A Amazônia no
Direito Internacional
ANDRÉ DE PAIVA TOLEDO
(Organizador)
A Amazônia no
Direito Internacional
Belo Horizonte
2015
CONSELHO EDITORIAL
Álvaro Ricardo de Souza Cruz
André Cordeiro Leal
André Lipp Pinto Basto Lupi
Antônio Márcio da Cunha Guimarães
Bernardo G. B. Nogueira
Carlos Augusto Canedo G. da Silva
Carlos Bruno Ferreira da Silva
Carlos Henrique Soares
Claudia Rosane Roesler
Clèmerson Merlin Clève
David França Ribeiro de Carvalho
Dhenis Cruz Madeira
Dircêo Torrecillas Ramos
Emerson Garcia
Felipe Chiarello de Souza Pinto
Florisbal de Souza Del’Olmo
Frederico Barbosa Gomes
Gilberto Bercovici
Gregório Assagra de Almeida
Gustavo Corgosinho
Jamile Bergamaschine Mata Diz
Janaína Rigo Santin
Jean Carlos Fernandes
Jorge Bacelar Gouveia – Portugal
Jorge M. Lasmar
Jose Antonio Moreno Molina – Espanha
José Luiz Quadros de Magalhães
Kiwonghi Bizawu
Leandro Eustáquio de Matos Monteiro
Luciano Stoller de Faria
Luiz Manoel Gomes Júnior
Luiz Moreira
Márcio Luís de Oliveira
Maria de Fátima Freire Sá
Mário Lúcio Quintão Soares
Martonio Mont’Alverne Barreto Lima
Nelson Rosenvald
Renato Caram
Roberto Correia da Silva Gomes Caldas
Rodolfo Viana Pereira
Rodrigo Almeida Magalhães
Rogério Filippetto de Oliveira
Rubens Beçak
Vladmir Oliveira da Silveira
Wagner Menezes
William Eduardo Freire
É proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio eletrônico,
inclusive por processos reprográficos, sem autorização expressa da editora.
Impresso no Brasil | Printed in Brazil
Arraes Editores Ltda., 2015.
Coordenação Editorial: Fabiana Carvalho
Produção Editorial e Capa: Danilo Jorge da Silva
Revisão: Responsabilidade do Autor
341.347 A Amazônia no direito internacional / [organizado por] André de Paiva Toledo.
A489
Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015.
2015
p.262
ISBN: 978-85-8238-168-7
1. Direito ambiental. 2. Direito internacional – Amazônia. 3. Amazônia – Relações
internacionais. 4. Tratado de Cooperação Amazônica – TCA. 5. Biodiversidade –
Amazônia. 6. Amazônia – Proteção jurídica internacional. 7. Etnobiodiversidade.
I. Toledo, André de Paiva (org.). II. Título.
CDD – 341.347
CDU – 351.71(918.11)
Elaborada por: Fátima Falci
CRB/6-nº700
Matriz
Rua do Ouro, 603 – Bairro Serra
Belo Horizonte/MG - CEP 30210-590
Tel: (31) 3031-2330
Filial
Rua Senador Feijó, 154/cj 64 – Bairro Sé
São Paulo/SP - CEP 01006-000
Tel: (11) 3105-6370
www.arraeseditores.com.br
[email protected]
Belo Horizonte
2015
Onde vás assim? Porque abandonas
A terra em flôr de yaras e de máguas,
Ó jangada de cedros do Amazonas?
Onde a levais, bebendo os horizontes,
Na successão da [sic] aguas,
Seringueiros-titans de brônzeas frontes?
Entre ribas azues e grandes aguas
E com a saudade a uivar nos horizontes,
A jangada de cedros, no Amazonas,
Vae para longe,
Muito longe...
(Álvaro Maia, 1927)
V
A Pery Teixeira, que, como professor da Universidade Federal
do Amazonas, dedicou-se a pesquisar a dinâmica de vida
das populações indígenas da Amazônia.
