QUADRILÁTERO EMPRESARIAL
BARCELOS . BRAGA . FAMALICÃO . GUIMARÃES
GUIA DE APOIO AO
INVESTIDOR
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QUADRILÁTERO EMPRESARIAL BARCELOS . BRAGA . FAMALICÃO . GUIMARÃES
Índice
GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
1.
FORMAS DE ESTABELECIMENTO E TIPO DE SOCIEDADES
8
1.1.
Formas de Estabelecimento
8
1.1.1.Singular
9
1.1.2.Coletiva
9
1.2.
Constituição de Empresa
11
1.3.
Outras Formas de Representação
13
2.
SISTEMA FISCAL
16
2.1.Impostos
16
2.1.1
17
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
2.1.2 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
18
2.1.3 Imposto sobre o Valor Acrescentado
23
2.1.4 Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis Incidência 23
2.1.5 Imposto Municipal sobre Imóveis
24
2.1.6 Imposto de Selo
24
2.1.7Derrama
24
2.2
26
Benefícios Fiscais
2.2.1 Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
26
2.2.2 SIFIDE II
27
2.2.3 RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
27
2.2.4 Benefícios Fiscais à Internacionalização
28
2.2.5 Benefícios Fiscais à Criação Líquida de Emprego
28
2.2.6 Benefícios Fiscais de Incentivos à aquisição de empresas em situação
económica difícil
28
3.
RELAÇÕES LABORAIS
30
3.1.
Contrato de Trabalho
30
3.2.
Carga horária de trabalho
31
3.3.
Período Experimental
31
3.4.Férias
31
3.5.Greve
31
3.6.
Períodos de descanso
32
3.7.
Licença de Maternidade ou Paternidade
32
3.8.
Salário e Segurança Social
32
3.9.
Cessação do Contrato de Trabalho
33
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3.10. Banco de Horas
34
3.11.
Principais alterações ao novo Código do Trabalho
34
4.
APOIOS E INCENTIVOS AO DISPOR DAS EMPRESAS
36
4.1.
Apoios ao investimento
36
4.2.
Apoios à Contratação
37
4.2.1. Medida Estímulo 2013
37
4.2.2. Estágios Emprego
38
4.2.3. Estímulo à contratação por start ups
39
4.2.4. Apoio à Contratação via Isenção da TSU
40
4.2.5. Apoio à Contratação via Reembolso TSU
41
4.3.
42
Instrumentos de Acesso a Financiamento
4.3.1. INVEST QREN
42
4.3.2. PME CRESCIMENTO
43
4.3.3. EXPORT INVEST
44
4.4.
Projetos de Potencial Interesse Nacional
44
4.5.
Horizonte 2020 e Próximo Quadro Comunitário de Apoio a Portugal
45
5.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS E CONTACTOS ÚTEIS
48
5.1.
Análise Genérica ao Território Quadrilátero
48
5.2.
Alguns casos de sucesso empresarial no território
49
5.3.
Áreas de Acolhimento Empresarial no Quadrilátero
50
5.4.
Contactos Úteis no território do Quadrilátero
51
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Índice de Abreviaturas
ACE - Agrupamento Complementar de Empresas
CIRC - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
CSC - Código das Sociedades Comerciais
I&D - Investigação & Desenvolvimento
IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
IAS - Indexante de Apoios Sociais
IDE - Investimento Direto Estrangeiro
IDP - Investimento Direto Português
IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
IS - Imposto de Selo
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
PIN - Projetos de Potencial Interesse Nacional
PME - Pequena e Média Empresa
POFC - Programa Operacional para os Fatores de Competitividade
QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional
RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
RNPC - Registo Nacional de Pessoas Coletivas
SGPS - Sociedades Gestoras de Participações Sociais
SA - Sociedades Anónimas
SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento
SIRME - Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido
Empresarial
SCTN - Sistema Científico - Tecnológico Nacional
TSU - Taxa Social Única
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Prefácio
No passado recente, coincidente com a entrada para a União Europeia,
Portugal tem sabido apoiar o crescimento das empresas nacionais e captar
investimento estrangeiro, tendo as entidades públicas nacionais acompanhado inúmeros processos de internacionalização, na ótica do investimento
com capital nacional ou estrangeiro, ou, no apoio à exportação nacional dos
mais diversos setores de atividade.
Os projetos de investimento apoiados caracterizam-se pelas mais diversas operações, seja o crescimento orgânico do tecido empresarial nacional, a
captação direta de investimento estrangeiro ou a constituição de agências e
sucursais de multinacionais, entre outros. Na sua grande maioria, os grandes investimentos em território nacional são negociados e acompanhados
pelos organismos do Estado, concedendo o necessário apoio atendendo às
circunstâncias específicas. Esse acompanhamento centralizado tem retirado
capacidade de decisão e envolvimento às entidades públicas regionais e
locais, nomeadamente na definição dos apoios e localização dos investimentos. No entanto, esta realidade vem-se alterando nos últimos anos por força
de um papel mais ativo e interventivo por parte dos Municípios - essencialmente no que toca à captação de investimento estrangeiro - que reclamam o
direito de negociar e procurar oferecer as melhores soluções para quem quer
investir em Portugal.
Olhando para o caso particular do Quadrilátero (Barcelos, Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão) importa desde logo salientar as condições
competitivas impares existentes no território - científico-tecnológicas,
infraestruturas, logísticas, geográficas, políticas, legais - para captar projetos de investimento, sendo por isso fundamental promover a região além-fronteiras e junto das principais entidades nacionais, de forma a materializar todo o potencial que a região apresenta para aqueles que pretendem
encetar novos projetos empresariais.
Este Guia de Apoio ao Investidor pretende servir de orientação para
as empresas que pretendem realizar Investimento Direto Estrangeiro (IDE)
e Investimento Direto Português (IDP), prestando informação geral e de
enquadramento territorial sobre temas fundamentais para a decisão de
investimento no Quadrilátero.
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1. Formas de estabelecimento e
tipo de Sociedades
E
ste capítulo pretende apresentar informação útil relativamente à constituição e instalação de uma empresa em
Portugal. De notar que em Portugal não existem limitações relativas ao investimento de capital estrangeiro, onde
as sociedades comerciais assentam a sua fundação no princípio da não discriminação do investimento em razão da
nacionalidade, ou tampouco obrigam à existência de um sócio nacional na composição da estrutura societária. Não
existem igualmente limitações ao repatriamento de lucros e/ou dividendos, sendo que as empresas estrangeiras ou
empresas nacionais de capital estrangeiro estão sujeitas às mesmas obrigações e direitos que as empresas nacionais.
1.1. FORMAS DE ESTABELECIMENTO
O processo de criação de uma empresa envolve um conjunto de procedimentos e formalidades legais conducentes
à constituição da empresa. O primeiro passo será a escolha da forma jurídica e a análise do enquadramento jurídico
que essa forma jurídica obriga. Dos diversos tipos de titularidade de uma empresa previstos na lei portuguesa e no
Código das Sociedades Comerciais (CSC), destacam-se as empresas singulares ou coletivas, com diferentes formas
jurídicas.
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1.1.1. SINGULAR
Negócio desenvolvido por um só indivíduo. Esta forma de constituição vincula o património do proprietário à exploração da sua atividade empresarial. As formas jurídicas possíveis são:
Empresário em Nome Individual
Empresa titulada por uma única pessoa que pode desenvolver a sua atividade em sectores como o comercial, industrial de serviços ou agrícola. Caracteriza-se pela ausência de separação entre o património pessoal e o património
afeto à sociedade, ou seja, o empresário responde, ilimitadamente, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade. Esta forma jurídica não obriga a ter um capital mínimo para iniciar a sua atividade nem de contrato social.
O empresário deve adotar uma empresa composta pelo seu nome civil, podendo adicionar uma abreviatura, pelo qual
seja mais conhecido no meio empresarial e ainda a referência à atividade da empresa.
Sociedade Unipessoal por Quotas
Esta forma societária reveste a forma de sociedade unipessoal, podendo ser uma pessoa singular ou coletiva, que é o
titular da totalidade do capital social. Aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social, que pode ser livremente fixado. A
designação comercial destas sociedades deve ser formada pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela palavra
“Unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda.”
1.1.2. COLETIVA
Negócio desenvolvido por vários sócios em que a responsabilidade é partilhada pelos diferentes proprietários. No
que toca às sociedades comerciais, as mais comuns são as Sociedades por Quotas (Limitada) e as Sociedades Anónimas (S.A.). A escolha destes tipos de sociedade prende-se com diversos fatores, nomeadamente a estrutura de
capitais e os montantes dos capitais investidos assim como questões de confidencialidade quanto à titularidade do
capital social. As formas jurídicas possíveis são:
• Sociedade por Quotas;
• Sociedade Anónima;
• Sociedade em Nome Coletivo;
• Sociedade em Comandita;
• Cooperativas.
Dada a tipologia mais comum de sociedades em Portugal, dar-se-á especial atenção às Sociedades por Quotas e
Sociedades Anónimas.
Sociedades por Quotas
As Sociedades por Quotas constituem o estatuto jurídico mais utilizado em Portugal. São geralmente de menor dimensão comparativamente com as Sociedades Anónimas sendo que a sua estrutura legal favorece a personalização
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do negócio, proporcionando-lhe um cunho mais pessoal ou familiar.
De seguida são destacados os principais aspetos deste tipo de sociedade.
Responsabilidade - Os sócios das Sociedades por Quotas possuem responsabilidade limitada, mas poderão responder solidariamente perante os demais sócios caso as entradas não sejam realizadas conforme o convencionado no
contrato social.
Sócios - Em regra, as “Limitada” devem ser constituídas, pelo mínimo de dois sócios. Todavia, poderão manter-se
apenas com um sócio por período não superior a um ano. A transmissão de quotas deve ser executada através de
contrato escrito devidamente registado na Conservatória do Registo Comercial.
Capital Social - O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma
das quotas subscritas pelos sócios. O capital social é representado por “quotas”, que poderão ter ou não o mesmo
valor (mas nunca inferior a 1 euro por cada sócio).
Publicação das contas - A Assembleia Geral deve aprovar as contas anuais no prazo de três meses a contar do fecho do ano fiscal a que diz respeito (em regra o ano fiscal corresponde ao ano civil, que decorre entre 1 de Janeiro e 31
de Dezembro). As sociedades “Limitada” estão obrigadas à submissão da IES - Informação Empresarial Simplificada e
ao Registo de Prestação de Contas.
