Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO 16 DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta o procedimento de alienação judicial
eletrônica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios – TJDFT.
O
TRIBUNAL
PLENO
DO
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
DO
DISTRITO
FEDERAL
E
DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência regimental e em vista do disposto no artigo 689A, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, acrescentado pela Lei 11.382, de 6 de
dezembro de 2006, e do contido no P.A. nº 12.401/2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os ofícios judiciais do TJDFT ficam autorizados a realizar a alienação judicial
eletrônica de que trata o art. 689-A do Código de Processo Civil – CPC, nos termos desta
Resolução.
Capítulo
I
Do Credenciamento
Art. 2º Serão credenciadas para realizar a alienação judicial eletrônica entidades públicas ou
privadas previamente habilitadas pela Secretaria de Recursos Materiais – SEMA, atendida a
regulamentação técnica própria e os seguintes parâmetros:
I – será publicado edital para o procedimento de habilitação, elaborado pela SEMA e
aprovado pela Corregedoria;
II – o credenciamento das entidades terá validade de dois anos;
III – a relação das entidades credenciadas será divulgada mediante ato do Corregedor, que
será
publicado
no
Diário
da
Justiça
e
disponibilizado
no
sítio
da
Corregedoria;
Parágrafo único. A celebração de convênio entre a entidade e o TJDFT dispensa a habilitação.
Art. 3º Serão descredenciadas as entidades que não cumprirem os requisitos legais e
técnicos
previstos
no
edital
de
habilitação
ou
os
termos
desta
Resolução.
§ 1º O descredenciamento poderá ser determinado pela Administração ou pelo juiz da causa,
de ofício ou a pedido da parte interessada.
§ 2º A entidade descredenciada não terá direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 4º Não poderão ser credenciadas ou manter o credenciamento as entidades que,
habilitadas por outros órgãos ou pessoas jurídicas, venham a promover a alienação de
qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto
legal.
Capítulo II
Do Cadastro dos Licitantes
Art. 5º O licitante interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se
cadastrar previamente no sítio em que se desenvolverá a alienação.
§ 1º Questões incidentais relacionadas ao cadastramento serão decididas pelo juiz da causa.
§ 2ºO cadastramento é gratuito e constitui requisito indispensável para a participação na
alienação judicial eletrônica.
Capítulo III
Das atribuições e das Responsabilidades das Entidades Públicas ou Privadas
Credenciadas
Art. 6º Caberá às entidades credenciadas:
I – disponibilizar os meios necessários para o cadastramento dos licitantes, com observância
dos critérios estabelecidos nesta Resolução;
II – dirimir eventuais dúvidas acerca da utilização do sistema de alienação judicial eletrônica.
Art. 7º Sujeitam-se a condições especiais, entre outras definidas em lei, as alienações
judiciais:
I – em que deve ser observado direito de preferência;
II – em que o valor da arrematação não possa ser inferior à avaliação;
III – em que houver hasta única nas execuções hipotecárias.
Parágrafo único. As entidades credenciadas publicarão as condições especiais e definirão a
documentação necessária para participação na alienação judicial eletrônica.
Art. 8º Caberá exclusivamente à entidade credenciada:
I – promover a divulgação da alienação judicial eletrônica, atendidas as normas legais e as
determinações judiciais, e arcar com os custos correspondentes;
II – promover a implantação, o desenvolvimento, a manutenção e a operação do
sítio disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, arcando com os
custos correspondentes.
III – promover o arquivamento das transmissões de dados.
Capítulo IV
Da Escolha da Entidade Pública ou Privada Credenciada
Art. 9º Caberá à parte que requerer a realização da alienação judicial eletrônica indicar a
entidade credenciada que a promoverá.
Capítulo V
Da Atribuição dos Ofícios Judiciais
Art. 10. Caberá ao juízo do feito:
I – designar a entidade credenciada indicada pela parte;
II – indicar à entidade credenciada as condições especiais de que trata o art. 7º desta
Resolução;
III – praticar todos os atos necessários à realização da alienação judicial eletrônica;
IV – informar a entidade credenciada sobre as diligências realizadas.
