UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA ISRAEL SILVA DE JESUS CONDOMÍNIO EDILÍCIO POSSIBILIDADE DA PROIBIÇÃO DO USO DAS ÁREAS COMUNS NO CONDOMÍNIO EDÍLICIO QUANDO DO INADIMPLEMENTO CONDOMINIAL Tubarão 2010 ISRAEL SILVA DE JESUS CONDOMÍNIO EDILÍCIO POSSIBILIDADE DA PROIBIÇÃO DO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO EDÍLICIO QUANDO DO INADIMPLEMENTO CONDOMINIAL Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Profª. Maria Nilta Recken Tenfen Tubarão, 2010 ISRAEL SILVA DE JESUS CONDOMÍNIO EDILÍCIO POSSIBILIDADE DA PROIBIÇÃO DO USO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO EDÍLICIO QUANDO DO INADIMPLEMENTO CONDOMINIAL Esta monografia foi julgada adequada à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada em sua forma final pelo Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina. Tubarão, 24 de novembro de 2010. ______________________________________________ Profª. e Orientadora: Maria Nilta Recken Tenfen, Msc. Universidade do Sul de Santa Catarina ______________________________________________ Prof. Fabio Zabot Holthausen, Msc. Universidade do Sul de Santa Catarina ______________________________________________ Prof. Antônio Cardoso Universidade do Sul de Santa Catarina Dedico o presente estudo a meus pais João e Suzete, a meus filhos Pedro e Júlia e a todos aqueles que me ajudaram, incentivaram e estiveram ao meu lado durante o período acadêmico. AGRADECIMENTOS Primeiramente meus agradecimentos são direcionados a DEUS, pois é Ele, o maior responsável por todas as vitórias até aqui obtidas. Agradeço a meus pais João e Suzete, que com muito carinho e dedicação, estiveram ao meu lado, incentivando e me ajudando naquilo que precisei. A minhas irmãs, Michelly, Elaine e Ana Paula, que sempre me apoiaram e durante o período em que estive na Universidade, juntamente com minha mãe cuidaram dos meus filhos Pedro e Júlia. A todas aquelas pessoas que estiveram próximas, que torceram e acreditaram que eu pudesse chegar ao final do curso. A meu tio José Rosenio, que me incentivou e aconselhou para que eu iniciasse na academia. Aos colegas de classe, por toda ajuda dispensada durante esses cinco anos e meio que estivemos juntos. Finalmente, agradeço minha professora e orientadora Maria Nilta Recken Tenfen que, com muito profissionalismo me ajudou a concluir este trabalho. “O condomínio é fonte de demandas e um ninho de brigas, cuja existência não se pode negar, mas até seria melhor que não existisse.” (FLÁVIO TARTUCE) RESUMO O presente trabalho tem por objetivo estudar alguns aspectos relacionados ao condomínio edilício, principalmente no que se refere às sanções impostas aos condôminos inadimplentes. Para tanto, no desenvolvimento do estudo, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, tendo em vista que, partiu-se de aspectos gerais para se chegar as particularidades do assunto. O método de procedimento utilizado foi o monográfico, pois para obtenção de tais informações, se buscou exaurir todo o assunto. Quanto à abordagem, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, tendo em vista, a utilização de doutrinas, jurisprudências dos Tribunais, legislação, artigos científicos e periódicos em meio eletrônico. O estudo foi realizado de forma a se obter informações acerca da origem do condomínio, natureza jurídica, conceitos, legislação, direitos e deveres dos condôminos, e ao final, buscou-se saber, da possibilidade de proibir o condômino de utilizar as áreas comuns quando do seu inadimplemento perante condomínio. Pelo que se viu durante a pesquisa, conclui-se que, são vários os entendimentos acerca do assunto, ora entendendo pela possibilidade da aplicação de tal sanção, ora proibindo. Percebeu-se que, tal sanção poderá ser prevista na convenção de condomínio, e esse é o argumento dos que são a favor. No entanto, para alguns, mesmo que se admita tal previsão, a sua aplicação deve ser proibida, em face da afronta ao direito de propriedade constitucionalmente previsto. Desta forma, entende-se que há grande problemática relacionada ao assunto, e que deve o quanto antes, ser objeto de estudo pelo legislador. Palavras-chave: Condomínio edilício. Inadimplentes. Áreas comuns. ABSTRACT The present work has the objective to study some aspects related to the building condominium, mainly as for the sanctions imposed to the joint owners defaulters. For in such a way, in the development of the study, the deductive method of boarding was used, and for that, it was broken of general aspects to arrive the particularitities of the subject. The method of used procedure was the monographic one, therefore for attainment of such information, if it searched to eliminate the subject all. In the boarding, it was used bibliographical research, because it was used the doctrines, scientific and periodic jurisprudences of the Courts, legislation and articles in the internet. The study was done to get information concerning the origin of the condominium, legal nature, concepts, legislation, rights and duties of the joint owners, and to the end, to know of the possibility to forbid the joint owner to use the common areas when he don’t pay the condominium. So, this work concludes that are several the agreements about the subject, sometimes understanding for the possibility of the application of such sanction, sometimes forbidding. This work showed that such sanction could be foreseen in the condominium convention, and this is the argument of the people are the favor. However, for some, exactly that if it admits such forecast, its application must be forbidden, in face of confronts to the right of property constitutionally foreseen. In such a way, it understands that there is a great problematic about to the subject, and that it must before to be object of study for the legislator. Key words: Building condominium. Defaulters. Common areas. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................09 2 DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.................................................................................11 2.1 CONCEITO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO...........................................................11 2.2 NATUREZA JURÍDICA........................................................................................12 2.3 SUA ORIGEM .....................................................................................................15 2.4 SURGIMENTO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO BRASIL.................................17 2.4.1 Primeiras leis reguladoras do Condomínio Edilício no Brasil ...................19 3 CONDOMÍNIO EDILÍCIO E A LEGISLAÇÃO ATUAL...........................................25 3.1 INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEI 4.591/64. ........................26 3.2 CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO...................................................................28 3.3 REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.......................................................32 3.4 ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO................................................................34 3.4.1 Do síndico .......................................................................................................35 3.4.2 Do Conselho Fiscal ........................................................................................38 3.5 DAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS ...............................................................39 3.5.1 Forma de convocação ...................................................................................40 3.5.2 Competência para convocar ........................................................................41 3.5.3 Espécies de assembléias ..............................................................................42 3.5.4 Do quorum exigido para as deliberações ...................................................43 3.6 DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO..................................................................44 3.7 DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO DOMÍNIO ....................................46 4 DOS DIREITOS DOS DEVERES E DAS SANÇÕES ............................................49 4.1 DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS ................................................................49 4.2 DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS................................................................52 4.3 DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ....59 4.3.1 Possibilidade de aplicação de novas sanções aos condôminos ante o descumprimento dos deveres................................................................................64 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................70 REFERÊNCIAS.........................................................................................................72 9 1 INTRODUÇÃO O condomínio edilício é instituto que permite o direito de propriedade ser exercido de forma conjunta, pelo menos no que se refere às áreas comuns, e tem por objetivo, regular e harmonizar a convivência entre aqueles que fazem parte do condomínio. É tema de grande relevância social, pois, surgiu para regulamentar a forma de constituição e de extinção do condomínio edilício, bem como, regular os direitos e deveres dos condôminos e a forma como deve ser estabelecida a convivência entre eles. O condomínio edilício está previsto no Código Civil de 2002, sob o título: “Do Condomínio Edilício”, subdividindo-se em três seções: Disposições gerais, Da administração do condomínio e Da extinção do condomínio, do artigo 1.331 ao 1.360. O artigo 1.336 do aludido diploma, prevê os deveres que estão submetidos os condôminos, sendo assim, estão obrigados a contribuir para as despesas do condomínio, entre outros. Pelo descumprimento dos deveres, a lei prevê imposição de multa e restrição na participação em assembléia condominial. Tendo em vista, a impossibilidade de a lei prever, todas as situações que poderão surgir durante a convivência condominial, com o passar dos anos, algumas indagações surgiram, como exemplo, na ausência de previsão legal, se poderia o condomínio proibir o condômino de utilizar as áreas ou bens comuns ante seu o inadimplemento condominial? O assunto tem gerado muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Com a intenção de esclarecer, mas não de esgotar o assunto, é que, optou-se por realizar o presente estudo. A pesquisa objetiva possibilitar a visualização do que seja o condomínio edilício, identificar as legislações que regulamentam o instituto, verificar a existência de sanções previstas na lei principalmente para o caso de inadimplemento condominial, comparar os julgados que decidiram pela permissão ou não da proibição do uso das áreas comuns aos condôminos inadimplentes, analisar as opiniões doutrinárias acerca da matéria. Para que a pesquisa evolua de forma satisfatória, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo, tendo em vista que, se partirá de aspectos gerais para se chegar as particularidades do assunto. O método de procedimento a ser utilizado é o 10 monográfico, pois para obtenção de tais informações, se buscará exaurir todo o assunto. Quanto à abordagem, utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica, tendo em vista, o uso de doutrinas, jurisprudências dos Tribunais, legislação, artigos científicos e periódicos em meio eletrônico. O presente estudo será dividido em três capítulos, sendo que, o primeiro, disporá de informações históricas acerca do condomínio edilício, bem como a evolução deste instituto na sociedade brasileira com o seu surgimento, após a primeira grande guerra mundial no período de 1914-1918. O segundo capítulo, estará totalmente ligado à questão da legislação aplicada ao instituto na atualidade. Nesse capítulo, se abordará, a forma de instituição e constituição do condomínio edilício, a elaboração de um regimento interno, a administração, as assembléias condominiais, e ao final sua forma de extinção. Já no terceiro capítulo, serão analisados os direitos e deveres dos condôminos e as sanções a que estão submetidos os condôminos descumpridores dos deveres, assim como a possibilidade de aplicação da proibição do uso das áreas comuns, como forma de punir o infrator. 11 2 DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Para a compreensão do tema que será objeto deste estudo, neste capítulo serão abordados o conceito de condomínio edilício, a natureza jurídica e a sua origem. O estudo do condomínio edilício nos dias de hoje, faz-se necessário, tendo em vista que se tornou com o passar dos anos a forma mais utilizada para a fixação de moradias nos grandes centros e praias. Isto porque a construção de casas não mais é viável, diante da utilidade e do pouco espaço ocupado pela construção de prédios, cujo suporte é muito maior. A legislação brasileira não ficou alheia a essa questão e vem tratando o assunto de forma bastante atenciosa, pois dispôs da matéria no livro III, Direito das Coisas, no Capítulo VII do Código Civil de 2002, sob o título de “Do Condomínio Edilício”, do artigo, 1.331 ao 1.358. Reconhecendo tamanha importância do instituto do Condomínio Edilício, é que, optou-se por estudar e pesquisar a matéria de forma mais aprofundada. Desta maneira, a seguir será apresentado o Conceito de Condomínio Edilício, a fim de que se possa ter melhor clareza para dar continuidade a este trabalho. 2.1 CONCEITO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO A noção tradicional do exercício de propriedade está ligada principalmente à idéia de assenhoreamento de uma coisa excluindo qualquer outro sujeito dessa relação. Já a idéia de condomínio se difere, tendo em vista, que compreende o exercício do direito dominial por mais de uma pessoa ou dono, simultaneamente. Sendo assim, denomina-se condomínio quando: A mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes. O poder jurídico é atribuído a cada condômino, não sobre parte determinada da coisa, porém sobre ela em sua integralidade, assegurando-se a exclusividade jurídica ao conjunto de comproprietários, em relação a qualquer pessoa estranha, e disciplinando-se os respectivos 12 comportamentos, bem como a participação de cada um em função da 1 utilização do objeto. Nas palavras de Gonçalves, “caracteriza-se o condomínio edilício pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa”, o condômino é titular com exclusividade da unidade autônoma (apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas e garagens), e titular das partes ideais das áreas comuns, terreno, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração centrais, corredores de acesso as unidades autônomas e logradouros públicos, entre outros.2 A definição dada pelo Código Civil de 2002 ao condomínio edilício está prevista no artigo 1.331, e vem assim descrita: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.” 3 Retira-se da leitura do artigo citado, a permissão dada aos condôminos para exercerem sobre um mesmo bem, o domínio conjunto da coisa. Assim tem-se a definição do que seja o condomínio edilício. Após a verificação dos conceitos acima apontados, melhor visualização e compreensão se terá dos próximos itens que serão objetos de estudo neste trabalho. 2.2 NATUREZA JURÍDICA São várias as teorias que tentam explicar a natureza jurídica do condomínio em edificações, tendo em vista que não se lhe aplicam os rígidos e tradicionais princípios consagrados para o condomínio geral. 4 Da doutrina de Monteiro, colhe-se a informação de que são diversas as teorias que tentam explicar a natureza jurídica do condomínio, e estão assim descritas: Mencione-se, em primeiro lugar, teoria denominada acéfala, que nega a existência de verdadeira propriedade nessa forma de condomínio. Em segundo lugar, cumpre se recorde ponto de vista do direito francês que 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 4 v. p. 175. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. p. 370. 3 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 250. 4 GONÇALVES, op. cit., p. 371. 13 inclui tais relações jurídicas no capítulo das servidões. Para o legislador alemão, elas são compendiadas na parte relativa ao direito de superfície. Para outros, ainda, ocorre à existência de pessoa coletiva ou jurídica, proveniente da reunião dos vários proprietários, teoria que veio a ser transição para outra, a da sociedade ou associação de fato. Entretanto, doutrina mais em voga prefere vislumbrar uma comunidade de direito, de que são titulares várias pessoas, incidindo sobre o mesmo objeto. Dentre suas variantes urge aludir ao ponto vista de PLANIOL E RIPERT, que nos parece o mais acertado: nos edifícios de andares ou apartamentos pertencentes a proprietários diversos existe superposição de propriedade distintas e separadas, complicada pela existência de comunhão relativa a 5 determinadas dependências de uso comum dos diversos proprietários. Realmente o assunto envolvendo natureza jurídica do condomínio é bastante problemático, diante da grande variação de opiniões formuladas por muitos autores. No entanto, Pereira entende que, é desnecessário buscar velhos conceitos para se caracterizar o condomínio edilício, É ele um fenômeno econômico e jurídico moderno. Não se compraz com os institutos invocados para sua explicação, nem deles necessita. Especialmente deve ser lembrado que, se fosse uma pessoa, o condomínio, como tal, é que seria o sujeito de todas as relações jurídicas. Não é isso que se verifica. Os titulares dos direitos quer sobre as unidades autônomas, quer sobre as partes e coisas comuns, são os condôminos e não uma inexistente ou fictícia pessoa jurídica. O condomínio dito edilício explica-se por si mesmo. É uma modalidade nova de condomínio, resultante da conjugação 6 orgânica e indissolúvel da propriedade exclusiva e da co-propriedade. De extrema importância a opinião do autor, uma vez que chama atenção para a questão da titularidade do direito, que é dos condôminos e não do condomínio. Esta é sem dúvida até agora grande questão levantada sobre o assunto, pois possibilita a clareza e compreensão do porquê de ter o legislador faltado com a previsão do condomínio edilício quando da elaboração do rol das pessoas jurídicas de direito privado, no artigo 44 do Código Civil, “in verbis”. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos. 7 [...]. Percebe-se que o condomínio edilício não compõe o rol estabelecido no artigo acima citado, logo, se pode concluir numa análise restrita, que o condomínio edilício não tem personalidade jurídica. É essa interpretação sem maiores extensões 5 MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF Carlos Alberto Dabus (atual.). Curso de Direito Civil: Direito das coisas, 37 ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2003. p. 223. 6 PEREIRA, 2005, p. 187. 