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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 36, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2006
PUBLICADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 2769 a 2864
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ATA Nº 36, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti (convocado em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como da
Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara às dezesseis horas e dez minutos (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e
VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 35, da Sessão Extraordinária realizada em 26 de setembro último
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 2769 a 2812, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 57 a 60);
ACÓRDÃO Nº 2769/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei
8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento
integral da multa que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar o
arquivamento do processo de cobrança executiva, caso tenha sido constituído, dando ciência à AdvocaciaGeral da União:
1 - TC-007.388/2004-0 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de São Benedito/CE.
Responsáveis: Construtora Asa Branca Ltda. (CNPJ 01.999.451/0001-47), Eveline Maria Cordeiro
Brandão (CPF 425.525.673-04), Haroldo Celso Cruz Maciel (CPF 90.653.263-91), José Mardonio da
Costa (CPF 168.717.743-00), João Almir de Freitas Brandão (CPF 356.660.563-87).
ACÓRDÃO Nº 2770/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 212 do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
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1 - TC-015.104/2005-2 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Boa Esperança do Iguaçu/PR.
Responsável: Ervino Alberton (CPF 014.627.689-20)
ACÓRDÃO Nº 2771/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e
IV; 10, § 3º e 21 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143 e 211, caput e § 1º, do Regimento Interno, em
considerar iliqüidáveis e ordenar o trancamento das contas a seguir relacionadas e determinar o
arquivamento do respectivo processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1 - TC-008.750/2005-8
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Órgão: Governo do Estado de Alagoas
Responsáveis: Geraldo Bulhões de Barros (CPF 003.593.434-49), ex-governador e David Brandão
Gomes Neto (CPF 099.362.384-00).
ACÓRDÃO Nº 2772/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão 2.203/2006-TCU-1ª Câmara, alterando-se no item 3 do referido
acórdão o CNPJ da responsável para “03.070.571/0001-90”, mantendo-se inalterados os demais termos,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1 - TC-003.133/2004-3 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Alpercata/MG.
Responsáveis: Construtora Ponto Alto Ltda./Construtora Ponto Alto(03.070.571/0001-90);
Construtora Rosil Ltda/Construtora Rosil Ltda (CNPJ 18.063.313/0001-54), Construtora Silva & Lopes
Ltda/Silva & Lopes Const, (CNPJ 03.603.549/0001-69), Ederson José Duarte (CPF 658.351.076-68),
Edson Amâncio de Sá (CPF 422.694.826-20), Gicleber Bento de Souza (CPF 836.802.926-00), Paulo
Henrique da Matta Machado Sobrinho (CPF 511.949.296-72), Roberto Wencioneck (CPF 364.548.42720), Silvério Dornelas Cerqueira (CPF 256.952.316-04).
ACÓRDÃO Nº 2773/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as
contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1 - TC-008.325/2005-3
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Simplificada.
Órgão: Ministério Público Militar.
Exercício de 2004.
Responsáveis: Adriana Lorandi (CPF 849.545.238-34), Cláudio Divino Pereira (CPF 259.460.64134), Evanir Rabelo Salomão (CPF 179.187.661-72), Jaime de Cássio Miranda (CPF 033.708.388-69),
Jayme Augusto Barbosa Filho (CPF115.883.901-44), Marcelo José Carril Pinheiro (CPF 539.391.31172), Marcos Vinicius Ferrari (CPF 115.814.518-73), Maria Ester Henriques Tavares (CPF 231.036.04734), Maria dos Santos Borges de Alencar (CPF 358.913.191-87), Moacyr Soares de Souza Júnior (CPF
4
505.521.801-06), Pedro Alberto da Silva Alvarenga (CPF 715.462.948-72), Edmar Jorge de Almeida
(CPF 217.538.067-04), Marisa Terezinha Cauduro da Silva (CPF 120.050.702-97).
2 - TC-008.274/2005-2
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Simplificada.
Órgão: 1º Comando Aéreo Regional.
Exercício de 2004.
Responsáveis: Alessandra de Oliveira Ventura (CPF 047.905.397-92), Alessandra Anibal Martins
de Almeida (CPF 074.356.027-28), Antonio Cristiano de Lima Teixeira (CPF 590.710.282-91), Carlos
Alberto Pires Rolla (CPF 251.454.288-04), Carlos Edir de Almeida Sobreira (CPF 016.208.188-09),
Carlos Roberto Pereira (CPF 777.290.308-10), César Alves de Almeida Costa (CPF 967.649.538-72),
Gilceu Barbosa E Silva (CPF 016.207.358-57), Israel Albuquerque de Melo (CPF 073.759.687-21),
Julmar Francisco de Freitas (CPF 830.603.088-53), João Carlos da Silva Cardoso (CPF 049.979.158-40),
Paulo Jorge Kaercher (CPF 352.087.830-53), Roberto Eustorgio da Silva Ribeiro (CPF 521.028.076-49).
3 - TC-012.598/2005-7
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas.
Órgão: Parque de Material Bélico da Aeronáutica – Rio de Janeiro.
Exercício de 2004.
Responsáveis: Adriano Cunha (CPF 830.091.757-87), Carlos Adriano Pinheiro Barreira (CPF
012.009.737-04), Gestor de Pessoal (CPF 005.373.568-43), Geyson Humberto Madureira Vercezes (CPF
069.382.627-48), Luiz Henrique Rodrigues (CPF 975.942.108-91), Luciano Vieira Gonçalves (CPF
205.821.537-00), Luiz Gonzaga Júnior (CPF 789.752.638-00), Mauro Sérgio Ribeiro De Oliveira (CPF
520.994.906-00), Marco Antônio de Oliveira Monteiro (CPF 048.506.688-28), Moisés Gomes da Motta
(CPF 071.182.937-33), Oswaldo Machado Carlos de Souza (CPF 16.203.648-59), Robson Demazi (CPF
261.729.686-53)
3 - TC-008.292/2005-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Simplificada.
Órgão: Parque de Material Aeronáutico de Recife.
Exercício de 2004.
Responsáveis: César Simões de Souza (CPF 715.637.768-04), Elmo de Oliveira Menezes Filho
(CPF 400.124.767-49), Jefferson Dalamura Nascimento (CPF 975.742.526-53), José Francisco dos
Santos Sobrinho (CPF 034.768.324-06), Josias Mendonça Cavalcanti (CPF 304.375.394-15), Liliane
Soares Diogo (CPF 083.216.507-75), Moises Fernando de Siqueira Freitas (CPF 497.085.204-97), Paulo
João Cury (CPF 831.394.868-04), Reginaldo Barbosa Juvenal (CPF 609.445.957-15), Robson Maso
(CPF 175.349.718-37), Vinicius de Melo Machado (CPF 073.068.957-37).
ACÓRDÃO Nº 2774/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-013.582/2005-1 (com 1 volume e apenso: TC-004.572/2004-8)
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Exercício de 2004.
Responsáveis: Carlos Kalikowski Weska (CPF 248.237.160-00), Carlos Rodolfo Brandão
Hartmann (CPF 091.541.160-15), Denise Gul Cardoso (CPF 534.477.940-20), Elenise Ribes Rickes (CPF
384.160.690-34), Eli Sinnott Silva (CPF 054.147.680-72), Ernesto Luiz Gomes Alquati (CPF
236.833.250-20), Fernando Augustinho Balansin (CPF 474.328.610-72), Humberto Camargo Piccoli
(CPF 276.324.310-04), Jackson Negalho Medeiros (CPF 220.720.120-15), Joaquim Oliveira Vaz (CPF
212.086.700-34), José Carlos Resmini Figurelli (CPF176.631.990-49), José Roberto Antunes Sanches
5
(CPF 193.864.860-91), Mário Silveira Medeiros (CPF 190.748.750-68), Mirian Martinatto Da Costa
(CPF 310.935.150-15), Maria Elisabeth Gomes da Silva Itusarry (CPF 248.032.860-00), Marizete
Ferreira Alves (CPF 421.145.430-72), Paulo Edson Arona Santana (CPF 467.705.420.72), Paulo
Roberto Campelo Costa (CPF 314.921.180-87), Pedro José Martins Ávila (CPF 146.345.700-68),
Rogério Cosme Arrieche Freitas (CPF 261-213-520-00), Ronaldo Piccioni Teixeira (CPF 277.990.93072), Sérgio Amaral Campello (CPF 073.309.520-87), Volnei Andersson (CPF 118.230.380-34), Zenira
Leivas Almeida (CPF 61.671.320-20).
1.1. Determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:
1.1.1. faça cumprir as exigências legais quanto à entrega das declarações de renda dos detentores de
funções gratificadas e dos CDs, em conformidade com a Lei 8.730/93 e a IN/TCU 05/94;
1.1.2. exija dos responsáveis observância à Decisão TCU 408/2002-Plenário e à DN/TCU 62/2004,
registrando no Relatório de Gestão a totalidade dos indicadores de gestão nela dispostos, dentro dos
prazos determinados;
1.1.3. que a Unidade aprimore as técnicas para a fixação das metas, físicas e financeiras, referente
aos programas de governo sob sua gerência, bem como dos indicadores e parâmetros que permitam o
acompanhamento das suas execuções, e que tornem possível avaliar os resultados das ações, descrevendoos no Relatório de Gestão, a fim de atender ao disposto no anexo II da DN/TCU 62/20;
1.1.4. apure responsabilidades nas ocorrências de ônus por multas e juros moratórios; e providencie
o ressarcimento dos valores pagos indevidamente (a maior) aos médicos residentes no período de abril a
agosto de 2003, referente à retenção de INSS de 11% prevista na IN/INSS 087/2003, conforme registros
do Relatório de Auditoria 160.741, subitem 6.1.1.1.;
1.1.5. aperfeiçoe o controle do fluxo de processos para a consultoria jurídica;
1.1.6. dê observância ao inteiro teor da legislação referente à utilização de suprimento de fundos,
Decreto 93.872/86, art. 45, utilizando o procedimento tão somente para aquelas despesas que, por sua
excepcionalidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição;
1.1.7. exija dos responsáveis o cumprimento do disposto na cláusula quarta do Convênio 002/2004,
e IN 205-SEDAP/1988, executando a imediata transferência e registro em nome da FURG, daqueles bens
adquiridos e doados pela FAHERG;
1.1.8. exija dos responsáveis o cumprimento do disposto na IN205-SEDAP/1988, item 8, quanto à
obrigatória elaboração do inventário anual de material permanente, que deve refletir a posição patrimonial
no encerramento de cada exercício financeiro;
1.1.9. exija dos responsáveis observância à IN 205-SEDAP/1988, item 10.7.2, que estabelece “(...)
a passagem de responsabilidade deverá ser feita, obrigatoriamente, à vista da verificação física de cada
material permanente e lavratura de novo termo de responsabilidade”;
1.1.10. dê agilidade na adequação dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, ao que estabelece a Lei 8.112/90, artigos 68 e 69; Decreto 97.458/89 e IN/SEPLAN
02/89;
1.1.11. envide esforços para a elaboração, por profissional competente, do Laudo de avaliação
para determinar os valores a serem cobrados pela permissão de uso de espaços, conforme prevê a Lei
6.120/74, artigo 2º, § 4º, providenciando eventuais ajustes no valor pactuado da permissão de uso; e não
fixe preço máximo a ser pago pelos locatários, permitindo o livre estabelecimento de preços pelo
mercado, vez que não há amparo legal para fixação de preço máximo;
1.1.12. nas relações com a FAURG, observe o que dispõe o artigo 1º da Lei 8.958/94, combinado
com com o disposto nos artigos 1º e 3º, § único do Decreto 5.205/04, abstendo-se de firmar contratos
para execução de projetos e serviços de caráter continuado, bem como evite a contratação de pessoal pela
fundação de apoio para a prestação de serviços de caráter permanente na FURG, conforme disposto no
artigo 4º, § 3º, do Decreto 5.205/94;
1.1.13. dê observância ao disposto na Lei 8.958/94, artigo 3º, inciso II, incluindo cláusula contratual
prevendo a obrigatoriedade da prestação de contas pela FAURG nas celebrações contratuais com a
FURG, quando as mesmas tiverem conteúdo de convênio (interesses comuns, dentre outros),
independentemente do nome atribuído às mesmas;
1.1.14. Exija dos responsáveis pela condução de contratos com as Fundações de Apoio:
1.1.14.1. a adoção tempestiva de medidas para ressarcimento de valores pela utilização de infraestrutura da IFES pela fundação de apoio;
1.1.14.2. que não incluam em contratos cláusulas sem amparo legal, conforme observado no
contrato nº 11/2004, cláusula 9º, inciso IX, firmado com a FAURG;
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1.1.14.3. que administrem as receitas do Hospital Universitário que não estão amparadas por
convênios e/ou contratos com a FAHERG, e que os recursos provenientes de convênio com terceiros e
particulares sejam, após satisfeitas as despesas de manutenção do Hospital, depositados na conta única do
Tesouro Nacional, observando o princípio da unidade de caixa;
1.1.15. observe o disposto no artigo 8º, inciso V, da IN/STN 01/97, que veda a realização de
despesas em data posterior à vigência dos convênios;
1.1.16. observe, nas contratações efetuadas com a FAURG, com base no inciso XIII do art. 24 da
Lei 8.666/93 c/c o art. 1º da Lei 8.958/94, a devida formalização do processo de dispensa, em especial
realizando prévia pesquisa de preço de mercado, e o devido processo de liquidação de despesa, abstendose de efetuar repasse antecipado dos recursos.
ACÓRDÃO Nº 2775/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o
arquivamento, dando ciência aos representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-012.655/2004-7 (com 1 volume e 2 anexos)
Classe de Assunto: VI – Representação
Entidade: Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE.
Interessado: Francisco de Araújo Macedo Filho, Procurador da República no Estado do Ceará.
Assunto: Possíveis desvios de recursos do hospital para pagamento de despesas particulares do
antigo administrador, bem como a retirada de valores para utilização em campanha eleitoral do referido
administrador, além de depósito de valores em sua conta pessoal, pagamento de contas de terceiros e
depósitos em contas de pessoas que não tinham qualquer ligação profissional e/ou de serviço junto à
instituição.
ACÓRDÃO Nº 2776/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar,
por inexatidão material, o item 1.1.3 do Acórdão 1.736/2006-TCU-2ª Câmara, de forma que passe a
constar a seguinte redação e mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
“1.1.3. Encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral (TST) cópia desta decisão, bem como os
documentos relativos ao Convênio 136/2004, para que aquele Tribunal possa adotar as medidas que
julgar cabíveis, tendo em vista a transferência voluntária de recursos à Prefeitura de Rio das Flores/RJ,
realizada em desconformidade com o art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei 9.504/97.”
1 - TC-013.367/2004-6 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: VI – Representação
Órgão: Ministério do Turismo (Mtur).
Interessado: José Carlos Aleluia, Deputado Federal.
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas na liberação de recursos financeiros pelo Ministério
do Turismo.
ACÓRDÃO Nº 2777/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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SENADO FEDERAL
1 – TC – 010.903/2006-4
Interessados: João Pedro de Souza Lobo Caetano, Luiz Fernando Montenegro Valls e Maria da
Conceição Lima Alves.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
1 – TC – 010.922/2006-0
Interessada: Ieda Maria Avila Vargas Dias.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
1 – TC – 011.993/2006-6
Interessados: Alexandre Cunha Oliveira, Ana Karla de Lima, Cícero da Rocha Souto, Eldinê Gomes
de Miranda Neto, Francisco de Assis de Brito, Gilmar Barbosa Guedes, Jorgevaldo de Souza Silva, José
Cezario de Almeida, Josenildo Vicente da Silva, José Lindomberg Possiano Barreiro, Maria Gerlaine
Belchior Amaral, Maria Janete de Lima e Olga Valéria Fernandes Ramos.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
1 – TC – 012.004/2006-1
Interessados: Antonio Emanoel Silva Nunes, Cyntia da Conceição Ribeiro Rodrigues e Fernando
Alberto Costa Cardoso da Silva.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL
1 – TC – 012.005/2006-9
Interessado: Emerson Ribeiro da Silva do Nascimento.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
1 – TC – 012.369/2006-2
Interessados: Adriano de Albuquerque Batista, Alessandra Alves de Sousa, Allan Ribeiro Abreu,
Celso Valdevino Pommer, Christiana Soares de Freitas, Claudio Manoel Gomes de Sousa, Cristina
Rodrigues Paranhos, Daniel Alves Natalizi, Denise do Nascimento Percilio, Edson Alves da Costa Junior,
Eliana Terezinha Pereira Senna, Elisangela Silva Bastos, Ernani Ciriaco de Miranda, Estefano Fernandes
Flenik, Felipe Lopes da Cruz, Filipe Severiano Araújo, Gabriela Bastos de Toledo, Gina Camilo de
Oliveira, Glaucyo de Oliveira Santos, Ivane Graciano Ribeiro Pereira, João Pedro da Silva Neto, Joel
Henrique Cardoso, Josmary Rodrigues Silva, Juliana de Oliveira Fernandes, Julio Cesar Fatureto de Brito,
Karime Bicas Rocha, Karla Leal Macedo, Laila Talarico Dias Teixeira, Lilian Gimenes Giugliano,
Luciano Costa de Carvalho, Marcellus Egydio de Lima, Maria do Carmo Machado Guimarães, Maria
Fatima Pereira, Mario Eduardo Gomes de Araujo, Maxwell Lizete da Silva, Nashira Campos Vieira,
Natalia Riberio de Souza, Noemia Aparecida Garcia Porto, Olavo Pereia Gomes, Olimpo Ribeiro Gomes,
Patricia Peterle Figueiredo Santana, Paulo Roberto de Lira Gondim, Paulo Sergio dos Santos Pereira,
Paulo Tasse de Souza, Sandra Maria Faleiros Lima, Veronica Vinecky e Yanna Karla de Medeiros
Nobrega.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
1 – TC – 013.434/2006-7
Interessados: Amarildo Almeida Baboza, Andrea Troller Pinto, Andreoni da Silva Prudêncio,
Angelo Cassio Magalhaes Horn, Anya Sartori Piantnicki Revillion, Carlos Gitz Henkin, Cassio Silva
Moreira, Claudia Rohde, Fabiane de Avila Marek, Fabiano Almeida Pires, Flavia Schenato, Francisco
Carlos Mendes de Medeiros, Gabriela Peixoto Coelho de Souza, Geraldo de Azevedo e Souza Filho,
Gizelda Ribeiro da Silva, Gabino Ribeiro Moraes, Ionara Rech, Josaine de Moua Pinheiro, Jovita Pena
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Sommer, Julio Luciano Huanca Cabrera, Julio Xandro Heck, Liliana Ramos do Amaral Soibelman, Luiz
gonzaga Leite Chaves Neto, Luiz Rogerio Isotton, Marcia Helena Azevedo, Marcia Moschini, Maria
Aparecida da Silva, Neiva Suzana de Arruda Oliveira, Nilo Andre Piana de Castro, Paulo Ricardo Pinto
Alaniz, Paulo Roberto Nunes dos Santos, Pedro Figueiredo de Abreu, Patricia Regina Stumpf Paes Leme,
Patricia de Bom Freitas Moreira, Paulo Roberto Minati Louzada, Paulo Roberto Sangoi, Ricardo Bettiol
Nonnig, Ronald Selle Wolff, Rafael Tiecher Cusinato, Ricardo Medina da Silva, Rosecler Alves Pereria,
Roselaine Batista, Rosélia Cilene Araújo Vianna, Sean Aquere Hagen, Sedinei Jose Nardelli Beber,
Sergio Claudio Ramos, Susana Vernieri, Sandra Davi Traverso, Silvia Regina Dornelles Souza, Simone
Souza Thomazi Costa, Sergio Wulff Gobetti, Tiago Holzmann da Silva, Viviane Villas Boas Maglia,
Viviane Cristina Sebben, Vânia Schneider e Zeliane Santos de Arruda.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
1 – TC – 013.654/2006-0
Interessados: Ana Isabel Beserra Macedo, Ceyla Thayse Maia dos Santos, Marcelo Mendes
Carneiro Teixeira, Margarida Maria de Oliveira Pereira, Natamias Lopes de Lima, Nathila Keith Câmara
Borges, Rita Maria Araujo Barbalho, Saul Rassy Carneiro e Valdir Riker Lobato.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
1 – TC – 016.017/2006-8
Interessado: Bruno de Souza Ribeiro.
BANCO DA AMAZÔNIA
1 – TC – 016.844/2002-6
Interessados: Roberto Mauro Martins Gomes e Wanderberg Couto Oliveira.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
1 – TC – 017.262/2006-9
Interessados: Adriano Jakelaitis, Cladiana Cardoso Lima, Nilson Moraes de Lima e Wiss Kraw
Bacelar Junior.
ACÓRDÃO Nº 2778/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
1 – TC – 019.428/2006-7
Interessada: Vanetia Luzia Saldanha Fontenele.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
1 – TC – 019.460/2006-4
Interessados: Altamis Rufina da Silva, Arlindo Pinheiro da Silva, Augusto Rodrigues do
Nascimento, Domingos Eloy da Silva, Erondino dos Santos Silva, Jorge Latorraca, José da Costa Jovelina
Souza Lopes da Silva, Jussara Pereira de Moura, Lenira de Paula Oliveira, Mauro Antonio de Oliveira,
Ozias Alves da Silva, Pedro Basilio dos Santos e Rosangela Sguarezi Stumpp.
ACÓRDÃO Nº 2779/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
9
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em rever de ofício deliberação anterior e considerar
legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, nos termos do Acórdão 92/2006 e
1.475/2005- TCU – ambos do Plenário:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS
Florianópolis /SC
1 – TC – 008.155/2002-7
Interessados: Arlete Teresa Balbinot Reis, Ernani da Silva, Margot Regina Covolan Borgo Koch e
Valdo Duilio Bianchini.
ACÓRDÃO Nº 2780/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, de 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
1 – TC – 011.455/1997-7
Interessados: Vera Regina Coelho Americano Alves de Brito.
ACÓRDÃO Nº 2781/2006 – TCU – 2ª CÂMARA.
1. Processo TC-012.690/2005-4 (com 1 anexo)
2. Classe do Assunto I – Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra (CPF 017.403.005-30), Presidente do TRE/BA.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogada constituída nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Recurso de Reconsideração,
Considerando que esta Corte, por intermédio do Acórdão 1.544/2006-2ª Câmara, julgou regulares
com ressalva as contas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), relativas aos exercício de
2004, e determinou ao órgão jurisdicionado que, nas próximas contas: apresente avaliação dos resultados
da execução dos programas governamentais e/ou ações administrativas, conforme disposto no Anexo II,
item 4, da Decisão Normativa TCU 62/2004; informe sobre a apresentação ou não de declaração de bens
por parte de todos os responsáveis arrolados nas contas, inclusive os presidentes do órgão, nos termos do
Anexo IV da Decisão Normativa TCU 62/2004;
Considerando que o Sr. Carlos Alberto Dultra Cintra interpôs Recurso de Reconsideração contra as
determinações exaradas no Acórdão 1.544/2006-2ª Câmara;
Considerando que o recorrente foi regularmente notificado em 03/07/2006 (fl. 24 do anexo 1),
conforme o art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e que o recurso foi interposto em
25/07/2006 do anexo 1, extrapolando, assim, o prazo de quinze dias estabelecido no art. 33 da Lei
8.443/92;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos que possam relevar a eiva da intempestividade do recurso, a teor do disposto no parágrafo
único do art. 32 da Lei 8.443/92, restringindo-se o interessado a rediscutir matéria já trazida ao
conhecimento do Tribunal na instância a quo;
10
Considerando os pareceres uniformes no sentido da intempestividade e, por conseqüência, do não
conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 2782/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.123/2004-2 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Antônio Costa Coelho.
4. Entidade: Prefeitura de Bela Vista do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Antônio José Viana Gomes (OAB/PI 3.530/02).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio Costa Coelho, ex-Prefeito de Bela Vista do Piauí/PI, instaurada em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio 2.191/98, firmado entre a
Fundação Nacional da Saúde (Funasa) e o referido Município.
Considerando que, pelo Acórdão 1463/2006-TCU-2ª Câmara, as contas foram julgadas irregulares e
em débito o Sr. Antônio Costa Coelho, além de lhe ser aplicada multa, em virtude de os documentos
acostados aos autos pelo responsável, em resposta à citação deste Tribunal, não terem logrado demonstrar
a correta utilização de parte dos valores geridos;
Considerando que o responsável interpôs Recurso de Reconsideração;
Considerando que a notificação da decisão do responsável ocorreu no dia 23/7/2006;
Considerando que o Recurso de Reconsideração foi protocolizado no dia 14/8/2006;
Considerando que o prazo para a interposição de Recurso de Reconsideração é de quinze dias (art.
33 da Lei 8.443/92);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do
Regimento Interno não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em
razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que o recorrente limita-se a demonstrar seu
inconformismo com a decisão do Tribunal, não suprindo, por conseguinte, a exigência necessária para
que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido
do não conhecimento do recurso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do Regimento
Interno, em:
9.1. não conhecer do Recurso de Reconsideração;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 57 e 58);
ACÓRDÃO Nº 2783/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária,
em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
11
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNASA- Coordenação Regional/MT
01 - TC 004.561/2006-0 - ADAIRZA DOS SANTOS MARTINS FIGUEIREDO; ALAN CARDEK
DA CUNHA SANTOS; ALDAIR PIRES CARMO OLIVEIRA; ALINE DAS GRAÇAS QUEIROZ;
IVO AQUINO DE OLIVEIRA; JOSE ANTONIO RUEDA; JOSE ARCO; JOSE RIBEIRO DOS
SANTOS; JUSTINA MAGALHAES DA COSTA CAMPOS; LIDIA ROSA DE OLIVEIRA;
LOURENCO MALAQUIAS LISBOA; LUCIO MARCAL JARA; MANOEL DA GUIA PINHO;
MATOZALEM CALIXTO DE AGUIAR; NESTOR MORENO MERCADO; VALDEMAR PEREIRA
DOS SANTOS
FUNASA- Coordenação Regional/MG
02 - TC 005.886/2006-0 - AVIMAR GONCALVES; BENEDITO LAZARO DE OLIVEIRA E
SOUZA; DORALICE FERREIRA LIMA FREITAS; ELCIDES PEREIRA DOS SANTOS; ENITES
EVANGELISTA DOS SANTOS; EUCLIDES JOSÉ DE OLIVEIRA; GISELE MARIA SOUSA
DIAMANTINO; HERCIDES BATISTA POLICARPO; JESUS FRANCISCO FELICIO; JOSÉ
NICOLAU DA SILVA; MANOEL DANTAS BARBOSA; MANOEL PEREIRA DA SILVA; MARIA
TERESINHA POLATI DA SILVEIRA; MARIO DAS DORES FERREIRA; OLIVEIROS ROSA DE
MIRANDA; SEBASTIÃO DE ALMEIDA;
THARDIÊ EVANGELISTA DOS SANTOS;
VENCESLAU FERREIRA DA CRUZ; YVONE DIAS OLIVEIRA
Superintendência Estadual do INSS no Paraná
03 - TC 004.861/2003-2 - IVONE MARIA DE MELO
FUNASA- Coordenação Regional/MA
04 - TC 008.293/2006-6 - ANTONIO CANTANHEDE PEREIRA; JOAO DOMINGOS SERRA
SILVA; LUIZ AUGUSTO PEREIRA SEREJO; OTACILIO FERREIRA CORDEIRO
ACÓRDÃO Nº 2784/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registros os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Serviço Federal de Processamento de Dados
05 - TC 009.345/2006-9 - ADRIANO SCHRAMM GOMES DE MORAIS; ALEXANDRE
SOUZA CALDAS; ANA LISSE ASSUNCAO DE CARVALHO; CESAR LAWINSKY DE OLIVEIRA;
CLAUDIO PEDROSA TELES; DANILO GOIS MENESES; ELINALDO ISIDORO COSTA;
ESTEVAO CHAVES MONTEIRO; FABIO ROSA MOREIRA SILVEIRA; FRANCISCO DE
OLIVEIRA NETO; GIOVANA CHRISTIANO MEDEIROS DE FREITAS; JAMES FRANK LISBOA
NEPOMUCENO; JOAO CARLOS SOUSA DO VALE; JORGE DE CARVALHO COSTA FILHO;
JOSE ROBSON DE ALMEIDA; KALIANE CALDAS DE BRITO; LEONARDO LIMA DA
SILVEIRA; LUCIANA FREITAS DE MELO FALCAO; LUCIANA GRAEVER DE MEDEIROS;
LUCIANO ZUIM FERREIRA; LUIS HENRIQUE PINHEIRO SANTOS; MARCELO
ALBUQUERQUE BRASIL; MARIO JORGE TELES DA COSTA; MARISA RUBLESKI SILVEIRA;
MARISTELA HUBERMANN; RENAN MATTOS VIEIRA; RICARDO AUGUSTO DE ANDRADE;
ROBERTO WAGNER VIEIRA MENDES; RODRIGO HENRIQUES MEDEIROS; RODRIGO
SAMPAIO CRUZ; SILAS HENRIQUE CEZARIO; TAMARA SLEYNE SANTOS DOS SANTOS;
VANDERLEI DE MENEZES SOUSA
Caixa Econômica Federal
12
06 - TC 014.327/2006-1 - FELIPE DA ROCHA RODRIGUES; FELIPE FERREIRA DA ROCHA;
FELIPE WAWRUK VIANA; FERNANDA CRISTINA GUERGOLET; FERNANDA FERREIRA
COSTA; FERNANDA VOLPINI DE SANT ANNA; FERNANDO FILIPUS; FERNANDO ITALO
COSTA BRANDAO;
FERNANDO ROBERTO CAMILO DE OLIVEIRA;
FERNANDO
RODRIGUES DE ASSIS;
FERNANDO SILVA CRUZ; FILIPE SILVA NUNES; FLAVIA
ADRIANA DOS SANTOS; FLAVIA CRISTINE ALMEIDA DE OLIVEIRA; FLAVIA SEZINI
MORGADO; FLAVIANE APARECIDA RODRIGUES DE NOVAES; FLAVIO JUNHO ESPIGA;
FLAVIO PIRES RAMOS; FLAVIO SOBRAL DA SILVEIRA; FRANCIELLE ALVES FERREIRA;
FRANCIELLI CAVALLI; FRANCIMARY RUFINO DE SOUZA; FRANCINALDO DOS SANTOS
SOUSA; FRANCINE FERREIRA ASPIR; FRANCISCO COSTA DE SOUZA JUNIOR; FRANCISCO
DE ASSIS NEVES DE OLIVEIRA; FRANCISCO JOSE SCUDELER TONON; FRANCISCO
RIBEIRO OTERO JUNIOR; FRANCISCO SANTANA DOS SANTOS; FRANCO DE PADUA COSTA
REIS; FRANK CORREA LIMA; FREDERICO ARMELE; GABRIEL GAONA SERVIDAO;
GABRIEL GEALH DE CAMPOS; GABRIEL MESQUITA DE CARVALHO; GABRIELA DE
MEDEIROS; GABRIELA LOPES RIBEIRO TORRES; GABRIELA OZORIO; GEANE SCHERRER
DE AMORIM;
GEIFSON SANTIAGO BARBOSA DE AGUIAR;
GEORGINA CAMPOS
FRANCELINO; GERALDO VIEIRA SANTOS; GESIEL CAMARA LINO; GILBERTO DE
FREITAS OLIVEIRA TERCEIRO;
GILDA DA SILVA FERREIRA ASBAHR;
GILMAR
GROSSKLAUS DE SOUZA; GILSON MACEDO BRAGA JUNIOR; GINO CARNEIRO MACIEL;
GIOVANA AUGUSTI SANFELICE; GIOVANI CAMARGO LINKE; GISELE KARINA ORTH;
GISELE MAYUMI SUGA UTIDA; GISELE PEREIRA AGUIAR LIMA; GISELIA BARBOSA
SOUZA MESQUITA; GISLAINE DE FARIA LUNARDELI; GISLAINE GRACIELA LOPES DOS
SANTOS; GLADIS APARECIDA SCARIOTTO LABURU; GLAUCIA BEATRIZ SARAMELO DA
SILVA; GLAUCIA LOURENCO DA SILVA; GLAUCO CATARINOZI REIS; GLAYDSON DE
JESUS CORDOVIL PEREIRA; GLEYDSON DA SILVA NONATO; GOVANI LOPES LEAO
JUNIOR; GRACE KELLY DOS SANTOS; GRACIELI ORTOLAN; GREICE MOROISHI;
GRIMALDO ALFONSO ALVAREZ DIAS; GUILHERME AMARAL DE FARIA; GUILHERME
COELHO PENALVA DA SILVA; GUILHERME DE GOES AMADEU; GUSTAVO HENRIQUE
PIMENTEL FREITAS; GUSTAVO MEIRELES FERREIRA; GUSTAVO SCARAMUZZI DA SILVA;
HALLESSANDRO BECKER TAVARES; HEDNILTON JESUS DA SILVA; HELAINE ACACIA
QUIRINO ALVES FERREIRA; HELIO FREIRE DA SILVA; HELIO LEONARDO SILVA; HELIO
LUCIO CALAIS; HELIO OKADA JUNIOR; HELKE HERNANDES RAPOSO SILVA; HELLEM
QUINTAO MARQUES; HENRIQUE CESAR PEREIRA NUNES; HENRIQUE DE LUCENA
MARTINS LIMA; HENRIQUE LEANDRO ZAGO; HERON SCHOLTEN; HIDSON RONALDO
MONTEIRO GUIMARAES FILHO;
HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA;
IBRAIM
FERNANDES BARBOSA; IDENY ILHONE DA CRUZ FILHO; IGNACIO WALMIR DA
CONCEICAO; ILANI KRETSCHMER DOS SANTOS; ILDENICE CARVALHO SANTANA;
ILTON DA COSTA REIS; INES APARECIDA CERRI GIROTO; INEZITA GARCIA MARQUES;
IRENE DE JESUS CAMPOS OLIVEIRA; ISAAC SANTOS DE MORAIS; ISABELLE FORTE E
SILVA; ISOLETE MEDEIROS; ISRAEL PAULINO GOMES; IVAN CARDOSO DE OLIVEIRA;
IVANA BRIZZI KUNZLER; IVANEIDE GONCALVES DOS SANTOS NUNES; IZABELA
COIMBRA LEAO; IZABELA COUTINHO VAZ DE MELO
07 - TC 014.328/2006-9 - FAZIO ROBERTO DIAS DOS SANTOS; FELIPE BUGNO; FELIPE
DA PAIXAO SANTOS; JACILANE PEREIRA GUIMARAES; JAKSON LAZZAROTTO; JAMILE
CORREA DA ROCHA; JANAINA CAETANO DA SILVA; JANAINA DA CRUZ AVELAR
SILVEIRA; JANAINA SOARES MENDES DA FONSECA; JANAYNA DE LOURDES FONSECA;
JANES JOSE RODRIGUES; JANETE MARY ALVES DE MENEZES SANTOS; JANI PEREIRA
NEVES; JANICE ALCANTARA DA ROCHA; JAQUELINE JETENES; JEAN CARLOS VIDAL;
JEANN GILBERTO CORDEIRO; JEFERSON GUSTAVO LANGE; JEFFERSON HALLES DOS
SANTOS; JHONATAN RUSSIANO DE CARVALHO; JOACI DE MELO BARROS; JOAO BATISTA
CORRADINI; JOAO CARLOS FORLANI; JORGE LUIZ REAL; JOSE ADILSON TEIXEIRA; JOSE
ALVES PEREIRA JUNIOR; JOSE GEREMIAS DE LIMA; JOSE HENRIQUE CAMPOS FALEIRO;
JOSE HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO JR; JOSE JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR; JOSE
LUIZ COSSA; JOSE PEREIRA DOS SANTOS NETO; JOSE WAGNER SANTIAGO DA SILVA;
JOSELITO MARCIO DE SOUSA E SILVA; JOSENILDO CLEMENTE CUSTODIO; JULIANA
13
CARRENHO; JULIANA CORDEIRO DA SILVA; JULIANA FERNANDA ALVES DA FONSECA;
JULIANA NARDINO PEREIRA; JULIANO SILVA DOS SANTOS; KARLA BETHANIA BRAGA;
KARLA PINHEIRO DA SILVA; KAROLINE ROSA; KELLEN CRISTINA LIMA; KELLI
ADRIANA BENATO; KELLY ANGELA GARCIA DE OLIVEIRA SOUZA; KEYLA ARRUDA DE
OLIVEIRA; LAIZA FABIOLA MARTINS SANTA ROSA; LANE DA SILVA DOMICIANO;
LARISSA MARIA SILVA TAVARES; LAURICILHA YAMARA GARDINGO; LEANDRO ALMIR
BERWANGER; LEANDRO BARSZCZ; LEANDRO CESAR WEBER; LEANDRO REUTER;
LEARA APARECIDA VIEIRA VON BORELL DU VERNAY; LEILA MARIA ALMEIDA DE
SOUZA; LEILA MARIA ORQUIZA GARCIA DUARTE; LEOMARI ANTUNES MEIRELES
CORREA; LEONARDO FELIX SOARES DIOGO; LEONARDO HECKERT DE MELLO; LIDIANE
BOTTAN; LIDIANE DA SILVA MENDONCA; LIGIA VIEIRA PENA; LILIAN SARTURI;
LILIANE SOUTO PIRES; LINCOLN MARTINS FERNANDES; LIVIA MARA CAIXETA;
LOURELEY LEAO FREIRE DE LIMA; LUCELIA ANTONELLI DA SILVEIRA; LUCIANA
APARECIDA DA SILVA BRITO; LUCIANA DA SILVA PEREIRA; MARCO ANTONIO SANTOS;
NAIANE PEREIRA NEVES; NARA BERNARDO DA COSTA; NEREU ANTONIO DE COSTA
JUNIOR; NEUSA DE PAULA MOREIRA; NILCIANO MELO; NILTON DE OLIVEIRA VELOZO;
OTAVIO ZANI TEIXEIRA; PABLO MELO BATALHA CARDOSO; PAOLA LUIZA FERRAREZI;
PATRICIA EMILIA CORREA; PAULA RIBEIRO TATIT; PAULA YOUNG MEDEIROS VARGAS;
PAULO AUGUSTO SCHADE; PAULO COUTINHO DE FIGUEIREDO; PAULO HENRIQUE DUDA
BARUZO; PAULO KIYOSHI NISHITANI; PAULO RICARDO ALVES JAHN; PAULO RICARDO
VIDAL RODRIGUES JUNIOR; PEDRO HENRIQUE SILVEIRA MIRANDA; POLIANA DACH;
POLIANNA BIAZOTTO PAIOLA; PRISCILA DAMARIS FATUCH CANESIN; PRISCILA
VELLOSO MOREIRA; PRISCILLA FURUSHO WEIBER; PRISCILLA RODRIGUES DE LIMA;
QUEILA ALVES VASCONCELOS
08 - TC 014.329/2006-6 - DAIANE LOPES MORETTO; DALCIA VERA BALDIN BRANDAO
TOFFANO; DAMIAN BELFORT KANDRACHOFF; DAN GRASSO CHIXARO; DANIEL
BARBOSA DURAES; DANIEL COULAUD CUNHA; DANIEL DE CASTILHO; DANIEL GALILEU
GANCHAR DE SOUZA; DANIEL HENRIQUE LEITE CAMPELO; DANIEL MAGALHAES;
DANIEL PAULO DALL AGNOL; DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA; DANIELA ASSIS
CANDIDO; DANIELA COSTA MARQUES; DANIELA DE MELLO; DANIELLE DE AZEVEDO
RESENDE; DANIELLE SANTANA AIROLA; DANIELLE VERISSIMO DE LIMA; DANYELLE
SOBRAL DA SILVEIRA; DARCIEL JOSE DE CARVALHO; DEBORA PESTANA CARDOSO DA
COSTA; DECSANDRA MATOS FROTA;DELIE DE LIMA RIBEIRO CAETANO; DENISE
SETSUCO SUZUKI YAMADA; DENISE SIGNORELLI NEVES; DENISE STOCCO PERATZ;
DEVANIR MAMELLE; DIANA RODRIGUES OLIVEIRA PEREIRA;
DJALMA MERINO;
DURVAIL MOREIRA DE PAULA; EDEN CORREIA CARLI; EDER GEOVANE SOUZA; EDNA
RIBEIRO TAVARES; EDSON FAIAL DOS SANTOS; EDSON FRANCISCO DE MOURA
MORAES; EDSON TAKATSUGU ISHIZAKI; EDUARDO DUTRA; DUARDO GONCALVES
BASTOS; EDUARDO MARTINS; EDUARDO MARTINS VATANABE; EGON HILARIO HOLZ;
ELAINDIANE ALMEIDA CARVALHO; ELAINE CRISTINA ARAUJO DA ROCHA; ELAINE
MARIA NOGUEIRA CARLOS; ELAINE PILON DE MENESES; ELAYNE MELO QUARESMA;
ELBA REGINA MIRANDA DA SILVA SOUZA; ELCIANE RAMOS MARTINS; ELIANE ARAUJO
QUINTAO; ELIANE FERREIRA DA CRUZ; ELIAS PERES DE MACEDO; ELICEA PACHOLOK;
ELISABETE ARAUJO TRALDI; ELISANDRA KUHN; ELISANGELA KELLEY APARECIDA DA
SILVA;
ELISANGELA MARIA CATAROSSI;
ELISIANE BAZANELLA;
ELIZANGELA
CALIXTO DOS SANTOS; ELLEN REGINA GERHARDT; ELTON FANTINELLI; EMANUEL
ZINSLY SAMPAIO CAMARGO;
EMANUELE FERNANDES PIMENTEL;
EMERSON
FERNANDES ROSA; EMERSON LUIS AMORIM DE MOURA; EMIDIO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR; EMILIA DE SIQUEIRA GONCALVES PAULA; EMMANUEL SOUSA DE ABREU; ENI
ANDRADE DE SOUZA;
ENZO DE MAIO CARPENTIERI;
EPAMINONDAS RAMOS
CONCEICAO; ERCILIA CORREA DE AMORIM; ERCIO GOIS RIBEIRO; ERCIO NICOLA;
ERICA FABIANA FAXINA; ERICA FONSECA DE SOUSA; ERICA MANDUCA MACEDO;
ERICK FIGUEIREDO TELES; ERIKA ALESSANDRA SALDANHA VON RUCKERT; ERIKA DE
LIMA GONDIM; ERISNEUDA RODRIGUES DA SILVA; ERISSON VINICIUS BUSTAMANTE
EHRHARDT; ERIVELTON DE SOUZA; ERTON DAVILA SOTERO; EUDETE LIMA SANTOS
14
FILHA; EVA DE JESUS PINTO; EVANDRO DE OLIVEIRA SOUZA; EVELIZE DOS SANTOS;
EVELYNE FERREIRA MARQUES; EVERALDO EMIDIO DA SILVA; EVERTON LOPES DA
SILVA; EVERTON QUEIROZ CAMARGO; EWERTON LOPES RODRIGUES; EZEQUIEL LUIS
DA SILVA MOURA; FABIANA APARECIDA RUARO; FABIANA BARBOSA CORREA;
FABIANA GOMES LACERDA; FABIANE FRANCIS LEMOS; FABIANO HENRIQUE SARAIVA
PEREIRA; FABIO ALEXANDRE VASCONCELOS; FABIO ANDREY CORREA DE CARVALHO;
FABIO GARCIA RENGEL MANGUEIRA; FABIO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE; FABIO
LUCIO MATOS DA SILVA; FABIO MONTOVANI; FABYOLA LIMA MADEIRA; FARNEI
RENATO KOETZ;
09 - TC 014.520/2006-1 - ANDREA DE FATIMA GONCALVES;ANDREA RIBEIRO RUA;
ANDREIA APARECIDA MULLER; ANDRESSA DIAS ROMANINE; CAMILA CAPELLO DE
OLIVEIRA; CAMILA DA SILVA OLIVEIRA; CAMILA DE MARQUE FERREIRA; CAMILA DICK
BORN; CARINA GEHLEN LORENZI; CARLOS LEANDRO SOUTO BRAGA; CAROLINE
BAPTISTA RODRIGUES; CECILIA SATIE SHIRAIWA; CEZAR YOSHIKAWA; CHARLENE
APARECIDA GARCIA DAMIANI; CINTIA OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES; CLARISSA
PASCOAL POVOA; CLARIZA TOME TROPIANI; CLAUDIA COMPARIN STUMPF; CLAUDIA
COSTA DIAS MALTA; CLAUDIA DE OLIVEIRA NOGARETTI MIGUEL; CLAUDIA GUERINI
FLORES; CLAUDIA MARIZE BETEZEK MONTEIRO; CLAUDINEY HENRI OTTO BOFINGER;
CLAUDIO ROSA DONATO; CRISTIANE KRAVETZ; CRISTIANO ASSIS DE OLIVEIRA COSTA;
CRISTINA KELLER SARTORI; CRISTINA MIGLIAVACCA; CRISTINA SIAN IEMBO; DALTRO
DANTE TODA; DALVA ROSENELI QUOOS; DANIEL AHRENS; DANIEL ALVES FURTADO;
DANIEL AVELINO DIAS; DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ; DANIEL CABRAL PINTO;
DANIEL FELIPE DE JESUS STALLBAUM; DANIEL NOVAIS DOS SANTOS; DANIEL RESENDE
SCALIA; DANIEL TAVARES BENTO; DANIELA GROFF MIGLIORINI; DANIELA NASSIM
CAMARGO; DANIELA PRETTO; DANIELA RAIOL AMERICO; DANIELA SANTOS CRUZ;
DANIELE DE FATIMA KOVALTCHUK; DANIELLE ROSADAS PEIXOTO DANTAS; DANILO
JOSE GONCALVES GABRIEL; DANILO ROBERTO SILVA DE SOUZA; DANNY RIBEIRO DA
SILVA; DANUBYA FLORENCIO BORGES; DAYSE MARIA ALBUQUERQUE; DENISE
COLISELLI; DIOGO TATSCH DIAS; DIOGO VALDUGA; DIONI MARCOS BORTOLAS; DIRCEU
LUIS BISSON; EBER JORGE DE ANDRADE; EDER FRANZ SILVEIRA DA COSTA; EDILEIA
BARISAO GORINO; EDIVANIO MESSIAS SANTOS; EDSON JOSE NERONE; EDUARDO
APARECIDO KOSCIANSKI MILAN; EDUARDO CLEBER PEREIRA; EDUARDO LIVRAMENTO;
EDUARDO LUIS SA BARRETO GOMES; ELAINE LUCIA DA COSTA; ELAINE RESENDE
PEREIRA; ELAINE RODRIGUES PADILHA; ELDINEISA LEMOS; ELEZAR DOS SANTOS;
ELIANE DUARTE LOPES; ELIANE LOPES DE OLIVEIRA; ELIANE MARIA DE MORAIS SILVA;
Serviço Federal de Processamento de Dados
10 - TC 015.293/2006-6 - ALEXANDRE AMAZONAS VIEGAS FERREIRA; ALINE ALVES
DA SILVA; ANA CAROLINA RAMOS ROCHA; ANDRE REIS ROCHA; ANDREI MACEDO
NASCIMENTO; CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVEIRA; CLAUDIO MANOEL
BITTENCOURT PACHECO; DANIEL PAIVA SCARDUA; DEBORA MENEZES DO
NASCIMENTO; DIEGO BARBOSA MARQUES; EMERSON FABIANO MARTINS; ENRICO
DUARTE MORORO; FAUSTO PINHEIRO DE ANDRADE; FERNANDA MINEIRO FERNANDES;
FERNANDO RAPOSO DA CAMARA SILVA; FERNANDO THIAGO FRANCA AGUIAR; FLAVIO
DE MATOS SANTOS; FRANCISCO CESAR DE JESUS SILVA; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO
FILHO; GILSON SOUSA MORAES; IRENE PARENTE PONTE; JOAO BATISTA BARROS
BITTENCOURT; JOSE LEONARDO AGUIAR; JULIANA AZEREDO LOPES AMORIM; JULIO
CESAR FRANCHETTI STELMATCHUK; LEILA RIBEIRO FERREIRA; LEONARDO BRANDAO
PAOLIELLO; LEONARDO QUEIROZ PINHEIRO; LUCIANA OTAVIA SILVA; LUIZ AUGUSTO
DE OLIVEIRA; LUIZ CLAUDIO SKROBOT JUNIOR; MAICKEL JOSUE TRINKS; MARCOS
LOPES CAJADO; MARIA FRANCISCA DUTRA; MAYSA DE SOUZA JERONIMO; NASSER
YOUSSIF ARABI; NUNO PARENTI FERREIRA DOUTOR; PABLO CAVALCANTE DE
VASCONCELOS; PABLO MIGUEL DE ALMEIDA MUCHA; PATRICK CRISTOFFERSON DE
MOURA S COELHO; PAULO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA; PAULO EDUARDO PEDROSA
BONI; RAFAEL ADALBERTO DA SILVA; RAFAEL DE LIMA MOREIRA DA SILVA;
15
RAIMUNDO DAS GRACAS LIMA XAVIER; RENAN SILVA DE MENEZES; ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR; ROBERTSON NOVELINO FERRAZ; ROBSON ROCHA DE
ALENCAR; RODRIGO MOREIRA DA SILVA; ROGER CHIRICO DOS SANTOS; SERGIO CORTES
CORDEIRO; SERGIO STAMATO; SUELDO WELLINGTON FARIAS DE ARAGAO; SUSANA DA
COSTA FERREIRA; YARA ATHAYDE ATHAYDE
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT no Paraná – DR/PR
11 - TC 009.377/2006-2 - ADRIANA WELTER; ADRIANO ROBERTO BRAGA; ADRIELI
JOSIANE DE OLIVEIRA; ANDERSON NESI TORTELLI; ANDERSON SILVA NUNES; ARILDO
MENDES DE FREITAS; CLAUDIMEIRE CRISTINA DE SOUZA MEIRA; CRISTOVÃO
APARECIDO DE SIQUEIRA; DANILO DE OLIVEIRA MARTINEZ; DEBORA ADRIANA DE
MORAIS SILVEIRA; DENISARDE DA SILVA RODRIGUES; DIEGO BONIFACIO RENATO
FRANCO; EDUARDO DE ALMEIDA PAINSSO; ERIC MARTINS ACHETE; FERNANDO SERGIO
MUCHIUT; FRANCISCO LOPES DA SILVA; FREDERICO ALBERTO HASE; GEORGE
GUIMARAES DE MORAES; GREYCELENE PERIZ DE FREITAS; GUILHERME ZAWADZKI;
JAIR FERREIRA DA SILVA; JANAINA MAIOR ONDEI; JEAN RICARDO DE OLIVEIRA;
JOCEMIR MARCELO WEINFORTNER; JOSE FORTUNATO CARVALHO NETO; LEONARDO
SABBADINI; LUANA BORBA DE FREITAS PEREIRA; MAIKON ALEXANDRE XAVIER;
MARCIA REGINA FESTI PONTIN; MARIA APARECIDA GOUVEIA; MARIANGELA NAVARRO
CODOGNOTO FORNEL; MARILEY CORDEIRO CRUZ; NEILA CRISTINA CLARO; PAULO
FERNANDO ORNELLAS; RAFAEL JOSE DURAES DOS SANTOS; RAPHAEL RODRIGUES
SOUZA; RAQUEL REGINA BERGAMO; RICARDO KLEM MOREIRA; ROGERIO CORDEIRO;
VISLAINE DO ROCIO DE OLIVEIRA; VITOR ROBERTO DOS SANTOS
Diretoria Regional da ECT em São Paulo – DR/SP
12 - TC 010.930/2006-1 ALCIDES JOSE RAMOS; ALDEMIR SILVA SANTOS;
ALESSANDRO DA SILVA REIS; ALEX DE JESUS METTELSIEFEN; ALEXANDRA DA COSTA
SILVA; ALEXANDRE GENTIL DOS SANTOS; ANA PAULA SILVA; ANDERSON APARECIDO
DE JESUS MARINHO; ANDRE LUIS DOS SANTOS; ANDRE LUIZ GOMES REBELO; ANDRE
ROSA DOS SANTOS;
ANDREIA DE SIQUEIRA PERES; ANGELICA REGINA DA SILVA;
ANSELMO RIBEIRO DO CARMO; ANTUNES SILVA RAMOS; ARY JUNIOR MARQUES
RODRIGUES; AVILTO MARTINS QUIL; CARLOS ANDRE BARIVIERA; CARLOS PEREIRA DE
SOUZA; CHALINE CRUZ DE AZEVEDO; CLARICE HELENA MAIA; CLAUDIA FERREIRA DE
SOUZA; CLAUDIONOR SILVA OLIVEIRA; CRISTOVAM AUGUSTO LOURENÃO; DAIANE
ROMERO DE OLIVEIRA; DANIEL COSMO DOS SANTOS GONCALVES; DANIELA DA SILVA
RODRIGUES; DANIELE RODRIGUES COELHO; DANIELE VERUSKA GAMEIRO OLIVEIRA;
DANIELLE CRISTINE CANDELLO; DAVISON GOMES DA ROCHA; DILMA ROCHA PASSOS;
DIOGENES SOUSA RIBEIRO; DIRCE RAFAEL DA SILVA; EDILEINE VOLCOV; EDNA MARIA
SOUSA SOARES; ELIANE BARBOSA DE SANT' ANA BRAMENTE; EMERSON R BITENCOURT
XAVIER DOS SANTOS; EMERSON SILVERIO DE MORAIS; EUDE DE JESUS SANTOS;
FAGNER MENDES DO NASCIMENTO; FLAVIO ALVES FACAO; FLORISMAR ALVES DOS
SANTOS; GERSON BARBOSA DA ROCHA; GILBERTYS LUIZ SOUSA MARTINS; GUALDINO
GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA; HANILTON CESAR ALVES PEREIRA; ISABEL CRISTINA
TENORIO NETO; IVAN ALVES MACHADO; IVAN NASCIMENTO DE JESUS; IVANILDO
GOMES DA SILVA; JAIME LEITAO DA SILVA FILHO; JANE LUCIA DA SILVA; JEFFERSON
APARECIDO MARQUES DOS SANTOS; JOSENAIDE ANUNCIACAO DOS SANTOS; JUDSON
FIGUEREDO DE CARVALHO; JULIANE PEREIRA FERNANDES; LEANDRO DE OLIVEIRA;
LEONARDO PARREIRA DA SILVA; LIDIANE ALMEIDA DE SOUZA; LUCINEIDE MARIA DE
OLIVEIRA SANTANA; LUIS CLAUDIO MARIANO; MAIK SANTOS DO CARMO; MARCELO
FERNANDO DOS SANTOS; MARCIA MARIA LINS LEMOS MACHADO; MARCIO ANDRADE
CORREIA; MARIA NEIDE GOMES; MARIA SILVANDIRA CAMILO DE LIMA; MAURICIO DE
MORAES NORONHA; NATIELL SANTOS SELES; PATRICIA FERREIRA AMARAL; PATRICIA
LIMA BARROS; PATRICIA RAMOS DOS SANTOS; PRISCILA DAIANE DA SILVA; RAFAEL
DE CASTRO GUSMAO; RICARDO DA SILVA MELO; RICARDO PACHECO NAGAMATSU;
16
RODNEY FERREIRA DA SILVA; RODRIGO CAMPIRA AMORIM;
RODRIGO MORAIS
PEREIRA; ROGERIO APARECIDO NEVES; ROSANA FONSECA STAUBER ARAUJO; ROSI
SANTANA; SAMANTA LEOCADIO; SANDOVAL SILVA OLIVEIRA; SELMA APARECIDA DA
SILVA; SHEILA DE OLIVEIRA FARIAS; SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE; SILVANA
ALVES NASCIMENTO; SILZE LUIZA BUENO PORTAPILA; TAIS DAMARIS MASSINI; THIAGO
DOS SANTOS COSTA; TIAGO GIUSEPPE DE CRISTOFARO; VANDERLEI JOSE DA SILVA;
VINICIUS APARECIDO DA ROCHA; WELLINGTON DA SILVA ALVES; WESLEY TRINDADE
DE ARAUJO; WILSON FERNANDO DE SOUZA FEITOSA
Diretoria Regional da ECT no Paraná – DR/PR
13 - TC 013.069/2006-0 - ADRIANA PINHEIRO BARBO; ADRIANO BITTENCOURT
FERNANDES; AIRTON ROGERIO SCHROEDER; ALEXANDRE FERNANDES DE MOURA;
ALEXSANDER FONTOURA GARCIA; ALICE BEATRIZ BACH; ALINE DA CRUZ PINHEIRO;
ANA MARA ARAUJO SOARES; ANA PAULA CHAVES LOPES; ANDERSON DA SILVA; ANDRE
FELIPE BITENCOURT DE ARAUJO; BIANCA DORNELLES DA CONCEIÇÃO; CARMEN
THOMSEM SOUZA; CASSIANA MALLMANN IRULEGUI; CASSIO DA SILVA; CATIA
BIAZETTO ROSA; CICERO ROBERTO ALMADA CARVALHO; CLAUDIA MARIA FREITAS DA
SILVA; CLAUDIELINE OURIQUE SCHUMACHER; CLAUDIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA;
CLEDER AUGUSTO DE OLIVEIRA NEVES; CLEITON LINDGREN DIAS; CRISTOVÃO SANTOS
AMARAL; DENIS DA ROSA LEDERHOS; DIEGO FREITAS NUNCIO; DIEGO SAMPAIO
PEREIRA; DIOGO PIZZIO DOS SANTOS; EDSON RODRIGUES DA GLORIA JUNIOR; EDUARDO
SEBASTIAO LIMA GOMES; ELENO MONEGO PEDRON; ELIAS RICARDO HAMERSKI;
ELISANGELA NUNES TASSONI; EMMANUEL MARCELO DE ALMEIDA MORENO; FABIO
LAFUENTE TRINDADE; FERNANDA DE FATIMA BELOTTI; FLAVIO ROBERTO WOLFF;
GELSON GUIMARÃES ALVES; GERSON RODRIGUES DA SILVA; GILBERTO DOS SANTOS
JUNIOR; GILSON ALVES NOBRE; GIOVANA DA COSTA; HELCIO GEORDANEO ANGELO DE
SOUZA; IGOR OLIVEIRA; JAIME FRANCISCO COLOMBO; JEFFERSON SANTOS MADRUGA;
JESUS RACZKOWSKI DE AVILA; JOAO BATISTA BOSING; JONATAS AUGUSTO KNOB;
JORGE EDUARDO SANTOS DE MELO; JORGE ISAIAS ALVES DA ROSA JUNIOR; JORGE LUIZ
PEREIRA DOS SANTOS; JOSE BERTO DRACHLER;
JOSE CARLOS PEREIRA DE LIMA;
JOSIANE MARQUES DOS SANTOS; JULIANA ANDRADE PEREIRA;
JULIANA
CONSOLADORA ROSSONI; JULIANA DA SILVA FERREIRA; KARINA FERRAZ DOS SANTOS;
LAUREN SCHAEDLER; LEANDRO DA ROCHA PEREIRA; LISANDRA MARQUES MANSILHA;
LUIS CARLOS MACHADO FELIZARDO; LUIS CESAR PEREIRA SILVEIRA; LUIS FRANCISCO
PEDROSO DIAS; LUIZ EDUARDO HALL; MARCELO RODRIGUES MADEIRA; MARCIA
BORGES BARBOSA; MARCIA MADALENA GONZALES; MARCIA REGINA HAMMEL DA
LUZ; MARCIO BOMBONATO; MARCIO FRAGA DUARTE; MARCO ANTONIO SIQUEIRA
BARCELOS; MARCO POLO VARGAS FREGAPANI; MARIA ISABEL PINHEIRO JOAQUIM;
MARISENE QUINTANA CHAVES;
MAURICIO BRESSAN; MELINE ROSA NORONHA;
MICHELE PEREIRA DA ROSA; NANCI EVELINE LAGEMANN; NEIVA MARIA CIOCARI
THOMAZ; OSMAR PACHECO BANDEIRA; PATRICIA HUARA PASSOS DA CUNHA; PAULA DE
CALDAS OLIVEIRA; PAULO LEONARDO COSTA BRAGA PEREIRA; PRISCILA DOS SANTOS
ROCHA; QUELI CRISTINA DE OLIVEIRA; RAFAEL DE BRITO LEMES; REJANE MARIA
GONSALVES MOTA; ROBERTA CARLA THIESEN; ROBERTO BECKER DANDREA; ROBSON
KINAST; ROSANA WILBERT VIEIRA; SADI JOSE DOMINGUES; SANDRA DOS SANTOS;
SERGIO LUIS BATISTA CORDEIRO; SILVIO CESAR DA SILVA SOUZA; SIMONE LONDERO
PEREIRA; TIAGO BOGADO ROSA; ZEIZI MACHADO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
14 - TC 015.058/2006-6 - CLEVER SOUSA CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2785/TCU-2ª CÂMARA
17
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
3/10/20069, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registros os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
15 - TC 013.353/2006-7 - JANICE BISPO DE OLIVEIRA MADALENA DA SILVA COSTA;
JAQUELINE GONCALVES RIBEIRO; JEANNE MARY COUTINHO; JENIFER TIEMI
YOSHIMOTO; JOAO CARLOS MARTINS MAIRINK; JOAO CRISTOVAO PEIXOTO; JOAO
RICARDO COSTA MARON JUNIOR; JOAO VICTOR DO ESPIRITO SANTO MELO; JONH
CRISTIAN SARAIVA FARIAS; JORGE DE BEM FIGUEREDO; JORGE MONTENEGRO
COUTINHO; JOSAFA CAVALCANTE DA SILVA; JOSE ALDO MARQUES DOS SANTOS; JOSE
HELIO DOS SANTOS; JOSE MARCONDES BARROS; JOSE RIBAMAR COSTA ABREU JUNIOR;
JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA FILHO; JOSE VIANA LOPES ARAUJO; JOSEANE SENE
MACHADO; JOSELIA RIBEIRO DA MOTA; JOSIANE BARBOSA DA SILVA; JOSILENE
GUIMARAES MORONI; JULIA LOUZEIRO DE SOUZA; JULIANA COUTO PASSOS; JULIANA
RAMALHO SILVEIRA; JULIANA VIEIRA YOSHIWARA; JULIANO JESUS DE SOUZA; JULIANO
MOREIRA SANTIAGO; KALIL MRAD NETO; KARINA KANDAUROFF; KARLA DELMONDES
DE CARVALHO; KARLA PEREIRA VIROTE GOMES; KAROLINE BERNARDES TENORIO
CAVALCANTE; KATIA CRISTINA BATISTA SOARES; KATIA DAYANNE SANTANA MOURA;
KATIA ISABEL HERETH; KLEBER COELHO SOUTO; KLEBER ZUPPO RANIERI; KYLLY
ARAUJO DE OLIVEIRA; LAECIO SUZART MACHADO MATOS; LAERCIO LUIS GOMES
FERREIRA; LAERCIO SANTOS DA SILVA;
LEANDRO ARRUDA COSTA OLIVEIRA
GONCALVES; LEANDRO MACIEL MANDU; LEANDRO STURMER; LEIVINIO CONEGUNDES;
LEONARDO CAMPOS DE PALMA; LEONARDO FRANCIS DA MOTA MATOS; LESSANDRO
JAQUES ELIAS; LETICIA DOTTO PANSARD; LETICIA LYRIO; LEVI PINHEIRO MARTINS;
LIDIA SKORUPA PARACHIN; LIDIANE LOPES SEPULCHRO; LILIA DE SOUSA RODRIGUES;
LILIAN MOSTASSO; LILIAN PRADO PEREIRA; LIVIA FERNANDES DOS SANTOS; LORETE
CAMPAGNARO MISTURINI; LUCIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA DE FREITAS; LUCIANO
APARECIDO VIELLI; LUCIANO DA FONSECA ALVES; LUCIANO HENRIQUE MICHELETTI;
LUCIANO TEMPONI DE ALMEIDA; LUCIMARY DE ARAUJO SILVA; RAFAEL JULIAO DE
LIMA PEREIRA; RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO; RODRIGO OTAVIO PAIXAO
BRANCO; SILVAN NEVES BERNARDES; SILVANA SOCORRO NEVES DOS SANTOS; SILVIA
HIROMI KUSIMOTO; SILVIA REGINA DOS SANTOS; SIMONE CRISTINA PIRES AVELAR;
SIMONE DE JESUS DO CANTO; SIMONE SOUZA DA SILVA; SIMONE TEREZINHA MOKFA;
SIMONE VASCONCELOS RIBEIRO; SIMONE VIEIRA; SOLANGE RODRIGUES; SONIA
HIDEKO HARA SHOJI; SOYAM JAMILE CRESTO; STARLEY HANDERSON SILVA; SUELLEN
BARBOSA SAHINA; SUZANA CHIESSE DA SILVA; TALITA FABER STIAQUE;
TANIA
REGINA SOUZA CARVALHO; TATIANA LORENZETTI; TATIANA LUCIA MINAIF; TATIANE
ANDRESSA WESTPHAL PAPPI; TELMA GOMES RIBEIRO; TEREZINHA DE JESUS
RODRIGUES PEREIRA; TEREZINHA MARIA DE FATIMA XIMENES; THIAGO DAS NEVES
CARDOSO; THIAGO MOREIRA DOS SANTOS; THIAGO NASCIMENTO MOURA; THIAGO
SANTOS REBELO; THOMAS BARROS SILVA; TIAGO DE JESUS SOARES; TITO LIVIO DE
CAPITANI LUCINDO;
URIAMA CASTANHA RODRIGUES;
VALDESSANDRO COSTA
MOREIRA; VALDINEIA SARI; VALDIR POLLI FILHO; VALDIR ROCHA; VALMIQUE RAMOS
GRANDEZ DE ARAUJO; VALQUIRIA WILL MUSSATO; VANDERLEIA LEITE RODRIGUES;
VANESSA ADELE KRUMMENAUER BRIGO;
VANESSA CHRISTIANE VILLORDO
CALDERON; VANESSA CHVEDA DE OLIVEIRA; VANESSA KINTOPP; VANILDA FERREIRA
DE LIMA; VICENTE DE PAULA PRATA JUNIOR; VICTOR BRUNO POUZATO STEIM; VICTOR
PETERSOHN DE MACEDO; VINICIUS RODRIGUES HENRIQUES; VINICIUS WANDERLEY DE
QUEIROZ; VIRGINIA MARIA LAVAREDA MENDES DA COSTA; VITOR LUCIO LASMAR;
VIVIANE BAGNARA DA ROSA; VIVIANE CRISTINA VIEIRA DO CARMO; VIVIANE DE
SOUZA JANUARIO; VIVIANE VIEIRA DE AQUINO NASCIMENTO; WELLINGTON KATO;
WESLEY PINTO; WILLIAM GALHARDONE MORAIS; WILSON DIRCEU CANUTO
18
Determinação:
15.1 aos órgãos abaixo, que no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar o ato de desligamento de
seus respectivos servidores:
- Centro Federal de Educação e Tecnologia da Bahia – CEFET – BA – Leivínio Conegundes admitido em 09/09/1994 – Datilógrafo;
- INSS-MPS – Simone de Jesus do Carmo – Admitida em 01/04/2003 – Técnico Previdenciário
ACÓRDÃO Nº 2786/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária,
em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Diretoria de Administração de Pessoal
16 - TC 009.720/2006-1 - ADAO DORNELES DE MELLO; ADAUTO LOPES; ALBERTO
LOPES DE LIMA BARROS; ALOISIO DE LIMA; ARTHUR CARLOS BANDEIRA; CEZAR ALVES
DE ANDRADE; CLEODON GOMES DA SILVA; ERNESTO MAESTRELLI; GERSON LEME;
GUIDO LUIZ PLENTZ; HERNANI DE SOUZA CARVALHO; JOSÉ MARIA DE SOUZA; JOSE
XISTO FERREIRA DE SOUZA; LEONOR POFFO; MALQUIEL DE CAMARGO; MARCOS
ANTONIO RODRIGUES DE ALENCAR; SILVIO MARIO CAVALCANTI GAMEIRO DE MOURA
17 - TC 010.403/2006-7 - ALDEZIR LOUREIRO MUNIZ; ALVARO MURILO CORDEIRO
CRESPO; ALVARO RAIMUNDO COSTA; AMELIO PAULO CARDOSO; AMIR PAULO DE
ALBUQUERQUE; ANTONIO GARCIA; ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO; APOLO
HONORIO DA CAMARA; ARLINDO GILBERTO GALVÃO RODRIGUES COSTA; ARY
BARREIRO; ARY DE MESQUITA BICUDO; ATILA SILVA; BENEDICTO SOARES DE SOUZA;
BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS; CARLOS ALBERTO CAMARGO; CARLOS ANTONIO
GONÇALVES; CARLOS ARLINDO RONDON; CASEMIRO DOS SANTOS; CATARINO DOS
SANTOS; CLERIO DE SOUZA; CLESIO ANTONIO DE OLIVEIRA; CLOVIS NOGUEIRA DE
LELES; CLOVIS ORNELLAS BARCELOS; CYRO LUIZ SEVERO; DALVINO BRUMATTI;
DANNILLO JOSE MATINS; DANTES JESUS DIAS DA SILVA; DARCI RAMOS FAGUNDES;
DI0NISIO DE LIMA RODRIGUES; DIOGO DE SOUZA CARDOSO; DIRCEU BITTENCOURT
WERNECK; DORGIVAL VIEIRA DE SOUZA; EDISO DOS SANTOS DUARTE; EDUARDO
MENDES PINHEIRO; EDUARDO PAULO SANTOS; EDUARDO SÁ DOMINGUES; ELCIO
CARVALHO; ELIEZER ARRAIAS DE OLIVEIRA; EMANOEL MESSIAS DA SILVA; EMILIO
PERES; EMILSON PEREIRA DE SOUZA;ENEAS DE JESUS NERY; ERMENEGILDO FERREIRA
DO NASCIMENTO; ETHEVALDO SOUZA DE OLIVEIRA; EVANDRO MONTEIRO DA SILVA;
EVERALDO OLIVEIRA; FERNANDO CRUZ DA SILVA; FERNANDO PEREIRA DE ARAÚJO;
FRANCISCO DOS SANTOS; FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA; FRANCISCO RAMIRO DE
LIMA; GIRCEU MACHADO; GODOFREDO DOS SANTOS; HELIO ANSELMO DE BRITO;
HELIO MATHIAS; HELTON MATHEUS DE MOURA; HERMINDO FERNANDES FILHO;
HONORIO MATHEUS DOS SANTOS FILHO; IBERE DE ALMEIDA; IGUATEMI MEDEIROS;
ISNAC MAIA DE ARAGÃO; IVAN RODRIGUES BARBOSA; IVO ERTEL; JABES JOSÉ
MOREIRA; JAIRO QUINTANILHA; JARBAS FERREIRA DOS SANTOS; JOÃO BATISTA
ACÁCIO LIMA; JOÃO DE FIGUEIREDO; JOCELYN PEREIRA DE LACERDA; JOEL VIRGINIO
DA SILVA; JOFRE JOSE OLIVEIRA VIEIRA; JORGE DE SOUZA; JORGE DE SOUZA
GUIMARÃES; JOSE AMAURY DA SILVA; JOSÉ COSTA LIMA; JOSÉ DE FREITAS ÁVILA;
JOSE JOAQUIM MARTINS; JOSE JUIT ITOKAWA; JOSÉ RENATO LIMA; JOSÉ RODRIGUES
DE AQUINO; JOSINO PEREIRA DE ALMEIDA; JUAREZ MAIA LEITE; LECI DE ALMEIDA
NOGUEIRA; LENINE GONÇALVES DE ANDRADE; LEO CLAUDIO BINA; LEONI DOS
SANTOS; LIBERATO JOSE PAIVA; LIPPMANN CAMPOS DA CRUZ; LUIZ AGOSTINHO DE
19
SOUZA; LUIZ DE GONZAGA SILVA COSTA; LUIZ MARIA DE CARVALHO JUNIOR;
MAÇARU MATSUDA;MANOEL PEGADO DA SILVA;MANOEL SEVERINO ALVES;
MARCELINO CARMELO MARQUES DE AZEVEDO; MARIO GILSON TOSTES DE MACEDO;
MARIO MEDEIROS DE SANT`ANA; MOACYR DA SILVEIRA CUNHA; NATALINO SALLE;
NELSON FISH DE MIRANDA; ODORCE BENTOS DA CUNHA; OLIVEIRO CHAVES RACHEL;
ORLANDO DOS SANTOS MACHADO; OTON OSORIO BARROS FILHO; PAULO ALVES
SALGADO; PAULO PERES; PEDRO CLERIO BARBOSA; RENATO MIGUEL CASANOVA;
ROMEU DE LIMA; ROSIVALDO PALHETA CARDOSO; TERUO FURUSHO; THEOBALDO DA
ROCHA; TIRSO MATOS DE MELLO; ULISSES BARNABE DOS SANTOS; VALDIR
MONEDEIRO; VALENTIM ESCOSSIA DE ABREU; VICENTE GONÇALVES DA SILVA;
WALDEMAR FERRARI; WALDIR LEITE BRITO; WALDYR PEREIRA; WALTER DA SILVA;
WALTER DE SANTANA LOPES; WALTER RAPHAEL DA SILVA; WANDERLEY ALVES DA
SILVA; WDILSON SILVA PEIXOTO; ZILMAR SARI
ACÓRDÃO Nº 2787/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conceder a prorrogação de prazo
por mais 75 (setenta e cinco) dias do prazo fixado no subitem 9.1.1 do Acórdão nº 2.148/2005 – TCU –
Plenário, nos termos propostos pela Unidade Técnica à fl. 341 do v.1:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 010.889/2005-5 – com 01 volume e 28 anexos
Classe de Assunto : III
Órgãos: ANATEL e Ministério das Comunicações
Interessado: Roberto Pinto Martins (Secretário de Comunicação)
ACÓRDÃO Nº 2788/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conceder a prorrogação de prazo
por mais 30 (trinta) dias, contados a partir do vencimento do prazo fixado anteriormente, nos termos
propostos pela Unidade Técnica à fl. 53:
02 - TC 002.629/2006-0 – com 05 volumes e 16 anexos
Classe de Assunto : VI
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT
Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT
ACÓRDÃO Nº 2789/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação
constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
arquivar os autos e fazer as determinações sugeridas:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
03 - TC 004.686/2006-5 - Apenso TC 017.830/2006-8
Classe de Assunto :VI
Entidade: Caixa Econômica Federal – CEF
Interessado: IPDE – Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educação
20
Determinação: à 2ª SECEX
3.1 que encaminhe ao Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educação, bem como à Caixa
Econômica Federal, cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 215-217.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
04 - TC 010.986/2005-9 – com 02 anexos
Classe de Assunto :V I
Entidade: Município de Quipapá/PE
Interessado: Procuradoria Geral do Município de Quipapá/PE
Determinação: à SECEX-PE
4.1 dar ciência à Secretaria Nacional de Assistência Social, responsável pela execução do Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil, dos Problemas ocorridos no município de Quipapá/PE, por meio do
encaminhamento de cópia do Volume Principal dos autos, incluindo a deliberação que vier a ser proferida
nestes autos, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem;
4.2 que encaminhe ao município de Quipapá/PE, cópia desta deliberação, bem como da instrução de
fls. 128/130.
ACÓRDÃO Nº 2790/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Extraordinária da 2ª Câmara,
em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III,
do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação
constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar os autos,
nos termos propostos pela Unidade Técnica:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
05 - TC 014.519/2006-0
Classe de Assunto :V I
Unidade: Casa de Saúde São Lucas (Arcoverde/PE)
Interessado: Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus)
Determinação: `a Secex-PE
5.1 que encaminhe à 4ª Secex cópia do Relatório Denasus nº 3324 (fls. 25/38), em razão do
contido no subitem 9.7 do Acórdão nº 165/2005-TCU-2ª Câmara:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
06- TC 018.970/2005-5
Classe de Assunto :V I
Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – RADIOBRAS
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região – 20ª Vara do Trabalho – Brasília/DF
Determinação: à 6ª Secex
6.1 que encaminhe ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho do DF e ao Exmo. Sr. José de Paula e Silva,
Procurador da República no Distrito Federal Cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls.
49/52-v.p.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
07 - TC 016.178/2006-9
Classe de Assunto : VI
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Interessado: Laser Toner do Brasil
Determinação: à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
7.1 que se abstenha de incluir em seus editais de licitação cláusulas que restrinjam o caráter
competitivo do certame, e que adote o critério de Menor Preço por Item sempre que o objeto for divisível
21
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, em vez de
Menor Preço Global por Lote, como ocorrido no Edital do Pregão Eletrônico nº 6000046/200-DR/SC,
com vistas a atender o estabelecido nos arts. 3º, § 1º, inciso I; 15, inciso IV e 23 § 1º; da Lei nº 8.666/93;
Determinação: à 1ª Secex
7.2 que encaminhe à ECT cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 34/39 do v.p.
ACÓRDÃO Nº 2791/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/06, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito,
considerá-la improcedente, arquivar os autos na 1ª Secex sem prejuízo das determinações e da
recomendação sugeridas nos pareceres:
MINISTÉRIO DAS CIDADES
08 - TC 009.021/2006-0 – com 01 anexo
Classe de Assunto :V I
Órgão: Ministério das Cidades
Interessado: Opengeo Consultoria de Informática Ltda.
Determinação: ao Ministério das Cidades
8.1 que encaminhe a este Tribunal tão logo estejam disponíveis, relatórios da licitação referentes ao
edital de concorrência pública internacional nº 40-8965/2006, com a análise de preços prevista no item
12.4 do capítulo 12 do Manual de Convergência de Normas Licitatórias, e sua adequabilidade aos preços
de mercado;
ACÓRDÃO Nº 2792/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 201/2003-Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 20/02/2003, Ata nº 05/2003, relativo ao subitem 9.1, onde se lê: “julgar as contas
dos Srs. Mário Fernandes da Silva, Zoraneide Ramos dos Santos, Jair coelho, Francisco Nazareno de
Araújo e José Ribamar Ferreira dos Santos regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação, nos termos do
art. 16, II, da Lei nº 8.443/92”, leia-se: “julgar as contas dos Srs. Mário Fernandes da Silva, Zoraneide
Ramos dos Santos, Jair coelho, Francisco Nazareno de Araújo, José Ribamar Ferreira dos Santos e
Messias Souza Freire regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação, nos termos do art. 16, II, da Lei nº
8.443/92;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
09 - TC 017.318/2000-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Mário Fernandes da Silva (CPF 251.003.512-68), Manoel Silva Pinto (CPF
099.321.782-68), Zoraneide Ramos dos Santos (CPF 214.449.782-68), Jair Coelho (CPF 046.851.64253), Messias Souza Freire (CPF 031.077.012-20), Francisco Nazareno de Araújo (CPF 160.805.642-20),
José Ribamar Ferreira dos Santos (CPF 166.819.912-20), Daniel Passos Soares (CPF 063.189.592-20).
Entidade: Fundação Nacional de Saúde no Amazonas
c) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 83); e
ACÓRDÃO Nº 2793/2006- 2ª CÂMARA -TCU
22
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006 com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a
seguir relacionado.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 019.811/2006-1
Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Interessados: MICHELE DE CASTRO IZA
ACÓRDÃO Nº 2794/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
TC 015.057/2006-9
Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
Interessados: ADDSON SANTOS COELHO SERRA, ADMILSON STEPHANO, ADRIANA
NASCIMENTO GOMES, ADRIANO DA SILVA BEZERRA, AIGA JUCY DA SILVA CALDAS,
ALBERT JAN GEERT DE JAGER, ALBERTO FELIPE KLOTZ, ALDIZIO LIMA DE OLIVEIRA
FILHO, ALESSANDRO MARCUZZI, ALEXANDRE MACIEL KOSMALSKI COSTA, ALEXANDRE
MARQUES, ALEXIS CRISTIAN PERTILE DE OLIVEIRA, ALFREDO MALLET BUFREM FILHO,
ALINE AGRA DA SILVA, ALINE BORGES DO CARMO, ANDREI LANGELOH ROOS,
ANDREYA BETHANIA RODRIGUES RAMOS, ANE EVELYN DUARTE E SANTOS, ANESIO DA
CUNHA MARQUES, ANTONIO DE ALMEIDA CORREIA JUNIOR, ANTONIO DE PADUA LEITE
SERRA DE ALMEIDA, ANTONIO LISBOA, ARTUR BATTISTI FILHO, BERNARDO ISSA DE
SOUZA, BIANCA DE CASSIA ALMEIDA PEREIRA, BRENO HERRERA DA SILVA COELHO,
BRUNA DE VITA SILVA, CAIO WALDEMAR FERREIRA MARQUES, CAMILA GARCIA
GOMES, CARLA FLORIANI, CHRISTINA KELLY ALBUQUERQUE, CIBELE BARROS
INDRUSIAK, CIBELE MUNHOZ, CID JOSE TEIXEIRA CAVALCANTE NETO, CLAUDEVAN
DOS SANTOS, CLAUDIA ENK DE AGUIAR, CLAUDIA MARIA CORREIA DE MELLO,
CLAUDIA SILVA BARBOSA, DANIEL PORTO DE NOGUEIRA, DANIEL REIS DANTAS SILVA,
DANIEL RIOS DE MAGALHAES BORGES, DARLAN ALCANTARA DE PADUA, DEONIR
GEOLVANE ZIMMERMANN, DIOGO DE ROSSI CHEVALIER, EDUARDO QUINTANILHA DE
ALBUQUERQUE, ELEXANDER AMARAL DE SOUZA, ELIEL PEREIRA DE SOUZA, ELY ENEAS
FLORENTINO DE SOUSA, ERIDIANE LOPES DA SILVA, ERIKA BORBA BREYER, ERIKA
VIEIRA DE MIRANDA, ERNESTO BASTOS VIVEIROS DE CASTRO, EUGENIO PETTER NETO,
EVANDRO JOSE DE ALENCAR PATON e FABIANA BERTONCINI.
ACÓRDÃO Nº 2795/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
23
TC 007.817/2006-2
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São Paulo
- MAPA
Interessados/CPF: ANA DESIDERIO PACIFICO - 178.760.058-02; ANILDA APARECIDA
LOPES DA SILVA - 064.348.328-42; APPARECIDA LOPES CORREA LEITE - 247.427.548-75;
FLORENCIA AUGUSTA PIO - 212.444.358-56; HELIA FIGUEIRO GARCIA - 507.599.738-49;
IZABEL APARECIDA JACOB - 829.957.708-00; IZABEL FONTES SANCHES GARCIA 262.731.138-74; JACINTA DE JESUS NASCIMENTO COSTA AGUIAR - 050.997.858-40; JOANA
MARIA DA SILVA - 892.101.908-15; JOANA OBAGE - 046.481.268-23; JOSE URBANO 242.793.158-68; JOSEFA ROSA DE ALENCAR - 196.889.588-40 LAZARA PIZZOLATO 324.649.498-33; LUCIA AZEVEDO SALES SCALI - 293.030.168-66; LUCIA PRADO PEDRO 246.315.558-23; LUCIANA LISBOA JACOB VITORINO - 228.013.048-32; LUCILIA ALONSO
LEMOS - 133.994.738-26; MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA - 153.789.318-19; MARIA
APARECIDA PEREIRA RIBEIRO - 046.879.318-63; MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
- 248.215.668-85; MARIA APARECIDA VILLAS BOAS DE OLIVEIRA - 133.851.588-85; MARIA
BARTOLOMEIA AGUIAR - 349.744.138-48; MARIA CAVALHEIRO DE ALMEIDA - 122.582.97800; MARIA DE JESUS CAMARGO CATALANO - 046.760.648-02; MARIA HELENA TACON
TAMBORRO - 220.558.168-61; SHEILA CRISTINA PEREIRA - 317.845.758-52; VERA LUCIA
MASTROCOLA VELOCE - 037.707.608-24; WILMA MARIA CACERES - 021.994.398-28.
ACÓRDÃO Nº 2796/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.907/2006-7
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato
Grosso – MAPA.
Interessados: ALINE HUGUENEY DE SIQUEIRA SILVA, ELZA NUNES DA COSTA, MARIA
JOSE DA CUNHA, MARIA SIQUEIRA BARBOSA DE ALENCAR.
ACÓRDÃO Nº 2797/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.909/2006-1
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas
– MAPA.
Interessados/CPF: ANA MARIA GUERREIRO DE MENEZES, DANUTA VIDAL DA GAMA,
FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOÃO MOREIRA DA SILVA, JOSEFA RIBAMAR DA
SILVA CAMPINAS, JUDITH MOREIRA POMPEU BRASIL, KAROLINE NERY BARBOSA,
LEUNICE LOPES CHANTEL, LUCIANE FERNANDES DA SILVA, MARIA DE SOUZA PEREIRA,
MARIA FERREIRA MALHEIROS, NELSA CARDOSO LEAL, PATRIK NASCIMENTO DA SILVA,
PAULO ENRIQUE RODRIGUES DE FREITAS, RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA, RONILSON
24
VIDAL DA GAMA, SALETH IEDA DE OLIVEIRA SOARES, TEREZA RODRIGUES DO
NASCIMENTO.
ACÓRDÃO Nº 2798/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.910/2006-2
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato
Grosso do Sul.
Interessados: Cleita Cuyabano Lino, Elizabete Siguiura, Eulalia Quelho Silva e Iracema Siguiura
ACÓRDÃO Nº 2799/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.912/2006-7
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas MAPA
Interessados: MAURELITA MATHIAS DE SOUZA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Nº 2800/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.914/2006-1
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais - MAPA
Interessados: ANDRESSA CRISTINA DE SOUZA e MARIA DAS GRACAS SOUZA
ACÓRDÃO Nº 2801/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado.
25
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.916/2006-6
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá –
MAPA.
Interessada: LEONTINA SOARES CABRAL FERREIRA
ACÓRDÃO Nº 2802/2006- 2ª CÂMARA -TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara Extraordinária, em
3/10/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 013.922/2006-3
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí –
MAPA.
Interessado: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TC 006.972/2003-0
Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Interessados/CPF: ALISSON CORTES DE MELO - 702.599.091-49; ALISSON CORTES DE
MELO - 702.599.091-49; ANA JULIA ALBERTA DOS SANTOS MELO - 725.289.581-53;
ANDREZZA CORTES DE MELO - 696.851.181-91; Ana Rosária Borges de Faria - 266.634.651-04;
ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - 700.903.351-04; JOSEFA CAVALCANTE
MASCARENHAS ELVAS - 198.784.603-63; JULIA FERREIRA ELVAS - 700.949.261-15; KELVIA
CAVALCANTE ELVAS - 700.903.601-25; ROSA GONCALVES PINHEIRO - 009.276.601-30.
d) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 107 a 110).
ACÓRDÃO Nº 2803/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-007.404/2006-2
Interessados: Alessandra Alves de Oliveira, CPF 143.330.608-50; Lafaiete Reis Franco, CPF
955.759.105-63
02 - TC-015.045/2006-8
Interessados: ADEMIR FRANCISCO PEREIRA PIRES, CPF 190.576.015-91; AFRANIO DA
SILVA SANTOS, CPF 061.876.175-68; ALAN DA PAIXAO VIANA, CPF 878.701.425-49; ALBERTO
CHAGAS FARIAS, CPF 112.282.105-00; ALEIX FERRAZ LEITE, CPF 477.998.465-34; ALEX
SILVEIRA E SANTOS, CPF 660.615.715-34; ALEXANDRO SANTOS BARRETO, CPF 494.162.51534; ALLAN CLAUDIO DE AMORIM AZEVEDO, CPF 538.859.615-04; ALVARO SANTA ROSA DE
MACEDO, CPF 594.079.725-34; AMANDO BORGES JUNIOR, CPF 359.924.255-00; AMILTON
26
CARLOS RODRIGES GOMES, CPF 506.625.205-30; ANDRE LUIZ GOMES GALINHO, CPF
777.863.607-78; ANSELMO D´EMIDIO, CPF 423.524.365-91; ANTONIO CARLOS ALMEIDA DE
SOUZA, CPF 528.750.835-20; ANTONIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA, CPF 620.999.655-87;
ANTONIO ROBERTO PITA CARVALHO, CPF 337.801.705-82; CARLOS EDUARDO BARRETO
RIBEIRO JUNIOR, CPF 509.002.185-68; CARLOS EDUARDO PEREIRA, CPF 583.912.665-91;
CARMELO DE PAULA OLIVEIRA ROSA, CPF 558.661.405-78; CASSIO MURILO GOES
FILADELFO, CPF 525.994.425-91; CELSO JOSE SANTANA JUNIOR, CPF 429.118.345-34; CELSO
MARTINS DIAS, CPF 674.711.455-87; CLERISTON RODRIGUES ALVES, CPF 638.191.555-20;
DANIEL ALVES DA SILVA, CPF 386.591.745-34; DAVI BISPO DOS SANTOS, CPF 431.756.94500; DEUSDEDIT SANTOS ROCHA, CPF 099.642.155-68; DILSON ROCHA DOS SANTOS, CPF
400.398.895-72; EDEN MARCOS LIMA DE ALMEIDA, CPF 741.929.495-04; EDINILTON DE
CASTRO MEIRA, CPF 453.254.485-87; EDNEI SOUZA SANTOS, CPF 174.602.555-72; EDVALDO
FERREIRA FILHO, CPF 206.319.365-72; EMERSON FABIANO MONTE DE OLIVEIRA, CPF
569.595.915-20; ERALDO CLEBER FERREIRA ROCHA, CPF 314.006.805-06; ESMERALDO DE
ALMEIDA FILHO, CPF 333.543.085-91; ETIENE UBIRATAN AMORIM JUNIOR, CPF 538.859.70597; FRANCISCO CARLOS ROCHA ALMEIDA, CPF 380.065.375-34; GERALDO LESSA NETO,
CPF 507.669.615-91; GERSON RUBRONEGRO CARVALHO PEIXOTO, CPF 234.516.705-00;
GUILHERME TEIXEIRA DE SANTANA, CPF 454.103.485-91; HILDEBRANDO SANTA ROSA
JUNIOR, CPF 432.181.055-87; HOSANA SOARES FAHNING, CPF 623.225.915-72; HUMBERTO
AMARAL MOREIRA, CPF 134.003.635-53; HUMBERTO VIEIRA DE SANTANA, CPF 073.269.98515; IDINEY BARRETO PORTELA, CPF 577.497.015-91; ISRAEL IVO MENEZES MELO, CPF
518.599.205-00; JEFERSON ALMEIDA MORAES, CPF 559.600.305-00; JOABE DE CARVALHO,
CPF 326.017.865-15; JOAQUIM ANTAO DE ALECAR COSTA, CPF 607.533.745-87; JOAQUIM
MENDES DE SOUZA JUNIOR, CPF 440.709.775-20; JORGE OBLEOTILDES ALVES PIMENTEL,
CPF 034.352.375-20; JOSE ABARAAO ALMEIDA LEAO, CPF 416.973.165-49; JOSE ALBERTO
BRAGA COSTA, CPF 257.110.675-91; JOSE CAMILO FONSECA DA GAMA, CPF 379.099.675-00;
JOSE MARIO PERCONTINE FERNANDES, CPF 380.749.075-20; JOSE OLIVEIRA TEIXEIRA, CPF
166.633.225-91; JOSE RAMALHO MOREIRA DE SOUZA, CPF 157.986.315-91; JOSE VIEIRA
CAMPOS FILHO, CPF 365.273.605-25; JOUBERT FERREIRA DA SILVA FILHO, CPF 639.895.30534; KLEBER FERRAZ FLAVIO, CPF 277.178.015-15; LARS ERIK TOFTE, CPF 402.096.525-00;
LEONARDO ROCHA DO PRADO, CPF 251.054.265-68; LUCIANO PEREIRA DE VASCONCELOS,
CPF 278.301.955-87; LUIZ ANTONIO MACEDO DE SOUSA, CPF 367.576.835-04; LUIZ ANTONIO
MENDES MEIRA, CPF 131.536.415-87; LUIZ HENRIQUE RIBEIRO FIGUEREDO, CPF
856.485.745-68; LUZIEL DEL REI, CPF 558.804.795-87; MARCELO SANTANA SANTOS, CPF
529.279.545-34; MARCELO SOARES DE CARVALHO JUNIOR, CPF 540.731.035-04; MARCIA
MARIA LEMOS DE OLIVEIRA, CPF 487.199.865-72; MARCIO FRANKLIN LOPES PENA, CPF
313.986.425-68; MARCIO OLIVEIRA SANTOS, CPF 738.658.855-00; MARCO ANTONIO
SALVADOR DA SILVEIRA, CPF 460.385.905-87; MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUZA, CPF
348.786.025-20; MARTHA MARIA DOS SANTOS, CPF 328.078.645-20; ORNAN LAPA SERAPIAO
DOS SANTOS, CPF 005.058.115-53; OTONIEL SANTOS FILHO, CPF 404.870.757-49; PEDRO
EMILIO SOUTO CRUZ, CPF 672.905.585-53; RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF
309.077.995-15; ROBERSON MARTINS DA SILVA, CPF 289.255.995-20; ROBERT DE OLIVEIRA
LEMOS, CPF 464.766.445-72; ROBERTO MARQUES DE ANDRADE, CPF 082.038.305-87;
ROBSON CARDEAL DOS SANTOS, CPF 562.005.875-15; ROGERIO TOSTA BOA MORTE, CPF
507.957.915-34; ROMILDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF 692.753.435-00; SINVAL CARVALHO
SOUZA, CPF 464.216.615-72; SOLANGE CARDOSO CHAVES, CPF 130.108.165-53; SUECILAN
SANTOS BARREIRO, CPF 395.895.365-49; SUELY SIMOES AFAN, CPF 117.254.515-49; TONIA
VIANA ROCHA, CPF 095.527.315-34; UBIRAJARA DE ANDRADE RIBAS, CPF 386.632.365-49;
VALDECI SANTOS CORREIA, CPF 159.538.075-20; VALMIR CORDEIRO DE SOUZA, CPF
473.542.915-87; VALOISIO LOPES DE OLIVEIRA, CPF 089.095.805-00; VINICIUS ALVES
BRASIL, CPF 393.106.805-63; WASHINGTON MARCELINO CORREIA, CPF 214.291.465-91;
WEBSTER DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF 605.797.065-91
03 - TC-019.813/2006-6
Interessados: DANIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 010.124.894-69
ACÓRDÃO Nº 2804/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
27
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
04 - TC-015.914/2006-0
Interessados: HUMBERTO FERREIRA BRAGA, CPF 090.671.327-72
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
05 - TC-012.275/2006-4
Interessados: AUREA JANGOLA CRUZ, CPF 383.874.927-87; DEIRCE ROCHA DE SOUZA,
CPF 227.509.327-34; EUGÊNIO OZÓRIO DE SOUZA , CPF 228.818.837-53; FRIDA GLAT , CPF
533.468.157-49; IVAN DA SILVA , CPF 273.675.417-49; JOSÉ RAIMUNDO BENEVENUTO , CPF
273.125.857-87; JOSÉ VARELA VEGAS, CPF 265.626.777-34; LAURENTINO JOSÉ CARVALHO
DE SÁ, CPF 045.108.017-34; MARIA AMÁLIA DUARTE DE CASTRO, CPF 380.103.647-20;
MARIA DO CARMO PINHEIRO, CPF 046.415.237-20; MARIA LUIZA DOS SANTOS , CPF
044.625.647-15; ODRACY PIRES FERREIRA, CPF 533.029.237-91; OTELINA MARIA DA COSTA
FONSECA , CPF 298.030.807-25; RENILDA DE OLIVEIRA PINHO, CPF 154.333.077-00; WALTER
DA SILVA VIANNA, CPF 543.537.697-15
06 - TC-017.104/2006-0
Interessados: ANTONIO MIGUEL FERREIRA PINTO, CPF 281.423.497-87; ANTONIO
SILVEIRA SALES, CPF 036.475.363-34; ANTONIO SIMOES LEAL, CPF 019.583.565-49; ANTONIO
VASCONCELOS ROCHA, CPF 061.574.913-53; ARLINDO FRANCA DE SOUZA, CPF 075.303.23768; ARMINDO JOSE FERNANDES, CPF 117.094.481-72; ARNOBIO PAULINO DE FARIAS, CPF
038.144.672-72; ARY PENANTE DOS SANTOS, CPF 001.082.432-49; AUDEMIR FERREIRA DA
SILVA, CPF 042.887.504-15; AUMARI LUCENA DE OLIVEIRA, CPF 077.208.664-87; AURELIO
PEDRO CANTOARIO, CPF 048.935.904-30; AURELIO VERSALI, CPF 727.011.538-91; AVELINO
BEZERRA ALBUQUERQUE FILHO, CPF 267.960.077-00; BENEDITO GOMES DE ARAGÃO, CPF
009.699.745-15; CARLOS ALBERTO GOIS, CPF 016.068.835-34; CARLOS ROBERTO BETO
RAYMUNDO DA SILVA, CPF 617.504.508-44; CLAUDIO ANTONIO BORGES, CPF 055.336.78549; CLAUDIO CARVALHO CERQUEIRA, CPF 058.989.514-15; CLAUDIONOR SANTANA FILHO,
CPF 112.973.528-15; CLEMERSON OLIMPIO SANTOS MANGUEIRA, CPF 262.293.317-72
07 - TC-017.105/2006-7
Interessados: ANTONIO LOMBA CARDOSO, CPF 019.584.025-91; ANTONIO ONOFRE
CRAVINHO, CPF 099.327.557-53; ANTONIO PESSOA DE SOUZA, CPF 186.573.628-72;
BENEDITO CANDIDO COLOMBO DE SANTANA, CPF 095.866.365-34; CARLOS CAMELO LINS,
CPF 016.256.324-87; CARLOS ROBERTO RODRIGUES MANSO, CPF 707.427.908-00; CICERO
GOMES LEAL, CPF 012.942.616-49; CLAUDIO ROBERTO RAMPINI JUCA, CPF 057.271.627-34;
CLEBER ALMEIDA DE SOUSA, CPF 041.752.633-49; CLÓVIS HENRIQUE COUTINHO MAYER,
CPF 022.985.890-20; DALTIVO LUIZ GONÇALVES, CPF 269.488.427-04; DALTON BARRETO
MACHADO, CPF 010.501.090-15
08 - TC-020.308/2006-1
Interessados: BENITO MUSSOLINI RODRIGUES GUIMARÃES, CPF 013.402.476-15;
CARLOS JOSÉ ROSSATO, CPF 033.457.000-00; DARCY PISSETTI, CPF 026.038.610-34; DELCIO
DE SOUZA CAMPOS, CPF 013.164.606-06; EUCLIDES LEANDRO MORAWSKI, CPF 119.790.20078; HARIO NAGAMATSU, CPF 187.582.748-04; HERMES LIMA FILHO, CPF 014.882.103-06;
JOAO BARBOSA DOS SANTOS, CPF 245.199.959-49; JOAO BATISTA MOREIRA, CPF
381.777.308-00; JOAO FERREIRA FRAZAO, CPF 029.713.212-15; JOÀO MARTENDAL FIHLO,
28
CPF 102.888.219-04; JOAQUIM MEIRA BRITO, CPF 062.928.951-49; JOAQUIN HOLANDA
MENDES, CPF 043.727.943-04; JOAREZ RIBEIRO MATEUS, CPF 082.930.239-53; JOSÉ VALMIR
MOURA, CPF 012.207.303-78; JOSE ALBERTO DE FREITAS CHAVES, CPF 252.646.487-00; JOSE
ANTONIO FERREIRA, CPF 188.091.897-87; JOSE BENEDITO RODRIGUES, CPF 524.712.178-34;
JOSE DARLAN ROCHA LIMA, CPF 002.723.615-34
09 - TC-020.983/2006-9
Interessados: LUIZ CARLOS DA SILVA, CPF 138.701.656-34; MANOEL CAPILÉ PALHANO,
CPF 043.964.991-91; MANOEL DE JESUS SILVA, CPF 064.643.275-34; MANOEL DOMICIO DE
SOUZA, CPF 179.064.589-15; MANOEL GIDEON DOS SANTOS, CPF 048.300.595-91; MANOEL
MARINS SAMPAIO FREIRE, CPF 192.204.998-00; MANOEL NELICIO DA CONCEICAO BASTOS,
CPF 217.920.117-68; MANOEL PEREIRA ARAUJO, CPF 021.047.681-87; MANOEL TAVARES DA
SILVA CARNEIRO, CPF 025.008.415-53; MANUEL VALDENIO FRANCISCO DE MELO, CPF
024.164.844-00; MARCIO BREITMEYER, CPF 055.042.527-68; MARCIO FELIPE DE MORAES,
CPF 030.941.398-25; MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PIRES, CPF 738.118.828-72; MARIA
OTAVIA DALMAGRO OURIQUES, CPF 148.978.149-87; MARIO ALBERTO MORAIS DA SILVA,
CPF 039.516.692-68; MARIO BARROS DE ANDRADE, CPF 047.250.263-87; MARIO CESAR
CAVALCANTE LOPES, CPF 036.540.283-49; MARIO COELHO MACIEL, CPF 053.748.044-72;
MÁRIO KIWAMEN, CPF 171.649.078-20; MARIO VAZ SAMPAIO, CPF 026.139.305-78;
MARISTELE RIMOLO, CPF 100.762.637-20
ACÓRDÃO Nº 2805/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-014.981/2006-9
Interessados: ADRIANA GOMES DA SILVA GUIMARÃES, CPF 786.671.947-00; AMALITA
MARIA GARNIER DA SILVA, CPF 224.939.134-34; AMARA MARIA FLORES DA FONSECA, CPF
360.407.464-91; ANA ARAUJO DE ARAUJO, CPF 049.614.472-34; ANA LUCIA PEIXOTO
MACAU, CPF 078.735.447-37; ANA MARIA FLORES DA FONSECA, CPF 363.326.314-49; ANA
ROSA MACAU DOS SANTOS, CPF 846.484.307-00; ANAISE MARIA FLORES DA FONSECA, CPF
198.953.304-30; ANIZIA NONATO DA CUNHA, CPF 016.665.147-80; ANNADI FLORES DA
FONSECA, CPF 899.624.604-25; ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA, CPF 102.680.494-91;
CARMELITA FERREIRA SILVA, CPF 851.320.807-82; CECILIA CERQUEIRA SANTOS, CPF
792.385.647-87; CELESTE ROCHA RANGEL, CPF 473.862.407-59; CELIA FERREIRA DA SILVA,
CPF 429.291.727-20; CELIA MARIA ROCHA NERI, CPF 929.227.407-49; CLENIRA NONATO
PARREIRA, CPF 025.621.627-49; CREUSA FELIPE DA SILVA, CPF 028.826.204-20; DELIA
GARCIA SIQUEIRA, CPF 010.150.557-45; DENILDA GHIZI DOS SANTOS, CPF 637.197.707-53;
DEOZEA MADALENA FARIAS DOS SANTOS, CPF 015.900.557-48; DILMA DOS SANTOS
BEZERRA, CPF 068.919.897-36; DILMA GHIZI DOS SANTOS DE AGUIAR, CPF 434.595.287-53;
DINALVA GHIZI DE MELLO, CPF 247.207.127-20; EDENIR FERREIRA DE BARROS, CPF
143.728.941-04; EDIRCE LOPES DE MELO, CPF 325.209.994-20; EDNA SANTOS BRANDES DA
SILVA, CPF 587.590.697-91; ELISA CARDOSO DOS SANTOS, CPF 511.158.597-49; ELISABETE
FERREIRA VIEIRA DE AZEVEDO, CPF 789.774.957-68; EMILCE FERREIRA DA SILVA, CPF
081.353.367-80; ERNESTINA CALDAS NONATO, CPF 966.374.717-04; EULIANA SANTIAGO,
CPF 333.965.235-04; GENAURA GUEDES SALLES, CPF 047.726.017-91; GILCEIA GUEDES
SALLES, CPF 496.862.247-34; GUAIRA GONÇALVES VASCONCELOS, CPF 291.600.028-32;
HONORINA ANGELA DA NOVA, CPF 036.848.817-91; IRACEMA DE JESUS OLIVEIRA DA
SILVA, CPF 173.619.584-00; ISABEL CRISTINA DOS SANTOS, CPF 836.706.887-49; ISABEL
CRISTINE MIRANDA DE MELLO, CPF 622.815.428-15; JALCIRA COSTA DA SILVA BARBOSA,
29
CPF 054.204.097-20; JAYRA GONÇALVES COELHO, CPF 070.201.408-74; JOELMA COSTA
MESQUITA, CPF 013.695.877-08; JUDITH GOMES, CPF 767.392.017-49; JURACY DA VITORA DE
SANTANA, CPF 083.693.217-04; JUREMA COSTA MESQUITA, CPF 268.627.194-91; JUREMA DA
SILVA SOUZA, CPF 817.347.517-20; LOURDES FATIMA DOS SANTOS GONÇALVES, CPF
530.091.267-00; LUCIA ERNESTA DE MELLO PINTO, CPF 507.106.807-91; LUSINA
MAGDALENA DE FARIAS, CPF 033.052.367-87; LUZINETE DOS SANTOS, CPF 189.628.825-15;
MANITA NONATO XAVIER DAS DORES, CPF 552.866.747-04; MARIA CRISTINA DOS SANTOS,
CPF 170.468.905-87; MARIA DAS DORES QUEIROZ, CPF 630.137.117-87; MARIA DE FATIMA
BISPO DOS SANTOS, CPF 252.339.985-72; MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DO NASCIMENTO,
CPF 234.678.944-53; MARIA JOSE DE MELO ROSA, CPF 331.117.077-68; MARIA JOSÉ DE
OLIVEIRA PONTES, CPF 782.851.948-68; MARIA JOSE PATRIARCHA REIS, CPF 080.753.397-11;
MARIA LUCIA SOUZA COSTA, CPF 296.583.577-68; MARIA RAQUEL MACAU, CPF
734.087.517-49; MARIA RAQUEL MACAU, CPF 734.087.517-49; MARIA REGINA SOUZA
COSTA, CPF 072.168.927-20; MARILA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FRANÇA, CPF 529.812.82700; MARILENE GOMES DE ARAUJO, CPF 261.971.547-49; MARILIA DE VARGAS ALMEIDA,
CPF 885.040.770-04; MARINA NONATO DA CUNHA, CPF 777.351.379-15; MARLENE FLORIANO
DA NOVA, CPF 020.474.547-00; MARLENE MATOS DE ANDRADE, CPF 976.971.507-78; MARLY
DE FARIAS GOMES, CPF 033.233.587-91; MARLY FLORIANO DA NOVA, CPF 258.368.418-37;
NEURISETE DE ARAUJO DINIZ, CPF 043.780.672-34; NEUZA DE ARAUJO DINIZ, CPF
032.381.642-87; NILDA HELAINE DE ARAUJO DINIZ, CPF 074.647.297-81; NILZA DINIZ DA
SILVA, CPF 082.538.382-04; NOEMI DE ALMEIDA APOLINARIO, CPF 073.808.697-52; REGINA
CELIA MACAU, CPF 689.214.467-53; REGINA CELIA MACAU, CPF 689.214.467-53; REGINA
CELIA MATTOS DOS SANTOS VERMELINGER, CPF 886.138.287-87; RIOMAR BAPTISTA DE
ALMEIDA, CPF 074.318.577-30; RISOLETE BAPTISTA
MORATO, CPF 443.559.477-34;
ROMILDA MORATO DO AMARAL, CPF 069.728.737-89; ROSALINA ZILDA FERNANDES DE
ANDRADE, CPF 350.236.197-53; ROSANA COSTA MESQUITA, CPF 375.132.064-49; ROSEMERE
MAGDALENA DE FARIAS, CPF 219.452.507-63; ROSOLÉ BAPTISTA DA CUNHA, CPF
515.848.837-15; RUBENITA DE ALMEIDA COUTINHO, CPF 075.171.877-75; RUTH LOPES
CAZECA, CPF 891.511.274-15; SILVANA MARIA DE CARVALHO ROMA, CPF 335.418.924-04;
SILVIA DE CARVALHO ROMA, CPF 857.538.744-87; SOLANGE NONATO PAZ, CPF 016.630.79714; SUELI ERNESTA DE MELO, CPF 217.684.047-04; SUELY DE CARVALHO ROMA, CPF
062.300.928-59; TEREZINHA MARCIA MATOS PERES, CPF 048.186.097-57; VALDETE
MENEZES DAS NEVES, CPF 025.688.917-18; VERA MENEZES E SILVA, CPF 537.108.787-72;
VILMA MENEZES PEREIRA, CPF 603.852.517-34; WALDIRA MENEZES DE MATOS, CPF
606.140.727-00; YARA COUTO VITORIA DUARTE, CPF 417.415.447-34; ZELIA XAVIER
MACAU, CPF 642.476.517-49
11 - TC-015.882/2006-5
Interessados: ADALGISA DE QUEIROZ COSTA, CPF 088.057.092-04; ADELINILCE DE
VELASCO LOPES, CPF 001.221.297-09; ALAIDE DE LIMA VILLAS-BOAS, CPF 026.028.767-98;
ALBA DE FRANÇA SANTOS, CPF 023.481.927-80; ANDRÉA SIMÕES LOPES MORGADO, CPF
779.223.607-20; ANGELITA MARTINS DA SILVA, CPF 014.247.342-15; CAROLINA ROCHA
ROSSETTI, CPF 042.815.457-35; CASSY SOUZA DA SILVA, CPF 036.013.887-07; CREUZA
MARTINS BARBOZA, CPF 081.521.444-87; DALILA VELASCO DE OLIVEIRA, CPF 602.935.19749; DIANE CRISTINA DA SILVA, CPF 348.140.942-72; DJANIRA NEPOMUCENO LIMA, CPF
835.859.317-15; ERNESTINA MOREIRA DE FIGUEIREDO, CPF 125.714.077-91; ESTELLAMARIS
MENDES DE LIMA, CPF 345.284.584-20; ESTHER SOARES DA SILVA, CPF 102.923.637-29; EVA
JOSÉ DE SENA, CPF 074.526.127-28; FÁTIMA MARIA DE LIMA LINS, CPF 184.996.514-53;
GABRIEL GENTIL GIRON, CPF 103.672.387-99; IRACEMA CATARINA AMARAL, CPF
942.232.387-87; IRACEMA SOARES DE CASTRO, CPF 463.769.413-20; IRANY ALVES DE
FRANÇA SANTANA, CPF 308.597.007-04; JOSEFA GILVANDA DE CRUZ GIRON, CPF
693.572.347-72; JULCIMAR MALCHER FURTADO, CPF 342.056.407-49; KATIA ROSSANY DA
CUNHA, CPF 044.168.147-63; LÉA DE MELLO HALLIER, CPF 108.703.417-58; LUDIMILLA
SABINO MALCHER CHAVES, CPF 105.381.717-74; MARIA ANGELA DA ESPERANÇA CALE
LOPES, CPF 024.179.517-62; MARIA DA GLÓRIA GUEDES DO NASCIMENTO, CPF 770.363.36749; MARIA DAS NEVES QUEIROZ TRIBUNO, CPF 634.608.827-00; MARIA DE LOURDES
30
SOUZA DA SILVA, CPF 130.756.597-20; MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, CPF
019.619.584-57; MARIA MARLETE MOREIRA DANTAS, CPF 029.687.144-30; MARIA OLINDA
MONTEIRO, CPF 808.655.777-49; MARIA RODRIGUES BOTELHO, CPF 042.591.447-07; MARLI
PEREIRA DE SOUZA, CPF 507.663.687-34; NEIDE DOS SANTOS, CPF 244.371.237-00; NILMA
SANTOS FONTANIVE, CPF 036.398.947-15; NILZA HELENA LOPES NOGUEIRA, CPF
368.931.107-15; NOILE PESSOA DE MELO, CPF 026.473.987-63; PATRICIA CRISTIANE
MOREIRA AMARAL, CPF 624.382.712-72; PATRICIA DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF
858.511.755-91; RAIMUNDA DE CARVALHO BARBOSA, CPF 420.036.445-04; REINILDA
SANTANA DOS SANTOS, CPF 167.642.695-72; ROSÂNGELA PENHA MARTINS BRASIL, CPF
467.159.407-20; SANDRA MARIA SANTOS NASCIMENTO, CPF 135.965.435-68; SILVIA REGINA
FELICIO DOS SANTOS, CPF 072.053.147-04; SUELY DA SILVA CAMPOS ALVES, CPF
337.094.327-15; TEREZINHA SOARES DA COSTA, CPF 597.948.104-44; VALDENORA MARIA
LIMA LOPES, CPF 850.613.603-20; ZILENE DE FARIAS FÉLIX, CPF 026.166.107-87; ZULMIRA
BRAZIL DA SILVA, CPF 125.938.185-49
12 - TC-015.884/2006-0
Interessados: ADAILTA BRAGA MONTEIRO, CPF 260.725.137-00; ANA BEATRIZ DE
CARVALHO FRANCO DOS SANTOS, CPF 046.811.502-15; ANDRÉA DOS SANTOS PAES, CPF
471.149.082-53; DALVA NONATA DE MENEZES, CPF 047.030.139-24; DALVOLINDA
CONSTANTINO MONSORES, CPF 004.007.617-26; DVINEIA DVERAS OLIVEIRA DOS PASSOS
COELHO, CPF 717.001.375-49; ELISENE LEMOS MIRANDA DE CASTRO, CPF 332.443.325-87;
ELIZABETH SILVESTRE SANTOS LIMA, CPF 035.663.867-74; FLÁVIA NASCIMENTO GOMES
DA SILVA, CPF 041.886.727-57; INÊS RIBAS BRITO DOS PASSOS, CPF 166.024.395-53; IRINEIA
DE SOUZA MONTEIRO, CPF 445.856.327-00; IVANIZE PEREIRA GUERRA, CPF 010.848.317-75;
IZABEL SILVESTRE SANTOS, CPF 111.623.457-21; JUREMA MARIA DE OLIVEIRA, CPF
011.734.517-22; LAURECI MARIA SILVA COSTA, CPF 071.583.407-08; LEVANILDA GOMES DE
SOUZA, CPF 323.967.084-49; LIDIANA ARAÚJO DOS SANTOS, CPF 102.676.957-48; LINDALVA
CARNEIRO DA CUNHA SARAIVA, CPF 261.028.974-04; LINDALVA SOARES DE ALMEIDA,
CPF 535.659.597-20; LIZÉLIA DE CARVALHO NUNES, CPF 640.777.567-15; LORENAIDE
BARRETO DE FREITAS, CPF 869.830.327-72; LUCIDALVA RIBEIRO GOMES, CPF 215.104.15491; LUZINETE RIBEIRO GOMES, CPF 040.680.924-00; MACIELE CARRERA DE LIMA, CPF
527.962.722-49; MARGARET MENEZES DE OLIVEIRA, CPF 342.190.059-00; MARIA ALICE DE
SOUZA MONTEIRO, CPF 064.132.852-49; MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DOS SANTOS,
CPF 585.829.597-53; MARIA DE LOURDES DA SILVA FIGUEIREDO, CPF 279.358.921-72;
MARIA DE LOURDES GITAHY DE ALENCASTRO, CPF 002.620.567-04; MARIA DE LOURDES
TEIXEIRA PENHA, CPF 024.082.897-69; MARIA DIVINA SILVA DO ROSÁRIO, CPF 330.657.72787; MARIA ELZA DOS SANTOS, CPF 630.718.277-68; MARIA JOSÉ ABREU DE LIMA, CPF
084.366.572-68; MARIA JOSÉ DA SILVA DE FIGUEIREDO, CPF 297.555.731-00; MARIA ZILMAR
CERQUEIRA LOPES, CPF 720.288.827-00; MARLENE DUARTE DE FREITAS CAVALCANTI, CPF
701.696.327-68; NEYDE MARQUES RIBAS, CPF 009.503.057-31; PAULINA GONÇALVES
PIMENTEL, CPF 851.946.037-20; RAIMUNDA MARIA SOUSA SILVA, CPF 503.193.885-49;
REGINA RANUZIA SANTOS, CPF 490.909.767-87; ROSANE DOS SANTOS SILVA, CPF
740.202.187-49; ROSÂNGELA ARAÚJO DE CAMARGO, CPF 032.466.457-52; SÔNIA MARIA DE
SOUZA MOTA DOS SANTOS, CPF 221.200.847-34; TANIA REGINA BOAVENTURA, CPF
028.304.627-93; TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS, CPF 096.829.533-91; VERA LÚCIA
RANUZIA SANTOS, CPF 490.909.337-00; WILSA GUEDES DO ROSARIO, CPF 827.545.867-68
ACÓRDÃO Nº 2806/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
31
JUSTIÇA ELEITORAL
01 - TC-003.317/2006-7
Interessado(s): ALICE SANTINI, CPF 566.456.008-87; CARLOS FELICIO DA SILVEIRA, CPF
818.440.698-34; CÍLIA DAS DORES MATTOS, CPF 014.613.808-20; DEIRO FELICIO DE
ANDRADE, CPF 239.865.498-20; DIOCESIO JULIO ROSA, CPF 483.414.608-15; EVALDO LOPES
GONÇALVES DA SILVA, CPF 275.469.937-68; ISABEL FRANCISCO, CPF 843.067.268-00; JOSÉ
MAURÍCIO DO NASCIMENTO BARRADAS, CPF 112.790.638-07; LENILDE ALVES DE SOUZA,
CPF 876.750.138-91; MARCOS FONTANA, CPF 952.519.108-78; MARIA CECILIA DA CUNHA
BERNARDI, CPF 520.046.868-04; MARIA DE LOURDES GONZALEZ SUAREZ, CPF 228.789.98804; MARIA DO CARMO DE SOUZA NOGUEIRA SASSAROLI, CPF 041.433.328-41; MARIA
ESTELA GOMES FERREIRA, CPF 743.891.908-06; MARIA LUIZA BONINI MENDES DE
OLIVEIRA, CPF 050.982.208-82; MARIA MAGALI LISBOA MALHEIROS, CPF 021.228.208-53;
NEIDE GONCALVES PELAIS, CPF 531.846.618-49; NELSON DESCO, CPF 586.754.508-34;
NELSON RENTAS IGLESIAS, CPF 112.123.908-06; PEDRO LUÍS ARRUDA DE ITAPEMA
CARDOSO, CPF 007.755.818-95; WALDEMIR ALVES DA VEIGA, CPF 639.511.938-91;
WALDOMIRO KODA, CPF 112.124.208-10; WALDOMIRO KODA, CPF 112.124.208-10
1. Determinar à Sefip que proceda à exclusão dos atos de f. 28/33 e 57/62, relativo às
aposentadorias de Cláudia Alves Fernandes e Francisco José Costa, tendo em vista que não apresentam
alteração do fundamento legal em relação às concessões iniciais.
