Republica-se por ter constado erro no original. Publicado no Diário Oficial nº 8948, no dia
26/06/2015, na página 4.
EDITAL Nº. 001/2015-FIC/MS DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O
CREDENCIAMENTO DE ANALISTAS/PARECERISTAS PARA ATUAR NO ÂMBITO DA
SELEÇÃO DE PROJETOS APTOS A RECEBEREM RECURSOS DO FUNDO DE
INVESTIMENTOS CULTURAIS DO MATO GROSSO DO SUL
A Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, observando
o que determina a Lei 4.640 de 24 de Dezembro de 2014, através do Fundo de
Investimentos Culturais do Mato Grosso do Sul – FIC/MS e da Fundação de Cultura do
Estado de Mato Grosso do Sul – FC/MS, torna pública a abertura de procedimento
destinado ao credenciamento de pessoas físicas para atuar como PARECERISTAS no
âmbito da seleção de projetos aptos a receberem apoio financeiro do Fundo de
Investimentos Culturais do Mato Grosso do SUL - FIC/MS, conforme as regras e prazos a
seguir estabelecidos, com fundamento nos termos da Lei nº 2.645 de 11 de julho de
2003, do Decreto nº. 11.299 e alterações de 16 de julho de 2003, Decreto n. 11.261 de
16 de Junho de 2003, Resolução/SEFAZ n. 2.093, de 24 de Outubro de 2007, e no que
couber pela Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993. O procedimento será regido por este
edital, aplicando-se subsidiariamente as normas supracitadas.
1 - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto deste Edital o credenciamento de pessoas físicas, de nacionalidade
brasileira, natos ou naturalizados, para exercerem as atividades de análise e emissão
de PARECERES TÉCNICOS sobre projetos culturais inscritos em edital para seleção de
apoio financeiro com recursos do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS.
1.2 - Os pareceristas devem estar habilitados para emissão de parecer em projetos que
deverão incentivar a produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, enquadrandose em uma ou mais áreas artístico culturais, a saber:
I - TEATRO;
II - DANÇA;
III - MANIFESTAÇÕES CIRCENSES;
IV - ARTES PLÁSTICAS E GRÁFICAS;
V - FOTOGRAFIA;
VI - CINEMA E VÍDEO
VII - ARTESANATO;
VIII - FOLCLORE;
IX - BIBLIOTECA;
X - ARQUIVO;
XI - LITERATURA;
XII - MÚSICA, ÓPERA E MUSICAIS;
XIII - MUSEU;
XIV - PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E ARTÍSTICO MATERIAL E IMATERIAL;
XV - ESTUDO, PESQUISA;
XVI - FORMAÇÃO;
XVII - ARTES INTEGRADAS
1.3 - Os pareceristas irão, com a emissão de parecer técnico, tanto subsidiar decisão do
Conselho Estadual de Cultura quando se tratar de Edital exclusivo para projetos culturais
a serem desenvolvidos pela comunidade, com recursos do Fundo de Investimentos
Culturais, quanto subsidiar comissão julgadora quando se tratar de Edital da Fundação
de Cultura de Mato Grosso do Sul, desde que os incentivos financeiros sejam todos
provenientes o que determina a Lei 2.645 de 11 de Julho de 2003 art. 6º.
2 - DAS FASES DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
2.1 - O credenciamento será composto de três fases:
a) – INSCRIÇÃO.
b) – JULGAMENTO/SELEÇÃO.
c) – TREINAMENTO.
3 - DA INSCRIÇÃO
3.1 - A inscrição deverá ser feita no período compreendido entre as 08 horas do dia
26/06/2015 às 23h59min do dia 10/08/2015 por meio eletrônico através dos sites
http://www.sectei.ms.gov.br/ e/ou http://sigsectei.ledes.net/.
3.2 – Não poderão participar do processo de credenciamento:
a) Membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul
e parentes até o 3ºgrau.
b) servidores vinculados a Secretaria de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação de Mato Grosso do Sul – SECTEI, efetivos ou comissionados e parentes até o
3º grau.
c) servidores efetivos ou comissionados nas administrações municipais do estado de
Mato Grosso do Sul.
3.3 - No ato da inscrição o interessado deverá anexar eletronicamente os seguintes
documentos, observados os requisitos do sistema:
a) - Cópia de documento de identificação com foto e assinatura.
b) - Cópia do CPF.
c) - Cópia do documento que comprove o estado de naturalizado (se for o caso).
d) - Cópia do comprovante de residência com nome do interessado (apenas documentos
emitidos por órgãos oficiais, como conta de luz, água, telefone, arrecadação de
impostos, entre outros).
e) - Cópia autenticada da inscrição de contribuinte no Regime Geral da Previdência Social
- INSS e no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
f)
CND
Conjunta
Negativa
de
Tributos
Federais/Dívida
Ativa
da
União: www.receitafazenda.gov.br
g) - CND da Procuradoria Geral do Estado de MS - www.pge.ms.gov.br
h) - Cópia autenticada do certificado ou diploma que comprove a escolaridade, nos
termos do item 5.3.
i) - Documentos que comprovem a experiência: portfólio com publicações, fotos e
reportagens, declarações autenticadas de instituições reconhecidas na área cultural
sobre contratações e serviços prestados na área de interesse e execução de projetos
anteriores;
j) – Termo de Credenciamento assinado constante em anexo na plataforma de inscrição.
3.3 - Não serão aceitos documentos enviados por fac-símile, ou qualquer outra forma
que não o determinado no item 3.1.
3.4 - O interessado deve indicar as áreas às quais pretende inscrever-se para
credenciamento, observados os requisitos de cada uma delas e a indicação da ordem de
preferência entre as áreas.
3.5 - Inscrições incompletas serão indeferidas.
3.6 - Cada parecerista (limitado por sua formação) poderá ser credenciado para emissão
de parecer em até três (03) áreas, indicadas no item 1.2, podendo inscrever-se para até
seis (06) áreas.
3.7 - O calendário das atividades deste edital seguirá as seguintes datas, podendo vir a
sofrer alterações por decisão fundamentada da Comissão Julgadora:
ETAP
A
A
B
C
D
E
F
G
H
ATIVIDADE
DATA
INSCRIÇÕES
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
RESULTADO DAS IMPUGNAÇÕES
ANÁLISE DOCUMENTAL
PUBLICAÇÃO DOS DESABILITADOS
RECURSOS
PUBLICAÇÃO DOS ANALISTAS/PARECERISTAS
CREDENCIADOS
TREINAMENTO
26/06 A 10/08/2015
29/06 A 03/07/2015
07/07/2015
11/08 A 31/08/2015
04/09/2015
04/09 A 09/09/2015
17/09/2015
20/09 A 20/10/2015
4 - DA COMISSÃO JULGADORA.
4.1- A Comissão Julgadora será composta por 03 (três) membros –com respectivos
suplentes - indicados pelo Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul.
4.2- A indicação será feita em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Estadual
de Cultura - CEC/MS.
5 - DA SELEÇÃO E JULGAMENTO.
5.1 - Os inscritos serão selecionados de acordo com a pontuação obtida pela análise da
qualificação técnica e da experiência do interessado nas áreas artísticas e na análise de
projetos.
5.2 - Será verificada a afinidade de cada diploma ou certificado apresentado com as
áreas culturais indicadas pelo interessado para concessão de pontuação.
5.3 - Para fins de atribuição de pontos pela titulação, os diplomas e certificados
apresentados deverão ser obrigatoriamente reconhecidos e registrados pelo Ministério da
Educação.
5.4 - A pontuação a seguir (não cumulativa) será atribuída de acordo com a titulação do
candidato:
5.4.1 – TITULAÇÃO E PONTUAÇÃO.
a) - DOUTORADO em área afim: 25 pontos.
b) - DOUTORADO em área cultural: 22 pontos.
c) – DOUTORADO: 20 pontos.
d) - MESTRADO em área afim: 19 pontos.
e) - MESTRADO em área cultural: 17 pontos.
f) – MESTRADO: 15 pontos.
g) - GRADUAÇÃO em área afim: 12 pontos.
j) - GRADUAÇÃO em área cultural: 10 pontos.
i) – GRADUAÇÃO: 8 pontos.
h) ENSINO MÉDIO: 5 pontos.
5.5 - A seguinte pontuação, que não é cumulativa, será atribuída ao inscrito que
comprovar experiência na área cultural:
5.5.1 – EXPERIÊNCIA E PONTUAÇÃO.
a) - Igual ou superior a 20 (vinte anos): 30 pontos.
b) - Igual ou superior a 15 (quinze anos): 25 pontos.
c) - Igual ou superior a 10 (dez anos): 20 pontos.
d) - Igual ou superior a 5 (cinco) anos: 15 pontos.
e) - Igual ou superior a 2 (dois) anos: 10 pontos.
5.6 – A seguinte pontuação será atribuída ao inscrito que comprovar participação em
comissão de análise de projeto cultural.
5.6.1 - EXPERIÊNCIA NA ANÁLISE DE PROJETOS EM EDITAIS OU CONCURSOS
NA ÁREA CULTURAL NOS ÚLTIMOS 05 ANOS.
a) – Cinco pontos por cada participação em comissões de análise (até 30 pontos).
