TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Poder Judiciário
N. 221/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: quinta-feira, 02 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do
RITJ/RO,
Portaria N. 1600/2010-PR
Considerando o que consta no Processo n.00015050.2006,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo CRISTIANE ERIKO DUARTE
para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, padrão 01, Nível
Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Porto Velho/RO.
Porto Velho - RO
Portaria N. 1601/2010-PR
Considerando o que consta no processo n. 006663323.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Declarar, com suporte no artigo 40, inciso V, da Lei
Complementar n. 068/92, a Vacância do Cargo de Técnico
Judiciário, padrão 07, nível médio, ocupado pelo servidor
MICHEL BANDEIRA MACEDO, cadastro 203999-0, lotado na
Divisão de Apoio ao Usuário/COINF, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir
de 22/11/2010, em virtude de posse em cargo inacumulável.
Portaria N. 1602/2010-PR
Considerando o que consta no Ofício nº 002/2VTJúri/
Gab, datado de 15/10/2010, protocolo nº 61901-96.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o pagamento de gratificação por serviços
extraordinários em 2 (duas) horas diárias, após a 8ª (oitava)
hora, aos servidores ANTONIO MAURO DA COSTA, cadastro
003006-6, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade
de Motorista, lotado no Serviço de Transporte, e ROSÁLIA
DE SOUZA, cadastro 003706-0, Auxiliar Operacional, padrão
19, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Divisão
de Serviços Gerais, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, em razão da realização da 9ª
Sessão Periódica da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho/RO, no período de 11/10/2010 a 29/10/2010,
com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº
088/2009-CNJ, c/c artigo 1º, inciso II, da Instrução nº 008/96PR, e nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar Estadual
068/92.
Portaria N. 1603/2010-PR
Considerando o que consta na C.I. nº 535/DEA, datada
de 17/11/2010, protocolo nº 68175-76.2010,
R E S O L V E:
Nomear DANIEL BRASIL, para exercer o cargo em
comissão de Assistente da Presidência, símbolo DAS-2, com
lotação no Departamento de Engenharia e Arquitetura, do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir da
data de publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 1058/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 0903548.2009, fl. 106/109,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito TÂNIA
MARA GUIRRO, titular da 1ª Vara de Família da Comarca de
Porto Velho, no período de 14 a 18/02/2011, nos termos do
artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 1061/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 000853057.2009, às fls. 498/499,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito
RINALDO FORTI DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria Geral da
Justiça, à cidade de Brasília/DF, para participar como Membro
do Conselho Gestor no Workshop das Tabelas Unificadas, nos
dias 01 e 02/12/2010, com saída prevista para o dia 30/11,
concedendo-lhe o pagamento de duas diárias e passagens
aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 1062/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 2848659.2009, às fls. 30/32,
RESOLVE:
CONVALIDAR os afastamentos da Juíza de Direito
JULIANA COUTO MATHEUS, titular da Vara Única da Comarca
de Machadinho do Oeste, ocorridos nos períodos 03/11/2010
a 05/11/2010 e de 08/11/2010 a 22/11/2010, nos termos do
artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
2
ATO Nº 1063/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 1528415.2009, às fls. 11/12,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS, titular da 2ª Vara Cível
da Comarca de Guajará Mirim, ocorrido no período de 19 a
23/11/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 1064/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de
17/06/2010,
Considerando o que consta do processo nº 0837435.2010, às fls. 114/115,
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO, titular do 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho, para participar do evento promovido
pelo Conselho Nacional de Justiça, que será realizado na cidade
do Rio de Janeiro/RJ, nos dias 06 e 07/12/2010, com saída
prevista no dia 05 e retorno dia 07/12/2010, concedendo-lhe o
pagamento de duas diárias, bem como passagens aéreas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 1065/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 6992868.2010, fls. 78/81,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, no período de
07 a 10/12/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei
Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 1066/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 000853057.2009, às fls. 493 e 499,
R E S O L V E:
ALTERAR parcialmente os termos do Ato nº
1025/2010-CM, de 22/11/2010, disponibilizado no DJE nº 214,
de 23/11/2010, que autorizou o deslocamento do magistrado
RINALDO FORTI DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria Geral
da Justiça, para realizar Correição Ordinária nas Serventias
Extrajudiciais da Comarca de Santa Luzia do Oeste e nos
Municípios de Alto Alegre dos Parecis e Parecis, para conceder
somente uma diária e meia, tendo em vista que o deslocamento
ocorrerá nos dias 03 e 04/12/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
corregedoria-geral
DESPACHOS
Processo n. 0027579-77.2009.8.22.0014 (prot. 003589297.2010)
Requerente: Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena
Requerida: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon
Procurador: Leandro Marcio Pedot – OAB/RO n. 2022
Vistos.
… À luz do exposto, visto que a matéria é pacífica no
Tribunal Superior, indefiro o pedido.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
(a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Protocolo n. 64957-40.2010
Requerente: Fabrício dos Santos Gravata
Vistos.
… À luz do exposto, indefiro de plano o pedido.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
(a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
3
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Embargos de Declaração nrº 0009822-78.2010.8.22.0000
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Embargado: Procurador Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO opôs embargos
declaratórios em face da decisão de fls. 87/91, alegando que
foi omissa quanto ao ponto relativo ao sistema remuneratório
dos Procuradores do Município.
Com razão o embargante. Não obstante, não há mudança no
dispositivo da decisão embargada.
Isso porque, conforme aduziu o próprio agravante, ora
embargante, o cerne da discussão da presente ação direta
de inconstitucionalidade reside na suposta afronta ao sistema
remuneratório dos servidores públicos fixados pelo § 2º do art.
20 da Carta Magna Estadual (fl. 61).
Com efeito, a análise da constitucionalidade da matéria contida
nestes autos é de competência do relator do feito, não podendo
esta Presidência imiscuir em matéria alheia ao pedido de
medida cautelar.
Posto isso, acolho os presentes embargos de declaração para,
tão somente, integrar à decisão de fls. 87/91 os termos da
fundamentação supra.
Reitero a determinação de distribuição desta ADIn no âmbito
do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Execução de Título Judicial nrº 0015963-16.2010.8.22.0000
Exequente: Zélia Duarte Monteiro Szucs
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas(OAB/RO 979)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Trata-se de execução do título judicial proveniente da Ação
Rescisória n. 2009155-39.2002-8.22.0000, a qual, julgada
procedente, condenou o Estado de Rondônia ao pagamento dos
efeitos retroativos decorrentes do art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 92/93, bem como em honorários advocatícios
fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decidido em
sede de embargos infringentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Não obstante a petição de fls. 02/04, bem como os documentos
que ela acompanham, estejam encartados em instrumento
autônomo, penso que, pelos princípios da Celeridade e
Economia Processual, deve-se aplicar ao caso, os ditames
provenientes da Lei 11.232/2005.
Ante o exposto, extraia-se os documentos de fls. 02/08,
bem como esta decisão, e trasladem-se aos autos da Ação
Rescisória n. 2009155-39.2002-8.22.0000, alterando sua
classe para Execução contra a Fazenda Pública.
Desde já, ordeno a citação do Estado de Rondônia, nos termos
do artigo 730, do Código de Processo Civil.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0010921-83.2010.8.22.0000
Recorrente: Odilon Flores Figueira
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ODILON FLORES FIGUEIRA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, contra a decisão
de fls. 74/76, alegando que negou vigência à normas federais
e dissentiu da jurisprudência pátria.
Como se sabe, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF
somente autoriza a interposição de recurso especial quando a
decisão recorrida for de última instância. Na espécie, a decisão
recorrida é monocrática.
Assim, a decisão monocrática do relator desafiava o recurso de
agravo regimental, conforme disposto no artigo 717, do RITJ/
RO.
Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância
ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial,
a teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada.
Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso
especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0010810-02.2010.8.22.0000
Requerente: Ercília da Silva
Advogado: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373)
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá(OAB/RO 2424)
Requerido: Município de Governador Jorge Teixeira
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias
à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 22.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. III, do art. 2º, do
4
Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a
conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, intime-se,cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 1/12/2010, no valor de R$
16.296,42 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e
quarenta e dois centavos), conforme fls. 30/34.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0013260-15.2010.8.22.0000
Requerente: Cesbra Administração e Participações S/A
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Paulo Rogério de Araújo Brandão Couto(OAB/RJ
33.996)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 1/12/2010, no valor de R$
77.095.128,72 (setenta e sete milhões, noventa e cinco mil,
cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), conforme
fls. 79/82.
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014139-22.2010.8.22.0000
Agravante: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário
de Passageiros dos Estados de Mato Grosso Mato do Sul e
Rondônia FETRAMAR
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141)
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva(OAB/RO 755)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Andrea Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani(OAB/RO
3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)
Advogado: Thiago Costa Miranda(OAB/RO 3993)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogada: Sarita Von Zuben Baraccat(OAB/SP 62068)
Agravada: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Mandado de Segurança nrº 2008538-69.2008.8.22.0000
Impetrante: Gilson Luiz Jucá Rios
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios(OAB/RO 178)
Advogada: Josélia Valentim da Silva(OAB/RO 198)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Em que pese a petição de fl. 423, e o silêncio do impetrante
sobre a mesma, não veio aos autos a comprovação do efetivo
cumprimento da ordem contida às fls. 419 e 420, de forma que,
em tese, a autoridade impetrada ainda está passível de sofrer
as cominações previstas na referida decisão.
Ante o exposto, intime-se o impetrado para, no prazo de 5
(cinco) dias, trazer aos autos documentos que comprovem
o cumprimento da decisão de fls. 419/420, sob pena de
incorrerem as cominações ali previstas.
Após, diga o impetrante, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Despacho DO PRESIDENTE
Mandado de Segurança nrº 2002169-25.2009.8.22.0000
Impetrante: Riceli Ferreira Ximenes
Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando o transcurso de 12 (doze) dias desde o pedido
dilação do prazo para cumprimento ao determinado à fl. 269,
intime-se o impetrado para, no prazo de 3 (três) dias, trazer
aos autos a cópia integral da ficha funcional e financeira da
impetrante, em que se comprove a reintegração da mesma e
o pagamento dos valores relativos ao presente madamus, sob
as penas da lei.
Após, diga a impetrante.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0015615-95.2010.8.22.0000
Impetrante: Aline Rodrigues Moreira Dantas
Advogado: Roberval da Silva Pereira(OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Impetrante: Carla Fernandes Batista Rodrigues
Advogado: Roberval da Silva Pereira(OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Impetrante: Marcia Adriana da Silva
Advogado: Roberval da Silva Pereira(OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Impetrante: Sara Lucia da Silva Gomes Manente
Advogado: Roberval da Silva Pereira(OAB/RO 2677)
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Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Impetrante: Danielle Gonçalves Correia
Advogado: Roberval da Silva Pereira(OAB/RO 2677)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Aline Rodrigues Moreira Dantas, Carla Fernandes Batista,
Márcia Adriana da Silva, Sara Lúcia Gomes Manente e Danielle
Gonçalves Correia, servidoras públicas estaduais, impetram
mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Segundo a inicial, as autoras, no mês de outubro transato,
foram surpreendidas com descontos nos seus contracheques
das quantias de R$165,17 e R$10,58, relativas às reposições
de gratificação de incentivo (Resolução 020/2010) e Auxílio
Transporte (Resolução 029/2010), respectivamente.
Alegam tratar-se de ato unilateral da Administração, violandose, destarte, os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
Nos termos do art. 67, do Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia, dizem que qualquer descontos na
remuneração só são permitidos por autorização judicial e
se observado o contraditório, não retratando a hipótese dos
autos.
Posto isso, em cognição sumária, decido.
O direito líquido e certo passível de proteção mediante mandado
de segurança é o direito escorado em fatos evidenciados de
plano, mediante prova pré-constituída, uma vez que o rito
especial não comporta dilação probatória.
Na espécie, insurgem-se as impetrantes contra o Presidente do
Tribunal de Justiça de Rondônia, por ter, administrativamente,
suprimido de seus vencimentos a gratificação de incentivo e
o auxílio transporte a partir do mês de outubro/2010, o que
caracterizaria abuso de poder e violação a direito líquido e
certo.
Por meio dos fatos declinados na inicial como justificadores da
impetração, não vislumbro qualquer ameaça efetiva, porquanto
não restou comprovado satisfativamente a ilegalidade dos
descontos, vez que os demonstrativos de pagamentos anexados
aos autos estão incompletos e porque o ato combatido, em
tese, está albergado no enunciado da súmula 473 do STF.
Liminar indeferida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no
prazo legal de 10 dias.
Cite-se o Estado de Rondônia, na pessoa do seu ProcuradorGeral para que integre a lide na qualidade de litisconsorte
passivo necessário.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0016100-95.2010.8.22.0000
Impetrante: Telma Sueli Sarmento
Advogada: Inês da Consolação Côgo(OAB/RO 3412)
Advogada: Ana Rita Côgo(OAB/RO 660)
Impetrado: Desembargador Relator do Processo Administrativo
n. 0006158-39.2010.8.22.0000
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Emende-se a autora a petição inicial, sob pena de indeferimento
para:
- requerer expressamente a notificação da autoridade coatora
para prestar informações;
- requerer a intervenção obrigatória da Procuradoria-Geral
de Justiça para emissão de parecer (art. 12, da Lei n.
12.016/009);
- promover a angularização da relação processual, incluindo no
pólo passivo o Estado de Rondônia e requerendo sua citação
na qualidade de litisconsorte passivo necessário (Súmula 631
do STF).
- atualizar o valor da causa e recolher as taxas pertinentes, nos
termos da certidão de fl. 89.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Tribunal Pleno
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0002919-61.2009.8.22.0000
Recorrente: Fatima Alves Gonçalves Acursi
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Valor das custas processuais remanescentes à cargo da
impetrante/recorrente: R$ 16,00 (dezesseis reais), prazo de 5
(cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, § 1º das
Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau. “
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0010064-37.2010.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Recorrido: Tony Clayton Cunha do Amaral
Advogada: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Advogada: Pricilla Araújo(OAB/RO 2485)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Sobreste-se este feito, conforme as decisões proferidas nos
autos dos Recursos Especiais n. 0001120-46.2010.8.22.0000.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
6
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0248183-17.2009.8.22.0001
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP
168580)
Recorrida: Cintia Cristina Nunes Xavier Costa
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 148/152 contrariou os arts. 461, § 6º, e 475-M,
§ 3º, ambos do CPC, o art. 188, inc. I, do CC, e à Súmula 385
do STJ, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
O fornecedor que pratica atividade de risco é objetivamente
responsável pelos danos que vier a causar a terceiros.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros
de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral - visto
que não demonstrada a existência relação jurídica entre as
partes -, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou
à reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor
do ato ilícito.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano moral causado em virtude de ter tido
seu nome incluso indevidamente em cadastro de restrição de
crédito. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas
nos artigos precitados não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente,
não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que
o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula
282 do STF.
Se não bastasse, a alegada violação de enunciado de Súmula
não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no
conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da Constituição
Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR, relator o
Ministro Humberto Martins, DJU 30/3/2007, p. 303).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, ão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de
forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu
reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0224406-37.2008.8.22.0001
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Recorrida: Paula Fernanda Pio Macedo Benarrosh
Advogado: Raimundo Oliveira Filho(OAB/RO 1384)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 109/112 contrariou o art. 944 do CPC, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É devida a indenização por danos morais à parte que teve seu
serviço bloqueado e o número de seu acesso trocado sem a
sua autorização.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à indenização pelo dano moral causado em virtude de
ter a operadora recorrente bloqueado a sua linha telefônica,
injustificadamente. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada
no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo
Tribunal de origem, ao tempo que a recorrente, não se valendo
dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão
em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso
incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
7
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014290-85.2010.8.22.0000
Agravante: Lojas Riachuelo S. A.
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Rodrigo de Mesquita Pereira(OAB/SP 94005)
Advogado: José Renato Mota(OAB/RO 1485)
Advogado: Daniel Alves Ferreira(OAB/SP 140613)
Agravada: Sônia de Souza
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765)
Advogado: Rouscelino Passos Borges(OAB/RO 1205)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014467-49.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Agravado: Felipe Muler
Advogada: Thais Rodrigues Muradás(OAB/RO 3922)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014697-91.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravada: Otilda Ritter
Advogado: Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014955-04.2010.8.22.0000
Agravante: Expedito Carneiro de Araújo
Advogado: Paulo Rogerio José(OAB/RO 383)
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior(OAB/RO 3904)
Advogada: Cláudia Maria Soares(OAB/RO 4527)
Agravado: HSBC Seguros Brasil S. A.
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)
Advogada: Valdete Tabalipa(OAB/RO 2140)
Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731)
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva(OAB/RO 3912)
Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E)
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0015034-80.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Eva Santos Lopes
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0156209-93.2009.8.22.0001
Recorrente: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogada: Leila Mejdalani Pereira(OAB/SP 128457)
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO
3024)
Recorrida: Alda Aparecida da Silva Cortez Rodrigues
Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CREFISA
S/A
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTOS interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de
8
fls. 148/152 contrariou os arts. 360, 361 e 927, todos do CC, e
43 do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
[...].
Comprovada a manutenção indevida do nome em cadastros de
restrição de crédito, após a novação e quitação da dívida fica
caracterizado o dano moral, acarretando o dever de indenizar.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano material e moral causado em virtude
de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de
restrição de crédito. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada,
julgando procedente a ação, para declarar o débito inexistente,
com a consequente determinação de que se retire o nome da
recorrida dos cadastros negativos, bem como para condenar
a recorrente ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) pelo dano moral causado. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão da
recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que
o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que,
para entender diversamente, seria necessário o seu reexame,
o que é inviável em sede de recurso especial.
Por fim não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 23 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0156209-93.2009.8.22.0001
Recorrente: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogada: Leila Mejdalani Pereira(OAB/SP 128457)
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO
3024)
Recorrida: Alda Aparecida da Silva Cortez Rodrigues
Advogada: Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CREFISA
S/A
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTOS interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, contra a decisão de fls.
148/152, alegando que esta contrariou o art. 5º, inc. X, da CF,
por assim posicionar-se:
[...].
Comprovada a manutenção indevida do nome em cadastros de
restrição de crédito, após a novação e quitação da dívida fica
caracterizado o dano moral, acarretando o dever de indenizar.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de dívida, bem como à
indenização pelo dano material e moral causado em virtude
de ter tido seu nome incluso indevidamente em cadastro de
restrição de crédito. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada,
julgando procedente a ação, para declarar o débito inexistente,
com a consequente determinação de que se retire o nome da
recorrida dos cadastros negativos, bem como para condenar
a recorrente ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) pelo dano moral causado. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Nada obstante, com referência à matéria sobre a qual versam os
presentes autos, qual seja o benefício da gratuidade da justiça,
o Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, entendeu que
está destituída de repercussão geral.
Assim constituiu a ementa:
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO
INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF. RG no RE 602136/RJ, relatora a Ministra Ellen Gracie,
DJe-228, DIVULG 03/12/2009, PUBLIC 04/12/2009,EMENT
VOL-02385-06, PP-01199).
Sendo assim, o apelo extremo é inadmissível.
Saliento, por oportuno, que, em matéria relativa ao instituto da
Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem proferido
decisões com força de norma geral abstrata, em especial no
que diz respeito aos procedimentos do mencionado instituto.
Sendo assim, imperioso informar do recurso cabível contra a
presente decisão, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Veja-se:
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO
DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de
instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil,
razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF
727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação
Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo
Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo
Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento
firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do §
4º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e
328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a
aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante
o Tribunal de origem.
9
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada,
do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da
liminar anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para
seu processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte
para proceder à baixa imediata desta Reclamação (Pleno. Rcl
7569/SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje-232, DIVULG
10/12/2009, PUBLIC 11/12/2009, EMENT VOL-02386-01, PP00158). (g.n.)
Posto isso, não admito este recurso extraordinário nos termos
do §2º do art. 543-B do CPC.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 23 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0032228-27.2005.8.22.0014
Recorrente: HDI Seguros S/A
Advogada: Maria Helena Gurgel Prado(OAB/SP 75401)
Advogada: Magda Regina Morillas Cunha(OAB/RO 227)
Advogada: Maria Amelia Saraiva(OAB/SP 41233)
Advogada: Flavia da Cruz Carneiro(OAB/SP 235393)
Recorrido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada(OAB/RO
1217)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Advogada: Joice Carla Santini Antônio(OAB/RO 617)
Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B)
Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento(OAB/RO 813)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
HDI SEGUROS S/A interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 618/625
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Deve-se afastar a preliminar de intempestividade quando o
recurso é interposto no prazo legal, contado a partir da data da
republicação da decisão.
A remuneração que o autor percebia antes do acidente fora
demonstrada, por meio de provas documental e testemunhal,
não havendo que se falar em incoerência com a pensão mensal
fixada na sentença.
A responsabilidade do transportador é objetiva, não havendo
que se falar em demonstração de culpa.
O dano estético e o dano moral não decorrem de fato único.
O dano moral revela-se nos sentimentos de raiva, frustração,
tristeza, decorrentes da impossibilidade de continuar exercendo
seu ofício e, pior, conviver com sequelas permanentes a
reduzir movimentos de braço e ombro. O dano estético,
independentemente do sentimento do apelado, evidencia-se a
ele próprio e aos outros o que se agrava porque é facilmente
percebido, seja pelo comprometimento de movimentos, seja
por mera utilização de camisa de mangas curtas.
A responsabilidade do transportador é objetiva, não havendo
que se falar em demonstração de culpa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos morais
quando verificado que durante a fixação foram levados em
consideração todos os requisitos legais exigidos: a extensão
do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o
grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções
lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e
a proporcionalidade.
É devida a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios na denunciação à lide quando a litisdenunciada
apresenta resistência por meio de contestação.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposto pelo recorrido,
visando à indenização por dano material, moral e estético, em
decorrência de acidente de trânsito. A pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão
foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que não ocorreu a
caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da
ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o
que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar
o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição
de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou
que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do
recurso.
Ademais, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0032228-27.2005.8.22.0014
Recorrente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada(OAB/RO
1217)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Advogada: Joice Carla Santini Antônio(OAB/RO 617)
Advogado: José Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296B)
Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento(OAB/RO 813)
Recorrida: HDI Seguros S/A
Advogado: Maria Helena Gurgel Prado( )
Advogada: Magda Regina Morillas Cunha(OAB/RO 227)
Advogada: Maria Amelia Saraiva(OAB/SP 41233)
Advogada: Flavia da Cruz Carneiro(OAB/SP 235393)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de
fls. 618/625 contrariou os arts. 282, incs. III e IV, e 333, inc.
I, ambos do CPC, e art. 944 do CC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
10
[...].
Deve-se afastar a preliminar de intempestividade quando o
recurso é interposto no prazo legal, contado a partir da data da
republicação da decisão.
A remuneração que o autor percebia antes do acidente fora
demonstrada, por meio de provas documental e testemunhal,
não havendo que se falar em incoerência com a pensão mensal
fixada na sentença.
A responsabilidade do transportador é objetiva, não havendo
que se falar em demonstração de culpa.
O dano estético e o dano moral não decorrem de fato único.
O dano moral revela-se nos sentimentos de raiva, frustração,
tristeza, decorrentes da impossibilidade de continuar exercendo
seu ofício e, pior, conviver com sequelas permanentes a
reduzir movimentos de braço e ombro. O dano estético,
independentemente do sentimento do apelado, evidencia-se a
ele próprio e aos outros o que se agrava porque é facilmente
percebido, seja pelo comprometimento de movimentos, seja
por mera utilização de camisa de mangas curtas.
A responsabilidade do transportador é objetiva, não havendo
que se falar em demonstração de culpa.
Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos morais
quando verificado que durante a fixação foram levados em
consideração todos os requisitos legais exigidos: a extensão
do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o
grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções
lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e
a proporcionalidade.
É devida a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios na denunciação à lide quando a litisdenunciada
apresenta resistência por meio de contestação.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposto pelo recorrido,
visando à indenização por dano material, moral e estético, em
decorrência de acidente de trânsito. A pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão
foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que o apelo especial
constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto,
qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração
de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da
Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível
trazer à baila novas argumentações em combate à decisão
recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra,
por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0118250-41.2007.8.22.0007
Recorrente: José Nonato do Nascimento
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Recorrido: Rodrigo da Silva Azevedo
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo(OAB/RO 2145)
Advogado: Luiz Mário Luigi Junior(OAB/RO 3721)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JOSÉ NONATO DO NASCIMENTO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c , da CF, alegando
que o julgado de fls. 269/273 contrariou o art. 390 e seguintes,
do CPC, e o 3º, inc. V, da Lei Federal n. 1.060/50, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Não sendo comprovado que o advogado recebeu valor superior
do que foi contratado, a título de honorários advocatícios, o
pedido de ressarcimento feito deve ser julgado improcedente.
A condenação em honorários é perfeitamente possível, mesmo
que seja a parte sucumbente beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando o recebimento de valores pagos, a título de honorários,
os quais, no seu entender, não foram pactuados. A pretensão
foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação a
decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria contida no art. 390, e seguintes,
restou devidamente prequestionada, porquanto o acórdão
vergastado enfrentou a matéria pontuando que a sentença
em momento algum declarou a falsidade da declaração de
pobreza de fl. 07, apenas, considerando o que foi afirmado
pelo apelado, determinou a remessa de cópia dos autos para o
Ministério Público e OAB (…) (fl. 272).
Por outro lado, a recorrente impugnou o acórdão afirmando
que o magistrado de 1º grau pecou pela forma com que
conduziu o processo reconhecendo ter havido afirmação falsa
sem, no entanto, dar oportunidade para que a parte atingida
se manifestasse a respeito, consubstanciando indisfarçável
mácula aos arts. 390 e seguintes do Código de Processo Civil,
pois não houve o indispensável incidente de falsidade com a
tramitação específica (fl. 276).
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra a, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0149153-43.2008.8.22.0001
Recorrente: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075A)
Advogada: Luciane Brito de Sousa(OAB/SP 249661A)
11
Advogada: Viviane Figueiredo(OAB/SP 208039)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP
126787)
Advogada: Adriana Tozo Marra(OAB/SP 131585)
Recorrida: Maria Leonilce de Souza Lima
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 188/193 negou vigência a norma federal, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Não é nula a sentença quando o juiz, embora sem grande
desenvolvimento, deu as especificações dos fatos e a razão de
seu convencimento, havendo decidido dentro dos limites em
que as partes reclamaram, sem a eiva dos vícios de extra, ultra
ou citra petita
O incidente de ter acreditado que estaria aderindo a um cartão
de crédito, quando na verdade se tratava de um cartão de
débito, bem assim os problemas daí decorrentes, além de
caracterizarem a conduta atentatória da instituição financeira
ao direito de informação do consumidor, ultrapassam o patamar
de mero desconforto ou frustração, gerando danos na esfera
psicológica, passíveis de reparação.
Reconhecida a ofensa que causa a dor moral, embora não se
tenha algum preço previamente estabelecido, o julgador deve
fixar a indenização respectiva em um valor com características
que faça supor que satisfaça a vítima, no sentido de que se
sinta reparada, bem como deixe o ofensor impelido a ponto de
meditar a não mais cometer o ilícito, já que a condenação tem
também o caráter punitivo.
Quarenta salários-mínimos configuram o valor objetivo que, no
ambito da jurisdição formal, se apresenta como suficiente para
a reparação decorrente do dano moral germinal.
Majora-se o valor fixado em primeiro grau.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à indenização pelo dano moral causado em virtude dos
transtornos advindos da adesão a cartão que acreditava ser de
crédito quando na verdade era de débito. A ação foi julgada
procedente em em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
reformada para majorar o valor da condenação R$ 21.000,00
(vinte e um mil reais).
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que o recorrente não
logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida,
fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado
da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0102079-85.2007.8.22.0014
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrida: L. N. de Aquino ME
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia(OAB/RO 1878)
Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 111/115, dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É indevida a interrupção do serviço de fornecimento de energia
elétrica, por causa da retirada do medidor em razão de suspeita
de fraude, porque não ficou comprovada a irregularidade
referida, cabendo indenização por danos morais, sendo, no
caso, o dano indiscutível, pois a suspensão do fornecimento de
energia elétrica gera constrangimento, em especial a pessoa
jurídica que atua no ramo de hotelaria.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem com à indenização pelo
dano moral causado em virtude da suspensão do referido
serviço. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi parcialmente reformada para o
valor da indenização e os honorários serem majorados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
12
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0042904-34.2009.8.22.0001
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo(OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira(OAB/RO 2707)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB/RO
3219)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert(OAB/RO 3615)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras(OAB/RO 429E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos(OAB/RO 443E)
Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Recorrido: Judson Guimarães Carvalho
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 267/269-v contrariou o art. 944
e art. 70 da Resolução 85 da ANATEL, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
O fornecedor que pratica atividade de risco é objetivamente
responsável pelos danos que vier a causar a terceiros.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral – porque
não demonstrada a existência relação jurídica entre as partes
–, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à
reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor
do ato ilícito, devendo ser fixado em vista das circunstâncias
do caso concreto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo
improvimento do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta recorrido visando
à declaração de inexistência de débito, bem como indenização
por dano moral em razão da inclusão indevida de seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão foi julgada
procedente em 1º Grau. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano se vê que a pretensão da recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal
do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação,
não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal
fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal,
para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
argumentações em combate à decisão recorrida. Não
ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo
qual, o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1º de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0126958-52.2008.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrida: Valéria Comércio de Celulares Ltda ME - ATUAL
CELULARES
Advogado: Justino Araújo(OAB/RO 1038)
13
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 117/118, dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores
aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que
constatou irregularidades no medidor de energia na residência
do consumidor.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem como o pedido de
indenização por danos morais causados em virtude da ameaça
de suspensão do referido serviço. A pretensão foi julgada
parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração,
sendo estes improvidos.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Vejo que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0254305-80.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrida: Cleide Maria Lima de Araújo
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 131/136, dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...].
Configura prática comercial abusiva a produção de laudo
pericial unilateral, cuja confecção se deu em desobediência
aos regramentos vigentes, que identifica fraude no medidor
de energia elétrica e coage o consumidor ao pagamento de
valores, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de
energia elétrica, que é considerada essencial e de prestação
contínua.
Não havendo prova da exposição do consumidor a situação
vexatória, tal como a indevida interrupção no fornecimento de
energia, resta afastada a configuração da responsabilidade
civil do fornecedor pelos supostos danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem com à indenização
pelo dano moral causado em virtude da cobrança do referido
serviço. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em
1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Foram
opostos embargos de declaração, sendo estes improvidos.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0002567-69.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
14
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)
Agravado: Cirino José da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Agravado: Adão Luiz de Freitas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Agravado: Franciomar dos Santos Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Agravado: Antônio Pereira de Carvalho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Agravado: Espólio de Armando Menezes Veiga Representado
pelo inventariante Lygia dos Santos Veiga
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Agravado: Espólio de Damião Souza da Silva Representado
pelo inventariante Ivani de Andrade da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Agravado: Espólio de Francisco Alves Diniz Representado pelo
inventariante Ana da Silva Diniz
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
722.834 representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0122830-35.2007.8.22.0001
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP
168580)
Advogado: Felipe Gurjão Silveira(OAB/RO 544E)
Recorrida: Zeila Martins Gomes de Souza
Advogado: João Gomes de Souza Neto(OAB/RO 512)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO ABN AMRO REAL S/A interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 156/160 contrariou os arts. 267, inc. VI, 269, inc.
IV, e 301, inc. X, todos do CPC, e o art. 6º da LICC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A cópia de petição inicial e/ou contestação não atende à
exigência da Lei Processual Civil, notadamente a prescrição
do artigo 514, inciso II, do CPC, por ausência de impugnação
específica da sentença, impondo, por isso, o não conhecimento
do recurso.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando o recebimento das diferenças relativas aos planos
Bresser e Verão, incidentes sobre a caderneta de poupança
por ele mantida durante os anos de 1987 e 1989. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida, ante o não conhecimento do recurso.
Daí o inconformismo do recorrente.
Ante o pedido do recorrente, às fls. 168 e 169, vejo que não é o
caso de aplicar as recentes decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 591797 e RE 626307) que determinaram
o sobrestamento dos feitos recursais que digam respeito aos
expurgos inflacionários provenientes planos Bresser e Collor.
A uma porque a decisão que determina o sobrestamento não
dispensa, em sede de recurso especial, o preenchimento
dos requisitos de sua viabilidade, ou seja o recurso deve
ser admissível, o que não é o caso; a duas porque o próprio
Superior Tribunal de Justiça, para onde será encaminhado
eventual o agravo do art. 544 do CPC, já tem indeferido pedidos
como o presente (PET 007977/RJ e PET 008019/RJ, ambos de
relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Analisando às razões recursais vejo que as matérias tratadas
nos artigos precitados não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente,
não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v.
acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que
o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula
282 do STF.
Se não bastasse, o apelo especial constitui cópia literal do
recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não
tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere
gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual
se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em
combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o
recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial, e, por
consequência, rejeito o pedido de sobrestamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo Retido nrº 0250311-10.2009.8.22.0001
Agravante: Daniela Rodrigues Lucksis
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717)
Agravante: A. B. L. A. Representada por seu pai Y. J. A.
Advogado: Vicente Rodrigues Cunha(OAB/MT 3717)
15
Agravada: Real Norte Transportes S.A.
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Agravada: Nobre Seguradora do Brasil S. A.
Advogada: Lucineide Maria de Albuquerque(OAB/SP 72973)
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715)
Advogado: Marlon Augusto Costa(OAB/SP 140879)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
À d. Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Juiz - Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0012586-37.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravado: Plínio Ramalho Sobrinho
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O agravante pede a reconsideração da decisão monocrática
que converteu o agravo de instrumento em retido.
No caso não há excepcionalidade que mereça
reconsideração.
Como a hipótese não suporta recurso a ser examinado pelo
colegiado, após o trânsito em julgado da decisão anterior,
remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de ser apensados
aos autos principais.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
(e-sig) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0015893-96.2010.8.22.0000
Agravante: Mercantil Sousa Ltda
Advogada: Ilda da Silva (OAB/RO 2264)
Advogado: Pedro Miranda (OAB/RO 2199)
Agravado: Ricardo Cruz Farias
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR,
de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0133435-06.2008.8.22.0001
Recorrente: Queiroz & Cia Ltda
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RS 70369)
Recorrida: Alexandra Barbosa de Vasconcelos
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014470-04.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravada: Parente & Ferreira Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz(OAB/RO 565E)
Advogada: Franciany de Paula Dandolini(OAB/RO 349B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014499-54.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravada: Icac Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Andiara Afonso Figueira(OAB/RO 3143)
16
Advogada: Larissa Corbacho Martins(OAB/RO 3217)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014789-69.2010.8.22.0000
Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel(OAB/RO 1358)
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira(OAB/RO 1512)
Advogado: Eustáquio Nomerg Ferreira(OAB/RO 3500)
Advogado: Ailton Alves Fernandes(OAB/GO 16854)
Advogada: Lourdes Favero Toscan(OAB/GO 16802)
Advogado: Glauber Moreno Talavera(OAB/SP 160359)
Advogada: Fernanda Julio Platero(OAB/SP 190208)
Agravada: Maria da Graça Góis
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo(OAB/RO 2297)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014814-82.2010.8.22.0000
Agravante: G. A. de O.
Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Agravada: M. L. da C. O.
Advogada: Giselle Magalhães Caldeira(OAB/RO 2654)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014835-58.2010.8.22.0000
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz(OAB/RO 565E)
Agravada: Etelvina Bentes Rios
Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado(OAB/RO 1267)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO
1225)
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/
RO 2997)
Agravado: Jose Milton de Andrade Rios
Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado(OAB/RO 1267)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO
1225)
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/
RO 2997)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0208354-63.2008.8.22.0001
Recorrente: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogada: Cláudia Cardoso(OAB/SP 52106)
Recorrido: Sandra Maria Ferreira Santos
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior(OAB/SP
295213)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADO
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 121/128 dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Responde a empresa cessionária do crédito, considerando
que se trata de responsabilidade objetiva decorrente de falha
na prestação de serviço, que acarretou a inscrição do nome
da consumidora no órgão de proteção ao crédito por dívida
inexistente.
O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome do
consumidor em órgão de proteção ao crédito é presumido, não
sendo necessária a produção de prova para sua demonstração,
bastando o registro da ocorrência negativa para gerar o direito
de indenizar.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposto pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito, bem como à
indenização pelo dano moral causado pela inscrição indevida
de seu nome em cadastro de restrição de crédito. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida.
17
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida ,
vê-se que esta está fundamentada em conformidade com a
jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas
abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA
REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do
decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira Alves, orienta-se no
sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor
da indenização por dano moral.
Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro
de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator
de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada
em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo
vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí
a correção monetária.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos
de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição
indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a
condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época
do evento).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (Quarta Turma.
AgRg no Ag 938114/RJ, relator o Ministro Raul Araújo Filho,
DJe 28/06/2010).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0011462-19.2010.8.22.0000
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira(OAB/PR 41242)
Advogado: José Carlos Silveira Barbosa Júnior(OAB/DF
30798)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO
2991)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB/RO 2980)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer( 2514)
Recorrido: Levi Pinheiro da Silva
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 315/320
dissentiu da jurisprudência pátria por assim posicionar-se:
[...].
A Justiça estadual é competente para julgar ação de
complementação de aposentadoria em que se objetiva o
pagamento de auxílio cesta alimentação, por decorrer o pedido
e a causa de pedir de contrato firmado com a instituição de
previdência privada sob a égide do direito civil, envolvendo tão
somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelo recorrido,
contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho, que, nos autos de açõ de cobrança,
acolheu preliminar de incompetência e declinou-a a uma das
Varas da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho. O
agravo foi provido.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, bem como a decisão recorrida,
vejo que foi enfrentada em conformidade com a jurisprudência
do próprio STJ, como se constata das ementas abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO.
ENTIDADE
DE
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (Segunda
Seção. AgRg no CC 111.525/MG, relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 1/7/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVI
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Compete à Justiça Estadual julgar ação de complementação
de aposentadoria em que se objetiva o pagamento do auxílio
cesta-alimentação, por decorrer o pedido e a causa de pedir
de pacto firmado com instituição de previdência privada, sob
a égide do direito civil, envolvendo tão-somente de maneira
indireta os aspectos da relação laboral. Incidência da Súmula
83/STJ.
II - A agravante não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
III - Agravo Regimental a que se nega provimento (Terceira
Turma. AgRg no REsp 1184884/RJ, relator o Ministro Sidnei
Beneti, DJe 29/06/2010).
CIVIL
E
PROCESSUAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPETÊNCIA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCABÍVEL. DEMANDA QUE NÃO
TRATA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
(Quarta Turma. AgRg no Ag 995.742/RS, relator o Ministro
Aldir Passarinho Júnior, DJe 3/11/2008).
18
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Como consequência disso, não restou caracterizado o alegado
dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração
analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita
a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do
art. 255 do RISTJ. A Mera transcrição de ementas que não
apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem
essa aferição não dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014850-27.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Agravado: Gil Ney Eloi Stabelini
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014987-09.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Rozendo Duarte da Fonseca Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 2107044-65.2008.8.22.0005
Agravante: Air Europa Líneas Aéreas S.A.
Advogada: Carla Christina Schnapp Guimarães Gallo(OAB/SP
139242)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)
Advogado: Mirton Moraes de Souza(OAB/RO 563)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)
Advogada: Juliana de Carvalho Chinem(OAB/SP 177784)
Agravado: Jeneir Marcelino Dias
Advogada: Marcia Regina Barbisan de Souza(OAB/RO 2031)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
O agravado informou que houve a composição da lide nos
autos do processo principal (Apelação Cível n. 100704474.2008.8.22.0005), o que, inclusive, foi homologado pelo juízo
sentenciante.
Assim, arquive-se este agravo de instrumento, em face da
perda de seu objeto.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1015508-02.2008.8.22.0001
Recorrente: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar(OAB/RO
169)
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO 3837)
Recorrida: K. R. B. Representada por sua mãe G. R. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
RONDONORTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 69/74 contrariou o art. 267, incs.
IV e VI, do CPC, por assim posicionar-se:
[...].
A solidariedade, no casos de ilícito civil que não decorre da
vontade das partes, mas da própria lei civil, pode o credor
cobrar a dívida de um ou de alguns dos devedores solidários
nos termos do artigo 275 do Código Civil.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo nãoconhecimento do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de embargos à execução proposta pela recorrente
ao argumento de ilegitimidade passiva, pois vem cumprindo
com sua parte do acordo e que o outro executado é quem
está inadimplente, não havendo responsabilidade solidária. A
pretensão foi julgada improcedente em 1º Grau. Em sede de
apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano se vê que a pretensão da recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal
do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação,
não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal
fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal,
para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
19
argumentações em combate à decisão recorrida. Não
ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1º de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0252582-26.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrida: Aqui Agora Confecções e Calçados Ltda ME
Advogado: Domingos Neves Prado(OAB/RO 2004)
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO
3244)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 73/78, contrariou
o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da
Resolução 456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É improcedente ação de cobrança de recuperação de consumo
de energia elétrica, se o débito foi apurado por laudo pericial
produzido unilateralmente pela concessionária.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação de cobrança proposta pela recorrente visando
o recebimento de valores relativos à diferença de consumo de
energia elétrica, ocorrida em razão de supostas irregularidades
apresentadas no medidor. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada no
art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95 e 188, inc. I, do CC, não foi
discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, tempo
que a recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios
para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do
STF), fez com que o presente recurso incidisse, por analogia,
no teor da Súmula 282 do STF.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação
suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto
não está enquadrado no conceito de lei federal previsto
na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp
818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 22/8/2008).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0241775-95.2009.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrida: Nedimar Marcolino de Souza
Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 85/91, contrariou
o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da
Resolução 456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral
pela concessionária do serviço público de energia elétrica.
É devida a indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica, que priva o consumidor de
utilizar o serviço público essencial, dano este que prescinde de
prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem com à indenização pelo
dano moral causado em virtude da suspensão do referido
serviço. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
20
Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada nos
artigos precitados não foram discutidas em momento algum
pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se
valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão
a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse,
por analogia, no teor da Súmula 356 do STF.
Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação
suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto
não está enquadrado no conceito de lei federal previsto
na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp
818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 22/8/2008).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0000609-45.2010.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrida: Vera Lúcia de Jesus Farah
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO
265B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 112/115, dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio
de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes
ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço
público.
Presume-se o dano moral, quando oriundo de cobrança indevida
de energia elétrica, diante da conduta ilícita da concessionária
de serviços públicos que envia a notificação cobrando valores
aferidos por meio de perícia unilateral.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem como o pedido de
indenização por danos morais causados em virtude da ameaça
de suspensão do referido serviço. A pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
parcialmente reformada.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Vejo que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0249526-48.2009.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrida: Maria Heliana Barros de Azevedo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 121/127, dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Deferido pedido não feito pela parte, nesta parte a sentença
incorre em julgamento extra petita e deve ser anulada.
É improcedente ação de cobrança de recuperação de consumo
de energia elétrica, se o débito foi apurado por laudo pericial
produzido unilateralmente pela concessionária.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem como o pedido de
indenização por danos morais causados em virtude da ameaça
de suspensão do referido serviço. A pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
21
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Vejo que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0041084-65.2009.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrido: Antonio Donizete Piza dos Santos
Advogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 112/115, dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova
hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de
faturamento do medidor. O corte no fornecimento de energia
elétrica por falta de pagamento de referido débito gera dano
moral passível de indenização.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem como à indenização
pelo dano moral causado em virtude da suspensão do referido
serviço. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Vejo que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0039608-89.2009.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Recorrido: Samuel Lacerda de Barros
Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
c, da CF, alegando que o julgado de fls. 73/77, dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio
de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes
ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço
público.
Presume-se o dano moral, quando oriundo de cobrança indevida
de energia elétrica, diante da conduta ilícita da concessionária
de serviços públicos que envia a notificação cobrando valores
aferidos por meio de perícia unilateral.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à declaração de inexistência de débito relativo ao
fornecimento de energia elétrica, bem como à indenização
pelo dano moral causado em virtude da suspensão do referido
serviço. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em
sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada,
motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste
apelo.
Vejo que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim,
a admissão do apelo especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0112589-31.2009.8.22.0001
Apelante: Fundação Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência
à Escola de Medicina e Cirurgia e ao Hospital Universitário
GAFFRÉE e GUINLE FUNRIO
22
Advogado: Ricardo da Silva Rocha(OAB/RJ 136983)
Apelado: Marcelo Cardoso Alves
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ante a informação do 2º Departamento Judiciário Cível
noticiando que o advogado Eric George Tomaz Sidrim (OAB/
RO 2968) não devolveu os autos n. 011258931.2009.8.22.0001,
mesmo após contatos telefônicos e intimação via Diário da
Justiça, e considerando o disposto no art. 196 do Código de
Processo Civil e art. 58 das Diretrizes Gerais Judiciais - 2ºgrau,
determino:
1 – a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos
e seu respectivo cumprimento por meio de oficial de justiça;
2 - a comunicação do fato à Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil neste Estado para instauração de procedimento
disciplinar e imposição de multa;
3 - a vedação da retirada destes autos n.
011258931.2009.8.22.0001 do cartório pelo mesmo
profissional.
Publique-se.
Cumpra-se
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015904-28.2010.8.22.0000
Agravante: Thatiane Esposito Morais
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: Assis Herter Silva(OAB/RO 4540)
Agravado: Banco GMAC S.A.
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thatiane
Esposito Morais, contra decisão interlocutória proferida pelo
juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos
autos de ação revisional c/c declaração de nulidade de
cláusulas contratuais c/c consignação de pagamento ajuizada
contra Banco GMAC S/A.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação ordinária em que reclama a parte autora
ser vitima de juros extorsivos decorrentes do contrato de
financiamento de um veiculo. Conta o autor que é nítido a
natureza de contrato de adesão.
Apesar do conjunto fático e documental coligido aos autos, não
ficou evidenciado a verossimilhança do alegado, uma vez que
houve livre manifestação da parte em firmar o contrato e estes
descontos veem ocorrendo desde 2007. Assim, tanto o perigo
da demora quanto o amparo legal restaram prejudicados.
Ademais, o matéria se confunde com o próprio objeto da
demanda, e que pela sua complexidade e natureza somente
com o decorrer da instrução será clareada para justa decisão.
Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte.
Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).
Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à
tempestividade. Havendo contestação com assertivas
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º.
Cite-se. Intimem-se. [...] (fls. 114)
Em suas razões recursais repisa os fundamentos constantes
na petição inicial de revisão contratual sobre a relativização
do princípio da liberdade de contratar e sobre a existência de
cláusulas contratuais abusivas.
Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso
presente.
Reitera o pleito de antecipação da tutela, aduzindo a presença
dos requisitos pertinentes.
É o breve relato.
Decido.
Conforme consta no relatório o juízo a quo indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na exordial. A
petição inicial objetivava em sede de antecipação de tutela: a)
autorizar a consignação das 12 parcelas vincendas no valor de
R$187,98; b) determinar a abstenção de medidas que visem a
destituição da agravante da posse do veículo; c) determinar a
exclusão do nome da agravante de órgão restritivos de crédito;
d) proibição de comunicação da negativação para outras
instituições creditícias; e e) elidir os efeitos da mora.
Analisando os autos verifica-se, à vista do instrumento de
contrato de fl. 58, que as partes celebraram contrato de
financiamento de veículo novo no valor de R$32.490,00,
assegurado por alienação fiduciária, mediante o pagamento de
48 parcelas mensais de R$ 1.060,80, com juros remuneratórios
pré-fixados em 1,90% mês.
No caso presente importa reapreciar a questão dos pressupostos
para previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil para
eventual concessão da antecipação da tutela.
Inicialmente necessário um juízo sobre a verossimilhança dos
argumentos e do pleito da agravante na ação originária e sobre
a existência de eventual prova inequívoca.
Pretende a agravante consignar, mensalmente, o valor de R$
187,98, o que evidencia a ausência de correlação entre o valor
que pretende depositar e o realmente devido (R$ 1.060,80),
segundo as condições contratuais firmadas.
A princípio, tem-se que o contrato firmado segundo a livre
vontade das partes tem suas cláusulas válidas, surtindo efeitos
enquanto não forem revisadas.
A tese desenvolvida pela agravante na ação originária
para embasar seu pedido revisional – ilegalidade dos juros
remuneratórios, vedação à capitalização mensal de juros,
incidência de comissão de permanência ilegal, correção
monetária ilegal e outras clausulas ditas potestativas - a
meu ver, não induzem em verossimilhança suficiente para o
deferimento da antecipação da tutela.
Isso porque muitos desses temas prescindem de uma
investigação dos caracteres do contrato, da data de sua
celebração, do quantum de juros remuneratórios cobrados
e muitas vezes de uma perícia realizada em juízo sob o
contraditório e ampla defesa.
Em cognição sumária e sem adentrar na instrução processual,
não vislumbro uma patente abusividade contratual, pois a taxa
de juros remuneratório está fixada em 1,90% ao mês, inexiste
comprovação de cumulação de índices de correção indevidos e
o contrato foi celebrado após o advento da MP nº 2170-36/2001,
23
o que, em tese, autorizaria a cobrança de juros capitalizados.
Não bastasse isso, conforme orientação jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento da ação
revisional não gera qualquer efeito suspensivo da mora. Para
tanto, devem concorrer três condições, conforme se pronunciou
a Segunda Seção daquela Corte no julgamento do RESP
527.618/RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, senão
vejamos:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO
NO ROL DEDEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca
dos juros remuneratórios e da comissão de permanência
(REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa
freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam,
abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros
restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional
de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que
esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o
prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada
caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente,
a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação
da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação
apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,
contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (g.n.)
Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento
do REsp n. 1.061.530/RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy
Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o
entendimento acerca do tema em debate. Confira-se:
ORIENTAÇÃO 4- - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa
ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do
juiz;
b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.
Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante
dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência
da necessária verossimilhança das alegações da agravante,
entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede.
Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do
ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação
de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto
contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não
ser alcançado pelos efeitos da mora, previstos legalmente, sob
pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do
contrato.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de
instrumento está em confronto com jurisprudência dominante
do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da
fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com
apoio no art. 557, do CPC.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009217-35.2010.8.22.0000
Agravante: Raimunda Eunice Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Agravante: Antônio Carlos Costa e Silva Filho
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Agravado: Osvaldo José dos Santos
Agravada: Magda Rosângela Franzin Stecca
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Despacho.
Declaro-me impedido para atuar neste feito, com fundamento
nos arts. 134, inc. III e V e 136 do CPC c/c art. 624 do RITJ.
Remetam-se os autos à vice-presidência para fins de
redistribuição.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Alexandre Miguel
Desembargador
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015922-49.2010.8.22.0000
Agravante: Lacerda Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Agravado: Gladiston Cordeiro Rocha
Advogado: Hosanilson Brito Silva(OAB/RO 1655)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Lacerda Indústria e Comércio Ltda agrava da decisão de fl.
45, que indeferiu o pedido de cumprimento do despejo, por
ora, oportunizando as partes comprovar documentalmente,
no prazo comum de 10 dias, suas alegações atinentes a ter
ocorrido ou não o trânsito em julgado.
Sustenta que a decisão agravada está fundamentada no
entendimento do juízo a quo de que pende julgamento no
AG/RE 32690/RO, relacionado à ação de consignação em
pagamento e não a de despejo.
Salienta que a ação já transitou em julgado há quase 02
meses (autos n. 100.001.2007.018140-2 – Ag 1172885/RO),
restando pendência em relação aos autos da consignação em
pagamento origem n. 100.001.2007.0173540-0.
Reclama que a ação de despejo dura mais de 03 anos, estando
o agravado a usufruir do imóvel sem pagar aluguel, se apegando
a recursos junto aos Tribunais Superiores.
Requer a concessão do feito suspensivo ativo para determinar
o imediato despejo do agravado, e no mérito a reforma da
24
decisão agravada para cumprir a liminar concedida na ação
de despejo.
Decido.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada que por ora
indeferiu o pedido de cumprimento do despejo do agravado, por
entender que pende o trânsito em julgado de decisão proferida
pelos Tribunais Superiores.
Analisando os autos constata-se que a presente demanda já
percorre mais de 03 anos, tendo sido concedida a liminar para
o despejo do agravado, o que somente não ocorreu em face da
informação do agravado de que ainda não transitou em julgado
a decisão referente a consignação.
Fato é que o caso concreto não está caracterizado por lesão
grave e de difícil ou incerta reparabilidade, na hipótese porque
não se verifica a necessidade de um provimento jurisdicional
de urgência.
Considerando que o juízo a quo concedeu o prazo de 10
dias para demonstrar que já ocorreu o trânsito em julgado da
decisão, cabe ao agravante apenas comprovar o referido fato
ao juízo, uma vez que o AG/RE 32690/RO (encaminhado ao
STF sob o n. AI 792242/RO) está apenso ao AG 1153904/RO
(baixado).
Com efeito, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos
elementos suficientes que comprovem a sua tese, consistente no
suposto prejuízo que alega que suportará com a comprovação
do trânsito em julgado. Ao menos para o efeito de se lhe deferir
o pedido de urgência requerido.
Nesse passo, denota-se que os elementos contidos nos autos
não são suficientes para comprovarem seguramente que a
decisão agravada é equivocada, ou exista possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação à agravante neste
momento.
Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os
autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0057390-94.2009.8.22.0010
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins(OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Apelado: Mariano Mathias
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Decisão.
Devidamente intimadas para regularizarem o feito, o advogado
Dr. Marcos César Kobayashi (OAB/RO 4351) não regularizou
a representação processual, conforme certidão (fl. 138v). Por
essa razão, determino a exclusão dos patrocínios.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0290522-25.2008.8.22.0001
Apelante: Manoel Ribeiro Passos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Apelada: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas(OAB/DF 18453)
Advogada: Andréa Veloso Aguiar(OAB/DF 11696)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Despacho.
O advogado Dr. Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/
RO 1779) foi devidamente intimado para regularizar sua
representação processual, conforme certidão de fl. 137 e
manteve-se inerte. No entanto, os advogados Carlos Alberto
Troncoso Justos (OAB/RO 535-A) e Maria Nazaré Pereira da
Silva (OAB/RO 1073), requerem a exclusão do advogado acima
descrito tendo em vista sua saída do quadro da sociedade,
conforme petição de fl. 138. Por essa razão, determino a
exclusão do patrocínio.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012353-40.2010.8.22.0000
Agravante: Ademir Cardoso
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO
4001)
Agravado: Ismael Vieira de Brito
Advogado: Dilson José Martins(OAB/RO 576A)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento onde o agravante questiona
a decisão de fls. 11 que indeferiu a juntada de fotografias,
por entender que não se tratava de documento novo, onde
deveriam ter sido juntadas com a peça de defesa e dispôs que
a presença do requerido na audiência decorre de lei sendo
obrigatório o comparecimento na audiência.
O agravante alega que foram indeferidos os seus pedidos de
juntada de fotografias tiradas no dia 08/09/2010 e reveladas no
dia 09/09/2010, e a dispensa da sua presença em audiência de
oitiva de testemunha, alegando que o indeferimento causará
prejuízo ante a impossibilidade de produzir provas documentais
e a sua presença em outra comarca lhe ensejará um custo alto
com viagem e estadia.
À fl. 41 foi proferida decisão que julgou intempestivo o presente
recurso, tendo sido interpostos embargos de declaração, onde
houve em juízo de retratação a exclusão dos efeitos da decisão
de fl. 41, declarando a perda de objeto dos embargos.
Ocorre que o inconformismo do agravante diz respeito ao
indeferimento da juntada das provas documentais após a
apresentação da contestação e ao indeferimento do pedido
de não comparecimento na audiência designada para o dia
07/10/2010 para oitiva de testemunha requerida pelo agravante.
No entanto, verifica-se que a audiência acima designada já foi
realizada e o agravante compareceu a instrução, perdendo o
presente recurso o objeto neste ponto.
25
Resta analisar apenas se possível a juntada de prova
documental após a peça de defesa do réu/agravante.
Como se observa na decisão agravada o juízo a quo afirma
que por não se tratar de documento novo o prazo para sua
juntada precluiu, considerando a vedação do disposto no art.
397, do CPC.
Disciplina o art. 396 do CPC:
“Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou
a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provarlhe as alegações.”
Como visto, de acordo com o art. 396 mencionado, a prova
documental preexistente à lide tem deve ser juntada pelo autor
com a inicial (art. 283 CPC) e pelo réu na contestação (art. 297
CPC) se for indispensável à propositura da ação ou a defesa
do réu.
A juntada posterior de qualquer outro documento após
os momentos mencionados só será admitido em caso de
documento novo para fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos (art. 397 CPC).
Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado a regra e admitido
a apresentação de documentos posteriormente à propositura
da ação ou da apresentação da contestação e, até mesmo no
recurso de apelação.
Nesse sentido:
STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA
DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART.
397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada
de documentos que não os produzidos após a inicial e a
contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via
recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a
má-fé. 2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na
inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede
de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade
de sobre eles manifestar-se em contra-razões. O art. 397 do
CPC assim dispõe: “É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” 3. Recurso
especial desprovido. (REsp 780.396/PB, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ
19/11/2007 p. 188). (g.n.).
STJ - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA
DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação,
porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação
(revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o art. 517 do
CPC interdita a argüição superveniente no segundo grau de
jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento
novo acerca de fato alegado. 2. Precedentes do STJ no sentido
de que a juntada de documentos com a apelação é possível,
desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com
fulcro no art. 397 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp
466.751/AC, 1ª Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJ de 23.6.2003).
(g.n.).
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior:
“Apresentação de documentos posteriormente à propositura
da ação. Uma vez obedecidos os princípios da lealdade
processual e da estabilização da lide, a jurisprudência tem
admitido a juntada de documentos sem as restrições do CPC
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
396 e 397 (2º TACivSP, Ag 288748, rel. Juiz Batista Lopes, j.
26.8.1991, BolAASP 1737, supl., p. 5).” (in Código de Processo
Civil Comentado, 10ª ed., RT, p. 637).
Consoante o entendimento do STJ, é lícito às partes juntarem
documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por
ocasião da interposição de apelação), desde que observado o
princípio do contraditório.
Na hipótese, entendo que o contraditório será respeitado, já
que os documentos serão juntados no momento de produção
de provas, eis que pendente as audiências de instrução.
Posto isto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso, reformo a decisão para
que os documentos requeridos pelo agravante (fotografias)
sejam juntados aos autos e que seja oportunizado ao agravado
o contraditório.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013278-36.2010.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Maria Aparecida Pires de Andrade
Agravado: T. de A. O. Representado por sua mãe M. A. P. de A.
Agravada: J. dos S. O. Representada por sua mãe R. M. dos S.
Relator: Des. Alexandre Miguel
Decisão.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpõe recurso
de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura
(fl.44) que autorizou a mãe, representante legal dos menores a
levantar valores que lhes beneficiarão.
Aduz que os agravados promoveram ação reparatória de
danos contra a CERON em razão da morte de Edevandro
Cabral de Oliveira ocorrida em decorrência de descarga elétrica
provocada por rede de alta tensão. A CERON foi condenada à
pagar aos agravados 100 salários mínimos a título de danos
morais e pensão mensal de 2/3 do salário percebido pela vítima
na época do acidente que correspondia a 02 salários mínimos
mensais.
Após a interposição dos recursos cabíveis, houve a reforma
parcial da sentença e a redução do valor da indenização por
dano moral em 50%, reconhecendo-se a culpa concorrente
da vítima no evento danoso, valor que foi depositado em
conta judicial. Após os tramites processuais, os beneficiados
postularam a expedição de alvará para levantamento da
importância depositada que originou a decisão ora agravada.
Sustenta que em questões que envolvem bem de menor,
recomenda-se ao juízo cautela para o levantamento de valores,
para que seja necessariamente esclarecida a necessidade do
dinheiro e posterior comprovação do destino.
Assevera que os genitores não podem “alienar, gravar de
ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome
deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse
da prole, mediante prévia autorização do juiz” (art. 1.691 do
CC) e, da mesma forma, em se tratando de valor em espécie
pertencente a menores, tem-se exigido que este permaneçam
em conta judicial para evitar a dilapidação do patrimônio.
26
Requereu a concessão do efeito suspensivo e ao final o
provimento do recurso para reformar-se a decisão agravada
para que os valores permaneçam depositados em conta
judicial, para que sejam levantados à vista da real necessidade
ou vantagem aos menores.
Às fls. 46-49 foi deferido efeito suspensivo à decisão agravada,
para manter os valores em depósito judicial até decisão final
deste recurso.
Não houve informações do juízo.
Não houve contraminuta.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 57-60) pugnando
pelo não conhecimento do recurso, e, acaso conhecido, pelo
seu provimento, por entender que nada impede de que seja
procedido o levantamento dos valores depositados em nome
dos menores, desde que devidamente fundamentado.
É o relatório.
Examinados, decido.
Conforme observado pelo Parecer da Procuradoria de Justiça
(fls. 57-60), e informação do 2º DEJUCIVEL (fl. 52), a pretensão
do agravante é obstaculizada pela deficitária formação do
instrumento de agravo, pois deixou de instruí-lo com as
peças discriminadas no art. 525, I, do CPC – (procuração dos
agravados), que, por sua vez, é imprescindível à apreciação
do seu pedido.
Neste sentido, é o entendimento desta Câmara e Tribunais
Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE PEÇA NOS AUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE
DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. É dever do agravante instruir e conferir a petição de agravo
de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao
deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer
dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Este C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que, no que concerne à correta instrução do Agravo
de Instrumento, é imprescindível que o agravante apresente
cópia da procuração que confere poderes ao advogado da
parte agravada.
3. Outrossim, é assente o posicionamento desta C. Corte
no sentido de que a circunstância de a peça obrigatória não
constar dos autos originais deve ser atestada por meio de
certidão emitida por órgão competente, não bastando, para
a comprovação de tal fato, a alegação de juntada de cópia
integral dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1207244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).
Agravo regimental. Instrução do agravo de instrumento.
Documentos obrigatórios. Procuração do agravado. É
imprescindível a instrução do agravo de instrumento com
cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono,
sob pena de não-seguimento do recurso. (Ag. Regimental, N.
10000120080162087, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.
21/01/2009).
Agravo de Instrumento. Procuração. Ausência. Juntada
posterior. Preclusão. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência
de procuração outorgada a um dos agravantes, não sendo
possível sua juntada posterior por ocorrência de preclusão
consumativa. Logo, também impossível a aplicação do art. 13
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do CPC em sede de recurso. (Agravo, N. 10100120060208928,
Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/05/2008).
Insta esclarecer que, para que seja apreciada a sua pretensão
recursal, o agravante deve juntar com a inicial do recurso as
peças essenciais, tanto as obrigatórias como as necessárias.
Ademais, a necessidade da intimação dos agravados é
relevante a fim de lhes possibilitar eventual esclarecimento e
comprovação da necessidade dos menores no levantamento
dos valores.
Pelo exposto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c
art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.
Consequentemente, revogo o efeito suspensivo concedido
na decisão de fls. 46-49. Comunique-se o juízo a presente
decisão.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0013492-27.2010.8.22.0000
Agravante: Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO
1043)
Agravado: Denir de Souza Pinto
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos,
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Rical – Indústria e Comércio de Arroz Ltda, em razão de seu
inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Presidente Médici/RO, que nos autos da
execução de título extrajudicial, decidiu pela preclusão.
O exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial,
requerendo a penhora de alguns bens, dentre eles um trator, no
qual foi deferido, porém, pelo fato do referido bem encontrar-se
alienado, foi procedida a liberação da constrição.
Que após não mais subsistir alienação sobre o bem, voltou a
requerer a penhora sobre o mesmo.
O juiz a quo indeferiu o pedido fundamentando que a penhora
do bem já está deferida em favor de outro exequente em outro
processo, tratando-se então, de questão preclusa.
Inconformada, a exequente agrava da decisão aduzindo que,
a penhora deferida nos autos n. 006.2007.001660-1, ainda
não foi efetivada, sendo que este bem foi dado a agravante
como garantia real. Com estes argumentos requer a reforma
da decisão.
EXAMINADOS. DECIDO.
Pretende a agravante a reforma da decisão a quo, objetivando
a imediata penhora do veículo descrito na inicial (fl. 63), ao
argumento de que o referido bem foi dado em garantia no
contrato celebrado entre as partes.
Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, verificase dos autos que o juízo a quo em 28/11/2010 proferiu decisão
(fl. 11), e deferiu a penhora somente dos bens descritos na
certidão de fl. 11, mencionando que os referidos bens ainda
não estavam sob a posse de outro exeqüente.
Em 21/07/2010 a agravante peticionou (fls. 16-17) - pedido de
reconsideração - alegando que o juízo deixou de apreciar o
pedido de penhora e remoção do referido bem.
27
Do referido requerimento adveio a decisão ora agravada de fl.
08. Nesta esteira, conclui-se que a agravante pretende mesmo
é iniciar uma possível discussão sobre a decisão de fl. 11 (e
não da decisão de fl. 08). Todavia, importante mencionar que
se havia inconformismo da agravante com a primeira decisão,
deveria ter adotado o recurso cabível no prazo oportuno, ao
invés de apresentar simples petição de reconsideração ao
juízo de primeiro grau.
Desse modo, conforme mencionado pelo juízo a quo, constatase que se encontra preclusa a presente irresignação, ante a
intempestividade do agravo para atacar a decisão que se
reportou a decisão anterior.
Acerca da matéria colaciona-se os julgados da Câmara Cível e
Tribunal Superior:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Conforme consignado pelo aresto recorrido, o agravante
interpôs agravo de instrumento contra decisum proferido em
âmbito de pedido de reconsideração de decisão interlocutória,
a qual deveria ter sido objeto diretamente do referido agravo,
ocorrendo a preclusão do seu direito.
2. Dessa forma, o tribunal de origem decidiu em conformidade
com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o
pedido de reconsideração de decisão não interrompe o prazo
para interposição do recurso competente. Incidência do
enunciado n. 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg
no Ag 1054634 / SP. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 2904-2010).
TJ/RO. Agravo regimental. Pedido de reconsideração. Agravo
de instrumento. Tempestividade. Inadmissibilidade. A decisão
que mantém outra anterior no pedido de reconsideração, não
reabre prazo para a interposição de agravo de instrumento,
para o qual foi negado sem prosseguimento e pelos mesmos
fundamentos nega-se provimento ao agravo regimental
interposto. (Ag. Regimental, N. 00000026179520108220000,
Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 13/04/2010) .
Prazo. Pedido de reconsideração. Renovação do prazo
recursal. Impossibilidade. Não-conhecimento do recurso.
O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte
teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo
às suas pretensões, sendo irrelevante que tenha formulado
pedido de reconsideração ao juiz, já que este não é causa de
suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal.
A decisão que não acata pedido de reconsideração e mantém
decisão anterior não renova o prazo para interposição de
agravo de instrumento para se discutir a primeira decisão
sobre a qual não foi interposto recurso no momento oportuno.
(Ag. Instrumento, N. 10000120060214502, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 13/05/2008).
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0014654-57.2010.8.22.0000
Agravante: Adelar Macagnam
Advogado: Emerson Carlos da Silva(OAB/RO 1352)
Agravado: JBS S.A. Friboi
Advogado: Francisco de Assis e Silva(OAB/PR 16615)
Advogado: Ricardo Ferreira da Silva(OAB/SP 180121)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de
fl. 27 que deixou de receber o recurso de apelação do autor
agravante, tendo em vista a sua intempestividade.
Alega que em face da republicação da sentença, reabriu o prazo
recursal e com isso a interposição do recurso de apelação é
tempestivo.
Requer a reforma da decisão agravada para ser conhecido o
recurso de apelação interposto pelo agravante.
Examinados, decido.
Analisando os autos verifica-se que o autor/apelante ora
agravante tomou conhecimento da sentença em 03/05/2010
iniciando a contagem do prazo para eventual interposição de
recurso no dia 04/05/2010, findando em 18/05/2010, onde
verifica-se que o recurso de apelação somente foi protocolado
em 07/06/2010.
No entanto, em 21/05/2010 foi republicada a sentença apenas
com a finalidade de intimar a advogada da parte requerida
para ciência da sentença, como se vê à fl. 25, não havendo
a reabertura de prazo para o requerente/agravante, já que foi
regularmente intimado para tal.
Com efeito, tendo a sentença julgado improcedente o pedido do
autor/agravante, a publicidade desta apenas não surtiu efeitos
para o réu/agravado, apenas, por não constar na primeira
publicação o nome da sua procuradora. Fato é que, depois de
verificado o equívoco foi realizada a republicação do dispositivo
sentencial, reabrindo o prazo apenas para o réu/agravado.
Note-se, ademais, que a republicação ocorreu quando já findo
o prazo para o ora agravante interpor qualquer recurso. E,
ademais, a finalidade da republicação foi expressa: intimar a
parte requerida.
Daí que, transcorrido in albis o prazo recursal do autor, na
primeira publicação, foi tida como intempestiva a apelação
protocolada em 07/06/2010, motivo por que correta a solução
do juiz da causa, ora questionada, que deixou de recebê-la.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. FALHA NA PUBLICAÇÃO DA
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A publicação no Diário Oficial da intimação da sentença
apresenta os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação, em conformidade com o
artigo 236, § 1º, do CPC.
