Mega Revisão
Direito Comercial – Prof.ª Elisabete.
1. Atividade Empresarial ( art. 966 e ss do CC)
- É aquela que serve para prestação de serviço, produção, circulação = Lucro/ habitualidade
/organização.
- Atividades não empresariais
- Empresário: capaz, exceção de incapacidade (herança, incapacidade superveniente).
- Não impedimento
Sociedade Conjugal:É proibida se forem casados sobre o Regime de Comunhão Universal ou
Separação Obrigatória. (art. 977 do CC)
a) Regular:
- Registro: Junta
Livros: o único livro considerado obrigatório é o livro diário. ( Geral )
2. Estabelecimento Comercial (arts. 1142 a 1147 do CC).
- alienação de Estabelecimento Comercial Trespasse
- há um bem que não pode ser alienado isoladamente é o NOME EMPRESARIAL. ( art. 1164 do
CC)
a) Formalidade - eficaz (Contrato Social)
- Averbação,
- publicação,
-Notificação de Credores: (se o alienante não tiver bens suficientes para saldar as dividas)
art.129 Lei 11.101/05
b) Responsabilidade pelas dividas contraídas antes do trespasse: Sempre será o adquirente
O alienante responderá solidariamente até 1 ano, contado da publicação do trespasse ou
vencimento das obrigações (deve se considerado que ocorrer por último).
3. Ação Renovatória (art. 51 e 52 da Lei 8245/91)
a) Requisitos: Contrato de Locação escrito e por prazo determinado, 5 anos no mesmo imóvel,
nos 3 últimos anos explorando o mesmo ramo de atividade.
b) legitimidade Ativa: Locatário, Sucessor e Sublocatário Total
c) retomada (Locador): melhor proposta de terceiro, reformas, para uso próprio, para uso
ascendente ou cônjuge com fundo de comercio há mais de 1 ano.
d) Shopping Center – Tudo é aplicado exceto a retomada para uso próprio e de ascendente,
descendente e cônjuge.
4. Sociedade Limitada (arts. 1012 a 1016; 1033 a 1034; 1052 a 1057 do CC).
a) Responsabilidade do Sócio – Cada sócio responde pela integralização da cota que subscreveu.
No entanto se em algum momento existirem cotas não integralizadas, os sócios responderão
solidariamente até o valor que falta a integralizar.
b) Administrador - pode ser um sócio ou não sócio, registrado na Junta Comercial.
- responsabilidade do Administrador: solidariamente, por perdas e danos ou oposta perante
terceiros.
c) Assembléia: Convocação de Assembléia será necessário um edital, que deve ser publicado 3
vezes no Diário Oficial e Jornal de Grande Circulação.
A 1ª publicação tem que sair com uma anterioridade de 8 dias antes da Assembléia;
Quorum mínimo de instalação: ¾ do capital social, caso este quorum não seja preenchido será
necessário uma 2ª convocação, onde a 1ª publicação terá uma anterioridade de 5 dias e não
haverá quorum de instalação.
d) Dissolução Parcial: pela morte de sócio, direito de retirada, exclusão do sócio.
Balanço especial, onde será apurado o valor patrimonial que será usado para o ressarcimento
do sócio.
5. Sociedade Anônima (lei 6404/76)
a) constituição de SA: constituição simultânea ou Subscrição Particular e Constituição Sucessiva
ou Subscrição Pública.
Na Constituição Sucessiva: prévio registro da CVM, (é necessário provar o mínimo do Capital
Social Depositado de 10% para uma SA qualquer, e para Instituição Financeira será necessário
50%); além da intermediação de uma Instituição Financeira.
b) classificação das ações quanto aos direitos/espécie/vantagens/natureza que elas conferem:
Ordinárias, Preferenciais, Gozo ou Fruição.
c) classificação quanto aos valores: nominal, patrimonial, de negociação ou de mercado.
d) Órgãos da SA:
Assembléia Geral
Conselho de Administração
Diretoria
Conselho Fiscal
- Assembléia Geral
Convocação: um edital, que será publicado 3 vezes no Diário Oficial e, Jornal de Grande
Circulação, na sociedade aberta, a 1ª publicação deve sair com 15 dias de antecedência e na
fechada, com 8 dias de antecedência.
O quorum mínimo de instalação é de ¼ do capital votante, e se não for preenchido será
necessária uma nova convocação.
-Conselho de Administração é um órgão facultativo. Será obrigatório nas CIA ABERTAS,
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, SOCIEDADES DE CAPITAL AUTORIZADO.
6. Títulos de Crédito
a) Endosso: transmitir o titulo de crédito e garante o endosso só pode ser TOTAL, se o
endossante for casado basta à assinatura dele. Esta garantia é sempre solidária
X
Aval: somente para garantir, o aval o pode ser TOTAL OU PARCIAL, se o avalista for casado será
necessário à concordância do cônjuge, salvo se for casado no regime de separação total de
bens. Esta garantia é sempre solidária.
b) Cheque:
-É uma ordem de pagamento á vista.
- prazo de apresentação, 30 dias contados da emissão em praças iguais e 60 dias da data da
emissão em praças diferentes.
-prazo prescricional 6 meses contados do prazo de apresentação.
c) Duplicata Mercantil
-Causal (Nota Fiscal, Fatura) – Compra e venda ou Prestação de Serviço. Na ausência –
Duplicata Fria ou Simulada.
-Emissão de 2º via – Triplicata
- Prazo para Protesto de 30 dias do vencimento
7. Representação Comercial ou Mercantil (Lei 4886/65)
-
Não há vínculo empregatício
Função do representante: Obter pedidos de compra de venda;
Risco qto a solvência é do representado (é vedada a cláusula “Del Credere”)
O representante atua com exclusividade na área geográfica delimitada.
8. Factoring/ Faturização/Fomento Mercantil
- negociação do faturamento de uma outra empresa
- antecipação de recursos
- cobrança de juros/deságio.
9 – Falência( Lei 11.101/05)
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
legitimidade passiva: ( art. 2º)
motivos ( art. 94):
Administrador Judicial ( art. 22 e ss)
Assembléia dos Credores ( art. 35 e ss)
Comitê de Credores: ( art. 26 e ss),
Classificação dos Créditos ( art. 83 e 84):
Procedimento da Falência
Petição Inicial ( exposição de causas e motivos) ------- Citação( 10 dias para apresentar
contestação---------Sentença ------logo após a sentença será publicado um edital ------15 dias ----- habilitação-------- 45 dias para o administrador apresente Quadro Geral de Credores----Liquidação ------ Encerramento da Falência.
h) Diferença entre a Ineficácia dos Atos e da Revogação dos Atos
Ineficácia dos Atos – Art. 129.
Revogação dos Atos – Art. 130 e ss.
.
10. Recuperação Judicial:
a)
Requisitos (art. 48 )
b)
Procedimento
Petição Inicial ( requisitos ) ----- Juiz Defere o processamento da Recuperação Judicial---- 60
dias para o devedor faça a sua proposta de pagamento ------ após o devedor apresentar a
proposta -----30 dias para os credores apresentarem suas oposições--------- concordância dos
credores------Juiz homologa a Recuperação Judicial -------- 2 anos ( máximo ) ----Encerramento.
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