MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4158/2014 Origem: PRT 5ª Região – Barreiras/BA Interessado(s) 1: Alessandro Cessário de Medeiros Interessado(s) 2: Galvani Indústria, Comércio e Serviços Ltda. JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação Ltda. Bonfim & Oliveira Ltda. Líder Prestadora de Serviços Ltda. Pires e Sousa Ltda. Assunto(s): Fraudes Trabalhistas 03.01.04. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUPOSTA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. Ausência de diligências suficientes que autorizem o encerramento das investigações. Não homologação da proposta de arquivamento. VOTO Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de auto de infração encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em que se noticia suposta prática de terceirização ilícita pela empresa Galvani Indústria Comércio e Serviços Ltda., a qual teria contratado as empresas JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação Ltda, Bonfim & Oliveira Ltda., Líder Prestadora de Serviços Ltda. e Pires e Sousa Ltda. para execução de serviços ligados à sua atividade-fim. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4158/2014 A i. Procuradora oficiante promoveu o arquivamento do procedimento às fls. 189/191, sob os seguintes fundamentos: “O presente procedimento preparatório foi instaurado em razão de um auto de infração encaminhado a esta PTM, relatando a denúncia de terceirização ilícita na empresa Galvani Indústria e Comércio LTDA, que teria contratado as empresas Pires e Sousa LTDA, JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação LTDA, Líder Prestadora de Serviços LTDA e Bonfim & Oliveira LTDA, a fim de que as contratadas executassem suas atividades fins. Conforme despacho de fls. 174, após análise de informações dos autos do PAJ 7.2006, que tramitam na banca 51 desta PTM, verificou-se que, em tese, a Galvani não estaria contratando os serviços das demais empresas investigadas. Entretanto, por cautela, notificou-se a Galvani, solicitando que esta informasse se ainda mantinha contrato com as outras investigadas. A manifestação da empresa se deu através da petição de fls. 178/179, em que informa que possuía apenas um contrato com a Líder Prestadora de Serviços LTDA com vigência até 30 de junho de 2013. Apesar das informações prestadas, a Galvani não juntou o referido contrato com a empresa Líder, bem como, não juntou as rescisões contratuais com as outras empresas, dizendo apenas que os contratos foram automaticamente rescindidos devido o decurso do prazo de vigência. A Galvani foi notificada, novamente, para que complementasse as informações prestadas, inclusive juntando os referidos contratos. Assim, referida empresa, em 17 de junho de 2013, juntou ou documentos que compõem o anexo II dos autos, e são os contratos anteriormente firmados pela Galvani Indústria e Comércio LTDA com as demais investigadas. Conforme informado na petição de fls. 178, o contrato de prestação de serviços com a Lider Prestadora de Serviços LTDA, tinha data de vigência até 30 de junho de 2013. Sendo que, não consta 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4158/2014 nos autos novo aditamento do mencionado contrato, presumindo-se que houve a rescisão. No que toca à empresa Pires e Sousa LTDA, há o aditamento do contrato com vigência até 22 de março de 2009, não havendo nos autos novo aditamento que prorrogasse o prazo de vigência. Em relação aos contratos firmados com a Bonfim & Oliveira LTDA – ME, firmado inicialmente em 2006, foi prorrogada sua vigência para 30 de abril de 2009, com esta empresa, também não há indícios de renovação do contrato. Quanto à empresa JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação LTDA o primeiro contrato que consta no anexo é de 2005, com vigência de quatro anos. A prorrogação se deu até 31 de dezembro de 2011. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o art. 1º da Resolução nº 69 do CSMPT, o inquérito civil será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho. Sendo assim, pelo que foi narrado no relatório, não se justifica a permanência de atuação do Ministério Público do Trabalho no presente feito, porque não há fundamento para a propositura de ação civil pública, segundo o disposto no art. 10 da Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), sobretudo pela falta de provas de renovação dos contratos feitos anteriormente pela Galvani com as outras empresas investigadas. Corroborando com este entendimento, importante transcrever o que diz o precedente nº 12 do CNMPT (...). 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4158/2014 Registre-se, ainda, que o auto de infração que deu início ao procedimento foi lavrado em 25 de março de 2009, ou seja, há mais de 4 anos, não havendo mais recebimento de notícia de descumprimento dessa norma por parte da inquirida (...).”. Os interessados foram notificados do arquivamento proposto (fls. 192/201). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A i. Procuradora oficiante entendeu pelo arquivamento do feito, nos termos acima transcritos. Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais cautela. Do exame dos autos, evidencia-se que a empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços Ltda. informou, em 17.06.2013, que o contrato de prestação de serviços com a Líder Prestadora de Serviços Ltda. estaria vigente até 30.06.2013, não havendo nos autos prova da extinção contratual (fls. 185/185). Ademais, da análise das notificações enviadas à Galvani e das respectivas respostas apresentadas por esta (fls. 175, 178/179, 182 e 185/186), 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4158/2014 constata-se que tal sociedade empresária informou que os contratos com as empresas JP Bechara Terraplanagem e Pavimentação Ltda., Bonfim & Oliveira Ltda. e Pires e Sousa Ltda. foram automaticamente rescindidos ao final dos prazos contratuais. Contudo, não foi objeto de apuração pelo Parquet eventual contratação pela Galvani de outras empresas para execução de serviços similares aos que deram ensejo ao auto de infração de fls. 01/09, ou seja, serviços ligados à sua atividade-fim. Assim, por entender que os fatos demandam uma melhor investigação pelo Ministério Público do Trabalho, voto pela não homologação do arquivamento proposto pela douta Procuradora oficiante. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de arquivamento às fls. 189/191, determinando o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Brasília, 30 de abril de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 5