A FORMAÇÃO DO PEDAGOGO NO BRASIL: o movimento de reorientação curricular proposto pelo Conselho Nacional de Educação a partir da lei 9.131/95 Cinara Ciberia Meireles Bahia Curso de Pedagogia, Colegiado do Curso de Pedagogia, Centro de Educação, Universidade Federal do Pará, Bolsa PIBIC/UFPA CEP: 666073-010 BELÉM-PA; TEL:(091)9112-3229, [email protected] . Prof. Dr. Genylton Odilon Rego da Rocha - Orientador Curso de Pedagogia, Departamento de Métodos, Técnicas e Orientação da Educação, Centro de Educação, Universidade Federal do Pará [email protected] RESUMO A pesquisa investigou o movimento de reorientação curricular para os Cursos de Formação de pedagogo realizado pelo Conselho Nacional de Educação a partir da primeira metade da década de 1990 e teve como objetivos historicizar este processo de reorientação curricular e analisar as propostas de Diretrizes Curriculares formuladas pelo Conselho. Adotou-se como metodologia uma abordagem qualitativa realizada através de análise documental. Privilegiouse, após o processo de seleção dos documentos, a análise das diferentes versões de Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como os respectivos pareceres elaborados pelos conselheiros, porém, ênfase especial foi dada ao documento aprovado em 16 de maio de 2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais tornadas oficiais pelo Conselho. Concluímos que o longo processo de discussões e debates em torno das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Pedagogia no interior do Conselho Nacional de Educação derivou-se dos embates políticos travados entre este órgão e as diferentes instituições representativas dos educadores; a idéia de recriar o bacharelado em Pedagogia, defendido em uma das propostas de diretrizes divulgadas pelo próprio Conselho, gerou profundos debates, porém foi rechaçada na versão final, na qual se tornou oficial a idéia da docência como base da formação e fator identitário do profissional em Pedagogia. ABSTRACT The research investigated the movement of reorients curricular for the Courses of Form of pedagogue carried through for the National Advice of It educates from the first half of day 1990 and it had as objective historical this process of it reorients curricular and to analyze the proposals of Curricular Lines of direction formulated by the National Advice of It educates. A qualitative boarding carried through across de was adopted as methodology documentary a se. It was privileged, after process of stamps of documents, an se of different version of National Curricular Lines of direction elaborated by the Advice, as well as the respective ones to seem elaborated for the council members, for accentuation special was given to the document approved in 16 of May of 2006, that it institutes official the become National Curricular Lines of direction for the Advice. Conclusion that the long process of discuss e debates around the National Curricular Lines of direction for the Courses of Pedagogy in the interior of the National Advice of Educates e was derived from them strikes politic stopped between this different institution representative of the educators; id of recreate the bachelorship one in Pedagogy, defended in one of the proposals of lines of direction divulged for the proper Advice, generated deep debates, to repel one in the version final, which if became officer id of the doc with base of the form e factor identity o of the professional in Pedagogy. INTRODUÇÃO Esse artigo é fruto da pesquisa intitulada: A FORMAÇÃO DO PEDAGOGO NO BRASIL: O movimento de reorientação curricular proposto pelo Conselho Nacional de Educação a partir da Lei 9.131/95, financiada pelo Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC/UFPA, e está vinculada ao projeto: “A Formação do Pedagogo na UFPA: o atual projeto político-pedagógico do Curso de Pedagogia na visão dos alunos e egressos do Campus do Guamá”, Coordenado pelo Prof. Dr. Genylton O. Rêgo da Rocha. A partir da década de 1990, o Conselho Nacional de Educação vem apresentando propostas de reformulação curricular para os Cursos de Graduação, amparado pela Lei 9.131/95. Sendo assim, diferentes propostas de Diretrizes Curriculares para os Cursos de Pedagogia estão sendo apresentadas à sociedade despertando uma ampla discussão nos meios educacionais. Interessa a nós resgatar esse processo e analisar as propostas que forem formuladas pelo Conselho Nacional de Educação. Atualmente, a formação do pedagogo no Brasil, se encontra a mercê das determinações do Conselho Nacional de Educação e, por isso também se encontra a mercê sua identidade profissional, tendo-se em vista que tal órgão defende a base docente, é fácil deduzirmos quais os interesses político-econômicos o Conselho possui para com a Implantação das Novas Diretrizes, que a nosso ver e na maioria dos estudiosos da educação pensa o pedagogo como professor, quando sabemos que o ato docente é apenas uma das instâncias dos diversos atos pedagógicos. Para respondermos as inquietações que se fizeram presente nesse estudo, o trabalho foi organizado em três capítulos, o primeiro irá discutir sobre o Conselho Nacional de Educação como instância legal do Governo Federal que formula e delibera documentos sobre a educação nacional; o segundo será contemplado por uma análise documental sobre os projetos de resolução e pareceres que o Conselho Nacional de Educação apresentou a sociedade que tratam das novas Diretrizes Curriculares para os Cursos de Pedagogia, licenciatura; já o último capítulo assume um enfoque sobre o projeto político-pedagógico, enquanto vertente precípua à reestruturação curricular de um Curso e/ou de uma instituição de ensino, este capítulo assume como ponto de partida o art.11 da Resolução CNE/CP de 16 de maio de 2006, o qual apresenta-nos a necessidade que os Cursos têm de se adaptar ou construir um novo Projeto Pedagógico fundado nos pressupostos desta Resolução, no período de um ano, a partir de sua publicação. 