/2012, que exigem a abertura de conta bancária para candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e, posteriormente, a apresentação dos extratos bancários definitivos para análise da movimentação financeira. Nesse ponto, a agremiação reconheceu expressamente equívoco de sua parte, mas postulou pela aprovação das contas, por entender que, a partir dos relatórios acostados, não haveria falha grave a maculá-las. Ocorre que, mesmo que se reconhecesse a ausência de movimentação financeira, que estranhamente marca a rotina dos diretórios municipais, seja nas prestações de contas de campanha, seja na prestação de contas anuais, nos termos do §2º do art. 12 da Resolução já referida, constitui obrigação dos partidos políticos, em todos os níveis de direção, bem como aos comitês a abertura de conta bancária específica, independentemente da inexistência de arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Não diferente é a previsão da cabeça do art. 22 da Lei n. 9504/1997. Exceções a regra não se encaixam no caso concreto, haja vista que, conforme certificado, o município de Jacinto Machado possui agência bancária. Mutatis mutandis, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já firmou entendimento que a falha aqui apontada constitui irregularidade grave, por impedir a fiscalização e comprovação de alegada ausência de movimentação financeira. Nestes termos, colaciono o seguinte julgado: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO NA ENTREGA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL FALHAS DE ORDEM MERAMENTE FORMAL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO E DECORRENTE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - DEVER DE PRESTAR CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. CAMPANHA FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS - IRREGULARIDADE GRAVE - DESAPROVAÇÃO. A abertura de conta bancária específica constitui formalidade imprescindível para viabilizar a fiscalização dos recursos financeiros movimentados pelos candidatos e partidos políticos durante a campanha eleitoral, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente atendida, a teor do que dispõe o art. 22 da Lei n. 9.504/1997. (grifei). (TRE/SC - Acórdão nº 26193 de 30.06.2011. Rel. Irineu João da Silva. Publicação no Diário de JE do dia 06-07-2011, Tomo 121, 02011, p.14). Sobre a penalidade a ser aplicável, induvidosa a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sendo o período aferido, de forma razoável e proporcional, dentro de um intervalo de 1 a 12 meses. Em situação que ensejou a desaprovação das contas sob o ponto de central de não abertura de conta bancária, o TRE catarinense fixou a sanção em 06 (seis) meses, considerando apenas a falha do diretório, como se vê abaixo: [...] Nesse sentido, mostra-se proporcional e razoável fixar a sanção pelo período de 06 (seis) meses quando a desaprovação das contas tiver por fundamento a ausência de abertura de conta bancária e a apresentação de formulários sem registro de qualquer movimentação de recursos, conforme já decidido em situações análogas. (TRE/SC. Acórdão nº 25.268, de 23.8.2010, Juiz Rafael de Assis Horn. Publicação no Diário de JE do dia 26-08-2010, Tomo 156, p. 5) Nessa esteira, mesmo grave a falha praticada, seguindo o entendimento do titular desta Zona Eleitoral, adoto, para fixar o quantum, os seguintes fatores: gravidade e quantidade das irregularidades, a participação do partido no pleito (participação ou não de coligação na majoritária/proporcional), lançamento de candidatos e sucesso desses. Enfim, porquanto o partido integrou coligação tanto na majoritária quanto proporcional, encabeçando a primeira, mesmo sem obter sucesso, e lançando 3 candidaturas a vereador, sendo um deles eleito, fixo, em razão da falha apontada, a penalidade em 5 (cinco) meses ao diretório, idêntica baliza a ser aplicada para o comitê financeiro, totalizando, pois, em 10 (dez) meses o prazo de suspensão das cotas do fundo partidário. Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da Direção Municipal e Comitê Financeiro Único registrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Timbé do Sul na forma do inciso III do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Assim, com fundamento no art. 25 da Lei 9.504/1997, c/c art. 51, § 3º e § 4º da Resolução TSE 23.376/2012, DETERMINO a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 10 (dez) meses, e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se aos órgãos nacional e estadual do partido, comunicando-os da decisão e determinando que se abstenham de repassar ao Diretório Municipal valores do fundo partidário durante o período assinalado e, se for o caso, a partir do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Juízo; 2) Promovam-se os devidos lançamentos no SICO (Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias); 3) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Turvo, 15 de julho de 2013. Marciano Donato Juiz Eleitoral e. e 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê Atos Judiciais Editais Juízo da 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê Juíza: Paula Botke e Silva Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues Página 44 EDITAL N. 24/2013 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, MMª. Juíza Eleitoral da 43ª ZE - Xanxerê, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no Cartório da 43ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Bom Jesus, Faxinal dos Guedes e Xanxerê, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 1º a 14 de julho de 2013, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Xanxerê/SC, aos 17 dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe de Cartório, o digitei. Paula Botke e Silva Juíza Eleitoral 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Juíza: Surami Juliana dos Santos Heerdt Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande Processo n.: 1215-78.2012.6.24.0045 Protocolo n.: 203985/2012 Autor: Partido dos Trabalhadores - PT, São Miguel do Oeste, Nelson Foss da Silva e Leonir Caron Advogados: Maria Tereza Zanella Capra - OAB/SC 11125 e Adriana Cagol - OAB/SC 29650 Investigados: Coligação Unidos por São Miguel, João Carlos Valar, Vilson Trevisan, Partido do Movimento Democrático Brasileiro, João Carlos Grando, Moacir Gervasio Martello, Flavio Jose de Ramos, Ivan Anzolin, Sonia Maria Basei e Julio Tiezirini Advogados: Luiz Alcebíades Pichetti - OAB/SC 6969, Alessandro Tiesca - OAB/SC 20381, Gelso Dorvalino Basso - OAB/SC 26309 e Antenor Andreas Minetto - OAB/SC 2114 Investigado: Ageu Vieira Advogado: Kirk Lauschner - OAB/SC 25096 Investigado: Alessandro Tiesca Advogado: Luiz Alcebíades Pichetti - OAB/SC 6969 Investigado: Miguel Angelo Gobbi Advogado: Guilherme de Almeida Bossle - OAB/SC 16751 Vistos para despacho. O substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva, recomendando a instrução processual, consoante exegese do art. 22, V da Lei Complementar 64/90.Designo o dia 03/12/2013, às 14 horas, para realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas.Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral, ressaltando-se que nos termos do art. 22, V da Lei Complementar 64/90 as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.Por sua vez, considerando o pedido expresso da parte autora (fl. 30) para a intimação judicial das testemunhas por ela arroladas, tendo em vista ser improvável seu comparecimento espontâneo, determino a intimação por mandado. São Miguel do Oeste, 01 julho de 2013. Surami Juliana dos Santos Heerdt Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Decisões/Despachos Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC Juíza: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande Nos autos abaixo houve Parecer Conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, pelo que fica intimado o Partido, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 72 horas: Autos n. 85-19.2013.6.24.0045 Prestação de Contas Anual - Exercício 2012 Município: Barra Bonita/SC Interessado: Partido Progressista - PP Advogado: Rafael Favreto - OAB/SC 24966 Nos autos abaixo houve Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, pelo que fica intimado o Partido, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias: Autos n. 99-03.2013.6.24.0045 Prestação de Contas Anual - Exercício 2012 Município: Bandeirante/SC Interessado: Partido Social Democrático - PSD Advogados: Cristiane Passarello - OAB/SC 32643 e Willian Zaffari OAB/SC 26259 46ª Zona Eleitoral - Taió Atos Judiciais Editais EDITAL n. 13/2013 (inscr_transf) Prazo: 15 (quinze) dias De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, MMa. Juíza Eleitoral da 46ª ZE de Taió SC, no uso de suas atribuições legais, Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos entre os dias 1º e 16 de julho de 2013, para os municípios de Taió, Salete, Rio do Campo e Mirim Doce, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. A respectiva relação, extraída do Cadastro Nacional de Eleitores (ELO), encontra-se disponível no mural do Cartório para consulta. Dado e passado nesta cidade de Taió, aos dezesseis dias do mês de julho de 2013, eu, Ricardo André dos Santos, preparei e conferi o presente Edital. 47ª Zona Eleitoral - Tangará Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 047ª Zona Eleitoral - Tangará-SC Juiz Eleitoral: Flávio Luís Dell'Antonio Chefe de Cartório: Jeferson Fanton Autos n. 93-87.2013.6.24.0047 Vistos, etc. Trata-se de procedimento autuado para verificar a ausência da apresentação de prestação de contas pelo DEMOCRATAS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRÁCIA BRASILEIRA e PARTIDO DOS TRABALHADORES de Ibiam/SC. Regularmente intimados, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, os partidos inadimplentes permaneceram inertes, fls. 05/09. Certificado o decurso de prazo, vieram os autos conclusos para decisão. Página 45 É o relatório. DECIDO. O prazo legal para apresentação das contas partidárias anuais, referente ao exercício anterior, é o dia 30 de abril, nos termos do art. 32 da lei 9.096/95. No caso em tela, os partidos listados à fl. 02, não apresentaram as contas partidárias anuais, em relação ao exercício de 2012. Regularmente intimados, os partidos políticos permaneceram inertes, estando, portanto, omissos em sua obrigação legal de prestar conta, incidindo nas sanções previstas no inciso III do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/2004. Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas anuais, referentes ao exercício de 2012, pelo DEM, PDT, PSDB e PT de Ibiam/SC e determino a SUSPENSÃO do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo tempo em que permanecer a omissão quanto ao dever de prestar contas (inciso III do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/2004). Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios, comunicando a penalidade aplicada, aos diretórios estadual e nacional dos partidos envolvidos e atualize-se o registro no SICO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se. Tangará, 15 de julho de 2013. Flávio Luís Dell´Antônio JUIZ ELEITORAL Autos n. 92-05.2013.6.24.0047 Vistos, etc. Trata-se de procedimento autuado para verificar a ausência da apresentação de prestação de contas pelo DEMOCRATAS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRÁCIA BRASILEIRA e PARTIDO DOS TRABALHADORES. Regularmente intimados, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, os partidos inadimplentes permaneceram inertes, fls. 04/08. Certificado o decurso de prazo, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O prazo legal para apresentação das contas partidárias anuais, referente ao exercício anterior, é o dia 30 de abril, nos termos do art. 32 da lei 9.096/95. No caso em tela, os partidos listados à fl. 02, não apresentaram as contas partidárias anuais, em relação ao exercício de 2012. Regularmente intimados, os partidos políticos permaneceram inertes, estando, portanto, omissos em sua obrigação legal de prestar conta, incidindo nas sanções previstas no inciso III do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/2004. Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas anuais, referentes ao exercício de 2012, pelo DEM, PDT, PSDB e PT de Tangará/SC e determino a SUSPENSÃO do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo tempo em que permanecer a omissão quanto ao dever de prestar contas (inciso III do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/2004). Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios, comunicando a penalidade aplicada, aos diretórios estadual e nacional dos partidos envolvidos e atualize-se o registro no SICO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se. Tangará, 15 de julho de 2013. Flávio Luís Dell´Antônio JUIZ ELEITORAL Autos n. 69-59.2013.6.24.0047 Vistos, etc. Trata-se de prestação de contas partidária, referente ao exercício financeiro de 2012, apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTIBO BRASILEIRO DE TANGARÁ/SC. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Entregue e recepcionada tempestivamente as contas pela Justiça Eleitoral, os autos foram encaminhados para análise técnica, que por sua vez, em relatório conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o partido político cumpriu seu dever de prestar contas, conforme dispõe a Lei 9.096/95 e Resolução TSE n. 21.841/2004. Dispõe o artigo 3º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04: "Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional: II - prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte." Na hipótese em julgamento, o partido protocolizou suas contas no prazo legal. Foi expedido parecer técnico opinando pela aprovação das contas de campanha, haja vista que a agremiação partidária cumpriu com suas obrigações legais. Analisando as contas apresentadas, verifico que o Partido Político cumpriu com suas obrigações legais, mantendo conta bancária aberta e escriturando os livros contábeis determinados pela legislação vigente (livros diário e razão), apresentados às fls. 65/80. Constato, ainda, que os recursos financeiros arrecadados e gastos pelo Partido circularam na conta corrente mantida pela agremiação. Dessa forma, a aprovação das contas partidárias é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 27, I, da Res. TSE n. 21.841/2004, APROVO as contas partidárias, relativamente ao exercício de 2012, do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TANGARÁ/SC. Transitado em julgado, atualize-se o registro no SICO e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Tangará, 11 de julho de 2013. Flávio Luís Dell´Antônio JUIZ ELEITORAL Autos n. 301-87.2012.6.24.0047 Advogado: Jean Carlo Pasetto - OAB/SC 13133 Vistos etc. Trata-se de ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de SAULO BEVILAQUA PASETTO, COLIGAÇÃO "CONSTRUINDO UM TANGARÁ MELHOR" e ROBENS RECH, todos devidamente qualificados, com fundamento no disposto no art. 22 da LC 64/90, sob o fundamento de que o Sr. Saulo Bevilaqua Pasetto, servidor público municipal, autorizado pelo Sr. Robens Rech, Prefeito do Município de Tangará/SC na época dos fatos relacionados na referida investigação, ausentou-se de seu trabalho, em horário de expediente, para participar de reunião organizada pela Justiça Eleitoral, em benefício e na condição de representante da coligação "Construindo um Tangará Melhor", também ora investigada. Devidamente notificados, os Investigados alegam em suas defesas que a saída do investigado Saulo Bevilaqua Pasetto, no dia 10/8/2012, foi autorizada e houve o afastamento temporário das suas atividades, tendo sido anotado no cartão ponto a respectiva saída e o seu retorno ao trabalho. Afirmam que o servidor Saulo não estava em campanha eleitoral em período de expediente, não havendo irregularidade em tal procedimento, e que no dia 23/8/2012 não houve outra reunião, apenas retificação da ata anterior. Juntaram documentos. Designada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha, cujo termo repousa à fl. 69, tendo sido dispensadas as demais, declarando-se encerrada a instrução processual. Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral entendeu que não restou demonstrada a prática de conduta vedada, prevista no art. 73, inciso III da Lei 9.504/97, razão pela qual requereu a improcedência da representação, manifestação esta repisada pelos Investigados em suas alegações derradeiras. É o relatório. DECIDO. O inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97 prevê: Página 46 "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;" Na petição inicial o Ministério Público afirma que o servidor Saulo Bevilaqua Pasetto ausentou-se de suas atividades, nos dias 10/8/2012 e 23/8/2012, a fim de participar de reuniões de plano de mídia relativas às eleições de 2012, realizadas pela Justiça Eleitoral da 47a Zona Eleitoral, na condição de representante da Coligação "Constuindo um Tangará Melhor". Argumenta o parquet que o chefe do executivo municipal teria cedido servidor da administração direta municipal para fins de interesse da campanha eleitoral da coligação, o que foi feito durante o horário de expediente normal. Em defesa, o representado Robens Rech afirmou que não autorizou o co-representado Saulo Bevilaqua Pasetto a participar de reuniões, não tinha conhecimento delas e que este não estava em campanha na reunião designada pela Justiça Eleitoral, tendo comparecido para atender a convocação recebida. O representado Saulo Bevilaqua Pasetto afirmou que esteve no cartório eleitoral no horário mencionado, apenas no dia 10/8/2012, devidamente autorizado pela Secretária de Administração e Finanças do Município e não pelo Prefeito Municipal. Afirma, ainda, que não estava em campanha, mas atendendo à convocação para comparecimento no Cartório Eleitoral. Alega que no dia 23/8/2012 esteve no cartório eleitoral apenas para assinar a ata complementar de plano de mídia, fora do expediente de trabalho. O representado Saulo juntou aos autos seu pedido de licença do trabalho a partir das 13h50min do dia 10/8/2012, fl. 46, tendo apresentado, também, cópia dos cartões ponto dos dias 10/8/2012 e 23/8/2012. Assim, analisando a prova documental colacionada, verifico que à saída do investigado Saulo no dia 10/8/2012 foi no período das 13h52min às 15h45min, devidamente registrado em sua folha de ponto, conforme se verifica à fl. 51, além de ter sido previamente solicitada pelo Investigado e autorizada pela Secretária de Administração e Finanças, conforme documento de fl. 46. Ademais, ressalte-se, que a saída se deu em razão de convocação da Justiça Eleitoral. Consigno, ainda, que, de fato, no dia 23/8/2012 o investigado Saulo não se ausentou de seu trabalho para participar de qualquer reunião de cunho Eleitoral, pelo menos promovido pela referida Justiça Especializada. A propósito, ouvida em Juízo, relatou o Sr. Chefe do Cartório Eleitoral (fl. 69): "(...) Na reunião do dia 10 de agosto, o Saulo foi comunicado pelo Cartório Eleitoral via telefone, ocasião em que foi solicitada a sua presença na referida reunião; como houve algumas omissões na ata, no dia 23 foi redigida uma nova ata, tendo o Saulo apenas comparecido no Cartório Eleitoral para subscreve-la após o horário de expediente, eis que, na verdade, não houve a necessidade de uma reunião para corrigir as omissões (...)." Assim, diante das provas colhidas nos autos, verifico que o 1o Investigado compareceu, em horário em que estava regularmente afastado de suas atividades, no cartório eleitoral para tratar de assuntos relacionados com a propaganda eleitoral da Coligação Construindo um Tangará Melhor, não se enquadrando seu ato no art. 73 da Lei 9.504/97, mormente ainda a sua atuação não foi em proveito do comitê da coligação ou da campanha eleitoral em andamento naquela ocasião, razão pela qual não se pode, também, sequer cogitar a hipótese de desequilíbrio no pleito eleitoral ou abuso de Poder Político por parte do 2o Investigado, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal. Nesse sentido, constato que a participação do 1o Investigado na reunião realizada no dia 10/8/2012 não teve o condão de introduzir na campanha eleitoral da Coligação Construindo um Tangará Melhor recurso vedado pela legislação eleitoral (participação de servidor em comitês eleitorais e em campanhas eleitorais em horário de expediente), haja vista que a ausência autorizada do local de serviço sequer foi utilizada em proveito da campanha política, pois tinha por objetivo a participação em reunião em que seriam distribuídos os horários e datas do programa eleitoral gratuito. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Desta forma, ressalto que o 1o Investigado somente compareceu no Cartório Eleitoral diante da convocação por ele recebida, haja vista ser o representante da coligação, não havendo falar na realização de campanha eleitoral com recursos ou servidores públicos. portanto, como bem ressaltado pela Douta Promotora de Justiça Eleitora, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, em resolvendo o mérito da ação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações e baixa devidas. P.R.I. Tangará, 5 de julho de 2013. Flávio Luís Dell´Antônio JUIZ ELEITORAL 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Editais Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Juiz Eleitoral: Frederico Andrade Siegel Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali EDITAL N. 36, DE 16 DE JULHO DE 2013 Prazos: a) três dias para transferências deferidas ou indeferidas; b) cinco dias para alistamentos indeferidos e c) dez dias alistamentos deferidos. A chefia do cartório da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, por ordem do meritíssimo juiz eleitoral, devidamente autorizada pelo art. 1º, I, "c", da Portaria n. 3, de 2 de junho de 2011, disponibilizada no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina em 8 de junho de 2011: Torna pública, conforme art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.996, de 1982, e art. 57, caput, do Código Eleitoral, a relação de eleitores inscritos e transferidos para os municípios de Jupiá, Novo Horizonte e São Lourenço do Oeste, que tiveram seus requerimentos de alistamento eleitoral - RAEs apreciados por este juízo eleitoral, durante o período de 16 a 31 de julho de 2013, pelo que caberá recurso interposto pelos interessados nos prazos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996, de 1982 e do art. 57, § 2º, do Código Eleitoral. A relação de eleitores encontra-se disponível no cartório eleitoral para consulta. Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Ângelo Eidt Pasquali Chefe de Cartório da 49ª Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n. 3, de 2.6.2011 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras Autos: 39.15.2013.6.24.0050 Espécie: Prestação De Contas - Exercício Financeiro 2012 Partido: PSD - Dionísio Cerqueira Procurador: Guilherme Cícero Moreira Maran (OAB/SC 30.422) Vistos etc. 1. Ciente da certidão de fl. 18. 2. Intime-se o partido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente todas as peças contábeis, sob pena de desaprovação das contas. Página 47 3. Após, com manifestação, à equipe para parecer técnico. 4. Caso contrário, vista ao MPE. Dionísio Cerqueira, 15 de julho de 2013. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras Autos 319-20.2012.6.24.0050 Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Candidato: Selito Pedro Tres Advogado: Graziela Três Schneider (OABSC 26969) Município: Palma Sola Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012. Pela Unidade Técnica de Análise foi elaborado Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 31/32). Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 33). Intimado, o candidato manifestou-se, juntando documentos (fls. 35/107). Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação (fls. 108/v). Intimado, o candidato manifestou-se (fls. 110/139). Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fls. 141/143). É o relatório. Decido. Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.376/2012 e, havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, o qual apontou somente falhas de natureza formal, imperioso o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas. Diante disso, Julgo Aprovada com ressalvas a presente prestação de contas de campanha - Eleições 2012 - com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se. Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral Autos 326-12.2012.6.24.0050 Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Comitê Financeiro E Direção Municipal Do PMDB Advogado: Sinval Thives Pimentel (OAB/PR 57296) Município: Palma Sola Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012. Pela Unidade Técnica de Análise foram elaborados Relatórios Preliminares para Expedição de Diligências (fls. 92/v e 93). Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 94). Intimados, os representantes manifestaram-se, juntando documentos (fls. 95/139). Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas da Direção Municipal e desaprovação das contas do Comitê Financeiro de campanha (fls. 142 e 143). Intimados, os representantes manifestaram-se (fls. 144/145). Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fls. 146/147). É o relatório. Decido. Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.376/2012 e, havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, o qual apontou somente falhas de natureza formal, imperioso o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas. Diante disso, Julgo Aprovadas com ressalvas as presentes contas de campanha - Eleições 2012 - com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral Autos 302-81.2012.6.24.0050 Espécie: Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012 Comitê Financeiro E Direção Municipal Do PSD Advogado: Graziela Três Schneider (OAB/SC 26969) Município: Palma Sola Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012. Pela Unidade Técnica de Análise foram elaborados Relatórios Preliminares para Expedição de Diligências (fls. 50/v e 51/52). Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 53). Intimados, os representantes manifestaram-se, juntando documentos (fls. 55/141). Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas da Direção Municipal e desaprovação das contas do Comitê Financeiro de campanha (fls. 143 e 144/v). Intimados, os representantes manifestaram-se (fls. 146/199). Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação, com ressalvas, das contas apresentadas (fls. 201/202). É o relatório. Decido. Foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.376/2012 e, havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, o qual apontou somente falhas de natureza formal, imperioso o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas. Diante disso, Julgo Aprovadas com ressalvas as presentes contas de campanha - Eleições 2012 - com fundamento no artigo 51, inciso II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se. Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral Autos nº 311-43.2012.6.24.0050 Espécie: Prestação De Contas De Campanha Candidato: Joelso Martins Advogado: Sinval Thives Pimentel (OAB/PR 57296) Município: Palma Sola Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012. Pela Unidade Técnica de Análise foi elaborado Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 51). Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 52). Intimado, o candidato manifestou-se, juntando documentos (fls. 53/99). Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo, opinando pela desaprovação das contas (fl. 100). Intimado, o candidato manifestou-se (fls. 101/102). Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 103/107). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o candidato realizou uma despesa no valor de R$ 110,00 (fl. 51) sem que o correspondente numerário circulasse pela conta bancária de campanha. Com efeito, esse fato compromete extremamente a confiabilidade da prestação de contas, tornando imperiosa sua desaprovação. A respeito do quesito confiabilidade, eis decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima: "Eleições 2010. Prestação De Contas. Candidato Suplente. Ausência De Documentos Necessários À Devida Análise Das Contas. Comprometimento Da Confiabilidade Da Prestação De Contas. Realização De Despesas Antes Da Abertura De Conta. Irregularidade Insanável.Contas Rejeitadas. - A verificação de falhas e omissões que comprometem a análise técnica das contas pela Justiça Eleitoral justificam a rejeição das contas. Página 48 - A realização de gastos antes da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha é vício insanável". (Prestação De Contas nº 230390, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010) grifado. Ora, o valor do montante não muda a natureza da irregularidade que é realização de despesa sem a devida movimentação de recurso em conta bancária. Nesse sentido: "Prestação De Contas. Campanha Eleitoral. Candidato. Saques Em Espécie Para Pagamento De Despesas. Movimentção De Recursos Fora Da Conta Bancária Específica. Falhas Que Impedem A Aferição Da Regularidade Das Contas. Desaprovadas. (...) Verificando que houve pagamento de despesas de campanha sem que o correspondente numerário circulasse pela conta bancária específica, tem-se que as falhas impedem a aferição da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos de campanha por parte da Justiça Eleitoral, restando frustrada a finalidade da presente prestação de contas, e impondo-se, por seu turno, a sua desaprovação. (...)". (TRE/MS, PC 526847, Ac. 6945 de 27/06/2011, Relator Renato Toniasso, Publicação: DJE, Tomo 386, data 30/06/2011, pg. 06). Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, Julgo Desaprovada a prestação de contas apresentada por Joelso Martins, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do ASE respectivo na inscrição eleitoral do candidato. Sem mais, arquive-se. Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral Autos nº 263-84.2012.6.24.0050 Espécie: Prestação De Contas De Campanha Candidato: João Albino Kuhn Advogado: Sinval Thives Pimentel (OAB/PR 57296) Município: Palma Sola Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha - Eleições 2012. Pela Unidade Técnica de Análise foi elaborado Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 55/v). Por despacho, foram determinadas diligências (fl. 56). Intimado, o candidato manifestou-se, juntando documentos (fls. 57/107). Após, foi elaborado o Parecer Técnico Conclusivo, opinando pela desaprovação das contas (fls. 108/v). Intimado, o candidato manifestou-se (fls. 109/110). Com vista, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 111/113). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o candidato deixou de descrever uma despesa efetuada junto ao Posto Palma Sola Ltda., no valor de R$ 139,02 (fl. 55), bem como procedeu à abertura de conta bancária de campanha após o prazo legal, exatamente 17 (dezessete) dias depois. Pois bem, o fato de ter omitido uma despesa realizada durante a campanha compromete extremamente a confiabilidade da prestação de contas, tornando imperiosa sua desaprovação. A respeito do quesito confiabilidade, eis decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima: "Eleições 2010. Prestação De Contas. Candidato Suplente. Ausência De Documentos Necessários À Devida Análise Das Contas. Comprometimento Da Confiabilidade Da Prestação De Contas. Realização De Despesas Antes Da Abertura De Conta. Irregularidade Insanável.Contas Rejeitadas. - A verificação de falhas e omissões que comprometem a análise técnica das contas pela Justiça Eleitoral justificam a rejeição das contas. - A realização de gastos antes da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha é vício Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. insanável". (Prestação De Contas nº 230390, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010) grifado. Ademais, a abertura da conta bancária de campanha ocorreu muitos dias após o prazo legal, o que também macula as presentes contas eleitorais, já que, em tese, recursos recebidos podem não ter transitado pela conta naquele período. Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, Julgo Desaprovada a prestação de contas apresentada por João Albino Kuhn, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do ASE respectivo na inscrição eleitoral do candidato. Sem mais, arquive-se. Dionísio Cerqueira (SC), 08 de julho de 2013. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília Atos Judiciais Editais Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini EDITAL Nº 32/2013 O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. André Luiz Anrain Trentini, da 51ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os municípios de Santa Cecília e Timbó Grande, anexo à via deste edital, disponibilizada no mural do cartório desta 051ª Zona Eleitoral, com sede em Santa Cecília, no período de 01/07/2013 a 15/07/2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, artigo 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982 e nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º da Res. TSE nº 21.538/2003. É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e das circunstâncias que embasem a suspeita. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Cecília, em 15 de julho de 2013. Eu, Antoniele Bortolini, Chefe de Cartório, o digitei. André Luiz Anrain Trentini Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini ATOS ORDINATÓRIOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL Processo n.: 81-61.2013.6.24.0051 - Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - 2012 - Partido Político Interessado: Partido Social Liberal - PSL de Santa Cecília Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC n. 21.907 Nos termos da Portaria n. 04/2012, item 2, "d", e, em obediência ao disposto no art. 24, §1º da Resolução TSE n. 21.841/2004, INTIMASE o partido político para, querendo, manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, sobre o parecer conclusivo de aprovação com ressalva das contas apresentadas. Santa Cecília, 17 de julho de 2013. Página 49 Antoniele Bortolini Chefe de Cartório Eleitoral Autorizada pela Portaria n. 04/2012 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central Atos Judiciais Editais EDITAL n. 21/2013 Prazo: 5 (cinco) dias De ordem do MM. Juiz Eleitoral, Dr. Lenoar Bendini Madalena, o Chefe de Cartório da 057ª Zona Eleitoral, em razão do disposto na Portaria n. 001/2012, VEM, com fundamento no artigo 11, § 4º da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, INFORMAR aos interessados e a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que encontram-se disponíveis em cartório as listas e formulários de apoiamento de eleitores desta jurisdição ao PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o artigo 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital que será afixado no mural do cartório e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Trombudo Central, aos 17 de julho de 2013. Eu, José Lori Nunes Soares Jr, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente. José Lori Nunes Soares Jr Chefe de Cartório Eleitoral (Assinatura autorizada pela Portaria n. 001/2012) EDITAL n. 22/2013 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Lenoar Bendini Madalena, MM Juiz da 57ª Zona Eleitoral, Trombudo Central, Estado de Santa Catarina, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que as agremiações indicadas no quadro abaixo encaminharam a este Juízo Eleitoral, em cumprimento ao disposto no artigo 32, caput e §1º, da Lei nº 9.096/1996 e no inciso II do art. 3º da Resolução - TSE nº 21.841/2004, prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2012. Partido Político Município Número do processo PP Agrolândia 37-24.2013.6.24.0057 PMDB Pouso Redondo 44-16.2013.6.24.0057 PSC Pouso Redondo 46-83.2013.6.24.0057 PMDB Trombudo Central 42-46.2013.6.24.0057 PSD Trombudo Central 45-98.2013.6.24.0057 PP Trombudo Central 39-91.2013.6.24.0057 PSDB Trombudo Central 40-76.2013.6.24.0057 PR Trombudo Central 43-31.2013.6.24.0057 PSD Braço do Trombudo 41-61.2013.6.24.0057 PT Braço do Trombudo 38-09.2013.6.24.0057 PP Braço do Trombudo 50-23.2013.6.24.0057 Pelo presente, ficam os interessados cientificados de que poderão examinar, no Cartório Eleitoral, a(s) prestação(ões) de contas acima mencionada(s) durante o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste edital, aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais impugnações, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei 9.096/1996. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, que será afixado na forma da lei. Dado e passado em Trombudo Central/SC, sede da 57ª Zona Eleitoral, em 17 de julho de 2013. Eu, José Lori Nunes Soares Jr, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito por mim, de ordem, autorizado pela Portaria n. 001/2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. José Lori N. Soares Jr Chefe de Cartório, de ordem (Assinatura autorizada pela Portaria n. 001/2012) 58ª Zona Eleitoral - Maravilha Atos Judiciais Editais Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC Juiz Eleitoral e.e.: Dr. Solon Bittencourt Depaoli Chefe de Cartório: Genésio Dalla Costa EDITAL n.º 034/2013 PRAZO: 05 (cinco) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Solon Bittencourt Depaoli, MM. Juiz Eleitoral em exercício da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento na Lei 9.096/95 e no § 4º do art. 11, da Resolução TSE nº 23.282/2010 tornar público que se encontra disponível no Cartório Eleitoral deste Juízo, a lista de apoiamento de eleitores de Maravilha, ao Partido Rede Sustentabilidade - REDE, constando 02 (duas) assinaturas. De acordo com o § 5º da Res. TSE nº 23.282/2010, os dados constantes na lista ou formulário publicado em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) contados da publicação. E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (2013). Eu, _________, Genésio Dalla Costa, Chefe de Cartório, o digitei. Solon Bittencourt Depaoli Juiz Eleitoral EDITAL n.º 035/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Solon Bittencourt Depaoli, MM. Juiz Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º, art. 57 e art. 52, § 2º do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, entre os dias 01 a 15 de julho do ano de dois mil e treze, para os Municípios de Maravilha, Tigrinhos, São Miguel da Boa Vista, Iraceminha, Flor do Sertão, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ____, Genésio Dalla Costa, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Solon Bittencourt Depaoli Juiz Eleitoral 61ª Zona Eleitoral - Seara Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 61ª Zona Eleitoral - Seara/SC Juíza: Maria Luiza Fabris Chefe de Cartório: Claudia Andreatta Página 50 EDITAL 018/2013 PRAZO: 10 (dez) dias A Excelentíssima Senhora Drª. MARIA LUIZA FABRIS, Juíza da 61.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com fundamento no art. 45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral, manifestada em lista (disponível no balcão de atendimento do Cartório - 05 páginas) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos e/ou segunda-via para os municípios de SEARA, ARVOREDO, XAVANTINA, ITÁ e PAIAL no período de 01 de julho de 2013 à 15 de julho de 2013, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º e do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado neste Município de Seara, em 16 de julho de 2013. Eu, _____ Claudia Andreatta, Chefe de Cartório Eleitoral, o digitei e conferi. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 061ª ZE - Seara. Autos n. 69-51.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Xavantina/SC. Partido: Partido Social Democrático - PSD Advogado (a): Wilson de Souza OAB/SC 7829 Vistos etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do PSD - Município de Xavantina (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 16 de julho de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 58-22.2013.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Itá/SC. Partido: Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB. Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867). Vistos etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do PSDB - Município de ITÁ (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 16 de julho de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC Autos n. 55-67.2012.6.24.0061 Objeto: Prestação de Contas Partidárias Exercício 2012 - Município de Paial/SC. Partido: Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB. Advogado (a): Cristiano Rodrigo Jlebovich (OAB/SC 25867). Vistos etc. CONSIDERANDO, que de uma análise apurada dos autos, em conformidade com o parecer Técnico elaborado pelo Cartório Eleitoral e do parecer do MPE, não foi observada nenhuma impropriedade relevante ou mesmo irregularidade passível de registro, sendo aquelas apuradas devidamente sanadas e, igualmente, não tendo os demonstrativos contabilizado valores expressivos que impediriam a análise das contas anuais da agremiação político partidária em contraponto com os dados técnicos/materiais apresentados pelo partido, está este juízo autorizado a aprovar as contas anuais, principalmente quando não se evidencia dolo, má-fé ou abuso do poder econômico dos dirigentes partidários, tendentes a burlar a apreciação das contas anuais pela Justiça Eleitoral, com in casu. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a presente Prestação de Contas Anual do Exercício de 2012 do PSDB - Município de PAIAL (SC), dando como satisfeitas as exigências legais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Seara (SC), 16 de julho de 2013. MARIA LUIZA FABRIS Juíza Eleitoral da 61ªZE/SC 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juiz: Dr. Clayton Cesar Wandscheer Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Prestação de Contas n. 112-76.2012.6.24.0064 Interessado(a): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Gaspar (SC) Advogado(a): Renato Luiz Nicoletti (OAB/SC n. 11.615) Vistos em sentença. Relatório Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, de Gaspar (SC), relativa ao exercício de 2011 (art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/2004). Publicado o edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para possíveis impugnações (art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004), o referido prazo transcorreu in albis. Os autos foram remetidos ao analista designado, que expediu o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências - RPED, solicitando a apresentação de diversos documentos relacionados no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, ausentes na prestação de contas apresentada. Devidamente intimada para suprir as omissões relacionadas no RPED, no prazo de 10 (dez) dias, a agremiação partidária apresentou esclarecimentos às fls. 52/54, postulando pela prorrogação do prazo para a apresentação dos extratos bancários. Deferida a prorrogação, o partido deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, tendo sido determinada a expedição de parecer conclusivo, onde o analista designado opinou pela desaprovação das contas sob análise, em função do disposto no art. 24, inciso III, Página 51 alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004 ("impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise"). Intimado para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do Parecer Conclusivo emitido à fl. 39 (art. 24, § 1º, da Resolução TSE 21.841/2004), o partido manifestou-se às fls. 67/68, requerendo, ademais, que fosse oficiado o ente bancário para que trouxesse aos autos os extratos referente a conta bancária de titularidade do partido político. Houve parecer do Ministério Público Eleitoral às fls. 61/62 dos autos. Diante do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e da manutenção do parecer conclusivo pela equipe técnica de exame, os autos vieram conclusos. É a suma do processado. II. Fundamentação Com relação à obrigatoriedade da apresentação de prestação de contas anual pelo partido político, estabelece o art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. (...). O art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos, por sua vez, define a competência da Justiça Eleitoral para fiscalização das prestações de contas a serem apresentadas: Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (...). (sem destaque no original). Como se vê, a Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece a obrigatoriedade, a competência para fiscalização e os procedimentos técnicos de exame, visando a atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo em vista que o referido fundo recebe colaborações de cidadãos e recursos públicos com finalidade específica. Para tanto, o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 especifica as peças e os documentos que devem compor a prestação de contas anual do partido político, possibilitando ao analista a normal fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, conforme estabelece o art. 34 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na prestação de contas objeto destes autos, verificou-se a omissão do partido político na apresentação de documentos e peças imprescindíveis a análise das contas, principalmente no tocante à apresentação dos extratos bancários, o que comprometeu a sua análise, diante da impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, conforme estabelece a art. 24, inciso III, alínea "c", da Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 24. Ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer: (...). III - pela desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: (...). c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise. Assim, não restou ao analista designado outra opção senão opinar pela sua desaprovação, eis que impossível a análise da veracidade e regularidade das contas anuais apresentadas. Neste sentido, transcreve-se o entendimento do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE-SC: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2010 - NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS ZERADOS IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS DESAPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 8 (OITO) MESES. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. "O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento". (Parágrafo único do art. 13 da Res. TSE n. 21.841/2004). A ausência de peças obrigatórias (demonstrativo de receitas e despesas; relação das contas bancárias abertas; parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou não as contas; extratos bancários do período integral do exercício ao qual se refere à prestação de contas; livros Diário e Razão; e balancetes de verificação relativos aos meses de junho a dezembro) consubstancia-se em falha de natureza grave que enseja a desaprovação das contas com a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses. (PREST nº 9827, Relator(a) NELSON MAIA PEIXOTO. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 10/7/2012) (sem grifo no original). Portanto, diante da inobservância das exigências contidas na Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE n. 21.841/2004, a suspensão das cotas do fundo partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral, com fulcro no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). III. Dispositivo Do exposto, JULGAM-SE DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, de Gaspar (SC), relativas ao exercício 2011, com fundamento no art. 37, §3º, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), DETERMINANDO a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta neste Juízo Eleitoral. Diante da desaprovação das contas do partido político, determino a comunicação dos órgãos de direção nacional e estadual do partido político inadimplente e o registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais - SICO , referente a penalidade imposta nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as comunicações determinadas, arquivem-se os autos. Gaspar (SC), 17 de julho de 2013. Clayton Cesar Wandscheer Juiz Eleitoral 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Atos Judiciais Página 52 Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, aos dezesseis dias do mês de julho de 2013. Eu, Genival Carvalho, Chefe de Cartório digitei e conferi. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. RODRIGO PEREIRA ANTUNES Juiz Eleitoral 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho/SC Juíza Eleitoral: Dra. Heloísa Beirith Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl Processo n. 32-72.2013.6.24.0066 - Prestação de Contas Exercício Financeiro - 2012 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Nova Erechim Requerido: Justiça Eleitoral Advogado: Gustavo Eloi Razera (OAB/SC 30.325) Nos autos acima, houve Parecer Preliminar para expedição de diligências, pelo que fica intimado a agremiação partidária, por seu procurador, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se sobre o mesmo. Processo n. 42-19.2013.6.24.0066 - Prestação de Contas Exercício Financeiro - 2012 Requerente: Partido Social Democrático - Nova Erechim Requerido: Justiça Eleitoral Advogado: Jhonas Pezzini (OAB/SC 33.678) Nos autos acima, houve Parecer Preliminar para expedição de diligências, pelo que fica intimado a agremiação partidária, por seu procurador, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se sobre o mesmo. Processo n. 45-71.2013.6.24.0066 - Prestação de Contas Exercício Financeiro - 2012 Requerente: Partido dos Trabalhadores - Bom Jesus do Oeste Requerido: Justiça Eleitoral Advogado: Marcieli Weschenfelder (OAB/SC 20.350) Nos autos acima, houve Parecer Preliminar para expedição de diligências, pelo que fica intimado a agremiação partidária, por seu procurador, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se sobre o mesmo. Editais EDITAL n.º 18/2013 PRAZO: 15 dias O Excelentíssimo Sr. Rodrigo Pereira Antunes, MM. Juiz da 65ª Zona Eleitoral de ITAPIRANGA/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Itapiranga, Tunápolis e São João do Oeste, compreendendo o período de 01/07/2013 a 15/07/2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos interessados na sede da 065ª Zona Eleitoral, sita na Rua São José, n. 10, Centro, Fórum, Itapiranga, SC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será afixado no local de costume na sede desta 65ª Zona Eleitoral de Itapiranga e publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Editais Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho/SC Juíza Eleitoral: Dra. Heloísa Beirith Chefe de Cartório: Greyce Mariana Laske Mahl EDITAL n. 031/2013 PRAZO: 05 dias De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, V E N H O, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontra disponível no cartório deste juízo a lista de apoiamento de eleitores de Saudades, Pinhalzinho, Sul Brasil, Nova Erechim e Modelo à REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente edital que será afixado no local de costume na sede desta 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dezessete dias do mês de julho de 2013. Eu, _________, Greyce Mariana Laske Mahl, Chefe de Cartório, o digitei. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. GREYCE MARIANA LASKE MAHL Chefe de Cartório EDITAL n. 32/2013 PRAZO: 15 dias De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza da 66ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, V E N H O, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Pinhalzinho, Saudades, Nova Erechim, Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste, compreendendo o período de 01/07/2013 a 15/07/2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos interessados na sede da 066ª Zona Eleitoral, sito na Avenida Brasília, n. 1241, Sala 105, Centro, Pinhalzinho, SC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será afixado no local de costume na sede desta 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dezessete dias do mês de julho de 2013. Eu, _________, Greyce Mariana Laske Mahl, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. GREYCE MARIANA LASKE MAHL Chefe de Cartório 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras Atos Judiciais Decisões/Despachos Representação n. 508-41.2012.6.24.0068. Representante: Coligação Partidária Pra Fazer Mais e Melhor. Advogada: Samantha de Andrade, OAB/SC 30202. Representados: Evandro Eredes dos Navegantes e outro. Advogados: Alessandro Balbi Abreu, OAB/SC 15740; Luiz Magno Pinto Bastos Júnio, OAB/SC 17935; Maurício Pontual Machado Neto, OAB/SC 23033; Renata Pereira Guimarães, OAB/SC 34533 e João Eduardo Eládio Torret Rocha, OAB/SC 32381. R.h. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões nos termos do art. 31 da Res. TSE n. 23.367/2011. Após, remeta-se imediatamente os autos ao TRESC (art. 33, §1º). Balneário Piçarras, 16 de julho de 2013. Marcelo Trevisan Tambosi Juiz Eleitoral 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro Atos Judiciais Editais Juízo da 072ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC Página 53 Juíza Eleitoral em exercício: Vanessa Bonetti Haupenthal Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton Edital n.º 37/2013 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Dra. Vanessa Bonetti Haupenthal, MM. Juíza Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre 01/07/2013 e 15/07/2013, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis, 70 - sala 2, centro. Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, aos dezesseis dias do mês de julho de 2013. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral e.e. 73ª Zona Eleitoral - Imbituba Atos Judiciais Editais Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Imbituba Juíza Eleitoral: Naiara Brancher Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi EDITAL - 30/2013 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Naiara Brancher, Juíza desta 73ª Zona Eleitoral, município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, a todos os interessados que virem o presente edital ou dele tiverem ciência, consoante o § 6º, do art. 45 e art. 57, ambos do Código Eleitoral, a relação de títulos emitidos (inscrições, transferências, 2ª vias e/ou revisões), no período de 01 a 15/07/2013, nos municípios de Garopaba e Imbituba, que fazem parte desta 73ª Zona Eleitoral, a qual ficará disponível em Cartório. Pelo presente, ficam, pois, os interessados cientificados para, querendo, impugnar qualquer das referidas operações, na forma do art. 45 § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º , § 1º da Lei 6.996/1982. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a MM. Juíza Eleitoral que fosse afixado o presente Edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Imbituba, Estado de Santa Catarina, aos 16 dias do mês de julho de dois e mil e treze. Eu __________, Denise Jardim Bortoluzzi, Chefe de Cartório, o digitei. Naiara Brancher Juíza Eleitoral 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 077ª Zona Eleitoral - Fraiburgo/SC Juíza Eleitoral: Gisele Ribeiro Chefe de Cartório: Mauricio Merkl Prestação de Contas n. 735-04.2012.6.24.0077 74.2012.6.24.0077 Assunto: Prestação de Contas - Eleição 2012 e 795- Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Prestador de Contas: Edilberto Carlos Ferreira - Candidato a Prefeito - PMDB - Fraiburgo Prestador de Contas: Maria André Back - Candidata a Vice-Prefeita PMDB - Fraiburgo Advogado: Osmar Antonio do Valle Ransolin - OAB/SC 16045 Prestador de Contas: Zelir Locatelli - Candidato a Vice-Prefeito PSDB - Fraiburgo (Substituído) Advogado: Antonio Carlos Ribeiro - OAB/SC 20007; Gilberto Rizzo OAB/SC 23257; Dalvi Rudeck - OAB/SC 27225; Sidnei Pontes OAB/SC 29258 (...)Ante o exposto, aprovo a prestação de contas dos candidatos Edilberto Carlos Ferreira e Maria André Back, que concorrem ao cargo de prefeito e vice, nas eleições de 2012, no Município de Fraiburgo. No que se refere aos autos 795-74.2012.6.24.0077, referentes ao candidato Zelir Locatelli que deixou de ser candidato em virtude da situação ocorrida nos autos de Registro de Candidatura 30637.2012.6.24.0077 e 456-18.2012.6.24.0077, aprovo a prestação de contas apresentada. Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fraiburgo (SC), 12 de julho 2013. Gisele Ribeiro Juíza da 77ª Zona Eleitoral 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Editais Representação n. 48-78.2013.6.24.0081 Protocolo: 53.805/2013 Representante: Sigiloso Representado: Sigiloso Advogado: Luiz Eduardo Saliba - OAB 33396/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o advogado do representado, Dr. Luiz Eduardo Saliba (OAB 33396/SC), para, querendo, manifestar-se quanto à documentação acostada aos autos, no prazo de 02 (dois) dias. Papanduva, 17 de julho de 2013. Fabiano Costa Belinski, Chefe de Cartório. Representação n. 49-63.2013.6.24.0081 Protocolo: 53.806/2013 Representante: Sigiloso Representado: Sigiloso Advogado: Michel Garcia - OAB 14677/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o advogado do representado, Dr. Michel Garcia (OAB 14677/SC), para, querendo, manifestar-se quanto à documentação acostada aos autos, no prazo de 02 (dois) dias. Papanduva, 17 de julho de 2013. Fabiano Costa Belinski, Chefe de Cartório. Representação n. 50-48.2013.6.24.0081 Protocolo: 53.807/2013 Representante: Sigiloso Representado: Sigiloso Advogado: Mariângela Silveira Senna - OAB 6922/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a advogada do representado, Dra. Mariângela Silveira Senna (OAB 6922/SC), para, querendo, manifestar-se quanto à documentação acostada aos autos, no prazo de 02 (dois) dias. Papanduva, 17 de julho de 2013. Fabiano Costa Belinski, Chefe de Cartório. Página 54 82ª Zona Eleitoral - Anchieta Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 082ZE - Anchieta - SC Juíza: Dr. Márcio Luiz Cristofoli Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida Autos n.º: 45-23.2013.6.24.0082 Espécie: Representação por Doação Acima do Limite Legal Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Vanir Perondi. 1. Relatório Trata-se de Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Vanir Perondi, já qualificado, fundada no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei n.9.504/97, ao argumento de que teria efetuado doação para campanha eleitoral de 2012 em montante superior ao limite legal previsto. Consta na inicial que, conforme informações disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral, no Sistema SPCE WEB, referente às prestações de contas das Eleições 2012, o representado teria feito doações de R$ 11.730,00 (onze mil setecentos e trinta reais) a diversos candidatos que concorreram às Eleições 2012, valor que extrapola o limite legal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, que, segundo dados da Receita Federal, estão na faixa 4, acima de R$ 2.500,01. Sustenta, ainda, que a infração ao limite legal restou comprovada por meio da mídia eletrônica (CD) enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício 51/2013/SPR, de 05 de abril de 2013, endereçado à Procuradoria Geral Eleitoral, que fez os devidos encaminhamentos até a disponibilização ao representante, e que as informações nele contidas possuem atributos de certidão de Órgão Público, gozando de fé pública e presunção de veracidade. Diante disso, requer a condenação do representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 23, §3º da Lei 9.504/97; o processamento da representação de acordo com o rito do art. 22 da LC 64/90, bem como a decretação do segredo de justiça, em razão do sigilo fiscal e a requisição judicial da Declaração de Rendimentos da representada perante à Receita Federal. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O reconhecimento, de ofício, da decadência é medida que se impõe no presente caso, haja vista o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral N. 36.552 acerca do prazo de 180 dias para a interposição de representação por doação acima do limite legal, contados da diplomação, conforme se extrai da ementa do referido acórdão: RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32 DA LEI N° 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei n. 9.504/97. - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se reconhecer a intempestividade da representação. - Recurso desprovido. (TSE. Resp. n. 36.552, DJE de 28.5.2010. Rel. Ministro Felix Fischer. Relator para o acórdão Ministro Marcelo Ribeiro). Na espécie, a diplomação dos eleitos ocorreu em 17 de dezembro de 2012 (conforme Ata da Sessão Solene de Diplomação em Romelândia, que se encontra arquivada no Cartório Eleitoral desta 82ª Zona Eleitoral), enquanto a presente representação foi protocolada no Cartório Eleitoral em 18 de junho de 2013, ou seja, quando já decorridos os 183 dias. É de se ressaltar que a decadência legal é matéria de ordem pública e há de ser declarada de ofício. Ademais, o Código de Processo Civil Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. determina o indeferimento de plano em caso de verificação imediata de decadência: Art. 295 A petição inicial será indeferida: [...] IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; 3. Dispositivo Diante do exposto, por força do art. 295, IV do CPC, indefiro a petição inicial em razão da ocorrência da decadência. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Anchieta, 04 de julho de 2013. Márcio Luiz Cristofoli Juíz Eleitoral 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Editais Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba/SC Juiz: Márcio Umberto Bragaglia Chefe de Cartório substituto: Edson Lhevicheski Edital n. 33/2013 Natureza: Prestação de Contas Anual Prazo: 20 (vinte) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM. Juiz Eleitoral da 85ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições, FAZ PUBLICAR, de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, o BALANÇO PATRIMONIAL apresentado na prestação de contas anual, referente ao exercício de 2012, pelos diretórios/comissões provisórias municipais dos partidos políticos relacionados abaixo: MUNICÍPIOS PARTIDOS POLÍTICOS ERVAL VELHO PPS HERVAL D'OESTE DEM e PDT E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e afixado no mural do Cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ______ Edson Lhevicheski, Chefe de Cartório substituto, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Márcio Umberto Bragaglia Juiz Eleitoral 86ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Editais Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque(SC) Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet Edital 023/2013 O Excelentíssimo Senhor Dr. Jeferson Isidoro Mafra, MM. Juiz Eleitoral da 86ª ZE/Brusque, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 3º, parágrafo único da Resolução TSE n. 22.166 de 2006, publicar a lista dos eleitores que tiveram sua inscrição cancelada automaticamente pelo TSE, em virtude de falecimento, no município de Brusque, no mês de maio de 2013, que se encontra disponível no balcão da Central de Atendimento ao Eleitor. Dado e passado nesta cidade de Brusque, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, Guilherme Capistrano Benedet, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Página 55 Divulgue-se. Brusque, 11 de julho de 2013. Jeferson Isidoro Mafra Juiz da 86ª Zona Eleitoral 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC Juíza Eleitoral: Candida Inês Zoellner Brugnoli Chefe de Cartório em exercício: Walana de Azevedo Souza Autos n. 68-51.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Partido: Partido dos Trabalhadores - PT SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido dos Trabalhadores, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. No parecer de fls. 24/25, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido dos Trabalhadores, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido dos Trabalhadores, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 74-58.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB SENTENÇA. Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. I - Trata-se de omissão do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 69-36.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Partido: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido da Social Democracia Brasileira, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. Página 56 É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido da Social Democracia Brasileira, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Social Democracia Brasileira, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 70-21.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Partido: Partido Socialista Brasileiro - PSB SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido Socialista Brasileiro, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido Socialista Brasileiro, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Socialista Brasileiro, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 77-13.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Partido: Democratas - DEM SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Democratas, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Democratas, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Democratas, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 76-28.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Partido: Partido Comunista do Brasil - PCdoB SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido Comunista do Brasil, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. Página 57 No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido Comunista do Brasil, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Comunista do Brasil, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 72-88.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Partido: Partido Popular Socialista - PPS SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido Popular Socialista, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 18) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 16), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. No parecer de fls. 20/21, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido Popular Socialista, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Popular Socialista, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Autos n. 71-06.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Corupá Partido: Partido da República - PR SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido da República, sediado no Município de Corupá/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. Tendo em vista que o Diretório Municipal do Partido da República foi inativado por destituição, com término da vigência em 30/10/2012, foi determinada sua notificação por meio do Diretório Estadual, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 21) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 10 e 19), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 20. No parecer de fls. 23/24, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido da República, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Isto posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da República, sediado no Município de Corupá, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 79-80.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Jaraguá do Sul Partido: Partido Republicano Progressista - PRP SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido Republicano Progressista, sediado no Município de Jaraguá do Sul/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, a comunicação aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. No mesmo sentido, foi determinada a notificação do Diretório Municipal, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 26) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Página 58 Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 23/24), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 25. No parecer de fls. 28/29, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido Republicano Progressista, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Por todo o exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Republicano Progressista, sediado no Município de Jaraguá do Sul, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 81-50.2013.