7 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p. 149, 150. 14 que causa grande repercussão no meio jurídico, conforme salientou-se no início dessa matéria. O condomínio edilício possui aquilo que se denomina personificação anômala, ou personalidade restrita, como preferem alguns. Para explicar tal posição, Venosa cita o artigo 12 do Código de Processo Civil, onde está estabelecida a forma de representação ativa e passivamente das pessoas jurídicas. Citado artigo, dispõe que a representação do condomínio será feita na pessoa do síndico, senão vejamos: Art. 12. Serão representados em juízo ativa e passivamente: [...] IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo seu síndico. 8 [...]. Diante disto, o condomínio atua na vida negocial como qualquer pessoa jurídica, dentro do seu âmbito de atuação. Não há outra solução, o condomínio deve ser considerado em alguns casos como pessoa jurídica e tem, portanto, existência formal. 9 Fazendo crítica bastante relevante, Monteiro lembra que, “a nova lei civil perdeu a oportunidade de dar personalidade jurídica ao condomínio, tão necessária a esse instituto, que dela precisa para poder interagir com maior desenvoltura no mundo jurídico”, principalmente nas relações de aquisição de bens imóveis que poderiam de certa forma ser incorporadas ao prédio já existente. Como exemplo, cita que, havendo oportunidade de o condomínio comprar terreno contiguo para ampliar as garagens, isso não seria possível por falta de personalidade jurídica do condomínio, sendo necessário que cada condômino, se quiser, adquira em seu nome próprio, o que na maioria das vezes inviabiliza a negociação. 10 Com base nas lições acima apresentadas, tem-se a idéia de que o condomínio edilício poderia ser considerado pessoa jurídica, não fosse a falta de previsão quando da elaboração do Código Civil de 2002, mais precisamente em seu artigo 44, onde o legislador optou por não conceder personalidade jurídica ao condomínio edilício. Como visto até agora, o assunto é de grande importância e de difícil compreensão, mas que não deve ser interpretado de forma restrita, pois sabe-se que o artigo 12 do Código de Processo Civil legitima o condomínio a atuar em juízo ativa e passivamente, representado pelo seu síndico. Logo, ainda que se reconheça 8 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p. 390. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2009, 5 v. p. 346. 10 MONTEIRO, 2003, p. 224. 9 15 a falta de personalidade jurídica, haverá situações em que o condomínio edilício atuará como se personalidade jurídica tivesse, em virtude do que se estabelece no artigo 12 do Código de Processo Civil. Em outros momentos, sabe-se também que terá sua atuação restringida, ante a redação estabelecida pelo artigo 44 do Código Civil, que não prevê o instituto do condomínio edilício como pessoa jurídica. Desta forma permanece a incógnita, quanto à natureza jurídica do condomínio edilício, o que deve se manter, até que nova atenção seja dada pelo legislador a tal matéria. Vencida esta etapa, passa-se agora a estudar a origem do condomínio edilício. 2.3 SUA ORIGEM Não é de hoje que o condomínio está presente na vida da sociedade mundial. Há muitos anos já se ouve falar do condomínio, ainda que não fosse essa a expressão utilizada. Desta forma, Gonçalves afirma que, a espécie de condomínio, remonta ao direito romano, onde a divisão jurídica do solo de diferentes proprietários era praticada, ainda que, não tenha sido muito claro o uso do instituto da propriedade horizontal. Sendo assim, melhor fonte dos indícios da existência do condomínio, se deu, na idade média onde existia um processo similar. Porém, somente no século XVIII desenvolveu-se a propriedade horizontal, que era carente de regulamentação. O que veio a surgir no direito francês em Auxerre, em 1561, sendo ainda reproduzida em Nantes, Saint Malo, Caen, Roeun, Rennes e com maior importância em Grénoble. A seguir foi incerta no código napoleônico, de forma tímida, tendo em vista a existência de um único artigo (664), “in verbis”: 11 Art. 664. Quando as diferentes histórias de uma casa pertencem a proprietários diferentes, se os títulos de propriedade não regulam o modo de reparações e reconstruções, devem ser feitas na seguinte forma: As paredes e o teto principais estão a cargo de todos os proprietários, cada um na proporção do valor da história que lhe pertence. O titular de cada história faz com que o piso lhe pertença. 11 GONÇALVES, 2006, p. 369. 16 O titular da primeira história ergue a escadaria que conduz a ele, o titular da segunda história carrega as escadas de onde termina a anterior ao seu 12 apartamento, e assim o resto. (tradução do autor) De fato, se deu de forma muita tímida, regulando apenas, as obrigações que cada condômino tinha na construção da edificação. É comum que se busquem no direito romano, fontes primárias da existência de algum direito vislumbrado nos dias de hoje. Mas é tarefa árdua no que se refere aos condomínios, tendo em vista que, o Direito Romano era extremamente individualista, impossibilitando a visualização da existência do condomínio. 13 Para elucidar a questão, Venosa salienta que em tal época, na própria família romana, não se admitia que mais de uma pessoa pudesse exercer o direito sobre a mesma coisa. Todavia, ainda que de uma forma despercebida, criavam-se situações onde havia a existência do exercício da propriedade em condomínio, era o caso da sucessão hereditária. Devido a isso o Direito Romano engendrou a teoria condominial dentro do aspecto paralelo do exercício da propriedade, fazendo com que os proprietários exercessem ao mesmo tempo em quotas ideais o direito sobre a propriedade indivisa. 14 Dessa forma, possível se estabelecer um raciocínio ao qual, chega-se à conclusão que, mesmo os romanos não percebendo a existência do condomínio no seu dia-a-dia, eles o praticavam sem dúvida nenhuma. Foi em Roma que surgiram as primeiras casas construídas por andares, bem como, em cidades da idade média, e ainda, que antes mesmo de Roma, talvez já tivesse existido, como fundamentam os estudos sociológicos, traços desse tipo de propriedade entre os sumérios. 15 Ao tratar do assunto, Rodrigues afirma que o condomínio surgiu no direito francês em Auxerre, em 1561, e que depois passou a ser regulado pelo Código de Napoleão, nesse ponto concordando com o posicionamento de vários outros autores. No entanto, não faz menção alguma sobre a existência do condomínio na civilização antiga de Roma.16 12 Código de Napoleão, ou, O Código Civil Francês. Traduzido literalmente da edição original e oficial, publicado em Paris, em 1804 por um advogado do Templo Interior. Disponível em: <http://www.napoleonseries.org/research/government/c_code.html>. acesso em 10/11/2010. 13 ROSA, Pedro Henrique de Miranda. Direito Civil: Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 174. 14 VENOSA, 2009, p. 324. 15 Ibid., p. 343. 16 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas, 28 ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, 5 v. p. 206. 17 Em Portugal, o condomínio surgiu no ano de 1867, e foi regulado no Código Civil Português em seu artigo 2.335, ao qual era omisso em várias situações, tratando apenas, dos encargos de reparação e conserto.17 Parece que os estudos voltados à verificação do início da existência do condomínio nas civilizações antigas tornaram-se pouco satisfatório. No entanto, da pesquisa realizada colhe-se algumas informações que para nosso estudo se fazem importantes, tendo em vista a necessidade de saber-se não apenas o que é a modalidade de condomínio edilício, mas também sua origem. 2.4 SURGIMENTO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO BRASIL Deixando um pouco de lado a história mundial dos acontecimentos envolvendo o aparecimento do condomínio edilício, parte-se para uma verificação do surgimento do condomínio edilício no âmbito nacional, onde, se constata melhor entendimento, e maior número de fontes sobre o surgimento desta modalidade de condomínio. Isto porque, estando no próprio território onde se estabelece a pesquisa, todas as informações necessárias a conclusão do trabalho, ficam de muito mais fácil acesso. O condomínio edilício surgiu no Brasil após a guerra mundial em 19141918. Com a conseqüentemente crise habitacional que fez desaparecer a oferta e a procura e que ainda teve-se agravada com a lei de inquilinato, a qual restringia o número de construções, não restou outra saída senão a construção de apartamentos em edifícios, que teve desde logo grande aceitação, em virtude de vários fatores favoráveis. Tais fatores eram tidos como: melhor aproveitamento do solo, conseqüente barateamento das construções, que evitou, na época, o crescimento do custo de vida, aquisição da moradia própria e por último, possibilitou a aquisição das imediações dos locais de trabalho. 18 No Brasil, em tal época, inexistia previsão legal para a instituição de condomínio em edificações, tendo em vista que o Código Civil de 1916, nada dispôs sobre o assunto. Ao estudar a matéria, Gonçalves expôs assim seu entendimento: 17 18 GONÇALVES, 2006, p. 369. MONTEIRO, 2003, p. 221. 18 No Brasil o código civil de 1916 nada dispôs sobre o assunto. Entretanto o extraordinário surto de desenvolvimento observado após a 1ª Grande Guerra Mundial de 1914-1918, dando inicio à era da industrialização, provocou o aumento demográfico e a valorização dos terrenos urbanos, bem como a conseqüente necessidade de aproveitamento de espaço, suscitando então a idéia de se instituir condomínio nos prédios de mais de 19 um andar, distribuindo-os por diversos proprietários. Sobre o surgimento do condomínio edilício, afirma Rodrigues que, o condomínio surgiu no Brasil a não muito tempo, devido ao extraordinário desenvolvimento provocado por um grande aumento demográfico, o que causou valorização dos terrenos urbanos, que por vários motivos, como a especulação imobiliária, a inflação da época, entre outros, é que surgiu a figura do condomínio em edificações.20 Fácil a compreensão de que o condomínio em edificações veio surgir no Brasil pelos mesmos motivos que ainda hoje se pode presenciar, ou seja, a procura pelos grandes centros, a busca pelo trabalho e melhores condições de vida. Estes foram fatores que levaram as metrópoles ao crescimento desenfreado, logo, não se tinha mais espaço para a construção de casas, onde se optou por construir prédios, os quais ocupavam o mesmo espaço de uma casa, no entanto, suportavam um maior número de pessoas ou famílias. Naquela época, a construção de prédios em andares seria algo de extrema importância, tendo em vista o melhor aproveitamento do solo e economia de materiais na construção. 21 Com relação a falta de previsão no Código Civil de 1916, retira-se da doutrina de Monteiro, a seguinte crítica: O Código Civil de 1916, embora promulgado em plena guerra, não teve intuição do viria a suceder em tal assunto. Não se estranhe assim que nele não se encontre qualquer referência ao condomínio em prédios de muitos pavimentos. A princípio, construídos os primeiros, passaram eles a reger-se pelos usos e costumes, bem como pelas disposições analógicas do 22 condomínio geral. É de se ater que a população brasileira, mesmo sem ter no que embasar a iniciativa da criação de um condomínio em edificações, não se imobilizou, e assim foram criadas as primeiras edificações em andares sendo regidas com dito acima, 19 GONÇALVES, 2006, p. 369, 370. RODRIGUES, 2006, p. 206, 207. 21 MONTEIRO, loc. cit. 22 Ibid., p. 222. 20 19 pelos usos e costumes. Esta iniciativa forçou mais adiante a criação de lei que regulasse especificamente esse tipo de construção. O que não se percebeu neste momento, é que tais construções levariam os moradores a terem obrigações comuns, tendo em vista a necessidade de toda manutenção exigida para se manter um prédio, ou as partes que são de propriedade comum dos moradores. A legislação brasileira nesse ponto ficou alheia, tendo em vista que na mesma época surgia o Código Civil de 1916, onde o legislador não foi capaz de prever tamanha importância do condomínio em edificações, deixando assim de elaborar qualquer norma que viesse a regular os direitos e deveres dos moradores das construções em andares. Com o passar dos anos, houve imperiosa necessidade de previsão legal para regular tal instituto. Sendo assim, passa-se a expor no próximo item, o surgimento das primeiras leis que regulamentaram o condômino edilício no Brasil. 2.4.1 Primeiras leis reguladoras do Condomínio Edilício no Brasil Como já dito anteriormente, o Código Civil de 1916 nada dispôs sobre o assunto. Entretanto após a Guerra mundial e o crescimento demográfico que se deu em virtude do avanço industrial, não se pode conter as grandes construções em andares, que serviam tanto para moradias como para escritório ou até mesmo para sede de empresas. Este fato gerou ao legislador a incumbência de dar maior atenção para tal fenômeno e criar leis que regulassem o condomínio edilício ou em edificações. Sendo assim, o primeiro diploma a tratar do condomínio edilício no Brasil, foi o Decreto Lei nº 5481, de 25 de junho de 1928. Este Decreto Lei, surgiu de forma bastante tímida, e por isso, posteriormente veio a ser modificado pelo Decreto Lei nº 5.234, de 8 de fevereiro de 1943, e pela Lei nº 285, de 5 de junho de 1948. 23 23 GONÇALVES, 2006, p. 370. 20 Inicialmente, com base no que se expôs até agora, entende-se que o condomínio existiu durante longo tempo sem ter nenhuma lei que o regulasse, tendo em vista que, as construções em edificações começaram a aparecer logo após a primeira Guerra Mundial que se findou em 1918. Então, dessa época até a data em que foi publicado o Decreto Lei nº 5.481, os condomínios se formavam sem qualquer tipo de regulamentação. Percebe-se também, que além da demora para a criação de uma Lei que regulasse o condomínio em edificações, houve uma fragilidade na sua elaboração, pois passado algum tempo, teve-se modificada pelo Decreto Lei nº 5.234 e pela Lei nº 285, em 1943 e em 1948, respectivamente. Ainda que se tenha uma impressão de que o Decreto Lei de 1928 não tenha sido tão abrangente, ele definiu a forma do condomínio edilício, ou seja, trouxe inovações que até então, se vivia, mais que não se concebia no âmbito jurídico. Os condomínios edilícios só se tornaram possíveis juridicamente com o advento da Lei nº 5.481/28, foi nesse momento que o legislador determinou as edificações com os característicos nelas figurados, no que constituía cada apartamento uma propriedade autônoma, podendo ser alienados e gravados e que os negócios jurídicos realizados em torno dessa modalidade podiam ser transcritos e inscritos no cartório de registro de imóveis. 24 Além do já mencionado, a Lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, teve outras alterações, assim mencionadas por Rodrigues: A Lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928, veio permitir a alienação parcial das edificações de mais de cinco andares, construídos de cimento armado ou outra matéria similar incombustível, contanto que cada apartamento, que passaria a constituir ma unidade autônoma, contivesse pelo menos três peças. Cada unidade deveria ser assinalada por uma designação numérica e averbada no Registro de Imóveis. No momento da averbação, teria ela nascido, com vida própria, para o direito. O terreno e as partes de uso comum passam a constituir coisa inalienável e indivisível, de domínio comum de todos os proprietários do prédio. A Lei de 1928 disciplinou o funcionamento desse novo condomínio, determinando, entre outras coisas, a maneira como se instala e funciona a assembléia de condôminos, o modo de eleição do administrador, o de se votarem e repartirem as despesas de reparação e manutenção da edificação, a questão do seguro, as hipóteses de desapropriação e de reconstrução do prédio, em caso de destruição total ou parcial. Cuidou, ainda, de restrições aos direitos dos condôminos, ditadas pelo interesse de harmonização da vizinhança, proibindo, assim, a mudança da forma externa da fachada, a instalação de estabelecimentos que pudessem representar incomodo aos vizinhos, ou de qualquer modo 24 RODRIGUES, 2006, p. 207. 21 afetar a segurança, o sossego ou a saúde dos demais proprietários de 25 apartamentos, ou que se desviassem da destinação do mesmo prédio. Reconhece-se que a lei de 1928, previu muitas situações que poderiam ser criadas no convívio condominial, e da mesma forma, tentou prever a melhor maneira de resolver essas situações. No entanto, o crescimento da atividade empresarial em torno desse tipo de construção obrigou o legislador a criar novas normas para regular os direitos e as obrigações criadas pelas negociações entre incorporadores, construtores e adquirentes de unidades.26 Conclui-se, que, mesmo a Lei de 1928 tendo previsto inúmeras situações para regular o condomínio, não foi suficiente para tratar do assunto de forma eficaz, o que resultou em conseqüente modificação pelo Decreto-Lei 5.243, de 1943, e pela Lei 285, de 1948. Afirma Pereira que, foi em virtude dessa modificação, que se estatuiu a regulamentação dos edifícios coletivos, divididos em unidades autônomas, destinadas a finalidade residenciais, profissionais e comerciais. Tais leis elaboradas, ainda não foram suficientes para regular de forma plena as negociações que se davam nesse segmento imobiliário, o que levou Caio Mário da Silva Pereira a se incumbir da tarefa elaborando projeto de lei a respeito do condomínio e das incorporações, que veio consequentemente a se transformar ao final na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 27 A Lei n. 4.591/64, conforme ensina Gonçalves, compõe-se de dois títulos, o primeiro cuida do condomínio propriamente dito e o segundo das incorporações e da figura do incorporador. A Lei ora comentada permitiu, o condomínio em prédios de um pavimento, atribuiu o caráter propter rem as obrigações contraídas pelo adquirente sob os débitos do alienante, estabeleceu a obrigatoriedade da convenção de condomínio, determinou que a representação fosse feita pelo sindico, e cuidou das incorporações, visando impedir que o incorporador viesse a causar qualquer tipo de prejuízo aos condôminos. 28 Importantes as novidades trazidas pela nova lei, sendo que chama mais atenção, tendo em vista não ter sido objeto de apreciação anterior, a questão das incorporações e da figura do incorporador. 25 RODRIGUES, 2006, p. 208. ROSA, 2005, p. 176. 27 PEREIRA, 2005, p. 184, 185. 