CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Órgão Fiscalizador da Profissão Contábil
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MEDIDA PROVISÓRIA
Dispõe sobre a criação da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, e dá outras providências. TÍTULO I
DA CARREIRA DE CONTABILISTA DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo da União, a Carreira de Contabilista do Sistema de
Contabilidade Federal, previsto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº
10.180, de 6 de fevereiro de 2001e no Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.
Parágrafo único. A carreira é composta pelos cargos de provimento efetivo de Contador e de Técnico em
Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estiverem com registro ativo e
regular no conselho de classe e encontrarem em exercício em órgãos ou entidades da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Os cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade desenvolverão atividades contábeis de
nível superior e intermediário, respectivamente, relativas ao exercício das competências constitucionais e
legais a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidos no art. 17 da
Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e no art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único: Os cargos de que tratam o caput deste artigo estão estruturados em classes e padrões,
na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 3º Os atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como os respectivos cargos vagos, no âmbito do Poder
Executivo Federal, passam a integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal.
Parágrafo único. Passarão a integrar a carreira prevista no caput do art. 1º desta Medida Provisória, os
atuais cargos ocupados, de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, desde que os titulares façam a opção, nos termos do Anexo IV.
Art. 4º. Os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 1º terão lotação no Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em
órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, integrantes do
Sistema de Contabilidade Federal.
§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com o
dirigente do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, respeitado o disposto no art. 4º, definir o
órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único
do art. 1º desta Medida Provisória, para atendimento da necessidade de ajustamento da lotação da força
de trabalho.
§ 2º No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto
com o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá definir o exercício descentralizado
provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta
Medida Provisória, nos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 5º Os titulares dos cargos integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade
Federal de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, terão jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
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CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇOES DOS CARGOS
Art. 6º Incumbe aos titulares do cargo de Contador exercer as atribuições previstas no art. 25 do
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, as competências estabelecidas nos artigos 7º e 8º do
Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.
Art. 7º Incumbe aos titulares do cargo de Técnico em Contabilidade prestar suporte às atividades
decorrentes das atribuições e competências do cargo de Contador, não lhe sendo permitido exercer as
atribuições previstas na alínea “c” do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que são
privativas do cargo de Contador, salvo disposto no art. 26 do respectivo Decreto-Lei.
CAPITULO III
DA REMUNERACAO DOS CARGOS
Art. 8º A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade da
Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal terá a seguinte composição:
I - Vencimento básico, conforme Anexo II desta Medida Provisória; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do Sistema de Contabilidade Federal –
GDACSCF; e
III – Gratificação de Qualificação – GQ.
Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do Sistema de Contabilidade
Federal – GDACSCF devida aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º desta
Medida Provisória, quando em exercício das atividades contábeis nos órgãos ou entidades integrantes
do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 1º A GDACSCF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao
valor estabelecido no Anexo III desta Medida Provisória.
§ 2º A pontuação a que se refere a GDACSCF está assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória somente
farão jus à GDACSCF se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos ou
entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, integrantes do Sistema de
Contabilidade Federal.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no
alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
Art. 10. Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de
desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDACSCF.
§ 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de
atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de
avaliação.
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§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDACSCF que obtiver na avaliação de desempenho pontuação
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará
jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do art. 1º que obtiverem avaliação
de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão
submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a
responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal.
§ 4º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação
do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
Art. 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e
de concessão da GDACSCF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, em conjunto com o dirigente máximo do órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal.
Art. 12. A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no
qual o servidor se encontre em exercício.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional
referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou do órgão central do
Sistema de Contabilidade Federal.
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as
diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º As metas referidas no § 2º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros
indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou
entidade em que o servidor se encontre em exercício, ou na impossibilidade de aplicação do disposto §
1º do art. 12, a do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, levando-se em conta, no momento
de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente
divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 5º As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que
influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade de lotação não
tenha dado causa a tais fatores.
Art. 13. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente
e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDACSCF serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do
ponto constante do Anexo III desta Medida Provisória para os cargos de Contador e Técnico em
Contabilidade, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.