2. Ausente a demonstração de falha na publicação da intimação,
não há que se falar em republicação da decisão nem em
devolução do prazo.
3. A agravante apresentou apelação sem alegar falha na
publicação, trazendo a referida questão somente na interposição
do agravo de instrumento.
4. Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento nº 194220/SP (2003.03.00.0738358), 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Márcio Moraes. j.
27.09.2006, unânime, DJU 14.11.2006).
28
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO - PROTOCOLO DE PETIÇÃO PUGNANDO
PELA REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - JUNTADA DE
EXTRATO COM INTEIRO TEOR DO DISPOSITIVO - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - DECURSO
IN ALBIS - INTEMPESTIVIDADE DO APELO MANIFESTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
“Sentença publicada sem o nome do advogado. Pedido de
republicação. Ciência da sentença neste momento. Fluência
do prazo recursal a partir da ciência da sentença. Decorrido
o prazo in albis. Apelação não recebida. Intempestividade.
Agravo improvido” (TRF 2ª R.; Juiz Celso Passos).
(Apelação Cível nº 2004.027024-5, 3ª Câmara de Direito Civil
do TJSC, Rel. Sérgio Izidoro Heil. unânime, DJ 23.11.2006).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO
CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL
MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PREJUDICADA
EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA
IRREGULARIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E EXECUÇÃO
CONTRA
FAZENDA
PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO À
UNANIMIDADE.
Uma vez não comprovada nos autos a irregularidade do ato
intimatório alegada pelo recorrente - constando, por outro lado,
a certidão de sua regular intimação através de publicação
oficial, por onde se constatou a intempestividade da apelação
interposta -, descabe falar na sua pretensa nulidade. Não
há duplo grau obrigatório de jurisdição contra sentença que
julga improcedentes os embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública. Precedentes. Recurso de Agravo que se
nega provimento à unanimidade.
(Recurso de Agravo nº 0114859-4/01, 7ª Câmara Cível do TJPE,
Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. j. 29.08.2006, DOE 20.09.2006).
Reitere-se que a primeira publicação da sentença abriu o prazo
para interposição da apelação em 04/05/2010 encerrandose em 18/05/2010. No entanto, a segunda publicação
somente iniciou a contagem do prazo em 26/05/2010, eis que
disponibilizado no Diário Eletrônico em 21/05/2010. Logo,
quando do encerramento do prazo da primeira publicação o
agravante sequer tinha conhecimento de que seria republicada
a sentença.
Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado e feitas
anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015368-17.2010.8.22.0000
Agravante: Eletrogóes S/A
Advogada: Cristhiane Paula Cremonese de Freitas(OAB/RO
2470)
Advogado: José Anchieta da Silva(OAB/MG 23405)
Agravada: UBF Garantias e Seguros S.A.
Relator: Des. Alexandre Miguel
Decisão.
Eletrogás S/A agrava por instrumento da decisão do Juízo
da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno (fl. 697) que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela, objetivando autorização
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para levantamento de valores referentes ao capital segurado,
mediante a prestação de caução. Eis a decisão agravada:
A autora apresentou petição de emenda a inicial e embargos
declaratórios às fls 632 e seguintes. Ao meu ver, o oferecimento
de caução não é suficiente para afastar o risco de irreversibilidade
de medida antecipatória ainda mais quando tal medida
consistiria em condenação antecipada da parte requerida ao
pagamento dos valores pleiteados na inicial, os quais são
bastante altos. Além da “condenação” ao pagamento, a parte
também visa o levantamento de tais valores, a título de tutela
antecipada. No mais, os documentos apresentados pela autora
com a emenda à inicial são unilaterais e ainda não passaram
pelo crivo do contraditório. Desta forma, mantenho a decisão
embargada por seus próprios fundamentos acrescendo-se as
ponderações acima. Desta forma, não acolho os embargos
interpostos. Considerando que a autora apresentou emenda a
inicial, já tendo sido expedida carta de citação, determino que a
mesma apresente cópia da referida petição de 632 e seguintes
e documentos, a fim de ser expedida carta encaminhando-se
à requerida.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 3 de novembro
de 2010.
Assevera que promoveu ação indenizatória em razão de
inadimplemento do pactuado na apólice n. 7.40.004.886-5.
Alega que o objetivo da apólice é a garantia de indenização
até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do
inadimplemento da Tomadora S. A Paulista de Construções
e Comércio (SAP) referentes às obrigações assumidas no
contrato firmado entre as partes no ano de 2006, referente à
construção e implementação da Usina Hidrelétrica Rondon II.
Menciona que a obrigação específica no contrato é a realização
da obra sob a responsabilidade da tomadora referenciada, que
inadimpliu o contrato, restando caracterizado o abandono da
obra.
Aduz que o perigo na demora implica na ausência de finalização
da obra, e consequentemente na perda de investimentos já
realizados, bem como o lucro esperado com a venda de energia
elétrica.
Alega que não há perigo de irreversibilidade da medida,
porquanto ofereceu como garantia caução idônea, bem como
não há riscos para a agravada, pois além de ser considerada
seguradora de renome internacional, foi adquirida recentemente
por um poderoso grupo econômico, de modo que o valor da
apólice, muito embora seja elevado, não representa qualquer
risco.
Requer ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo, a
fim de que seja concedida antecipação da tutela pretendida.
No mérito, o provimento do recurso e a reforma da decisão
agravada.
Examinados. Decido.
Na hipótese, o pedido de tutela antecipada refere-se à eventual
obrigação da agravada em adimplir o capital segurado, cujo
objetivo é a conclusão da obra da Usina Hidrelétrica Rondon
II.
Todavia, verifica-se que são frágeis os argumentos
apresentados pelo agravante e não possuem o condão de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, pois é
inequívoco o risco de irreversibilidade da medida, caso fosse
concedida, pois conforme se depreende dos autos, o valor
atualizado da apólice representa R$ 36.146.788,50 (trinta e
seis milhões, cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta
e oito reais e cinqüenta centavos).
29
Sob este aspecto, para a concessão de tutela antecipada, exige
o artigo 273, caput, do CPC, como requisitos, a existência de
prova inequívoca, apta a revelar o elevado grau de probabilidade
da versão apresentada pelo autor, e a verossimilhança das
alegações para convencimento do juiz.
Como dito, tais alegações não são suficientes para a concessão
da medida pleiteada, pois nada obstante o agravante mencionar
que o valor da caução é manifestamente superior ao valor
indenizatório, esses argumentos não foram suficientes para
afastar a irreversibilidade do provimento antecipado, e em igual
sentido, a verossimilhança das alegações expostas na inicial,
mas que poderão ser refutadas com a oportuna manifestação
do contraditório.
Neste sentido, passo a citar decisões desta Corte sobre a
matéria:
ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA
PARS INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUTELA DO
MAGISTRADO. À míngua de prova inequívoca a fundamentar
as alegações e ausente o perigo de dano real e iminente,
torna-se temerário conceder antecipação dos efeitos da tutela
inaudita altera pars, cabendo ao magistrado, ad cautelam,
oportunizar à outra parte o contraditório, possibilitando, nos
autos, a formulação de um juízo fundado em elementos
de prova convincentes para tanto. (Ag. Instrumento n.
100.001.2006.017133-1, Relator Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, j. 01/11/2006)
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA.
Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca
do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do
pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental
n. 100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos
Alaor D. Grangeia, j. 20/09/2006). No mesmo sentido o AI nº
10000720080085699. Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori.
Ademais, em qualquer momento do processo, inclusive com
base em provas colhidas no seu desenvolver, desde que
produzidas com a específica finalidade antecipatória, pode a
medida ser concedida, sem maiores conseqüências ao direito
pleiteado pelo agravante.
Por estes fundamentos, ausentes os requisitos autorizadores
da tutela antecipada, descabe, por ora, a sua concessão,
impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta
improcedência, na forma do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa.
Arquive-se, oportunamente.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015427-05.2010.8.22.0000
Agravante: Valmir Gonçalves da Silva
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva(OAB/RO 643)
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos(OAB/RO 541A)
Agravante: Jobeci Geraldo dos Santos
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva(OAB/RO 643)
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos(OAB/RO 541A)
Agravada: Caixa Econômica Federal
Advogado: Ugo Maria Supino(OAB/RO 1844)
Advogada: Magda Esmeralda dos Santos(OAB/AM 3233)
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Valmir Gonçalves da Silva e Jobeci Geraldo dos Santos
interpõem agravo de instrumento contra a decisão interlocutória
que determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos
infringentes, como anteriormente determinado.
Requerem o provimento do presente agravo de instrumento para
determinar na ação de embargos onde se pede o cumprimento
da sentença, prossiga a execução com o imediato pagamento
dos valores indicados à fl. 50.
Examinados, decido.
Verifica-se que a decisão agravada de fl. 14 não tem cunho
decisório, pois apenas dispõe que: “Aguarde-se o julgamento
dos embargos infringentes, como determinado as fls. 361.”
Ademais, em consulta realizada no Sistema de Automação
Processual – SAP, constatou-se que foi negado seguimento
aos embargos infringentes, não tendo sido admitido-os, com
decisão datada de 19/10/2010.
Em sendo assim, o juízo a quo poderá se manifestar quanto ao
pedido dos agravantes, não havendo qualquer questionamento
a ser analisado por esse Relator.
Portanto, o presente agravo de instrumento resta prejudicado
pela perda do objeto.
Posto isto, nego seguimento ao agravo de instrumento,
conforme art. 557, caput, do CPC.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
comunique-se ao juízo da ação original.
Publique-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015516-28.2010.8.22.0000
Agravante: Ciclo Cairu Ltda
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586)
Agravada: Sílvia Fagundes Grava
Advogada: Marilene Sehn(OAB/RO 2065)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Ciclo Cairu Ltda agravou da decisão de fls. 72/73 que julgou
deserta a apelação interposta pelo agravante em face da
ausência do preparo, o qual somente foi juntado um dia após
a interposição do recurso, incidindo no caso a preclusão
consumativa.
Sustenta que o recolhimento do preparo posteriormente está
resguardado pela justa causa, ou seja, o prazo recursal somente
encerraria dia 07/10/2010, no entanto dia 05/10/2010 foi
protocolizado por engano o recurso, o qual estava aguardando
a juntada da guia de recolhimento do preparo.
Traz jurisprudência que entende favorável.
Salienta que a busca da verdade real é maior e, portanto,
cabem exceções quanto ao preparo previsto no art. 511, §§1º
e 2º, do CPC.
Requer a reforma da decisão agravada para flexibilizar o
instituto da preclusão consumativa para receber o recurso de
apelação.
Examinados. Decido.
Analisando os autos, vê-se que o presente agravo não merece
prosperar.
Inconformado, o autor apelou da decisão às fls. 50/55.
30
Considerando a data da publicação da sentença, nos termos
da Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 007/2007-PR, o prazo
para interposição da apelação iniciou em 23/09/2010, findando
em 07/10/2010. Assim, tendo sido a mesma protocolizada em
05/10/2010 (fl. 56), ou seja, 02 dias antes do término do prazo
recursal, no entanto, sem a guia de recolhimento do preparo.
Ainda, observa-se que o agravante, não é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
O artigo 511 e parágrafos do CPC estabelece:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção,
se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco
dias.
Pela análise do texto da lei, o preparo não pode ser recolhido
posteriormente, ainda que não se tenha esgotado o prazo para
a interposição do recurso, ou seja, se alguém interpõe apelação
no décimo dia do prazo, não pode recolher o preparo no décimo
primeiro, alegando que o prazo in abstracto do recurso ainda
não venceu.
Assim, com a ausência do recolhimento tempestivo do preparo,
deixou o recorrente de atender à exigência contida na disposição
legal, a qual reclama, imperativamente, a prática concomitante
da interposição do recurso com a da comprovação do respectivo
preparo.
A jurisprudência do STJ a respeito é pontual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO. ARTIGO 511. § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Na presente hipótese o ora recorrente, ao interpor o recurso
de apelação, não efetuou o preparo, sendo inaplicável invocar
o disposto no artigo 511, § 2º, do CPC relativamente à
necessidade de intimação à parte para fazê-lo, porquanto ele
incide nas situações em que a parte faz o preparo de forma
insuficiente e deve somente complementá-lo. Precedentes:
REsp nº 579.395/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
14/06/04; EDcl no REsp nº 573.100/RS, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ de 16/11/04; EREsp nº 202.682/RJ, Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 19/05/03, entre outros. II - Recurso
improvido. (REsp 924611/CE, Ministro Franciso Falcão, DJ de
31.05.2007. )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo
deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme
determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob
pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação
posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido
dentro do prazo recursal. 2. Recurso especial improvido.(REsp
733681/DF, Ministro Castro Meira, DJ de 12.09.2005.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. PRAZO DO
PAGAMENTO. ART. 511/CPC. DESERÇÃO. I. O mencionado
dispositivo do Diploma Processual, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 8.950/94, não deixa dúvidas quanto ao pagamento
do preparo no momento da interposição do recurso. 2. O não
cumprimento dessa determinação torna deserto o recurso.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(STJ, Segunda Turma, Resp 227259/PE,Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 13/03/2000,)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUANDO DA SUA
INTERPOSIÇÃO. ART. 511,CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consolidado pela Corte Especial entendimento no sentido
de que, a teor do disposto no art. 511, do CPC, parte final,
deve ser considerado deserto o recurso preparado após sua
interposição, ainda que tal preparo se dê dentro do prazo
recursal.”(STJ, Terceira Turma, Eresp 165470/DF, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 06/09/1999)
DESERÇÃO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. A nova redação do artigo 511
do Código de Processo Civil e muito clara ao determinar que
o recorrente comprovara no ato de interposição do recurso o
respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado apos
a interposição, ainda que dentro do prazo recursal. Deve ser
considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do
mesmo artigo. 2. Recurso Especial conhecido pela alínea “c”,
mas improvido. (REsp 105669/RS, rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/04/1997, DJ
03/11/1997 p. 56203).
Nelson Nery Junior é claro ao prelecionar que quanto a
este aspecto, “a lei é expressa ao exigir a demonstração do
pagamento do preparo no momento da interposição do recurso.
Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo
legislador da reforma processual, qual seja, o de agilizar os
procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da
consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de
exercer todos os direitos de recorrer se exaure com a efetiva
interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa
quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma
oportunidade e não o foram, com é o caso do preparo, por
expressa exigência do CPC 511 (Nelson Nery Júnior, Código
de Processo Civil Comentado, RT, 7ª edição, 2003, página
878)”.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de recolhimento a
posteriori quando ficar demonstrado que há justo impedimento,
o que não é o caso. Na situação posta em relevo, não há
demonstração de justo impedimento, mas simplesmente o
recolhimento após o término do prazo para a interposição do
recurso.
Nesse passo, o juízo a quo declarou corretamente a deserção
recursal, pois, como exaustivamente demonstrado, o artigo 511
do CPC exige insuperável preparo imediato, que se submete
ao tempo da interposição oportuna da medida processual
recursal.
Posto isto, estando o recurso em manifesto confronto com
posição dominante nos tribunais superiores, nego-lhe
seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015726-79.2010.8.22.0000
Agravante: Manoel Pedro de Souza
Advogada: Michelle Souza Pires(OAB/RO 4110)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
31
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Pedro
de Souza em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 1ª
Vara Cível de Buritis (fl. 32), que indeferiu o pedido de justiça
gratuita face à natureza e ao valor da causa.
Inconformado, aduz que não possui condições econômicas de
arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio
sustento ou de sua família. Requer a reforma da decisão e a
consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Examinados, decido.
A decisão agravada negou o pedido de justiça gratuita ante
a natureza e valor da causa. É sedimentado o entendimento
de que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum,
podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se
não encontrar fundamentos que confirmem o estado de
hipossuficiência do requerente.
Fato é que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso
concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a
parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena
de comprometer o apoio material necessário à subsistência
familiar.
No caso em apreço, verifica-se que o agravante é lavrador
e pleiteia indenização de seguro DPVAT, afirmando que
é pobre na acepção jurídica do termo. O fundamento da
decisão recorrida baseia-se apenas na natureza e no valor da
causa, abstraindo-se a partir daí, simples presunção de que
o agravante possua condições de arcar com as custas e os
honorários advocatícios.
No entanto, pela natureza e valor da causa, ao contrário do que
entendeu o juízo a quo, a presunção se altera. Tratando-se de
pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, o valor da
causa é determinado ex-vi legis. Portanto, não sofre qualquer
influência do autor. Além disso, as circunstâncias pelas quais
ocorreu o acidente demonstram que o agravante estava
conduzindo uma motocicleta quando ao descer a ladeira,
derrapou e sofreu fratura na perna direita, causando-lhe lesão
permanente da qual se reclama indenização decorrente do
seguro, que, aliás, é obrigatório e para situações em que tais,
fato que, a meu sentir, corrobora a sua alegação de pessoa
simples e que não pode arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo do sustento familiar. Certo é que, no caso, a
natureza da causa e o seu valor não representam elementos que
permitem, só por si, o indeferimento da gratuidade postulada.
Portanto, a parte agravante faz jus, ao benefício quando declara
não ter condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, onde responderá,
nos termos da lei, por eventual infidelidade na declaração.
Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC,
dou provimento monocrático ao recurso, reformo a decisão
para conceder a justiça gratuita na forma da Lei nº 1.060/50.
Comunique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005834-41.2009.8.22.0014
Apelante: G. Keli Oledo Amaro ME
Advogada: Ruth Barbosa Balcon(OAB/RO 3454)
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Edna Aparecida Campoio(OAB/RO 3132)
Apelado: Bandeirantes Hoteis Ltda
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051)
Advogado: Sérgio Henrique de Barros Maciel El Hage(OAB/
MT 5703)
Advogada: Mônica Silva da Costa(OAB/RO 3378)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
As custas iniciais foram diferidas, fls. 21, e deveriam ter sido
recolhidas juntamente com o preparo, no ato de interposição
do presente recurso, conforme artigo 6º, §6º, do Regimento de
Custas, o que não ocorreu.
Determinada a complementação, fl. 160, o apelante não
interpretou de forma correta o comando e recolheu valor
referente à atualização do valor da causa, mas não as custas
diferidas.
Diante do exposto, determino ao apelante que recolha as custas
diferidas, no prazo de 48h, sob pena de deserção, conforme
artigo 511, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 1 de dezembro de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015981-37.2010.8.22.0000
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Apelado: Jozivania Mendes Martins
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magazine
Minozzo Ltda - EPP objetivando a reforma da decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Vilhena, nos autos de ação de execução de título extrajudicial
movida contra Jozivania Mendes Martins.
Insurge-se o agravante contra a decisão de fl. 30 (21 dos autos
originários), cuja parte dispositiva segue transcrita:
Cite-se o executado para pagar em 3 dias sob pena de penhora
ou querendo opor embargos em 15 dias nos termos do art.
738 do CPC. Efetuada a penhora, proceda-se ao depósito,
avaliação e intimação do executado. Fixo honorários de 10%
sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade
se o devedor proceder ao pagamento em 3 dias da citação
(CPC, art. 652-A, parágrafo único). Servirá esta decisão como
mandado de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação,
a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Vilhena RO, quarta-feira, 17 de novembro de 2010. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral. Juiz de Direito
A agravante sustenta, em suma, que deve ser majorada a
verba dos honorários de advogado, sob o argumento de
que a fixação realizada pelo juízo a quo deu-se em quantia
considerada irrisória.
É o relatório. Decido.
Estabelece o art. 20, §, 4º, do CPC que nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC.
32
Desta forma, referido dispositivo permite que, em caso de
demandas com pequeno valor, o valor dos honorários pode ser
fixado em percentual diverso do disposto no § 3º, dependendo
da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo
advogado, e não simplesmente da comparação entre os
percentuais sobre o valor da causa ou da condenação.
A soma do títulos executados é de R$145,23 de modo que o
considero de pequeno valor, mormente porque o arbitramento
dos honorários em 10% sobre o valor da causa revela-se ínfimo,
vez que importa em R$14,52, e de pior resultado se pago no
prazo de 3 dias, pois resultaria num montante de R$7,26.
Neste sentido vejamos a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO
DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE
ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo
de instrumento e deu provimento ao recurso especial da parte
agravada, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) de
verba honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que
não houve condenação), em face de acórdão que fixou a verba
honorária em R$100,00, o que representa menos de 0,064%
do valor atualizado da causa.
2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão
fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor
da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b)
o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é
perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo
de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do
art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz.
4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar
irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.
5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - “a jurisprudência
desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos
olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial
quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou
exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular.
Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes
requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto” (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte
Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007).
Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007;
EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/
SP, DJ de 11/06/2007;
- “decisão embargada que guarda simetria com o acórdão
proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido
de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor
dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos”
(EREsp nº 388597/SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
- “a Súmula 7 impede a revisão do valor fixado a título de
honorários, quando estes não se apresentem excessivos ou
irrisórios” (AgRg na Pet nº 4408/SP, Corte Especial, unânime,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/06/2006);
- “a verba de patrocínio estabelecida com base no artigo 20, §
4º, do CPC, quando irrisória ou exorbitante, como neste caso,
não implica reexame do quadro fático. É pertinente no recurso
especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando
exorbitantes ou ínfimos” (EREsp nº 494377/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01/07/2005);
- “o arbitramento dos honorários de advogado só pode ser revisto
no âmbito do recurso especial quando irrisórios ou abusivos;
se esse é o teor do acórdão indicado como paradigma, ele
não discrepa do acórdão embargado, que versou o tema sem
reconhecer os extremos da insignificância e da exorbitância
da verba honorária” (AgRg na Pet nº 3554/SP, Corte Especial,
unânime, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16/05/2005);
- “Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Valor
irrisório.
Recurso provido para majorar a verba honorária” (REsp
nº 750170/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
13.03.2006);
- “A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se
no sentido da desnecessidade de observância dos limites
percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC,
quando a condenação em honorários ocorra em uma das
hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a
remissão aos parâmetros a serem considerados na “apreciação
eqüitativa do juiz” refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu
caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza
fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso
especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/
STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o
quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto,
os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor,
a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para
R$ 1.000,00 (mil reais)” (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005);
6. No mesmo sentido os seguintes precedentes, dentre tantos:
AgReg no AgReg no REsp nº 671154/RS, REsp nº 675173/SC,
AgReg no REsp nº 551429/CE; REsp nº 611392/PE, todos da
relatoria do eminente Min.
Teori Albino Zavascki; AgReg no AG nº 415479/MG, deste
Relator;
AgReg no REsp nº 396478/SC, desta relatoria; REsp nº 329498/
SP, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; EDcl no REsp nº 323509/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior; REsp nº 233647/DF, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira; REsp nº 295678/BA, Rel. Min. Milton Luiz Pereira;
REsp nº 279019/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp nº 257202/DF, Rel. Min. Castro Filho.
7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba
honorária advocatícia, sobre o valor da causa (já que não
houve condenação), devidamente atualizado quando do seu
efetivo pagamento. Precedentes de todas as Turmas desta
Corte Superior.
8. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a
ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ. Trata-se de pura e
simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação
federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
33
9. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 954.995/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008)
Portanto, vejo que os honorários devem ser fixados na forma
do art. 20, § 4º do CPC no valor de R$250,00, quantia esta que
melhor se adequa aos caracteres da causa.
Nesse passo, entendo que a decisão agravada está em
confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo
pelo qual, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso, para determinar que os
honorários de advogado devidos pelo agravado sejam de
R$250,00, arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0011769-77.2009.8.22.0009
Agravante: Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza(OAB/GO
23696A)
Agravado: Wilderley Alves da Costa
Advogada: Gecilene Antunes Faustino(OAB/RO 2474)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Associação Comercial de São Paulo interpôs o presente
agravo regimental contra decisão de fls. 171/172, que negou
seguimento ao recurso de apelação por ser intempestivo.
Em 1º grau, o ora agravado interpôs ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais com
pedido de antecipação de tutela em face de três litisconsortes.
Quando da sentença, o juiz a quo julgou extinto o feito em face
da CDL e procedentes os pedidos da inicial com relação aos
requeridos Bradesco ADM Cartões de Crédito e Associação
Comercial de São Paulo, sendo que somente o último apelou
da decisão.
Tendo sido o recurso de apelação considerado intempestivo, a
Associação Comercial de São Paulo interpôs agravo regimental,
pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 171/172, sob
o argumento de que os litisconsortes têm prazos contados em
dobro quando seus procuradores são diferentes, conforme art.
191 do CPC.
Pois bem, verifico que razão assiste ao agravante, pois,
o prazo será contado em dobro ainda que somente um dos
demandados recorra da decisão que lhe for desfavorável.
Neste sentido é o entendimento de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante, 11ª ed., revista, ampliada
e atualizada, RT, 2010, p. 475, item 4, conforme transcrição a
seguir:
Para interpor qualquer recurso, inclusive o RE e o Resp, que
se encontram no sistema recursal do Código (496, VI e VII),
os litisconsortes com procuradores diferentes terão prazo
em dobro. A prerrogativa do prazo em dobro existe, mesmo
que apenas um dos litisconsortes interponha, efetivamente, o
recurso. (grifei)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Diante do exposto, com fulcro no art. 719 do Regimento Interno
deste Tribunal, reconsidero a decisão que negou seguimento
ao recurso de apelação e o recebo para julgamento.
Certificado o decurso de prazo referente a esta decisão,
retornem os autos conclusos para análise da apelação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0112589-31.2009.8.22.0001
Apelante: Fundação Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência
à Escola de Medicina e Cirurgia e ao Hospital Universitário
GAFFRÉE e GUINLE FUNRIO
Advogado: Ricardo da Silva Rocha(OAB/RJ 136983)
Apelado: Marcelo Cardoso Alves
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ante a informação do 2º Departamento Judiciário Cível
noticiando que o advogado Eric George Tomaz Sidrim (OAB/
RO 2968) não devolveu os autos n. 011258931.2009.8.22.0001,
mesmo após contatos telefônicos e intimação via Diário da
Justiça, e considerando o disposto no art. 196 do Código de
Processo Civil e art. 58 das Diretrizes Gerais Judiciais - 2ºgrau,
determino:
1 – a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos
e seu respectivo cumprimento por meio de oficial de justiça;
2 - a comunicação do fato à Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil neste Estado para instauração de procedimento
disciplinar e imposição de multa;
3 - a vedação da retirada destes autos n.
011258931.2009.8.22.0001 do cartório pelo mesmo
profissional.
Publique-se.
Cumpra-se
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Intimação AO ADVOGADO
Agravo de Instrumento nrº 0014810-45.2010.8.22.0000
Agravante: Douglas Dias Pereira de Melo
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Marcos Alexandre dos Santos
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Cristina de Farias Alves
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Marciana Segura Fróio
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Katja Radoyka de Alencar Tiradentes
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
34
Agravante: Fabíola Gonçalves de Castro
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Aristeu Caminha Alves
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: João Batista da Silva Oliveira
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2º Departamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 horas, os autos que se encontram com
carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de
busca e apreensão e demais cominações pertinentes:
Advogado: Dr. VITOR MARTINS NOÉ (OAB/RO 3035)
Processo : 0014810-45.2010.8.22.0000
Classe: Agravo de Instrumento
Agravantes: Douglas Dias Pereira de Melo e outros
Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Carga: 10/11/2010
Porto Velho/RO, 01 de dezembro de 2010.
Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
Diretora do 2ºDEJUCIV/TJRO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nº 0007229-76.2010.8.22.0000
Recorrente: Nogueira e Vasconcelos Advocacia
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Recorrido: Nelson Canedo Motta
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0015085-91.2010.8.22.0000
Autor: Jurandir Machado
Advogado: Elizio Lemes de Figueiredo(OAB/MT 8256)
Advogada: Chrislayne Aparecida Pereira de Figueiredo(OAB/
MT 13421)
Réu: Edioberto Ribeiro Souza
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Alexandre Miguel
Decisão.
Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jurandir Machado
em desfavor de Edioberto Ribeiro Souza objetivando de
forma transversa a declaração de nulidade de todos os atos
praticados nos autos de execução, ao argumento de ausência
de poderes para lavratura da escritura pública de confissão de
dívidas com garantia hipotecária, objeto dos autos principais,
que deu sustentáculo à ação executiva.
Alude na inicial, ausência de poderes do representante legal
do outorgante, ora autor, na escritura pública de confissão de
dívidas com garantia hipotecária, onde alega que o referido
documento foi lavrado por pessoa sem qualquer legitimidade
para representá-lo.
Alega que a ação de execução teve seu trâmite irregular,
sem observância aos princípios do contraditório e ampla
defesa, porquanto o endereço informado pelo requerido não
correspondia à sua localização, sendo citado por edital, e
consequentemente, considerado revel.
Menciona que o imóvel rural, objeto da escritura pública de
confissão de dívida foi adjudicado em favor do requerido,
todavia foi derivado de ilícito civil, em razão da irregularidade
mencionada.
Requer ao final o deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
alegando que é pobre, e atualmente encontra-se cumprindo
pena no regime semi-aberto, circunstância que o impede em
adimplir as custas do processo sem prejuízo de seu sustento
e de sua família.
Pugna pela concessão de medida liminar, a fim de suspender a
matrícula do imóvel, objeto da escritura de pública de confissão
de dívida, e no mérito, a procedência do pedido para declarar
a nulidade de todos os atos praticados nos autos da ação de
execução.
É o relatório.
EXAMINADOS. DECIDO.
Almeja o autor por meio da ação rescisória, a nulidade
da escritura pública de confissão de dívida com garantia
hipotecária, e consequentemente a nulidade dos atos praticados
na execução.
De início, ressalta-se que a revelia do réu na ação de execução,
não o impede de propor ação rescisória, todavia, constitui em
obstáculo pretender demonstrar como não verdadeiros os fatos
alegados pelo autor nos termos do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, inviável utilizar-se da ação rescisória como
sucedâneo de contestação. Nesse sentido:
STJ - Processo Civil. Ação Rescisória, resolução e compromisso
de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração
na posse e perdas e danos. Propositura pelo réu revel.
Possibilidade. Âmbito restrito. Alegada ausência de prestação
jurisdicional. Inocorrência. Aforismos iura novit curia e da mihi
factum dabo tibi ius. Não incidência da regra de competência
absoluta do art. 95, CPC. Prescindibilidade de convocação
de ambos os cônjuges para as ações possessórias. CPC, art.
10. Interpelação previa (art. 1. do DL 745/69) - Adoção, pela
decisão rescindenda, de orientação jurisprudencial prevalente a
época. Enunciado sumular (n. 76/STJj). Documento novo. Não
caracterização. Recurso desacolhido. I - A revelia da parte-ré
não a impede de propor ação rescisória, na qual, contudo, não
lhe será possível pretender demonstrar serem inverídicos os
fatos alegados pela parte autora da precedente ação e tomados
como verdadeiros pelo juiz por força do disposto no art. 319
35
do estatuto processual. Inviável, em outras palavras, utilizar
a rescisória como sucedâneo de contestação. II - (...). (REsp
19992/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 17/04/1995 p.
9581). G.N.
Verifica-se que o âmbito da rescisória é restrito e como tal,
inviável utilizar-se como sucedâneo de contestação, sob pena de
incorrer-se em violação à ordem jurídica, mais especificamente
à norma do art. 319 do CPC.
Além disso, ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos
principais, que em razão da revelia do autor, posteriormente,
foi intimado (via edital) para opor embargos à adjudicação (fls.
123-124), no entanto, permaneceu inerte.
E sob este aspecto a doutrina ensina:
“Também cabível ao executado opor embargos à adjudicação,
nos termos do art. 746, caput, do CPC, que, nesse caso,
terminará por sentença de mérito com trânsito em julgado.
Havendo um só licitante ou mais, desde que não haja embargos
à adjudicação, a decisão que defere ou indefere a adjudicação
será interlocutória, de modo que, se o ato de adjudicação
contiver vício de nulidade, poderá ser reformada por meio do
agravo de instrumento, ou, após transcorrido o prazo para esse
recurso, anulada mediante ação anulatória d art. 486 do CPC,
como os atos em geral nos termos da lei civil, por não fazer coisa
julgada material, conforme já demonstrado anteriormente.
Todavia, se houve oposição de embargos à adjudicação, poderá
ser proferida sentença de mérito que fará coisa julgada material,
só podendo ser desconstituída mediante ação rescisória”.
(Ação Anulatória. Art. 486 do CPC. Berenice Soubhie Nogueira
Magri. Pág. 216 – Ed. RT).
Ainda neste sentido, o mesmo autor cita os seguintes
julgados:
[...]
No mesmo sentido, entendendo ser cabível ação anulatória
contra a arrematação, adjudicação e remição, desde que não
tenha havido oposição de embargos: STJ 1ª Turma, REsp.
16.03.1994, negaram provimento, v.u, DJU 18.04.1994, p.
8,442,2{ col., em.; RT 472/128,508/130, RJTJESP 92/33,
112/38, 114/45, JTA 39/119, 91/181, 98/300, RBDP 58/174,
Amagis 10/351, RJTAMG 30/245.
[...]
Processual civil. Sentença homologatória de adjudicação.
Desconstituição. Ação anulatória. As sentenças homologatórias
de arrematação, remição e adjudicação são impugnadas
através de ação anulatória, sendo incabível o ajuizamento de
ação rescisória. Recurso improvido” (STJ – 1ª Turma. REsp
33.694-0-RS, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.05.1993, negaram
provimento. No mesmo sentido: RT 153/653. (Op. Cit. Pág.
223).
Não se desconhece, à evidência, o cabimento de ação
rescisória contra sentenças de mérito proferidas nos processos
executivos.
Não obstante, como ensina a doutrina, “Se no processo de
execução não houve cognição adequada e suficiente porque
(i) ai não foram deduzidas alegações defensivas ou (ii) as
alegações aí apresentadas exigiam cognição incompatível com
aquela possível e adequada à estrutura e fins desse processo,
então, realmente não há que se cogitar de julgamento do
mérito, e, nessa medida, descarta-se a ocorrência de coisa
julgada material” (Flávio Luiz Yarshell, Ação rescisória, juízos
rescindente e rescisório, Malheiros, 2005, pp. 216-217), e
consequentemente, descarta-se o cabimento de própria ação
rescisória.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Anota ainda Flávio Luiz Yarshell, que:
“Da mesma forma, se o devedor, apesar da extinção do processo,
entender, por qualquer razão, que a satisfação do credor se
deu de forma indevida e que ele, devedor, faz jus a resituição
de valores ou bens, então, compete-lhe ajuizar demanda (aí de
conhecimento) para tanto, sem que, coerentemente, possa o
então exeqüente alegar imutabilidade própria de coisa julgada”
(ob. e loc. cit.).
Acrescento que o argumento de nulidade da escritura pública
que se tornou o título executivo não pode ser perquirida ou
buscada por meio da ação rescisória, mas sim através da ação
prevista no art. 486 do CPC.
Com efeito, como ensina Barbosa Moreira:
“Saber quando são anuláveis os atos independentes de
sentença ou passíveis de homologação não é problema de
direito processual, mas de direito material. O dado essencial é
a natureza do ato impugnado: o que cumpre averiguar é se, em
relação a este, há que cogitar-se de anulabilidade por alguma
causa prevista em regra de direito material (v.g., vício do
consentimento). Os possíveis fundamentos da ação anulatória,
portanto, não devem procurar-se nos incisos do art. 485. Não é
a essa luz que se há de investigar se existe motivo para pedir a
anulação de ato que seja independentemente de sentença ou
constitua objeto de decisão homologatória. O art. 485 disciplina
o cabimento da ação rescisória de sentença, não o cabimento
da ação anulatória de ato que, em si, não é sentencial, embora
possa ser “sentencializado” pela homologação. Repita-se uma
vez mais: o objeto da ação anulatória de que agora se está
cuidando não é sentença alguma, mas sim ato de parte, se
bem que eventualmente homologado por sentença. Cumpre
que os tribunais tenham sempre em vista a distinção, para
evitar confusões que se observam com freqüência na prática
do foro” (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código
de Processo Civil, 11ª Ed., Vol. V, Forense, 2003, PP. 161162).
Por estes fundamentos, com efeito, veja-se que a ação rescisória
tem por objeto cristalino, a desconstituição e o rejulgamento
de sentença de mérito transitada em julgado, nas hipóteses
previstas no art. 485, inciso I ao IX do CPC. E na hipótese
dos autos, os fatos narrados na inicial não se enquadram nos
requisitos na ação rescisória.
Logo, entendo ausente pressuposto basilar para interposição
da presente rescisória, em razão do seu não cabimento, haja
vista a existência de ação própria para o autor socorrer-se,
motivo pela qual se torna impossível nesta via conhecer a
pretensão tal qual foi proposta.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 485,
caput c/c 295 V, do CPC, em razão de ausência de pressuposto
específico e essencial à pretensão rescisória, extinguindo o
processo sem resolução de mérito com fundamento no art.
267, I e IV do CPC.
Outrossim, considerando o pedido de assistência judiciária
gratuita, defiro-lhe, diante da presunção de necessidade
prevista no art. 4º da Lei 1060/50 e da inexistência de motivos
que contraponham a referida presunção. Por estas razões,
deixo de condenar o autor nas custas processuais.
Em razão da ausência de instauração da relação processual,
deixo de fixar verba de honorários de advogado. Transitado em
julgado este despacho, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de novembro de 2010.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
36
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0013736-53.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida(OAB/RO 574)
Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A)
Agravado: Samuel Pereira de Araújo
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)
Agravado: Heitor Luiz da Costa Júnior
Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B)
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino(OAB/RO 2101)
Agravado: Marco Aurélio Carbone
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 26 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0014783-62.2010.8.22.0000
Agravante: Sistema Meridional de Comunicação Ltda EPP
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza(OAB/RO 244A)
Advogado: Emiliano Alves Aguiar(OAB/DF 24628)
Advogado: Alberto Pavie Ribeiro(OAB/DF 7077)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0010260-46.2007.8.22.0021
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Recorrida: Sandra Maria de Freitas Mariani
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo(OAB/RO 2297)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpuseram recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que o julgado de fls. 145/147 contrariou o art. 557, § 1-A, do
CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
Ao impugnar decisão monocrática do relator, fundamentada
na reiterada jurisprudência sobre matéria repetitiva, deve o
recorrente demonstrar não ser a decisão consentânea com os
precedentes.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando sua reintegração no cargo público ocupados antes da
edição do Decreto n. 8.954/00, bem como o pagamento do
correspondente à remuneração e encargos, desde a data de
vigência da Lei n. 1.196/03, com juros de 1% ao mês, a partir
da citação e correção monetária a partir da entrada da referida
lei em vigor. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau.
Em sede de apelação, a decisão foi reformada,
monocraticamente, para determinar a reintegração da recorrida
ao quadro de servidores do Estado de Rondônia e condenar o
recorrente ao pagamento de indenização correspondente ao
valor da remuneração que a servidora deixou de receber, a
ser paga a partir da citação válida, data que deverá nortear a
correção monetária, reduzindo os juros de mora a 0,5%(meio
por cento) ao mês, de conformidade com o disposto na Lei
n.9.494/97. Interposto o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, este
foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255
do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os
acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas
ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua
existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta
e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ.
Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente
à matéria contida no artigo precitado restou configurada, haja
vista o julgado proferido pela Segunda Turma do e. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 299196/MG, de
relatoria do Ministro Franciulli Netto.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0014335-89.2010.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Agravado: Estado de Rondônia
37
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1101176-93.2008.8.22.0015
Apelante: Antônio Bento do Nascimento
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: Gleucival Zeed Estevão(OAB/RO 1734)
Apelante: Araújo & Nascimento Ltda
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Apelante: Abmael Rodrigues de Araújo
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Apelante: Manoel do Nascimento Estevão
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Defiro como se requer às fls. 582/583.
Remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição para
as devidas alterações.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013397-94.2010.8.22.0000
Impetrante: Aparecido José Moreira
Advogada: Imperatris de Castro Paula(OAB/RO 2214)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aparecido
José Moreira em face do Secretário de Estado da Saúde
requerendo a concessão do Tratamento Fora do Domicílio
na cidade de São José do Rio Preto, onde faz tratamento
oncológico no Hospital de Base daquela cidade.
A liminar foi deferida, conforme despacho acostado às fls.
41/41.
O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações
às fls. 50/53.
O Ministério Público, no parecer da lavra do Procurador de
Justiça Rodney Pereira de Paula, opinou pela concessão da
segurança.
É o relato necessário. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada
em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar o
tratamento requerido.
Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que
se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento
de tratamento fora do domicílio:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Mandado de segurança. Doença grave. Medicamento
inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à
saúde. Dever do Estado.
Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública
estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear
o tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do
Estado os medicamentos de comprovada necessidade, ainda
que este não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição
assegura a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.0086499, rel. Renato Mimessi, j. 16-5-2006).
Mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de
medicamentos.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado
promover sua preservação e restabelecimento, devendo
fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive
os medicamentos para pacientes que não possuem condições
de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão
Saldanha, j, 14-3-2007).
Observa-se ser cotidiana a impetração de mandados de
segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos, exames e tratamentos. Parece que
já chegou a hora da Secretaria de Saúde tomar providências
para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação
como também contribuindo para o descongestionamento do
Judiciário.
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança
para determinar o fornecimento do requerido.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0013641-23.2010.8.22.0000
Impetrante: Uêdel Rafael de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Uêdel Rafael
de Souza em face do Secretário de Estado da Administração
que o considerou inapto no exame psicotécnico no concurso
público para Bombeiro Militar.
Às fls. 18 intimei a parte para que procedesse a regularização
da inicial mediante apresentação dos documentos requeridos
no art. 6º da Lei 12.016/09..
O prazo transcorreu sem que medida alguma fosse adotada
pelo impetrante.
Decido.
O art. 10 da Lei n. 12.016/09, dispõe que a inicial será desde logo
indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou
lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.
Dessa forma, ante a ausência de documentos indispensáveis
à sua interposição, indefiro a inicial nos moldes do art. 10 da
Lei n. 12.016/09, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito,
com arrimo no art. 267, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
38
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0008036-67.2009.8.22.0021
Apelante: Município de Campo Novo de Rondônia
Procurador: Jean Noujain Neto(OAB/RO 1684)
Apelada: Nelci Rosa da Silva
Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cézar Calais(OAB/RO 3418)
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apelação em ação ordinária de reconhecimento de
promoção movida por Nelci Rosa da Silva contra o Município
de Campo Novo de Rondônia, em face da r. Sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis, em que
julgou procedente o reconhecimento da elevação de nível no
cargo de professora.
A apelada é servidora pública concursada pelo Município,
cargo de professora, pelo tempo de serviço pertence a Classe
“D” do quadro da categoria. Traz aos autos título de licenciatura
em pedagogia, formação que lhe assegurou integrar o Nível II,
na carreira do magistério municipal, assim previsto no artigo 11
da Lei Municipal n. 423/2007.
Demonstra também, a apelada, ter concluído Curso de
Especialização em Metodologia do Ensino de Língua
Portuguesa, formação que lhe permite elevação para o cargo
de Professor Nível III.
Estando apta à ascensão, apresentou requerimento para
elevação de nível ao Prefeito do Município. Restou negado.
Ingressou, então, com ação de reconhecimento de direito com
pedido de pagamento do valores apurados da diferença entre
o nível II e nível III, desde 01/08/2008, data em que protocolou
o pedido administrativo.
Contestou o Município afirmando coadunar com o entendimento
do Tribunal de Contas de Rondônia alegando afronta o disposto
no inciso II, do artigo 37 da Constituição de 1988.
A sentença foi proferida às fls. 66/70.
Apelou o Município alegando a inconstitucionalidade do
dispositivo que autoriza a promoção horizontal.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Cuida-se de servidor público municipal ocupante do cargo de
professora, nível II, objetivando a progressão por elevação
de nível, para o nível III, como preceitua o artigo 11 da Lei
Municipal 423/2007.
A regra estabelecida pelo dispositivo legal citado determina
“passagem automática do Servidor de Educação ao nível
superior, correspondente à escolaridade alcançada,
independentemente do grau de ensino em que atue e de
atividade que exerça”.
Consta nos autos documento probatório da conclusão do
curso de especialização em metodologia do ensino de
língua portuguesa, pós-graduação. Restando demonstrado o
preenchimento da exigência necessária para percepção das
vantagens advindas da elevação de nível.
Examinou matéria semelhante o Superior Tribunal de Justiça,
assim pacificando o entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OFENSA
AO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1. A Corte a quo concluiu haver comprovação quanto ao
preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão
funcional, bem como que a Administração deixou de demonstrar
a ocorrência de fato impeditivo a tal direito e, portanto, a
inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas
aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior
Tribunal de Justiça.
(...)
(AgRg no Ag 1175802/MG, Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 2009/0064018-8, STJ, Quinta Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 18/02/2010, Publicado no
DJe em 15/03/2010)
A relatora, Ministra Laurita Vaz, no inteiro teor do voto
citado, complementa a exposição da matéria ilustrando seu
entendimento com o acórdão da Corte original, TJMG, assim
transcrito:
Ora, dúvida não há que a progressão, atendidos os requisitos
legais, é direito do servidor. Desta forma, no caso em exame,
de acordo com o MM. Juiz de Direito, resta claro o direito
ao recebimento das parcelas remuneratórias decorrentes
da progressão a que faz jus o requerente (hoje pertencente
ao grau G), referente ao cargo de Técnico de Atividades de
Pesquisa III, o que não foi levado a efeito pela mesma, gerando
diferenças salariais a serem recebidas pela parte.
Esta Corte também já decidiu sobre o tema, adotando
posicionamento com os mesmo aspectos do STJ:
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
ESTATUTÁRIO. MONITOR DE ENSINO. PROFESSOR
LEIGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA.
(...)
2. Dar-se-á a progressão funcional ao monitor de ensino, em
face da equivalência que há com a de professor leigo, desde
que comprovada a conclusão do curso de habilitação em
magistério.
(Apelação Cível 100.013.2004.002497-3, TJRO, 1ª Câmara
Especial, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, Julgado em
09/04/2008, Publicado no DJE n. 124, em 08/07/2008)
Portanto, a decisão do magistrado a quo está em consonância
com o entendimento pacificado nesta Corte e Tribunal Superior,
reconhecendo estar a servidora em condições de agregar o
benefício da progressão funcional, discriminando pela lei sob a
rubrica progressão por elevação de nível.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, com arrimo no artigo
557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo r. Decisão
de Primeiro Grau.
Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao
juízo de origem.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0007271-83.2010.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Ricardo Corbari
Defensor Público: José da Silva Messias(OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena,
39
que deferiu Mandado de Segurança a fim de determinar ao
Município o fornecimento de medicamentos necessários
ao tratamento do seu problema de visão, este denominado
glaucoma congênito, conforme laudo oftalmológico da folha 16.
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força do
reexame necessário.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opinou pela confirmação
da sentença.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Pacífico é o entendimento quanto a responsabilidade do Estado
custear tratamento de saúde sempre que o cidadão não tiver
condições de provê-lo.
Mandado de segurança n. 200.000.2005.007829-1, Relator Juiz
convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, publicado no DJE em
31/01/2006; Agravo de instrumento n. 100.010.2005.008076-8,
Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, publicado no
DJE n. 02/05/2006.
Não há como rejeitar a pretensão do autor, haja vista que o
comando constitucional é no sentido de que a saúde pública é
dever do Estado, não podendo se eximir da responsabilidade
de prestá-la com efetividade aos cidadãos que comprovem
dela necessitar.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantenho a
decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0015563-02.2010.8.22.0000
Agravante: Nelson José Velho
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Solicitem-se as informações ao Juízo da origem, prazo de 10
dias.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo
legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016028-11.2010.8.22.0000
Agravante: Lidiane da Silva de Morais
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa(OAB/RO 1430)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá(OAB/RO 3889)
Agravante: H. K. de M. M. Representada por sua mãe L. da S.
de M.
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa(OAB/RO 1430)
Advogado: Thiago de Oliveira Sá(OAB/RO 3889)
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Juvenal Soares da Silva
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lidiane da
Silva de Morais e outro, em face da decisão que indeferiu
o pedido de antecipação da tutela nos autos da ação de
indenização por danos morais e materiais.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo
para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe
tutela antecipada para determinar o pagamento dos alimentos
provisionais requeridos na inicial.
Decido.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise
da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada.
Verifico que os elementos necessários à concessão da
antecipação da tutela na ação originária não restaram
demonstrados.
O 273 do CPC traz a seguinte orientação:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou […],
No presente caso, como fundamentado na decisão agravada,
além da demanda carecer de esclarecimentos que somente
poderão ser colhidos no decorrer do feito, não há que se falar
em receio de dano vez que já decorridos mais de um ano desde
o acidente que, em tese gerou os danos morais e materiais.
Da mesma forma, entendo ausente o perigo de dano grave ou
de difícil reparação em razão de que no caso de provimento ao
final da ação originária, serão assegurados ao autor todos os
direitos retroativos à data da interposição da ação.
Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave
e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente
recurso em diligência ou produção de provas, com base no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016167-60.2010.8.22.0000
Agravante: Rosimeire de Castro Machado
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão
do efeito suspensivo, interposto por Rosimeire de Castro
Machado em face da decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela nos autos de embargos de terceiro, nos
quais requereu o imediato desbloqueio do veículo penhorado
nos autos n. 0007802-76.8.22.0003.
Requerem seja liminarmente suspensa a decisão agravada
para desconstituir a penhora.
40
Decido.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise
da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada.
Verifico que os elementos necessários à concessão da
antecipação da tutela na ação originária não restaram
demonstrados.
O 273 do CPC traz a seguinte orientação:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou […],
No presente caso, como fundamentado na decisão agravada, a
demanda carece de esclarecimentos que somente poderão ser
colhidos no decorrer do feito, o que afasta a verossimilhança
do direito alegado.
Da mesma forma, entendo ausente o perigo de dano grave
ou de difícil reparação em razão de que a decisão agravada
suspendeu o curso da execução.
Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave
e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente
recurso em diligência ou produção de provas, com base no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016174-52.2010.8.22.0000
Agravante: Marcos Tadeu Marques Vidal
Advogado: João Batista Gomes Martins(OAB/RO 306A)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Sérgio Leonardo Darwich(OAB/RO 11A)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Marcos Tadeu Marques Vidal agravou por instrumento da
decisão que deixou de apreciar liminar em ação cautelar, na
qual pedia o desbloqueio do valor de R$17.505,54 de sua conta,
proveniente da execução fiscal que lhe move o Município de
Porto Velho, em trâmite sob o n.0232428-07.1996.8.22.001.
Alega que o valor é absolutamente impenhorável, conforme
preceitua o inc. X do art. 649 do Código de Processo Civil, pois
depositado em conta poupança.
Aponta que a constrição traz graves prejuízos ao agravante,
vez que compromete sua subsistência e a de seus filhos.
Requer a concessão da medida liminar, para que seja
determinado o desbloqueio dos valores em sua conta poupança.
No mérito, o provimento do recurso.
DECIDO.
Para que seja concedida a medida liminar é necessária a
existência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, cujo
escopo visa evitar uma lesão grave e de difícil reparação, bem
como assegurar a utilidade do provimento final do recurso.
O agravante teve a quantia de R$17.505,54 bloqueada em
sua conta poupança, em razão de execução fiscal proposta
pelo Município de Porto Velho, em trâmite sob o n. 023242807.1996.8.22.001.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O art. 649, X, do CPC, considera absolutamente impenhorável
a quantia até 40 salários mínimos depositada em caderneta de
poupança.
O quanto estabelecido no citado dispositivo é equivalente a
R$20.400, visto que o valor do salário mínimo atual é R$510,
ou seja, a contrição feita na conta poupança do agravante está
dentro do patamar legalmente impenhorável.
No que toca à fumaça do bom direito, reputo-a presente.
Embora a execução fiscal se volte para a satisfação dos créditos
da Fazenda Pública, quando puder ser promovida por vários
meios, deverá dar-se pelo modo menos gravoso para o devedor
(art. 620 do CPC), princípio que estaria sendo desatendido pela
decisão agravada, mediante bloqueio eletrônico de dinheiro do
agravante em sua conta poupança.
Quanto ao perigo da demora, este também se verifica, pois a
manutenção da penhora de dinheiro em conta poupança do
agravante poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação,
ao passo que interferirá sobremaneira na sua subsistência e
de sua família.
Em face do exposto, presentes os requisitos legais, concedo a
liminar para determinar o desbloqueio do valor de R$17.505,54,
na conta poupança n. 013 00025273-3, agência 0632, Caixa
Econômica, em nome do agravante, até decisão final do
presente recurso.
Requisitem-se as informações ao MM. Juiz.
Intime-se o agravado, para que responda ao presente recurso,
no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 1º de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0248839-71.2009.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Recorrido: Francisco de Aguiar Pereira
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpuseram recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 41/45 contrariou o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
Nos embargos à execução, donde se apurar excesso de
execução, a citada exasperação na cobrança é base de cálculo
para a fixação dos honorários advocatícios e não o valor contido
na inicial da própria execução.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de embargos, opostos pelo recorrente, em face
da execução que lhe move o recorrido. Os embargos foram
acolhidos em em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
41
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255
do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os
acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas
ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua
existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta
e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ.
Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente
à matéria contida no artigo precitado restou configurada, haja
vista o julgado proferido pela Segunda Turma do e. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1108553/
RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0008673-47.2010.8.22.0000
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Procuradora: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO
2651)
Recorrida: Ana Maria Pinheiro Nogueira
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 60/69 contrariou a Súmula 106 do STJ, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
As decisões proferidas em sede de execução, que reconhecem
a prescrição de apenas parte dos créditos executados, têm
natureza interlocutória; logo, o recurso de agravo de instrumento
se mostra adequado à devolutividade da questão.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à
decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco
anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Nos
casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante
lançamento de oficio, inexistindo quaisquer causas de
suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o
prazo prescricional é contado da data em que o contribuinte for
regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e
174, ambos do CTN).
A notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre
com o envio do carnê de pagamento, o que presume-se ocorra
no primeiro dia útil do respectivo exercício, declarando-se
prescritos os créditos tributários constituídos definitivamente
há mais de cinco anos.
Com o advento da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro
de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao
despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da
prescrição.
A inércia da Fazenda Pública, verificada pela não manifestação
nos autos estagnados em cartório sem que sequer se faça
distribuição, impõe o reconhecimento da prescrição se decorrido
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
lapso superior a cinco anos desde a constituição definitiva do
crédito pois, revela o nítido descaso com seu direito.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrida,
contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho/RO,
que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição
de parte dos créditos tributários então cobrados. Em sede de
apelação, a sentença foi reformada Pelo exposto, voto pelo
provimento do presente recurso para decretar a prescrição
dos créditos tributários referentes aos IPTUs relativos aos
anos de 1997, 1998 e 1999, objeto da Execução Fiscal n.
00140806120068220101.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se constata que a alegada violação de enunciado
de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se
enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR,
relator o Ministro Humberto Martins, DJU 30/3/2007, p. 303).
Se não bastasse, o recorrente não infirmou o seguinte
fundamento do acórdão:
[...].
No que diz respeito à aplicação da Súmula 106 do colendo STJ,
conforme estabelece o seu teor, não pode ser imputado à parte
a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos
da justiça.
Ocorre que, no caso dos autos, o que se fazia necessário para
interromper a prescrição era o despacho do juiz em uma ação
distribuída e, nesse sentido, como informa o próprio agravado,
nos anos de 2000 a 2002, ele simplesmente protocolou um total
de 17.583 iniciais de execuções e, até 2005, não teve sequer a
preocupação de verificar se suas petições haviam ou não sido
distribuídas.
Logo, o que se tem dos autos não é a simples inércia do Poder
Judiciário, mas também do próprio credor que tem o dever
de impulsionar o feito, a fim de evitar que seja atingido pela
prescrição, seja a inicial, seja a intercorrente (fl. 68).
Destarte, considerando que competiria ao recorrente, nas
razões de seu recurso especial, combater especificamente o
acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o Princípio
da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no teor da
Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano uma vez que a decisão recorrida está fundamentada
em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como
se constata na ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO
DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART.
174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS
DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de
não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional
pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a
aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites
42
impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei
Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o
art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar
a citação o efeito interruptivo da prescrição.
2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração
consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro
de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente
aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura
da ação poderá ser-lhe anterior.
3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data
do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência
da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes.
4. Verificando-se que a ausência de citação do executado
se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da
inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria
reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese
que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Recurso especial não provido (Primeira Turma. REsp.
1074146/PE, relator o Ministro Benedito Gonçalves, em
3/2/2009) (g.n).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0015063-33.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B)
Agravada: Maria Lúcia de Cristo Oakes
Advogado: Fabiano Ferreira Silva(OAB/RO 388B)
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta(OAB/RO 4075)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Mandado de Segurança nrº 0003256-50.2009.8.22.0000
Impetrante: Keila Leolino de Souza
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à
Autoridade Impetrada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
responder ao pedido de fls. 290/292.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Posteriormente, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para
manifestação.
Ultimadas essas determinações, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0158373-65.2008.8.22.0001
Recorrente: Álvaro Araújo de Almeida
Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro(OAB/RO 3069)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ÁLVARO ARAÚJO DE ALMEIDA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 77/82 contrariou o art. 159, do CC, art. 333, inc.
I, do CPC, e os arts. 5º, incs. X e XXXV, o 88, ambos da CF,
por assim posicionar-se:
[...].
A prisão quando efetuada dentro dos limites legais, observada
a proporcionalidade e razoabilidade, não se pode configurar
como ato ilegal, ainda que posteriormente possa ser relaxada
ou concedida liberdade provisória e até mesmo que haja
absolvição.
Tais fatos, por si, não são suficientes para ensejar a
responsabilidade indenizatória do Estado.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente,
visando indenização por danos morais decorrentes de prisão
em flagrante ilegal. A pretensão foi julgada improcedente em 1º
Grau. Em sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal
do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação,
não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal
fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal,
para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
argumentações em combate à decisão recorrida. Não
ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Do que se vê, quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, incs. X e
XXXV, o 88, ambos da CF, é que não cabe recurso especial para
análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal
de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais,
nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 1º de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
43
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Cautelar Inominada nrº 0013659-44.2010.8.22.0000
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da
contestação intempestiva e o seu desentranhamento (Quarta
Turma. AgRg no REsp 799172/MT, Ministro Aldir Passarinho
Júnior, DJe 8/9/2009).
Considerando o teor da certidão de fl. 73, desentranhe-se a
petição de fls. 64/69 e devolva-a ao subscritor, mediante aviso
de recebimento.
Após, venham conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0001087-56.2010.8.22.0000
Recorrente: Antônio Carlos Gomes Leite
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Vanderlei Morais Pereira
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Gilmar Freire Ramos
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Uílian Albano de Moraes
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Thiago de Barba Avaroma
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Nilson Maia de Oliveira
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Rubmar Gomes da Silva
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Nilson Edson Pinheiro
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Raquel Carvalho Dartiballe
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: João Bosco Carvalho da Costa
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Fernanda Borges de Oliveira
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Rodrigo Rodrigues Pereira
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Izabel Cristina Barroso das Neves Saavedra
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Josiley Pedreira de Souza
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Erialdo Barreto Pacífico
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Lucivaldo Vera Braga
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrente: Eliane Freitas Nascimento
Advogado: Edesio Galhardo(OAB/RO 4045)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594A)
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança parcialmente denegada (fls. 138/147); houve
interposição no prazo legal e a parte recolheu o preparo (fl.
247). Assim, recebo o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Despacho DO PRESIDENTE
Mandado de Segurança nrº 2011886-66.2006.8.22.0000
Impetrante: Igor Rafael Lopes Bassi
Advogado: Josafá Lopes Bezerra(OAB/RO 3165)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Diga o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos
documentos de fls. 260/288.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0246687-50.2009.8.22.0001
Recorrente: Ivaneide Pereira Mota Pinho
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Sarah Eliade de Sá Costa Passos da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Jasiéber Pereira da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Suely Gorayeb Sucupira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Jorge Henrique Moraes Estrela
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Vander Carlos Araújo Machado
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Eunice Barbosa Sodré
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Francisca Odalice da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Irlanda Maria Moraes Novaes
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Lusileida Alves Carneiro
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria Neiry de Oliveira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Rosilene Gastão da Silva Alves
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Arileide Pereira do Nascimento
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
44
Recorrente: Sheila Marcia Gomes de Oliveira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Paulo Oreay
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Ludmila Chaves Moreira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria das Graças Rodrigues Lima
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
IVANEIDE PEREIRA MOTA PINHO, IRLANDA
MARIA
MORAES NOVAES, SUELY GORAYEB SUCUPIRA,
ROSILENE GASTÃO DA SILVA ALVES, FRANCISCA
ODALICE DA SILVA, JORGE HENRIQUE MORAES ESTRELA,
MALBÂNIA MARIA MOURA ALVES FAÇANHA FERREIRA,
JASIÉBER PEREIRA DA SILVA, VANDER CARLOS ARAÚJO
MACHADO, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LIMA,
SARAH ELIADE DE SÁ COSTA PASSOS DA SILVA, EUNICE
BARBOSA SODRÉ, SHEILA MARCIA GOMES DE OLIVEIRA,
PAULO OREAY, LUSILEIDA ALVES CARNEIRO, LUDMILA
CHAVES MOREIRA, ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO
e MARIA NEIRY DE OLIVEIRA interpuseram recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 307/313 contrariou o art. 5º, inc. XXXVI, da
CF, o art. 6º, § 2º, da LICC, e à Súmula 85 do STJ, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Decorrido mais de cinco anos sem que haja impugnação ao
ato modificativo do direito da parte, deve-se reconhecer a
prescrição quinquenal do Fundo de Direito.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorrentes,
visando o recebimento de valores relativos ao Adicional de
Isonomia previsto na revogada Lei Complementar Estadual n.
125/94. A ação foi extinta, ante o reconhecimento da prescrição.
Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo dos recorrentes.
Analisando às razões recursais vejo que não é possível
analisar eventual negativa de vigência ao art. 5º, inc. XXXVI,
da CF, uma vez que não cabe recurso especial para análise de
normas constitucionais. Como se sabe, o Superior Tribunal de
Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais,
nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
Se não bastasse, a alegada violação de enunciado de Súmula
não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no
conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da Constituição
Federal(STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR, relator o
Ministro Humberto Martins, DJU 30/3/2007, p. 303).
De resto, as matérias tratadas nos demais artigos precitados
não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de
origem, ao tempo que, mesmo tendo os recorrentes se valido
dos embargos declaratórios, não obtiveram êxito em sanar, no
v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo
com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor
da Súmula 282 do STF.
A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de
Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que [...]
a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e
não apenas suscitada pela parte(cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmouse no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido
o requisito do prequestionamento, a simples interposição de
embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal
inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no
recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de
declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento
acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do
art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido
quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na
tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não
foram apreciadas e solucionadas(RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio
Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação
às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim
dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo’(REsp 599.086, relator o Ministro
Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0247628-97.2009.8.22.0001
Recorrente: Mauro Cesar das Graças Barros
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Silvana Ferreira Monteiro
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Ruth de Sá Chaves
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Domingas Maria Pereira Pierote
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Fernando Ferreira de Souza
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Esmeraldo Batista Ribeiro
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria Conceição Ventura Bastos
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria do Socorro Araújo Ramos
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Christian Robert Mariuba Ramos
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria das Graças Araújo Reis
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Maria do Socorro Batista
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Evanilde do Nascimento Marinho
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Recorrente: Sayonara Lopes de Carvalho
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
45
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
MAURO CESAR DAS GRAÇAS BARROS, CHRISTIAN
ROBERT MARIUBA RAMOS, EVANILDE DO NASCIMENTO
MARINHO, ESMERALDO BATISTA RIBEIRO, MARIA DO
SOCORRO BATISTA, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
RAMOS, MARIA CONCEIÇÃO VENTURA BASTOS,
SAYONARA LOPES DE CARVALHO, SILVANA FERREIRA
MONTEIRO, RUTH DE SÁ CHAVES, FERNANDO FERREIRA
DE SOUZA, DOMINGAS MARIA PEREIRA PIEROTE e MARIA
DAS GRAÇAS ARAÚJO REIS interpuseram recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 271/277 contrariou o art. 5º, inc. XXXVI, da
CF, o art. 6º, § 2º, da LICC, e à Súmula 85 do STJ, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Em razão da reforma administrativa do Estado Brasileiro
promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98, não mais
subsiste o princípio da isonomia remuneratória então prevista
no art. 39, § 1º, da Constituição da República, de maneira que a
incorporação do adicional de isonomia previsto na revogada Lei
Complementar Estadual n. 125/94, ao vencimento do servidor
público é inadmissível, pois expressamente vedada, conforme
o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
As dívidas passivas da União, do Estado e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato
do qual se originaram, na forma do disposto no Decreto n.
20.910/32.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorrentes,
visando o recebimento de valores relativos ao Adicional de
Isonomia previsto na revogada Lei Complementar Estadual n.
125/94. A ação foi extinta, ante o reconhecimento da prescrição.
Em sede de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo dos recorrentes.
Analisando às razões recursais vejo que não é possível
analisar eventual negativa de vigência ao art. 5º, inc. XXXVI,
da CF, uma vez que não cabe recurso especial para análise de
normas constitucionais. Como se sabe, o Superior Tribunal de
Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais,
nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
Se não bastasse, a alegada violação de enunciado de Súmula
não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no
conceito de lei previsto no artigo 105, III, “a”, da Constituição
Federal(STJ. Segunda Turma. REsp 903047/PR, relator o
Ministro Humberto Martins, DJU 30/3/2007, p. 303).
De resto, as matérias tratadas nos demais artigos precitados
não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de
origem, ao tempo que os recorrentes, não se valendo dos
embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em
tela (Súmula 356 do STF), fizeram com que o presente recurso
incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
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Tribunal de Justiça - RO
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0015089-31.2010.8.22.0000
Agravante: Luz Marina Rodrigues Vargas
Advogado: José Clarindo Queiroz(OAB/RO 265A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0007017-55.2010.8.22.0000
Recorrente: Carla Betânia Mendonça
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira(OAB/RO 4483)
Recorrido: Estado de Rondônia
Recorrida: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Advogado: Hugo Baranda Junior(OAB/RJ 102100)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a
segurança denegada (fls. 126/131); houve interposição no
prazo legal e a parte recolheu o preparo (fl. 142). Assim, recebo
o presente recurso ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Reexame Necessário nrº 0005302-33.2010.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Luiz Antonio Gatto Junior
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Antônio
Gatto Junior em face do Município de Vilhena - RO, com o
46
objetivo de fornecimento de medicamentos para tratamento de
saúde.
Consta nos autos que o impetrante é portador de “Lombalgia”,
necessitando fazer uso do medicamento CYMBALTA 60 mg.
Por não possuir condições financeiras para custear o tratamento,
postulou o fornecimento a ser realizado pelo Município.
A segurança foi concedida (sentença de fls. 37/39), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fls. 28/29).
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula opinou pela
confirmação da sentença (fls. 51/53).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
No caso dos autos, objetiva-se o reexame necessário, a fim de
verificar a legalidade e adequação ao caso, nos termos do art.
475, I, do CPC.
A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação
do Município em fornecer medicamento ao paciente.
Restou demonstrado nos autos a necessidade do impetrante
na utilização do medicamento, devido a gravidade da doença
(receituário médico de fls. 22/24) que, apesar de solicitado, o
Município se omitiu em cumprir seu dever (fls. 20/21)
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art.
196 da Constituição Federal, no sentido de que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
Assim é o posicionamento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC
AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/01276601, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) (g.n.)
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
É dever do Estado o fornecimento da medicação necessária,
em quantidade suficiente para a continuidade do tratamento
de pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. (TJ/
RO, Mandado de Segurança n. 200.000.2009.002386-2, Rel.
Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 90, de 18/05/2009)
(g.n.)
Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público
se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de
dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito
do enfermo em receber o medicamento necessário para o
tratamento de sua saúde.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Embargos de Declaração nrº 0000180-78.2010.8.22.0001
Embargante: Evaldo Pereira Farias
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Embargante: Antônio Claudiomar Rodrigues Soares
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Embargante: Gleidson da Costa Agra
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Embargante: Rosicléia Leandro de Azevedo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Embargante: Aldenira Ferreira de Oliveira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargante: Verônica Costa Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Embargante: Leomar Sampaio Carrascosa
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargante: Geovandro Souza Lacerda
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargante: Abilio Julião da Silva Araújo
47
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Embargante: Selma do Nascimento Siqueira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargante: Ezequias Aguiar de Assis
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargante: Lidiane de Souza Sampaio
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargante: Dário Lima de Andrade
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargante: Izaias Conceição dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de embargos de declaração oposto por Evaldo Pereira
Farias e outros em face do Estado de Rondônia.
Sustentam os embargante que a decisão monocrática que
negou seguimento ao recurso de apelação, não se manifestou
sobre a nulidade da comissão do concurso em ter dispensado
exame de expirometria(que é realizado respirando-se em um
instrumento denominado espirômetro, que registra a quantidade
e a velocidade do ar respirado em um tempo determinado),
ato que a seu ver, teria ofendido o princípio da vinculaçao ao
instrumento convocatório.
