Região Autónoma da Madeira + Assembleia Legislativa IX Legislatura III Sessão Legislativa (2009/2010) Número: 28 Quarta-feira, 10 de Março de 2010 Suplemento Sumário Proposta de Decreto Legislativo Regional: - “Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010, na Região Autónoma da Madeira”. Projectos de Decreto legislativo Regional: - “Estabelece o valor da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira” (BE); - “Cria o Observatório do Turismo e Transportes Aéreos e Marítimos” (CDS/PP). Diário da Assembleia Legislativa IX Legislatura, III Sessão Legislativa (2009/2010) Suplemento da Sessão nº 28 Quarta-feira, 10 de Março de 2010 Proposta de Decreto legislativo Regional “Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010, na Região Autónoma da Madeira” A fixação dos valores da retribuição mínima mensal garantida, constitui uma medida importante no domínio da política de rendimentos, com implicações no contexto sócio-laboral. A retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 217/74 de 27 de Maio e a sua importância tem sido significativa, nomeadamente como garante de um nível mínimo salarial, que assegure um padrão de rendimentos salariais adequado, e também como factor dinamizador dos salários convencionais, com as consequentes implicações na melhoria das condições de vida da população trabalhadora. A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da Autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o aumento dos níveis salariais, o que determinou o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, com a institucionalização de acréscimos (de 2%) de modo a compensar os constrangimentos advindos dos custos de insularidade, e deste modo contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos. Assim, apesar das dificuldades e da conjuntura actual, esta politica de acréscimos é mantida na Região, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes. Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009 de 4 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/2010 de 15 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de 484,50 euros. Artigo 2.º Produção de efeitos O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010. ****** Projecto de Decreto legislativo Regional “Estabelece o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma da Madeira” O Primeiro-Ministro anunciou, na Assembleia da República, que o novo valor do Salário Mínimo Nacional, para o ano de 2010, seria afixado nos 475 euros. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no sentido de atenuar os efeitos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores remunerações, tem estabelecido, por proposta do Governo Regional, desde há 20 anos a esta parte, acréscimos regionais de cerca de 2% aos montantes do salário mínimo nacional estipulado anualmente. No entanto, atendendo ao baixo valor comparativamente aos salários mínimo de outros países da União Europeia, à crise que retirou poder de compra aos trabalhadores e aos sinais que indiciam um crescimento ininterrupto dos valores da inflação, aliada aos custos da insularidade, impõe-se que o acréscimo regional ao SMN, a estabelecer para o ano de 2010, seja superior ao estabelecido nas últimas duas décadas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso dos seus poderes constitucionais, estatutários e regimentais decreta o seguinte: Artigo 1.º O valor da remuneração mínima mensal garantida, a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, é, na Região Autónoma da Madeira, de 498,75 euros. Artigo 2.º O valor referido no artigo anterior tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2010. Funchal, 4 de Janeiro de 2010 O Deputado do Bloco de Esquerda Ass.: Roberto Almada.****** Projecto de Decreto legislativo Regional “Cria o Observatório do Turismo e Transportes Aéreos e Marítimos” Pela Resolução do Conselho de Governo n.º 1817/2005 de 20 de Dezembro foi criado um Grupo de Trabalho para avaliar a situação do transporte aéreo para a Madeira e Porto Santo e propor um conjunto de medidas para melhorar as ligações da Região com o exterior potenciando as novas oportunidades surgidas com a ampliação do aeroporto tanto para o turismo como para os residentes. Este Grupo de Trabalho tinha como objectivos específicos, designadamente: - Recolher e sistematizar toda a informação disponível, designadamente os estudos mais recentes envolvendo a Região; - Propor um conjunto de medidas quer ao nível das estruturas aeroportuárias da Região, quer do sector público relacionado com o turismo, bem como do sector privado; Pág. 2 Diário da Assembleia Legislativa IX Legislatura, III Sessão Legislativa (2009/2010) Suplemento da Sessão nº 28 Quarta-feira, 10 de Março de 2010 - Analisar a situação actual e indicar a melhor formar de dar consistência a uma prospectiva permanente do mercado de transporte aéreo, antecipando eventuais consequências nefastas para a Região. O Grupo de Trabalho, constituído por representantes do Governo Regional, Agência de Promoção da Madeira, ACIF, Conselho Empresarial e Comissão Directiva dos Aeroportos da Madeira, concluiu o seu Relatório final em Julho de 2006, tendo-o enviado ao Governo Regional que aceitou como boas as medidas e planos propostos. O Relatório caracteriza a situação actual do turismo e a sua conexão com os transportes aéreos e custos das infraestruturas aeroportuárias bem como o financiamento da promoção do destino turístico e o modelo a adoptar nas ligações da Região com o exterior. É no âmbito deste trabalho que se propõe a liberalização contratualizada das rotas entre o Funchal e Lisboa e Porto, e se propõe um conjunto de medidas para reforçar a capacidade de transporte aéreo para a Região, potenciando