REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
I- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
O Código Civil brasileiro traça as diretrizes gerais sobre contratos de “agência e distribuição” em seus
artigos 710 a 721. A “representação comercial” no Código Civil é denominada por “agência”. Interessante
observar que o Código Civil admite uma prática bastante comum no mercado da “representação
comercial” que é a possibilidade do agente (representante) muitas vezes ter à sua disposição o produto a
ser negociado com os interessados.
Assim dispõe o art. 710: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem
vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização
de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
No entanto, a lei específica que disciplina a atividade de representação comercial é a Lei Federal nº
4.886, de 09/12/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420, de 08/08/92.
Abordaremos, a seguir, alguns dos principais aspectos que envolvem a atividade de representação
comercial ou agência:
II- DEFINIÇÃO
O Art. 1º da Lei 4.886/65, conceituou o representante comercial como:
"Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de
emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação
para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
III- MEDIAÇÃO:
Prática o representante comercial, habitualmente, atos de mediação, sendo essa a sua atividade
específica, aproximando as partes para a realização de negócios.
De Plácido e Silva, em sua conceituada obra denominada "Vocabulário Jurídico" ensina que a
representação comercial "não é negócio ou comércio por conta própria, mas comércio por conta alheia",
traçando também um paralelo entre o empregado e o representante, sendo que este "age com
independência, isto é, sem qualidade de empregado da firma para quem negocia ou agencia, é legítimo
comerciante. Quando, porém, atua na condição de empregado, é mero preposto.
IV- SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIA
Predomina na doutrina o entendimento de que os representantes comerciais são
comerciantes, embora operem em nome alheio, porque exercem atividade auxiliar do
comércio, preparatório da compra e venda (cf. Darcy Arruda Miranda Jr., De plácido e
Silva, Orlando Gomes, Rubens Requião e outros).
Regra geral, Sociedades Simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão de cunho
intelectual (gênero), seja de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Também serão consideradas Simples as sociedades que não tenham atividade econômica organizada. A
falta de estabelecimento, por exemplo, desfigura a atividade econômica organizada.
Como exemplo podemos citar o caso de 2 representantes comerciais que buscam constituir uma
sociedade. Notadamente a representação comercial não constitui profissão intelectual, portanto, neste
aspecto não se enquadra na figura jurídica da sociedade simples. Por outro lado, se esses sócios vierem a
atuar SEM estabelecimento próprio para exercer suas atividades, isto é, somente realizando visitas a seus
clientes, neste caso a sociedade também não será considerada empresa.
Desta forma, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem
individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por
objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Entretanto, caso estes mesmos sócios (profissionais que visam o lucro) atuem em estabelecimento
organizado (local organizado e equipado com fax, telefone, computador, secretária, etc.) para prestar
seus serviços, estaremos diante de uma Sociedade Empresária.
Divergências interpretativas do texto são naturais neste momento, vez que estamos diante de uma
legislação ainda recente. Assim sendo, a título de prudência, devemos aguardar e ficar atentos aos novos
entendimentos doutrinários que surgirão sobre o assunto.
V- COMISSÕES
A remuneração do representante, cujo pagamento é obrigação da empresa representada, chama-se
comissão, e é geralmente calculada em termos de percentagem sobre o valor do negócio por ele
agenciado.
Sobre os pagamentos das vendas, o representante adquire o direito à comissão quando o comprador
efetua o pagamento, devendo a comissão ser paga até o dia 15 do mês seguinte. Se o comprador pagar
em prestações, a comissão também será parcelada.
Nos pedidos não fornecidos ou ainda não pagos, também será devida a comissão, desde que havendo
rescisão injusta do contrato por parte da representada.
Não haverá comissão:
a. se o representado recusar o pedido no prazo devido (conforme previsto em contrato, ou na sua
falta, pela lei 4.886/65, art. 33);
b. se o comprador desfizer o negócio ou se sustar a entrega das mercadorias;
c. se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador.
VI- INSCRIÇÃO – CONSELHO REGIONAL E CARTÓRIO
A empresa de representante comercial por conta de terceiros, fará sua inscrição na Junta Comercial do
Estado, no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado (CORCESP - caso a empresa seja
localizada no Estado de São Paulo), na Receita Federal, Previdência Social e na Prefeitura local.