Salientam que a Comissão do Concurso, verbalmente
fispensou a apresentação do exame supracitado, que identifica
os distúrbios das funções ventilatórias pulmonares -, sob o
argumento de que somente pelo raio X do tórax seria possível
identificar citadas enfermidades.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos
declaratórios há existência de obscuridade ou contradição
na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia
pronunciar-se.
“Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar
interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções,
porque contrastantes, se apresentam de entendimento
inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos
argüidos” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho).
Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com
fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica
para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a
examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante
que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção
no decidir.
Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar
de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes
para a solução do litígio, bem como as questões de ordem
pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de
apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
No caso dos autos, fundam os embargantes sua pretensão
no fato de ter havido omissão e obscuridade por parte deste
juízo, todavia, o que se observa é que a decisão combatida
foi contrária às pretensões do Embargante, demonstrando este
nítida intenção de rediscutir questões devidamente apreciada
no acórdão embargado, o que é defeso nesta via.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS ENSEJADORES DO CABIMENTO DO RECURSO
ACLARATÓRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios
não merecem acolhimento, porquanto o embargante, sob
alegação de ser omisso o decisum embargado, pretende novo
julgamento da causa, o que é defeso na estreita via do recurso
integrativo.
3. Com efeito, o acórdão embargado é suficientemente claro ao
consignar que: (i) a jurisprudência desta Corte orientou-se no
sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os
feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração
para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma
vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público;
(ii) não há falar na incidência do disposto no art. 114, I, da
CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, segundo a qual
compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento
das “ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios”; e (iii) deve ser mantida a competência do
Juízo estadual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 30/11/2009)
Frise-se, de outro passo, que a propositura destes embargos
lhe permitirão ampliar o prazo para propositura de eventual
recurso, sendo sob este aspecto, meramente protelatórios.
ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, não acolho os
embargos de declaração, nos termos do art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Sumário
nrº 0001103-10.2010.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Brasileiro Uchôa
Advogado: Bruno Santiago Pires(OAB/RO 3482)
Réu: Epifânio Eugênio de Melo
Advogado: Bruno Santiago Pires(OAB/RO 3482)
Vistos etc;
Compulsando os autos, verifico que o réu não foi citado
pessoalmente, sendo intimado tão-somente seu patrono.
Assim, expeça-se mandado de citação.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
48
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016099-13.2010.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Agravado: Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO 1307)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO
705)
Procuradora: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves(OAB/
RO 1705)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco da
Amazônia S/A em razão do inconformismo com a decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública desta Comarca, que indeferiu pedido formulado por
meio de impugnação, nos autos de execução movida pelo
Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do
Município de Porto Velho - IPAM.
O agravante, Banco da Amazônia, foi condenado em ação
de reparação de danos, a pagar ao IPAM a quantia de R$
440.515,03, mas R$ 3.000,00 de honorários advocatícios (fls.
141-145). Transitada em julgado a decisão (fl. 297), foi iniciado
o cumprimento da sentença e determinado o bloqueio em conta
do valor apresentado em planilha elaborada pelo credor, no
montante de R$ 964.508,66. (fls. 298-306)
Intimado, o agravante apresentou impugnação, na qual alegou
excesso de execução pelo fato de ter pago por depósito em
conta-corrente do credor, o valor de R$202.708,31. Aduziu
que não poderia incidir a multa de 10%, prevista no art. 475J, uma vez que não foi intimado dos cálculos apresentados
para cumprir espontaneamente a obrigação e, ainda, houve
equívoco na data de correção e aplicação de juros sobre o
valor dos honorários.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação
para reconhecer o excesso do valor confessado pelo redor,
R$82.143,46, e, ainda, para determinar que a correção e
incidência de juros sobre o valor dos honorários tenha como
termo inicial a data da sentença e não da data da citação, como
consignou o cálculo do credor. Em razão da sucumbência
mínima do exequente, condenou o agravante ao pagamento
de honorários em R$500,00.
Inconformado, o executado recorre para ver reformada a
decisão. Sustenta, em síntese, que:
a) restou demonstrado nos autos, por meio de extratos,
que houve depósito e resgate na conta-corrente do credor,
no valor de R$202.708,31, e, este, por má-fé, reconheceu
apenas o recebimento de R$82.143,46, restando um excesso
na execução de R$120.564,85; descontados os valores já
recebidos pelo credor, o montante correto a ser pago é de R$
612.648,64;
b) o valor já pago ao credor, R$ 82.143,46, foi creditado na
conta do exequente em 17/11/2005, logo, deveria a decisão
determinar sua atualização monetária, para posterior
abatimento;
c) não pode incidir nos cálculos a multa prevista no art. 475-J,
pois, não foi intimado do inicio da fase de execução, para se
manifestar sobre o cálculo apresentado pelo credor e adimplir
a obrigação;
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
d) nos termos do art. 940 do CC, tem direito de receber em
dobro o valor cobrado em excesso pelo credor que, de máfé, fez incidir no cálculo da execução valor já pago, o qual,
atualizado, corresponde ao montante de R$351.860,02; de
forma incorreta, o juiz reconheceu que houve confissão de
recebimento do valor de R$82.143,46, e, nem sobre esse valor
aplicou a sanção do art. 940 do CC, que corresponderia ao
valor de R$167.781,85.
Com estes argumentos, pugna pela concessão de liminar para
determinar a suspensão da execução e, no mérito, requer o
provimento do recurso para declarar o excesso de execução e
a inversão do ônus de sucumbência.
Relatei.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar,
interposto por Banco da Amazônia S/A, na fase de execução
de sentença, movida pelo Instituto de Previdência e Assistência
Social dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.
Iniciada a execução no valor de R$ 964.508,66, o agravante
apresentou impugnação para alegar excesso e requerer a
repetição do valor indevidamente cobrado.
O juízo de primeiro grau reconheceu apenas parte da pretensão
deduzida pelo devedor que, inconformado, interpôs o presente
recurso e, por meio de pedido liminar, pretende suspender a
execução. No mérito, requer a reforma da decisão que não
reconheceu o excesso de execução na forma apresentada
e que seja o agravado condenado a pagar em dobro o valor
indevidamente cobrado, além da condenação em litigância de
má-fé e inversão do ônus de sucumbência.
O agravante afirma que já pagou ao credor o valor de
R$202.708,31, o qual, atualizado, corresponde a R$351.860,02.
Afirma que sobre o valor devido, não pode incidir a multa
de 10% prevista no art. 475-J, pois não foi intimado para se
manifestar sobre o início da fase de executória.
Assim, o cerne da questão, em sede de cognição sumária,
é averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da
tutela de urgência para fazer suspender a execução, quais
sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito a plausibilidade, entendo que resta
demonstrado este requisito pelos dois argumentos apresentados
pelo agravante.
O entendimento do colendo STJ acerca da aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC, de fato era no sentido de que o
prazo de 15 dias, previsto no dispositivo em questão, passava
a ser computado a partir da data do trânsito em julgado da
decisão. Essa foi a posição daquela corte superior sobre a
questão, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.232/05.
Ocorre que a Corte Especial do colendo STJ, no julgamento
do REsp n. 940.274,realizado na sessão do dia 07/04/2010,
proferiu decisão no sentido de que a referida multa só terá
incidência quando transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da
intimação do patrono da parte para o pagamento espontâneo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência atual daquela corte
superior:
“PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
49
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da
decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.
475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de
atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo
discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença
condenatória com força de executiva (sentença executiva)
ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),
após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
“cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de
ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir
sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em
execução por quantia certa será aquele em que se processou
a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC),
ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na
forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência
do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe
31/05/2010)”
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA
CERTA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO.
1. A sanção prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil
não incide de forma automática. É necessário, para tanto, além
do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração
de fase executiva – “cumprimento de sentença” – e o não
cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo
adequado.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado ocorrer em instância
recursal, o retorno dos autos à origem deve ser comunicado
às partes para, então, o credor requerer o cumprimento do
julgado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1217526/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
15/10/2010)”
Quanto a questão do excesso, por já ter sido realizado o
pagamento de R$202.708,31 - atualizado, corresponde a
R$351.860,02 -, em sede de manifestação à impugnação, o
credor, ora agravado, confessou o recebimento de R$ 82.143,46,
pois, esse valor foi objeto de TED por parte do correntista, logo,
era incontroverso que o recebeu e o movimentou. Com relação
aos demais valores, aduziu que não “entraram na conta”.
Ocorre que, por mais que sejam documentos unilaterais, o que
se verifica dos autos é que o agravante juntou extratos bancários
da conta-corrente do agravado, nos quais constam os depósitos
informados na impugnação à execução. (fls. 316-372)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
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Nesse sentido, entendo que apesar dos referidos documentos
serem emitidos de forma unilateral, eles dizem respeito à
conta pertencente ao agravado. Logo, não seria nenhum
obstáculo fazer prova em contrário para demonstrar que os
valores descritos nos documentos de fls. 316-372, não foram
disponibilizados pelo Banco em sua conta para adimplir parte
da obrigação objeto da execução.
Ressalte-se que o fundamento esposado na decisão agravada
sobre a questão, foi no sentido de que:
“O fato dos valores terem sido depositados em conta não daria
ensejo ao entendimento de que houve efetivo recebimento.
Ao devedor, caso desejasse efetuar o pagamento, bastaria
depositar em juízo ou efetuar o pagamento diretamente ao
credor.”
Contudo, não há respaldo legal ou jurídico para se afirmar que
depósito em conta do credor, por si só, não possa configurar
recebimento e, por consequência, o pagamento. O que se
poderia discutir é a falsidade dos documentos apresentados
para demonstrar pagamento, ou, ainda, que se verdadeiros, os
valores ali comprovados não correspondem à mesma obrigação
objeto da execução.
Outra questão que leva a conclusão de plausibilidade do
direito é a de que a decisão determinou o abatimento do valor
confessado pelo agravado, sem contudo, determinar a sua
atualização.
É incontroverso nos autos que o valor deve ser abatido dos
cálculos atualizados do débito, logo, por consequência lógica,
sob pena de enriquecimento do credor em detrimento ao
devedor, deve sofrer atualização antes do abatimento, o que
deve ocorrer a partir do momento em que foi creditado e
disponibilizado ao agravado.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que também
se mostra presente, uma vez que o valor apresentado no
cálculo elaborado pelo credor já foi objeto de penhora e, após
a correção determinada na decisão agravada, será levantado,
fato que pode gerar prejuízo ao agravante caso seja vencedor
nas questões objeto deste recurso.
Registro apenas que, se a discussão se dá de forma parcial
sobre o valor da execução, não se justifica impor ao credor
o ônus de suspensão integral da execução, pois não poderia
fazer o levantamento da quantia incontroversa.
Assim, defiro o pedido de liminar para suspender em parte a
execução, nos exatos limites da controvérsia, e, portanto, para
determinar que permaneça a disposição do juízo o valor de
R$351.860,02, objeto de discussão neste recurso.
Solicitem-se informações ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso,
facultando-lhe a juntada de documentos.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0012956-16.2010.8.22.0000
Impetrante: Clarice Caetano de Azevedo
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clarice
Caetano de Azevedo em razão da omissão do Secretário de
Estado da Saúde.
50
O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a
concessão da segurança no sentido de que a autoridade
providencie a realização de procedimento cirúrgico necessário
à paciente.
Consta dos autos que a Impetrante possui um Tumor
Cerebral, necessitando assim, ser submetida com urgência a
procedimento cirúrgico para sua retirada.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do tratamento. Deste modo,
pleiteia a promoção imediata e compulsória do procedimento
pelo Poder Público.
A liminar foi deferida às fls. 26/27.
Nas informações (fls. 22), a autoridade indicada como coatora
informa que a paciente será avaliada pelo neurocirurgião,
Dr. Pedro Luiz, no dia 04/10/2010, no Hospital de Base Dr.
Ary Pinheiro ao qual já se encontra internada para posterior
encaminhamento para cirurgia.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho (fls. 39/42),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial da agravante.
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC,
art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos
nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
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possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem
aos tão perseguidos princípios da economia processual e da
celeridade processual.
4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não
implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador,
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide.
5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,
de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo
ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de
primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se
analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma
– AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em
18/05/2004)
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em custear procedimento cirúrgico
pleiteado pela Impetrante.
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com
relação a sua doença (laudo médico de fls. 09/11), quanto a
sua hipossuficiência em custear o tratamento (fls. 08), como
também o omissivo estatal em não providenciar o procedimento
pretendido (fls. 12).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde
do cidadão, proporcionando-lhe a realização de procedimentos
através da Rede Pública.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –
DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de fundamental importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser
utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
51
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida
contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência
desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
21/06/2010)
Neste mesmo sentido cito esta corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico
necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer.
( Mandado de Segurança, N. 00000001854020098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Outrossim, a própria autoridade coatora noticiou (fls. 33/34) que
o procedimento será realizado pela equipe do neurocirurgião,
Dr. Valdivino José, no dia 20/10/2010, no Hospital São Silvestre,
em Aparecida de Goiânia – GO.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão
e concedo a segurança.
Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0013774-65.2010.8.22.0000
Impetrante: Jaquelina Shockness de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jaquelina
Shockness de Souza em razão da omissão do Secretário de
Estado da Saúde.
O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a
concessão da segurança no sentido de que a autoridade
adquira e forneça o medicamento necessário à paciente.
Consta dos autos que à Impetrante é portadora de hipertensão
arterial sistemática, necessitando assim, fazer uso continuo e
diário do medicamento OLMETEC HCT 20 mg + 12,5 mg.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do medicamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório do
medicamento pelo Poder Público.
A liminar foi deferida às fls. 17.
Nas informações (fls. 23/26), a autoridade coatora noticia que
foi solicitado ao Setor de Compras que providencie a aquisição
do referido medicamento.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé (fls. 45/46),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial da agravante.
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC,
art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos
nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem
aos tão perseguidos princípios da economia processual e da
celeridade processual.
4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não
implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador,
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide.
52
5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,
de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo
ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de
primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se
analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma
– AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em
18/05/2004)
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado
pela Impetrante.
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua
doença (laudo médico de fls. 09), quanto a sua hipossuficiência
em custear o tratamento (fls. 10), como também o omissivo
estatal em não providenciar o medicamento pretendido (fls.
11/14).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –
DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de fundamental importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser
utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida
contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência
desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
21/06/2010)
Neste mesmo sentido cito esta corte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.
( Mandado de Segurança n. 200.000.2008.003949-9, Rel. Des.
Eurico Montenegro, Diário da Justiça Eletrônico n. 106, de
11/06/2008)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Outrossim, a própria autoridade coatora noticiou (fls. 38/41)
que o medicamento já foi comprado por aquela Gerência,
estando aguardando apenas a entrega do mesmo por parte do
fornecedor.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão e
concedo a segurança para que seja fornecido o medicamento,
ou genérico similar pelo tempo necessário ao tratamento.
Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
Despacho DA RELATORA
Agravo Regimental nrº 0090607-58.2009.8.22.0001
Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO
24534)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Trata-se de agravo regimental oposto pelo Sindicato dos
Auditores Fiscais de Tributos do Estado de Rondônia –
SINDAFISCO em face do Estado de Rondônia, com o objetivo
de modificação da decisão de fls. 293/301.
Pugna pela fixação do termo inicial da correção monetária a
partir dos descontos indevidos e não a partir do ajuizamento da
ação como estabelecido pela decisão.
É o breve relato.
Decido.
Em suam, o agravante pretende a retificação do termo inicial
de incidência da correção monetária, para que seja a partir dos
descontos indevidos e não a partir do ajuizamento da ação.
Já ficou estabelecido por esta Corte que, nestes casos, a
correção monetária dar-se-á a partir dos descontos indevidos,
in verbis:
Administrativo e Processual Civil. Ação de cobrança de
natureza alimentar. Correção monetária. Termo inicial. A partir
dos descontos indevidos. Precedentes do STJ.
53
Nas ações de cobranças de natureza alimentar, a correção
monetária incide a partir dos descontos indevidos efetuados
nos vencimentos do servidor, e não a partir do ajuizamento da
ação. Precedentes do STJ.
(TJRO – 2ª Câmara Especial – Agr. Reg. 009070458.2009.8.22.0001, de minha relatoria).
Assim, a decisão merece reforma neste aspecto.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento
ao agravo regimental para modificar o termo inicial da
incidência da correção monetária, a qual deverá incidir a partir
dos descontos indevidos efetuados nos vencimentos dos
substituídos do sindicato demandante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0016090-51.2010.8.22.0000
Paciente: Jacques da Silva Albagli
Impetrante(Advogada): Luciana Beal(OAB/RO 1926)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Vistos etc;
Luciana Beal, advogada, impetra habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de Jacques da Silva Albagli, denunciado
pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93
e art. 46, parágrafo único, c/c art. 2º, ambos da Lei n. 9.605/98,
na forma do art. 69, do Código Penal.
Aduz a impetrante que o Ministério Público do Estado de
Rondônia ofertou aditamento à denúncia rejeitada pelo Juízo
de origem, após o trânsito em julgado desta decisão, prática
essa que entende afrontar o princípio da coisa julgada, razão
pela qual pugna, liminarmente, pelo sustação da ação penal até
ulterior deliberação desta corte, no sentido de que seja trancada
definitivamente a Ação Penal n. 0127126-29.2009.8.22.0002.
Relatei. Decido.
Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para
que, em sede de liminar, seja determinada a suspensão ou
trancamento da ação penal, visto que a magistrada de 1º grau
recebeu o nominado aditamento à denúncia, em observância
ao disposto nos arts. 41 e 395 do CPP. Ademais, não logrou
êxito em demonstrar que o prosseguimento do feito, ao menos
por ora, poderia acarretar algum prejuízo ao paciente. Por fim,
não vislumbro nenhuma ilegalidade ou coação passível de
correção pela estreita via do habeas corpus.
Por tais motivos, indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora,
para que as preste no prazo de 10 dias.
Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0043254-16.2009.8.22.0003
Apelante: Fernando de Oliveira
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB/RO
1725)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Os embargos infringentes apresentam os requisitos de
admissibilidade exigidos pelo art. 609, parágrafo único, do CPP,
como também manifesta-se tempestivo, conforme observa-se
da certidão de fl. 134, razão pela qual os admito.
Proceda-se a redistribuição no âmbito das Câmaras Especiais
Reunidas, nos termos do art. 707, § 1º do RI/TJRO.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016136-40.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Município de Porto Velho, contra
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
desta Comarca, que concedeu pedido liminar, nos autos da
ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia.
O agravado propôs ação civil pública para ver declarada
a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 372/2009, que
criou vinte cargos comissionados de supervisor de obras da
Secretaria de Projetos e Obras, bem como a condenação dos
réus por ato de improbidade. Pediu liminar para ver afastado do
cargo, o servidor já contratado com base na referida legislação
ao argumento de que a contratação é ilegal. Aduziu que, sem
concurso público, pode a administração prover cargos em
comissão apenas quando se destinarem a função de direção,
chefia e assessoramento.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar que o
agravante afaste o servidor já contratado e outros que tenham
sido nomeados com fundamento na Lei n. 372/2009.
Inconformado, o Município agrava para ver reformada a
decisão. Aduz que não há prática de ato de improbidade
administrativa, uma vez que o ato combatido foi lastreado em
legislação municipal, logo, deveria o agravado propor ação
direta de inconstitucionalidade da lei, e não ação civil pública
para pedir punição do gestor público.
Afirma que há presunção de constitucionalidade da lei municipal
e a decisão agravada causa prejuízo à administração, pois já
foram nomeados vinte servidores para os cargos previstos na
Lei n. 372/2009.
Sustenta que os servidores nomeados são responsáveis
pela fiscalização de obras públicas, nelas incluídas as obras
do PAC. Logo, o afastamento dos servidores poderá ensejar
prejuízos no prosseguimento das obras e levantamento de
verbas federais, o que causará graves danos ao erário e aos
administrados.
Informa que realizou concurso público nos anos de 2007, 2008
e 2009 para provimento dos cargos de engenheiro e arquiteto.
Contudo, dos aprovados, muitos não tomaram posse, outros
pediram exoneração e, os que permaneceram no cargo são
servidores insuficientes para atender a demanda.
Com estes argumentos, requereu a concessão de efeito
suspensivo ao presente recurso, para sobrestar os efeitos da
decisão agravada. No mérito, requer a reforma da decisão.
54
Relatei.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo. Presentes se encontram os
pressupostos e condições recursais. Ausentes impedimentos,
dele conheço.
Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação civil
pública contra o Município de Porto Velho e Israel Xavier
Batista, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da
Lei Municipal n. 372/2009 e, ainda, a condenação por ato de
improbidade nos termos do art. 12, I da LIA.
Ressalto que recebo o presente recurso apenas em relação
a questão sobre o afastamento provisório do servidores
contratados com fundamento na Lei n. 372/2009, pois,
os argumentos sobre a ausência de ato de improbidade
administrativa não foram objeto de análise na decisão ora
agravada, logo, não podem ser objeto de análise e decisão
perante esta corte.
Nesse sentido, em cognição sumária para análise da pretensão
liminar de suspensão da decisão combatida, não verifico restar
presente os requisito legal da plausibilidade do direito invocado
pelo agravante.
A decisão agravada foi fundamentada na previsão constitucional
de que os cargos em comissão somente podem ser providos
para o exercício de função de direção, chefia e assessoramento.
Vejamos a norma em questão:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
…
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;...”
A Constituição Federal é uma unidade material, que sintetiza
determinada ordem de valores, vinculante para todos, logo,
não pode o Poder Executivo, apenas sob a alegação de
insuficiência de servidores concursados, afastar e se abster do
cumprimento dos comandos constitucionais.
Assim, ao menos neste momento processual, não verifico
que a decisão combatida, que se busca suspender, esteja em
desacordo com o ordenamento jurídico.
Ressalto que, não descuido do fato de que os argumentos
apresentados pelo agravante sejam relevantes, porém, nenhum
deles se mostra apto a afastar o cumprimento de um comando
constitucional e, portanto, demonstrar a plausibilidade do direito
alegado, necessário para a concessão da pretensão liminar.
Ante o exposto, nego o pedido liminar de efeito suspensivo.
Solicite-se informações do juízo a quo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no
prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada de documentos.
À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0016141-62.2010.8.22.0000
Agravante: Secretário de Projetos e Obras Especiais do
Municípo de Porto Velho - RO
Procuradora: Isabel Silva(OAB/RO 3896)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Israel Xavier Batista, contra
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
desta Comarca, que concedeu pedido liminar, nos autos da
ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia.
O agravado propôs ação civil pública para ver declarada a
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 372/2009, que criou
vinte cargos comissionados de supervisor de obras da Secretaria
de Projetos e Obras do Município de Porto Velho, bem como
a condenação dos réus por ato de improbidade. Pediu liminar
para ver afastado do cargo, o servidor já contratado com base
na referida legislação ao argumento de que a contratação é
ilegal. Aduziu que, sem concurso público, pode a administração
prover cargos em comissão apenas quando se destinarem a
função de direção, chefia e assessoramento.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar que o
agravante afaste o servidor já contratado e outros que tenham
sido nomeados com fundamento na Lei n. 372/2009.
Inconformado, o réu, Israel Xavier Batista, Secretário de Obras
do Município, agrava para ver reformada a decisão. Aduz que
não é parte legítima para figurar na ação e que não há prática
de ato de improbidade administrativa, uma vez que o ato
combatido foi lastreado em legislação municipal, logo, deveria
o agravado propor ação direta de inconstitucionalidade da lei, e
não ação civil pública para pedir punição do gestor público.
Afirma que há presunção de constitucionalidade da lei municipal
e a decisão agravada causa prejuízo à administração, pois já
foram nomeados vinte servidores para os cargos previstos na
Lei n. 372/2009.
Sustenta que os servidores nomeados são responsáveis
pela fiscalização de obras públicas, nelas incluídas as obras
do PAC. Logo, o afastamento dos servidores poderá ensejar
prejuízos no prosseguimento das obras e levantamento de
verbas federais, o que causará graves danos ao erário e aos
administrados.
Informa que o Município realizou concurso público nos anos de
2007, 2008 e 2009 para provimento dos cargos de engenheiro
e arquiteto. Contudo, dos aprovados, muitos não tomaram
posse, outros pediram exoneração e, os que permaneceram no
cargo são servidores insuficientes para atender a demanda.
Com estes argumentos, requereu a concessão de efeito
suspensivo ao presente recurso, para sobrestar os efeitos da
decisão agravada. No mérito, requer a reforma da decisão.
Relatei.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo. Presentes se encontram os
pressupostos e condições recursais. Ausentes impedimentos,
dele conheço.
55
Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação civil
pública contra o Município de Porto Velho e Israel Xavier
Batista, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da
Lei Municipal n. 372/2009 e, ainda, a condenação por ato de
improbidade nos termos do art. 12, I da LIA.
Ressalto que recebo o presente recurso apenas em relação
a questão sobre o afastamento provisório do servidores
contratados com fundamento na Lei n. 372/2009, e a
ilegitimidade de parte, pois, os argumentos sobre a ausência
de ato de improbidade administrativa não foram objeto de
análise na decisão ora agravada, logo, não podem ser objeto
de análise e decisão perante esta corte.
No que diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva,
conforme ressaltou a decisão agravada, a questão se confunde
com o próprio mérito, pois, após a cognição exauriente é que
será analisado se as contratações são ou não ilegais e, após,
se constatada a ilegalidade, de quem é a responsabilidade.
Neste momento o que se verifica é que as contratações são
realizadas pelo Secretário de Obras Municipal, logo, existe, o
liame suficiente para afirmar a legitimidade passiva.
Quanto ao afastamento dos servidores já contratados, em
cognição sumária para análise da pretensão liminar de
suspensão da decisão combatida, não verifico restar presente
os requisito legal da plausibilidade do direito invocado pelo
agravante.
A decisão agravada foi fundamentada na previsão constitucional
de que os cargos em comissão somente podem ser providos
para o exercício de função de direção, chefia e assessoramento.
Vejamos a norma em questão:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
…
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;...”
A Constituição Federal é uma unidade material, que sintetiza
determinada ordem de valores, vinculante para todos, logo,
não pode o Poder Executivo, apenas sob a alegação de
insuficiência de servidores concursados, afastar e se abster do
cumprimento dos comandos constitucionais.
Assim, ao menos neste momento processual, não verifico
que a decisão combatida, que se busca suspender, esteja em
desacordo com o ordenamento jurídico.
Ressalto que, não descuido do fato de que os argumentos
apresentados pelo agravante sejam relevantes, porém, nenhum
deles se mostra apto a afastar o cumprimento de um comando
constitucional e, portanto, demonstrar a plausibilidade do direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
alegado, necessário para a concessão da pretensão liminar.
Ante o exposto, nego o pedido liminar de efeito suspensivo.
Solicite-se informações do juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no
prazo de 10 dias, facultando-lhe a juntada de documentos.
À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0012795-06.2010.8.22.0000
Impetrante: Neuza Terezinha da Motta Paz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Neuza
Terezinha da Motta Paz em razão de ato que considera
omissivo praticado pelo Secretário de Estado da Saúde.
O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a
concessão da segurança no sentido de que a autoridade
adquira e forneça o medicamento necessário à paciente.
Consta dos autos que à Impetrante é pessoa com idade
avançada estando acometida de lesão no joelho (CID M23),
necessitando assim, fazer uso urgente do medicamento
FERMATHRON 2,0 ml (HIALURONATO DE SÓDIO).
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do medicamento.
Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório do
medicamento pelo Poder Público.
A liminar foi deferida às fls. 42/43.
Nas informações (fls. 28/40), a autoridade coatora alega que
o medicamento pleiteado não faz parte do rol constante nas
portarias de responsabilidade do Estado e do Municípios e não
é padronizado pelas Unidades Hospitalares do Estado, bem
como não é um medicamento padronizado pelo Programa
de Uso Excepcional – Alto Custo, dessa forma não há como
mantê-los em estoque.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Júlio Cesar do Amaral Thomé (fls. 57/58),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais”(MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 2 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
56
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
Código Civil a aplicação do Julgamento monocrático em ações
de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial da agravante.
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC,
art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos
nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem
aos tão perseguidos princípios da economia processual e da
celeridade processual.
4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não
implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador,
cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide.
5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,
de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo
ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de
primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se
analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma
– AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em
18/05/2004)
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado
pela Impetrante.
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com
relação a sua doença (laudo médico de fls. 13/14), quanto a
sua hipossuficiência em custear o tratamento (fls. 10), como
também o omissivo estatal em não providenciar o medicamento
pretendido (fls. 18/19).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –
DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de fundamental importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser
utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida
contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência
desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
21/06/2010)
Neste mesmo sentido cito esta corte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (
Mandado de Segurança n. 200.000.2008.003949-9, Rel. Des.
Eurico Montenegro, Diário da Justiça Eletrônico n. 106, de
11/06/2008)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Outrossim, a própria autoridade coatora noticiou (fls. 52/54)
que o medicamento solicitado foi dispensado à impetrante no
dia 29/10/2010.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão
e concedo a segurança para que seja fornecido o medicamento
acima citado ou genérico similar, pelo tempo necessário ao
tratamento.
Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
57
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015863-61.2010.8.22.0000
Impetrante: Egelte Engenharia Ltda
Advogado: Vinícius dos Santos Leite(OAB/MS 10869)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL:
Onde lê-se “31 de novembro de 2010”, leia-se “1º de dezembro
de 2010”.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0015863-61.2010.8.22.0000
Impetrante: Egelte Engenharia Ltda
Advogado: Vinícius dos Santos Leite(OAB/MS 10869)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Egelte Engenharia Ltda. impetra mandado de segurança contra
ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda,
consistente na cobrança de diferencial de alíquota de ICMS
quando da entrada de produtos adquiridos em outros estados
ou transferidos de sua matriz para a obra.
Afirma que é empresa do ramo da construção civil e que adquire
os referidos produtos apenas para utilizá-los em obra que vem
realizando no município de Cerejeiras, de modo que não seria
devida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS.
Pugna pela concessão de liminar para que seja determinada
a suspensão imediata da exigência do diferencial de alíquota
de ICMS, bem como fique a autoridade impetrada impedida de
reter os caminhões da impetrante na barreira fiscal.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e anulação das
cobranças já realizadas.
É a síntese.
Decisão
Sabe-se que o mandado de segurança é ação que não comporta
dilação probatória, dependendo sua própria admissibilidade
da comprovação, de plano, da liquidez e certeza do direito
pleiteado.
No caso, consta do contrato social da impetrante que, além de
prestar serviços de engenharia e executar obras de construção
civil, também realiza o comércio e exportação de materiais de
construção, o que a coloca como contribuinte do ICMS (f. 14).
É certo, conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça bem como neste egrégio Tribunal, que as
mercadorias que emprega na obra não se sujeitam à incidência
do ICMS, mas sim do ISS.
No entanto, tal regra admite exceções, determinadas pela
própria Lei Complementar 116/2003 (regulamenta o ISS) que,
nos itens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa, sujeita à incidência do
ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
do serviço fora do local da prestação.
Assim, mesmo sendo a impetrante empresa do ramo da
construção civil, há situações relacionadas à prestação de
seus serviços em que caberá o recolhimento do diferencial
de alíquota de ICMS e ainda outras em que caberá o mesmo
recolhimento por sua própria condição de comerciante de
materiais de construção, conforme consta em seu contrato
social.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ainda, nos Documentos de Arrecadação Estaduais – DARE’s
(fls. 21-2, 25-30, 37) consta apenas “liberação de mercadoria
pelo Posto Fiscal”, não sendo possível verificar a que título se
deu a retenção, podendo tê-lo sido por outro motivo que não o
recolhimento de diferencial de alíquota.
Assim, verifico que a documentação trazida com a inicial
é insuficiente para comprovar o direito líquido e certo do
impetrante, não se mostrando possível a apreciação de seu
pleito pela via mandamental.
Posto isto, indefiro a inicial do mandamus.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de novembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016199-65.2010.8.22.0000
Impetrante: Ariolina de Lima Oliveira
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Eliana Ângela Morais Araújo
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Edem Paulo Braga Passos
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Flávio Ferreira de Souza
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Leondina de Oliveira Braga
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Maria Aparecida Lima Silva
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Maria Auxiliadora Vieira Lemos
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Maria das Graças Pascoal Lima
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Maria Lucineide Gadelha Chaves de Oliveira
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrante: Wanderley dos Santos
Advogado: Marco Aurélio Carbone(OAB/RO 396A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Intimem-se os Impetrantes para que apresentem os documentos
que instruíram a inicial, na forma como estabelece o art. 6º da
Lei 12.016/09, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 185) sob
pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014700-46.2010.8.22.0000
Impetrante: Ranieri Ferreira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ranieri
Ferreira da Silva contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
consistente na omissão em disponibilizar UTI e a realização de
cateterismo para continuidade no tratamento.
Afirma que está com duas arterias totalmente comprometidas e
necessita dar continuidade ao tratamento.
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A liminar foi concedida às fls. 14/15, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Às fls. 23/24, vieram as informações nas quais é relatado
que o impetrante recebeu alta do Hospital de Ariquemes e já
está providênciando sua viagem para Curitiba, onde realizará
a cirurgia prescrita pelo seu médico, perdendo o objeto o
mandado de segurança.
Em resposta, a defensoria manifesta-se pela desistência do
presente mandado de segurança, em face declaração de
próprio punho feita pelo impetrante à fl. 24, demonstrando o
interesse em custear seu tratamento.
Neste sentido, demonstrado não ser mais necessário que
o Estado disponibilize o procedimento de cateterismo
para continuidade no tratamento do impetrante, tornou-se
prejudicado o pedido inicial.
Ante o exposto, em razão da desistência do impetrante,
homologo-a e extingo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 139, V, do RITJ/RO art. 267, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016083-59.2010.8.22.0000
Impetrante: J. C. A. Representado por seu pai J. B. A.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.C.A.
Representado por seu pai, apontando como autoridade coatora
o Secretário de Estado da Saúde.
Afirma ser portador de Leucemia Mielóide Aguda que acarreta
a diminuição de glóbulos vermelhos e brancos, que provoca
palidez, anemia, cansaço e aumenta o risco de contrair
infecção.
Relata que se encontra internado no Hospital de Base e vinha
fazendo quimioterapia para combater a enfermidade, contudo,
o procedimento não conseguiu debelar a enfermidade e se
encontra em estado de recaída.
Também relata que em razão do fracasso do tratamento
quimioterápico, a única alternativa capaz de conduzir a uma
cura é pela transferência de medula óssea, mas antes que
isso ocorra, necessita fazer tratamento preliminar, com o
medicamento Fludarabina 30mg/m² D1-D5, para diminuir as
células doentes.
Expõe que a medicação é extremamente cara para as suas
condições financeiras, pois custa aproximadamente R$2.000,00
(dois mil reais).
Igualmente expõe que, em função do fracasso do tratamento
de quimioterapia, precisa do medicamento imediatamente, pois
a sua enfermidade irá agravar rapidamente e provocará a sua
morte
Narra que encaminhara pedido junto a Secretaria de Saúde
do Estado de Rondônia no dia 23.11.2008, contudo, até o
momento a autoridade coatora não se manifestou, assim não
restou outra alternativa, a não ser se socorrer da via judicial.
Assim, requer a concessão de liminar, determinando ao
impetrado que adquira e forneça o medicamento prescrito, em
caráter de urgência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Decido.
A enfermidade está comprovada pelos documentos acostados
fls. 009/012, que o impetrante se encontra atendido por
especialistas em hematologia da Secretaria de Saúde de
Rondônia, os quais atestam a doença e a urgência da
medicação pleiteada.
É cediço, que a dispensa de medicamento aos cidadãos
necessitados residentes é obrigação do Estado por ser direito
garantido constitucionalmente (artigo 196).
Por sua vez, os fatos relatados evidenciam a relevância
dos fundamentos da impetração e a lesão irreparável a sua
vida, caso o medicamento não seja dispensado e caráter de
emergência.
Assim, concedo a liminar para que a autoridade coatora
adquira e forneça, incontinenti, o remédio supramencionado,
ou equivalente, com os mesmos princípios ativos,
independentemente de licitação, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de multa diária de R$500,00, (quinhentos reais),
até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada
pessoalmente pelo impetrado.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada como
coatora e após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Notifique a Procurador Geral do Estado de Rondônia sobre
este feito.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator em Substituição Regimental
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016164-08.2010.8.22.0000
Impetrante: M. G. de O. C. Representada por sua mãe R. O. A.
Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga(OAB/RO
2763)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Tratando se de direito indisponível, defiro a juntada aos autos
dacomprovação da negativa atual ou outro ato recente do
Secretário Estadual da Saúde que evidencie a ilegalidade
na disponibilização do medicamento à paciente, isto porque,
o documento apresentado à fl. 24 comprova ato, em tese,
coator praticado pelo Secretário Estadual de Saúde em abril
de 2009.
Defiro, ainda, a juntada de receituário médico atualizado. É
que, após análise verifiquei que o pedido que constante na
incial diverge do prescrito no receituário.
Posto isso, intime-se o patrono da impetrante para cumprir
a determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os
autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016215-19.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria de Fátima Pereira da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Marcli Mendes Pontes
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Ivaldo Dias Pereira
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Raimundo Nonato Araújo Maia
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Arnaldo Ferreira Lima
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Jacy Regina Santos da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Vanessa Darwich Ferreira Santos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Marcos Antonio Campos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Raimundo Rodrigues de Brito
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Rogéria Sebastiana Viana
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Itelvina Rodrigues Lopes Bezerra
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Elias Rodrigues Boaventura
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Ludmila de Oliveira Lima Moura
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Oziosmundo de Jesus
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Oto Nelson da Silva Cavalcante
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Nubia Sa Andrade
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Rosemilda Silva Ribeiro
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Palmira Nunes de Mendonça Neta
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Marcelo de Barros Cavalcante
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Francisco Alexandre Alves
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Alonso Ramos de Brito
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Sirley Pereira de Vargas Pinto
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Vivaldo Garcia
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Oldemir Bernardo da Rocha
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Fiorelo Eduardo Manoel Azevedo
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Francisca Figueredo da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Maria da Conceição Vieira
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: João Alves da Silva
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Maria Pereira dos Santos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Antonio Mendes dos Santos
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrante: Emílio Carlos Rodrigues Viana
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
interposto por Maria de Fátima Pereira da Silva e outros,
todos servidores públicos federais à disposição do Estado de
Rondônia, contra ato do Secretário de Estado da Administração
que excluiu de seus vencimentos a Gratificação de Atividade
Específica.
Requerem a concessão da liminar, para determinar ao
impetrado que proceda o pagamento da referida gratificação.
Decido.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança quando se
trata de vantagens pecuniárias a servidores públicos é vedada
pelo art. 7º, § 2º da Lei n. 12.016/2009.
Diante disso, a questão deverá ser resolvida quando do
julgamento do mandamus.
Desta forma, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para
cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
60
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0014594-84.2010.8.22.0000
Impetrante: Francisco Ferreira de Brito
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco
Ferreira de Brito em face do Secretário de Estado da
Saúde requerendo o fornecimento de medicamento do qual
necessita.
A liminar foi deferida, conforme despacho acostado às fls.
18/19.
O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações
às fls. 28/30.
O Ministério Público, no parecer da lavra do Procurador de
Justiça Oswaldo Luiz de Araújo, opinou pela concessão da
segurança.
É o relato necessário. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada
em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os
medicamentos requeridos.
Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que
se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento
dos medicamentos:
Mandado de segurança. Doença grave. Medicamento
inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à
saúde. Dever do Estado.
Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública
estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear
o tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do
Estado os medicamentos de comprovada necessidade, ainda
que este não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição
assegura a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.0086499, rel. Renato Mimessi, j. 16-5-2006).
Mandado de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de
medicamentos.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado
promover sua preservação e restabelecimento, devendo
fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive
os medicamentos para pacientes que não possuem condições
de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão
Saldanha, j, 14-3-2007).
Observa-se ser cotidiana a impetração de mandados de
segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a
hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua
aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também
contribuindo para o descongestionamento do Judiciário.
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento
no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança
para determinar o fornecimento do requerido.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0000214-50.2006.8.22.0015
Recorrente: Reginaldo Ferreira Lima
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não houve manifestação
da d. Procuradoria-Geral de Justiça acerca do pedido de
habilitação de Assistente de acusação (fls. 187/245).
Assim, em observância ao § 1º do art. 271 do CPP, devolva-se
os autos ao parquet para, querendo, emitir parecer.
Após, tornem me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1000869-36.2005.8.22.0501
Recorrente: Rosa Maria Palmerini Teo
Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso(OAB/RO 1698)
Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ROSA MARIA PALMERINI TÉO interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c da CF, alegando que o
julgado de fls. 597/612 contrariou normas federais e dissentiu
da jurisprudência pátria.
Inicialmente, deve-se consignar que um dos pressupostos
extrínsecos de admissão do recurso encontra-se ausente,
qual seja, sua regularidade formal. No caso em exame, a peça
recursal encontra-se apócrifa impedindo o seu conhecimento,
vez que a assinatura constitui formalidade essencial à existência
do recurso.
A propósito, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não é cabível recurso interposto por cópia, ou com
assinatura digitalizada (Segunda Turma. AgR-AI 576018/RJ,
relator o Ministro Eros Grau, DJe 19/12/2008).
Se não bastasse, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF
somente autoriza a interposição de recurso especial quando a
decisão recorrida for de última instância, fato que não ocorreu,
na espécie.
É que a teor do parágrafo único do art. 609 do CPP, quando
não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável
ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da
publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.
Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância
ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial, a
teor da Súmula 207 do STJ: é inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem.
Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso
especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
61
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1000869-36.2005.8.22.0501
Recorrente: Rosa Maria Palmerini Teo
Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso(OAB/RO 1698)
Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ROSA MARIA PALMERINI TÉO interpôs recurso extraordinário
com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o
julgado de fls. 597/612 contrariou dispositivo constitucional.
Inicialmente, deve-se consignar que um dos pressupostos
extrínsecos de admissão do recurso encontra-se ausente,
qual seja, sua regularidade formal. No caso em exame, a peça
recursal encontra-se apócrifa impedindo o seu conhecimento,
vez que a assinatura constitui formalidade essencial à existência
do recurso.
A propósito, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, não é cabível recurso interposto por cópia, ou com
assinatura digitalizada (Segunda Turma. AgR-AI 576018/RJ,
relator o Ministro Eros Grau, DJe 19/12/2008).
Se não bastasse, a disposição contida no art. 102, inc. III, da
CF somente autoriza a interposição de recurso extraordinário
quando a decisão recorrida for de última instância, fato que não
ocorreu, na espécie.
É que a teor do parágrafo único do art. 609 do CPP, quando
não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável
ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da
publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência.
Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da
instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso
extraordinário, a teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso
extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0017312-45.2006.8.22.0501
Recorrente: Aureo Andrius Carvalho de Oliveira
Advogado: Thiago de Oliveira Sá(OAB/RO 3889)
Advogado: Antônio Osman de Sá(OAB/RO 56A)
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá(OAB/RO 2351)
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti(OAB/RO 3946)
Advogado: Alex Souza Cunha(OAB/RO 2656)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ÁUREO ANDRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 334/342 contrariou o art. 386,
incs. IV, V e VII, do CPP, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...].
A delação do corréu, em harmonia com os demais elementos
de prova coligidos nos autos, é suficiente para alicerçar a
condenação, o que torna desarrazoada a tese de insuficiência
probatória.
[...].
Inviável a desclassificação para o delito de furto quando
caracterizado o emprego de violência durante a subtração da
res furtiva.
[...].
A apreensão de parte da res furtiva em poder do acusado gera a
inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar justificativa
plausível para o fato de estar com o cartão pertencente à vítima,
tendo inclusive realizado compras com o mesmo, em prejuízo
da ofendida, mediante meio fraudulento.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou
o recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do
delito descrito no art. 157, § 2º, II, do CP. Em sede de apelação,
a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria contida no art. 386, inc. V, do
CPP, restou devidamente prequestionada, porquanto o acórdão
vergastado enfrentou a matéria pontuando que a delação do
corréu, encontra-se em perfeita harmonia com as declarações
feitas pela vítima, que declarou que os assaltantes estavam um
uma moto e quem lhe subtraiu a bolsa foi o caroneiro (fls. 175),
reconhecendo-o como sendo a pessoa de Ricardo e que por
outro lado, não há indícios nos autos de que Ricardo tivesse
interesse em imputar falsamente esse crime ao apelante, tanto
que Ricardo não atribuiu a Áureo a participação no outro roubo
descrito na denúncia (fl. 339).
Por outro lado, a recorrente impugnou o acórdão afirmando
que o v. acórdão atacado, manteve a a r. sentença monocrática
condenando o Recorrente embasado única e exclusivamente
no depoimento do corréu (fl. 790).
É de se notar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, porquanto
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o
lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada
delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa
(Quinta Turma. REsp 1113882/SP, relator o Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 13/10/2009).
Posto isso, admito este recurso especial pelas letras a c, do
inc. III, do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0017312-45.2006.8.22.0501
Recorrente: Ricardo Augusto Severo Tavares
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO
1297)
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
62
Vistos.
RICARDO AUGUSTO SEVERO TAVARES interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 334/342 contrariou os arts. 71 e
155, ambos do CP, e o art. 156 do CP, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A delação do corréu, em harmonia com os demais elementos
de prova coligidos nos autos, é suficiente para alicerçar a
condenação, o que torna desarrazoada a tese de insuficiência
probatória.
[...].
Inviável a desclassificação para o delito de furto quando
caracterizado o emprego de violência durante a subtração da
res furtiva.
[...].
A apreensão de parte da res furtiva em poder do acusado gera a
inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar justificativa
plausível para o fato de estar com o cartão pertencente à vítima,
tendo inclusive realizado compras com o mesmo, em prejuízo
da ofendida, mediante meio fraudulento.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou o
recorrente à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela
prática dos crimes previstos nos arts. 157, ˜2º, II (duas vezes),
na forma do art. 71 e art. 171, caput, todos do CP. Em sede de
apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se que o apelo especial
constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto,
qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração
de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da
Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível
trazer à baila novas argumentações em combate à decisão
recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra,
por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos,
de forma que, para entender diversamente, seria necessário o
seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1203232-17.2002.8.22.0501
Recorrente: Paulo Guilherme dos Santos Mendes
Advogado: Fernando Maia(OAB/RO 452)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
PAULO GUILHERME DOS SANTOS MENDES interpôs
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 443/456 contrariou os arts. 10, §
1º, e 158, ambos do CPP, por assim posicionar-se:
[...].
O indeferimento da acareação entre à vítima e o réu não
constitui causa de nulidade por cerceamento de defesa,
mormente quando requerida na fase de diligências CPP, art.
499 e se constata que a providência não é indispensável à
apuração da verdade real.
Considerando o novo comando estabelecido pelo parágrafo
único do art. 186 do CPP, o silêncio do réu, conquanto não
possa ser interpretado isoladamente em seu desfavor, não
impede que mereça análise conjunta com as demais provas
produzidas, de forma que não há se falar em prejuízo à
defesa.
Em se tratando de ação penal pública, a regra geral é a de que
a denúncia seja ofertada com base em inquérito policial em que
se conclui haver indícios de autoria e prova de materialidade,
todavia, tal regra não é absoluta pois comporta hipóteses de se
iniciar a perseguição criminal sem conclusão deste último ou
ainda, excepcionalmente, na sua ausência.
Em crimes de atentado ao pudor, rotineiramente, praticado às
escondidas, a palavra da vítima é de fundamental importância
na elucidação da autoria e materialidade delitiva, sobretudo
quando corroborada pelas demais provas produzidas.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou
o recorrente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática do crime capitulado no art. 214, caput,
do CP. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo a pretensão do recorrente
pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. É que
o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que,
para entender diversamente, seria necessário o seu reexame,
o que é inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação Criminal nrº 1005759-59.2002.8.22.0004
Apelante: Elias José Ferreira
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu(OAB/RO 2792)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041)
Apelante: Gyam Célia de Souza Catelani Ferro
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre(OAB/RO 1041)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves(OAB/RO 586)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu(OAB/RO 2792)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
63
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Este feito estava prestes a ser pautado para julgamento,
conforme a ordem de entrada e antiguidade do acervo de
processos existentes neste gabinete.
Contudo, verifica-se que os acusados (ex-Prefeito de Nova
União e contadora da Prefeitura), foram condenados pela
prática do crime descrito no art. 337 (subtração ou inutilização
de livro ou documento) c/c o art. 29, ambos do Código Penal
(sentença de fls. 223/228). Referido crime está inserido no
Capítulo II, do Título XI, do Código Penal (Dos crimes contra a
Administração Pública), de sorte que a competência para o seu
julgamento pertence à Câmara Especial, conforme o art. 136a.,
inc. I, letra “e”, do RITJ/RO.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0016165-90.2010.8.22.0000
Paciente: Oziel Brandão Monteiro
Impetrante(Advogada):
Silvana
Fernandes
Magalhães
Pereira(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª V. de Tóxicos de Porto Velho - RO
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Silvana Fernandes Magalhães Pereira impetra habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Oziel Brandão Monteiro, por
ter sido preso em flagrante em 28/11/2010, por suposta prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (trafico de
entorpecente).
Na hipótese, a impetrante não juntou aos autos a homologação
do flagrante e o despacho que indeferiu o pedido de liberdade
provisória feito em 1° grau. Em contato com o servidor do
gabinete da vara especializada, no juízo de origem, foi informado
que, até o momento, não havia ainda sido homologado o
flagrante e que estava aguardando decisão do magistrado, o
que leva a presumir que houve supressão de instância.
Nesse sentido e o entendimento do STF:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE
DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não
apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva
e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória,
inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado
e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse
sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando
os autos não foram instruídos com as peças necessárias
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento
ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir
adequadamente o writ com os documentos necessários ao
exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas
corpus não conhecido. Decisão Decisão: A Turma, por votação
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
unânime, não conheceu da ação de habeas corpus, nos termos
do voto da Relatora. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 22.06.2010. (STF - HC 100994/SP; Rel. Min.
ELLEN GRACIE; j. 22/06/2010; 2ª Turma; Data de Publicação:
06/08/2010). (g.n.).
Esta Corte, no mesmo entendimento, reiteradamente, tem
julgado pelo não conhecimento de HC em pedido que suprimiu
o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 588
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos nove dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0016730-25.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 0016730-25.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelantes: Michele Ferreira Barreto, Edi Carlos Garcias
Ribeiro, Madson Reis Pinheiro e outro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 21/6/2010
64
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0102299-09.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0102299-09.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Jocelito Menezes da Silva
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 30/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0022915-79.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 0022915-79.2009.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Odair da Silva
Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A)
Apelante: Dirceu Santos Souza
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO
2383)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 8/6/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0085503-46.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0085503-46.2009.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Ademilton Tenório
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 9/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0051616-65.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0051616-65.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelantes: Elton Fernandes dos Santos e Adelson Rodrigues
Passos
Advogado: Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Advogado: Antônio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E)
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/5/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 0000282-55.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0000282-55.2010.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Aderlan Alves dos Santos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 12/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0101651-29.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0101651-29.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Lorena Oliver Duran
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelante: Neissandra Alves Lopes
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 9/6/2010
65
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 2/9/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 0099296-46.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0099296-46.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelantes: Renato Ribeiro da Silva e Diony Ariel Vargas
Cartagena
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 5/7/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 0001448-28.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0001448-28.2010.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelantes: Francisco Ribeiro e Marcelo Lopes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 1/10/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 13 0008313-15.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante:
Sindicato Médico do Estado de Rondônia
-SIMERO
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 30/6/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 0067458-85.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0067458-85.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Silvano Silva dos Santos ou Silfano Silva dos
Santos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 26/4/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 14 0002012-04.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0002012-04.2010.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: José Junho Torres de Brito
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 20/9/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 0002476-34.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0002476-34.2010.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Maria de Lourdes Lopes de Souza
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO
436A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 17/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 0011759-26.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de
Rondônia - SINPEC
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 15 0011983-61.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Naturasul Construtora Ltda
Advogado: Gustavo Rhoden Poersch (OAB/RS 75452)
Advogado: Gilmar José Nora (OAB/SC 12958)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças do Estado de
Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Distribuído por Sorteio em 8/9/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 16 0087692-18.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0087692-18.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelantes: Fábio Beninca, Jonas Beninca e Anita Guns
Beninca
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 17 0004125-13.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Regina Fátima Correia Lima
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 4/12/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 18 0039764-44.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0039764-44.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Everton Borges dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/4/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 19 0003983-09.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maria da Conceição Valente Peixoto
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Gratificações Estaduais Específicas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 2/12/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 20 0024227-14.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0024227-14.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Vladimir Mariano Garshal de Freitas
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 18/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 21 0008940-19.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Dirigente Sindical
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/7/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 22 0102119-90.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0102119-90.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcos Aurélio Soares Matos
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
66
Apelante: Davi Isac Ferreira Aguilera
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelante: Marcelo Pereira de Oliveira
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 10/9/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 23 0011693-46.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Ralph da Cruz Catrinck
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Impetrado: Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Curso de Formação
Distribuído por Sorteio em 1/9/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 24 0047572-97.1999.8.22.0001 Apelação
Origem: 0047572-97.1999.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: José de Almeida Júnior
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Dano ao Erário
Distribuído por Sorteio em 30/3/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 25 0011677-92.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Charles de Monte Fernandes
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Distribuído por Sorteio em 1/9/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 26 0009782-96.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Fabiana Moreira de Oliveira Matos
Advogada: Heloisa Helena Simões de Matos (OAB/MG
41463)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania - SESDEC
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Escolaridade
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 6/8/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 27 1008579-47.2008.8.22.0002 Agravo em Apelação
Origem: 0085790-79.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravantes: Erivan Batista de Souza e Ernandes Santos
Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto (DF 4764)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Osmar Santos Amorim
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 194E)
Apelado: Francisco Carlos Oliveira Moraes
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelado: Valentin Heil Filho
Apelado: João Francisco dos Santos
Apelado: Valtercides de Souza Santos
Apelado: Jânio Pereira de Morais
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Dano ao Erário
Interposto em 3/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 28 1100324-60.2008.8.22.0018 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0003240-76.2008.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste1ª
Vara Cível
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Fornecimento de Água
Opostos em 3/11/2010
n. 29 0319377-14.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0319377-14.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Célio Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Demissão ou Exoneração
Distribuído por Sorteio em 12/3/2010
n. 30 0293580-36.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0293580-36.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Apelado: Thiago Castro Furtado
Advogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330E)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
67
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 10/8/2010
n. 31 0244911-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0244911-49.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Arquimedes Alves Soares
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Nomeação
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/3/2010
n. 32 0011243-37.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0011243-37.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Francisco da Conceição Ferreira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 13/8/2010
n. 33 0007957-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0058105-47.1997.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante: Antônio José Moreira
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Procuradora: Cristiane Menegaz Mercante (OAB/RO 606)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/6/2010
Redistribuído por prevenção de Magistrado em 14/9/2010
n. 34 0023260-70.2007.8.22.0003 Apelação
Origem: 0023260-70.2007.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Valdomiro Bezerra da Silva
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Distribuído por Sorteio em 16/8/2010
n. 35 0008541-87.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0143584-47.1997.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: SINDSAÚDE- Sindicato dos Trabalhadores em
Saúde no Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
68
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Descontos Indevidos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 7/7/2010
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/SP
295213)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Descontos Indevidos
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
n. 36 0005721-92.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0005721-92.2010.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Lice Silva Santos
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Gratificação de Incentivo
Distribuído por Sorteio em 30/9/2010
n. 40 0128484-71.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 0128484-71.2005.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Ademir José dos Santos
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 27/4/2010
n. 37 0013015-04.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0030374-53.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Agravante: Roberto Carlos Aguiar de Farias
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Agravado: Município de Guajará Mirim - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajara-Mirim
- RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Honorários Advocatícios
Distribuído por Sorteio em 29/9/2010
n. 41 0004896-56.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0004896-56.2007.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Apelado: Aristeu Garibalde da Silva Filho
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Reintegração
Distribuído por Sorteio em 22/4/2010
n. 38 0163299-55.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0163299-55.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Rosania Gomes Vieira
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Sorteio em 22/3/2010
n. 42 1122215-91.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0222152-91.2008.8.22.0001Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Gesimar Monteiro Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Advogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Opostos em 26/10/2010
n. 39 0202235-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0202235-52.2009.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Apelado: Antônio Ferreira Paes
n. 43 0057377-30.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0057377-30.2006.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Antônio Rito Costa Farias
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Advogada: Luciane Szymczak Oliveira (OAB/RO 2974)
Advogada: Tarciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Reintegração
Opostos em 3/11/2010
n. 44 1001908-11.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0019080-80.2008.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Adilson Rodrigues Julio
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Reintegração
Opostos em 25/10/2010
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 245
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário do Tribunal Pleno no 5º Andar, aos nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0033388-54.2004.8.22.0004 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
69
Origem: 0033388-54.2004.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Criminal
Assunto: Corrupção passiva
Apelante: Maurício Tadeu da Cruz
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Apelante: Geiser Vicente Campos
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Apelante: Adriana da Silva Errera Oliveira
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelante: Wesley Antonio Lima de Oliveira
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelante: Manoel Melo Cursino
Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)
Apelante: Onias Estevam Pereira
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Alzira Maria Leão da Silva
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Fernando Tadeu da Cruz .
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Ricardo Moreno da Silva
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Jonacyr Mantovanelli
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Sônia Aparecida da Cruz Mantovanelli
Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Apelante: Rogerio Rocha Miranda
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 10/12/2009
n. 02 0103130-57.2009.8.22.0501 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0103130-57.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Adma da Silva
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Apelante: Charles Dias da Silva
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
n. 03 0006457-65.2010.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0006457-65.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Uesclei José Guady de Oliveira
Advogado: Newton Gurgel Barreto (OAB/RO 36)
Advogada: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 04 0013076-59.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Posse e Exercício
Impetrante: Daniela Moreira Quinto de Sousa Guimarães
Advogado: Vladmir Oliani (OAB/RO 1126)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594A)
Impetrado: Gerente do Departamento de Recursos Humanos
(GDRH)
Distribuído por Sorteio em 30/09/2010
n. 05 0004813-87.2010.8.22.0501 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0004813-87.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Davi da Silva Lima
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
n. 06 0013970-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Escolaridade
Impetrante: Simone Oliveira Carvalhais
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO
594A)
Distribuído por Sorteio em 15/10/2010
n. 07 0001066-23.2010.8.22.0601 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0001066-23.2010.8.22.0601 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Leidiana Santana da Frota
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 21/09/2010
n. 08 1000518-24.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0005185-70.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Crimes de Trânsito
Apelante: José Marcos Faustino
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 14/08/2009
70
n. 09 0011220-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0002821-55.2005.8.22.0020 Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Cível
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
n. 10 1100398-14.2008.8.22.0019 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0003982-98.2008.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Wemerson Batista Delogo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 10/08/2009
n. 11 0248232-92.2008.8.22.0001 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0248232-92.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Apte/Apdo: Pedro Vilson Foppa
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2010
n. 12 1002634-19.2008.8.22.0022 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0026340-48.2008.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Ruberlane Victor de Almeida
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 31/07/2009
n. 13 0035190-75.2009.8.22.0501 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0035190-75.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: João Antônio Alves Ferreira
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Apelante: Velton Passos Gomes
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 06/09/2010
n. 14 0059773-27.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0059773-27.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Uilson Barroso Ferraz
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 25/03/2010
n. 15 0085863-51.2008.8.22.0002 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0085863-51.2008.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Assunto: Dano ao Erário
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ernandes Santos Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Valentin Heil Filho
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: João Francisco dos Santos
Apelado: Jânio Pereira de Morais
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelada: Mariana Eiko Shimada
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Massato Ono
Advogado: José Mauro de Castro (OAB/SP 191289)
Advogado: Sinésio Marques da Silva (OAB/SP 164292)
Apelado: Rodolfo de Souza Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Alexandre de Souza Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Vanessa de Oliveira dos Santos
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Maria Onea dos Santos
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes - RO
Litisconsorte Ativo Necessario: Câmara Municipal de
Ariquemes
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
n. 16 1000196-43.2009.8.22.0003 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0001963-36.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: José Andre Santos de Paula
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 24/07/2009
71
n. 17 0057620-91.2008.8.22.0004 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0057620-91.2008.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª
Vara Cível
Assunto: Adicional de Insalubridade
Apelante: Raphael Rodrigo Kvasne
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
Retirado da Pauta do dia 19/10/2010
n. 18 0029068-46.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0029068-46.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Abmael do Carmo Sussuarana
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
n. 19 0012270-59.2008.8.22.0011 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0012270-59.2008.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Apelante: Adalto Xavier de Oliveira
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Apelante: José Walter da Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/08/2010
n. 20 0003590-36.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0003590-36.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Ailton Lopes Nogueira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 15/09/2009
n. 21 1003934-34.2008.8.22.0501 Apelação (Agravo Retido)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0039346-43.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Francisco de Oliveira Lima
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Advogada/Agravante: Amanda Camelo Corrêa (OAB/RO 883)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 15/05/2009
n. 22 0062513-73.2004.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0062513-73.2004.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Assunto: Dano ao Erário
Apte/Apdo/Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apdo/Apte/Agravante: Nadir Jordão dos Reis
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogada: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO
1575)
Advogada: Juliana Maio Ratti (OAB/RO 2351)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogado: Fernando Salioni de Sousa (OAB/RO 4077)
Apdo/Apte/Agravante: Antônio Carlos Alberti
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Advogado: Fernando Salioni de Sousa (OAB/RO 4077)
Apdo/Apte/Agravante: Antônio Kijuuro Aida
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Fernando Salioni de Sousa (OAB/RO 4077)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Apdo/Apte/Agravante: : Ernandes Santos Amorim
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Fernando Salioni de Sousa (OAB/RO 4077)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Apdo/Apte/Agravante: Espólio de Edmundo Lopes de Souza
Representado pelo inventariante Djane Salioni de Sousa
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Rosa Marina Bettero Ribeiro
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Apelado: Jónison Teófilo Sobrinho
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Apelado: Espólio de Devanir Vendramel Representado pelo
inventariante Lourdes Aparecida de Paula Vendramel
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
72
Apelado: Francisco Agenário Vasconcelos
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Apelado: Valentin Heil Filho
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Distribuído por Sorteio em 27/10/2009
n. 23 0031240-91.2009.8.22.0005 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0031240-91.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Construtora Roma Ltda
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652)
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Apelado: Município de Ji-Paraná RO
Procuradora: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)
Distribuído por Sorteio em 29/03/2010
n. 24 0047162-48.2009.8.22.0014 Apelação
Relatora JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0047162-48.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Roberto Bernardi
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Apelado: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Distribuído por Sorteio em 19/08/2010
n. 25 0014081-19.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0044245-89.2009.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
Assunto: Tempestividade
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Agravada: M. B. Móveis Ltda
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
n. 26 0068282-60.2007.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0068282-60.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Apelado: João Bosco Oliveira de Almeida
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Distribuído por Sorteio em 03/08/2010
Impedimento Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 27 0263673-16.2008.8.22.0001 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0263673-16.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Prestação de Serviços
Apelante: Americel S.A.
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Daniela Lopes de Faria (OAB/RO 4612)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/08/2010
n. 28 0063872-44.2007.8.22.0005 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0063872-44.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Assunto: Prescrição e Decadência
Apelante: S. X. de Paula & Cia Ltda
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuído por Sorteio em 30/06/2010
n. 29 0094744-02.2008.8.22.0007 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0094744-02.2008.8.22.0007 Cacoal2ª Vara Cível
Assunto: Pagamento
Apelante: Cristiano Silveira Pinto
Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/06/2010
n. 30 0247797-84.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0247797-84.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Acidente de Trânsito
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelado: Manoel Mário Nascimento Sampaio
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
n. 31 0218530-67.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0218530-67.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
73
Assunto: Adicional de Produtividade
Apelante: Erika Martins Mattos
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/11/2010
n. 32 0148389-23.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0148389-23.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Acidente de Trânsito
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Apelado: Naédson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuído por Sorteio em 12/05/2010
Porto Velho, 1 de dezembro de 2010
(a) Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
Câmaras Especiais Reunidas
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Especiais Reunidas
Pauta de Julgamento
Sessão 58
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos dez dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e dez, às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 01 0004716-38.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Origem: 1003058-68.2006.8.22.0010 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Telma Lúcio
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto: Inquérito. Processo. Recurso Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 16/04/2010
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NO QUE
FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR EURICO
MONTENEGRO, DIVERGIRAM O DESEMBARGADOR
ROWILSON TEIXEIRA E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS E, CONSIGNADO O EMPATE, O
JULGAMENTO FOI SUSPENSO PARA CONVOCAÇÃO DE
DESEMBARGADOR DE OUTRA CÂMARA, NOS TERMOS
DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 137-A DO REGIMENTO
INTERNO.”
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 02 0012445-18.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 0003815-86.2009.8.22.0006 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Revisionando: Roque Soares Gomes
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 17/09/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 03 0011649-27.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0052884-57.2009.8.22.0501 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante: Diego Morais Pinheiro
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Apelante: Márcio Anderson Monteiro Campos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 31/08/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 04 0009866-97.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 0064456-44.2008.8.22.0501Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Revisionando: Otoniel Francisco Souza da Silva
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 05 0014515-08.2010.8.22.0000 Reclamação
Origem: 0003652-27.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Reclamante: Carlito Figueiredo de Meireles
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/10/2010
74
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 06 0014407-76.2010.8.22.0000 Incidente de Uniformização
de Jurisprudência
Origem: 0084806-25.2009.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Suscitante: 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Suscitado: 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Adicional de Horas Extras
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/10/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 07 0014508-16.2010.8.22.0000 Incidente de Uniformização
de Jurisprudência
Origem: 0084825-31.2009.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Suscitante: 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Suscitado: 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Assunto: Adicional de Horas Extras
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/10/2010
n. 08 0014275-19.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Agravante: Francisca Chagas da Silva
Advogada: Cíntia Cavalcante do Nascimento (OAB/RO 4231)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Interposto em 18/11/2010
Porto Velho, 30 de novembro de 2010
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da Câmaras Especiais Reunidas
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 1182
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos nove dias do mês de novembro
do ano dois mil e dez, às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 01- 0004465-69.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00044656920108220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Wendenson Gomes Carvalho
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Jefferson Fernando Ribeiro dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
n. 02- 1115115-73.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01511548620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Apelante: Jakson Moura Maia
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/03/2009
n. 03- 0024520-14.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00245201420098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Wilmar Antonio Testoni Filho
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Apelante: Saulo Bueno
Advogado: Edemar Antônio Mattei (OAB/RO 635A)
Apelante: Aguimon Alves Teixeira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/05/2010
n. 04- 1311414-66.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01141436620078220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Isac Neris Ferreira dos Santos
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogado: José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/02/2009
n. 05 1107430-16.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00743005220078220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Aline Melo de Sousa
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/11/2008
n. 06- 0006330-30.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00063303020108220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Dion Cleber dos Santos Corrêa
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
75
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 06/09/2010
n. 07- 0001364-24.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00013642420108220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Cleberson Garcia Teixeira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 27/04/2010
n. 08- 0039932-73.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00399327320098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Deógenes Alves de Oliveira Neto
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/06/2010
n. 09- 1013739-87.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01373993820078220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: João de Almeida
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: José Aparecido da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 24/12/2008
n. 10- 0051874-46.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00518744620078220501Porto Velho Criminal/2ª Vara Criminal
Apelante: Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 15/09/2009
Fórum
n. 11- 0002819-24.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00028192420108220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Sirnei Azevedo da Cunha
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/10/2010
n. 12- 0103036-12.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01030361220098220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Eduardo Araújo Constantino
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 08/06/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 13- 0008789-27.2009.8.22.0020 Recurso em Sentido
Estrito
Origem: 00087892720098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Recorrente: Josino Gomes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 06/10/2010
n. 14- 0004572-16.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00045721620108220501Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante: Luiz Aparecido Alves
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 15- 0101060-67.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01010606720098220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Reginaldo da Costa Reis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 28/09/2010
n. 16- 0128886-13.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01288861320098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: André Ferreira de Faria ou Vagner Ferreira de
Farias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 21/06/2010
n. 17- 0011210-16.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:
00220610620098220015Guajará-Mirim/2ª
Vara
Criminal
Agravante: Ruben Rangel Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
n. 18- 0003641-55.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00036415520108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Amarílio Fernandes Neto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
n. 19- 0072036-27.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00720362720098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Josselito da Costa Querino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 09/06/2010
76
n. 20- 1000348-73.2005.8.22.0022 Apelação
Origem: 00034805820058220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Norberto Ribeiro de Mendonça Neto
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
94A)
Advogada: Neide Skalecki Gonçalves (OAB/RO 283B)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135)
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 19/12/2008
n. 21- 0023551-87.2005.8.22.0020 Apelação
Origem: 00235518720058220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Fábio Junior Fole Espinosa
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 30/08/2010
n. 22- 0074608-53.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00746085320098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Almiro Ferreira Maia
Advogado: José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
n. 23- 0027402-29.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00274022920088220021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Thiago Barreto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 26/04/2010
n. 24- 1010960-54.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01096088620068220501Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Marcelo Lira Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 03/08/2009
n. 25- 0018864-76.2005.8.22.0017 Apelação
Origem: 00188647620058220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Samuel Protázio Fernandes
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 26- 1001572-30.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00157275520068220501 Porto Velho/2ª
Criminal
Apelante: Olavo Roberto Werri
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelante: Lucivaldo Ferreira Cabral
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1701)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 17/04/2008
Vara
n. 27- 0022658-11.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00226581120058220501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Luiz Miguel da Silva Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 23/09/2010
n. 28- 0059436-41.2004.8.22.0007 Apelação
Origem: 00594364120048220007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Odair de Lima Keiber
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 14/05/2010
n. 29- 1010417-17.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01041704520078220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Francisneide Félix Vieira de Souza
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 17/12/2008
n. 30- 1005605-33.2005.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00560567920058220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Osvaldo da Silva Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 25/06/2008
n. 31- 1010715-09.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01071523220078220501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Edmilson Gonçalves Serejo Júnior
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 23/12/2008
77
n. 32- 1100195-32.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00019552520068220501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ageu da Costa Celestino
Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909)
Apelado: Nilson Alves de Oliveira
Advogada: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Apelado: Wanderlei Martins
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/07/2008
n. 33- 1011013-98.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01101377120078220501 Porto Velho/3ª
Criminal
Apelante: Albino Gomes de Oliveira
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 05/12/2008
Vara
n. 34- 1004723-91.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 00472386120078220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Vanderlei da Motta
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 28/07/2009
n. 35- 1000596-64.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00059655620088220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Arimar Antônio Menegus
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 23/12/2008
n. 36- 0013183-06.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00984238020088220501 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Aroni da Silva Gomes
Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO
4646)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 37- 1001988-25.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 00198806120068220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Érica Tiburtino de Souza Carvalho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por Sorteio em 17/12/2008
n. 38- 1003962-77.2004.8.22.0004 Apelação
Origem: 00396294420048220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Jodael Elias Nogueira
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Apelante: Osmir José Lorenssetti
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Apelante: Sinayr Martins Torres
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 01/12/2008
n. 39- 1007706-48.2002.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00770633520028220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Marcelo Schimitt
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogada: Kátia Rejane Sturmer (OAB/PR 31195)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 28/09/2007
n. 40- 1005237-81.2006.8.22.0007 Apelação Criminal
Origem: 00523703920068220007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Davi Guimarães Cortez Leite
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Izabel do Carmo de Jesus Martins (OAB/RO 2788)
Advogada: Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560)
Advogada: Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 14/02/2008
Porto Velho, 1º de dezembro de 2010
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição : 06/09/2010
Data do julgamento: 29/11/2010
0006486-66.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
78
Embargada: Paula Bayão Bichler
Advogados: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO
1.339) e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, negar PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
Ementa: Processo civil. Declaratórios. Defeitos. Inexistência.
