PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA Estado de São Paulo SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014 ESCLARECIMENTO DO EDITAL Ao Sr. Presidente de Licitação Questionamentos: Da Senhora Lucinda da Silva Marques; Do Senhor Lairson Maia Lopes. Anexos ao Processo. RESPOSTAS: Quanto ao pedido de esclarecimentos da Sra. Lucinda da Silva Marques: 1 e 2 Dentre os princípios que a administração pública deve observar está o da Livre Concorrência, conforme descreve a CFRB, art. 170, inciso IV: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; Trata-se de princípio que deve ser observado por cada ente federativo ao implementar medidas que influenciem nas atividades econômicas no seu território, como é o caso em comento. A Prefeitura de Juquitiba visa, exclusivamente, abrir oportunidade para que os interessados passem a incrementar as atividades comerciais do município, bem como, melhorar a oferta de serviços no terminal rodoviário. Desta forma, os objetos constantes na descrição das modalidades de comércio, são exclusivamente exemplificadores. As licitantes deverão se atentar ao limitador da atividade, quais sejam, (i) armarinhos e fonográficos, (ii) lanchonete, (iii) sorveteria e doceria, (iv) papelaria e variedades, (v) cabeleireiro, (vi) mercearia/casa do norte, (vii) artigos de vestuário, (viii) salão de beleza e (ix) venda de passagens, não especificamente aos produtos que poderão ser ofertados, isso ficará a cargo de cada licitantes desde que não exacerbe o limite dado pelo qualificador da atividade a ser explorada. 3 O horário de funcionamento é fixo, não se trata de mera sugestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA Estado de São Paulo SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS Tendo em vista que o terminal do município conta com chegadas e partidas de ônibus ao longo de todo o dia e noite, os viajantes precisam contar com a presteza de bons, rápidos e próximos serviços como os mencionados no Anexo V. O município de Juquitiba conta com a ronda periódica de policiais militares, sendo que estes, certamente, dão atenção aos locais com maior fluxo de pessoas, tal como o terminal de ônibus. Quanto ao pedido de esclarecimento do Sr. Lairson Maia Lopes, parte se exaure com os apontamentos acima expostos, especificamente no que dispõe a respeito do item “a”. B O tratamento diferenciado a portadores de necessidade é previsto na Lei 8.666/93, após alteração elaborada pela Lei 13.146/2015, a qual mudou a redação do art. 3º. Ocorre que o dispositivo que alterou a Lei de Licitações e Contratos Administrativos passaria a ter vigência somente em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Logo, diante do fato de que a publicação ocorreu em 6 de julho de 2015, a sua vigência iniciar-se-á em 04 de janeiro de 2016. Vejamos os termos de vigência constantes no art. 127: Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Dado que o edital foi publicado em 15 de agosto de 2015, a aplicação da alteração legal que exige a observância da reserva de um percentual para os portadores de necessidades especiais não será aplicado aos editais e conseqüentes contratações firmados antes de sua vigência, não possui aplicabilidade no caso em comento. Certo de vossos esclarecimentos o mais breve possível. JAIRO GODINHO DOS SANTOS Presidente da Comissão PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA Estado de São Paulo SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014 ESCLARECIMENTO DO EDITAL Ao Sr. Presidente de Licitação Questionamentos: Da Senhora Lucinda da Silva Marques; Do Senhor Lairson Maia Lopes. Anexos ao Processo. RESPOSTAS: Quanto ao pedido de esclarecimentos da Sra. Lucinda da Silva Marques: 1 e 2 Dentre os princípios que a administração pública deve observar está o da Livre Concorrência, conforme descreve a CFRB, art. 170, inciso IV: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; Trata-se de princípio que deve ser observado por cada ente federativo ao implementar medidas que influenciem nas atividades econômicas no seu território, como é o caso em comento. A Prefeitura de Juquitiba visa, exclusivamente, abrir oportunidade para que os interessados passem a incrementar as atividades comerciais do município, bem como, melhorar a oferta de serviços no terminal rodoviário. Desta forma, os objetos constantes na descrição das modalidades de comércio, são exclusivamente exemplificadores. As licitantes deverão se atentar ao limitador da atividade, quais sejam, (i) armarinhos e fonográficos, (ii) lanchonete, (iii) sorveteria e doceria, (iv) papelaria e variedades, (v) cabeleireiro, (vi) mercearia/casa do norte, (vii) artigos de vestuário, (viii) salão de beleza e (ix) venda de passagens, não especificamente aos produtos que poderão ser ofertados, isso ficará a cargo de cada licitantes desde que não exacerbe o limite dado pelo qualificador da atividade a ser explorada. 3 O horário de funcionamento é fixo, não se trata de mera sugestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA Estado de São Paulo SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS Tendo em vista que o terminal do município conta com chegadas e partidas de ônibus ao longo de todo o dia e noite, os viajantes precisam contar com a presteza de bons, rápidos e próximos serviços como os mencionados no Anexo V. O município de Juquitiba conta com a ronda periódica de policiais militares, sendo que estes, certamente, dão atenção aos locais com maior fluxo de pessoas, tal como o terminal de ônibus. Quanto ao pedido de esclarecimento do Sr. Lairson Maia Lopes, parte se exaure com os apontamentos acima expostos, especificamente no que dispõe a respeito do item “a”. B O tratamento diferenciado a portadores de necessidade é previsto na Lei 8.666/93, após alteração elaborada pela Lei 13.146/2015, a qual mudou a redação do art. 3º. Ocorre que o dispositivo que alterou a Lei de Licitações e Contratos Administrativos passaria a ter vigência somente em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Logo, diante do fato de que a publicação ocorreu em 6 de julho de 2015, a sua vigência iniciar-se-á em 04 de janeiro de 2016. Vejamos os termos de vigência constantes no art. 127: Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Dado que o edital foi publicado em 15 de agosto de 2015, a aplicação da alteração legal que exige a observância da reserva de um percentual para os portadores de necessidades especiais não será aplicado aos editais e conseqüentes contratações firmados antes de sua vigência, não possui aplicabilidade no caso em comento. Certo de vossos esclarecimentos o mais breve possível. JAIRO GODINHO DOS SANTOS Presidente da Comissão