o turismo e oferecendo melhores condições nas ligações dos residentes. Nas considerações finais do Relatório o Grupo de Trabalho salienta que "o eventual défice de transporte aéreo resulta, principalmente, da não existência de mais procura e do regime em que ela surge"; assegura que "para fomentar a concorrência nas ligações entre a Madeira e Portugal Continental considera-se importante a revisão do serviço público"; advoga "a necessidade de reforçar as verbas adstritas à promoção do destino como forma de dinamizar a procura" e "no que se refere às taxas aeroportuárias, o grupo de trabalho considera relevante a sua revisão". Finalmente, o Relatório considera "fundamental que as entidades governamentais atribuam a um organismo uma competência específica de monitorização, coordenação e operacionalização de todas as actividades relacionadas com o transporte aéreo e que garanta uma adequada ligação a todos os sectores da actividade económica regional. Este organismo deverá ter também a responsabilidade de manter um observatório permanente por forma a poder medir o impacto de todas as medidas ligadas ao transporte aéreo e as consequências nos diversos sectores económicos". Como se tem constatado desde a publicação do Decreto-Lei 66/2008 de 9 de Abril e da Portaria 315-A/2008 de 23 de Abril que consagrou a liberalização plena da rota Madeira - Continente com as consequências negativas conhecidas, a criação do Observatório para esta área é de crucial importância. Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, decreta ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM aprovado pelas leis n.ºs 130/99 de 21 de Agosto e 12/200 de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Criação do Observatório do Turismo e Transportes Aéreos e Marítimos 1 - É criado o Observatório do Turismo e Transportes Aéreos e Marítimos que funcionará junto da Secretaria Regional do Turismo e Transportes. 2 - Os encargos com o funcionamento desta estrutura são suportados pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes. Artigo 2.º Composição do Observatório O Observatório referido no artigo anterior tem a seguinte composição: a) Um responsável, nomeado pelo Conselho do Governo de entre personalidades de comprovado mérito e competência na área no turismo e transportes que exercerá as funções de Presidente do Observatório. b) Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional afecto ao sector da economia; c) O Director Regional do Turismo; d) O Presidente da Comissão Directiva dos Aeroportos da Madeira; e) O Presidente do Conselho de Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (APRAM S.A.); f) O Gestor Executivo da Associação de Promoção da RAM; g) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF); h) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira (CEM); i) O Delegado na Região da Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo (APAVT); j) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo (ACIPS); k) Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da RAM; I) Um representante da delegação regional do sindicato nacional da actividade turística, tradutores e intérpretes. a) b) c) d) e) f) g) h) Artigo 3.º Competências do Observatório Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento; Elaborar um relatório semestral sobre a evolução da indústria turística e sua articulação com o sector dos transportes aéreos e marítimos; Contribuir para a formulação de um Plano Estratégico para o Turismo a curto e médio prazo; Acompanhar a execução do Plano de Ordenamento Turístico (POT) e suas revisões de acordo com o equilíbrio entre oferta e procura. Monitorizar o transporte aéreo de e para a Região, nomeadamente os preços e taxas, tendo em conta os interesses económicos regionais, do turismo, dos residentes e dos estudantes; Monitorizar o transporte marítimo para a Madeira e para o Porto Santo, designadamente preços e oferta na salvaguarda da competitividade económica regional e o nível de vida das populações; Promover estudos e avaliações que permitam à Região melhorar a sua oferta turística e de transportes, captar novos mercados e assegurar transportes mais eficientes e a melhores tarifas de e para o arquipélago; Propor medidas e recomendações sobre todo o sector do turismo e dos transportes aéreos e marítimos. Artigo 4.º Competência do Presidente Compete ao Presidente do Observatório do Turismo e Transportes Aéreos e Marítimos: Pág. 3 Suplemento da Sessão nº 28 Diário da Assembleia Legislativa IX Legislatura, III Sessão Legislativa (2009/2010) Quarta-feira, 10 de Março de 2010 a) b) c) d) Representar institucionalmente o Observatório; Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos do Observatório; Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento do Observatório; Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender por necessárias à consecução dos seus objectivos; e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções da competência do Observatório, podendo para isso contar com a colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta da Região. Artigo 5.º Membros do Observatório 1. O Presidente do Observatório tem estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública regional. 2. Os representantes das direcções regionais, das empresas de capital público e de entidades privadas que participam nas reuniões do Observatório não são remunerados. Artigo 6.º Regulamentação O presente decreto legislativo será regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 60 dias. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira subsequente à sua aprovação. Funchal, 2 de Fevereiro de 2010 O Grupo Parlamentar do CDS-PP Ass.: Lino Abreu, Martinho Câmara.****** Pág. 4