1. O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: UMA BASE LEGAL PARA A EDUCAÇÃO BRASILEIRA Num momento em que a educação é tomada como uma estratégia política para inserir todos os sujeitos nos espaços de cidadania e de mercado profissional, o direito à mesma passa a ser garantido na maioria dos países em textos legais. Essa afirmação pode traduzir a estreita relação que vem se estabelecendo entre Política e Legislação Educacional no Brasil, um exemplo é a criação do Conselho Nacional de Educação (CNE), enquanto órgão colegiado integrante da estrutura administrativa direta do Ministério da Educação que surge nos termos da Lei 9.131/95, no governo Fernando Henrique Cardoso. Após a criação, teve sua confirmação com a Lei 9.394/96 (art.9º, §1º). Mas anteriormente, em 1961com a Lei 4.024/61, de acordo com o art.9°, o CNE foi denominado como Conselho Federal de Educação (CFE), o qual tempo depois foi extinto pela Medida Provisória 661/94, no governo Itamar Franco. Assim, o Conselho Nacional de Educação, um dos focos de nossa pesquisa, passa a existir em 1995 com funções, missões e atribuições bem definidas e sobre esses aspectos é possível situá-lo como um componente precípuo à gestão educacional brasileira. Por meio de seus mecanismos, os Conselhos de Educação visam resolver problemas, desfazer dúvidas ou aplicar aos casos concretos a generalidade da Lei. Nas considerações de Cury: Os Conselhos de Educação são órgãos colegiados de funções normativas e consultivas em tudo que se refere à legislação educacional e sua aplicação. Eles também possuem a função de interpretar a legislação educacional e assessorar os órgãos executivos dos respectivos governos. De modo geral, os Conselhos normatizam as leis educacionais por meio de Resoluções, precedidas de Pareceres. As Resoluções são os modos, pelos quais as deliberações dos Conselhos ganham força de Lei já que são os instrumentos aptos da interpretação normativa própria destes órgãos. (CURY, 2002, p.60) Logo, o CNE tem como missão a busca democrática de alternativas e mecanismos institucionais que possibilitem, no âmbito de sua esfera de competência, garantir a participação da sociedade no desenvolvimento, aperfeiçoamento e consolidação de uma educação de qualidade. Quando o Conselho Nacional de Educação assume tal compromisso de assegurar a participação de todos nos processos decisórios, pelos quais perpassa a educação, podemos deduzir que Sua linha de frente é, dentro da relação Estado e Sociedade, estar a serviço das finalidades maiores da educação e cooperar com zelo pela aprendizagem nas escolas.(CURY, 2002, p.62) Portanto, as atribuições do Conselho são normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, no desempenho das funções e determinações do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política educacional de educação, zelar pela qualidade de ensino, velando principalmente pelo cumprimento da legislação educacional brasileira. No desfecho de suas responsabilidades, o CNE tem também como funções emitir pareceres, decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes, além das atribuições já mencionadas e que lhe foram conferidas pela Lei 9.131/95, cabe ainda ao Conselho Nacional de Educação, de acordo com o art.7º, §1º da presente Lei: a) Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) Manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível e modalidade de ensino; c) Assessorar o Ministro da educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) Emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) Manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) Elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; Esses elementos vêm indicar em que contexto e com qual perspectiva o CNE delibera suas ações para o campo educacional brasileiro. A descrição objetiva, do que é e para que se destina o Conselho Nacional de Educação, instância legal, com a qual a sociedade pode1 contar para acompanhar, questionar e intervir nas possíveis políticas educacionais estabelecidas à educação, teve por finalidade defini-lo dentro daquilo que a pesquisa se propôs a analisar2. Nesse primeiro tópico, nossa pretensão não foi apresentar um profundo estudo histórico sobre o Conselho Nacional de Educação, nem tampouco pontuar até onde ele corresponde às suas atribuições, mas sim reunir elementos para justificar, sustentar e situar a partir do contexto histórico, político e legislativo que se apresenta atualmente, as análises que iremos apresentar a seguir sobre alguns documentos legais formulados pelo próprio Conselho que apontam as novas determinações deste órgão para os Cursos de Pedagogia, modalidade licenciatura. 2. AS PROPOSTAS DE DIRETRIZES CURRICULARES FORMULADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA OS CURSOS DE PEDAGOGIA Sem dúvida, é o Conselho Nacional de Educação que aplica as leis educacionais por meio de Resoluções, precedidas de Pareceres e por conta dessa credibilidade pode decidir privativa e autonomamente sobre as questões educacionais, deixando assim os Cursos de Pedagogia e a formação do pedagogo, bastante vulneráveis as propostas de Diretrizes Curriculares que vêm apresentando à sociedade. Dentro dessa dinâmica, consideramos que a realização de uma análise documental sobre as 4 (quatro) versões dos Projetos de Resolução e dos Pareceres n° 5/2005 e nº 3/2006 que tratam das DCN (Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia), seja o melhor método para identificarmos as intencionalidades, movimentos e vozes que perpassam as entrelinhas desses documentos oficiais, especialmente a 5ª e última Resolução CNE/CP Nº 1 DE MAIO DE 2006, a qual Institui Diretrizes Curriculares Nacionais que vão nortear os cursos de Graduação em Pedagogia, Licenciatura. 1 O CNE existe, possui deveres, mas não podemos afirmar que a sociedade conta integralmente com seu auxílio para participar, como se presume, das decisões e determinações que regem os rumos da educação nacional. 2 Os documentos oficiais (Resoluções e Pareceres) elaborados pelo CNE sobre as Diretrizes Curriculares para os Cursos de Pedagogia. A divulgação desses projetos de resolução no ano de 2005 a 2006, fez com que diversas perspectivas educacionais despertassem para as proposições das DCN apresentando seus manifestos contra ou a favor dos documentos oficiais gerados pelo CNE, nesse momento o espaço pedagógico passou a assumir uma dimensão política e o espaço político passou a assumir uma dimensão pedagógica ao considerar-se que o movimento de redefinição curricular gerenciado pelo Conselho Nacional de Educação não só acarretou em uma série de decisões que perpassam por interesses políticos, sociais e econômicos, como também situou o Curso de Pedagogia no Brasil, como um campo de investigação científica que despertou mais uma vez em grandes teóricos da educação, como Libâneo, Pimenta uma ampla discussão sobre a formação e a identidade do pedagogo. Sendo assim, os documentos serão analisados na seguinte seqüência: I-QUANTO AO PARECER CNE/CP Nº 5/2005 O Parecer CNE/CP Nº 5/2005, antecede a terceira proposta de Resolução divulgada pelo CNE e está estruturado do seguinte modo: Introdução; Breve Histórico do Curso de Pedagogia; Finalidade do Curso de Pedagogia; Princípios; Objetivo do Curso de Pedagogia; Perfil do Licenciado em Pedagogia; Organização do Curso de Pedagogia; Duração do Curso de Pedagogia; Implantação das Diretrizes e Conclusão. E apresenta uma descrição do processo histórico que configurou o curso de Pedagogia como instância educacional que forma pedagogos essencialmente para o exercício do magistério, apontando como base para a identidade desses profissionais da educação a docência. O que traduz que o Conselho Nacional de Educação junto as grandes vertentes que se fizeram presentes na construção deste Parecer, ainda sustentam