Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ
cn=TRIBUNAL DE CONTAS
TOCANTINS: A1,
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2014.10.28 18:22:34
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 28 DE OUTUBRO DE 2014
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VII, N° 1276
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 674,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, I, da Lei Estadual no 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e 349, I, do Regimento
Interno, e
Considerando a Portaria nº. 229 de
09 de abril de 2014-GABPR, publicada no
Boletim Oficial nº. 1147 de 10 de abril de
2014, aditada pela Portaria nº. 257, de 25 de
abril de 2014-GABPR;
Considerando a Portaria n° 383/2014,
que instaurou o Processo Administrativo
Disciplinar, para apurar suposta infração
funcional, com base nos elementos constantes dos autos e-Contas nº 4552/2014;
Considerando a Portaria nº 437, de
03 de julho de 2014, publicada no Boletim
Oficial nº 1199/2014, que suspendeu, a partir de 26 de junho de 2014 até o dia 04 de
agosto de 2014;
Considerando que o art. 218, da Lei
Complementar nº 51/2008, estabelece que
o processo deverá ser concluído em 120
(cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual
prazo, mediante despacho fundamentado.
Considerando que a Conselheira Corregedora Doris de Mirando Coutinho, apresentou no Memorando nº. 3755, os motivos
pelos quais pretende a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos referentes
ao Processo nº 4552/2014, quais sejam:
(...) considerando que a mencionada Comissão de PAD, presidida por mim,
já apresentou parecer final sobre a matéria, competindo a esta Corregedora relatar
o processo (art. 351, XII, do R.I.TCE/TO) e
considerando ainda o gozo de férias desta
Conselheira Corregedora marcadas a partir
de 28.10.2014 (...).
RESOLVE
Art. 1º - Prorrogar, nos termos do art.
218, da Lei Complementar nº 51/2008, por
120 (cento e vinte) dias, o prazo estipulado
para conclusão deste Procedimento Administrativo Disciplinar.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
ATOS
ATO Nº 193, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem art.
131, incisos I, VI, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, I, VI, do Regimento Interno,
R E S O L V E:
Art. 1º Marcar as férias regulamentares da Conselheira DORIS DE MIRANDA
COUTINHO, Titular da 5ª Relatoria, suspensas pelo Ato nº 115/2009, de 3 de agosto de
2009, para o período de 28 de outubro a 26
de novembro de 2014.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 22.10.2014
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais
ficam os responsáveis, interessados e seus
procuradores, no que couber, devidamente
intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos
no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive
para interposição de Recursos, aprovada
pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 604/2014,
PLENO
EMENTA: ALTERA AS LISTAS DE
UNIDADES JURISDICIONADAS QUE INTEGRAM A RESOLUÇÃO Nº 891/2012 QUE SE
REFERE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS A RELATORES PARA O BIÊNIO 2013/2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
e prerrogativas que lhe conferem os Artigos 71, II da Constituição Federal, 33, II da
Constituição Estadual c/c artigos 191 e 192
do Regimento Interno e a unanimidade de
votos dos membros que compõem o seu
Colegiado e,
CONSIDERANDO a estrutura formada pela equipe técnica visando a fiscalização das Unidades Jurisdicionadas, conforme demonstrado pela Diretoria Geral de
Controle Externo;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido no decorrer do biênio pela referida
Diretoria para adequação das Listas de Unidades Jurisdicionadas ao Tribunal, aprovadas pelo Colegiado por meio da Resolução
TCETO nº 891/2012, para o biênio 2013/2014;
CONSIDERANDO ainda, que a organização do referido trabalho ocorre sob a
coordenação desta Presidência;
RESOLVE:
Art. 1ºAPROVAR as alterações nas
Listas de Unidades Jurisdicionadas que
constituem anexos à Resolução nº 891/2012
de 17 de dezembro de 2012, que trata da distribuição de processos aos Relatores para o
biênio 2013/2014, nos termos seguintes:
I - inserir na lista 01 o Fundo Municipal de Assistência Social de Aparecida do
Rio Negro, o Fundo Municipal de Assistên-
Boletim Oficial do TCE/TO
cia Social de Monte Santo do Tocantins, o
Fundo Municipal de Cemitério de Palmas,
o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano de Palmas, o Fundo Municipal de
Esportes e Lazer de Palmas, a Secretaria
Municipal de Esporte e Juventude de Paraíso do Tocantins, a Secretaria Municipal de
Finanças de Paraíso do Tocantins, o Fundo
Municipal de Habitação e Interesse Social
de Paraíso do Tocantins, o Fundo Municipal
de Assistência Social de Santa Tereza do
Tocantins.
II -alterar na lista 01 a nomenclatura
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude e Esporte e da Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento da cidade de Paraíso do Tocantins, que passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de
Administração.
III -inserir na lista 02 o Fundo Municipal de Educação de Aragominas, o Fundo
Municipal de Assistência Social de Aragominas, o Fundo Municipal de Assistência Social
de Babaçulândia, o Fundo Municipal de Assistência Social de Barra do Ouro, o Fundo
Municipal de Assistência Social de Brasilândia, o Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Olinda, o Fundo Municipal de
Assistência Social de Palmeirante, o Fundo
Municipal de Assistência Social de Pequizeiro, Fundo Municipal de Assistência Social de
Presidente Kennedy.
IV - inserir na lista 03 o Fundo Municipal de Educação de Alvorada, o Fundo
Municipal de Educação de Cariri, o Fundo
Municipal de Assistência de Cristalânida,
Fundo Municipal de Educação de Cristalândia, o Fundo Municipal de Educação de
Jaú do Tocantins, a Secretaria Municipal de
Agricultura Pecuária Indústria e Comercio
de Lagoa da Confusão, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável de Lagoa da Confusão, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Lagoa da Confusão,
a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
de Lagoa da Confusão, a Secretaria Municipal de Educação Esporte e Juventude de
Lagoa da Confusão, o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social de Lagoa da
Confusão, o Fundo Municipal de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos de Nova Rosalândia, o Fundo Municipal e de Manutenção da Iluminação Pública
de Nova Rosalândia, o Fundo Municipal de
Assistência Social de Oliveira de Fátima, o
Instituto Municipal de Previdência Social
dos Servidores de Oliveira de Fátima, o Fundo Municipal de Educação de Palmeirópolis,
o Fundo Municipal de Assistência Social de
Pium, o Fundo Municipal de Assistência Social de Sandolândia, o Fundo Municipal de
Assistência Social de São Salvador do To-
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
cantins, o Fundo Municipal de Assistência
Social de São Valério da Natividade, o Fundo Municipal de Educação de Talismã.
IV - inserir na lista 04 o Fundo Municipal de Educação de Ananás, o Fundo
Municipal de Assistência Social de Angico,
o Fundo Municipal de Assistência Social de
Buriti do Tocantins, o Fundo Municipal de
Assistência Social de Esperantina, o Fundo
Municipal de Educação de Esperantina, o
Fundo Municipal de Assistência Social de
Itaguatins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Luzinópolis, o Fundo Municipal de Assistência Social de Maurilândia do
Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência
Social de Nazaré, o Fundo Municipal de Assistência Social Riachinho, o Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do
Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência
Social de São Miguel do Tocantins, o Fundo
Municipal de Assistência Social de Xambioá.
V -inserir na lista 05 o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Araguacema, o Fundo Municipal de Educação de Dois Irmãos do Tocantins, o Fundo
Municipal de Educação de Guaraí, o Fundo
Municipal de Assistência Social de Itapiratins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Tupiratins, os Fundo Municipal de
Educação de Pedro Afonso, o Consórcio Intermunicipal DELTA do Tocantins de Pedro
Afonso.
VI -excluir da lista 05 a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto
de Tocantínia.