28 GONÇALVES, loc. cit. 26 22 A nova Lei permitiu o condomínio em edificações de apenas um pavimento, enquanto que a Lei anterior com as alterações subseqüentes permitia apenas a instituição do condomínio em edificações com dois ou mais andares. Interessante inovação da Lei nº 4.591/64, foi trazida em seu art. 4º, quando determina que o adquirente de uma unidade responda pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, o que chama-se hoje de obrigação propter rem, tendo em vista que, a divida passa a acompanhar a coisa e por ela ser garantida, seja quem for seu dono. 29 Foi com a nova Lei que se tornou obrigatória a existência de uma Convenção e de um Regulamento para o condomínio. Tratando desse assunto o legislador lançou entendimento o qual só poderia haver a instituição do condomínio se antes fosse aprovado por dois terços dos condôminos através de Assembléia Geral a Convenção e o Regulamento do condomínio, os quais teriam obrigatoriamente que ser registrados no Cartório de Registro de imóveis da circunscrição imobiliária. Também foi assunto de apreciação da nova Lei, a questão da representação do condomínio, onde se teria uma pessoa eleita pelos outros condôminos, por meio de assembléia, a qual se imporia a responsabilidade de representar o condomínio em vários atos. Ao tratar do assunto, Rodrigues nos dita a matéria da seguinte forma: Outra grande lacuna da lei anterior, suprida pela legislação de 1964, foi a da representação do condomínio. Não sendo o condomínio pessoa jurídica, o síndico, eleito pelos condôminos, era um administrador, mas podia não ser um representante, caso não tivesse mandato com poderes expressos para a prática de determinados atos. De modo que, em caso de ação judicial, terceiros deveriam citar todos os condôminos, pois, a menos que o sindico tivesse procuração com poderes para receber citação inicial, a citação feita na pessoa dele não prendia os outros comunheiros. O art. 22 da lei em vigor criou uma representação legal, ao dispor que compete ao sindico 30 representar ativa e passivamente o condomínio. A inovação trazida pela Lei de 1964, foi de extrema importância, tendo em vista que, qualquer demanda contra o condomínio seria passível de inviabilidade, ante o grande esforço que se exigiria para citar todos os condôminos. A letra da lei veio em boa hora, sendo que para citar todos os condôminos por meio de uma única pessoa, basta que se tenha um síndico validamente eleito por meio de assembléia, a esse, caberá representar ativa e passivamente o condomínio. 29 30 RODRIGUES, 2006, p. 209. Ibid., p. 211. 23 A segunda parte da Lei trata da incorporação e do incorporador, e trouxe novidades quanto à incorporação e restrições a atividade do incorporador. Sobre esse assunto, de uma forma mais clara, Rodrigues aduz que: A Lei de 1964, com intuito de proteger o público que vai lidar com essa pessoa, depois de definir por incorporação e por incorporador (art. 28 e 29), disciplina minuciosamente a atividade deste, buscando impedir que sua ação, por falta de competência profissional ou idoneidade financeira, ou moral, se torne nociva aos que com ele negociam. Num primeiro passo, o legislador afasta dessa atividade o aventureiro, circunscrevendo a prática de incorporação ao titular do terreno, ao construtor ou ao corretor de imóveis. [...] Dois tipos de abuso, muito freqüente na prática, procurou o legislador prevenir: de um lado, a interrupção ou o retardamento injustificável da obra; 31 de outro, o aumento do preço, após o contrato. Mais uma vez o legislador foi feliz em tal colocação, tendo em vista que, são comuns, os incorporadores iniciarem o empreendimento e não conseguirem concluir. Para evitar que os envolvidos no negócio, saiam prejudicados ao final, o legislador procurou impor algumas condições. Para que o responsável pela construção possa ser o incorporador, é necessário que ele seja o titular do terreno, construtor ou corretor de imóveis, o que de certa forma causa uma segurança para os contratantes, futuros condôminos. Mister salientar, que todas as questões que eram fundamentais inscritas na Lei de 1928 foram reaproveitadas pela nova Lei. No entanto, muitas novidades foram criadas, conforme o que já se expôs. Vencida esta etapa do estudo, num primeiro momento, observa-se que a modalidade hoje chamada condomínio edilício, teve no passado grande influência e colaboração para sociedade, tendo em vista, sua colaboração para o desenvolvimento de vários setores da economia brasileira, ainda que, as leis não suprissem todas as expectativas dos envolvidos, foi um instituto que teve seu aparecimento gradativo, e que, com o passar dos anos, possibilitou a sua regulamentação de uma forma mais eficaz. Num segundo momento, tem-se que, como já era de se esperar, nossa legislação não é estanque, por isso, não demorou muito para que o condomínio edilício passasse a ser regulado de forma específica e eficaz, e foi o que aconteceu com o advento do Código Civil de 2002. 31 RODRIGUES, 2006, p. 212. 24 Com o surgimento do Código Civil de 2002, outras inovações foram introduzidas para regulamentar o Condomínio edilício. Por isso, reservou-se uma parte do trabalho exclusivamente para tratar da atual legislação brasileira sobre condomínios edilícios, que será objeto de estudo no próximo capítulo. 25 3 CONDOMÍNIO EDILÍCIO E A LEGISLAÇÃO ATUAL Antes de adentrar no assunto, cabe lembrar que, com a chegada do Código Civil de 2002, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 4.591/64 não foi revogada totalmente, tendo em vista, que a primeira parte da Lei ainda pode ser usada como fonte subsidiária, e a segunda parte, onde trata das incorporações, continua vigente. A seguir, será objeto de estudo o Condomínio Edilício no Código Civil de 2002 e também na Lei nº 4.591/64. O Condomínio Edilício está regulamentado no Código Civil de 2002, mais precisamente nos artigos 1.331 ao 1.358, sob o título: Do Condomínio Edilício, subdividindo-se em três seções: Disposições gerais, Da administração do condomínio e Da extinção do condomínio. Não se fará aqui, o comentário individualizado de cada artigo trazido pelo Código Civil, mas sim, apontamentos daqueles, mais importantes para a pesquisa. O artigo 1.331 dando início a matéria, explica que pode haver em edificações, propriedades exclusivas e propriedades comuns entre os condôminos. Em seu parágrafo primeiro, define o que são áreas suscetíveis de propriedade exclusiva, e no parágrafo segundo o que são áreas comuns de propriedade de todos os condôminos. Veja-se a redação trazida pelo artigo supra citado: Art. 1331. Pode haver, em edificações pares que são propriedades exclusivas, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1.º As partes suscetíveis de utilização independentemente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. § 2. º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente ou divididos. 1 [...]. Vê-se que a legislação brasileira atual, começa a tratar do assunto, com mais vigor, pois de inicio já possibilita a instituição do condomínio edilício, delimita o que seja propriedade comum e propriedade privada dos condôminos. 1 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 250. 26 Não adianta que o condomínio exista de fato. Para que ele possa vir a existir juridicamente, é necessário que se inicie o ato de instituição e o de convenção do condomínio. Desta forma, ele estará regularizado, sendo reconhecido juridicamente. Verificado o primeiro artigo que autoriza a existência do condomínio edilício, para melhor elucidação do assunto, a seguir, será objeto de estudo, o ato de instituição do condomínio. 3.1 INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEI Nº 4.591/64. O artigo 1.332 do Código Civil de 2002 trata da instituição do condomínio edilício. Prevê citado artigo, as possibilidades em que se pode instituir o condomínio edilício e o que deve constar no ato do registro em cartório. Vejamos o artigo em sua integralidade: Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; 2 III – o fim a que as unidades se destinam. O artigo acima citado, não deixa margem para que se institua o condomínio de forma diversa da estabelecida. Deve-se sim, seguir todas as orientações e determinações do artigo ora comentado, sob pena de se ter frustrada a intenção de se instituir um condomínio, ante a possibilidade de anulação dos atos. O ato de instituição do condomínio edilício é sempre um ato de vontade, devendo ser registrado, através de inscrição no Registro de Imóveis da situação do imóvel. Existem duas hipóteses em que poderá existir a instituição do condomínio edilício. A primeira é por ato do incorporador, nos casos em que o prédio ainda está por ser construído e a segunda por ato do proprietário, que ocorre quando o prédio é de propriedade de um único dono, que resolve transformar seu imóvel em 2 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. 27 propriedades parceladas, transferindo a outrem uma ou todas as unidades autônomas. 3 É matéria bastante discutida, e sobre o assunto, Gonçalves lança o seguinte comentário: Todo condomínio em edificações deve ter, obrigatoriamente, o ato de instituição, a Convenção de Condomínio e o Regulamento (Regimento Interno). O Código Civil de 2002 distingue, de maneira objetiva, os atos de instituição e os de constituição do condomínio. O ato de instituição é previsto no art. 1.332 do referido diploma e pode resultar de ato entre vivos ou testamento, com inscrição obrigatória no Registro de imóveis, devendo conter, além do disposto em lei especial, a individualização de cada unidade, a determinação da fração ideal atribuída a cada uma relativamente 4 ao terreno e partes comuns, e o fim a que se destina. Para Coelho, a instituição do condomínio tem duas serventias. “A primeira consiste em delimitar o objeto da propriedade dos futuros adquirentes das unidades autônomas. [...] A segunda função do negócio jurídico instituinte é normatizar as relações entre os condôminos”. No entanto, frisa que esta última, é uma função provisória, pois deixa de cumprir seu papel assim que a convenção do condomínio é aprovada. 5 Enquanto está em construção o prédio, é necessário que se definam os elementos básicos do futuro condomínio edilício, isto é, as partes autônomas e as comuns, as frações ideais destas correspondentes àquelas e a finalidade do prédio. Essa definição é incumbência do incorporador, visto que não conseguirá comercializar as unidades se não estiverem estabelecidas sua dimensão e natureza. Até o presente momento, o da instituição do condomínio, não se deve falar em condomínio edilício, visto que ele ainda não existe. Somente depois de a obra estar concluída e com a licença da prefeitura municipal para utilização é que vai existir física e juridicamente as partes delimitadas autônomas, podendo-se iniciar o ato de constituição do condomínio edilício. 6 Concluindo a matéria, Coelho afirma que, o modelo seguido, o da instituição e constituição é o predominante, nada impedindo que ambas sejam feitas simultaneamente pelo mesmo sujeito de direito, antes mesmo do término da obra. Para elucidar questão, cita o seguinte exemplo: Imagine que certo banco construiu em imóvel de sua propriedade o prédio de escritórios para abrigar a sede administrativa. Embora fisicamente 3 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. p. 213, 214. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. p. 372. 5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: São Paulo: Saraiva, 2006. 4 v. p. 140. 6 Ibid., p. 140, 141. 4 28 dividido em escritórios autônomos, o prédio não é juridicamente um condomínio edilício. Como seria o único ocupante do prédio, o banco não teve interesse em instituí-lo. Imagine, agora, que ele resolve mudar a sede do local, e alguns empresários, sabendo disso, o procuram para comprar o edifício. Os empresários estão interessados em ficar cada um com alguns andares do prédio. Nesse caso, que evidentemente não é corriqueiro, os compradores do prédio irão instituir e constituir o condomínio edilício na mesma oportunidade. Aqui não há sentido nenhum na distinção legal feita 7 entre instituição e constituição. Desta forma, percebe-se que, o condomínio edilício poderá nascer não apenas quando previsto no inicio da construção do edifício, mas também, quando o prédio estando pronto e sendo ele de propriedade de uma única pessoa, resolva-se converte-lo em condomínio edilício. A instituição do condomínio é ato obrigatório, conforme se explanou acima, desta forma, todos aqueles interessados ou mencionados pela lei como titulares do direito de instituir um condomínio, devem ter esclarecidas todas suas obrigações, caso contrário, não serão felizes em seus objetivos. Teve-se até aqui, a oportunidade de visualizar a forma como se institui o condomínio edilício, e quem são os legitimados para realizar tal ato, mas, não é ele o único ato necessário para que se possa ter um condomínio formalizado, é antes, também, preciso que se faça a constituição do condomínio através de uma convenção de condomínio, sabendo disso, é que se destina o próximo item deste trabalho para estudar o assunto. 3.2 CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO A constituição do condomínio edilício está prevista no artigo 1.333 do código civil de 2002, e trata a matéria da seguinte forma: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção deverá ser 8 registrada no cartório de Registro de Imóveis. 7 8 COELHO, loc. cit. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. 29 O condomínio é, portanto, constituído, através de uma convenção de condomínio, a qual deverá ser aprovada por no mínimo, dois terços das frações ideais dos condôminos, e será oponível contra todos os condôminos e também contra aqueles que tenham a posse da unidade ou detenham a coisa. Para que ela possa ser oponível também contra terceiros não participantes do condomínio, ela deverá ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis. O quorum exigido para aprovação da convenção, é ponto bastante importante, tendo em vista que, se fosse exigida outra forma, dificilmente o condomínio chegaria a ser registrado. Imagine, a necessidade da presença de cem por cento dos envolvidos para aprovação da convenção, isso inviabilizaria todo o trâmite de votação, e aprovação da convenção. É compreensível, a exigência deste quorum, tendo em vista que na maioria das vezes, os condôminos não costumam comparecer nas assembléias de condomínio. Sobre o assunto, Pereira afirma que: O projeto de 1975 estipulava que só se considerava constituído o condomínio edilício com a inscrição no Registro de Imóveis de convenção subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. A disposição foi modificada na redação definitiva no art./. 1.333 do Código Civil de 2002, que considera o registro da Convenção de Condomínio necessário, apenas, para sua oponibilidade a terceiros, mantida a exigência do quorum de dois terços das frações ideais. Uma vez aprovada e registrada, a Convenção condominial torna-se obrigatória para todos os titulares de direitos sobre as unidades, bem como a todas as pessoas que, em caráter permanente ou eventual, ingressam no edifício. Assim é que, independente de cláusula expressa, a convenção obriga os adquirentes, promitentes ou cessionários de unidades, os locatários, comodatários ou detentores, ainda que eventuais, de unidades. E, mais ainda, a todos quantos, por qualquer motivo, ingressem na edificação. Não é necessário que a Convenção de Condomínio revista a forma pública, porém, são essenciais a forma escrita e a subscrição por dois terços no mínimo. [...] Como, entretanto, uma vez aprovada, adquire força obrigatória, cabe ao interessado em que não prevaleça a norma contraveniente à lei prover a sua invalidação pela via judicial, seja tomando a iniciativa do procedimento anulatório, seja argüindo a sua ineficácia em ação que lhe seja intentada. É, 9 todavia, lícito à Assembléia renegar o dispositivo incriminado. O autor alerta também, para a questão da oponibilidade da convenção contra os condôminos e contra aqueles que possam vir a se tornar condômino. A convenção é documento que após aprovado tem força de lei para os envolvidos. No entanto não é ela documento que pode ser elaborada conforme a vontade daqueles interessados, pois, no caso de contrariar a lei, pode ser anulada no todo ou parte através de decisão judicial. 9 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 4 v. p. 188-190. 30 Além do que estabelece o artigo 1.333 do Código Civil de 2002, outras determinações deverão estar previstas na convenção do condomínio. É o que se extrai da leitura do artigo 1.334 do mesmo diploma legal, “in verbis”. Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II – Sua forma de administração; III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V – o regimento interno; § 1º - A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2º - São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de 10 direitos relativos às unidades autônomas. O artigo 1.334, trouxe inovações a respeito da convenção do condomínio, tendo em vista que, determina de forma taxativa os requisitos a serem preenchidos quando da elaboração da convenção do condomínio. Na convenção, deverão estar previstos, a quota parte de cada condômino e a forma pela qual se dará o pagamento das despesas geradas pelo condomínio, a forma como será feita a administração do condomínio, a competência das assembléias e o quorum para as deliberações, a forma de convocação, as sanções pelo descumprimento dos deveres e o Regimento Interno. A Convenção de condomínio é, portanto, o principal instrumento responsável pela regulamentação de toda e qualquer relação criada entre os participantes do condomínio edilício. Poderá ser firmada por instrumento público ou particular. Para Coelho aprovação da convenção é o ato que institui o condomínio e que, normalmente é constituído depois de o prédio estar pronto e seu uso autorizado pela prefeitura municipal, através de licença de utilização, a qual era conhecida no passado como habite-se. Após esse momento, os condôminos se reúnem em assembléia para aprovar as regras de convivência que serão impostas a todos os moradores no uso de suas unidades autônomas e das partes comuns. Aprovada a convenção, corresponderá à constituição do condomínio, e o seu instrumento será a 10 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. 31 convenção condominial. A convenção tem caráter estatutário ou institucional, vincula todos os condôminos presentes e também os futuros. “Desse modo, estão obrigados a observá-las e se submetem inteiramente às cláusulas inclusive os que, já sendo condômino ao tempo da aprovação da convenção, não a assinaram”. Também estão submetidos à convenção, aqueles que ao tempo da aprovação da convenção se deram por vencidos na votação ou não compareceram a assembléia. 11 De muita relevância a menção feita pelo autor no que se refere à obrigação que tem o condômino vencido e o condômino que não compareceu à assembléia de seguir aquilo que ficou estabelecido na convenção do condomínio. Não fosse assim, dificilmente teríamos a reunião dos condôminos, pois evitariam participar, justamente para não se obrigar perante o condomínio. Acerca da constituição de condomínio, Venosa menciona que, o objetivo da constituição do condomínio é regular os direitos e deveres dos condôminos e ocupantes do edifício, trata-se de lei básica entre os condôminos, é ato normativo imposto a todos os condôminos presentes e futuros. 