Art. 14. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a
GDACSCF será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em
comissão.
Art. 15. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDACSCF, no decurso do
ciclo de avaliação, receberá a GDACSCF no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACSCF, o
servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até
que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão.
Art. 16. O titular de cargo efetivo da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, em
efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACSCF
da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDACSCF calculada
conforme o disposto no parágrafo único do art. 13; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDACSCF calculada com
base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou
entidade de lotação do período.
Art. 17. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal
que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos arts. 6º e 7º somente fará jus à
GDACSCF:
I - requisições e cessões previstas em lei para órgãos e entidades da União, mediante autorização
conjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão Central do Sistema de
Contabilidade Federal;
II - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACSCF calculada com base no disposto
no parágrafo único do art. 13;
III - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I
do caput, desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá
a GDACSCF calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será
a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a do órgão central do Sistema de
Contabilidade Federal.
Art. 18. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores
referidos nos arts. 16 e 17 desta Medida Provisória continuarão percebendo a GDACSCF
correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 19. A GDACSCF não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.
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CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 20. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os
seguintes requisitos:
I – para fins da progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 9º desta Medida Provisória no
interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de
cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas
avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 9º desta Medida Provisória no
interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação cujas áreas de conhecimento com relação direta ou
indireta e os conteúdos abrangentes sejam compatíveis com as atribuições do cargo e
definidos em regulamento, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo VII desta
Medida Provisória.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a
promoção, conforme estabelecido nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I - computado a partir da data de vigência das novas tabelas constantes do Anexo II, para efeito de
enquadramento, e para os novos servidores aprovados em concurso público, a partir da data de início de
efetivo exercício no cargo;
II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente
considerados de efetivo exercício; e
III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o
cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 21. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 20 desta
Medida Provisória, serão objeto de regulamento, observado o disposto nos Anexos VII e VIII.
Art. 22. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo dos integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, de
que tratam o parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades
de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Medida Provisória,
com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ
abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
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I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em
cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com o cargo e as
atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento
específico.
§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ,
na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Lei,
observados os seguintes limites:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos
providos;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos
providos.
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação,
classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou
gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou
certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23. Os servidores titulares dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade, regidos pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estiverem com registro ativo e regular no conselho
profissional da classe e que se encontrarem em efetivo exercício em órgãos ou entidades da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, poderão optar pela
Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 1º Os servidores que optarem pela carreira conforme disposto no caput deste artigo, terão a tabela de
remuneração do plano de carreira ao qual pertence transposta para a nova tabela remuneratória
constante do Anexo II, com o devido enquadramento de acordo com o tempo de efetivo exercício no
serviço público federal, na forma do Anexo V, e os requisitos de capacitação e promoção, estabelecidos
no Anexo VI desta Medida Provisória.
§ 2º O enquadramento do servidor na nova tabela será efetuado no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias após a publicação desta Medida Provisória.
§ 3º A Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo estipulado no § 2º deste artigo, os servidores
enquadrados nos respectivos padrões e classes da tabela remuneratória constante do Anexo II.
Art. 24. O enquadramento dos cargos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Medida Provisória
dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa)
dias a contar do início da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do
Anexo IV.
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Parágrafo único. Os servidores, titulares do cargo de Contador ou de Técnico em Contabilidade que não
formalizarem o termo de opção no prazo previsto no caput deste artigo, somente ingressarão na Carreira
de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal por meio de concurso público, nos termos dos arts.
28 e 29 desta Medida Provisória.
Art. 25. Será instituída Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste
Capítulo.
§ 1º A Comissão de Enquadramento será composta por servidores integrantes da Carreira prevista no
caput do art. 1º desta Medida Provisória, por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 2º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de
homologação por ato conjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do órgão central do
Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 26. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de
que tratam o § 1º do art. 25 desta Medida Provisória, para interpor recurso na Comissão de
Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 27. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela constante do Anexo II desta Medida
Provisória, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou
em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de
legislação específica.