Assembleias Gerais - É direito dos sócios deliberar em Assembleia Geral a amortização de quotas, a aquisição,
a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas; a exclusão de
sócios; a destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização; a aprovação do relatório de gestão e das
contas do exercício, atribuição de lucros e tratamento dos prejuízos; e a alteração dos estatutos.
Gerência e administração - As “Limitada” devem nomear um ou mais gerentes, sendo que esses podem ou não ser
sócios. Os gerentes devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. Cabe aos gerentes praticar os atos
que forem necessários para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
Sociedades Anónimas
As Sociedades Anónimas (S.A.) caracterizam-se pela responsabilidade limitada dos sócios ao valor das acções por
si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais. Em regra, esta forma jurídica é
facilitadora de acesso a crédito bancário por via do seu capital social, assim como pela integração de capitais pela
associação de novos promotores na sociedade.
De seguida são destacados os principais aspetos deste tipo de sociedade.
Responsabilidade - O capital é dividido em ações e cada sócio tem responsabilidade limitada ao valor das ações que
subscreve.
Sócios - As Sociedades Anónimas devem ter, pelo menos, cinco acionistas (pessoas singulares ou coletivas) nacionais ou estrangeiros. O CSC permite a constituição de uma Sociedade Anónimas por uma sociedade estrangeira que
seja inicialmente a única titular das ações representativas da totalidade do capital social.
Capital Social - O capital social mínimo exigido para as Sociedades Anónimas é atualmente de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), representado por ações (nominativas ou ao portador e escriturais ou tituladas). Todas as ações
devem ter o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo. O pagamento de um máximo de 70% do capital
social em dinheiro pode ser diferido, por prazo nunca superior a cinco anos.
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Publicação das contas - A Assembleia Geral deve aprovar as contas anuais no prazo de três meses a contar do
fecho do ano fiscal a que diz respeito (em regra o ano fiscal corresponde ao ano civil, que decorre entre 1 de Janeiro e
31 de Dezembro). As “S.A.” estão obrigadas à submissão da IES - Informação Empresarial Simplificada e ao Registo de
Prestação de Contas.
Assembleias Gerais - A Assembleia Geral deve reunir até três meses após o encerramento do exercício ou no
prazo máximo de cinco meses a contar da mesma data quando se trata de sociedades com contas consolidadas ou
que apliquem o método da equivalência patrimonial. A Assembleia Geral servirá para aprovar o relatório de gestão
e as contas de exercício; deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; fiscalização da sociedade; e quando
relevante proceder às eleições que sejam da sua competência. Regra geral, as deliberações são tomadas na Assembleia Geral por simples maioria dos votos emitidos pelos acionistas presentes na reunião, salvo se outra estipulação
resultar da lei ou dos estatutos.
Distribuição de Resultados - Salvo definição contrária nos estatutos ou aprovação por uma maioria de 75% do
respetivo capital social, as Sociedades Anónimas devem distribuir pelo menos 50% dos lucros anuais distribuíveis. A
distribuição de lucros pelos administradores está sujeita a requisitos económicos e legais. Um importante requisito
legal é relativo à constituição de uma reserva legal igual a 5% dos resultados do exercício até que essa reserva atinja
um montante correspondente a 20% do capital social. Os estatutos da sociedade podem estabelecer um montante
mínimo para a reserva legal, desde que ultrapasse os 20% do capital social.
Administração - Compete ao Conselho de Administração ou Administrador Único gerir a atividade da sociedade,
com plenos poderes de representação. O número de membros do Conselho de Administração é determinado pelos
estatutos da sociedade. Não existe a obrigatoriedade dos Administradores serem acionistas, mas devem ser pessoas
singulares com capacidade jurídica plena. No caso de uma pessoa coletiva ser apontada para o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio. Compete ao Conselho de Administração definir o modelo de gestão da sociedade.
1.2. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA
A constituição de uma sociedade comercial obriga às seguintes formalidades:
Aprovação da denominação e objeto social - A denominação e o objeto social da sociedade tem de ser aprovado
pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). Este é feito através do Certificado de admissibilidade.
Depósito do capital social - O capital social deverá ser depositado numa instituição bancária, que emite um documento comprovativo do depósito realizado. Em alternativa, poderá ser substituído por declaração dos sócios, no ato
de constituição da sociedade, de que procederam ao depósito do capital social. Note-se que o capital social depositado poderá ser movimentado após a constituição da sociedade.
Ato de Constituição da Sociedade - A constituição de sociedades é feita por contrato assinado pelos sócios com
assinaturas reconhecidas. No ato de constituição da sociedade, são definidos os estatutos e órgãos socias. A sociedade deve ainda ser registada junto da Conservatória do Registo Comercial num prazo máximo de 60 dias a contar da
data da sua constituição, após o qual será emitido certidão relativa à sociedade.
Outras Formalidades - Cabe ao Registo Comercial fazer a publicação oficial através do site www.mj.gog.pt/publicações. A sociedade terá ainda de ser inscrita na Segurança Social e nos Serviços de Finanças (início de atividade). Pode
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haver lugar a outro tipo de formalidades em função da empresa.
Empresa na Hora
A “Empresa na Hora” pretende ser um serviço expedito e desburocratizado para a constituição de uma
empresa. Este serviço está disponível nas Conservatórias de Registo Comercial ou nas Lojas do Cidadão, e
pressupõe a possibilidade de constituir uma sociedade em 24 horas, com utilização de modelos previamente
criados dos estatutos e denominação da empresa.
Todas as informações sobre a empresa na hora estão disponíveis em www.empresanahora.pt.
Através da ‘Empresa na Hora’ poderá constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima num só
posto de atendimento e de forma expedita. O processo de constituição de sociedades através deste balcão é
realizado através dos seguintes passos:
- Escolher uma firma (da lista de firmas pré-aprovada);
- Escolher um dos modelos de Pacto Social pré-aprovados e disponíveis no local de atendimento;
- Constituir a sociedade;
- Depositar o Capital Social numa instituição bancária nos 5 dias após a constituição da empresa;
- Designar um técnico oficial de contas;
- Entregar a declaração de início de atividade nas finanças.
Documentos necessários
Se os sócios da sociedade a constituir forem pessoas singulares, deverão levar consigo:
- Cartão de contribuinte;
- Documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou
autorização de residência).
- Cartão de beneficiário da Segurança Social (facultativo)
No caso de tratarem-se de pessoas coletivas
- Cartão da empresa ou de pessoa coletiva ou código de acesso aos referidos cartões;
- Ata da Assembleia Geral que confere poderes para a constituição de sociedade.
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1.3. OUTRAS FORMAS DE REPRESENTAÇÃO
A opção pelo estabelecimento de representação em Portugal ou constituição de uma sociedade comercial é determinada essencialmente por motivos estratégicos e comerciais, sendo esta uma decisão do investidor, conforme a
estratégia traçada. Assim, importa referir as várias formas de representação comummente adotadas pelos investidores estrangeiros em Portugal, sendo que o CSC não prevê um regime legal específico para as diversas formas de
representação.
Sucursais
O CSC não prevê um regime legal específico para as sucursais, sendo que estas são unanimemente qualificadas
pela doutrina e jurisprudência portuguesa como entidades legais não autónomas, consideradas uma extensão da
“empresa-mãe”. Neste caso, a “empresa-mãe” é responsável por todas as obrigações resultantes da atividade da
sucursal, assumindo responsabilidade total e ilimitada. As sucursais não têm órgãos sociais e a sua gestão é geralmente confiada a um gestor nomeado com poderes atribuídos por procuração.
Joint-venture
O desenvolvimento de uma joint-venture assenta essencialmente na associação de empresas, geralmente com um
horizonte temporal e âmbito bem definido, com o intuito de explorar determinado negócio sem que nenhuma das
sociedades perca a sua personalidade jurídica. Difere da sociedade comercial porque está subordinado a um projeto
específico cuja parceria é dissolvida após o seu término. Difere de Consórcio na medida em que as joint ventures
do ponto de vista jurídico, apresentam uma coparticipação societária, um contrato ou a combinação de ambos. A
concretização da joint-venture pressupõe um Memorando de Entendimento ou Acordo Parassocial, com os termos e
condições do negócio, nomeadamente, responsabilidades, participações, indeminizações, confidencialidade, gestão
e deliberação.
Sociedades Anónimas Europeias
A Sociedade Anónima Europeia assume a forma de uma sociedade de capital dividido por ações, com personalidade
jurídica e limitação da responsabilidade de cada acionista limitada à realização do capital por ele subscrito. A sede
estatutária deve estar localizada num dos Estados-Membros, e a sua constituição está prevista no Regulamento
(CE) nº 2157/2001, publicado no JO L nº 294, a 10 de Novembro de 2001. O capital subscrito deve ser de, pelo menos,
120.000,00 euros (120 mil euros), e o nome da empresa deve ser composto pela sigla SE no final da denominação.
Consórcios
O Consórcio consiste na colaboração de duas ou mais entidades que, por contrato, estabelecem os termos e condições para concretização de certa atividade. Pressupõe a designação de um líder do consórcio que assume as funções
de gestão e representação dos membros da parceria. A responsabilidade perante terceiros deve ser regulada no
contrato, sendo habitual que o líder do consórcio responda pelos seus membros, podendo à posterior pedir responsabilidades aos restantes membros do consórcio quando houver obrigação de indemnizar terceiro por facto de
responsabilidade imputável a um membro.
Agrupamentos Complementares de Empresas
O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) é uma entidade criada por pessoas singulares ou coletivas que
têm a finalidade de melhorar as condições de exercício ou os resultados das suas atividades. Não existe obrigatorie-
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dade do ACE ser constituído com capital próprio, sendo que, regra geral, as empresas membros do ACE respondem
solidária e subsidiariamente pelas dívidas do agrupamento. Não podem ter por fim principal a realização e partilha de
lucros, mas esta pode ser um fim acessório desde que autorizado expressamente pelo contrato constitutivo, estando
sujeita às regras das sociedades comerciais em nome coletivo para todos os efeitos, incluídos os fiscais.
A constituição do ACE obriga a requerer o certificado de admissibilidade de empresa ou denominação, assim como
realização de registo junto à Conservatória do Registo Comercial, onde no contrato deve constar a empresa, o objeto,
a sede, a duração, se existir, e as contribuições de cada um dos membros para os encargos e a constituição do capital.
Previamente ao registo comercial é necessário. A administração do agrupamento é realizada por uma ou mais pessoas, designadas pela Assembleia-Geral, cabendo-lhes a prestação anual de contas.
