Amazonas , 09 de Julho de 2015 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ALVARÃES SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECLARAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Eu,__________declaro para os devidos fins e a quem interessar possa que se eleito para a função de Conselheiro Tutelar terei disponibilidade exclusiva para exercer a função. Não podendo no exercício de minha função exercer outra função, seja ela pública ou privada. Alvarães/AM, _______ de janeiro de 2014. Assinatura do Candidato Publicado por: Elizete Uchoa de Brito Código Identificador:E406FE73 ANO VI | Nº 1389 Email:__________ Foram entregues os seguintes documentos, em anexo: ( ) cópia de RG e CPF; ( ) cópia de comprovantes de residência, atualizado e de 2012, ou antes; ( ) Atestado de experiência com crianças e adolescentes; ( ) cópia do diploma de ensino médio ou 2º grau, autenticado em cartório; ( ) cópia do Título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou justificativa de ausência; ( ) Cópia do certificado de reservista; ( ) atestado de idoneidade moral; ( ) Declaração de disponibilidade exclusiva.; ( ) 02 (duas) fotos 3x4; ( ) Atestado de antecedentes criminais; __________ Assinatura do candidato Alvarães/AM, ________ de janeiro de 2014. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FICHA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO Publicado por: Elizete Uchoa de Brito Código Identificador:10477774 Nome:___________________ Endereço:_______ Telefones de contato____ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL N º 001/2015-CMDCA DIVULGA ABERTURA DE PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR GESTÃO 2016/2019, CONFORME LEI FEDERAL N.º 8.069/1990 LEI MUNICIPAL N.º 008/98 E RESOLUÇÃO N.º 170/2014 – CONANDA. Expediente: Associação Amazonense de Municípios - AAM Conselho Diretor CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ALVARÃES/AM CONVOCA O PROCESSO PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ALVARÃES AM – GESTÃO: 2016/2019. Presidente: Antonio Iran De Souza Lima - Boca do Acre Vice-presidente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio - Autazes 1° Secretário: Tabira Ramos Dias Ferreira - Juruá 2° Secretário: Francisco Costa Dos Santos - Carauari 1° Tesoureiro: Lúcio Flávio Do Rosário - Manicoré 2° Tesoureiro: Sansuray Pereira Xavier - Anori O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvarães/AM no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal nº008/98, atendendo ao disposto na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 e Constituição Federal de 1988 publica este Edital que determina realização de processo eleitoral de escolha de Conselheiros Tutelares de Alvarães/AM. Conselho Fiscal Efetivo - Nonato do Nascimento Tenazor – Atalaia do Norte - Raimundo Carvalho Caldas - Tabatinga - Mário Tomas Litaiff - Alvarães Conselho Fiscal Suplente I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Gledson Hadson Paulain Machado - Nhamundá - Pedro Amorim Rocha - Urucurituba - Joseias Lopes Da Silva – Nova Olinda do Norte Vice-presidentes Regionais Vice-Presidente do Alto Solimões: Iracema Maia Da Silva – Benjamin Constant Vice-Presidente do Rio Negro/Solimões: Zilmar Almeida De Sales - Caapiranga Vice-Presidente do Juruá: João Medeiros Campelo - Itamarati Vice-Presidente do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá: Marlene Gonçalves Cardoso Jutaí Vice-Presidente do Purus: Evaldo De Souza Gomes - Lábrea Vice-Presidente do Madeira: Adimilson Nogueira - Apuí Vice-Presidente do Baixo Amazonas: Amintas Junior Lopes Pinheiro – Boa Vista do Ramos Vice-Presidente do Médio Amazonas: Felipe Antonio - Urucará Vice-Presidente do Alto Rio Negro: José Ribamar Fontes Beleza - Barcelos O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. Art. 1º - Será responsável pela operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, incluindo seleção prévia e escolha, o CMDCA através da Comissão Eleitoral, constituída pela Resolução 01/2015 na Reunião Extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 26/06/2015 com a seguinte composição: § 1º- A participação no processo de seleção está condicionada à comprovação pelo candidato, dos requisitos constantes deste edital. § 2º - Este edital será divulgado nos endereços Na sede do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente situada à rua Tefé S/N Ginásio Emelino Vieira Sala 01 e no Site WWW.diariomunicipal.com.br/aam: § 3º - Compete a Comissão Eleitoral: a) Organizar e coordenar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar; b) Decidir dos recursos e das impugnações; c) Designar os membros das Mesas Receptoras dos votos; d) Receber os pedidos de inscrições dos candidatos concorrentes; www.diariomunicipal.com.br/aam 1 Amazonas , 09 de Julho de 2015 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • e) Solicitar dos candidatos credenciais para os fiscais; f) Receber e processar toda a documentação referente ao processo eleitoral; g) Providenciar os recursos financeiros necessários à realização das eleições; h) Decidir os casos omissos nessa Resolução; II - DAS ETAPAS Art. 2º - O Processo de Escolha se realizará em duas etapas eliminatórias: I) 1ª etapa: inscrição com apresentação de documentos que comprovem as exigências desse edital; II) 2ª etapa: Prova de conhecimentos específicos com o mínimo de 60% de acerto; III) 3ª etapa: Processo eleitoral; III - DAS INSCRIÇÕES Art. 3º - A inscrição deverá ser realizada na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, situado à Rua Tefé-centro S/N, Ginásio Emelino Vieira Apartamento 01 – de segunda a sexta feira, no horário das 8:00 as 11:00 horas e14:00 as 17:00 horas. IV– DOS REQUISITOS Art. 4º - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: a) ter a idoneidade atestada por órgãos responsáveis no Município; b) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; c) residir no Município de Alvarães/AM há pelo menos 04 (quatro) anos; d) estar em gozo de seus direitos políticos; e) apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de no mínimo ensino médio ou equivalente ao 2º grau; f) Ter domínio de informática comprovada por certificado ou diploma; V – INSCRIÇÃO Art. 5º - A inscrição constará do preenchimento de formulário próprio fornecido aos interessados no ato da inscrição. Art. 6º - No ato da inscrição o candidato deverá entregar: 1 - Fotocópia da cédula de identidade e CPF; 2 - 02 (duas) fotos 3x4 3 - Fotocópia do comprovante de domicílio no Município de Alvarães há pelo menos 4 (quatro) anos água ,luz .telefone.. 