Boletim Oficial TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ cn=TRIBUNAL DE CONTAS TOCANTINS: A1, DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2014.10.28 18:22:34 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 28 DE OUTUBRO DE 2014 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VII, N° 1276 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 674, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, I, da Lei Estadual no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e 349, I, do Regimento Interno, e Considerando a Portaria nº. 229 de 09 de abril de 2014-GABPR, publicada no Boletim Oficial nº. 1147 de 10 de abril de 2014, aditada pela Portaria nº. 257, de 25 de abril de 2014-GABPR; Considerando a Portaria n° 383/2014, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, para apurar suposta infração funcional, com base nos elementos constantes dos autos e-Contas nº 4552/2014; Considerando a Portaria nº 437, de 03 de julho de 2014, publicada no Boletim Oficial nº 1199/2014, que suspendeu, a partir de 26 de junho de 2014 até o dia 04 de agosto de 2014; Considerando que o art. 218, da Lei Complementar nº 51/2008, estabelece que o processo deverá ser concluído em 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado. Considerando que a Conselheira Corregedora Doris de Mirando Coutinho, apresentou no Memorando nº. 3755, os motivos pelos quais pretende a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos referentes ao Processo nº 4552/2014, quais sejam: (...) considerando que a mencionada Comissão de PAD, presidida por mim, já apresentou parecer final sobre a matéria, competindo a esta Corregedora relatar o processo (art. 351, XII, do R.I.TCE/TO) e considerando ainda o gozo de férias desta Conselheira Corregedora marcadas a partir de 28.10.2014 (...). RESOLVE Art. 1º - Prorrogar, nos termos do art. 218, da Lei Complementar nº 51/2008, por 120 (cento e vinte) dias, o prazo estipulado para conclusão deste Procedimento Administrativo Disciplinar. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente ATOS ATO Nº 193, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem art. 131, incisos I, VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, I, VI, do Regimento Interno, R E S O L V E: Art. 1º Marcar as férias regulamentares da Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO, Titular da 5ª Relatoria, suspensas pelo Ato nº 115/2009, de 3 de agosto de 2009, para o período de 28 de outubro a 26 de novembro de 2014. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente TRIBUNAL PLENO DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 22.10.2014 O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 604/2014, PLENO EMENTA: ALTERA AS LISTAS DE UNIDADES JURISDICIONADAS QUE INTEGRAM A RESOLUÇÃO Nº 891/2012 QUE SE REFERE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS A RELATORES PARA O BIÊNIO 2013/2014. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe conferem os Artigos 71, II da Constituição Federal, 33, II da Constituição Estadual c/c artigos 191 e 192 do Regimento Interno e a unanimidade de votos dos membros que compõem o seu Colegiado e, CONSIDERANDO a estrutura formada pela equipe técnica visando a fiscalização das Unidades Jurisdicionadas, conforme demonstrado pela Diretoria Geral de Controle Externo; CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido no decorrer do biênio pela referida Diretoria para adequação das Listas de Unidades Jurisdicionadas ao Tribunal, aprovadas pelo Colegiado por meio da Resolução TCETO nº 891/2012, para o biênio 2013/2014; CONSIDERANDO ainda, que a organização do referido trabalho ocorre sob a coordenação desta Presidência; RESOLVE: Art. 1ºAPROVAR as alterações nas Listas de Unidades Jurisdicionadas que constituem anexos à Resolução nº 891/2012 de 17 de dezembro de 2012, que trata da distribuição de processos aos Relatores para o biênio 2013/2014, nos termos seguintes: I - inserir na lista 01 o Fundo Municipal de Assistência Social de Aparecida do Rio Negro, o Fundo Municipal de Assistên- Boletim Oficial do TCE/TO cia Social de Monte Santo do Tocantins, o Fundo Municipal de Cemitério de Palmas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Palmas, o Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Palmas, a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude de Paraíso do Tocantins, a Secretaria Municipal de Finanças de Paraíso do Tocantins, o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Paraíso do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Tereza do Tocantins. II -alterar na lista 01 a nomenclatura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude e Esporte e da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento da cidade de Paraíso do Tocantins, que passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Administração. III -inserir na lista 02 o Fundo Municipal de Educação de Aragominas, o Fundo Municipal de Assistência Social de Aragominas, o Fundo Municipal de Assistência Social de Babaçulândia, o Fundo Municipal de Assistência Social de Barra do Ouro, o Fundo Municipal de Assistência Social de Brasilândia, o Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Olinda, o Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirante, o Fundo Municipal de Assistência Social de Pequizeiro, Fundo Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy. IV - inserir na lista 03 o Fundo Municipal de Educação de Alvorada, o Fundo Municipal de Educação de Cariri, o Fundo Municipal de Assistência de Cristalânida, Fundo Municipal de Educação de Cristalândia, o Fundo Municipal de Educação de Jaú do Tocantins, a Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária Indústria e Comercio de Lagoa da Confusão, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Lagoa da Confusão, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Lagoa da Confusão, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Lagoa da Confusão, a Secretaria Municipal de Educação Esporte e Juventude de Lagoa da Confusão, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Lagoa da Confusão, o Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos de Nova Rosalândia, o Fundo Municipal e de Manutenção da Iluminação Pública de Nova Rosalândia, o Fundo Municipal de Assistência Social de Oliveira de Fátima, o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Oliveira de Fátima, o Fundo Municipal de Educação de Palmeirópolis, o Fundo Municipal de Assistência Social de Pium, o Fundo Municipal de Assistência Social de Sandolândia, o Fundo Municipal de Assistência Social de São Salvador do To- Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 cantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de São Valério da Natividade, o Fundo Municipal de Educação de Talismã. IV - inserir na lista 04 o Fundo Municipal de Educação de Ananás, o Fundo Municipal de Assistência Social de Angico, o Fundo Municipal de Assistência Social de Buriti do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Esperantina, o Fundo Municipal de Educação de Esperantina, o Fundo Municipal de Assistência Social de Itaguatins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Luzinópolis, o Fundo Municipal de Assistência Social de Maurilândia do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Nazaré, o Fundo Municipal de Assistência Social Riachinho, o Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de São Miguel do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Xambioá. V -inserir na lista 05 o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araguacema, o Fundo Municipal de Educação de Dois Irmãos do Tocantins, o Fundo Municipal de Educação de Guaraí, o Fundo Municipal de Assistência Social de Itapiratins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Tupiratins, os Fundo Municipal de Educação de Pedro Afonso, o Consórcio Intermunicipal DELTA do Tocantins de Pedro Afonso. VI -excluir da lista 05 a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Tocantínia. VII -inserir na lista 06 o Fundo Municipal de Assistência Social de Aurora do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Combinado, o Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Ipueiras, o Fundo Municipal de Assistência Social de Lagoa do Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Lavandeira, o Fundo Municipal de Assistência Social de Novo Alegre, o Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Bom Jesus, o Fundo Municipal de Assistência Social de Silvanópolis, o Fundo Municipal de Assistência Social de Taguatinga, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Porto Nacional. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, os 2 Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Jesus Luiz de Assunção, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria aprovaram a supracitada Decisão. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 752/2014 – Pleno 1. Processos nºs:10005/2012; anexo 6805/2011 2. Classe de Assunto:1 – Recurso 2.1. Assunto:1 - Recurso Ordinário – referente ao Processo nº 6805/2011 3. Recorrentes:Almeida Rios Moreira Junior CPF 892.021.201-53 Arlene Moreira Maciel Sá CPF 291.743.681-68 Paulo Sérgio Silva Diniz CPF 574.849.101-04 4. Órgão:Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – Paraiso do Tocantins 5. Relator:Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 5.1 Relatora da decisão recorrida:Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos:Não atuou EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. MULTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LIMITE PARA O GESTOR, CONTADOR E CONTROLE INTERNO ENVIAR AS INFORMAÇÕES VIA SICAP CONTÁBIL. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA ADEQUANDO AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. CIÊNCIA AOS RECORRENTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. REMESSA DOS AUTOS AO CARTÓRIO DE CONTAS E AO PROTOCOLO GERAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 10005/2012 (anexo 6805/2011), que tratam de Recurso Ordinário, interpostos pelos Senhores Almeida Rios Moreira Junior, Gestor, Paulo Sérgio Silva Diniz, Responsável pelo Controle Interno e Senhora Arlene Moreira Maciel Sá, Contadora da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – Paraiso do Tocantins, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 681/2012 – TCE – 2ª Câmara, de 28 de agosto de 2012, extraída dos autos nº 6805/2011, que aplicou multa individualizada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com funda- Boletim Oficial do TCE/TO mento no artigo 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal, em decorrência do descumprimento do prazo para envio da primeira remessa do exercício de 2011 do SICAP/Contábil, e Considerando que as razões recursais apresentadas não são capazes de alterar todo o entendimento consubstanciado no Acórdão nº 681/2012 – TCE – 2ª Câmara; Considerando ainda, tudo o mais que dos autos consta: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 8.1 conhecer o recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade e no mérito dar-lhe provimento parcial para modificar o item 9.1 do Acórdão nº 681/2011 – TCE - 2ª Câmara, de 28 de agosto de 2012, passando a ter a seguinte redação: “9.1. aplicar, individualmente, aos Senhores Almeida Rios Moreira Junior, Gestor, Paulo Sérgio Silva Diniz, Responsável pelo Controle Interno e a Senhora Arlene Moreira Maciel Sá, Contadora, multa no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não envio no prazo fixado por este Tribunal de Contas as informações referentes a primeira remessa de 2011 ao SICAP-Contábil, consoante os termos do art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;” 8.2 autorizar desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 autorizar o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis mensalmente, nos termos do art. 84, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.4 autorizar o Cartório de Contas, após comprovada a quitação da dívida e manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir a respectiva quitação aos responsáveis; 8.5 manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 681/2012 – TCE – 2ª Câ- Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 mara, de 28 de agosto de 2012; 8.6 determinar: 8.6.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6.2 que seja dado ciência aos responsáveis do teor da presente decisão; nos termos legais e regimentais; 8.6.3 a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno; 8.6.4 a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas para as providências de mister. 8.5 alertar os recorrentes que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas; 8.6 após as formalidades regimentais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, o Conselheiro-Substituto Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 753/2014 – Pleno 1. Processo nº:3124/2013 2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo 2.1. Assunto:18. Representação em face do Pregão Presencial nº 003/2013 objetivando a aquisição de impressos gráficos referente ao município de Santa Terezinha/TO. 3. Representado:Itelma Belarmino de Oliveira– CPF nº Douglas Oliveira Mendes – CPF nº 005.579.051-84 3.1. Representante: Beatriz Helena de Oliveira Rocha 3 Nilvan Doutor da Silva – CPF nº 510.830.191.04 4. Órgão: Prefeitura de Santa Terezinha/TO 5. Relator:Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes 6.Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Procuradores constituídos nos autos: Angelly Bernardo de Sousa – OAB/TO nº 2508 EMENTA: REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2013 DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS/TO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À GESTORA E AO PREGOEIRO COM RELAÇÃO ÀS FUTURAS LICITAÇÕES. CIÊNCIA AO REPRESENTANTE, REPRESENTADOS E AO PROCURADOR NOMINADO NOS AUTOS. ENVIO DE CÓPIA DA DECISÃO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE TOCANTINÓPOLIS/TO. PUBLICAÇÃO. ENVIO A COORDENADORIA DO PROTOCOLO GERAL. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3124/2013, que tratam da Representação formulada pela empresa ND DA SILVA ME, acerca de possível obstrução quanto ao fornecimento do inteiro teor do Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº 003/2013, oriundo da Prefeitura de Santa Terezinha/TO, cujo objeto é a aquisição de materiais gráficos e impressos para atender as secretarias, e Considerando a comprovação dos fatos apontados pelo representante; Considerando o artigo 2º, inciso I, § 1º, da Instrução Normativa nº 009/2003 alterada pelas IN/TCE/TO nº 03/2008 e IN nº 06/2012 de 27/06/2012; Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XVIII da Lei nº 1.284, de 2001; arts.142, 143 e 147 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.1 julgar procedente a presente Representação, consoante os termos do art. 2º, inciso I, § 1º da IN/TCE/TO nº 009/2003 alterada pelas IN/TCE/TO nº 03/2008 e IN nº 06/2012 de 27/06/2012; 8.2 determinar à gestora e ao pregoeiro que: a) objetivando proporcionar a participação do maior número possível de interessados, promova e assegure aos interes- Boletim Oficial do TCE/TO sados ampla divulgação e efetivo acesso ao inteiro teor dos futuros editais lançados por essa entidade, a fim de evitar prejuízo à competitividade dos certames e punições futuras; 8.3 aplicar, individualmente, à Senhora Itelma Belarmino de Oliveira, Prefeita e Douglas Oliveira Mendes, Pregoeiro, multa no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal, por infringência aos art. 37 da Constituição Federal; art. 4º, inciso II e IV, da Lei nº 10.520/2002, art. 21, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, diligência do Relator, consoante os termos do art. 39, incisos II e IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, incisos II e IV do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; que: 8.4 determinar à Secretaria do Pleno a) encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao representante e aos representados e ao advogado constituído nos autos; b) encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Representante do Ministério Público da Comarca de Tocantinópolis/TO; c) a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, do Estado do Tocantins, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; d) encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão à Quarta Diretoria de Controle para conhecimento e junte cópia nas contas de ordenador de despesas da Prefeitura de Santa Terezinha do Tocantins/TO, exercício 2013; c) a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento 8.5 após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, o Conselheiro- Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 -Substituto Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro-Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de outubro de 2014. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 605/2014 – Pleno 1. Processo nº: 4553/2009 2. Classe de Assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 10. Apostilamento de reajustamento de preços e atualização monetária referente ao contrato nº 405/2007 oriundo da Concorrência Pública – Edital nº 03/2007 – Prestação de Serviços para Construção do Pronto Atendimento Sul em Taquaralto – Palmas/TO 3. Responsável: Samuel Braga Bonilha (CPF nº 263.837.131-91), Secretário de Saúde à época e Jair Corrêa Júnior (CPF nº 331.741.64168), Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos à época 3.1. Interessado: Infracon – Construtora e Incorporadora Ltda (CNPJ nº 02.329.639/0001-40) 4. Ente da Federação: Município de Palmas – TO 5. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde de Palmas 6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César Benevenuto Malafaia 7. Pedido de vistas: Conselheira Doris de Miranda Coutinho 8. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 9. Procurador constituído: Não atuou EMENTA: CONTRATO. TERMO DE APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO NOS ARTIGOS 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, § 8º DA LEI Nº 8.666/93 C/C ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 10.192/2001. DECURSO DE 01 (UM) ANO DA PROPOSTA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO SOBRE O SALDO DO CONTRATO. PREVISÃO NO EDITAL E NO CONTRATO. LEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da análise do Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços referente ao Contrato nº 405/2007, no valor de R$ 348.904,01 (trezentos e quarenta e oito mil novecentos e quatro reais e um centavo), relativo ao período de 10/05/2007 a 10/05/2008, em favor da empresa Infracon Construtora e Incorporadora Ltda. 4 Considerando o Voto divergente proferido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho que reconheceu que foram atendidos os requisitos legais para o reajustamento, previstos nos artigos 40, inciso XI, 55, inciso III e 65, § 8º da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001; Considerando que os pagamentos foram realizados de modo proporcional e posterior à execução dos serviços (adimplemento contratual), bem como que não há evidências ou indícios de prejuízo ao erário; Considerando as conclusões dos pareceres uniformes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas pela legalidade do termo de apostilamento; Considerando tudo mais que dos autos consta, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas no Voto divergente proferido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em: 9.1. Considerar legal sob o aspecto formal o Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços referente ao Contrato nº 405/2007, no valor de R$ 348.904,01 (trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e quatro reais e um centavo), relativo ao período de 10/05/2007 a 10/05/2008, em favor da empresa Infracon Construtora e Incorporadora Ltda. 9.2. Determinar o encaminhamento de cópia da decisão, relatório e voto que a fundamentam aos responsáveis e a empresa, nos termos da legislação vigente, alertando-os que o prazo recursal inicia-se com a publicação no Boletim Oficial. 9.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários. 9.4. Após, cumpridas as determinações legais, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para adoção das providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, a Relatora do voto vista, Conselheira Doris de Miranda Coutinho prolatou voto divergente, sendo acompanhada pelos Conselheiros Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e o Conselheiro-Substituto Adau- Boletim Oficial do TCE/TO ton Linhares da Silva. O Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia manteve seu voto originário, sendo seguido pelo Conselheiro-Substituto Orlando Alves. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TCE/TO Nº 2, DE 22 DE OUTUBRO 2014 EMENTA: DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERANDO OS DESCONTOS LEGAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe conferem a art. 3º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os artigos 276 a 286 e 340, II, do seu Regimento Interno; Considerando a necessidade de normatizar o sistema de consignações em Folha de Pagamento Individual de membros e servidores no âmbito desta Corte de Contas; Considerando o Decreto n° 3.197, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Tocantins; Considerando finalmente, a urgência em uniformizar, os procedimentos de cálculos de margem consignável para fins de empréstimos, financiamentos e demais operações passíveis de consignação em folha de pagamento a serem adotados por este Tribunal; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Institui no âmbito do Tribunal de Contas do Tocantins, o procedimento de consignações em folha de pagamento, no que diz respeito aos descontos legais, cabendo à Diretoria de Recursos Humanos a execução e o controle destas. Art. 2º. Considera-se, para fins desta Resolução: I – consignação em folha de pagamento, todos os descontos mensais pro- Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 5 cessados nos contracheques, que incidem sobre o subsídio ou vencimento do membro ou servidor ativo, classificada em: pelo Governo do Estado do Tocantins e/ou pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins; a) consignação compulsória: desconto que incide sobre o subsídio ou vencimento mensal do consignado, por força de lei ou decisão judicial; III – entidades financiadoras de imóveis residenciais, autorizadas por órgão competente; b) consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio mensal ou vencimento do consignado, mediante prévia e formal autorização e anuência do consignante. IV – Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A.; V – administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial em forma de compras; II – consignante: o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que efetua os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas, em favor do consignatário; VI – entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar; III – consignatária: a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas; VII – instituições financeiras e cooperativas de crédito, autorizadas pelo Banco Central; IV – consignados: os membros e servidores ativos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; V – base de cálculo para margem consignável: o vencimento e a gratificação de representação, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens pecuniárias variáveis, a exemplo da substituição, do adicional de férias e do décimo terceiro; VI – margem consignável: o valor máximo de consignação facultativa atribuída aos consignados; VII – inclusão de consignação: o lançamento da consignação na folha de pagamento individual do consignado; VIII – associações, entidades e sindicatos representativos de membros, servidores e pensionistas. Parágrafo único. Aos consignatários facultativos que operem com empréstimos pessoais é vedada a utilização para a realização de seus negócios, de quaisquer recursos do TCE/TO, entre eles espaço físico, recursos materiais ou de pessoal. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO DAS CONSIGNAÇÕES Art. 4º. São consideradas consignações compulsórias: VIII – renegociação de dívida: o procedimento que consiste em negociar novamente a dívida consignada entre o consignado e a consignatária; I – contribuição previdenciária oficial; II – pensão alimentícia judicial; III – imposto de renda retido na fonte; IX – liquidação de dívida entre consignatárias: a liquidação, por parte de uma consignatária, de dívida consignada contraída pelo consignado junto a outra consignatária; erário; X – liquidação antecipada de dívida: o procedimento de liquidação, de forma parcial ou total, da dívida consignada, antes do prazo previsto. VI – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa; IV – reposição e/ou indenização ao V – custeio de benefícios e/ou auxílios concedidos pelo Consignante; Art. 3º. São admitidas como Entidades Consignatárias: VII – mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal; I – o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE; VIII – mensalidade de entidade sindical representativa dos membros e servidores. II – programas sociais implantados IX– outros descontos compulsórios Boletim Oficial do TCE/TO instituídos por lei. Art. 5º. São consideradas consignações facultativas: I – mensalidade de plano de saúde; II – mensalidade de associação de servidores e/ou membros legalmente instituída; III – amortização