§ 1º A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 2º Na hipótese de redução da remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto no § 1º deste artigo, eventual diferença será paga como parcela complementar de
vencimento, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos
como parte integrante do novo vencimento básico, e será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento dos servidores na Carreira por progressão ou promoção, da reorganização ou da
reestruturação da Carreira.
§ 4º Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão verificar, caso a caso, a regularidade da
aplicação do disposto neste capítulo, quanto aos enquadramentos efetivados.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 28. São requisitos para ingresso na classe e padrão inicial da Carreira do Sistema de Contabilidade
Federal de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória:
I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Contador ou de
Técnico em Contabilidade;
II – diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação no curso de Ciências
Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, com registro ativo e regular no conselho
profissional da classe, para o cargo de Contador;
III – certificado de conclusão de ensino médio com habilitação específica em Técnico em
Contabilidade, com registro ativo e regular no conselho profissional da classe, para o cargo de Técnico
em Contabilidade.
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Art. 29. O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou
mais etapas, incluindo curso de formação quando julgar pertinente, conforme dispuser o edital de
abertura do certame e observada a legislação pertinente.
CAPITULO VII
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 30. Para fins de incorporação da GDACSCF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão
adotados os seguintes critérios:
I - quanto ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º
e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDACSCF será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor
máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo
que lhe deu origem; e
II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 31. Os servidores integrantes da Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal não
fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.180, DE 6 FEVEREIRO DE 2001
Art. 32. A ementa da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.” Art. 33. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal, de custos federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.” “Art. 15. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: .................................................................... II -­‐ os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes; III -­‐ a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; IV -­‐ a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários; .................................................................... VIII -­‐ a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras. .....................................................................” CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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“Art. 16 A contabilidade federal será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.” “Art. 17 .................................................................... I -­‐ a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; .................................................................... III – órgãos seccionais. § 1º Os órgãos setoriais contábeis são as unidades de gestão contábil dos Ministérios, da Advocacia-­‐Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -­‐ SIAFI de órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil. § 2º O órgão de controle interno da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-­‐Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica. § 3º Os órgãos setoriais de contabilidade e os órgãos seccionais de contabilidade ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.” “Art. 18 .................................................................... I -­‐ manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública; II -­‐ estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil; IV -­‐ instituir, manter e aprimorar, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração Financeira Federal, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão e supervisão ministerial; V – efetuar os registros contábeis das tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; VI -­‐ elaborar e divulgar os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis dos órgãos da administração federal direta e das entidades da administração indireta, as demonstrações contábeis consolidadas da União e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República; VII – promover a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com vistas à elaboração do balanço do setor público nacional e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público; VIII -­‐ promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade; ....................................................................” “Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. ....................................................................” “Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da União e dos custos da Administração Pública Federal.” “Art. 28. Aos dirigentes dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Custos Federal, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.” “Art. 30. Os servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, os ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Planejamento P-­‐1501 do Grupo TP-­‐1500, de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -­‐ IPEA, nível intermediário do IPEA e demais cargos de nível superior do IPEA, poderão ser cedidos para ter exercício nos órgãos e nas unidades dos Sistemas referidos nesta Lei, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.” “Art. 38. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Custos Federal de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.” Art. 34. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 15-­‐A O Sistema de Contabilidade Federal tem como objetivo promover: I -­‐ a padronização e a consolidação das contas nacionais; II -­‐ a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e III -­‐ o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público.” “Art. 17 .................................................................... § 4º Os órgãos seccionais de contabilidade são as unidades subordinadas aos órgãos setoriais de contabilidade, podendo ser caracterizados nas seguintes formas: I -­‐ seccional de órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão ou entidade, compreendendo as unidades gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil; II -­‐ seccional de Unidade Gestora: é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de unidades gestoras executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil.” § 5º Os órgãos seccionais de contabilidade ficarão subordinados tecnicamente aos órgãos setoriais de contabilidade, que deverão prestar, ainda, assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem observados, principalmente quando da realização da conformidade contábil. § 6º A qualificação de seccional de Unidade Gestora será atribuída a unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, mediante delegação de competências pelo órgão setorial de contabilidade ou pelo órgão seccional de órgão, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.” “Art. 18 ................................................................. IX -­‐ elaborar, sistematizar e estabelecer normas e procedimentos contábeis para a consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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“TÍTULO IV-­‐A DO SISTEMA DE CUSTOS FEDERAL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 18-­‐A. O Sistema de Custos Federal tem por finalidade evidenciar os custos da Administração Pública Federal e garantir sua comparabilidade para o acompanhamento e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo único: A evidenciação dos custos na gestão pública deverá ter, essencialmente, como objetos de custos os programas e as unidades da Administração Pública Federal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 18-­‐B. Integram o Sistema de Custos Federal: I -­‐ a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; II -­‐ órgãos setoriais; III -­‐ órgãos seccionais. § 1º Os órgãos setoriais de custos são as unidades de mensuração e gerenciamento dos custos dos Ministérios, da Advocacia-­‐Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento de custos no Sistema de Informações de Custos do Governo Federal de órgãos e entidades supervisionados. § 2º O órgão de controle interno da Casa Civil da Presidência da República exercerá também as atividades de órgão setorial de custos de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da Vice-­‐Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica. § 3º Os órgãos seccionais de custos são as Unidades Gestoras responsáveis pela mensuração e gerenciamento dos custos de determinado órgão ou entidade, compreendendo as unidades gestoras a este pertencentes. §4º Os órgãos seccionais de custos ficarão subordinados tecnicamente aos órgãos setoriais de custos, que deverão prestar, ainda, orientação e apoio técnico necessários à adequação de seus processos de gestão de custos. § 5º Os órgãos setoriais de custos e os órgãos seccionais de custos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Custos Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.” Art. 18-­‐C. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Custos Federal: I -­‐ estabelecer normas, procedimentos e métodos para a mensuração, acompanhamento e avaliação dos custos nas gestões governamental e organizacional da Administração Pública Federal; II -­‐ instituir regras e modelos conceituais que garantam a comparabilidade da informação de custos no setor público, definindo sistema de acumulação, modelo de mensuração e método de custeio; III -­‐ manter e aprimorar o Sistema de Informações de Custos do Governo Federal; IV -­‐ instituir, manter e aprimorar sistemas de informação complementares, no âmbito do setor público brasileiro, que permitam mensurar e gerenciar informações de custos necessárias à tomada de decisão na gestão das organizações públicas federais e na gestão governamental do Poder Executivo Federal; V -­‐ definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos das entidades bem como a tomada de decisão; VI -­‐ definir, acompanhar e orientar os processos de integração aos sistemas estruturantes e sistemas internos dos órgãos setoriais de custos; CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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VII -­‐ dar apoio e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais de custos, com o intuito de auxiliar na elaboração de informações precisas, comparáveis e consistentes; VIII -­‐ disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais; IX -­‐ prestar suporte técnico aos órgãos de Estados e Municípios, bem como de organismos internacionais, quanto à implementação e manutenção dos processos e sistemas de custos; X -­‐ promover a divulgação do conhecimento e das boas práticas de gestão de custos no setor público; XI -­‐ celebrar parcerias institucionais que possam contribuir à disseminação da cultura da gestão de custos no setor público; XII -­‐ definir alterações em rotinas contábeis com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema de custos; XIII -­‐ elaborar estudos na área de custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades da administração pública federal; e XIV -­‐ definir alterações em sistemas que compõem a base de dados do Sistema de Informações de Custos do Governo Federal gerenciados por outros órgãos. Art. 35. Fica revogado o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
TÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998
Art. 36. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º e o inciso I do art. 30 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................ I -­‐ da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; II -­‐ da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-­‐1501 do Grupo TP-­‐1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ............................................................................ IV -­‐ de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -­‐ IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V -­‐ de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; ....................................................................." "Art. 30. .......................................................................... I -­‐ da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Custos Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ...................................................................." Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
Estrutura dos cargos de Contador e de Técnico em Contabilidade
a) Contador
CARGOS CLASSE PADRÃO III Especial II I V IV B CONTADOR III II I V IV A III II I b) Técnico em Contabilidade
CARGOS CLASSE PADRÃO III Especial II I V IV B TÉCNICO EM CONTABILIDADE III II I V IV A III II I CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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ANEXO II
a) Tabela de vencimento básico do cargo de Contador
VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS PADRÃO A partir de 1º JUL 2013 Especial B CONTADOR A A partir de 1º JUL 2014 A partir de 1º JUL 2015 III 7.216,74 8.909,60 9.490,73 II 7.040,73 8.692,30 9.279,69 I 6.869,00 8.480,29 9.071,02 V 6.701,46 8.273,45 8.867,30 IV 6.449,91 7.962,90 8.558,48 III 6.292,60 7.768,68 8.350,03 II 6.139,12 7.579,20 8.146,49 I 5.908,68 7.294,71 7.853,27 V 5.764,57 7.116,79 7.661,85 IV 5.623,97 6.943,21 7.474,48 III 5.412,87 6.682,59 7.194,19 II 5.280,85 6.519,60 7.018,63 I 5.152,05 6.360,58 6.775,42 b) Tabela de vencimento básico do cargo de Técnico em Contabilidade
VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE Especial TÉCNICO EM CONTABILDADE B A PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A partir de 1º JUL 2013 A partir de 1º JUL 2014 A partir de 1º JUL 2015 III 3.658,45 3.871,60 4.340,00 II 3.586,71 3.788,26 4.234,15 I 3.516,38 3.706,71 4.130,88 V 3.447,43 3.626,92 4.030,13 IV 3.314,84 3.454,21 3.820,03 III 3.249,84 3.379,85 3.726,86 II 3.186,12 3.307,09 3.635,96 I 3.063,58 3.149,61 3.446,41 V 3.003,51 3.081,81 3.362,35 IV 2.944,62 3.015,47 3.280,34 III 2.831,37 2.871,88 3.109,33 II 2.775,85 2.810,06 3.024,64 I 2.721,42 2.749,57 2.942,26 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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ANEXO III
Valor dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Contábil do
Sistema de Contabilidade Federal
a) GDACSCF - Contador
VALOR DOS PONTOS DA GDACSCF
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Especial
B
CONTADOR
A
EFEITOS FINANCEIROS
A partir de
1º JUL 2013
A partir de
1º JUL 2014
A partir de
1º JUL 2015
III
46,91
57,91
61,69
II
45,76
56,50
60,32
I
44,65
55,12
58,96
V
43,56
53,78
57,64
IV
41,92
51,76
55,63
III
40,90
50,50
54,28
II
39,90
49,26
52,95
I
38,41
47,42
51,05
V
37,47
46,26
49,80
IV
36,56
45,13
48,58
III
35,18
43,44
46,76
II
34,33
42,38
45,62
I
33,49
41,34
44,04
b) GDACSCF – Técnico em Contabilidade
VALOR DOS PONTOS DA GDACSCF
CARGO
CLASSE
PADRÃO
III
Especial
TÉCNICO EM
CONTABILILIDADE
B
A
EFEITOS FINANCEIROS
A partir de
A partir de
A partir de
1º JUL
1º JUL
1º JUL
2013
2014
2015
23,78
25,17
28,21
II
23,31
24,62
27,52
I
22,86
24,09
26,85
V
22,41
23,57
26,20
IV
21,55
22,45
24,83
III
21,12
21,97
24,22
II
20,71
21,50
23,63
I
19,91
20,47
22,40
V
19,52
20,03
21,86
IV
19,14
19,60
21,32
III
18,40
18,67
20,21
II
18,04
18,27
19,66
I
17,69
17,87
19,12
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ANEXO IV
Termo de Opção
a) Contador
Nome: Matrícula SIAPE: Cargo: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Aposentado ( ) Pensionista ( ) Servidor ativo ( ) o
Venho, nos termos da Medida Provisória n , de de de , observado o disposto em seu art. 23, optar por integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, no cargo de Contador, na forma estabelecida pela Medida Provisória em referência. Local e data _________________________,_______/_______/________. _____________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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b) Técnico em Contabilidade