Sociedades Gestoras de Participações Sociais (Holdings)
As Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), também conhecidas por holdings, é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas controladas por um período superior a um ano,
podendo adotar a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima.
É permitida às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão das sociedades subordinadas, desde
que tenha sido celebrado contrato escrito para tal prestação de serviços em que esteja prevista a correspondente remuneração. Todas as SGPS estão obrigadas a manter um revisor oficial de contas (ROC) e devem enviar anualmente
às Finanças, o inventário das partes de capitais incluídas em investimentos financeiros constante no último balanço
aprovado.
Franchising
O Franchising é um conceito associado à cedência de utilização e exploração de um negócio por parte de um operador com regras previamente estabelecidas. Ao direito de utilização da marca e demais sinais distintivos de comércio
por parte do franquiador contrapõe-se a intervenção e assistência do franquiador junto do franqueado. O franchising não é uma forma de constituição de empresa, pelo que se admite uma vasta tipologia de contratos subordinados ao entendimento entre as partes.
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2. Sistema Fiscal
E
ste capítulo apresenta o normativo fiscal aplicado às empresas instaladas em Portugal, sendo que na generalidade as empresas estrangeiras, para além de usufruírem das mesmas condições e direitos que as empresas nacio-
nais, são, também, sujeitos passivos de obrigações fiscais. As empresas, sendo elas estrangeiras ou não, têm ainda
de respeitar o pagamento das contribuições à Segurança Social, bem como os prazos para entrega da declaração das
obrigações fiscais.
Para além dos impostos previstos no ponto abaixo, o sistema fiscal português prevê um conjunto de benefícios fiscais que são importantes conhecer e que são apresentados no ponto 2.2 deste capítulo.
2.1. IMPOSTOS
Os impostos mais importantes em Portugal são:
• Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
• Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
• Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
• Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
• Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
• Imposto de Selo (IS)
• Derrama
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2.1.1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
O IRC incide sobre os rendimentos obtidos em determinado período de tributação, pelos sujeitos passivos previstos
nos termos do CIRC - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, nomeadamente, sobre sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e as demais pessoas coletivas de
direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em Portugal, que realizem atividades comerciais, industriais
ou agrícolas. As entidades que não têm sede ou direção efetiva em Portugal estão também sujeitas ao IRC em duas
situações:
i. Quando essas entidades tiverem uma filial ou um estabelecimento estável em Portugal, o rendimento resultante
da atividade dessa filial está sujeito a tributação em Portugal;
ii. Quando essas entidades obtenham algum tipo de rendimento considerado pela lei como rendimento obtido em
território português.
Incidência
As entidades acima identificadas estão sujeitas a IRC relativamente a todos os rendimentos e mais-valias auferidos
durante o ano fiscal, incluindo os ganhos de rendimento ou mais-valias obtidas em outros países, como resultado
de atividades efetuadas por empresas com sede ou direção efetiva ou pelo estabelecimento estável localizado no
estrangeiro.
O IRC baseia o seu imposto sobre os lucros, sendo a sua incidência sobre o resultado dos lucros contabilísticos após
as deduções previstas na lei.
Determinação de IRC
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Nota: A dedução dos prejuízos fiscais encontra-se limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que
seja realizada a dedução.
Liquidação
A determinação do imposto de IRC deverá ser feita pelo contribuinte, através da apresentação anual da declaração
de rendimentos, prevista até ao último dia útil do mês de maio, por submissão eletrónica. De salientar que sempre
que o IRC a pagar seja inferior a 24,99€ não haverá lugar à liquidação do imposto.
2.1.2. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Todos os sujeitos passivos residentes em Portugal estão sujeitos a Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, sobre os rendimentos obtidos em território nacional e em todo o mundo, de acordo com o princípio da universalidade dos rendimentos. Por outro lado, os sujeitos passivos não residentes apenas estão sujeitos a IRS sobre o
rendimento auferido em Portugal. As categorias de rendimentos em IRS são as seguintes:
A
Rendimentos de trabalho dependente
B
Atividades empresariais e profissionais
E
Rendimentos de capitais
F
Rendimentos prediais
G
Incrementos patrimoniais
H
Pensões
Incidência
O rendimento coletável de IRS resulta do somatório dos rendimentos previstos nas categorias acima, auferidas num
determinado ano civil, depois de efetuadas as deduções e abatimentos previstos na lei. De seguida é apresentada a
explicação das várias categorias de rendimento.
Categoria A - Entende-se por trabalho dependente, todo o trabalho prestado por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
Categoria B - Os rendimentos empresariais e profissionais incluem, os rendimentos decorrentes do exercício de
qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, e os auferidos no exercício, por conta própria,
de qualquer actividade de prestação de serviços. Os empresários em nome individual terão que declarar os rendimentos da sua atividade, para serem tributados nesta categoria (ver informação adicional no decorrer deste capítulo).
Categoria E - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja
a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação,
transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias (ex. juros,
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dividendos, lucros, entre outros).
Categoria F - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou
colocadas à disposição dos respetivos titulares.
Categoria G - Consideram-se incrementos patrimoniais as mais-valias, as indemnizações para a reparação de danos
emergentes não comprovados e de lucros cessantes; pactos ou contratos que imponham obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou títulos; prémios de sorteios, concursos, apostas mútuas, totoloto,
bingo ou loto; outros ganhos ou acréscimos patrimoniais; mais-valias resultantes da venda de imóveis ou de ações,
por exemplo.
Categoria H - Consideram-se rendimentos desta categoria as pensões de aposentação ou reforma e rendas temporárias ou vitalícias.
Os contribuintes individuais que exerçam atividades empresariais ou profissionais devem apresentar os seus rendimentos de forma separada da sua atividade empresarial, pelo facto do regime de tributação ser diferente em cada
uma das categorias. As taxas de imposto de IRS são progressivas, isto é, aumentam à medida que o rendimento
coletável aumenta, e pré-estabelecidas, podendo ser alvo de alteração por parte do poder executivo através da Lei
do Orçamento de Estado.
O art.º 3º do CIRS define como rendimentos empresariais ou profissionais (da categoria B) de IRS:
- Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
- Auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços;
- Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo titular originário.
Estes são os rendimentos mais comuns que compõem a categoria B do IRS. São os pequenos empresários em nome
individual, tais como, os comerciantes e os prestadores de serviços independentes (incluindo os chamados ‘recibos
verdes’), assim como as atividades de construção civil, a pesca, as indústrias extrativas, as atividades hoteleiras, a
restauração, o artesanato, entre outras atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
Além destes, o nº 2 do mesmo artigo considera como rendimentos da categoria B os seguintes:
- Os rendimentos prediais e de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
- As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas
nos termos do Código do IRC;
- As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
- As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
- Os subsídios ou subvenções obtidos no âmbito de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária ou de prestação de serviços;
- Os provenientes da prática de atos isolados referentes à atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária
ou de prestação de serviços;
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
A determinação do rendimento sujeito a imposto da categoria B faz-se através de uma de duas formas: ou através do
regime simplificado ou através do regime da contabilidade organizada.
O regime simplificado está previsto no art.º 31º do CIRS e determina que o rendimento tributável seja calculado em
função de indicadores de base técnico-científica a cada um dos sectores da atividade económica em causa. Até à
aprovação dos referidos indicadores, usam-se, por enquanto os seguintes coeficientes:
• 0,20 sobre o volume de vendas de mercadorias ou produtos;
• 0,75 sobre os restantes rendimentos da categoria B.
Quanto ao apuramento do rendimento tributável através das regras da contabilidade organizada, a lei remete para o
Código do IRC determinando as adaptações necessárias em sede de IRS.
A contabilidade apura o lucro contabilístico refletindo a cada exercício económico o valor gerado ou destruído pelo
exercício das atividades desta categoria de rendimentos. Ao lucro contabilístico terão de ser feitas correções de
natureza fiscal para se apurar o lucro fiscal. As correções ao lucro contabilístico dos rendimentos da categoria B são
as previstas para as pessoas coletivas no Código do IRC e as especificamente previstas para os rendimentos desta
natureza no art.º 33º do CIRS.
Assim, temos como principais correções ao lucro contabilístico as seguintes despesas que não obstante terem sido
suportadas pelo sujeito passivo, não são consideradas para efeitos fiscais, nomeadamente:
• As despesas ilícitas;
• As despesas com a transmissão onerosa de partes sociais, quando detidas pelo alienante por período inferior a
três anos e desde que tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais ou a entidades
residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação;
• Os gastos suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere,
sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objeto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes gastos e tenham decorrido menos de três
anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão;
• As despesas que consistam em liberalidades ou que não estejam relacionadas com a atividade do sujeito passivo;
• As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
• As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do
mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações
sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
• As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação;
• As relativas a impostos sobre o rendimento;
• As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação ao
abrigo de legislação de carácter fiscal;
• As depreciações e amortizações de elementos do ativo não sujeitos a deperecimento, bem como certas depreciações e amortizações especificamente previstas no CIRC;
QUADRILÁTERO EMPRESARIAL BARCELOS . BRAGA . FAMALICÃO . GUIMARÃES
• Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou não devidamente documentados;
• As multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem
contratual, incluindo os juros compensatórios;
• As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja obrigatório;
• As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço
da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não
possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a
que se referem aqueles encargos;
• Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao
valor das depreciações dessas viaturas que ultrapassem €40.000;
• Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a
bens pertencentes ao seu ativo, assim como as despesas com combustíveis de veículos ligeiros de passageiros, quer
seja gasóleo ou gasolina;
• Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte
em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou
outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante;
• As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no
exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC ainda não aceite como gasto;
• Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando
as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de
tributação seguinte;
• Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que exceda
o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
• Quando o sujeito passivo afete à sua atividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não
podem ultrapassar 25% das respetivas despesas devidamente comprovadas;
• As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B e outras prestações de natureza remuneratória.
Deduções à coleta do IRS
À coleta do imposto, apurada em função da taxa aplicável, poderão ser deduzidas despesas, encargos, benefícios
fiscais e créditos de imposto por dupla tributação, o que resultará no IRS a pagar, ao qual serão descontadas as retenções na fonte sofridas, assim como eventuais pagamentos por conta efetuados.