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-009.422/2006-0
Interessado(s): ALMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF 255.870.567-91; ANA MARIA LEITE
TREVISAN, CPF 180.702.800-34; ARNALDO GOMES DA SILVA, CPF 268.259.027-68; ATILIO
PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 394.284.517-20; CATARINA DA SILVA DE OLIVEIRA, CPF
258.748.967-91; CLAUDIO SILVA CABRAL, CPF 351.608.377-87; CLEIA PEREIRA TORRES
BRAGA, CPF 507.176.187-49; DANIEL DINIZ DA SILVA, CPF 415.385.107-82; ELZA DA SILVA,
CPF 345.267.067-87; FERNANDO PINTO DE OLIVEIRA, CPF 199.002.017-87; FRANCISCO
GALDINO DE JESUS, CPF 043.585.032-68; GENILDA OLIVEIRA SANTOS, CPF 093.137.021-34;
GISELDA DANTAS DE OLIVEIRA GERAISSATE, CPF 313.737.127-91; GLORIA FERREIRA
LEITÃO, CPF 114.471.922-49; INEZILDA MARQUES, CPF 698.531.698-00; JOÃO FRANCISCO
PEIXOTO PEREIRA, CPF 008.862.200-25; JORGE EZEQUIEL DOS SANTOS, CPF 259.809.477-87;
JOSE GONÇALVES, CPF 118.529.177-68; JOSE MARIA DE MESQUITA, CPF 033.401.633-91; JOSE
RODRIGUES LOPES, CPF 022.878.892-72; JUVENCIO BATISTA DA SILVA, CPF 303.034.601-30;
LILI OLGA NETZLAFF LIMA BARROS, CPF 056.760.700-30; MARIA AUREA DA SILVA, CPF
197.343.444-04; MARIA DE LOURDES GOMES DE LIMA, CPF 065.581.194-04; MARIA DO
SOCORRO LEMOS DE ANDRADE, CPF 113.098.141-04; MARIA EDIRIA SOUZA LIMA, CPF
012.973.348-25; MARIA FERNANDES DA SILVA, CPF 987.121.608-49; MARIA FERREIRA DOS
SANTOS, CPF 090.709.582-87; MARIA YONE DE MOURA DUVAL, CPF 031.823.637-00;
MARILENE BARROSO DOS SANTOS, CPF 286.331.567-68; MARILIA ISABEL DA SILVA, CPF
183.532.900-49; MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF 126.561.601-97; MIRTYZ ELENA
SILVEIRA TAVARES, CPF 410.109.496-91; NILCEIA SANTA ANA DA MOTA, CPF 604.391.81704; ORLANDO SIQUEIRA BRASIL, CPF 351.887.747-04; RAIMUNDO JOSE JOAQUIM DA SILVA,
CPF 038.963.584-72; SALETE GRANATO MENDES, CPF 349.283.677-15; SANTO DURVAL
RODRIGUES, CPF 485.820.778-15; UARTEI PEREIRA COMARU DE ARAUJO, CPF 647.415.16849; VALDAIR EDSON DE ASSIS, CPF 192.749.556-34; VICENCIA PAS DE ALMEIDA, CPF
296.244.011-87
1. Determinar ao Comando do Exército/Ministério da Defesa que observe o disposto no art. 187 da
Lei 8.112/90, quanto à vigência das aposentadorias compulsórias, bem como informe corretamente, nos
atos posteriores à Emenda Cosntitucional nº 20/1998, os códigos de fundamentação legal das concessões.
03 - TC-009.423/2006-7
32
Interessado(s): AGOSTINHO JOSE GRACIANO, CPF 226.097.847-91; ALAIDE FELIX DE
ANDRADE, CPF 318.412.877-68; ALFREDO NASCIMENTO AQUINO, CPF 104.023.305-87;
ANGELA MARIA TEIXEIRA CORRÊA COUGO, CPF 242.726.040-15; ANTONIO ALVES DE
CARVALHO, CPF 037.803.763-34; CENYR DE SOUZA, CPF 335.935.077-49; EARLY CARVALHO
DOS SANTOS, CPF 404.085.907-34; EDNEUSA MEDEIROS ALVES, CPF 485.017.352-72;
ERASMO DE AQUINO NETO, CPF 288.961.066-72; GUILHERME REIS, CPF 176.600.417-20;
ISNARD BAPTISTA DA SILVA, CPF 382.820.387-68; JACI DE SOUZA FERNANDES, CPF
661.490.377-20; JENISE ALVES TORRES PEREIRA, CPF 528.409.137-04; JOAO MARIA ROSA
RODRIGUES, CPF 314.727.530-20; JORGE DE OLIVEIRA VASQUES, CPF 042.448.777-20; JORGE
GONÇALVES DO COUTO, CPF 010.570.810-00; JOSELHA MARIA BARROS, CPF 461.867.277-34;
JURACI MARIA CURITIBA ESTEVES, CPF 373.982.107-87; LENILDA BATISTA RODRIGUES,
CPF 398.883.477-72; LICIA MARIA SOUZA, CPF 039.355.905-04; MARIA ANICE BARBOSA
NASCIMENTO, CPF 595.775.927-91; MARIA CELESTE DE CASTRO MACHADO, CPF
732.576.647-53; MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA, CPF 149.785.044-49; MARIA
FRANCISCA FERREIRA DE ABREU, CPF 099.089.191-72; MARIA JACIRA NASCIMENTO
WILDNER, CPF 232.929.970-20; MARIA MADALENA SILVA FARIAS, CPF 028.621.582-91;
MARIA STELA EMIDIO CAVALCANTE, CPF 880.342.678-72; NEY LEGUISSAMO DA SILVA,
CPF 272.330.490-68; NILTON LAURENTINO BORGES, CPF 285.245.940-04; QUINTINO PEIXOTO
DE SALES, CPF 758.068.517-53; ROSA MARIA MAIA FERRAZ, CPF 449.547.357-34; SEBASTIÃO
JOSE DA SILVA, CPF 272.866.817-53; SONIA TEREZINHA SOBRINHO RODOLFO, CPF
253.712.159-72; TEREZA MENDONÇA DE LIMA, CPF 134.280.202-00; VILMA DOS SANTOS
SILVERIO, CPF 615.042.037-04; VIRGINIA DA SILVA VIDAL, CPF 601.535.637-53; ZILZA
MARINHO DA SILVEIRA, CPF 061.203.262-00
1. Determinar ao Comando do Exército/Ministério da Defesa que observe o disposto no art. 187 da
Lei 8.112/90, quanto à vigência das aposentadorias compulsórias, bem como informe corretamente, nos
atos posteriores à Emenda Cosntitucional nº 20/1998, os códigos de fundamentação legal das concessões.
ACÓRDÃO Nº 2807/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL
04 - TC-012.022/2006-0
Interessado(s): ANA CAROLINA SALA NERES, CPF 220.224.548-04; ANDREA RITA
MONTES, CPF 279.624.658-24; CARLOS ALBERTO GUEDES, CPF 110.728.198-99; DANIEL
TAURIZANO JULIANO, CPF 302.980.828-96; DENISE MARIA SCARANELLI MASCARA, CPF
054.944.728-84; EMERSON KENZO SHINOHARA, CPF 136.899.558-66; ENEIDA LOPES DE
SOUZA, CPF 220.330.948-20; ESTELA CRISTINA VAZ RODRIGUES, CPF 182.861.558-74; ISABEL
YOSHIKO IKEDA, CPF 838.689.508-00; IVAN OLIVEIRA DE SOUSA, CPF 112.068.448-09
05 - TC-012.036/2006-5
Interessado(s): LUDMILA COSTA MACHADO GOBO, CPF 839.523.491-00; SAULO GOMES
DA ROCHA, CPF 520.829.111-87
06 - TC-013.641/2006-2
Interessado(s): DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA, CPF 844.588.871-49;
DEBORAH FERNANDA NAJAR FERNANDEZ VIEIRA, CPF 695.896.821-20; EUNICE MARIA
FRANCO ZANATTA, CPF 817.674.479-49
07 - TC-013.647/2006-6
33
Interessado(s): ADRIANO MACHADO DA COSTA, CPF 962.193.190-87; AFRÂNIO RITA
RODRIGUES, CPF 291.865.440-04; ALBERTO RAFAEL MOREIRA FERREIRA, CPF 586.276.93072; ALEX MENDES DE OLIVEIRA, CPF 892.033.050-68; ALEXANDRE BORGES MEURER, CPF
646.138.100-78; ALEXANDRE ZILLES BOHRER, CPF 554.278.550-68; ALINE LOBATO GARCIA,
CPF 932.087.900-15; ANA BEATRIZ PAZINATTO, CPF 790.762.460-68; ANA MERCEDES
MONDADORI BANDEIRA, CPF 949.609.090-72; ANDRÉ LUIZ BEDIN FERREIRA, CPF
946.584.980-49; ÂNGELA CRISTINA PRADEICZUK DA SILVA, CPF 557.834.060-15; BEATRIZ
RODRIGUES DA SILVA, CPF 436.528.320-00; CARISSARA KNEBEL, CPF 546.316.020-15;
CARLA REJANE ROSSI, CPF 561.213.260-34; CARLOS FERNANDO COSTA, CPF 240.958.420-91;
CESAR MORARI, CPF 940.919.940-91; CLARISSA AMORIM PEREIRA, CPF 590.963.730-49;
CLEBER MARTINS DORNELES, CPF 406.891.310-20; CLEONICE PAZINATO, CPF 776.054.89072; DANIELA RODRIGUES REZENDE, CPF 883.794.500-00; DAVID FABIAN PITCOVSKY, CPF
676.678.300-10; DÉBORA NOGUEIRA GUDOLLE, CPF 673.442.590-87; DÉBORA VALLE MENNA
BARRETO, CPF 938.247.420-04; DEISE MÁRCIA CECCONELLO, CPF 898.554.340-72; EUCÁRIO
RAIMUNDO PILGER, CPF 227.415.500-34; EVANDRO AMENGUAL VAZ, CPF 903.528.580-87;
FABIANA GUIMARÃES DOS SANTOS, CPF 987.614.630-00; FÁBIO ADRIANO DE JEZUS
PEIXOTO, CPF 511.722.670-49; FRANCINE PORTO VICENTE, CPF 939.982.010-68; GABRIELA
DE SOUZA GUEDES, CPF 933.454.109-15; GABRIELE MAYER, CPF 008.072.740-97; GELSON
MOLARDI, CPF 704.013.140-49; GERALDO LUIZ DA ROSA JÚNIOR, CPF 442.528.200-06;
GISLAINE ALVES DOS SANTOS, CPF 900.053.760-68; ILONE MARIA FERLIN, CPF 467.913.10049; ILSON ALVES BALTAZAR, CPF 606.947.000-10; IVO ANTÔNIO GUIMARÃES NETTO, CPF
295.485.270-49; IZABEL CRISTINA PORTINHO DA CUNHA SANTOS, CPF 509.304.940-91;
JACQUELINE MARTINS FRISON, CPF 498.701.490-49; JEFFERSON BRITES GONÇALVES, CPF
929.034.790-20; JEFFERSON DE MENESES BARRETO, CPF 454.779.300-04; JOÃO CARLOS
GUIMARÃES DA SILVA, CPF 254.068.410-68; JOSÉ EDUARDO DE LEON MARQUES, CPF
164.225.890-34; JOSÉ FRANCISCO MARTINS STAUDT, CPF 822.947.120-72; JOSÉ VITOR
BLANCO VIEIRA, CPF 000.029.260-59; LÉA LUCIANA GALLE, CPF 699.848.910-20; LEANDRO
MARTINS PIRES, CPF 676.472.860-72; LETEIA BRAGA DE FREITAS, CPF 632.347.260-00;
LISANDRO LUIZ DE OLIVEIRA BRITO, CPF 631.612.300-00; LISSANDRA CARVALHO PINTO,
CPF 517.992.000-00; LUCIANO LIVI SPONCHIADO, CPF 456.637.690-72; LUÍS CARLOS
CZARNECKI, CPF 785.200.290-00; LUIZ CARLOS TOEBE, CPF 427.823.500-30; MÁRCIA
MONTEGGIA, CPF 395.715.300-00; MARCIO BERGUENMAYER DA SILVA, CPF 967.379.480-49;
MARIA ALICE BELLO FALLAVENA, CPF 295.796.510-00; MARIA KRISTINE GUIMARÃES
GIANNOULAKIS, CPF 443.165.690-15; MARIA REGINA SCHERER SOCCOL, CPF 821.986.160-68;
MARINA AYUB, CPF 003.405.480-45; MÔNICA FLOCKE HACK COELHO, CPF 558.808.000-91;
OCTÁVIO CAMPOS ZAINHO JÚNIOR, CPF 978.938.200-63; PAOLO BUTORI RIVERA, CPF
694.356.930-91; PAULO VICENTE KONZEN, CPF 399.492.220-87; RAFAEL MARCHIORETTO,
CPF 937.491.550-20; RAMONI MURIEL ALVES, CPF 003.566.850-47; ROBERTA BRESSAN
VIEIRA, CPF 912.560.030-34; ROGÉRIO DA SILVA MELO, CPF 565.445.020-49; ROSÂNGELA
FERNANDES COSTA, CPF 786.230.300-87; RUDNEI PUTEN OLIVEIRA, CPF 211.435.100-97;
SANDRA WASEM, CPF 675.634.900-78; SANDRA WINTER, CPF 440.825.840-72; SAULO
ÉVERTON DARÓS, CPF 941.842.830-04; SÍLVIA PULZ KÖRBES, CPF 625.631.060-87; SIMONE
DO AMARAL NUNES AZZI, CPF 584.406.740-15; SIMONE KRÁS AMORETTI, CPF 900.370.30000; SOELI GUADAGNIN, CPF 552.623.500-97; TATIANE KARLEC, CPF 999.409.650-87; VALDECI
VANDERLEI DA CUNHA, CPF 547.485.420-04; WALDIR WALTER JÚNIOR, CPF 631.173.040-53;
WASHINGTON LUIS TEODORO PRUDÊNCIO, CPF 382.017.040-53
08 - TC-016.006/2006-4
Interessado(s): ADRIANE ROCHA SAUERBRONN, CPF 070.564.497-94; AIRAM DE CASTRO
FONTENELE E VASCONCELOS, CPF 094.500.843-00; ALBIMAR GARRIDO SALES, CPF
288.845.743-15; ANA DE LOURDES SERRA SOUSA, CPF 729.246.163-87; ANA KARINE DE
ALENCAR VASCONCELOS SERRA, CPF 786.467.663-49; ANDRÉ FRANCISCO SILVA MEDINA,
CPF 877.826.343-34; ANDRÉA PATRÍCIA MORAES DE SOUSA SANTOS, CPF 439.272.033-00;
ANGELA BÁRBARA LIMA SALDANHA REGO, CPF 680.820.373-34; ÂNGELA CRISTINA
ELVAS BOHN, CPF 860.777.593-68; ANSELMO ALMEIDA TEIXEIRA, CPF 879.424.293-34;
ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA JUNIOR, CPF 649.600.803-53; ANTONIO FORTE DE SOUZA
34
JUNIOR, CPF 992.513.373-49; BRUNO FALCÃO CARVALHO PORTO DE FREITAS, CPF
034.331.834-22; CARLOS DA SILVA ALVES, CPF 591.617.361-04; CARLOS EDUARDO ARRUDA
MONT'ALVERNE, CPF 814.366.023-00; CIANE SILVA COSTA, CPF 904.896.753-87; CLETO
MARTINS DOS SANTOS NETO, CPF 220.094.773-91; DANIEL DANTAS PALMEIRA SOBRAL,
CPF 010.157.114-30; DANILO MELO DE SOUSA, CPF 945.823.783-15; ELOÍSE ELENA SOUSA DE
MELO, CPF 796.997.403-10; ERITA DE VASCONCELOS BARROS, CPF 621.833.623-91; FABIO
HUMBERTO CANTANHEDE XIMENES, CPF 754.660.823-68; FABIOLA SUSANA MACEDO
COELHO, CPF 819.442.923-49; FABRIZA CARVALHO BARBOSA, CPF 852.070.043-87;
FRANCISCA VERONICA DA SILVA MAIA, CPF 566.993.793-72; FRANCISCO JANSEN LOPES
SALES, CPF 839.699.003-44; GISELE CAMPOS DE ALENCAR, CPF 642.385.203-00; HELDER
SILVA BARBOSA, CPF 032.212.504-95; HEULES CARDOSO NOGUEIRA LEAL, CPF 800.382.98368; JOÃO PAULO MELLO, CPF 633.712.943-15; JOSÉ DE CARVALHO AZEVEDO FILHO, CPF
293.116.753-34; JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, CPF 799.219.493-49; JOSÉ
WENDES BRASIL DE SOUZA, CPF 155.299.898-37; KERMERSON RIBEIRO TRAVASSOS, CPF
031.118.094-98; LUIZ GUSTAVO CARVALHO ASSIS, CPF 743.422.663-34; MAIARA DA SILVA
LEAL, CPF 657.088.223-68; MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES, CPF 810.566.303-10; MARIA
EMANUELA CARVALHO FERREIRA, CPF 856.816.873-68; MEIRE DALDEGAN LOPES, CPF
835.399.806-87; MICHELLE PIMENTEL DUARTE, CPF 649.336.523-68; MILENA BURITI DO
NASCIMENTO, CPF 010.510.024-27; PAULO ROBÉRIO DIAS SOARES, CPF 420.798.453-49;
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, CPF 845.152.873-20; SÉRGIO SOUSA SILVEIRA, CPF
956.181.553-20; TAISUKE NOGUCHI, CPF 659.348.812-72; VINÍCIUS LIMA SILVA, CPF
634.356.673-20; VIVIANE MEDEIROS LIMA, CPF 643.050.823-49; VOLGANE OLIVEIRA
CARVALHO, CPF 877.776.813-20; WILLIAMS SILVA DE PAIVA, CPF 636.640.463-15
09 - TC-016.513/2006-6
Interessado(s): ANA CLÁUDIA ALENCAR DA SILVA, CPF 034.142.224-00; CANTARELLI
OTONI ALMEIDA AGRA, CPF 023.801.404-56; CRISTIANA LINS COSTA, CPF 020.576.564-54;
DAVI ANTONIO GOUVÊA COSTA MOREIRA, CPF 041.067.494-08; LUCIANA MARQUES
PEREIRA LIANG, CPF 050.467.284-35; MARCIA LUCENA DE AGUIAR, CPF 830.134.154-87;
MARIA PATRICIA LEÃO BURLE, CPF 020.627.134-44; MARTA REGINA DE MOURA VAZ DE
OLIVEIRA, CPF 276.438.084-49; THAÍS LOUISSE DE ARAÚJO ACIOLI, CPF 034.955.834-59
10 - TC-017.099/2006-8
Interessado(s): ANDRÉ LUÍS CAVALCANTE GOMES, CPF 048.669.864-50; AROLDO LUIZ
ANDRADE NOVAIS, CPF 759.496.525-68; BETHANIA RANGEL SANTOS, CPF 027.155.964-05;
CLARISSA CAPELA GOMES, CPF 009.769.354-57; CLEVER FARIAS DE OIIVEIRA FILHO, CPF
003.252.975-92; EDUARDO JOSÉ SAMPAIO FERNANDES, CPF 870.573.104-63; ELIANE DE
ASSIS PORTO, CPF 053.073.098-72; FÁBIO ALEXANDRE MARQUES QUEIROZ, CPF
986.243.694-87; GEORGE ANDRÉ BARBOSA CHAVES DE ARAÚJO, CPF 653.203.954-34; IURY
ARAÚJO SOUZA, CPF 039.938.384-08; JOSÉ PEREIRA NETO, CPF 038.345.174-45; JOSÉ SALI
SOARES, CPF 626.203.394-72; JOSÉ TADEU DA SILVA, CPF 550.587.529-72; LUÍS ANDRÉ DE
VASCONCELOS SILVA, CPF 007.566.504-29; MARCOS ANDRÉ PEDROSA PEREIRA, CPF
028.332.514-32; MARCUS ANDRÉ DE VIEIRA MENDES, CPF 457.673.435-00; MARIA DAYSE
ÁVILA DA SILVA, CPF 939.353.668-68; NADJA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF
527.336.884-72; PATRICIA UCHÔA RICARDO, CPF 860.125.174-91; RENATA CRISTINA
VASCONCELOS PACHECO, CPF 035.664.524-08; RITA MARIA DE CARVALHO FALCÃO, CPF
950.419.154-15; TACIANA PATRÍCIA ALÉCIO SILVA, CPF 926.118.774-91; TELMO
BERNARDES, CPF 934.750.714-87; ULISSES SOUSA TORRES, CPF 030.335.254-07; WILTON
DANIEL FELIX DE LIMA, CPF 007.844.874-30
MINISTÉRIO DA DEFESA
11 - TC-011.997/2006-5
Interessado(s): PEDRO HENRIQUE PIMPA DOS SANTOS, CPF 104.288.377-78
12 - TC-012.001/2006-0
35
Interessado(s): JOSÉ TORRES VIEIRA DE AZEVEDO JUNIOR, CPF 111.187.117-50;
MARCELO FRAMIL CABIZUCA, CPF 070.139.836-16; REINALDO DA CUNHA RIBEIRO, CPF
018.367.740-44
13 - TC-013.626/2006-6
Interessado(s): LEANDRO ROBERTO RODRIGUES DE BRITO, CPF 045.100.044-78;
LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS, CPF 017.847.413-45; LEONARDO CRUZ AMARAL DA
SILVA, CPF 055.556.077-50; LEONARDO DE LIMA RICETTE COSTA, CPF 014.175.105-36;
LEONARDO DE OLIVEIRA SANTANA, CPF 057.853.987-02; LEONARDO PAIVA DA SILVA, CPF
116.209.667-51; MAICON BORGES MAJADA, CPF 008.359.420-58; MAICON FERNANDO
FERREIRA CAETANO, CPF 110.448.527-39; MANOEL DEJAN FREITAS FERNANDES, CPF
911.653.263-53; MARCELO BRUNO LEITE, CPF 017.984.381-86; MARCELO GUIMARÃES DA
SILVA, CPF 119.146.127-01; MARESSA ELCANÃ CARDOSO GOROSITO, CPF 004.028.960-50;
MARIANA SILVEIRA CESAR, CPF 301.799.678-60; MARIO CESAR DORNELLES LEAL, CPF
824.779.570-15; MARIO ROBERTO BASSI CECCON, CPF 002.203.620-25; MICHAEL FELIX DA
SILVA, CPF 057.835.257-58; MICHEL LACERDA REIS ESTEVAM GOMES, CPF 057.775.947-78;
MICHEL TEIXEIRA FERNANDES, CPF 000.081.570-57; MICHELE DE SOUZA SILVA, CPF
053.594.567-10; MICHELLE BOTELHO DO NASCIMENTO, CPF 102.092.027-00; MOISES GOMES
DA SILVA, CPF 041.894.454-79; NIGEL ERICSON MENDONÇA GLORIA, CPF 100.743.697-25;
PABLO GONÇALVES VIEIRA, CPF 041.701.739-10; PABULO BATISTA BERTELLI, CPF
008.658.159-76; PAULA DA SILVA PERES, CPF 095.711.627-60; PAULLO HENRIQUE MACHADO
DOS SANTOS, CPF 111.643.157-22; PAULO AFONSO CHACON FERREIRA, CPF 112.706.367-74;
PAULO NUNES DOS ANJOS NETO, CPF 048.738.474-19; PAULO PINHEIRO LIRA, CPF
111.371.107-83; PAULO RONEY NUNES DA CRUZ, CPF 010.386.830-50; PAULO VITORINO
FILHO, CPF 101.008.207-86; PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA, CPF 048.755.424-88;
RAFAEL ARAUJO DE MORAES, CPF 100.946.597-02; RAFAEL DA COSTA BRAGANÇA, CPF
101.353.587-10; RAFAEL DA SILVA FONTES, CPF 104.431.977-17; RAFAEL DE SOUZA
VILARES, CPF 090.229.927-13; RAFAEL MACHADO SOUZA, CPF 521.836.882-20; RAFAEL
NEVES DOS SANTOS, CPF 098.073.727-39; RAFAEL RODRIGUES BASTOS PONTES, CPF
122.394.897-82; RAFAEL SARACOL DE OLIVEIRA, CPF 006.985.930-22; RAFAEL VIEIRA DE
OLIVEIRA, CPF 117.070.237-60; RAIMUNDO DOMICIANO DIAS, CPF 895.153.233-04;
RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR, CPF 640.338.133-49; RAMON IURI DA
FONSECA FARIAS, CPF 110.879.127-17; RAMON RAFAEL TITO GARCIA, CPF 056.280.337-82;
RAPHAEL ALVES DE CARVALHO, CPF 114.326.077-58; RAPHAEL LEROY, CPF 097.482.187-08;
RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF 110.997.767-08; REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA,
CPF 974.276.751-34; REINALDO RIBEIRO DE SOUZA, CPF 006.079.131-42; RENAN MAY
RODRIGUES, CPF 005.187.340-05; RENATO DA SILVEIRA DUARTE, CPF 118.709.857-45;
RENATO DOS SANTOS ERNESTO, CPF 085.128.537-60; RENATO JOSE FERREIRA DE
OLIVEIRA, CPF 013.146.404-37; RICARDO ALEXANDRE GOMES DA SILVA, CPF 325.377.67861; RICARDO DA CUNHA ARAUJO, CPF 881.234.992-72; ROBERTA POZZATTI CESQUINI, CPF
004.665.260-40; ROBERTO RUSSO RODRIGUES, CPF 107.521.497-17; ROBERTSON CORRÊA
DOS SANTOS, CPF 113.804.507-13; ROBSON BITTENCOURT SILVA, CPF 119.030.027-37;
ROBSON JOSE BESSA MOUTA, CPF 098.841.667-06; RODRIGO ALVES SANTOS, CPF
108.451.057-01; RODRIGO BENTO DE SOUZA, CPF 107.764.137-08; RODRIGO DA SILVA
SOUZA, CPF 118.766.327-12; RODRIGO DA SILVA SPALA, CPF 110.938.667-21; RODRIGO DE
OLIVEIRA FARIA, CPF 099.751.437-09; RODRIGO DUARTE E SILVA, CPF 098.931.207-05;
RODRIGO ESPOLITO SOARES, CPF 091.976.857-12; RODRIGO GOMES RIBEIRO, CPF
114.348.337-55; RODRIGO SALERNO SANTOS, CPF 097.399.037-62; RODRIGO SILVA, CPF
095.846.527-45; RODRIGO SOUZA DE VASCONCELLOS, CPF 119.475.117-26; RODRIQUE
FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 670.110.983-72; ROGELSON LUIZ DA ROSA PAZ, CPF
002.841.960-02; ROGER RIBEIRO DA SILVA, CPF 081.125.306-61; ROGERIO CARVALHO DE
MORAES, CPF 093.313.177-19; ROGERIO DA SILVA FREITAS, CPF 105.651.857-05; ROMERITO
DORNELES ROCHA, CPF 060.314.766-65; ROMULO FULGONI BRANCO, CPF 098.632.207-52;
RONI FELIPE SOUZA DA SILVA, CPF 096.593.087-44; RONIER PIMENTEL ALMEIDA, CPF
096.099.187-51; RONIRAN LUZIA NETO, CPF 064.544.696-38; UESLEI SILVA DE OLIVEIRA, CPF
986.950.370-53; URSULA CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 108.249.837-85; VANESSA FIGUEIREDO
36
OLIVEIRA, CPF 009.548.650-06; VICTOR CORREA PROCOPIO, CPF 057.713.227-09; VICTOR
COUTO SERRA DA SILVA, CPF 096.740.377-48; VICTOR JULIO VENANCIO VIRTUOSO, CPF
111.171.217-47; VINICIUS AFONSO ROLÃO, CPF 004.198.970-89; YOUSSEF DAVID, CPF
098.013.537-08; YURI FERNANDES DE SOUZA, CPF 010.471.611-84
14 - TC-015.384/2006-2
Interessado(s): ACACIO MONTEIRO VIEIRA, CPF 086.350.127-39; ADEMIR ANTONIO DA
ROSA NETO, CPF 119.371.557-14; ADRIANO FERREIRA DE SOUZA GONÇALVES, CPF
102.740.807-96; ADRIANO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, CPF 111.194.887-96; ADRIANO RIBEIRO
PACHECO, CPF 810.982.945-72; AFRANIO LEITE PAIVA JUNIOR, CPF 018.416.223-89; AKSON
PACELLE DUARTE DA SILVA, CPF 046.114.374-77; ALAN DE MELO LOPES, CPF 108.108.59750; ALAN OLIVEIRA DE MORAIS, CPF 011.091.285-33; ALAN PEREIRA DA SILVA, CPF
087.351.777-64; ALDER ROSSANO PAES, CPF 062.512.536-30; ALDO RENE OLIVEIRA DA
SILVA, CPF 090.751.657-22; ALESSANDRA SIMÕES FRASSI, CPF 096.833.207-24; ALEX DA
SILVA DE ALBUQUERQUE, CPF 111.801.417-09; ALEX JONAN SAUER, CPF 053.010.709-08;
ALEX RODRIGUES DA SILVA, CPF 083.701.667-33; ALEX SANDRO GOMES VIEIRA, CPF
096.249.667-70; ALEXANDRE DE MORAIS MESSIAS, CPF 111.058.297-82; ALEXANDRE DOS
SANTOS TOZETTI, CPF 108.192.657-05; ALINCONCARTER BASILIO ALVES, CPF 047.927.40452; ALIRIO CORTAS DA SILVA JUNIOR, CPF 057.171.377-70; AMOM LEONARDO BARBOSA
BEZERRA, CPF 038.860.994-07; ANA PAULA VIDAL CÔRREA, CPF 040.069.889-74; ANDERSON
DEMARCO, CPF 002.408.190-63; ANDERSON DITTRICH, CPF 056.721.097-99; ANDERSON
FELIPPE PEREIRA BELO, CPF 015.080.356-79; ANDERSON INDIO DO BRASIL DA COSTA, CPF
087.999.377-43; ANDERSON PREDES MATOS, CPF 096.396.737-14; ANDRE BRITTO DO
NASCIMENTO, CPF 100.776.847-96; ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA, CPF 110.345.367-02;
ANDRE MACHADO GOMES, CPF 092.125.167-00; ANDREIA COLPO NICOLI, CPF 006.985.46024; ANTONIO FILIPE DE JESUS BARBOSA, CPF 123.353.857-80; ANTONIO MARCOS OLIVEIRA
DOS SANTOS, CPF 103.347.197-63; ARLINDO RODRIGO FREIRE, CPF 284.357.248-75;
ARMANDO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, CPF 004.696.493-21; ARTHUR BERNARDO
ALVES RIBEIRO, CPF 097.000.367-66; AURICELIO SILVA PENA, CPF 799.930.952-49; BRUNO
CORREA, CPF 098.394.857-76; BRUNO DA SILVEIRA RAMOS, CPF 098.843.777-58; BRUNO DE
SOUZA MARQUES, CPF 090.308.447-36; BRUNO DOS SANTOS SOUZA, CPF 100.753.297-19;
BRUNO FERNANDES TEODORO DA SILVA, CPF 080.696.886-96; BRUNO FERREIRA SANTOS,
CPF 109.359.227-33; BRUNO FONSECA BATISTA, CPF 117.230.107-74; BRUNO GOMES
BORGES, CPF 008.472.600-89; BRUNO GOMES MEDEIROS, CPF 106.109.217-89; BRUNO
LARGURA OLIVEIRA, CPF 058.199.287-33; BRUNO LEONARDO BARBOSA FARIA, CPF
057.692.927-17; BRUNO MARTINS LAMAS, CPF 058.545.257-12; DARLAN BRETAS DE
OLIVEIRA, CPF 091.642.167-80; DOUGLAS DE SOUZA TAVARES, CPF 113.485.977-55;
DOUGLAS GOMES BONFIM, CPF 105.257.717-27; DOUGLAS KNEPP CARVALHO, CPF
077.123.936-05; FABRICIO VIDAL GUIMARÃES, CPF 031.055.409-89; FRANCISCO IVAN DE
FREITAS FILHO, CPF 955.997.703-20; JESSE DE SÁ FIGUEIREDO, CPF 296.311.698-55; JION
SCOVINO BOECHAT, CPF 111.185.607-95; JOÃO CARLOS KUCHNIR, CPF 038.718.259-48; JOÃO
FERNANDES LINDOTE JUNIOR, CPF 104.925.907-61; JOÃO RAFAEL MARTELO, CPF
051.474.859-10; JOÃO VICTOR IZIDORO MOREIRA, CPF 124.428.117-40; JOEL AQUINO DO
NASCIMENTO, CPF 010.840.163-46; JOELSON DE ARAUJO COSTA, CPF 107.109.097-64;
JOHNNY MIKE DE LIMA CHARLES, CPF 106.435.017-89; JONAS DA SILVA CLAUDINO, CPF
120.080.947-58; JONAS PORCIUNCULA FERNANDES, CPF 086.159.837-71; JONATHAN
CONDACK DE SOUZA, CPF 107.072.437-85; JONILTON GUSMÃO RODRIGUES, CPF
887.578.463-91; JORDÃO BEZERRA DE ARAUJO, CPF 003.526.513-26; JORGE AUGUSTO DA
SILVA CARNEIRO, CPF 057.344.237-18; JORGE HAMILTON CRUZ JUNIOR, CPF 119.151.797-77;
JORGE VINICIUS M. DOS SANTOS GOMES, CPF 118.099.287-37; JOSE ARCELINO FERREIRA
MAIA JUNIOR, CPF 013.235.874-38; JOSE AUGUSTO RODRIGUES PRESTELO DE GOES, CPF
057.532.977-73; JOSE FERNANDO MOURA DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF 092.608.157-89; JOSE
ROBERTO SABINO NOGUEIRA CESAR, CPF 099.797.807-46; JOSE VIVALDINO ROSA DOS
SANTOS, CPF 984.813.710-68; JOSENIA PEREIRA DA FONSECA, CPF 055.979.157-70; JULIMAR
CESAR DE JESUS BRITO, CPF 983.448.705-34; JULIO CESAR GUEDES DE SOUZA, CPF
089.468.627-50; KÁTIA DA SILVA ROCHA, CPF 056.104.347-77; KELI ADRIANA KOSINSKI, CPF
37
013.962.240-33; LANE CARLA ALVES DE MATOS, CPF 919.469.481-87; LAURA CRISTINA
GOMES DE QUADRO, CPF 005.398.330-02; LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS, CPF
004.141.600-70; LEANDRO DE FREITAS CASA NOVA, CPF 099.039.147-76; LEANDRO GOMES
RIBEIRO, CPF 095.869.837-65; LEANDRO LOURENÇO DE FARIA, CPF 111.788.297-74;
LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, CPF 097.633.467-46; LEANDRO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA, CPF 103.959.077-21; LEANDRO PAULINO ROCHA, CPF 119.401.297-37
15 - TC-016.845/2002-3
Interessado(s): ALCIR CLEITON DA SILVA FERREIRA, CPF 011.532.807-60; ANA CRISTINA
MACHADO LIMA PACHECO, CPF 018.979.687-10; ANDERSON VIEIRA COUTIM, CPF
011.914.717-30; ANDRE DE PAULA, CPF 933.467.517-91; ANDREA NOVELLO CARNEIRO DA
CUNHA, CPF 935.457.387-87; ANTONIO ARAUJO MEDEIROS, CPF 670.821.657-49; CARLA
FERNANDA CARDOSO CORREA, CPF 034.089.467-95; CLAUDINE SANTOS DE PAIVA, CPF
012.188.447-36; DAVI MARTINS DOS SANTOS, CPF 035.448.557-12; DEGRIE FERREIRA
GUSMAO, CPF 022.057.997-03; ELISEU MARTINS TAVARES, CPF 922.982.577-87; ELYSIO
THOME PITTA FILHO, CPF 407.822.637-04; ERNESTO MOREIRA ROQUE, CPF 549.060.167-15;
EVANDRO SANTA ANA, CPF 020.575.447-37; FLAVIO DA SILVA TAVARES, CPF 036.375.84700; GILVANEIDE NUNES PEREIRA, CPF 966.614.297-04; GLORIA LUCIA COSENZA FARIA, CPF
014.070.457-41; ISMAR CARDOSO BARCELOS, CPF 612.382.017-68; JOEL PINHEIRO DA SILVA,
CPF 605.377.107-44; JORGE GOMES DOS SANTOS, CPF 384.336.567-91; JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA PINTO, CPF 697.597.157-91; JOSE OTAVIO DA SILVA AMARAL, CPF 412.064.287-91;
JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA, CPF 027.457.607-42; LUCIO MAURO SANTANA PEREIRA,
CPF 932.278.097-53; MARCIA DE MUROS TOJA, CPF 750.317.877-91; MARCO ANTONIO
EPIFANIO, CPF 673.364.857-15; MARCO ANTONIO RODRIGUES, CPF 014.486.017-11; MAURO
LOPES DUARTE, CPF 411.253.397-72; PAULO AUGUSTO SOARES, CPF 115.986.547-72; RENEE
ALVES, CPF 625.060.217-87; RICARDO CESAR TORRES, CPF 899.588.967-53; ROBERTO
FERREIRA DA COSTA, CPF 922.175.327-15; ROBERVAL SANTOS DE ARAUJO, CPF
009.546.047-09; ROSANGELA SANCHES FACRE, CPF 831.024.427-49; VANESSA CRISTINA
ARAUJO MORAES, CPF 020.719.507-20; VINICIUS DA SILVA ROCHA, CPF 019.235.577-50
ACÓRDÃO Nº 2808/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
16 - TC-014.971/2006-2
Interessado(s): JONAS GOIVINHO, CPF 122.981.318-72; JOSÉ ALFIO PIASON, CPF
014.187.508-91
17 - TC-014.972/2006-0
Interessado(s): JOSE CONRADO DE SOUZA, CPF 002.256.069-68; WALTER BALDUINO
REICHERT, CPF 026.242.730-34
18 - TC-017.013/2006-3
Interessado(s): ALAIDE FARIA SANCHES, CPF 789.634.516-15; CONCEICAO SALVIANO
SANTANA, CPF 617.754.016-34; DELZA GOMES DE FREITAS, CPF 935.631.836-00; EDITE DE
PAULA DE OLIVEIRA, CPF 220.816.826-72; FANTINI COELHO LEAO, CPF 669.562.186-15;
GERALDO MARIA DE JESUS, CPF 732.003.366-68; HILDA ARAUJO MACHADO, CPF
830.085.007-49; JOAO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO, CPF 083.108.646-71; KÁTIA
FLORIANO, CPF 168.031.326-68; KLEYTHSON MORATO SILVA, CPF 071.626.566-41; LECY
MYRRHA DE CARVALHO VASQUES, CPF 281.115.757-34; LENITA PENA DE ABREU, CPF
38
658.470.246-49; MARIA AMELIA CARNEIRO DE OLIVEIRA, CPF 339.145.836-49; MARIA DE
ARAUJO, CPF 438.393.806-00; MARIA DE LOURDES MEDEIROS SILVA, CPF 432.094.166-72;
MARIA DO CARMO DA SILVA FARIA, CPF 176.125.516-91; MARIA FERREIRA GARAJAU, CPF
093.470.886-09; MARIA IZABEL DE JESUS, CPF 037.279.726-10; MARIA JOSE DETHLING DE
ARAUJO, CPF 349.078.156-20; MARLENE STEFANI MOREIRA, CPF 657.051.816-04; NAIR
GONÇALVES SOARES, CPF 673.700.126-20; PATRÍCIA LUIZA RESENDE, CPF 070.392.526-19;
RICK BRIAM MORATO E SILVA, CPF 079.783.206-85; SAMIA IJJE MOSLIMANI DANTAS, CPF
646.281.407-15; SUDARIA DE AZEVEDO BARBOSA, CPF 327.791.196-91; WALTER SOLER, CPF
008.487.786-34
19 - TC-017.066/2006-7
Interessado(s): ADERCI PALMEIRA DE ARAUJO, CPF 872.503.494-49; ADNA PASSOS DE
CASTRO, CPF 438.951.314-15; ALBERTO GALVÃO DE MOURA, CPF 000.221.284-68; ALOICE
FERREIRA DE LIMA, CPF 091.030.448-31; AMELIA ARAUJO DO NASCIMENTO, CPF
428.058.214-91; ANA PACHECO SANTOS DA MOTA, CPF 624.589.574-04; ANA VIANA
DANTAS, CPF 596.913.444-91; ANALIA RIBEIRO DA SILVA, CPF 423.305.804-87; ANILDO
ANTONIO DE BARROS, CPF 002.747.714-20; ANTONIO JOSE DOS SANTOS, CPF 145.266.544-34;
ANTONIO THOMAZ DA SILVA, CPF 002.148.174-15; ARLINDO CAVALCANTI LACERDA, CPF
006.457.454-72; ARMINDA MEDEIROS, CPF 875.685.004-20; ARNOBIO BATISTA DE ARAUJO,
CPF 020.093.234-91; BENEDITA FERREIRA DA SILVA, CPF 199.412.694-91; CREUZA DA SILVA
FISCHER, CPF 085.739.697-84; DAINÉA FERREIRA SANTIAGO, CPF 055.631.604-59; DEODETE
DE LIMA CORREIA, CPF 018.402.714-42; DIVA LIRA DA SILVA, CPF 811.176.474-04; DUVINA
LEIROS DE SOUZA, CPF 751.733.014-49; EDITE DO NASCIMENTO XIMENES, CPF 639.790.12468; ELITA LIMA DE FREITAS, CPF 852.884.704-72; ELSA ARAUJO DO NASCIMENTO, CPF
131.751.304-53; ELVIRA SILVA DE FREITAS, CPF 830.103.194-87; ENILZA CORE GOUVEIA,
CPF 430.092.474-00; ERIVAL FERNANDES DE ARAGÃO, CPF 398.182.924-72; EUCLIDES
FERREIRA DE SOUZA, CPF 021.434.104-68; EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, CPF 006.631.66420; EULALIA FERREIRA DANTAS, CPF 202.465.444-49; EULINA ANDRADE DA CRUZ, CPF
019.146.844-43; FLORIANO IVO JÚNIOR, CPF 007.683.914-15; FRANCISCA DE MELO MOURA,
CPF 597.708.304-10; FRANCISCA MARIA DA NOBREGA, CPF 558.060.074-72; FRANCISCO
ANTONIO PEREIRA, CPF 010.172.414-49; FRANCISCO PAULO DA SILVA, CPF 191.115.504-06;
GERLANE DAS DORES DA SILVA, CPF 014.052.484-32; GILBERTO ARAUJO CARVALHO, CPF
075.918.104-72; GUIOMAR LEITE DE SOUSA SANTOS, CPF 249.069.721-87; HELENO PEREIRA
DA SILVA, CPF 010.085.524-53; INEZ FREITAS SILVA, CPF 370.543.504-30; ISABEL DE LIMA
SILVA, CPF 558.225.334-34; ITAMAR PIRES DA SILVA, CPF 565.148.594-53; IVONE SOARES
DOS SANTOS MEDEIROS, CPF 021.615.774-92; JOAQUIM JOSE DA FONSECA FILHO, CPF
001.250.753-91; JOSE DA SILVA TINE, CPF 036.478.464-49; JOSE NUNES DE AQUINO, CPF
011.623.304-49; JOSE RIBEIRO DO AMARAL, CPF 378.569.447-49; JOSÉ WALDENÍCIO DE SÁ
LEITÃO, CPF 002.866.804-91; JOSEFA QUINTINO DOS SANTOS, CPF 019.698.804-73; LAURA
MELO BARRETO, CPF 265.050.614-87; LENITA JOSEFA FERREIRA, CPF 975.229.374-34;
LEONOR MARIA DANTAS, CPF 204.942.624-00; LINDALVA GONÇALVES DO O, CPF
546.625.914-49; LINDAURIA PEIXOTO BEZERRA, CPF 231.806.254-49; LIVIA DE MELO
ATANASIO, CPF 057.955.544-56; LUCIA SOARES DE PAIVA, CPF 421.224.574-49; LUISA DE
SOUSA LIMA, CPF 026.421.084-06; LUIZA GOMES DE FIGUEIREDO, CPF 147.995.294-04; LUZIA
ALVES DE SANTANA, CPF 637.072.924-87; LYSETTE DE ALBUQUERQUE JAYLE, CPF
778.822.024-87; MARIA ANGELICA LUCENA ALVES, CPF 519.277.804-20; MARIA APARECIDA
DE MELO ATANASIO, CPF 030.849.354-08; MARIA APARECIDA DE MENDONÇA, CPF
058.511.054-96; MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF 735.906.224-15; MARIA DAS
GRAÇAS DA SILVA BARROS, CPF 791.021.154-68; MARIA DAS VITORIAS DE MENDONÇA,
CPF 057.901.714-19; MARIA DE LOURDES BARBOSA SOUZA, CPF 874.274.274-91; MARIA DE
LOURDES DUARTE DOS SANTOS, CPF 006.123.237-81; MARIA DE LOURDES PEREIRA DA
SILVA, CPF 835.881.164-00; MARIA DE SILVA GOMES, CPF 049.025.598-11; MARIA DEMETRIO
SILVA DE SOUZA, CPF 020.168.134-07; MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, CPF
734.006.454-00; MARIA DO SOCORRO ROCHA BRANDAO, CPF 108.793.824-49; MARIA GOMES
DE SOUZA, CPF 166.314.984-49; MARIA GONÇALVES TORRES, CPF 632.687.444-00; MARIA
IZAIAS DE MACEDO, CPF 202.303.034-04; MARIA JOSE DE ARAUJO, CPF 183.680.264-15;
39
MARIA JOSE DE MEDEIROS LIMA, CPF 277.188.244-20; MARIA LEONILDA DOS SANTOS, CPF
532.281.464-72; MARIA LOURDES FRAGOSO CASTELO BRANCO, CPF 075.300.864-56; MARIA
MAILDES MAIA COUTINHO, CPF 284.058.034-91; MARIA NAZARETH DE ANDRADE SILVA,
CPF 691.095.244-87; MARIA PATROCINA DE MENDONÇA, CPF 018.968.634-00; MARIA RITA
DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUSA, CPF 276.198.694-68; MARIA SERGIA OLIVEIRA DA
SILVA, CPF 254.706.804-44; MARIELNE ARAUJO DE MENDONÇA, CPF 814.007.804-20;
MILBURGES DE ABREU E LIMA DA CUNHA, CPF 018.842.794-57; NILZA FERREIRA DE
MORAES, CPF 845.198.944-68; OZELITA PINHEIRO TOMAZ, CPF 869.944.764-72; PETROLINA
ALVES FIRMINO, CPF 762.197.044-87; RAIMUNDA DE SOUZA ALBUQUERQUE, CPF
567.485.314-20; RAQUEL GOMES DA SILVA, CPF 054.162.874-70; RIDETE PESSOA DE SOUZA,
CPF 013.127.614-07; RITA DE SOUZA DE LIMA PEREIRA, CPF 043.697.574-28; RITA FELIX
RANGEL, CPF 638.488.804-15; RITA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 608.979.104-00; ROSELIA
GOMES DE SOUZA, CPF 028.891.754-56; ROZILDA DA SILVA CASTRO, CPF 455.977.585-00;
SEVERINA DE SOUZA LIMA, CPF 458.832.034-34; SEVERINO ALVES RAMOS, CPF 010.583.98415; SEVERINO JOSE DE SOUZA, CPF 013.460.404-00; TEREZINHA FERREIRA LIMA, CPF
498.622.604-59; VANDIRA FRAGA DA SILVA, CPF 821.900.204-25; WHARTON PIMENTEL
TORRES GALVAO, CPF 011.002.114-20; WILLIBRANDO GUILHERME CALDAS, CPF
011.009.984-20; YOHANIS ZACARIAS FERREIRA DE BRITO, CPF 066.934.294-75; ZULIMA
AMALIA DE FARIAS REGO, CPF 023.439.334-30
20 - TC-020.238/2005-7
Interessado(s): IVANILDE RODRIGUES RAMOS, CPF 029.354.968-09; PEDRINA RAMOS
SANTOS, CPF 221.630.728-94
ACÓRDÃO Nº 2809/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
21 - TC-009.545/2006-0
Interessado(s): ADAUTO LUIZ ALVES PEREIRA, CPF 199.461.068-92; ADRIANA
APARECIDA SATURNINO DE LIMA, CPF 175.978.298-09; AMELIA PENTEADO DE MOURA,
CPF 146.674.438-39; ANA CRISTINA DA CUNHA CAPELLA, CPF 088.247.498-79; ANGÉLICA
RODRIGUES ROMEIRO, CPF 042.312.398-00; ANTONIA SUZANA DA SILVA, CPF 317.609.45315; ARNALDO ALVARES DE ARAUJO JUNIOR, CPF 214.889.118-94; BARBARA URSULA PITZ
LIMA, CPF 212.430.478-01; BEATRIZ STELA CARPINTERO CARVALHO, CPF 180.782.398-90;
BENIGDA GUTTIERRES GOMES, CPF 954.948.128-04; CELESTE DE MELLO PAULA ALENCAR,
CPF 006.676.248-05; CLAUDIA APARECIDA CEREZOLI, CPF 691.754.976-20; CLAUDIA REGINA
ALVES PEREIRA, CPF 197.480.528-00; CLAUDIA VALÉRIA DE BARROS, CPF 149.668.198-30;
DALVA MENEZES DE MOURA, CPF 303.154.418-87; DENISE CRISTINA DE BARROS, CPF
096.461.038-80; EDITH FURTADO SILVA, CPF 134.011.338-45; ELIANE MARIA SALIES
LANDELL DE MOURA, CPF 635.267.438-00; ELIZABETE FRANDSEN DE OLIVEIRA, CPF
004.422.888-08; EULINA MENEZES SCIPPA, CPF 073.862.838-73; EURIPEDES CLAUDINO LEAL
JUNIOR, CPF 337.500.378-17; GILDA MAZZUCO MUNIZ DONATTI, CPF 040.064.458-49;
GIOVANA SANTOS CYRILLO, CPF 317.163.498-85; GRAZIELA CABRAL CARPINTERO LAUER,
CPF 068.893.658-01; HELIANA MARIA MOURA DE ALMEIDA, CPF 024.091.997-12; IDALINA
NUNES DA SILVA, CPF 124.718.858-29; INAIDE RODRIGUES DE SÁ BARROS, CPF 039.641.75820; IRACY SALLES CYRILLO, CPF 052.515.838-34; ISA MARA ARAUJO, CPF 096.488.628-69;
ISABEL ALVES PEREIRA GALVÃO, CPF 197.480.658-80; IVANIR RANGEL NOVAES, CPF
021.033.708-72; JEAN MICHEL DA SILVA BARRA, CPF 333.072.948-14; JOCI GOMES ESPINOSA,
CPF 483.371.611-91; JORDELY DUARTE, CPF 653.534.398-72; JORGETE DE CASTRO SILVA,
40
CPF 010.658.808-71; JOSELI MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, CPF 043.038.008-99; JOSELY
DUARTE FONSECA, CPF 177.137.008-46; JOSEMAR IVAN ARAUJO, CPF 278.450.458-10; JUNIA
BRAILE SALIES BICHARA, CPF 078.307.298-83; LAEDJA DE LIMA LEAL, CPF 298.218.718-36;
LEILA CRISTINA SIEGL LEITE, CPF 892.059.288-87; LILIANA SIEGL, CPF 099.273.778-86;
LUCIANA DUARTE NUNES, CPF 043.618.108-85; MARGARETH ROSE DOS SANTOS BARRA,
CPF 270.126.988-10; MARGARETH SIEGL MORAES, CPF 255.438.468-19; MARIA ANNUNCIATA
DE MENEZES, CPF 788.131.318-87; MARIA ANTONIETA CABRAL CARPINTERO, CPF
886.693.199-34; MARIA AUGUSTA REIS DE CASTRO, CPF 052.394.038-64; MARIA DAS
GRAÇAS GALDINO MUNIZ DE OLIVEIRA, CPF 079.530.488-92; MARIA DAS GRAÇAS
SATURNINO DE LIMA, CPF 154.024.908-56; MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO DE MOURA, CPF
285.041.191-49; MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTERO, CPF 024.360.628-11; MARIA
EMILIA NEMES RIZZI, CPF 148.132.948-04; MARIA LUIZA CUNHA DE CASTRO, CPF
359.168.857-68; MARIA OTILIA CARPINTERO DE MORAES, CPF 777.028.838-04; MARIA
SANDRA GOMES DA SILVA, CPF 065.907.148-78; MARIA SIMONE SILVA, CPF 837.060.038-72;
MARIA SUELDA DA SILVA, CPF 854.383.168-72; MARIA SUSIE DA SILVA GIANOLLA, CPF
128.627.458-39; MONICA SIMONE DOS SANTOS BARRA, CPF 255.825.378-64; MURILO
GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF 213.016.528-14; NAYENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF
220.832.188-09; NELLI SILVA, CPF 037.719.528-67; NEUZA DE SIQUEIRA MENEZES, CPF
906.701.838-49; NILMA SILVA, CPF 017.929.538-10; NILVANA FIÚZA ROSA, CPF 002.514.98816; NILZA SILVA DA SILVA, CPF 331.525.388-98; NIRIAN SILVA DE PAULA MACHADO, CPF
972.745.268-04; NIVA SANCHES, CPF 010.975.088-89; NOEMIA SILVA ALVES COSTA, CPF
971.268.708-25; OLIVIA REIS DE CASTRO, CPF 699.054.108-30; REGINA CELIA ALVES
PEREIRA DE ANDRADE, CPF 197.474.418-37; RILZA MARIA MACEDO LIMA RODRIGUES, CPF
907.127.818-20; RITA MARIA MACEDO LIMA BOARETTO, CPF 471.876.388-68; ROSANE
PEDROSA, CPF 083.790.188-00; ROSELI RAMOS CAIXEIRO, CPF 057.965.168-17; ROSILDA DO
CARMO PEDROZA MARTINS, CPF 496.359.728-49; SALMA NEMES DE MENEZES, CPF
223.196.708-15; SANDRA REGINA THOMAZ, CPF 468.522.550-34; SEVERINA DOS SANTOS,
CPF 056.498.068-45; SIMONE BUENO DE CASTRO PEREIRA, CPF 110.749.708-61; TEREZE
SIQUEIRA VIEIRA, CPF 071.305.028-43; VERA LUCIA APARECIDA ROSSI TORRES, CPF
373.008.498-49; ZELMA BALDACCI NUNES, CPF 237.041.448-00
22 - TC-010.268/2006-0
Interessado(s): ADELIA MARIA VELOSO DE ARAUJO LIMA, CPF 019.593.864-09; AGUIDA
MARIA VELOSO, CPF 309.294.154-34; ALAIDE VIEIRA DE LIMA, CPF 060.945.968-62; ALBAIR
MYRIAN COUTINHO FERREIRA, CPF 104.514.984-53; ALBENIA BARBOSA CERENTINI, CPF
535.177.764-91; ALINE FALCAO DA SILVA, CPF 587.767.374-20; ALMAIR MARISA COUTINHO
FERREIRA SOUZA, CPF 089.998.134-87; AMERICA DO SUL TRINDADE GARCIA DE ARAÚJO,
CPF 006.616.272-68; ANA LUCIA RIBEIRO SONODA, CPF 368.625.684-34; ANA RITA BARBOSA
GOMES, CPF 006.155.104-00; ANA ROSA WANDERLEY DA CRUZ GOUVEIA, CPF 029.903.25409; ANADETE DA CRUZ GOUVEIA DE SOUZA, CPF 040.928.804-72; ANDERSON CLEITON
LEITE DA SILVA RAMOS, CPF 007.663.674-79; ANGÉLICA DOS SANTOS LIMA, CPF
345.175.104-68; ANTHONYS ALLAMO DA SILVA RAMOS, CPF 007.646.624-81; BERNADETE
MUNIZ CAMPOS, CPF 933.034.084-91; CARMESITA CAMARA DA SILVEIRA, CPF 008.624.25476; CLARA MARIA SOUTO LIMA, CPF 471.540.121-53; CRISTINA LEITE CAMPOS, CPF
669.593.304-91; DAVINA LEONTINA DE MEDEIROS, CPF 008.706.744-71; DELMA DOS SANTOS
CERENTINI, CPF 754.562.494-72; DORA FRANCA DE OLIVEIRA, CPF 335.970.494-00; EDÉSIO
SANTOS CAVALCANTI CAMPOS FILHO, CPF 733.641.264-53; EDILAMAR AMARAL DE ASSIS,
CPF 045.573.934-03; EDMEIA ACCIOLY PEDROSA, CPF 451.235.514-68; ELIANA LARANJEIRAS
DOS SANTOS, CPF 290.158.474-87; ELISABETE TRAVASSOS DE OLIVEIRA, CPF 104.722.74449; ELIZABETE RAMOS EVANGELISTA, CPF 031.406.792-20; ERICA KARLA QUEIROGA
VELOSO, CPF 044.944.424-45; ESMERALDA DA SILVA BARBOSA, CPF 921.765.697-68;
EULÁLIA WANDERLEY DA CRUZ GOUVEIA, CPF 034.347.564-26; FABIANO DA SILVA
RAMOS, CPF 049.470.764-02; FÁTIMA MACÊDO CAMPOS, CPF 866.816.567-49; FRANCISCA
DOS SANTOS REIS, CPF 673.912.574-00; GERALDO PEREIRA DOS REIS JÚNIOR, CPF
007.587.624-88; GILKA MARIA MARQUES DA SILVA, CPF 397.877.884-04; GILSA SEVERINA
MARQUES DA SILVA, CPF 198.179.244-91; GILZA MARIA MARQUES DA SILVA, CPF
41
397.878.424-68; JANETE CAVALCANTE VIEIRA, CPF 227.975.214-04; JOSÉ CEZÁRIO DA
SILVA, CPF 557.547.404-68; KARLA VANESSA AMARAL DE ARAÚJO MOREIRA, CPF
836.131.884-49; KAYNARA GABRIEL CAMPOS, CPF 108.221.577-56; LARISSA AMARAL DE
ARAÚJO, CPF 032.225.894-45; LAZARO GABRIEL CAMPOS, CPF 108.224.767-70; LUZIA
WANDERLEY DA CRUZ GOUVEIA, CPF 012.395.184-47; LYNCOLN VICTOR PEDROSA, CPF
055.447.274-06; MARCIEIDE GRACIETE CLEMENTE, CPF 393.913.374-49; MARIA DA
CONCEICAO BATISTA RAMOS, CPF 468.208.254-04; MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
SONODA, CPF 157.655.204-72; MARIA DAS DORES SILVA FORTES, CPF 098.077.804-20;
MARIA DAS GRAÇAS CORREIA NONARDO, CPF 080.376.394-87; MARIA DAS GRAÇAS DE
OLIVEIRA, CPF 475.775.504-00; MARIA DE LOURDES ACIOLI AMORIM, CPF 004.356.194-20;
MARIA DO CARMO FERRIRA, CPF 084.824.894-53; MARIA DO CARMO MAIA, CPF
126.829.264-87; MARIA DOS PRAZERES CORREIA NONARDO, CPF 123.013.534-00; MARIA
JOSÉ BARBOSA DA SILVA, CPF 038.752.964-00; MARIA JOSE DANTAS DE OLIVEIRA, CPF
052.737.064-91; MARIA MADALENA DA SILVA, CPF 374.011.904-78; MARILUCIA MARIA
CLEMENTE MONTENEGRO, CPF 372.138.904-25; MARLI JACINTO GOMES, CPF 234.797.444-00;
MARLUCE DAS DORES CLEMENTE, CPF 456.444.464-68; MATEUS SANTOS DE FRANÇA, CPF
048.841.394-02; MERCIA DA SILVEIRA REGUEIRA CLEMENTE, CPF 339.446.874-34; MIRIAM
ACCIOLY DE LIMA E MOURA, CPF 008.262.864-53; MIRIAM CARMEM RIBEIRO SONODA,
CPF 295.313.574-04; MIRIAN DANTAS DE MELO ALVES, CPF 101.741.094-15; NADJA ROSA
SALVINO DA CRUZ GOUVEIA SILVA, CPF 802.309.974-49; NATÉRCIA MELO LARANJEIRAS,
CPF 162.298.784-53; NILZA DORAMI VIANA GRAMOSA, CPF 413.618.493-04; REGINA PEREIRA
DE ABREU, CPF 128.570.924-15; REJANE PEREIRA DE ABREU, CPF 178.247.964-34;
RICARDINA ANDRADE DE LIMA SILVA, CPF 511.985.924-00; RITA ROSENDO DA SILVA
MELO, CPF 330.801.274-04; ROSIMERE DE OLIVEIRA, CPF 336.961.284-49; SANDRA GOMES
DA CRUZ GOUVEIA, CPF 127.436.314-49; SANDRA HELENA MELO PONTES, CPF 497.739.84400; SANDRA MACÊDO CAMPOS, CPF 826.476.667-68; SANDRA MARIA DA SILVA, CPF
449.729.624-53; SANDRA MARIA LOPES DA SILVEIRA, CPF 767.253.754-72; SELMA CRISTINA
LOPES SILVEIRA, CPF 857.404.974-34; SELMA MARIA SA SILVA, CPF 620.187.794-00;
SEVERINA BARBOSA LIMA, CPF 020.676.934-25; SEVERINA DA SILVA MARTINS, CPF
439.119.784-72; SHEILA XAVIER DE MELO, CPF 795.687.424-68; SHIRLEY SILSA DA SILVA,
CPF 375.866.531-00; SILVIA VANDERLEI DE MELO, CPF 070.418.104-53; SIMAI SALMUNA DA
SILVA, CPF 690.498.234-91; SIMONE LEITE CAMPOS, CPF 818.999.984-20; SIMONE XAVIER DE
MELO, CPF 712.234.874-15; SITNA SAMA DA SILVA VASCONCELOS, CPF 486.138.864-34;
SOLANGE MARIA DA SILVA CAPOZZOLI, CPF 303.971.624-72; SONIA MARIA RIBEIRO
SONODA, CPF 321.216.604-53; TEREZINHA GALINDO GOMES, CPF 462.791.484-91;
THEREZINHA ANIZIO DE ALBURQUERQUE, CPF 455.894.294-04; THEREZINHA CHERIVATY
DE ARAÚJO, CPF 302.148.909-53; VALDECIR DUARTE RODRIGUES, CPF 741.699.204-49;
YVONE MENDEIROS CARAZZA, CPF 177.321.314-87; ZULEIKA ACCIOLY GOMES DA SILVA,
CPF 021.456.574-28
23 - TC-010.675/2006-7
Interessado(s): ANA MARIA VERONE AGUILAR, CPF 604.149.870-04; ANITA HENCKES
DOMINGOS, CPF 882.291.900-97; CECILIA DA SILVA COSTA, CPF 540.419.100-72; IEEDA
ELOAH SCALZILLI PANTOJA, CPF 666.912.570-49; IRENE NARA JARDIM WILCEK, CPF
051.642.029-13; JANUARIA LEAL BRAGA, CPF 106.409.750-20; JUDITH LEMOS DA SILVA, CPF
924.931.730-15; JULIA ALBACI DA SILVA JARDIM, CPF 645.701.770-34; MARIA BELONI
VERONE FORGIARINI, CPF 658.087.460-00; MARIA REGIANE VAZ VERONE, CPF 001.963.40055; MARLI SANDRA JARDIM GODOI, CPF 471.026.160-15; NIVIA DIGMAR JARDIM ABREU,
CPF 447.762.330-53; Olga da Rosa Cardoso, CPF 634.632.100-53; VERA MARIA PETRY DA SILVA,
CPF 238.934.430-53; VERA MARIA VERONE LACERDA, CPF 971.586.150-49
24 - TC-010.684/2006-6
Interessado(s): ADELINA AMARAL PINHEIRO, CPF 704.319.220-04; ANA ISABEL DE
FARIA CORREA PRIETSCH, CPF 427.952.810-15; DINA BRUM BERTAGNOLLI, CPF 300.138.01015; ERLENE ROMAIANA BRUM BERTAGNOLLI, CPF 262.567.890-91; HELENA MARIA BOENO
VAZ, CPF 900.063.050-91; LILIA LEDA DAL CORSO GIRARDI, CPF 344.046.270-68; LUCIANE
42
LORETO CARVALHO, CPF 934.067.540-15; MALCON ANDRE DE SOUZA CARVALHO, CPF
008.975.080-25; MARGARIDA LIMA REIS, CPF 393.209.600-20; MARLENE BOENE DA SILVA,
CPF 551.509.690-87; MEIRE THEREZINHA RUAS DUARTE, CPF 263.722.310-34; NEITA
THEREZINHA CARMO DA SILVA, CPF 170.884.100-87; SANDRA LORETO CARVALHO, CPF
677.452.100-20; SILVIA TEREZINHA MARCA DE ALMEIDA, CPF 456.541.580-15; ZELIA
LOURDES DAL CORSO PANASSOL, CPF 117.770.360-20
25 - TC-010.687/2006-8
Interessado(s): EVA DO COUTO ALVES, CPF 560.522.510-34; LIDIA IARA COUTO DA
SILVA, CPF 522.956.720-15; MARIA DE FATIMA GOMES FLORES, CPF 261.084.020-91; MARIA
HELENA ROSA DO COUTO, CPF 020.178.370-32; MARLENE MACHADO PEREIRA, CPF
335.835.440-72; ROSANE GOMES WOLF, CPF 871.877.019-34; SANDRA TERESINHA GOMES
FLORES, CPF 348.100.640-34; TANIA MARIA PEREIRA DE CARVALHO, CPF 580.305.140-34;
TEREZA ITAMAR GOULART DA SILVA, CPF 451.236.590-72
26 - TC-013.858/2006-0
Interessado(s): ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 153.414.373-49; BEATRIZ
SILVEIRA LOPES, CPF 011.955.807-62; CARLA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 029.273.37713; CARMEN CATHARINA GODINHO MACHADO, CPF 905.543.617-87; ELZA REIS FERREIRA
GOMES, CPF 289.422.567-91; GEORGINA MARINHO DE OLIVEIRA, CPF 021.038.307-09; IARA
MERCIA ALVIM FONTANA, CPF 671.180.547-04; IRANYLDA RIBEIRO COSTA, CPF
514.052.887-87; IVETTE DE MAGALHÃES PEREIRA, CPF 149.423.487-49; IZA MARIA CASTRO
ALVES DE SOUZA, CPF 014.695.837-39; JOSELMA RAMOS COSTA, CPF 026.535.797-74;
JULIETA MARIA CAMUCE LOPES, CPF 055.449.557-00; LIETTE TINOCO TARJA, CPF
245.924.553-04; LISETE MAGALHÃES MOREIRA, CPF 025.843.157-18; LUCIANA
NASCIMENTO, CPF 007.124.017-92; LUCY ROSA DE SOUZA NASCIMENTO, CPF 248.767.55787; MARCIA LOPES DE OLIVEIRA, CPF 591.070.147-91; MARIA ALICE FERREIRA
DESCHAMPS CAVALCANTI, CPF 544.152.507-00; MARIA AMELIA TEMPORIM DE OLIVEIRA
LAGE, CPF 113.643.398-89; MARIA CLEONICE GODINHO FINAMOR, CPF 306.191.060-34;
MARIA DALVA FREITAS, CPF 433.801.747-34; MARIA DE LOURDES PINTO DA COSTA
BRAGA, CPF 023.984.147-60; MARIA DO NAZARÉ ALVIM FONTANA, CPF 039.553.037-72;
MARIA DO ROSARIO SILVA SOARES, CPF 095.460.947-65; MARIA GORETI ROSA FREITAS,
CPF 643.866.607-63; MARIA IVONI GODINHO SANTOS, CPF 803.806.467-49; NINA REIS
BANDEIRA, CPF 665.259.857-49; ODETE DE BRITO NEVES, CPF 023.393.087-63; PATRICIA
GRAY SILVA DE SOUZA, CPF 024.425.427-30; REGINA LUCIA CAMUCE CARVALHO LEME,
CPF 054.510.517-04; SAGRAMOR DE SOUZA, CPF 822.123.097-91; SANDRA DE CASTRO ALVES
DE SOUZA, CPF 545.009.077-34; SANDRA STREB, CPF 428.602.617-53; SEBASTIANA GADÊLHA
DE OLIVEIRA, CPF 837.014.947-20; TANIA STREB SIMÕES DE CASTRO, CPF 826.071.927-49;
TELMA REGINA ROSA FREITAS, CPF 965.604.877-68; THEREZA DE MELLO NASCIMENTO,
CPF 044.416.128-77; THEREZINHA DE JESUS ESTELLITA PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF
012.273.351-72
27 - TC-014.635/2006-0
Interessado(s): DARCY MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, CPF 162.935.415-53;
HELENA ALVES DO NASCIMENTO, CPF 197.494.305-49; HERMELINA ALVES DO
NASCIMENTO, CPF 109.996.045-20; IRLENE MARIA DE ALMEIDA LOPES, CPF 406.439.215-91;
MIRIAN RIBEIRO, CPF 391.083.175-34; TEREZINHA RIBEIRO, CPF 357.523.515-53; VALDELICE
PEREIRA DE SOUZA, CPF 087.198.615-91
ACÓRDÃO Nº 2810/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara
Extraordinária, em 3/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263
do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
43
MINISTÉRIO DA DEFESA
28 - TC-015.108/2006-0
Interessado(s): AMAURI DIAS DOS SANTOS, CPF 058.002.777-53; ANTONIO JOSE DA
CUNHA MELLO, CPF 129.513.237-00; ANTONIO MAURICIO CARNEIRO DE VASCONCELOS,
CPF 004.043.813-91; ANTONIO SILVA SANTOS, CPF 001.973.942-72; ARNALDO PEREIRA DA
SILVA, CPF 007.501.079-87; ATANAGILDO PINTO DE ANDRADE, CPF 016.120.699-91;
BENJAMIN DEMETRIO PIMENTEL, CPF 289.806.707-53; BOANERGES MACHADO NETO, CPF
102.667.479-49; CARLOS DOMINGOS MACARIO DA COSTA, CPF 164.001.519-15;
CLAUDIONOR SILVA, CPF 031.622.220-87; CLAUDIONOR SILVA, CPF 031.622.220-87; DENYS
LELIO DE OLIVEIRA GARCIA, CPF 007.240.680-15; EDERTO PINHEIRO, CPF 175.246.877-53;
EGILDO TOMELIN, CPF 005.157.879-49; ERIVALDO MANGUEIRA SANTOS, CPF 034.104.55515; EUGENIO VIEIRA DE MELO, CPF 066.210.907-49; FRANCISCO JOVENTINO DA ROCHA,
CPF 001.746.882-53; FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA, CPF 015.556.853-15; GILBERTO JOAO
ROSA, CPF 046.096.110-15; GLEUBER VIERA, CPF 041.278.627-34; HELIO ADOLAR BLUM, CPF
110.072.069-34; HELIO DE MIRANDA COSTA MOREIRA, CPF 001.526.501-30; HELIO DE
MIRANDA COSTA MOREIRA, CPF 001.526.501-30; IRAJA ANTONIO GUASSO, CPF 045.484.69087; JOSE ANTONIO DOS SANTOS, CPF 002.301.975-15; JOSE IVO NETO, CPF 000.966.362-20;
JOSE TENORIO, CPF 087.369.287-04; MARCO ANTONIO MEDEIROS, CPF 033.812.347-49;
NAPOLEÃO LUIZ DE OLIVEIRA, CPF 081.604.307-87; ORLANDO SILVA, CPF 067.659.557-04;
OSAIR ALMEIDA PONTEIRO, CPF 060.399.017-72; OSCAR TORRES PARANHOS, CPF
009.751.687-20; PAULO SERGIO FIGUEIREDO, CPF 057.902.477-68; RUY JOSE FLORES, CPF
021.396.180-68; SEVERINO CARDOSO DE ALMEIDA, CPF 069.868.117-72; WALDESIL DE
SOUZA PIMENTEL, CPF 069.941.567-53; WALDOMIRO JOSE DOS SANTOS, CPF 072.203.327-34;
WALFRIDO MAIORKI RIBEIRO, CPF 017.625.401-34; WALTER CAVALCANTI SILVA, CPF
028.902.757-87
29 - TC-015.109/2006-7
Interessado(s): BENEDITO MARQUES ARAUJO, CPF 002.907.933-00; BENEDITO ROCHA,
CPF 152.740.129-49; CARLOS ALBERTO DA FONTOURA SANTOS, CPF 029.286.800-63;
CARLOS LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRO, CPF 468.479.878-04; CARLOS OSMAN CARTAXO
ESMERALDO, CPF 056.344.580-72; DARCI DANILO DA COSTA, CPF 065.008.709-72; DARCI
FENERICH, CPF 016.923.139-91; DAVID MOROCZKA, CPF 125.741.989-72; ELEMAR BRUM
RAMOS, CPF 003.465.609-00; ELISEU ALVES VIEIRA, CPF 102.565.047-68; ELSO RIGUEIRA DE
ARRUDA, CPF 133.852.329-53; ERNIO ADAO DA LUZ RECH, CPF 005.354.279-72; FELIX
NALON, CPF 015.032.279-87; FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 085.992.382-72;
FRANCISCO MOACIR DA SILVA, CPF 013.392.813-68; FRANKLIN ROOSEVELT FONTENELLE,
CPF 004.778.183-15; GELSON CORREA DE SOUZA, CPF 018.988.849-00; GILBERTO DO
NASCIMENTO, CPF 113.456.919-04; JATIR HAILTON ARRUDA, CPF 016.125.499-34; JOAO
GABRIEL PEREIRA FILHO, CPF 007.333.000-06; JOAO LUIZ DA SILVA, CPF 027.472.009-49;
JOAO MARIA BATISTA, CPF 004.909.701-68; JORGE GALDINO DA SILVA, CPF 060.412.219-53;
JOSE DA CRUZ MACHADO NETTO, CPF 001.925.389-34; JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO,
CPF 005.575.103-25; JUAREZ VIEIRA DA SILVA, CPF 197.859.769-04; LAUREL MARTINS, CPF
142.000.078-00; LAURO GILBERTO DE OLIVEIRA CANCELLI, CPF 017.580.630-68; LUIZ
EDUARDO RAMOS MORAES, CPF 108.707.927-68; MARIO ALVES NETO, CPF 006.245.949-04;
MILTON SCHNEIDER, CPF 010.053.670-00; NELSON NOGUEIRA DE MATTOS, CPF 438.187.14800; NEWTON GOMES DUMANI, CPF 012.727.300-00; OLDEMAR AMORIM DA SILVA, CPF
004.125.621-20; OSWALDO AUGUSTO BORGES DE MENEZES JUNIOR, CPF 129.397.907-44;
SERGIO AUGUSTO DA SILVA ZILIO, CPF 029.765.527-20; SERGIO VILLAS BOAS LIMA, CPF
045.475.600-30; VILSON ORTOLAN, CPF 057.932.970-49; WILLIAM DIAS DOS REIS, CPF
066.898.337-04; YASUTSURA TAKIMOTO, CPF 114.514.409-87
ACÓRDÃO Nº 2811/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
44
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 3/10/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e
43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª
parte e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação e considerá-la procedente, sem prejuízo das determinações sugerida pelo Secretário de
Controle Externo, arquivando-se o presente feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC-004.680/2006-1
Classe de Assunto: VI
Responsável: ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO, CPF não identificado
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA)
Unidade: Prefeitura Municipal de Buerarena/BA
Assunto: Possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do Pnae transferidos à Prefeitura
Municipal de Buerarema/BA no exercício de 2002.
1 Determinar à Secex/BA que:
1.1 informe à Inspetoria da Fazenda Estadual em Itabuna sobre a emissão das notas fiscais 0095,
0098 e 0100;
1.2 dê ciência dessa deliberação ao interessado, ao ex-Prefeito Orlando de Oliveira Filho e ao
Prefeito de Buerarema/BA, Sr. Mardes Lima Monteiro de Almeida.
ACÓRDÃO Nº 2812/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–004.044/2006-2
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI– Representação.
3. Interessada: Procuradoria da República em Ilhéus/BA.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Procuradoria da República em
Ilhéus/BA,
Considerando que, por meio do Ofício PRM/IOS/BA nº 0119/2006-FA, a Sra. Procuradora da
República em Ilhéus/BA Fernanda Alves de Oliveira solicitou informações a este Tribunal acerca da
regularidade do procedimento que a Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA estaria adotando, no sentido de
transferir a instituição financeira privada os recursos recebidos do Governo Federal, inclusive os do
Fundef. Solicitando, também, informação acerca da existência de ato normativo que regulamente a
questão;
Considerando que, procedidas às apurações pertinentes, constatou a Secex/BA que, em 2005 e
2006, não houve complementação da União aos repasses à conta do Fundef da Prefeitura Municipal de
Ilhéus, o que afasta a competência deste Tribunal no exame de eventuais irregularidades na aplicação dos
recursos daquele Fundo;
Considerando que outrossim, a Unidade Técnica entendeu que as informações encaminhadas pelo
Prefeito Municipal em resposta à diligência efetuada (fls. 25/34) comprovam que todos os recursos
transferidos pelo governo federal são movimentados em contas específicas do Banco do Brasil;
Considerando que, com referência ao pagamento de servidores por bancos não oficiais, registrou a
Secex/BA a existência do Acórdão nº 131/2003-TCU-2ª Câmara, proferido no TC 015.733/2001-4, por
meio do qual o Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, no Voto que fundamentou a referida decisão,
manifestou-se no sentido de que inexiste vedação legal para que esses pagamentos sejam feitos por
instituições bancárias não oficiais;
Considerando que, por não existir indícios de irregularidade a serem apurados, propõe a Unidade
45
Técnica que: sejam prestadas as informações pertinentes à Sra. Procuradora da República em Ilhéus/BA;
e sejam arquivados os autos mantendo-se sua natureza como solicitação;
Considerando que, quanto à natureza dos autos, entendo que a intenção da Sra. Procuradora da
República ao solicitar informação “acerca da regularidade dos fatos narrados”, era a de representar a este
Tribunal sobre as possíveis irregularidades ocorridas no Município de Ilhéus;
Considerando que a rigor, os presentes autos têm natureza de representação, que deve ser
conhecida, uma vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c art. 237
do Regimento Interno;
Considerando que não foram apurados indícios de irregularidade nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda
Câmara, de 3/10/2006, por unanimidade, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235, 237 e segunda parte do § 2º do art. 234 do Regimento Interno
c/c art. 137 da Resolução – TCU nº 191/2006, em conhecer da representação, para no mérito considerá-la
improcedente;
9.2. dar ciência dessa deliberação à interessada; e
9.3 arquivar os presentes autos.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 36, organizada em 25 de setembro último, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 2813 a 2864, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e
184/2005):
a) Procs. nºs 279.149/1994-8, 251.238/1995-4 (com o Apenso nº 016.563/2002-5), 853.436/1997-5,
014.454/2002-1, 008.943/2004-6, 009.849/2004-9, 000.260/2005-0, 004.671/2005-4, 007.019/2005-5,
008.754/2005-7, 009.683/2005-8, 010.035/2005-0, 015.080/2005-9, 016.879/2005-6, 019.873/2005-6,
000.982/2006-4, 005.228/2006-4, 011.857/2006-4, 012.163/2006-8 e 013.435/2006-4, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) Procs. nºs 500.172/1997-8 (com o Apenso nº 500.141/1996-7), 700.166/1998-0 (com os
Apensos nºs 927.523/1998-1 e 700.097/1997-0), 015.182/1999-1, 014.024/2004-7, 005.695/2005-0 (com
o Apenso nº 015.021/2005-8), 007.015/2005-6 (com o Apenso nº 002.942/2006-8), 007.696/2005-7,
012.697/2005-5, 005.623/2006-0 e 008.338/2006-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 015.360/1993-8, 011.864/1994-0, 019.638/1994-9, 020.964/1994-3, 575.533/1995-1,
011.583/2001-7, 019.397/2002-6, 000.892/2003-0, 012.699/2003-3, 002.475/2005-3, 003.273/2005-2,
014.989/2005-9 e 021.771/2005-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
d) Procs. nºs 004.365/2002-6, 003.169/2005-4, 007.279/2005-4, 015.149/2005-4, 015.810/2005-8,
016.046/2005-1, 019.779/2005-4, 003.668/2006-2 e 015.097/2006-4, relatados pelo Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2813/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. TC–251.238/1995-4 (com 6 volumes); apensado: TC–016.563/2002-5
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Humberto Henrique Garcia Ellery (CPF 003.677.614-91), Silmar Alcarria Martins
(CPF 166.342.175-72), e Coesa - Engenharia Ltda.(CNPJ 13.578.349/0001-57).
4. Unidade: Prefeitura de Camaçari/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
46
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Baptista Pitta Lima(OAB/DF 17.323), Luiz
Custódio Lima Barbosa (OAB/DF 791), Artur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Maurício de Campos
Bastos (OAB/DF 11.335 e OAB/MG 1.739-A), Carlos Eduardo Caputo Bastos (OAB/DF 2.462), Cláudio
Bonato Fruet (OAB/DF 6.624), Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB/DF 7.383), Luis Eduardo Correia
Serra (OAB/DF 13.070), Beatriz Donaire de Mello e Oliveira (OAB/DF 15.315), Francisco Queiroz
Caputo Neto (OAB/DF 11.707), Francisco Victor Bouissou (OAB/DF 1.932), Ricardo Mesquita de Abeci
(OAB/DF 12.709), Ademir Coelho Araújo (OAB/DF 18.463), Elisa Lima Alonso (OAB/DF 18.483),
Isabella Lomba Veronese Aguiar (OAB/DF 15.224), Marianne dos Santos Abe (OAB/DF 3.621/E),
Patrícia Saad Soares (OAB/DF 4.348/E), Paulo Sérgio de Oliveira Filho (OAB/DF 3.535/E), Sérgio
Augusto Ferraz Barreto (OAB/DF 4.057/E), Mariana Lamego Cézar da Silva (OAB/DF 4.728/E),
Marcela Ladeira Nardelli (OAB/DF 3.693/E), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Mabel
Lima Tourinho (OAB/DF 16.486), Marina Couto Giordano (OAB/DF 4.567/E), Adriano Cláudio Pires
Ribeiro (OAB/SP 159.951-A), Bruno Oliveira da Silva Ferreira (OAB/BA 18.491), José Carlos Fonseca
(OAB/DF 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF
21.359), e Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 710/2003-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2813-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2814/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-853.436/1997-5 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Lauro Morhy, Reitor da Fundação Universidade de Brasília, Rosa Maria de Alencar
Nascimento (pensionista de Enilton Antônio do Nascimento), Afonso Batista Gonçalves, Raquel
Drummond Afonso Perfeito, Uylson Geraldo Caetano, Iranilde Nunes da Silva, João Damasceno Alves
da Rocha e Bernadete Soares Larcher.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão
1.756/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c os arts. 32,
parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília;
47
9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Rosa Maria de Alencar Nascimento
(pensionista de Enilton Antônio do Nascimento), Raquel Drummond Afonso Perfeito, Irenilde Nunes da
Silva e Afonso Batista Gonçalves para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2814-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2815/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.454/2002-1 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Antônio Pires Neto (CPF 205.658.013-68).
4. Unidade: Prefeitura de Tuntum/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades técnicas: Secex/MA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.043/2006-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o ex-Prefeito de Tuntum/MA, Sr. Antônio Pires Neto, em decorrência de
irregularidades na aplicação dos recursos transferidos à municipalidade pela Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Convênio 95/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2815-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2816/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.943/2004-6 (com 1 anexo e apensos: TC-020.367/2005-4 e TC-020.368/20051)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Antônio Pereira Lobo Júnior (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura de Baião/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
48
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio
Pereira Lobo Júnior, contra o Acórdão 1.557/2005-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, sem, porém, dar-lhe efeito suspensivo;
9.2. no mérito, negar provimento ao recurso;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2816-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2817/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.849/2004-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Marcílio de Sousa.
4. Entidade: Universidade Federal de Itajubá.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Marcílio de Sousa
contra o Acórdão 1.150/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Universidade Federal de Itajubá que:
9.2.1. o servidor poderá retornar para completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria
com proventos integrais, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação;
9.2.2. é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que se faz uso da Súmula TCU 74
somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30
(mulher), e exclusivamente para aqueles que teriam adquirido o direito a esse benefício antes da
promulgação da EC 20/98, que o extingue (Decisões 369/2000, 248/2001, todas da Primeira Câmara,
Acórdãos 1.584/2003, 1.156/2004, ambos da Segunda Câmara);
9.2.3. segundo a jurisprudência deste Tribunal, não é possível contabilizar tempo de atividade de
aluno-monitor para fins de aposentadoria estatutária (Acórdãos 1.087/2005, 156/2006, da Primeira
Câmara, 1.511/2003, 876/2004, da Segunda Câmara);
9.2.4. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos, por já não estar caracterizada a boa-fé;
9.3. dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2817-36/06-2
13. Especificação do quórum:
49
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2818/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. TC-016.879/2005-6 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Márcio Giovani Tomazelli (CPF 421.265.171-87).
4. Unidade: Prefeitura de Itaquiraí/MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades técnicas: Secex/MS e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.359/2006-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o ex-Prefeito de Itaquiraí/MS, Sr. Márcio Giovani Tomazelli, em
decorrência de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos transferidos à municipalidade
pelo FNDE por intermédio do Convênio 1.644/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2818-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2819/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 500.172/1997-8 (com 2 volumes) – Apenso: TC 500.141/1996-7 (com 1
volume)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Fundação Joaquim Nabuco
4. Entidade: Fundação Joaquim Nabuco
4.1. Vinculação: Ministério da Educação
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO VALMIR CAMPELO
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/PE, 10ª Secex (extinta) e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pela Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), por intermédio de seu então Presidente Fernando de Mello
Freyre, contra medidas que foram determinadas à entidade por meio de deliberação da 2ª Câmara
prolatada em Sessão de 7/5/1998, ocasião em que foram julgadas regulares com ressalva as contas dos
responsáveis da Fundaj do exercício de 1996.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de
50
1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, do recurso de
reconsideração interposto pela Fundação Joaquim Nabuco contra determinações oriundas do Acórdão da
2ª Câmara proferido em Sessão de 7/5/1998 (Relação nº 32/98), que julgou regulares com ressalva as
contas dos responsáveis da entidade do exercício de 1996, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente as determinações dirigidas à recorrente que constaram das letras “c” e “e”
do Ofício Secex/PE nº 370/98, de 27/8/1998;
9.3. alterar a redação das letras “g” e “h” do Ofício Secex/PE nº 370/98, de 27/8/1998, com relação
a determinações a serem cumpridas pela recorrente, que passam a ter o seguinte teor:
“g) rever todas as aposentadorias concedidas, verificando se atendem ao disposto no subitem 9.3
do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário;
h) providenciar, caso ainda não o tenha feito, a regularização dos processos de concessão de
aposentadoria dos servidores Celina de Souza Costa, Aurelina Soares de Almeida, Lais Ambrósio,
Lusinete Maria de Albuquerque Wanderley, Maria de Salete F. de Medeiros, Maria do Carmo de
Oliveira Costa, Gleide Guimarães Carneiro, João Batista do Espírito Santo, Maria do Carmo de
Oliveira e Silva, Maria Luiza Sanguinett, Maria Luzinete Cruz de Lima, Paulo Rodrigues dos Santos e
Rômulo de Vasconcelos Freire, em relação à correta fundamentação legal e aos cálculos de
aposentadoria (itens 30/32 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 14/96 MEC/MARE/MF);
h’) aplicar a Súmula TCU nº 106 para dispensar a devolução das quantias indevidamente
recebidas e providenciar, quando for o caso, o pagamento dos valores recebidos a menor, em relação
aos seguintes servidores: Marly Carrilho Rosa de Queiroz, Edierson Gomes da Silva, Helena Simões
Duarte, Israel do Espírito Santo, José Cláudio Gonçalves da Silva, Rivon Alves Lamor, Sérgio Bernardo
da Silva, Virgília de Moura Ribeiro Peixoto, José Soares de Lima, Paulo Coutinho da Silva, Zélia
Pereira de Lucena, Gleide Guimarães Carneiro, João Batista do Espírito Santo, Maria do Carmo de
Oliveira e Silva, Maria Luiza Sanguinett, Maria Luzinete Cruz de Lima, Paulo Rodrigues dos Santos,
Rômulo de Vasconcelos Freire, Celina de Souza Costa, Aurelina Soares de Almeida, Lais Ambrósio,
Lusinete Maria de Albuquerque Wanderley, Maria de Salete F. de Medeiros e Maria do Carmo de
Oliveira Costa (itens 30/32 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 14/96 MEC/MARE/MF);”
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2819-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2820/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 700.166/1998-0 - c/1 volume e 1 anexo (c/ 1 volume). Apensos: TC927.523/1998-1 (c/ 3 volumes) e TC-700.097/1997-0
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU
4. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo –
SEBRAE/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Fernando dos Santos Ueda (OAB/SP nº 170.847), Romeu
Bueno de Camargo (OAB/SP nº 112.133), Luis Antonio Flora (OAB/SP nº 91.083), Ubirajara Celso do
Amaral Guimarães Junior (OAB/SP nº 166.340), Daniel de Almeida (OAB/SP nº 107.778), Denise Kazue
Hirao (OAB/SP nº 162.727), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183) e Belisário dos
51
Santos Júnior (OAB/SP nº 25.166)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase processual de recurso de
reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, e 33 da Lei n? 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso I, 231 e 233 do Regimento Interno então em vigor,
contra o Acórdão da 2ª Câmara, que julgou regulares as contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de São Paulo – SEBRAE/SP, relativas ao exercício de 1997, e deu quitação plena aos
responsáveis (Relação n? 52/98, Ata n? 32/98, sessão de 24/9/1998).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o acórdão proferido pela 2ª
Câmara deste Tribunal em sessão de 24/9/1998, constante da Relação nº 52/98, Ata nº 32/98, no que se
refere aos Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Drauzio Pedroso Vitiello,
mantendo o julgamento pela regularidade das contas, com quitação plena, dos demais responsáveis
arrolados na referida deliberação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, julgar irregulares as
presentes contas, relativamente aos Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e
Drauzio Pedroso Vitiello;
9.3. com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, considerar
em débito, solidariamente, os Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram
Abe Szajman, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FCESP e a empresa Promisys
Soluções em Informática e Gestão Ltda., na pessoa de seus representantes legais, condenado-os ao
recolhimento, aos cofres do Sebrae/SP, das importâncias a seguir especificadas, referentes às
transferências feitas pelo Sebrae/SP ao Centro do Comércio do Estado de São Paulo – CCESP para a
consecução do Convênio no 192/97, com os devidos acréscimos legais calculados a partir das datas
discriminadas e até a efetiva quitação do débito:
Valor original do débito
R$ 15.000,00
R$ 170.000,00
R$ 45.000,00
R$ 45.000,00
R$ 25.000,00
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 36.000,00
R$ 31.000,00
R$ 61.000,00
R$ 46.000,00
R$ 36.000,00
Data de ocorrência
10/09/97
13/10/97
14/11/97
11/12/97
22/01/98
12/02/98
13/03/98
16/04/98
20/05/98
17/06/98
21/07/98
04/09/98
9.4. com fundamento nos arts. 57 e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, aplicar aos Srs. Carlos
Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Szajman, individualmente, multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, com os devidos acréscimos legais calculados a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido e até a data do efetivo recolhimento;
9.5. com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Drauzio Pedroso
Vitiello a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, com os devidos acréscimos legais calculados a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido e até a data do efetivo recolhimento;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
52
o
n 8.443/92, caso não atendidas as notificações.
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Sra.
Procuradora da República Luciana da Costa Pinto, em aditamento ao Ofício nº 497/GS/SECEX/SP, de
4/4/2006.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2820-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2821/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 014.024/2004-7 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Nilton Marques Bezerra, ex-Prefeito (CPF nº 058.732.904-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salgado de São Félix/PB.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Nilton Marques Bezerra, ex-Prefeito do Município de Salgado de São
Félix/PB, contra o Acórdão nº 1.134/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e aplicando-lhe multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não-comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos àquela Municipalidade por força do Termo de
Responsabilidade nº 2.498/MPAS/SEAS/2000, cujo objeto era a implantação do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nilton Marques Bezerra, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente;
9.3. remeter cópia do presente Decisum, acompanhada do Relatório e do Voto que o precedem, ao
Ministério Público Federal, com vistas a complementar a documentação que lhe foi encaminhada em
atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão nº 1.134/2005-2ª Câmara.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2821-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2822/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.015/2005-6 (com 1 anexo) e apenso: TC-002.942/06-8
53
2. Grupo II - Classe - I: Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Zaronir Ramalho de Freitas, CPF: 027.445.624-91
4. Entidade: Município de Porto Calvo/AL
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/AL e Serur
8. Advogado constituído nos autos:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José
Zaronir Ramalho de Freitas contra o Acórdão nº 2.316/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas, imputando-lhe débito, em razão da não-execução integral do objeto do Convênio nº
1.383/90/MAS, cujo objeto era a pavimentação em paralelepípedos de 8.100m² de ruas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts.