5.7 - Cada parecerista será credenciado para emitir pareceres em até 3 (três) áreas
culturais, observada a pontuação obtida em cada uma delas.
5.8 - A aferição da classificação do parecerista dar-se-á mediante o nível de qualificação
e, nos casos em que os candidatos obtiverem a mesma quantidade de pontos, serão
utilizados, na ordem que se segue, os seguintes critérios de desempate:
Maior pontuação em análise de projetos culturais;
Maior pontuação em experiência profissional na área cultural;
O que possuir maior idade.
5.9 – Não serão habilitados aqueles que obtiverem pontuação inferior a 25 pontos.
5.10 - A lista de Pareceristas Desabilitados nesta fase será publicada no site
eletrônico www.sectei.ms.gov.br e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
6 – DO TREINAMENTO.
6.1 – Após a publicação dos candidatos credenciados, será realizada ação de
treinamento com os pareceristas.
6.2 – O treinamento deverá ser á distância, nada impedindo que seja presencial, de
acordo com que for definido pela Comissão Julgadora no momento oportuno.
6.3 – No caso da modalidade presencial, os custos de transportes e hospedagem serão
ressarcidos pelo FIC/MS.
6.4 – A não participação no treinamento implicará na suspensão temporária do
parecerista das atividades relativas ao credenciamento.
6.5 – A comissão julgadora indicará os profissionais que realizarão o treinamento,
podendo se for o caso optar pela contratação de prestador de serviço, observada a
legislação aplicável à hipótese.
7 – DO CREDENCIAMENTO.
7.1 - Apenas estarão aptos a receber processos os pareceristas que cumprirem os
requisitos apresentados nos itens anteriores e que tenham assinado o Termo de
Credenciamento constante na plataforma de inscrição.
7.2 - O credenciamento do parecerista não vincula a administração na utilização de seus
serviços, considerando-se que o aproveitamento dos serviços depende da demanda de
projetos inscritos em posterior processo de seleção a ser aberto pela Secretaria de
Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, por intermédio do Fundo de
Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul e da Fundação de Cultura de Mato Grosso
do Sul - FCMS.
8 – DA DISTRIBUIÇÃO E DO PAGAMENTO.
8.1 - Os projetos culturais, oriundos de Editais tanto do FIC/MS quanto da FC/MS, com
financiamento do Fundo de Investimento Cultural serão distribuídos observados os
critérios de área cultural e classificação do parecerista credenciado conforme item 7.1.
8.2 - Os projetos serão classificados pelo Conselho Estadual de Cultura.
8.3 - Valor Líquido da remuneração por parecer é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
8.4 – O Conselho Estadual de Cultura/MS encaminhará os projetos virtualmente para o
parecerista.
8.5 - O parecerista deverá encaminhar os pareceres virtualmente, devendo conter a
assinatura do mesmo nos formulários obrigatórios e rubrica nas demais páginas.
8.6 – O Parecerista que realizar a análise técnica do projeto, instrumentalizada pelo
parecer, é o responsável pelas análises posteriores que sejam demandadas pelo
CEC/MS.
9 - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS.
9.1 - O parecerista credenciado está obrigado a cumprir o prazo de 10 (dez) dias
corridos, para entrega dos pareceres do conjunto dos projetos submetidos à sua análise,
a contar do recebimento dos mesmos.
9.2 - O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado por igual período a
critério do Conselho Estadual de Cultura/MS.
9.3 - O parecerista se obriga a informar, motivadamente, a impossibilidade de receber
projetos em virtude de suspeição ou impedimento nos seguintes casos:
a) - Houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de
seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, no
resultado do projeto a ser examinado.
b) - Tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenha participado
da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau.
c) - Esteja litigando judicial e administrativamente com o proponente ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
d) - Estiver de posse de projetos com prazo de análise técnica vencido, inclusive as
prorrogações se houver, enquanto não recebido pelo credenciante o respectivo parecer.
9.4 - Ocorridas às hipóteses das alíneas “a” e “b” do item anterior, será realizada a
compensação com a atribuição de novo ou novos projetos para análise do parecerista
que se manifestar.
9.5 - Os PARECERES TÉCNICOS deverão ser redigidos em língua portuguesa, observados
os princípios da clareza, objetividade, coesão e coerência, que devem reger a redação de
textos técnicos.
9.6 - Os pareceristas deverão apontar as fontes de referência e analisar o projeto de
acordo com o conteúdo proposto.
9.7 - O parecer técnico deverá conter indicações sobre o atendimento pelo proponente
do projeto de uma ou várias das seguintes diretrizes:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com
base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão
da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros
Estados e Países, destacando a produção sul-mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
sociedade.
