A BUSCA PELO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE ATRAVÉS DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL EM AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO. Alcimara Souza de Menezes Contadora (UEFS), Diretora Administrativa, Geral, Contábil e Financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Alagoinhas – Bahia. Paulo José Severo Rosas Economista (UEFS), Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Alagoinhas – Bahia. *Endereço: Telefone Largo da Independência s/n, CEP:48020.480 – Alagoinhas- Bahia, (75)3422.4284 ; e-mail: [email protected]; [email protected]. Palavras Chave : Administração Pública, Princípios, Licitação, Pregão, Economicidade. DECLARAÇÃO Nós, autores deste artigo, submetemo-nos às normas estabelecidas pelo regulamento da XI Exposição de Experiências Municipais em Saneamento. A BUSCA PELO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL EM AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO. Com vistas a atender o bem comum, o Estado, em suas três esferas, está subordinado à princípios primordiais que defendem a supremacia do interesse público sob o interesse privado. Esses princípios, dentre outras coisas, busca garantir o gerenciamento adequado dos recursos públicos. Conforme a Constituição Federal, Art 37, Caput de 1988 “A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, os quais são classificados no Direto Administrativo como Princípios Básicos. Segue abaixo definição dos Princípios citados: 1 – Princípio da Legalidade – A Administração Pública somente poderá realizar o que lei permitir. 2 – Princípio da Impessoalidade – O s atos da Administração Pública devem visar o interesse público. 3 - Princípio da Moralidade – Visa atingir a Moralidade Administrativa, os seus atos devem respeitar padrões éticos de acordo com as leis. 4 - Princípio da Publicidade – A Constituição visa a Transparência dos atos administrativos, através da ampla publicidade. 5 – Princípio da Eficiência – A Administração Pública tem por obrigação legal alcançar os melhores resultados na prestação dos serviços. Por este motivo, a administração pública está obrigada a realizar Licitações, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras e serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados". O ato de licitar sempre esteve vinculado à duas situações degenerativas: à fraude e à ineficiência do estado. Buscando resolver, em parte, esta imagem negativa da licitação, o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 2.026 de 04 de maio de 2000, criou a modalidade de licitação denominada Pregão. Criada a princípio apenas no âmbito da União para aquisição de bens e serviços comuns, integrante do Plano Plurianual 2000-2003, esta modalidade se estendeu aos outros entes da federação visando tornar o ato de contratar da Administração Pública muito mais dinâmico, além de atender de forma mais eficiente o princípio da economicidade e tornar o ato administrativo ótimo no sentido Paretiano1. Portanto, esta nova modalidade foi criada no intuito de resolver os problemas apontados nas modalidades tradicionais citadas na Lei 8.666/93 (Convite, Tomada de Preço, Concorrência), que ao longo dos anos mostraram-se burocráticas e um tanto lentas no seu desdobramento e, em determinados casos, onerosas aos cofres públicos Algumas mudanças possibilitaram uma dinamização na contratação. Ao prever a inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes, facultando o exame da documentação apenas do licitante detentor do melhor preço, obtido por meio de proposta ou lance, em sessão pública, com a presença dos fornecedores, o Pregão Presencial agilizou as sessões que em muitos casos demoravam dias ocorrendo. Além disso, a abdicação da manifestação de interpor recurso tornou os atos de adjudicar, homologar e contratar quase simultânea ao encerramento da sessão. 1 Ótimo de Pareto é uma terminologia das Ciências Econômicas, em homenagem ao pesquisador italiano Vilfredo Pareto. Uma situação econômica é ótima no sentido de Pareto se não for possível melhorar a situação, ou mais genericamente a utilidade, de um agente sem degradar a situação ou utilidade de qualquer outro agente econômico. Numa estrutura ou modelo econômico podem coexistir diversos ótimos de Pareto. Um ótimo de Pareto não tem necessariamente um aspecto socialmente benéfico ou aceitável. Por exemplo, a concentração de rendimento ou recursos num único agente pode ser ótima no sentido de Pareto. Entretanto, não é o objetivo desse artigo tratar das questões temporais, mas apresentar a economia financeira auferida pelo SAAE através das compras realizadas na modalidade de licitação pregão presencial, cujo foi instituído, nesta Autarquia, no ano de 2006. Para tanto, busca-se demonstrar através da análise de dados coletados junto à Comissão de Licitação a fim de testar a hipótese do atendimento ao princípio da economicidade. O passo inicial da implantação do Pregão Presencial no município deu-se através da promulgação do Decreto nº 1.794 de 21 de julho de 2004., Conforme estabelecido no Decreto Federal nº 3.555/2000, a administração pública deverá capacitar servidores para realizar os pregões. Estes servidores devem possuir um perfil de honestidade, integridade, responsabilidade, além de conhecimentos técnicos somados a outras características comportamentais como bom relacionamento, capacidade de liderança, flexibilidade, expressão facial/corporal, fluência na fala, tom de voz, saber defender direitos, saber lidar com críticas, sigilo, ética, motivação, pontualidade e organização. Os resultados obtidos no ano de 2006 até abril de 2007 nos permite inferir que a realização dessas licitações na modalidade Pregão proporcionou uma economia aos cofres da autarquia de R$ 141.680,10 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e dez centavos), o que representa uma economia de cerca de 7,5% do valor total contratado. Esses valores foram obtidos através da aferição dos lances feitos pelos licitantes, ou seja, a diferença da proposta inicial apresentada e o valor final contratado, passado a fase de lances verbais. Vale destacar que essa economia não teria sido alcançado se não fosse facultado aos participantes do certame a proposta de lance verbais na sessão da licitação, permitido apenas na licitação sob a modalidade de Pregão. Agilidade na contratação, menor número de recursos, economia na aquisição, possibilidade de negociação direta com o licitante, foram uns dos benefícios advindo com o Pregão. Licitações que demoravam mais de um mês, hoje são realizadas em menos de quinze dias. A economia foi substancial com a redução nos valores contidos nos envelopes o SAAE economizou podendo aplicar os recursos públicos em investimento para a população. REFERÊNCIAS MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12ª. São Paulo: Malheiros, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição Federal - 1988. SILVA, Orlando Gomes da. Manual do pregoeiro. Bahia: EGBA, 2002.