Impossibilidade. Pré-questionamento.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado,
mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração,
mormente se houver intenção do embargante em rediscutir
matéria.
O provimento do recurso para fins de pré-questionamento
condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na
legislação processual.
Data de distribuição : 24/09/2010
Data do julgamento: 29/11/2010
0012816-79.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Revisionando: Marcos Cirilo Alves de Oliveira
Defensor Público: Guilherme Michelazzo Bueno (OAB/SP
247.707)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
A REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Revisão criminal. Dupla condenação. Violação ao
princídio da vedação ao bis in idem e à coisa julgada material.
Evidenciada a dupla condenação, tem-se como violado
o princípio do non bis in idem e a coisa julgada material da
primeira condenação, impondo-se a permanência tão somente
da segunda condenação pelo mesmo fato criminoso.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição : 15/04/2010
Data do julgamento: 29/11/2010
0004581-26.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Paulo Adriano da Silva
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada (OAB/RO 4.552)
Impetrado: Governor do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Impetrado: Presidente da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Advogados: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3.198) e
Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3.526)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Concurso público. Nomeação. Perda do prazo para
posse. Ausência de notificação pessoal. Necessidade de
ciência induvidosa. Exigência de publicidade ampla.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Necessário que o ato de nomeação de candidato para tomar
posse em cargo público seja efetivado por notificação pessoal,
objetivando ampla e induvidosa publicidade.
Viola direito líquido e certo o ato omissivo de autoridade
pública que impede candidato devidamente aprovado em
concurso público de tomar posse em cargo público, em razão
de desconhecer sua nomeação e consequente data da posse,
porquanto não providenciada sua notificação pessoal.
Não é crível exigir que o candidato proceda à leitura sistemática
de diário oficial e de diversos jornais de circulação estadual,
durante todo o prazo de duração do concurso, para verificar
sua nomeação e data de sua posse.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição : 18/08/2010
Data do julgamento: 29/11/2010
2011937-09.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Antônio Geraldo da Silva
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2.326) e outros
Embargada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia
Procuradores: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313),
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768), Sidney
Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A) e Lúcio Afonso da Fonseca
Salomão (OAB/RO 1.063)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. “.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Inexistente a omissão na decisão, os declaratórios devem ser
rejeitados, por não se permitir a rediscussão do mérito nesta
via recursal.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
79
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratórios. Pré-questionamento. Cabimento.
Omissão inexistente.
Os embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição,
obscuridade, ambiguidade e omissão porventura existentes
na decisão, não se prestando a rediscutir a causa, impugnar
seus fundamentos, sustentar o desacerto do julgado ou
fazer o confronto da decisão em virtude de interpretação
jurisprudencial.
É possível a interposição de embargos de declaração para
fins de pré-questionamento, quando observados os requisitos
do art. 535 do CPC, de forma que, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão, os embargos devem
ser improvidos para esse fim.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição : 30/07/2010
Data do julgamento: 29/11/2010
0009454-69.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Patrícia da Silva Sena Costa
Advogados: Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/
CE 10.008) e outro
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justça do Estado de
Rondônia
Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Mandado de segurança. Servidor público. Licença
para acompanhar cônjuge em outro ente da federação.
Remuneração. Ausência de órgão para exercício da função.
Impossibilidade.
A licença para o servidor acompanhar cônjuge transferido é um
direito do servidor. Contudo, nos termos do § 1º do art. 120 da
LC n. 68/92, esta somente se dará com remuneração, quando
existir na nova localidade destino, uma unidade pública estadual,
em que possa o servidor licenciado exercer as atividades do
cargo no qual estiver enquadrado no órgão cedente.
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data de interposição : 19/04/2010
Data do julgamento: 29/11/2010
2005971-31.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração ( em
Mandado de Segurança
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo
Furtado e outros
Embargado: Marcelo Carlos dos Santos
Advogados: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO982) e outra
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição : 12/05/2010
Data do julgamento: 29/11/2010
2000333-47.1991.8.22.0000 Agravo Regimental (em Mandado
de Segurança)
Agravante: Associacao dos delegados de Policia Civil de Ro
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Governador do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Agravo regimental. Cumprimento da ordem judicial.
Satisfação da pretensão.
Havendo elementos suficientes que comprovem a satisfação da
pretensão deve ser negado provimento ao agravo regimental
para o prosseguimento de execução, mediante a determinação
de cumprimento da ordem judicial.
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição : 29/03/2010
Data do julgamento: 09/11/2010
0073626-22.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 007362220078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Embargante: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299-B) e Joaquim
Mota Pereira Filho (OAB/RO 2.795)
Embargado: Dorian Marques da Silva
Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratórios. Omissão. Manifestação Expressa de
artigos ou súmula.
a falta de menção aos dispositivo de lei apontados pelas partes
não configura omissão, se o julgador não ficar adstrito aos
fundamentos invocados pelas partes e, principalmente, se as
teses jurídicas adotadas no acórdão estão claras.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 05/01/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0031244-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00312444320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Casa Lotérica Zebra Ltda. - ME
Advogados: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288) e Hiram
Souza Marques (OAB/RO 205)
Apelado: Olindo Donizete Melo
Advogadas: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2.188) e
Jéssica Peixoto Cantanhê de (OAB/RO 2.275)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
80
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Monitória. Ilegitimidade. Denunciação à lide. Cheque.
Endosso em branco. Identificação. Comprovação relação
jurídica.
Satisfeito pelo credor o requisito da identificação para fins
de controle fiscal, não há falar-se em nulidade do título ou
ilegitimidade de parte. O fato de não haver o endossante aposto
no verso da cártula o nome do endossatário não o nulifica, nem
obsta a que o credor venha a exigirr o quantum devido.
Considerando que os cheques foram emitidos para pagamento
de um negócio entre as partes e sendo eles ordem de
pagamento à vista, circulável, geralmente pagável ao portador,
não há óbice para a propositura da monitória.
Data de interposição : 27/07/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0070465-04.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00704650420078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Embargante: Autovema Veículos Ltda.
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e outros
Embargado: Zenildo Ferreira Holanda Filho
Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) e Vinícius
Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1.933)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de quaisquer
dos vícios do art. 535 do CPC. Rediscussão de questões de
mérito.
Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC e verificando
que a pretensão do recorrente é rediscutir questões de mérito,
o que não é cabível pela via dos embargos de declaração,
nega-se provimento ao recurso.
Data de interposição : 12/04/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0073176-11.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00731761120098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), Renato
da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e outros
Embargada: Lindalva Goncalves Cardoso
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2.231)
Relator: Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratórios. Inexistência de quaisquer dos vícios
do art. 535 do CPC. Rediscussão de questões de mérito.
Impossibilidade.
Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC e
verificando que a pretensão do recorrente é rediscutir questões
de mérito da apelação julgada, o que não é cabível pela via dos
embargos de declaração, nega-se provimento ao recurso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição : 12/04/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0327132-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03271328920088220001 Porto Velho /RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), Renato
da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e outros
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.4507)
e outros
Apelada: Joseiza Castro Cavalcante
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO DA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE BRASIL TELECOM.”.
Ementa: Dano moral. Inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Valor da indenização.
Sem a demonstração da relação jurídica decorrente da
inadimplênncia entre as partes, a empresa deve ser condenada
a reparar os danos sofridos pelo consumidor em razão da
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Mantém-se o valor da indenização por danos morais, se é
razoável e proporcional ao dano sofrido pela parte apelada.
Data de interposição : 09/11/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0012715-42.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e
outro
Embargado: José Ezimal da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento.
Decisão monocrática. Contradição. não PROVIMENTO
Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração,
quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser
suprida.
Data de interposição : 10/11/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0012928-48.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00006042320108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295.735)
Embargada: Raquel Attias Mendonça
Advogados: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1.933) e Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2.485)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
81
Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento.
Decisão monocrática. Contradição inexistente.
Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração,
quando não há obscuridade, contradição ou omissão a serem
supridas.
Data de interposição : 09/11/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0013032-40.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00102436520108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e
outros
Embargado: Flávio de Souza Bezerra
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3.867)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento.
Decisão monocrática. Contradição. NÃO PROVIMENTO.
Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração,
quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser
suprida.
Data de interposição : 11/11/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0013034-10.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 01356008920098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570) e Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230)
Embargado: João Alves Xavier
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento.
Decisão monocrática. Contradição inexistente.
Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração
quando não há contradição a ser suprida.
Data de interposição : 09/11/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0013037-62.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e
outros
Embargada: Edna Maria dos Anjos Mota
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3.442)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento.
Decisão monocrática. Contradição. Não provimento.
Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração
quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser
suprida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição : 09/11/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0013150-16.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00081901420108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Embargante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e
outros
Embargado: José Bezerra da Silva
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3.867)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Agravo de instrumento.
Decisão monocrática. Contradição. Não provimento.
Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração
quando não há obscuridade, contradição ou omissão a ser
suprida.
Data de distribuição : 22/10/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0033676-93.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00336769320098220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Gelci Antônio Deffaci
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Apelado: Trescinco Veículos Pesados Ltda.
Advogados: Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4.265), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1.104) e outro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Dano moral. Protesto. Celebração de
contrato. Inadimplemento.
Não ocorrendo a rescisão do contrato, na falta de pagamento
das parcelas contratadas, o credor pode adotar as medidas
legais cabíveis para haver o seu crédito.
Julga-se improcedente o pedido indenizatório, se não ficar
caracterizada a conduta ilícita, para justificar a responsabilização
civil do agente.
Data de distribuição : 21/09/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0034338-57.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00343385720098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Katherine Maciel Fraga
Advogados: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) e Luiz
Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A)
Apelada: Champion Farmoquímico Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo da Trindade Rosa (OAB/GO
13.287)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Danos morais. Comprovação de relação
jurídica.
Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos
morais se demonstrada que a inscrição do nome do consumidor
na Serasa foi legítima, porquanto os produtos adquiridos foram
entregues em seu endereço e a dívida não paga.
82
Data de distribuição : 11/08/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0041797-62.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00417976220088220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Rosilene Domingos de Lima
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)
Apelados: Tatiana de Aquino Pereira e outros
Advogados: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607-A) e Marcos
Antônio Pancier (OAB/RO 3.810)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa: Embargos à execução de alimentos. Penhora. Bens
adquiridos na constância da união estável. Casamento com
comunhão total de bens realizado posteriormente à união
estável do casal. Manutenção da sentença. Validade. Penhora.
Garantia. Meação de cônjuge embargante.
As regras atinentes à união estável são as mesmas do
casamento com comunhão parcial de bens, o que significa que
os bens adquiridos na constância da união estável presumemse de ambos os parceiros, se adquiridos a título oneroso, ainda
que em nome de apenas um dos cônjuges (art.1.725 CC).
Considerando a união estável havida antes do casamento
com separação total de bens, as regras atinentes ao regime
só valerão para os bens adquiridos após a constância desse
casamento, ressalvada a prova de que foram adquiridos por
meio de esforço comum.
Considera-se válida a penhora em relação à meação do marido
da embargada, porque demonstrado que a propriedade do
imóvel se deu pelo casal.
Data de distribuição : 07/10/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0086940-52.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00869405220098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apelada: Marluce Gadêlha Meneses
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Danos morais. Protesto. Carta de anuência.
Não fornecimento. Valor da indenização.
O não fornecimento da carta de anuência para a efetivação da
baixa do protesto, mesmo após o pagamento da dívida, gera
danos morais, passíveis de serem indenizados.
Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos morais,
porque não é excessivo. O valor arbitrado atinge sua finalidade,
qual seja, ao causador do dano, estimular a boa prática da
gerência, e à vítima, compensar pelo dano sofrido.
Data de distribuição : 15/10/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0107642-26.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 01076422620088220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Mariza Mezabarba Vieira
Advogados: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e Josemário
Secco (OAB/RO 724)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Horuam do Brasil - Indústria e Comércio de Jóias
Ltda.
Curador: José da Silva Messias (OAB/RO 59-B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Danos morais. Inscrição indevida. Valor da
indenização. Honorários.
Não tendo sido demonstrada a relação jurídica existente entre
as partes, deve a empresa apelada ser condenada a reparar os
danos morais sofridos pelo consumidor em razão da inscrição
indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização fixado cabe ser majorado, se não
compatível com a ofensa e a finalidade preventiva desse tipo
de sanção, tal como criar no espírito executivo da pessoa
jurídica perspectiva de melhorar a gestão do trato para com o
consumidor.
Considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo, a
complexidade da causa, devem ser os honorários majorados
para 15% sobre o valor da condenação, respeitando a limitação
prevista no § 1º do art. 11 da lei n. 1.060/50, aplicável ao caso,
porque a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Data de distribuição : 25/08/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0145923-95.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01459239520058220001 Porto Velho /RO (3ª Vara
Cível)
Apelantes: Carlos Eduardo de Araújo e outros
Advogados: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597),
Igor Filus Ludkevitch (OAB/PR 25.612) e outros
Apelada: Viação Garcia Ltda.
Advogados: Ricardo Jorge Rocha Pereira (OAB/PR12.828),
Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros
Relator originário: Desembargador Moreira Chagas
Relator p/o acórdão: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR SANSÃO
SALDANHA. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito.
Provas. Danos morais e materiais. Perda de uma chance.
Indenização.
As provas periciais, feitas por perito particular contratado,
bem assim testemunhais, consideradas isoladamente,
são insuficientes para servir de base para a exclusão da
responsabilidade civil, em especial se em confronto com
o contexto dos fatos demonstrados nos autos. Também
insuficiente é laudo pericial produzido em processo distinto,
entre outros partes, porque carente do crivo do contraditório,
considerando a relevância do constitucional princípio da ampla
defesa.
Estando presentes os requisitos para a caracterização da
responsabilidade civil, no caso, subjetiva, quais sejam, o dano,
o nexo de causalidade entre o dano e a conduta e a culpa,
é cabível o pagamento de indenização, inclusive tendo como
apoio a teoria da perda de um chance, se evidenciada a perda
real de oportunidades advinda do evento.
É inquestionável que a morte de um ente querido, por si só,
é motivo para provocar abalo psicológico; a perda de um filho
e irmão, precocemente, então, é imensurável, justificando a
existência de danos morais indenizáveis. Para a fixação da
indenização, deve-se utilizar do senso equitativo e arbitrar o
valor, obedecendo a uma proporcionalidade, o grau de culpa
das partes, a repercussão do dano e as respectivas capacidades
econômicas, bem como as peculiaridades de cada caso.
83
Data de distribuição : 02/09/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0184226-76.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01842267620088220001 Porto Velho/RO(6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Cemaz Indústria Eletrônica da Amazonia S.A
Advogados: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1.336), Alberto Tichauer (OAB/SP 194.909) outro
Apelado: Wenceslau Ferreira Ribeiro da Costa
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
“.
Ementa: Apelação. Dano moral. Produto defeituoso. Desídia.
Fabricante e fornecedora do produto. Valor da reparação.
Devem ser responsabilizados pelos danos materiais e morais
causados ao consumidor a empresa e o fabricante que, mesmo
após tomarem conhecimento do defeito no produto vendido ao
consumidor, não tomam nenhuma providencia para a solução
do problema, demonstrando descaso e despreocupação.
Mantém-se o valor fixado na sentença a título de danos morais,
porque não é excessivo se considerado o dano sofrido pelo
consumidora.
Data de distribuição : 20/10/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0289362-62.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02893626220088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelantes: Maria Lúcia Rodrigues do Nascimento e outro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Embralote - Empresa Branorte de Loteamento Ltda.
Advogada: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3.512)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A
UNANIMIDADE.”.
Ementa: Documentos. Exibição e obrigatoriedade. Prova.
Condenação. Honorários.
Incabível determinar à parte a exibição de documentos que não
lhe pertencem ou não estão sob a sua posse.
Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos
pleiteados pela aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de
falar em condenação em honorários de advogados.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 01/09/2009
Data de redistribuição : 05/05/2010
Data do julgamento: 09/11/2010
1006764-12.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00676430220088220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Maria Ângela Simões Semeghini
Advogados: Jacinto Dias (OAB/RO1.232) e Carlos Henrique
Teles de Negreiros (OAB/RO 3.185)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Ltda. Jarucredi
Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1.541)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Nota
promissória. Contrato abertura de crédito. Vinculação.
Iliquidez.
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito
não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a
originou, mormente quando ausente a prova do repasse do
montante objeto do aludido contrato a favor do devedor.
Data de distribuição : 25/10/2010
Data do julgamento: 23/11/2010
0001595-57.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00015955720108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: IESA - Instituto de Ensino Superior da Amazônia - SC
Ltda.
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134)
Apelada: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (3.888) e outra
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Inscrição indevida. Relação jurídica
não comprovada. Quantum reparatório. Majorado.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral.
O quantum da compensação deve compreender, dentro
do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao
mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor
do ato ilícito.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 29/09/2010
Data de redistribuição : 15/10/2010
Data do julgamento: 24/11/2010
0211247-61.2007.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 02112476120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (7ª Vara Cível)
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelada/Recorrente: Nazaré Castro de Araujo
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRESCRIÇÃO
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Inexistência de débito c/c reparação de dano e
repetição de indébito. Prescrição. Não ocorrência. Suspensão
84
no fornecimento de energia elétrica. Fatura pretérita. Dano
moral. caracterizado. Repetição de indébito. Cobrança e
valores devidos. Sucumbência recíproca. Procedência parcial
do pedido. Manutenção da sentença.
Tratando de débitos referentes à fatura de energia elétrica,
aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 205, § 5º, inc.
I, CC/02, observado, conforme o caso, a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC.
A suspensão no fornecimento de energia somente é permitida
quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa
ao mês do consumo.
Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o julgador
deve fazê-lo proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e das peculiaridades de cada caso
em análise.
Com a procedência parcial dos pedidos, a sucumbência
recíproca, os honorários e as despesas processuais serão
proporcional e reciprocamente fixados e compensados.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 30/09/2010
Data de redistribuição : 15/10/2010
Data do julgamento: 24/11/2010
0172570-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01725702520088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara Cível)
Apelante: Raimunda Rosário Leal de Lima
Advogados: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) e
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e Alex Rafael Höffling (OAB/DF 14999)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO
O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA APENAS QUANTO
AO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS.”.
Ementa: Declaratória de inexistência de débito c/c dano moral.
Improcedência do pedido por dano moral. Aplicação da súmula
385 do STJ. Impossibilidade. Inscrições posteriores ao débito
discutido. Dano moral configurado. Valor da condenação.
Proporcionalidade e razoabilidade. Fixação do valor. Inscrições
posteriores do arquivista. Reforma parcial da sentença.
A cobrança indevida e envio do nome do consumidor ao
cadastro restritivo de crédito em relação às faturas de cartão de
crédito quitadas acarreta indenização a título de dano moral.
É inaplicável a súmula 385 do STJ, quando as demais inscrições
contidas no órgão restritivo de crédito são posteriores ao débito
discutido nos autos, servindo apenas como circunstância para
fixação moderada no valor da condenação.
Ao fixar o valor de indenização a título de dano moral, o juiz deve
se primar pela razoabilidade e proporcionalidade, dependendo
sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e
condições do ofensor e do ofendido.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição : 20/05/2010
Data do julgamento: 25/11/2010
0005607-59.2010.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento
Origem: 0024059-85.2008.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara
de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e Valdecir
da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravada: Karamelu’s Comércio de Alimentos Ltda. - ME
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Peças
obrigatórias. Tempestividade. Guia de remessa de processos.
A guia de remessa de processos é documento apto para aferir
a tempestividade dos recursos de agravo de instrumento.
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Honorários. Fixação.
Percentual.
Para fixação de horários advocatícios iniciais, nas execuções
fiscais, deve o juiz atentar-se ao disposto no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, estipulando percentual mediante
avaliação equitativa, atendendo às normas das alíneas a, b, e
c do § 3º do mesmo artigo.
Data de distribuição : 08/02/2010
Data do julgamento: 25/11/2010
0064923-84.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00649238420078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: José Antonio de Souza
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833)
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831)
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2.940)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4.323)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3.697)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Detran. Indenização. Dano moral. Serviço ineficiente.
Numeração divergente.
Atestando a autarquia responsável pela fiscalização de
veículos, em laudo de vistoria, que o veículo estava apto a
ser transferido e, posteriormente, realizada nova inspeção,
informando a clonagem do carro, deve ser responsabilizada
pelo serviço prestado de forma ineficiente, que trouxe prejuízos
de ordem moral à parte.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
85
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição : 25/08/2010
Data do julgamento: 25/11/2010
0011322-82.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Laminadora Nicomar Ltda
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3.762)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2.473)
Impetrado: Secretário de Estado do Desenvolvimento
Ambiental
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Litisconsorte Passivo Necessário: Associação de Seringueiros
de Machadinho d’Oeste - ASM
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2.572)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva.
Litigância de má-fé.
Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado
de segurança autoridade que figura em contrato firmado entre
particulares com terceira interveniente com a incumbência de
fiscalizar e expedir licenças ambientais, se, na verdade, o ato
contra qual se dirige a impugnação é o rompimento do contrato
entre a impetrante e a detentora dos direitos de exploração da
área.
O contrato entre a impetrante e a Associação dos Seringueiros
de Machadinho do Oeste, que lhe dava direito à extração
de madeira na área de reserva extrativista, era uma relação
jurídica de direito privado, e o remédio jurídico utilizado para
fazer cessar a extração de madeira por terceiro não poderia
ser buscado via mandado de segurança, para cuja propositura
foi necessário alterar os fatos, para chamar o Secretário de
Meio Ambiente Estadual como autoridade coatora, alcançando
por via transversa seu objetivo com a concessão da liminar da
ordem.
Condena-se por litigância de má-fé aquele que modifica a
realidade dos fatos para justificar a interposição do writ em face
de autoridade ilegítima para figurar em seu polo passivo.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição : 29/06/2010
Data do julgamento: 26/11/2010
0008237-88.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Autor: Irandir Oliveira Souza
Advogado: Thiago Freire da Silva (OAB/RO 3.653)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação rescisória. Ministério Público. Promotor.
Suspeição. Preclusão. Julgado. Insatisfação.
A exceção de suspeição deve ser arguida na primeira
oportunidade que tem a parte de manifestar-se em juízo, sob
pena de preclusão.
A eventual suspeição de membro do Ministério Público não se
enquadra no rol taxativo que motiva a ação rescisória.
A mera insatisfação com o teor do julgado contrário à pretensão
do autor não dá substrato ao pedido de rescisão.
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição : 22/02/2010
Data do julgamento: 26/11/2010
0002062-78.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Autoras: Renilda Souza dos Santos, Maria Socorro dos Santos
e Lucimar de Araújo Roberto
Advogados: Cledson Franco Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe
Wendt (OAB/RO 4590), Mauro Consuelo Sales de Souza (OAB/
RO 4047) e Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Autora: Ilma de Souza Oliveira
Advogados: Cledson Franco Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe
Wendt (OAB/RO 4590), Mauro Consuelo Sales de Souza
(OAB/RO 4047), Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e
Evani Souza Trindade (OAB/RO 1431)
Autor: Hiliarde de Souza Roberto
Advogados: Cledson Franco Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe
Wendt (OAB/RO 4590), Mauro Consuelo Sales de Souza (OAB/
RO 4047) e Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Réu: Município de São Francisco do Guaporé/RO
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa: Rescisória. Documento novo. Comprovante de inscrição
em concurso. Mudança do entendimento jurisprudencial.
Documento novo é aquele que já existia quando da prolatação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da
rescisória.
O comprovante de inscrição do autor no concurso não
é documento novo, não podendo a parte alegar que o
desconhecia.
A rescisão da sentença só é cabível nas hipóteses taxativas
da lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente por
questão de segurança e certeza do sistema jurídico.
Data de distribuição : 19/11/2009
Data de redistribuição : 13/01/2010
Data do julgamento: 26/11/2010
0003397-69.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Autor: Sistema Meridional de Comunicação Ltda. - EPP
Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO12-B),
Emiliano Alves de Aguiar (OAB/DF 24.628) e Alberto
PavieRibeiro (OAB/DF 7.077)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, jULGAR IMPROCEDENTE
A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
86
Ementa: Ação rescisória. Hipóteses que ensejam a rescisão.
Ausência. Pedido inicial. Improcedente.
Se a pretensão do autor não está contida em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 485 do CPC, há que se julgar
improcedente a ação rescisória.
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição : 25/10/2010
Data do julgamento: 24/11/2010
0014384-33.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00095831820088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Josenildo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO.”.
Ementa: Agravo em execução de pena. Ordem que concedeu
benefício para apenado pernoitar em sua residência.
Superlotação. Cadeia. Desvio de execução. Revogação.
Permitir aos apenados que cumprem pena nos regimes fechado
e semiaberto pernoitarem em suas residências durante todos
os dias da semana constitui verdadeiro desvio de execução,
considerando os limites fixados na sentença, por normas legais
ou regulamentares.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 01/12/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição : 21/10/2010
Data do julgamento: 24/11/2010
0007195-53.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00071955320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Ednelson Roque da Costa
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3.335)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico. Apelação. Pena. Primariedade e bons
antecedentes. Reconhecimento do “privilégio”. Impossibilidade.
Evidências de dedicação à atividade criminosa. Manutenção
da sentença.
Conquanto se conviva com a primariedade e bons antecedentes,
não há como se reduzir a pena do apelante pela aplicação da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
quando evidenciado que ele se dedicava a atividades criminosas
já no caminho da profissionalização do tráfico.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
87
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 2179/2010-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
Cadastro
Protocolo
Período de Fruição
LUIZ DUARTE LIMA
004075-4
38-96.1997
01/03/2011 a 30/03/2011
ENY PEDRO RODRIGUES NASCIMENTO
003545-9
96-02.1997
05/01/2011 a 03/02/2011
DARWIN ALEXOPULOS JUSTINIANO
203562-6
83-27.2002
31/01/2010 a 01/03/2010
MÁRIO PEREIRA DA SILVA FILHO
003861-0
60-28.1995
05/01/2011 a 03/02/2011
GERALDO APARECIDO POIANI
203470-0
161-79.2006 23/01/2011 a 21/02/2011
ELIO GARANHANI
002051-6
13-59.1992
05/01/2011 a 03/02/2011
JOSÉ PAULO ALVES
004001-0
19-90.1997
05/01/2011 a 03/02/2011
APARECIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA
004125-4
63-12.1997
07/02/2011 a 07/04/2011
3 0 1 3 4 PAULO ROBERTO COELHO LEITE
203112-4
02/02/2011 a 03/03/2011
74.2009
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Portaria N. 2185/2010-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 335/2010, datada de 11/11/2010, protocolo nº 67209-16.2010,
R E S O L V E:
Relotar a servidora ZILPHA MORET DE FREITAS DA SILVA, cadastro 002914-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Coordenadoria de Informática – COINF, com efeitos a partir de
13/01/2011.
Portaria N. 2186/2010-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 335/2010, datada de 11/11/2010, protocolo nº 67209-16.2010,
R E S O L V E:
Relotar a servidora MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA FREIRE, cadastro 2037505, Técnico Judiciário, padrão 10,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Coordenadoria de Informática – COINF, com efeitos a
partir de 24/11/2010.
Portaria N. 2187/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 70862-26.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de visitas domiciliares, no dia 23/12/2010, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
GIUSEPPE DE LIMA MOURA
Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5 205321-7
Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim
ROBISON CARLOS BARTKO
Analista Judiciário, Padrão 08
205544-9
Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
88
Portaria N. 2188/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 70868-33.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 10/12/2010, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
GIUSEPPE DE LIMA MOURA
Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5 205321-7
Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim
ROBISON CARLOS BARTKO
Analista Judiciário, Padrão 08
205544-9
Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim
Portaria N. 2189/2010-SA
Considerando o que consta na C.I nº 473/DRH/2010, protocolo nº 0070524-52.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor WALDEMAR TRAJANO DOS SANTOS FILHO, cadastro 002389-2, Técnico Judiciário, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo cargo em comissão de Diretor da Divisão de
Despesa de Pessoal/DRH, símbolo DAS-3, para exercer, cumulativamente, o cargo em comissão de Diretor do Departamento
de Recursos Humanos, símbolo DAS-5, em substituição ao titular ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, no período de 29/11/2010
a 18/12/2010.
Portaria N. 2190/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Ofício n. 905/2010-DIVAD/DECOR/CG, datado de 25/11/2010, protocolo n. 7010447.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor HEVERTON MENDES BARBOSA, cadastro 204824-8, Chefe do Serviço de Protocolo
do Gabinete da SJ, Símbolo DAS-1, lotado no GAB-SJ - Gabinete da Secretaria Judiciária, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participar do Workshop das Tabelas Unificadas, no período de
30/11/2010 a 02/12/2010, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta.
Portaria N. 2191/2010-SA
Considerando o que consta no Processo 0000056-83.1998,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1.660/2010-SA, publicada no DJE nº 180, de 30/09/2010, no que se refere à
concessão de Licença Prêmio no período de 02/02/2011 a 03/03/2011 à servidora MARTA ELENA MIRANDA, cadastro 0025828, Técnico Judiciário, padrão 19, lotada no Protocolo Geral da SA.
Portaria N. 2192/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 69753-74.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
às Comarcas de Ariquemes e Jaru/RO, para medição e fiscalização de obras em andamento, no período de 02 a 03/12/2010,
concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
EDVAN HONORATO CÂNDIDO
Cargo/Função
Chefe de Seção I, Símbolo FG-5
FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA Auxiliar Operacional, Padrão 19
LIMA
KELLY ROBERTA BARBOSA DA CUNHA Oficial Redator do Gabinete da SA,
Símbolo DAS-2
LÍVIA MARIA PALÁCIO RIBEIRO
Assistente Técnico da COPLAN,
Símbolo DAS-2
RAYNIE MARCELO DE SOUZA VIEIRA
Diretor da Divisão de Desenvolvimento/
COINF, Símbolo DAS-3
Cadastro
204831-0
004036-3
203759-9
205106-0
205637-2
Lotação
Departamento de Engenharia
Arquitetura
SET - Serviço de Transportes
Departamento
Arquitetura
Departamento
Arquitetura
Departamento
Arquitetura
e
de
Engenharia
e
de
Engenharia
e
de
Engenharia
e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
89
Portaria N. 2193/2010-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 23/09/2010, protocolo n. 58659-32.2010,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, de 01/09/2011 a 30/09/2011, para 01/07/2011
a 30/07/2011, a que faz jus a servidora RAIELI STEPHANY MENEZES FONTINELE, cadastro 205610-0, Técnico Judiciário,
padrão 01, lotada no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário.
Portaria N. 2194/2010-SA
Considerando o que consta no Atestado n. 889/CAPITAL/2010, datado de 05/10/2010, protocolo 70792-09.2010,
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestante, à servidora ANA PAULA RAMOS E SILVA ASSIS, cadastro
205645-3, Técnico Judiciário, padrão 01, exercendo o cargo em comissão de Assessora do do Desembargador Walter Waltenberg
Silva Júnior, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base no §12, do artigo
20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de 27/09/2010 a
25/03/2011.
Portaria N. 2195/2010-SA
Considerando o que consta no protocolo n. 69792-71.2010
R E S O L V E:
Conceder o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, para gozo no período de 01/12/2010 a 30/12/2010,
a que faz jus a servidora ROSELAINE BARBOSA GÓES DE OLIVEIRA, cadastro 002972-6, Analista Judiciário, padrão 19, lotada
no Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
Portaria N. 2196/2010-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 140/DEF/2010, datada de 24/11/2010, protocolo nº 70120-98.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora CELINA PONTES DA COSTA FRANÇA, cadastro 204557-5, Técnico Judiciário,
padrão 05, exercendo o cargo em comissão de Diretora da Divisão de Execução Orçamentária/DEF, símbolo DAS-3, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do Cargo em Comissão de Diretora do Departamento de
Economia e Fianças, símbolo DAS-5, em substituição à titular MÁRCIA DUARTE DA SILVA, nos dias 22 e 23/11/2010.
Portaria N. 2197/2010-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE:
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
Cadastro Protocolo
Período de Fruição
LUIZ CARLOS ALMEIDA DE HOLANDA JÚNIOR
204641-5 0069766-73.2010 01/12/2010
a
30/12/2010
MARIA JOGLECI NUNES
002667-0 0000027-72.1994 01/12/2010
a
30/12/2010
21/07/2011
a
19/08/2011
NADIRA LUCIA DA COSTA MOURA
203314-3 0000095-75.2001 25/10/2010
a
22/01/2011
ROSILDA DE SOUZA ARRUDA FERREIRA
003796-6 0000061-76.1996 28/12/2010
a
26/01/2011
ALOISIO ANTONIO GONÇALVES
204284-3 0000185-39.2008 25/04/2011
a
24/05/2011
LUZIA ALVES DE FREITAS
003613-7 0000031-75.1995 02/02/2011
a
03/03/2011
NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES
002611-5 0000059-67.2000 02/03/2011
a
31/03/2011
IVONETE RIBEIRO MOLINO LUCHESI
203023-3 0000147-03.2003 01/06/2011
a
30/06/2011
04/07/2011
a
02/08/2011
Portaria N. 2198/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 69784-94.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às
Comarcas de Ji-Paraná/RO para análise e relatório do muro que está com riscos de desmoronamento, e São Miguel do Guaporé/
RO para recuperação do pátio/estacionamento, no período de 29/11/2010 a 04/12/2010, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½
(cinco e meia) diárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Servidor
EDILSON PEREIRA DA SILVA
INALDO DA SILVA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 19
Auxiliar Operacional, Padrão 19
Cadastro
003711-7
004066-5
JOSÉ DE ASSIS ANDRADE
NÉLIO LUIZ PEGO
PEDRO LUIZ CASTILHO
Auxiliar Operacional, Padrão 19
003719-2
Secretário Executivo, Símbolo FG-3 203916-8
Assistente Técnico da COPLAN, 205591-0
Símbolo DAS-2
90
Lotação
SET - Serviço de Transportes
SeRAEB - Seção de Recebimento, Armazenamento
e Expedição de Bens Patrimoniais
Departamento de Engenharia e Arquitetura
Departamento de Engenharia e Arquitetura
Departamento de Engenharia e Arquitetura
Portaria N. 2199/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na CI n. 047/DECAP/DRH/2010, datada de 24/11/2010, protocolo n. 69171-74.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de São Paulo/SP, para participar do Seminário Sobre o Sistema Prisional e Socioeducativo, no período de 06
a 09/12/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta.
Servidor
CRISTIANA DE OLIVEIRA LO TIERZO
ORQUÍDEA MONTEIRO DE SOUSA
SAYONARA DE OLIVEIRA SOUZA
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 08
Analista Judiciário, Padrão 12
Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5
Cadastro
205627-5
204435-8
004165-3
Lotação
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho
Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho
Portaria N. 2200/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 70275-04.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, cadastro 203936-2, Chefe de Núcleo, Símbolo
FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 07/12/2010, concedendo-lhe o equivalente a
½ (meia) diária.
Portaria N. 2201/2010-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE:
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
Cadastro
Protocolo
Período de Fruição
FABIANE PALMIRA BARBOZA SILVA
203721-1
0067139-96.2010 05/01/2011
a 03/02/2011
IRENICE FERNANDES DA SILVA
002400-7
0000045-64.1992 25/01/2011
a 24/04/2011
JOSÉ WANK GOMES DE MORAIS
003086-4
0000012-06.1994 28/02/2011
a 29/03/2011
JOZANA MACIEL DE SOUZA FERREIRA
203982-6
0000276-66.2007 02/02/2011
a 03/03/2011
ROBINALDO GOMES RODRIGUES
003922-5
0000087-06.1998 01/02/2011
a 02/03/2011
01/06/2011
a 30/06/2011
EURIDES PASQUALINI DE ASSIS
002645-0
0000026-58.1992 01/02/2011
a 01/04/2011
02/05/2011
a 30/06/2011
LAILA LÂNIA FADUL DA COSTA E SILVA
002735-9
0000068-63.1999 01/03/2011
a 30/03/2011
JOSÉ ROBERTO VASQUES DE MIRANDA
004121-1
0000007-13.1996 01/03/2011
a 30/03/2011
GENAIR GORETTI DE MORAIS
203042-0
0000001-40.1995 01/03/2011
a 30/03/2011
CÉLIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA
002349-3
0000069-24.1994 01/03/2011
a 29/04/2011
CHRISTIANNE DAS GRAÇAS SCHIRMER
203189-2
0000056-88.1995 09/03/2011
a 07/04/2011
LUZERIA SILVA FREITAS DIAS DOS SANTOS
002712-0
0000029-81.1990 01/03/2011
a 30/03/2011
GILBERTO MARQUES LEAL
203998-2
0000282-73.2007 01/04/2011
a 30/04/2011
RONALDO GOMES ARAÚJO
203347-0
0000074-65.2002 01/07/2011
a 30/07/2011
MÁRIO DILSO CORILAÇO
002740-5
0000031-46.1993 01/08/2011
a 30/08/2011
02/01/2012
a 31/01/2012
SALOMÃO BARROS DA SILVA
203205-8
0000120-30.1997 01/07/2011
a 30/07/2011
JOSE CLAYTON PINTO DA COSTA
002569-0
0000124-67.1997 04/07/2011
a 02/08/2011
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
002316-7
0000009-22.1992 01/12/2010
a 29/01/2011
21/02/2011
a 22/03/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
91
Portaria N. 2202/2010-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
Cadastro
Protocolo
Período de Fruição
LILIAN SIMONE DE OLIVEIRA SCHERER
204520-6
0064943-56.2010 01/04/2011
a
30/04/2011
JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO
203913-3
0000118-16.2004 01/04/2011
a
30/04/2011
ANA BARBOSA DOS SANTOS
204524-9
0065714-34.2010 03/05/2011
a
01/06/2011
RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS
203162-0
0000080-19.1995 01/07/2011
a
30/07/2011
VALDY FERREIRA DE MORAIS
002885-1
0000081-04.1995 01/07/2011
a
30/07/2011
MARIA DE LOURDES DAMASCENO LIMA
002529-1
0000185-64.1993 05/01/2011
a
04/04/2011
JOAIRTON LUIZ PEREIRA
203867-6
0000117-31.2004 05/01/2011
a
03/02/2011
CACILDA FELBERK DE SOUZA
003737-0
0000156-77.1994 25/01/2011
a
25/03/2011
ALESSANDRO DE CASTILHO
204169-3
0064417-89.2010 07/01/2011
a
05/02/2011
MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA
203997-4
0000158-61.2005 01/02/2011
a
02/03/2011
01/02/2011
a
02/03/2011
JOHN KENNEDY NUNES MOURÃO
203970-2
0000272-29.2007
01/06/2011
a
30/06/2011
ENNA MONTEIRO LOBATO
002442-2
0000094-95.1998 01/02/2011
a
02/03/2011
HARRY ROBERTO SCHIRMER
203122-1
0006587-05.2009 09/03/2011
a
07/04/2011
SELMA MARIA MACÊDO DOS SANTOS ALMEIDA
002333-7
0000122-97.1997 24/01/2011
a
22/02/2011
ANDRE LUIZ MEDEIROS DE SOUZA
204014-0
0004754-49.2009 05/01/2011
a
03/02/2011
ESTER RODRIGUES DE OLIVEIRA
003690-0
0000097-50.1998 05/01/2011
a
03/02/2011
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 30 de novembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Portaria N. 2203/2010-SA
Considerando o que consta no protocolo 68.427-79.2010,
R E S O L V E:
Relotar o servidor FRANCISCO XAVIER RODRIGUES DE SOUSA, cadastro 003710-9, Auxiliar Operacional, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Serviços Gerais, com efeitos a partir de
17/11/2010.
Portaria N. 2204/2010-SA
Considerando o que consta no processo nº 19-46.2004.
R E S O L V E:
Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1993/2010-SA, publicada no DJE
n.206, de 10/11/2010, ao servidor EVANDO DE MORAIS NEVES, cadastro 203.781-5, Técnico Judiciário, padrão 09, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 21/11/2011 a 20/12/2011.
Portaria N. 2205/2010-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE:
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
Cadastro Protocolo
Período de Fruição
GILSON DA SILVA BARBOSA
203637-1 0067143-36.2010 05/01/2011
a 03/02/2011
ROSILEIDE ODÍSIO DOS SANTOS
002379-5 0000046-49.1992 03/02/2011
a 04/03/2011
CLEONI TEREZINHA SCARMUCIN
002215-2 0000083-71.1995 02/02/2011
a 03/03/2011
SEBASTIÃO LECIR ZAPELINI
003759-1 0000086-26.1995 18/02/2011
a 19/03/2011
01/08/2011
a 30/08/2011
SHEILA DA SILVEIRA MELO DOS SANTOS
002504-6 0000042-12.1992 01/02/2011
a 02/03/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
TEREZA LIMA OLIVEIRA
LUIS FERNANDO ROCHA DE OLIVEIRA
JOEL JOSÉ DE CASTILHO
ANTONIO CARDOSO MOURÃO
MARISE SOARES DE MOURA
FÁBIO TEIXEIRA
KELLY CHRISTIANE ANDRADE DA SILVA
GERALDO EVANGELISTA SILVA FILHO
TERESINHA SANDRI
JOSÉ DE RIBAMAR COELHO MARANHÃO
MARIA OZANEIDE SERAFIM
MARINA ALVES
JOSE DE ALMEIDA
MARIA DULCENIRA CRUZ BENTES
JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR
IVALDETE CASTURINA GONÇALVES BRANDANI
Tribunal de Justiça - RO
003187-9
200004-0
002817-7
205021-8
203029-2
204079-4
203962-1
002979-3
002646-8
003667-6
003981-0
002486-4
002123-7
002565-8
203991-5
002453-8
0000064-65.1995
0000014-63.2000
0000015-19.1998
0000096-60.2001
0000082-42.2002
0000162-64.2006
0000017-08.2006
0000146-18.2003
0000159-32.1994
0000085-41.1995
0000125-52.1997
0000094-22.2003
0000133-19.2003
0000029-47.1991
0000016-28.2003
0000090-92.1997
92
05/01/2011
05/01/2011
24/01/2011
31/01/2011
01/02/2011
24/01/2011
05/01/2011
02/02/2011
24/01/2011
01/12/2010
02/05/2011
05/01/2011
31/01/2011
02/02/2011
05/01/2011
05/01/2011
01/07/2011
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
03/02/2011
03/02/2011
22/02/2011
01/03/2011
02/03/2011
22/02/2011
03/02/2011
03/03/2011
22/02/2011
28/02/2011
31/05/2011
03/02/2011
01/03/2011
02/04/2011
03/02/2011
03/02/2011
30/07/2011
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 01 de dezembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Republicação por erro material
Portaria N. 2182/2010-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 03/11/2010, protocolo 65211-13.2010,
R E S O L V E:
I – Excluir o nome do servidor EDNEI LIMA PINHEIRO, cadastro 205418-3, Técnico Judiciário, padrão 01, lotado na
EMERON - Porto Velho, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria 2052/2010-SA, publicada
no DJE nº 209, de 16/11/2010, que concedeu férias regulamentares a servidores do Poder Judiciário.
II – Antecipar as férias, que faz jus o servidor em referência, relativas ao período aquisitivo 2009/2010, para o período de
19/11/2010 a 18/12/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 29 de novembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 037/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria Estadual de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC – Polícia Militar do Estado de Rondônia – 4ª
Companhia de Policiamento Ostensivo – Rolim de Moura/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tombo
26830
26832
26837
26842
24932
24938
31892
Tribunal de Justiça - RO
Descrição
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
Aparelho de ar condicionado de 15.000, marca Springer Carrier Totaline
Aparelho de ar condicionado de 15.000, marca Springer Carrier Totaline
Condicionador de ar 30.000 btus, marca Springer
93
Valor Depreciado R$
300,00
300,00
300,00
200,00
250,00
250,00
400,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 04 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 038/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria Estadual de Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC – Delegacia de Polícia Civil de Rolim de
Moura/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
10648
7596
14217
14218
Descrição
Poltrona Giratória, Espaldar alto, marca Estil
Arquivo em aço, marca Isma, modelo 04
Arquivo em aço, p/ pasta suspensa, c/ 4 gavetas
Arquivo em aço, p/ pasta suspensa, c/ 4 gavetas
Valor Depreciado R$
60,00
70,00
70,00
70,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 04 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 039/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS – Casa de Prisão Semi-Aberto de Rolim de Moura/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tombo
26834
Tribunal de Justiça - RO
Descrição
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
94
Valor Depreciado R$
300,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 04 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 040/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria Municipal de Educação, Cultural, Esporte e Lazer -SEMECEL – Escola Municipal de Ensino
Fundamental Prof. Dionísio Quintino de Rolim de Moura/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
20501
20378
22199
8198
8189
8203
8197
22074
22079
26836
31893
22075
22076
Descrição
Mesa p/ microcomputador, p/ pessoas destras, s/ suporte p/ nobreak, marca JBM
Mesa p/ microcomputador, p/ pessoas destras, s/ suporte p/ nobreak, marca JBM
Mesa c/ dois gaveteiros de 03 gavetas em madeira cerejeiras, marca Romana
Mesa grande, p/ reunião, mod. 80-03
Mesa em cerejeira, marca Estil, mod. 80-03
Mesa, marca Estil
Mea em cerejeira, marca Estil, mod. 80-03
Ar condicionado de 30.000 btus, marca Consul
Ar condicionado de 30.000 btus, marca Consul
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
Condicionado de ar, 30.000 btus, marca Springer
Ar condicionado de 30.000 btus, marca Consul
Ar condicionado de 30.000 btus, marca Consul
Valor Depreciado R$
10,00
10,00
100,00
50,00
50,00
50,00
50,00
400,00
400,00
200,00
400,00
300,00
300,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 04 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 041/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Secretaria de Estado da Saúde – 5ª Delegacia Regional de Saúde de Rolim de Moura/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tombo
8202
8194
11098
14323
11080
11100
11079
Tribunal de Justiça - RO
Descrição
Mesa, marca Estil
Mesa em cerejeira, marca Estil
Mesa, marca Inplac
Mesa em madeira
Mesa, marca Inplac
Mesa, marca Inplac
Mesa, marca Inplac
95
Valor Depreciado R$
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
50,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 04 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 042/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Associação dos Servidores Públicos do Poder Judiciário da Comarca de Rolim de Moura/RO – ASPOJUROM.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
11337
26542
22550
22547
22544
22545
Descrição
Mesa em cerejeiras, 01 gaveteiro
Aparelho condicionador de ar, 12000 btus, marca Springer
Cadeira giratória, regulagem de altura, estrutura tubular cor
tecido cor cinza, marca Giroflex
Cadeira giratória, regulagem de altura, estrutura tubular cor
tecido cor cinza, marca Giroflex
Cadeira giratória, regulagem de altura, estrutura tubular cor
tecido cor cinza, marca Giroflex
Cadeira giratória, regulagem de altura, estrutura tubular cor
tecido cor cinza, marca Giroflex
Valor Depreciado R$
70,00
160,00
preta, c/ rodizios, estofado em
preta, c/ rodizios, estofado em
preta, c/ rodizios, estofado em
preta, c/ rodizios, estofado em
30,00
30,00
30,00
30,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 04 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 043/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Entidade Pró Menor São Daniel Comboni – Pastoral do Menor de Rolim de Moura/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
96
Tombo
Descrição
Valor Depreciado R$
5173
Nobreak de 1,5 KVA, marca exontec, modelo UPS 1500
21012
Nobreak, marca Intec, mod. Power Sistem 1200 A
80,00
27066
No break estabilizador 1.3 KVA, 60 HZ, marca Polux
80,00
3533
Impressora a laser Kyocera Ecosys
300,00
24593
Impressora laser monocromática, Xerox P8EX
100,00
5978
Monitor de Vídeo, Itautec
30,00
8374
Monitor de Vídeo, marca Itautec
30,00
8375
Monitor de Vídeo, marca Itautec
30,00
8376
Monitor de Vídeo, marca Itautec
30,00
8379
Monitor de Vídeo, marca Itautec
30,00
5982
Monitor de Vídeo, marca Itautec
30,00
5984
Monitor de Vídeo, marca Itautec
30,00
1312
Monitor de Vídeo MD 14´, marca Microtec
15,00
1313
Monitor de Vídeo MD 14´, marca Microtec
15,00
2470
Monitor de SVGA color HD 14´, marca Microtec
15,00
1423
Monitor de Vídeo, marca Microtec
15,00
1424
Monitor de Vídeo, marca Microtec
15,00
1183
Monitor de Vídeo, marca Microtec
15,00
1310
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
15,00
1407
Monitor de Vídeo, marca Microtec
15,00
1315
Monitor de Vídeo, marca Microtec
15,00
1669
Monitor de Vídeo, MD 14´
15,00
23129
Monitor de Vídeo color 14”, marca Itautec
20,00
4598
Microcomputador (off-board), marca Positivo, processador 2.8 ghz 512 mb de memória
RAM, HD 80 Gbytes, 7200 rpm, placa de vídeo 32 Mbytes, AGP 4x
2340
Microcomputador simples (modelo DESKTOP), marca Microtec Mythus 7000, pentium
III
150,00
2350
Microcomputador simples (modelo DESKTOP), marca Microtec Mythus 7000, pentium
III
150,00
2429
Microcomputador c/DVD – Multi Midia (modelo Desktop), marca Microtec 7000, pentium
III
150,00
1726
Microcomputador Pentium 166 MHZ c/ Kit Multimidia
150,00
1130
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
70,00
1208
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
70,00
1228
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
70,00
1206
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
70,00
1224
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
100,00
2961
Microcomputador modelo horizontal, com processador Intel Pentium III 550Mhz,
Pentium III 700 Mhz, marca Microtec
70,00
2433
Microcomputador c/DVD – Multi Midia (modelo Desktop), marca Microtec 7000, pentium
III
70,00
1221
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
70,00
1210
Microcomputador Pentium 166 MHZ, marca Microtec
70,00
280,00
250,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
97
1741
Teclado ABTN, marca Microtec, multimidia
5,00
1518
Teclado ABTN, marca Microtec
5,00
2503
Teclado ABTN II c/ 104 teclas, conector Mini dim (PS/2)
5,00
1632
Teclado ABTN, marca Microtec
5,00
1545
Teclado ABTN, marca Microtec
5,00
2504
Teclado ABNT II c/ 104 teclas, conector mini dim
5,00
2480
Teclado ABNT II c/ 104 teclas, conector mini dim
5,00
1754
Teclado ABNT, marca Microtec, multimidia
5,00
1539
Teclado ABNT, marca Microtec
5,00
1547
Teclado ABNT, marca Microtec
5,00
8201
Mesa, marca Estil
50,00
8204
Mesa, marca Estil
50,00
8206
Mesa, marca Estil
50,00
15600
Ar condicionado 12.000 btus, marca Consul
160,00
18335
Ar condicionado, Consul Air Master 220 Wt
150,00
18273
Ar condicionado CF 12 de 12.000 BTUS Air Master, Tensão 220 vts, marca Consul
150,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 04 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
EXTRATO - TERMO DE DOAÇÃO
Nº 045/2010-SA
1º DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2º DONATÁRIO: Centro Espírito Beneficente União do Vegetal – D.A.V. de Rolim de Moura/RO.
3º OBJETO: O DOADOR repassa, a título de doação, os bens relacionados a seguir, de acordo com a Lei nº 1.632/2006,
desembaraçado e isento de ônus, transferindo-os ao patrimônio do DONATÁRIO, que declará aceitá-lo.
Tombo
26835
26843
10610
11213
8200
8188
8193
18396
Descrição
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
Aparelho de ar condicionado de 18.000 btus, marca Springer
Poltrona giratória, espaldar alto, marca Estil
Mesa para datilografia, med. 0,65x0,55x0,45cm, Inplac
Mesa, marca Estil
Mesa em cerejeiras, marca Estil
Mesa em cerejeiras, marca Estil
Mesa 1,80x0,90x0,74 cm em cerejeira c/ 06 gavetas, marca Romana
Valor Depreciado R$
300,00
300,00
10,00
10,00
50,00
50,00
50,00
100,00
As demais especificações dos bens acima relacionados constarão no Relatório descritivo de Bens Doados, emitido pelo SIAFEM,
o qual se tornará parte integrante do presente instrumento e constará no Processo Administrativo nº 0132/SA/2010 – 002807057.2010.8.22.1111/Vol. 001
Porto Velho, 09 de outubro de 2010.
(a) José Leonardo Gomes Donato
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
98
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº073/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 091/2009
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios HOM Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0098/2010
4 - OBJETO: Prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços n. 091/2009, pelo período de 12 (doze) meses, com alteração
de suas cláusulas Quarta, Quinta e Sexta.
5 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00100 e 2010NE00101
6 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 e 3390.39
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF - Em: 01/12/2010
(a) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 056/2010
1 - CONTRATADA: Mov-Nort Mobiliários Corporativos Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/1237/2010
3 - OBJETO: Aquisição e instalação/montagem de mobiliário corporativo, marcenaria e decoração (poltronas e sofás), para os
prédios do Tribunal de Justiça para atender ao Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA/TJRO, conforme Edital do PE
nº 014/2010-CPL/TJRO.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (1º/12/2010) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 158.000,00
6 - RECURSOS: FUJU - Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Serviços Judiciários.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE02023
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1526
DEF: em 1º/12/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. Economia e Finanças.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/PGJ/2010
1. FINALIDADE
Estabelecer, regular e distribuir as atividades administrativas para a realização da Corrida com o MP por uma causa,
evento que realizar-se-á em 05 de dezembro de 2010 na Capital.
2. OBJETIVOS
2.1. Geral
Realizar um evento social consistente em corrida de rua na Capital, em parceria com a Federação de Atletismo de
Rondônia – FARO e Associação de Corredores de Rua de Rondônia – ASCOR, onde serão realçadas perante a população em
geral as ações Institucionais do Ministério Público.
2.2. Específicos
a) Envolver todos os Centros de Apoio Operacional no evento para divulgação de projetos relacionados às áreas de atuação
respectivas;
Esclarecer à sociedade o papel do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
valendo-se de atividade desportiva de âmbito estadual, o que tem se apresentado como instrumento eficaz de divulgação de
ações corporativas;
Fomentar a prática esportiva no Ministério Público em todo o Estado, atraindo atletas profissionais e amadores,
participantes em geral, portadores de necessidades especiais e o público interno do Ministério Público (membros, servidores,
estagiários e prestadores de serviços);
Aproximar a população com a finalidade de fortalecer a imagem do Ministério Público perante a sociedade.
3. OUTROS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
•
Prefeitura Municipal de Porto Velho através das seguintes Secretarias:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
99
◦ Saúde (SEMUSA)
Transporte e Trânsito (SEMTRAN)
• Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, com:
◦ Companhia de Trânsito
• Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – CBMRO;
17ª Brigada de Infantaria de Selva.
4. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
ATIVIDADES
DATA
HORÁRIO
Musical a ser apresentado na abertura do
05/12/10
07h30m
evento (Hino Nacional Brasileiro).
Início da execução do evento.
05/12/10
07h30m
Cobertura jornalística
05/12/10
07h30m
Largada da corrida
05/12/2010 07h45m
Apresentação de dança de hip hop
05/12/2010 09h30m
Premiação aos vencedores.
05/12/10
10h
Encerramento, discurso e anúncio da 2ª
05/12/10
10h30m
corrida.
Relatório final do projeto.
20/12/10
10h
LOCAL RESPONSÁVEL
MP/RO CORAL DO MP
MP/RO
MP/RO
MP/RO
MP/RO
MP/RO
CAOs, ASCOR E FARO
ASCOM
ASCOR e FARO
REI CREW
SICOOB, AMPRO, LORENSI e ASEMPRO
MP/RO PGJ, AMPRO e CAOS
MP/RO CAO - CRI
5. 5.1. •
ADMINISTRAÇÃO E LOGISTICA
Pessoal envolvido
Equipes de todos os Centros de Apoio;
Equipe da Associação de Corredoresde Rua - ASCOR;
Equipe de Árbitros da Federação de Atletismo de Rondônia – FARO;
Equipe da 17ª Brigada de Infantaria de Selva.
5.2. Recursos materiais
•
01 (um) veículo pick-up pertencente à frota do Ministério Público e materiais de expediente como papel (resma), canetas
etc.
6. EXECUÇÃO DO EVENTO
No dia 05 de dezembro de 2010, às 08h00 a concentração para o evento se dará em frente à sede do Ministério Público,
antes da largada serão dadas boas-vindas ao público em geral e aos participantes, após o que, ouvir-se-á o hino nacional pelo
Coral do MP, em seguida, a largada da corrida em frente à sede do MP/RO.
7. ATRIBUIÇÕES
7.1. Coordenação do evento
A Coordenação Geral do evento ficará a cargo do Centro de Apoio Operacional Criminal – CAO - CRI, sendo que a coordenação
operacional ficará a cargo da ASCOR, FARO e CAO - CRI.
a) Coordenar as atividades estabelecidas nesta ordem;
b) Apoiar os demais CAOs no local quanto à organização d o evento, especificamente no que tange à divulgação de suas
ações;
c) Viabilizar junto aos órgãos da Instituição todos os recursos materiais e humanos necessários;
Realizar oficialmente, através da ASCOR e FARO, os contatos com as entidades que irão participar do evento;
Orientar e acompanhar todo o desenrolar do evento realizando as observações pertinentes;
Garantir que todas as tarefas e atividades relativas à preparação do evento sejam realizadas a tempo;
d) Convidar a comunidade para participar do evento;
Manter contato com a imprensa para divulgação.
7.2. CAOs
e) Responsabilizar-se, com o apoio da coordenação, pela divulgação de seus materiais (cartilhas, folders etc);
b) Apoiar e incentivar as pessoas participantes da corrida que, de alguma forma, estejam vinculadas à área de atuação
respectiva;
7.3. Secretaria-Geral
•
Dar o suporte a Coordenação do evento com transporte.
a) 01 veículo pick–up para transporte de água mineral aos corredores;
7.4. Assessoria de Comunicação
a) Realizar a cobertura jornalística e fotográfica do evento;
b) Realizar filmagem do evento para divulgação interna no MP.
7.4. Coral do MP/RO
a) apresentar o hino nacional brasileiro antes da largada;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
100
8. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
f) A Coordenação deverá ser alertada, o mais rápido possível, para as situações que possam interferir no andamento do
evento;
Os órgãos com atribuições previstas nesta ordem deverão repassá-las aos seus colaboradores;
g) As ações previstas nesta ordem poderão sofrer alterações de acordo com o desenrolar do evento ou orientações
superiores.
Porto Velho, 29 novembro de 2010.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça - em exercício
PORTARIA Nº 0888
29 DE NOVEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2010001120009095,
I - AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro nº
2119-3, à cidade de Espigão do Oeste-RO, a fim de participar da 1ª Audiência Pública do “Projeto Rio Palmeira”, a ser realizada
naquele Município, no dia 30 de novembro do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de
suas despesas.
II - AUTORIZA o deslocameto do servidor RONALDO DE NORONHA LIMA, cadastro nº 4059-2, Motorista, à cidade de Espigão
do Oeste-RO, com a finalidade de conduzir o Promotor de Justiça supracitado, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária
para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0893
01 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei
Orçamentária nº 2.210, de 21 de dezembro de 2009, publicada no D.O.E. Nº 1398 (suplemento), de 30 de dezembro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no
valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), conforme programação abaixo:
FR
NATUREZA
SUPLEM.
DESPESA
REDUZ
100
3.1.90.92
590.000,00
-
100
100
3.3.90.39
4.4.90.51
-
300.000,00
250.000,00
100
3.1.90.11
-
300.000,00
100
3.3.90.49
-
200.000,00
29.001.03.091.1001.2560 – Atender Membros com Auxílio Moradia
100
3.3.90.93
460.000,00
-
TOTAL
1.050.000,00
1.050.000,00
PROGRAMAÇÃO
29.001.03.846.0000.0125 – Realizar Pagamento de Despesas de
Exercícios Anteriores
29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar Unidades
Físicas do MPE/RO
29.001.03.122.1280.2001 - Assegurar a Remuneração de Servidores
Administrativos Ativos
29.001.03.331.1280.2556
Transporte
-
Atender
Servidores
com
Auxílio
Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2010, estabelecido pela Portaria nº. 002/GPG/
SEPLAN, de 04 de janeiro de 2010.
Art. 3º Fica alterada a programação das cotas trimestrais, estabelecidas pela Portaria nº. 017/PGJ/MP, de 07 de janeiro de
2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
101
PORTARIA Nº 1470
29 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2010001120010685,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor JEFESSICLEY SALDIA RAMOS, oficial de diligências, cadastro nº 4436-7, lotado
na Promotoria de Costa Marques/RO, ao município de São Francisco do Guaporé/RO, ocorrido no dia 25 de novembro do
corrente ano, com objetivo de conduzir o Promotor de Justiça, Dr. Roosevelt Queiroz Costa Junior, para participação em palestras
ministradas pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude-itinerante, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1473
29 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007,
publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/
RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Ives Anes de Souza Filho, cadastro
n° 4267-3, no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Segurança e
Transportes - SESTRAN, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 1.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 500,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será até o dia 10 de Dezembro de 2010, o responsável apresentará, até o dia 15
de Dezembro de 2010, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as
normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1474
29 DE NOVEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os funcionários: SAULO ROBERTO FARIA DO NASCIMENTO, cadastro nº 44057, CLEUSO GOMES BARROSO,
cadastro nº 44380, JOÃO RICARDO DA SILVA, cadastro nº 44145 e SIMONE CORTES PEREIRA, cadastro nº 44162, para
implementar o compartilhamento de informações e das bases de dados da PCE/RO, especificamente as contidas nos sistemas
INFOPOL e SISPOL e/ou outros bancos de dados similares, com o MP/RO, que por sua vez compartilhará as informações
cadastrais contidas em seus bancos de dados, além de dar suporte técnico para implementação deste,.
Art. 2º A comissão deverá apresentar o relatório de execução no prazo de 30 (trinta) dias e será submetido à analise dos órgãos
diretores dos participes.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR.
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0061988-64.2009.8.22.0601
Ação:Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato:Josiane dos Reis
Denunciadas:Anne Michele Oliveira de Menezes e Larissa
Oliveira Tenório Silva
Advogado: Carl Teske Júnior - OAB/RO nº 3.297
DECISÃO : “Vistos, etc. J. Anne Michele Oliveira de Menezes
e Larissa Oliveira Tenório Silva apresentaram Embargos de
Declaração visando sanar omissão constante da DECISÃO
de fls. 187/194, apontando, em síntese que, “os antecedentes
criminais da vítima não foram objeto de apreciação pela r.
SENTENÇA .” É o breve RELATÓRIO. Decido. Conheço o
recurso vez que tempestivo. No MÉRITO , contudo, razão
não assiste as embargantes. A tônica desses embargos
declaratórios reside na suposta omissão da SENTENÇA
proferida por este juízo no que tange a análise dos antecedentes
criminais da vítima. Segundo as autoras “a suposta vítima tem
uma personalidade extremamente violenta e é capaz de faltar
com a verdade a fim de conseguir seus objetivos, o que não foi
objeto de análise da r. SENTENÇA ...devendo a DECISÃO ser
aclarada nesse ponto” (fls. 08). O argumento levantado pelas
embargantes são totalmente descabidos, e ao que tudo indica
são meramente protelatórios aos efeitos da SENTENÇA a qual
fora submetida as rés. Analisando a SENTENÇA guerreada,
não vislumbro a dita omissão. E ainda que houvesse, tal
omissão teria o condão de modificar o decreto condenatório, o
qual chegou-se através da análise minunciosa dos fatos, onde
restou devidamente comprovada a autoria, materialidade, os
elementos objetivo e subjetivos do tipo penal e os elementos
de culpabilidade, tudo a luz dos princípios norteadores do
processo penal vigente, contraditório e ampla defesa. Por
fim, resta afastada, estreme de dúvidas, qualquer omissão
da SENTENÇA embargada.Por estas razões, conheço os
embargos e, no MÉRITO , julgo-os improcedentes, mantendo
hígida a SENTENÇA de fls. 187/194.P. R. I. C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 25 de novembro de 2010.Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito.”
Proc.: 0005131-61.2010.8.22.0601
Ação:Representação Criminal (Juizado Criminal)
Representante:Francisca Leite Benarrosh e Outro
Advogado: Djanir Américo Brasiliense - OAB/RO nº 4381.
Representado:Janeide Lopes de Cerqueira da Silva
DESPACHO : “Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação
para o dia 15 de dezembro de 2010, às 10h. Notifiquem as
partes e advogado. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de novembro
de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
Proc.: 0000160-33.2010.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:Paulo Luiz Ribeiro dos Santos Júnior
Advogada: Renata Portela Veras - OAB/RO nº 3550.
Autor do fato: Roberto Wilder dos Santos Terço e Outros
102
DESPACHO : “Vistos, etc. J. Considerando os argumentos
apresentados, defiro o pedido e designo nova data para a
audiência, em 20/12/2010 às 09:00 horas. Intimem-se. Porto
Velho-RO, 20 de setembro de 2010.(a) Roberto Gil de Oliveira
- Juiz de Direito.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0012709-84.2010.8.22.0501
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Antonio Charly da Silva
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Impetrado:Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia
SENTENÇA :”Vistos etc.
(...) POR ESSAS RAZÕES,
confirmando a liminar deferida, concedo a segurança para o
fim de ordenar o religamento definitivo do impetrante no Curso
de Formação Básica Policial Militar/PMRO, com a reposição
das disciplinas e intruções ministradas durante o período de
afastamento, o que faço conforme as razões expostas na
FUNDAMENTAÇÃO supra. Em consequência, forte no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo,
com resolução do MÉRITO .Sem custas. Incabível também a
condenação em honorários advocatícios (v. Sumula 512 do E.
STF e art. 25, da Lei 12.016/2009).P. R. I.Oficie-se a autoridade
apontada como coatora e à pessoa jurídica interessada
cientificando-as do conteúdo desta DECISÃO .
DECISÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do
artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para
recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça deste Estado, para reexame necessário.Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Edvino Preczevski
- Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0019735-65.2007.8.22.0008
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ronaldo Adriano Brito
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
SENTENÇA : “Vistos etc (...) PELO EXPENDIDO e considerando
tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência,
CONDENO o policial militar Ronaldo Adriano Brito, qualificado
nos autos, por infração ao artigo 209, caput, do Código Penal
Militar.Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes do artigo 69
e seguintes, do Código Penal Militar.A culpabilidade, entendida
como o juízo de censurabilidade do fato, está evidenciada.
O acusado não registra antecedente criminal negativo (v.
certidão de fls. 78/79), entendido este como SENTENÇA
penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio
constitucional da presunção de inocência. Não há elementos
nos autos indicativos da personalidade do condenado,
presumindo-se, assim, que seja normal. As condutas social
e funcional do acusado, à falta de outras informações
desabonadoras, presumem-se boas. As demais circunstâncias
judiciais são normais ao crime cometido, constituindo, assim, a
própria tipicidade. Nessas condições, não verifico razão para
exasperação da pena-base.Por isso, fixo a pena-base em 03
(três) meses de detenção.Agravo de 1/6 (um sexto) porque o
acusado cometeu o crime estando de serviço (CPM, art. 70,
II, alínea ‘l’).Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de
modificação, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime único,
nos termos do artigo 59, inciso II, do Código Penal Militar.
Presentes os requisitos do artigo 84 e seguintes do Código
Penal Militar e, sobretudo, inexistindo circunstâncias que
autorizem a presunção de que o condenado tornará a delinquir,
defiro-lhe a suspensão condicional da pena, por dois anos,
com as seguintes condições: 1) Não mudar de endereço sem
comunicar ao Juízo;2) Comparecimento pessoal e obrigatório
em Juízo, bimestralmente, nos primeiros dez dias dos meses
pares do ano; 3) Não deixar a comarca onde reside por mais de
60 dias, sem autorização do Juízo a que estiver subordinado;
4) Manter comportamento honesto e compatível com a vida
em comunidade.Custas pelo Estado. Faculto ao condenado
o apelo em liberdade porque nesta condição permaneceu
durante o processo e teve a pena privativa de liberdade
suspensa.Anote-se e comunique-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Passada em julgado, venham os autos conclusos
para audiência admonitória.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de
novembro de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0011302-43.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DENUNCIADOS:
1) ROSIVANE PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileira,
convivente, nascida em 19/06/1992, natural de Porto Velho/RO,
103
filha de Vanes Pereira da Silva e de Rosa Maris do Nascimento
Firmino, domiciliada e residente na Rua Manelito, 234, Alto
Alegre, Jacy Paraná/RO, estando em lugar incerto;
2) VANES PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido aos
20/10/1964, natural de Porto Velho/RO, filho de Maria Marcolina
da Silva, domiciliado e residente na rua Manelito, 234, Alto
Alegre, Jacy Paraná/RO, estando em lugar incerto.
DESPACHO : “(...) Cite(m)-se/Intimem-se [MP, defensor/a (s),
testemunha (s) e ré/u (s)].”
FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s)
a comparecer(em) perante este juízo no dia 03/12/2010, às
08h00min., para audiência referente à ação acima mencionada,
tudo conforme DESPACHO acima transcrito. Porto Velho/RO.
Dr. Glodner Luiz Pauletto, Juiz de Direito.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “No dia 29 de agosto
de 2010, por volta de 20h00min, na rua Manelito, nº 234,
bairro Zona Rural, no distrito de Jaci-Paraná, nesta Comarca,
os denunciados mantiveram em depósito, sem amparo legal
e visando comercialização, 69 )sessenta e nove) invólucros
aparentando ser cocaína, bem como forneceram 01 (um)
invólucro da mesma substância à Elvis Preley Pereira,
consoante Ocorrência Policial nº 6808-2010.
Segundo o apurado, motivado por informações que o
denunciado VANES, juntamente com terceiros, planejavam
uma emboscada com o fito de matar José Wilson Moraes dos
Santos, se deslocaram até o local dos fatos, deparando-se com
o nacional Elvis Preley Pereira consumindo droga.
Em seguida, ao revistarem a residência, foi encontrado os
69 (sessenta e nove) invólucros de substância aparentando
ser cocaína, bem como uma sacola contendo substância
aparentando ser barrilha, 03 (três) celulares e a quantia de R$
90,00 (noventa reais), em posse da denunciada ROSIVANE.
Na sequencia, ROSIVANE confirmou que tal quantia era
proveniente do tráfico, sendo seu pai, o denunciado VANES,
o dono da droga.
Conduzidos à delegacia, juntamente com a testemunha José
Wilson Moraes dos Santos, este informou que o denunciado
VANES utilizava seus filhos de doze e quatorze anos, para
revenderem o psicotrópico, motivo pelo qual a droga apreendida
foi encontrada na residência de Ivanildo, localizada nos fundos
da casa do denunciado.
Diante do exposto, incidiram os denunciados nas sanções
previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c artigo 35 e
art. 40, VI, do referido “codex”, razão pela qual postulamos
a notificação dos mesmos para responderem à acusação
no prazo legal. Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da
denúncia com a consequente citação dos réus e a designação
de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual,
requeremos a prolação de SENTENÇA condenatória.
Outrossim, requeremos a oitiva das testemunhas ao final
arroladas.
Ademais, uma vez que não houve inquérito policial pertinente,
requer-se, antes da manifestação da defesa, seja oficiado à
Delegacia Policial de origem para que se efetue a remessa do
laudo toxicológico definitivo correspondente ao entorpecente
acima referenciado.
Porto Velho, 14 de setembro de 2010.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0039424-71.2007.8.22.0501
Ação:Inquérito (tóxico)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Anderson Costa da Silva
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 05 dias
Processo Crime nº 0039424-71.2007.8.22.0501
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
NOTIFICAÇÃO DE:
ANDERSON COSTA DA SILVA, brasileiro, convivente, serviços
gerais, nascido aos 09/09/1985, natural de Porto Velho/RO,
filho de Francisco Valentin da Silva Filho e Maria de Lourdes
Costa da Silva, residente e domiciliado na Rua Vitor Brecheret,
nº 5315, bairro Teixeirão, Porto Velho/RO, estando em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado,
para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação
que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos,
ocasião em que poderão argüir preliminares, especificarem
e justificarem as provas que pretendem produzir, bem como,
arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no
prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir
condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público.
O órgão do Ministério Público, por seu Promotor de Justiça in
fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, vem
perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de:
ANDERSON COSTA DA SILVA, brasileiro, convivente, serviços
gerais, nascido aos 09/09/1985, natural de Porto Velho/RO,
filho de Francisco Valentin da Silva Filho e Maria de Lourdes
Costa da Silva, residente e domiciliado na Rua Vitor Brecheret,
nº 5315, bairro Teixeirão, Porto Velho/RO, estando em lugar
incerto e não sabido.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA:
“No dia 13 de fevereiro de 2007, por volta das 17h, na rua
Vitor Brecheret, nº 5315, bairro Teixeirão, em Porto Velho, o
denunciado tinha em depósito a quantia de 85g de cocaína,
distribuídas em 147 parangas e mais 82g da mesma droga
embalada num saco plástico de cor branca, conforme auto de
apresentação e apreensão de fl. 07/08 e exame toxicológico
de fl.39.
Consta também dos autos que, além de ter em depósito
a droga, o denunciado consentia que seu irmão, o então
adolescente ULISSES COSTA DA SILVA utilizasse sua casa,
sem autorização legal, para o tráfico ilícito de drogas, pois
Ulisses era usuário de droga e confessou à fl.97 que recebeu
R$ 50,00 (cinquenta reais) de um “desconhecido” para que ele
deixasse a droga acima referida na casa do denunciado, tudo
com seu consentimento.
Posto isso, requeiro a citação do denunciado para que responda
à presente ação penal e que seja condenado por infringir os
artigos 33, caput e §1º, inciso III, da Lei 11.343/06. Protesto
provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, mormente testemunhas, pelo que peço a intimação
nesta oportunidade.
Porto Velho, 07 de Novembro de 2010.”Jefferson Marques
Costa, Promotor de Justiça
Alexandre Marcel Silva
Escrivão em substituição
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO. art. 33, caput, da Lei 11.343/06, razão
pela qual, é denunciado. Porto Velho, 29/10/2008”.
104
Proc.: 0006121-61.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Kelly Lopes Pereira, Celestino Júnior Santos
Batpista, Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda, Fábio de Sousa
Silva Chaves, Leilson dos Santos Marcelino de Castro, Michelle
Lopes Pereira
Advogados: João Lenes dos Santos OAB/RO 392
Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 624-A
Jânio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950
Clemildo Esperidião de Jesus OAB/RO 1576
Finalidade: Intimar os advogados acima citados da expedição
de carta precatória para a comarca de Campo Grande/MS para
citação e intimação dos denunciados Edivaldo Jorge Cosme de
Arruda e Michelle Lopes Pereira.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0005140-32.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Mauro Sérgio Ribeiro
SENTENÇA :
Autos nº 0005140-32.2010.8.22.0501
Autor: Ministério Público
Réu: Mauro Sérgio Ribeiro
MAURO SÉRGIO RIBEIRO,
qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e
dado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, porque,
segundo a INICIAL , no dia 02 de janeiro de 2010, dirigiuse até a residência de sua ex companheira, Milva Vanessa
de Souza Diniz, localizada na Rua Uruguai, nº. 3132, bairro
Embratel, nesta capital, imóvel adquirido durante a união
conjugal, onde impôs sua presença. Para não criar atritos,
Milva, já separada do denunciado desde 2003, viu-se obrigada
a deixar a residência e morar na casa de amigos. No dia 02
de fevereiro de 2010, Milva foi até a citada residência visitar
os filhos advindos do casamento. Na ocasião, o denunciado
chegou e, ao exigir que sua ex companheira quitasse contas
de água relativas ao período em que ela ocupou o imóvel,
iniciou-se uma discussão. Em seguida o denunciado ofendeu a
integridade física da vítima ao puxar-lhe os cabelos e desferirlhe diversos socos em suas costas, causando-lhe as lesões
descritas no laudo pericial.Audiência preliminar realizada em
11/06/2010, tendo a vítima manifestado expressamente o
desejo de manter a representação em desfavor do infrator. Na
mesma ocasião foi recebida e denúncia e citado o réu (fls. 52).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
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Defesa preliminar (fl. 54).A instrução oral consistiu na oitiva da
vítima, duas testemunhas de defesa, sendo o réu interrogado
ao final (fls. 69).Nas alegações finais ofertadas pelas partes,
Ministério Público e defesa postularam pela absolvição do réu
nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP (fls. 66/67; 71/74). o
relat io. DECIDO. O acusado, nas duas oportunidades em que
foi interrogado, deu a mesma vers para os fatos, afirmando
que ao chegar em casa Milva j·estava, perguntou-lhe quem
iria pagar as contas de ua que estavam pendentes, ela ou a
irm·que havia ficado na casa. Em resposta, mandou o r ‘enfiar
as contas naquele lugar’. Discutiram, Milva repetiu a mesma
frase. Chateado, a pegou pelos bra s e colocou-a para fora
de casa. Seu filho Alex chegou e a levou embora. Nega ter
puxado os cabelos da v ima, a arrastado para fora e desferido
murros em suas costas.A v ima, por sua vez, informou que
estava separada do r h·mais de 07 anos, ficou residindo no
im el do casal nesse per do, Mauro S gio sempre ligava amea
ndo para ela sair da casa. No dia 02/01/2010 o r chegou em
sua casa trazendo a mudan , disse que ela havia perdido a
casa, discutiram muito, mas acabou decidindo deixar a casa,
foi morar com uma amiga, deixou alguns pertences para retirar
outro dia. Em 02/02/2010, retornou ·resid cia para visitar os
filhos, o r chegou e lhe cobrou o pagamento de umas contas de
ua vencidas, n gostou e acabou ofendendo o r , momento em
que ele passou a agredi-la fisicamente, Mauro a arrastou pela
casa, puxando-a pelos cabelos, desferiu v ios murros em suas
costas e a jogou no quintal. Estavam presente na casa Israel e a
empregada dom tica, logo depois chegou seu filho Alex.Diante
disso, restou lesionada na regi escapular direita (fls. 14/15).
Ocorre que n restou evidenciado nos autos a exist cia do crime
e t pouco a inten o do r em ofender a integridade f ica da v ima
(elemento subjetivo do tipo - dolo), mas t somente impedi-la de
permanecer no local ap contra ele proferir v ios xingamentos.
Note-se que n restou comprovado ter o r arrastado a v ima,
puxado-a pelos cabelos e desferido murros em suas costas.
Nesse sentido ·a prova oral colhida na instru o:Israel de Lima
Sena - estava presente na ocasi dos fatos, a v ima chegou,
abriu a porta para ela entrar, logo ap Mauro S gio chegou e
perguntou para Milva quem iria pagar as contas pendentes do
im el, ela ou a irm· Milva de imediato mandou o r ‘’enfiar a conta
naquele lugar’’. Come ram uma calorosa discuss e novamente
a v ima mandou ‘’enfiar a conta...’’, momento em que o r a
tirou de dentro da casa. Mauro pegou Milva pelos bra s e a
colocou para fora da casa. Alex chegou e a retirou do local.
O r n agrediu a v ima.Por fim, Alex Sander Ramon de Souza
Ribeiro, filho do casal, n presenciou os fatos, quando chegou
em casa j·haviam discutido, retirou sua m do local. Ela disse
que o r , seu pai, havia lhe agredido. Como bem salientado pela
defesa, se o r realmente quisesse agredi-la teria feito, pois
tinha condi es f icas para isso.Ademais, constato que a aplica
o da Lei n. 11.340/2006 deve ser reservada para os casos em
que a mulher encontra-se em situa o de submiss em rela o ao
homem e a tudo tem que se sujeitar, sem ter como reagir, o que
no caso dos autos. Notadamente, existe uma desaven entre o
casal quanto a partilha de bens e outros problemas advindos
ap a separa o, ainda n resolvidos.Nesse contexto, os fatos
que informam a den cia n foram suficientemente esclarecidos,
havendo d idas sobre a exist cia do crime.Assim, o caminho mais
105
seguro a trilhar ·a improced cia da INICIAL , com a consequente
absolvi o do r por restar d idas em rela o a ocorr cia do crime e
aus cia do elemento subjetivo do tipo (dolo de lesionar), necess
io para a caracteriza o do crime em tela.ISTO POSTO, julgo
improcedente a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia
de fls. 02/03 e, em consequência ABSOLVO o réu MAURO
SÉRGIO RIBEIRO, já qualificado, da imputação pela prática
do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com
base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.Sem custas.Porto Velho-RO, terça-feira,
30 de novembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0062735-33.2003.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:G. R. do N.
Advogado:Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, do inteiro teor
da SENTENÇA de fls. 142/146, prolatada em 9 de julho de
2010, cuja parte dispositiva transcrevemos a seguir:
SENTENÇA :
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em
consequência, ABSOLVO o réu GILMÁRCIO RODRIGUES
NASCIMENTO, já qualificado nos autos, quanto à imputação
do crime descrito na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado
procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, ao final,
arquive-se.Sem custas. P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 9
de julho de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0014145-78.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Alberto Carlos Pereira Chagas
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para juntar
certidão de antecedentes circunstanciada do requerente e
cópia dos autos de prisão em flagrante, para instruir os autos
em epígrafe, no prazo de 03 (três) dias.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
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Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(prazo: 15 dias)
Julgamento
Processo : 0193225-72.1995.8.22.0501
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado : Paulo Roberto Pires
Advogado : Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar o acusado Paulo Roberto Pires, brasileiro,
casado, garimpeiro, RG 47.676 – SSP/RO, filho de João Pires e
de Alice de Oliveira Pires, nascido aos 05/10/51, em Itapirapuá/
GO, da r. SENTENÇA de fl. 496/497, a seguir, em parte
transcrita: “...Em face do exposto e fiel à soberania do Tribunal
do Júri, DECLARO improcedente a pretensão punitiva estatal
descrita na denúncia e, em consequência, absolvo o acusado
Paulo Roberto Pires, já qualificado nos autos, da imputação de
cometimento dos delitos descritos nos artigos 121, §2º, inc. V
(garantir a impunidade de outro crime) e no delito descrito no
art. 211 do Código Penal, o que faço com fundamento no art.
386, II do Código de Processo Penal. Expeça-se, incontinenti,
contramandado de prisão. … Plenário do 2º Tribunal do Júri,
em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos vinte e
dois dias do mês de novembro de 2010. Aldemir de Oliveira.
Juiz de Direito”.
Porto Velho/RO, 01 de dezembro de 2010
Sandra M. L. C. De Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº.: 0012069-81.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: MARCELO ARAGUAIA DIAS, brasileiro, solteiro,
músico, nascido aos 07/10/1976, em Araguatins/GO, filho de
Vando Pereira Dias e Aparecida Dias Soares, RG/SSO/GO nº
615.082, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do réu acima qualificado para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por
106
intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a
defesa, apresentar documentos e especificar as provas que
pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual
rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou
informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir
patrono, conforme denúncia do Ministério Público, por violação
ao artigo 12 da Lei Federal nº. 10.826/2003.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
Processo nº 0012326-09.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Hailton Marcos Souza Menezes, brasileiro,
solteiro, profissão: encarregado, nascido em 25.04.1969, filho
de Francisco da Rocha Menezes e Celina Pereira de Sousa,
natural de Alenquer/PA, residente em local incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argui
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
apresentar documentos e especificar as provas que pretende
produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de
testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar
a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo
155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0009266-28.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Francisco Freitas Gonçalves, Débora Domingues
Silva, Vinicius de Oliveira Ou JosÉ Maria de Oliveira Neto
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679),
Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Telma Santos da
Cruz (OAB/RO 3156), Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno VINÍCIUS DE OLIVEIRA ou JOSÉ
MARIA DE OLIVEIRA NETO à pena do art. 155, § 4º, I, do
Código Penal (1º FATO) e FRANCISCO FREITAS GONÇALVES
e DÉBORA DOMINGUES SILVA à pena do art. 180, caput, do
Código Penal (2º FATO).
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Passo à dosimetria da pena.
VINÍCIUS DE OLIVEIRA ou JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA NETO
(Art. 155, § 4º, I, do Código Penal)
Apesar do relatado por VINÍCIUS , não há prova nos autos que
ele tenha condenação ou seja reincidência, assim, considero-o
primário, bem como sua culpabilidade foi inerente ao delito
praticado e as consequências de sua conduta são normais
para o tipo, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo
no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais). Verifico a
ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto,
deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
FRANCISCO FREITAS GONÇALVES (Art. 180, do Código
Penal)
FRANCISCO registra antecedente, no entanto, este será
considerado apenas para efeito de reincidência, assim, sua
culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências
de sua conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a
pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Verifico a ocorrência da agravante de reincidência (001520975.2000.8.22.0501), razão pela qual aumento a pena para 1
(um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa,
cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00
(dezessete reais). Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo.
Apesar da reincidência, as circunstâncias do art. 59, do
Código Penal, não serem desfavoráveis ao réu, bem como por
entender ser suficiente para reprovação e prevenção de sua
conduta no presente caso, fixo o regime aberto para o início
do cumprimento da pena e, pelos mesmos motivos, substituo
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação
de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo
de cumprimento será especificado no juízo da execução.
DÉBORA DOMINGUES SILVA (Art. 180, do Código Penal)
DÉBORA é primária, não registra antecedente, sua culpabilidade
foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua
conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base
em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor
unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete
reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço
à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de
cumprimento será especificado no juízo da execução.
Expeça-se Alvará de Soltura para FRANCISCO e DÉBORA,
caso não estejam eles presos por outro motivo.
Comunique a Comarca de Vilha Velha/ES a prisão do acusado
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA NETO.
Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no
rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de
praxe, expeçam-se guias de execução e arquive-se.
Custas pelos condenados.
P. R. I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
107
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0007993-87.2005.8.22.0501
Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário
Procedimento : Processo Comum
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: Marcelo Cristiano dos Santos vulgo “FI”, brasileiro, solteiro,
servente, nascido em 28/12/1985, no Município de Ji-ParanáRO, filho de Aparecido Antônio dos Santos e Maria de Fátima
dos Santos. Atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder
à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito
por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ARTIGO 157, § 2º,
incisos I e II do Código Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
2º Cartório Criminal
Proc.: 0100576-86.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA :
Vistos etc.. Foi proposta suspensão condicional do processo
ao réu, sendo que ele cumpriu integralmente os termos da
proposta.Desta forma, declaro extinta a punibilidade do réu
IVANILSON CARDOSO DA SILVA nos termos do artigo 89,
§5º, da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, proceda-se
as comunicações necessárias e arquive-se.P. R. I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0096900-33.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA :
Vistos etc.. Foi proposta suspensão condicional do processo
ao réu, sendo que ele cumpriu integralmente os termos da
proposta.Desta forma, declaro extinta a punibilidade do réu
HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA nos termos do artigo 89,
§5º, da Lei n.º 9.099/95.Proceda-se o levantamento da fiança
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prestada pelo réu e intime ele para seu recebimento.Após o
trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias e
arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro
de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0013955-18.2010.8.22.0501
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Laercio Oliveira Pereira
Advogado:Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
DECISÃO :
Vistos etc. LAERCIO OLIVEIRA PEREIRA pede a restituição
do veículo Volkswagen Gol, placa JZM 5888, modelo 98/99,
afirmando ser ele de sua propriedade, juntando documentos
comprovando o alegado.O Ministério Público, em parecer de
fls. 34/35, opinou pelo deferimento do pedido, inexistindo razão
para a continuidade da cautela judicial.De fato, verifico que a
restrição ao bem, com ônus para a vítima e para a justiça não é
mais necessária, como bem manifestado pelo Ministério Público
em seu parecer.Ante o exposto, defiro a restituição requerida.
Intime-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0022664-13.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
SENTENÇA :
Vistos etc.. Foi proposta suspensão condicional do processo
ao réu, sendo que ele cumpriu integralmente os termos da
proposta.Desta forma, declaro extinta a punibilidade do réu
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA nos termos do artigo 89, §5º,
da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, proceda-se as
comunicações necessárias e arquive-se.P. R. I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0002030-25.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Waldemar Rodrigues Choma
Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245)
DESPACHO :
Vistos etc. Aguarde a vinda das razões do protocolo integrado
e, após, cumpra-se a DECISÃO de fls. 164.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0005857-44.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Sebastiao Martins Santana
Advogado:Márcio Silva dos Santos (RO 838)
DESPACHO :
Vistos etc. Ao Ministério Público para conhecimento e, querendo,
manifestação quanto ao laudo posteriormente juntado ás fls.
174/178.Havendo manifestação ministerial, vista à defesa para
o mesmo fim.Após, conclusos para SENTENÇA .Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0079765-13.2005.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
108
Denunciado:Alexsandro Trifiates da Silva
Advogado:Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464)
DESPACHO :
Vistos etc.. Acolho a justificativa de fls. 156/158 e defiro
a substituição da testemunha arrolada pela defesa pela
testemunha nomeada às fls. 157.Admito o assistente técnico
indicado pela pela defesa.Oficie ao instituto de criminalística
informando os quesitos da defesa.Retornando a perícia, vista
às partes e intime-se o assistente técnico indicado pela defesa
para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0012539-15.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Willian Barroso da Silva, Estive Raner Gomes
Maciel, Daiane Quelen Valente de Oliveira
DECISÃO :
Vistos etc. A ré DAIANE QUELEN VALENTE DE OLIVEIRA,
qualificada nos autos, requer a revogação da prisão preventiva,
afirmando não estarem presentes os requisitos dos arts. 311
e 312, do CPP.Verifico que o delito imputado a requerente é
o previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. É certo
que a requerente é primária e não registra antecedentes, no
entanto, este Tribunal tem entendido que nos delitos de roubo,
a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a
garantia da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante.
Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem
pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo
e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para
garantia da ordem pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas
Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes 16.03.2006) Prisão em flagrante. Liberdade provisória.
Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública.
Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da
aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia
do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo
qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de
crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade
da população local, mormente quando o paciente não possui
trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer
a aplicação da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
02.03.2006)Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o
requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual
indefiro-o.Aguarde o término do prazo para oferecimento da
resposta pela ré.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0143105-91.2006.8.22.0501
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Ruy Olinto Braga Ramos, Dagoberto da Silva
Moraes
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Maria das
Graças Gomes (OAB/RO 317A)
DESPACHO :
Vistos etc. Certifique-se o transito em julgado da SENTENÇA
para DAGOBERTO e expeça-se guia de execução.Subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a apelação
interposta por RUY.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014272-16.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Fabricio das Neves Colares
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
DECISÃO :
Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja
concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos
na INICIAL .Verifico que o delito imputado ao requerente
é o previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal.
O requerente registra antecedente, possuindo condenação
com trânsito em julgado, além do que, este Tribunal tem
entendido que nos delitos de roubo, a custódia preventiva
deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública.
Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria.
Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de
prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de
autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem
pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator:
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006)
Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade.
Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de
trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei.
Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso
em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim
de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema
gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população
local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo
nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação
da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus
Relator:
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.03.2006)
Assim, nos termos do art. 321 e art. 323, incs. I, III e V, do CPP,
o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual
indefiro-o.Certifique esta DECISÃO nos autos de Ação Penal
e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0050264-59.2005.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:José Francisco de Souza
SENTENÇA :
Vistos, JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, qualificado nos autos
em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face
109
da Fazenda Pública Estadual, pedindo a extinção da execução
em virtude da nulidade da citação.Juntou documentos às
fls. 47/50.Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção,
opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente.Em
síntese, é o RELATÓRIO .Decido.Qualifico o presente ato
como SENTENÇA , pois refere a situação prevista no art. 269
do Código de Processo Civil, conforme manda o art. 162, 1º,
do mesmo diploma. Dizem os tribunais tratar-se de DECISÃO
interlocutória.Está consolidado o entendimento jurisprudencial
de que se admite a objeção, quando cuide de matéria
constatada anteriormente à execução, como as hipóteses dos
artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Basta para a sua
admissibilidade que não exija prova além da apresentada com
a exceção, permitindo uma aferição imediata do pedido sem
necessidade de outras provas.No caso em exame, a excipiente
afirma nulidade da citação pela irregularidade da citação por
edital.Com razão a excipiente, visto que a citação por edital
suprimiu as modalidades de citação por Correio e Oficial de
Justiça. A modalidade de citação por edital somente é feita
quanto infrutíferos as demais. PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR
OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6.830/80, ART. 8º. 1. Segundo o
art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,
somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades
de citação ali previstas: a citação por correio e a citação
por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do
STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ. RE
n. 1.103.050/BA, 2008/0269868-1. Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI).Compulsando os autos, constato que a
excepta não comprovou a impossibilidade de localização do
endereço da sede da empresa executada. Nota-se ainda que
o excipiente, para embasar a pretendida nulidade da citação,
anexou ao processo cópia da conta da energia elétrica,
noticiando a localização da empresa executada.Assim, julgo
procedente a exceção de pré-executividade apresentada por
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, na execução fiscal promovida
pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para extinguir a
presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em CR$ 600,00 (seiscentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0240274-55.2008.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Hilda Dorigom
Advogado:Carlos Augusto Azevedo Silva (OAB PR 25760)
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
SENTENÇA :
Vistos, HILDA DORIGOM, qualificada nos autos, ingressou
com os embargos de terceiro à execução fiscal proposta pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, alegando
ser proprietária do imóvel penhorado.Juntou documentos às
fls. 15/62.Sustentou que bem onerado não é de propriedade do
executado Alfeu David Dorigom. Asseverou que a transferência
do bem se fez impossível, ante a falta de recursos. Requereu,
ao final, a revogação da penhora.A Fazenda Pública apresentou
contestação às fls. 66/69, requerendo a improcedência do
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pedido.Em síntese, é o RELATÓRIO .DECIDO. O art. 1046 do
CPC admite os embargos de terceiro para, quem não sendo
parte no processo, sofra turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial.No caso dos autos,
a Embargante sustenta que adquiriu o imóvel no ano de
1988. Os documentos juntados pela embargante noticiam
seu endereço na rua Alagoas, n. 862, Capanema/Paraná. As
declarações das fls. 60/62 informam que embargante reside na
Rua Alagoas, n. 862 há aproximadamente dez anos.A penhora
recaiu sobre o imóvel porque na certidão de fl. 25 dos autos
de execução fiscal, consta que o mesmo estava registrado
em nome de Alfeu David Dorigom, irmão da embargante.
Ocorre que não há certeza de que o imóvel penhorado seja de
propriedade da Embargante.Além disso, a propriedade imóvel
é comprovada através de escritura pública. A jurisprudência,
como forma de realização da justiça, vem admitindo a oposição
de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda
que desprovido de registro. Neste sentido:1. A exigência
do registro da penhora, muito embora não produza efeitos
infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu
com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para
o fim de caracterizar a fraude à execução na alienação de
bem imóvel pendente execução fiscal.2. À luz do art. 530 do
Código Civil, sobressai claro que a lei reclama o registro dos
títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos,
onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em
nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o
domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome
está transcrita a propriedade imobiliária.3. A jurisprudência do
STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da
forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo
interpretação finalística à Lei de Registros Públicos.Assim é que
foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: “É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro”.(REsp 858.999/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009,
DJe 27/04/2009).No entanto, a embargante não apresentou
nenhum compromisso de compra e venda, ou nem mesmo a
procuração lhe outorgando poderes para transferir o imóvel,
ato que é muito comum em nossa região.Assim, não restando
comprovada a propriedade do imóvel, os embargos deverão
ser rejeitados.ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos oferecidos, e determino o prosseguimento da
execução.Em face do princípio da sucumbência, condeno a
Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da Embargada, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Após o trânsito em julgado,
certifique-se a improcedência nos autos de execução, dando
seguimento a esta e arquivando-se os embargos.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0021971-06.2010.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Keila de Oliveira Rodrigues da Silva
Advogado:Zilio Cesar Politano (RO 489-a)
Requerido:Funcab Fundação Professor Carlos Augusto
Bittencourt
DESPACHO :
Vistos, Cumpra-se, servido cópia de mandado, pelo oficial de
justiça de plantão.Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de dezembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
110
Proc.: 0034275-08.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Vsv Transportes Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: VSV TRANSPORTES LTDA.,CNPJ:
05.504.288/0001-55 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: SILVIO HOMERO DA SILVA OLIVEIRA,
CPF 407.266.572-04, VALDECIR SCARDUA CAMPOS CPF
420.927.102-06,e GILSON ANTONIO BRUN, CPF 654.244.767-91.
PROCESSO: 0034275-08.2008.8.22.0001
CDA Nº 20070200007821
Data da Inscrição: 04/05/2007
Valor da dívida: R$ 1.129,11 (atualizados até 05/07/2007)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao ICMS
declarado mensalmente pelo contribuinte.Fundamento Legal:
Artigo 149, da Lei 688/96.Rito Especial e Sumário, relativo aos
meses de referências 08/2004 e 09/2004
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0032957-68.2000.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Rhone Comercio e Representacao
DESPACHO :
Vistos, Defiro o pedido de suspensão da presente execução
conforme requerido pela Exequente, pelo prazo de um ano.
Findo prazo, dê-se vista à Exequente.Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011452-79.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Adejanira de Souza Ribeiro
DESPACHO :
Vistos, Defiro o pedido de suspensão da presente execução
conforme requerido pela Exequente, pelo prazo de um ano.
Findo prazo, dê-se vista à Exequente.Intime-se.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 94/2010
Proc.: 1004485-34.2010.8.22.0601
AA:ENIDO JOAO BATISTA FERREIRA
ADV:OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
REQ:Banco Bradesco S.a.
ADV:OAB: 4370-RO Anne Botelho Cordeiro
SENTENÇA :Outrossim, torno DEFINITIVA a tutela concedida
para o fim de determinar a exclusão do nome do autor junto a
SERASA, relativamente ao débito referido no informativo de
anotações anexo ao movimento 1.3/PROJUDI, sob pena de
multa diária que mantenho em R$ 100,00 (cem reais).Sem
custas e sem honorários na forma da lei.Após o trânsito em
julgado desta DECISÃO , intime-se o réu a efetuar o pagamento
da condenação, com relação ao dano moral, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre
o valor do débito atualizado, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil.Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada. Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001065-21.2010.8.22.0601
AA:Gilmar Antonio Camilo
ADV: OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO
REQ:R. L. Luna e Eduardo Alexandre de Lima Luna
Finalidade:Intime-se a parte parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de
Justiça em anexo. Porto Velho/RO, 30/11/10.
Proc.: 1004305-18.2010.8.22.0601
AA:ERICA OLIVEIRA DA SILVA
ADV:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
REQ:Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
ADV:OAB: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia
Santos
SENTENÇA :Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado
em nome da autora no montante de R$ 1.052,37 (Um Mil e
Cinqüenta e Dois Reais e Trina e Sete centavos) e CONDENO
a ré a indenizar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil
Reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros
legais a partir da publicação desta DECISÃO , consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , deverá a ré cumpri-la no prazo
de 15 (quinze) dias e sob a pena de multa de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, conforme previsto no artigo
475-J, do Código de Processo Civil. sai a presente DECISÃO
devidamente registrada. Cumpra-se.
Porto Velho/RO 19/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
111
Proc.: 1004482-79.2010.8.22.0601
AA:Zenaide Busarello dos Santos
ADV:OAB: 2322-RO Tarcisio Inacio Ramalho
REQ:OI
ADV:Rochilmer Rocha Filho OAB/RO nº 635, Marcelo Lessa
Pereira OAB/RO nº 1.501, Renato Cavalcante OAB/RO nº
2.390 e Marlen de Oliveira Silva, OAB/RO sob nº 2.928
SENTENÇA :Desta forma, tenho por não caracterizada a
responsabilidade civil da empresa ré pelo alegado dano moral
experimentado pela requerente. Da análise dos fatos e dos
documentos, não resta demonstrado, que esta deve indenizar
à autora qualquer quantia a título de dano moral.Esta é a DECISÃO
que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do artigo
6. da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Pelo exposto e por tudo mais no consta no referido processo,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL ,
extinguindo o processo com resolução do MÉRITO , nos termos
do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma da
lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Cumpra-se. Porto
Velho/RO 29/10/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005161-79.2010.8.22.0601
AA:Manoel de Lima Macêdo
ADV:OAB: 2867-RO Vanêssa Azevêdo Macêdo
REQ:Banco Honda S.A
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 7 de Janeiro de 2011 às 08:30 Porto Velho/RO,
30/11/10.
Proc.: 1004924-45.2010.8.22.0601
AA:Benani Alves Pereira
ADV:OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO
REQ:CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 7 de Janeiro de 2011 às 08:00 Porto Velho/RO,
30/11/10.
Proc.: 1001305-10.2010.8.22.0601
AA:Alisane Theiza Modesto dos Santos
ADV:OAB: 1892-RO ANTÔNIO VIEIRA RAMOS
REQ:Silvia Gusmão Soria
ADV:OAB: 1336-RO Stéffano José do Nascimento Rodrigues
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95
c/c art. 267, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do MÉRITO .
Sem custas e sem honorários na forma da lei.Após o transito
em julgado da SENTENÇA , proceda-se a baixa definitiva do
processo. Intimem-se.Sai a presente SENTENÇA devidamente
registrada. Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 0074885-27.2009.8.22.0601
AA:Marcia do Nascimento Takafas
ADV: OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana
REQ:Iênio Laudo Moreira de Carvalho
Finalidade: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar o atual endereço da parte requerida. Porto Velho/
RO, 30/11/10.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1004928-82.2010.8.22.0601
AA:Robson de Souza Lopes
ADV:OAB: 4043-RO SILVANIA KLOCH
REQ:Brasil Telecom Celular S/A
SENTENÇA :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR A INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA entre o autor e a ré, com relação
ao TÍTULO referido na declaração do SPC e informativo da
SERASA, anexos ao movimento 1.1/PROJUDI, bem como
para CONDENAR a RÉ a pagar ao AUTOR a quantia de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANOS MORAIS,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir
da publicação desta DECISÃO .
Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada para o fim
de determinar que a ré promova o levantamento definitivo das
anotações registradas em nome do autor junto aos cadastros do
SPC e da Serasa, com relação ao título referido. Sem custas e
sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO , intime-se a ré a pagar o valor
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Intime-se. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada.
Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004398-78.2010.8.22.0601
AA:GILBERTO GIL LINHARES DE BRITO
ADV: OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa
REQ:Banco Bradesco S.a
SENTENÇA :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR o RÉU a pagar
ao AUTOR o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de
DANOS MORAIS, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO . Outrossim,
torno DEFINITIVA a tutela concedida, para o fim de determinar
a exclusão do nome do autor junto à SERASA, relativamente
ao contrato referido no documento anexo ao movimento 1.6/
PROJUDI, sob pena de multa diária que mantenho em R$
100,00 (cem reais).Sem custas e sem honorários nesta
instância, na forma da lei.Intime-se.Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO , intime-se o réu a efetuar o pagamento
da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada.
Porto Velho/RO 16/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0036835-29.2009.8.22.0601
AA:U. LOPES - ME.
ADV:OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ:Brasil Telecom S/A
ADV: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
DESPACHO : “À ré para reapresentar, de forma legível, os
documentos anexos ao movimento 10/PROJUDI. Intime-se.”
Porto Velho/RO 14/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002276-92.2010.8.22.0601
AA:Mário Lúcio Machado Profeta
ADV:OAB: 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
REQ:Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
112
DESPACHO : “Para melhor análise do requerimento de
penhora no rosto dos autos, traga o Credor, em cinco dias,
documentos que comprovem a execução ajuizada e fase atual
em que se encontram. Intime-se”. Porto Velho/RO 19/11/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002412-89.2010.8.22.0601
AA:Mário Lúcio Machado Profeta
ADV:OAB: 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
REQ:Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
DESPACHO : “Para melhor análise do requerimento de
penhora no rosto dos autos, traga o Credor, em cinco dias,
documentos que comprovem a execução ajuizada e fase atual
em que se encontram. Intime-se”. Porto Velho/RO 19/11/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004708-84.2010.8.22.0601
AA:Marilucia de Almeida Rodrigues
ADV:OAB: 4753-RO PAULO ADRIANO DA SILVA
REQ:UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO - UCB
ADV:OAB:/RJ 77661 Ricado Labanca
REQ:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
DESPACHO : “A autora apresentou documento novo, constante
do movimento 27/PROJUDI, razão pela qual, em homenagem
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, converto o
julgamento da lide em diligência e determino a intimação da
ré UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, para se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, acerca do referido
documento, somente. Após, com ou sem manifestação,
concluso para SENTENÇA ”. Porto Velho/RO 19/11/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002586-98.2010.8.22.0601
AA:Mário Lúcio Machado Profeta
ADV:OAB: 820-RO Mário Lúcio Machado profeta
REQ:Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
DESPACHO : “Para melhor análise do requerimento de
penhora no rosto dos autos, traga o Credor, em cinco dias,
documentos que comprovem a execução ajuizada e fase atual
em que se encontram. Intime-se”. Porto Velho/RO 19/11/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000316-04.2010.8.22.0601
AA:Valdemarina Ribeiro de Queiroz
ADV:OAB: 2926-RO LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO
REQ:Marisa & Familia - Marisa Lojas Varejistas Ltda
ADV:OAB: 838-RO MÁRCIO SILVA DOS SANTOS
SENTENÇA :Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação para o
fim de manter a penhora sobre o valor de R$ 954,45 (novecentos
e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referido
nos movimentos 60 e 67/PROJUDI. Intimem-se. Transcorrido o
prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, expeçase alvará judicial em favor da impugnada para levantamento
da quantia de R$ 954,45 (novecentos e cinquenta e quatro
reais e quarenta e cinco centavos), bloqueada e já transferida
via BacenJud (movimento 70.2/PROJUDI) e intime-se para
retirada do alvará, em 05 (cinco) dias. Ao depois, arquive-se.
Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004952-13.2010.8.22.0601
AA:Marinalva Simão de Carvalho
ADV:OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REQ:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
ADV:MARLY VIEIRA TONETT SISMEIRO DE OLIVEIRa.AB/
R.O 1620
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e
CONDENO o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. a pagar a
autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano
moral, atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir
desta DECISÃO , segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, bem como RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA do débito
com relação ao empréstimo devidamente quitado(CONTRATO
datado de 06/07/2007 - N. 436905469 – R$ 1.000,01 –
20/01/2009), devendo ser efetivada a sua devida baixa
definitivamente.
Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.Após o
trânsito em julgado desta DECISÃO , o réu deverá cumprila, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código
de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do
débito devidamente atualizado.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003070-16.2010.8.22.0601
AA:Mariluse Florencio Sousa
ADV:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ:BANCO DO BRASIL- BB ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO
ADV:OAB: 4567-RO Gustavo Amato Passisni
REQ:OI S/A
ADV:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
SENTENÇA :Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido INICIAL
para CONDENAR as empresas rés,
CONJUNTAMENTE, ao pagamento de indenização a título
de dano material à autora, na quantia de R$ 161,88 (cento
e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizados
monetariamente a partir da propositura da ação e acrescida de
juros legais a partir citação.Sem custas e honorários na forma
da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverão as
rés efetuarem o pagamento da condenação no prazo de 15
(quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do artigo
475-J, do Código de Processo Civil.Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.
Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de Direito
José Torres Ferreira.
Proc.: 1000002-58.2010.8.22.0601
AA:Raimundo de Azevedo
ADV:OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ:Banco do Brasil S/A
ADV:OAB: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci
DESPACHO : “A parte autora, deverá impulsionar o feito, em
05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de
arquivamento do feito. Intime-se”. Porto Velho/RO 18/11/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004468-95.2010.8.22.0601
AA:João Alves de Oliveira
ADV:OAB: 2060-RO Fábio Viana Oliveira
REQ:Iran Roberto Erasmo da Silva
ADV:OAB: 2582-RO Antonio Madson Erasmo Silva
Iran Roberto Erasmo da Silva aob/RO 2582
113
DESPACHO : “Defiro o pedido formulado pelo autor na petição
anexa ao movimento 26/PROJUDI, razão pela qual, antecipo a
audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2010, às
10h. Intimem-se, via DJ/RO. Porto Velho/RO 01/12/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004127-69.2010.8.22.0601
AA:Residencial Sara
ADV:OAB: 663-A-RO Ivaldo Ferreira dos Santos
REQ:José Santos de Oliveira
ADV:OAB: 3149-RO Vitor Pinto Pereira Junior
SENTENÇA :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para o fim de CONDENAR o RÉU
a pagar ao CONDOMÍNIO AUTOR, a quantia de R$ 3.777,66
(três mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis
centavos), já deduzido o valor de R$ 47,12 (quarenta e sete
reais e doze centavos), corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação e juros legais ao mês, estes devidos a
partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância,
na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá o réu
pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 475J, do Código de Processo Civil. Intimem-se.Sai a presente
SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO 16/11/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000808-30.2009.8.22.0601
AA:A L R da Silva Oliveira Me
ADV:OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ:José Maria da Silva Xavier
Finalidade: Intime-se a autora, para no prazo de 10 dias retirar
certidão de crédito. Porto Velho/RO, 01/12/10.
Proc.: 1002527-13.2010.8.22.0601
AA:Adilson José de Oliveira
ADV:OAB: 1510-RO Edson de Oliveira Cavalcante
REQ:Livraria Saraiva
ADV:OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE
OLIVEIRA
Finalidade: Intime-se recorrida (Ré) para apresentar
contrarrazões ao recurso inominado 26/PROJUDI, no prazo
legal.Porto Velho/RO 01/12/10.
Proc.: 1004899-32.2010.8.22.0601
AA:Weliton de Souza Moraes
ADV:OAB: 3670-RO Maxwel Mota de Andrade
REQ:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A
ADV: OAB: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO
SENTENÇA :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor
a quantia de R$ 9.450,00 (Nove Mil, Quatrocentos e Cinquenta
Reais), a título de valor de indenização de seguro obrigatório
DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da
citação.Sem custas e honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a parte ré
efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias e sob a pena de multa de 10% (dez por cento), conforme
previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai
a presente DECISÃO
devidamente registrada.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO 16/11/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1004509-62.2010.8.22.0601
AA:Ribamar Paiva Cirino
REQ:Mapfre Seguros
ADV:OAB: 2864-RO Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos
SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
MÉRITO .Sem custas e sem honorários nesta instância, na
forma da lei. Intimem-se. Transitada em julgado esta DECISÃO
e nada requerido, arquive-se.Sai a presente SENTENÇA
devidamente registrada.
Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002566-10.2010.8.22.0601
AA:Jorge Eduardo Sobrinho
ADV:OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO
REQ:Sales Brandão dos Santos
Finalidade:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, informar o atual endereço da parte requerida. Porto Velho/
RO, 01/12/10.
Proc.: 1004936-59.2010.8.22.0601
AA:Iraci Medeiros Carvalho
ADV:OAB: 4708-RO Adriana de Kássia Ribeiro Pimenta
REQ:ELETROBRAZ- ELETROELETRONICOS LTDA-EPP
ADV: OAB: 2462-RO Mohamad Hijazi Zaglhout
SENTENÇA :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para CONDENAR a ré ao pagamento
dos danos materiais experimentados pela autora na quantia
de R$ 278,67 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e
sete centavos), atualizados a partir do ajuizamento da ação e
com juros, estes devidos a partir da citação.Sem custas e sem
honorários nesta instância.Após o transito em julgado desta
DECISÃO , a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil
Brasileiro.Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.
Cumpra-se. Porto Velho/RO 17/11/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1003632-25.2010.8.22.0601
AA:Vitalino Pereira Coelho
ADV:OAB: 4134-RO Augusta Gabriela Pini de Souza
OAB: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA
REQ:Banco Itaucard S. A.
ADV:MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
OAB/MG nº 91.811 e na OAB/RJ sob o nº 151.056-S
Finalidade:Intime-se a parte devedora para oferecer impugnação
a penhora “on line”, do (mov.51) no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho/RO 01/12/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005376-55.2010.8.22.0601
AA:Eudes de Aguiar Barbalho-ME
ADV:OAB: 4265-RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA
REQ:Vivo S. A.
ADV: OAB: 1751-RO Fabricio Grisi Médici Jurado
SENTENÇA : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
INICIAL e CONDENO a ré a restituir ao autor o valor de R$
1.299,67, corrigida monetariamente a partir da propositura da
presente ação e com juros, estes a partir da citação, assim
como a CONDENO também ao pagamento de indenização
a título de dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (Três Mil
Reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais
114
a partir da publicação desta DECISÃO , consoante precedentes
recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e
honorários na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475-J,
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob
pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado.Intime-se.Cumpra-se.Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada. Porto Velho/RO 30/11/10,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http://www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 1001468-78.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Walter Waltenberg Silva Júnior(Autor)
LG Eletronics da Amazonia Ltda(Réu)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, conforme DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO : O fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para
realizar o conserto no produto defeituoso. Após este prazo,
a requerida estará sujeita ao pagamento da multa diária já
fixada no DESPACHO anterior. Intime-se a requerida para que
providencie o pagamento voluntário da multa diária, já apurada
pela contadoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de penhora on line. Porto Velho, 17 de novembro de
2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002076-76.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Iracema Maria da Silva(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Porto Velho Shopping(Requerido)
Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB
2390 RO), OAB:635 RO
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO : Coloque-se o DVD com a filmagem do
estacionamento à disposição da Defensoria, para análise das
provas. Porto Velho, 18 de novembro de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 0019709-54.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Serapia Lisboa Vergotti (Requerente)
Zenaide Martins Oliveira(Requerido)
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): MEIRIELEN DO ROCIO RIGON TERRA(OAB
3401 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada
para o dia 14 de janeiro de 2011 às 11:30 horas. Inêz Dulcineia
M. F. de Carvalho, Escrivã Judicial.
Proc: 0026680-89.2008.8.22.0604
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Francisca Nilda Maciel Rocha Oliveira(Requerente)
Advogado(s): José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
Floriano de Mello Figueiredo Neto(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO : Intime-se a parte autora, para no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sob a reavaliação realizada pelo
Oficial de Justiça, e requerer o que de direito, sob pena de
extinção. Porto Velho, 17 de novembro de 2010. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 1001312-90.2010.8.22.0604
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Juizado Cível)
ALEXANDRE ALENCAR DE MENEZES(Autor)
Advogado(s): Vanessa Trindade de Melo(OAB 2923 RO)
Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda(Réu)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO),
OAB:91311 SP
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o pagamento do débito (Movimento
32.1), com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por
ALEXANDRE ALENCAR DE MENEZES em desfavor de
SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e ordeno seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora para
levantamento da quantia depositada no movimento n. 32.1, no
valor de R$ 1.000,00. Na sequência, considerando o depósito
judicial efetuado no movimento n. 37.2, expeça-se alvará
em favor da parte requerida, para levantamento da quantia
depositada (R$1.000,00). Custas, se houver, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
22 de novembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 1000722-50.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Soeli de Freitas Cabral Amaral(Requerente)
Advogado(s): Gutto Santos de Menezes(OAB 4286 RO)
Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.(Requerido)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o pagamento do débito (Movimento 21.3),
com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por SOELI
115
DE FREITAS CABRAL AMARAL em face de GOL LINHAS
AÉREAS INTELIGENTES S/A e ordeno seu arquivamento.
Expeça-se alvará N. Xxx/2010, para levantamento da quantia
depositada em favor da parte exequente (Movimento N. 30.2),
no valor de R$ 2.226,41, mais juros e correção monetária se
houver. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito
em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de
novembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001471-33.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
valber martins do rio(Requerente)
Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651
RO)
comercial agropecuaria rodrigues da cunha s a(Requerido)
Advogado(s): Eudes Costa Lustosa(OAB 3431 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO : Ante o exposto, em razão da insuficiência do
preparo, julgo deserto o recurso. Intimem-se. Porto Velho, 22 de
novembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002632-78.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Nestor Lima Nunes(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por NESTOR
LIMA NUNES ao CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL, ambos qualificados nos autos e, em consequência,
CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$
8.040,00 (oito mil quarenta reais), com atualização monetária
desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a
citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com
resolução de MÉRITO , nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em
julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 %
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se . Cumpra-se. Porto Velho, 24 de novembro de
2010. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 1002463-91.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Deivd Lopes Barbosa(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor o valor
de R$12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais
e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório DPVAT,
atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre
o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de novembro de 2010. Inês
Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0023967-44.2008.8.22.0604
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)
MARIA VALÉRIA SANTOS TERRA(Requerente)
Advogado(s): Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB 1100 RO)
Tim Celular S.A.(Requerido)
Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar embargos
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 754,07 (setecentos e cinquenta e quatro reais e
sete centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1001558-86.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Nelio Ribeiro de Carvalho(Autor)
Advogado(s): Vanessa Trindade de Melo(OAB 2923 RO)
Banco do Brasil S/A(Réu)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seu
advogado, a tomar ciência da SENTENÇA prolatada no feito
bem como manifestar-se, se desejar, no prazo recursal de dez
(10) dias e tomar ciência do Recurso Inominado interposto pelo
Requerente em desfavor do referido decisum, ficando intimada
para apresentar Contrarrazões ao mesmo, se desejar, no prazo
de dez (10) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL formulado por NÉLIO RIBEIRO DE CARVALHO
em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas qualificadas
nos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de
DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito
dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de outubro
de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1003007-79.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Renato da Silva Prata(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Advogado(s): Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB
2173 RO)
116
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA
prolatada no feito e para manifestarem-se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias.
SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por RENATO DA
SILVA PRATA ao BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados
nos autos e, em consequencia, CONDENO o requerido ao
pagamento da importância de R$ 1.215,20 (um mil duzentos
e quinze reais e vinte e centavos), com atualização monetária
desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a
citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com
resolução de MÉRITO nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição na forma
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.00/1995. Certificado o trânsito em
julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de novembro de
2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0004540-27.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Ariane Cristina Oliveira Galvão(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Tim Celular S. A.(Requerido)
Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar embargos
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 1.065,89 (mil e sessenta e cinco reais e oitenta
e nove centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1001364-86.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Francisco da Silva Placido(Autor)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A(Réu)
Advogado(s): DENIELE RIBEIRO MENDONÇA(OAB 3907
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, para tomarem ciência do DESPACHO exarado no
feito e da Audiência de Instrução e Julgamento designada para
o dia 10 de fevereiro de 2011 às 09:30 horas. Inêz Dulcineia M.
F. de Carvalho, Escrivã Judicial.
DESPACHO :Afim de esclarecer os fatos narrados na INICIAL, designese audiência de instrução, oportunidade que a parte autora e
requeridas poderão apresentar testemunhas, independente de
intimações. Intimem-se. Porto Velho, 24 de novembro de 2010.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002808-57.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
ELIANDRO SILVA DE SOUZA(Requerente)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO)
Banco BMG S.A.(Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA : ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a
presente ação ajuizada por ELIANDRO SILVA DE SOUZA em
desfavor do HSBC BANK BRASIL S/A e DECLARO indevida a
cobrança de juros capitalizados nos Contratos de Empréstimo
firmado entre as partes, bem como, CONDENO o requerido a
restituir ao autor a quantia paga indevidamente, no montante
de R$ 5.557,66(cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e
sessenta e seis centavos), já em dobro, acrescido de correção
monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de
1% (um por cento), estes devidos a partir da citação válida.;
CONDENO o requerido a efetuar a redução das parcelas
para o valor de R$399,72 (trezentos e noventa e nove reais e
setenta e dois centavos) no contrato n. 192.113.747 e R$312,50
(trezentos e doze reais e cinquenta centavos) no contrato
n.181.205.651, comunicando o Juízo no prazo de 72 horas
a contar da intimação desta DECISÃO , sob pena de multa
diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de
R$4.000,00 (quatro mil reais) oportunidade que será convertido
em indenização para requerente. Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado
o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,
19 de novembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
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E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0227690-87.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte
e Turismo Ltda
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Luciano Alves de Souza Neto, Luis Cláudio
Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143).
DESPACHO :
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0008992-12.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Guilherme Gadelha Amorim
117
Advogado:Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Sérgio
Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Estado de Rondônia.
Procurador:Evanir Antonio de Borba, Ricardo Amaral Alves do
Vale.
DESPACHO :
Vistos etc. Às partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de
5 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0008124-34.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido:Manoel Carlos Neri da Silva, João Herberty Peixoto
dos Reis
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Robson
Souza de Oliveira (OAB/RO 2310).
DESPACHO :
Vistos etc. Às partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de
5 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003110-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Doracy Marques Pinheiro
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Procurador:Hugo Rondon Flandoli.
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0013005-54.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Julio Apolinário dos Santos
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 477A)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Evanir Antônio de BOrba.
DESPACHO :
Vistos etc. Às partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de
5 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010907-96.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ananias Moria da Costa Brasil, Vanessa Moriá
Souza Brasil
Advogado:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia- IPERON
Procurador:Hugo Rondon Flandoli.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justicando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 19 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008089-74.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosimar da Silva Souza, Edneia Lima Paixão
Santos, Emerson da Silva Frutuoso, Manoel Silva Fiolho,
Cláudio Melo dos Santos, Edir Munis Feitosa, Equitéria Moreira
dos Santos, Marlene Alves da Silva Guedes, Edith Moreira dos
Santos, João Montagnoli, Fábio Demarco, Francisco Jones
Ribeiro Freitas, Ednaldo Marques Montenola
Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828), Luiz Euclides
Helfer (RO. 151.252)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador:Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 3143)
DESPACHO :
Vistos etc. Haja vista a ausência de informação das partes sobre
a ordem de cadastramento dos autores pelo Município para
futura inclusão em programa habitacional, determino a citação
do Município de Porto Velho na forma do art. 215 do CPC, para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no
mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação,
manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3)
Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando
a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os
autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0012381-05.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:CTH Hotéis S/A
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)
Requerido:Diretor do Departamento de Administração Tributária
da Secretaria de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Procurador:Carlos Alberto Souza Mesquita.
DESPACHO :
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo,
com razões e contrarrazões nos autos. Encaminhe-se o feito ao
e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
118
Proc.: 0020895-44.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Rene Humberto Ferrel Camacho
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador:Hugo Rondon Flandoli.
DESPACHO :
Vistos etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição devidamente
instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de
modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a).
Defiro de plano, a expedição de mandado, com prazo de 15 dias
nos termos pedidos na INICIAL (CPC, art. 1.102.b), anotandose que caso o requerido cumpra, ficará isento de custas e
honorários advocatícios (CPC, 1.102c, parágrafo 1º), fixados,
estes, para o caso de não cumprimento, em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. Conste do mandado
que nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos. Int.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0006974-18.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Euzelides Moreira de Alencar
Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Claricéa Soares (OAB/RO 411A).
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0016294-92.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Marillya Gondim Reis
Advogado:Marillya Gondim Reis (PE 28399)
Impetrado:Presidente da Comissão do II Concurso de Defensor
Público do Estado de Rondônia JosÉ Oliveira de Andrade.,
Fundação Escola Superior do Ministério Público - FESMP
Procurador:Ronaldo Furtado.
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0012047-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato do Comérico dos Logistas de Veículos
Usados Multimarcas SindiloveÍculos Ro
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A), Elda
Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924).
Requerido:Empresa de Desenvolvimento Urbano - Emdur
Advogada:Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355).
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010567-55.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucilene Calado Luz
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0019382-41.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vanildo Rosas da Silva
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondonia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
DESPACHO :
Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012759-58.2010.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Audízio Coêlho da Costa
Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946), Valdir
Antônio de Vargas (OAB/RO 2192), Neidy Jane dos Reis (OAB/
RO 1268), Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192).
Requerido:PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Procurador:Jefferson De Souza.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0014952-46.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Lourenço Pinheiro de Souza Neto
Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Requerido:Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia.
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
119
Proc.: 0010573-62.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alberto Silva de Souza
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010571-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilson de Brito Rangel Filho
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0295320-29.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Erika Martins Mattos
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Intimação:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas a se manifestarem sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0010515-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo Sales de Souza
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0015114-41.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Werbeth Demontier Santos e Silva, Maria Vania de
Oliveira Sousa
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824 )
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Evanir Antônio de Borba.
DESPACHO :
Vistos etc. Às partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de
5 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010560-63.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mersival Vieira Gomes
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010569-25.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Giovanny Souza Menezes
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010568-40.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Humberto José Nicácio dos Santos
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010562-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Davi Ferreira Soares
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0007855-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado:Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador:Ricardo Amaral Alves do Vale.
DESPACHO :
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 29 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0037145-89.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Vale Machado (OAB/RO 204A)
Réu:Km Transportadora de Cargas Ltda Me, Isaque do Prado
Andrade, Joelma do Prado Andrade, Bradesco Auto RE
Companhia de Seguros
Advogada:Elci Jacques Andrade (OAB/MT 12924).
DESPACHO :
Vistos etc.
Intime-se pessoalmente a empresa KM
Transportadora de Cargas Ltda para manifestar-se sobre o AR
negativo de fls. 122, bem como, sobre a certidão de fls. 124vº,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0016044-59.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Rubem Cardoso de Souza
Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Requerido:Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Procuradora:Geane Pereira Da Silva Goveia.
SENTENÇA :
POSTO ISSO, concedo a segurança pleiteada, confirmo a
liminar concedida e, por conseguinte, determino que a impetrada
conceda a permissão para o impetrante explorar os serviços de
transporte individual de passageiros com uso de motocicletas.
Sem custas e honorários advocatícios. SENTENÇA sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da
Lei 12.016/2009). P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
120
Proc.: 0009030-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonia da Silva Reis
Defensor Público:Edvaldo Caires Lima, Antônio Normando
Gaião de Queiroz (RO 213-B)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO, Espolio de
Alberto Martins Feitosa
Advogado:José Girão Machado Neto,
DESPACHO :
Vistos etc. Às partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de
5 dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010596-08.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Sintero - Sindicato dos Trabalhadores da Educação
de Rondônia
Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Impetrado:Prefeito Municipal de Porto Velho
Procurador:Ricardo Amaral Alves do Vale.
DESPACHO :
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0092364-24.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:André Ricardo Silva Carvalho
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Clodoaldo
Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Orestes Muniz Filho (OAB/RO
40), Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros.
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia.
SENTENÇA :
POSTO ISSO, julgo procedente em parte os pedidos iniciais,
para condenar o demandado ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 2.532,60 (dois mil quinhentos
e trinta e dois reais e sessenta centavos) e por dano moral no
valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Estes
valores deverão ser atualizados com correção monetária e
juros de 0,5% ao mês a partir desta data. Sendo a sucumbência
mínima do demandante, condeno o demandado ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. SENTENÇA não
sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, parágrafo único,
CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0206980-12.2008.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Aidee Maria M. T. Luiz (OAB/RO 135B)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Lions Clube de
Porto Velho Lions Internacional, Fundação Banco de Olhos de
Rondônia, Solo Sagrado Materiais de Construção Ltda ME
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Alonso
Joaquim da Silva (OAB/RO 753), Lincoln José Piccoli (OAB/RO
731), José Antônio Gentil (OAB/RO 2348), Marcello Henrique
de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B), Célia Regina Gomes de
Oliveira Lobo (OAB/RO 1540)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0175715-89.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ivete de Jesus Persona
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0253910-88.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Manoel Soares Ferreira
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
SENTENÇA :
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, sextafeira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0002079-78.1991.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Autor:Silviane Piza Araujo
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Réu:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
DESPACHO :
Vistos etc. Intime-se o requerido a promover o pagamento do
valor das custas processuais no valor de R$ 4.892,75, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0311040-36.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Eudes Arnaud Júnior
Advogado:Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0014879-74.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR,
Fabiano de Paiva Martins Me
121
DECISÃO :
Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 28. Expeça-se mandado de
citação para EMDUR no endereço indicado pelo Ministério
Público, bem como, edital para citação do réu Fabiano de
Paiva Martins - ME, entregando ao autor para publicação. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0036521-40.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paula Frassinete Xavier Lopes
Advogado:Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0018897-41.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Sandra Alves da Silva Lima
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:Secretário Municipal da Saúde de Porto Velho
DESPACHO :
Vistos etc. Nota-se dos autos que estão sendo tomadas as
medidas necessárias ao cumprimento da ordem. No entanto,
houve erro quando da expedição do mandado que deveria
ser de notificação. Nesse contexto, a fim de evitar nulidades,
determino a expedição de mandado de notificação à autoridade
coatora e à pessoa jurídica que esta integra (art. 6º, da Lei
12.016/2009), para que prestem as informações que julgarem
necessárias, no prazo de 10 dias. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0078119-71.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rima Comércio de Aparas Ltda
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/
RO 2894)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0250837-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilmo Alves
Advogado:Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO :
Vistos etc. Requeira o vencedor o que entender de direito, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0120255-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda, Transportes Coletivos Serra Azul Ltda
Advogado:José Cristiano Pinheiro (RO 1529)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
SENTENÇA :
POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos iniciais,
resolvendo a lide com exame do MÉRITO , nos termos do art.
269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Condeno as demandantes
ao pagamento de honorários de advogado em favor do Estado
de Rondônia, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §
3º, do CPC. SENTENÇA não sujeita obrigatoriamente ao duplo
grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0047345-58.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fernando Wagner Ponte de Aguiar
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0090690-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Natanael Correia Vilela
Advogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia- IPERON
DECISÃO :
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas
razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao
e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
122
DECISÃO :
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas
razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao
e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0008504-57.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Valdemar dos Santos Ale, Jacira da Silva Ale
DECISÃO :
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas
razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao
e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0014878-89.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido:Município de Porto Velho RO, Empresa de
Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0017940-40.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido:Henrique Balbino
DESPACHO :
Vistos etc. Ao MP para manifestar-se sobre a certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça às fls. 22. int.Porto Velho-RO, sextafeira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0259528-14.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Onélio Silva Gurgel
Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DECISÃO :
Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0330095-70.2008.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Emilson Ferreira de Araújo
Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), José Vitor Costa Júnior
(OAB/MT 12288)
Impetrado:Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0009479-79.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado:Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Proc.: 0130161-97.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roza Bete Macedo Malta
Advogado:Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0120522-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rodrigo Nunes Vieira
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0248835-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Belarmino da Silva Neto
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0165680-70.2008.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Multifós Nutrição Animal Ltda
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Requerido:Delegado da 1a. Delegacia de Rendas da Secretaria
de Estado da Fazenda de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0084577-07.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marina Garcia de Queiroz
Advogado:Hugo Evangelista da Silva (RO 194)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0131052-21.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leilton Torres Pinheiro
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (RO 272)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
123
Proc.: 0247398-55.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Lélia Batista Machado
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0247400-25.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Joana Calado da Silva
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0011150-40.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivonete Cordeiro Teramoto
Advogado:D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824), Alan
Gurgel do Amaral (OAB/RO 717)
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0043374-65.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Raquel Aureliano Motta Andrade
Advogado:Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920),
Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0272060-20.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Berenice Cabral
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018546-68.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Amadeu dos Santos Silva
Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido:Estado de Rondonia
SENTENÇA :
Vistos etc. Tratam os autos de Ação Cautelar Inominada com
Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Amadeu dos
Santos Silva em face do Estado de Rondônia, requerendo
a transferência e internação imediata do autor em leito
de UTI hospitalar com capacidade técnica para atender
as necessidades do mesmo, tendo em vista acidente
automobilístico ocorrido 05/10/2010 na BR 364 que teve com
consequência traumatismo craniano. INICIAL recebida no
Plantão Forense do dia 05/10/2010, com deferimento do pedido
de antecipação de tutela.Consta dos autos às fls. 16/17 petição
informando o falecimento do autor ocorrido em 07/10/2010,
juntando laudo tanatoscópio. Requer a exitnção do feito.Diante
do informando pela patrona do requerente, Julgo Extinto o feito
sem resolução do MÉRITO , com base no artigo 267, VIII, do
CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0009618-31.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Ailton Ferreira de Araújo
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0014880-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0011064-69.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Sandra da Cruz Nogueira
Advogado:Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
DECISÃO :
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas
razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao
e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
124
Proc.: 0215403-34.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Luiz Carlos de Almeida, Marlisa Franz Roves,
Sirlene Moreira de Lima, Antonio Afro de Assis Santana,
João Batista Ferreira da Silva, Joaquim Lopes Menezes, Jose
Chessman do Nascimento Garcia, Lafaiete Alves de Jesus,
Onildo Soares Guedes, Samuel Teodoro Francisco, João
Beloni Correia, Jose Eteocles Pereira de Melo, Jose Enildo
Alexandre da Silva, Francisco de Paula Moreira Barbosa, Jose
Severino Alves da Costa, Izael Belarmino da Silva, Nilson Jose
dos Santos, Pedro Pereira Taborda, Jacinto de Oliveira Neto,
Virgilio Remoacir Possebon Filho
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA :
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0267997-49.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Janete Pantoja Torres
Advogado:Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Réu:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0015468-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Figueiredo de Souza
Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0125960-87.1994.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Estado de Rondônia Beron
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira
de Chagas (OAB/RO 4115)
Executado:Luiz Caetano de Andrade, L. C. Andrade
DESPACHO :
Vistos etc. À vista do ofício de fls. 207 e compulsando os autos,
tenho que os valores foram devidamente pagos e levantados
através dos alvarás n. 88 e 89/2010 e que o alvará n. 105/2010
foi expedido por equívoco pois lá constou o mesmo número da
conta judicial que constou no alvará n. 89/2010, que por sua
vez já havia sido pago ao Estado de Rondônia, motivo pelo quel
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
quando da apresentação daquele junto a instituição bancária
veio a informação de que não havia saldo na referida conta
judicial. Diante disto, com base nas informações prestadas
pela CEF, estando a execução extinta (fls. 195), determino o
arquivamento dos autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24
de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0016754-79.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cícero Marcelino Brasil
Advogado:Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Requerido:Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0250175-13.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Francisco Parada Padilla
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
Vistos etc. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de
novembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0003548-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Horan Vitório de Souza Sales, José de Lima
Cardoso
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondonia
DESPACHO :
Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando a sua necessidade, no prazo de 5 dias. Int. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0259498-76.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Onélio Silva Gurgel
Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
DECISÃO :
Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o
valor das custas eventualmente devidas. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0021457-53.2010.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Luiz Carlos de Almeida, Marlisa Franz Roves,
Sirlene Moreira de Lima, Antonio Afro de Assis Santana,
João Batista Ferreira da Silva, Joaquim Lopes Menezes, Jose
Chessman do Nascimento Garcia, Lafaiete Alves de Jesus,
Onildo Soares Guedes, Samuel Teodoro Francisco, João
Beloni Correia, Jose Eteocles Pereira de Melo, Jose Enildo
125
Alexandre da Silva, Francisco de Paula Moreira Barbosa, Jose
Severino Alves da Costa, Izael Belarmino da Silva, Nilson Jose
dos Santos, Pedro Pereira Taborda, Jacinto de Oliveira Neto,
Virgilio Remoacir Possebon Filho
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
SENTENÇA :
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0021811-78.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Joao Francisco Afonso ( )
Requerido:Estado de Rondônia, Reflexo Limpeza e
Conservação Ltda
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO :
POSTO ISSO, defiro o pedido liminar e, por conseguinte,
determino ao Estado de Rondônia e ao Secretário de Estado
de Saúde que seja sustado o pagamento de valores para a
empresa REFLEXO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.,
referente ao realinhamento de preços na ordem de R$
22.408.639,97.Fixo multa pessoal ao sr. Secretário de Estado
de Saúde no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso
de descumprimento desta DECISÃO , sem prejuízo de outros
consectários legais.Citem-se os requeridos para, se quiserem,
contestarem a presenta demanda, advertindo-os nos termos
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.Expeça-se
o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0208850-92.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:João Henrique dos Santos
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DECISÃO :
Vistos etc. Defiro o pedido do perito. Expeça-se novo alvará
judicial em substituição ao de n. 0206/2010. Após, voltem
os autos conclusos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0152880-10.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Albino Marcos Rambo, Anátilo Linck, Anderson
Costa Cavalcante, Antonio Carlos de Souza, Antonio Carlos
Tavares, Antônio Ribeiro de Carvalho Neto, Arileide Pereira
Nascimento, Armando Dalarte, Audisete de Souza Queiroz
Rocha, Benedito Orlando de Oliveira, Carlos de Almeida
Portela, Clarice Vergas Matos de Souza, Cleide Marques
Ferreira, Clovis Leandro da Silva, David Humberto Reyes
Ortiz de La Veja, Doralina de Lima, Dorotéia Gomes Trifiatis,
Edileuza Moraes Cavalcante, Edileuza Guimarães de Souza,
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Edmundo Dantas Santos Filho, Edson Luis de Oliveira,
Eduardo Alcenor de Azevedo Filho, Efrain de Oliveira Grano,
Eleonora Joffely de Menezes, Elias Domingos Rosa, Elizabeth
da Silva Tenorio, Emir Braz de Araújo Marques, Erasmo
Rodrigues da Silva, Francisco Gomes Hatzinakis, Francisca
Soares Gama, Francisco Ivan Maciel Rocha, Getulia Neri Lino,
Getulio Dornelles, Ioni Carmem Purper, Irene Brayner Costa,
Ivaldo Falção de Oliveira, Jader Terceiro dos Santos, Jaime
Dalboni Costa Júnior, Jair dos Santos, Jaires Lopes Barreto,
Jasmira Oliveira Santos, Joana Darc Andrade Ribeiro, João
de Brito Barbosa, João de Lima, Jocileide Guedes Guaribano,
Jorge Fernandes Júnior, Jorge Roberto Ferreira Santos,
Jorge Valerio Soares, José Fabiano Sampaio Pinto, José
Verissimo da Costa, Jozeila Rodrigues do Nascimento, Julio
Ferreira Silva, Leonardo Ferreira Barbosa, Lucival Fernandes,
Luiz Gonzaga Mota, Manoel Moraes Gonsalves Neto, Marcio
Andrade Cardozo, Marcio Lobo Bernardino, Marcos Antonio
Silva, Maria Cleide Maia da Silva, Maria Dalva de Oliveira,
Maria do Rosário Almeida, Maria Edneuza Rodrigues de Lima,
Maria Elba Rosa dos Santos, Maria Elizabete Ferreira Ramos,
Maria Elzi Ramos Saraiva, Maria Fátima Iecker, Maria Jesus
de Souza, Maria Margarida Assis dos Santos, Mauro Cesar
das Graças Barros, Nahylde Marcelino Rodrigues, Nalcicio
Mozena, Natalia de Souza Barros, Neide dos Santos Pinheiro
de Paula, Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes,
Neivaldo Barros Rojas, Nelso Kichel, Nilo Corbari, Nilson
Alves Francisco, Paulo Teixeira de Siqueira, Pedro Procopio
de Souza, Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus, Renato
da Costa Mello, Rene Almeida de Souza, Roberto Carlos
Barbosa, Roberto Claudio Santiago, Rosa Maria de Souza,
Rosilda Leal de Oliveira, Rosilea de Oliveira Lima, Rui Alves
Afonso, Russelly Russelakis de Oliveira, Salvador Pereira
Junior, Sebastião Ailton Moreira, Sidney Rodrigues Heron,
Silvio Antonio Barbosa, Spencer Roma Pereira, Sueli Lima da
Silva, Suley Ferreira dos Santos, Tânia Magalhães da Silva,
Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana, Terezinha de
Souza Sales, Valdeci Matos Merlim, Vera das Graças Matias
do Nascimento, Vilzan de Amorim Sobrinho, Vitória Therezinha
Rufatto de Abreu, Waldemar Lopes de Souza, Zeferina Gusmão
de Carvalho, Zelia Felski
Advogado:João Closs Junior (OAB-RO. 327-A)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o item 3 do DESPACHO de fls. 1543,
oficiando-se a SEAD para desconto em folha de pagamento
dos executados, devendo constar que os referidos descontos
deverão ser depositados na conta do IPERON informada às
fls. 1545. Após, arquive-se em cartório. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0064862-96.1997.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido:Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
126
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)
DESPACHO :
Vistos etc. Tendo em vista a renúncia dos valores excedentes,
o requerente deverá providenciar a documentação necessária
para a expedição da RPV requerida. Se não for cumprida a
determinação, arquive-se os autos. Com a documentação,
expeça-se RPV do créditos dos substituídos que apresentaram
termo de renúncia, conforme petição de fls. 1375/1380.
Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0021457-53.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:AGD Oliveira - ME
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido:Estado de Rondonia
SENTENÇA :
Vistos etc. Tratam os autos de Ação Ordinária de Consignação
em Depósito c/c Cobrança e Reparação de Danos proposta
por A. G. D. Oliveira - EPP em face do Estado de Rondônia,
requerendo o depósito do equipamento denominado “Foco
Cirúrgico” em local a ser indicado pelo Juízo, às custas do
requerido, bem como, o pagamento do valor de R$ 62.000,00
e danos morais a serem arbitrados. Aduz o requerente que
participou de certame na modalidade de Pregão Eletrônico (n.
066/2010/SUPEL- Processo Administrativo n. 01.1712.0043300/2010)), tendo cumprido todas as exigências do Edital, ao qual
saiu como vencedor, obrigando-se a partir do dia 24/08/2010,
com o recebimento da nota de empenho n. 2010NE02874,
a vender ao requerido o equipamento cirúrgico constante do
item 52 do referido edital.Alega que lhe foi concedido prazo
de 20 dias corridos a partir do dia 24/08/2010 para entrega do
referido equipamento, e que para tanto seria necessário que
o contratante lhe informasse a medida exata do pé-direito do
local onde deveria ser instalado, o que somente aconteceu
em 01/09/2010. Após, em 02/09/2010, encaminhou o pedido
ao fabricante MEDPEJ EQUI MED LTDA ME, para aquisição
de 05 “Focos Cirúrgicos”, tendo efetuado o pagamento de
valor referente à primeira parcela. O fabricante, por sua vez,
solicitou o prazo de 20 dias úteis para confecção e entrega
do equipamento,o que foi informado ao contratante.Alega,
ainda, que antes de findo o seu prazo final para a entrega dos
materiais empenhados, e sem qualquer notificação oficial,
o Pregoeiro da SUPEL, retomou a fase de aceitação de
propostas aos ítens 49 e 52, que já havia sido homologado e
entregue nota de empenho. Que no dia 29/09/2010, de posse
dos equipamentos, tentou realizar a entrega dos mesmos junto
ao Hospital Reginal de Cacoal, no entanto, foi impedido pelos
servidores que tinham ordem superior para não receber o
material da requerente, hava vista que já havia sido empenhado
para outro fornecedor. Em 24/09/2010, o requerente impetrou
o Mandado de Segurança n. 0012832-33.2010.822.0000, em
face do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, onde
lhe concedida a liminar para suspender o segundo Pregão
Eletrônico n. 066/2010/SUPEL/RO, em relação ao item 52.
Ao final teve concedida a segurança, com a consequente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
confirmação da medida liminar. É o RELATÓRIO. Há notícia
nos autos de que a liminar foi concedida em sede de Mandado
de Segurança e que não foi cumprida no prazo determinado;
que houve pedido de reconsideração por parte do Secretário de
Saúde do Estado alegando que o equipamento objeto da lide já
havia sido entrege por outra licitante e que a revogação de tal
compra importaria prejuízo, haja vista que já havia até cirurgia
marcada no Hospital onde estavam instalados os equipamentos.
Depreende-se do documento juntado às fls. 24/26 que o Tribunal
de Justiça local entendeu favoravelmente ao Impetrante do MS
0012832-33.2010.822.0000, ora requerente: “Ora, vê-se a falta
de razoabilidade no procedimento, reaberto dentro do prazo
de netrega do produto, concedido à impetrante, vencedora
da licitação, a violar direito líquido e certo, tanto quanto ao
malferimento de princípios que devem nortear os atos da
administração, pois, seguramente, a urgência na entrega do
material ficou ainda mais prejudicada, por se reiniciar a contagem
do prazo a partir da nova nota de empenho. Ademais, no curso
deste mandamus, a impetrante informou de suas vãs tentativas
de entregar o equipamento, mas houve recusa da Administração
em recebê-lo. Por fim, resta evidente o prejuízo ao erário em
razão de a segunda empresa cobrar mais que o dobro do preço
oferecido pela impetrante. Posto isso, concedo a segurança,
confirmando a liminar concedida. Julgo prejudicado o pedido
de reconsideração da DECISÃO de fls. 291/292.”Diante disso,
percebe-se que a autora quer tão somente o cumprimento da
DECISÃO acima mencionada e transcrita, ou seja, entregar
os 5 equipamentos de “Focos Cirúrgicos” que lhe foram
empenhados, bem como o pagamento respectivo, haja vista
o segundo pregão ter sido cancelado. Por esta razão, tem-se
que a execução da obrigação imposta ao impetrado deve ser
requerida nos próprios autos de Mandado de Segurança e não
por via da presente ação.Isto posto, indefiro a petição INICIAL
e julgo extinto o feito sem resolução do MÉRITO , nos termos
do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0021809-11.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Thais Monteiro Ferreira
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
DECISÃO :
POSTO ISSO, defiro o pedido liminar, e por conseguinte,
determino ao impetrado que providencie o imediato retorno do
pagamento da pensão por morte a que faz jus a impetrante
até DECISÃO final deste mandamus. Notifique-se o impetrado
para prestar as informações que entender necessárias. Após,
dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
127
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0004080-15.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Alberto Souza Castroviejo
Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
DESPACHO :
Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte
autora não comunicou a este Juízo a mudança de endereço,
devendo, por conseguinte ser considerada válida a intimação
enviada ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º
da Lei 9.099/95. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro
de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003111-97.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:José Carlos Chaddad
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança c/c
Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por José Carlos
Chaddad, em face do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Porto Velho - IPAM, com fundamento
no art. 3º, inc. III, da lei Complementar n. 1.151, de 17 de janeiro
de 1994 c/c art. 15, § 1º, inc. VII, da Lei Complementar n. 227,
de 10 de novembro de 2005 e art. 4º da Lei Municipal n. 10.887,
de 18 de junho de 2004.Busca a parte autora, servidor público
municipal, a restituição dos valores descontados indevidamente
sobre a sua remuneração, no valor de R$ 532,44 (quinhentos e
trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de
contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e a
indenização por danos morais.Sustenta que tais verbas, por
não se incorporarem aos vencimentos e não repercutirem em
benefício quando do advento da aposentadoria, deveriam ter
sido excluídas da base de cálculo daquele tributo. A INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao
comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio, oportunidade em que a parte requerida
deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar
contestação (fl. 82). É o RELATÓRIO. Passo a decidir, na
forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Ab initio, cumpre registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 330, incisos I e I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Inexistem
questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem
apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da
demanda. MÉRITO Historiam os autos que a parte autora
buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança c/c
indenizatória por danos morais, visando à restituição das
contribuições previdenciárias sobre verbas transitórias
descontadas indevidamente sobre seus vencimentos e a
condenação do ente previdenciário por danos morais.A)
QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS VERBAS
DESCONTADAS:Com efeito, por meio do diploma legal objeto
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da discórdia, fora instituída nova organização do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Porto Velho/RO, nos termos da Lei Complementar
n. 227/2005 e Lei n. 10.887/2004, que permitiu ao filiado optar
por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho se
desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes.
Nesse panorama, as verbas de caráter temporário e, portanto
transitória, não poderiam ser recepcionadas no cálculo para o
provento da aposentadoria, nos moldes das preciosas lições
do constitucionalista Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito
Administrativo , ed. Malheiros, 17ª ed., p. 411: Essas
gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
Ora, se a remuneração pelo exercício destas atividades não se
incorporavam aos vencimentos é certo que referidas verbas
não seriam levadas em conta para o cálculo dos futuros
proventos da aposentadoria, mormente quando a Administração
Pública, sobretudo no âmbito do Direito Tributário, está adstrita
à legalidade estrita, pelo que não lhe é dado incorporar parcelas
ou cobrar tributos sem que houvesse expressa autorização do
servidor público na época em que foram efetuados os
descontos.A propósito, em atenção a essa regra fundamental
do jogo democrático, o Colendo Supremo Tribunal Federal,
interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz
principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas
incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência
da contribuição previdenciária: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO
DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte
fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega
provimento . (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 2602-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer
divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda
Corte, conforme entendimento externado no mandado de
segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o
Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: Descontos
Previdenciários. Verbas salariais. Caráter transitório ou
temporário. Não-incidência. Princípio da contributividaderetributividade. Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a
incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas
salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade
quando da passagem do servidor público para a inatividade .
Logo, forçoso concluir que, na ausência de opção expressa ao
tempo dos descontos, determinando a incidência de contribuição
previdenciária sobre as referidas vantagens, presume-se que,
neste caso, integrariam a base de cálculo dos proventos do
demandante, para fins de aposentadoria, apenas as parcelas
de natureza permanente. B) QUANTO AO PEDIDO DE
128
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:Prima facie, cumpre
ressaltar que, em sede de dano moral, o novo texto constitucional
(art. 5º, X) tornou induvidosa sua reparação pelo mal subjetivo
causado à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais
por ele carreados. Com efeito, analisando detidamente os
presentes autos, importante registrar que o simples fato de ter
o órgão previdenciário recusado a promover à restituição dos
valores descontados indevidamente, por si só, não tem o
condão de gerar dano moral passível de ser indenizado.
Destarte, é preciso atingir a compreensão de que nem todo
mal-estar propicia o exsurgimento do dano moral. O simples
desconforto da vítima, mero aborrecimento, não pode ser
entendido como ato lesivo à honra, ao decoro, à dignidade e
aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, justificando
assim a indenização.Nesse sentido, Sergio Cavalieri Filho, in
Programa de Responsabilidade Civil , 4ª Edição, Editora:
Malheiros, pág. 99, leciona: Nessa linha de princípio, só deve
ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar,
tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos. Alias, é por demais sabido que há alguns
anos vem ocorrendo um estreitamento das relações cidadãojustiça, o que é de se considerar um avanço o acesso fácil e
indiscriminado da população à justiça em busca de seus direitos
legalmente assegurados. Entretanto, não podemos, nem
devemos, admitir que tal acesso seja ponte para o uso abusivo,
ininteligível e descontrolado do poder judiciário, principalmente
quando falamos de Indenização por Danos Morais que, por se
tratar de um direito por demais subjetivo, acaba por ser
convenientemente adaptável em qualquer situação de
aborrecimento sofrido.Logo, fiel a essas premissas, entendo
não caracterizada a responsabilidade do requerido pela
indenização dos supostos danos morais.DISPOSITIVO Diante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO
PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido inserto na INICIAL ,
com resolução de MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do
Código de Ritos, para: a) condenar o Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho - IPAM -, a
restituir à parte autora os valores descontados indevidamente,
a título de contribuição previdenciária sobre verbas temporárias,
no valor de R$ 532,44 (quinhentos e trinta e dois reais e
quarenta e quatro centavos), conforme fichas financeiras
carreadas ao caderno processual, a serem apurados mediante
simples cálculos e corrigidos monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros de 0,5% ao mês a
partir da data da citação, observando-se, entretanto, o lustro
prescricional;b) julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais. P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
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SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da DECISÃO , na forma do art. 13,
§ 1º, da mens legis, uma vez que a SENTENÇA , com o novo
microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.Por
fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0004122-64.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Aurinéia Conceição Vieira do Nascimento, José
Querino dos Santos Filho
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302), Ricardo Maldonado
Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte
autora não comunicou a este Juízo a mudança de endereço,
devendo, por conseguinte ser considerada válida a intimação
enviada ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º
da Lei 9.099/95. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro
de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003185-54.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Elenilce Rodrigues
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Elenilce Rodrigues, em face do Município de Porto Velho/RO,
objetivando o recebimento de diferenças salariais em virtude
da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos
dos Servidores da Câmara Municipal da Capital, referentes ao
período compreendido entre janeiro de 2005 a abril de 2006,
por força de DECISÃO judicial transitada em julgado nos autos
do Mandado de Segurança n. 0012004016907-2, que
determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004.
Sustentou a parte autora que o direito à percepção das
diferenças apuradas no período de vigência da Resolução n.
531/2004, já foi reconhecido em favor de alguns Servidores da
Câmara Municipal nos autos da ação de cobrança n.
001.2009.002348-9, que se encontra sob o manto da coisa
julgada. Pugnou pela procedência dos pedidos e que seja o
requerido condenado ao pagamento da importância de 30
(trinta) salários mínimos, uma vez que renunciou ao crédito
excedente a fim de que o pagamento possa ser efetuado sem
precatório, à luz do preceito inserto em Lei Municipal.A INICIAL
veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao
comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio,
ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls.
36/57), com documentos (fls. 58/137), argumentando em sede
de preliminar: a) nulidade insanável do mandado de segurança
129
que determinou a promulgação da Resolução n. 531/2004,
ante a ausência de intimação do Município de Porto Velho/RO;
b) nulidade processual em face da necessidade de intervenção
do Ministério Público; c) ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não foi
carreada aos autos a tabela anexa à resolução n. 509/CMPV2006 para demonstrar os valores supostamente devidos, bem
como da resolução n. 510/CMPV-2006, a fim de possibilitar a
análise de seu teor; d) impossibilidade jurídica do pedido, pois
a resolução foi revogada; e) prescrição e f) inconstitucionalidade
da Resolução n. 509/2006. No MÉRITO , aponta incorreção
nos cálculos apresentados e pugna pela improcedência dos
pedidos.Réplica (fls. 138/142). É o RELATÓRIO. Passo a
decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo a analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda.A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESEVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEIÇÃO. Cumpre
afastar de plano a prefacial, uma vez que a parte autora
apresentou, na INICIAL , todos os dados necessários para a
adequada compreensão da lide.Assim, ao contrário do que
insiste em afirmar a parte requerida, a INICIAL contém todos
os elementos necessários para definir, idoneamente, os limites
da lide, tanto que foi ela capaz de apresentar extensa e
detalhada contestação e carreou ao caderno processual a
Tabela anexa à Resolução n. 509/CMPV-2006, bem como a
Resolução n. 510/CMPV-2006, além de toda a documentação
de que dispunha para esclarecimento da causa, nos moldes do
art. 9º, Lei Federal n. 12.153/2009.Em face do exposto, rejeito
a preliminar. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO JUDICIALQUE DETERMINOUAPROMULGAÇÃO
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 531/2004 (RESOLUÇÃO
N. 509/2006) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO REJEIÇÃO. No caso em estudo, a parte requerida postula a
nulidade do processo, em face da ausência de intimação do
Município acerca da DECISÃO proferida nos autos do mandado
de segurança n. 001.2004.016907. Entretanto, nota-se que a
DECISÃO proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça restou
transitada em julgado e está subsumida pelo manto da coisa
julgada, logo, não podem ser acolhidos em sede de preliminar
de ação de cobrança.Ademais, deveria, a municipalidade
quando tomou conhecimento do suposto vício, ter manejado o
instrumento processual adequado para desconstituir a
SENTENÇA , qual seja, a Ação Rescisória, contudo, não há
informação de que tenha agido deste modo e já ultrapassou em
muito o prazo legal para tanto. Deste modo, rejeito a prefacial.C)
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO. Estabelece o art. 82 do
Estatuto Processual Civil que compete ao Ministério Público
intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas
causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e
disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte, sendo cediço que sua intervenção se limita
aos casos em que haja evidente interesse público, motivo pelo
qual desnecessária a manifestação na hipótese em tela. Ora, o
interesse público não se confunde com o interesse patrimonial
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da pessoa jurídica de direito público, não se justificando a
interferência do Parquet nos casos em que haja interesse
meramente patrimonial.A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento
Processo nº 1.0327.02.004720-2/001, Rel. Des. Almeida Melo,
j. 30/06/2005: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
DESNECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. VEDAÇÃO. A presença de pessoa jurídica de direito
público no processo, que se limita a pedido de natureza
patrimonial, não enseja a intervenção obrigatória do Ministério
Público, uma vez o interesse público que enseja a observância
da regra do art. 82, III, do Código de Processo Civil não se
confunde com o interesse estrito da Fazenda Pública . Mediante
essas premissas, rejeito a preliminar de necessidade de
intervenção ministerial no feito.D) DA PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (Art. 301, inc. X,
do CPC) REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 509/CMPV-2006
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REJEIÇÃO. É sabido que a
possibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a
inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de vedação a que
se preste a tutela jurisdicional deduzida em juízo. Por
conseguinte, se de fato se verificar que a pretensão formulada
por alguma das partes encontra óbice no direito positivo, devese extinguir o processo sem apreciação do MÉRITO , nos
termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, no caso vertente,
não existe vedação legal à formulação do pedido de pagamento
das diferenças salariais nos vencimentos da parte autora.
Ademais, a alegação de que a Resolução n. 509/CMP-2006 foi
revogada e não produziu efeitos no mundo jurídico, a meu
sentir, esta matéria afeta ao próprio meritum causae e com este
será examinada. E) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO
(PRESCRIÇÃO) É cediço que a pretensão de percepção de
prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como
são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, a
prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso
quinquenal antes do ajuizamento da demanda, conforme
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça consubstanciado na Súmula nº 85, in verbis:”Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
No caso em apreço, entretanto, foi determinada a promulgação
da resolução que aprovou o Plano de Carreira, Cargos e
Salários da Câmara Municipal por meio de SENTENÇA
proferida em sede de Mandado de Segurança, de forma que,
os efeitos desta só passaram ao campo da imutabilidade com
o trânsito em julgado do decisum, ou seja, quando formalizada
a coisa julgada. Nesse passo, o prazo prescricional teve seu
início a partir do trânsito em julgado da DECISÃO proferida no
writ, pois este foi o ato jurídico que deu origem à dívida exigida
por meio da ação de cobrança ensejadora da presente
demanda. Insta salientar, que o posicionamento ora adotado
espelha o entendimento de Washington de Barros Monteiro, in
Curso de Direito Civil , 19ª ed., p. 292: Enquanto não nasce a
ação, não pode ela prescrever. É o princípio da actio nata (actio
non nata non praescribitur) (...) Se o credor não pode agir
porque penda condição suspensiva, ainda não verificada, a
prescrição não tem curso”.Nesses termos, denota-se que o
ajuizamento da ação se deu em 26.08.2010 e o trânsito em
julgado da SENTENÇA mandamental foi em 18.04.2006,
130
conforme consta no sistema de automação processual do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado SAP, respeitando, por
conseguinte, o lapso quinquenal de 05 (cinco) anos, preceituado
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, com esse enfoque,
rejeita-se
a
questão
prejudicial
deduzida.F)
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 509/2006
OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART.
48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; LEI ELEITORAL E À LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL REJEIÇÃO. De fato, no
Mandado de Segurança impetrado sob o n. 001.2004.0169072, restou reconhecido o direito à promulgação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO (fls. 60/63), cuja DECISÃO
transitou em julgado em 18.04.2006.Com efeito, uma vez
pronunciado o acertamento da controvérsia, formando-se
certeza em torno da relação controvertida, não é possível que
aquele mesmo litígio seja submetido novamente à apreciação
jurisdicional, sob pena de se esvaziar de efeito todo o conteúdo
da DECISÃO proferida. Resulta que o tão-só fato de o pedido
de determinada demanda ser mais amplo que o contemplado
em outra não significa que a matéria de fundo não ficará
submetida aos limites da coisa julgada. Desta forma,
reconhecido no mandado de segurança a questão inerente à
obrigatoriedade de promulgação da resolução, sendo apreciado
o MÉRITO do mandamus, descabe a rediscussão da matéria
na via ordinária. Noutro viés, ad argumentandum tantum, o
Município não logrou comprovar, por meio de prova idônea,
que a Resolução n. 531/2004 (509/2006), excedeu a
recomposição das perdas do poder aquisitivo da remuneração
ao longo do ano eleitoral de 2004, bem como que foi contraído
despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no
mesmo exercício financeiro, em total afronta ao disposto no art.
9º da Lei Federal n. 12.153/2009, aliado ao fato de que o
simples inadimplemento não tem o condão de demonstrar o
suposto excesso alegado pela parte autora.Nessa toada,
rejeita-se a questão de inconstitucionalidade da norma.G)
MÉRITO Ultrapassadas as questões prévias e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a apreciar o MÉRITO da ação.Relevam os autos
que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de
ação de cobrança, pretendendo receber a quantia de R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), a título de subsídio
diferenciado, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, em
face da entrada em vigor da Resolução n. 531/2004 (Resolução
n. 509/2006), que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Porto Velho/RO. Com efeito, perscrutando com acuidade o
caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora
pública municipal, exercendo suas funções junto a Câmara
Municipal de Porto Velho/RO e, por força de DECISÃO judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança n.
0012004016907-2, foi determinada a promulgação do projeto
de Resolução n. 531/2004, que recebeu o n. 509/CMPV-2006,
instituindo o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal da Capital, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005, nos moldes do
preceito inserto no art. 78. Todavia, em 08 de março de 2006,
foi editada a Resolução n. 510/CMPV-2006, publicada no Diário
Oficial n. 2747, de 16.03.2006, revogando expressamente as
disposições contidas no Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho (fls. 128/129). Nesse cenário, é sabido que as pessoas
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orientam-se baseadas na ordem jurídica, que delineia um
quadro normativo que serve de parâmetro de conduta, indutor
do agir e não agir, já que dispõem sobre o que devem ou o que
não podem fazer por lhes ser obrigatório ou conveniente, o que
não devem, não podem ou não lhes convém fazer, tendo em
vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. Isto
traz segurança, em relação ao futuro, aos sujeitos de direitos,
alguma estabilidade quanto aos efeitos que terão amanhã os
comportamentos que praticarem hoje. A segurança, a certeza
possível em relação ao que cerca é anseio, é busca permanente
do ser humano, é uma aspiração, mas, também uma
necessidade do homem para deliberar sobre algo reconhecido
como previsível, estável ou relativamente estável, pois é só isto
que lhe permite determinar-se em um ou outro sentido, já que,
do contrário, suas condutas não poderiam ser senão puramente
aleatórias. Não fosse assim, a vida social seria intolerável, não
passaria de uma aventura, um risco descomedido e o próprio
direito não poderia existir. Isto porque, a maioria das relações é
constituída em vista do porvir, não são imediatas e é por isso
que a segurança, a estabilidade é que condiciona a ação
humana, daí porque o princípio da segurança jurídica é o maior
de todos os princípios fundamentais do Direito. A propósito,
leciona com maestria o constitucionalista José Afonso da Silva,
in Curso de Direito Constitucional Positivo , 9ª edição,
Malheiros, 1992. p.378: ... a segurança jurídica consiste no
conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida .
Ademais, a proteção do direito adquirido e, consequentemente,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada que nada mais são do
que manifestações explícitas do princípio da segurança jurídica
- constaram em todas as Constituições Brasileiras, exceção
feita à Carta do Estado Novo, de 1937.Não há dúvidas, portanto,
acerca da vedação constitucional à retroatividade da lei - salvo
no caso de lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88) e, neste contexto, cumpre esclarecer que, na doutrina e
jurisprudência brasileira, prevalece a teoria subjetivista,
representada primordialmente por Gabba, de acordo com a
qual lei nova não pode modificar situações jurídicas já
consolidadas, ou desfazer efeitos de atos praticados sob a
égide da lei revogada, nesse último caso, tanto os efeitos que
já foram produzidos, quanto os que só venham a se apresentar
após a revogação da lei.Nesse prisma, vale transcrever o
comentário de José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo , 9ª edição, Malheiros, 1992. P.380: Se
o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova, transformase em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível
à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para
ser exercido quando convier. A lei nova não pode prejudicá-lo,
só pelo fato de o titular não o ter exercido antes. Direito subjetivo
‘é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo
que as normas de direito atribuem a alguém como próprio’.
Ora, essa possibilidade de exercício continua no domínio da
vontade do titular em face da lei nova.(...) Vale dizer - repetindo:
o direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova vem
alterar as bases normativas sob as quais foi constituído . Dentro
dessa perspectiva, tem-se que a garantia do direito adquirido
visa assegurar a mantença de situações jurídicas originadas à
luz de normas alteradas ou suprimidas em face da evolução
legislativa, daí porque se diz que se trata de um mecanismo de
estabilização de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio
jurídico de seus titulares. Na hipótese dos autos, é inequívoco
131
que, ao revogar as disposições que instituiu o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, a novatio legis violou o direito à
irredutibilidade de vencimentos do servidor e ofendeu direito
adquirido, ambos garantidos em nível constitucional. Ora, não
se desconhece que a Administração Pública tem a prerrogativa
de alterar o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a
garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas
disposições vigentes à época de seu ingresso ou do momento
de configuração de uma situação funcional privilegiada.No
entanto, embora não tenha direito adquirido a regime
remuneratório, deve-se observar, na nova estrutura
remuneratória, a regra da irredutibilidade de vencimentos do
servidor público, consagrada no artigo 37, XV, da Carta da
República: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º,
150, II, 153, III, §2º, I”. Nesse sentido, já se pronunciou o
Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição
da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
241.884/ES, de que foi Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJu
12.09.2003, p. 32: “É firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum
percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação
no critério de cálculo de sua remuneração”.Na mesma linha de
raciocínio, decidiu o eminente Magistrado da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, no julgamento da ação de cobrança
n. 001.2009.002348-9 (fls. 14/17).Portanto, fiel a essas
premissas, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), não resta dúvidas que a Resolução
n. 510/CMPV-2006, de 08 de março de 2006, violou ato jurídico
perfeito e o direito adquirido da servidora, uma vez que
acarretou decesso do valor remuneratório nominal, razão pela
qual entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das
diferenças de salariais em razão da implantação do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal, no período de 01 de janeiro de 2005 a 18 de abril de
2006.Anoto, finalmente, que os valores cobrados deverão ser
apurados mediante simples cálculos, com base nas faixas e
classes relativos ao período do fato gerador, respeitando acima
de tudo, a tabela anexada à Resolução n. 531/2004, acrescidos
de correção monetária a contar da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento e acrescidos de juros de mora de 05%
ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido contido na INICIAL , com resolução do
MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual
Civil e condeno o Município de Porto Velho/RO, ao pagamento
das diferenças salariais, em consequência da implantação do
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da
Câmara Municipal de Porto Velho, tendo como referência a
vigência da Resolução n. 509/2006 (Projeto n. 531/2004), a
partir de 1º de janeiro de 2005 a 18 de abril de 2006, a serem
apurados mediante simples cálculos, acrescidos de correção
monetária a contar da data em que deveria ter sido efetuado o
pagamento e acrescidos de juros de mora de 05% ao mês a
partir da data da citação (STJ - Recurso Especial nº 940141/RS
(2007/0074626-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane
Silva. j. 09.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007 - Recurso Especial
nº 825533/SC (2006/0046444-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 25.09.2006).P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao
duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11,
da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o
pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz,
independentemente de precatório, sob pena de determinar-se
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da
DECISÃO , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez
que a SENTENÇA , com o novo microssistema, passou a
adquirir natureza mandamental.Por fim, cumpridas todas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
Alex Balmant Juiz Substituto
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0015404-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Lucineia Miranda Sanches
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Lucinéia Miranda Sanches, em face do Estado de Rondônia.
Alegou a requerente, em epítome, que foi contratada pelo
Estado, por prazo determinado (06 meses), para exercer as
funções de Professora, com rendimento mensal de R$ 1.077,63
(um mil, setenta e sete reais e sessenta e três centavos, no
período de 30/3/2009 a 30/9/2009. Sustentou ainda, que foi
dispensada imotivadamente em 31.8.2009 e faz jus à multa do
art. 479 da CLT, gratificação natalina proporcional, férias
proporcionais, acrescidos do 1/3 constitucional, além dos
depósitos inerentes ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.Por derradeiro, pugnou pela procedência dos
pedidos e pela condenação do requerido ao pagamento da
importância de R$ 2.106,02 (dois mil, cento e dois reais e dois
centavos), acrescida de juros e correção monetária e demais
verbas sucumbenciais. A petição INICIAL veio instruída com
documentos.Por meio do ato judicial datado de 04.6.2010, os
autos foram encaminhados à esta Vara, por entender o Egrégio
Tribunal do Trabalho da 14ª Região, que o vínculo estabelecido
entre a servidora e o Estado ocorreu sob o regime jurídico de
natureza administrativa (fls. 76/79).Recebidos os autos da
Egrégia Corte, foi dado efetividade ao comando inserto no art.
7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009,
ocasião em que restou infrutífera a tentativa de resolução
amigável do litígio (fl. 102), oportunidade em que o requerido
apresentou antítese à INICIAL (fls. 103/114) e pugnou pela
improcedência dos pedidos.Réplica (fls. 116/117). É o
RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República. MOTIVAÇÃO Prefacialmente,
registre-se que o feito comporta julgamento, na forma do art.
330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria
132
relevante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Inexistem questões prévias
(preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda.Trata-se de
Ação de Cobrança ajuizada por Lucinéia Miranda Sanches, em
face do Estado de Rondônia.A quaestio iuris posta em discussão
na presente demanda, envolve contrato de natureza
administrativa, realizado entre o ente estatal e a requerente,
versando a controvérsia sobre o direito da servidor pública ao
recebimento da importância de R$ 2.106,02 (dois mil, cento e
dois reais e dois centavos), oriunda de multa do art. 479 da
CLT, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais,
1/3 constitucional de férias e depósitos relativos ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Com efeito, estabelece
o art. 37, IX, da Constituição da República: “A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) ‘IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”.Desta forma, além dos servidores públicos
concursados ou nomeados em comissão, a Lei Maior permite
aos entes federados a contratação temporária, sem o devido
concurso, quando o interesse público assim o exigir. A propósito,
tenho por oportuna a lição extraída da obra de José dos Santos
Carvalho Filho, in “Manual de Direito Administrativo”, Rio de
Janeiro, 2008, Lumen Juris, 19ª ed, p. 531, para quem ‘a
expressão agentes públicos tem sentido amplo. Significa o
conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma
função pública como prepostos do Estado. (...). O que é certo é
que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de
alguma forma vinculados ao Poder Público’. Lado outro, é bem
verdade que o Tribunal Superior do Trabalho, em seu Enunciado
363, firmou entendimento no sentido de que a contratação de
servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II,
da Constituição da República, sendo nula de pleno direito, não
gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento
do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao
compatibilizar a interpretação do art. 37, § 2º, com os princípios
da moralidade administrativa e da valorização do trabalho
humano, já se pronunciou em sentido contrário ao do
mencionado enunciado do TST, conforme entendimento
externado no aresto abaixo transcrito: “No direito civil, desde os
estudos de Jhering, admite-se que do comportamento adotado
pela parte, antes de celebrado o contrato, pode decorrer efeito
obrigacional, gerando a responsabilidade pré-contratual. O
princípio geral da boa-fé veio a realçar e deu suporte jurídico a
esse entendimento, pois as relações humanas devem pautarse pelo respeito à lealdade. O que vale para a autonomia
privada vale ainda mais para a Administração Pública e para a
direção das empresas cujo capital é predominantemente
público nas relações com o cidadão. É inconcebível que um
Estado Democrático, que aspire a realizar a justiça, esteja
fundado no princípio de que o compromisso público assumido
pelos seus governantes não tem valor, não tem significado, não
tem eficácia. Especialmente quando a Constituição da
República consagra o princípio da moralidade administrativa”.
(STJ - ROMS 6.183/MG, 4ª Turma, Relator: Ministro Ruy
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Rosado de Aguiar, DJU 18/12/1995, p. 44.573, LEXSTJ 82/90).
Nesse panorama, volvendo à realidade dos autos, verifica-se,
à leitura da peça de ingresso e das documentações que a
acompanharam, juntamente com o ato judicial que declinou da
competência da justiça laborativa, que a requerente foi
contratada em 30/3/2009, para exercer a função pública de
Professora, nos termos da legislação estadual (LC 68, de 9 de
dezembro de 1992) e destituída da função em 31/8/2009, tendo
sido, neste período, vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social - INSS. Logo, tratando-se de relação de trabalho
disciplinada pelo regime jurídico de natureza administrativa,
não há falar em aplicação, ao caso em comento, do disposto na
Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, pois, à luz da
norma trazida pelo art. 39, § 3º, da Constituição da República,
somente se aplica aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre os quais não está arrolado o
direito à percepção da multa do art. 479 da CLT e do FGTS.
Neste contexto, a requerente não faz jus ao recebimento
dessas verbas pleiteadas que, perfaz-se em direito garantido
somente aos trabalhadores submetidos ao regime de trabalho
disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Acerca do tema, no julgamento da Reclamação nº 5.381-4/AM,
os ministros do Colendo Supremo Tribunal Federal, assim
decidiram: ‘(...) não há possibilidade, na relação jurídica entre
servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário,
de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se
isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome
qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT.’
Na mesma linha de raciocínio, caminha o entendimento dos
sodalícios pátrios, pontificando no mesmo compasso da
Colenda Corte, conforme entendimento externado nos arestos
abaixo transcritos que elucidam de forma percuciente a questão,
in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
PÚBLICO. FGTS. DESCABIMENTO. O servidor contratado a
título precário pelo Estado de Minas Gerais não faz jus ao
FGTS, dada à natureza administrativa do vínculo e ausência de
previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de
Minas Gerais, bem como art. 39, § 3º, da CF/88”. (Apelação
Cível nº 5172151-60.2009.8.13.0024, 6ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Antônio Sérvulo. j. 03.11.2009, unânime, Publ.
15.01.2010).”APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO
TEMPORÁRIO.
FGTS
E
SEGURODESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. O Servidor contratado
temporariamente estabelece vínculo com a Administração
decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o
pagamento de FGTS e seguro-desemprego. Negaram
provimento à apelação. Unânime”. (Apelação Cível nº
70028955870, 4ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Alexandre
Mussoi
Moreira.
j.
24.06.2009,
DJ
15.07.2009).”ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO - PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Tratando-se de
servidor público contratado temporariamente, somente são
devidas as verbas trabalhistas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais. Improcede, portanto, o
pagamento referente ao FGTS e a multa rescisória por serem
verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das
Leis do Trabalho”. (Apelação Cível nº 2008.062959-8, 3ª
133
Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Luiz Cézar Medeiros.
unânime, DJe 08.04.2009).Por outro lado, dúvida não há de
que a requerente faz jus aos direitos assegurados àqueles que
exercem cargo público, direito este, inclusive, que tem respaldo
constitucional, uma vez que o artigo 39, § 3º, da CF/88 enumera
como prerrogativa dos servidores ocupantes de cargo público,
dentre outros, o recebimento de décimo terceiro salário e férias.
Aliás, registre-se que, se assim não se entender, haverá
flagrante enriquecimento ilícito da entidade pública contratante,
o que poderia até mesmo incentivar sucessivas contratações
temporárias diante da ausência de ônus a ser suportado, sendo
certo que o Poder Público não pode invocar a nulidade do
contrato para pretender esquivar-se do pagamento das verbas
devidas, utilizando-se, assim, da venire contra factum proprium.
Neste tempo, manifesto é o direito da suplicante de perceber a
verba referente ao 13º salário proporcional, 1/3 constitucional e
férias proporcionais, no patamar de 1.393,47 (um mil, trezentos
e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) devidamente
corrigidos.A propósito, em caso análogo, assim decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento
da Apelação Cível n. 38.295-5/2005, de que foi relator o Des.
Raimundo Antonio de Queiroz:”AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS CONTRA
MUNICÍPIO
TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO IRRELEVÂNCIA - RECUSA
DO PAGAMENTO PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO AO
FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM
“RESTOS A PAGAR” - IMPOSSIBILIDADE - APELO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. Uma vez provada atividade laboral
desenvolvida em prol da administração pública, através do
exercício das funções de cargo público, a condenação ao
pagamento das verbas resultantes desse vínculo é medida que
se impõe, ainda que duvidosa a legalidade da contratação,
pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, e o princípio
de direito segundo o qual ninguém pode valer-se de sua própria
torpeza. A prestação dos serviços realizados pelo servidor em
que não houve o pagamento de salários, mesmo que de
exercício anterior, não desobriga a atual administração de
efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento
ilícito.” (Fonte: Juris Síntese IOB, CD-ROM no 61)Todavia,
perscrutando com acuidade o caderno processual, verifica-se
que a requerente já recebeu tais verbas no trascorrer do
procedimento, conforme afirmado na réplica apresentada à
peça contestatória (fls. 116/117), bem como pela juntada de
cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho (fl. 118),
carecendo, por conseguinte, de interesse processual, por fato
superveniente, ao julgamento do MÉRITO da demanda.Por
fim, não há provas de que a carteira laboral da requerente não
foi devidamente entregue por ocasião da rescisão do contrato,
mostrando-se, desta forma, inviável acolher a pretensão de
restituição do documento supostamente retido.DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures:1)
julgo extinto o procedimento, sem resolução do MÉRITO , na
forma do art. 267, inc. VI c/c art. 462, ambos do Estatuto
Processual Civil, no que tange ao pedido de pagamento da
verba referente ao 13º salário proporcional, 1/3 constitucional e
férias proporcionais;2) julgo improcedente o pedido contido na
peça vestibular, com resolução de MÉRITO , na forma do art.
269, inc. I, do Estatuto Processual Civil, no que tange ao pleito
de pagamento da multa do art. 479 da CLT e do FGTS.P.R.I.Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p.9).Transitado esta em julgado,
feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro
de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002440-74.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ana Sheridan Damasceno de Oliveira
Advogado:Laed Alvares Silva (RO 263-A)
Requerido:IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de União
Estável ajuizada por Ana Sheridan Damasceno de Oliveira,
em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia IPERON -, com fundamento no art.
4º do Estatuto Processual Civil, visando comprovar a união
estável havida entre o de cujus Julimar Falcão Bezerra.A
INICIAL veio acompanhada de documentos.Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio,
ocasião em que o requerido apresentou antítese à INICIAL
(fls. 48/51), com documentos (fls. 52/159), pugnando pela
improcedência dos pedidos.Réplica (fl. 163). É o RELATÓRIO.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃO É sabido, para que a parte obtenha um
pronunciamento jurisdicional acerca do MÉRITO da demanda,
mister estarem presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, nominados por Cândido Rangel Dinamarco,
como requisitos de admissibilidade para o julgamento do
MÉRITO da demanda.Com efeito, estabelece o art. 267,
§ 3º, do Estatuto Processual Civil, que o juiz conhecerá de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a SENTENÇA de MÉRITO , da matéria constante
dos nºs IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira
oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento . Denota-se, portanto, que o
legislador adotou a teoria eclética, do saudoso jurista italiano
Enrico Tullio Liebman, segundo a qual, a legitimidade para
agir é considerada como sendo uma das condições da ação,
ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse
processual e, acaso, ausentes uma delas (condições da ação),
a parte que busca um provimento jurisdicional de MÉRITO ,
não terá o seu pedido apreciado, pois será caso de extinção
anômala do feito. Assim, analisando minudentemente os fatos
jungidos na petição INICIAL (in status assertionis), verificase que o requerido não possui, segundo penso, pertinência
subjetiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que
trata-se de declaratória de união estável, em que o pedido
pórtico é no sentido de que “seja reconhecida e declarada a
existência de convivência more uxório entre a requerente e o
falecido Julimar Falcão Bezerra, bem como sua dependência
econômica” (fl. 06).Ademais, na exordial não foi formulado
propriamente um pedido de condenação do ente previdenciário
ao pagamento de pensão em favor da suplicante, tendo sido tal
fato ali tratado como mera consequência do reconhecimento
da união estável.E nem há que se cogitar de aproveitamento
134
do processo na hipótese em tela, haja vista que o vício da
ilegitimidade de parte, não comporta a emenda da petição
INICIAL , por ser um vício insanável, salvante as exceções
previstas no art. 264 do Estatuto Processual Civil, que não tem
aplicação no caso em concreto (STJ - REsp no 758.622/RJ).
Destarte, não vejo como entender por parte passiva legítima
para a contenda o instituto de previdência estadual. A propósito,
deste entendimento não discrepa a jurisprudência: “EMENTA
UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO.
INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Se a pretensão deduzida
pela parte foi a de declaração de reconhecimento e dissolução
de união estável entretida entre a autora e o falecido, descabida
se mostra a inserção do Instituto Nacional da Seguridade
Social no polo passivo, já que contra ele não foi deduzida
qualquer pretensão. 2. O direito subjetivo da companheira a
uma possível pensão previdenciária será, no máximo, mera
decorrência do reconhecimento desse status familiar, tratandose apenas de uma das sequelas jurídicas da existência da
entidade familiar. Recurso provido.” (TJRS, Ap nº 70010899029,
Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado
em 20.04.2005).”DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO.
PENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO
DISTRITO FEDERAL. O PEDIDO DA AUTORA RESTRINGESE À DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM O FALECIDO
SERVIDOR DISTRITAL EM CARÁTER PÚBLICO, CONTÍNUO
E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA. NESSE CASO, POR SER MATÉRIA INERENTE
AO ESTADO DA PESSOA, O DISTRITO FEDERAL NÃO
É LEGÍTIMO PARA CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (TJDF, Ag Inst 20060020062160 AGI/DF, rel. Des.
Leila Arlanch, DJU. 19.12.2006). Nesse tempo, não há outra
solução senão a extinção do feito, por ilegitimidade passiva
ad causam, eis que que a demanda deve ser dirigida contra
os herdeiros, mesmo porque, não compondo eles a relação
processual, nenhum efeito acarretará o “decisum” que se
proferiu nestes autos, não sendo alcançado pela “res judicata”,
como assim estabelece o art. 472, primeira parte, do mesmo
“Codex” Instrumental. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento,
sem resolução do MÉRITO , na forma do art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil. P.R.I.Sem custas e honorários
advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de
Minas Gerais. p.9).SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002821-82.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Paulo Roberto Gudino
Requerido:Detran Departamento de Transito do Estado de
Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
DESPACHO :
Considerando a certidão retro, expeça-se novo mandado de
intimação, com urgência, ante a proximidade da audiência.
Diligencie-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Alex Balmant Juiz Sustituto
Proc.: 0005083-05.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria das Dores Silva da Costa
Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido:Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, Banco BMG S.A. Banco de
Minas Gerais
DESPACHO :
Trata-se de Ação de Reparação de Danos com pedido de
Tutela Antecipada, onde a requerente aduz que contraiu um
empréstimo com o Banco BMG em 36 (trinta e seis) parcelas
no valor de R$ 497,19 (quatrocentos e noventa e sete reais
e dezenove centavos), a serem descontadas pelo Instituto
de Previdência do Estado de Rondônia IPERON -, em sua
folha de pagamento mensal. No entanto, informa que a partir
de dezembro de 2009 o IPERON, ao atualizar seu banco
de dados, deixou de efetuar o desconto em folha. Passados
alguns meses, ao tentar realizar uma compra com cheque, foi
surpreendida por estar cadastrada no Serviço de Proteção ao
Crédito e Serasa. Diante do ocorrido, procurou Banco BMG
para solucionar o problema, visto que não foi por sua culpa
que os descontos deixaram de ser realizados, mas não obteve
êxito. Assim, requer a tutela antecipada com efeitos para que o
Banco BMG exclua o seu nome do SPC e Serasa, bem como
a reparação dos danos causados por estar restrita à compras
no comércio e pelo constrangimento da compra frustrada com
cheque. Denota-se que no polo passivo da demanda figuram
o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia IPERON
e o Banco BMG S/A, que é entidade privada (fl.11), não
podendo ser parte neste juízo. Diante disso, intime-se a parte
requerente na pessoa de seu patrono, a informar corretamente
o polo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias sob as
penalidades previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.
Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência
da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Alex Balmant
Juiz Substituto
Proc.: 0002617-38.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Raimunda Gomes da Silva
Advogado:Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
DECISÃO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo as irresignações do
requerente e da municipalidade, apenas em seu EFEITO
DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimemse as partes contrárias, para responderem aos recursos, no
prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
135
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002284-86.2010.8.22.0601
Ação:Outros procedimentos de jurisdição voluntária (Juizado
Requerente:Mayk Paiva Costa
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação Anulatória de Multa de
Trânsito c/c Condenatória, ajuizada por Mayk Paiva Costa, em
face do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia
DETRAN -, sob alegação de que é proprietário e condutor da
motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN KS, placa
NED0015/RO, objeto de notificação em razão de infração de
trânsito consubstanciada em infringir ao disposto no art. 230,
inc. XI do Código de Trânsito Brasileiro.Sustenta o requerente,
em epítome, que ao ser abordado pelo agente estatal,
apresentou atestado de emissão de ruído fornecido pelo
fabricante do escapamento, aprovado segundo a metodologia
descrita nas normas NBR 9714, de 14 de janeiro de 2000, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.Pugnou pela
anulação do auto de infração e que seja o requerido condenado
à restituição dos valores efetuados com o pagamento da
penalidade imposta.A INICIAL
veio acompanhada de
documentos (fls. 06/26).Dando efetividade ao comando inserto
no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, restou infrutífera a
tentativa de resolução amigável do litígio (fl. 34), ocasião em
que o requerido apresentou antítese à INICIAL (fls. 38/45),
com documentos (fls. 46/100), pugnando, em sede de preliminar,
pelo acolhimento da ilegitimidade de parte e, no MÉRITO , pela
improcedência dos pedidos.Réplica (fls. 102/103). É o
RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República. MOTIVAÇÃO Prefacialmente,
cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do
art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se,
pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante, posto que revela-se inteiramente
desnecessária e inoperante, além de que em nada alteraria o
resultado do feito.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento
das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada
por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as
matérias que antecedem ao julgamento do MÉRITO da
demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (Art. 301, inc. X, do CPC)
Prima facie, é sabido que a análise das condições da ação
deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa
realizada pelo autor na petição INICIAL. Em se concluindo que
o autor é o possível titular do direito sustentado na INICIAL ,
bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da
demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa
à legitimidade das partes.Na espécie, alegou o Departamento
de Trânsito Estadual, que o requerente não possui legitimidade
para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que
seria o proprietário do veículo o verdadeiro legitimado para
impugnar os valores da penalidade.De fato, conquanto o § 3º
do art. 282 da Lei n.º 9.503/1997 e o art. 1º da Resolução
CONTRAN n.º 108/1999 atribuam ao titular do veículo a
responsabilidade pelo pagamento das multas relativas ao bem,
isto não afasta a possibilidade de uma outra pessoa assumir a
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
condição de real infratora, obrigando-se ao pagamento da
penalidade. Neste caso, o condutor se investe nas mesmas
prerrogativas do proprietário para fins de questionamento da
validade dos atos administrativos de autuação e de aplicação
da multa, assim legitimado o seu ingresso em juízo para obter
a sua anulação. A propósito, a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça intérprete maior da legislação
federal infraconstitucional -, vem se posicionando favoravelmente
à legitimidade ativa da pessoa que esteja na posse do veículo,
in verbis: “RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE CONDUTOR E DE
NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO
VÍCIO. ART. 286, §2.º DO CTB. ANULAÇÃO DA MULTA.
SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO
DIREITO PUNITIVO DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
É cediço na Corte que ostenta legitimidade ativa “ad causam”
para impugnar a sanção o motorista do veículo quando do
evento, porquanto detém a posse do veículo, o que o torna
responsável perante o proprietário. (...) (Precedentes: REsp n.º
687.021/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005; e
AgRg no AG n.º 556.138/RS, deste Relator, DJ de 05/04/2004).
Noutro viés, ad argumentandum tantum, o simples fato de o
veículo estar registrado em nome de terceiro é irrelevante. É
que, conforme se sabe, a transferência no DETRAN é
formalidade que respeita exclusivamente à administração do
trânsito. Não gera em si domínio. Este é adquirido, em se
tratando de bem móvel, quando opera a tradição. Neste sentido,
ensina Washington de Barros Monteiro, em sua obra Curso de
Direito Civil, vol. II, Saraiva, São Paulo, 1962, p. 81:”Para que
se obtenha a transferência da propriedade são necessárias a
tradição (para os bens móveis) e a transcrição (para os imóveis).
Antes desses fatos, o comprador só tem contra o devedor um
direito pessoal; a tradição é a transcrição é que dão origem ao
direito real. Portanto, diante da afirmação do autor de que ele
era o real condutor da motocicleta no momento da suposta
transgressão - o que não foi objetado pelo DETRAN -, evidenciase a sua legitimidade ativa na presente ação anulatória. Logo,
com esse enfoque, rejeita-se a prefacial deduzida.B) MÉRITO
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.Historiam os autos que a parte
autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação anulatória
de multa de trânsito, na qual questiona a multa que lhe foi
imposta, bem como a restituição do valor despendido com a
penalidade. É cediço que o auto de infração questionado
consiste em documento lavrado por agente público, se
revestindo da presunção de legitimidade do ato administrativo,
razão por que, até prova em contrário, consideram-se
verdadeiros os fatos nele declarados. Neste sentido, aliás, a
própria Lei nº 9.503/1997 previu, em seu art. 280, § 2º, que a
prova da prática da infração é feita, entre outros meios, por “por
declaração da autoridade ou do agente da autoridade de
trânsito”. Acerca deste tema, calha transcrever a lição de
Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de Trânsito
Brasileiro , 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.
717:”Sem dúvida, uma das questões mais difíceis prende-se à
prova da infração. Uma vez lavrado o flagrante, ele em princípio
constitui prova pelo menos da materialidade da infração, eis
que lançada no auto uma situação ocorrida e real. (...). De
acordo com o DISPOSITIVO acima [§ 2º do art. 280], a
comprovação far-se-á por declaração do agente ou da
136
autoridade de trânsito. Com isto, é expresso que a declaração
possui valor de prova, valendo pelo que está declarado.
Encontra este entendimento base na regra de presunção de
veracidade do ato administrativo, decorrente do princípio da
superioridade do interesse público sobre o privado, que se faz
imperativo com a finalidade de emprestar autenticidade aos
atos dos funcionários públicos.” Nesse cenário, sendo
formalmente regular o auto de infração, é ônus da parte autora
demonstrar a inocorrência da transgressão imputada a sua
motocicleta, a fim de infirmar a presunção gerada pelo
documento emanado do agente de trânsito. No caso dos autos,
porém, perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a documentação trazida pelo requerente nada
prova nesse sentido, até porque contém versão unilateral dos
fatos, sendo, portanto, insuficiente para a comprovação da tese
ventilada na exordial, notadamente quando a cópia da perícia
técnica trazida aos autos não foi subscrita pelo responsável,
além de que foi realizada em motocicleta com características
totalmente diferentes (fls. 17/26).Do mesmo modo, o atestado
de emissão de ruído (fl. 16), não guarda nenhuma pertinência
com a motocicleta em que foi autuada pelo agente de trânsito.
Diante disso, ausente qualquer prova capaz de desnaturar a
presunção de veracidade do ato administrativo combatido,
outra alternativa, não resta a este Juízo, a não ser em rejeitar o
pedido formulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo
no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do
CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , com
apreciação do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto
Processual Civil.Sem custas e honorários advocatícios, em
face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009
c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.Transitado esta em
julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002286-56.2010.8.22.0601
Ação:Outros procedimentos de jurisdição voluntária (Juizado
Requerente:Flavio Soares Fernandes
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação Anulatória de Multa de
Trânsito ajuizada por Flavio Soares Fernandes, em face do
Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN -,
sob alegação de que é proprietário e condutor da motocicleta
marca Honda, modelo CG 125 FAN ES, placa NDY4267/RO,
objeto de notificação em razão de infração de trânsito
consubstanciada em infringir ao disposto no art. 230, inc. XI do
Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo com descarga
livre).Sustenta o requerente, em epítome, que ao ser abordado
pelo agente estatal, apresentou atestado de emissão de ruído
fornecido pelo fabricante da descarga atestando que a
motocicleta estava dentro dos padrões estabelecidos por lei.
Pugnou pela anulação do auto de infração e pela consequente
exclusão da pontuação imposta ao mesmo.A INICIAL veio
acompanhada de documentos (fls. 06/47).Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
restou infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio
(fls. 54/55), ocasião em que o requerido apresentou antítese à
INICIAL (fls. 58/62), com documentos (fls. 63/68), pugnando,
em sede de preliminar, pelo acolhimento da ilegitimidade de
parte e, no MÉRITO , pela improcedência dos pedidos.Réplica
(fls. 70/71). É o RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
Prefacialmente, cumpre registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual
Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória
para a aferição de matéria relevante, posto que revela-se
inteiramente desnecessária e inoperante, além de que em nada
alteraria o resultado do feito.Seguindo uma ordem lógica de
enfrentamento das questões prévias (preliminares e
prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos,
passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do
MÉRITO da demanda.A) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (Art. 301, inc. X,
do CPC)Prima facie, é sabido que a análise das condições da
ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na
narrativa realizada pelo autor na petição INICIAL. Em se
concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado
na INICIAL , bem como que o réu deve suportar a eventual
procedência da demanda, estará consubstanciada a condição
da ação relativa à legitimidade das partes.Na espécie, alegou o
Departamento de Trânsito Estadual, que o requerente não
possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ao
argumento de que seria o proprietário do veículo o verdadeiro
legitimado para impugnar os valores da penalidade.De fato,
conquanto o § 3º do art. 282 da Lei n.º 9.503/1997 e o art. 1º da
Resolução CONTRAN n.º 108/1999 atribuam ao titular do
veículo a responsabilidade pelo pagamento das multas relativas
ao bem, isto não afasta a possibilidade de uma outra pessoa
assumir a condição de real infratora, obrigando-se ao pagamento
da penalidade. Neste caso, o condutor se investe nas mesmas
prerrogativas do proprietário para fins de questionamento da
validade dos atos administrativos de autuação e de aplicação
da multa, assim legitimado o seu ingresso em juízo para obter
a sua anulação. A propósito, a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça intérprete maior da legislação
federal infraconstitucional -, vem se posicionando favoravelmente
à legitimidade ativa da pessoa que esteja na posse do veículo,
in verbis: “RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE CONDUTOR E DE
NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DO
VÍCIO. ART. 286, §2.º DO CTB. ANULAÇÃO DA MULTA.
SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO
DIREITO PUNITIVO DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
É cediço na Corte que ostenta legitimidade ativa “ad causam”
para impugnar a sanção o motorista do veículo quando do
evento, porquanto detém a posse do veículo, o que o torna
responsável perante o proprietário. (...) (Precedentes: REsp n.º
687.021/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005; e
AgRg no AG n.º 556.138/RS, deste Relator, DJ de 05/04/2004).
Noutro viés, ad argumentandum tantum, o simples fato de o
veículo estar registrado em nome de terceiro é irrelevante. É
que, conforme se sabe, a transferência no DETRAN é
formalidade que respeita exclusivamente à administração do
trânsito. Não gera em si domínio. Este é adquirido, em se
tratando de bem móvel, quando opera a tradição. Neste sentido,
ensina Washington de Barros Monteiro, em sua obra Curso de
Direito Civil, vol. II, Saraiva, São Paulo, 1962, p. 81:”Para que
se obtenha a transferência da propriedade são necessárias a
tradição (para os bens móveis) e a transcrição (para os imóveis).
Antes desses fatos, o comprador só tem contra o devedor um
direito pessoal; a tradição é a transcrição é que dão origem ao
direito real. Portanto, diante da afirmação do autor de que ele
137
era o real condutor da motocicleta no momento da suposta
transgressão - o que não foi objetado pelo DETRAN -, evidenciase a sua legitimidade ativa na presente ação anulatória. Logo,
com esse enfoque, rejeita-se a prefacial deduzida.B) MÉRITO
Ultrapassadas as questões prévias e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo a
apreciar o MÉRITO da ação.Historiam os autos que a parte
autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação anulatória
de multa de trânsito, na qual questiona a multa que lhe foi
imposta, bem como a restituição da pontuação imposta em sua
carteira de habilitação. É cediço que o auto de infração
questionado consiste em documento lavrado por agente
público, se revestindo da presunção de legitimidade do ato
administrativo, razão por que, até prova em contrário,
consideram-se verdadeiros os fatos nele declarados. Neste
sentido, aliás, a própria Lei nº 9.503/1997 previu, em seu art.
280, § 2º, que a prova da prática da infração é feita, entre outros
meios, por “por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito”. Acerca deste tema, calha transcrever a
lição de Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro , 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004, p. 717:”Sem dúvida, uma das questões mais difíceis
prende-se à prova da infração. Uma vez lavrado o flagrante, ele
em princípio constitui prova pelo menos da materialidade da
infração, eis que lançada no auto uma situação ocorrida e real.
(...). De acordo com o DISPOSITIVO acima [§ 2º do art. 280],
a comprovação far-se-á por declaração do agente ou da
autoridade de trânsito. Com isto, é expresso que a declaração
possui valor de prova, valendo pelo que está declarado.
Encontra este entendimento base na regra de presunção de
veracidade do ato administrativo, decorrente do princípio da
superioridade do interesse público sobre o privado, que se faz
imperativo com a finalidade de emprestar autenticidade aos
atos dos funcionários públicos.” Nesse cenário, sendo
formalmente regular o auto de infração, é ônus da parte autora
demonstrar a inocorrência da transgressão imputada a sua
motocicleta, a fim de infirmar a presunção gerada pelo
documento emanado do agente de trânsito. No caso dos autos,
porém, perscrutando com acuidade o caderno processual,
verifica-se que a documentação trazida pelo requerente nada
prova nesse sentido, até porque contém versão unilateral dos
fatos, sendo, portanto, insuficiente para a comprovação da tese
ventilada na exordial, notadamente quando a cópia da perícia
técnica trazida aos autos não foi subscrita pelo responsável,
além de que foi realizada em motocicleta com características
totalmente diferentes (fls. 20/33).Do mesmo modo, os atestados
de emissão de ruído (fls. 12/19), não guardam nenhuma
pertinência com a motocicleta em que foi autuada pelo agente
de trânsito. Diante disso, ausente qualquer prova capaz de
desnaturar a presunção de veracidade do ato administrativo
combatido, outra alternativa, não resta a este Juízo, a não ser
em rejeitar o pedido formulado. DISPOSITIVO Ante o exposto,
com respaldo no princípio do livre convencimento motivado
(art. 131, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL
, com apreciação do MÉRITO , na forma do art. 269, inc. I, do
Estatuto Processual Civil.Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95.Transitado
esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004718-48.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Osvaldo Nunes Valentin
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel
Júnior (OAB/SP 295213)
Requerido:Estado de Rondônia
DESPACHO :
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 02.02.2011, às 11h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive,
juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando
acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual
Civil.Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada
à audiência designada, desacompanhada de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
138
resolução do MÉRITO , respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).No que tange à petição
de fls. 81/83, admito-a à INICIAL. Procedam-se as anotações
e retificações necessárias nos assentos pertinentes, inclusive
junto a distribuição, quanto ao valor da causa conforme
apresentado.Por fim, não há falar em pagamento de custas e
honorários advocatícios, em face do comando inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n.
9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais
da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro
de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0019971-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:José de Lima Cardoso
Advogado:Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido:Estado de São Paulo
DESPACHO :
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c com
outros pedidos, ajuizada por José de Lima Cardoso, que alega
estar sofrendo desde o ano de 2007 indevidas utilizações
criminosas em seu nome por uma quadrilha nos Estados do
Paraná e São Paulo. Por este motivo está com seu nome incluso
no SPC e Serasa do estado de São Paulo, e ainda, consta no
Detran de São Paulo vários caminhões em seu nome, os quais
não lhe pertencem. Com efeito, analisando de forma percuciente
a peça de ingresso, verifica-se a total impropriedade no polo
passivo da demanda, haja vista que o Governo do Estado de
São Paulo não detem personalidade jurídica.Nesse sentido,
nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é o Governo, mas sim o Estado, único com
capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar
e ser demandado, auferindo as vantagens de vencedor e
suportando os ônus de vencido no pleito, ex vi do art. 41, inc.
II, do Código Civil. (grifou-se)A propósito, é farta e torrencial
a jurisprudência pátria, a dispensar maiores transcrições, in
exemplis do voto da lavra da Desembargadora Carmelita Brasil,
no julgamento do Processo n. 2008.01.1.122162-8 (430295), 2ª
Turma Cível do TJDFT, DJe 30.06.2010:AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO
ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo do
Distrito Federal ente desprovido de personalidade jurídica,
impõe-se a extinção do feito sem resolução de MÉRITO ,
máxime se restou oportunizada a emenda a INICIAL para
retificação do polo passivo, não tendo sido a mesma atendida
pelo autor.Nesse cenário, orientado pelo princípio da economia
processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa
de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
INICIAL , indicando as pessoas que figurarão no pólo passivo
da presente demanda, sob pena de indeferimento, nos termos
do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de dezembro de 2010.Alex Balmant Juiz Substituto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0282333-58.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:O. V. NASCIMENTO
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
SENTENÇA :
DISPOSITIVO. Ante o exposto, torno sem efeito a DECISÃO
liminar de fls. 28/30 e no MÉRITO , JULGO IMPROCEDENTE
o pedido INICIAL , pois ausentes elementos jurídicos que
possam sustentar os argumentos da Requerente, sendo devida
a cobrança de ICMS em relação aos DARES 20071101475908 e
20072101058671. RESOLVO a lide com análise de MÉRITO , de
acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Autora em honorários
que fixo em R$ 510,00. Custa de lei. SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,
dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a
tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.
520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o
prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0010048-03.1998.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Empresa de Navegação de Rondônia S/A - ENARO, Estado
de Rondônia
Advogado:Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000),
Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI), João Ricardo do Valle
Machado (OAB/RO 204A), Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Walter Bártolo, Adalberto Pinto de Barros Filho
Advogado:Paulo Timoteo Batista (RO 115-E), Paula Adriana
Silva (OAB/SP 161305), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),
Douglacir A. E. Sant”anna ( )
DESPACHO :
1. Considerando a interposição do Recurso de Agravo com
pedido de efeito suspensivo, bem como que o mesmo encontrase concluso ao Relator, razoável é a DECISÃO de aguardar
o desfecho daquele Agravo, até porque, compulsando os
139
autos, constata-se a existência de valores já bloqueados.2.
Todavia, aguarde-se o desfecho do Agravo de n. 001430809.2010.822.0000;3. Após, venham os autos concluso para
deliberação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0009497-03.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleuber Alvaraco da Rocha
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Terezinha de
Jesus Barbosa Lima ( )
DECISÃO :
Pois bem, processo regularmente constituído, presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por
SANEADO. Anoto o requerimento do Autor para realização de
prova pericial e para tanto nomeio perito a psicóloga, Juceli da
Costa Santos, lotada na Secretaria de Educação do Estado de
Rondônia, ressaltando-se que a perícia consistirá em analisar
se a prova aplicada no autor se deu com base em critérios
objetivos e se a mesma obedeceu as resoluções do Conselho
Federal de Psicologia.O ônus da perícia deverá ser suportado
pelo autor que, intimado o perito para apresentar propostas de
honorários periciais, apresentada e, não havendo impugnações,
deverá promover o deposito judicial do valor no prazo de 05
(cinco) dias, iniciando-se os trabalhos, o laudo deverá ser
apresentado em 20(vinte) dias a contar do depósito. Vindo o
laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem e,
em não havendo impugnações, venham os autos conclusos
para apreciar a necessidade de produção de prova oral em
audiência.Cumpra-se o cartório, de tudo certificando.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0020867-76.2010.8.22.0001
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Excepto:Eliana Pereira de Souza
SENTENÇA :
SENTENÇA Cuida-se de exceção de incompetência relativa,
arguida pela Junta Comercial do Estado de Rondônia e acolhida
pelo Poder Judiciário do Mato Grosso, vindo os autos em
distribuição.Recibo o feito sem resalvas e, portanto superado
o ponto controvertido, tenho por determinar o arquivamento do
processo. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0286606-80.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mirivan Carneiro Rios
Advogado:Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
SENTENÇA :
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido INICIAL , e condeno o Estado de Rondônia, em
atendimento a LCE n. 68/92, ao pagamento da diferença de
valor do Adicional de Anuênio, tendo como referência o período
trabalhado em regime celetista em continuidade a função
estatutária, a ser incorporado, mais a diferença de valor que
deixou de receber no período; devendo incidir juros de 0,5%
da citação e correção monetária no evento. Considerando que
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cuida de verba de caráter indenizatório, não deverá incidir o
desconto de Imposto de Renda. Condeno o Réu ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 510,00, nos termos
do § 4º do art. 20 do CPC. Sem custas. SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,
dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a
tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.
520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o
prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0284417-32.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Executado:Rizonete da Silva Santos
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
DESPACHO :
Vistos, Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi
irrisório, intime-se o exequente para requerer o que de direito,
após, cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls. 113.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0252587-19.2006.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Davi da Costa Silva, Beatriz do Nascimento
Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Litisconsorte Passiv:Estado de Rondonia, Benedita Sousa
Costa
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370), Manoel Veríssimo
Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
DESPACHO :
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIALCom razão o Autor (fls.