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
Determinação de IRS
Liquidação
A determinação do imposto de IRS é da responsabilidade da Direção Geral de Impostos, sendo da responsabilidade
do contribuinte submeter a declaração de rendimentos referente a um determinado ano. Esta declaração deverá
ser submetida no ano seguinte ao da obtenção do rendimento, entre os dias 1 e 30 de abril quando os contribuintes obtenham apenas rendimentos das categorias A e/ou H. Quando os contribuintes obtenham rendimentos das
restantes categorias, a declaração de rendimentos deverá ser submetido entre o dia 1 de maio e o dia 31 de maio.
De salientar que estes prazos de entrega se referem apenas à entrega via internet. Se os contribuintes desejarem
entregar a declaração de rendimentos nos serviços de finanças correspondentes, estes prazos são antecipados para
o mês imediatamente anterior.
Em caso de IRS a pagar, o imposto deve ser pago:
QUADRILÁTERO EMPRESARIAL BARCELOS . BRAGA . FAMALICÃO . GUIMARÃES
• Até 31 de Julho, quando a declaração é apresentada nos prazos normais;
• Até 30 de Novembro, caso a declaração não tenha sido apresentada;
2.1.3. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
O Imposto Sobre o Valor Acrescentado é um imposto que incide sobre os bens transacionáveis e serviços e, que se
repercute sobre o consumidor final. A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto
com o imposto já pago por aquele que o alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado. Existem três taxas de IVA em Portugal: uma taxa reduzida, uma taxa intermédia e uma taxa geral.
Taxa de IVA
Portugal Continental
Açores
Madeira
Taxa reduzida
6%
4%
5%
Taxa intermédia
13%
9%
12%
Taxa geral
23%
16%
22%
Incidência
Estão sujeitas a IVA:
• As transmissões de bens e as prestações de serviços, efetuadas no território nacional, a título oneroso;
• As importações de bens;
• As operações intracomunitárias efetuadas no território nacional (de acordo com o Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias).
Liquidação e Pagamento
Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram o imposto suportado pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, mencionado
nas faturas emitidas.
O cálculo do imposto é feito através da declaração periódica, de acordo com o regime geral de IVA.
2.1.4. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS INCIDÊNCIA
O Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto autárquico que incide sobre as
transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados
em território nacional. A taxa do imposto é aplicável sobre o valor constante do ato ou do contrato, ou sobre o valor
patrimonial tributário dos imóveis (VPT), consoante o que for superior.
Liquidação e Cobrança
A liquidação do IMT é de iniciativa de quem compra, através da apresentação de declaração de modelo oficial nas
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
Finanças ou através da internet no website da Autoridade Tributária (www.portaldasfinancas.gov.pt). O IMT é processado pelos serviços centrais da DGCI, com base na declaração do sujeito passivo. O IMT é pago na tesouraria das
Finanças ou outro local autorizado, mediante documento de cobrança de modelo oficial.
2.1.5. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos,
situados em território nacional, constituindo receita dos municípios onde os imóveis estão localizados. As taxas são
variáveis dependendo do valor do imóvel ou da sua natureza e utilização e podem variar entre os 0,3% e 0,8%.
2.1.6. IMPOSTO DE SELO
Incidência
O imposto de selo incide sobre os contratos, atos, documentos, títulos, livros, papéis e outros elementos que constem da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto de Selo. Incide também sobre as aquisições ou transmissões a título
gratuito, direitos da propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em
território nacional. As participações sociais estão sujeitas a imposto quando a sociedade participada tenha sede em
território nacional, e o adquirente tenha domicílio nesse território.
Liquidação e Pagamento
O pagamento do imposto de selo é efetuado até ao dia 20 do mês seguinte à constituição da obrigação tributária,
nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei. No caso do imposto de selo
das transmissões gratuitas, o mesmo pode ser liquidado até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou
durante o mês em que se vence cada uma das prestações.
2.1.7. DERRAMA
Derrama Municipal
A Derrama Municipal é tributada em matéria de IRC, traduzindo-se numa taxa aplicada sobre o lucro tributável.
Dependendo do município, poderá incidir uma taxa de derrama até ao máximo de 1,5% do lucro tributável sujeito e
não isento de IRC, originando uma carga tributária máxima de 26,5% no Continente (25% + 1,5%). A decisão sobre a
taxa aplicável para cada ano é tomada no ano anterior pela Assembleia Municipal.
Taxas de Derrama aplicadas em 2012 nos municípios do Quadrilátero são apresentadas de seguida:
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Concelho
Derrama
Derrama Reduzida
Âmbito da
Isenção
Âmbito da isenção
derrama reduzida
Sujeitos passivos cujo
Barcelos
1,2%
Não
volume de negócios no
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000 euros.
Sujeitos passivos cujo
Sujeitos passivos cujo
volume de negócios
Braga
1,5%
1,0%
no período anterior
volume de negócios no
Sim
período anterior não
se situe entre 50.001
ultrapasse 50.000 euros.
e os 150.000 euros.
Sujeitos passivos cujo
volume de negócios
Guimarães
1,5%
1,0%
no período ante-
Não
rior não ultrapasse
150.000 euros.
Sujeitos passivos cujo
Famalicão
1,2%
Não
volume de negócios no
Sim
período anterior não ultrapasse 150.000 euros.
Derrama Estadual
Em vigor desde 2010, a Derrama Estadual é devida pelas entidades que exerçam a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal. As
taxas aplicáveis são as seguintes:
LUCRO TRIBUTÁVEL (EUROS)
TAXA
De mais de 1.500.000 até 10.000.000
3%
Superior a 10.000.000
5%
A liquidação da Derrama Estadual é efetuada após entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, pela diferença
entre o montante apurado e os pagamentos adicionais por conta. Haverá lugar a reembolso quando o montante dos
pagamentos adicionais por conta efetuados excedem o valor da Derrama Estadual devida.
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
2.2. BENEFÍCIOS FISCAIS
O sistema fiscal português prevê um conjunto de incentivos financeiros e fiscais ao investimento, nomeadamente:
• Os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
• Os benefícios fiscais aplicáveis à transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários;
• Os benefícios concedidos às entidades que se instalem na Zona Franca da Madeira (até 31 de dezembro de 2013);
• Os benefícios fiscais à criação de emprego;
• Os benefícios fiscais de incentivo às sociedades que se instalem em zonas interiores desfavorecidas;
• Os benefícios fiscais destinados às despesas em Investigação & Desenvolvimento (I&D) (SIFIDE II);
• Os benefícios fiscais concedidos às sociedades adquirentes de empresas em situação económica difícil.
Dada a sua relevância, nomeadamente para quem pretende realizar investimentos relevantes em Portugal, seja fruto
da instalação de uma nova empresa ou crescimento empresarial, passaremos a detalhar alguns dos benefícios fiscais
em vigor.
2.2.1. BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO
Previsto no Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de Setembro, os benefícios fiscais ao investimento produtivo podem ser
concedidos aos projetos de investimento de valor igual ou superior a 5.000.000 euros, realizados até 31 de dezembro de 2020, desde que relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para
a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam a criação de postos de trabalho e que
contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional. Os benefícios fiscais aplicados traduzem-se em:
i. Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20%
das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado;
ii. Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no quadro
do projeto de investimento;
iii. Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua
atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento;
iv. Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os atos ou contratos necessários à realização do
projeto de investimento.
Os projetos de investimento de empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 250.000
euros e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa podem beneficiar de: (i) um crédito de IRC entre 10% e 20%, limitado a 25% da coleta, não podendo exceder, por exercício,
997.595,79 euros; e, (ii) eliminação da dupla tributação económica, nos termos e condições estabelecidos no artigo
51º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efetuado sob a forma de constituição
ou aquisição de sociedades estrangeiras.
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2.2.2. SIFIDE II
O SIFIDE é o sistema de incentivos a I&D, previsto na Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro. O SIFIDE II permite às empresas deduzirem o valor da coleta apurada até 82,5% das despesas realizadas com I&D. Este sistema de incentivo
fiscal é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou
não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento
estável nesse território. As despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE II são:
• Aquisições de imobilizado, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e
diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
• Despesas com pessoal e diretamente envolvido em tarefas de I&D;
• Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
• Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
• Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de
utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida
por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimento, públicos ou privados,
destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus
resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto
dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• Custos com registo e manutenção de patentes - apenas para micro, pequenas e médias empresas;
• Despesas com a aquisição e manutenção de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de
atividades de I&D;
• Despesas com auditorias à I&D.
O cálculo do benefício fiscal é feito com base numa taxa de base (32,5% das despesas realizadas no ano da candidatura) e numa taxa incremental (50% do aumento desta despesa em relação à média dos 2 anos anteriores, até ao
limite de 1,5 milhões de euros).
2.2.3. RFAI - REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
Trata-se de uma política fiscal de apoio ao investimento e à criação de emprego, prevista na Lei n.10/2009 de 10 de
Março. O RFAI permite às empresas efetuarem uma dedução à coleta de IRC até à concorrência de 25% da mesma
(com limitação do art. 92.º do CIRC), proporcionando ainda uma isenção do IMI, do IMT e do Imposto de Selo, dos prédios que constituam investimento relevante.
Este benefício fiscal é aplicável aos sujeitos passivos de IRC, que exerçam, a título principal, uma atividade nos sectores agrícola, florestal, agroindustrial, energético e turístico, e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com
exceção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas. No caso de existir insuficiência à coleta
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
no exercício a que diz respeito o incentivo, o montante não deduzido poderá ser usado nos quatro exercícios seguintes.
2.2.4. BENEFÍCIOS FISCAIS À INTERNACIONALIZAÇÃO
Este tipo de apoio à internacionalização das empresas visa a concessão de benefícios fiscais a empresas portuguesas que promovam projetos de internacionalização, nomeadamente de investimento direto português no estrangeiro, em despesas elegíveis superiores a 250.000 euros, até 31 de dezembro de 2020. Os benefícios fiscais baseiam-se num crédito de imposto, relativo a 10% (taxa base do incentivo) das aplicações relevantes do projeto.
Tipologia de investimentos elegíveis:
• Criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis no estrangeiro;
• Aquisição de participações em sociedades no estrangeiro, desde que a participação seja no mínimo de 25% do
capital social;
• Campanhas plurianuais de promoção nos mercados externos, tais como promoção de bens, serviços ou marcas.
2.2.5. BENEFÍCIOS FISCAIS À CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO
As empresas que aumentem o número de empregados através da contratação de jovens com idade superior a 16
anos e inferior a 35 anos inclusive (com exceção de jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o
ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de
escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino, ou de desempregados de
longa duração, por contrato sem termo) poderão majorar em 50% o custo fiscal relativo aos encargos correspondentes.
