1 RESOLUÇÃO Nº 34/2015 INSTITUI CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BOLSAS AOS DISCENTES DO PROGRAMA A Comissão de Pós-Graduação em Biologia Animal no uso de suas atribuições resolve oficializar diretrizes para concessão e manutenção de bolsas aos discentes deste Programa: Art. 1º São requisitos para receber e manter bolsa CAPES ou CNPq: I. ser aprovado no processo seletivo para mestrado ou doutorado conforme normas do PPGBAN; II. dedicar-se integralmente às atividades de pós-graduação; III. comprovar desempenho acadêmico satisfatório anualmente; IV. não possuir qualquer relação de trabalho com a UFRGS, seja docente, pesquisador ou técnico; V. não acumular a percepção de bolsa com qualquer modalidade de bolsa de outro programa ou de outra agência de fomento pública nacional. Art. 2º A concessão de bolsas de mestrado e doutorado CNPq, CAPES ou disponibilizadas posteriormente pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFRGS obedecerá os seguintes critérios de ordenamento: I. a ordem de classificação do candidato no processo seletivo; II. não possuir remuneração de qualquer natureza ou no caso de possuir vínculo empregatício, estar liberado integralmente das atividades e sem perceber remuneração; III. alunos regularmente matriculados, de mestrado ou doutorado, sem bolsa, poderão concorrer a uma quota a cada novo processo seletivo, submetendo o seu Curriculum Vitae atualizado e documentado bem como seu histórico escolar à avaliação da Comissão de Seleção; IV. havendo bolsas de doutorado CNPq, estas serão implementadas, a cada processo seletivo, para os candidatos classificados nas primeiras colocações, sendo a seguir implementadas as dos demais órgãos de fomento; 2 V. as bolsas serão concedidas pelo prazo máximo de vinte quatro (24) meses para o mestrado e quarenta e oito (48) para o doutorado, contados a partir da data de ingresso no CPGBAN; VI. a vigência das bolsas de mestrado e doutorado poderão ser prorrogadas pelo período máximo de até quatro (4) meses, no caso de licença maternidade quando a aluna já estiver matriculada no Programa e recebendo bolsa (Portaria nº 220 de 12/11/2010 da CAPES). Art. 3º Acúmulo de bolsa e remuneração de outra natureza para alunos de doutorado: I. Somente será permitido o vínculo empregatício juntamente com a bolsa, caso este vínculo seja adquirido já no gozo da condição de aluno-bolsista CAPES ou do CNPq; II. o acúmulo de bolsa com atividade remunerada, será permitido aos alunos de doutorado, desde que se dediquem a atividades relacionadas a sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica; III. o acúmulo de bolsa com atividade remunerada só será permitido quando esta atividade não ultrapassar vinte (20) horas semanais; IV. o acúmulo de bolsa de doutorado com atividade remunerada, além de atender o disposto nos itens I, II, III deste artigo, deverá ter a concordância formal e por escrito do orientador, a qual será devidamente informada à Coordenação do programa, cuja Comissão de Pós-graduação avaliará e, quando concedida anuência, será feito o registro no cadastro discente da CAPES. Mesmo atividades remuneradas de caráter temporário devem ter a anuência do orientador e ser comunicadas à Comissão de Pós-graduação. V. aos alunos de doutorado que acumularem bolsa com atividade remunerada, não será concedida prorrogação do prazo de defesa quando o motivo for decorrente da sua atividade remunerada; VI. ficam os orientadores de alunos bolsistas com atividade remunerada, responsáveis por zelar pela conclusão da tese no prazo previsto pelo Regimento do CPGBAN; Art. 4º As bolsas poderão ser suspensas pela Coordenação do CPGBAN nas seguintes situações: 3 I. pelo período de até seis (6) meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso, desde que atestado pela junta médica da UFRGS; II. pelo período correspondente a bolsa sanduíche dentro dos programas CAPES e CNPq; III. pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência; IV. é vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa, pelos motivos expressos nos itens I, II e III, deste artigo. Art. 5º As bolsas poderão ser revogadas pela Comissão de Pós-Graduação nas seguintes situações: I. se apurada omissão na comunicação de percepção de remuneração; II. se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra agência; III. se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido; IV. se os prazos estipulados pelo regimento e resoluções do PPG em Biologia Animal não forem atendidos, salvo justificativas apresentadas para a Comissão de PósGraduação. V. a bolsa poderá ser revogada a qualquer tempo por infringência à disposição desta Resolução, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor. VI. no caso de ingresso de alunos de doutorado sem bolsa, poderá ser revogado o acúmulo de bolsas e outra remuneração eventualmente existente para a liberação da cota e atendimento de novos alunos, levando-se em consideração, nesta ordem, a produção científica do aluno com acúmulo durante o doutorado e o tempo de acúmulo de bolsa. Art. 6º Esta resolução deve nortear a distribuição das bolsas concedidas ao programa pelas agências públicas de fomento, mas não se aplica a bolsas concedidas diretamente 4 ao orientador, vinculadas a projetos e financiamentos específicos, por agências ou outras instituições financiadoras. Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Pós-Graduação. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo a resolução 19/2006 e outras resoluções anteriores. Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.