Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2009.85.00.004218-0 - Classe 29 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: Cleo Alves de Souza
Ré: União Federal
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA SURGIDA DURANTE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. NÃO
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA MEDICINA.
DESINCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
DIREITO AO RETORNO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO, À
AGREGAÇÃO E À ASSITÊNCIA MÉDICA. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA.
DECISÃO:
Vistos etc.
CLEO ALVES DE SOUZA, qualificado na proemial, promove Ação
Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL alegando que foi incorporado nas fileiras do
Exército Brasileiro no dia 01 de março de 2001, como recruta, após passar por rigorosa
avaliação médica e psicológica e ser considerado apto na inspeção de saúde, exercendo as
suas atividades sem qualquer restrição, porém, no ano de 2007, apresentou quadro clínico
compatível com condromalacea patelar e sinovite articular no joelho direito (CID M22),
conforme relatórios médicos em anexo, atas de inspeção de saúde da Junta de Inspeção de
Saúde da Guarnição de Aracaju e ressonâncias magnéticas, doença desenvolvida e agravada
pelas atividades militares, gerando total incapacidade funcional.
Salienta que, mesmo sendo considerado “Incapaz definitivamente para
o Serviço do Exército” e estando em pleno tratamento contra a patologia já relatada, em 31
de julho de 2009, foi desincorporado do serviço militar, sem direito sequer à assistência
médica, consoante Boletim Interno nº 139, de 31 de julho de 2009.
Aduz que lhe restou buscar amparo no Poder Judiciário para ver
restabelecido seu tratamento de saúde, a sua reintegração às fileiras do Exército e a sua
reforma, com recebimento de remuneração na graduação de 3º sargento.
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Alicerça sua pretensão nos artigos 50, e; 106, II; e 108, IV, da Lei nº
6880/80.
Argüi
que
a
medida
adotada
pela
Administração
causou-lhe
humilhação e sofrimento, ocasionando-lhe dano moral que deve ser indenizado, nos termos
do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Pede:
“a) que seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars para
determinar que a União reintegre imediatamente o Autor ao 28º
Batalhão de Caçadores, enquadre-o na condição de agregado,
restabeleça o pagamento de sua remuneração na graduação de 3º
sargento e assegure a assistência médica necessária para o
tratamento de sua saúde, bem como todos os direitos referentes à
condição de militar agregado, até o julgamento da presente ação,
sob pena de, não fazendo seja arbitrada multa diária no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais);
b) que no mérito seja julgado procedente in totum o pedido do Autor,
considerando nulo o ato que desincorporou das fileiras do Exército;
c) que seja reformado na graduação de 2º tenente, posto superior a
que ocupava na data de seu licenciamento, bem como seja pago em
favor do Autor todos os auxílios e vantagens decorrentes de tal
condição;
d) que seja arbitrado, por Vossa Excelência, dano moral a ser pago
em favor do Autor”. (...).
Requer, ainda, o benefício da Justiça Gratuita.
È o breve relato.
Decido.
A pretensão do autor, em sede de antecipação de tutela, tem amparo
legal.
Observa-se dos autos que o requerente ingressou nas fileiras do
Exército Brasileiro em 01 de março de 2001, quando, nos rigorosos exames médicos
realizados pelas Forças Armadas foi considerado apto para o serviço militar exercendo, por
mais de seis anos, sem qualquer restrição, as atividades da caserna e submetendo-se,
regularmente, aos testes de aptidão necessários à continuidade do serviço militar.
Por outro lado, a doença que o aflige manifestou-se no ano de 2007,
sendo desenvolvida e agravada pelas atividades militares, culminando com a sua
desincorporação dos quadros do Exército Brasileiro em 31 de julho de 2009, quando foi
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considerado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército”. “Não é inválido”.
Observando-se, ainda, que: “Não foram esgotados todos os recursos da medicina
especializada e observados os prazos, constantes de legislação específica, para a
recuperação da(s) doença(s) e/ou lesão (ões) da(s) qual(is) o inspecionando é portador”.
