TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N P 23.440
PROCESSO ADMINISTRATIVO N 2 329-23.2011.6.00.0000 - CLASSE 26 BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro João Otávio de Noronha
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Disciplina os procedimentos para a realização
da atualização ordinária do cadastro eleitoral,
com a implementação de nova sistemática de
identificação do eleitor, mediante incorporação
de dados biométricos e por meio de revisões
de eleitorado de ofício, em municípios
previamente selecionados pelos tribunais
regionais eleitorais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o
disposto na Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e no art. 52, § 52, da
Lei n2 12.034, de 29 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1 2 A atualização dos dados constantes do cadastro
eleitoral, visando à implantação da identificação com inclusão de impressões
digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia e
assinatura digitalizada do eleitor, será realizada por meio do serviço ordinário
de alistamento eleitoral e de revisões de eleitorado.
§ 1 2 A introdução da sistemática de biometria nos serviços
ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de
eleitorado, ficará condicionada à disponibilidade de equipamentos para coleta,
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considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação
biométrica do eleitorado.
§ 21 O Tribunal Superior Eleitoral deverá estabelecer as
diretrizes e metas para o processo de coleta biométrica, fixando o
planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do
eleitorado, cabendo aos tribunais regionais eleitorais estabelecer os planos de
ação, segundo suas peculiaridades, para o seu cumprimento.
§ 32 A revisão de eleitorado com a coleta de dados
biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Res.-TSE
n2 22.688, de 13 de dezembro de 2007, e 23.061, de 26 de maio de 2009, será
obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos
municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do
início dos respectivos trabalhos.
§ 42 Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão
sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do
impedimento e regularizada a situação da inscrição.
Art. 22 Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em
decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à
revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de
Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.
§ 1 2 Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições
à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:
- irregularidades na prestação de contas (códigos de
ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e
não remitidas (código de ASE 264);
III - inabilitação para o exercício de função pública (código de
ASE 515);
IV - inelegibilidades (código de ASE 540).
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§ 21 Excluem-se da previsão constante deste artigo as
restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não
atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de
ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos
correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de
insuficiência econômica do eleitor.
§ 32 Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo
possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento
da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação
dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor,
considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE
n2 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).
Art. 32 Em cada circunscrição eleitoral submetida ao
procedimento de que cuida o § 32 do art. 1 2 desta norma, ultrapassado o prazo
estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas,
mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos
títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput,
as inscrições:
- atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de
alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a
reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou
municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na
oportunidade, à coleta de dados biométricos;
II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de
eleitorado de que trata o § 32 do art. 1 2 desta resolução que forem submetidas
a operações de transferência;
III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente,
desde que dispensados do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma
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que determinar o procedimento revisional e atendidos os requisitos de
qualidade dos dados biométricos.
IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro
eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que
impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações
eleitorais;
Art. 41 Encerrado o período da revisão e efetivado o
cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento
quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em
decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às
urnas nos três últimos pleitos ou da, revisão de eleitorado, figurar em uma ou
mais das situações descritas no § 1 2 do art. 22 desta resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo
demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a
adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a
reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro
no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação
eleitoral.
Art. 52 A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos
dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia (digitalizada) do eleitor e,
por meio de leitor óptico, as impressões digitais dos dez dedos, ressalvada
impossibilidade física, e assinatura digitalizada.
Art. 62 Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos
dados referidos no art. 52 desta resolução, o número e a origem do documento
de identificação do eleitor, mediante apresentação da respectiva documentação
comprobatória e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 72 Para a efetivação dos procedimentos de coleta de
dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas
revisões de eleitorado serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento
Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de
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alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas
as regras fixadas na Res.-TSE n 2 21.538, de 14 de outubro de 2003.
§ 1 Os eleitores que possuam dados biométricos coletados
que requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão
desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos
de qualidade exigidos.