VI
Sumário*
APRESENTAÇÃO..................................................................................................... X
Capítulo 1
RELAÇÕES INTERNACIONAIS NA AMAZÔNIA: EXPERIÊNCIA
DE COOPERAÇÃO
Ma. do P. Socorro Rodrigues Chaves................................................................... 1
Capítulo 2
A AMAZÔNIA COMO ESPAÇO TRANSNACIONAL E O TRATADO
DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
Carla Ribeiro Volpini Silva e Bruno Wanderley Júnior................................ 26
Capítulo 3
A PRINCIPIOLOGIA DO TRATADO DE COOPERAÇÃO
AMAZÔNICA: ELEMENTOS PARA UMA UNIDADE REGIONAL
David França Ribeiro de Carvalho...................................................................... 35
Capítulo 4
O REPENSAR DO TRATADO DA COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
À LUZ DOS OBJETIVOS DO MILÊNIO
Sébastien Kiwonghi Bizawu e Victória Coimbra Fonseca............................. 54
Capítulo 5
O TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA E A INTEGRAÇÃO
REGIONAL POR MEIO DA NAVEGAÇÃO NOS RIOS DA AMAZÔNIA
David França Ribeiro de Carvalho e Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva74
Capítulo 6
A AMAZÔNIA BRASILEIRA, A PROTEÇÃO JURÍDICA
NACIONAL DAS FLORESTAS E SUA RELAÇÃO COM O
DIREITO INTERNACIONAL
Lilian Mendes Haber............................................................................................... 91
*
O Organizador e a Arraes Editores não se responsabilizam pelo conteúdo e pela revisão dos artigos, bem como pela correção do novo
acordo ortográfico.
VII
Capítulo 7
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS: UMA ANÁLISE DA LEI DE
BIODIVERSIDADE À LUZ DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE
BIOLÓGICA E DO PROTOCOLO DE NAGOYA
Pedro Gustavo Gomes Andrade e Gabriela Machado Coelho Grandi......... 108
Capítulo 8
A NECESSIDADE DE ATENÇÃO ESPECIAL QUANTO ÀS
NASCENTES HIDROGRÁFICAS E A AUSÊNCIA DE TRATADO
DE COOPERAÇÃO ENTRE BRASIL E PERU PARA PROTEÇÃO
DA NASCENTE DO RIO AMAZONAS
Rafaela Câmara Silva.............................................................................................. 137
Capítulo 9
ASPECTOS DA CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE BELO
MONTE: UMA ANÁLISE À LUZ DA CONVENÇÃO 169 DA OIT
SOBRE O DIREITO DE CONSULTA E PARTICIPAÇÃO DA
POPULAÇÃO INDÍGENA ATINGIDA
Fernanda Campos Maia Wrobel e Mariana Swerts Cunha.......................... 147
Capítulo 10
MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS NA AMAZÔNIA
VENEZUELANA: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO
INTERNO NA TUTELA DOS DIREITOS COMUNAIS
Fabiana Pacheco de Souza Silva e Paula Vieira Teles................................... 165
Capítulo 11
DIREITOS DOS POVOS AMAZÔNICOS: ENTRE A PROTEÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL, OS ESTADOS PLURINACIONAIS
DA PAN-AMAZÔNIA E AS VIOLAÇÕES NO BRASIL
Liana Amin Lima da Silva.................................................................................... 180
Capítulo 12
COMUNIDADE INDÍGENA YANOMAMI-TUTELA JURÍDICA
DOS RECURSOS NATURAIS PARA ALÉM DAS FRONTEIRAS
GEOGRÁFICAS
Graziella Ferreira Giostri e Renata de Bessa Nascimento.............................. 201
Capítulo 13
PARA ALÉM DOS RECURSOS NATURAIS: A ETNOBIODIVERSIDADE
(COMO ELEMENTO DA SUSTENTABILIDADE) E SEUS PROBLEMAS
INTERNACIONAIS
Bruno Albergaria...................................................................................................... 218
VIII
Capítulo 14
O DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO
À LUZ DA JURISPRUDENCIA INTERNACIONAL DA COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
William Ken Aoki e Raquel Lima de Abreu Aoki............................................ 233
IX
Apresentação
A Amazônia é um espaço florestal que compete ao Direito Internacional em
três dimensões principais.
A primeira é relativa ao fato geográfico segundo o qual a Amazônia se encontra no território de diversos Estados soberanos, o que faz dela uma floresta internacionalmente compartilhada. Diante disso, pode-se dizer que o simples fato de a
Amazônia estar presente em muitos países da América do Sul é razão suficiente para
que o Direito Internacional possa produzir seus efeitos jurídicos específicos. Neste
caso, pode-se mencionar como exemplo a existência do Tratado de Cooperação
Amazônica, celebrado em Brasília, em 1978, no âmbito do qual instituiu-se uma
Organização Internacional destinada a coordenar os procedimentos do Tratado e
influir no sistema de execução de suas decisões.