O candidato a representante comercial autônomo, fará sua inscrição no Conselho Regional dos
Representantes Comerciais de São Paulo e Prefeitura local, devendo apresentar ao CORCESP:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha-corrida de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o
registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos; e
e) quitação com o imposto sindical.
Em casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, os
respectivos Conselhos Regionais farão as devidas anotações na carteira profissional do interessado.
As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do
representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da
respectiva região.
Nas publicidades feitas pelo representante comercial, deverá constar, obrigatoriamente, o número da
carteira profissional. As pessoas jurídicas, farão constar, além do número da carteira do representante
comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.
O registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais será realizado se houver a palavra
"representação" no nome da pessoa jurídica, independentemente do efetivo início do exercício da
atividade.
Estabelecendo, somente no objetivo social (do contrato social) da empresa, o exercício da representação
comercial, o registro deverá ser feito quando efetivamente, iniciar esta atividade.
(Resoluções nº 11/75 e 14/76 do CONFERE).
Site do CORCESP: www.sircesp.com.br
VII- CONTRATO
O contrato de representação comercial situa-se no plano da colaboração, na realização de negócio
jurídico, acarretando remuneração de conformidade com o seu resultado útil; pertence ao grupo dos
chamados contratos de mediação, destinado a auxiliar o tráfico mercantil.
O contrato de representação comercial poderá ser ajustado verbalmente ou por escrito, sendo esta
última mais recomendada, em razão da possibilidade das partes preverem outras obrigações recíprocas,
não elencadas na legislação em comento.
Cláusula del credere: esta cláusula não é mais permitida nos contrato de representação comercial.
Este instituto garantia, à representada (contratante), a solvabilidade das operações realizadas pelo
representado, ou seja, o representante se responsabilizava pela quitação dos negócios não honrados
pelos compradores, por ele intermediados, como se fosse um seguro ou fiança.
VIII- RESCISÃO DO CONTRATO
PELO REPRESENTADO:
As seguintes condutas do representante constituem motivos justos para a rescisão do contrato: desídia;
prática de atos que importem descrédito comercial daquele; a falta de cumprimento de qualquer
obrigação contratual; a condenação definitiva por crime considerado infamante e força maior.
Se a rescisão se der sem justo motivo, terá o representante direito a uma indenização legal e aviso
prévio.
PELO REPRESENTANTE:
O representante poderá rescindir o contrato e a reclamar indenização, quando o representado praticar
algum dos seguintes atos: redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as
cláusulas do contrato; quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista em contrato; fixação
abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação
regular; não pagamento de sua retribuição na época devida e força maior.
IX- INDENIZAÇÃO
Prazo determinado:
O representado que rescindir, injustificadamente, o contrato por prazo determinado, antes do seu
termo final, terá que indenizar o representante, pela média mensal da retribuição auferida até a data da
rescisão, multiplicada pela metade dos meses do contrato.
Prazo indeterminado:
Se o contrato estiver por prazo indeterminado, a rescisão injustificada implicará em aviso prévio de 30
dias (ou de 90 dias se se tratar de “agência e distribuição” nos termos do art. 720 do Código Civil) e
indenização.
A concessão do aviso prévio é obrigação do representante e do representado, caso contrário, a parte
inadimplente arcará com uma importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos 3
(três) meses anteriores.
A indenização só é devida pelo representado, pelo valor igual ou superior a 1/20, do total das retribuições
auferidas pelo representante, corrigidas monetariamente, durante o tempo da representação.
X- IMPOSTO DE RENDA
As pessoas jurídicas que atuam como representantes comerciais estão impedidas de optar pelo Simples
federal, conforme art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96. Portanto, para fim de apuração do Imposto de
Renda, essas empresas deverão optar pela sistemática do Lucro Real ou Presumido.
Já os representantes comerciais que atuam na condição de profissional autônomo ou de empresário
individual, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte – IRRF, calculado com base na tabela
progressiva mensal, nos termos do art. 150 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº
3.000/99). A retenção do IRRF deverá ser efetuada pela empresa representada antes de realizar o
pagamento ao representante comercial.
22/03/2006
Paulo Melchor
Consultor Jurídico
Orientação Empresarial
SEBRAE-SP
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