TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO CTA N. 12008 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Eleições 2008. Consulta: a) prazo de desincompatibilização, para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito, ou à vereança, de funcionário público municipal detentor de função gratificada, exercendo atividades como secretário de Junta de Serviço Militar; b) caráter do afastamento do referido servidor exoneração ou licença - e situação relativa à percepção de seu salário, tendo em vista a aludida função gratificada. No tocante ao indagado sob letra g: o funcionário público do Município detentor de função gratificada, mesmo cedido para outro órgão da administração, deve desincompatibilizar-se no prazo de três (3) meses antes do pleito, nos termos do art. 1°, 11,"I", da Lei Complementar n. 64/90, excetuados os casos previstos no art. 1° 11,"d", do mesmo diploma legal. Quanto ao tópico .12:o disposto no referido art. 1° 11,"''', garante ao servidor que se afastar do cargo para concorrer às eleições o direito à percepção de seus vencimentos integrais, não havendo exigência de exoneração. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, responder a presente consulta nos termos do voto do relator, conforme as notas taquigráficas inclusas. CUMPRA-SE. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargador Sylvio Baptista Neto - vice-presidente, no exercício da Presidência -, Dras. Lizete Andreis Sebben, Katia Elenise Oliveira da Silva, Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Desembargador Federal Vilson Darós, bem como o Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, procurador regional eleitoral. Porto Alegre, 10 de junho de 2008. - - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDEDO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos PROCESSO Cta 12008 RELA TOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO SESSÃO DE 10.6.2008 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo Partido Progressista - PP do Rio Grande do Sul, por seu delegado estadual, André Luiz Siviero, a respeito do prazo de desincompatibilização de servidor público municipal detentor de função gratificada (FG), nos seguintes termos: No caso de um funcionário público concursado, servidor da Prefeitura Municipal como técnico em agropecuária, o qual detenha uma Função Gratificada, exercendo, por tal motivo, suas atividades na Junta Militar do município como secretário, pergunta-se: a) qual o prazo de desincompatibilização para concorrer aos cargos de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito? Trata-se de caso de exoneração ou licença? Como fica a percepção do salário tendo em vista a função gratificada exercida? b)Qual o prazo de desincompatibilização para concorrer a vereador? A Coordenadoria de Documentação e Informação juntou legislação (fls. 6/17) e precedentes jurisprudenciais (tis. 18/85), e os autos foram conclusos à Procuradoria Regional Eleitoral. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta, que deve ser respondida nos seguintes termos: Os servidores públicos municipais com funções gratificadas, mesmo quando cedidospara outros órgãos da administração, devem se desincompatibilizar no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, conforme o ari. 1°, 11,I, da Lei Complementar n. 64/90, ressalvada a hipótese prevista no ari. 1°, 11,d, do mesmo diploma legal, cujo prazo é de 6 (seis) meses, não havendo, para estes, a exigência da exoneração, ao mesmo tempo em que resta garantida a percepção de seus rendimentos integrais. É O breve relatÓriO'! 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDEDO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. Cta 12008 VOTO A consulta preenche os requisitos do art. 30, VIII,do Código Eleitoral, merecendo, pois, ser respondida. A Resolução TSE n 20.618, da relataria do MinistroEDUARDO ALCKMIN,responde com precisão a consultaformulada,como se vê do trecho a seguirtranscrito: A terceira questão, diz respeito ao Servidor Público Municipal efetivo, no exercício da função de Secretário Municipal da Justa do Serviço Militar dever desencompatibilizar-se. A Lei do Serviço Militar, Lei n. 4.375, de 17/8/64, díscíplina da seguinte forma: Arf. 9° O território nacional para efeito do Serviço Militar compreende: a) Juntas de Administrativos; Serviço Militar, correspondentes aos Municípios § 1° Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municípal ou agente estatístico local, um e outro, de reconhecída idoneidade moral. § 2° Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como secretário o instrutor, designado na forma da regulamentação desta lei. § 3° A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do Município Administrativo. O Decreto n 57.654, de 20.01.66, que Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nA. 754, de 18 de agosto de 1965), disciplina: "Arf. 29 (00') §1° Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das Regiões Militares: (00') 4) as Juntas de Serviço Militar (JSM), que são órgãos executores do Serviço Militar nos Municípios Administratívos. Estão subordinados tecniêamente às CSM correspondentes, por intermédio das DeI SM; (00.) § 3° As JSM, como órgãos de execução nos municipios, serão presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário um funcionário municiPa/j g Em caso de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenharájl 3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDEDO SUL Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdãos Proc. Cta 12008 as função de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o pessoal da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e profissional. (...) § 5° O Secretário da JSM será designado pelo Comandante da RM, por proposta da CSM competente, mediante indicação do Prefeito Municipal. Deverá realizar, sempre que possível, um estágio preparatório das funções na DeI SM ou na CSM ou por correspondência. Excepcionalmente, se o vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, poderão ser designados mais de um Secretário para a mesma JSM. " Pela letra da Lei 4.375/64 (§ 1, art. 11), o Secretário da Junta do Serviço Militar deve ser funcionário municipal ou agente estatístico local. Dentro desta compreensão, demonstra ser eficaz a regra que estabelece ao servidor público o prazo de desincompatibilização de três meses (art. 1, 11,I, da LC 64/90) para o Secretário Municipal da Junta Militar, por sua natureza de servidor municipal. Com base na resolução supratranscrita, respondo que o prazo para afastamento do servidor público, mesmo cedido a outro órgão, é de três (3) meses antes do pleito, excetuados os casos previstos no art. 1, 11,d, da Lei Complementar n. 64/90. No que tange à questão dos vencimentos do funcionário, a resposta encontra-se no art. 1, 11,I, da Lei Complementar n. 64/90, que garante o direito à percepção dos vencimentos integrais do servidor público que se afastar do cargo para concorrer às eleições, não havendo a exigência de exoneração. (Todos de acordo.) DECISÃO À unanimidade, responderam à consulta nos termos do voto do eminente relator. 't 4 --- - -