A segunda dimensão em que a Amazônia diz respeito ao Direito Internacional
refere-se ao tema da preservação da biodiversidade, considerada uma preocupação
comum da humanidade, nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica, de
1992. Nos anos de 1960, com o aumento do número e da importância do impacto
dos acidentes ambientais, especialmente aqueles referentes à poluição atmosférica
e marinha, constituiu-se uma conjuntura internacional favorável à discussão de
temas ambientais. De fato, a partir de 1972, desenvolveu-se, com a realização da
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, em Estocolmo,
todo um arcabouço normativo internacional dedicado exclusivamente às questões
ambientais. Nessa primeira etapa de formação do Direito Internacional do Meio
Ambiente, construiu-se a teoria segundo a qual a Amazônia seria o pulmão do mundo, isto é, a floresta amazônica seria a responsável pela retirada de gás carbônico
da atmosfera e sua transformação em oxigênio. A Amazônia teria assim a função
primordial de resgatar os principais gases do efeito estufa.
Com base nessa teoria, sustentou-se que esse espaço no coração da América do
Sul deveria se tornar juridicamente um patrimônio comum da humanidade, assim
como já o eram os fundos do mar para além da plataforma continental, conforme o
disposto na Convenção sobre o Direito do Mar, firmada em Montego Bay, em 1982.
Tal teoria mostrou-se posteriormente descabida, uma vez que ficou provado que
todo o oxigênio produzido pela floresta era, em seguida, consumido por ela mesma,
haja vista se tratar de uma floresta estável. A Amazônia não libera qualquer oxigênio para consumo alheio. De qualquer forma, naquele momento, com a eventual
X
implementação da teoria do pulmão do mundo – sustentada majoritariamente pelos
Estados desenvolvidos do Norte, que são os responsáveis históricos pela poluição atmosférica e o efeito estufa –, haveria uma formal internacionalização da Amazônia,
isto é, deixaria de existir naquele espaço qualquer possibilidade jurídica de exercício
de soberania, assim como já acontecia com o espaço extra-atmosférico, a Antártica e
o próprio alto mar.
Diante da ameaça de internacionalização da Amazônia, os Estados em desenvolvimento, ricos em biodiversidade, uniram-se de tal modo durante a Conferência
das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de
Janeiro, em 1992, que a Convenção sobre a Diversidade Biológica não só reafirmou a soberania nacional permanente sobre os recursos naturais encontrados nos
territórios dos Estados, como definiu que a preservação do patrimônio biológico
planetário não se funda no patrimônio comum da humanidade, mas constitui uma
preocupação comum da humanidade. Logo, a biodiversidade amazônica faz parte
do território de cada um dos Estados da Pan-Amazônia, estando, consequentemente, submetida ao poder soberano de cada um desses Estados. Isso não significa, entretanto, que sua conservação deixe de ser objeto de interesse dos demais Estados da
comunidade internacional. Ao contrário, a Convenção sobre Diversidade Biológica
internacionaliza o interesse de que o meio ambiente seja conservado em todas as
regiões do planeta. No que concerne à riqueza em biodiversidade, nada se compara
à Amazônia. Essa riqueza natural não faz com que sua preservação seja tratada de
maneira diferente daquela vigente no resto do mundo. Vige aqui o princípio da
igualdade internacional. A gestão e a conservação desse patrimônio natural permanecem inseridas no rol de competências do Estado titular da soberania territorial,
como foi reafirmado pelas Nações Unidas, no início dos anos de 1990. Qualquer
exploração dessa riqueza deve ser previamente autorizada pelo Estado soberano. A
utilização livre da biodiversidade amazônica, seja pelo regime da res nullius, vigente
em alto mar, seja pelo regime da res communis, próprio do patrimônio comum da
humanidade, não se concretizou.
A terceira dimensão diz respeito à existência, na Amazônia, de recursos naturais importantes para o processo produtivo realizado pelo homem. Diversas riquezas naturais da Amazônia despertam efetivamente o interesse e a cobiça de agentes
econômicos espalhados por todo o planeta. Como representantes desses desejos
globalizados, os Estados membros da comunidade internacional muitas vezes agem,
no âmbito das relações internacionais, como verdadeiros mandatários desses agentes econômicos. Dentre os muitos recursos naturais importantes da Amazônia, há
os recursos minerais, que são explorados em ritmo cada vez mais acelerado e intenso. Basta lembrar que, no Brasil, o Pará ocupa hoje a posição de maior explorador
de minério, deixando Minas Gerais para trás.