Esta majoração poderá ser efetuada durante um período de 5 anos, a contar do início da vigência do contrato de
Trabalho. O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes a retribuição mínima mensal
garantida. Este regime não é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego, aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
2.2.6. BENEFÍCIOS FISCAIS DE INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE EMPRESAS EM SITUAÇÃO
ECONÓMICA DIFÍCIL
Aprovado com o orçamento de Estado de 2010, este regime de incentivos fiscais destina-se a apoiar os adquirentes
de empresas em situação económica difícil, no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do
Tecido empresarial (SIRME) aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
(IAPMEI). Os beneficiários podem deduzir ao seu lucro tributável, os prejuízos fiscais gerados e ainda não deduzidos
pela empresa adquirida, nos cinco períodos de tributação anteriores, mediante prévia autorização do Ministério das
Finanças e o cumprimento de um conjunto de requisitos (nomeadamente, aquisição de uma participação de, pelo
menos, 50%). Este regime é aplicado na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida, com o
QUADRILÁTERO EMPRESARIAL BARCELOS . BRAGA . FAMALICÃO . GUIMARÃES
limite anual de 60% do lucro tributável da sociedade adquirente, e desde que não se ultrapasse o período de reporte
de prejuízos fiscais.
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3.Relações Laborais
O
s aspetos legais relacionados com os direitos laborais são um fator essencial na decisão de investir num país. A
legislação laboral portuguesa caracterizava-se por gozar de alguma rigidez, todavia, a recente reforma laboral
deu um carácter mais flexível à lei laboral, com o objetivo de estimular a economia e, principalmente, modernizar o
sector laboral em matéria de organização de tempo de trabalho. Os termos e condições de trabalho estão regulados
pela lei laboral (a lei principal é o Código de Trabalho, nomeadamente a lei n.º23/2012 de 25 de junho, que procede
à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e pelas convenções
coletivas de trabalho.
3.1. CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho é um documento pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar
a sua atividade a outra, ou outras pessoas, sob a autoridade destas. A lei portuguesa exige que os contratos de
trabalho a termo certo, a termo incerto, a tempo parcial e de teletrabalho sejam delimitados num documento escrito.
Não existe essa obrigatoriedade relativamente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado ou ao contrato de
muito curta duração.
Aspetos a ter em consideração ao fixar um contrato de trabalho
• Identificar as partes envolvidas;
• Identificar âmbito e funções do serviço a ser prestado pelo trabalhador;
• Identificar deveres e responsabilidades do trabalhador;
• Identificar a data de início do contrato de trabalho;
• Identificar a duração do contrato, se este for celebrado a termo;
• Definir a remuneração e a periodicidade do seu pagamento;
• Definir local de trabalho;
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• Definir critério (caso exista) para o apuramento do período de férias;
• Definir a carga horária diária e semanal, especificando os casos em que as mesmas são apuradas em termos médios;
• Identificar limitação da liberdade de trabalho, designadamente pactos de não concorrência e de permanência.
3.2. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais. O período normal de trabalho
pode ser sujeito a alteração, por convenção coletiva de trabalho, até ao máximo de 50 horas semanais.
3.3. PERÍODO EXPERIMENTAL
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes
analisam o desempenho do empregador e o interesse do empregado em manter o vínculo laboral. O período experimental pode ser excluído, caso assim esteja previsto no contrato de trabalho acordado entre as partes. No contrato
de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
• 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
• 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou
que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
• 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
• 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;
• 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no
acordo, não podendo exceder 18 0 dias.
3.4. FÉRIAS
O período anual de férias não pode ser inferior a 22 dias úteis - entendendo-se por dias úteis segunda a sexta-feira,
excluindo feriados. As férias são relativas ao período de trabalho do ano anterior. Os trabalhadores podem renunciar
parcialmente ao direito a férias, recebendo a correspondente remuneração e subsídio de férias, sendo que devem
gozar obrigatoriamente 20 dias úteis de férias.
3.5. GREVE
O direito à greve é um direito coletivo que pode ser exercido por um grupo de trabalhadores, com base no interesse
da defesa dos seus direitos, desde que os trabalhadores estejam sindicalizados ou exista uma comissão de trabalha-
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
dores na empresa. O direito à greve implica comunicar essa intenção ao empregador ou entidade responsável, com
um mínimo de cinco dias úteis. Esta comunicação poderá implicar a proposta para assegurar serviços excecionais de
segurança e manutenção de equipamento. Quando a greve se realize num estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais vitais, o aviso de greve deve também conter uma proposta de definição de serviços
mínimos.
3.6. PERÍODOS DE DESCANSO
Todos os trabalhadores têm direito a gozar pelo menos um dia de descanso por semana e um mínimo de onze horas
seguidas de descanso entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
3.7. LICENÇA DE MATERNIDADE OU PATERNIDADE
Após o parto, a mãe tem o direito a gozar uma licença por maternidade. No caso de nascimento de mais do que um
filho, a lei assegura um período acrescido de 30 por cada um deles. O pai tem também direito a uma licença por paternidade, licença essa constituída por 10 dias obrigatórios e 10 dias facultativos, sendo que dos 10 dias obrigatórios 5
terão que ser gozados nos dias imediatamente a seguir ao nascimento e os 5 restantes podem ser seguidos ou não
e terão de ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho. Relativamente aos 10 dias facultativos, poderão ser gozados seguidos ou não, desde que sejam gozados depois do período de 10 dias obrigatórios e durante o
período em que é atribuído o subsídio parental inicial à mãe. Durante a licença de maternidade ou paternidade cabe à
Segurança Social assegurar o pagamento parcial ou total do salário do trabalhador. Abaixo segue o quadro da licença
de maternidade e paternidade e respetiva remuneração de referência:
SUBSÍDIOS
REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA
100% nos de 120 dias ou de 150 dias (120 + 30) por partilha de subsídio;
Parental Inicial ou
Adoção
83% no caso 180 dias (150+30) por partilha de subsídio;
80% no caso de 150 dias.
3.8. SALÁRIO E SEGURANÇA SOCIAL
Os salários podem ser fixos, variáveis ou mistos (uma parte fixa e uma parte variável). Todos os trabalhadores têm
direito a um salário mínimo mensal, que é fixado a cada ano, pelo Governo após consulta aos parceiros sociais.
O salário anual tem previsto o pagamento de 14 meses, ou seja, para além dos 12 meses, os trabalhadores recebem
um subsídio de Natal e um subsídio de férias, equivalente a um mês de salário, por cada. Durante o período de gozo
de férias, os trabalhadores têm o direito ao seu salário integral. O trabalho suplementar (horas extras) dá aos trabalhadores o direito a um acréscimo por horas extraordinárias.
Cabe à entidade patronal fazer descontos sobre o salário do trabalhador e entrega-los à segurança social (TSU - Taxa
Social Única). Para além dos descontos retidos, a entidade patronal tem também o dever de pagar uma taxa aplica-
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da ao salário bruto. Dependendo da tipologia de entidade (empresas, entidades sem fins lucrativos, organismos do
estado, fundações, etc…) os regimes de contribuição para a segurança social terão taxas diferentes, sendo que as
taxas de segurança social para as empresas são:
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR OU DOS
11% do salário bruto do empregado
ADMINISTRADORES/GERENTES
CONTRIBUIÇÃO DA ENTIDADE PATRONAL
23,75% do salário bruto do empregado
Para as entidades sem finalidade lucrativa, fundações e cooperativas, as taxas de segurança social são as seguintes:
CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
11% do salário bruto do empregado
CONTRIBUIÇÃO DA ENTIDADE PATRONAL
21,80% do salário bruto do empregado
3.9. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A cessação do contrato de trabalho pode ocorrer por:
a) caducidade;
b) revogação;
c) despedimento por iniciativa do empregador;
d) cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
O contrato de trabalho caduca numa das seguintes situações: verificando-se o seu termo, quando se trata de um
contrato a termo; por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho
ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
A revogação de contrato de trabalho ocorre quando, por mútuo acordo, o empregador e o trabalhador fazem cessar
o contrato de trabalho. O acordo de revogação deve ser materializado em documento assinado por ambas as partes,
ficando cada uma com um exemplar e o documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo
e a de início da produção dos respetivos efeitos, entre outros aspectos.
O despedimento por iniciativa do empregador pode assumir as seguintes modalidades, são elas: despedimento por
facto imputável ao trabalhador; despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação.
A cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode passar pela resolução pelo trabalhador por
motivo de justa causa e a denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador com respetivo aviso prévio, independentemente de justa causa. Nesta situação o trabalhador deverá efetuar essa denúncia de contrato, mediante
comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
3.10. BANCO DE HORAS
Por acordo coletivo de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas individual, em que o período normal
de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo
por limite cento e cinquenta horas por ano. O limite anual de cento e cinquenta horas pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do
número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses. Quando se verifique que 75% dos trabalhadores da empresa subscreveu o banco de horas individual, este é alargado aos restantes
trabalhadores que não subscreveram o banco de horas, transformando-se num banco de horas grupal.
No banco de horas grupal, o período de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo, neste caso, o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3.11. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO NOVO CÓDIGO DO TRABALHO
A terceira alteração ao Código do Trabalho publicada em Diário da República, entrou em vigor a 1 de Agosto de 2012.
De seguida são apresentadas as principais alterações verificadas.
• Criação de um banco de horas individual e grupal: O banco de horas individual permite que um trabalhador possa
trabalhar mais duas horas por dia, até 150 horas por ano;
• Corte para metade no valor pago pelas horas extraordinárias: Na primeira hora extra, o valor a pagar terá um acréscimo de 25 por cento e de 37,5 por cento nas horas seguintes. Caso o trabalho suplementar seja realizado ao fim de
semana ou feriado, o trabalhador ganha 50 por cento;
• Trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório, que atualmente representa 25 por cento de
cada hora de trabalho suplementar (15 minutos);
• Redução de quatro feriados: Corpo de Deus (feriado móvel), 15 de Agosto, 5 de Outubro e 1 de Dezembro;
• Possibilidade de encerramento das empresas para fazer ‘pontes’, por decisão do empregador, com desconto nas
férias dos trabalhadores;
• Eliminação da majoração entre 1 e 3 dias de férias, acrescidos aos 22 dias úteis. Ou seja, as férias anuais passam a
ser apenas 22;
• Facilitação dos despedimentos e indemnizações mais baratas para as empresas: em caso de despedimento, a indeminização é calculada através de 20 dias por cada ano de trabalho, sendo que a remuneração que serve de base ao
cálculo não pode superar 20 salários mínimos;
• Empregador pode avançar com despedimentos por extinção do posto de trabalho, mesmo no caso dos funcionários
contratados a prazo. É igualmente possível avançar para o despedimento por inadaptação sem que ocorram mudanças no posto de trabalho;
• Introdução de um conjunto de alterações que agilizam e facilitam o recurso à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de crise empresarial (lay-off).
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
4. Apoios e Incentivos ao dispor
das empresas
O
s apoios e incentivos financeiros ao investimento e à contratação ao dispor das empresas em Portugal, são
fundos públicos que procuram apoiar o desenvolvimento do tecido empresarial através de cofinanciamento de
atividades específicas de empresas, com base nas políticas públicas de fomento à economia.
4.1. APOIOS AO INVESTIMENTO
Os apoios ao investimento terminaram com o pacote comunitário que agora finda (2007-2013). Os próximos programas já serão provenientes do novo quadro comunitário de apoio previsto para o período 2014-2020. Dado não serem
ainda conhecidos, não foram contemplados neste Guia.
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4.2. APOIOS À CONTRATAÇÃO
4.2.1. MEDIDA ESTÍMULO 2013
A Medida Estímulo 2013, prevista na Portaria 106/2013, visa apoiar a contratação e a formação profissional de desempregados inscritos no IFEP, bem como atribuir um prémio no caso de as entidades procederem à conversão dos
contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo relativamente a trabalhadores apoiados. A
submissão de candidaturas pode ser feita através do site www.netemprego.gov.pt.
DESTINATÁRIOS
Entidades privadas que promovam a contratação de colaboradores inscritos nos centros de emprego nas seguintes situações:
- Há pelo menos 6 meses consecutivos;
- Há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que não tenha concluído o ensino básico, ou que
tenha 45 ou mais anos de idade, ou que seja responsável por família monoparental ou cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de desemprego;
- Que não tenha estado inscrito na Segurança Social como trabalhador de determinada entidade
ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à medida,
nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.
CONDIÇÕES DE
As entidades proponentes devem:
ELEGIBILIDADE
- Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- Apresentar situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração
Fiscal;
- Criação líquida de emprego.
APOIO
O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da medida tem direito a um apoio
financeiro durante o período máximo de 6 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho
a termo certo, ou de 18 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente sem
termo.
O apoio corresponde a 50% da retribuição mensal, podendo o apoio ser majorado para 60%
no caso de o contrato de trabalho ser celebrado sem termo ou de o contrato ser celebrado com
desempregado que:
i. Seja beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
ii. Tenha idade igual ou inferior a 25 anos;
iii. Tenha idade igual ou superior a 50 anos;
iv. Seja portador de deficiência ou incapacidade;
v. Tenha um nível de habilitações inferior ao 3º ciclo do ensino básico;
vi. Esteja inscrito no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos;
vii. Trabalhador que seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.
O apoio não poderá exceder os 419,22 euros mensais (valor atual do IAS - Indexante de Apoios
Sociais) nos contratos de trabalho a termo ou os 544,99 euros mensais no caso de contrato de
trabalho sem termo.
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4.2.2. ESTÁGIOS EMPREGO
O Passaporte Emprego é uma medida integrada no Programa Impulso Jovem que apresenta um conjunto alargado de
medidas de combate ao desemprego e apoio às PME. Os estágios Passaporte Emprego têm como objetivo: complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego; promover o
conhecimento sobre novas formações e competências junto dos empregadores e promover a criação de emprego em
novas áreas; e, promover o desenvolvimento de recursos humanos nos sectores dos bens e serviços transacionáveis.
DESTINATÁRIOS
CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
APOIO
São destinatários as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que promovam a contratação de:
a) Desempregados inscritos nos centros de emprego com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive (aferida à data da entrada da candidatura);
b) Pessoas com idade superior a 30 anos (aferida à data da entrada da candidatura), que se
encontrem desempregadas e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham
obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham
registos de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses anteriores à entrada da
candidatura.
c) Desempregados que integrem família monoparental inscritos nos centros de emprego;
d) Desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem
igualmente desempregados, inscritos no centro de emprego.
As entidades proponentes devem:
- Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, a Administração Fiscal e o IEFP.
Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor,
uma bolsa de estágio de:
1,65 IAS - para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8
1,4 IAS - para estagiários com qualificação de nível 5
1,3 IAS - para estagiários com qualificação de nível 4
1,2 IAS - para estagiários com qualificação de nível 3
1 IAS - para os restantes casos
+ Subsídio de alimentação
+ Seguro de acidentes de trabalho
As entidades promotoras são comparticipadas na bolsa de estágio, nos seguintes termos:
100% relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou
menos;
ou
b) 80 % do respetivo valor:
- Relativamente ao primeiro estagiário, quando tenha já obtido comparticipação integral noutro
estágio financiado por fundos públicos;
- Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos ou
autarquias locais;
- No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
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4.2.3. ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO POR START UPS
A medida de estímulo à contratação por start ups surge com o objetivo de promover um ambiente propício ao empreendedorismo, à inovação e à qualidade, e encontra-se integrada no Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação (Programa Estratégico +E +I).
A submissão de candidaturas pode ser feita através do site www.netemprego.gov.pt.
DESTINATÁRIOS
Empresas criadas há menos de 18 meses e com menos de 20 trabalhadores, que contratem:
- Desempregados, inscritos no centro de emprego, com qualificação igual ou superior ao nível 3;
- Outro trabalhador, cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não fosse sem termo,
detentores de qualificação correspondente ao nível III ou superior.
CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
- Certificação PME;
- Ter um capital social superior a 1.000 euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- Ser uma empresa baseada em conhecimento, com potencial de exportação ou de internacionalização;
- Celebração de contrato de trabalho pelo período mínimo de 18 meses;
- Criação líquida de emprego.
APOIO
O período máximo de apoio são 18 meses e traduz-se no reembolso do valor da TSU paga mensalmente, nos seguintes termos:
i. 100% do valor da TSU, no caso de celebração de contrato sem termo com desempregado inscrito
no centro de emprego há pelo menos 4 meses consecutivos, com um limite máximo de 300 euros
por mês e por trabalhador;
ii. 75% do valor da TSU, no caso de celebração de contrato a termo com desempregado inscrito no
centro de emprego há pelo menos 4 meses consecutivos, até um valor máximo de 225 euros por
mês e por trabalhador;
50% do valor da TSU, até um valor máximo de 175 euros por mês e por trabalhador, no caso de
contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses
e na contratação sem termo de qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho anterior noutra
empresa não era sem termo.
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
4.2.4. APOIO À CONTRATAÇÃO VIA ISENÇÃO DA TSU
Esta medida tem como objetivo promover o crescimento do emprego dos jovens, esbater a segmentação existente
no mercado de trabalho e incentivar a contratação de jovens desempregados de longa duração, através da redução
dos encargos financeiros associados a novas contratações. A entidade nacional responsável pela gestão desta medida de apoio é a Segurança Social, à qual deve ser apresentado requerimento específico para obtenção do apoio.
DESTINATÁRIOS
Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos que realizem contratos sem termo com:
- Jovens à procura do 1.º emprego, designadamente os jovens com menos de 30 anos, que à data
do contrato, nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.
- Desempregados de longa duração, designadamente os desempregados que, à data do contrato,
estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses,
mesmo que, neste período, tenham celebrado contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
- Estar regularmente constituída e registada;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade;
- Criação líquida de emprego.
APOIO
O período consiste na isenção de pagamento da TSU durante 36 meses, havendo obrigatoriedade
de manutenção do posto de trabalho por pelo menos mais 24 meses após a conclusão do apoio.
Este apoio financeiro é cumulável com a medida Estímulo 2013 e é requisito obrigatório a criação
líquida de emprego.
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4.2.5. APOIO À CONTRATAÇÃO VIA REEMBOLSO TSU
O Programa Impulso Jovem promove apoio à contratação de jovens bem como o incentivo e apoios ao empreendedorismo através de múltiplas ferramentas. No que toca ao apoio à contratação via reembolso da TSU, o objetivo é
incentivar as empresas à contratação de jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inscritos como desempregados
há pelo menos 6 meses consecutivos.
A submissão de candidaturas pode ser feita através do site www.netemprego.gov.pt.
DESTINATÁRIOS
Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos que recorram à
contratação de:
- Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inscritos como desempregados há pelo menos seis
meses consecutivos.
- Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, inscritos nos centros de emprego há pelo
menos três meses consecutivos;
- Outros desempregados, inscritos nos centros de emprego, desde que não tenham estado inscritos na Segurança Social como trabalhadores de determinada entidade empregadora ou como
trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura, nem
tenham estado a estudar durante esse mesmo período.
CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
As entidades proponentes devem:
- Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- Apresentar situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, a Administração Fiscal
e o IEFP;
- Criação Líquida de Emprego.
APOIO
Reembolso Mensal:
- 100% do valor da TSU - contrato de trabalho sem termo
- 75% do valor da TSU - contrato de trabalho a termo certo
O período máximo de duração do apoio é de 18 meses.
Nota: O número máximo de contratações apoiadas é de 20 por entidade.
As entidades que sejam reconhecidas como de interesse estratégico para a economia nacional ou
de uma determinada região não ficam sujeitas a este limite.
Este apoio financeiro é cumulável unicamente com a medida Estímulo 2013.
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4.3. INSTRUMENTOS DE ACESSO A FINANCIAMENTO
4.3.1. INVEST QREN
O Invest QREN é uma linha de financiamento ao investimento empresarial aprovado no QREN, promovida pelo Ministério da Economia e do Emprego. Vai contribuir para uma aceleração da execução do QREN, designadamente de
projetos aprovados nos sistemas de incentivos às empresas.
ENTIDADES
Empresas de todos os setores de atividade localizadas em território nacional com projetos aprovados
BENEFICIÁRIAS
nos sistemas de incentivos QREN ou entidades beneficiárias do Sistema de Apoio a Ações Coletivas
(CONDIÇÕES
de 16.12.2011 e verifiquem as condições habituais de acesso, designadamente:
GERAIS)
(SIAC), cujos projetos não se encontram concluídos e que tenham uma execução inferior a 40% à data
- Não se encontrem em situação de dificuldades (possuírem capitais próprios inferiores a metade do
capital social, terem perdido mais de um quarto do capital social nos últimos 12 meses ou reunirem as
condições para serem objeto de um processo de insolvência);
- Não tenham incidentes não justificados ou incumprimentos junto da Banca e da SGM;
- Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
- Não sejam objeto de processos de recuperação de montantes indevidamente pagos no âmbito do
QREN, em situação de incumprimento.
