PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA
Estado de São Paulo
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014
ESCLARECIMENTO DO EDITAL
Ao
Sr. Presidente de Licitação
Questionamentos:
Da Senhora Lucinda da Silva Marques;
Do Senhor Lairson Maia Lopes.
Anexos ao Processo.
RESPOSTAS:
Quanto ao pedido de esclarecimentos da Sra. Lucinda da Silva Marques:
1 e 2 Dentre os princípios que a administração pública deve observar está o
da Livre Concorrência, conforme descreve a CFRB, art. 170, inciso IV:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
Trata-se de princípio que deve ser observado por cada ente federativo ao
implementar medidas que influenciem nas atividades econômicas no seu
território, como é o caso em comento.
A Prefeitura de Juquitiba visa, exclusivamente, abrir oportunidade para
que os interessados passem a incrementar as atividades comerciais do
município, bem como, melhorar a oferta de serviços no terminal rodoviário.
Desta forma, os objetos constantes na descrição das modalidades de
comércio, são exclusivamente exemplificadores.
As licitantes deverão se atentar ao limitador da atividade, quais sejam, (i)
armarinhos e fonográficos, (ii) lanchonete, (iii) sorveteria e doceria, (iv) papelaria
e variedades, (v) cabeleireiro, (vi) mercearia/casa do norte, (vii) artigos de
vestuário, (viii) salão de beleza e (ix) venda de passagens, não especificamente
aos produtos que poderão ser ofertados, isso ficará a cargo de cada licitantes
desde que não exacerbe o limite dado pelo qualificador da atividade a ser
explorada.
3 O horário de funcionamento é fixo, não se trata de mera sugestão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA
Estado de São Paulo
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS
Tendo em vista que o terminal do município conta com chegadas e
partidas de ônibus ao longo de todo o dia e noite, os viajantes precisam contar
com a presteza de bons, rápidos e próximos serviços como os mencionados no
Anexo V.
O município de Juquitiba conta com a ronda periódica de policiais
militares, sendo que estes, certamente, dão atenção aos locais com maior fluxo
de pessoas, tal como o terminal de ônibus.
Quanto ao pedido de esclarecimento do Sr. Lairson Maia Lopes, parte
se exaure com os apontamentos acima expostos, especificamente no que
dispõe a respeito do item “a”.
B O tratamento diferenciado a portadores de necessidade é previsto na Lei
8.666/93, após alteração elaborada pela Lei 13.146/2015, a qual mudou a
redação do art. 3º.
Ocorre que o dispositivo que alterou a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos passaria a ter vigência somente em 180 (cento e oitenta) dias
após a sua publicação.
Logo, diante do fato de que a publicação ocorreu em 6 de julho de 2015,
a sua vigência iniciar-se-á em 04 de janeiro de 2016. Vejamos os termos de
vigência constantes no art. 127:
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
Dado que o edital foi publicado em 15 de agosto de 2015, a aplicação da
alteração legal que exige a observância da reserva de um percentual para os
portadores de necessidades especiais não será aplicado aos editais e
conseqüentes contratações firmados antes de sua vigência, não possui
aplicabilidade no caso em comento.
Certo de vossos esclarecimentos o mais breve possível.
JAIRO GODINHO DOS SANTOS
Presidente da Comissão
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2014
ESCLARECIMENTO DO EDITAL
Ao
Sr. Presidente de Licitação
Questionamentos:
Da Senhora Lucinda da Silva Marques;
Do Senhor Lairson Maia Lopes.
Anexos ao Processo.
RESPOSTAS:
Quanto ao pedido de esclarecimentos da Sra. Lucinda da Silva Marques:
1 e 2 Dentre os princípios que a administração pública deve observar está o
da Livre Concorrência, conforme descreve a CFRB, art. 170, inciso IV:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
Trata-se de princípio que deve ser observado por cada ente federativo ao
implementar medidas que influenciem nas atividades econômicas no seu
território, como é o caso em comento.
A Prefeitura de Juquitiba visa, exclusivamente, abrir oportunidade para
que os interessados passem a incrementar as atividades comerciais do
município, bem como, melhorar a oferta de serviços no terminal rodoviário.
Desta forma, os objetos constantes na descrição das modalidades de
comércio, são exclusivamente exemplificadores.
As licitantes deverão se atentar ao limitador da atividade, quais sejam, (i)
armarinhos e fonográficos, (ii) lanchonete, (iii) sorveteria e doceria, (iv) papelaria
e variedades, (v) cabeleireiro, (vi) mercearia/casa do norte, (vii) artigos de
vestuário, (viii) salão de beleza e (ix) venda de passagens, não especificamente
aos produtos que poderão ser ofertados, isso ficará a cargo de cada licitantes
desde que não exacerbe o limite dado pelo qualificador da atividade a ser
explorada.
3 O horário de funcionamento é fixo, não se trata de mera sugestão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANҪAS
Tendo em vista que o terminal do município conta com chegadas e
partidas de ônibus ao longo de todo o dia e noite, os viajantes precisam contar
com a presteza de bons, rápidos e próximos serviços como os mencionados no
Anexo V.
O município de Juquitiba conta com a ronda periódica de policiais
militares, sendo que estes, certamente, dão atenção aos locais com maior fluxo
de pessoas, tal como o terminal de ônibus.
Quanto ao pedido de esclarecimento do Sr. Lairson Maia Lopes, parte
se exaure com os apontamentos acima expostos, especificamente no que
dispõe a respeito do item “a”.
B O tratamento diferenciado a portadores de necessidade é previsto na Lei
8.666/93, após alteração elaborada pela Lei 13.146/2015, a qual mudou a
redação do art. 3º.
Ocorre que o dispositivo que alterou a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos passaria a ter vigência somente em 180 (cento e oitenta) dias
após a sua publicação.
Logo, diante do fato de que a publicação ocorreu em 6 de julho de 2015,
a sua vigência iniciar-se-á em 04 de janeiro de 2016. Vejamos os termos de
vigência constantes no art. 127:
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
Dado que o edital foi publicado em 15 de agosto de 2015, a aplicação da
alteração legal que exige a observância da reserva de um percentual para os
portadores de necessidades especiais não será aplicado aos editais e
conseqüentes contratações firmados antes de sua vigência, não possui
aplicabilidade no caso em comento.
Certo de vossos esclarecimentos o mais breve possível.
JAIRO GODINHO DOS SANTOS
Presidente da Comissão
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