277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso, ante o não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2822-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2823/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 575.533/1995-1
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Roberto Pereira de Souza Júnior
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Fábio Picanço (OAB/RJ nº 114.886)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente de natureza recursal interposto pelo Sr.
Roberto Pereira de Souza Júnior contra o Acórdão nº 974/2006-2ª Câmara.
Considerando que o Sr. Roberto Pereira de Souza Júnior interpôs anteriormente, por duas vezes,
Recurso de Reconsideração, aos quais foi negado provimento;
Considerando que o Princípio da Singularidade dos Recursos veda o conhecimento de novo
Recurso de Reconsideração;
Considerando não ser possível aplicar o Princípio da Fungibilidade, tendo em vista que não foram
preenchidos os requisitos previstos para o recurso que, em tese, poderia ser cabível, a saber, Recurso de
Revisão;
Considerando a manifestação da SERUR pelo não conhecimento do expediente sob exame como
recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando-lhe
seguimento;
54
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2823-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2824/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 279.149/1994-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Tavares Filho (CPF 034.314.875-72), ex-Prefeito (falecido).
4. Unidade: Prefeitura de de Santanópolis/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Érica Boaventura de Menezes (OAB/BA 19.940).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
José Tavares Filho, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao
Município de Santanópolis/BA, em 04/12/1987, por força do Convênio 517/GM/87, celebrado com o
extinto Ministério do Interior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19,
caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. José Tavares Filho ou, caso já
concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento da
importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para a comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/12/1987 até a
data da efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2824-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2825/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.260/2005-0 (com 3 anexos)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Deraldo Romão de Lima (CPF 088.507.204-91), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Santa Luzia do Norte/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: João Paulo Gaia Duarte (OAB/AL 7.108), Anna Carolina Gaia
Duarte (OAB/AL 6.575), Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB/AL 3.901).
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Assistência Social contra o Sr. Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeito de Santa Luzia do
Norte/AL, em razão da não aprovação das contas dos recursos repassados ao Município, consoante o
Termo de Responsabilidade 263, de 18/06/1998, firmado entre a Secretaria de Estado de Assistência
Social/MPAS e a referida Prefeitura, no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Deraldo Romão de Lima ao recolhimento das
importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
Valor Histórico Data da Ocorrência
R$ 3.920,00
29/07/1998
R$ 5.550,00
13/10/1998
R$ 5.550,00
10/11/1998
R$ 16.650,00
24/12/1998
9.2. aplicar ao Sr. Deraldo Romão de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2825-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2826/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.754/2005-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Rafael Torres Barros (CPF 241.218.274-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Rio Largo/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr.
José Rafael Torres Barros, ex-Prefeito de Rio Largo/AL, em razão de irregularidades verificadas na
aplicação de recursos federais, transferidos em 29/09/93, por força da Portaria 603/93 do então Ministério
56
da Integração Regional, cujo objeto é a execução de obras de alargamento de logradouro público daquele
Município (ladeira da cachoeira), em estrutura de concreto armado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, § 3º, 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. José Rafael Torres Barros ao recolhimento da
importância de CR$ 2.658.534,40 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e trinta e
quatro cruzeiros reais e quarenta centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/09/93, até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o ressarcimento;
9.2. aplicar ao Sr. José Rafael Torres Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2826-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2827/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.683/2005-8.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mailson Bulhões de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 207.781.474-87)
4. Unidade: Prefeitura de Olivença/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Mailson Bulhões de Oliveira, ex-Prefeito de Olivença/AL, instaurada em virtude da omissão no dever
de prestar contas da aplicação de recursos referentes ao Convênio 4.769/94-PNAE, firmado entre o
Município e a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), para o fornecimento de refeições
escolares a alunos do Município, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a” e
“d”, 19, caput, 23, inciso III, e 57, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Mailson Bulhões de Oliveira, condenando-o ao recolhimento
das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
DATA
03/11/1998
VALOR (R$)
510,00
57
03/11/1998
26/11/1998
04/01/1999
10.198,00
9.178,00
4.829,00
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92; e
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2828/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.080/2005-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Salomão de Araújo Silva (CPF 230.738.102-34), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Urucurituba/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Salomão de Araújo Silva, ex-Prefeito de
Urucurituba/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município,
relativos ao exercício de 2000, por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e
“c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Salomão de Araújo Silva ao recolhimento da
quantia de R$ 20.000,00 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir do respectivo crédito, em 12/7/2000, até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Salomão de Araújo Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
58
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2828-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2829/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.019/2005-5.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Miguel Felizardo de Souza (CPF 021.075.114-20), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Campo Alegre/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) contra o Sr. Miguel Felizardo de Souza, ex-Prefeito de Campo Alegre/AL, em decorrência
do não cumprimento integral das metas físicas estabelecidas no Convênio n.º 231/93 (SIAFI 076.041).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 20 e 21 da Lei
8.443/92, em:
9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliqüidáveis;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Prefeitura de Campo Alegre/AL e ao responsável interessado; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2830/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo TC 010.035/2005-0.
2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Aníbal Mantovani Diniz (CPF 615.292.499-53), ex-bolsista.
4.Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
5.Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7.Unidade técnica: Secex/PR.
8.Advogado constituído nos autos: Heriberto Rodrigues Teixeira (OAB/PR 16.184).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em virtude de o ex-bolsista Sr. Aníbal
Mantovani Diniz ter mantido vínculo empregatício concomitantemente ao recebimento de bolsa na
Modalidade Desenvolvimento Tecnológico Industrial (DTI), contrariando o termo de compromisso
firmado e as normas que à época regiam a concessão de bolsas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
59
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, 23, inciso
III, alíneas “a” e “b”, e 28, inciso II, da mesma Lei e arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Aníbal Mantovani
Diniz ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
02/09/1998
06/10/1998
05/11/1998
07/12/1998
05/01/1999
03/02/1999
03/03/1999
01/04/1999
04/05/1999
02/06/1999
02/07/1999
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e ao responsável.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2830-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2831/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.182/1999-1 c/ 01 volume
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edson José da Silva (CPF 011.879.615-15)
4. Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Edson José da Silva, ex-prefeito do Município de São Félix do Coribe/BA, em virtude da não-aprovação
da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos transferidos ao referido Município pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por força do Convênio nº 142/96, para a implantação da
rede de eletrificação rural no Município, nas localidades de Serrinha, Baixa Verde, Mozondó, Monte
Alegre, Lagoa Abelhas e Alagoinhas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, julgar
as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr. Edson José da Silva;
9.2. com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.443/92, determinar ao Município de São Félix do Coribe/BA
que, quando da realização de contratações, atente para as exigências contidas na Lei nº 8.666/93, em
especial aquelas relativas à necessidade de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, como exige o art. 7º, § 2º, incisos I e II, da
referida Lei, bem como da publicação do resumo do contrato na imprensa oficial, nos termos do art. 61,
60
parágrafo único, da mesma Lei.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2831-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2832/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.697/2005-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Manoel de Araújo Carvalho Caribé (CPF nº 089.643.274-20)
4. Entidade: Município de Belém do São Francisco/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Manoel Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito Municipal de Belém do São Francisco, instaurada em
razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados por meio de convênio
nº 153/98, celebrado entre o Município e a ex- Secretaria Especial de Políticas Regionais – SEPRE, no
valor de R$ 51.750,00 (cinqüenta e um mil e setecentos e cinqüenta reais), em 31/12/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III §
4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ao
pagamento da quantia de R$ 51.750,00 (cinqüenta e um mil e setecentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/1998 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a
aproximadamente 10 % do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2832-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
61
ACÓRDÃO Nº 2833/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.696/2005-7 c/1 anexo.
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Guilherme Cruz de Souza Coelho, CPF n.º 261.784.941-49.
4. Entidade: Município de Petrolina/PE.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão, OAB/PE n.º 22.372.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção de Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MP, contra o Sr Guilherme Cruz de Souza Coelho, ex-Prefeito do Município de Petrolina/PE, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município, no valor de NCz$
60.000,00 (sessenta mil cruzado novos), por força do Convênio SEHAC n.º 00-2065, celebrado com a
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária (SEHAC), com o objetivo de implantar o Programa
de Ação Comunitária (PAC), com a aquisição de uma escavadeira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, 210, § 2º
e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso
I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. acolher em parte as alegações de defesa do responsável para excluir o débito que lhe foi
imputado no presente processo, em face de o longo decurso de tempo decorrido entre o repasse dos
recursos e a instauração do processo de tomada de contas especial ter comprometido o exercício da ampla
defesa;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2833-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2834/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 011.583/2001-7
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsáveis: José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de
Castro Marcondes (CPF nº 436.779.916-68); Celso Comércio e Serviço Ltda. (CNPJ nº 25.512.443/000192); Érika Pedras Ltda. (CNPJ nº 41.870.817/0001-06); Stand 58 Ltda. (CNPJ nº 00.074.839/0001-74);
Rodal Auto Peças Ltda. (CNPJ nº 16.796.732/0001-70); e Roberto Romero Ribeiro Ltda. (CNPJ nº
074.678.426-00)
62
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Helder Sávio Pires (OAB/MG nº 59.541), Dra. Myrna
Fabiana Monteiro Souto (OAB/MG nº 63.588), Dra. Tassiana Guimarães Borges Teixeira (OAB/DF nº
19.781), Dr. Luiz Antônio Borges de Aquino e Teixeira (OAB/DF nº 19.875), Dra. Eduarda Cotta
Mamede (OAB/MG nº 58.094) e Dra. Fabiana Corrêa Sant’anna (OAB/MG nº 91.351)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em decorrência de irregularidades praticadas pelo Sr. José Benedito Marcondes, exGerente Geral da Agência PAB Aeroporto de Confins/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar as presentes contas irregulares, nos termos
dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”,19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92;
9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis abaixo indicados ao pagamento dos débitos
relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados
a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
a) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e CELSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (CNPJ: 25.512.443/0001-92), na
pessoa dos seus representantes legais:
- R$ 24.671,04 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos), em
15/12/1996.
b) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e ÉRIKA PEDRAS LTDA. (CNPJ: 41.870.817/0001-06), na pessoa dos seus
representantes legais:
- R$ 37.054,99 (trinta e sete mil, cinqüenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em
30/06/1996.
c) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e STAND 58 LTDA. (CNPJ: 00.074.839/0001-74), na pessoa dos seus
representantes legais:
R$ 24.421,64 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), em
25/04/1996.
d) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e RODAL AUTO PEÇAS LTDA. (CNPJ: 16.796.732/0001-70), na pessoa dos
seus representantes legais:
R$ 29.360,67 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), em
26/11/1995.
e) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e ROBERTO ROMERO RIBEIRO LTDA. (CNPJ: 074.678.426-00), na pessoa
dos seus representantes legais:
R$ 183.208,91 (cento e oitenta e três mil, duzentos e oito reais e noventa e um centavos), em
24/11/1995.
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, do RITCU, para adoção das providências que entender cabíveis;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis interessados.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834-36/06-2
63
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2835/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 019.397/2002-6
2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Charles Aguiar Rodrigues (CPF 154.422.253-04); Prata Serviços e Construções
Ltda. (CNPJ 01.060.352/0001-03); Luís Carlos Bastos Pinheiro (CPF 117.168.003-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cariré/CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência
de irregularidades na execução do Convênio 28/1996-SEPRE/MPO, de 28/6/1996, celebrado entre a
extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais do então Ministério do Planejamento e Orçamento e a
Prefeitura Municipal de Cariré/CE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ricardo Silva Camarço (CPF:341.915.183-72),
com suporte no que prescrevem o art. 1º, inciso I; art. 16, inciso II, concedendo-lhe quitação, nos termos
do art. 18, caput, da Lei nº 8.443/92;
9.2. excluir da relação processual de que trata o presente feito a empresa Prata Serviços e
Construções Ltda. (CNPJ 01.060.352/0001-03) e o Sr. Charles Aguiar Rodrigues (CPF 154.422.253-04),
em razão da ausência, quanto a esses agentes, de pressuposto válido de desenvolvimento do processo;
9.3. determinar ao município de Cariré/CE que:
9.3.1. adote as providências que ainda se fizerem cabíveis, com intuito de garantir a execução da
decisão judicial, cuja cópia consta de fls. 188 a 190, e, em caso de obter da Construtora o pagamento da
multa estipulada nessa decisão, aplique nessa obra volume de recursos necessários à sua recuperação;
9.3.2. informe, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas em razão do comando 9.3.1
deste Acórdão.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2836/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 012.699/2003-3 – com 1 volume
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João dos Reis Almeida Silva, ex-Prefeito (CPF nº 743.056.388-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros (SP)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex (SP)
8. Advogado constituído nos autos: Não há
64
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada visando
apurar a responsabilidade do Sr. João dos Reis Almeida Silva (CPF nº 743.056.388-00), ex-Prefeito do
Município de Cássia dos Coqueiros (SP), tendo em vista a omissão no dever de prestar contas da
aplicação dos recursos repassados por intermédio do Convênio nº 60.265/99, celebrado entre o FNDE e o
citado Município, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de
Garantia de Renda Mínima (PGRM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as contas irregulares e em débito o Sr. João dos Reis Almeida Silva, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o
ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para comprovar o recolhimento, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do
RI/TCU):
Valor histórico (R$)
4.008,66
4.008,66
4.006,77
4.006,76
Data
03/09/1999
27/12/1999
27/09/2000
14/12/2000
9.2. aplicar ao Sr. João dos Reis Almeida Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentaram, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2836-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2837/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 014.989/2005-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, ex-Prefeito (CPF nº 130.300.271-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruaçu (GO)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex (GO)
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
Trata-se de TCE instaurada visando apurar a responsabilidade do Sr. Edmundo Fernandes de
Carvalho Filho, ex-Prefeito de Uruaçu (GO), em razão da omissão no dever de prestar de contas do
65
Convênio nº 7.739/1997, celebrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e por
aquele Município, objetivando capacitar 25 docentes e adquirir 400 módulos de material didático. O valor
total do convênio foi de R$ 12.244,75 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos), sendo R$ 11.020,26 (onze mil e vinte reais e vinte e seis centavos) à conta do concedente e R$
1.244,49 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de contrapartida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19,
parágrafo único; 23, inciso III, e 58 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Edmundo Fernandes de Carvalho Filho (CPF
nº 130.300.271-04) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2837-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2838/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 021.771/2005-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Nelson Nicácio de Lima, ex-Prefeito (CPF 043.123.678-09)
4. Entidade: Município de Euclides da Cunha Paulista - SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-SP
8. Advogado Constituído: Não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Nelson Nicácio de Lima, ex-Prefeito do município de Euclides da Cunha Paulista - SP, em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 4.516/97, celebrado
entre o mencionado Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sr. Nelson Nicácio de Lima, exPrefeito do município de Euclides da Cunha Paulista - SP, ao pagamento da quantia original de R$
12.560,00 (doze mil, quinhentos e sessenta reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida dos
consectários legais a partir de 3.2.1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Nelson Nicácio de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
66
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2838-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2839/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 002.475/2005-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Antônio de Araújo (CPF 400.098.408-00)
4. Entidade: Município de Flora Rica/SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. José Antônio Araújo, ex-Prefeito do
Município de Flora Rica/SP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados por força do Convênio nº 96.048/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”; 19,
parágrafo único; 23, inciso III; e 58 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. José Antônio de Araújo (CPF
400.098.408-00) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Flora Rica/SP e ao responsável interessado.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2840/2006- TCU - 2ª CÂMARA
67
1. Processo TC nº 003.273/2005-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-Prefeito (CPF nº 179,335,871-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás (GO)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex (GO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira, exPrefeito de Águas Lindas de Goiás (GO), em função das irregularidades constatadas na aplicação dos
recursos federais transferidos àquele Município com espeque no Convênio nº 95.651/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-Prefeito de Águas Lindas de Goiás
(GO) - CPF nº 179,335,871-00, na forma prevista no art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU;
9.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Zito Gonçalves de
Siqueira (CPF nº 179,335,871-00), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a” e “c”, e 19, caput, ambos da Lei
nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos
reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/1/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23,
III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira (CPF nº 179,335,871-00) a multa prevista nos
arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe, com espeque no
art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão
julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2841/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.365/2002-6 – com 1 volume e 1 anexo.
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Jorge Ikeda, CPF 403.774.238-15; Município de
CNPJ 44.892.693/0001-40.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carapicuíba/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
Carapicuíba/SP,
68
8. Advogados constituídos nos autos: Adair Loredo dos Santos, OAB/SP 126.940; Tânia Mara P. F.
dos Santos, OAB/SP 112.687E, Taissa Antzuk, OAB/SP 97.232; Wladimir Antzuk Sobrinho, OAB/SP
109.197.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, por meio da qual foram
apreciadas irregularidades na aplicação de recursos federais, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais), repassados por meio do Convênio 221/95 ao Município de Carapicuíba/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento nos arts. 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.443/92 e 217, § 2º do Regimento Interno,
pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar antecipadamente vencida a dívida imputada ao Município de Carapicuíba/SP por
meio do Acórdão 928/2005-1ª Câmara, de 17/5/2005, em virtude do não recolhimento das parcelas
mensais nas datas determinadas, conforme parcelamento concedido por meio do Acórdão 1.365/2005-1ª
Câmara;
9.2. conceder ao Município de Carapicuíba o prazo de quinze dias a contar da notificação deste
Acórdão, para que recolha o valor integral da dívida, acrescida dos encargos legais, descontadas as
parcelas já pagas;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, se não atendida a notificação no prazo estabelecido;
9.4. dar ciência da presente decisão ao representante legal do Município de Carapicuíba/SP.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2842/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 003.169/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Muritiba/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Humberto Oliveira Silva, ex-Prefeito do Município de Muritiba/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados ao município no exercício de 1999 para execução do Pnae – Programa Nacional
de Alimentação Escolar e fornecimento de merenda escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Humberto Oliveira Silva ao pagamento
das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
69
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
2/3/1999
30/3/1999
4/5/1999
18/5/1999
Valor R$
Data
8.153,00 8/7/1999
11.959,00 4/8/1999
11.415,18 24/8/1999
11.415,18
Valor R$
Data
11.415,18 1º/10/1999
9.240,86 5/12/1999
11.958,76 21/12/1999
Valor R$
11.415,18
10.871,60
10.871,60
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2842-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2843/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.279/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Raimunilde da Silva Reis, ex-Prefeito do Município de Afonso Cunha/MA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 42591/98, em 1º/10/1998,
objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas
municipais e municipalizadas que atendem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Raimunilde da Silva Reis ao pagamento
da quantia de R$ 20.540,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
70
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/10/1998 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2843-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2844/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 015.149/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Daniel Silva Alves (CPF 076.763.873-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Davinópolis/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Daniel Silva Alves, ex-Prefeito do Município de Davinópolis/MA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados ao município por meio do Convênio 42932/98, em 1º/10/1998, objetivando
garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Daniel Silva Alves ao pagamento da
quantia de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1º/10/1998 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
71
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2844-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2845/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.810/2005-8
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Luciano Cézar Gomes Azevedo, ex-Prefeito (CPF 292.373.945-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Redenção/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Luciano Cézar Gomes Azevedo, exPrefeito do Município de Nova Redenção/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de
recursos, no valor de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), transferidos à municipalidade em
6/2/1998, com fundamento no Convênio 7411/97, celebrado com o objetivo de custear supletivamente a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos
no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
(PMDE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Luciano Cézar Gomes
Azevedo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 13.700,00 (treze mil e
setecentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de
6/2/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Luciano Cézar Gomes Azevedo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
72
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2845-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2846/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 016.046/2005-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Francisco Estênio Cesário de Elias (CPF 330.596.837-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Duque Bacelar/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Francisco Estênio Cesário de Elias, ex-Prefeito do Município de Duque Bacelar/MA, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas relativas aos recursos repassados em 8/7/1998 ao município por meio do Convênio
93920/98, no valor de R$ 23.695,00, objetivando a capacitação de recursos humanos e a aquisição de
material didático/pedagógico, contemplando a educação de jovens e adultos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Estênio Cesário de Elias ao
pagamento da quantia de R$ 23.695,00 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 8/7/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2846-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
73
ACÓRDÃO Nº 2847/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.857/2006-4
2. Grupo I – Classe IV – Admissão
3. Interessados: Aline Pernas Ferreira (CPF 018.533.957-30), Amarildo Micoski Luz (CPF
354.822.819-49), Ana Claudia Coutinho da Silva (CPF 938.450.577-34), Ana Maria Barcellos Malin
(CPF 603.428.977-72), Ana Paula Ornela Mauriel (CPF 006.094.167-74), André de Melo Modenesi (CPF
043.051.927-30), André Luís Almeida Souza (CPF 926.507.167-20), Andréa Cardoso de Souza (CPF
041.273.067-77), Andréa Oliveira Athaydes Almeida da Costa (CPF 012.857.117-93), Carlos Augusto
Vidotto (CPF 775.888.358-34), Carlos Sávio Gomes Teixeira (CPF 026.323.867-99), Célia Regina do
Nascimento de Paula (CPF 021.389.247-26), Cintia Pinho Erthal (CPF 051.346.857-97), Clara Rosalba
Borba (CPF 078.299.377-02), Claudia Maria Soares Savedra (CPF 850.637.117-15), Cleber Júnior Silva
de Andrade (CPF 036.729.537-76), Elci Mendonça da Silva (CPF 786.417.807-34), Elias Marion Guio
(CPF 764.920.367-00), Elizabeth Ramalho de Moraes (CPF 680.346.797-04), Fábio de Jesus Ribeiro
(CPF 000.009.747-06), Fernanda Souza do Nascimento (CPF 304.192.802-78), Filipe Lage de Souza
(CPF 015.030.367-07), Flávia Liparisi (CPF 038.813.627-89), Gilson Alves de Alencar (CPF
805.638.307-78), Gustavo Luiz de Jesus Siqueira (CPF 073.125.177-65), João Bosco Luna da Silveira
(CPF 006.614.457-47), João Evangelista Dias Monteiro (CPF 051.421.077-05), João Pedro Wagner de
Azevedo (CPF 028.952.127-08), José Antônio Terra da Silva (CPF 003.116.337-81), Kelli Cristine
Moreira da Silva Parrini (CPF 031.246.247-69), Leda de Carvalho (CPF 743.397.967-00), Lúcia do Prado
Valladares (CPF 003.657.695-68), Lúcia Maria Wanderley Neves (CPF 054.061.534-04), Luís André
Ramos Ferreira (CPF 073.258.307-18), Luiz Calheiros Cruz (CPF 014.033.387-87), Mara Teles Salles
(CPF 744.847.457-04), Marcelo Vinícius Gomes da Silva (CPF 019.352.107-50), Márcia Cristina Brasil
Santos (CPF 045.572.697-37), Marco Aurélio Ruediger (CPF 634.976.117-00), Mariana Macahyba
Marun (CPF 043.209.827-54), Nelson Maniasso (CPF 041.357.618-36), Patrícia Célia da Rocha Viana
(CPF 071.853.577-48), Peter Rodolf Seidl (CPF 237.946.667-04), Raquel de Oliveira Moreira (CPF
398.338.601-68), Ricardo Cardenas Jansen (CPF 036.729.337-40) e Washington Luiz Faria Salles (CPF
519.823.587-34).
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão de fls. 01/02, 03/04, 05/06, 07/08,
09/10, 11/12, 13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 33/34, 37/38, 39/40, 41/42,
43/44, 45/46, 47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71/72,
73/74, 75/76, 79/80, 81/82, 83/84, 85/86, 87/88, 89/90, 91/92, 93/94, 95/96 e 99/100, de interesse de
Aline Pernas Ferreira, Amarildo Micoski Luz, Ana Claudia Coutinho da Silva, Ana Maria Barcellos
Malin, Ana Paula Ornela Mauriel, André de Melo Modenesi, André Luís Almeida Souza, Andréa
Cardoso de Souza, Andréa Oliveira Athaydes Almeida da Costa, Carlos Augusto Vidotto, Carlos Sávio
Gomes Teixeira, Célia Regina do Nascimento de Paula, Cintia Pinho Erthal, Clara Rosalba Borba,
Claudia Maria Soares Savedra, Cleber Júnior Silva de Andrade, Elci Mendonça da Silva, Elias Marion
Guio, Elizabeth Ramalho de Moraes, Fábio de Jesus Ribeiro, Fernanda Souza do Nascimento, Filipe Lage
de Souza, Flávia Liparisi, Gilson Alves de Alencar, Gustavo Luiz de Jesus, João Bosco Luna da Silveira,
João Evangelista Dias Monteiro, João Pedro Wagner de Azevedo, José Antônio Terra da Silva, Kelli
Cristine Moreira da Silva Parrini, Leda de Carvalho, Lúcia do Prado Valladares, Lúcia Maria Wanderley
Neves, Luís André Ramos Ferreira, Luiz Calheiros Cruz, Mara Teles Salles, Marcelo Vinícius Gomes da
Silva, Márcia Cristina Brasil Santos, Marco Aurélio Ruediger, Mariana Macahyba Marun, Nelson
Maniasso, Patrícia Célia da Rocha Viana, Peter Rodolf Seidl, Raquel de Oliveira Moreira, Ricardo
74
Cardenas Jansen, Washington Luiz Faria Salles, respectivamente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2847-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2848/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.163/2006-8
2. Grupo I – Classe IV – Admissão.
3. Interessados: Ana Cecília Barbosa dos Santos, CPF 072.868.797-66, Ana Cristina Barbosa
Domingues, CPF 779.131.597-15, Ana Cristina Carvalhães Machado, CPF 003.743.898-02, Ana Lúcia
Souza de Oliveira Villaça, CPF 992.572.037-00, Áurea Lúcia Alves de Azevedo, CPF 003.119.317-07,
Beatriz dos Santos Feres, CPF 849.666.377-91, Daniele Moreira Cavalcante, CPF 013.977.867-52, Diana
Zaidman, CPF 278.269.457-04, Djalma Rodrigues Lima Neto, CPF 006.593.387-77, Felipe Zandonadi
Brandão, CPF 069.372.617-21, Flávia Maria Tavares Manoel, CPF 081.150.297-00, Flávia Moll de
Souza Judice, CPF 006.570.907-19, Guilherme Domingues da Motta, CPF 815.406.637-87, Hildegardo
Seibert França, CPF 791.341.735-87, Idalmis Millian Sardina, CPF 053.872.817-59, Jorge de Rezende,
CPF 298.063.997-49, José Fernando Rodrigues de Souza, CPF 812.678.787-20, Lenice Alves Soares,
CPF 849.967.497-68, Leonardo da Silva Hamacher, CPF 046.282.547-70, Leonardo Marco Muls, CPF
851.998.006-63, Leonardo Silva de Lima, CPF 070.755.167-60, Marcelo Carvalho Rosa, CPF
647.245.900-25, Marcelo Santos de Abreu, CPF 051.585.787-45, Marciane da Silva Ornelas da
Conceição, CPF 019.007.187-74, Marco Antônio Bazhuni, CPF 678.306.097-72, Maria Aparecida
Evangelista do Nascimento, CPF 675.574.737-87, Mauro da Silva Thomaz, CPF 000.059.157-24, Nina
Velasco e Cruz, CPF 043.976.947-70, Paulo Antônio Pinheiro Corrêa, CPF 015.689.397-52, Pedro
Carvalho de Miranda, CPF 077.165.387-56, Rosane Cristina Moreira de Souza, CPF 002.468.307-86,
Sérgio Nunes Melo, CPF 671.965.197-87, Tarcísio Motta de Carvalho, CPF 020.459.627-09, e Verônica
Pinheiro, CPF 088.758.517-51.
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/1992 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar o registro do atos de admissão de fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10, 11/12,
13/14, 15/16, 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 25/26, 27/28, 29/30, 31/32, 33/34, 35/36, 37/38, 39/40, 41/42,
43/44, 45/46, 47/48, 49/50, 51/52, 53/54, 55/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, e 67/68, de interesse
de Ana Cecília Barbosa dos Santos, Ana Cristina Barbosa Domingues, Ana Cristina Carvalhães Machado,
Ana Lúcia Souza de Oliveira Villaça, Áurea Lúcia Alves de Azevedo, Beatriz dos Santos Feres, Daniele
Moreira Cavalcante, Diana Zaidman, Djalma Rodrigues Lima Neto, Felipe Zandonadi Brandão, Flávia
Maria Tavares Manoel, Flávia Moll de Souza Judice, Guilherme Domingues da Motta, Hildegardo
Seibert França, Idalmis Millian Sardina, Jorge de Rezende, José Fernando Rodrigues de Souza, Lenice
Alves Soares, Leonardo da Silva Hamacher, Leonardo Marco Muls, Leonardo Silva de Lima, Marcelo
Carvalho Rosa, Marcelo Santos de Abreu, Marciane da Silva Ornelas da Conceição, Marco Antônio
Bazhuni, Maria Aparecida Evangelista do Nascimento, Mauro da Silva Thomaz, Nina Velasco e Cruz,
Paulo Antônio Pinheiro Corrêa, Pedro Carvalho de Miranda, Rosane Cristina Moreira de Souza, Sérgio
Nunes Melo, Tarcísio Motta de Carvalho e Verônica Pinheiro, respectivamente.
75
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2849/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.435/2006-4 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe IV – Admissão.
3. Interessados: Adriano Arriel Saquet (CPF 452.191.330-04), Adriano Edo Neuenfeldt (CPF
738.906.420-04), Aliel Freitas Corrêa (CPF 432.203.390-34), Ana Cristina Von Bock Bolli (CPF
649.256.500-25), Ana Paula Appel Bertagnolli (CPF 937.597.620-34), Ana Paula Vaniel dos Santos (CPF
691.232.090-20), Ana Rita Bandeira Marchesan (CPF 278.612.100-06), Anderson Santi (CPF
899.878.960-49), Arno Iajur dos Santos Britz (CPF 645.288.390-91), Ayrton Rodrigues Reis (CPF
474.187.100-20), Bianca Pereira Moreira (CPF 966.794.680-00), Bruno Silva Mardini (CPF 985.097.64034), Carlos Otávio Zamberlan (CPF 892.525.000-49), Charif Chamse Ddine (CPF 332.101.790-34),
Cibele Rosa Gracioli (CPF 906.909.310-34), Ciro Rodrigues de Brum (CPF 124.638.680-15), Clandio
Bortoluzzi Soares (CPF 595.829.520-91), Cleonice Machado de Pellegrini (CPF 399.008.430-53),
Colman Barros Rodrigues Júnior (CPF 897.865.480-00), Cristiane Bottoli (CPF 633.837.210-00),
Cristiane de Pelegrini Kratz (CPF 548.520.210-15), Cristiane Fuzer de Vargas (CPF 905.471.100-06),
Cristiane Pedrazzi (CPF 810.821.690-72), Danielle de Souza Saad (CPF 654.653.850-49), Deina
Farenzena (CPF 803.025.640-04), Denise Medianeira Mariotto (CPF 635.996.350-72), Edson Valderi
Prestes de Oliveira (CPF 420.483.030-72), Eduardo Guedes Pacheco (CPF 598.425.630-49), Eliane
Cerezer (CPF 924.838.440-49),Emerson de Lima Rosa (CPF 655.137.200-78), Everton Fêrrêr de Oliveira
(CPF 716.489.920-72), Everton Rodolfo Behr (CPF 569.676.590-49), Fabrício Aita Ivo (CPF
803.437.160-20), Felipe Augusto Dörr (CPF 959.540.310-53), Fernanda Beheregaray Cabral (CPF
693.420.750-53), Francisco Queruz (CPF 922.710.900-59), Fábio Mallmann Zimmer (CPF 903.549.31091), Gersei Elizabeth de Morais Copetti (CPF 204.280.300-68), Giovana Romero Paula (CPF
889.705.900-72), Giovana Spadini (CPF 889.706.040-49), Glaecir Roseni Mundstock Dias (CPF
801.302.830-53), Gustavo Trindade Michel (CPF 782.436.290-68), Haury Temp (CPF 655.285.140-53),
Hélia Maria Soares de Freitas (CPF 457.735.560-49), Ingri Terezinha de Medeiros Pozzobon (CPF
322.913.530-04), Izabel Cristina Huber (CPF 231.505.210-68), Jana Gonçalves Zappe (CPF 801.812.10010), Jorgete Tomazetti (CPF 912.128.800-30), Juliana Koehler Ribeiro (CPF 898.125.060-04), Jussara
Maria Guedes Machado (CPF 396.180.130-49), Leila Brondani Pincolini (CPF 948.777.000-30), Leila
Terezinha Maraschin (CPF 632.920.090-49), Leniza Godinho Menna Barreto (CPF 944.955.480-34),
Leonardo Antonio Colvero (CPF 187.989.420-34), Liane Xavier Domingues (CPF 736.358.120-72),
Lígia Verônica Aita (CPF 939.218.610-04), Liliana Gressler May (CPF 548.520.050-87), Liliani Mathias
Brum (CPF 884.402.300-87), Lisete Fronza (CPF 034.093.736-08), Luciane Almeri Tabaldi (CPF
689.336.490-34), Luciano Casagrande (CPF 802.526.300-25), Luiz Carlos Leonardi Bricalli (CPF
035.906.147-81), Luiz Cláudio Borin (CPF 475.540.961-68), Maisa Michels (CPF 802.423.240-53), Mara
Cristina de Matos Rodrigues (CPF 465.085.460-15), Marcelo Prado Lima da Silva (CPF 670.620.83020), Márcia do Amaral Siqueira (CPF 983.913.720-49), Márcia Maria Severo Ferraz (CPF 467.722.27034), Maria José Santos Coser (CPF 106.543.215-15), Marilaine Pozzatti Amadori (CPF 716.059.160-72),
Mariza de Andrade Brum (CPF 247.890.970-72), Michel Grunspan (CPF 303.798.140-72), Mirela
Gomez da Costa (CPF 696.885.830-49), Nageli Raguzzoni Teixeira (CPF 741.668.750-00), Nara Regina
Nunes da Silva (CPF 946.861.140-04), Ney Izaguirry de Freitas Júnior (CPF 428.309.400-59), Norton
Weissheimer Schmidt (CPF 095.034.390-00), Pedro Celso Soares da Silva (CPF 469.859.800-15), Rafael
Edler Durand (CPF 932.030.470-04), Raquel Schorn de Oliveira (CPF 649.560.910-87), Rodrigo Ardais
(CPF 765.251.980-20), Rodrigo Goettems da Silveira (CPF 739.849.140-91), Rosana Fraga da Silva
(CPF 766.952.390-53), Roseila Porto Dominguez (CPF 895.827.050-00), Rosele Marques Vieira (CPF
417.275.410-49), Rubens Vilhena Bettinardi (CPF 453.150.517-49), Sérgio Henrique Garcia Fernandes
(CPF 631.554.270-00), Solange Ester Koehler (CPF 600.651.170-34), Stanislau Bogusz Junior (CPF
916.576.280-00), Suzanne Rey Zanella (CPF 464.003.540-34), Taciana Camara Segat (CPF 751.549.270-
76
87), Tatiana Barrios Vinadé (CPF 780.466.960-72), Thiago Cassol Pinto (CPF 980.345.960-00), Thomas
Newton Martin (CPF 805.867.080-49), Tiago Martinuzzi Buriol (CPF 901.092.010-00), Tirzá Dornelles
Mahlke Angeli (CPF 617.513.320-04), Vagner Gularte Cortez (CPF 948.320.560-34), Valdeci Juarez
Pomblum (CPF 462.139.530-00), Valdines Tura Stefanelo (CPF 900.396.700-82), Viviane Acunha
Barbosa (CPF 304.350.560-34), Zósimo Alberto Stolz (CPF 892.850.699-91).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, sob a responsabilidade da Universidade
Federal de Santa Maria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de admissão de fls. 2/202, pertinentes aos
interessados indicados no item 3 deste Acórdão;
9.2. alertar a Universidade Federal de Santa Maria para que cumpra rigorosamente a determinação
contida no subitem 8.1.1 da Decisão Plenária 1.140/2002, de 4/9/2002, no sentido de observar as normas
estabelecidas na Lei 8.745/93, notadamente quanto à necessidade de publicação, na imprensa oficial e em
jornal de circulação, no mínimo, estadual, do edital e da homologação do resultado do certame
simplificado, em obediência ao art. 3º do referido diploma legal;
9.3. dispensar o ressarcimento das remunerações decorrentes dos atos ora inquinados;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério Público junto a este Tribunal, para as
providências que julgar cabíveis, em relação às contas da entidade referentes aos exercícios de 2002 e
determinar a juntada de cópia do Acórdão às contas de 2003, para exame em conjunto, haja vista que os
fatos verificados neste processo denotam reiterado descumprimento de determinações expedidas por esta
Corte de Contas.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2849-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2850/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.671/2005-4
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Espedita Inácio Moura (CPF 416.551.681-34), Oniloira Aguiar Moura (CPF
093.361.921-91), Maurício de Aguiar Moura (CPF 702.336.161-87), Mauriceia de Aguiar Moura (CPF
702.336.241-04)
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei
77
8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1 considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão de civil de fls. 05/08, em benefício de
Oniloira Aguiar Moura, Maurício de Aguiar Moura e Mauriceia de Aguiar Moura;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato inicial de pensão civil de fls. 02/04, de interesse de
Espedita Inácio Moura;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê conhecimento à Sra.
Espedita Inácio Moura e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores
pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3.2. informe à interessada cujo ato foi considerado ilegal que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3.3. reverter a cota-parte atualmente paga à Sra. Espedita Inácio Moura para a beneficiária
Oniloira Aguiar Moura;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal o monitoramento das providências
determinadas no item 9.3 deste Acórdão.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2850-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2851/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.873/2005-6 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Benedicta Catharina Fonzar (CPF 049.901.618-15), Elbio Neris Gonzales (CPF
000.794.641-49), Elizabeth Tunes (CPF 057.609.091-34), Ermelina da Silva Paula (CPF 086.838.40115), Maria Aparecida do Nascimento e Braga (CPF 224.435.761-91), Maria José Costa Sousa (CPF
001.439.361-15), Neilton Alves Rezende (CPF 258.679.461-34), Tomaz Soriano de Souza (CPF
028.970.591-68).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidora da Fundação
Universidade de Brasília.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria de Benedicta Catharina Fonzar
– inicial (fls. 02/06), Elbio Neris Gonzales – inicial (fls. 17/21) e Maria José Costa Sousa – inicial (fls.
44/48);
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de interesse de Benedicta
Catharina Fonzar – alteração (fls. 07/11), Elbio Neris Gonzales – alteração (fls. 22/26), Elizabeth Tunes
(fls. 27/31), Ermelina da Silva Paula (fls. 32/37), Maria Aparecida do Nascimento e Braga (fls. 38/43),
Maria José Costa Sousa – alteração (fls. 49/53), Neilton Alves Rezende (fls. 60/64), Tomaz Soriano de
Souza – inicial (fls. 75/79) e Tomaz Soriano de Souza – alteração (fls. 80/85);
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados
78
cujos atos foram considerados ilegais, conforme a Súmula TCU 106;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à unidade de origem que:
9.5.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2851-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2852/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.982/2006-4
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Clóvis Lúcio da Silva (CPF 002.010.226-72), Dorcimar da Costa Marques (CPF
006.392.906-63, Henderson Celestino de Almeida (CPF 000.387.096-00), Irinê Pontes Vieira (CPF
229.886.706-25), Jadir José Ferreira de Miranda (CPF 008.740.946-15), José Augusto Ferreira de Gouvea
(CPF 000.631.506-20), José Celso Borges de Andrade (CPF 015.536.236-49), Márcio Leite de Magalhães
Pinto (CPF 011.205.066-20), Maria Antônia Freitas (CPF 176.398.756-68), Maria Auxiliadora de Souza
(CPF 110.150.986-49), Maria Carmelita do Rosário (CPF 092.166.006-59), Newton Ribeiro dos Santos
(CPF 074.517.508-25), Odete Ferreira de Amorim (CPF 135.983.921-68), Roberto Pedercini Marinho
(CPF 002.110.016-00), Ronaldo Ronan Oleto (CPF 091.955.136-04), Ubirajara Gabriel de Castro (CPF
050.972.586-49).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e
1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de fls. 2/6, de Clóvis Lúcio da Silva, 34/38, de
José Augusto Ferreira de Gouveia, e 61/65, de Maria Auxiliadora de Souza;
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de fls. 7/11, de Dorcimar da Costa Marques, 12/17,
de Henderson Celestino de Almeida, 23/27, de Irinê Pontes Vieira, 28/33, de Jadir José Ferreira de
Miranda, 45/50, de José Celso Borges de Andrade, 51/55, de Márcio Leite de Magalhães Pinto, 66/71, de
79
Maria Carmelita do Rosário, 77/81, de Newton Ribeiro dos Santos, 82/86, de Odete Ferreira de Amorim,
87/91, de Roberto Pedercini Marinho, 97/101, de Ronaldo Ronan Oleto, e 102/106, de Ubirajara Gabriel
de Castro;
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados
referidos no subitem 9.2, em conformidade com o entendimento constante da Súmula TCU 106;
9.4. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.5. esclarecer à unidade de origem que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das
irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4., bem
como promova o destaque do ato de fls. 56/60, de Maria Antônia Freitas, sobrestando-se o respectivo
processo até deliberação definitiva deste Tribunal no TC-005.447/2006-0.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2853/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.228/2006-4
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Adayr Domingos Cherumin (CPF 214.758.578-53).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c
os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato inicial de aposentadoria de Adayr Domingos
Cherumin (fls. 01/05);
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Adayr Domingos
Cherumin (fls. 06/11);
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que:
9.3.1. dê ciência ao Sr. Adayr Domingos Cherumin cujo ato de alteração de aposentadoria foi
considerado ilegal acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo,
proveniente da interposição de eventual recurso, não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento;
9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
80
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3;
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2854/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.623/2006-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: José Soares Martins (CPF 017.980.309-34)
4. Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/ES-MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de alteração de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de concessão de aposentadoria ao servidor José Soares Martins e
recusar o registro do ato de nº 1-034518-3-04-1998-000020-3;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade
com a Súmula nº 106 do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo
ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2855/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 008.338/2006-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: Antônio Alfredo Pedry (CPF 246.854.619-91), Eugenia Araújo (CPF 077.553.769-
81
15), Joel José da Cunha (CPF 145.080.879-49) e Manoel Augusto do Nascimento (CPF 248.696.519-04)
4. Unidade Jurisdicionada: FUNASA - Coordenação Regional/SC-MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadorias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Antônio Alfredo Pedry, Joel
José da Cunha e Manoel Augusto do Nascimento e ordenar o registro dos atos de nºs 1-023674-0-042002-000025-6, 1-023674-0-04-2000-000102-4 e 1-023674-0-04-2001-000017-5;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Eugenia Araújo e recusar o registro
do ato de nº 1-023674-0-04-2003-000019-4;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade
com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2856/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 015.360/1993-8
2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e Naíde Varela
Galhardo
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º
82
8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em:
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do
Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação à servidora Naíde Varela Galhardo;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar,
em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão
de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do
Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram
as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2857/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 011.864/1994-0
2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e João Maria das
Neves
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º
8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em:
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do
Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação ao servidor João Maria das Neves;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar,
em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão
de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do
Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram
as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-36/06-2
83
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2858/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº TC-019.638/1994-9
2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e João de Paiva
Costa
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º
8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em:
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do
Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação ao servidor João de Paiva Costa;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar,
em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão
de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do
Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram
as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2859/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 020.964/1994-3
2. Grupo I - Classe V –Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e Gerson
Florêncio de Oliveira
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
84
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º
8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em:
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do
Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação ao servidor Gerson Florêncio de Oliveira;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar,
em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão
de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do
Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram
as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2860/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 000.892/2003-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ivanilde Nascimento de Castro
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e art. 262 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria de Ivanilde Nascimento de Castro e negar registro ao ato de
fls. 1/6;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos pela servidora;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que adote as seguintes providências, no prazo de
quinze dias:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, que deve ser alertada no sentido de
que o efeito suspensivo decorrente da eventual interposição de pedido de reexame não a exime de
devolver os valores recebidos após a notificação desta deliberação, na hipótese de o recurso não ser
provido;
9.3.2. cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.3.3. orientar a interessada quanto à possibilidade de recolher as contribuições sociais relativas ao
tempo rural de forma indenizada, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da
determinação contida no subitem 9.4 e represente ao Tribunal, caso necessário.
85
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2861/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 019.779/2005-4.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessadas: Josefa Cilene Cavalcanti (CPF: 103.890.834-53) e Maria Lúcia Valente de Lima
(CPF: 002.280.604-00).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas – TRE/AL.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as concessões iniciais e alterações de aposentadoria em favor de
Josefa Cilene Cavalcanti (fls. 07/11,12/17) e Maria Lúcia Valente de Lima (fls. 18/22, 23/28), e recusar
os correspondentes registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, em consonância
com a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AL que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Deliberação, comunique as
interessadas, Srª Josefa Cilene Cavalcanti e Srª Maria Lúcia Valente de Lima, do inteiro teor deste
Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.3 supracitado, representando a este Tribunal, caso necessário;
9.5. com fundamento nos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal,
informar ao órgão de origem sobre a possibilidade de emissão de novos atos de concessão de
aposentadoria em favor das interessadas, desde que livres das irregularidades apontadas neste processo,
na sistemática definida na Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac, submetendo-os
à apreciação deste Tribunal.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2862/2006- TCU - 2ª CÂMARA
86
1. Processo: nº TC - 003.668/2006-2.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Ana Lúcia Galinkin (CPF 090.500.001-34); Anna Maria de Azevedo (CPF
726.066.067-87); Antônio Eduardo Werneck de Souza (CPF 072.799.491-34); Antônio Fernandes
Secchin (CPF 191.430.957-04); Eliete Santos de Oliveira Santiago (CPF 068.169.321-53); Gilvan
Fernandes Marcelino (CPF 076.922.774-00); Jerusalém da Silva (CPF 024.128.451-15); João Batista
Lemos (CPF 067.354.108-82); José Carlos Pereira Peliano (CPF 009.491.596-20); José Roberto Alves
Correa (CPF 158.385.016-34); Josemar Xavier de Medeiros (CPF 059.495.054-68); Lindolpho de
Carvalho Dias (CPF 003.017.287-04); Lourdes do Carmo Braga (CPF 067.419.241-91); Maria Angélica
de Oliveira (CPF 476.530.786-72); Maria Cristina Pena Monteiro Gordilho (CPF 042.348.201-72); Maria
do Socorro Ferreira Pinto (CPF 086.926.881-34); Mário Souza Couto Barbosa (CPF 000.005.236-15);
Marisa Barbar Cassim (CPF 277.774.218-91); Maurício Matos Peixoto (CPF 003.017.367-15); Mércia
Godoy Pinheiro (CPF 072.762.221-87); Olímpio Walmario Ferraz Rodrigues (CPF 134.997.266-53);
Oswaldo Padovani Filho (CPF 090.428.571-53); Paulo José de Andrade Ioost (CPF 066.779.161-20);
Sheila Monteiro Rebello da Silva (CPF 144.870.981-49); Silvia Tavora Kacowicz (CPF 044.589.077-00);
Terezinha Torres Villar (CPF 036.460.847-15); Vera Lúcia Petrucci Goulart Gonzaga (CPF 073.173.44168)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal e nos artigos 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Ana Lucia Galinkin, Anna Maria
de Azevedo, Antonio Eduardo Werneck de Souza, Antonio Fernandes Secchin, Eliete Santos de Oliveira
Santiago, Gilvan Fernandes Marcelino, Jerusalem da Silva, Jose Carlos Pereira Peliano, Jose Roberto
Alves Correa, Josemar Xavier de Medeiros, Lindolpho de Carvalho Dias, Lourdes do Carmo Braga;
Maria Angelica de Oliveira, Maria Cristina Pena Monteiro Gordilho, Maria do Socorro Ferreira Pinto,
Mario Souza Couto Barbosa, Marisa Barbar Cassim, Mauricio Matos Peixoto, Mercia Godoy Pinheiro,
Olimpio Walmario Ferraz Rodrigues, Oswaldo Padovani Filho, Paulo Jose de Andrade Ioost, Sheila
Monteiro Rebello da Silva, Silvia Tavora Kacowicz, Terezinha Torres Villar, Vera Lucia Petrucci Goulart
Gonzaga, e ordenar os registros dos atos de f. 02/40 e 47/173, correspondentes;
9.2. considerar ilegal a alteração de concessão de aposentadoria em favor de João Batista Lemos e
recusar o registro do ato de fls. 41/46, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, em consonância
com a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Deliberação, comunique o
interessado, Sr. João Batista Lemos, do inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.4.2. alerte o interessado de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.4 supracitado, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
87
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2863/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.695/2005-0 c/ 10 volumes e 4 anexos
Apensado: TC 015.021/2005-8 c/ 2 volumes
2. Grupo II, Classe de Assunto VI – Representação
3. Responsáveis: Edvaldo Rufino de Melo e Silva (CPF 090.265.924-34), ex-prefeito; Vera Letícia
Moreira Lins (CPF 070.017.545-87), ex-Secretária de Ação Social
4. Entidade: Município de Moreno/PE
4.1. Interessado: Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/ PE
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Tribunal de Contas de
Pernambuco – TCE/PE que, ao encaminhar cópia do Acórdão nº 4129/04 por ele proferido, deu
conhecimento a esta Corte de Contas da ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI repassados ao Município de Moreno/PE, no
exercício de 2002, na gestão dos Srs. Edvaldo Rufino de Melo e Silva, ex-prefeito e Vera Letícia Moreira
Lins, ex-Secretária de Ação Social, denunciadas pela Comissão de Pais do Distrito de Bonança daquele
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso IV e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU;
9.2. com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 232, do Regimento Interno/TCU, converter os
presentes autos em Tomada de Contas Especial, determinando-se à Secex/PE que quantifique o débito e
cite, solidariamente, os responsáveis, Srs. Edvaldo Rufino de Melo e Silva, ex-prefeito; Vera Letícia
Moreira Lins, ex-Secretária de Ação Social do Município de Moreno/PE e outros porventura identificados
como responsáveis pelo dano causado ao erário federal, discriminando-se, individualmente, os valores
recebidos e os débitos quantificados, relativos aos recursos transferidos à conta do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), pelo município de Moreno/PE, no exercício de 2002.
9.3. determinar que sejam entranhados nestes autos todos os documentos constantes do processo TC
015.021/2005-8 que tenham conexão direta para a apuração determinada no subitem anterior, com a
formação do Volume 11, bem assim que seja apurada a situação, junto ao órgão federal repassador, da
prestação de contas do PETI, exercício 2002, atinente ao Município de Moreno/PE, certificando-se da
existência ou não de eventual TCE já instaurada, que, em caso positivo, deve ser apensada a este
processo;
9.4. autorizar, desde logo, caso necessário, a realização de inspeção para a completa consecução das
determinações contidas nos dois subitens anteriores;
9.5. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social, na pessoa de seu Secretário, do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que, no prazo de 15 dias, informe a este
Tribunal:
9.5.1. a situação atual das prestações de contas do município de Moreno/PE, exercício 2003, em
relação aos programas afetos àquela Secretaria e relacionados na documentação constante nas fls.
121/131 e 360/392, do TC 015.021/2005-8, cujas cópias devem ser-lhe encaminhadas; e
9.5.2. o reflexo dessa documentação nos pareceres eventualmente já emitidos sobre aquelas contas,
informando, em caso positivo, as providências que estão sendo tomadas para sanear as irregularidades
apontadas, especialmente sobre a instauração de alguma Tomada de Contas Especial;
88
9.6. informar ao Secretário Nacional de Assistência Social que, nos termos do art. 58, inciso IV, da
Lei 8.443/92, o não-atendimento à diligência expedida por este Tribunal, no prazo fixado e sem causa
justificada, sujeita o responsável a multa;
9.7. desapensar o TC 015.021/2005-8 destes autos, apensando-lhe, em seguida, os Anexos 2, 3 e 4,
para nele ser tratada, somente, a questão relativa às alegadas transferências indevidas de recursos de
convênios federais para outras contas da Prefeitura, de natureza distinta, como comunicado pelo TCE/PE,
autorizando-se, desde já, caso confirmada a existência de dano ao erário federal, em virtude da
irregularidade informada, a conversão do referido processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro
no 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, para a quantificação do débito pela Secex/PE e
conseqüente citação dos responsáveis identificados, condicionando-se, entretanto, essa última medida, às
informações a serem repassadas, em resposta à diligência, ora reiterada, à Secretaria Nacional de
Assistência Social, determinada no subitem supra, caso em que cada possível irregularidade, relativa a
cada programa federal, deve ser tratada na respectiva TCE, se já instaurada;
9.8. aplicar ao Sr. Osvaldo Russo de Azevedo, então Secretário Nacional de Assistência Social, a
multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 268, inciso IV, parágrafo 3º e 269, do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da dívida, atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, ante o nãoatendimento, sem causa justificada, aos Ofícios de diligência Secex/PE 1046/2005, 079/2006 e 417/2006;
9.9. autorizar, desde logo, com base no art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial da dívida,
caso não seja atendida a notificação a ser expedida ao responsável identificado no subitem anterior;
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2864/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.097/2006-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
4. Unidade: Fundação Biblioteca Nacional - FBN (MinC).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público
Federal, por meio do Procurador da República Maurício Andreiuolo Rodrigues, em que noticia a
existência de procedimento naquela instituição para apurar possíveis irregularidades referentes à suposta
contratação da Srª Nara Gil pela Fundação Biblioteca Nacional- FBN,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;
9.2. informar ao representante que, em pesquisa ao Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos – Siape e ao Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi em nome de Nara
de Aguiar Gil Moreira, CPF 850.818.257-00, não se detectou qualquer vínculo, efetivo ou em comissão,
no âmbito da Administração Pública, nem empenhos, a partir de 2003, que amparassem prestação de
serviços diretamente aos entes públicos abrangidos pelo Siafi;
9.3. arquivar o presente processo.
89
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2864-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando da apreciação do processo nº 251.238/1995-4, referente ao Pedido de Reconsideração
interposto contra o Acórdão nº 710/2003 – 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, apresentou sustentação oral, o Dr. Walter Costa Porto, em nome de Humberto Henrique
Garcia Ellery.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento do Relator, Ministro Benjamin Zymler, foram excluídos da Pauta nº 36/2006 citada,
nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs 014.235/2001-7, 005.240/2002-6 e
000.380/2004-0 .
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas e dez
minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 4 de outubro de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 36, DE 3 DE SETEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2769 a 2812 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 36, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2813 a 2864,
aprovados pela Segunda Câmara em 3 de outubro de 2006, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
90
Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-251.238/1995-4 (com 6 volumes)
Apenso: TC-016.563/2002-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Camaçari/BA
Interessados: Humberto Henrique Garcia Ellery, Silmar Alcarria Martins, e Coesa - Engenharia
Ltda.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGINADA DA CONVERSÃO DE
RELATÓRIO DE AUDITORIA. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.
1. Incumbe ao gestor o ônus de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins
previamente colimados pela legislação. A aplicação dos recursos deverá ocorrer de acordo com as
cláusulas estabelecidas no termo de convênio, que deverão estar em harmonia com o disposto no termo de
convênio, com as instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, no Decreto 93.872/86 e com
as demais normas de administração financeira e orçamentária.
2. No momento da efetivação da fiscalização, auditoria ou inspeção não há necessidade de
notificação dos responsáveis, o contraditório é posterior, apenas se forem detectadas irregularidades.
Nesse caso, os responsáveis são ouvidos em audiência ou são regularmente citados.
3. Realizada a citação dos responsáveis em processo de fiscalização, com a apresentação de
alegações de defesa e sua regular análise, não há prejuízo na posterior conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial, com a convalidação dos atos processuais anteriores e o pronto julgamento das contas,
ante o princípio da instrumentalidade de formas e da ausência de violação da ampla defesa.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos por Humberto Henrique Garcia Ellery, Silmar
Alcarria Martins e pela sociedade empresária Coesa Engenharia Ltda. contra o Acórdão 710/2003-2ª
Câmara.
Os autos consistiam em Relatório de Auditoria, realizada no período de 22/5 a 2/6/95, na Prefeitura
de Camaçari/BA, com a finalidade de analisar a aplicação de recursos federais repassados por meio de
convênios firmados em 1993 e 1994.
O mencionado Acórdão converteu o processo em Tomada de Contas Especial, acolheu as alegações
de defesa apresentadas pela sociedade empresária BCE – Bahia Comércio e Engenharia Ltda. e rejeitou as
alegações de defesa oferecidas por Humberto Henrique Garcia Ellery, Coesa Engenharia Ltda. e Serplan
Engenharia Ltda., condenou-os em débito, além de aplicar multa a Humberto Henrique Garcia Ellery.
Irresignados com a condenação, os responsáveis interpuseram Recursos de Reconsideração.
Remetidos os autos à Serur, para instrução, foi apresentada a seguinte manifestação (fls. 53/71, vol. 3):
“ADMISSIBILIDADE
4.
Quanto ao exame de admissibilidade, ratifica-se as propostas exaradas em análises
preliminares (fls. 20, v 3; e 9, v 4 ), que concluíram pelo conhecimento dos Recursos de Reconsideração
interpostos pelos Srs. Humberto Henrique Garcia Ellery e Silmar Alcarria Martins. Não ratificamos, no
entanto, a proposta relativa ao recurso da empresa Coesa Engenharia Ltda (fl. 13), cuja conclusão
propôs o não-conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. Como bem ponderou o Eminente
Ministro Relator (fl. 18, v 5), foi fixado prazo para a interposição do recurso até 10/12/2003 (fl. 49, v 3),
e a peça foi interposta, em 9/12/2003.
5.
Registre-se que o despacho do Ministro Relator (fl. 18, v 5) apresenta a empresa OAS
Ltda. como pleiteante à prorrogação de prazo. Esse equívoco decorreu do próprio pedido juntado pela
empresa Coesa Engenharia Ltda., que trouxe como peticionária a empresa OAS Ltda. Em ofício
encaminhado a este Tribunal (fl. 514, v 1), a empresa Coesa Engenharia Ltda reconhece ter enviado
erroneamente documentos em nome da empresa OAS Ltda.
6.
Sendo assim, somos pela admissibilidade de todas as peças apresentadas (Srs. Humberto
Henrique Garcia Ellery e Silmar Alcarria Martins e empresa Coesa Engenharia Ltda), com fulcro nos
91
arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, suspendendo-se os
itens do Acórdão relativos aos respectivos recorrentes, com fulcro no art. 285, § 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal.
MÉRITO
Recorrente: HUMBERTO HENRIQUE GARCIA ELLERY
Argumentos
7.
O Sr. Humberto Henrique Garcia Ellery, por meio de representantes legais devidamente
constituídos (fl. 495, v 1; c/c fl. 19), alega que, apesar da auditoria ter se encerrado em julho de 1995,
somente foi citado em dezembro de 2001. Alega que seu direito à ampla defesa foi prejudicado por não
ter participado da vistoria realizada in loco. De acordo com ele, quando foi citado, já não era possível a
produção de provas, porque já não tinha acesso aos documentos na Prefeitura, administrada por seu
adversário político, e porque as ruas reformadas já se encontravam deterioradas.
8.
Transcreve trecho de decisão desta Corte que, ao dispor sobre caso concreto, teria
admitido que o transcurso de tempo inviabiliza o regular exercício do direito de defesa. Menciona
também trechos doutrinários relacionados à ampla defesa e ao devido processo legal.
Análise
9.
O fato das citações terem ocorrido em 2001 (fls. 358 a 362, v 1) não as invalida. Não há
preceito legal que as torne nulas devido ao tempo transcorrido entre sua realização e o término dos
trabalhos de auditoria. Ademais, verifica-se nos autos que, antes de 2001, houve o encaminhamento dos
ofícios de citação. No entanto, à época, o responsável não foi encontrado em seu endereço. As citações
só foram reiteradas, após a obtenção do endereço correto, o qual foi informado pelo próprio recorrente,
por meio de ofício constante à folha 356, do volume 1.
10. A alegação de que não foi observado o princípio da ampla defesa não procede. Cabe esclarecer
que a fase de realização de inspeção não é o momento adequado para se ouvir o responsável, o qual tem
a oportunidade de se manifestar quando da notificação ou citação. Inspeções e auditorias não possuem
natureza processual e, por isso, não obedecem ao princípio da ampla defesa. É pacífico neste Tribunal a
não obrigatoriedade de acompanhamento do auditado durante os trabalhos de fiscalização. Neste
sentido, pode-se citar como precedentes os processos TC-250.070/1993-6 e TC-625.382/1995-1.
11. A alegada dificuldade de produção de provas também não merece ser acolhida. O possível
estado de deterioração das ruas não impediria o recorrente de demonstrar que as obras por ventura
existentes foram realizadas com recursos dos respectivos convênios. Quanto à falta de acesso aos
documentos, cabe, por sua pertinência ao presente caso concreto, mencionar as considerações tecidas
pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Átila, Relator no julgamento do TC 007.590/90-3:
‘Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como
no caso aqui analisado, tem a obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem, toda
documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo
gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao
órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política
de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por
'inimigo pessoal'? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas
dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e
apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias,
como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos
comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional (...)’
12.
Quanto aos trechos doutrinários citados pelo recorrente, aplicam-se as considerações
expostas nos parágrafos anteriores. Não houve qualquer prejuízo ao devido processo legal e à ampla
defesa. Quanto ao trecho de decisão transcrito, não é possível nos manifestarmos. O recorrente não
informa o número do Acórdão ou do processo. Vale, no entanto, comentar que o texto apresentado
demonstra apenas que, por falta de provas, a condenação não ocorreu.
Argumentos
13.
O recorrente alega ainda que a prova existente nos autos - relatório de auditoria - não se
reveste das formalidades necessárias à sua confiabilidade. A identificação dos locais das obras pela
equipe de auditoria teria sido realizada de forma precária. Diz que os técnicos se limitaram a visitar
algumas localidades guiados por prepostos da Prefeitura, que, segundo ele, poderiam simplesmente
ignorar algumas regiões ou mesmo agir de má-fé contra o Recorrente. Transcreve trecho do relatório de
auditoria (item 7.11 e 7.12, fl. 12, v p), que levaria a conclusão de que os técnicos não tinham certeza se
92
os locais vistoriados referiam-se aos reais locais das obras. Diz ainda que não foram sequer
identificados os moradores que prestaram informações à equipe.
14.
Alega que a fragilidade da vistoria poderia ser verificada no erro cometido pela equipe na
avaliação das obras do convênio nº 8.409/92 do FNS. Transcreve trecho do relatório que demonstraria
esse erro (parte final do item 9.17, fl. 18, v p). Diz que o próprio TCU, ao isentar a empresa BCE da
responsabilidade sobre o débito, concluiu que foram realizados serviços de sondagem topográfica,
terraplanagem e montagem de canteiro de obras entre outros.
15.
Segundo o recorrente, os técnicos responsáveis pela vistoria não estavam preparados
tecnicamente para o trabalho. Contesta a existência de medida aproximada apresentada no relatório de
auditoria (parte final do item 5.13, fl. 7, vp - Convênio nº 413/94).
Análise
16.
Ao contrário do alegado, não há qualquer tipo de precariedade na identificação dos locais
da obra. Conforme pode-se verificar no relatório de auditoria (fls. 1 a 26, vp), a equipe estava
acompanhada de prepostos da Prefeitura, os quais a conduziram aos locais onde deveriam ter sido
construídas as obras. A alegação de que os prepostos poderiam ter agido de má-fé não pode ser aceita. A
auditoria foi realizada ainda durante a gestão do recorrente. Um dos prepostos era o então Diretor da
Secretaria de Obras, Sr. Alfredo Gordilho Britto. Pela própria natureza desse cargo, deve-se presumir
que aquele senhor conhecia os locais das obras. Ou, pelo menos, se não conhecia, chamaria outros
servidores que conheciam. Se os prepostos desconheciam os locais das obras, não teriam se colocado a
disposição para acompanhar a auditoria.
17.
A alegação de que trecho do relatório demonstraria incerteza quanto aos locais das obras,
por parte dos técnicos, não procede (item 7.11 e 7.12, fl.12, v p). O trecho mencionado demonstra apenas
que os prepostos da Prefeitura não conseguiram provar a execução da obra. Não houve qualquer tipo de
dúvida por parte dos técnicos da equipe de auditoria. Tiveram sim, frente às contradições dos prepostos
da Prefeitura e aos depoimentos de moradores locais, a certeza de que as obras referentes ao convênio
JO.0101/92-3 não haviam sido executadas. Transcrevemos a seguir os trechos do relatório em questão:
‘7.11 – Os prepostos da Prefeitura, entre eles o Sr. Alfredo Gordilho Britto, Diretor da Secretaria
de Obras, nos mostraram, a princípio, uma rua, cujo nome não era nenhum dos referidos no Plano de
Trabalho e no Relatório de Execução do Objeto. Além disso, moradores do local afirmaram que a
pavimentação dessa rua foi realizada na gestão do Sr. José Eudoro Tude, prefeito anterior.
7.12 – Em novas tentativas de nos mostrar o local pretendido, ocorreu fato semelhante (...).’
18. A alegação de fragilidade da vistoria também não merece ser acolhida. Como pode-se verificar
no trecho mencionado pelo recorrente (parte final do item 9.17, fl. 18, v p), transcrito a seguir, não há
qualquer tipo de fragilidade na constatação da equipe de auditoria:
‘ (...) Apesar disso, constatamos que não houve indícios de execução de qualquer serviço relativo a
movimento de terra (terraplanagem). No máximo, houve uma limpeza do terreno, serviço este que
corresponde a 14% do item Movimento de Terra (...).’
19.
O acolhimento das alegações de defesa da empresa BCE, contratada para execução de
parte dos serviços objeto do Convênio nº 8409/92, não exonera o recorrente de sua responsabilidade
sobre os recursos transferidos. O fato da empresa ter comprovado a execução dos serviços contratados
não leva à conclusão de que houve a boa e regular aplicação dos recursos públicos envolvidos.
20.
A alegação de despreparo técnico por parte da equipe de auditoria não merece ser
acolhida. O recorrente se atém à afirmação, não trazendo quaisquer elementos concretos para que
pudéssemos considerar tal argumento válido.
21.
A menção à uma medida aproximada por parte da equipe de auditoria não invalida suas
constatações. Assim se manifesta a equipe no trecho mencionado pelo recorrente (parte final do item
5.13, fl. 7, vp - Convênio nº 413/94):
‘5.13- O exame físico da obra foi realizado com a presença de 3 (três) prepostos da Prefeitura
Municipal de Camaçari, entre eles o Engo. Alfredo Gordilho Britto – Diretor da Secretaria de Obras,
tendo a equipe constatado a existência de 3 (três) ruas calçadas com paralelepípedos no Loteamento
Verdes Horizontes, no total aproximado, de 1.800 m2, sem qualquer serviço de drenagem.’
22. A existência da medida aproximada não traz prejuízos às conclusões do relatório, já que a
equipe, mediante seus trabalhos, constatou que aqueles 1.800m2 de calçamento não haviam sido
executados com os recursos do Convênio nº 413/94. Pode-se verificar essa conclusão nos itens 5.14 e
5.15 do relatório (fl. 7, v p), os quais transcrevemos a seguir:
‘5.14 Colhemos informações junto aos moradores de que o calçamento das 3 (três) ruas deu-se na
93
gestão anterior, no exercício de 1992, fato que não foi refutado pelos funcionários da Prefeitura.
5.15 Confrontando com os dados fornecidos pelos moradores, e mesmo porque o volume de obras
encontrado estava bem aquém do objeto do Convênio nº 413/94 – MIR, o Diretor de Obras da Prefeitura
Municipal de Camaçari, Engo. Alfredo Gordilho Britto, justificou o fato alegando tratar-se de
adiantamento feito à empresa SERPLAN Engenharia Ltda e que as obras seriam executadas.’
(grifamos)
Argumentos
23. O recorrente afirma que cumpriu seu ônus de prestar contas das verbas concedidas pelos
convênios. Nenhuma irregularidade teria sido apontada na documentação das suas prestações de contas.
De acordo com ele: ‘se houve uma ou outra falha, não passam de pequenas irregularidades, mas nada
que configure apropriação indevida de verba pública. (...) o ônus de provar a não execução das obras
continua sendo da Secex/BA. (...)’. Diz não ter agido de forma negligente, já que teria contratado a
empresa Arqplan, com o objetivo específico de fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos
envolvidos.
Análise
24. Não há nos autos documentos que demonstrem a aprovação das prestações de contas referentes
aos convênios sob exame. E mesmo que houvesse um parecer favorável à aprovação das contas pelos
órgãos concedentes, isso não afastaria a atribuição constitucional deste Tribunal atinente à verificação
da regularidade da utilização de recursos públicos federais. Esta Corte de Contas não está adstrita ao
juízo firmado por essas unidades. Possui ampla capacidade de deliberação e exerce a privativa
jurisdição sobre os responsáveis pelos valores repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres.
25. Não procede a alegação de que o ônus da prova cabe a este Tribunal. A jurisprudência desta
Corte de Contas, em consonância com o disposto no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, é pacífica no
sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova. Cabe ainda comentar que a contratação da empresa para fiscalizar a aplicação dos
recursos públicos envolvidos não exonera o recorrente da responsabilidade sobre esses valores.
Argumentos
26. O recorrente alega que a existência de dois números no CNPJ para a Prefeitura não pode ser
considerada indício de má-fé de sua parte, já que, quando assumiu o cargo de Prefeito, em 1993, esses
números já existiam.
Análise
27.
Apesar de haver a constatação pela equipe de auditoria da existência desses dois números
no CNPJ (14109.763/0001/80 e 14.109.631/0001/58), verifica-se no relatório e no Voto do Ministro
Relator, que esse fato não serviu de motivação para a condenação do recorrente. Houve apenas a
determinação à Secretaria da Receita Federal, por meio do item 9.7 do Acórdão ora recorrido, que
adotasse providências no sentido de regularizar a situação do município perante o cadastro.
Argumentos
28. O recorrente afirma que as obras relativas aos Convênios nº 311/93, 377/93, 413/94 e JOJO
0101/94-2 foram executadas. Quanto ao Convênio nº 8409/92, reconhece que não foi cumprido. No
entanto, segundo ele, não houve dano ao Erário, e nem culpa de sua parte. Apresenta justificativas para
a não execução da obra ? o terreno onde originalmente seria construída a obra não era da prefeitura;
houve posterior necessidade de ampliar o projeto; e teria ocorrido a extrapolação do limite legal de 25%
para alteração dos valores contratados. Segundo ele, não seria razoável validar a conduta da empresa
BCE e condenar a sua. Menciona que a obra referia-se a um projeto da administração anterior, e que ao
iniciar a obra não tinha como prever a perda ocorrida, não havendo dolo ou culpa de sua parte.
Análise
29. Quanto aos Convênios nº 311/93, 377/93, 413/94 e JOJO 0101/94-2, o recorrente se atém à
afirmação de que as obras foram executadas. Não traz elementos que de fato comprovem essa execução.
Quanto ao Convênio nº 8409/92, não podemos acatar a alegação de que não houve dano ao Erário. Os
recursos foram despendidos e o objetivo do convênio não foi atingido. Pelos Boletins de Medição (fls. 92
e 93, v 2), verifica-se que foram realizados apenas serviços preliminares, que, por sua natureza,
necessitariam de serem refeitos ou revistos, no caso de se retomar o projeto. Não há como recuperar o
que foi gasto. A empresa BCE só foi exonerada, porque demonstrou ter executado esses serviços
preliminares. As justificativas para a não execução do restante da obra não podem ser aceitas. Apenas
demonstram a falta de planejamento para o dispêndio dos recursos transferidos.
94
30. Também não merece ser acolhida a alegação que tenta transferir a responsabilidade para a
administração anterior. O contrato pactuado com a empresa BCE foi assinado pelo próprio recorrente
(fls. 61 a 66, v 2). Da mesma forma, não pode-se aceitar a alegação de que não houve dolo ou culpa de
sua parte e de que não tinha como prever a perda. Se tivesse adotado as medidas necessárias para a boa
e regular aplicação dos recursos envolvidos, por meio de um planejamento adequado, o dano não teria
ocorrido. Os autos demonstram que a perda adveio da falta de planejamento. O próprio recorrente
mostra a falta de zelo com os recursos públicos ao mencionar que a obra não foi executada porque,
dentre outros motivos, houve necessidade posterior de ampliar o projeto. Não pode-se admitir que um
gestor público provoque um dano ao Erário, iniciando uma obra, sem verificar se o projeto se adequava
às necessidades da população.
Argumentos
31. De acordo com o recorrente, ele não poderia ter sido condenado a restituir integralmente os
valores dos convênios em análise, já que, no próprio relatório de auditoria, haveria a constatação de
inexecução parcial de algumas obras.
32. Requer ao fim de seu recurso, a reforma do Acórdão, julgando-se suas contas regulares, ou
regulares com ressalva, excluindo-se os débitos e a multa aplicada.
Análise
33. Quanto a essas alegações, vejamos, especificadamente o que foi verificado em relação à
situação física de cada convênio:
a)
Convênio nº 413/94: A equipe de auditoria havia constatado a existência de 1800m2 de
calçamento, no entanto, moradores informaram que as obras foram executadas durante a gestão
anterior. Ao justificar a situação, o próprio preposto da Prefeitura admitiu que os serviços não haviam
sido realizados ? itens 5.13, 5.14 e 5.15 do relatório (fl. 7, v p). Portanto, nenhum serviço foi executado
com recursos do convênio;
b)
Convênio nº 377/93: De acordo com a equipe de auditoria, no local onde deveriam ser
executados os serviços, objeto do convênio, nenhuma obra foi realizada ? item 6.15 do relatório (fl. 10,
v p);
c)
Convênio JO.0101/92-3: Pelo que foi constatado na vistoria, o objeto do convênio não foi
cumprido. Os recursos transferidos não foram usados no objeto pactuado ? itens 7.11 a 7.16 do
relatório (fl. 12, v p);
d)
Convênio /Portaria nº 311/93: De acordo com a conclusão da equipe, o objeto deste
convênio também não foi cumprido ? itens 8.10 a 8.16 do relatório (fls. 14 e 15, v p);
e)
Convênio nº 8409/92: Conforme já exposto nesta instrução, os recursos deste convênio
foram usados para execução de serviços preliminares, os quais se perderam, devido à falta de
planejamento adequado por parte do responsável.
34. Portanto, o único convênio, cuja execução foi reconhecida parcialmente pela equipe de
auditoria foi o de número 8409/92, cujos recursos foram perdidos devido à ausência de planejamento
adequado. Desse modo, não merece ser acolhida a alegação de que não poderia haver a condenação
referente aos valores integrais dos convênios.
Recorrente:
SILMAR ALCARRIA MARTINS
Argumentos
35. O Sr. Silmar Alcarria Martins, assinando seu próprio recurso (fls. 1 a 8, v4), alega que foi
secretário durante o período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993, e que, a partir de seu
afastamento, não teve nenhuma participação no governo do ex-Prefeito Sr. Humberto Henrique Garcia
Ellery. Menciona ainda que, durante aquele período, não teria tomado nenhuma decisão sem antes
consultar os seus assessores técnicos. Além disso, não teria cometido improbidades administrativas e
nem tampouco desvios de recursos oriundos de quaisquer convênios vigentes, à época.
Análise
36. De acordo com o item 9.4 do Acórdão ora recorrido, o recorrente foi condenado
solidariamente com o Sr. Humberto Henrique Garcia Ellery e com a empresa Coesa Engenharia Ltda., a
recolher o débito referente ao Convênio nº 311/93 (fls. 483 e 484, v 1). Em relação ao exame físico
referente a esse convênio, assim se manifestou a equipe de auditoria (fls. 14 e 15, v p):
‘8.10 – Os prepostos da Prefeitura (...) tentaram nos mostrar por algumas vezes o local onde foi
executada a obra, porém não obtiveram êxito. (...)
8.11 - Compreendemos, portanto, que o objeto do convênio não foi cumprido, tendo sido irregular
95
o pagamento efetuado pela Prefeitura à Coesa. (...)
8.12 – Existe uma declaração (anexo V, fls. 233), assinada pelo Secretário de Obras e Serviços
Públicos, onde consta que os recursos do convênio foram integralmente utilizados na obra de InfraEstrutura Urbana no bairro do PHOC III, e que o seu objeto foi fielmente cumprido.
8.13 – Além disso, o referido Secretário assinou um termo (fls. 235, anexo V), onde o mesmo
aceita, em caráter definitivo, o serviço de pavimentação, referente à obra de Infra-Estrutura Urbana no
bairro do PHOC III, estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo com o Plano de
Trabalho.
(grifamos)
37.
Tanto a referida declaração (fls. 233, v 1), quanto o termo (fls. 235, v 1) foram assinados
pelo recorrente em 18/6/1993. Nesse dia, o recorrente ainda exercia o cargo de Secretário de Obras do
município. Não se pode portanto isentá-lo da responsabilidade sobre os recursos, sob a alegação de que,
a partir de seu afastamento, não teve nenhuma participação no governo do município. Cabe mencionar
que, além daqueles documentos, o recorrente assinou ainda o Relatório de Execução Física Financeira
(fl. 229, v 1), o Relatório da Execução da Receita e da Despesa (fl. 230, v 1), e as Relações de
Pagamentos e Bens (fls. 231 e 232, v 1).
38.
A possível consulta a assessores, antes de assinar os documentos, também não o
exoneraria de responder pelo débito. O recorrente ao firmar pareceres que permitiram o pagamento à
contratada, deveria ter se assegurado de que as obras realmente tinham sido executadas. Não pode
isentar-se com meras alegações que tentam transferir a responsabilidade para seus subordinados.
Ademais, vale lembrar que caberia a ele, nos termos do art. 13 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de
1967, exercer o controle da observância, pelos seus subordinados, das normas legais e regulamentares
vigentes.
39.
A alegação de que não teria cometido improbidade administrativa e nem tampouco
desvios de recursos públicos não pode ser aceita. Ao assinar os documentos, o recorrente contribuiu
decisivamente para o desvio dos valores públicos.
Argumentos
40.
Afirma o recorrente que a citação por Edital não cumpriu o seu objetivo, pois, em seu
ambiente de trabalho, não tem acesso à publicação do Diário Oficial da União.
Análise
41.
A citação foi corretamente realizada. De acordo com o art. 22, da Lei nº 8.443, de 1992, a
citação deve ser feita pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento ou por edital
publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado. No presente caso,
foi enviado, por correio, o Ofício nº 2393/96 (fl. 329, v 1). Não sendo o responsável localizado, reiterouse a citação por meio do Ofício nº 2040/01 (fls. 363, v 1), que também não chegou ao destinatário.
Diante disso, fez-se necessária a citação por Edital (fl. 433, v1). O procedimento foi portanto regular e
legal.
Argumentos
42.
Quanto à sua gestão à frente da Secretaria de Obras, o recorrente alega que todos os atos,
todas as ações, autorizações, aceites de obras, aditamentos a contratos sempre foram realizados
seguindo determinações do chefe do executivo municipal.
Análise
43.
Esse argumento não pode ser aceito. Mesmo que o prefeito tivesse feito as alegadas
determinações, isso não exoneraria o recorrente. Ao assinar os documentos já mencionados, ele foi
conivente com a irregularidade. A contratada só recebeu os valores, porque o recorrente anuiu o
processo, firmando os relatórios e as declarações.
Argumentos
44.
O recorrente solicita uma nova inspeção nos locais das obras, com a participação dos
prepostos da empresa Coesa e dos técnicos da secretaria que, à época, fiscalizaram a execução das
obras, esclarecendo-se as possíveis dúvidas existentes. Solicita que não seja mantida a condenação
amparada apenas no parecer da comissão de auditoria. Alega que o tempo transcorrido não permite que
ele se recorde de todos os detalhes das decisões da época.
45.
Apresenta em seu recurso diversas outras informações, que não se relacionam às
irregularidades verificadas. Por isso, não as consideraremos como argumentos válidos. Como exemplo
destas informações, podemos citar o histórico apresentado no início do recurso.
Análise
96
46.
Quanto ao requerimento de uma nova inspeção, deve-se ressaltar que não há motivos para
que seja realizada. Já houve uma inspeção válida. Não há razão para não a considerarmos suficiente.
Ademais, uma nova inspeção, isoladamente, não provaria que as obras existentes foram executadas com
os recursos transferidos.
47.
Deve-se comentar ainda que a decisão não se amparou apenas no parecer da comissão de
auditoria. Cópias de diversos documentos corroboraram as constatações. Convém também mencionar
que a alegação do recorrente de que não se lembra de todos os detalhes do processo, devido ao tempo
decorrido, não o isenta da responsabilidade sobre o débito.
Recorrente: COESA ENGENHARIA LTDA.
Argumentos
48.
A empresa Coesa Engenharia Ltda., por meio de seus representantes legais devidamente
constituídos (fl. 12 e 37, v 5, c/c 532 a 534, v 1), apresenta suas alegações por meio da peça recursal
constante às folhas de 1 a 11 - vol. 5 -, e do documento constante às folhas de 20 a 36, do mesmo volume.
Segundo a recorrente, a constatação de que as obras não foram realizadas amparou-se exclusivamente
em afirmações de moradores e de servidores da Prefeitura, que não acompanharam efetivamente a
execução das obras. Menciona que está documentalmente comprovado que os serviços foram executados.
49.
Alega não ser razoável exigir-lhe que contraponha provas documentais às constatações da
equipe de auditoria. Solicita, pois, uma nova vistoria, agora, com o acompanhamento de um
representante seu, vez que não haveria outra maneira de fazer contraprova à prova pericial existente.
Análise
50.
Ao contrário do alegado, as constatações da equipe de auditoria não foram amparadas
exclusivamente em afirmações de moradores e de servidores da Prefeitura. Ampararam-se também no
próprio exame físico realizado nos locais das obras e nos diversos documentos obtidos junto à Prefeitura
(fls. 27 a 202, v p; 201 a 314, v 1). Esses documentos não demonstram a execução dos serviços. Trazem à
luz, ao contrário, diversas irregularidades, como o uso de contrato não específico para cada convênio
(item 6.9, fl. 9, v p); não aplicação da contrapartida pactuada (item 6.14, fl. 9, v p); desvio de finalidade
(item 7.6, fl. 11, vp); descumprimento de planos de trabalho pactuados (item 7.7, fl. 9, v p); dentre outras.
51.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de razoabilidade no uso de documentos como
meios de contraprova às constatações da equipe de auditoria. Nada obsta que provas documentais
isentem a recorrente de sua responsabilidade solidária, quanto aos débitos apurados. Se os documentos
apresentados efetivamente demonstrarem que, à época, as obras foram realizadas com os recursos dos
respectivos convênios, não há motivos para não acatá-los.
52.
Quanto à solicitação de uma nova inspeção, conforme já mencionado nesta instrução, não
há motivos para que seja realizada. Já houve uma inspeção válida. Não há razão para não a
considerarmos suficiente.
Argumentos
53.
Alega a recorrente que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa, já que não foi
convocada para o acompanhamento da vistoria realizada. Segundo ela, deveria ser cientificada das
vistorias conduzidas para a verificação do cumprimento dos objetos conveniados, haja vista o disposto
nos arts. 420 e 421 do Código de Processo Civil, c/c o art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal e
com a Súmula nº 103 de jurisprudência desta Corte.
Análise
54.
Quanto à essa alegação, reiteramos o esclarecimento já realizado nesta instrução. A fase
de realização de inspeção não é o momento adequado para se ouvir o responsável, o qual tem a
oportunidade de se manifestar quando da notificação ou citação. Inspeções e auditorias não possuem
natureza processual e, por isso, não obedecem ao princípio da ampla defesa. É pacífico neste Tribunal a
não obrigatoriedade de acompanhamento do auditado durante os trabalhos de fiscalização. Cabe nesse
sentido, transcrever trecho do Voto condutor do Acórdão nº 61/99 – 1ª Câmara, proferido pelo Eminente
Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça:
‘A alegação de cerceamento do direito de defesa é, a meu ver, particularmente descabida, ao
referir-se à auditoria realizada pela SECEX/RS, providência enquadrada na fase inquisitorial da atuação
fiscalizadora do Tribunal, para a qual não há que se falar em ampla defesa ou contraditório, posto serem
fases pré-processuais, para as quais o sigilo e a surpresa são, muitas vezes, elementos imprescindíveis à
sua eficácia. Nesse aspecto, a fiscalização do TCU assemelha-se ao inquérito policial no Direito Penal
que, segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrios, não oferece espaço para o
exercícios desses direitos fundamentais inerentes ao processo, o que não significa que esteja entregue ao
97
arbítrio pois, a exemplo da auditoria, servirá como peça instrutória, entre outras, a ser considerada no
processo, judicial ou administrativo, nesse sim garantidos os direitos constitucionais mencionados.’
55.
Os artigos do Código de Processo Civil mencionados pelo recorrente, bem como todos os
outros constantes nas normas processuais em vigor, só se aplicam neste Tribunal, subsidiariamente, e
desde que compatíveis com a Lei Orgânica ? Lei nº 8.443, de 1992. O disposto no art. 421, relativo à
nomeação de assistente técnico não se aplica ao rito processual desta Corte. Quanto à Súmula de
Jurisprudência nº 103, deste Tribunal, convém mencionar que seu texto não prevê vinculação ao
estabelecido no Código de Processo Civil, in verbis:
‘ Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no
que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil.’
Argumentos
56.
A recorrente afirma que o conjunto probatório é insuficiente para que se constitua prova
indiciária. Segundo ela, não é possível se extrair dos autos o convencimento que levou este Tribunal a
prolatar a decisão. Menciona que não há prova indiciária, mas sim presunção infundada.
Análise
57.
Não procede a alegação da recorrente. A decisão não foi amparada somente em indícios
de irregularidades. Foi amparada em fatos. A equipe esteve no local e verificou que as obras não foram
realizadas. Vejamos:
a)
Convênio nº 377/93: De acordo com a equipe de auditoria, no local onde deveriam ser
executados os serviços, objeto do convênio, nenhuma obra foi realizada ? item 6.15 do relatório (fl. 10,
v p);
b)
Convênio JO.0101/92-3: Pelo que foi constatado na vistoria, o objeto do convênio não foi
cumprido. Os recursos transferidos não foram usados no objeto pactuado ? itens 7.11 a 7.16 do
relatório (fl. 12, v p);
c)
Convênio /Portaria nº 311/93: De acordo com a conclusão da equipe, as obras relativas a
este convênio não foram executadas ? itens 8.10 a 8.16 do relatório (fls. 14 e 15, v p);
58.
Portanto, não há provas infundadas. Há fatos concretos. No caso específico do Convênio
nº 377/93, verificou-se ainda que seu objeto era o mesmo de outro convênio firmado pela Prefeitura.
Argumentos
59.
Aduz a recorrente que este Tribunal não foi razoável ao negar a execução das obras
valendo-se de relatório fundado em vistoria realizada por pessoal que desconhecia a localização das
obras.
Análise
60.
A equipe de auditoria, durante seus trabalhos no município, foi acompanhada pelo Diretor
da Secretaria de Obras, Sr. Alfredo Gordilho Britto, e por mais dois prepostos da Prefeitura. Aquele
diretor, pela própria atribuição do cargo, deveria conhecer todos os locais das obras. Se não conhecesse,
não tinha se colocado à disposição para o acompanhamento dos trabalhos. Vale lembrar que a equipe
não impôs a presença específica de qualquer um dos prepostos. A indicação foi feita pela Prefeitura.
Portanto, o argumento de que o pessoal desconhecia a localização das obras não pode ser aceito.
Argumentos
61.
Alega ainda a recorrente que a falta da prestação de contas correta pela Prefeitura não
descaracteriza o fato de que a empresa teria executado as obras.
Análise
62.
É certo que a falta de prestação de contas não descaracteriza a execução dos serviços. No
entanto, a recorrente não foi condenada por falta de prestação de contas do gestor, mas por ter
concorrido para o cometimento dos danos apurados, ao não executar as obras contratadas.
Argumentos
63.
De acordo com a recorrente, a prova testemunhal sob a forma das afirmações de
moradores e de servidores da Prefeitura não pode ser aceita por ser falha e insegura.
Análise
64.
As informações advindas de moradores do município e dos prepostos da Prefeitura
serviram apenas para corroborar as constatações da equipe de auditoria. Vale mencionar que as
conclusões do relatório não foram amparadas somente naquelas informações. Os documentos obtidos na
Prefeitura e a vistoria in loco também corroboraram as conclusões.
Argumentos
98
65.
Segundo a recorrente, o contrato assinado com a Prefeitura de Camaçari tinha caráter
genérico, o que teria levado a má elaboração dos Planos de Trabalho, que apresentaram falhas diversas,
como nomes de ruas errados. A falta de remissões aos convênios nas Notas Fiscais e Medições
apresentadas também seriam conseqüência do caráter genérico do contrato. No entanto, segunda ela,
não pode se responsabilizar por tais irregularidades de cunho administrativo. Diz que não cabe a ela
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, que seria um ônus do gestor público.
Análise
66.
Os planos de trabalho pactuados nos Convênios não têm relação com o contrato assinado
pela recorrente com a Prefeitura. O contrato genérico mencionado foi assinado em 6/12/1991 (fls. 148 a
166, v p). Os convênios em análise foram firmados em 1993. Os planos de trabalho são definidos no
pacto firmando entre o órgão concedente e o convenente. Não há intervenção da contratada nessa
definição. A ela, cumpria apenas executar os planos de trabalho e receber pelos serviços.
67.
Da mesma forma, não pode-se acatar a alegação de que a falta de remissões aos
convênios nas Notas Fiscais e Medições apresentadas seriam conseqüência do caráter do contrato.
Mesmo sendo o contrato genérico, a contratada executava planos de trabalho distintos. As medições
deveriam ser portanto distintas. Não se pode dizer portanto que o caráter do contrato prejudicou aquelas
remissões.
68.
Ressalte-se ainda que, ao contrário do alegado, não está se responsabilizando a
recorrente por irregularidades de cunho administrativo. Ela foi responsabilizada, porque restou
comprovado que os serviços contratados não foram executados. Foi configurado o pagamento indevido
e, consequentemente, seu enriquecimento sem justa causa. Deve-se mencionar também que o ônus de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos envolvidos é sem dúvida do gestor público. No
entanto, sem a execução dos serviços pela contratada, essa obrigação não tem como ser cumprida.
Argumentos
69.
Segundo a recorrente, os autos comprovam que os pagamentos recebidos tiveram como
fonte os recursos provenientes das contas específicas abertas pela Prefeitura. Diz não ser razoável exigir
dela que prove o nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas.
70.
Menciona que não se pode presumir, com arrimo em provas inseguras, que houve
enriquecimento sem causa por sua parte. Afirma que se a decisão foi mantida, estar-se-ia a condenando
injustamente, já que não há fatos concretos. Diz que não houve a presunção de sua inocência.
Análise
71.
O fato de recursos saírem da conta específica de um convênio para pagamento à
contratada, não leva à conclusão de que a obra, por ventura existente, foi executada com aqueles
recursos. Ao contrário do alegado, é sim razoável que a empresa demonstre que executou a obra com os
recursos específicos do convênio. Se assim não o fosse, nada impediria que a empresa, em conluio com o
gestor, executasse serviços com recursos de um convênio, e logo em seguida, recebesse novamente, pelo
mesmo serviço, recursos de um outro convênio. Em casos como o presente, onde não havia contratos
específicos para cada ajuste, a chance de isso acontecer aumenta consideravelmente.
72.
Conforme já mencionado nesta instrução, não há provas infundadas ou inseguras do
enriquecimento sem causa por parte da recorrente. A vistoria in loco, os documentos juntados aos autos,
os depoimentos de moradores e dos prepostos da Prefeitura (entre eles o do Diretor de Obras)
confirmam que as obras não foram executadas. Diante dessas provas, não há que se falar em presunção
de inocência. Há fatos concretos que apontam a responsabilidade da empresa.
Argumentos
73.
Quanto ao Convênio MIR nº 377/93, a recorrente apresenta as seguintes alegações:
a)
ocorreu redução da meta física, em razão do reajustamento dos valores contratuais.
Apresenta quadros numéricos (fls. 27 a 29, v 5), com o fim de demonstrar a desvalorização dos valores
constantes na planilha orçamentária apresentada pela Prefeitura Municipal ao MIR;
b)
contrariando a afirmativa presente no relatório de auditoria, teria havido a aplicação da
contrapartida, no valor de CR$ 500.000,00, objeto da medição nº 17;
c)
alega que o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, juntado por ela, atesta a execução
dos serviços;
d)
salienta que o relatório que trouxe aos autos (fls. 52 a 84, v 5), elaborado por professor da
Universidade Federal da Bahia, comprovaria a execução das obras.
Análise
99
74.
Essas alegações não isentam a empresa de sua responsabilidade. A explicação para as
alterações nas quantidades previstas, a possível existência de aplicação da contrapartida e a juntada do
Termo de Aceitação Definitiva da Obra não se sobrepõem à constatação de que as obras não foram
executadas.
75.
Tanto o relatório técnico, o qual a recorrente chamou de laudo pericial, quanto os demais
documentos juntados relativos ao convênio (fls.85 a 128, v 5) não demonstram que as obras por ventura
existentes foram executadas com os recursos do convênio. O próprio professor responsável pela
elaboração do relatório técnico admite não ser possível saber quando as obras por ele vistoriadas foram
executadas. Assim se manifesta (fl. 58, v 5):
‘Para avaliar a idade do pavimento há necessidade de estudos mais específicos, envolvendo
serviços adicionais. Por esse motivo o relatório não contempla tal assunto.’
76.
Cabe mencionar que, em 1994, posteriormente a este convênio, a Prefeitura assinou um
outro termo (Convênio nº 413/94), que também tinha como objeto as obras referentes ao Convênio MIR
nº 377/93 (fls. 75 e 189, v p) .
77.
Deve-se também comentar, a coincidência de valores ocorrida na última medição dos
serviços. Conforme levantado pela equipe de auditoria, o somatório do valor histórico encontrado (CR$
2.409,77) e de seu reajustamento (CR $ 2.060.375,56) coincidiu exatamente com o valor dos rendimentos
da aplicação financeira (CR$ 2.062.785,33) - fls. 199 a 202, v p.
Argumentos
78.
Quanto ao Convênio SUDENE JO.0101/92-3, a recorrente apresenta as seguintes
alegações:
a)
o convênio teria por objeto a execução de serviços na Rua Santa Terezinha. Contudo, teria
havido um equívoco quanto ao nome da rua. Segundo ela, os serviços teriam sido executados no
prosseguimento do antigo ‘Eixo A’, atual Rua da Lama Preta;
b)
o contrato estabelecia a pavimentação em paralelepípedo. Todavia, a prefeitura teria
solicitado à recorrente que utilizasse asfalto;
c)
de acordo com a recorrente, ‘para as mesmas quantidades estabelecidas no Plano de
Trabalho, o volume de recursos necessários à execução da obra excederia em 48,18% o originalmente
estabelecido.’ Apresenta quadros numéricos (fls. 32 a 33, v 5), com o fim de corroborar essa assertiva;
d)
segundo a recorrente, o Termo de Recebimento Definitivo da Obra foi assinado em 31 de
julho de 1993 e não em 29 de junho de 1993 conforme afirmado no relatório de auditoria;
e)
ressalta que o Termo de Recebimento datado em 29/6/93 refere-se a serviços executados
pela COESA para a Prefeitura Municipal de Camaçari por meio de recursos da CEF.
f)
afirma que o relatório juntado por ela (fls. 52 a 84, v 5) aliado à comparação entre fotos
da época e atuais comprovariam a execução da obra.
Análise
79.
Quanto aos itens ‘a’ e ‘b’ do parágrafo anterior, devemos ressaltar que o recorrente não
junta quaisquer documentos que provem as alterações de endereço e projeto solicitadas pela Prefeitura.
De acordo, com o item 12.1 do contrato (fl. 158, v p), a contratante deveria comunicar qualquer
alteração por escrito. A recorrente se limita a trazer a alegação.
80.
Quanto aos itens ‘c’, ‘d’ e ‘e’, reitera-se as considerações já expostas na análise do
convênio anterior. Essas alegações não elidem a empresa de sua responsabilidade. A explicação para as
alterações nas quantidades previstas, e a juntada de Termo de Recebimento Definitivo da Obra não se
sobrepõem à constatação de que as obras não foram executadas.
81.
Por fim, em relação ao item ‘f’, deve-se mencionar que tanto o relatório técnico, o qual a
recorrente chamou de laudo pericial, quanto os demais documentos juntados relativos ao convênio (fls.
156 a 184, v 5) não demonstram que as obras por ventura existentes foram executadas com os recursos
do convênio. A comparação entre as fotos da situação atual e aquelas obtidas anteriormente à execução
das obras também não demonstra que os melhoramentos foram realizados com os valores do convênio.
Argumentos
82.
Quanto ao Convênio MBES nº 311/93, a recorrente apresenta as seguintes alegações:
a)
‘houve defasagem entre os preços estabelecidos no Plano de Trabalho e, por
conseqüência, reduziram-se as metas de execução.’
b)
segundo ela, há nos autos documentos que comprovam o pagamento à empresa com os
recursos do convênio (fls. 231 e 232, v 1);
100
c)
menciona que as obras na Rua Catuama não foram executadas exclusivamente com
recursos oriundos da CEF. Esses não teriam sido suficientes, usando-se então os recursos do convênio
em análise. Afirma que os documentos, as fotos e o relatório (fls. 52 a 84, v 5) juntados por ela
comprovariam a execução da obra.
Análise
83.
As alegações relativas aos itens ‘a’ e ‘b’ não se sobrepõem à constatação da equipe de
auditoria, cuja conclusão foi clara: ‘o objeto do convênio não foi cumprido’. A equipe verificou à época
que nenhuma parte da obra havia sido executada. Além disso, o fato de existirem nos autos documentos
que comprovem o pagamento à empresa não leva à conclusão de que as obras foram executadas com os
recursos do convênio.
84.
A alegação presente no item ‘c’ só vem demonstrar a sobreposição de recursos e objetos
de convênio existentes à época no município. Há nos autos (fl. 222, v 1), um Termo de Recebimento, onde
o gestor municipal informa à Caixa Econômica Federal que as obras referentes ao contrato de
financiamento nº 24.476 haviam sido concluídas. Dentre essas obras, estava o bairro PHOCIII , local
onde seriam executados os serviços objeto do convênio em análise. Cabe lembrar que, mesmo com essa
sobreposição de fontes de financiamento, a equipe de auditoria não constatou a execução dos serviços.
85.
Quanto ao relatório técnico e os demais documentos juntados relativos ao convênio (fls.
185 a 201, v 5), vale mais uma vez mencionar que eles não demonstram a correlação entre as obras por
ventura existentes e os valores transferidos, por meio do convênio.
PROPOSTA
86.
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I.
conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o
Acórdão nº 710/2003-TCU-2ª Câmara, nos seus exatos termos;
II.
dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.”
O Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta de mérito contida
na instrução precedente, em parecer nos seguintes termos (fls. 73/74, anexo 3):
“Em relação à alegada ofensa à ampla defesa e ao contraditório, deve-se esclarecer que nos
processos de auditoria no âmbito do Tribunal de Contas da União há sim oportunidade para o exercício
dos direitos trazidos por esses princípios. As auditorias do TCU seguem o seguinte procedimento:
preliminarmente, as equipes do Tribunal vão a campo e levantam informações sobre a gestão do
auditado e as analisam com base na legislação, bem como em outros parâmetros de controle. Dessa
análise surgem, na maioria das vezes, questões que necessitam ser esclarecidas pelos jurisdicionados, os
quais são chamados aos autos para apresentarem suas versões dos fatos por intermédio de citações,
audiências e diligências. São justamente estas medidas processuais que viabilizam o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
Neste processo não foi diferente, já que foi promovida a citação dos responsáveis, conforme
verifica-se às fls. 320 e ss (vol. 1). Também foram expedidas diligências à Secretaria Federal de Controle
e audiência ao gestor (fls. 320/321, vol. 1).
Em decorrência do exame das manifestações dos responsáveis, houve conversão dos autos em
tomada de contas especial. Para demonstrar a preocupação do TCU com a observância do princípio da
ampla defesa, vale frisar que o subitem 9.1 do Acórdão nº 710/2003-2ª Câmara teve a seguinte redação:
‘9.1. converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 47 da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, e convalidar todos os atos
processuais já realizados, inclusive as citações, visto ter sido assegurado aos responsáveis, nos
presentes autos, o direito à ampla defesa, não se configurando lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros;’ (grifei)
A questão fundamental a ser respondida nestes autos é se as obras referentes aos Convênios nºs
311/93, 377/93, 413/94, JOJO 0101/94-2 foram ou não executadas. O acórdão recorrido, fundado nos
trabalhos de auditoria da Secex/BA, indicou que não houve execução das obras relacionadas a esses
convênios. Por sua vez, os recorrentes argumentaram que houve regular cumprimento das avenças.
Observa-se que a unidade técnica apontou os fatos que a levaram a concluir pelo inadimplemento
dos convênios. No entanto, percebe-se nas razões dos recorrentes a intenção de inverter o ônus da prova.
101
Quanto a este ponto, deve-se recordar que em sede de Direito Administrativo essa inversão milita em
favor da Administração.
Cabe mencionar que os atos administrativos apresentam atributos próprios que os distinguem dos
atos jurídicos em geral. Interessa aqui destacar o atributo da presunção de legitimidade, assim
designado pelos seguintes doutrinadores:
- Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª
edição, São Paulo, 2001, p. 373):
‘é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até
prova em contrário.’;
- José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 10ª
ed., Rio de Janeiro: 2003, p. 101):
‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a
presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.’;
- Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição atual. pela CF/88, São
Paulo, Ed. RT, 1991, p. 135):
‘Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção
de legitimidade, independetemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio
da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.’.
Segundo esses autores, é esse atributo que viabiliza a transferência do ônus da prova para quem o
invoca.
A título de esclarecimento, vale registrar que a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro faz
diferenciação entre a presunção de legitimidade (‘diz respeito à conformidade do ato com a lei; em
decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram
emitidos com observância da lei’) e a presunção de veracidade (‘diz respeito aos fatos; em decorrência
desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração’) (in Direito
Administrativo, Ed. Atlas, 15ª edição, São Paulo, 2003). De acordo com ela, apenas a segunda presunção
gera a inversão do ônus da prova. Todavia, nota-se que os conceitos de presunção de legitimidade dos
autores acima findam por abarcar os dois conceitos da renomada jurista.
Essa pequena digressão foi feita para sustentar a tese da incidência desse atributo nas
fiscalizações do TCU. Acrescente-se que as assertivas da equipe de auditoria quanto à não-execução da
obra gozam de presunção de legitimidade, principalmente, porque fizeram parte da deliberação da 2ª
Câmara. Não é demais lembrar que, entre outras, são partes essenciais das deliberações do Tribunal ‘o
relatório do relator, de que constarão, quando houver, as conclusões da equipe de fiscalização, ou do
técnico responsável pela análise do processo...’ (art. 69, do RI/TCU).
O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o ato administrativo, em sentido estrito, é
‘declaração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante
comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente, da própria Constituição, aí de modo
plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade
por órgão jurisdicional’ (op. cit. p 345). À luz dessa doutrina, depreende-se que as deliberações do TCU
podem ser tidas como atos administrativos em acepção estrita.
Por conseqüência, pode-se fazer o seguinte raciocínio: se as decisões do TCU são atos
administrativos e gozam presunção de legitimidade, as suas fiscalizações que compõem e fundamentam
essas deliberações também gozam desse atributo.
Os recorrentes questionam a metodologia da unidade técnica para apontar a localização das ruas
em que deveriam ter sido executadas as obras, mas não apresentam outra metodologia que comprove a
exata localização das ruas e logre invalidar as indicações feitas pela Secex/BA.
Assim, conclui-se que o ônus de provar que as obras foram executadas é dos recorrentes, tendo em
vista a presunção de legitimidade de que gozam as fiscalizações e deliberações do TCU.
Com esses comentários, manifesto concordância com a análise e a conclusão a que chegou a Serur
na instrução de fls. 53/71.”
Houve a apresentação de novos elementos pela sociedade empresária Coesa Engenharia Ltda., a
título de memorial. Em razão de terem sido colacionados comprovantes fiscais e planilhas, elementos que
poderiam agregar à discussão questões e argumentos, remeti os autos à Serur para nova análise (fl. 79,
anexo 3).
A Serur apresentou manifestação de mérito, ratificando a proposta precedente (fls. 202/206, anexo
102
3). Transcrevo, a seguir, trechos dessa instrução:
“MÉRITO
Argumentos trazidos pela Coesa Engenharia Ltda.
4. A recorrente alega que a Serur não poderia ter afirmado que as obras não foram realizadas.
Diz que essa afirmação foi amparada somente na vistoria realizada in loco. Menciona que esta Unidade
Técnica se limitou a afirmar que os documentos acostados não se sobrepunham à constatação de que as
obras foram realizadas.
Análise
5. Os presentes argumentos não merecem acolhimento. A conclusão de que os serviços não foram
realizados não foi amparada apenas na auditoria realizada por técnicos desta Corte, mas também em
diversos documentos obtidos na Prefeitura (fls. 27 a 202, v p; 201 a 314, v 1), em depoimentos de
moradores, e em informações repassadas por servidores municipais.
6. Além disso, ao contrário do alegado, a análise não se limitou a afirmar que os documentos não
se sobrepunham às constatações da equipe de auditoria. Todos os argumentos e documentos juntados
foram sucintamente analisados (fls. 53 a 71).
Argumentos
7. Alega que a referida inspeção in loco padeceu de inúmeros vícios. Diz que sua participação
nessa fiscalização era fundamental, sobretudo devido a mudanças nas denominações das ruas do
município. Ressalta que esta Corte não poderia considerar uma inspeção que vai de encontro às demais
provas carreadas aos autos.
