REPRESENTAÇÃO COMERCIAL I- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O Código Civil brasileiro traça as diretrizes gerais sobre contratos de “agência e distribuição” em seus artigos 710 a 721. A “representação comercial” no Código Civil é denominada por “agência”. Interessante observar que o Código Civil admite uma prática bastante comum no mercado da “representação comercial” que é a possibilidade do agente (representante) muitas vezes ter à sua disposição o produto a ser negociado com os interessados. Assim dispõe o art. 710: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. No entanto, a lei específica que disciplina a atividade de representação comercial é a Lei Federal nº 4.886, de 09/12/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420, de 08/08/92. Abordaremos, a seguir, alguns dos principais aspectos que envolvem a atividade de representação comercial ou agência: II- DEFINIÇÃO O Art. 1º da Lei 4.886/65, conceituou o representante comercial como: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". III- MEDIAÇÃO: Prática o representante comercial, habitualmente, atos de mediação, sendo essa a sua atividade específica, aproximando as partes para a realização de negócios. De Plácido e Silva, em sua conceituada obra denominada "Vocabulário Jurídico" ensina que a representação comercial "não é negócio ou comércio por conta própria, mas comércio por conta alheia", traçando também um paralelo entre o empregado e o representante, sendo que este "age com independência, isto é, sem qualidade de empregado da firma para quem negocia ou agencia, é legítimo comerciante. Quando, porém, atua na condição de empregado, é mero preposto. IV- SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIA Predomina na doutrina o entendimento de que os representantes comerciais são comerciantes, embora operem em nome alheio, porque exercem atividade auxiliar do comércio, preparatório da compra e venda (cf. Darcy Arruda Miranda Jr., De plácido e Silva, Orlando Gomes, Rubens Requião e outros). Regra geral, Sociedades Simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão de cunho intelectual (gênero), seja de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Também serão consideradas Simples as sociedades que não tenham atividade econômica organizada. A falta de estabelecimento, por exemplo, desfigura a atividade econômica organizada. Como exemplo podemos citar o caso de 2 representantes comerciais que buscam constituir uma sociedade. Notadamente a representação comercial não constitui profissão intelectual, portanto, neste aspecto não se enquadra na figura jurídica da sociedade simples. Por outro lado, se esses sócios vierem a atuar SEM estabelecimento próprio para exercer suas atividades, isto é, somente realizando visitas a seus clientes, neste caso a sociedade também não será considerada empresa. Desta forma, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Entretanto, caso estes mesmos sócios (profissionais que visam o lucro) atuem em estabelecimento organizado (local organizado e equipado com fax, telefone, computador, secretária, etc.) para prestar seus serviços, estaremos diante de uma Sociedade Empresária. Divergências interpretativas do texto são naturais neste momento, vez que estamos diante de uma legislação ainda recente. Assim sendo, a título de prudência, devemos aguardar e ficar atentos aos novos entendimentos doutrinários que surgirão sobre o assunto. V- COMISSÕES A remuneração do representante, cujo pagamento é obrigação da empresa representada, chama-se comissão, e é geralmente calculada em termos de percentagem sobre o valor do negócio por ele agenciado. Sobre os pagamentos das vendas, o representante adquire o direito à comissão quando o comprador efetua o pagamento, devendo a comissão ser paga até o dia 15 do mês seguinte. Se o comprador pagar em prestações, a comissão também será parcelada. Nos pedidos não fornecidos ou ainda não pagos, também será devida a comissão, desde que havendo rescisão injusta do contrato por parte da representada. Não haverá comissão: a. se o representado recusar o pedido no prazo devido (conforme previsto em contrato, ou na sua falta, pela lei 4.886/65, art. 33); b. se o comprador desfizer o negócio ou se sustar a entrega das mercadorias; c. se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador. VI- INSCRIÇÃO – CONSELHO REGIONAL E CARTÓRIO A empresa de representante comercial por conta de terceiros, fará sua inscrição na Junta Comercial do Estado, no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado (CORCESP - caso a empresa seja localizada no Estado de São Paulo), na Receita Federal, Previdência Social e na Prefeitura local. O candidato a representante comercial autônomo, fará sua inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais de São Paulo e Prefeitura local, devendo apresentar ao CORCESP: a) prova de identidade; b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado; c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; d) folha-corrida de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos; e e) quitação com o imposto sindical. Em casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, os respectivos Conselhos Regionais farão as devidas anotações na carteira profissional do interessado. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região. Nas publicidades feitas pelo representante comercial, deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional. As pessoas jurídicas, farão constar, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional. O registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais será realizado se houver a palavra "representação" no nome da pessoa jurídica, independentemente do efetivo início do exercício da atividade. Estabelecendo, somente no objetivo social (do contrato social) da empresa, o exercício da representação comercial, o registro deverá ser feito quando efetivamente, iniciar esta atividade. (Resoluções nº 11/75 e 14/76 do CONFERE). Site do CORCESP: www.sircesp.com.br VII- CONTRATO O contrato de representação comercial situa-se no plano da colaboração, na realização de negócio jurídico, acarretando remuneração de conformidade com o seu resultado útil; pertence ao grupo dos chamados contratos de mediação, destinado a auxiliar o tráfico mercantil. O contrato de representação comercial poderá ser ajustado verbalmente ou por escrito, sendo esta última mais recomendada, em razão da possibilidade das partes preverem outras obrigações recíprocas, não elencadas na legislação em comento. Cláusula del credere: esta cláusula não é mais permitida nos contrato de representação comercial. Este instituto garantia, à representada (contratante), a solvabilidade das operações realizadas pelo representado, ou seja, o representante se responsabilizava pela quitação dos negócios não honrados pelos compradores, por ele intermediados, como se fosse um seguro ou fiança. VIII- RESCISÃO DO CONTRATO PELO REPRESENTADO: As seguintes condutas do representante constituem motivos justos para a rescisão do contrato: desídia; prática de atos que importem descrédito comercial daquele; a falta de cumprimento de qualquer obrigação contratual; a condenação definitiva por crime considerado infamante e força maior. Se a rescisão se der sem justo motivo, terá o representante direito a uma indenização legal e aviso prévio. PELO REPRESENTANTE: O representante poderá rescindir o contrato e a reclamar indenização, quando o representado praticar algum dos seguintes atos: redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista em contrato; fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; não pagamento de sua retribuição na época devida e força maior. IX- INDENIZAÇÃO Prazo determinado: O representado que rescindir, injustificadamente, o contrato por prazo determinado, antes do seu termo final, terá que indenizar o representante, pela média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses do contrato. Prazo indeterminado: Se o contrato estiver por prazo indeterminado, a rescisão injustificada implicará em aviso prévio de 30 dias (ou de 90 dias se se tratar de “agência e distribuição” nos termos do art. 720 do Código Civil) e indenização. A concessão do aviso prévio é obrigação do representante e do representado, caso contrário, a parte inadimplente arcará com uma importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos 3 (três) meses anteriores. A indenização só é devida pelo representado, pelo valor igual ou superior a 1/20, do total das retribuições auferidas pelo representante, corrigidas monetariamente, durante o tempo da representação. X- IMPOSTO DE RENDA As pessoas jurídicas que atuam como representantes comerciais estão impedidas de optar pelo Simples federal, conforme art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96. Portanto, para fim de apuração do Imposto de Renda, essas empresas deverão optar pela sistemática do Lucro Real ou Presumido. Já os representantes comerciais que atuam na condição de profissional autônomo ou de empresário individual, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte – IRRF, calculado com base na tabela progressiva mensal, nos termos do art. 150 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). A retenção do IRRF deverá ser efetuada pela empresa representada antes de realizar o pagamento ao representante comercial. 22/03/2006 Paulo Melchor Consultor Jurídico Orientação Empresarial SEBRAE-SP