4- Fotocópias do comprovante de votação na última eleição ou de justificativa da ausência; 5- Fotocópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação; se do sexo masculino; - Fotocópia do certificado de conclusão no mínimo do ensino médio ou equivalente ao 2º grau; 8 - Atestado de bons antecedentes criminais ou Certidão expedida pela Justiça Federal; § 1º- O protocolo do pedido de inscrição implica por parte do candidato no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no presente edital e em prévia aceitação do cumprimento do que estabelece a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Municipal n° 008/98. § 2º - O pedido de inscrição que não atender às exigências deste edital será cancelado, bem como anulados todos os atos dele decorrentes. § 3º- Não será permitida inscrição condicional ou por correspondência, sendo permitida a inscrição por Procuração Pública desde que apresentada o respectivo mandato, acompanhado de documento de identidade do procurador. § 4º - Ultrapassada a fase anterior será publicada três dias consecutivos a lista com os nomes dos candidatos selecionados para as provas, abrindo-se o prazo de 02 dias para eventuais impugnações que deverão ser entregues no local de inscrição, seguindo-se decisão pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual se manifestará no prazo máximo de 02 (dois) dias.Vencidas as fases de impugnação, a Comissão Eleitoral fará publicar, no prazo máximo de 02 (dias) dias, a relação dos candidatos aptos a participarem da prova escrita. ANO VI | Nº 1389 VI - DOS IMPEDIMENTOS Art. 7º - São impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, parceiros com união estável, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme o Artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único – Estende - se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital. Art. 8º - Ficarão impedidas de participar do Processo aquelas pessoas que foram penalizadas administrativamente ou judicialmente com a destituição da função de Conselheiro Tutelar e com processos em tramitação tanto nos 04 (quatro) anos antecedentes à eleição. VII – DAS PROVAS Art. 9º - A prova destinar-se - á a selecionar os candidatos que poderão participar do pleito para Conselheiro Tutelar, gestão de 10 de janeiro de 2016/2019. Art. 10 - O Processo Seletivo contará de prova escrita objetiva de caráter eliminatório com 10 questões objetivas de múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas e admitindo somente 01 (uma) marcação de resposta para cada questão, com duração de 4 (quatro) horas. Art. 11- A prova escrita será composta uma parte, sendo a mesma de Conhecimentos Específicos, com 10 (Dez) questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. § 1º- Os candidatos que atingirem 60% (sessenta por cento) da Prova serão classificados e estarão habilitados para participarem do processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Tutelares. § 2º- O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de antecedência. O fechamento dos portões será às 08:00h., devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, de um documento original de identidade e do comprovante de inscrição. § 3º- Não serão computadas questões não respondidas nem questões que contenham mais de uma resposta (mesmo que uma delas esteja correta), emenda ou rasura, ainda que legível. § 4º- Será excluído do concurso o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital, que incidirem nas hipóteses abaixo: 1. Apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova; 2. Apresentar-se para a prova em outro local; 3. Não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado; 4. Não apresentar um dos documentos de identidade exigidos nos termos deste Edital, para a realização da prova; 5. Ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal; 6. Ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma; 7. Se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos; 8. Se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares etc.); 9. Lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova; 10. Não devolver integralmente o material solicitado; 11. Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos. § 6º - As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos. § 7º – A relação dos nomes dos aprovados na Prova de Conhecimentos será publicada após 24 horas, abrindo-se prazo para recursos de 2 (dois) dias. § 8º - Os recursos contra as questões deverão ser encaminhados com as devidas justificativas para a Comissão Eleitoral no seguinte endereço: Sede do Conselho da Criança e do Adolescente, situado à Rua Tefé S/N Apartamento 01 do Município de Alvarães, no horário das 9:00 as 15:00 Horas. § 9º - Ultrapassado o prazo recursal, será publicado o resultado final da prova escrita, ou seja, a pontuação obtida pelos candidatos. VIII - DA DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA Art. 12º - Juntamente com o resultado dos recursos descritos no § 9º do art. 11, a comissão poderá divulgar os candidatos aprovados, por www.diariomunicipal.com.br/aam 2 Amazonas , 09 de Julho de 2015 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • meio de listagem fixada na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e Conselho Tutelar, bem como em outros locais públicos