Análise
8. Em relação às alegações de que a inspeção padeceu de vícios e de que era fundamental a
presença de representante da recorrente, vale transcrevermos, a título de análise, os seguintes excertos
da instrução anterior (fl. 53 a 71):
‘Ao contrário do alegado, não há qualquer tipo de precariedade na identificação dos locais da
obra. Conforme pode-se verificar no relatório de auditoria (fls. 1 a 26, vp), a equipe estava
acompanhada de prepostos da Prefeitura, os quais a conduziram aos locais onde deveriam ter sido
construídas as obras. (...) A auditoria foi realizada ainda durante a gestão do recorrente. Um dos
prepostos era o então Diretor da Secretaria de Obras, Sr. Alfredo Gordilho Britto.
(...)
Não houve qualquer tipo de dúvida por parte dos técnicos da equipe de auditoria.’
9. Quanto à alegação de que a recorrente deveria ter participado da fiscalização, deve-se ainda
esclarecer que a fase de realização de inspeção não é o momento adequado para se ouvir os
responsáveis, os quais têm a oportunidade de se manifestarem quando das notificações ou citações. É
pacífico neste Tribunal a não obrigatoriedade de acompanhamento do auditado durante os trabalhos de
fiscalização, podendo-se citar como precedentes, o TC.250.070/1993-6 e o TC 625.382/1995-1.
10. Além disso, deve-se esclarecer que, ao contrário do alegado, os resultados da inspeção não
contrariam as demais evidências de que os serviços não foram realizados. Afirmações de moradores e de
servidores da Prefeitura corroboraram as constatações da equipe de fiscalização. Os diversos
documentos obtidos junto à Prefeitura (fls. 27 a 202, v p; 201 a 314, v 1) também evidenciaram o
descumprimento dos objetos pactuados, indicando a existência de diversas irregularidades, como o uso
de contrato não específico para cada convênio (item 6.9, fl. 9, v p); a não aplicação da contrapartida
pactuada (item 6.14, fl. 9, v p); desvio de finalidade (item 7.6, fl. 11, vp); e o descumprimento de planos
de trabalho pactuados (item 7.7, fl. 9, v p).
Argumentos
11. A recorrente alega que os novos documentos trazidos (fl. 103 a 201) mostram que os serviços
foram devidamente realizados. Traz diversos comprovantes de despesas realizadas pela empresa nos
períodos em que os serviços teriam sido executados. Compila os dados em planilhas, dividindo-os em
relação aos Convênios MIR 377, MBES 311/93 e SUDENE JO 01.01/92-3 (fl. 88 a 92).
Análise
12. Ao contrário do alegado, os documentos juntados (fl. 103 a 201) não indicam que os serviços
foram realizados. A demonstração da existência de despesas não prova que o objeto de cada um dos
convênios foi cumprido. À época, a recorrente assinou um contrato genérico com a Prefeitura, que tinha
como objeto a ‘execução de obras de infra-estrutura urbana no Município de Camaçari’ (fls. 148 a 165,
v p). Essas obras seriam realizadas em diferentes regiões da cidade, por meio de fontes de recursos de
103
convênios diversos. A equipe de inspeção desta Corte que esteve no município assim registrou esse fato
(fls. 1 a 26, v p):
[Convênio nº 377/93]
‘Ressaltamos que este contrato foi utilizado para a realização de diversas obras no Município,
objeto de outros convênios firmados com a Administração Federal, constatando-se que a licitação
realizada e seu consequentemente contrato não são específicos para a execução das obras objeto do
Convênio nº 377/93, firmado com o MIR.’
13. Essa mesma constatação foi registrada em relação aos Convênios MBES 311/93 (item 8.5,
fl.13, v p) e SUDENE JO 01.01/92-3 (item 7.3, fl. 11, v p). Além disso, deve-se lembrar que, à época, a
Prefeitura também tinha firmado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, com a
finalidade de execução de várias obras de infra-estrutura urbana, pavimentação e drenagem em diversos
bairros do município (informação à fl. 12, v p; item 7.14). Dessa forma, não se pode aceitar tais
documentos como prova da execução dos serviços objeto dos convênios. Esses documentos tanto
poderiam se referir a despesas advindas do cumprimento dos próprios convênios, como poderiam se
referir a despesas relacionadas a outras obras executadas no município.
Argumentos
14. A recorrente alega que não se pode exigir dela que demonstre a correta aplicação dos recursos
decorrentes dos referidos convênios. Transcreve trechos da instrução constante às folhas 53 a 71, onde
ter-se-ia sugerido a existência dessa obrigação. Diz que não há norma jurídica que prescreva a
obrigatoriedade da contratada demonstrar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios.
Menciona que a empresa não teve qualquer participação na celebração dos convênios.
Análise
15. Conforme já mencionado na instrução anterior, a recorrente não foi responsabilizada por falta
de prestação de contas do gestor, ou mesmo por irregularidades nessa prestação de contas, mas por ter
concorrido para o cometimento dos danos apurados, ao não executar as obras contratadas. Essa
responsabilização tem amparo legal (alínea ‘b’, § 2º, do Inciso III, do art. 16, da Lei nº 8.443, de 1992).
Além disso, os trechos mencionados na instrução de folhas 53 a 71, ao contrário do alegado, não
indicam a exigência de a empresa demonstrar a correta aplicação dos recursos. Neles, é apenas
ressaltada a necessidade de se demonstrar que as obras por ventura existentes foram executadas com os
recursos do convênio. Isso é imprescindível, sobretudo em casos como o presente, onde há uma
sobreposição de fontes de financiamento. Se assim não fosse, nada impediria que uma empresa
contratada recebesse duas vezes pela execução de um único serviço. Ressalte-se que, nos documentos
juntados (fls. 103 a 201), não há qualquer tipo de menção aos números dos convênios. Na maioria desses
documentos, há apenas menções a obras de infra-estrutura em Camaçari (exemplos, fls. 148, 166, 170 e
173).
Argumentos
16. A recorrente reitera o requerimento de uma nova inspeção in loco, para que um representante
seu possa acompanhar o procedimento.
Análise
17. Quanto a esse pedido, reitera-se a análise já apresentada. Não há motivos para que uma nova
inspeção seja realizada. A equipe esteve no local e verificou que os serviços não foram executados. Vale
nesse sentido, expor mais uma vez, as constatações em relação a cada um dos convênios que envolveram
a recorrente:
a) Convênio nº 377/93: De acordo com a equipe de auditoria, no local onde deveriam ser
executados os serviços, objeto do convênio, nenhuma obra foi realizada ? item 6.15 do relatório (fl. 10,
v p);
b) Convênio JO.0101/92-3: Pelo que foi constatado na vistoria, o objeto do convênio não foi
cumprido. Os recursos transferidos não foram usados no objeto pactuado ? itens 7.11 a 7.16 do
relatório (fl. 12, v p);
c) Convênio/Portaria nº 311/93: De acordo com a conclusão da equipe, as obras relativas a este
convênio não foram executadas ? itens 8.10 a 8.16 do relatório (fls. 14 e 15, v p);
18. Portanto, houve uma auditoria válida. Não há razão para não a considerarmos suficiente.
Ademais, uma nova inspeção, isoladamente, não provaria que as obras por ventura existentes foram
executadas com os recursos transferidos.
CONCLUSÃO
104
19. Vê-se, dessa forma, que os novos elementos trazidos pela recorrente não descaracterizam sua
responsabilidade sobre os débitos lhe imputados, mostrando-se pertinente a manutenção das propostas
já apresentadas à folha 71.
PROPOSTA
20. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer dos Recursos de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo
único, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão nº
710/2003-TCU-2ª Câmara, nos seus exatos termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.”
O MP/TCU também ratificou a posição anterior, ressaltando não haver elemento novo suficiente
para modificar o entendimento já esposado, além de salientar que: “Aliás, cumpre destacar trecho de
referida Instrução na qual se tem afirmado não ser necessária a realização de nova inspeção in loco
junto à referida Prefeitura, vez que a inspeção realizada anteriormente é perfeitamente válida quando
concluiu pela inexecução das obras avençadas, além do fato de que ‘[...] uma nova inspeção,
isoladamente, não provaria que as obras por ventura existentes foram executadas com os recursos
transferidos.’ (fl. 206)”
Por fim, o Sr. Humberto Henrique Garcia Ellery protocolou arrazoado, no qual apresentou
alegações visando à desconstituição da decisão condenatória.
VOTO
Os expedientes de Humberto Henrique Garcia Ellery, Silmar Alcarria Martins e da sociedade
empresária Coesa Engenharia Ltda. podem ser conhecidos como Recursos de Reconsideração em virtude
de terem sido atendidos os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei 8.443/92.
Quanto à análise de mérito, preliminarmente, é pertinente realizar uma síntese dos fatos que
levaram à condenação dos responsáveis.
A Secex/BA efetivou auditoria no período de 22/5 a 2/6/95 no município de Camaçari/BA, com o
intuito de analisar a aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade por meio dos convênios
firmados em 1993 e 1994, durante a administração do prefeito Humberto Henrique Garcia Ellery.
Foram detectadas irregularidades nos Convênios MIR 413/94, Emenda/Lei 8.409/92-FNS, MIR
377/93, SUDENE JO.0101/1992-3 e MBES 311/93.
O Convênio MIR 413/94 visava à pavimentação de ruas no Loteamento Verdes Horizontes. Para a
consecução do objeto, a Prefeitura realizou a Tomada de Preços 7/94, sagrando-se vencedora a sociedade
empresária Serplan Engenharia Ltda.
Consta do Relatório que acompanhou o Acórdão condenatório que a empresa afirmou em uma
oportunidade a execução de calçamento de 21.000 m² e guias de concreto de 600ml, noutra ocasião que as
metas foram suplantadas, sendo realizado o calçamento de 31.653 m2 e meios-fios correspondentes, e,
por fim, nova declaração no montante de 43.210 m2.
A auditoria revelou que havia apenas 3 ruas calçadas, sem qualquer serviço de drenagem, e que o
calçamento ocorreu em 1992, em período anterior à celebração do convênio.
O Convênio 377/93 possuía como objeto a pavimentação do acesso ao Loteamento Verdes
Horizontes. Não foi realizada licitação para a execução desse convênio, sendo aproveitado um contrato
anterior, celebrado com a sociedade empresária Coesa Engenharia Ltda., com objeto genérico.
O Convênio JO.0101/1992-3-Sudene tinha como objeto a execução de obras de infra-estrutura
urbana, com a pavimentação de uma área de 278 m2, serviços de terraplanagem, escavação de 86m3 de
material, serviços de abastecimento de água e urbanização, no bairro da invasão Lama Preta, Rua Santa
Terezinha. Também foi utilizado um contrato anterior, firmado com a sociedade empresária Coesa
Engenharia Ltda., com objeto genérico.
O Convênio/Portaria 311/93-MBES, objetivava a execução de pavimentação em paralelepípedo
granítico no bairro PHOC III. Também foi aproveitado um contrato anterior celebrado com a sociedade
empresária Coesa Engenharia Ltda.
Considerando a suposta execução do objeto desses convênios por meio de contrato celebrado com a
Coesa Engenharia Ltda., esses 3 ajustes foram analisados de modo conjunto no Relatório que acompanha
o Acórdão condenatório. Em apertada síntese, a equipe de auditoria, por meio de exame físico, não
verificou a realização das obras. Especificamente em relação ao acesso ao Loteamento Verdes
105
Horizontes, a equipe de auditoria fez constar que compreende uma rua de barro, sem serviço de
pavimentação ou drenagem.
O Convênio Emenda/Lei 8.409/92-FNS tinha como objeto a construção do Centro de Saúde do
Trabalhador. Foi firmado contrato com a sociedade empresária BCE – Bahia Comércio e Engenharia
Ltda.
Após a execução de trabalhos de levantamento topográfico e de sondagem, foi verificado que o
terreno não pertencia à Prefeitura. Em virtude de modificação do objeto, haveria necessidade de aditivo
cujo valor era superior ao originalmente contratado, acarretando a rescisão do ajuste.
Dessa forma, verificou-se o insucesso do convênio em virtude de conduta do Prefeito à época,
sendo eximida a responsabilidade da contratada, pois percebeu apenas pelos serviços executados, não
devendo ser penalizada pela má aplicação dos recursos públicos pelo administrador.
Quanto à análise de mérito, observo que a argumentação dos responsáveis centrou-se em procurar
desqualificar o trabalho da equipe de auditoria desta Corte e em procurar inverter o ônus da prova.
No momento da efetivação da fiscalização, auditoria ou inspeção, não há necessidade de notificação
dos responsáveis, o contraditório é posterior, apenas no caso de serem detectadas irregularidades. Nesse
caso, os responsáveis são ouvidos em audiência ou são regularmente citados. Nesse momento, há
possibilidade de trazerem aos autos os argumentos e documentos que considerem pertinentes à
justificação das condutas inquinadas.
A equipe de auditoria fez acompanhar-se de prepostos da própria municipalidade, sendo realizada
fiscalização em compatibilidade com os normativos pertinentes, em especial a Lei 8.443/92. Um dos
prepostos era, inclusive, o então diretor da secretaria de obras, Alfredo Gordilho Britto, o que pressupõe
conhecimento dos locais das supostas obras.
Quanto ao ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos, a teor do que estipulam o
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 93 do Decreto-lei 200/67, o art. 8º da Lei 8.443/92
e os arts. 66 e 145 do Decreto 93.872/86, e segundo a jurisprudência desta Corte de Contas, cabe aos
responsáveis o dever de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos (Acórdãos 11/1997-Plenário
-TCU; 87/1997-Segunda Câmara-TCU; 234/1995-Segunda Câmara-TCU; 291/1996-Segunda CâmaraTCU; 380/1995-Segunda Câmara -TCU; Decisões 200/1993-Plenário-TCU; 225/1995-Segunda CâmaraTCU; 545/1992-Plenário-TCU, dentre outras).
É pertinente repisar que, como bem salientado pela unidade técnica, cabe ao gestor comprovar a
aplicação dos recursos públicos, é dele o ônus da prova. Essa comprovação é efetivada com a
demonstração do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos, aferido pelos débitos na contacorrente, e sua efetiva aplicação no objeto ajustado, representada documentalmente pelos comprovantes
de despesa.
A correlação entre esses dois grupos de elementos possibilita ao gestor desincumbir-se do ônus de
demonstrar a aplicação dos recursos públicos. Entretanto, os responsáveis não lograram atingir tal intento,
pois não apresentaram elementos suficientes a infirmar as constatações da equipe de auditoria.
Especificamente no que concerne às alegações de Humberto Henrique Garcia Ellery, há afirmação
de que foi citado apenas 6 anos após a realização da auditoria. Houve tentativas infrutíferas de citação do
responsável, o que ocasionou a demora na citação. Entretanto, o lapso temporal decorrido não gerou
prescrição ou prejuízo ao responsável, que foi devidamente notificado, teve acesso aos autos, constituiu
procuradores e apresentou defesa. Cabia ao responsável precaver-se e manter sob sua guarda os
documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos públicos, não devendo ser acolhidas
alegações de inviabilização do exercício da ampla defesa.
A responsabilidade do Sr. Silmar Alcarria Martins foi decorrente de subscrição de declaração na
qual consta a integral aplicação dos recursos do convênio no bairro PHOC III, com o fiel cumprimento de
seu objeto, na qualidade de Secretário de Obras e Serviços Públicos, além da assinatura de termo de
aceitação de serviço de pavimentação. Logo, não subsistem os argumentos que procuram isentar sua
responsabilidade.
No que concerne à sociedade empresária Coesa Engenharia Ltda., vale salientar que sua
responsabilização não decorreu de inconsistências em prestação de contas ou ilícitos administrativos, mas
em razão da inexecução dos objetos conveniados e contratados. A solicitação de nova inspeção não
merece ser acolhida em razão de ausência de previsão legal ou regimental.
Quanto aos novos argumentos expendidos pelo Sr. Humberto Henrique Garcia Ellery, apresentados
diretamente em meu gabinete, também são insuficientes a demonstrar a regular aplicação dos recursos
públicos.
106
Há alegação de prejuízo à defesa pela conversão dos autos em TCE com a imediata punição dos
responsáveis.
Consoante salientou o Relator a quo, houve a citação dos responsáveis sem a conversão dos autos
em Tomada de Contas Especial. Entretanto, para retificar tal falha foi efetivada a conversão dos autos em
TCE e a convalidação dos atos processuais efetivados anteriormente, aí incluída a citação dos
responsáveis.
Esse procedimento não é inédito nesta Corte de Contas, o seguinte trecho do Acórdão 1.588/2003-2ª
Câmara evidencia a regularidade do procedimento:
“Preliminarmente, cabe observar o fato de não ter havido a expressa conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial. A Lei nº 8.443/92, em seu art. 47, conforme já salientado pelo Parquet
especializado junto a esta Corte, prevê a instauração de TCE por decisão do colegiado, o que
caracterizaria error in procedendo nos presentes autos. Entretanto, cabe consignar que não houve
qualquer prejuízo aos responsáveis no tocante ao respeito à ampla defesa e à observância do
contraditório.
2. Ante o princípio da instrumentalidade de formas, que rege o processo civil, de aplicação
subsidiária neste Tribunal (Súmula/TCU nº 103), o rito processual desta Corte, consoante o art. 171 do
Regimento Interno/TCU, e a ausência de prejuízo aos responsáveis, entendo que pode haver, neste
momento, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e o pronto julgamento das contas.”
Essa questão foi minuciosamente explicitada no voto condutor do Acórdão condenatório, sendo
evidenciado não haver qualquer prejuízo à defesa dos responsáveis, pois a decisão que converte os autos
em TCE não é passível de recurso e houve a regular citação.
Foi novamente alegada a demora na citação, já analisada na instrução da Serur e neste Voto.
O responsável discorreu acerca do acolhimento da defesa da sociedade empresária Bahia Comércio
e Engenharia Ltda. Entretanto, a não penalização da contratada não socorre ao ex-Prefeito. Consoante
exposto, a empresa recebeu pelos serviços prestados e a incúria da Administração em determinar a
realização de serviços em terreno que não lhe pertencia gerou o dano ao erário. Dessa forma, permanece a
responsabilidade do ex-Prefeito.
Por fim, novamente procura desqualificar a auditoria realizada pela Secex/BA e pede que os
documentos da Serplan e da Coesa sejam aproveitados em sua defesa. Consoante já salientado, a auditoria
foi realizada em consonância com a Lei 8.443/92, sendo a equipe acompanhada pelos prepostos da
própria Prefeitura. Os elementos trazidos aos autos pela Serplan e pela Coesa não foram suficientes para
infirmar o trabalho de auditoria, logo não há qualquer benefício ao responsável que sejam agregados a sua
defesa.
Por conseguinte, feitos esses comentários, acolho as bem lançadas considerações da Secretaria de
Recursos, endossadas pelo Ministério Público.
Considerando, portanto, que os argumentos dos recorrentes são insuficientes para infirmar a
motivação que ensejou a prolação do Acórdão 710/2003-2ª Câmara, manifesto-me de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, que acrescento às razões de decidir, e voto por que o Tribunal aprove o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2813/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. TC–251.238/1995-4 (com 6 volumes); apensado: TC–016.563/2002-5
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessados: Humberto Henrique Garcia Ellery (CPF 003.677.614-91), Silmar Alcarria Martins
(CPF 166.342.175-72), e Coesa - Engenharia Ltda.(CNPJ 13.578.349/0001-57).
4. Unidade: Prefeitura de Camaçari/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
107
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades técnicas: Secex/BA e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Baptista Pitta Lima(OAB/DF 17.323), Luiz
Custódio Lima Barbosa (OAB/DF 791), Artur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Maurício de Campos
Bastos (OAB/DF 11.335 e OAB/MG 1.739-A), Carlos Eduardo Caputo Bastos (OAB/DF 2.462), Cláudio
Bonato Fruet (OAB/DF 6.624), Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB/DF 7.383), Luis Eduardo Correia
Serra (OAB/DF 13.070), Beatriz Donaire de Mello e Oliveira (OAB/DF 15.315), Francisco Queiroz
Caputo Neto (OAB/DF 11.707), Francisco Victor Bouissou (OAB/DF 1.932), Ricardo Mesquita de Abeci
(OAB/DF 12.709), Ademir Coelho Araújo (OAB/DF 18.463), Elisa Lima Alonso (OAB/DF 18.483),
Isabella Lomba Veronese Aguiar (OAB/DF 15.224), Marianne dos Santos Abe (OAB/DF 3.621/E),
Patrícia Saad Soares (OAB/DF 4.348/E), Paulo Sérgio de Oliveira Filho (OAB/DF 3.535/E), Sérgio
Augusto Ferraz Barreto (OAB/DF 4.057/E), Mariana Lamego Cézar da Silva (OAB/DF 4.728/E),
Marcela Ladeira Nardelli (OAB/DF 3.693/E), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Mabel
Lima Tourinho (OAB/DF 16.486), Marina Couto Giordano (OAB/DF 4.567/E), Adriano Cláudio Pires
Ribeiro (OAB/SP 159.951-A), Bruno Oliveira da Silva Ferreira (OAB/BA 18.491), José Carlos Fonseca
(OAB/DF 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF
21.359), e Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 710/2003-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2813-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-853.436/1997-5 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessados: Lauro Morhy, Reitor da Fundação Universidade de Brasília, Rosa Maria de Alencar
Nascimento (pensionista de Enilton Antônio do Nascimento), Afonso Batista Gonçalves, Raquel
Drummond Afonso Perfeito, Uylson Geraldo Caetano, Iranilde Nunes da Silva, João Damasceno Alves
da Rocha e Bernadete Soares Larcher
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDOS DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE
PERCENTUAL DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da doutrina e da pacífica jurisprudência do E. STF, os atos de concessão de
aposentadorias, reformas e pensões são atos complexos que só se aperfeiçoam com o final exame pelo
TCU, razão por que a eles não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99.
108
2. O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
processo contraditório ou contestatório, nos termos da jurisprudência do STF.
3. Não constitui afronta à coisa julgada reputar-se ilegal o pagamento destacado de parcela
decorrente de sentença judicial com trânsito em julgado, nos casos em que essa parcela foi absorvida por
revisões salariais posteriores.
4. Não se dá provimento a recurso que não logra afastar a ilegalidade dos atos concessórios.
RELATÓRIO
Tratam os autos de pedidos de reexame interpostos por Lauro Morhy, Reitor da Universidade de
Brasília (anexo 1), e por outros interessados, representados pelo advogado Miguel Joaquim Bezerra
(anexo 2), contra o Acórdão 1.756/2004-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte julgou ilegais e
negou registro a atos de aposentadoria de ex-servidores da referida entidade.
O Acórdão guerreado foi lavrado nos seguintes termos (fl. 25):
“VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de Maria Inês Andrade Casasanta e Antônio Carlos
Tuchapes e determinar o registro dos respectivos atos concessórios;
9.2. considerar ilegais as aposentadorias de Enilton Antônio do Nascimento, Afonso Batista
Gonçalves, Raquel Drummond Afonso Perfeito, Uylson Geraldo Caetano, Irenilde Nunes da Silva, João
Damasceno Alves da Rocha e Bernadete Soares Larcher e negar registro aos respectivos atos
concessórios;
9.3. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória do servidor,
sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.4.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a
estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se
assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.4 e que represente ao Tribunal, caso necessário.”
Realizado o exame preliminar, foram admitidos os recursos, salvo o intentado pela Fundação
Universidade de Brasília, em razão da não superveniência de fatos novos capazes de afastar a
intempestividade, a teor do disposto no § 2º, do art. 285, e do parágrafo único do art. 286, ambos do
Regimento Interno (fl. 28, anexo 2).
Verificou-se a inexistência de procurações de Uylson Geraldo Caetano, João Damasceno Alves da
Rocha e Bernadete Soares Larcher a outorgar poderes ao causídico. Promovidas as diligências para a
regularização das representações processuais (fl. 30, anexo 2), não foram juntados os respectivos
instrumentos de mandato, propugnando o advogado pela aplicação do art. 509 do CPC (fl. 31, anexo 2).
Em seu recurso, os recorrentes apresentam breve histórico acerca da Unidade de Referência de
Preços (URP), instituída pelo Decreto-lei 2.335/87, com o fito de assegurar o reajuste mensal de salários,
que alegam ser a título de reposição, consoante o § 1° do art. 3° da norma referida, in verbis :
“A URP, de que trata este artigo, determinada pela média da variação do IPC ocorrida no
trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente pelo seu valor
fixo”.
Transcrevem, ainda, o art. 8° do precipitado diploma legal:
109
“Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal de salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços. URP, excetuado o mês da data base”.
Mencionam que, após a supressão desse reajuste automático, pela Medida Provisória 32, de 15 de
janeiro de 1989, advieram Ações Judiciais reconhecendo o direito dos servidores da FUB/UnB à
percepção do reajuste salarial de 26,05% e que transitaram em julgado (Reclamação Trabalhista 358/89,
6ª JCJ-DF, que restou transitada em julgado após acórdão do Colendo TRT da 10ª Região).
Sustentam, ainda, a existência de decisões transitadas em julgado que teriam determinado a
incorporação e o pagamento da URP/89 para todos os servidores da FUB que obtiveram esse reajuste na
via administrativa (Mandados de Segurança 928-0/91 e 929-0/91 no STJ).
Alegam que ante tais decisões judiciais supra, a FUB/UnB foi compelida ao pagamento das
diferenças resultantes da aplicação da variação referida aos salários dos servidores, a partir do mês de
fevereiro 1989, bem como suas repercussões nas férias, 13° salários, anuênios, gratificações, repouso
semanais remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste as parcelas subsequentes.
Defendem que o pagamento da URP/89, no percentual de 26,05%, incorporado aos vencimentos, a
titulo de reajuste salarial, é imutável, em homenagem aos princípios constitucionais do Direito Adquirido,
do Ato Jurídico Perfeito, da Coisa Julgada e da Segurança Jurídica.
Afirmam não haver ilegalidade na manutenção do percentual de 26,05% e que a transformação do
regime celetista para o estatutário pela Lei 8.112/90 assegurou a todos os direitos e vantagens já
existentes, inexistindo “nova estrutura remuneratória”.
Frisam que, quando pacificada a Jurisprudência pelo STF, em sentido contrário, as decisões
judiciais referidas – já transitadas em julgado há mais de dois anos – não mais eram passíveis de
desconstituição mediante Ações Rescisórias, na forma do art. 495 do CPC.
Destacam o fato de que o processo tramitou por longo tempo no TCU sem que os recorrentes
tenham sido alertados ou questionados, até o momento da declaração de ilegalidade das aposentadorias.
Ressalta a convicção de direito liquido e certo, reconhecido e incorporado aos respectivos benefícios, uma
vez exauridas todas as discussões quanto a sua legalidade no âmbito do Poder Judiciário.
Sustentam a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, art. 54, a despeito da Decisão Plenária TCU
1.020/2000, em face do princípio da legalidade, pois a ninguém seria dada a faculdade de julgar em
detrimento da Lei.
Da mesma forma, alegam não poderia o Tribunal de Contas da União perpetrar julgamento para
reformar decisão prolatada pelo Poder Judiciário, transitada em julgado, nem para contrariar expresso
dispositivo legal.
Trazem julgado da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que, em sua ementa, afirma que o registro da
aposentadoria junto ao TCU não constitui o marco inicial do lapso prescricional.
Mencionam decisões do STF no sentido de que o TCU não tem competência para suspender o
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de servidor em razão de decisão judicial
transitada em julgado (MS 23.655, 23.758, 25.009 e Liminar no MS 24.939) e sustentam não deveria o
TCU bater de frente contra matéria já enfrentada pelo Pretório Excelso.
Afirmam que o piso de vencimentos dos recorrentes não sofreu outra majoração senão as deferidas
pelos reajustes salariais posteriores concedidos pelo governo federal, de modo que o critério observado
para pagamento da URP/89 encontra-se em conformidade com a coisa julgada em que se fundamenta.
Ao fim, pedem a reforma dos fundamentos do Acórdão Recorrido e deliberação pela legalidade e
registro das concessões, bem como a alteração do item 9.4.2 do decisum para que a instituição de
vantagem pessoal nominalmente identificada seja feita mediante a aplicação do percentual de 26,05%
sobre a estrutura remuneratória vigente “por ocasião dos atos concessivos, como medida de direito,
pleno, de acordo com decisão judicial em que se fundamenta tal pagamento”.
A Secretaria de Recursos apresenta a seguinte análise (fls. 36/53, anexo 2):
“ (...)MÉRITO
6. Registre-se inicialmente, que embora propor-se-á negar conhecimento ao recurso interposto
pela Fundação Universidade de Brasília, demostrar-se-á o posicionamento que o TCU adota em relação
aos argumentos trazidos por ela, tendo em vista que os mesmos já foram examinados em outras
oportunidades, por tratarem-se de padronização utilizada pela recorrente em processos semelhantes.
Argumentos
110
7. Os recorrentes alegaram (fls. 1/33, anexo 1, e fls. 4/18, anexo 2), em linhas gerais, o seguinte:
a) inobservância do Devido Processo Legal, do contraditório e ampla defesa;
b) submissão do princípio da legalidade ao princípio da segurança jurídica;
c) decadência administrativa, uma vez transcorrido o qüinquênio legal;
d) o reajuste da URP de fevereiro de 1989 pretendia recompor as perdas salariais de setembro a
novembro de 1988, devendo incidir sobre parcelas posteriores, não havendo por isso reabsorção por
reajustes supervenientes;
e) embora os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, é garantia basilar
que direitos adquiridos na vigência de um regime possam ser gozados em outro regime legal;
f) não há que se falar em ‘nova estrutura remuneratória’ ante a transformação do regime celetista
para estatutário pois o art. 243 da 8.112/90 assegurou todas os direitos e vantagens da estrutura
salarial estabelecida anteriormente pelo Decreto 94.664/87;
g) a URP constitui em parcela de correção da remuneração. Assim, todas as parcelas que tenham
por referência de cálculo o vencimento básico do servidor sofrem a sua incidência;
h) decisão transitada em julgado não pode ser alterada pelo TCU - cita precedente do STF.
8. Diante disso, formularam, então, pedido de conhecimento e provimento dos presentes recursos.
Análise
8. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
8.1. Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF,
Octávio Gallotti, registrou:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a
um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (grifamos)
9. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos)
10. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM,
aprovado pelo Tribunal em 21/1097:
‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’
(grifamos)
11. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da segurança
jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos
adquiridos.
12. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
111
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1.020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
13. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’
13.1. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n.
322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
112
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
14. No caso em questão, conforme reportado pelos recorrentes (fls. 11/12, Anexo 1) a sentença foi
proferida nos seguintes termos: ‘Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido
dos substituídos no tocante aos salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida
ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos
substituídos elencados às fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º
salários, anuênios, gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a
incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.’
15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva
e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo entendimentos do próprio TST:
15.1 Enunciado/TST n. 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
15.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
113
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
18. No caso ora em questão, a sentença, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não vislumbramos nela a
determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro
tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in
verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos)
19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
21. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
22. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
23. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
114
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.’
24. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)’
25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e
n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do
Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como
hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
26. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando,
por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita
115
a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença
judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada
mais havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste
se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta
Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a
declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os
magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário,
está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça
mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso).
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não
estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção
ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas
datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses
que lhe sejam imediatamente anteriores.]
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
116
o
setembro de 1989 (art. 2 ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§
1o ).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº
123, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União
são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
117
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário
mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
[suprimimos a tabela original e inserirmos, em anexo a esta instrução, a tabela demonstrativa (*)
atinente ao TC-002.323/1996-6, a título de exemplo. Nos abstivemos de referenciar diretamente a
remuneração dos interessados nesses autos por não dispormos de dados dos pagamentos dos mesmos já
que eles não têm dados suficientes no SIAPE para o período requerido].
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
118
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’.
De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que
é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
119
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado;
deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em
todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos
das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’
27. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em
exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da
parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, na aposentadoria dos
recorrentes, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer
dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença
trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário do exservidor.
28. Cabe ressaltar que esta Corte de Contas há muito vem considerando ilegal o pagamento em
rubrica separada da parcela de 26,05%, referente à URP, e o mesmo entendimento deverá ser aplicado
ao Acórdão recorrido. Vejamos que quando o v. Acórdão determina no item 9.4.1 a não incidência da
parcela dos 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória, isso se deve ao fato de que as mesmas como
fartamente demonstrado no exposto acima, absorveram a citada parcela nos aumentos concedidos.
Ademais, quando o v. Acórdão determina no item 9.4.2 que se institua vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) sobre a estrutura remuneratória utilizada como base de cálculo na fase de
liquidação ou do momento da execução, está se observando que, como há uma nova estrutura
remuneratória, cabe ao Órgão demonstrar que essa estrutura não foi suficiente para a inteira absorção
dessa parcela, ou seja, se existe algum valor a ser apurado e pago em forma de VPNI, sujeito apenas aos
reajustes gerais dos servidores públicos.
29. Ademais, é bom que se faça um esclarecimento. O fato de o TCU estar reiteradamente negando
que as sentenças judiciais tenham determinado a incorporação definitiva da parcela da URP como
vantagem permanente e destacada, uma vez que tal parcela tem natureza de adiantamento, não quer
dizer, como sustentam os recorrentes, que o TCU negue o caráter de definitividade do reajuste
correspondente, ou seja, do índice inflacionário do período. Quer dizer tão-somente que o TCU não
reconhece a incorporação desse índice como vantagem em destacado, cristalizada eternamente a esse
título. O TCU reconhece o impedimento decorrente da sentença judicial de suprimir o reajuste da
remuneração dos servidores, mas não vê nessa sentença qualquer restrição a que referida parcela tenha
assumido outra designação, ou tenha sido absorvida por outra rubrica, desde que, à época, tenham sido
preservados os valores nominais, e, portanto, mantido o seu pagamento. O reconhecimento dessa
absorção não implica negativa da incorporação definitiva do reajuste que, como demonstrado, foi pago,
num primeiro momento a título de adiantamento e, em seguida, após a data-base seguinte, convertido em
reajuste propriamente dito, ou, até mesmo, em nova estrutura remuneratória.
30. Quanto ao termo incorporação, observamos que essa Corte de Contas não está descumprindo a
sentença judicial quando determina que seja observada os limites da lide; pois, como é conhecimento de
todos, a natureza jurídica dos percentuais relativos à URP e aos Planos econômicos é de antecipação
salarial. Com vista a esclarecer o tema trazemos excertos do voto do Ministro Guilherme Palmeira no
Acórdão TCU n. 398/2004 – Plenário, in verbis:
‘[...]
Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie, A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.’ (grifamos)
31. Assim, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância
com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as
120
argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados:
Decisões n. 23/1996 e n.140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n.
1.910/2003, n. 2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004 e n. 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e
Acórdão n. 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.
CONCLUSÃO
32. Ante o exposto, propomos:
a) não conhecer os recursos interpostos por Uylson Geraldo Caetano, João Damasceno Alves da
Rocha, Bernadete Soares Larcher e pela Fundação Universidade de Brasília;
b) conhecer dos demais recursos, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
c) informar a Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do
Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a
data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde
então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
d) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 1.756/2004 -TCU- 2ª Câmara
(fls. 25 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão em
exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis;
e) orientar Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão poderá
prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser
emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas
próprias;
f) informar a Fundação Universidade de Brasília e demais recorrentes acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto”.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica, tecendo as
seguintes considerações (fls. 78/80, anexo2):
“7. A teor do disposto no voto condutor do aresto guerreado, a negativa de registro dos atos teve
por fundamento, essencialmente, a forma adotada pela Universidade para implementar a incorporação
das perdas salariais que, a pretexto de cumprir a decisão judicial, assegurou aos servidores, em caráter
permanente, a inclusão do percentual de 26,05%, incidente sobre a nova estrutura remuneratória
definida após a Lei 8.112/1990, e, sobre a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, criada pela Lei
Delegada 13/92. Para maior clareza, reproduzo trecho do Voto do eminente Ministro Benjamin Zymler,
Relator do Acórdão Recorrido:
‘Em que pese o fato de existir amparo judicial, seja para a incorporação, seja para a extensão
administrativa, entendo que a forma adotada pela Administração para implementar a incorporação das
perdas salariais afronta o ordenamento jurídico.
Ao obter provimento jurisdicional favorável, o servidor pôde incorporar em sua remuneração
determinado valor, resultante da aplicação do percentual (in casu, 26,05%) sobre a remuneração que
recebia no momento em que ocorreu a suposta lesão do direito.
Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure ao
servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer
remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do percentual
da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal.
(...)
Registro que, nos atos concessórios destes autos em que há o pagamento da vantagem em tela, a
entidade de origem fez incidir a vantagem da URP sobre a GAE, criada pela Lei Delegada 13/92.
Ademais, a estrutura remuneratória dos servidores foi definida após a Lei n.º 8.112/90, ou seja, após a
mudança do regime jurídico de celetista (com base no qual a incorporação da vantagem foi determinada
pela Justiça Laboral) para o estatutário.’
121
8. A cerca da matéria aqui tratada, destaca-se que, recentemente, esta Corte, com fundamento no
Voto proferido por Vossa Excelência nos autos do TC- 011.867/1994-9, Acórdão 2.058/2005, da Segunda
Câmara, decidiu, entre outras medidas:
‘9.2. esclarecer ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - Cefet/RN
que, nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens
oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde
o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo
continuado sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários;’ (grifei).
9. Impende, ainda, salientar que, recursos de igual teor ao presente, interpostos também pela FUB
e por servidores vinculados à entidade, em processos de concessões, já foram objeto de apreciação por
este Tribunal em diversas oportunidades (cf. Acórdãos 684, 686, 753, 754, 891, 892, 893, 894, 1028,
1029, 1278, 1474, 1597, 1598, 1599, 1601, 1681, 1685, 1686, 1693, 1682, 1694, 1695, 1970, 2.349, 2620,
todos de 2005 e da Primeira Câmara). A deliberação adotada em todos os casos foi pelo conhecimento
dos apelos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento.
10. No caso concreto, o recurso interposto pela Fundação Universidade de Brasília (Anexo 1) não
deve ser conhecido, por ser intempestivo e pela não apresentação de fatos novos (Lei 8.443/1992, art. 32,
§ único c/c RI/TCU, art. 285, § 2°).
11. Também, não cabe conhecer os recursos interpostos pelos ex-servidores Uylson Geraldo
Caetano, João Damaceno Alves da Rocha e Bernadete Soares Larcher, em razão da ausência do
instrumento de procuração conferindo poderes ao Sr. Miguel Joaquim Bezerra para representá-los nos
autos.
12. Quanto aos recursos interpostos pelas Senhoras Rosa Maria de Alencar Nascimento
(pensionista de Enilton Antônio do Nascimento), Raquel Drummond Afonso Perfeito, Irenilde Nunes da
Silva e pelo Senhor Afonso Batista Gonçalves (Anexo 2), manifesta-se o Ministério Público, no sentido de
que este Tribunal conheça dos Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
em seus exatos termos o Acórdão 1.756/2004, da Segunda Câmara, e realize as medidas propostas pela
Serur nas alíneas ‘c’ a ‘f’ de fl. 52, deste Anexo”.
VOTO
Conheço dos Pedidos de Reexame interpostos por Rosa Maria de Alencar Nascimento (pensionista
de Enilton Antônio do Nascimento), Raquel Drummond Afonso Perfeito, Irenilde Nunes da Silva e
Afonso Batista Gonçalves (anexo 2), uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos
artigos 48, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92.
Não conheço do recurso interposto pela Fundação Universidade de Brasília (anexo 1), por ser
intempestivo e por não apresentar fatos novos (Lei 8.443/92, art. 32, § único c/c RI/TCU, art. 285, § 2°).
Quanto aos recursos intentados pelo advogado Miguel Joaquim Bezerra, em nome de Uylson
Geraldo Caetano, João Damaceno Alves da Rocha e Bernadete Soares Larcher, entendo-os inexistentes,
em razão da ausência do instrumento de mandato, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC.
Não é caso de não conhecimento porque essa decisão implica reconhecer a existência dos pedidos e
configurar a preclusão consumativa em relação a esses servidores, muito embora não tenham eles
apresentado recurso algum.
No mérito, acolho os pareceres uniformes, que adoto como razões de decidir.
Rejeito as alegações de violação à legalidade, ao contraditório e à segurança jurídica.
Ressalto que o procedimento de matriz constitucional estabelecido para a apreciação, pelos
Tribunais de Contas, da legalidade de todas as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é
unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de controle e os de gestão, e abrange a universalidade dos atos
da espécie, prescindindo do expresso conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados.
Rejeito, também, a alegação de prescrição ou decadência qüinqüenal, uma vez que o prazo de cinco
anos, instituído pela Lei 9.784/99, somente tem início a partir do exame feito pelo Tribunal de Contas,
inexistindo situação consolidada enquanto não houver a apreciação do ato na forma exigida pela
Constituição.
Nesse sentido é vasta e pacífica a jurisprudência do STF mencionada no relatório. Por todos, cito o
122
MS 24.859/DF, Relatado pelo Ministro Carlos Velloso, cuja ementa transcrevo:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U. JULGAMENTO DA
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I.- O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II.- Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - M.S. indeferido” (grifou-se).
Tampouco há de se invocar a segurança jurídica para manter direito, benefício ou vantagem que
padece de absoluta falta de amparo legal. No caso, prestigia-se o princípio da segurança jurídica por meio
da aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU que permite a dispensa de valores já percebidos de
boa-fé, mas sem respaldo legal, em vista de sua natureza alimentar. Não se pode, todavia, permitir que
sejam perpetuados pagamentos ilegais.
Rejeito a alegação de violação à coisa julgada ou ao direito adquirido, porquanto as sentenças
mencionadas não possuem o alcance e o sentido que lhes conferem os recorrentes, por não imporem,
implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva e permanente do percentual referente à URP/89.
Os Mandados de Segurança 928-0/91-DF e 929-0/91-DF, apreciados pela 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, foram impetrados contra ato do Ministro de Estado da Educação, o Aviso 597/91, que
pretendeu a anulação da extensão administrativa promovida pela FUB e a devolução das quantias pagas
indevidamente. Nesses casos, a concessão do writ foi para “declarar a impossibilidade de anulação do
ato do Reitor da UNB pelo Senhor Ministro da Educação, em desrespeito à autonomia assegurada pela
Constituição Federal”.
Assim, ao contrário do que foi alegado, dessas decisões não decorreu determinação alguma para que
se promovesse a incorporação da URP/89 aos salários de quem quer que fosse.
Registre-se que o STF já teve a oportunidade de se manifestar quanto a ilegalidade de semelhante
extensão administrativa, por ocasião da apreciação do RMS-AgR 22.047/DF, referente a mandado de
segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições se Ensino Superior (Andes)
contra ato administrativo do Ministério da Educação que afastou a extensão dos efeitos de decisão judicial
transitada em julgado efetuada pelo Reitor da UFPB:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207,
DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO
E ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO
DECRETO-LEI N. 200/67]. SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS
OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88]. IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO QUE DETERMINA REEXAME DA
DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES. LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º
DO DECRETO N. 73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS].
1. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem
como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao
quanto dispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n. 83.962, Relator o
Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 18.05.2001].
2. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a
forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU,
submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação.
3. Embora as Universidades Públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC,
determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus
123
atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67].
4. Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de
vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada,
ainda que contrária à jurisprudência. Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ
13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.09.2002].
5. Não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei
específica, nem previsão orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88].
6. Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art.
207 da Constituição no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais,
determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de
decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n. 73.529/74, vigente à época].
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator Ministro Eros Grau, DJ 31/3/2006).
Com relação à incorporação de vantagens econômicas, deferidas em sentenças judiciais, o
entendimento desta Corte é no sentido de que, a menos que a sentença judicial tenha expressamente
declarado que a incorporação de antecipações salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar
a data-base – que é expressamente fixada em lei – com a determinação de incorporação ad aeternum do
percentual nos vencimentos do servidor, não representa afronta à coisa julgada a interrupção dos
pagamentos, oriundos de provimentos judiciais, transitados em julgado, cujo suporte fático de aplicação
já se tenha exaurido e não tenha determinado, explicitamente, a incorporação definitiva da parcela
concedida. Com efeito, caso a sentença não tenha expressamente assim determinado, a continuidade do
pagamento dessa vantagem após a data-base viola a lei, transborda dos limites da sentença e representa
afronta à coisa julgada.
O entendimento desta Corte também perfilha o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, de que o pagamento de direitos reconhecidos por sentença judicial,
relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de
referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. Nesse sentido, alinhamse os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos do Plenário; Decisão 138/2001-Plenário;
Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara; Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e
Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002.
No caso vertente, as decisões judiciais citadas pelos recorrentes não ostentam expressa
determinação de vigência ad aeternum da concessão do percentual, razão por que caracterizada a
ilegalidade dos atos que concedem o percentual de forma perene.
É deveras pertinente a reprodução do Voto condutor do Acórdão 1.762/2004-TCU-2ª Câmara, da
lavra do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, contra o qual foram interpostos pedidos de reexame,
conhecidos e desprovidos por meio do Acórdão 1.449/2006-TCU-2ª Câmara, Relator o Ministro
Benjamim Zymler:
“2. Os atos de concessão de aposentadoria constantes destes autos apresentam parcela relativa à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, relativa ao mês de fevereiro de 1989, supostamente
assegurada aos servidores da Fundação Universidade de Brasília - FUB. Essa concessão estaria
fundada em sentença judicial oriunda da Reclamação Trabalhista nº 385, transitada em julgada em
10/10/1999, após a apreciação de Recurso Ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
3. Observa-se que houve a extensão administrativa da referida vantagem. Embora tenha sido
editado ato do Ministro de Estado da Educação para obstar tal medida, a extensão foi sustentada por
Mandados de Segurança (928-0/91-DF e 929-0/91-DF), apreciados pela 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, já transitados em julgado.
(...)
6. Ao apreciar caso análogo, considerando as peculiaridades da concessão dessa vantagem, o
Exmo. Ministro Guilherme Palmeira, com fulcro nos arts. 16, inciso IV, e 17, § 1º, do Regimento Interno
desta Corte, levou ao descortino do Plenário a análise da matéria. A concessão foi meticulosamente
tratada nos autos do TC 004.306/2003-3, culminando com a prolação do Acórdão 398/2004 - Plenário.
7. Nessa deliberação, foi demonstrado que a decisão da Reclamação Trabalhista nº 385 não
possuiu o alcance atribuído pela FUB, além de ser ressaltado que já houve a alteração do regime
124
jurídico dos servidores da FUB em 1991. Excerto do voto condutor do Acórdão 948/2004, prolatado pela
1ª Câmara, sintetiza essa análise:
‘Naquela oportunidade, após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª
Região não teve o largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no
mandado de segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem
alterar a natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade, concluiu-se que a forma pela qual
foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto, induzindo à
ilegalidade dos atos então apreciados.
Mesmo que inexistissem os questionamentos até aqui elucidados, outro fato relevante poderia ser
acrescentado para demonstrar o absurdo que constitui a decisão administrativa da Universidade ao
continuar pagando a parcela referente à URP, mesmo após o Congresso Nacional ter aprovado a
reestruturação das tabelas de vencimentos dos servidores beneficiados pelo Plano Único de
Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos (art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987),
estabelecendo um novo patamar remuneratório, mediante a substituição dos anexos daquela Lei, que
estabeleciam os vencimentos dos referidos servidores até aquela data.
Ora, no momento em que novos níveis salariais foram fixados pelo Congresso Nacional, através da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, para as categorias, entendo que, a partir dali, não se poderia
acrescentar qualquer parcela - muito menos a URP - em nome de coisa julgada, pois, se esta existiu, foi
em relação aos salários vigentes àquela época, já que quando se estabelece, por lei, novos valores
salariais, a presunção é de que todas as vantagens pagas anteriormente estarão incorporadas aos novos
níveis, muitas vezes bem superiores aos vencimentos até então praticados.
(...)
No caso específico dos servidores da FUB, que são beneficiários do Plano Único de Classificação
e Remuneração de Cargos e Empregos, previsto no art. 3° da Lei n° 7.596, de 1987, verifica-se que a Lei
n° 8.216, de 1991, lhes fixou novos valores de vencimentos. Assim, além do absurdo de fazer incidir o
percentual de 26,05% sobre gratificações e vantagens instituídas posteriormente ao próprio julgado
concessório, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, a Universidade
fez subsistir a rubrica (em percentual) referente à URP de 1989, mesmo após o novo patamar
remuneratório, estabelecido em agosto de 1991.
Por todo o exposto, comungo do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, o qual se aplica
integralmente em relação aos atos constantes deste processo, plasmados nos mesmos instrumentos judicial e administrativo - que supostamente embasavam as concessões julgadas ilegais quando da
apreciação do TC 004.306/2003-3.’”
Ao contrário do que alegam os recorrentes, não está o TCU a afrontar a coisa julgada, muito menos
intenta reformar a sentença já passada em julgado. Nem poderia fazê-lo, pois o respeito à coisa julgada
material impõe-se à Administração e a esta Corte.
Busca-se, isto sim, verificar os exatos limites do provimento judicial. A sentença judicial, como
qualquer norma, deve ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma
expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O
maior dos parâmetros para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso,
expresso no sentido de que os percentuais da URP eram aplicados mensalmente aos salários, mas não no
mês da data base, por constituir antecipação da revisão salarial.
Esse, inclusive, o teor dos artigos transcritos pelos recorrentes. Consoante o Decreto-lei 2.335/87, a
URP era calculada como a média da variação do IPC ocorrida no trimestre anterior (art. 3º, § 1º) e era
aplicada mensalmente aos salários – salvo no mês da data base – não como reposição da inflação passada,
mas como antecipação do reajuste anual (art. 8º).
Não socorre aos recorrentes a referência ao termo “incorporação” constante do provimento judicial
pois, tratando-se de parcela paga mês a mês, outra não poderia ser a decisão do juiz, uma vez que a
remuneração dos meses subseqüentes há de ser calculada considerando-se a aplicação da antecipação de
reajuste no mês de fevereiro de 1989. Porém nada há nessa deliberação a determinar a incorporação
permanente, definitiva, desse percentual, nem a retirar a sua natureza de antecipação de reajuste salarial, a
ser compensado nas revisões futuras, conforme previa o art. 9º do Decreto-lei 2.335/87. Tampouco afasta
a aplicação da legislação posterior, em especial a Lei 7.830/89, que expressamente determinou a
compensação de reajustes concedidos judicialmente.
125
Convém lembrar que as peças da reclamação trabalhista que deu origem à rubrica “URP/89 26,05%” foram exaustivamente analisadas no TC-004.306/2003-3 e no voto condutor do respectivo
Acórdão 398/2004-TCU-Plenário, sendo deveras esclarecedor o seguinte trecho:
“Desses elementos, verifica-se que, em março de 1989, o Sindicato dos Auxiliares de Administração
Escolar no Distrito Federal (SAE-DF), alegando ofensa a direito adquirido amparado pelo Decreto-lei
nº 2.335/87, ofereceu reclamação trabalhista contra a FUB, requerendo, no essencial, ‘a condenação da
reclamada a pagar a todos os empregados substituídos a URP de fevereiro/89, no percentual de 26,05%
sobre as remunerações de janeiro pretérito’ (fl. 10 do vol. 1).
Ao apreciar o pleito, em agosto do mesmo ano, a 6ª JCJ-DF houve por bem indeferi-lo, sob o
entendimento de que, em janeiro/89, data-base dos interessados, fora-lhes concedido reajuste salarial
que recompusera, ‘pelo menos em tese, toda a perda salarial havida no ano anterior, aí incluído o
trimestre relativo à URP pleiteada’.
Inconformado com essa decisão, o Sindicato recorreu ao TRT-10ª Região, argumentando que a
URP não objetivava, necessariamente, repor perdas salariais passadas, como entendeu o juízo a quo,
mas, antes, assegurar a antecipação de reajustes futuros. Nesse sentido, o SAE-DF consignou,
expressamente, em suas razões recursais (fl. 14 do vol. 1):
‘Não há que se falar, portanto, que em janeiro/89 os substituídos tiveram recompostas as perdas
salariais nos 12 meses anteriores. (...) A suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que
uma antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido no
diploma legal invocado [Decreto-lei nº 2.335]. Trata-se, evidentemente, de direito adquirido, imaculável
por lei posterior.’”
Na apreciação do recurso pelo TRT, em 21/08/90, acolheu-se a tese do direito adquirido ao reajuste,
restando o voto lavrado nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, vindo a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos elencados às fls. 51/84
no mês de fevereiro de 1989, e suas repercussões nas férias, 13º salários, anuênios, gratificações,
repousos semanais remunerados e FGTS, considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas
subseqüentes”.
Pelo que foi exposto, a FUB foi condenada a aplicar a URP de fevereiro de 1989 (26,05%) sobre os
salários dos substituídos de janeiro de 1989, concedendo-lhes, portanto, a antecipação do reajuste salarial
futuro. Nas palavras do Sindicato, “antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/89
a janeiro/90”.
Daí que o que restou decidido no acórdão da Corte Trabalhista foi o direito adquirido dos
empregados a terem seus salários de fevereiro de 1989 calculados de acordo com o salário do mês de
janeiro de 1989 corrigidos pela aplicação do índice de 26,05%, bem como as conseqüências decorrentes
desse fato sobre as demais vantagens e os salários subseqüentes.
Mas os efeitos financeiros oriundos da incorporação da URP de fevereiro de 1989 (26,05%)
somente se fariam sentir sobre a remuneração de fevereiro a abril de 1989, por expressa determinação do
art. 3° da Lei 7.830/89, e respectivo parágrafo único, que concederam aumento de 30% e determinaram a
absorção de demais reajustes havidos, inclusive por sentença judicial:
“Art. 3º Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:
I - no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;
(...)
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos
salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças
judiciais”.
Ademais, conforme exaustivamente demonstrado no relatório, a legislação superveniente concedeu
diversos reajustes e antecipações com base na variação do IPC, restando incorporadas às novas tabelas
fixadas em lei a variação do IPC que a URP de fevereiro de 1989 pretendia antecipar.
126
Nesse sentido merece registro o MS 25.009/DF, mencionado pelos recorrentes, no qual asseverou o
relator caber ao TCU provar a absorção da URP/89 pelos reajustes posteriores, o que aqui foi feito à
exaustão.
Ocorrida a incorporação da antecipação concedida pelo TRT, nada justifica a manutenção do seu
pagamento, de forma destacada, mormente quando os recorrentes sequer provam terem sido amparados
por qualquer sentença judicial.
Tampouco se poderia admitir que a incorporação de determinada vantagem venha a incidir sobre
parcelas salariais criadas posteriormente, na linha de precedentes do Plenário (Acórdão 1.632/2004) e da
2ª Câmara (Acórdãos 617, 1.753, 1.754, 1.756, 1.757, 1.852, entre outros, todos de 2004). Outrossim,
como bem salientou a instrução, o pagamento dessa vantagem sob a forma de percentual incidente sobre
todas as rubricas salariais posteriores eqüivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que se admita a hipótese de a sentença judicial determinar a incorporação definitiva de
vantagem oriunda de planos econômicos, o que não se enquadra nos casos em análise, ainda assim, devese destacar a vantagem da remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente
identificada), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a
incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
Resta plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de 26,05%, nos
benefícios instituídos aos interessados, por não estar amparada pelo manto da coisa julgada, nem
fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, a manutenção dessa parcela significa
exorbitar a sentença trabalhista e pagar, em duplicidade, a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos
salários dos recorrentes, conforme restou demonstrado.
Por tais razões também não deve prosperar o pedido de alteração do item 9.4.2 do acórdão
guerreado, pois seria equivalente permitir o pagamento em destacado de uma parcela que já se encontra
incorporada aos vencimentos.
É certo que o TCU não tem competência para determinar a suspensão do pagamento de vantagem
pecuniária incluída nos vencimentos ou proventos de servidor em razão de decisão judicial transitada em
julgado. Mas, ao contrário do que procuram demonstrar os recorrentes, pode o Tribunal fazê-lo quando já
exauridos os efeitos da sentença, ou seja, quando a coisa julgada já não mais ampara o pagamento, como
nos casos em que lei posterior expressamente incorpora a vantagem concedida judicialmente.
Esse entendimento foi albergado pelo STF, por exemplo, no MS 24.381/DF, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, impetrado contra acórdão que considerou ilegal a concessão de aposentadoria pelo fato
de constar valor correspondente às horas extras incorporadas por decisão judicial transitada em julgado.
Na ocasião o STF indeferiu a segurança e afirmou a incompatibilidade da manutenção dessa vantagem ao
fundamento de que não se aplica, à espécie, o princípio da coisa julgada, para afastar a aplicação da Lei
8.112/90 e que, ao revés, em face da implantação do regime estatutário, não há invocar a coisa
julgada como não haveria invocar o direito adquirido.
Assim restou ementado o acórdão:
“EMENTA: Mandado de Segurança.
2. Ato do Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de
aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à
Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato
concessório.
3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à
irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da impetrante
em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.
4. Conversão do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho.
Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior.
5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de 11.12.90. Incompatibilidade de
manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes.
6. Mandado de Segurança indeferido”.
O caso presente se amolda à perfeição à tese retratada, pois o direito à URP/89 foi reconhecido pelo
TRT da 10ª Região em 21/8/90, ao tempo em que os servidores ainda se submetiam ao regime celetista.
127
Assim, ainda que fosse devida a criação de uma vantagem na forma de percentual fixo de 26,05% a
referida parcela não foi albergada pelo regime jurídico superveniente, haja vista a incorporação do seu
valor pelas revisões salariais que se seguiram.
No mérito a ilegalidade dos atos concessivos não foi afastada, mormente porque, ao contrário do
que foi alegado, a parcela impugnada não encontra amparo nas sentenças judiciais a que aludem os
recorrentes.
Nesse termos, nego provimento aos pedidos de reexame e mantenho íntegro o Acórdão 1.756/2004TCU-2ª Câmara.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão
que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2814/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-853.436/1997-5 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Lauro Morhy, Reitor da Fundação Universidade de Brasília, Rosa Maria de Alencar
Nascimento (pensionista de Enilton Antônio do Nascimento), Afonso Batista Gonçalves, Raquel
Drummond Afonso Perfeito, Uylson Geraldo Caetano, Iranilde Nunes da Silva, João Damasceno Alves
da Rocha e Bernadete Soares Larcher.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra (OAB/DF 5.394).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão
1.756/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c os arts. 32,
parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília;
9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Rosa Maria de Alencar Nascimento
(pensionista de Enilton Antônio do Nascimento), Raquel Drummond Afonso Perfeito, Irenilde Nunes da
Silva e Afonso Batista Gonçalves para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2814-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
128
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-014.454/2002-1 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Tuntum/MA
Responsável: Antônio Pires Neto
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
Incumbe ao gestor o ônus de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins
previamente colimados pela legislação. A aplicação dos recursos deverá ocorrer de acordo com as
cláusulas estabelecidas no termo de convênio, que deverão estar em harmonia com o disposto no termo de
convênio, com as instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, no Decreto 93.872/86, na Lei
8.666/93 e com as demais normas de administração financeira e orçamentária.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Antônio Pires Neto, ex-Prefeito de
Tuntum/MA, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos à municipalidade
pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Convênio
95/2000, no valor de R$ 100.000,00, datado de 5/7/2000.
Por meio do Acórdão 1.043/2006, a Segunda Câmara desta Corte, na sessão realizada em 2/5/2006,
julgou irregulares as contas e em débito o responsável pela quantia mencionada, além de lhe imputar
multa (fl. 384, vol. 1).
Inconformado com a deliberação desta Corte, o responsável interpôs o recurso de reconsideração
acostado às fls. 1/5 do anexo 1, acompanhado de elementos de suporte juntados às fls. 6/15, anexo 1.
Após instrução preliminar de admissibilidade do recurso (fl.18, anexo 1), que concluiu pelo
conhecimento, foram os autos submetidos à unidade técnica, para instrução, havendo a Serur produzido a
manifestação que a seguir transcrevo (fls. 21/24, anexo 1):
“DO MÉRITO
5. No que tange ao cerne da questão, o recorrente apresenta sua impugnação às fls. 01/05 do
Anexo 1 e colaciona, a fim de fundamentar seus argumentos, documentação, às fls. 06/15 do mesmo
Anexo 1. Em síntese, são estes os principais argumentos articulados em sua peça recursal:
Alegações de defesa
5.1. Argumenta o recorrente que não cometeu crime contra a fazenda pública municipal nem
descumpriu normas de Direito Financeiro. Encaminha cópia do perfil e do teste de bombeamento
efetuado pela empresa Hidrosonda, alegando que referidos documentos detalham a execução da
perfuração dos poços em referência, com profundidade de 150 metros, não cabendo, assim, a afirmação
de que os poços não teriam atingido a profundidade contratada.
Análise
5.2. Em primeiro lugar, devemos salientar que o Tribunal de Contas da União não tem
competência constitucional para a apuração e/ou para a punição de infrações ao ordenamento jurídicopenal. Com efeito, a sede própria para este tipo de perquirição é o Poder Judiciário, provocado, se for o
caso, pelo Ministério Público.
5.3. Não é por outra razão que o Art. 16, § 3o da Lei 8.443/92, bem como o Art. 209, § 6o do
RI/TCU, prescrevem que esta Casa, quando julgar irregulares as contas do gestor público, remeterá
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de subsidiar o ajuizamento das ações que
entender cabíveis.
5.4. No que tange ao descumprimento de normas de Direito Financeiro, aí sim esta Casa tem o
poder/dever de avaliar sua eventual inobservância, o que vem sendo feito ao longo deste processo, e que
terá seguimento com a análise do Recurso de que ora nos ocupamos.
5.5. De fato, a tênue documentação trazida pelo recorrente não prova, de maneira alguma , que os
recursos federais conveniados foram corretamente aplicados. Isto porque são documentos sem data,
129
portanto inidôneos para comprovar qualquer execução tempestiva do objeto conveniado, e que esboçam
apenas um cronograma de trabalho, sem demonstrar que as obras foram efetivamente realizadas.
5.6.Portanto, trata-se de documentação genérica, despida de qualquer correlação com o objeto do
Convênio em questão e que, como dito antes, faz transparecer muito mais um plano de ação, uma
intenção de realização futura, do que algo que tenha sido, de fato, executado.
5.7. Logo, a documentação apresentada pelo recorrente, a nosso sentir, não comprova que as
obras objeto do Convênio foram executadas de forma tempestiva e integral.
Alegações de defesa
5.8. Alega o ex-gestor que o Prefeito eleito, Sr. Cleomar Tema de Carvalho Cunha, foi devidamente
notificado da situação, para que cobrasse da firma (rectius, empresa) Hidrosonda a conclusão dos
trabalhos, mas que, por motivações políticas ou por desinteresse administrativo, a situação não foi
resolvida.
Análise
5.9. No Brasil, é prática bastante disseminada entre ex-gestores, quando são questionados acerca
da regularidade de suas gestões, atribuir à Administração precedente, ou até mesmo à subseqüente, se já
não exercem mais seus mandatos, as falhas eventualmente ocorridas em suas Administrações.
5.10. No caso em tela, outra coisa não ocorreu, senão isso: tentou o ex-gestor transferir
responsabilidades que são suas, exclusivamente suas, a gestão alheia. Diga-se de passagem que se trata
de procedimento primário, injustificável e que demonstra cabalmente, a nosso sentir, uma tentativa
desesperada e ineficaz de eximir-se de suas responsabilidades legais e constitucionais.
5.11. Como muito bem lembrado pelo eminente Relator a quo, o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República, bem como o art. 93 do Decreto- lei nº 200/67, corroborados pela
jurisprudência pacífica deste Tribunal de Contas, deixam claro que o ônus de comprovar a regularidade
integral na aplicação dos recursos públicos cabe ao gestor e, acrescentamos nós, precisamente ao gestor
que era o responsável, à época, pelos fatos ocorridos.
5.12. Diga-se de passagem que o próprio recorrente confessa que foram concluídas apenas as
perfurações dos poços referidos, conforme constatou a vistoria realizada pelos técnicos do Ministério do
Meio Ambiente, em outubro de 2001. Portanto, o próprio ex-gestor confirma que o objeto do Convênio
não foi cumprido totalmente.
Alegações de defesa
5.13. Prosseguindo em sua defesa, aduz o recorrente que procurou a Construtora Hidrosonda,
indagando pela conclusão dos serviços contratados e exigindo a sua efetivação, sob pena de contestação
judicial por quebra de contrato. Após estes questionamentos, segundo afirma o recorrente, a referida
empresa se responsabilizou pela conclusão dos trabalhos pendentes, sendo iniciados em novembro de
2001 e concluídos em março de 2002, tendo sido entregues os serviços que menciona em seu Recurso.
5.14. Ademais, os sistemas dos dois poços nos povoados de São Bento e Pendanga passaram a
funcionar efetivamente em março de 2002, conforme declaração da comunidade, em anexo.
5.15. Por fim, com relação à vistoria que os técnicos do Ministério do Meio Ambiente dizem ter
realizado em fevereiro de 2002, a mesma, segundo o ex-gestor, não aconteceu in loco, conforme
atestam as pessoas residentes na localidade, pois, se assim tivesse sido, haveriam comprovado a
conclusão das obras, ainda que fora do prazo conveniado.
Análise
5.16. O recorrente, embora faça alusão a supostas declarações de munícipes que comprovariam
suas alegações, não juntou nenhuma documentação nova, além daquela que já foi referida e analisada
anteriormente. Portanto, não conseguiu comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais
conveniados. Ora, como já dito e referido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o
ônus da prova da correta aplicação dos recursos públicos cabe ao gestor, o que, nestes autos, não foi
nem de longe logrado pelo recorrente. Mais uma vez o ex-Prefeito assume sua culpa ao dizer que,
embora fora do prazo conveniado, o objeto do Convênio foi realizado.
Argumentos de defesa
5.17 Finalizando suas alegações, o recorrente pondera que parte das obras realizadas foram (sic)
descaracterizadas pela administração atual sem uma justificativa plausível, a não ser a motivação
política. Ademais, não houve qualquer dano à população ou ao Erário.
Análise
5.18. Mais uma vez, através de afirmações sem comprovação alguma, o recorrente atribui ao
Prefeito que lhe sucedeu a responsabilidade pelo insucesso da execução do Convênio. Não há dúvidas de
130
que a execução intempestiva ou, pior ainda, a não-execução da quase totalidade do objeto conveniado,
como é o caso dos autos, trouxe enormes prejuízos à população e aos cofres públicos e precisa ser
coibida, por dever de ofício, por esta Casa de julgamento de contas.
DA CONCLUSÃO
6. Considerando que as alegações trazidas pelo ex-gestor municipal, em sede recursal, não se
mostram suficientes, a nosso sentir, para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados ao Município de Tuntum/MA, através de instrumento de Convênio, elevamos os autos à
consideração superior propondo a esta Corte de Contas que:
a) Com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei 8.443/92, conheça do presente Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. ANTÔNIO PIRES NETO, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.
b) Com base nos Arts. 16, § 3o da Lei 8.443/92 e 209, § 6o do RI/TCU, remeta cópia dos presentes
autos ao Ministério Público da União, caso ainda não tenha sido providenciada, a fim de subsidiar a
interposição das ações civis e/ou penais que entender cabíveis;
c) Dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica, com exceção do item “b”,
em razão do disposto no subitem 9.4 do Acórdão 1.043/2006-2ª Câmara (fl. 26, anexo 1).
VOTO
Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/92.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de irregularidades na aplicação dos
recursos do Convênio 95/2000, celebrado entre a Prefeitura de Tuntum/MA e o Ministério do Meio
Ambiente, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos.
O ajuste visava à implantação de sistemas de abastecimento de água nos povoados de Pendanga e
São Bento, localizados no município de Tuntum/MA. Cada sistema de abastecimento deveria conter um
poço artesiano, com profundidade de 150 m, um reservatório de fibra de vidro em estrutura de concreto,
com capacidade para 5.000 litros, além de tubulações de rede de distribuição e ligações domiciliares.
O responsável apresentou Prestação de Contas indicando a aceitação definitiva das obras e o
cumprimento do objeto. Entretanto, foram realizadas duas vistoriais in loco, que comprovaram a não
implementação dos sistemas de abastecimento de água. Verificou-se apenas a realização dos poços
artesianos, sem bomba, rede ou ligação domiciliar.
A Serur, ao analisar os elementos trazidos aos autos pelo recorrente, observou que foram acostados
documentos genéricos, sem qualquer correlação com o convênio em exame. Também foi observada pela
unidade técnica tentativa no sentido de repassar a responsabilidade ao Prefeito sucessor. Entretanto, o
próprio recorrente afirmou que realizou pagamento antecipado à firma contratada, ou seja, o sucessor não
geriu os recursos públicos repassados.
Essa análise não merece reparos. Ressalto que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, é
inerente à gestão de recursos públicos, constituindo um dos pilares do sistema republicano. Acrescento
que uma prestação de contas idônea permite avaliar a existência do nexo de causalidade entre o
desembolso dos referidos recursos e sua efetiva aplicação no objeto conveniado. Isso pode ser feito pela
correlação entre os saques constantes nos extratos bancários e os elementos de despesa: notas fiscais e
recibos.
No caso concreto, os elementos coligidos pelo responsável a título de prestação de contas não se
prestam a comprovar o mencionado nexo de causalidade na aplicação dos recursos, pois o próprio gestor
afirma que realizou o pagamento antecipado, ao arrepio de normas elementares de direito financeiro e foi
verificada a inexecução do objeto por meio de vistoria in loco.
Não foram agregados quaisquer elementos que permitissem infirmar esse entendimento e
demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos.
Destaco os termos do art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá
de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes”.
A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdãos 11/97-Plenário-TCU;
131
87/97-Segunda Câmara-TCU; 234/95-Segunda Câmara-TCU; 291/96-Segunda Câmara-TCU; 380/95Segunda Câmara-TCU; Decisões 200/93-Plenário-TCU; 225/95-Segunda Câmara-TCU; 545/92-PlenárioTCU, dentre outras).
Diante do explicitado, e agregando à fundamentação a análise da unidade técnica, considero que o
responsável não se desincumbiu do mencionado ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos
repassados. Os argumentos expendidos são incapazes de suscitar a reforma da deliberação vergastada, não
havendo razão para dar provimento ao presente recurso.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2815/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.454/2002-1 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Antônio Pires Neto (CPF 205.658.013-68).
4. Unidade: Prefeitura de Tuntum/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades técnicas: Secex/MA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.043/2006-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o ex-Prefeito de Tuntum/MA, Sr. Antônio Pires Neto, em decorrência de
irregularidades na aplicação dos recursos transferidos à municipalidade pela Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Convênio 95/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2815-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-008.943/2004-6 (com 1 anexo)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
132
Apenso: TC-020.367/2005-4 e TC-020.368/2005-1
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Baião/PA
Recorrente: Antônio Pereira Lobo Júnior (ex-Prefeito)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. IRREGULARIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NAS
METAS PACUTADAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A ausência de elementos hábeis a correlacionar as despesas declaradas e os recursos do convênio
não permite alterar o julgamento pela irregularidade da prestação de contas.
2. Incumbe ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação de recursos públicos federais
oriundos de convênio, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67 e jurisprudência do TCU.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio Pereira Lobo Júnior (anexo 1) contra
o Acórdão 1.557/2005-2ª Câmara cujo teor é o seguinte:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio Pereira Lobo Júnior, ex-Prefeito Municipal de Baião/PA, instaurada em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados por meio de convênio 44.621/98, no valor de R$
26.780,00, em 25/09/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e § 2º da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos
I e III e § 4º, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Pereira Lobo Júnior, ao
pagamento da quantia de R$ 26.780,00 (vinte e seis mil e setecentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
25/09/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.”
Exame e despacho preliminares de admissibilidade às fls. 47/51-anexo 1.
Submetidos os autos à Secretaria de Recursos, foi lançada a seguinte instrução:
“MÉRITO
8. O recorrente sustenta, inicialmente, que antes de terminar sua gestão, foi acometido de grave
enfermidade, que o obrigou a se ausentar do município de Baião e retornar somente após sua sucessora
ter assumido o cargo.
9. Após retornar, procurou a prefeitura para tentar reunir a documentação de sua gestão, mas os
servidores da nova gestão não lhe concederam acesso.
10. Diante de tal situação, registrou a ocorrência policial de 18/2001, de 21/1/2001.
133
11. Posteriormente, no ano de 2005, em virtude de mudanças políticas ocorridas no município,
conseguiu acesso à documentação de sua gestão e verificou que o contador da época não havia prestado
contas do Convênio 44.621/98, o que originou a deliberação condenatória desta Corte de Contas.
12. De posse da documentação (fls. 3/45-Anexo 1), o recorrente a apresenta como prestação de
contas do Convênio 44.621/98, que comprovaria a correta aplicação dos recursos repassados e ensejaria
a reforma do Acórdão condenatório.
ANÁLISE
13. Verifica-se que a prestação de contas apresentada pelo recorrente se encontra muito aquém
das exigências da IN STN nº 1/97.
13.1 Não foram apresentados o Plano de Trabalho, o Relatório de Execução Físico-Financeira, a
Relação de Bens nem as justificativas para dispensa dos serviços de reforma, com o respectivo
embasamento legal.
13.2 Os documentos apresentados como recibos dos serviços de reformas de escolas, referentes às
quatro parcelas de R$ 1.000,00, que teriam sido pagas a quatro pessoas físicas por meio de um único
cheque (na verdade, resultado de um único saque, conforme comprovam os extratos bancários de fls. 7/9
– Anexo 1), são muito insatisfatórios (fls. 21/34 – Anexo 1).
13.2.1 Os documentos referem-se a serviços de reforma de forma demasiadamente genérica e não
especificam os tipos de serviços e materiais empregados, nem os seus quantitativos. Além disso, não
estão identificados com referência ao título e número do convênio, conforme exigido pelo art. 30 da IN
STN nº1/97.
13.2.2 Por essas deficiências, tais documentos não se adeqüam a comprovar a efetiva prestação de
serviços no bojo das ações do convênio em questão.
13.3 As notas fiscais apresentadas quanto ao restante dos recursos, no montante de R$ 22.780,00,
também apresentam deficiências (fls. 35/36 – Anexo 1).
13.3.1 Verifica-se que, embora detalhem os bens adquiridos, seus quantitativos e preços unitários,
não se encontram datadas nem estão identificados com referência ao título e número do convênio,
conforme exigido pelo art. 30 da IN STN nº1/97.
13.3.2 Constam nos autos propostas comerciais, ata de julgamento e termo de homologação de
uma licitação, na modalidade convite, realizada pela prefeitura.
13.3.3 Verifica-se que a ata de julgamento não se encontra assinada pelos licitantes, conforme
exigido pelo § 1o do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Diante disso, não se pode comprovar que a vencedora da
licitação tenha sido, realmente, a empresa que apresentou as notas fiscais cujo pagamento se comprova
por meio do recibo de fls. 37 – Anexo 1.
13.3.4 Mais importante, entretanto, é que, diante de todas essas falhas, não há como certificar que
os recursos transferidos por meio do convênio em questão tenham sido utilizados para pagamento dos
materiais comprovados por meio das notas fiscais apresentadas, que teriam sido decorrentes de uma
licitação, na modalidade convite, que sequer se encontra numerada ou identificada.
14. O ônus da prova da correta aplicação dos recursos públicos transferidos é de responsabilidade
do gestor convenente, por meio da apresentação formal e rigorosa da competente prestação de contas,
no momento exigido pela legislação. Ultrapassado o momento apropriado, deve o gestor redobrar os
esforços para justificar não só a regularidade da aplicação dos recursos e, também, as razões pelas
quais a prestação de contas não foi apresentada em momento oportuno.
15. Os argumentos e elementos apresentados para tentar justificar a não apresentação da
prestação de contas no momento próprio são os mesmos encaminhados por ocasião da resposta à citação
e já foram refutados no Voto condutor à deliberação recorrida. Não existem motivos pelos quais
deveriam receber nova análise.
16. Apresentada a prestação de contas em atraso, em sede de recurso, sem justificativas plausíveis
e comprovadas, o responsável deveria ter envidado todos os esforços para comprovar, por meio de
elementos e documentos hábeis, que os recursos foram aplicados de forma regular. Entretanto, o que se
verifica é que os documentos apresentados apresentam inúmeras falhas quando confrontados com as
mínimas exigências legais.
17. Não vemos, portanto, como dar respaldo de legalidade a tal documentação extemporânea e
eivada de falhas. Importante, nesse caso, trazer à baila excerto do Voto condutor ao Acórdão 297/1998Segunda Câmara, em que o Tribunal rejeitou prestação de contas de convênio composta de
documentação incompleta e desorganizada:
134
‘3. Não obstante, vou além para afirmar que não se pode, ainda, asseverar não mais existir a
omissão na prestação de contas. Na verdade, a prestação de contas é um ato formal, que como tal deve
conformar-se com a lei, sendo seu revestimento exteriorizador requisito vinculado e imprescindível à sua
perfeição. 4. Não são poucas as oportunidades em que nos deparamos com situações em que os
Administradores remetem um conjunto desordenado de elementos e pleiteam que o mesmo seja
conhecido como ‘prestação de contas’. Temos nós, então, que nos debruçar sobre esses elementos na
tentativa de encontrar algum nexo entre a transferência dos recursos financeiros, os serviços ou obras que
se alegam terem sido realizados e os documentos quase que aleatoriamente remetidos. Ora, tal situação
constitui uma inegável inversão do ônus da prova, que indiscutivalmente competiria, in casu, aos gestores
públicos: é deles a obrigação de comprovar o bom e regular uso das verbas recebidas.’
18. Por essas razões, diante das sérias falhas formais de que se reveste a documentação
apresentada pelo recorrente, não vemos como prosperar a tese de que foi rigorosamente comprovada a
regular aplicação dos recursos transferidos por meio do convênio em questão. O ônus da prova dessa
regularidade compete ao gestor, que, no caso, não o exerceu de forma satisfatória.
19. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:
a) conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.443/92, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
b) mantenha os exatos termos do Acórdão recorrido;
c) dê ciência ao recorrente e ao órgão da deliberação que vier a ser tomada.”
O Ministério Público endossou a proposta da Secretaria de Recursos.
VOTO
Conheço do Recurso de Reconsideração, porém, deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo uma vez a
peça recursal é intempestiva (Data da notificação da decisão – 26/09/2005; data da protocolização do
recurso – 24/04/2006) e o responsável logrou demonstrar, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, a superveniência de fatos, consistente na prestação de contas de que foi considerado
omisso.
O Sr. Antônio Pereira Lobo Júnior teve as suas contas julgadas irregulares e foi condenado ao
recolhimento de débito e multa por omissão no dever de comprovar o regular emprego dos recursos
federais oriundos do Convênio 44.621/98, cujo objeto é garantir, supletivamente, com recursos
financeiros do Fundo de Fortalecimento da Escola (Fundescola), a manutenção das escolas públicas
municipais e municipalizadas, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental (PMDE).
Nesta feita, o recorrente tenciona afastar a irregularidade da omissão no dever de prestar contas com
a apresentação dos documentos de despesa (03/45 – anexo 1).
Sobre a alegada impossibilidade de prestar contas, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido
de a ocorrência de caso fortuito não eximir os responsáveis por dinheiros públicos que, tendo tido tempo e
condições de demonstrar, na época própria, a correta aplicação dos valores recebidos, não o tenham feito
(Acórdão 264/98, 2ª Câmara, Ata nº 27; Decisão 191/99, 1ª Câmara, Ata 32). No caso em exame, o exPrefeito Antônio Pereira Lobo Júnior estava obrigado a prestar contas dos recursos recebidos até
28/02/99, conforme o prescrito na cláusula nona, inciso II, do Convênio 44.621/98 (SIAFI 358.503), à fl.
13. À época, o responsável ainda se encontrava à frente da Prefeitura de Baião/PA.
Com relação aos documentos enfeixados pelo recorente, análise detida dos comprovantes de
dispêndios revela a existência de lacunas e falhas que, em seu conjunto, não permitem ao julgador
asseverar a fidedignidade da aplicação dos recursos federais descentralizados ao município no objeto do
convênio em apreço.
A começar pela ausência de exata conciliação bancária entre os pagamentos de serviços de reforma
e o débito em conta corrente. Esses dispêndios derivam de um único cheque emitido pela Prefeitura, no
montante de R$ 4.000,00 (fls. 21/32). Essa irregularidade viola o art. 20 da IN/STN 01/97, que determina
que os recursos do ajuste sejam mantidos em conta bancária específica, permitidos saques para o
pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem
bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
135
Esses mesmos elementos de despesa (fls. 21/32-anexo I) não contêm descrição precisa dos serviços
realizados, dos respectivos quantitativos, dos materiais empregados, bem como da identificação do CPF
das pessoas físicas destinatárias desses pagamentos.
A documentação relativa aos pagamentos dos serviços de reforma e de aquisição de material de
expediente não está identificada com a referência ao título e número do convênio, ao arrepio do disposto
no art. 30 da IN STN 1/97. Essa exigência não se revela mera formalidade, sobretudo no contexto em que
o responsável apresenta tardiamente documentos a título de prestação de contas, pois aquela identificação
é um dos elementos necessários a estabelecer o nexo causal entre a origem dos recursos federais do
Convênio 44.621/98 e as aplicações de despesa.
Verifica-se, ainda, que a ata de julgamento da licitação destinada à compra de material de
expediente não se encontra assinada pelos licitantes, conforme exigido pelo art. 43, § 1º, da Lei 8.666/93,
e as notas fiscais da aquisição desses bens não se encontram datadas.
Também não consta dos autos Relatório de Execução Físico-Financeira, assim como a Relação de
Bens adquiridos e Serviços realizados.
Saliento que incumbe ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação de recursos públicos
federais oriundos de convênio, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67 e jurisprudência do TCU.
Consideradas as falhas e lacunas na documentação de despesa e não tendo sido justificada omissão
no dever de prestar contas, não há como afirmar a regular a aplicação da verba do Convênio 44.621/98,
razão por que nego provimento ao recurso de reconsideração.
Ante o exposto, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2816/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.943/2004-6 (com 1 anexo e apensos: TC-020.367/2005-4 e TC-020.368/20051)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Antônio Pereira Lobo Júnior (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura de Baião/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio
Pereira Lobo Júnior, contra o Acórdão 1.557/2005-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, sem, porém, dar-lhe efeito suspensivo;
9.2. no mérito, negar provimento ao recurso;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2816-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
136
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-009.849/2004-9 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Universidade Federal de Itajubá
Interessado: Marcílio de Sousa
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. PROFESSOR.
CONTAGEM
PONDERADA
DE
TEMPO
DE
MAGISTÉRIO.
CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO.
1. Não se admite, em nenhuma hipótese, a contagem ponderada de tempo de serviço de magistério
para fins de aposentadoria ordinária com proventos integrais.
2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica ao exame da legalidade dos atos
sujeitos a registro pelo TCU.
3. O entendimento constante da Súmula/TCU 74 se aplica somente às aposentadorias proporcionais
nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), e exclusivamente para quem teria adquirido o
direito a esse benefício antes da promulgação da EC 20/98, que o extinguiu (Decisões 369/2000,
248/2001, todas da Primeira Câmara, Acórdãos 1.584/2003, 1.156/2004, ambos da 2ª Câmara).
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Marcílio de Sousa contra o Acórdão 1.150/2005TCU-2ª Câmara (fl. 22 do principal), que considerou ilegal e negou registro ao seu ato de aposentadoria,
no cargo de Professor Titular da Universidade Federal de Itajubá, em razão de contagem ponderada de
tempo de magistério e do arredondamento de tempo de serviço, para fins de aposentadoria ordinária com
proventos integrais, nos termos do art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/90.
Exame e despacho preliminares de admissibilidade às fls. 11/13 do anexo 1.
Preliminarmente, o Departamento de Pessoal da Universidade Federal de Itajubá, ao encaminhar o
referido recurso a este Tribunal, apresenta os seguintes questionamentos:
“- o servidor poderá retornar para completar o tempo faltante e, nesse caso, qual será a legislação a
ser aplicada;
- o servidor poderá optar pela aposentadoria proporcional, aplicando-se, para tal, o dispositivo do §
o
1 do art. 103 da Lei 8.112/90, combinado com a Súmula 74, do Egrégio Tribunal de Contas (...)”
Em síntese, o recorrente apresenta os seguintes argumentos:
- o ato concessório foi publicado em 29/5/92, ao passo que o TCU somente apreciou sua legalidade
treze anos após, negando o respectivo registro;
- a legalidade do seu ato estaria amparada no art. 15 da Instrução Normativa Seap 5, de 28/4/99 então vigente -, que assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que até 16
de dezembro de 1998 - data da publicação da Emenda Constitucional 20/98 - tenham cumprido os
requisitos para a sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção
pelas regras gerais ou de transição estabelecidas na referida norma, que retrata as disposições transitórias
da citada Emenda 20;
- no presente caso, teria havido a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99,
pois, transcorridos mais de cinco anos da publicação do seu ato concessório, o TCU não mais poderia
julgá-lo ilegal;
- sua inativação ocorreu com base na alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal (na
redação então vigente), isto é, aposentadoria voluntária com proventos integrais, aos trinta e cinco anos de
serviço, fato que autorizaria a contabilização ponderada do tempo de atividade de magistério (que
137
incluiria, além da atividade docente, o exercício de monitoria), aumentada pelo fator 1,166, consoante as
normas então vigentes, a exemplo do Parecer 20, de 27/6/91, da Procuradoria Jurídica da Secretaria de
Ciência da Tecnologia;
- a proibição de aplicar o fator 1,166 às aposentadorias da espécie somente se efetivou com a
Instrução Normativa 8, de 6/7/93, da Secretaria de Administração Federal, ou seja, após a emissão do seu
ato concessório;
- a concessão de aposentadorias deve reger-se pelas leis vigentes à época da aquisição do direito,
consoante jurisprudência do STF;
- o longo decurso de tempo entre a expedição do ato concessório e a decisão do TCU, associado à
boa-fé do recorrente, criaram uma situação jurídica consolidada, devendo prevalecer, in casu, o princípio
da segurança jurídica em favor do interessado;
Alfim, o recorrente pede que seu ato de aposentadoria seja reexaminado, para ser julgado legal e
registrado por esta Corte de Contas.
O Analista responsável pela instrução, no âmbito da Serur, além de refutar os argumentos do
recorrente, com base na jurisprudência deste Tribunal, demonstrou que, mesmo na hipótese de admitir-se
a contagem ponderada do tempo de serviço, o interessado não atingiria o limite mínimo à jubilação
pretendida.
Sobre a contabilização de tempo de monitoria, informada pelo recorrente, o Analista registra que
esse tipo de atividade, além de não estar comprovada nos autos, não poderia ser utilizada para fins de
aposentadoria, consoante disposições da Lei 5.540/68, c/c art. 40 da Constituição Federal, salvo se
houvesse provas de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Dessarte, propôs o improvimento deste recurso, cientificando-se o recorrente do acórdão que vier a
ser proferido, bem como a expedição das seguintes orientações à entidade responsável:
- “o Recorrente deverá retornar à atividade para completar os 30 anos de magistério necessários
para sua aposentadoria especial de Professor ou os 35 anos necessários para aposentar-se pelo regime
comum aos servidores público, em geral, aplicando-se-lhe as normas vigentes antes da Emenda
Constitucional nº 20/98;”
- “não se aplica ao caso o Enunciado nº 74 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;”
- “a dispensa de ressarcimento a que se refere o subitem 9.2 do acórdão recorrido não alcança as
importâncias pagas após decorridos 15 dias contados de 12/08/2005, consoante com a comunicação que
foi feita ao Recorrente pelo órgão de pessoal da Universidade Federal de Itajubá (fl. 1, 2º período);”
O Diretor da 2ª Diretoria Técnica da Serur, mediante delegação de competência, endossa as
conclusões do Analista (fl. 22, anexo 1), aduzindo as seguintes considerações:
“2. Como demonstrado, mesmo se pudesse prevalecer a tese do recorrente, que defende a
contagem de tempo ponderado da atividade de professor para a aposentadoria comum aos 35 anos de
serviço, ainda assim a aposentadoria seria ilegal por insuficiência de tempo de serviço, seja por erro de
cálculo na aplicação do fator 1,1666, seja pela inclusão de tempo de monitoria, seja por conta do
arrendondamento de tempo de serviço com base no art. 101 da Lei n. 8.112/90, dispositivo que já se
encontrava com sua eficácia suspensa ao tempo da concessão da aposentadoria (29/05/1992), por força
de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 609-6, DJ 08/04/1992.
3. Convém frisar que o recorrente alega que o tempo de serviço no magistério “deve ser
computado de forma especial, aplicando a proporção de 35/30 (trinta e cinco, trinta avos) para os
professores, onde encontramos o fator de 1,166, peso que deve ser aplicado para cada ano de
magistério”. Sustenta sua tese tão-somente no Parecer nº 20, de 27 de junho de 1991, da Procuradoria
Jurídica da Secretaria da Ciência e Tecnologia que, no entanto, não é suficiente para conferir
regularidade ao ato impugnado, haja vista o princípio da legalidade que rege a Administração Pública,
tampouco pode prevalecer ao entendimento da Corte de Contas quando consideradas as competências
precípuas de cada órgão. Essa ilegalidade, por si só, já é suficiente para a recusa de registro da
aposentadoria.”
O Ministério Público ratificou a conclusão de mérito da Unidade Técnica (fl. 23, anexo 1),
sugerindo, no entanto, a seguinte redação às orientações a ser encaminhadas à Universidade Federal de
Itajubá:
“a) o servidor poderá retornar para completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria
138
com proventos integrais, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da aposentação;
b) é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que se faz uso da Súmula TCU 74
somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30
(mulher), e exclusivamente para aqueles que teriam adquirido o direito a esse benefício antes da
promulgação da EC 20/1998, que o extingue (Decisões 369/2000, 248/2001, todas da Primeira Câmara,
Acórdãos 1.584/2003, 1.156/2004, ambos da 2ª Câmara).”
VOTO
Conheço do pedido de reexame, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48, parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/92.
Como bem anotado pela Serur, o recurso em apreço não apresenta argumentos que possam infirmar
o acórdão questionado.
A contagem ponderada do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria ordinária, é incompatível
com o regime previdenciário estabelecido no Estatuto dos servidores públicos federais, conforme
prescreve a Súmula 245 do TCU. Trata-se de entendimento fixado também pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIn 755-6/SP (in D.J. de 6/12/96), cuja ementa traz o seguinte excerto: “A
expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério’ contém a exigência de que o direito à
aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial
requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.”
Cumpre salientar que, desde a sua redação original, a Constituição da República, em seu art. 40,
inciso III, alínea “c”, exigia o “efetivo exercício em funções de magistério”, para a concessão da
aposentadoria especial ali mencionada. É dizer, a proibição da contagem ponderada de tempo de
magistério, para fins de aposentadoria ordinária, é anterior à Emenda 20/98. Por conseguinte, não
prospera o argumento do interessado de que estaria protegido pela citada emenda, em face da suposta
aquisição pretérita do direito à aposentadoria.
Em relação ao citado Parecer 20, de 27/6/91, da Procuradoria Jurídica da Secretaria de Ciência da
Tecnologia/CNPq, invocado pelo recorrente como fundamento, à época, para a contagem ponderada por
ele pretendida, observo que esse mesmo documento foi objeto de questionamento neste Tribunal, no TC
016.324/1991-9.
A análise da matéria aconteceu por ocasião da Decisão Plenária 561/92, quando este Tribunal
respondeu consulta formulada pelo Presidente do Senado Federal, no sentido de não ser “possível
utilização da contagem ponderada para os servidores que já tenham exercido atividades que lhes
permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido, por falta de amparo legal.”
Especificamente quanto ao parecer mencionado, é dito, naquele decisum, que o próprio CNPq não
adotava o ponto de vista de seu órgão jurídico, mas a orientação contida no Parecer 171-91 da SAF/PR,
no sentido de conferir interpretação restrita ao art. 40, inciso III, “b”, da Lei Maior.
Também não prospera a afirmação de que haveria ocorrido, no caso em tela, a decadência prevista
no art. 54 da Lei 9.784/99. No âmbito do Tribunal de Contas da União, é pacífico o entendimento de que
“não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei [Lei 9.784/99] em apreciações
de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões” (Decisões 1.020/2000 590/2001, 846/2001
e 252/2001 do Plenário e Acórdãos 599/2001 e 519/2002 da 1ª Câmara).
Em diversos arestos, o E. STF considera o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que
somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Na lição de Hely
Lopes Meirelles, o ato de aposentadoria é composto, isto é, ato que, embora produza efeitos desde logo,
os produz de forma precária, porquanto sujeito a exame posterior de outra autoridade, sem o qual o ato
não se aperfeiçoa.
Complexo ou composto o ato de aposentadoria, o prazo prescricional de cinco anos, instituído pela
Lei 9.784/99, somente pode ter início a partir do exame concretamente realizado e aprovado pelo Tribunal
de Contas.
Cumpre registrar, ainda, que a utilização de arredondamento do tempo de serviço, que também
fundamentou a decisão pela ilegalidade do ato concessório, não foi refutada pelo recorrente no recurso em
apreço.
Por outro lado, segundo o Mapa de Tempo de Serviço, constante às fls. 13/13v do volume principal,
ao descontar-se a ponderação do tempo de magistério, restam ao recorrente menos de trinta anos de tempo
de serviço.
139
Portanto, o interessado poderá optar pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço (30/35),
mediante a aplicação do Enunciado de Súmula 74, deste Tribunal, haja vista que seu ato concessório foi
publicado em 1992, ou seja, cerca de seis anos antes da Emenda Constitucional 20/98; ou retornar à
atividade para completar o tempo necessário à sua aposentadoria com proventos integrais, aos trinta e
cinco anos de serviço.
Endosso, nesse sentido, as orientações propostas à Universidade Federal de Itajubá, nos termos
apresentados pelo Ministério Público, sem prejuízo do alerta sugerido pela Serur, quanto ao alcance
temporal dos efeitos da Súmula/TCU 106.
Deixo de comentar a questão do tempo de monitoria, por que, além de não haver prova, nos autos,
de que esse tipo de atividade foi realmente contabilizado na concessão em foco, o Acórdão questionado
não tangenciou esse fato, que somente agora é noticiado pelo recorrente. Cabe, no entanto, alertar à
entidade responsável sobre a ilegalidade desse tipo de contagem de tempo de serviço.
Diante do exposto, acolho, no essencial, os pareceres e voto por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2817/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.849/2004-9 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Marcílio de Sousa.
4. Entidade: Universidade Federal de Itajubá.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Marcílio de Sousa
contra o Acórdão 1.150/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar à Universidade Federal de Itajubá que:
9.2.1. o servidor poderá retornar para completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria
com proventos integrais, submetendo-se, nesse caso, às regras vigentes à época da nova aposentação;
9.2.2. é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que se faz uso da Súmula TCU 74
somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30
(mulher), e exclusivamente para aqueles que teriam adquirido o direito a esse benefício antes da
promulgação da EC 20/98, que o extingue (Decisões 369/2000, 248/2001, todas da Primeira Câmara,
Acórdãos 1.584/2003, 1.156/2004, ambos da Segunda Câmara);
9.2.3. segundo a jurisprudência deste Tribunal, não é possível contabilizar tempo de atividade de
aluno-monitor para fins de aposentadoria estatutária (Acórdãos 1.087/2005, 156/2006, da Primeira
Câmara, 1.511/2003, 876/2004, da Segunda Câmara);
9.2.4. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado 106, da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo,
portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos, por já não estar caracterizada a boa-fé;
9.3. dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
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10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2817-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-016.879/2005-6 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Itaquiraí/MS
Responsável: Márcio Giovani Tomazelli
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
Incumbe ao gestor o ônus de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins
previamente colimados pela legislação. A aplicação dos recursos deverá ocorrer de acordo com as
cláusulas estabelecidas no termo de convênio, que deverão estar em harmonia com o disposto no referido
termo, com as instruções normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, no Decreto 93.872/1986, na Lei
8.666/1993 e com as demais normas de administração financeira e orçamentária.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Márcio Giovani Tomazelli, exPrefeito de Itaquiraí/MS, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos à
municipalidade pelo FNDE por intermédio do Convênio 1.644/1996, no valor de R$ 15.000,00, datado de
28/8/1996.
Por meio do Acórdão 1.359/2006, a Segunda Câmara desta Corte, na sessão realizada em 6/6/2006,
julgou irregulares as contas e em débito o responsável pela quantia mencionada, além de lhe imputar
multa (fl. 164, vol. principal).
Inconformado com a deliberação desta Corte, o responsável interpôs o Recurso de Reconsideração
acostado às fls. 1/8-A do anexo 1, desacompanhado de elementos de suporte.
Após instrução preliminar de admissibilidade do recurso (fl.10, anexo 1), que concluiu pelo
conhecimento, foram os autos submetidos à unidade técnica, para instrução, havendo a Serur produzido a
manifestação que a seguir transcrevo (fls. 13/16, anexo 1):
“MÉRITO
7. O recorrente, após manter-se silente na fase anterior à instauração da TCE e não ter
apresentado alegações de defesa ante à citação promovida por esta Corte, trouxe, na peça recursal,
argumentos com o intuito de reformar o Acórdão atacado requerendo ao final: afastar o débito imputado
e arquivar o processo, julgar regular a TCE ou julgá-la regular e aplicar tão-somente a penalidade de
multa.
8. As alegações constantes da peça recursal são a seguir descritas e analisadas.
Argumento
9. Relata que a extinta DEMEC/MS, que procedeu a fiscalização in loco, e o FNDE, entidade
repassadora, atestaram que os recursos repassados foram utilizados no objeto do Convênio e que não há
indício que autorize a conclusão de que houve prejuízo ao concedente e, portanto, não resta
caracterizado dano ao erário, um dos pressupostos para a instauração de TCE, conforme art. 3º, da IN-
141
TCU nº 13/1996. Afirma, ainda, que não foi quantificado o valor exato do dano imputado por esta Corte,
sendo errado considerar o total dos recursos transferidos e que é atribuição do Órgão fiscalizador
provar tal dano.
Análise
10. Equivoca-se o recorrente ao tentar utilizar os pareceres emitidos pelos órgãos concedente e de
controle interno como vinculantes a esta Corte. De fato, a atribuição de fiscalizar a aplicação de
recursos repassados pela União mediante convênio a municípios é próprio do Tribunal de Contas da
União, conforme art. 71, inciso VI, da Constituição Federal, cabendo ao controle interno, nesse mister,
prestar apoio ao controle externo, como se verifica no art. 74, inciso IV, do mesmo diploma legal, e à
entidade repassadora dos recursos aprovar as contas ou submetê-las aos órgãos de controle, exatamente
o que se procedeu no caso em análise.
11. No mesmo sentido, não merece ser acolhida a afirmação do recorrente de que não há indícios
que autorize a conclusão de que houve prejuízo ao erário, devendo o órgão fiscalizador prová-lo. Ocorre
que existem nos autos fortes indícios de malversação do dinheiro público e que a atribuição de provar a
boa e regular aplicação é de quem os gere, havendo sim a inversão do ônus da prova conforme já se
pronunciou esta Corte nos autos do TC 926.309/1998-6, que espelha jurisprudência pacífica:
‘13. A esse respeito, impende consignar que, consoante estabelece o art. 93 do Decreto-lei nº
200/67 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/86, quem quer que utilize recursos públicos terá que justificar
seu bom e regular emprego. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte de Contas, em
consonância com o disposto nos aludidos dispositivos legais, é pacífica no sentido de que compete ao
gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova,
conforme entendimento assente, v. g., nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97-Plenário; 87/972ª Câmara; 225/2000-2ª Câmara; e Decisões n°s 200/93-Plenário e 225/95 -2ª Câmara.’
12. Sendo assim, resta também caracterizado o pressuposto dito ausente pelo responsável, uma vez
que não foi devidamente comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados e há
documentação que revela fraude à licitação, com evidência de ocorrência de simulação, caracterizados
pelo fato de ter sido realizado o pagamento antes da emissão das notas fiscais e da realização de
licitação e da não efetiva comprovação do recebimento dos bens pela municipalidade, fatos não
contestados pelo recorrente.
Argumento
13. Ademais, alega que eventual ressarcimento dos valores repassados importará em
enriquecimento ilícito do FNDE, já que os mesmos foram aplicados no objeto do Convênio, e que as
irregularidades apontadas nos processos de pagamento e licitatório não autorizam tal condenação,
sendo permitido aplicar apenas as sanções apontadas pelas leis 4.320/1964 e 8.666/1993, que regulam
as matérias.
Análise
14. Novamente não lhe aproveitam os argumentos trazidos na recursal. O que se tem sob exame é o
nexo entre os recursos descentralizados e os bens adquiridos pela Prefeitura, o que não foi comprovado
pelo recorrente, ou melhor, restou descaracterizado pelas irregularidades verificadas. Não obstante se
enquadrarem no objeto do Convênio, o recorrente não logrou comprovar que as supostas aquisições a
que se referem as notas fiscais trazidas aos autos (fls. 103 e 107, v.p.) foram entregues e, ainda, que se o
fossem, foram realizadas com os recursos repassados pelo FNDE, havendo, portanto, o dever de restituílos.
15. E o argumento de que o descumprimento às leis 4.320/1964 e 8.666/1993 somente permite
aplicar as sanções que as próprias leis prevêem também não merece acolhida. A este Órgão cabe julgar
as presentes contas nos termos dos normativos próprios e, em relação às penas previstas nas leis,
encaminhar a documentação necessária ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
16. Destarte, considerando que o apelante não logrou descaracterizar as irregularidades
apontadas, nem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados à
municipalidade, o que havia motivado a sua condenação em débito, entendo que deva ser mantido, em
seus exatos termos, o Acórdão atacado.
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18.Dado o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
142
18.1. Conhecer o presente recurso de reconsideração, com amparo nos arts. 32, I e 33 da Lei nº
8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
18.2. Dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente;
18.3 Encaminhar cópia da decisão que vier a ser adotada ao Ministério Público da União (ref:
Aviso nº 362-SGS-TCU-2ª Câmara, à fl. 165 do volume principal).”
O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 18, anexo 1).
VOTO
Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de irregularidades na Prestação de Contas
do Convênio 1.644/1996, celebrado entre a Prefeitura de Itaquiraí/MS e o FNDE.
O responsável foi regularmente citado no âmbito desta Corte. Entretanto, optou por permanecer
silente.
O Relator a quo explicitou, no voto condutor do Acórdão guerreado, os fundamentos da
condenação. Foram realizados pagamentos à sociedade empresária Vaneve Com. de Máq. e
Equipamentos para Escritório Ltda. em 5/9/1996. Ocorre que o certame licitatório (convite 113/1996) foi
instaurado, julgado e homologado em 23/10/1996. Também há nos autos notas fiscais datadas de
30/10/1996, relativas à aquisição de material didático e pedagógico.
Esses elementos levaram o Relator a quo a concordar com os pareceres da unidade técnica e do
MP/TCU de que a documentação não permite afirmar que os recursos destinados ao município foram
empregados na consecução do objeto conveniado.
Essa análise não merece reparos. Ressalto que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, é
inerente à gestão de recursos públicos, constituindo um dos pilares do sistema republicano. Acrescento
que uma prestação de contas idônea permite avaliar a existência do nexo de causalidade entre o
desembolso dos referidos recursos e sua efetiva aplicação no objeto conveniado. Isso pode ser feito pela
correlação entre os saques constantes nos extratos bancários e os elementos de despesa: notas fiscais e
recibos.
No caso concreto, os elementos coligidos pelo responsável a título de prestação de contas não se
prestam a comprovar o mencionado nexo de causalidade na aplicação dos recursos. Há descompasso entre
o pagamento, a realização de certame licitatório que possui indícios de fraude (instauração, julgamento e
homologação na mesma data) e a emissão dos comprovantes fiscais.
Não foram agregados quaisquer elementos que permitissem infirmar esse entendimento e
demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos.
O argumento de que cabe ao órgão fiscalizador demonstrar a existência de dano não encontra
guarida no ordenamento jurídico e na jurisprudência desta Corte.
Destaco os termos do art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá
de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes”.
A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdãos 11/97-Plenário/TCU;
87/97-Segunda Câmara/TCU; 234/95-Segunda Câmara/TCU; 291/96-Segunda Câmara/TCU; 380/95Segunda Câmara/TCU; Decisões 200/93-Plenário/TCU; 225/95-Segunda Câmara/TCU; 545/92-Plenário/
TCU, dentre outras).
Também não socorre ao responsável manifestações favoráveis dos órgãos concedentes. Cabe
consignar que essas manifestações não vinculam o julgamento das contas por esta Corte. A competência
do TCU de julgar as contas de administradores de recursos públicos federais deflui diretamente do texto
constitucional (arts. 70 e 71), não sendo limitada por pareceres prévios.
Diante do explicitado, e agregando à fundamentação a análise da unidade técnica, considero que o
responsável não se desincumbiu do mencionado ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos
repassados. Os argumentos expendidos, desacompanhados de quaisquer documentos são incapazes de
suscitar a reforma da deliberação vergastada, não havendo razão para dar provimento ao presente recurso.
143
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2818/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. TC-016.879/2005-6 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Márcio Giovani Tomazelli (CPF 421.265.171-87).
4. Unidade: Prefeitura de Itaquiraí/MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades técnicas: Secex/MS e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.359/2006-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o ex-Prefeito de Itaquiraí/MS, Sr. Márcio Giovani Tomazelli, em
decorrência de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos transferidos à municipalidade
pelo FNDE por intermédio do Convênio 1.644/1996,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2818-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-500.172/1997-8 (com 2 volumes) – Apenso: TC 500.141/1996-7 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundação Joaquim Nabuco
Recorrente: Fundação Joaquim Nabuco
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. FALHAS NA
ÁREA DE PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL.