de financiamento de imóveis; IV – outros descontos facultativos. Parágrafo único. A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei nº 8.666/93, bem como aos ditames previstos nesta Resolução Administrativa. Art. 6°. Para a celebração de convênio, a Entidade interessada deverá credenciar-se como Consignatária, apresentando a seguinte documentação: I – requerimento assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade; II – estatuto ou contrato social, em vigor, registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e suas respectivas alterações ou consolidado; III – comprovante atualizado de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; IV – comprovante do endereço, em nome da entidade; V – cadastro de pessoa física – CPF e Carteira de Identidade – RG do representante legal (Presidente, Diretor ou Procurador) da entidade, que irá assinar o convênio. § 1º – A entidade interessada em se credenciar como Consignatária, nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 3º desta Resolução Administrativa, deve ter filial instalada neste Estado e apresentar aos Consignantes a documentação referente à filial. § 2º – A consignatária é responsável pela veracidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 7º. As consignatárias definidas nos incisos V, VI e VII do art. 3º desta Resolução, para operacionalizarem os serviços junto aos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins devem encaminhar, oficialmente e por meio eletrô- Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 nico, ao Consignante a relação das entidades e dos respectivos agentes credenciados, constando o número do documento de identificação, com respectivo órgão emissor, e do CPF deste, sob pena de rescisão dos convênios de consignação firmados com esta Consignante. § 1º As consignatárias devem manter o consignante constantemente atualizado em relação às entidades e agentes credenciados, informando, trimestralmente, as novas inclusões e exclusões, sob pena de rescisão dos convênios. § 2º As consignatárias respondem administrativa e judicialmente pelos atos das entidades e agentes credenciados. § 3º – Para operacionalizarem os serviços da Consignatária junto aos membros e servidores ativos do TCE/TO, os agentes credenciados devem portar documento de identificação pessoal com foto, logotipo oficial da Consignatária e assinatura do responsável pela Consignatária, sob pena de rescisão do convênio. § 4º – É vedado o credenciamento de membros e servidores ativos como agentes de venda. § 5º – O documento de identificação do agente credenciado é providenciado pela Consignatária a que representa. Art. 8º. O consignante deverá fixar, ao Consignatário Facultativo, prazo para envio de demonstrativo mensal das consignações a serem efetuadas em seu favor, para fins de processamento e conferência. § 1º O prazo para encaminhamento do demonstrativo deve ser fixado em função das necessidades dos setores administrativos envolvidos na implementação de consignações facultativas. § 2º O demonstrativo deverá ser encaminhado ao órgão consignante e conterá dados suficientes para identificar as consignações a serem efetuadas. § 3º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implica exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes. 6 impor aos consignados a agregação de seguro ou quaisquer outros produtos, quando das operações de auxílio ou empréstimo financeiro. Art. 11. É vedado às instituições financeiras a cobrança de taxas ou tarifas extras, quando da liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total e da liquidação de dívida entre consignatárias. Art. 12. As operações de liquidação antecipada de dívida de forma parcial ou total e de liquidação de dívida entre consignatárias serão efetuadas mediante a redução proporcional dos juros. Art. 13. A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade da consignante por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelos consignados junto ao consignatário. Art. 14. A consignação facultativa pode ser cancelada: I – por força de lei; II – por ordem judicial; III – por interesse da Administração; IV – por interesse da Entidade Consignatária, por meio de solicitação formal encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, acompanhada de ciência do Consignado; V – a pedido do membro ou servidor, mediante requerimento endereçado à Consignatária e quitação prévia do saldo devedor do compromisso financeiro assumido. Parágrafo único. No caso do inciso V deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor. Art. 15. Mediante anuência expressa do consignante e da consignatária, bem como observância da legislação pertinente, poderá haver a terceirização do serviço de gestão das consignações facultativas, realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. CAPÍTULO III Art. 9°. As consignatárias mencionadas nos incisos VI e VII do art. 3º desta Resolução, devem disponibilizar suas taxas de juros para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sob pena de rescisão dos convênios. Art. 16. A margem consignável não deve exceder 30% da base de cálculo, no momento da contratação da consignação. Art. 10. É vedado às consignatárias § 1º – O limite de que trata o caput DA MARGEM CONSIGNÁVEL Boletim Oficial do TCE/TO deste artigo não se aplica às consignações referentes: I – ao PLANSAÚDE; II – a outros planos de saúde; III – à administradora de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial em forma de compras; IV – aos programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Estado; V – ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de membros, servidores e pensionistas. § 2º – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas e em nenhuma hipótese poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do consignado. Art. 17. Havendo redução da base de cálculo para a margem consignável, a soma das consignações facultativas existentes não pode ultrapassar 70% da nova base. Parágrafo único – Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, observando a prioridade para desconto em folha de pagamento que obedece à ordem dos incisos do art. 3º desta Resolução Administrativa. Art. 18. A consignação em favor de administradora de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial em forma de compras, não ultrapassará 20% (vinte por cento) da base de cálculo para a margem consignável. Parágrafo único. Não será admitida mais de uma administradora de cartão de crédito por consignado. Art. 19. Em caso de restrição referente à consignação facultativa, é vedado ao consignado a contratação de novas consignações, mesmo havendo margem consignável. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Sem prévia averbação pela administração, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento. Art. 21. Estará sujeita ao bloqueio do Sistema de Consignações para novas operações de inclusão de consignação, a consignatária que: I – não cumprir os termos do convê- Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 nio firmado e os desta Resolução Administrativa, em especial no que tange aos arts. 10, 11 e 12; 7 III – praticar ato lesivo aos membros, servidores ou à Instituição. Roberto Marinho Ribeiro - CPF nº 266.730.371-72 4. Órgão/Ente:Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO 5. Relator:Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador Constituído nos autos: Não há § 1º O mencionado bloqueio permanecerá até que se efetivem as devidas regularizações, incluindo o ressarcimento de toda e qualquer despesa ou prejuízo financeiro que o consignado venha a ter em decorrência do descumprimento dessas determinações. EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. REPRESENTAÇÕES APONTANDO IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. II – não efetuar o ressarcimento devido ao servidor; ou § 2º Em caso de reincidência das condutas de que trata o caput deste artigo, o convênio será rescindido. Art. 22. A consignatária deve fornecer ao consignado o saldo devedor de sua consignação em até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação. Parágrafo único. Nos locais onde não houver agência da consignatária, é de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para fornecer ao consignado o saldo devedor de que trata o caput deste artigo. Art. 23. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria aprovaram a Resolução Administrativa em apreço. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês outubro de 2014. RESOLUÇÃO TCE/TO N° 608/2014 Pleno 1. Processo nº:02530/2013 2. Classe de Assunto:09 – Procedimento Licitatório 2.1. Assunto:05 – Pregão 3. Responsáveis/Interessados:Júlio César da Silva Mamede – CPF nº 360.662.731-91 Meire Leal Dovigo Pereira - CPF nº 899.620.521-49 8. Decisão VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, originários do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/ TO e que versam sobre o Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços COMPRASNET nº 029/2013, destinado à seleção de empresa especializada para a aquisição de serviços de informática (modernização dos procedimentos de emissão de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para dirigir) visando atender às necessidades do DETRAN/TO, cujo valor estimado era de R$ 50.210.352,00 (cinquenta milhões, duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e dois reais), o qual foi suspenso cautelarmente pelo Despacho nº 584/2013, tendo a decisão monocrática sido ratificada pelo Plenário desta Corte de Contas por meio da Resolução nº 420/2013_TCE_Pleno, de 12/06/2013. Considerando o Aviso de Revogação da licitação decorrente do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços COMPRASNET nº 029/2013, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.901, de 24/06/2013 e no Diário Oficial da União, Seção 3, nº 120, de 25/06/2013. Considerando que a revogação do procedimento licitatório torna prejudicada a análise destes autos pela decorrente perda do objeto. Considerando as disposições do art. 32 da Instrução Normativa nº 008/2003, de 03/09/2003. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 considerar prejudicada a análise do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços COMPRASNET nº 029/2013, destinado à seleção e contratação de empresa especializada para a aquisição de serviços de informática (modernização dos procedi- Boletim Oficial do TCE/TO mentos de emissão de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para dirigir) visando atender às necessidades do DETRAN/TO, cujo valor estimado era de R$ 50.210.352,00 (cinquenta milhões, duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e dois reais), tendo em vista o Aviso de Revogação publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.901, de 24/06/2013 e no Diário Oficial da União, Seção 3, nº 120, de 25/06/2013; 8.2 determinar ao Diretor Geral do DETRAN/TO bem como ao atual Superintendente de Licitações da Secretaria do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública, que se abstenham de reincidir nas irregularidades pontuadas no Despacho de Suspensão Cautelar nº 584/2013, de 06/06/2013, referendado pela Resolução Nº 420/2013 – TCE/TO – Pleno, de 12/06/2013, bem como se mantenham atentos ao disposto no art. 49 da Lei 8.666/93 e ainda ao prazo para publicação dos atos administrativos para que tal medida não se implemente intempestivamente, conforme se deu com o DESPACHO/GAB. Nº 215/2013, que só foi publicado no Diário Oficial de 17/01/2014, sob pena de responsabilidade; 8.3 determinar a cientificação dos responsáveis/interessados, do teor desta Decisão, bem como sobre o Relatório e Voto que a fundamentam, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO; 8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.5 determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos Arquivados no setor responsável, em conformidade com o disposto no art. 32 da Instrução Normativa nº 008/2003, de 03/09/2003. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2.014. Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 RESOLUÇÃO N° 609/2014 – TCE/TO PLENO 1. Processo nº:15056/2004 2. Classe de Assunto:10 - Contrato 2.1. Assunto:10 – Apostilamento 3. Responsáveis:José Edmar Brito Miranda – CPF nº 011.030.161-72 Sérgio Leão – CPF nº 210.694.921-91 3.1. Interessado:Alvicto Ozores Nogueira – Secretário da Infraestrutura 4. Entidade:Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído:Não há EMENTA: APOSTILAMENTOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES. ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS. REAJUSTAMENTO. DESÍDIA DOS GESTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO SEM LEI AUTORIZADORA. GESTÃO ANTIECONOMICA INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EVIDENCIADA AS RESPONSABILIZAÇÕES. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA E/OU RECOLHIMENTO DO DANO. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos são originários da Secretaria da Infraestrutura_SEINF/TO/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO e referentes aos Termos de Apostilamentos relativos à atualização monetária das 1ª à 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 16ª medições no valor de R$ 425.757,17 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) e do reajustamento de preços da 11ª medição na importância de R$ 18.773,00 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais), totalizando a quantia de R$ 444.530,17 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e dezessete centavos) ambos do Contrato de nº 120/1996, cujo objeto foi a prestação de serviços de consultoria, supervisão e fiscalização de obras de pavimentação asfáltica em diversas localidades do Estado do Tocantins despesas que correram por conta da Dotação Orçamentária 38450.26.782.0137.3066, Elemento de Despesa 449051 e Fonte 00. Considerando que os pagamentos das atualizações monetárias e do reajustamento consubstanciaram-se em incontes- 8 tável renúncia tácita à prescrição já consumada em favor da Administração, sem que houvesse, todavia, guarida em norma legal que autorizasse a precitada conduta, ou seja, em flagrante ofensa ao art. 1º do Decreto de nº. 20.910/32, de 06/01/1932 que Regula a Prescrição Quinquenal, bem assim a consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios. Considerando que se apura dano ao erário proveniente de ato de gestão antieconômico injustificado nos termos do artigo 69, I do RITCE/TO, sendo que a despesa no valor de R$ 444.530,17 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e dezessete centavos) foi devidamente paga em cotejo com o comprovante do SIAFEM (fls. 235). Considerando que se mostra incontroverso que a conduta dos responsáveis consubstanciou-se como medida antieconômica e feriu de morte os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade. Considerando que se encontra cabalmente evidenciada nos autos a conduta perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, conforme assinalado no bojo do voto adutor e notadamente descrito nos itens 9.1.9.1 e 9.1.9.2. Considerando que a conversão dos autos de apostilamento em tomada de contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da identificação dos responsáveis e da quantificação do dano, ou seja, procedimento albergado pela previsão contida no art. 115 da Lei nº 1.284/2001 (LOTCE/TO) e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO. Considerando, ainda, que a presente conversão do processo em Tomada de Contas Especial assegurará o efetivo e pleno exercício da ampla defesa e do contraditório aos agentes públicos, ora responsáveis. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 115 da LOTCE/TO e nos arts. 100, e 140, § 5º, ambos do RITCE/TO, em: 8.1 determinar, em preliminar, a conversão dos presentes Autos de nº 15056/2004 em Tomada de Contas Especial, em consenso com o art. 115, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c os arts. 100 e 140, § 5º, ambos do RITCE/ TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceder à reautuação Boletim Oficial do TCE/TO do feito a fim de que seja alterada a etiqueta de identificação que passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial; 8.2 cientificar o responsável, o senhor José Edmar Brito Miranda (CPF nº 011.030.161-72) –Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, bem assim o responsável solidário, o senhor Sérgio Leão (CPF nº 210.694.921-91) Subsecretário da Infraestrutura à época, do inteiro teor do Relatório, do Voto e desta Decisão, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem como os interessados, o senhor Alvicto Ozores Nogueira – Secretário da Infraestrutura e a empresa Ona S.A Engenharia, Comércio e Indústria (CNPJ nº 01.277.193/000195), adotando-se, se for o caso, o disposto pela Instrução Normativa nº 001/2012, de 07/03/2012; 8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.4 determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE providencie a juntada de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam nos