§ 2 Para efeito do parágrafo anterior, os eleitores que forem
habilitados por código para votar, serão notificados pelo presidente da mesa
receptora de votos para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de
regularizar a situação de seus dados cadastrais e biométricos.
§ 32 Nas operações de que trata o caput deste artigo é
facultada a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), desde
que adotadas as providências necessárias para a emissão do Requerimento de
Alistamento Eleitoral.
§ 42 Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de
causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE
n2 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que
figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral
convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de
fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.
Art. 82 A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a
atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o
procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da
Res.-TSE n2 21.538, de 14 de outubro de 2003.
Art. 92 As revisões de eleitorado de ofício determinadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral serão executadas em municípios previamente
indicados pelos tribunais regionais eleitorais, que tenham preenchido, isolada
ou cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei n 2 9.504, de 30 de
setembro de. 1997, os prazos estabelecidos em normas específicas, a
disponibilidade orçamentária e, no que forem aplicáveis, as demais disposições
da Res.-TSE n2 21.538, de 14 de outubro de 2003.
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§ 1 2 Para efeito da identificação dos municípios sujeitos à
revisão de eleitorado de ofício, no cálculo da variação do percentual de
transferências serão considerados os períodos de tempo entre a data de
fechamento do cadastro no ano de realização de eleições e as datas
correspondentes nos anos anteriores (Res.-TSE n 11 20.769, de 20 de fevereiro
de 2001; 21.490, de 4 de setembro de 2003; 22.586, de 6 de setembro
de 2007; e 23.062, de 26 de maio de 2009).
§ 2Q A apuração concreta em cada unidade da Federação,
mediante prévia correição quando for o caso, de situações excepcionais que
venham a ensejar determinação de revisões de eleitorado pelos tribunais
regionais eleitorais, com fundamento em sua competência originária, poderá
ensejar a execução dos procedimentos pertinentes, a depender da existência
de dotação orçamentária, já destacados os recursos para as revisões de ofício.
§ 32 Nos municípios sob jurisdição de mais de uma zona
eleitoral, fica vedada a realização de revisões de eleitorado, na forma desta
resolução, que abranjam apenas parcialmente o território do município.
Art. 10. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de
que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE n 2 21.538,
de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no
formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE)
como comprovante de, comparecimento do eleitor.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de atualização cadastral,
será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das
operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.
Art. 11. Existindo, na ocasião 'do encerramento dos trabalhos,
eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas
aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se os
respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se
processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente
definido para o atendimento.
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Art. 12. As atividades relacionadas com a atualização do
cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços
ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro
de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado
ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo aos tribunais regionais
eleitorais examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros
instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio
técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à
complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades,
considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o
fechamento do cadastro eleitoral.
Parágrafo único. Os convênios, acordos e/ou contratos de que
trata este artigo deverão ser firmados com fundamento no parágrafo único do
art. 72 e inciso III do art. 92 da Lei n2 7.44411985.
Art. 13. Nos municípios incorporados à sistemática de
identificação biométrica, para a regularização de situação eleitoral e o
alistamento eleitoral em sentido amplo, exigir-se-á comprovação documental do
domicílio do requerente.
Art. 14. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de
impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do
cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será
oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas,
sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria
regional eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, as folhas de votação
exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão "FOTO
INDISPONÍVEL".
Art. 15. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da
utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão
"IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA".
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Art. 16. As impressões digitais colhidas nos serviços de rotina
do alistamento eleitoral poderão ser utilizadas na identificação a ser promovida
nas seções eleitorais, independentemente da coleta dos dados biométricos da
totalidade do eleitorado do município.
Art. 17. A Justiça Eleitoral poderá firmar Acordos de
Cooperação com entidades públicas e/ou privadas, visando à ampliação,
transferência e/ou aproveitamento de dados biométricos, ouvida a
Corregedoria-Geral Eleitoral e aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 18. A Justiça Eleitoral poderá aproveitar as informações
biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais, desde que
haja equivalência na padronização dos dados coletados, observados os
padrões NIST e ICAL.
Art. 19. A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais
eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato
cumprimento das instruções contidas nesta resolução.
Art. 20. A Corregedoria-Geral expedirá provimentos para
tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de
eleitorado com coleta de dados biométricos, limitado o atendimento aos
eleitores ao mês de março do ano de realização das eleições.
Art. 21. As causas supervenientes determinantes da
inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios
constantes dos atos normativos a que se refere o art. 20 desta resolução
deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à
Corregedoria-Geral, impreterivelmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos
correspondentes a outros municípios.
Art. 22. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do
Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de
divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta
resolução, incumbindo às unidades congêneres dos tribunais regionais
eleitorais envolvidos a execução das ações planejadas.
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Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de março de 2015.
MINI
- PRESIDENTE
MINI
- RELATOR
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MINISTRO AD AR GONZAGA
MINISTR TA 1 10 VIEIRA DE CA
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Senhor Presidente, trata-se de proposta de alteração da Resolução-TSE
n2 23.335/2011 que disciplina os procedimentos para a realização de revisões
de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral,
decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos
tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor;
mediante incorporação de dados biométricos.
Considerando o planejamento da identificação biométrica, se
faz mister a adequação do referido instrumento normativo às diretrizes e metas
estabelecidas para o período 2015-2016.
O planejamento para a coleta biométrica ganhou força com a
aquisição de um Sistema Automatizado de Identificação de Impressões
Digitais, denominado AFIS, que realiza o batimento das digitais colhidas,
comparando-as com as demais, para identificação de duplicidades e
pluralidades de inscrições.
Aliado a isso, o Tribunal Superior Eleitoral investiu na compra
de mais de 16.000 (dezesseis mil) equipamentos de coleta biométrica,
descentralizou recursos e irá envidar todos os esforços para reforçar o
contingente na Justiça Eleitoral para complementar as equipes de trabalho que
atuarão nas atividades de alistamento e revisão eleitoral.
A meta estabelecida por este Tribunal Superior para o biênio
2015-2016 é de 50.000.000 (cinquenta milhões) de coletas biométricas que,
somadas aos mais de 24.000.000 (vinte e quatro milhões) de eleitores já
cadastrados biometrica mente, atingirá um total de 74.000.000 (setenta e quatro
milhões) de eleitores com identificação biométrica, que corresponde a mais da
metade dos eleitores atualmente registrado no Cadastro Nacional Eleitoral.
Conjugando e ampliando as competências da Justiça Eleitoral,
este Tribunal Superior trouxe para si mais um grandioso e audacioso projeto de
interesse nacional. A instituição de um documento de identificação do cidadão
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brasileiro, com seus dados biográficos e biométricos que assegurem a sua
inequívoca identidade.
O Registro Civil Nacional - RCN - agregará novo valor ao
projeto da identificação biométrica, deixando de ser utilizado apenas como
instrumento de acesso seguro ao voto, para se tornar um dos componentes
principais para a emissão de um documento de identificação que possibilite
prover o cidadão de todas as garantias nas suas relações com a sociedade e
com os organismos governamentais e privados.
Registro que os Tribunais Regionais Eleitorais foram ouvidos e
consultados sobre os pontos restritivos e as alterações que se fazem
necessárias para tornar exequível e mais célere a coleta biométrica.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
(relator): Senhor Presidente, a proposta que é trazida à consideração deste
plenário refere-se à aprovação de um instrumento normativo com novas
diretrizes que permitam o aperfeiçoamento e a expansão do Projeto de
Identificação Biométrica do Eleitor para o biênio 2015-2016.