144
Cabe a aplicação do Enunciado de Súmula TCU nº 106 nos casos em que restar comprovada a boafé do inativo, afastando-se a obrigatoriedade de reposição de importâncias de caráter alimentar já
recebidas.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj),
por intermédio de seu então Presidente Fernando de Mello Freyre, contra medidas que foram
determinadas à entidade por meio de deliberação da 2ª Câmara prolatada em Sessão de 7/5/1998 (Relação
nº 32/98), ocasião em que foram julgadas regulares com ressalva as contas dos responsáveis da Fundaj do
exercício de 1996.
2. A Relatoria do recurso coube inicialmente ao Ministro Adhemar Paladini Ghisi, o qual, por meio
de despacho da Chefia de seu Gabinete (fl. 42 – verso – V. 1), encaminhou os autos para que a extinta 10ª
Secex os instruísse.
3. O ACE da 10ª Secex analisou o recurso nos seguintes termos, consoante instrução às fls. 43/53 –
V. 1, com a qual concordou a Diretora da 1ª DT/10ª Secex, por meio do despacho à fl. 54 – V. 1:
“2. ADMISSIBILIDADE
2.1. O recorrente foi cientificado da deliberação recorrida em 14/09/98, conforme observa-se no
AR-MP de fls. 215 (vp).
2.2. Apesar de não constar dos autos o carimbo de protocolo que atestaria a data de interposição
do presente recurso, pode-se concluir que este é tempestivo levando-se em conta a data da instrução que
encaminhou este processo à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio do Relator do recurso, qual seja:
28/09/98 (fls. 41 - vol. I).
2.3. Os demais pressupostos recursais previstos no art. 33 da LOTCU podem ser tidos como
atendidos.
2.4. Desta forma, entendemos que se deva conhecer do presente recurso de reconsideração.
3. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
3.1. O Presidente da Entidade apresentou arrazoado manifestando discordância quanto às
determinações contidas nas alíneas “c”, “e”, “g” e “h” da deliberação recorrida, tendo sido analisado
da forma a seguir exposta.
3.2. Em relação à determinação constante da alínea “c”, tem-se:
Determinação: “c) efetuar a cobrança dos adicionais de insalubridade pagos, em percentual
superior ao estabelecido no art. 12, inciso I e II da Lei nº 8.270/91, aos servidores Márcia Carrera
Campos Leal, Inaldo de Oliveira, Antônio Luiz da Silva e Otávio Silvestre de Santana, desde a data de
vigência desta lei.”
Razão: “Em cumprimento ao que dispõe o parágrafo 5º, do art. 12, da Lei nº 8.270/91, os
adicionais pagos em percentuais superiores aos estabelecidos naquela lei, percebidos por servidores
que continuavam expostos à situação insalubre ou perigosa, foram mantidos a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, na forma da orientação contida na Mensagem Siape/Mare nº
246457, de 14.06.96 (ANEXO I), ou seja, foi aplicada a diferença do valor que vinha sendo pago antes
da referida Lei nº 8.270/91 em relação ao novo valor encontrado em decorrência da aplicação do
percentual estabelecido no inciso I e II do art. 12 da já mencionada lei, aplicando-se a esses valores
apenas os índices lineares. Ante o exposto afigura-se-nos - data venia - descabida a devolução
determinada.”
3.2.1. Compulsando-se os autos depreende-se que a aludida determinação decorre de
irregularidade apontada no item 33 do Relatório de Auditoria, realizada pela SECEX/PE na FUNDAJ,
no período de 04.03 a 12.03.96, (Anexo: Volume Principal do TC nº 500.141/96-7, fl.06), no seguinte
teor:
“33. Conforme preceitua o art. 12, inc. I e II da Lei nº 8.270/91, os adicionais de
insalubridade/periculosidade são calculados com base nos seguintes percentuais que devem incidir sobre
o vencimento do cargo efetivo: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), no
caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente e 10% (dez por cento) no de
145
periculosidade. Na realidade, porém, tais limites não estão sendo observados. Exemplificando, há os
casos de Márcia Carrera Campos Leal, que percebe adicional de insalubridade de 40% (quarenta por
cento); Ivaldo Correia de Oliveira - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), concedido
mediante um simples despacho do Superintendente da Administração, consoante Vol. I, anexo fls. 77/81,
sem nenhuma alusão ao laudo técnico; Antônio Luiz da Silva e Otávio Silvestre de Santana - percentuais
de periculosidade de 30% (trinta por cento), vide anexo fls. 46.”
3.2.2. Analisando o texto do art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270/91 (anexo), interpreta-se que o valor a ser
transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada é o referente à importância que
ultrapassar os limites estabelecidos pela mencionada Lei. Depreende-se, ainda, que a referida
manutenção prevista nesse dispositivo aplica-se aos valores dos adicionais ou gratificações - superiores
ao teto fixado pela norma ora tratada - que já vinham sendo recebidos antes da edição da Lei nº
8.270/91. Assim, para verificar a pertinência da determinação presente na alínea “c” é necessário
perquirir o momento em que se deu a concessão dos adicionais de insalubridade aos funcionários Márcia
Carrera Campos Leal, Ivaldo Correia de Oliveira, Antônio Luiz da Silva e Otávio Silvestre de Santana.
Caso a concessão tenha sido feita após a edição da Lei, em comento, a determinação do Tribunal está
correta. Na seqüência examina-se a questão.
3.2.3. As informações contidas nos autos indicam que os valores questionados em relação à
servidora Márcia Carrera Campos Leal (adicional de insalubridade com base no índice de 40%)
referem-se aos meses de janeiro a abril de 1996, portanto conclui-se que o pagamento argüido deu-se
após a edição da Lei nº 8.270/91, tendo contrariado o inciso I do art. 12 dessa norma, que estabeleceu
20% como percentual máximo para o referido adicional. Acrescente-se que, tendo em vista que o
recorrente não comprovou que a Srª Márcia C. C. Leal vinha recebendo esse adicional antes da edição
da Lei 8.270/91 e nem existem nos autos elementos nesse sentido, não se mostra cabível a aplicação do
§ 5º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 à situação em comento, ou seja, transformação do excedente recebido a
título de adicional de insalubridade em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Conseqüentemente, a determinação é pertinente no caso dessa servidora, considerando-se que a mesma
recebeu acima do limite devido a título de adicional de insalubridade nos meses de janeiro a abril/96
(fls. 22, volume I do TC 500.172/97-8).
3.2.4. Quanto ao Sr. Ivaldo Correia de Oliveira, afere-se que, apesar de a determinação da alínea
“c” ter-lhe atribuído o recebimento de adicional de insalubridade, na verdade, a equipe de Auditoria
verificou que este recebeu adicional de periculosidade na base de 30%. De qualquer forma, o teto deste
último adicional é 10%, de acordo com o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/91. Sobre a concessão com
base em simples despacho do Superintendente da Administração, consoante vol. I, anexo, fls. 77/81,
verificou-se nos documentos indicados que a concessão baseou-se no Laudo Pericial nº 65, de 17/07/86
(vol. I, anexo, fls. 46/48), que concedeu adicional de periculosidade aos eletricistas Antônio Luiz da Silva
e Otávio Silvestre de Santana (vol. I, anexo, fl.78, Parecer da Diretora do Depto de Pessoal).
3.2.4.1. Em síntese, os pareceres foram no sentido de que o Sr. Ivaldo não faria jus ao adicional,
pois não estaria permanentemente exposto a perigo, mas, passando a desempenhar durante todo o
expediente a função de auxiliar de eletricista, faria jus ao adicional. Nesse raciocínio, o Superintendente
de Administração determinou que o mesmo passasse a desincumbir-se exclusivamente das atividades de
auxiliar de eletricista, durante sua jornada de trabalho, a partir de 04.11.86. Apesar da dificuldade da
leitura, os textos de fls. 79 c/c 81 (vol. I, anexo) permitem concluir que nessa data foi concedido ao
servidor o adicional de periculosidade.
3.2.4.2. Ainda sobre o assunto tratado no subitem anterior, deve-se esclarecer que, embora o
adicional tivesse sido concedido em 1986, o laudo pericial que consta dos autos é datado de 17.07.95,
entretanto, o TCU tem determinado que os atos concessivos de adicional de periculosidade, não
respaldados em laudo pericial, devem ser corrigidos, porém sem determinar a devolução dos valores
recebidos, como se vê, por exemplo, no Acórdão nº 22/99 - Plenário. Assim sendo, entendemos que a
permanência do pagamento do adicional questionado, da forma como vem sendo feito, encontra abrigo
na jurisprudência desta Corte de Contas.
3.2.5. Em relação aos eletricistas Antônio Luiz da Silva e Otávio Silvestre de Santana, registre-se
que a Auditoria questionou o recebimento de adicional de periculosidade e não de insalubridade.
Ressalte-se, também, que o Laudo Pericial nº 65, que atestou que os mesmos desempenhavam atividades
em condições de periculosidade, é datado de 17/07/86. Portanto, entendemos que a manutenção do
146
pagamento do adicional, da maneira como vem sendo feito, está amparada pela Lei nº 8.270/91, art. 12,
§5º.
3.3. No que pertine à alínea “e”, observou-se:
Determinação: “e) efetuar a cobrança dos adicionais por tempo de serviço indevidamente pagos a
servidores somente em exercício de cargo em comissão, desde a data de vigência da Lei nº 8.112/90.”
Razão: “O Pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores investidos apenas em
cargo comissionado vinha sendo pago com base no Ofício-Circular/SAF nº 11, de 21.09.92, item 5, que
orientava sobre a aplicação do art. 67, da Lei nº 8.112/90 (ANEXO II).
Tal vantagem foi mantida até a edição da Medida Provisória nº 1.160, de 26.10.95 (Lei nº
9.527/97) que alterou a redação do citado artigo, explicitando que o pagamento do adicional deveria
incidir apenas sobre o vencimento do cargo efetivo. Em novembro do mesmo ano (1995), o MARE
orientou os dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos integrantes do SIPEC sobre a nova
sistemática adotada, através da Mensagem nº 214796, de 14.11.95 (ANEXO III) tendo o SIAPE
providenciado automaticamente, a partir do mencionado mês, a exclusão da rubrica correspondente.
Evidencia-se, assim, que os pagamentos do adicional foram efetuados com fundamento na
legislação (e interpretação) então vigente, inexistindo, destarte, procedência na cobrança da restituição
determinada.”
3.3.1. Essas justificativas já haviam sido prestadas pela FUNDAJ (fls. 23, TC 500.141/96-7, anexo
ao TC 500.172/97-8), tendo a SECEX/PE as rejeitado, com fundamento no fato de a jurisprudência do
Tribunal de Contas da União ser no sentido de que o tempo de serviço prestado pelo servidor somente
em exercício de cargo em comissão não é computável para efeito de adicionais de tempo de serviço,
qualquer que seja sua natureza jurídica (estatutário ou celetista), desde a edição da Lei nº 8.112/90 (fl.
59, TC 500.141/96-7).
3.3.2. Em consulta ao Sistema Juris, observa-se que, de fato, esta Corte de Contas vem decidindo
como afirmado pela Secex/PE, como se vê abaixo:
1) Decisão 754/96 - Plenário - Ata 46/96 Processo nº TC 575.505/94-0
Ementa: Inspeção Extraordinária. TRF Região 02. Concessão de Licença Prêmio a Magistrado
implementada após 14 de maio de 1979. Adicional por Tempo de Serviço sob a forma de anuênio a
magistrado utilizando tempo de serviço em empresa privada. Adicional por Tempo de Serviço a servidor
comissionado não titular de cargo efetivo. Determinação. Ressarcimento das importâncias
indevidamente recebidas. (grifo nosso)
(Trecho do Voto)
“Do mesmo modo, é pacífico o entendimento deste Tribunal de ser indevida, por ausência de
amparo legal, a concessão de Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço a ocupantes de cargo em
comissão sem a titularidade de cargo efetivo (Decisão nº 477/94-TCU - Plenário, Ata nº 35/94, in
D.O.U. de 08/08/1994 e Acórdão nº 40/93-TCU - 2ª Câmara, Ata nº 10/93, in D.0.U. de 07/04/1993).”
(grifo nosso)
2) Decisão nº 216/1999 - Plenário - Ata 18/99
Ementa: Inspeção Extraordinária. TRF 2a Região. Pedido de reexame de decisão que determinou a
adoção de providências no sentido de tornar insubsistente a concessão da Gratificação de Adicional por
Tempo de Serviço amparada em período de trabalho em empresa privada e na forma de anuênio a
magistrados, e a ocupantes de cargo comissionado não titulares de cargo efetivo, bem como o
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Conhecimento. Provimento parcial. Retificação de
item da decisão recorrida. - Concessão de GATS a magistrado. Considerações. (grifo nosso)
3.3.3 Conforme alega o recorrente, a partir do dia 26.10.95, data da edição da Medida Provisória
n° 1.160/95, foi cancelado o pagamento de anuênio aos servidores somente em exercício de cargo em
comissão. Tal fato ocorreu, afirma o recorrente, pois a MP mencionada evidenciou, extreme de qualquer
dúvida, ser indevida a percepção dessa vantagem pelos servidores sem vínculo efetivo com o serviço
público.
147
3.3.4 O recorrente informa que o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores
investidos apenas em cargo comissionado vinha sendo pago com base no Ofício-Circular/SAF n° 11, de
21.09.92 (fls. 11/13). Após a edição da MP n° 1.160/95, o Departamento de Recursos Humanos do
MARE emitiu, em 14.11.95, a Mensagem n° 214796 (fl. 14), via SIAFI, alertando acerca da
impossibilidade do pagamento do adicional em comento.
3.3.5 Como no período de 21/09/92 a 25.10.95, o pagamento do anuênio a servidores somente
investidos em cargo comissionado deu-se em obediência a interpretação legal procedida por autoridade
legalmente investida na função de orientação, entende-se não ser devido ressarcimento relativo aos
valores recebidos nesse período, de acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do TCU
(Decisão/Plenário n° 101/96, Decisão/2ª Câmara n° 222/96, Decisão/Plenário n° 360/96, Decisão/2ª
Câmara n° 380/96 e Acórdão/Plenário n° 73/99).
3.3.6 Entre a edição da Lei n° 8.112/90 (11.12.90) e o dia anterior à orientação acima relatada
(21.09.92), entende-se também não ser devida a devolução, em conformidade com o entendimento
firmado neste Tribunal de que somente devem ser ressarcidas as importâncias indevidamente recebidas a
partir de 22.08.94, data da republicação no Boletim do TCU da Decisão Administrativa n° 444/94,
conforme demonstram, entre diversas outras, as seguintes deliberações: Decisão/Plenário n° 46/96,
Decisão/1ª Câmara n° 112/96, Decisão/1ª Câmara n° 32/99 e Decisão/Plenário n° 216/99.
3.3.7 Como o recorrente não logrou demonstrar a alegação de que os servidores sem vínculo
efetivo com o serviço público federal não mais recebem o adicional por tempo de serviço, entendemos
deva se manter a determinação ora recorrida, porém, com a redação que se segue:
“e) efetuar a cobrança dos adicionais por tempo de serviço indevidamente pagos a servidores
somente em exercício de cargo em comissão a partir de 26.10.95, data de publicação da MP n°
1.160/95;”
3.4. Sobre a determinação contida na alínea “g”, comenta-se:
Determinação: “g) rever todas as aposentadorias concedidas, evitando o pagamento cumulativo
das vantagens previstas no art. 62 (quintos/décimos) e 193 (incorporação de cargo/função), ambos da
Lei nº 8.112/90, possibilitando ao servidor o direito de opção, na forma estabelecida no art. 193,
parágrafo 2º da mesma Lei, bem como providenciar o ressarcimento ao Erário dos valores pagos
indevidamente aos servidores, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527/97
(decisão nº 032/97 - 1ª Câmara - Ata nº 04/97).”
Razão: Em resumo, o Recorrente alegou que esse pagamento deu-se consoante orientação
contida no Parecer SAF nº 538/92 (fl.38, vol. I), que respalda o procedimento da Fundação,
considerando a impossibilidade de os servidores inativos beneficiados retornarem à condição de ativos,
a fim de formalizarem sua opção e, ainda, levando em conta o disposto no art. 189 da Lei 8.112/90 que,
reiterando a garantia constitucional contida no art. 40, parágrafo 4º, estende aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade em cargo ou função
correspondente. Por essa razão, “os servidores inativos continuaram a perceber ‘quintos’ (atualmente
‘décimos’) e a opção pelo vencimento do cargo efetivo, de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei nº
8.911/94, conforme indica o 16º parágrafo do Voto Revisor do Ministro Humberto Guimarães Souto,
no Processo TC-450.315/91-6, publicado no Diário Oficial da União de 11.03.1997. (Decisão nº 32/97 1ª Câmara).”
Salientou, ainda, que a MP nº 939/95, e suas reedições subsequentes, até a de nº 1.127/95, não se
referiam à opção entre as vantagens dos arts. 62 e 193, exigência somente evidenciada, de modo
inequívoco, no parágrafo único, do art. 6º da MP nº 1.160/95, de 26/10/95. Assim, somente a partir dessa
data configurou-se a inacumulabilidade das vantagens citadas.
Registrou que a invocação à Decisão nº 32/97 corrobora os argumentos apresentados pelo
Recorrente em defesa da legalidade dos procedimentos adotados. Sustentou ser correto o pagamento em
comento por ter beneficiado servidores que incorporaram quintos provenientes do exercício de cargos
comissionados DAS, com base no art. 2º da Lei nº 8.911/94, que facultou a opção pelo vencimento do
cargo efetivo aos titulares de DAS, inseridos exatamente nesse contexto dos servidores abrangidos pela
determinação, que se aposentaram com a vantagem dos quintos/décimos acrescida do valor
correspondente à opção prevista no supracitado artigo.
148
Lembrou que o próprio Tribunal de Contas da União vem pagando, cumulativamente, parcelas de
quintos e a opção pelo vencimento do cargo efetivo, desde 30.08.97, data da publicação da Decisão nº
481, contemplando, inclusive, os servidores aposentados anteriormente, mediante alteração do
fundamento legal da aposentadoria, exigindo tão-somente como requisito a incorporação de, pelo menos,
1/5 (um quinto) ou de 1/10 (um décimo) em função do mesmo nível, observadas as demais condições
legais. Citou o item 8.2.3 da Decisão nº 565/97.
Ressaltou que esses argumentos foram acatados pela MEC/CISET/COAUD no Relatório de
Auditoria nº 64/97, item 43.
Finalmente, argumentou que o fato acima configurar-se-ia uma mera irregularidade formal dos
atos de aposentadoria, no que concerne à sua fundamentação legal, cuja alteração impor-se-ia como
procedimento corretor, à semelhança da orientação adotada por esse Egrégio Tribunal em diversas
deliberações, entre as quais: Decisões nºs 481/97 - Pl e 565/97 - Pl. Ressaltou que não haveria qualquer
repercussão nos cálculos dos respectivos proventos.
3.4.1. Não obstante a invocação das alegações do Recorrente, deve-se mencionar que a Decisão nº
481/97 - Plenário teve recusado o reconhecimento de sua validade jurídica e da aplicação de seus termos
pelo Poder Executivo, bem como no âmbito do próprio TCU (Decisões nºs 256/99 - 1ª Câmara e 753/99 Plenário).
3.4.2. Como sintetizado pelo MP/TCU, nos autos do TC nº 925.588/98 (Decisão nº 753/99 Plenário), os principais questionamentos em relação a Decisão nº 481/97 - Plenário são:
“(a) o direito de "Opção" continua em vigor, sendo, contudo, conferido exclusivamente aos
servidores ativos, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, não se aplicando aos
servidores públicos aposentados (art. 2.º da Lei n.º 8.911/94 e art. 14, § 2.º, da Lei n.º 9.421/96);
(b) a "Opção" não se encontra entre as vantagens tratadas nos arts. 16 da Lei n.º 9.421/96 e 11 da
Lei n.º 8.911/94, de modo que não se encontra ali fundamento legal para ela (a "Opção") vir a compor os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos civis;
(c) a norma jurídica que amparava a extensão da "Opção" à inatividade era o artigo 193 da Lei n.º
8.112/90 (e antes o artigo 180 da Lei n.º 1.711/52), desde que atendidos os requisitos temporais ali
previstos;
(d) desde a revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/90, não há fundamento legal que ampare a
extensão da "Opção" aos proventos de aposentadoria;
(e) o prolongamento da "Opção" aos proventos de aposentadoria depende do preenchimento, pelo
servidor, dos requisitos estabelecidos nesse art. 193 da Lei 8.112/90, até a data de sua revogação, quais
sejam, o exercício, da função comissionada ou do cargo em comissão, por cinco anos consecutivos ou
dez interpolados; e
(f) a Decisão n.º 481/97-Plenário não pode inovar no mundo jurídico, transformando a
incorporação de quinto ou décimo em requisito de aperfeiçoamento de direitos subjetivos, ainda mais se
esses requisitos já estavam fixados em Lei. Por tudo isso, corroborando a manifestação anterior deste
parquet (fls. 27/33), opino pela nulidade da Decisão n.º 481/97, que não poderia, antes ou depois da
revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/90, fixar requisitos para extensão da "Opção" aos proventos de
aposentadoria, assim como pela formulação da resposta aos três quesitos da Consulta nos termos ali
consignados (fl. 32).”
3.4.3. Assim, entendemos correto o entendimento acima, motivo pelo somos pela manutenção da
determinação constante da alínea “g”, em seus exatos termos.
3.5. No que se refere à determinação contida na alínea “h”, comenta-se:
Determinação: “h) providenciar a imediata correção dos processos de concessão de
aposentadoria que apresentem erro no fundamento legal e nos cálculos de aposentadoria efetivando,
quando for o caso, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ou o pagamento aos servidores
dos valores recebidos a menor (item 30/32 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 14/96 MEC/MARE/MF).”
149
Razão: “A aplicação do disposto nos incisos I e II, do art. 192, da Lei nº 8.112/90 vinha se dando
de acordo com a orientação na Mensagem da SAF, de 18.09.91 (ANEXO V), emitida em resposta à
consulta formulada pela Fundação Joaquim Nabuco.
A partir de 08.10.96, em face do novo entendimento externado na Nota de Auditoria de nº 05/96
(ANEXO VI), esse procedimento foi modificado, procedendo-se à correção dos valores pagos. Em
decorrência, os atos de aposentadoria dos servidores, publicados com erro no fundamento legal, foram
devidamente retificados, conforme comprovam os documentos anexos.
No entanto, no que concerne às reposições relativas ao período 1991/1996, parece-nos pertinente
sua dispensa, sob a égide da Súmula nº 106 desse Tribunal, porquanto se trata, no caso, de mudança na
interpretação de disposição legal pela qual não deveriam ser penalizados os servidores que, de boa fé,
se beneficiaram do entendimento oficial então vigente.
3.5.1. Compulsando-se os documentos que consubstanciam os anexos V e VI (fls.23/37, deste
volume), observa-se que esses comprovam a retificação da aposentadoria dos servidores a seguir,
ocorrida posteriormente à data da Nota de Auditoria OS/96 (fls. 24): Marly Carrilho Rosa de Queiroz
(fls.26), Edierson Gomes da Silva (fls.26v), Helena Simões Duarte (fls.26), Israel do Espírito Santo
(fls.26v), José Cláudio Gonçalves da Silva (fls.26v), Rivon Alves Lamor (fls.26v), Sérgio Bernardo da
Silva (fls.26v), Virgília de Moura Ribeiro Peixoto (fls.26v), José Soares de Lima (fls. 29 e 30), Paulo
Coutinho da Silva (fls.37) e Zélia Pereira de Lucena (fls.37).
3.5.2. Quanto aos servidores a seguir, observou-se apenas os atos concessivos das respectivas
aposentadorias, a saber: Gleide Guimarães Carneiro (fls.27), João Batista do Espírito Santo (fls.31),
Maria do Carmo de Oliveira e Silva (fls.32), Maria Luiza Sanguinett (fls.33), Maria Luzinete Cruz de
Lima (fls.34), Paulo Rodrigues dos Santos (fls.35), Rômulo de Vasconcelos Freire (fls.36).
3.5.3. Por sua vez, não se vislumbra nos autos nenhum documento que comprove a concessão ou a
regularização das aposentadorias dos seguintes servidores: Celina de Souza Costa, Aurelina Soares de
Almeida, Lais Ambrósio, Lusinete Maria de Albuquerque Wanderley, Maria de Salete F. de Medeiros e
Maria do Carmo de Oliveira Costa.
3.5.4. No tocante ao ressarcimento, entendemos que deva ser mantida a determinação, tendo em
vista o teor da Súmula TCU n. 235.
3.5.5. Desta forma, sugerimos a alteração da redação da determinação contida na alína “h”.
Ressalte-se que a parte da determinação relativa ao ressarcimento será efetuada separadamente para
uma melhor compreensão da mesma.
4. CONCLUSÃO
Considerando que, em relação à determinação constante da alínea “c”, as razões apresentadas
pelo Recorrente lograram elidir as impropriedades referentes aos servidores Ivaldo Correia de Oliveira,
Antônio Luiz da Silva e Otávio Silvestre de Santana, remanescendo a irregularidade referente ao
recebimento de importância acima do limite legal, a título de adicional de insalubridade, no período de
janeiro a abril de 1996, pela servidora Márcia Carrera Campos Leal;
Considerando que, no tocante à determinação presente na alínea “e”, as razões apresentadas pelo
Recorrente não lograram demonstrar a alegação de que os servidores sem vínculo efetivo com o serviço
público federal não mais recebem o adicional por tempo de serviço;
Considerando que a determinação constante da alínea “g” está correta, devendo ser mantida;
Considerando que, em referência à determinação da alínea “h”, as razões apresentadas pelo
Recorrente não lograram a dispensa do ressarcimento dos valores indevidamente pagos, bem como só
comprovaram a retificação do ato de aposentadoria em relação a alguns servidores;
Propomos:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para no mérito dar-lhe provimento parcial;
b) tornar insubsistente a determinação constante da alínea “e” da deliberação proferida pela 2ª
Câmara, na Sessão de 07/05/98, feita à Fundação Joaquim Nabuco, (Relação nº 32/98, inserida na Ata
nº 13/98);
150
c) dar nova redação às determinações presentes nas alínea “c”, “e” e “h” da deliberação
proferida pela 2ª Câmara, na Sessão de 07/05/98, dirigida à FUNDAJ, (Relação nº 32/98, inserida na
Ata nº 13/98), para qual sugere-se o seguinte texto:
“c) efetuar a cobrança dos adicionais de insalubridade pagos, em percentual superior ao
estabelecido no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/91, à servidora Márcia Carrera Campos Leal;”
“e) efetuar a cobrança dos adicionais por tempo de serviço indevidamente pagos a servidores
somente em exercício de cargo em comissão a partir de 26.10.95, data de publicação da MP n°
1.160/95;”
“h) providenciar a imediata regularização dos processos de concessão de aposentadoria dos
servidores Celina de Souza Costa, Aurelina Soares de Almeida, Lais Ambrósio, Lusinete Maria de
Albuquerque Wanderley, Maria de Salete F. de Medeiros, Maria do Carmo de Oliveira Costa, Gleide
Guimarães Carneiro, João Batista do Espírito Santo, Maria do Carmo de Oliveira e Silva, Maria Luiza
Sanguinett, Maria Luzinete Cruz de Lima, Paulo Rodrigues dos Santos e Rômulo de Vasconcelos Freire,
em relação à correta fundamentação legal e aos cálculos de aposentadoria;”
“h’) providenciar, quando for o caso, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ou o
pagamento dos valores recebidos a menor, em relação aos seguintes servidores: Marly Carrilho Rosa de
Queiroz, Edierson Gomes da Silva, Helena Simões Duarte, Israel do Espírito Santo, José Cláudio
Gonçalves da Silva, Rivon Alves Lamor, Sérgio Bernardo da Silva, Virgília de Moura Ribeiro Peixoto,
José Soares de Lima, Paulo Coutinho da Silva, Zélia Pereira de Lucena, Gleide Guimarães Carneiro,
João Batista do Espírito Santo, Maria do Carmo de Oliveira e Silva, Maria Luiza Sanguinett, Maria
Luzinete Cruz de Lima, Paulo Rodrigues dos Santos, Rômulo de Vasconcelos Freire, Celina de Souza
Costa, Aurelina Soares de Almeida, Lais Ambrósio, Lusinete Maria de Albuquerque Wanderley, Maria de
Salete F. de Medeiros e Maria do Carmo de Oliveira Costa (item 30/32 do Relatório de Auditoria
Operacional Integrada nº 14/96 - MEC/MARE/MF).”
e) comunicar ao responsável a decisão que vier a ser adotada.”
4. O Secretário da 10ª Secex manifestou anuência à proposta do Analista, tecendo as seguintes
observações adicionais:
“Pagamento a maior de adicionais de insalubridade e periculosidade (alínea “c”)
3. Não restou comprovado o enquadramento da servidora Márcia Carrera Campos Leal na
hipótese do art. 12, § 5º, da Lei nº 8.720/91, desautorizando, assim, a conversão em vantagem pessoal
nominalmente identificada dos valores excedentes aos novos limites fixados naquele diploma legal.
Pagamento de adicionais por tempo de serviço a servidores em cargo em comissão (alínea “e”)
4. Embora o pagamento em tela esteja em desacordo com o entendimento do Tribunal, entendo que
assiste razão ao recorrente quando protesta pela dispensa de ressarcimento das importâncias
indevidamente recebidas. Os referidos dispêndios foram realizados em observância à interpretação legal
procedida por autoridade legalmente investida na função de orientação e supervisão, como órgão central
do sistema de pessoal civil do Poder Executivo, no caso, a extinta Secretaria de Administração Federal –
SAF, não havendo má-fé por parte dos administrados. Este é o entendimento consubstanciado na
Decisão nº 101/96-TCU-2ª Câmara (Ata nº 14/96 – TC nº 005.565/93-6) e no Acórdão nº 73/99-TCUPlenário (Ata nº 22/99 – TC nº 649.038/1993-2).
5. Entretanto, devo observar que não se comprova nos autos que o pagamento indevido tenha sido
suspenso desde a publicação da MP nº 1160/95 que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº
9.527/97. Aquele normativo estabelecia forma irretorquível que o adicional de tempo de serviço deveria
incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Pagamento cumulativo de vantagens previstas no art. 62 (quintos/décimos) e 193 (incorporação de
cargo/função) da Lei nº 8.112/90 (alínea “g”)
6. A melhor inteligência que se pode extrair do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90, à época vigente,
não nos permite asserir que o servidor, ao inativar-se, pudesse cumular em seus proventos as parcelas de
quintos ou de décimos incorporados com o percentual (55%) da função de confiança ou cargo
comissionado. Tal faculdade, além de não estar expressamente prevista no normativo citado, aplica-se,
tão-somente, aos servidores em atividade, a exemplo do art. 4º da Lei nº 8.911/94. Ao contrário do que
aduz o suplicante, essa foi a interpretação colhida do Parecer nº 538/SAF (fls. 38/9).
7. Quando de sua aposentadoria, o servidor somente poderia optar entre a incorporação da
função, desde que preenchidos os requisitos temporais mencionados no caput do art. 193 da Lei nº
151
8.112/90, ou as vantagens previstas no art. 62 (quintos ou décimos) e no art. 192, todos do mesmo
normativo.
Erro na fundamentação legal de concessão de aposentadoria e no cálculo de Proventos (alínea
“h”)
8. Ao contrário do que aduz o apelante, a Mensagem da SAF, de 18.09.91 (fl. 23), coaduna-se com
a correta aplicação do art. 192, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90, não servindo para justificar a
irregularidade em foco. Ademais, não foram acostados no recurso os comprovantes de recolhimento dos
pagamentos indevidos pelos inativos arrolados à folha 25 deste volume, nem a regularização dos
aposentados mencionados no item 3.5.3 da instrução (fl. 51).”
5. O Representante do Ministério Público/TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, no
Parecer à fl. 57 – V 1, manifestou sua anuência ao encaminhamento proposto pela 10ª Secex.
6. O então Relator do recurso, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, por meio do Despacho à fl. 58 –
V. 1, tendo em vista que à data dessa manifestação (10/10/2000) encontrava-se em discussão o TC
014.277/1999-9, motivada pelos fundamentos da Decisão nº 481/1997 - Plenário, cujos efeitos estavam
vigentes à época, determinou o sobrestamento dos autos e seu retorno à 10ª Secex, para que esta se
pronunciasse novamente, tão logo houvesse decisão de mérito quanto à questão objeto do mencionado
processo (concessão cumulativa de vantagens de opção de função com quintos/décimos).
7. Após o pronunciamento conclusivo do Tribunal sobre a questão central em discussão no TC
014.277/1999-9, por meio do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário (mantido, após exame de embargos de
declaração, pelo Acórdão nº 964/2006 – Plenário), a Secretaria de Recursos (Serur), sucessora da extinta
10ª Secex, manifestou-se, em pareceres uniformes da Analista e do Titular da unidade técnica (fls. 61/62
– V. 1), pela ratificação das propostas consignadas anteriormente às fls. 52/53 e 56 – V. 1.
8. A única ressalva feita pela Serur com relação às propostas da extinta 10ª Secex referiu-se à
determinação da letra “g” do Ofício Secex/PE nº 370/98, de 27/8/1998 (fls. 211/212 – V.P. - TC
500.172/1997-8), que comunicou a Fundaj acerca do teor do acórdão recorrido, no sentido de que fosse
considerada insubsistente, passando a matéria a ser apreciada “à luz do entendimento firmado pelo
subitem 9.3 do Acórdão n. 2.076/2005-Plenário, não se aplicando no caso em tela, o contido no subitem
9.4 do referido acórdão”.
É o relatório.
VOTO
Por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992,
conheço do Recurso de Reconsideração interposto pela Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj) contra as
determinações constantes das letras “c”, “e”, “g” e “h” do Ofício Secex/PE nº 370/98, de 27/8/1998, por
meio do qual a entidade foi comunicada acerca do julgamento pela regularidade com ressalvas de suas
contas relativas ao exercício de 1996.
2. No mérito, acompanho o parecer da extinta 10ª Secex, ratificado com a alteração sugerida pela
Serur e apoiado pelo MP/TCU, pelo provimento parcial do recurso, tendo em vista que algumas
determinações questionadas pela Fundaj não merecem reparo, enquanto outras devem ser objeto de
alteração de redação ou mesmo serem desconsideradas. Passo ao exame de mérito das alegações do
recorrente.
3. Quanto à determinação da letra “c” do Ofício Secex/PE nº 370/98, para que a Fundaj efetuasse a
cobrança de adicionais de insalubridade pagos indevidamente a quatro servidores em percentuais
superiores aos permitidos no art. 12 da Lei nº 8.270/91, manifesto concordância com o encaminhamento
proposto pela 10ª Secex, à exceção da determinação de devolução de valores pela servidora Márcia
Carrera Campos Leal. Embora tenha o pagamento do adicional de insalubridade sido objeto de cálculo
incorreto, o decurso do tempo – mais de 10 anos – e o fato de a servidora ter recebido as importâncias de
boa-fé me conduzem ao entendimento de que não cabe o ressarcimento dos valores recebidos a maior.
Ademais, o curto período ao qual a reposição se refere (janeiro a abril de 1996) reforça minha opção pelo
acolhimento do recurso da entidade nesse quesito.
4. No que tange à determinação para que a entidade procedesse à cobrança de adicionais por tempo
de serviço indevidamente pagos a servidores que, à época de sua percepção, somente exerciam cargo em
comissão, verifico que esse tipo de pagamento é considerado ilegal pela jurisprudência do Tribunal
(Decisões nº 754/1996 e 216/1999, ambas do Plenário).
152
5. No caso sob análise nestes autos, consta informação à fl. 9 – V.P. do TC 500.141/1996-7
(relatório de auditoria realizada pela Secex/PE em março de 1996 na Fundaj) de que 85 servidores
nomeados para cargos em comissão teriam recebido o adicional por tempo de serviço até dezembro de
1995. De acordo com a peça recursal, tal pagamento teria sido automaticamente excluído do Sistema
Siape, conforme comprova a Mensagem nº 214796, de 14/11/1995, acostada aos autos (fls. 14/15 – V. 1).
6. Lembro que a determinação da letra “d” do Ofício Secex/PE nº 370/98, de 27/8/1998 (fls.
211/212 – V.P. - TC 500.172/1997-8), que comunicou a Fundação sobre o teor do acórdão recorrido, no
sentido de “não pagar adicional por tempo de serviço a servidores somente em exercício de cargo em
comissão, por falta de amparo legal”, já havia orientado a entidade que evitasse a continuidade de
pagamentos com a mesma irregularidade que motivou a medida consignada na letra “e” do mencionado
ofício.
7. Creio que a medida supracitada seja suficiente para o deslinde da questão, tornando despicienda
a proposta da extinta 10ª Secex, pela reposição de valores que supostamente teriam sido recebidos
indevidamente por servidores da Fundação, o que sequer foi demonstrado nos autos. Assim, entendo
pertinente acolher as ponderações da Fundaj com relação a esse assunto.
8. Quanto ao pagamento da parcela “opção” concomitante com a vantagem "quintos" ou
"décimos", situação verificada pela Secex/PE ao ter examinado aposentadorias concedidas no âmbito da
Fundação e que resultou na determinação constante da letra “g” do Ofício Secex/PE nº 370/98, destaco
que o exame do processo ficou sobrestado até que o Tribunal decidisse sobre as questões tratadas no TC
014.277/1999-9, apreciado em definitivo por meio do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário.
9. Tendo em vista a evolução da jurisprudência do Tribunal nessa questão, a medida a ser adotada
nesta assentada deve ser tão-somente no sentido de se alterar a redação da medida que constou da letra
“g” do Ofício Secex/PE nº 370/98 e fazer determinação à entidade para que reveja as aposentadorias
concedidas, verificando se atendem ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário.
10. Cabe, portanto, acolher parcialmente o recurso da Fundaj quanto a esse quesito, tendo em vista
a alteração do entendimento do Tribunal quanto à legalidade de concessões de aposentadorias com as
vantagens de quintos/décimos cumulativamente com a parcela de opção, previstas nos arts. 62 e 193 da
Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.911/1994, na forma do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário (subitem 9.3).
11. No que diz respeito à determinação relativa à correção de processos de concessão de
aposentadoria que apresentavam erro na fundamentação legal e nos cálculos de aposentadoria (letra “h”
do Ofício Secex/PE nº 370/98), considerando o disposto no art. 192, incisos I e II, da Lei nº 8.112/1990,
verifico que a análise procedida pela 10ª Secex destacou que houve comprovação de retificação de
enquadramento legal apenas para alguns servidores (item 3.5.1 – fl. 51 – V.1). Para outros (itens 3.5.2 e
3.5.3 - fl. 51 – V.1), não houve comprovação da alegada correção informada pela recorrente.
12. Concordo apenas parcialmente com o encaminhamento sugerido pela unidade técnica, pelo
provimento parcial do recurso quanto a essa irregularidade, tendo em vista a proposta de aplicação da
Súmula TCU nº 235. In casu, entendo que o caráter alimentar dos proventos recebidos de boa-fé há vários
anos pelos servidores aposentados reclama a aplicação da Súmula TCU nº 106, o que conduz à aceitação
parcial do recurso nesse quesito. Cabe, portanto, a alteração de redação da letra “h” do Ofício Secex/PE nº
370/98, na forma do acórdão que proponho ao colegiado, desdobrando-se a medida originalmente
direcionada à Fundaj em dois itens.
13. O primeiro item (9.3 - letra “h” do acórdão proposto) visa tão-somente à correção de atos
concessórios que possivelmente ainda encontram-se com erros na fundamentação legal e/ou cálculos de
aposentadoria e o segundo (item 9.3 - letra “h’” do acórdão proposto) tem como objetivo deixar explícita
a aplicação da Súmula TCU nº 106 aos casos a que se refere ou determinar o pagamento pela
Administração de valores recebidos a menor pelos servidores, conforme a situação individual de cada um
deles.
14. Tendo em vista as considerações supra, deve o recurso ser conhecido, para, no mérito, ser-lhe
dado provimento parcial.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
153
ACÓRDÃO Nº 2819/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 500.172/1997-8 (com 2 volumes) – Apenso: TC 500.141/1996-7 (com 1
volume)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Fundação Joaquim Nabuco
4. Entidade: Fundação Joaquim Nabuco
4.1. Vinculação: Ministério da Educação
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO VALMIR CAMPELO
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/PE, 10ª Secex (extinta) e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pela Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), por intermédio de seu então Presidente Fernando de Mello
Freyre, contra medidas que foram determinadas à entidade por meio de deliberação da 2ª Câmara
prolatada em Sessão de 7/5/1998, ocasião em que foram julgadas regulares com ressalva as contas dos
responsáveis da Fundaj do exercício de 1996.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de
1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, do recurso de
reconsideração interposto pela Fundação Joaquim Nabuco contra determinações oriundas do Acórdão da
2ª Câmara proferido em Sessão de 7/5/1998 (Relação nº 32/98), que julgou regulares com ressalva as
contas dos responsáveis da entidade do exercício de 1996, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente as determinações dirigidas à recorrente que constaram das letras “c” e “e”
do Ofício Secex/PE nº 370/98, de 27/8/1998;
9.3. alterar a redação das letras “g” e “h” do Ofício Secex/PE nº 370/98, de 27/8/1998, com relação
a determinações a serem cumpridas pela recorrente, que passam a ter o seguinte teor:
“g) rever todas as aposentadorias concedidas, verificando se atendem ao disposto no subitem 9.3
do Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário;
h) providenciar, caso ainda não o tenha feito, a regularização dos processos de concessão de
aposentadoria dos servidores Celina de Souza Costa, Aurelina Soares de Almeida, Lais Ambrósio,
Lusinete Maria de Albuquerque Wanderley, Maria de Salete F. de Medeiros, Maria do Carmo de
Oliveira Costa, Gleide Guimarães Carneiro, João Batista do Espírito Santo, Maria do Carmo de
Oliveira e Silva, Maria Luiza Sanguinett, Maria Luzinete Cruz de Lima, Paulo Rodrigues dos Santos e
Rômulo de Vasconcelos Freire, em relação à correta fundamentação legal e aos cálculos de
aposentadoria (itens 30/32 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 14/96 MEC/MARE/MF);
h’) aplicar a Súmula TCU nº 106 para dispensar a devolução das quantias indevidamente
recebidas e providenciar, quando for o caso, o pagamento dos valores recebidos a menor, em relação
aos seguintes servidores: Marly Carrilho Rosa de Queiroz, Edierson Gomes da Silva, Helena Simões
Duarte, Israel do Espírito Santo, José Cláudio Gonçalves da Silva, Rivon Alves Lamor, Sérgio Bernardo
da Silva, Virgília de Moura Ribeiro Peixoto, José Soares de Lima, Paulo Coutinho da Silva, Zélia
Pereira de Lucena, Gleide Guimarães Carneiro, João Batista do Espírito Santo, Maria do Carmo de
Oliveira e Silva, Maria Luiza Sanguinett, Maria Luzinete Cruz de Lima, Paulo Rodrigues dos Santos,
Rômulo de Vasconcelos Freire, Celina de Souza Costa, Aurelina Soares de Almeida, Lais Ambrósio,
Lusinete Maria de Albuquerque Wanderley, Maria de Salete F. de Medeiros e Maria do Carmo de
Oliveira Costa (itens 30/32 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada nº 14/96 MEC/MARE/MF);”
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente.
154
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2819-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-700.166/1998-0 – c/1 volume e 1 anexo (c/ 1 volume). Apensos: TC-927.523/1998-1 (c/ 3
volumes) e TC-700.097/1997-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE/SP
Interessado: Ministério Público junto ao TCU
Advogados: Fernando dos Santos Ueda (OAB/SP nº 170.847), Romeu Bueno de Camargo
(OAB/SP nº 112.133), Luis Antonio Flora (OAB/SP nº 91.083), Ubirajara Celso do Amaral Guimarães
Junior (OAB/SP nº 166.340), Daniel de Almeida (OAB/SP nº 107.778), Denise Kazue Hirao (OAB/SP nº
162.727), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183) e Belisário dos Santos Júnior
(OAB/SP nº 25.166)
Sumário:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
RECURSO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. Conhecimento de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU
quando preencher os requisitos de admissibilidade.
2. Dá-se provimento a recurso quando os novos elementos trazidos aos autos se mostrarem
suficientes para reformar a deliberação atacada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, com
fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei n? 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso I, 231 e 233 do
Regimento Interno, contra o Acórdão da 2ª Câmara que julgou regulares as contas do Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE/SP, relativas ao exercício de 1997, e deu quitação
plena aos responsáveis (Relação n? 52/98, Ata n? 32/98, sessão de 24/9/1998).
2. O presente recurso foi motivado pelos fatos constatados em denúncia acerca da utilização
indevida de verbas públicas repassadas pelo Sebrae/SP ao Centro do Comércio do Estado de São Paulo –
CCESP, por meio de convênios celebrados nos exercícios de 1997 e 1998 (TC-927.523/1998-1). Ao
apreciá-la, na sessão extraordinária de caráter reservado de 24/11/1999, o Plenário deste Tribunal proferiu
a Decisão nº 880/99-TCU-Plenário, a seguir transcrita:
“8.1. conhecer da presente denúncia, por atender os requisitos estabelecidos no art. 213 do
Regimento Interno deste Tribunal para, no mérito, considerá-la em parte procedente;
8.2. remeter os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que examine da
conveniência e oportunidade de interpor Recurso de Revisão quanto às contas do SEBRAE/SP relativas
ao exercício de 1997 (TC-700.166/98-0), em razão do dano causado pelos responsáveis a partir do
artifício utilizado para o repasse de recursos públicos via Centro do Comércio do Estado de São Paulo –
CCESP para empresas de funcionários do SESC/SP e SENAC/SP, com claro prejuízo ao erário e
benefício de terceiros, configurando a ocorrência em conluio e ato de gestão antieconômico;
155
8.3. determinar a realização de audiência dos diretores do SEBRAE/SP, no exercício de 1998, que
de alguma forma participaram dos atos a seguir enumerados, para no prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da ciência, apresentarem justificativas, sob pena de multa, acerca dos seguintes fatos:
8.3.1. celebração de convênios entre o SEBRAE/SP e o CCESP que, por suas características,
evidenciaram artifícios para burlar o procedimento licitatório consagrado no art. 37 da Constituição
Federal (ex: Convênio nº 022/98);
8.3.2. contratação direta, por intermédio desses convênios, de empresas de propriedade de
funcionários do SESC/SP e do SENAC/SP e do CCESP, caracterizando favorecimento na escolha das
contratadas, em desacordo com o princípio da impessoalidade e da isonomia consagrado no art. 37,
caput, da Constituição Federal;
8.4. juntar cópia das peças pertinentes aos convênios celebrados no exercício de 1998, assim como
do relatório da equipe e da Decisão ora proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, às contas do SEBRAE/SP, concernentes ao exercício de 1998, para subsidiar seu exame;
8.5. remeter cópia do relatório da equipe bem como do Relatório, do Voto e da Decisão ora
proferida ao Senhor Delegado da Polícia Federal Francisco Baltazar da Silva, da Delegacia de
Prevenção e Repressão de Crimes Fazendários, em atenção aos ofícios remetidos por essa autoridade
a este Tribunal;
8.5. retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, preservando-se tão-somente a identidade do
denunciante; e
8.6. dar ciência da presente deliberação ao interessado.”
3. O Ministério Público junto ao TCU, em sua peça recursal, destacou a existência de graves
irregularidades verificadas em inspeção realizada no Sebrae/SP, as quais foram evidenciadas no voto do
Sr. Ministro Adhemar Ghisi (TC-927.523/1998-1), do qual se transcreve trecho:
“Da apuração levada a efeito pela Secex/SP restou confirmada a maior parte dos pontos
denunciados. Constatou-se que na execução dos convênios celebrados entre o SEBRAE/SP e o CCESP,
esse último vem contratando a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP e empresas de
propriedade de funcionários do SESC/SP e do SENAC/SP, havendo favorecimento na escolha das
contratadas, em desacordo com o princípio da impessoalidade, consagrado no art. 37, caput, da CF.
2. Ademais, esse procedimento - celebração de convênios para execução de serviços nos moldes
efetuados pela entidade - caracterizou-se como burla ao procedimento licitatório, ferindo outro comando
constitucional que obriga a realização desse certame para contratar com a administração pública (art.
37, caput, CF).
3. Relativamente ao Convênio nº 192/97, especificamente referenciado na denúncia analisada, foi
verificado que:
- o orçamento constante da proposta de projeto elaborada pelo CCESP descreve superficialmente
os itens de dispêndio, impossibilitando a verificação da compatibilidade do valor proposto com o valor
de mercado;
- não restou justificada a finalidade do projeto, pois o mesmo tinha por objetivo o desenvolvimento
de um software que já possui similares no mercado, e envolvendo valores mais baixos do que o
despendido pelo SEBRAE/SP;
- as prestações de contas informam de forma superficial os gastos realizados, sendo insuficientes
para comprová-los;
- houve mau uso dos recursos aplicados no convênio em tela, haja vista que um considerável
montante de recursos públicos (R$ 500.000,00) foi despendido, tendo sido beneficiada, em última
análise, uma única empresa, único comprador do produto desenvolvido com os recursos do convênio.
4. Nesse último episódio, para o qual foi proposta a citação dos responsáveis, deixo assente que
ficou constatado nos autos que o projeto foi aprovado e contratado sem estudos técnicos de viabilidade,
num prazo de seis dias, beneficiando empresas de funcionários do SESC/SP e SENAC/SP, consoante
apurado pela equipe de auditoria por meio de cruzamento de dados. Esses fatos conjugados levam a uma
única conclusão: utilizou-se de artifício (convênio) para repassar recursos públicos via CCESP para
empresas de funcionários, com claro prejuízo ao erário e benefício de terceiros. Não há como, no caso,
afastar a ocorrência de conluio entre os entes envolvidos e, nesse caso, resta caracterizada a
solidariedade desses na reparação dos danos causados, com base no Código Civil, arts. 159 e 1.518,
cabendo a citação solidária de todos os envolvidos, inclusive a empresa beneficiária.”
4. Dessa forma, o Ministério Público junto ao TCU requer que o Tribunal:
156
a) conheça do presente recurso, para reexaminar a prestação de contas do Sebrae/SP relativas ao
exercício de 1997;
b) promova a citação do superintendente do Sebrae/SP, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, do
diretor do Sebrae/SP, Massamaro Sugawara, do presidente do Centro de Comércio do Estado de São
Paulo – CCESP, Abram Abe Szajman, da empresa INTELECTA Consultoria, Comércio e Serviços Ltda.
e da Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FCESP, nas pessoas de seus representantes legais,
solidariamente, para que, com fundamento no art. 12, incisos I e II, da Lei n° 8.443/92, apresentem
alegações de defesa ou recolham aos cofres do Sebrae/SP as importâncias transferidas por essa entidade
ao CCESP para a consecução do Convênio n° 192/97, celebrado em 1/8/1997, com os devidos acréscimos
legais, calculados a partir dos valores e datas discriminados a seguir:
Valor original do débito
R$ 15.000,00
R$ 170.000,00
R$ 45.000,00
R$ 45.000,00
R$ 25.000,00
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 36.000,00
R$ 31.000,00
R$ 61.000,00
R$ 46.000,00
R$ 36.000,00
Data de ocorrência
10/09/97
13/10/97
14/11/97
11/12/97
22/01/98
12/02/98
13/03/98
16/04/98
20/05/98
17/06/98
21/07/98
04/09/98
c) promova a audiência do superintendente do Sebrae/SP, Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, e
do diretor do Sebrae/SP, Drauzio Pedroso Vitiello, para que, com fundamento no art. 12, inciso III, da Lei
n° 8.443/92, apresentem razões de justificativa sobre a não-realização de licitação dos serviços
contratados por meio dos Convênios nos 214/97, 215/97, 216/97, 249/97 e 250/97, celebrados entre o
Sebrae/SP e o CCESP, com favorecimento de terceiros, em desrespeito aos princípios da impessoalidade
e da obrigatoriedade de licitação, ínsitos no art. 37, caput e XXI, da Constituição Federal;
d) faça a juntada do processo TC-927.523/1998-1 (Denúncia) ao processo TC-700.166/1998-0
(Prestação de Contas do Sebrae/SP, exercício de 1997), com vistas a subsidiar a análise do presente
recurso de reconsideração.
5. A instrução do feito, a cargo da antiga 10ª Secex (atual Serur), consignou que o recurso em tela
preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/92, e deve ser conhecido. Em
homenagem ao princípio da economia processual, sugeriu que o Relator, preliminarmente, autorizasse a
citação e audiência dos responsáveis, nos termos propostos pelo MP/TCU, instaurando-se, deste modo, o
contraditório e a ampla defesa. Adicionalmente, manifestou sua concordância à proposta de juntada do
processo de denúncia ao processo da prestação de contas relativas ao exercício de 1997.
6. O Sr. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, então Relator da matéria, manifestou-se
de acordo com a proposta da unidade técnica (fls. 29/30 do anexo 1). A seguir, transcrevo a análise das
razões de justificativa e das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, efetuada no âmbito da
Serur (fls. 190/213 do anexo 1):
“Drauzio Pedroso Vitiello e Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli (folhas 144-150 do volume 1)
5. Por meio dos Ofícios/SECEX/SP 1053 e 1089, de 01/12/00 e 13/12/00, respectivamente (folhas
52 e 57 do volume 1), os Senhores Drauzio Pedroso Vitiello e Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli
foram instados a apresentar suas razões de justificativa “sobre a não-realização de licitação dos
serviços contratados por meio dos convênios no 214/97, 215/97, 216/97, 249/97 e 250/97, celebrados
entre o SEBRAE/SP e o CCESP, com favorecimento de terceiros, em desrespeito aos princípios da
impessoalidade e da obrigação de licitação, ínsitos no art. 37, caput e XXI da Constituição Federal”.
Justificativas
5.1. Os argumentos apresentados são os seguintes:
argumento 1) a Divisão de Auditoria da Delegacia Federal de Controle/SP da Secretaria Federal
157
de Controle do Ministério da Fazenda, em seu Relatório de Auditoria de Gestão no 51/98 – OS 020892,
considerou eficaz a gestão do SEBRAE/SP no exercício de 1997 (folha 173 do volume principal);
argumento 2) o artigo 10, § 2o , do estatuto social do SEBRAE/SP autoriza a celebração de
convênios que busquem articulações com entidades públicas e privadas com objetivos similares;
argumento 3) “à Diretoria Executiva, capitaneada por seu Diretor-Superintendente, coube a tarefa
de cumprir o deliberado pelo Conselho, rendendo ensejo aos Convênios celebrados com o Centro do
Comércio do Estado de São Paulo, entidade que, dentre seus interesses, tem, em lugar de realce, aqueles
que se identificam com os do SEBRAE/SP, isto é, o apoio às micro e pequenas empresas de São Paulo”,
tendo, portanto, amparo legal e doutrinário a modalidade de acordo escolhida, o convênio;
argumento 4) na forma, os convênios teriam atendido ao Regulamento de Convênios do SEBRAE
nacional e ao artigo 116, I a VI, da Lei 8.666/93;
argumento 5) segundo o voto do relator, não teria havido prejuízos ou danos relativamente aos
convênios 308/97 e 022/98;
argumento 6) “Quanto aos favorecimentos indicados, se praticados, não contaram com a
participação do SEBRAE/SP, que, aliás, teria remotas oportunidades e dificuldades enormes para
concluir no sentido da existência desses favorecimentos, como comprovam não só as diligências várias
que” a SECEX/SP empreendeu, “inclusive perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, e ainda
assim, depois de denúncia feita ao Tribunal de Contas da União, mas também o fato de as contas de
1997 terem sido julgadas regulares, com quitação plena, apesar de examinadas e vistoriadas por
Auditores especialistas e altamente capacitados”.
5.1.1. Por último, os responsáveis entendem que, caso não acolhidas as justificativas, deva ser-lhes
aplicado o mesmo entendimento da Decisão 249/1998-TCU-Segunda Câmara, em que o Tribunal teria
considerado como falha formal a não-observância fiel do regulamento de licitações e a celebração de
convênios quando cabíveis contratos.
Análise dos argumentos
5.2. argumento 1) a Divisão de Auditoria da Delegacia Federal de Controle/SP da Secretaria
Federal de Controle do Ministério da Fazenda, em seu Relatório de Auditoria de Gestão no 51/98 – OS
020892, considerou-a eficaz a gestão do SEBRAE/SP no exercício de 1997 (folha 173 do volume
principal).
5.2.1. Além de ser independente de outras instâncias a fiscalização empreendida pelo TCU, os atos
de gestão pública, em sua busca de eficácia e eficiência, devem sempre se vincular à lei, o que constitui
princípio definido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, não deve ser acolhido o
argumento.
5.3. argumento 2) o artigo 10, § 2o , do estatuto social do SEBRAE/SP autoriza a celebração de
convênios que busquem articulações com entidades públicas e privadas com objetivos similares.
argumento 3) “à Diretoria Executiva, capitaneada por seu Diretor-Superintendente, coube a tarefa
de cumprir o deliberado pelo Conselho, rendendo ensejo aos Convênios celebrados com o Centro do
Comércio do Estado de São Paulo, entidade que, dentre seus interesses, tem, em lugar de realce, aqueles
que se identificam com os do SEBRAE/SP, isto é, o apoio às micro e pequenas empresas de São Paulo”,
tendo, portanto, amparo legal e doutrinário a modalidade de acordo escolhida, o convênio.
5.3.1. Não se questionou a ocorrência de vício relativo ao sujeito, mas sim de vício relativo à
finalidade. O desvio de finalidade (ou desvio de poder) ocorre
“quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso
daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que
deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei (Maria Sylvia Zanella di Pietro,
Direito Administrativo, 9a ed., Atlas, São Paulo, 1998, p. 200).
5.3.2. Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., Malheiros, São
Paulo, 1990, p. 96),
“O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites
de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos
pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por
outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo
legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente
legal.”
5.3.3. No caso, o desvio de finalidade foi duplamente caracterizado. Primeiramente, houve fuga
aos devidos processos licitatórios. Conforme é possível verificar nos autos do TC-927.523/1998-1, às
158
folhas 102 do volume 1 e 17 do volume 3 (convênio 215/97), 105 do volume 1 e 31 do volume 3 (convênio
216/97), 108 do volume 1 e 46 do volume 3 (convênio 249/97), e 111 do volume 1 e 62 do volume 3
(convênio 250/97), as ações relativas aos objetos dos convênios foram, na verdade, desenvolvidas por
empresas privadas, as quais foram contratadas pelo convenente CCESP, sem a realização de processo
licitatório pelo SEBRAE/SP. Burlou-se o disposto na Constituição Federal e no Regulamento de
Licitações e Contratos do SEBRAE com o artifício da celebração de convênio com o CCESP.
5.3.4. Também se caracterizou desvio de finalidade quando do descumprimento dos princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, beneficiando-se empresas com sócios ligados ao
SESC/SP e ao SENAC/SP – cujos Conselhos Regionais, assim como o CCESP e a FCESP, eram
presididos pelo mesmo Sr. Abram Abe Szajman (itens 3.4 e 3.5 do relatório de inspeção às folhas 229240 do volume 1 do TC-927.523/1998-1). Além disso, verifica-se às folhas 95 e 163 daquele volume que o
Sr. Antonio Carlos Abbatepaolo Dias, Gerente da FCESP, era também sócio da empresa Intelecta (atual
Promisys), contratada para desenvolver as ações relativas aos convênios 216/97 e 250/97. Neste caso,
além dos princípios constitucionais mencionados, descumpriu-se o artigo 6o , VIII, do Regulamento de
Convênios do SEBRAE então vigente (Instrução Normativa 12/95, aprovada pela Resolução 358/95 da
Diretoria Executiva), que vedava
“VIII – realizar despesas relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou
assemelhadas, por servidor ou empregado que pertença, esteja lotado, ou em exercício, ainda que
decorrente de prestação de serviços como autônomo, em qualquer das entidades partícipes;”
5.3.5. Considerando-se o exposto, não cabe o argumento.
5.4. argumento 4) na forma, os convênios teriam atendido ao Regulamento de Convênios do
SEBRAE nacional e ao artigo 116, I a VI, da Lei 8.666/93.
5.4.1. Empregando-se a classificação adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de
Direito Administrativo, 8a ed., Malheiros, São Paulo, 1996, p. 220-222), observe-se que não apenas a
forma mas também o conteúdo é elemento componente do ato administrativo. Conforme a análise feita no
item 5.3, era irregular o conteúdo dos convênios.
5.6. argumento 5) segundo o voto do relator, não teria havido prejuízos ou danos relativamente
aos convênios 308/97 e 022/98.
5.6.1. Conforme se verifica no item 5, os convênios 308/97 e 022/98 não motivaram a audiência
dos responsáveis.
5.7. argumento 6) “Quanto aos favorecimentos indicados, se praticados, não contaram com a
participação do SEBRAE/SP, que, aliás, teria remotas oportunidades e dificuldades enormes para
concluir no sentido da existência desses favorecimentos, como comprovam não só as diligências várias
que” a SECEX/SP empreendeu, “inclusive perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, e ainda
assim, depois de denúncia feita ao Tribunal de Contas da União, mas também o fato de as contas de
1997 terem sido julgadas regulares, com quitação plena, apesar de examinadas e vistoriadas por
Auditores especialistas e altamente capacitados”.
5.7.1. A audiência visou precisamente a ouvir os responsáveis quanto à não-realização dos
devidos processos licitatórios, que vem a ser o procedimento indicado na Constituição Federal, na Lei
8.666/93 e no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE para garantir impessoalidade
e isonomia nas despesas públicas. Além da não-realização das licitações, verificou-se o favorecimento de
pessoas ligadas às entidades convenentes, conforme já relatado no item 5.3.4.
5.7.2. Quanto à alegação dos responsáveis de que esses favorecimentos não seriam de
responsabilidade do SEBRAE/SP, mas sim do CCESP/FCESP, cabe observar o que diz a doutrina a
respeito dos desvios de finalidade:
“O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às
escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há
que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal,
substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já
decidiu o STF que: ‘Indícios vários e concordantes são prova’. Dentre os elementos indiciários do
desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto
dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos
antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou” (Hely Lopes Meirelles,
Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 96-97; grifo).
5.7.3. Nesse sentido, o então Ministro-relator Adhemar Paladini Ghisi registrou que os
“fatos conjugados levam a uma única conclusão: utilizou-se de artifício (convênio) para repassar
159
recursos públicos via CCESP para empresa de funcionários, com claro prejuízo ao erário e benefício de
terceiros. Não há como, no caso, afastar a ocorrência de conluio entre os entes envolvidos” (Decisão nº
880/1999-TCU-Plenário; voto; folhas 250-251 do volume 1 do TC-927.523/1998-1).
5.7.4. Não procede, portanto, o argumento.
5.8. Pedido de aplicação do entendimento expresso na Decisão nº 249/1998, em que a Segunda
Câmara teria considerado como falha formal a não-observância fiel do regulamento de licitações e a
celebração de convênio quando cabível o contrato, caso não acolhidas as justificativas.
5.8.1. Na Decisão nº 249/1998, a Segunda Câmara concedeu provimento parcial a pedido de
reexame interposto contra sua Decisão nº 277/1997, prolatada no TC-675.330/1996-3, que tratou de
auditoria no SEBRAE/SE. Na Decisão nº 277/1997, embora tivessem sido rejeitadas parcialmente as
razões de justificativa para as diversas irregularidades que motivaram a audiência dos responsáveis, não
houve aplicação de multa. Observe-se, assim, que se trata de decisão isolada que não retrata o
entendimento predominante neste Tribunal, vinculado presentemente ao artigo 202, § 7o , do Regimento
Interno do TCU.
5.8.2. Não há, portanto, fundamento para o atendimento do pedido.
Sr. Abram Abe Szajman e Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FCESP (folhas 7890 do volume 1)
6. O Sr. Abram Abe Szajman, Presidente do Centro do Comércio do Estado de São Paulo –
CCESP e a Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FCESP, presidida pelo mesmo Sr. Abram
Abe Szajman, foram citados por meio dos Ofícios/SECEX/SP 1048 (Abram Abe Szajman) e 1049
(FCESP), de 27/11/00 (folhas 43-50 do volume 1), não havendo nos autos registro das datas de ciência
das citações. Segundo os ofícios, de mesmo teor,
“O débito é decorrente de irregularidades verificadas em inspeção realizada (...) no período de 7 a
11/4/97, relativamente ao Convênio 192/97 [celebrado entre o SEBRAE/SP e o CCESP], a seguir
transcritas:
“c.1) o orçamento constante da proposta de projeto elaborada pelo CCESP descreve
superficialmente os itens de dispêndio, impossibilitando a verificação da compatibilidade do valor
proposto com o valor de mercado (subitens 3.10 e 3.12) (grifo nosso);
‘3.10 Verifica-se que o orçamento constante da proposta de projeto elaborada pelo CCESP (fls. 168
do volume II) descreve superficialmente os itens de dispêndio, impossibilitando a verificação da
compatibilidade do valor proposto com o valor de mercado. Como exemplo, citamos:
‘a - não constam as unidades de medida dos itens ‘pesquisa’, ‘contato para identificação dos
sistemas existentes’, ‘testes’, ‘contratação do pacote comercial’, ‘adaptação do sistema’, ‘consultoria’ e
‘infra-estrutura’;
‘b - relativamente aos itens ‘aquisição de sistemas para testes’, ‘show-room’, ‘parceria’ e
marketing’, consta apenas o valor total, não havendo qualquer descrição de seus elementos constitutivos.
‘3.12 Cabe registrar que, no ofício encaminhado em 17/11/98 pelo gestor do convênio por parte do
CCESP, Sr. JOSÉ MARIA FERRER, ao gestor por parte do SEBRAE, Sr. ANDRÉ GUSTAVO
CAVALCANTI DE MELO (fls. 158/161 do volume II), são descritos os elementos constitutivos dos itens
‘show-room’ e ‘parceria’. Informa-se também que os itens ‘pesquisa’, ‘contato para identificação dos
sistemas existentes’, ‘testes’, ‘contratação do pacote comercial’, ‘adaptação do sistema’, ‘consultoria’
foram cotados em horas e o item ‘infra-estrutura’, em meses. A respeito, cabem as seguintes
considerações:
‘a - é notória a intempestividade da informação, pois a mesma deveria ter sido utilizada pelo
SEBRAE/SP quando da análise da proposta de projeto;
‘b - relativamente aos itens ‘pesquisa’, ‘contato para identificação dos sistemas existentes’, ‘testes’,
‘contratação do pacote comercial’, ‘adaptação do sistema’ e ‘consultoria’, não consta o nível de
qualificação requerido dos analistas, a fim de se verificar a compatibilidade do valor proposto com o valor
de mercado (o valor da hora constante na proposta varia entre R$ 75,00 e R$ 175,00, dependendo da
atividade); também não consta o detalhamento das atividades, necessário para se aferir se o quantitativo
de horas é compatível com as atividades propostas;
‘c - embora tenham sido descritos os elementos constitutivos dos itens ‘show-room’ e ‘parceria’,
não foi informado o valor estimado de cada elemento;
‘d - não foram descritos os elementos constitutivos dos itens ‘aquisição de sistemas para testes’,
‘marketing’ e ‘infra-estrutura’.
160
‘c.2) a completa falta de finalidade do projeto, pois o mesmo tinha por objetivo o desenvolvimento
de um software que já possui similares no mercado (subitens 3.11 e 3.21) (grifo nosso);
‘3.11 Além disso, verifica-se que a finalidade do projeto está totalmente prejudicada, pois a
própria proposta de projeto registra que existem, no mercado, sistemas similares ao que se pretendia
desenvolver (fls. 165/166 do volume II, item 2.8 – Método). Ou seja, o CCESP propôs ao SEBRAE/SP a
celebração de um convênio no valor de R$ 785.000,00 (dos quais R$ 550.000,00 seriam financiados pelo
SEBRAE/SP) para o desenvolvimento de um software que já possui similares no mercado. Apesar de
todas essas circunstâncias impeditivas, a proposta de projeto recebeu aprovação do SEBRAE/SP em
24/07/97 (fls. 170/171 do volume II) e o convênio foi celebrado.
‘3.21 A respeito, tendo em vista que era completamente injustificada a celebração do convênio em
tela – pois já havia no mercado sistemas similares ao que se pretendia desenvolver – e considerando o
ínfimo benefício alcançado em face do considerável custo envolvido, bem como as demais ocorrências
relatadas nesta instrução, entendemos que a medida adequada a ser adotada é a transformação do presente
processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para que
sejam citados os responsáveis por parte do SEBRAE/SP e do CCESP pelo valor total dos recursos
públicos repassados por meio do Convênio n.º 192/97 (R$ 550.000,00).
‘c.3) as prestações de contas informam de forma superficial os gastos realizados, sendo
insuficientes para comprová-los (subitem 3.18) (grifo nosso);
‘3.18 Cabe assinalar que as prestações de contas informam de forma superficial os gastos
realizados, sendo insuficientes para comprová-los. Como exemplo, citamos o relatório de execução às fls.
352/372 do volume II. Não são informados o total de horas trabalhadas, o custo dos materiais
empregados, nem os elementos da infra-estrutura utilizada. As notas fiscais e avisos de lançamento que
as fundamentam descrevem tais despesas de forma genérica (ex.: fls. 375/378 do volume II).
‘c.4) mau uso dos recursos aplicados no convênio em tela, haja vista que um considerável montante
de recursos públicos (R$ 550.000,00) foi despendido, tendo sido beneficiada, em última análise, uma
única empresa – o AFFAMATO RESTAURANTE ITALIANO, único comprador do produto
desenvolvido com os recursos do convênio (subitens 3.19 a 3.21) (grifo nosso).
‘3.19 Além disso, embora o relatório de encerramento (fls. 496 do volume II) assinale que as metas
previstas foram alcançadas, há que se fazer as seguintes considerações:
a) as prestações de contas registram que foi despendida a considerável quantia de R$ 825.510,00
(dos quais R$ 550.00,00 são recursos públicos) para o desenvolvimento/adaptação de um software que já
possui similares no mercado nacional e internacional;
b) em face desta quantia, verifica-se que o valor do software Mycros é insignificante (R$1.500,00,
já incluída a assistência técnica, conforme fls. 405 do volume II);
c) o preço de venda do software Mister-Chef, concorrente do produto escolhido, é de R$ 690,00,
contando com aproximadamente 150 licenças vendidas (fls. 340 do volume II);
d) uma única empresa – o AFFAMATO RESTAURANTE ITALIANO – comprou o produto
(conforme ofício encaminhado em 17/11/98 pelo gestor do convênio por parte do CCESP, Sr. JOSÉ
MARIA FERRER, ao gestor por parte do SEBRAE, Sr. ANDRÉ GUSTAVO CAVALCANTI DE MELO, às
fls. 158/161 do volume II).
‘3.20 Desse modo, verifica-se que um considerável montante de recursos públicos (R$ 550.000,00)
foi despendido, tendo sido beneficiada, em última análise, uma única empresa – o AFFAMATO
RESTAURANTE ITALIANO, único comprador do produto desenvolvido com os recursos do convênio.
Portanto, além da notória desnecessidade de celebração do convênio – haja vista que o software
desenvolvido já possuía similares no mercado –, também fica caracterizado o mau uso dos recursos
aplicados no convênio em tela por meio da ínfima relação benefício/custo alcançada. Nesse sentido,
entendemos que procede a denúncia constante do item 2, alínea d, da instrução inicial (fls. 217).
‘3.21 A respeito, tendo em vista que era completamente injustificada a celebração do convênio em
tela – pois já havia no mercado sistemas similares ao que se pretendia desenvolver – e considerando o
ínfimo benefício alcançado em face do considerável custo envolvido, bem como as demais ocorrências
relatadas nesta instrução, entendemos que a medida adequada a ser adotada é a transformação do presente
processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 31, inciso IV, da IN/TCU n.º 09/95, para que
sejam citados os responsáveis por parte do SEBRAE/SP e do CCESP pelo valor total dos recursos
públicos repassados por meio do Convênio n.º 192/97 (R$ 550.000,00).”
Defesa
6.1. O Sr. Abram Abe Szajman optou por apresentar uma única peça de defesa, com os seguintes
161
argumentos:
- relativamente ao item c.1 do ofício:
argumento 1) a não-informação das unidades de medida no orçamento à folha 168 do volume 2
decorreu de lapso em sua elaboração, o que teria sido corrigido pelo expediente às folhas 158-160 do
volume 2 do TC-927.523/1998-1, não tendo havido prejuízo à análise da proposta pelo SEBRAE/SP, visto
terem sido utilizadas as unidades usuais; de qualquer forma, a carência teria sido suprida
posteriormente, em expediente do CCESP de 17/11/98;
argumento 2) os itens “aquisição de sistemas para testes”, “show-room”, “parceria” e
“marketing” estariam descritos no item 2.8 da proposta, às folhas 165-166 do volume 2 do TC927.523/1998-1, e detalhados no expediente às folhas 158-160 do mesmo volume;
argumento 3) relativamente ao item “infraestrutura”, estaria claro na proposta que se trataria de
custo econômico, sem qualquer responsabilidade financeira do SEBRAE;
argumento 4) quanto ao nível de qualificação dos profissionais contratados, ao contrário do
afirmado pela SECEX/SP, consta, sim, do item 2.12 da proposta que seriam “Técnicos e consultores
altamente especializados em informática e no setor de restaurantes” (folha 166 do volume 2 do TC927.523/1998-1);
argumento 5) o relatório encaminhado ao SEBRAE, referente a novembro de 1997, informaria “o
nível dos técnicos que participaram da avaliação dos softwares selecionados durante os trabalhos de
pesquisa e de contatos para identificação dos sistemas existentes”; a empresa contratada disporia de
corpo técnico altamente especializado, o que seria indispensável devido à complexidade técnica do
projeto;
- relativamente ao item c.2 do ofício:
argumento 6) o objetivo do projeto não seria o simples desenvolvimento de um software, mas sim
“o desenvolvimento de uma solução completa de gestão de atividades de comércio de alimentos, dentre
os softwares e equipamentos existentes no mercado”, conforme poderia ser observado nos itens 2.4, 2.8 e
2.13 da proposta (folhas 164-169 do volume 2 do TC-927.523/1998-1), tendo sido “levantadas,
estudadas, adaptadas e disseminadas novas tecnologias de gestão do segmento, mediante mala-direta,
campanha de ‘marketing’ e, principalmente através de ‘show-room’ que, não só fez demonstrações sobre
o funcionamento do sistema, como também promoveu o treinamento de inúmeros empresários de bares e
restaurantes” (folhas 84-85 do volume 1);
- relativamente ao item c.3 do ofício:
argumento 7) todas as atividades previstas na proposta teriam sido realizadas, e todos os
pagamentos efetuados por conta do projeto teriam sido comprovados, não tendo havido contestação por
parte dos auditores;
argumento 8) os custos do projeto teriam sido maiores do que o valor orçado, tendo o CCESP
arcado com a diferença;
argumento 9) a unidade de medida “hora” teria sido utilizada apenas para efeito de
orçamentação, havendo o CCESP contratado os serviços por tarefa e não por hora trabalhada em razão
de serem atividades-meio, e não atividades-fim;
argumento 10) “o item infraestrutura” não acarretou custos para o SEBRAE, pois trata-se de custo
econômico e não financeiro e, além disso, foi de responsabilidade da FCESP” (folha 87 do volume 1);
argumento 11) o “show-room” teria sido implantado no terceiro andar do prédio da FCESP, além
de ter sido montado outro no Anhembi, por ocasião da FENASOFT, em julho de 2002;
argumento 12) relativamente a marketing, teriam sido produzidos e distribuídos folhetos
explicativos sobre o sistema de solução para restaurantes, além de anúncio na edição de junho de 1998
da revista “Bares e Restaurantes”;
- relativamente ao item c.4 do ofício:
argumento 13) os resultados previstos pela proposta de projeto, conforme seria possível verificar
em seu item 2.13 (folha 167 do volume 2 do TC-927.523/1998-1), seriam a “Identificação de software e
hardware apropriados para automação da venda em bares, restaurantes e similares” e a “Montagem de
show-room para demonstração dos mesmos”, e não a venda de software; a venda da solução
desenvolvida teria sido um mero subproduto;
argumento 14) “a venda é um processo dinâmico e permanente, tendo continuidade mesmo após o
período de execução do projeto”; além disso, muitas empresas foram e continuam sendo atingidas pelas
demonstrações e treinamentos propiciados no show-room.
Análise dos argumentos
162
6.2. argumento 1) a não-informação das unidades de medida no orçamento à folha 168 do volume
2 decorreu de lapso em sua elaboração, o que teria sido corrigido pelo expediente às folhas 158-160 do
volume 2 do TC-927.523/1998-1, não tendo havido prejuízo à análise da proposta pelo SEBRAE/SP, visto
terem sido utilizadas as unidades usuais; de qualquer forma, a carência teria sido suprida
posteriormente, em expediente do CCESP de 17/11/98;
argumento 9) a unidade de medida “hora” teria sido utilizada apenas para efeito de
orçamentação, havendo o CCESP contratado os serviços por tarefa e não por hora trabalhada em razão
de serem atividades-meio, e não atividades-fim.
6.2.1. Não obstante poder ser deduzido que é a hora a unidade de medida da maioria das
quantidades informadas no quadro à folha 168 do volume 2 do TC-927.523/1998-1, tal dedução é
impossível com relação ao item infraestrutura. Também não constam as quantidades ou unidades dos
itens show-room, parceria e marketing. Quanto ao expediente de 17/11/98, a SECEX/SP já apontou a sua
intempestividade, pois o Convênio no 192/97 foi celebrado em 01/08/97. Assim, não é aceitável o
argumento 1.
6.2.2. Igualmente inaceitável é o argumento 9. Os serviços sociais autônomos estão desobrigados
de observância estrita aos procedimentos definidos na Lei 8.666/93, mas devem ater-se aos princípios
gerais que norteiam a execução da despesa pública. Assim, devem ser buscadas as condições mais
vantajosas para o interesse público, cabendo sempre justificar os preços ajustados em caso de nãorealização de licitação, como determina o artigo 11 do atual Regulamento de Licitações e Contratos do
Sistema SEBRAE. E é corolário a imprescindibilidade do conhecimento da composição dos custos do
projeto para a avaliação do cabimento e da propriedade do projeto pela área técnica do SEBRAE/SP,
conforme dispunha o artigo 2o , caput, do Regulamento de Convênios do SEBRAE então vigente
(Instrução Normativa 12/95, aprovada pela Resolução 358/95 da Diretoria Executiva).
6.3. argumento 2) os itens “aquisição de sistemas para testes”, “show-room”, “parceria” e
“marketing” estariam descritos no item 2.8 da proposta, às folhas 165-166 do volume 2 do TC927.523/1998-1, e detalhados no expediente às folhas 158-160 do mesmo volume.
6.3.1. O expediente do CCESP de 17/11/98 (folhas 158-160 do volume 2 do TC-927.523/1998-1) –
posterior à celebração do convênio, observe-se novamente – decorreu de solicitação do SEBRAE/SP, que
entendeu insuficientes as informações constantes no item 2.8 da proposta às folhas 164-169 do volume 2
do TC-927.523/1998-1. Tomando-se o item show-room como exemplo, observe-se a inviabilidade de se
avaliar a compatibilidade de seu valor com os de mercado sem uma descrição detalhada de suas
características. Assim, é inaceitável o argumento.
6.4. argumento 3) relativamente ao item “infraestrutura”, estaria claro na proposta que se
trataria de custo econômico, sem qualquer responsabilidade financeira do SEBRAE.
argumento 10) “o item infraestrutura” não acarretou custos para o SEBRAE, pois trata-se de custo
econômico e não financeiro e, além disso, foi de responsabilidade da FCESP” (folha 87 do volume 1).
6.4.1. A contrapartida do proponente compõe o projeto, cuja viabilidade deve ser avaliada em seu
todo, notadamente quando se constata que o valor dessa contrapartida correspondia a R$ 235.000,00, 30
% do valor do projeto – R$ 785.000,00. Dados quanto à contrapartida do proponente também são
imprescindíveis ao controle posterior da execução.
6.4.2. Como consta à folha 168 do volume 2 do TC-927.523/1998-1, na terminologia adotada pelo
CCESP, a consultoria constituía recurso econômico, relativo à cessão de bens e serviços do próprio
CCESP, sem qualquer desembolso. Assim, estavam previstos R$ 175.000,00 relativos a 1.000 horas de
serviço de consultoria prestados por técnicos do próprio CCESP a R$ 175,00 por hora, que seria o
maior valor por hora trabalhada no projeto. Deduz-se, assim, que os técnicos do CCESP seriam
altamente capacitados, o que é, entretanto, contraditório com a contratação da consultoria externa
prestada pela Intelecta (atual Promisys).
6.4.3. Observe-se, ainda, que R$ 175,00 por hora correspondem, em cálculo grosseiro (até
porque se trataria de contrato regular de trabalho), a um salário mensal de R$ 28.000,00 (20 jornadas
de 8 h), o que é exorbitante até mesmo em relação aos atuais valores de mercado (ver pesquisas salariais
às folhas 186-189 do volume 1).
6.4.4. Assim, é inaceitável o argumento.
6.5. argumento 4) quanto ao nível de qualificação dos analistas, ao contrário do afirmado pela
SECEX/SP, consta, sim, do item 2.12 da proposta que seriam “Técnicos e consultores altamente
especializados em informática e no setor de restaurantes” (folha 166 do volume 2 do TC-927.523/19981).
163
6.5.1. Argumento inaceitável, pelos motivos adiantados nos itens 6.2.2 e 6.4.2.
6.6. argumento 5) o relatório encaminhado ao SEBRAE, referente a novembro de 1997, informaria
“o nível dos técnicos que participaram da avaliação dos softwares selecionados durante os trabalhos de
pesquisa e de contatos para identificação dos sistemas existentes”; a empresa contratada disporia de
corpo técnico altamente especializado, o que seria indispensável devido à complexidade técnica do
projeto.
6.6.1. Observe-se que o questionado foi a não-especificação da qualificação técnica da mão-deobra informada na proposta, de modo a permitir avaliar a razoabilidade dos preços propostos, sobre o
quê o responsável não se manifestou. Além disso, no relatório mencionado (folhas 352-372 do volume 2
do TC-927.523/1998-1), consta apenas que a equipe responsável por aquele relatório específico “foi
composta por um analista de sistemas, um programador, um administrador e um economista”, sem
maiores detalhamentos que pudessem permitir a avaliação dos valores propostos (folha 354 daquele
volume). Assim, não é aceitável o argumento.
6.7. argumento 6) o objetivo do projeto não seria o simples desenvolvimento de um programa, mas
sim “o desenvolvimento de uma solução completa de gestão de atividades de comércio de alimentos,
dentre os softwares e equipamentos existentes no mercado”, conforme poderia ser observado nos itens
2.4, 2.8 e 2.13 da proposta (folhas 164-169 do volume 2 do TC-927.523/1998-1), tendo sido “levantadas,
estudadas, adaptadas e disseminadas novas tecnologias de gestão do segmento, mediante mala-direta,
campanha de ‘marketing’ e, principalmente através de ‘show-room’ que, não só fez demonstrações sobre
o funcionamento do sistema, como também promoveu o treinamento de inúmeros empresários de bares e
restaurantes” (folhas 84-85 do volume 1).
argumento 11) o “show-room” teria sido implantado no terceiro andar do prédio da FCESP, além
de ter sido montado outro no Anhembi, por ocasião da FENASOFT, em julho de 2002.
argumento 13) os resultados previstos pela proposta de projeto, conforme seria possível verificar
em seu item 2.13 (folha 167 do volume 2 do TC-927.523/1998-1), seriam a “Identificação de software e
hardware apropriados para automação da venda em bares, restaurantes e similares” e a “Montagem de
show-room para demonstração dos mesmos”, e não a venda de software; a venda da solução
desenvolvida teria sido um mero subproduto.
6.7.1. Como defendido pelo responsável, consta no item 2.13 da proposta (folha 167 do volume 2
do TC-927.523/1998-1), trata-se da aplicação de R$ 785.000,00 para (a) identificação do software e do
hardware e (b) montagem de um show-room.
6.7.2. Quanto ao show-room, é possível verificar às folhas 82 e 89 do volume 1 do TC927.523/1998-1 que se trata, na verdade, do show-room permanente da FCESP, destinado à
demonstração de diversos produtos e serviços oferecidos por aquela entidade, e não exclusivamente do
sistema de que se trata. Assim, não há justificativa para o gasto de R$ 80.000,00 (valor previsto para o
show-room na proposta) para a montagem de uma estrutura preexistente, não havendo, ainda,
documentação comprobatória além das notas e recibos emitidos pelas próprias envolvidas – Intelecta,
CCESP e FCESP. A alegação de que teriam sido aplicados recursos em um show-room também na
FENASOFT de 2002 é inaceitável porque, além de não-documentada, trata-se de recursos despendidos
em 1997.
6.7.3. Também não se justificou a aplicação dos restantes R$ 705.000,00 do total previsto para o
projeto na mera identificação – e não no desenvolvimento, observe-se – do software e do hardware
adequados, notadamente quando se constata que o SEBRAE/SP dispunha de um corpo próprio de
consultores internos especializados em sete áreas: administração geral, finanças, comércio exterior,
jurídica, marketing, produção e informática (folha 29 do volume principal).
6.7.4. Não devem, portanto, ser acolhidos os argumentos apresentados.
6.8. argumento 7) todas as atividades previstas na proposta teriam sido realizadas, e todos os
pagamentos efetuados por conta do projeto teriam sido comprovados, não tendo havido contestação por
parte dos auditores.
argumento 8) os custos do projeto teriam sido maiores do que o valor orçado, tendo o CCESP
arcado com a diferença.
argumento 12) relativamente a marketing, teriam sido produzidos e distribuídos folhetos
explicativos sobre o sistema de solução para restaurantes, além de anúncio na edição de junho de 1998
da revista “Bares e Restaurantes”.
argumento 14) “a venda é um processo dinâmico e permanente, tendo continuidade mesmo após o
período de execução do projeto”; além disso, muitas empresas foram e continuam sendo atingidas pelas
164
demonstrações e treinamentos propiciados no show-room.
6.8.1. Cabe ao responsável provar a correta gestão dos recursos públicos, conforme determina o
artigo 70, § único, da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no
mesmo sentido (Acórdão no 11/1997-TCU-Plenário; Acórdão no 87/1997-TCU-Segunda Câmara;
Acórdão no 234/1995-TCU-Segunda Câmara; Acórdão no 291/1996-TCU-Segunda Câmara; Acórdão no
380/1995-TCU-Segunda Câmara; Decisão no 200/1993-TCU-Plenário; Decisão no 225/1995-TCUSegunda Câmara; Decisão no 545/1992-TCU-Plenário). A respeito, vale citar trecho do voto do Sr.
Ministro Adylson Motta na Decisão no 225/2000-TCU-Segunda Câmara:
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis:
‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova’.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.”
6.8.2. Acrescente-se que, no Acórdão no 18/2002-TCU-Plenário, acompanhando o voto do Sr.
Ministro-relator no sentido de que “constitui ônus do responsável, ao ser citado, não o simples dever de
apresentar documentos como prestação de contas, mas a obrigação concreta e objetiva de comprovar a
efetiva e regular aplicação dos recursos repassados”, o Tribunal considerou que “o responsável,
regularmente citado, deve, não apenas juntar documentos a título de prestação de contas, mas apresentar
argumentos de fato e direito hábeis e suficientes para comprovarem a boa e regular aplicação dos
recursos geridos”.
6.8.3. Tendo em vista a lei e a jurisprudência, observe-se que o responsável não logrou comprovar
a correta aplicação dos recursos públicos, constando dos autos tão-somente notas fiscais, recibos e
relatórios emitidos pelos próprios envolvidos. Como registrado no voto à folha 250 do volume 1 do TC927.523/1998-1, “as prestações de contas informam de forma superficial os gastos realizados, sendo
insuficientes para comprová-los”.
6.8.4. Contrariamente ao alegado, o que se verifica nos autos é que não foi agregado qualquer
valor ao software que não a chancela da FCESP, da CCESP e do SEBRAE/SP. Em outras palavras:
foram despendidos pelo SEBRAE/SP R$ 550.000,00 em um projeto que produziu como resultado apenas
a recomendação de adoção de um software já disponível no mercado, juntamente com a assistência
técnica, por apenas R$ 1.500,00 (folha 405 do volume 2 do TC-927.523/1998-1). Portanto, ao contrário
do afirmado pelo responsável, não foi atingido o objetivo do convênio, que seria o desenvolvimento de
uma solução completa. Como relatado à folha 430 do volume 2 do TC-927.523/1998-1, ter-se-ia chegado
à conclusão de que o custo final do pacote seria muito elevado para o pequeno empresário que constituía
o público alvo do projeto.
6.8.5. Um outro aspecto a ser considerado é que, não obstante o SEBRAE/SP haver repassado
para o CCESP R$ 550.000,00 para os itens de dispêndio, a Interlecta foi subcontratada por apenas R$
450.000,00 (folhas 56 e 64 do volume principal do TC-927.523/1998-1).
6.8.6. Por último, registrem-se que foram feitos pagamentos mensais de R$ 3.100,00 ao CCESP a
título de despesas com coordenação técnica (folhas 390, 400, 411 e outras do volume 2 do TC927.523/1998-1), em desacordo com o artigo 6o , II, do Regulamento de Convênios do SEBRAE então
vigente (Instrução Normativa 12/95 da Diretoria Executiva), que vedava despesas a título de taxa de
administração ou similar.
6.8.7. Trata-se, portanto, de argumentos inconsistentes.
Massamaro Sugawara e Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli (folhas 112-118 do volume 1)
7. Os Senhores Massamaro Sugawara e Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli foram citados, nos
mesmos termos transcritos no item 6, por meio dos Ofícios/SECEX/SP 1045 e 1090, de 27/11/00 e
165
13/12/00, respectivamente (folhas 31-34 e 58-61 do volume 1), não havendo nos autos registro da data de
ciência da citação.
Defesa
7.1. Os responsáveis apresentaram uma mesma defesa, a qual contém os seguintes argumentos:
- relativamente ao item c.1 do ofício:
argumento 1) a impossibilidade de verificação da compatibilidade do valor proposto com os preços
de mercado dever-se-ia ao objetivo do convênio, que seria o desenvolvimento de um sistema
informatizado de gestão de atividades de comércio de alimentos para ser apresentado em um show-room,
diferentemente dos softwares de gestão empresarial convencionais;
- relativamente ao item c.2 do ofício:
argumento 2) os softwares de gestão empresarial convencionais seriam de utilidade limitada para
o segmento de bares e restaurantes, notadamente no que se refere ao atendimento ao cliente, até mesmo
porque seriam pacotes fechados, contrariamente ao software desenvolvido, onde o controle seria total,
visto que adaptado ao cliente;
- relativamente ao item c.3 do ofício:
argumento 3) “A não informação reclamada sobre as horas trabalhadas, o custo dos materiais
empregados, ou dos elementos da infra-estrutura utilizada, decorreu da desnecessidade de tais
informações. O projeto foi dividido em 9 etapas, e, quando cada uma estava encerrada, prestava-se conta
informando as atividades executadas e as próximas etapas a serem cumpridas”;
- relativamente ao item c.4 do ofício:
argumento 4) “o convênio foi firmado com o CCESP, que assumiu, já na proposta de projeto, a
responsabilidade de buscar as parcerias necessárias capazes de contribuir no sentido de fazer o sistema
chegar às mãos dos empresários do setor de restaurantes, em condições financeiras, técnicas e
operacionais compatíveis com a sua estrutura de negócio”;
- argumento não diretamente relacionado a item do ofício:
argumento 5) “à Diretoria Executiva, capitaneada por seu Diretor-Superintendente, coube a tarefa
inescusável de cumprir o deliberado pelo Conselho, rendendo ensejo aos Convênios celebrados com o
Centro do Comércio do Estado de São Paulo, entidade que, dentre seus interesses, tem, em lugar de
realce, aqueles que se identificam com os do SEBRAE/SP, isto é, o apoio às micro e pequenas empresas
de São Paulo”, tendo, portanto, amparo legal e doutrinário a modalidade de acordo escolhida, o
convênio;
7.1.1. Por último, os responsáveis, à semelhança dos Srs. Drauzio Pedroso Vitiello e Carlos
Augusto Bonacorso Manhanelli, entendem que, caso não acolhidas as justificativas, deva ser-lhes
aplicado o mesmo entendimento da Decisão 249/1998-TCU-Segunda Câmara, em que o Tribunal teria
considerado como falha formal a não-observância fiel do regulamento de licitações e a celebração de
convênios quando cabíveis contratos.
Análise dos argumentos
7.2. argumento 1) a impossibilidade de verificação da compatibilidade do valor proposto com os
preços de mercado dever-se-ia ao objetivo do convênio, que seria o desenvolvimento de um sistema
informatizado de gestão de atividades de comércio de alimentos para ser apresentado em um show-room,
diferentemente dos softwares de gestão empresarial convencionais.
argumento 3) “A não informação reclamada sobre as horas trabalhadas, o custo dos materiais
empregados, ou dos elementos da infra-estrutura utilizada, decorreu da desnecessidade de tais
informações. O projeto foi dividido em 9 etapas, e, quando cada uma estava encerrada, prestava-se conta
informando as atividades executadas e as próximas etapas a serem cumpridas”.
7.2.1. A necessária compatibilidade entre os preços ajustados e aqueles praticados no mercado é
princípio a reger toda a execução da despesa pública. No caso da SEBRAE, tal imposição é
expressamente prevista no artigo 14 do Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE então vigente
(anexo à Resolução/CDN 07/97), a seguir transcrito:
“Art. 14. Serão desclassificadas: (...)
II) as propostas que apresentem preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou excessivos,
incompatíveis com os preços de mercado ou manifestamente inexeqüíveis. (...)”
7.2.2. A verificação e comprovação dessa compatibilidade é garantida pela elaboração de
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como dispõem os artigos 6o e 40 da
Lei 8.666/93, bem como os artigos 14 e 7o do Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE
aprovado pela Resolução/CDN 07/97. [Observe-se ser irrelevante o fato de ter sido celebrado um
166
convênio, e não um contrato, pois, conforme a máxima jurídica, não poderiam os responsáveis se
beneficiar da fuga ao devido processo licitatório, o qual era regido pelo Regulamento de Licitações e
Contratos do SEBRAE.] Os dispositivos citados, à exceção do artigo 14 do Regulamento, já mencionado
e transcrito no item anterior, são transcritos a seguir:
“Art. 7o . (...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários; (...) (Lei 8.666/93)”
“Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso (...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...)
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (...)” (Lei 8.666/93).
“Art. 7o . (...)
§ 2o . O instrumento convocatório conterá:(...)
XII) critério de aceitabilidade de preços unitários e/ou global (...)” (Regulamento de Licitações e
Contratos do SEBRAE)
7.2.3. Havendo, pois, previsão legal e normativa de instrumentos adequados à verificação da
razoabilidade dos preços propostos pelo CCESP, descaracteriza-se qualquer alegação de
impossibilidade técnica. Cabia ao SEBRAE/SP pesquisar os valores da hora de consultoria praticados no
mercado, bem como estimar o quantitativo de horas que seria empregado com base em critérios
necessariamente justificados. Contudo, como bem registrado no voto à folha 250 do volume 1 do TC927.523/1998-1, “ficou constatado nos autos que o projeto foi aprovado e contratado sem estudos
técnicos de viabilidade, num prazo de seis dias”.
7.2.4. Quanto à alegação de que havia prestação de contas após a execução de cada etapa, o que
teria dispensado o detalhamento dos custos envolvidos no projeto, cabe observar que, se prosperasse o
entendimento dos responsáveis, poderia a Administração contratar por quaisquer valores, desde que se
prestassem contas da aplicação, em flagrante descumprimento ao princípio da economicidade. De resto,
como já registrado no item 6.8, as prestações de contas apresentadas não logram comprovar a correta
aplicação dos recursos.
7.2.5. Inaceitáveis, portanto, os argumentos.
7.3. argumento 2) os softwares de gestão empresarial convencionais seriam de utilidade limitada
para o segmento de bares e restaurantes, notadamente no que se refere ao atendimento ao cliente, até
mesmo porque seriam pacotes fechados, contrariamente ao software desenvolvido, onde o controle seria
total, visto que adaptado ao cliente.
7.3.1. O argumento tem fundamento no que diz respeito à motivação do ato. Contudo, com base em
motivo pertinente, foi celebrado instrumento com vício relativo à finalidade, como já registrado no item
5.3. A esse respeito, observe-se o seguinte excerto de doutrina:
“A grande dificuldade com relação ao desvio de poder [ou de finalidade] é a sua comprovação,
pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa
impressão de que o ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de poder comprova-se por meio de indícios; são
os ‘sintomas’ a que se refere Cretella Júnior (1977:209-210).
‘a) a motivação insuficiente,
b) a motivação contraditória,
c) a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,
d) a contradição do ato com as resultantes dos atos,
e) a camuflagem dos atos,
f) a inadequação entre os motivos e os efeitos,
g) o excesso de motivação’” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 9. ed., São
Paulo, Atlas, 1998, p. 200; o trecho sublinhado contém grifo meu).
7.3.2. É inaceitável, portanto, o argumento.
7.4. argumento 4) “o convênio foi firmado com o CCESP, que assumiu, já na proposta de projeto,
a responsabilidade de buscar as parcerias necessárias capazes de contribuir no sentido de fazer o
sistema chegar às mãos dos empresários do setor de restaurantes, em condições financeiras, técnicas e
operacionais compatíveis com a sua estrutura de negócio”.
7.4.1. Trata-se de argumento inaceitável. Conforme a análise já feita nos itens 5.7.2 e 5.7.3 desta
instrução, houve conluio entre os envolvidos com vistas à obtenção de fim ilícito, sob um aparente manto
167
de legalidade.
7.5. argumento 5) “à Diretoria Executiva, capitaneada por seu Diretor-Superintendente, coube a
tarefa inescusável de cumprir o deliberado pelo Conselho, rendendo ensejo aos Convênios celebrados
com o Centro do Comércio do Estado de São Paulo, entidade que, dentre seus interesses, tem, em lugar
de realce, aqueles que se identificam com os do SEBRAE/SP, isto é, o apoio às micro e pequenas
empresas de São Paulo”, tendo, portanto, amparo legal e doutrinário a modalidade de acordo escolhida,
o convênio.
7.5.1. Trata-se do mesmo argumento do item 5.3, já analisado e não-merecedor de acolhimento.
7.6. Pedido de aplicação do entendimento expresso na Decisão 249/1998, em que a Segunda
Câmara teria considerado como falha formal a não-observância fiel do regulamento de licitações e a
celebração de convênio quando cabível o contrato, caso não acolhidas as justificativas.
7.6.1. Não cabe o atendimento do pedido, pelos motivos já expostos no item 5.8.1.
Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda., nova denominação social da Intelecta
Consultoria, Comércio e Serviços Ltda. (folhas 93-101 do volume 1)
8. A Intelecta Consultoria, Comércio e Serviços Ltda. teve sua denominação social mudada para
Sigla – Soluções em Informática e Gestão Ltda., constando essa denominação no expediente que
apresentou razões de justificativa. Contudo, em pesquisa no Sistema CPJ/CNPJ, verifica-se que a
denominação atual é Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda. (folha 185 do volume 1). A
empresa foi citada nos mesmos termos transcritos no item 6, por meio do Ofício/SECEX/SP 1091, de
13/12/00 (folhas 62-65 do volume 1), não havendo nos autos registro da data de ciência da citação.
Defesa
8.1. Os argumentos apresentados são os seguintes:
- relativamente ao item c.1 do ofício:
argumento 1) “A Intelecta firmou um contrato comercial com uma organização de direito privado,
sem fins lucrativos, o (...) CCESP, não tendo conhecimento dos aspectos financeiros, operacionais e de
prestação de contas que regiam a relação entre citada entidade e o SEBRAE/SP”;
argumento 2) “Deduzidos os custos operacionais do projeto tais como organização do show-room
e do stand na Fenasoft, organização das estratégias de marketing do projeto, aquisição de equipamentos
e outras, o custo médio da hora de consultoria cobrado pela Intelecta ao CCESP ficou condizente com o
preço médio do mercado que envolve serviços altamente especializados na área de informática”;
- relativamente ao item c.2 do ofício:
argumento 3) o objetivo do trabalho contratado não seria desenvolver um software, mas sim
“pesquisar, adaptar, compatibilizar e promover uma solução completa de informática, dentre os
equipamentos e softwares existentes no mercado, para bares e restaurantes de pequeno porte”;
- relativamente ao item c.3 do ofício:
argumento 4) todas a etapas previstas no contrato teriam sido executadas;
argumento 5) “A solução encontrada a partir da bateria de testes, incorporando o software e
hardware Mycros, foi considerada a mais adequada técnica e operacionalmente para os bares e
restaurantes brasileiros, apesar de seu custo mais elevado”;
argumento 6) a decisão quanto à escolha da melhor decisão teria sido tomada pelo CCESP, com o
suporte da empresa de consultoria e em comum acordo com a Gerência de Informática do SEBRAE;
argumento 7) à época do lançamento da solução no mercado, entre abril e agosto de 1998, houve
as chamadas crises da Ásia e da Rússia, levando a alta nas taxas de juros praticadas internamente e
inviabilizando a massificação da solução como pretendido, pois o CCESP não teria conseguido a
participação de organização de crédito;
argumento 8) a desvalorização cambial de 1999 comprometeu a possibilidade de continuação da
proposta, tendo em vista o impacto sobre o custo dos equipamentos e do software importados envolvidos
na solução adotada;
argumento 9) apesar do desequilíbrio econômico-financeiro do projeto, teria havido significativos
benefícios indiretos com a disseminação e promoção de novas tecnologias, incluindo-se no “esforço
geral do SEBRAE de contribuir para a promoção de práticas gerenciais mais modernas”.
Análise dos argumentos
8.2. argumento 1) “A Intelecta firmou um contrato comercial com uma organização de direito
privado, sem fins lucrativos, o (...) CCESP, não tendo conhecimento dos aspectos financeiros,
operacionais e de prestação de contas que regiam a relação entre citada entidade e o SEBRAE/SP”.
168
8.2.1. Argumento inaceitável, visto que, de acordo com o artigo 70, § único, da Constituição
Federal, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. No caso, foi crucial a participação da
empresa no conluio armado para desviar recursos públicos, como deixou claro o Sr. Ministro-relator
Adhemar Paladini Ghisi em trecho de seu voto que cabe transcrever novamente:
“(...) Esses fatos conjugados levam a uma única conclusão: utilizou-se de artifício (convênio) para
repassar recursos públicos via CCESP para empresa de funcionários, com claro prejuízo ao erário e
benefício de terceiros. Não há como, no caso, afastar a ocorrência de conluio entre os entes envolvidos”
(Decisão nº 880/1999-TCU-Plenário; voto; folhas 250-251 do volume 1 do TC-927.523/1998-1).
8.3. argumento 2) “Deduzidos os custos operacionais do projeto tais como organização do showroom e do stand na Fenasoft, organização das estratégias de marketing do projeto, aquisição de
equipamentos e outras, o custo médio da hora de consultoria cobrado pela Intelecta ao CCESP ficou
condizente com o preço médio do mercado que envolve serviços altamente especializados na área de
informática”.
8.3.1. Não foi apresentado qualquer documento ou informação objetiva que comprove o alegado,
como já se registrou nos itens 6.2.2, 6.3.1 e 6.6.1 desta instrução. Não apenas a magnitude dos valores
pagos não se encontra justificada; os próprios gastos não se justificaram, conforme também já apontado
nos itens 6.7.2, 6.7.3, 6.8.3 e 6.8.4. Inconsistente, portanto, o argumento.
8.4. argumento 3) o objetivo do trabalho contratado não seria desenvolver um software, mas sim
“pesquisar, adaptar, compatibilizar e promover uma solução completa de informática, dentre os
equipamentos e softwares existentes no mercado, para bares e restaurantes de pequeno porte”.
argumento 4) todas a etapas previstas no contrato teriam sido executadas.
8.4.1. Argumentos semelhantes já foram analisados nos itens 6.7 e 6.8, havendo-se concluído pela
sua inconsistência.
8.5. argumento 5) “A solução encontrada a partir da bateria de testes, incorporando o software e
hardware Mycros, foi considerada a mais adequada técnica e operacionalmente para os bares e
restaurantes brasileiros, apesar de seu custo mais elevado”.
argumento 7) à época do lançamento da solução no mercado, entre abril e agosto de 1998, houve
as chamadas crises da Ásia e da Rússia, levando a alta nas taxas de juros praticadas internamente e
inviabilizando a massificação da solução como pretendido, pois o CCESP não teria conseguido firmar
com uma organização de crédito.
argumento 8) a desvalorização cambial de 1999 comprometeu a possibilidade de continuação da
proposta, tendo em vista o impacto sobre o custo dos equipamentos e do software importados, envolvidos
na solução adotada.
8.5.1. Não é adequada nem correta a afirmação do responsável de que a solução encontrada teria
incorporado o software e o hardware da empresa Mycros. Primeiro, porque não se adotou também o
hardware da empresa Mycros, visto que esta não se decidiu quanto à sua fabricação no Brasil (folha 404
do volume 2 do TC-927.523/1998-1). Segundo, a solução não incorporava, mas sim consistia unicamente
no software Mycros 3700.