158/159), compulsando os autos verifica-se a existência de erro
material na SENTENÇA às fls. 157. Sendo assim, onde se lê:
Condeno os Autores no pagamento de honorários advocatícios
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos Réus, prórata, bem como no valor das custas processuais .Deve ser lido:
Condeno os Autores no pagamento de honorários advocatícios
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos Réus,
pró-rata, bem como no valor das custas processuais, contudo
obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n° 1.060/50, em
razão da autuação sob o crivo da gratuidade judiciária .Desta
maneira corrijo o erro material apontado nos termos do artigo
461, inciso I, do CPC, na forma transcrita acima. P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0012832-30.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Iara Araújo Ramos
DESPACHO :
Vistos, Considerando que a tentativa de bloqueio on line irrisória,
intime-se o exequente para requerer o que de direito.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
140
Proc.: 0092674-11.2000.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Maria Rejane
Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado:Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia
Militar do Estado de Rondônia - Asspom
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
DECISÃO :
Vistos, Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi
parcial, intime-se o exequente para requerer o que de direito,
após, cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls.366.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0188601-57.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes (RO ), Lívia Renata de
Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado:Pedro Struthos Neto
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
DESPACHO :
Vistos, Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi
parcial, intime-se o exequente para requerer o que de direito,
após, cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls. 277.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0134010-24.2002.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Ademar Marcol Alfredo Suckel
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
DESPACHO :
Vistos, Considerando que a tentativa de bloqueio on line foi
parcial, intime-se o exequente para requerer o que de direito,
após, cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls. 156.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0012388-94.2010.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado:Edgar Rodrigues Trevisan Segundo
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
DESPACHO :
Vistos, Considerando que a penhora foi cumprida integralmente,
cumpram-se os demais itens da DECISÃO de fls. 30.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000059-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Avani das Chagas Júnior
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Alciléa Pinheiro
Medeiros (OAB/RO 500)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Vistos, Defiro a requerimento de fls. 130, devendo o Estado de
Rondônia, se manifestar no prazo de 10 dias, apresentando
quesitos e assistente técnico caso queira, para que este juízo
aprecie o requerimento de prova.Intime-se. Cumpra-sePorto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0159191-17.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Paulo Teixeira dos Santos
Advogado:Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto
Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DECISÃO :
1. Considerando que o Estado de Rondônia não demonstrou
interesse em eventuais compensações de débitos, conforme
certidão de fls. 198-verso;2. Considerando ainda a petição de
fls. 197, esclarece este juízo que tal beneficio só se faz possível
a partir da formação do precatório e da inclusão do crédito na
lista de precatórios, para que, aí sim, seja requerido e, se for
o caso, concedido o beneficio da antecipação de crédito tendo
como fundamento doença grave.3. Dito isso, cumpra-se o item
5 do DESPACHO de fls. 189.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0013597-98.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Lúcia Delfina Mota de Menezes
Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido:Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Porto Velho- IPAM
Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
DECISÃO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo impetrado no
efeito devolutivo.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 20 DIAS)
Autos de nº 0002170-12.2008.822.0701
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Réu: Ivanildo V. de Souza Me
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar
conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz nos
autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Posto
isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV,
141
procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso
I do artigo 330 do C.P.C., e JULGO PROCEDENTEo auto de
infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado
e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração
administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA,
CONDENO-Oao pagamento de multa pecuniária, a qual fixo
no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes, que deverão ser
recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente(FMDCA), no prazo em 30 (trinta) dias,
comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada
esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade
beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução.”
P.R.I. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 1 de Dezembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0005029-81.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:P. de N. M.
Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido:A. M. M.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: ALECSANDRO MACHADO MOTTA, brasileiro, casado,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta
por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código
Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se
depreende na peça INICIAL , advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0005029-81.2010.822.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: P. de N. M.
Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento - OAB/RO 1646
Parte Requerida: A. M. M.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected]..
Porto Velho, 22 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 22 de novembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006440-62.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:F. P. B.
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:M. da C. B.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: MARIA DA COSTA BRAGA, brasileira, casada,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta
por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código
Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se
depreende na peça INICIAL , advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0006440-62.2010.822.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: F. P. B.
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: M. da C. B.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected]..
Porto Velho, 22 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 22 de novembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0006120-12.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. I. R. dos S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido:W. M. P.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: WALTER MORAES PEREIRA, brasileiro, casado,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta
por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código
Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se
depreende na peça INICIAL , advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0006120-12.2010.822.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: M. I. R. dos S.
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: W. M. P.
142
SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected]..
Porto Velho, 22 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 22 de novembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0004812-38.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:R. M. da S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido:R. M. da S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: RAIMUNDO MURURÉ DA SILVA, brasileiro, casado,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta
por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código
Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se
depreende na peça INICIAL , advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0004812-38.2010.822.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: R. M. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: R. M. da S.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected]..
Porto Velho, 22 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 22 de novembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0014404-55.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:J. J. B. R.
Advogado:Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Executado:J. de S. R. J.
Finalidade:
Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a
penhora de fls. 107/109.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002935-63.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Provisionais
Requerente:J. C. S. F.
Advogado:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A)
Requerido:M. L. da S. F.
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
DESPACHO :
Vistos e examinados.
Não obstante a reiteração de fl. 42, mantenho a DECISÃO de
fl. 27 quanto a não fixação de alimentos provisórios.
Não sendo causa de julgamento antecipado da lide, versando
a causa sobre direitos que admitem transação, declaro
SANEADO o processo e designo Audiência de Conciliação,
instrução e julgamento para o dia 03.02.2011, às 10:30 horas.
O prazo para apresentação de testemunhas será de 10 dias
a contar da publicação/intimação do presente DESPACHO ,
mesmo que venham independente de intimação, sob pena de
não admissão.
Intime-se todos. Promova-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005209-97.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:P. G. C. de H. C. C.
Advogado:Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido:M. A. F. V. C.
DESPACHO :
Vistos e examinados. Recebo a emenda.
Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia
31.01.2011, às 09h30min.
Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na INICIAL.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de
Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo
que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8° da Lei de Alimentos; e
Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
143
Proc.: 0002826-61.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:S. M. P.
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034)
Requerido:F. G. da S.
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Otávio Cesar
Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
DESPACHO :
Vistos e Examinados.
1 - Em atendimento ao DESPACHO de fl. 308, o Patrono da
Requerente, ora Apelante, informa que desconhece seu atual
endereço, declinando, ainda, que a planilha apresentada
à fl. 294 refere-se a despesas que não foram quitadas ou
continuaram a vencer no decorrer do processo (fl. 309).
2 - Insta salientar que o Requerido juntou petição informando
o novo endereço da Apelante nos autos em apenso de nº
0003105-47.2010.8.22.0001, para fins de citação em Ação de
Divórcio.
3 - Não obstante, em SENTENÇA proferida contra a Apelante
em Ação de Despejo contra ela ajuizada pelo Supermercado
Irmãos Gonçalves - autos nº 0006947-35.2010.8.22.0001 -,
constatou-se que a Rquerida de fato não reside no endereço
em que alega ter despesas para manutenção até a presente
data, fato que, segundo consta no extrato extraído do SAP Sistema de Automação Processual deste Tribunal de Justiça (a
seguir) pode ser observado em declaração da própria Apelante
em audiência e ACOMPANHADA DE SEU PATRONO, o mesmo
que ora peticiona à fl. 309, alegando desconhecer o endereço
de sua Patrocinada.
Atente-se que a apelante, justamente pelo fato de não informar
correto endereço nos autos, em momento oportuno, já fora
condenada por litigância de má-fé nos autos de Ação de
Despejo - autos nº 0006947-35.2010.8.22.0001.
Pois bem.
Ultrapassado tal RELATÓRIO , cumpre salientar que o Código
de Processo Civil trata da litigância de má-fé àquele que altera
a verdade dos fatos e/ou opõe resistência injustificada ao
andamento do processo - artigo 17 e seus incisos II e IV.
Imperioso salientar que a determinação à Apelante para
apresentar seu atual endereço serveria para dar prosseguimento
ao Feito em apenso, resolvendo a lide e, consequentemente,
possibilitando ao juízo a devida prestação jurisdicional.
A tentativa em macular ou obstruir o andamento regular, além de
ensejar a penalidade de litigância de má-fé, traz prejuízos aos
jurisdicionados e ao próprio Estado que mantém onerosamente
o processo em andamento.
É o que se mostra pertinente constar!
4 - Especificamente quanto ao recurso, ante sua tempestividade,
recebo a apelação no efeito devolutivo (artigo 520, II, do Código
de Processo Civil).
Intime-se a parte contrária, via DJ, através de seu Patrono,
para, querendo, oferecer contra-razões no prazo de lei.
Após, SEJA ESTE PROCESSO DESAPENSADO e remetido
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as
homenagens deste Juízo, e com as cautelas e anotações
pertinentes.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0007026-02.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:G. G. B. O. M. de C.
Advogado:Maria Lidia Brito Gonçalves ( OAB/RO 318-B)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a juntar aos autos certidão de casamento das
partes.
Proc.: 0002506-96.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:W. G. C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. G. C.
Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho (RO 933), Jormicezar
Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o laudo de DNA de fls.
25.
Proc.: 0230115-19.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. K. S. R.
Requerido:E. C. da C. L.
Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o oficio de fls. 53 .
Proc.: 0252555-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deolinda Barbosa da Rocha Menezes
Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)
Requerido:Dulci Marques de Menezes Flores, Leny Vieira de
Menezes
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), Leandra Maia
Melo (OAB/RO 1737)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Formal de partilha expedido nos
autos.
Proc.: 0003631-02.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:D. de J. C. R.
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido:M. H. de M. R.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar mandado de averbação e formal de
partilha expedido.
Proc.: 0002915-72.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. A. da S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:J. E. R. da C.
Advogado:Wanderly Lessa Mariaca (OAB/RO 1281)
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Formal de partilha.
144
Proc.: 0003642-31.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. F. L.
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:J. F. de A.
Advogado: MArcos Araujo OAB-RO 846
Ficam as partes , por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimadas para retirarem o formal de partilha.
Proc.: 0001705-95.2010.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:R. M. de O. da S.
Advogado:Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659)
Requerido:R. B. da S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0000596-34.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:E. C. P.
Advogado:Samuel Milet (OAB/RO 2117)
Requerido:P. A. O. dos S.
Advogado:Jefferson Jonones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0001948-27.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:O. A. N.
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:M. T. L.
Advogado:Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0005552-93.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. D. de A. C.
Advogado:Jenaldo Alves de Araujo (OAB RO 4630)
Requerido:J. F. C.
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 85.
Proc.: 0003558-30.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. G. da C. L. G. de S.
Advogado:Jose Ribamar Silva (OAB/RO 76)
Requerido:R. L. M. S. C. F. M. S.
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0006003-21.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:C. D. F.
Advogado:Paulino Palmério (OAB/RO 208A)
Requerido:M. F. D. de F.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão de fls. 40.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0029152-97.2006.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:J. M. de A. F.
Advogado:Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710)
Requerido:M. N. F.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0000787-79.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:E. M. da S. P.
Advogado:Uda de Melo França (RO 449-A)
Inventariado:E. de C. P. S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, ciente que o
termo de renúncia dos todos os herdeiros está pronto nos
autos, para ser assinados no prazo de 05 dias.
Proc.: 0125629-17.2008.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:L. de O. F.
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:P. P. da S.
Advogado:Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422), Maria Cleonice
Gomes de Araújo ( ), Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o Formal de partilha expedido.
Proc.: 0004653-10.2010.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. R. M. de O.
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:A. N. S. de O.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0005400-45.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:Z. R. M. do N.
Advogado:Enemara de Oliveira Assunção (OAB/RO 2951)
Inventariado:E. de D. M. de M. N. E. de F. X. do N. E. de F. H.
M. do N.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para assinar e retirar o termo de inventariante.
Proc.: 0007004-41.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:E. dos S. C. E. dos S. C. E. dos S. C.
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Inventariado:E. de I. C.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para assinar e retirar o termo de inventariante
expedido.
Proc.: 0105342-33.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:V. A. M. C. S. L. C. K. V. M. C. K. G. M. C.
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 321E), João
Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Inventariado:E. de F. P. C.
Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Airisnete
Figueiredo de Araujo (OABRO 3344)
145
DESPACHO :Ante o novo plano de partilha e os documentos
juntados, havendo interesse de menores, colha-se a
manifestação do MP, no prazo de 05 dias.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 29 de novembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005486-16.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:P. F. de A. dos S. E. S. T. dos S.
Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0001184-41.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:L. F. de A.
Advogado:Teófanis Afonso ( 1966)
Requerido:C. R. de A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0000575-58.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:U. da S. R.
Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido:E. S. G.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação.
Proc.: 0005705-29.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:E. A. T. de F.
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido:E. M. de F.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 20
Proc.: 0003933-31.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:M. C. J. R.
Advogado:Marcio Pereira Bassani (RO 1699)
Requerido:O. F. R. N.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a apetição de fls. 36.
Proc.: 0000896-96.2010.8.22.0101
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Ferreira dos Santos
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a fornecer o
nome dos avós paternos da parte autora.
Proc.: 0008598-90.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. P. D.
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:R. V. D. A. D.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Emende-se a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia
da SENTENÇA que fixou os alimentos, bem como ajustando o
valor da causa, e recolhendo a diferença das custas, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro
de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0000450-90.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:W. Y. M. C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:W. H. C.
Advogado:Fausto Mendonça Ventura (OAB/AM 2503)
Certidão de folha : As custas processuais importam em R$
94,00. PVH, 24/11/2010. (a) Contador Judicial
Proc.: 0237583-68.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. P.
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Mario
Pasini Neto (RO 1075)
Requerido:L. B. V. L. B. V. L. B. V. T. B. V. S. C. B. V.
Advogado:Marconi Miranda Vieira (OAB/DF 22098)
DESPACHO :
Vistos. Concedo 30 dias de prazo às partes requeridas que
arrolaram a testemunha em Uberlândia que junte a deprecata
cumprida nos autos. Determino ao IBAMA que passe a depositar
os valores referentes à pensão paga aos pensionistas de
Marco Aurélio Rodrigues Veloso em conta judicial a ser aberta
pelo Juízo, uma vez que comprovado nos autos que os filhos
do falecido são maiores de idade e que o mesmo não mais
vivia com a ré Sainy Coelho Veloso. Expeça-se o necessário.
Intime-se. (a) PVH, 24/11/2010, Dr. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 0006520-26.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. B. de C.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:J. P. da S.
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo
(OAB/RO 2485)
Certidão de fl. 137: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação dos patronos para se manifestarem sobre a
certidão de fl. 136v.
Por ser verdade dou fé. PVH. 01.12.2010, (a) Sonia M D
Fernandes.
Proc.: 0005126-81.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:V. da C. e S.
146
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido:A. C. da S.
Advogado: João Inácio Neiva OAB/TO 864 B
Certidão da Escrivania:
Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as
eterminações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação
do autor, para que se manifeste quanto à petição de fls. 23/24.
PVH, 29/11/2010. Sônia M. D. Fernandes - Chefe de Cartório.
Proc.: 0002127-70.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:I. G. da S.
Advogado:Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932),
Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668)
Inventariado:A. B. da C.
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0212003-07.2006.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:B. O. G. N. J. O. G.
Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Executado:G. J. L. G.
Advogado: Edivaldo Soares da Silva OAB/RO 3082
SENTENÇA : Vistos etc. ,
Ante o pagamento dos alimentos, ora executados, JULGO
EXTINTA esta execução, com fundamento no artigo 794, I do
CPC, determinando o
consequente e imediato arquivamento, após as anotações
pertinentes.
Expeça-se alvará de soltura.
Registre-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de novembro de 2010
Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 0006466-60.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:K. A. R.
Advogado:Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Executado:A. R. S. R.
Certidão da Escrivania:
Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as
eterminações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação
do autor, para que se manifeste quanto à cetidão de fl. 24. PVH,
29/11/2010 - Sônia M. D. Fernandes - Chefe de Cartório.
Proc.: 0085409-40.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:R. R. da C. N.
Advogado:Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431), Tiago
Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0003977-50.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:J. M. B.
Advogado:Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573), Mauro
Pereira Magalhães (OAB/RO 446E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Inventariado:E. de R. P. dos S.
Certidão da Escrivania:
Do Contador Judicial - Cálculo do ITCD R$ 2.813,63 e Custas
R$ 2.344,70. PVH, 26/11/2010 - Contador Judicial.
Proc.: 0006477-89.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:W. L. B.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:M. C. A. A.
DESPACHO :
Vistos. R e A em segredo de justiça e com assistência judiciária.
Cite-se para contestar o pedido em 15 (quinze) dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002469-69.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. L. S.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:A. S.
Advogado:Josino Brasileiro de Alvarenga Filho (OAB/MG
114677)
DESPACHO :
Vistos. A Defensoria Pública para requerer a extinção do
processo com fulcro no art. 267, VIII do CPC, deverá pelo
menos apresentar algum documento que comprove a intimação
da parte autora, para comparecimento na DPE e a sua desídia.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que se manifeste
quanto ao prosseguimento do feito (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, segundafeira, 22 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0008450-96.2007.8.22.0001
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:J. C. da S.
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729),
Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Requerido:T. A. D. S. L. R. D. S. V. T. D. S.
Advogado:Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
SENTENÇA :
Vistos. Considerando a informação da parte autora de que o
débito foi pago, julgo extinto este feito, com fundamento no
art. 794, inc I, do Código de Processos, determinando o seu
consequência e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Registre-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006859-82.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:F. S. S. de S.
Advogado:Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431)
Interditado:A. L. S. de L.
DESPACHO :
Vistos. Retifico o DESPACHO de fl. 19, item 1. Designo
interrogatório do interditando para o dia 05 de janeiro de 2011
às 09h 00min.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de
novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
147
Proc.: 0001950-94.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. A. da C.
Advogado:Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730), José
Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:R. D. R. de A.
Advogado:Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
SENTENÇA :
Vistos. Para surtir seus jurídicos e legais efeitos homologo o
pedido de desistência deste feito, e julgo extinto o processo,
sem resolução do MÉRITO , com fundamento no art, 267, VIII,
do CPC.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005669-84.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:D. A. M. da S. T. M. da S. A.
Requerido:H. M. da S.
SENTENÇA :
Vistos. Considerando a informação da parte autora de que o
débito foi pago, julgo extinto este feito, com fundamento no
art. 794, inc I, do Código de Processos, determinando o seu
consequência e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Registre-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005124-14.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:J. S. C. E. P. B. C.
Advogado:Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144)
SENTENÇA :
Vistos. J. S. C e E. P. B. C, qualificados nestes autos, requerem
divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato,
que da união nasceram 02 filhos, atualmente todos maiores,
e que não possuem bens a partilhar. É o breve RELATÓRIO.
Passo a decidir. O requerimento satisfaz as exigências do
artigo 1.124-A, do CPC, observados os termos da Emenda
Constitucional n.º 66/2010, conforme dessumi-se dos autos o
casal está separado, e que restou patente a impossibilidade
de reconciliação dos requerentes. Posto isso, e por tudo
mais que dos autos constam, homologo por SENTENÇA , a
convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO
CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas
e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/05) e,
via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais
e regime de bens. Custas na forma da lei.Transitada em
julgado, expeçam-se os mandados pertinentes, arquivando-se
após. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de novembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007027-84.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:D. P. de C. E. I. R.
Advogado:Maria Lidia Brito Gonçalves ( OAB/RO 318-B)
DESPACHO :
Vistos. Intimem-se os requerentes para que assinem a petição
INICIAL (fls. 03/04 ), reconheçam firma das assinaturas.Após
cumprido o item supra, ao Ministério Público para manifestação.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004800-24.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:R. C. P. de C.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:J. dos S. N. de C.
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), Augusta
Gabriela Pini de Souza (OAB/RO 4134)
SENTENÇA :
Vistos. Considerando a informação da parte autora de que o
débito foi pago, julgo extinto este feito, com fundamento no
art. 794, inc I, do Código de Processos, determinando o seu
consequência e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Registre-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007507-62.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. das G. S.
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido:R. B. de B.
DESPACHO :
Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte
requerida por edital, com prazo de 30 dias, para querendo,
no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação,
advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL . 3.Decorrido o
prazo, não havendo manifestação, desde já nomeio Curador
Especial para se manifestar nestes autos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 23 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007458-21.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. P. dos S.
Advogado:Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Requerido:E. M. dos S.
DESPACHO :
Vistos. Emende o autor a INICIAL , informando qual o percentual
que pretende que seja exonerado em relação ao menor E. M.
dos S. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006788-80.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:A. C. C. C. F.
Advogado:Andréa dos Santos Melquisedec (OAB/RO 1.022)
Requerido:C. de O. F.
DESPACHO :
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se a parte
requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder
aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo
esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na INICIAL .Porto Velho-RO, quinta-feira, 25
de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0171739-40.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. G. de C. F.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
148
Executado:S. de M. M. F.
Advogado:Mário Adriano Cunha Maia (OAB/AM 5860)
SENTENÇA :
Vistos. Considerando a informação da parte autora de que o
débito foi pago, julgo extinto este feito, com fundamento no
art. 794, inc I, do Código de Processos, determinando o seu
consequência e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Homologo a desistência ao
prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas ante a gratuidade deferida.Registre-se e cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de novembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007896-47.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. S. F. D.
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:C. de O. S.
DESPACHO :
Vistos. 1.Indefiro a gratuidade processual, devendo as custas
serem recolhidas ao final. 2.Considerando a natureza desta
causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o
dia 20 de dezembro de 2010, às 11 horas.3.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar
iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo
esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na INICIAL .4.Sirva-se de Mandado.Endereço
requerente: SALETE SERRATE FIGUEIREDO DAVID, Rua
Estela Paes nº 3233, Bairro Flodoaldo Pontes PintoEndereço
requerido: CEZINALDO DE OLIVEIRA SOUZA, Rua Marineide
nº 6205, Bairro Cuniã Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de
novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0007295-41.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. T.
Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido:R. S. do N.
DESPACHO :
Vistos. 1. Indefiro a gratuidade processual, devendo as
custas serem recolhidas ao final.2.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL .3. Sirva-se de mandadoPorto Velho-RO, segundafeira, 29 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0006867-59.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:T. E. L. de O.
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A)
Requerido:I. de O. C. J.
DESPACHO :
Vistos. Cite-se para em três dias, efetuar o pagamento do
débito remanescente do mês julho, agosto de setembro de
2010, no valor total de R$ 745,72 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por
noventa dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco dias.Sirva-se de Mandado.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
149
Proc.: 0008296-61.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Requerente:O. A. B.
Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Requerido:M. A. da S. B.
DESPACHO :
Vistos. Retifiquem-se os registros, para remoção de inventariante.
Apense-se aos autos de inventário.Após, manifeste-se a
inventariante,no prazo legal.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 30 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
SENTENÇA :
Vistos, Edvaldo Cardoso Marques, Werly Barrosos Marques,
Edvane Barroso Marques e Adrieli Barroso Marques, todos
devidamente qualificados, requerem a homologação de acordo
de exoneração de alimentos, nos termos da petição INICIAL . É
o RELATÓRIO .Trata-se de ação homologatória de exoneração
de alimentos.Os requerentes de comum acordo, exoneram o
primeiro requerente de pagar-lhes alimentos, os quais são
descontados em folha de pagamento junto a UNIR Universidade
federal de Rondônia. ISTO POSTO, homologo, para que surta
os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 03/07.Oficie-se à
empresa empregadora para cessar em definitivo os descontos
dos alimentos.SENTENÇA com resolução de MÉRITO , na
forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas
pelos requerentes.P.R.I.C e arquive-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 29 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003157-31.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. P. da C.
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido:J. C. P.
SENTENÇA :
Vistos. Para surtir seus jurídicos e legais efeitos homologo o
pedido de desistência deste feito, e julgo extinto o processo,
sem resolução do MÉRITO , com fundamento no art, 267, IV,
do CPC.Sem custas, ante a gratuidade processualPubliquese. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26
de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0154222-22.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:C. da R. C. P.
Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Floriano
Vieira dos Santos (OABRO 544), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO
2258)
Requerido:M. V. G. de S. C.
Advogado:Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569)
DESPACHO :
Vistos. As custas processuais são irrisórias.Arquivem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008078-33.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. S. A.
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:E. A. S. F.
DESPACHO :
Vistos, Emende a INICIAL
indicando os rendimentos
aproximados do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de novembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0008322-59.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:B. K. M.
Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Executado:G. L. M.
DESPACHO :
Vistos. Cite-se para em três dias, efetuar o pagamento dos
meses agosto, setembro e outubro 2010, no valor total de
R$ 624,96 e os que se vencerem no curso do processo, nos
termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da
prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa,
será decretada a prisão do devedor por noventa dias.Havendo
pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para
manifestar em cinco dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de
novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0000314-93.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Y. D. J. de O.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:A. J. de O.
Advogado:Leandro Low Lopes (RO 785)
SENTENÇA :
Vistos. Considerando a informação da parte autora de que o
débito foi pago, julgo extinto este feito, com fundamento no
art. 794, inc I, do Código de Processos, determinando o seu
imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Homologo a desistência ao prazo recursal. Sem
custas ante a gratuidade deferida.Registre-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007128-24.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. C. M. W. B. M. E. B. M. A. B. M.
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Proc.: 0007543-07.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:R. H. V. R. A.
Advogado:Lucilia Muniz de Queiroz (OAB/B 310)
Requerido:O. A. A.
DESPACHO :
Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual.2. Traga a requerente
certidão de casamento averbada, no prazo legal.3. Após
cumprido o item 2, cite-se a parte requerida, para querendo,
no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação,
advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL
.Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007892-10.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:C. C. S. S.
Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487)
Executado:C. C. A. da S.
DESPACHO :
Vistos. Intime-se o exequente, para juntar aos autos cópia da
certidão de nascimento do menor, no prazo legal.Após cumprido
o item supra, cite-se para em três dias, efetuar o pagamento
dos meses agosto, setembro e outubro de 2010, no valor total
de R$ 585,00 e os que se vencerem no curso do processo,
nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação
da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa,
será decretada a prisão do devedor por noventa dias.Havendo
pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para
manifestar em cinco dias.Sirva-se de Mandado.Porto VelhoRO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007340-45.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. S. M.
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido:S. B. de O.
DESPACHO :
Vistos. 1.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de
15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a
que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL .Porto Velho-RO,
segunda-feira, 29 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0157188-26.2007.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:V. J. A. de M.
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido:H. F. de M.
Advogado:Ana Lidia da Silva. (RO 4153)
DESPACHO :
Vistos, Bloqueio realizado, aguarde-se a resposta do BACEN.
Diga o exequente sobre os bloqueios realizados às fls. 197/198.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0195565-95.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:G. O. D. D. C. O. D.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Executado:S. D.
DESPACHO :
Vistos, Tentativa de penhora on line já realizada e foi bloqueado
o valor de R$649,25 (fls.47) e demonstrado que o executado não
150
tem mais dinheiro em conta. Apresente outros bens passivéis
de penhora, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, terçafeira, 30 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0112721-25.2008.8.22.0001
Ação:Arrolamento de bens
Requerente:A. L. de J. L.
Advogado:Raimundo Jansen (OAB/RO 176)
Requerido:L. M. P. da S.
DESPACHO :
Vistos, Esclareça o que pretende o requerente com a petição
de fls. 109/112.Se realmente pretende embargar à execução,
deve atentar para o fato de que os embargos é uma ação
de conhecimento, incidente ao processo de execução, são
distribuídos por dependência e autuados em apartados e não
mais em apenso, e deverá ser instruído com as cópias das
peças processuais relevantes. Portanto regularize o pedido.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (sessenta) DIAS
DE: DE: JOSEMIR ARAÚJO DA SILVA ,brasileiro, solteiro, filho
de Raimundo Vitoriano da Silva e de Judite Pereira de Oliveira,
autônomo, que residia à Av. Mamoré, s/nº, esquina com Sete
de Setembro, Bairro Esperança da Comunidade, estando em
local incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR o requerido para contestar a presente ação
em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Pelo MM.
Juiz foi dito às fls.17:
Vistos, Recebo a emenda de fls. 15.Designo o dia 11 de fevereiro
de 2011, às 09:00 horas, para oitiva da mãe biológica da menor.
Intime-se.Cite-se o requerido genitor - Josemir Araújo da Silva
- por edital pelo prazo de 30 dias à apresentar contestação no
prazo legal (quinze dias). A não apresentação de Contestação,
no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá
retornar os autos conclusos para verificação da necessidade
de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de novembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Processo: 0001728-29.2010.822.0102
Classe: Procedimento Ordinário (Civel)
Assunto: Guarda
Parte Autora:Jailton Viana de Oliveira
Advogado: Defensor Público
Parte Ré: Alcicleia Pereira de Oliveira e Josemir Araújo da
Silva
Menor: A. de O.S.
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento,4ª Vara da Família
e Turma Recursal, Av. Rogério Weber, nº 1872 , Bairro Centro
Porto Velho/RO - CEP: 76.801-030 - Fone: 3217 1342.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
011/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Escrivã Judicial: Jassi Terezinha M. de Almeida
Proc.: 0003393-80.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:M. do R. S. de O.
Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Interditado:E. M. S.
SENTENÇA :
Vistos, Maria do Rosário Soares de Oliveira, devidamente
qualificada nos autos, propôs ação de interdição e curatela de
sua genitora, Eva Maria Soares, também qualificada. Alega
a autora que a interditanda tem 82 anos e é portadora de
cardiopatia, sofre de osteoporose, artrite aguda, hipertensão
arterial sistêmica e taquicardia supraventricular. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido, às fls.34/35. É
o RELATÓRIO. Decido.Trata-se de pedido de interdição
e curatela de pessoa portadora de cardiopatia, sofre de
osteoporose, artrite aguda, hipertensão arterial sistêmica e
taquicardia supraventricular. Às fls. 33, veio o laudo médico
dando conta de que a interditanda sofre de deficiência mental
por Alzehmeir. Assim, todo este conjunto probatório enseja
o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão
INICIAL .Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código
Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para os atos da vida civil.Não há informação nos autos se que
a interditanda possui bens móveis e imóveis, conutod, deve ser
observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela
(artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se a interditanda for
possuidora ou proprietária de imóveis ou móveis não poderão
ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar
valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante
autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da
interditanda, inclusive para abatimento direto em seu benefício
previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização
judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).Fica autorizado à
curadora receber o benefício previdenciário do interditando,
nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.Julgo procedente
o pedido e nomeio curadora para todos os atos da vida civil
do interdito sua filha, Maria do Rosário Soares de Oliveira.
SENTENÇA com resolução de MÉRITO , na forma do inciso
I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se
as limitações mencionadas nesta DECISÃO .Expeça-se termo
de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e
autorização contidas nesta DECISÃO .Na forma do artigo
1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos
do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por
três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V,
Lei 6.015/73).Sem custas e honorários diante da gratuidade já
deferida às fls.26. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. e Arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de novembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000432-69.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. D. R. P.
Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido:T. V. R. N.
SENTENÇA :
Vistos, Driane Dái Rodrigues Pimentel,devidamente qualificada,
propôs ação declaratória de reconhecimento de união estável
post mortem , em face de Thays Vitória Rodrigues Nunes,
menor devidamente representada pela requerente.Alega a
requerente que conviveu maritalmente com Fábio Nunes da
151
Silva por mais de quatro anos até 16.08.2008, findando-se
apenas por ocasião do falecimento do mesmo. Aduz ainda
que dessa união estável adveio o nascimento de 01 filha e
que o casal morava na casa da mãe do falecido, Vilma Nunes
da Silva.Que a união era conhecida por tereceiros e que
viviam como um casal e que recebiam o apoio de ambas as
famílias.Requer a procedência do pedido.Devidamente citada
a requerida apresentou contestação por negativa geral, por
intermédio do Curador Especial nomeado.Na instrução do
processo foram ouvidas 02 testemunhas.Em debates orais
autora e ré reiteraram os termos da INICIAL e contestação.
O Ministério Público em seu parecer opinou pela procedência
do pedido. É o RELATÓRIO .Trata-se de ação declaratória
de existência de sociedade de fato proposta por Driane Dai
Rodrigues Pimentel. No MÉRITO, o pedido de reconhecimento
de união estável é procedente.O feito foi instruído e a prova
produzida demonstrou que a autora conviveu maritalmente
com Fábio Nunes da Silva pelo período indicado na INICIAL ,
conforme depoimentos que ora se destacam. A testemunha
Laurita Oliveira Carneiro, às fls.39 declarou que: ...eu conheci
o Fábio também. Eu sei que ele e a Driane viviam como marido
e mulher. Eles eram meus vizinhos. Quando o Fábio morreu
vivia com a Driane.... No mesmo sentido a testemunha Fabrício
de Souza Costa (fls.40): ...a Driane eu conheci depois que ela
passou a viver com o Fábio. Quando o Fábio morreu ele vivia
com a Driane... Ante as provas produzidas, julgo procedente
o pedido INICIAL de declaração de reconhecimento de união
estável para declarar que Driane Dái Rodrigues Pimentel
conviveu maritalmente com o Fábio Nunes da Silva desde
2004 até o seu falecimento ocorrido em 16 de agosto de 2008.
Processo extinto com resolução de MÉRITO , conforme art.
269, I do CPC.Sem custas face à assistência judiciária.P.R.I
e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de novembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003629-32.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. D. P.
Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Requerido:R. L. P. de A. S. dos S. N. C. P. de A.
DESPACHO :
Vistos, Recebo a emenda de fls.39/40. Defiro o pedido
de gratuidade. Retifiquem-se registros e autuação para
excluir a menor C. de A. da G., e os genitores Rogério da
Gama Conceição e Cristiane Pereira de Almeida.Em vistas
dos argumentos apresentados pelo autor na INICIAL , não
vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e,
não estando nos autos os requisitos do artigo 273 do Código de
processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada quanto à
guarda provisória.Indefiro, também, o pedido de ofício à Central
de Cadastro Único da Prefeitura de Porto Velho referente ao
benefício Bolsa Família, pois não há comprovação nos autos
de que os menores estão com a requerente. Citem-se os
requeridos (Raimundo Luzia Pereira de Almeida e Shirle dos
Santos Neves) para contestar no prazo de quinze (15) dias.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0005771-09.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. K. R. J. de O.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
DESPACHO :
Vistos, Considerando as informações constantes na petição de
fls. 26, o pedido deve ser adequado para Guarda, uma vez que
não cabe pedido de Tutela, não estando presente nenhuma das
hipóteses do art. 1.728 do Código Civil, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,
terça-feira, 16 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000942-82.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. M. N.
Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido:M. da C. S. S.
DESPACHO :
Vistos, Vista a parte autora para que manifeste-se quanto à
contestação. Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 12 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251979-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. C. P.
Advogado:Uda de Mello França (RO 449/A)
Requerido:E. R. U. da S.
DESPACHO :
Vistos, Vista a parte autora para que manifeste-se quanto à
contestação. Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 12 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail : [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0020937-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Celma Aparecida Silva, HOSANA DA SILVA
VIEIRA, Neres Odete da Silva Vieira, Raimunda Fraga da
Costa, ROSILENE DE SOUZA
Advogado:Mario Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz
Valdemiro Soares Costa ( 4027-A)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0016431-74.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Nozinho do Carmo Rodrigues
152
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0020884-15.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:João Balarez
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Panamericano S. A., Banco BMG S.A.
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0120201-54.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:João Carlos Souza Galvan
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Requerido:JB Cursos e Profissões Ltda
Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.143
Proc.: 0237548-45.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Aparecido de Jesus Caldeira
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido:Clecilda Maria dos Santos, Marcos Vinícius Gomes
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.111
Proc.: 0066410-73.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Itaú S.A.
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Executado:Cimentec - Transportes Exportação e Comércio
Ltda, Luiz Antonio Lima
Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B)
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.65
Proc.: 0098150-49.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Maria da Conceição Gomes da Silva
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Prosseguimento - Decorrida Susp
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.194
Proc.: 0181890-65.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.)
Requerido:Ariane Pereira dos Santos
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.44
Proc.: 0018820-37.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:David Ortiz
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.91
Proc.: 0020889-71.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado:Marcio Santana Barros
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.50
Proc.: 0060915-82.2007.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:( ), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Requerido:Rogério Geraldo Ravani
Advogado:Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.81
Proc.: 0151522-10.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:S M Pregos e Parafusos Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado:Momento Engenharia E. Com Ltda
153
Advogado:Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419)
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.62
Proc.: 0313298-19.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Adelmo Cavalcante
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.52
Proc.: 0026965-48.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Pedro Arteaga Torres
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.85
Proc.: 0022123-93.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado:Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago
Chagas Junior (RO 905)
Executado:Francimar Pereira Lima
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.124
Proc.: 0048805-80.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:M. do B. G. da Silva - Me
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Executado:Izaquiel Lopes de Moraes, Rebson Yuko de
Moraes
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.38
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
154
Proc.: 0107426-07.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Olivia Giseli Trindade
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Executado:Herika Silva Menezes
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.42
Proc.: 0012152-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luis Marcelo Batista da Silva, Myrna Licia Gelle
de Oliveira
Advogado:Pedro Gelle de Oliveira (OABSP 244986)
Requerido:Austria Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.138
Proc.: 0160621-67.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.)
Requerido:Vera Lucia da Cruz dos Santos
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.35
Proc.: 0151760-29.2008.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Espólio de Harlei Lima de Souza
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido:Emanoel Abel Costa Paraense
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.61
Proc.: 0079390-86.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Adalton Cicero Tein
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Silvia Sadeck Soares Rodrigues Lima
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.67
Proc.: 0174182-95.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Camacho Comércio e Representações e
Importações e Exportações Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Ronaldo Correa Dias
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.46
Proc.: 0143603-33.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Simone Rodrigues Cabral
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.51
Proc.: 0106252-26.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Maria Janete Pereira Mendes, Jose Ribeiro
Mendes
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.46
Proc.: 0048024-05.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:João Batista de Freitas Pereira
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Elizabeth Maria de Held Lopes
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.300
Proc.: 0140862-88.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Jose Mauro Machado e Silva
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Morena Rio Confecções Ltda Musa de Verão
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.121
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0023217-71.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:S M Pregos e Parafusos Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Humaitá Pescados Ltda.
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.37
Proc.: 0156510-84.2002.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Eva Moreira Barbosa Miranda
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), Iratibe
Ismail Dobis (OAB/RO 127)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.124
Proc.: 0141500-87.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria de Souza Lima Santos
Advogado:Defensoria Pública ( )
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.92
Proc.: 0001838-40.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Edileuza Costa Araujo
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido:Michele Sarmento dos Santos
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.31
Proc.: 0089097-59.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Trescinco Veículos Pesados Ltda
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Executado:Ji-Paraná Diesel Ltda
Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10(DEZ) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.297
155
Proc.: 0160812-83.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Antônia Pereira Gurgel do Amaral
Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Requerido:Wiston George Saita
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.184
Proc.: 0175410-81.2003.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odaílton
Knorst Ribeiro (0AB-RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO
2715)
Requerido:Jaguar Comércio e Representações Ltda
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.183
Proc.: 0186401-14.2006.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Francisco Ferreira de Lima
Advogado:( ), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Requerido:Nata Freitas Severo
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.82
Proc.: 0215167-72.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Requerido:Jefferson Teramoto
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.21
Proc.: 0033867-80.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Maternidade Regina Pacis Ltda
Advogado:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Requerido:Amaro Apoluceno Ribeiro
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.36
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0263760-06.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Berenice Menezes Ribeiro
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:M. R. Pereira Mercearia ME
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.221
Proc.: 0043381-96.2005.8.22.0001
Ação:Sustação de protesto
Requerente:Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Advogado:Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Requerido:Dânica Termoindustrial Ltda., Banco do Brasil S/A
Advogado:Celso Meira Junior (OAB/SC 8635), João Zaniboni
(OAB/RO 187A)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.165
Proc.: 0045381-06.2004.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Ary José Lemos
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido:Flavio Donin Filho
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.160
Proc.: 0193551-75.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Edivânia da Silva Borges
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Carlos
Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.235
Proc.: 0054815-48.2006.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Gerardo de Abreu
156
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido:Roberto Ângelo Gonçalves
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.104
Proc.: 0066533-71.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jaudy Marcelo da Silva Lima
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Executado:Guilherme Henrique Sampaio Silva
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.73
Proc.: 0142340-68.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S.A.
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido:F. P. Barros Me, Maria Socorro Prado Barros
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.101
Proc.: 0070554-27.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Luciano Vieira Barbosa
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.80
Proc.: 0187726-24.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:J. S. dos S.
Advogado:Josyleia S. do S. Melo (RO. 2188)
Requerido:R. L. Q. I. e E.
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.211
Proc.: 0240198-02.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Executado:Maria Fabiola Carneiro Medeiros
Advogado:Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.59
Proc.: 0124959-47.2006.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)
Requerido:Francisco Carlos Ferreira Soares
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.93
Proc.: 0116123-17.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Ferreira Correia
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.111
Proc.: 0212260-95.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Condomínio Residencial Villas de Belo Horizonte
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado:Epaminondas Passos dos Reis
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.107
Proc.: 0157958-92.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Afrânio de Souza
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido:Marcos Antônio Soares Ramos
Advogado:Marcos Soares (OAB/RO 314-A)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.212
157
Proc.: 0002569-46.2004.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo
Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Luiz Gonçalo da Silva
(OAB/MT 4265)
Requerido:MAC Terraplanagem e Construcao Ltda
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.144
Proc.: 0247424-53.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Sandro Marcelo Allyen de Souza
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.38
Proc.: 0026291-36.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cbs Assessoria e Consultoria Ltda
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Marcus Roberto da Silva
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.56
Proc.: 0044877-24.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Sebastião Justiniano de Miran
Prosseguimento - Decorrida Suspsse (Cível)
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.82
Proc.: 0199497-33.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Roni Lucas de Castro Kemp
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), ( ), Reinaldo Rosa
dos Santos (OAB/RO 1618), Regeane Rosa Freitas Ferreira
(OAB/RO 1770), Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/
RO 1540)
Requerido:Reisson das Neves Vieira, Maria Luanda Dias
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Júlio Cley Monteiro
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Resende (OAB/RO 1349), Valdecir Martins da Silva (OAB/RO
1209), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Alex Souza Cunha
(RO 2656)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.224
Proc.: 0002777-20.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado:Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A)
Executado:Elizeu Gomes da Silva
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.29
Proc.: 0221245-19.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Valdenor Taveira dos Reis
Advogado:Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Requerido:F & F Comércio de Celulares Ltda, Gradiente
Eletrônica S. A.
Advogado:Jorge Luís Moroni Lindo (SP 256969)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.82
Proc.: 0244455-36.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Aida Cordeiro de Souza
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Lua Industria e Comercio de Confecções
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.50
Proc.: 0173213-17.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:G. J. dos Santos Cia Ltda
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido:Aida Cordeiro de Souza
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.56
158
Proc.: 0021273-34.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodão Auto Peças Ltda
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado:João Leonel Bertolin & Cia. Ltda.
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.46
Proc.: 0077605-89.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado:( ), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Executado:Charlesson Francisco de Aguiar
Prosseguimento - Decorrida Suspl
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para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.82
Proc.: 0202638-31.2003.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Evaldo Santiago Palmeira
Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994), Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Transval Transporte e Navegação Ltda
Prosseguimento - Decorrida Susp
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prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.265
Proc.: 0002535-13.2000.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Calçados Samello S/A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Leme Bento
Leme (RO 308-A), Ana Paula Fava Ferreira (SP 236.713)
Executado:Maria do Rosário Ferreira da Silva, José Nilo Pontes
Filho
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Paulino
Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
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prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.351
Proc.: 0140510-33.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Sandra Maria Brito da Silva
Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198B)
Requerido:Gradiente Eletrônica S. A.
Advogado:Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Prosseguimento - Decorrida Susp
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.163
Proc.: 0236611-69.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Fimca
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado:Trans Cobra Transportes Ltda.
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Prosseguimento - Decorrida Suspl
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a providência de acordo com
o caso, face o decurso do prazo de suspensão deferido no r.
DESPACHO de fl.108
Proc.: 0033913-69.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Lise Salvador
Advogado:Ocicled Cacalcante da Costa (OAB-RO 1775)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 359), na forma do art. 475,
J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido
de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls.361),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos
do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 359 em favor do credor.Após as
anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
30 de novembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0000410-23.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francyuiles Almeida França
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (RO 1553)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 74), na forma do art. 475, J,
do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de
extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 83), julgo
extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art.
794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada às fls. 74 em favor do credor.Após as anotações
de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de
novembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
159
Proc.: 0100157-77.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Valmir Pinto Melo
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Requerido:Banco Pine S/A, Associação Comercial de São
Paulo
Advogado:Laed Alvares Silva (RO 263-A), Carl Teske Junior.
(RO 3.297)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc.. RELATÓRIO JOSÉ VALMIR
PINTO MELO propôs ação anulatória cumulada com reparação
de danos morais e obrigação de fazer em face de BANCO PINE
S/A E OUTROS alegando que em meados de 2007 firmou um
contrato de empréstimo junto ao Requerido Banco Pine a ser
pago através de consignação de 180,00 (Cento e oitenta reais)
em sua folha de pagamento. Disse que houve o desconto das
parcelas de maio a dezembro/2007, com exceção de
outubro/2007 e de janeiro a junho/2008, não havendo mais
descontos a partir desse mês. Aduziu que ao tentar efetuar
uma compra no comércio local tomou conhecimento de que
seu nome estava inscrito no SPC, tendo como credor o Banco
Réu. Afirmou que desconhece o motivo do Banco Réu ter
deixado de debitar as parcelas restantes. Alegou que a ausência
de notificação prévia acerca da inscrição impediu que este
tomasse as medidas preventivas, ainda que não houvesse
obrigação e que este fato lhe trouxe sério abalo de ordem moral
e psicológica. Disse que o SERASA deve integrar o polo passivo
da demanda na qualidade de litisconsórcio necessário, pois
possui responsabilidade exclusiva ou solidária com o Credor
na comunicação prévia da negativação do nome do Autor.
Concluiu pelo deferimento da antecipação da tutela para excluir
seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a determinação
para que o Banco Réu junte aos autos cópia do contrato
firmado, a manutenção da forma de cobrança na folha de
pagamento no limite de cada parcela, sem qualquer acréscimo,
bem como o julgamento procedente da presente ação, anulando
a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito
e a condenação solidariamente dos Réus à reparação dos
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).O Autor
manifestou-se às fls. 30, requerendo a inclusão de ACSP
Associação Comercial de São Paulo no polo passivo da lide,
como litisconsórcio necessário, e a exclusão do SERASA, por
ter ocorrido um equívoco apresentado na exordial, o que foi
deferido por este juízo. O SERASA foi citado erroneamente,
apresentando contestação, o que não será analisado por este
juízo, pois este já foi excluído do polo passivo da demanda (fls.
37)Regularmente citado (fls. 60, verso), o Requerido Banco
Pine S/A apresentou contestação alegando em síntese que o
negócio jurídico realizado entre as partes foi feito de forma
legal. Disse que não houve erro ou culpa do Banco Réu, pois
após o contrato o dinheiro foi disponibilizado ao Autor. Afirmou
que não há responsabilidade do Banco, tendo em vista que
este efetuou os descontos dentro do exercício regular do direito.
Alegou que o Autor não demonstrou o efetivo prejuízo moral, o
que não lhe dá direito a indenização. Por fim, requereu a
improcedência da presente ação, e sendo reconhecida a
fraude, requereu a aplicação da excludente de responsabilização.
Réplica às fls. 98/103.Tutela antecipada deferida às fls. 120. A
parte Ré Associação Comercial de São Paulo, devidamente
citada, apresentou contestação tempestiva (fls. 168). Alegou a
preliminar de ilegitimidade passiva. No MÉRITO , disse que
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
atuação foi regular, apenas cumpriu com as exigências legais.
Afirmou que enviou notificação da inclusão no endereço do
Autor fornecido pela empresa Credora. Aduziu que sua conduta
não é ilícita, posto que agiu no exercício regular do direito.
Alegou que não pode ser responsabilizada por culpa de terceiro.
Por fim, disse que não é devida a indenização por danos morais,
tendo em vista que o Autor não comprova os danos sofridos,
motivo pelo qual requereu a total improcedência da presente
ação, caso não seja acolhida a preliminar alegada. Réplica
referente a contestação da Requerida Associação Comercial
de São Paulo apresentada às fls. (173/183) Instadas a
especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento
antecipado da lide e a parte Ré manteve-se inerte. Foi dada a
oportunidade para apresentação de razões finais em que as
partes se manifestaram apenas confirmando os fatos alegados
anteriormente. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil. Firme a lição doutrinária
e remansosa a orientação jurisprudencial no sentido de que os
danos morais, em caso de negativação indevida em cadastros
de inadimplentes, são presumíveis, sendo desnecessária a
produção de provas neste sentido. PreliminarmenteA requerida
Associação Comercial de São Paulo arguiu a preliminar de
ilegitimidade passiva, informando que a parte Ré é um órgão
de proteção ao crédito, o qual apenas cumpre com a solicitação
feita pelas empresas Credoras, para incluir o nome de
devedores inadimplentes no banco de dados. Desta forma, não
pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo Autor.
Sem razão a parte Ré. A empresa ACSP foi a responsável pela
inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes, obtendo
relação direta com o fato ocorrido, restando comprovado o
nexo de causalidade. Era seu dever fazer a comunicação prévia
sobre a inscrição, na forma do art. 43 do CDC. Por isso afasto
a preliminar. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem
representadas, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições para o exercício do direito de ação. Trata-se de
ação de indenização onde o Autor afirma que o Banco Réu
suspendeu os descontos do contrato de empréstimo realizado
sem qualquer justificativa, inserindo, posteriormente, o nome
do Autor nos órgãos de restrição ao crédito. INICIAL mente,
cumpre analisar a situação em relação a empresa ACSP
Associação de Crédito de São Paulo. O Autor alega em sua
exordial que não foi comunicado sobre a inclusão. A empresa
Ré trouxe aos autos às fls. 163/166 comprovantes de envio de
comunicado ao Autor sobre a existência de débito e possibilidade
de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
O endereço dos documentos não é o mesmo apontado pelo
Autor na exordial. No entanto, o Autor não trouxe aos autos
provas de que à época da inclusão, seu endereço era diverso
daquele constante da petição INICIAL. Deixou de provar então,
que houve irregularidade no envio da correspondência acima
aludida. É de conhecimento de todos que a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos é instituição idônea e que cumpre
suas funções de forma regular e eficiente. O documento de fls.
166 comprova que o comunicado ao Autor fora efetivamente
entregue aos Correios para envio, o que tenho como prova
suficiente para a regularidade da comunicação, atendendo ao
disposto no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta maneira, deve ser observado que o cadastro de
inadimplentes recebe apenas as informações passadas pelo
credor que solicitou o registro. A empresa ACSP não tem
obrigação de saber qual o endereço correto do cliente, devendo
160
limitar-se a comunicar o suposto devedor no endereço que lhe
foi fornecido. Por esta razão, a inclusão do nome do autor no
seu cadastro está correta e eventual irregularidade desse
apontamento, quanto à existência do débito, deve ser discutida
em relação ao Banco Pine S/A,, empresa que requereu o
apontamento e informou o endereço diverso do autor, não
podendo a ré ser responsabilizada se terceiro recebeu a
correspondência. Passemos a discussão da lide em relação ao
Banco Pine S/A. Na análise dos autos, verifico que realmente
houve contrato de empréstimo firmado entre o Autor e o Banco
Pine S/A, e que este seria cumprido através do pagamento de
36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 180,00 (Cento e
oitenta reais) cada. O Autor junta em sua exordial, a folha de
pagamento que comprova o efetivo descontos das parcelas
nos meses de maio a dezembro/2007, exceto o mês de
outubro/2007 e de janeiro a junho/2008. Em contrapartida, o
Réu apresenta sua contestação de forma genérica, não
rebatendo qualquer argumento apresentado pela parte Autora,
o que não prova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito do Autor. Contudo, embora o Banco não tenha
justificado a inclusão do nome do Autor no rol de inadimplentes,
não explicando sequer o motivo da suspensão dos descontos
na folha de pagamento do Autor, este, ao observar que tinha
ocorrido a suspensão dos descontos, deixou de tomar qualquer
providência no sentido de realizar contato com o Banco Réu
para descobrir o motivo do ocorrido e sanar o problema, ou
ajuizar ação própria para consignar os valores das parcelas
faltantes. Desta forma, o Autor não demonstrou a sua boa-fé
para retomar o pagamento das parcelas restantes após
perceber a ocorrência da suspensão dos descontos. Por isso,
não vislumbro a caracterização de danos morais, motivo pelo
qual deve ser julgado improcedente o pedido.Em relação ao
pedido de manutenção da cobrança das parcelas faltantes,
também não reconheço como justo, pelos mesmos motivos
acima elencados. Além disso, a inadimplência do Autor é
determinante para a aplicação das cláusulas constantes no
contrato de empréstimo, em especial a cláusula QUINTA, letra
a , em que considera-se a dívida antecipadamente vencida, e
facultado ao Banco exigir a imediata e integral satisfação do
crédito, nos casos em que ocorrer o inadimplemento de
qualquer obrigação assumida pelo Emitente. Portanto, não
vejo outra solução a dar ao caso, senão a total improcedência
dos pedidos formulados na INICIAL. DISPOSITIVO Pelo
exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na INICIAL e
regovo a tutela antecipada concedida às fls. 120. Condeno-o
ao pagamento das custas processuais mais honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 30 de novembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0256243-13.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Eva Rosa da Silva Guimarães
Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Merien
Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido:Empresa de Ônibus Mediterraneo
Advogado:Jose Assis dos Santos (RO 2591)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO EVA ROSA
DA SILVA GUIMARÃES propôs ação de reparação de danos
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
materiais e morais em face de EMPRESA DE ÔNIBUS
MEDITERRÂNEO, alegando em síntese que em abril/2008
foi vítima de um acidente ocorrido no percurso da Vila Santo
Antônio do Matupi/AM e Porto Velho/RO, em que o ônibus saiu
da estrada e capotou, ocasionando lesões irreversíveis na
Autora. Disse que após o acidente foi socorrida, sendo que a
empresa Ré pagou apenas 04 diárias para a Autora em uma
casa de apoio. Afirmou que ficou a mercê de atendimento
público de saúde por não ter conseguido atendimento
adequado. Aduziu que após o acidente sofre de fortes dores
na cabeça, ombro e costas, além de sentir problemas na visão,
estando afastada das atividades normais e do trabalho. Disse
que não tem condições para arcar com o tratamento médico
necessário e que a empresa Ré se negou a prestar auxílio.
Afirmou que tal fato lhe causou danos de ordem material,
moral e estético, motivo pelo qual ingressou com a presente
ação para o recebimento da indenização devida. Concluiu pelo
deferimento da tutela antecipada para que seja determinado
que a empresa Ré pague as consultas médicas no valor de
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), seja reconhecida a
responsabilidade objetiva da empresa, o pagamento pela
empresa Ré de lucros cessantes no valor de um salário mínimo
ao mês enquanto a Autora estiver impossibilitada de trabalhar,
além de indenização por danos materiais e morais em valor a
ser arbitrado judicialmente.Devidamente citada, a empresa Ré
apresentou contestação. Alegou a preliminar de denunciação
à lide da empresa DNIT. No MÉRITO disse que a empresa
Ré não deve indenizar a autora por danos materiais, tendo em
vista que há ausência de responsabilidade por parte da mesma.
Alegou que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento
ilícito e que a autora deixou de mencionar o pagamento da
indenização de acidentes pessoais de passageiros feito pelo
DPVAT. Afirmou que não é devida o recebimento de pensão
mensal a Autora, em virtude da mesma não demonstrar nos
autos qual o valor dos rendimentos auferidos, podendo ser
fixada no valor de 2/3 do salário mínimo. Por fim, requereu a
citação do DNIT como litisdenunciado, o julgamento de total
improcedência da presente ação, e assim não entendendo, que
seja indeferido o pedido de indenização por danos materiais, a
concessão de pensão com base nos ditames legais, bem como
a indenização por danos morais fixada em quantia razoável.
Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 58), havendo
apenas a fixação de prazo para a parte Autora apresentar
réplica e após, a especificação de provas pelas partes. Réplica
às fls. 59/61.Instadas a especificarem provas, a empresa
Ré disse não ter mais provas a produzir e a parte Autora
requereu a produção de prova pericial. Indeferido o pedido de
denunciação á lide feito pela empresa Ré. Determinou-se a
realização de prova pericial (fls. 69).Laudo pericial apresentado
às fls. 81/82.As partes apresentaram razões finais (fls. 88/102)
É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são
legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições
para o exercício do direito de ação e os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
o MÉRITO pode ser analisado.Trata-se de ação de reparação
de danos materiais e morais proposta por Eva Rosa da Silva
Guimarães em face de Empresa de Ônibus Mediterrâneo.O
cerne da discussão é saber se a empresa Ré deve indenizar
ou não a Autora pelos danos morais e materiais sofridos
em decorrência do acidente de trânsito. O fato do acidente
ter ocorrido por culpa da empresa Ré resta incontroverso e
não necessita de maiores discussões. A responsabilidade é
161
objetiva, decorrente do contrato de transporte celebrado entre
as partes.A parte autora afirmou em sua exordial que após o
acidente sofre de fortes dores na cabeça, ombro e costas, além
de estar sentindo problemas na visão. Tal alegação se confirma
com os laudos médicos apresentados pela mesma nos autos.
Além disso, alegou que em decorrência do acidente, está
impossibilitada de exercer as atividades normais do dia-a-dia,
bem como retornar ao seu trabalho de lavradora, o qual exigia
esforço físico, motivo pelo qual requereu o pagamento pela
empresa Ré de lucros cessantes.Em contrapartida, a empresa
Ré menciona em sua contestação que não há responsabilidade
em indenizar a Autora, pois a culpa foi da DNIT, e o acidente
só ocorreu por conta da falta de sinalização adequada em
trecho defeituoso da rodovia. Contudo, tal discussão já foi
decidida, afastando-se a preliminar arguida nos moldes do art.
88 do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Analisando
detalhadamente os autos, verifico que o próprio laudo pericial
realizado por determinação deste juízo demonstra que a parte
Autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais
após a ocorrência do acidente, in verbis: [ ] A pericianda cuja
profissão é lavradora, trabalhadora do campo, está total e
permanentemente incapacitada para a profissão exercida à
época do acidente. Como também devido a cegueira unilateral
e a impotência funcional de seus membros superiores e
inferiores, está incapaz total e permanente para outras
profissões. Estando inválida para gerir seu próprio sustento.
Desta maneira, os documentos acostados à exordial são mais
do que suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre
o dano sofrido pelas autora e a responsabilidade da Ré. Embora
a Seguradora tenha pleiteado o abatimento do valor recebido
pela Autora a título de Seguro DPVAT, não foi encontrado em
pesquisa feita ao sistema SAP do Tribunal de Justiça, qualquer
ação que comprove a propositura pela Autora para o efetivo
recebimento da referida indenização. Além disso, a empresa
Ré não traz qualquer provas aos autos de que a Autora
recebeu a indenização pelo Seguro.Assim, estando o dano
moral claramente comprovado, resta este incontroverso nos
autos. Tenho como justo que a indenização à Autora seja fixada
no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), considerando
a sua sobrevida a a incapacidade para o trabalho. Saliento,
outrossim, que os danos estéticos estão intimamente ligados
ao dano moral.Em relação a indenização por danos materiais,
a empresa Ré alega que há ausência de responsabilidade no
evento ocorrido, entretanto, como já dito anteriormente, resta
incontroverso tal fato. Desta forma, os gastos que a Autora
obteve com consulta oftalmológica no valor de R$ 120,00 (Cento
e vinte reais) e posterior consulta com ortopedista também no
valor R$ 120,00 (Cento e vinte reais) serão considerados como
devidos na forma pedida em sede de antecipação de tutela
ainda não concedida até o presente momento.O valor de R$
113,50 (Cento e treze reais e cinquenta centavos) também
é devido, tendo em vista que foi utilizado para a compra de
remédios. (fls 26). O pedido de danos materiais no valor de
R$ 2.075,00 (Dois mil e setenta e cinco reais) não deve ser
concedido, posto que não provado nos autos. DISPOSITIVO
ISTO POSTO JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para
Condenar o Requerido a pagar à Requerente: 1) indenização por
danos materiais no valor de R$ 353,50 (trezentos e cinquenta
e três reais e cinquenta centavos) que deverá ser atualizado
e corrigido monetariamente a partir do desembolso, com juros
de 1% ao mês desde a citação. Aqui já se inclui a concessão
da tutela antecipada pleiteada na exorcial; 2) Indenização por
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Tribunal de Justiça - RO
danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) já
atualizados. 3) Condeno o Requerido ao pagamento de lucros
cessantes no valor de um salário mínimo mensal. Sucumbente,
condeno a empresa Ré ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
corrigido da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244120-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Izabel Ferraz da Silva
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido:Banco do Brasil S.A (Ag.3231-X - Rua Amazonas PVH/RO)
Advogado:Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033),
Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Reynaldo Augusto
Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos, etc. IZABEL FERRAZ DA SILVA propôs
ação de reparação de danos morais e materiais em face de
BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese que pactuou
um empréstimo com o requerido, ficando estabelecido
que pagaria o débito mediante desconto em sua folha de
pagamento no valor mensal de R$ 177,98 (cento e setenta
e sete reais e noventa e oito centavos) durante 36 meses.
Contudo, em 06/05/2008 o requerido promoveu o desconto
da quantia equivalente a 03 parcelas, no total de R$ 533,94
(quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos)
da sua conta corrente, de modo contrário ao que foi pactuado
entre as partes. Este fato acarretou na diminuição inesperada
do saldo existente em sua conta, o que consequentemente fez
com que cheques emitidos fossem devolvidos por ausência de
fundos e seu nome fosse incluído no SPC/SERASA. Ressalta
que a quantia descontada era integrante de sua aposentadoria,
e que nesse mês não houve o recebimento de uma pensão
alimentícia, além de que, na ocasião, a requerente estava em
tratamento de saúde. Postulou a devolução em dobro da quantia
paga indevidamente e indenização a título de danos morais.A
requerente juntou aos autos as seguintes provas: documentos
médicos, fls. 13/15; extratos de sua conta corrente, fls. 12/30;
cópias de cheques devolvidos, fls. 18/19; extrato da operação
de crédito efetuada, fls. 22; boletim de ocorrência policial com o
relato dos fatos já expostos, fls. 23; cópias de contracheque, fls.
24/27; comprovante de recebimento de pensão alimentícia nos
meses de agosto e outubro de 2008, fls. 28/29; e comunicados
de cobrança e inclusão em SPC, SERASA e CCF, fls. 30/36.A
contestação foi protocolada intempestivamente, motivo que
levou este Juízo a determinar seu desentranhamento, fls. 100.
Todavia, restou equivocadamente nos autos a sua cópia de
fls. 83/96.Posteriormente intimada, a parte autora procedeu
à juntada de novos documentos, fls. 104/111.Instada a se
manifestar, a parte requerida admitiu como verdadeiros os fatos
narrados e postulou que fosse analisado o conteúdo que trata
apenas da matéria de direito constante de sua contestação,
posto que a revelia só induz a presunção de veracidade quanto
aos fatos (desde que devidamente comprovados), fls. 114/116.
É o RELATÓRIO. Decido FUNDAMENTAÇÃO Presentes os
162
pressupostos processuais e as condições da ação, o MÉRITO
pode ser analisado.A revelia produz o efeito de presunção
dos fatos afirmados pelo autor. Contudo para que haja a
procedência da ação o juiz deve se convencer de que as provas
apresentadas pelo autor corroboram as suas alegações.Extraise dos autos que a autora comprovou a existência do contrato
de empréstimo, onde consta a informação de convênio com
a Prefeitura Municipal de Porto Velho, órgão empregador
da requerente. Os documentos de fls. 24/27 denominados
de Comprovante de Rendimento do Servidor emitidos pelo
município de Porto Velho demonstram neste sentido que as
parcelas referidas no contrato eram pagas mediante desconto
em folha de pagamento.Os contracheques apresentados
correspondem apenas aos meses de novembro e dezembro de
2006 e janeiro e setembro de 2007. Com os únicos documentos
apresentados, a autora limita a controvérsia da demanda ao
fato de ter sofrido desconto em sua conta corrente de valores
que deveriam ser descontados de sua folha de pagamento.A
omissão na prestação de outras informações cria a presunção
de que não houve o desconto no contracheque, o que teria
levado o Banco do Brasil a realizar o desconto na conta corrente.
Ao omitir os demais contracheques do período em que ficou
estabelecido o desconto contratual, a autora não faz prova de
que as parcelas descontadas de sua conta haviam sido pagas
anteriormente. O fato constitutivo do direito alegado pela autora
deve ser comprovado por ela e no caso concreto ela deixou
de comprovar se o empréstimo foi pago nos meses anteriores
ao desconto. Sem essa prova, apenas analisando o contrato
é que se poderia constatar se o desconto era devido ou não.
A parte autora ainda trouxe posteriormente aos autos extratos
bancários emitidos pelo Banco do Brasil e fichas financeiras
de pagamento do Município de Porto Velho (fls. 105/111), mas
os mesmos não demonstram os descontos do Banco do Brasil
referentes ao empréstimo alegado. Por este motivo, a autora
não faz jus a indenização por dano moral. Quanto ao pedido
de repetição de indébito, vejo que este pedido se fundamenta
no fato das parcelas terem sido pagas duas vezes. Uma por
meio da consignação em folha de pagamento e a outra por
meio do desconto na conta corrente. Contudo, não há prova
de que houve o pagamento dúplice ou em excesso. Portanto,
não há direito a repetição de indébito, art. 42 parágrafo único
do CDC.Por todos esses argumentos, vejo que os pedidos
devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Isto posto,
julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamentos de
custas processuais e honorários que arbitro em R$ 1.000,00.
Ressalvado os benefícios da gratuidade da Justiça deferida
para a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0196154-87.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Zaira Camêlo Correa
Advogado:Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 161), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 159). Considerando o pedido de
levantamento e extinção do feito formulado pelo Credor (fls.
160), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o
feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia depositada às fls. 161 em favor da
credora.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247834-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Vieira Lima
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido:Real Seguros S. A.
Advogado:Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos etc. MARIA VIEIRA LIMA propôs ação
de cobrança pelo rito ordinário em face de REAL SEGUROS
S/A, asseverando, em síntese que, era funcionária de empresa
de transporte e por Convenção Coletiva de Trabalho, passou
a fazer parte de seguro oferecido pelo Réu. Informou que em
decorrência das condições penosas e estafantes de trabalho foi
levada a um acidente de trabalho com o esforço, descomunal
e repetitivo na função de cobradora de coletivo urbano.
Acabou sendo declarada inapta para o trabalho pelo INSS e
considerada inválida, fato que ensejou sua aposentadoria. Com
a incapacidade laboral, a requerente procura receber o valor
do seguro convencionado na Convenção Coletiva de Trabalho
no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Devidamente
citada (fl. 104, verso), a ré apresentou sua contestação
intempestivamente, o que foi certificado pela Escrivã. A parte
agravou da DECISÃO que determinou o desentranhamento da
contestação e o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo
(fl. 159). É o RELATÓRIO. Decido.Impõe-se o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto
Processual Civil.Sendo a contestação intempestiva, manifestase no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que
os fatos narrados na INICIAL são presumidamente verdadeiros,
conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se através dos documentos acostados à exordial
que a autora foi aposentada por invalidez por acidente de
trabalho (fls. 12). Esse fato não foi contestado pela requerida,
de modo que o pedido deve ser analisado de acordo com os
documentos apresentados.Além disso, a autora trouxe cópia da
Convenção Coletiva de Trabalho realizado entre o Sindicato dos
Trabalhadores de Empresa de Transporte Urbano e o Sindicato
de Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho (fls.
17/33) que estabelece que as empresas de transporte deverão
manter seguro de vida aos seus funcionários, cujo benefício
em caso de invalidez permanente por acidente fica em torno
de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Foi oportunizado a parte
autora apresentar a apólice de seguro e a mesma apresentou o
Certificado de seguro de fls. 179, a proposta de seguro de vida
163
em grupo (fls. 181/186) e às condições gerais do seguro de
vida em grupo (fls. 186/227).Constato no certificado de seguro
de fls. 179 que a indenização especial em caso de invalidez
permanente por acidente total ou parcial do titular do seguro
fica em torno de R$ 31.518,00, valor estipulado em 30/07/2008.
Portanto, ao verificar os documentos, constato que a autora faz
jus ao pagamento do benefício pela seguradora. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido formulado pela autora e condeno a
ré ao pagamento da importância de R$ 31.518,00 (Trinta e um
mil, quinhentos e dezoito reais), devidamente corrigido a partir
da propositura da ação. Juros de 1% ao mês. Condeno-a ainda
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0233580-36.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edson Guimarães Pinto
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:União P F N
Fica o Sr. Edson Guimarães Pinto intimado da Per´cia Médica
a ser realizada no dia 20/12/2010 às 14:00 horasm bas
dependências do IML, a ser realizada pelo médico, Dr. Francisco
Xavier Parente.Juntada de Ofício - nº 1411/2010 - IML.
