TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara TC 013.013/2007-3 Natureza: Tomada de Contas – exercício 2006. Entidade: Escola de Administração Fazendária - Esaf/MF. Responsáveis: Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (CPF 532.404.728-72), Diretor-Geral; Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo (CPF 484.106.674-87), Diretora-Geral Substituta; Manuel José Forero Gonzalez (CPF 393.871.86687), Diretor-Geral Adjunto; Carméllio Mantuano de Paiva (CPF 009.721.776-04), Diretor-Geral Adjunto; Alberto Abal Petrikowski (CPF 221.306.910-72), Diretor Administrativo; João Veloso da Silva (CPF 042.343.321-00), Diretor Administrativo. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça (OAB/PE 14265). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. EXERCÍCIO 2006. IMPROPRIEDADES NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE DIÁRIAS INDEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO RELATIVO ÀS PASSAGENS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO RÉU. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS DOS DIRETORES. CONTAS REGULARES DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. CIÊNCIAS. RELATÓRIO Tratam os autos de tomada de contas da Escola de Administração Fazendária - Esaf/MF, relativa ao exercício de 2006, organizada de forma simplificada. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI concluiu pela regularidade com ressalvas das contas dos seguintes responsáveis: Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (Diretor-Geral), Sr. Manuel José Forero Gonzalez (Diretor-Geral Adjunto), Srs. Alberto Abal Petrikowski e João Veloso da Silva (Diretores Administrativos); e pela regularidade das contas dos demais responsáveis (fls. 54/82). O Ministro de Estado da Saúde atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fl. 83). 3. As impropriedades que implicaram as ressalvas nas contas, segundo a SFCI referiam-se a (fls. 80/81): a) deslocamento frequente do Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, ex-Diretor-Geral Esaf, ao seu estado de origem, incluindo finais de semana e feriados, sem comprovação adequada sua participação nos eventos e sem demonstrar a relação destes com as atribuições institucionais Esaf; b) contratação de firma por valores superiores aos praticados no mercado; c) ausência de peças indispensáveis na formalização do processo e falta de controle pagamento das mensalidades; da da da de 4. Presentes os autos nesta Corte, a 2ª Secex, após a realização de diligências saneadoras (fls. 88/93, 301/302), promoveu a citação do Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (fls. 445/446), pelo valor 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 de R$ 4.247,20, em decorrência do “recebimento indevido de diárias provenientes de reiteradas viagens para seu estado de origem, em datas que incluíram finais de semana, sem a devida comprovação da efetiva participação nos eventos e sem aderência com as atribuições da Escola de Administração Fazendária – Esaf, com ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da finalidade pública, estatuídos no art. 37, caput, da Constituição Federal”. 5. Diante da revelia do responsável, a unidade técnica propôs, em essência, julgar suas contas irregulares, condenando-o ao débito. Sugeriu, ainda, o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas dos demais diretores e pela regularidade dos outros responsáveis. 6. O Ministério Público, todavia, dissentiu parcialmente da unidade técnica (fls. 465/473), manifestando-se pela adoção das seguintes medidas preliminares: “I. nova diligência junto ao atual Diretor-Geral da Esaf para que, sob pena de aplicação de multa, encaminhe ao Tribunal relação especificando cada um dos valores e as respectivas datas de pagamento das passagens alusivas às viagens do sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes ao seu estado de origem no exercício de 2006, nas quais não foi comprovado o atendimento ao interesse público, bem como o nome do responsável pela autorização de cada um dos pagamentos de diárias e passagens indevidas, vinculadas aos seguintes processos: 12500000131/06-39, 12500000142/06-19, 12500000255/06-14, 12500000376/06-66, 12500000430/06-73, 12500000510/06-29, 12500000700/06-46, 12500000740/0698, 12500000769/06-70, 12500000800/06-72, 12500000861/06-30, 12500000903/06-32, 12500000963/06-55, 12500001023/06-83, 12500001048/06-87, 12500001134/06-90, 12500001152/0671, 12500001198/06-91, 12500001204/06-18 e 12500001233/06-71; II. nova citação do sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, nesta feita, incluindo, além do valor das diárias impugnadas, também o débito relativo às respectivas passagens, solidariamente com os responsáveis pela autorização dos pagamentos indevidos (srs. João Veloso da Silva e Alberto Abal Petrikowski, Diretores Administrativos no exercício de 2006, além de outros eventualmente identificados pela Esaf ou pela 2ª Secex), cada um destes últimos pelo montante relativo às respectivas autorizações; III. audiência do sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, bem como dos demais responsáveis identificados pela SFCI/CGU em seu relatório de auditoria (fls. 54/79, v.p.), em face das seguintes irregularidades apuradas nos autos: a) contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade 5/2006), de fundação com o objetivo de desenvolver estudos técnicos para assistência ao Projeto Apoio à Modernização do Sistema Fiscal Brasileiro, em desacordo como art. 25, inciso II, c/c os arts. 13, incisos I e II, e 26, incisos II e III, da Lei 8.666/1993, uma vez que não há nos autos a razão da escolha do fornecedor, tampouco a justificativa dos preços praticados no mercado (item 3.1.1.1, fls. 68/71, v.p.); b) contratação de firma, por meio de dispensa de licitação com fulcro no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/1993 (Dispensa 4/2006), com o objetivo de dar continuidade à execução dos serviços de impressão de provas e de manuais de candidatos para concursos públicos a serem realizados pela Esaf, por valores superiores aos praticados no mercado, pois os preços contratados são bem superiores aos oferecidos pelo outro participante, e a Esaf não justificou os preços contratados, nem demonstrou que somente o Imesp poderia oferecer o serviço adequado (item 3.1.1.2, fls. 71/5, v.p.); c) irregularidade na execução de contrato com a Fundação Universidade de Brasília – FUB, com o objetivo de realizar o Curso de Mestrado em Economia do Setor Público, tendo em vista que (item 3.1.2.1, fls. 75/8, v.p.): c.1) houve formalização de contrato em lugar de convênio; c.2) não foi apresentado embasamento legal para inclusão de particulares no curso, uma vez que “a Esaf objetiva, particularmente, capacitar o servidor público” e o “curso destina-se a economistas ou graduados de áreas afins que exerçam atividade profissional relacionada à esfera econômica de atuação do poder público”; c.3) falta de controle na execução do contrato e nos pagamentos das mensalidades pelos alunos, não tendo sido tomadas providências tempestivas no caso de inadimplência.” 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 7. Autorizei a realização das providências propostas pelo MP/TCU (fls. 473), bem como a inspeção na Esaf, solicitada pela 2ª Secex (fls. 644/645), com vistas a coletar informações que ainda restavam pendentes (fl. 647). 8. Diante das respostas apresentadas, a unidade técnica concluiu no seguinte sentido (fls. 924/974): “258. Realizada a análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, chegou-se às seguintes conclusões: 258.1 Em virtude da ausência da razão da escolha do fornecedor, bem como da justificativa dos preços contratados nos autos do processo de contratação de fundação (Inexigibilidade 5/2006), com o objetivo de desenvolver estudos técnicos para dar assistência ao Projeto Apoio à Modernização do Sistema Fiscal Brasileiro, em desacordo com o art. 25, inciso II, c/c os arts. 13, incisos I e II, e incisos II e III do parágrafo único do art. 26, todos da Lei 8.666/1993, as justificativas apresentadas pelos Srs. João Veloso da Silva, CPF 042.343.321-00; e Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, CPF 532.404.728-72, não foram acolhidas. Considerou-se, no entanto, tratar-se de irregularidade formal, que não causou prejuízo ao Erário. Por esse motivo, julga-se pertinente, tão somente, aplicar ressalva às contas dos responsáveis, sem a cominação de sanções. 258.2 Em razão da contratação de firma, mediante dispensa de licitação, com fulcro no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/1993 (Dispensa 4/2006), com o objetivo de dar continuidade à execução dos serviços de impressão de provas e de manuais de candidatos para concursos públicos a serem realizados pela Esaf, por valores superiores aos praticados no mercado (os preços ofertados por outro concorrente eram superiores aos contratados pela Escola), dado que a Esaf não justificou os preços contratados, nem demonstrou que somente a empresa contratada poderia oferecer aquele serviço, em desrespeito aos incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993, não foram acolhidas as razões de justificativa dos Srs. João Veloso da Silva, CPF 042.343.321-00; e Manuel José Forero Gonzalez, CPF 393.871.866-87; o Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, CPF 532.404.728-72, por outro lado, apresentou razões de justificativa que o exime de responsabilidade sobre a irregularidade em comento. Julga-se, no entanto, ser uma irregularidade formal, da qual não resultou dano ao Erário, sendo suficiente a aplicação de uma ressalva às contas dos responsáveis. 258.3 Haja vista a falta de controle na execução de contrato firmado com a Fundação Universidade de Brasília – FUB para ministrar a 4ª Turma do Curso de Mestrado em Economia do Setor Público, bem como a falta de controle nos pagamentos das mensalidades dos alunos, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. João Veloso da Silva, CPF 042.343.321-00; e Alberto Abal Petriowski, CPF 221.306.910-72, não foram acolhidas. Quando às justificativas aduzidas pelo Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, CPF 532.404.728-72, considera-se que foram suficientes para eximi-lo de qualquer responsabilidade sobre a irregularidade em tela. Por tratar-se de irregularidade formal, de que não resultou dano ao Erário, julga-se apropriado aplicar, tão somente, uma ressalva às contas dos responsáveis. 259. Em sequência, de posse da documentação coletada durante a inspeção realizada na Esaf, foram apuradas as datas de pagamento e os valores das passagens e diárias vinculadas aos reiterados deslocamentos do Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, CPF 532.404.728-72, ao seu Estado de origem, desprovidos de justificativas materiais que demonstrassem o interesse público desses deslocamentos, bem como os agentes responsáveis por autorizar os pagamentos das passagens e diárias associadas às viagens do ex-Diretor-Geral da Escola. Diante dessas informações foram chamados em citação os Srs. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, CPF 532.404.728-72; Manuel José Forero Gonzalez, CPF 532.404.728-72; Carméllio Mantuano de Paiva, CPF 009.721.776-04; e a Sra. Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo, CPF 484.106.674-87 - os três últimos em caráter solidário com o ex-dirigente da Esaf, e na medida das respectivas autorizações. 260. Feita a análise das alegações de defesa dos responsáveis que se manifestaram nos autos, chegou-se às seguintes conclusões: 260.1 O Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, CPF 532.404.728-72, conseguiu elidir parcialmente as irregularidades que sobre ele recaem, devendo-se subtrair do débito a ele inicialmente imputado os valores pagos a título de diárias. Em relação às passagens, o responsável apresentou argumentos capazes de modificar o débito quanto aos valores das passagens aéreas desembolsados pela Esaf, relativos aos deslocamentos vinculados aos processos Esaf 12500.000700/2006-46, 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 12500.000769/2006-70 e 12500.001023/2006-83. O débito remanescente, após a realização dos ajustes mencionados, passou a ser de R$ 38.556,87. 261. Quanto às alegações dos responsáveis que apresentaram defesa, todas foram acolhidas, eximindo-os do débito a eles imputado solidariamente com o Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 262. Ante o exposto, submetem-se os autos do presente processo à consideração superior, propondo ao Tribunal: 262.1 julgar IRREGULARES as contas do Sr. GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES, CPF 532.404.728-72, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, considerando que suas contas evidenciam dano ao Erário, em razão de gastos realizados com passagens aéreas para custear reiterados deslocamentos ao seu Estado de origem, sem a devida demonstração da finalidade pública desses deslocamentos e sua vinculação aos objetivos institucionais da Escola de Administração Fazendária, condenando-o a ressarcir as quantias a seguir relacionadas, fixando o prazo de 15 dias, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, e acrescida de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valor(es) eventualmente ressarcido(s), na forma da legislação em vigor: Processo Esaf 12500.000131/2006-39 12500.000142/2006-19 12500.000255/2066-14 12500.000376/2006-66 12500.000430/2006-73 12500.000510/2006-29 12500.000700/2006-46 12500.000740/2006-98 12500.000769/2006-70 12500.000800/2006-72 12500.000861/2006-30 12500.000903/2006-32 12500.000963/2006-55 12500.001023/2006-83 12500.001048/2006-87 12500.001134/2006-90 12500.001152/2006-71 12500.001198/2006-91 12500.001204/2006-18 12500.001233/2006-71 Total Valor (R$) 1.982,60 1.837,38 1.037,04 2.440,28 1.592,97 1.907,36 1.438,24 2.645,88 2.027,65 2.051,13 2.127,78 1.121,39 939,27 1.840,26 4.361,06 2.453,70 2.127,81 1.912,63 1.686,90 1.025,54 38.556,87 Data 12/4/2006 12/4/2006 26/4/2006 11/5/2006 30/5/2006 3/7/2006 11/7/2006 10/8/2006 14/8/2006 23/8/2006 4/9/2006 21/9/2006 21/9/2006 11/10/2006 24/10/2006 13/11/2006 27/11/2006 4/12/2006 4/12/2006 12/12/2006 - 262.2 aplicar ao Sr. GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES, CPF 532.404.728-72, a multa insculpida no art. 57 da Lei 8.443/1992, (...); 262.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações relacionadas aos itens 262.1 e 262.2; 262.4 julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. JOÃO VELOSO DA SILVA, CPF 042.343.321-00, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano ao Erário, em razão de(a): 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 262.4.1 ter contratado instituição, mediante dispensa de licitação, com fundamento no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, sem, no entanto, justificar os preços praticados, nem demonstrar que somente a empresa contratada poderia oferecer os serviços pretendidos; 262.4.2 ter efetuado a contratação direta de fundação, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no inciso II do art. 25 c/c incisos I e II do art. 13, todos da Lei 8.666/1993, em que não foram evidenciadas a razão da escolha do fornecedor, nem a justificativa para os preços contratados, com afronta ao parágrafo único, incisos II e III, do art. 26 da Lei 8.666/1993; e 262.4.3 falta de controle na execução de contrato firmado com fundação para ministrar Curso de Mestrado em Economia do Setor Público – 4ª Turma, evidenciado pela falta de documentos nos autos do processo, bem como pela ausência de controle dos alunos inadimplentes; 262.5 julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. MANUEL JOSÉ FORERO GONZALEZ, CPF 393.871.866-87, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação, considerando que as contas evidenciam impropriedade de natureza formal, de que não resultou dano ao Erário, tendo contratado instituição, mediante dispensa de licitação, com fundamento no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93, sem, no entanto, justificar os preços praticados, nem demonstrar que somente a empresa contratada poderia oferecer os serviços pretendidos; 262.6 julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. ALBERTO ABAL PETRIKOWSKI, CPF 221.306.910-72, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano ao Erário, em virtude da falta de controle na execução de contrato firmado com fundação para ministrar Curso de Mestrado em Economia do Setor Público – 4ª Turma, evidenciado pela falta de documentos nos autos do processo, bem como pela ausência de controle dos alunos inadimplentes; 262.7 julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 2/5, dando-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, considerando que expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; 262.8 dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Escola de Administração Fazendária/MF, bem como aos Srs. GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES, CPF 532.404.728-72; MANUEL JOSÉ FORERO GONZALEZ, CPF 393.871.86687; ALBERTO ABAL PETRIKOWSKI, CPF 221.306.910-72; e CARMÉLLIO MANTUANO DE PAIVA, CPF 009.721.776-04; e à Sra. MARIA CRISTINA MAC DOWELL DOURADO DE AZEVEDO, CPF 484.106.674-87. 262.9 arquivar os presentes autos.” 9. O Procurador Júlio Marcelo de Oliveira considerou correta, em parte, a proposição da unidade técnica. Com relação ao Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, aquiesceu a analise efetuada, que concluiu pela responsabilidade deste, com imputação de débito, por não ter logrado elidir o ilícito a ele imputado. Ressaltou, ainda, apropriado o ajuste do débito relativo à dedução das diárias, no valor de R$ 4.247,20, que atualizado até 7/10/2010 alcançou o montante de R$ 7.106,86, comprovadamente recolhido pelo responsável, bem como à alteração dos valores de algumas passagens. 10. Entretanto, o Ministério Público, diferentemente da unidade técnica, entendeu que também devem arcar com o dano, solidariamente com o Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, os demais servidores citados: Srs. Manuel José Forero Gonzalez, Carméllio Mantuano de Paiva e Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo, que efetivamente autorizaram as despesas indevidas. 11. A divergência estende-se, ainda, às conclusões sobre o mérito das contas dos responsáveis ouvidos em audiência: Srs. João Veloso da Silva, Alberto Abal Petrikowski, Manuel José Forero Gonzalez e Gustavo Pedrosa de Maia Gomes. Para o MP/TCU, as irregularidades não elididas não podem ser consideradas meras falhas formais, como entendeu a unidade técnica. 12. Diante das considerações, o Ministério Público manifestou-se no sentido de (fls. 975/990): “a) julgar irregulares as contas do sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o a 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 ressarcir as quantias a seguir relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, o(s) valor(es) eventualmente ressarcido(s), na forma da legislação em vigor: Processo Esaf 12500.000131/2006-39 12500.000142/2006-19 12500.000255/2066-14 12500.000376/2006-66 12500.000430/2006-73 12500.000510/2006-29 12500.000700/2006-46 12500.000740/2006-98 12500.000769/2006-70 12500.000800/2006-72 12500.000861/2006-30 12500.000903/2006-32 12500.000963/2006-55 12500.001023/2006-83 12500.001048/2006-87 12500.001134/2006-90 12500.001152/2006-71 12500.001198/2006-91 12500.001204/2006-18 12500.001233/2006-71 Total Valor (R$) 1.982,60 1.837,38 1.037,04 2.440,28 1.592,97 1.907,36 1.438,24 2.645,88 2.027,65 2.051,13 2.127,78 1.121,39 939,27 1.840,26 4.361,06 2.453,70 2.127,81 1.912,63 1.686,90 1.025,54 38.556,87 Data 12.4.2006 12.4.2006 26.4.2006 11.5.2006 30.5.2006 3.7.2006 11.7.2006 10.8.2006 14.8.2006 23.8.2006 4.9.2006 21.9.2006 21.9.2006 11.10.2006 24.10.2006 13.11.2006 27.11.2006 4.12.2006 4.12.2006 12.12.2006 - b) julgar irregulares as contas dos srs. Manuel José Forero Gonzalez, Carméllio Mantuano de Paiva e Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os a ressarcir, solidariamente com o sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, as quantias acima (...); c) aplicar aos srs. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, Manuel José Forero Gonzalez, Carméllio Mantuano de Paiva e Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo a multa insculpida no art. 57 da Lei 8.443/1992, a ser fixada na medida da reprovabilidade de cada conduta; d) julgar irregulares as contas dos srs. João Veloso da Silva, Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, Manuel José Forero Gonzalez e Alberto Abal Petrikowski, com espeque nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e aplicar-lhes a multa ínsita no art. 58, inciso II, do mesmo diploma legal, a ser fixada na medida da reprovabilidade de cada conduta; e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; f) julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992.” É o Relatório VOTO Em apreciação, tomada de contas anual simplificada, relativa ao exercício de 2006, da Escola de Administração Fazendária - Esaf/MF. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 2. Em que pese o controle interno ter certificado a regularidade com ressalvas, a alguns gestores, e a regularidade com quitação plena, aos demais, houve, no âmbito desta Corte, necessidade de se aprofundar no exame das impropriedades ali anotadas, razão pela qual a 2ª Secex realizou diligências e inspeção na Esaf. 3. Por sugestão do Ministério Público, foram efetivadas as seguintes medidas: 3.1 Citação do Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (Diretor-Geral), solidariamente com os Srs. Manuel José Forero Gonzalez (Diretor-Geral Adjunto), Carméllio Mantuano de Paiva (DiretorGeral Adjunto) e Sra. Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo (Diretora-Geral Substituta), pelas despesas por cada um deles autorizadas, em face de reiteradas viagens do Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes ao seu Estado de origem, em períodos que incluíram finais de semana e feriados, sem a aparente comprovação da efetiva participação nos eventos e/ou aderência com as atribuições da Esaf. 3.2 Audiência dos Srs. João Veloso da Silva e Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, pelas irregularidades a seguir sintetizadas, bem como dos Srs. Manuel José Forero Gonzalez e Alberto Abal Petrikowski, apenas pelos ilícitos dispostos, respectivamente, nas alíneas “b” e “c”: a) contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, de fundação, em desacordo com o art. 25, inciso II, c/c os arts. 13, incisos I e II, e 26, incisos II e III, da Lei 8.666/1993, uma vez que não há nos autos a razão da escolha do fornecedor, tampouco a justificativa dos preços praticados no mercado; b) contratação de firma, por meio de dispensa de licitação com fulcro no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/1993, por valores superiores aos praticados no mercado, sem que a Esaf justificasse os preços contratados, nem demonstrasse que somente o Imesp poderia oferecer o serviço adequado; c) irregularidade na execução de contrato com a Fundação Universidade de Brasília – FUB, tendo em vista que houve formalização de contrato em lugar de convênio, não foi apresentado embasamento legal para inclusão de particulares no curso e ocorreu falta de controle na execução do contrato e nos pagamentos das mensalidades pelos alunos. 4. A 2ª Secex, embora não tenha acolhido quase a totalidade das razões de justificativas apresentadas, julgando as irregularidades formais, das quais não resultaram dano ao Erário, considerou suficiente a aplicação de ressalva às contas dos responsáveis. 5. No que concerne às alegações de defesa, a unidade técnica propôs acolher os argumentos apresentados pelos Srs. Manuel José Forero Gonzalez, Carméllio Mantuano de Paiva e Sra. Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo, eximindo-os dos débitos a eles imputados. Levou-se em consideração que, na qualidade de, respectivamente, adjuntos e substituta do Diretor-Geral, assim como subordinados ao dirigente máximo da Esaf, não cabia a eles controlar se as viagens estavam ocorrendo reiteradas vezes, além de não terem como verificar se estavam ou não eivadas de vício, visto que os comprovantes que justificariam os deslocamentos do servidor nem presentes aos autos do processo de concessão de diárias e passagens ainda estavam. 6. Em relação ao Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, a proposta foi de julgar suas contas irregulares, condenando-o ao ressarcimento dos valores imputados. Todavia, considerou-se que conseguiu elidir parcialmente as irregularidades a ele atribuídas, devendo-se subtrair do débito os valores pagos a título de diárias, comprovadamente recolhidos pelo responsável. Foram também apresentados argumentos capazes de modificar o débito quanto aos valores das passagens aéreas, reduzido para R$ 38.556,87. 7. Já o Ministério Público entendeu que as irregularidades imputadas aos responsáveis ouvidos em audiência não poderiam ser afastadas. De igual modo, também não poderiam ser excluídas as responsabilidades dos responsáveis citados, os quais autorizaram as despesas indevidas. Nesse sentido, propôs julgar irregulares as contas dos Srs. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, Manuel José 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 Forero Gonzalez, Carméllio Mantuano de Paiva, Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo, João Veloso da Silva, José Forero Gonzalez e Alberto Abal Petrikowski. 8. Com as vênias por dissentir das manifestações anteriores, entendo que as presentes contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. 9. Não considero adequado julgar irregulares as contas dos responsáveis ouvidos em audiência. Pondero que as constatações referem-se a falhas pontuais, que não causaram danos ao Erário, sendo, em consonância com a conclusão da 2ª Secex, insuficientes para macular as gestões dos responsáveis, mas crível para aplicar ressalvas às referidas contas. 10. No mesmo sentido, é o meu entendimento acerca dos agentes que autorizaram os pagamentos das diárias e passagens ao Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes. Ainda que o excesso de viagens ao estado de origem do servidor pudesse causar dúvida acerca da conveniência das viagens, as quais, frise-se, eram requisitadas mediante procedimento formal, exigir dos subordinados do DiretorGeral que questionassem tal conduta me parece desarrazoado. 11. Também quanto ao Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes, reputo que o mais apropriado é o julgamento pela regularidade com ressalva, pelas razões que passo a discorrer. 12. Primeiro é cogente levar em consideração que a questão refere-se a servidor em cargo diretivo, cujas atribuições são, em geral, intensas, sobrecarregando seus ocupantes. Penso que, especialmente neste caso, a escolha das datas e a programação das viagens estão na esfera discricionária do gestor, de acordo com a conveniência dos serviços. Se não houve pagamento de diárias nos finais de semana, não faz diferença a data escolhida para realização dos trabalhos, se segunda, quarta ou sexta-feira. E também nesse caso (sem a realização de pagamentos de diárias nos dias sem expediente) não é relevante se o período de permanência no destino engloba finais de semana e feriados. Apenas o adiantamento da ida ou adiamento da volta não configura irregularidade. 13. Observo que, de acordo com o relatório do controle interno, o Diretor era oriundo da Universidade Federal de Pernambuco, sendo natural que fosse convocado para participar de eventos na região. Dentre os motivos alegados para as viagens estão, exatamente, a participação em reuniões, palestras, seminários, fóruns e cursos. Além disso, não há informações seguras acerca da iniciativa da participação: se de fato partiu sempre do Diretor ou se tratavam de convites externos. 14. Considero que as falhas apontadas referem-se mais à formalização dos procedimentos, do que às viagens, em si, a exemplo da falta de documentos que comprovassem a motivação da viagem, não exigência da apresentação dos canhotos dos cartões de embarque e autorizações habituais para viagens não programadas com antecedência mínima de 10 dias. Ante tais impropriedades, mais apropriado expedir ciência à Esaf, com vistas à adoção de medidas corretivas. 15. Creio que, no presente caso, não se possa assegurar que todas as viagens glosadas estavam efetivamente desvinculadas do interesse público. Remanesce, assim, a dúvida acerca da necessidade das viagens ao Estado de origem do Diretor. Nesse sentido, não me parece correto considerar o valor das passagens como dano, razão porque, utilizando-se do princípio in dúbio pro réu, afasto o débito, julgando-se suas contas regulares com ressalvas. 16. Ressalto, ainda, que, em relação às diárias imputadas como indevidas, o Sr. Gustavo Pedrosa de Maia Gomes efetivou efetuou o recolhimento. 17. Diante dessas ponderações, ao acolher parcialmente a proposta apresentada pela 2ª Secex, ajusto o encaminhamento e acrescento a expedição de ciência à Esaf acerca das falhas apontadas. Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2011. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 9255/2011 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 013.013/2007-3 2. Grupo II – Classe II - Assunto: Tomada de Contas – exercício 2006. 3. Responsáveis: Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (CPF 532.404.728-72), Diretor-Geral; Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo (CPF 484.106.674-87), Diretora-Geral Substituta; Manuel José Forero Gonzalez (CPF 393.871.866-87), Diretor-Geral Adjunto; Carméllio Mantuano de Paiva (CPF 009.721.776-04), Diretor-Geral Adjunto; Alberto Abal Petrikowski (CPF 221.306.910-72), Diretor Administrativo; João Veloso da Silva (CPF 042.343.321-00), Diretor Administrativo. 4. Entidade: Escola de Administração Fazendária - Esaf/MF. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: 2ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça (OAB/PE 14265). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Escola de Administração Fazendária - Esaf/MF, relativa ao exercício de 2006, organizada de forma simplificada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8443/92, as contas de Gustavo Pedrosa de Maia Gomes (CPF 532.404.728-72), Maria Cristina Mac Dowell Dourado de Azevedo (CPF 484.106.674-87), Manuel José Forero Gonzalez (CPF 393.871.866-87), Carméllio Mantuano de Paiva (CPF 009.721.776-04), Alberto Abal Petrikowski (CPF 221.306.910-72) e João Veloso da Silva (CPF 042.343.321-00), dando-lhes quitação; 9.2 julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, as contas dos demais responsáveis, dando a eles quitação plena; 9.3 dar ciência à Escola de Administração Fazendária - Esaf/MF sobre as seguintes impropriedades: 9.3.1 nos processos de concessão de diárias e passagens: 9.3.1.1 a ausência de documentos que justifiquem o deslocamento não possibilita comprovar a motivação da viagem; 9.3.1.2 autorizações de viagens cujas propostas não tenham sido realizadas com antecedência mínima de dez dias sem observar o caráter de excepcionalidade e sem justificativa que comprove a inviabilidade do cumprimento do prazo contraria o disposto no art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MPOG 505/2009; 9.3.1.3 a não apresentação pelo servidor, no prazo de cinco dias contados do retorno da viagem, dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório da viagem afronta ao art. 4º da Portaria MPOG 505/2009; 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 013.013/2007-3 9.3.2 a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25, inciso II, c/c os art. 13, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, sem constar a razão da escolha do fornecedor e a justificativa dos preços praticados no mercado, conforme ocorreu na Inexigibilidade 5/2006, contraria o art. 26, incisos II e III, da mesma lei; 9.3.3 a contratação de firma, por meio de dispensa de licitação, por valores superiores aos praticados no mercado, como ocorreu na Dispensa 4/2006, em que os preços contratados foram superiores aos oferecidos por outro participante, sem justificativa dos preços e razão da escolha do executante, contraria o inciso VIII do art. 24 c/c art. 26, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993; 9.3.4 a ausência de controle na execução dos contratos, identificada no contrato com a Fundação Universidade de Brasília – FUB, com o objetivo de realizar o Curso de Mestrado em Economia do Setor Público, contraria o art. 67 da Lei nº 8.666/1993; 9.4 encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Escola de Administração Fazendária - Esaf/MF e aos responsáveis listados no item 3 precedente; 9.5 arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2011 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/10/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9255-38/11-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES na Presidência VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral 10