8.5.2. São inconsistentes as alegações de que o sistema da Mycros seria o mais adequado,
tornando-se inviável apenas após o surgimento de conjuntura econômica desfavorável. Já nos relatórios
de outubro e novembro de 1997, quando ainda se selecionavam os sistemas a serem testados, já se
registrava que se tratava de um sistema proprietário (hardware e software conjugados), e que o custo de
importação do hardware poderia “inviabilizar sua aquisição por parte de uma pequena empresa”
(folhas 340 e 353 do volume 2 do TC-927.523/1998-1). Na página 359 daquele volume, registra-se que
não havia balanças nem impressoras homologadas no Brasil, e que o sistema requeria solução
proprietária não fabricada no Brasil. Ainda no relatório de novembro de 1997, estimava-se o preço final
do sistema, que incluía software e hardware da Mycros, em R$ 6.000,00 (folha 367 daquele volume). Às
folhas 368 e 370, o relatório acrescentava:
“(...) o sistema Mycros seria o menos conveniente de um ponto de vista estritamente comercial.
Apresenta o custo mais elevado, exige consultoria externa – principalmente quando se trata de alterar
rotinas gerenciais pré-configuradas – e a empresa Wyse [representante da Mycros no Brasil, à época],
até o momento, não parece dispor de esquemas de financiamento que tornem este produto acessível a
pequenas e médias empresa. Resta saber se as vantagens técnicas e operacionais deste produto (...)
justificam o investimento em um produto deste porte.”
169
“Como se pode constatar, o produto Mycros foi considerado o mais eficiente do ponto de vista
técnico e operacional, mas se trata da solução mais cara do ponto de vista comercial. Além disso, tratase de um produto importado, ainda não traduzido para o português, e cujos esquemas comerciais e de
financiamento ainda não se encontram consolidados no mercado brasileiro.”
8.5.3. Assim, não se pode alegar a imprevisibilidade da conjuntura econômica desfavorável, pois
já se sabia da inviabilidade comercial do sistema. [Embora não haja elementos disponíveis nos autos, é
questionável até mesmo a viabilidade técnica da associação do software da Mycros com hardware de
outros fabricantes, visto se tratar de uma solução proprietária.]
8.6. argumento 9) apesar do desequilíbrio econômico-financeiro do projeto, teria havido
significativos benefícios indiretos com a disseminação e promoção de novas tecnologias, incluindo-se no
“esforço geral do SEBRAE de contribuir para a promoção de práticas gerenciais mais modernas”.
8.6.1. Não foi apresentado qualquer documento comprobatório da alegação.
8.7. argumento 6) a decisão quanto à escolha da melhor decisão teria sido tomada pelo CCESP,
com o suporte da empresa de consultoria e em comum acordo com a Gerência de Informática do
SEBRAE.
8.7.1. Todos os responsáveis foram citados, solidariamente. Descabido, portanto, o argumento.”
7. Ante o exposto, considerando serem inconsistentes os argumentos de defesa apresentados pelos
responsáveis, e que não se encontra caracterizada a situação prevista no art. 202, §§ 2o e 3o , do Regimento
Interno, o analista propôs ao Tribunal:
7.1 Conhecer do presente recurso de reconsideração, por atender ao estabelecido nos arts 32, inciso
I, e 33 da Lei no 8.443/92, dando-lhe provimento, para, no mérito, tornar insubsistente o acórdão
prolatado pela 2ª Câmara em sessão de 24/9/1998, constante da Relação nº 52/98, Ata nº 32/98;
7.2 Julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos arts. 1o , inciso I, 16, inciso III, alíneas
“b”, “c” e “d”, e 19, caput, da Lei no 8.443/92, e em débito Massamaro Sugawara, Carlos Augusto
Bonacorso Manhanelli, Abram Abe Szajman, Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FCESP
e Promisys Soluções em Informática e Gestão Ltda., condenando-os, solidariamente, a recolher aos
cofres do Sebrae/SP as importâncias abaixo especificadas, referentes às transferências feitas pela
entidade ao CCESP mediante o Convênio no 192/97, com os devidos acréscimos legais calculados a
partir das datas discriminadas e até a efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada lei:
Valor original do débito
Data de ocorrência
R$ 15.000,00
10/09/97
R$ 170.000,00
13/10/97
R$ 45.000,00
14/11/97
R$ 45.000,00
11/12/97
R$ 25.000,00
22/01/98
R$ 20.000,00
12/02/98
R$ 20.000,00
13/03/98
R$ 36.000,00
16/04/98
R$ 31.000,00
20/05/98
R$ 61.000,00
17/06/98
R$ 46.000,00
21/07/98
R$ 36.000,00
04/09/98
7.3 Aplicar ao Sr. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli a multa prevista nos arts. 57 e 58, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, pelas irregularidades apontadas nos itens 5 e 6 da instrução acima transcrita,
fixando-lhe prazo para comprovar ao TCU o recolhimento da quantia arbitrada aos cofres do Tesouro
Nacional, com os devidos acréscimos legais;
7.4 Aplicar aos Srs. Massamaro Sugawara e Abram Abe Szajman a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, pelas irregularidades apontadas no item 6 da instrução acima transcrita, fixando-lhes prazo
para comprovarem ao TCU o recolhimento das quantias arbitradas aos cofres do Tesouro Nacional, com
os devidos acréscimos legais;
7.5 Aplicar ao Sr. Drauzio Pedroso Vitiello a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº
8.443/92, pela irregularidade apontada no item 5 da instrução acima transcrita, fixando-lhe prazo para
170
comprovar ao TCU o recolhimento da quantia arbitrada aos cofres do Tesouro Nacional, com os devidos
acréscimos legais;
7.6 Autorizar, desde logo, a cobrança das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no
8.443/92, caso não atendidas as notificações.
8. O Diretor da 2ª DT, assim como o titular da Serur, manifestaram-se de acordo com as
proposições do analista (fl. 214 do anexo 1).
9. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se em conformidade com a proposta da unidade
técnica (fl. 215 do anexo 1).
10. Após as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público, o Sebrae/SP, por meio de
seus advogados, encaminhou ao Tribunal os elementos de fls. 234/288 do anexo 1, os quais foram
encaminhados pelo então relator da matéria à Serur, para instrução. No âmbito daquela unidade técnica,
os novos documentos mereceram a análise que transcrevo a seguir (fls. 290/298 do anexo 1):
“A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
8. Argumento: o recorrente alega ter havido agressão ao princípio da ampla defesa. Para tanto,
afirma que “o Ministério Público deixa de descrever e analisar fatos, limitando-se a fazer menção às
conclusões do referido Relatório” [Relatório de Inspeção] (fl. 236).
9. Análise: em expediente acostado à fl. 01 do anexo 1 o MP/TCU esclarece os fundamentos em
que se baseou para a proposição do Recurso de Reconsideração, quais sejam, a superveniência de fatos
novos comprovados no TC-927.523/1998-1, acostado aos presentes autos, que resultou, em 24/11/1999,
na Decisão n. 880/1999 – Plenário, ressaltando-se dessa o item 8.2, verbis:
“8.2. remeter os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para que examine da
conveniência e oportunidade de interpor Recurso de Revisão quanto às contas do SEBRAE/SP relativas
ao exercício de 1997 (TC- 700.166/98-0), em razão do dano causado pelos responsáveis a partir do
artifício utilizado para o repasse de recursos públicos via Centro do Comércio do Estado de São Paulo CCESP para empresas de funcionários do SESC/SP e SENAC/SP, com claro prejuízo ao erário e
benefício de terceiros, configurando a ocorrência em conluio e ato de gestão antieconômico;”
10. Diante da provocação do Plenário do TCU, que evidenciou, em outros autos, a existência de
possíveis irregularidades na gestão do SEBRAE/SP durante o exercício financeiro de 1997, e com
espeque nos arts. 32, I e parágrafo único, e 33 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso I, 231 e 233 do
antigo RI/TCU, o MP/TCU interpôs recurso contra o Acórdão que julgou as contas de 1997 do
SEBRAE/SP, que tinham sido apreciadas em 24/09/1998, com conseqüente rediscussão das contas.
11. O recurso foi analisado pela 10ª Secex, instrução de fls. 13/18 do anexo 1, que anuiu e fez
proposta para o Tribunal no mesmo sentido, para que houvessem as citações e audiências dos
responsáveis, instaurando o regular contraditório. Por intermédio de despacho do Ministro-Relator, fls.
29/30 do anexo 1, as medidas necessárias foram tomadas e as comunicações processuais expedidas.
12. Como se vê, não existe a irregularidade apontada pelo recorrente. O MP/TCU, diante dos
indícios de irregularidades levantadas no TC-927.523/1998-1 interpôs Recurso de Reconsideração,
requerendo também a instauração do contraditório sobre o qual se manifestará no momento oportuno,
qual seja, após a análise das defesas por esta Secretaria de Recursos. Resta claro que teria havido a
alegada lesão ao lídimo direito à ampla defesa se o Ministério Público junto TCU tivesse se manifestado
de forma definitiva quanto ao mérito sem ter proposto o regular contraditório, fato que não ocorreu.
13. Argumento: aduz o recorrente que o recurso é intempestivo sob o manto da afirmação de que
“no presente caso, esse E. Tribunal pronunciou-se sobre a denúncia de irregularidades e sobre o
respectivo Relatório de Inspeção em 24 de novembro de 1999 [TC-927.523/98-1]. Essa seria a data a
partir da qual deveria ser contado o prazo de 15 dias para interposição de Recurso de Reconsideração.
No entanto, o Ministério Público apenas o protocolizou em 25 de abril de 2000, cinco meses após o
transcurso do prazo.” (fl. 237)
14.
Análise: essa afirmação não merece prosperar, haja vista o recorrente desenvolver linha
argumentativa como se os TC nº 927.523/1998-1 e 700.166/1998-0 fossem um processo único. Na
verdade o TC-700.166/1998-0 trata das contas do SEBRAE/SP de 1997 e o TC-927.523/1998-1 trata de
denúncias de irregularidades ocorridas. O apensamento dos autos com as denúncias ao processo que
trata das contas não faz com que esses percam as suas identidades. Na verdade as identidades
permanecem, sendo que no caso em tela o processo que trata das denúncias pode ser considerado como
fato novo, possibilidade processual revelada pelo art. 231 do antigo RI/TCU, verbis:
“Art. 231. Não se conhecerá dos recursos previstos no art. 229 deste regimento e de pedido de
171
reexame interpostos fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos efetivamente
comprovados.” (grifos não existentes no original)
15. O limite de quinze dias para a interposição de Recurso de Reconsideração, previsto no art.
233 do antigo RI/TCU, só é peremptório para a interposição sem a existência de fatos novos. O novo
Regimento Interno do TCU, em seu § 2º do art. 285, limitou em um ano o conhecimento do Recurso de
Reconsideração fundado em fatos novos, limite que inexistia à época do antigo regimento. Por ser
questão de natureza processual, em nada a mudança interfere nos atos processuais já praticados nos
presentes autos.
16. Assim, este argumento não deve prosperar.
17.
Argumento: o SEBRAE/SP manifesta entendimento de que efetivamente não houve
superveniência de fatos novos. Destaca, segundo entendimento, a falta de precisão do Recurso de
Reconsideração e não comprovação de superveniência de fatos novos, previsto no art. 231 do RI/TCU
então vigente.
18. “Como se verificará adiante, os fatos aduzidos pelo Ministério Público, além de não serem
supervenientes, tampouco foram ‘efetivamente comprovados’. Desse modo, resta demonstrado o
descumprimento do artigo 231 do Regimento Interno então vigente e a inobservância do pressuposto de
‘cabimento’ do Recurso de Reconsideração” (fl. 239).
19. Análise: como alertado anteriormente o MP/TCU ainda não se manifestou quanto ao mérito
da modificação do acórdão guerreado e do mérito das alegações de defesa e razões de justificativa
apresentadas, apenas propondo, em razão de fortes indícios, a reabertura das contas. Os fatos novos que
arrimam a proposição de reabertura das contas são os próprios indícios de irregularidades, que poderão
ser confirmados ou afastados, a depender dos novos elementos que os responsáveis conseguirem carrear
para os autos.
20. Após a análise de novos elementos relacionados às contas o acórdão afrontado poderá ser
mantido ou reformado para a imputação de multa e/ou débito.
21.
Argumento: o recorrente afirma que houve retratação do denunciante perante autoridade
policial ao argumentar “que sua denúncia se baseava em informações equivocadas (doc. 1) e
encaminhou a Abram Abe Szajman, FCESP, CCESP, SENAC e SESC cartas de retratação com firma
reconhecida (doc. 2 e 3)” (fl. 240). Dessa forma, o SEBRAE/SP assevera que além de não ser fato,
tampouco é superveniente, tratando-se de uma crítica, desarrazoada e improcedente, a denúncia já
apreciada pelo TCU.
22. Ao comentar o inquérito policial, o recorrente afirma que “o denunciante esclareceu que ele,
assim como o Deputado Cunha Lima, foram induzidos a erro em função de informações parciais e
distorcidas que lhe foram transmitidas por pessoas que almejavam concorrer em chapa de oposição (doc.
1)” (fl. 241).
23.
Análise: em relação à retratação promovida pelo denunciante, essa mostra-se ineficaz
perante o TCU, haja vista que, depois de feita a representação ou denúncia, o processo ganha autonomia
e se desenrola independente da vontade de quem as formulou. Ademais, as prerrogativas conferidas pelo
art. 71 da Constituição Federal asseguram ao TCU a independência de instâncias, sendo pertinente o
reconhecimento da subordinação apenas nos casos apurados em processos penais em que se comprove a
inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não restou comprovado pelos documentos acostados
pelo recorrente.
24. Ressalvado o documento do Ministério Público Federal, fls. 264/273, que concluiu que até
aquele momento, 20/02/2001, não havia provas da materialidade do crime de uso indevido de verbas
públicas, afirmação que foi feita exclusivamente com base em documentos apresentados pelos
interessados diretos (ver teor da fl. 272), todos são anteriores a 24/11/1999, data da Decisão nº 880/1999
– Plenário, ou seja, não levaram em consideração o minudente trabalho feito pelo TCU.
25. Assim, afastadas as questões de natureza meramente processual, conclui-se que não existem
nos autos elementos que apontem para a necessidade de declaração de nulidade de qualquer ato ou
repetição de procedimento.
26. Irregularidade: existência de favorecimento em contratações.
27. Argumento: relativamente a esta irregularidade o recorrente conclui que a denúncia não se
refere a funcionários do SEBRAE/SP nem do CCESP; que o SESC/SP e o SENAC/SP empregam milhares
de pessoas; que não é possível concluir que houve favorecimento pelo fato de quatro pessoas, dentre os
vários funcionários, terem celebrado contratos com o CCESP; que outro fato mencionado pelo Relatório
é o exercício simultâneo, pelo Sr. Abram Abe Szajman, de funções no CCESP, FCESP. SESC/SP e
172
SENAC/SP; que o referido vínculo não representa comprovação de favorecimento; que as decisões de
instituições como o SEBRAE são tomadas de maneira colegiada, o que faz com que seja de competência
do conselho a decisão sobre a assinatura de convênios.
28.
Segundo o recorrente, “no presente caso, apenas dois fatos são mencionados para
demonstrar o vínculo de cada sujeito às condutas descritas e assim presumir que houve favorecimento:
(a) a existência de contratos entre CCESP e empresas de funcionários do SESC/SP e SENAC/SP; e (b) o
exercício simultâneo, por Abram Abe Szajam, de funções no CCESP, FCESP, SESC/SP e SENAC/SP” (fl.
246).
29. O SEBRAE/SP ultima o enfrentamento desta irregularidade com a afirmação de que “sem
embasamento probatório de qualquer espécie, simplesmente se presumiu o vínculo da atuação dos
dirigentes do SEBRAE/SP com as condutas dos dirigentes do CCESP/SP e dos funcionários do SESC/SP
e do SENAC/SP que o MP toma por irregulares, embora não o demonstre de nenhuma forma” (fl. 146).
30. Análise: para o melhor deslinde da questão em tela faz-se necessário que se identifique os
dispositivos normativos que autorizam a transferência de dinheiros obtidos com base em prerrogativa
pública para os integrantes do “Sistema S”, com destaque para o art. 149 da Constituição Federal, que
possui a seguinte redação:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
31.
Foi na esteira desse dispositivo constitucional que o “Sistema S”, entidades de controle
profissional e outros passaram a ter acesso a valores de contribuições parafiscais. Da jurisprudência do
STF associada a essa matéria merecem ser resgatados os RE n. 366.169 e 396.266, relatados pelos
Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, respectivamente, verbis:
“’O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser
criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de
direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, f, da Lei nº 4.717/65 (LAP),
para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia
as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as
inclui no rol daquelas — como todas as enumeradas no art. 1º da LAP — à proteção de cujo patrimônio
se predispõe a ação popular.’ (RE 366.168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/04)” (grifos não
existentes no original).
“’SEBRAE: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12/4/1990, art. 8º, §
3º. Lei 8.154, de 28/12/1990. Lei 10.668, de 14/5/2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, §
4º. As contribuições do art. 149, CF — contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse de categorias profissionais ou econômicas — posto estarem sujeitas à lei complementar do art.
146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição
não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base
imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a (...) A contribuição do SEBRAE — Lei 8.029/90, art. 8º, §
3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 — é contribuição de intervenção no domínio econômico,
não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas
às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto,
a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, CF Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE.”
(RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04)’ (grifos não existentes no original)
32. A par da constatação da personalidade de direito privado dos integrantes do “Sistema S”,
conclui-se que eles não estão obrigados a seguirem todos os normativos que são impingidos aos
integrantes das administrações direta e indireta. Ocorre que em razão da principal fonte de
financiamento de tais pessoas ser resultado de contribuições parafiscais faz com que estejam obrigados a
prestarem contas e observarem alguns princípios legais e constitucionais, com destaque para os
previstos no caput do art. 37 da Constituição. É impensável a possibilidade de que receitas derivadas do
poder estatal possam vir a patrocinar despesas em relação às quais não existe controle e transparência,
ou que propiciem o favorecimento de alguém.
33. Caberá à pessoa jurídica, independente de sua natureza, por força do parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal, prestar contas dos recursos recebidos e zelar pela sua regular e boa gestão,
dentro dos princípios constitucionais que são impostos à realização de despesas com dinheiros públicos.
Dessa forma é que persistem a culpa in vigilando e in eligendo do SEBRAE/SP em relação às
173
importâncias repassadas para a CCESP na forma de convênio (Convênios n. 214/97, 215/97, 216/97,
247/97 e 250/97). O SEBRAE/SP, ao transferir os valores para a CCESP, supondo que não soubesse do
vinculo simultâneo do Sr. Abram Abe Szajman com diversas entidades, mesmo assim não teria a sua
responsabilidade afastada, pois na qualidade de repassador dos recursos deveria realizar a liberação via
termo de transferência que salvaguardasse a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e
a eficiência que são exigidas nos dispêndios realizados com dinheiro público.
34. De forma contrária ao que o recorrente coloca, os dois fatos apontados - a existência de
contratos entre CCESP e empresas de funcionários do SESC/SP e SENAC/SP e o exercício simultâneo,
pelo Sr. Abram Abe Szajman, de funções no CCESP, FCESP, SESC/SP e SENAC/SP - já seriam
suficientes para configurar a impessoalidade. Acontece que a esses dois fatos soma-se a ausência de
cuidado dos administradores do SEBRAE/SP em estabelecer regras de cunho isonômico para o emprego
dos recursos públicos, mesmo sabendo que teria que prestar contas e que encontra-se adstrito às balizas
dos fundamentos da Constituição.
35. Dessa forma, a simples ausência de controle da pessoa jurídica responsável pela gestão de
contribuições parafiscais já configura irregularidade passível de multa, podendo, caso se comprove,
incorrer também em débito. Como se vê, a reprovabilidade do fato já gera a responsabilidade do gestor
quando se está diante de uma omissão, dispensando a comprovação da participação ativa do
administrador na irregularidade.
36. Irregularidade: burla ao procedimento licitatório.
37.
Argumento: preliminarmente o recorrente afirma que o SEBRAE/SP não integra a
Administração Pública, sendo pessoa jurídica de direito privado, logo, não está obrigado a realizar
procedimento licitatório nos termos da Lei n. 8.666/93. Aduz que “o Relatório é demasiadamente vago
ao afirmar que ‘o objeto dos convênios celebrados possui, em muitos casos, natureza de contratos’.
Deixa-se de especificar quais seriam os casos em que essa suporta irregularidade teria ocorrido, o que
impede uma justificativa adequada e a respectiva defesa dos responsáveis” (fl. 249).
38. Ao concluir os argumentos contrários a esta irregularidade o recorrente afirma que “como
foi esclarecido acima, o SEBRAE/SP é pessoa jurídica de direito privado que não se submete às
exigências da Lei nº 8.666/93, sendo portanto impossível a alegada ‘fuga ao procedimento licitatório’”
(fl. 250).
39. Análise: assiste razão ao recorrente quanto à afirmação de que não se aplica aos integrantes
do “Sistema S” as regras da Lei n. 8.666/93, ocorre que, como foi apresentado anteriormente, esse fato
não é suficiente para não se exigir que sejam observados os princípios e os fundamentos aplicáveis à
administração pública, haja vista todos os dinheiros arrecadados por força do Estado estarem obrigados
a serem despendidos com a observância de algumas regras, mesmo que o contratante da despesa seja um
ente privado. Vai ao encontro dessa assertiva o fato de o Regulamento de Licitações e de Contratos do
Sistema SEBRAE repetir, de forma mais simplificada, o que determina a Lei de Licitações e Contratos
(Lei n. 8.666/93), merecendo destaque o art. 2º do regulamento do SEBRAE, que reproduziu os mesmo
princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal. Cabe reconhecer que a resolução que aprovou o
referido regulamento é posterior às constas de 1997, ocorre que a edição de um normativo geralmente é
o coroamento de vagaroso e longo processo de amadurecimento, o que possibilita afirmar que em 1997
já existia a discussão da melhor forma de se despender as contribuições parafiscais colocadas à
disposição do “Sistema S”. Ademais, em julgados anteriores a 1997 (Acórdãos ns. 181/1996 – Plenário,
248/1996 – 1ª Câmara, 249/1996 – 1ª Câmara e Decisões ns. 47/1995 – 1ª Câmara, 61/1996 – 1ª
Câmara) o TCU consolidou entendimento que arrima os argumentos que fundamentam as propostas
formuladas.
40. Pertine o entendimento de que em alguns dos casos o convênio tinha natureza de contrato.
Convênio, segundo Osvaldo Maldonado Sanches (in Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas
Afins. 1ª ed.. Brasília: Prisma, 1997, p. 67), é o “instrumento para a formalização do acordo de vontades
entre entidades do setor público, de um mesmo ou de diferentes níveis de Governo (União, Estados e
Municípios), ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas
à realização de programas de trabalho ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação. (..) Além desses, exige-se que o termo do convênio explicite o programa de trabalho a ser
cumprido pelo executor, identificando o objeto do convênio, etapas de execução, cronologia do
empreendimento, metas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso,
participação de cada convenente no financiamento do empreendimento e responsáveis pela execução”
(grifos não existentes no original).
174
41. Pela definição retromencionada fica evidenciado que para o termo ser caracterizado como
convênio é necessário que atenda uma série de requisitos que nem sempre ficou evidente nos termos
firmados entre o SEBRAE/SP e a CCESP. A simples presunção de interesse recíproco não é suficiente
para transformar um contrato em convênio.
42.
Cumpre manifestar o entendimento que se tem, na esteira do liame de fundamentos e
princípios existente entre a Lei n. 8.666/93 e o Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema
SEBRAE, que mesmo nos casos em que reste configurado que o termo de fato é um convênio, os atos do
concedente e do convenente, na ausência de normativo específico, deve observar os princípios e
fundamentos da Instrução Normativa STN n. 01/97, que regula a matéria no âmbito da administração
pública federal, não sendo lícita a conduta dos agentes envolvidos que resultem em violação aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
43. Irregularidade: irregularidades no Convênio n. 192/97.
44. Argumento: o recorrente inicia o enfrentamento dessa irregularidade ressaltando a natureza
jurídica civil do SEBRAE/SP. Afirma que os analistas do TCU reconhecem que as diligências não foram
suficientes para concluir se as contratações realizadas entre CCESP e a empresa Intelecta estavam
abaixo ou acima do valor de mercado. “Se contratar por preço acima do mercado configura uma
irregularidade, contratar por preço de mercado, deixando de especificar os itens do dispêndio, não
constitui irregularidade” (fl. 252).
45. Relativamente à existência de softwares similares, o recorrente afirma que “ao analisar seus
documentos internos sobre a execução do convênio, o SEBRAE/SP verifica que o objeto do convênio foi
adequadamente justificado no contexto existente naquele momento. A existência de softwares similares
no mercado não afastava a necessidade de desenvolvimento e disseminação de tecnologias do Brasil” (fl.
253). “O SEBRAE/SP considera ainda que os benefícios do projeto não são mensuráveis em número de
empresas que adquiriram o software melhor avaliado, mas sim, na divulgação dos sistemas existentes, da
avaliação realizada, no melhor conhecimento de benefícios e desvantagens das soluções existentes. Para
medir a repercussão do projeto seria necessário desenvolver uma pesquisa junto a proprietários e
gerentes de bares e restaurantes bem como empresas de softwares e consultorias, indagando-lhes sobre
eventual contato direto ou indireto com as informações produzidas pelo SEBRAE/SP” (fl. 254) (grifos
não existentes no original).
46.
Análise: em princípio, relativamente ao Convênio n. 192/97, destaque-se a acurada e
escorreita análise que já foi feita por ocasião da instrução de fls. 190/213, a qual foi decisiva para a
formulação de proposta realizada. Assim, inicia-se a análise desse último ponto reiterando a já
manifestada concordância com a referida instrução.
47. Com relação aos preços praticados no convênio em estudo, a falha na especificação do objeto
foi determinante para a impossibilidade de se verificar se os preços praticados estavam acima ou abaixo
dos praticados pelo mercado. Ora, se o convenente foi responsável pela elaboração de documento que
macula o princípio da publicidade e afasta a possibilidade de se aferir a eficiência, resta refutado o
silogismo que formulou o recorrente ao afirma que “se contratar por preço acima do mercado configura
uma irregularidade, contratar por preço de mercado, deixando de especificar os itens do dispêndio, não
constitui irregularidade” (fl. 252), haja vista que não foi demonstrada que a contratação foi realizada
por preço de mercado e esta impossibilidade ser resultado da má especificação do objeto.
48.
A afirmação do recorrente de que a existência de softwares similares não afasta a
necessidade de desenvolvimento e disseminação, para logo em seguida asseverar que “o SEBRAE/SP
considera ainda que os benefícios do projeto não são mensuráveis em número de empresas que
adquiriram o software melhor avaliado, mas sim, na divulgação dos sistemas existentes, da avaliação
realizada, no melhor conhecimento de benefícios e desvantagens das soluções existentes”, trecho também
transcrito no argumento, demonstra uma grande incoerência no convênio. Se já existiam produtos no
mercado não cabia ao SEBRAE/SP patrocinar o desenvolvimento de um software concorrente, mas tãosomente realizar eventos para divulgar a solução. Caso considerasse os softwares existentes
insatisfatórios, a forma de atuação do SEBRAE/SP deveria ser no fomento da implementação das
melhorias necessárias ou criação de novas soluções pelas empresas do ramo, e não utilizar recursos
públicos para financiar solução que passe a concorrer no mercado, exigindo do SEBRAE/SP a constante
manutenção e atualização do sistema.
49.
Ademais, é pouco usual o desenvolvimento de sistemas complexos para se divulgar uma
simples técnica, que pode ser difundida de forma mais eficiente pela adoção de outras técnicas que não o
desenvolvimento de softwares.
175
50.
Por fim, o recorrente afirma que para medir a repercussão do projeto seria necessário
pesquisar junto a proprietários e gerentes de bares e restaurantes, assim como empresas de softwares e
consultorias, o eventual contato com as informações produzidas pela execução do Convênio n. 192/97.
Essa afirmação preocupa, por levar a crer que o projeto foi concebido sem que houvesse a prévia
definição e o dimensionamento do público que se pretendia atingir, o que, caso tivesse sido observado,
dispensaria a realização de pesquisa para aferir o alcance do objeto do convênio.
51. Outrossim, os novos argumentos apresentados pelo SEBRAE/SP, que compareceu aos autos
na qualidade de interessado, mostraram-se insuficientes para reformular as propostas apresentadas por
ocasião da instrução de fls. 190/213.
CONCLUSÃO
52. Em vista do exposto, e ainda dos termos da instrução de fls. 190/213, eleva-se o assunto à
consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando o acórdão proferido pela 2ª Câmara deste TCU em sessão de 24/09/98,
constante da Relação n. 52/98, inserta na Ata n. 32/98, que apreciou as contas de 1997 do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo, para que passe a vigorar com os
termos propostos às fls. 212/213; [apresentadas no item 7 deste relatório]
b) comunicar ao recorrente, aos responsáveis e ao SEBRAE/SP a deliberação que vier a ser
adotada por esta Corte.”
11. A instrução e a proposta do analista que instruiu os novos elementos encaminhados pelo
Sebrae/SP mereceram a anuência do Diretor da 4ª DT e do titular da Serur, assim como do Ministério
Público (fls. 298/299 do anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, assinalo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32,
parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso I, 231 e 233 do Regimento Interno então
em vigor, razão pela qual conheço do recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto
ao TCU contra deliberação da 2ª Câmara que julgou regulares as contas do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae/SP), relativas ao exercício de 1997, e deu quitação plena aos
responsáveis.
2. O presente recurso foi motivado pelos fatos constatados em denúncia acerca da utilização
indevida de verbas públicas repassadas pelo Sebrae/SP ao Centro do Comércio do Estado de São Paulo –
CCESP, por meio de convênios celebrados nos exercícios de 1997 e 1998 (TC-927.523/1998-1). No que
diz respeito ao exercício de 1997, merece destaque:
a) Convênio nº 192/97: celebrado em 1/8/1997 entre o Sebrae/SP e o Centro de Comércio do Estado
de São Paulo – CCESP, e assinados pelos Srs. Carlos Augusto B. Manhanelli (Diretor Superintendente do
Sebrae/SP), Massamaro Sugawara (Diretor do Sebrae/SP) e Abram Abe Szajman (Presidente do CCESP),
com o objetivo de “na medida de suas possibilidades, conjugar esforços com o propósito de promoverem
o Projeto Sistema de Gestão para o Setor de Restaurante, no período de agosto de 1997 a julho de 1998,
na cidade de São Paulo”. Para a sua consecução, segundo dados da inspeção realizada pela Secex/SP
(TC-927.523/1998-1), foram despendidos R$ 825.510,00 (dos quais R$ 550.000,00 correspondem a
recursos públicos) para o desenvolvimento/adaptação de um software auxiliar na gestão de comércio de
alimentos, sendo que existiam similares no mercado nacional e internacional;
b) Convênios nºs 214/97, 215/97, 216, 249 e 250/97, celebrados em 5/9/1997 entre o Sebrae/SP e o
Centro de Comércio do Estado de São Paulo (CCESP), e assinados pelos Srs. Carlos Augusto B.
Manhanelli (Diretor Superintendente do Sebrae/SP), Drauzio Pedroso Vitiello (Diretor Operacional do
Sebrae/SP) e Abram Abe Szajman (Presidente do CCESP). Consoante o apurado pela mencionada
inspeção da Secex/SP, com base nesses convênios, o Sebrae/SP passou a contratar diretamente empresas
por meio do CCESP, caracterizando fuga da exigência do procedimento licitatório.
3. As pertinentes citações e audiências foram realizadas, e as alegações de defesa e razões de
justificativas trazidas aos autos pelos responsáveis foram, em duas oportunidades, objeto de percuciente
análise no âmbito da Serur.
176
4. Quanto ao mérito, não há reparos a fazer ao minudente exame da unidade técnica, que concluiu
pelo provimento do recurso com vistas à reforma da deliberação recorrida. Adoto, portanto, como minhas
razões de decidir, os argumentos utilizados pela unidade técnica para fundamentar sua proposta, acolhida
na íntegra pelo MP/TCU.
5. De fato, diversas irregularidades relacionadas ao Convênio nº 192/97, celebrado entre o
Sebrae/SP e o CCESP, não foram elididas pelos responsáveis. Embora pretendesse o desenvolvimento de
uma solução completa de gestão de atividades de comércio de alimentos, verifica-se dos autos que o
Sebrae/SP dispendeu recursos públicos da ordem de R$ 550.000,00 em um projeto que produziu como
resultado apenas a recomendação de adoção de um software já disponível no mercado, juntamente com a
assistência técnica, por apenas R$ 1.500,00. O objetivo do convênio não foi atingido; o projeto foi
aprovado e contratado, em um prazo de seis dias, sem estudos técnicos de viabilidade e sem o
dimensionamento do público a que se pretendia atingir; o orçamento constante da proposta de projeto
elaborada pelo CCESP descreve superficialmente os itens de dispêndio, impossibilitando a verificação da
compatibilidade do valor proposto com o valor de mercado; e as prestações de contas informam
superficialmente os gastos realizados, sendo insuficientes para comprová-los.
6.
A respeito dos demais convênios mencionados no item 2 precedente, celebrados entre o
Sebrae/SP e o CCESP, verifica-se, dos autos do processo de denúncia apenso, que as ações relativas aos
objetos conveniados foram desenvolvidas por empresas privadas, as quais foram contratadas, via CCESP,
sem a realização de processo licitatório pelo Sebrae/SP. Burlou-se o disposto na Constituição Federal e no
Regulamento de Licitações e Contratos da entidade com o artifício da celebração de convênio com o
CCESP. Ademais, alguns contratos beneficiaram empresas com sócios ligados às entidades SESC/SP e
Senac/SP – cujos Conselhos Regionais, assim como o CCESP e a FCESP, eram presididos pelo mesmo
Sr. Abram Abe Szajman, a exemplo dos Convênios nº 216/97 e 250/97, cuja empresa contratada
(Intelecta, atual Promisys), tinha como um dos sócios o Sr. Antonio Carlos Abbatepaolo Dias, Gerente da
FCESP.
7. Faço, apenas, pequenos ajustes na proposta de encaminhamento que considero necessários.
8. Restrinjo o fundamento da condenação às alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.442/92, por entender não restar caracterizado, nos autos, fraude. Observo, outrossim, que as contas do
Diretor Superintendente do Sebrae/SP, no período de 1/1/1997 a 28/4/1997, Sr. Sérgio Barbour, bem
como dos demais responsáveis arrolados às fls. 146/148 do volume principal, com exceção feita aos Srs.
Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Drauzio Pedroso Vitiello, não foram
maculadas pelos fatos supervenientes acostados aos autos. Portanto, o julgamento pela regularidade com
quitação plena deve ser mantido com relação a esses responsáveis.
9. Finalmente, deve ser encaminhada cópia deste relatório, voto e acórdão à Sra. Procuradora da
República Luciana da Costa Pinto, em atendimento ao Ofício nº 7.106/2006/PRSP, a fim de subsidiar a
instrução, no âmbito do Ministério Público Federal, da Representação nº 08123.001653/99-44, a qual tem
por objeto “apurar eventuais irregularidades consistentes em suposto emprego indevido de verbas,
provenientes do Sebrae, em convênio celebrado entre a Federação do Comércio do Estado de São Paulo
e o Centro de Comércio do Estado de São Paulo”. Essa providência atende, também, o contido no art. 16,
§ 3º, da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, acolho, no mérito, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2820/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 700.166/1998-0 - c/1 volume e 1 anexo (c/ 1 volume). Apensos: TC927.523/1998-1 (c/ 3 volumes) e TC-700.097/1997-0
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU
4. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo –
SEBRAE/SP
177
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/SP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Fernando dos Santos Ueda (OAB/SP nº 170.847), Romeu
Bueno de Camargo (OAB/SP nº 112.133), Luis Antonio Flora (OAB/SP nº 91.083), Ubirajara Celso do
Amaral Guimarães Junior (OAB/SP nº 166.340), Daniel de Almeida (OAB/SP nº 107.778), Denise Kazue
Hirao (OAB/SP nº 162.727), Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183) e Belisário dos
Santos Júnior (OAB/SP nº 25.166)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase processual de recurso de
reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, e 33 da Lei n? 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso I, 231 e 233 do Regimento Interno então em vigor,
contra o Acórdão da 2ª Câmara, que julgou regulares as contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas de São Paulo – SEBRAE/SP, relativas ao exercício de 1997, e deu quitação plena aos
responsáveis (Relação n? 52/98, Ata n? 32/98, sessão de 24/9/1998).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o acórdão proferido pela 2ª
Câmara deste Tribunal em sessão de 24/9/1998, constante da Relação nº 52/98, Ata nº 32/98, no que se
refere aos Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Drauzio Pedroso Vitiello,
mantendo o julgamento pela regularidade das contas, com quitação plena, dos demais responsáveis
arrolados na referida deliberação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, julgar irregulares as
presentes contas, relativamente aos Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e
Drauzio Pedroso Vitiello;
9.3. com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, considerar
em débito, solidariamente, os Srs. Carlos Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram
Abe Szajman, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FCESP e a empresa Promisys
Soluções em Informática e Gestão Ltda., na pessoa de seus representantes legais, condenado-os ao
recolhimento, aos cofres do Sebrae/SP, das importâncias a seguir especificadas, referentes às
transferências feitas pelo Sebrae/SP ao Centro do Comércio do Estado de São Paulo – CCESP para a
consecução do Convênio no 192/97, com os devidos acréscimos legais calculados a partir das datas
discriminadas e até a efetiva quitação do débito:
Valor original do débito
R$ 15.000,00
R$ 170.000,00
R$ 45.000,00
R$ 45.000,00
R$ 25.000,00
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 36.000,00
R$ 31.000,00
R$ 61.000,00
R$ 46.000,00
R$ 36.000,00
Data de ocorrência
10/09/97
13/10/97
14/11/97
11/12/97
22/01/98
12/02/98
13/03/98
16/04/98
20/05/98
17/06/98
21/07/98
04/09/98
9.4. com fundamento nos arts. 57 e 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, aplicar aos Srs. Carlos
Augusto Bonacorso Manhanelli, Massamaro Sugawara e Abram Abe Szajman, individualmente, multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da quantia aos cofres do
178
Tesouro Nacional, com os devidos acréscimos legais calculados a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido e até a data do efetivo recolhimento;
9.5. com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Drauzio Pedroso
Vitiello a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, com os devidos acréscimos legais calculados a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido e até a data do efetivo recolhimento;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
o
n 8.443/92, caso não atendidas as notificações.
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Sra.
Procuradora da República Luciana da Costa Pinto, em aditamento ao Ofício nº 497/GS/SECEX/SP, de
4/4/2006.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2820-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-014.024/2004-7 - c/ 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade Jurisdicionada: Município de Salgado de São Félix/PB.
Recorrente: Nilton Marques Bezerra, ex-Prefeito (CPF nº 058.732.904-15)
Advogados: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTOS E DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTES. NEGADO PROVIMENTO.
Tendo sido os argumentos e a documentação apresentados em grau de recurso incapazes de alterar o
juízo de mérito inicialmente formado, mantém-se o julgamento pela irregularidade em virtude da nãocomprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 2/4, anexo 1), acompanhado do documento de fls. 5/7
do mesmo anexo, interposto, em processo de Tomada de Contas Especial (TCE), pelo Sr. Nilton Marques
Bezerra, ex-Prefeito do Município de Salgado de São Félix/PB, contra o Acórdão nº 1.134/2005-2ª
Câmara (fl. 124 do volume principal – v.p.), por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas
daquele responsável condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 20.000,00 e aplicandolhe multa de R$ 3.000,00, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais transferidos àquela municipalidade por força do Termo de Responsabilidade nº
2.498/MPAS/SEAS/2000, cujo objeto era a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil.
179
2. Após o exame de admissibilidade (fl. 10, anexo 1), a Secretaria de Recursos deste Tribunal –
Serur empenhou-se na análise de mérito do Recurso em tela, tendo essa Unidade Técnica lançado a
Instrução de fls. 11/14 do mesmo anexo, a qual integro, em parte, a este Relatório:
“Argumentos:
8. O recorrente alega que ao assumir a administração do Município de Salgado de São Félix/PB,
em janeiro de 2001, não encontrou na Prefeitura qualquer documento relativo ao convênio, balancetes
que comprovassem a receita e despesas do Município, ou algum banco de dados onde constasse registro
dos convênios, bem como documentos que demonstrassem os programas de trabalho e as datas de
vigências desses acordos.
9. Segundo o recorrente, os referidos documentos foram levados maldosamente pelo agente
político que cumpriu o mandato até 31 de dezembro de 2000. Assim, tão logo tomou conhecimento do
fato, moveu Ação de Busca e Apreensão contra o ex-Prefeito, Sr. José Luiz Neto, pessoa que firmou o
Termo de Responsabilidade, com o fito de obter de volta os referidos documentos (fls. 5/7, deste). Por
conta disso, deixou de atender a diversos ofícios, onde se pedia que ele prestasse contas do convênio. À
época, solicitou prorrogação de prazo para atender o pleito, na esperança de que fossem apreendidos os
documentos que se encontravam com o ex-Prefeito.
10. Aduz, ainda, que o repasse dos recursos (R$ 20.000,00) ocorreu em 24 de janeiro de 2001 e que
o valor passou a ser utilizado na finalidade a que foi destinada, em agosto de 2001, conforme documento
de fl. 76 do vol. principal. Então, não poderia ter prestado contas dos gastos em 28/2/2001, eis que os
recursos só foram utilizados em agosto do mesmo ano. Argumenta que a única falha foi o fato de não ter
solicitado junto ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social a autorização para
utilizar o valor do depósito de R$ 20.000,00 após a vigência do prazo de prestação de contas, ou seja,
após 28.02.2001.
11. Ressalta, por fim, que enviou a prestação de contas referente ao Termo de Responsabilidade ao
Ministério da Assistência Social, juntamente com a prestação de contas do exercício de 2001
Análise:
12. O recorrente não apresentou informação nova capaz de alterar o mérito da Decisão recorrida.
Em sua defesa, o ex-Prefeito justificou a impossibilidade de prestação de contas dos recursos federais,
em razão da falta de documentos suficientes, eis que estes teriam sido levados pelo Prefeito antecessor. O
argumento de que não encontrou documentos e informações acerca do Termo de Responsabilidade
poderia até ser considerado se, no caso em tela, quando da prestação de contas encaminhada ao TCU,
em novembro de 2004, ou agora, em grau de recurso, demonstrasse a legalidade dos atos praticados e o
efetivo cumprimento do objeto da avença, o que não ocorreu.
13. Conforme se depreende dos autos, a unidade técnica promoveu diligência (Ofício n.
1130/2004), à fl. 91 do vol. principal, solicitando ao ex-Prefeito cópias de documentos, tais como
extratos bancários, cheques ou ordens bancárias, notas fiscais, recibos, dentre outros papéis que
comprovassem o liame entre o objeto do Termo de Responsabilidade e as despesas realizadas pela
Prefeitura, relativos ao período compreendido entre a data da transferência do recurso federal
(24/1/2001) e o dia 14/8/2001. No entanto, mesmo após dilação de prazo solicitado pelo responsável (fl.
94 do vol. principal), este deixou de apresentar documentação complementar à prestação de contas de
fls. 63/80 do vol. principal.
14. Por meio do Ofício n. 1129/2004, a unidade técnica também realizou diligência junto ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome com o objetivo de promover o saneamento dos
autos e esclarecer dúvidas acerca do período de vigência do Termo de Responsabilidade e do prazo de
apresentação de prestação de contas. Atendendo solicitação deste Tribunal, a Coordenação-Geral do
Fundo Nacional de Assistência Social esclareceu divergência constante do processo ao informar o
período de vigência de 4/1/2001 a 4/3/2001, bem como a data prevista para prestação de contas, qual
seja, 3/5/2001 (fls. 90, 103 e 106 do vol. principal).
15. Em relação aos recursos federais transferidos ao Município, por meio do referido Termo, os
extratos bancários de fls. 75/76 revelam que a quantia de R$ 20.000,00 foi creditada na conta específica
(58.063-5), em 24/01/2001. No entanto, as despesas realizadas a partir do mês de agosto/2001 não
condizem com àquelas relativas ao objeto avençado, em razão da movimentação financeira de valores
acima do efetivamente transferido para execução do objeto, além da realização de despesas em data
posterior ao término da vigência do ajuste, em desobediência à legislação pertinente. Não constam dos
autos, ainda, notas fiscais ou recibos relacionados às despesas realizadas, segundo o recorrente, para
execução do objeto.
180
16. Em relação à súmula–TCU n. 230, há jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas,
consubstanciada nos Acórdão n. 301/2002 -1ª Câmara e 2305/2003 - 2ª Câmara, de que não há razão
para imputar débito ou multa ao sucessor quando este não dispõe dos recursos transferidos, não possui
documentos relativos ao convênio e toma as providências cabíveis.
17. Ocorre, porém, que o caso em tela apresenta situação distinta da situação descrita no item
anterior. Primeiro, porque os recursos foram transferidos à municipalidade na gestão do ex-Prefeito, ora
recorrente. Segundo, porque não poderia o Prefeito antecessor guardar consigo os documentos relativos
a despesas que não tinham sido realizadas na sua gestão. Além disso, parecer do Diretor da unidade
técnica, à fl. 143 do vol. principal, constatou que a prestação de contas enviada ao TCU pelo ex-Prefeito
não conseguiu demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, vez que a documentação arrolada não
continha informações relacionadas ao objeto do Termo de Responsabilidade ora sob exame. (fls. 113/116
do vol. principal).
18. A aplicação dos recursos federais transferidos deve obedecer a legislação federal aplicável, em
especial à IN/STN n. 1/97. O cuidado com a execução do objeto e a prestação de contas compete ao
gestor. Note-se que o gestor deve demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o objeto descrito
no convênio e o que foi executado, sob pena de vir a ter as contas julgadas irregulares pelo Tribunal.
19. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, cabe ao responsável o
ônus de demonstrar o bom e regular uso do dinheiro público. Como restou comprovado nos autos, os
recursos relativos ao Termo de Responsabilidade foram transferidos ao Município durante a gestão do
recorrente, Prefeito à época do fato. À mingua de documentos que comprovem a correta utilização dos
recursos, persiste o dever de ressarcir o erário.
20. Ora, o recorrente alega que enviou a prestação de contas referente ao Termo de
Responsabilidade n. 2498/2000 ao Ministério da Assistência Social, juntamente com a prestação de
contas do exercício de 2001. No entanto, além de não comprovar tal afirmativa, não acostou aos autos a
documentação que efetivamente demonstre a execução do objeto, conforme analisado nos itens
anteriores.
21. Sem embargo, as providências judiciais adotadas pelo ex-Prefeito para recuperação de
documentos em mãos do antecessor não elidem, portanto, sua responsabilidade pela aplicação dos
recursos federais transferidos para o Município durante sua administração.
22. Dessa forma, diante da não apresentação de documentos que comprovem a aplicação dos
recursos federais transferidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podem ser
acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente.”
3. Com base nessa análise, a Serur, em pareceres uniformes, propôs, à fl. 14 do anexo 1, conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nilton Marques Bezerra, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão nº 1.134/2005-2ª Câmara.
4. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifestou, em cota singela aposta no verso da fl. 16 do anexo 1, sua anuência à proposta de
encaminhamento formulada pela Unidade Instrutiva.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, e nos termos da Portaria
nº 92, de 18/05/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de
Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.
Conforme consignado no Relatório precedente, trata-se de Recurso de Reconsideração
interposto, em processo TCE, pelo Sr. Nilton Marques Bezerra, ex-Prefeito do Município de Salgado de
São Félix/PB, contra o Acórdão nº 1.134/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares as contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de R$
20.000,00 e aplicando-lhe multa de R$ 3.000,00, em decorrência da não-comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais transferidos àquela Municipalidade por força do Termo de
Responsabilidade nº 2.498/MPAS/SEAS/2000, cujo objeto era a implantação do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil.
181
3.
No que respeita à admissibilidade, deve o Recurso em tela ser conhecido, porquanto se
encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/1992.
4. Quanto ao mérito, concordo com o entendimento sustentado pela Unidade Técnica, com o qual
anuiu o Parquet especializado, no sentido de que tanto os argumentos como a documentação
apresentados pelo Recorrente nesta fase processual são insuficientes para elidir sua responsabilidade
sobre a irregularidade acima descrita, devendo, pois, o Acórdão nº 1.134/2005-2ª Câmara ser mantido em
seus exatos termos.
5. Primeiramente, argumentou o Recorrente que, ao assumir a administração do Município de
Salgado de São Félix/PB, em janeiro de 2001, não encontrou na Prefeitura qualquer documento relativo a
convênios, balancetes que comprovassem a receita e as despesas da Municipalidade, ou algum banco de
dados onde constasse registro de acordos, bem como documentos que demonstrassem os programas de
trabalho e as datas de vigências desses ajustes. Entretanto, conforme concluiu a Unidade Instrutiva, tal
alegação é infundada, visto que, ainda que se admita o desvio de documentos pelo Prefeito antecessor,
mantém-se a responsabilidade do Sr. Nilton Marques Bezerra pela não-comprovação do bom e regular
emprego dos recursos em comento, visto que, tendo sido os R$ 20.000,00 transferidos pelo Órgão
repassador na sua gestão (fl. 75, v.p.), a ele caberia, ao menos, apresentar extratos bancários, cheques ou
ordens bancárias, notas fiscais, recibos, dentre outros papéis que comprovassem o liame entre o objeto do
Termo de Responsabilidade em epígrafe e as despesas realizadas pela Prefeitura após a dita transferência.
6. Ressalte-se que, além de citado, o Sr. Nilton Marques Bezerra foi diligenciado com o objetivo
de que enviasse a este Tribunal a sobredita documentação, não tendo, contudo adotado as providências
necessárias para atender o que lhe foi exigido, mesmo após a Secex/PB ter-lhe concedido prorrogação de
prazo e reiterado a aludida diligência (fls. 58/59, 91, 94/95 e 101, v.p.).
7. Também argumenta o Recorrente que sua única falha foi não ter solicitado ao Departamento de
Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social a autorização para utilizar os R$ 20.000,00 após a
vigência do prazo de prestação de contas, ou seja, após 28/02/2001. No entanto, novamente mostra-se
frágil a alegação do Sr. Nilton Marques Bezerra, uma vez que, nem mesmo para o período posterior à
vigência da Avença em exame, logrou o responsável demonstrar que aqueles recursos foram destinados
ao cumprimento do objeto pactuado, qual seja, a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil, mantendo-se, por conseguinte, inafastável sua responsabilidade, em vista do que dispõem o art.
70, parágrafo único, da CF/88 c/c o art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25/2/1967, com o art. 28 da
Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – IN/STN nº 01, de 15/01/1997 e com a Cláusula
Segunda, inciso II, alínea “c”, do Termo de Responsabilidade nº 2.498/MPAS/SEAS/2000 (fl. 11, v.p.).
8. Quanto às demais questões abordadas nos presentes autos, adoto como razões para decidir a
fundamentação invocada pela Serur em respaldo à sua proposta de encaminhamento.
9. Encerradas essas breves ponderações a respeito do mérito do Recurso em tela, cujos argumentos
foram minuciosamente analisados e refutados pela Serur, entendo pertinente enviar cópia do presente
Acórdão ao Ministério Público Federal, objetivando atualizar as informações que lhe foram encaminhadas
em atendimento ao subitem 9.4 do Decisum recorrido.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2821/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 014.024/2004-7 - c/ 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Nilton Marques Bezerra, ex-Prefeito (CPF nº 058.732.904-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salgado de São Félix/PB.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/PB e Serur.
8. Advogados: não há.
182
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Nilton Marques Bezerra, ex-Prefeito do Município de Salgado de São
Félix/PB, contra o Acórdão nº 1.134/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e aplicando-lhe multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não-comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos àquela Municipalidade por força do Termo de
Responsabilidade nº 2.498/MPAS/SEAS/2000, cujo objeto era a implantação do Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nilton Marques Bezerra, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Recorrente;
9.3. remeter cópia do presente Decisum, acompanhada do Relatório e do Voto que o precedem, ao
Ministério Público Federal, com vistas a complementar a documentação que lhe foi encaminhada em
atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão nº 1.134/2005-2ª Câmara.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2821-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-007.015/2005-6 (com 1 anexo) e apenso: TC-002.942/06-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Porto Calvo/AL
Responsável: José Zaronir Ramalho de Freitas, CPF: 027.445.624-91
Advogado: João Tavares de Aguiar, OAB/PE 6.540
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO-CONHECIDO.
Entende-se como fatos novos, para os fins do art. 285, §2º, do Regimento Interno, aqueles
preexistentes à deliberação atacada, mas cuja prova era desconhecida pela parte à época ou por outro
motivo não pôde ser carreada aos autos antes do julgamento inicial.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Zaronir Ramalho de Freitas
contra o Acórdão nº 2.316/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito, em
183
razão da não-execução integral do objeto do Convênio nº 1.383/90/MAS, cujo objeto era a pavimentação
em paralelepípedos de 8.100m² de ruas.
2. No exame de admissibilidade promovido pela Serur, registrou-se a intempestividade do recurso,
mas “considerando que é a ´primeira intervenção do responsável no presente processo vez que foi revel
no julgamento, entendo que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, os argumentos e documentos
ora trazidos à colação possam caracterizar fatos novos capazes de fazer relevar a intempestividade
apontada no item 2.3.1 supra, permitindo que o recurso seja analisado no mérito” (fl. 25, anexo 1).
3. Na instrução de mérito, a Serur assim se manifestou (fls. 29/32, anexo 1):
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 02/08, deste anexo) interposto pelo Sr. José Zaronir
Ramalho de Freitas, ex-Prefeito de Porto Calvo/AL, devidamente representado por advogado (fl. 09),
contra o Acórdão n. 2.316/2005 – 2ª Câmara (fls. 91, v. p.), exarado pelo TCU em processo de Tomada
de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos do
Ministério da Ação Social (Convênio n. 1.383/90/MAS), no valor de Cr$ 10.000.000,00.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo
teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
“9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. José Zaronir Ramalho de Freitas ao
recolhimento da importância de Cr$ 2.395.000,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil
cruzeiros), aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 29/1/91 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias para comprovar o recolhimento da dívida, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/92;”
3. Irresignado com o decisum, o recorrente interpôs recurso, que passará a ser analisado.
ADMISSIBILIDADE
4. Embora a interposição do recurso tenha sido intempestiva, o exame preliminar de
admissibilidade (fls. 25/26), por ser a primeira intervenção processual do responsável, e prestigiando o
princípio da ampla defesa, com espeque no § 2º do art. 285 do RI/TCU, concluiu pelo conhecimento do
recurso sem efeito suspensivo, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O
Exmo. Ministro-Relator (fl. 28), conheceu do recurso e ordenou o retorno dos autos à Serur para
instrução.
MÉRITO
5. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
6. Argumento: o recorrente inicia o recurso capitulando a história do convênio sob análise. Aduz
que firmou convênio com a União por meio do Ministério da Ação Social; que executou as obras; que
prestou as contas em tempo hábil e por três vezes, cintando em seu favor o ofício de folha 26 do volume
principal, e que apenas em 05/03/2004, “onze anos após a apresentação, pela terceira vez, da prestação
de contas, o Tribunal de Contas (sic) apresenta manifestação de irregularidades (fl. 27), encaminhado-a
ao setor de engenharia”. “Esse setor, sem verificação ‘in loco’ e sem ouvir o ora recorrente, ofertou
parecer dando conta da existência de irregularidades, embora, pela natureza das irregularidades
apontadas, se fizesse necessária a medição ou, ao menos, a oitiva do ex-prefeito para apurar-se com
rigor e perfeição a discrepância entre o Plano de Metas do Convênio, a prestação de contas e o que
efetivamente fora realizado” (fl. 04).
7. O alegante demonstra a sua indignação com o fato de lhe ter sido imputado débito que, por
inércia da Administração Federal, passou de R$ 4,34 em 28/08/93 para R$ 85.351,51 nos dias atuais,
silêncio de 14 anos.
8. Segundo o responsável, “há de se admitir a possibilidade de existência de erros qualitativos e
quantitativos quando da assinatura do convênio e sua posterior prestação de contas, considerando que o
croqui e a estimativa feitos para a composição do dito convênio, foram realizados de próprio punho,
pelo então prefeito, ora recorrente” (fl. 06). Para esclarecer o erro, ele acostou levantamento
topográfico das obras de calçamento e meio-fio e fotografias das ruas e travessas beneficiadas pelas
obras (grifo não existente no original).
9. No tópico reservado aos fatos novos, o defendente afirma que o levantamento topográfico das
ruas e travessas beneficiadas pelo convênio totaliza 6.510 m2.
10. Encerra o recurso pedindo a concessão de efeito suspensivo, reforma do acórdão, realização de
diligência com a presença do ex-Prefeito, oitiva dos moradores do local e levantamento contábil nos
arquivos da Prefeitura de Porto Calvo/AL.
184
11. Análise: não obstante seja desejável que os trabalhos da Administração Pública pautem-se pela
celeridade, isso não é motivo suficiente para eximir os gestores de responsabilização quando a
apreciação de suas contas ocorre muito após o esperado, como no caso vertente. O fato do convênio ter
sido celebrado, executado e as contas terem sido prestadas, tudo isso entre 1991 e 1993, 12 anos antes
do acórdão enfrentado (fl. 91, v. p.), não é motivo suficiente para invalidar as conclusões de
responsabilização dos agentes, principalmente quando essas são constatadas com base em divergência
numérica entre o Plano de Trabalho (fl. 4/6, v. p) e o documento relacionado à prestação de contas,
especificamente o Relatório de Bens (fl. 24, v. p.)
12. No atinente à indicação do recorrente de que sua dívida passou de R$ 4,34 em 28/08/93 (data
de publicação da Lei n. 8.697/93) para R$ 85.351,51 em 31/05/2005, embora sejam esses os valores do
demonstrativo de débito de fls. 73/74 do volume principal, se observa que se trata de metodologia de
cálculo em que se leva o valor em real para uma data em que ainda não vigia a referida moeda (item 005
do demonstrativo – 02/01/92). De 29/01/1991, data de crédito do recurso, até a implantação do real
houve mudança de moeda, o que acasionou corte de três zeros e aplicação de coeficientes, restando
justificado o fato de R$ 4,34 ter resultado em resulte em R$ 31.379,23 em 31/05/2005 e juros de mora de
R$ 53.972,28. Por mais absurda que possa parecer a evolução da dívida, essa é reflexo de um tempo em
que a inflação era elevada. Conferindo estabilidade aos valores da moeda no período em estudo, o
sentimento é de que o montantes estão errados.
13. Como meio de se demonstrar mais claramente a evolução da dívida, formatou-se o quadro que
se segue:
VALOR
PERÍODO
ÍNDICE
OBSERVAÇÃO
Cr$ 2.395.000,00
29/01/1991
Cr$ 2.514.139,21 29/01/1991 a 01/02/1991 BTN fiscal
Coeficiente 1,0497
Cr$ 11.923.808,04 02/02/1991 a 01/01/1992 IPCA
Coeficiente 4,7427
Cr$ 11.923,81
01/01/1992
Divisão por 1000 – Lei n. 8.697/93
R$ 4,34
01/01/1992
Conversão do valor para Reais com a
divisão pelo coeficiente 2,750 Lei n.
9.069/95
R$ 21.251,00 02/01/1992 a 26/10/2000 UFIR
Coeficiente 4.901,1406
R$ 31.379,23 27/10/2000 a 31/05/2005 IPCA
Coeficiente 1,4766
R$ 31.279,23SUBTOTAL – PRINCIPAL DO DÉBITO
R$ 53.972,28
31/05/2005
Juros de mora Juros de 172%, equivalente a 1% a
partir de fev/1991
R$ 53.972,28SUBTOTAL – JUROS DO PRINCIPAL
R$ 85.351,51TOTAL DO DÉBITO EM 31/05/2005
14. Fica claro que o valor do débito foi atualizado até 01/01/1992, dia em que se aplicou os efeitos
das Leis ns. 8.697/93 e 9.069/95, mesmo estas tendo as suas edições, respectivamente, em 28/08/1993 e
30/06/1995. Cumpre destacar que a primeira medida provisória relacionada ao Plano Real (Lei n.
9.069/95) foi a MP n. 542, de 30/06/1994, ou seja, entre 01/01/1992 e 30/06/1994 a inflação ainda era
muito elevada. Para se ter uma apresentação da evolução da dívida compatível com a moeda vigente, a
conversão deveria ter acontecido após 30/06/1994, o que afastaria o mau entendido de que o débito
inicial em real era de R$ 4,34.
15. Quanto ao mérito da questão, a sua análise passa pela identificação da natureza do objeto
avençado, ou seja, o que as partes acordaram? a execução de uma obra ad corpus ou ad mensuran.
Para a análise dos dois termos, traz-se à baila os ensinamento de Orlando Gomes (in Contratos, 17ª
edição, Rio de Janeiro:Forense, 1997, p. 235) sobre a diferenciação dos termos supra, in verbis:
“A venda ad corpus é a que se faz sem determinação da área, do imóvel, ou estipulação do preço
por medida de extensão. O bem vendido como corpo certo, individualizado por suas características e
confrontações, e, também, por sua denominação, quando rural. Note-se que a referência a dimensões não
descaracteriza a venda ad corpus, se não tem a função de condicionar o preço.
Na venda ad mensuram a determinação da área do imóvel constitui elemento determinante da
fixação do preço, explícita ou implicitamente. A área é expressamente condição do preço quando este se
estipula por medida de extensão, como, por exemplo, quando alguém compra um terreno à razão de
tantos cruzeiros por metro quadrado.”
185
16. Mesmo o tema tendo sido tratado pelo doutrinador em uma relação de compra e venda, os
ensinamentos se aplicam ao caso vertente. Se o termo celebrado tivesse por objeto o calçamento da
Travessa São Sebastião, Rua Nova e etc., poder-se-ia afirmar que a avença tinha por objeto uma obra
com características de bem ad corpus, o que permitiria variação módica de metragem na pavimentação.
Porém, no plano de trabalho de fl. 04 do volume principal o que consta é o calçamento, em
paralelepípedos, de 8.100 m2, ou seja, nas contas o responsável teria que demonstrar que executou a
metragem supra.
17. A diferença apurada por meio da relação de bens (fl. 24, v. p.), de autoria do recorrente, e a
afirmação no recurso de que o trecho efetivamente pavimentado tem 6.510,18 m2, isso associado à
informação do ex-Prefeito, que é médico, de que o croqui e a estimativa da metragem foram realizados
por ele, levam a concluir que o apenado assumiu o risco de lhe ser cobrado no futuro a diferença na
metragem, o que ocorre nos presentes autos. Por isso, o recurso interposto não apresenta elementos
suficientes para que seja proposta a reforma do acórdão fustigado.
18. A apresentação de fotografia com o fim de servir como prova, dada a impossibilidade de se
assegurar que a imagem apresentada corresponde ao local referido ou que tenha a obra sido realizada
com os recursos do convênio, faz com que esse meio seja precário para ensejar a reforma de uma
decisão. Ademais, o TCU, por intermédio meio de diversos julgados, tem consolidado a posição de que
fotos possuem pouco valor probatório nos autos processados sob sua jurisdição (Acórdãos ns. 60/2004 –
2ª Câmara, 91/2003 – 1ª Câmara, 118/2005 – 2ª Câmara).
19. Quanto ao efeito suspensivo, além da questão ter sido enfrentada de forma acertada no exame
de admissibilidade, e considerando que o processo encontra-se em fase de encaminhamento para
avaliação de mérito, não se justifica maior análise com relação ao pedido.
20. Sobre a realização de diligências, oitiva de testemunhas e levantamento contábil na prefeitura,
pedidos que não possuem elementos para serem deferidos. Cabe destacar que as informações necessárias
e suficientes para a avaliação das contas do ex-gestor se encontram nos autos. O pedido do recorrente
está associado à produção de sua defesa, o que é de responsabilidade dele, não sendo obrigação do
Estado produzir as provas a serem utilizadas na defesa de interesse particular, no caso a mudança do
acórdão em questão. Além do mais, os motivos da condenação não se fundam na inexecução da obra,
mas na diferença de metragem entre o que foi autorizado e o que foi de fato executado, diferença que
inclusive é corroborada pela peça recursal sob análise.
21. Sendo assim, a solução mais adequada para o caso é o conhecimento sem provimento,
mantendo a íntegra do acórdão em debate.
CONCLUSÃO
22. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Zaronir Ramalho de Freitas,
ex-Prefeito de Porto Calvo/AL, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão n. 2.316/2005 - 2ª
Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
4. O Representante do Ministério Público, por sua vez, entendeu que os argumentos e documentos
apresentados pelo recorrente seriam suficientes para elidir as irregularidades pelas quais ele foi
condenado. Transcrevo o trecho que o nobre Procurador fundamentou seu entendimento (fl. 34, anexo 1):
“Agora, em sede recursal, o ex-Prefeito apresenta levantamento topográfico retificando a área de
ruas calçadas para 6.510,18m², juntando fotografias dos logradouros que teriam sido beneficiados.
Conquanto as fotografias, como aduzido pela Serur, não se prestem como meio de prova hábil para
comprovar a realização das obras, dada a inexistência de nexo causal entre os recursos transferidos e o
resultado físico e a impossibilidade de aferição temporal da execução, entendemos que o laudo
planimétrico de fls. 10 do Anexo 1, lavrado por técnico habilitado, asseverando a realização de
6.510,58m², apresenta grau de confiabilidade superior ao croqui de localização de fls. 06 do VP e ao
próprio plano de trabalho de fls. 4 a 5 do VP.
Assim, considerando que a área de calçamento informada na peça recursal (6.510,12m²) supera a
área possível de ser executada (5.374,35m²) após afastar o efeito inflacionário, opinamos, com vênias
por divergir do encaminhamento alvitrado pela Serur, por que seja conhecido o presente Recurso de
Reconsideração e, dando provimento a ele, sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva,
186
dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso
II, da Lei nº 8.443, de 1992.”
É o relatório.
VOTO
Em que pese ter entendido, inicialmente, que estavam preenchidos os requisitos de admissibilidade
(fl. 28, anexo 1), ao analisar mais detidamente a matéria, verifiquei que esses requisitos não foram
atendidos, de forma que o presente recurso não merece ser conhecido. Senão vejamos:
2. O Sr. José Zaronir Ramalho de Freitas teve ciência do acórdão condenatório no dia 19/12/2005
(fl. 95) e só ofereceu o recurso cerca de 2 meses depois, no dia 21/2/2006. O prazo para a interposição de
recurso de reconsideração é de 15 dias da ciência, admitindo-se o conhecimento no período de até um ano
após o encerramento desses 15 dias, na forma do art. 285, §2º, do Regimento Interno, “em razão da
superveniência de fatos novos”.
3. Por fatos novos, o Tribunal entende que são aqueles preexistentes à deliberação atacada, mas
cuja prova era desconhecida pela parte à época ou que, por outro motivo, não pôde ser carreada aos autos
antes do julgamento inicial.
4. Não é o caso dos elementos trazidos pelo recorrente neste momento. Ele traz um documento,
intitulado de Levantamento topográfico, acompanhado de diversas fotografias das ruas, as quais teriam
sido calçadas com os recursos do convênio (fls. 10/22, anexo 1). Trata-se, evidentemente, de documentos
constituídos recentemente e não que já existiam à época da condenação. O próprio autor do Levantamento
topográfico registra que o período em que ele o elaborou foi agosto/2005.
5. Registro que, ainda que o recurso pudesse ser conhecido, com as devidas vênias ao Ministério
Público/TCU, os elementos apresentados, absolutamente, não atestam a regular utilização dos recursos.
6. O plano de trabalho do convênio previa a execução de 8.100m² de calçamento. Considerando
que a inflação da época só permitia a execução de 66,35% desse total, em razão do período de tempo
decorrido entre a solicitação e a liberação dos recursos, e que só foi comprovada a execução de 4.087m²,
concluiu-se que ele deixou de executar 23,95% das metas estabelecidas. Portanto, dos Cr$ 10.000.000,00
repassados, ele teria que devolver Cr$ 2.395.000,00.
7. Ressalte-se que esses 4.087m² foram declarados pelo próprio responsável, na prestação de
contas, como a dimensão que teria sido calçada (fl. 56, v.p). Agora, fundado num levantamento
topográfico que atesta que as ruas ali consignadas teriam área de 6.510,18m², ele procura demonstrar que
o quantitativo executado teria sido este último.
8. Sem entrar no mérito da fidedignidade do trabalho realizado pelo profissional que assina o
levantamento de fl. 10, anexo 1, deve-se considerar o fato de que ele foi elaborado mais de 14 anos depois
da execução das obras. Mesmo que a área mencionada no levantamento esteja correta, nada garante que
toda aquela área teria sido calçada e, mais importante, que teria sido calçada com os recursos do
convênio. Quanto às fotografias, sequer se pode saber se são das ruas objeto do convênio, e mais, ainda
que sejam, não se pode afirmar que os paralelepípedos foram colocados à época do ajuste.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2822/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.015/2005-6 (com 1 anexo) e apenso: TC-002.942/06-8
2. Grupo II - Classe - I: Recurso de Reconsideração
3. Responsável: José Zaronir Ramalho de Freitas, CPF: 027.445.624-91
4. Entidade: Município de Porto Calvo/AL
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN
187
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/AL e Serur
8. Advogado constituído nos autos:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José
Zaronir Ramalho de Freitas contra o Acórdão nº 2.316/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas, imputando-lhe débito, em razão da não-execução integral do objeto do Convênio nº
1.383/90/MAS, cujo objeto era a pavimentação em paralelepípedos de 8.100m² de ruas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts.
277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do presente recurso, ante o não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2822-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 575.533/1995-1
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal
RECORRENTE: Roberto Pereira de Souza Júnior
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXPEDIENTE DE NATUREZA RECURSAL
NOMINADO DE “RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO”. NÃO-ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não se conhecerá de recursos que não apresentem viabilidade jurídica e não se enquadrem nas
modalidades recursais previstas na Lei nº 8.443/92.
2. O recurso de reconsideração, uma vez já utilizado pelo mesmo recorrente, não poderá ser
renovado.
Trata-se de expediente de natureza recursal interposto pelo Sr. Roberto Pereira de Souza Júnior, exestagiário no Posto de Atendimento Bancário Palácio do Exército/RJ, da Caixa Econômica Federal
(CEF), contra o Acórdão nº 974/2006-TCU-2ª Câmara.
2. Por meio do referido Acórdão foi negado conhecimento a Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Roberto Pereira de Souza Júnior em face do Acórdão nº 741/2005-2ª Câmara, o qual, por sua vez,
rejeitou Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente em face do Acórdão nº 2.617/2004-2ª
Câmara, ante o nítido caráter protelatório e a ausência dos vícios apontados.
3. Importa destacar que por meio do supracitado Acórdão nº 2.617/2004 (fl. 21, anexo 1) esta Corte
conheceu de Recurso de Reconsideração também interposto pelo Sr. Roberto Pereira de Souza Júnior,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 507/2002-2ª Câmara, que o
condenou, em solidariedade com outros responsáveis, ao recolhimento de multa e de débito oriundo da
prática de saques fraudulentos das contas de diversos correntistas do Posto de Atendimento Bancário
188
Palácio do Exército, da CEF.
4. Nesta oportunidade, examina-se novo apelo manejado pelo responsável (fls. 01/02, anexo 4), por
intermédio do qual alega, em síntese, que não fora devidamente cientificado da decisão proferida nos
anteriores Embargos de Declaração, fato que possibilitaria, a seu ver, o conhecimento do Recurso de
Reconsideração apresentado em face do Acórdão nº 974/2006-2ª Câmara.
5. Ao examinar a admissibilidade da peça recursal em análise, a Secretaria de Recursos (SERUR)
manifestou-se nos seguintes termos, verbis:
“O recorrente ingressa com uma peça nominada ‘Recurso de Reconsideração’, afirmando se
insurgir contra o Acórdão 974/2006–2ª Câmara, que não conheceu do expediente anteriormente
encaminhado pelo responsável (anexo 3).
De plano, verifica-se que a peça não pode ser recebida como recurso, em respeito ao princípio de
taxatividade das espécies recursais, visto que não há previsão/regimental para recurso de decisão
colegiada que não conheceu anterior expediente.
Dessa forma, face ao princípio da economia processual, o entendimento adotado por esta
Secretaria nos casos de interposição de recursos sem qualquer viabilidade jurídica é no sentido de que
sejam recebidos como mera petição, devendo ser dirigida ao relator que por último se manifestou nos
autos, no caso o Ministro Benjamin Zymler, negando-se a ela seguimento”.
6. Anuiu à proposta de encaminhamento supra o titular da unidade técnica.
7. É o Relatório.
VOTO
Acompanho o posicionamento defendido pela SERUR no sentido de negar seguimento à petição de
fls. 01/02, anexo 4, intitulada “Recurso de Reconsideração”, ante a sua notória inviabilidade jurídica.
2. Com efeito, prescreve o artigo 33 da Lei nº 8.443/92 que “o recurso de reconsideração (...)
poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado (...)”.
3. No presente caso, o responsável, Sr. Roberto Pereira de Souza Júnior, vem demonstrando seu
inconformismo com a decisão inicial desta Casa por meio da interposição de sucessivos e infrutíferos
recursos, alguns com caráter nitidamente protelatório.
4. Considerando que o responsável já interpôs a mencionada modalidade recursal por duas vezes
nestes autos, cumpre não conhecer do novo expediente nominado “Recurso de Reconsideração”, haja
vista o não-atendimento do requisito de admissibilidade da singularidade recursal.
5. Este é o entendimento perfilhado por esta Corte de Contas, podendo-se citar, a título
exemplificativo, os seguintes Acórdãos: 1.012/2006-1ª Câmara, 1.473/2006-1ª Câmara, 130/2002Plenário e 5/2003-Plenário.
6. Ressalto, por fim, que a petição em tela não pode ser conhecida como recurso de revisão, eis que
não preenche os requisitos específicos de admissibilidade intrínsecos à espécie previstos no artigo 35,
incisos I a III, da Lei nº 8.443/92 e no RITCU.
7. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Unidade Técnica, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala de Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2823/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 575.533/1995-1
2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Roberto Pereira de Souza Júnior
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
189
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Fábio Picanço (OAB/RJ nº 114.886)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente de natureza recursal interposto pelo Sr.
Roberto Pereira de Souza Júnior contra o Acórdão nº 974/2006-2ª Câmara.
Considerando que o Sr. Roberto Pereira de Souza Júnior interpôs anteriormente, por duas vezes,
Recurso de Reconsideração, aos quais foi negado provimento;
Considerando que o Princípio da Singularidade dos Recursos veda o conhecimento de novo
Recurso de Reconsideração;
Considerando não ser possível aplicar o Princípio da Fungibilidade, tendo em vista que não foram
preenchidos os requisitos previstos para o recurso que, em tese, poderia ser cabível, a saber, Recurso de
Revisão;
Considerando a manifestação da SERUR pelo não conhecimento do expediente sob exame como
recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando-lhe
seguimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2823-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-279.149/1994-8 (com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Santanópolis/BA
Responsável: José Tavares Filho, ex-Prefeito (falecido)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. GESTOR FALECIDO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável já falecido não obsta o julgamento pela irregularidade das contas e a
condenação em débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Tavares Filho, em decorrência
da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Santanópolis/BA, em
04/12/1987, por força do Convênio 517/GM/87, celebrado com o extinto Ministério do Interior, no valor
de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados),
190
Verificada a omissão no dever de prestar contas, vencido o termo final para sua apresentação, em
27/6/1988, o órgão repassador imediatamente notificou o Sr. José Tavares Filho, mediante o ofício de fl.
15, de 20/7/1988, reiterado em 30/8/1989 mediante ofício de fl. 16.
Em 23/10/1991, o concedente solicitou informações à Prefeitura, sem obter resposta (fl. 17). Em
dezembro de 1992 encaminhou-se o processo à Delegacia Regional do Tesouro Nacional para fins de
instauração de TCE (fls. 26/7) que, após a devida instrução, foi encaminhada ao TCU em 18/10/1994
(fl.33).
Consoante despacho do então relator, Ministro Carlos Átila (fl. 44), a unidade técnica foi autorizada
a promover a citação em julho de 1995. Não obstante, foram infrutíferas as tentativas da Secex/BA em
localizar o responsável.
Por meio de despacho de fl. 62, este Relator, em 19/10/1999, determinou a reiteração das
diligências, com o alerta de que o seu injustificado descumprimento ensejaria a aplicação de multa.
Somente então vieram aos autos o atestado de óbito do responsável (fl. 66).
As diligências promovidas pela unidade técnica não lograram verificar a existência de abertura de
inventário (fls. 73 e 82). No entanto, informações obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas da Comarca de Irará (fls. 74/75) e à Prefeitura Municipal de Santanópolis (fl. 89), dão conta da
existência de bens em nome do de cujus e indicam o Sr. Juarez Almeida Tavares como herdeiro (fl. 89).
Em despacho à fl. 103, este Relator determinou fosse oficiado o Juízo da Comarca de Irará/BA,
solicitando a abertura do inventário do responsável, nos termos do art. 989 do CPC, e que, tão logo fosse
nomeado o inventariante, fosse sua identificação completa fornecida a este Tribunal.
Em atenção à diligência, o Cartório de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará informou ter
encontrado o Arrolamento dos bens deixados por falecimento da Sra. Ester de Almeida Tavares, ocorrido
em 10/08/1993, tendo como arrolante Sr. Juarez Almeida Tavares, esposa e filho do Sr. José Tavares
Filho. Na relação de herdeiros da falecida, consta que o Sr. José Tavares Filho, falecido em 21/10/1996,
não deixou bens, por ter vendido tudo o que tinha em vida ao herdeiro Juarez Almeida Tavares, em
15/01/1990.
A instrução de fls. 116/117 ressaltou que, muito embora o instrumento de partilha mencione a
venda de todos os bens do Sr. José Tavares Filho, em 15/01/1990, consta deste autos cópia da certidão do
Cartório de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Irará, datada de 15/02/2000, indicando a existência de
bens em seu nome, livres de qualquer ônus.
Considerando as informações contraditórias e a inexistência de indícios do atendimento à
solicitação feita ao Juízo da Comarca de Irará para abertura do inventário do Sr. José Tavares Filho, a
unidade técnica promoveu diligências ao Cartório de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (fl.
118) e ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Irará (fl. 119) com o intuito de
sanear aos autos.
Em atendimento à diligência, o titular do cartório de registro de imóveis encaminhou a certidão de
matrícula n° 2348 (fl. 125), certificada em 28/04/2003, indicando a existência de bens em nome do Sr.
José Tavares Filho, livre de quaisquer ônus reais. Informou, ainda, que não foi localizado bem imóvel
pertencente a Juarez Almeida Tavares (fl. 124).
Por sua vez, o escrivão do cartório de feitos cíveis informou, em ofício de 23/05/2003, que até
aquela data não foi encontrada “nenhuma ação de Inventário ou Arrolamento tendo como Inventariado ou
Arrolado o Sr. José Tavares Filho” (fl. 133).
Em despacho de fl. 144, este Relator determinou a citação do espólio do Sr. José Tavares Filho,
representado pelo herdeiro Sr. Juarez Almeida Tavares, bem como fosse dada ciência ao Exmo. Juiz
Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dos fatos verificados nos autos.
Regularmente citado (fls. 146/147), o representante do espólio, através de Procurador legalmente
constituído (fl.156), apresentou suas alegações de defesa às fls. 152/155 e, no que é pertinente a este
processo, afirmou:
a) que o Sr. José Tavares Filho, por ocasião do seu falecimento, não possuía bens, deixando a
família em desamparo e com dívidas a pagar;
b) que não é “herdeiro de nada” pois o seu genitor nenhum bem lhe deixou, conforme certidão
datada de 06/01/2005, do Cartório Cível da Comarca de Irará/BA, certificando que não foi encontrada
nenhuma ação de Inventário ou Arrolamento em nome do falecido José Tavares Filho;
c) que a omissão da prestação de contas do convênio em questão, na gestão do Sr. José Tavares
Filho, decorreu deste ter feito seu sucessor e de o dinheiro do convênio ter sido aplicado na campanha,
sem a devida prestação do sucessor, com quem rompeu relacionamento após a posse; e
191
d) que o seu pai, ex-Prefeito de Santanópolis, há mais de 30 anos passou a morar em outra cidade
com a Sra. Sônia Brasileiro Leitão, com quem teve um filho, o Sr. José Adriano Leitão, e que seriam eles
“herdeiros do verdadeiro patrimônio do Sr. José Tavares Filho em Feira de Santana”.
A unidade técnica assim se manifesta (fls. 164/5):
“(...)O elemento básico da defesa apresentada (fls. 153 a 155), consiste na alegação de que o Sr.
Juarez Almeida Tavares não é herdeiro do falecido pois nada foi transferido à título de partilha de bens.
Ressaltamos, entretanto, conforme voto do Exmo. Sr. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, manifestado
no TC-250.279/1992-2, Decisão 267/2001-1ª Câmara (Ata 30/2001-1ªCâmara), ‘o fato de não se ter
obtido informação acerca do estágio em que se encontrava a sucessão não impede o desenvolvimento
válido e regular do processo’. No caso presente, a informação prestada pelo Sr. Juarez Almeida Tavares
nas suas alegações de defesa, conforme Certidão passada em 06/01/2005, à fl.157, quanto à inexistência
de inventário porque o falecido não deixou bens, não encontra amparo jurídico, conforme ordena o
Código de Processo Civil. Ressaltamos, no caso, ainda que venha a ser comprovada a inexistência de
patrimônio deixado pelo de cujus, esse fato não extingue o débito e o conseqüente dever de reparação
ao erário. Observemos que o impedimento de extensão desse dever aos sucessores, considerado o limite
do patrimônio transferido, conforme os artigos 5°, inciso XLV, da Constituição Federal e 5°, inciso
VIII, da Lei n° 8.443/92, não impede das contas serem apreciadas e o ex-gestor falecido julgado em
débito sem quitação.
Diante do exposto, considerando que uma possível inexistência de patrimônio deixado pelo exPrefeito falecido não extingue o débito, apenas impede que o dever de reparação do erário possa ser
estendida aos sucessores, ressaltando-se que a veracidade da informação de que o de cujus não deixou
patrimônio será objeto de pesquisa na fase de cobrança executiva, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, espólio do Sr. José
Tavares Filho, representado pelo seu administrador provisório, o herdeiro Sr. Juarez Almeida Tavares
(CPF-041234175-15), nos termos dos arts.1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19 caput, da Lei n°
8.443/92, considerando a ocorrência relatada no parágrafo 1 desta instrução (omissão no dever de
prestar contas de Convênio), condenando-o, no limite do patrimônio transmitido (art. 5°, XLV, CF), ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da supracitada Lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU.
(...)
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n° 8.443/92, caso não seja atendida a notificação”.
O Ministério Público, em Parecer de fl. 168, põe-se de acordo com as conclusões da Secex/BA e
propõe a rejeição das alegações de defesa do espólio do Sr. José Tavares Filho, a irregularidade das
contas do ex-Prefeito, e a condenação do espólio ao ressarcimento do débito, no limite do patrimônio
transferido pelo falecido.
VOTO
Conquanto a existência ou não de bens seja irrelevante para o deslinde do mérito da presente
Tomada de Contas Especial, como bem exposto pela unidade técnica, verifico ser induvidosa a existência
de bem imóvel em nome do Sr. José Tavares Filho, livre de ônus real, sob a matrícula n° 2.348, conforme
as certidões expedidas em 15/2/2000 (fl. 75) e em 28/04/2003 (fl. 125).
Verificada a existência de bens em nome do de cujus , de nada vale a alegação do Sr. Juarez
Almeida Tavares de que não seria herdeiro, pois assim o é por expressa disposição legal.
Ante a inexistência de processo de inventário ou partilha, responde pelo espólio o administrador
provisório, nos termos do art. 986 do CPC, que, neste caso, é o Sr. Juarez Almeida Tavares, filho e único
herdeiro do falecido.
A eventual existência – não provada – de outros herdeiros e bens em outro município, conforme
alegado pelo representante do espólio, é matéria estranha ao mérito destes autos, pois que é assunto a ser
192
tratado e decidido em devido processo judicial de inventário, ocasião em que o representante do espólio
poderá provar e reclamar para si parte desses bens.
No mérito, regularmente citado o espólio do Sr. José Tavares Filho, na pessoa de seu administrador
provisório, Sr. Juarez Almeida Tavares, não foi infirmada a omissão do dever de prestar contas, nem se
logrou comprovar o regular emprego dos recursos repassados.
Em face da demorada tramitação dos autos, faz-se pertinente ponderar a jurisprudência desta Casa,
reconhecendo as dificuldades para comprovar a regular aplicação de recursos, nos casos de longo período
entre a transferência dos recursos e a respectiva citação, haja vista que o transcurso do tempo tende a
fazer desaparecer provas da execução do objeto do convênio. Nesse sentido os Acórdãos 2.961/2005,
2.625/2005, 2.750/2006, da 1a Câmara, e 464/2006 e 465/2006, da 2a Câmara, dentre inúmeros outros.
Essa questão torna-se relevante, tanto mais ante a garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa, assegurada a todos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal – “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tal direito, portanto, deixa de ser efetivo e assegurado
ao acusado, quando lhe faltam meios e recursos inerentes à sua defesa.
Passados vários anos da execução do convênio, a obtenção de documentos necessários à
comprovação de execução do seu objeto tende a ser tarefa árdua ou impossível.
Em grande parte das vezes em que enfrentou a questão, esta Corte verificou que, além da excessiva
demora para instauração da TCE, existiam indícios consistentes de cumprimento do objeto, e/ou
elementos que comprovavam que o responsável havia empregado efetivos esforços para obter os
documentos necessários a comprovar suas alegações. Não é isso que se verifica no caso em comento.
No entanto, não há qualquer notícia nos autos de que tenha o gestor atuado com o mínimo intuito de
obter documentos necessários à prestação de contas. Ao contrário, mostram os autos que o Sr. José
Tavares Filho foi instado, pelo Ministério do Interior, ainda em 1988, a apresentar a devida prestação de
contas, ocasião em que poderia ter provado o regular emprego das verbas públicas, mas preferiu quedarse inerte.
Ao violar as normas que disciplinam o dever de prestar contas, o Sr. José Tavares Filho agiu de
maneira temerária e assumiu o risco dos danos daí decorrentes, danos estes que as normas por ele
violadas têm por fim evitar. Houvesse o gestor, à época oportuna, apresentado a prestação de contas nos
moldes requeridos, não se estaria agora cogitando a reparação do débito.
Oportuno mencionar o disposto nos artigos 957 e 960 do Código Civil em vigor à época dos fatos
(artigos 397 e 399 do novo Código), segundo os quais o inadimplemento da obrigação, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, que responde, durante o atraso, pela impossibilidade de
cumprir a prestação.
Se é certo que essa Corte de Contas não deve condenar nos casos em que não seja possível ao
responsável obter meios de defesa, também o é que as disposições constantes dos artigos 20 e 21 da Lei
Orgânica não devem ser aplicadas em situações geradas pela simples desídia de responsáveis, em especial
nos casos de absoluta omissão, como o tratado nestes autos.
O dever de prestar contas é inerente à gestão de recursos públicos, constituindo um dos pilares do
sistema republicano. A concreta e objetiva violação desse dever é, por si, suficiente para descaracterizar a
boa-fé objetiva e permitir o imediato julgamento do processo.
Por tais razões, julgo as contas irregulares e condeno o espólio ao ressarcimento do débito.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora
submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2824/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 279.149/1994-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Tavares Filho (CPF 034.314.875-72), ex-Prefeito (falecido).
4. Unidade: Prefeitura de de Santanópolis/BA.
193
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Érica Boaventura de Menezes (OAB/BA 19.940).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
José Tavares Filho, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao
Município de Santanópolis/BA, em 04/12/1987, por força do Convênio 517/GM/87, celebrado com o
extinto Ministério do Interior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19,
caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. José Tavares Filho ou, caso já
concluído seu inventário, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento da
importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para a comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/12/1987 até a
data da efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2824-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-000.260/2005-0 (com 3 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Santa Luzia do Norte/AL
Responsável: Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de elementos probatórios hábeis a correlacionar as despesas declaradas e os recursos do
convênio importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação
de multa.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, a instrução da unidade técnica (fls. 120/4):
“Em exame a Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL,
instaurada pela Coordenação de Contabilidade do MPAS contra o Sr. Deraldo Romão de Lima, exPrefeito Municipal, decorrente de falta de documentação complementar à prestação de contas dos
194
recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado de Assistência Social/MPAS à Prefeitura,
oriundos do Termo de Responsabilidade n° 0263 firmado em 18.06.98 entre a Secretaria e a referida
Prefeitura, objetivando Assistência Integral à Criança e ao Adolescente por intermédio do Programa
Brasil Criança Cidadã, conforme Plano de Trabalho aprovado pelas Portarias n°s 27 e
4.552/MPAS/SEAS/98 (fls. 10/11, 21/22).
2. De acordo com o Plano de Trabalho, de 18.06.98, no valor de R$ 36.630,00, sendo R$ 33.300,00
do concedente e R$ 3.330,00 da Prefeitura (fls. 07/09), os recursos seriam aplicados no período de
maio/98 a outubro/98, em assistência a 222 crianças e adolescente na faixa etária de 07 a 14 anos.
3. Os recursos previstos foram repassados em 04 (quatro) parcelas: R$ 5.550,00 em 27.07.98 (fls.
24/25); R$ 5.550,00 em 08/10/98 (fls. 27/28); R$ 5.550,00 em 04/11/98 (fls. 30/31) e R$ 16.650,00 em
18/12/98 (fls. 33/34).
4. Por meio do Ofício n° 345, de 04/01/2000 (fls. 36/38), a SEAS informou ao responsável, Sr.
Deraldo Romão de Lima, então Prefeito, que o prazo estabelecido para a apresentação da Prestação de
Contas Final dos recursos recebidos havia expirado em 01/03/99, cobrando sua apresentação imediata.
O responsável, por meio do Ofício 026/2000, de 18/02/2000 (fl. 41), encaminhou os documentos de fls.
39/40, contudo a SEAS constatou que não atendia a IN/97, cobrando novamente a PC (fl. 42).
5. Consta às fl. 43 o Ofício n° 068/2000, de 19/07/2000, assinado pelo responsável encaminhando
a prestação de contas total, referente ao período maio/98 a Dezembro/98, sem nenhum documento anexo.
II- Diligência saneadora do Órgão transferidor
6. A SEAS, por meio do Ofício 898/03, de 26/02/2003 (fls. 44/45), reiterado pelo de n° 1655/03, de
17/04/2003 (fls. 46/48), ao analisar a prestação de contas final e constatar a ausência de documentos,
cobrou da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte, já na gestão do Sr. Dário João de Mendonça
Bernades, sucessor, o encaminhamento dos documentos abaixo sob pena de instauração de TCE:
-Relatório de cumprimento do objeto
-Relatório de Execução Físico-Financeira consolidado
-Relatório de Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo
-Cópia dos extratos bancários da data dos créditos ao final da execução do objeto.
-Declaração de autoridade competente quanto a boa e regular aplicação do recurso transferido
-Declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis
-Conciliação bancária
-Relação de Pagamentos efetuados;
7. A Prefeitura, sob a gestão do sucessor, entrou com Ação de Ressarcimento de Recursos do
Tesouro Nacional contra o responsável, Sr. Deraldo Romão de Lima (fls. 49/56 e 60/65).
8. Por meio do Ofício n° 4734, de 03/11/2003 (fls. 57/58), a Coordenação de Análise de Prestação
de Contas/MAS solicitou ao responsável, Sr. Deraldo Romão de Lima, a prestação de contas final dos
recursos recebidos, contudo o responsável não se pronunciou, apesar de ter assinado o AR-MP de fl. 59,
razão pela qual propôs a instauração da TCE, conforme Nota Técnica de fls. 66/68.
9. Instaurada a TCE, por não apresentação de documentação complementar (fls. 69/85), a
Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria n° 159771 (fls.
86/93), pela irregularidade das contas, sendo o pronunciamento ministerial no mesmo sentido (fl. 94).
III – Diligência saneadora da Secex/AL
10. Conforme destaca a Nota Técnica de fls. 66/68, ‘Encontram-se anexados ao processo fls. 38 a
43 os Relatórios de Execução Físico-Financeira relativo aos meses de maio à outubro de 1998,
acompanhado do respectivo Relatório de Desempenho do Programa Brasil Criança Cidadã, fls. 23 a 24
e 33 a 37 referente as execuções mensais, não sendo considerada como peça da Prestação de Contas
Final.’ Já em outro parágrafo destaca o seguinte: ‘Em 11/08/2000, por meio do OFÍCIO/PMSLN/GP/N°
068/2000, fls. 32 a 57, a Prefeitura encaminha como documentos de prestação de contas o Relatório de
Desempenho do Programa Brasil Criança Cidadã, fls. 33 a 37, o Relatório Mensal da Execução Físico
Financeira, fls. 38 a 43, a Relação de Pagamento, fls. 44 a 50, os Extratos Bancários, fls. 51 a 56 e o
documento do Conselho Municipal de Assistência Social, fl. 57.’
11. Ocorre que dentre esses documentos apenas constam dos autos o Ofício n° 068/2000 (fl. 43),
razão pela qual considerando que a instauração da TCE se deu por falta de documentação complementar
(§ 6° acima) à prestação de contas encaminhada e ante a ausência dos documentos acima, em
preliminar, com vistas a subsidiar o contraditório e o exame final dos autos, poderia ser feita diligência
junto a Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Departamento
195
de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social) solicitando cópia dos documentos já indicados,
acima, sem prejuízo do encaminhamento dos autos, desde logo, ao Relator, para autorizar a citação.
12. Efetivada a diligência através do Ofício n° 029/2005, de 31/01/2005, da SECEX, o Ministério,
em atendimento, encaminhou cópia do processo solicitado constituindo o Anexo II.
IV – Citação e alegações de defesa
13. Citado pelo Ofício OFRADE-SECEX-AL2005-12, de 24/02/2005 (fls. 106), para apresentar
alegações de defesa sobre a falta de documentação complementar à prestação de contas do Termo de
Responsabilidade n° 0263, ou recolher a quantia recebida, o responsável, após solicitar e obter
prorrogação de prazo apresentou prestação de contas, constituindo o Anexo I (fls. 02/138).
14. A prestação de contas apresentada (Anexo I) é constituída dos seguintes documentos:
- Relação de Pagamentos no valor de R$ 29.808,80 (fls. 01/03);
- Relação de Bens (fl. 04), informando que não houve aquisições de bens no período;
- Execução da Receita e da Despesa (fl. 05);
- Execução Físico-Financeira (fl. 06);
- Conciliação Bancária (fl. 07);
- Demonstrativo de Rendimentos (fl. 08);
- Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis (fl. 09);
- Extratos Bancários da Conta n° 38.065-1, BB, no período de 29/07/98 a 30/12/98, com saldo
nesta data de R$ 6,86 (fls. 10/15);
- Empenhos, Recibos e Notas Fiscais (fls. 16/138).
V – Análise da Prestação de Contas
15. Confrontando as despesas constantes da Relação de Pagamentos, empenhos, notas fiscais e
recibos e os extratos bancários fazemos as seguintes observações:
15.1
Dos R$ 33.300,00 recebidos o responsável apresenta documentos comprobatórios de
despesa (empenhos, recibos e notas fiscais) no valor de R$ 29.808,80, correspondentes aos itens 01 a 58
da Relação de Pagamentos, não comprovando a quantia de R$ 3.491,20, embora os extratos bancários
demonstrem saldo em 30.12.98 de apenas R$ 6,86, devendo ser devolvido a quantia de R$ 3.484,34 (sem
comprovante de despesa).
15.2
Os itens 15, 16, 48, 49 e 55, tratam de subvenções sociais concedidas (R$ 8.250,00) as
empresas Associação Musical Independente e Sociedade Musical Prof. Wanderley, que executam o
referido Projeto, enquanto os itens 06 a 11, 14, 17, 21, 22, 44 a 46 tratam de instrutores de cursos (R$
1.605,00); os demais tratam de aquisições de materiais de consumo diversos (alimentos, escolares....).
15.3. Os documentos comprobatórios de despesa relativos aos itens 01 a 03, 05, 12, 13, 18 a 20,
23 a 43, 47, 50 a 54 e 56, não fazem qualquer referência ao Projeto Brasil Criança Cidadã/Termo de
Responsabilidade n° 263/Portarias 27 nem estão devidamente conciliados, devendo também ser
devolvidos os recursos no valor de R$ 18.827,66.
15.4. Os documentos comprobatórios de despesa relativos aos itens 06 a 11, 14 a 17, 21, 22, 44 a
46 48, 49 e 55 fazem referência ao Projeto Brasil Criança Cidadã/Termo de Responsabilidade n°
263/Portarias 27, contudo apenas os itens 15, 16 e 22 estão devidamente conciliados (R$ 1.630,00),
devendo ser devolvido os valores dos itens 6 a 11, 14, 17, 21, 44 a 46, 48, 49 e 55, no valor de R$
8.225,00.
15.5 Os documentos comprobatórios de despesa relativos aos itens 04, 57 e 58 estão devidamente
conciliados, mas não fazem referência ao Projeto Brasil Criança Cidadã e/ou ao Termo de
Responsabilidade n° 263/Portarias 27, ressaltando que as notas fiscais dos itens 57 e 58 contêm parte de
materiais incompatíveis (fraldas, chupetas, meias para recém nascidos) com o objetos (atender crianças
de7 a 14 anos), devendo também serem devolvidos (R$ 1.126,14).
15.6 Uma vez que não houve auditoria in loco com vistas a verificar a execução do Convênio,
necessário se faz que haja nexo entre os documentos comprobatórios de despesa apresentados, o objeto
ali indicado, o objeto previsto no convênio e os pagamentos efetuados através da conta específica, de
forma a vincular a despesa aos recursos recebidos, comprovando sua origem, portanto vinculação ao
referido Termo de Responsabilidade, contudo somente os itens 15, 16 e 22 estão devidamente
conciliados, correspondente a quantia de R$ 1.630,00, devendo o restante de R$ 31.670,00 serem
devolvidos.
15.7
Quanto aos documentos de que trata o Anexo II, encaminhados pelo repassador após
196
diligência, de fato os Relatórios de Desempenho do Programa Brasil Criança Cidadã – fls. 25/26 e
35/39; Relatórios Mensais da Execução Físico-Financeira – fls. 40/45; Relação de Pagamentos – fls.
46/52; Extratos Bancários – fls. 53/58; e documento do Conselho Municipal de Assistência Social – fl.
59, como já ressaltado pelo repassador em parte não são peças da Prestação de Contas Final,
destacando que os extratos bancários apresentados são da CEF e tanto os recursos (R$ 4.000,00) como
as despesas são dos meses de março a maio, embora se refira ao referido projeto. Ademais, as despesas
indicadas na Relação de Pagamentos não estão devidamente conciliadas.
VI – CONCLUSÃO
16. As alegações de defesa apresentadas pelo responsável, sob a forma de apresentação da
prestação de contas dos recursos recebidos, são insuficientes para elidirem as irregularidades
levantadas, uma vez que o responsável não comprova a boa e regular aplicação dos recursos na
execução do Projeto Brasil Criança Cidadã, diante da falta de nexo entre os documentos comprobatórios
de despesa apresentados e respectivos pagamentos, não havendo como vincular os comprovantes de
despesa indicados, exceto os itens 15, 16, 22, aos recursos do Termo de Responsabilidade nº 263, e bem
assim aos objetivos do Programa, haja vista a falta de conciliação bancária, não comprovando a origem
dos recursos que suportaram as referidas despesas.
17. Dessa forma, não restando configurado a hipótese de boa-fé de que trata o art. 3º, da Decisão
Normativa/TCU nº 35/2000, o Tribunal poderá, desde logo, julgar as contas pela irregularidade, em
débito o responsável (art. 16, III, ‘b’, da Lei nº 8.443/92), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o
recolhimento do débito, e autorizando-se a formalização do processo de cobrança executiva, caso não
atendida a notificação.
18. Sugerimos, assim, o encaminhamento dos autos ao Exm° Sr. Ministro-Relator, WALTON
ALENCAR RODRIGUES, propondo:
a) com fundamento nos artigos 12, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.443/92, combinados com os
artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o
responsável, Sr. Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeito Municipal de Santa Luzia do Norte/AL,
condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias de R$
3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais), R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinqüenta reais), R$
5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinqüenta reais) e R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e
cinqüenta reais), acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29.07.98, 13.10.98,
10.11.98 e 24.12.98, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, e a comprovação perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno;
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação”.
Em atenção à sugestão do Ministério Público (fl. 126), diligenciou-se ao ex-Prefeito para que
promovesse a conciliação da documentação apresentada, fazendo a devida vinculação com a
movimentação bancária figurada nas cópias dos extratos bancários, mediante a indicação da relação
existente entre cada documento de despesa e os valores sacados na conta bancária (fls. 129/30).
Transcorrido o prazo fixado para o atendimento da diligência, sem manifestação do responsável, a
unidade técnica reitera a proposta formulada (fls. 131/2).
O Ministério Público manifesta-se de acordo e propõe a aplicação da multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92 (fl. 133).
VOTO
Regularmente citado, o responsável não logrou comprovar a utilização dos recursos repassados à
Prefeitura de Santa Luzia do Norte/AL, oriundos do Termo de Responsabilidade 263, de 18/06/1998,
firmado entre a Secretaria de Estado de Assistência Social/MPAS e a referida Prefeitura, por intermédio
do Programa Brasil Criança Cidadã, com o objetivo de prestar “Assistência Integral à Criança e ao
Adolescente”.
O referido gestor não prestou contas tempestivamente, o que levou o órgão concedente a solicitar
reiteradas vezes o encaminhamento da documentação devida e de informações e documentos adicionais,
no que não foi devidamente atendido, razão principal para a instauração desta tomada de contas especial.
Tenho reiteradas vezes afirmado que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, configura
197
um dos pilares do sistema republicano. Sua observância possibilita a transparência na prática dos atos de
gestão, a comprovação da lisura no trato com a coisa pública e a certeza de aplicação dos recursos
públicos em benefício de sociedade.
Neste caso concreto, a conduta do gestor ora retratada basta para configurar a ausência da boa-fé
objetiva, o que permite o imediato julgamento do processo.
No mérito, assiste razão aos pareceres.
As prestações de contas elaboradas pelos gestores de recursos federais transferidos deve estar
composta por documentos que permitam a aferição da legalidade dos atos praticados, a comprovação do
efetivo cumprimento do objeto da avença e a avaliação de existência do nexo de causalidade entre o
desembolso dos recursos e sua efetiva aplicação.
No caso em comento, isso decerto não ocorreu. Os documentos apresentados pelo responsável
sequer permitem conhecer o destino dado à maior parte dos recursos.
A unidade técnica, ao examinar as alegações de defesa do Sr. Deraldo Romão de Lima e a
documentação relativa à prestação de contas dos referidos recursos, considerou regularmente comprovada
a utilização de tão-somente R$ 1.630,00.
Verificou a Secex/AL a existência de despesas, no total de R$ 3.484,34, em relação às quais não há
qualquer comprovante de gastos.
No tocante aos documentos relativos aos itens 01 a 03, 05, 12, 13, 18 a 20, 23 a 43, 47, 50 a 54 e 56,
no valor total de R$ 18.827,66, não foi possível comprovar sua vinculação com a movimentação bancária
da conta específica. Semelhantemente, não foi possível estabelecer o nexo entre as despesas referentes
aos itens 6 a 11, 14, 17, 21, 44 a 46, 48, 49 e 55, no valor de R$ 8.225,00, e a utilização dos recursos
repassados, muito embora constem desses documentos referência ao Projeto Brasil Criança Cidadã/Termo
de Responsabilidade 263.
Já os documentos comprobatórios das despesas relativas aos itens 04, 57 e 58, embora compatíveis
com a movimentação bancária, não fazem referência ao Projeto Brasil Criança Cidadã e/ou ao Termo de
Responsabilidade 263, bem como evidenciam a aquisição de materiais (fraldas, chupetas, meias para
recém nascidos) incompatíveis com o objeto do programa (atendimento de crianças de 7 a 14 anos),
restando não comprovada a utilização de R$ 1.126,14.
Assim, a documentação constante dos autos não é suficiente para comprovar a regularidade de
despesas que montam ao total de R$ 31.670,00.
Nesses termos, julgo as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea
“c”, e condeno o responsável ao recolhimento do débito.
Pertinente, também, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92,
cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2825/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.260/2005-0 (com 3 anexos)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Deraldo Romão de Lima (CPF 088.507.204-91), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Santa Luzia do Norte/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: João Paulo Gaia Duarte (OAB/AL 7.108), Anna Carolina Gaia
Duarte (OAB/AL 6.575), Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB/AL 3.901).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
198
Ministério da Assistência Social contra o Sr. Deraldo Romão de Lima, ex-Prefeito de Santa Luzia do
Norte/AL, em razão da não aprovação das contas dos recursos repassados ao Município, consoante o
Termo de Responsabilidade 263, de 18/06/1998, firmado entre a Secretaria de Estado de Assistência
Social/MPAS e a referida Prefeitura, no âmbito do Programa Brasil Criança Cidadã.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Deraldo Romão de Lima ao recolhimento das
importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
Valor Histórico Data da Ocorrência
R$ 3.920,00
29/07/1998
R$ 5.550,00
13/10/1998
R$ 5.550,00
10/11/1998
R$ 16.650,00
24/12/1998
9.2. aplicar ao Sr. Deraldo Romão de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2825-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-008.754/2005-7 (com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Rio Largo/AL
Responsável: José Rafael Torres Barros, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS FEDERAIS DESCENTRALIZADOS POR PORTARIA MINISTERIAL. REVELIA.