a idéia reducionista que o pedagogo é professor, quando sabemos que é o contrário como expõe claramente Libâneo: Meu ponto de vista é de que o curso de Pedagogia é o que forma o pedagogo stricto sensu, isto é, um profissional não diretamente docente que lida com fatos, estruturas, processos, contextos, situações, referentes à prática educativa em suas várias modalidades e manifestações. A caracterização do pedagogo stricto sensu torna-se necessária, uma vez que lato sensu, todos os professores são pedagogos. Por isso,mesmo importa formalizar uma distinção entre trabalho pedagógico, implicando atuação em um amplo leque de práticas educativas, e trabalho docente, forma peculiar que o trabalho pedagógico assume na escola. (IN: PIMENTA, 2001,109- 110) Por tanto, eis uma problemática em questão, para onde vai o curso de Pedagogia no Brasil, se as propostas apresentadas pelo CNE subestimam o leque de práticas educativas desempenhadas pelo pedagogo na atualidade, um exemplo são os projetos de minuta que ampliam as atividades curriculares direcionadas à docência por um lado e por outro diminuem as atividades voltadas à gestão, orientação, supervisão, instituições não-escolares, em fim as outras áreas do trabalho pedagógico. Este indicativo é reforçado no Parecer Nº 5/2005 como um dos diversos elementos que colocam no centro da reforma curricular pensada pelo Conselho a preocupação maior com os processos de ensino e aprendizagem. Apesar deste parecer ter sido divulgado em 13 de dezembro de 2005, nove meses depois do início de todo o processo de tentativa de definição das diretrizes para o curso de Pedagogia, ainda identificamos interesses políticos divergentes que fazem da formação do pedagogo o caus que pronuncia a ‘redução’ do curso de Pedagogia à Licenciatura; razão suficiente que justiçar a relevância dessa pesquisa. Na página 18 deste parecer, um dos membros da Comissão Bicameral que participou da elaboração desse parecer, declara sobre o que acreditamos ser essencial à formação do pedagogo – o bacharelado, por entender o pedagogo como cientista da educação e não como mero docente (um dos exercícios profissionais atribuído ao pedagogo), sendo assim o Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, afirma em declaração de voto que: Por outro lado, não poderia deixar de apontar que a formulação apresentada contém uma contradição intrínseca no que se refere à definição do Pedagogo, que leva à especificação de apenas uma modalidade de formação, a Licenciatura. Essa definição, que afirma inicialmente ser o Pedagogo o professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, reveste em seguida esse profissional de atributos adicionais que deformam consideravelmente o seu perfil. Talvez a solução para essa contradição lógica fosse a admissão de um espectro mais amplo de modalidades de formação, como bacharelado, não previsto no Parecer. De antemão, podemos adiantar que o Conselho Nacional de Educação não admitiu o bacharelado, enquanto modalidade para a formação do pedagogo, como o proposto pelo Conselheiro e defendido por quase todos os estudiosos da educação, o que permitiria ao pedagogo o caráter de cientista da educação que está para além da docência enraizada unicamente no espaço escolar. II-QUANTO AO PARECER CNE/CP Nº 3/2006 Este parecer precede o 4º (quarto) Projeto de Resolução sobre as Diretrizes Curriculares para os Cursos de Pedagogia, licenciatura e, versa sobre o Reexame do Parecer CNE/CP Nº 5/2005, que trata das DCN para o Curso de Pedagogia. Com a divulgação do Projeto de Resolução contido no Parecer CNE/CP Nº 5/2005 muitas manifestações de preocupação foram demonstradas pela sociedade e a Comissão Bicameral, após analisá-lo minuciosamente por conta de todo esse contexto, resolveu retificar o art. 14 do mesmo, para melhor contemplar o disposto no art.64 da Lei nº 9.394/1996, o qual reza: A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Por isso, somente em fevereiro do ano seguinte, após a adaptação legal ao artigo 64 da LDB 9394/96, as DCN dispostas no Parecer CNE/CP Nº 5/2005 foram homologadas pelo Ministério da Educação no Parecer CNE/CP nº 3/2006, aguardando para ser publicada no Diário Oficial da União (o que só ocorreu em 16 de maio de 2006). Este documento refere-se à organização do Curso de Pedagogia, com uma nova configuração de formação docente em conseqüência de uma compreensão de educação que acredita estar na docência a base para qualquer fazer pedagógico. Resolvendo com tanto propor a seguinte emenda retificada ao art. 14 do mesmo: Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia nos termos do Parecer CNE/CP nº 5/2005 e desta Resolução assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96. § 1º. Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados. § 2º. Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do Parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96. Antes da retificação o art. 14, afirmava que a formação dos demais profissionais de educação seria realizada em cursos de pós-graduação, discriminando todas as possibilidades do Curso de Pedagogia formar qualquer profissional que não fosse o professor, o que não deixou de ser um “lógico absurdo”. Já com a nova emenda pouca coisa mudou, assegurando apenas a formação desses profissionais no Curso de Pedagogia, o que presume uma base docente tanto para sua identidade quanto para sua formação. Entretanto, ainda acreditamos que a formação do pedagogo só poderá contemplar a administração, o planejamento, a inspeção, a supervisão e a orientação educacional, como dispõe o art. 64 da Lei 9394/96 quando os atores que participam da construção das novas DCN para o Curso de Pedagogia vierem a entender que O educador não é mais apenas o docente, são os múltiplos agentes educativos conforme as instâncias em que operem ... (IN: PIMENTA, 2001, p.121), e por isso os conhecimentos em sua formação devem ser de cunho pedagógico. Já que não se possui essa compreensão, presenciamos a inconformidade social com os Projetos de Resolução formulados pelo CNE, o qual ignora não só a amplitude cada vez maior das práticas educativas na sociedade, mas que leva também aos outros licenciados a possibilidade de administrar ou supervisionar uma escola, por meio de um curso de pósgraduação3, como se para isso não fosse necessário os conhecimentos pedagógicos próprios do Curso de Pedagogia e inerentes ao pedagogo. A retificação dessa emenda do art. 144 torna mais urgente ainda que se repense à base de formação do Pedagogo no Brasil. Nas considerações de Libâneo: Vai daí que a base comum de formação do educador deva ser expressa num corpo de conhecimentos ligados à Pedagogia e não a docência, uma vez que a natureza e os conteúdos da educação nos remetem primeiro a conhecimentos pedagógicos e só depois ao ensino, como modalidade peculiar de prática educativa. Inverte-se, pois, o conhecimento mote “a