A legislação aplicável à espécie estabelece (artigos 50, e; 106, II, e
108, IV, da Lei nº 6880/80):
“Art. 50 – São direitos dos militares:
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus
dependentes, assim entendida como o conjunto de
atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais
médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e paramédicos
necessários.” (grifos nossos).
“Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
das Forças Armadas.”
“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em
consequência de:
(...)
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo
de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes
ao serviço.”
(...)
O direito à assistência médico-hospitalar ao postulante é inquestionável
para a recuperação de sua saúde, tendo ele direito aos serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e
paramédicos necessários.
Na situação ventilada nos autos, o autor foi desincorporado das fileiras
do Exército Brasileiro em virtude de ser constatada incapacidade definitiva para o serviço
militar, face à doença advinda de suas atividades funcionais nas Forças Armadas, inclusive
está evidenciado que não é inválido e que a medicina não esgotou os recursos necessários
para o restabelecimento de sua saúde, não sendo, portanto, lícito e razoável que a
Administração o exclua do quadro de servidores militares, deixando-o doente, desamparado,
sem remuneração e sem assistência médico-hospitalar, como se responsabilidade alguma
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tivesse com os servidores enfermos e, excepcionalmente, aqueles que sofrem de males
provenientes da atividade profissional exercida.
Acresce que o art. 106, II, da Lei nº 6880/80 garante ao militar o
direito à reforma quando for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das
Forças Armadas e este, em tese, é o caso do acionante que, nos termos do art. 108, IV, da
mesma lei, vivencia uma incapacidade definitiva que advém de doença, moléstia ou
enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço militar.
A jurisprudência é torrencial no amparo do pedido, conforme ementa a
seguir transcrita:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA SURGIDA
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REFORMA.
LEI 6.880/80. 1. Não se conhece de agravo retido sem que haja
pedido expresso de sua apreciação nas razões ou contra-razões de
apelação. Precedentes. 2. O licenciamento ex officio deve ser
anulado, eis que o motivo que o consubstancia está eivado
de vício, em face de ser o Militar licenciado portador de
moléstia incapacitante para o serviço militar (varizes
circulatórias comunicantes), manifestada durante o serviço.
3. Para a concessão da reforma ex officio não se faz
necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente,
em conseqüência de acidente ou doença com relação de
causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para
caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se
manifestado durante a prestação do serviço militar, até
porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas,
submeteu-se o militar a exame de aptidão física, onde nada
foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a
moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do
Estatuto dos Militares (STJ, precedente). Ademais, no caso, a
doença está relacionada ao trabalho, conforme afirmação em
laudo pericial (fl. 112) e nos documentos de fls.150/165, que
confirmam que o autor passava muito tempo de pé. 4. Ocorre,
entretanto, que apesar da moléstia do autor ser definitiva, ela é
incapacitante apenas para o serviço militar, não o sendo para
qualquer trabalho, conforme laudo pericial (fl. 112). Não se tratando
de incapacidade total, correta a determinação da reforma com base
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no soldo relativo ao posto em que se deu a incapacidade (art. 55 da
Lei nº 6.880/80). 5. Recurso de apelação e remessa oficial
improvidos. Agravo retido não conhecido”. (destacado). (TRF –
Primeira
Região,
Classe:
AG
–
Agravo
de
Instrumento
–
200701000352708, Processo: 200701000352708, UF: PI, Órgão
Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 29/09/2008, Documento:
TRF10286576).
POSTO ISSO, patenteado o direito do postulante, em caráter de
antecipação de tutela, determino à União Federal que reintegre, imediatamente, o autor nas
fileiras do Exército Brasileiro – 28º Batalhão de Caçadores – enquadrando-o na condição de
agregado, restabelecendo o pagamento de sua remuneração, na graduação de 3º sargento,
bem assim que lhe assegure a assistência médica necessária para o tratamento de sua
saúde, e, ainda, que lhe garanta todos os direitos referentes à condição de militar agregado,
até ulterior decisão judicial em contrário.
Defiro ao requerente o benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a União Federal, com urgência, para cumprir esta decisão,
citando-a, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.
Intimem-se.
Aracaju/SE, 17 de agosto de 2009.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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decisão