Proc.: 0016800-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilson da Silva Mamede Júnior, Indalécio Brasileiro
de Albuquerque
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Mariza de Oliveira Carvalho, João Paulo de Oliveira
Carvalho, Ana Patricia de Oliveira Carvalho, Orlando José
Belotto Filho
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
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Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0221318-88.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiane Pedraça de Souza
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Requerido:Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado, Lojas Marisa
Varejistas Ltda
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011836-32.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Suzely da Costa Menegasso
Advogado:Ronaldo Teixeira Ramires (RO 1006)
Requerido:Banco do Brasil S/A, Serasa S.A., Fininvest S/a,
Hipercard - Banco Múltiplo S/A, Banco Bradesco S/A, Financeira
Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e Investimento, LOJAS
RENNER S/A
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104.430)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0010121-52.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lenilda Borges de Carvalho
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:BRADESCO S/AADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO
Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0014010-14.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo da Silva Gomes
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
164
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0249728-25.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alan Rodrigues da Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha OAB/RO 1343.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008705-49.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliete Karantino Ferreira
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Marisa Loja Varejista Ltda
Advogado:Bruno Bezerra de Souza (OAB/PE 19352)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0252261-54.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vandecleide da Cruz Melo
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Itaucard S/A - Unicard
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0252170-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jean Marcio Balbino da Silva
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco GMAC S.A.
Advogado:Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/MT 10126)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002239-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriano do Amparo Nascimento
Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda, Casa Bahia
Comercial Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos ( ), Amaro Vinícius Bacinello
Ramalho (OAB/RO 3212)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0061739-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mário Lúcio Machado Profeta Filho
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Aldenice Moura da
Fonseca, Calixto B. da Silva, Cassiano Batista da Silva, Cosme
Lopes do Nascimento, Daniel Cabral dos Santos, Domingos
Sales Cabral, Doralice C. da Silva, Francisco da Silva, Francisco
Gonzaga do Nascimento, Jose Edilson Silva Cruz, José
Ricardo Rodrigues, Jose Rivaldo Rodrigues, Jose Roberto de
Souza, Jose Sales Teixeira, Josefa Oliveira Melo, Luiz Gonzaga
Ribeiro Vinhorck, Madson Gomes do Nascimento, Malison
de Souza Oliveira, Manoel da Silva, Marivaldo Leão Feitosa,
Nelson Cardoso, Raimunda Eugenia Cabral, Raimundo Prestes
Maciel, Rosalino Valério Fernandes dos Santos, Victor Manoel
da Silva
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Isabel
Silva (OAB/RO 3896) Aldenízio Custódio Ferreira OAB/RO
1546
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0133799-41.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Energoato Eletricidade Ltda
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Diretor Presidente das Centrais Elétricas de
Rondônia S. A. CERON, Pregoeiro das Centrais Elétricas de
Rondônia S/A - CERON, Diretor de Operações das Centrais
Elétricas de Rondônia S.a. Ceron, Transener Internacional
Ltda
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 2A) Ana Carolina Brum
Pinheiro OAB/DF 32283
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0249427-78.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Douglas Smith Barbosa Ferreira
Advogado:Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Requerido:Meridiano Cessão de Créditos
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019789-47.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Jorge Carlos Bentes Bezerra
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
165
Proc.: 0014099-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Idelfonso Alves de Souza Brasil
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 477A), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
Requerido:Citibank - Banco Citibank S.A
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013946-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado:Fernando C. Queiroz Neves (SP 138094)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0009999-39.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon
(OAB/RO 3700)
Requerido:Jean Marcio Balbino da Silva
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012722-31.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Portosoft Informática Ltda
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0048829-07.1992.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Advogado:Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A)
Réu:Dijoma Grafica E Editora Ltda, João Gomes Cavalcanti,
Reynaldo Galvao Modesto, Isaias Vieira dos Santos
DESPACHO :
Vistos. Aguarde-se prazo para cumprimento da DECISÃO
exarada em embargos à execução.Após, voltará ambos os
autos conclusos para deliberações seguintes.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015417-55.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:João Gomes Cavalcanti
Advogado:Joel Quintão Sampaio (OAB/RO 4446), Yves Maia
(OAB/AL 3367)
Embargado:Dijoma Grafica E Editora Ltda, Empresa Alto
Madeira Ltda EPP
DESPACHO :
Vistos. Não obstante a parte ter informado a interposição
de pedido de desistência ao agravo interposto, certo é que
ninguem pode desistir de algo que já se efetivou. O agravo
em questão foi julgado monocraticamente sete dias antes da
interposição do pedido de desistência.Assim, desconsidero o
pedido de desistência e determino que a parte emendar sua
INICIAL para dar correto valor à causa, consoante DECISÃO
superior.Prazo 48 horas, sob pena de indeferimento da INICIAL
.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0231502-69.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Josiane Cristina de Morais
DECISÃO :
Vistos. Procedi a penhora como pleiteado pelo exequente.
Intime-se a executada para, se o desejar, interpor embargos no
prazo legal.expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0281094-19.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo
Ltda
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Executado:João Eudes Distribuidora
DECISÃO :
Vistos. Procedi a consulta via Renajud como pleiteado à fl 45,
sendo que, consoante resposta em anexo, restou infrutífera.
Esclareço que, quanto a possíveis bens pertencente ao sócio,
INDEFIRO tal pedido uma vez que não houve desconsideração
da personalidade jurídica nests autos, a fim de possibilitar
o atingimento de bens particulares destes.Igualmente
INDEFIRO consulta de declarações de imposto de renda,
uma vez que tais informações revestem-se de caráter sigiloso
os quais assegurados por lei. E, não obstante seja possível
em alguns casos obter tais informações, as possibilitades
possíveis não se encontram presentes nestes autos.O
entendimento jurisprudencial majoritário é nesse sentido, ou
seja, o acolhimento somente é plausível quando preenchido
os requisitos o que viabiliza a FUNDAMENTAÇÃO de tal
DECISÃO . Do contrário, não pode a pretensão ser deferida:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA CONSULTA
SOBRE BENS DO DEVEDOR. SIGILO FISCAL. MATÉRIA
FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...) É cediço que somente em
hipóteses extremas está o juiz autorizado a quebrar o sigilo fiscal
e buscar, pelas declarações de renda, junto à receita federal
bens do devedor para garantir a execução. Precedentes do
STJ. Ademais, a comprovação do exaurimento dos meios para
166
obter informações sobre bens penhoráveis dos executados é
matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula
07, do STJ. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de
Justiça - ACÓRDÃO: AARESP 499373/PR (200300125382) 513556 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RESP - DATA DA DECISÃO : 21/10/2003 - RELATOR:
MINISTRO LUIZ FUX - FONTE: DJ DATA: 03/11/2003 PG:
00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o trimestre de 2004). Execução.
Devedor em lugar incerto e não sabido. Mandado de prisão.
Depositário infiel. Expedição de ofício à Receita Federal.
Somente se admite a expedição de ofício para a Receita Federal
e outros órgãos públicos em casos especiais, no interesse da
Justiça, e não no interesse do credor, quando comprovado que
este já exauriu todas as medidas para encontrar o devedor.
Estando o devedor em lugar incerto e não sabido e já existindo
mandado de prisão expedido contra ele, este fato, por si
só, já caracteriza ação da Justiça para encontrá-lo. (TJRO 100.005.2001.008519-5 Agravo de Instrumento Relator: Des.
Gabriel Marques de Carvalho Data do Julgamento: 7 de junho
de 2005). (negritei e sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES
NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE
DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de
medida excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando
localizar bens do devedor passíveis de constrição, também
deve ser levado em consideração que além do credor, o Estado
possui interesse direto na busca concreta da verdade real e,
portanto, de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito
objeto da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente
possível a requisição de informação à Receita Federal, desde
que limitada à averiguação de existência de bens em nome
dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.0011945/001 Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data do
Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei)Posto isso,
inexistentes os requisitos para fundamentar tal DECISÃO ,
indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Promova o credor o
regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de
inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do
CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no
mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0004655-77.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sales Leandro Sena de Miranda
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Hélio Bandeira da Silva
DECISÃO :
Vistos. Devidamente citado e intimado para responder a ação, o
requerido deixou transcorreu “in albis” o prazo legal de 15 dias,
sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto
da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes
efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na petição INICIAL (...)”. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709). Na presente hipótese,
como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,
pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra
em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo,
devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de haver
revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido
INICIAL , pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e
decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido
exordial exclusivamente porque houve revelia. “Contra o réu
revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo
não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a
presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto
probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário
àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No
mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 - Notas
3 e 4 ao art.319). Destaque no original. O réu revel, apesar de
poder intervir no processo, não pode produzir provas acerca
dos fatos sobre os quais incide a presunção de veracidade.
Acerca deste tema, confira-se: “Produção de provas pelo revel.
Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção
de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não
é possível. O CPC 334 III e IV vedam a produção de provas
sobre fatos incontrovertidos no processo ou a respeito dos
quais pesa a presunção legal de veracidade. Não contestando,
o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo
autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de
veracidade do CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis
de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput),
não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais
versará a prova, porque não há controvérsia.” (Obra citada,
pág.710, nota 3 ao art.322). Posto isso, DECRETO a revelia
do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC e aplico os
efeitos previstos no artigo 320 do mesmo Código.Outrossim,
considerando que a revelia não implica necessariamente
no acolhimento do pedido constante da exordial, como já
destacado, determino a intimação da parte autora para, e
somente desta, ante os efeitos da revelia, para manifestar-se
quando ao interesse na produção de outras provas além das já
carreadas aos autos, devendo - caso assim o desejar produzir
- especiá-las e declinar a pertinências da provas que pleitear.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado desinteresse na
produção de provas e via de consequência, será o feito julgado
no estado em que se encontra.Transcorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação nos autos, venham conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0226778-56.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cecilia Cordeiro Pestana
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
SENTENÇA :
Vistos. As partes noticiaram composição e submeteram o
acordo à homologação (fls. 153/155).Assim, com fulcro no art.
269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos
legais e julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO .
Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquivese.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
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Proc.: 0010313-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino Mineiro
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido:Maxwell Geisivan Santos
DECISÃO :
Vistos. Devidamente citado e intimado para responder a ação, o
requerido deixou transcorreu “in albis” o prazo legal de 15 dias,
sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto
da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes
efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na petição INICIAL (...)”. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709). Na presente hipótese,
como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,
pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra
em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo,
devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte
autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de haver
revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido
INICIAL , pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e
decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido
exordial exclusivamente porque houve revelia. “Contra o réu
revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo
não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a
presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto
probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário
àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No
mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 - Notas
3 e 4 ao art.319). Destaque no original. O réu revel, apesar de
poder intervir no processo, não pode produzir provas acerca
dos fatos sobre os quais incide a presunção de veracidade.
Acerca deste tema, confira-se: “Produção de provas pelo revel.
Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção
de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não
é possível. O CPC 334 III e IV vedam a produção de provas
sobre fatos incontrovertidos no processo ou a respeito dos
quais pesa a presunção legal de veracidade. Não contestando,
o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo
autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de
veracidade do CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis
de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput),
não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais
versará a prova, porque não há controvérsia.” (Obra citada,
pág.710, nota 3 ao art.322). Posto isso, DECRETO a revelia
do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC e aplico os
efeitos previstos no artigo 320 do mesmo Código.Outrossim,
considerando que a revelia não implica necessariamente
no acolhimento do pedido constante da exordial, como já
destacado, determino a intimação da parte autora para, e
somente desta, ante os efeitos da revelia, para manifestar-se
quando ao interesse na produção de outras provas além das já
carreadas aos autos, devendo - caso assim o desejar produzir
- especiá-las e declinar a pertinências da provas que pleitear.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado desinteresse na
produção de provas e via de consequência, será o feito julgado
no estado em que se encontra.Transcorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação nos autos, venham conclusos.Intime-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005918-47.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Salviano Neto Freires
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)
Requerido:Banco do Brasil S/A
DECISÃO :
Vistos. Devidamente citado e intimado para responder a ação, o
requerido deixou transcorreu “in albis” o prazo legal de 15 dias,
sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto
da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes
efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na petição INICIAL (...)”. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709). Na presente hipótese,
como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,
pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra
em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo,
devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte
autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de haver
revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido
INICIAL , pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e
decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido
exordial exclusivamente porque houve revelia. “Contra o réu
revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo
não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a
presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto
probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário
àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No
mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 - Notas
3 e 4 ao art.319). Destaque no original. O réu revel, apesar de
poder intervir no processo, não pode produzir provas acerca
dos fatos sobre os quais incide a presunção de veracidade.
Acerca deste tema, confira-se: “Produção de provas pelo revel.
Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção
de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não
é possível. O CPC 334 III e IV vedam a produção de provas
sobre fatos incontrovertidos no processo ou a respeito dos
quais pesa a presunção legal de veracidade. Não contestando,
o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo
autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de
veracidade do CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis
de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput),
não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais
versará a prova, porque não há controvérsia.” (Obra citada,
pág.710, nota 3 ao art.322). Posto isso, DECRETO a revelia
do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC e aplico os
efeitos previstos no artigo 320 do mesmo Código.Outrossim,
considerando que a revelia não implica necessariamente
no acolhimento do pedido constante da exordial, como já
destacado, determino a intimação da parte autora para, e
somente desta, ante os efeitos da revelia, para manifestar-se
quando ao interesse na produção de outras provas além das já
carreadas aos autos, devendo - caso assim o desejar produzir
- especiá-las e declinar a pertinências da provas que pleitear.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado desinteresse na
produção de provas e via de consequência, será o feito julgado
no estado em que se encontra.Transcorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação nos autos, venham conclusos.Intime-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
168
Proc.: 0119550-90.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Marcelo Longo de Oliveira
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido:Claudio Berto da Silva Mesquita
Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
SENTENÇA :
Vistos, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo
Civil.DEFIRO o pedido de desbloqueio judicial de veículo
existente em nome do Executado, a ser realizado pelo sistema
RENAJUD, procedendo-o neste ato, conforme comprovantes
em anexo.Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL , com exceção do comprovante de
recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação
de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0009680-71.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060)
Requerido:Antonio Ribamar de Souza
DECISÃO :
Vistos. Devidamente citado e intimado para responder a ação, o
requerido deixou transcorreu “in albis” o prazo legal de 15 dias,
sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto
da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes
efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na petição INICIAL (...)”. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709). Na presente hipótese,
como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,
pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra
em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo,
devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte
autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de haver
revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido
INICIAL , pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e
decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido
exordial exclusivamente porque houve revelia. “Contra o réu
revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo
não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a
presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto
probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário
àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No
mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 - Notas
3 e 4 ao art.319). Destaque no original. O réu revel, apesar de
poder intervir no processo, não pode produzir provas acerca
dos fatos sobre os quais incide a presunção de veracidade.
Acerca deste tema, confira-se: “Produção de provas pelo revel.
Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção
de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não
é possível. O CPC 334 III e IV vedam a produção de provas
sobre fatos incontrovertidos no processo ou a respeito dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
quais pesa a presunção legal de veracidade. Não contestando,
o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo
autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de
veracidade do CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis
de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput),
não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais
versará a prova, porque não há controvérsia.” (Obra citada,
pág.710, nota 3 ao art.322). Posto isso, DECRETO a revelia
do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC e aplico os
efeitos previstos no artigo 320 do mesmo Código.Outrossim,
considerando que a revelia não implica necessariamente
no acolhimento do pedido constante da exordial, como já
destacado, determino a intimação da parte autora para, e
somente desta, ante os efeitos da revelia, para manifestar-se
quando ao interesse na produção de outras provas além das já
carreadas aos autos, devendo - caso assim o desejar produzir
- especiá-las e declinar a pertinências da provas que pleitear.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado desinteresse na
produção de provas e via de consequência, será o feito julgado
no estado em que se encontra.Transcorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação nos autos, venham conclusos.Intime-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017298-67.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Carlos José Gomes
DECISÃO :
Vistos. Procedi a restrição total do veículo, como pleiteado à
fl. 46/47.Manifeste-se o autor no prazo de 10 dias, pleiteando
o que entender de direito.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0011784-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elite Feitosa Brasil do Carmo, Walter Jose do
Carmo
Advogado:Lourival Goedert (OAB 7299)
Requerido:Banco Bradesco S/A
DECISÃO :
Vistos. Devidamente citado e intimado para responder a ação, o
requerido deixou transcorreu “in albis” o prazo legal de 15 dias,
sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto
da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes
efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na petição INICIAL (...)”. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709). Na presente hipótese,
como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,
pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra
em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo,
devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte
autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de haver
revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido
INICIAL , pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e
decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido
exordial exclusivamente porque houve revelia. “Contra o réu
revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
169
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo
não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a
presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto
probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário
àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No
mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 - Notas
3 e 4 ao art.319). Destaque no original. O réu revel, apesar de
poder intervir no processo, não pode produzir provas acerca
dos fatos sobre os quais incide a presunção de veracidade.
Acerca deste tema, confira-se: “Produção de provas pelo revel.
Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção
de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não
é possível. O CPC 334 III e IV vedam a produção de provas
sobre fatos incontrovertidos no processo ou a respeito dos
quais pesa a presunção legal de veracidade. Não contestando,
o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo
autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de
veracidade do CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis
de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput),
não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais
versará a prova, porque não há controvérsia.” (Obra citada,
pág.710, nota 3 ao art.322). Posto isso, DECRETO a revelia
do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC e aplico os
efeitos previstos no artigo 320 do mesmo Código.Outrossim,
considerando que a revelia não implica necessariamente
no acolhimento do pedido constante da exordial, como já
destacado, determino a intimação da parte autora para, e
somente desta, ante os efeitos da revelia, para manifestar-se
quando ao interesse na produção de outras provas além das já
carreadas aos autos, devendo - caso assim o desejar produzir
- especiá-las e declinar a pertinências da provas que pleitear.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado desinteresse na
produção de provas e via de consequência, será o feito julgado
no estado em que se encontra.Transcorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação nos autos, venham conclusos.Intime-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003834-73.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Aparecido Alves
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (RONDÔNIA
2998)
Requerido:Cristiane Viana Alves
DECISÃO :
Vistos. Devidamente citado e intimado para responder a ação, o
requerido deixou transcorreu “in albis” o prazo legal de 15 dias,
sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto
da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes
efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na petição INICIAL (...)”. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709). Na presente hipótese,
como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,
pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra
em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo,
devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte
autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de haver
revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido
INICIAL , pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido
exordial exclusivamente porque houve revelia. “Contra o réu
revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo
não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a
presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto
probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário
àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No
mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 - Notas
3 e 4 ao art.319). Destaque no original. O réu revel, apesar de
poder intervir no processo, não pode produzir provas acerca
dos fatos sobre os quais incide a presunção de veracidade.
Acerca deste tema, confira-se: “Produção de provas pelo revel.
Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção
de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não
é possível. O CPC 334 III e IV vedam a produção de provas
sobre fatos incontrovertidos no processo ou a respeito dos
quais pesa a presunção legal de veracidade. Não contestando,
o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo
autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de
veracidade do CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis
de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput),
não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais
versará a prova, porque não há controvérsia.” (Obra citada,
pág.710, nota 3 ao art.322). Posto isso, DECRETO a revelia
do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC e aplico os
efeitos previstos no artigo 320 do mesmo Código.Outrossim,
considerando que a revelia não implica necessariamente
no acolhimento do pedido constante da exordial, como já
destacado, determino a intimação da parte autora para, e
somente desta, ante os efeitos da revelia, para manifestar-se
quando ao interesse na produção de outras provas além das já
carreadas aos autos, devendo - caso assim o desejar produzir
- especiá-las e declinar a pertinências da provas que pleitear.
Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado desinteresse na
produção de provas e via de consequência, será o feito julgado
no estado em que se encontra.Transcorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação nos autos, venham conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0051784-15.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Sérgio Chaves dos Santos
DESPACHO :
Vistos. Procedi a restrição via Renajud, consoante pleiteado
pelo autor. Cópias em anexo.Outrossim, determino o
desentranhamento do Mandado para cumprimento no endereço
declinado à fl. 48.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0161510-55.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Executado:José Faustino da Rocha
170
DESPACHO :
Vistos. Aguarde-se transcurso do prazo para interposição de
embargos.Nada sendo interposto, certifique-se nos autos e
expeça-se alvará, o qual já fica desde já autorizado.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0083578-88.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Camacho Comércio e Representações e
Importações e Exportações Ltda Sonobom Colchões
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (RO 3613)
Executado:Fabiano da Silva Dallalibera
DESPACHO :
Vistos. Defiro a suspensão do feito até 01/02/2011.Transcorrido
o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte
dar andamento ao feito.Nada postulando, intime-se a parte
autora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento
ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso
III, do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0218390-04.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Mundo dos Colchões
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Auricelio Brito Silva
SENTENÇA :
Vistos. Conforme carta de intimação fl. 31, foi determinada
que a requerente promovesse o regular andamento ao feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Todavia, deixou fluir in
albis o prazo.Desta forma, nos termos do que estabelece o art.
267, III do CPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação
do MÉRITO , condenando o autor no pagamento das custas
processuais.Transitado em julgado esta DECISÃO , arquivese.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a INICIAL , com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação
de cópias.Publique-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0013978-09.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Neuza
Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)
Executado:Sheila Maria Ribeiro de Lima, Jornatan Inácio dos
Anjos, Maria do Carmo Souza Santos
DESPACHO :
Vistos. Defiro a suspensão do feito até 10/01/2011.Transcorrido
o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte
dar andamento ao feito.Nada postulando, intime-se a parte
autora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento
ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso
III, do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018510-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Benedito Falcao Barbosa
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Editora Globo S. A.
DESPACHO :
Vistos. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o
desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 297 do CPC.).Advirta-se as partes de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e
319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos.Vias dessa servirão como mandadoEnd.
Parte autora:Rua Peixes, nº 11.659 Bairro Ulisses Guimarães
CEP:76.813-852 Porto Velho - ROEnd. Requerida: Avenida
Jaguaré, nº 1485 Bairro JaguaréCEP 05.346-902 São Paulo
- SPPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001231-66.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Espólio de Eustanislau Alves de Lima
Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido:Jovina Lima da Silva
Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
DESPACHO :
Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos, bem como o
desentranhamento das notas promissórias, quais deverão ser
substituídas por fotocópias.A parte postulante deverá retirar
em 10 dias.Após, arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0019482-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marineide Tenório de Oliveira Azevedo
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO :
Vistos. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o
desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 297 do CPC.).Advirta-se as partes de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e
319 do CPC).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos.Vias dessa servirão como mandadoEnd.
Parte autora: Av. Castelo Branco, nº 2358 Centro Itapuã do
Oeste -ROEnd. Requerida: Av. D. Pedro II, 637 sala 509 e
511 Centro Porto Velho-ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Intime-se.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0094677-55.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:D. D. Eventos e Promoções Ltda - Me
171
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Lucas Tadeu Rodrigues Pereira
Advogado:Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
DECISÃO :
Vistos. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja
regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio
da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor
substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não
prejudique sua sobrevivência e de sua família.O Legislador ao
preceituar no artigo 649 do CPC a impenhorabilidade do salário,
o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois
a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo.
Portanto, em razão do princípio da dignidade da pessoa
humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no artigo
649 do CPC, não se deve permitir descontos de valores que
inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.A possibilidade
de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto
aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da
razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos
postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial
eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do
devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio
firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo
a efetividade que a própria sociedade espera dele. Este é
inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado,
que assim se pronuncia: Apelação cível. Embargos de devedor.
Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.
A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar
caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da
pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio
jurídico entabulado entre as partes.Recaindo a penhora em
percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do
devedor e de sua família, deve esta ser mantida ( Apelação
Cível, N. 10000720060092738, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.
18/09/2007) Como consta nos autos, restou infrutífera a
tentativa de penhora do valor de R$ 2.902,12 e como forma de
adimplemento da condenção, DEFIRO o pleito de fls 48/50 para
penhora de salário no valor de 20% do rendimento líquido da
parte Executada , e determino que seja efetuada mensalmente,
junto à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, devendo a quantia ser disponibilizada em conta
deste juízo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0150863-64.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Helen da Silva Pereira
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Capri Bijouterias
Advogado:Samuel Milet (OAB/RO 2117)
DESPACHO :
Vistos. Recebo a apelação no efeito devolutivo.Intime-se a
requerida para, se o desejar, apresentar contrarrazões ao
recurso.Transcorrido o prazo, independentemente de juntada,
subam os autos ao Tribunal, com nossas homenagens.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245718-35.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marli Pereira da Silva
Advogado:Laercio Batista de Lima ( 843), José Gomes Bandeira
Filho (RO 816)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Karina
de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033), Fábio Antônio Moreira
(OAB/RO 1553)
DESPACHO :
Vistos. Intime-se a apelante, para recolher o preparo no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011366-98.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Banco Santander S.A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Iolete Ribeiro Guterres
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
DESPACHO :
Vistos. Manifeste-se a requerente quanto aos embargos,
no prazo legal.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0252571-31.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:A. J. Comercio de Derivados de Petroleo
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Requerido:Sérgio Monteiro Oliveira
DESPACHO :
Vistos. Defiro suspensão do feito até 10/01/2011, tempo
suficiente para as diligências necessárias.Transcorrido o prazo
supra, independentemente de nova intimação, deverá a parte
dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248870-91.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Ana Claudia Nunes Monteiro
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Novalar Motos - Concessionária Dafra, Dafra da
Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO :
Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com
base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0004617-65.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Vanuzia Amorim de Sales
Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011)
DESPACHO :
Vistos. Recebo a apelação no efeito devolutivo.Intime-se a
requerente para, se o desejar apresentar contrarrazões à
172
apelação.Vindo ou não manifestação, remetam os autos à
Tribunal, com nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0019340-89.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Waldison Freitas Neves
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido:Banco Itaucard S.A.
DECISÃO :
Vistos. Defiro a gratuidade pleiteada.Passo a analise do pedido
liminar.Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, na qual o autor alega que foi indevidamente
inscrito na lista de maus pagadores sem sequer ser notificado
quanto a essa inclusão.A INICIAL veio acompanhada dos
documentos de fls. 11/13.Pois bem. Os argumentos da parte
autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não
teria sido notificado pela requerida Serasa. E pelo que se
verifica nos autos, os requisitos necessários à concessão da
liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito
e o perigo da demora. A pretensão à obtenção da antecipação
parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se
busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus
pagadores, por dívida a qual alega, ter sido renegociada e paga
em dia até o momento da presente ação.É certo que em casos
como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer
maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras
exceções, ninguém consegue fazer prova de fato negativo,
já que renegociou a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo
haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO
que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que
houve a contratação ou, que notificou o autor. Assim, se com
a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será
autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de
maus pagadores.No mais, entendo que ao caso aplica-se ao
caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos
termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Posto isso, com fulcro
no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para
o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim,
DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição
do nome da autora, no prazo de 48h, contados da ciência desta
ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma
dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de
incorrer em multa correspondente a R$ 500,00 até o limite de
R$ 5.000,00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta
ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a
esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO
da inversão do ônus da prova.Fica a parte, já advertida de que,
não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.
285 e 319 do CPC).Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas
ao Autor para réplica.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Notifique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0163244-80.2004.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Acyr Mendes Cunha
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido:Olavo Brasil Paes
DESPACHO :
Vistos. Defiro o desarquivamento.Pleiteie o autor o que entender
de direito em 15 dias.Nada postulando, arquive-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0053681-83.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Felizardo Comércio e Representação Ltda - ME
Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Requerido:Carla Borges Moreira Lourenço
DESPACHO :
Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias,
pleiteando o que entender de direito.Transcorrido o prazo,
intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 48
horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base
no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0268233-98.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Tapejara Tintas Ltda - EPP
Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Executado:Fabrícia Lima Costa
DESPACHO :
Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com
base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0139207-13.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Micheline Evelyn dos Santos
DECISÃO :
Vistos. INICIAL mente vale salientar que não há previsão legal
para o pedido. E a expedição de ofício à Receita Federal, com
o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida
excepcional que, consoante a jurisprudência, só deve ser
deferida se atendidos três requisitos: a) a providência deve
ser imprescindível; b) o exequente deve ter anteriormente
diligenciado sem sucesso para obter tais informações; e c)
existência de relevante interesse da justiça. Destarte, para
o deferimento de tal pleito, INICIAL mente tem-se que o
postulante, comprovar o esgotamento de todos os meios
necessários para a localização de bens do devedor. E somente
após isso verifica-se a existência dos outros dois requisitos.
Isso se justifica porque tal medida é excepcional e deve ser
utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte
pelo juiz, vez que não se afigura adequado que o credor, antes
de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para
localizar bens passíveis de penhora do executado transfira
tal ônus para o Judiciário, posto que este não é instrumento
de pesquisa da parte. O entendimento jurisprudencial
173
majoritário é nesse sentido, ou seja, o acolhimento somente
é plausível quando preenchido os requisitos o que viabiliza a
FUNDAMENTAÇÃO de tal DECISÃO . Do contrário, não pode
a pretensão ser deferida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A REPARTIÇÕES
PÚBLICAS PARA CONSULTA SOBRE BENS DO DEVEDOR.
SIGILO FISCAL. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 07/STJ. (...)
É cediço que somente em hipóteses extremas está o juiz
autorizado a quebrar o sigilo fiscal e buscar, pelas declarações
de renda, junto à receita federal bens do devedor para garantir
a execução. Precedentes do STJ. Ademais, a comprovação
do exaurimento dos meios para obter informações sobre bens
penhoráveis dos executados é matéria fática que esbarra na
interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. Agravo regimental
improvido. Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: AARESP
499373/PR (200300125382) - 513556 AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP - DATA DA DECISÃO
21/10/2003 - RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX - FONTE:
DJ DATA: 03/11/2003 PG: 00258 - CD ROM JUIS n. 36, 2o
trimestre de 2004). Execução. Devedor em lugar incerto e não
sabido. Mandado de prisão. Depositário infiel. Expedição de
ofício à Receita Federal. Somente se admite a expedição de
ofício para a Receita Federal e outros órgãos públicos em
casos especiais, no interesse da Justiça, e não no interesse
do credor, quando comprovado que este já exauriu todas as
medidas para encontrar o devedor. Estando o devedor em
lugar incerto e não sabido e já existindo mandado de prisão
expedido contra ele, este fato, por si só, já caracteriza ação
da Justiça para encontrá-lo. (TJRO - 100.005.2001.0085195 Agravo de Instrumento Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho Data do Julgamento: 7 de junho de 2005). (negritei
e sublinhei)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO
LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA
JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida
excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar
bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser
levado em consideração que além do credor, o Estado possui
interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto,
de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto
da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente
possível a requisição de informação à Receita Federal, desde
que limitada à averiguação de existência de bens em nome
dos executados. (TJMG - AGRAVO N° 1.0398.06.0011945/001 Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto Data do
Julgamento: 14/08/2008). (negritei e sublinhei)Posto isso,
inexistentes os requisitos para fundamentar tal DECISÃO ,
indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal. Promova o credor o
regular andamento do feito, no prazo de cinco dias. Em caso de
inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do
CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no
mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011520-19.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Joselia Valentim da Silva, Verônica Fátima Brasil
dos Santos Reis Cavalini
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Requerido:Poliana Siqueira Miranda
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Vistos. Intime-se a parte autora para pleitear o que entender
de direito no prazo de 10 dias.Transcorrido o prazo, intime-se
a parte autora, pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo
267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247526-75.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Manoel da Ponte Sobrinho
Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido:Aldenir Silva de Almeida
Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661)
DESPACHO :
Vistos. Manifeste-se a requerente quanto aos embargos,
no prazo legal.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0016058-19.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Osvaldo dos Santos Araujo
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido:Mader Madeireira Entre Rios Ltda
Advogado:Jesus Ferraz Ribeiro (OAB/AM A-554)
DESPACHO :
Vistos. Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, como
determinado na DECISÃO superior de fls 92/94.Cumpra-se
com urgência.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002485-35.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ataniel Pinheiro dos Santos
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido:SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia
Civil do Estado de Rondônia, Comissão Eleitoral do Sindicato
dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rôndonia
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
DESPACHO :
Vistos, Certifique a Escrivania se houve apresentação de
manifestação do autor em relação ao DESPACHO de fl.89.
Caso não se manifeste no prazo de 5 dias, deverá ser intimada
pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III,
do CPC.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0098586-71.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Flávia
Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Eder Carlos Viana da Silva
SENTENÇA :
Vistos, Banco Itaucard S. A. propôs a presente ação de busca e
apreensão em face de Eder Carlos Viana da Silva, ambos com
174
qualificação nos autos, aduzindo para tanto que celebrou com
o réu um contrato de financiamento, no qual restou pactuado
que o pagamento se daria de forma parcelada, ficando gravado
em garantia do crédito
alienação fiduciária
o veículo
descrito na exordial, cuja posse indireta fora transferida ao
autor. Todavia, afirmou que o réu encontra-se em débito com o
pagamento das prestações assumidas, incorrendo legalmente
em mora. Arrematou pugnando pela concessão de liminar
para busca e apreensão do veículo e, ao final, seja julgado
procedente o pedido, confirmando a liminar de forma definitiva
e consolidando a posse plena e exclusiva do bem em suas
mãos, condenando o réu no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, apresentando os documentos
de fls. 07/28.Em DECISÃO de fls. 29/30, a liminar foi deferida,
tendo sido devidamente cumprida, conforme Auto de Busca
e Apreensão e Depósito de fl. 50.O réu foi citado às fls.49,
contudo, não apresentou defesa, vindo os autos conclusos
para DECISÃO . FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do
art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se,
pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Inexistem questões prévias (preliminares
e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo
a apreciar o MÉRITO da demanda.O MÉRITO Pois bem, é
sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor advindos do fenômeno da revelia não possui caráter
absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do
CPC.Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos,
aliados à ausência de defesa da parte ré, dão como certa a
pretensão do autor.O contrato de financiamento (fls.13/14)
demonstra que o veículo apontado na INICIAL encontra-se
alienado fiduciariamente ao autor.Do mesmo modo, a mora
do réu encontra-se provada pela notificação extrajudicial
feita às fls. 25/26, nos termos do § 2º do art. 2º do Dec. lei
911/69.Consoante DISPOSITIVO s do aludido Decreto-lei,
com as alterações da lei de nº 10.931/2004, após 5 dias do
cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
mesmo consolidar-se-ão no patrimônio do credor.Feito isso,
cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.De acordo com o Auto de Busca e Apreensão de fl.
50, o veículo descrito na INICIAL já se encontra em poder
do autor.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução
de MÉRITO , PROCEDENTE o pedido mediato formulado na
INICIAL , CONFIRMANDO a liminar de fl. 29/30, e consolidando
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito
na INICIAL a favor do autor, bem como condenando o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes que arbitro em R$ 465,00, sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Desde já, fica ciente o réu
que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo
de quinze, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO ,
sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0018819-47.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Jamili Nascimento dos Santos, Pedro Quaresma de
Carvalho
SENTENÇA :
Vistos, Centro de Ensino São Lucas Ltda. propôs a presente
ação monitória em face de Jamili Nascimento dos Santos e
Pedro Quaresma de Carvalho, todos com qualificação nos
autos.À fl.20 foi determinada a emenda da INICIAL para
que a parte autora trouxesse aos autos autos prova escrita,
sem eficácia de título executivo, sob pena de indeferimento
e consequentemente extinção do feito sem resolução do
MÉRITO . Entretanto, a requerente deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado, conforme evidencia certidão de fl.20-vÉ o
RELATÓRIO. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX,
da Constituição da República.É sabido que a ação monitória
é ação extremamente sumária. Portanto, o procedimento
monitório reveste-se de peculiaridades próprias que objetivam
resguardar a segurança jurídica contra aquele que pretenda
obter futuro mandado executivo. Para o ajuizamento da
monitória, necessária se torna a exibição de prova escrita da
dívida que, embora sem a eficácia de título executivo, esteja
subscrita pelo devedor, trazendo em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência de obrigação a ser por ele
cumprida. Sobre o tema, pronunciaram-se as Cortes Gaúcha e
Mineira, in verbis:EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. CARÊNCIA.
EXTINÇÃO. Resta carente de ação na monitória aquele que
demanda somente com a nota fiscal - de produção unilateral como prova escrita, ausente prova da entrega da mercadoria.
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70033394974, Décima
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Guinther Spode, Julgado em 30/03/2010) AÇÃO MONITÓRIA
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PROVA ESCRITA - BOLETO RECOLHIMENTO - GUIA - DOCUMENTO UNILATERAL -AÇÃO
- PRESSUPOSTO - FALTA - PROCESSO - EXTINÇÃO - A
ação monitória deve vir instruída com prova escrita constando
a existência de dívida certa, líquida e exigível que, despida de
força executiva, pode ser pleiteada pelo procedimento injuntivo.
- Não enseja o manejo da monitória a guia de recolhimento
de contribuição sindical unilateralmente produzida pelo
Sindicato. (TAMG
Ap. Cível nº 2.0000.00.435885-0/000(1)
- 8ª Câmara Cível - Rel. Juiz José Amâncio - j. 03/09/2004 DJ. 016/09/2004) Sobre o tema, vale citar: “Se a INICIAL não
estiver instruída com prova hábil, o juiz deverá indeferi-la in
limine (RT 745/322), e desta SENTENÇA caberá apelação (art.
295,
ún. e 296)” (Theotonio Negrão, Código de processo
civil e legislação processual em vigor, 33. ed., Saraiva, 2002,
p. 952, art. 1.102b, nota 2). Ocorre que, transcorrido o prazo
concedido, o autor não cumpriu a determinação, segundo
evidencia a certidão de fl.20-v, razão pela qual o indeferimento
175
da INICIAL é medida que se impõe.Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, com fundamento no inc. V,
do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
INICIAL e, em consequência, com espeque no art. 267, inc. I, do
mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o procedimento, sem
resolução de MÉRITO .P.R.I.Custas ex lege.Sem honorários
advocatícios.Transitado esta em julgado, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos,
salientando que, desde logo, faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a INICIAL , com exceção do
instrumento procuratório, mediante substituição por cópias.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0018937-23.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Creuto de Lima Pires
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Finasa BMC S.A.
SENTENÇA :
Vistos, Cuidam os presentes autos de ação revisional de
cláusula contratual c/c reconheci mento de abuso do valor
financiado, ajuizada por Creuto de Lima Pires contra Banco
Finasa BMC S.A.DESPACHO inaugural à fl.67, determinando
a intimação do exequente para proceder o recolhimento das
custas processuais, sob pena de indef erimento da INICIAL .
Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer in albis
o prazo legal, sem efetuar o pagamento da taxa judiciária,
conforme certidão da zelosa escrivã à fl.67-v.Feito relato,
DECIDO. Prefacialmente, cumpre registrar que, por força de
lei, aquele que não estiver sob o pálio da assistência judiciária,
deverá proceder ao preparo prévio, uma vez que pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, cumpria ao exequente ter recolhido as
custas prévias, nos termos da legislação vigente. Ante a
ausência do preparo, não pode prosseguir o procedimento.
Diante do exposto, indefiro a petição INICIAL e determino o
arquivamento imediato dos autos.P.R.I.Transitado esta em
julgado e ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos
com a devida baixa, oportunidade em que faculto, desde logo,
o desentranhamento dos documentos que acompanharam a
INICIAL , mediante a substituição por cópia.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247712-98.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Leandro da Rocha
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido:Fabio Valerio Baia de Lima
SENTENÇA :
Vistos, Leandro da Rocha propôs a presente ação monitória em
face de Fabio Valerio Baia de Lima, ambos com qualificação
nos autos.Devidamente citada para os termos desta ação,
conforme se infere à fl. 25, a parte requerida deixou transcorrer
o prazo legal sem apresentar resposta, caracterizando sua
revelia.Assim, merece aplicação o disposto no art. 1.102-C,
2ª parte, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL e CONSTITUO
DE PLENO DIREITO o título executivo judicial e determino
a conversão do mandado INICIAL em mandado executivo,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prosseguindo-se este na forma prevista em lei.Condeno a
parte requerida no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Nesta
oportunidade, fica a parte requerida ciente de que caso não
efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo
de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO ,
ao montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252393-14.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Ataniel Pinheiro dos Santos
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido:SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia
Civil do Estado de Rondônia, Comissão Eleitoral do Sindicato
dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rôndonia
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
SENTENÇA :
Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO , nos
termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com
exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0017902-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Helena Paes Leite
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco
Aymoré
Crédito
Financiamento
e
Investimentos S.a
SENTENÇA :
Vistos, Cuidam os presentes autos de ação revisional de cláusula
contratual c/c reconheci mento de abuso do valor financiado,
ajuizada por Helena Paes Leite contra Banco Aymoré Crédito
Financiamento e Investimentos S.a.DESPACHO inaugural à
fl.76, determinando a intimação do requerente para proceder
o recolhimento das custas processuais, sob pena de indef
erimento da INICIAL .Devidamente intimado, o exequente deixou
transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento da
taxa judiciária, conforme certidão da zelosa escrivã à fl.76-v.
Feito o lacônico relato, DECIDO. Prefacialmente, cumpre regist
rar que, por força de lei, aquele que não estiver sob o pálio da
assistência judiciária, deverá proceder ao preparo prévio, uma
vez que pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo. No caso vertente, cumpria ao exequente
ter recolhido as custas prévias, nos termos da legislação
vigente. Ante a ausência do preparo, não pode prosseguir o
procedimento.Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos
alhures, atento ao disposto no art. 257 do Estatuto Processual
Civil, indefiro a INICIAL e, de consequência, julgo extinto o
procedimento, sem resolução do MÉRITO , com espeque no
art. 267, inc. IV do mesmo diploma legal.P.R.I.Transitado esta
em julgado e ultimadas as medidas de estilo, arq uivem-se os
176
autos com a devida baixa, oportunidade em que faculto, desde
logo, o desentranhamento dos documentos que acompanharam
a INICIAL , mediante a substituição por cópia.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016503-61.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Marlene Almeida Batista
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA :
Vistos, Maria Marlene Almeida Batista propôs ação ordinária
em face de Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON,
objetivando que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança
do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, até o
julgamento final da ação declaratória de inexistência de relação
jurídica c/c repetição de indébito. Despachada a INICIAL às
fls.19/20 foi determinada emenda, a qual não restou cumprida,
sendo oportunizado ao requerido à fl.23 que cumprisse emenda,
sob pena de indeferimento e consequentemente extinção do
feito sem resolução do MÉRITO . Entretanto, a requerente
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme
evidencia certidão de fl.24-v. É o RELATÓRIO. Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.Na
exegese do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo
Civil, determinada a emenda da INICIAL e o vício existente
não restar sanado, deve ser indeferida a exordial e extinto o
processo sem julgamento do MÉRITO .O não cumprimento do
prazo fixado para emenda leva ao indeferimento da INICIAL
com extinção do processo sem análise do MÉRITO , se não
comprovado justo motivo. O entendimento ora expendido
encontra guarida na jurisprudência pátria: Processual civil.
Embargos à execução. Emenda da INICIAL tardia. Desídia
configurada in casu. Descabimento. Indeferimento da INICIAL.
1. Acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de agravo
de instrumento contra DECISÃO que rejeitou liminarmente
os embargos à execução, entendeu descabida a emenda à
INICIAL ofertada a destempo. Recurso especial que aponta
divergência pretoriana na interpretação do art. 284 do CPC,
sustentando que o prazo não é peremptório. 2. Não desconheço
o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, nos
autos do REsp nº 638.353/RS, de minha relatoria, no sentido de
que o prazo do mencionado DISPOSITIVO não é peremptório,
mas dilatório, podendo, portanto, ser reduzido ou ampliado por
convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme
estabelece o art. 181 do CPC. 3. Entretanto, no caso concreto,
a CEF tardou por demais no atendimento à determinação do
juízo, com a apresentação da emenda à INICIAL somente
depois de decorridos quatro meses do fim do prazo de dez
dias fixado pelo juiz, afigurando-se, desse modo, desidiosa
a conduta omissiva da empresa pública. 4. Além disso, a
empresa pública descurou-se de pleitear o aumento do prazo
concedido pelo juiz singular, com a devida apresentação dos
motivos que justificariam a sua ampliação. 5. Recurso especial
não-provido. (REsp 967.404/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª
Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007 p. 410) Busca
e apreensão. Emenda da INICIAL intempestiva. Extinção
com base no art. 267, I, CPC c/c art.284, parágrafo único do
CPC. Deve ser indeferida a petição INICIAL se a parte não
procede à sua emenda no prazo fixado pelo juiz (TJMG,
AC n. 1.0358.07.013137-2/001, Rel. Des. Generoso Filho,
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
publicado em 26/04/2008). Emenda à INICIAL tardia. Desídia.
Extinção do feito. Sendo flagrante a desídia da parte autora,
não cumprindo a determinação de emenda à INICIAL no prazo
assinalado e nem requerendo a dilação deste, mantém-se a
SENTENÇA que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, inc.
I, do CPC. (TJRO, AC nº 100.014.2008.000530-0, Rel. Des.
Mori. Kiyochi. Julg. em 01/07/2008) Ocorre que, transcorrido o
prazo concedido, o autor não cumpriu a determinação, segundo
evidencia a certidão de fl.24-v, razão pela qual o indeferimento
da INICIAL é medida que se impõe.Diante do exposto, pelos
fundamentos expendidos alhures, com fundamento no inc. V,
do art. 295, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
INICIAL e, em consequência, com espeque no art. 267, inc. I, do
mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o procedimento, sem
resolução de MÉRITO .P.R.I.Custas ex lege.Sem honorários
advocatícios.Transitado esta em julgado, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos,
salientando que, desde logo, faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a INICIAL , com exceção do
instrumento procuratório, mediante substituição por cópias.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250283-42.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Sueli Benedita Rondon Taques
SENTENÇA :
Vistos, Banco Finasa S.A. propôs a presente ação de busca
e apreensão em face de Sueli Benedita Rondon Taques,
ambos com qualificação nos autos, aduzindo para tanto que
celebrou com o réu um contrato de financiamento, no qual
restou pactuado que o pagamento se daria de forma parcelada,
ficando gravado em garantia do crédito alienação fiduciária o
veículo descrito na exordial, cuja posse indireta fora transferida
ao autor. Todavia, afirmou que o réu encontra-se em débito
com o pagamento das prestações assumidas, incorrendo
legalmente em mora. Arrematou pugnando pela concessão
de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, seja
julgado procedente o pedido, confirmando a liminar de forma
definitiva e consolidando a posse plena e exclusiva do bem
em suas mãos, condenando o réu no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, apresentando os
documentos de fls. 06/29.Em DECISÃO de fls. 30/31, a liminar
foi deferida, tendo sido devidamente cumprida, conforme Auto
de Busca e Apreensão e Depósito de fl. 36.O réu foi citado à fl.
46, contudo, não apresentou defesa, vindo os autos conclusos
para DECISÃO . FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre
registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do
art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se,
pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante.Inexistem questões prévias (preliminares
e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo
a apreciar o MÉRITO da demanda.O MÉRITO Pois bem, é
sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor advindos do fenômeno da revelia não possui caráter
absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos
constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do
CPC.Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos,
aliados à ausência de defesa da parte ré, dão como certa a
177
pretensão do autor.O contrato de financiamento (fls.17/20)
demonstra que o veículo apontado na INICIAL encontra-se
alienado fiduciariamente ao autor.Do mesmo modo, a mora
do réu encontra-se provada pela notificação extrajudicial
feita às fls. 22/24, nos termos do § 2º do art. 2º do Dec. lei
911/69.Consoante DISPOSITIVO s do aludido Decreto-lei,
com as alterações da lei de nº 10.931/2004, após 5 dias do
cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do
mesmo consolidar-se-ão no patrimônio do credor.Feito isso,
cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.De acordo com o Auto de Busca e Apreensão de fl.
36, o veículo descrito na INICIAL já se encontra em poder
do autor.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução
de MÉRITO , PROCEDENTE o pedido mediato formulado na
INICIAL , CONFIRMANDO a liminar de fl. 30/31, e consolidando
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito
na INICIAL a favor do autor, bem como condenando o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes que arbitro em R$ 465,00, sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 20, § 4º do CPC.Desde já, fica ciente o réu
que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo
de quinze, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO ,
sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor
da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0017098-60.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Safra SA
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Yonah Freire Souto
DECISÃO :
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a
SENTENÇA de fl.30, alegando ser esta c ontraditória e omissa.
Os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias
previsto no art. 536 do CPC. Relatados,Decido.Os embargos
de declaração são admitidos na SENTENÇA em que ocorra
obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qua l o juiz
deveria manifestar-se.No caso dos autos, a questão levantada
nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o
teor da DECISÃO embargada, evidenciando a pretensão de
se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é
vedado nest a sede processual.A SENTENÇA refletiu, portanto,
o livre convencimento do magistrado com relação ao direito
aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de
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forma satisfatória.Se o embargante entende que houve análise
equivocada, os embargo s não são a sede adequada para sua
correção.Isso posto, rejeito os presentes embargos por não
vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou omissão na
SENTENÇA hostilizada.Intime-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0017185-16.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica
de Jirau Enersus
Advogado:Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Eder
Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia Cobian Leoni Sávio
(OAB/SC 15228), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO
3923)
Requerido:Maurison Oliveira Silva
DESPACHO :
Vistos, Ante provimento monocrático do agravo interposto,
cumpra-se DECISÃO de fls.64/71.Expeça-se o mandado de
imissão provisória tão logo ocorra o prévio depósito judicial
do valor integral da oferta.Em seguida, seja a parte requerida
intimada sobre a concessão da presente medida e citada para,
querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, bem como
para o exercício da faculdade que lhe concede o artigo 33, §2º,
e 34 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Citese. Intime-se. Oficie-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017516-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Augusto Nogueira Braga
Advogado:Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160),
Lucimar Sombra de Oliveira (RO 573-A)
Requerido:Tim Celular S/A
DECISÃO :
Vistos, Cumpra-se DECISÃO de fls.41/45. Presentes os
requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada,
visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade
ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil
reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação
que acompanha a INICIAL denota a verossimilhança aos
fatos alegados. Não fosse suficiente a presença do requisito
supramencionado para a concessão do pedido, destaco que
vislumbro também a ocorrência do “perigo da demora”, pois
não há como ignorar que, redundará em gravame à parte
postulante, a manutenção de seus dados no cadastro de
proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito
por SENTENÇA . Consigna-se ainda que, em contrapartida,
o deferimento não acarretará prejuízos à parte requerida já
que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá
retomar a cobrança.A liminar abrangerá apenas a questão,
e até resolução final da demanda, ficando automaticamente
confirmada na porção acolhida do pedido, caso não tenha
sido cassada anteriormente.Aplica-se ao caso o CDC, razão
pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do
178
artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Por essas razões, CONCEDO a
parcial antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que
a requerida Tim Celular S/A, providencie a baixa da inscrição
do nome do autor, de quaisquer cadastros de maus pagadores
(Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta
ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma
dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena
de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa
correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00Na
mesma oportunidade, CITE-SE a requerida quanto a esta
ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação
no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que,
não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.
285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO
da inversão do ônus.Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao
Autor para réplica.Notifique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0021177-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dione da Silva Santiago
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Lider dos Consocios do Seguro DPVAT
DESPACHO :
Vistos, Considerando a matéria sobre a qual versa a causa
(Art. 275, II, e do CPC), cite-se em procedimento sumário,
intimando-se a autora para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 05 de maio de 2011, às
09 horas, as provas que pretende produzir, e constando do
mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º
do CPC.Na solenidade deverão comparecer os advogados
das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações
judiciais.Caso compareçam desacompanhados das partes, os
respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir,
nos termos do art. 277, § 3º do CPC.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV
da CF e 4º da Lei 1.060/50.Notifique-se. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0020686-75.2010.8.22.0001
Ação:Arresto
Arrestante:Cemar Eletropeças e Serviços Ltda - Me
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Arrestado:R J R Equipamentos Industriais
DECISÃO :
Vistos, Com razão a parte autora, revogo DESPACHO retro.
Corrija-se a Escrivania a autuação processual, fazendo constar
na classe Busca e Apreensão, e não arresto.Passo a análise
do pedido liminar. Trata-se de compra e venda com reserva
de domínio, fls. 07/51, e, em exame perfunctório, o contrato
não indica a existência de qualquer encargo abusivo. Todavia,
a documentação colacionada aos autos, em um juízo de
cognição sumária, demonstra o inadimplemento substancial da
dívida.Nos casos de compra e venda com reserva de domínio
o procedimento a ser seguido é o previsto nos artigos 1070
e 1071 do CPC. Assim, considerando que a autora logrou
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Tribunal de Justiça - RO
demonstrar a relação obrigacional entre as partes, bem como a
mora do devedor, ora réu, através da notificação judicial, defiro
a liminar de apreensão e depósito, a ser efetivado nas mãos
da própria autora. Procedida a apreensão, os bens podem ser
avaliados pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça (§1 do artigo 1.071
do Código de Processo Civil). Após, cite-se o réu, inclusive para
os fins do parágrafo 2º do artigo 1.071, se for o caso. Intimemse e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0006566-27.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Maria Carlita Ferreira de Souza
Advogado:Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Requerido:NB Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda
DESPACHO :
Vistos, Defiro a suspensão do processo até a data de
07/01/2011.Caso não se manifeste no prazo supra indicado,
deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas,
dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no
artigo 267, inciso III, do CPC.Decorrido o prazo assinalado,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0176649-47.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Cristiane Ferreira Santana
Advogado:Welerson Cleito Figueira (OAB/AC 2009)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0003768-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Carlos Pacheco Filho
Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB RO 4203)
Requerido:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado:Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), Sally Anne
Bowmer Beça Coutinho (RO 2980), Weverton Jeferson Teixeira
Heringer ( 2054)
179
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Proc.: 0002011-64.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Diwtt Dias da Silva
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 8,00 (oito reais), sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0138812-21.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Agildo Barros Feitosa
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Executado:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Maricelia
Santos Ferreira (RO 324-B), Márcio Nobre do Nascimento
(OAB/RO 2852)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Proc.: 0013995-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vinícius Silva Lemos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Vivo S.A.
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas processuais finais no valor de R$ 8,00 (oito reais), sob
pena de inscrição na Dívida Ativa.
Proc.: 0035185-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleonice Severo das Neves
Advogado:Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252),
Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:José dos Santos Costa
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), João
Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018701-08.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Rodrigo Zschornack Gomes
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Lojas Americanas S.A.
Advogado:Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Andrey
Cavalcante de Carvalho (RO 303-B), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0248470-14.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Ismael Bezerra Evangelista Junior
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio
Antonio Moreira (RO 1114), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
(OAB/RJ 126.358)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 8,00 (oito reais) sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0174410-90.1996.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Sandra Pedreti Brandão
Advogado:Sandra Pedreti Brandao (RO 459)
Executado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) , sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Proc.: 0012849-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Med Clinica - Clinica Medica Ltda
Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012281-50.2010.8.22.0001
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Rejane Maria Rodrigues de Lima, Dulcileia
Guimaraes Caldeira, Patricia Santos Araujo, Ivani Aparecida
de Oliveira Goncalves, Cleonice Mendonça da Silva, Marcelo
Alves de Carvalho, Fistiane Conceição Mendonça de Carvalho,
Nair Guimarães Xavier
180
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido:Sintero Saúde - Plano de Assistência Médica
Advogado:Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0004598-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Emidio Irineu de Souza Neto
Advogado:Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3692),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Mapfre Seguros
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428), Marco César Kobayashi
(OAB/RO 4351)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012108-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jhonatan Henrique Benetoli
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Barsa Planeta Internacional Ltda
Advogado:Lilian Brandão Motta (OAB/SP 209761), Rosa Maria
Bento Brandão Bicker (SP 101967), Vlader Marden Mendes
(OAB/MG 70136)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015810-77.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Balcão e Cia Comércio de Equipamentos Industriais
Ltda Me
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido:Ironi Toldi Me, Ironi Toldi
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015544-90.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Neil Armstrong Veloso Freire
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0014114-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Engecom Engenharia Comércio e Indústria
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Paulo
Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:OI Brasil Telecom S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0119109-07.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Valdecir Lázaro
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Rosania Paula de Souza
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013108-61.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evaldo Pereira Farias
Advogado:Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Requerido:Real Seguros Abn Amro Bank Group
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice
Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011054-25.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vicente Freitas
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Maria de Lurdes da Silva Cavalcante
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011934-17.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joberson Muniz de Oliveira
Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0286380-75.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Labiomed - Comércio e Representação Ltda ME
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido:Dabiliane Oliveira Rodrigues do Nascimento
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
181
Proc.: 0244509-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nonato da Silva e Silva
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Gerson Nava
(OAB/RO 3483)
Réu:Marquise Sa
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Débora
de Borba Pontes Memória (OAB/CE 14801), Fabrício Matos
da Costa (OAB/RO 3270), Jorge Fernandes Neto (OAB/RO
571E)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0014116-73.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fagner Luis Queiroz da Silva
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015589-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciclei da Costa
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Santana
(RO. 3230)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0010589-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eimar Cleiton Buzaglo Cordovil
Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Aronias de Jesus Neto
Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0059297-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sanae Tanaka de Oliveira Me
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Ultramag Colchões Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0080679-83.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Exequente:Stanley Ribeiro Brasil
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado:Rosalino Pereira Lima Junior
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015257-30.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Valdecir da Silva Maciel
Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Ana
Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0013371-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adão Alves de Almeida
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido:Banco Rural S/A
Advogado:Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
SENTENÇA : Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 70//72) opostos por
BANCO RURAL S/A (parte requerida) em face da SENTENÇA
de fls. 63/68.
Relatados. DECIDO.
[...]
Por considerar, portanto, que a SENTENÇA não se encontra
eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 535 e seus
incisos do Estatuto Processual Civil e a emissão de juízo
explícito sobre os temas relevantes e não periféricos REJEITO
os embargos declaratórios.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0248045-50.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlos Coutinho
Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577)
Requeridas: Funspro Assistência Médica,Kincheski & Cia
Comércio de Implantes e Equipamentos Médicos Ltda - EPP
Advogados: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278),
Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663-A),
182
SENTENÇA : Vistos etc. JOSÉ CARLOS COUTINHO ajuizou
Ação de Reparação de Danos Morais em face de FUNSPRO
ASSISTÊNCIA MÉDICA e KINCHESKI & CIA COMÉRCIO
DE IMPLANTES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA-EPP,
ao argumento de que em 10 de outubro de 2009, ao dar
entrada no Hospital 9 de Julho e em estado pré-anestésico, foi
surpreendido pela afirmativa de sua médica de que a cirurgia
ortopédica pela qual deveria ser submetido não seria realizada,
em razão da falta de material cirúrgico necessário para a
intervenção. Narra que por encontrar-se presente no local
funcionária da fornecedora do material cirúrgico (KINCHESKI
& CIA COMÉRCIO DE IMPLANTES E EQUIPAMENTOS
MÉDICOS LTDA-EPP), “com o intuito de remendar a situação,
foi exigido pela tal empresa o fornecimento de uma caução
no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para o
adiantamento do material em questão” – o que foi recusado
pelo autor, haja vista ser beneficiário do plano de saúde da
primeira requerida (FUNSPRO) e estar adimplente quanto às
mensalidades. Alega ter sofrido constrangimento “perante os
profissionais do Hospital e seus familiares que a tudo assistiram
indignados” e que “até a presente data não conseguiu realizar
a cirurgia, pois depende de nova consulta e entrar novamente
na fila, o que põe em risco sua saúde, sem estimativa precisa
até que ponto sequelas poderão resultar”. Após discorrer
acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
responsabilidade objetiva e inadimplemento contratual, requereu
a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização pelos
danos morais sofridos, bem como nas cominações legais daí
decorrentes. Com a INICIAL , juntou procuração e documentos
de fls. 09/21. Devidamente citada, a primeira requerida
FUNSPRO ASSISTÊNCIA MÉDICA contestou às fls.30/37,
sustentando a inexistência de inadimplemento contratual, sob
alegação de que em momento algum recusou o fornecimento
de material cirúrgico ao autor, mas que a solicitação de
internação para procedimento cirúrgico gerou um pedido de
aquisição de material de alto custo que lhe foi encaminhado
pela UNIMED ADMINISTRADORA em 14/10/2009 e autorizado
em 30/10/2009. Argumentou, ainda, invocando o art. 12 da
Lei 9.656/98, que “pelo aspecto legal, não há previsão de
prazos para a aquisição de material de alto custo por parte
das operadoras de planos de saúde, devendo ser observados
apenas os procedimentos de urgência e emergência”. Deduziu
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afirmando que “o
requerente ao internar-se com uma guia de internação para
realizar procedimento ELETIVO, não certificou-se de que o
material necessário à cirurgia estaria a sua disposição naquela
data PREVISTA e o Hospital 9 de Julho, antes de internar o
requerente não o informou da ausência de material cirúrgico
autorizado, o que foram fatores determinantes para o alegado
dano moral”. Quanto ao condicionamento à caução do material
cirúrgico, confirmou ter sido ato independente da segunda
requerida, justificando que a cotação do material cirúrgico
autorizada foi de empresa diversa (Orto Max). Requereu a
improcedência dos pedidos do autor pelos motivos supracitados
(ausência de descumprimento de cláusula contratual, culpa
exclusiva da vítima e de terceiro), bem como a condenação
do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 38/66. A ré KINCHESKI & CIA
COMÉRCIO DE IMPLANTES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS
LTDA-EPP apresentou a contestação de fls. 88/92, afirmando
não ter tido qualquer responsabilidade quanto à falha na
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DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prestação de serviços que gerou o suposto “dano” ao autor,
o qual teria sido decorrente da ausência de autorização por
parte da FUNSPRO ASSISTÊNCIA MÉDICA para aquisição de
material cirúrgico. Impugnou o valor pleiteado pelo autor, à título
de indenização por danos morais e requereu a improcedência
dos pedidos constantes na INICIAL , com a condenação do
autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
tendo mencionado a denunciação da lide sem indicar qualquer
pessoa que devesse intervir no presente feito. Às fls. 83/84
e 95/96, o autor juntou réplicas às contestações, requerendo
a desconsideração dos argumentos nelas contidos e a
procedência dos pedidos, nos termos da INICIAL. Certificou-se
na fl. 85 a tempestividade das contestações. É o RELATÓRIO.
DECIDO. [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL , condenando o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 29 de novembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0221329-83.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Franciarle Silva de Farias
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433)
DESPACHO : Vistos etc.
1. Defiro a gratuidade judicial postulada pela requerida.
2. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo
a APELAÇÃO. Intime-se a parte adversa para contra-razões
(prazo de 15 dias).
3. Após, com ou sem as contra-razões, determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/20101.
Int.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0003543-73.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Seven - Servicos Postais e Telematicos Ltda
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerida:Brasil Telecom S/A
Advogados:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
SENTENÇA : Trata-se de “Ação Ordinária Declaratória
c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da
Tutela”, proposta por SEVEN – SERVIÇOS POSTAIS E
TELEMÁTICOS LTDA em face de BRASIL TELECOM S/A.
Narra que seu terminal telefônico de nº (69) 3229-4427 foi
cancelado pela ré. Afirma, outrossim, que ingressou com ação
judicial declaratória de inexistência de débito, autuada sob o nº
0008269-27.2009.8.22.0001, cuja tramitação deu-se perante
o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Refere
que, não obstante o acolhimentos dos pedidos contidos na
mencionada ação e o seu posterior trânsito em julgado, a ré
tem negado o restabelecimento de seu terminal telefônico. Daí
o pedido de procedência da ação para que a ré: (a) promova
a baixa administrativa do débito desconstituído judicialmente;
e (b) proceda o restabelecimento da linha telefônica nº (69)
183
3229-4427. Juntou documentos de fls. 14/95. DECISÃO ,
fl. 97, indeferindo a concessão de tutela antecipada. A ré
produziu contestação (fls. 100/106), ponderando que, ao
contrário da narrativa contida na petição INICIAL , na ação
declaratória de inexistência de débito, autuada sob o nº
00008269-27.2009.8.22.0001, foi proferida SENTENÇA para
desconstituir os débitos existentes nos meses de novembro/08,
dezembro/08 e janeiro/09, somente em relação à manutenção
de serviços telefônicos (franquia + Internet + pacote 50 minutos
+ ADSL), nos termos dos requerimentos formulados na exordial.
Enfatizou que a exclusão de tais débitos (franquia + Internet
+ pacote 50 minutos + ADSL), não implica “o cancelamento
integral dos valores representados pelas faturas referentes aos
meses de novembro/08, dezembro/08 e janeiro/09”. Aduz que
“em nítido exercício regular do direito, após a permanência da
inadimplência da Requerente, após a exclusão dos débitos
referentes aos serviços acima citados, conforme a determinação
judicial, efetuou o bloqueio e, posteriormente, o cancelamento
do serviço de telefonia fixa”. Assevera que “não havendo a
contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, legítimo
o cancelamento do serviço de telefonia fixa, disponibilizado
à Requerente, conforme autoriza, inclusive, o artigo 70 do
Regulamento de Serviço de Telefonia Fixo Comutado – STFC,
regido pela Lei 9.472/97”. Enfim, a ação é improcedente. Houve
réplica da autora nas fls. 120/121. É o RELATÓRIO. DECIDO.
[...] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, via
de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em
R$ 500,00, ante a importância da causa e o zelo do doutor
procurador da ré. P.R.I.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0085662-28.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:José Rodrigues Loiola
Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Consignado:Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
SENTENÇA : Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada
por JOSÉ RODRIGUES LOIOLA em desfavor de BANCO
VOLKSWAGEN S/A. Alega o autor que adquiriu junto ao
banco-réu automóvel, para pagamento em 36 (trinta e seis)
parcelas fixas no valor de R$ 869,69, com vencimento no
dia 10 de cada mês. Diz que por dificuldades financeiras não
efetuou o pagamento das parcelas desde o mês de outubro de
2008. Aduz, ainda, que após a crise no orçamento procurou o
banco-réu para pagamento no importe de R$ 3.000,00 a vista
e R$ 1.348,45 em 15 (quinze) dias, o que foi “negado por parte
do Consignado”. Assevera que o consignado “está cobrando
juros muito altos, de 15% (quinze por cento) ao mês, o que o
Consignante não concorda, pretendendo, pagar com os juros
judiciais que é de 1% (um por cento) ao mês”. Daí o pedido de
consignação da quantia devida (R$ 4.348,45) para extinguir “a
obrigação do consignante”. Juntou documentos. O banco-réu
contestou às fls. 49/71, ponderando que o autor teve ciência do
valor principal das parcelas, bem como de todos os encargos
que incidiram sobre o valor em caso de mora. Sustenta que o
contrato é imutável, se pago em dia, correspondendo à previsão
orçamentária realizada pelo autor à época do financiamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Alega que acatar valor inferior ao contratado é admitir que o
contrato não deverá ser cumprido na forma avençada. Diz que
o depósito em juízo só pode se materializar adequadamente
na forma contratual e não na forma unilateralmente definida
pelo devedor, sob pena de violação do princípio pacta sunt
servanda. Refere que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Pede o julgamento improcedente da ação. Juntou documentos.
Réplica, fls. 95/97. Esse, o RELATÓRIO. DECIDO. [...] Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ,
condenando o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, na forma do art.
20, § 4º, do CPC. P.R.I.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0037994-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joaquim Nogueira
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Advogados:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA : Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 64/68) opostos por
BANCO ITAÚ S/A (parte requerida) em face da SENTENÇA de
fls. 57/62.
Relatados. DECIDO.
Os embargos declaratórios são apelos de integração. O órgão
julgador pode apenas aclarar a DECISÃO anterior, não proferir
outra. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio
STJ:
EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo
de embargos declaratórios, pretende substituir a DECISÃO
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de
integração
não de substituição . (ED no REsp 30.938-8,
23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
in DJU 2.5.94, p. 9968).
Por considerar, portanto, que a SENTENÇA não se encontra
eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 535 e seus
incisos do Estatuto Processual Civil e a emissão de juízo
explícito sobre os temas relevantes e não periféricos REJEITO
os embargos declaratórios.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de dezembro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0013440-28.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Fabiana da Penha Dantas
Advogado:Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido:Banco Santander Banespa S.A.
Advogado:Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
DESPACHO : Vistos, etc.
Excepcionalmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que
a parte ré junte aos autos os documentos mencionados na
INICIAL .
Int.
Porto Velho, 30 de novembro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
184
Proc.: 0015488-57.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Khrisna Nadjanara de Lima Gomes
Advogado:Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Requerido:Agildo de Tal
AR Negativo:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a devolução do AR
NEGATIVO por motivo de endereço desconhecido.
Proc.: 0002225-26.2008.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Mancio Frazão de Almeida
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Richard
Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido:Banco BMG S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Fábio Vinicius
Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 116,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0115887-65.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Dinarte Costa
Advogado:Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Requerido:Lojas Renner SCT
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RS 26558), Julio Cesar Goulart
Lanes (OAB/RO 4365)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento da diferença das
custas finais no valor de R$ 108,47, sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Proc.: 0000152-47.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Martins Rodrigues
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido:Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S. A.
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinicius
Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Manuela Gsellmann
da Costa (OAB/RO 3511), Paula Gurgel do A. Lima (OAB/RO
3327).
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$125,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0110168-05.2008.8.22.0001
Ação:Imissão na posse
Requerente:Maria do Socorro da Silva Confecções ME
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido:Josimara Pereira Barbosa
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 221 Ano 2010
DJE. N. 221/2010 - quinta-feira, 02 de dezembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 171,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0003780-10.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requeren