A BUSCA PELO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE ATRAVÉS DA LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL EM AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE
SANEAMENTO.
Alcimara Souza de Menezes
Contadora (UEFS), Diretora Administrativa, Geral, Contábil e Financeira do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Alagoinhas – Bahia.
Paulo José Severo Rosas
Economista (UEFS), Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Alagoinhas – Bahia.
*Endereço:
Telefone
Largo da Independência s/n, CEP:48020.480 – Alagoinhas- Bahia,
(75)3422.4284
;
e-mail:
[email protected];
[email protected].
Palavras
Chave
:
Administração
Pública,
Princípios,
Licitação,
Pregão,
Economicidade.
DECLARAÇÃO
Nós, autores deste artigo, submetemo-nos às normas estabelecidas pelo
regulamento da XI Exposição de Experiências Municipais em Saneamento.
A BUSCA PELO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL EM AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE
SANEAMENTO.
Com vistas a atender o bem comum, o Estado, em suas três esferas, está
subordinado à princípios primordiais que defendem a supremacia do interesse
público sob o interesse privado. Esses princípios, dentre outras coisas, busca
garantir o gerenciamento adequado dos recursos públicos.
Conforme a Constituição Federal, Art 37, Caput de 1988 “A Administração
Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”, os quais são classificados no Direto
Administrativo como Princípios Básicos.
Segue abaixo definição dos Princípios citados:
1 – Princípio da Legalidade – A Administração Pública somente poderá realizar o
que lei permitir.
2 – Princípio da Impessoalidade – O s atos da Administração Pública devem
visar o interesse público.
3 - Princípio da Moralidade – Visa atingir a Moralidade Administrativa, os seus
atos devem respeitar padrões éticos de acordo com as leis.
4 - Princípio da Publicidade – A Constituição visa a Transparência dos atos
administrativos, através da ampla publicidade.
5 – Princípio da Eficiência – A Administração Pública tem por obrigação legal
alcançar os melhores resultados na prestação dos serviços.
Por este motivo, a administração pública está obrigada a realizar Licitações, que
segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "é o procedimento administrativo pelo
qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens,
realizar obras e serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de
uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente,
convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se
revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgados".
O ato de licitar sempre esteve vinculado à duas situações degenerativas: à
fraude e à ineficiência do estado. Buscando resolver, em parte, esta imagem
negativa da licitação, o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 2.026 de
04 de maio de 2000, criou a modalidade de licitação denominada Pregão. Criada a
princípio apenas no âmbito da União para aquisição de bens e serviços comuns,
integrante do Plano Plurianual 2000-2003, esta modalidade se estendeu aos outros
entes da federação visando tornar o ato de contratar da Administração Pública muito
mais dinâmico, além de atender de forma mais eficiente o princípio da
economicidade e tornar o ato administrativo ótimo no sentido Paretiano1.
Portanto, esta nova modalidade foi criada no intuito de resolver os problemas
apontados nas modalidades tradicionais citadas na Lei 8.666/93 (Convite, Tomada
de Preço, Concorrência), que ao longo dos anos mostraram-se burocráticas e um
tanto lentas no seu desdobramento e, em determinados casos, onerosas aos cofres
públicos
Algumas mudanças possibilitaram uma dinamização na contratação. Ao prever a
inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes, facultando o exame
da documentação apenas do licitante detentor do melhor preço, obtido por meio de
proposta ou lance, em sessão pública, com a presença dos fornecedores, o Pregão
Presencial agilizou as sessões que em muitos casos demoravam dias ocorrendo.
Além disso, a abdicação da manifestação de interpor recurso tornou os atos de
adjudicar, homologar e contratar quase simultânea ao encerramento da sessão.
1
Ótimo de Pareto é uma terminologia das Ciências Econômicas, em homenagem ao pesquisador
italiano Vilfredo Pareto. Uma situação econômica é ótima no sentido de Pareto se não for possível
melhorar a situação, ou mais genericamente a utilidade, de um agente sem degradar a situação ou
utilidade de qualquer outro agente econômico. Numa estrutura ou modelo econômico podem coexistir
diversos ótimos de Pareto. Um ótimo de Pareto não tem necessariamente um aspecto socialmente
benéfico ou aceitável. Por exemplo, a concentração de rendimento ou recursos num único agente
pode ser ótima no sentido de Pareto.
Entretanto, não é o objetivo desse artigo tratar das questões temporais, mas
apresentar a economia financeira auferida pelo SAAE através das compras
realizadas na modalidade de licitação pregão presencial, cujo foi instituído, nesta
Autarquia, no ano de 2006. Para tanto, busca-se demonstrar através da análise de
dados coletados junto à Comissão de Licitação a fim de testar a hipótese do
atendimento ao princípio da economicidade.
O passo inicial da implantação do Pregão Presencial no município deu-se através
da promulgação do Decreto nº 1.794 de 21 de julho de 2004., Conforme
estabelecido no Decreto Federal nº 3.555/2000, a administração pública deverá
capacitar servidores para realizar os pregões. Estes servidores devem possuir um
perfil de honestidade, integridade, responsabilidade, além de conhecimentos
técnicos
somados
a
outras
características
comportamentais
como
bom
relacionamento, capacidade de liderança, flexibilidade, expressão facial/corporal,
fluência na fala, tom de voz, saber defender direitos, saber lidar com críticas, sigilo,
ética, motivação, pontualidade e organização.
Os resultados obtidos no ano de 2006 até abril de 2007 nos permite inferir que a
realização dessas licitações na modalidade Pregão proporcionou uma economia aos
cofres da autarquia de R$ 141.680,10 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e
oitenta reais e dez centavos), o que representa uma economia de cerca de 7,5% do
valor total contratado. Esses valores foram obtidos através da aferição dos lances
feitos pelos licitantes, ou seja, a diferença da proposta inicial apresentada e o valor
final contratado, passado a fase de lances verbais.
Vale destacar que essa economia não teria sido alcançado se não fosse
facultado aos participantes do certame a proposta de lance verbais na sessão da
licitação, permitido apenas na licitação sob a modalidade de Pregão.
Agilidade na contratação, menor número de recursos, economia na aquisição,
possibilidade de negociação direta com o licitante, foram uns dos benefícios advindo
com o Pregão. Licitações que demoravam mais de um mês, hoje são realizadas em
menos de quinze dias. A economia foi substancial com a redução nos valores
contidos nos envelopes o SAAE economizou podendo aplicar os recursos públicos
em investimento para a população.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12ª. São Paulo:
Malheiros, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros, 1999.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição Federal - 1988.
SILVA, Orlando Gomes da. Manual do pregoeiro. Bahia: EGBA, 2002.
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