12 Não se limitando ao rol trazido pelo artigo 1.334 do Código Civil de 2002, Venosa lança entendimento de que, a convenção poderá incluir situações que não conflitem com a Lei: A convenção pode incluir quaisquer outras disposições não conflitantes com a lei e seu espírito. Pode criar, por exemplo, um Conselho Disciplinar e estabelecer regras de uso das partes comuns etc. As disposições do Código, aparentemente mais sintéticas, incluem tudo que de mais sensível e mais importante deve constar na convenção. Tendo em vista o rumo que as questões condominiais têm tomado, bem com o sistema de penalidades trazido pelo presente Código. É importante que na convenção sejam estabelecidas às sanções a que estarão sujeitos os transgressores das regras condominiais, harmonizantes com o que está na lei, bem como o procedimento para sua imposição, este, mais apropriadamente, constante 13 do regulamento. Pelo que se aprendeu até o momento, entende-se que o mencionado pelo autor, é algo que visa estabelecer o bom andamento do condomínio e a tranqüilidade do convívio entre todos os condôminos. 11 COELHO, 2006, p. 140-142. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009. 5 v. p. 353. 13 VENOSA , 2009, loc. cit. 12 32 Apesar de ser documento com força de lei, a convenção poderá ser modificada pela Assembléia, para tanto, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.14 A convenção é assim, ato imprescindível, tal qual é, o ato de instituição, mas para que o condomínio esteja de acordo com a lei, necessário, ainda, é a formulação de um regimento interno, o qual deverá regular todas as situações que forem criadas dentro do condomínio. Para elucidar um pouco mais a questão, no próximo item se tratará do assunto de forma mais aprofundada. 3.3 REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO O regimento interno do condomínio edilício está previsto no artigo 1.334 do Código Civil de 2002, é ele instrumento hábil a regular a convivência entre os proprietários das unidades do condomínio, assim como, o uso de todas as áreas comuns. O regimento interno é instrumento necessário, uma vez que, o conjunto condominial, é composto por várias áreas de domínio comum. A forma pela qual se estabelecerá o uso dessas áreas, deverá estar prevista no regimento interno, inclusive sendo necessário o agendamento com antecedência se o uso do bem comum assim o exigir. Dentre outras previsões, o regimento interno, pode prever como e por quem deve ser usado o elevador do prédio, o uso do salão de festas mediante pré agendamento, uso da piscina apenas pelos condôminos, uso das áreas de lazer (saunas, quadras, campos, parques, etc.), inclusive, podendo prever as sanções as quais terá que experimentar o condômino quando do descumprimento do que lhe é imposto. Importante frisar que, o regimento interno deverá estar sempre de acordo com a convenção do condomínio e com a legislação em vigor, sob pena ter sua aplicação frustrada ante a contrariedade da lei. Sobre o assunto, Rodrigues ensina a forma como deve se estabelecer o regimento interno do condomínio. 14 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernandes. Direito Civil: Direito das Coisas, 2 ed. rev. Atual. e ampl., São Paulo: Método, 2009, p. 291. 33 O Regulamento, ou Regimento Interno, apenas completa a convenção. Ele deverá ser aprovado “por contrato ou por deliberação em assembléias”, independente de quorum especial, bastando, pois, sua aprovação por maioria dos condôminos presentes por ocasião de sua votação. Sua finalidade é meramente interna, trazendo normas minuciosas sobre o uso das coisas comuns. Em geral, podem ser lidos em tabuletas, colocadas ao lado dos elevadores, no andar térreo. Não podem suas normas alterar ou ultrapassar as da Convenção; sob esse aspecto, a situação é equiparável à dos decretos em relação às leis, no plano do direito público; devem, apenas, 15 complementar. Percebe-se que o regimento interno além de regular àquelas situações citadas anteriormente, poderá regular também a forma como se portarão os condôminos quando estiverem em suas unidades. Estas situações serão previstas no regimento interno e a inobservância de tais regras acarretará ao infrator alguma penalidade, que na maioria das vezes é convertida em multa. Para Venosa, o regimento interno terá o dever de regular tudo aquilo que não for essencial a constituição e funcionamento do condomínio, mas de cunho circunstancial e mutável, por isso, é conveniente que o regimento seja feito a parte, e não de forma conjunta com a convenção. O regimento interno é instrumento que complementa a convenção, não devendo ter previsões conflitantes com a mesma, insistindo em tais previsões, deverá prevalecer a convenção. 16 Sobre a aprovação do regimento interno, Venosa afirma que: Embora a lei e o Código não sejam expressos, é de toda conveniência que seja o regimento interno também aprovado em assembléia geral, especialmente convocada. Geralmente, uma minuta ou projeto é apresentado juntamente com a convocação, com tempo hábil para exame dos interessados, possibilitando-lhes proposição de emendas ou retificações. A assembléia se tornaria inviável se nela se fizesse a redação de todo o instrumento. O regimento interno deve atender ao especifico interesse de cada condomínio, seja residência, seja não residencial ou misto, com área comum ou de lazer mais ou menos ampla, com o corpo de empregados maior ou menor etc. Cabe também ao regimento interno estabelecer as funções do zelador, bem como a disciplina de portaria, horários, utilização de áreas comuns e regime disciplinar aplicável aos ocupantes do edifício. A lei silencia a respeito do quorum para a aprovação do regimento. No silencio também da convenção, a norma pode ser aprovada por maioria simples dos presentes. Já para a alteração da convenção e do regimento, o Código Civil de 2002 estabelece a 17 necessidade de aprovação por dois terços dos votos dos condomínios. Sobre o comentário acerca do quórum para aprovação do regimento interno, preocupante tal situação, tendo em vista que, estando a assembléia em pequena quantidade de condôminos, mesmo assim, poderão alterar e aprovar o 15 RODRIGUES, 2006, p. 218. VENOSA, 2009, loc. cit. 17 Ibid., p. 354. 16 34 regimento interno, e nesse caso, poderá prevalecer o interesse de uma minoria sobre a totalidade de condôminos. Pelo que se estudou até agora, entende-se ser o regimento interno, assim como, a convenção, documento de grande importância para o condomínio, pois é ele o responsável por regular a convivência no condomínio, sendo assim, deveria ele, ter quorum especial para a aprovação e alteração. O regimento interno é assim, instrumento que sucede o ato de instituição e o ato de convenção do condomínio edilício. Instrumento de grande importância devendo desde logo ser observado por todos os condôminos ou por aqueles que adentrarem no edifício. É papel do síndico e dos administradores, zelarem pelo cumprimento do que está ali determinado. Como estes, são os grandes responsáveis pela administração do condomínio passa-se agora a discutir sobre essa questão. 3.4 ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO A administração do condomínio está prevista na seção II do capitulo VII do Código Civil de 2002, sob o título de “Da Administração do Condomínio”, nos artigos 1.347 ao 1.356. Esta seção prevê a eleição para síndico e suas atribuições, a destituição do cargo de síndico, a aprovação do orçamento das despesas, as contribuições e a prestação de contas, eleição para substituição do sindico, alteração do regimento interno e o conselho fiscal. A administração do condomínio é na maioria das vezes exercida pelo sindico, auxiliado por uma administradora de condomínios e pelo conselho consultivo, nada impedindo que o condomínio seja administrado por um terceiro, o qual não faça parte do condomínio ou por uma pessoa jurídica que preste este tipo de serviço, conforme o que é estabelecido no artigo 1.347, conforme se vê: “A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. 18 18 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p. 252. 35 Sobre a matéria, é entendimento de Dower que: Num edifício de apartamentos, existe uma verdadeira sociedade que exige um dirigente ou chefe. Este é representado pelo síndico, que é o administrador geral do edifício e o representante de todos os condôminos. O Síndico é escolhido pelos comunheiros em Assembléia Geral dos Condôminos, na forma da convenção, a cada dois anos, e é reeleito 19 quantas vezes acharem justo os consortes (CC, art. 1.347). Na prática, verificou-se que a maioria dos prédios são administrados por empresas que são especializadas, organizadas para a função, de modo que a lei não impede que os condôminos de comum acordo, por maioria, resolvam contratar pessoa física ou jurídica para exercício de tal função. Ainda, nada impede que o síndico delegue suas funções a terceiro de sua confiança, desde que assuma total responsabilidade pela delegação e submeta a aprovação da assembléia geral. Isso geralmente ocorre nos casos em que o síndico é também condômino, e não dispondo de tempo para se dedicar ao condomínio, acaba por delegar suas funções a pessoa ou empresa especializada de sua confiança.20 Até aqui, viu-se que a existência de uma administração para o condomínio é imprescindível, pois, é através dos atos do administrador, que o condomínio será organizado e terá suas necessidades supridas. Viu-se também que a administração será exercida na maioria das vezes pela pessoa do síndico, eleito em assembléia. O síndico, como tal, tem várias atribuições para com o condomínio, em sendo assim, entende-se por necessário que sejam estudadas todas essas atribuições de forma mais detalhada. Passa-se assim, a análise do cargo de sindico. 3.4.1 Do síndico O sindico poderá ser qualquer pessoa, seja condômino ou não. Ao cuidar da administração do condomínio, o sindico tem várias competências, as quais estão elencadas no artigo 1.358 do código civil, “in verbis”. Art. 1.348. Compete ao Sindico: I – convocar a assembléia dos condôminos; II – representar, ativa e passivamente o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 19 20 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil: Coisas, 2. ed. São Paulo: Nelpa, 2006. p. 281. RODRIGUES, 2006, p. 228. 36 III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento de receia e da despesa relativa a cada ano; VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas a assembléia anualmente e quando exigidas; IX – realizar o seguro da edificação; § 1º - Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação; § 2º - O Síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da 21 assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. O síndico representa a coletividade condominial, agindo em nome alheio nos limites estabelecidos pela convenção e sob fiscalização da assembléia, praticando atos de defesa dos interesses comuns. Estando o síndico a administrar bens alheios, deve ele prestar contas. Assim, as contas do síndico devem ser apresentadas em assembléia geral ordinária ao final de seu mandato, e ainda, quando assim forem exigidas. Conforme ensina Coelho, O síndico é órgão encarregado não só da representação legal do sujeito de direito despersonalizado (competindo-lhe, em nome do condomínio, assinar contratos e títulos, demandar e ser demandado, negociar com terceiros etc.) como também, no plano interno, da administração dos interesses comuns (tendo a função de supervisionar o trabalho de empregados, vistoriar as obras realizadas, zelar pelo respeito às regras da convenção etc.). O sindico pode ser pessoa física ou jurídica, condômino ou não. Será em qualquer caso, eleito pela assembléia para o exercício de mandato em prazo não superior a dois anos (CC, art. 1347). [...] As funções do síndico somente podem ser delegadas se a convenção não vedar a delegação e se assembléia dos condôminos consentir (CC, art. 1.348, § 2º) [...] O síndico, seja ou não titular de unidade autônoma do condomínio, exerce função de confiança da assembléia, isto é, da maioria dos condôminos nela 22 presentes. O síndico, assim como todos os atos necessários para a constituição do condomínio, é indispensável, tendo em vista tamanha importância que tem na administração do condomínio, pois não adiantaria a existência do condomínio, sem alguém que o administrasse. Sobre a figura do síndico, Venosa não está alheio e traz o seguinte entendimento: 21 22 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. COELHO, 2006, p. 156. 37 O sindico, com freqüência mal compreendido na vida condominial, desempenha o papel mais importante no condomínio, não só porque o representa ativa e passivamente em juízo, mas também porque exerce as funções executivas de administrador. Entre suas principais funções, além da representação do condomínio, está a administração, devendo prestar contas à assembléia. Cabe-lhe impor multas na forma da convenção e do regulamento, além de cumprir e fazer cumprir tais atos normativos e zelar pelo patrimônio condominial. Conforme o art. 1.347 do vigente código, o síndico é escolhido pela assembléia e poderá não ser condomínio. Seu mandato será de dois anos, podendo ser renovado, conforme mesma disposição de lei anterior (art. 22). A convenção pode proibir a reeleição por mais de um mandato. Não é conveniente, a perpetuidade no cargo, mas a lei não proíbe constantes reeleições. Essa proibição, no entanto, foi sugerida pelo Projeto nº 6.960/2002, com redação que permite mandato do síndico não superior a dois anos, ficando permitida a renovação por um único período consecutivo. [...] A atividade do síndico não caracteriza relação de emprego nem locação de serviço. Ele é representante da comunhão. Não faz jus a remuneração se esta não estiver regularmente 23 prevista. No tocante a remuneração do síndico, é comum hoje em dia que as assembléias estabeleçam valor a ser pago ao síndico em face do serviço prestado ao condomínio. Isto porque muitos condôminos não se interessam pelo cargo, visto que são várias as obrigações a ele atribuídas. O pagamento seria uma forma de incentivo para que os condôminos se candidatassem a eleição. O mais comum é que se isente o síndico do pagamento da taxa de condomínio, sendo assim uma forma de remunerá-lo pelo serviço prestado ao condomínio. A lei nada dispõe sobre a remuneração do síndico, relegando a matéria para a convenção condominial. É lícito, no entanto, estabelecer uma remuneração ou vantagem ao síndico no caso de ser ele condomínio. Agora, se o síndico eleito for terceiro não condômino, entende-se por óbvio a remuneração. 24 A atividade do síndico é de extrema importância para dar continuidade ao ato de instituição e constituição do condomínio, não basta que se tenha um condomínio formado, com uma convenção e um regimento interno aprovado, se não tiver alguém que faça valer todos esses atos e imposições. O síndico é assim pessoa responsável por fazer cumprir todas as determinações impostas aos condôminos, é responsável pela conservação do prédio e todas as áreas que são de propriedade comum. É ele também responsável por administrar todo o caixa do condomínio, devendo prestar contas das entradas e saídas, sempre que possível prevendo o melhor preço para o condomínio através de orçamentos prévios. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de Rizzardo que: 23 24 VENOSA, 2009, p. 380, 381. PEREIRA, 2005, p. 196. 38 Quanto à prestação de contas dos valores arrecadados e dependidos, não é pacifico o entendimento se cabível a qualquer condômino ou apenas perante a assembléia. Caso fique ele obrigado a prestar contas a qualquer condômino, não há dúvidas no tocante ao tumulto que daí poderá advir. Justifica-se, pois, a posição daqueles que são contrários a esta exigência. De outro lado, não raramente verificam-se abusos ou desmandos dos síndicos, sendo perigoso aguarda-se até a época prevista para o referido 25 ato. Sobre a exigência de prestação de contas, é comum que a administradora ou o escritório de contabilidade contratado pelo condomínio, envie mensalmente junto com o boleto de taxa de condomínio, o relatório das despesas e entradas do mês, desta forma evita-se o transtorno levantado pelo autor acima. Resta salientar que tal qual uma empresa necessita de um administrador para o seu bom andamento, assim é o condomínio edilício. O síndico é essencial ao funcionamento de toda essa cadeia condominial, envolvendo condôminos, convenção de condomínios e regimento interno. 3.4.2 Do Conselho Fiscal O conselho fiscal faz parte da administração do condomínio, é ele composto por três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual tem a competência de dar parecer sobre as contas do sindico, é o que está previsto no artigo 1.356 do Código Civil de 2002, “in verbis”: Art. 1.356. Poderá haver no condômino um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, 26 ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Sobre o assunto, Gonçalves aduz que, “o síndico é assessorado por um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não podem exceder a dois anos, permitida a reeleição. É órgão de assessoramente e fiscalização”.27 Opinião divergente tem Coelho, quando afirma que, além do que se extrai do artigo 1.356 do Código Civil, o conselho fiscal é órgão facultativo, e deve estar 25 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 651. 26 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p. 253. 27 GONÇALVES, 2006, p. 393. 39 expressamente previsto na convenção do condomínio, pois não são raras às vezes em que os condomínios atribuem ao conselho fiscal o papel de auxiliar o síndico na administração do condomínio. Na medida em que os membros do conselho fiscal participam da administração do condomínio, fazem com que o conselho perca seu caráter fiscalizador, passando a ser mero órgão de consulta, desvirtuando, o que está expresso em lei.28 A lei atribui ao conselho fiscal, o papel de fiscalizar, portanto, importante a afirmação do autor sobre a perda da característica do conselho fiscal quando da sua atuação de auxiliar do síndico. O conselho fiscal tem única função como se expôs no inicio do assunto, qual seja a de fiscalizar as contas do síndico. Qualquer outra atribuição que lhe seja dada descaracteriza-o como conselho fiscal. 