CONTAS IRREGULAR. DÉBITO. MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
A inexecução parcial do acordo convenial importa a condenação do responsável ao recolhimento do
valor em alcance aos cofres públicos federais.
199
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. José Rafael Torres Barros, ex-Prefeito de
Rio Largo/AL, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais, transferidos
em 29/09/93, por força da Portaria 603/93, do então Ministério da Integração Regional (fls. 07/08), no
valor de CR$ 3.712.000,00 (três milhões, setecentos e doze mil cruzeiros reais).
Conforme Plano de Trabalho de fls. 03/05, o repasse de recursos federais destinou-se à execução de
obras de alargamento de logradouro público daquele Município (ladeira da cachoeira), em estrutura de
concreto armado.
De acordo com o Parecer Técnico de Engenharia 303/2003 (fls. 18/19) – acolhido pela Informação
Complementar 240/2003-01-COGEL (fls. 20/21) –, do Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não foi comprovada a execução de 71,62% das metas
físicas passíveis de serem realizadas com os recursos repassados ao município de Rio Largo/AL, em
29/09/93, já descontada a inflação apurada no período entre a solicitação e a liberação de recursos. Assim,
o valor correspondente à inexecução parcial do plano de trabalho corresponde a CR$ 2.658.534,40 (dois
milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro cruzeiros reais e quarenta
centavos).
Diante da ausência de manifestação do responsável, foi instaurada a presente TCE e certificada a
irregularidade das contas (fls. 58/9), culminando com a regular manifestação da autoridade ministerial (fl.
66).
Já no âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado (fls. 80/87), mas não
compareceu aos autos para apresentar defesa nem para recolher a dívida que lhe foi imputada, arcando,
assim, com o ônus da revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
Em sua análise final, a Secex/AL propõe, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei
8.443/92, que as contas sejam julgadas irregulares e o responsável condenado ao pagamento do débito.
O Parquet especializado endossou a proposta da Unidade Técnica e aditou as seguintes sugestões:
- julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas
“b” e “c”, da Lei 8.443/92;
- aplicação de multa ao Sr. José Rafael Torres Barros, com espeque nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
Orgânica do TCU;
- autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não seja comprovado o seu recolhimento;
- remessa de cópia de documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito que lhe foi
imputado. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, transcorrido o prazo regimental fixado, sem o
atendimento da citação, o responsável é considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
O responsável não comprovou a correta aplicação de parte dos recursos públicos federais
transferidos por força da Portaria 603/93, do extinto Ministério da Integração Regional. Parecer Técnico
de Engenharia 303/2003 (fls. 18/19) – acolhido pela Informação Complementar 240/2003-01-COGEL
(fls. 20/21), do Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão –, aponta para a inexecução de 71,62% das metas físicas passíveis de serem realizadas com os
recursos repassados ao município de Rio Largo/AL, em 29/09/93, já descontada a inflação apurada no
período entre a solicitação e a efetiva liberação de recursos em conta corrente.
Por tal razão, julgo as contas irregulares, com base no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
8.443/92, e condeno o responsável ao recolhimento da importância CR$ 2.658.534,40 (dois milhões,
seiscentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e trinta e quatro cruzeiros reais e quarenta centavos),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, calculados desde 29/09/93, até a data do
efetivo pagamento.
Aplico ao ex-gestor multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor
arbitro em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
200
Por fim, encaminho de cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações
civis e penais que entender cabíveis, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2826/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.754/2005-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Rafael Torres Barros (CPF 241.218.274-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Rio Largo/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr.
José Rafael Torres Barros, ex-Prefeito de Rio Largo/AL, em razão de irregularidades verificadas na
aplicação de recursos federais, transferidos em 29/09/93, por força da Portaria 603/93 do então Ministério
da Integração Regional, cujo objeto é a execução de obras de alargamento de logradouro público daquele
Município (ladeira da cachoeira), em estrutura de concreto armado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, § 3º, 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. José Rafael Torres Barros ao recolhimento da
importância de CR$ 2.658.534,40 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e trinta e
quatro cruzeiros reais e quarenta centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/09/93, até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o ressarcimento;
9.2. aplicar ao Sr. José Rafael Torres Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2826-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
201
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-009.683/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Olivença/AL
Responsável: Mailson Bulhões de Oliveira, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE MERENDA
ESCOLAR. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESVIO DE RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
1. A omissão no dever de prestar contas não se elide em face da apresentação extemporânea de
documentos com o fito de comprovar as despesas, consumando-se a partir do momento em que se esgota
o prazo estabelecido para a prestação de contas e o gestor permaneceu inerte.
2. A prova da utilização de recursos federais sem a demonstração de que sua aplicação ocorreu na
finalidade prevista no convênio ou em benefício da comunidade constitui a irregularidade de desvio de
dinheiros públicos, descrita no art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/92.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Mailson Bulhões de Oliveira,
ex-Prefeito de Olivença/AL, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação
dos recursos referentes ao Convênio 4769/94-PNAE-SIAFI 120.258 (fls. 2/10), firmado entre o
Município e a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), em 30/12/94, para o fornecimento de
refeições escolares a alunos do Município, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), do Ministério da Educação.
No âmbito da Secex/AL, o processo recebeu a seguinte instrução, pelo Assessor Nestor Luiz
Arosteguy de Carvalho (fls. 117/121):
"2. Os valores questionados assumem o montante de R$ 24.715,00 (vinte e quatro mil setecentos e
quinze reais), repassados nas seguintes datas [segundo informado pelo FNDE, à fl. 37]:
DATA
VALOR (R$) Ordem Bancária
28/10/1998
510,00
28360
28/10/1998
10.198,00
28361
21/11/1998
9.178,00
32613
29/12/1998
4.829,00
10810
3. O Controle Interno emitiu o Relatório e o Certificado de Auditoria (fls. 40-43), tendo a TCE sido
levada a conhecimento do Ministro de Estado (fls. 45), antes de ser encaminhada a este Tribunal.
4. No âmbito desta Corte, a instrução inicial de fls. 54-55 concluiu pela proposta de citação do
responsável (fls. 54-55). Promovida a citação válida (fls. 56-57), o ex-Prefeito manteve-se silente, tendo
sido elaborada instrução propondo o julgamento pela irregularidade das contas (fls. 60-61).
5. Ocorre que em 26/08/2005, o ex-Prefeito protocolou solicitação de prorrogação do prazo para
apresentação das alegações de defesa (fls. 62), a qual, embora intempestiva, foi acolhida em razão da
prevalência do princípio do formalismo moderado. Em 09/09/2005, o responsável protocola novo pleito
de dilação de prazo por mais 30 dias, o qual foi deferido pelo Relator (fls. 66-68).
6. Em 05/10/2005, o responsável apresenta documentos a título de alegações de defesa, a seguir
discriminados (fls. 71-79):
RECURSOS RECEBIDOS
DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DATA
VALOR
NOTA FISCAL RECIBO PAGTO.
CHEQUE
202
RECURSOS RECEBIDOS
DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DATA
VALOR
NOTA FISCAL RECIBO PAGTO.
CHEQUE
03/11/1998,
data
da
Nº 000318 (fl. 79),Emitido
por Nº 917348, no valor
efetivação do crédito da
no valor de R$ Mercado
Santade R$ 10.708,00,
510,00
OB em conta corrente, cf.
10.708,00, emitidaQuitéria (fl. 75), em levado a débito da
extrato bancário (fl. 76).
por Mercado Santa04/11/98, no valor conta corrente em
Quitéria,
em de R$ 10.708,00. 04/11/98, conforme
03/11/1998, data do crédito
04/11/98.
extrato bancário (fl.
da OB em conta corrente,
10.198,00
Discrimina gênero
76)
cf. extrato bancário (fl. 76).
alimentícios.
Nº 000248 (fl. 72),Emitido
por Nº 917349, no valor
no valor de R$ Supercado Vieira de R$ 9.178,00,
26/11/1998,
data
da
9.178,00, emitida(fl.
71),
em levado a débito da
efetivação do crédito da
por Supermercado02/12/98, no valor conta corrente em
9.178,00
OB em conta corrente, cf.
Vieira,
em de R$ 9.178,00.
02/12/98, conforme
extrato bancário (fl. 76).
02/12/98.
extrato bancário (fl.
Discrimina gêneros
77).
alimentícios.
Não
apresentou.
Alega
que, Nº 917350, no valor
considerando o crédito efetivo dos de R$ 4.129,00,
04/01/1999,
data
da
recursos em 04/01/99, e não em levado a débito da
efetivação do crédito da
4.829,0028/12/98 (data da transferência), a conta corrente em
OB em conta corrente, cf.
prestação de contas foi realizada no 25/01/99, conforme
extrato (fl. 78).
exercício de 1999. Acrescenta que o extrato bancário (fl.
numerário foi utilizado na compra de 77).
gêneros alimentícios.
7. Na instrução de fls. 88-90, o analista teceu o seguinte exame das fotocópias dos documentos
fiscais apresentados, que no seu entender revelaram as dúvidas que não permitiam o posicionamento
com segurança sobre a autenticidade dos mesmos, verbis:
“a) as letras que preenchem os diversos campos das 2 notas fiscais (fls. 72 e 74) apresentam
semelhanças, as quais estão mais nítidas naqueles referentes aos “Dados do Produto”; além disso, os
leiautes destes documentos são idênticos;
b) a nota fiscal nº 000248 do Supermercado Vieira, datada de 02/12/1998, apresenta rasuras no
ano da data limite para emissão (cabeçalho), sugerindo que a mesma seja 23-01-1998; e, mesmo assim, a
emissão da nota fiscal foi posterior a essa data; o ano da data da Aut: 004/96 (roda-pé), induz crer que
seja 09-01-98; se autorização possui o número 004/96, o ano também deveria ser 96;
c) a situação atual da empresa Supermercado Vieira no cadastro da Fazenda Estadual é de “não
habilitado” (fl. 81);
d) a Gráfica Delmirense, cadastrada na Secretaria Estadual de Fazenda para confecção de
documentos fiscais, não possui os mesmos números de CNPJ e de Inscrição Estadual impressos no
rodapé das notas fiscais apresentadas, conforme consultas realizadas na Internet (fls. 86); os números
do CNPJ e da Inscrição Estadual indicados nos rodapés das notas fiscais apresentadas não constam das
bases de dados da Receita Federal e da Secretaria Estadual de Fazenda, respectivamente.”
8. Por essa razão, foi proposto na instrução acima mencionada diligência à Secretaria de Fazenda
do Estado de Alagoas para obter informações quanto à autenticidade da notas fiscais (NF), bem como ao
Banco do Brasil – Agência nº 2368-X, para obter as cópias (frente e verso) dos cheques comprobatórios
de débitos efetuados na conta corrente nº 50.001-1 (PNAE/AL), pertencente a Prefeitura Municipal de
Olivença, que foram autorizada pelo Secretário.
9. Realizadas as diligências (fls. 92-96), o Banco do Brasil encaminhou as cópias dos cheques e
dos extratos bancários solicitados (fls. 97-101 e 104-106), enquanto a Secretaria de Fazenda do Estado
de Alagoas remeteu o resultado da análise por ela empreendida nos documentos fiscais (fls. 107-112).
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
203
10. Primeiramente, verifica-se que a documentação enviada não atende aos requisitos
regulamentares exigidos para a prestação de contas. A alínea “j” do item II, do termo simplificado de
convênio fls. 38/42, dava como obrigação do convenente “prestar contas de cada parcela, através do
relatório de execução físico-financeira, assim como do total recebido de acordo com a IN 02/93. 11. A
Instrução Normativa STN 2/1993, então vigente, da qual se transcreve a seguir, na íntegra, o caput do
art. 20 da IN STN 2/1993, tratava da constituição da prestação de contas, mas não foi observada pelo exgestor:
“Art. 20. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa ficará sujeito a apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos, que será
constituída do relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Similar ou Termo Simplificado de Convênio - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeiro - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo e os rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;
VII - conciliação bancária;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução
de obras ou serviços de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo responsável pelo
programa; e
X - cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa,
com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à administração pública”.
12. Com relação aos documentos apresentados, deve-se considerar como improcedente a alegação
do responsável de que o valor de R$ 4.829,00 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais), repassado em
29/12/1998 e creditado na conta específica em 04/01/1999, não teria sido objeto da prestação de contas
no convênio n° 4.769/94, pelo fato de que por ter sido creditado em 1999, a prestação de contas teria
sido feita juntamente com os recursos desse exercício.
13. Deve-se ressaltar que no período compreendido entre 1994 e 1998, época da vigência da Lei nº
8.913/94, a execução do PNAE passou a ser feita por meio da celebração de convênios plurianuais com
estados e municípios. Em 14/12/1998, foi editada a MP 1.784/98, que determinava a transferência
automática de recursos do PNAE sem a necessidade de celebração de convênio. Não há como considerar
que estaria dispensado de prestar contas desse valor, pois integrou o valor do convênio, cuja prestação
de contas final tinha prazo até 28/02/1999.
14. Não se pode olvidar que o responsável não apresentou nenhuma prova de sua alegação, contra
a qual conspira o próprio fato do FNDE ter instaurado a TCE com a inclusão desse valor, repassado na
vigência do convênio.
15. Quanto aos documentos fiscais apresentados como comprovação das despesas, deve-se
destacar daquelas arroladas no item 7 supra, as seguintes: a nota fiscal nº 000248 do Supermercado
Vieira, datada de 02/12/1998, apresenta rasuras no ano da data limite para emissão (cabeçalho),
provavelmente com a inútil tentativa de esconder a real data da autorização, que foi em 09/01/1996,
conforme confirmado pela SEFAZ-AL (fls. 110). Contudo, a validade da emissão nota estendia-se até
23/01/1998, mas foi emitida em 02/12/1998, portanto, em situação irregular.
16. Ademais, a referida nota não contém a indicação do número do convênio, contrariando o
disposto no art. 21 da IN/STN n° 02/1993, bem como não foi objeto do necessário atesto, o que impede de
se concluir pelo efetivo fornecimento dos produtos adquiridos.
17. Cumpre destacar que todas as notas fiscais constantes dos autos não têm o devido atesto, ato
essencial à liquidação da despesa, nos termos do art. 62 da Lei n° 4.320/64 e o art. 38 do Decreto
93.872, de 1986, o que configura falta grave no entendimento desta Corte, já que não tem nenhuma
comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues, já que não houve a liquidação da
despesa.
18. No voto que proferiu no julgamento do TC-006.452/2005-7, que resultou no Acórdão n.º
1.351/2006-TCU-2ª Câmara, o Exmo. Ministro-Relator, Ubiratan Aguiar, assim manifestou-se sobre a
ausência de atestos nas notas fiscais, verbis:
204
'(...)
14. Ademais, foram identificadas ausências de elementos que deveriam constar das prestações de
contas. Cito como exemplo a ausência de atesto, nas notas fiscais juntadas, de recebimento de produtos
ou de prestação de serviços. Trata-se de requisito essencial para a fase de liquidação da despesa, nos
termos do art. 63, § 2°, inciso III, da Lei n° 4.320/64, e a certeza de que o bem foi entregue ou o serviço
prestado, e não apenas falha formal, como entende a unidade técnica.'
19. Outra ilicitude na nota fiscal utilizada pelo Supermercado Vieira compromete o ato (fls. 72).
Trata-se do fato de que os dados da Gráfica responsável pela impressão do documento ter se utilizado de
um n° de inscrição estadual e do cadastro nacional de pessoa jurídica inexistentes, informação
confirmada pela SEFAZ-AL (fls. 110). [idem quanto a NF emitida por Supermercado Santa Quitéria]
20. Por fim, outro agravante foi o fato de os cheques relativos ao pagamento das despesas ter sido
emitidos nominativos à própria Prefeitura, o que compromete bastante a regularidade das despesas. Os
pagamentos, de um modo geral, não foram efetuados mediante cheque nominativo ao credor,
contrariando o disposto no art. 44 do Decreto n° 93.872/86 e no art. 74, § 2°, do Decreto-Lei n° 200/67,
impossibilitando verificar a correta aplicação dos recursos repassados e a identificação do beneficiário
do recurso público.
21. Com relação à nota fiscal no valor de R$ 10.708,00 (dez mil setecentos e oito reais), emitida
pelo Supermercado Santa Quitéria, e o respectivo pagamento, estão presentes as mesmas
irregularidades, exceto quanto à data de validade da nota fiscal em que não foi verificada a mesma
ilicitude já comentada.
22. Destaque-se que no pagamento no valor de R$ 4.829,00, o cheque também foi emitido
nominativo à Prefeitura Municipal, o que agrava o quadro da impossibilidade de se comprovar a regular
utilização dos recursos repassados.
23. Por fim, o responsável não trouxe aos autos justificativa para apresentação extemporânea da
documentação comprobatória das despesas, fato que por si só pode ensejar no julgamento pela
irregularidade das contas.
24. Esse conjunto de irregularidades têm força para macular as presentes contas e impedir sua
aprovação. Não se tem com os elementos probatórios constantes dos autos meios de assegurar o efetivo
fornecimento das mercadorias, seja pela falta de atesto e de outros documentos que comprovem o
recebimento das mercadorias pela Prefeitura, seja pela irregularidades nas notas fiscais, e nem que os
recursos federais foram efetivamente pagos á empresa fornecedora, posto que a Prefeitura, de forma
injustificada e irregular, emitiu cheques nominativos à própria Prefeitura, o que corresponde a saque em
espécie e impede que se conheça o real paradeiro dos dinheiros sacados.
25. Não se pode olvidar que compete ao responsável o ônus da comprovação da boa e regular
gestão dos recursos públicos.
26.
Desse modo, considerando que as graves ilicitudes verificadas nas notas fiscais e nos
pagamentos impedem que se conclua pela existência de boa-fé do responsável, o que permite, com
fundamento no art. 202, §§ 2° e 6°, do Regimento Interno do TCU, a submissão dos autos já com
proposta de irregularidade das contas;
Submete-se os autos à consideração superior propondo que:
26.1 com fundamento no art. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; e 19, da Lei n° 8.443/92, sejam
as presentes contas julgadas irregulares;
26.2 condenar o Sr. Maílson Bulhões de Oliveira – CPF: 207.781.474-87 ao recolhimento das
importâncias abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
DATA
VALOR (R$)
03/11/1998
510,00
03/11/1998
10.198,00
26/11/1998
9.178,00
04/01/1999
4.829,00
205
26.3 aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
26.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
26.5 remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209
do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis."
O Secretário da Secex/AL e o representante do Ministério Público junto ao TCU endossam as
conclusões supra (fls. 122/123).
VOTO
Conforme bem demonstrado pela Unidade Técnica, as presentes contas evidenciam fartos
elementos a caracterizar sua irregularidade
A omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Convênio 4769/94-PNAE
está devidamente tipificada, tendo em vista, principalmente, que o responsável somente apresentou
documentos, a título de prestação de contas, após a citação efetuada por este Tribunal, mais de cinco anos
após o vencimento do prazo inicial para o cumprimento desse dever.
Consoante o art. 209, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, a apresentação extemporânea das
contas, após a citação do responsável, não elide a irregularidade tipificada no art. 16, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/92. Essa intelecção tem ganhado relevo na jurisprudência desta Casa, valendo citar, nesse
sentido, os recentes Acórdãos 1.191/2006, 1.305/2006 e 1.720/2006, do Plenário; Acórdãos 57/2006,
1.457/2006, 1.038/2006 e, da Segunda Câmara; Acórdãos 1.817/2006, 2.100/2006, 2.323/2006, da
Primeira Câmara.
Especificamente em relação à parcela de R$ 4.829,00, o responsável alega que, por haver sido
creditada somente em janeiro de 1999, comprovou sua aplicação na prestação de contas referente àquele
exercício, considerada regular pelo FNDE (fl. 79).
Essa justificativa, conforme anotado pela Unidade Técnica, não pode ser acolhida.
A prestação de contas do referido convênio era anual, devendo ser apresentada até o dia 28/2 do ano
seguinte ao exercício de referência. Esse critério está bem registrado no termo de convênio assinado pelo
responsável (fl. 4). O extrato do sistema de controle de repasses do FNDE, à fl. 15, demonstra claramente
que o citado valor corresponde a última parcela do exercício de 1998, cuja ordem bancária foi emitida em
29/12/98. Diante dessas informações, não se pode afirmar que o repasse em questão se refere ao
exercício de 1999.
Há, ainda, outro fato a refutar o argumento do responsável: o próprio órgão de controle interno do
FNDE incluiu o referido valor entre as parcelas pendentes de prestação de contas (fls. 18, 33 e 39).
Por fim, saliento que a alegação do responsável não está acompanhada de nenhuma prova.
Considerando que o ofício de citação fez menção específica à parcela em comento, seria mais que
razoável a apresentação, pelo responsável, dos respectivos comprovantes da despesa, o que não o
impediria de informar que a correspondente prestação de contas já fora apresentada.
Portanto, ratifico a conclusão da Secex-AL e do órgão de controle interno, de que a omissão
englobou o valor total constante do ofício citatório.
Além da omissão no dever de prestar contas, outra irregularidade grave é inferida a partir do exame
dos documentos apresentados pelo responsável, em suas alegações de defesa. Trata-se da ocorrência de
desvio dos recursos do convênio.
A zelosa Unidade Técnica detectou que as notas fiscais utilizadas na prestação de contas eram
fraudulentas, fato corroborado mediante informações obtidas junto ao fisco estadual. A convicção de que
os valores foram aplicados em finalidade distinta da prevista no convênio é reforçada pelos seguintes
fatos: 1) os cheques foram emitidos em nome da Prefeitura e sacados em espécie; 2) não existe nas notas
fiscais nenhum sinal que permita associá-las ao convênio; 3) não há termos de recebimento das
mercadorias.
Por outro lado, os extratos bancários fornecidos pelo responsável comprovam que todos os valores
em questão foram sacados da conta específica do convênio.
206
Tais evidências permitem concluir, com razoável segurança, que os recursos do convênio foram
desviados.
Dessarte, entendo que o julgamento das presentes contas deve ser feito desde logo, nos termos do
art. 202, § 6º, do Regimento Interno, devendo incluir, em seu fundamento legal, as alíneas “a” e “d” do
inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92.
A teor do disposto no § 3º do citado art. 16, deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público
da União, para as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o
Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2827/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.683/2005-8.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Mailson Bulhões de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 207.781.474-87)
4. Unidade: Prefeitura de Olivença/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Mailson Bulhões de Oliveira, ex-Prefeito de Olivença/AL, instaurada em virtude da omissão no dever
de prestar contas da aplicação de recursos referentes ao Convênio 4.769/94-PNAE, firmado entre o
Município e a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), para o fornecimento de refeições
escolares a alunos do Município, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a” e
“d”, 19, caput, 23, inciso III, e 57, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Mailson Bulhões de Oliveira, condenando-o ao recolhimento
das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92:
DATA
03/11/1998
03/11/1998
26/11/1998
04/01/1999
VALOR (R$)
510,00
10.198,00
9.178,00
4.829,00
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92; e
207
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2827-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.080/2005-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Urucurituba/AM
Responsável: Salomão de Araújo Silva, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de elementos probatórios hábeis a correlacionar as despesas declaradas e os recursos do
convênio importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação
de multa.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, o parecer do nobre representante do Ministério Público, Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira (fls. 165/8):
“Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Salomão de Araújo
Silva, ex-Prefeito do de Urucurituba/AM, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados àquela municipalidade, no exercício de 2000, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com
vistas a prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à
cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares
(fls. 38/41).
No âmbito do Tribunal, a Secex/AM, de início, propôs a realização de citação do responsável pela
integralidade dos valores repassados, conforme instrução de fls. 47/8.
No entanto, anteriormente à promoção da citada medida preliminar, veio aos autos documentação
acostada pelo FNDE contendo a prestação de contas apresentada, intempestivamente, pelo ex-alcaide,
bem como o respectivo parecer pela sua aprovação (fls. 53/86). Sendo assim, em nova instrução, a
unidade técnica alvitrou o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Sr. Salomão de
Araújo Silva, dando-se-lhe quitação (fls. 87/8).
Em manifestação anterior no feito (fls. 89/92), este representante do Ministério Público,
dissentindo da proposição supra, pronunciou-se, preliminarmente, pela citação do Sr. Salomão de
Araújo Silva, tendo em vista as ocorrências que se seguem:
a) ausência, nos autos, do extrato bancário evidenciando a movimentação da conta específica,
desde a data do crédito dos recursos até a do último pagamento, o que impede a verificação do devido
nexo de causalidade entre a verba transferida e os dispêndios efetuados;
b) inconsistências na prestação de contas, que colocam sob suspeita sua idoneidade, haja vista a
208
incompatibilidade entre os bens indicados na relação de pagamentos (fl. 58) e a atividade econômica
principal das firmas fornecedoras, conforme informações obtidas no sítio da Secretaria da Receita
Federal/MF (impressos anexos à contracapa):
EMPRESA
BENS FORNECIDOS
(fl. 58)
ATIVIDADE ECONÔMICA
PRINCIPAL
(<http://www.receita.fazenda.gov.br)
P. S. L. Maciel
Aquisição de material de Comércio atacadista de cereais e
(CNPJ 01.855.751/0001-52)
expediente e de material leguminosas beneficiados
de limpeza
Maria do Socorro de Castro Aquisição de material Outros serviços sociais sem alojamento
Pontes
(CNPJ escolar
04.615.571/0001-91)
San
Med
Importação
e Aquisição de material de Comércio atacadista de produtos
Exportação
Ltda.
(CNPJ expediente e material farmacêuticos de uso humano
01.270.477/0001-50)
escolar
c) não-comprovação de motivos justos para a entrega intempestiva da prestação de contas;
d) não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.
Propôs, ainda, o Parquet especializado, que, após o saneamento do feito e caso fosse
descaracterizado o débito, que o Tribunal, com espeque nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‘a’
e ‘b’; 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 58, inciso I, do referido
diploma legal, julgasse as presentes contas irregulares e aplicasse multa ao Sr. Salomão de Araújo Silva,
ex-Prefeito de Urucurituba/AM, ante a intempestividade na prestação de contas dos recursos atinentes
ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), relativos ao exercício de 2000.
Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência (fl. 93), foi promovida a competente citação
do Sr. Salomão de Araújo Silva (fls. 98/100), o qual, em resposta, aduziu alegações de defesa
acompanhadas de documentação (fls. 105/52).
A Secex/AM, após análise da defesa ofertada, manifestou-se, em uníssono, no sentido de (fls.
159/63):
a) rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo responsável, Sr. Salomão de Araújo Silva;
b) julgar irregulares as suas contas e condená-lo em débito, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16,
inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa ínsita no artigo 57 do mesmo
diploma legal;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
Orgânica;
d) remeter a decisão prolatada ao Ministério Público Federal.
Afigura-se correto o derradeiro encaminhamento alvitrado pela unidade técnica.
De fato, tem-se que a defesa apresentada pelo responsável não teve o condão de elidir as
irregularidades objeto da citação levada a efeito, remanescendo diversas inconsistências na prestação de
contas, senão veja-se.
Do cotejo entre os extratos bancários ora trazidos aos autos (fls. 117/8) e a relação de pagamentos
(fl. 58), restou demonstrado o nexo causal de tão-somente parte dos recursos federais transferidos com
os dispêndios realizados, totalizando R$ 3.800,00, pagos aos seguintes fornecedores: P.S.L. Maciel (R$
800,00 e R$ 1.000,00) e Mª. do Socorro de Castro Pontes (R$ 2.000,00).
Consoante bem observado pela unidade de instrução, os saques efetuados por meio dos cheques
959428 (R$ 2.000,00, de 4/9/2000) e 959429 (R$ 13.500,00, de 12/9/2000) não têm relação com o
montante de R$ 16.200,00 pago à San Med Importação e Exportação, eis que essa despesa, segundo a
relação de pagamentos, foi realizada em 29/9/2000, após a homologação, em 28/9/2000, do certame
licitatório no qual sagrou-se vencedora a aludida empresa (fl. 152).
A respeito, cumpre ressaltar que a comprovação da aquisição dos materiais não constitui, por si
só, elemento apto a demonstrar a regular aplicação das verbas federais. Impende que seja demonstrado
também que as compras foram efetuadas com os valores repassados. Do contrário, nada obstaria que os
bens fossem adquiridos com recursos de outras fontes, e os montantes provenientes do PDDE fossem
desviados. No caso em tela, entretanto, não foi possível estabelecer o necessário nexo causal
209
relativamente à quantia de R$ 16.200,00, não podendo, assim, ser acatada essa despesa.
Por oportuno, vale trazer à colação as lúcidas considerações expendidas no voto condutor da
Decisão 225/2000-2ª Câmara, da lavra do insigne Ministro Adylson Motta, proferido nos autos do TC929.531/1998-1:
‘A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão 176, verbis:
‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova’.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.’ (grifou-se)
No mesmo diapasão, assim se pronunciou Vossa Excelência, no voto condutor no Acórdão
2.082/2005-2ª Câmara:
‘(...) Há de se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas dos
recursos públicos recebidos, deve o gestor demonstrar o liame entre o desembolso dos referidos recursos
e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto do ajuste.
A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está
assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97 - Plenário; 87/97 - Segunda Câmara; 234/95Segunda Câmara; 291/96-Segunda Câmara; 380/95-Segunda Câmara; e Decisões 200/93-Plenário;
225/95-Segunda Câmara; 545/92-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o
qual dispõe que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego
na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.’
Essa exigência é essencial para confirmar a liceidade da aplicação de recursos no convênio, pois,
do contrário, estaria a União assumindo o risco de aceitar despesas custeadas com outras fontes de
recursos, que não a do convênio em exame. (...)’.
Quanto aos demais valores constantes da relação de pagamentos, totalizando R$ 3.800,00,
conquanto guardem correspondência com os saques efetuados na conta-corrente específica, também
merecem ser impugnados, eis que permanecem as incompatibilidades entre os bens adquiridos e a
atividade econômica principal das firmas fornecedoras. Com efeito, os documentos trazidos aos autos
pelo responsável, extraídos da Junta Comercial do Estado do Amazonas (fls. 113/6), demonstram que
apenas a San Med Importações e Exportações tem atividade compatível com os materiais fornecidos,
enquanto as firmas PSL Maciel e Mª do Socorro de Castro Pontes não estão aptas a fornecer material de
expediente, de limpeza ou escolar, por atuarem em ramos completamente distintos.
Sendo assim, não há como acatar como idôneos e aptos a comprovar o correto emprego dos
recursos públicos os documentos comprobatórios de despesas provenientes desses fornecedores, uma vez
que desenvolvem atividades econômicas incompatíveis com os bens adquiridos.
Ainda em conformidade com a análise empreendida pela Secex/AM, não se mostra razoável a
justificativa aduzida para a intempestividade na apresentação da prestação de contas das importâncias
transferidas. Como as últimas aquisições foram realizadas em setembro/2000 (fl. 58), dispôs o ex-gestor
de tempo hábil para o cumprimento de sua obrigação de prestar contas, se não o fez, transferindo os
documentos para o Prefeito sucessor, como alegado, sua inércia não lhe pode servir de escusa. Ademais,
poderia ter o responsável tomado as medidas judiciais cabíveis para ter acesso à documentação
supostamente negada pelo alcaide sucessor.
Registre-se que o Prefeito sucessor do responsável, Sr. Félix Vital de Almeida, impetrou ação
210
ordinária de ressarcimento contra o Sr. Salomão de Araújo Silva, alegando a inexistência de documento
ou informação a respeito dos aludidos recursos na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos da
Prefeitura, além de representar junto ao Ministério Público (fls. 3/14).
Destarte, tendo em vista as várias irregularidades e inconsistências na prestação de contas
ofertada, tem-se que não restou comprovada a boa e regular aplicação das verbas federais repassadas à
conta do PDDE, pelo que deve o Tribunal julgar irregulares as contas do Sr. Salomão de Araújo Silva,
condenando-o ao pagamento da integralidade dos recursos transferidos e aplicando-lhe multa.
Ante o exposto, em atenção à oitiva regimental propiciada por Vossa Excelência (fl. 164),
manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta da Secex/AM, consignada às fls. 162/3,
alíneas ‘a’ a ‘e’, sugerindo, quanto à alínea ‘e’, a remessa ao Ministério Público da União, além da
decisão proferida, de cópia da documentação pertinente, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei
8.443/1992”.
VOTO
Acolho as manifestações uniformes da Secex/AM e do Ministério Público e as adoto como razões
de decidir.
Verificou-se que o responsável não prestou contas tempestivamente, embora tenha disposto de
tempo suficiente para fazê-lo. Regularmente citado, não logrou comprovar a regular utilização dos
recursos repassados à Prefeitura de Urucurituba/AM, no exercício de 2000, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Tenho reiteradas vezes afirmado que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, configura
um dos pilares do sistema republicano. Sua observância possibilita a transparência na prática dos atos de
gestão, a comprovação da lisura no trato com a coisa pública e a certeza de aplicação dos recursos
públicos em benefício de sociedade. A sua ausência ou a sua apresentação intempestiva ou inidônea
significa não somente o descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas a violação da
transparência na prática dos atos de gestão, a falta de comprovação da lisura no trato com a coisa pública
e a possibilidade sempre presente de que os recursos públicos federais transferidos ao Município tenham
sido desviados em benefício de administrador ímprobo ou de pessoas por ele determinadas.
Incumbe ao gestor o dever constitucional de comprovar a regularidade da realização da despesa
pública, demonstrando o nexo entre o desembolso dos recursos e os comprovantes de despesas realizadas
com vistas à consecução do objeto acordado.
Assim, é imperioso que, com os documentos apresentados para comprovar o bom emprego dos
valores públicos, seja possível verificar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de
acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes.
No caso em comento, isso decerto não ocorreu. Os documentos apresentados pelo responsável
sequer permitem conhecer o destino dado à maior parte dos recursos. Nos poucos casos em que foi
possível verificar a existência de nexo entre a utilização de recursos e a documentação que comprova as
despesas, verificou-se que os contratados não estavam aptos a fornecer o material que teriam sido
adquiridos pela Prefeitura.
Nesses termos, julgo as presentes contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”, e condeno o responsável ao recolhimento do débito.
Pertinente, também, a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei 8.443/92,
cujo valor, em face do montante atualizado do débito, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, acolho os pareceres e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2828/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.080/2005-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
211
3. Responsável: Salomão de Araújo Silva (CPF 230.738.102-34), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Urucurituba/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Salomão de Araújo Silva, ex-Prefeito de
Urucurituba/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município,
relativos ao exercício de 2000, por força do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e
“c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Salomão de Araújo Silva ao recolhimento da
quantia de R$ 20.000,00 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir do respectivo crédito, em 12/7/2000, até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Salomão de Araújo Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2828-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-007.019/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Campo Alegre/AL
Responsável: Miguel Felizardo de Souza, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULAR E TEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O REPASSE DOS RECURSOS E A
INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO
DA AMPLA DEFESA. CONTAS ILIQÜIDÁVEIS.
212
Para que se considerem as contas iliqüidáveis, ordenando-se-lhes o trancamento, em razão do longo
decurso de tempo entre a data para apresentação e a instauração da tomada de contas especial, é
necessário que haja elementos consistentes, indicando o efetivo cumprimento do objeto, e/ou que o
responsável empregou esforços no intuito de obter os documentos necessários a comprovar suas
alegações.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer do Titular da Secex/AL (fls. 90/2):
“Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), em decorrência no não
cumprimento integral das metas físicas estabelecidas no Convênio n.º 231/93 (SIAFI 076041), firmado
entre o Município de Campo alegre/AL e o Ministério do Bem Estar Social (extinto), que tinha por objeto
a realização de obras de um sistema de abastecimento de água, no Povoado Pau do Descanso, situado no
já citado município (fls. 02/20).
Promovida a citação válida do responsável, posto que entregue em seu endereço residencial,
constante do cadastro da Receita Federal (fls. 79, 80 e 84), conforme previsto no art. 179, inciso II, do
RITCU, este permaneceu silente, caracterizando a sua revelia, e permitindo o prosseguimento do feito,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Na instrução de fls. 86/87, o Sr. analista propôs o julgamento pela irregularidade das contas.
Cumpre destacar, preliminarmente, que o responsável prestou contas em 11/01/1994 dos recursos
repassados (fl. 23), mas a primeira notificação do Governo Federal somente ocorreu em 29/6/2004, e
mesmo assim, dirigida ao endereço da Prefeitura, quando o responsável não era mais Prefeito (fls.
43/45).
Em segundo lugar, deve-se ponderar a diferença ínfima verificada pelo órgão instaurador da TCE
de 2,44% (60,46 % possível – 58,02% realizado), que implicou em um percentual de não executado em
relação à execução possível da ordem de 4,04% [(58,02/60,46-1)*100].
Deve-se atentar, ainda em relação à essa pequena diferença, que ela foi extraída das informações
prestadas pela própria Prefeitura, e não de trabalho de fiscalização do órgão concedente. Traz-se isso à
tona, porque qualquer erro no preenchimento dos formulários pela Prefeitura poderia ter gerado uma
realização maior ou menor do que a execução possível, após levado em conta os efeitos da corrosão
inflacionária.
A distância temporal entre os fatos e informações constantes do processo e a apuração só agora
deflagrada pelo Governo Federal não permitem a um administrador público mediano ter condições (seja
por falta de documentos, após tantos gestores à frente da Municipalidade, seja pela impossibilidade de se
verificar hoje a obra), de tentar promover sua defesa em cima da verificação das informações prestadas
quando da apresentação das contas.
Em terceiro, cumpre registrar que o Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio
Vargas (INCC), índice utilizado para o cálculo dos efeitos da corrosão inflacionária, é, como qualquer
outro índice, apenas uma média da efetiva variação dos preços de uma ‘cesta1’ de produtos (um
conjunto de produtos considerado representativo do universo que se deseja retratar, seja ele um setor da
atividade econômica, o consumo de determinada classe sócio-econômica, ou os insumos de uma
determinada industria).
Sendo uma média, apenas por acaso a variação observada do preço de um determinado produto
vai com ela coincidir, uma vez que forçosamente existirão preços com variação maior e outros com
variação menor do que a média deles resultante, utilizada como índice. No caso em análise, ausentes dos
autos elementos que possam comprovar efetivamente os preços específicos praticados na data da
aplicação dos recursos, resta a utilização do citado índice, como forma de quantificar, estimativamente,
a variação do custo das obras pactuadas.
Bastaria esse último ponto, para se colocar em dúvida a existência de débito, quando um cálculo
estimativo apura uma diferença tão pequena, sem que se leve em consideração uma certa margem de
erro, que certamente tem a proteção do princípio da razoabilidade.
O débito apurado pelo órgão instaurador foi de R$ 499.069,93, resultante da aplicação do
percentual de 4,04% sobre a quantia repassada pela União (CR$ 12.353.216,00). Ocorre que esse
percentual não deve ser aplicado dessa forma sobre o valor repassado, pois ele não indica o montante
213
que deixou de ser aplicado. Esse percentual representa quanto da execução real falta para atingir a
execução possível [(58,02/60,46-1)*100] (vide fl. 39).
O débito deve ser resultante da aplicação do percentual que represente a diferença entre a
execução possível e o percentual de execução real, que neste caso é de 2,44% (60,46% - 58,02%) (vide fl.
39). Com isso, o débito é de CR$ 301.418,47 (trezentos e um mil quatrocentos e dezoito cruzeiros reais e
quarenta e sete centavos), resultante da aplicação de 2,44% sobre CR$ 12.353.216,00.
Fazendo-se a atualização desse débito, com a incidência de juros moratórios, chega-se à quantia
de R$ 19.767,59 (dezenove mil setecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), até
01/12/2005, valor inferior ao previsto na Decisão Normativa TCU n.º 64/2004, que fixou, para o
exercício de 2005, o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a partir do qual a tomada de contas
especial deve ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento. (fls.
88/9)
Isso posto, poder-se-ia elevar proposta no sentido de que fossem as presentes arquivadas, sem
julgamento de mérito, por economia processual, consoante previsto no art. 93 da Lei nº 8.443/92.
Entretanto, deve-se levar em conta dois argumentos normalmente utilizados na apreciação de
casos desta espécie.
Primeiro, que em virtude de o responsável já haver sido citado, essa medida não representaria
racionalização administrativa ou economia processual.
Segundo, que mediante a Decisão nº 94/2000 TCU-Plenário, de 16/02/2000, este Tribunal decidiu
encaminhar à Advocacia-Geral da União todos os acórdãos de condenação em débito ou aplicação de
multa, cujos valores não foram recolhidos, deixando a critério desse órgão fixar o valor a partir do qual
será ajuizada a respectiva cobrança executiva.
Sopesa-se, ainda, que a Advocacia Geral da União pode requerer a extinção das ações em curso ou
a desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual
ou inferior a R$ 1.000,00 (Lei nº 9.469/97, art. 1º, caput).
Diante do exposto, lamentando por divergir do Sr. Analista, submeto os autos à consideração
superior, propondo, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.443/92
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da mesma Lei:
19.1. julgar as presentes contas Irregulares e condenar o Sr. MIGUEL FELIZARDO DE SOUZA
(CPF: 021.075.114-20), ex-Prefeito de Campo Alegre/AL, ao pagamento da quantia de CR$ 301.418,47
(trezentos e um mil quatrocentos e dezoito cruzeiros reais e quarenta e sete centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao cofre do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculada desde 09/09/1993 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
19.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação. ”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 92v).
VOTO
Por meio do Convênio 231/93 (SIAFI 076.041), firmado em 31/8/1993, o extinto Ministério do
Bem Estar Social repassou ao Município de Campo Alegre/AL o valor de CR$ 12.353.216,00 a ser
aplicado na ampliação do sistema de abastecimento de água daquela localidade (fls. 12/9).
A devida prestação de contas foi apresentada em 11/1/1994 e dela constou toda a documentação
exigida pela IN/STN 02/93 então vigente, incluindo cópia do extrato de conta bancária, conciliação do
saldo bancário e cópia do despacho adjudicatório da licitação realizada (fls. 23/35).
Inobstante, a referida documentação somente veio a ser analisada em maio de 2004 e, desse exame,
concluiu o órgão pela existência de uma diferença ínfima (2,44%) entre o que foi executado e o que
poderia, em tese, ter sido realizado.
Regularmente citado, em 8/9/2005, no endereço constante do cadastro da Receita Federal, o
responsável não se manifestou, operando-se a revelia.
Nesses termos, propõem os pareceres a irregularidade das contas.
Com as devidas vênias, entendo que, neste caso, deve ser aplicado entendimento semelhante ao
acolhido em recentes julgados, que reconheceram as dificuldades para a comprovação da regular
214
aplicação de recursos, nos casos de longo período entre a transferência dos recursos e a respectiva citação.
Nesse sentido os Acórdãos 2.961/2005, 2.625/2005, 2.750/2006, da 1a Câmara, e 464/2006 e 465/2006,
da 2a Câmara, dentre inúmeros outros.
Essa questão torna-se relevante, tanto mais ante a garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa, assegurada a todos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tal direito, portanto, deixa de ser efetivo e assegurado
ao acusado, quando lhe faltam meios e recursos inerentes à sua defesa, haja vista que o transcurso do
tempo tende a fazer desaparecer provas da execução do objeto do convênio.
Em grande parte das vezes em que enfrentou a questão, esta Corte verificou que, além da excessiva
demora para instauração da TCE, existiam indícios consistentes de cumprimento do objeto, e/ou
elementos que comprovavam que o responsável havia empregado efetivos esforços para obter os
documentos necessários a comprovar suas alegações.
Tenho defendido que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, não pode ser afastado pela
mera suposição de existência de dificuldades na obtenção de documentos, sendo essencial a comprovação
de fato relevante impeditivo da vontade do agente de prestar contas. Em especial, tais dificuldades não
podem ser alegadas por quem lhes deu causa, ou seja, pelo gestor que, à época oportuna, deixou de
apresentar as contas nos moldes requeridos pelas normas então vigentes.
Neste caso concreto, porém, não há falar em desídia do responsável, haja vista que, ao tempo em
que prestou contas, cumpriu a contento a obrigação que lhe competia, remetendo ao órgão concedente
toda a documentação que, à época, lhe era exigível.
Passados mais de doze anos da transferência dos recursos, a obtenção de documentos outros aptos à
comprovação da execução do objeto tende a ser tarefa árdua ou impossível, mormente por não subsistir,
em relação ao gestor, a obrigatoriedade de guarda de qualquer outra documentação.
Ademais, como bem anotou a unidade técnica, é deveras pequena a diferença entre o executado e o
que, por estimativa, o órgão considerou passível de execução. Também o débito original é de pouca
monta e, acrescido dos juros de mora, sequer alcança o limite fixado para o encaminhamento da TCE a
esta Corte de Contas.
Ora, a teor dos artigos 20 e 21 da Lei 8.443/92, as contas podem ser consideradas iliqüidáveis
quando fato comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito, como é o caso dos presentes autos.
Deve-se, pois, ordenar o trancamento das contas e o arquivamento do processo.
Ante o exposto, com as devidas vênias por divergir dos pareceres, voto por que o Tribunal de
Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2829/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.019/2005-5.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Miguel Felizardo de Souza (CPF 021.075.114-20), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Campo Alegre/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) contra o Sr. Miguel Felizardo de Souza, ex-Prefeito de Campo Alegre/AL, em decorrência
do não cumprimento integral das metas físicas estabelecidas no Convênio n.º 231/93 (SIAFI 076.041).
215
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º; 20 e 21 da Lei
8.443/92, em:
9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliqüidáveis;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Prefeitura de Campo Alegre/AL e ao responsável interessado; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2829-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.035/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Responsável: Aníbal Mantovani Diniz, ex-bolsista
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO MANTER VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável diante do descumprimento da obrigação
de não manter vínculo empregatício durante o período de concessão da bolsa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), no valor original de R$ 20.220,53, em virtude de o Sr. Aníbal
Mantovani Diniz ter mantido vínculo empregatício com estabelecimentos de ensino, concomitantemente
ao recebimento de bolsa na Modalidade Desenvolvimento Tecnológico Industrial (DTI), contrariando o
Termo de Compromisso firmado (fl. 4) e as normas que regem a concessão da bolsa, em especial a
Instrução de Serviço 3/97, que proibia que bolsistas da modalidade DTI mantivessem vínculo
empregatício com qualquer entidade (itens 3.1 e 3.5 do Anexo II – fls. 11 e 12).
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União certificou a
irregularidade das contas (fl. 137), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de
fl. 140, atestado haver tomado conhecimento das conclusões dos referidos relatório e certificado, bem
como do parecer correspondente.
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado (fls. 156/7) e, por intermédio de
procurador, apresentou defesa, acostada às fls. 159/69.
A Secex/PR, em instrução conclusiva de fls. 186/92, pugnou pela rejeição das alegações de defesa e
pelo julgamento imediato das contas, com condenação em débito, aplicação de multa e remessa de cópia
do processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penas cabíveis.
Permito-me sintetizar a seguir a referida instrução:
Argumento: Somente aos servidores públicos se aplica o processo administrativo, e, na condição
de bolsista, o Sr. Aníbal Mantovani Diniz não se equiparava a servidor público.
Análise: Tal assertiva não pode prosperar em razão do que dispõe o Decreto-Lei 200/67:
216
“Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades
administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares,
deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada
de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.”
Assim, caso o CNPq deixasse de tomar providências, no sentido de assegurar o ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, procedendo às comunicações ao Tribunal de Contas, estaria incorrendo em
co-responsabilidade.
Argumento: O TCU não é órgão competente para julgar o presente feito, pois o Sr. Aníbal não se
encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, I, da Lei 8.443/92.
Análise: A jurisdição desta Corte de Contas, para apreciar a matéria em comento, está expressa no
art. 71, II, da Constituição Federal/88, que alcança qualquer pessoa física ou jurídica que tenha recebido
recursos federais e as que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
Erário. No mesmo sentido, dispõe o inciso I do art. 5º da Lei 8.443/92, in verbis:
“Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Por conseguinte, uma vez que o Sr. Aníbal Montalvani Diniz utilizou recursos da União, ficou
sujeito ao exame desta Corte de Contas.
Argumento: A Instrução de Serviço 3/97 é inconstitucional, na medida em que, ao estabelecer que
os bolsistas não podem manter vínculo empregatício com qualquer entidade:
c.1 – não permite a acumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, mesmo
havendo compatibilidade de horários, em afronta ao disposto no art. 37, XVI, “b”, da CF/88;
c.2 – não cria, aos que se ocupam de pesquisa, meios e condições especiais de trabalho, negando
vigência ao disposto nos arts. 208 e 218 da CF/88;
c.3 – os R$ 1.838,23 que recebia do CNPq não eram suficientes para que mantivesse sua família
com dignidade, em afronta aos arts. 1º, III, e 226 da CF/88.
Análise: Com relação à possibilidade de a acumulação do cargo de professor com outro cargo
científico, em se pese que o dispositivo, acrescentado pela Emenda Constitucional 19/98, é posterior a
concessão da bolsa, não consta dos autos que o Sr. Anibal tenha, à época, apresentado tal argumento ao
CNPq.
Quanto a mantença da dignidade de sua pessoa e de sua família, bem como às condições especiais
de trabalho, o responsável não efetuou nenhum questionamento a respeito no momento da concessão da
bolsa, em que se deduz que houve concordância com as condições estabelecidas. Não se pode olvidar que
um dos requisitos para a concessão era não manter vínculo empregatício, do qual o responsável tinha
pleno conhecimento.
Argumento: Os resultados almejados foram alcançados e até superados. Ademais, o Sr. Aníbal
ministrava aulas no período noturno e no final de semana, não deixando de cumprir suas obrigações com
o CNPq. Por conseguinte, não houve prejuízo ao erário nem à pesquisa.
Análise: Como o indigitado não cumpriu a sua parte, ao manter vínculos empregatícios na
constância da bolsa sem a devida comunicação ao CNPq, está caracterizado prejuízo para administração
pública.
Argumento: Não há que se falar em restituição da bolsa, que foi recebida de boa-fé e tinha natureza
alimentar (fls.165/166).
Análise: Consoante o Acórdão 88/2003-Plenário, “a boa-fé, não pode ser presumida, mas antes
deve ser verificada, demonstrada, observada, enfim, reconhecida (CAVALCANTI, Augusto Sherman,
Ministro do TCU)”. Não vislumbrou-se nos autos evidências de boa-fé do responsável. O deferente está
sendo interpelado por ter mantido vínculo empregatício durante a vigência da bolsa, sendo que a
destinação de bolsa na categoria Desenvolvimento Tecnológico Industrial (DTI) está voltada para
profissionais sem vínculo empregatício, consoante dispõe os itens 3.1 e 3.5b do Anexo II da Instrução de
Serviço 003/97. Uma vez ciente de tal condição e tendo mantido vínculo, inadimpliu com as obrigações
assumidas com o CNPq, razão pela qual não pode prosperar a alegação de boa-fé.
Argumento: O débito foi calculado de forma contrária a legislação vigente, por aplicar juros
217
capitalizados e correção monetária.
Análise: a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a atualização se dá a partir da
ocorrência do evento, ou seja, no caso em comento, a partir do momento em que o responsável manteve o
primeiro vínculo empregatício.
Quanto a aplicação de juros e mora, é de se ressaltar o contido no Acórdão 814/2003- Primeira
Câmara:
“... a dispensa de juros de mora somente é possível quando houver nos autos elementos suficientes
para aquilatar os motivos da conduta do responsável, a possibilitar o reconhecimento da boa-fé. Como já
assinalado, o caput do art. 19 da Lei nº 8.443/92 preconiza a cobrança de juros de mora e de correção
monetária sobre débitos apurados em contas julgadas irregulares. Contudo, estabelece o § 2º do art. 12
da mencionada lei que ‘reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, o recolhimento tempestivo do débito
atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas
contas’. Constata-se, portanto, uma exceção na regra geral contida no art. 19, de tal forma que quando
caracterizada a boa fé do responsável há exigência apenas de atualização monetária do débito apurado,
tornando incabível a cobrança de juros de mora.
Do exposto, e em razão de não se configurar a boa-fé, não podem prosperar os argumentos
apresentados pelo responsável.”
O Ministério Público que atua junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a rejeição das
alegações de defesa, propugnado, no entanto, a possibilidade de reconhecimento da boa-fé do responsável
(fl. 194). A respeito da questão, fez as seguintes considerações:
“Considerando que a irregularidade verificada na presente TCE - manter vínculo empregatício
com instituição de ensino concomitante ao recebimento de bolsa do CNPq - ocorreu bem após a
obtenção da bolsa (seis meses), demonstrando que o responsável não prestou falsa declaração por
ocasião do pleito; e considerando que os elementos presentes nos autos sugerem que a atividade
profissional desenvolvida pelo responsável não afetou sua dedicação ao projeto, tampouco o alcance dos
objetivos técnicos pretendidos pelo CNPq; entendemos, divergindo da Unidade Técnica, que deva ser
reconhecida a boa-fé do Sr. Aníbal Mantovani Diniz.
Assim, em não havendo outras irregularidades nos autos, manifestamo-nos, com fundamento no
art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, pela rejeição das alegações de defesa e por que seja fixado novo prazo
para que o Sr. Aníbal recolha aos cofres do CNPq, com os devidos acréscimos legais, o valor do débito.
Por oportuno, ressaltamos que, em consonância com o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 202, § 4º, do RI/TCU, a configuração da boa-fé do responsável enseja a não incidência de juros
de mora sobre o débito apurado, cabendo, tão-somente, a atualização monetária do montante devido.”
VOTO
De início, o Sr. Aníbal não foi coagido a receber a bolsa na modalidade Desenvolvimento
Tecnológico e Industrial (DTI). Ele a solicitou. E, a partir do momento em que firmou o termo de
compromisso com o CNPq, ficou adstrito à normativa que regia a bolsa solicitada, que proibia a
manutenção de vínculo empregatício.
Ora, se em determinado momento o bolsista concluiu que a bolsa de R$ 1.838,23 não era suficiente
para sustento de sua família, cabia a ele denunciar o compromisso, comunicando ao CNPq que estava
prestes a exercer atividade laborativa, e desistir da bolsa.
Em vez disso, permaneceu silente e adquiriu relações de emprego na constância da bolsa, indo de
encontro à normativa de regência da referida concessão.
Uma vez descumprida a obrigação assumida, deve o ex-bolsista responder pelo inadimplemento e
devolver os recursos recebidos indevidamente, nos termos da legislação em vigor.
Dispensar a devolução de recursos seria conceder tratamento diferenciado ao responsável, em
relação ao dado aos demais bolsistas que se dedicaram exclusivamente aos seus projetos de pesquisa.
Ademais, de acordo com a Instrução de Serviço 3/97, a finalidade da bolsa para Desenvolvimento
Tecnológico e Industrial era “possibilitar o fortalecimento da equipe da entidade, por meio da agregação
temporária de profissionais sem vínculo empregatício, necessários à execução do projeto institucional”
(grifei).
Uma vez que se inseriu no mercado de trabalho, o Sr. Aníbal Mantovani Diniz deixou de fazer jus à
218
percepção da bolsa, recebendo recursos públicos indevidamente.
Assim, a despeito dos resultados do projeto de pesquisa terem sido alcançados, a finalidade do gasto
público não foi alcançada, não havendo como se falar em inexistência de prejuízo ao erário.
Quanto ao reconhecimento da boa-fé do responsável, com as devidas vênias, divirjo do
encaminhamento proposto pelo Parquet especializado.
Conforme o art. 202, §§ 2o e 3o , do RI/TCU, somente há a possibilidade de rejeitar defesa e oferecer
novo e improrrogável prazo para a devolução da quantia reclamada quando verificada nos autos a
presença de elementos de convicção capazes de favorecer a presunção da boa-fé, além de inexistirem
outras irregularidades relativas ao assunto investigado.
Note-se que, no caso concreto, em nenhum momento o Sr. Aníbal Mantovani Diniz alega
desconhecimento de sua obrigação de não contrair vínculo empregatício. Nem poderia. A proibição de
perceber bolsa simultaneamente com a manutenção de vínculo empregatício estava evidente no termo de
compromisso firmado com o CNPq e nas normas que regiam a concessão da bolsa na modalidade
solicitada. Além disso, cabe aos bolsistas informarem-se acerca dos direitos e obrigações a que se
submetem ao aderirem ao programa de bolsa de estudos. Aliás, as exigências constantes dos normativos
do CNPq são de amplo conhecimento da comunidade científica brasileira.
Por conseguinte, a contração de vínculo empregatício pelo ex-bolsista deve ser considerada
transgressão proposital ao termo de compromisso firmado e à Instrução de Serviço 3/96.
Assim sendo, ausentes elementos que possam assistir à ponderação da boa-fé, não resta outra
alternativa a esta Corte senão a de prosseguir com o julgamento de mérito das contas.
Deixo de acolher, no entanto, a proposta de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
por entender que o caso não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da referida sanção,
haja vista que os resultados do projeto de pesquisa foram alcançados.
Pela mesma razão, nego acolhida à sugestão de remessa dos presentes autos ao Ministério Público
da União, destacando que trata-se de julgamento por irregularidade fundado no art. 16, inciso III, alínea
“b”, da LO/TCU e no art. 209, inciso III, do RI/TCU, circunstância em que a remessa dos autos ao
Ministério Público da União é faculdade desta Corte, conforme dispõe o art. 209, § 6o , do RI/TCU.
No que tange às demais questões tratadas, acompanho o entendimento da Secex/PR, pelo que
incorporo os fundamentos correspondentes às minhas razões de decidir.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2830/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo TC 010.035/2005-0.
2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Aníbal Mantovani Diniz (CPF 615.292.499-53), ex-bolsista.
4.Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
5.Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7.Unidade técnica: Secex/PR.
8.Advogado constituído nos autos: Heriberto Rodrigues Teixeira (OAB/PR 16.184).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em virtude de o ex-bolsista Sr. Aníbal
Mantovani Diniz ter mantido vínculo empregatício concomitantemente ao recebimento de bolsa na
Modalidade Desenvolvimento Tecnológico Industrial (DTI), contrariando o termo de compromisso
firmado e as normas que à época regiam a concessão de bolsas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19, 23, inciso
219
III, alíneas “a” e “b”, e 28, inciso II, da mesma Lei e arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Aníbal Mantovani
Diniz ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
02/09/1998
06/10/1998
05/11/1998
07/12/1998
05/01/1999
03/02/1999
03/03/1999
01/04/1999
04/05/1999
02/06/1999
02/07/1999
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
R$ 1.838,23
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao CNPq e ao responsável.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2830-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-015.182/1999-1 c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA
Responsável: Edson José da Silva (CPF 011.879.615-15)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
RECEBIDOS NA FINALIDADE PACTUADA. EXECUÇÃO FÍSICA SUPERIOR AO PREVISTO NO
PLANO DE TRABALHO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DETERMINAÇÃO.
A utilização da totalidade dos recursos repassados na finalidade pactuada, a verificação da
regularidade dos pagamentos efetuados, mediante a demonstração do devido nexo de causalidade, e a
simplicidade da obra ensejam a regularidade das contas, não se dispensando determinação no sentido do
cumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Edson José da Silva, exprefeito do Município de São Félix do Coribe/BA, em virtude da não-aprovação da prestação de contas
relativa à aplicação dos recursos transferidos ao referido município pelo Ministério da Agricultura e do
220
Abastecimento, por força do Convênio nº 142/96, para a implantação da rede de eletrificação rural no
município, nas localidades de Serrinha, Baixa Verde, Mozondó, Monte Alegre, Lagoa Abelhas e
Alagoinhas.
2. A não-aprovação da prestação de contas pelo órgão repassador decorreu da não-apresentação do
Termo Definitivo de Recebimento da Obra e por não constar do Relatório de Execução Físico-Financeira
e da Relação de Bens os dados corretos da execução da linha de distribuição, bem como da ausência de
justificativas para as seguintes ocorrências: a) não-energização da Linha de Distribuição, até a data de
22/05/97, sendo que a vigência do convênio expirou em 31/12/96; b) alteração da meta, a qual não foi
reformulada e executada de maneira contrária à prevista no Plano de Trabalho, uma vez que o Plano
previa a execução de 28,60 Km e foram construídos aproximadamente 40 Km.
3. No âmbito do órgão repassador, o Sr. Edson José da Silva foi instado, no exercício de 1997, a
pronunciar-se sobre as impropriedades, não havendo contudo comprovação de que o ex-prefeito tenha
tido ciência das pendências.
4. Em maio de 1997, foi realizada vistoria de campo por técnico do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento/Delegacia Federal de Agricultura na Bahia, que registrou em Parecer Técnico de
Recebimento de Obras de Infra-Estrutura Rural (fls. 24/25), que “toda rede está pronta e que foram
executados aproximadamente 40km de rede de alta, aumentando assim a extensão que estava previsto
28,60 Km. Além disso, a Prefeitura colocou transformadores nas localidades de Monte Alegre, Mozondó
e Alagoinhas”.
5.
Após a primeira instrução dos autos, o então Relator autorizou, conforme proposta da
Secex/BA, a citação do Sr. Edson José da Silva, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos
cofres do Tesouro Nacional a quantia original transferida (R$ 330.000,00), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos.
6. As alegações de defesa do Sr. Edson José da Silva demonstram que, não obstante ter sido o
responsável pela celebração do convênio e pela realização do procedimento licitatório, não geriu os
recursos do convênio, tendo em vista o seu afastamento do cargo de prefeito, em 14/11/1996.
Demonstram ainda que os pagamentos foram efetuados, conforme extrato bancário, no período de 10 a
24/12/1996. Assim, o responsável pela aplicação dos recursos foi o vice-prefeito, Sr. José Gomes
Nogueira, que exerceu o cargo de prefeito no período de 15/11 a 25/12/1996.
7. Em razão das informações trazidas aos autos pelo Sr. Edson José da Silva, a unidade técnica
entendeu necessário colher elementos adicionais junto ao Município, por meio de diligência, relativos ao
procedimento licitatório, tais como: documentos de habilitação, edital, projeto básico, orçamento
estimado, comprovante de publicação do edital, ato de designação da comissão de licitação, levantamento
topográfico e processos de pagamento.
8. O exame posterior da Secex/BA contempla, em síntese, os seguinte registros:
- a cláusula relativa ao objeto informa que a linha de distribuição terá extensão de 41,2 km,
enquanto que o Plano de Trabalho estabelece 28,6 km;
- não há projeto básico e/ou executivo e orçamento estimativo, conforme arts. 7º, § 2º, inciso III, e
40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, em que pese o documento intitulado “Linha de Distribuição/Projeto
de Construção; Memorial Descritivo” fazer descrição da linha a ser implantada e apresentar listagem dos
materiais a serem adquiridos, com respectivos quantitativos;
- presume-se que o levantamento topográfico não tenha sido realizado, pois, apesar de solicitado,
não foi apresentado;
- não houve publicação do extrato do contrato, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/93;
- foram feitos três pagamentos com os recursos do convênio e três com os da contrapartida, sendo
que, no tocante àqueles efetivados com recursos federais, não houve indicação dos serviços realizados, e,
quanto aos da contrapartida, somente foram feitos em 1997, como “Restos a Pagar” de 1996;
- de acordo com o disposto nas Cláusulas 10 do Edital de Tomada de Preços e 7 do contrato, os
pagamentos seriam realizados da seguinte forma: 1ª medição – após a conclusão dos primeiros 17,0 km;
2ª medição – com a conclusão de 34,0 km de extensão; e 3ª medição – após a conclusão total da obra,
inspeção e energização por parte da concessionária. Essa condição não foi cumprida, uma vez que não
foram apresentados os boletins de medição para respaldar os pagamentos, que se efetivaram mediante a
simples apresentação das notas fiscais;
- nessas notas fiscais constam a quilometragem dos serviços dados como executados em cada
etapa, que somados perfazem o total de 37,44 km, inferior à extensão contratada (41,2 km);
221
- não foi encaminhado nenhum documento comprovando que a obra foi inspecionada pelo
contratante e energizada pela concessionária local de energia elétrica para que pudesse ser efetuado o
último pagamento.
9. Em face dos registros acima, e da verificação de que o Sr. Edson José da Silva não geriu os
recursos do convênio, limitando-se sua participação à assinatura da avença e à instauração do processo
licitatório, e que o Sr. José Gomes Nogueira firmou o contrato e efetivou as despesas durante seu curto
mandato, a Secex/BA propôs a citação solidária de ambos.
10. Presentes os autos em meu gabinete, a partir do exame de todos os documentos constantes dos
autos, verifiquei que se prestam a demonstrar que os recursos recebidos do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento foram efetivamente aplicados no objeto do Convênio nº 142/96, no período de 10/12 a
24/12/1996, não se justificando a realização de citação para devolução dos recursos.
11. Há, ainda, a constatação de que, pela Lei nº 0102, de 23/05/1997, sancionada pelo então prefeito
Cláudio Silva Nery, a rede de energia elétrica que liga a cidade de São Félix do Coribe ao Distrito de
Alagoinhas, passando pelas localidades de Brejo da Serra, Mozondó, Monte Alegre, Baxia Verde e Lagoa
das Abelhas, foi doada pelo Município de São Félix do Coribe/BA para a Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – COELBA.
12. Assim, por entender que as impropriedades apontadas no procedimento licitatório e na execução
do contrato podem ser evitadas com a expedição de determinação ao município, e considerando que a
vigência do Convênio nº 142/96 expirou em 28/01/1997, conforme esclarecido no Ofício SDR/Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, datado de 10/12/1996, encaminhei os autos ao Ministério Público
solicitando sua manifestação no mérito.
13. A intervenção do parquet especializado, por meio de parecer da Procuradora Cristina Machado
da Costa e Silva, foi no seguinte sentido:
“(...)
2. Conforme Parecer Técnico emitido pela Delegacia Federal de Agricultura na Bahia (fls. 24/5),
foram executados aproximadamente 40 km de rede de alta tensão e colocados transformadores nas
localidades de Monte Alegre, Mozondó e Alagoinhas. O Plano de Trabalho de fls. 7/10 previa apenas a
execução de 28,6 km de linha de alta tensão. Há, pois, que se considerar cumprido o objeto do
Convênio, independentemente de a tomada de preços e o contrato de empreitada preverem extensão
maior.
3. Dentre as irregularidades apontadas pela instrução de fls. 119/25, encontram-se: a) falta de
projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários, como exige o art. 7.º, parágrafo 2.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93; b) pagamentos efetuados
em prazo curto, sem respaldo em boletim de medição, em desacordo com os critérios estabelecidos no
item 7.1 do contrato: notadamente, a 3.ª e última medição sem a energização da linha pela
Concessionária local; c) ausência de publicação do resumo do contrato na imprensa oficial, como dispõe
o art. 61, parágrafo único da Lei de Licitações.
4. Com relação aos pagamentos, as cópias das notas fiscais (fls. 181, 198, 201 e 205, volume 1)
mostram quantitativos em quilômetros, que totalizam o comprimento de linha contratado. Os valores
apresentam compatibilidade com o extrato de fl. 87. O prazo de execução, 32 dias após a assinatura do
contrato, está de acordo com o Plano de Trabalho (fl. 09), que previa o desembolso em apenas um mês.
5. No tocante à falta de projeto básico e orçamento detalhado, cremos que se possa atenuar o rigor
da lei, em virtude da simplicidade da obra, e da presença da relação de materiais, que representa 75%
dos recursos federais repassados e, a grosso modo, não indicar itens com disparidade de preços.
6. Há que se ressaltar que a doação da linha à COELBA não é prova que a sua construção foi
realizada de acordo com as normas daquela Companhia. Todavia, o Parecer da Delegacia Federal de
Agricultura não fez constar nenhuma ressalva, não podendo ser inferido que havia alguma pendência.
7. Isto posto, divergindo do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, esta representante do
Ministério Público manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares com
ressalva, dando-se quitação ao Senhor Edson José da Silva, com fundamento no arts. 1.º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, todos da Lei n.º 8.443/92.”
É o Relatório.
VOTO
222
Os fatos que motivaram a instauração da presente Tomada de Contas Especial referem-se à nãoaprovação da prestação de contas pelo órgão repassador em decorrência da não-apresentação do Termo
Definitivo de Recebimento da Obra e por não constar do Relatório de Execução Físico-Financeira e da
Relação de Bens os dados corretos da execução da linha de distribuição, bem como da ausência de
justificativas para as seguintes ocorrências: a) não-energização da Linha de Distribuição, até a data de
22/05/97, sendo que a vigência do convênio expirou em 31/12/96; b) alteração da meta, a qual não foi
reformulada e executada de maneira contrária à prevista no Plano de Trabalho, uma vez que o Plano
previa a execução de 28,60 Km e foram construídos aproximadamente 40 Km.
2. Além disso, a Secex/BA, após exame das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edson José
da Silva e dos elementos encaminhados pelo Município, em atendimento à diligência do Tribunal,
apontou outras falhas relacionadas a: a) falta de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, como exige o art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei
nº 8.666/93; b) pagamentos efetuados em prazo curto, sem respaldo em boletim de medição, em
desacordo com os critérios estabelecidos no item 7.1 do contrato, em especial a 3ª e última medição que
foi paga sem a energização da linha pela Concessionária local de energia elétrica; c) ausência de
publicação do resumo do contrato na imprensa oficial, como dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei de
Licitações.
3. O objeto do convênio em questão era o desenvolvimento e a modernização da agricultura
municipal, mediante implantação da rede de eletrificação rural no Município de São Félix do Coribe/BA.
Segundo vistoria de campo realizada, em maio de 1997, por engenheiro da Delegacia Federal de
Agricultura na Bahia, foram executados cerca de 40 km de rede de alta tensão (aproximadamente 12 km a
mais do que o previsto no Plano de Trabalho) e instalados transformadores nas localidades de Monte
Alegre, Mozondó e Alagoinhas, não previstos no referido Plano, tendo sido considerado alcançado o
objetivo do convênio.
4. As cópias das notas fiscais constantes dos autos às fls. 181, 198, 201 e 205 do volume 1 mostram
a execução quantitativa do serviço, em quilômetros, compatível com o total do comprimento de linha
contratado, sendo que os respectivos valores correspondem aos cheques emitidos da conta específica do
convênio nas datas de 10, 16 e 24.12.96, no tocante aos recursos federais, acrescido daqueles inscritos em
“Restos a Pagar” relativos à contraprtida municipal.
5. Conforme o Plano de Trabalho, o prazo de execução estava previsto para 30 dias. Assim, a
realização do serviço no prazo de 32 dias após a assinatura do contrato está compatível.
6. Esse conjunto de fatos permite concluir que o objeto foi executado e que os comprovantes de
despesa apresentam o devido nexo de causalidade com os recursos do convênio. Nesse sentido, apesar da
identificação de outras falhas pela Secex/BA, relacionadas à fase do procedimento licitatório, inclino-me
a acompanhar o Ministério Público.
7. Assim, dada a simplicidade da obra, e verificando, da relação de materiais, que representa 75%
dos recursos federais repassados, não haver a indicação de itens com disparidade de preços, devem a falta
de projeto básico e orçamento detalhado ser tratada sem a aplicação dos rigores da lei, conforme proposto
pela representante do Ministério Público.
Ante o exposto, considerando que as impropriedades apontadas no procedimento licitatório e na
execução do contrato podem ser evitadas com a expedição de determinação ao município, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2831/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 015.182/1999-1 c/ 01 volume
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edson José da Silva (CPF 011.879.615-15)
4. Entidade: Município de São Félix do Coribe/BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
223
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Edson José da Silva, ex-prefeito do Município de São Félix do Coribe/BA, em virtude da não-aprovação
da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos transferidos ao referido Município pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por força do Convênio nº 142/96, para a implantação da
rede de eletrificação rural no Município, nas localidades de Serrinha, Baixa Verde, Mozondó, Monte
Alegre, Lagoa Abelhas e Alagoinhas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, julgar
as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr. Edson José da Silva;
9.2. com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.443/92, determinar ao Município de São Félix do Coribe/BA
que, quando da realização de contratações, atente para as exigências contidas na Lei nº 8.666/93, em
especial aquelas relativas à necessidade de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, como exige o art. 7º, § 2º, incisos I e II, da
referida Lei, bem como da publicação do resumo do contrato na imprensa oficial, nos termos do art. 61,
parágrafo único, da mesma Lei.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2831-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-012.697/2005-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Belém do São Francisco/PE
Responsável: Manoel de Araújo Carvalho Caribé (CPF nº 089.643.274-20)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS POR FORÇA DO CONVÊNIO Nº 153/98.
CITAÇÃO. REVELIA.
1. A ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos federais repassados mediante
convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres importa no julgamento pela irregularidade
das contas, na imputação de débito e multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério
da Integração Nacional (SE/MI), em razão do não-cumprimento do objeto do Convênio nº 153/98,
celebrado entre o Ministério do Planejamento, por intermédio da extinta Secretaria Especial de Políticas
224
Regionais (SEPRE), e o Município de Belém do São Francisco/PE, objetivando a construção, no
município, de um canal a céu aberto, com 80 m.
2. Os recursos necessários à execução do objeto do convênio, constantes do Plano de Trabalho
apresentado pela Prefeitura, foram orçados e aprovados no valor total de R$ 57.500,00, sendo R$
5.750,00 relativos à contrapartida da Convenente e R$ 51.750,00 à conta da Concedente, quantia
transferida ao Município em 31/12/98 (98OB00878).
3. Consta do Relatório de Auditoria da Secretaria de Controle Interno que, “após análise da
prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 153/98, apresentada pela Prefeitura Municipal
de Belém do São Francisco/PE, por meio do Ofício nº 095, de 02/08/1999 (fl. 24), e em consonância às
constatações da Caixa Econômica Federal, quando da realização de fiscalização in loco, consignadas no
Relatório de Avaliação Final – RAF, às fls. 41-46, de que o objeto conveniado não havia sido executado
de acordo com o previsto no Plano de Trabalho e ‘as obras não alcançaram o benefício social esperado’, e
em atendimento à recomendação da Secretaria Nacional de Defesa Civil (Despacho à fl. 47), a
Coordenação-Geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional, por meio do Edital de
Notificação nº 12/2004 (fl. 61), notificou o Senhor Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito do
Município, na qualidade de gestor dos recursos do Convênio nº 153/98, a restituir o valor total dos
recursos federais repassados por força do referido instrumento, atualizado monetariamente de acordo com
a legislação pertinente; porém, sem obter sucesso em tal intento.”
4. Diante disso, o Controle Interno atestou a irregularidade das contas do responsável e inscreveu o
nome do ex-Prefeito na Conta Diversos Responsáveis. O Ministro de Estado da Integração Nacional
manifestou-se nos termos do art. 52 da Lei nº 8.443/92.
5. No âmbito desta Corte, o responsável foi citado para apresentar alegações de defesa e/ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional a quantia transferida, acrescida dos encargos legais.
6. Não obstante o ofício citatório ter sido entregue no endereço residencial do ex-Prefeito, não
houve nenhuma manifestação do responsável, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92.
7. Diante do exposto, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, manifesta-se no sentido de que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Manoel de Araújo Carvalho
Caribé, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 51.750,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir de 31/12/1998 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que
comprove o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III,
“a”, da citada lei c/c o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) remeter cópia dos autos ao Ministério da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, de acordo com o art. 71, XI, da Constituição Federal e o art. 12, IV, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
209 do Regimento Interno do TCU.
8. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestase de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica, sugerindo, porém, ante a existência de
débito devidamente quantificado nos autos, que a multa a ser aplicada ao responsável tenha como
fundamento legal o art. 57 da Lei nº 8.443/92, em função do comando estabelecido no art. 19, caput, desta
Lei, e não o art. 58, III, como indicado na proposta da Secex/PE.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório precedente, em 31/12/1998 foi transferido ao Município de Belém do São
Francisco pela ex-Secretaria Especial de Política Regional (SEPRE/MPO), a quantia de R$ 51.750,00,
para a construção de um canal a céu aberto, com 80m, por força do Convênio nº 153/98.
225
2. No entanto, conforme registros contidos no Relatório de Avaliação Final – RAF, elaborado no
âmbito da Caixa Econômica Federal, o canal vistoriado pelos técnicos tinha 93,50m, o qual
possuia“trechos contemplados por outro programa”.
3. A equipe concluiu ao final que a “obra objeto deste processo, encontra-se funcionando, embora
haja divergência de secções transversais em relação à planta proposta. As obras não alcançaram o
benefício social esperado. A população encontra-se insatisfeita com os despejos de águas servidas, com a
eminência de vetores transmissores de doenças infecto-contagiosas.”
4. Anote-se que a avaliação realizada pela CEF nas obras do canal teve suporte nos seguintes
documentos: plano de trabalho, projeto básico ou ante-projeto, memorial descritivo, planta ou croquis de
localização e planilha de custos.
5. Há que se registrar que, na prestação de contas encaminhada pelo ex-Prefeito à SEPRE,
conforme expediente datado de 02/08/1999, constam as seguintes informações:
a) a licitação realizada (Carta Convite nº 039/98) destinava-se a construção de 205,85m de canal a
céu aberto;
b) o valor transferido pela ex-SEPRE (R$ 51.750,00) foi creditado na conta corrente 1.096-0
(Banco 001 - Agência 1028-6) e foi sacado integralmente em 22/01/1999, mesma data que, segundo
dados da relação de pagamentos, foi efetuado o pagamento à empresa Lógica Engenharia Ltda., referente
à Nota Fiscal nº 0121 no valor de R$ 51.750,00.
6. Diante das inconsistências verificadas na prestação de contas apresentada, e tendo em vista o
resultado da inspeção in loco realizada pela CEF não foi possível demonstrar o nexo da causalidade entre
a origem dos recursos e a obra vistoriada, o Ministério da Integração Nacional tentou obter a devolução
dos valores transferidos e/ou justificativas para as ocorrências, notificando o ex-Prefeito até por edital,
não logrando, contudo, êxito.
7. O responsável foi devidamente citado por esta Corte para apresentar alegações de defesa e/ou
recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 51.750,00, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos a partir de 31/12/1998 até a data do efetivo recolhimento, tendo em
vista que a obra avençada no Plano de Trabalho foi executada em desconformidade com o projeto e com a
planilha orçamentária. No entanto, o ex-gestor permaneceu silente, restando caracterizada assim a sua
revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
8. Desse modo, considerando que os elementos constantes dos autos não lograram demonstrar a
correta aplicação dos recursos repassados pelo Convênio nº 153/98, devem as contas do ex-Prefeito ser
julgadas irregulares, com fulcro no art. 1º, I, 16, III, alínea “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e em débito
o responsável, bem como ser-lhe imputada a multa prevista no art. 57 da mencionada lei, conforme
sugerido pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2832/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.697/2005-5
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Manoel de Araújo Carvalho Caribé (CPF nº 089.643.274-20)
4. Entidade: Município de Belém do São Francisco/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Manoel Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito Municipal de Belém do São Francisco, instaurada em
226
razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos repassados por meio de convênio
nº 153/98, celebrado entre o Município e a ex- Secretaria Especial de Políticas Regionais – SEPRE, no
valor de R$ 51.750,00 (cinqüenta e um mil e setecentos e cinqüenta reais), em 31/12/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III §
4º, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ao
pagamento da quantia de R$ 51.750,00 (cinqüenta e um mil e setecentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/1998 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a
aproximadamente 10 % do valor atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2832-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara.
TC-007.696/2005-7 c/1 anexo.
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Petrolina/PE.
Responsáveis: Guilherme Cruz de Souza Coelho, CPF n.º 261.784.941-49.
Advogado: Rodrigo Rangel Maranhão, OAB/PE n.º 22.372.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO LONGO
DECURSO DE TEMPO ENTRE O REPASSE DOS RECURSOS E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES, SEM DÉBITO.
1. A omissão injustificada no dever de prestar contas enseja a irregularidade das contas do
responsável, cominação de multa e exclusão do débito, quando o longo decurso de tempo decorrido entre
o repasse dos recursos e a instauração do processo de tomada de contas especial comprometer o exercício
da ampla defesa.
227
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção de
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, contra o Sr Guilherme
Cruz de Souza Coelho, ex-Prefeito do Município de Petrolina/PE, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao município, no valor de NCz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzado
novos), por força do Convênio SEHAC n.º 00-2065, celebrado com a Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária – SEHAC, com o objetivo de implantar o Programa de Ação Comunitária (PAC), com
a aquisição de uma escavadeira.
2.
A seguir transcrevo excerto da instrução da Secex/PE, elaborada pelo Analista de Controle
Externo que atuou no feito, com a qual anuiu o Representante do Ministério Público, não obstante o
encaminhamento divergente sugerido pelo Diretor e pelo Secretário da unidade técnica, propondo o
arquivamento do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular, em lugar de considerar as contas iliquidáveis:
“2.1. Em cumprimento à delegação de competência conferida pelo Relator, Exmº Sr. Ubiratan
Aguiar, esta SECEX, por meio do Ofício nº 501, de 27/06/2005 (fl. 61), promoveu a citação do Sr.
Guilherme Cruz de Souza Coelho, em decorrência de não haver sido comprovada a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 00.2065/1989, celebrado entre a Secretaria
Especial de Habitação e Ação Comunitária - SEHAC e a Prefeitura Municipal de Petrolina/PE.
2.2. Ao tomar conhecimento do mencionado ofício, o Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, através
do seu advogado, Sr. Rodrigo Rangel Maranhão, identificado nos autos à fl. 65, solicitou vistas dos
presentes autos, bem como prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias, para que pudesse apresentar
alegações de defesa. Sendo-lhe deferido o pleito na forma proposta.
2.3. Esta SECEX, por meio do Ofício nº 574/2005, de 19/07/2005 (fl. 71),
informou ao
peticionário que lhe havia sido concedido vista e cópia integral dos presentes autos, bem como, foi-lhe
concedido a prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias, para que apresentasse suas alegações de
defesa, contados a partir do término do prazo inicial, para atendimento ao Ofício nº 501/2005 (fl. 61).
2.4. Em 1º/08/2005, o defendente fez acostar aos autos, a título de Alegações de Defesa, as peças
de fls. 01/11, constantes do Anexo 1, protocolado nesta SECEX sob nº 44006693.
2.5. Considerando a inexistência de registro referente a cobrança da Prestação de Contas à
Prefeitura Municipal de Petrolina/PE, na instrução de fls. 73/74 foi proposto a realização de diligência
junto a referida prefeitura com o fito de obter cópia da eventual Prestação de Contas do Convênio
SEHAC nº 2065/89, firmado em 30/11/1989.
2.6. Esta SECEX, por meio do Ofício nº 1122/2005 (fl. 75), promoveu diligência junto à Prefeitura
Municipal de Petrolina/PE. Em atendimento, o Sr. Fernando Bezerra de Souza Coelho, através do Ofício
nº 481/05-GAB/PMP, de 13/12/2005 (fl. 79), informou que não havia sido localizado naquela Prefeitura
nenhum documento relativo a prestação de contas do Convênio nº 2065/89. Com o propósito de
contribuir com os levantamentos necessários, e, a título de colaboração, forneceu o nome e o endereço
do Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, para que este pudesse prestar os esclarecimentos necessários.
2.7.
Obseva-se a luz dos documentos apresentados a titulo de alegações de defesa (fls. 2/11,
Anexo 1), que o responsável teceu alguns comentários sobre o convênio nº 00-2065/89, procurando
demonstrar através dos fatos relatados às fls. 02/11, Anexo 1, sua isenção de culpa pela não
apresentação da prestação de contas do mencionado convênio.
O responsável apresentou sua defesa relatada seqüencialmente da seguinte forma:
1. Breve Escorço dos Fatos;
2. Do Direito;
2. Conclusão.
Quanto ao Breve Escorço dos Fatos o Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, alegou o seguinte:
Que no dia 30 de outubro de 1989, o Município de Petrolina/PE, firmou o Convênio nº 00-2065/89,
com a Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEHAC, tendo como objeto a aquisição de uma
retroescavadeira em benefício do Sindicato Rural de Petrolina/PE;
Que referida Secretaria havia sido extinta e que seus convênios foram incorporados a órgãos
sucessores, estando atualmente a cargo do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão;
228
Que em 30 de junho de 2004, quase 15 (quinze) anos após a assinatura do convênio, foi oficiado
através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DELIQ, para que apresentasse no prazo
de 15 (quinze) dias a referida prestação de contas;
Que havia notado várias irregularidades do processo administrativo, citando como exemplo a
infrutífera intimação, ausência de busca da verdade material através da notificação da Prefeitura
Municipal de Petrolina-PE e do Sindicato Rural de Petrolina-PE, ou mesmo de vistoria in loco; além do
decurso de quase quinze anos entre a celebração do convênio e a instauração da TCE que impossibilita a
realização satisfatória da defesa.
2.10. Na segunda fase de suas alegações de defesa, intitulada “Do Direito” (fls. 03/10), o Sr.
Guilherme Cruz de Souza Coelho, objetivando dar suporte aos argumentos anteriormente apresentados,
transcreveu alguns textos extraídos da IN/TCU nº 13/96, da Jurisprudência do TCU obtidas através de
Acórdãos, Decisões e Súmulas, conforme exemplificados a seguir:
Texto extraído da IN/13/96:
O inciso VIII, do art. 4º da IN/tcu Nº 13/96 determina que as notificações devem assegurar a certeza
da inequívoca ciência ao interessado:
VIII - cópia das notificações expedidas relativamente a cobrança, acompanhadas de Aviso de
Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme
disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29.1.1999.
Texto extraído do Diário de Justiça publicado no dia 22/02/1999, in verb is:
- “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO
DEFENSOR
CONSTITUÍDO. CARTA COM AR RECEBIDA POR TERCEIRO. PREJUÍZO PARA A DEFESA.
Comunicação da sentença de pronúncia feita por meio de carta com AR recebida por terceiro.
Nulidade da intimação. Prejuízo para a defesa restou comprovado. – Ordem concedida.”
2.11. Ainda sobre a IN nº 13/96, fez o responsável a transcrição dos termos contidos no § 2º, do
art. 3º, assim definidos:
(.....)
Art. 3º Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio,
que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências
administrativas internas com vista à recomposição do Tesouro Nacional.
(.....)
§ 2º Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e
contribuições, além da notificação ao responsável prevista no inciso VIII, também deve integrar o
processo a notificação da entidade beneficiária.
2.12. Acresceu, o responsável, ainda em sua defesa, o texto extraído do livro “Processo
Administrativo”, Adilson Abreu Dolari e Sérgio Ferraz, o seguinte texto:
(....)
Por força do princípio da verdade material, plenamente aplicável no âmbito do processo
administrativo enquanto garantia da indsponibilidade do interesse público, “mesmo no silêncio da lei, e
até mesmo contra alguma esdrúxula disposição nesse sentido, nem há que se falar em confissão e revelia,
como ocorre no processo judicial. Nem mesmo a confissão do acusado põe fim ao processo; sempre será
necessário verificar, pelo menos, sua verossimilhança, pois o que interessa, em última análise, é a
verdade, pura e completa.
2.13. Às fls, 06/11, o defendente transcreveu alguns trechos extraídos dos Acórdãos, Decisões e
Sumula do Tribunal, assim identificados:
TCU Processo nº TC 250.067/1996-0 - Segunda Câmara, Acórdão 1706/2003, Sessão de
23/09/2003;
TCU Processo nº 399.141/191-0 - Plenário, Acórdão 10/99, Sessão de 10/02/1999;
TCU Processo nº 250.471/1996-5 - Primeira Câmara, Acórdão 920/2005, Sessão de 17/05/2005;
- TCU Processo nº 724.095/93-4 - Primeira Câmara, Decisão nº 48/96.
Súmula do TCU nº 03: O arquivamento é a sulução indicada para as hipóteses em que as contas de
responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de
força maior.
2.14. Finalizando, o Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, ao concluir sua defesa fez as seguintes
proposições:
229
Por não ter sido o Defendente regulamente intimado, anular o presente processo administrativo,
determinando o retorno ao Ministério Concedente;
Determinar a busca da verdade material, através de expedição de notificações à Prefeitura
Municipal de Petrolina e ao Sindicato Rural de Petrolina, para que apresentem toda e qualquer
documentação relativa ao convênio em análise;
Caso assim, não entenda, julgar as presentes contas iliquidáveis ante a ação do tempo,
consubstanciado em mais de 15 anos entre a celebração do convênio e a instauração da TCE,
inviabilizando a apresentação de documentos e, por conseguinte, a defesa técnica e material do
Defendente.
2.15. Após serem analisadas as peças de fls. 02/11, Anexo 1, alusivas as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, e considerando as demais informações
contidas nos presentes autos, tecemos as seguintes considerações:
Que o fim da vigência do convênio expirou em 29/11/1990. Entretanto, o Ofício nº 341/2004,
solicitando do responsável a apresentação da referida prestação de contas, somente foi expedido em
30/06/2004. Dessa forma, ha que se considerar, a impossibilidade de êxito na obtenção de elementos
essenciais à comprovação dos recursos no objeto conveniado, à vista do longo tempo decorrido (quase
15 anos da data do repasse), bem como o fato de que as providências porventura adotadas restarão,
certamente, infrutíferas e dispendiosas para o erário.
Que de fato, conforme se verifica através da devolução do Aviso de Recebimento - AR, à fl. 28,
não foi localizado o responsável nas tentativas ocorridas nos dias 3, 5 e 06/04/2004;
Que foi constatado consoante informação à fl. 45, não haver sido notificada à Prefeitura Municipal
de Petrolina/PE, nem o Sindicato Rural de Petrolina/PE, inobservando o disposto no § 2º, inciso VIII, da
IN nº 13/96.
A Coordenação-Geral de Prestação de Contas do DELIQ considerou exauridas as tentativas
administrativas adotadas sem, contudo, obter a documentação reclamada ou o recolhimento dos recursos
repassados, sugerindo a instauração da competente Comada de Contas Especial.
2.16. Em razão das dificuldades apontadas pelo Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho, ex-Prefeito,
o TCU, por intermédio do Ofício nº 1122/2005, de 28/11/2005, solicitou diretamente à Prefeitura
Municipal de Petrolina que enviasse cópia da Prestação de Cointas inerente ao convênio sub examine.
Aquela entidade, informou não haver encontrado os documentos demandados, em razão de,
essencialmente uma série de motivos, a saber: longo decurso de prazo; diversas mudanças de prefeitos;
e, ausência de informatização no período.
2.17. Considerando que o ex-Prefeito responsável não conseguiu coletar a documentação da
prestação de contas, ou os documentos para prestá-la, junto à Prefeitura Municipal de Petrolina/PE;
2.18. Considerando que formulada diligência à própria Prefeitura Municipal de Petrolina/PE, no
sentido de localizar a documentação requerida, esta informou que não a conseguiu devido ao tempo de
mais de 15 (quinze) anos decorridos desde sua celebração.
3.1. Diante do exposto, e considerando os fatos apresentados, discutidos e relatados, somos porque
sejam os presentes autos encaminhados ao MP/TCU, para pronunciamento e posterior remessa ao
Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, com a seguinte proposta:
com fulcro nos arts 1º inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, considerar iliqüidáveis as presentes
contas e ordenar o seu trancamento;
b) dar ciência desta decisão ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.”.
3.
O Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou nos termos do excerto do Parecer a
seguir reproduzido:
“2.
A proposta constante na instrução técnica, na qual se analisou as alegações de defesa
apresentadas pelo ex-gestor municipal, é de que o Tribunal considere as presentes contas iliquidáveis,
ordenando o seu trancamento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92 (fls. 81/85).
Encaminhamento divergente, entretanto, é apresentado pelo Sr. Diretor, com endosso do titular da
SECEX/PE, no sentido de que seja arquivado o presente feito, sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 212 do RI/TCU.
3.
Em casos semelhantes, além do largo tempo decorrido desde a liberação dos recursos
(nov/1989) até a instauração da TCE (ago/2004), o Tribunal tem aceitado também como razões de
decidir o fato de ter havido sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da administração federal,
no período, especialmente, no âmbito da SEHAC, que comprometeram, de forma inequívoca, o
230
acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução
dos respectivos convênios. Cite-se, por exemplo, a recente deliberação proferida nos autos do TC nº
008.549/2005-6 (Acórdão nº 459/2006 – 1ª Câmara, Ata nº 6/2006, Sessão de 07/03/2006,
MinistroRelator Augusto Nardes). O voto que fundamentou este Acórdão trouxe como precedente o também
recente Acórdão nº 285/2006 – 1ª Câmara, em que esta Corte considerou as contas iliquidáveis e
ordenou o seu trancamento.
4.
Ante o exposto, e considerando as circunstâncias excepcionais e específicas verificadas
nestes autos, o que torna materialmente impossível o julgamento seguro de mérito destas contas, este
representante do MP/TCU, na linha da jurisprudência predominante desta Corte nos casos da espécie,
acolhe a proposta de encaminhamento apresentada na instrução técnica (fl. 85), no sentido de que as
presentes contas sejam consideradas iliquidáveis, ordenando-se o seu trancamento e o arquivamento do
processo, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92.”.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção de Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), contra o Sr. Guilherme Cruz de Souza
Coelho, ex-Prefeito do Município de Petrolina/PE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao município, no valor de NCz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzado novos), por força do
Convênio SEHAC n.º 00-2065, celebrado com a Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária –
SEHAC, com o objetivo de implantar o Programa de Ação Comunitária (PAC), com a aquisição de uma
escavadeira.
2.
Conforme consubstancia o exame da SERUR, regularmente citado, o responsável trouxe aos
autos os seguintes argumentos:
a) que a Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária - SEHAC havia sido extinta e que
seus convênios foram incorporados por órgãos sucessores, estando atualmente a cargo do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) que em 30 de junho de 2004, quase 15 (quinze) anos após a assinatura do convênio, foi oficiado
através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão / Deliq, para que apresentasse no prazo de 15
(quinze) dias a referida prestação de contas;
c) que houve irregularidades no processo administrativos adotado pelo Deliq a exemplo “da
infrutífera intimação, ausência de busca da verdade material através da notificação da Prefeitura
Municipal de Petrolina-PE e do Sindicato Rural de Petrolina-PE, ou mesmo de vistoria in loco; além do
decurso de quase quinze anos entre a celebração do convênio e a instauração da TCE que impossibilita a
realização satisfatória da defesa.”.
3.
Diante disso, requer alternativamente que anule o processo administrativo instaurado pelo
Deliq, efetue diligências afim de perquirir a verdade material ou, ainda, julgue as presentes contas
iliquidáveis ante o longo lapso de tempo decorrido entre a celebração do convênio e a instauração da
TCE, inviabilizando a apresentação de documentos e, por conseguinte, sua defesa técnica e material.
4.
Ao examinar o feito, a Secex/PE ratificou as alegações do responsável, ao constatar que o
convênio expirou em 29/11/1990 e o ofício solicitando a apresentação da prestação de contas foi expedido
em 30/6/2004, mais de 13 (treze) anos depois, sem que houvesse logrado localizar o Sr. Guilherme Cruz
de Souza Coelho ou mesmo notificar o Município de Petrolina/PE e o Sindicato Rural daquela
municipalidade.
5.
A unidade técnica realizou diligência à Prefeitura de Petrolina/PE, em 28/11/2005, solicitando
o envio de cópia da prestação de contas do convênio em apreço, sem contudo obter êxito algum, em face
do longo prazo decorrido desde o exaurimento do pacto celebrado e da extinção do órgão concedente,
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, conforme alegou o município.
6.
O analista que instruiu o feito, acompanhado pelo representante do Ministério Público, propõe
que as contas do responsável sejam consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.443/92,
haja vista a impossibilidade de julgamento de mérito, em razão de fato alheio à vontade do responsável,
qual seja, inviabilidade de comprovar a regular aplicação dos recursos, em decorrência do excessivo lapso
de tempo decorrido entre o exaurimento do convênio e a instauração da tomada de contas especial,
argüindo para tal os seguintes julgados como precedentes: Acórdão n.º 459/2006 – 1ª Câmara e Acórdão
nº 285/2006 – 1ª Câmara.
231
7.
O Diretor da unidade técnica, com a anuência do Secretário, propôs arquivar o feito por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
considerando que o lapso de tempo decorrido constitui óbice intransponível ao exercício do direito de
ampla defesa.
8.
Ao examinar o caso vertente, é imprescindível ter em mente que a Tomada de Contas
Especial foi instaura em razão da omissão no dever de prestar contas, e que esta Corte de Contas
ratificou, recentemente, por meio do Acórdão n.º 1.305/2006 – Plenário, o entendimento exarado no Voto
condutor do Acórdão n.º 1.191/2006 – Plenário e do Acórdão n.º 1.038/2006 – 2ª Câmara, no sentido de
que tal omissão, quando injustificada, constitui mácula gravíssima e insanável, que enseja a irregularidade
das contas e concomitante aplicação de multa, nos termos do art. 19, parágrafo único, c/c o 16, inciso III,
alínea “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92, independentemente da comprovação ou não da regular aplicação dos
recursos no objeto pactuado.
9.
Diante disso, não se afigura razoável considerar iliquidáveis as contas dos responsáveis em
processo de tomada de contas especial, instaurado em face de injustificada omissão no dever de prestar
contas, em razão do longo lapso de tempo decorrido entre o repasse dos recursos e instauração da
respectiva TCE. Isso porque o fato típico motivador da instauração da TCE, omissão no dever de
prestar contas, é idêntico, quer seja nos processos instaurados 6 meses após o repasse dos recursos, quer
seja nos iniciados 15 anos depois da transferência dos recursos federais.
10. Com efeito, conferir tratamento desigual ao apreciar irregularidades de mesmo talante, não só
fere de morte os dispositivos legais aludidos anteriormente e a jurisprudência deste Tribunal, como
também os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
11. Faz-se mister consignar que o exame do processo de tomada de contas especial requer a
análise autônoma de duas situações distintas, quais sejam:
a) a omissão no dever de prestar contas e,
b) a comprovação ou não da regular aplicação dos recursos.
12. Com relação à primeira situação, conforme já demonstrado neste voto, não há dúvida de que
enseja a irregularidades das contas e aplicação de multa, quando injustificada a omissão, independente da
comprovação do alcance dos objetivos colimados no ajuste. Entretanto, se comprovada satisfatoriamente
a aplicação dos valores transferidos, excluir-se-á o débito.
13. Quanto à segunda, havendo a regular comprovação do nexo de causalidade e do pleno
atingimento do objeto pactuado, em qualquer etapa processual, perante esta Corte, o débito há de ser
imediatamente excluído, sem prejuízo de que as contas sejam julgadas irregulares, nas hipóteses de
omissão no dever de prestar contas, prática de ato de gestão ilegal e ilegítimo, nos termos do art. 19,
parágrafo único, c/c o art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92.
14. Ainda com referência à segunda situação, é possível que, em decorrência de caso fortuito ou
força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, seja materialmente impossível julgar o
mérito do processo de Tomada de Contas Especial, o que constitui hipótese de contas iliquidáveis. É o
caso, por exemplo, de reprovação parcial ou total da prestação de contas, em que a notificação do
responsável ou a instauração da Tomada de Contas Especial ocorre mais de dez anos após o exaurimento
do prazo legal estabelecido para o cumprimento da respectiva obrigação de prestar contas, inviabilizando,
por conseguinte, o exercício do direito de ampla defesa por parte do responsável, devido às dificuldades
em se reconstituir os fatos e reunir os documentos necessários à comprovação da regular aplicação dos
recursos.
15. Assim sendo, na hipótese de omissão no dever de prestar contas, não há respaldo legal para
considerar as contas iliquidáveis, por contrariar o art. 19, parágrafo único, c/c o art. 16, inciso III, alíneas
“a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92 e a jurisprudência deste Tribunal.
16. Não obstante, existem diversas deliberações desta Corte em sentido contrário, sem que se
tenha aprofundado ou mesmo suscitado discussão sobre assunto, dando idêntico tratamento aos
responsáveis omissos e aos que tiveram suas respectivas prestações de contas reprovadas parcial ou
totalmente, considerando as respectivas contas iliquidáveis. Cite-se a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs
711/2006, 716/2006 e 1.425/2006, da 1ª Câmara, e os Acórdãos n.ºs 2.105/2005, 462/2006 e 637/2006, da
2ª Câmara.
17. Em que pese já ter citado equivocadamente em processo de minha relatoria os precedentes
retromencionados, dentre outros, mantenho firme minha convicção, em consonância com a Lei Orgânica
do Tribunal, no sentido de considerar iliquidáveis apenas as contas em que não houve omissão no dever
232
de prestar contas, na linha do Acórdão n.º 1.567/2006 - 2ª Câmara, de minha Relatoria, e também dos
seguintes julgados: Acórdão n.º 2.750/2005 – 1ª Câmara, Acórdão n.º 1.849/2005 – 2ª Câmara.
18. Dessa feita, com base no entendimento que ora defendo, tenho me manifestado pela
irregularidade das contas, com aplicação de multa em todos os processos de Tomadas de Contas Especial
instaurados em razão de omissão no dever de prestar contas.
19. No caso concreto está configurada a omissão do responsável em prestar as contas, o que
enseja desde logo a irregularidade destas, com aplicação de multa, conforme dispõe o art. 19, parágrafo
único, c/c o art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.443/92. Todavia, considerando que a primeira
notificação do responsável e consecutiva instauração da Tomada de Contas Especial ocorreram mais de
13 anos após expirado o prazo para a prestação de contas, e que o ex-prefeito não logrou êxito em reunir a
documentação necessária ao exercício do seu direito à ampla defesa, devem ser acolhidas parcialmente
suas alegações de defesa, a fim de excluir o débito que lhe foi imposto.
20. Com relação à proposta do Diretor e do Secretário da Secex/PE pelo arquivamento do
processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, peço vênias por divergir, haja vista que o processo emergiu em atendimento ao art. 8 da Lei n.º
8.443/92, que determina a instauração de Tomada de Contas Especial nas hipótese de omissão no dever
de prestar contas, senão vejamos:
“Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à
instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.” (Grifei).
21. Portanto, o processo foi constituído validamente em cumprimento do dispositivo legal
transcrito. Não obstante, ainda que houvesse ausência dos pressupostos para sua constituição e
desenvolvimento válido e regular, não seria o caso de arquivamento, tendo em vista tratar-se de Tomada
de Contas Especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas.
22. Com efeito, discordo das proposta alvitradas nestes autos, por compreender que as presentes
contas devem ser julgadas irregulares, com aplicação de multa, mas sem o débito, pelos motivos
expendidos anteriormente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2833/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 007.696/2005-7 c/1 anexo.
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Guilherme Cruz de Souza Coelho, CPF n.º 261.784.941-49.
4. Entidade: Município de Petrolina/PE.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão, OAB/PE n.º 22.372.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção de Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MP, contra o Sr Guilherme Cruz de Souza Coelho, ex-Prefeito do Município de Petrolina/PE, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município, no valor de NCz$
60.000,00 (sessenta mil cruzado novos), por força do Convênio SEHAC n.º 00-2065, celebrado com a
233
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária (SEHAC), com o objetivo de implantar o Programa
de Ação Comunitária (PAC), com a aquisição de uma escavadeira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, 210, § 2º
e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso
I, da citada Lei c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. acolher em parte as alegações de defesa do responsável para excluir o débito que lhe foi
imputado no presente processo, em face de o longo decurso de tempo decorrido entre o repasse dos
recursos e a instauração do processo de tomada de contas especial ter comprometido o exercício da ampla
defesa;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2833-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 011.583/2001-7
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal – CEF
RESPONSÁVEIS: José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de
Castro Marcondes (CPF nº 436.779.916-68); Celso Comércio e Serviço Ltda. (CNPJ nº 25.512.443/000192); Érika Pedras Ltda. (CNPJ nº 41.870.817/0001-06); Stand 58 Ltda. (CNPJ nº 00.074.839/0001-74);
Rodal Auto Peças Ltda. (CNPJ nº 16.796.732/0001-70); e Roberto Romero Ribeiro Ltda. (CNPJ nº
074.678.426-00)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO DE CRÉDITOS E
EMPRÉSTIMOS EM DESACORDO COM AS NORMAS DA CEF. ALEGAÇÕES DE DEFESA
REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável por dano ao erário em virtude de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico.
2. Nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92, nas hipóteses de julgamento pela irregularidade
das contas com fundamento das alíneas “c” e “d” do inciso III do mesmo artigo, este Tribunal fixará a
responsabilidade do agente público que praticou o ato irregular e dos terceiros que, como contratantes ou
partes interessadas na prática deste ato, de qualquer modo hajam concorrido para o cometimento do dano
apurado.
234
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em
decorrência de irregularidades praticadas pelo Sr. José Benedito Marcondes, ex-Gerente Geral da Agência
PAB Aeroporto de Confins/MG.
2. Por meio de apuração sumária constituída com o objetivo de investigar as condições de
concessões de crédito e empréstimos ocorridas na referida agência bancária (fls. 31/48, v.p.), foram
identificadas diversas irregularidades, tais como: (i) constantes rolagens de empréstimos sem exigência
dos percentuais mínimos de amortização definidos para as carteiras; (ii) formalização de contratos com
avalistas sem bens ou com bens insuficientes para conferir lastro aos créditos contratados; (iii)
renegociação de Cheque Azul-Pessoa Física em limite superior ao valor em utilização; (iv) aumento do
limite do Cheque-Azul a cliente com renegociação contratada; (v) constante retificação do limite do
Cheque Azul a clientes com utilização contínua e/ou com ocorrências de excessos; (vi) contratações de
crédito a parentes e ao próprio concessor; (vii) contratação de Cheque Azul a pessoa física em valor
superior a capacidade de pagamento do tomador; (viii) consolidação de débitos de mais de um contrato,
de mesma ou de distinta modalidade de crédito, sem a supervisão da área jurídica; e (ix) formalização de
contratos de forma irregular, com garantia inexistente.