Destacam-se como principais evoluções:
- utilização simultânea da sistemática de coleta biométrica por meio
dos serviços ordinários de alistamento e nas revisões de eleitorado
(art. l, § l e 30);
- aproveitamento dos dados biométricos coletados anteriormente,
nas operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via,
independentemente do tempo da coleta, desde que atendidos os
requisitos de qualidade (art. 3 0, III e art. 70 , § 1 0 e 20);
- possibilidade de este Tribunal firmar acordos de cooperação com
entidades públicas e/ou privadas, com vistas a ampliar, transferir
e/ou aproveitar dados biométricos, desde que ouvida a CGE e
aprovado pelo TSE (art. 18);
- aproveitamento de informações biométricas de órgãos federais,
estaduais e municipais, desde que haja equivalência a
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padronização dos dados coletados, conforme autoriza o art. 40 da Lei
n° 7.44411985 (art. 19).
Pontue-se que o alistamento e a revisão de eleitorado são
regulamentados pela Lei n2 7.444, de 20 de dezembro de 1985. Trata-se de
dispositivo infraconstitucional que disciplina todos os procedimentos que devem
ser observados pela Justiça Eleitoral para garantir a automação e atualização
do Cadastro Nacional de Eleitores.
Nesse contexto, a Lei 7.44411985 permite que esta Justiça
Especializada se valha de todos os meios necessários ao seu fiel cumprimento,
por intermédio de requisição de servidores federais, estaduais ou municipais e
mediante acordos, convênios e/ou contratos. È o que se extrai dos seguintes
dispositivos:
Art. 70 A Justiça Eleitoral executará os serviços previstos nesta Lei,
atendidas as condições e peculiaridades locais, diretamente ou
mediante convênio ou contrato.
Parágrafo único - Os convênios ou contratos de que cuida este artigo
somente poderão ser ajustados com entidades da Administração
Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou com empresas cujo capital seja exclusivamente
nacional.
Art. 80 - Para a implantação do alistamento mediante processamento
de dados e revisão do eleitorado nos termos desta lei,a Justiça
Eleitoral poderá requisitar servidores federais, estaduais ou
municipais, bem como utilizar instalações e serviços de órgãos da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Sob o amparo da competência normativa da Justiça Eleitoral, o
referido diploma legal dispõe:
Art. 90 O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções
necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir:
1 - a administração e a utilização dos cadastros eleitorais em
computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral;
II - a forma de solicitação e de utilização de informações constantes
de cadastras mantidos por órgãos federais, estaduais ou municipais,
visando resguardar sua privacidade;
III - as condições gerais para a execução direta ou mediante
convênio ou contrato, dos serviços de alistamento, revisão do
eleitorado, conferência e atualização dos registros eleitorais,
inclusive de coleta de informações e transporte de docq'neos
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eleitorais, quando necessário, das Zonas Eleitorais até os
Centros de Processamento de Dados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização pelos partido políticos, da
execução dos serviços de que trata este Lei;
V - a programação e o calendário de execução dos serviços;
VI - a forma de divulgação do alistamento eleitoral e da revisão do
eleitorado, em cada Zona e Circunscrição, atendidas as
peculiaridades locais;
VII - qualquer outra especificação necessária à execução dos
serviços de que trata esta Lei. (grifos não constam do original)
De se ver que os dispositivos legais citados autorizam este
Tribunal Superior a regulamentar as condições gerais para os serviços de
alistamento e revisão do eleitorado, inclusive a sua atualização, agora
precedida da coleta biométrica.
Nessa linha, partindo-se do princípio da especialidade da lei, a
resolução que ora se submete à aprovação, assegura aos Tribunais Regionais
Eleitorais todas as condições para atingir os objetivos traçados para a
identificação biométrica, especialmente para a complementação das equipes
de trabalho atuantes nas referidas atividades, dado o grande volume de coletas
biométricas a ser alcançado no biênio 2015-2016, conforme estabelece o
art. 72 da lei n2 7.444/1 985.
Com essas consideraçõ
da resolução.
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resolução np 23.440 processo administrativo n2 329