3.5 DAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS A Assembléia condominial, assim denominada, é àquela reunião, devidamente convocada pelo síndico ou por qualquer condômino, onde se trata dos mais diversos assuntos de interesse do condomínio. É desse ato que se extraem todas as decisões a serem tomadas. O síndico tem autonomia para alguns assuntos, já para outros ele necessita da aprovação da assembléia. A Assembléia é ato de deliberação do condomínio edilício, onde participam todos os condôminos, assim entendidos, tanto os proprietários das unidades, como seus promitentes compradores ou cessionários de direitos sobre elas. “O condômino que não puder comparecer pessoalmente à assembléia poderá fazer-se representar por procuração”.29 Vale dizer, então, que o condômino não será prejudicado quanto ao direito de expressar sua vontade, se não puder estar presente na Assembléia, tendo como opção a representação. É entendimento de Venosa ao tratar da matéria que: A assembléia dos condôminos representa o poder legislativo do instituto condominial. É órgão deliberativo do condomínio para o qual devem ser convocados todos os condôminos. A falta de convocação geral idônea 28 29 COELHO, 2006, p. 158. Ibid., p. 152. 40 sujeita a assembléia à nulidade: ‘A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.’ (art. 1.354 do atual Código Civil). O projeto nº 6.960/2002 objetivou acrescentar nesse artigo que os condôminos poderão fazer-se representar por procuração, sendo vedada a outorga de mais de três mandatos à mesma pessoa. Essa restrição já consta de muitas convenções e regulamentos condominiais existentes, restringindo ainda mais a limitação a um único mandato por comparecente à assembléia. O dispositivo visa justamente evitar que uma única vontade ou poucas vontades preponderem soberanas nas deliberações condominiais. O síndico, por seu lado, exerce o poder 30 executivo no prédio. O fato de ser permitido ao condômino a representação, isso não lhe dá o direito de nunca participar das reuniões, deve ele utilizar-se de tal subterfúgio, quando não puder comparecer a assembléia por motivos escusáveis, caso contrário deve participar das assembléias, a fim de que possa estar ciente de todos os assuntos ali tratados, e possa participar de forma efetiva nas deliberações. A assembléia é um órgão deliberativo e soberano. Delibera pelo quorum competente em relação à matéria que lhe é proposta, e, na órbita administrativa, nenhum órgão lhe é sobreposto. Somente o poder judiciário poderá em procedimento regular, anular, desconstituir ou modificar as decisões tomadas pela assembléia. Cabe a Assembléia Geral escolher um síndico, podendo ser condômino, ou pessoa estranha ao condomínio, se nada dispuser a convenção em contrário. 31 Sob pena de anulação da assembléia, devem estar convocados todos os condôminos, em faltando a convocação para um condômino que seja, a assembléia não poderá deliberar. 3.5.1 Forma de convocação A assembléia será convocada pelos meios estabelecidos na convenção, geralmente, via carta com aviso de recebimento, correio eletrônico, afixação de anúncios nos corredores e elevadores dos prédios ou mural de avisos, entre outras que se possa prever e que se possa ter comprovação de que a convocação aconteceu e os condôminos tiveram ciência. 30 31 VENOSA, 2009, p. 378. PEREIRA, 2005, p. 195. 41 Nela será descrito a data, a hora, e os assuntos que serão tratados no dia. Todavia, faz-se necessário que a convocação chegue em tempo hábil ao condômino, sob pena de receber a convocação e a assembléia já ter acontecido. Segundo Coelho, “A antecedência da convocação deve estar igualmente prevista na convenção condominial, cabendo em caso de omissão, a quem convoca observar um prazo razoável para os condôminos se prepararem para o ato [...]”. 32 Como dito antes, a assembléia poderá ser anulada, se não forem respeitadas as regras para a convocação de assembléia condominial. 3.5.2 Competência para convocar São competentes para convocar assembléia o síndico, conforme estabelece artigo 1.348, do Código Civil de 2002, e os condôminos, quando o síndico tiver a obrigação de fazer e assim não proceder, conforme artigo 1.350 caput e § 1º, e ainda na hipótese do artigo 1.355 quando se tratar de assembléia geral extraordinária. Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembléia dos condôminos; [...] Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos, e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. [...] Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo 33 síndico ou por um quarto dos condôminos. A legislação prevê, então, a autorização para convocar assembléia, não apenas ao síndico, autoriza também, qualquer condômino nas situações previstas no artigo acima mencionado. A convocação da assembléia condominial é ato repleto de formalidades, as quais devem ser seguidas literalmente, sob pena de haver anulação da assembléia realizada sem a devida convocação. Conforme artigo 1.354 do Código Civil de 2002, todos os condôminos devem ser convocados para assembléia, 32 33 COELHO, 2006, p. 153. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. 42 ocorrendo falha na convocação de um ou de vários condôminos, ele ou eles poderão reclamar em juízo sua vinculação ao deliberado pela assembléia. O condômino regularmente convocado, só poderá reclamar em juízo quando suscitar a invalidação ou vinculação ao deliberado na assembléia quando provar que nem todos os condôminos foram convocados e que a presença destes na deliberação poderia alterar o resultado da votação. 34 3.5.3 Espécies de assembléias A assembléia, conforme já dito anteriormente, é órgão deliberativo do condomínio edilício, sendo assim, pode ela ser classificada em duas espécies, Assembléia Geral Ordinária e Assembléia Geral extraordinária. A Assembléia Geral Ordinária deve ocorrer obrigatoriamente uma vez por ano, de preferência no inicio de cada ano, e é onde se apreciará e votará as contas do sindico, se fixará o valor a ser cobrado dos condôminos a título de taxa de condomínio e também, se for o caso, é momento oportuno para se realizar a eleição para síndico e deliberar sobre qualquer mudança a ser realizada no regimento interno do condomínio. 35 A assembléia geral ordinária é portanto, àquela que se realiza periodicamente conforme determina a convenção e será convocada pelo síndico, se assim não o fizer, poderão os condôminos fazerem.36 Já a Assembléia Geral Extraordinária, servirá para, além dos assuntos tratados na Assembléia Geral Ordinária, as demais matérias que envolvam o condomínio, como exemplo, pode-se citar: alteração da convenção, aplicação de sanção ao condômino reiteradamente infrator, referendo à delegação de poderes feita pelo síndico, entre outros. 37 34 COELHO, loc. cit. Ibid., p. 152, 153. 36 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito Reais e Direitos Intelectuais, 4 ed. ref. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 185. 37 COELHO, op. cit., p. 152, 153. 35 43 Para Lisboa, “Assembléia geral extraordinária é aquela que se realiza mediante convocação, para deliberação acerca de assunto urgente, fora dos períodos regulares de realização da assembléia geral ordinária.” 38 Pode-se visualizar as duas espécies de assembléia de forma clara, resumidamente, ordinária é àquela que acontece uma vez no ano, geralmente no inicio de cada exercício e tem previsão na convenção do condomínio, e a extraordinária é àquela que ocorre em virtude da urgência para resolver alguns assuntos de interesse do condomínio. 3.5.4 Do quorum exigido para as deliberações O quorum de deliberação corresponde à quantidade mínima de votos dados pelos condôminos presentes nas assembléias validamente instaladas, para que a proposta do dia possa ser aprovada. A regra geral é que se estabeleça votação por maioria simples, que corresponde a mais da metade das frações ideais do condomínio, artigo 1.352 do código civil de 2002, “in verbis:” Art. 1352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das 39 frações ideais. A regra geral será observada para os casos de menos importância para o condomínio. No entanto, quando se tratar de assunto complexo, a assembléia só poderá deliberar e aprovar, se observar o quorum especial exigido pela Lei Civil de 2002, sob pena de invalidação da assembléia e consequentemente do que foi aprovado. Para elucidar a questão, retira-se da doutrina de Coelho, os casos em que a lei exige quorum especial: São os seguintes os casos de quorum especiais de deliberação: a) unanimidade dos condôminos para a mudança da destinação de edifício (de residencial para comercial, por exemplo) (CC, art. 1351, in fine) e para a construção de outro pavimento ou, no solo comum, de outro edifício destinado a abrigar novas unidades autônomas (art. 1.343); b) dois terços dos condomínios para a alteração da convenção condominial (CC, art. A.351), realização de obras voluptuárias (art. 38 39 LISBOA, loc. cit. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. 44 1.341, I) e de obras úteis representadas por acréscimos destinados a facilitar ou aumentar a utilização de áreas comuns (art. 1.342); c) maioria absoluta dos condôminos para aprovação das demais obras úteis, isto é, que não impliquem acréscimo destinado a facilitar ou aumentar a utilização pelos condôminos de áreas comuns (CC, art. 1.341, II), a destinação do síndico (art. 1.349) e a extinção do condomínio ou reconstrução do edifício no caso de ser ele total ou consideravelmente destruído ou ameaçar ruína (art. 1.357); d) dois terços dos condôminos, exceto o infrator, para aplicação da multa pelo descumprimento de dever não principal, como, por exemplo, a alteração da cor ou forma da esquadria externa de sua unidade autônoma ou desrespeito a regra de urbanidade (CC, art. 1.336, § 2º); e) três quartos dos condôminos, exceto o infrator, para aplicação da multa suplementar por descumprimento reiterado de dever condominial, independentemente de sua natureza (CC, art. 1.337). Em relação às demais matérias (por exemplo: votação de contas do sindico, oposição ao desmembramento de unidade autônoma para alienação a estranhos, determinação de prestação de contas extraordinárias pelo sindico, aprovação e alteração do regimento interno, eleição dos demais órgãos, definição do momento propício para a realização de obras necessárias e excessivamente custosas, mas não urgentes etc.) para as quais a lei não tiver fixado quorum de deliberação especial, observar-se-á o geral, bastando a aprovação da maioria simples dos condôminos presentes à assembléia para a validade da 40 decisão adotada. Destarte, o quorum deliberativo geral ou especial, poderá ser aumentado pela convenção, basta que contemple no seu corpo situação que exija dois terços dos condôminos para aprovação do regimento interno e não maioria simples como prevê a lei, a convenção prevalecerá sobre esta, no entanto, não poderá a convenção prever quorum menor do que o estabelecido pela lei, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, que visa à defesa da minoria dos condôminos. É matéria a ser observada pelo presidente da assembléia e pelos condôminos, tendo em vista que seu não atendimento poderá acarretar na anulação do ato, tendo sido em vão todo o esforço praticado. Encerrada a matéria sobre assembléias condominiais, será objeto de estudo do próximo item, as despesas do condomínio. 3.6 DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO 40 COELHO, 2006, p. 154, 155. 45 Os condôminos devem concorrer com o rateio que lhe couber para sustentar a vida condominial, as despesas comuns de energia elétrica, água, materiais de limpeza, empregados e serviços eventuais, conservação de equipamentos, tributos, seguros, contribuição social entre outras, devem se rateadas entre todos os condôminos. As despesas ordinárias não necessitam de aprovação para serem rateadas entre todos os condôminos, porém àquelas que fogem a costumeira administração, devem ser objeto de apreciação pela assembléia.41 Sobre a despesa do condomínio, Rodrigues aduz que: Ao contrario do que se dá no condomínio tradicional, as despesas de impostos, em regra, não são rateadas, pois a lei determina que os proprietários de apartamentos pagarão diretamente quaisquer impostos ou taxas incidentes sobre os mesmos, por meio de lançamento, como se se tratasse de prédios isolados (art. 11). A regra geral é a de que cada condomínio concorrerá para as despesas, na proporção da fração ideal do terreno de que for titular. O princípio, no que diz respeito ao rateio, é supletivo, e não cogente, pois podem as partes estipular, na Convenção, outra proporção que não aquela. Isso ocorrerá, por exemplo, quando houver condôminos que são donos de lojas, ou de escritórios, ao lado de condôminos que são residentes no prédio. Com aqueles utilizam menos luz, aquecimento, elevadores, empregados, do que estes, nada impede que se 42 avence que sua contribuição será inferior à que os residentes pagam. Sobre os impostos, deve ser ele afastado das despesas do condomínio, tendo em vista que o cálculo e lançamentos são feitos por órgão competente da prefeitura e foge a esfera de atuação do condomínio. Quanto às questões de pagamento diferenciado, entende-se pelo que já se estudou, ser plenamente possível, uma vez que a Convenção poderá prever tal situação. Assunto que traz bastante discussão também, é o tratado no artigo 1.340 do Código Civil de 2002, pois citado artigo, estabelece que, as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um ou de alguns condôminos, serão por estes custeadas. Sendo o condomínio um conjunto, onde todos devem contribuir para com as despesas geradas, é entendimento de Venosa que, “a convenção do condomínio pode dispor diferentemente e determinar que todos os condôminos concorram para as despesas”. 43 Pelo que se viu até agora a respeito da convenção de condomínios, deve ela ser aprovada pelos condôminos e não conflitar com a Lei, a afirmação feita pelo autor acima, de que a convenção pode dispor diferentemente do que dita o artigo 41 VENOSA, 2009, p. 370. RODRIGUES, 2006, p. 226. 43 VENOSA, op. cit., p. 373. 42 46 1.340 do Código Civil de 2002, parece pouco aproveitável, tendo em vista que, o condômino não usuário do serviço poderá mediante ação judicial anular o que estabelece a convenção do condomínio nesse sentido, com base no que dita o artigo acima mencionado, conforme se vê: Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um 44 condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Desta forma, as despesas geradas por serviços que são utilizados por um ou alguns condôminos, deverão por estes serem suportadas. Para elucidar a questão, cita-se o exemplo, do serviço de TV a cabo e de internet, onde na maioria das vezes, são poucos os condôminos que utilizam tais serviços. Terminada a questão das despesas do condomínio, e após ter estudado toda a formalidade que deverá observar o condomínio para se estabelecer, passa-se agora, ao estudo das possibilidades de extinção do condomínio edilício. 3.7 DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO A extinção do condomínio esta prevista na seção III do capítulo VII, sob o título, “Da Extinção do Condomínio Edilício, mais precisamente no artigo 1.357”, “in verbis” Art. 1357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução ou a venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos mediante avaliação judicial. § 2º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, 45 proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. A extinção do condomínio edilício se dá de forma diferente da do condomínio tradicional, pois o condomínio edilício incide sobre o solo e partes e coisas comuns do edifício e sobre a propriedade exclusiva das unidades, tendo como característica sua indivisibilidade, não podendo ser extinto por concordância dos condôminos ou por via judicial. No entanto, poderá ser extinto, quando ocorrer à 44 45 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, p. 251. Ibid., p. 253. 47 destruição do imóvel por qualquer motivo, pela demolição voluntária do prédio por vários motivos, tais como, questão de urbanística, condenação do prédio pela autoridade pública por motivo de insegurança; pela desapropriação do edifício, caso em que a indenização será repartida na proporção do valor das unidades, e quando houver a confusão, que é uma única pessoa adquirir todos os imóveis. 46 A extinção do condomínio edilício se torna muito difícil de acontecer, uma vez que, só poderá ocorrer quando acontecer alguma daquelas situações prevista no artigo 1.357 do Código Civil de 2002. Procurando esclarecer o assunto, Rodrigues afirma que: Mesmo na hipótese de haver seguro sobre todo o prédio e de se haver estipulado a reconstrução, o primeiro condomínio em edificações se extinguiu, com a destruição do prédio; um outro poderá surgir com a construção nova, mas aquele originário se acabou. Este novo condomínio pode ser material e juridicamente idêntico ao anterior, mas é um novo sistema, porque o condomínio em edificações, com suas disposições, regras e peculiaridades, decorre de uma situação de necessidade que implica a existência das partes comuns e dos direitos recíprocos, de tal modo essenciais para ele como as ruas são para uma cidade ou o alimento para o organismo. Destruída a cidade, morto o organismo, derrubada a edificação, as ruas, o alimento e as partes comuns do prédio perdem sentido. O condomínio edilício extingue-se, também, pela deliberação dos condôminos, cuja unanimidade decidiu transformar o prédio num condomínio de forma tradicional, cada proprietário tornando-se senhor de uma parte ideal do todo. Cancela-se no Registro de Imóveis a autonomia dos apartamentos; anula-se a Convenção Condominial, e desaparece o regime de condomínio edilício. [...] O condomínio extingue-se, ainda, pela 47 consolidação numa só pessoa da propriedade de todos os apartamentos. Diniz ao tratar do assunto discorda do mencionado pelo autor acima, quando aduz que, o condomínio poderá se extinguir pela deliberação dos condôminos, pois, afirma que, “sendo o condomínio em edifício de apartamentos um condomínio especial [...], não podem os condôminos extingui-lo por convenção ou por via judicial. De modo que, enquanto o prédio subsistir em caráter coletivo, o condomínio é inextinguível”.48 Para a autora os casos de extinção são somente os mencionados no artigo 1.357 do código civil de 2002, conforme se viu acima. Pelo que se estudou até o momento, pode-se concluir que, o condomínio edilício é instituto, o qual não se encontra muitas barreiras para sua instituição, no entanto, uma vez formado, torna-se muito difícil sua extinção, sendo possível, somente quando daquelas situações previstas no Código Civil de 2002. 46 GONÇALVES, 2006, p. 395. RODRIGUES, 2006, p. 233. 48 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 4 v. p. 231. 47 48 Sendo o condomínio edilício instituto formado para regular as várias situações que podem surgir em virtude da vida condominial, deve de fato, ser ele protegido por lei, sob pena de ser criada uma grande insegurança jurídica em torno do convívio social advindo da instituição do condomínio edilício. Até aqui, viu-se a forma pela qual se constituirá e se extinguirá o condomínio edilício. Entre outras coisas, viu-se também, que a vida condominial deverá ser regulada pela convenção de condomínio e pelo regimento interno. Propositadamente, não se tratou das questões relacionadas aos direitos e deveres dos condôminos, e as sanções aplicáveis, tendo em vista, que estes assuntos serão objetos de estudo no nosso próximo capítulo. Dessa forma, a seguir, passa-se a expor o estudo realizado acerca dos direitos e deveres dos condôminos e as sanções aplicáveis, no caso de inobservância das regras condominiais. 49 4 DOS DIREITOS E DEVERES E DAS SANÇÕES Convivendo em comunidade restrita, embora desfrutando da autonomia de seu direito de propriedade sobre a unidade autônoma, aos condôminos, cabem direitos e deveres. Sabe-se que a falta do cumprimento desses deveres, acarretará na aplicação de uma sanção ao condômino infrator.1 Desta forma, neste capítulo, além dos direitos e deveres dos condôminos, serão abordadas as sanções a que estão submetidos os condôminos, bem como, a possibilidade de proibição do uso das áreas comuns, como forma de punir o condômino inadimplente. Para iniciar a matéria, optou-se por estudar primeiro os direitos dos condôminos, conforme exposição no próximo item. 4.1 DIREITOS DOS CONDÔMINOS No regime do condomínio edilício, há uma combinação de dois direitos reais, sendo o primeiro, a propriedade sobre as unidades autônomas e a segunda, a co-propriedade sobre as partes comuns. Como proprietário da parte autônoma, o titular poderá dentro dos limites legais, exercer todos os direitos de domínio sobre a coisa, como usar, gozar, dispor e reaver de quem quer que injustamente a possua ou detenha, poderá, alugar ou vender o imóvel sem a anuência dos demais condôminos e mais interessante, sem lhes dar a preferência. Já relacionado ao que é de parte comum, deve obedecer a destinação do edifício. 2 Os direitos dos condôminos estão elencados no artigo 1.335, do Código Civil de 2002, assim descritos: Art. 1.335. São direitos do condômino: I – usar, fruir, e livremente dispor das suas unidades; II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 1 2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009, 5 v. p. 356. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. p. 389. 50 III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. 3 Percebe-se que os direitos mencionados no dispositivo legal citado, complementam o rol já mencionado anteriormente de situações em que se verifica os direitos dos condôminos. Como exemplo, cita-se, o próprio direito que o condômino tem de se candidatar a sindicância ou o direito de em conjunto com os outros condôminos, criar uma convenção para o condomínio, da qual é participante. Desta forma entende-se que muitos outros direitos inerentes aos condôminos, deverão estar previstos na convenção ou no regimento interno do condomínio, principalmente no que se refere ao uso das áreas comuns. Neste sentido, manifesta-se Diniz, quando afirma que, os direitos dos condôminos estão previstos no artigo 1.335 do Código Civil e na convenção de condomínio, que é um ato gerador do direito estatutário ou corporativo, aplicável a todos que fazem parte do condomínio e também aqueles que se encontrarem sob as dependências do edifício de forma permanente ou casual de ocupantes.4 O primeiro inciso do artigo 1.335 do Código Civil, dá o direito ao condômino de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. Sobre o assunto Coelho afirma que, Como titular do direito de propriedade sobre a unidade autônoma, o condômino tem sobre ela, em princípio, os poderes de qualquer outro proprietário, quais sejam, o de usar, fruir e dispor da coisa. Note, porém, que o advérbio livremente não se liga, no texto da lei, senão ao poder de dispor. Isso porque o proprietário da unidade autônoma de condomínio edilício não tem inteira liberdade para usá-la ou dela fruir. Não pode explorar atividades econômicas no apartamento de prédio residencial, ainda que o zoneamento da Prefeitura o permita. Também não pode destinar sua loja no shopping Center à moradia de quem quer que seja. Se a convenção limita o uso do escritório a determinados segmentos de comercio ou prestação de serviços, não o poderá utilizar em outras atividades econômicas. Em suma, o poder de usar e fruir a unidade autônoma não é tão amplo quanto na propriedade em geral, porque deve acomodar-se às exigências impostas 5 pela natureza do condomínio edilício. A opinião formulada pelo autor, é de extrema relevância, tendo em vista que faz um alerta, quando afirma que, o condômino não tem o direito de usar e fruir do seu bem de forma plena, isto porque, sabe-se da imperiosa necessidade de observação do que é determinado pela convenção e pelo regimento interno do 3 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 250. 4 DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 4 v. p. 219. 5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: São Paulo: Saraiva, 2006. 4 v. p. 144, 145. 51 condomínio, logo, o respeito ao que é determinado, acaba por limitar o exercício desse direito. O próximo direito concedido aos condôminos, é o de usar as partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais co-proprietários. Como os condôminos têm fração ideal da totalidade dos bens comuns, podem eles, ter acesso e usar esses bens de acordo com a destinação de cada um. Dadas as limitações peculiares, o condômino não pode usar com exclusividade o bem comum, ou adotar qualquer conduta que possa causar prejuízo aos demais condôminos. 6 Para elucidar a questão, Tartuce, afirma que, “é comum, por exemplo, que haja agenda para o uso da churrasqueira e do salão de festas, como forma de conciliar o uso das áreas comuns pelos diversos condôminos.” 7 A limitação aludida pelo inciso II, do Artigo 1.335, do Código Civil de 2002, está mais ligada aos bens pertencentes ao condomínio que exigem agendamento, conforme o exemplo acima, o uso da churrasqueia e do salão de festas, observandose claro o fim a que se destina. Quanto aos demais bens, há possibilidade do uso conjunto, a exemplo, da piscina ou do parque, que podem ser usados por vários condôminos ao mesmo tempo, dispensando pré-agendamento. Para encerrar, vale lembrar que, mais uma vez, o direito concedido no inciso II, do artigo 1.335, do Código Civil de 2002, não é pleno, sofre limitações, conforme o que já se expôs acima. O terceiro direito do condômino trazido pelo artigo 1.335, do Código Civil de 2002, é o de votar nas assembléias, desde que esteja em dia com a tesouraria. Sobre a matéria, Coelho afirma que: Sendo co-titular da propriedade em comum tem reconhecido o direito de decidir como ela será usada e administrada. Para exercer, porém, deve estar quite com a contribuição condominial. O condômino que deixou de pagar qualquer contribuição ordinária ou extraordinária, tem legalmente suspenso o direito de participar da assembléia de condomínio enquanto não emendar a mora, com os consectários devidos. A suspensão atinge tanto o direito de participar das discussões dos temas constantes da ordem do dia (voz) como das deliberações que devem ser adotadas acerca deles (voto). Mesmo o condômino que discorda do pagamento de determinada parcela que Le foi cobrada sofre a restrição nos direitos de voz e voto. Ele não pode 6 7 CHALHUB, Melhim Namem. Curso de direito civil: Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 133. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernandes. Direito Civil: Direito das Coisas, 2 ed. rev. Atual. e ampl., São Paulo: Método, 2009, p. 293 52 simplesmente inadimplir a obrigação; se considera indevida a parcela, deve 8 buscar em juízo a invalidação da cobrança. Não é justo que o condômino inadimplente tenha os mesmos direitos que os outros condôminos. Por isso, tal qual, os direitos anteriores elencados no artigo 1.335, do Código Civil de 2002, o direito de participação na assembléia e voto nas deliberações, sofre limitação, sendo necessário que o condômino esteja em dia para então, poder participar de forma plena das assembléias. Desta forma, encerra-se o rol de direitos dos condôminos elencados no artigo 1.335, do Código Civil de 2002. Todavia, cabe lembrar que, não basta ter o condômino, conhecimento do que lhe é de direito. No condomínio edilício, é necessário ainda, que ele saiba, as limitações, as quais estão sujeitos esses direitos, para que assim, não venha a divergir com as determinações do condomínio. Após encerramento do estudo acerca dos direitos dos condôminos, no próximo item serão estudados, os deveres dos condôminos. 4.2 DOS DEVERES DOS CONDOÔMINOS No item anterior estudou-se os direitos dos condôminos, e pode-se perceber que dentro dos direitos estão incluídas algumas restrições no seu exercício, iniciando assim, o rol de deveres a que os condôminos estão submetidos. Sobre os deveres dos condôminos o Código Civil de 2002 trata a matéria no artigo subseqüente ao dos direitos dos condôminos, artigo 1.336, in verbis: Art. 1.336. São deveres do condomínio: I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1°. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2°. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas 8 COELHO, 2006, p. 145, 146. 53 contribuições mensais, independente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá a assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da 9 multa. Dentre os deveres dos condôminos, no regime de condomínio edilício, dos mais importantes é o que diz respeito ao pagamento das despesas comuns. O primeiro dever dos condôminos, é o de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações idéias. Deve, portanto, participar no pagamento, das despesas referentes à administração, conservação e manutenção do condomínio, entre elas, os salários dos empregados, contribuições previdenciárias, impostos, material de limpeza, energia, água, esgoto, custos de mão de obra e material relativo a obras nas partes comuns, e tudo quanto se referir aos gastos de administração, conservação e manutenção do condomínio. 10 Sobre o primeiro dever dos condôminos e se aprofundando um pouco mais no assunto, Pereira afirma que: O primeiro dever é o de concorrer para fazer face às despesas do condomínio. É lícito, convencionar que sejam solvidas pelo usuário da unidade (locatário, comodatário, etc.), sem que importe transferência da obrigação. Os encargos condominiais constituem - obligatio ad rem - e, conseguintemente, por eles responde o proprietário. Em caso de alienação, o adquirente será obrigado pelo pagamento, se o alienante não estiver quite 11 no momento da transferência. O alerta do autor é para aquelas situações em que a unidade está locada, ou emprestada, as obrigações podem ser exigidas de quem estiver no imóvel, independente de ser proprietário ou não. A segunda situação é da alienação, é obrigação do adquirente pedir ao alienante uma CND (Certidão Negativa Débitos) perante o condomínio antes de assinar o contrato de compra e venda, caso não o faça, em virtude da obrigação propter rem, será ele o responsável por pagar qualquer débito que possa existir em relação a unidade que adquiriu. Nesse sentido, e acrescentando a questão, o direito de regresso, manifestam-se Tartuce a Simão, De qualquer forma, por se tratar de obrigação propter rem, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345, do CC). Por óbvio que o 9 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. CHALHUB, 2003, p.135. 11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 4 v. p. 191. 10 54 adquirente poderá cobrar do alienante as despesas condominiais por ele 12 arcadas referente ao período anterior a aquisição. A afirmação dos autores, é de que, não pode o adquirente da unidade autônoma, se abster do pagamento das dívidas de condomínio deixadas pelo proprietário anterior. No entanto, terá ele o direito de regresso contra o alienante. Sabe-se que as despesas geradas pelo condomínio deverão ser suportadas por todos os condôminos. Para tanto, as despesas deverão ser rateadas na proporção das frações ideais de cada condômino, conforme determina o inciso I, in fine, do artigo 1.336, do Código Civil de 2002, no entanto, com a ressalva de que, forma diversa poderá prever a convenção. Sobre o assunto, Coelho afirma que: O critério de rateio será o previsto na convenção. Em caso de omissão, caberá fixar a contribuição proporcionalmente à fração ideal de cada condômino (CC 1.336, I, in fine). Assim, se o apartamento da cobertura é dupléx e a ele corresponde fração ideal nas partes comuns do edifício superior às dos demais andares, também será proporcionalmente maior a contribuição condominial devida pelo seu proprietário. É justo que assim seja, porque os condôminos usam as partes comuns de modo diferenciado, mas medir exatamente a diferença para refleti-la no valor da contribuição nem sempre é possível ou factível. Senão, veja-se. Os moradores dos andares mais altos aparentemente consomem, ao usarem o elevador, mais energia elétrica que os pavimentos inferiores; mas, se o apartamento do primeiro andar é habitado por família numerosa e com diversos empregados, enquanto no do ultimo mora sozinho um viúvo, a relação pode inverte-se. Outro exemplo esta no uso da água, que a concessionária cobra do condomínio pelo gasto global, embora os condôminos a utilizem em quantidades diferentes. Individualizar, nesses casos, a parte cabível a cada condomínio seria impossível, custoso ou subjetivo. A proporção fixada em função do tamanho da unidade autônoma, assim, surge com o critério mais objetivo para mensurar a diferença. Claro que, prevendo a convenção outro critério para a repartição das despesas do condomínio, descarta-se a 13 proporção fundada na parte ideal. A forma de rateio, se não prevista na convenção, deve desde logo, ser convencionada pelos condôminos, assim não o fazendo, deve o condomínio seguir o que determina a legislação, rateando as despesas com base nas frações idéias de cada condômino. O primeiro dever do condomínio, é sem dúvida o mais importante, tendo em vista que, sem o pagamento das despesas, o condomínio não pode funcionar plenamente, pois necessita com freqüência de manutenção, limpeza, conservação, entre outros, que só podem ser satisfeitos através do pagamento. Após o estudo do primeiro dever dos condôminos, passa-se agora, a tratar do segundo dever, previsto no inciso II, do artigo 1.336, do código civil de 12 13 TARTUCE; SIMÃO, 2009, p. 294. COELHO, 2006, p. 146, 147. 55 2002, é ele o dever de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação. Se a obra pretendida no condomínio vier a oferecer qualquer tipo de risco à estrutura do prédio, deve ser ela proibida. No entanto, àquelas obras realizadas, por exemplo, para unir dois apartamentos em um só, entende-se perfeitamente possível com a ressalva de que para tanto, não se destrua nenhuma coluna que sirva de sustentação para o prédio.14 Sobre o dever de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, Gonçalves menciona que: Estabelece o art. 1.336 do Código Civil, ora comentado, no inciso II, a proibição de o condômino realizar obras que possam comprometer a segurança da edificação. Trata-se de obrigação negativa imposta aos condôminos, vedando a prática de qualquer ato que possa ameaçar a segurança do edifício, ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza. Assim, ao condômino é vedado introduzir quaisquer inovações nas partes comuns porque, em relação a elas, ele não é proprietário. Não lhe é licito, por exemplo, fechar parte do corredor para utilização pessoal ou apossa-se do 15 terraço comum, privando os demais condôminos de igual direito. Conforme afirmação do autor, a lei não proíbe o condômino de realizar obras no interior de sua unidade. No entanto, deverá observar o regimento interno, quanto à procedência para realização de tais obras, e ainda, tomar todas as medidas cabíveis relacionadas à segurança da obra. A proibição estabelecida pelo inciso II, do artigo 1.336, do Código Civil de 2002, visa prevenir acidentes, ou que a estrutura do prédio sofra abalos, no caso de uma construção indevida ser iniciada. É sem dúvida, dever a ser observado por todos os condôminos, a fim de que, se evitem maiores prejuízos. O terceiro dever dos condôminos, está previsto no inciso III, do artigo 1.336, do Código Civil de 2002, e diz respeito à obrigação de não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Deste forma, nenhum condômino pode alterar a fachada do prédio, pintar suas paredes e esquadrias externas em cor diversa da já utilizada, ou realizar modificações arquitetônicas. Qualquer alteração na fachada do prédio, dependerá da aprovação dos condôminos em assembléia geral. 14 15 TARTUCE; SIMÃO, loc. cit. GONÇALVES, 2006, p. 384. 56 A questão da modificação da fachada, é muito complexa, tendo em vista a infinidade de alterações que podem ocorrer, mas o que se revela primordial é a análise da conseqüência desse ato quanto ao conjunto arquitetônico do edifício. 16 Sobre o assunto, Pereira afirma que, Não pode alterar a forma externa da sua unidade, nem pintar de cor diferente do conjunto do edifício a fachada, as partes comuns e esquadrias. A fachada é um bem comum a todos os co-proprietários (Hermam Raciatti), sendo defesa toda obra que rompa com a unidade arquitetônica. É de se entender, como, aliás, consiste em tendência jurisprudencial, que não importa alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior, varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas finas, como igualmente não quebra a harmonia do conjunto a colocação de grades finas nas janelas, por 17 razoes de segurança. Com base na afirmação acima, entende-se que a alteração uma vez realizada, mas que, não implique comprometimento da harmonia arquitetônica do prédio, não deve ser considerada como quebra do dever ora comentado. Neste sentido, também se posiciona Coelho, veja-se: O terceiro dever legalmente imposto ao condômino também é de abstenção e diz respeito a mudanças na unidade autônoma, isto é, às alterações de ‘forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas’ (CC, art. 1.336, III). O condômino não pode introduzir nenhuma mudança no aspecto externo de sua unidade autônoma, porque isso interfere na estética do edifício. Salvo se a convenção permitir, cada condômino deve manter inalteradas as partes externas de sua unidade, para que o edifício conserve a harmonia inicialmente concebida para ele. Se cada proprietário pudesse livremente dotar a unidade de qualquer aparência externa, o resultado muito provável seria a desarmonia estética da edificação, afetando os interesses do conjunto de condomínios. Registro, contudo, que no exame de cumprimento desse dever, o juiz não pode ignorar, de um lado, o desenvolvimento tecnológico, evolução do mercado de consumo e necessidades novas ditadas pela segurança dos habitantes do prédio. Deve, ao contrario, flexibilizar a norma em função desses valores (cf. Franco, 1997:62). Veja-se o caso do ar condicionado. Nos edifícios de escritórios em São Paulo até os anos 1970, não eram comuns as instalações para ar condicionado, centrais ou não. [...] A solução, nos edifícios mais antigos, foi colocar aparelhos de ar condicionado na parte externa dos escritórios. Sob o ponto de vista estético, ela é inegavelmente ruim, mas não se pode negar o acesso aos condôminos a esse importante item de conforto. Também não há como impedir o condômino com filhos pequenos de instalar na varanda do apartamento redes de proteção, porque o distúrbio estético deve ser por todos suportados em função do aumento da 18 segurança que elas proporcionam. Em sendo assim, o terceiro dever do condômino, deve ser flexibilizado, em razão da segurança e do bem estar dos condôminos. Viu-se, que há possibilidade de colocação de grades finas ou redes nas sacadas. É entendimento 16 TARTUCE; SIMÃO, 2009, p. 295. PEREIRA, 2005, p. 192. 