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Omissão - Exercício 2012 Município: Jaraguá do Sul Partido: Partido da República - PR SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de omissão do Partido da República, sediado no Município de Jaraguá do Sul/SC, do dever anual de prestar contas à Justiça Eleitoral. Considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7821/2011, foram determinadas por este Juízo a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina relativa à presente omissão e, também, aos Diretórios Estadual e Nacional do partido inadimplente para que suspenda o repasse das cotas do Fundo Partidário enquanto persistir a omissão. Tendo em vista que o Diretório Municipal do Partido da República foi inativado por destituição, com término da vigência em 30/10/2012, foi determinada sua notificação por meio do Diretório Estadual, cientificando-o das providências relativas à suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as devidas contas do exercício de 2012, subscritas por advogado legalmente habilitado. Foi informado nos autos (fl. 21) o não-recebimento por parte do partido inadimplente de cotas do Fundo Partidário durante o exercício financeiro de 2012. Devidamente comunicados, tanto o TRESC, por meio de registro no SICO - Sistema de Informações de Contas Eleitorais (fl. 05), como os órgãos partidários da esfera estadual e nacional (fls. 13 e 20), o prazo para apresentação das contas expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 23. No parecer de fls. 24/25, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas. É o relatório. DECIDO. II - Demonstra-se nos autos que o Partido da República, apesar de notificado, não trouxe qualquer elemento que pudesse socorrer em seu favor, permanecendo a omissão no dever de prestar as contas partidárias relativas ao exercício de 2012. Assim, recebem-se como verdadeiros os fatos narrados na informação inicial. III - Isto posto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da República, sediado no Município de Jaraguá do Sul, referentes ao exercício financeiro de 2012, e RATIFICO A SUSPENSÃO do repasse de cotas do Fundo Partidário pelas Direções Estadual e Nacional ao Diretório Municipal da referida agremiação, enquanto perdurar a inadimplência. Junte-se aos presentes autos os balancetes mensais apresentados pelo Partido da República, protocolados sob os ns. 102864/2012, 123151/2012 e 144405/2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao devido registro no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Após, diante da inexistência de recurso, arquivem-se. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI Juíza Eleitoral Autos n. 85-24.2012.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Exercício 2011 Município: Jaraguá do Sul Partido: Partido da República - PR SENTENÇA. Vistos, etc. I - Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Partido da República - PR, com sede no Município de Jaraguá do Sul, às fls. 02 a 84, referentes ao exercício financeiro de 2011. O balanço patrimonial (fl. 03) foi devidamente publicado no mural do Cartório Eleitoral e no DJESC, tendo decorrido o prazo sem qualquer impugnação, conforme certidão de fl. 122. Procedidas às análises preliminar e conclusiva das contas, o analista nomeado por este Juízo entendeu por algumas irregularidades. Intimado para sanar as inconsistências, o partido não se manifestou. Em seu parecer às fls. 103/104, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas. Ainda em tempo, verificou-se que o Partido da República apresentou as contas sem constituir advogado habilitado nos autos, motivo pelo qual foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, por meio da esfera estadual, haja vista que o Diretório Municipal encontra-se inativado por destituição. Decorrido o prazo para regularização, o partido manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. II - A considerar o caráter jurisdicional do exame de contas partidárias (art. 37, § 6º, da Lei n. 9096/1995), necessário era que a agremiação tivesse constituído procurador devidamente habilitado a atuar no presente feito. Entendo que a falta de capacidade postulatória (art. 36 do CPC) do partido político, neste caso, tem como consequência a nulidade dos atos por ele praticados. III - Isto posto, considero inexistentes os atos praticados pelo Partido neste feito, por ausência de representação processual e, em consequência, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da República, sediado no Município de Jaraguá do Sul, relativas ao exercício de 2011. Nos termos do art. 28, III, da Resolução TSE n. 21841/2004, DETERMINO a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência. Oficie-se aos Diretórios Estadual e Nacional do Partido da República sobre o ora decidido. Registre-se esta decisão no SICO - Sistemas de Informações de Contas (Resolução TSE n. 23384/2012). Proceda-se à devolução dos livros acostados na contracapa dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEMSE. Jaraguá do Sul (SC), 16 de julho de 2013. Candida Inês Zoellner Brugnoli Juíza Eleitoral 89ª Zona Eleitoral - Blumenau Atos Judiciais Editais Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC) Juíza Dra. Cíntia Gonçalves Costi Chefe de Cartório : Viviane Piske Página 59 EDITAL N.º 12/2013 PRAZO: 3 (três) dias (art. 35 da Res. TSE n.º 21.538/2003) A Excelentíssima Senhora Doutora Cíntia Gonçalves Costi, Meritíssima Juíza da 089ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que os eleitores abaixo nominados estão envolvidos em "coincidência" detectada no cruzamento das informações constantes do cadastro eleitoral (processo de batimento promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral). Eleitor Título Eleitoral Zona Eleitoral Lucas Eduardo Freitas 036786720914 64/SC Lucas Eduardo Freitas 057329350949 89/SC E, para conhecimento de todos os interessados, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos dezessete dias do mês de julho de 2013. Eu, ______________, Viviane Piske, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pela Meritíssima Juíza Eleitoral, Doutora Cíntia Gonçalves Costi. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral EDITAL 13/2013 PRAZO: 5 (cinco) DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora Cíntia Gonçalves Costi, Meritíssima Juíza da 89ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, V E M, tornar público, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento de eleitores pertencentes à 89ª Zona Eleitoral de Blumenau à REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação, observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2013. Eu _______, Viviane Piske, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Blumenau, 17 de julho de 2013. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Blumenau (SC) Juíza Dra. Cíntia Gonçalves Costi Chefe de Cartório : Viviane Piske Prestação de Contas n.º 418-67.2012.6.24.0089 Município : Blumenau Protocolo n. 182.312/2012 Candidato : Osni Valfredo Wagner Advogados : Marcos Antonio Lorencette Monte - OAB/SC n.º 8.467 Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas de Candidato ao cargo de Prefeito, na eleição do ano de 2012, de Osni Valfredo Wagner, passo a relatá-los e em sequência decido. Osni Valfredo Wagner prestou suas contas, referentes à campanha ao cargo de Prefeito, na eleição de 2012, juntando os documentos de fls. 02/25 e 31/34. Expedida diligência às fls. 37/39 dos autos, o candidato quedou-se silente (fl. 41). Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela desaprovação das contas apresentadas (fls. 42/45). A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido da equipe técnica (fl. 47). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. É o breve relato. Decido. As contas devem ser desaprovadas. De fato, depreende-se do relatório final de exame falhas diversas, que comprometem a regularidade das contas. Dentre as apontadas, a mais grave diz respeito à ausência de extratos bancários que contemplem o período integral de campanha, o que fere o disposto no art. 40, XI e § 8º da Resolução TSE n. 23.376/2012 e inviabiliza o efetivo controle sobre as contas. De fato, a não apresentação dos extratos bancários de todo o período de campanha compromete a análise das contas. Ademais, é ônus do candidato comprovar a regularidade das contas de sua campanha eleitoral, a qual se exige seja instruída com extrato da conta bancária de todo o período da campanha eleitoral, sob pena de desaprovação das contas. Ainda, não foi apresentado o termo de cessão do bem estimável em dinheiro a que se refere o recibo eleitoral de numeração final 000001, sequer os documentos comprobatórios da propriedade de referido bem. Também, ressalta-se a ausência de indicação da fonte de avaliação do bem estimado em dinheiro representado pelo veículo marca sandero (recibo eleitoral de numeração final 000001). Além disso, o veículo indicado pelo candidato como utilizado em campanha não integrava seu patrimônio na época do registro de sua candidatura. Referida irregularidade viola os termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.3.76/2012 e configura, ainda, burla ao procedimento regular de trânsito prévio de recurso financeiro pela conta bancária específica de campanha, antes de se efetuar a aquisição do bem. Igualmente, depreende-se do relatório final de exame inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (fls. 43/44). Por fim, outras impropriedades, como a omissão no envio das parciais (1ª e 2ª) e o atraso na entrega da prestação de contas final, conduzem à desaprovação das contas. Verifica-se, dessa forma, que a credibilidade das contas resta prejudicada, uma vez que não refletem a realidade da movimentação realizada em campanha. A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo irregularidades que comprometem a sua confiabilidade. Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas por Osni Valfredo Wagner. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório com as cautelas de estilo. Blumenau, 11 de julho de 2013. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 437-73.2012.6.24.0089 Município : Blumenau Protocolo n. 187.560/2012 Interessados : Direção Municipal - DEM e Comitê Financeiro Municipal Único - DEM Advogados : Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa - OAB/SC n.º 27.720 Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Democratas (DEM) de Blumenau, na eleição do ano de 2012, passo a relatá-los e em sequência decido. A Direção Municipal e o Comitê Financeiro Municipal Único do Democratas (DEM) de Blumenau prestaram suas contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os documentos de fls. 02/42. Expedida diligência às fls. 47/51 dos autos, partido e comitê financeiro quedaram-se silentes (fl. 54). Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela desaprovação de ambas as contas apresentadas (fls. 55/59). A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido da equipe técnica (fls. 61). É o breve relato. Página 60 Decido. As contas devem ser desaprovadas. De fato, a não apresentação dos extratos bancários inviabiliza o efetivo controle sobre as contas de campanha e configura desrespeito aos termos do artigo 40, XI e § 8 da Resolução TSE n. 23.376/2012. A análise da movimentação financeira resta prejudicada e, portanto, impossível a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas financeiras (fls. 08/10 e 28/29). A falha apontada é de natureza grave e enseja, por si, a rejeição das contas, uma vez que a apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha é imprescindível para possibilitar a verificação da regularidade e confiabilidade das contas. Ademais, foram detectadas divergências nos dados do presidente da agremiação, bem como em doações declaradas por outro prestador de contas e não registradas nos autos em exame. Por fim, outras impropriedades, como omissão quanto à entrega das 1ª e 2ª parciais, atraso na prestação das contas finais e ausência de indicação das informações referentes às contas bancárias, conduzem à desaprovação das contas. A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo irregularidades que comprometem a sua confiabilidade. Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Democratas (DEM) de Blumenau, determinando a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do trânsito em julgado desta decisão. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório com as cautelas de estilo. Blumenau, 10 de julho de 2013. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 445-50.2012.6.24.0089 Município : Blumenau Protocolo n. 188.977/2012 Interessados : Direção Municipal - PSB e Comitê Financeiro Municipal para Vereador - PSB Advogados : Dênio Alexandre Scottini - OAB/SC n.º 8.318, Carla Montibeller - OAB/SC n.º 24.729, Jocimeiry Schroh - OAB/SC n.º 16.726-A, Raquel Sarita Dalmonico Moser - OAB/SC n.º 12.418, Susana Jungblut - OAB/SC n.º 26.277 Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador e da Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Blumenau, na eleição do ano de 2012, passo a relatá-los e em sequência decido. O Comitê Financeiro Municipal para Vereador e a Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Blumenau prestaram suas contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os documentos de fls. 02/22 e 23/42, respectivamente. Expedida diligência às fls. 47/49 e 50/51 dos autos, Direção e Comitê Financeiro quedaram-se silentes (fl. 56). Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela aprovação com ressalvas de ambas as contas apresentadas (fls. 57/62). A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido da equipe técnica (fl. 64). É o breve relato. Decido. As contas devem ser aprovadas com ressalvas. Verifica-se, com base na documentação juntada aos autos pelo Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela Direção Municipal e, consubstanciado no parecer técnico, que as contas apresentadas encontram-se regulares. Posto isto, com fundamento no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS AS CONTAS apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Blumenau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório com as cautelas de estilo. Blumenau, 10 de julho de 2013. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 419-52.2012.6.24.0089 Município : Blumenau Protocolo n. 182.310/2012 Interessados : Direção Municipal - PSOL e Comitê Financeiro Municipal Único - PSOL Advogados : Marcos Antonio Lorencette Monte - OAB/SC n.º 8.467 Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) de Blumenau, na eleição do ano de 2012, passo a relatá-los e em sequência decido. O Comitê Financeiro Municipal Único e a Direção Municipal do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) de Blumenau prestaram suas contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os documentos de fls. 02/79. Expedida diligência às fls. 80/84 dos autos, partido e comitê financeiro quedaram-se silentes. Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela desaprovação de ambas as contas apresentadas (fls. 87/92) A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido da equipe técnica (fls. 94). É o breve relato. Decido. As contas devem ser desaprovadas. De fato, depreende-se do relatório final de exame que as despesas efetuadas na campanha não foram comprovadas por documentos fiscais. Dessa forma, não resta demonstrado o destino dos valores arrecadados e, sequer, o momento da contratação de referidas despesas, o que impossibilita a fiscalização da regularidade da movimentação financeira eleitoral. Importante ressaltar que a não comprovação das despesas configura vício insanável e constitui falha a comprometer a aferição da regularidade das contas. Ainda, foi detectada divergência entre os dados lançados no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados e no extrato bancário apresentado, no tocante à doação representada pelo recibo eleitoral de numeração final 000007, o que não foi elucidado no momento oportuno. Igualmente, foram declaradas despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, o que denota a omissão de receitas. Verifica-se, dessa forma, que a credibilidade das contas resta prejudicada, uma vez prejudicada a análise da realidade das receitas e despesas realizadas em campanha. Por fim, outras impropriedades, como omissão quanto à entrega das 1ª e 2ª parciais, atraso na prestação das contas finais e divergência no período de gestão do Presidente e Tesoureiro do Comitê Financeiro, conduzem à desaprovação das contas. A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo irregularidades que comprometem a sua confiabilidade. Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal Único e da Direção Municipal do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) de Blumenau, determinando a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do trânsito em julgado desta decisão. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório com as cautelas de estilo. Blumenau, 10 de julho de 2013. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral Página 61 Prestação de Contas n.º 446-35.2012.6.24.0089 Município : Blumenau Protocolo n. 189.076/2012 Interessados : Direção Municipal - PRB e Comitê Financeiro Municipal para Vereador - PRB Advogados : Dênio Alexandre Scottini - OAB/SC n.º 8.318, Carla Montibeller - OAB/SC n.º 24.729, Jocimeiry Schroh - OAB/SC n.º 16.726-A, Raquel Sarita Dalmonico Moser - OAB/SC n.º 12.418, Susana Jungblut - OAB/SC n.º 26.277 Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador e da Direção Municipal do Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Blumenau, na eleição do ano de 2012, passo a relatá-los e em sequência decido. A Direção Municipal e o Comitê Financeiro Municipal para Vereador do Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Blumenau prestaram suas contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os documentos de fls. 02/42. Expedida diligência às fls. 47/50 dos autos, partido e comitê financeiro manifestaram-se às fls. 55/100. Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela aprovação com ressalvas das contas da Direção Municipal e pela desaprovação das contas do Comitê Financeiro (fls. 102/106). A representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fl. 108). É o breve relato. Decido. As contas devem ser desaprovadas. De fato, a não apresentação dos extratos bancários inviabiliza o efetivo controle sobre as contas de campanha e configura desrespeito aos termos do artigo 40, XI e § 8 da Resolução TSE n. 23.376/2012. A análise da movimentação financeira resta prejudicada e, portanto, impossível a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas financeiras do Comitê Financeiro. Importante ressaltar que, ao contrário da direção municipal, os extratos eletrônicos do comitê financeiro não estavam disponíveis para consulta, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). E referida documentação deveria ser acostada pelo interessado, nos termos do 40, XI e § 8 da Resolução TSE n. 23.376/2012. A falha apontada é de natureza grave e enseja, por si, a rejeição das contas, uma vez que a apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha é imprescindível para possibilitar a verificação da regularidade e confiabilidade das contas. Por fim, outras impropriedades, como atraso na entrega da 1ª parcial e na prestação das contas finais e ausência de indicação das informações referentes às contas bancárias, conduzem à desaprovação das contas do comitê financeiro. A rejeição das contas, desse modo, é de rigor, uma vez que sua prestação não foi realizada na forma prevista em lei, ocorrendo irregularidades que comprometem a sua confiabilidade. Posto isto, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, DESAPROVO AS CONTAS apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal para Vereador do Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Blumenau, determinando a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do trânsito em julgado desta decisão e, com fundamento no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS AS CONTAS apresentadas pela Direção Municipal do Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Blumenau. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório com as cautelas de estilo. Blumenau, 10 de julho de 2013. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral Prestação de Contas n.º 447-20.2012.6.24.0089 Município : Blumenau Protocolo n. 190.010/2012 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Interessados : Direção Municipal - PSL e Comitê Financeiro Municipal para Vereador - PSL Advogados : Dênio Alexandre Scottini - OAB/SC n.º 8.318, Carla Montibeller - OAB/SC n.º 24.729, Jocimeiry Schroh - OAB/SC n.º 16.726-A, Raquel Sarita Dalmonico Moser - OAB/SC n.º 12.418, Susana Jungblut - OAB/SC n.º 26.277 Vistos e analisados estes autos de Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador e da Direção Municipal do Partido Social Liberal (PSL) de Blumenau, na eleição do ano de 2012, passo a relatá-los e em sequência decido. O Comitê Financeiro Municipal para Vereador e a Direção Municipal do Partido Social Liberal (PSL) de Blumenau prestaram suas contas, referentes à campanha na eleição de 2012, juntando os documentos de fls. 02/21 e 22/42. Expedida diligência às fls. 47/48 e 49/51 dos autos, Direção e Comitê Financeiro quedaram-se silentes (fl. 56). Submetida à equipe técnica do Juízo, esta opinou pela aprovação com ressalvas de ambas as contas apresentadas (fls. 57/62). A representante do Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido da equipe técnica (fl. 64). É o breve relato. Decido. As contas devem ser aprovadas com ressalvas. Verifica-se, com base na documentação juntada aos autos pelo Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela Direção Municipal e, consubstanciado no parecer técnico, que as contas apresentadas encontram-se regulares. Posto isto, com fundamento no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS AS CONTAS apresentadas pelo Comitê Financeiro Municipal para Vereador e pela Direção Municipal do Partido Social Liberal (PSL) de Blumenau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após os prazos legais, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos em cartório com as cautelas de estilo. Blumenau, 10 de julho de 2013. Cíntia Gonçalves Costi Juíza da 89ª Zona Eleitoral 90ª Zona Eleitoral - Concórdia Atos Judiciais Editais Juízo da 090ª Zona Eleitoral - Concórdia Juiz Eleitoral: Dr. Ederson Tortelli Chefe de Cartório Substituto: Eduardo Noal Calil EDITAL N. 042/2013 PRAZO: 10 DIAS O Doutor Ederson Tortelli, Juiz da Nonagésima Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação dos eleitores que tiveram sua inscrição cancelada pelo cartório eleitoral em comunicação de óbito, recebido dos Cartórios de Registro Civil de CONCÓRDIA, ARABUTÃ, LINDÓIA DO SUL, IPUMIRIM, IRANI e de outras Zonas Eleitorais, bem como os que tiveram sua inscrição cancelada em razão de comunicação de óbito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como meses de referência JUNHO de 2013, objeto do procedimento n. 111-76.2013.6.24.0090. E para conhecimento de todos os interessados expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos 17 de julho de 2013. Eu, Eduardo Noal Calil, Chefe de Cartório Substituto, o digitei. EDERSON TORTELLI Juiz da 090ª Zona Eleitoral Página 62 91ª Zona Eleitoral - Itapema Atos Judiciais Decisões/Despachos Prestação de contas n. 1055-12.2012.6.24.0091 Protocolo n. 167.433/2012 Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro de Itapema Advogada: Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB/SC 20.239 Advogada: Thaís M. Giotto Ritter - OAB/SC 28.038 R. H. Determino a intimação do Partido, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar as suas contas em conformidade com o previsto na Resolução TSE n. 23.376/2012. Itapema,14 de junho de 2013. Marivone Koncikoski Abreu Juíza Eleitoral Decisões/Despachos Autos n°: 954-72.2012.6.24.0091 Interessado : Paulo Henrique de Souza Rossi Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Rafaella Cibelle Coninck - OAB n. 30690-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das contas apresentadas. Itapema, 16 de julho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 995-39.2012.6.24.0091 Interessado : Partido Verde Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Rafaella Cibelle Coninck - OAB n. 30690-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das contas apresentadas. Itapema, 16 de julho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 1019-67.2012.6.24.0091 Interessado : Partido da Mobilização Nacional Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Thais Mirela Giotto Ritter - OAB n. 28038-SC Advogado : Alessandra Lucia Oro de Oliveira Souto - OAB n.20239SC Advogado : Marcos Fey Probst - OAB n.20781-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das contas apresentadas. Itapema, 17 de julho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 1026-59.2012.6.24.0091 Interessado : Democratas Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Ronaldo Brutti Reis - OAB n. 34011-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das contas apresentadas. Itapema, 17 de julho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Autos n°: 840-36.2012.6.24.0091 Interessado : Clovis Jose da Rocha Classe : Prestação de Contas - Eleições 2012 Advogado : Ronaldo Brutti Reis - OAB n. 34011-SC De ordem da Excelentíssima Juíza Eleitoral e nos termos da Portaria 13/2012 intime-se o interessado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o Relatório Final das contas apresentadas. Itapema, 17 de julho de 2013 Vinicius Augusto Machado Cartório da 091 Zona Eleitoral Autorizado pela Portaria n° 13/2012 Página 63 e no art. 57, ambos do Código Eleitoral, manifestada em lista (disponível no balcão de atendimento do Cartório) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o município de Itajaí no período de 1.º a 15 de julho de 2013, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º, e do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado neste Município de Itajaí, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e treze. Eu, EUGENIA VALDINA DE SOUZA, Chefe de Cartório, digitei. VERA REGINA BEDIN Juíza Eleitoral 99ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Editais 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC Juiz Eleitoral: Elleston Lissandro Canali Chefe de Cartório: Gustavo André Zmuda Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juiz Eleitoral: FÁBIO NILO BAGATTOLI Chefe de Cartório substituta: Maria Ione Vieira Dias EDITAL N.º 044/2013 (PRAZO 20 DIAS) O DR. FÁBIO NILO BAGATTOLI, JUIZ DA 92ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE CRICIÚMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC; NOTIFICA a eleitora MICHELE ANTUNES, que atualmente encontrase em endereço incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente JUSTIFICATIVA pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais como mesário na eleição suplementar ocorrida em 03/03/2013. A justificativa deverá ser apresentada no Cartório Eleitoral desta 92ª Zona, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 361 - Centro de Criciúma. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, aos 11 dias do mês de julho de 2013. Eu, ________, Maria Ione Vieira Dias, chefe de cartório substituta, o expedi e conferi. Fábio Nilo Bagattoli Juiz Eleitoral da 92ª Z.E 97ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Editais JUÍZO DA 97.ª ZONA ELEITORAL JUÍZA ELEITORAL: VERA REGINA BEDIN CHEFE DE CARTÓRIO: EUGENIA VALDINA DE SOUZA EDITAL N.º 027/2013 A Excelentíssima Senhora VERA REGINA BEDIN, Juíza da 97.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com fundamento no art. 45, § 6.º EDITAL 026/2013 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Elleston Lissandro Canali, MM Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos, revisados e transferidos, para o município de Tubarão, Gravatal, São Martinho, Armazém e Capivari de Baixo, no período de 01 a 15 de julho, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Tubarão, aos quinze dias do mês de julho do ano de 2013. Eu, _______, Gustavo André Battistella Zmuda, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Tubarão, 16 de julho de 2013. Elleston Lissandro Canali Juiz da 99ª Zona Eleitoral 101ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais Central de Atendimento ao Eleitor - Florianópolis Juiz Coordenador: Cyd Carlos da Silveira Coordenador: Marco Aurelio Fevereiro EDITAL n.º 014/2013 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Cyd Carlos da Silveira, MM. Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor de Florianópolis, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, e no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 6.996/1982, publicar a relação de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o Município de Florianópolis/SC no período de 01/07/2013 a 15/07/2013, nos termos da listagem anexa, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que ficará disponível na Central de Atendimento ao Eleitor e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, em 16 de julho de dois mil e treze. Eu, _____________, Marco Aurelio Fevereiro, Coordenador da Central de Atendimento, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Cyd Carlos da Silveira Juiz Coordenador - Central de Atendimento Obs.: A lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos encontrase afixada no mural da Central de Atendimento ao Eleitor. Decisões/Despachos 101º Zona Eleitoral - Florianópolis Juiz Eleitoral Substituto: Cyd Carlos da Silveira Chefe de Cartório: Marco Aurelio Fevereiro Prestação de Contas nº. 361-13.2012.6.24.0101 Candidato: João Ernesto Koch Advogado: Carlos Alberto Pereira da Silva (OAB/SC 4352) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 381-04.2012.6.24.0101 Candidato: Necilda Guaripuna dos Santos Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921) Maurício Pontual Machado Neto (OAB/SC 23033) Renata Pereira Guimarães (OAB/SC 34533) Vistos. I - Concedo ao requerente, em caráter excepcional, prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação mencionada no relatório preliminar de expedição de diligências. II - A concessão de maior prazo pode inviabilizar o cumprimento da Resoluçaõ TSE nº. 23341/2011, a qual fixa o dia 31 de julho de 2013 como data limite para o julgamento das prestações de contas referentes a eleição de 2012. III - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 396-70.2012.6.24.0101 Candidato: Salvador dos Santos Advogado: Jorge Nestor Margarida (OAB/SC 3288) Vistos. I - Concedo ao requerente, em caráter excepcional, prazo de 03 (três) dias para apresentação da documentação mencionada no relatório preliminar de expedição de diligências. II - A concessão de maior prazo pode inviabilizar o cumprimento da Resoluçaõ TSE nº. 23341/2011, a qual fixa o dia 31 de julho de 2013 como data limite para o julgamento das prestações de contas referentes a eleição de 2012. III - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 428-75.2012.6.24.0101 Candidato: Jackeline de Cassia Correa Pegoraro Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Página 64 Prestação de Contas nº. 461-65.2012.6.24.0101 Candidato: Onildo Estevão da Silva Advogado: Luis Fernando de Oliveira Carvalho (OAB/SC 9045 B) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 471-12.2012.6.24.0101 Candidato: Valdori Alci de Almeida Advogado: Carlos Alberto Pereira da Silva (OAB/SC 4352) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 532-67.2012.6.24.0101 Candidato: Sebastião dos Santos Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921) Mauricio Pontual Machado Neto (OAB/SC 23033) Renata Pereira Guimarães (OAB/SC 34533) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 548-21.2012.6.24.0101 Interessado: Partido Progressista/PP Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921) Mauricio Pontual Machado Neto (OAB/SC 23033) Renata Pereira Guimarães (OAB/SC 34533) Alessandro Balbi Abreu (OAB/SC 15740) Luiz Magno Pinto Bastos Júnior (OAB/SC 17935) João Eduardo E.T. Rocha (OAB/SC 32381) Mariana Balbi Abreu (OAB/SC 23327) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 556-95.2012.6.24.0101 Candidato: Darci Pires de Lima Advogado: Leonice Lima Silva (OAB/SC 21202) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 575-04.2012.6.24.0101 Interessado: Salvador dos Santos Advogado: Jorge Nestor Margarida (OAB/SC 3288) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 577-71.2012.6.24.0101 Interessado: Partido Socialismo e Liberdade/PSOL Advogado: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB/SC 32963) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 580-26.2012.6.24.0101 Interessado: Partido Social Liberal/PSL Advogado: Katherine Schreiner (OAB/SC 19220) Lis Caroline Bedin (OAB/SC 29642-A) Grasiela Grosselli (OAB/SC 24261) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 581-11.2012.6.24.0101 Interessado: Partido Democrático Trabalhista/PDT Advogado: José Silvestre Cesconetto Júnior (OAB/SC 19921) Vistos. I - Nos termos do artigo 36 da Resolução TSE nº. 23376/2012, a prestação de contas do comitê financeiro será feita em conjunto com a do diretório municipal do partido. Ocorre que, no caso concreto, consta nos autos tão somente a prestação de contas do diretório municipal do Partido Democrático Trabalhista/PDT, referente às eleições realizadas em 07 de outubro de 2012. II - Em decorrência, com fundamento no artigo 38º, § 4º da mencionada Resolução, determino que no prazo de 72 (setenta e duas horas) seja apresentada a prestação de contas do comitê financeiro, sob pena de, persistindo a omissão, sujeitar ao julgamento de não prestação (artigo Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV), acompanhada do respectivo instrumento de mandato. III - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 582-93.2012.6.24.0101 Interessado: Partido Trabalhista Nacional/PTN Advogado: Leonice Lima Silva (OAB/SC 21202) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral Página 65 Prestação de Contas nº. 592-40.2012.6.24.0101 Interessado: Partido Trabalhista Cristão/PTC Advogado: Alexsander Marcondes de Espíndola(OAB/SC 27783) Katherine Schreiner (OAB/SC 19220) Lis Caroline Bedin (OAB/SC 29642-A) Grasiela Grosselli (OAB/SC 24261) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do Diretório Municipal e do Comitê Financeiro, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem quanto ao teor dos relatórios preliminares de diligências, subscritos pelo Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral Substituto - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 85-45.2013.6.24.0101 Candidato: Maria Tereza Gonzales Perez Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 86-30.2013.6.24.0101 Candidato: João Jorge da Silva Neto Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral Prestação de Contas nº. 103-66-.2013.6.24.0101 Candidato: Anselmo da Silva Livramento Machado Advogado: Alcenira Vanderlinde (OAB/SC 19421) Vistos. I - Proceda o Cartório Eleitoral a intimação do candidato a Vereador, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste quanto ao teor do relatório preliminar para expedição de diligências. II - Publique-se no DJESC. Florianópolis, 16 de julho de 2013 Cyd Carlos da Silveira Juiz Eleitoral - 101ª Zona Eleitoral 104ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais Juízo da 104ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz: Dr. Joarez Rusch Chefe de Cartório Substituta: Roseli Pereira Rodrigues EDITAL 45/2013 Prazo 10 (dez) dias O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor Alexsandro Waltrick, filho de Naira Aparecida Waltrick, que seus Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo administrativo nº 6-91.2012.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 17 de junho de 2013. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei. JOAREZ RUSCH Juiz da 104ª Zona Eleitoral EDITAL 46/2013 Prazo 10 (dez) dias O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor Alexsandro Waltrick, filho de Naira Aparecida Waltrick, que seus direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo administrativo nº 2.145/2008, sendo anotado ASE 540, em razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 17 de junho de 2013. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei. JOAREZ RUSCH Juiz da 104ª Zona Eleitoral Página 66 Santa Catarina, e atual Juiz Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC (Portaria TRESC P N. 17/2013, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina), no uso das atribuições legais, etc., TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos representantes dos órgãos partidários existentes nos municípios pertencentes às circunscrições das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais, a relação - disponível para consulta no mural do Fórum Eleitoral de Lages/SC - contendo os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) incluídos no Cadastro Nacional de Eleitores, requeridos no período compreendido entre os dias 01/07/2013 a 15/07/2013. E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC seja afixado o presente edital no local de costume e publicado no DJESC, nos termos do disposto no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, também do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei 6.996/82. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, ___________________ Roseli Pereira Rodrigues,Técnica Judiciária, Chefe de Cartório Substituta, 104ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, designada Coordenadora da Central de Atendimento ao Eleitor do Fórum Eleitoral de Lages/SC, da 104ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. Joarez Rusch Juiz Eleitoral da 104ª Zona Eleitoral EDITAL 47/2013 Prazo 10 (dez) dias O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor Alexsandro Waltrick, filho de Naira Aparecida Waltrick, que seus direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo administrativo nº 86-89.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 17 de junho de 2013. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei. JOAREZ RUSCH Juiz da 104ª Zona Eleitoral EDITAL 48/2013 Prazo 10 (dez) dias O Excelentíssimo Joarez Rusch, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao Senhor Thiago Francisco de Paula Filho, filho de Ermesilia de Paula e Thiago Francisco de Paula, que seus direitos políticos foram restabelecidos nos autos do processo administrativo nº 2534.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando inelegível pelo prazo de 08 anos a partir de 14 de junho de 2013. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages, aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e treze. Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Chefe de Cartório Substituta, o digitei. JOAREZ RUSCH Juiz da 104ª Zona Eleitoral EDITAL CAE N.º 12/2013 Requerimentos de Alistamento Eleitoral Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Joarez Rusch, Juiz Eleitoral da 104ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, com sede em Lages, Circunscrição de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2013, Número 132 Florianópolis, quinta-feira, 18 de julho de 2013. Página 67 ANEXOS Atos da Presidência Anexo do PA - SGP n. 61.612/2013 Designação de magistrados para responderem pelas respectivas Zonas Eleitorais, em virtude dos afastamentos dos Juízes titulares. ZONA 8ª 11ª COMARCA Canoinhas Curitibanos JUIZ ELEITORAL TITULAR Márcio Schiefler Fontes Fabiano Antunes da Silva JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO Bernardo Augusto Ern Renato Mastella 13ª 14ª Florianópolis Ibirama Flávio André Paz de Brum Daniel Lazzarin Coutinho 33ª 42ª 57ª 60ª 69ª Tubarão Turvo Trombudo Central Guaramirim Campo Erê Luiz Felipe Siegert Schuch Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Edir Josias Silveira Beck Manoel Donisete de Souza Lenoar Bendini Madalena Fabíola Duncka Geiser André Luiz Bianchi PERÍODO 17 a 31.7.2013 22 a 26.7 e31.7 2.8.2013 2 a 16.7.2013 2 a 8.7.2013 Eron Pinter Pizzolatti Marciano Donato Tatiana Cunha Espezim Guy Estevão Berkenbrock Frederico Andrade Siegel 17 a 31.7.2013 2 a 31.7.2013 2 a 16.7.2013 2 a 16.7.2013 16.7.2013 71ª 87ª 88ª Abelardo Luz Jaraguá do Sul Blumenau Rafael Steffen da Luz Fontes Candida Inês Zoellner Brugnoli Cláudia Inês Maestri Meyer 89ª Blumenau Cíntia Gonçalves Costi 99ª 105ª Tubarão Joinville Elleston Lissandro Canali Augusto Cesar Allet Aguiar Érica Lourenço de Lima Ferreira 17.7 a 2.8.2013 José Antônio Varaschin Chedid Anuska Felski da Silva Jussara Schittler dos Santos Wandscheer Jussara Schittler dos Santos Wandscheer Maurício Fabiano Mortari Marco Augusto Ghisi Machado 26 a 28.6.2013 17 a 31.7.2013 17 a 31.7.2013 a 4 a 9.7.2013 17 a 31.7.2013 17 a 31.7.2013 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br