OPERAÇÕES
Podem ser objeto de financiamento:
ELEGÍVEIS
- A contrapartida privada associada à realização do projeto de investimento aprovado no âmbito do
QREN/SIAC, em complemento ao financiamento comunitário atribuído;
- Os custos não elegíveis a cofinanciamento comunitário associados à realização do projeto de investimento;
- O fundo de maneio necessário à realização do projeto de investimento.
As operações devem observar um conjunto de critérios específicos de elegibilidade, que excluem:
- As atividades normais de manutenção;
- As operações financeiras não diretamente ligadas a novos investimentos materiais;
- A aquisição de terrenos ou investimento imobiliário.
TIPO DE
- Empréstimo de médio e longo prazo;
OPERAÇÕES /
- Taxas de Juro Euribor 3M + spread (de 4,569% a 4,969%)
APOIO
- Operações até 8 anos, com período de carência de 2 anos;
- O capital será reembolsado através de prestações constantes, trimestrais e postecipadas;
- Não há lugar à cobrança de comissões bancárias sobre as operações enquadráveis nesta Linha. As comissões relativas à garantia mútua prestada pelas SGM nas operações serão integralmente bonificadas.
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4.3.2. PME CRESCIMENTO
A Linha de Crédito PME Crescimento 2013, disponível a partir de 23 de janeiro de 2013, tem uma dotação global de
2.000 milhões de euros, detendo duas Linhas Específicas destinadas a:
- Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”: 400 milhões de euros;
- Linha Específica “Geral”: “Dotação Geral” no valor de 700 milhões de euros e “Dotação Específica Empresas Exportadoras” no valor de 900 milhões de euros.
ENTIDADES
- Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias empresas;
BENEFICIÁRIAS
- Certificação PME;
(CONDIÇÕES GERAIS)
- Localização em território nacional;
- CAE elegível;
- Sem incidentes não regularizados junto da banca;
- Situação regularizada Segurança Social e Administração Fiscal (exceto casos em que o crédito
seja usado para regularizar a dívida fiscal ou com a segurança social).
OPERAÇÕES ELEGÍVEIS
- Operações destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos (a realizar no prazo de 12 meses após a data da contratação), ou ao reforço do fundo de maneio ou dos
capitais permanentes;
- Excecionalmente, até 30% da operação poderá ser utilizada para liquidar dívidas contraídas
junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à data da sua contratação destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas em atraso à Administração Fiscal e Segurança Social.
TIPO DE OPERAÇÕES /
APOIO
Empréstimos de médio e longo prazo, locação financeira imobiliária e locação financeira de equipamentos destinados ao financiamento de investimentos.
MONTANTE MÁXIMO
Micro e Pequenas Empresas
POR EMPRESA
Micro Empresas: 25.000€
As operações de crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada
pelas SGM (Sociedades de Garantia Mútua), destinada a garantir até 50% e 75% do capital em
cada momento do tempo, respetivamente, na Linha Especifica “geral” e na Linha Especifica “
Micros e Pequenas Empresas”.
Pequenas Empresas: 50.000€
Geral
PME Líder: 1.500.000€
Outras: 1.000.000€
PRAZO DE
Micro e Pequenas Empresas
AMORTIZAÇÃO E PRAZO
Prazo de Amortização: Até 6 anos
DE CARÊNCIA
Prazo de Carência: Até 12 meses
Geral
Prazo de Amortização: Até 9 anos
Prazo de Carência: Até 24 meses
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
4.3.3. EXPORT INVEST
A Linha Export Investe visa apoiar necessidades de financiamento durante o período de produção dos bens de equipamento ou produtos com longos períodos de fabricação, entre 3 e 18 meses, para os quais as empresas possuam
ordem de encomenda para exportação. Os contratos podem ser formalizados através de financiamento de médio e
longo prazo ou locação financeira de equipamentos.
ENTIDADES
Empresas, preferencialmente PME, localizadas em território nacional, que desenvolvam ativida-
BENEFICIÁRIAS
des de produção e/ou exportação de bens de equipamento ou produtos com longos períodos de
(CONDIÇÕES GERAIS)
fabricação.
OPERAÇÕES ELEGÍVEIS
Financiamento durante o período de produção de bens de equipamento ou produtos com longos
períodos de fabricação (entre 3 e 18 meses), para os quais as empresas possuam ordem de encomenda para exportação.
TIPO DE OPERAÇÕES /
APOIO
- O montante máximo por operação de crédito é de 500 mil euros;
- Prazo até 5 anos, incluindo um período de carência até 18 meses, que pode ser igual ao período
de fabricação destes bens de equipamento/produtos;
- Juros determinados com base na taxa Euribor a 3 meses acrescida de spread máximo variável
entre 4,813% e 5,375%;
- Os reembolsos do capital estão indexados ao plano de pagamentos do importador, sendo possível o reembolso antecipado de forma parcial ou integral caso o importador antecipe o pagamento
da encomenda, sem encargos para o proponente;
- As operações de crédito a celebrar beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação
prestada pelas SGM, destinada a garantir até 50% do capital em dívida em cada momento.
4.4. PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL
Aprovado pelo Decreto-lei nº 174/2008, publicado em 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 76/2011 de 20 de Junho, os Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) são um mecanismo de apoio e
dinamização ao investimento empresarial para projetos de elevada relevância para a economia nacional, quer pela
sua dimensão e investimento associado, que obtenham a classificação de projetos de interesse nacional.
A atribuição do estatuto PIN procura favorecer a concretização de projetos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade com vista a promover a superação dos bloqueios administrativos e burocráticos, a garantir uma resposta mais célere, bem como a integração dos mecanismos de atribuição de incentivos. Esta atribuição
pretende facilitar formalidades e procedimentos administrativos bem como ajustar instrumentos de incentivos para
o investimento privado. A entidade responsável pela análise de candidaturas ao PIN é a AICEP, através da Comissão
de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos PIN.
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Podem ser reconhecidos como PIN, beneficiando do procedimento especial de acompanhamento, os projetos que se
enquadrem nos seguintes requisitos:
- Representem um investimento global superior a 10 milhões de euros;
- Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respetivo promotor;
- Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
- Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em
vigor;
- Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
- Apresentem um impacte positivo em pelo menos 5 dos seguintes 7 domínios:
i) Produção de bens e serviços transacionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta
existente e em mercados com potencial de crescimento;
ii) Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;
iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho diretos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através
de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;
v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões
do interior ou com menor grau de desenvolvimento;
vi) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações;
vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.
Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projetos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, para
além das condições acima fixadas, apresentem um dos seguintes requisitos:
- Forte componente de I&D ou de inovação aplicada;
- Manifesto interesse ambiental;
- Forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição
de importações.
4.5. HORIZONTE 2020 E PRÓXIMO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO A PORTUGAL
A estratégia “Europa 2020” foi aprovada a 17 de Junho de 2010 pelo Conselho Europeu. As diretrizes nela apresentadas vão estar no denominador comum das políticas comunitárias e do próprio orçamento da União Europeia para
o período 2014-2020. Atualmente, decorrem negociações junto do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e do
Conselho Europeu para definição do próximo Quadro Comunitário de Apoio a Portugal.
“Europa 2020” identifica três vetores fundamentais dedicados ao crescimento e ao emprego na União Europeia:
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GUIA DE APOIO AO INVESTIDOR
“Crescimento Inteligente”, para desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação; “Crescimento
Sustentável”, para promover uma economia hipocarbónica, em termos de recursos e competitiva; e, “Crescimento Inclusivo”, para desenvolver uma economia com elevadas taxas de emprego que assegure a coesão social e territorial,
o aumento das qualificações e a luta contra a pobreza. Os progressos para alcançar estes objetivos serão avaliados
em função de cinco metas que deverão ser convertidas por cada um dos Estados-Membros em objetivos nacionais:
- Aumentar a taxa de emprego da população com idade entre 20 e 64 anos do nível atual de 69% para, pelo menos,
75%;
- Atingir o objetivo de investir 3% do PIB - Produto Interno Bruto em I&D - Investigação & Desenvolvimento, em
especial melhorando as condições do investimento em I&D pelo setor privado, e desenvolver um novo indicador para
acompanhar a inovação;
- Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990 ou em
30%, se as condições o permitirem, aumentar para 20% a parte das energias renováveis no nosso consumo final de
energia e aumentar em 20% a eficiência energética;
- Reduzir a percentagem de jovens que abandonam prematuramente a escola para 10%, relativamente aos atuais
15%, e aumentar a percentagem da população com idade entre 30 e 34 anos que completou estudos superiores de
31% para, pelo menos, 40%; e,
- Reduzir em 25% o número de europeus que vivem abaixo dos limiares de pobreza nacionais, o que permitirá tirar
da situação de pobreza 20 milhões de pessoas.
Ao nível das regiões nacionais elegíveis, admite-se que Lisboa e Vale do Tejo e a Madeira sejam designadas como
“região desenvolvida” e o Algarve considerado “região de transição”, o que significa que os apoios às empresas com
sede nestas regiões estarão condicionados.
A entrada em vigor do próximo Quadro Comunitário irá trazer alterações nos incentivos do QREN definidos neste
capítulo, pelo que salienta-se o carácter temporário de algumas dos incentivos acima apresentados.
QUADRILÁTERO EMPRESARIAL BARCELOS . BRAGA . FAMALICÃO . GUIMARÃES
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5.Informações Adicionais e
Contactos Úteis
5.1. ANÁLISE GENÉRICA AO TERRITÓRIO QUADRILÁTERO
Língua Oficial: a língua portuguesa é a quinta língua mais falada no mundo e é a língua mãe de cerca de 200 milhões de pessoas.
Demografia: o território Quadrilátero integra cerca de meio milhão de habitantes e a região envolvente acolhe cerca de um milhão de habitantes, correspondendo assim a uma massa demográfica muito relevante.
Custo de Mão-de-obra: o Quadrilátero é reconhecido por ser uma área populacional de elevada densidade, com
mão-de-obra qualificada e com custos muito competitivos face a outros territórios nacionais e do mundo. A estes
aspetos associa-se a versatilidade e o empenho no trabalho, com uma atitude positiva face à adoção de novas tecnologias e práticas.
