RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PROPOSTA RDC ELETRÔNICO – EDITAL Nº 291/2013-00 I. OBJETO DA LICITAÇÃO Contratação de empresas para elaboração de Plano Básico Ambiental – PBA, estudos e projetos para obtenção da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV, Serviços de Arqueologia e atendimento às condicionantes ambientais constantes nos itens II e III da Licença Prévia nº 706/2011-DL, para o licenciamento ambiental das obras de duplicação e restauração de pista existente, implantação de ruas laterais e restauração/construção de obras de arte especiais, referente à travessia urbana da BR-158/287/RS, no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul. II. DA ANÁLISE Foram julgadas a proposta de preços apresentada pela licitante MRS ESTUDOS AMBIENTAIS LTDA no Edital nº 291/2013-00. Foi produzido pela CGMAB um parecer técnico, Memorando nº 1027/2013/CGMAB/DPP, com análise da proposta de preços sendo a base da análise da Comissão de Licitação. III. PARECER TÉCNICO A. ANÁLISE DA PROPOSTA DE PREÇOS A seguir é apresentada a análise da proposta de preços apresentada pela empresa MRS ESTUDOS AMBIENTAIS LTDA, com base no orçamento estimado do DNIT: a) Foi verificada redução de valores salariais para a equipe técnica (nível superior), não tendo sido respeitado o piso mínimo recomendado/fixado para as respectivas categorias, a saber: CARGO: BIÓLOGO “A instrução CFBio número 09/2010 dispõe sobre sugestão de Piso Salarial para Biólogos: estabelece a título de recomendação como salário-base mínimo para o Biólogo o valor referente a seis salários mínimo vigentes no país, a fim de que não se perpetue a distorção existente no mercado de trabalho. Esta recomendação não alcança os profissionais de órgãos públicos, conforme Resolução nº 12, de 07 de junho de 1971, do Senado Federal.” CARGO: ENGENHEIROS (Florestal, Agrônomo/Ambiental e Civil), GEÓLOGO E GEÓGRAFO 1 Em consulta ao sítio do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, o link salário mínimo profissional descreve, entre outras, a Lei Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, que versa o seguinte: “Art. 1° O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pela Escola de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2° O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3° Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) Atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) Atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no Art. 1º são classificados em: a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na Alínea "a" do Art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na Alínea "b" do Art. 4º, é de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.” b) Na redução dos valores salariais foi verificada a atribuição de salários diferentes para categorias funcionais, não compatíveis com tempo de experiência requerido para o respectivo cargo, a saber: Especialista Ambiental Biótico (P3) com tempo de experiência igual ou maior do que 2 2 anos – Biólogo: valor salarial de R$ 3.100,00; Especialista Ambiental P4, recém formado para os seguintes meios: o Especialista Ambiental Biótico – Engenheiro Florestal: valor salarial de R$ 4.500,00; o Especialista Ambiental Físico – Geólogo, Engº Agrônomo/Eng. Ambiental, Engenheiro Civil: valor salarial de R$ 4.500,00; o Especialista Ambiental Sócioeconômico – Sociólogo/Historiador: Geógrafo: valor salarial de R$ 3.500,00; o Especialista para os Serviços de Arqueologia (P1) com tempo de experiência igual ou maior do que 10 anos – Arqueólogo e Paleontólogo: valor salarial de R$ 3.000,00. e c) Na redução dos valores salariais foi verificada atribuições diferenciadas para profissionais de mesmo nível funcional P4, com valores variando entre R$ 4.500,00, R$ 3.500,00 e R$ 2.500,00), o que é vedado pela legislação trabalhista. d) Houve redução dos valores para as despesas com deslocamentos para equipe de nível superior. e) Houve redução nos valores salariais e despesas com deslocamentos para equipe de nível técnico e auxiliar. f) Foi verificada redução de valores para os seguintes itens: locação de veículo – tipo sedan e serviços gráficos. g) Foi apresentado pela empresa redução nos seguintes itens: h) Custos Administrativos – De 30,00% previsto no Edital para 12,00%; Remuneração da Empresa – De 12,00% previsto no Edital para 8,50%; Despesas Fiscais – De 16,62% previsto no Edital para 9,47%. A empresa manteve os mesmos percentuais adotados no modelo de cronograma físicofinanceiro descrito ANEXO V, constante do Projeto Básico. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE PREÇOS: Considerando: a) Acórdão 1404/2004 Plenário (Voto do Ministro Relator) que diz, entre outros: “(...) Cotação, por escrito ou via eletrônica, lances apresentados e levados em consideração para efeito de 3 julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante (negrito nosso), não lhe sendo reconhecido, durante o julgamento das propostas (negrito nosso), o direito de pleitear qualquer alteração (negrito nosso) (...)”; b) O disposto no Art. 3º da Lei 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”; c) “SUBITEM 5.15 DO EDITAL: (...) “O preço proposto será de exclusiva responsabilidade do Licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração do mesmo, sob a alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.(...)” d) ITEM 6 DO EDITAL: (...) “REQUISITOS DE CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS 6.1. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que: 6.1.3. Apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 9o do Decreto 7.581/11. 6.1.4. Não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou 6.2. A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do Licitante que ela seja demonstrada. 6.2.1. Consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores: 6.2.1.1. Média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou 6.2.1.2. Valor do orçamento estimado pela administração pública. 6.2.2. A administração deverá conferir ao Licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. 6.2.3. Na hipótese acima, o Licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.(...)” Diante do exposto acima será que procedida diligência junto a empresa MRS Estudos Ambientais Ltda para apresentação de: 4 a) documento formal, assinado pelo seu representante legal da empresa justificando as divergências elencadas acima quanto as questões salariais (redução salarial inferior ao piso mínimo, diferenças salariais para profissionais com tempo de experiência variados – P1, P3 e P4, e diferenças salariais para os profissionais de mesmo categoria profissional P4). b) declaração formal, assinada pelo seu representante legal da empresa: demonstrando a exequibilidade da sua proposta de preços, tendo em vista o estabelecido no subitem 6.2 do Edital; informando que mesmo com as reduções de preços demonstradas em suas planilhas orçamentárias será garantida a plena execução dos serviços nos prazos definidos e em conformidade com o escopo descrito no ITEM 3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E ORÇAMENTO, constantes do Projeto Básico; informando que mesmo com as reduções de salários serão mantidas todas as qualificações e experiências requerida para os cargos da equipe técnica de nível superior e nível técnico e auxiliar, conforme descrito no subitem 7.3 Perfil e Funções dos Profissionais da Equipe Técnica, constante do Projeto Básico; informando que durante a vigência do contrato não ocorrerão pleitos de alterações contratuais, visando correção de custos para os itens que sofreram redução de valor; informando que será de sua inteira responsabilidade qualquer litígio envolvendo questões salariais, benefícios e demais itens de composição de custos da proposta de preços; informando que está ciente das sanções administrativas que serão aplicadas em caso de inexecução contratual. Brasília, 09 de setembro de 2013 (Original assinado) LEILA SZCZECINSKI CÓTICA Presidente (Original assinado) JOÃO CARLOS COUTINHO Membro (Original assinado) GENTIL EDUARDO CUNHA MELO Membro 5