Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Tribunal Pleno RESOLUÇÃO 16 DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 Regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência regimental e em vista do disposto no artigo 689A, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, acrescentado pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e do contido no P.A. nº 12.401/2010, RESOLVE: Art. 1º Os ofícios judiciais do TJDFT ficam autorizados a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o art. 689-A do Código de Processo Civil – CPC, nos termos desta Resolução. Capítulo I Do Credenciamento Art. 2º Serão credenciadas para realizar a alienação judicial eletrônica entidades públicas ou privadas previamente habilitadas pela Secretaria de Recursos Materiais – SEMA, atendida a regulamentação técnica própria e os seguintes parâmetros: I – será publicado edital para o procedimento de habilitação, elaborado pela SEMA e aprovado pela Corregedoria; II – o credenciamento das entidades terá validade de dois anos; III – a relação das entidades credenciadas será divulgada mediante ato do Corregedor, que será publicado no Diário da Justiça e disponibilizado no sítio da Corregedoria; Parágrafo único. A celebração de convênio entre a entidade e o TJDFT dispensa a habilitação. Art. 3º Serão descredenciadas as entidades que não cumprirem os requisitos legais e técnicos previstos no edital de habilitação ou os termos desta Resolução. § 1º O descredenciamento poderá ser determinado pela Administração ou pelo juiz da causa, de ofício ou a pedido da parte interessada. § 2º A entidade descredenciada não terá direito a indenização de qualquer natureza. Art. 4º Não poderão ser credenciadas ou manter o credenciamento as entidades que, habilitadas por outros órgãos ou pessoas jurídicas, venham a promover a alienação de qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal. Capítulo II Do Cadastro dos Licitantes Art. 5º O licitante interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio em que se desenvolverá a alienação. § 1º Questões incidentais relacionadas ao cadastramento serão decididas pelo juiz da causa. § 2ºO cadastramento é gratuito e constitui requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. Capítulo III Das atribuições e das Responsabilidades das Entidades Públicas ou Privadas Credenciadas Art. 6º Caberá às entidades credenciadas: I – disponibilizar os meios necessários para o cadastramento dos licitantes, com observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução; II – dirimir eventuais dúvidas acerca da utilização do sistema de alienação judicial eletrônica. Art. 7º Sujeitam-se a condições especiais, entre outras definidas em lei, as alienações judiciais: I – em que deve ser observado direito de preferência; II – em que o valor da arrematação não possa ser inferior à avaliação; III – em que houver hasta única nas execuções hipotecárias. Parágrafo único. As entidades credenciadas publicarão as condições especiais e definirão a documentação necessária para participação na alienação judicial eletrônica. Art. 8º Caberá exclusivamente à entidade credenciada: I – promover a divulgação da alienação judicial eletrônica, atendidas as normas legais e as determinações judiciais, e arcar com os custos correspondentes; II – promover a implantação, o desenvolvimento, a manutenção e a operação do sítio disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, arcando com os custos correspondentes. III – promover o arquivamento das transmissões de dados. Capítulo IV Da Escolha da Entidade Pública ou Privada Credenciada Art. 9º Caberá à parte que requerer a realização da alienação judicial eletrônica indicar a entidade credenciada que a promoverá. Capítulo V Da Atribuição dos Ofícios Judiciais Art. 10. Caberá ao juízo do feito: I – designar a entidade credenciada indicada pela parte; II – indicar à entidade credenciada as condições especiais de que trata o art. 7º desta Resolução; III – praticar todos os atos necessários à realização da alienação judicial eletrônica; IV – informar a entidade credenciada sobre as diligências realizadas. Capítulo VI Dos Bens Oferecidos Art. 11. Os bens levados à hasta pública serão oferecidos no sítio da entidade designada, com descrição detalhada e, sempre que possível, com ilustração para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. A entidade credenciada poderá publicar dados, fotos ou vídeos do bem e examiná-lo, acompanhada ou não de licitantes interessados na arrematação. Art. 12. Os bens incluídos na hasta pública ficarão expostos nos locais indicados no sítio, para visitação dos licitantes interessados, em dias e horários determinados. Art. 13. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia, constituindo ônus do licitante verificar suas condições previamente. Capítulo VII Da Alienação Judicial Eletrônica Seção I Do Dia, do Horário e dos Lances Art. 14. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica terá início a partir do quinto dia subsequente ao da publicação do edital. Art. 15. Serão aceitos lances superiores ao lance corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz da causa. Art. 16. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início da hasta pública, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, exceto nos casos em que a lei preveja forma diversa. Art. 17. Não será aceito lance que, em segundo pregão, ofereça preço vil. Art. 18. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, deverá a entidade credenciada comunicar o juiz para adoção das providências previstas no art. 688 do CPC. Art. 19. Durante a alienação judicial eletrônica, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema das entidades credenciadas e imediatamente divulgadas no sítio, de modo que se viabilize a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam enviados por e-mail e posteriormente registrados no sítio da entidade credenciada, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Art. 20. Se sobrevier lance nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será sucessivamente prorrogado em três minutos para que todos os licitantes interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Seção II Do Pagamento e da Transmissão do Bem Art.21. A comissão devida à entidade credenciada será paga à vista pelo arrematante e será arbitrada pelo juiz até o percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não sendo incluída no valor do lance. Art. 22. Após a comunicação do lance vencedor pela entidade credenciada, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos do valor da arrematação e da comissão, salvo decisão judicial diversa. § 1º Os depósitos serão realizados mediante guia emitida eletronicamente com identificação da entidade credenciada e do número da conta judicial. § 2º O arrematante enviará ao juízo da execução ou à entidade credenciada, mediante fax ou e-mail certificado digitalmente, comprovante dos depósitos realizados. Art. 23. O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do CPC. Parágrafo único. Assinado o auto de arrematação, o juiz deliberará sobre o levantamento da comissão e do valor da arrematação. Art. 24. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, à remoção, ao transporte e à transferência arrematados. Seção III Das Penalidades patrimonial dos bens Art. 25. Não sendo efetuados os depósitos, a entidade credenciada comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 26. Para garantir o bom uso do sítio e a integridade da transmissão de dados, o juiz poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. Art. 27. Eventuais ocorrências ou problemas em casos concretos que possam afetar ou interferir nas regras desta Resolução serão solucionados pelo juiz competente para a alienação judicial eletrônica. Art. 28. Os casos não previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOÃO MARIOSI Presidente ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/10/2012, EDIÇÃO N. 193/2012, FLS. 05-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/10/2012