10 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
10.1 - Pela inexecução total ou parcial do Termo de Credenciamento, o parecerista
credenciado estará sujeito às penas previstas neste Edital.
10.2 - Para efeito deste Edital, inexecução parcial compreende o seguinte:
a) - Não cumprimento do prazo para entrega do parecer pelo credenciado e;
b) - Não atendimento de solicitação formulada pelo FIC/MS e pela FCMS
tempestivamente.
c) - Não realização do treinamento.
10.3 - Inexecução total, por outro lado, compreende a não entrega do parecer técnico
pelo credenciado dentro dos prazos estipulados nos itens 9.1 e 9.2 deste Edital.
10.4 - Respeitado o contraditório e a ampla defesa, estará o parecerista credenciado
sujeito às seguintes penas, que podem ser cumulativas, pela inexecução total ou parcial
do Termo de Compromisso, além daquelas previstas em outros diplomas legislativos:
a) - Advertência;
b) - Multa, definida pelo Conselho Estadual de Cultura se for o caso;
c) - Suspensão temporária das atividades relativas ao credenciamento;
d) - Descredenciamento.
10.5 - O prazo para exercício do direito de contraditório/ampla defesa será de 05 (cinco)
dias a partir da notificação.
10.6 - A pena de advertência será aplicada àqueles que cometerem faltas consideradas
leves pelo Conselho Estadual de Cultura.
10.7 - A pena de multa será aplicada sobre o valor líquido da remuneração devida ao
credenciado no seguinte percentual: 10% (dez por cento) pela emissão de parecer, por
projeto, fora dos prazos estabelecidos pelos itens 9.1 e 9.2 supra, e 15% (quinze por
cento) pela não emissão de parecer, por projeto.
10.8 – O valor da multa aplicada e paga pelo parecerista credenciado reverter-se-á para
o Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul, sendo este o titular do
direito de recebimento do valor estipulado no item 10.7.
11 – DA SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO.
11.1 - O descredenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias por escrito.
11.2 - Pela inexecução parcial ou total, bem como má prestação dos serviços de que
trata este Edital, poderá o parecerista ser suspenso temporariamente ou descredenciado
a qualquer tempo por iniciativa do Conselho Estadual de Cultura, mediante prévia
comunicação formal ao credenciado, observado o contraditório e a ampla defesa.
12 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
12.1 - A despesa decorrente do fornecimento do objeto deste contrato corre à conta dos
recursos do FIC/MS , quando tratar-se de necessidade de análise técnica de projetos
oriundos de Editais do Fundo de Investimentos Culturais, e também quando tratar-se de
análise técnica de projetos oriundos de Editais da Fundação de Cultura de Mato Grosso
do Sul.
13 - DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO.
13.1 - A vigência do processo seletivo é de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
14 – DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DECISÕES PROFERIDAS PELA COMISSÃO
JULGADORA PARA OS DESABILITADOS.
14.1 - O presente edital poderá ser impugnado no prazo de 5 (cinco) dias, com início do
prazo em 29/06/2015 a 03/07/2015.
14.2 - Competirá ao Conselho Estadual de Cultura deliberar acerca das impugnações
apresentadas.
14.3 - Contra as decisões proferidas pela Comissão Julgadora para os inabilitados,
poderá o interessado interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do
resultado, conforme estabelecido no item 3.7 deste Edital.
14.4 – Os recursos de que tratam a item anterior deverão ser enviados até o dia
09/09/2015 via SEDEX/Correios para o seguinte endereço:
SELEÇÃO DE PARECERISTAS
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL - FCMS
FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS DE MS – FIC/MS
AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 599 - 6°ANDAR - CENTRO
CEP 79.002-820 – CAMPO GRANDE-MS
14.5 - O recurso interposto com base no item anterior será julgado pela Comissão
Julgadora, composta por membros do Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do
Sul, dentro do prazo previsto no item 3.7 deste Edital e o resultado será publicado no
site www.sectei.ms.gov.br e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
15- DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.
15.1 - Depois de decidido todos os recursos e realização do treinamento, o resultado do
processo de credenciamento de pareceristas será homologado por ato do Secretário de
Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação e publicado seguindo o
cronograma do item 3.7.
16 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
16.1 - Não será concedida nenhuma forma de indenização pela não utilização dos
serviços do Parecerista selecionado e não aproveitado.
16.2 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Cultura, com
observação ao que determina a Lei 8.666/1993.
Campo Grande, 24 de junho de 2015.
Athayde Nery de Freitas Junior
Secretário de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação
SECTEI/MS.
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Republica-se por ter constado erro no original. Publicado no Diário