Capítulo VI
Dos Bens Oferecidos
Art. 11. Os bens levados à hasta pública serão oferecidos no sítio da entidade designada,
com descrição detalhada e, sempre que possível, com ilustração para melhor aferição de
suas características e de seu estado de conservação.
Parágrafo único. A entidade credenciada poderá publicar dados, fotos ou vídeos do bem e
examiná-lo,
acompanhada
ou
não
de
licitantes
interessados
na
arrematação.
Art. 12. Os bens incluídos na hasta pública ficarão expostos nos locais indicados no sítio,
para
visitação
dos
licitantes
interessados,
em
dias
e
horários
determinados.
Art. 13. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem
garantia, constituindo ônus do licitante verificar suas condições previamente.
Capítulo VII
Da Alienação Judicial Eletrônica
Seção I
Do Dia, do Horário e dos Lances
Art. 14. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica terá início a partir do quinto dia
subsequente ao da publicação do edital.
Art. 15. Serão aceitos lances superiores ao lance corrente, tendo por acréscimo mínimo
obrigatório o valor informado no sítio, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz da
causa.
Art. 16. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes
ao início da hasta pública, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá
por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital,
exceto nos casos em que a lei preveja forma diversa.
Art.
17. Não
será
aceito
lance
que,
em
segundo
pregão,
ofereça
preço
vil.
Art. 18. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior,
deverá a entidade credenciada comunicar o juiz para adoção das providências previstas no
art. 688 do CPC.
Art. 19. Durante a alienação judicial eletrônica, os lances deverão ser oferecidos
diretamente no sistema das entidades credenciadas e imediatamente divulgadas no sítio, de
modo
que
se
viabilize
a
preservação
do
tempo
real
das
ofertas.
Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam enviados por e-mail e
posteriormente registrados no sítio da entidade credenciada, assim como qualquer outra
forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
Art. 20. Se sobrevier lance nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação
judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será sucessivamente prorrogado em
três minutos para que todos os licitantes interessados tenham oportunidade de ofertar novos
lances.
Seção II
Do Pagamento e da Transmissão do Bem
Art.21. A comissão devida à entidade credenciada será paga à vista pelo arrematante e será
arbitrada pelo juiz até o percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
arrematação, não sendo incluída no valor do lance.
Art. 22. Após a comunicação do lance vencedor pela entidade credenciada, o arrematante
terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos do valor da arrematação
e da comissão, salvo decisão judicial diversa.
§ 1º Os depósitos serão realizados mediante guia emitida eletronicamente com identificação
da entidade credenciada e do número da conta judicial.
§
2º
O
arrematante
enviará
ao
juízo
da
execução
ou
à
entidade
credenciada,
mediante fax ou e-mail certificado digitalmente, comprovante dos depósitos realizados.
Art. 23. O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do
pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais
assinaturas referidas no art. 694 do CPC.
Parágrafo único. Assinado o auto de arrematação, o juiz deliberará sobre o levantamento da
comissão e do valor da arrematação.
Art. 24. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à
desmontagem,
à
remoção,
ao
transporte
e
à
transferência
arrematados.
Seção III
Das Penalidades
patrimonial
dos
bens
Art.
25. Não
sendo
efetuados
os
depósitos,
a
entidade
credenciada
comunicará
imediatamente o fato ao juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para
que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no
art. 695 do CPC.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 26. Para garantir o bom uso do sítio e a integridade da transmissão de dados, o juiz
poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para
oferecer seus lances.
Art. 27. Eventuais ocorrências ou problemas em casos concretos que possam afetar ou
interferir nas regras desta Resolução serão solucionados pelo juiz competente para a
alienação judicial eletrônica.
Art. 28. Os casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/10/2012, EDIÇÃO N.
193/2012, FLS. 05-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/10/2012
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