PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
INQ Nº 2348/PB
(2008.82.01.001439-9)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO
ADV/PROC : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e outro
INVDO
: JACIRA GONÇALVES DE LIMA SILVA
INVDO
: EDVÂNIA FERREIRA DE MEDEIROS
ADV/PROC : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA e outro
INVDO
: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
INVDO
: RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS
DEF. PÚBLICO
: EDUARDO VALADARES DE BRITO
ORIGEM
: 6ª Vara Federal da Paraíba
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO
VOTO-VISTA
O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR:
Pedi vista dos autos, após a ouvida do voto, brilhante, por sinal, do em. relator.
Ouso enveredar por divergência parcial.
Não tenho dúvida da materialidade, porquanto o documento de fls. 19, emanado
da Controladoria Geral da União, parece atestar, ao primeiro súbito de olhos, a
ocorrência de eventual desvio de recursos, em virtude de superfaturamento.
A participação de Jacira Gonçalves de Lima emerge, numa análise sumária, do
seu depoimento de fls. 98, ao mencionar que teria deliberado pelo fracionamento dos
procedimentos de licitação, o que evitou a realização da tomada de preços.
O mesmo também se pode afirmar, num exame prévio, da participação de
Francisco Duarte Silva Neto, o qual, na qualidade de Prefeito, homologara os
mencionados procedimentos licitatórios.
Igualmente, manifesto concordância com o voto do relator quanto ao recebimento
da denúncia com relação aos empresários Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo
Pereira de Medeiros, proprietários, respectivamente, das empresas TREVISAN/VEDOIN
e FRONTAL, que seriam beneficiários dos fatos.
As discordâncias ocorrem quanto a dois pontos. O primeiro deles é quanto à
participação de Edvânia Ferreira de Medeiros, a qual, nos autos de inquérito, declarou
que a licitação era programada pela presidente da comissão (fls. 109), documento que se
harmoniza com o desta (fls. 99).
ils
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Penso que a denúncia não deve ser recebida quanto a tal integrante da
comissão.
Em segundo lugar, a discordância se manifesta quanto à tipificação. Sei que tal
tarefa deve ser realizada, com minudência, quando do julgamento final, bastando, neste
momento, que haja descrição precisa dos fatos.
No entanto, no caso dos autos, houve procedimentos de licitação (convites),
embora pela modalidade diversa da cabível (tomada de preços). Não houve dispensa ou
inexigibilidade.
Ademais, há incompatibilidade do tipo do art. 89 com os dos art. 90 e 96 da Lei
8.666/93, pois, ao contrário daquele, estes pressupõem a realização de certamente
licitatório.
Com essas considerações, VOTO pelo recebimento da denúncia com relação aos
réus FRANCISCO DUARTE SILVA NETO, JACIRA GONÇALVES DE LIMA SILVA, LUIZ
ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS, pela suposta
prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, e arts. 90 e 96, V, da Lei
8.666/93.
É como voto.
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INQ Nº 2348/PB
(2008.82.01.001439-9)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO
ADV/PROC : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e outro
INVDO
: JACIRA GONÇALVES DE LIMA SILVA
INVDO
: EDVÂNIA FERREIRA DE MEDEIROS
ADV/PROC : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA e outro
INVDO
: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
INVDO
: RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS
DEF. PÚBLICO
: EDUARDO VALADARES DE BRITO
ORIGEM
: 6ª Vara Federal da Paraíba
RELATOR P/ ACÓRDÃO : DES. FED. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREFEITO DE
SUMÉ/PB. FRAUDES EM LICITAÇÃO. ART. 1º, INC. I, DECRETO-LEI Nº 201/67 E
ARTS. 90 E 96, V, DA LEI Nº 8.666/93. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA.
FRACIONAMENTO DO OBJETO. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. INDÍCIOS
DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A UM INTEGRANTE DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO TIPO PREVISTO
NO ART. 89 DA LEI DAS LICITAÇÕES.
- Materialidade delitiva evidenciada através de documentos contidos nos autos do
inquérito instaurado (processos de licitação, laudos periciais, etc), em especial
documento de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), o qual atesta
a ocorrência, em principio, de eventual desvio de recursos em virtude de
superfaturamento na realização da licitação.
- Tendo havido procedimento de licitação (convites), ainda que sob modalidade diversa
de cabível (tomada de preços), não se configura o delito descrito no art. 89 da Lei das
Licitações, porquanto este pressupõe a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, ou
seja, a sua não realização fora das hipóteses legalmente previstas.
- Denúncia não recebida em relação a Edvânia Ferreira de Medeiros porquanto não
demonstrados indícios de autoria.
- Parcial recebimento da denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo sob o número em epígrafe,
em que são partes as acima identificadas, decide o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas que integram o presente, por maioria, receber em parte a denúncia com
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relação aos réus Francisco Duarte Silva Neto, Jacira Gonçalves de Lima Silva, Luiz
Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, pela suposta prática dos delitos
tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, e art. 96, V, da Lei 8.666/93, nos termos do
voto condutor.
Recife (PE), 22 de agosto de 2012 (data do julgamento).
Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior
Relator p/ acórdão
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