Mega Revisão Direito Comercial – Prof.ª Elisabete. 1. Atividade Empresarial ( art. 966 e ss do CC) - É aquela que serve para prestação de serviço, produção, circulação = Lucro/ habitualidade /organização. - Atividades não empresariais - Empresário: capaz, exceção de incapacidade (herança, incapacidade superveniente). - Não impedimento Sociedade Conjugal:É proibida se forem casados sobre o Regime de Comunhão Universal ou Separação Obrigatória. (art. 977 do CC) a) Regular: - Registro: Junta Livros: o único livro considerado obrigatório é o livro diário. ( Geral ) 2. Estabelecimento Comercial (arts. 1142 a 1147 do CC). - alienação de Estabelecimento Comercial Trespasse - há um bem que não pode ser alienado isoladamente é o NOME EMPRESARIAL. ( art. 1164 do CC) a) Formalidade - eficaz (Contrato Social) - Averbação, - publicação, -Notificação de Credores: (se o alienante não tiver bens suficientes para saldar as dividas) art.129 Lei 11.101/05 b) Responsabilidade pelas dividas contraídas antes do trespasse: Sempre será o adquirente O alienante responderá solidariamente até 1 ano, contado da publicação do trespasse ou vencimento das obrigações (deve se considerado que ocorrer por último). 3. Ação Renovatória (art. 51 e 52 da Lei 8245/91) a) Requisitos: Contrato de Locação escrito e por prazo determinado, 5 anos no mesmo imóvel, nos 3 últimos anos explorando o mesmo ramo de atividade. b) legitimidade Ativa: Locatário, Sucessor e Sublocatário Total c) retomada (Locador): melhor proposta de terceiro, reformas, para uso próprio, para uso ascendente ou cônjuge com fundo de comercio há mais de 1 ano. d) Shopping Center – Tudo é aplicado exceto a retomada para uso próprio e de ascendente, descendente e cônjuge. 4. Sociedade Limitada (arts. 1012 a 1016; 1033 a 1034; 1052 a 1057 do CC). a) Responsabilidade do Sócio – Cada sócio responde pela integralização da cota que subscreveu. No entanto se em algum momento existirem cotas não integralizadas, os sócios responderão solidariamente até o valor que falta a integralizar. b) Administrador - pode ser um sócio ou não sócio, registrado na Junta Comercial. - responsabilidade do Administrador: solidariamente, por perdas e danos ou oposta perante terceiros. c) Assembléia: Convocação de Assembléia será necessário um edital, que deve ser publicado 3 vezes no Diário Oficial e Jornal de Grande Circulação. A 1ª publicação tem que sair com uma anterioridade de 8 dias antes da Assembléia; Quorum mínimo de instalação: ¾ do capital social, caso este quorum não seja preenchido será necessário uma 2ª convocação, onde a 1ª publicação terá uma anterioridade de 5 dias e não haverá quorum de instalação. d) Dissolução Parcial: pela morte de sócio, direito de retirada, exclusão do sócio. Balanço especial, onde será apurado o valor patrimonial que será usado para o ressarcimento do sócio. 5. Sociedade Anônima (lei 6404/76) a) constituição de SA: constituição simultânea ou Subscrição Particular e Constituição Sucessiva ou Subscrição Pública. Na Constituição Sucessiva: prévio registro da CVM, (é necessário provar o mínimo do Capital Social Depositado de 10% para uma SA qualquer, e para Instituição Financeira será necessário 50%); além da intermediação de uma Instituição Financeira. b) classificação das ações quanto aos direitos/espécie/vantagens/natureza que elas conferem: Ordinárias, Preferenciais, Gozo ou Fruição. c) classificação quanto aos valores: nominal, patrimonial, de negociação ou de mercado. d) Órgãos da SA: Assembléia Geral Conselho de Administração Diretoria Conselho Fiscal - Assembléia Geral Convocação: um edital, que será publicado 3 vezes no Diário Oficial e, Jornal de Grande Circulação, na sociedade aberta, a 1ª publicação deve sair com 15 dias de antecedência e na fechada, com 8 dias de antecedência. O quorum mínimo de instalação é de ¼ do capital votante, e se não for preenchido será necessária uma nova convocação. -Conselho de Administração é um órgão facultativo. Será obrigatório nas CIA ABERTAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, SOCIEDADES DE CAPITAL AUTORIZADO. 6. Títulos de Crédito a) Endosso: transmitir o titulo de crédito e garante o endosso só pode ser TOTAL, se o endossante for casado basta à assinatura dele. Esta garantia é sempre solidária X Aval: somente para garantir, o aval o pode ser TOTAL OU PARCIAL, se o avalista for casado será necessário à concordância do cônjuge, salvo se for casado no regime de separação total de bens. Esta garantia é sempre solidária. b) Cheque: -É uma ordem de pagamento á vista. - prazo de apresentação, 30 dias contados da emissão em praças iguais e 60 dias da data da emissão em praças diferentes. -prazo prescricional 6 meses contados do prazo de apresentação. c) Duplicata Mercantil -Causal (Nota Fiscal, Fatura) – Compra e venda ou Prestação de Serviço. Na ausência – Duplicata Fria ou Simulada. -Emissão de 2º via – Triplicata - Prazo para Protesto de 30 dias do vencimento 7. Representação Comercial ou Mercantil (Lei 4886/65) - Não há vínculo empregatício Função do representante: Obter pedidos de compra de venda; Risco qto a solvência é do representado (é vedada a cláusula “Del Credere”) O representante atua com exclusividade na área geográfica delimitada. 8. Factoring/ Faturização/Fomento Mercantil - negociação do faturamento de uma outra empresa - antecipação de recursos - cobrança de juros/deságio. 9 – Falência( Lei 11.101/05) a) b) c) d) e) f) g) legitimidade passiva: ( art. 2º) motivos ( art. 94): Administrador Judicial ( art. 22 e ss) Assembléia dos Credores ( art. 35 e ss) Comitê de Credores: ( art. 26 e ss), Classificação dos Créditos ( art. 83 e 84): Procedimento da Falência Petição Inicial ( exposição de causas e motivos) ------- Citação( 10 dias para apresentar contestação---------Sentença ------logo após a sentença será publicado um edital ------15 dias ----- habilitação-------- 45 dias para o administrador apresente Quadro Geral de Credores----Liquidação ------ Encerramento da Falência. h) Diferença entre a Ineficácia dos Atos e da Revogação dos Atos Ineficácia dos Atos – Art. 129. Revogação dos Atos – Art. 130 e ss. . 10. Recuperação Judicial: a) Requisitos (art. 48 ) b) Procedimento Petição Inicial ( requisitos ) ----- Juiz Defere o processamento da Recuperação Judicial---- 60 dias para o devedor faça a sua proposta de pagamento ------ após o devedor apresentar a proposta -----30 dias para os credores apresentarem suas oposições--------- concordância dos credores------Juiz homologa a Recuperação Judicial -------- 2 anos ( máximo ) ----Encerramento.