Autos de nº 02248/2005_referente à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, Unidade Gestora responsável pelo pagamento, relativa ao exercício financeiro de 2004 e autuadas em 2005, uma vez que não há mais fator impeditivo para o julgamento do precitado feito, tendo em vista a alteração do § 2º, do art. 73 do RITCE/TO; 8.5 determinar a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria de Diligência_CODIL proceder à CITAÇÃO do responsável, o senhor José Edmar Brito Miranda (CPF nº 011.030.161-72) – Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, bem assim do senhor Sérgio Leão (CPF nº 210.694.921-91) Subsecretário da Infraestrutura à época, responsáveis solidariamente, visando à apresentação das alegações de defesa e/ou recolham aos cofres estaduais a importância do dano apurado no valor de R$ 444.530,17 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e dezessete centavos), atualizado a partir de 30/12/2004 pelos índices da legislação em vigor, nos termos do artigo 37, 81, II, 85, III, “c”, § 2º, “a e b” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO, em decorrência de gestão antieconômica injustificada quanto aos pagamentos das atualizações monetárias das 1ª à 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 16ª medições (R$ 425.757,17) e do reajustamento da 11ª Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 medição (R$ 18.773,00), ambos concernentes ao Contrato de nº 120/1996, conforme assinalado no bojo do voto condutor e notadamente descrito nos itens 9.1.9.1 e 9.1.9.2; 8.6 ao término do prazo da diligência, inicialmente, encaminhar os presentes Autos de nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial para a 1ª Diretoria de Controle Externo_DICE, setor responsável pela fiscalização da Secretaria da Infraestrutura_SEINF/TO, para pronunciamento conclusivo, cuja análise deverá ser realizada por engenheiro integrante do corpo técnico deste Sodalício, na conformidade dos arts. 196, inc. III e 198, § único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.7 após, enviar os presentes Autos de nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial para a douta Auditoria proferir manifestação conclusiva, em cotejo com os arts. 196, inc. III e 198, § único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.8 posteriormente, encaminhar os presentes Autos de nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial ao Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inc. V, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e dos arts. 198, § único e 373, § 1º, ambos do RITCE/TO; 8.9 por fim, retornem-se os Autos de nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial a esta Relatoria a fim de que se possa proferir Relatório e Voto nos autos em exame, para deliberação desta Corte de Contas, em harmonia com o art. 199, inc. IV do RITCE/TO. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. RESOLUÇÃO TCE/TO N° 610/2014 – Pleno 1. Processo nº:00868/2007 2. Classe de Assunto:10 – Contrato 2.1 Assunto:10 – Apostilamento 3. Responsáveis/Interessados: Anízio Costa Pedreira – CPF nº 082.731.381-00 José Edmar Brito Miranda – CPF nº 9 011.030.161-72 Ecoplan Engenharia Ltda. – CNPJ nº 92.930.643/0001-52 4. Órgão/Ente:Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente 5. Relator:Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representantes do Ministério Público:Procuradores de Contas Márcio Ferreira Brito e João Alberto Barreto Filho 7. Advogado Constituído nos Autos:Não há EMENTA: CONTRATO. APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes Autos de nº 00868/2007 originários da então Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente, na condição de sucessora do Contratante do Contrato nº 259/2001, pactuado entre o Estado do Tocantins, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda e a empresa Ecoplan Engenharia LTDA, representada pelo senhor Percival Ignácio de Souza e que tratam do Termo de Apostilamento referente ao reajustamento complementar de preços da 27ª medição referente ao Contrato nº 259/2001, no valor de R$ 6.375,90 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), na conformidade da Nota de Empenho (fls. 27), sendo que o ajuste tinha por objeto a prestação de serviços de gerenciamento e assessoria técnica para as obras do Projeto de Fruticultura Irrigada, denominado São João, no Município de Porto Nacional – TO, despesa que correra por conta da fonte 00, na conforme da Nota de Empenho nº 2007NE00116 (fls. 27). Considerando o valor dos recursos envolvidos no pagamento do reajustamento complementar de preços da 27ª medição do contrato nº 259/2001. Considerando a busca pela excelência na consecução das atribuições constitucionais deste Sodalício, bem como a necessidade de se observar o princípio da eficiência. Considerando que o gestor deverá proceder ao arquivamento dos presentes autos com a realização de levantamentos e acompanhamento a fim de que, acaso apurado dano em valor superior ao estabelecido na IN TCE/TO nº 01/2014, e após adotar as providências internas necessárias ao devido ressarcimento do erário, e acaso frustradas, deverá encaminhar os documentos a este Tribunal de Contas para adoção das medidas pertinentes (art. 2º, IN TCE/TO nº Boletim Oficial do TCE/TO 14/2003). RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante às razões expostas pelo Relator, em: 8.1 extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da materialidade do valor envolvido nos presentes autos, os quais se referem a apostilamento concernente ao reajustamento complementar de preços da 27ª medição do contrato nº 259/2001 no valor de R$ 6.375,90 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa centavos); 8.2 determinar ao gestor da atual Secretaria Estadual do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável que promova o arquivamento dos presentes autos empreendendo os devidos levantamentos e acompanhamento a fim de que, acaso detectados outros atos de mesma natureza e com os mesmos responsáveis, e se por ventura, somando-se seus valores, for configurada a ocorrência de dano em montante superior ao estabelecido na IN TCE/TO nº 01/2014 (R$ 20.000,00), após adotar as medidas administrativas internas visando o ressarcimento ao erário, e acaso frustradas, remeta os documentos a este Tribunal de Contas a fim de que se possa empreender o devido processamento e responsabilização dos eventuais envolvidos (art. 2º, IN TCE/TO nº 14/2003); 8.3 cientificar os responsáveis/interessados, remetendo-lhes cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO; 8.4 determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Controladoria Geral do Estado para conhecimento e adoção das medidas que entender necessárias; 8.5 determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria Geral de Controle Externo a fim de que diligencie junto à Diretoria de Controle Externo competente para que, em auditorias posteriores a serem realizadas na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, seja aferido o cumprimento desta Decisão; 8.6 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.7 determinar que, após cumpridas Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que providencie o retorno dos mesmos à origem. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 755/2014 – PLENO 1. Processo nº: 7346/2013; apenso nº 7447/2013; anexos nº 2125/2009, nº 7224/2008, nº 7511/2008 e nº 9299/2008 2. Classe de assunto: 01 – Recurso 2.1. Assunto: 01 – Recursos Ordinários 3. Órgão: Secretaria de Estado da Infraestrutura 4. Recorrentes: Manoel José Pedreira – CFF nº 060.815.681-72, José Edmar Brito Miranda – CPF nº 011.030.161-72, e Sérgio Leão – CPF n° 210.694.921-91 5. Relator da Decisão Recorrida: Auditor em substituição de Conselheiro Leondiniz Gomes 6. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves 7. Representante do Ministério Público: Litza Leão Gonçalves 8. Procuradores constituídos nos autos: Monique Severo e Silva – OAB/TO nº 5495 e Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO n ° 5053 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APOSTILAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ARTIGO 3º, § 1º DA LEI Nº 10.192/2001. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA ACESSÓRIA QUE SEGUE O PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DO ACÓRDÃO. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 7346/2013 e nº 7447/2013, referentes ao Recurso Ordinário, interposto 10 pelo Sr. Manoel José Pedreira – Presidente do Departamento de Estradas e Rodagens à época dos fatos -, representado pela procuradora constituída, a Sra. Monique Severo e Silva, e ao Recurso Ordinário, interposto pelos Srs. José Edmar Brito Miranda – Secretário de Estado da Infraestrutura à época dos fatos – e Sérgio Leão – Subsecretário de Estado da Infraestrutura à época dos fatos –, representados pelo procurador constituído, o Sr. Hermógenes Alves Lima Sales, ambos em desfavor do Acórdão nº 470/2013 – TCE/TO – 1ª Câmara, exarado nos autos dos processos nº 2125/2009 e apensos nº 9299/2008, nº 7511/2008 e 7224/2008, no dia 20 de agosto de 2013, publicado no Boletim Oficial nº 1.001, de 22/09/2013, no qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas tomadas em sede de Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 85, III, “c”, §2°, “a”, e artigo 88, caput, da Lei 1284/2001, c/c artigo 77, II, III e V, do Regimento Interno deste Tribunal, aplicando multa individualizada e imputando débito solidário em face dos nominados recorrentes, respectivamente, no percentual de 10% sobre o débito apurado, e no valor de R$ 689.815,49 (seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quinze reais, e quarenta e nove centavos). Considerando a legitimidade dos recorrentes, a tempestividade e o cabimento dos recursos; Considerando que a Tomada de Contas é fruto da conversão determinada pela Resolução n° 858/2012 – TCE – Pleno, de 17/12/2012; Considerando o não reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo recorrente Manoel José pedreira, uma vez que as condutas restaram devidamente individualizadas, e ora guardam vinculação com o apostilamento em questão, ora com as ordens de pagamento; Considerando que as demais preliminares confundem-se com o mérito; Considerando que da análise detida do feito verifica-se que a empresa CMT Engenharia Ltda sagrou-se vencedora na Concorrência n.º 011/2006, por ter apresentado a proposta de menor preço para a consecução do objeto licitado, consistente na “execução de serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, na Rodovia TO-070, trecho Brejinho de Nazaré/entroncamento BR-153 (Aliança do Tocantins), com 61,00 Km de extensão”. Considerando, entretanto, que o contrato administrativo foi firmado apenas em 04 de dezembro de 2006, com ordem de serviço expedida em 13 de junho de 2007. Considerando que é exatamente a Boletim Oficial do TCE/TO demora para assinatura do contrato e expedição da ordem de serviço o fundamento que sustentou o julgamento pela ilegalidade do Termo de Apostilamento em questão, que reajustou os valores das 14ª (autos 7224/2008), 15ª (autos 7511/2008), 17ª (autos 9299/2008) e 18ª (autos 2125/2009) medições do Contrato nº 98/2006, nos valores de R$ 737.506,01 (setecentos e trinta e sete mil, quinhentos e seis reais e um centavo); R$ 372.216,49 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos); R$ 69.967,13 (sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos) e R$ 571.846,53 (quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), respectivamente. Considerando que o reajuste consiste na alteração dos valores contratuais destinada a compensar os efeitos da inflação, usualmente consistente na periódica majoração dos preços mediante a aplicação de um índice próprio, geral ou setorial, sem que, contudo, importe em alteração das bases da proposta; Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 Considerando que da análise técnica verifica-se concordância com a quantificação do crédito consignado no Termo de Apostilamento, opinando pela sua regularidade, ao passo que o Apostilamento em comento, além de atender aos ditames estabelecidos quando da licitação, operou-se dentro da vigência contratual, circunstância reconhecida tanto na Resolução n° 858/2012 – TCE/TO – Plenário, quanto no Voto condutor do Acórdão 470/2013. Considerando, assim, que os procedimentos para a consecução do reajustamento em testilha foram deflagrados tempestivamente – contrato em vigor – e pautaram-se nos estritos limites definidos pelo edital e pelo contrato, conforme atestado pela equipe técnica deste Tribunal; Considerando que o julgamento consolidado pela Resolução n° 371/2007, exarado nos autos do processo n° 74/2007, apontou para a legalidade formal do contrato n° 98/2006. Entendo que esse seria o momento para o Tribunal realizar a aferição dos requisitos acima elencados; Considerando que o instrumento contratual, mesmo firmado originalmente com prazo de vigência inferior a 1 ano, contempla a previsão para reajustamento. Presente, portanto, o requisito formal para o reajustamento; Considerando a ausência de desfalque patrimonial, pressuposto lógico da imputação de débito; Considerando que o artigo 3°, §1º, da Lei n.º 10.192/2001, estabelece que a periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir; Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos. Considerando, assim, que o reajustamento de preço pode ser empreendido, desde que transcorrido, pelo menos, um ano da apresentação e aceitação da proposta, o que se verificou no caso em apreço, sendo, pois, conclusivo, que o preço contratual poderia ter sido reajustado na vigência da avença, por meio de apostilamento, observados os índices previstos no edital do certame e no instrumento do contrato, que, segundo a equipe técnica deste Tribunal, foram obedecidos; Considerando, outrossim, a respeito da assinatura tardia do contrato, que o Tribunal de Contas da União, no bojo do Acórdão 474/2005 – Plenário, proclamou ser juridicamente viável o reajustamento em situações análogas à vertente, em que se verifica considerável lapso de tempo entre a conclusão do certame e a formalização do contrato administrativo, com entabulação deste após o transcurso de mais de um ano da apresentação da proposta, desde que atendidos os requisitos enumerados no referido acórdão; Considerando que a multa aplicada reveste-se de natureza acessória; ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE: 9.1 Conhecer dos Recursos Ordinários nº 7447/2013 e n° 7346/2013, interpostos, respectivamente, pelos Srs. José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão Antônio, e pelo Sr. Manoel José Pedreira, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade; 9.2 Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, Sr. Manoel José Pedreira; 9.3 No mérito, dar provimento aos recursos, no sentido de reformar o Acórdão nº 470 – TCE/TO – 1ª Câmara, para julgar regulares as contas tomadas no bojo das Tomadas de Contas Especiais nº 2125/2009, nº 7224/2008, nº 7511/2008 e nº 9299/2009 e considerar legais os Termos de Apostilamentos referente aos reajustes das 14ª, 15ª, 17ª e 18ª medições parciais do contrato nº 98/2006, tornando insubsistente, por consequência, a condenação imposta aos re- 11 correntes pelo precitado Acórdão; 9.4 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, esclarecendo que o prazo recursal tem início com a referida publicação; 9.5 Dar conhecimento aos recorrentes, Srs. José Edmar Brito Miranda, Sérgio Leão e Manoel José Pedreira, do inteiro teor da decisão, bem como aos procuradores constituído nos autos; 9.6 Dar ciência ao membro do parquet especializado que atuou no presente feito; 9.7 Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, tal como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao atual Presidente da AGETRANS para que tome conhecimento, com recomendação para que na ocorrência da celebração de contratos e emissões de ordens de serviços com considerável transcurso de tempo entre a conclusão do certame licitatório e os referidos atos seja explicitada, de maneira pormenor e exauriente, os motivos da demora e que seja verificado e demonstrado o preenchimento dos requisitos delineados pelo Acórdão 474/2005 – TCU – Plenário, tudo com vistas a promover a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, sob pena de vir a sofrer as sanções respectivas; 9.8 Determinar à Secretaria do Pleno que proceda, após o trânsito em julgado da decisão, à juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 2125/2009, nº 7224/2008, nº 7511/1008, nº 9299/2008 e nº 7447/2013; 9.9 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo para as medidas pertinentes. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, os Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do To- Boletim Oficial do TCE/TO cantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. ACORDÃO Nº 754/2014 – TCE/TO PLENO 1 Processos nº: 2424/2007 2 Classe de Assunto: 10 – Contrato 2.1 Assunto: 10 – Apostilamento referente ao Contrato 055/2005 3 Responsáveis: Dorival Roriz Guedes Coelho – ex-Secretário; José Edmar Brito Miranda – ex-Secretário e Dagmar de Assis Porto – Representante da Contratada 4 Órgão: Estado do Tocantins 4.1 Entidade: Secretaria da Fazenda – SEFAZ Secretaria da Infra-Estrutura – SEINF 5 Relator: Conselheiro André Luiz de Matos 6 Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7 Advogado atuante nos autos: Solano Donato Carnot Damacena, OAB-TO nº 2.433; Hermógenes Alves Lima Sales, OAB-TO nº 5.053; Ângela Marquez Batista, OAB-TO nº 1.079; Pedro Martins Aires Júnior, OAB-TO nº 2.389; Aleine Ranielle de Sousa, OAB-TO nº 4458 EMENTA: APOSTILA – 7ª E 8ª MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE DANO. FORA DO PRAZO. ILEGALIDADE. FALECIMENTO DO GESTOR. ANOTAÇÃO DE DADOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 8 Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2424/2007, versam sobre apostilamentos (fls. 143/144) ao Contrato nº 55/2005, celebrados entre a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, representada pelo então Secretário, Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho, e a empresa DÁRIO JARDIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, representada pelo Sr. André Roriz Jardim, tendo por objeto o reajuste monetário das 7ª e 8ª medições, referentes ao valor contratado para a reforma do prédio da Delegacia da Receita Estadual, no Município de Palmas – TO, no importe de R$ 11.771,20 (onze mil e setecentos e setenta e um reais e vinte centavos) e R$ 3.024,95 (três mil e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), respectivamente, somando um total de R$ 14.796,15 (quatorze mil setecentos noventa e seis reais e quinze centavos), cuja despesa correu por conta do programa nº 25.010.04.125.0108.1072.000, natureza nº 44.90.51, fonte 00 – Tesouro Estadual. Considerando que a duração do contrato ultrapassou 01 (um) ano; Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam a recomposição dos valores originalmente avençados; Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 Considerando que estão previstos no Contrato. Considerando que os cálculos dos valores apostilados não ensejam dano a erário. Considerando que a confecção da apostila, fora do prazo de vigência contratual, constitui irregularidade formal; 9 RESOLVEM, os membros que compõem a Segunda Câmara do Tribunal de Contas, em parcial consonância com a manifestação exarada pelo Corpo Especial de Auditores, e diante das razões expostas pelo Relator, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, com fundamento no dispõe os artigos 10 inciso IV, 110 a 115 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 92 e seguintes do Regimento Interno do TCE e ainda o disposto na Instrução Normativa n° 002/2008, bem como nos preceitos legais elencados na Lei nº 8.666/93, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1 Considerar formalmente ilegal os apostilamentos (fls. 143/144) ao Contrato nº 55/2005, celebrados entre a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, representada pelo então Secretário, Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho, e a empresa DÁRIO JARDIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, representada pelo Sr. André Roriz Jardim, tendo por objeto o reajuste monetário das 7ª e 8ª medições, referentes ao valor contratado para a reforma do prédio da Delegacia da Receita Estadual, no Município de Palmas – TO, no importe de R$ 14.796,15 (quatorze mil setecentos noventa e seis reais e quinze centavos), cuja despesa correu por conta do programa nº 25.010.04.125.0108.1072.000, natureza nº 44.90.51, fonte 00 – Tesouro Estadual, por terem sido firmados fora do prazo de vigência contratual. 9.2 Deixar de aplicar a multa prevista no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do RI-TCE/TO, em virtude do notório falecimento do ordenador da despesa, Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho, retratado no Decreto administrativo n.º 036, de 31 de janeiro de 2009, e do caráter personalíssimo da sanção pecuniária. 9.3 Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno (SEPLE) para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais. 9.4 Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que atuou nos presentes autos; 9.5 Recomendar ao atual gestor da 12 Secretaria da Fazenda que observe o preceituado a Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 4.320/64, na Lei 8.666/93 e nas decisões dessa Corte de Contas para não reincidir na irregularidades ora apontadas; 9.6 Determinar que sejam os autos enviados ao Cartório de Contas (COCAR), para notificar o responsável, bem como os advogados acima relacionados, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, para os fins do art. 28 da LO-TCE/TO c/c art. 83, § 1° e 3º do RI-TCE/TO, e demais providências de seu mister, após; remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo (COPRO) para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, o Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Prolatou voto divergente, o Conselheiro-Substituto Orlando Alves. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TCE/TO Nº 3 , DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 19, CAPUT E §2º, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22, CAPUT, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 27, CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 27 À RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 4 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3° da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do caput e §2º do artigo 19, da Resolução Administrativa nº 1, de 4 de maio de 2011, que passa a vigorar nos termos seguintes: Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014 “Art. 19. A solicitação de participação em evento externo de curta e média duração deve ser remetida ao ISCON, em formulário próprio (Anexo III), preenchido pelo servidor interessado, acompanhado de justificativa que demonstre a pertinência da participação do servidor, com a ciência do dirigente da unidade organizacional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do seu início. (NR) § 1°. (...). § 2º Compete ao ISCON a emissão de parecer pedagógico, baseado no mapeamento de competências, no gap e no princípio da isonomia e o parecer administrativo e financeiro, que informará a disponibilidade orçamentária e financeira na ação de capacitação.” (NR) Art. 2º Alterar a redação do caput do artigo 22, da Resolução Administrativa nº 1, de 4 de maio de 2011, que passa a adotar o seguinte o texto: “Art. 22. O servidor deve apresentar Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br 13 ao ISCON, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis do término das atividades externas de curta e média duração, comprovante de aproveitamento ou certificado de participação fornecido pela entidade promotora e relatório de atividades (Anexo IV), sob pena de ressarcimento dos custos efetuados pelo TCE/TO. (NR) selecionado para ministrar curso/evento ou outra atividade no período que coincida com sua jornada de trabalho não será objeto de compensação de carga horária.” (AC) Art. 3º Alterar a redação do caput e acrescentar o parágrafo único ao artigo 27, da Resolução Administrativa nº 1, de 4 de maio de 2011, adotando-se o seguinte texto: “Art. 27. O servidor selecionado para ministrar curso/evento ou outra atividade para o ISCON em período que coincida com sua jornada de trabalho deverá apresentar a liberação subscrita pela chefia imediata e o ciente do superior hierárquico, com no máximo 5 (cinco) dias de antecedência do início de sua atividade docente. (NR) Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria aprovaram a Resolução Administrativa em apreço. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Parágrafo único. Quando se tratar de oferta de capacitação obrigatória, oriunda da demanda do mapeamento de competências/gap, o horário de trabalho do servidor TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014. Art. 4º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. [email protected] Você fala, o Tribunal de Contas ouve... e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Corregedora Cons. Doris de Miranda Coutinho Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Severiano José Costandrade de Aguiar André Luiz de Matos Gonçalves Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores Alberto Sevilha José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil