PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR INQ Nº 2348/PB (2008.82.01.001439-9) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO ADV/PROC : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e outro INVDO : JACIRA GONÇALVES DE LIMA SILVA INVDO : EDVÂNIA FERREIRA DE MEDEIROS ADV/PROC : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA e outro INVDO : LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN INVDO : RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS DEF. PÚBLICO : EDUARDO VALADARES DE BRITO ORIGEM : 6ª Vara Federal da Paraíba RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO VOTO-VISTA O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR: Pedi vista dos autos, após a ouvida do voto, brilhante, por sinal, do em. relator. Ouso enveredar por divergência parcial. Não tenho dúvida da materialidade, porquanto o documento de fls. 19, emanado da Controladoria Geral da União, parece atestar, ao primeiro súbito de olhos, a ocorrência de eventual desvio de recursos, em virtude de superfaturamento. A participação de Jacira Gonçalves de Lima emerge, numa análise sumária, do seu depoimento de fls. 98, ao mencionar que teria deliberado pelo fracionamento dos procedimentos de licitação, o que evitou a realização da tomada de preços. O mesmo também se pode afirmar, num exame prévio, da participação de Francisco Duarte Silva Neto, o qual, na qualidade de Prefeito, homologara os mencionados procedimentos licitatórios. Igualmente, manifesto concordância com o voto do relator quanto ao recebimento da denúncia com relação aos empresários Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, proprietários, respectivamente, das empresas TREVISAN/VEDOIN e FRONTAL, que seriam beneficiários dos fatos. As discordâncias ocorrem quanto a dois pontos. O primeiro deles é quanto à participação de Edvânia Ferreira de Medeiros, a qual, nos autos de inquérito, declarou que a licitação era programada pela presidente da comissão (fls. 109), documento que se harmoniza com o desta (fls. 99). ils PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Penso que a denúncia não deve ser recebida quanto a tal integrante da comissão. Em segundo lugar, a discordância se manifesta quanto à tipificação. Sei que tal tarefa deve ser realizada, com minudência, quando do julgamento final, bastando, neste momento, que haja descrição precisa dos fatos. No entanto, no caso dos autos, houve procedimentos de licitação (convites), embora pela modalidade diversa da cabível (tomada de preços). Não houve dispensa ou inexigibilidade. Ademais, há incompatibilidade do tipo do art. 89 com os dos art. 90 e 96 da Lei 8.666/93, pois, ao contrário daquele, estes pressupõem a realização de certamente licitatório. Com essas considerações, VOTO pelo recebimento da denúncia com relação aos réus FRANCISCO DUARTE SILVA NETO, JACIRA GONÇALVES DE LIMA SILVA, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, e arts. 90 e 96, V, da Lei 8.666/93. É como voto. INQ 2348/PB - ils Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR INQ Nº 2348/PB (2008.82.01.001439-9) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO ADV/PROC : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e outro INVDO : JACIRA GONÇALVES DE LIMA SILVA INVDO : EDVÂNIA FERREIRA DE MEDEIROS ADV/PROC : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA e outro INVDO : LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN INVDO : RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS DEF. PÚBLICO : EDUARDO VALADARES DE BRITO ORIGEM : 6ª Vara Federal da Paraíba RELATOR P/ ACÓRDÃO : DES. FED. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREFEITO DE SUMÉ/PB. FRAUDES EM LICITAÇÃO. ART. 1º, INC. I, DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTS. 90 E 96, V, DA LEI Nº 8.666/93. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. FRACIONAMENTO DO OBJETO. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A UM INTEGRANTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI DAS LICITAÇÕES. - Materialidade delitiva evidenciada através de documentos contidos nos autos do inquérito instaurado (processos de licitação, laudos periciais, etc), em especial documento de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), o qual atesta a ocorrência, em principio, de eventual desvio de recursos em virtude de superfaturamento na realização da licitação. - Tendo havido procedimento de licitação (convites), ainda que sob modalidade diversa de cabível (tomada de preços), não se configura o delito descrito no art. 89 da Lei das Licitações, porquanto este pressupõe a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, ou seja, a sua não realização fora das hipóteses legalmente previstas. - Denúncia não recebida em relação a Edvânia Ferreira de Medeiros porquanto não demonstrados indícios de autoria. - Parcial recebimento da denúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por maioria, receber em parte a denúncia com INQ 2348/PB - ils Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR relação aos réus Francisco Duarte Silva Neto, Jacira Gonçalves de Lima Silva, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, e art. 96, V, da Lei 8.666/93, nos termos do voto condutor. Recife (PE), 22 de agosto de 2012 (data do julgamento). Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior Relator p/ acórdão INQ 2348/PB - ils Pág. 4