18 COELHO, 2006, p. 147, 148. 17 57 de Gonçalves que, “o mesmo não se diga de toldos ou vidraçaria de tonalidade diversa, que deverão obedecer a padrão aprovado, se devidamente autorizado.” 19 Sobre a colocação de vidraças nos prédios, Gonçalves aduz que: Quanto ao fechamento dos terraços, malgrado algumas decisões contrárias, tem-se permitido o envidraçamento que não afeta propriamente a harmonia da fachada, ou quando já existirem, na mesma face do edifício, outros terraços fechados com material idêntico. Também já se decidiu que o simples fechamento de terraço externo não constitui alteração da coisa, tal como definida no parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil, razão pela 20 qual pode ser autorizada pela maioria simples dos condôminos. Com relação aos adereços que podem ser colocados nas fachadas, visando à segurança dos condôminos, pelo que se estudou até agora, entende-se ser cabível, tendo em vista que a segurança dos condôminos deve sobrepor a estética do prédio, pois, in casu, se protege um bem maior, a vida. Para encerrar, conclui-se que, é de bom grado que, o condomínio preveja na sua convenção, algumas situações em que se poderá alterar a forma da fachada, evitando desta forma, maiores transtornos para os condôminos. Finalmente, e para encerrar o assunto acerca dos deveres dos condôminos, passa-se a análise do quarto e último dever dos condôminos, legalmente previsto no artigo 1.336, do Código Civil de 2002. O condômino deverá, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.21 É, portanto, o dever que mais exige colaboração do condômino, pois, limita por completo o uso de sua própria unidade. Ao tratar do assunto, Gonçalves expõe assim seu entendimento: A destinação genérica do edifício residencial, não residencial ou mista, deve ser estabelecida na convenção. O desvio de destinação constitui uma das graves infrações da lei e da convenção. Para impedir que tal ocorra, ou para restabelecer o uso compatível com a finalidade para a qual foi construído o edifício, deve o sindico tomar as providencias cabíveis, inclusive judiciais, contra os infratores, sejam condôminos, seus familiares, inquilinos e prepostos, mormente quando o desvio põe em risco a tranqüilidade e a 22 segurança dos demais condomínios. Para que o condômino não seja surpreendido com uma notificação do condomínio, relacionada ao mau uso da sua unidade, deve ele, ter o conhecimento 19 GONÇALVES, 2006, p. 385. GONÇALVES, loc. cit. 21 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. 22 GONÇALVES, op. cit., p. 386. 20 58 da convenção do condomínio, pois é lá que vai obter a informação que necessita para dar o fim adequado ao seu imóvel. Descumpre, todavia, esse dever, segundo entendimento de Coelho, O condômino que ouve som demasiadamente alto, mantém na sacada aqueles irritantes móbiles de inspiração oriental conhecidos como sinos da felicidade ou mensageiro dos ventos, realiza obras em horários não permitidos, deixa de limpar o apartamento constante e adequadamente ou 23 incorre em qualquer outra conduta de desrespeito ao próximo. O condômino tem assim, o dever de respeitar a natureza do edifício em que reside ou trabalha, zelando pela boa convivência e vizinhança. Existem casos em que o dever de não dar a unidade, fim diverso do que é estabelecido pela convenção do condomínio, tem exceções, visto que, são várias as pessoas que exercem sua profissão na própria residência. É o caso do profissional liberal, que pode receber em sua unidade, seus clientes, desde que os mantenha dentro das suas unidades e não nas áreas comuns. Da mesma forma admite-se que o condômino ministre aulas, na qualidade de professor particular. 24 No que diz respeito ao sossego, este muitas vezes é interrompido por ruídos ou latidos de animais. Sobre a matéria, Gonçalves afirma que: Com relação à manutenção de animais no prédio, deve haver disposição pertinente na convenção. Se omissa, não poderá em principio, tal conduta ser censurada. Se a convenção vedar somente a presença de animais que causam incômodo aos vizinhos ou ameaçam a sua segurança, as questões que surgirem serão dirimidas em função da prova dessas duas situações de fato. Se a proibição for genérica, atingindo animais de qualquer espécie, poderá mostrar-se exagerada na hipótese de um condômino possuir um 25 animal de pequeno porte e inofensivo. Tem-se então, que determinada matéria deverá ser regulada pela convenção, para que assim, os condôminos não tenham a surpresa de serem incomodados, com a presença de animais no prédio. Outra questão levantada no inciso IV do artigo 1.336, do Código Civil de 2002, é a da preservação dos bons costumes. Tal imposição, não significa dizer que estejam proibidas visitas de pessoa de outro sexo a homem, ou mulher, que morar sozinho num apartamento. Não podem, os vizinhos de outros apartamentos, alegarem que a pessoa que mora no edifício não é casada ou que tem amante. Não havendo violação das regras de 23 COELHO, 2006, p. 148. TARTUCE; SIMÃO, 2009, p. 296. 25 GONÇALVES, loc. cit. 24 59 convivência estabelecida pela convenção, pode o morador receber as visitas que bem entender. 26 Desta forma, encerra-se o estudo acerca dos deveres dos condôminos previsto no artigo 1.336 do Código Civil de 2002. Sabe-se que, para cada dever não observado, tem-se uma sanção correspondente. Nesse caso, se fará no próximo item, um estudo aprofundado das sanções a que estão submetidos os condôminos infratores. 4.3 DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES O condômino está obrigado obedecer à convenção e o regimento interno. A falta de respeito a qualquer uma dessas imposições, deve sujeitá-lo ao pagamento de multa ou outra penalidade prevista, cuja forma de aplicação deve decorrer da convenção ou do regimento interno. A primeira sanção a que está sujeito o condômino, é a multa pelo atraso no pagamento da taxa condominial, prevista no §1º, do artigo 1.336, do Código Civil de 2002. Antes de adentrar no assunto, vale lembrar que, a multa e os juros previstos no §1º, do art. 1.336, só têm aplicação nos condomínios constituídos na vigência da nova lei civil de 2002, pois condomínios constituídos ao tempo da lei anterior, em cujas convenções estiverem prevista a multa de vinte por cento, esta deve ser aplicada. Isto porque a Lei de introdução ao Código Civil dispõe que, ainda que a lei nova tenha aplicação imediata deve respeitar entre outras hipóteses, o ato jurídico perfeito, que deve ser entendido como aquele praticado na vigência da lei anterior.27 Importante observação a ser seguida, uma vez que, as convenções firmadas sob a égide da lei anterior, são consideradas atos jurídicos perfeitos, por isso, a lei nova não pode atingi-la, tendo em vista tratar-se de matéria de caráter 26 27 GONÇALVES, 2006, p. 387. MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF Carlos Alberto Dabus (atual.). Curso de Direito Civil: Direito das coisas, 37 ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2003. p. 229. 60 privado. A lei nova só a afetaria se tratasse de norma de ordem pública, como dito, não é o caso. Destarte, há doutrinadores como Delgado e Alves que discordam de tal afirmativa, pois aduzem que, aos condomínios instituídos antes da Lei nova, deve ser aplicada também, a mesma multa prevista no §1º, do artigo 1.336, do Código Civil de 2002, tendo em vista que, a convenção de condomínio, tem natureza predominantemente estatutária e institucional, e trata-se de lei interna, além de terem a seu favor a tendência jurisprudencial que vem confirmando a tese da aplicação imediata da multa de 2%. 28 Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, expondo assim seu entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. MULTA CONDOMINIAL DE 10% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ART. 12, § 3º, DA LEI N. 4.591/64. REDUÇÃO A 2% DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, ART. 1.336, § 1º. REVOGAÇÃO DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO, POR INCOMPATIBILIDADE. LICC, ART. 2º, § 1º. I. Acórdão estadual que não padece de nulidade, por haver enfrentado fundamentadamente os temas essenciais propostos, apenas com conclusão desfavorável à parte. II. A multa por atraso prevista na convenção de condomínio, que tinha por limite legal máximo o percentual de 20% previsto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei n. 4.591/64, vale para as prestações vencidas na vigência do diploma que lhe dava respaldo, sofrendo automática modificação, no entanto, a partir da revogação daquele teto pelo art. 1.336, parágrafo 1º, em relação às cotas vencidas sob a égide do 29 Código Civil atual. Precedentes. III. Recurso especial não conhecido.. A atenção deve ser redobrada para essa questão, pois grande é divergência formada a respeito. Voltando a questão da aplicação da multa de 2% prevista no artigo 1.336, do Código Civil de 2002, deve ela ser aplicada, quando o condômino deixar de pagar a taxa condominial. Tal aplicação tem caráter pedagógico, e visa coibir o condômino para não mais atrasar seus pagamentos perante o condomínio. Outra sanção prevista no §1º, do artigo 1.336, do Código Civil de 2002, é pagamento de juros moratórios pelo atraso no pagamento das taxas de condomínio. 28 DELGADO, Mário Luiz, ALVES, Jones Figueiredo. Questões controvertidas: Direito das coisas. São Paulo: Método, 2008. 7 v. p. 277, 280. 29 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 746.589/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 15.08.2006, DJ 18.09.2006. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia acesso em: 12/11/2010. 61 Os juros moratórios quando não previstos na convenção do condomínio, deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês. Essa questão não gera grande discussão, no entanto tem prevalecido o entendimento doutrinário de que, se os juros moratórios forem convencionados, devem ser fixados levando-se sempre em conta o critério da razoabilidade. Vencida a questão da multa e dos juros moratórios previstos no §1º, do artigo 1.336, do Código Civil de 2002, passa-se a análise de outra sanção imposta aos condôminos, esta, prevista no §2º do mesmo artigo citado. Alude citado parágrafo que, O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá a assembléia geral, por dois terços no mínimo 30 dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Esse parágrafo trata da multa a ser imposta aos condôminos pelo descumprimento dos incisos II a IV do artigo 1.336, do Código Civil de 2002. Deve ela estar prevista no ato constitutivo, e respeitar sempre o limite máximo de cinco vezes o valor de uma taxa de condomínio. Na falta de previsão na convenção do condomínio, deverá ser fixada por assembléia com voto de dois terços dos condôminos restantes, excluindo o infrator. 31 Cabe lembrar que a imposição desta multa, não exime o infrator de reparar qualquer dano que tenha causado. Sobre o assunto, Tartuce e Simão, apresentam o seguinte entendimento: É basilar anotar que o comando legal em comento exclui as hipóteses de inadimplemento quanto às verbas condominiais. Desse modo, a penalidade é imposta em dois casos específicos: a) se o condômino realizar obras que comprometam a segurança da edificação; b) se o condômino alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Essa imposição de multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial será de atribuição do sindico, se a convenção contiver previsão expressa. Se não houver, caberá à assembléia sua determinação. A expressão condôminos restantes, significa que no computo dos votos deve ser excluído aquele sobre quem 32 recaíra a eventual punição. Percebe-se que a discussão está envolto da multa de até cinco vezes o valor de uma taxa de condomínio. A princípio, é uma multa altíssima, mas que deve 30 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. MONTEIRO, 2003, p. 230 32 TARTUCE; SIMÃO, 2009, p. 301 31 62 servir para impedir que os condôminos contrariem o Código Civil de 2002 e a convenção naquilo que determinam. Seguindo a ordem estabelecida pelo Código Civil de 2002, a próxima sanção a ser comentada, é a prevista no artigo 1.337 in verbis: O condômino ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente de perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as 33 despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Esse dispositivo tem como objetivos primordiais, assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida em comunidade, além de estimular uma maior participação dos condôminos nas assembléias. A multa prevista no caput do artigo 1.337, do Código Civil de 2002, deve ser imposta após a aprovação pela assembléia por deliberação de três quartos dos condôminos restantes excluindo o infrator, ao condômino que reiteradamente não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os outros condôminos. Essa multa deverá ser aplicada também nos casos de atraso no pagamento das taxas de condomínio. Isso porque a obrigação de contribuir para as despesas é um dos deveres mais importantes.34 Já o parágrafo único, prevê pesada multa para aquele condômino que tem comportamento antissocial, que é em suma, aquele que não respeita as limitações naturais dos edifícios coletivos, infringindo as mais elementares normas de convivência, provocando atritos de vizinhança, ou mesmo tendo conduta penalmente punível.35 Sobre o assunto, Gonçalves traz o seguinte comentário: O comportamento anti-social deve trazer incômodo e prejuízo à vida no condomínio, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores. Não basta, porem, tratar-se de condômino pouco comunicativo, que não cumprimenta os consortes. Não é nesse sentido que o citado parágrafo único utiliza a expressão ‘comportamento 33 PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2010, loc. cit. DELGADO; ALVES, 2008, p. 281. 35 MONTEIRO, 2003, p. 231 34 63 anti-social’. Só se justifica a aplicação da elevada multa quando o comportamento recriminado é nocivo e provoca atritos de vizinhança ou gera insegurança e desconforto aos demais condôminos, inclusive no 36 aspecto da moralidade. A expressão antissocial é uma cláusula geral que deve ser preenchida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista que, o que se considera antissocial pra um, pode não ser para outro. Desse modo, se verificará, a conduta do condômino e os prejuízos que causou a coletividade, para então aplicar-lhe a multa. 37 Ao contrario da multa de que trata o caput do artigo 1.337, do Código Civil de 2002, a prevista no parágrafo único pode ser aplicada pelo síndico independentemente de deliberação em assembléia. Para tanto, há necessidade de haver previsão na convenção, caso contrário, deve submeter-se a ulterior aprovação dos condôminos que poderão aprovar com três quartos dos condôminos restantes.38 No caso de ter o condômino se antecipado no pagamento da multa, e em ulterior assembléia esta não seja ratificada pelos condôminos, o condomínio terá que devolver o valor cobrado. Em todos os casos de aplicação de multa, deve ser observado o direito de defesa do condômino. Outra questão levantada é a de exclusão do condômino antissocial do condomínio. A esse respeito, Tartuce e Simão formulam a seguinte posição: Na doutrina, também Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald entendem que apesar da omissão do legislador, a reiteração de condutas antissociais pode ensejar ao prédio, por meio do síndico, o ingresso com a pretensão da exclusão do condômino do edifício, aplicando-se a tutela especifica da obrigação de fazer, com imposição de multa diária, para o caso de descumprimento, a ser concedida pelo magistrado, em antecipação de tutela. Em sentido contrário, Carlos Alberto Dabus Maluf e Marcio Antero Marques, entendem que o legislador de 2002 afastou-se de penas como a interdição de direitos, caso da proibição de freqüentar partes de área comum, uma vez que esse tipo de reprimenda poderia infringir normas constitucionais que regulam os direitos individuais, tornando-as, portanto 39 inócuas. A possibilidade de excluir o condômino do condomínio, parece pouco aceitável, diante da afronta a direito constitucional de propriedade. O condomínio deve se ater mais, a questão da aplicação da multa e outras sanções não tão extremas, deixando a imposição de sanções do tipo mencionado, para que o legislador, quem sabe futuramente as preveja. 36 GONÇALVES, 2006, p. 388 TARTUCE; SIMÃO, 2009, p. 303. 38 DELGADO; ALVES, 2008, p. 283 39 TARTUCE; SIMÃO, op. cit., p. 304. 37 64 Desta forma, encerra-se a primeira parte do estudo acerca das sanções aplicáveis por falta de cumprimento dos deveres impostos aos condôminos. Passase agora, a verificar, a possibilidade de imposição de novas sanções aos condôminos, dentre elas, buscará se visualizar a possibilidade da proibição do uso das áreas comuns. 4.3.1 – Possibilidade de aplicação de novas sanções aos condôminos ante o descumprimento dos deveres Até aqui verificou-se que as sanções aplicáveis aos condôminos, estão previstas no Código Civil de 2002, mais precisamente nos artigos 1.336 e 1.337. O estudo desses artigos permitiu concluir que dentre as sanções aplicáveis, inexistem, por exemplo, situação em que o condômino terá como punição pela sua mora, a suspensão do seu direito de usar as áreas comuns. O Código Civil se ateve mais, a questão da aplicação da multa e dos juros, deixando qualquer outro tipo de sanção de lado, com um parêntese, na questão da proibição de votar nas assembléias. Por inexistirem previsões legais acerca do assunto, é que se estudará nesse item, a possibilidade de serem aplicadas outras formas de sanções aos condôminos infratores. Tomando partido no assunto, Venosa afirma que: As punições podem ser graduadas desde a simples advertência até a imposição de multa, dentro de determinados limites ou proibição transitória de certas atividades no condomínio. Esta ultima matéria gera discussões. Não se duvida de que o condômino, ou qualquer ocupante, pode ser punido com a suspensão temporária de freqüentar a piscina ou o salão de festas do edifício, em razão de comportamento inconveniente, por exemplo. A lei civil, porém, parece que só admite as multas, o que não é verdadeiro. Ainda porque há multas que não terão para determinados condôminos 40 desajustados qualquer sentido penal ou pedagógico. Vê-se que é entendimento do autor, que as sanções previstas no Código Civil de 2002, tornam-se pouco eficazes. É comum que a multa aplicada não tenha o efeito que se espera, uma vez que, o condômino infrator algumas vezes, é possuidor de grande fortuna, e aplicação da multa acaba sendo ineficaz no seu objetivo. Neste sentido, também se manifesta Coelho, veja-se: 40 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009, 5 v. p. 360. 