Infraestruturas: a rede de infraestruturas rodoviárias, aeroportuárias e marítimas é moderna. A proximidade com
o Norte de Espanha (cerca de 100 km) e a rápida ligação ao Aeroporto do Porto e ao Porto de Leixões (cerca de 30 km
desde o epicentro do território do Quadrilátero) são igualmente aspetos muito importantes que estão a favor deste
território.
Economia: O Quadrilátero é caracterizado por ser um território com uma base empresarial dinâmica e internacionalizada que, no seu conjunto, representa a terceira concentração urbana e de conhecimento de Portugal.
Contexto Urbano: Este território aglomera 4 cidades (Barcelos, Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão), numa
base territorial de características policêntricas e por uma proximidade (tanto institucional quanto temática) entre os
centros de conhecimento e a base económica endógena.
Conhecimento e Inovação: Trata-se de um território cuja estratégia de desenvolvimento está baseada no conhecimento, tecnologia e inovação como principal motor do território. Dotado de Centros de Investigação e Universidades de excelência e reconhecidos a nível mundial nos mais diversos domínios.
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5.2. ALGUNS CASOS DE SUCESSO EMPRESARIAL NO TERRITÓRIO
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5.3. ÁREAS DE ACOLHIMENTO EMPRESARIAL NO QUADRILÁTERO
O Quadrilátero apresenta 34 Áreas de Acolhimento Empresarial, as quais se encontram identificadas na tabela que
se segue.
CONCELHO
ÁREA DE ACOLHIMENTO EMPRESARIAL
Barcelos
Parque Industrial da Pousa
Barcelos
Parque Industrial da Várzea
Barcelos
Parque Industrial de Fragoso
Barcelos
Parque Industrial de S. Veríssimo
Barcelos
Parque Industrial de Vila Boa
Braga
Parque Industrial de Adaúfe
Braga
Parque Industrial de Celeirós
Braga
Parque Industrial de Nogueira
Braga
Parque Industrial de Padim da Graça
Braga
Parque Industrial de Pintancinhos
Braga
Zona de Armazéns de Frossos
Braga
Zona de Armazéns de Sequeira
Braga
Zona Industrial de Ferreiros
Braga
Zona Industrial de Sobreposta+sucata
Guimarães
Avepark
Guimarães
Brito Park
Guimarães
Loteamento Industrial Avepark
Guimarães
Parque Industrial de Linhares
Guimarães
Parque Industrial Mide
Guimarães
Parque Industrial S. João da Ponte
Guimarães
Zona Industrial Brito
Guimarães
Zona Industrial Monte da Carreira
Guimarães
Zona industrial Monte S.Pedro
Guimarães
Zona Industrial Monte-Gondar
Guimarães
Zona Industrial Quinta do Lameirinho
Guimarães
Zona Industrial Sande
Guimarães
Zona Industrial Sezim
Guimarães
Zona Industrial Souto Stª Maria
Vila Nova de Famalicão
Antas/ Esmeriz&Esmeriz/ Cabeçudos&Lagoa
Vila Nova de Famalicão
Calendário&Vilarinho Norte
Vila Nova de Famalicão
Jesufrei
Vila Nova de Famalicão
Requião&Gavião&Moutados
Vila Nova de Famalicão
Ribeirão/Lousado&Mabor/Lousado
Vila Nova de Famalicão
São/Ribeirão
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5.4. CONTACTOS ÚTEIS NO TERRITÓRIO DO QUADRILÁTERO
Associação de Municípios de Fins
Específicos Quadrilátero Urbano
A missão do Quadrilátero reside na promoção do desenvolvimento e inovação dos centros urbanos de Barcelos, Braga, Guimarães
e Vila nova de Famalicão. Procura a integração de estratégias e
a interação entre as quatro cidades com o principal desígnio de
contribuir para o crescimento da competitividade, inovação e
internacionalização do território em questão.
Contactos:
Rua Sto. António das Travessas, 26
4700-040 Braga
Tel: 253 265 841
Fax: 253 265 841
Email: [email protected]
Website: www.quadrilatero.eu
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CITEVE - Centro Tecnológico das Industrias
Têxtil e do Vestuário de Portugal
O CITEVE é uma instituição de referência nacional e europeia para a promoção da inovação e desenvolvimento tecnológico das Indústrias Têxtil e do
Vestuário. A missão do CITEVE é o apoio ao desenvolvimento das capacidades técnicas e tecnológicas das indústrias têxtil e do vestuário, através do
fomento e da difusão da inovação, da promoção da melhoria da qualidade e
do suporte instrumental à definição de políticas industriais para o sector.
Contactos:
Quinta da Maia, Rua Fernando Mesquita n.º2785
4760-034 Vila Nova de Famalicão
Tel: 252 300 300
Fax: 252 300 385
Email: [email protected]
Website: www.citeve.pt
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AIMINHO - Associação Industrial do Minho
A AIMinho é uma Associação Empresarial de base territorial e enfoque regional, que tem como missão estimular a iniciativa privada empresarial, atuando
como agente facilitador da atividade empresarial, promovendo o desenvolvimento da economia de mercado, a criação de riqueza e uma melhor prestação de serviços à comunidade em todos os aspetos socioeconómicos da
atividade empresarial. Desta forma, é seu objetivo contribuir para a criação
de condições mais favoráveis à iniciativa empresarial, contribuindo assim
para o desenvolvimento económico, social e cultural da região.
Contactos:
AIMinho – Sede de Braga
Av. Dr. Francisco Pires Gonçalves, 45 – Ap. 99
4711-954 Braga – Portugal
Tel.: +351 253 202 500
Fax: +351 253 276 601
Portal: www.aiminho.pt
E-mail: [email protected]
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AICEP - Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal
O AICEP é uma entidade pública governamental que assume a responsabilidade pela promoção da imagem global de Portugal, das exportações de
bens e serviços e da captação de investimento direto estruturante, nacional
ou estrangeiro, bem como a promoção do investimento direto português no
estrangeiro.
Entre outras atribuições, o AICEP é a entidade competente para apoiar o
Investimento em Portugal, tendo a responsabilidade de acompanhar todos
os passos necessários à implementação do projeto. É ainda a entidade competente para a gestão dos projetos do QREN de apoio à internacionalização e
exportação das empresas nacionais.
Contactos:
Lisboa
Avenida 5 de Outubro, 101
1050-051 Lisboa
Tel.: + 351 217 909 500
Contact Center: 808 214 214 (só a partir de Portugal)
E-mail: [email protected]
www.portugalglobal.pt
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IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas e à Inovação
O IAPMEI é uma entidade pública governamental com a responsabilidade de
dinamizar as políticas económicas direcionadas para as PME dos sectores
industrial, comercial, de serviços e construção.
É também o organismo intermédio responsável pela análise das candidaturas ao QREN, relativas aos sistemas de incentivo à inovação, qualificação e
internacionalização.
Contactos:
Estrada do Paço do Lumiar, Campus do Lumiar - Edifício A
1649-038 Lisboa
Tel.: + 351 213 836 000
Linha Azul: 808 201 201
Email: [email protected]
www.iapmei.pt
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AdI - Agência de Inovação
A AdI é uma entidade pública responsável por promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico facilitando o aprofundamento das relações entre
o mundo da investigação e o tecido empresarial português. Prossegue uma
política de incentivo à cooperação internacional, atuando como ponte para a
União Europeia, Ásia, América Latina e diversas organizações de I&D internacionais. Cabe à AdI a análise das candidaturas ao QREN, nomeadamente os
projetos com uma vertente de ID&T muito forte, sendo também a entidade
gestora das candidaturas ao SIFIDE II.
Contactos:
Campus do Lumiar, Ed. O, 1º
Estrada do Paço do Lumiar
1649-038 Lisboa
Tel.: + 351 214 232 100
Email: [email protected]
www.adi.pt
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Turismo de Portugal
O Turismo de Portugal, I.P. é a entidade pública central responsável pela
promoção, valorização e sustentabilidade da atividade turística em Portugal.
Tem como atribuições apoiar o investimento no setor e coordenar a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico. É ainda a entidade
responsável pela análise de candidaturas que se enquadrem no setor do
Turismo.
Contactos:
Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa
Tel.: +351 211 140 200
Email: [email protected]
www.turismodeportugal.pt
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Referências Bibliográficas
AICEP (2011). Guia do Investidor em Portugal. AICEP Portugal Global
Guerreiro (2010): Guia do Investidor para Portugal 2010. Franco Caiado
Guerreiro & Associados, RL.
Instituto Nacional de Estatística (2013). Índice Sintético de Desenvolvimento
Regional - 2010. Informação à Comunicação Social. Lisboa: Instituto Nacional
de Estatística.
PLMJ (2009:2010). Guia de Investimento / Investment Guide. A.M.Pereira,
Sáragga Leal, Oliveira Martins, Júdice e Associados - Sociedade de
Advogados RL.
PwC Guia Fiscal (2013). Guia Fiscal 2013. PricewaterhouseCoopers.
União Europeia (2011). Política de Coesão 2014-2020 - Investir no
crescimento e em empregos. União Europeia
Websites
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal: www.
portugalglobal.pt
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação: www.
iapmei.pt
Instituto do Emprego e Formação Profissional: www.iefp.pt
Instituto Nacional da Propriedade Industrial: www.inpi.pt
Instituto Nacional de Estatística: www.ine.pt
Ministério da Economia: www.min-economia.pt
Ministério das Finanças: www.dgci.min-financas.pt
Ministério do Trabalho e Segurança Social: www.mtss.gov.pt
Observatório QREN: www.observatorio.pt
Portal da Empresa: www.portaldaempresa.pt
PricewaterhouseCoopers: www.pwc.pt
Programa Estratégico para o Empreendedorismo e Inovação: www.ei.gov.pt
Quadro de Referência Estratégico Nacional: www.qren.pt
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Ficha técnica
Título
Quadrilátero Empresarial - Guia de Apoio ao Investidor
Edição e Coordenação
AIMinho – Associação Industrial do Minho
CITEVE – Centro Tecnológico das Industrias Têxtil e do Vestuário de Portugal
Produção de Conteúdos Especializados
EDIT VALUE - Consultoria Empresarial
Equipa técnica: Nuno Pinto Bastos, Cristiano Guimarães,
Bruna Dias, Fábio Cruz, Manuel Fernandes, Paula Ferreira, Tânia Rodrigues.
Design e Impressão
LK Comunicação
Tiragem
500 exemplares
Depósito Legal
367889/13
Outubro 2013
“É completamente interdita a reprodução mesmo parcial, de textos e ou
ilustrações, sem autorização escrita dos editores”
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