PORTARIA No 37 – ANEXO I
ANEXO I
NORMAS E PADRÕES ESPECÍFICOS PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS DE CAJUEIRO
(Annacardium officinale L.)
1. ABRANGÊNCIA.
1.1 As presentes normas estabelecem exigências para produção, comercialização e utilização de mudas de
cajueiro, visando garantir a identidade e a qualidade física e fitossanitária destas, com abrangência para todo
território nacional.
2. REQUISITOS DO VIVEIRO.
2.1 O viveiro deve ser identificado com uma placa, de material resistente, contendo: nome ou razão social,
endereço e número do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, nome e número do
responsável técnico no RENASEM.
2.2. O local do viveiro deve estar delimitado, com boas condições de drenagem, não possibilitar a entrada de
águas invasoras e, ser protegido contra o acesso de pessoas não autorizadas e de animais.
2.3. A área reservada para a instalação do viveiro não poderá ser aproveitada simultaneamente para qualquer
outra finalidade diferente da produção de mudas.
2.4. Manter área de proteção sob distância mínima de 50 (cinqüenta) metros de planta de cajueiro e de outras
espécies hospedeiras de pragas comuns à espécie, e distância mínima de 20 (vinte) metros de estradas públicas.
Ocorrendo presença de barreira vegetal na faixa de proteção, as distâncias poderão ser reduzidas em cerca de
30%.
2.5. O viveiro não pode ser instalado em área com histórico de problemas fitossanitários de nematóides e outras
pragas de solo.
2.6. Deve ser observada a legislação fitossanitária específica para o cajueiro.
2.7. No viveiro e na área de proteção deve ser feito o monitoramento e o controle de pragas.
2.8. Deve-se proceder a desinfestação do material e equipamento utilizados no viveiro.
3. PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO.
3.1. O material de propagação a ser utilizado na produção de muda deve ser originário de planta ou campo de
plantas fornecedoras de material de propagação inscrito no órgão de fiscalização.
3.2. É aceita como planta fornecedora de material de propagação, aquela que apresentar as seguintes
características:
I- ser de cultivar inscrita no RNC;
II- possuir frutos típicos da espécie ou cultivar à qual pertence; e
III- estar livre de pragas ou variação genotípica, consideradas restritivas à produção econômica da futura planta.
4. RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
4.1. Além das obrigações previstas na Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, o responsável
técnico deve cumprir o disposto nestas normas e, acompanhar e orientar o produtor em todas as fases da
produção de mudas, vistoriar o viveiro e emitir Laudo de Vistoria nas seguintes fases: para muda pé franco semeadura, transplante e na liberação das mudas para comercialização; para muda enxertada – semeadura,
enxertia e na liberação das mudas para comercialização.
4.2. A responsabilidade técnica pela produção de mudas de cajueiro é de competência exclusiva de Engenheiro
Agrônomo.
5. PRODUÇÃO DE MUDA.
5.1. É permitida a produção dos seguintes tipos:
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I - Muda pé franco: produzida por semente.
II - Muda enxertada: produzida por garfagem ou borbulhia.
III - Muda oriunda de material micropropagado produzido em unidade de propagação in vitro.
6. PADRÃO DO PORTA-ENXERTO.
O porta-enxerto pode ser produzido em sementeira ou na embalagem definitiva.
6.2. Na ocasião da enxertia o porta-enxerto deve apresentar altura entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco)
centímetros e diâmetro entre 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) e 0,5 (zero vírgula cinco) centímetro, no ponto de
enxertia.
6.3. Ser livre de pragas limitantes à cultura do cajueiro.
6.4. Deve ser eliminado o porta-enxerto que, por ocasião da enxertia, não apresentar vigor suficiente para um bom
desenvolvimento da muda.
7. PADRÃO DO ENXERTO.
Ser colhido maduro e proveniente do crescimento vegetativo da estação anterior.
A gema apical não pode estar aberta, deve estar intumescida, não danificada e livre de pragas.
Os ramos vegetativos que fornecerão o material propagativo devem ser desfolhados (toalete), 5 (cinco) a 7 (sete)
dias antes da coleta.
O garfo deve apresentar diâmetro de 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) centímetro a 0,5 (zero vírgula cinco)
centímetro e comprimento de 10 (dez) a 15 (quinze) centímetros.
8. PADRÃO DA MUDA.
8.1. As mudas no viveiro devem apresentar altura uniforme e aspecto vigoroso.
8.2. A muda deve apresentar no mínimo 5 (cinco) folhas maduras.
8.3. Apresentar altura entre 40 (quarenta) e 50 (cinqüenta) centímetros, medidos a partir do colo da planta.
8.4. Apresentar sistema radicular desenvolvido, sem raízes enoveladas,quebradas ou retorcidas, com a raiz
pivotante reta.
8.5. A muda não deve apresentar ramos quebrados ou lascados.
8.6. Estar livre de pragas limitantes à cultura do cajueiro, a exemplo de: Aleurodicus cocois (mosca branca),
Colletotrichum gloeosporioides (antracnose), Phytophthora heveae (queima-das-mudas) e plantas daninhas.
8.7. Estar acondicionada em saco plástico preto, sanfonado, perfurado na base e no terço inferior do saco, nas
dimensões mínimas de 10 (dez) centímetros de diâmetro e 15 (quinze) centímetros de altura, com espessura
mínima de 0,02 (zero vírgula zero dois) centímetro.
8.8. Muda enxertada.
8.1.1. Ter o enxerto feito entre 6 (seis) e 10 (dez) centímetros de altura, medidos a partir do colo da planta.
8.1.2. Não apresentar diferença superior 0,5 (zero vírgula cinco) centímetro entre os diâmetros do enxerto e do
porta-enxerto, medidos a 5 (cinco) centímetros acima do ponto de enxertia.
8.1.3. A muda deve apresentar o ponto de enxertia cicatrizado ou em processo de cicatrização.
8.1.4. Não ultrapassar 5 (cinco) meses de idade, após a germinação do porta-enxerto.
9. PRODUÇÃO DA MUDA CERTIFICADA.
9.1. O material propagativo deve ser originário de Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira,
inscritos no órgão de fiscalização.
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9.2. A produção de muda certificada deve atender, além das normas gerais e específicas de produção,
comercialização e utilização de mudas, as normas e exigências estabelecidas pelo certificador ou entidade
certificadora.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS.
10.1. A muda que não atender às normas para produção, comercialização e utilização de mudas, não pode ser
transportada e comercializada, estando sujeita à destruição.
10.2. As sugestões para alteração destas normas devem ser encaminhadas aoMAPA pela Comissão de
Sementes e Mudas.
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