65 Nenhuma outra sanção além da pena pecuniária nos limites legais é admissível. O condômino infrator não pode receber como punição, por exemplo, a proibição de acesso a determinadas partes comuns. Mesmo que a infração diga respeito a condutas anti-sociais durante o uso delas, a única pena cabível é a pecuniária. O condômino que organiza ruidosas festas no salão do edifício, cujos convidados depredam o prédio e perturbam exageradamente o sossego dos demais moradores não pode ser impedido de continuar locando o espaço para essa finalidade. [...] Alguma doutrina acha acertada a solução do direito positivo brasileiro, [...], mas eu não. As sanções seriam muito mais eficientes, para bem da vida em condomínio, se não fossem limitadas à multa. Se ao condômino atrasado no pagamento das contribuições pudesse ser imposta a pena de suspensão, por exemplo, do uso da piscina ou do salão de festas, ele se sentiria menos estimulado a inadimplir. A suspensão do direito de voz e voto na assembléia também deveria, em minha opinião, caber como pena a infração de qualquer tipo e não somente ao descumprimento do 41 dever principal. (grifou-se) Dessa forma, entendimentos começam a se formar, acerca da necessidade de previsões legais, restringindo o direito de uso dos bens comuns ao condômino faltoso. Tem-se observado na prática, que a aplicação de multa, pouco resolve, é necessário que se tenham medidas mais enérgicas. O legislador poderia prever além da multa, outras modalidades de pena, tais como, advertência, repreensão e proibição da utilização de bens ou serviços comuns, para que assim, o condômino esteja ciente de que, uma vez inadimplente, terá ele seu direito de usar os bens comuns suspenso. Tamanha é a importância do assunto, que a discussão já alcançou os meios eletrônicos. Desta forma, passa-se a expor opinião do Advogado Junqueira que, em recente publicação tratou assim a matéria: Todavia, questiona-se: poderia o inadimplente também ser proibido de utilizar determinadas partes comuns do prédio como punição adicional ao seu comportamento irregular? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), a resposta seria positiva. No caso do julgamento mencionado (Apelação Cível n° 516.142-0), um condomínio proibiu um condômino inadimplente de usufruir dos equipamentos de lazer do edifício que geravam despesas para os condôminos, que consistiam em sauna, salão de festas, equipamentos da quadra esportiva e churrasqueira. E, considerando que tal proibição havia sido imposta por meio de assembléia geral, o devedor afetado propôs uma ação anulatória de assembléia condominial. Todavia, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo decidiu que não há qualquer ilegalidade nesse tipo de sanção, desde que não alcance serviços essenciais. Pela fundamentação do acórdão, a restrição do inadimplente em participar de assembléias, prevista no artigo 1.335, III, do Código Civil Brasileiro, pode ser ampliada pela assembléia geral e que, além disso, é intolerável o uso 41 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: São Paulo: Saraiva, 2006. 4 v. p. 151. 66 dos equipamentos de lazer pelo inadimplente à custa daqueles que pagam 42 em dia as quotas condominiais. É de extrema importância a observação do advogado, no que se refere ao uso de equipamentos pelo inadimplente à custa dos condôminos que pagam em dia seu condomínio. O que ocorre, é que, além de não pagar o que é devido ao condomínio, o condômino infrator, ainda se utiliza dos bens que ali estão e que são mantidos pelos condôminos que pagam em dia suas mensalidades. O que parece mais justo nesse caso, é que o condômino tenha restringido seu acesso a esses bens, diante da sua falta perante o condomínio. Neste sentido manifesta-se o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, veja-se: AÇAO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO AO USO DE ÁREA COMUM EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE MULTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCIO. DANO MORAL INOCORRENTE. Autora restou proibida de utilizar o salão de festas em razão de estar inadimplente com o pagamento de multas aplicadas pelo condomínio. Inexistência de ato ilícito. Regra que constava expressamente no Regimento Interno do Condomínio. Dano moral inocorrente, visto constituir fato normal os moradores terem conhecimento sobre os condôminos inadimplentes com as cotas e multas condominiais. Sentença mantida pelos seus próprios 43 fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. Há de se observar que nesse caso específico, a proibição de usar o salão de festas, se deu, pela falta do pagamento de multas anteriormente aplicadas. Tal situação leva a entender que talvez seja admissível a restrição ao uso dos bens comuns, quando, uma vez imposta a multa e não cumprida, para não recorrer ao judiciário, e como última forma de tentar reaver do condômino aquilo que deixou de pagar, se proíbe o uso pelo condômino faltoso de qualquer área que venha a acrescentar gastos para o condomínio. Cabe lembrar, que tais restrições em desfavor dos condôminos, deverão estar expressas na convenção do condomínio, pois, como se sabe, o legislador, no artigo 1.334, IV, do Código Civil de 2002, permitiu que a convenção de condomínio previsse as sanções a que estarão sujeitos os condôminos, é dessa previsão, que se tira o embasamento legal para tal imposição. 42 JUNQUEIRA, André Luiz. Proibição de uso de áreas comuns pelo devedor de condomínio Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2208, 18 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13189>. Acesso em: 18 out. 2010. 43 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível Nº 710024499692, Primeira Turma Recursal Civil, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/08/2010. Disponível em: <http://www3.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> acesso em: 12/11/2010. 67 Há quem diga, no entanto, que tais proibições não devem ocorrer, pois devem ser respeitados os direitos de posse e da propriedade constitucionalmente previstos. Neste sentido, é a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – TAXA DE CONDOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA – LIMINAR – RESTRIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM E SERVIÇOS EM PROPRIEDADE CONDOMINIAL – DESPACHO – MANUTENÇAO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. A Pretendida liminar em ação de cobrança de taxas condominiais, que autoriza o corte do fornecimento de água e gás, a proibição do uso do elevador, piscina e outras áreas ou serviços comuns do condomínio, afronta aos direitos de posse e propriedade, constitucionalmente assegurados, da agravada e de 44 seus familiares. Neste caso específico, buscou-se além da proibição do uso das áreas comuns, o corte de bens essenciais, como a água e o gás. Neste ponto, entende-se exagerada a petição, tendo em vista que, a pessoa não tem como sobrevier de forma digna sem ter acesso a esses bens essenciais. Com base no que se viu, percebe-se que, a supressão de bens essências pode gerar afronta a Constituição Federal, tendo em vista, a contrariedade ao que dita o princípio da dignidade humana. No entanto, no que se refere aos bens de uso comum, como, salas de ginástica, salão de festas, churrasqueiras, quadras, entre outros, entende-se, a proibição ser cabível, tendo em vista que, a propriedade do bem já é exercida de forma restrita, em face do direito dos outros condôminos, ou seja, o condômino não tem a propriedade plena daquele bem, se ele quiser se desfazer de algum bem pertencente ao condomínio, por exemplo, ele não pode. Em virtude desta “propriedade condominial” ser diversa daquela, mencionada pela Constituição Federal, é que entende-se, que no caso em tela, não há contrariedade ao direito constitucional de propriedade, como afirma a r. decisão acima mencionada. Sobre o assunto, Venosa afirma que: Torna-se discutível, porém, na falta de previsão da lei expressa, se o condomínio pode impor a supressão de serviços essenciais, como água, telefonia e energia elétrica, em razão da falta de pagamento. Entretanto, se as próprias concessionárias de serviço público têm essa faculdade, o regulamento e a convenção também podem fazê-lo. Não obstante, a 44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Acórdão, processo nº 0333119-1. Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Julgado em 25/05/2006. Disponível em: < http://portal.tjpr.jus.br/web/jurisprudencia> acesso em 12/11/2010. 68 questão é por demais controversa e pode gerar abusos. Há necessidade de 45 maior reflexão, e uma imposição desse nível deve ser medida extrema. A supressão de serviços essenciais ao inadimplente, já foi objeto de discussão, quando a Lei nº 4.591/64 era a única responsável por regular o instituto, pois, foi matéria apreciada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no ano de 2002, o qual se manifestou, expondo assim seu entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO–AÇÃO COMINATÓRIA–INADIMPLEMENTO DAS VERBAS CONDOMINIAIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI 4.591/64 – CORTE DE FORNECIMENTO DE GÁS – PENALIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 15, § 3º) – ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE INOCORRENTES – DECISÃO OBJURGADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio (art.12, Lei 4.591/64). Não há ilegalidade ou arbitrariedade no corte de fornecimento de gás de unidade condominial, quando a Convenção do Condomínio prevê esta 46 penalidade em caso de mora do condômino. Viu-se que, o julgador da época, agiu de forma muito firme, ao lançar entendimento de que não há irregularidade na supressão de serviço essencial, estando prevista tal sanção na convenção do condomínio. Esse entendimento permanece até hoje, pois, não se admite que seja imposta qualquer sanção além daquelas previstas no Código Civil de 2002, que não esteja prevista na convenção do condomínio. É questão a ser discutida, tendo em vista o grande prejuízo que pode vir causar ao condômino faltoso, e conseqüentemente ao condomínio. Desta forma, é entendimento de Junqueira que, se admitida à proibição do uso de serviços não essenciais, deverão ser observadas algumas questões, tal proibição deve estar prevista na convenção do condomínio, jamais cortar o serviço de água, energia e gás, vaga de garagem, serviços essenciais no geral, e ter o cuidado na hora de comunicar o condômino sobre tal imposição, a fim de que se evite qualquer tipo de exposição do infrator, uma vez que, a forma de abordagem pode gerar a indenização por dano moral a ser experimentada pelo condomínio. 47 45 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009. 5 v. p. 360. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação cível nº 1988.071274-7, da Capital, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Especial, Rel. Marzoni Ferreira, Prol. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira. julgado em 05/12/2002. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/> acesso em: 12/11/2010. 47 JUNQUEIRA, André Luiz. Proibição de uso de áreas comuns pelo devedor de condomínio Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2208, 18 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13189>. Acesso em: 18 out. 2010. 46 69 Pelo que se estudou até o momento, sem dúvida que é dever do síndico e dos condôminos observarem tais condições, para que possam, em momento oportuno se valerem do direito e aplicar qualquer outro tipo de sanção não prevista no Código Civil de 2002, mas prevista na convenção do condomínio. Após, ter analisado as opiniões acerca da possibilidade de proibir o condômino de utilizar as áreas ou bens comuns devido ao seu inadimplemento condominial, e ter realizado um estudo pormenorizado dos direitos e deveres dos condôminos, e ainda, levando em consideração que, o condomínio edilício é instituto que precede de formalidade para ser constituído, entende-se que, há possibilidade de a proibição do uso das áreas comuns, estar prevista na convenção do condomínio como sanção a ser imposta aos infratores, portanto, não há de se falar em ilicitude quando da sua aplicação. Para uma parte da doutrina e julgados analisados, essa previsão não poderá existir, muito menos sua aplicação, fundamentam seu posicionamento no direito de propriedade constitucionalmente previsto. Porém, sabe-se que, o direito de propriedade previsto na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, tendo em vista que, existem situações em que a propriedade sofrerá intervenções, diante de interesse maior. Ainda que se reconheça a existência do direito de propriedade dentro da relação condominial, tal direito não é exercido de forma plena, portanto, na hipótese de haver previsão na convenção do condomínio, da proibição do uso das áreas comuns para os inadimplentes, poderá este direito de propriedade ser suspenso, até que o infrator resolva adimplir suas obrigações com o condomínio, a fim de que se tenha estabelecida a ordem no condomínio, e que nenhum condômino se beneficie às custas dos outros. Desta forma, após ter estudado toda a cadeia que envolve o condomínio edilício, encerra-se o presente estudo, desejoso de que novas idéias possam surgir para colaborar com o crescimento e evolução deste instituto tão importante para a sociedade brasileira. 70 5 CONCLUSÃO O presente trabalho foi elaborado de forma a possibilitar a visualização detalhada do que seja o condomínio edilício, por isso, buscou-se trazer informações acerca do seu surgimento, a natureza jurídica, sua localização na legislação brasileira, os direitos e deveres dos condomínios bem como, as sanções aplicadas pelo descumprimento dos deveres. Considerando que o condomínio edilício, após a primeira guerra mundial, foi o que possibilitou a permanência em massa das pessoas nos grandes centros, é que se atribui ao instituto, um marco, de grande importância para sociedade brasileira. Ainda que, inicialmente não se tivesse nenhuma lei que o regulamentasse, surgiu e permaneceu firmemente até os dias de hoje. Sendo assim, conclui-se em primeiro plano que, o condomínio edilício surgiu, devido à necessidade de acomodação dos trabalhadores que vinham em grande número do interior do país para os grandes centros. A falta de espaço nas metrópoles, impulsionou a criação de novas construções, que se davam, na forma de prédios em andares. A convivência estabelecida entre os moradores nestas construções, necessitou de regulamentação, e foi em virtude dessa necessidade, que criaram-se as primeiras leis responsáveis por regulamentar o condomínio edilício no Brasil. Foi assunto do segundo capítulo, a análise do condomínio edilício e a sua previsão na legislação atual. Desta forma, entendeu-se, ser o condomínio edilício, instituto com previsão expressa no Código Civil de 2002, que, uma vez regulado, qualquer interessado em instituir e constituir um condomínio edilício, deverá obedecer todas as imposições ali previstas. Dentre as previsões legais analisadas no capítulo ora comentado, concluiu-se, ser das mais importantes, o regimento interno, responsável por regular a convivência entre os condôminos, e a convenção de condomínio, esta com um grau maior de importância, tendo em vista, ser documento que constitui o condomínio edilício. Deixou-se para o terceiro capítulo, a abordagem dos direitos e deveres dos condôminos, bem como, as sanções aplicadas pelo descumprimento dos deveres. Este capítulo permitiu o estudo pormenorizado de cada direito, e de cada 71 dever dos condôminos, bem como, a verificação da possibilidade de outras sanções além daquelas previstas no Código Civil de 2002. Diante da análise, dos direitos e deveres dos condôminos, concluiu-se, ser o condomínio edilício, instituto muito bem resguardado pela Lei, tendo em vista que, na mesma proporção em que são concedidos os direitos, são impostos deveres, possibilitando, desta forma, a convivência harmoniosa entre todos os participantes. No que se refere às sanções pelo descumprimento de deveres, prevê o Código Civil de 2002, multas e juros, e vedação ao direito de voz e voto na assembléia condominial. Em relação a tais sanções, percebeu-se haver pouca eficácia na sua aplicação. Desta forma, buscou-se, analisar outras possíveis sanções a serem impostas aos condôminos inadimplentes, no que resultou, na visualização de doutrinas e julgados que entendem ser possível a aplicação da proibição do uso das áreas comuns como forma mais eficaz de punir o condomínio inadimplente. Nessa parte do estudo, deparou-se também, com doutrinas e julgados que apontam em sentido contrário e sustentam não ser possível a aplicação da proibição do uso das áreas comuns ou serviços essenciais a sobrevivência do condômino, como punição pelo inadimplemento. Desta forma, concluiu-se que, ainda que o condomínio edilício seja regulado por lei, e que as sanções as quais estão submetidos os condôminos ante o seu inadimplemento condominial, estejam expressamente previstas no Código Civil de 2002, tal regulamento, permite que, a convenção de condomínio estabeleça outras formas de penalizar os condôminos inadimplentes. Sendo assim, entende-se perfeitamente possível a aplicação da proibição do uso das áreas comuns para aqueles que estiverem em débito com o condomínio. No entanto, importante que essa proibição, se restrinja, aqueles bens, cujo uso onere o condomínio, e que de preferência se opte por não suspender serviços essências, como, abastecimento de água, energia elétrica e gás, a fim de evitar qualquer prejuízo maior para ambas as partes, pois se sabe da imperiosa necessidade do respeito ao princípio da dignidade humana previsto na Constituição Federal de 1988. Concluiu-se ainda, que, a matéria não está totalmente resolvida, deve ser ela objeto de estudo constante, para que novas idéias possam surgir, e quem sabe serem aproveitadas para esse instituto, que tende a crescer mais e mais na sociedade brasileira. 72 REFERÊNCIAS CHALHUB, Melhim Namem. Curso de direito civil: Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 2003. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. 4 v. DELGADO, Mário Luiz, ALVES, Jones Figueiredo. Questões controvertidas: Direito das coisas. São Paulo: Método, 2008. 7 v. DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 4 v. DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil: Coisas, 2. ed. São Paulo: Nelpa, 2006. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 v. JUNQUEIRA, André Luiz. 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