docência constitui a base da identidade profissional de todo educador”. A base da identidade profissional do educador é a ação pedagógica não a ação docente. (IN: PIMENTA, 2001, p. 120) Só podendo ser conferido a ele os trabalhos pedagógicos de natureza e conteúdos educacionais e não mais a outros licenciados, portadores apenas de conhecimentos docentes. Nesse momento iremos dar início a uma abordagem mais detalhada que ira partir do primeiro projeto de resolução apresentado em março de 2005 até a última resolução publicada em 15 de maio de 2006. III-QUANTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 1 Em março de 2005 este Projeto de Minuta foi divulgado numa nova tentativa de definição das diretrizes para o curso de Pedagogia. A partir daí um amplo debate se estendeu pelo país atingindo o campo educacional, onde diferentes perspectivas se pronunciaram contra mais uma redução do curso, só que agora à Licenciatura, como pode ser visto nesses quatro de seus quatorze artigos: • Art.2º - O Curso de Pedagogia destina-se precipuamente à formação de docentes para a educação básica, habilitando para: aLicenciatura em Pedagogia – Magistério da Educação Infantil bLicenciatura em Pedagogia – Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental • Art.4º - A duração do Curso de Pedagogia será a seguinte: I – para uma habilitação, no mínimo 2800 horas de efetivo trabalho acadêmico, sendo pelo menos 2500 horas de atividades acadêmicas gerais e pelo menos 300 horas de Estágio Supervisionado em Educação Infantil ou em Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 3 4 Como propõe o § 1º do art.14 retificado. Será melhor abordado a seguir no Projeto de Resolução 4, anexo 4. II – no caso de segunda habilitação deverão ser acrescidas pelo menos 800 horas de efetivo trabalho acadêmico, sendo pelo menos 500 horas de atividades acadêmicas gerais e pelo menos 300 horas de Estágio Supervisionado na etapa correspondente à segunda habilitação. • Art. 8º - A formação de especialistas nas áreas de previstas no art. 64 da Lei nº 9394, de 1996, e outras que sejam sugeridas pela realidade social e educacional, será feita exclusivamente para licenciados, conforme exigências do art. 67 da mesma Lei, em cursos especialmente definidos para este fim. • Art.11 – As instituições de Educação Superior com curso Normal superior autorizado ou reconhecido poderão transformá-lo em Curso de Pedagogia. Esses são os quatro artigos que caracterizam perfeitamente, em nosso entendimento a organização do Curso de Pedagogia pensada pelo CNE. No que se refere ao art.2º, desta proposta, o Conselho Nacional de educação aponta a docência como condição precípua à formação do pedagogo, evidentemente que essa determinação está associada a um certo controle social; hoje sabemos que o magistério está desvinculando-se do processo de formação humanista, fazendo do trabalho do trabalho docente uma função metódica desvalorizada socialmente e economicamente. Para Silva, esses elementos são resultantes das determinações do sistema capitalista: As pedagogias a serviço do capitalismo sempre tentaram arrefecer a dimensão filosófico-política do trabalho pedagógico. Seja instituindo o conformismo ao modo dominante de produção e aos valores a ele subjacentes, seja mascarando as contradições existentes na sociedade de classes, seja distribuindo ao professor o papel de guardião do sistema; a ideologia capitalista pré-fixa e controla o destino de todos aqueles que, por mais ou menos tempo, participam da instituição escolar. (SILVA, 2005, p.65) Com isso, é fácil apontar as conseqüências de uma formação destinada à docência, evidentemente que outros interesses perpassaram a construção deste art.2º, mas é impossível ignorar que assim a formação não sofrerá somente um reducionismo como também ficará submetida às determinações políticas que vem se apresentando num movimento de desvalorização do educador e do seu campo de atuação. Quanto ao art.4º que discute sobre a carga horária mínima do Curso, acentua uma proposta de no mínimo 2.800hs, quando sabemos que nem mesmo 3.200hs estão propiciando uma plena formação ao pedagogo. O art.8º possui uma leitura confusa, no que cerne a formação dos especialistas podendo levar à compreensão de que esta formação se dará exclusivamente em cursos de pósgraduação o que fragmentaria a formação do pedagogo, colocando as outras instâncias do trabalho pedagógico em nível de pós-graduação, onde qualquer licenciado pode fazer5. Já o art.11, classifica o Curso de Pedagogia ao que foi definido para os Cursos Normais Superiores, neste momento o CNE desconsiderou os parâmetros que situam o Curso de Pedagogia como espaço acadêmico de que as Universidades brasileiras pressupõe como campo de estudo para as pesquisas educacionais e como espaço educativo que forma, por tanto o bacharel em educação. IV-QUANTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 2 Já podemos observar algumas alterações na redação, mas por outro lado ainda é evidente o reducionismo que se coloca à formação do pedagogo ao exercício do magistério, uma vez que nesta nova redação, o CNE ao mesmo tempo em que afirma que a formação desse profissional se destinará também à gestão educacional, estabelece que suas habilitações se dão somente em Licenciaturas, como se observa no art.4º descrito abaixo: 5 Isso já foi discutido na análise do Parecer CNE/CP Nº3/2006. • Art. 4º - O Curso de Pedagogia destina-se precipuamente à formação de pedagogos para a docência e para a gestão educacional na educação básica, habilitando-os para: I - Licenciatura em Pedagogia – Magistério da Educação Infantil II - Licenciatura em Pedagogia – Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental • Art. 6º - A duração do Curso de Pedagogia será a seguinte: I – para uma habilitação, no mínimo 2800 horas de efetivo trabalho acadêmico, sendo pelo menos 2500 horas de atividades acadêmicas gerais e pelo menos 300 horas de Prática Pedagógica em Educação Infantil ou em Anos Iniciais do Ensino Fundamental; II – no caso do Projeto Pedagógico prever a formação em ambas as habilitações definidas no art. 4º desta resolução, deverão ser acrescidas pelo menos 800 horas de efetivo trabalho acadêmico, sendo pelo menos 500 horas de atividades acadêmicas gerais e pelo menos 300 horas de Prática Pedagógica. • Art. 11 - A formação de especialistas nas áreas de previstas no art. 64 da Lei nº 9394, de 1996, e outras que sejam sugeridas pela realidade social e educacional, será feita exclusivamente para licenciados, conforme exigências do art. 67 da mesma Lei, em cursos especialmente definidos para este fim. • Art. 14 – As instituições de Educação Superior com curso Normal superior autorizado ou reconhecido poderão transformá-lo em Curso de Pedagogia, mediante alteração do Projeto Pedagógico do Curso, deforma a atender ao disposto nesta resolução. Ao comparar essa 2ª proposta com a 