de fácil acesso e meios de comunicação. Art. 13º - A candidatura é individual e pessoal, sendo permitida a propaganda e divulgação dos candidatos. IX - DA ELEIÇÃO Art. 14º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado, mediante convocação por edital do CMDCA, designando dia hora e local para realização do pleito. Parágrafo único – Serão utilizadas unidades escolares que, funcionarão como seções eleitorais. Art. 15º - Somente poderão votar eleitores do município acima de 16 anos e portadores de título de eleitor, acompanhadas de documentos oficiais com foto. Art. 16º - As cédulas serão confeccionadas pelo CMDCA. § 1º - Caso as eleições ocorram com urnas eletrônicas, serão nos moldes da legislação vigente. Art. 17º - O eleitor poderá votar em 01(um) candidato. § 1º - Nas cabinas de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. § 2º - A cédula de votação constará de uma folha de papel em branco, onde o eleitor deverá escrever o nome ou o número do candidato de sua preferência. § 3º - O eleitor poderá votar em até 01 (um) candidato. § 4º - Qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do citado no parágrafo anterior, acarretará nulidade do voto. Art. 18º - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo próprio candidato. Art.19º - O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e apuração, composta por três (03) membros. Presidente, 1º Mesário e 2º Mesário. § 1º Compete à mesa de votação: a) Registrar em ata a abertura e o término do processo de escolha, contendo local, dia, horário, nomes dos mesários, fiscais, bem como as eventuais ocorrências; b) Receber os eleitores; c) Conferir os Títulos Eleitorais e documento de identidade oficial com foto, registrar seus nomes de forma legível, em letra de forma na lista de presença, numerando-a em sequência. d) Colher a assinatura dos eleitores nos espaços correspondentes ao registro de seus nomes e respectivas substituições; e) Rubricar e entregar as cédulas aos eleitores; f) Orientar os eleitores a se conduzirem à cabine de votação e depositarem o voto na urna. § 2º - Não podem compor a Mesa Receptora de votos cônjuge e parentes consanguíneos e afins até 4º grau dos candidatos. § 3º - Somente poderão permanecer no recinto de votação além dos componentes das mesas e dos eleitores que estiverem votando, os fiscais devidamente credenciados. Art. 20º - No dia da eleição, não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa: fazer qualquer tipo de propaganda eleitoral; conduzir eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares; e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos. Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas indicadas no 'caput', o candidato terá sua candidatura cassada e seus votos não serão computados por ocasião da apuração. Art. 21º - A decisão de cassação da candidatura será tomada pela Comissão Eleitoral. Neste caso, será instaurado um processo administrativo em que o candidato terá direito a defesa em peça escrita no prazo de 02 (dois) dias, tendo a Comissão Eleitora igual prazo para proferir a decisão. Art. 22º - A fiscalização de todo o processo eleitoral (inscrição, prova, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público. Art. 23º - Não será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração. Art. 24º - A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das eleições, e levaram as urnas ate o local de apuração onde serão computados os votos pela equipe de apuração. Art. 25º - Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos validos. ANO VI | Nº 1389 X – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. Art. 26º - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob-responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Art. 27º - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado providenciando a publicação dos 10 (Dez) nomes dos candidatos mais votados, com números de sufrágios recebidos. Art. 28º - Os 10 (Dez) candidatos aprovados e eleitos serão considerados aptos a assumir o cargo. Parágrafo único - Os 5 (cinco) primeiros colocados, serão encaminhados pelo CMDCA, ao respectivo Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros, para a necessária transição e empossados pelo chefe do Poder Executivo, nos cargos de Conselheiros Tutelares, no primeiro dia da gestão a iniciar-se. Art. 29º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. Parágrafo único - Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade e grau de escolaridade. Art. 30º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente aprovado na eleição, respeitada a ordem classificatória alcançada na Eleição. Art. 31º - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á, em sessão solene. XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32º - Os membros escolhidos como titulares e suplentes serão submetidos a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pela Comissão Eleitoral logo após a posse. Art. 33º - O Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, sendo vedada à acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função. Art. 34º - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. Art. 35º - A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições do processo eletivo, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento. Art. 36º - A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal. Art. 37º - O candidato deverá manter atualizado seu endereço, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto a Comissão Eleitoral. Art. 38º - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado. Art. 39º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral com fiscalização do Ministério Publico. Alvarães( AM) 08 de Julho 2015. FRANCISCO SIDENEI ANDRADE CORREA Presidente do CMDCA Alvarães/AM Publicado por: Elizete Uchoa de Brito Código Identificador:E08C4ACE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO www.diariomunicipal.com.br/aam 3