VII -inserir na lista 06 o Fundo Municipal de Assistência Social de Aurora do
Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Combinado, o Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição do
Tocantins, o Fundo Municipal de Assistência Social de Ipueiras, o Fundo Municipal de
Assistência Social de Lagoa do Tocantins,
o Fundo Municipal de Assistência Social de
Lavandeira, o Fundo Municipal de Assistência Social de Novo Alegre, o Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do
Tocantins, Fundo Municipal de Assistência
Social de Ponte Alta do Bom Jesus, o Fundo Municipal de Assistência Social de Silvanópolis, o Fundo Municipal de Assistência
Social de Taguatinga, o Instituto Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos de
Porto Nacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
nesta data, revogando-se as disposições em
contrário.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do
Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Manoel Pires dos
Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, os
2
Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares
da Silva, Jesus Luiz de Assunção, Orlando
Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da
6ª Relatoria aprovaram a supracitada Decisão. Esteve presente a Procuradora Geral de
Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 22
dias do mês de outubro de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 752/2014 – Pleno
1. Processos nºs:10005/2012; anexo 6805/2011
2. Classe de Assunto:1 – Recurso
2.1. Assunto:1 - Recurso Ordinário – referente
ao Processo nº 6805/2011
3. Recorrentes:Almeida Rios Moreira Junior
CPF 892.021.201-53
Arlene Moreira Maciel Sá
CPF 291.743.681-68
Paulo Sérgio Silva Diniz
CPF 574.849.101-04
4. Órgão:Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – Paraiso do Tocantins
5. Relator:Auditor Substituto de Conselheiro
Adauton Linhares da Silva
5.1 Relatora da decisão recorrida:Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Dr. Zailon Miranda Labre
Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos:Não atuou
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
RECEBIMENTO. MULTA. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO LIMITE PARA O GESTOR, CONTADOR E CONTROLE INTERNO ENVIAR
AS INFORMAÇÕES VIA SICAP CONTÁBIL.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O
VALOR DA MULTA APLICADA ADEQUANDO AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL
DE CONTAS. CIÊNCIA AOS RECORRENTES
E AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. REMESSA DOS AUTOS
AO CARTÓRIO DE CONTAS E AO PROTOCOLO GERAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 10005/2012 (anexo 6805/2011),
que tratam de Recurso Ordinário, interpostos pelos Senhores Almeida Rios Moreira
Junior, Gestor, Paulo Sérgio Silva Diniz, Responsável pelo Controle Interno e Senhora
Arlene Moreira Maciel Sá, Contadora da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – Paraiso do Tocantins, contra
decisão proferida por meio do Acórdão nº
681/2012 – TCE – 2ª Câmara, de 28 de agosto de 2012, extraída dos autos nº 6805/2011,
que aplicou multa individualizada no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais) com funda-
Boletim Oficial do TCE/TO
mento no artigo 39, IV da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 159, IV do Regimento Interno deste
Tribunal, em decorrência do descumprimento do prazo para envio da primeira remessa
do exercício de 2011 do SICAP/Contábil, e
Considerando que as razões recursais apresentadas não são capazes de alterar todo o entendimento consubstanciado
no Acórdão nº 681/2012 – TCE – 2ª Câmara;
Considerando ainda, tudo o mais que
dos autos consta:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º,
XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V,
do Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1 conhecer o recurso interposto,
uma vez que presentes os pressupostos de
sua admissibilidade e no mérito dar-lhe provimento parcial para modificar o item 9.1 do
Acórdão nº 681/2011 – TCE - 2ª Câmara, de
28 de agosto de 2012, passando a ter a seguinte redação:
“9.1. aplicar, individualmente, aos Senhores Almeida Rios Moreira Junior, Gestor,
Paulo Sérgio Silva Diniz, Responsável pelo
Controle Interno e a Senhora Arlene Moreira Maciel Sá, Contadora, multa no valor de
R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e
sessenta e três centavos), correspondente a
1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do Regimento Interno deste
Tribunal, pelo não envio no prazo fixado por
este Tribunal de Contas as informações referentes a primeira remessa de 2011 ao SICAP-Contábil, consoante os termos do art. 39,
inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV
do Regimento Interno deste Tribunal, com
fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento à conta do Fundo
de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;”
8.2 autorizar desde logo, nos termos
do artigo 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação;
8.3 autorizar o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais
e sucessivas, vencíveis mensalmente, nos
termos do art. 84, do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas;
8.4 autorizar o Cartório de Contas,
após comprovada a quitação da dívida e
manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir
a respectiva quitação aos responsáveis;
8.5 manter inalterados os demais termos do Acórdão nº 681/2012 – TCE – 2ª Câ-
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
mara, de 28 de agosto de 2012;
8.6 determinar:
8.6.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.6.2 que seja dado ciência aos responsáveis do teor da presente decisão; nos
termos legais e regimentais;
8.6.3 a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes
autos, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno;
8.6.4 a remessa dos presentes autos
ao Cartório de Contas para as providências
de mister.
8.5 alertar os recorrentes que o prazo
para interposição de recurso será contado a
partir da data da publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas;
8.6 após as formalidades regimentais, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do
Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André Luiz
de Matos Gonçalves, o Conselheiro-Substituto Orlando Alves e o Auditor Fernando
César Benevenuto Malafaia substituto de
Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o
Relator, Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Tocantins, Sala
das Sessões, em Palmas, Capital do Estado,
aos 22 dias do mês de outubro de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 753/2014 – Pleno
1. Processo nº:3124/2013
2. Classe de Assunto: 12. Processo
Administrativo
2.1. Assunto:18. Representação em face do
Pregão Presencial nº 003/2013 objetivando
a aquisição de impressos gráficos referente
ao município de Santa Terezinha/TO.
3. Representado:Itelma Belarmino de Oliveira– CPF nº
Douglas Oliveira Mendes – CPF nº
005.579.051-84
3.1. Representante: Beatriz Helena de Oliveira Rocha
3
Nilvan Doutor da Silva – CPF nº 510.830.191.04
4. Órgão: Prefeitura de Santa Terezinha/TO
5. Relator:Auditor Substituto de Conselheiro
Márcio Aluízio Moreira Gomes
6.Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva
Modes
7. Procuradores constituídos nos autos: Angelly Bernardo de Sousa – OAB/TO nº 2508
EMENTA: REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº
003/2013 DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS/TO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À GESTORA E AO
PREGOEIRO COM RELAÇÃO ÀS FUTURAS
LICITAÇÕES. CIÊNCIA AO REPRESENTANTE, REPRESENTADOS E AO PROCURADOR
NOMINADO NOS AUTOS. ENVIO DE CÓPIA DA DECISÃO AO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE
TOCANTINÓPOLIS/TO. PUBLICAÇÃO. ENVIO A COORDENADORIA DO PROTOCOLO
GERAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 3124/2013, que tratam da Representação formulada pela empresa ND
DA SILVA ME, acerca de possível obstrução quanto ao fornecimento do inteiro teor
do Edital de Licitação, modalidade Pregão
Presencial nº 003/2013, oriundo da Prefeitura de Santa Terezinha/TO, cujo objeto é a
aquisição de materiais gráficos e impressos
para atender as secretarias, e
Considerando a comprovação dos fatos apontados pelo representante;
Considerando o artigo 2º, inciso I, §
1º, da Instrução Normativa nº 009/2003 alterada pelas IN/TCE/TO nº 03/2008 e IN nº
06/2012 de 27/06/2012;
Considerando tudo mais que dos autos consta:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 1º, inciso
XVIII da Lei nº 1.284, de 2001; arts.142, 143
e 147 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.1 julgar procedente a presente Representação, consoante os termos do art.
2º, inciso I, § 1º da IN/TCE/TO nº 009/2003
alterada pelas IN/TCE/TO nº 03/2008 e IN
nº 06/2012 de 27/06/2012;
8.2 determinar à gestora e ao pregoeiro que:
a) objetivando proporcionar a participação do maior número possível de interessados, promova e assegure aos interes-
Boletim Oficial do TCE/TO
sados ampla divulgação e efetivo acesso
ao inteiro teor dos futuros editais lançados
por essa entidade, a fim de evitar prejuízo
à competitividade dos certames e punições
futuras;
8.3 aplicar, individualmente, à Senhora Itelma Belarmino de Oliveira, Prefeita e
Douglas Oliveira Mendes, Pregoeiro, multa
no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e
nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor
definido no caput do art. 159, do Regimento
Interno deste Tribunal, por infringência aos
art. 37 da Constituição Federal; art. 4º, inciso II e IV, da Lei nº 10.520/2002, art. 21, § 1º,
da Lei nº 8.666/93 e por não atendimento,
no prazo estipulado, sem causa justificada,
diligência do Relator, consoante os termos
do art. 39, incisos II e IV da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 159, incisos II e IV do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
que:
8.4 determinar à Secretaria do Pleno
a) encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao representante e aos representados e ao advogado constituído nos
autos;
b) encaminhe cópia do Relatório, Voto
e Decisão ao Representante do Ministério
Público da Comarca de Tocantinópolis/TO;
c) a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, do Estado
do Tocantins, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
d) encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão à Quarta Diretoria de Controle para conhecimento e junte cópia nas
contas de ordenador de despesas da Prefeitura de Santa Terezinha do Tocantins/TO,
exercício 2013;
c) a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, para conhecimento
8.5 após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de sua alçada.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do
Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho, Manoel Pires dos Santos, André
Luiz de Matos Gonçalves, o Conselheiro-
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
-Substituto Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram
com o Relator, Conselheiro-Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes. Esteve presente
a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão
Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de outubro de 2014.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 605/2014 – Pleno
1. Processo nº: 4553/2009
2. Classe de Assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 10. Apostilamento de reajustamento de preços e atualização monetária
referente ao contrato nº 405/2007 oriundo
da Concorrência Pública – Edital nº 03/2007
– Prestação de Serviços para Construção
do Pronto Atendimento Sul em Taquaralto
– Palmas/TO
3. Responsável: Samuel Braga Bonilha (CPF
nº 263.837.131-91), Secretário de Saúde à época e Jair Corrêa Júnior (CPF nº 331.741.64168), Secretário de Infraestrutura e Serviços
Públicos à época
3.1. Interessado: Infracon – Construtora e Incorporadora Ltda (CNPJ nº 02.329.639/0001-40)
4. Ente da Federação: Município de Palmas
– TO
5. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde de
Palmas
6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Fernando César Benevenuto Malafaia
7. Pedido de vistas: Conselheira Doris de Miranda Coutinho
8. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
9. Procurador constituído: Não atuou
EMENTA: CONTRATO. TERMO DE
APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE
PREÇO. PREVISÃO NOS ARTIGOS 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, § 8º DA LEI
Nº 8.666/93 C/C ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº
10.192/2001. DECURSO DE 01 (UM) ANO DA
PROPOSTA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO SOBRE O SALDO DO CONTRATO.
PREVISÃO NO EDITAL E NO CONTRATO.
LEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da análise do Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços referente
ao Contrato nº 405/2007, no valor de R$
348.904,01 (trezentos e quarenta e oito
mil novecentos e quatro reais e um centavo), relativo ao período de 10/05/2007 a
10/05/2008, em favor da empresa Infracon
Construtora e Incorporadora Ltda.
4
Considerando o Voto divergente proferido pela Conselheira Doris de Miranda
Coutinho que reconheceu que foram atendidos os requisitos legais para o reajustamento, previstos nos artigos 40, inciso XI,
55, inciso III e 65, § 8º da Lei nº 8.666/93 c/c
artigos 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001;
Considerando que os pagamentos
foram realizados de modo proporcional e
posterior à execução dos serviços (adimplemento contratual), bem como que não há
evidências ou indícios de prejuízo ao erário;
Considerando as conclusões dos pareceres uniformes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este
Tribunal de Contas pela legalidade do termo
de apostilamento;
Considerando tudo mais que dos autos consta,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas no
Voto divergente proferido pela Conselheira
Doris de Miranda Coutinho, em:
9.1. Considerar legal sob o aspecto
formal o Termo de Apostilamento de Reajustamento de Preços referente ao Contrato nº 405/2007, no valor de R$ 348.904,01
(trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e quatro reais e um centavo), relativo ao
período de 10/05/2007 a 10/05/2008, em
favor da empresa Infracon Construtora e Incorporadora Ltda.
9.2. Determinar o encaminhamento
de cópia da decisão, relatório e voto que a
fundamentam aos responsáveis e a empresa, nos termos da legislação vigente, alertando-os que o prazo recursal inicia-se com
a publicação no Boletim Oficial.
9.3. Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para
que surtam os efeitos legais e necessários.
9.4. Após, cumpridas as determinações legais, sejam os autos encaminhados
à Coordenadoria de Protocolo Geral para
adoção das providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da
Presidência.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, a
Relatora do voto vista, Conselheira Doris de
Miranda Coutinho prolatou voto divergente,
sendo acompanhada pelos Conselheiros Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos
Gonçalves e o Conselheiro-Substituto Adau-
Boletim Oficial do TCE/TO
ton Linhares da Silva. O Auditor Fernando
César Benevenuto Malafaia manteve seu
voto originário, sendo seguido pelo Conselheiro-Substituto Orlando Alves. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza
Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi
por maioria absoluta dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TCE/TO
Nº 2, DE 22 DE OUTUBRO 2014
EMENTA: DISPÕE SOBRE SISTEMA
DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIDERANDO OS DESCONTOS
LEGAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
e prerrogativas que lhe conferem a art. 3º
da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001 c/c os artigos 276 a 286 e 340, II,
do seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de normatizar o sistema de consignações em Folha de Pagamento Individual de membros e
servidores no âmbito desta Corte de Contas;
Considerando o Decreto n° 3.197, de
7 de novembro de 2007, que dispõe sobre
consignações em folha de pagamento de
servidores dos órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Estado
do Tocantins;
Considerando finalmente, a urgência em uniformizar, os procedimentos de
cálculos de margem consignável para fins
de empréstimos, financiamentos e demais
operações passíveis de consignação em
folha de pagamento a serem adotados por
este Tribunal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Institui no âmbito do Tribunal
de Contas do Tocantins, o procedimento de
consignações em folha de pagamento, no
que diz respeito aos descontos legais, cabendo à Diretoria de Recursos Humanos a
execução e o controle destas.
Art. 2º. Considera-se, para fins desta
Resolução:
I – consignação em folha de pagamento, todos os descontos mensais pro-
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
5
cessados nos contracheques, que incidem
sobre o subsídio ou vencimento do membro
ou servidor ativo, classificada em:
pelo Governo do Estado do Tocantins e/ou
pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins;
a) consignação compulsória: desconto que incide sobre o subsídio ou vencimento mensal do consignado, por força de lei ou
decisão judicial;
III – entidades financiadoras de imóveis residenciais, autorizadas por órgão
competente;
b) consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio mensal
ou vencimento do consignado, mediante
prévia e formal autorização e anuência do
consignante.
IV – Agência de Fomento do Estado
do Tocantins S.A.;
V – administradoras de cartão de
crédito, a título de adiantamento salarial em
forma de compras;
II – consignante: o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que efetua
os descontos relativos às consignações
compulsórias e facultativas, em favor do
consignatário;
VI – entidades, fechadas ou abertas,
que operem com planos de saúde, pecúlio,
seguro de vida, renda mensal, empréstimo,
auxílio financeiro, previdência privada e
previdência complementar;
III – consignatária: a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas;
VII – instituições financeiras e cooperativas de crédito, autorizadas pelo Banco Central;
IV – consignados: os membros e servidores ativos no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins;
V – base de cálculo para margem
consignável: o vencimento e a gratificação
de representação, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens pecuniárias variáveis, a exemplo da substituição, do
adicional de férias e do décimo terceiro;
VI – margem consignável: o valor máximo de consignação facultativa atribuída
aos consignados;
VII – inclusão de consignação: o lançamento da consignação na folha de pagamento individual do consignado;
VIII – associações, entidades e sindicatos representativos de membros, servidores e pensionistas.
Parágrafo único. Aos consignatários
facultativos que operem com empréstimos
pessoais é vedada a utilização para a realização de seus negócios, de quaisquer recursos do TCE/TO, entre eles espaço físico,
recursos materiais ou de pessoal.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA
GESTÃO
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 4º. São consideradas consignações compulsórias:
VIII – renegociação de dívida: o procedimento que consiste em negociar novamente a dívida consignada entre o consignado e a consignatária;
I – contribuição previdenciária oficial;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto de renda retido na fonte;
IX – liquidação de dívida entre consignatárias: a liquidação, por parte de
uma consignatária, de dívida consignada
contraída pelo consignado junto a outra
consignatária;
erário;
X – liquidação antecipada de dívida:
o procedimento de liquidação, de forma
parcial ou total, da dívida consignada, antes
do prazo previsto.
VI – obrigação decorrente de decisão
judicial ou administrativa;
IV – reposição e/ou indenização ao
V – custeio de benefícios e/ou auxílios concedidos pelo Consignante;
Art. 3º. São admitidas como Entidades Consignatárias:
VII – mensalidade ou contribuição em
favor de entidade sindical, na forma do art.
8º, inciso IV, da Constituição Federal;
I – o Plano de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE;
VIII – mensalidade de entidade
sindical representativa dos membros e
servidores.
II – programas sociais implantados
IX– outros descontos compulsórios
Boletim Oficial do TCE/TO
instituídos por lei.
Art. 5º. São consideradas consignações facultativas:
I – mensalidade de plano de saúde;
II – mensalidade de associação de
servidores e/ou membros legalmente
instituída;
III – amortização de financiamento de
imóveis;
IV – outros descontos facultativos.
Parágrafo único. A operacionalização
das consignações facultativas é realizada
por meio de convênios celebrados entre
o Consignante e as entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei nº
8.666/93, bem como aos ditames previstos
nesta Resolução Administrativa.
Art. 6°. Para a celebração de convênio, a Entidade interessada deverá credenciar-se como Consignatária, apresentando a
seguinte documentação:
I – requerimento assinado pelo(s)
representante(s) legal(is) da entidade;
II – estatuto ou contrato social, em vigor, registrado em Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e suas respectivas alterações ou consolidado;
III – comprovante atualizado de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
IV – comprovante do endereço, em
nome da entidade;
V – cadastro de pessoa física – CPF
e Carteira de Identidade – RG do representante legal (Presidente, Diretor ou Procurador) da entidade, que irá assinar o convênio.
§ 1º – A entidade interessada em se
credenciar como Consignatária, nos termos
dos incisos V, VI e VII do art. 3º desta Resolução Administrativa, deve ter filial instalada
neste Estado e apresentar aos Consignantes a documentação referente à filial.
§ 2º – A consignatária é responsável
pela veracidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 7º. As consignatárias definidas
nos incisos V, VI e VII do art. 3º desta Resolução, para operacionalizarem os serviços
junto aos membros e servidores do Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins devem
encaminhar, oficialmente e por meio eletrô-
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
nico, ao Consignante a relação das entidades e dos respectivos agentes credenciados, constando o número do documento de
identificação, com respectivo órgão emissor, e do CPF deste, sob pena de rescisão
dos convênios de consignação firmados
com esta Consignante.
§ 1º As consignatárias devem manter
o consignante constantemente atualizado
em relação às entidades e agentes credenciados, informando, trimestralmente, as novas inclusões e exclusões, sob pena de rescisão dos convênios.
§ 2º As consignatárias respondem
administrativa e judicialmente pelos atos
das entidades e agentes credenciados.
§ 3º – Para operacionalizarem os serviços da Consignatária junto aos membros
e servidores ativos do TCE/TO, os agentes
credenciados devem portar documento de
identificação pessoal com foto, logotipo
oficial da Consignatária e assinatura do responsável pela Consignatária, sob pena de
rescisão do convênio.
§ 4º – É vedado o credenciamento de
membros e servidores ativos como agentes
de venda.
§ 5º – O documento de identificação
do agente credenciado é providenciado
pela Consignatária a que representa.
Art. 8º. O consignante deverá fixar, ao
Consignatário Facultativo, prazo para envio
de demonstrativo mensal das consignações
a serem efetuadas em seu favor, para fins de
processamento e conferência.
§ 1º O prazo para encaminhamento
do demonstrativo deve ser fixado em função das necessidades dos setores administrativos envolvidos na implementação de
consignações facultativas.
§ 2º O demonstrativo deverá ser encaminhado ao órgão consignante e conterá
dados suficientes para identificar as consignações a serem efetuadas.
§ 3º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implica exclusão das
respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência, ficando
vedada a inclusão em dobro nos meses
seguintes.
6
impor aos consignados a agregação de seguro ou quaisquer outros produtos, quando
das operações de auxílio ou empréstimo
financeiro.
Art. 11. É vedado às instituições financeiras a cobrança de taxas ou tarifas extras,
quando da liquidação antecipada de dívida
de forma parcial ou total e da liquidação de
dívida entre consignatárias.
Art. 12. As operações de liquidação
antecipada de dívida de forma parcial ou total e de liquidação de dívida entre consignatárias serão efetuadas mediante a redução
proporcional dos juros.
Art. 13. A consignação em folha de
pagamento não implica em corresponsabilidade da consignante por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelos consignados
junto ao consignatário.
Art. 14. A consignação facultativa
pode ser cancelada:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial;
III – por interesse da Administração;
IV – por interesse da Entidade Consignatária, por meio de solicitação formal
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, acompanhada de ciência
do Consignado;
V – a pedido do membro ou servidor,
mediante requerimento endereçado à Consignatária e quitação prévia do saldo devedor do compromisso financeiro assumido.
Parágrafo único. No caso do inciso V
deste artigo, o prazo para a consignatária
cancelar a consignação é de 30 (trinta) dias,
exceto nos casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação
do débito do servidor.
Art. 15. Mediante anuência expressa do consignante e da consignatária, bem
como observância da legislação pertinente,
poderá haver a terceirização do serviço de
gestão das consignações facultativas, realizadas no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins.
CAPÍTULO III
Art. 9°. As consignatárias mencionadas nos incisos VI e VII do art. 3º desta
Resolução, devem disponibilizar suas taxas
de juros para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sob pena de rescisão dos
convênios.
Art. 16. A margem consignável não
deve exceder 30% da base de cálculo, no
momento da contratação da consignação.
Art. 10. É vedado às consignatárias
§ 1º – O limite de que trata o caput
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Boletim Oficial do TCE/TO
deste artigo não se aplica às consignações
referentes:
I – ao PLANSAÚDE;
II – a outros planos de saúde;
III – à administradora de cartão de
crédito, a título de adiantamento salarial em
forma de compras;
IV – aos programas sociais de políticas habitacionais implantados pelo Estado;
V – ao desconto das mensalidades
em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de membros, servidores e pensionistas.
§ 2º – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas
e em nenhuma hipótese poderá resultar
saldo negativo na folha de pagamento do
consignado.
Art. 17. Havendo redução da base de
cálculo para a margem consignável, a soma
das consignações facultativas existentes
não pode ultrapassar 70% da nova base.
Parágrafo único – Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as
consignações facultativas serão suspensas,
observando a prioridade para desconto
em folha de pagamento que obedece à ordem dos incisos do art. 3º desta Resolução
Administrativa.
Art. 18. A consignação em favor de
administradora de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial em forma de
compras, não ultrapassará 20% (vinte por
cento) da base de cálculo para a margem
consignável.
Parágrafo único. Não será admitida
mais de uma administradora de cartão de
crédito por consignado.
Art. 19. Em caso de restrição referente
à consignação facultativa, é vedado ao consignado a contratação de novas consignações, mesmo havendo margem consignável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Sem prévia averbação pela
administração, nenhum desconto poderá
ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 21. Estará sujeita ao bloqueio do
Sistema de Consignações para novas operações de inclusão de consignação, a consignatária que:
I – não cumprir os termos do convê-
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
nio firmado e os desta Resolução Administrativa, em especial no que tange aos arts.
10, 11 e 12;
7
III – praticar ato lesivo aos membros,
servidores ou à Instituição.
Roberto Marinho Ribeiro - CPF nº
266.730.371-72
4. Órgão/Ente:Departamento de Trânsito do
Estado do Tocantins_DETRAN/TO
5. Relator:Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador Constituído nos autos: Não há
§ 1º O mencionado bloqueio permanecerá até que se efetivem as devidas
regularizações, incluindo o ressarcimento
de toda e qualquer despesa ou prejuízo financeiro que o consignado venha a ter em
decorrência do descumprimento dessas
determinações.
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. REPRESENTAÇÕES
APONTANDO IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DO
CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO. PERDA
DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
II – não efetuar o ressarcimento devido ao servidor; ou
§ 2º Em caso de reincidência das condutas de que trata o caput deste artigo, o
convênio será rescindido.
Art. 22. A consignatária deve fornecer ao consignado o saldo devedor de sua
consignação em até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação.
Parágrafo único. Nos locais onde não
houver agência da consignatária, é de 48
(quarenta e oito) horas o prazo para fornecer ao consignado o saldo devedor de que
trata o caput deste artigo.
Art. 23. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho,
Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros-Substitutos
Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e
o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria aprovaram a Resolução Administrativa
em apreço. Esteve presente a Procuradora
Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês outubro
de 2014.
RESOLUÇÃO TCE/TO N° 608/2014
Pleno
1. Processo nº:02530/2013
2. Classe de Assunto:09 – Procedimento
Licitatório
2.1. Assunto:05 – Pregão
3. Responsáveis/Interessados:Júlio César da
Silva Mamede – CPF nº 360.662.731-91
Meire Leal Dovigo Pereira - CPF nº
899.620.521-49
8. Decisão
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, originários do Departamento de
Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/
TO e que versam sobre o Edital de Pregão
Eletrônico para Registro de Preços COMPRASNET nº 029/2013, destinado à seleção
de empresa especializada para a aquisição
de serviços de informática (modernização
dos procedimentos de emissão de Carteira
Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para dirigir) visando atender às necessidades do DETRAN/TO, cujo valor estimado
era de R$ 50.210.352,00 (cinquenta milhões,
duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e
dois reais), o qual foi suspenso cautelarmente
pelo Despacho nº 584/2013, tendo a decisão
monocrática sido ratificada pelo Plenário desta Corte de Contas por meio da Resolução nº
420/2013_TCE_Pleno, de 12/06/2013.
Considerando o Aviso de Revogação
da licitação decorrente do Edital de Pregão
Eletrônico para Registro de Preços COMPRASNET nº 029/2013, publicado no Diário
Oficial do Estado nº 3.901, de 24/06/2013 e
no Diário Oficial da União, Seção 3, nº 120,
de 25/06/2013.
Considerando que a revogação do
procedimento licitatório torna prejudicada a
análise destes autos pela decorrente perda
do objeto.
Considerando as disposições do art.
32 da Instrução Normativa nº 008/2003, de
03/09/2003.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
8.1 considerar prejudicada a análise
do Edital de Pregão Eletrônico para Registro
de Preços COMPRASNET nº 029/2013, destinado à seleção e contratação de empresa
especializada para a aquisição de serviços
de informática (modernização dos procedi-
Boletim Oficial do TCE/TO
mentos de emissão de Carteira Nacional de
Habilitação e Permissão Internacional para
dirigir) visando atender às necessidades do
DETRAN/TO, cujo valor estimado era de R$
50.210.352,00 (cinquenta milhões, duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e dois
reais), tendo em vista o Aviso de Revogação publicado no Diário Oficial do Estado nº
3.901, de 24/06/2013 e no Diário Oficial da
União, Seção 3, nº 120, de 25/06/2013;
8.2 determinar ao Diretor Geral do
DETRAN/TO bem como ao atual Superintendente de Licitações da Secretaria do
Planejamento e da Modernização da Gestão Pública, que se abstenham de reincidir
nas irregularidades pontuadas no Despacho de Suspensão Cautelar nº 584/2013, de
06/06/2013, referendado pela Resolução Nº
420/2013 – TCE/TO – Pleno, de 12/06/2013,
bem como se mantenham atentos ao disposto no art. 49 da Lei 8.666/93 e ainda
ao prazo para publicação dos atos administrativos para que tal medida não se implemente intempestivamente, conforme se
deu com o DESPACHO/GAB. Nº 215/2013,
que só foi publicado no Diário Oficial de
17/01/2014, sob pena de responsabilidade;
8.3 determinar a cientificação dos
responsáveis/interessados, do teor desta
Decisão, bem como sobre o Relatório e Voto
que a fundamentam, nos termos do art. 341,
§ 5º, IV, do RITCE/TO;
8.4 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários,
certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação;
8.5 determinar que, após cumpridas
as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos Arquivados no setor
responsável, em conformidade com o disposto no art. 32 da Instrução Normativa nº
008/2003, de 03/09/2003.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do
Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves, os
Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares
da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de
Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o
Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Esteve presente a Procuradora Geral de
Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2.014.
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
RESOLUÇÃO N° 609/2014 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº:15056/2004
2. Classe de Assunto:10 - Contrato
2.1. Assunto:10 – Apostilamento
3. Responsáveis:José Edmar Brito Miranda –
CPF nº 011.030.161-72
Sérgio Leão – CPF nº 210.694.921-91
3.1. Interessado:Alvicto Ozores Nogueira – Secretário da Infraestrutura
4. Entidade:Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador constituído:Não há
EMENTA: APOSTILAMENTOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES. ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS.
REAJUSTAMENTO. DESÍDIA DOS GESTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA
TÁCITA À PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM
FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO SEM LEI AUTORIZADORA. GESTÃO ANTIECONOMICA
INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. EVIDENCIADA AS
RESPONSABILIZAÇÕES. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. CONVERSÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA
E/OU RECOLHIMENTO DO DANO.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos são originários da Secretaria da Infraestrutura_SEINF/TO/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Tocantins_DERTINS/TO e referentes
aos Termos de Apostilamentos relativos à
atualização monetária das 1ª à 4ª, 6ª, 7ª, 9ª,
11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 16ª medições no valor de
R$ 425.757,17 (quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais
e dezessete centavos) e do reajustamento
de preços da 11ª medição na importância de
R$ 18.773,00 (dezoito mil, setecentos e setenta e três reais), totalizando a quantia de
R$ 444.530,17 (quatrocentos e quarenta e
quatro mil, quinhentos e trinta reais e dezessete centavos) ambos do Contrato de nº
120/1996, cujo objeto foi a prestação de serviços de consultoria, supervisão e fiscalização de obras de pavimentação asfáltica em
diversas localidades do Estado do Tocantins
despesas que correram por conta da Dotação Orçamentária 38450.26.782.0137.3066,
Elemento de Despesa 449051 e Fonte 00.
Considerando que os pagamentos
das atualizações monetárias e do reajustamento consubstanciaram-se em incontes-
8
tável renúncia tácita à prescrição já consumada em favor da Administração, sem que
houvesse, todavia, guarida em norma legal
que autorizasse a precitada conduta, ou
seja, em flagrante ofensa ao art. 1º do Decreto de nº. 20.910/32, de 06/01/1932 que
Regula a Prescrição Quinquenal, bem assim
a consolidada jurisprudência dos tribunais
pátrios.
Considerando que se apura dano ao
erário proveniente de ato de gestão antieconômico injustificado nos termos do artigo 69, I do RITCE/TO, sendo que a despesa
no valor de R$ 444.530,17 (quatrocentos e
quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta
reais e dezessete centavos) foi devidamente
paga em cotejo com o comprovante do SIAFEM (fls. 235).
Considerando que se mostra incontroverso que a conduta dos responsáveis
consubstanciou-se como medida antieconômica e feriu de morte os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e
moralidade.
Considerando que se encontra cabalmente evidenciada nos autos a conduta
perpetrada por cada responsável na prática
das irregularidades, conforme assinalado no
bojo do voto adutor e notadamente descrito
nos itens 9.1.9.1 e 9.1.9.2.
Considerando que a conversão dos
autos de apostilamento em tomada de
contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da
identificação dos responsáveis e da quantificação do dano, ou seja, procedimento
albergado pela previsão contida no art. 115
da Lei nº 1.284/2001 (LOTCE/TO) e nos arts.
100 e 140, § 5º, do RITCE/TO.
Considerando, ainda, que a presente
conversão do processo em Tomada de Contas Especial assegurará o efetivo e pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório aos agentes públicos, ora responsáveis.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 115 da LOTCE/TO e nos arts. 100,
e 140, § 5º, ambos do RITCE/TO, em:
8.1 determinar, em preliminar, a
conversão dos presentes Autos de nº
15056/2004 em Tomada de Contas Especial, em consenso com o art. 115, parágrafo
único, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001
c/c os arts. 100 e 140, § 5º, ambos do RITCE/
TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceder à reautuação
Boletim Oficial do TCE/TO
do feito a fim de que seja alterada a etiqueta
de identificação que passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial;
8.2 cientificar o responsável, o senhor José Edmar Brito Miranda (CPF nº
011.030.161-72) –Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, bem assim o responsável solidário, o senhor Sérgio Leão (CPF
nº 210.694.921-91) Subsecretário da Infraestrutura à época, do inteiro teor do Relatório,
do Voto e desta Decisão, em cotejo com o
art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem
como os interessados, o senhor Alvicto Ozores Nogueira – Secretário da Infraestrutura
e a empresa Ona S.A Engenharia, Comércio e Indústria (CNPJ nº 01.277.193/000195), adotando-se, se for o caso, o disposto
pela Instrução Normativa nº 001/2012, de
07/03/2012;
8.3 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários,
certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação;
8.4 determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE providencie a juntada
de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam nos Autos
de nº 02248/2005_referente à Prestação
de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins_DERTINS/TO, Unidade Gestora
responsável pelo pagamento, relativa ao
exercício financeiro de 2004 e autuadas em
2005, uma vez que não há mais fator impeditivo para o julgamento do precitado feito,
tendo em vista a alteração do § 2º, do art.
73 do RITCE/TO;
8.5 determinar a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria de Diligência_CODIL proceder à CITAÇÃO do
responsável, o senhor José Edmar Brito
Miranda (CPF nº 011.030.161-72) – Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época,
bem assim do senhor Sérgio Leão (CPF nº
210.694.921-91) Subsecretário da Infraestrutura à época, responsáveis solidariamente, visando à apresentação das alegações
de defesa e/ou recolham aos cofres estaduais a importância do dano apurado no valor
de R$ 444.530,17 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e
dezessete centavos), atualizado a partir de
30/12/2004 pelos índices da legislação em
vigor, nos termos do artigo 37, 81, II, 85, III,
“c”, § 2º, “a e b” e art. 88 caput, todos da
Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do
RITCE/TO, em decorrência de gestão antieconômica injustificada quanto aos pagamentos das atualizações monetárias das 1ª
à 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 16ª medições
(R$ 425.757,17) e do reajustamento da 11ª
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
medição (R$ 18.773,00), ambos concernentes ao Contrato de nº 120/1996, conforme
assinalado no bojo do voto condutor e notadamente descrito nos itens 9.1.9.1 e 9.1.9.2;
8.6 ao término do prazo da diligência, inicialmente, encaminhar os presentes
Autos de nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial para a 1ª Diretoria de Controle Externo_DICE, setor responsável pela
fiscalização da Secretaria da Infraestrutura_SEINF/TO, para pronunciamento conclusivo, cuja análise deverá ser realizada
por engenheiro integrante do corpo técnico
deste Sodalício, na conformidade dos arts.
196, inc. III e 198, § único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas;
8.7 após, enviar os presentes Autos
de nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial para a douta Auditoria proferir manifestação conclusiva, em cotejo com os arts.
196, inc. III e 198, § único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas;
8.8 posteriormente, encaminhar os
presentes Autos de nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial ao Ministério Público
junto ao Tribunal, nos termos do art. 145,
inc. V, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e
dos arts. 198, § único e 373, § 1º, ambos do
RITCE/TO;
8.9 por fim, retornem-se os Autos de
nº 15056/2004_Tomada de Contas Especial a
esta Relatoria a fim de que se possa proferir
Relatório e Voto nos autos em exame, para
deliberação desta Corte de Contas, em harmonia com o art. 199, inc. IV do RITCE/TO.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do
Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves, os
Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares
da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de
Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o
Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Esteve presente a Procuradora Geral de
Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês
de outubro de 2014.
RESOLUÇÃO TCE/TO N° 610/2014 – Pleno
1. Processo nº:00868/2007
2. Classe de Assunto:10 – Contrato
2.1 Assunto:10 – Apostilamento
3. Responsáveis/Interessados:
Anízio Costa Pedreira – CPF nº 082.731.381-00
José Edmar Brito Miranda – CPF nº
9
011.030.161-72
Ecoplan Engenharia Ltda. – CNPJ nº
92.930.643/0001-52
4. Órgão/Ente:Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente
5. Relator:Conselheiro Manoel Pires dos Santos
6.
Representantes
do
Ministério
Público:Procuradores de Contas Márcio Ferreira Brito e João Alberto Barreto Filho
7. Advogado Constituído nos Autos:Não há
EMENTA: CONTRATO. APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS.
PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO AO
ATUAL GESTOR.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes Autos de nº 00868/2007 originários da então Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente, na condição de
sucessora do Contratante do Contrato nº
259/2001, pactuado entre o Estado do Tocantins, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins, representado pelo senhor José
Edmar Brito Miranda e a empresa Ecoplan
Engenharia LTDA, representada pelo senhor
Percival Ignácio de Souza e que tratam do
Termo de Apostilamento referente ao reajustamento complementar de preços da 27ª
medição referente ao Contrato nº 259/2001,
no valor de R$ 6.375,90 (seis mil, trezentos
e setenta e cinco reais e noventa centavos),
na conformidade da Nota de Empenho (fls.
27), sendo que o ajuste tinha por objeto a
prestação de serviços de gerenciamento e
assessoria técnica para as obras do Projeto
de Fruticultura Irrigada, denominado São
João, no Município de Porto Nacional – TO,
despesa que correra por conta da fonte
00, na conforme da Nota de Empenho nº
2007NE00116 (fls. 27).
Considerando o valor dos recursos
envolvidos no pagamento do reajustamento
complementar de preços da 27ª medição do
contrato nº 259/2001.
Considerando a busca pela excelência na consecução das atribuições constitucionais deste Sodalício, bem como a
necessidade de se observar o princípio da
eficiência.
Considerando que o gestor deverá
proceder ao arquivamento dos presentes
autos com a realização de levantamentos e
acompanhamento a fim de que, acaso apurado dano em valor superior ao estabelecido na IN TCE/TO nº 01/2014, e após adotar
as providências internas necessárias ao devido ressarcimento do erário, e acaso frustradas, deverá encaminhar os documentos
a este Tribunal de Contas para adoção das
medidas pertinentes (art. 2º, IN TCE/TO nº
Boletim Oficial do TCE/TO
14/2003).
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, ante às razões
expostas pelo Relator, em:
8.1 extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da materialidade
do valor envolvido nos presentes autos,
os quais se referem a apostilamento concernente ao reajustamento complementar
de preços da 27ª medição do contrato nº
259/2001 no valor de R$ 6.375,90 (seis mil,
trezentos e setenta e cinco reais e noventa
centavos);
8.2 determinar ao gestor da atual
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável que promova
o arquivamento dos presentes autos empreendendo os devidos levantamentos e acompanhamento a fim de que, acaso detectados outros atos de mesma natureza e com
os mesmos responsáveis, e se por ventura,
somando-se seus valores, for configurada a
ocorrência de dano em montante superior ao
estabelecido na IN TCE/TO nº 01/2014 (R$
20.000,00), após adotar as medidas administrativas internas visando o ressarcimento
ao erário, e acaso frustradas, remeta os documentos a este Tribunal de Contas a fim de
que se possa empreender o devido processamento e responsabilização dos eventuais
envolvidos (art. 2º, IN TCE/TO nº 14/2003);
8.3 cientificar os responsáveis/interessados, remetendo-lhes cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo
com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO;
8.4 determinar o encaminhamento
de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Controladoria Geral do Estado para conhecimento e adoção das medidas que entender
necessárias;
8.5 determinar o encaminhamento
de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria
Geral de Controle Externo a fim de que diligencie junto à Diretoria de Controle Externo
competente para que, em auditorias posteriores a serem realizadas na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, seja aferido o cumprimento
desta Decisão;
8.6 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários,
certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação;
8.7 determinar que, após cumpridas
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de
que providencie o retorno dos mesmos à
origem.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do
Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves, os
Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares
da Silva, Orlando Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de
Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o
Relator, Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Esteve presente a Procuradora Geral de
Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 755/2014 – PLENO
1. Processo nº: 7346/2013; apenso nº
7447/2013; anexos nº 2125/2009, nº
7224/2008, nº 7511/2008 e nº 9299/2008
2. Classe de assunto: 01 – Recurso
2.1. Assunto: 01 – Recursos Ordinários
3. Órgão: Secretaria de Estado da
Infraestrutura
4. Recorrentes: Manoel José Pedreira – CFF
nº 060.815.681-72, José Edmar Brito Miranda
– CPF nº 011.030.161-72, e Sérgio Leão – CPF
n° 210.694.921-91
5. Relator da Decisão Recorrida: Auditor em
substituição de Conselheiro Leondiniz Gomes
6. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
7. Representante do Ministério Público: Litza
Leão Gonçalves
8. Procuradores constituídos nos autos: Monique Severo e Silva – OAB/TO nº 5495 e Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO n ° 5053
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
APOSTILAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ARTIGO 3º, § 1º DA
LEI Nº 10.192/2001. ATENDIMENTO DOS
CRITÉRIOS DE REAJUSTE PREVISTOS NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DE DANO AO ERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA
DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA ACESSÓRIA QUE SEGUE O PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DO
ACÓRDÃO.
9. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 7346/2013 e nº 7447/2013, referentes ao Recurso Ordinário, interposto
10
pelo Sr. Manoel José Pedreira – Presidente
do Departamento de Estradas e Rodagens à
época dos fatos -, representado pela procuradora constituída, a Sra. Monique Severo e
Silva, e ao Recurso Ordinário, interposto pelos Srs. José Edmar Brito Miranda – Secretário de Estado da Infraestrutura à época dos
fatos – e Sérgio Leão – Subsecretário de Estado da Infraestrutura à época dos fatos –,
representados pelo procurador constituído,
o Sr. Hermógenes Alves Lima Sales, ambos em
desfavor do Acórdão nº 470/2013 – TCE/TO –
1ª Câmara, exarado nos autos dos processos
nº 2125/2009 e apensos nº 9299/2008, nº
7511/2008 e 7224/2008, no dia 20 de agosto
de 2013, publicado no Boletim Oficial nº 1.001,
de 22/09/2013, no qual esta Corte de Contas
julgou irregulares as contas tomadas em sede
de Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 85, III, “c”, §2°, “a”, e artigo
88, caput, da Lei 1284/2001, c/c artigo 77, II,
III e V, do Regimento Interno deste Tribunal,
aplicando multa individualizada e imputando
débito solidário em face dos nominados recorrentes, respectivamente, no percentual de
10% sobre o débito apurado, e no valor de R$
689.815,49 (seiscentos e oitenta e nove mil,
oitocentos e quinze reais, e quarenta e nove
centavos).
Considerando a legitimidade dos recorrentes, a tempestividade e o cabimento
dos recursos;
Considerando que a Tomada de Contas é fruto da conversão determinada pela
Resolução n° 858/2012 – TCE – Pleno, de
17/12/2012;
Considerando o não reconhecimento
da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo recorrente Manoel José pedreira,
uma vez que as condutas restaram devidamente individualizadas, e ora guardam vinculação com o apostilamento em questão,
ora com as ordens de pagamento;
Considerando que as demais preliminares confundem-se com o mérito;
Considerando que da análise detida do feito verifica-se que a empresa CMT
Engenharia Ltda sagrou-se vencedora na
Concorrência n.º 011/2006, por ter apresentado a proposta de menor preço para a
consecução do objeto licitado, consistente
na “execução de serviços de terraplenagem,
pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, na Rodovia TO-070, trecho Brejinho
de Nazaré/entroncamento BR-153 (Aliança
do Tocantins), com 61,00 Km de extensão”.
Considerando, entretanto, que o contrato administrativo foi firmado apenas em
04 de dezembro de 2006, com ordem de
serviço expedida em 13 de junho de 2007.
Considerando que é exatamente a
Boletim Oficial do TCE/TO
demora para assinatura do contrato e expedição da ordem de serviço o fundamento
que sustentou o julgamento pela ilegalidade do Termo de Apostilamento em questão, que reajustou os valores das 14ª (autos 7224/2008), 15ª (autos 7511/2008), 17ª
(autos 9299/2008) e 18ª (autos 2125/2009)
medições do Contrato nº 98/2006, nos valores de R$ 737.506,01 (setecentos e trinta
e sete mil, quinhentos e seis reais e um centavo); R$ 372.216,49 (trezentos e setenta e
dois mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos); R$ 69.967,13 (sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e
sete reais e treze centavos) e R$ 571.846,53
(quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e
quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), respectivamente.
Considerando que o reajuste consiste
na alteração dos valores contratuais destinada a compensar os efeitos da inflação,
usualmente consistente na periódica majoração dos preços mediante a aplicação de
um índice próprio, geral ou setorial, sem
que, contudo, importe em alteração das bases da proposta;
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
Considerando que da análise técnica verifica-se concordância com a quantificação do crédito consignado no Termo
de Apostilamento, opinando pela sua regularidade, ao passo que o Apostilamento
em comento, além de atender aos ditames
estabelecidos quando da licitação, operou-se dentro da vigência contratual, circunstância reconhecida tanto na Resolução n°
858/2012 – TCE/TO – Plenário, quanto no
Voto condutor do Acórdão 470/2013.
Considerando, assim, que os procedimentos para a consecução do reajustamento em testilha foram deflagrados
tempestivamente – contrato em vigor – e
pautaram-se nos estritos limites definidos
pelo edital e pelo contrato, conforme atestado pela equipe técnica deste Tribunal;
Considerando que o julgamento consolidado pela Resolução n° 371/2007, exarado nos autos do processo n° 74/2007,
apontou para a legalidade formal do contrato n° 98/2006. Entendo que esse seria o
momento para o Tribunal realizar a aferição
dos requisitos acima elencados;
Considerando que o instrumento
contratual, mesmo firmado originalmente com prazo de vigência inferior a 1 ano,
contempla a previsão para reajustamento.
Presente, portanto, o requisito formal para
o reajustamento;
Considerando a ausência de desfalque patrimonial, pressuposto lógico da imputação de débito;
Considerando que o artigo 3°, §1º, da
Lei n.º 10.192/2001, estabelece que a periodicidade anual nos contratos de que trata o
caput deste artigo será contada a partir da
data limite para apresentação da proposta
ou do orçamento a que essa se referir;
Considerando o teor do Voto exarado
nos presentes autos.
Considerando, assim, que o reajustamento de preço pode ser empreendido,
desde que transcorrido, pelo menos, um
ano da apresentação e aceitação da proposta, o que se verificou no caso em apreço,
sendo, pois, conclusivo, que o preço contratual poderia ter sido reajustado na vigência
da avença, por meio de apostilamento, observados os índices previstos no edital do
certame e no instrumento do contrato, que,
segundo a equipe técnica deste Tribunal,
foram obedecidos;
Considerando, outrossim, a respeito da assinatura tardia do contrato, que o
Tribunal de Contas da União, no bojo do
Acórdão 474/2005 – Plenário, proclamou
ser juridicamente viável o reajustamento
em situações análogas à vertente, em que
se verifica considerável lapso de tempo entre a conclusão do certame e a formalização
do contrato administrativo, com entabulação deste após o transcurso de mais de um
ano da apresentação da proposta, desde
que atendidos os requisitos enumerados no
referido acórdão;
Considerando que a multa aplicada
reveste-se de natureza acessória;
ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento
no artigo 1°, inciso XVII da Lei Estadual n. º
1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:
9.1 Conhecer dos Recursos Ordinários
nº 7447/2013 e n° 7346/2013, interpostos,
respectivamente, pelos Srs. José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão Antônio, e pelo Sr.
Manoel José Pedreira, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade;
9.2 Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, Sr.
Manoel José Pedreira;
9.3 No mérito, dar provimento aos recursos, no sentido de reformar o Acórdão nº
470 – TCE/TO – 1ª Câmara, para julgar regulares as contas tomadas no bojo das Tomadas de Contas Especiais nº 2125/2009, nº
7224/2008, nº 7511/2008 e nº 9299/2009
e considerar legais os Termos de Apostilamentos referente aos reajustes das 14ª, 15ª,
17ª e 18ª medições parciais do contrato nº
98/2006, tornando insubsistente, por consequência, a condenação imposta aos re-
11
correntes pelo precitado Acórdão;
9.4 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários,
esclarecendo que o prazo recursal tem início com a referida publicação;
9.5 Dar conhecimento aos recorrentes, Srs. José Edmar Brito Miranda, Sérgio
Leão e Manoel José Pedreira, do inteiro teor
da decisão, bem como aos procuradores
constituído nos autos;
9.6 Dar ciência ao membro do parquet especializado que atuou no presente
feito;
9.7 Determinar o encaminhamento
de cópia desta Decisão, tal como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
atual Presidente da AGETRANS para que
tome conhecimento, com recomendação
para que na ocorrência da celebração de
contratos e emissões de ordens de serviços
com considerável transcurso de tempo entre a conclusão do certame licitatório e os
referidos atos seja explicitada, de maneira
pormenor e exauriente, os motivos da demora e que seja verificado e demonstrado
o preenchimento dos requisitos delineados
pelo Acórdão 474/2005 – TCU – Plenário,
tudo com vistas a promover a adequação
dos atos administrativos aos exatos termos
da lei, sob pena de vir a sofrer as sanções
respectivas;
9.8 Determinar à Secretaria do Pleno
que proceda, após o trânsito em julgado da
decisão, à juntada de cópia desta Decisão,
assim como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, aos autos nº 2125/2009, nº
7224/2008, nº 7511/1008, nº 9299/2008 e
nº 7447/2013;
9.9 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
recurso, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo para as medidas
pertinentes.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, os Conselheiros-Substitutos Adauton Linhares da Silva, Orlando
Alves e o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª
Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro
André Luiz de Matos Gonçalves. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza
Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do To-
Boletim Oficial do TCE/TO
cantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês
de outubro de 2014.
ACORDÃO Nº 754/2014 – TCE/TO
PLENO
1 Processos nº: 2424/2007
2 Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1 Assunto: 10 – Apostilamento referente ao
Contrato 055/2005
3 Responsáveis: Dorival Roriz Guedes Coelho
– ex-Secretário; José Edmar Brito Miranda –
ex-Secretário e Dagmar de Assis Porto – Representante da Contratada
4 Órgão: Estado do Tocantins
4.1 Entidade: Secretaria da Fazenda – SEFAZ
Secretaria da Infra-Estrutura – SEINF
5 Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
6 Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7 Advogado atuante nos autos: Solano Donato Carnot Damacena, OAB-TO nº 2.433; Hermógenes Alves Lima Sales, OAB-TO nº 5.053;
Ângela Marquez Batista, OAB-TO nº 1.079;
Pedro Martins Aires Júnior, OAB-TO nº 2.389;
Aleine Ranielle de Sousa, OAB-TO nº 4458
EMENTA: APOSTILA – 7ª E 8ª MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE DANO. FORA DO
PRAZO. ILEGALIDADE. FALECIMENTO DO
GESTOR. ANOTAÇÃO DE DADOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8 Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2424/2007, versam sobre
apostilamentos (fls. 143/144) ao Contrato nº
55/2005, celebrados entre a Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, representada pelo então
Secretário, Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho,
e a empresa DÁRIO JARDIM ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA, representada pelo
Sr. André Roriz Jardim, tendo por objeto o
reajuste monetário das 7ª e 8ª medições, referentes ao valor contratado para a reforma
do prédio da Delegacia da Receita Estadual,
no Município de Palmas – TO, no importe de
R$ 11.771,20 (onze mil e setecentos e setenta
e um reais e vinte centavos) e R$ 3.024,95
(três mil e vinte e quatro reais e noventa e
cinco centavos), respectivamente, somando
um total de R$ 14.796,15 (quatorze mil setecentos noventa e seis reais e quinze centavos), cuja despesa correu por conta do
programa nº 25.010.04.125.0108.1072.000,
natureza nº 44.90.51, fonte 00 – Tesouro
Estadual.
Considerando que a duração do contrato ultrapassou 01 (um) ano;
Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam
a recomposição dos valores originalmente
avençados;
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
Considerando que estão previstos no
Contrato.
Considerando que os cálculos dos
valores apostilados não ensejam dano a
erário.
Considerando que a confecção da
apostila, fora do prazo de vigência contratual, constitui irregularidade formal;
9 RESOLVEM, os membros que compõem a Segunda Câmara do Tribunal de
Contas, em parcial consonância com a manifestação exarada pelo Corpo Especial de
Auditores, e diante das razões expostas
pelo Relator, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, com fundamento no
dispõe os artigos 10 inciso IV, 110 a 115 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 92 e
seguintes do Regimento Interno do TCE e
ainda o disposto na Instrução Normativa n°
002/2008, bem como nos preceitos legais
elencados na Lei nº 8.666/93, reunidos em
Sessão Plenária, em:
9.1 Considerar formalmente ilegal os
apostilamentos (fls. 143/144) ao Contrato nº
55/2005, celebrados entre a Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, representada pelo então
Secretário, Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho,
e a empresa DÁRIO JARDIM ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA, representada pelo
Sr. André Roriz Jardim, tendo por objeto o
reajuste monetário das 7ª e 8ª medições, referentes ao valor contratado para a reforma
do prédio da Delegacia da Receita Estadual,
no Município de Palmas – TO, no importe de
R$ 14.796,15 (quatorze mil setecentos noventa e seis reais e quinze centavos), cuja
despesa correu por conta do programa nº
25.010.04.125.0108.1072.000, natureza nº
44.90.51, fonte 00 – Tesouro Estadual, por
terem sido firmados fora do prazo de vigência contratual.
9.2 Deixar de aplicar a multa prevista
no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
159, II, do RI-TCE/TO, em virtude do notório
falecimento do ordenador da despesa, Sr.
Dorival Roriz Guedes Coelho, retratado no
Decreto administrativo n.º 036, de 31 de janeiro de 2009, e do caráter personalíssimo
da sanção pecuniária.
9.3 Determinar a remessa dos autos à
Secretaria do Pleno (SEPLE) para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, a fim de que surta os efeitos
legais.
9.4 Determinar a intimação pessoal
do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que atuou nos presentes autos;
9.5 Recomendar ao atual gestor da
12
Secretaria da Fazenda que observe o preceituado a Constituição Federal, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei 4.320/64,
na Lei 8.666/93 e nas decisões dessa Corte
de Contas para não reincidir na irregularidades ora apontadas;
9.6 Determinar que sejam os autos
enviados ao Cartório de Contas (COCAR),
para notificar o responsável, bem como os
advogados acima relacionados, do inteiro
teor do presente Relatório, Voto e Decisão,
para os fins do art. 28 da LO-TCE/TO c/c
art. 83, § 1° e 3º do RI-TCE/TO, e demais
providências de seu mister, após; remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo
(COPRO) para as providências previstas na
Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete
da Presidência.
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 22/10/2014, sob a presidência do
Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes, os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho, Manoel Pires dos Santos, o Conselheiro-Substituto Adauton Linhares da Silva e o Auditor Fernando César Benevenuto
Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria votaram com o Relator, Conselheiro
André Luiz de Matos Gonçalves. Prolatou
voto divergente, o Conselheiro-Substituto
Orlando Alves. Esteve presente a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de outubro de 2014.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TCE/TO
Nº 3 , DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO
ARTIGO 19, CAPUT E §2º, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22, CAPUT, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 27, CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
27 À RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1,
DE 4 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE
EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3° da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do caput e
§2º do artigo 19, da Resolução Administrativa nº 1, de 4 de maio de 2011, que passa a
vigorar nos termos seguintes:
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1276 - Palmas, 28 de outubro de 2014
“Art. 19. A solicitação de participação em evento externo de curta e média
duração deve ser remetida ao ISCON, em
formulário próprio (Anexo III), preenchido
pelo servidor interessado, acompanhado de
justificativa que demonstre a pertinência da
participação do servidor, com a ciência do
dirigente da unidade organizacional, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do seu início. (NR)
§ 1°. (...).
§ 2º Compete ao ISCON a emissão de
parecer pedagógico, baseado no mapeamento de competências, no gap e no princípio da isonomia e o parecer administrativo e
financeiro, que informará a disponibilidade
orçamentária e financeira na ação de capacitação.” (NR)
Art. 2º Alterar a redação do caput do
artigo 22, da Resolução Administrativa nº 1,
de 4 de maio de 2011, que passa a adotar o
seguinte o texto:
“Art. 22. O servidor deve apresentar
Ouvidoria
0800-644-5800
www.tce.to.gov.br
13
ao ISCON, no prazo de até 20 (vinte) dias
úteis do término das atividades externas
de curta e média duração, comprovante de
aproveitamento ou certificado de participação fornecido pela entidade promotora e
relatório de atividades (Anexo IV), sob pena
de ressarcimento dos custos efetuados pelo
TCE/TO. (NR)
selecionado para ministrar curso/evento
ou outra atividade no período que coincida
com sua jornada de trabalho não será objeto de compensação de carga horária.” (AC)
Art. 3º Alterar a redação do caput e
acrescentar o parágrafo único ao artigo 27,
da Resolução Administrativa nº 1, de 4 de
maio de 2011, adotando-se o seguinte texto:
“Art. 27. O servidor selecionado para
ministrar curso/evento ou outra atividade
para o ISCON em período que coincida com
sua jornada de trabalho deverá apresentar
a liberação subscrita pela chefia imediata
e o ciente do superior hierárquico, com no
máximo 5 (cinco) dias de antecedência do
início de sua atividade docente. (NR)
Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
de 22/10/2014, sob a presidência do Conselheiro Presidente José Wagner Praxedes,
os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho,
Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros-Substitutos
Adauton Linhares da Silva, Orlando Alves e
o Auditor Fernando César Benevenuto Malafaia substituto de Conselheiro da 6ª Relatoria
aprovaram a Resolução Administrativa em
apreço. Esteve presente a Procuradora Geral
de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado
proclamado foi por unanimidade dos votos.
Parágrafo único. Quando se tratar de
oferta de capacitação obrigatória, oriunda
da demanda do mapeamento de competências/gap, o horário de trabalho do servidor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês
de outubro de 2014.
Art. 4º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
[email protected]
Você fala, o Tribunal de Contas ouve...
e juntos vamos fiscalizar!
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. José Wagner Praxedes
Vice-Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Corregedora
Cons. Doris de Miranda Coutinho
Conselheiros
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Severiano José Costandrade de Aguiar
André Luiz de Matos Gonçalves
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procuradora-Geral
Litza Leão Gonçalves
Procuradores
Alberto Sevilha
José Roberto Torres Gomes
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Comissão Permanente de Licitação
Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente
Marinês Barbosa Lima
Roselena Paiva de Araújo
Maria Filomena Rezende Leite
Milca Cilene Batista de Araújo
Pregoeiros
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria Filomena Rezende Leite
Marinês Barbosa Lima
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
Edição e editoração eletrônica
Assessoria de Comunicação - ASCOM
63 - 3232-5837/5838/5937
[email protected]
Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins
Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2
77.006-002 - Palmas - TO
Boletim Oficial do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, órgão oficial de
imprensa instituído pelo artigo 158 da
Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17
de dezembro de 2001, e regulamentado
pela Instrução Normativa N° 01/2008,
de 30 de abril de 2008.
www.tce.to.gov.br
Site certificado pela
Autoridade Certificadora do SERPRO
Cadeia ICP-Brasil
Download

Boletim Oficial - Tribunal de Contas do Estado do Tocantins