1ª, pressupõe-se que o art.4º dessa nova redação difere, mas não diverge do art.2º da 1ª proposta, tendo em vista essas duas modificações: a. O Curso de Pedagogia destina-se precipuamente à formação de pedagogos, e não mais de docentes; b. ... à formação de pedagogos para a docência e para a gestão educacional na educação básica e, não mais para docentes na educação básica. Apesar de incluir a gestão educacional, o presente artigo não diverge do art.2º do 1º projeto de minuta, pois ainda afirma que a habilitação do pedagogo será dada apenas em nível de Licenciatura. Modalidade de exercício profissional que deve redimensionar os rumos do trabalho docente no Brasil. Nas considerações de Silva (2005), isso deve partir dos próprios docentes desprovidos de atitude, para tanto é fundamental... sacudir os inocentes e incautos que não pensam politicamente as suas práticas pedagógicas ou que, pior, estão contentes no exercício e na disseminação da mediocridade junto aos seus alunos. (SILVA, 2005, p.13) Silva, em seu livro MAGISTÉRIO E MEDIOCRIDADE (2005) apresenta um quadro que configura a precariedade da docência no Brasil, e por conta disso podemos deduzir que em meio a tantos problemas, a redução do Curso à Licenciatura, irá acarretar num inchaço maior de professores no mercado o que culminará em sua maior desvalorização, recaindo nas políticas de formação do Ministério da Educação, o qual dispõe de uma reforma curricular para reduzir tanto o campo educacional quanto a atuação do profissional da educação ao magistério. No art.6º, ainda sustenta-se a proposta de no mínimo 2.800hs para a duração do curso de Pedagogia, entretanto, houve uma modificação no Estágio Supervisionado pelo termo Prática Pedagógica como observa-se no item I de seu artigo. Já o art.11 manteve a redação do art.8º da 1ª proposta de minuta lançada pelo Conselho, quanto ao art.14, pelo contrário do descrito no art.11 da 1ª proposta, amplia as dificuldades de uma instituição com Curso Normal Superior transformar seu Curso em Curso de Pedagogia ao afirmar que isso só será viável mediante alteração no Projeto Pedagógico do Curso, de forma a atender ao disposto nesta resolução. V-QUANTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 3 Este projeto foi precedido pelo Parecer CNE/CP Nº 5/2005 e tem como centralidade a Licenciatura que ganha maior evidência na formação do pedagogo. • Art. 7º O Curso de Licenciatura em Pedagogia terá carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: • Art.14 A formação dos demais profissionais de educação, nos termos do art.64 da Lei nº 9.394/96, será realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim, aberto a todos os licenciados. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação poderão ser disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do art.67 da Lei nº 9.394/96. Neste projeto, o Conselho apresenta pela 1ª vez a carga horária mínima de 3.200hs para a duração dos Cursos de Pedagogia, o que não deixa de ser um aspecto positivo quanto ao tempo propício a formação do pedagogo. Já com o art.14, é possível concluir que o CNE não apresentou nenhum interesse quanto à formação dos demais profissionais da educação, razão suficiente que o fez sofrer muitas pressões do campo educacional para reformular6 a emenda deste artigo. Com tanto, no discurso do CNE, o conceito de pedagogia plena, ao mesmo tempo em que é licenciatura é bacharelado, onde o curso formaria o docente e o especialista, o segundo sobre a base do primeiro. A base de formação, portanto, seria a docência, o locus as Universidades e Faculdades de Educação e os três grandes eixos da formação seriam a docência, a gestão e a produção de conhecimento. Entretanto, a habilitação se dará em Licenciatura e a formação do pedagogo ficará amarrada a essa modalidade. VI-QUANTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 4 Apenas vem diferir do Projeto de Resolução 3 o art.14, o qual após muitas manifestações do campo educacional foi alterado com a seguinte redação: • Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia nos termos do Parecer CNE/CP nº 5/2005 e desta Resolução assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96. § 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pósgraduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados. § Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser completamente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do Parágrafo único do art.67 da Lei nº 9.394/96. Pelo descrito acima, resta claro que a base do Curso de Pedagogia é a docência. O eixo norteador é a formação do professor, do gestor e do intelectual, tomado como produtor de conhecimento. Como já referido, em virtude do artigo 64 da Lei 9394/96, fica garantida a formação dos especialistas no curso de Pedagogia, como já havia sido ressaltado no Parecer CNE/CP nº 3/2006 que antecedeu esse 4º projeto. Contudo, este artigo fica solto no documento, sem clareza de como vai ocorrer a formação dos especialistas e, principalmente a formação do pedagogo, ainda mais se observarmos o art.10 deste 4º projeto. • Art. 10. As habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período letivo seguinte à publicação desta Resolução. Quando em um artigo afirma-se uma extinção e no outro se assegura essa formação, evidentemente que o texto e os rumos da formação do pedagogo se tornam bastante confusos, 6 A seguir iremos mostrar essa reformulação que não só alterou o texto como o deixou mais confuso. logo o Curso de Pedagogia formará ou não especialistas dentro da reorientação proposta pelo CNE. VII-RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1 DEMAIO DE 2006 Após diversas manifestações, reformulações, críticas e sugestões o Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições formula e publica no Diário Oficial da União, 16 de maio de 2006 a Resolução CNE/CP Nº 1 DE MAIO DE 2006, a qual Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. Durante o ano de 2005, quatro propostas de resolução foram divulgadas pelo CNE, por meio das quais foram se incorporando as reivindicações e pressões feitas por alguns grupos, ficando clara a grande disputa entre as concepções acerca do Curso de Pedagogia. Os 4 (quatro) projetos de minuta foram submetidos ao olhar da sociedade e várias críticas e sugestões foram sendo enviadas ao CNE. Debates com conselheiros membros da Comissão Bicameral foram realizados e, no período de 2005 até o presente momento, mesmo com a Resolução decretada, ainda vivencia-se no campo educacional uma ampla discussão em torno das novas diretrizes curriculares. De acordo, com a Resolução aprovada pelo CNE e homologada pelo Ministro da Educação, o Curso de Pedagogia é exclusivamente uma Licenciatura com a formação em docência na Educação Infantil; anos iniciais do Ensino Fundamental; disciplinas pedagógicas do Curso Normal, em nível médio; disciplinas pedagógicas da Educação Profissional, área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais os conhecimentos pedagógicos sejam previstos, além de gestão e produção de conhecimento. A docência, neste documento legal, pode ser perfeitamente tomada como “docência alargada”, já que não diz respeito só ao processo de ensino-aprendizagem vivido em sala de aula, mas também a gestão da escola e as atividades que ultrapassam a escola. Como pode ser visto no parágrafo único do seu art.4º: • Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando: I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; II - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares; III - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares. Podemos indicar alguns educadores de renome como José Carlos Libâneo, Selma Garrido Pimenta, entre outros que se posicionam em suas obras contra qualquer redução da formação do pedagogo a docência, uma vez que compreendem que o Curso de Pedagogia como campo científico e investigativo, constituindo-se, prioritariamente, como uma ciência e, somente por isso, como um curso que pode proporcionar ao pedagogo, enquanto profissional da educação que é conhecimentos mais amplos que não se limitem aos docentes. Por tal motivo vêem o curso como bacharelado, no qual deve ser garantida a condição de profissional da educação no sentido amplo. É quase unânime entre os estudiosos, hoje, o entendimento de que as práticas educativas estendem-se às mais variadas instâncias da vida social não se restringindo, portanto, à escola e muito menos a docência, embora estas devam ser a referência do pedagogo escolar. Sendo assim, o campo de atuação do profissional formado em Pedagogia é tão vasto quanto são as práticas educativas na sociedade. Em todo lugar onde houver uma prática educativa com caráter de intencionalidade, há aí uma pedagogia. ( IN: PIMENTA, 2001, p.116) Quando Libâneo (2001) afirma que o campo de atuação do pedagogo é vasto, pontuase uma análise do panorama social em que esse profissional está inserido e por tanto, compreende-se conhecimentos específicos da Pedagogia, enquanto ciência da educação em sua formação. A proposta de Libâneo, apesar de sua coerência, não teve a aceitação das associações dos profissionais da educação, que defendem um curso de Pedagogia que forme o bacharel e o licenciado concomitantemente. Diferente do que vem sendo defendido por Libâneio, a idéia da Pedagogia enquanto ciência da prática ainda não agrega tanta força científica no meio acadêmico. A concepção de formação do pedagogo tornada legal na Resolução de 16 de maio de 2006, pressupõe unicamente a Pedagogia enquanto uma Licenciatura. A idéia de recriar o bacharelado em Pedagogia, defendido em uma das propostas de diretrizes divulgadas pelo CNE, gerou profundos debates, porém foi rechaçada na versão final, na qual se tornou oficial a idéia da docência como base da formação e fator identitário do profissional em Pedagogia. Venceu a proposta que vem sendo nos últimos vinte e cinco anos gestada por movimentos sociais, tendo a frente à ANFOPE (Associação Nacional Pela Formação do Educador) que tem defendido a tese de que a base de formação do pedagogo é a docência. Para este movimento o pedagogo é caracterizado como o profissional da educação que seria antes de tudo um professor. O curso de Pedagogia deverá estar alinhado aos princípios da base comum nacional para todas as licenciaturas, base que representaria uma concepção globalizadora e concretizadora de um corpo de conhecimentos fundamentais e de uma prática comum nacional de educadores, qualquer que fosse o conteúdo específico de sua área de atuação. O que se pressupõe é que a formação do pedagogo, portanto, será aquela que lhe propicie, enquanto educador, tanto a formação do especialista quanto a do professor, ou seja, a docência será a base, mas a estrutura curricular do curso de Pedagogia proporcionará ao pedagogo a possibilidade de vislumbrar a realidade educacional como um todo, tanto em ambientes escolares e não escolares, formais e não formais. 3. O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO: OS IMPACTOS DE UMA REORIENTAÇÃO CURRICULAR PARA A FORMAÇÃO DO PEDAGOGO NO BRASIL Hoje, quando as políticas de formação estam no centro da reforma do ensino superior o Conselho Nacional de Educação, por meio da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº1 DE MAIO DE 2006 divulga as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Pedagogia, Licenciatura que vem instituir um novo modelo de reorientação curricular para a formação do pedagogo no Brasil e, mais coloca em dissonância com algumas vertentes educacionais e intelectuais da área à docência no bojo da identidade profissional do pedagogo. E foi mais além, formulou o art.11 desta resolução com o propósito de garantir a implantação de suas Diretrizes: • Art. 11. As instituições de educação superior que mantêm cursos autorizados como Normal Superior e que pretenderem a transformação em curso de Pedagogia e as instituições que já oferecem cursos de Pedagogia deverão elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao contido nesta Resolução. § 1º O novo projeto pedagógico deverá ser protocolado no órgão competente do respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Resolução. § 2º O novo projeto pedagógico alcançará todos os alunos que iniciarem seu curso a partir do processo seletivo seguinte ao período letivo em que for implantado. § 3º As instituições poderão optar por introduzir alterações decorrentes do novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando-se o interesse e direitos dos alunos matriculados. § 4º As instituições poderão optar por manter inalterado seu projeto pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas as características correspondentes ao estabelecido. É o projeto político-pedagógico que garante a concretização de qualquer proposta curricular e por isso que o Conselho Nacional de Educação formulou este artigo. É o Projeto Pedagógico que garante a realização de uma nova reestruturação curricular, por ser um ato dinâmico, pode ser feito e desfeito no processo, na vivência e inclui a participação efetiva de alunos, professores e técnicos da instituição de ensino. Por entendermos que o mesmo é resultado de uma concepção de sociedade, de homem e de educação, onde cada eixo, cada disciplina, cada atividade busca ser a tradução real dos pressupostos políticos e dos princípios curriculares que sustentam a proposta de reorientação curricular é que optamos por situar o projeto político-pedagógico dentro desse estudo. Assim que devemos pensar os impactos de uma alteração no desenho curricular dos Cursos de Pedagogia no Brasil, a construção do projeto político-pedagógico implica não só modificações na grade curricular, mais também na base epistemológica dos Cursos7. No entanto, para que as instituições de ensino superior elaborem um projeto políticopedagógico é fundamental que estejam atentas à construção, execução e avaliação do mesmo. Antes de explanarmos sobre o projeto político-pedagógico em sua totalidade, se faz importante mencionar que nem todo projeto traduz uma boa concepção de educação e muito menos de formação, uma vez que algumas vertentes, como CNE8, desconsideram a dinâmica social em prol de seus interesses próprios. Por outro lado é sobre essas bases que deve surgir o projeto político-pedagógico, enquanto ato intencional, tendo por objetivo a organização de um trabalho pedagógico viável, onde sua construção tenha como referencial as finalidades daquele ambiente educacional. Neste sentido, traçar considerações sobre o projeto é entendê-lo necessariamente como o instrumento mais eficaz para reorganizar uma instituição do modo que “almejamos”, pois é através dele que a descentralização do poder se efetiva, já que as decisões precisam ser tomadas em conjunto: A escola, para se desvencilhar da divisão do trabalho, de sua fragmentação e do controle hierárquico, precisa criar condições para gerar uma outra forma de organização do trabalho pedagógico. A reorganização da escola deverá ser buscada de dentro para fora. O fulcro para a realização dessa 7 No caso em questão a concepção do CNE. É por isso que as discussões vigentes no campo educacional transparecem tanto repúdio às propostas do CNE que reduzem a formação do pedagogo à docência e deixa clara a dicotomia entre Licenciatura e Bacharelado, enquanto modalidades da formação desse educador. 8 tarefa será o empenho coletivo na construção de um projeto políticopedagógico e isso implica fazer rupturas com o existente para avançar. (VEIGA, 1996, p.33) Os significados que cercam a edificação do projeto revelam a necessidade de algumas rupturas para a experimentação do novo que segundo Veiga parte dos princípios de igualdade, qualidade, liberdade, gestão democrática e valorização do magistério, e porque não viabilidade, já que todo e qualquer projeto político-pedagógico deve viabilizar mecanismos para a realização contínua da ação-reflexão em torno da tríade construção, execução e avaliação diversos mecanismos podem ser abordados como: a análise coletiva da concepção, da meta e dos reflexos que a proposta pode causar no contexto sócio-político, no qual está inserida a instituição de ensino. É evidente que todas as instituições educativas possuem características particulares que perpassam e identificam aquele projeto como único, mas até aqui percebemos algumas questões gerais comuns a todos os projetos. A (re) organização do trabalho pedagógico reflete mudanças, posições, construções, reconstruções contínuas, superações, metas, concepções filosóficas, referenciais teórico porque o projeto precisa de uma fundamentação, para que seja político, crítico e pedagógico, tantos são os reflexos sócios, políticos e culturais que resultam da edificação de um projeto político-pedagógico para o alcance de sua concretude que a formação dos alunos torna-se vulnerável a todo esse contexto. Apesar de tudo, o projeto político-pedagógico é a efetivação das ações e reflexões produzidas pelos interesses político-pedagógicos dos atores que atuam na instituição. Portanto, há valores que devem ser preconizados na construção, execução e avaliação de um projeto, pois para além da dicotomia existente entre o pensado e o construído existem valores que demarcam e caracterizam as finalidades e intencionalidades de um processo educativo. No entanto, se o ambiente educacional, ou seja, os personagens que nele contracenam não tomarem para si o propósito a que se propõem, o projeto político-pedagógico aqui pensado com seus significados e valores, nunca sairá do papel. Para que uma instituição consiga dar o segundo passo (execução) é preciso que haja a superação de alguns entraves internos e externos a ela. A execução do projeto político-pedagógico atinge diretamente o cotidiano e as ações de todos os envolvidos no processo educativo, assim defronta-se com paradigmas e relações de poder que refletem um trabalho pedagógico alienado, burocrático e fragmentado o que leva o objetivo daquele projeto a perder para um fazer cotidiano frágil. Além disso, a rotatividade docente, a falta de espaços para estudos e discussões entre os professores e a fragilidade dos conceitos teóricos são outros impasses que a execução de um projeto deve superar, uma vez que são reflexos da ausência de uma incorporação dos educadores sobre a filosofia, as metas, e os objetivos mais gerais do projeto, no qual estão inseridos. Onde a prática educativa dos docentes é marcada pelo impacto de um novo discurso coletivo, democrático e possível, todavia o tempo que possuem para adquirir certos valores é insuficiente, assumir posturas nunca tomadas que devem ser implantadas a qualquer custo é algo difícil: O despreparo quanto aos fundamentos da educação, como também em relação às formas de apresentação e participação nas ações colegiadas, é um elemento que entrava uma gestão escolar baseada na autonomia. A pouca experiência democrática dos profissionais, sua pouca vivência de participação e sua deficiente preparação teórica para assumir tal responsabilidade, aliadas ao fato de se tratar de uma prática nova para as escolas, constituem elementos obstaculizadores para o processo de construção do projeto político-pedagógico. (RESENDE, 1998, p.101) Executar um projeto é considerar os limites e possibilidades que permeiam o trabalho pedagógico e o projeto político-pedagógico deve justamente criar mecanismos, para que a instituição educacional resolva os entraves externos e internos, para avançar no terceiro passo (avaliação) com o intuito de alcançar a sua meta – a realização da nova proposta curricular. Além da construção e execução o projeto político-pedagógico, deve contar com um processo avaliativo da proposta pedagógica em curso, a avaliação é de extrema importância no projeto, uma vez que é a categoria que o inicia e o mantém no andamento desejável, por meio de contínuas análises que oferecem elementos para uma análise do trabalho final. Assim, considerando que a organização coletiva do trabalho pedagógico vem a ser um dos modos mais democráticos de construir um projeto, pois o trabalho é concebido, executado e avaliado por todos supostamente em parceria é que acreditamos na avaliação planejada e estruturada em uma concepção emancipatória acerca do desenvolvimento de um projeto político-pedagógico favorável às dimensões político, sociais e culturais do espaço educativo, no qual é desenvolvido. Logo, avaliar um projeto em todas as suas dimensões significa exercer reflexões, numa visão crítica, buscando explicar e compreender criticamente os problemas, propondo ações diversas para a superação dos mesmos, o que requer um trabalho conjunto. Considerando a avaliação desse modo, é que podemos afirmar que o processo avaliativo de um projeto político-pedagógico é um ato dinâmico, pois analisa e oferece subsídios; é auto-crítico, já que se realiza a partir da necessidade de conhecer melhor a realidade que o envolve. Assim, tomando uma postura crítico-reflexiva é que consideramos importante ressaltar que cada espaço educativo é único, no sentido que atende sujeitos com características e necessidades próprias e por isso os funcionamentos desses espaços também variam, visto que possuem singularidades, particularidades que aos seus modos refletem totalidades conhecidas de modo comum, mas objetivo como processo ensino-aprendizagem com vistas a formação humana e profissional do aluno, seja qual for o referencial teórico-metodológico que assumem é em cima dessa totalidade que o projeto político-pedagógico deve ser avaliado coletivamente por todos os envolvidos em sua construção sempre inacabada. Por fim, como um ato presente em todos os momentos do trabalho pedagógico, a avaliação precisa ser planejada: o que, por que, para que, como, quem e quando avaliar são decisões a serem tomadas pelo grupo de profissionais da educação que atua na escola. Igualmente importante é saber utilizar os dados obtidos: como organizá-los, analisa-los, divulga-los e incorporá-los aos novos planos. Essa é a avaliação formativa, destinada a promover o desenvolvimento da escola, dos profissionais da educação e de todos os alunos. Insisto nisso porque esse é o objetivo do trabalho da escola. (RESENDE, 1998, p.196) Essas pequenas, porém relevantes reflexões acerca dos significados e valores que permeiam o projeto político-pedagógico permitem agora, apropriações e articulações sobre os mecanismos que os Cursos de Pedagogia no Brasil precisarão tomar para implantar as novas orientações do CNE, através da construção ou reestruturação de seus projetos políticopedagógicos. Quando Boas (1998), afirma em seu artigo que a avaliação do projeto políticopedagógico contribui para a promoção do desenvolvimento do aluno, entendemos que a formação só ocorre de modo construtivo quando se submete a um processo avaliativo que investiga até onde essa formação vem sendo condizente para com as finalidades do projeto. Para Saul, a avaliação de um projeto deve ser emancipatória, O compromisso principal desta avaliação é o de fazer com que as pessoas direta ou indiretamente envolvidas em uma ação educacional escrevam a sua “própria história” e gerem as suas próprias alternativas de ação. (SAUL, 1988, p.61) Onde a transformação só será possível quando todos os envolvidos estiverem desprendidos de dogmas, para assim caminharem numa linha libertadora. Por tanto, é a avaliação que sustenta o bom andamento de um projeto políticopedagógico. Através destas reflexões, o projeto político-pedagógico passa a ser entendido como algo, para além da tríade construção, execução e avaliação, já que refletem rupturas, pressupostos, concepções, limites e possibilidades para a organização de um novo processo. A implantação de um projeto político-pedagógico nesse contexto teórico é apenas o caminho que deve ser percorrido para se pensar numa reestruturação curricular. Mas seria injusto apontar esses caminhos, sem primeiramente situar os reais impactos da reorientação curricular do CNE sobre o Curso de Pedagogia no Brasil, haja vista que o projeto pedagógico aqui abordado garante os interesses da instituição e dos atores que ali atuam, uma vez que eles iriam formular as suas propostas curriculares, mas diante do posicionamento do CNE o que se presume é uma implantação forçada de Diretrizes que ao invés de contribuir com a formação humana e profissional do pedagogo irá situá-lo como um licenciado. CONCLUSÃO O movimento de reorientação curricular desenvolvido pelo Conselho Nacional de Educação é um processo histórico que culminou na elaboração da Resolução CNE/CP de 15 de maio de 2006, a qual instituiu as novas Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia, transformando-o em uma licenciatura, cuja função precípua é formar o professor para atuar na educação infantil, séries inicias e na formação de professores em escolas normais. Apesar de alguns contratempos, acreditamos ter contribuído com o projeto, ao qual essa pesquisa está vinculada, uma vez que nos detemos a atingir os objetivos de nosso estudo. Temos clareza que essa análise não se esgota aqui, podendo assumir outras abordagens em nível de pós-graduação. A pesquisa é um dos meios que se tem de avaliar se as políticas educacionais estão correspondendo às necessidades do sistema educacional. Procuramos nesta investigação conhecer e analisar as políticas de formação do pedagogo no Brasil. O estudo sobre o movimento de reorientação curricular apresentado pelo Conselho Nacional de Educação situa-se como um estudo contínuo, porque entre o ser (é) e o vir a ser (está) se encontra o estanque e o contínuo de um processo educacional. O estanque se funda em um cessar estático não permitindo ir mais além, já o contínuo significa que essa questão que cerca em sua profundidade a formação do pedagogo no Brasil ainda possui muitos caminhos a serem percorridos, um estudo dessa dimensão não se esgota por si só em uma primeira análise. Em fim, acreditamos que a formação do pedagogo deve ser redimensionada, pois tomá-la somente como licenciatura é fechar os olhos para uma sociedade que já reconhece e assume esse profissional como o cientista da educação e não, mas como um mero professor preso ao espaço escolar. PALAVRAS-CHAVES: Formação do Pedagogo. Diretrizes Curriculares. Legislação Educacional. Reorientação Curricular. AGRADECIMENTOS Agradeço a vida por ter sido tão sublime comigo, pois me presenteou com a possibilidade de vislumbrar as dimensões mais brilhantes da produção do conhecimento, quando me percebo a pensar, analisar e repensar um fato dentro de sua totalidade. REFERÊNCIAS CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação Educacional brasileira. – Rio de Janeiro: DP&A,2.ed., 2002,120p. PIMENTA, Selma Garrido (coord.). Pedagogia, Ciência Da Educação? textos de José Carlos Libanêo... et.al.;– 3.ed. São Paulo: Cortez, 2001. RESENDE, Lúcia Maria Gonçalves de; VEIGA, Ilma Passos Alencastro. Escola: Espaço do Projeto político-pedagógico. Campinas, SP: Papirus, 1998.(Coleção Magistério: Formação e Trabalho Pedagógico). RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2006. Acessado dia 28/06/2006: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_06.pdf SAUL, Ana Maria. Avaliação Emancipatória: desafios à teoria prática de avaliação e reformulação de currículo. 2.ed. São Paulo: Cortez, 1994. 151p. SILVA, Ezequiel Theodoro da. Magistério e Mediocridade. -6.ed – São Paulo, Cortez, 2005. – ( Coleção Questões da Nossa Época; v.3). 88p. VEIGA, Ilma Passos Alencastro (org.). Projeto político-pedagógico da escola: Uma construção possível; -2.ed. - Campinas, SP: Papirus, 1996.(Coleção Magistério: Formação e Trabalho Pedagógico).