3. Em resumo, o Relatório da Comissão de Apuração Sumária atestou que “...o empregado José
Benedito Marcondes, em sua atuação como Gerente Geral do PV Aeroporto de Confins, foi responsável
pela adoção de método de trabalho totalmente inadequado e danoso para esta Instituição Financeira.
Descumpriu, de forma reiterada, diversos normativos, negligenciando cuidados elementares na concessão
de créditos, manifestando elevado grau de imprudência na aplicação dos recursos da CEF, concedendo
empréstimos, inclusive sem garantia e com envolvimento pessoal” (fl. 48, v.p.).
4. Feita a convocação do Sr. José Benedito Marcondes para prestar depoimento, a sua esposa, Sra.
Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes, informou que o responsável encontrava-se licenciado pelo
INSS para tratamento psiquiátrico (fls. 51/52, v.p.). Após nova convocação, foram apresentadas as
alegações de defesa de fls. 57/62, v.p.
5. O Comitê Disciplinar Regional, por sua vez, decidiu aplicar ao servidor a penalidade de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa do empregado (fl. 64, v.p.).
6. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter o
ressarcimento do débito apurado, a autoridade administrativa competente providenciou a instauração da
Tomada de Contas Especial ora em exame.
7. De acordo com o relatório de fls. 90/94, v.p., a CEF promoveu as respectivas execuções, sendo
que o avalista da operação 190.11-24 pagou a dívida em nome do Sr. Wedson José da Silva, a qual deixou
de ser objeto da TCE.
8. Segundo cálculos efetuados pela CEF (fl. 93, v.p.), o dano causado à entidade estaria consignado
nas seguintes inadimplências:
DATA BASE
24/11/95
26/11/95
25/04/96
30/06/96
24/07/96
15/12/96
NOME DO CLIENTE
Roberto Romero Ribeiro
Rodal Auto Peças Ltda.
Stand 58 Ltda.
Érika Pedras Ltda.
Érika Pedras Ltda.
Celso Comércio e Serviço Ltda.
TOTAL
* Valor liquidado em 15/03/00.
OPERAÇÃO/CONTRATO
renegociação – 190.16-39
renegociação – 690.11-93
renegociação – 690.8-98
renegociação – 690.14-36
renegociação – 690.9-79
renegociação – 690.15-17
VALOR
ORIGINAL
R$ 183.208,91
R$ 29.360,67
R$ 24.421,64
R$ 37.054,99
R$ 1.923,35*
R$ 24.671,04
R$ 300.640,60
9. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado em que atestou a irregularidade das
presentes contas (fl. 103, v.p.).
10. Remetidos os autos a este Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais
(SECEX/MG) entendeu não ter restado comprovado que o ex-empregado da CEF teria se apropriado de
recursos federais. Além disso, a Unidade Técnica ressaltou a incapacidade do responsável em quitar o
débito a ele imputado, uma vez que seu salário giraria em torno de R$ 700,00, R$ 900,00.
11. A SECEX/MG chamou a atenção, ainda, para as ações de execução em trâmite na Justiça com o
235
objetivo de satisfazer os débitos, bem como para a demissão por justa causa do responsável ao final do
processo administrativo desenvolvido no âmbito da CEF. Segundo a Unidade Técnica, a demissão, por si
só, já seria punição suficiente para os atos irregularmente praticados.
12. Desse modo, propôs o arquivamento do processo, por racionalidade administrativa (fls.
107/109, v.p.).
13. O d. representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU)
divergiu da proposição formulada pela SECEX/MG por entender que havia nos autos “...evidentes relatos
de que o Sr. José Benedito Marcondes e alguns de seus parentes figuraram como beneficiários de
operações de crédito contratadas ao arrepio das normas internas da Caixa Econômica Federal” (fl. 110,
v.p.). Assim, o Parquet sugeriu fosse realizada a citação do responsável, solidariamente com os
beneficiários das operações de crédito irregulares, para que apresentassem suas alegações de defesa ou
recolhessem aos cofres da CEF as quantias referentes aos débitos que lhes foram imputados.
14. Realizadas as citações, foram apresentadas as defesas de fls. 515/518, v. 2 (Sr. Roberto Romero
Ribeiro), fls. 526/534, v. 2 (Guilherme Rousseff Canaan, sócio da empresa Celso Comércio e Serviço
Ltda.), fls. 536/538, v. 2 (Celso Comércio e Serviço Ltda.) e fls. 541/543, v. 2 (Érika Pedras Ltda.).
15. A Sra. Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes, curadora do Sr. José Benedito Marcondes,
apresentou defesa às fls. 553/608, v. 3, oportunidade em que requereu a extinção do presente feito em
face da incapacidade de seu marido, que fora interditado por motivo de doença.
16. Em nova instrução, a SECEX/MG propôs fosse realizada nova citação, desta vez na pessoa da
curadora do Sr. José Benedito Marcondes, tendo em vista que as citações anteriores haviam sido
endereçadas a pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil (fls. 609/612, v. 3).
17. Devidamente citada, a Sra. Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes ofereceu defesa à fl. 626,
v. 3, alegando desconhecer as operações realizadas pelo marido no exercício do cargo. Além disso, a
curadora destacou que o Sr. José Benedito Marcondes, portador de transtorno esquizofrênico crônico de
evolução progressiva, já manifestava sinais de sua enfermidade desde janeiro de 1992.
18. Em manifestação conclusiva, a SECEX/MG exarou a instrução de fls. 627/637, v. 3, da qual
transcrevo o trecho abaixo, o qual adoto como parte integrante deste Relatório, verbis:
“2.9. Reproduzimos abaixo, as irregularidades verificadas, e de maneira concisa, as justificativas
apresentadas pelos responsáveis solidários citados no item 2.7 acima, para em seguida, opinar:
2.9.1. Roberto Romero Ribeiro foi citado a recolher o Débito no valor Original de R$183.208,91
pelo ofício SECEX/MG nº 774, de fl 424 e 425, ante as seguintes ocorrências:
‘a) tomador sem comprovação de renda ou bens que lastreassem os empréstimos;
Normas administrativas infringidas: item 4 e seus subitens da CN 099/94, e item 2.9 e seus
respectivos subitens da CN 100/94.
b) inobservância da propriedade de bens para concessão de Cheque Azul no limite de R$8.000,00;
Normas administrativas infringidas: item 4 e seus subitens da CN 099/94, e item 2.9 e seus
respectivos subitens da CN 100/94.
c) rolagem sistemática de dívidas, inclusive com liberação de novos recursos;
Normas administrativas infringidas: subitens 5.1.1 da CN 100/94 e 5.2 da CN 099/94.
d) na renegociação de 25/07/1995 houve liberação de valores relevantes, caracterizando a utilização
da carteira como uma linha normal de crédito;
Norma administrativa infringida: CN 051/95.
e) consolidação de diversos contratos, de devedores distintos, sem a anuência da CEJUR/BH;
Norma administrativa infringida: subitem 2.3.3 da CN 051/95.
f) concentração de dívida, anteriormente pulverizada, em um único devedor;
Normas administrativas infringidas: subitens 2.3.3 e 3.1.1 da CN 051/95.
g) inobservância da capacidade de pagamento, bem como dos limites operacionais, para
contratações com pessoas físicas;
Normas administrativas infringidas: item 4 e seus subitens da CN 099/94, item 2.9 e seus
respectivos subitens da CN 100/94 e parâmetros definidos pela CN 101/94.
h) inadimplência do contrato 2242.190.0000016-39, formalizado irregularmente;
Norma legal infringida: art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92.’
236
2.9.1.1. Justificativas de Roberto Romero Ribeiro (fls.515/518):
a) as imputações ao ex-Gerente não podem alcançar aqueles que de boa fé contrataram com a
instituição financeira;
b) sendo estranho ao quadro funcional da CEF, as sanções disciplinares não podem extrapolar as
divisas daquela instituição financeira;
c) a sua responsabilidade cinge-se à orla civil, fato reconhecido pela própria CEF quando promove,
na Justiça Federal, a Ação de Execução visando o ressarcimento do quantum objeto do contrato de
renegociação de fls. 183/184;
d) não há entre o responsável solidário e o ex-Gerente da CEF qualquer laço de parentesco, como
imputado ao demais envolvidos, de que tenha se servido para beneficiar-se; e
e) no contrato de renegociação do débito foram dadas garantias reais, atualmente convertidas em
penhora no processo de execução citado no item “c” acima.
2.9.1.2. Análise das justificativas apresentadas por Roberto Romero Ribeiro:
a) este Tribunal é competente para julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário, nos termos do inciso II do art. 71 da CFB, assim o
responsável solidário, agindo em conjunto com o ex-Gerente, poderá responder pelo que lhe foi aqui
imputado;
b) conforme o princípio da independência das instâncias administrativa e civil, ainda que os fatos
apurados sejam os mesmos em ambas, não impede que o julgamento do presente processo. Assim não
prospera alegação do responsável solidário de que sua responsabilidade se limita à esfera civil; e
c) o fato de ser ou não parente do ex-Gerente em nada altera os fatos apontados;
d) a simples existência de contrato de renegociação do débito, onde foram dadas garantias reais
convertidas em penhora no processo de execução, não pode ser aceita como justificativa no presente
processo, pois a dívida ainda continua não satisfeita.
2.9.2. A Empresa Celso Comércio Serviços Ltda foi citada a recolher o débito no valor original de
R$ 24.671,04 pelo ofício SECEX/MG nº 776, de fls 421/422- volume2, ante as seguintes ocorrências:
‘a) as pesquisas cadastrais não eram renovadas com a freqüência exigida;
Normas administrativas infringidas: subitens 1.1.2.2 da CN 099/94 e 2.12.1 da CN 100/94.
b) as contratações efetivadas não obedeceram as rotinas no que tange aos parâmetros normativos
vigentes, documentação exigida para formalização dos dossiês/empréstimos, comitê de crédito e alçada;
Normas administrativas infringidas: CN 079/94, CN 099/94 e CN 100/94.
c) rolagem sistemática dos créditos, com liberação de recurso novo nas negociações;
Normas administrativas infringidas: subitens 5.1.1 da CN 100/94 e 5.2 da CN 099/94.
d) os valores emprestados/creditados foram distribuídos entre diversos clientes, inclusive o próprio
gerente concessor, evidenciando a existência de uma sociedade, quando da obtenção do crédito;
Normas administrativas infringidas: subitens 2.10.1 da CN 100/94 e 6.3 da CN 099/94.
e) cruzamento de aval, além da interveniência de avalista, sem registro de qualquer bem que possa
lastrear o mútuo concedido;
Normas administrativas infringidas: subitens 2.8.5 e 2.12.1 da CN 100/94 e 1.1.2.2 da CN 099/94.
f) inadimplência do contrato 2242.690.0000015-17, formalizado irregularmente.
Norma legal infringida: art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92.’
2.9.2.1. Justificativas da Empresa Celso Comércio Serviços Ltda. (fls.536/538- volume 2):
a) as contratações realizadas junto à CEF foram realizadas dentro dos procedimentos exigidos pelo
Banco;
b) todos os empréstimos contratados com a CEF foram quitados, exceto o de n.º 690.10-02 que se
encontra em fase de cobrança judicial (Proc. 97.12403-6, 5ª Vara Federal – Seção Judiciária de Minas
Gerais);
c) as irregularidades imputadas como ocorrências no Ofício SECEX/MG 769, são privativas dos
funcionários da CEF jamais poderiam ser praticadas pela empresa ou sócios; e
237
d) no processo de apuração sumária nº 5104.00018/97, realizada pela CEF consta como
empréstimos realizados pela empresa defendente, mas na realidade foram firmados com a Canaan
Representações Ltda., e foram quitados.
2.9.2.2. Análise das justificativas apresentadas pela Empresa Celso Comércio Serviços Ltda:
entendemos que não prospera o alegado pelo responsável solidário, pelas seguintes razões:
a) os autos evidenciam que as contratações realizadas foram realizadas fora dos padrões
estabelecidos Banco; sem as devidas garantias;
b) não foram apresentados comprovantes de quitação dos empréstimos junto ao Banco;
c) responsável solidário alega que constar como empréstimos realizados pela empresa Celso
Comércio Serviços Ltda, mas na realidade foram firmados com a Canaan Representações Ltda., mas o
item 3.1.9 da apuração sumária da CEF, fl. 33 – volume principal, a Empresa Canaan e a supracitada são
do mesmo proprietário; e
d) o ex-Gerente não poderia ter praticado as irregularidades descritas sem a participação da
empresa.
2.9.2.3. Guilherme Rousseff Canaan foi citado pelo ofício SECEX/MG nº 776, de fls 421/422 volume - 2, como representante legal da empresa Celso Comércio Serviços Ltda.: (juntamente com Celso
Canaan), apresentou as seguintes justificativas (fls. 526/534):
a) o responsável solidário é parte ilegítima para responder no presente processo, pois não é, nem
nunca foi representante legal da empresa Celso Comercio e Serviço Ltda.;
b) não teve qualquer participação no evento que gerou a presente TCE;
c) possui apenas 10 % da participação na sociedade da empresa;
d) o seu ingresso na empresa ocorreu quando tinha apenas 14 anos de idade; e
e) seu pai é que sempre geriu a empresa, conforme a certidão de fl. 401;
2.9.2.4. Análise das justificativas apresentadas por Guilherme Rousseff Canaan:
a) em que pese as afirmativas do sócio minoritário da empresa Celso Comércio Serviços Ltda., não
lhe foi imposta a responsabilidade pessoal, até a presente fase processual, não houve a chamada
desconsideração da pessoa, jurídica. A empresa é que foi citada como responsável solidária, não o sócio.
2.9.3. A Empresa Érika Pedras Ltda. foi citada a recolher o débito no valor original de R$ 37.054,99
pelo ofício SECEX/MG nº 773, de fls. 427/428 - volume2, ante as seguintes ocorrências:
‘a) as pesquisas cadastrais não foram elaboradas nos prazos definidos normativamente para validade
delas;
Normas administrativas infringidas: subitens 1.1.2.2 da CN 099/94 e 2.12.1 da CN 100/94.
b) avalistas dos empréstimos sem declaração/comprovação de bens para lastrear os créditos
concedidos, não havendo observância dos percentuais mínimos exigidos pelos normativos;
Norma administrativa infringida: subitem 2.8.5 da CN 100/94.
c) embora cliente de outra Unidade (PAB Pama Lagoa Santa), a empresa continuou sua
movimentação no PV Aeroporto Confins, onde gozava de favorecimento;
Normas administrativas infringidas: subitens 2.10.1 da CN 100/94 e 6.3 da CN 099/94.
d) os empréstimos contratados não observaram os parâmetros normativos vigentes no que tange ao
valor contratado, Comitê de Crédito, alçada, rotina operacional, montagem de dossiê;
Normas administrativas infringidas: CN 079/94, CN 099/94 e CN 100/94.
e) empréstimos montados com aval de empresa (Representações Canaan Ltda.), fragilizando a
garantia, visto que as empresas, normalmente, estão impedidas de usar a denominação social em negócios
alheios aos objetivos sociais;
Norma administrativa infringida: subitem 2.8.5 da CN 100/94.
f) renegociação de débitos já renegociados no mês anterior, sem, pelo menos, o pagamento de uma
prestação;
Normas administrativas infringidas: subitens 5.1.1 da CN 100/94 e 5.2 da CN 099/94.
238
g) não foi solicitada a anuência da CEJUR/BH quando da consolidação de diversos contratos, além
de não se verificar reforço de garantia;
Norma administrativa infringida: subitem 2.3.3 da CN 051/95.
h) inadimplência do contrato 2242.690.0000014-36, formalizado irregularmente;
Norma legal infringida: art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92’
2.9.3.1. Justificativas da Empresa Érika Pedras Ltda. (fls.541/543):
a) As contratações realizadas junto à CEF foram realizadas dentro dos procedimentos exigidos pelo
Banco;
b) todos os empréstimos contratados com a CEF foram quitados, exceto o de n.º 690.14-36 que se
encontra em fase de cobrança judicial (Proc. 96.00.21628-2, 26ª Vara Federal – Seção Judiciária de Minas
Gerais); e
c) as irregularidades imputadas como ocorrências no Ofício SECEX/MG 769, são privativas dos
funcionários da CEF jamais poderiam ser praticadas pela empresa ou sócios.
2.9.3.2. Análise das justificativas apresentadas pela Empresa Érika Pedras Ltda.: As justificativas
acima apresentadas pela Empresa Érika Pedras não podem ser aceitas por este Tribunal, pois, da mesma
forma que devem ser rejeitas as da Empresa Celso Comércio Serviços Ltda., ambas elaboradas pela
mesma advogada, aqui também não ficou comprovada a alegação de que as contratações realizadas junto
ao Banco foram realizadas dentro dos procedimentos exigidos; nem foram apresentados os comprovantes
de pagamento dos empréstimos.
2.9.4. A Empresa STAND 58 Ltda. foi citada a recolher o débito no valor original de R$ 24.671,04
pelo ofício SECEX/MG nº 772, de fls. 430 - volume - 2, mas não apresentou justificativas para as
irregularidades apontadas, abaixo descritas:
‘a) o cadastro do sócio Clésio Luiz de Paula registrava, desde 1991, diversos cheques devolvidos
por falta de fundos e a última pesquisa efetivada ocorreu em julho/1994;
Normas administrativas infringidas: subitens 1.1.2.2 da CN 099/94 e 2.12.1 da CN 100/94.
b) no período de 05/12/1994 a 03/02/1995 a conta da empresa exibiu 7 (sete) devoluções pelo
motivo 11 (falta de fundos), além de constantes excessos sobre o limite de cheque azul, que contou 12
(doze) ocorrências no período de 17/02/1995 a 11/04/1995. Apesar dessa restrição, a STAND teve, em
20/06/1995, o limite do contrato de CROT retificado de R$5.000,00 para R$10.000,00;
Normas administrativas infringidas: item 4 e seus subitens da CN 099/94, e item 2.9 e seus
respectivos subitens da CN 100/94.
c) a empresa não apresentou qualquer documentação contábil para análise da capacidade de
pagamento;
Norma administrativa infringida: CN 099/94.
d) os valores concedidos à empresa, R$25.000,00 (CROT de R$10.000,00 e Mútuo de
R$15.000,00), ultrapassaram, em mais de 100%, a quantia autorizada para esse tipo de dossiê, com
garantia de aval (1.500 UPF);
Norma administrativa infringida: subitem 4.1.2 da CN 099/94.
e) inadimplência do contrato 2242.690.0000008-98, formalizado irregularmente;
Norma legal infringida: art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92.’
2.9.5. A Empresa RODAL Auto Peças Ltda. foi citada a recolher o débito no valor original de R$
29.360,67 pelo ofício SECEX/MG nº 775, de fls. 440/441 - volume - 2, mas não apresentou defesa para
os fatos, abaixo apontados:
‘a) concessão de empréstimos a empresa com restrições;
Normas administrativas infringidas: subitens 1.1.2.2 da CN 099/94 e 2.12.1 da CN 100/94.
b) avalistas com restrições e sem bens;
Normas administrativas infringidas: subitens 1.1.2.2 da CN 099/94, e 2.12.1 e 2.8.5 da CN 100/94.
c) rolagem sistemática de dívidas, inclusive com liberação de novos recursos;
Normas administrativas infringidas: subitens 5.1.1 da CN 100/94 e 5.2 da CN 099/94.
239
d) inexistência de documentos exigidos para concessão de créditos;
Normas administrativas infringidas: item 4 e seus subitens da CN 099/94, e item 2.9 e seus
respectivos subitens da CN 100/94.
e) consolidação de dívida de pessoa física, em 27/07/1995, sem a anuência da CEJUR/BH;
Norma administrativa infringida: subitem 2.3.3 da CN 051/95.
f) não há ata do Comitê de Crédito do PV em nenhum dos empréstimos, mesmo quando o valor
assim o exigia;
Norma administrativa infringida: CN 079/94.
g) as rotinas operacionais não eram seguidas, visto não haver elaboração de dossiê, apuração de
limite de crédito, além de não haver distinção entre as contas da pessoa jurídica e da pessoa física do
sócio Rogério Martins Ramos;
Normas administrativas infringidas: item 4 e seus subitens da CN 099/94, e item 2.9 e seus
respectivos subitens da CN 100/94.
h) na renegociação de 27/07/1995, nenhum sócio compareceu como avalista, constando ainda as
seguintes irregularidades: contrato não foi devidamente formalizado; não foram qualificados os codevedores; não foi qualificado o representante da empresa;
Norma administrativa infringida: CN 051/95.
i) não houve recebimento de sinal mínimo de 10%, na renegociação;
Norma administrativa infringida: CN 051/95
j) inadimplência do contrato 2242.690.0000011-93, formalizado irregularmente;
Norma legal infringida: art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei n.º 8.443/92.’
2.9.5.1. A Empresa RODAL Auto Peças Ltda. não apresentou justificativas.
2.10. A curadora de José Benedito Marcondes – responsável principal no feito em tela –informou, à
fls. 553, que o responsável foi legalmente interditado desde 28/03/2004 porque é absolutamente incapaz,
nos termos do art. 3º do Código Civil, em razão de Esquizofrenia, sendo ela curadora com legitimidade
para representar o interditado, vez que é cônjuge do interditado.
2.11. Conforme foi verificado na Sentença do MM. Juiz da 5ª Vara de Família da Comarca de Belo
Horizonte, às fls. 566/568 - volume 3, o responsável foi, em caráter definitivo, interditado judicialmente
em 05/10/2004, confirmando a interdição provisória de 28/03/2004, às fls. 569- volume 3, sendo
declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
2.12. Em razão da citação anterior ter sido dirigida a um a pessoa considerada judicialmente
incapaz, foi proposta a realização de nova citação, desta vez na pessoa da curadora, para a apresentação
de alegações defesa ou o recolhimento do débito, haja vista sua faculdade de administradora dos bens do
interditado.
2.13. Autorizada por Despacho do Ministro-Relator de fl. 613- volume 3, foram expedidos os
Ofícios SECEX /MG n.sº 0394, 0395, 03960397e 0398, promovendo a citação da Sra. Ellen Patrícia
Lemos de Castro Marcondes, a curadora do responsável apresentou sua defesa no documento de fl. 626volume 3.
2.13.1. Justificativas apresentadas por Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes, (fl. 626):
a) O marido é portador de transtorno esquizofrênico crônico de evolução progressiva, doença que se
manifestava desde janeiro de 1992; e
b) desconhece todas as operações apresentadas no presente processo, sendo elas relativas ao cargo
exercido na CEF.
2.13.2. Análise das justificativas apresentadas por Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes:
conforme está registrado no Relatório de Apuração Sumária da CEF, fls. 31/48- volume Principal, a
responsável é, também, ex-empregada do PAB Aeroporto de Confins, e estava envolvida nas atividades
irregulares praticadas pelo marido, como relata o supramencionado documento da CEF, nos trechos
abaixo transcritos:
240
Item 3.1.12, fl. 34 do volume principal – ‘o limite do cheque Azul de Ellen Patrícia Lemos de
Castro Marcondes, esposa do Gerente concessor, funcionária da CEF, conta n.º 001.1500-8, foi retificado
no PAB Aeroporto de Confins...
Ao analisar a destinação do produto das retificações, verificamos que os débitos relevantes em sua
conta conrrepodem a créditos na conta corrente do gerente geral, concessor do crédito, José
Marcondes....’
Item 3.1.12.1, fl. 34 do volume principal – ‘...pediu ao Marcondes para aumentar o limite do
Cheque Azul para pagar despesas de Cartório na compra de dois apartamentos pelo Clube Imobiliário....
A conta era movimentada por ela....afirma saber que seu limite não se enquadrava nas normas...’
Item 3.4.1, fl. 42 do volume principal – ‘...o depoimento de Ellen Patrícia Lemos de Castro
Marcondes... tinha financiamento de dois veículos, que comprometiam bastante seu salário, mas como
eram dois salários na família, conseguiam sobreviver com o salário do cônjuge...’.
2.13.2.1. As alegações apresentadas pela responsável solidária não são suficientes para
descaracterizar as irregularidades atribuídas, e não deverão ser acatadas por este Tribunal. Ademais a
doença do marido – transtorno esquizofrênico – não impossibilitou os atos dolosos que levaram prejuízos
ao Banco Estatal, e ainda, a própria esposa, também funcionária do Banco se beneficiou com as
atividades do marido, que agindo de maneira irregular, incrementou o limite de credito da consorte.
2.14. Por fim, cabe consignar que os autos não apresentam elementos que atestem a boa fé dos
responsáveis solidários. Diante desse quadro e considerando que as alegações de defesa não foram
suficientes para justificar as irregularidades apontadas nas citações, torna-se possível, desde logo, propor
o imediato julgamento de mérito do caso, conforme autorizado pelo artigo 3º da Decisão Normativa TCU
nº 35/2000.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o
Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler, com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b” e “c” e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas de responsabilidade de José
Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes (CPF
436.779.916-68), CELSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. - CNPJ: 25.512.443/0001-92, ÉRIKA
PEDRAS LTDA. - CNPJ: 41.870.817/0001-06, STAND 58 LTDA. - CNPJ: 00.074.839/0001-74,
RODAL AUTO PEÇAS LTDA. - CNPJ: 16.796.732/0001-70 e ROBERTO ROMERO RIBEIRO LTDA.
- CNPJ: 074.678.426-00;
3.2. condenar, solidariamente, os responsáveis abaixo indicados ao pagamento dos débitos abaixo
relacionados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres da Caixa Econômica Federal - CEF, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor:
a) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68) e CELSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. - CNPJ: 25.512.443/0001-92, na
pessoa dos seus representantes legais:
R$ 24.671,04, em 15/12/1996.
Valor atualizado até 30/09/2005: R$ 90.657,02
b) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68) e ÉRIKA PEDRAS LTDA. - CNPJ: 41.870.817/0001-06, na pessoa dos seus
representantes legais:
241
R$ 37.054,99, em 30/06/1996.
Valor atualizado até 30/09/2005: R$ 149.619,42.
c) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68) e STAND 58 LTDA. - CNPJ: 00.074.839/0001-74, na pessoa dos seus
representantes legais:
R$ 24.421,64, em 25/04/1996.
Valor atualizado até 30/09/2005: R$ 99.543,57.
d) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68) e RODAL AUTO PEÇAS LTDA. - CNPJ: 16.796.732/0001-70, na pessoa dos
seus representantes legais:
R$ 29.360,67, em 26/11/1995.
Valor atualizado até 30/09/2005: R$ 127.644,54.
e) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68) e ROBERTO ROMERO RIBEIRO LTDA. - CNPJ: 074.678.426-00, na pessoa
dos seus representantes legais:
R$ 183.208,91 em 24/11/1995.
Valor atualizado até 30/09/2005: R$ 796.494,64.
Ocorrências: Concessões irregulares de operações de crédito no PAB Lagoa Santa.
3.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei
n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
3.4. encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.”
19. Os Srs. Diretor e Secretária de Controle Externo endossaram a proposta acima transcrita (fl.
637, v. 3).
20. Da mesma forma, o Ministério Público junto a este Tribunal, em sua intervenção regimental,
ratificou a proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 638, v. 3).
21. É o relatório.
VOTO
Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
(CEF) em decorrência de irregularidades praticadas pelo Sr. José Benedito Marcondes, ex-Gerente Geral
da Agência PAB Aeroporto de Confins/MG.
2. Por meio de investigação realizada pela Comissão de Apuração Sumária da CEF, foram
identificadas diversas irregularidades relacionadas às concessões de crédito e empréstimos ocorridas na
referida agência bancária, conforme descrito no item 2 do Relatório precedente.
3. Realizadas as citações do responsável, solidariamente com os beneficiários das operações de
crédito irregulares, foram apresentadas as alegações de defesa de fls. 515/518, v. 2 (Sr. Roberto Romero
Ribeiro), fls. 526/534, v. 2 (Guilherme Rousseff Canaan, sócio da empresa Celso Comércio e Serviço
Ltda.), fls. 536/538, v. 2 (Celso Comércio e Serviço Ltda.) e fls. 541/543, v. 2 (Érika Pedras Ltda.).
4. Vale destacar que a defesa do Sr. José Benedito Marcondes, responsável principal do presente
feito, foi apresentada por sua esposa e curadora, Sra. Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes (fls.
553/608, v. 3).
5. Do que ressai dos autos, o Sr. José Benedito Marcondes foi provisoriamente interditado em
28/03/2004 por ter sido considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nos termos do artigo 3º do Código Civil, devido a males causados por transtorno esquizofrênico. Em
242
05/10/2004, sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
declarou, em caráter definitivo, a interdição judicial do responsável (fls. 566/568, v. 3).
6. O exame efetuado pela SECEX/MG nas alegações de defesa acostadas aos autos concluiu pela
impossibilidade de afastar a responsabilidade do ex-Gerente da CEF em face das práticas irregulares
apuradas, bem como dos terceiros beneficiados pelas operações e concessões de crédito realizadas em
desacordo com os normativos pertinentes. São eles: Celso Comércio e Serviço Ltda., Érika Pedras Ltda.,
Stand 58 Ltda., Rodal Auto Peças Ltda. e Roberto Romero Ribeiro Ltda.
7. O Ministério Público junto ao TCU ratificou a proposta de julgamento pela irregularidade das
contas.
8. De fato, os argumentos apresentados pelos responsáveis não foram suficientes para elidir as
irregularidades a eles atribuídas, as quais resultaram em prejuízos para a Caixa Econômica Federal.
9. Restou comprovado no feito sob exame que as contratações e concessões de créditos e
empréstimos realizadas pelo Sr. José Benedito Marcondes no âmbito da Agência PAB Aeroporto de
Confins/MG estavam em desconformidade com os procedimentos exigidos pela CEF. Essas atividades
irregulares, levadas a cabo por meio do descumprimento reiterado de diversos normativos da entidade,
inclusive com envolvimento pessoal, evidenciaram elevado grau de negligência por parte do responsável
na aplicação dos recursos da CEF.
10. Desse modo, as defesas oferecidas não merecem acolhida por parte deste Tribunal.
11. Importa salientar que, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92, nas hipóteses de
julgamento pela irregularidade das contas com fundamento das alíneas “c” e “d” do inciso III do mesmo
artigo, este Tribunal fixará a responsabilidade do agente público que praticou o ato irregular e dos
terceiros que, como contratantes ou partes interessadas na prática deste ato, de qualquer modo hajam
concorrido para o cometimento do dano apurado. Dito isso, entendo que igualmente não assiste razão aos
responsáveis quanto ao argumento de que não podem ser responsabilizados por atos irregulares praticados
no âmbito da CEF.
12. Assim, entendo assistir razão à SECEX/MG e ao Parquet quanto à proposta de irregularidade
das contas e imputação de débito aos responsáveis.
13. Por fim, diante do fato de que restou demonstrado o dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo e antieconômico, entendo que a tipificação da irregularidade das contas sob exame deve recair
sobre a alínea “c” do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92.
14. Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e
pelo Ministério Público junto a esta Corte e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em
de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2834/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 011.583/2001-7
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsáveis: José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de
Castro Marcondes (CPF nº 436.779.916-68); Celso Comércio e Serviço Ltda. (CNPJ nº 25.512.443/000192); Érika Pedras Ltda. (CNPJ nº 41.870.817/0001-06); Stand 58 Ltda. (CNPJ nº 00.074.839/0001-74);
Rodal Auto Peças Ltda. (CNPJ nº 16.796.732/0001-70); e Roberto Romero Ribeiro Ltda. (CNPJ nº
074.678.426-00)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Helder Sávio Pires (OAB/MG nº 59.541), Dra. Myrna
Fabiana Monteiro Souto (OAB/MG nº 63.588), Dra. Tassiana Guimarães Borges Teixeira (OAB/DF nº
19.781), Dr. Luiz Antônio Borges de Aquino e Teixeira (OAB/DF nº 19.875), Dra. Eduarda Cotta
Mamede (OAB/MG nº 58.094) e Dra. Fabiana Corrêa Sant’anna (OAB/MG nº 91.351)
243
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal em decorrência de irregularidades praticadas pelo Sr. José Benedito Marcondes, exGerente Geral da Agência PAB Aeroporto de Confins/MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar as presentes contas irregulares, nos termos
dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”,19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92;
9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis abaixo indicados ao pagamento dos débitos
relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados
a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
a) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e CELSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (CNPJ: 25.512.443/0001-92), na
pessoa dos seus representantes legais:
- R$ 24.671,04 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos), em
15/12/1996.
b) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e ÉRIKA PEDRAS LTDA. (CNPJ: 41.870.817/0001-06), na pessoa dos seus
representantes legais:
- R$ 37.054,99 (trinta e sete mil, cinqüenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em
30/06/1996.
c) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e STAND 58 LTDA. (CNPJ: 00.074.839/0001-74), na pessoa dos seus
representantes legais:
R$ 24.421,64 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), em
25/04/1996.
d) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e RODAL AUTO PEÇAS LTDA. (CNPJ: 16.796.732/0001-70), na pessoa dos
seus representantes legais:
R$ 29.360,67 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), em
26/11/1995.
e) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro Marcondes
(CPF 436.779.916-68), e ROBERTO ROMERO RIBEIRO LTDA. (CNPJ: 074.678.426-00), na pessoa
dos seus representantes legais:
R$ 183.208,91 (cento e oitenta e três mil, duzentos e oito reais e noventa e um centavos), em
24/11/1995.
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, do RITCU, para adoção das providências que entender cabíveis;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis interessados.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2834-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
244
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 019.397/2002-6.
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Cariré/CE.
RESPONSÁVEIS: Charles Aguiar Rodrigues (CPF 154.422.253-04); Prata Serviços e Construções
Ltda. (CNPJ 01.060.352/0001-03); Luís Carlos Bastos Pinheiro (CPF 117.168.003-15).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DO
CONVÊNIO. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DO EX -PREFEITO, DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO PROJETO BÁSICO E
DA EMPRESA CONSTRUTORA . ACATAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À EMPRESA CONSTRUTORA E AO
ENGENHEIRO CONTRATADO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DO EXPREFEITO. DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial do Sr. Charles Aguiar Rodrigues, ex-Prefeito Municipal de
Cariré/CE, instaurada em face do não atingimento da finalidade pactuada mediante o Convênio nº
28/96-SEPRE/MPO, para execução de obras de drenagem urbana, celebrado, em 29/6/1996, com a
extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais do então Ministério do Planejamento e Orçamento.
2.
A Secretaria Federal de Controle Interno apresentou o Relatório de Auditoria n.º 114059/2002
(fls. 159/161, v. 1) e emitiu certificado de auditoria (fl. 162, v. 1) pela irregularidade das presentes contas,
responsabilizando o Sr Charles Aguiar Rodrigues, pelo valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
contar de 3/9/1996.
3.
O parecer do dirigente do órgão de controle interno foi acostado à fl. 163 e o pronunciamento
ministerial à fl. 166, ambos pela irregularidade.
4.
O Analista responsável pela instrução, após o exame dos autos, propôs a citação do Sr.
Charles Aguiar Rodrigues, em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio 28/96.
5.
A Sr.ª Diretora da 1ª DT, considerando que, conforme consta às fls. 176/182 do volume
principal dos autos, a obra foi executada com declividade insuficiente para a drenagem das águas pluviais,
propôs a citação solidariamente do ex-prefeito Charles Aguiar Rodrigues, CPF 154.422.253-04, da
empresa responsável pela obra, a Prata Serviços e Construções Ltda, CNPJ 01.060.352/0001-03, e do
engenheiro contratado responsável pela elaboração do projeto básico e pelo Departamento de Obras da
Prefeitura, Sr. Luís Carlos Bastos Pinheiro, CPF 117.168.003-15, e ainda realizar diligência à Prefeitura
de Cariré, para que fossem fornecidas informações sobre o andamento de ação ordinária de obrigação de
fazer movida pela municipalidade contra a empresa construtora.
6.
O Sr. Secretário anuiu a esta proposta.
7.
Na instrução após a citação, o Analista informa que as pessoas físicas foram regularmente
citadas e apresentaram suas alegações de defesa. A citação da empresa Prata Serviços e Construções, na
pessoa da Srª Maria Mirtes Prata Souza de Abreu, sua representante legal, não obteve sucesso; citada
posteriormente por edital, não trouxe aos autos sua defesa, permanecendo revel.
8.
A Prefeitura de Cariré informou, em resposta à diligência, que a ação movida pela
municipalidade contra a empreiteira foi julgada procedente em 12/8/2002, devendo ser efetuada a obra em
90 dias. Informou ainda que, decorrido aquele prazo, a empresa sequer havia visitado o local.
9.
A análise das defesas concluiu pelo acolhimento da defesa do Sr. Luís Carlos Bastos Pinheiro,
engenheiro, tendo em vista que ele não participou da execução da obra, não a fiscalizou nem fez qualquer
medição e tampouco recebeu-a em definitivo; e concluiu pela rejeição da defesa do Sr. Charles Aguiar
Rodrigues, ex-prefeito, considerando que a imperfeição na declividade da obra inutilizou-a por completo,
que o dever de indenizar independe da obtenção de qualquer benefício por parte do agente e que a obra
não atingiu sua finalidade social.
245
10. Por fim, o Analista propõe o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis
Charles Aguiar Rodrigues e Maria Mirtes Prata Souza de Abreu, imputando-lhes o débito de R$
100.000,00 (cem mil reais), a contar de 3/9/1996 e julgar regulares as contas do Sr. Luís Carlos Bastos
Pinheiro.
11. A Sr.ª Diretora Substituta da 1ª DT anuiu à proposta, ressalvando que a responsabilidade, in
casu, é solidária entre o ex-prefeito e a empresa Prata Serviços e Construções Ltda, representada pela Sr.ª
Maria Mirtes Prata Souza de Abreu.
12. O Sr. Secretário de Controle Externo no Estado do Ceará pôs-se de acordo com a proposta.
13. O Ministério Público, representado pelo Sr. Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha,
concordou com a proposta.
É o Relatório.
VOTO
Registro que estes autos foram objeto de análise pelo eminente Min. Lincoln Magalhães da Rocha
que advogava a responsabilização do mencionado ex-Prefeito do município de Cariré/CE, em
solidariedade com a empresa Prata Serviços e Construções Ltda., em razão de “não atingimento do
objetivo do convênio, uma vez que, embora concluída a obra de drenagem, a rede ficou com declividade
insuficiente para drenar as águas pluviais” – rede de drenagem de águas pluviais com 200 m de extensão.
2.
Na oportunidade, solicitei vistas dos autos para análise, elaborei voto revisor, mas em virtude
da aposentadoria do mencionado Ministro não houve oportunidade de deliberação pela Segunda Câmara
deste Tribunal. Assim, após sorteio realizado pela Secretaria Geral de Sessões, fui designado relator do
processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art. 27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela
Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006.
3.
A TCE que ora se examina foi instaurada em face do não atingimento da finalidade pactuada
no Convênio nº 28/96-SEPRE/MPO, a execução de obras de drenagem urbana, firmado em 29/6/1996, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entre a Prefeitura Municipal de Cariré/CE e a extinta Secretaria
Especial de Políticas Regionais do então Ministério do Planejamento e Orçamento.
4.
Destaco que apesar de esta TCE ter sido instaurada sob a alegação de omissão na prestação de
contas, o fundamento da impugnação do convênio foi retificado, conforme item 4.10 do Relatório de
Tomada de Contas Especial n.º 31/2002 (fls. 153/157), residindo agora a motivação no não atingimento
do objetivo do convênio, uma vez que, embora concluída a obra de drenagem, a rede ficou com
declividade insuficiente para drenar as águas pluviais. Em razão disso, quando chove ocorre refluxo das
águas do riacho receptor das águas pluviais, conforme esclarece o relatório de inspeção de fls. 176/178 do
vol. principal.
5.
A despeito de considerar que, em regra, os agentes signatários de convênios devem ser
responsabilizados quando não promovam a conclusão do objeto pactuado, vislumbro, no caso ora sob
exame, aspectos que me conduzem a conclusão diversa. Com intuito de demonstrar a pertinência de que
sejam acatadas as alegações de defesa do ex-Prefeito de Cariré/CE, com o conseqüente julgamento pela
regularidade com ressalva de suas contas, transcrevo, em seguida, trecho do Relatório de Auditoria
elaborado pelo Controle Interno (fls. 190 e 194):
“(...)
9. A obra a objeto do convênio, em questão, certamente, é de grande importância para a
comunidade, tanto que norteou a solicitação de recursos à extinta SEPRE para a sua execução, não se
justificando, por isso, que a atual administração da Prefeitura deixe de adotar medidas rigorosas contra a
empresa contratada, exigindo-lhe a pronta regularização das imperfeições técnicas detectadas, medida
essa que, se não adotada em tempo hábil, poderá ser-lhe cobrada de futuro.
10. Nesse ponto é oportuno ressaltar que o contrato da obra foi firmado pela Prefeitura com
empresa idônea, pelo menos é o que parece ter ocorrido, sendo o ex-Prefeito um representante daquela
na celebração do instrumento. Nessa condição, poderão ser-lhe cobradas responsabilidades inerentes
ao cargo que ocupou, e não por erros cometidos por terceiros na execução de serviços que se
comprometeu executar, obviamente em observância às normas técnicas aplicáveis ao caso.
11. Desse modo, a responsabilidade que poderia caber ao ex-Prefeito, diz respeito a sua omissão
em prestar contas dos recursos conveniados, no tempo assinalado para esse procedimento, levando a
Prefeitura a ficar impedida de receber novos recursos da Administração Federal, enquanto naquela
condição. Além dessa, pode ser-lhe imputada, ainda, após avaliação do grau de sua participação no
246
processo, a responsabilidade por ter pago à contratada antes de verificada a eficácia dos serviços
executados, em especial pelo fato de tratar-se de obras de drenagem, cuja verificação de sua
adequabilidade é de difícil efetivação.
12. Para cada ato impróprio ou irregular executado por um agente público, a legislação que trata
da matéria estabelece penalidades compatíveis com o caso, de acordo com o seu grau de
responsabilidade e participação no ocorrido. Pelo que se observa no presente caso, pelo menos diante do
que consta dos autos, participação do ex-Prefeito no episódio está adstrita a questões de ordem
administrativa, não se verificando no ato de contratar à empresa executora da obra a existência de dolo
ou má fé, em favorecimento próprio ou de terceiros.
13. Essa opinião, entretanto, fundamenta-se no que contém os autos e pode ser alterada se
constatados fatos que possam evidenciar ter havido, no caso, a prática de ações contrárias aos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, dentre outros.
14. Resta, desse modo, como responsável pela situação então verificada, a empresa contratada
para execução da obra que comprometendo-se em contrato a desincumbir-se dos serviços, embora os
tenha realizado, inobservou normas técnicas de engenharia consagradas, em prejuízo dos cofres
públicos, vez que o que construiu não atende ao que foi projetado e, em conseqüência, aos anseios da
comunidade local.
15. Diante disso, entendemos sugerir que a atual administração da Prefeitura, valendo-se da
prerrogativa de contratante de um serviço que não foi executado à contento, exija da empresa
contatada a necessária correção da obra, o que pode ser efetivado administrativa ou judicialmente,
cabendo a concedente, se assim entender, estipular prazo razoável para o refazimento dos serviços.
16. Não sendo adotadas as providências pela atual administração da prefeitura, tendentes a
corrigir os defeitos da obra, o seu titular estará assumindo a responsabilidade pelo não cumprimento do
objeto do convênio e, como tal, devendo ser-lhe imputado o valor correspondente, vez que o ex-Prefeito,
não estando mais à frente da Prefeitura, não mais poderá adotar tal medida. Nessa hipótese deverá ser
providenciada a instauração do processo de Tomada de Contas Especial contra o atual Prefeito, por
prevaricação em relação ao caso.
17. Respondendo, agora, especificamente às indagações feitas pelo Tribunal de Contas da União
em relação ao caso, apresentamos adiante os comentários sobre cada uma delas:
a) que em relação à prestação de contas do convênio, esta foi apresentada pelo responsável,
embora que a destempo, não tendo sido aprovada pelo concedente em razão do contido no laudo técnico
que evidenciou ter havido falhas na execução da obra, de parte da empresa contratada;
b) que houve fiscalização "in loco" à obra objeto do instrumento, tanto que se pode verificar a
falha na execução do projeto;
c) que relativamente ao procedimento licitatório nada foi verificado que possa ter comprometido
a execução do objeto ou, de alguma forma, evidenciar a ocorrência de favorecimentos ao responsável
ou a terceiros;
d) quanto ao procedimento de recebimento da obra, aí reside que a questão maior
relativamente ao assunto, isto porque não foram observados os critérios definidos para tal, vez que
não foi verificada a eficácia dos serviços prestados, antes do pagamento final à contratada.
18. Assim, sugerimos o encaminhamento deste parecer ao Ministério da Integração Nacional para
conhecimento do posicionamento aqui adotado e adoção das medidas competentes, remetendo-se à
SECEX/CE, igualmente, cópia do presente documento, em atenção a sua diligência.” – grifei.
6.
É possível, pois, depreender desse parecer que não há indícios de que tenha o referido exPrefeito buscado beneficiar indevidamente a empresa contratada, nem que haja contratado a obra sob
exame por preço excessivo. Não há, também, elementos que apontem ter buscado obter vantagem
indevida com essa contratação. Poder-se-ia, é bem verdade, cogitar de atribuir-lhe responsabilidade (culpa
em sentido estrito, na modalidade negligência) por receber obra que se revelou, posteriormente,
insatisfatória para a finalidade que fora concebida (drenagem de águas pluviais).
7.
Vislumbro, porém, razões para isentá-lo de responsabilidade por tal recebimento:
I – A estrutura administrativa do município de Cariré/CE é presumivelmente precária. Veja-se que,
segundo estimativa do IBGE, a população desse município em 2004 era de 19.063 habitantes. É de se
supor, ainda, que a Prefeitura desse município não possuía engenheiro em seus quadros, visto que a
confecção do projeto básico da obra foi contratada com terceiro. É possível, portanto, considerar de
reduzida gravidade a falta de designação de engenheiro civil para verificar a adequação de aspectos
técnicos específicos inerentes à obra sob exame.
247
II – Consoante anotado no trecho de Relatório acima transcrito, a obra fora executada. Seu defeito,
entretanto, não poderia ser identificado mediante simples verificação das instalações confeccionadas. A
efetividade do sistema de drenagem construído somente poderia ser percebida com o advento de chuvas
em volume considerável. É de se supor, também, que o referido defeito oculto não tenha se revelado no
momento em que se deu o recebimento da referida obra (30/12/2006). Reputo, portanto, escusável o
recebimento da obra em tela, na condição descrita nos autos.
8.
Por esses motivos, considero que o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do
do referido ex-Prefeito seja a solução mais adequada para o presente feito. Em conseqüência dessa
conclusão, impõe-se, também, reconhecer a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido desta
tomada de contas especial em relação à empresa Prata Ltda. (art. 212 do Regimento Interno). Isso porque,
embora os elementos contidos nos autos demonstrem sua responsabilidade pelo insatisfatório
funcionamento da obra, a condenação de terceiros dá-se, em regra, solidariamente com agentes públicos
ou que desempenhem função pública (art. 16, § 2º, alínea “b”). Da mesma forma, impõe-se a exclusão do
engenheiro contratado da presente relação processual.
9.
Anoto, ainda, que a Administração municipal já buscou, pela via adequada (judicial), obter da
empresa providências no sentido de reparar o sistema de drenagem defeituoso (responsabilidade
contratual). Consta dos autos sentença judicial que impôs à Construtora Prata a obrigação de corrigir o
defeito verificado na obra sob exame e, “em caso de inadimplemento, multa diária pela inexecução da
obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por dia de atraso” .
10. Registro, por último, que se poderia cogitar da necessidade de citar o município para que
devolva os recursos a ele repassados, visto que não foram aplicados com a desejável efetividade. Entendo,
porém, que o município demonstrou ter buscado recuperar a mencionada obra. Considero, a despeito
disso, adequado determinar a esse município que adote as providências que ainda se fizerem cabíveis,
com intuito de garantir a execução dessa decisão judicial. E que, em caso de obter da Construtora
pagamento de multa estipulada nessa decisão aplique os recursos recebidos na readequação da referida
obra.
11. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2835/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 019.397/2002-6
2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Charles Aguiar Rodrigues (CPF 154.422.253-04); Prata Serviços e Construções
Ltda. (CNPJ 01.060.352/0001-03); Luís Carlos Bastos Pinheiro (CPF 117.168.003-15).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cariré/CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência
de irregularidades na execução do Convênio 28/1996-SEPRE/MPO, de 28/6/1996, celebrado entre a
extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais do então Ministério do Planejamento e Orçamento e a
Prefeitura Municipal de Cariré/CE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ricardo Silva Camarço (CPF:341.915.183-72),
com suporte no que prescrevem o art. 1º, inciso I; art. 16, inciso II, concedendo-lhe quitação, nos termos
do art. 18, caput, da Lei nº 8.443/92;
248
9.2. excluir da relação processual de que trata o presente feito a empresa Prata Serviços e
Construções Ltda. (CNPJ 01.060.352/0001-03) e o Sr. Charles Aguiar Rodrigues (CPF 154.422.253-04),
em razão da ausência, quanto a esses agentes, de pressuposto válido de desenvolvimento do processo;
9.3. determinar ao município de Cariré/CE que:
9.3.1. adote as providências que ainda se fizerem cabíveis, com intuito de garantir a execução da
decisão judicial, cuja cópia consta de fls. 188 a 190, e, em caso de obter da Construtora o pagamento da
multa estipulada nessa decisão, aplique nessa obra volume de recursos necessários à sua recuperação;
9.3.2. informe, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas em razão do comando 9.3.1
deste Acórdão.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 012.699/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros (SP)
Responsável: João dos Reis Almeida Silva, ex-Prefeito (CPF nº 743.056.388-00)
Advogado constituído nos autos: Não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. CONVÊNIO. PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA. OMISSÃO. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. MULTA.
1. É atribuição do gestor comprovar, segundo os termos previstos no convênio, o regular emprego
dos recursos públicos federais transferidos.
2. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
quando a apresentação de alegações de defesa não se faz acompanhar de elementos suficientes para
comprovar a efetiva e adequada realização das ações previstas no convênio.
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da omissão do Sr. João dos Reis Almeida Silva, exPrefeito do Município de Cássia dos Coqueiros (SP), do dever de prestar contas da aplicação dos recursos
transferidos por intermédio do Convênio nº 60.265/99, celebrado entre o FNDE e o citado Município (vol.
principal, fls. 32/37), tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa
de Garantia de Renda Mínima (PGRM) às famílias que atendessem ao art. 5º da Lei nº 9.533/97.
2.
Como o responsável não elidiu a omissão do dever de prestar contas, o FNDE instaurou a
presente TCE (vol. principal, fls. 124/125). Na seqüência, a Secretaria Federal de Controle Interno
certificou a irregularidade das contas do ex-Prefeito e o Sr. Ministro de Estado da Educação atestou haver
tomado conhecimento das conclusões do processo (vol. principal, fls. 136 e 138, respectivamente).
3.
Em instrução preliminar (vol. principal, fls. 152/153), a unidade técnica propôs a citação do
249
Sr. João dos Reis Almeida Silva com fundamento na omissão no dever de prestar contas do Convênio nº
60.265/99.
4.
Após despacho, por mim proferido, autorizando a oitiva do responsável, a Secex (SP), por
meio do Ofício nº 0956, de 9/9/2003, promoveu a citação do ex-Prefeito (vol. principal, fls. 155 e 156,
respectivamente). Depois de dois pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de alegações de
defesa — deferidos, por delegação de competência, pela unidade técnica — , o Sr. João dos Reis Almeida
Silva trouxe aos autos as razões e os documentos de folhas 164/374 do volume 1.
5.
A Sr.ª Analista de Controle Externo, encarregada da instrução do processo, realizou a seguinte
análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável (vol. 1, fls. 388/389):
“3.1 - Alegações de Defesa Apresentadas: O responsável, em suas alegações de defesa
apresentadas nos itens 1 e 2 confirmou a realização do Convênio nº 60.265/99 com o FNDE, e ainda, o
recebimento dos recursos financeiros nas datas e valores constantes do item 1 desta instrução - fl. 164 –
vol. I.
Análise e Fundamentação: Não foram apresentados fatos novos nas alegações de defesa do
responsável.
3.2 - Alegações de Defesa Apresentadas : no item 3, o Exmo. Sr. João dos Reis, informou que
efetuou “os pagamentos às famílias beneficiárias do programa, referentes a 1ª e 2ª parcelas, embora sem
a contrapartida que caberia ao município, conforme se verifica através das cópias dos recibos aqui
acostados;” – fl. 164 – vol. I.
Análise e Fundamentação: alegação parcialmente rejeitada - Às fls. 167/374 – vol. I, foram
juntados recibos de pagamentos assinados pelos beneficiários do Programa de Garantia de Renda
Mínima, referentes às 1ª, 2ª e 3ª parcelas. Desta forma, verificamos que foram pagas mais de duas
parcelas, não estando em conformidade com o que o Exmo. Sr. Prefeito comunicou no item 4 de sua
defesa, quando informa que sofreu o seqüestro das 3ª e 4ª parcelas.
Ressalte-se, que o referido Convênio, em sua Cláusula Segunda – das Obrigações, item III – do
Convenente, fls. 33/34 – vol. Principal, estipulava nas alíneas “a” a “m” , várias ações no sentido de dar
cumprimento ao Programa de Garantia de Renda Mínima, de acordo com a legislação vigente. O
responsável não apresentou nenhum dos documentos exigidos, exceto os da alínea “d” , a saber:
“garantir o efetivo pagamento às famílias beneficiárias do programa ”, e mesmo assim, parcialmente,
conforme as cópias acostadas pelo Exmo. Sr. Prefeito.
3.3 - Alegações de Defesa Apresentadas: o responsável alega o seguinte na justificativa do item 4:
“Lamentavelmente, o município sofreu seqüestro, de importâncias depositadas em suas contas
bancárias, oriundas de créditos alimentícios e, a 3ª e 4ª parcelas do convênio foram atingidas, consoante
se depreende da justificativa anterior feita ao FNDE.
Ocorre que, em virtude da modesta arrecadação deste município, não houve possibilidade de se
devolver à conta vinculada, a importância seqüestrada e, tampouco disponibilizar a contrapartida
necessária.
Consequentemente, a municipalidade não teve condições de, até o momento, apresentar a
competente prestação de contas” – fl. 165 – vol. I.
Análise e Fundamentação: Rejeitada a defesa do responsável.
Não foram apresentados, na oportunidade, pelo responsável, os documentos elencados abaixo:
- participação de no mínimo 50% do valor do convênio, discriminando as despesas, anualmente, na
forma dos anexos II a IV do Plano de Trabalho, consoante o art. 2º, da Lei nº 9.533/97, contrariando o
item “a” do inciso III da Cláusula Segunda – Das Obrigações – fl. 33 –vol. principal;
- não inclusão no orçamento da Prefeitura dos valores relativos às transferências efetivadas à conta
do convênio, contrário ao disposto no item “b”, inciso III da Cláusula Segunda – Das Obrigações –
fls. 33 e 63 – vol. Principal;
- utilização dos recursos em desconformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.533/97,
regulamentada pelos Decretos nºs 2.609/98, 2.728/98, e, posteriormente alterada pelo Decreto nº
3.117/99, e pela Resolução nº 18/98, alterada pela Resolução nº 06/99, bem como pela Resolução nº
250
12/2000, e demais atos regulamentares aplicáveis – descumprimento ao item “c”, inciso III da
Cláusula Segunda – Das Obrigações – fls. 33 e 63 – vol. Principal;
- garantia ao efetivo pagamento às famílias beneficiárias do programa, contrariando o item “d”,
inciso III da Cláusula Segunda – Das Obrigações – fls. 33 e 63 – vol. Principal;
- não-apresentação, ao Comitê e ao FNDE, do Relatório de Execução Físico-Financeira do
Programa, conforme modelo apresentado no anexo V da Resolução 18, com as alterações introduzidas
pela de nº 06/99, e dentro do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º, da Resolução nº 12/2000 – não
condizente com o item “e”, inciso III da Cláusula Segunda – Das Obrigações – fls. 33 e 63 – vol.
Principal;
- não-constituição de Conselho Municipal, com a participação da sociedade civil, para o
acompanhamento permanente da execução do programa, assegurando a representação do Estado quando
este dele participar, ou indicar conselho já existente para desimcumbir-se dessa atribuição, nos termos do
Decreto nº 3.117/99 - contrariando o item “f”, inciso III da Cláusula Segunda – Das Obrigações – fls.
33 e 63 – vol. Principal; e contrário ao art. 3º, inciso V, da Resolução nº 06, de 04.02.1999 do FNDE
– fl. 44 – vol. Principal;
- ausência da apresentação de prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle
externo responsável pela fiscalização das contas do Poder executivo Municipal, para análise quanto à
legalidade, à legitimidade e à economicidade da gestão de recursos, bem como quanto à regularidade e à
eficiência de sua aplicação – em discordância ao item “g”, do inciso III da Cláusula Segunda – Das
obrigações – fls. 34 e 63 – vol. Principal;
- ausência de registros contábeis específicos para acompanhamento das famílias beneficiárias e
controle de fluxos de recursos – contrário ao disposto no item “h”, do inciso III da Cláusula Segunda
– Das obrigações – fls. 34 e 63 – vol. Principal;
- não-restituição, ao Concedente, do valor transferido e atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
Nacional, nos casos de: não-execução do objeto do convênio, no presente caso, foi executado
parcialmente; e, ante a falta de apresentação da prestação de contas ; e também por não efetuar o depósito
das eventuais restituições mediante depósito no Banco do Brasil S. A , agência do Ministério da Fazenda,
código nº 3602-1, conta nº 170.500-8, em favor do FNDE – 15317315253030-9 – em dissonância com
os itens “k” e “l” (fl. 34); e “j” e “k” (fl. 63), do inciso III da Cláusula Segunda – Das obrigações –
vol. Principal;
- não-execução do PGRM de forma ajustada às diretrizes legais e regulamentares, em desarmonia
com o item “m” (fl. 34) e do item “ l” (fl. 63), do inciso III da Cláusula Segunda – Das obrigações –
vol. Principal;
- descumprimento da Cláusula Nona – Da Responsabilização - Convênio nº 60.265/99, ante a
não-execução fiel pelos partícipes, no presente caso, da Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros,
pela falta de cumprimento das cláusulas pactuadas, e também da legislação pertinente, respondendo pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial – fl. 36 – vol. Principal;
- não-apresentação da movimentação da conta específica do Banco do Brasil S. A ., Ag. 1703-5 –
c/c 5201-9, desde o recebimento dos créditos dos recursos pelo FNDE, inclusive, com o respectivo
lançamento do seqüestro das importâncias referentes ao saldo da conta específica do Convênio nº
60.265/99, e demais anexos ;
- qual providência tomada junto ao FNDE – Órgão Concedente e junto ao Comitê Assessor de
Gestão – Órgão Interveniente pela Prefeitura Municipal referente ao seqüestro das quantias da conta
específica?
- não-apresentação de cópia da Decisão Judicial emitida pelo Órgão responsável, que autorizou a
retirada dos recursos da conta-específica do PGRM daquela municipalidade;
- não-apresentação da prestação de contas, com todos os seus anexos, contrariando o disposto na
IN/STN/01/97;
- inexistência de registro da seleção das 64 (sessenta e quatro) famílias beneficiadas pelo PGRM, e
do respectivo acompanhamento;
- não-apresentação do comprovante de recolhimento do saldo dos recursos provenientes do
Convênio 60.265/99.”
6. Diante do acima exposto, a ACE propôs que as alegações de defesa fossem rejeitadas e que o
responsável fosse cientificado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, comprovar
251
perante esta Corte o recolhimento, aos cofres do FNDE, da importância devida (vol. 1, fl. 389, item 4).
7. O Sr. assessor do Secretário da Secex (SP), em nova análise dos autos (anexo 1, fls. 392/395,
item 5), consignou, no item 5 de sua instrução, que:
Em relação à rejeição das alegações de defesa apresentadas, não há nada a acrescentar. Não foram
apresentados fatos novos nem documentos suficientes para elidir as falhas/faltas apontadas. Entretanto,
no meu modo de ver, a forma do encaminhamento a ser dada aos autos deve se guiar nos moldes
estabelecidos pelo § 6º do art. 202 do Regimento Interno desta Corte, por isso, entendo deva este Tribunal
proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, além de aplicar ao
responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92.
8. Por essa razão, o Sr. assessor alvitrou que o Tribunal, desde logo, proferisse o julgamento
definitivo de mérito, nos seguintes termos:
a- julgar as contas irregulares e em débito o Sr. João dos Reis Almeida Silva, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput ; 23, inciso III da Lei n. 8.443/92, condenando-o ao
recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação-FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das
respectivas datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovar o recolhimento, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU):
Valor histórico (R$)
Data
4.008,66
03/09/1999
4.008,66
27/12/1999
4.006,77
27/09/2000
4.006,76
14/12/2000
b- aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
c- autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
d- dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentaram, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE.
9. O Sr. Secretário Substituto da Secex (SP), por sua vez, manifestou sua concordância com o
entendimento expresso pelo Sr. assessor (vol. 1, fl. 395).
10. Por fim, em 24/8/2006, o ilustre Subprocurador-Geral junto ao TCU Paulo Soares Bugarin, em
parecer de folhas 396 do volume 1, opinou pela irregularidade das contas, com imputação de débito e
cominação de multa ao Sr. João dos Reis Almeida Silva, nos termos propostos pela Secretaria do Tribunal
em São Paulo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) de responsabilidade do Sr. João dos Reis Almeida Silva, ex-Prefeito do Município de
Cássia dos Coqueiros (SP), como decorrência da falta de prestação de contas dos recursos transferidos por
intermédio do Convênio nº 60.265/99, cujo objeto consistiu na concessão de apoio financeiro para
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM).
2.
Regularmente citado, o Sr. João dos Reis Almeida Silva apresentou alegações de defesa que,
no entanto, não foram suficientes para afastar o débito a ele atribuído. As demais irregularidades
destacadas no item 5 do Relatório supra, ensejam, ao meu sentir, a aplicação da multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/1992, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.
Observo, ademais, que a defesa apresentada pelo responsável nada esclarece a respeito do
252
mencionado seqüestro sofrido nas contas da Prefeitura Municipal, o que inviabiliza o exame da justeza de
sua alegação. Não há registro de qualquer providência tomada pela Prefeitura de Cássia de Coqueiros
(SP) — quer junto ao Poder Judiciário, quer junto aos órgãos concedentes dos recursos —, nem mesmo a
juntada aos autos de cópia da decisão que teria determinado o aventado seqüestro.
4.
Por outro lado, o Relatório que precede este Voto deixa claro que o responsável deixou de
cumprir inúmeras cláusulas que balizavam o convênio firmado com o FNDE. As alegações de defesa
trazidas pelo ex-Prefeito não se fizeram acompanhar das justificativas adequadas e suficientes para
superar essas irregularidades.
5.
A esse propósito, destaco o seguinte excerto do parecer do nobre representante do MP/TCU:
5.
A instrução, em seu item 3, lista as razões que levam à conclusão de que o responsável não
comprovou a regular utilização dos recursos (fls. 392/394). Importante ressaltar que, embora tenham sido
apresentados recibos de pagamento, não foram fornecidos determinados documentos e esclarecimentos
que eram importantes para se emitir juízo quanto à efetividade das ações executadas. Dentre esses
documentos e informações, podemos mencionar: a garantia de que os pagamentos foram destinados às
famílias beneficiárias do Programa; a inexistência de registro de seleção das sessenta e quatro famílias
beneficiárias do PGRM; e a não-constituição do Conselho Municipal, com a participação da sociedade
civil, para fins de acompanhamento da execução do Programa.
6.
Merece destaque o fato de que o responsável não aduziu nenhum elemento relativo ao
suposto seqüestro dos recursos, ou seja, não foi juntado aos autos cópia de sentença ou outro documento
que prove o seqüestro de recursos que estariam destinados ao Programa de Renda Mínima – PGRM. O
responsável também não apresentou demonstrativos de movimentação da conta específica, o que poderia
evidenciar o suposto seqüestro.
6.
Registro, por derradeiro, que incumbe ao gestor, nos termos estabelecidos no convênio, o
ônus de comprovar o regular emprego dos recursos públicos transferidos à municipalidade, o que, nos
presentes autos, infelizmente não ocorreu.
Diante do exposto, alinho-me à unidade técnica e ao Ministério Público junto ao TCU e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 3 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2836/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 012.699/2003-3 – com 1 volume
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João dos Reis Almeida Silva, ex-Prefeito (CPF nº 743.056.388-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros (SP)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex (SP)
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada visando
apurar a responsabilidade do Sr. João dos Reis Almeida Silva (CPF nº 743.056.388-00), ex-Prefeito do
Município de Cássia dos Coqueiros (SP), tendo em vista a omissão no dever de prestar contas da
aplicação dos recursos repassados por intermédio do Convênio nº 60.265/99, celebrado entre o FNDE e o
citado Município, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de
Garantia de Renda Mínima (PGRM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
253
9.1. julgar as contas irregulares e em débito o Sr. João dos Reis Almeida Silva, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o
ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para comprovar o recolhimento, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do
RI/TCU):
Valor histórico (R$)
4.008,66
4.008,66
4.006,77
4.006,76
Data
03/09/1999
27/12/1999
27/09/2000
14/12/2000
9.2. aplicar ao Sr. João dos Reis Almeida Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a” do RI/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentaram, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2836-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 014.989/2005-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Uruaçu (GO)
Responsável: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, ex-Prefeito (CPF nº 130.300.271-04)
Advogado constituído nos autos: não consta
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO REGULAR DA TOTALIDADE DOS RECURSOS
FEDERAIS TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A INTEMPESTIVIDADE.
IRREGULARIDADE.
A prestação intempestiva das contas pode elidir o débito, caso seja comprovada a aplicação regular
da totalidade dos recursos federais transferidos. Contudo, nos termos do Regimento Interno do TCU, se a
254
intempestividade não for devidamente justificada, esse atraso enseja o julgamento pela irregularidade das
contas e a aplicação de multa.
Trata-se de TCE instaurada visando apurar a responsabilidade do Sr. Edmundo Fernandes de
Carvalho Filho, ex-Prefeito de Uruaçu (GO), em razão da omissão no dever de prestar de contas do
Convênio nº 7.739/1997, celebrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e por
aquele Município, objetivando capacitar 25 docentes e adquirir 400 módulos de material didático. O valor
total do convênio foi de R$ 12.244,75 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos), sendo R$ 11.020,26 (onze mil e vinte reais e vinte e seis centavos) à conta do concedente e R$
1.244,49 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de contrapartida. O
concedente liberou os recursos financeiros respectivos por intermédio da Ordem Bancária nº 98OB01926,
de 27/1/1998.
2.
Devidamente citado (fls. 70 e 71), o responsável trouxe aos autos a prestação de contas do
convênio em tela (fls. 73 a 105), a qual foi submetida à apreciação do FNDE, que opinou pela respectiva
aprovação.
3.
Após analisar os presentes autos, o ACE destacou que:
a) foi demonstrada a correta aplicação dos recursos federais repassados na consecução do objeto
avençado, o que afasta a imputação de débito ao responsável;
b) todavia, considerando que o responsável somente apresentou as contas depois de instado por esta
Corte, em 8/9/2005, decorridos mais de sete anos após o término do prazo consignado na cláusula terceira
do Termo de Convênio (fl. 8), entende-se que ele descumpriu o dever constitucional de prestar contas na
época oportuna;
c) em casos semelhantes ao de que ora se cuida, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no
sentido do julgamento pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa ao responsável, conforme
dispõem os Acórdãos nº 45/1996 – 1ª Câmara e nº 160/2005 – 2ª Câmara, de cujo Voto condutor se
extraiu o seguinte trecho:
“Não obstante a elisão do débito, mediante a apresentação da prestação de contas após a atuação
deste Tribunal, remanesce a inadimplência do gestor em submetê-la tempestivamente à entidade
repassadora, a qual não constitui mero vício formal. O Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, no Voto
proferido no Acórdão 327/95 - Primeira Câmara, defendeu a tese de que a omissão no dever de prestar
contas, por si só, já constitui razão bastante para o seu julgamento como irregulares, por configurar
grave infração à norma legal. Da mesma forma entendeu o Ministro Adhemar Ghisi, no voto proferido
no Acórdão 208/96 - Segunda Câmara, quando considerou que uma solução diversa equivaleria a
transformar esta Corte de Contas em espécie de órgão cobrador de contas, ao invés de julgador, como é
o seu papel constitucional.
Em verdade, a conduta do administrador público que não presta contas, no devido tempo,
configura violação ao princípio constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios
constitucionais sensíveis que autorizam a União intervir nos Estados e os Estados intervir nos
Municípios (art. 34, VII, d; 35, II). Além desse dispositivo constitucional, temos o parágrafo único do art.
70 que determina que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
No âmbito infraconstitucional, o Decreto-lei nº 200/67 corporifica esse princípio no art. 93, além
de ter sido elevada à condição de infração penal pelo Decreto-lei n. 201/67, art. 1º, inciso VII, que assim
dispõe:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeito municipais, sujeito ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
(...)
VII - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos, subvenções ou auxílios internos e externos, recebidos a qualquer título;
(...)
Veja bem que a norma incriminadora possui o elemento objetivo “devido tempo”, o que significa
dizer que não exclui o crime de omissão no dever de prestar contas o fato de prestá-las
intempestivamente. A norma penal faz referência ao tempo em que deveria ter sido realizada a ação
devida, sob pena de configurar omissão mesmo que posteriormente venha prestá-las. Assim, mesmo que
255
possível o gestor apresentar as contas em uma fase posterior a que se encontra o processo, não teria
êxito em elidir a irregularidade da omissão.
Julgando Recurso Especial (RE n. 140.729-GO), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
entendeu que há justa causa para a ação penal na conduta típica do prefeito municipal que se omite em
prestar contas ao órgão competente, nos prazos e condições fixados em lei, a teor do que dispõe o art. 1º,
inc. VI, do Decreto-lei n. 201/67. Além desse julgado, no RE n. 142.167-GO (apesar de não ter sido
conhecido pois demandava instrução probatória) também se referiu ao elemento tempo no caso de
prefeito “que deixa de prestar contas de sua administração no prazo legal”.
d) o art. 11, caput e inciso VI, da a Lei nº 8.429/1992 estabelece que constitui ato de improbidade
administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e, notadamente,
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Nesse diploma legal, nota-se, mais uma vez, a
importância da obrigação de prestar contas. Saliente-se que a prestação de contas não é ato discricionário
do administrador, que não pode prestá-las apenas quando julgar oportuno e conveniente. Ao contrário, o
administrador público está cingido à norma legal ou convencional que estabelece prazo certo e
determinado para adimplir a sua obrigação;
e) no âmbito deste Tribunal, o legislador ordinário relacionou a omissão no dever de prestar contas
como causa suficiente para o julgamento das contas como irregulares (Lei nº 8.443/1992, art. 16, III, “a”).
Em relação a esse ponto, surge divergência essencial quanto à interpretação cabível ao disposto no
parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 8.443/1992;
f) entende-se que o julgamento pela irregularidade das contas há que se harmonizar com uma das
duas hipóteses previstas no citado artigo 19 da Lei nº 8.443/1992. Caso haja débito, o julgado
fundamentar-se-á no caput do mencionado artigo; caso não haja, ele terá por supedâneo o parágrafo único
desse artigo. Não há como, sob a vigência da Lei nº 8.443/1992, proferir juízo pela irregularidade das
contas que não tenha por espeque uma das duas hipóteses consignadas no mencionado artigo;
g) o caso concreto em discussão não é alcançado pelo comando legal insculpido no caput do artigo
19 da Lei Orgânica do TCU, uma vez que restou afastado o débito. Cuida-se, então, de verificar seu
enquadramento no parágrafo único, transcrito a seguir:
“Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no
inciso I do art. 58 desta lei.”
h) a norma menciona o julgamento pela irregularidade das contas, em caso de omissão no dever de
prestar contas sem a ocorrência de débito. Ora, se o gestor é omisso em sua prestação de contas, a única
forma de afastar o débito no julgamento de suas contas é por meio da comprovação posterior da
regularidade dos gastos realizados. Se o gestor omisso não comprovar, nos autos de uma TCE, a
regularidade dos dispêndios, não há como descaracterizar o débito. Assim, a hipótese legal de inexistência
de débito concomitante à irregularidade por omissão no dever de prestar contas somente pode ocorrer em
caso de comprovação intempestiva da regularidade dos gastos;
i) a tese de que a posterior comprovação de regularidade de gastos tem o condão de afastar a
omissão acaba por tornar inútil ou inaplicável uma hipótese prevista na lei. Note-se que uma disposição
legal não deve ser interpretada de modo a torná-la inaplicável nem deve prosperar interpretação que
conduza a uma situação absurda ou impossível. Assim, a disposição normativa em análise somente pode
significar que a lei faculta ao gestor omisso comprovar a regularidade da aplicação dos recursos, de modo
a afastar a imputação de débito sem ilidir a irregularidade decorrente da omissão;
j) esse entendimento está em consonância com todas as referências legais anteriormente citadas que
enfatizam não só o dever de prestar contas do bom uso dos recursos públicos geridos, mas, também, a
importância de essa obrigação constitucional ocorrer no prazo e na forma devidas. Consoante essa linha
de interpretação, o atual Regimento Interno do TCU impõe a manutenção da irregularidade nos casos em
que ocorre a apresentação intempestiva sem nenhuma justificativa. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 209
desse Regimento que:
“Art. 209. (...)
§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de
contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação
apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular
aplicação dos recursos.”
256
k) evidencia-se que o disposto na norma transcrita guarda perfeita compatibilidade com as hipóteses
legais contidas na Lei Orgânica do TCU e constitui interpretação mais consentânea com a legislação
vigente. Por essas razões, entende-se cabível o julgamento pela irregularidade das presentes contas.
4.
Diante do acima exposto, o ACE propôs que o TCU:
a) julgue irregulares as presentes contas;
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/1992; e
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
5.
Em 10/4/2006, a titular da Secex (GO) manifestou sua aquiescência a essa proposta (fl. 120).
Em 12/5/2006, o ilustre Procurador junto ao TCU Sérgio Ricardo Costa Caribé também manifestou seu
assentimento a essa proposta, ressalvando que a irregularidade das contas tem fundamento na alínea “a”
do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 (fl. 123).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de TCE instaurada visando apurar a responsabilidade do Sr. Edmundo Fernandes de
Carvalho Filho, ex-Prefeito de Uruaçu (GO), em razão da omissão no dever de prestar de contas do
Convênio nº 7.739/1997, celebrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e por
aquele Município, objetivando capacitar 25 docentes e adquirir 400 módulos de material didático. O valor
total do convênio foi de R$ 12.244,75 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos), sendo R$ 11.020,26 (onze mil e vinte reais e vinte e seis centavos) à conta do concedente e R$
1.244,49 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de contrapartida.
2.
Devidamente citado por esta Corte de Contas, o responsável trouxe aos autos a prestação de
contas do convênio em tela, a qual foi submetida à apreciação do FNDE, que opinou pela respectiva
aprovação.
3.
Compulsando estes autos, verifiquei que o ex-Prefeito de Uruaçu (GO) somente apresentou a
prestação de contas do convênio nº 7.739/1997 após ter sido citado pelo TCU. Aduzo que essa
apresentação ocorreu sete anos após o término do prazo estipulado para esse fim no termo desse
convênio. Finalmente, ressalto que o responsável não justificou esse significativo atraso.
4.
Consoante entendimento predominante neste Tribunal, a comprovação intempestiva da
regular aplicação da totalidade dos recursos federais repassados elide o débito, mas não sana a omissão
inicial do gestor. Por via de conseqüência, em casos semelhantes ao que ora se analisa, esta Corte tem
julgado as contas irregulares e imputado multa ao responsável, em conformidade com o disposto no § 3º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU. Nesse sentido, podem ser citados os Acórdãos nº 1.191/2006 e
nº 1.305/2006, ambos do Plenário.
5.
Com espeque nessas considerações, entendo que as contas do Sr. Edmundo Fernandes de
Carvalho Filho devem ser julgadas irregulares. Adicionalmente, deve ser-lhe imputada multa, cujo valor
arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 3 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2837/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 014.989/2005-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edmundo Fernandes de Carvalho Filho, ex-Prefeito (CPF nº 130.300.271-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruaçu (GO)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex (GO)
8. Advogado constituído nos autos: não consta
257
9. Acórdão:
Trata-se de TCE instaurada visando apurar a responsabilidade do Sr. Edmundo Fernandes de
Carvalho Filho, ex-Prefeito de Uruaçu (GO), em razão da omissão no dever de prestar de contas do
Convênio nº 7.739/1997, celebrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e por
aquele Município, objetivando capacitar 25 docentes e adquirir 400 módulos de material didático. O valor
total do convênio foi de R$ 12.244,75 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco
centavos), sendo R$ 11.020,26 (onze mil e vinte reais e vinte e seis centavos) à conta do concedente e R$
1.244,49 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de contrapartida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "a"; 19,
parágrafo único; 23, inciso III, e 58 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Edmundo Fernandes de Carvalho Filho (CPF
nº 130.300.271-04) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2837-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe - II - 2ª Câmara
TC – 021.771/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Euclides da Cunha Paulista - SP
Responsável: Sr. Nelson Nicácio de Lima, ex-Prefeito (CPF 043.123.678-09)
Advogado Constituído : Não consta.
Sumário:
TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL.
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO EM DÉBITO DO
RESPONSÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DA
DÍVIDA, CASO NÃO ATENDIDA A NOTIFICAÇÃO. REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO
PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
A omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais oriundos de convênios enseja o
julgamento pela irregularidade das contas.
Cuidam os presentes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação contra o Sr. Nelson Nicácio de Lima, então
258
Prefeito do município Euclides da Cunha Paulista - SP, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 4.516/97 (fls. 4/13), celebrado entre a
mencionada Municipalidade e o respectivo Fundo.
Esse ajuste tem por objeto a “aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal
do aluno e materiais de uso coletivo na escola, destinados aos primeiros socorros para atender 1.256
alunos de 1ª à 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais, de acordo com as
matrículas constantes do censo escolar realizado pelo MEC no ano anterior.”
Foi repassado ao Município o valor de R$ 12.560,00 (doze mil, quinhentos e sessenta reais),
conforme ordem bancária 1998OB002915, de 3.2.1998 (fl. 20).
O Relatório de Auditoria nº 169910/2005 da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 43/46)
atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de
Estado da Saúde (fl. 48), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos em
decorrência do Convênio em comento.
Ingressos estes autos no TCU, a Unidade Técnica propôs a citação do Sr. Nelson Nicácio de Lima
(fls. 53/54), devidamente acolhida por este Relator (fl. 55).
Feita a citação (fls. 56/57), o Responsável permaneceu silente.
Após analisar os documentos constantes dos autos, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes,
entendeu restar caracterizada a revelia do Responsável e propôs: a) o julgamento pela irregularidade das
contas, com supedâneo nos arts. 1º, I, 16, III, “a” e “c”, 19, caput, e 23, III, todos da Lei nº 8.443/1992;
b) a condenação em débito do Sr. Nelson Nicácio de Lima pelo valor de R$ 12.560,00, acrescido dos
consectários legais a partir de 3.2.1998; c) a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
d) a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta uniforme da Unidade
Técnica, acrescentando, contudo, a proposta de remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União “para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU”.
É o Relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação contra o Sr. Nelson Nicácio de Lima, então
Prefeito do município Euclides da Cunha Paulista - SP, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 4.516/97 (fl. 2/13), celebrado entre a mencionada
Municipalidade e o respectivo Fundo.
Compulsando os autos, verificou-se citação válida, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União (fl. 58).
Uma vez não atendida a citação, deve ser considerado revel o Sr. Nelson Nicácio de Lima, nos
termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo.
Uma vez verificada a omissão do Sr. Nelson Nicácio de Lima no dever de prestar contas do valor
do valor total de R$ 12.560,00 recebido do Fundo Nacional de Saúde, deve ser-lhe imputado o débito
referente a esse valor.
Haja vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do citado
Convênio, a revelia do Sr. Nelson Nicácio de Lima, ex-Prefeito do mencionado Município, e os
documentos constantes nos autos, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito o
Responsável.
Ademais, deve ser aplicada ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do multicitado Convênio.
Ante o exposto, em linha de concordância com o Parecer do Ministério Público junto ao TCU e a
Unidade Técnica, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 3 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
259
Relator
ACÓRDÃO Nº 2838/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 021.771/2005-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sr. Nelson Nicácio de Lima, ex-Prefeito (CPF 043.123.678-09)
4. Entidade: Município de Euclides da Cunha Paulista - SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-SP
8. Advogado Constituído: Não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Nelson Nicácio de Lima, ex-Prefeito do município de Euclides da Cunha Paulista - SP, em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 4.516/97, celebrado
entre o mencionado Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sr. Nelson Nicácio de Lima, exPrefeito do município de Euclides da Cunha Paulista - SP, ao pagamento da quantia original de R$
12.560,00 (doze mil, quinhentos e sessenta reais), fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida dos
consectários legais a partir de 3.2.1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Nelson Nicácio de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida de que tratam os subitens 9.1 e 9.2 retro, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2838-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
BENJAMIN ZYMLER
Relator
260
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 002.475/2005-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Município de Flora Rica/SP
RESPONSÁVEL: José Antônio de Araújo – CPF 400.098.408-00
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO REGULAR DA TOTALIDADE DOS RECURSOS
FEDERAIS TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A INTEMPESTIVIDADE.
IRREGULARIDADE.
1. A prestação intempestiva das contas pode elidir o débito, caso seja comprovada a aplicação
regular da totalidade dos recursos federais transferidos. Contudo, nos termos do RITCU, se a
intempestividade não for devidamente justificada, esse atraso enseja o julgamento pela irregularidade das
contas e a aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) contra o Sr. José Antônio de Araújo, ex-Prefeito Municipal de Flora Rica/SP, em
virtude da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados por força do Convênio nº
96.048/98, com valor histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Referido Convênio teve por objeto a
aquisição de veículo para o transporte escolar de alunos de educação especial daquela municipalidade.
2. Após a notificação do responsável, sem que este houvesse encaminhado a prestação de contas –
Ofício nº 97656/2003–SECEX/DIROF/GECAP, de 02/07/2003 (fl. 15) –, foi exarado o Relatório do
Tomador de Contas nº 1.559/2003 (fl. 17), o qual opinou pela instauração de Tomada de Contas Especial.
3. Em ato contínuo, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu Certificado de Auditoria
atestando a irregularidade das contas sob exame (fl. 33). A autoridade ministerial competente, por sua
vez, manifestou haver tomado conhecimento das conclusões ali contidas (fl. 35).
4. No âmbito deste Tribunal de Contas, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo
(SECEX/SP) propôs a citação do responsável para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres
do FNDE o valor original recebido, atualizado nos termos da legislação vigente (fls. 40/41).
5. Devidamente citado, o responsável encaminhou a esta Corte de Contas os documentos de fls.
48/57, contendo cópias de extratos da conta nº 5.043-1, Agência nº 0498-7, do Banco do Brasil, e cópia
da nota fiscal nº 024462, emitida pela Dracena Motor Ltda. em 19/02/1999, referente à aquisição, por
parte da Prefeitura Municipal de Flora Rica/SP, de um veículo novo da marca Volkswagen, modelo
Kombi, ano de fabricação 1998, ano modelo 1999, Chassi nº 9BWZZZ237WP012696.
6. Extrato de consulta ao Denatran oportunamente juntado à fl. 58, referente ao veículo VW/Kombi,
placa CDZ 2943, Chassi nº 9BWZZZ237WP012696.
7. Diante da documentação acostada, e considerando a correta aplicação dos recursos do convênio
em apreço, a Sra. Analista propôs o julgamento pela regularidade com ressalva das contas sob exame,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Aquiesceu à
proposta o Sr. Diretor da 1ª Diretoria Técnica.
8. O titular da Unidade Técnica, a seu turno, afastou o débito ante a verossimilhança entre a data do
saque dos recursos da conta específica (fl. 55) e a data da nota fiscal (fl. 56). Além disso, ressaltou a
inexistência de qualquer alegação por parte do ex-gestor quanto à extemporaneidade da prestação das
contas, bem como a ausência de diversos documentos de apresentação obrigatória, propondo, ao final,
fossem as contas do responsável julgadas irregulares, condenando-o ao pagamento da multa prevista no
artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 268, inciso I, do RITCU.
9. O Parquet especializado, atentando para a divergência entre o número do Renavam gravado na
nota fiscal de fl. 56 e aquele constante da consulta ao Denatran de fl. 58, bem como para a ausência de
identificação do proprietário nesse último documento, sugeriu, preliminarmente, fosse realizada diligência
à Prefeitura de Flora Rica/SP no sentido de obter cópia autenticada do documento de propriedade do
multicitado veículo, além de informações sobre a utilização dada a esse automóvel após sua aquisição,
providência com a qual concordei por meio do Despacho de fls. 64/65.
10. Feita a diligência (Ofício nº 028/2006, fl. 68), o atual Prefeito do Município de Flora Rica/SP
encaminhou cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 69), informando, na
oportunidade, que o referido automóvel é utilizado no transporte de crianças especiais.
11. Dando continuidade à instrução do feito, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica,
261
considerando a ausência de elementos bastantes que demonstrem a boa e regular gestão dos recursos em
tela, propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares, aplicando-se ao Sr. José Antônio de Araújo a
multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 268, inciso I, do RITCU.
12. Anuiu à proposta supra a d. representante do MP/TCU (fl. 72).
13. É o Relatório.
VOTO
Durante o exercício de 1998 foram repassados ao Município de Flora Rica/SP recursos federais no
valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por força do Convênio nº 96.048/98, celebrado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a aludida Prefeitura Municipal, para a aquisição de
veículo destinado ao transporte escolar de alunos de educação especial daquela municipalidade.
2.
O responsável permaneceu omisso durante toda a fase interna da presente TCE, somente
vindo aos autos após a citação deste Tribunal para que apresentasse alegações de defesa e/ou efetuasse o
recolhimento do débito a ele atribuído. Nessa oportunidade, carreou aos autos os documentos de fls.
48/57, consistentes em cópias de alguns extratos da conta nº 5.043-1, Agência nº 0.498-7, do Banco do
Brasil, e em cópia da nota fiscal referente à compra e venda de um veículo novo da marca Volkswagen,
modelo Kombi.
3.
A Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se pelo afastamento
do débito anteriormente imputado ao ex-prefeito ante a comprovação de aplicação da quantia repassada
na compra do automóvel. Pugnaram, por outro lado, pelo julgamento pela irregularidade das contas e pela
conseqüente aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c artigo 268, inciso
I, do RITCU.
4.
Analisando a documentação coligida aos autos, verifica-se que os recursos transferidos pelo
FNDE à municipalidade foram efetivamente aplicados no objeto pactuado.
5.
Com efeito, os extratos bancários da conta específica do convênio (fls. 48/53 e 55)
evidenciam o saque da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 23 de fevereiro de 1999, sendo a
nota fiscal referente à aquisição do automóvel da marca Volkswagen, modelo Kombi, de idêntico valor ao
aludido saque, datada do dia 19 antecedente (fl. 56).
6.
Assim, partilho do entendimento uniforme exarado pela SECEX/SP e pelo MP/TCU no
sentido de que a documentação enviada pelo responsável mostrou-se apta a elidir o débito inicialmente
apurado.
7.
Todavia, consoante entendimento predominante neste Tribunal, a comprovação intempestiva
da regular aplicação da totalidade dos recursos federais repassados elide o débito, mas não sana a omissão
inicial do gestor. Por via de conseqüência, em casos semelhantes ao que ora se analisa, esta Corte tem
julgado as contas irregulares e imputado multa ao responsável, em conformidade com o disposto no § 3º
do art. 209 do RITCU. Nesse sentido, podem ser citados os Acórdãos nº 1.191/2006 e nº 1.305/2006,
ambos do Plenário.
8.
Com espeque nessas considerações, entendo que as contas do Sr. José Antônio de Araújo
devem ser julgadas irregulares. Adicionalmente, deve ser-lhe imputada multa, cujo valor arbitro em R$
3.000,00 (três mil reais).
9.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala de Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2839/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 002.475/2005-3
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Antônio de Araújo (CPF 400.098.408-00)
4. Entidade: Município de Flora Rica/SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
262
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. José Antônio Araújo, ex-Prefeito do
Município de Flora Rica/SP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados por força do Convênio nº 96.048/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”; 19,
parágrafo único; 23, inciso III; e 58 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. José Antônio de Araújo (CPF
400.098.408-00) a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Flora Rica/SP e ao responsável interessado.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2839-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 003.273/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás (GO)
Responsável: José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-Prefeito (CPF nº 179,335,871-00)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES. CITAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos acarreta o
julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa.
Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-Prefeito de Águas Lindas de Goiás
263
(GO), em função das irregularidades constatadas na aplicação dos recursos federais transferidos àquele
Município com espeque no Convênio nº 95.651/2000 (fls. 2 a 14).
2.
Referido convênio, celebrado em 11/12/2000, visou à execução de ações do Fundo de
Fortalecimento da Escola – FUNDESCOLA, compreendendo a adequação física de prédios escolares, de
modo a contribuir para o alcance do padrão mínimo de funcionamento e fornecer às salas de aula
condições mínimas para receber mobiliário e equipamentos.
3.
Os recursos necessários à implementação do objeto desse convênio, no valor de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais), foram repassados pelo FNDE à Prefeitura de Águas Lindas de Goiás (GO) por
meio da Ordem Bancária nº 2001OB800029, de 25/1/2001 (fl. 60).
4.
O responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos federais repassados. Aduz-se
que, em agosto de 2002, técnicos da Controladoria-Geral da União, quando da realização de inspeção in
loco, constaram a existência das seguintes irregularidades:
a) superfaturamento de preços;
b) alguns serviços efetuados no exercício de 2001 foram inviabilizados no início de 2002, devido a
obras de ampliação e aterro que foram custeados com outros recursos públicos, de maneira que o
resultado da obra anterior não foi aproveitado.
5.
Essas irregularidades ocasionaram um prejuízo no valor histórico de R$ 28.800,00 (vinte e
oito mil e oitocentos reais).
6.
O FNDE buscou obter informações junto ao responsável, por meio do Ofício nº 1.278/2004,
de 2/4/2004, não tendo obtido sucesso.
7.
Diante disso, a Secretaria Federal de Controle – SFC atestou a irregularidade destas contas
(Certificado de Auditoria – fl. 78). A autoridade ministerial competente teve ciência dessa conclusão da
SFC (fl. 80).
8.
A Secex (GO) promoveu a citação do responsável, por meio do Ofício nº 158 (fl. 87), o qual
foi recebido no endereço do responsável em 23/3/2005 (AR – fl. 89).
9.
O responsável permaneceu silente, restando caracterizada sua revelia.
10. Após analisar os autos, o ACE propôs que o TCU (fl. 91):
a) julgue as presentes contas irregulares e impute ao responsável débito no valor histórico de R$
28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais);
b) fixe prazo de 15 dias para o responsável comprovar o recolhimento desse débito;
c) autorize, desde já, a cobrança executiva, caso não atendida a notificação.
11. A titular da Secex (GO) manifestou sua aquiescência a essa proposta (fl. 92). A ilustre
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira também pronunciou-se favoravelmente ao acolhimento dessa
proposta (fl. 94).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-Prefeito de Águas Lindas de Goiás
(GO), em função das irregularidades constatadas na aplicação dos recursos federais transferidos àquele
Município com espeque no Convênio nº 95.651/2000.
2.
Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de ter sido regularmente citado, o Sr. José Zito
Gonçalves de Siqueira permaneceu silente. Consequentemente, ele deve ser considerado revel, em
consonância com o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
3.
A Controladoria-Geral da União, por meio de inspeção realizada in loco, constatou a
existência das seguintes irregularidades, que ocasionaram um prejuízo no valor histórico de R$ 28.800,00
(vinte e oito mil e oitocentos reais):
a) superfaturamento de preços;
b) alguns serviços efetuados no exercício de 2001 foram inviabilizados no início de 2002, devido a
obras de ampliação e aterro que foram custeadas com recursos públicos. Assim sendo, parte da obra
anterior, que foi realizada com os recursos transferidos por força do convênio em tela, restou inutilizada.
5.
Acrescento que o FNDE buscou obter informações junto ao responsável, por meio do Ofício
nº 1.278/2004, de 2/4/2004, não tendo obtido sucesso. Diante disso, a Secretaria Federal de Controle –
SFC atestou a irregularidade destas contas, cabendo registrar que a autoridade ministerial competente teve
ciência dessa conclusão da SFC.
264
6.
Por não ter vislumbrado indícios de que o Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira agiu de boa-fé,
considero que, nos termos dos arts. 1º e 3º da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, este Colegiado deve
julgar nesta assentada o mérito da presente TCE.
7.
Com fulcro nessas considerações, entendo que as contas do Sr. José Zito Gonçalves de
Siqueira devem ser julgadas irregulares, sendo esse responsável condenado ao pagamento da quantia de
R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), a qual deverá ser atualizada, na forma legal, a partir de
25/1/2001 até a data do efetivo recolhimento.
8.
Aduzo que, sopesada a gravidade da conduta do ex-Prefeito e a materialidade dos valores
envolvidos, deve ser-lhe imputada multa, com base no disposto no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a qual
arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, concordando com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 3 de outubro de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2840/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 003.273/2005-2
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-Prefeito (CPF nº 179,335,871-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás (GO)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex (GO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira, exPrefeito de Águas Lindas de Goiás (GO), em função das irregularidades constatadas na aplicação dos
recursos federais transferidos àquele Município com espeque no Convênio nº 95.651/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira, ex-Prefeito de Águas Lindas de Goiás
(GO) - CPF nº 179,335,871-00, na forma prevista no art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do TCU;
9.2. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Zito Gonçalves de
Siqueira (CPF nº 179,335,871-00), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a” e “c”, e 19, caput, ambos da Lei
nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos
reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/1/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23,
III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. José Zito Gonçalves de Siqueira (CPF nº 179,335,871-00) a multa prevista nos
arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe, com espeque no
art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentaram ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão
julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
265
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2840-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE – II – 2ª Câmara
TC-004.365/2002-6
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Carapicuíba/SP
Responsáveis:
- Jorge Ikeda, CPF 403.774.238-15;
- Município de Carapicuíba/SP, CNPJ 44.892.693/0001-40.
Advogados constituídos nos autos:
- Adair Loredo dos Santos, OAB/SP 126.940;
- Tânia Mara P. F. dos Santos, OAB/SP 112.687E,
- Taissa Antzuk, OAB/SP 97.232;
- Wladimir Antzuk Sobrinho, OAB/SP 109.197.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR INADIMPLÊNCIA NOS RECOLHIMENTOS
MENSAIS.
Solicitado e deferido o parcelamento de dívida advinda de acórdão deste Tribunal, ao abrigo do art.
217 do Regimento Interno, o não recolhimento das parcelas mensais implica no vencimento antecipado
do saldo devedor.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo, em decorrência da não devolução dos
recursos não utilizados, no montante de R$ 96.000,00, pela Prefeitura Municipal de Carapicuíba/SP,
recebidos mediante o Convênio 221/95 (cujo valor total transferido atingiu R$ 480.000,00), objetivando a
implantação do Programa Esporte Solidário mediante a construção de duas salas multiuso e sete quadras
poliesportivas.
2.
Inspeções in loco, realizadas pelo órgão repassador dos recursos e pela Caixa Econômica
Federal, verificaram que o objeto do convênio havia sido apenas parcialmente executado, tendo sido
observada a ausência de três das sete quadras poliesportivas, o acabamento do piso e a execução de
iluminação nas demais, bem como o acabamento final nos módulos multiuso (fls. 222 a 224, e 230 a 238,
vol. princ.). A CEF concluiu pela efetiva aplicação de apenas R$ 384.000,00 do montante repassado.
3.
O Relatório e o Certificado de Auditorias, emitidos pela Secretaria Federal de Controle
Interno atestaram a irregularidade das contas e a existência de débito no valor original de R$ 96.000,00,
correspondente à parcela não executada do convênio, imputável ao Sr. Jorge Ikeda, ex-Prefeito do
Município de Carapicuíba no período de 1997/2000 (fls. 282 a 296, vol. princ.). O Ministro de Estado do
Esporte e Turismo tomou conhecimento dos citados relatório e certificado (fl. 296, vol. princ.).
266
4.
Já nesta Corte, analisando os elementos contidos nos autos, a Secex/SP, após observar que a
duração do prazo de execução do convênio havia-se dado integralmente na gestão do prefeito antecessor,
Sr. Fuad Gabriel Chucre, propôs a audiência deste último - pela não apresentação de prestação de contas,
pela contratação da execução das obras quase 20% acima do valor orçado, pela não aplicação da
contrapartida do município, e pela não restituição do montante de recursos não utilizados -, do Sr. Jorge
Ikeda – pela não restituição do montante dos recursos não utilizados e pelo pagamento de débito junto ao
INSS com esses recursos -, e a citação do Município de Carapicuíba, pela não restituição e utilização em
finalidade diversa dos recursos não utilizados na execução das obras (fls. 301 a 308, vol. princ.). O diretor
e o secretário da unidade técnica apresentaram propostas divergentes quanto à citação do Município (fls.
309 a 313, vol. princ.).
5.
Após apreciar a situação trazida pelos autos autorizei a citação do município, nos termos da
mais recente jurisprudência desta Casa, e a audiência do Sr. Jorge Ikeda, nos termos em que propostas
inicialmente (fls. 315 e 316, vol. princ.).
6.
Recebidas as razões de justificativa e as alegações de defesa (fls. 334 a 341, e 342 a 349, vol.
princ., respectivamente), a unidade técnica manifestou-se detalhadamente sobre os argumentos nelas
trazidos (fls. 352 a 359, vol. princ.), ao final do que apresentou sugestões no sentido de:
“5.1.1 com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19 e 23 , inciso III, todos da Lei
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Ikeda, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da
mesma lei, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
5.1.2 com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19 e 23 , inciso III, todos da Lei
8.443/92, julgar irregulares as contas do Município de Carapicuíba/SP, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 96.000,00 ( noventa e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a
contar de 19/11/1996 até o efetivo recolhimento:
5.1.3 nos termos do art. 28, inciso II, da lei n° 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança jud icial
das dívida caso não atendidas as notificações.”
7.
Os diretor e Secretário da Secex/SP manifestaram-se de acordo com as propostas apresentadas
(fls. 359 e 360, vol. princ.), da mesma forma que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
(fl. 361, vol. princ.).
8.
Acolhendo essas propostas, o Tribunal, por meio do Acórdão 928/2005-1ª Câmara, decidiu:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas, e aplicar ao responsável, Jorge Ikeda, a multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, se não realizado no
prazo estabelecido;
9.2. condenar o Município de Carapicuíba/SP ao pagamento do débito no valor de R$ 96.000,00
(noventa e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 19.11.1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, se não atendida a notificação no prazo estabelecido;
9.4. dar ciência da presente decisão ao Responsável e ao representante legal do Município de
Carapicuíba/SP”.
9. Em atenção a expediente posteriormente encaminhado pela Prefeitura Municipal de
Carapicuíba/SP, esta Corte decidiu, ainda, autorizar o parcelamento do débito indicado no item 9.2 do
acórdão acima transcrito, em 24 parcelas mensais sucessivas – Acórdão 1.365/2005-1ª Câmara, de
267
12/7/2005.
10. Em 5/5/2006 a Secex/SP incluiu nova instrução nos autos por meio da qual informa que o
município havia procedido o recolhimento de apenas quatro parcelas, e mesmo assim, sem pagamento da
correção monetária e dos juros de mora. Em vista disso, sugere seja notificado para o recolhimento do
saldo devedor, vez que vencida antecipadamente a dívida por ausência dos recolhimentos (fls. 395 a 397,
vol. 1).
11. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta da unidade
técnica (fl. 400, vol. 1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a Prefeitura Municipal de Carapicuíba/SP foi condenada por esta Corte ao
recolhimento de R$ 96.000,00 aos cofres do Tesouro Nacional. Tal valor – parcela de um montante de
R$ 480.000,00 repassados ao município ao abrigo do Convênio 221/95, celebrado com o Ministério do
Esporte e Turismo, para a implantação do Programa Esporte Solidário – foi utilizado para o pagamento de
encargos sociais de responsabilidade da Prefeitura Municipal e, portanto, em finalidade diversa da
originalmente prevista.
2. Por solicitação da referida prefeitura, e em decisão posterior, este Tribunal autorizou o
Município a efetuar o citado recolhimento em 24 parcelas mensais consecutivas, sob condição de que o
não pagamento de qualquer delas implicaria o vencimento antecipado do total da dívida.
3. Mediante informação lançada aos autos pela unidade técnica, verifica-se que o Município de
Carapicuíba/SP não cumpriu com o recolhimento parcelado por ele mesmo solicitado, vez que pagou
apenas quatro das primeiras nove parcelas e, mesmo assim, sem inclusão da correção monetária e juros de
mora devidos.
4. De se concordar, portanto, com as sugestões apresentadas pela unidade técnica, endossadas
pelo representante do Ministério Público, no sentido de se comunicar à prefeitura municipal o vencimento
antecipado da dívida, que deverá ser integralmente recolhida no prazo de quinze dias a contar da
notificação, acrescida da correção monetária e juros de mora devidos, descontando-se os recolhimentos já
efetuados.
5. Entendo convenie nte que desde já se autorize a execução da dívida, caso não venha a ser
saldada no prazo concedido.
Pelo exposto, e acolhendo as propostas apresentadas pela unidade técnica, endossadas pelo
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2841/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.365/2002-6 – com 1 volume e 1 anexo.
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Jorge Ikeda, CPF 403.774.238-15; Município de Carapicuíba/SP,
CNPJ 44.892.693/0001-40.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Carapicuíba/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Adair Loredo dos Santos, OAB/SP 126.940; Tânia Mara P. F.
dos Santos, OAB/SP 112.687E, Taissa Antzuk, OAB/SP 97.232; Wladimir Antzuk Sobrinho, OAB/SP
109.197.
268
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, por meio da qual foram
apreciadas irregularidades na aplicação de recursos federais, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais), repassados por meio do Convênio 221/95 ao Município de Carapicuíba/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento nos arts. 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.443/92 e 217, § 2º do Regimento Interno,
pelas razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar antecipadamente vencida a dívida imputada ao Município de Carapicuíba/SP por
meio do Acórdão 928/2005-1ª Câmara, de 17/5/2005, em virtude do não recolhimento das parcelas
mensais nas datas determinadas, conforme parcelamento concedido por meio do Acórdão 1.365/2005-1ª
Câmara;
9.2. conceder ao Município de Carapicuíba o prazo de quinze dias a contar da notificação deste
Acórdão, para que recolha o valor integral da dívida, acrescida dos encargos legais, descontadas as
parcelas já pagas;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, se não atendida a notificação no prazo estabelecido;
9.4. dar ciência da presente decisão ao representante legal do Município de Carapicuíba/SP.
10. Ata nº 36/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 3/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2841-36/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.169/2005-4
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Muritiba/BA
Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Humberto Oliveira Silva, exPrefeito do Município de Muritiba/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao
município no exercício de 1999 para execução do Pnae – Programa Nacional de Alimentação Escolar e
fornecimento de merenda escolar.
269
2.
Ante a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por parte do responsável,
mesmo após a notificação do FNDE (fl. 20) expedida em 8/10/2001, cobrando a prestação de contas ou a
devolução dos recursos, aquela entidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi
encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC
emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 63/65) e certificou a irregularidade das contas (fls. 66/67). O Sr.
Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno
por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 68.
3.
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls.
81/82, recebido pessoalmente pelo ex-gestor, segundo o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 80).
4.
Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao
processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92.
5.
Ante esses fatos, a Secex/BA, em instrução do analista (fls. 88/89), corroborada pelos
dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento:
“Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘(a/d)’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.5 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno:
NOME: HUMBERTO OLIVEIRA SILVA (fls. 60)
CPF/CNPJ: 024.406.445-87 (fls. 60)
ENDEREÇO: Praça do Bonfim, 232, Centro, Muritiba/BA, CEP 44340-000 (fls. 60)
ORIGEM DO DÉBITO: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE, no
exercício de 1999, para execução do Pnae – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR e fornecimento da merenda escolar (fls. 20 e 60).
VALORES HISTÓRICOS DOS DÉBITOS E DATAS DE OCORRÊNCIA: (fls. 27, 33, 45)
2/3/1999
30/3/1999
4/5/1999
18/5/1999
8/7/1999
4/8/1999
24/8/1999
1º/10/1999
5/12/1999
21/12/1999
R$ 8.153,00;
R$ 11.959,00;
R$ 11.415,18;
R$ 11.415,18;
R$ 11.415,18;
R$ 9.240,86;
R$ 11.958,76;
R$ 11.415,18;
R$ 10.871,60;
R$ 10.871,60;
VALOR ATUALIZADO ATÉ 22/5/2006: R$ 332.525,04 (Demonstrativo às fls. 83 a 87).
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;”
6.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifesta-se, em parecer à fl. 91, de acordo com a proposta da unidade técnica, acrescentando a sugestão
de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como o encaminhamento de cópia dos
autos ao Ministério Público da União, para as providências que aquele órgão entender cabíveis.
É o relatório.
270
VOTO
Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à omissão do responsável no dever de
prestar contas dos recursos federais recebidos, bem como a sua revelia em relação à citação promovida
por este Tribunal.
2.
Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor total do repasse. Entendo
também cabível a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, conforme a proposta do
Ministério Público, bem como o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine,
do Regimento Interno.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO
por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2842/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: nº TC - 003.169/2005-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Muritiba/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Humberto Oliveira Silva, ex-Prefeito do Municí
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União