2
ISSN 1677-7042
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 1o a 4o, com exceção da alteração no art. 14 da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a partir de fevereiro de
2006;
II - ao art. 14 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
alterada pelo art. 3o desta Lei, para as declarações de ajuste anual
relativas aos anos-calendário a partir de 2006, inclusive;
1
Art. 2o O saldo remanescente de que trata o art. 1o poderá ser
utilizado no exercício de 2006, observada a disponibilidade orçamentária conforme previsto no § 4o do art. 89 da Lei no 11.178, de 20
de setembro de 2005.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
III - aos arts. 5o, 6o e 7o a partir da publicação desta Lei.
Brasília, 13 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
Saldo remanescente das admissões de pessoal, constantes do Anexo V
da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - Lei Orçamentária Anual
de 2005:
Área
.
Saldo remanescente
Auditoria e Fiscalização
0
Gestão e Diplomacia
213
Jurídica
245
Defesa e Segurança Pública
833
Cultura, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia
1.240
Seguridade Social, Educação e Esportes
3.788
Regulação do Mercado, dos Serviços Públicos e
424
do Sistema Financeiro
Indústria, Comércio, Infra-estrutura, Agricultura
94
e Reforma Agrária
Total
6.837
Atos do Poder Executivo
<!ID475887-0>
DECRETO No 5.805, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para admissão de pessoal, constantes do Anexo V da Lei no 11.100, de 25
de janeiro de 2005 - Lei Orçamentária
Anual de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 4o do art. 89 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de
2005,
<!ID475888-0>
DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2006
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, constituídos de terras e benfeitorias,
necessários à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
DECRETA:
Art. 1o O saldo remanescente das autorizações para admissão
de pessoal, constantes do Anexo V da Lei no 11.100, de 25 de janeiro
de 2005 - Lei Orçamentária Anual de 2005, no âmbito do Poder
Executivo Federal, é o constante do Anexo a este Decreto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, no
Decreto-Lei no 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8o, inciso
VIII, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o que consta do
Processo ANP no 48610.005013/2006-17,
DECRETA:
1o
Art.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e
operação das unidades de refino e de produção de petroquímicos, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada,
excluídos os bens de domínio público, compreendidos em área de
terra situada no Município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, e
cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, incluindo-se
as instalações complementares.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere o caput deste
artigo, necessária à implantação do COMPERJ, está localizada no
Município de Itaboraí, nos limites com os Municípios de Cachoeiras
de Macacu e Guapimirim, que assim se descreve e caracteriza com
base nos pontos indicados, adotando como referências os acidentes
geográficos naturais e os limites municipais: a partir do ponto P01, de
coordenadas UTM E-724.084 e N-7.494.937, seguindo no rumo geral
sul e distância de 485 m, ao longo da rodovia secundária com piso de
terra, até o ponto P02, de coordenadas E-724.109 e N-7.494.453;
deste ponto, seguindo no rumo geral sudeste e distância de 375 m, ao
longo da rodovia secundária, até o ponto P03, de coordenadas E724.406 e N-7.494.225; deste ponto, seguindo no rumo geral leste e
distância de 418 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P04,
de coordenadas E-724.824 e N-7.494.206; deste ponto, seguindo no
rumo geral sudeste e distância de 436 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P05, de coordenadas E-725.169 e N-7.494.073;
deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 1.231 m, ao
longo da rodovia secundária, até o ponto P06, de coordenadas E726.033 e N-7.493.198; deste ponto, seguindo o rumo geral sudeste e
distância de 544 m, ao longo da rodovia secundária, até o ponto P07,
de coordenadas E-726.415 e N-7.492.810; deste ponto, seguindo o
rumo geral sul e distância de 530 m, ao longo da rodovia secundária,
até o ponto P08, de coordenadas E-726.500 e N-7.492.287; deste
ponto, seguindo o rumo geral sudeste e distância de 630 m, ao longo
da rodovia secundária, até o ponto P09, de coordenadas E-726.812 e
N-7.491.783, localizado no leito da ferrovia desativada; deste ponto,
seguindo no rumo geral sudoeste e distância de 721 m, sobre o leito
da ferrovia desativada, até o ponto P010, de coordenadas E-726.593 e
N-7.491.096; deste ponto, seguindo o rumo geral sudoeste e distância
Nº 113, quarta-feira, 14 de junho de 2006
de 5.133 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P011, de
coordenadas E-721.706 e N-7.489.530; deste ponto, seguindo o rumo
geral sudoeste e distância de 242 m, sobre o leito da ferrovia desativada, até o ponto P012, de coordenadas E-721.511 e N-7.489.387,
localizado no cruzamento do leito ferroviário com o Rio Caceribu;
deste ponto, seguindo o rumo geral noroeste e distância de 7.884 m,
pela margem direita do Rio Caceribu, até o ponto P013, de coordenadas E-714.550 e N-7.491.300, localizado na junção do Rio
Caceribu com o canal extravasor que liga o Rio Caceribu ao Rio
Guapi; deste ponto, seguindo o rumo geral norte e distância de 1.785
m, pelo canal extravasor (limite municipal com o Município de Guapimirim) até o ponto P014, de coordenadas E-714.550 e N-7493060,
localizado na junção do canal extravasor com o Rio Guapi; deste
ponto, seguindo o rumo geral leste e distância de 681 m, pela margem
esquerda do Rio Guapi, até o ponto P015, de coordenadas E-715.140
e N-7.493.150, localizado no encontro do Rio Guapi com o Rio
Macacu; deste ponto, seguindo o rumo geral nordeste e distância de
9.291 m, pela margem esquerda do Rio Macacu até o ponto P01, de
coordenadas E-724.084 e N-7.494.937, fechando a poligonal. A presente descrição se encerra em um perímetro total de trinta mil, trezentos e oitenta e seis metros, perfazendo uma área de quarenta e
cinco milhões e duzentos e noventa e oito mil metros quadrados. As
descrições acima estão de acordo com o desenho DE-5400.00-8100111-PEI-001, com o sistema de coordenadas na projeção Universal
Transversa Mercator (UTM), origem no Equador e Meridiano Central: 45º W, Zona: 23, contendo suas respectivas constantes no valor
de 10.000km e 500km, Datum Vertical: Marégrafo Imbituba, SC,
Datum Horizontal: Córrego Alegre, MG, Carta do Brasil: ITABORAÍ
- Fundação IBGE 2746-1, Folha SF-23-Z-B-V-1.
Art. 2o A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser
encarregada da construção, instalação e operação das unidades de
refino e de produção de petroquímicos, fica autorizada a promover,
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação
ou a instituição de servidão administrativa de passagem de que trata
o art. 1o, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins
de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei no
1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID475890-0>
MENSAGEM N o- 461
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2006 (MP
no 280/06), que “Altera a legislação tributária federal, modificando as
Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de
1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de
2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 5o
“Art. 5o Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias
a contar da data da publicação desta Lei, o prazo de opção
ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata
a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com as alterações
promovidas pelas Leis nos 10.189, de 14 de fevereiro de
2001, e 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se
inclusive às pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do
Programa.
§ 2o Poderão ser abrangidos os débitos referidos
no art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com
vencimento até 31 de janeiro de 2006.
§ 3o Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5o
da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá haver
prévia notificação do contribuinte.
§ 4o Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo pedido de parcelamento, em
até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos referidos débitos, observadas todas as demais
regras aplicáveis àquele Programa.”
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sta Lei. cia e 118o A SILVA LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo