MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4158/2014
Origem:
PRT 5ª Região – Barreiras/BA
Interessado(s) 1:
Alessandro Cessário de Medeiros
Interessado(s) 2:
Galvani Indústria, Comércio e Serviços Ltda.
JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação Ltda.
Bonfim & Oliveira Ltda.
Líder Prestadora de Serviços Ltda.
Pires e Sousa Ltda.
Assunto(s):
Fraudes Trabalhistas 03.01.04.
TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA.
SUPOSTA
CORREÇÃO
DAS
IRREGULARIDADES.
Ausência de diligências suficientes que
autorizem o encerramento das investigações.
Não homologação da proposta de arquivamento.
VOTO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
auto de infração encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em que se
noticia suposta prática de terceirização ilícita pela empresa Galvani Indústria
Comércio e Serviços Ltda., a qual teria contratado as empresas JP Bechara
Terraplanagem e Pavimentação Ltda, Bonfim & Oliveira Ltda., Líder Prestadora
de Serviços Ltda. e Pires e Sousa Ltda. para execução de serviços ligados à sua
atividade-fim.
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A i. Procuradora oficiante promoveu o arquivamento do
procedimento às fls. 189/191, sob os seguintes fundamentos:
“O presente procedimento preparatório foi instaurado
em razão de um auto de infração encaminhado a esta PTM, relatando
a denúncia de terceirização ilícita na empresa Galvani Indústria e
Comércio LTDA, que teria contratado as empresas Pires e Sousa
LTDA, JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação LTDA, Líder
Prestadora de Serviços LTDA e Bonfim & Oliveira LTDA, a fim de que
as contratadas executassem suas atividades fins.
Conforme despacho de fls. 174, após análise de
informações dos autos do PAJ 7.2006, que tramitam na banca 51
desta PTM, verificou-se que, em tese, a Galvani não estaria
contratando os serviços das demais empresas investigadas.
Entretanto, por cautela, notificou-se a Galvani, solicitando que esta
informasse se ainda mantinha contrato com as outras investigadas. A
manifestação da empresa se deu através da petição de fls. 178/179,
em que informa que possuía apenas um contrato com a Líder
Prestadora de Serviços LTDA com vigência até 30 de junho de 2013.
Apesar das informações prestadas, a Galvani não
juntou o referido contrato com a empresa Líder, bem como, não juntou
as rescisões contratuais com as outras empresas, dizendo apenas que
os contratos foram automaticamente rescindidos devido o decurso do
prazo de vigência.
A Galvani foi notificada, novamente, para que
complementasse as informações prestadas, inclusive juntando os
referidos contratos. Assim, referida empresa, em 17 de junho de 2013,
juntou ou documentos que compõem o anexo II dos autos, e são os
contratos anteriormente firmados pela Galvani Indústria e Comércio
LTDA com as demais investigadas.
Conforme informado na petição de fls. 178, o contrato
de prestação de serviços com a Lider Prestadora de Serviços LTDA,
tinha data de vigência até 30 de junho de 2013. Sendo que, não consta
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nos autos novo aditamento do mencionado contrato, presumindo-se
que houve a rescisão.
No que toca à empresa Pires e Sousa LTDA, há o
aditamento do contrato com vigência até 22 de março de 2009, não
havendo nos autos novo aditamento que prorrogasse o prazo de
vigência.
Em relação aos contratos firmados com a Bonfim &
Oliveira LTDA – ME, firmado inicialmente em 2006, foi prorrogada sua
vigência para 30 de abril de 2009, com esta empresa, também não há
indícios de renovação do contrato.
Quanto à empresa JP Bechara Terraplanagem e
Pavimentação LTDA o primeiro contrato que consta no anexo é de
2005, com vigência de quatro anos. A prorrogação se deu até 31 de
dezembro de 2011.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme preceitua o art. 1º da Resolução nº 69 do
CSMPT, o inquérito civil será instaurado para apurar fato que possa
autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério
Público do Trabalho.
Sendo assim, pelo que foi narrado no relatório, não
se justifica a permanência de atuação do Ministério Público do
Trabalho no presente feito, porque não há fundamento para a
propositura de ação civil pública, segundo o disposto no art. 10 da
Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho (CSMPT), sobretudo pela falta de provas de renovação dos
contratos feitos anteriormente pela Galvani com as outras empresas
investigadas.
Corroborando com este entendimento, importante
transcrever o que diz o precedente nº 12 do CNMPT (...).
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Registre-se, ainda, que o auto de infração que deu
início ao procedimento foi lavrado em 25 de março de 2009, ou seja,
há mais de 4 anos, não havendo mais recebimento de notícia de
descumprimento dessa norma por parte da inquirida (...).”.
Os interessados foram notificados do arquivamento proposto (fls.
192/201).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A i. Procuradora oficiante entendeu pelo arquivamento do feito,
nos termos acima transcritos.
Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais
cautela.
Do exame dos autos, evidencia-se que a empresa Galvani
Indústria, Comércio e Serviços Ltda. informou, em 17.06.2013, que o contrato de
prestação de serviços com a Líder Prestadora de Serviços Ltda. estaria vigente
até 30.06.2013, não havendo nos autos prova da extinção contratual (fls.
185/185).
Ademais, da análise das notificações enviadas à Galvani e das
respectivas respostas apresentadas por esta (fls. 175, 178/179, 182 e 185/186),
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constata-se que tal sociedade empresária informou que os contratos com as
empresas JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação Ltda., Bonfim & Oliveira
Ltda. e Pires e Sousa Ltda. foram automaticamente rescindidos ao final dos
prazos contratuais. Contudo, não foi objeto de apuração pelo Parquet eventual
contratação pela Galvani de outras empresas para execução de serviços
similares aos que deram ensejo ao auto de infração de fls. 01/09, ou seja,
serviços ligados à sua atividade-fim.
Assim, por entender que os fatos demandam uma melhor
investigação pelo Ministério Público do Trabalho, voto pela não homologação do
arquivamento proposto pela douta Procuradora oficiante.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de
arquivamento às fls. 189/191, determinando o retorno dos autos à origem para
as providências cabíveis.
Brasília, 30 de abril de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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