Apesar da importância crescente do setor de mineração na Amazônia, os recursos biológicos continuam a ser o principal atrativo da região. Desses recursos
biológicos, distinguimos os bióticos, isto é, aqueles que possuem vida em si, dos
abióticos, que são os recursos biológicos que, embora não sejam recursos vivos,
XI
desempenham um papel fundamental para a existência e a manutenção da vida
planetária. Os recursos em água ou recursos hídricos correspondem a esses recursos
biológicos abióticos.
Quando se analisam as águas da Amazônia, onde se concentram 20% de toda a
água potável do planeta, não se pode deixar de considerar o caráter geopoliticamente
estratégico desse espaço florestal, tendo em vista a escassez crescente do abastecimento
de água para as populações distribuídas pelos diversos Estados nacionais. Além disso,
como bem demonstra o caso de Belo Monte, os cursos d’água amazônicos também
possuem um enorme potencial hidrelétrico que, por sua vez, têm colocado em risco
os direitos das populações tradicionais, ribeirinhas e indígenas, que são cada vez mais
considerados pelos tribunais internacionais como direitos humanos.
No que diz respeito aos recursos biológicos bióticos, encontra-se na Amazônia
o ápice de sua magnitude. Ali, há milhares de espécies da fauna e da flora. Boa parte
dessas espécies animais e vegetais ainda não foi descoberta pelo homem, permanecendo ainda um mistério a ser desvendado. Além da importância dessas espécies
para a manutenção do equilíbrio ecológico da Hileia – referente ao âmbito da
segunda dimensão da Amazônia no Direito Internacional mencionada acima –, há
que se examinar a importância crescente dos recursos biológicos bióticos como matéria-prima da produção biotecnológica. Cada vez mais, o setor bioindustrial tem
buscado novos elementos para o desenvolvimento de bens e mercadorias, que compõem instrumentos de incremento da qualidade de vida humana. Neste conjunto,
destacam-se, ao lado dos cosméticos, os medicamentos, que são produzidos a partir
de componentes da biodiversidade tropical, especialmente a amazônica. Diante das
desigualdades internacionais, são os países desenvolvidos que detêm a biotecnologia suficiente para realizar os trabalhos de pesquisa e exploração da matéria-prima
amazônica. Com o intuito de ter acesso a esses recursos biológicos, segundo os
princípios do Direito Internacional, os agentes econômicos devem obter o consentimento prévio do Estado de origem, comprometendo-se obrigatoriamente a repartir
de maneira justa os benefícios de sua exploração. A biopirataria surge, então, como
estratégia desse setor biotecnológico para ter acesso – irregular – aos recursos biológicos sem ser obrigado a repartir qualquer benefício, notadamente a transferência
de tecnologia a ser utilizada como alavanca de desenvolvimento dos Estados ricos
em biodiversidade, em sua maioria, Estados tropicais de passado colonial.
Para maximizar os benefícios da utilização do patrimônio biológico dos Estados amazônicos e com o intuito de minimizar os custos da pesquisa e desenvolvimento de produtos biotecnológicos, os prospectores locais procuram não apenas
o recurso em si, mas também o conhecimento tradicional associado, o qual detêm
as populações indígenas e tradicionais. Esses conhecimentos foram desenvolvidos
culturalmente pelas comunidades instaladas na Amazônia há muitas gerações e
significam uma maneira eficiente e sustentável de lidar com os recursos biológicos
locais. As populações, que tradicionalmente se relacionam com a fauna e a flora
amazônicas, conhecem suas características e interagem com elas de modo a se beneficiar diretamente, seja no campo da medicina, seja no campo da alimentação.
XII
A proteção e valorização desse conhecimento tradicional associado é outro desafio
para o Direito Internacional, pois os mesmos agentes econômicos, que financiam a
biopirataria, são aqueles que se interessam em ter acesso privilegiado ao saber-fazer
tradicional, sem qualquer contrapartida.