Nome: Matrícula SIAPE: Cargo: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Aposentado ( ) Pensionista ( ) Servidor ativo ( ) o
Venho, nos termos da Medida Provisória n , de de de , observado o disposto em seu art. 23, optar por integrar a Carreira de Contabilista do Sistema de Contabilidade Federal, no cargo de Técnico em Contabilidade, na forma estabelecida pela Medida Provisória em referência. Local e data _________________________,_______/_______/________. _____________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________. _________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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ANEXO V
Tabela de conversão de tempo de serviço público federal
Tempo de Serviço Público Federal / anos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Padrão de vencimento de cada Classe e Nível de Capacitação, conforme Anexos I e II A, I A, II A, III A, IV A, V B, I B, II B, III B, IV 19 20 B, V 21 22 23 Especial, I 24 25 26 Especial, II 27 28 29 30 ou mais Especial, III CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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ANEXO VI
Requisitos mínimos para fins de enquadramento
a) Contador
CLASSE CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL REQUISITOS a) certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou b) título de mestre; ou c) título de doutor. CLASSE A PARA CLASSE B Certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas. b) Técnico em Contabilidade
CLASSE CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL CLASSE A PARA CLASSE B REQUISITOS Certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e vinte horas. Certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo cento e vinte horas. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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ANEXO VII
Requisitos mínimos de capacitação no campo específico de
atuação para fins de progressão
a) Contador
CLASSE CLASSE ESPECIAL PADRÃO REQUISITOS Do padrão II para o padrão III oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. Do padrão I para o padrão II quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. Do padrão IV para o padrão V cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos Do padrão III para o padrão IV noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. Do padrão II para o padrão III sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. Do padrão I para o padrão II trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. Do padrão IV para o padrão V cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. Do padrão III para o padrão IV oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. Do padrão II para o padrão III quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. CLASSE B CLASSE A b) Técnico em Contabilidade
CLASSE CLASSE ESPECIAL PADRÃO REQUISITOS Do padrão II para o padrão III oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. Do padrão I para o padrão II quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. Do padrão IV para o padrão V cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos Do padrão III para o padrão IV noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. Do padrão II para o padrão III sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. Do padrão I para o padrão II trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. Do padrão IV para o padrão V cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. Do padrão III para o padrão IV oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. Do padrão II para o padrão III quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. CLASSE B CLASSE A CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
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ANEXO VIII
Requisitos mínimos para fins de promoção dos ocupantes da Carreira
a) Contador
CLASSE REQUISITOS a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e título de mestre; ou c) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e título de doutor. CLASSE A PARA CLASSE B a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; sete anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas. b) Técnico em Contabilidade
CLASSE REQUISITOS a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, duzentas e vinte horas; ou CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e curso de capacitação totalizando cento e oitenta horas; ou c) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e curso de capacitação totalizando cento e vinte horas; ou CLASSE A PARA CLASSE B a) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas ; ou b) mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão V da Classe A; sete anos de serviço público federal; resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual no interstício considerado para a promoção; e certificação em eventos de capacitação totalizando no mínimo noventa horas. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Órgão Fiscalizador da Profissão Contábil
SHCS CR 503, Bloco B, Loja 31, acesso superior nº 33 e nº 34 pela W2
Telefax: 3321-1757 – CEP: 70331-520 - BRASÍLIA – DF
E-mail: [email protected] / Home-Page: www.crcdf.org.br/
ANEXO IX
Valor da Gratificação de Qualificação
VALOR DA GQ -­‐ R$ CARGOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2013 1º JUL 2014 1º JUL 2015 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II CONTADOR 554,02 1.108,04 683,99 1.367,99 728,59 1.457,18 TÉCNICO DE CONTABILIDADE 409,68 819,37 413,90 876,81 440,89 938,27 
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medida provisória para a criação da Carreira de - CRC-CE