Vistas as dimensões de interação do Direito Internacional com a Amazônia e
considerando que boa parte da Amazônia encontra-se no território brasileiro, decidimos, então, iniciar as atividades do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional
dos Recursos Naturais (DIRNAT) com um projeto anual sobre a Amazônia no
Direito Internacional.
O DIRNAT foi criado em agosto de 2014, no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara. Este grupo surgiu
de nossa decisão de examinar a gestão dos recursos naturais, algo tão importante
para a conservação ambiental, sob o viés econômico, isto é, enfatizando o caráter
material desses recursos como componentes do processo de produção de bens e
mercadorias. Pretendeu-se, em um primeiro momento, nomear o sistema jurídico
de análise desse fenômeno envolvendo exploração e preservação, em nível global,
como Direito Internacional do Meio Ambiente Econômico, o que se apresentou
problemático por uma série de questões teóricas. Diante do impasse, preferiu-se,
então, ao invés de destacar os aspectos ambiental e econômico dos recursos naturais, colocar o próprio objeto de pesquisa em evidência. Desta forma, decidiu-se
adotar em definitivo a terminologia Direito Internacional dos Recursos Naturais
para designar a perspectiva de trabalho do grupo. Os recursos naturais são simultaneamente bens ambientais e econômicos. É diante deste caráter híbrido da natureza
que se posta o DIRNAT, cujas pesquisas focam as questões ambientais envolvendo
os recursos naturais enquanto bens econômicos. Logo, o objetivo geral do DIRNAT
é o estudo dos mecanismos jurídicos de realização do desenvolvimento sustentável,
o que passa necessariamente por uma análise econômica do meio ambiente.
Quando chegamos ao fim do primeiro ano de trabalho do DIRNAT, período
em que tanto se discutiu acerca das implicações internacionais da Amazônia, fomos
convidados pela Arraes Editores a organizar uma obra coletiva sobre o tema que
nos pautou nos últimos meses. Para tanto, além de contribuições dos pesquisadores membros do grupo, contamos com a participação de professores de diversas
universidades do Brasil, que, de forma relevante, têm se destacado na construção
doutrinária sobre a questão.
A publicação deste livro corresponde à iniciativa de recolocar a Amazônia no
centro dos debates jurídicos de Direito Internacional, tendo em vista os desafios contemporâneos associados ao desenvolvimento sustentável, preservação ambiental, extinção da pobreza, realização dos direitos humanos e respeito às soberanias nacionais.
Especificamente, os capítulos desta obra discorrem sobre diversos aspectos relacionados à Amazônia no Direito Internacional como, por exemplo, a etnobiodiversidade como elemento do conceito de sustentabilidade, o Tratado de Cooperação
Amazônica como instrumento de cooperação regional, a utilização dos cursos d’água
amazônicos como mecanismo de integração continental, a construção da hidrelétrica
XIII
de Belo Monte e o direito de participação indígena, os movimentos transfronteiriços
das populações indígenas, a proteção dos direitos humanos dos indígenas, a proteção
internacional das florestas, a mineração em terras indígenas, a comparação do marco
da biodiversidade com os instrumentos internacionais específicos, os mecanismos de
proteção das nascentes do Rio Amazonas, entre outros exames.
Os diversos pontos de vista apresentados permitirão ao leitor transitar pelas três
dimensões, nas quais a questão amazônica se insere internacionalmente. Como dito
no início desta apresentação, as três dimensões, que justificam o tratamento jurídico internacional da Amazônia, compõem as próximas páginas. A Amazônia como
espaço regional sulamericano, a Amazônia como espaço de preservação ambiental e
a Amazônia como fonte de matéria-prima se interrelacionam neste livro, de modo a
construir um arcabouço doutrinário que atenda o propósito para o qual o DIRNAT
foi criado, qual seja, compreender a natureza, de maneira geral – e a Amazônia, em
particular – como um espaço em que se enfrentam as contradições contemporâneas. É
na Amazônia que a conservação ambiental e a exploração econômica chegam ao paradoxo. É na Amazônia que a autodeterminação e o neocolonialismo são escancarados.
É na Amazônia que a vida é colocada em questão, globalmente.
Campos Altos, julho de 2015
ANDRÉ DE PAIVA TOLEDO
Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara
Doutor em Direito pela Universidade Panthéon-Assas Paris II (Sorbonne)
Líder do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional dos Recursos Naturais (DIRNAT)
XIV
Download

A AmAzôniA no Direito internAcionAl